ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 158

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
30 de abril de 2021


Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2019-2020
Sessões de 15 a 18 de abril de 2019
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 69 de 26.2.2021 .
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Quinta-feira, 18 de abril de 2019

2021/C 158/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre a China, nomeadamente a situação das minorias religiosas e étnicas (2019/2690(RSP))

2

2021/C 158/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre os Camarões (2019/2691(RSP))

7

2021/C 158/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre o Brunei (2019/2692(RSP))

11

2021/C 158/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre as negociações com o Conselho e a Comissão sobre a proposta de regulamento relativo ao direito de inquérito do Parlamento Europeu (2019/2536(RSP))

15

2021/C 158/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre um quadro abrangente da União Europeia em matéria de desreguladores endócrinos (2019/2683(RSP))

18


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Quarta-feira, 17 de abril de 2019

2021/C 158/06

Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, relativa à redação ou alteração do título de uma resolução apresentada para encerrar um debate (interpretação do artigo 149.o-A, n.o 2, do Regimento) (2019/2020(REG))

23

2021/C 158/07

Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, relativa à declaração política sobre a constituição de um grupo político (interpretação do artigo 32.o, n.o 5, primeiro parágrafo, segundo travessão, do Regimento) (2019/2019(REG))

24


 

III   Atos preparatórios

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 16 de abril de 2019

2021/C 158/08

P8_TA(2019)0359
Estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional (COM(2018)0307 — C8-0182/2018 — 2018/0154(COD))
P8_TC1-COD(2018)0154
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional
(Texto relevante para efeitos do EEE)

25

2021/C 158/09

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, referente ao projeto de decisão do Conselho sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (06929/2019 — C8-0133/2019 — 2018/0214(NLE))

42

2021/C 158/10

P8_TA(2019)0361
Ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (COM(2018)0365 — C8-0383/2018 — 2018/0189(COD))
P8_TC1-COD(2018)0189
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas

43

2021/C 158/11

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República das Filipinas sobre certos aspetos dos serviços aéreos (15056/2018 — C8-0051/2019 — 2016/0156(NLE))

47

2021/C 158/12

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (06781/2019 — C8-0134/2019 –2017/0107(NLE))

48

2021/C 158/13

Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de nomeação de Viorel Ştefan para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C8-0049/2019 — 2019/0802(NLE))

49

2021/C 158/14

Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de nomeação de Ivana Maletić para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C8-0116/2019 — 2019/0803(NLE))

50

2021/C 158/15

P8_TA(2019)0366
Proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União (COM(2018)0218 — C8-0159/2018 — 2018/0106(COD))
P8_TC1-COD(2018)0106
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União

51

2021/C 158/16

P8_TA(2019)0367
Distribuição transfronteiriça de fundos de investimento coletivo (Diretiva) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à distribuição transfronteiras de fundos de investimento coletivo (COM(2018)0092 — C8-0111/2018 — 2018/0041(COD))
P8_TC1-COD(2018)0041
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE no que diz respeito à distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo

54

2021/C 158/17

P8_TA(2019)0368
Distribuição transfronteiriça de fundos de investimento coletivo (Regulamento) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que visa facilitar a distribuição transfronteiras de fundos de investimento coletivo e que altera os Regulamentos (UE) n.o 345/2013 e (UE) n.o 346/2013 (COM(2018)0110 — C8-0110/2018 — 2018/0045(COD))
P8_TC1-COD(2018)0045
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que visa facilitar a distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo e que altera os Regulamentos (UE) n.o 345/2013, (UE) n.o 346/2013 e (UE) n.o 1286/2014

55

2021/C 158/18

P8_TA(2019)0369
Requisitos de Fundos Próprios (Regulamento) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de prestação e divulgação de informações, e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (COM(2016)0850 — C8-0480/2016 — 2016/0360A(COD))
P8_TC1-COD(2016)0360A
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012

56

2021/C 158/19

P8_TA(2019)0370
Requisitos de Fundos Próprios (Diretiva) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, companhias financeiras, companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios (COM(2016)0854 — C8-0474/2016 — 2016/0364(COD))
P8_TC1-COD(2016)0364
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios

58

2021/C 158/20

P8_TA(2019)0371
Capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e das empresas de investimento (Regulamento)***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 806/2014 no que diz respeito à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e das empresas de investimento (COM(2016)0851 — C8-0478/2016 — 2016/0361(COD))
P8_TC1-COD(2016)0361
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 806/2014 no que diz respeito à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e das empresas de investimento

60

2021/C 158/21

P8_TA(2019)0372
Capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e das empresas de investimento (Diretiva) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/47/CE, 2012/30/UE, 2011/35/UE, 2005/56/CE, 2004/25/CE e 2007/36/CE (COM(2016)0852 — C8-0481/2016 — 2016/0362(COD))
P8_TC1-COD(2016)0362
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE

62

2021/C 158/22

P8_TA(2019)0373
Valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas (COM(2018)0339 — C8-0206/2018 — 2018/0171(COD))
P8_TC1-COD(2018)0171
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas
(Texto relevante para efeitos do EEE)

64

2021/C 158/23

P8_TA(2019)0374
Autoridades Europeias de Supervisão e mercados financeiros ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), o Regulamento (UE) n.o 345/2013 relativo aos fundos europeus de capital de risco; o Regulamento (UE) n.o 346/2013 relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social; o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2015/760 relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2017/1129 relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado; e a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (COM(2018)0646 — C8-0409/2018 — 2017/0230(COD))
P8_TC1-COD(2017)0230
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados); o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos

83

2021/C 158/24

P8_TA(2019)0375
Supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e criação do Comité Europeu do Risco Sistémico ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (COM(2017)0538 — C8-0317/2017 — 2017/0232(COD))
P8_TC1-COD(2017)0232
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico

85

2021/C 158/25

P8_TA(2019)0376
Mercados de instrumentos financeiros e acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (COM(2017)0537 — C8-0318/2017 — 2017/0231(COD))
P8_TC1-COD(2017)0231
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo

87

2021/C 158/26

P8_TA(2019)0377
Supervisão prudencial das empresas de investimento (Diretiva) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2013/36/UE e 2014/65/UE (COM(2017)0791 — C8-0452/2017 — 2017/0358(COD))
P8_TC1-COD(2017)0358
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE

89

2021/C 158/27

P8_TA(2019)0378
Requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento (Regulamento) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013, o Regulamento (UE) n.o 600/2014 e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (COM(2017)0790 — C8-0453/2017 — 2017/0359(COD))
P8_TC1-COD(2017)0359
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014

91

2021/C 158/28

P8_TA(2019)0379
Condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia (COM(2017)0797 — C8-0006/2018 — 2017/0355(COD))
P8_TC1-COD(2017)0355
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia

93

2021/C 158/29

P8_TA(2019)0380
Autoridade Europeia do Trabalho ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho (COM(2018)0131 — C8-0118/2018 — 2018/0064(COD))
P8_TC1-COD(2018)0064
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.o 883/2004, (UE) n.o 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344

96

2021/C 158/30

P8_TA(2019)0381
Conservação dos recursos haliêuticos e proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1343/2011 e (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (COM(2016)0134 — C8-0117/2016 — 2016/0074(COD))
P8_TC1-COD(2016)0074
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho

99

2021/C 158/31

P8_TA(2019)0382
Regulamento relativo às estatísticas europeias das empresas ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas das empresas europeias, que altera o Regulamento (CE) n.o 184/2005 e revoga 10 atos legislativos no domínio das estatísticas das empresas (COM(2017)0114 — C8-0099/2017 — 2017/0048(COD))
P8_TC1-COD(2017)0048
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias das empresas, que revoga 10 atos legislativos no domínio das estatísticas das empresas

101

2021/C 158/32

P8_TA(2019)0383
Inquéritos do OLAF e cooperação com a Procuradoria Europeia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do OLAF (COM(2018)0338 — C8-0214/2018 — 2018/0170(COD))
P8_TC1-COD(2018)0170
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do OLAF

102

2021/C 158/33

P8_TA(2019)0384
Estabelecimento do instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro (COM(2018)0474 — C8-0273/2018 — 2018/0258(COD))
P8_TC1-COD(2018)0258
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro

133

2021/C 158/34

P8_TA(2019)0385
Estabelecimento do programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro (COM(2018)0442 — C8-0261/2018 — 2018/0232(COD))
P8_TC1-COD(2018)0232
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro

153

2021/C 158/35

P8_TA(2019)0386
Comercialização e utilização de precursores de explosivos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e revoga o Regulamento (UE) n.o 98/2013 sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (COM(2018)0209 — C8-0151/2018 — 2018/0103(COD))
P8_TC1-COD(2018)0103
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e revoga o Regulamento (UE) n.o 98/2013

170

2021/C 158/36

P8_TA(2019)0387
Quadro comum para as estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro comum para as estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras (COM(2016)0551 — C8-0345/2016 — 2016/0264(COD))
P8_TC1-COD(2016)0264
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.o 808/2004, (CE) n.o 452/2008 e (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho

171

2021/C 158/37

P8_TA(2019)0388
Interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e dos vistos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE (fronteiras e vistos) e que altera a Decisão 2004/512/CE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 767/2008, a Decisão 2008/633/JAI do Conselho, o Regulamento (UE) 2016/399, o Regulamento (UE) 2017/2226, o Regulamento (UE) 2018/XX [Regulamento ETIAS], o Regulamento (UE) 2018/XX [Regulamento relativo ao SIS no domínio dos controlos das fronteiras] e o Regulamento (UE) 2018/XX [Regulamento eu-LISA] (COM(2018)0478 — C8-0294/2018 — 2017/0351(COD))
P8_TC1-COD(2017)0351
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho

174

2021/C 158/38

P8_TA(2019)0389
Interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, do asilo e da migração ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um quadro para a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE (cooperação policial e judiciária, asilo e migração) e que altera o [Regulamento (UE) 2018/XX [Regulamento Eurodac]], o Regulamento (UE) 2018/XX [Regulamento relativo ao SIS no domínio da aplicação da lei], o Regulamento (UE) 2018/XX [Regulamento ECRIS-TCN] e o Regulamento (UE) 2018/XX [Regulamento eu-LISA] (COM(2018)0480 — C8-0293/2018 — 2017/0352(COD))
P8_TC1-COD(2017)0352
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816

176

2021/C 158/39

P8_TA(2019)0390
Rede europeia de agentes de ligação da imigração ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração (reformulação) (COM(2018)0303 — C8-0184/2018 — 2018/0153(COD))
P8_TC1-COD(2018)0153
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração (reformulação)

178

2021/C 158/40

P8_TA(2019)0391
Requisitos de homologação de veículos a motor no que se refere à sua segurança geral ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que altera o Regulamento (UE) 2018/… e revoga os Regulamentos (CE) n.o 78/2009, (CE) n.o 79/2009 e (CE) n.o 661/2009 (COM(2018)0286 — C8-0194/2018 — 2018/0145(COD))
P8_TC1-COD(2018)0145
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que altera o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 78/2009, (CE) n.o 79/2009 e (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 631/2009, (UE) n.o 406/2010, (UE) n.o 672/2010, (UE) n.o 1003/2010, (UE) n.o 1005/2010, (UE) n.o 1008/2010, (UE) n.o 1009/2010, (UE) n.o 19/2011, (UE) n.o 109/2011, (UE) n.o 458/2011, (UE) n.o 65/2012, (UE) n.o 130/2012, (UE) n.o 347/2012, (UE) n.o 351/2012, (UE) n.o 1230/2012, e (UE) 2015/166 da Comissão

180

 

Quarta-feira, 17 de abril de 2019

2021/C 158/41

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim, no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei (15822/2018 — C8-0151/2019 — 2018/0423(NLE))

183

2021/C 158/42

P8_TA(2019)0395
Criação do Horizonte Europa — definição das suas regras de participação e difusão ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que define as suas regras de participação e difusão (COM(2018)0435 — C8-0252/2018 — 2018/0224(COD))
P8_TC1-COD(2018)0224
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que define as suas regras de participação e difusão
(Texto relevante para efeitos do EEE)

184

2021/C 158/43

P8_TA(2019)0396
Programa de execução do Horizonte Europa ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (COM(2018)0436 — C8-0253/2018 — 2018/0225(COD))
P8_TC1-COD(2018)0225
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação
(Texto relevante para efeitos do EEE)

253

2021/C 158/44

P8_TA(2019)0397
Fiscalização do mercado e conformidade dos produtos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras e procedimentos para o cumprimento e a aplicação da legislação de harmonização da União respeitante aos produtos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 305/2011, (UE) n.o 528/2012, (UE) 2016/424, (UE) 2016/425, (UE) 2016/426 e (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Diretivas 2004/42/CE, 2009/48/CE, 2010/35/UE, 2013/29/UE, 2013/53/UE, 2014/28/UE, 2014/29/UE, 2014/30/UE, 2014/31/UE, 2014/32/UE, 2014/33/UE, 2014/34/UE, 2014/35/UE, 2014/53/UE, 2014/68/UE e 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2017)0795 — C8-0004/2018 — 2017/0353(COD))
P8_TC1-COD(2017)0353
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011

339

2021/C 158/45

P8_TA(2019)0398
Promoção da equidade e da transparência para os utilizadores empresariais de serviços de intermediação em linha ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores empresariais de serviços de intermediação em linha (COM(2018)0238 — C8-0165/2018 — 2018/0112(COD))
P8_TC1-COD(2018)0112
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha

341

2021/C 158/46

P8_TA(2019)0399
Uma melhor aplicação e modernização das normas da UE em matéria de defesa do consumidor ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, a Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das normas da UE em matéria de defesa do consumidor (COM(2018)0185 — C8-0143/2018 — 2018/0090(COD))
P8_TC1-COD(2018)0090
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva(UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das normas da União em matéria de defesa dos consumidores

343

2021/C 158/47

P8_TA(2019)0400
Transparência e sustentabilidade do sistema da UE para a avaliação dos riscos na cadeia alimentar ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transparência e sustentabilidade do sistema da UE para a avaliação dos riscos na cadeia alimentar, que altera o Regulamento (CE) n.o 178/2002 [relativo à legislação alimentar geral], a Diretiva 2001/18/CE [relativa à libertação deliberada de OGM no ambiente], o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 [relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais GM], o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 [relativo aos aditivos na alimentação animal], o Regulamento (CE) n.o 2065/2003 [relativo aos aromatizantes de fumo], o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 [relativo aos materiais em contacto com géneros alimentícios], o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 [relativo ao procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares], o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 [relativo aos produtos fitofarmacêuticos] e o Regulamento (UE) 2015/2283 [relativo a novos alimentos] (COM(2018)0179 — C8-0144/2018 — 2018/0088(COD))
P8_TC1-COD(2018)0088
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transparência e sustentabilidade do sistema da UE de avaliação de risco na cadeia alimentar, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 1829/2003, (CE) n.o 1831/2003, (CE) n.o 2065/2003, (CE) n.o 1935/2004, (CE) n.o 1331/2008, (CE) n.o 1107/2009, (UE) 2015/2283 e a Diretiva 2001/18/CE

345

2021/C 158/48

P8_TA(2019)0401
Certificado complementar de proteção para os medicamentos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 469/2009 relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (COM(2018)0317 — C8-0217/2018 — 2018/0161(COD))
P8_TC1-COD(2018)0161
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 469/2009 relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos

347

2021/C 158/49

P8_TA(2019)0402
Programa espacial da União e da Agência da União Europeia para o Programa Espacial ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão 541/2014/UE (COM(2018)0447 — C8-0258/2018 — 2018/0236(COD))
P8_TC1-COD(2018)0236
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE
(Texto relevante para efeitos do EEE)

348

2021/C 158/50

P8_TA(2019)0403
Programa Europa Digital para o período de 2021-2027 ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa Europa Digital para o período de 2021-2027 (COM(2018)0434 — C8-0256/2018 — 2018/0227(COD))
P8_TC1-COD(2018)0227
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa Europa Digital para o período de 2021-2027

424

2021/C 158/51

P8_TA(2019)0404
Programa Fiscalis para a cooperação no domínio aduaneiro ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa Fiscalis para a cooperação no domínio aduaneiro (COM(2018)0443 — C8-0260/2018 — 2018/0233(COD))
P8_TC1-COD(2018)0233
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa Fiscalis para a cooperação no domínio aduaneiro

459

2021/C 158/52

P8_TA(2019)0405
Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1293/2013 (COM(2018)0385 — C8-0249/2018 — 2018/0209(COD))
P8_TC1-COD(2018)0209
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1293/2013
(Texto relevante para efeitos do EEE)

475

2021/C 158/53

P8_TA(2019)0406
Programa Justiça ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa Justiça (COM(2018)0384 — C8-0235/2018 — 2018/0208(COD))
P8_TC1-COD(2018)0208
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa Justiça

501

2021/C 158/54

P8_TA(2019)0407
Programa Direitos e Valores ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa Direitos e Valores (COM(2018)0383 — C8-0234/2018 — 2018/0207(COD))
P8_TC1-COD(2018)0207
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores

517

2021/C 158/55

Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, referente ao número das delegações interparlamentares, das delegações às comissões parlamentares mistas e das delegações às comissões parlamentares de cooperação e às assembleias parlamentares multilaterais (2019/2698(RSO))

536

2021/C 158/56

P8_TA(2019)0409
Adaptação de uma série de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo aos artigos 290.o e 291.o do TFUE — Parte II ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta uma série de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo aos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (COM(2016)0799 — C8-0148/2019 — 2016/0400B(COD))
P8_TC1-COD(2016)0400B
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta uma série de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo aos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(Texto relevante para efeitos do EEE)

540

2021/C 158/57

P8_TA(2019)0410
Adaptação de uma série de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo aos artigos 290.o e 291.o do TFUE — Parte I ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta uma série de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo aos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (COM(2016)0799 — C8-0524/2016 — 2016/0400A(COD))
P8_TC1-COD(2016)0400A
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta aos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos que preveem a aplicação do procedimento de regulamentação com controlo

829

2021/C 158/58

P8_TA(2019)0411
Adaptação de uma série de atos jurídicos no domínio da justiça que preveem a aplicação do procedimento de regulamentação com controlo ao artigo 290.o do TFUE ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta ao artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos no domínio da justiça que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo (COM(2016)0798 — C8-0525/2016 — 2016/0399(COD))
P8_TC1-COD(2016)0399
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta ao artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos no domínio da justiça que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo
(Texto relevante para efeitos do EEE)

832

2021/C 158/59

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre o projeto de regulamento do Conselho relativo às medidas no domínio da execução e financiamento do orçamento geral da União em 2019 no respeitante à saída do Reino Unido da União (06823/1/2019 — C8-0155/2019 — 2019/0031(APP))

839

2021/C 158/60

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à renovação do Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação da Rússia (07683/2019 — C8-0153/2019 — 2019/0005(NLE))

840

2021/C 158/61

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de decisão do Conselho que altera os Estatutos do Banco Europeu de Investimento (07651/2019 — C8-0149/2019 — 2019/0804(CNS))

841

2021/C 158/62

P8_TA(2019)0415
Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga a Ação Comum 98/700/JAI do Conselho, o Regulamento (UE) n.o 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2018)0631 — C8-0406/2018 — 2018/0330A(COD))
P8_TC1-COD(2018)0330A
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624

842

2021/C 158/63

P8_TA(2019)0416
Código Comunitário de Vistos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (COM(2018)0252 — C8-0114/2018 — 2018/0061(COD))
P8_TC1-COD(2018)0061
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos)

845

2021/C 158/64

P8_TA(2019)0417
Medidas de conservação e de controlo aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de conservação e de controlo aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2115/2005 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1386/2007 do Conselho (COM(2018)0577 — C8-0391/2018 — 2018/0304(COD))
P8_TC1-COD(2018)0304
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, altera o Regulamento (UE) 2016/1627 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2115/2005 e (CE) n.o 1386/2007 do Conselho

846

2021/C 158/65

P8_TA(2019)0418
Normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e outras informações ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho (COM(2018)0213 — C8-0152/2018 — 2018/0105(COD))
P8_TC1-COD(2018)0105
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho

847

2021/C 158/66

P8_TA(2019)0419
Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança e Rede de Centros Nacionais de Coordenação ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação (COM(2018)0630 — C8-0404/2018 — 2018/0328(COD))
P8_TC1-COD(2018)0328
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação

850

2021/C 158/67

P8_TA(2019)0420
Mecanismo Interligar a Europa ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 (COM(2018)0438 — C8-0255/2018– 2018/0228(COD))
P8_TC1-COD(2018)0228
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014
(Texto relevante para efeitos do EEE)

884

2021/C 158/68

P8_TA(2019)0421
Prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha (COM(2018)0640 — C8-0405/2018 — 2018/0331(COD))
P8_TC1-COD(2018)0331
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção da à luta contra a difusão de conteúdos terroristas em linha [Alt. 1]

932

 

Quinta-feira, 18 de abril de 2019

2021/C 158/69

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que aprova a celebração, pela Eurojust, do Acordo de Cooperação em matéria de justiça penal entre a Eurojust e o Reino da Dinamarca (07770/2019 — C8-0152/2019 — 2019/0805(CNS))

963

2021/C 158/70

P8_TA(2019)0426
Normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos (COM(2018)0284 — C8-0197/2018 — 2018/0143(COD))
P8_TC1-COD(2018)0143
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho

964

2021/C 158/71

P8_TA(2019)0427
Promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/33/CE relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (COM(2017)0653 — C8-0393/2017 — 2017/0291(COD))
P8_TC1-COD(2017)0291
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/33/CE relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes

967

2021/C 158/72

P8_TA(2019)0428
Utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades (COM(2018)0239 — C8-0166/2018 — 2018/0113(COD))
P8_TC1-COD(2018)0113
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades

968

2021/C 158/73

P8_TA(2019)0429
Transformações, fusões e cisões transfronteiriças ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças (COM(2018)0241 — C8-0167/2018 — 2018/0114(COD))
P8_TC1-COD(2018)0114
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças

969

2021/C 158/74

P8_TA(2019)0430
Fundo Europeu de Defesa ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Defesa (COM(2018)0476 — C8-0268/2018 — 2018/0254(COD))
P8_TC1-COD(2018)0254
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Defesa
(Texto relevante para efeitos do EEE)

970

2021/C 158/75

P8_TA(2019)0431
Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito às posições em risco sob a forma de obrigações cobertas (COM(2018)0093 — C8-0112/2018 — 2018/0042(COD))
P8_TC1-COD(2018)0042
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito às posições em risco sob a forma de obrigações cobertas

1001

2021/C 158/76

P8_TA(2019)0432
Obrigações cobertas e supervisão pública dessas obrigações ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera a Diretiva 2009/65/CE e a Diretiva 2014/59/UE (COM(2018)0094 — C8-0113/2018 — 2018/0043(COD))
P8_TC1-COD(2018)0043
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/UE

1002

2021/C 158/77

P8_TA(2019)0433
InvestEU ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa InvestEU (COM(2018)0439 — C8-0257/2018 — 2018/0229(COD))
P8_TC1-COD(2018)0229
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa InvestEU

1005

2021/C 158/78

P8_TA(2019)0434
Ambiente de plataforma única europeia para o setor marítimo ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ambiente de plataforma única europeia para o setor marítimo e que revoga a Diretiva 2010/65/UE (COM(2018)0278 — C8-0193/2018 — 2018/0139(COD))
P8_TC1-COD(2018)0139
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo e que revoga a Diretiva 2010/65/UE

1060

2021/C 158/79

P8_TA(2019)0435
Divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis e riscos em matéria de sustentabilidade ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à divulgação de informações relacionadas com investimentos sustentáveis e riscos em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2016/2341 (COM(2018)0354 — C8-0208/2018 — 2018/0179(COD))
P8_TC1-COD(2018)0179
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros

1061

2021/C 158/80

P8_TA(2019)0436
Poluentes orgânicos persistentes ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (reformulação) (COM(2018)0144 — C8-0124/2018 — 2018/0070(COD))
P8_TC1-COD(2018)0070
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (reformulação)

1062

2021/C 158/81

P8_TA(2019)0437
Obrigação de compensação, requisitos de comunicação de informações, técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC e repositórios de transações ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações (COM(2017)0208 — C8-0147/2017 — 2017/0090(COD))
P8_TC1-COD(2017)0090
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações

1064

2021/C 158/82

P8_TA(2019)0438
Autorização das CCP e reconhecimento das CCP de países terceiros ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros (COM(2017)0331 — C8-0191/2017 — 2017/0136(COD))
P8_TC1-COD(2017)0136
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros

1066

2021/C 158/83

P8_TA(2019)0439
Promoção da utilização dos mercados de PME em crescimento ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 596/2014 e (UE) 2017/1129 no que diz respeito à promoção da utilização de mercados de PME em crescimento (COM(2018)0331 — C8-0212/2018 — 2018/0165(COD))
P8_TC1-COD(2018)0165
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/65/UE e os Regulamentos (UE) n.o 596/2014 e (UE) 2017/1129 no que diz respeito à promoção da utilização de mercados de PME em crescimento

1068


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a  negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a  negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2019-2020

Sessões de 15 a 18 de abril de 2019

A Ata desta sessão foi publicada no JO C 69 de 26.2.2021.

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Quinta-feira, 18 de abril de 2019

30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/2


P8_TA(2019)0422

China, em particular a situação das minorias religiosas e étnicas

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre a China, nomeadamente a situação das minorias religiosas e étnicas (2019/2690(RSP))

(2021/C 158/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação na China, nomeadamente as resoluções de 26 de novembro de 2009 sobre a China: direitos das minorias e aplicação da pena de morte (1), de 10 de março de 2011 sobre a situação e o património cultural em Kashgar (Região Autónoma Uigur de Xinjiang na China) (2), de 15 de dezembro de 2016 sobre os casos da Academia budista do Tibete Larung Gar e de Ilham Tohti (3), de 12 de setembro de 2018 sobre o estado das relações entre a UE e a China (4) e de 4 de outubro de 2018 sobre detenções arbitrárias em massa de uigures e cazaques na Região Autónoma Uigur de Xinjiang (5),

Tendo em conta a parceria estratégica UE-China, iniciada em 2003, e a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 22 de junho de 2016, intitulada «Elementos para uma nova estratégia da UE em relação à China» (JOIN(2016)0030),

Tendo em conta as Orientações da UE sobre a promoção e defesa da liberdade de religião ou de convicção, adotadas pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros em 24 de junho de 2013,

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/HR), de 12 de março de 2019, intitulada «UE-China — Uma perspetiva estratégica» (JOIN(2019)0005),

Tendo em conta a declaração conjunta da 21.a Cimeira UE-China, de 9 de abril de 2019,

Tendo em conta o diálogo UE-China sobre direitos humanos, iniciado em 1995, e a sua 37.a ronda, realizada em Bruxelas, em 1 e 2 de abril de 2019,

Tendo em conta o artigo 36.o da Constituição da República Popular da China, que garante a todos os cidadãos o direito à liberdade de religião, e o seu artigo 4.o, que defende os direitos das nacionalidades minoritárias,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966, que a China assinou em 1998, mas não ratificou,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta as observações finais do relatório sobre a China elaborado pelo Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, no seu Quadro Estratégico para os Direitos Humanos e a Democracia, a UE declara que promoverá os direitos humanos, a democracia e o Estado de Direito «em todos os domínios da sua ação externa, sem exceção», e «colocará os direitos humanos no cerne das suas relações com todos os países terceiros, nomeadamente os seus parceiros estratégicos»; que estes aspetos devem permanecer no centro da relação de longa data entre a UE e a China, em conformidade com o compromisso da UE de defender estes mesmos valores na sua ação externa e com o interesse manifestado pela China em respeitar as leis e normas internacionais em matérias de direitos humanos no âmbito do seu desenvolvimento;

B.

Considerando que a China conseguiu retirar 700 milhões de pessoas da pobreza, mas que, desde que o Presidente Xi Jinping chegou ao poder em março de 2013, a situação dos direitos humanos na China continuou a deteriorar-se e que o governo está a intensificar a sua hostilidade relativamente à dissidência pacífica, às liberdades de expressão e de religião e ao Estado de direito; que as autoridades chinesas detiveram e intentaram ações judiciais contra centenas de defensores dos direitos humanos, advogados e jornalistas;

C.

Considerando que a nova regulamentação sobre questões religiosas, que entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2018, é mais restritiva em relação às atividades e aos grupos religiosos, obrigando-os a seguir mais estreitamente as políticas partidárias; que as liberdades de religião e de consciência atingiram um novo ponto mínimo desde o início das reformas económicas e da abertura da China no final da década de 70; que a China alberga uma das maiores populações de prisioneiros religiosos;

D.

Considerando que, embora tenha sido alcançado um acordo entre a Santa Sé e o Governo da China em setembro de 2018 sobre as nomeações de bispos na China, as comunidades religiosas cristãs têm vindo a ser confrontadas com uma repressão crescente na China, em que os cristãos, tanto em igrejas clandestinas como em igrejas autorizadas pelo governo, são perseguidos mediante o assédio e a detenção de crentes, a demolição de igrejas, o confisco de símbolos religiosos e a repressão de ajuntamentos cristãos; que as autoridades chinesas em algumas províncias não autorizam pessoas com menos de 18 anos a participar em atividades religiosas; que, em setembro de 2018, a China proibiu a Igreja de Zion, a maior congregação na China, com mais de 1 500 fiéis;

E.

Considerando que a situação em Xinjiang, onde vivem 10 milhões de Uigures muçulmanos e de Cazaques, se deteriorou rapidamente, visto que a estabilidade e o controlo de Xinjiang passaram a ser uma prioridade absoluta das autoridades chinesas, em resultado tanto dos atentados terroristas periodicamente levados a cabo por uigures em Xinjiang, ou alegadamente ligados à região, como da posição estratégica da Região Autónoma Uigur de Xinjiang para a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota»; que, segundo informações, o sistema de campos de Xinjiang se expandiu para outras partes da China;

F.

Considerando que foi criado um programa de detenção extrajudicial ao abrigo do qual, segundo estimativas citadas pelo Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial, entre dezenas de milhares até mais de um milhão de uigures são forçados a submeter-se a uma «reeducação» política, sem serem acusados ou julgados, durante períodos indeterminados, e são, por conseguinte, detidos arbitrariamente sob o pretexto do combate ao terrorismo e ao extremismo religioso; que, na província de Xinjiang, foi instituída uma política de restrições rigorosas às práticas religiosas e à língua e costumes uigures;

G.

Considerando que foi criada uma rede sofisticada de vigilância digital invasiva, incluindo a tecnologia de reconhecimento facial e a recolha de dados;

H.

Considerando que o Governo chinês recusou inúmeros pedidos do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e de outros mandatos de Procedimentos Especiais das Nações Unidas para enviar investigadores independentes a Xinjiang;

I.

Considerando que a situação no Tibete se deteriorou nos últimos anos, apesar do crescimento económico e do desenvolvimento das infraestruturas e que o Governo chinês limita um vasto leque de direitos humanos, sob pretexto da segurança e da estabilidade, e lança ataques implacáveis contra a identidade e a cultura tibetanas;

J.

Considerando que as medidas de vigilância e controlo no Tibete têm vindo a aumentar ao longo dos últimos anos, assim como as detenções arbitrárias, os atos de tortura e os maus-tratos; que o Governo chinês criou um ambiente no Tibete em que não existem limites para a autoridade estatal, prevalece um clima de medo e todos os aspetos da vida pública e privada são rigorosamente controlados e regulamentados; que, no Tibete, quaisquer atos não violentos de dissidência ou crítica em relação às políticas do Estado no que respeita às minorias étnicas ou religiosas podem ser considerados «separatistas» e, portanto, criminalizados; que o acesso à Região Autónoma do Tibete é hoje mais restrito do que nunca;

K.

Considerando que um número extremamente elevado de tibetanos, na sua maioria monges e monjas, se terá alegadamente imolado pelo fogo desde 2009, em protesto contra as políticas restritivas chinesas no Tibete e em apoio ao regresso do Dalai Lama e ao direito à liberdade religiosa na circunscrição de Aba/Ngaba, na província de Sichuan, e noutras partes do planalto tibetano; que, nos últimos 10 anos, não se registaram progressos na resolução da crise tibetana;

1.

Manifesta profunda preocupação com o regime cada vez mais repressivo que muitas minorias religiosas e étnicas enfrentam, em particular uigures e cazaques, tibetanos e cristãos, que coloca restrições adicionais às garantias constitucionais do seu direito à liberdade de expressão cultural e de convicção religiosa, à liberdade de opinião e de expressão e à liberdade de reunião e de associação pacíficas; exige às autoridades que respeitem estas liberdades fundamentais;

2.

Insta o Governo chinês a pôr imediatamente termo à prática das detenções arbitrárias, sem qualquer acusação, julgamento ou condenação por infração penal, de membros da minoria uigur e cazaque e de tibetanos, a encerrar todos os campos e centros de detenção e a libertar imediata e incondicionalmente as pessoas detidas;

3.

Solicita a libertação imediata das pessoas detidas de forma arbitrária, dos prisioneiros de consciência, incluindo os praticantes do Falun Gong, e que seja posto termo aos desaparecimentos forçados; insiste em que todas as pessoas tenham a possibilidade de escolher o seu representante legal, tenham acesso à sua família e a assistência médica, e possam ver investigados os seus casos;

4.

Exorta o Governo chinês a libertar imediatamente: uigures, entre os quais, Ilham Tohti, Tashpolat Tiyip, Rahile Dawut, Eli Mamut, Hailaite Niyazi, Memetjan Abdulla, Abduhelil Zunun e Abdukerim Abduweli; pessoas perseguidas pelas suas crenças religiosas, incluindo Zhang Shaojie, Hu Shigen, Wang Yi e Sun Qian; ativistas, escritores e personalidades religiosas do Tibete, acusados de crimes ou presos por exercerem o seu direito à liberdade de expressão, nomeadamente Tashi Wangchuk e Lobsang Dargye;

5.

Solicita a libertação imediata do editor de nacionalidade sueca, Gui Minhai, e dos dois cidadãos canadianos, Michael Spavor e Michael Kovrig;

6.

Insta o Governo chinês a divulgar todas as informações sobre as pessoas desaparecidas em Xinjiang às respetivas famílias;

7.

Insta as autoridades chinesas a cessarem as suas campanhas contra congregações e organizações cristãs e a porem termo ao assédio e à detenção de pastores e padres cristãos, bem como às demolições forçadas de igrejas;

8.

Convida as autoridades chinesas a respeitarem a liberdade linguística, a liberdade cultural, a liberdade religiosa e outras liberdades fundamentais do povo tibetano, e a absterem-se de conduzir uma política de povoamento favorável à população Han e em detrimento do povo tibetano, bem como de forçar os nómadas tibetanos a abandonarem o seu estilo de vida tradicional;

9.

Condena as campanhas levadas a cabo mediante a abordagem de «educação patriótica», incluindo as medidas para controlar os mosteiros budistas tibetanos; manifesta preocupação pelo facto de o direito penal chinês estar a ser utilizado abusivamente para perseguir tibetanos e budistas, cujas atividades religiosas são equiparadas a «separatismo»; lamenta que as condições para a prática do budismo no Tibete se tenham deteriorado significativamente após os protestos tibetanos de março de 2008, tendo o Governo chinês adotado uma abordagem mais invasiva em relação à «educação patriótica»;

10.

Insta as autoridades chinesas a aplicarem o direito, garantido na Constituição, de liberdade religiosa para todos os cidadãos chineses;

11.

Recorda a importância de a UE e os seus Estados-Membros levantarem a questão das violações dos direitos humanos a todos os níveis políticos com as autoridades chinesas, em consonância com o compromisso da UE de se exprimir numa voz forte, clara e unificada na sua abordagem ao país, designadamente no âmbito do diálogo anual sobre direitos humanos, do diálogo estratégico, do diálogo económico de alto nível e da cimeira, bem como da próxima Cimeira do Encontro Ásia-Europa;

12.

Sublinha que, embora na declaração conjunta emitida após a 21.a Cimeira UE-China a UE e a China tenham reiterado que todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados, a UE deve instar a China a agir em conformidade; lamenta que, na Cimeira UE-China, de 9 de abril de 2019, as preocupações urgentes em matéria de direitos humanos tenham, uma vez mais, desempenhado um papel marginal; considera que, sempre que a linguagem sobre os direitos humanos empregue durante a cimeira UE-China não for satisfatória, o Conselho, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a Comissão devem recusar-se terminantemente a incluí-la e elaborar uma comunicação distinta sobre o assunto, com uma avaliação fundamentada da situação e dos motivos que impossibilitaram a adoção de uma linguagem mais incisiva;

13.

Insta os Estados-Membros da UE a impedirem quaisquer atividades empreendidas pelas autoridades chinesas no território da UE para assediar membros das comunidades turcomanas, tibetanas e de outros grupos religiosos ou étnicos, a fim de os obrigar a agir como informadores, forçar o seu regresso à China ou silenciá-los;

14.

Exorta as autoridades chinesas a permitirem o acesso livre, significativo e sem entraves à província de Xinjiang e à Região Autónoma do Tibete para jornalistas e observadores internacionais, nomeadamente o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem e os Procedimentos Especiais das Nações Unidas; insta a UE e os Estados-Membros a assumirem a liderança durante a próxima sessão do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas relativamente a uma resolução que estabeleça uma missão de informação a Xinjiang;

15.

Insta o Governo chinês a assegurar o pleno respeito dos direitos dos cidadãos na Constituição chinesa, no que respeita ao artigo 4.o, que protege as minorias nacionais, ao artigo 35.o, que protege a liberdade de expressão, de imprensa, de reunião, de associação e de manifestação, ao artigo 36.o, que reconhece o direito à liberdade de religião, e ao artigo 41.o, que garante o direito de apresentar críticas e sugestões relativamente a qualquer organismo ou funcionário estatal;

16.

Insta a China a ratificar o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

17.

Insta a China a permitir o livre acesso de diplomatas, jornalistas e cidadãos da UE ao Tibete, em reciprocidade do acesso livre e aberto a todos os territórios dos Estados-Membros da UE de que beneficiam os viajantes chineses; exorta as instituições da UE a tomarem seriamente em consideração a questão do acesso ao Tibete nos debates sobre o acordo de facilitação de vistos entre a UE e a China;

18.

Manifesta deceção pelo facto de a 37.a ronda do diálogo UE-China sobre direitos humanos não ter apresentado resultados substanciais; lamenta, além disso, que a delegação chinesa não tenha participado, em 2 de abril, na continuação do diálogo que proporcionou uma troca de pontos de vista com organizações da sociedade civil;

19.

Insta a VP/AR, o SEAE e os Estados-Membros a acompanharem de forma mais intensiva a preocupante evolução dos direitos humanos em Xinjiang, incluindo o aumento da repressão e da vigilância governamentais, e a manifestarem-se contra as violações dos direitos humanos na China, tanto em privado como publicamente;

20.

Exorta o Conselho a ponderar a adoção de sanções específicas contra os funcionários responsáveis pela repressão na Região Autónoma Uigur de Xinjiang;

21.

Insta a UE, os seus Estados-Membros e a comunidade internacional a porem termo a todas as exportações e transferências de tecnologia relativas a bens e serviços utilizados pela China para alargar e melhorar o seu aparelho de vigilância cibernética e de definição de perfis preditivos; manifesta profunda preocupação com o facto de a China já estar a exportar essas tecnologias para Estados autoritários em todo o mundo;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao Governo e ao Parlamento da República Popular da China.

(1)  JO C 285 E de 21.10.2010, p. 80.

(2)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 185.

(3)  JO C 238 de 6.7.2018, p. 108.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0343.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0377.


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/7


P8_TA(2019)0423

Camarões

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre os Camarões (2019/2691(RSP))

(2021/C 158/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a declaração, de 7 de março de 2019, do presidente da Subcomissão dos Direitos do Homem, Antonio Panzeri, sobre a situação nos Camarões,

Tendo em conta a declaração, de 5 de março de 2019, da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/HR), Federica Mogherini, sobre a deterioração da situação a nível político e de segurança nos Camarões,

Tendo em conta as várias declarações do porta-voz da VP/HR sobre a situação nos Camarões, nomeadamente a de 31 de janeiro de 2019,

Tendo em conta a declaração preliminar, de 9 de outubro de 2018, da missão de observação eleitoral da União Africana que acompanhou as eleições presidenciais de 2018 nos Camarões,

Tendo em conta a declaração dos peritos das Nações Unidas, de 11 de dezembro de 2018, sobre a repressão das manifestações,

Tendo em conta a resolução da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 6 de março de 2019, sobre a situação em matéria de direitos humanos nos Camarões,

Tendo em conta a lei camaronesa relativa à luta contra o terrorismo, de 2014,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-UE («Acordo de Cotonu»),

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 1981, que os Camarões ratificaram,

Tendo em conta a Constituição da República dos Camarões,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que os Camarões enfrentam uma série de desafios simultâneos em matéria de política e de segurança, incluindo ameaças do grupo Boko Haram no seu extremo norte, ameaças transfronteiriças ao longo da sua fronteira oriental com a República Centro-Africana e uma rebelião separatista armada interna nas suas regiões do noroeste e do sudoeste;

B.

Considerando que se realizaram eleições presidenciais nos Camarões, em 7 de outubro de 2018; considerando que estas eleições foram marcadas por alegações de fraude e por denúncias de irregularidades; considerando que o Presidente Paul Biya está no poder desde 1982; considerando que a Constituição dos Camarões foi alterada em 2008 para suprimir os limites relativos aos mandatos;

C.

Considerando que os apoiantes e aliados do Movimento de Renascimento dos Camarões (MRC), partido da oposição liderado por Maurice Kamto, organizaram manifestações em Douala, Iaundé, Dshang, Bafoussam e Bafang; considerando que as forças de segurança estatais recorreram à força de forma desproporcionada, utilizando, nomeadamente, gás lacrimogéneo e balas de borracha para reprimir estes protestos;

D.

Considerando que cerca de 200 pessoas, incluindo Maurice Kamto e outros líderes da oposição, foram detidas arbitrariamente em janeiro de 2019 e encarceradas sem acesso imediato a um advogado; considerando que os crimes dos quais estes apoiantes da oposição e o seu líder foram acusados incluem a insurreição, hostilidades contra a pátria, rebelião, destruição de bens públicos ou classificados, ultraje ao Presidente da República e manifestações de caráter político;

E.

Considerando que, em 9 de abril de 2019, o Tribunal de Recurso da Região Centro dos Camarões confirmou a decisão de primeira instância e rejeitou a libertação de Maurice Kamto e de seis outras pessoas; considerando que o processo no Tribunal de Recurso decorreu na ausência de Maurice Kamto e dos seus advogados;

F.

Considerando que as autoridades dos Camarões tomaram medidas desproporcionadas para dar início aos julgamentos militares de alguns membros da oposição, agravando a agitação política no país; considerando que os arguidos podem, se forem considerados culpados, ser condenados à pena de morte;

G.

Considerando que as autoridades dos Camarões têm restringido repetidamente a liberdade de expressão, cortando o acesso à Internet, assediando e detendo jornalistas, recusando licenças a meios de comunicação social independentes e intensificando os ataques políticos contra a imprensa independente;

H.

Considerando que persistem tensões entre a maioria francófona e a comunidade anglófona dos Camarões; considerando que as regiões do noroeste e do sudoeste dos Camarões continuam a ser predominantemente anglófonas, com sistemas jurídicos e de ensino diferentes;

I.

Considerando que, no final de 2016, a discriminação e o relativo abandono das regiões anglófonas, bem como a imposição do sistema jurídico francês e da língua francesa nos tribunais e nas escolas, resultaram em greves pacíficas por parte de professores e advogados e em manifestações pacíficas;

J.

Considerando que a violência se intensificou desde outubro de 2018 e que as operações em grande escala realizadas pelas forças de segurança implicam frequentemente abusos e resultam na violações dos direitos humanos, incluindo execuções ilegais, violações, violências contra mulheres e crianças e a destruição de bens;

K.

Considerando que os separatistas armados procederam a raptos em massa, incluindo de crianças em idade escolar e estudantes, execuções seletivas de polícias, agentes da autoridade e das autoridades locais, participaram em operações de extorsão, organizaram protestos semanais que transformaram algumas localidades em «cidades fantasma» e boicotaram e incendiaram instituições de ensino e hospitais, privando assim milhares de jovens do acesso à educação e a população em geral do acesso a cuidados de saúde;

L.

Considerando que, em resultado da crise, cerca de 444 000 pessoas foram deslocadas, a nível interno, e 32 000 fugiram para a vizinha Nigéria; considerando que a crise humanitária geral nos Camarões afeta mais de 600 000 pessoas deslocadas internamente, cerca de 35 000 refugiados provenientes de conflitos vizinhos e expõe 1,9 milhões de pessoas ao risco de insegurança alimentar;

M.

Considerando que, em 2018 e 2019, o Governo dos Camarões pôs em prática o plano de ajuda humanitária de emergência para as regiões do noroeste e do sudoeste, destinado a garantir, prioritariamente, a proteção e a assistência multifacetadas às pessoas deslocadas, bem como a prestação de cuidados de saúde às pessoas afetadas pela crise;

N.

Considerando que a violência baseada no género e a perseguição de minorias continuam a ser problemas graves; considerando que o Código Penal dos Camarões pune as relações sexuais entre pessoas do mesmo sexo com uma pena de prisão de cinco anos, no máximo; considerando que a polícia e os «gendarmes» (polícia militar) continuam a deter e assediar as pessoas LGBTI;

O.

Considerando que o grupo Boko Haram continua a cometer graves abusos dos direitos humanos e violações do direito humanitário internacional na região do extremo norte, incluindo a pilhagem e destruição de bens e o assassínio e rapto de civis;

1.

Lamenta os casos de tortura, desaparecimentos forçados e execuções extrajudiciais por parte dos serviços de segurança e dos separatistas armados; manifesta a sua particular preocupação com a participação das forças governamentais nestes atos violentos; exorta as forças de segurança a respeitarem o direito internacional em matéria de direitos humanos aquando da realização de operações e insta o Governo a tomar imediatamente medidas para pôr cobro à violência e à impunidade no país;

2.

Condena o uso excessivo da força contra os manifestantes e os adversários políticos, bem como as violações das liberdades de imprensa, de expressão e de reunião; lamenta profundamente a detenção e o encarceramento de Maurice Kamto e de outros manifestantes pacíficos; solicita a libertação imediata, pelas autoridades dos Camarões, de Maurice Kamto e de todos os outros detidos por razões políticas, independentemente de terem sido detidos antes ou depois das eleições presidenciais de 2018;

3.

Insta ainda o Governo dos Camarões a fazer cessar todas as formas de intimidação e assédio a ativistas políticos, nomeadamente através da supressão da proibição de reuniões políticas, manifestações e protestos pacíficos, assim como a tomar medidas contra os discursos de ódio;

4.

Recorda que os tribunais militares não devem, em caso algum, ter competência para julgar a população civil; recorda aos Camarões as suas obrigações internacionais de defesa do direito de todos os cidadãos a um julgamento justo perante tribunais judiciais independentes;

5.

Recorda que a pena de morte não é aplicada, nos Camarões, desde 1997; observa que este é um marco importante rumo à abolição completa da pena de morte no país; reitera a total oposição da União Europeia à pena de morte e insta o Governo dos Camarões a confirmar que não defenderá a pena de morte para ativistas políticos e manifestantes;

6.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de os Camarões não responsabilizarem as suas forças de segurança, o que agravou a violência e a cultura de impunidade; apela à realização de uma investigação independente e transparente sobre o uso da força por parte das forças policiais e de segurança contra manifestantes e adversários políticos, apelando ainda a que os culpados sejam responsabilizados no âmbito de processos equitativos;

7.

Exorta as autoridades dos Camarões a adotarem todas as medidas necessárias, em consonância com as obrigações do país em matéria de direitos humanos de pôr termo ao ciclo de violência; solicita, em particular, ao Governo que organize um diálogo político inclusivo com vista a encontrar uma solução pacífica e duradoura para a crise nas regiões anglófonas; insta a comunidade internacional a contribuir para facilitar um diálogo de paz inclusivo a nível nacional, propondo intervir enquanto mediador;

8.

Lamenta a relutância de ambas as partes no conflito em encetar conversações de paz; insta a União Africana e a Comunidade Económica dos Estados da África Central a lutarem pela organização de tais conversações e insta a UE a manter-se disposta a apoiar este processo; considera que, na ausência de progressos, a crise nos Camarões deve ser analisada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas; insta a UE a aproveitar a influência política proporcionada pelos programas de ajuda ao desenvolvimento e por outros programas bilaterais para reforçar a defesa e a promoção dos direitos humanos nos Camarões;

9.

Insta o Governo dos Camarões a desenvolver uma democracia genuína, representativa e dinâmica; insta, por conseguinte, o Governo a reunir todos os intervenientes políticos para uma revisão consensual do sistema eleitoral, com o objetivo de assegurar um processo eleitoral livre, transparente e credível; solicita que este processo se realize antes da organização de novas eleições, a fim de promover a paz e evitar crises pós-eleitorais; exorta a UE a reforçar a assistência técnica para apoiar os Camarões nas suas tentativas de reforçar os seus processos eleitorais e de os tornar mais democráticos;

10.

Reitera que uma sociedade civil dinâmica e independente é essencial para defender os direitos humanos e o Estado de Direito; manifesta a sua preocupação pelo facto de as atividades do Consórcio da Sociedade Civil Anglófona dos Camarões terem sido proibidas; insta o Governo a levantar a proibição e a garantir um espaço aberto no qual a sociedade civil possa funcionar;

11.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de a lei de 2014 relativa à luta contra o terrorismo estar a ser utilizada de forma abusiva para restringir as liberdades fundamentais; apoia os pedidos dos peritos das Nações Unidas para que a lei seja revista de modo a garantir que não seja utilizada para restringir os direitos à liberdade de expressão, reunião pacífica e associação;

12.

Regista a decisão dos Estados Unidos de reduzir a sua assistência militar aos Camarões devido a alegações credíveis de violações graves dos direitos humanos pelas forças de segurança; insta a Comissão a proceder a uma avaliação do apoio da UE aos serviços de segurança a este respeito e a prestar informações ao Parlamento Europeu; apela a que a UE e os seus Estados-Membros assegurem que nenhum apoio dado às autoridades dos Camarões contribua para as violações dos direitos humanos ou as facilite;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, ao Conselho de Ministros ACP-UE, às instituições da União Africana e ao Governo e ao Parlamento dos Camarões.

30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/11


P8_TA(2019)0424

Brunei

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre o Brunei (2019/2692(RSP))

(2021/C 158/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a declaração, de 3 de abril de 2019, do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre a aplicação do novo código penal no Estado do Brunei Darussalã,

Tendo em conta as diretrizes da UE sobre a pena de morte, sobre a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, sobre os defensores dos direitos humanos e sobre a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos pelas pessoas LGBTI,

Tendo em conta a declaração, de 1 de abril de 2019, da Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, na qual exorta o Brunei a pôr termo à entrada em vigor do novo código penal «draconiano»;

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que o Brunei assinou em 2015,

Tendo em conta a Convenção sobre os Direitos da Criança,

Tendo em conta a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres,

Tendo em conta a declaração sobre os Direitos Humanos da ASEAN, adotada em 2012,

Tendo em conta o Plano de Ação ASEAN-UE para 2018-2022,

Tendo em conta o diálogo político UE-ASEAN sobre direitos humanos, de 29 de novembro de 2017,

Tendo em conta a declaração, de 2 de abril de 2019, do porta-voz adjunto do Departamento de Estado dos EUA sobre a aplicação da segunda e terceira fases do código penal baseado na xaria no Brunei;

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 2014, o Brunei introduziu o código penal da xaria, que deveria ser aplicado em três fases; que a terceira fase da sua aplicação entrou em vigor em 3 de abril de 2019; que a terceira fase põe em prática disposições que incluem a morte por apedrejamento para atos sexuais consentidos entre pessoas do mesmo sexo, relações sexuais extraconjugais e o aborto, bem como a amputação de membros para casos de roubo; que o código prevê igualmente a pena de morte por insulto ou difamação do profeta Maomé por muçulmanos e não muçulmanos; que o código penal da xaria é aplicável tanto aos muçulmanos como aos não muçulmanos, incluindo estrangeiros, bem como a crimes cometidos fora do país por cidadãos ou residentes permanentes;

B.

Considerando que às crianças que atingiram a puberdade e que são condenadas pelas infrações em referência podem ser aplicadas as mesmas penas que aos adultos; que algumas crianças mais jovens podem ser sujeitas a chicotadas;

C.

Considerando que, antes da introdução código penal da xaria, a homossexualidade era ilegal no Brunei e passível de uma pena de prisão que podia ir até dez anos;

D.

Considerando que as últimas eleições no Brunei se realizaram em 1962; que o Sultão é simultaneamente chefe de Estado e primeiro-ministro, e está investido de plena autoridade executiva;

E.

Considerando que o Relator Especial das Nações Unidas sobre a Tortura declarou que qualquer forma de punição corporal é contrária à proibição da tortura e de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e não pode ser considerada uma sanção legal ao abrigo do Direito internacional; que algumas das sanções previstas no código penal equivalem a atos de tortura e a outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, proibidos pela Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de que o Brunei é signatário desde 2015;

F.

Considerando que as disposições do código penal alicerçado na xaria são contrárias às obrigações do Brunei decorrentes do Direito internacional em matéria de direitos humanos, incluindo o direito à vida, o direito a não ser alvo de tortura e de outros maus tratos, a liberdade de expressão e de religião e o direito à vida privada; que as disposições do código penal estabelecem discriminações com base na orientação sexual, bem como contra as mulheres e as minorias religiosas no Brunei, e podem incitar à violência;

G.

Considerando que, segundo o programa comum da ONU para o VIH e a SIDA (ONUSIDA) e o Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP), as disposições do código penal do Brunei que tipificam a homossexualidade como crime e punem determinadas formas de saúde reprodutiva têm um impacto desproporcionado nas mulheres e nas pessoas LGBTI, criam obstáculos no acesso a informações e serviços de saúde, colocam entraves no acesso à saúde sexual e reprodutiva e direitos conexos e afetam negativamente a saúde pública;

H.

Considerando que a tradição, a religião e a cultura no Brunei são brandidas para justificar a discriminação contra as mulheres e as pessoas LGTBI; que o relatório sobre o Brunei, de 11 de março de 2019, do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos alude à existência de atitudes patriarcais profundamente enraizadas e de estereótipos discriminatórios, que se refletem nas escolhas académicas e profissionais das mulheres, na posição desigual que ocupam no mercado de trabalho, no casamento e nas relações familiares; que estes estereótipos são as causas profundas da violência contra as mulheres;

I.

Considerando que o Brunei é conhecido pela sua população multiétnica, que conta com uma grande variedade de religiões, incluindo o Islão, o Cristianismo, o Budismo, o Hinduísmo e várias religiões indígenas, que coexistem pacificamente; que a Constituição do Brunei reconhece a liberdade religiosa e estabelece que todas as religiões podem ser praticadas em paz e harmonia pelas pessoas que as professam; que, a despeito das garantias consagradas na Constituição do Brunei, o Governo proibiu o proselitismo e o ensino de outras religiões que não o Islão, e proibiu todas as celebrações públicas do Natal;

J.

Considerando que o Brunei mantém uma moratória de facto sobre a aplicação da pena de morte, tendo a última execução tido lugar em 1957; que, se for aplicado, o código penal da xaria irá efetivamente reintroduzir a pena de morte; que a UE condena a pena de morte independentemente do local e das circunstâncias;

K.

Considerando que a adoção da nova legislação concitou indignação a nível internacional e que foram lançados apelos ao boicote dos hotéis que são propriedade da agência de investimento do Brunei (Brunei Investment Agency (BIA)); que esta agência, adstrita ao Ministério das Finanças e da Economia do Brunei, é proprietária de uma série de projetos de investimento em todo o mundo; que a agência em referência afirmou que os seus valores fundamentais incluem o respeito mútuo e a valorização positiva da diferença e da diversidade;

L.

Considerando que o Brunei apenas ratificou duas convenções internacionais fundamentais das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, a saber, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres; que a terceira ronda do exame periódico universal do Brunei terá início em 10 de maio de 2019;

M.

Considerando que a UE suspendeu as negociações relativas a um acordo de parceria e cooperação com o Brunei;

1.

Condena veementemente a entrada em vigor do código penal retrógrado alicerçado na xaria; insta as autoridades do Brunei a procederem de imediato à sua revogação e a garantirem que a legislação deste país seja conforme com o Direito e as normas internacionais, em consonância com as obrigações do Brunei por força dos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, nomeadamente no que diz respeito às minorias sexuais, às minorias religiosas e aos não crentes;

2.

Reitera a sua condenação da pena de morte; apela ao Brunei para que mantenha a sua moratória sobre o recurso à pena de morte, como um passo no sentido da sua abolição;

3.

Condena vigorosamente a utilização da tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes em todas as circunstâncias; sublinha que as disposições do código penal assente na xaria violam as obrigações do Brunei decorrentes do Direito internacional em matéria de direitos humanos e que as punições nele previstas violam a proibição do recurso à tortura e a outros maus tratos consagrada no Direito internacional consuetudinário;

4.

Está vivamente preocupado com o facto de, apesar de muitos países estarem a despenalizar os atos sexuais consentidos entre pessoas do mesmo sexo, o Brunei ser, lamentavelmente, o sétimo país a punir atos homossexuais consentidos com a pena de morte; exorta as autoridades do Brunei a respeitarem os direitos humanos internacionais e a despenalizarem a homossexualidade;

5.

Insta as autoridades do Brunei a garantirem o princípio da igualdade perante a lei de todos os cidadãos e o respeito pelos direitos fundamentais de todos os cidadãos, sem qualquer distinção em razão do género, da orientação sexual, da raça ou da religião; manifesta a sua profunda preocupação com a possível aplicação do direito penal a crianças; solicita ao Brunei que não aplique a pena de morte a crianças, que não as submeta a atos de tortura e que não as condene a penas de prisão, independentemente das circunstâncias;

6.

Exorta as autoridades do Brunei a respeitarem plenamente a liberdade religiosa no Sultanato, como consagrado na sua própria Constituição, e a permitirem a celebração pública de todas as festividades religiosas, incluindo o Natal; salienta que a legislação nesta matéria deve respeitar estritamente os direitos humanos;

7.

Encoraja as autoridades do Brunei a promoverem o diálogo político com as principais partes interessadas da sociedade civil, organizações de direitos humanos, instituições confessionais e organizações empresariais, dentro e fora do Brunei, a fim de promover e salvaguardar os direitos humanos no seu território; destaca o direito de expressar opiniões críticas ou satíricas enquanto exercício legítimo da liberdade de expressão, consagrado na moldura legislativa internacional no domínio dos direitos humanos;

8.

Exorta o Brunei a ratificar os restantes instrumentos internacionais fundamentais em matéria de direitos humanos, incluindo o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes; insta as autoridades do Brunei a endereçarem um convite permanente para visitar o país no quadro de todos os procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos da ONU;

9.

Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), em caso de aplicação efetiva do código penal da xaria, a considerar a adoção, a nível da UE, de medidas restritivas relacionadas com violações graves dos direitos humanos, incluindo o congelamento de bens e a proibição de vistos;

10.

Solicita à VP/AR que faça depender o relançamento das negociações relativas à celebração de um acordo de parceria e cooperação entre a UE e o Brunei da conformidade do código penal com o Direito internacional e as normas internacionais em matéria de direitos humanos;

11.

Destaca o trabalho desenvolvido pelos defensores dos direitos humanos na promoção e proteção dos direitos das pessoas LGBTI; insta as instituições da UE a reforçarem o seu apoio às organizações da sociedade civil e aos defensores dos direitos humanos no Brunei;

12.

Solicita à Delegação da UE para a Indonésia e o Brunei Darussalã em Jacarta, à Delegação da UE para a ASEAN e ao SEAE que acompanhem de perto a situação e consultem as autoridades do Brunei, os embaixadores e os representantes a este respeito; exorta o SEAE a incluir a situação no Brunei na ordem de trabalhos do próximo diálogo político ASEAN-UE sobre direitos humanos;

13.

Incentiva os Estados-Membros a participarem ativamente no próximo exame periódico universal, que terá lugar de 6 a 17 de maio de 2019 e que analisará a situação no Brunei em termos de direitos humanos;

14.

Salienta que, enquanto o atual código penal estiver em vigor, as instituições da UE devem considerar a inclusão numa lista negra dos hotéis detidos pela Agência de Investimento do Brunei;

15.

Apela à UE e aos seus Estados-Membros para que respeitem o quadro jurídico internacional no que diz respeito ao acesso aos procedimentos de asilo e à proteção humanitária das vítimas do atual código penal do Brunei;

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, aos governos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, à Comissão das Nações Unidas sobre a Condição da Mulher, ao Conselho dos Direitos Humanos da ONU, ao Secretariado da ASEAN, à Comissão Intergovernamental da ASEAN para os Direitos do Homem, ao Sultão do Brunei, Hassanal Bolkiah, e ao Governo do Brunei.

30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/15


P8_TA(2019)0440

Negociações com o Conselho e a Comissão sobre o direito de inquérito do Parlamento: proposta legislativa

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre as negociações com o Conselho e a Comissão sobre a proposta de regulamento relativo ao direito de inquérito do Parlamento Europeu (2019/2536(RSP))

(2021/C 158/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 14.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta o artigo 226.o, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a sua Resolução legislativa, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu relativo às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu que revoga a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (1),

Tendo em conta os parágrafos sobre esta questão constantes da sua recomendação ao Conselho e à Comissão, de 13 de dezembro de 2017, na sequência do inquérito sobre o branqueamento de capitais e a elisão e a evasão fiscais (Resolução da Comissão PANA, n.os 190-200) (2) e da sua recomendação à Comissão e ao Conselho, de 4 de abril de 2017, na sequência do inquérito sobre a medição das emissões no setor automóvel (Resolução da Comissão EMIS, n.os 76-94) (3),

Tendo em conta a decisão tomada pela sua Conferência dos Presidentes em 18 de setembro de 2014, nos termos do artigo 229.o do seu Regimento, de prosseguir, durante a próxima legislatura, a apreciação da proposta supramencionada de regulamento relativo ao direito de inquérito do Parlamento Europeu,

Tendo em conta os três documentos de trabalho (4) da Comissão dos Assuntos Constitucionais sobre a proposta legislativa supramencionada,

Tendo em conta as preocupações do Conselho e da Comissão relativamente à proposta legislativa em causa, expressas na carta enviada em 4 de abril de 2014 ao Secretário-Geral do Parlamento Europeu pelos Secretários-Gerais do Conselho e da Comissão, bem como nas cartas enviadas ao presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais, em 28 de abril de 2015, pelo primeiro vice-presidente da Comissão, em 3 de setembro de 2015, pela Presidência luxemburguesa do Conselho, em 13 de outubro de 2016, pela Presidência eslovaca do Conselho e, em 25 de outubro de 2018, pela Presidência austríaca do Conselho,

Tendo em conta o debate em sessão plenária de 13 de dezembro de 2017 e, em particular, as respostas da Presidência estónia do Conselho e da Comissão, na sequência das perguntas com pedido de resposta oral (artigo 128.o do Regimento), apresentadas em 29 de novembro de 2017 por Danuta Maria Hübner, em nome da Comissão dos Assuntos Constitucionais, ao Conselho e à Comissão, sobre o direito de inquérito do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o debate em sessão plenária de 17 de abril de 2019, na sequência das perguntas com pedido de resposta oral (artigo 128.o do Regimento), apresentadas em 22 de janeiro de 2019 ao Conselho e à Comissão por Danuta Maria Hübner, em nome da Comissão dos Assuntos Constitucionais, sobre a proposta de regulamento relativo ao direito de inquérito do Parlamento Europeu (5),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão dos Assuntos Constitucionais (B8-0238/2019),

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que, já no primeiro documento de trabalho aprovado pela Comissão dos Assuntos Constitucionais (AFCO) em 20 de janeiro de 2015, se assinalou que as «preocupações» expressas pelo Conselho e pela Comissão «não deveriam constituir, em si mesmas, objeções insuperáveis», reconhecendo a Comissão AFCO que existem «soluções alternativas e redações mais flexíveis que [permitiriam] desbloquear este regulamento», indicando e propondo à Presidência do Conselho e à Comissão o caminho a seguir, ou seja, realizar, em primeiro lugar, negociações políticas a que se devem seguir reuniões técnicas;

B.

Considerando que o Conselho respondeu a esta proposta demonstrando vontade e empenho em colaborar com o Parlamento, mas na condição de o Parlamento abordar em primeiro lugar as questões problemáticas e fundamentais de natureza jurídica e institucional;

C.

Considerando que a Comissão AFCO aprovou um segundo documento de trabalho, que permitiu ao relator prosseguir os contactos com o Conselho e a Comissão para negociar uma forma de dar resposta às preocupações atrás referidas; que, consequentemente, foi adotada uma nova estratégia de negociação e, em 30 de junho de 2016, foi enviado ao Conselho e à Comissão um documento oficioso que descrevia, com argumentos políticos, as possíveis soluções para avançar nesta matéria;

D.

Considerando que, em 10 de outubro de 2016, as três instituições decidiram proceder a uma troca informal de pontos de vista entre os respetivos serviços jurídicos, a fim de clarificar todas as questões jurídicas e institucionais; que tal permitiu ao Parlamento propor uma nova redação do regulamento, embora deixando em aberto as principais divergências políticas;

E.

Considerando que, apesar do trabalho jurídico desenvolvido, não foi possível aos jurisconsultos dos serviços jurídicos da Comissão e do Conselho aprovar oficialmente o documento elaborado na sequência do trabalho notável realizado pelos serviços jurídicos das três instituições, o que levou a um bloqueio deste importante dossiê; que, consequentemente, se realizou, em 13 de dezembro de 2017, um debate em sessão plenária, sob a égide da Comissão AFCO, na sequência de duas perguntas com pedido de resposta oral, após o qual a Comissão AFCO apresentou, em 3 de maio de 2018, uma nova redação da proposta, sob a forma de documento oficioso, dando formalmente seguimento ao acordo alcançado em 10 de outubro de 2016 entre o presidente da Comissão AFCO e o relator, Ramón Jáuregui Atondo, por um lado, e a Presidência eslovaca do Conselho e a Comissão, por outro, no qual se afirmava que, para que se pudessem encetar negociações oficiais, era necessário apresentar uma nova redação da proposta do Parlamento;

F.

Considerando que, em 25 de outubro de 2018, o Conselho respondeu à nova redação proposta com base no trabalho jurídico realizado pelos serviços jurídicos, na experiência das duas comissões de inquérito (EMIS e PANA) instituídas durante a oitava legislatura e na proposta aprovada pelo Parlamento em 2014; que, na sua resposta, o Conselho apresentou uma nova lista de preocupações, indo além do parecer do seu próprio serviço jurídico, pondo em causa o trabalho realizado até então e enumerando os principais problemas institucionais para o Parlamento, que são difíceis de resolver; que, ao agir desta forma, o Conselho não deixa qualquer margem de manobra para negociações, embora a ideia subjacente ao documento oficioso fosse, na realidade, permitir, graças ao novo texto, a abertura das negociações e do debate político;

G.

Considerando que a possibilidade de um Parlamento pedir contas ao executivo, constituindo comissões de inquérito com poderes reais para convocar testemunhas e obter documentos, é inerente à natureza de qualquer assembleia legislativa e constitui uma condição fundamental da separação de poderes numa democracia digna deste nome;

H.

Considerando que todas as instituições da União Europeia se comprometeram regularmente a cooperar de forma leal, o que, no caso do regulamento em questão, é difícil de constatar;

1.

Manifesta o seu profundo desacordo com a atitude do Conselho (e da Comissão), que, após mais de quatro anos de reuniões informais e de troca de cartas e de documentos, continua a impedir que se realize uma reunião oficial para debater, a nível político, possíveis soluções para os problemas identificados, recusando conferir um mandato político à Presidência do Conselho que abra a porta a reuniões de natureza política para resolver as questões mais controversas e determinar se é possível chegar a um acordo;

2.

Insta o seu Presidente a chamar a atenção dos líderes políticos para as preocupações do Parlamento relativamente ao não cumprimento, por parte do Conselho e da Comissão, do princípio da cooperação interinstitucional;

3.

Sugere que a sua Comissão dos Assuntos Jurídicos examine a viabilidade de intentar uma ação perante o Tribunal de Justiça da União Europeia em relação ao princípio da cooperação leal entre instituições (artigo 13.o, n.o 2, do TUE) e, neste contexto, verifique e assinale as violações por parte do Conselho do quadro jurídico efetivos das comissões de inquérito instituídas durante a presente legislatura (Comissões PANA e EMIS);

4.

Sublinha que, tal como está atualmente redigido, o artigo 226.o, terceiro parágrafo, do TFUE, que prevê um «processo legislativo especial» e requer a aprovação do Conselho e da Comissão para a adoção de um regulamento relativo ao direito de inquérito do Parlamento, não obriga o Conselho e a Comissão a negociar, uma vez que estas instituições são apenas obrigadas a dar ou não a sua aprovação à proposta do Parlamento, e não a negociar com este último no intuito de alcançar um acordo comum;

5.

Recomenda que o processo legislativo decorrente do direito de iniciativa legislativa conferido ao Parlamento pelos Tratados inclua, ao abrigo do Acordo interinstitucional (AII) «Legislar melhor», um pedido de fixação de um calendário legislativo para as iniciativas em causa, por analogia com o processo legislativo ordinário; sublinha, além disso, que o processo legislativo especial deve respeitar as disposições do AII relativas à obrigação institucional de negociar que incumbe às três instituições;

6.

Solicita ao Conselho e à Comissão que, caso não possam aprovar a proposta, reatem as negociações com o novo Parlamento eleito, tendo em conta os progressos realizados no que se refere à nova redação da proposta apresentada no documento oficioso, que se baseia no trabalho desenvolvido pelos serviços jurídicos das três instituições; considera que se trata de um texto mais estruturado e metódico do que o aprovado em 2014, que prevê os mesmos poderes de investigação, mas que foi atualizado em função da experiência dos últimos anos e da atual realidade institucional;

7.

Insta os partidos políticos a velarem por que os seus programas eleitorais manifestem o seu empenho na proposta do Parlamento relativa a um regulamento novo e atualizado sobre o direito de inquérito, e convida os Spitzenkandidaten (cabeças de lista) a darem publicamente o seu apoio político a esta questão;

8.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 443 de 22.12.2017, p. 39.

(2)  JO C 369 de 11.10.2018, p. 132.

(3)  JO C 298 de 23.8.2018, p. 140.

(4)  PE544.488v03-00, PE571.670v03-00 e PE630.750v01-00.

(5)  O-000003/19 e O-000004/19.


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/18


P8_TA(2019)0441

Um quadro abrangente da União Europeia em matéria de desreguladores endócrinos

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre um quadro abrangente da União Europeia em matéria de desreguladores endócrinos (2019/2683(RSP))

(2021/C 158/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão (COM(2018)0734), de 7 de novembro de 2018, intitulada «Rumo a um quadro abrangente da União Europeia em matéria de desreguladores endócrinos» (a seguir designada por «a Comunicação»),

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 191.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, estabelecendo critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (3),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 da Comissão, de 4 de setembro de 2017, que estabelece critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (5),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (6),

Tendo em conta a Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (7),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (a seguir designado por «Regulamento CRE») (8),

Tendo em conta a Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (a seguir designado por «7.o PAA»), nomeadamente o ponto 54, subalínea iv) (9),

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, em particular o objetivo 3.9 (10);

Tendo em conta o relatório do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e da Organização Mundial de Saúde intitulado «State of the science of endocrine disrupting chemicals — 2012» [Estado dos conhecimentos científicos sobre os produtos químicos desreguladores do sistema endócrino em 2012] (11),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2013, sobre a proteção da saúde pública contra os desreguladores endócrinos (12),

Tendo em conta o estudo, de 15 de janeiro de 2019, intitulado «Endocrine Disruptors: from Scientific Evidence to Human Health Protection» [Desreguladores endócrinos: das provas científicas à proteção da saúde humana], encomendado pelo Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais do Parlamento, (13)

Tendo em conta o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que o relatório do PNUA e da OMS de 2012 classificou os desreguladores endócrinos como uma ameaça à escala mundial e destacou, nomeadamente, a elevada incidência e a tendência para o aumento de diversas perturbações do sistema endócrino nos seres humanos, assinalando igualmente a presença de efeitos a nível endócrino em animais selvagens;

B.

Considerando que, de acordo com o mesmo relatório, os efeitos negativos em matéria de reprodução (infertilidade, doenças oncológicas e malformações) decorrentes da exposição a desreguladores endócrinos são confirmados por novos dados e que os efeitos destes produtos químicos no funcionamento da tiroide e do cérebro, bem como na obesidade, no metabolismo, na produção de insulina e na homeostasia da glucose, são confirmados por um número crescente de elementos;

C.

Considerando que já é incontestável o facto de este tipo de produtos químicos causar efeitos nocivos na saúde humana e na fauna selvagem, interferindo no sistema hormonal; que, por conseguinte, não existe qualquer razão válida para adiar a adoção de regulamentação eficaz;

D.

Considerando que o mais recente estudo do Institute for Risk Assessment Sciences intitulado «Health costs that may be associated with Endocrine Disrupting Chemicals» (Custos para a saúde que podem estar associados a produtos químicos desreguladores do sistema endócrino) concluiu, na sequência da avaliação de cinco tipos de efeitos para a saúde potencialmente imputáveis aos desreguladores endócrinos, que, de acordo com a literatura atualmente disponível, o peso socioeconómicos para a UE dos efeitos para a saúde associados aos desreguladores endócrinos podem ser substanciais, variando as estimativas entre 46 mil milhões e 288 mil milhões de euros por ano (14);

E.

Considerando que, de acordo com o relatório do PNUA/OMS, sabe-se ou suspeita-se de que cerca de 800 substâncias podem interferir nos recetores hormonais, na síntese hormonal ou na conversão hormonal, embora apenas uma ínfima parte destas substâncias químicas tenha sido investigada em ensaios que permitem identificar, de forma evidente, os efeitos endócrinos em organismos intactos;

F.

Considerando que na Comunicação se observa, no contexto do quadro da União proposto, que, «desde 1999, há dados científicos mais sólidos que estabelecem ligações entre a exposição a desreguladores endócrinos e as doenças humanas ou o impacto negativo nas espécies selvagens»;

G.

Considerando que, de acordo com o 7.o PAA, «a fim de proteger os cidadãos da União contra pressões de caráter ambiental e riscos para a saúde e o bem-estar, o 7.o PAA assegura que, até 2020: […] as questões de segurança relacionadas com os desreguladores endócrinos serão efetivamente [atendidas] em toda a legislação da União na matéria»,

H.

Considerando que, de acordo com o 7.o PAA, é necessário para o efeito, em particular, «desenvolver, até 2018, uma estratégia da União […], com base nas medidas horizontais a empreender até 2015 para assegurar […] a minimização da exposição a desreguladores endócrinos»;

I.

Considerando que a Comissão ainda não adotou uma estratégia da União para um ambiente não tóxico, nem adotou medidas horizontais até 2015, a fim de garantir a redução ao mínimo da exposição aos desreguladores endócrinos;

J.

Considerando que é há muito aguardada a revisão da estratégia comunitária de 1999 para os desreguladores endócrinos;

K.

Considerando que, na ausência de uma estratégia revista da União para os desreguladores endócrinos, alguns Estados-Membros, como a França, a Suécia, a Dinamarca e a Bélgica, tomaram medidas a nível nacional para aumentar o nível de proteção dos seus cidadãos através de uma série de medidas nacionais;

L.

Considerando que é do interesse de todos assegurar uma abordagem europeia eficaz e global em relação aos desreguladores endócrinos, a fim de garantir um nível elevado de proteção da saúde humana e do ambiente;

M.

Considerando que um sólido quadro da União em matéria de desreguladores endócrinos e a sua aplicação eficaz são fundamentais para que a UE contribua para o cumprimento do seu compromisso de alcançar o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 3.9 de reduzir substancialmente o número de mortes e doenças devido a químicos perigosos e à contaminação e poluição do ar, da água e do solo;

N.

Considerando que um sólido quadro da União em matéria de desreguladores endócrinos é igualmente necessário para lançar as bases de uma economia circular não tóxica, que incentive a inovação industrial através da utilização de substâncias mais seguras;

O.

Considerando que é de saudar o facto de a Comunicação reconhecer os efeitos nocivos dos desreguladores endócrinos na saúde humana e no ambiente, incluindo os efeitos de mistura, salienta o objetivo de reduzir ao mínimo a exposição global e reconhece a necessidade de adotar uma abordagem horizontal para a identificação dos desreguladores endócrinos;

P.

Considerando, no entanto, que a Comunicação não inclui um plano de ação concreto para reduzir ao mínimo a exposição aos desreguladores endócrinos, nem um calendário para as próximas etapas;

Q.

Considerando que legislação fundamental da União relativa a setores sensíveis ainda não contém disposições específicas em matéria de desreguladores endócrinos (por exemplo, cosméticos, brinquedos, materiais destinado a entrar em contacto com os alimentos);

R.

Considerando que a Comissão anunciou a realização de um balanço de qualidade para avaliar se a legislação pertinente da UE em matéria de desreguladores endócrinos cumpre o seu objetivo global de proteger a saúde humana e o ambiente reduzindo ao mínimo a exposição a estas substâncias; que o caráter transversal do balanço de qualidade, bem como o compromisso da Comissão de prestar especial atenção à proteção dos grupos vulneráveis devem ser acolhidos favoravelmente; que, no entanto, esta avaliação devia ter sido realizada há anos e que é lamentável que a Comissão só agora tenha decidido realizar esse balanço de qualidade; que, por conseguinte, o balanço de qualidade não deve servir de justificação para prolongar a execução de ações legislativas e de outras ações concretas;

S.

Considerando que os critérios científicos elaborados para a determinação dos desreguladores endócrinos em pesticidas e biocidas não contemplam a categoria «substâncias suspeitas de provocar desregulações endócrinas» e, por essa razão, não são adequados para uma aplicação horizontal; que tal não é coerente com a classificação das substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) na aceção do Regulamento CRE e do 7.o PAA; que a capacidade de identificar substâncias suspeitas de provocar desregulações endócrinas é extremamente importante, tanto mais que tanto o Regulamento relativo aos produtos cosméticos como a Diretiva relativa à segurança dos brinquedos restringem não só as CMR supostas ou conhecidas (categorias 1A e 1B), mas também as substâncias que se suspeite serem CMR (categoria 2);

T.

Considerando que não existem ensaios adequados nem requisitos em matéria de dados para identificar os desreguladores endócrinos na legislação pertinente da União;

U.

Considerando que a Comunicação se refere à existência de indícios crescentes dos efeitos de mistura dos desreguladores endócrinos (ou seja, a exposição a uma combinação de desreguladores endócrinos pode ter efeitos adversos em concentrações em que não se tenha observado qualquer efeito a nível individual), mas não apresenta propostas para resolver este problema;

V.

Considerando que o projeto «EDC-MixRisk» no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020 concluiu que a atual regulamentação das substâncias químicas sintéticas subestimam sistematicamente os riscos para a saúde associados à exposição combinada aos desreguladores endócrinos ou potenciais desreguladores endócrinos (15);

W.

Considerando que as lacunas na aplicação do Regulamento relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) (elevada percentagem de dossiês de registo não conformes, avaliações lentas devido à falta de dados e ausência de medidas regulamentares sobre substâncias que, na sequência de uma avaliação, tenham sido identificadas como substâncias que apresentam um risco grave para a saúde humana ou o ambiente) também são responsáveis pela incapacidade de reduzir ao mínimo a exposição a desreguladores endócrinos conhecidos ou suspeitos;

1.

Considera que o quadro da União para os desreguladores endócrinos proposto pela Comissão na sua Comunicação não é adequado para fazer face aos riscos para a saúde humana e o ambiente decorrentes da exposição a estas substâncias e não permite cumprir o que é exigido no 7.o PAA;

2.

Considera que os desreguladores endócrinos são uma categoria de produtos químicos que suscita um nível de preocupação equivalente às substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (substâncias CMR), pelo que devem ser tratados de forma idêntica na legislação da União;

3.

Insta a Comissão a tomar rapidamente todas as medidas necessárias para assegurar um nível elevado de proteção da saúde humana e do ambiente contra os desreguladores endócrinos, reduzindo efetivamente ao mínimo a exposição dos seres humanos e do ambiente a estas substâncias;

4.

Exorta a Comissão a elaborar, até junho de 2020, uma definição horizontal, baseada na definição da OMS, de substâncias suspeitas de provocar desregulações endócrinas, bem como de desreguladores endócrinos supostos ou conhecidos, em consonância com a classificação das substâncias CMR na aceção do Regulamento CRE;

5.

Solicita à Comissão que vele por que a definição horizontal seja acompanhada de documentos de orientação adequados;

6.

Exorta a Comissão a apresentar propostas legislativas, até junho de 2020, a fim de inserir no Regulamento (CE) n.o 1223/2009 disposições específicas sobre os desreguladores endócrinos, semelhantes às disposições relativas às substâncias CMR;

7.

Insta a Comissão a elaborar propostas legislativas, até junho de 2020, a fim de inserir na Diretiva 2009/48/CE disposições específicas sobre os desreguladores endócrinos, semelhantes às disposições relativas às substâncias CMR, embora sem fazer qualquer referência a limiares para atribuição de uma classificação, uma vez que tais limiares não são aplicáveis aos desreguladores endócrinos;

8.

Solicita à Comissão que reveja, até junho de 2020, o Regulamento (CE) n.o 1935/2004, a fim de reduzir efetivamente o teor de substâncias perigosas nesses materiais, prevendo disposições específicas para substituir a utilização de desreguladores endócrinos;

9.

Considera que é urgentemente necessário acelerar o desenvolvimento e a validação de ensaios para a identificação adequada dos desreguladores endócrinos, incluindo novas metodologias de abordagem;

10.

Insta a Comissão a assegurar que os requisitos em matéria de dados sejam permanentemente atualizados em toda a legislação pertinente, a fim de ter em conta os mais recentes progressos técnicos e científicos, de modo a que os desreguladores endócrinos possam ser devidamente identificados;

11.

Solicita à Comissão que tenha em conta os efeitos de mistura e as exposições combinadas em toda a legislação pertinente da UE;

12.

Insta a Agência Europeia dos Produtos Químicos, a Comissão e os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para garantir a conformidade dos dossiês de registo com o Regulamento relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) até ao final de 2019, a acelerarem a avaliação das substâncias e a aplicarem de forma eficaz as conclusões finais das avaliações de substâncias ao abrigo do Regulamento REACH, enquanto meio importante para reduzir ao mínimo a exposição aos desreguladores endócrinos;

13.

Exorta a Comissão a assegurar a biomonitorização adequada dos desreguladores endócrinos nos seres humanos e nos animais, bem como a monitorização dos desreguladores endócrinos no ambiente, nomeadamente na água potável;

14.

Apela à Comissão para que assegure que o quadro da União em matéria de desreguladores endócrinos contribua de forma eficaz para a estratégia da União para um ambiente não tóxico, a adotar o mais rapidamente possível;

15.

Insta a Comissão a promover a investigação sobre os desreguladores endócrinos, em particular no que se refere aos seus efeitos epigenéticos e transgeracionais, aos seus efeitos no microbioma, às novas formas de desreguladores endócrinos e à caracterização das funções dose-resposta, bem como às alternativas mais seguras;

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 101 de 20.4.2018, p. 33.

(3)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(4)  JO L 301 de 17.11.2017, p. 1.

(5)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.

(6)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

(7)  JO L 170 de 30.6.2009, p. 1.

(8)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(9)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 171.

(10)  https://unstats.un.org/sdgs/METADATA?Text=&Goal=3&Target=3.9.

(11)  OMS/PNUA, «State of the Science of Endocrine Disrupting Chemicals — 2012», Organização Mundial da Saúde, 2013, http://www.who.int/ceh/publications/endocrine/en/.

(12)  JO C 36 de 29.1.2016, p. 85.

(13)  Estudo — «Endocrine Disruptors: from Scientific Evidence to Human Health Protection», Parlamento Europeu, Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais, 15 de janeiro de 2019, disponível em: http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2019/608866/IPOL_STU(2019)608866_EN.pdf.

(14)  Rijk, I., van Duursen, M. e van den Berg, M, Health cost that may be associated with Endocrine Disrupting Chemicals — An inventory, evaluation and way forward to assess the potential health impact of EDC-associated health effects in the EU, Institute for Risk Assessment Sciences, Universidade de Utrecht, 2016, disponível em: https://www.uu.nl/sites/default/files/rijk_et_al_2016_-_report_iras_-_health_cost_associated_with_edcs_3.pdf.

(15)  https://edcmixrisk.ki.se/wp-content/uploads/sites/34/2019/03/Policy-Brief-EDC-MixRisk-PRINTED-190322.pdf.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Quarta-feira, 17 de abril de 2019

30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/23


P8_TA(2019)0392

Redação ou alteração do título de uma resolução apresentada para encerrar um debate (interpretação do artigo 149.o-A, n.o 2, do Regimento)

Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, relativa à redação ou alteração do título de uma resolução apresentada para encerrar um debate (interpretação do artigo 149.o-A, n.o 2, do Regimento) (2019/2020(REG))

(2021/C 158/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a carta da Presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais, com data de 3 de abril de 2019,

Tendo em conta o artigo 226.o do seu Regimento,

1.

Decide incluir no Regimento a interpretação do artigo 149-A.o, n.o 2, que se segue:

«A redação ou alteração do título de uma resolução apresentada para encerrar um debate nos termos dos artigos 123.o, 128.o ou 135.o não constitui uma alteração da ordem do dia, desde que o título permaneça no âmbito do assunto em debate.»;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/24


P8_TA(2019)0393

Declaração política sobre a constituição de um grupo político (interpretação do artigo 32.o, n.o 5, primeiro parágrafo, segundo travessão, do Regimento)

Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, relativa à declaração política sobre a constituição de um grupo político (interpretação do artigo 32.o, n.o 5, primeiro parágrafo, segundo travessão, do Regimento) (2019/2019(REG))

(2021/C 158/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a carta da Presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais, com data de 3 de abril de 2019,

Tendo em conta o artigo 226.o do seu Regimento,

1.

Decide incluir no Regimento a interpretação do artigo 32.o, n.o 5, primeiro parágrafo, segundo travessão, que se segue:

«A declaração política de um grupo estabelece os valores que o grupo defende e os principais objetivos políticos que os seus membros pretendem prosseguir em conjunto no âmbito do exercício do seu mandato. A declaração descreve a orientação política comum do grupo de forma substancial, distintiva e genuína.»;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

III Atos preparatórios

Parlamento Europeu

Terça-feira, 16 de abril de 2019

30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/25


P8_TA(2019)0359

Estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional (COM(2018)0307 — C8-0182/2018 — 2018/0154(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0307),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 338.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0182/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e a posição sob a forma de alterações da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0395/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

P8_TC1-COD(2018)0154

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um quadro normativo comum e comparável para as estatísticas europeias sobre migração e proteção internacional.

(2)

Para responder a novas necessidades na União de estatísticas sobre asilo e gestão das migrações e proteção internacional e tendo em conta que as características da migração mudam rapidamente, é necessário um enquadramento que permita uma resposta rápida à evolução das necessidades estatísticas em matéria de asilo e gestão das migrações e proteção internacional . [Alt. 1]

(2-A)

Devido à constante evolução e diversidade dos fluxos migratórios atuais, são necessários dados estatísticos abrangentes e comparáveis sobre a população migrante, repartidos por género, para compreender a realidade da situação, identificar vulnerabilidades e desigualdades e facultar aos decisores políticos elementos e informações fiáveis para a definição de futuras políticas públicas. [Alt. 2]

(3)

Para ajudar a União a dar uma resposta eficaz aos desafios colocados pela migração e a elaborar políticas que respondam às questões de género e à problemática direitos humanos , é necessária uma periodicidade subanual dos dados em matéria de asilo e gestão das migrações e proteção internacional . [Alt. 3]

(4)

As estatísticas sobre asilo e gestão das migrações e proteção internacional são fundamentais para o estudo, a definição e a avaliação de um vasto conjunto de políticas, em especial no que se refere às respostas à chegada de pessoas que procuram proteção na Europa , com vista a encontrar as melhores soluções . [Alt. 4]

(4-A)

As estatísticas sobre migração e proteção internacional são essenciais para uma visão geral dos movimentos migratórios na UE e para a correta aplicação, pelos Estados-Membros, da legislação europeia em matéria de direitos fundamentais, tal como estatui a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta») e a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. [Alt. 5]

(4-B)

A perseguição com base no género constitui um fundamento para solicitar e obter proteção internacional. As autoridades estatísticas nacionais e europeias devem coligir indicadores estatísticos sobre os pedidos de proteção internacional com base em questões de género, incluindo a violência de género. [Alt. 6]

(5)

A fim de assegurar a qualidade e, sobretudo, a comparabilidade dos dados fornecidos pelos Estados-Membros, e de permitir a realização de análises fiáveis ao nível da União, os dados utilizados deverão basear-se nos mesmos conceitos e referir-se ao mesmo período ou data de referência.

(6)

Os dados fornecidos sobre asilo e gestão das migrações e proteção internacional devem ser coerentes com as informações pertinentes recolhidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 862/2007.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece um quadro de referência para as estatísticas europeias sobre migração e proteção internacional. Este regulamento consagra, em particular, o respeito dos princípios de independência profissional, imparcialidade, objetividade, fiabilidade, segredo estatístico e relação custo-benefício.

(8)

No âmbito do desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, as autoridades estatísticas nacionais e europeias e, se for caso disso, outras autoridades relevantes ao nível nacional e regional, deverão ter em conta os princípios estabelecidos no Código de Conduta para as Estatísticas Europeias, revistos e atualizados pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu em 28 de setembro de 2011.

(9)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, rever e completar as regras comuns existentes para a recolha e o tratamento de estatísticas europeias sobre migração e proteção internacional não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros separadamente, mas pode, devido à harmonização e comparabilidade, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(9-A)

A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.o 862/2007, devem ser afetados recursos financeiros adequados à recolha, análise e divulgação de estatísticas nacionais e europeias de qualidade superior sobre migrações e proteção internacional, nomeadamente apoiando as ações nesse sentido, nos termos do Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho  (4) . [Alt. 7]

(10)

O presente regulamento garante o respeito pela vida privada e familiar e a , pela proteção dos dados de caráter pessoal, pela não discriminação e pela igualdade de género , consagrados nos artigos 7.o, e 8.o , 21.o e 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho  (5). [Alt. 8]

(10-A)

A recolha de dados repartidos por género permite a identificação e análise de vulnerabilidades e capacidades específicas de homens e mulheres, revelando lacunas e desigualdades. Os dados sensíveis em termos de género sobre as migrações dispõem de potencial para promover uma maior igualdade e proporcionar oportunidades aos grupos mais desfavorecidos. As estatísticas sobre as migrações devem também ter em conta variáveis como a identidade de género e a orientação sexual, a fim de recolher dados sobre as experiências das pessoas LGBTQI+ e as desigualdades nos processos de migração e asilo. [Alt. 9]

(11)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.o 862/2007 , devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à especificação das desagregações ao estabelecimento das regras relativas aos formatos adequados para a transmissão de dados . Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). [Alt. 10]

(11-A)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 862/2007 à evolução tecnológica e económica, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à alteração do Regulamento (CE) n.o 862/2007, a fim de atualizar determinadas definições e complementá-lo, decidir da agregação de dados e de desagregações suplementares e definir as regras relativas à precisão e às normas de qualidade. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor  (7) . Em particular, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo os respetivos peritos sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. [Alt. 11]

(11-B)

O controlo efetivo da aplicação do Regulamento (CE) n.o 862/2007 pressupõe que ele seja avaliado periodicamente. A Comissão deve avaliar exaustivamente as estatísticas compiladas nos termos do Regulamento n.o 862/2007, a sua qualidade e disponibilização tempestiva, para efeitos de apresentação de relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Devem ser realizadas consultas em estreita colaboração com todos os intervenientes envolvidos na recolha de dados em matéria de asilo, incluindo as agências das Nações Unidas e outras organizações internacionais e não-governamentais relevantes. [Alt. 12]

(12)

O Regulamento (CE) n.o 862/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(13)

O Comité do Sistema Estatístico Europeu foi consultado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO::

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 862/2007 é alterado do seguinte modo:

-1)

No artigo 1.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os procedimentos administrativos e os processos judiciais nos Estados-Membros em matéria de imigração, de concessão de autorizações de residência, de nacionalidade, de asilo e de outras formas de proteção internacional e de entradas, permanências e regressos irregulares.»; [Alt. 13]

-1-A)

O artigo 2.o é alterado da seguinte forma:

a)

O n.o 1, alínea j), passa a ter a seguinte redação:

«j)

“Pedido de proteção internacional”, o pedido de proteção internacional na aceção do artigo 2.o, alínea h), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (8) ;»; [Alt. 14]

b)

No n.o 1, a alínea k) passa a ter a seguinte redação:

«k)

“Estatuto de refugiado”, o estatuto na aceção do artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2011/95/UE;» [Alt. 15]

c)

No n.o 1, a alínea l) passa a ter a seguinte redação:

«l)

“Estatuto de proteção subsidiária”, o estatuto na aceção do artigo 2.o, alínea g), da Diretiva 2011/95/UE;»; [Alt. 16]

d)

No n.o 1, a alínea m) passa a ter a seguinte redação:

«m)

“Membros da família”, os familiares na aceção do artigo 2.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho  (9) ;»; [Alt. 17]

e)

No n.o 1, a alínea o) passa a ter a seguinte redação:

«o)

“Menor não acompanhado”, o menor na aceção do artigo 2.o, alínea l), da Diretiva 2011/95/UE;»; [Alt. 18]

f)

No n.o 1, a alínea p) passa a ter a seguinte redação:

«p)

“Fronteiras externas”, as fronteiras na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho  (10) ;»; [Alt. 19]

g)

No n.o 1, a alínea q) passa a ter a seguinte redação:

«q)

“Recusa de entrada a nacionais de países terceiros”, a recusa de entrada nas fronteiras externas por não preenchimento de todas as condições de entrada estabelecidas no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/399 e não pertencer às categorias de indivíduos referidas no artigo 6.o, n.o 5, desse regulamento;»; [Alt. 20]

h)

Ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

«s-A)

“Reutilização”, a reutilização na aceção do artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (11) ;» [Alt. 21]

i)

Ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

«s-B)

“Partida voluntária”, a partida voluntária na aceção do artigo 3.o, n.o 8, da Diretiva 2008/115/CE;»; [Alt. 22]

j)

Ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

«s-C)

“regresso voluntário assistido”, a partida voluntária na aceção do artigo 3.o, n.o 8, da Diretiva 2008/115/CE, apoiada por assistência logística, financeira ou outro tipo de assistência de ordem material;»; [Alt. 23]

k)

O no 3 é suprimido; [Alt. 24]

-1-B)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Estatísticas sobre migração internacional, população habitualmente residente e aquisição de nacionalidade

1.     Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre o número de:

a)

Imigrantes que entram no território de um Estado-Membro, de acordo com as seguintes desagregações:

i)

grupos de nacionalidades, por idade e género;

ii)

grupos de países de nascimento, por idade e género;

iii)

grupos de países da anterior residência habitual, por idade e género;

b)

Emigrantes que saem do território do Estado-Membro, de acordo com as seguintes desagregações:

i)

grupos de nacionalidades;

ii)

por idade;

iii)

por género;

iv)

grupos de países da futura residência habitual;

c)

Indivíduos que possuem a sua residência habitual no território do Estado-Membro, no termo do período de referência de acordo com as seguintes desagregações:

i)

grupos de nacionalidades, por idade e género;

ii)

grupos de países de nascimento, por idade e género;

d)

Indivíduos que têm a sua residência habitual no território do Estado-Membro e que adquiriram, durante o ano de referência, a nacionalidade desse Estado-Membro após terem sido nacionais de um outro Estado-Membro ou de um país terceiro ou possuírem o estatuto de apátridas, desagregados por idade e género e pela sua anterior nacionalidade, ou, se for o caso, pelo seu anterior estatuto de apátrida.

d-A)

Indivíduos que tenham a sua residência habitual no território do Estado-Membro e tenham adquirido durante o ano de referência uma autorização de residência de longa duração, desagregada por idade e por género.

2.     As estatísticas referidas no n.o 1 dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de seis meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência é 2020.»; [Alt. 25]

1)

O artigo 4.o é alterado da seguinte forma:

-a)

O n.o 1, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

Pedidos de proteção internacional retirados durante o período de referência, desagregados por tipo de retirada;»; [Alt. 26]

a)

Ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea d):

«d)

Indivíduos que tenham apresentado um pedido de proteção internacional ou que estejam incluídos num pedido desta natureza como membros da família durante o período de referência e que requerem proteção internacional pela primeira vez.

d-A)

Pessoas que tenham apresentado um pedido de proteção internacional ou que estejam incluídas num tal pedido na qualidade de membros da família e cujos pedidos tenham sido tratados no âmbito do procedimento acelerado a que se refere o artigo 31.o, n.o 8, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (12);»; [Alt. 27]

d-B)

Pessoas que tenham apresentado um pedido de proteção internacional ou que estejam incluídas num tal pedido na qualidade de membros da família e cujos pedidos foram tratados no âmbito do procedimento de fronteira a que se refere o artigo 43.o da Diretiva 2013/32/UE durante o período de referência; [Alt. 28]

d-C)

Pessoas que tenham apresentado um pedido de proteção internacional ou que tenham sido incluídas num tal pedido na qualidade de membros da família e que estejam isentas do procedimento acelerado ou do procedimento na fronteira, nos termos dos artigos 24.o, n.o 3, e 25.o, n.o 6, da Diretiva 2013/32/UE; [Alt. 29]

d-D)

Pessoas que tenham apresentado um pedido de proteção internacional sem terem sido registadas no Eurodac, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho  (13) ; [Alt. 30]

d-E)

Pessoas que tenham apresentado um pedido de proteção internacional ou que tenham sido incluídas num tal pedido na qualidade de membros da família durante o período de referência e que estejam em condições de apresentar provas documentais suscetíveis de auxiliar o estabelecimento da sua identidade; [Alt. 31]

d-F)

Pessoas que tenham apresentado um pedido subsequente de proteção internacional, nos termos do artigo 40.o da Diretiva 2013/32/UE, ou que tenham sido incluídas num tal pedido na qualidade de membros da família durante o período de referência; [Alt. 32]

d-G)

Pessoas que tenham apresentado um pedido de proteção internacional ou que tenham sido incluídas num tal pedido na qualidade de membros da família durante o período de referência e que se encontrem em situação de detenção, em conformidade com a Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (14) , no final do período de referência, desagregadas pelo mês em que essas pessoas foram colocadas em situação de detenção, bem como pelos fundamentos da detenção; [Alt. 33]

d-H)

Pessoas que tenham apresentado um pedido de proteção internacional ou que tenham sido incluídas num tal pedido na qualidade de membros da família e que tenham sido objeto de decisões administrativas ou judiciais, ou de um ato que ordena a sua detenção, em conformidade com a Diretiva 2013/33/UE, durante o período de referência; [Alt. 34]

d-I)

Pessoas que tenham apresentado um pedido de proteção internacional ou que tenham sido incluídas num tal pedido na qualidade de membros da família e que tenham sido objeto de decisões administrativas ou judiciais, ou de um ato que ordena uma alternativa à sua detenção, em conformidade com a Diretiva 2013/33/UE, durante o período de referência, desagregadas por tipo de alternativa:

i)

apresentação às autoridades;

ii)

depósito de uma caução;

iii)

obrigação de permanência em determinado lugar;

iv)

ou outras alternativas à detenção; [Alt. 35]

d-J)

Pessoas que tenham apresentado um pedido de proteção internacional ou que tenham sido incluídas num tal pedido na qualidade de membros da família e que tenham sido objeto de decisões administrativas ou judiciais, ou de um ato que ordena uma alternativa à sua detenção, ao abrigo da Diretiva 2013/33/UE, no final do período de referência, desagregadas por mês, por decisão ou ato administrativo ou judicial proferidos contra essas pessoas e por tipo de alternativa:

i)

apresentação às autoridades;

ii)

depósito de uma caução;

iii)

obrigação de permanência em determinado lugar;

iv)

ou outras alternativas à detenção; [Alt. 36]

d-K)

Pessoas que tenham apresentado um pedido de proteção internacional e que tenham sido objeto de uma avaliação da idade durante o período de referência; [Alt. 37]

d-L)

Decisões sobre as avaliações da idade dos requerentes, desagregadas do seguinte modo:

i)

Avaliações que concluam que o requerente é menor;

ii)

Avaliações que concluam que o requerente é adulto;

iii)

Avaliações inconclusivas ou abandonadas; [Alt. 38]

d-M)

Pessoas que tenham apresentado um pedido de proteção internacional ou que tenham sido incluídas num tal pedido na qualidade de membros da família e que tenham sido identificados como necessitando de garantias processuais especiais, ao abrigo do artigo 24.o da Diretiva 2013/32/UE, ou como requerentes com necessidades de acolhimento especiais, na aceção do artigo 2.o, alínea k), da Diretiva 2013/33/UE, durante o período de referência; [Alt. 39]

d-N)

Pessoas que tenham apresentado um pedido de proteção internacional ou que tenham sido incluídas num tal pedido na qualidade de membros da família e que tenham beneficiado de assistência jurídica gratuita ao abrigo do artigo 20.o da Diretiva 2013/32/UE, desagregadas por processos em primeira e segunda instância; [Alt. 40]

d-O)

Pessoas que tenham apresentado um pedido de proteção internacional ou que tenham sido incluídas num tal pedido na qualidade de membros da família e que tenham beneficiado de condições materiais de acolhimento que asseguraram um nível de vida adequado aos requerentes, ao abrigo do artigo 17.o da Diretiva 2013/33/UE, no final do período de referência; [Alt. 41]

d-P)

Pessoas que tenham apresentado um pedido de proteção internacional enquanto menores não acompanhados e a quem tenha sido atribuído um representante, ao abrigo do artigo 25.o da Diretiva 2013/32/UE, durante o período de referência; [Alt. 42]

d-Q)

Pessoas que tenham apresentado um pedido de proteção internacional, que foram reconhecidas como menores não acompanhados e a quem foi concedido acesso ao sistema educativo, ao abrigo do artigo 14.o da Diretiva 2013/33/UE, durante o período de referência; [Alt. 43]

d-R)

Pessoas que tenham apresentado um pedido de proteção internacional, que foram reconhecidas como menores não acompanhados e que tenham sido colocados em centros especializados de alojamento de menores ao abrigo do artigo 31.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95/UE durante o período de referência, desagregados pelos fundamentos da referida colocação; [Alt. 44]

d-S)

O número médio de menores não acompanhados por tutor durante o período de referência;»; [Alt. 45]

b)

O último parágrafo do no 1 passa a ter a seguinte redação:

«Estas estatísticas devem ser desagregadas por idade, por sexo género e por nacionalidade dos indivíduos em causa e por menores não acompanhados. Dizem respeito a períodos de referência de um mês e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de dois meses a contar do final do mês de referência. O primeiro mês de referência é janeiro de 2020.»; [Alt. 46]

b-A)

O n.o 2, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«a)

Indivíduos abrangidos por decisões de primeira instância de indeferimento de pedidos de proteção internacional proferidas por entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência, desagregadas do seguinte modo;

i)

decisões que declarem a inadmissibilidade dos pedidos, por sua vez desagregadas por motivos de inadmissibilidade;

ii)

decisões de indeferimento de pedidos por motivos de improcedência;

iii)

decisões de indeferimento de pedidos por serem manifestamente infundados no âmbito dum processo regular, por sua vez desagregadas por motivos de rejeição;

iv)

decisões de indeferimento de pedidos por serem manifestamente infundados no âmbito dum processo acelerado, por sua vez desagregadas por motivos de aceleração e de indeferimento;

v)

decisões de indeferimento de pedidos pelo facto de o requerente poder beneficiar de proteção no seu país de origem, ao abrigo do artigo 8.o da Diretiva 2011/95/UE;»; [Alt. 47]

b-B)

O n.o 2, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

Indivíduos abrangidos por decisões de primeira instância proferidas por entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência, concedendo, revogando, pondo termo ou recusando a renovação do estatuto de refugiado com base na cessação, na exclusão ou em outros fundamentos; as decisões tomadas em matéria de cessação ou exclusão devem ser, por seu turno, desagregadas pelo motivo específico em que se baseia a cessação ou exclusão;»; [Alt. 48]

b-C)

No n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Indivíduos abrangidos por decisões de primeira instância proferidas por entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência, concedendo, revogando, pondo termo ou recusando a renovação do estatuto de proteção subsidiária com base na cessação, na exclusão ou em outros fundamentos; as decisões tomadas em matéria de cessação ou exclusão devem ser, por seu turno, desagregadas pelo motivo específico em que se baseia a cessação ou exclusão;»; [Alt. 49]

b-D)

Ao n.o 2 é aditada a seguinte alínea:

«e-A)

Indivíduos abrangidos por decisões de primeira instância de redução ou retirada das condições materiais de acolhimento proferidas por entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência, desagregadas por tipo de decisão, duração da redução ou retirada e respetivos fundamentos.»; [Alt. 50]

c)

No último parágrafo, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«Estas estatísticas devem ser desagregadas por idade, por sexo género e por nacionalidade dos indivíduos em causa e por menores não acompanhados. Dizem respeito a períodos de referência de três meses e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de dois meses a contar do final do período de referência. O primeiro período de referência é de janeiro a março de 2020.

Essas estatísticas devem ser desagregadas por decisões tomadas após entrevista pessoal e decisões tomadas sem entrevista pessoal. As estatísticas relativas às decisões tomadas após entrevista pessoal deverão ser posteriormente desagregadas por entrevistas pessoais, durantes as quais o requerente beneficiou dos serviços de um intérprete, e entrevistas pessoais, durante as quais o requerente não beneficiou dos serviços de um intérprete. »; [Alt. 51]

d)

No n.o 3, é suprimida a alínea a);

d-A)

O n.o 3, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

Indivíduos abrangidos por decisões finais de indeferimento de pedidos de proteção internacional proferidas por entidades administrativas ou judiciais no âmbito de processos de recurso ou de revisão durante o período de referência, desagregadas do seguinte modo:

i)

decisões que declarem a inadmissibilidade dos pedidos, por sua vez desagregadas por motivos de inadmissibilidade;

ii)

decisões de indeferimento de pedidos por motivos de improcedência;

iii)

decisões de indeferimento de pedidos por serem manifestamente infundados no âmbito dum processo regular, por sua vez desagregadas por motivos de rejeição;

iv)

decisões de indeferimento de pedidos por serem manifestamente infundados no âmbito dum processo acelerado, por sua vez desagregadas por motivos de aceleração e de indeferimento;

v)

decisões de indeferimento de pedidos pelo facto de o requerente poder beneficiar de proteção no seu país de origem, ao abrigo do artigo 8.o da Diretiva 2011/95/UE;»; [Alt. 52]

d-B)

O n.o 3, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

Indivíduos abrangidos por decisões finais proferidas pelas entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência, concedendo, revogando, pondo termo ou recusando a renovação do estatuto de refugiado com base na cessação, na exclusão ou em outros fundamentos; as decisões tomadas em matéria de cessação ou exclusão devem ser, por seu turno, desagregadas pelo motivo específico em que se baseia a cessação ou exclusão;»; [Alt. 53]

d-C)

O n.o 3, alínea d), passa a ter a seguinte redação:

«d)

Indivíduos abrangidos por decisões finais proferidas pelas entidades administrativas ou judiciais no âmbito de um procedimento durante o período de referência, concedendo, revogando, pondo termo ou recusando a renovação do estatuto de proteção subsidiária com base na cessação, na exclusão ou em outros fundamentos ; as decisões tomadas em matéria de cessação ou exclusão devem ser, por seu turno, desagregadas pelo motivo específico em que se baseia a cessação ou exclusão;»; [Alt. 54]

d-D)

Ao n.o 3 é aditada a seguinte alínea:

«g-A)

Pessoas abrangidas por decisões finais de redução ou retirada das condições materiais de acolhimento proferidas por entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência, desagregadas por tipo de decisão, duração da redução ou retirada e respetivos fundamentos.»; [Alt. 55]

e)

O último parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«As estatísticas a que fazem referências as alíneas b), c), d), e), f) e g) devem ser desagregadas por idade, por sexo género e por nacionalidade dos indivíduos em causa e por menores não acompanhados. Além disso, as estatísticas a que se refere a alínea g) devem ser desagregadas por país de residência e por tipo de decisão de asilo. Dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de três meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência é 2020.»; [Alt. 56]

e-A)

É aditado o seguinte número:

«3-A     . Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) estatísticas relativas à duração dos recursos, contabilizada em dias corridos, a contar do momento em que o recurso é apresentado até ao momento em que exista uma decisão em primeira instância sobre o recurso.»; [Alt. 57]

f)

No n.o 4, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

O número de transferências decorrentes das decisões referidas nas alíneas c) e h);»;

g)

No n.o 4, são aditadas as seguintes alíneas:

«f)

O número de pedidos de reexame de tomada ou de retoma a cargo de requerentes de asilo;

g)

As disposições em que se baseiam os pedidos referidos na alínea f);

h)

As decisões tomadas em resposta aos pedidos referidos na alínea f.»;

h)

No último parágrafo, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

« Estas estatísticas devem ser desagregadas por idade e género, por nacionalidade das pessoas em causa e por menores não acompanhados. Estas estatísticas dizem respeito a períodos de referência de um ano mês civil e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de três meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano período de referência é  janeiro de  2020.»; [Alt. 58]

h-A)

É aditado o seguinte número:

«4-A.     As estatísticas referidas nos n.os 1 a 4 são desagregadas por mês de apresentação do pedido.»; [Alt. 59]

1-A)

O artigo 5.o é alterado da seguinte forma:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

b)

O n.o 1, a alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

Nacionais de países terceiros a quem tenha sido recusada a entrada no território do Estado-Membro nas fronteiras externas, desagregadas por idade, género e nacionalidade;»; [Alt. 61]

c)

O n.o 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b )

Nacionais de países terceiros detetados em situação irregular no território do Estado-Membro, nos termos da legislação nacional em matéria de imigração.»; [Alt. 62]

b)

No n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As estatísticas referentes à alínea b) são desagregadas por idade e género, por nacionalidade dos indivíduos em causa, bem como por detenção e local de detenção.»; [Alt. 63]

2)

O artigo 6.o é alterado da seguinte forma:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre:

-a)

O número de pedidos de primeiros títulos de residência apresentados por nacionais de países terceiros, desagregados por nacionalidade, por motivo da solicitação do título de residência, por idade e por género; [Alt. 64]

-a-A)

O número de pedidos de primeiros títulos de residência indeferidos apresentados por nacionais de países terceiros, desagregados por nacionalidade, por motivo da solicitação do título de residência, por idade e por género; [Alt. 65]

-a-B)

-a) O número de pedidos de autorização de residência que alteram o estatuto de imigração ou o motivo da recusa de entrada durante o período de referência, desagregados por nacionalidade, por motivo de indeferimento da autorização, por idade e por género; [Alt. 66]

a)

O número de autorizações de residência concedidas a nacionais de países terceiros, de acordo com as seguintes desagregações:

i)

autorizações emitidas durante o período de referência, concedendo ao indivíduo em causa uma autorização de residência pela primeira vez, desagregadas por nacionalidade, por motivo de emissão da autorização, por prazo de validade da autorização por idade e por sexo género ; [Alt. 67]

ii)

autorizações emitidas durante o período de referência, concedidas aquando da alteração do estatuto de imigrante ou da razão da estadia do indivíduo em causa, desagregadas por nacionalidade, por motivo de emissão da autorização, por prazo de validade da autorização por idade e por sexo género ; [Alt. 68]

iii)

autorizações válidas no termo do período de referência (número de autorizações emitidas, não revogadas nem caducadas), desagregadas por nacionalidade, por motivo de emissão da autorização, por prazo de validade da autorização, por idade e por sexo género ; [Alt. 69]

b)

O número de residentes de longa duração no termo do período de referência, por nacionalidade, por idade e por sexo género . [Alt. 70]

No que se refere às estatísticas a que se referem as alíneas -a), -a-A) e a), as autorizações emitidas por motivos familiares devem ser desagregadas por motivo e por estatuto do requerente do reagrupamento do nacional de um país terceiro. »; [Alt. 71]

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«As estatísticas referidas no n.o 1 dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de seis meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência é 2020.»;

3)

O artigo 7.o é alterado da seguinte forma:

-a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O número de nacionais de países terceiros que se encontram irregularmente no território do Estado-Membro e que são objeto de decisões administrativas ou judiciais ou de atos que constatem ou declarem a irregularidade da estada e lhes imponham a obrigação de abandonar o território do Estado-Membro, desagregados por nacionalidade dos indivíduos em questão e por fundamento da decisão;»; [Alt. 72]

-a-A)

Ao n.o 1 é aditado a seguinte alínea:

«a-A)

O número de nacionais de países terceiros referidos na alínea a) do presente número, que tenham sido objeto de decisões ou atos administrativos ou judiciais de proibição de entrada a que se refere o artigo 11.o da Diretiva 2008/115/CE, no fim do período de referência, desagregado por nacionalidade dos indivíduos em causa;»; [Alt. 73]

-a-B)

Ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

«a-B)

O número de nacionais de países terceiros que tenham sido objeto de decisões administrativas ou judiciais ou de um ato que ordena a sua detenção, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE, durante o período de referência;»; [Alt. 74]

-a-C)

Ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

«a-C)

O número de nacionais de países terceiros que tenham sido objeto de decisões administrativas ou judiciais ou de um ato que ordena a sua detenção, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE, no fim do período de referência, desagregado pelo mês em que esses nacionais de países terceiros foram colocados em detenção;»; [Alt. 75]

-a-D)

Ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

«a-D)

O número de nacionais de países terceiros que tenham sido objeto de decisões administrativas ou judiciais ou de um ato que ordena uma alternativa à sua detenção, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE, durante o período de referência, desagregado por tipo de alternativa, da forma seguinte:

i)

apresentação às autoridades;

ii)

depósito de uma caução;

iii)

obrigação de permanência em determinado lugar;

iv)

ou outras alternativas à detenção;»; [Alt. 76]

-a-E)

Ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

«a-E)

O número de nacionais de países terceiros que tenham sido objeto de decisões administrativas ou judiciais ou de um ato que ordena uma alternativa à sua detenção, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE, no fim do período de referência, desagregado pelo mês em que foi emitido o ato ou a decisão administrativa ou judicial atinente a essas pessoas e por tipo de alternativa, da forma seguinte:

i)

apresentação às autoridades;

ii)

depósito de uma caução;

iii)

obrigação de permanência em determinado lugar;

iv)

ou outras alternativas à detenção;»; [Alt. 77]

-a-F)

Ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

«a-F)

O número de nacionais de países terceiros que tenham sido objeto de decisões de adiamento do afastamento ao abrigo do artigo 9.o da Diretiva 2008/115/CE, durante o período de referência, desagregado por motivo do adiamento e por nacionalidade dos indivíduos em causa;»; [Alt. 78]

-a-G)

No n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«a-G)

O número de nacionais de países terceiros que tenham sido objeto de decisões administrativas ou judiciais ou de um ato que ordena a sua detenção e que tenham encetado um processo de recurso judicial nos termos do artigo 15.o , n.o 2, da Diretiva 2008/115/CE, durante o período de referência;»; [Alt. 79]

a)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O número de nacionais de países terceiros que tenham efetivamente abandonado o território do Estado-Membro na sequência de decisão administrativa ou judicial ou de qualquer ato referido na alínea a), por nacionalidade dos indivíduos afastados, por tipo de afastamento e assistência recebida e por país de destino. , desagregado por retornos ao país de origem do cidadão nacional do país terceiro; »; [Alt. 80]

a-A)

Ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

«b-A)

O número de nacionais de países terceiros que tenham abandonado o território do Estado-Membro na sequência de qualquer ato ou decisão administrativa ou judicial, desagregado pelo tipo de ato ou decisão da forma seguinte:

i)

ao abrigo de um acordo formal de readmissão da União;

ii)

ao abrigo de um acordo informal de readmissão da União;

iii)

ao abrigo de um acordo nacional de readmissão;

Estas estatísticas são desagregadas por país de destino e pela nacionalidade das pessoas em causa.»; [Alt. 81]

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As estatísticas referidas no n.o 1 são desagregadas por idade e por género das pessoas em causa e por menores não acompanhados. dizem Dizem respeito a períodos de referência de três meses um mês e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de dois meses duas semanas a contar do final do ano de referência. O primeiro período de referência é de janeiro a março de 2020.»; [Alt. 82]

4)

O artigo 8.o é suprimido;

4-A)

O artigo 9.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.     Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão (Eurostat) as fontes utilizadas, as razões subjacentes à sua escolha, os efeitos que as fontes selecionadas têm na qualidade das estatísticas e nos métodos de estimação utilizados, bem como os mecanismos utilizados para garantir a proteção dos dados pessoais, mantendo a Comissão (Eurostat) informada das alterações nesse domínio.»; [Alt. 83]

4-B)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-A

Atos delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.o-A no que diz respeito à alteração das definições constantes do artigo 2.o, n.o 1.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.o-A, a fim de alterar o presente regulamento no que diz respeito à:

a)

Definição das categorias de grupos de países de nascimento, de países de residência habitual anterior e futura e de grupos de nacionalidades, de acordo com o artigo 3.o, n.o 1;

b)

Definição das categorias de motivos para a concessão de autorização de residência, de acordo com o artigo 6.o, n.o 1, alínea a);

c)

Definição das desagregações suplementares;

d)

Definição das regras relativas à precisão e às normas de qualidade.»; [Alt. 84]

5)

O artigo 10.o é alterado da seguinte forma:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar adota atos de execução destinados a especificar as desagregações, em conformidade com os artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o e a estabelecer que estabeleçam as regras relativas aos formatos adequados para a transmissão de dados, conforme previsto no artigo 9.o. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2. »; [Alt. 85]

Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 11, n.o 2.»

b)

No O n.o 2, é suprimida a alínea d) suprimido . [Alt. 86]

5-A)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 10.o-A

Exercício da delegação

1.     O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.     O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o-A é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de … [data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo].

3.     A delegação de poderes referida no artigo 9.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.     Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016.

5.     Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.     Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 9.o-A só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»; [Alt. 87]

5-B)

O artigo 11.o é alterado da seguinte forma:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Procedimento de comité»; [Alt. 88]

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.     A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu, criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.»; [Alt. 89]

c)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.     Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 11.o.»; [Alt. 89]

d)

O n.o 3 é suprimido. [Alt. 91]

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 4.o, n.os 1 e 2, e o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 862/2007 são aplicáveis a partir de 1 de março de 2020.

O artigo 4.o, n.os 3 e 4 e o artigo 6.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 862/2007 são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …, em

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019.

(2)  Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23).

(3)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(4)   Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).

(5)   Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(7)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(8)   Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).

(9)   Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida ((JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).

(10)   Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).

(11)   Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

(12)   Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).

(13)   Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema “Eurodac” de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).

(14)   Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 96).


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/42


P8_TA(2019)0360

Adesão da UE ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, referente ao projeto de decisão do Conselho sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (06929/2019 — C8-0133/2019 — 2018/0214(NLE))

(Aprovação)

(2021/C 158/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (06929/2019),

Tendo em conta o Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas, assinado em Genebra, em 20 de maio de 2015 (11510/2018),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0133/2019),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0187/2019),

1.

Aprova a adesão da União Europeia ao Ato;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/43


P8_TA(2019)0361

Ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (COM(2018)0365 — C8-0383/2018 — 2018/0189(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0365),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0383/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 12 de dezembro de 2018 (1),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de março de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos, bem como os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0036/2019),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Regista as três declarações da Comissão anexas à presente resolução, a primeira e a segunda das quais serão publicadas na série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o ato legislativo final;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 110 de 22.3.2019, p. 55.


P8_TC1-COD(2018)0189

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/1753.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da Comissão sobre a eventual extensão da proteção da indicação geográfica da UE aos produtos não agrícolas

A Comissão toma nota da resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2015, sobre o eventual alargamento da proteção das indicações geográficas da UE aos produtos não agrícolas.

Em novembro de 2018, a Comissão lançou um estudo destinado a obter dados económicos e jurídicos suplementares sobre a proteção das IG não agrícolas no mercado único, em complemento de um estudo de 2013, bem como dados adicionais sobre questões como a competitividade, a concorrência desleal, a contrafação, a perceção dos consumidores e os custos/benefícios, e ainda sobre a eficácia dos modelos de proteção das IG não agrícolas, à luz do princípio da proporcionalidade.

De acordo com os princípios de regulamentação inteligente e com os compromissos decorrentes do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016, a Comissão examinará o estudo, bem como o relatório sobre a participação da União no Ato de Genebra, referido no artigo sobre o acompanhamento e a revisão do regulamento respeitante à ação da União após a adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas, e considerará eventuais medidas a adotar.

Declaração da Comissão sobre o procedimento previsto no artigo 9.o-A, n.o 3, do regulamento

A Comissão observa que, embora o procedimento previsto no artigo 9.o-A, n.o 3, do regulamento seja uma necessidade jurídica, dada a competência exclusiva da União, pode, todavia, afirmar-se que, no contexto do atual acervo da UE, qualquer intervenção desta natureza da Comissão será excecional e devidamente justificada. Durante as consultas aos Estados-Membros, a Comissão envidará todos os esforços para, juntamente com os Estados-Membros, dar resposta a qualquer preocupação, a fim de evitar um parecer negativo. A Comissão observa que qualquer parecer negativo será comunicado por escrito aos Estados-Membros em questão e que, nos termos do artigo 296.o do TFUE, este será fundamentado. A Comissão observa ainda que um parecer negativo não exclui a apresentação de um novo pedido relativo à mesma denominação de origem, se os motivos do parecer negativo forem devidamente corrigidos após essa data ou deixarem de ser aplicáveis.

Declaração da Comissão sobre a proposta de decisão do Conselho sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas

A Comissão toma nota de que, nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 25.10.2017 (processo C-389/15 — Comissão contra Conselho), a União tem competência externa exclusiva em matéria de indicações geográficas e está em vias de aderir ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa, enquanto Parte de pleno direito. Tendo em conta a competência externa exclusiva da UE, os Estados-Membros não podem tornar-se Partes de pleno direito no Ato de Genebra nem continuar a proteger as indicações geográficas recém-registadas por países terceiros membros do sistema de Lisboa. A Comissão, consciente das circunstâncias excecionais decorrentes do facto de sete Estados-Membros serem desde há muito tempo Partes no Acordo de Lisboa, de terem amplos direitos de propriedade intelectual registados ao abrigo do mesmo e de ser necessária uma transição suave, estaria disposta a aceitar, a título excecional e no interesse da UE, a adesão da Bulgária, da Chéquia, da Eslováquia, da França, da Hungria, da Itália e de Portugal ao Ato de Genebra.

A Comissão discorda veementemente da insistência do Conselho quanto à possibilidade de todos os Estados-Membros da UE que o desejem serem autorizados a ratificar ou a aderir ao Ato de Genebra em conjunto com a União, indicando como motivo a regularização dos direitos de voto da União, ao abrigo do artigo 22.o, n.o 4, alínea b), subalínea ii), do Ato de Genebra, em vez das circunstâncias excecionais acima descritas.

A Comissão gostaria igualmente de recordar que, uma vez que a União exerceu a sua competência interna em matéria de indicações geográficas agrícolas, os Estados-Membros não podem ter os seus próprios sistemas de proteção de IG agrícolas nacionais.

Assim, a Comissão reserva-se todos os direitos que lhe assistem, incluindo o direito de interpor recurso contra a decisão do Conselho, considerando, de todo o modo, que, em circunstância alguma, este caso pode criar um precedente para quaisquer outros acordos internacionais/da OMPI, vigentes ou futuros, nomeadamente, mas não apenas, sempre que a UE tenha já, ela própria, ratificado acordos internacionais com base na sua competência exclusiva.


30.4.2021   

PT

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C 158/47


P8_TA(2019)0362

Acordo UE-Filipinas sobre certos aspetos dos serviços aéreos ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República das Filipinas sobre certos aspetos dos serviços aéreos (15056/2018 — C8-0051/2019 — 2016/0156(NLE))

(Aprovação)

(2021/C 158/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15056/2018),

Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e o Governo da República das Filipinas sobre certos aspetos dos serviços aéreos (1),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 100.o, n.o 2 e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0051/2019),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0191/2019),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à República das Filipinas.

(1)  JO L 322 de 18.12.2018, p. 3.


30.4.2021   

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C 158/48


P8_TA(2019)0363

Acordo Internacional sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (06781/2019 — C8-0134/2019 –2017/0107(NLE))

(Aprovação)

(2021/C 158/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (06781/2019),

Tendo em conta o projeto de Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (11178/2016),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.o, n.o 4, do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0134/2019),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0186/2019),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

30.4.2021   

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C 158/49


P8_TA(2019)0364

Nomeação de um membro do Tribunal de Contas — Viorel Ștefan

Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de nomeação de Viorel Ştefan para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C8-0049/2019 — 2019/0802(NLE))

(Consulta)

(2021/C 158/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 286.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0049/2019),

Tendo em conta o artigo 121.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0194/2019),

A.

Considerando que, por carta de 14 de fevereiro de 2019, o Conselho consultou o Parlamento sobre a nomeação de Viorel Ştefan para as funções de membro do Tribunal de Contas;

B.

Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental avaliou as qualificações do candidato proposto, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 286.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

C.

Considerando que, na sua reunião de 8 de abril de 2019, a Comissão do Controlo Orçamental procedeu à audição do candidato proposto pelo Conselho para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

1.

Dá parecer negativo à proposta do Conselho de nomeação de Viorel Ştefan para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, às restantes instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados-Membros.

30.4.2021   

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C 158/50


P8_TA(2019)0365

Nomeação de um membro do Tribunal de Contas — Ivana Maletić

Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de nomeação de Ivana Maletić para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C8-0116/2019 — 2019/0803(NLE))

(Consulta)

(2021/C 158/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 286.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0116/2019),

Tendo em conta o artigo 121.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0195/2019),

A.

Considerando que, por carta de 5 de março de 2019, o Conselho consultou o Parlamento sobre a nomeação de Ivana Maletić para as funções de membro do Tribunal de Contas;

B.

Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental avaliou as qualificações da candidata proposta, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 286.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

C.

Considerando que, na sua reunião de 8 de abril de 2019, a Comissão do Controlo Orçamental procedeu à audição da candidata proposta pelo Conselho para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

1.

Dá parecer favorável à proposta do Conselho de nomeação de Ivana Maletić para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, às restantes instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados-Membros.

30.4.2021   

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C 158/51


P8_TA(2019)0366

Proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União (COM(2018)0218 — C8-0159/2018 — 2018/0106(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0218),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, os artigos 16.o, 33.o, 43.o e 50.o, o artigo 53.o, n.o 1, os artigos 62.o, 91.o, 100.o, 103.o, 109.o, 114.o, 168.o, 169.o, 192.o e 207.o, e o artigo 325.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e o artigo 31.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0159/2018),

Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, e o artigo 16.o, o artigo 43.o, n.o 2, o artigo 50.o, o artigo 53.o, n.o 1, os artigos 91.o, 100.o e 114.o, o artigo 168.o, n.o 4, o artigo 169.o, o artigo 192.o, n.o 1, e o artigo 325.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 31.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas de 26 de setembro de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de outubro de 2018 (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 15 de março de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 59.o e 39.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0398/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Toma conhecimento da declaração da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 405 de 9.11.2018, p. 1.

(2)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 155.


P8_TC1-COD(2018)0106

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/1937.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da Comissão sobre a Diretiva relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União

Aquando da revisão a levar a cabo nos termos do artigo 27.o da diretiva, a Comissão examinará a possibilidade de propor o alargamento do seu âmbito de aplicação a determinados atos baseados nos artigos 153.o e 157.o do TFUE, após consulta dos parceiros sociais, se for caso disso, nos termos do artigo 154.o do TFUE.


30.4.2021   

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C 158/54


P8_TA(2019)0367

Distribuição transfronteiriça de fundos de investimento coletivo (Diretiva) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à distribuição transfronteiras de fundos de investimento coletivo (COM(2018)0092 — C8-0111/2018 — 2018/0041(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0092),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 53.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0111/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de julho de 2018 (1),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0430/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.

(1)  JO C 367 de 10.10.2018, p. 50.


P8_TC1-COD(2018)0041

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE no que diz respeito à distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/1160.)


30.4.2021   

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C 158/55


P8_TA(2019)0368

Distribuição transfronteiriça de fundos de investimento coletivo (Regulamento) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que visa facilitar a distribuição transfronteiras de fundos de investimento coletivo e que altera os Regulamentos (UE) n.o 345/2013 e (UE) n.o 346/2013 (COM(2018)0110 — C8-0110/2018 — 2018/0045(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0110),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0110/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de julho de 2018 (1),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0431/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 367 de 10.10.2018, p. 50.


P8_TC1-COD(2018)0045

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que visa facilitar a distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo e que altera os Regulamentos (UE) n.o 345/2013, (UE) n.o 346/2013 e (UE) n.o 1286/2014

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/1156.)


30.4.2021   

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C 158/56


P8_TA(2019)0369

Requisitos de Fundos Próprios (Regulamento) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de prestação e divulgação de informações, e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (COM(2016)0850 — C8-0480/2016 — 2016/0360A(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0850),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0480/2016),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 8 de novembro de 2017 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 30 de março de 2017 (2),

Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes, de 18 de maio de 2017, que autoriza a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários a cindir a referida proposta da Comissão e a elaborar dois relatórios legislativos distintos com base na mesma,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 15 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0242/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 34 de 31.1.2018, p. 5.

(2)  JO C 209 de 30.6.2017, p. 36.


P8_TC1-COD(2016)0360A

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/876.)


30.4.2021   

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C 158/58


P8_TA(2019)0370

Requisitos de Fundos Próprios (Diretiva) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, companhias financeiras, companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios (COM(2016)0854 — C8-0474/2016 — 2016/0364(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0854),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 53.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0474/2016),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade pelo Parlamento sueco, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 8 de novembro de 2017 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 30 de março de 2017 (2),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 15 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0243/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 34 de 31.1.2018, p. 5.

(2)  JO C 209 de 30.6.2017, p. 36.


P8_TC1-COD(2016)0364

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/878.)


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/60


P8_TA(2019)0371

Capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e das empresas de investimento (Regulamento)***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 806/2014 no que diz respeito à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e das empresas de investimento (COM(2016)0851 — C8-0478/2016 — 2016/0361(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0851),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0478/2016),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 8 de novembro de 2017 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 30 de março de 2017 (2),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 15 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0216/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 34 de 31.1.2018, p. 17.

(2)  JO C 209 de 30.6.2017, p. 36.


P8_TC1-COD(2016)0361

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 806/2014 no que diz respeito à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e das empresas de investimento

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/877.)


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/62


P8_TA(2019)0372

Capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e das empresas de investimento (Diretiva) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/47/CE, 2012/30/UE, 2011/35/UE, 2005/56/CE, 2004/25/CE e 2007/36/CE (COM(2016)0852 — C8-0481/2016 — 2016/0362(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0852),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0481/2016),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 8 de novembro de 2017 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 30 de março de 2017 (2),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 15 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0218/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 34 de 31.1.2018, p. 17.

(2)  JO C 209 de 30.6.2017, p. 36.


P8_TC1-COD(2016)0362

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/879.)


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/64


P8_TA(2019)0373

Valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas (COM(2018)0339 — C8-0206/2018 — 2018/0171(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0339),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0206/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Após consulta ao Banco Central Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018 (1),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0180/2019),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega e transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 113.


P8_TC1-COD(2018)0171

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas poderão ser capazes de responder a certas vulnerabilidades reveladas ou suscitadas pela crise financeira de 2007-2008. Mais especificamente, os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas poderão ser capazes de contribuir para uma melhor diversificação das exposições soberanas dos bancos e das demais instituições financeiras, atenuar em maior grau a interdependência existente entre os bancos e as entidades soberanas e alargar a oferta de ativos de baixo risco denominados em euros , facilitando a execução da política monetária . Além disso, os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas podem tornar as obrigações emitidas em mercados nacionais de pequena dimensão e menor liquidez mais atraentes para os investidores internacionais, favorecendo assim a redução dos riscos mediante a sua partilha com o setor privado e promovendo uma afetação mais eficiente dos riscos entre os operadores financeiros.

(2)

Ao abrigo do quadro jurídico em vigor, os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas seriam equiparados a titularizações e estariam, portanto, sujeitos a maiores requisitos e descontos regulamentares do que as obrigações soberanas da área do euro incluídas na carteira subjacente. Estes maiores requisitos e descontos entravariam a criação e a utilização de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas por parte do setor privado, não obstante o facto de estes valores mobiliários▐ comportarem menos riscos do que os inerentes a outros tipos de titularização . No entanto, persistem alguns riscos, como os riscos de armazenamento ou de comportamento fraudulento por parte de agentes das entidades com objeto específico. Por conseguinte, os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas devem estar sujeitos a um quadro regulamentar que tenha em conta as suas características e propriedades, a fim de permitir que este produto se implante no mercado.

(2-A)

Enquanto titularizações, os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas estão expostos a riscos de produto específicos associados à entidade com objeto específico, que é a entidade autónoma, juridicamente distinta que foi criada com a finalidade de emitir valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas. Uma tranche de primeiras perdas situada fora do sistema bancário será fundamental para reduzir a interdependência entre os bancos e as entidades soberanas. Por conseguinte, o tratamento regulamentar preferencial concedido aos ativos subjacentes de um valor mobiliário respaldado por obrigações soberanas deve ser alargado às participações detidas pelos bancos numa tranche prioritária de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas.

(3)

Permitir o desenvolvimento, impulsionado pelo mercado, dos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas insere-se no âmbito dos esforços desenvolvidos pela Comissão no sentido de reduzir os riscos para a estabilidade financeira e avançar em direção à conclusão da União Bancária. Os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas podem contribuir para uma maior diversificação das carteiras no setor bancário, criando paralelamente uma nova fonte de garantias de elevada qualidade, particularmente adaptadas às operações financeiras transfronteiras , assim como às atividades dos bancos centrais do Eurosistema e às das contrapartes centrais . Além disso, viabilizar os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas poderá também aumentar o número de instrumentos disponíveis para investimento e a partilha privada dos riscos a nível transfronteiras, o que se enquadra nos esforços envidados pela Comissão no sentido de concluir a União Bancária e aprofundar e integrar em maior grau os mercados europeus de capitais no contexto da União dos Mercados de Capitais.

(4)

Os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas não pressupõem qualquer mutualização dos riscos e das perdas entre os Estados-Membros, uma vez que estes últimos não irão garantir mutuamente os passivos respetivos na carteira subjacente de obrigações soberanas. Viabilizar a criação de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas também não implica a menor alteração ao tratamento regulamentar atualmente aplicável às exposições soberanas.

(5)

Para realizar o objetivo de uma diversificação geográfica dos riscos no âmbito da União Bancária e do mercado interno, a carteira subjacente aos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas deve ser composta por obrigações soberanas dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro. A fim de evitar riscos cambiais, somente as obrigações soberanas denominadas em euros e emitidas pelos Estados-Membros cuja moeda seja o euro devem ser autorizadas a entrar na composição da carteira subjacente aos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas. No intuito de garantir que as obrigações soberanas de cada Estado-Membro da área do euro contribuam para a criação de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas em função da importância desse Estado-Membro para a estabilidade da área do euro no seu conjunto, convém que a ponderação relativa dessas obrigações soberanas nacionais na carteira subjacente se assemelhe em grande medida à ponderação relativa do Estado-Membro em causa na tabela de repartição da subscrição do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais.

(6)

A fim de disponibilizar um ativo de elevada qualidade e baixo risco que responda, simultaneamente, aos diferentes perfis de risco dos investidores, a emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas deve ser composta tanto por uma tranche prioritária como por uma ou mais tranches subordinadas. A tranche prioritária, correspondente a setenta por cento do valor nominal de uma emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, deve manter a taxa de perdas esperadas sobre a emissão equivalente à das obrigações soberanas mais seguras da área do euro, tendo em conta o risco associado às obrigações soberanas que compõem a carteira subjacente e a sua correlação. As tranches subordinadas devem assegurar a proteção da tranche prioritária. ▌Para limitar o risco associado à tranche inferior (ou seja, aquela que suporta as perdas antes das demais), o valor nominal desta tranche deve ser equivalente a, pelo menos, 5 % do valor nominal em dívida de toda a emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas. Atendendo à especial complexidade do produto, a aquisição pelos consumidores de retalho só deverá ser considerada no caso das tranches prioritárias e não das tranches de prioridade inferior.

(7)

Para garantir a integridade da emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas e limitar, tanto quanto possível, os riscos relacionados com a manutenção e a gestão da carteira subjacente de obrigações soberanas, os prazos de vencimento das obrigações soberanas subjacentes devem estar estreitamente alinhados com os prazos de vencimento dos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas e a composição da carteira subjacente de obrigações soberanas deve ser fixa durante todo o ciclo de vida desses valores mobiliários.

(8)

A composição normalizada da carteira subjacente de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas poderá dificultar ou mesmo impedir a emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas em caso de indisponibilidade no mercado de obrigações soberanas de um ou mais Estados-Membros. Por este motivo, deve ser possível excluir as obrigações soberanas de um dado Estado-Membro das emissões futuras de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, quando e enquanto a emissão de obrigações soberanas pelo referido Estado-Membro for significativamente limitada, devido à reduzida necessidade de este país proceder à emissão de dívida pública ou se deparar com dificuldades de acesso ao mercado.

(9)

Para garantir que os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas sejam suficientemente homogéneos, a exclusão e a reintegração de obrigações soberanas de um dado Estado-Membro na carteira subjacente só deve ser autorizada mediante decisão da Comissão, por forma a assegurar que todos os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas emitidos no mesmo momento disponham da mesma carteira subjacente de obrigações soberanas. Os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas são produtos novos e, para assegurar a continuidade da sua emissão no mercado, justifica-se a existência de um mecanismo de decisão oportuno, para ajustar a carteira subjacente aos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, sempre que um Estado-Membro deixe de ter acesso ao mercado. Além disso, comentadores e intervenientes manifestaram a sua preocupação quanto aos possíveis impactos negativos sobre a liquidez dos mercados de obrigações públicas subjacentes, que deve ser ponderada. Para este fim, o presente regulamento atribui à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho  (4) (ESMA), o dever de acompanhar os mercados de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas e as obrigações públicas subjacentes, para detetar sinais de perturbação.

(9-A)

Com base nas observações da ESMA e apoiada pelos seus relatórios, a Comissão deverá ficar habilitada a prever uma definição clara de «liquidez do mercado» e um método de cálculo da mesma, bem como a determinar os critérios segundo os quais a ESMA deve avaliar se um Estado-Membro deixou de ter acesso ao mercado para efeitos do presente regulamento. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 290.o do TFUE. A Comissão, quando preparar e redigir este ato delegado, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(10)

A dimensão fixa da tranche prioritária para cada emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas pode ser reduzida no quadro de futuras emissões de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas se, em virtude de uma evolução negativa que perturbe gravemente o funcionamento dos mercados de dívida soberana num Estado-Membro ou na União, seja necessária uma dimensão mais restrita para garantir a elevada qualidade de crédito e o reduzido risco inerentes à tranche prioritária. Uma vez terminada esta evolução adversa do mercado, a dimensão da tranche prioritária pode retomar o seu valor inicial de setenta por cento aquando de futuras emissões de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas. ▌

(11)

Os investidores devem estar protegidos , tanto quanto possível, contra o risco de insolvência da instituição que adquire as obrigações soberanas (a seguir designado «adquirente inicial») no intuito de constituir as carteiras subjacentes de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas. Por este motivo, somente as entidades com objeto específico, que se consagrem exclusivamente à emissão e à gestão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, não realizando outras atividades como a concessão de crédito, são autorizadas a emitir valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas. Pela mesma razão, estas entidades com objeto específico devem estar sujeitas a requisitos estritos em matéria de segregação de ativos.

(12)

Para gerir as ligeiras discrepâncias dos prazos de vencimento no período compreendido entre a receção das receitas do serviço da dívida sobre a carteira subjacente e as datas de pagamento aos investidores em valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, as entidades com objeto específico só devem ser autorizadas a investir as referidas receitas em numerário e em instrumentos financeiros de elevada liquidez, com um baixo risco de mercado e de crédito.

(12-A)

Os Estados-Membros devem assegurar que as detenções de obrigações soberanas por entidades com objeto específico beneficiem do mesmo tratamento que quaisquer outras detenções da mesma obrigação soberana ou de outras obrigações soberanas emitidas com as mesmas condições.

(13)

Convém que somente os produtos que preencham os requisitos previstos pelo presente regulamento no que diz respeito à composição e à maturidade da carteira subjacente, bem como à dimensão das tranches prioritárias e subordinadas , e cuja emissão cumpra o regime de supervisão, possam beneficiar do ▌tratamento regulamentar previsto no presente regulamento .

(14)

Um sistema de certificação pela ESMA deve assegurar a conformidade da emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas com os requisitos do presente regulamento. A ESMA deve, portanto, dispor de uma lista dos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas certificados , que permita aos investidores verificar se o produto proposto para venda a este título corresponde efetivamente a este tipo de valores mobiliários. Pela mesma razão, a ESMA deve indicar nesta lista qualquer sanção imposta no que diz respeito a valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas e retirar dessa lista os valores mobiliários em relação aos quais seja concluído que infringem o disposto no presente regulamento.

(15)

Os investidores devem poder fiar-se da certificação de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas efetuada pela ESMA , bem como das informações prestadas pelas entidades com objeto específico . As informações sobre os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas e as obrigações soberanas que compõem a carteira subjacente devem permitir aos investidores compreender, avaliar e comparar as operações de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, sem ter de recorrer exclusivamente a terceiros, nomeadamente a agências de notação de risco. Esta possibilidade deve permitir aos investidores agir com prudência e proceder às devidas diligências, de forma eficiente. As informações relativas aos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas devem, portanto, ser disponibilizadas gratuitamente aos investidores, através de modelos normalizados, num sítio Web que faculte um acesso permanente às mesmas.

(16)

Para prevenir eventuais abusos e preservar a confiança nos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, a ESMA deve prever sanções administrativas e medidas corretivas adequadas em caso de infração quer por negligência, quer intencional aos requisitos de notificação destes valores mobiliários ou quanto às características a assumir pelos mesmos.

(17)

Os investidores provenientes de diferentes setores financeiros devem poder investir em valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas nas mesmas condições em que procedem ao investimento nas obrigações soberanas da área do euro subjacentes , com exceção de investimentos nas tranches subordinadas de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas efetuados pelos bancos . A Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o Regulamento (UE) no 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) devem ser consequentemente alteradas para garantir que os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas beneficiem do mesmo tratamento regulamentar que os respetivos ativos subjacentes, em todos os setores financeiros regulamentados.

(18)

Para salvaguardar a estabilidade financeira, assegurar a confiança dos investidores e promover a liquidez, é essencial uma supervisão adequada e eficaz dos mercados de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas. Para o efeito, a ESMA deve ser informada da emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas e receber das entidades com objeto específico todas as informações pertinentes necessárias para o exercício das suas funções de supervisão. A supervisão do cumprimento do presente regulamento deve servir essencialmente para garantir a proteção dos investidores e incidir, se for caso disso, nos aspetos relacionados com a emissão e detenção de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas pelas entidades financeiras regulamentadas.

(19)

As autoridades nacionais competentes das entidades envolvidas na montagem de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas ou no mercado de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas e a ESMA devem coordenar estreitamente a sua supervisão e assegurar a coerência das suas decisões. ▌

(20)

Uma vez que os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas constituem um produto novo , cujos efeitos nos mercados de títulos de dívida soberana subjacentes se desconhecem , o Conselho Europeu do Risco Sistémico (ESRB), as autoridades nacionais competentes e as autoridades nacionais designadas em matéria de instrumentos macroprudenciais devem supervisionar o mercado de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas. Para este fim, o ESRB deverá exercer os poderes que lhe são conferidos pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho  (9) e, se for caso disso, deverá emitir advertências e fazer sugestões de medidas corretivas às autoridades competentes.

(21)

Dado tratar-se de um organismo com conhecimentos extremamente especializados no domínio dos mercados de valores mobiliários, a ESMA deve ser incumbida da elaboração das normas técnicas de regulamentação relativamente aos tipos de investimento que as entidades com objeto específico são autorizadas a realizar com as receitas dos pagamentos de capital ou de juros da carteira subjacente, às informações a prestar à ESMA pelas entidades com objeto específico no quadro da notificação e certificação de uma emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, às informações a transmitir antes da cessão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas e às obrigações de cooperação e de intercâmbio de informações que incumbem às autoridades competentes. A Comissão deve estar habilitada a adotar estas normas, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(22)

A Comissão deve estar igualmente habilitada a adotar normas técnicas de execução, através de atos de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE e em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) no 1095/2010 no que diz respeito aos requisitos de notificação aplicáveis às entidades com objeto específico antes da emissão de quaisquer valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas.

(23)

Para assegurar a uniformidade das condições de execução do presente regulamento, convém atribuir à Comissão competências de execução que lhe permitem decidir se as obrigações soberanas de um Estado-Membro devem ser retiradas ou incluídas na carteira subjacente dos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas e se a dimensão da tranche prioritária das futuras emissões de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas deve ser alterada. Estas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(24)

Dado que o objetivo visado pelo presente regulamento, designadamente, instituir um quadro para os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, uma vez que a criação de um mercado de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas depende da supressão dos obstáculos que resultam da aplicação da legislação da União e a igualdade das condições de concorrência no mercado interno para todos os investidores institucionais e entidades associadas ao funcionamento dos referidos valores mobiliários só pode ser alcançada ao nível da União, esta última pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade enunciado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo 1

Objeto, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece um quadro geral para os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos adquirentes iniciais, às entidades com objeto específico, aos investidores e a qualquer outra entidade que participe na emissão ou detenção de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas.

Artigo 3.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Autoridade competente», uma autoridade pública ou um organismo oficialmente reconhecido pelo direito nacional que seja habilitado pelo direito nacional ou pelo direito da União a desempenhar as funções previstas no presente regulamento;

2)

«Obrigação soberana», qualquer instrumento de dívida emitido pela administração central de um Estado-Membro, denominado e financiado na moeda nacional desse Estado-Membro, e que tenha um prazo de vencimento inicial equivalente ou superior a um ano;

3)

«Valor mobiliário respaldado por obrigações soberanas», um instrumento financeiro denominado em euros cujo risco de crédito está associado às exposições a uma carteira de obrigações soberanas, e que respeita o disposto no presente regulamento.

4)

«Entidade com objeto específico», uma pessoa coletiva, para além do adquirente inicial, que emite valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas e desenvolve atividades relacionadas com a carteira subjacente de obrigações soberanas, em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do presente regulamento;

5)

«Adquirente inicial», uma pessoa coletiva que adquire obrigações soberanas por conta própria e, subsequentemente, transfere essas obrigações soberanas para uma entidade com objeto específico para efeitos da emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas;

6)

«Investidor», uma pessoa singular ou coletiva que detém valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas;

7)

«Tranche»: um segmento, estabelecido contratualmente, do risco de crédito associado à carteira de obrigações soberanas subjacente aos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas e que comporta um risco de perda de crédito superior ou inferior ao de uma posição de montante equivalente detida noutro segmento desse risco de crédito;

8)

«Tranche prioritária», a tranche de uma emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas que apenas suporta perdas após todas as demais tranches subordinadas desta emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas;

9)

«Tranche subordinada», qualquer tranche de uma emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas que suporta perdas antes da tranche prioritária;

10)

«Tranche de prioridade inferior», a tranche de uma emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas que suporta perdas antes de qualquer outra tranche.

Capítulo 2

Composição, vencimento e estrutura dos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas

Artigo 4.o

Composição da carteira subjacente

1.   A carteira subjacente de uma emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas consiste unicamente no seguinte:

a)

Obrigações soberanas dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro;

b)

O produto do resgate destas obrigações soberanas.

2.   A ponderação das obrigações soberanas de cada Estado-Membro no âmbito de uma carteira subjacente de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas («ponderação de base») equivale à ponderação relativa da contribuição desse Estado-Membro a favor do Banco Central Europeu (BCE), em conformidade com a tabela de repartição para a subscrição de capital realizado do BCE pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros, conforme previsto no artigo 29.o do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, em anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

As entidades com objeto específico podem, todavia, desviar-se do valor nominal das obrigações soberanas de cada Estado-Membro, conforme determinado pela aplicação da ponderação de base, até dez por cento, no máximo.

3.    Após a certificação do primeiro valor mobiliário respaldado por obrigações soberanas, a ESMA começa, sem demora injustificada, a acompanhar e a avaliar continuamente se existe uma das situações seguintes:

a)

Nos doze meses anteriores (a seguir designado «período de referência»), o Estado-Membro emitiu menos de metade do montante de obrigações soberanas resultante da multiplicação da sua ponderação relativa, determinada em conformidade com o n.o 2 , pelo montante agregado dos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas emitidos nos doze meses que precederam o período de referência;

a-A)

A emissão do valor mobiliário respaldado por obrigações soberanas teve um impacto negativo significativo na liquidez do mercado de obrigações soberanas de um Estado-Membro incluídas na carteira subjacente;

b)

Nos doze meses anteriores, o Estado-Membro financiou pelo menos metade dos seus requisitos anuais de financiamento através de uma assistência financeira oficial destinada a apoiar a execução de um programa de ajustamento macroeconómico, conforme especificado no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) , ou o Estado-Membro deixou, por qualquer motivo, de ter acesso ao mercado .

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a-A), a «liquidez do mercado» é determinada tendo em conta, como critérios mínimos, a evidência relativa à amplitude e profundidade do mercado nos três meses anteriores, comprovadas por diferenças baixas entre preços de compra e de venda, um volume negociado elevado e um número grande e diversificado de participantes no mercado.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a-A), a Comissão adota, o mais tardar … [6 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], um ato delegado, em conformidade com o artigo 24.o-A, a fim de prever uma definição e um método de cálculo claros de «liquidez do mercado» para efeitos do presente regulamento.

Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, a Comissão adota, o mais tardar … [6 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], um ato delegado, em conformidade com o artigo 24.o-A, a fim de completar o presente regulamento, determinando os critérios segundo os quais a ESMA avalia se um Estado-Membro deixou de ter acesso ao mercado.

3-A.     A ESMA acompanha e avalia, de forma contínua, se um Estado-Membro cujas obrigações soberanas estão incluídas na carteira subjacente de um valor mobiliário respaldado por obrigações soberanas deixou de ter acesso ao mercado ou iniciou um programa de ajustamento macroeconómico, se a emissão do valor mobiliário respaldado por obrigações soberanas teve um impacto negativo significativo na liquidez do mercado e se as ponderações de base dos Estados-Membros com uma disponibilidade limitada de obrigações soberanas impedem a emissão de novos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, ou se qualquer uma destas situações deixou de existir.

Caso a ESMA, em consulta com o ESRB, considere que se aplica uma das situações a que se refere o n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a) ou a-A), pode solicitar à Comissão que ajuste os ponderadores de base das obrigações dos Estados-Membros incluídas na carteira subjacente.

Caso a ESMA, em consulta com o ESRB, considere que se aplica uma das situações a que se refere o n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), pode solicitar à Comissão que exclua o Estado-Membro da carteira subjacente de um valor mobiliário respaldado por obrigações soberanas ou que ajuste as ponderações de base das obrigações dos Estados-Membros incluídas na carteira subjacente.

Caso a ESMA, em consulta com o ESRB, considere que deixou de existir uma situação referida no n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a) a b), pode solicitar à Comissão que reponha as obrigações do Estado-Membro na carteira subjacente de um valor mobiliário respaldado por obrigações soberanas e que ajuste as ponderações de base das obrigações dos Estados-Membros incluídas na carteira subjacente.

A Comissão deve, no prazo de 48 horas a contar do pedido referido no segundo, terceiro e quarto parágrafos, e com base nas provas e motivos apresentados pela ESMA, tomar uma das seguintes medidas:

a)

Adotar um ato de execução excluindo as obrigações soberanas do Estado-Membro da carteira subjacente do valor mobiliário respaldado por obrigações soberanas ou ajustando as ponderações de base dos Estados-Membros pertinentes;

b)

Adotar um ato de execução rejeitando o pedido de exclusão ou o ajustamento das ponderações de base dos Estados-Membros relevantes; ou

c)

Adotar um ato de execução repondo as obrigações do Estado-Membro na carteira subjacente de um valor mobiliário respaldado por obrigações soberanas, ajustando as ponderações de base das obrigações dos Estados-Membros incluídas na carteira subjacente, consoante o caso.

3-B.     Os atos de execução adotados nos termos do n.o 3-A do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.

Caso um Estado-Membro seja excluído da carteira subjacente de um valor mobiliário respaldado por obrigações soberanas nos termos do n.o 3-A, as ponderações de base das obrigações soberanas dos restantes Estados-Membros são determinadas excluindo as obrigações soberanas do Estado-Membro referidas no n.o 3-A e aplicando o método de cálculo previsto no n.o 2. Caso seja aplicável um ato de execução nos termos do n.o 3-A, e as ponderações de base sejam ajustadas, as ponderações de base são aplicadas em conformidade com o ato de execução.

A exclusão ou o ajustamento são válidos durante um período inicial de um mês. A Comissão pode, após consulta da ESMA, prolongar a exclusão ou o ajustamento das ponderações de base referidos no presente artigo por períodos adicionais de um mês, por via de um ato de execução. A exclusão ou o ajustamento expiram automaticamente caso não sejam prorrogados até ao termo do seu prazo inicial ou até ao termo de qualquer prazo de prorrogação posterior.

3-C.    O BCE é informado atempadamente de qualquer decisão tomada nos termos dos n.os 3-A e 3-B.

Artigo 5.o

Vencimento dos ativos subjacentes

1.   As tranches de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas que façam parte da mesma emissão devem ter uma única data de vencimento inicial. Esta data de vencimento deve ser equivalente ou superior num dia ao vencimento residual da obrigação soberana com o prazo de vencimento residual mais longo da carteira subjacente.

2.   O prazo de vencimento residual de qualquer obrigação soberana incluída na carteira subjacente não pode ser inferior em mais de seis meses ao prazo de vencimento residual da obrigação soberana com o prazo de vencimento residual mais longo dessa carteira.

Artigo 6.o

Estrutura das tranches, pagamentos e perdas

1.   Uma emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas é composta por uma tranche prioritária e uma ou mais tranches subordinadas. O valor nominal em dívida da tranche prioritária corresponde a setenta por cento do valor nominal em dívida de toda a emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas. O número e o valor nominal em dívida das tranches subordinadas são determinados pela entidade com objeto específico, sob reserva de o valor nominal da tranche de prioridade inferior corresponder a, pelo menos, cinco por cento do valor nominal em dívida da emissão total de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas.

2.   Quando uma evolução adversa perturbar gravemente o funcionamento dos mercados de dívida soberana num Estado-Membro ou na União, e quando esta perturbação for confirmada pela Comissão, nos termos do n.o 4, as entidades com objeto específico reduzem o valor nominal em dívida da tranche prioritária para sessenta por cento a respeito de qualquer emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas após essa confirmação.

Quando a Comissão confirmar, em conformidade com o n.o 4, que essa perturbação deixou de existir, é aplicável o disposto no n.o 1 a qualquer emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas após essa confirmação.

3.   A ESMA acompanha e avalia se a situação referida no n.o 2 existe ou deixou de existir e informa a Comissão desse facto.

4.   A Comissão pode adotar um ato de execução que estabeleça que a perturbação referida no n.o 2 existe ou deixou de existir. Este ato de execução será adotado em conformidade com o processo de exame referido no Artigo no. 26, alínea 2.

5.   Os pagamentos ao abrigo dos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas dependem dos pagamentos da carteira subjacente de obrigações soberanas.

6.   A repartição das perdas e a sequência dos pagamentos são determinadas pela tranche da emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, sendo fixas para todo o ciclo de vida desses valores mobiliários.

As perdas são reconhecidas e afetadas à medida que estas se concretizam.

Artigo 7.o

Emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas e obrigações das entidades com objeto específico

1.   As entidades com objeto específico cumprem todos os requisitos seguintes:

a)

Encontram-se estabelecidas na União;

b)

As suas atividades restringem-se à emissão e à gestão das emissões de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, bem como à gestão da carteira subjacente dessas emissões, em conformidade com os artigos 4.o, 5.o, 6.o e 8.o;

c)

As entidades com objeto específico são apenas responsáveis pelo exercício das atividades e pela prestação dos serviços referidos na alínea b).

2.   As entidades com objeto específico detêm a plena propriedade da carteira subjacente a uma emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas.

A carteira subjacente a uma emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas constitui um acordo de garantia financeira com constituição de penhor, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), que garante as obrigações financeiras da entidade com objeto específico perante os investidores que tenham investido na referida emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas.

A detenção de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas de uma emissão específica não confere quaisquer direitos ou créditos sobre os ativos da entidade com objeto específico que procedeu a esta emissão que transcendam a carteira subjacente dessa emissão e os rendimentos gerados pela detenção destes valores mobiliários.

Qualquer redução do valor ou das receitas da carteira subjacente de obrigações soberanas subjacente não confere aos investidores o direito a uma indemnização.

3.   Uma entidade com objeto específico mantém registos e contas que lhe permitem:

a)

Distinguir os seus próprios ativos e recursos financeiros daqueles incluído na carteira subjacente a qualquer emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas e receitas conexas;

b)

Distinguir as carteiras subjacentes e as receitas de diferentes emissões de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas;

c)

Distinguir as posições detidas por diferentes investidores ou intermediários;

d)

Verificar, a qualquer momento, que o número de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas de uma dada emissão equivale à soma dos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas detidos por todos os investidores ou intermediários que nela participaram;

e)

Verificar que o valor nominal em dívida dos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas de uma emissão equivale ao valor nominal em dívida da carteira de obrigações soberanas subjacente a essa emissão.

4.   As entidades com objeto específico asseguram a custódia das obrigações soberanas referidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), conforme autorizado ao abrigo da Secção B, ponto 1, do anexo I da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e da Secção A, ponto 2, do anexo do Regulamento (UE) no 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) unicamente junto dos bancos centrais, depositários centrais de valores mobiliários, instituições de crédito autorizadas ou empresas de investimento autorizadas.

4-A.    Os Estados-Membros devem assegurar que as detenções de obrigações soberanas por entidades com objeto específico beneficiem do mesmo tratamento que quaisquer outras detenções da mesma obrigação soberana ou de outras obrigações soberanas emitidas com as mesmas condições.

Artigo 8.o

Política de investimento

1.   As entidades com objeto único apenas investem os pagamentos de capital ou juros das obrigações soberanas referidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), que sejam devidos antes dos pagamentos de capital ou juros devidos ao abrigo dos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas em numerário ou em equivalentes de numerário denominados em euros que possam ser liquidados num dia, com consequências mínimas adversas sobre os preços.

As entidades com objeto específico asseguram a custódia dos pagamentos referidos no primeiro parágrafo, conforme autorizado ao abrigo da secção B, ponto 1, do anexo I da Diretiva 2014/65/UE e da secção A, ponto 2, do anexo do Regulamento (UE) no 909/2014, unicamente junto dos bancos centrais, depositários centrais de valores mobiliários, instituições de crédito autorizadas ou empresas de investimento autorizadas.

2.   As entidades com objeto específico não alteram a carteira subjacente de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas até ao vencimento desses valores mobiliários.

3.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os instrumentos financeiros que podem ser considerados extremamente líquidos e que comportem um risco mínimo de mercado e de crédito, conforme previsto no n.o 1. A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação, o mais tardar … [6 meses após a entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Capítulo 3

Utilização da designação «valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas» e requisitos de notificação, transparência e informação

Artigo 9.o

Utilização da designação «valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas»

A designação «valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas» é apenas utilizada para os produtos financeiros que preencham a totalidade das condições seguintes:

a)

O produto financeiro cumpre, cumulativamente, o disposto nos artigos 4.o, 5.o e 6.o;

a-A)

A entidade com objeto específico cumpre em permanência o disposto nos artigos 7.o e 8.o;

b)

O produto financeiro foi certificado pela ESMA, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, e incluído na lista referida no artigo 10.o, n.o 2.

Artigo 10.o

Requisitos de notificação dos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas

1.   Pelo menos uma semana antes da emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, a entidade com objeto único apresenta um pedido de certificação de uma emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, mediante a notificação à ESMA, recorrendo para o efeito ao modelo referido no n.o 5 do presente artigo, de que essa emissão satisfaz os requisitos enunciados nos artigos 4.o, 5.o e 6.o. A ESMA informa desse facto a autoridade competente da entidade com objeto único, sem demora injustificada.

1-A.     A notificação prevista no n.o 1 do presente artigo deve incluir uma explicação da entidade com objeto único sobre a forma como cumpriu cada um dos requisitos estabelecidos nos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o e 8.o.

1-B.     A ESMA só certifica uma emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas se estiver inteiramente convicta de que a entidade com objeto único requerente e a emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas cumprem todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento. A ESMA comunica sem demora injustificada à entidade com objeto único requerente se a certificação foi concedida ou recusada.

2.   A ESMA conserva no seu sítio Web oficial uma lista de todas as emissões de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas que tenha certificado . A ESMA atualiza esta lista imediatamente e exclui quaisquer valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas emitidos que deixem de ser considerados como tal na sequência de uma decisão adotada pela ESMA , nos termos do artigo 15.o.

3.   ▌A ESMA indica imediatamente esse facto, na lista referida no n.o 2 do presente artigo, sempre que impuser sanções administrativas referidas no artigo 16.o relativamente aos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas em causa, para as quais deixou de existir qualquer direito de recurso.

3-A.     A ESMA retira a certificação de uma emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, caso se verifique qualquer uma das seguintes condições:

a)

A entidade com objeto único renunciou expressamente à certificação ou não a utilizou no prazo de seis meses após a certificação ter sido concedida;

b)

A entidade com objeto único obteve a certificação recorrendo a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;

c)

A emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas deixou de preencher as condições sob as quais foi certificada.

A retirada da certificação produz efeitos imediatos em todo o território da União.

4.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especificam, de forma mais pormenorizada, as informações visadas no n.o 1.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação, o mais tardar … [6 meses após a entrada em vigor do presente regulamento].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no presente número nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

5.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução que estabelecem os modelos a utilizar para a transmissão das informações previstas no n.o 1.

A ESMA apresenta estes projetos de normas técnicas de execução à Comissão, o mais tardar … [6 meses após a entrada em vigor do presente regulamento].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no presente número nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 11.o

Requisitos de transparência

1.   As entidades com objeto único fornecem aos investidores e  à ESMA as seguintes informações, sem demora injustificada:

a)

Informações sobre a carteira subjacente que sejam essenciais para avaliar se o produto financeiro cumpre os requisitos enunciados nos artigos 4.o, 5.o e 6.o;

b)

Uma descrição pormenorizada da ordem dos pagamentos sobre as tranches da emissão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas;

c)

Se não tiver sido elaborado um prospeto, em conformidade com o artigo 1.o, n.os 4 ou 5, ou com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), uma panorâmica geral das principais características dos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, incluindo, quando aplicável, informações pormenorizadas relativas às características das exposições, fluxos de caixa e cascata de perdas;

d)

A notificação e a certificação referidas, respetivamente, no artigo 10.o, n.os  1 e 1-B .

As informações referidas na alínea a) do presente número são disponibilizadas, o mais tardar, um mês após a data de vencimento do pagamento dos juros devidos sobre os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas.

2.   As entidades com objeto específico disponibilizam as informações referidas no n.o 1 num sítio Web que:

a)

Inclui um sistema eficiente de controlo da qualidade dos dados;

b)

Está sujeito a normas de governação adequadas, sendo mantido e gerido segundo uma estrutura organizacional adequada, que garante a sua continuidade e o seu bom funcionamento;

c)

Está sujeito a sistemas, controlos e procedimentos adequados, que identificam todas as fontes pertinentes de risco operacional;

d)

Inclui sistemas que asseguram a proteção e a integridade das informações recebidas, bem como o rápido registo das informações;

e)

Permite conservar o registo das informações durante pelo menos cinco anos após a data de vencimento da emissão dos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas.

As informações referidas no n.o 1 e o local em que são disponibilizadas são indicados pela entidade com objeto único na documentação relativa aos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas fornecida aos investidores.

Artigo 12.o

Requisitos de informação

1.   Antes da cessão de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, o cedente deve fornecer ao cessionário todas as informações a seguir referidas:

a)

O procedimento para afetar as receitas da carteira subjacente de obrigações soberanas às diferentes tranches da emissão, incluindo na sequência ou na antecipação de um não pagamento sobre os ativos subjacentes;

b)

A forma como os direitos de voto sobre uma oferta de troca, na sequência ou na antecipação de um não pagamento de quaisquer obrigações soberanas da carteira subjacente são atribuídos aos investidores, e como as eventuais perdas decorrentes do não pagamento da dívida são repartidas entres as diferentes tranches da emissão.

2.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especificam mais pormenorizadamente as informações a que se refere o n.o 1.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação, o mais tardar … [6 meses após a entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Capítulo 4

Supervisão dos produtos

Artigo 13.o

Supervisão pela ESMA

1.    A ESMA é a autoridade competente para supervisionar o cumprimento ▌dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

2.    A ESMA dispõe dos poderes necessários em matéria de supervisão, investigação e imposição de sanções para cumprir as suas obrigações ao abrigo do presente regulamento.

A ESMA deve , pelo menos, estar habilitada a:

a)

Solicitar o acesso a quaisquer documentos, independentemente da forma que assumam, na medida em que estejam relacionados com valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, e ainda receber ou efetuar uma cópia desses documentos;

b)

Exigir que a entidade com objeto único forneça informações sem demora;

c)

Exigir informações de qualquer pessoa relacionada com as atividades da entidade com objeto único;

d)

Realizar inspeções no local, com ou sem aviso prévio;

e)

Tomar as medidas adequadas para garantir que a entidade com objeto único continue a cumprir o disposto no presente regulamento;

f)

Dirigir uma injunção com vista a garantir que a entidade com objeto único respeite o disposto no presente regulamento e se abstenha de qualquer comportamento em infração ao mesmo.

Artigo 14.o

Colaboração entre as autoridades competentes e com a ESMA

1.   As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das entidades que se dedicam à montagem de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas ou que intervêm de outra forma no mercado de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas e a ESMA cooperam estreitamente e trocam informações no quadro do exercício das suas funções. Em particular, coordenam estreitamente a supervisão por elas assegurada no intuito de identificar as infrações ao presente regulamento e garantir a sua supressão, desenvolvendo e promovendo as boas práticas, facilitando a colaboração, favorecendo uma interpretação coerente e emitindo pareceres interjurisdicionais em caso de diferendos.

Para facilitar o exercício dos poderes das autoridades competentes e assegurar a aplicação e a execução coerentes das obrigações estabelecidas no presente regulamento, a ESMA intervém no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2.   Se uma autoridade competente dispuser de razões claras e comprovadas para considerar que uma entidade com objeto único infringe o presente regulamento, informa de imediato e de forma pormenorizada a  ESMA . A ESMA toma todas as medidas adequadas, nomeadamente a decisão prevista no artigo 15.o.

3.   Se a entidade com objeto único persistir em atuar de forma claramente contrária ao presente regulamento, não obstante as medidas tomadas pela ▌ESMA , esta pode adotar todas as medidas adequadas para proteger os investidores, nomeadamente proibir a entidade com objeto único de prosseguir a comercialização de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas no seu território, e adotar a decisão prevista no artigo 15.o.

Artigo 15.o

Utilização abusiva da designação de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas

1.   Se existirem razões para considerar que uma entidade com objeto único, em infração ao artigo 9.o, utilizou a designação «valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas» para comercializar um produto que não cumpre os requisitos estabelecidos nesse artigo, a  ESMA adota o procedimento previsto no n.o 2.

2.   Num prazo de 15 dias após ter tomado conhecimento da eventual infração referida no n.o 1, a  ESMA decide se o artigo 9.o foi infringido, e notifica desse facto ▌as outras autoridades competentes relevantes, incluindo as autoridades competentes dos investidores, quando conhecidas. ▌

Se a ESMA considerar que a infração cometida pela entidade com objeto único se prende com o incumprimento de boa-fé do disposto no artigo 9.o, pode optar por conceder a esta entidade um período máximo de um mês para retificar a infração identificada, a partir da data em que a referida entidade tiver sido informada da infração pela ESMA . Durante esse período, os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas constantes da lista conservada pela ESMA nos termos do artigo 10.o, n.o 2, devem continuar a ser considerados como tal e mantidos nessa lista.

3.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especificam as obrigações a respeitar em matéria de cooperação e as informações a trocar nos termos dos n.os 1 e 2.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação, o mais tardar … [6 meses após a entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 16.o

Medidas corretivas e sanções administrativas

1.   Sem prejuízo do direito de os Estados-Membros preverem sanções penais em conformidade com o artigo 17.o, a ESMA aplica à entidade com objeto único, ou à pessoa singular que assegura a sua gestão, as medidas corretivas adequadas, incluindo a decisão referida no artigo 15.o, bem como as sanções administrativas adequadas, conforme estabelecidas no n.o 3, se a referida entidade:

a)

Não cumprir as obrigações estabelecidas nos artigos 7.o e 8.o;

b)

Não respeitar os requisitos previstos no artigo 9.o, nomeadamente quando não tiver transmitido à ESMA a notificação prevista no artigo 10.o, n.o 1, ou se nela tiver apresentado informações que induzem em erro;

c)

Não respeitar os requisitos de transparência consignados no artigo 11o.

2.   As sanções administrativas referidas no n.o 1 incluem, pelo menos, o seguinte:

a)

Uma declaração pública indicando a identidade da pessoa singular ou coletiva que cometeu a infração e a natureza dessa infração;

b)

Uma injunção que exige que a pessoa singular ou coletiva que cometeu a infração ponha termo ao comportamento em causa e a proíbe de reincidir;

c)

Uma proibição temporária que impeça qualquer membro do órgão de administração da entidade com objeto único ou qualquer outra pessoa singular, considerada responsável pela infração, de exercer funções de direção em entidades com objeto único;

d)

Na eventualidade de uma infração conforme referida no n.o 1, alínea b), proibição temporária de a entidade com objeto único efetuar uma notificação, nos termos do artigo 10.o, n.o 1;

e)

Sanções administrativas pecuniárias num montante máximo de 5 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, no valor correspondente na moeda nacional à … [data de entrada em vigor do presente regulamento], ou num montante máximo equivalente a 10 % do total do volume de negócios líquido anual da entidade com objeto único, conforme estabelecido nas últimas contas disponíveis aprovadas pelo seu órgão de administração;

f)

Sanções administrativas pecuniárias equivalentes, no máximo, ao dobro do montante dos benefícios retirados da infração, se esses benefícios puderem ser determinados, mesmo se excederem os montantes máximos referidos na alínea e).

3.    A ESMA , quando determina o tipo e o nível das sanções administrativas, tem em conta a medida em que a infração tem caráter doloso ou resulta de negligência, bem como as demais circunstâncias relevantes, incluindo, se for caso disso:

a)

A importância, gravidade e duração da infração;

b)

O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração;

c)

A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável;

d)

A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa singular ou coletiva responsável, na medida em que os referidos lucros ou perdas possam ser determinados;

e)

As perdas de terceiros em consequência da infração;

f)

O grau de cooperação com a autoridade competente demonstrado pela pessoa singular ou coletiva responsável;

g)

Infrações anteriores cometidas pela pessoa singular ou coletiva responsável.

4.    A ESMA assegura que qualquer decisão que imponha medidas corretivas ou sanções administrativas seja devidamente fundamentada, podendo ser objeto de recurso.

Artigo 17.o

Interação com sanções penais

Os Estados-Membros que tenham previsto sanções penais para as infrações referidas no artigo 16.o, n.o 1, permitem à ESMA estabelecer contactos com as autoridades judiciais, procuradores ou autoridades judiciárias, no âmbito das respetivas jurisdições, e receber fornecer às autoridades pertinentes informações específicas sobre as investigações ou processos penais iniciados a respeito das infrações a que se refere o artigo 16.o, n.o 1.

Artigo 18.o

Publicação das sanções administrativas

1.    A ESMA publica sem demora injustificada no seu sítio Web, e uma vez informada a pessoa em causa, qualquer decisão que imponha uma sanção administrativa em relação à qual deixou de haver direito a recurso e que resulte de uma infração a que se refere o artigo 16.o, n.o 1.

A publicação referida no primeiro parágrafo inclui informações sobre o tipo e a natureza da infração, bem como a identidade da pessoa singular ou coletiva que foi objeto da sanção administrativa.

2.    A ESMA publica a sanção administrativa, de forma anónima, ▌numa das situações seguintes:

a)

Quando a sanção administrativa for imposta a uma pessoa singular e uma avaliação prévia tiver concluído que a publicação de dados pessoais é desproporcionada;

b)

Quando a publicação é suscetível de comprometer a estabilidade dos mercados financeiros ou a investigação penal em curso;

c)

Quando a publicação é suscetível de causar um dano desproporcionado à entidade com objeto único ou às pessoas singulares envolvidas.

Alternativamente, quando for provável que as situações referidas no primeiro parágrafo deixem de existir num prazo razoável, a publicação de dados nos termos do n.o 1 pode ser adiada durante esse período.

3.    A ESMA assegura que as informações publicadas nos termos dos n.os 1 ou 2 sejam mantidas no seu sítio Web oficial durante cinco anos. Os dados pessoais são apenas mantidos no sítio Web oficial da ESMA durante o período necessário.

Artigo 18.o-A

Taxas de supervisão

1.     A ESMA cobra taxas às entidades com objeto específico, nos termos do presente regulamento e dos atos delegados adotados por força do n.o 2 do presente artigo. Essas taxas devem ser proporcionais ao volume de negócios da entidade com objeto específico em causa e cobrir integralmente as despesas necessárias da ESMA relativas ao licenciamento dos valores mobiliários respaldados por obrigações e à supervisão das entidades com objeto específico.

2.     A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 24.o-A para completar o presente regulamento especificando mais pormenorizadamente os tipos de taxas, os atos pelos quais são devidas, o seu montante e as modalidades de pagamento.

Artigo 19.o

Supervisão macroprudencial do mercado de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas

No âmbito do mandato que lhe foi conferido pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010, o ESBR é responsável pela supervisão macroprudencial do mercado de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas da União e exerce as suas competências em conformidade com o estabelecido no referido regulamento. Se considerar que os mercados de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas implicam um risco grave para o funcionamento ordenado dos mercados de títulos de dívida soberana dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, o ESBR exerce os poderes previstos nos artigos 16.o, 17.o e 18.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, consoante o caso.

Capítulo 4

Competências de execução e disposições finais

Artigo 21.o

Alteração da Diretiva 2009/65/CE

Na Diretiva 2009/65/CE, é inserido o seguinte artigo 54.o-A:

«Artigo 54.o-A

1.   Se os Estados-Membros aplicarem a derrogação prevista no artigo 54.o ou concederem uma isenção, nos termos do artigo 56.o, n.o 3, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM:

a)

Aplicam a mesma derrogação ou concedem a mesma isenção ao OICVM para investir até 100 % dos seus ativos em valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento [inserir a referência do Regulamento relativo a valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas], em conformidade com o princípio da repartição dos riscos, se as autoridades competentes considerarem que os participantes do OICVM dispõem de uma proteção equivalente à dos participantes dos OICVM que respeitam os limites previstos no artigo 52.o;

b)

Renunciam à aplicação do artigo 56o, n.os 1 e 2.

2.   O mais tardar … [6 meses após a data de entrada em vigor do regulamento relativo a valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas], os Estados-Membros adotam, publicam e comunicam à Comissão e à ESMA, as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no n.o 1.».

Artigo 22.o

Alteração da Diretiva 2009/138/CE

Ao artigo 104.o da Diretiva 2009/138/CE, é aditado o seguinte n.o 8:

«8.   Para efeitos de cálculo do requisito de capital de solvência de base, as posições em risco sobre os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, na aceção do artigo 3.o, no 3, do Regulamento [inserir referência ao Regulamento relativo a valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas] são tratadas como posições em risco sobre as administrações centrais ou bancos centrais dos Estados-Membros, denominados e financiados na respetiva moeda nacional.

O mais tardar … [6 meses após a data de entrada em vigor do Regulamento relativo a valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas], os Estados-Membros devem adotar, publicar e comunicar à Comissão e à ESMA as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no primeiro parágrafo.»

Artigo 23.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O Regulamento (UE) no 575/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 268.o, é aditado o seguinte n.o 5:

«5.   Em derrogação ao disposto no primeiro número, a tranche prioritária de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, na aceção do artigo 3.o, n.o 8 , do Regulamento [inserir referência ao Regulamento relativo a valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas] pode ser sempre tratada em conformidade com o primeiro número do presente artigo.»;

2)

Ao artigo 325.o, é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   Para efeitos do disposto no presente título, as instituições tratam as posições em risco que assumam a forma de uma tranche prioritária de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, na aceção do artigo 3.o, n.o 8 , do Regulamento [inserir referência ao Regulamento relativo a valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas] como posições em risco sobre a administração central de um Estado-Membro.»;

3)

Ao artigo 390.o, n.o 7, é aditado o seguinte parágrafo:

«O primeiro parágrafo é aplicável às posições em risco sobre valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento [inserir referência ao Regulamento relativo a valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas]».

Artigo 24.o

Alteração da Diretiva (UE) 2016/2341

Na Diretiva (UE) n.o 2016/2341, é inserido o seguinte artigo 18.o-A:

«Artigo 18.o-A

Valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas

1.   Nas suas regras nacionais relativas à avaliação de ativos das IRPPP, ao cálculo dos fundos próprios das IRPPP e ao cálculo da margem de solvência das IRPPP, os Estados-Membros equiparam os valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento [inserir referência ao Regulamento relativo aos valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas], a instrumentos de dívida soberana da área do euro.

2.   O mais tardar … [6 meses após a data de entrada em vigor do Regulamento relativo a valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas], os Estados-Membros devem adotar, publicar e comunicar à Comissão e à ESMA as medidas necessárias para dar cumprimento ao n.o1.».

Artigo 24.o-A

Exercício da delegação

1.     O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.     O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.o 3, terceiro e quarto parágrafos, e no artigo 18.o-A, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a partir de … [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

3.     A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 3, terceiro e quarto parágrafos, e no artigo 18.o-A, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.     Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.     Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.     Os atos delegados adotados nos termos do disposto no artigo 4.o, n.o 3, terceiro e quarto parágrafos, ou no artigo 18.o-A, n.o 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de três meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogável por [dois meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 25.o

Cláusula de avaliação

O mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, e uma vez reunidos dados suficientes para o efeito, a Comissão procede a uma avaliação do presente regulamento para avaliar se atingiu os objetivos prosseguidos em matéria de supressão dos obstáculos regulamentares injustificados à criação de valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas.

Artigo 26.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Europeu de Valores Mobiliários instituído pela Decisão 2001/528/CE da Comissão (16). Trata-se de um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Quando é feita referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 27.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C , , p. .

(2)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 113.

(3)  Posição do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019.

(4)   Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(5)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(6)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012, (RRFP) (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(7)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(8)  Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).

(9)   Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia, e que cria o Conselho Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(11)  Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 140 de 27.5.2013, p. 1).

(12)  Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43).

(13)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(14)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

(15)  Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).

(16)  Decisão 2001/528/CE da Comissão, de 6 de junho de 2001, que institui o Comité Europeu dos Valores Mobiliários (JO L 191 de 13.7.2001, p. 45).


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/83


P8_TA(2019)0374

Autoridades Europeias de Supervisão e mercados financeiros ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), o Regulamento (UE) n.o 345/2013 relativo aos fundos europeus de capital de risco; o Regulamento (UE) n.o 346/2013 relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social; o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2015/760 relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2017/1129 relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado; e a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (COM(2018)0646 — C8-0409/2018 — 2017/0230(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/23)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0646),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0409/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 11 de abril de 2018 (1) e de 7 de dezembro de 2018 (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 15 de fevereiro de 2018 (3) e de 12 de dezembro de 2018 (4),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 1 de abril de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0013/2019),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 255 de 20.7.2018, p. 2.

(2)  JO C 37 de 30.1.2019, p. 1.

(3)  JO C 227 de 28.6.2018, p. 63.

(4)  JO C 110 de 22.3.2019, p. 58.


P8_TC1-COD(2017)0230

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados); o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/2175.)


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/85


P8_TA(2019)0375

Supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e criação do Comité Europeu do Risco Sistémico ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (COM(2017)0538 — C8-0317/2017 — 2017/0232(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0538),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0317/2017),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 2 de março de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 15 de fevereiro de 2018 (2),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 1 de abril de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, bem como os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0011/2019),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 120 de 6.4.2018, p. 2.

(2)  JO C 227 de 28.6.2018, p. 63.


P8_TC1-COD(2017)0232

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/2176.)


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/87


P8_TA(2019)0376

Mercados de instrumentos financeiros e acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (COM(2017)0537 — C8-0318/2017 — 2017/0231(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/25)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0537),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 53.o, n.o 1, e o artigo 62.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0318/2017),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 11 de maio de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 15 de fevereiro de 2018 (2),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 1 de abril de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0012/2019),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 251 de 18.7.2018, p. 2.

(2)  JO C 227 de 28.6.2018, p. 63.


P8_TC1-COD(2017)0231

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/2177.)


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/89


P8_TA(2019)0377

Supervisão prudencial das empresas de investimento (Diretiva) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2013/36/UE e 2014/65/UE (COM(2017)0791 — C8-0452/2017 — 2017/0358(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/26)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0791),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 53.o, n.o 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0452/2017),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 22 de agosto de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 19 de abril de 2018 (2),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de março de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0295/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 378 de 19.10.2018, p. 5.

(2)  JO C 262 de 25.7.2018, p. 35.


P8_TC1-COD(2017)0358

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/2034.)


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/91


P8_TA(2019)0378

Requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento (Regulamento) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013, o Regulamento (UE) n.o 600/2014 e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (COM(2017)0790 — C8-0453/2017 — 2017/0359(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/27)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0790),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0453/2017),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 22 de agosto de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de abril de 2018 (2),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de março de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0296/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho à Comissão e aos Parlamentos nacionais.

(1)  JO C 378 de 19.10.2018, p. 5.

(2)  JO C 262 de 25.7.2018, p. 35..


P8_TC1-COD(2017)0359

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/2033.)


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/93


P8_TA(2019)0379

Condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia (COM(2017)0797 — C8-0006/2018 — 2017/0355(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/28)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0797),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 153.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0006/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 23 de maio de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 5 de julho de 2018 (2),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 18 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0355/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 283 de 10.8.2018, p. 39.

(2)  JO C 387 de 25.10.2018, p. 53.


P8_TC1-COD(2017)0355

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/1152.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da Comissão

Em conformidade com o artigo 23.o da diretiva, a Comissão procederá ao reexame da aplicação da presente diretiva oito anos após a sua entrada em vigor, com vista a propor, se for caso disso, as alterações necessárias. No seu relatório, a Comissão compromete-se a prestar especial atenção à forma como os Estados-Membros aplicaram os artigos 1.o e 14.o. Ao avaliar se os Estados-Membros transpuseram plena e corretamente a diretiva para os respetivos ordenamentos jurídicos nacionais, a Comissão verificará igualmente o cumprimento do artigo 14.o.


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/96


P8_TA(2019)0380

Autoridade Europeia do Trabalho ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho (COM(2018)0131 — C8-0118/2018 — 2018/0064(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/29)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0131),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 46.o, o artigo 48.o, o artigo 53.o, n.o 1, o artigo 62.o e o artigo 91.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0118/2018),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, o artigo 46.o e o artigo 48.o, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 20 de setembro de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 9 de outubro de 2018 (2),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 21 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 59.o e 39.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0391/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Aprova a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução, que será publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia, na edição seguinte àquela em que o ato legislativo final for publicado;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 128.

(2)  JO C 461 de 21.12.2018, p. 16.


P8_TC1-COD(2018)0064

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.o 883/2004, (UE) n.o 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/1149.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão observam que o processo de seleção da localização da sede da Autoridade Europeia do Trabalho (AET) não foi concluído no momento da adoção do regulamento que a institui.

Recordando o compromisso de cooperação leal e transparente e relembrando os Tratados, as três instituições reconhecem o valor do intercâmbio de informações desde as fases iniciais do processo de seleção da sede da AET.

Essa troca de informações precoce facilita o exercício dos direitos que assistem às três instituições nos termos dos Tratados ao longo dos procedimentos respetivos.

O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da intenção da Comissão de tomar as medidas adequadas para que o regulamento de base preveja uma disposição sobre a localização da sede da AET e para assegurar que a AET funcione de forma autónoma, em conformidade com o referido regulamento.


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/99


P8_TA(2019)0381

Conservação dos recursos haliêuticos e proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1343/2011 e (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (COM(2016)0134 — C8-0117/2016 — 2016/0074(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/30)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0134),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0117/2016),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 13 de julho de 2016 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 7 de dezembro de 2016 (2),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 22 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0381/2017),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (3);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 389 de 21.10.2016, p. 67.

(2)  JO C 185 de 9.6.2017, p. 82.

(3)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 16 de janeiro de 2018 (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0003).


P8_TC1-COD(2016)0074

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/1241.)


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/101


P8_TA(2019)0382

Regulamento relativo às estatísticas europeias das empresas ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas das empresas europeias, que altera o Regulamento (CE) n.o 184/2005 e revoga 10 atos legislativos no domínio das estatísticas das empresas (COM(2017)0114 — C8-0099/2017 — 2017/0048(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/31)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0114),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 338.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0099/2017),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 2 de janeiro de 2018 (1),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de março de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0094/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 77 de 1.3.2018, p. 2.


P8_TC1-COD(2017)0048

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias das empresas, que revoga 10 atos legislativos no domínio das estatísticas das empresas

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/2152.)


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/102


P8_TA(2019)0383

Inquéritos do OLAF e cooperação com a Procuradoria Europeia ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do OLAF (COM(2018)0338 — C8-0214/2018 — 2018/0170(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/32)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0338),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0214/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Parecer n.o 8/2018 do Tribunal de Contas (1),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0179/2019),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  Parecer n.o 8/2018 do TCE.


P8_TC1-COD(2018)0170

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do OLAF

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 325.o, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Com a adoção da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (4), a União reforçou substancialmente o quadro jurídico harmonizado no que respeita os aos meios disponíveis para proteger os interesses financeiros da União através do direito penal. A Procuradoria Europeia constitui uma das principais prioridades nos domínios da justiça penal e da luta contra a fraude, terá tendo competência para realizar investigações criminais e deduzir acusações relativas a infrações penais lesivas do orçamento da União, tal como definidas na Diretiva (UE) 2017/1371, nos Estados-Membros participantes. [Alt. 1]

(2)

A fim de proteger os interesses financeiros da União, O o Organismo Europeu de Luta Antifraude (a seguir designado por «Organismo») realiza inquéritos administrativos relativos tanto a irregularidades administrativas como a condutas criminosas. No final dos seus inquéritos, pode formular recomendações judiciais dirigidas aos ministérios públicos nacionais, a fim de permitir a dedução de acusações e a instauração de ações penais nos Estados-Membros. Futuramente, nos Estados-Membros participantes na Procuradoria Europeia, passará a comunicar à Procuradoria Europeia as suspeitas de infração penal e a colaborar com ela no contexto das suas investigações. [Alt. 2]

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) deverá ser alterado e adaptado em conformidade, na sequência da adoção do Regulamento (UE) 2017/1939. As disposições do Regulamento (UE) 2017/1939 que regem a relação entre a Procuradoria Europeia e o Organismo devem ser refletidas e complementadas pelas regras previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 para assegurar o mais alto nível de proteção dos interesses financeiros da União através das sinergias entre os dois órgãos , o que significa aplicar os princípios de cooperação estreita, intercâmbio de informações, complementaridade e não sobreposição de esforços . [Alt. 3]

(4)

Tendo em conta o seu objetivo comum de preservar a integridade do orçamento da União, o Organismo e a Procuradoria Europeia devem estabelecer e manter uma relação estreita baseada numa cooperação sincera e destinada a garantir a complementaridade dos respetivos mandatos e a coordenação das respetivas ações, em particular no que diz respeito ao âmbito da cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. Essencialmente, esta relação deverá contribuir para assegurar que todos os meios sejam utilizados para proteger os interesses financeiros da União e para evitar uma duplicação desnecessária de esforços.

(5)

O Regulamento (UE) 2017/1939 exige que o Organismo, bem como todas as instituições, órgãos e organismos da União comuniquem à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer suspeita de conduta criminosa a propósito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência. Uma vez que o Organismo tem o mandato de realizar inquéritos administrativos relativos à fraude, à corrupção e a outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, está particularmente bem posicionado e preparado para agir como parceiro natural e fonte de informação privilegiada da Procuradoria Europeia. [Alt. 4]

(6)

Na prática, os elementos indiciadores de uma possível conduta criminosa abrangida pelo âmbito de competências da Procuradoria Europeia podem estar presentes nas alegações iniciais recebidas pelo Organismo ou surgir apenas no decurso de um inquérito administrativo por este aberto devido a uma suspeita de irregularidade administrativa. Por conseguinte, a fim de dar cumprimento ao seu dever de comunicação de informações à Procuradoria Europeia, o Organismo terá, consoante o caso, de comunicar a conduta criminosa em qualquer fase, antes ou durante um inquérito.

(7)

O Regulamento (UE) 2017/1939 especifica os elementos mínimos que, em regra, devem constar dos relatórios. O Organismo pode necessitar de proceder a uma avaliação preliminar das alegações para apurar esses elementos e recolher as informações requeridas, devendo realizar esta avaliação de forma célere e através de meios que não ponham em risco uma eventual investigação penal futura. Depois de concluir a sua avaliação, o Organismo deverá comunicar à Procuradoria Europeia qualquer suspeita de infração no âmbito da sua competência.

(8)

Atendendo à experiência do Organismo, as instituições, órgãos, organismos e agências da União devem ter a possibilidade de o utilizarem para realizar essa avaliação preliminar das alegações que lhes são comunicadas.

(9)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, o Organismo não deve, em princípio, abrir um inquérito administrativo em paralelo com uma investigação dos mesmos factos levada a cabo pela Procuradoria Europeia. No entanto, em determinados casos, a proteção dos interesses financeiros da União pode exigir que o Organismo realize um inquérito administrativo complementar, antes da conclusão do processo penal instaurado pela Procuradoria Europeia, com o objetivo de apurar se são necessárias medidas cautelares ou se devem ser adotadas medidas financeiras, disciplinares ou administrativas. Estes inquéritos complementares podem ser adequados, nomeadamente, quando são necessários para recuperar montantes devidos ao orçamento da União e que estão sujeitos a regras de prescrição específicas, quando os montantes em risco são muito elevados, ou se for necessário evitar despesas adicionais em situações de risco através de medidas administrativas.

(10)

O Regulamento (UE) 2017/1939 dispõe que a Procuradoria Europeia pode solicitar esses inquéritos complementares ao Organismo. Em determinadas condições específicas , tais inquéritos complementares também deverão ser possíveis, mesmo que a Procuradoria Europeia não os solicite, por iniciativa do Organismo após consulta à Procuradoria Europeia . Em especial, a Procuradoria Europeia deverá poder opor-se à abertura ou à continuação de um inquérito do Organismo, ou a que este execute atos de inquérito específicos. Os motivos dessa oposição devem ser baseados na necessidade de proteger a eficácia da investigação da Procuradoria Europeia e proporcionais a tal objetivo. O Organismo deve abster-se de executar a ação relativamente à qual a Procuradoria Europeia tenha levantado objeções. Se a Procuradoria Europeia não formular objeções concordar com o pedido , o inquérito do Organismo será deve ser realizado em estreita consulta com ela. [Alt. 6]

(11)

O Organismo deve apoiar ativamente a Procuradoria Europeia nas suas investigações. Neste contexto, ela pode solicitar-lhe que apoie ou complemente as suas investigações penais através do exercício de poderes ao abrigo do presente regulamento. Nesses casos, o Organismo deve levar a cabo estas operações dentro dos limites dos seus poderes e no quadro previsto no presente regulamento.

(12)

Para assegurar uma coordenação eficaz , cooperação e transparência eficazes entre o Organismo e a Procuradoria Europeia, deve ser mantido um intercâmbio contínuo de informações entre eles. O intercâmbio de informações nas fases anteriores à abertura de inquéritos pelo Organismo e pela Procuradoria Europeia é particularmente importante para garantir uma coordenação adequada entre as respetivas ações , assegurar a complementaridade e evitar uma duplicação de esforços. Para este efeito, o Organismo e a Procuradoria Europeia devem utilizar as funções de respostas positivas/negativas dos respetivos sistemas de gestão de processos. O Organismo e a Procuradoria devem especificar as modalidades e as condições deste intercâmbio de informações nos seus acordos de cooperação. [Alt. 7]

(13)

O Relatório da Comissão sobre a avaliação da aplicação do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 (6), adotado em 2 de outubro de 2017, concluiu que as alterações ao quadro jurídico introduzidas em 2013 trouxeram melhorias claras, no que respeita à condução dos inquéritos, à cooperação com os parceiros e aos direitos das pessoas em causa. Ao mesmo tempo, a avaliação destacou algumas lacunas que têm incidência na eficácia e na eficiência dos inquéritos.

(14)

É necessário dar resposta aos resultados mais evidentes da avaliação efetuada pela Comissão através da alteração do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013. Trata-se de alterações essenciais que são necessárias a curto prazo para reforçar o quadro dos inquéritos do Organismo, com o intuito de manter um Organismo forte e plenamente funcional que complemente, mediante inquéritos administrativos, os processos penais iniciados pela Procuradoria Europeia, mas que não implicam uma alteração do seu mandato nem dos seus poderes. As alterações incidem principalmente sobre os domínios em que a atual falta de clareza do regulamento entrava a condução eficaz dos inquéritos do Organismo, tais como a realização de verificações no local, a possibilidade de aceder a informações de contas bancárias, ou a admissibilidade como prova dos relatórios sobre processos elaborados pelo Organismo. A Comissão deve apresentar uma nova proposta abrangente, o mais tardar dois anos após a avaliação da Procuradoria Europeia e do Organismo e da sua cooperação. [Alt. 8]

(15)

Estas alterações não afetam as garantias processuais aplicáveis no âmbito dos inquéritos. O Organismo é obrigado a aplicar as garantias processuais previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (7), bem como as que constam da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Este quadro exige que o Organismo realize os seus inquéritos de forma objetiva, imparcial e confidencial, reunindo provas de acusação e de defesa, e que leve a cabo os atos de inquérito com base num mandato escrito e após um controlo da legalidade. O Organismo deve garantir o respeito dos direitos das pessoas que são objeto dos seus inquéritos, incluindo a presunção de inocência e o direito a evitar a autoincriminação. Nas entrevistas, as pessoas em causa têm, nomeadamente, os direitos de se poderem fazer assistir por uma pessoa da sua escolha, aprovar a gravação e utilizar qualquer uma das línguas oficiais da União. Têm igualmente o direito de formular observações sobre os factos do processo antes de serem tiradas conclusões.

(16)

O Organismo realiza inspeções e verificações no local, que lhe permitem aceder às instalações e documentação dos operadores económicos no âmbito dos seus inquéritos relativos a suspeitas de fraude, corrupção ou outra conduta ilícita lesiva dos interesses financeiros da União. Tais inspeções e verificações são realizadas em conformidade com o presente regulamento e com o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, que, em alguns casos, sujeitam a aplicação destes poderes às condições do direito nacional. A avaliação da Comissão concluiu que nem sempre está especificado em que medida o direito nacional é aplicável, o que prejudica a eficácia das atividades de investigação do Organismo.

(17)

Por conseguinte, é adequado esclarecer os casos em que o direito nacional deve ser aplicado no decurso dos inquéritos do Organismo, sem todavia alterar os poderes de que este dispõe nem a forma como o regulamento opera em relação aos Estados-Membros. Este esclarecimento reflete o recente acórdão do Tribunal Geral no processo T-48/16, Sigma Orionis SA/Comissão Europeia.

(18)

A realização pelo Organismo de inspeções e verificações no local, em situações em que o operador económico em causa se submete à verificação, deve estar unicamente sujeita ao direito da União. Deverá ser-lhe, assim, permitido exercer os seus poderes de inquérito de forma eficaz e coerente em todos os Estados-Membros, com vista a contribuir para um nível de proteção elevado dos interesses financeiros da União em todo o seu território, tal como exige o artigo 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(19)

Nas situações em que o Organismo necessite de recorrer à assistência das autoridades nacionais competentes, especialmente nos casos em que um operador económico se oponha a uma verificação e inspeção no local, os Estados-Membros devem garantir a eficácia da ação do Organismo e prestar-lhe a assistência necessária em conformidade com as normas de direito processual nacional aplicáveis.

(20)

No Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 deve ser introduzida uma disposição que imponha aos operadores económicos o dever de cooperarem com o Organismo. Este dever está em conformidade com a obrigação que lhes incumbe ao abrigo do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 de facultarem o acesso, para a realização de inspeções e verificações no local, às instalações, terrenos, meios de transporte e outros locais, utilizados para fins profissionais, e com a obrigação prevista no artigo 129.o (8) do Regulamento Financeiro de que qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União coopere plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, incluindo no contexto dos inquéritos do Organismo.

(21)

No âmbito deste dever de cooperação, o Organismo deverá poder solicitar aos operadores económicos que possam ter estado envolvidos na matéria investigada, ou que possam deter ou fornecer informações relevantes, que lhe forneçam tais informações. Ao responderem a essas solicitações, os operadores económicos não são forçados a admitir que praticaram atividades ilícitas, mas são obrigados a responder a perguntas de natureza factual e a exibir documentos, mesmo que estas informações possam ser utilizadas para determinar que eles próprios ou quaisquer outros operadores económicos praticaram uma atividade ilícita.

(22)

Durante as inspeções e verificações no local, os operadores económicos devem ter a possibilidade de se exprimirem em qualquer uma das línguas oficiais do Estado-Membro onde a verificação tem lugar e o direito de se poderem fazer assistir por uma pessoa da sua escolha, nomeadamente por um consultor jurídico externo. A presença de um consultor jurídico não deve constituir, todavia, uma condição legal da validade das inspeções e verificações no local. Para garantir a eficácia das mesmas, em especial no que diz respeito ao risco de desaparecimento de provas, o Organismo deve ter a possibilidade de aceder às instalações, aos terrenos, aos meios de transporte e a outros locais utilizados para fins profissionais, sem esperar que o operador consulte o seu consultor jurídico. Apenas deverá conceder um período razoavelmente curto para que essa consulta se realize, antes de dar início à inspeção. Tal período deve ser limitado ao mínimo estritamente necessário.

(23)

Para garantir a transparência, aquando das inspeções e verificações no local, o Organismo deve fornecer aos operadores económicos informações adequadas sobre o seu dever de cooperar e as consequências de uma recusa ao cumprimento desse dever, bem como sobre o procedimento aplicável à verificação, incluindo as garantias processuais aplicáveis.

(24)

Nos inquéritos internos e, se necessário, nos externos, o Organismo tem acesso a quaisquer informações relevantes na posse das instituições, órgãos, organismos e agências. É necessário esclarecer, como sugere a avaliação da Comissão, que este acesso deve ser possível independentemente do tipo de suporte em que esses dados ou informações estão armazenados, a fim de refletir a evolução do progresso tecnológico. [Alt. 9]

(25)

Para que os inquéritos do Organismo tenham um enquadramento mais coerente, as regras aplicáveis aos inquéritos internos e externos devem estar mais harmonizadas, a fim de resolver algumas incoerências detetadas pela avaliação da Comissão em casos em que a divergência das normas não se justifica. Deve prever-se, por exemplo, que os relatórios e recomendações elaborados na sequência de um inquérito externo sejam enviados à instituição, órgão, organismo ou agência em causa para que tomem as medidas necessárias, tal como acontece nos inquéritos internos. Sempre que o seu mandato lho permita, o Organismo deve apoiar a instituição, órgão ou organismo em causa no seguimento dado às suas recomendações. Para aprofundar a cooperação entre o Organismo e as instituições, órgãos, organismos e agências, o Organismo deve informar, sempre que necessário, a instituição, o órgão, o organismo ou a agência em causa da União quando decidir não abrir um inquérito externo, por exemplo, se tal instituição, órgão, organismo ou agência da União tiver sido a fonte das informações iniciais.

(26)

O Organismo deve dispor dos meios necessários para seguir a pista do dinheiro, a fim de revelar o modus operandi típico de muitas condutas fraudulentas. Atualmente, já consegue obter informações bancárias relevantes para a sua atividade de inquérito que estejam na posse de instituições de crédito de vários Estados-Membros, através da cooperação e da assistência das autoridades nacionais. Para assegurar uma abordagem eficaz em toda a União, o regulamento deve especificar a obrigação de as autoridades nacionais competentes fornecerem ao Organismo informações sobre contas e pagamentos bancários, no âmbito do seu dever geral de lhe prestarem assistência. Em regra, essa cooperação deve ter lugar através das unidades de informação financeira dos Estados-Membros. Quando prestam a sua assistência ao Organismo, as autoridades nacionais devem agir em conformidade com as disposições pertinentes do direito processual previstas na legislação nacional do Estado-Membro em causa.

(26-A)

A fim de prestar atenção à proteção e ao respeito dos direitos e garantias processuais, o Organismo deve criar uma função interna sob a forma de um controlador das garantias processuais e fornecer-lhe os recursos adequados. O controlador das garantias processuais deve ter acesso a todas as informações necessárias ao cumprimento das suas funções. [Alt. 10]

(26-B)

O presente regulamento deverá criar um mecanismo de apresentação de queixas para o Organismo, em cooperação com o controlador das garantias processuais, a fim de salvaguardar o respeito dos direitos e garantias processuais em todas as atividades do Organismo. O procedimento deverá ter natureza administrativa, mediante o qual o controlador deverá ser responsável pelo tratamento das queixas recebidas pelo Organismo em conformidade com o direito a uma boa administração. O procedimento deverá ser eficaz, assegurando que as queixas são adequadamente acompanhadas. A fim de aumentar a transparência e a responsabilização, o relatório anual do Organismo deverá incluir informações sobre o procedimento de apresentação de queixas. Em especial, deverão ser indicados o número de queixas recebidas, os tipos de violações dos direitos e garantias processuais em questão, as atividades em causa e, sempre que possível, as medidas de acompanhamento tomadas pelo Organismo. [Alt. 11]

(27)

A transmissão antecipada de informações pelo Organismo para efeitos da adoção de medidas cautelares é um instrumento essencial para proteger os interesses financeiros da União. A fim de assegurar uma estreita cooperação nesta matéria entre o Organismo e as instituições, órgãos, organismos e agências da União, é conveniente que estes tenham a possibilidade de consultar o Organismo em qualquer momento com vista à tomada de decisões sobre medidas cautelares adequadas, incluindo medidas de preservação dos elementos de prova.

(28)

Atualmente, os relatórios elaborados pelo Organismo constituem elementos de prova admissíveis em processos administrativos ou judiciais, do mesmo modo e nas mesmas condições que os relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos nacionais. A avaliação da Comissão concluiu que, em alguns Estados-Membros, esta regra não garante uma eficácia suficiente das atividades do Organismo. Para aumentar a eficácia e a utilização coerente dos relatórios do Organismo, o regulamento deve prever a admissibilidade desses relatórios em processos judiciais de natureza não penal nos tribunais nacionais, bem como em processos administrativos nos Estados-Membros. A regra que prevê a equivalência em relação aos relatórios dos inspetores administrativos nacionais deve continuar a ser aplicável no caso dos processos judiciais nacionais de natureza penal. O regulamento também deve prever a admissibilidade dos relatórios elaborados pelo Organismo em processos administrativos e judiciais ao nível da União.

(29)

O mandato do Organismo inclui a proteção das receitas do orçamento da União provenientes dos recursos próprios do IVA. Neste domínio, o Organismo deve ser capaz de apoiar e complementar as atividades dos Estados-Membros através de inquéritos realizados em conformidade com o seu mandato, da coordenação das autoridades nacionais competentes em processos complexos, transnacionais, e do apoio e da assistência aos Estados-Membros e à Procuradoria Europeia. Para o efeito, o Organismo deve poder trocar informações através da rede Eurofisc estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (9), tendo em conta o disposto no Regulamento (UE) n.o 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho  (10), a fim de promover e facilitar a cooperação e a luta contra a fraude ao IVA. [Alt. 12]

(30)

Os serviços de coordenação antifraude dos Estados-Membros foram introduzidos pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 para facilitar uma cooperação e um intercâmbio de informações eficazes, incluindo informações de natureza operacional, entre o Organismo e os Estados-Membros. A avaliação concluiu que estes serviços contribuíram positivamente para o trabalho do Organismo. Identificou também a necessidade de clarificar melhor as suas funções, a fim de assegurar que o Organismo recebe a assistência necessária para garantir a eficácia dos seus inquéritos, deixando simultaneamente a responsabilidade pela organização e pelas competências dos serviços de coordenação antifraude a cargo de cada Estado-Membro. Neste aspeto, os serviços de coordenação antifraude devem ser capazes de prestar, obter ou coordenar a assistência necessária para que o Organismo execute as suas tarefas com eficácia, antes, durante ou no final de um inquérito externo ou interno.

(31)

O dever do Organismo de prestar apoio aos Estados-Membros para que estes coordenem a sua ação tendo em vista a proteção dos interesses financeiros da União é um elemento fundamental do seu mandato para apoiar a cooperação transfronteiriça entre os Estados-Membros. Devem ser estabelecidas regras mais pormenorizadas para facilitar as atividades de coordenação do Organismo e a sua cooperação neste contexto com as autoridades dos Estados-Membros, os países terceiros e as organizações internacionais. Estas regras em nada prejudicam o exercício pelo Organismo dos poderes conferidos à Comissão em disposições específicas que regem a assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e a cooperação entre essas autoridades e a Comissão, em especial no Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho (11).

(32)

Além disso, o Organismo deve ter a possibilidade de solicitar a assistência dos serviços de coordenação antifraude no contexto das atividades de coordenação, e os serviços de coordenação antifraude devem ter a possibilidade de cooperar entre si, a fim de continuarem a reforçar os mecanismos disponíveis em matéria de cooperação na luta contra fraude.

(32-A)

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem prestar ao Organismo a assistência necessária ao exercício das suas competências. Se o Organismo formular recomendações judiciais dirigidas aos ministérios públicos nacionais dum Estado-Membro e não lhe for dado seguimento, o Estado-Membro deve justificar a sua decisão ao Organismo. Uma vez por ano, o Organismo deve elaborar um relatório com vista a dar conta da assistência prestada pelos Estados-Membros e do seguimento dado às recomendações judiciais. [Alt. 13]

(32-B)

A fim de completar as regras processuais sobre a condução dos inquéritos previstas no presente regulamento, o Organismo deverá estabelecer o código processual para os inquéritos que o pessoal do Organismo deverá seguir. Portanto, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União EuropeiaTFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à criação desse código de procedimento, sem prejuízo da independência do Organismo no exercício das suas competências. Os atos delegados devem abranger, nomeadamente: as práticas que devem ser observadas na execução do mandato e do estatuto do Organismo; as regras pormenorizadas que regem os procedimentos de inquérito, bem como os atos de inquérito permitidos; os legítimos direitos das pessoas em causa; as garantias processuais; as disposições em matéria de proteção de dados e de política de comunicação e acesso aos documentos; as disposições sobre o controlo da legalidade e as vias de recurso das pessoas em causa; as relações com a Procuradoria Europeia. É particularmente importante que o Organismo proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 14]

(32-C)

O mais tardar três anos após a data fixada em conformidade com o artigo 120.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1939, a deve avaliar a aplicação do presente regulamento, em particular no que respeita à eficiência da cooperação entre o Organismo e a Procuradoria Europeia. [Alt. 15]

(33)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento de reforçar a proteção dos interesses financeiros da União, através da adaptação do funcionamento do Organismo à instituição da Procuradoria Europeia e do aumento da eficácia dos inquéritos do Organismo, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, através da adoção de normas para reger a relação entre os dois organismos da União e do aumento da eficácia na realização dos inquéritos do Organismo em toda a UE, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para reforçar a luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

(34)

O presente regulamento não altera os poderes e as responsabilidades dos Estados-Membros para tomarem as medidas de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

(35)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e emitiu parecer em… (13).

(36)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO

Artigo 1.o

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 é alterado do seguinte modo:

(-1)

No artigo 1.o, n.o 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.     A fim de reforçar a luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais ou irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designadas coletivamente por “União”, quando o contexto o exigir), o Organismo Europeu de Luta Antifraude, criado pela Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom (a seguir designado por “Organismo”) exerce o poder de inquérito atribuído à Comissão:». [Alt. 16]

(-1-A)

No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.     O Organismo presta apoio da Comissão aos Estados-Membros para organizar uma cooperação estreita e regular entre as respetivas autoridades competentes, a fim de coordenar a ação das mesmas tendo em vista proteger os interesses financeiros da União contra a fraude. O Organismo contribui para a conceção e o desenvolvimento de métodos de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais ou irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União. O Organismo promove e coordena, com os Estados-Membros e entre estes, a partilha da experiência operacional e das melhores práticas processuais no domínio da proteção dos interesses financeiros da União, e apoia ações conjuntas contra a fraude empreendidas pelos Estados Membros numa base voluntária.». [Alt. 17]

(-1-B)

No artigo 1.o, o n.o 3, alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Do Regulamento (UE) n.o 2018/1725;». [Alt. 18]

(-1-C)

No artigo 1.o, n.o 3, é aditada a seguinte alínea d-A):

«d-A)

Pelo Regulamento (UE) 2016/679.». [Alt. 19]

(-1-D)

No artigo 1.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.     No âmbito das instituições, órgãos, organismos e agências criados pelos Tratados ou com base nos mesmos (a seguir designados por “instituições, órgãos, organismos e agências”), e sem prejuízo do artigo 12.o-D, o Organismo efetua inquéritos administrativos destinados a combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais ou irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União. Para o efeito, investiga os casos graves, ligados ao exercício de atividades profissionais, que configurem um incumprimento das obrigações dos funcionários e outros agentes da União e que sejam suscetíveis de dar origem a processos disciplinares ou, consoante o caso, penais, ou um incumprimento análogo das obrigações que incumbem aos membros das instituições e órgãos, aos chefes dos organismos e das agências, ou aos membros do pessoal das instituições, órgãos, organismos e agências não sujeitos ao Estatuto (a seguir coletivamente designados por “funcionário ou outro agente, membro de uma instituição ou órgão, chefe de organismo ou agência ou membro do pessoal”).». [Alt. 20]

(1)

Ao artigo 1.o, é aditado o n.o 4-A, com a seguinte redação:

«4.o-A.   O Organismo estabelece e mantém uma relação estreita com a Procuradoria Europeia instituída em cooperação reforçada pelo Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (14). Esta relação é baseada na cooperação mútua , na complementaridade, na não sobreposição de esforços e no intercâmbio de informações. Procura, em especial, assegurar que todos os meios disponíveis são utilizados para proteger os interesses financeiros da União através da complementaridade dos respetivos mandatos e do apoio prestado pelo Organismo à Procuradoria Europeia. [Alt. 21]

A cooperação entre o Organismo e a Procuradoria Europeia é regida pelo disposto nos artigos 12.o-C a 12o-F)».

(1-A)

No artigo 1.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.     Para efeitos da aplicação do presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros e as instituições, órgãos, organismos e agências podem celebrar acordos administrativos com o Organismo. Esses acordos administrativos podem dizer respeito, nomeadamente, à transmissão de informações, à realização e ao acompanhamento dos inquéritos.». [Alt. 22]

(1-B)

No artigo 2.o, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«(2)     “Irregularidade”, uma irregularidade na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, incluindo as infrações que afetam as receitas provenientes do imposto sobre o valor acrescentado;». [Alt. 23]

(1-C)

No artigo 2.o, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«(3)     “Fraude, corrupção e quaisquer outras atividades ilegais ou irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União”, a definição que é dada a estes termos nos atos aplicáveis da União;». [Alt. 24]

(2)

No artigo 2.o, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4)   “Inquérito administrativo” (a seguir designado por “inquérito”), uma inspeção, verificação ou outra ação realizada pelo Organismo nos termos dos artigos 3.o e 4.o, tendo em vista atingir os objetivos definidos no artigo 1.o e determinar, se for caso disso, o caráter irregular das atividades averiguadas; estes inquéritos não afetam os poderes da Procuradoria Europeia ou das autoridades competentes dos Estados-Membros em matéria de ação penal.».

(2-A)

No artigo 2.o, o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«(5)     “Pessoa em causa”, uma pessoa ou um operador económico suspeitos de ter praticado fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais ou irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, sendo, por conseguinte, objeto de inquérito pelo Organismo;». [Alt. 25]

(2-B)

No artigo 2.o é inserido o seguinte ponto 7-A:

«7-A.     “Membro de uma instituição”, um membro do Parlamento Europeu, um membro do Conselho Europeu, um representante de um Estado-Membro, a nível ministerial no Conselho, um membro da Comissão Europeia, um membro do Tribunal de Justiça da União Europeia, um membro do Conselho do Banco Central Europeu ou um membro do Tribunal de Contas, conforme o caso.». [Alt. 26]

(2-C)

No artigo 2.o é inserido o seguinte ponto 7-B:

«7-B.     “Os mesmos factos”, os factos materiais são idênticos, sendo estes entendidos na aceção da existência dum conjunto de circunstâncias concretas que estão indissociavelmente ligadas e que, na sua totalidade, podem estabelecer elementos duma investigação de delitos que é da competência do Organismo ou da Procuradoria Europeia.». [Alt. 27]

(3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Inquéritos externos Inspeções e verificações no local nos Estados-Membros e nos países terceiros [Alt. 28]

1.   No âmbito definido no artigo 1.o e no artigo 2.o, pontos 1) e 3), o Organismo efetua inspeções e verificações locais nos Estados-Membros e, nos termos dos acordos de cooperação e assistência mútua e de outros instrumentos jurídicos em vigor, em países terceiros e nas instalações de organizações internacionais. [Alt. 29]

2.   As inspeções e verificações no local são realizadas em conformidade com o presente regulamento e, na medida em que uma matéria não esteja abrangida pelo presente regulamento, com o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96.

3.   Os operadores económicos cooperam com o Organismo durante os seus inquéritos. O Organismo pode solicitar informações orais, inclusive através de entrevistas,informações escritas aos operadores económicos , em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b) . [Alt. 30]

4.   O Organismo realiza as inspeções e verificações no local mediante apresentação de um mandado escrito, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento e com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/1996. Informa o operador económico em causa do procedimento aplicável à verificação, nomeadamente das garantias processuais aplicáveis, e do dever de cooperação que lhe incumbe.

5.   No exercício desses poderes, o Organismo respeita as garantias processuais previstas no presente regulamento e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96. Durante a realização das inspeções e verificações no local, o operador económico em causa tem o direito de não fazer declarações autoincriminatórias e de ser assistido por uma pessoa da sua escolha. Ao prestar declarações no decurso das verificações no local, o operador económico tem a possibilidade de se exprimir numa das línguas oficiais do Estado-Membro onde se encontra. O direito do operador económico de ser assistido por uma pessoa da sua escolha não impede o Organismo de ter acesso às suas instalações, nem pode atrasar indevidamente o início da inspeção.

6.   A pedido do Organismo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa presta , sem demora injustificada, ao pessoal do Organismo a assistência necessária para o exercício efetivo das suas competências, tal como especificado no mandato escrito referido no artigo 7.o, n.o 2. [Alt. 31]

O Estado-Membro em causa assegura, de acordo com o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, que o pessoal do Organismo tenha acesso a todas as informações e documentos e dados relacionados com a matéria investigada que se revelem necessários para efetuar as inspeções e verificações no local de forma eficaz e eficiente, e que possa assumir a guarda dos documentos ou informações para evitar o risco de desaparecimento dos mesmos. Caso sejam utilizados dispositivos privados para fins profissionais, esses dispositivos devem ser objeto de inquérito pelo Organismo apenas se este tiver motivos razoáveis para suspeitar que o seu conteúdo pode ser relevante para o inquérito. [Alt. 32]

7.   Caso o operador económico em causa se submeta a uma inspeção ou verificação no local autorizada nos termos do presente regulamento, o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2988/95 e o artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, bem como o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 não são aplicáveis, na medida em que essas disposições exigem a conformidade com o direito nacional e podem restringir o acesso do Organismo a informações e documentos às condições aplicáveis aos inspetores administrativos nacionais.

Caso o pessoal do Organismo depare com a resistência de um operador económico a uma inspeção ou verificação autorizada nos termos do presente regulamento, o Estado-Membro em causa presta-lhe a assistência necessária através das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, de modo a permitir que o Organismo realize a sua inspeção ou verificação no local com eficácia e sem demora injustificada.

Ao prestarem assistência nos termos do presente número ou do n.o 6, as autoridades nacionais competentes agem em conformidade com as normas processuais nacionais aplicáveis à autoridade nacional competente em causa. Caso essa assistência tenha de ser autorizada por uma autoridade judiciária de acordo com o direito nacional, é requerida autorização.

7-A.     Caso se demonstre que um Estado-Membro não cumpre o seu dever de cooperação nos termos dos n.os 6 e 7, a União tem o direito de recuperar o montante relativo ao controlo no local ou à inspeção em questão. [Alt. 33]

8.   No quadro do seu poder de inquérito, o Organismo efetua as inspeções e verificações previstas no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 e nas regulamentações setoriais referidas no artigo 9.o, n.o 2, do mesmo regulamento, nos Estados-Membros e, nos termos dos acordos de cooperação e assistência mútua e de outros instrumentos jurídicos em vigor, em países terceiros e nas instalações de organizações internacionais.

9.   Durante um inquérito externo, o Organismo pode aceder a todas informações e dados relevantes, independentemente do suporte em que estejam armazenados, na posse das instituições, órgãos, organismos e agências, relacionadas com a matéria investigada, na medida do necessário para comprovar a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. Para o efeito, é aplicável o artigo 4.o, n.os 2 e 4. [Alt. 34]

10.   Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o-C, n.o 1, se, antes de ser tomada uma decisão quanto à instauração ou não de um inquérito externo, o Organismo dispuser de informações que indiciem a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, pode informar desse facto as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e, se necessário, as instituições, órgãos, organismos e agências em causa.

Sem prejuízo das regulamentações setoriais referidas no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa asseguram que sejam tomadas as medidas adequadas, nas quais o Organismo pode participar, de acordo com o direito nacional. Essas autoridades competentes informam o Organismo, a pedido, das medidas tomadas e das conclusões obtidas com base nas informações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.»;. [Alt. 35]

(4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

-a)

No artigo 4.o, o título passa a ter a seguinte redação:

«Outras disposições relativas aos inquéritos»; [Alt. 36]

-a-A)

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.     Os inquéritos administrativos nas instituições, órgãos, organismos e agências nos domínios visados no artigo 1.o são efetuados de acordo com o presente regulamento e com as decisões adotadas pela instituição, órgão, organismo ou agência em causa.»; [Alt. 37]

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Durante os inquéritos internos: [Alt. 38]

a)

O Organismo tem acesso imediato e sem pré-aviso - sempre que necessário para determinar a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais ou irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União - a todas as informações e dados relevantes relacionados com a questão objeto de inquérito , independentemente do tipo de suporte em que estejam armazenados, na posse das instituições, órgãos, organismos e agências, bem como às suas instalações. Caso sejam utilizados dispositivos privados para fins profissionais, esses dispositivos devem ser objeto de inquérito pelo Organismo apenas se este tiver motivos razoáveis para suspeitar que o seu conteúdo pode ser relevante para o inquérito. O Organismo fica habilitado a inspecionar a contabilidade das instituições, órgãos, organismos e agências. O Organismo pode obter cópias e extratos de documentos ou do conteúdo de suportes de informação na posse das instituições, órgãos, organismos e agências e, se necessário, pode assumir a guarda desses documentos ou informações para evitar o risco de desaparecimento dos mesmos; [Alt. 39]

b)

O Organismo pode solicitar informações orais, inclusive através de entrevistas, e informações escritas aos operadores económicos, funcionários ou outros agentes, membros de uma instituição ou órgãos, chefes de organismo ou agência ou membros do pessoal , cabalmente documentadas em conformidade as normas em matéria de confidencialidade e proteção de dados da União . Os operadores económicos cooperam com o Organismo. »; [Alt. 40]

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação: é suprimido;

«3.   De acordo com o artigo 3.o, o Organismo pode efetuar inspeções e verificações nas instalações dos operadores económicos a fim de obter acesso às informações relevantes relacionadas com a matéria objeto de inquérito interno.»; [Alt. 41]

b-A)

No artigo 4.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.     As instituições, órgãos, organismos e agências são informados sempre que o pessoal do Organismo efetue um inquérito nas suas instalações ou consulte um documento ou dados, ou solicite informações na sua posse. Sem prejuízo dos artigos 10.o e 11.o, o Organismo pode transmitir a qualquer momento à instituição, órgão, organismo ou agência em causa as informações obtidas durante os inquéritos.»; [Alt. 42]

b-B)

No artigo 4.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   As instituições, órgãos, organismos e agências estabelecem procedimentos adequados e tomam as medidas necessárias para garantir a confidencialidade dos inquéritos em todas as fases.»; [Alt. 43 — Não se aplica à versão portuguesa]

b-C)

No artigo 4.o, n.o 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se os inquéritos revelarem que um funcionário ou outro agente, membro de uma instituição ou órgão, chefe de organismo ou agência ou membro do pessoal pode ser uma pessoa em causa, a instituição, órgão, organismo ou agência dessa pessoa, é informada.»; [Alt. 44]

b-D)

No artigo 4.o, n.o 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Nos casos em que a confidencialidade do inquérito não pode ser assegurada utilizando os canais habituais de comunicação, o Organismo utiliza canais alternativos adequados para transmitir as informações.»; [Alt. 45]

b-E)

No artigo 4.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.     A decisão, referida no n.o 1, a adotar por cada instituição, órgão, organismo ou agência prevê, nomeadamente, uma regra relativa à obrigação de os funcionários ou outros agentes, membros de instituições ou órgãos, chefes de organismos ou agências ou membros do pessoal cooperarem com o Organismo e lhe prestarem informações, sem comprometer a confidencialidade do inquérito.»; [Alt. 46]

c)

No n.o 8, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o-C, n.o 1, se, antes de ser tomada uma decisão quanto à instauração ou não de um inquérito interno, o Organismo dispuser de informações que indiciem a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais ou irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, pode informar desse facto a instituição, órgão, organismo , se for caso disso, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e as instituições, órgãos, organismos ou agência agências em causa.

As instituições, órgãos, organismos ou agências em causa informam o Organismo, a pedido, das medidas tomadas e das conclusões tiradas com base nessa informação.». [Alt. 47]

c-A)

No n.o 8, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No que diz respeito aos inquéritos realizados nas instituições, órgãos, organismos e agências, sempre que o Organismo informe desse facto as autoridades competentes dos Estados Membros em causa, aplicam-se os requisitos processuais estabelecidos no artigo 9.o, n.o 4, segundo e terceiro parágrafos. Se as autoridades competentes decidirem tomar medidas, de acordo com o direito nacional, com base nas informações que lhes foram transmitidas, informam do facto o Organismo, a pedido.»; [Alt. 48]

c-B)

Ao n.o 8 é aditado o seguinte parágrafo:

«No que respeita às inspeções e verificações no local efetuadas nos termos do artigo 3.o, sem prejuízo das regulamentações setoriais referidas no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa asseguram que sejam tomadas as medidas adequadas, nas quais o Organismo pode participar, de acordo com o direito nacional. Essas autoridades competentes informam o Organismo, a pedido, das medidas tomadas e das conclusões obtidas com base nas informações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.». [Alt. 49]

(5)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o-D, o Diretor-Geral pode abrir um inquérito quando existam suspeitas suficientes, que também podem ter como base informações facultadas por terceiros ou informações anónimas, da existência de fraude ou corrupção ou de quaisquer outros atos ilegais lesivos dos interesses financeiros da União.»; [Alt. 50]

a-A)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.     Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o-D, o Diretor-Geral pode abrir um inquérito quando existam suspeitas suficientes, que também podem ter como base informações facultadas por terceiros ou informações anónimas, da existência de fraude ou corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais ou irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União. O período de avaliação que precede a decisão não deve exceder dois meses. Se a identidade do informador que forneceu as informações subjacentes for conhecida, este deve ser informado, se for caso disso.»; [Alt. 51]

a-B)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A decisão de abrir um inquérito é tomada pelo Diretor-Geral, por iniciativa própria ou a pedido de uma instituição, órgão, organismo ou agência da União ou de um Estado-Membro.»; [Alt. 52]

a-C)

No n.o 2, o segundo parágrafo é suprimido; [Alt. 53]

a-D)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.     Enquanto o Diretor-Geral examina a oportunidade de abrir um inquérito na sequência de um pedido, tal como previsto no n.o 2, e/ou enquanto o Organismo realiza esse inquérito, as instituições, órgãos, organismos ou agências em causa não instauram um inquérito paralelo sobre os mesmos factos, salvo acordo em contrário com o Organismo. O presente número não se aplica às investigações efetuadas pela Procuradoria Europeia nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939.»; [Alt. 54]

b)

Ao n.o 3 é aditado o seguinte período:

«O presente número não se aplica às investigações efetuadas pela Procuradoria Europeia nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939.»; [Alt. 55]

b-A)

No artigo 5.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.     Se o Diretor-Geral decidir não abrir um inquérito nas instituições, órgãos, organismos e agências — apesar de existirem suspeitas suficientes da existência de fraude ou corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais ou irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União — transmite sem demora as informações relevantes à instituição, órgão, organismo ou agência em causa, a fim de lhe ser dado o seguimento adequado, de acordo com as regras aplicáveis a essa instituição, órgão, organismo ou agência. Se for caso disso, o Organismo acorda com essa instituição, órgão, organismo ou agência as medidas adequadas para proteger a confidencialidade da fonte de informação e, se necessário, solicita que lhe sejam comunicadas as medidas adotadas.»; [Alt. 56]

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Se o Diretor-Geral decidir não abrir um inquérito externo, pode transmitir efetuar uma inspeção ou verificação no local nos termos do artigo 3.o — apesar de existirem suspeitas suficientes da existência de fraude ou corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais ou irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União — transmite sem demora as informações relevantes às autoridades competentes do Estado-Membro em causa, a fim de lhe ser dado o seguimento adequado, de acordo com o direito da União e o direito nacional. Se necessário, o Organismo informa também a instituição, órgão, organismo ou agência em causa.»; [Alt. 57]

c-A)

É aditado o seguinte n.o 6-A:

«6-A.   O Diretor-Geral informa periodicamente o Comité de Fiscalização, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, sobre os casos em que decidiu não abrir um inquérito, indicando os motivos dessa decisão.». [Alt. 58]

(6)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

-a)

No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.     O Diretor-Geral dirige a execução dos inquéritos com base, se for caso disso, em instruções escritas. Os inquéritos são realizados sob a sua direção pelo pessoal do Organismo por si designado. O Diretor Geral não realiza inquéritos a título pessoal.»; [Alt. 59]

a)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As autoridades competentes dos Estados-Membros prestam ao pessoal do Organismo a assistência necessária ao exercício efetivo das suas competências em conformidade com o presente regulamento e sem demora injustificada.»;

b)

Ao n.o 3 é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redação:

«A pedido do Organismo, relativamente às matérias investigadas, as unidades de informação financeira criadas ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) e outras autoridades competentes dos Estados-Membros fornecem-lhe os seguintes elementos:

a)

As informações a que se refere [o artigo 32.o-A, n.o 3, da] Diretiva (UE) 2015/849 (16);

b)

Quando for estritamente necessário para efeitos do inquérito, o registo das transações.»;

c)

Ao n.o 3 é aditado um terceiro parágrafo com a seguinte redação:

«Ao prestarem assistência nos termos dos parágrafos anteriores, as autoridades nacionais competentes agem em conformidade com as normais processuais nacionais aplicáveis à autoridade nacional competente em causa.»;

c-A)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As instituições, órgãos, organismos e agências asseguram que os seus funcionários ou outros agentes, membros ou chefes e membros do seu pessoal prestem ao pessoal do Organismo a assistência necessária ao exercício efetivo das suas competências, em conformidade com o presente regulamento e sem demora injustificada.»; [Alt. 60]

c-B)

O n.o 4 é suprimido; [Alt. 61]

c-C)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.     Caso um inquérito revele que pode ser oportuno tomar medidas administrativas cautelares destinadas a proteger os interesses financeiros da União, o Organismo informa sem demora a instituição, órgão, organismo ou agência em causa do inquérito em curso e propõe medidas a tomar. As informações transmitidas incluem os seguintes elementos:»; [Alt. 62]

c-D)

No n.o 6, primeiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Todas as informações suscetíveis de ajudar a instituição, órgão, organismo ou agência em causa a decidir quais as medidas administrativas cautelares a tomar para proteger os interesses financeiros da União;»; [Alt. 63]

c-E)

No n.o 6, primeiro parágrafo, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

As medidas de confidencialidade recomendadas, em especial nos casos que impliquem o recurso a procedimentos de investigação da competência de uma autoridade judiciária nacional ou outra autoridade nacional, de acordo com as regras nacionais aplicáveis aos inquéritos.»; [Alt. 64]

d)

No n.o 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Complementarmente ao disposto no primeiro parágrafo, a instituição, órgão, organismo ou agência em causa pode consultar informa sem demora o Organismo em de qualquer momento, a fim de, em estreita cooperação com este, tomar as desvio das medidas cautelares adequadas, incluindo medidas de preservação dos elementos de prova, sugeridas informa sem demora o Organismo da sua decisão das razões do desvio .»; ]Alt. 65]

e)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Se um inquérito não puder ser encerrado nos 12 meses seguintes à sua abertura, o Diretor-Geral informa o Comité de Fiscalização no termo do referido prazo de 12 meses e, daí em diante, de seis em seis meses, indicando pormenorizadamente os motivos do atraso e, se for caso disso, as medidas previstas tomadas para acelerar o inquérito.»; [Alt. 66]

e-A)

É aditado o seguinte n.o 8-A:

«8-A.   O relatório deve conter, no mínimo, uma breve descrição dos factos, a sua qualificação jurídica, uma avaliação dos danos causados ou suscetíveis de serem causados, a data de expiração do prazo de prescrição legal, as razões pelas quais o prazo de 12 meses não pôde ser mantido e as medidas previstas para acelerar o inquérito, se for caso disso.». [Alt. 67]

(7)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

-a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.     As instituições, órgãos, organismos e agências transmitem sem demora ao Organismo todas as informações relativas a eventuais casos de fraude ou de corrupção ou a qualquer outra atividade ilegal ou irregularidade lesiva dos interesses financeiros da União. Este dever aplica-se à Procuradoria Europeia quando os casos em questão não forem abrangidos pelo seu mandato, em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) 2017/1939.»; [Alt. 68]

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Caso as instituições, órgãos, organismos e agências comuniquem tais informações à Procuradoria Europeia em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2017/1939, podem, em alternativa, transmitir cumprir a obrigação estabelecida no primeiro parágrafo transmitindo ao Organismo uma cópia do relatório enviado à Procuradoria Europeia.»; [Alt. 69]

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As instituições, órgãos, organismos e agências, bem como as autoridades competentes dos Estados-Membros, a não ser que o direito nacional o impeça, transmitem sem demora ao Organismo, a pedido deste ou por iniciativa própria, todos os documentos ou informações na sua posse relativos a um inquérito em curso do Organismo. [Alt. 70]

Antes da abertura de um inquérito, transmitem, a pedido do Organismo, todos os documentos ou informações na sua posse que sejam necessários para apreciar as alegações ou aplicar os critérios de abertura dos inquéritos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As instituições, órgãos, organismos e agências, bem como as autoridades competentes dos Estados-Membros, a não ser que o direito nacional o impeça, transmitem sem demora ao Organismo , a pedido deste ou por iniciativa própria, quaisquer outros documentos ou informações na sua posse que sejam considerados relevantes, relativos à luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilegal ou irregularidade lesiva dos interesses financeiros da União.»; [Alt. 71]

d)

É aditado um n.o 4 com a seguinte redação:

«4.   O presente artigo não se aplica à Procuradoria Europeia no que respeita às infrações penais a propósito das quais esta possa exercer a sua competência em conformidade com os artigos 22.o e 25.o o capítulo IV do Regulamento (UE) 2017/1939. [Alt. 72]

Tal não prejudica a possibilidade de a Procuradoria Europeia fornecer ao Organismo informações relevantes sobre os processos, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 8, o artigo 36.o, n.o 6, o artigo 39.o, n.o 4, e o artigo 101.o, n.os 3 e 4 do Regulamento (UE) 2017/1939.»;

(8)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

-a)

No n.o 2, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os requisitos referidos no segundo e no terceiro parágrafos não se aplicam à recolha de depoimentos no contexto de verificações e inspeções no local. A pessoa em causa deve, no entanto, ser informada dos seus direitos antes de ser recolhido o seu testemunho, em especial do direito de ser assistida por uma pessoa da sua escolha.»; [Alt. 73]

-a-A)

No n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para o efeito, o Organismo envia à pessoa em causa um convite à apresentação de observações, por escrito ou numa entrevista com um membro do pessoal designado pelo Organismo. O convite inclui um resumo dos factos que dizem respeito à pessoa em causa e as informações requeridas pelos artigos 15.o e 16.o do Regulamento (UE) n.o 2018/1725, e indica o prazo para a apresentação de observações, o qual não pode ser inferior a 10 dias úteis a contar da receção do convite. Este prazo pode ser reduzido com o consentimento expresso da pessoa em causa ou por motivos devidamente justificados de urgência do inquérito. O relatório final do inquérito deve fazer referência a essas observações.»; [Alt. 74]

a)

No n.o 4, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em casos devidamente justificados em que seja necessário preservar a confidencialidade do inquérito e/ou que impliquem o recurso a procedimentos de investigação da competência da Procuradoria Europeia ou de uma autoridade judiciária nacional, o Diretor-Geral pode decidir adiar a execução da obrigação de convidar a pessoa em causa a apresentar as suas observações.»;

a-A)

É aditado o seguinte n.o 5-A:

«5-A.     Nos casos em que o Organismo recomenda um acompanhamento judicial, e sem prejuízo dos direitos de confidencialidade dos denunciantes e dos informadores, a pessoa em causa deve ter acesso ao relatório elaborado pelo Organismo nos termos do artigo 11.o, na sequência de um inquérito, e a quaisquer documentos pertinentes, na medida em que digam respeito a essa pessoa e, se for caso disso, se nem a Procuradoria Europeia nem as autoridades judiciais nacionais formularem objeções no prazo de seis meses. A autoridade judicial competente pode também conceder uma autorização antes do termo deste prazo.». [Alt. 75]

(8-A)

É inserido o seguinte artigo 9.o-A:

«Artigo 9.o-A

Controlador das garantias processuais

1.     A Comissão designa um Controlador das garantias processuais (o “Controlador”) em conformidade com o procedimento especificado no n.o 2, por um período não renovável de cinco anos. Após o termo do mandato, este permanece em funções até ser substituído.

2.     Na sequência de um convite à apresentação de candidaturas, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão elabora uma lista de candidatos qualificados para o cargo de Controlador. Após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a Comissão designará o Controlador.

3.     O Controlador deve ter as qualificações e a experiência necessárias no domínio dos direitos e garantias processuais.

4.     O Controlador deve exercer as suas funções com total independência e não solicita nem aceita instruções de ninguém no exercício das suas competências.

5.     O Controlador controla o cumprimento dos direitos e garantias processuais pelo Organismo e será responsável pelo tratamento das queixas recebidas pelo Organismo.

6.     O Controlador deve elaborar um relatório anual sobre o exercício das suas funções dirigido ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité de Fiscalização e ao Organismo. Neste não deve referir casos individuais sob inquérito e deve assegurar a confidencialidade das investigações, mesmo após o seu encerramento.». [Alt. 76]

(8-B)

É inserido o seguinte artigo 9.o-B:

«Artigo 9.o-B

Procedimento de apresentação de queixas

1.     O Organismo, em cooperação com o Controlador, toma as medidas necessárias para instituir um procedimento de apresentação de queixas, a fim de controlar e assegurar o respeito dos direitos e garantias processuais em todas as atividades do Organismo.

2.     Qualquer pessoa em causa num inquérito do Organismo tem o direito de apresentar uma queixa ao Controlador relativamente ao respeito pelo Organismo das garantias processuais estabelecidas no artigo 9.o. A apresentação de uma queixa não tem efeitos suspensivos sobre o desenrolar do inquérito em curso.

3.     As queixas podem ser apresentadas, o mais tardar, um mês após o autor da queixa tomar conhecimento dos factos pertinentes que constituem a alegada violação das suas garantias processuais. Nenhuma queixa pode ser apresentada uma vez passado o prazo de um mês após a conclusão do inquérito. As queixas relacionadas com o prazo a que se refere o artigo 9.o, n.os 2 e 4, devem ser apresentadas antes de expirar o prazo previsto nessas disposições.

4.     Ao receber uma queixa, o Controlador informa de imediato o Diretor-Geral do Organismo, dando-lhe a possibilidade de resolver a questão suscitada pelo autor da queixa, no prazo de 15 dias úteis.

5.     Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o do presente regulamento, o Organismo transmite ao Controlador todas as informações que lhe possam ser necessárias para formular uma recomendação.

6.     O Controlador deve emitir uma recomendação sobre a queixa sem demora mas, o mais tardar, no prazo de dois meses a contar da comunicação pelo Organismo ao Controlador das medidas tomadas para resolver a questão ou após o termo do prazo referido no n.o 3. A recomendação é apresentada ao Organismo e comunicada ao autor da queixa. Em casos excecionais, o Controlador pode decidir prorrogar o prazo para a formulação da recomendação por mais 15 dias. O Controlador informa por carta o Diretor-Geral dos motivos da prorrogação. Na ausência de uma recomendação por parte do Controlador no prazo fixado no presente número, deve considerar-se que o Controlador indeferiu a queixa sem uma recomendação.

7.     Sem interferir no desenrolar do inquérito em curso, o Controlador deve examinar a queixa no âmbito de um procedimento contraditório. Mediante o respetivo consentimento, o Controlador pode solicitar a testemunhas explicações escritas ou orais que considere pertinentes para verificar os factos.

8.     O Diretor-Geral segue a recomendação do Controlador sobre a matéria, salvo em casos devidamente justificados em que possa desviar-se de tal recomendação. Se o Diretor-Geral se desviar da recomendação do Controlador, deve comunicar ao autor da queixa e ao Controlador os principais motivos dessa decisão, na medida em que tal não afete o inquérito em curso. Deve indicar os motivos para não seguir a recomendação do Controlador numa nota a enviar apensa ao relatório final de inquérito.

9.     O Diretor-Geral pode solicitar o parecer do Controlador sobre quaisquer questões relacionadas com o respeito das garantias processuais no âmbito do mandato do Controlador, incluindo a decisão de adiar a informação da pessoa em causa, referida no artigo 9.o, n.o 3. O Diretor-Geral indica, em cada um desses pedidos, o prazo em que o Controlador deve responder.

10.     Sem prejuízo dos prazos previstos no artigo 90.o-A do Estatuto dos Funcionários, sempre que for apresentada uma queixa ao Diretor-Geral por um funcionário ou outro agente da União em conformidade com o artigo 90.o-A do Estatuto dos Funcionários, e o funcionário ou agente tiver apresentado uma queixa ao Controlador relacionada com a mesma questão, o Diretor-Geral deve aguardar a recomendação do Controlador antes de responder à queixa.». [Alt. 77]

(9)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

-a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    As informações transmitidas ou obtidas no âmbito dos inquéritos fora das instituições, órgãos, organismos e agências , seja qual for a sua forma, ficam protegidas pelas disposições relevantes ao abrigo do direito nacional e da União .»; [Alt. 78]

-a-A)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.     As informações transmitidas ou obtidas no âmbito de inquéritos realizados nas instituições, órgãos, organismos e agências, seja qual for a sua forma, são abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da proteção concedida pelas regras aplicáveis às instituições da União.»; [Alt. 79]

-a-B)

É aditado o seguinte n.o 3-A:

«3-A.     O Organismo divulga os seus relatórios e recomendações depois de os organismos responsáveis terem concluído todos os procedimentos conexos a nível nacional e da União e a sua divulgação deixar de afetar as investigações. A divulgação ocorre de acordo com os princípios e as normas de proteção de dados estabelecidos no presente artigo e no artigo 1.o.»; [Alt. 80]

a)

No n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O Organismo nomeia um responsável pela proteção dos dados, nos termos do artigo 24.o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 Regulamento (UE) 2018/1725 .»; [Alt. 81]

a-A)

É aditado o seguinte n.o 5-A:

«5-A.   As pessoas que denunciem ao Organismo crimes e infrações relacionadas com os interesses financeiros da União devem beneficiar de plena proteção, em especial no âmbito da legislação da União relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União.». [Alt. 82]

(10)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O relatório pode deve ser acompanhado de recomendações do Diretor-Geral sobre o seguimento que lhe deve ser dado. As referidas recomendações indicam, se for caso disso, as medidas disciplinares, administrativas, financeiras e/ou judiciais a tomar pelas instituições, órgãos, organismos e agências e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, e especificam, em particular, os montantes estimados a recuperar e a qualificação jurídica preliminar dos factos comprovados.»; [Alt. 83]

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Na elaboração dos referidos relatórios e recomendações, são tidas em conta as disposições pertinentes do direito da União e, na medida em que seja aplicável, do direito nacional do Estado-Membro em causa.

O Organismo adota medidas internas adequadas para garantir a qualidade constante dos relatórios finais e das recomendações e avalia a necessidade de rever as orientações sobre os procedimentos de inquérito com vista a corrigir qualquer eventual incompatibilidade. [Alt. 84]

Mediante uma simples verificação da sua autenticidade, os relatórios assim elaborados , incluindo todos os elementos de prova em apoio e anexos aos referidos relatórios, constituem elementos de prova admissíveis nos processos judiciais de natureza não penal nos tribunais nacionais e em processos administrativos nos Estados-Membros. A competência dos tribunais nacionais para avaliar livremente os elementos de prova não é afetada pelo presente regulamento. [Alt. 85]

Os relatórios elaborados pelo Organismo constituem elementos de prova admissíveis nos processos penais do Estado-Membro em que a sua utilização se revele necessária, da mesma forma e nas mesmas condições que os relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos nacionais. Ficam sujeitos às mesmas regras de apreciação que as aplicáveis aos relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos nacionais e têm idêntico valor de prova. [Alt. 86]

Os Estados-Membros notificam ao Organismo todas as normas do direito nacional pertinentes para efeitos do disposto no terceiro primeiro parágrafo. [Alt. 87]

Os tribunais nacionais devem notificar ao Organismo qualquer rejeição de elementos de prova em conformidade com o presente número. A notificação deve incluir uma base jurídica da rejeição. Nos seus relatórios anuais em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, o Diretor-Geral avalia a admissibilidade das provas nos Estados-Membros. [Alt. 88]

Os relatórios elaborados pelo Organismo constituem elementos de prova admissíveis nos processos judiciais nos tribunais da União e em processos administrativos na União.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os relatórios e recomendações elaborados na sequência de um inquérito externo e os documentos relevantes a eles referentes são transmitidos , conforme adequado, às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, de acordo com as regras relativas aos inquéritos externos, e, se necessário, à instituição, órgão, organismo ou agência em causa. Essa instituição, órgão, organismo, ou agência dá aos inquéritos internos o seguimento exigido pelos resultados do inquérito externo , designadamente disciplinar ou judicial , e informa o Organismo, a seu pedido, no prazo estabelecido nas recomendações que acompanham o relatório. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem informar o Organismo, no prazo de seis meses, das ações tomadas em resposta ao relatório do processo. »; [Alt. 89]

c-A)

O n.o 4 é suprimido; [Alt. 90]

c-B)

No artigo 11.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.     Caso o relatório elaborado na sequência de um inquérito revele a existência de factos suscetíveis de ação penal, essa informação é transmitida sem demora às autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa, sem prejuízo dos artigos 12.o-C e 12.o-D.»; [Alt. 91]

c-C)

É inserido o seguinte n.o 6-A:

«6-A.     As autoridades competentes do Estados-Membros e as instituições, órgãos, organismos e agências asseguram que as recomendações disciplinares, administrativas, financeiras e judiciais formuladas pelo Diretor-Geral nos termos dos n.os 1 e 3 sejam seguidas e enviam ao Organismo um relatório pormenorizado sobre as ações tomadas, até 31 de março de cada ano, incluindo os motivos da não execução das recomendações feitas pelo Organismo, se for caso disso.»; [Alt. 92]

c-D)

No artigo 11.o, o n.o 8 é alterado do seguinte modo:

«8.     Caso um informador tenha transmitido ao Organismo informações que tenham conduzido a um inquérito, deve ser notificado pelo Organismo do encerramento do inquérito. No entanto, o Organismo pode rejeitar esse pedido se considerar que o mesmo pode prejudicar os interesses legítimos da pessoa em causa, a eficácia do inquérito e das medidas de seguimento a adotar ou as exigências de confidencialidade.». [Alt. 93]

(10-A)

Após o artigo 11.o, é inserido um novo artigo:

«Artigo 11.o-A

Ação perante o Tribunal Geral

Qualquer pessoa em causa pode intentar uma ação contra a Comissão tendo em vista a anulação do relatório de inquérito enviado às autoridades nacionais ou às instituições nos termos do artigo 11.o, n.o 3, por falta de competência, violação de formalidades essenciais, infrações aos Tratados, incluindo a Carta, ou abuso de poder.». [Alt. 94]

(11)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

-a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.     Sem prejuízo dos artigos 10.o e 11.o do presente regulamento e das disposições do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo pode transmitir às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa informações obtidas durante inspeções ou verificações no local nos termos do artigo 3.o, em tempo oportuno para que possam tomar as medidas adequadas de acordo com o respetivo direito nacional. Pode também transmitir informações à instituição, órgão, organismo ou agência em causa.»; [Alt. 95]

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte período:

«Pode também transmitir informações à instituição, órgão, organismo ou agência em causa.»; [Alt. 96]

a-A)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo dos artigos 10.o e 11.o, o Diretor-Geral transmite às autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa as informações obtidas pelo Organismo durante os inquéritos realizados nas instituições, órgãos, organismos e agências sobre factos que sejam da competência de uma autoridade judiciária nacional.»; [Alt. 97]

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As autoridades competentes do Estado-Membro em causa, a não ser que o direito nacional o impeça, informam o Organismo, atempadamente no prazo de um mês , por iniciativa própria ou a pedido do Organismo, do seguimento dado às informações que lhes foram transmitidas por força do presente artigo.»; [Alt. 98]

c)

É aditado um n.o 5 com a seguinte redação:

«5.   O Organismo pode trocar informações relevantes, por sua própria iniciativa ou a pedido, com a rede Eurofisc estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (17).»;

(12)

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 12.o-A

Serviços de coordenação antifraude nos Estados-Membros

1.   Para efeitos do presente regulamento, os Estados-Membros designam um serviço (a seguir designado “serviço de coordenação antifraude”) que facilite a cooperação efetiva e o intercâmbio de informações com o Organismo, incluindo informações de caráter operacional. Se necessário, e de acordo com o direito nacional, o serviço de coordenação antifraude pode ser considerado como autoridade competente para efeitos do presente regulamento.

2.   A pedido do Organismo, antes de ser tomada uma decisão quanto à instauração ou não de um inquérito, bem como durante ou após um inquérito, os serviços de coordenação antifraude prestam, obtêm ou coordenam a assistência necessária para que o Organismo leve a cabo as suas atribuições de forma eficaz. Essa assistência inclui, em particular, a assistência das autoridades nacionais competentes prestada em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 8.o, n.os 2 e 3.

3.   O Organismo pode solicitar a assistência dos serviços de coordenação antifraude quando realizar atividades de coordenação em conformidade com o artigo 12.o-B, incluindo, se for caso disso, a cooperação horizontal e o intercâmbio de informações entre os serviços de coordenação antifraude.

Artigo 12.o-B

Atividades de coordenação

1.   Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, o Organismo pode organizar e facilitar a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, as instituições, órgãos, organismos e agências, bem como, em conformidade com os acordos de cooperação e assistência mútua e com qualquer outro instrumento jurídico em vigor, as autoridades de países terceiros e as organizações internacionais. Para este fim, as autoridades participantes e o Organismo podem recolher, analisar e trocar informações, incluindo informações operacionais. O pessoal do Organismo pode acompanhar as autoridades competentes no exercício de atividades de investigação a pedido dessas autoridades. O artigo 6.o, o artigo 7.o, n.os 6 e 7, o artigo 8.o, n.o 3, e o artigo 10.o são aplicáveis.

2.   O Organismo pode elaborar um relatório sobre as atividades de coordenação realizadas e transmiti-lo, se for caso disso, às autoridades nacionais competentes e às instituições, órgãos, organismos e agências em causa.

3.   O presente artigo é aplicável sem prejuízo do exercício pelo Organismo dos poderes conferidos à Comissão em disposições específicas que regem a assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e a cooperação entre essas autoridades e a Comissão.

3-A.     As obrigações decorrentes da assistência administrativa mútua nos termos do Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho  (18) e do Regulamento (UE) n.o 608/2013  (19) aplicam-se igualmente às atividades de coordenação relacionadas com os Fundos Estruturais e de Investimento Europeus, nos termos do presente artigo. [Alt. 99]

4.   O Organismo pode participar em equipas de investigação conjuntas constituídas em conformidade com o direito aplicável da União e, neste âmbito, trocar informações operacionais adquiridas nos termos do presente regulamento.

Artigo 12.o-C

Comunicação à Procuradoria Europeia de qualquer conduta criminosa em relação à qual ela possa exercer a sua competência

1.   O Organismo comunica à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer conduta criminosa a propósito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência em conformidade com o artigo 22.o e o artigo 25.o, n.os 2 e 3 capítulo IV do Regulamento (UE) 2017/1939. O relatório é enviado em qualquer fase com a maior brevidade possível , antes ou durante um inquérito do Organismo. [Alt. 100]

2.   O relatório contém, no mínimo, a descrição dos factos e informações do conhecimento do Organismo , incluindo a avaliação do prejuízo causado ou suscetível de ser causado, caso o Organismo possua essas informações, a eventual qualificação jurídica e qualquer informação disponível sobre potenciais vítimas, suspeitos e outras pessoas envolvidas. Juntamente com o relatório, o Organismo transmite à Procuradoria Europeia as informações relevantes sobre o caso que possua. [Alt. 101]

3.   O Organismo não é obrigado a comunicar à Procuradoria Europeia alegações manifestamente não comprovadas.

Nos casos em que as informações recebidas pelo Organismo não incluam os elementos referidos no n.o 2 e não haja qualquer inquérito do Organismo em curso, este pode proceder a uma avaliação preliminar das alegações. A avaliação é realizada de forma célere sem demora e, em qualquer caso, no prazo de dois meses a contar da receção das informações. Durante a avaliação, são aplicáveis o artigo 6.o e o artigo 8.o, n.o 2. O Organismo deve abster-se de executar quaisquer medidas suscetíveis de comprometerem quaisquer inquéritos futuros da Procuradoria Europeia. [Alt. 102]

Na sequência dessa avaliação preliminar, o Organismo deve comunicar as informações à Procuradoria Europeia, se as condições estabelecidas no n.o 1 estiverem preenchidas.

4.   Se a conduta a que o n.o 1 se refere for revelada durante um inquérito do Organismo e a Procuradoria Europeia iniciar uma investigação na sequência do relatório, o Organismo não prossegue o seu inquérito sobre os mesmos factos, a não ser em conformidade com os artigos 12.o-E ou 12.o-F.

Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, o Organismo verifica, em conformidade com o artigo 12.o-G, n.o 2, através do sistema de gestão de processos, se a Procuradoria Europeia está a conduzir uma investigação. O Organismo pode solicitar-lhe informações suplementares. A Procuradoria Europeia responde a esse pedido no prazo de 10 dias úteis.

5.   As instituições, órgãos, organismos e agências podem pedir ao Organismo que proceda a uma avaliação preliminar das alegações que lhes tenham sido comunicadas. Para efeitos desses pedidos, é aplicável o n.o 3 são aplicáveis, mutatis mutandis, os n.os 1 a 4 . O Organismo informa a instituição, o órgão, o organismo ou a agência em causa dos resultados da avaliação preliminar, a menos que o fornecimento dessa informação seja suscetível de comprometer um inquérito realizado pelo Organismo ou pela Procuradoria Europeia. [Alt 103]

6.   Se, na sequência do relatório da Procuradoria Europeia em conformidade com o presente artigo, o Organismo encerrar o seu inquérito, o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 11.o não são aplicáveis.

Artigo 12.o-D

Não duplicação das investigações

1.    O Diretor-Geral não abre qualquer inquérito nos termos do artigo 5.o e interrompe um inquérito em curso se a Procuradoria Europeia estiver a conduzir uma investigação sobre os mesmos factos, a não ser em conformidade com os artigos 12.o-E ou 12.o-F. O Diretor-Geral informa a Procuradoria Europeia sobre cada decisão tomada relativamente à não abertura ou interrupção de um inquérito com base em tais motivos. [Alt. 104]

Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, o Organismo verifica, em conformidade com o artigo 12.o-G, n.o 2, através do sistema de gestão de processos, se a Procuradoria Europeia está a conduzir uma investigação. O Organismo pode solicitar-lhe informações adicionais. A Procuradoria Europeia responde a esse pedido no prazo de 10 dias úteis. Este prazo pode ser prorrogado em casos excecionais, sob reserva de modalidades a estabelecer nos acordos de cooperação referidos no artigo 12.o-G, n.o 1. [Alt. 105]

Se o Organismo encerrar o seu inquérito, em conformidade com o primeiro parágrafo, o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 11.o não são aplicáveis. [Alt. 106]

1-A.    A pedido da Procuradoria Europeia, o Organismo deve abster-se de executar determinados atos ou medidas suscetíveis de comprometerem um inquérito ou ação penal por parte da Procuradoria Europeia. A Procuradoria Europeia notifica o Organismo, sem demora injustificada, quando os motivos de tal pedido deixarem de se verificar. [Alt. 107]

1-B.     Se a Procuradoria Europeia encerrar ou interromper uma investigação sobre a qual tenha recebido informações do Diretor-Geral nos termos do n.o 1 e que seja relevante para o exercício do mandato do Organismo, aquela informa o Organismo sem demora injustificada e pode formular recomendações sobre os inquéritos administrativos de seguimento. [Alt. 108]

Artigo 12.o-E

Apoio do Organismo à Procuradoria Europeia

1.   No decurso de uma investigação da Procuradoria Europeia e a pedido desta, nos termos do artigo 101.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939, o Organismo apoia ou complementa, em conformidade com o seu mandato, a atividade da Procuradoria Europeia, designadamente:

a)

Fornecendo informações, análises (incluindo análises forenses), conhecimentos especializados e apoio operacional;

b)

Facilitando a coordenação de ações específicas das autoridades administrativas nacionais competentes e dos órgãos da União;

c)

Conduzindo inquéritos administrativos.

2.   Nos Um pedido apresentado nos termos do n.o 1, o pedido é transmitido por escrito e especifica , pelo menos:

a)

Informações sobre a investigação da Procuradoria Europeia, na medida em que sejam pertinentes para a finalidade do pedido;

b)

a A medida ou as medidas que a Procuradoria Europeia solicita que o Organismo execute;

c)

e, se Se for caso disso, o prazo previsto para a sua execução.;

d)

Contém ainda informações sobre a investigação da Procuradoria Europeia na medida em que sejam pertinentes para a finalidade do pedido Quaisquer instruções nos termos do n.o 2-A .

Se necessário, o Organismo pode solicitar informações adicionais. [Alt. 109]

2-A.    A fim de salvaguardar a admissibilidade dos elementos de prova, bem como os direitos fundamentais e as garantias processuais, caso o Organismo adote medidas complementares ou de apoio, mediante pedido da Procuradoria Europeia nos termos do presente artigo, esta última pode instruir o Organismo a aplicar normas mais rigorosas em matéria de direitos, garantias processuais e proteção de dados do que as previstas no presente regulamento. Neste contexto, deve especificar pormenorizadamente os requisitos formais e os procedimentos a aplicar.

Na ausência de instruções específicas por parte da Procuradoria Europeia, devem aplicar-se, mutatis mutandis, o capítulo VI (garantias processuais) e o capítulo VIII (proteção de dados) do Regulamento (UE) 2017/1939 às medidas tomadas pelo Organismo nos termos do presente artigo. [Alt. 110]

Artigo 12.o-F

Inquéritos complementares

1.   Em casos devidamente justificados, quando a Procuradoria Europeia estiver a conduzir uma investigação, se o Diretor-Geral considerar que se deve abrir ou prosseguir um inquérito em conformidade com o mandato do Organismo, a fim de facilitar a adoção de medidas cautelares ou de medidas financeiras, disciplinares ou administrativas, o Organismo informa a Procuradoria Europeia por escrito, especificando a natureza e a finalidade do inquérito e solicitando o consentimento escrito da Procuradoria Europeia para a abertura de um inquérito complementar . [Alt. 111]

No prazo de 30 dias 20 dias úteis a contar da receção desta informação, a Procuradoria Europeia pode deve dar o seu acordo ou levantar objeções à abertura ou prossecução de um inquérito ou à execução de determinados atos qualquer ato do inquérito, caso seja necessário para evitar pôr em risco a sua própria investigação ou ação penal, enquanto tais motivos se mantiverem. Em situações devidamente justificadas, a Procuradoria Europeia pode prorrogar o prazo por mais 10 dias úteis e informar desse facto o Organismo.

Se a Procuradoria Europeia levantar objeções, o Organismo não abre um inquérito complementar. Nesse caso, A a Procuradoria Europeia notifica o Organismo, sem demora injustificada, quando os motivos da objeção deixarem de se verificar. [Alt. 112]

Se a Procuradoria Europeia não se levantar objeções dentro do prazo indicado no parágrafo anterior der o seu consentimento , o Organismo pode abrir ou prosseguir um inquérito e conduzi-lo em estreita consulta com a Procuradoria Europeia. [Alt. 113]

Se a Procuradoria Europeia não responder dentro do prazo fixado no segundo parágrafo, o Organismo pode iniciar consultas com a Procuradoria Europeia para tomar uma decisão no prazo de 10 dias. [Alt. 114]

O Organismo suspende ou põe termo ao seu inquérito, ou abstém-se de executar determinados atos com este relacionados, se a Procuradoria Europeia se lhe opuser posteriormente pelos mesmos motivos a que o segundo parágrafo se refere.

2.   Se a Procuradoria Europeia informar o Organismo de que não está a conduzir qualquer investigação, em resposta a um pedido de informação apresentado nos termos do artigo 12.o-D, e abrir posteriormente uma investigação sobre os mesmos factos, informa sem demora o Organismo a esse respeito. Se, após a receção desta informação, o Diretor-Geral considerar que o inquérito aberto pelo Organismo deve ser prosseguido, a fim de facilitar a adoção de medidas cautelares ou de medidas financeiras, disciplinares ou administrativas, é aplicável o n.o 1.

Artigo 12.o-G

Acordos de cooperação e intercâmbio de informações com a Procuradoria Europeia

1.   Sempre que necessário para facilitar a cooperação com a Procuradoria Europeia, tal como previsto no artigo 1.o, n.o 4-A, o Organismo estabelece acordos administrativos com a Procuradoria Europeia. Tais acordos de cooperação podem definir os aspetos práticos do intercâmbio de informações, incluindo dados pessoais, informações operacionais, estratégicas ou técnicas e informações classificadas , bem como da criação de plataformas de tecnologias da informação, incluindo uma abordagem comum relativamente às atualizações e à compatibilidade do software . Incluem disposições pormenorizadas sobre o intercâmbio contínuo de informações durante a receção e a verificação das alegações para fins de determinação de competências no âmbito dos inquéritos realizados por ambos os organismos. Incluem igualmente disposições relativas à transferência de elementos de prova entre o Organismo e a Procuradoria Europeia, bem como disposições sobre a repartição das despesas.

Antes da adoção dos acordos de cooperação com a Procuradoria Europeia, o Diretor-Geral envia, para conhecimento, o projeto à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, ao Comité de Fiscalização e ao Parlamento Europeu. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e o Comité de Fiscalização emitem sem demora os seus pareceres. [Alt. 115]

2.   O Organismo tem acesso indireto, com base num sistema de respostas positivas/negativas, às informações registadas no sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia. Sempre que se encontre uma correspondência entre os dados introduzidos pelo Organismo no sistema de gestão de processos e os dados na posse da Procuradoria Europeia, o facto de existir uma correspondência é comunicado tanto à Procuradoria Europeia como ao Organismo. O Organismo toma medidas adequadas para permitir que a Procuradoria Europeia tenha acesso, com base num sistema de respostas positivas/negativas, às informações registadas no seu sistema de gestão de processos.

O Organismo só acede indiretamente às informações contidas no sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia na medida do necessário ao desempenho das suas funções, definidas no presente regulamento, devendo esse acesso ser devidamente justificado e validado por meio de um procedimento interno instituído pelo Organismo. O Organismo mantém um registo de todos os casos de acesso ao sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia. »; [Alt. 116]

2-A.     O Diretor-Geral do Organismo e o Procurador-Geral Europeu devem reunir-se, pelo menos, uma vez por ano para debater questões de interesse comum. ». [Alt. 117]

(12-A)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O Comité de Fiscalização acompanha, em especial, a evolução da aplicação das garantias processuais e a duração dos inquéritos.»; [Alt. 118]

b)

No n.o 1, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O Comité de Fiscalização deve ser autorizado a aceder a todas as informações e documentos que considere necessários para o desempenho das suas funções, incluindo relatórios e recomendações sobre inquéritos encerrados e casos arquivados, sem, contudo, interferir no desenrolar dos inquéritos em curso e no respeito dos requisitos em matéria de confidencialidade e proteção de dados.»; [Alt. 119]

c)

No n.o 8, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O Comité de Fiscalização designa o respetivo presidente. O Comité de Fiscalização adota o seu regulamento interno, que é transmitido para informação, antes da sua adoção, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. As reuniões do Comité de Fiscalização são convocadas por iniciativa do seu presidente ou do diretor-geral. O Comité de Fiscalização reúne pelo menos 10 vezes por ano. O Comité de Fiscalização toma as suas decisões por maioria dos membros que o compõem. O respetivo secretariado é assegurado pela Comissão, em estreita cooperação com o Comité de Fiscalização. O Comité de Fiscalização é consultado antes da nomeação do pessoal do secretariado, e a sua opinião é tida em conta. O secretariado age de acordo com as instruções do Comité de Fiscalização e de forma independente da Comissão. Sem prejuízo do controlo que exerce sobre o orçamento do Comité de Fiscalização e do seu secretariado, a Comissão não interfere nas funções de supervisão do Comité de Fiscalização.». [Alt. 120]

(13)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

-a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.     O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reúnem-se anualmente com o Diretor-Geral para uma troca de opiniões a nível político, a fim de debater a política do Organismo relativamente aos métodos de prevenção e combate à fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal ou irregularidade lesiva dos interesses financeiros da União. O Comité de Fiscalização participa na troca de opiniões. O Procurador-Geral Europeu é convidado a participar na troca de pontos de vista. Podem ser convidados representantes do Tribunal de Contas, da Eurojust e/ou da Europol, numa base ad hoc, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Diretor-Geral ou do Comité de Fiscalização.»; [Alt. 121]

a)

No n.o 1, o terceiro período passa a ter a seguinte redação:

«Podem ser convidados representantes do Tribunal de Contas, da Procuradoria Europeia, da Eurojust e/ou da Europol, numa base ad hoc , a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Diretor-Geral ou do Comité de Fiscalização.»; [Alt. 122]

a-A)

No n.o 2, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«2.     As trocas de opiniões podem dizer respeito a qualquer assunto sobre o qual o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão estejam de acordo, nomeadamente:»; [Alt. 123]

b)

No n.o 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Ao enquadramento das relações entre o Organismo e as instituições, órgãos, organismos e agências, em particular a Procuradoria Europeia , e ao seguimento dado aos relatórios finais de inquérito do Organismo e demais informações transmitidas pelo Organismo .»; [Alt. 124]

b-A)

No n.o 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Ao enquadramento das relações entre o Organismo e as autoridades competentes dos Estados-Membros e ao seguimento dado por estas mesmas autoridades aos relatórios finais de inquérito do Organismo e demais informações transmitidas pelo Organismo;»; [Alt. 125]

b-B)

É inserido o seguinte número novo:

«4-A.     A presidência da troca de opiniões é exercida rotativamente entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão.». [Alt. 126]

(14)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

-a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.     O Organismo é dirigido por um Diretor-Geral. O Diretor-Geral é nomeado pela Comissão pelo procedimento previsto no n.o 2. O mandato do Diretor-Geral tem uma duração de sete anos e não é renovável. O Diretor-Geral deve ser recrutado como agente temporário nos termos do Estatuto dos Funcionários.»; [Alt. 127]

-a-A)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.     Para efeitos da nomeação de um novo Diretor-Geral, a Comissão publica um convite à apresentação de candidaturas no Jornal Oficial da União Europeia. Esta publicação é feita o mais tardar seis meses antes do termo do mandato do Diretor Geral em funções. Após parecer favorável do Comité de Fiscalização sobre o processo de seleção aplicado pela Comissão, esta estabelece uma lista dos candidatos com as qualificações adequadas. O Diretor-Geral é designado de comum acordo pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão e posteriormente será nomeado por esta última.»; [Alt. 128]

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O Diretor-Geral não solicita nem aceita instruções de qualquer governo, instituição, órgão, organismo ou agência no exercício das suas competências relativas à instauração e realização de inquéritos externos e internos ou de atividades de coordenação e à elaboração dos relatórios correspondentes. Se o Diretor-Geral entender que uma medida adotada pela Comissão põe em causa a sua independência, informa imediatamente o Comité de Fiscalização e decide se intenta ou não uma ação contra a Comissão junto do Tribunal de Justiça.»; [Alt. 129]

a-A)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.     O Diretor-Geral informa periodicamente, e pelo menos uma vez por ano, o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o Tribunal de Contas dos resultados dos inquéritos efetuados pelo Organismo, do seguimento que lhes foi dado, das dificuldades encontradas e do seguimento, pelo Organismo, das recomendações formuladas pelo Comité de Fiscalização em conformidade com o artigo 15.o, observando a confidencialidade dos inquéritos, os direitos legítimos das pessoas em causa e dos informadores, e, se for caso disso, o direito nacional aplicável aos processos judiciais.

O relatório anual inclui também uma avaliação do grau de cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros e com as instituições, órgãos, organismos e agências, com particular destaque para a aplicação do artigo 11.o, n.os 2 e 6-A.»; [Alt. 130]

a-B)

É aditado o seguinte n.o 4-A:

«4-A.     A pedido do Parlamento Europeu no âmbito dos seus direitos de controlo orçamental, o Diretor-Geral pode fornecer informações sobre as atividades do Organismo, respeitando a confidencialidade dos inquéritos e os procedimentos de seguimento. O Parlamento Europeu assegura a confidencialidade das informações fornecidas em conformidade com o presente número.»; [Alt. 131]

a-C)

No n.o 5, o primeiro parágrafo é suprimido; [Alt. 132]

b)

No n.o 5, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Dos casos em que foram transmitidas informações às autoridades judiciárias dos Estados-Membros e ou à Procuradoria Europeia;»; [Alt. 133]

b-A)

No n.o 5, terceiro parágrafo, é inserida a seguinte alínea:

«b-A)

Dos casos arquivados;»; [Alt. 134]

b-B)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.     O Diretor-Geral estabelece um procedimento interno de consulta e controlo, incluindo um controlo da legalidade, nomeadamente em matéria de respeito das garantias processuais e dos direitos fundamentais das pessoas em causa e das testemunhas, e do direito nacional dos Estados-Membros em causa, com especial referência ao artigo 11.o, n.o 2. O controlo da legalidade dos inquéritos é efetuado por peritos em direito e em procedimentos de inquérito do Organismo, habilitados a ser titulares de cargos da magistratura num Estado-Membro. O seu parecer deve ser apenso ao relatório final de inquérito.»; [Alt. 135]

b-C)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 19.o-A no que diz respeito ao estabelecimento de um código de processo relativo aos inquéritos, que o pessoal do Organismo deve respeitar. Os atos delegados devem abranger, nomeadamente:

a)

As práticas que devem ser observadas na execução do mandato e do estatuto do Organismo;

b)

As regras pormenorizadas que regem os procedimentos de inquérito, bem como os atos de inquérito permitidos;

c)

Os legítimos direitos das pessoas em causa;

d)

As garantias processuais;

d-A)

As disposições em matéria de proteção de dados e de política de comunicação e acesso aos documentos;

d-B)

As disposições sobre o controlo da legalidade e as vias de recurso das pessoas em causa;

d-C)

As relações com a Procuradoria Europeia.

Durante os trabalhos preparatórios, a Comissão consulta o Comité de Fiscalização e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

Os atos delegados adotados em conformidade com o presente número são publicados para fins informativos no sítio Internet do Organismo, em todas as línguas oficiais da União.»; [Alt. 136]

c)

No n.o 8, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea e):

«e)

As relações com a Procuradoria Europeia.»; [Alt. 137]

c-A)

No n.o 9, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Antes de aplicar qualquer sanção disciplinar ao Diretor-Geral ou de proceder ao levantamento da sua imunidade, a Comissão consulta o Comité de Fiscalização.». [Alt. 138]

(14-A)

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.o

Relatório de avaliação e revisão

O mais tardar, cinco anos após a data fixada em conformidade com o artigo 120.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1939, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a aplicação e o impacto do presente regulamento, em particular no que respeita à eficácia e eficiência da cooperação entre o Organismo e a Procuradoria Europeia. Esse relatório é acompanhado de um parecer do Comité de Fiscalização.

O mais tardar, dois anos após a apresentação do relatório de avaliação em conformidade com o primeiro parágrafo, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa para modernizar o quadro do Organismo — incluindo regras adicionais ou mais pormenorizadas relativas à criação do Organismo, às suas funções ou aos procedimentos aplicáveis às suas atividades — e tendo especialmente em conta a sua cooperação com a Procuradoria Europeia, os inquéritos transfronteiras e as investigações nos Estados-Membros que não participam na Procuradoria Europeia.». [Alt. 139]

(14-B)

É inserido um novo artigo 19.o-A:

«Artigo 19.o-A

Exercício da delegação

1.     O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.     O poder de adotar atos delegados referido no artigo 17.o, n.o 8 é conferido à Comissão por um período de quatro anos a partir de … (data de entrada em vigor do presente regulamento). A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de quatro anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

3.     A delegação de poderes a que se refere o artigo 17.o, n.o 8 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.     Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.     Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 17.o, n.o 8 só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.». [Alt. 140]

Artigo 2.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os artigos 12.o-C a 12.o-F, a que se refere o ponto 12 do artigo 1.o, são aplicáveis a partir da data determinada em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 120.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1939.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 42 de 1.2.2019, p. 1.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019.

(3)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(4)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(5)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(6)  COM(2017)0589. O relatório foi acompanhado por um documento de trabalho relativo à avaliação, SWD(2017)0332, e por um parecer do Comité de Fiscalização do Organismo, Parecer 2/2017.

(7)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(8)  O artigo 129.o será inserido no Regulamento (UE) 2018/XX do Parlamento Europeu e do Conselho (novo Regulamento Financeiro), o qual já foi objeto de acordo político e deverá ser adotado nos próximos meses.

(9)  Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).

(10)   Regulamento (UE) n.o 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(11)  Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).

(12)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(13)  JO C ….

(14)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(15)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(16)  O artigo 32.o-A, n.o 3, será aditado à Diretiva (UE) 2015/849 pela Diretiva (UE) 2018/XX do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2015/849, a qual já foi objeto de acordo político em 19 de dezembro de 2017 e deverá ser adotada nos próximos meses.

(17)  Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).

(18)   Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).

(19)   Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho (JO L 181 de 29.6.2013, p. 15).


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/133


P8_TA(2019)0384

Estabelecimento do instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro (COM(2018)0474 — C8-0273/2018 — 2018/0258(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/33)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0474),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 33.o, o artigo 114.o e o artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0273/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de outubro de 2018 (1),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, bem como os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0460/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (2);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 67.

(2)  A presente posição corresponde às alterações aprovadas em 15 de janeiro de 2019 (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0001).


P8_TC1-COD(2018)0258

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 33.o, 114.o e 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As 2 140 estâncias aduaneiras (3) presentes nas fronteiras externas da União Europeia precisam de estar adequadamente equipadas para garantir o funcionamento eficaz e eficiente da união aduaneira. A necessidade de controlos aduaneiros adequados e equivalentes é cada vez mais premente, não só por causa da função tradicional das alfândegas de cobrar receitas aduaneiras, mas também, cada vez mais, por causa da necessidade de reforçar significativamente o controlo das mercadorias que entram e saem através das fronteiras externas da União, a fim de garantir a segurança e a proteção. Não obstante, ao mesmo tempo, esses controlos relativos à circulação de mercadorias nas fronteiras externas não devem prejudicar o comércio legítimo com países terceiros mas sim facilitá-lo , respeitando as condições de proteção e segurança . [Alt. 1]

(1-A)

A união aduaneira é um dos alicerces da União Europeia — um dos maiores blocos comerciais do mundo — e é fundamental para o bom funcionamento do mercado único, em benefício das empresas e dos cidadãos. Na sua resolução de 14 de março de 2018  (4) , o Parlamento Europeu manifestou a sua especial preocupação com a fraude aduaneira, que gerou uma perda significativa de receitas para o orçamento da União. O Parlamento Europeu reiterou que só pode ser alcançada uma Europa mais forte e mais ambiciosa se esta estiver dotada de meios financeiros reforçados e solicitou, por conseguinte, que fosse prestado um apoio contínuo às políticas existentes, que fossem aumentados os recursos dos programas emblemáticos da União, e que às responsabilidades suplementares correspondessem meios financeiros adicionais. [Alt. 2]

(2)

Existe atualmente um desequilíbrio na execução dos controlos aduaneiros efetuados pelos Estados-Membros. Esse desequilíbrio deve-se às diferenças entre os Estados-Membros tanto em termos de geografia como de capacidades e recursos , bem como à falta de controlos aduaneiros normalizados . A capacidade de os Estados-Membros reagirem aos desafios resultantes da constante evolução dos modelos empresariais e das cadeias de abastecimento mundiais depende não só da componente humana mas também da existência e do funcionamento adequado de equipamentos de controlo aduaneiro modernos e fiáveis. Outros desafios, como o aumento do comércio eletrónico, a digitalização dos controlos e dos registos de inspeções, a resiliência a ciberataques, à sabotagem, à espionagem industrial e à utilização abusiva dos dados, também irão aumentar a procura de um melhor funcionamento dos procedimentos aduaneiros. O fornecimento de equipamentos de controlo aduaneiro equivalentes é, por conseguinte, um elemento importante para a resolução do desequilíbrio existente. Melhorará a equivalência dos controlos aduaneiros levados a cabo em todos os Estados-Membros, evitando, assim, o desvio dos fluxos de mercadorias para os pontos mais fracos. Todas as mercadorias que entram no território aduaneiro da União devem ser sujeitas a controlos rigorosos, a fim de evitar a busca do porto mais favorável por parte de infratores aduaneiros. Para assegurar o aumento da solidez global, bem como a convergência no desempenho dos controlos aduaneiros por parte dos Estados-Membros, é necessária uma estratégia clara relacionada com os pontos mais fracos. [Alt. 3]

(3)

Os Alguns Estados-Membros têm expressado repetidas vezes a necessidade de apoio financeiro e têm solicitado uma análise aprofundada dos equipamentos necessários. Nas suas conclusões (5) sobre o financiamento das alfândegas, de 23 de março de 2017, o Conselho instou a Comissão a «considerar e avaliar a possibilidade de financiar necessidades de equipamento técnico a partir dos futuros programas financeiros da Comissão e melhorar a coordenação e (…) a cooperação entre autoridades aduaneiras e outras autoridades de aplicação da lei para efeitos de financiamento». [Alt. 4]

(4)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), por «controlos aduaneiros» entende-se não só os atos específicos executados pelas autoridades aduaneiras a fim de garantirem o cumprimento da legislação aduaneira mas também de outra legislação que regule a entrada, a saída, o trânsito, a circulação, o armazenamento e a utilização para fins especiais de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da União e países ou territórios que não façam parte desse território, bem como a presença e a circulação no território aduaneiro da União de mercadorias não-UE e de mercadorias sujeitas ao regime de destino especial. Esta outra legislação que habilita as autoridades aduaneiras a executar tarefas de controlo específicas inclui disposições sobre fiscalidade, nomeadamente no que diz respeito aos impostos especiais de consumo e ao imposto sobre o valor acrescentado, a vertente externa do mercado interno, a política comercial comum e outras políticas comuns da União relacionadas com o comércio, a segurança do circuito de abastecimento global, bem como sobre a proteção dos interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros.

(5)

Apoiar a criação de um nível adequado e equivalente de controlos aduaneiros nas fronteiras externas da União permite maximizar os benefícios da união aduaneira. Uma intervenção específica da União dirigida aos equipamentos de controlo aduaneiro e destinada a corrigir os desequilíbrios atuais poderia, além disso, contribuir para a coesão global entre os Estados-Membros. Tendo em vista os desafios com que o mundo se confronta, nomeadamente a necessidade constante de proteger os interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros, facilitando, em simultâneo, o fluxo do comércio legítimo, é indispensável dispor de equipamentos de controlo modernos e fiáveis nas fronteiras externas.

(6)

É, por conseguinte, oportuno estabelecer um novo instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro que garanta a deteção de práticas como, por exemplo, a contrafação de mercadorias e outras práticas comerciais ilícitas. Devem ser tidas em consideração as fórmulas de apoio financeiro já existentes . [Alt. 5]

(7)

Dado que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros têm vindo a assumir um número crescente de responsabilidades, que, por vezes, se estendem ao domínio da segurança e são exercidas nas fronteiras externas, é necessário garantir equivalência na execução do controlo das fronteiras e dos controlos aduaneiros nas fronteiras externas através da prestação de apoio financeiro adequado aos Estados-Membros. No que diz respeito aos controlos de mercadorias e pessoas, é igualmente importante fomentar a cooperação interagências , tendo simultaneamente em conta a cibersegurança, nas fronteiras da União entre as autoridades nacionais de cada Estado-Membro responsáveis pelo controlo das fronteiras ou por outras missões realizadas nas fronteiras. [Alt. 6]

(8)

É, por conseguinte, necessário estabelecer um Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras (o «Fundo»).

(9)

Por força das particularidades jurídicas aplicáveis às disposições do Título V do TFUE, bem como das diferentes bases jurídicas aplicáveis às políticas em matéria de fronteiras externas e controlo aduaneiro, não é juridicamente possível criar o Fundo sob a forma de um instrumento único.

(10)

O Fundo deverá, assim, ser estabelecido sob a forma de um quadro global de apoio financeiro da União no domínio da gestão das fronteiras, englobando o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro (o «Instrumento»), estabelecido pelo presente regulamento, assim como o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o …/… do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(11)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o Instrumento, que constitui, durante o processo orçamental anual, para o Parlamento Europeu e o Conselho, o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (8). Para garantir a disciplina orçamental, as condições para a atribuição de prioridade às subvenções devem ser claras, definidas e baseadas nas necessidades identificadas para as tarefas desempenhadas pelos pontos aduaneiros. [Alt. 7]

(12)

O Regulamento (UE, Euratom) [2018/XXXX] do Parlamento Europeu e do Conselho (9) (o «Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente Instrumento. Nele são estabelecidas as normas para a execução do orçamento da União, incluindo as normas sobre subvenções.

(13)

Regulamento (UE) [2018/XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho (10) que estabelece o programa «Alfândega» para a cooperação no domínio aduaneiro de apoio à união aduaneira e às autoridades aduaneiras. No intuito de preservar a coerência e coordenação horizontal das ações de cooperação, é conveniente implementar essas ações nos termos de um único ato jurídico e conjunto de regras. Por conseguinte, o presente Instrumento deve apoiar apenas a aquisição, manutenção e modernização dos equipamentos de controlo aduaneiro elegíveis, ao passo que o programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro deve apoiar ações conexas, como ações de cooperação para a avaliação das necessidades ou de formação relativa ao equipamento em causa.

(13-A)

Os equipamentos de controlo aduaneiro financiados ao abrigo do presente Instrumento devem respeitar padrões otimizados de segurança, incluindo em matéria de cibersegurança, proteção, ambiente e saúde. [Alt. 8]

(13-B)

Apenas o pessoal das autoridades devidamente autorizado deve aceder e proceder ao tratamento dos dados produzidos pelos equipamentos de controlo aduaneiro financiados ao abrigo do presente Instrumento e esses dados devem ser devidamente protegidos contra a comunicação ou o acesso não autorizados. Os Estados-Membros devem ter o controlo total sobre esses dados. [Alt. 9]

(13-C)

Os equipamentos de controlo aduaneiro financiados ao abrigo do presente Instrumento devem contribuir para proporcionar uma gestão otimizada dos riscos aduaneiros. [Alt. 10]

(13-D)

Ao substituir os antigos equipamentos de controlo aduaneiro pelos meios do presente Instrumento, os Estados-Membros devem ser responsáveis por eliminar, de uma forma que respeite o ambiente, os equipamentos antigos de controlo aduaneiro. [Alt. 11]

(14)

Além disso, e sempre que adequado, o Instrumento deve igualmente apoiar a aquisição ou a modernização de equipamentos de controlo aduaneiro a fim de testar novos equipamentos ou novas funcionalidades em condições de funcionamento antes de os Estados-Membros darem início à aquisição em grande escala desses novos equipamentos. Os testes em condições de funcionamento devem acompanhar, em especial, os resultados da investigação em matéria de equipamentos de controlo aduaneiro no âmbito do Regulamento (UE) [2018/XXX] (11).

(15)

A maioria dos equipamentos de controlo aduaneiro podem igualmente servir para realizar, ou ajudar a realizar, controlos de conformidade com outras disposições, como as relativas à gestão das fronteiras, aos vistos e à cooperação das polícias. O Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras foi, assim, concebido para englobar dois instrumentos complementares, com âmbitos de aplicação distintos mas coerentes, destinados à aquisição de equipamentos. Por um lado, o instrumento de gestão das fronteiras e dos vistos estabelecido pelo Regulamento [2018/XXX] (12) excluirá os equipamentos que podem ser utilizados tanto para a gestão das fronteiras como para os controlos aduaneiros. Por outro, o Instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro estabelecido pelo presente regulamento financiará não só os equipamentos destinados em primeiro lugar ao controlo aduaneiro mas também a utilização desses equipamentos para outros fins como os controlos e a segurança nas fronteiras. Esta repartição de funções promoverá a cooperação interagências enquanto um dos elementos da abordagem da gestão europeia integrada das fronteiras, como referido no artigo 4.o, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/1624 (13), permitindo assim que as autoridades aduaneiras e fronteiriças trabalhem em conjunto e maximizando o impacto do orçamento da União através da partilha e da interoperabilidade dos equipamentos de controlo. Para garantir que qualquer instrumento ou equipamento financiado pelo fundo esteja sob a custódia permanente do ponto aduaneiro designado que é proprietário do equipamento, o ato de partilha e de interoperabilidade entre as autoridades aduaneiras e de fronteiras deve ser definido como não sistemático e não regular. [Alt. 12]

(16)

Em derrogação do disposto no Regulamento Financeiro, o financiamento de uma ação por vários instrumentos ou programas da União deveria ser possível a fim de permitir e apoiar, se for caso disso, a cooperação e a interoperabilidade entre os domínios. No entanto, nesses casos, em conformidade com o princípio da proibição de duplo financiamento estabelecido no Regulamento Financeiro, as contribuições não podem cobrir os mesmos custos. Se já tiverem sido atribuídas a um Estado-Membro ou se este tiver recebido contribuições de outro programa da União ou apoio de um fundo da União para a aquisição do mesmo equipamento, essa contribuição ou apoio deve ser mencionado na candidatura. [Alt. 13]

(16-A)

A Comissão deve incentivar a contratação pública conjunta e a realização de testes dos equipamentos de controlo aduaneiro entre os Estados-Membros. [Alt. 14]

(17)

Tendo em conta a rápida evolução das prioridades e ameaças no domínio aduaneiro, bem como das tecnologias, os programas de trabalho não se devem estender por longos períodos de tempo. Paralelamente, a necessidade de estabelecer programas de trabalho anuais aumenta os encargos administrativos, tanto para a Comissão como para os Estados-Membros, sem que isso seja necessário para a execução do Instrumento. Dadas as circunstâncias, os programas de trabalho devem, em princípio, abranger mais do que um exercício orçamental. Além disso, a fim de assegurar a proteção da integridade dos interesses estratégicos da União, os Estados-Membros são encorajados a ponderar cuidadosamente a cibersegurança e os riscos de uma exposição potencial de dados sensíveis fora da União quando lançam concursos para novos equipamentos de controlo aduaneiro. [Alt. 15]

(18)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do programa de trabalho no quadro do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (14). [Alt. 16]

(19)

Embora uma execução centralizada seja indispensável para a consecução do objetivo específico de garantir controlos aduaneiros equivalentes, dada a natureza técnica deste Instrumento, são necessários trabalhos preparatórios a nível técnico. Por conseguinte, a execução deve sustentar-se em avaliações individuais das necessidades que dependem dos conhecimentos especializados e da experiência a nível nacional através da participação das administrações aduaneiras dos Estados-Membros. Essas avaliações das necessidades devem assentar numa metodologia clara que inclua um número mínimo de etapas que garantam a recolha das informações pertinentes solicitadas. [Alt. 17]

(20)

A fim de assegurar a monitorização e a prestação de informações periódicas, deve ser criado um quadro adequado para monitorizar os resultados alcançados pelo Instrumento e pelas ações desenvolvidas a título do mesmo. A monitorização e a prestação de informações devem basear-se em indicadores quantitativos e qualitativos que meçam os efeitos das ações no âmbito do Instrumento. Os Estados-Membros devem assegurar que os procedimentos de contratação pública sejam claros e transparentes. Os requisitos em matéria de prestação de informações devem incluir informações pormenorizadas sobre os equipamentos de controlo aduaneiro e os procedimentos de contratação pública que vão além de um determinado limite de custo , bem como uma justificação das despesas . [Alt. 18]

(21)

Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016 (15), é necessário avaliar o presente Instrumento com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do Instrumento no terreno.

(22)

A fim de responder adequadamente à evolução das prioridades políticas, ameaças e tecnologias, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do presente regulamento, a fim de estabelecer programas de trabalho, à alteração das finalidades dos controlos aduaneiros para ações elegíveis nos termos do Instrumento e da lista dos indicadores destinados a medir a realização dos objetivos específicos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas e totalmente transparentes durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. [Alt. 19]

(23)

Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2988/95 do Conselho (17), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (18) e o Regulamento (UE) 2017/1939 (19), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a determinar se existe fraude, corrupção ou outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (20). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à EPPO e ao Tribunal de Contas Europeu e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

(24)

Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Essas regras constam do Regulamento Financeiro e determinam o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, além de preverem controlos quanto à responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE. O financiamento ao abrigo deste Instrumento deve respeitar os princípios da transparência, proporcionalidade, igualdade de tratamento e não discriminação. [Alt. 20]

(25)

Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar o objetivo específico das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a ponderação da utilização de montantes únicos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro. A melhoria da execução e da qualidade das despesas deve constituir o princípio orientador para a consecução dos objetivos do Instrumento, assegurando ao mesmo tempo uma utilização otimizada dos recursos financeiros. [Alt. 21]

(26)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, estabelecer um Instrumento que apoie a união aduaneira e as autoridades aduaneiras, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros individualmente em razão dos desequilíbrios objetivos existentes a nível geográfico, mas pode, em virtude do nível de equivalência e de qualidade dos controlos aduaneiros que uma abordagem coordenada e um financiamento centralizado podem ajudar a proporcionar, ser mais bem-sucedido a nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro (o «Instrumento»), no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras (o «Fundo»), que presta apoio financeiro para a aquisição, manutenção e modernização dos equipamentos de controlo aduaneiro.

2.   Em conjunto com o Regulamento [2018/XXX], que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos (21), o presente regulamento estabelece o Fundo.

3.   Determina os objetivos do Instrumento, o orçamento para o período 2021–2027, as formas de financiamento pela União e as regras para a concessão desse financiamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Autoridades aduaneiras», as autoridades definidas no artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

2)

«Controlos aduaneiros», os atos específicos definidos no artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

3)

«Equipamentos de controlo aduaneiro», equipamentos destinados principalmente à realização de controlos aduaneiros;

4)

«Equipamentos de controlo aduaneiro móveis», qualquer meio de transporte que, além de ser capaz de se mover, se destina a ser ele próprio um equipamento de controlo aduaneiro ou está totalmente equipado com equipamentos de controlo aduaneiro;

5)

«Manutenção», as intervenções preventivas, corretivas e preditivas, incluindo as verificações operacionais e funcionais, a manutenção, a reparação e a revisão, mas não a modernização, necessárias para manter um equipamento de controlo aduaneiro nas suas condições de funcionamento específicas, ou restabelecer essas condições, a fim de atingir o seu máximo de vida útil;

6)

«Modernização», as intervenções evolutivas necessárias para que as condições de funcionamento desatualizadas de um equipamento de controlo aduaneiro existente passem a ser mais modernas.

Artigo 3.o

Objetivos do instrumento

1.   Enquanto parte do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras e tendo em vista o objetivo de longo prazo de que todos os controlos aduaneiros da União sejam normalizados , o Instrumento tem por objetivo geral apoiar a união aduaneira e as autoridades aduaneiras, proteger os interesses financeiros da União e dos seus Estados-Membros, promover a cooperação interagências nas fronteiras da União no que diz respeito de pessoas e mercadorias, garantir a segurança na União e protegê-la do comércio desleal e ilegal, facilitando simultaneamente as atividades económicas legítimas. [Alt. 22]

2.   O Instrumento tem por objetivo específico contribuir para a realização de controlos aduaneiros adequados e equivalentes através da aquisição totalmente transparente , manutenção e modernização de equipamentos de controlo aduaneiro que sejam pertinentes, modernos , seguros, ciber-resilientes, respeitadores do ambiente e fiáveis. Um objetivo adicional consiste em melhorar a qualidade dos controlos aduaneiros em todos os Estados-Membros, a fim de evitar o desvio de mercadorias para pontos mais fracos da UE. [Alt. 23]

2-A.     O Instrumento deve contribuir para a execução da gestão europeia integrada das fronteiras através do apoio à cooperação interagências, à partilha e à interoperabilidade dos novos equipamentos adquiridos através do Instrumento. [Alt. 24]

Artigo 4.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Instrumento para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 1 149 175 000 EUR, a preços de 2018 ( 1 300 000 000 EUR), a preços correntes. [Alt. 25]

2.   O montante referido no n.o 1 pode também cobrir despesas legítimas e verificadas de preparação, monitorização, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades de gestão do Instrumento e avaliação do seu desempenho e da consecução dos seus objetivos. Pode, além disso, cobrir despesas , de igual forma legítimas e verificadas, relacionadas com os estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, intercâmbios de dados entre os Estados-Membros envolvidos na medida em que estejam relacionadas com os objetivos específicos do Instrumento em apoio do objetivo geral , bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do Instrumento. [Alt. 26]

Artigo 5.o

Execução e formas de financiamento da União

1.   O Instrumento deve ser executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

1-A.     Quando a ação apoiada envolve a aquisição ou a modernização de equipamentos, a Comissão estabelece as salvaguardas adequadas e medidas de contingência, a fim de garantir que todos os equipamentos adquiridos com o apoio de programas e instrumentos da União sejam utilizados pelas autoridades aduaneiras competentes em todos os casos pertinentes. [Alt. 27]

2.   O Instrumento pode conceder financiamento sob qualquer uma das formas discriminadas no Regulamento Financeiro, em particular subvenções.

3.   Quando a ação apoiada envolve a aquisição ou a modernização de equipamentos, a Comissão institui um mecanismo de coordenação, garantindo a eficácia e a interoperabilidade de todos os equipamentos adquiridos com o apoio de programas e instrumentos da União , o que permitirá a consulta e a participação das agências da UE competentes, em especial a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. O mecanismo de coordenação deve prever a participação e a consulta da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a fim de maximizar o valor acrescentado da União no domínio da gestão das fronteiras . [Alt. 28]

3-A.     Quando a ação apoiada envolve a aquisição ou a modernização de equipamentos, a Comissão estabelece as salvaguardas adequadas e medidas de contingência, a fim de garantir que todos os equipamentos adquiridos com o apoio de programas e instrumentos da União cumpram as normas acordadas em matéria de manutenção periódica. [Alt. 29]

CAPÍTULO II

ELEGIBILIDADE

Artigo 6.o

Ações elegíveis

1.   Para serem elegíveis para financiamento ao abrigo do presente Instrumento, as ações devem satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Executar os objetivos a que se refere o artigo 3.o;

b)

Apoiar a aquisição, manutenção e modernização dos equipamentos de controlo aduaneiro que tenham uma ou várias das finalidades seguintes:

1)

Inspeção não intrusiva;

2)

deteção de objetos ocultos em seres humanos;

3)

deteção de radiação e identificação de nuclídeos;

4)

análise de amostras em laboratórios;

5)

amostragem e análise das amostras no terreno;

6)

inspeção com aparelhos portáteis.

O anexo 1 estabelece uma lista indicativa dos equipamentos de controlo aduaneiro que podem ser utilizados para alcançar as finalidades dos controlos aduaneiros enunciados nos n.os 1 a 6.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, em casos devidamente justificados, as ações podem também abranger a aquisição totalmente transparente , a manutenção e  a modernização de equipamentos de controlo aduaneiro a fim de testar novos equipamentos ou novas funcionalidades em condições de funcionamento. [Alt. 30]

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.o para alterar as finalidades dos controlos aduaneiros previstas no n.o 1, alínea b), assim como no anexo 1, sempre que essa revisão seja considerada necessária , e para se manter a par dos desenvolvimentos tecnológicos, da evolução dos padrões de contrabando de mercadorias e de novas soluções inteligentes e inovadoras para efeitos de controlo aduaneiro . [Alt. 31]

4.   Os equipamentos de controlo aduaneiro financiados no âmbito do presente Instrumento devem ser usados, essencialmente, para fins de controlo aduaneiro, mas podem ser usados para outras finalidades que não os controlos aduaneiros, nomeadamente para o controlo de pessoas em apoio às autoridades nacionais de gestão das fronteiras e a investigação , para cumprir os objetivos gerais e específicos do Instrumento estabelecidos no artigo 3.o . [Alt. 32]

4-A.     A Comissão deve incentivar a contratação pública conjunta e a realização de testes dos equipamentos de controlo aduaneiro entre os Estados-Membros. [Alt. 33]

Artigo 7.o

Entidades elegíveis

Em derrogação do disposto no artigo 197.o do Regulamento Financeiro, as entidades elegíveis são as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que fornecem as informações necessárias para as avaliações das necessidades, como estabelecido no artigo 11.o, n.o 3.

Artigo 8.o

Taxa de cofinanciamento

1.   O Instrumento pode financiar até 80 % dos custos elegíveis totais de uma ação.

2.   Qualquer financiamento para além deste limite só pode ser concedido em circunstâncias excecionais devidamente justificadas.

2-A.     Pode ser concedido um financiamento para além deste limite em caso de contratação pública conjunta e realização de testes dos equipamentos de controlo aduaneiro entre os Estados-Membros. [Alt. 34]

2-B.     As circunstâncias excecionais a que se refere o n.o 2 podem incluir a aquisição de novos equipamentos de controlo aduaneiro e a respetiva inclusão na reserva de equipamentos técnicos da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. A admissibilidade do equipamento de controlo aduaneiro na reserva de equipamentos técnicos é avaliada em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 3. [Alt. 35]

Artigo 9.o

Custos elegíveis

Não Todos os custos relacionados com as ações referidas no artigo 6.o são elegíveis para financiamento ao abrigo do Instrumento os seguintes custos , com exceção de : [Alt. 36]

a)

Custos relacionados com a compra de terrenos;

a-A)

Custos relativos à formação ou à atualização das competências necessárias para a utilização do equipamento; [Alt. 37]

b)

Custos relacionados com infraestruturas, por exemplo, edifícios ou instalações ao ar livre, bem como com mobiliário;

c)

Custos relacionados com sistemas eletrónicos, com exceção do software e das atualizações de software diretamente necessário necessários ao funcionamento dos equipamentos de controlo aduaneiro e do software e da programação necessários para interligar o software existente com os equipamentos de controlo aduaneiro ; [Alt. 38]

d)

Custos relacionados com redes, tais como canais de comunicação, seguros ou não, ou de subscrições , com exceção das redes ou subscrições diretamente necessárias ao funcionamento dos equipamentos de controlo aduaneiro ; [Alt. 39]

e)

Custos relacionados com transporte, tais como veículos, aeronaves e navios, com exceção de equipamentos de controlo aduaneiro portáteis;

f)

Custos relacionados com bens consumíveis, incluindo material de referência ou de calibração, para equipamentos de controlo aduaneiro;

g)

Custos relacionados com os equipamentos de proteção individual.

CAPÍTULO III

SUBVENÇÕES

Artigo 10.o

Atribuição, complementaridade e financiamento combinado

1.   As subvenções ao abrigo do Instrumento devem ser atribuídas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.

2.   Em conformidade com o artigo 195.o, alínea f), do Regulamento Financeiro, as subvenções são atribuídas sem convite à apresentação de propostas às entidades elegíveis a que se refere o artigo 7.o.

3.   Em derrogação do disposto no artigo 191.o do Regulamento Financeiro, uma ação que tenha recebido uma contribuição do programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro estabelecido pelo Regulamento (UE) [2018/XXX] (22) ou de qualquer outro programa da União pode também receber uma contribuição ao abrigo do Instrumento, desde que as contribuições não abranjam os mesmos custos. Às contribuições de cada programa da União que contribuiu para a ação aplicam-se as regras do respetivo programa. O financiamento cumulativo não pode exceder o montante total dos custos elegíveis da ação, e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, em conformidade com documentos que estabelecem as condições de apoio.

CAPÍTULO IV

PROGRAMAÇÃO, MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO

Artigo 11.o

Programa de trabalho

1.   O Instrumento deve ser executado através dos programas de trabalho referidos no artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

2.   A Comissão deve adotar os programas de trabalho por meio de um ato de execução. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o, que altera o anexo 2-A para estabelecer programas de trabalho . [Alt. 40]

3.   A preparação dos programas de trabalho referidos no n.o 1 deve assentar numa avaliação individual das necessidades, que, no mínimo, consiste no seguinte: [Alt. 41]

a)

Uma categorização comum dos pontos de passagem de fronteira;

b)

Um inventário exaustivo dos equipamentos de controlo aduaneiro disponíveis e funcionais ; [Alt. 42]

c)

Uma definição comum de norma técnica mínima e de norma ótima de equipamento de controlo aduaneiro por referência à categoria dos pontos de passagem de fronteira; [Alt. 43]

c-A)

Uma avaliação do nível ótimo dos equipamentos de controlo aduaneiro por referência à categoria dos pontos de passagem de fronteira; e [Alt. 44]

d)

Uma estimativa pormenorizada das necessidades financeiras , em função da magnitude das operações aduaneiras e do volume de trabalho relativo . [Alt. 45]

A avaliação das necessidades deve resultar de ações realizadas no âmbito do programa Alfândega 2020, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), ou no âmbito do programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro, estabelecido pelo Regulamento (UE) [2018/XXX] (24), e deve ser atualizada regularmente, no mínimo, de três em três anos.

Artigo 12.o

Monitorização e prestação de informações

1.   São definidos no anexo 2 indicadores para aferir Em conformidade com a obrigação de informar que lhe incumbe por força do artigo 38.o, n.o 3, alínea e), subalínea i) do Regulamento Financeiro, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre o desempenho do programa. Os relatórios da Comissão sobre o desempenho devem conter informações sobre os progressos do Instrumento relativamente à consecução dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.o e as insuficiências . [Alt. 46]

2.    São definidos no anexo 2 indicadores para aferir os progressos do Instrumento relativamente à consecução dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.o. No intuito de garantir uma avaliação eficaz da evolução do Instrumento tendo em vista a realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.o a fim de alterar o anexo 2 para rever ou para completar os indicadores sempre que considerado necessário e a fim de completar o presente regulamento com disposições sobre a criação de um quadro de monitorização e de avaliação , para disponibilizar ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações qualitativas e quantitativas atualizadas sobre o desempenho do programa . [Alt. 47]

3.   O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para a monitorização da execução e dos resultados do Instrumento são completos e comparáveis, bem como recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários do financiamento da União requisitos proporcionados em matéria de prestação de informações. A Comissão presta ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações fiáveis sobre a qualidade dos dados utilizados para avaliar o desempenho. [Alt. 48]

4.   Os requisitos relativos à prestação de informações a que se refere o n.o 3 devem incluir, no mínimo, a comunicação anual à Comissão das informações que se seguem, sempre que o custo de um equipamento de controlo aduaneiro for superior a 10 000 EUR, líquido de imposto:

a)

Datas de entrada em funcionamento e de desativação do equipamento de controlo aduaneiro;

b)

Estatísticas sobre a utilização do equipamento de controlo aduaneiro;

c)

Informações sobre os resultados decorrentes da utilização do equipamento de controlo aduaneiro;

c-A)

A presença e o estado dos equipamentos financiados pelo orçamento da União cinco anos após a entrada em funcionamento; [Alt. 49]

c-B)

Informações sobre os casos de manutenção do equipamento de controlo aduaneiro; [Alt. 50]

c-C)

Informações sobre o procedimento de contratação pública; [Alt. 51]

c-D)

Justificação das despesas. [Alt. 52]

Artigo 13.o

Avaliação

1.   As avaliações de ações financiadas ao abrigo do Instrumento referidas no artigo 6.o devem incidir nos resultados, no impacto e na eficácia do Instrumento e devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta garantir a sua utilização eficiente no processo de tomada de decisão. [Alt. 53]

2.   A avaliação intercalar do Instrumento deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro três anos após o início da execução do Instrumento. [Alt. 54]

A avaliação intercalar deve apresentar as conclusões necessárias para que possa ser tomada uma decisão sobre o seguimento a dar ao programa após 2027 e aos seus objetivos. [Alt. 55]

3.   Após a conclusão da execução do Instrumento, mas o mais tardar quatro três anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Instrumento. [Alt. 56]

4.   A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações e dos ensinamentos recolhidos , ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. [Alt. 57]

4-A.     A Comissão deve incluir as avaliações parciais anuais no seu relatório sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia e a luta contra a fraude. [Alt. 58]

CAPÍTULO V

EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO DE PODERES E PROCEDIMENTO DE COMITÉ

Artigo 14.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 3, no artigo 11.o, n.o 2, e no artigo 12.o, n.o 2, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028. [Alt. 59]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 3, no artigo 11.o, n.o 2, e no artigo 12.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. [Alt. 60]

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 2, e do artigo 12.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 61]

Artigo 15.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo «Comité do Programa Alfândega» a que se refere o artigo 18.o do Regulamento (UE) [2018/XXX] (25).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 62]

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 16.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem do desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral , demonstrando assim o valor acrescentado da União e apoiando os esforços de recolha de dados da Comissão para reforçar a transparência orçamental . [Alt. 63]

2.   A A fim de assegurar a transparência, a Comissão deve realizar ações de informação e comunicação prestar periodicamente informações ao público sobre o Instrumento, e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao Instrumento devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.o , mencionando, nomeadamente, os programas de trabalho a que se refere o artigo 11.o . [Alt. 64]

Artigo 17.o

Disposições transitórias

Se necessário, podem ser inscritas no orçamento relativo ao período posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 4.o, n.o 2, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 67.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019.

(3)  Anexo do relatório anual sobre o desempenho da união aduaneira de 2016: https://ec.europa.eu/info/publications/annual-activity-report-2016-taxation-and-customs-union_en.

(4)   P8_TA(2018)0075: Próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020.

(5)  https://www.consilium.europa.eu/media/22301/st09581en17-vf.pdf e http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-7586-2017-INIT/en/pdf.

(6)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(7)  COM(2018)0473.

(8)  Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1).

(9)  COM(2016)0605.

(10)  COM(2018)0442.

(11)  COM(2018)0435.

(12)  COM(2018)0473.

(13)  Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(15)  Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).

(16)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(17)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(18)  Regulamento do Conselho (Euratom, CE) n.o 2185/96, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292,15.11.1996, p. 2).

(19)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («EPPO») (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(20)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(21)  COM(2018)0473.

(22)  COM(2018)0442.

(23)  Regulamento (UE) n.o 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.o 624/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 209).

(24)  COM(2018)0442.

(25)  COM(2018)0442.

ANEXO 1

Lista indicativa dos equipamentos de controlo aduaneiro em relação com a finalidade dos controlos aduaneiros a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea b)

FINALIDADE DO CONTROLO ADUANEIRO

EQUIPAMENTO DE CONTROLO ADUANEIRO

CATEGORIA

APLICAÇÃO

Inspeção não intrusiva

Scanner de raios X — Energia elevada

Contentores, camiões, vagões ferroviários e veículos

Scanner de raios X — Energia baixa

Paletes, caixas e encomendas

Bagagem dos passageiros

Veículos

Retrodifusão de raios X

Contentores

Camiões

Veículos

Outros

Sistemas de reconhecimento automático de matrículas / contentores

Balanças de pesagem de veículos

Empilhadores e equipamentos móveis de controlo aduaneiro similares

Deteção de objetos ocultos em seres humanos (1)

Pórtico de retrodifusão de baseado em raios X

Utilizados principalmente nos aeroportos para detetar objetos ocultos em seres humanos (drogas, explosivos, dinheiro)

Scanner corporal

Scanner de segurança baseado em ondas milimétricas

Deteção de radiação e identificação de nuclídeos

Deteção radiológica e nuclear

Monitor/detetor individual de radiação

Detetor portátil de radiação

Dispositivo de identificação de isótopos

Pórtico-monitor de radiações

Pórtico-monitor de deteção espetrométrica para a identificação de isótopos

Análise de amostras em laboratórios

Identificação, quantificação e verificação de todas as mercadorias possíveis

Cromatografia gasosa e líquida (CG, CL, HPLC…)

Espetrometria e técnicas combinadas com espetrometria (IR, Raman, UV-VIS, fluorescência, GC-MS…)

Equipamentos de raios X (XRY…)

Espetrometria de ressonância magnética nuclear e análises de isótopos estáveis

Outros equipamentos de laboratório (espetrometria de absorção atómica, analisador de destilação, calorimetria diferencial de varrimento, eletroforese, microscópio, contagem da cintilação em fase líquida, máquina para fumar…)

[Alts. 65, 66, 67 e 68]

FINALIDADE DO CONTROLO ADUANEIRO

EQUIPAMENTO DE CONTROLO ADUANEIRO

CATEGORIA

APLICAÇÃO

Amostragem e análise das amostras no terreno

Deteção de vestígios baseada em espetrometria de mobilidade iónica

Equipamento portátil para detetar vestígios de matérias perigosas específicas

Deteção de vestígios com cães

Aplica-se a uma série de riscos relativos a objetos pequenos e grandes

Amostragem

Instrumentos de recolha de amostras, exaustor de laboratório, caixa de luvas

Laboratórios móveis

Veículos totalmente equipados para a análise de amostras no terreno

[Análise de matérias orgânicas, metais e ligas] Detetores portáteis

Ensaios colorimétricos químicos

Espetroscopia de Raman

Espetroscopia de infravermelhos

Fluorescência de raios X

Detetores de gás para contentores

Inspeção com aparelhos portáteis

Ferramentas de mão individuais

Ferramentas de bolso

Kit de ferramentas mecânicas

Espelho de telescopagem

Aparelhos

Endoscópio

Detetor de metais fixo ou de mão

Câmaras para inspecionar debaixo dos veículos

Aparelho de ultrassons

Densímetro

Outros

Buscas subaquáticas


(1)  Sob reserva das disposições legislativas aplicáveis e de outras recomendações no que diz respeito à proteção da saúde e ao respeito da vida privada.

ANEXO 2

Indicadores

Objetivo específico: Contribuir para a realização de controlos aduaneiros adequados e equivalentes através da aquisição, manutenção e modernização de equipamentos de controlo aduaneiro que sejam pertinentes, modernos e fiáveis

1.   Equipamentos disponíveis

a)

Disponibilidade, nos pontos de passagem de fronteira terrestres, de equipamentos de controlo aduaneiro que cumpram as normas acordadas (por tipo de equipamento)

b)

Disponibilidade, nos pontos de passagem de fronteira marítimos, de equipamentos de controlo aduaneiro que cumpram as normas acordadas (por tipo de equipamento)

c)

Disponibilidade, nos pontos de passagem de fronteira aéreos, de equipamentos de controlo aduaneiro que cumpram as normas acordadas (por tipo de equipamento)

d)

Disponibilidade, nos pontos de passagem de fronteira postais, de equipamentos de controlo aduaneiro que cumpram as normas acordadas (por tipo de equipamento)

e)

Disponibilidade, nos pontos de passagem de fronteira ferroviária, de equipamentos de controlo aduaneiro que cumpram as normas acordadas (por tipo de equipamento)

1-A.     Segurança e proteção

a)

Grau de conformidade com as normas de segurança, incluindo a cibersegurança, dos equipamentos de controlo aduaneiro em todos os pontos de passagem de fronteira

b)

Grau de conformidade com as normas de proteção dos equipamentos de controlo aduaneiro em todos os pontos de passagem de fronteira [Alt. 69]

1-B.     Saúde e ambiente

a)

Grau de conformidade com as normas sanitárias dos equipamentos de controlo aduaneiro em todos os pontos de passagem de fronteira

b)

Grau de conformidade com as normas ambientais dos equipamentos de controlo aduaneiro em todos os pontos de passagem de fronteira [Alt. 70]

Anexo 2-A

Programas de trabalho [Alt. 71]

 

Anexo 2-B

Circunstâncias excecionais em caso de financiamento excessivo [Alt. 72]

 


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/153


P8_TA(2019)0385

Estabelecimento do programa «Alfândega» para a cooperação no domínio aduaneiro ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa «Alfândega» para a cooperação no domínio aduaneiro (COM(2018)0442 — C8-0261/2018 — 2018/0232(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/34)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0442),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 33.o, 114.o e 207.o, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0261/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de outubro de 2018 (1),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, bem como os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0464/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (2);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 45.

(2)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 15 de janeiro de 2019 (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0008).


P8_TC1-COD(2018)0232

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa «Alfândega» para a cooperação no domínio aduaneiro

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 33.o, 114.o e 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O programa Alfândega 2020, instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1294/2013 (3) e os diplomas que o precederam contribuíram significativamente para facilitar e reforçar a cooperação aduaneira. Muitas das atividades no domínio aduaneiro aduaneiras são de natureza transfronteiriça e envolvem e afetam todos os Estados-Membros, pelo que não podem ser realizadas executadas com eficácia e eficiência pelos Estados-Membros individualmente. Um programa aduaneiro a nível da União, executado pela Comissão, proporciona aos Estados-Membros um quadro a nível da União para realizar essas atividades de cooperação, o que representa uma melhor relação custo-eficácia do que se cada Estado-Membro criasse o seu um quadro próprio quadro de cooperação bilateral ou multilateral. O programa aduaneiro desempenha igualmente um papel essencial na proteção dos interesses financeiros da União e dos Estados-Membros, ao assegurar a cobrança efetiva dos direitos aduaneiros e ao representar assim uma fonte importante de receitas para os orçamentos nacionais e da União, nomeadamente ao dar especial atenção ao reforço das capacidades no domínio das tecnologias da informação e a uma cooperação redobrada no domínio aduaneiro. Além disso, são necessários controlos harmonizados e normalizados para seguir os fluxos transfronteiras ilegais de mercadorias e combater a fraude. Convém, pois, e é no interesse da eficiência assegurar a continuidade do financiamento da União de atividades no domínio da cooperação aduaneira, criando um novo programa no mesmo domínio, o programa Alfândega «Alfândega» («o Programa») . [Alt. 1]

(1-A)

Há 50 anos que a união aduaneira, executada pelas autoridades aduaneiras nacionais, é uma pedra angular da União, um dos maiores blocos comerciais do mundo. A união aduaneira é um exemplo significativo de integração bem-sucedida da União, sendo essencial para o bom funcionamento do Mercado Único, em benefício das empresas e dos cidadãos. O Parlamento Europeu, na sua Resolução, de 14 de março de 2018, sobre o próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020, expressou a sua especial preocupação com a fraude aduaneira. Uma União mais forte e mais ambiciosa só pode ser alcançada se for dotada de meios financeiros reforçados, apoio contínuo às políticas existentes e mais recursos. [Alt. 2]

(2)

A união aduaneira evoluiu consideravelmente ao longo dos últimos 50 anos e as administrações aduaneiras realizam desempenham agora com sucesso uma grande variedade vasta gama de tarefas nas fronteiras fronteiriças . Em Trabalhando em conjunto, envidam esforços com o objetivo de facilitar o comércio esforçam-se por facilitar o comércio ético e equitativo e reduzir a burocracia, cobrar receitas para os orçamentos nacionais e da União e  ajudar a proteger os cidadãos a população contra as ameaças, nomeadamente de caráter ambiental, sanitário e terrorista , bem como contra outras ameaças. Em especial , ao introduzir . Em especial, com a introdução, à escala da UE, de um quadro comum de gestão dos riscos e de controlos aduaneiros dos movimentos aduaneiros  (4) a nível da União e ao controlar os fluxos de grandes quantias em numerário a fim de , para combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, as alfândegas assumem uma posição de primeira linha autoridades aduaneiras têm um papel principal na luta contra o terrorismo, e a criminalidade organizada e a concorrência desleal . Tendo em conta este Dado o seu amplo mandato, as alfândegas autoridades aduaneiras são agora efetivamente a principal autoridade para o , na realidade, as principais autoridades responsáveis pelo controlo de das mercadorias nas fronteiras externas da UE União . Neste contexto, o programa Alfândega deve abranger não só abranger a cooperação aduaneira, mas também alargar o seu apoio à apoiar a missão das autoridades aduaneiras em geral, conforme estabelecida aduaneira mais ampla prevista no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, ou seja, a supervisão do comércio internacional da União, a implementação da vertente externa do mercado interno, da a política comercial comum e das outras políticas comuns da União, relacionadas com o que têm influência no comércio, bem como com a e na segurança da cadeia de abastecimento. A base jurídica abrangerá do presente regulamento deve , por conseguinte, abranger a cooperação aduaneira (artigo 33.o do TFUE), o mercado interno (artigo 114.o do TFUE) e a política comercial (artigo 207.o do TFUE). [Alt. 3]

(3)

Ao proporcionar O programa deve, como objetivo geral, auxiliar os Estados-Membros e a Comissão, proporcionando um quadro para a realização de ações que tem como objetivo vise apoiar a união aduaneira e as autoridades aduaneiras, com programa deve objetivo a longo prazo de que todas as administrações aduaneiras da União trabalhem o mais estreitamente possível em conjunto; contribuir para a proteção dos interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros; proteger a União contra o comércio desleal e ilegal, apoiando práticas comerciais desleais e ilícitas , incentivando simultaneamente as atividades económicas legítimas; garantir , garantindo a proteção e a segurança da União e dos seus residentes , reforçando assim a proteção dos consumidores ; e facilitar o comércio legítimo, de forma a que as empresas e os cidadãos possam beneficiar de todo o potencial do mercado interno e do comércio mundial. [Alt. 4]

(3-A)

Como se tornou evidente que alguns dos sistemas referidos no artigo 278.o do Código Aduaneiro da União só podem ser parcialmente introduzidos até 31 de dezembro de 2020, o que implica que continuarão a ser utilizados sistemas não eletrónicos após essa data, e, na ausência de alterações legislativas que prorroguem esse prazo, as empresas e as autoridades aduaneiras não poderão cumprir os seus deveres e obrigações legais no que respeita às operações aduaneiras, um dos objetivos específicos primordiais do Programa deve ser o de ajudar os Estados-Membros e a Comissão a criar esses sistemas eletrónicos. [Alt. 5]

(3-B)

A gestão e o controlo aduaneiros são um domínio de intervenção dinâmico, que enfrenta novos desafios decorrentes da evolução constante dos modelos de negócio e das cadeias de abastecimento globais, bem como da alteração dos padrões de consumo e da digitalização, como o comércio eletrónico, incluindo a Internet das Coisas, a análise de dados, a inteligência artificial e a tecnologia de cadeia de blocos. O Programa deve apoiar a gestão aduaneira nestas situações e permitir a utilização de soluções inovadoras. Estes desafios sublinham ainda a necessidade de garantir a cooperação entre as autoridades aduaneiras e a necessidade de uma interpretação e de uma execução uniformes da legislação aduaneira. Quando as finanças públicas estão sob pressão, o volume do comércio mundial aumenta e a fraude e o contrabando são uma preocupação crescente; o Programa deverá contribuir para responder a estes desafios. [Alt. 6]

(3-C)

A fim de assegurar a máxima eficiência e evitar duplicações, a Comissão deve coordenar a execução do Programa com os programas e fundos afins da União. Tal inclui, em especial, o Programa Fiscalis, o Programa Antifraude da União Europeia e o Programa do Mercado Único, bem como a coordenação com o Fundo para a Segurança Interna e o Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Programa de Apoio às Reformas, o Programa Europa Digital, o Mecanismo Interligar a Europa e a Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia, bem como os regulamentos e as medidas de execução. [Alt. 7]

(3-D)

No que respeita à possível saída do Reino Unido da União, o enquadramento financeiro do Programa não tem em conta os custos resultantes da assinatura do acordo de saída nem as potenciais relações futuras entre o Reino Unido e a União. A assinatura desse acordo, a retirada do Reino Unido de todos os sistemas aduaneiros e da cooperação aduaneira em vigor e a caducidade das suas obrigações legais neste domínio podem conduzir a custos adicionais, que não podem ser estimados com exatidão no momento da elaboração do Programa. A Comissão deve, por isso, ponderar a possibilidade de reservar recursos suficientes para a preparação para esses custos potenciais. No entanto, esses custos não devem ser cobertos pelo enquadramento do Programa, uma vez que o orçamento previsto no Programa só será suficiente para cobrir os custos que podem ser realisticamente previstos aquando da elaboração do Programa. [Alt. 8]

(4)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o programa, que constitui, durante o processo orçamental anual, para o Parlamento Europeu e o Conselho, o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental (5), a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira.

(5)

A fim de apoiar o processo de adesão e de associação de países terceiros, o programa deve estar aberto à participação dos países candidatos e dos países em vias de adesão, bem como dos potenciais candidatos e dos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, se estiverem reunidas certas todas as condições. Pode igualmente ser aberto à participação de outros países terceiros, em conformidade com as nas condições fixadas previstas em convenções específicas a entre a União e esses os países, abrangendo em causa sobre sua participação desses países em qualquer programa da União , se essa participação for do interesse da União e tiver um impacto positivo no mercado interno, sem afetar a proteção dos consumidores . [Alt. 9]

(6)

O Programa deve ser abrangido pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/XXXX 1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (o doravante designado por «Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente Programa. Estabelece O Regulamento Financeiro prevê as normas para a execução do orçamento da União, incluindo as normas sobre subvenções, prémios, contratação pública e o reembolso das despesas de peritos externos. [Alt. 10]

(7)

As ações aplicáveis no âmbito do programa Alfândega 2020 e que mostraram ser adequadas, pelo que devem devem , por conseguinte, ser mantidas , devendo pôr-se termo às que se revelaram inadequadas . A fim de proporcionar uma maior simplicidade e flexibilidade na execução do Programa e, assim, realizar mais eficazmente os seus objetivos, as ações devem ser definidas apenas em termos de categorias globais com uma lista de exemplos ilustrativos de ações concretas. Através da cooperação e do reforço das capacidades, o programa Alfândega Programa deve ainda promover e apoiar a adoção e o impulso da inovação para continuar a melhorar as capacidades que permitam o cumprimento das principais prioridades das alfândegas. [Alt. 11]

(8)

O Regulamento [2018/XXXX] estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, um Instrumento de Equipamento de Controlo Aduaneiro (7) (o «Instrumento CCE»). A fim de preservar a coerência e a coordenação horizontal de todas as ações relativas à cooperação aduaneira e ao equipamento de controlo aduaneiro, justifica-se que todos sejam implementados ao abrigo de um único instrumento jurídico e de um conjunto de regras, que constituem o presente regulamento. Por conseguinte, o Instrumento CCE apenas deve apoiar a aquisição, manutenção e atualização do equipamento elegível, ao passo que o presente programa deve apoiar todas as ações conexas, como ações de cooperação para a avaliação das necessidades de equipamento ou, se for caso disso, a formação em relação a equipamentos adquiridos. [Alt. 12]

(9)

As trocas de informações em matéria aduaneira e afins é essencial ao bom funcionamento das alfândegas, trocas essas que ultrapassam largamente as efetuadas na união aduaneira. As adaptações ou alargamentos dos sistemas eletrónicos europeus a países terceiros não associados ao Programa e a organizações internacionais poderiam, de facto, apresentar um interesse para a União ou para os Estados-Membros. Por conseguinte, quando devidamente justificado por tal interesse, as adaptações ou alargamentos dos sistemas eletrónicos europeus para cooperação com países terceiros e organizações internacionais devem ser considerados custos elegíveis ao abrigo do programa.

(10)

Tendo em conta a importância da globalização, o programa deve continuar a prever a possibilidade de participação de peritos externos, na aceção do artigo 238.o do Regulamento Financeiro. Esses peritos externos devem ser principalmente representantes de autoridades governamentais, incluindo de países terceiros não associados, assim como académicos e representantes de organizações internacionais, de operadores económicos ou da sociedade civil. [Alt. 13]

(11)

Em conformidade com o compromisso da Comissão, expresso na sua Comunicação de 19 de outubro de 2010 intitulada «A reapreciação do orçamento da UE (8)», de assegurar a coerência e a simplificação dos programas de financiamento, os recursos devem ser partilhados com outros instrumentos de financiamento da União, se as ações previstas ao abrigo do Programa prosseguirem objetivos comuns a vários instrumentos de financiamento, tendo em conta que o montante atribuído ao Programa é calculado sem ter em conta que podem existir despesas imprevistas, excluindo, no entanto, financiamentos duplos. As ações realizadas no âmbito do programa devem assegurar a coerência da utilização dos recursos da União que apoiam a união aduaneira e as autoridades aduaneiras. [Alt. 14]

(11-A)

A aquisição do software necessário para realizar controlos fronteiriços rigorosos deve ser elegível para financiamento ao abrigo do Programa. Além disso, deve ser promovida a aquisição de software que possa ser utilizado em todos os Estados-Membros, a fim de facilitar o intercâmbio de dados. [Alt. 15]

(12)

As ações de reforço das capacidades de tecnologias da informação (TI) são concebidas para atrair a uma maior parte do orçamento ao abrigo do programa. Disposições específicas devem descrever, respetivamente, os componentes comuns e nacionais dos sistemas eletrónicos europeus. Além disso, o âmbito das ações e as responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros devem ser claramente definidos. Para garantir a coerência e a coordenação das ações de reforço das capacidades de TI, o Programa deve prever que a Comissão desenvolva e atualize um Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas (MASP-C), com o objetivo de criar um ambiente eletrónico que garanta a coerência e a interoperabilidade dos sistemas aduaneiros na União. [Alt. 16]

(13)

A Decisão 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) insta a Comissão a elaborar um Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas destinado a criar um ambiente aduaneiro eletrónico coerente e interoperável para a União. O desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos incluídos no plano estratégico plurianual são principalmente financiados pelo programa. A fim de assegurar a coerência e a coordenação entre o Programa e o plano estratégico plurianual, as disposições pertinentes da decisão devem ser incluídas no presente Regulamento. Dado que todas as disposições pertinentes da Decisão n.o 70/2008/EC são agora retomadas quer pelo Regulamento (UE) n.o 952/2013 quer pelo presente regulamento, a Decisão 70/2008/CE deve ser revogada.

(14)

O presente regulamento A Comissão deve ser executado através de adotar programas de trabalho para efeitos do presente regulamento . Tendo em conta a natureza, a médio e longo prazo, dos objetivos a alcançar, e com base na experiência adquirida ao longo do tempo, os programas de trabalho devem poder abranger vários anos. A transição de programas de trabalho anuais para programas de trabalho plurianuais reduzirá os encargos administrativos, tanto para a Comissão como para os Estados-Membros. [Alt. 62]

(14-A)

Em conformidade com as conclusões contidas nos dois relatórios especiais recentemente adotados pelo Tribunal de Contas Europeu no domínio aduaneiro, designadamente o Relatório Especial n.o 19/2017, de 5 de dezembro de 2017, intitulado «Procedimentos de importação: as insuficiências do quadro jurídico e uma aplicação ineficaz têm impacto sobre os interesses financeiros da UE» e o Relatório Especial n.o 26/2018, de 10 de outubro de 2018, intitulado «Vários atrasos nos sistemas informáticos aduaneiros: o que correu mal?», as ações empreendidas no âmbito do programa «Alfândega» para a cooperação no domínio aduaneiro devem procurar colmatar as lacunas assinaladas. [Alt. 17]

(14-B)

Em 4 de outubro de 2018, o Parlamento Europeu adotou uma resolução sobre a luta contra a fraude aduaneira e a proteção dos recursos próprios da União. As conclusões dessa resolução deverão ser tidas em conta durante as ações executadas no âmbito do Programa. [Alt. 18]

(15)

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). [Alt. 63]

(16)

Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016 (11), é necessário avaliar este programa com base nas informações recolhidas através dos requisitos de monitorização específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do Instrumento no terreno.

(17)

A fim de responder adequadamente às alterações das prioridades políticas, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da lista dos indicadores destinados a medir a realização dos objetivos específicos do Programa , bem como à elaboração e atualização de um plano estratégico plurianual para o domínio aduaneiro e ao estabelecimento de programas de trabalho plurianuais . É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016 (12). Em especial, a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. [Alt. 64]

(18)

Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2988/95 do Conselho (14), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (15) e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (16), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar investigações administrativas, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (17). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à EPPO e ao Tribunal de Contas Europeu e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

(19)

Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Essas regras constam do Regulamento Financeiro e determinam o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, além de preverem controlos quanto à responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz dos fundos da UE.

(20)

Os tipos de financiamento e as modalidades de execução previstos no presente Regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e da sua capacidade para produzir os melhores resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a consideração da utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, assim como de financiamento não ligado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro. [Alt. 19]

(21)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado por cada Estado-Membro, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(22)

O presente regulamento substitui o Regulamento (UE) n.o 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que deve, por conseguinte, ser revogado.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento institui o programa «Alfândega» para a cooperação no domínio aduaneiro (o «Programa»).

2.   Determina os objetivos do Programa, o orçamento para o período compreendido entre 2021 e 2027, as formas de financiamento pela União e as regras para a concessão desse financiamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Autoridades aduaneiras»: as autoridades definidas no artigo 5.o, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

2)

«Sistemas eletrónicos europeus», os sistemas eletrónicos necessários para a união aduaneira e para a execução da missão das autoridades aduaneiras;

3)

«País terceiro», um país que não é membro da União.

Artigo 3.o

Objetivos do Programa

1.   O Programa tem por objetivo geral apoiar a união aduaneira e as autoridades Para alcançar a intenção a longo prazo de que todas as administrações aduaneiras, proteger os interesses financeiros da União e dos seus Estados-Membros, na União trabalhem tão estreitamente em conjunto quanto possível e garantir a segurança na e a proteção dos Estados-Membros e proteger a União e protegê-la do comércio desleal e ilegal, facilitando simultaneamente contra a fraude, as práticas comerciais desleais ilícitas e , ao mesmo tempo, promover as atividades económicas legítimas e um nível elevado de proteção dos consumidores, o objetivo geral do programa é o de apoiar a união aduaneira e as autoridades aduaneiras na proteção dos interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros . [Alt. 20]

2.   O Programa tem por objetivo específico os seguintes objetivos específicos:

1)

apoiar Apoiar a preparação e a aplicação uniforme da legislação e das políticas aduaneiras, bem como a cooperação aduaneira;

2)

Auxiliar e o no reforço da capacidade administrativa, incluindo competências humanas e o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus. das capacidades de TI, que consiste em desenvolver, manter e explorar os sistemas eletrónicos referidos no artigo 278.o do Código Aduaneiro da União e permitir uma transição harmoniosa para um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio, em conformidade com o artigo 12.o do presente regulamento;

3)

Financiar ações conjuntas, que consistem em mecanismos de cooperação que permitam aos agentes executar atividades operacionais conjuntas no âmbito das suas responsabilidades essenciais, partilhar experiências no domínio aduaneiro e unir esforços para concretizar a política aduaneira;

4)

Reforçar as competências humanas, apoiando as competências profissionais dos agentes das alfândegas e capacitando-os para desempenhar o seu papel de modo uniforme;

5)

Apoiar a inovação no domínio da política aduaneira. [Alt. 21]

2-A.     O Programa deve ser coerente e explorar as eventuais sinergias com outros programas de ação e fundos da União com objetivos semelhantes em domínios afins. [Alt. 22]

2-B.     A execução do Programa deve respeitar os princípios da transparência, proporcionalidade, igualdade de tratamento e não discriminação. [Alt. 23]

2-C.     O Programa apoia igualmente a avaliação e o acompanhamento contínuos da cooperação entre as autoridades aduaneiras, com o objetivo de identificar insuficiências e as eventuais melhorias. [Alt. 24]

Artigo 4.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de  842 844 000 EUR, a preços de 2018 ( 950 000 000 EUR, a preços correntes). [Alt. 25]

2.   O Sempre que necessário e devidamente justificado, montante referido no n.o 1 pode também cobrir despesas de preparação, monitorização, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades de gestão do Programa e de avaliação do seu desempenho e da realização dos seus objetivos. Pode, além disso, cobrir despesas relacionadas com estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação da Comissão dirigidas aos Estados-Membros e aos operadores económicos , na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do Programa, bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do Programa , na medida em que essas atividades sejam necessárias para a realização dos objetivos do Programa . [Alt. 26]

2-A.     O programa não pode ser utilizado para cobrir os custos relacionados com a possível saída do Reino Unido da União. A Comissão deve reservar, com base na sua própria avaliação, recursos destinados a cobrir os custos relacionados com a retirada do Reino Unido de todos os sistemas aduaneiros e da cooperação aduaneira e com a caducidade das suas obrigações legais neste domínio.

Antes de reservar esses recursos, a Comissão procede a uma estimativa desses custos potenciais e informa o Parlamento Europeu logo que os dados relevantes para essa estimativa estejam disponíveis. [Alt. 27]

Artigo 5.o

Países terceiros associados ao Programa

O programa fica aberto aos seguintes países terceiros:

a)

Países em vias de adesão, países candidatos e candidatos potenciais, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação ou acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

b)

Países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação ou acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países, desde que esses países tenham atingido um nível de aproximação suficiente da legislação e dos métodos administrativos pertinentes relativamente aos da União;

c)

outros países terceiros, em conformidade com as nas condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do relativo à participação de um país terceiro em qualquer programa da União, desde que o mencionado acordo: [Alt. 28]

assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e prestações dos países terceiros participantes nos programas da União;

estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa e os respetivos custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas nos termos do artigo [21.o, n.o 5,] do Regulamento [2018/XXXX] [o novo Regulamento Financeiro]; [Alt. 29]

não confira ao país terceiro um poder decisório em relação ao Programa;

garanta os direitos da União para assegurar a boa gestão financeira e a proteção dos seus interesses financeiros.

Artigo 6.o

Execução e formas de financiamento da União

1.   O Programa deve ser executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

2.   O Programa pode conceder o financiamento através de qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial mediante subvenções, prémios, contratação pública e reembolso das despesas de viagem e de estadia suportadas por peritos externos.

CAPÍTULO II

ELEGIBILIDADE

Artigo 7.o

Ações elegíveis

1.   Só são elegíveis para financiamento as ações que executam os objetivos referidos no artigo 3.o

2.   As ações que completem ou apoiem as ações que aplicam os objetivos a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (UE) [2018/XXX] [instrumento CCE] e/ou que completem ou apoiem as ações que aplicam os objetivos a que se refere o artigo 2.o do Regulamento (UE) [2018/XXX] [Programa Antifraude] devem também ser elegíveis para financiamento ao abrigo do presente Programa. [Alt. 30]

3.   As ações a que se referem os n.os 1 e 2 incluem o seguinte:

a)

Reuniões e eventos ad hoc semelhantes;

b)

Colaboração estruturada baseada em projetos , como a colaboração no desenvolvimento das tecnologias da informação por um grupo de Estados-Membros ; [Alt. 31]

c)

Reforço das capacidades de TI, nomeadamente o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus;

d)

Ações de reforço das capacidades e competências humanas , incluindo formação e intercâmbio de boas práticas ; [Alt. 32]

e)

Apoio e outras ações, nomeadamente:

1)

Estudos;

2)

Atividades de inovação, em especial, provas de conceitos, iniciativas protótipo e iniciativas-piloto;

3)

Ações de comunicação realizadas em conjunto;

3-A)

Atividades de monitorização; [Alt. 33]

4)

Quaisquer outras ações previstas nos programas de trabalho a que se refere o artigo 13.onecessárias para se poder atingir ou apoiar os objetivos enunciados no artigo 3.o

As formas possíveis de ações referidas nas alíneas a), b) e d) são apresentadas numa lista não exaustiva constante do anexo 1.

4.   As ações relativas ao desenvolvimento , implementação, manutenção e e à exploração de adaptações ou alargamentos dos componentes comuns dos sistemas eletrónicos europeus para cooperação com países terceiros não associados ao Programa ou com organizações internacionais são elegíveis para financiamento se forem de interesse para a União. A Comissão deve instituir as disposições administrativas necessárias, que podem prever uma contribuição financeira de terceiros interessados. [Alt. 34]

5.   Sempre que uma ação de reforço das capacidades de TI a que se refere o n.o 3, alínea c), diga respeito ao desenvolvimento e à exploração de um sistema eletrónico europeu, apenas devem ser elegíveis para financiamento ao abrigo do Programa os custos relacionados com as responsabilidades confiadas à Comissão nos termos do artigo 11.o, n.o 2. Os Estados-Membros devem suportar os custos relacionados com as responsabilidades que lhe são confiadas nos termos do artigo 11.o, n.o 3.

Artigo 8.o

Peritos externos

1.   Sempre que for benéfico para a realização das ações de concretização dos objetivos enunciados no artigo 3.o, os representantes das autoridades públicas, incluindo os representantes de países terceiros não associados ao Programa nos termos do artigo 5.o, académicos e os representantes de organizações internacionais e de outras organizações pertinentes, os operadores económicos e as organizações que representam os operadores económicos e da sociedade civil podem participar como peritos externos nas ações organizadas no âmbito do Programa. [Alt. 35]

2.   Os custos suportados pelos peritos externos a que se refere o n.o 1 são elegíveis para reembolso no âmbito do Programa, em conformidade com as disposições do artigo 238.o do Regulamento Financeiro.

3.   Os peritos externos são selecionados pela Comissão com base nas suas qualificações na sua competência , experiência no domínio de aplicação do presente regulamento pertinência dos nos seus conhecimentos para as pertinentes das ações específicas a adotar , evitando qualquer conflito de interesses. A seleção deve garantir um equilíbrio entre os representantes dos interesses económicos e os outros peritos da sociedade civil, bem como ter em conta o princípio da igualdade de género. A lista de peritos externos deve ser regularmente atualizada e estar acessível ao público. [Alt. 36]

CAPÍTULO III

SUBVENÇÕES

Artigo 9.o

Atribuição, complementaridade e financiamento combinado

1.   As subvenções ao abrigo do programa devem ser concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro e, em particular, com os princípios da boa gestão financeira, da transparência, da proporcionalidade, da não discriminação e da igualdade de tratamento . [Alt. 37]

2.   Uma ação que tenha beneficiado de uma contribuição a título de qualquer outro programa da União pode beneficiar igualmente de uma contribuição ao abrigo do programa, desde que a contribuição não se refira aos mesmos custos. Às contribuições de cada programa da União que contribuiu para a ação aplicam-se as regras do respetivo programa. O financiamento cumulativo não pode exceder o montante total dos custos elegíveis da ação, e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, em conformidade com documentos que estabelecem as condições de apoio.

3.   Em conformidade com o artigo 198.o, alínea f), do Regulamento Financeiro, são concedidas subvenções sem um convite à apresentação de propostas sempre que as entidades elegíveis sejam as autoridades aduaneiras dos Estados -Membros e dos países terceiros associados ao Programa, conforme referido no artigo 5.o do presente regulamento, desde que as condições estabelecidas nesse artigo sejam preenchidas.

Artigo 10.o

Taxa de cofinanciamento

1.   Em derrogação do disposto no artigo 190.o do Regulamento Financeiro, o programa pode financiar até 100 % dos custos elegíveis de uma ação , de acordo com a relevância da ação e o impacto estimado . [Alt. 38]

2.   A taxa de cofinanciamento aplicável quando estas ações impliquem a concessão de subvenções é estabelecida nos programas de trabalho plurianuais a que se refere o artigo 13.o

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA AÇÕES DE REFORÇO DAS CAPACIDADES

Artigo 11.o

Responsabilidades

1.   A Comissão e os Estados-Membros asseguram conjuntamente o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus constantes do Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas a que refere o artigo 12.o , incluindo a  sua conceção, a especificação, os ensaios de conformidade, a implementação, a manutenção, a evolução, a  modernização, a segurança, a garantia de qualidade e o controlo da qualidade dos sistemas eletrónicos europeus constantes do Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas a que refere o artigo 12.o . [Alt. 39]

2.   A Comissão assegura, em especial:

a)

O desenvolvimento e a exploração dos componentes comuns, conforme o estabelecido no Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas a que se refere o artigo 12.o;

b)

A coordenação geral do desenvolvimento e exploração dos sistemas eletrónicos europeus, tendo em vista assegurar a sua exploração, a sua ciberresiliência e interconectividade e o seu aperfeiçoamento constante, bem como a sua execução implementação sincronizada; [Alt. 40]

c)

A coordenação a nível da União dos sistemas eletrónicos europeus tendo em vista a sua promoção e implementação a nível nacional;

d)

A coordenação do desenvolvimento e da exploração dos sistemas eletrónicos europeus no que diz respeito à sua interação com terceiros, com exclusão das ações destinadas a satisfazer exigências nacionais;

e)

A coordenação dos sistemas eletrónicos europeus com outras ações pertinentes da administração em linha a nível da União;

e-A)

Uma comunicação rápida e eficiente com os Estados-Membros e entre os mesmos, com vista a racionalizar a governação dos sistemas eletrónicos da União; [Alt. 41]

e-B)

Uma comunicação atempada e transparente com as partes interessadas no domínio da implementação de sistemas TI ao nível da União e dos Estados-Membros, nomeadamente no que toca aos atrasos na execução e na utilização dos componentes nacionais e da União. [Alt. 42]

3.   Os Estados-Membros asseguram, em especial:

a)

O desenvolvimento e a exploração dos componentes nacionais, conforme o estabelecido no Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas previsto no artigo 12.o;

b)

A coordenação do desenvolvimento e da exploração dos componentes nacionais dos sistemas eletrónicos a nível nacional;

c)

A coordenação dos sistemas eletrónicos europeus com outras ações pertinentes da administração em linha a nível nacional.

d)

A apresentação periódica à Comissão de informações sobre as medidas adotadas para permitir que as respetivas autoridades ou os respetivos operadores económicos em causa utilizem plenamente plena e eficazmente os sistemas eletrónicos europeus; [Alt. 43]

e)

A implementação a nível nacional dos sistemas eletrónicos europeus.

Artigo 12.o

Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas (MASP-C)

1.   A Comissão elabora adota atos delegados em conformidade com o artigo 17.o, a fim de complementar o presente Regulamento através da elaboração mantém atualizado atualização de um Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas o domínio aduaneiro , enumerando todas as tarefas relevantes para o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus e classificando cada sistema ou parte dele de um sistema , como: [Alt. 65]

a)

Um componente comum: um componente dos sistemas eletrónicos europeus desenvolvido a nível da União Europeia disponível para todos os Estados-Membros ou identificado como comum pela Comissão por razões de eficiência, segurança e de racionalização e fiabilidade ; [Alt. 45]

b)

Um componente nacional: um componente dos sistemas eletrónicos europeus desenvolvido a nível nacional, disponível no Estado-Membro que criou esse componente ou que contribui para a sua criação comum como, por exemplo, no âmbito de um projeto colaborativo de desenvolvimento de TI realizado por um grupo de Estados-Membros ; [Alt. 46]

c)

Ou uma combinação de ambos.

2.   O Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas deve incluir também ações de inovação e ações-piloto, bem como as metodologias de apoio e os instrumentos relacionados com os sistemas eletrónicos europeus.

3.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da conclusão de cada tarefa que lhes tenha sido atribuída no âmbito do Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas a que se refere o n.o 1. Devem também informar regularmente a Comissão sobre os progressos realizados no cumprimento das suas tarefas e, sempre que aplicável, sobre os atrasos previsíveis na sua execução . [Alt. 47]

4.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, o mais tardar até 31 de março de cada ano, relatórios intercalares anuais sobre a implementação do Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas a que se refere o n.o 1, abrangendo o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior. Esses relatórios anuais devem basear-se num formato preestabelecido.

5.   O mais tardar em 31 de outubro de cada ano, a Comissão deve, com base nos relatórios anuais a que se refere o n.o 4, elaborar um relatório de síntese em que aprecia os progressos realizados pelos Estados-Membros e pela Comissão na implementação do plano referido no n.o 1 , designadamente informações sobre as adaptações necessárias ou atrasos do plano, e tornar público esse relatório. [Alt. 48]

CAPÍTULO V

PROGRAMAÇÃO, MONITORIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLO

Artigo 13.o

Programa de trabalho

1.   O Programa deve Os programas de trabalho plurianuais, tal como referidos no artigo 110.o do Regulamento Financeiro, devem ser executado através dos adotados para efeitos do Programa. Os programas de trabalho plurianuais a que se refere o artigo 108.o do Regulamento Financeiro devem definir, nomeadamente, os objetivos atingir, os resultados esperados, o método de execução e montante total do plano de financiamento . Devem ainda apresentar, de forma pormenorizada, uma descrição das ações a financiar, a indicação do montante atribuído a cada ação e um calendário indicativo de execução . [Alt. 66]

2.   A Comissão deve adotar os programas de trabalho plurianuais por meio de atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 18.o, n.o 2 atos delegados, em conformidade com o artigo 17 . o, a fim de complementar o presente regulamento através da elaboração de programas de trabalho plurianuais . [Alt. 67]

2-A.     Os programas de trabalho plurianuais devem assentar nos ensinamentos retirados dos programas anteriores. [Alt. 51]

Artigo 14.o

Monitorização e prestação de informações

1.   São definidos no anexo 2 indicadores para aferir os progressos Em conformidade com a obrigação de informar que lhe incumbe por força do artigo 41.o, n.o 3, alínea h), do Regulamento Financeiro, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre o desempenho do programa relativamente à consecução dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o . Os relatórios sobre o desempenho devem conter informações sobre os progressos e as insuficiências . [Alt. 52]

2.    São definidos no anexo 2 indicadores para aferir o desempenho do programa em termos da consecução dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o. No intuito de garantir uma avaliação eficaz dos progressos do programa tendo em vista a realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 17.o a fim de alterar o anexo 2 para rever ou para completar os indicadores sempre que considerado necessário e a fim de completar o presente regulamento com disposições sobre a criação de um quadro de monitorização e de avaliação , com vista a prestar ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações qualitativas e quantitativas atualizadas sobre o desempenho do programa . [Alt. 53]

3.   O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para o a monitorização da execução e os resultados do Programa são completos dos resultados são comparáveis, bem como recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem ser impostas aos destinatários do financiamento da União exigências proporcionadas e pertinentes em matéria de prestação de informações. A Comissão presta ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações fiáveis sobre a qualidade dos dados utilizados para avaliar o desempenho. [Alt. 54]

Artigo 15.o

Avaliação

1.   As avaliações devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2.   A avaliação intercalar do programa deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro três anos após o início da execução do Programa. [Alt. 55]

2-A.     A avaliação intercalar deve apresentar as conclusões necessárias para que possa ser tomada uma decisão sobre o seguimento a dar ao programa após 2027 e aos seus objetivos. [Alt. 56]

3.   Após a conclusão da execução do programa, mas o mais tardar quatro três anos após o termo do período especificado referido no artigo 1.o, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Programa. [Alt. 57]

4.   A Comissão deve apresentar e comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações e dos ensinamentos recolhidos , ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. [Alt. 58]

Artigo 16.o

Auditorias e inquéritos

Se um país terceiro participar no programa por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou de qualquer outro instrumento jurídico deve conceder os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e, ao Tribunal de Contas Europeu e à Procuradoria Europeia (EPPO) para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. No caso do OLAF e da EPPO , estes direitos devem incluir o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, conforme previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e no Regulamento (EU) 2017/1939 do Conselho  (18). [Alt. 59]

CAPÍTULO VI

EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO DE PODERES E PROCEDIMENTO DE COMITÉ

Artigo 17.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo  referem os artigos 12.o, n.o 1, 13.o, n.o 2, e 14.o, n.o 2, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028. [Alt. 68]

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo referem os artigos 12.o, n.o 1, 13.o, n.o 2, e 14.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. [Alt. 69]

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo dos artigos 12.o, n.o 1, 13.o, n.o 2, e 14.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 70]

Artigo 18.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité designado «Comité do Programa Alfândega». Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 71]

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 19.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva máxima visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral. [Alt. 60]

2.   A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o Programa e as suas ações , as ações financiadas no âmbito do programa os resultados obtidos pelas ações financiadas . Os recursos financeiros afetados ao Programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os ligadas aos objetivos a que se refere o previstos no artigo 3.o. [Alt. 61]

Artigo 20.o

Revogação

1.   O Regulamento (UE) n.o 1294/2013 é revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

2.   A Decisão n.o 70/2008/CE é revogada, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 21.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em causa, até à sua conclusão, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1294/2013, que continua a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão.

2.   O enquadramento financeiro para o Programa pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo do anterior, o Regulamento (UE) n.o 1294/2013.

3.   Se necessário, podem ser inscritas no orçamento relativo ao período posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 4.o, n.o 2, a fim de permitir a gestão das ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 45.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.o 624/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 209).

(4)  https://ec.europa.eu/taxation_customs/general-information-customs/customs-risk-management/measures-customs-risk-management-framework-crmf_en

(5)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(6)  COM(2016)0605 final Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1) .

(7)  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento financeiro relativo aos equipamentos de controlo aduaneiro.

(8)  COM(2010)0700 final.

(9)  Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (JO L 23 de 26.1.2008, p. 21).

(10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(11)  Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).

(12)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(13)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(14)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(15)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(16)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («EPPO») (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(17)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(18)   Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («EPPO») (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

ANEXO 1

Lista não exaustiva de possíveis formas de ações a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e d)

As ações a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e d), podem assumir, nomeadamente, as seguintes formas:

a)

Reuniões e eventos ad hoc semelhantes;

Seminários e workshops, a que, regra geral, assistem todos os países e em que são feitas apresentações e os participantes participam em intensos debates e atividades sobre um tema específico;

Visitas de trabalho organizadas para permitir que os funcionários adquiram ou aumentem os seus conhecimentos ou competências especializados em matéria aduaneira;

b)

No que respeita à colaboração estruturada baseada em projetos:

Grupos de projeto, geralmente constituídos por um número restrito de países, operacionais durante um período limitado a fim de alcançar um objetivo previamente definido com um resultado definido com precisão, incluindo a coordenação e a análise comparativa;

Equipas de peritos, a saber, formas estruturadas de cooperação, de caráter permanente ou não permanente, destinadas a congregar competências especializadas tendo em vista o desempenho de tarefas em domínios específicos ou a realização de atividades operacionais, eventualmente com o apoio de serviços de colaboração em linha, de assistência administrativa e de infraestruturas e equipamentos;

Atividades de monitorização realizadas por equipas conjuntas constituídas por funcionários da Comissão e das autoridades elegíveis, a fim de analisar as práticas aduaneiras, de identificar eventuais dificuldades na aplicação das regras e, se for caso disso, de apresentar sugestões para a adaptação das regras e dos métodos de trabalho da União;

c)

No que respeita às ações de reforço das capacidades e competências humanas:

Formação ou desenvolvimento da aprendizagem em linha (eLearning) comuns para apoiar a aquisição das qualificações e dos conhecimentos profissionais necessários em matéria aduaneira;

Assistência técnica, destinada a melhorar os procedimentos administrativos, reforçar a capacidade administrativa e melhorar o funcionamento e as operações das administrações aduaneiras através da criação e da partilha de boas práticas.

ANEXO 2

Indicadores

Objetivo específico: Apoiar a preparação e a aplicação uniforme da legislação e das políticas aduaneiras, bem como a cooperação aduaneira e o reforço da capacidade administrativa, incluindo competências humanas e o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus para as alfândegas.

1.     Reforço das capacidades (capacidade administrativa, humana e de TI):

1.

índice da aplicação e execução do direito e das políticas da União (número de ações organizadas ao abrigo do Programa nesta área e recomendações emitidas na sequência dessas ações)

2.

índice de aprendizagem (módulos de aprendizagem utilizados; número de funcionários que beneficiaram da formação; pontuação relativa à qualidade dada pelos participantes)

3.

Disponibilidade dos sistemas eletrónicos europeus (em termos de percentagem de tempo)

4.

Disponibilidade da Rede Comum de Comunicações (em termos de percentagem de tempo)

5.

Utilização de sistemas eletrónicos europeus essenciais com vista a aumentar a interconectividade e a evoluir no sentido de uma união aduaneira sem papel (número de mensagens trocadas e consultas efetuadas)

6.

Taxa de execução do CAU (percentagem de etapas concluídas para a implementação do CAU)

2.     Partilha de conhecimentos e a ligação em rede:

1.

índice da solidez da colaboração (grau de ligação em rede gerado, número de reuniões presenciais, número de grupos de colaboração em linha)

2.

índice de boas práticas e de orientação (número de ações organizadas ao abrigo do programa nesta área, percentagem de participantes que utilizaram uma prática de trabalho/orientação desenvolvida com o apoio do Programa)


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/170


P8_TA(2019)0386

Comercialização e utilização de precursores de explosivos ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e revoga o Regulamento (UE) n.o 98/2013 sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (COM(2018)0209 — C8-0151/2018 — 2018/0103(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/35)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0209),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0151/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2018 (1),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0473/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 367 de 10.10.2018, p. 35.


P8_TC1-COD(2018)0103

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e revoga o Regulamento (UE) n.o 98/2013

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/1148.)


30.4.2021   

PT

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C 158/171


P8_TA(2019)0387

Quadro comum para as estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro comum para as estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras (COM(2016)0551 — C8-0345/2016 — 2016/0264(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/36)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0551),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 338.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0345/2016),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 29 de março de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0247/2017),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Toma conhecimento da declaração da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

P8_TC1-COD(2016)0264

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.o 808/2004, (CE) n.o 452/2008 e (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/1700.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da Comissão relativamente ao artigo 14.o, n.o 2, sobre a cooperação com as agências da União

A fim de assegurar a coerência e a comparabilidade das estatísticas sociais europeias, a Comissão irá reforçar a cooperação com as agências da União, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, e os considerandos que lhe estão associados (12 e 33). Esta cooperação reforçada abrangerá técnicas estatísticas, metodologia e qualidade, bem como novos instrumentos e fontes de dados.


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/174


P8_TA(2019)0388

Interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e dos vistos ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE (fronteiras e vistos) e que altera a Decisão 2004/512/CE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 767/2008, a Decisão 2008/633/JAI do Conselho, o Regulamento (UE) 2016/399, o Regulamento (UE) 2017/2226, o Regulamento (UE) 2018/XX [Regulamento ETIAS], o Regulamento (UE) 2018/XX [Regulamento relativo ao SIS no domínio dos controlos das fronteiras] e o Regulamento (UE) 2018/XX [Regulamento eu-LISA] (COM(2018)0478 — C8-0294/2018 — 2017/0351(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/37)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0793), bem como a proposta alterada (COM(2018)0478),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 16.o, n.o 2, o artigo 74.o e o artigo 77.o, n.o 2, alíneas a), b), d) e e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0294/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 23 de maio de 2018 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 13 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, bem como o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0347/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 283 de 10.8.2018, p. 48.


P8_TC1-COD(2017)0351

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/817.)


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/176


P8_TA(2019)0389

Interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, do asilo e da migração ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um quadro para a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE (cooperação policial e judiciária, asilo e migração) e que altera o [Regulamento (UE) 2018/XX [Regulamento Eurodac]], o Regulamento (UE) 2018/XX [Regulamento relativo ao SIS no domínio da aplicação da lei], o Regulamento (UE) 2018/XX [Regulamento ECRIS-TCN] e o Regulamento (UE) 2018/XX [Regulamento eu-LISA] (COM(2018)0480 — C8-0293/2018 — 2017/0352(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/38)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0794), bem como a proposta alterada (COM(2018)0480),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 16.o, n.o 2, o artigo 74.o, o artigo 78.o, n.o 2, alínea e), o artigo 79.o, n.o 2, alínea c), o artigo 82.o, n.o 1, alínea d), o artigo 85.o, n.o 1, o artigo 87.o, n.o 2, alínea a) e o artigo 88.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0293/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 23 de maio de 2018 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 13 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, bem como o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0348/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 283 de 10.8.2018, p. 48.


P8_TC1-COD(2017)0352

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/818.)


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/178


P8_TA(2019)0390

Rede europeia de agentes de ligação da imigração ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração (reformulação) (COM(2018)0303 — C8-0184/2018 — 2018/0153(COD))

(Processo legislativo ordinário — reformulação)

(2021/C 158/39)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0303),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 74o e 79.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0184/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (1),

Tendo em conta a carta que, em 28 de novembro de 2018, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, nos termos do artigo 104.o, n.o 3, do seu Regimento,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 104.o e 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, bem como o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0040/2019),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


P8_TC1-COD(2018)0153

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração (reformulação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/1240.)


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/180


P8_TA(2019)0391

Requisitos de homologação de veículos a motor no que se refere à sua segurança geral ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que altera o Regulamento (UE) 2018/… e revoga os Regulamentos (CE) n.o 78/2009, (CE) n.o 79/2009 e (CE) n.o 661/2009 (COM(2018)0286 — C8-0194/2018 — 2018/0145(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/40)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0286),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0194/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de setembro de 2018 (1),

Após a consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 29 de março de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0151/2019),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução, que será publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o ato legislativo final;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 90.


P8_TC1-COD(2018)0145

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que altera o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 78/2009, (CE) n.o 79/2009 e (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 631/2009, (UE) n.o 406/2010, (UE) n.o 672/2010, (UE) n.o 1003/2010, (UE) n.o 1005/2010, (UE) n.o 1008/2010, (UE) n.o 1009/2010, (UE) n.o 19/2011, (UE) n.o 109/2011, (UE) n.o 458/2011, (UE) n.o 65/2012, (UE) n.o 130/2012, (UE) n.o 347/2012, (UE) n.o 351/2012, (UE) n.o 1230/2012, e (UE) 2015/166 da Comissão

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/2144.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da Comissão sobre pneus usados

A Comissão é da opinião que, tendo em conta a segurança rodoviária, a defesa do consumidor, a redução de resíduos e a economia circular, é importante que os pneus sejam sujeitos a ensaio, não só quando novos, mas também quando se encontram em condições de desgaste. Para este efeito, a Comissão apoiará o desenvolvimento de protocolos de ensaio apropriados no contexto do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos, das Nações Unidas. No entanto, se este processo não estiver concluído até julho de 2023, a Comissão tenciona propor legislação da UE que abranja especificamente o ensaio de pneus em condições de desgaste.


Quarta-feira, 17 de abril de 2019

30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/183


P8_TA(2019)0394

Protocolo do Acordo CE-Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo e Eurodac ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim, no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei (15822/2018 — C8-0151/2019 — 2018/0423(NLE))

(Aprovação)

(2021/C 158/41)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a projeto de decisão do Conselho (15822/2018),

Tendo em conta o projeto de Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim, no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei (15823/2018),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 87.o, n.o 2, alínea a), do artigo 88.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0151/2019),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0196/2019),

1.

Aprova a celebração do protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos do Reino da Dinamarca e dos outros Estados-Membros.

30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/184


P8_TA(2019)0395

Criação do Horizonte Europa — definição das suas regras de participação e difusão ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que define as suas regras de participação e difusão (COM(2018)0435 — C8-0252/2018 — 2018/0224(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/42)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0435),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 173.o, n.o 3, 182.o, n.o 1, 183.o e 188.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0252/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a carta do seu Presidente dirigida aos Presidentes das Comissões, de 25 de janeiro de 2019, que expõe a abordagem do Parlamento relativamente aos programas sectoriais integrados no Quadro Financeiro Plurianual (QFP) pós-2020,

Tendo em conta a carta do Conselho dirigida ao Presidente do Parlamento Europeu, de 1 de abril de 2019, que confirma o entendimento comum alcançado entre os colegisladores durante as negociações,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, bem como o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0401/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (1);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 12 de dezembro de 2018 (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0509).


P8_TC1-COD(2018)0224

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que define as suas regras de participação e difusão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.o, n.o 3, o artigo 182.o, n.o 1, o artigo 183.o e o artigo 188.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A União tem como objetivo reforçar a sua excelência científica e as suas bases ▌tecnológicas , no quadro das quais os investigadores, os conhecimentos científicos e a tecnologia circulam livremente, e incentivar a sua competitividade, nomeadamente na sua indústria e reforçar o Espaço Europeu da Investigação , promovendo simultaneamente todas as atividades de investigação e inovação para a realização das prioridades estratégicas e dos compromissos da União que, em última análise, visam promover a paz, os valores da União e o bem-estar dos seus povos.

(2)

Com vista a produzir o impacto científico, económico e societal necessário para a prossecução deste objetivo geral e maximizar o valor acrescentado europeu destes investimentos em IDI , a União deve investir em investigação e inovação no âmbito do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação 2021-2027 (o «Programa») para apoiar a criação, a difusão e a transferência de tecnologias e conhecimentos de alta qualidade na União , reforçar o impacto da investigação e inovação no que diz respeito à resposta aos desafios globais, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e as alterações climáticas e ao desenvolvimento, ao apoio e à execução das políticas da União, fomentar a aceitação de soluções inovadoras e sustentáveis pela indústria e pela sociedade da União com vista a criar empregos e impulsionar o crescimento económico e a competitividade industrial O Programa deve incentivar todas as formas de inovação, reforçar a implantação no mercado de soluções inovadoras e otimizar a realização dos investimentos.

(2-A)

O Programa deve contribuir para aumentar o investimento público e privado em I&I nos Estados-Membros, contribuindo assim para alcançar um investimento global de, pelo menos, 3 % do PIB da União em investigação e desenvolvimento. A consecução do objetivo exigirá que os Estados-Membros e o setor privado complementem o Programa com as suas próprias ações de investimento reforçadas em investigação, desenvolvimento e inovação.

(2-B)

Tendo em vista a realização dos objetivos do presente Programa e no respeito do princípio da excelência, o Programa deve ter por objetivo reforçar, nomeadamente, as relações de colaboração na Europa, contribuindo assim para reduzir a clivagem no domínio da I&I.

(3)

A promoção de atividades de investigação e inovação consideradas necessárias para contribuir para a realização dos objetivos políticos da União deve ter em conta o princípio da inovação ▌ enquanto principal motor para transformar mais rápida e intensamente o substancial capital de conhecimento da União em inovação .

(4)

A prossecução da agenda « ciência aberta, ▌inovação aberta e ▌abertura ao mundo », salvaguardando simultaneamente os interesses científicos e socioeconómicos da União, devem garantir a excelência e o impacto europeu dos investimentos da União em investigação e inovação e reforçar a capacidade de I&I de todos os Estados-Membros. Tal deve conduzir a uma execução equilibrada do Programa.

(5)

A ciência aberta ▌ tem potencial para aumentar a qualidade, o impacto e os benefícios da ciência e acelerar o progresso dos conhecimentos, tornando-a mais fiável, mais eficiente e mais exata, mais compreensível pela sociedade e mais reativa aos desafios societais. Devem ser estabelecidas disposições para assegurar que os beneficiários proporcionem um acesso aberto a publicações científicas com análises interpares, dados da investigação científica e outros resultados da investigação, de forma aberta e não discriminatória, a título gratuito e o mais cedo possível no processo de difusão, e para permitir a sua mais ampla utilização e reutilização. No que diz respeito aos dados da investigação, o princípio deve ser «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário», garantindo, por conseguinte, a possibilidade de exceções, tendo em conta os interesses socioeconómicos da União, os direitos de propriedade intelectual, a confidencialidade e a proteção dos dados pessoais, as preocupações de segurança e outros interesses legítimos. Deve ser dada maior ênfase ▌ a uma gestão responsável dos dados da investigação, que deve respeitar os princípios FAIR de «facilidade de localização», «acessibilidade», «interoperabilidade» e «reutilizabilidade», nomeadamente mediante a generalização dos planos de gestão de dados. Quando adequado, os beneficiários devem aproveitar as possibilidades oferecidas pela Nuvem Europeia para a Ciência Aberta e pela Infraestrutura de Dados Europeia e aderir também a outros princípios e práticas em matéria de ciência aberta. O acesso aberto recíproco deve ser incentivado nos acordos de cooperação científica e tecnológica internacionais e nos acordos de associação pertinentes.

(5-A)

As PME beneficiárias são incentivadas a utilizar os instrumentos existentes, como o serviço de apoio às PME no domínio dos direitos de propriedade intelectual, que ajuda as pequenas e médias empresas da União Europeia a proteger e fazer respeitar os seus direitos de propriedade intelectual (PI) através da prestação de serviços e informações gratuitos, sob a forma de aconselhamento confidencial em matéria de propriedade intelectual e questões conexas, bem como de formação, materiais e recursos em linha.

(6)

A conceção e a configuração do Programa devem responder à necessidade de estabelecimento de uma massa crítica de atividades apoiadas na União e no âmbito da cooperação internacional, incentivando a participação de todos os Estados-Membros no Programa, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas e o Acordo de Paris . A execução do Programa deve reforçar a prossecução deste objetivo.

(7)

As atividades apoiadas ao abrigo do Programa devem contribuir para a realização dos objetivos , prioridades e compromissos da União e do Programa , para o acompanhamento e a avaliação dos progressos realizados em relação a esses objetivos, prioridades e compromissos e para o desenvolvimento de prioridades novas ou revistas.

(7-A)

O Programa deve procurar um alinhamento com os roteiros e as estratégias de investigação e inovação europeus já existentes.

(8)

O Programa deve manter uma abordagem equilibrada de financiamento ascendente (induzida pelo investigador ou inovador) e descendente (determinada por prioridades estrategicamente definidas), consoante a natureza das comunidades de investigação e inovação envolvidas em toda a União , as taxas de sucesso por domínio de intervenção, o tipo e o objetivo das atividades realizadas , o princípio da subsidiariedade e os impactos pretendidos. A combinação destes fatores deve determinar a escolha da abordagem para a parte relevante do Programa, contribuindo todas as partes para todos os objetivos gerais e específicos do Programa.

(8-A)

O orçamento global da vertente «Alargamento da participação e difusão da excelência» da parte «Alargamento da participação e reforço do Espaço Europeu da Investigação» do Programa Horizonte Europa deve corresponder a, pelo menos, 3,3 % do orçamento geral do Horizonte Europa. Este orçamento deve beneficiar principalmente as entidades jurídicas dos países abrangidos pelo alargamento da participação.

(8-B)

As iniciativas de excelência devem ter como objetivo reforçar a excelência na investigação e na inovação nos países elegíveis, incluindo, por exemplo, o apoio à formação para melhorar as competências de gestão no domínio da I&I, prémios, o reforço de ecossistemas de informação, bem como a criação de redes de I&I, nomeadamente a partir das infraestruturas de investigação financiadas pela UE. Os candidatos devem demonstrar claramente que os projetos estão ligados às estratégias nacionais e/ou regionais de I&I para poderem candidatar-se a financiamento no âmbito do alargamento da participação e a difusão da excelência da parte «Alargamento da participação e reforço do Espaço Europeu da Investigação» do Programa Horizonte Europa.

(8-A)

Algumas ações de investigação e inovação devem aplicar uma lógica de processo acelerado para a investigação e a inovação, no quadro da qual o prazo para a aprovação de subvenções não deve exceder seis meses. Tal deve permitir um acesso mais rápido aos fundos, da base para o topo, por pequenos consórcios colaborativos, abrangendo ações desde a investigação fundamental à aplicação comercial.

(8-B)

O Programa deve apoiar todas as fases da investigação e da inovação, em particular em projetos colaborativos. A investigação fundamental é um elemento essencial e uma condição importante para aumentar a capacidade de a União atrair os melhores cientistas, a fim de se tornar um polo de excelência mundial. É necessário assegurar o equilíbrio entre a investigação de base e a investigação aplicada. Juntamente com a inovação, tal sustentará a competitividade económica, o crescimento e o emprego da União.

(8-C)

A fim de maximizar o impacto do Horizonte Europa, deve ser prestada especial atenção às abordagens multidisciplinares, interdisciplinares e transdisciplinares enquanto elementos necessários para um importante progresso científico.

(8-D)

O envolvimento com a sociedade deve ser fomentado através da investigação e da inovação responsáveis enquanto elementos transversais tendentes a desenvolver uma cooperação efetiva entre a ciência e a sociedade. Tal deve permitir a todos os intervenientes da sociedade (investigadores, cidadãos, decisores políticos, organizações do setor terciário, etc.) colaborarem ao longo de todo o processo de investigação e inovação com vista a alinharem melhor tanto o processo como os seus resultados com os valores, as necessidades e as expectativas da sociedade europeia.

(9)

As atividades de investigação realizadas no âmbito do Pilar «Ciência Aberta e de Excelência » devem ser determinadas de acordo com as necessidades e oportunidades científicas. A agenda de investigação deve ser definida em estreita ligação com a comunidade científica e centrar-se em atrair novos talentos da I&I e jovens investigadores, reforçando simultaneamente o EEI e prevenindo a fuga de cérebros. A investigação deve ser financiada com base na excelência.

(10)

O Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia » deve ser estabelecido sob a forma de agregados de atividades de investigação e inovação, a fim de maximizar a integração entre as respetivas áreas de trabalho, garantindo simultaneamente níveis de impacto elevados e sustentáveis para a União em relação aos recursos despendidos. Incentivará a colaboração interdisciplinar, intersetorial ▌, entre políticas e transfronteiras, com vista à cumprir os ODS das Nações Unidas e os compromissos da União ao abrigo do Acordo de Paris e, sempre que necessário, enfrentar os desafios societais e reforçar a competitividade das indústrias da União nesse contexto. As atividades ao abrigo deste pilar devem cobrir todo o leque de atividades de investigação e inovação, incluindo I&D, fase piloto, demonstração e apoio à contratação pública, investigação pré-normativa e definição de normas e aceitação de inovações pelo mercado, a fim de garantir que a Europa permaneça na vanguarda da investigação em prioridades estrategicamente definidas.

(11)

O pleno e atempado empenhamento da indústria da União no Programa, a todos os níveis, desde empresários individuais e pequenas e médias empresas até empresas de grande dimensão, deve ser especificamente orientado para a criação de emprego e de crescimento sustentáveis na Europa. ▌

(12)

É importante ajudar as empresas da União a manterem-se, ou a tornarem-se, líderes mundiais no domínio da inovação, da digitalização e da descarbonização, nomeadamente mediante investimentos em tecnologias facilitadoras essenciais que estarão na base das empresas de amanhã. As tecnologias facilitadoras essenciais devem desempenhar um papel central no Pilar II, «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia», e a sua ligação às iniciativas emblemáticas no domínio das Tecnologias futuras e emergentes (TFE) deve ser reforçada, a fim de permitir que os projetos de investigação abranjam toda a cadeia de inovação. As ações do Programa devem refletir a estratégia para a política industrial da União for forma a suprir as deficiências do mercado ou situações em que o investimento fique aquém do desejado, impulsionar o investimento, de forma proporcionada e transparente, sem duplicar nem excluir o financiamento privado, e devem ter um claro valor acrescentado europeu e retorno dos investimentos públicos. Desta forma, assegurar-se-á a coerência entre as ações do Programa e as regras da UE em matéria de auxílios estatais à IDI , que devem ser revistas para incentivar a inovação .

(13)

O Programa deve apoiar atividades de investigação e inovação de uma forma integrada, respeitando todas as disposições relevantes da Organização Mundial do Comércio. O conceito de investigação, incluindo o desenvolvimento experimental, deve ser utilizado de acordo com o Manual de Frascati elaborado pela OCDE, enquanto o conceito de inovação deve ser utilizado de acordo com o Manual de Oslo, elaborado pela OCDE e pelo Eurostat, seguindo uma abordagem global que abrange a inovação , a conceção e a criatividade sociais . ▌As definições da OCDE quanto ao nível de preparação tecnológica (TRL) devem ▌ser tidas em conta , tal como no anterior Programa-Quadro Horizonte 2020 . O programa de trabalho de um determinado convite no âmbito do Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia » pode permitir subvenções para a validação de produtos em larga escala e a replicação no mercado.

(14)

A Comunicação da Comissão intitulada «Avaliação intercalar do Programa-Quadro Horizonte 2020» (COM(2018)0002) e o relatório do Parlamento sobre a avaliação da implementação do Horizonte 2020 à luz da sua avaliação intercalar e a proposta do 9.o Programa-Quadro (2016/2147(INI)) apresentaram um conjunto de recomendações para este Programa, incluindo as suas regras de participação e difusão, com base nos ensinamentos retirados do anterior Programa, bem como nos contributos das instituições da UE e de partes interessadas. Estas recomendações incluem a realização de investimentos mais ambiciosos para: atingir uma massa crítica e maximizar o impacto; ▌ apoiar a inovação revolucionária; ▌ dar prioridade aos investimento da União em investigação e inovação (I&I) em áreas de elevado valor acrescentado, nomeadamente através de orientação para missões, da plena, consciente e atempada participação dos cidadãos e de uma vasta comunicação; ▌ racionalizar o panorama de financiamento da União , a fim de explorar plenamente o potencial de I&I de todos os Estados-Membros , nomeadamente mediante a simplificação do leque de iniciativas de parceria e de regimes de cofinanciamento; ▌ desenvolver mais numerosas e ▌concretas sinergias entre os diferentes instrumentos de financiamento da União, nomeadamente com o objetivo de contribuir para a mobilização do potencial subexplorado de I&I em toda a União; ▌ integrar melhor as infraestruturas de investigação financiadas pela União — em especial pelo FEDER — nos projetos do Programa; ▌ reforçar a cooperação internacional e a abertura à participação de países terceiros , salvaguardando, simultaneamente, os interesses da União e alargando a participação equilibrada de todos os Estados-Membros no Programa ; e prosseguir na via da simplificação com base na experiência adquirida na execução do Horizonte 2020.

(15)

A política de coesão deve continuar a contribuir para a investigação e a inovação. Por conseguinte, deve ser prestada particular atenção à coordenação e à complementaridade entre as duas políticas da União. O Programa deve procurar harmonizar as regras e estabelecer sinergias com outros programas da União , como referido no anexo IV do presente regulamento , desde a sua conceção e planeamento estratégico até à seleção dos projetos, à gestão, comunicação, difusão e exploração dos resultados dos projetos, bem como ao seu acompanhamento, auditoria e governação. A fim de evitar sobreposições e duplicações e ▌ aumentar o efeito de alavanca do financiamento da União, bem como diminuir os encargos administrativos para os beneficiários, todos os tipos de sinergias devem seguir o princípio de «uma ação segue um conjunto de regras»:

transferências de outros programas da União , incluindo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), para as atividades do Horizonte Europa , numa base voluntária. Nesses casos, serão aplicáveis as regras do Horizonte Europa , embora unicamente em benefício do Estado-Membro ou da autoridade de gestão, consoante o caso, que decidir fazer a transferência;

o cofinanciamento de uma ação pelo Horizonte Europa e por outro programa da União pode também ser previsto, num montante que não seja superior ao total dos custos elegíveis da ação. Nesses casos, apenas se aplicariam as regras relativas ao Horizonte Europa, devendo evitar-se a duplicação de auditorias;

Todas as propostas que tenham atingido o limiar da «excelência» no Horizonte Europa mas não possam ser financiadas devido a restrições orçamentais devem ser certificadas automaticamente com Selos de Excelência. Nesses casos, devem aplicar-se as regras do fundo que concede o apoio, à exceção das regras em matéria de auxílios estatais.

(16)

A fim de obter o maior impacto possível com o financiamento da União e de contribuir da forma mais eficaz para a realização dos objetivos políticos e para o respeito dos compromissos da União, o Programa pode participar em Parcerias Europeias com parceiros do setor privado e/ou do setor público , com base nos resultados do planeamento estratégico . Entre estes parceiros contam-se atores da investigação e da inovação dos setores público e privado, centros de competências, incubadoras de empresas , organismos com missão de serviço público, fundações e organizações da sociedade civil e ecossistemas de inovação regionais, se for caso disso , que apoiam e/ou realizam atividades de investigação e inovação, desde que os impactos pretendidos possam ser alcançados de forma mais eficaz em parceria do que isoladamente pela União.

(17)

O Programa deve igualmente reforçar a cooperação entre as Parcerias Europeias e os parceiros dos setores privado e/ou público a nível internacional, nomeadamente participando em programas de investigação e inovação e em investimentos transfronteiras nesses domínios, gerando benefícios mútuos tanto para os cidadãos como para as empresas e garantindo simultaneamente que a União possa defender os seus interesses ▌.

(17-A)

As TFE emblemáticas demonstraram ser instrumentos eficazes e eficientes, trazendo benefícios à sociedade num esforço conjunto e coordenado da UE e dos seus Estados-Membros. As atividades realizadas no âmbito das TFE emblemáticas sobre grafeno, cérebro humano e tecnologias quânticas, que são apoiadas no âmbito do Horizonte 2020, continuarão a ser apoiadas no âmbito do Horizonte Europa através de convites à apresentação de propostas incluídos no programa de trabalho. As medidas preparatórias apoiadas no âmbito da parte das TFE emblemáticas do Horizonte 2020 contribuirão para o processo de planeamento estratégico no âmbito do Horizonte Europa e para o trabalho sobre as missões, as parcerias cofinanciadas/coprogramadas e os convites normais à apresentação de propostas.

(18)

O Centro Comum de Investigação (JRC) deve continuar a fornecer às políticas da União dados científicos independentes e apoio técnico centrados nos clientes ao longo de todo o ciclo político. As ações diretas do JRC devem ser executadas de uma forma flexível, eficiente e transparente, tomando em consideração as necessidades relevantes dos utilizadores do JRC , as restrições orçamentais e as necessidades das políticas da União, bem como assegurando a proteção dos interesses financeiros da União. O JRC deve continuar a gerar recursos adicionais.

(19)

O Pilar « Europa Inovadora » deve estabelecer um conjunto de medidas para o apoio integrado às necessidades dos empresários e do empreendedorismo, visando a realização e a aceleração de inovações revolucionárias para o rápido crescimento do mercado , bem como a promoção da autonomia tecnológica da UE em domínios estratégicos . Deve atrair empresas inovadoras , nomeadamente PME e empresas em fase de arranque, com potencial de expansão a nível internacional e da União e disponibilizar subvenções e coinvestimentos rápidos e flexíveis, incluindo com investidores privados. A realização destes objetivos processar-se-á mediante a criação de um Conselho Europeu de Inovação (EIC). Este pilar deve também apoiar o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) , o Mecanismo Regional de Inovação do EIT e os ecossistemas europeus de inovação em geral na União , nomeadamente através do cofinanciamento de parcerias com intervenientes nacionais e regionais , tanto públicos como privados, que apoiam a inovação.

(20)

A fim de abordar a necessidade de apoiar o investimento em atividades de mais elevado risco e não lineares, como a investigação e a inovação, é essencial que o Horizonte Europa, em particular o EIC, bem como o EIT e as suas Comunidades de Conhecimento e Inovação (KIC), funcione em sinergia com os produtos financeiros a implantar ao abrigo do programa InvestEU. Neste sentido, a experiência adquirida com os instrumentos financeiros mobilizados no âmbito do programa Horizonte 2020, como o InnovFin e a garantia de empréstimo para as PME, deve constituir uma base sólida para a concretização deste apoio específico. O EIC deve desenvolver atividades de inteligência estratégica e de avaliação em tempo real para gerir e coordenar, atempadamente, as suas várias ações .

(21)

O EIC, juntamente com outras partes do Horizonte Europa, deve estimular todas as formas de inovação, desde a inovação incremental à inovação revolucionária e disruptiva, visando especialmente a inovação geradora de mercados. O Conselho Europeu de Inovação, através dos seus instrumentos Pathfinder e Accelerator, deve ter por objetivo identificar, desenvolver e implantar inovações de alto risco de todos os tipos, incluindo incrementais, centradas sobretudo em inovações revolucionárias, disruptivas e profundas que tenham potencial para se tornarem inovações geradoras de mercados . Com o seu apoio coerente e simplificado ▌, o EIC deve preencher a atual lacuna em termos de apoio público e de investimento privado na inovação revolucionária. Os instrumentos do EIC requerem modalidades jurídicas e de gestão específicas para refletir os seus objetivos, nomeadamente no que diz respeito a atividades de implantação no mercado.

(21-A)

Na aceção do presente regulamento e, em especial, das atividades realizadas no âmbito do EIC, uma empresa em fase de arranque é uma PME na fase inicial do seu ciclo de vida (incluindo spin-offs das universidades), que visa soluções inovadoras e um modelo de negócio escalável e que é autónoma na aceção do artigo 3.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE  (4) da Comissão. Uma «empresa de média capitalização» é uma empresa que não seja uma microempresa nem uma pequena ou média empresa («PME»), na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, e que tem um número máximo de trabalhadores compreendido entre 250 e 3000, sendo o cálculo dos efetivos efetuado em conformidade com os artigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o do título I do anexo da referida recomendação. Uma pequena empresa de média capitalização é uma empresa de média capitalização que tem um número máximo de 499 trabalhadores.

(22)

Com o financiamento misto do EIC, o Accelerator do EIC deverá permitir ultrapassar o «vale da morte» existente entre as fases de investigação, pré-comercialização em série e expansão das empresas. O Accelerator deve, em especial, prestar apoio a operações que apresentam riscos tecnológicos ou de mercado de tal ordem que não são consideradas rentáveis nem podem mobilizar investimentos significativos do mercado e desta forma complementa o Programa InvestEU estabelecido pelo Regulamento … (5).

(22-A)

As PME constituem uma fonte significativa de inovação e de crescimento na Europa. Por conseguinte, é necessária uma forte participação das PME no Horizonte Europa, conforme definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão. Partindo das práticas de excelência do Horizonte 2020, o Horizonte Europa deve continuar a incentivar a participação integrada das PME no Programa-Quadro.

(22-B)

Para efeitos do artigo 43.o e embora o financiamento misto deva ser a principal utilização do orçamento do Accelerator do EIC, o apoio sob a forma de subvenções do Accelerator do EIC às PME, incluindo as empresas em fase de arranque, deve corresponder ao previsto no orçamento do instrumento a favor das PME do Programa-Quadro Horizonte 2020, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho  (6).

(22-C)

Em estreita sinergia com o InvestEU, o Accelerator do EIC, nos seus formulários de financiamento misto e de apoio financeiro sob a forma de capital, deve financiar PME, incluindo empresas em fase de arranque, e, em casos excecionais, projetos geridos por pequenas empresas de média capitalização, que ainda não são capazes de gerar receitas, ou ainda não são rentáveis ou não conseguem atrair investimentos suficientes para executar plenamente o plano de atividades dos projetos. Essas entidades elegíveis serão consideradas como não financiáveis, embora parte das suas necessidades de investimento pudessem ou possam provir de um ou vários investidores, como um banco privado ou público, um gabinete de gestão patrimonial, um fundo de capital de risco, um investidor providencial, etc. Deste modo, ao compensar uma deficiência do mercado, o Accelerator do EIC irá financiar entidades promissoras, mas ainda não financiáveis, que realizam projetos inovadores geradores de mercado. Quando se tornarem financiáveis, esses projetos poderão, numa fase posterior do seu desenvolvimento, beneficiar de financiamento ao abrigo do programa InvestEU.

(23)

O EIT deve ter por objetivo, principalmente através das suas Comunidades de Conhecimento e Inovação (KIC) e do Mecanismo Regional de Inovação do EIT , o reforço dos ecossistemas de inovação em prol do desenvolvimento de uma capacidade de inovação global da União que enfrentam desafios globais, promovendo a integração das empresas, da investigação, da inovação, do ensino superior e do empreendedorismo. Em conformidade com o seu ato constitutivo, o Regulamento EIT  (7) e o Programa Estratégico de Inovação do EIT  (8), o EIT deve promover a inovação nas suas atividades e apoiar a integração do ensino superior no ecossistema de inovação, em especial: estimulando a educação empresarial, promovendo colaborações não disciplinares sólidas entre a indústria e o meio académico e identificando competências prospetivas para futuros inovadores, com vista a enfrentar desafios globais, que incluem competências avançadas no domínio digital e da inovação. Os regimes de apoio proporcionados pelo EIT devem apoiar os beneficiários do EIC, devendo as empresas emergentes das Comunidades de Conhecimento e Inovação do EIT ter acesso acelerado às ações do EIC. Embora o EIT incida em ecossistemas de inovação — pelo que seria natural que se enquadrasse no Pilar «Europa Inovadora», devendo igualmente apoiar todos os outros pilares, conforme adequado –, o planeamento das suas KIC deve ▌ser alinhado no âmbito do processo de planeamento estratégico com o Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia ». A duplicação entre as KIC e outros instrumentos no mesmo domínio, em particular outras parcerias, deve ser evitada.

(24)

A garantia e a preservação de condições equitativas para as empresas que são concorrentes num determinado mercado constituem um requisito fundamental para que a inovação revolucionária ou disruptiva possa prosperar, permitindo assim particularmente aos inovadores de pequena e média dimensão colher os benefícios do seu investimento e conquistar uma quota de mercado. Do mesmo modo, um certo grau de abertura na escala de inovação das ações financiadas — nomeadamente dirigidas a uma vasta rede de beneficiários — pode dar um contributo substancial para o reforço da capacidade das PME, conferindo-lhes os meios necessários para atraírem investimentos e prosperarem.

(25)

O Programa deve promover e integrar atividades de cooperação com países terceiros, organizações internacionais e iniciativas com base nos interesses da União e nos benefícios mútuos e em compromissos globais para a realização dos ODS das Nações Unidas. A cooperação internacional deve visar o reforço da excelência na investigação e inovação, da atratividade e competitividade económica e industrial da União, a fim de dar resposta aos desafios globais, conforme expresso nos ODS das Nações Unidas, bem como apoiar as políticas externas da União. Deve ser seguida uma abordagem de abertura que vise a excelência na participação internacional e em ações de cooperação internacional orientadas, devendo ser aplicadas condições de elegibilidade adequadas que tenham em conta diferentes níveis de capacidade de I&I para financiamento de entidades estabelecidas em países de rendimento baixo a médio. Simultaneamente, deve ser promovida a associação de países terceiros ao Programa , fomentando a reciprocidade e a salvaguarda dos interesses da União, bem como a participação acrescida de todos os Estados-Membros no Programa .

(26)

Com vista a aprofundar a relação entre ciência e sociedade e maximizar os benefícios das suas interações, o Programa deve associar e envolver os cidadãos e as organizações da sociedade civil na conceção e criação conjuntas de agendas e conteúdos de investigação e inovação responsáveis que deem resposta às preocupações, necessidades e expectativas dos cidadãos e da sociedade civil , promover a educação científica, tornar os conhecimentos científicos acessíveis ao público e facilitar a participação dos cidadãos e das organizações da sociedade civil nas suas atividades. As medidas tomadas para melhorar a participação dos cidadãos e da sociedade civil devem ser acompanhadas.

(26-A)

O Horizonte Europa deve apoiar as novas tecnologias que contribuem para superar os obstáculos que impedem o acesso e a plena participação das pessoas com deficiência à cultura, à educação e a todos os ecossistemas culturais e que, consequentemente, obstam ao desenvolvimento de uma sociedade verdadeiramente inclusiva.

(27)

Em conformidade com o artigo 349.o do TFUE, justificam-se medidas específicas para as regiões ultraperiféricas da União (tendo em conta a sua situação estrutural, social e económica) em matéria de acesso aos programas horizontais da União. Por conseguinte, o Programa deve ter em conta as especificidades destas regiões em consonância com a Comunicação da Comissão sobre «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE» (COM(2017)0623), aprovada pelo Conselho em 12 de abril de 2018 , e promover a sua participação no Programa, sempre que possível .

(28)

As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa devem também visar a eliminação das desigualdades de género , evitar preconceitos de género, integrar a dimensão de género nos conteúdos de investigação e inovação, melhorar o equilíbrio entre vida profissional e privada, promover a igualdade entre mulheres e homens, incluindo os princípios da igualdade de remuneração, como referidos no artigo 141.o, n.o 3, do TFUE e na Diretiva 2006/54/CE relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, assim como garantir o acesso de investigadores com deficiências à investigação e à inovação. ▌

(29)

Tendo em conta as especificidades do setor da indústria da defesa, as disposições pormenorizadas relativas ao financiamento da União destinado a projetos de investigação no domínio da defesa devem ser definidas no Regulamento… que institui o Fundo Europeu de Defesa (9), o qual estabelece as regras de participação na investigação em matéria de defesa. Embora as sinergias entre o Horizonte Europa e o Fundo Europeu de Defesa possam ser incentivadas evitando duplicações, as ações no âmbito do Horizonte Europa devem visar, exclusivamente, aplicações civis .

(30)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o Programa. O montante indicado para o programa específico referido no artigo 1.o, n.o 3, alínea a), deve constituir, durante o processo orçamental anual, para o Parlamento Europeu e o Conselho, o montante de referência primordial, na aceção do [referência a atualizar conforme adequado de acordo com o novo Acordo Interinstitucional: ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (10)].

(31)

Exceto disposição em contrário, o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (o «Regulamento Financeiro») (11) é aplicável ao presente Programa. Este estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo normas sobre subvenções, prémios, contratação pública, execução indireta, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais.

(31-A)

A simplificação administrativa, em particular a redução dos encargos administrativos para os beneficiários, deve ser permanentemente procurada ao longo do Programa. A Comissão deve continuar a simplificar os seus instrumentos e orientações, de modo a impor encargos mínimos aos beneficiários. Em especial, a Comissão deve ponderar a publicação de uma versão resumida das orientações.

(31-B)

A fim de garantir que a Europa permaneça na vanguarda da investigação e da inovação mundial no domínio digital e de modo a ter em conta a necessidade de aumentar os investimentos para tirar partido das oportunidades crescentes resultantes das tecnologias digitais, deve ser afetado um orçamento suficiente às prioridades digitais fundamentais.

(32)

Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2988/95 do Conselho (13), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (14) e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (15), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades, incluindo fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à EPPO e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

(33)

Nos termos do [referência a atualizar, se for caso disso, de acordo com uma nova Decisão PTU: artigo 94.o da Decisão 2013/755/UE do Conselho (17)], as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos (PTU) são elegíveis para beneficiar de um financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território está ligado. O Programa deve ter devidamente em conta as especificidades desses territórios, a fim de garantir a sua participação efetiva e promover a cooperação e as sinergias, nomeadamente nas regiões ultraperiféricas, assim como nos países terceiros na sua vizinhança.

(34)

Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar o presente Programa com base nas informações recolhidas em função dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros e para os beneficiários abrangidos pelo programa . Estes requisitos podem incluir, quando adequado, indicadores mensuráveis, como uma base para avaliar os efeitos do Programa no terreno.

(35)

A fim de poder complementar ou alterar os indicadores de vias de impacto quando necessário, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo ao nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(36)

A coerência e as sinergias entre o Horizonte Europa e o Programa Espacial da UE promoverão um setor espacial europeu globalmente competitivo e inovador, reforçarão a autonomia da Europa em matéria de acesso e utilização do espaço num ambiente seguro e protegido e reforçarão o papel da Europa de protagonista a nível mundial. As soluções revolucionárias no âmbito do Horizonte Europa serão apoiadas por dados e serviços disponibilizados pelo Programa Espacial.

(36-A)

De modo a financiar uma determinada ação, o programa de trabalho deve ter em conta o resultado de projetos específicos anteriores e o estado da ciência, da tecnologia e da inovação a nível nacional, da União e internacional, bem como a evolução pertinente a nível de políticas, mercado e sociedade.

(37)

As regras de participação e difusão devem refletir adequadamente as necessidades do Programa, tendo em conta as preocupações suscitadas e as recomendações formuladas por diversas partes interessadas.

(38)

A aplicação de regras e de requisitos comuns em todo o Programa deve assegurar instrumentos de implementação simplificados e comuns, inclusivamente para efeitos de acompanhamento e de comunicação de informações e um quadro coerente que facilite a participação nos programas apoiados financeiramente pelo orçamento do Programa, incluindo a participação em programas geridos por organismos de financiamento como o EIT, empresas comuns ou quaisquer outras estruturas ao abrigo artigo 187.o do TFUE, bem como a participação em programas empreendidos pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 185.o do TFUE. Deve ser possível adotar regras específicas , mas as exceções devem limitar-se ao estritamente necessário e devidamente justificado.

(39)

As ações abrangidas pelo presente Programa devem respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios consagrados, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. As referidas ações devem respeitar eventuais obrigações legais, incluindo as decorrentes do direito internacional e de decisões relevantes da Comissão como o Aviso da Comissão de 28 de junho de 2013 (18), bem como princípios éticos, nomeadamente evitar qualquer tipo de violação da integridade na investigação. Devem ser tidos em conta os pareceres do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias, da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. As atividades de investigação devem também ter em conta o artigo 13.o do TFUE e reduzir a utilização de animais na investigação e experimentação, com o objetivo último de os substituir por outros métodos.

(40)

Em consonância com os objetivos da cooperação internacional definidos nos artigos 180.o e 186.o do TFUE, deve ser promovida a participação de entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros e de organizações internacionais no interesse científico, societal, económico e tecnológico da União . A execução do Programa deve processar-se em conformidade com as medidas adotadas ao abrigo dos artigos 75.o e 215.o do TFUE e respeitar o direito internacional. No que diz respeito a ações relacionadas com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União, a participação em ações específicas do Programa pode ser limitada apenas a entidades estabelecidas nos Estados-Membros ou a entidades estabelecidas em determinados países associados ou outros países terceiros para além dos Estados-Membros.

(41)

Reconhecendo as alterações climáticas como um dos principais desafios mundiais e societais e a fim de refletir a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da UE para aplicar o Acordo de Paris e  respeitar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o presente Programa contribuirá para integrar as ações no domínio do clima e atingir a meta global de consagrar pelo menos 25 % do orçamento da UE aos objetivos climático s, ao longo do QFP 2021-2027, e uma meta anual de 30 %, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 2027 . As considerações climáticas devem ser integradas de forma adequada nos conteúdos de investigação e inovação e aplicadas em todas as fases do ciclo de investigação.

(41-A)

No contexto das vias de impacto relacionadas com o clima, a Comissão apresentará os resultados, as inovações e os efeitos estimados agregados de projetos que são relevantes para o clima, nomeadamente por parte do Programa e por modo de implementação. Na sua análise, a Comissão deve ter em conta os custos e benefícios económicos, sociais e ambientais a longo prazo para os cidadãos europeus resultantes das atividades do Programa, incluindo a aceitação de soluções inovadoras de atenuação dos efeitos das alterações climáticas e de adaptação às mesmas, o impacto estimado no emprego e na criação de empresas, no crescimento económico e na competitividade, na energia limpa, na saúde e no bem-estar (incluindo a qualidade do ar, do solo e da água). Os resultados desta avaliação de impacto devem ser tornados públicos, avaliados no contexto dos objetivos da Europa em matéria de clima e energia e da prestação de informações ao subsequente processo de planeamento estratégico e a futuros programas de trabalho.

(42)

As regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são aplicáveis ao presente regulamento. As referidas normas estão definidas no Regulamento Financeiro e determinam, em especial, o procedimento de estabelecimento e execução do orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta e preveem o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas quanto ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz dos fundos da UE.

(43)

A utilização de informações sensíveis preexistentes ou o acesso de pessoas não autorizadas a resultados sensíveis e a dados da investigação podem ter um impacto negativo nos interesses da União ou de um ou vários Estados-Membros. Assim, o tratamento de dados confidenciais e de informações classificadas é regido por toda a legislação aplicável da União, incluindo os regulamentos internos das instituições, como a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (19), relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE.

 

(45)

É necessário estabelecer os termos e as condições de concessão de financiamento da União aos participantes em ações no âmbito do Programa. As subvenções serão o principal tipo de financiamento ao abrigo do Programa . Devem ser escolhidos outros tipos de financiamento em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta , nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Em relação às subvenções, deve ter-se em conta o recurso a montantes únicos, taxas fixas e tabelas de custos unitários, tal como previsto no Regulamento Financeiro, ▌ tendo em vista uma maior simplificação. Antes de um novo sistema de reembolso de custos poder ser considerado uma verdadeira simplificação para os beneficiários, é conveniente efetuar uma avaliação exaustiva que tenha um resultado positivo.

 

(47)

Em conformidade com o  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (o « Regulamento Financeiro») (20), o Programa deve lançar as bases para uma aceitação mais ampla das práticas habituais de contabilidade de custos dos beneficiários no que diz respeito aos custos de pessoal e custos unitários para bens e serviços faturados internamente (inclusive para as grandes infraestruturas de investigação, na aceção do programa Horizonte 2020) . O recurso a custos unitários para bens e serviços faturados internamente, calculados em conformidade com as práticas habituais de contabilidade de beneficiários que conjugam os custos diretos reais e os custos indiretos, devem constituir uma opção ao dispor de todos os beneficiários. A este respeito, os beneficiários devem poder incluir custos indiretos reais calculados com base nas chaves de repartição desses custos unitários para bens e serviços faturados internamente.

(48)

O atual sistema de reembolso dos custos reais de pessoal deve ser ainda mais simplificado seguindo a abordagem de remuneração baseada em projetos desenvolvida no âmbito do Horizonte 2020 e ser mais alinhado com o Regulamento Financeiro , visando reduzir a discrepância de remunerações entre os investigadores da UE que participam no Programa .

(49)

O Fundo de Garantia dos Participantes, instituído ao abrigo do Horizonte 2020 e gerido pela Comissão, revelou-se um importante mecanismo de salvaguarda que permite reduzir os riscos associados a montantes devidos e não reembolsados por participantes em falta. Por conseguinte, o Fundo de Garantia dos Participantes, que passa a designar-se Mecanismo de Garantia Mútua (o «Mecanismo») deve ser mantido e alargado a outros organismos de financiamento, em especial a iniciativas ao abrigo do artigo 185.o do TFUE. O Mecanismo deve ser aberto a beneficiários de qualquer outro programa da União em regime de gestão direta.

(50)

Devem ser estabelecidas regras aplicáveis à exploração e difusão dos resultados com vista a assegurar que os beneficiários procedam à proteção, exploração e difusão dos resultados e proporcionem acesso a esses resultados conforme adequado. Deve ser dado maior destaque à exploração dos resultados e a Comissão deve identificar e ajudar a maximizar as oportunidades para os beneficiários explorarem os resultados , em especial na União. A exploração deve ter em conta os princípios do presente programa, incluindo a promoção da inovação na União e o reforço do Espaço Europeu da Investigação.

(51)

Devem ser mantidos os elementos fundamentais do sistema de avaliação e seleção de propostas do anterior Programa-Quadro Horizonte 2020 com a sua ênfase especial na excelência e nos critérios de «impacto» e «qualidade e eficiência da execução» . As propostas devem continuar a ser selecionadas com base na avaliação efetuada por peritos independentes provenientes do maior número possível de Estados-Membros . A Comissão deve organizar uma avaliação anónima, se for caso disso, e analisar os seus resultados por forma a evitar o enviesamento de seleção. Quando adequado, peritos independentes devem ter em conta a necessidade de assegurar a coerência geral do portefólio de projetos.

(52)

Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento Financeiro, deve aplicar-se, a todo o Programa, uma confiança mútua sistémica nas auditorias e avaliações — nomeadamente em relação a outros programas da União –, a fim de reduzir os encargos administrativos para os beneficiários dos fundos da União. O princípio da confiança mútua deve ser explicitamente previsto, tendo em conta também outros elementos de garantia, como auditorias de sistemas e processos.

(53)

Os desafios específicos nos domínios da investigação e inovação devem ser objeto de prémios, incluindo prémios conjuntos ou comuns, conforme adequado, organizados pela Comissão ou pelo organismo de financiamento com outros organismos da União, países terceiros, organizações internacionais ou entidades jurídicas sem fins lucrativos. Em especial, devem ser atribuídos prémios a projetos que atraiam cientistas a países abrangidos pelo alargamento da participação, bem como a projetos bem sucedidos, a fim de aumentar a sua visibilidade e permitir reforçar a promoção das ações financiadas pela União.

(54)

Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve ter em conta o recurso a montantes únicos, taxas fixas e tabelas de custos unitários.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (o «Programa») e define as regras de participação e difusão em ações indiretas no âmbito do Programa , definindo igualmente o quadro que rege o apoio da União a atividades de investigação e de inovação .

2.   Determina os objetivos do Programa, o orçamento para o período de 2021–2027, as formas de financiamento pela União e as regras para a concessão desse financiamento.

3.   O Programa é executado por meio ▌:

a)

do Programa específico estabelecido pela Decisão…/…/UE (21) ▌;

a-A)

de uma contribuição financeira para o EIT instituído pelo Regulamento (CE) n.o 294/2008;

b)

do programa específico de investigação no domínio da defesa instituído pelo Regulamento …/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Fundo Europeu de Defesa .

4.   Os termos «Horizonte Europa», «Programa» e «programa específico» utilizados no presente regulamento tratam de questões relevantes apenas para o programa específico descrito no n.o 3, alínea a), salvo indicação expressa em contrário.

O EIT implementa o Programa em conformidade com os seus objetivos estratégicos para o período 2021-2027, tal como estabelecido no Programa Estratégico de Inovação do EIT, tendo em conta o planeamento estratégico.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Infraestruturas de investigação»: as instalações que fornecem recursos e serviços às comunidades de investigadores para fins de investigação e promoção da inovação nos respetivos domínios. Esta definição inclui os recursos humanos associados e abrange equipamentos ou conjuntos de instrumentos importantes; instalações relacionadas com o conhecimento, como coleções, arquivos ou infraestruturas de dados científicos; sistemas de computação, redes de comunicação e quaisquer outras infraestruturas, de natureza única e abertas a utilizadores externos, essenciais para alcançar a excelência na investigação e na inovação. Quando relevante, podem ser utilizadas em domínios para além da investigação, por exemplo no ensino ou nos serviços públicos e podem ser «unilocais», «virtuais» ou «distribuídas»;

2)

«Estratégia de especialização inteligente»: estratégia de especialização inteligente na aceção do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (22) e que satisfaz as condições necessárias estabelecidas no Regulamento (UE) XX [… Regulamento Disposições Comuns];

3)

«Parceria Europeia»: uma iniciativa em que a União, contando com a participação precoce dos Estados-Membros e/ou dos países associados, juntamente com parceiros públicos e/ou privados (como a indústria, universidades, as organizações de investigação, os organismos com missão de serviço público a nível local, regional, nacional ou internacional ou as organizações da sociedade civil, incluindo as fundações e ONG ), se compromete a apoiar conjuntamente o desenvolvimento e a execução de um programa de atividades de investigação e inovação, incluindo as relacionadas com a aceitação regulamentar, política ou pelos mercados;

4)

«Acesso aberto»: a prática de facultar ao utilizador final, a título gratuito, o acesso em linha aos resultados da investigação decorrentes de ações financiadas ao abrigo do Programa, em conformidade com o artigo 10.o e o artigo 35.o, n.o 3, do presente regulamento ;

4-A)

«Ciência aberta»: uma abordagem do processo científico com base na cooperação, em ferramentas e na difusão abertas de conhecimentos, incluindo os elementos do artigo 10.o;

5)

«Missão»: um portefólio de ações baseadas na excelência e na I&I orientada para o impacto entre disciplinas e setores, que visam:

atingir, numa determinada escala temporal , um objetivo mensurável que não possa ser alcançado através de ações individuais,

ter um impacto na sociedade e na elaboração de políticas através da ciência e da tecnologia, e

ser relevante para uma parte significativa da população europeia e para um vasto leque de cidadãos europeus;

6)

«Contrato público pré-comercial»: um contrato de serviços de investigação e desenvolvimento que envolve a partilha de riscos e benefícios em condições de mercado e o desenvolvimento concorrencial por fases, em que existe uma clara separação entre a investigação e os serviços de desenvolvimento obtidos a partir da implantação de produtos finais em quantidades comerciais;

7)

«Contrato público para soluções inovadoras»: um contrato em que as autoridades adjudicantes agem como primeiro cliente de produtos ou serviços inovadores que ainda não estão disponíveis numa base comercial em larga escala e que pode incluir ensaios de conformidade;

8)

«Direitos de acesso»: os direitos de utilização de resultados ou conhecimentos preexistentes nos termos e condições estabelecidos em conformidade com o presente regulamento ;

9)

«Conhecimentos preexistentes»: quaisquer dados, know-how ou informações, independentemente da sua forma ou natureza, tangíveis ou intangíveis, incluindo direitos, como os direitos de propriedade intelectual, que sejam: i) detidos pelos beneficiários antes da sua adesão à ação e ii) identificados pelos beneficiários, por meio de um acordo escrito, do modo necessário para a execução da ação ou para a exploração dos seus resultados;

10)

«Difusão»: a divulgação pública dos resultados por qualquer meio adequado (com exceção do resultante da proteção ou exploração dos resultados), incluindo publicações científicas em qualquer suporte;

11)

«Exploração»: a utilização dos resultados noutras atividades de investigação e inovação, para além das abrangidas pela ação em causa, incluindo, entre outras, a exploração comercial, como o desenvolvimento, a criação, o fabrico e  a comercialização de um produto ou processo, a criação e prestação de um serviço ou ▌ atividades de normalização;

12)

«Condições equitativas e razoáveis»: condições adequadas, incluindo possíveis termos financeiros ou condições de gratuitidade, tendo em conta as circunstâncias específicas do pedido de acesso, por exemplo o valor real ou potencial dos resultados ou dos conhecimentos preexistentes aos quais é solicitado o acesso e/ou o âmbito, a duração ou outras características da exploração prevista;

13)

«Organismo de financiamento»: um organismo ou organização, que não seja a Comissão, referido/a no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro, ao qual a Comissão tenha confiado tarefas de execução orçamental ao abrigo do Programa;

14)

«Organização internacional de investigação europeia»: uma organização internacional cujos membros são, na sua maioria, Estados-Membros ou países associados e cujo principal objetivo é promover a cooperação científica e tecnológica na Europa;

15)

«Entidade jurídica»: uma pessoa singular ou coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica em conformidade com o artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro;

15-A)

«Países abrangidos pelo alargamento da participação»/«países com baixo desempenho em matéria de I&I»: países em que é necessário estabelecer entidades jurídicas para que possam ser elegíveis como coordenadores no âmbito da vertente «Alargamento da participação e difusão da excelência» da parte «Alargamento da participação e reforço do Espaço Europeu da Investigação» do Horizonte Europa. Estes países são, de entre os Estados-Membros da UE, a Bulgária, a Croácia, Chipre, a República Checa, a Estónia, a Grécia, a Hungria, a Letónia, a Lituânia, Malta, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslováquia e a Eslovénia, durante todo o período de vigência do programa. No que respeita aos países associados, a lista de países elegíveis será definida com base num indicador e publicada no programa de trabalho. Com base no artigo 349.o do TFUE, as entidades jurídicas das regiões ultraperiféricas serão também plenamente elegíveis como coordenadores no âmbito desta vertente.

16)

«Entidade jurídica sem fins lucrativos»: uma entidade jurídica que, pela sua forma jurídica, não tem fins lucrativos ou que tem a obrigação legal ou estatutária de não distribuir lucros aos seus acionistas ou membros individuais;

16-A)

«PME»: micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão;

17)

«Empresa de média capitalização»: uma empresa que não seja uma microempresa nem uma pequena ou média empresa («PME»), na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão▌ que tem um número máximo de 499 trabalhadores, sendo o cálculo dos efetivos efetuado em conformidade com os artigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o do título I do anexo da referida recomendação;

18)

«Resultados»: qualquer efeito — tangível ou intangível — da ação, como dados, know-how ou informações, independentemente da sua forma ou natureza, quer sejam ou não passíveis de proteção, bem como quaisquer direitos associados, incluindo os direitos de propriedade intelectual;

18-A)

«Resultados da investigação»: os resultados gerados pela ação aos quais o acesso em linha pode ser concedido sob a forma de publicações científicas, dados ou outros resultados e processos de engenharia, como o software, algoritmos, protocolos e agendas eletrónicas;

19)

«Selo de Excelência»: um rótulo certificado que indica que uma proposta apresentada no âmbito de um convite à apresentação de propostas excedeu todos os limiares de avaliação estabelecidos no programa de trabalho, mas que não foi possível financiar por falta de orçamento disponível nesse convite do programa de trabalho , mas que pode beneficiar de apoio de outras fontes da União ou nacionais de financiamento ;

19-A)

«Plano Estratégico de I&I»: um ato de execução que estabelece uma estratégia para a aplicação do conteúdo do programa de trabalho, abrangendo um período máximo de quatro anos, na sequência de um amplo processo de consulta obrigatória das diversas partes interessadas. Este plano define as prioridades, os tipos de ação e as modalidades de execução adequados.

20)

«Programa de trabalho»: o documento adotado pela Comissão para a execução do programa específico (23) nos termos do seu artigo 12.o, ou documento equivalente em termos de conteúdo e estrutura adotado por um organismo de financiamento.

21)

«Adiantamento reembolsável»: a parte de um financiamento misto do Horizonte Europa ou do Conselho Europeu de Inovação correspondente a um empréstimo ao abrigo do título X do Regulamento Financeiro, mas que é concedido diretamente pela União sem fins lucrativos para cobrir os custos das atividades correspondentes a uma ação de inovação, e que é reembolsado pelo beneficiário à União nas condições previstas no contrato;

22)

«Contrato»: o acordo celebrado entre a Comissão ou um organismo de financiamento e uma entidade jurídica que executa uma ação de inovação e de implantação no mercado e que é apoiada por um financiamento misto do Horizonte Europa ou do Conselho Europeu de Inovação;

23)

«Informações classificadas»: informações classificadas da UE conforme definidas no artigo 3.o da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, bem como informações classificadas dos Estados-Membros, informações classificadas de países terceiros com os quais a União tenha um acordo de segurança e informações classificadas de uma organização internacional com a qual a União tenha um acordo de segurança;

24)

«Operação de financiamento misto»: uma ação apoiada pelo orçamento da UE, nomeadamente no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsável e/ou instrumentos financeiros do orçamento da UE com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou de outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;

25)

«Financiamento misto do Horizonte Europa ▌»: um apoio financeiro a um programa que preste apoio a uma ação de inovação e de implantação no mercado, que consiste na combinação específica de uma subvenção ou de um adiantamento reembolsável com um investimento em capitais próprios ou qualquer outra forma de apoio reembolsável ;

25 -A)

«Financiamento misto do EIC»: um apoio financeiro direto prestado ao abrigo do EIC a uma ação de inovação e de implantação no mercado, que consiste na combinação específica de uma subvenção ou de um adiantamento reembolsável com um investimento em capitais próprios u qualquer outra forma de apoio reembolsável»;

25-A)

«Ação de investigação e inovação»: ação que consiste essencialmente em atividades destinadas a gerar novos conhecimentos e/ou a explorar a viabilidade de tecnologias, produtos, processos, serviços ou soluções que sejam novos ou que tenham sido melhorados. Tal pode incluir investigação fundamental e aplicada, desenvolvimento tecnológico e integração, ensaio, e demonstração e validação de um protótipo de pequena escala num laboratório ou num ambiente simulado;

25-B)«

Ação de inovação»: ação que consiste essencialmente em atividades que visam diretamente a elaboração de planos e modalidades ou conceitos de produtos, processos ou serviços novos, alterados ou melhorados, podendo incluir prototipagem, ensaio, demonstração, fase piloto, validação de produtos em larga escala e replicação no mercado;

25-C)

«Investigação de fronteira do ERC (incluindo validação do conceito do ERC)»: ações de investigação lideradas por investigadores principais, acolhidos por um ou vários beneficiários (apenas ERC);

25-D)

«Ação de formação e mobilidade»: ação orientada para a melhoria das competências, dos conhecimentos e das perspetivas de carreira dos investigadores com base na mobilidade entre países e, quando relevante, entre setores ou disciplinas;

25-E)

«Ação de cofinanciamento do Programa»: ação que proporciona cofinanciamento plurianual a um programa de atividades estabelecido e/ou implementado por entidades que gerem e/ou financiam programas de investigação e inovação e que não são organismos de financiamento da União. Esse programa de atividades pode apoiar ligações em rede e coordenação, investigação, inovação, ações-piloto e ações de inovação e implantação no mercado, ações de formação e mobilidade, ações de sensibilização e de comunicação, difusão e exploração, conceder apoio financeiro relevante, como subvenções, prémios e contratos públicos, bem como financiamento misto do Horizonte Europa, ou uma combinação dessas modalidades. A ação de cofinanciamento do programa pode ser executada diretamente pelas entidades referidas ou por terceiros em seu nome;

25-F)

«Ação de contratos pré-comerciais»: ação que visa essencialmente a celebração de contratos pré-comerciais executados por beneficiários que são autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes;

25-G)

«Ação de contratos públicos para soluções inovadoras»: ação que visa essencialmente a celebração de contratos públicos conjuntos ou coordenados para soluções inovadoras executados por beneficiários que são autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes;

25-H)

«Ação coordenação e apoio»: ação que contribui para os objetivos do Programa, com exclusão de atividades de investigação e inovação (exceto quando realizadas no âmbito da vertente «Alargamento da participação e partilha da excelência» da parte «Alargamento da participação e reforço do Espaço Europeu da Investigação»), e coordenação base-topo sem cofinanciamento das atividades de investigação da UE que permite a cooperação entre as entidades jurídicas dos Estados-Membros e países associados a fim de reforçar o Espaço Europeu de Investigação;

25-I)

«Prémio de incentivo»: prémio para impulsionar o investimento numa dada direção, especificando uma meta antes da execução dos trabalhos;

25-J)

«Prémio de reconhecimento»: prémio para recompensar realizações e trabalhos notáveis passados após a sua execução;

25-K)

«Ação de inovação e implantação no mercado»: ação que incorpora uma ação de inovação e outras atividades necessárias para implantar uma inovação no mercado, incluindo a expansão de empresas, proporcionando financiamento misto do Horizonte Europa (uma combinação de financiamento por subvenções e de financiamento privado);

25-L)

«Ações indiretas»: as atividades de investigação e inovação às quais a União concede apoio financeiro e que são realizadas pelos participantes;

25-M)

«Ações diretas»: atividades de investigação e inovação realizadas pela Comissão por intermédio do seu Centro Comum de Investigação (JRC);

27)

«Contratação pública»: contratação pública tal como definida no artigo 2.o, n.o 49, do Regulamento Financeiro;

28)

«Entidade afiliada»: uma entidade jurídica tal como definida no artigo 187.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro;

30)

«Ecossistema de inovação»: um ecossistema que reúne a nível da UE os intervenientes ou entidades cujo objetivo é promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação. Abrange as relações entre recursos materiais (como fundos, equipamento e instalações), entidades institucionais (como instituições de ensino superior e serviços de apoio, OIT, empresas, investidores em capital de risco e intermediários financeiros) e entidades nacionais, regionais e locais responsáveis pela elaboração de políticas e pelo financiamento;

Artigo 3.o

Objetivos do Programa

1.   O objetivo geral do Programa consiste em gerar impacto científico, tecnológico, económico e societal com investimentos da União em investigação e inovação, a fim de reforçar as bases científica e tecnológica da União e de promover a sua competitividade em todos os Estados-Membros , incluindo a da sua indústria, concretizar as prioridades estratégicas da União e  concretizar os objetivos e as políticas da UE, contribuir para enfrentar desafios globais, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável seguindo para o efeito os princípios da Agenda 2030 e do Acordo de Paris, assim como reforçar o Espaço Europeu da Investigação . O Programa deve, por conseguinte, maximizar o valor acrescentado da União, incidindo em objetivos e atividades que não podem ser realizados de forma eficaz pelos Estados-Membros isoladamente, mas sim em cooperação.

2.   O Programa tem os seguintes objetivos específicos:

a)

Desenvolver, promover e impulsionar a excelência científica, apoiar a criação e difusão de novos conhecimentos fundamentais e aplicados de alto nível , competências, tecnologias e soluções, formação e mobilidade dos investigadores, atrair talentos a todos os níveis e contribuir para a plena participação da reserva de talento da União nas ações apoiadas no âmbito deste Programa ;

b)

Gerar conhecimentos, reforçar o impacto da investigação e da inovação no que diz respeito ao desenvolvimento, apoio e execução das políticas da União e  apoiar o acesso a soluções inovadoras e o acesso às mesmas pela indústria europeia, em particular as PME, e pela sociedade para enfrentar desafios globais , designadamente as alterações climáticas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ;

c)

Promover todas as formas de inovação , facilitar o desenvolvimento tecnológico, a demonstração e a transferência de conhecimentos e de tecnologias, bem como reforçar a implantação e a exploração de soluções inovadoras;

d)

Otimizar os resultados do Programa com vista a  fortalecer e aumentar o impacto e a atratividade do Espaço Europeu da Investigação , promover as participações com base na excelência de todos os Estados-Membros no Horizonte Europa, incluindo de Estados-Membros com baixo desempenho em matéria de I&I, e facilitar relações de colaboração no domínio da investigação e inovação europeias .

Artigo 4.o

Estrutura do Programa

1.   O Programa está estruturado nas seguintes partes, que contribuem para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 3.o:

1)

Pilar I, «Ciência de Excelência », ▌com as seguintes componentes:

a)

Conselho Europeu de Investigação (ERC);

b)

Ações Marie Skłodowska-Curie (MSCA);

c)

Infraestruturas de Investigação.

2)

Pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia », com as seguintes componentes , tendo em conta que as ciências sociais e humanas (CSH) desempenharão um papel importante em todos os agregados :

a)

Agregado «Saúde»:

b)

Agregado « Cultura, criatividade e sociedade inclusiva »;

b-A)

Agregado «Segurança Civil e Sociedade»;

c)

Agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço »;

d)

Agregado «Clima, Energia e Mobilidade»;

f)

Agregado «Alimentos , Bioeconomia, Recursos naturais , Agricultura e Ambiente »;

g)

Ações diretas não nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC).

3)

Pilar III « Europa Inovadora », com as seguintes componentes:

a)

Conselho Europeu de Inovação (EIC);

b)

Ecossistemas Europeus de Inovação;

c)

O Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 294/2008 .

4)

Parte « Alargamento da participação e reforço do Espaço Europeu da Investigação», ▌com as seguintes componentes:

a)

Alargamento da participação e difusão da excelência;

b)

Reforma e Reforço do Sistema Europeu de I&I.

2.   As linhas gerais das atividades são definidas no anexo I.

Artigo 5.o (24)

Investigação e desenvolvimento no domínio da defesa

1.   As atividades a realizar no âmbito do programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea b), e estabelecidas no Regulamento ▌ que institui o Fundo Europeu de Defesa, têm uma incidência exclusiva na investigação e no desenvolvimento no domínio da defesa, com os seguintes objetivos e linhas gerais de atividades:

Atividades destinadas a promover a competitividade, a eficiência e a capacidade de inovação da base tecnológica e industrial europeia de defesa;

2.   O presente regulamento não é aplicável ao programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea b), com exceção do presente artigo, do artigo 1.o ▌e do artigo 9.o, n.o 1.

Artigo 6.o (25)

Planeamento estratégico e execução e formas de financiamento da União

1.   O Programa deve ser executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta, com os organismos de financiamento referidos no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.

2.   O Programa pode fornecer financiamento a ações indiretas através de qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial mediante subvenções , que devem continuar a ser a principal forma de apoio constante do programa. Pode também fornecer financiamento sob a forma de prémios, contratação pública e instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto e apoio em capital próprio no âmbito do Acelerador do EIC .

3.   As regras de participação e difusão estabelecidas no presente regulamento são aplicáveis às ações indiretas.

4.   Os principais tipos de ações a utilizar no âmbito do Programa são estabelecidos e definidos no artigo 2.o . As formas de financiamento a que se refere o n.o 2 são utilizadas de modo flexível relativamente a todos os objetivos do Programa, sendo a sua utilização determinada em função das necessidades e das características dos objetivos em causa.

5.   O Programa apoia igualmente ações diretas realizadas pelo JRC. Quando estas ações contribuem para iniciativas estabelecidas ao abrigo do artigo 185.o ou do artigo 187.o do TFUE, essa contribuição não é considerada como parte da contribuição financeira atribuída a essas iniciativas.

6.   A execução do programa específico e das KIC do EIT deve ser sustentada por um planeamento estratégico ▌ transparente das atividades de investigação e inovação, conforme estabelecido no programa específico, em especial no que diz respeito ao Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia », e abranger também as atividades de outros pilares da parte «Alargamento da participação e reforço do Espaço Europeu da Investigação» .

A Comissão assegura a participação precoce dos Estados-Membros e um diálogo alargado com o Parlamento Europeu, complementado com consultas às partes interessadas e ao público em geral.

O planeamento estratégico deve assegurar o alinhamento com outros programas relevantes da União e a coerência com as prioridades e os compromissos da UE, assim como aumentar a complementaridade e as sinergias com programas e prioridades de financiamento nacionais e regionais, reforçando assim o EEI. Os domínios de eventuais missões e parcerias europeias institucionalizadas são estabelecidos no anexo V-A.

6-A.     Se adequado, a fim de permitir um acesso mais rápido aos fundos por parte de pequenos consórcios de colaboração, pode ser proposto um procedimento acelerado para a investigação e a inovação no âmbito de alguns convites à apresentação de propostas dedicados a ações de investigação e/ou inovação no quadro das partes «Desafios globais e competitividade industrial europeia» e «Pathfinder do Conselho Europeu da Inovação» do Programa-Quadro.

Um convite à apresentação de propostas ao abrigo do procedimento acelerado para a investigação e a inovação deve apresentar as seguintes características cumulativas:

prever convites à apresentação de propostas ascendentes;

ter um prazo de aprovação de subvenções mais curto, inferior a 6 meses;

apoiar apenas a pequenos consórcios de colaboração compostos por um máximo de seis entidades jurídicas elegíveis diferentes e independentes;

disponibilizar um apoio financeiro máximo por consórcio, inferior a 2,5 milhões de EUR.

O programa de trabalho deve identificar os convites à apresentação de propostas que utilizam o procedimento acelerado para a investigação e a inovação.

7.   As atividades do Horizonte Europa são executadas através de convites abertos e competitivos à apresentação de propostas, inclusive no âmbito das missões e Parcerias Europeias , à exceção das atividades referidas no artigo 39.o, relativo aos prémios .

Artigo 6.o-A

Princípios do Programa

1.    As atividades de investigação e inovação executadas no âmbito do Programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea a) e no âmbito do EIT incidem exclusivamente em aplicações civis. Não são permitidas as transferências orçamentais entre o montante atribuído ao programa específico referido no artigo 1.o, n.o 3, alínea a), e o EIT e o montante afetado ao programa específico referido no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), devendo evitar-se a duplicação desnecessária entre os dois programas.

2.     O Horizonte Europa deve assegurar uma abordagem multidisciplinar e prever, se adequado, a integração das ciências sociais e humanas em todos os agregados e atividades desenvolvidos no âmbito do Programa, incluindo convites específicos à apresentação de propostas sobre tópicos relacionados com as ciências sociais e humanas.

3.     As partes colaborativas do Programa devem assegurar um equilíbrio entre TRL inferiores e superiores, abrangendo assim toda a cadeia de valor.

3-A.     O Programa deve assegurar a promoção e a integração efetivas da cooperação com países terceiros e organizações internacionais e iniciativas baseadas em benefícios mútuos, interesses da UE, compromissos internacionais e, se adequado, na reciprocidade.

4.     O Programa deve ajudar os países abrangidos pelo alargamento da participação a aumentar a participação no Horizonte Europa e a promover uma ampla cobertura geográfica em projetos de colaboração, nomeadamente através da difusão da excelência científica, do estímulo de novas ligações de colaboração, da promoção da circulação de cérebros e da aplicação do artigo 20.o, n.o 3, e do artigo 45.o, n.o 4. Esses esforços devem refletir-se em medidas proporcionadas adotadas pelos Estados-Membros, nomeadamente no que respeita à fixação de salários atrativos para os investigadores, com o apoio dos fundos da União, nacionais e regionais. Deve ter-se especial cuidado em garantir o equilíbrio geográfico, dependendo da situação no domínio da investigação e inovação em causa, de painéis de avaliação e de organismos como conselhos ou grupos de peritos, sem afetar os critérios de excelência.

5.     O Programa deve assegurar a promoção efetiva da igualdade de oportunidades para todos e a integração da perspetiva de género e da dimensão de género nos conteúdos da investigação e inovação, visando também combater as causas do desequilíbrio entre homens e mulheres. Deve ter-se especial cuidado em garantir, na medida do possível, a igualdade de género em painéis de avaliação e noutras instâncias consultivas e especializadas pertinentes como os conselhos e grupos de peritos.

5-A.     O Horizonte Europa deve ser executado em sinergia com outros programas de financiamento da União, ao mesmo tempo que procura a máxima simplificação administrativa. No anexo IV é apresentada uma lista não exaustiva de sinergias com outros programas de financiamento da União.

5-B.     O Programa contribui para aumentar o investimento público e privado em I&I nos Estados-Membros, ajudando assim a alcançar um investimento global de, pelo menos, 3 % do produto interno bruto (PIB) da União em investigação e desenvolvimento.

6.     Ao implementar o Programa, a Comissão deve visar uma simplificação administrativa permanente e a redução dos encargos para os candidatos e os beneficiários.

7.     No âmbito do objetivo geral da União de integrar as ações climáticas nas políticas setoriais da UE nos fundos europeus, as ações no âmbito deste Programa devem contribuir para, pelo menos, 35 % das despesas referentes a objetivos em matéria de clima, sempre que necessário. A integração das questões climáticas deve ser adequadamente incorporada nos conteúdos de investigação e inovação.

8.     O Programa deve promover a criação e a conceção conjuntas através da participação dos cidadãos e da sociedade civil.

9.     O Programa deve garantir a transparência e a responsabilidade quanto ao financiamento público em projetos de investigação e inovação, salvaguardando assim o interesse público.

10.     A Comissão, ou o organismo de financiamento competente, deve assegurar que todos os eventuais participantes tenham acesso suficiente a orientação e informações aquando da publicação do convite à apresentação de propostas, em particular ao modelo de acordo de subvenção aplicável.

Artigo 7.o

Missões

1.   As missões são programadas no âmbito do Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia », mas podem também beneficiar de ações realizadas no âmbito de outras partes do Programa , bem como de ações desenvolvidas no âmbito de outros programas de financiamento da União . As missões devem permitir soluções concorrentes, de que resultem valor acrescentado e impacto pan-europeus.

2.   As missões são definidas e realizadas em conformidade com o Regulamento e com o programa específico , assegurando a participação ativa e precoce dos Estados-Membros e um diálogo alargado com o Parlamento Europeu . As missões e os respetivos objetivos, orçamento, metas, âmbito, indicadores e marcos devem ser identificados nos planos estratégicos I&I ou nos programas de trabalho, conforme adequado. No âmbito das missões, devem ser efetuadas avaliações das propostas de acordo com o disposto no artigo 26.o.

2-A.     Durante os primeiros três anos do Programa, será afetado um máximo de 10 % do orçamento anual do Pilar II mediante convites à apresentação de propostas específicos para implementar as missões. Esta percentagem pode ser aumentada até um máximo de 20 %, durante o restante período do Programa, mas apenas após uma avaliação positiva do processo de seleção e gestão da missão. A Comissão divulga a percentagem total do orçamento de cada programa de trabalho dedicado às missões.

3.   As missões devem:

a)

Ter um claro conteúdo de investigação e inovação e valor acrescentado da UE e contribuir para a realização das prioridades da União e dos objetivos do programa Horizonte Europa estabelecidos no artigo 3.o, com base nos ODS para a sua conceção e implementação ;

a-A)

Abranger domínios de relevância comum a nível europeu, ser inclusivas, incentivar um amplo envolvimento e a participação ativa de vários tipos de partes interessadas dos setores público e privado, incluindo os cidadãos e os utilizadores finais, e produzir resultados de I&I que possam beneficiar todos os Estados-Membros;

b)

Ser ousadas e inspiradoras e, por conseguinte, ter uma relevância e um impacto científicos, tecnológicos, societais, económicos, ambientais ou políticos ;

c)

Indicar claramente uma direção e objetivos e ser direcionadas, mensuráveis, limitadas no tempo e ter uma moldura orçamental clara ;

d)

Ser selecionadas de uma forma transparente e estar centradas em objetivos e atividades de investigação , desenvolvimento e inovação ambiciosos , baseados na excelência e orientados para o impacto, mas realistas;

d-A)

Ter o âmbito, a escala e a mobilização necessários em termos de recursos e o efeito de alavancagem de fundos adicionais públicos e privados necessários para alcançar os resultados da missão;

e)

Estimular atividades entre disciplinas (incluindo as ciências sociais e humanas) e abrangendo atividades de um amplo leque de níveis de maturidade tecnológica (TRL), incluindo os TRL inferiores ;

f)

Estar abertas a  abordagens e soluções ascendentes múltiplas , tendo em conta as necessidades e os benefícios humanos e societais e reconhecendo a importância de contributos diversos para concretizar essas missões .

f-A)

Beneficiar de sinergias, de forma transparente, com outros programas da União, bem como com ecossistemas de inovação nacionais e, se for caso disso, regionais.

4.     A Comissão deve acompanhar e avaliar cada missão em conformidade com os artigos 45.o e 47.o e com o anexo V do presente regulamento, incluindo os progressos em relação aos objetivos a curto, médio e longo prazo, abrangendo a execução, o acompanhamento e a cessação faseada das missões. A avaliação das primeiras missões instituídas no âmbito do Horizonte Europa deve realizar-se o mais tardar em 2023 e antes de ser tomada qualquer decisão sobre a criação de novas missões, ou a continuação, cessação ou reorientação das missões em curso. Os resultados desta avaliação devem ser tornados públicos e incluir, entre outros, a análise do processo de seleção e da governação, do orçamento, das prioridades e dos progressos realizados até à data.

Artigo 7.o-A

Conselho Europeu de Inovação

1.     A Comissão estabelece o Conselho Europeu de Inovação (EIC) enquanto balcão único, gerido de forma centralizada, para a execução de ações no âmbito do Pilar III («Europa Inovadora»), que estejam relacionadas com o EIC. O EIC deve centrar-se principalmente na inovação revolucionária e disruptiva, visando especialmente a inovação geradora de mercado, apoiando simultaneamente todos os tipos de inovação, incluindo a investigação incremental. O EIC deve funcionar de acordo com os seguintes princípios: valor acrescentado europeu claro, autonomia, capacidade para assumir riscos, eficiência, eficácia, transparência e responsabilização.

2.     O EIC está aberto a todos os tipos de inovadores, incluindo pessoas e universidades, organismos e empresas de investigação (PME, incluindo as empresas em fase de arranque e, em casos excecionais, pequenas empresas de média capitalização) e desde beneficiários individuais até consórcios pluridisciplinares. Pelo menos 70 % do orçamento do EIC é dedicado a PME, incluindo empresas em fase de arranque.

3.     As funções do Conselho de Administração e a gestão do EIC encontram-se definidas na Decisão (UE) … [Programa Específico] e respetivos anexos.

Artigo 8.o

Parcerias Europeias

1.   Determinadas partes do Horizonte Europa podem ser executadas através de Parcerias Europeias. A participação da União em Parcerias Europeias pode assumir qualquer uma das seguintes formas:

a)

Participação em parcerias criadas com base em memorandos de entendimento e/ou modalidades contratuais entre a Comissão e os parceiros a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, que especifiquem os objetivos da parceria, os compromissos associados de todos os lados envolvidos em termos de contribuições financeiras e/ou em espécie dos parceiros, os indicadores-chave de desempenho e de impacto, os resultados a produzir e as modalidades de comunicação . Entre estes contam-se a identificação de atividades de investigação e inovação complementares executadas pelos parceiros e pelo Programa (Parcerias Europeias Coprogramadas);

b)

Participação num programa de atividades de investigação e inovação — e contribuição financeira para o mesmo –, que especifique os objetivos, os indicadores-chave de desempenho e de impacto e os resultados a produzir , com base no compromisso dos parceiros relativamente a contribuições financeiras e/ou em espécie e na integração das suas atividades relevantes com recurso a uma ação de cofinanciamento do Programa (Parcerias Europeias Cofinanciadas);

c)

Participação em programas de investigação e inovação empreendidos por vários Estados-Membros, e contribuição financeira para os mesmos, nos termos do artigo 185.o do TFUE, ou por organismos estabelecidos ao abrigo do artigo 187.o do TFUE, tais como as Empresas Comuns, ou as Comunidades de Conhecimento e Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, em conformidade com o Regulamento EIT (Parcerias Europeias Institucionalizadas) . Essas parcerias só são executadas quando outras partes do programa Horizonte Europa, incluindo outras formas de Parcerias Europeias, não permitam alcançar os objetivos ou produzir os impactos esperados necessários, e se se justificar numa perspetiva a longo prazo e por um elevado grau de integração. As parcerias nos termos do artigo 185.o do TFUE ou do artigo 187.o do TFUE aplicarão um sistema de gestão central de todas as contribuições financeiras, exceto em casos devidamente justificados. Em caso de gestão financeira central, as contribuições de um Estado participante a nível dos projetos serão efetuadas com base no financiamento solicitado nas propostas apresentadas por entidades estabelecidas nesse Estado participante, salvo acordo em contrário entre todos os Estados participantes em causa.

As regras relativas a essas parcerias devem especificar, entre outras coisas, os objetivos, os principais indicadores de desempenho e de impacto e os resultados a produzir, bem como os compromissos relacionados com as contribuições financeiras e/ou em espécie dos parceiros.

2.   As Parcerias Europeias devem:

a)

Ser estabelecidas para responder a desafios europeus ou mundiais apenas nos casos em que permitam atingir os objetivos do Horizonte Europa de forma mais eficaz do que a ação isolada da União e em comparação com outras formas de apoio do programa-quadro . Essas partes devem ter uma quota-parte adequada do orçamento do Horizonte Europa. A maior parte do orçamento do pilar II deve ser atribuída a ações além das parcerias europeias;

b)

Aderir aos princípios do valor acrescentado da União, da transparência, da abertura, do impacto dentro da Europa e para esta , do forte efeito de alavanca numa escala suficiente , do empenhamento a longo prazo de todas as partes envolvidas, da flexibilidade na implementação , da coerência, da coordenação e da complementaridade com as iniciativas da União e as iniciativas locais, regionais, nacionais e , sempre que relevante, internacionais ou com outras parcerias e missões ;

c)

Ter uma abordagem baseada no ciclo de vida clara, de duração limitada e estar sujeitas a condições de cessação progressiva do financiamento do Programa.

2-A.     As parcerias europeias nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), do presente regulamento, devem ser identificadas em planos estratégicos I&D antes de serem aplicadas nos programas de trabalho.

As disposições e os critérios para a sua seleção, execução, acompanhamento, avaliação e cessação progressiva são estabelecidos no anexo III.

Artigo 8.o-A

Análise das missões e dos domínios das parcerias

O mais tardar em 2023, a Comissão executa uma análise do anexo V-A como parte do acompanhamento geral do programa, incluindo as missões e as parcerias europeias institucionalizadas com base no artigo 185.o e no artigo 187.o do TFUE, e apresenta ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório sobre as principais conclusões.

Artigo 9.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa-Quadro no período de 2021-2027 é de 120 000 000 000 EUR , a preços correntes, para o programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea a), e, adicionalmente, o montante para o programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea b), conforme previsto no Regulamento ▌ que institui o Fundo Europeu da Defesa.

2.   É a seguinte a repartição indicativa do montante referido no n.o 1, primeira metade da frase:

a)

27,42 % para o Pilar I «Ciência Aberta e de Excelência » no período de 2021-2027, dos quais:

1)

17,64 % para o Conselho Europeu de Investigação;

2)

7,23 % para as Ações Marie Skłodowska-Curie:

3)

2,55 % para Infraestruturas de Investigação;

b)

55,48 % para o Pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia » no período de 2021-2027, dos quais:

1)

8,16 % para o agregado «Saúde»;

2)

2,50 % para o agregado «Sociedade Inclusiva e Segura Criativa »;

2-A)

2,00 % para o agregado «Sociedades Seguras»;

3)

15,94 % para o agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço »;

4)

15,84 % para o agregado «Clima, Energia e Mobilidade»;

5)

9,00 % para o agregado «Alimentos e, Recursos Naturais e Agricultura»;

6)

2,04 % para as ações diretas não nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC);

c)

12,71 % para o Pilar III « Europa Inovadora » no período de 2021-2027, dos quais:

1)

8,71 % para o Conselho Europeu de Inovação (EIC) , incluindo até 0,53 % para ecossistemas de inovação europeus;

2)

4 % para o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT).

d)

4,39 % para a parte «Reforço do Espaço Europeu da Investigação» , com as seguintes componentes :

1)

4 % para « Difusão da excelência e alargamento da participação na União Europeia »;

2)

0,39 % para a «Reforma e Reforço do Sistema Europeu de I&I».

3.   A fim de dar resposta a situações imprevistas ou a novos desenvolvimentos e necessidades, a Comissão pode, no âmbito do processo orçamental anual, desviar-se dos montantes referidos no n.o 2 até um máximo de 10 % , nomeadamente procedendo à afetação das contribuições dos países associados .

3-C.     No que respeita ao agregado «Sociedade Inclusiva e Criativa», 45 % do orçamento destina-se a apoiar a investigação relativa aos setores culturais e criativos, incluindo o património cultural da União, o que inclui 300 milhões de EUR a afetar à criação de uma nuvem para o património cultural europeu, tal como detalhado no anexo I do Programa Específico, na sequência de uma avaliação de impacto a apresentar ao Parlamento Europeu.

3-D.     Cumpre visar a afetação de, pelo menos, mil milhões de EUR à investigação quântica ao abrigo do agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço», no âmbito do segundo pilar.

4.   O montante referido no n.o 1 para o programa específico referido no artigo 1.o, n.o 3, alínea a) e para o EIT pode também cobrir despesas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades e despesas necessárias para a gestão e execução do Programa, incluindo todas as despesas administrativas, bem como a avaliação da consecução dos seus objetivos. As despesas administrativas relacionadas com ações indiretas não podem exceder 5 % do montante total do Programa. Pode, além disso, cobrir despesas relacionadas com estudos, reuniões de peritos e ações de informação e comunicação, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do Programa, bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do Programa.

5.   Se necessário, podem ser inscritas no orçamento posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no n.o 4, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

6.   As autorizações orçamentais correspondentes a ações cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.

7.   Sem prejuízo do Regulamento Financeiro, as despesas com ações resultantes de projetos incluídos no primeiro programa de trabalho podem ser elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 10.o

Ciência aberta

1.     O Programa deve incentivar a ciência aberta enquanto abordagem do processo científico baseada no trabalho cooperativo e na difusão de conhecimentos, em especial em consonância com os seguintes elementos:

o acesso aberto às publicações científicas resultantes de investigação financiada ao abrigo do Programa;

o acesso aberto aos dados da investigação, incluindo as publicações científicas subjacentes.

O respeito por estes elementos deve ser assegurado nos termos do artigo 35.o, n.o 3 , do presente regulamento . Deve igualmente ser respeitado o princípio «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário»;

1-A.     O princípio da reciprocidade na ciência aberta deve ser promovido e incentivado em todos os acordos de cooperação e associação com países terceiros, designadamente os acordos assinados por organismos de financiamento a quem tenha sido confiada a gestão indireta do Programa.

2.   Deve ser assegurada uma gestão responsável dos dados da investigação em conformidade com os seguintes princípios: «facilidade de localização», «acessibilidade», «interoperabilidade» e «reutilizabilidade» (FAIR). Deve também prestar-se atenção à preservação a longo prazo dos dados.

3.   Devem ser promovidas e incentivadas outras práticas ▌ , inclusivamente par benefício das PME .

Artigo 11.o

Financiamento complementar, combinado e cumulativo

1.     O Horizonte Europa deve ser executado em sinergia com outros programas de financiamento da União, ao mesmo tempo que procura a máxima simplificação administrativa. No anexo IV é apresentada uma lista não exaustiva de sinergias com outros programas de financiamento. A cada ação de IDI cofinanciada aplica-se o conjunto único de regras do programa Horizonte Europa.

2.     O Selo de Excelência é atribuído automaticamente a todas as partes do Programa. As ações galardoadas com o certificado de Selo de Excelência ou que preencham as seguintes condições cumulativas e comparativas:

a)

Foram sujeitas a avaliação num convite à apresentação de propostas no âmbito do Programa;

b)

Estão em conformidade com os requisitos de qualidade mínimos desse convite;

c)

Não podem ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais.

Podem beneficiar de apoio de fundos nacionais ou regionais, incluindo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu+ e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o disposto no artigo [67.o], n.o 5, do Regulamento (UE) n.o XX [Regulamento Disposições Comuns] e no artigo [8.o] do Regulamento (UE) n.o XX [Financiamento, gestão e acompanhamento da Política Agrícola Comum], sem necessidade de nova candidatura e avaliação e desde que tais ações sejam compatíveis com os objetivos do programa em causa. À exceção das regras em matéria de auxílios estatais, são aplicáveis as regras do fundo que concede o apoio.

2-A.     Em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (UE) XX [… Regulamento Disposições Comuns], a autoridade de gestão pode, a título voluntário, requerer a transferência de partes das suas dotações financeiras para o Horizonte Europa. Os recursos transferidos são aplicados de acordo com as normas do Horizonte Europa. Além disso, a Comissão deve garantir que estes fundos transferidos sejam totalmente atribuídos a programas e/ou projetos que serão executados no Estado-Membro ou na região, conforme aplicável, de onde provêm.

2-B.     Com autorização prévia dos candidatos, a Comissão inclui as dotações referidas no presente artigo no sistema de informação relativo aos projetos selecionados, a fim de possibilitar o rápido intercâmbio de informação e permitir que as autoridades de financiamento financiem as ações selecionadas.

Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo de outro programa da União pode também receber uma contribuição ao abrigo do Programa, desde que as contribuições não se refiram aos mesmos custos.

Artigo 12.o

Países terceiros associados ao Programa

1.   O Programa está aberto à associação dos seguintes países terceiros:

a)

Membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE;

b)

Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos celebrados entre a União e esses países;

c)

Países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos celebrados entre a União e esses países;

d)

Países terceiros e territórios que cumprem todos os critérios seguintes:

i.

boas capacidades nos domínios da ciência, da tecnologia e da inovação;

ii.

empenhamento numa economia de mercado aberta e baseada em regras, incluindo o tratamento equitativo e justo dos direitos de propriedade intelectual, e o respeito pelos direitos humanos, apoiado por instituições democráticas;

iii.

promoção ativa de políticas que melhorem o bem-estar económico e social dos cidadãos.

A associação plena ou parcial ao Programa por parte de cada um dos países terceiros nos termos da alínea d) deve basear-se numa avaliação dos benefícios para a União . Deve, em particular, estar em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro em causa em qualquer programa da União, desde que o acordo:

assegure um equilíbrio justo no que se refere às contribuições e benefícios do país terceiro que participa nos programas da União;

confira o direito de coordenar uma ação ao abrigo do Programa, desde que seja benéfico para a União e seja assegurada a proteção dos interesses financeiros da União;

estabeleça as condições de participação nos programas no Programa , incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada um dos (sub-) programas e os seus custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro;

não confira ao país terceiro um poder de decisão sobre o Programa,

garanta os direitos da União para assegurar a boa gestão financeira e proteger os ▌ interesses financeiros da União .

2.   O âmbito da associação de cada país terceiro ao Programa tem em consideração o objetivo de dinamização do crescimento económico na União graças à inovação e deve evitar a fuga de cérebros da União . Por conseguinte, exceto para os membros do EEE, os países em vias de adesão, os países candidatos e os países potenciais candidatos, as partes do Programa que digam respeito a beneficiários únicos podem ser excluídas de um acordo de associação relativo a um país determinado , nomeadamente as dedicadas a entidades privadas .

3.   O acordo de associação deve, quando adequado, prever e visar a participação em condições de reciprocidade de entidades jurídicas estabelecidas na União em programas equivalentes de países associados, em conformidade com as condições nele estabelecidas.

4.   As condições do acordo de associação que determinam o nível da contribuição financeira devem assegurar uma correção automática , a cada dois anos, de eventuais desequilíbrios significativos em comparação com o montante que as entidades estabelecidas no país associado recebem através da participação no Programa, tendo em conta os custos de gestão, execução e funcionamento do Programa.

4-A.     Os contributos de todos os países associados são incluídos nas partes pertinentes do Programa, desde que seja respeitada a repartição orçamental destas partes, tal como especificado no artigo 9.o, n.o 2. A Comissão comunica ao Conselho e ao Parlamento, no decurso do processo orçamental anual, o orçamento total de cada parte do Programa, identificando cada um dos países associados, as contribuições individuais e o respetivo equilíbrio financeiro.

TÍTULO II

REGRAS DE PARTICIPAÇÃO E DIFUSÃO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 13.o

Organismos de financiamento e ações diretas do JRC

1.   Os organismos de financiamento só podem desviar-se das regras estabelecidas no presente título , com exceção dos artigos 14.o, 15.o e 16.o, em casos devidamente justificados e se tal estiver previsto no ato de base que cria o organismo de financiamento ou que lhe confia tarefas de execução orçamental ou, relativamente a organismos de financiamento ao abrigo do artigo 62.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii), iii) ou v), do Regulamento Financeiro, se tal estiver previsto no acordo de contribuição e se as necessidades específicas do seu funcionamento ou a natureza da ação assim o exigirem.

2.   As regras estabelecidas no presente título não são aplicáveis às ações diretas realizadas pelo JRC.

Artigo 14.o

Ações elegíveis e princípios éticos

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 ▌do presente artigo, só são elegíveis para financiamento ações que executam os objetivos referidos no artigo 3.o.

Não são financiados os seguintes domínios de investigação:

a)

Atividades destinadas a clonagem humana para efeitos de reprodução;

b)

Atividades destinadas a alterar o património genético de seres humanos que possam tornar essas alterações hereditárias (26);

c)

Atividades destinadas à criação de embriões humanos exclusivamente para fins de investigação ou para fins de aquisição de células estaminais, nomeadamente por transferência de núcleos de células somáticas.

2.   A investigação sobre células estaminais humanas, adultas e embrionárias pode ser financiada, dependendo do conteúdo da proposta científica e do quadro jurídico dos Estados-Membros envolvidos. Não são financiadas , nem dentro nem fora da UE, atividades de investigação que sejam proibidas em todos os Estados-Membros. Não é financiada num Estado-Membro nenhuma atividade que seja nele proibida.

Artigo 15.o

Ética (27)

1.   As ações executadas no âmbito do Programa devem respeitar os princípios éticos e a legislação relevante nacional, da União e internacional, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e seus Protocolos Adicionais.

É prestada especial atenção ao princípio da proporcionalidade, ao direito à proteção da vida privada, ao direito à proteção dos dados pessoais, ao direito à integridade física e mental das pessoas, ao direito à não-discriminação e à necessidade de garantir a proteção do ambiente e níveis elevados de proteção da saúde humana.

2.   As entidades que participam na ação devem apresentar:

(a)

Uma autoavaliação ética que identifique e descreva de forma pormenorizada todas as questões éticas previsíveis relacionadas com o objetivo, a execução e o impacto provável das atividades a financiar, incluindo a confirmação da conformidade com o n.o 1 e uma descrição do modo como essa conformidade será assegurada;

b)

Uma confirmação de que as atividades estarão em conformidade com o Código Europeu de Conduta para a Integridade da Investigação publicado pela All European Academies e que não serão realizadas atividades excluídas de financiamento;

c)

Relativamente a atividades realizadas fora da União, uma confirmação de que essas atividades teriam sido autorizadas num Estado-Membro; e

d)

Relativamente a atividades que utilizam células estaminais embrionárias humanas, informações, conforme adequado, sobre as medidas de controlo e de concessão de licenças que serão tomadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, bem como informações pormenorizadas sobre as aprovações éticas que serão obtidas antes do início dessas atividades.

3.   As propostas devem ser sistematicamente analisadas a fim de identificar as ações que colocam problemas éticos complexos ou graves e de as submeter a uma avaliação ética. A avaliação ética é efetuada pela Comissão, a menos que seja delegada no organismo de financiamento. Em ações que impliquem a utilização de células estaminais embrionárias humanas, é obrigatória a realização de uma avaliação ética. As verificações e avaliações éticas devem ser efetuadas com o apoio de peritos em ética. A Comissão e os organismos de financiamento devem assegurar a transparência dos procedimentos de ética , sem prejuízo da confidencialidade do teor do procedimento .

4.   As entidades que participam na ação devem obter, antes do início das atividades relevantes, todas as aprovações ou outros documentos obrigatórios dos comités de ética nacionais ou locais relevantes ou de outros organismos, como as autoridades responsáveis pela proteção de dados. Estes documentos devem ser conservados num ficheiro e facultados à Comissão ou ao organismo de financiamento, quando solicitados.

5.   Quando adequado, são efetuadas verificações éticas pela Comissão ou pelo organismo de financiamento. No caso de questões éticas graves ou complexas, as verificações devem ser efetuadas pela Comissão, a menos que sejam delegadas no organismo de financiamento.

As verificações éticas devem ser realizadas com o apoio de peritos em ética.

6.   As ações que não cumpram os requisitos de ética referidos nos n.os 1 a 4 e que, por conseguinte, não sejam aceitáveis do ponto de vista ético devem, desde logo, ser rejeitadas ou terminadas uma vez detetada a sua inaceitabilidade ética .

Artigo 16.o

Segurança

1.   As ações realizadas no âmbito do Programa devem estar em conformidade com as regras de segurança aplicáveis e, em particular, com as regras relativas à proteção de informações classificadas contra a divulgação não autorizada, incluindo a conformidade com eventual legislação aplicável a nível nacional e da União. No caso de trabalhos de investigação executados fora da União que utilizam e/ou geram informações classificadas, é necessário que, para além da conformidade com esses requisitos, seja celebrado um acordo de segurança entre a União e o país terceiro em que a investigação é realizada.

2.   Quando adequado, as propostas devem incluir uma autoavaliação de segurança que identifique eventuais problemas de segurança e que descreva em pormenor a forma como essas questões serão tratadas para dar cumprimento à legislação nacional e da União relevantes.

3.   Quando adequado, a Comissão ou o organismo de financiamento deve proceder a um controlo de segurança das propostas que coloquem questões de segurança.

4.   Quando adequado, as ações devem estar em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 e respetivas regras de execução.

5.   As entidades que participam na ação devem assegurar a proteção contra a divulgação não autorizada de informações classificadas utilizadas e/ou geradas pela ação. Antes do início das atividades em causa, devem fornecer uma prova da credenciação de segurança da empresa e/ou pessoal emitida pelas autoridades de segurança nacionais competentes.

6.   Se os peritos externos tiverem de tratar de informações classificadas, deve ser exigida a credenciação de segurança adequada antes da designação desses peritos.

7.   Quando adequado, a Comissão ou o organismo de financiamento pode proceder a controlos de segurança.

▌As ações que não cumpram as regras de segurança previstas no presente artigo podem ser rejeitadas ou terminadas a qualquer momento.

CAPÍTULO II

Subvenções

Artigo 17.o

Subvenções

As subvenções ao abrigo do Programa devem ser concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro, exceto disposição em contrário no presente capítulo.

Artigo 18.o

Entidades elegíveis para participação

1.   Quaisquer entidades jurídicas, independentemente do seu local de estabelecimento, incluindo entidades jurídicas de países terceiros não associados, ou organizações internacionais podem participar em ações no âmbito do Programa, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no presente regulamento, bem como quaisquer condições estabelecidas no programa de trabalho ou no convite à apresentação de propostas.

2.   As entidades devem fazer parte de um consórcio que inclua, pelo menos, três entidades jurídicas independentes, estabelecidas em diferentes Estados-Membros ou diferentes países associados, estando pelo menos uma destas entidades estabelecida num Estado-Membro, a menos que:

a)

O programa de trabalho disponha em contrário, se devidamente justificado;

3.    As ações de investigação de fronteira do Conselho Europeu de Investigação (ERC), as ações do Conselho Europeu de Inovação (EIC), as ações de formação e mobilidade ou as ações de cofinanciamento do Programa podem ser executadas por uma ou mais entidades jurídicas, devendo uma delas estar estabelecida num Estado-Membro ou país associado , com base no acordo celebrado em conformidade com o artigo 12.o .

4.   As ações de coordenação e apoio podem ser executadas por uma ou mais entidades jurídicas, as quais podem estar estabelecidas num Estado-Membro, num país associado ou noutro país terceiro.

5.   No que diz respeito a ações relacionadas com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União, o programa de trabalho pode prever que a participação se possa limitar exclusivamente às entidades jurídicas estabelecidas nos Estados-Membros ou às entidades jurídicas estabelecidas em determinados países associados ou outros países terceiros para além dos Estados-Membros.

6.    Quando adequado e devidamente justificado, o programa de trabalho pode estabelecer critérios de elegibilidade para além dos previstos nos n.os 2, 3, 4 e 5, em função de imperativos políticos específicos ou da natureza e dos objetivos da ação, incluindo o número de entidades jurídicas, o tipo de entidade jurídica e o seu local de estabelecimento.

7.   No que diz respeito a ações que beneficiam de montantes nos termos do artigo  11.o , a participação é limitada a uma única entidade jurídica estabelecida na jurisdição da autoridade de gestão delegante, exceto se acordado de outro modo com a autoridade de gestão e previsto no programa de trabalho.

8.   Quando indicado no programa de trabalho, o  JRC pode participar em ações.

9.   O JRC , as organizações internacionais de investigação europeia e as entidades jurídicas constituídas ao abrigo do direito da União são considerados estabelecidos num Estado-Membro diferente daqueles em que estão estabelecidas as outras entidades jurídicas que participam na ação.

10.   No que diz respeito às ações de formação e mobilidade e às ações de investigação de fronteira do Conselho Europeu de Investigação (ERC), e sempre que previsto no programa de trabalho, as organizações internacionais com sede num Estado-Membro ou país associado são consideradas estabelecidas nesse Estado-Membro ou país associado.

No que se refere a outras partes do programa, são consideradas estabelecidas num país terceiro não associado as organizações internacionais que não sejam organizações internacionais de investigação europeia.

Artigo 19.o

Entidades elegíveis para financiamento

1.   As entidades são elegíveis para financiamento se estiverem estabelecidas num Estado-Membro ou país associado , tal como indicado no artigo 12.o .

[No que diz respeito a ações que beneficiam de montantes nos termos do artigo 11.o, n.o 3 , só são elegíveis para financiamento proveniente desses montantes as entidades estabelecidas na jurisdição da autoridade de gestão delegante.]

1-B.     Os países de rendimento baixo a médio e, excecionalmente, outros países terceiros não associados, poderão ser elegíveis para financiamento no âmbito de uma ação se:

a)

O país terceiro estiver enumerado no programa de trabalho; e

b)

A Comissão ou o organismo de financiamento considerar que a sua participação é essencial para a execução da ação;

2.   As entidades estabelecidas noutro país terceiro não associado devem ▌assumir os custos da sua participação. Podem ser celebrados acordos de I&D entre esses países terceiros não associados e a União sempre que for considerado útil, podendo ser criados mecanismos de cofinanciamento semelhantes aos acordados no âmbito do Horizonte 2020. Esses países devem garantir o acesso recíproco das entidades jurídicas da União aos seus programas de financiamento IDI, bem como a reciprocidade do acesso aberto a resultados e dados científicos e em condições justas e equitativas a direitos de propriedade intelectual.

3.   As entidades afiliadas são elegíveis para financiamento no âmbito de uma ação se estiverem estabelecidas num Estado-Membro ou num país associado ▌.

3-A.     A Comissão informa o Parlamento e o Conselho, especificando, por cada país terceiro não associado, o montante das contribuições financeiras da União fornecido às entidades participantes e o montante das contribuições financeiras concedido pelo mesmo país às entidades da União que participam nas suas atividades.

Artigo 20.o

Convites à apresentação de propostas

1.   ▌ O conteúdo dos convites à apresentação de propostas para todas as ações deve ser incluído no programa de trabalho.

3.   Se necessário para atingir os seus objetivos, os convites podem , em casos excecionais, ser limitados a fim de desenvolver atividades adicionais ou introduzir novos parceiros em ações já em curso. Além disso, o programa de trabalho poderá prever a possibilidade de as entidades jurídicas dos Estados-Membros com baixo desempenho em matéria de I&I se juntarem a ações colaborativas de I&I já selecionadas, sob reserva do acordo do respetivo consórcio e desde que as entidades jurídicas desses Estados-Membros ainda não participem nelas.

4.   Não é necessário um convite à apresentação de propostas para ações de coordenação e apoio nem para ações de cofinanciamento do Programa que:

a)

Serão realizadas pelo JRC ou por entidades jurídicas enumeradas no programa de trabalho; e

b)

Não estão abrangidas pelo âmbito de um convite à apresentação de propostas , em conformidade com o artigo 195.o, alínea e), do Regulamento Financeiro .

5.   O programa de trabalho deve especificar os convites em que serão atribuídos «Selos de Excelência». Com autorização prévia do candidato, as informações relativas à candidatura e à avaliação podem ser partilhadas com autoridades de financiamento interessadas, sob reserva da celebração de acordos de confidencialidade.

Artigo 21.o

Convites à apresentação de propostas conjuntos

A Comissão ou o organismo de financiamento pode publicar um convite à apresentação de propostas conjunto com:

a)

Países terceiros, incluindo as respetivas organizações ou agências científicas e tecnológicas;

b)

Organizações internacionais;

c)

Entidades jurídicas sem fins lucrativos.

No caso de um convite à apresentação de propostas conjunto, os candidatos devem preencher os requisitos do artigo 18.o do presente regulamento e são estabelecidos procedimentos conjuntos para a seleção e avaliação das propostas. Os procedimentos devem prever a constituição de um grupo equilibrado de peritos nomeados por cada parte.

Artigo 22.o

Contratos pré-comerciais e contratos para soluções inovadoras

1.   As ações podem incluir ou ter como objetivo principal contratos pré-comerciais ou contratos públicos para soluções inovadoras a executar por beneficiários que são autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes na aceção das Diretivas 2014/24/UE (28), 2014/25/UE (29) e 2009/81/CE (30).

2.   Os procedimentos de adjudicação de contratos:

a)

Devem observar os princípios de transparência, de não discriminação, de igualdade de tratamento, de boa gestão financeira, de proporcionalidade e das regras de concorrência;

b)

Relativamente a contratos pré-comerciais, se aplicável e sem prejuízo dos princípios enunciados na alínea a) podem utilizar um procedimento simplificado e/ou acelerado e podem prever condições específicas, como a limitação do local de execução das atividades a adjudicar ao território dos Estados-Membros e dos Países Associados ;

c)

Podem autorizar a adjudicação de contratos múltiplos no âmbito do mesmo procedimento («fornecedores múltiplos»); e

d)

Devem prever a adjudicação dos contratos à proposta ou propostas economicamente mais vantajosa(s), garantindo simultaneamente a ausência de conflito de interesses.

3.   O contratante que gera resultados no âmbito de um contrato pré-comercial é proprietário, no mínimo, dos direitos de propriedade intelectual conexos. As autoridades adjudicantes têm, no mínimo, o direito de aceder a título gratuito aos resultados para sua utilização própria e o direito de conceder, ou exigir aos contratantes participantes que concedam, licenças não exclusivas a terceiros para explorar os resultados para a autoridade adjudicante, em condições equitativas e razoáveis, sem direito de concessão de sublicenças. Se os contratantes não procederem à exploração comercial dos resultados num determinado prazo após a conclusão do contrato pré-comercial, conforme estabelecido no contrato, as autoridades adjudicantes , depois de terem consultado o contratante sobre os motivos para a não exploração, podem exigir-lhes que lhes transfiram os direitos de propriedade dos resultados.

Artigo 24.o

Capacidade financeira dos candidatos

1.    Para além das exceções referidas no artigo 198.o , n. 5, do Regulamento Financeiro, a capacidade financeira deve ser verificada apenas em relação ao coordenador e somente se o financiamento solicitado à União para a ação for igual ou superior a 500 000 EUR.

2.   No entanto, se houver razões para duvidar da capacidade financeira ou se existir um risco mais elevado devido à participação em várias ações em curso financiadas pelos programas de investigação e inovação da União, a Comissão ou o organismo de financiamento deve verificar também a capacidade financeira de outros candidatos ou dos coordenadores que se situem abaixo do limiar referido no n.o 1.

3.   Se a capacidade financeira for estruturalmente garantida por outra entidade jurídica, a capacidade financeira desta última deve ser verificada.

4.   Em caso de fraca capacidade financeira, a Comissão ou o organismo de financiamento pode fazer depender a participação do candidato da apresentação de uma declaração de responsabilidade conjunta e solidária emitida por uma entidade afiliada.

5.   A contribuição para o Mecanismo de Garantia Mútua prevista no artigo 33.o é considerada uma garantia suficiente nos termos do artigo 152.o do Regulamento Financeiro. Não podem ser aceites pelos beneficiários, nem ser-lhes impostas, garantias adicionais.

Artigo 25.o

Critérios de concessão e de seleção

1.   Cada proposta é avaliada em função dos seguintes critérios de concessão:

a)

excelência;

b)

impacto;

c)

Qualidade e eficiência da execução.

2.   O único critério aplicável às propostas de ações de investigação de fronteira do ERC é o critério referido no n.o 1, alínea a).

3.   O programa de trabalho deve definir de forma mais pormenorizada a aplicação dos critérios de concessão estabelecidos no n.o 1, nomeadamente as ponderações, os limiares e, se aplicável, as normas relativas ao tratamento das propostas ex aequo, tendo em consideração os objetivos do convite à apresentação de propostas . As condições para o tratamento de propostas ex aequo podem incluir, entre outros, os seguintes critérios: estatuto de PME, género, diversidade geográfica.

3-A.     A Comissão e outros organismos de financiamento devem ter em conta a possibilidade de prever um processo de apresentação de propostas em duas fases e, se tal for adequado, as propostas anonimizadas podem ser avaliadas durante a primeira fase de avaliação, com base nos critérios de concessão previstos no n.o 1.

Artigo 26.o

Avaliação

1.   As propostas devem ser avaliadas pela comissão de avaliação, que deve ser composta por peritos externos independentes.

Para as atividades do EIC, as missões e em casos devidamente justificados previstos no programa de trabalho adotado pela Comissão, a comissão de avaliação pode ser parcialmente composta ou, no caso de ações de coordenação e de apoio, total ou parcialmente composta por representantes das instituições da União ou dos organismos referidos no artigo 150.o do Regulamento Financeiro.

O processo de avaliação pode ser seguido por observadores independentes.

2.   Sempre que aplicável, a comissão de avaliação classificará as propostas que tenham atingido os limiares aplicáveis, de acordo com:

a)

As pontuações da avaliação;

b)

O seu contributo para a realização dos objetivos políticos específicos, incluindo a constituição de um portefólio de projetos coerente , nomeadamente para as atividades do pathfinder (pioneiro) do EIC, as missões e noutros casos devidamente justificados detalhados no programa de trabalho adotado pela Comissão.

Para as atividades do EIC, as missões e noutros casos devidamente justificados detalhados no programa de trabalho adotado pela Comissão, a comissão de avaliação pode também propor ajustamentos ▌nas propostas, na medida do necessário para garantir a coerência da abordagem do portefólio de projetos. Esses ajustamentos devem estar em conformidade com as condições de participação e respeitar o princípio da igualdade de tratamento. O Comité do Programa deve ser informado de tais casos.

2-A.     O processo de avaliação deve ser concebido de modo a evitar conflitos de interesses e situações de parcialidade. Deve ser assegurada a transparência dos critérios de avaliação e do método de pontuação das propostas.

3.     Em conformidade com o artigo 200.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, os candidatos recebem retroinformação ao longo de todo o processo de avaliação e, se for caso disso, os motivos de rejeição.

4.     As entidades jurídicas estabelecidas nos Estados-Membros com baixo desempenho em matéria de I&I que tenham participado com êxito na componente «Alargamento da participação e partilha da excelência» recebem, mediante pedido, um registo dessa participação que pode acompanhar as propostas para as partes colaborativas do Programa que coordenam.

Artigo 27.o

Procedimento de recurso da avaliação, pedidos de esclarecimentos e apresentação de queixas

1.   O candidato pode introduzir um recurso da avaliação se considerar que o procedimento de avaliação não foi aplicado corretamente à sua proposta (31).

2.   Um recurso da avaliação é aplicável apenas aos aspetos processuais da avaliação e não à avaliação dos méritos da proposta.

2-A.     Um pedido de revisão deve estar relacionado com uma proposta em concreto e ser apresentado no prazo de 30 dias após a comunicação dos resultados da avaliação.

Um comité de recurso da avaliação emite parecer sobre os aspetos processuais e é presidido e composto por funcionários da Comissão ou do organismo de financiamento competente que não tenham participado na avaliação das propostas. O comité pode emitir uma das seguintes recomendações:

a)

Reavaliação da proposta principalmente por avaliadores que não tenham participado na avaliação anterior;

b)

Confirmação da avaliação inicial.

3.   Um recurso da avaliação não pode atrasar o processo de seleção de propostas que não sejam objeto de recurso.

3-A.     A Comissão assegura a existência de um procedimento para os participantes pedirem diretamente esclarecimentos ou apresentarem queixas acerca da sua participação no Horizonte Europa. As informações sobre o modo de apresentar tais pedidos ou queixas devem ser acessíveis em linha.

Artigo 28.o

Período para a concessão de subvenções

1.   Em derrogação do artigo 194.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro, são aplicáveis os seguintes períodos:

a)

Para a comunicação a todos os candidatos do resultado da avaliação dos seus pedidos, cinco meses, no máximo, a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas completas;

b)

Para a assinatura de convenções de subvenção com os candidatos, oito meses, no máximo, a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas completas.

2.   O programa de trabalho ▌pode fixar períodos mais curtos.

3.   Para além das exceções previstas no artigo 194.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, os períodos a que se refere o n.o 1 podem ser excedidos no que diz respeito a ações do ERC e a missões e também quando as ações são submetidas a uma avaliação ética ou de segurança.

Artigo 29.o

Execução da subvenção

1.   Caso um beneficiário não cumpra as suas obrigações em matéria de execução técnica da ação, os outros beneficiários devem cumprir essas obrigações sem qualquer financiamento adicional da União, salvo se forem expressamente dispensados dessa obrigação. A responsabilidade financeira de cada beneficiário está limitada à sua própria dívida, sem prejuízo das disposições relativas ao Mecanismo de Garantia Mútua.

2.   A convenção de subvenção pode definir marcos importantes e pré-financiamentos parcelares. Se os marcos importantes não forem cumpridos, a ação pode ser suspensa ou alterada ou , se tal for devidamente justificado, pode pôr-se termo à ação.

3.   Pode também pôr-se termo à ação se os resultados esperados tiverem perdido a sua relevância para a União devido aos progressos científicos ou tecnológicos , ou, no caso do acelerador do EIC, devido também a motivos económicos , ou, no caso do EIC e das missões, devido à sua relevância como parte de um portefólio de ações. A Comissão lança um procedimento com o coordenador da ação e, caso se afigure adequado, com as partes interessadas antes de decidir pôr termo a uma ação, em conformidade com o artigo 133.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 29.o-A

Modelo de Convenção de Subvenção

1.     A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, elabora modelos de convenções de subvenção entre a Comissão, ou o organismo de financiamento competente, e os beneficiários nos termos do presente regulamento. Caso o modelo de convenção de subvenção necessite de uma alteração significativa, nomeadamente no que diz respeito a uma maior simplificação para os beneficiários, a Comissão procede, em estreita cooperação com os Estados-Membros, à revisão adequada.

2.     A convenção de subvenção estabelece os direitos e as obrigações dos beneficiários e da Comissão ou dos organismos de financiamento competentes, nos termos do presente regulamento. Estabelece também os direitos e obrigações das entidades jurídicas que se tornem beneficiárias durante a execução da ação, bem como o papel e as funções do coordenador do consórcio.

Artigo 30.o

Taxas de financiamento

1.   É aplicável uma taxa única de financiamento por ação em relação a todas as atividades financiadas. A taxa máxima por ação deve ser fixada no programa de trabalho.

2.   O Programa pode financiar até 100 % dos custos totais elegíveis de uma ação, exceto em relação a:

a)

Ações de inovação: até 70 % dos custos totais elegíveis, exceto para as entidades jurídicas sem fins lucrativos, em que o Programa pode reembolsar até 100 % dos custos totais elegíveis;

b)

Ações de cofinanciamento do Programa: pelo menos 30 % dos custos totais elegíveis e, em casos devidamente identificados e justificados, até 70 %.

3.   As taxas de financiamento fixadas no presente artigo aplicam-se igualmente a ações em que seja definido financiamento por taxa fixa, custo unitário ou montante único para a totalidade ou parte da ação.

Artigo 31.o

Custos indiretos

1.   Os custos indiretos elegíveis devem ser calculados aplicando uma taxa fixa de 25 % dos custos diretos totais elegíveis, excluindo os custos diretos elegíveis relativos a subcontratação, o apoio financeiro a terceiros e os custos unitários ou montantes únicos que incluem custos indiretos.

Quando adequado, os custos indiretos incluídos em custos unitários ou montantes únicos devem ser calculados utilizando a taxa fixa estabelecida no n.o 1, exceto no que diz respeito a custos unitários para bens e serviços faturados internamente, os quais devem ser calculados com base nos custos reais, em conformidade com a prática habitual de contabilidade de custos dos beneficiários.

2.   No entanto, quando previsto no programa de trabalho, os custos indiretos podem ser declarados sob a forma de montante único ou de custos unitários.

Artigo 32.o

Custos elegíveis

1.   Para além dos critérios estabelecidos no artigo 186.o do Regulamento Financeiro, no caso de beneficiários com remuneração baseada em projetos, os custos de pessoal são elegíveis até ao montante da remuneração que a pessoa receberia pelo trabalho em projetos de I&I financiados por regimes nacionais, incluindo os encargos da segurança social e outros custos relacionados com a remuneração do pessoal afetado à ação resultantes da legislação nacional ou do contrato de trabalho.

Por «remuneração baseada em projetos» entende-se uma remuneração que está ligada à participação de uma pessoa em projetos, faz parte das práticas remuneratórias habituais do beneficiário e é paga de forma coerente.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 190.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, os custos dos recursos disponibilizados por terceiros através de contribuições em espécie são elegíveis até ao montante dos custos diretos elegíveis do terceiro em questão.

3.   Em derrogação do disposto no artigo 192.o do Regulamento Financeiro, as receitas geradas pela exploração dos resultados não são consideradas receitas da ação.

3-A.     Os beneficiários podem utilizar as suas práticas habituais de contabilidade para identificar e declarar os custos incorridos com uma ação, em conformidade com todos os termos e condições estabelecidos na convenção de subvenção, em consonância com o presente Regulamento e com o artigo 186.o do Regulamento Financeiro.

4.   Em derrogação do artigo 203.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, a apresentação do certificado das demonstrações financeiras é obrigatória no momento do pagamento do saldo, se o montante solicitado a título de custos reais e de custos unitários, calculado em conformidade com as práticas habituais de contabilidade de custos, for igual ou superior a 325 000 EUR.

Os certificados das demonstrações financeiras podem ser passados por um revisor oficial de contas ou, no caso de entidades públicas, por um agente público competente e independente, em conformidade com o artigo 203.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro.

4-A.     Se aplicável, para as subvenções de formação e mobilidade Marie Skłodowska-Curie (MSCA), a contribuição da UE deve ter em devida conta os eventuais custos adicionais do beneficiário relacionados com licenças de maternidade ou parentais, ausências por doença, licenças especiais ou mudança de organização de acolhimento ou da situação familiar do investigador, durante o período de vigência da convenção de subvenção.

4-B.     Os custos relacionados com o acesso aberto, incluindo os planos de gestão de dados, são elegíveis para reembolso, tal como previsto na convenção de subvenção.

Artigo 33.o

Mecanismo de Garantia Mútua

1.   É estabelecido o Mecanismo de Garantia Mútua (o «Mecanismo»), que substitui e sucede ao fundo criado ao abrigo do artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 1290/2013. O Mecanismo cobre o risco associado à não recuperação de montantes devidos pelos beneficiários à:

a)

Comissão ao abrigo da Decisão 1982/2006/CE,

b)

Comissão e aos organismos da União no âmbito do «Horizonte 2020»,

c)

Comissão e aos organismos de financiamento no âmbito do Programa.

A cobertura dos riscos no que diz respeito aos organismos de financiamento referidos na alínea c), primeiro parágrafo, pode ser assegurada por um sistema de cobertura indireta estabelecido no acordo aplicável e tendo em conta a natureza do organismo de financiamento.

2.   O Mecanismo é gerido pela União, representada pela Comissão na qualidade de agente executivo. A Comissão estabelece as regras específicas para o funcionamento do Mecanismo .

3.   A contribuição dos beneficiários deve ser equivalente a 5 % do financiamento da União para a ação. Com base em avaliações transparentes e periódicas, esta contribuição pode ser aumentada pela Comissão até 8 % ou reduzida para menos de 5 %. A contribuição dos beneficiários para o Mecanismo deve ser deduzida do pré-financiamento inicial e paga ao Mecanismo em nome dos beneficiários , e não deve exceder em circunstância alguma o montante do pré-financiamento inicial .

4.   A contribuição dos beneficiários é devolvida quando do pagamento do saldo.

5.   Qualquer retorno financeiro gerado pelo Mecanismo é acrescentado a este último. Se o retorno for insuficiente, o Mecanismo não deve intervir e a Comissão ou o organismo de financiamento recupera diretamente dos beneficiários ou de terceiros os eventuais montantes devidos.

6.   Os montantes recuperados constituem receitas afetadas ao Mecanismo na aceção do artigo 21.o, n.o 5 , do Regulamento Financeiro. Uma vez completada a execução de todas as subvenções cujo risco é coberto direta ou indiretamente pelo Mecanismo, os eventuais montantes pendentes são recuperados pela Comissão e inscritos no orçamento da União, sob reserva de decisões da autoridade legislativa.

7.   O Mecanismo pode ser alargado a beneficiários de qualquer outro programa da União em regime de gestão direta. A Comissão adota as modalidades de participação dos beneficiários de outros programas.

Artigo 34.o

Propriedade e proteção

1.   Os beneficiários detêm direitos de propriedade sobre os resultados por si gerados. Devem assegurar que os direitos dos seus trabalhadores ou de quaisquer outras partes em relação aos resultados possam ser exercidos de forma compatível com as obrigações dos beneficiários, em conformidade com os termos e condições estabelecidos na convenção de subvenção.

Dois ou mais beneficiários detêm a propriedade conjunta dos resultados se:

a)

Os resultados tiverem sido gerados conjuntamente; e

b)

Não for possível:

i)

estabelecer a contribuição respetiva de cada beneficiário,

ou

ii)

separar os resultados gerados em comum quando se solicita, obtém ou mantém a sua proteção.

Os coproprietários devem acordar, por escrito, a repartição e as condições do exercício da sua copropriedade. Salvo disposição em contrário no acordo de consórcio e/ou no acordo de copropriedade , cada um dos coproprietários pode conceder licenças não exclusivas a terceiros para a exploração dos resultados que são propriedade conjunta (sem qualquer direito de concessão de sublicenças), desde que os outros coproprietários recebam um aviso prévio e uma compensação equitativa e razoável. Os coproprietários podem acordar, por escrito, aplicar um outro regime que não o de copropriedade.

2.   Os beneficiários que tenham recebido financiamento da União devem proteger adequadamente os seus resultados se a proteção for possível e justificada, tendo em conta todas as considerações relevantes, incluindo as perspetivas de exploração comercial e quaisquer outros interesses legítimos . Ao decidir sobre a referida proteção, os beneficiários devem também ter em consideração os interesses legítimos dos outros beneficiários da ação.

Artigo 35.o

Exploração e difusão

1.    Os participantes que tenham beneficiado de financiamento da União devem envidar os melhores esforços para explorar os resultados de que sejam proprietários ou proceder de modo a que esses resultados sejam explorados por outra entidade jurídica.  A exploração pode ser efetuada diretamente pelos beneficiários ou indiretamente, em particular mediante a transferência e concessão de licenças sobre os resultados em conformidade com o estabelecido no artigo 36.o.

O programa de trabalho pode prever obrigações adicionais em matéria de exploração.

Se, apesar de todos os esforços envidados pelo beneficiário para explorar os seus resultados, direta ou indiretamente, não se verificar qualquer exploração num período determinado estabelecido na convenção de subvenção, o beneficiário deve utilizar uma plataforma em linha adequada, conforme indicado na convenção de subvenção, para encontrar partes interessadas na exploração desses resultados. Caso se justifique com base num pedido do beneficiário, este pode ser dispensado da obrigação.

2.    Os beneficiários devem proceder à difusão dos seus resultados assim que for viável, num formato que esteja disponível ao público , sem prejuízo das restrições decorrentes da proteção dos direitos de propriedade intelectual, das regras em matéria de segurança ou de interesses legítimos ▌.

O programa de trabalho pode prever obrigações adicionais em matéria de difusão , ao mesmo tempo que salvaguarda os interesses económicos e científicos da União .

3.   Os beneficiários devem garantir que o acesso aberto a publicações científicas seja facultado nos termos e condições constantes da convenção de subvenção. Em particular, os beneficiários devem assegurar que eles próprios, ou os autores, mantenham direitos de propriedade intelectual suficientes para cumprir as suas obrigações em matéria de acesso aberto.

O acesso aberto aos dados da investigação constitui a regra geral de acordo com os termos e condições estabelecidos na convenção de subvenção, assegurando a possibilidade de existirem exceções de acordo com o princípio «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário» , tendo em conta os interesses legítimos dos beneficiários , incluindo a exploração comercial, e quaisquer outras limitações, como as regras relativas à proteção de dados, a privacidade, a confidencialidade, os segredos comerciais, os interesses da União em matéria de competitividade, as regras em matéria de segurança ou os direitos de propriedade intelectual.

O programa de trabalho pode prever incentivos ou obrigações adicionais para fins de adesão a práticas de ciência aberta.

4.   Os beneficiários devem gerir todos os dados da investigação gerados no âmbito de uma ação do Horizonte Europa em consonância com os princípios FAIR e em conformidade com os termos e as condições definidos na convenção de subvenção e estabelecer um plano de gestão dos dados.

O programa de trabalho pode prever , sempre que se justifique, obrigações adicionais relativas à utilização da Nuvem Europeia para a Ciência Aberta (EOSC) para fins de armazenamento e concessão de acesso a dados da investigação.

5.   Os beneficiários que pretendam difundir os seus resultados devem notificar previamente os outros beneficiários da ação. Qualquer um dos outros beneficiários pode opor-se se demonstrar que essa difusão prejudicaria significativamente os seus interesses legítimos em relação aos seus resultados ou conhecimentos preexistentes. Nesses casos, a difusão não pode realizar-se caso não sejam tomadas medidas adequadas para salvaguardar esses interesses legítimos.

6.   Salvo disposição em contrário no programa de trabalho, as propostas devem incluir um plano de exploração e difusão dos resultados. Se a exploração prevista implicar o desenvolvimento, a criação, o fabrico e a comercialização de um produto ou processo ou a criação ou prestação de um serviço, o plano deve incluir uma estratégia para esse tipo de exploração. Caso o plano preveja que a exploração se processará principalmente em países terceiros não associados, as entidades jurídicas devem explicar de que modo essa exploração é, mesmo assim, no interesse da União.

Os beneficiários devem atualizar o plano durante e após a conclusão da ação , em conformidade com a convenção de subvenção .

7.   Para efeitos do acompanhamento e da difusão pela Comissão ou pelo organismo de financiamento, os beneficiários devem facultar as informações solicitadas relativas à exploração e difusão dos seus resultados , em conformidade com as condições estabelecidas na convenção de subvenção . Sob reserva dos legítimos interesses dos beneficiários, essas informações são tornadas públicas.

Artigo 36.o

Transferência e concessão de licenças

1.   Os beneficiários podem transferir a propriedade dos seus resultados. Devem garantir que as obrigações que lhes incumbem sejam igualmente aplicáveis ao novo proprietário e que este último tenha a obrigação de as transmitir em qualquer transferência subsequente.

2.   Salvo acordo em contrário, por escrito, relativo a terceiros especificamente identificados , incluindo as respetivas entidades afiliadas, ou a menos que tal seja impossível ao abrigo da legislação aplicável, os beneficiários que tencionem transferir a propriedade dos resultados devem notificar previamente qualquer outro beneficiário que ainda detenha direitos de acesso aos resultados. A notificação deve incluir informações suficientes sobre o novo proprietário para permitir ao beneficiário avaliar os efeitos nos seus direitos de acesso.

Salvo acordo em contrário, por escrito, relativo a terceiros especificamente identificados , incluindo as respetivas entidades afiliadas, um beneficiário pode opor-se à transferência se demonstrar que esta afetaria negativamente os seus direitos de acesso. Nesse caso, a transferência não se pode processar antes de os beneficiários em causa chegarem a acordo. A convenção de subvenção fixa prazos para este efeito.

3.   Os beneficiários podem conceder licenças relativamente aos seus resultados, ou conceder de outra forma o direito de exploração desses resultados , inclusive a título exclusivo, se tal não afetar o cumprimento das suas obrigações. Poderão ser concedidas licenças exclusivas relativas aos resultados, na condição de todos os outros beneficiários consentirem em renunciar aos seus direitos de acesso aos mesmos.

4.   Quando justificado, a convenção de subvenção deve prever para a Comissão ou para o organismo de financiamento o direito de oposição à transferência da propriedade dos resultados ou à concessão de uma licença exclusiva sobre os resultados, se:

a)

Os beneficiários que geraram os resultados tiverem beneficiado de financiamento da União;

b)

A transferência ou a licença for concedida a uma entidade jurídica estabelecida num país terceiro não associado; e

c)

A transferência ou licença não for compatível com os interesses da União.

Se o direito de oposição for aplicável, o beneficiário deve proceder antecipadamente à notificação. Se forem estabelecidas medidas de salvaguarda dos interesses da União, pode renunciar-se ao direito de oposição, por escrito, em relação a transferências ou concessões de licenças a entidades jurídicas especificamente identificadas.

Artigo 37.o

Direitos de acesso

1.   São aplicáveis os seguintes princípios relativos aos direitos de acesso:

a)

Os pedidos de exercício de direitos de acesso e a renúncia a esses direitos devem ser feitos por escrito;

b)

Salvo acordo em contrário com o concedente, os direitos de acesso não incluem o direito de concessão de sublicenças;

c)

Os beneficiários devem informar-se mutuamente, antes da sua adesão à convenção de subvenção, de qualquer restrição à concessão de acesso aos seus conhecimentos preexistentes;

d)

Se um beneficiário já não participar numa ação, tal não afeta a sua obrigação de conceder acesso;

e)

Se um beneficiário não cumprir as suas obrigações, os beneficiários podem decidir que este deixa de ter direitos de acesso.

2.   Os beneficiários devem conceder acesso:

a)

Aos seus resultados, a título gratuito, a qualquer outro beneficiário da ação que deles necessite para executar as suas próprias tarefas;

b)

Aos seus conhecimentos preexistentes a qualquer outro beneficiário da ação que deles necessite para executar as suas próprias tarefas, sob reserva das restrições previstas no n.o 1, alínea c); esse acesso deve ser concedido a título gratuito, salvo acordo em contrário entre os beneficiários antes da respetiva adesão à convenção de subvenção;

c)

Aos seus resultados e, sob reserva das restrições a que se refere o n.o 1, alínea c), aos seus conhecimentos preexistentes a qualquer outro beneficiário da ação que deles necessite para explorar os seus próprios resultados; esse acesso deve ser concedido em condições equitativas e razoáveis a acordar.

3.   Salvo acordo em contrário dos beneficiários, devem igualmente conceder acesso aos seus resultados e, sob reserva das restrições a que se refere o n.o 1, alínea c), aos seus conhecimentos preexistentes a uma entidade jurídica que:

a)

Esteja estabelecida num Estado-Membro ou país associado;

b)

Seja controlada, direta ou indiretamente, por outro beneficiário ou esteja sujeita ao mesmo controlo, direto ou indireto, que o beneficiário, ou que controla, direta ou indiretamente, esse beneficiário; e

c)

Necessite do acesso para explorar os resultados desse beneficiário , em conformidade com as obrigações de exploração do beneficiário.

O acesso deve ser concedido em condições equitativas e razoáveis a acordar.

4.   Os pedidos de acesso para fins de exploração podem ser apresentados até um ano após o termo da ação, a não ser que os beneficiários acordem num prazo diferente.

5.   Os beneficiários que tiverem recebido financiamento da União devem facultar acesso aos seus resultados, a título gratuito, a instituições, organismos, serviços ou agências da União para fins de desenvolvimento, execução e acompanhamento de políticas ou programas da União. O acesso está limitado a uma utilização não comercial e não concorrencial.

Os referidos direitos de acesso não são extensíveis aos conhecimentos preexistentes dos beneficiários.

Em ações no âmbito do agregado « Segurança Civil para a Sociedade », os beneficiários que tenham recebido financiamento da União devem também conceder acesso aos seus resultados, a título gratuito, às autoridades nacionais dos Estados-Membros para fins de desenvolvimento, execução e acompanhamento das respetivas políticas e programas nessa área. O acesso está limitado à utilização não comercial e não concorrencial e deve ser concedido mediante um acordo bilateral que defina as condições específicas destinadas a garantir que esses direitos serão utilizados apenas para os fins pretendidos e que foram estabelecidas obrigações de confidencialidade adequadas. O Estado-Membro, instituição, organismo, serviço ou agência da União requerente deve dar conhecimento desses pedidos a todos os Estados-Membros.

6.   O programa de trabalho pode prever , sempre que adequado, direitos de acesso adicionais.

Artigo 38.o

Disposições específicas ▌

Podem ser aplicáveis regras específicas relativas à propriedade, à exploração e difusão, à transferência e à concessão de licenças, bem como aos direitos de acesso, no que diz respeito a ações do ERC, ações de formação e mobilidade, ações de contratos pré-comerciais, ações de contratos públicos para soluções inovadoras, ações de cofinanciamento de programas e ações de coordenação e apoio.

Estas regras específicas devem ser estabelecidas na convenção de subvenção e não podem alterar os princípios e as obrigações relativos ao acesso aberto.

Artigo 39.o

Prémios

1.   Os prémios ao abrigo do Programa são concedidos e geridos de acordo com o título IX do Regulamento Financeiro, exceto disposição em contrário no presente capítulo.

2.   Qualquer entidade jurídica, independentemente do seu local de estabelecimento, pode participar num concurso, salvo disposição em contrário no programa de trabalho ou nas regras do concurso.

3.   A Comissão ou o organismo de financiamento pode , se for caso disso, organizar prémios com:

a)

Outros organismos da União;

b)

Países terceiros, incluindo as respetivas organizações ou agências científicas e tecnológicas;

c)

Organizações internacionais; ou

d)

Entidades jurídicas sem fins lucrativos.

4.   O programa de trabalho ou as regras do concurso preveem obrigações em matéria de comunicação , e se for caso disso, exploração e difusão , propriedade e direitos de acesso, inclusive disposições relativas a licenças .

CAPÍTULO IV

Contratos públicos

Artigo 40.o

Contratos públicos

1.   Os contratos públicos ao abrigo do Programa devem ser adjudicados e geridos de acordo com o título VII do Regulamento Financeiro, exceto disposição em contrário no presente capítulo.

2.   Os contratos públicos podem também assumir a forma de contratos pré-comerciais ou de contratos para soluções inovadoras executados pela Comissão ou pelo organismo de financiamento em seu próprio nome ou conjuntamente com autoridades adjudicantes de Estados-Membros e países associados. Nesse caso, são aplicáveis as regras estabelecidas no artigo 22.o.

CAPÍTULO V

Operações de financiamento misto e financiamento misto

Artigo 41.o

Operações de financiamento misto

As operações de financiamento misto decididas ao abrigo do presente Programa devem ser implementadas em conformidade com o Programa InvestEU e o título X do Regulamento Financeiro.

Artigo 42.o

Financiamento misto do Horizonte Europa e do Conselho Europeu de Inovação

1.   As componentes «subvenções» e «adiantamentos reembolsáveis» dos financiamentos mistos do Horizonte Europa ou do EIC são regidas pelos artigos 30.o a 33.o.

2.   O financiamento misto do EIC deve ser executado em conformidade com o artigo 43.o. Pode ser concedido apoio no âmbito do financiamento misto do EIC até a ação ser passível de financiamento enquanto operação de financiamento misto ou enquanto operação de financiamento e investimento totalmente coberta pela garantia da UE ao abrigo do Programa InvestEU. Em derrogação do disposto no artigo 209.o do Regulamento Financeiro, as condições estabelecidas no n.o 2 e, em particular, nas alíneas a) e d), não são aplicáveis no momento da concessão de financiamento misto do EIC.

3.   Pode ser concedido financiamento misto do Horizonte Europa a um programa de cofinanciamento, quando um programa conjunto de Estados-Membros e países associados preveja a mobilização de instrumentos financeiros em apoio às ações selecionadas. A avaliação e a seleção destas ações devem processar-se em conformidade com o disposto nos artigos 11.o , 19.o, 20.o, 24.o, 25.o e 26.o . As modalidades de execução do financiamento misto do Horizonte Europa devem ser conformes com o disposto no artigo 29.o, por analogia com o artigo 43.o, n.o 9, bem como com as condições adicionais e justificadas definidas no programa de trabalho.

4.   Os reembolsos, incluindo receitas e adiantamentos reembolsados, do financiamento misto do Horizonte Europa e do EIC são considerados receitas internas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea f), e do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro.

5.    O financiamento misto do Horizonte Europa e do EIC deve ser concedido de forma a promover a competitividade da União sem provocar distorções da concorrência no mercado interno .

Artigo 42.o-A

Pathfinder

1.     O Pathfinder (Pioneiro) concede subvenções a projetos de ponta de alto risco, executados por consórcios ou monobeneficiários, que visem desenvolver inovações radicais e criar novas oportunidades de mercado. O Pathfinder apoia as primeiras fases da investigação e do desenvolvimento científico, tecnológico ou de tecnologias profundas («deep-tech»), incluindo a prova de conceito e protótipos para validação de tecnologias.

O Pathfinder é, sobretudo, aplicado através de um convite aberto a propostas da base para o topo, com datas-limite periódicas estabelecidas anualmente e contempla também desafios competitivos para desenvolver os principais objetivos estratégicos, exigindo tecnologias profundas («deep-tech») e pensamento radical.

2.     As atividades de transição do Pathfinder devem ajudar todo o tipo de investigadores e inovadores a enveredarem pela via do desenvolvimento comercial na União, nomeadamente com atividades de demonstração e estudos de viabilidade para avaliar potenciais cenários comerciais e apoiar a criação de empresas derivadas e em fase de arranque.

a)

A publicação e o conteúdo dos convites à apresentação de propostas são determinados em função dos objetivos e do orçamento estabelecidos no programa de trabalho em relação ao portefólio de ações em causa;

b)

Podem ser concedidas subvenções adicionais de montante único não superiores a 50 000 EUR a cada proposta já selecionada no âmbito do Pathfinder do EIC mediante um convite à apresentação de propostas, para a realização de atividades complementares, incluindo ações de coordenação e de apoio urgentes, que visem reforçar a comunidade de beneficiários do portefólio de projetos, como, por exemplo, a avaliação de possíveis aplicações derivadas ou de inovações potencialmente geradoras de mercados, ou a elaboração de um plano de negócios. O Comité do Programa, estabelecido no âmbito do programa específico, deve ser informado de tais casos.

3.     Os critérios de adjudicação definidos no artigo 25.o são aplicáveis ao Programa Pathfinder do EIC.

Artigo 43.o

O Accelerator

1.   O Accelerator (Acelerador) do EIC tem como objetivo sobretudo o apoio à inovação geradora de mercados . Deve apoiar apenas os monobeneficiários e prestar principalmente apoio sob a forma de financiamento misto. Sob certas condições, pode também prestar um apoio que consista unicamente em subvenções ou unicamente em capital próprio.

O Acelerador do EIC deve propor dois tipos de apoio:

Apoio financeiro misto às PME, incluindo empresas em fase de arranque e, em casos excecionais, pequenas empresas de média capitalização que desenvolvam inovação revolucionária disruptiva não suscetível de financiamento bancário.

Um apoio exclusivamente sob a forma de subvenções às PME, incluindo as empresas em fase de arranque, que desenvolvam qualquer tipo de inovação, desde a inovação incremental à inovação revolucionária e disruptiva, tendo em vista uma subsequente expansão.

Também pode ser concedido um apoio que consista unicamente em capital próprio a PME não suscetíveis de financiamento bancário, incluindo empresas em fase de arranque, que já tenham recebido apoio exclusivamente sob a forma de subvenções.

O apoio que consista unicamente em subvenções no âmbito do Acelerador do EIC só deve ser concedido quando forem respeitadas as seguintes condições cumulativas:

a)

O projeto deve incluir informações sobre as capacidades e a vontade do candidato para expandir a sua atividade;

b)

O beneficiário só pode ser uma empresa em fase de arranque ou uma PME;

c)

Um apoio que consista unicamente em subvenções no âmbito do Acelerador do EIC só pode ser concedido uma vez a um beneficiário durante o Horizonte Europa num montante máximo de 2,5 milhões de EUR;

1-A.    O beneficiário do Accelerator (Acelerador) do EIC deve ser uma pessoa coletiva qualificada como empresa em fase de arranque, PME ou , em casos excecionais, uma pequena empresa de média capitalização com expetativas de expansão , estabelecida num Estado-Membro ou país associado. A proposta pode ser apresentada pelo beneficiário ou , com o acordo prévio do beneficiário, por uma ou várias pessoas singulares ou coletivas que pretendam estabelecer ou apoiar esse beneficiário. Neste último caso, o acordo de financiamento será assinado apenas com o beneficiário.

2.   Uma decisão de concessão única cobre e financia todas as formas de contribuição da União previstas ao abrigo do financiamento misto do EIC.

3.   As propostas devem ser avaliadas em função do seu mérito individual por peritos externos independentes e selecionadas no âmbito de um convite aberto em permanência com datas-limite, com base nos artigos 24.o a 26.o, sob reserva do disposto no n.o 4.

4.   Os critérios de concessão são os seguintes:

a)

excelência;

b)

impacto;

c)

o nível de risco da ação que impediria investimentos, a qualidade e eficiência da execução e a necessidade de apoio da União.

5.   Com o acordo dos candidatos em causa, a Comissão ou os organismos de financiamento responsáveis pela execução do Horizonte Europa (incluindo as CCI do EIT) podem apresentar diretamente para avaliação, ao abrigo do último critério de concessão , uma proposta de ação de inovação e implantação no mercado que já cumpra os dois primeiros critérios, sob reserva das seguintes condições cumulativas:

a)

A proposta deve ter origem em qualquer outra ação financiada pelo Horizonte 2020 ou pelo presente Programa, ou , sob reserva de um projeto-piloto no primeiro programa de trabalho Horizonte Europa, em programas nacionais e/ou regionais, começando pelo mapeamento das necessidades de tais programas. O Programa específico deve estabelecer as disposições pormenorizadas.

b)

A proposta deve basear-se numa análise anterior do projeto, realizada há não mais de dois anos, que avalie a excelência e o impacto da proposta e estar sujeita às condições e aos processos descritos de forma mais pormenorizada no programa de trabalho.

6.   O Selo de Excelência pode ser concedido sob reserva das seguintes condições cumulativas:

a)

O beneficiário deve ser uma empresa em fase de arranque, uma PME ou uma pequena empresa de média capitalização ;

b)

A proposta era elegível e tinha atingido os limiares aplicáveis relativamente aos dois primeiros critérios de concessão referidos no n.o 4;

c)

Relativamente a atividades que seriam elegíveis no âmbito de uma ação de inovação.

7.   Relativamente a uma proposta que tenha sido objeto de uma avaliação positiva, os peritos externos independentes devem propor um apoio do Acelerador do EIC correspondente, em função dos riscos incorridos e dos recursos e do tempo necessários para implantar a inovação no mercado.

A Comissão pode rejeitar uma proposta que tenha sido aceite por peritos externos independentes por razões justificadas, incluindo a  não conformidade com os objetivos das políticas da União. O Comité do Programa deve ser informado dos motivos dessas rejeições.

8.   A componente subvenção ou adiantamento reembolsável do apoio do Acelerador do EIC não deve exceder 70 % dos custos totais elegíveis das ações de inovação selecionadas.

9.   As modalidades de execução das componentes de fundos próprios e de apoio reembolsável do apoio do Acelerador do EIC são descritas em pormenor na Decisão [Programa Específico].

10.   O contrato relativo à ação selecionada deve estabelecer marcos importantes específicos e mensuráveis e os correspondentes pré-financiamento e pagamentos por prestações do apoio do Acelerador do EIC.

No caso do financiamento misto do EIC, podem ser lançadas atividades correspondentes a uma ação de inovação, e o primeiro pré-financiamento da subvenção ou o adiantamento reembolsável podem ser pagos antes da execução de outras componentes do financiamento misto do EIC concedido. A execução dessas componentes deve estar sujeita à realização de marcos importantes específicos estabelecidos no contrato.

11.   Em conformidade com o contrato, a ação deve ser suspensa, alterada ou , se devidamente justificado, ser posto termo à ação, se os marcos importantes mensuráveis não forem atingidos. Pode também pôr-se termo à ação caso não seja possível , em particular na União, concretizar a implantação no mercado prevista.

Em casos excecionais e com base no parecer do Comité EIC, a Comissão pode decidir aumentar o  apoio do Acelerador do EIC sob reserva de uma análise do projeto por peritos externos independentes. O Comité do Programa deve ser informado de tais casos.

Capítulo VI

Peritos

Artigo 44.o

Nomeação de peritos externos independentes

1.    Os peritos externos independentes são identificados e selecionados com base em convites à apresentação de candidaturas dirigidos a indivíduos e em convites dirigidos às organizações relevantes, como agências de investigação, institutos de investigação, universidades, organizações de normalização, organizações da sociedade civil ou empresas, com vista ao estabelecimento de uma base de dados de candidatos.

Em derrogação do disposto no artigo 237.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, a Comissão, ou o organismo de financiamento competente, pode, em casos excecionais e devidamente justificados , selecionar de forma transparente qualquer perito individual com as competências necessárias que não conste da base de dados, desde que o convite a manifestações de interesse não tenha identificado peritos externos independentes adequados .

Esses peritos devem declarar a sua independência e capacidade para apoiar os objetivos do Horizonte Europa.

2.   Em conformidade com o artigo 237.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro, os peritos externos independentes devem ser remunerados com base em condições normais. Se justificado, e em casos excecionais, pode ser concedido um nível de remuneração adequado superior às condições normais, com base em padrões relevantes do mercado, especialmente no que diz respeito a determinados peritos de alto nível.

3.   Além do disposto no artigo 38.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro, os nomes dos peritos externos independentes responsáveis pela avaliação dos pedidos de subvenção — que são nomeados a título pessoal — são publicados, juntamente com a sua área de especialização, pelo menos uma vez por ano no sítio Internet da Comissão ou do organismo de financiamento. Essas informações são coligidas, tratadas e publicadas de acordo com as regras da UE em matéria de proteção de dados.

3-A.     A Comissão, ou o organismo de financiamento competente, deve tomar as medidas adequadas para evitar conflitos de interesses no que respeita à participação de peritos externos independentes, em conformidade com os artigos 61.o e 150.o , n.o 5, do Regulamento Financeiro.

A Comissão, ou o organismo de financiamento competente, assegura que os peritos que se vejam confrontados com situações de conflito de interesses em relação à matéria sobre a qual lhes é solicitado que se pronunciem não realizem avaliações nem prestem aconselhamento ou assistência na matéria específica em causa.

3 -B.     Ao nomear peritos externos independentes, a Comissão, ou o organismo de financiamento competente, deve tomar as medidas adequadas para procurar alcançar uma composição equilibrada no seio dos grupos de peritos e painéis de avaliação em termos de competências, experiência, conhecimentos, inclusive em termos de especialização, em particular no domínio das CSH, diversidade geográfica e género, tendo em conta a situação no domínio da ação.

3-B.     Se adequado, para cada proposta deve ser garantido um número adequado de peritos independentes, de forma a assegurar a qualidade da avaliação.

3-C.     O nível remuneratório de todos os peritos externos independentes é disponibilizado ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A remuneração será coberta pelas despesas do Programa.

TÍTULO III

ACOMPANHAMENTO, COMUNICAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLO DO PROGRAMA

Artigo 45.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.     A Comissão monitoriza continuamente a gestão e a execução do Horizonte Europa, do seu programa específico e das atividades do EIT. A fim de aumentar a transparência, estes dados devem ser disponibilizados ao público, de forma acessível, na página Web da Comissão, de acordo com a atualização mais recente.

Em particular, os dados relativos a projetos financiados ao abrigo do CEI, das parcerias europeias, das missões, do EIC e do EIT devem ser incluídos na mesma base de dados.

Nesses dados incluem-se:

i)

▌os indicadores sujeitos a prazos utilizados para aferir anualmente os progressos do Programa no que respeita à consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o e definidos no anexo V em função das vias de impacto.

ii)

as informações sobre o nível de integração das ciências sociais e humanas, o equilíbrio entre TRL inferiores e superiores em investigação colaborativa, os progressos relativos ao alargamento da participação dos países, a composição geográfica dos consórcios em projetos colaborativos, a evolução dos salários dos investigadores, a utilização de procedimentos de apresentação e de avaliação de propostas em duas fases, as medidas destinadas a facilitar as relações colaborativas na investigação e inovação europeias, a possibilidade de recurso da avaliação e o número e tipo de queixas apresentadas, o nível de integração de considerações climáticas e despesas conexas, a participação das PME, a participação do setor privado, a participação de ambos os géneros nas ações financiadas, os painéis de avaliação, os conselhos e grupos consultivos, os Selos de Excelência, as parcerias europeias, bem como a taxa de cofinanciamento, o financiamento complementar e cumulativo de outros fundos da União, as infraestruturas de investigação, o prazo para a aprovação de subvenções, o nível de cooperação internacional, o envolvimento dos cidadãos e a participação da sociedade civil.

iii)

os níveis de despesa discriminados por projeto, a fim de permitir uma análise específica, incluindo por área de intervenção.

iv)

o nível de excesso de participantes, nomeadamente o número de propostas por convite à apresentação de propostas, a sua pontuação média, bem como a percentagem de propostas acima e abaixo dos limiares de qualidade.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 50.o no que se refere à alteração do anexo V, a fim de complementar ou alterar os indicadores de vias de impacto, quando considerado necessário, e de definir as linhas de base e as metas.

3.   O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para o acompanhamento da execução do Programa e dos resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada , sem aumentar os encargos administrativos para os beneficiários . Para o efeito, devem impor-se aos beneficiários dos fundos da União , incluindo a nível dos investigadores envolvidos nas ações para que seja possível acompanhar a sua carreira e mobilidade, requisitos de apresentação de relatórios proporcionados (32).

3-A.     A análise qualitativa da Comissão e dos organismos de financiamento nacionais ou da União deve complementar, na medida do possível, os dados quantitativos.

4.     As medidas destinadas a facilitar as relações de colaboração na investigação e inovação europeias devem ser monitorizadas e revistas no contexto dos programas de trabalho.

Artigo 46.o

Informação, comunicação, publicidade, difusão e exploração

1.   Os beneficiários de financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados , incluindo os prémios ) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.

2.   A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o Programa e as suas ações e resultados. Ademais, a Comissão deve facultar aos Estados-Membros e aos beneficiários informações atempadas e circunstanciadas. São prestados às entidades interessadas serviços de relacionamento com base em dados factuais informados por análise de dados e afinidades de rede a fim de formar consórcios para projetos colaborativos, dando especial atenção à identificação de oportunidades para a colocação em rede das entidades jurídicas dos Estados-Membros com baixo desempenho em matéria de I&I. Com base nessa análise, atividades de relacionamento direcionadas podem ser organizadas em função de convites à apresentação de propostas específicos. Os recursos financeiros afetados ao Programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.o.

3.   A Comissão deve igualmente definir uma estratégia em matéria de difusão e exploração com vista a melhorar a disponibilidade e a divulgação dos conhecimentos e resultados da investigação e inovação do Programa e a acelerar a exploração no sentido da sua aceitação pelo mercado e a fim de potenciar o impacto do Programa. Os recursos financeiros afetados ao Programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, bem como das atividades de informação, comunicação, publicidade, difusão e exploração, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.o.

Artigo 47.o

Avaliação do Programa

1.   As avaliações do Programa devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisões do Programa, do seu sucessor e de outras iniciativas relevantes para a investigação e inovação.

2.   A avaliação intercalar do Programa deve realizar-se com o apoio de peritos externos independentes, selecionados com base num processo transparente, assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do Programa. Deve incluir uma análise de carteiras de projetos e uma avaliação do impacto a longo prazo dos Programas-Quadro anteriores e servir de base para o ajustamento da execução do Programa e/ou da revisão do Programa , conforme adequado. Deve avaliar o impacto, a eficácia, a eficiência, a pertinência e a coerência do Programa, bem como o valor acrescentado para a União;

3.   Após a conclusão da execução do Programa, mas o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Programa. Essa avaliação deve incluir uma avaliação do impacto a longo prazo de Programas-Quadro anteriores.

4.   A Comissão deve publicar e comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, e deve apresentá-las ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 48.o

Auditorias

1.   O sistema de controlo do Programa deve assegurar um equilíbrio adequado entre confiança e controlo, tendo em conta os encargos administrativos e outros custos decorrentes dos controlos a todos os níveis, em especial para os beneficiários. As regras de auditoria devem ser claras, consistentes e coerentes em todo o Programa.

2.   A estratégia de auditoria do Programa deve basear-se na auditoria financeira de uma amostra representativa das despesas do Programa no seu conjunto. Essa amostra representativa deve ser complementada por uma seleção baseada numa avaliação dos riscos relacionados com as despesas. As ações que beneficiam de financiamento conjunto de diferentes programas da União são objeto de auditoria apenas uma vez, cobrindo todos os programas em causa e as respetivas regras aplicáveis.

3.   Além disso, a Comissão ou o organismo de financiamento pode basear-se em reexames de sistemas combinados a nível de beneficiário. Estes reexames combinados são opcionais para determinados tipos de beneficiários e consistem numa auditoria dos sistemas e processos, complementada por uma auditoria das operações, efetuada por um auditor independente competente qualificado para a realização de revisões legais de documentos contabilísticos em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE (33). Podem ser utilizados pela Comissão ou pelo organismo de financiamento para determinar a garantia global de boa gestão financeira das despesas e tendo em vista a reapreciação do nível de auditorias ex post e da certificação das demonstrações financeiras.

4.   Nos termos do artigo 127.o do Regulamento Financeiro, a Comissão ou o organismo de financiamento pode basear-se nas auditorias sobre a utilização das contribuições da União efetuadas por outras pessoas ou entidades competentes e independentes , incluindo as que para tal não estejam mandatadas pelas instituições ou órgãos da União.

5.   As auditorias podem ser efetuadas até dois anos após o pagamento do saldo.

5-A.     A Comissão deve publicar orientações relativas a auditorias, com vista a assegurar uma aplicação e interpretação fiáveis e uniformes dos procedimentos e das regras de auditoria ao longo da vigência do programa.

Artigo 49.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão, ou os seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar ou, no caso das organizações internacionais, do poder de verificação em conformidade com acordos com estas celebrados, com base em documentos ou em verificações no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento.

2.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e estejam ligados a financiamentos da União ou garantias orçamentais ao abrigo do presente regulamento.

3.   As autoridades competentes de países terceiros e as organizações internacionais podem também ser chamadas a cooperar com a Procuradoria Europeia (EPPO), em conformidade com os acordos de auxílio judiciário mútuo, quando proceder a inquéritos sobre infrações penais que relevam da sua competência de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2017/1939.

4.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, as convenções e decisões de subvenção e outros compromissos legais, bem como acordos que estabelecem uma garantia orçamental, decorrentes da execução do presente regulamento contêm disposições que conferem expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para procederem às referidas auditorias, inspeções e verificações no local, no respeito das respetivas competências. Devem incluir disposições para assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União ou numa operação de financiamento apoiada, no todo ou em parte, por uma garantia orçamental concedam direitos equivalentes.

Artigo 50.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 45.o, n.o 2, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 45.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016 , sobre «Legislar Melhor».

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 45.o, n.o 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem ambos a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 51.o

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 1291/2013 e o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 52.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta a prossecução ou a alteração das ações em causa, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 e do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, que continua a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão. Os planos de trabalho e as ações previstas nos planos de trabalho adotados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 e dos correspondentes atos de base dos organismos de financiamento continuam também a reger-se pelo Regulamento (UE) n.o 1290/2013 e pelos referidos atos de base até à sua conclusão.

2.   O enquadramento financeiro para o Programa pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo do anterior Regulamento (UE) n.o 1291/2013.

Artigo 53.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C […], […], p. […].

(2)  JO C […], […], p. […].

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2019. As partes sublinhadas do texto não foram objeto de acordo no âmbito das negociações interinstitucionais.

(4)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(5)  

 

(6)   Prevê-se a publicação da seguinte declaração da Comissão no JO, série C, uma vez adotado o texto final do regulamento:

«A Comissão tenciona implementar o orçamento do Accelerator do EIC de modo a garantir que o apoio exclusivamente sob a forma de subvenções às PME, incluindo as empresas em fase de arranque, corresponda ao apoio prestado ao abrigo do orçamento do instrumento a favor das PME do programa Horizonte 2020, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 43.o, n.o 1, e no considerando X do Regulamento Horizonte Europa».

(7)   Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 1), alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1292/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 174).

(8)   Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(9)  

 

(10)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(11)   Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(12)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(13)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(14)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(15)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («EPPO») (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(16)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(17)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(18)  JO C 205 de 19.7.2013, p. 9.

(19)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(20)   Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(21)  

 

(22)   Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho.

(23)   JO …

(24)   Prevê-se a publicação da seguinte declaração da Comissão no JO, série C, uma vez adotado o texto final do presente regulamento:

«A Comissão regista o compromisso alcançado pelos colegisladores quanto à redação do artigo 5.o. No entender da Comissão, o programa específico de investigação em matéria de defesa referido no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), limita-se apenas às ações de investigação no âmbito do futuro Fundo Europeu de Defesa, enquanto as ações de desenvolvimento são consideradas fora do âmbito de aplicação do presente regulamento».

(25)   Prevê-se a publicação de uma declaração da Comissão no JO, série C, uma vez adotado o texto final do regulamento, nos seguintes moldes: «Mediante pedido, a Comissão tenciona trocar pontos de vista com a comissão competente do Parlamento Europeu sobre: i) a lista dos potenciais candidatos a parcerias com base nos artigos 185.o e 187.o do TFUE, que serão abrangidos por avaliações de impacto (iniciais), ii) a lista das missões provisórias identificadas pelos comités de missão, iii) os resultados do Plano Estratégico antes da sua adoção formal e iv) apresentando e partilhando documentos relacionados com os programas de trabalho.»

(26)  Pode ser financiada investigação relacionada com o tratamento do cancro das gónadas.

(27)   Sob reserva do ato jurídico definitivo, a Comissão irá publicar uma declaração relativa à investigação sobre células estaminais embrionárias humanas, tal como no caso do programa Horizonte 2020 (Declaração 2013/C 373/02).

(28)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(29)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(30)  Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).

(31)   O procedimento será explicado num documento publicado antes do início do processo de avaliação.

(32)   As disposições para o acompanhamento das Parcerias Europeias estão estabelecidas no anexo III do Regulamento.

(33)  Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho, e que revoga a Diretiva 84/253/CEE (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).

ANEXO I

LINHAS GERAIS DE ATIVIDADES

Os objetivos gerais e específicos enumerados no artigo 3.o devem ser implementados em todo o Programa, através das áreas de intervenção e das linhas gerais de atividades descritas no presente anexo, bem como no anexo I do Programa Específico.

1)   Pilar I «Ciência de Excelência»

Com as atividades descritas infra, este pilar deve , em conformidade com o artigo 4.o, promover a excelência científica, atrair os melhores talentos para a Europa, dar o apoio adequado aos investigadores em início de carreira e apoiar a criação e a difusão da excelência científica, bem como de conhecimentos, metodologias e competências, tecnologias e soluções de elevada qualidade para enfrentar os desafios sociais, ambientais e económicos globais. Deve contribuir também para os outros objetivos específicos do Programa, conforme descrito no artigo 3.o.

a)

Conselho Europeu de Investigação: com base numa concorrência a nível da União assente unicamente em critérios de excelência , proporcionar financiamento atrativo e flexível a fim de permitir a investigadores dotados e criativos , com especial atenção para os investigadores em início de carreira, e às suas equipas explorar as vias mais promissoras na fronteira da ciência, independentemente da sua nacionalidade ou país de origem .

Área de intervenção: Ciência de fronteira

b)

Ações Marie Skłodowska-Curie: dotar os investigadores de novos conhecimentos e competências graças à mobilidade e à exposição além-fronteiras e entre diferentes setores e disciplinas, aperfeiçoar os sistemas de formação e de progressão na carreira , bem como estruturar e melhorar os sistemas de recrutamento a nível institucional e nacional , tendo em conta a Carta Europeia do Investigador e o Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores ; deste modo, as Ações Marie Skłodowska-Curie contribuem para lançar as fundações do panorama de investigação de excelência em toda a Europa, contribuindo para impulsionar o emprego, o crescimento e o investimento e para enfrentar desafios societais atuais e futuros.

Áreas de intervenção: cultivar a excelência graças à mobilidade transfronteiras, intersetorial e interdisciplinar dos investigadores; promover novas competências através de formação de excelência dos investigadores; reforçar os recursos humanos e desenvolver competências em todo o Espaço Europeu da Investigação; melhorar e facilitar sinergias; promover a proximidade com o público.

c)

Infraestruturas de investigação: dotar a Europa de infraestruturas de investigação de craveira mundial sustentáveis que estejam abertas e acessíveis aos melhores investigadores da Europa e do resto do mundo. Incentivar a utilização de infraestruturas de investigação existentes, incluindo as financiadas pelo FEEI. Deste modo será reforçado o potencial das infraestruturas de investigação para apoiar os progressos científicos e a inovação e para promover a ciência aberta e de excelência , de acordo com os princípios FAIR, a par de atividades de cooperação internacional e em políticas afins da União.

Áreas de intervenção: consolidar e desenvolver o panorama das infraestruturas de investigação europeias; abrir, integrar e interligar as infraestruturas de investigação; o potencial de inovação das infraestruturas de investigação europeias e atividades de investigação e formação; reforçar a política e a cooperação internacional da Europa em matéria de infraestruturas de investigação;

2)   Pilar II «Desafios Globais e  Competitividade Industrial Europeia »

Com as atividades descritas infra, este pilar deve , em conformidade com o disposto no artigo 4.o, apoiar a criação e uma melhor difusão de novos conhecimentos, tecnologias e soluções sustentáveis de alta qualidade, reforçar a competitividade da indústria europeia , aumentar o impacto da investigação e da inovação no que diz respeito ao desenvolvimento, apoio e execução das políticas da União e ao apoio à aceitação de soluções inovadoras pela indústria , nomeadamente as PME e as empresas em fase de arranque, e pela sociedade para enfrentar desafios globais. Deve contribuir também para os outros objetivos específicos do Programa, conforme descrito no artigo 3.o.

As CSH serão plenamente integradas em todos os agregados, inclusive no quadro de atividades específicas e especializadas.

A fim de maximizar a flexibilidade e as sinergias do impacto, as atividades de investigação e inovação devem ser organizadas em seis agregados («clusters») , interligados através de infraestruturas de investigação pan-europeias, que, individualmente e em conjunto, incentivarão a cooperação internacional, interdisciplinar, intersetorial, entre políticas e transfronteiras. Este pilar do Horizonte Europa abrangerá atividades de um vasto leque de níveis de maturidade tecnológica (TRL), incluindo os TRL inferiores.

Cada agregado contribui para a realização de vários Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) e muitos ODS são apoiados por mais do que um agregado.

As atividades de I&I devem ser implementadas no âmbito dos seguintes agregados e entre eles:

a)

Agregado «Saúde»: melhorar e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos de todas as idades, gerando novos conhecimentos, desenvolvendo soluções inovadoras e assegurando, quando pertinente, a integração da perspetiva de género a fim de prevenir, diagnosticar, monitorizar, tratar e curar as doenças , bem como desenvolver tecnologias de saúde ; atenuar os riscos para a saúde, protegendo as populações e promovendo boas condições de saúde e de bem-estar, também nos locais de trabalho ; tornar os sistemas de saúde pública mais eficazes em termos de custos, mais equitativos e mais sustentáveis, prevenir e lutar contra as doenças relacionadas com a pobreza; e apoiar e facilitar a participação e a autogestão dos doentes.

Áreas de intervenção: saúde ao longo de toda a vida; determinantes ambientais e sociais da saúde; doenças não transmissíveis e raras; doenças infeciosas , incluindo as doenças relacionadas com a pobreza e negligenciadas ; ferramentas, tecnologias e soluções digitais no domínio da saúde e dos cuidados de saúde , inclusive a medicina personalizada ; sistemas de cuidados de saúde.

b)

Agregado « Cultura, criatividade e sociedade inclusiva»; reforçar os valores democráticos ▌, nomeadamente o Estado de direito e os direitos fundamentais, salvaguardando o nosso património cultural, explorando o potencial dos setores cultural e criativo, e promovendo transformações socioeconómicas que contribuam para a inclusão e o crescimento, ▌incluindo a  gestão das migrações e a integração de migrantes .

Áreas de intervenção: democracia e governação; cultura, património cultural e criatividade ; transformações sociais e económicas.▌

c)

Agregado «Segurança Civil para a Sociedade»: dar resposta aos desafios decorrentes de ameaças persistentes à segurança, incluindo a cibercriminalidade, bem como a catástrofes naturais e de origem humana.

Áreas de intervenção: sociedades resistentes a catástrofes; proteção e segurança; cibersegurança.

d)

Agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço»: reforçar as capacidades e assegurar a soberania da Europa no domínio das tecnologias facilitadoras essenciais para a digitalização e a produção e no domínio da tecnologia espacial, ao longo de toda a cadeia de valor, a fim de desenvolver uma indústria competitiva, digital, hipocarbónica e circular; assegurar um aprovisionamento sustentável de matérias-primas desenvolver materiais avançados e providenciar a base para progressos e inovação em relação aos desafios societais globais.

Áreas de intervenção: tecnologias de fabrico; tecnologias digitais essenciais, incluindo tecnologias quânticas; tecnologias facilitadoras emergentes; materiais avançados; inteligência artificial e robótica; próxima geração da Internet; computação avançada e megadados; indústrias circulares; indústrias hipocarbónicas e não poluentes; espaço , incluindo a observação da Terra .

e)

Aglomerado «Clima, Energia e Mobilidade»: lutar contra as alterações climáticas mediante uma melhor compreensão das suas causas, evolução, riscos, impactos e oportunidades, tornando os setores da energia e dos transportes mais respeitadores do ambiente e do clima, mais eficientes e mais competitivos, mais inteligentes, mais seguros e mais resilientes , bem como promovendo a utilização de fontes de energia renováveis e a eficiência energética, melhorando a resiliência da União aos choques externos e adaptando o comportamento social tendo em vista os ODS .

Áreas de intervenção: climatologia e  soluções climáticas; aprovisionamento energético; sistemas redes energéticas; edifícios e  instalações industriais na transição energética ; comunidades e  cidades ; competitividade industrial nos transportes ; transportes não poluentes, seguros e acessíveis mobilidade ; mobilidade inteligente; armazenamento de energia.

f)

Agregado «Alimentos , Bioeconomia, Recursos naturais, Agricultura e Ambiente »: proteger o ambiente , recuperar, gerir e utilizar de forma sustentável os recursos biológicos e naturais da terra , das águas interiores e do mar, a fim de pôr termo à erosão da biodiversidade , de dar resposta às questões da segurança alimentar e nutricional para todos e da transição para uma economia hipocarbónica, circular e eficiente na utilização de recursos e uma bioeconomia sustentável .

Áreas de intervenção: observação do ambiente; biodiversidade e  recursos naturais; agricultura, silvicultura e zonas rurais; mares, oceanos e águas interiores ; sistemas alimentares; sistemas de inovação de base biológica na bioeconomia da UE ; sistemas circulares.

g)

Ações diretas não nucleares do Centro Comum de Investigação: produção de dados científicos de elevada qualidade em prol de boas políticas públicas eficientes e a preços acessíveis . Para a elaboração de novas iniciativas e propostas legislativas da UE é necessário conceber de forma sensata dados transparentes, completos e equilibrados, enquanto para a execução das políticas são necessários dados para serem medidos e monitorizados . O JRC fornecerá às políticas da União dados científicos independentes e apoio técnico ao longo de todo o ciclo político. O JRC centrará a sua investigação nas prioridades políticas da UE.

Áreas de intervenção: saúde; cultura, criatividade sociedade inclusiva ; segurança civil para a sociedade ; o digital, a indústria e o espaço ; clima, energia e mobilidade; alimentos, bioeconomia, recursos naturais, agricultura e ambiente ; apoio ao funcionamento do mercado interno e da governação económica da União; apoio aos Estados-Membros na aplicação da legislação e no desenvolvimento de estratégias de especialização inteligente; ferramentas e métodos analíticos para a definição de políticas; gestão dos conhecimentos; transferência de conhecimentos e de tecnologias; apoio à ciência para plataformas políticas.

3)   Pilar III « Europa Inovadora »

Com as atividades descritas infra, este pilar deve , em conformidade com o artigo 4.o, promover todas as formas de inovação, incluindo a inovação não tecnológica, principalmente no âmbito das PME, incluindo as empresas em fase de arranque, facilitando o desenvolvimento tecnológico, a demonstração e a transferência de conhecimentos, bem como reforçar a implantação ▌de soluções inovadoras. Deve contribuir também para os outros objetivos específicos do Programa, descritos no artigo 3.o. O EIC será essencialmente implementado através de dois tipos de instrumentos: o Pathfinder, implementado sobretudo através da investigação colaborativa, e o Acelerador.

a)

Conselho Europeu de Inovação: deve centrar-se principalmente na inovação revolucionária e disruptiva, visando especialmente a inovação geradora de mercado, apoiando simultaneamente todos os tipos de inovação, incluindo a investigação incremental.

Áreas de intervenção: Pathfinder (Pioneiro) de investigação avançada , apoiando tecnologias revolucionárias, geradoras de mercado e/ou tecnologias profundas («deep-tech»), futuras e emergentes; Accelerator (Acelerador), colmatando o défice de financiamento entre as fases finais das atividades de investigação e inovação e a aceitação pelo mercado, com vista a uma implantação efetiva da inovação revolucionária geradora de mercados e à expansão de empresas quando o mercado não oferece financiamento viável; ▌atividades adicionais do EIC, como prémios, bolsas e serviços empresariais de valor acrescentado.

b)

Ecossistemas Europeus de Inovação

Áreas de intervenção: atividades que incluam, em particular, ligar, se for caso disso em cooperação com o EIT, intervenientes inovadores ▌nacionais e regionais e apoiar a implementação de programas de inovação conjuntos transfronteiras pelos Estados-Membros , regiões e países associados, desde o intercâmbio de práticas e conhecimentos sobre a regulamentação da inovação até à promoção de competências sociais no domínio da investigação para a inovação e ações de inovação , incluindo a inovação aberta ou induzida pelos utilizadores, com vista a promover a eficácia do sistema europeu de inovação. Tal deverá ser implementado em sinergia, entre outros, com o apoio do FEDER a ecossistemas de inovação e a parcerias inter-regionais no que diz respeito a tópicos de especialização inteligente.

c)

Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia

Áreas de intervenção: ▌ecossistemas de inovação sustentáveis em toda a Europa; inovação e competências empresariais numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida , incluindo o reforço das capacidades dos estabelecimentos de ensino superior em toda a Europa;novas soluções para o mercado com vista a enfrentar os desafios ▌globais; sinergias e valor acrescentado no âmbito do Horizonte Europa.

(4)   Parte « Alargamento da participação e reforço do Espaço Europeu da Investigação»

Com as atividades descritas infra, este pilar visa a concretização dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea d). Deve contribuir também para os outros objetivos específicos do Programa, conforme descrito no artigo 3.o. Embora subjacente a todo o Programa, esta parte apoiará atividades que contribuam para atrair talentos, promover a circulação de cérebros e evitar a fuga de cérebros, para uma Europa mais baseada no conhecimento, mais inovadora e com maior igualdade de género, na vanguarda da concorrência mundial, para fomentar a cooperação transnacional, otimizando assim o potencial e os pontos fortes de cada país em toda a Europa no âmbito de um Espaço Europeu da Investigação (EEI) a funcionar corretamente, em que os conhecimentos e uma mão de obra altamente qualificada circulam livremente, de forma equilibrada, em que os resultados da I&I sejam divulgados em larga escala e compreendidos e gozem da confiança de cidadãos informados, beneficiando assim a sociedade no seu conjunto, e em que as políticas da UE, nomeadamente a política de I&I, se baseiam em dados científicos de elevada qualidade.

Deve igualmente apoiar as atividades destinadas a melhorar a qualidade das propostas de entidades jurídicas de Estados-Membros com baixo desempenho em matéria de I&I, como, por exemplo, a verificação e o aconselhamento profissionais sobre pré-propostas, e a reforçar as atividades dos pontos de contacto nacionais para apoiar a criação de redes internacionais, bem como as atividades destinadas a apoiar as entidades jurídicas de Estados-Membros com baixo desempenho em matéria de I&I a aderir a projetos colaborativos já selecionados em que as entidades jurídicas desses Estados não participam.

Áreas de intervenção: alargamento da participação e difusão da excelência, incluindo através da associação de equipas, da geminação, de cátedras do EEI, da COST e de iniciativas e atividades de excelência para promover a circulação de cérebros; reformar e reforçar o sistema europeu de I&I , nomeadamente, através do apoio à reforma das políticas nacionais de investigação e inovação, proporcionando ambientes de carreira atrativos e apoiando a igualdade de género na ciência e a ciência cidadã.

ANEXO I-A

INSTITUTO EUROPEU DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA (EIT)

A execução das atividades do programa do EIT processa-se da seguinte forma:

1.   Fundamentação

Conforme claramente declarado no relatório do Grupo de Alto Nível sobre a maximização do impacto da investigação e da inovação da UE (Grupo de Alto Nível «Lamy»), o caminho a seguir é «educar para o futuro e investir nas pessoas que farão a mudança». Em especial, os estabelecimentos de ensino superior europeus são convidados a incentivar o empreendedorismo, a derrubar as fronteiras entre disciplinas e a institucionalizar colaborações interdisciplinares sólidas entre o meio académico e a indústria. Segundo inquéritos recentes, o acesso a pessoas com talento é de longe o fator mais importante nas escolhas de localização dos criadores de novas empresas europeias. As oportunidades de ensino e formação sobre empreendedorismo e o desenvolvimento das competências criativas desempenham um papel-chave no apoio aos inovadores do futuro e ao desenvolvimento das capacidades dos atuais inovadores com vista ao desenvolvimento das suas empresas para maiores níveis de sucesso. Ingredientes-chave para cultivar um ecossistema de inovação são o acesso a capacidades de empreendedorismo, juntamente com o acesso a serviços profissionais, capitais e mercados a nível da UE, reunindo agentes de inovação importantes em torno de um objetivo comum. É necessário coordenar os esforços em toda a UE a fim de gerar uma massa crítica de ecossistemas e agregados de empreendedorismo interligados à escala da UE.

O EIT é atualmente o maior ecossistema integrado de inovação da Europa, reunindo parceiros provenientes dos setores empresarial, da investigação, do ensino, bem como de outros domínios. O EIT continuará a apoiar as suas Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI), que são parcerias europeias em larga escala que incidem em desafios globais específicos, bem como a reforçar os ecossistemas de inovação em seu redor. Fá-lo-á incentivando a integração do ensino, da investigação e da inovação do mais alto nível, criando assim ambientes propícios à inovação e promovendo e apoiando uma nova geração de empresários e estimulando a criação de empresas inovadoras, em estreita sinergia e complementaridade com o EIC.

Em toda a Europa, são ainda necessários esforços para desenvolver ecossistemas em que os investigadores, os inovadores, as indústrias e as administrações públicas possam interagir facilmente. Com efeito, os ecossistemas de inovação ainda não funcionam de forma otimizada por uma série de razões, nomeadamente:

A interação entre agentes de inovação continua a ser dificultada por obstáculos organizacionais, regulamentares e culturais;

As ações que visam reforçar os ecossistemas de inovação devem beneficiar de coordenação e de uma concentração clara em objetivos e impactos específicos.

Para enfrentar desafios societais no futuro, explorar as oportunidades das novas tecnologias e contribuir para o crescimento económico sustentável e respeitador do ambiente , o emprego, a competitividade e o bem-estar dos cidadãos europeus, é necessário um maior reforço da capacidade da Europa para inovar: promovendo a criação de novos ambientes propícios à colaboração e à inovação e reforçando os existentes ; reforçando as capacidades de inovação do meio académico e do setor da investigação; apoiando uma nova geração de pessoas dotadas de espírito empresarial; incentivando a criação e o desenvolvimento de empreendimentos inovadores , bem como aumentando a visibilidade e o reconhecimento das atividades de investigação e inovação financiadas pela UE, em particular o financiamento do EIT, junto do público em geral .

A natureza e a escala dos desafios colocados pela inovação exigem a ligação e a mobilização dos agentes e dos recursos à escala europeia, promovendo a colaboração transfronteiras. Há necessidade de romper os silos entre disciplinas e ao longo das cadeias de valor e de cultivar o estabelecimento de um ambiente favorável a um intercâmbio efetivo de conhecimentos e competências, bem como ao desenvolvimento e captação de talentos com espírito empresarial. O Programa Estratégico de Inovação do EIT deve assegurar a coerência com os desafios do Horizonte Europa, bem como a complementaridade com o EIC.

2.   Áreas de intervenção

2.1.   Ecossistemas de inovação sustentáveis em toda a Europa

De acordo com o Regulamento EIT e o Programa Estratégico de Inovação do EIT, este desempenhará um maior papel no reforço de ecossistemas de inovação sustentáveis baseados em desafios por toda a Europa. Em particular, o EIT continuará a funcionar principalmente através das suas Comunidades de Conhecimento e Inovação (KIC) e das Parcerias Europeias em larga escala que incidem em desafios societais específicos. Continuará a reforçar os ecossistemas de inovação em seu redor, abrindo-os e promovendo a integração da investigação, inovação e da educação. Além disso, o EIT reforçará os ecossistemas de inovação por toda a Europa, alargando o seu Mecanismo Regional de Inovação (EIT-RIS). O EIT trabalhará com ecossistemas de inovação que apresentem um elevado potencial de inovação, baseados em estratégia, alinhamento temático e impacto previsto , em estreita sinergia com as Plataformas e Estratégias de Especialização Inteligentes.

Reforço da eficácia e abertura a novos parceiros das Comunidades de Conhecimento e Inovação existentes, facilitando a transição para a autossustentabilidade a longo prazo, analisando a necessidade de criação de novas comunidades para enfrentar os desafios globais . As áreas temáticas específicas serão definidas no Programa Estratégico de Inovação, tendo em conta o planeamento estratégico ;

Aceleração do ritmo da evolução das regiões no sentido da excelência nos países que são referidos no Programa Estratégico de Inovação, em estreita cooperação com os fundos estruturais e outros programas de financiamento da UE pertinentes, se for caso disso .

2.2.   inovação e competências empresariais numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida , incluindo o reforço das capacidades dos estabelecimentos de ensino superior em toda a Europa

As atividades de educação do EIT serão reforçadas com vista a promover a inovação e o empreendedorismo através de ensino e formação específicos . Uma maior ênfase no desenvolvimento do capital humano assentará na expansão dos programas de educação das atuais Comunidades de Conhecimento e Inovação do EIT, com vista a continuar a oferecer aos estudantes e profissionais programas curriculares de elevada qualidade baseados na inovação , na criatividade e no empreendedorismo, em particular em consonância com a estratégia industrial e de competências da UE. Tal pode incluir investigadores e inovadores apoiados por outras partes do Horizonte Europa, em particular pelas Ações MSCA. O EIT apoiará também a  modernização dos estabelecimentos de ensino superior em toda a Europa e a sua integração em ecossistemas de inovação, estimulando e reforçando o seu potencial e capacidades de empreendedorismo e incentivando-as a antecipar melhor as novas necessidades em matéria de competências.

Desenvolvimento de currículos inovadores, tendo em consideração as futuras necessidades da sociedade e da indústria, e de programas transversais a oferecer aos estudantes, empresários e profissionais em toda a Europa e para além dela, em que os conhecimentos especializados e setoriais sejam combinados com competências ▌orientadas para a inovação e empresariais , como as competências altamente tecnológicas relacionadas com as tecnologias digitais e sustentáveis e as tecnologias facilitadoras essenciais ;

Reforço e alargamento do rótulo «EIT» a fim de melhorar a visibilidade e o reconhecimento dos programas de educação do EIT baseados em parcerias entre diferentes estabelecimentos de ensino superior, centros de investigação e empresas, continuando a melhorar a qualidade global, através da oferta de programas de aprendizagem pela prática e de ensino específico para o empreendedorismo, bem como mobilidade internacional, interorganizacional e transetorial;

Desenvolvimento das capacidades de inovação e empreendedorismo do setor do ensino superior, mobilizando e promovendo as competências das comunidades do EIT com vista a estabelecer a ligação entre educação, investigação e empresas;

Reforço do papel da comunidade de antigos alunos do EIT como modelo para novos estudantes e um forte instrumento de comunicação do impacto do EIT.

2.3.   Novas soluções para o mercado com vista a enfrentar os desafios globais ;

O EIT facultará e dará aos empreendedores, inovadores, investigadores, educadores, estudantes e outros agentes de inovação , assegurando a integração da perspetiva de género, os meios necessários para trabalharem juntos em equipas interdisciplinares com vista a gerar ideias e a transformá-las em inovações incrementais e disruptivas. As atividades serão caracterizadas por uma inovação aberta e uma abordagem transfronteiras, com destaque para as atividades do triângulo do conhecimento, incluindo as que são relevantes para o seu sucesso (por exemplo, os promotores de projetos podem melhorar o seu acesso a: diplomados especialmente qualificados, utilizadores pioneiros, empresas em fase de arranque com ideias inovadoras, empresas estrangeiras com ativos complementares relevantes, etc.).

Apoio ao desenvolvimento de novos produtos, serviços e oportunidades de mercado em que os intervenientes no triângulo do conhecimento colaborarão no sentido de apresentar soluções para os desafios globais ;

Integração total de toda a cadeia de valor da inovação: do aluno ao empresário, da ideia ao produto, do laboratório ao cliente. Isso inclui apoio a empresas em fase de arranque e empresas em expansão.

Prestação de apoio e serviços de alto nível a empresas inovadoras, incluindo assistência técnica para aperfeiçoamento dos produtos ou serviços, mentoria relevante e apoio para captar clientes-alvo e angariar capital, a fim de atingirem rapidamente o mercado e acelerarem o seu processo de crescimento.

2.4.   Sinergias e valor acrescentado no âmbito do Horizonte Europa

O EIT intensificará os seus esforços no sentido de capitalizar as sinergias e complementaridades entre as Comunidades de Conhecimento e Inovação existentes e com diferentes intervenientes e iniciativas a nível da UE e mundial e de alargar a sua rede de organizações com as quais colabora tanto a nível estratégico como operacional , evitando, simultaneamente, duplicações .

Estreita cooperação com o EIC e o InvestEU na racionalização do apoio (ou seja, financiamento e serviços) oferecido a empresas ▌inovadoras, tanto na fase de arranque como de expansão, em especial através das Comunidades de Conhecimento e Inovação;

Planeamento e execução das atividades do EIT a fim de maximizar as energias e as complementaridades com outras partes do Programa ;

Colaboração com os Estados-Membros da UE, tanto a nível nacional como regional, estabelecendo um diálogo estruturado e coordenando esforços para gerar sinergias com iniciativas nacionais ▌ e regionais , incluindo estratégias de especialização inteligente e, eventualmente, criando «ecossistemas europeus de inovação» , a fim de identificar, partilhar e divulgar melhores práticas e ensinamentos;

Partilha e divulgação de práticas e aprendizagens inovadoras em toda a Europa e no resto do mundo, a fim de contribuir para a política de inovação na Europa, em coordenação com outras partes do Horizonte Europa;

Contribuição para o debate sobre a política de inovação e para a  conceção e implementação das prioridades políticas da UE, trabalhando continuamente com todos os serviços competentes da Comissão Europeia, com outros programas da UE e suas partes interessadas e explorando as oportunidades no âmbito de iniciativas de execução de políticas;

Exploração de sinergias com outros programas da UE , incluindo os que apoiam o desenvolvimento do capital humano e a inovação (por exemplo, COST, FSE+, FEDER, Erasmus+ , Europa Criativa e COSME +/Mercado Único, InvestEU );

Estabelecimento de alianças estratégicas com os principais intervenientes no domínio da inovação a nível da UE e apoio às Comunidades de Conhecimento e Inovação, a fim de desenvolver colaborações e ligações com parceiros-chave do triângulo do conhecimento de países terceiros, com o objetivo de abrir novos mercados para soluções apoiadas por essas comunidades e de atrair financiamento e talentos do estrangeiro. A participação de países terceiros deve ser promovida no respeito dos princípios da reciprocidade e dos benefícios mútuos.

ANEXO III

PARCERIAS

As Parcerias Europeias são selecionadas e implementadas, acompanhadas, avaliadas e progressivamente terminadas ou renovadas de acordo com os seguintes critérios:

1)

Seleção

a)

Demonstração de que a Parceria Europeia é um meio mais eficaz para atingir os objetivos conexos do Programa, através da participação e empenhamento dos parceiros, em particular no que diz respeito à obtenção de impactos claros para a UE e os seus cidadãos, nomeadamente com vista a enfrentar com sucesso os desafios globais e a atingir os objetivos de investigação e inovação, garantindo a competitividade da UE , a sustentabilidade e contribuindo para o reforço do Espaço Europeu de Investigação e de Inovação e , quando pertinente, dos compromissos internacionais;

No caso de Parcerias Europeias Institucionalizados estabelecidas ao abrigo do artigo 185.o do TFUE, é obrigatória a participação de, pelo menos, 40 % dos Estados-Membros da UE;

b)

Coerência e sinergias da Parceria Europeia no panorama de investigação e inovação da UE , observando as regras do Horizonte Europa, na medida do possível ;

c)

Transparência e abertura da Parceria Europeia no que diz respeito à identificação das prioridades e dos objetivos em termos de resultados e impactos previstos e no que diz respeito ao envolvimento de parceiros e partes interessadas de toda a cadeia de valor, de diferentes setores , contextos e disciplinas , incluindo partes interessadas internacionais, quando relevante , e sem interferir na competitividade europeia ; modalidades claras para promover a participação das PME e para a divulgação e a exploração dos resultados, nomeadamente por parte das PME, inclusive através de organizações intermediárias;

d)

Demonstração ex ante da adicionalidade e direcionalidade da Parceria Europeia, incluindo uma visão estratégica comum da finalidade da Parceria Europeia. Esta visão incluirá, nomeadamente:

identificação das prestações, resultados e impactos previstos mensuráveis em escalas temporais específicas, incluindo valor económico e/ou societal essencial para a  União ;

demonstração dos efeitos de alavanca qualitativos e quantitativos significativos esperados, incluindo um método para medir os indicadores-chave de desempenho ;

abordagens para garantir a flexibilidade da implementação e permitir o seu ajustamento em função das políticas, das necessidades societais e/ ou de mercado em evolução, ou dos progressos científicos , a fim de aumentar a coerência das políticas entre os níveis regional, nacional e da UE ;

estratégia de saída e  medidas para a cessação progressiva do Programa .

e)

Demonstração ex ante do empenhamento a longo prazo dos parceiros, incluindo uma percentagem mínima de investimentos públicos e/ou privados;

No caso das Parcerias Europeias Institucionalizadas, estabelecidas em conformidade com o artigo 185.o ou 187.o do TFUE, as contribuições financeiras e/ou em espécie dos parceiros de países terceiros serão, pelo menos, iguais a 50 % e podem atingir 75 % das autorizações orçamentais agregadas da Parceria Europeia. Em cada uma dessas Parcerias Europeias Institucionalizadas, uma parte das contribuições de parceiros de países terceiros assumirá a forma de contribuições financeiras. Para parceiros que não sejam Estados-Membros nem Estados participantes, as contribuições financeiras deverão destinar-se principalmente a cobrir os custos administrativos, bem como atividades de coordenação e de apoio e outras atividades não competitivas.

e-A)

Em concertação com as autoridades regionais, o FEDER será aceite como contribuição nacional parcial para as ações de cofinanciamento do Programa que envolvam os Estados-Membros.

2)

Execução:

a)

Abordagem sistémica que assegure a  participação ativa e precoce dos Estados-Membros e a concretização dos impactos esperados da Parceria Europeia mediante a execução flexível de ações conjuntas de elevado valor acrescentado europeu que vão também além de convites à apresentação de propostas conjuntos para atividades de investigação e inovação, incluindo as relacionadas com a aceitação regulamentar, política ou pelos mercados;

b)

Medidas adequadas que assegurem uma abertura permanente e transparência da iniciativa durante a execução, nomeadamente em termos de definição de prioridades e de participação em convites à apresentação de propostas, de informação sobre o funcionamento da governação, de visibilidade da União, de medidas de comunicação e proximidade e de difusão e exploração dos resultados, incluindo uma estratégia clara de utilização/acesso aberto ao longo da cadeia de valor; medidas adequadas para informar as PME e promover a sua participação;

c)

Atividades de coordenação e/ou conjuntas com outras iniciativas de investigação e inovação relevantes que assegurem um nível ótimo de interligações e garantam sinergias efetivas , nomeadamente a fim de ultrapassar potenciais barreiras à implementação a nível nacional e de aumentar a eficácia em termos de custos ;

d)

Compromissos ▌, ▌no que diz respeito às contribuições financeiras e/ou em espécie de cada parceiro, em conformidade com as disposições nacionais, durante a vigência da iniciativa;

e)

No caso das Parcerias Europeias Institucionalizadas, acesso da Comissão a informações e resultados relacionados com outras ações para fins de elaboração, execução e acompanhamento das políticas e programas da União.

3)

Acompanhamento:

a)

Um sistema de acompanhamento em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 45.o a fim de seguir os progressos realizados em termos de ▌objetivos políticos específicos, de prestações concretas e de indicadores-chave de desempenho que permitam avaliar ao longo do tempo as realizações, os impactos e a eventual necessidade de medidas corretivas;

b)

Comunicação regular de informações específicas sobre os efeitos de alavanca quantitativos e qualitativos, nomeadamente sobre contribuições financeiras atribuídas e efetivamente pagas e as contribuições em espécie, visibilidade e posicionamento no contexto internacional e impacto dos investimentos do setor privado nos riscos da investigação e inovação.

c)

Informações pormenorizadas sobre o processo de avaliação e os resultados de todos os convites à apresentação de propostas no âmbito das parcerias, a disponibilizar em tempo útil e acessíveis numa base de dados eletrónica comum.

4)

Avaliação, cessação progressiva e renovação:

a)

Avaliação dos impactos verificados a nível nacional e da União em relação às metas e indicadores-chave de desempenho definidos, como contributo para a avaliação do Programa nos termos estabelecidos no artigo 47.o, incluindo a avaliação do modo mais eficaz de intervenção política em qualquer ação futura; e o posicionamento quanto a uma possível renovação de uma Parceria Europeia no panorama global das Parcerias Europeias e das suas prioridades políticas;

b)

Na ausência de recondução, medidas adequadas que assegurem a cessação progressiva do financiamento do Programa-Quadro em função das condições e do calendário acordados ex ante com os parceiros que tenham assumido compromissos jurídicos , sem prejuízo da possível continuação do financiamento transnacional por parte de programas nacionais ou por outros programas da União e sem prejuízo do investimento privado e dos projetos em curso .

ANEXO IV

SINERGIAS COM OUTROS PROGRAMAS

1.

As sinergias com o Fundo Europeu Agrícola de Garantia e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Política Agrícola Comum — PAC) assegurarão que:

a)

As necessidades de investigação e inovação do setor agrícola e das zonas rurais na UE sejam identificadas nomeadamente no âmbito da Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e a Sustentabilidade Agrícolas (1) e tidas em consideração no processo de planeamento estratégico da investigação e inovação e nos programas de trabalho do Programa;

b)

A PAC permite tirar o melhor partido dos resultados da investigação e inovação e promove a utilização, implementação e implantação de soluções inovadoras, incluindo as resultantes de projetos financiados pelos Programas-Quadro de Investigação e Inovação, e da Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e a Sustentabilidade Agrícolas e das Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI) pertinentes do EIT ;

c)

O FEADER apoia a aceitação e difusão de conhecimentos e soluções provenientes dos resultados do Programa que promovem um setor agrícola mais dinâmico e novas oportunidades para o desenvolvimento das zonas rurais.

2.

As sinergias com o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) assegurarão que:

a)

O Programa e o FEAMP sejam amplamente interligados, uma vez que as necessidades da UE em matéria de investigação e inovação no domínio marinho e marítimo serão transpostas no âmbito do processo de planeamento estratégico da investigação e da inovação do Programa;

b)

O FEAMP apoia a implantação de novas tecnologias e de produtos, processos e serviços inovadores, em especial os resultantes do Programa nos domínios da política marinha e marítima; O FEAMP também promove a recolha de dados no terreno, e o tratamento de dados permitirá a difusão de ações relevantes apoiadas no âmbito do Programa, o que por seu turno contribui para a implementação da Política Comum das Pescas, da Política Marítima da UE, da Governação Internacional dos Oceanos e dos compromissos internacionais .

3.

As sinergias com o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEAMP) assegurarão que:

a)

As modalidades de financiamento combinado do FEDER e do Horizonte Europa sejam utilizadas para apoiar atividades que criem uma ponte entre os programas operacionais regionais, as estratégias de especialização inteligente e a excelência internacional no domínio da investigação e da inovação, incluindo programas conjuntos transregionais/transnacionais e infraestruturas pan-europeias de investigação, com o objetivo de reforçar o Espaço Europeu da Investigação;

a-A)

Os fundos do FEDER podem ser voluntariamente transferidos para apoiar atividades ao abrigo do Programa, nomeadamente o Selo de Excelência;

b)

O FEDER incide, nomeadamente, no desenvolvimento e no reforço dos ecossistemas regionais e locais de investigação e inovação e da transformação industrial, incluindo o apoio à aceitação dos resultados e à implantação de novas tecnologias e de soluções inovadoras desenvolvidas no âmbito dos Programas-Quadro de Investigação e Inovação através do FEDER;

b-A)

São melhorados os ecossistemas regionais existentes, as redes de plataformas e as estratégias regionais.

4.

As sinergias com o Fundo Social Europeu Plus (FSE+) assegurarão que:

a)

O FSE+ pode integrar e ampliar programas curriculares inovadores apoiados pelo Programa, através de programas nacionais ou regionais, a fim de dotar as pessoas das aptidões e competências necessárias para os empregos do futuro.

b)

Podem ser utilizadas voluntariamente modalidades de financiamento complementar do FSE+ para apoiar atividades do Programa que promovam o desenvolvimento do capital humano no domínio da investigação e inovação, com o objetivo de reforçar o Espaço Europeu da Investigação; [Alt. 148]

c)

A vertente Saúde do Fundo Social Europeu+ integra tecnologias inovadoras e novos modelos e soluções empresariais, em particular os resultantes dos programas, a fim de contribuir para sistemas de saúde inovadores, eficientes e sustentáveis nos Estados-Membros e de facilitar o acesso a cuidados de saúde de melhor qualidade e mais seguros para os cidadãos europeus.

5.

As sinergias com o Mecanismo Interligar a Europa (MIE) assegurarão que:

a)

Na UE, as necessidades de investigação e inovação no domínio dos transportes, da energia e no setor digital são identificadas e estabelecidas durante o processo de planeamento estratégico da investigação e inovação do Programa;

b)

O Mecanismo Interligar a Europa apoia a introdução e implantação em larga escala de novas tecnologias e soluções inovadoras nos domínios dos transportes, da energia e das infraestruturas físicas digitais, em especial as resultantes dos Programas-Quadro de Investigação e Inovação;

c)

O intercâmbio de informações e de dados entre o Programa-Quadro e os projetos do Mecanismo Interligar a Europa será facilitado, por exemplo privilegiando as tecnologias do Programa-Quadro com um elevado nível de preparação para o mercado que poderão ser mais largamente implantadas através do MIE.

6.

As sinergias com o Programa Europa Digital (PED) assegurarão que:

a)

Embora várias áreas temáticas abrangidas pelo Programa e pelo Programa Europa Digital sejam convergentes, o tipo de ações a apoiar, os seus resultados esperados e a sua lógica de intervenção são diferentes e complementares;

b)

As necessidades de investigação e inovação relacionadas com aspetos digitais são identificadas e estabelecidas nos planos estratégicos de investigação e inovação do Programa, incluindo a investigação e inovação em matéria de computação de alto desempenho, inteligência artificial, cibersegurança, tecnologias do livro-razão distribuído e tecnologias quânticas, combinando tecnologias digitais com outras tecnologias facilitadoras e inovações não tecnológicas; o apoio à expansão de empresas que introduzem inovações revolucionárias (muitas das quais combinarão tecnologias digitais e tecnologias físicas); a integração das tecnologias digitais em todo o pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia » e o apoio a infraestruturas de investigação digital;

c)

O Programa Europa Digital incide na criação de capacidades e infraestruturas digitais em larga escala, baseadas em computação de elevado desempenho, inteligência artificial, cibersegurança , tecnologias do livro-razão distribuído, tecnologias quânticas e competências digitais avançadas, visando uma ampla aceitação e implantação em toda a Europa de soluções digitais inovadoras de importância crítica, já existentes ou testadas, no âmbito de um enquadramento da UE em áreas de interesse público (como a saúde, a administração pública, a justiça e a educação) ou de deficiências do mercado (como, por exemplo, a digitalização das empresas, nomeadamente das pequenas e médias empresas). O Programa Europa Digital é executado principalmente através de investimentos estratégicos e coordenados com os Estados-Membros, nomeadamente através de contratos públicos conjuntos, em capacidades digitais a partilhar em toda a Europa e em ações a nível da UE que apoiam a interoperabilidade e a normalização como parte integrante do desenvolvimento do Mercado Único Digital;

d)

As capacidades e infraestruturas do Programa Europa Digital são postas à disposição da comunidade de investigação e inovação, nomeadamente no que diz respeito a atividades apoiadas pelo Programa, incluindo ensaios, experimentação e demonstração em todos os setores e disciplinas.

e)

As tecnologias digitais inovadoras desenvolvidas no âmbito do Programa são progressivamente aceites e implantadas pelo Programa Europa Digital;

f)

As iniciativas do Programa em matéria de desenvolvimento de programas curriculares que visem promover aptidões e competências, incluindo as realizadas nos centros de colocalização das Comunidades de Inovação do Conhecimento Digitais do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, são complementadas pelo reforço de capacidades apoiado pela Europa Digital no que diz respeito a competências digitais avançadas;

g)

Os mecanismos de coordenação sólidos para a programação estratégica e procedimentos operacionais de ambos os programas estão alinhados e as suas estruturas de governação envolvem os serviços competentes da Comissão, bem como outros interessados nas diferentes partes dos respetivos programas.

7.

As sinergias com o Programa do Mercado Único assegurarão que:

a)

O Programa Mercado Único incide nas deficiências do mercado que afetam as PME e promove o empreendedorismo e a criação e o crescimento das empresas. Verifica-se uma plena complementaridade entre o Programa Mercado Único e as ações do EIT e do futuro Conselho Europeu de Inovação relativamente a empresas inovadoras, bem como na área dos serviços de apoio às PME, em especial quando o mercado não proporciona financiamento viável;

b)

A Rede Europeia de Empresas pode servir, tal como outras estruturas de apoio das PME já existentes (por exemplo, Pontos de Contacto Nacionais, Agências de Inovação , polos de inovação digital, centros de competência, incubadoras certificadas ) para prestar serviços de apoio no âmbito do Programa Horizonte Europa, incluindo o Conselho Europeu de Inovação.

8.

As sinergias com o Programa LIFE — Programa para o Ambiente e a Ação Climática — assegurarão que:

As necessidades de investigação e inovação para enfrentar os desafios nos domínios do ambiente, do clima e da energia na UE são identificadas e estabelecidas durante o processo de planeamento estratégico da investigação e inovação do Programa. O Programa LIFE continuará a funcionar como um catalisador para a execução das políticas e da legislação da UE em matéria de ambiente, clima e energia, quando relevante, nomeadamente mediante a aceitação e a aplicação dos resultados da investigação e inovação do Programa e mediante a sua contribuição para a implantação desses resultados a nível nacional e (inter)regional, sempre tal possa contribuir para dar resposta a questões ambientais, climáticas ou de transição para energias não poluentes. Em particular, o Programa LIFE continuará a incentivar a criação de sinergias com o Programa mediante a atribuição de um bónus durante a avaliação de propostas que incluam a aceitação de resultados do Programa. Os projetos de ações normais do Programa LIFE apoiarão o desenvolvimento, o ensaio ou a demonstração de tecnologias ou metodologias adequadas para a execução das políticas da UE em matéria de ambiente e de clima, que poderão subsequentemente ser implantadas em larga escala e financiadas por outras fontes, nomeadamente pelo Programa. O EIT e o futuro Conselho Europeu de Inovação do Programa podem apoiar a transposição para uma maior escala e a comercialização de novas ideias revolucionárias que podem resultar da execução de projetos LIFE.

9.

As sinergias com o Programa Erasmus assegurarão que:

a)

Os recursos combinados do Programa e do Programa Erasmus sejam utilizados para apoiar atividades destinadas a reforçar e modernizar as instituições de ensino superior europeias. O Programa complementará o apoio proporcionado pelo Programa Erasmus à iniciativa Universidades Europeias, em especial na sua dimensão de investigação enquanto parte do desenvolvimento de novas estratégias conjuntas integradas a longo prazo e sustentáveis em matéria de educação, investigação e inovação baseadas em abordagens transdisciplinares e intersetoriais, a fim de tornar o triângulo do conhecimento uma realidade, dinamizando assim o crescimento económico; as atividades educativas do EIT podem inspirar ou associar-se à iniciativa das universidades europeias.

b)

O Programa e o Programa Erasmus promovem a integração da educação e da investigação, facilitando a formulação e definição, por parte das instituições de ensino superior, de estratégias comuns de educação, de investigação e de inovação. Tal permitirá ao ensino beneficiar dos dados e práticas de investigação mais recentes, a fim de proporcionar experiências ativas em investigação a todos os estudantes e pessoal do ensino superior e, em particular, aos investigadores, bem como apoiar outras atividades que integrem o ensino superior, a investigação e a inovação.

10.

As sinergias com o Programa Espacial Europeu assegurarão que:

a)

Na UE, as necessidades de investigação e inovação do setor espacial a montante e a jusante são identificadas e estabelecidas como parte integrante do processo de planeamento estratégico da investigação e inovação do Programa; as ações de investigação no domínio do espaço executadas no âmbito do Horizonte Europa serão implementadas, no que diz respeito aos contratos e à elegibilidade das entidades, em consonância com as disposições do Programa Espacial, quando adequado;

b)

Os dados e serviços espaciais disponibilizados como um bem público pelo Programa Espacial Europeu são utilizados para desenvolver soluções revolucionárias através de investigação e inovação, incluindo no âmbito do Programa-Quadro, em particular em matéria de alimentos e recursos naturais sustentáveis, monitorização do clima, cidades inteligentes, veículos automatizados, segurança e gestão de catástrofes;

c)

Os Serviços de Acesso a Dados e Informações Copernicus contribuem para a Nuvem Europeia para a Ciência Aberta, facilitando assim o acesso dos investigadores e cientistas aos dados Copernicus; as infraestruturas de investigação, em particular as redes de observação in situ, serão elementos essenciais da infraestrutura de observação in situ que permite o funcionamento dos serviços Copernicus e, por sua vez, beneficiam de informações produzidas pelos serviços Copernicus.

11.

As sinergias com o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional («Instrumento Externo») assegurarão que as atividades de investigação e inovação do Programa que tenham a participação de países terceiros e as ações de cooperação internacional orientadas procurem estar alinhadas e ser consentâneas com vertentes das ações paralelas de aceitação pelo mercado e de reforço das capacidades ao abrigo do Instrumento Externo, com base na definição conjunta das necessidades e áreas de intervenção durante o processo de planeamento estratégico da investigação e inovação do Programa.

12.

As sinergias com o Fundo para a Segurança Interna e o instrumento para a gestão das fronteiras, como parte do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, assegurarão que:

a)

As necessidades de investigação e inovação nas áreas da segurança e da gestão integrada das fronteiras são identificadas e estabelecidas durante o processo de planeamento estratégico da investigação e inovação do Programa;

b)

O Fundo para a Segurança Interna e o Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras apoiam a implantação de novas tecnologias e soluções inovadoras, especialmente as resultantes dos Programas-Quadro de Investigação e Inovação no domínio da investigação sobre segurança.

13.

As sinergias com o Fundo InvestEU assegurarão que:

a)

O Programa proporciona, a partir do seu próprio orçamento do Horizonte Europa e do Conselho Europeu de Inovação, financiamento misto aos inovadores, caracterizado por um elevado nível de risco e para o qual o mercado não oferece financiamento viável e sustentável relevante, e assegura simultaneamente uma coordenação adequada para apoiar a execução e gestão eficazes do financiamento privado que faz parte do financiamento misto através de fundos e de intermediários apoiados pelo InvestEU;

b)

Os instrumentos financeiros para a investigação e a inovação e para as PME são agrupados no âmbito do Fundo InvestEU, em especial através de uma vertente temática específica de I&I e de produtos implementados ao abrigo da vertente PME que visa empresas inovadoras, contribuindo deste modo também para a realização dos objetivos do Programa. Serão estabelecidas fortes ligações complementares entre o InvestEU e o Horizonte Europa.

14.

As sinergias com o Fundo de Inovação no âmbito do Regime de Comércio de Licenças de Emissão («Fundo de Inovação») assegurarão que:

a)

O Fundo de Inovação visará especificamente a inovação no domínio das tecnologias e processos hipocarbónicos, incluindo a captura e a utilização de carbono em condições ambientalmente seguras que contribua substancialmente para atenuar as alterações climáticas, bem como produtos que substituam produtos hipercarbónicos e com vista a incentivar a criação e realização de projetos que visem a captura e armazenamento geológico de CO2 em condições ambientalmente seguras, bem como tecnologias inovadoras no domínio das energias renováveis e do armazenamento de energia; será criado um quadro adequado para permitir e incentivar os produtos mais respeitadores do ambiente com valor acrescentado sustentável para clientes e utilizadores finais.

b)

O Programa financiará o desenvolvimento e , a demonstração e a aplicação de tecnologias , incluindo soluções revolucionárias , que permitam uma economia hipocarbónica e atingir os objetivos da União UE em matéria de descarbonização e de transformação energética e industrial, especialmente no âmbito do seu pilar II e através do EIT .

c)

O Fundo de Inovação pode, sob reserva de cumprimento dos seus critérios de seleção e concessão, apoiar a fase de demonstração de projetos elegíveis que tenham recebido. Os projetos que recebem o apoio do Fundo de Inovação devem ser elegíveis para o apoio dos Programas-Quadro de Investigação e Inovação e vice-versa . Para complementar o Horizonte Europa, o Fundo de Inovação pode concentrar-se de perto nas inovações do mercado que contribuem para uma redução significativa e rápida das emissões de CO2. Serão estabelecidas fortes ligações complementares entre o Fundo de Inovação e o Horizonte Europa.

15.

As sinergias com o Programa de Investigação e Formação da Euratom assegurarão que:

a)

O Programa e o Programa de Investigação e Formação da Euratom desenvolvem ações abrangentes de apoio ao ensino e à formação (incluindo as Ações Marie Skłodowska-Curie), com o objetivo de manter e desenvolver competências relevantes na Europa;

b)

O Programa e o Programa de Investigação e Formação da Euratom desenvolvem ações conjuntas de investigação centradas em aspetos transversais da utilização, em condições de segurança, das aplicações não energéticas das radiações ionizantes em setores como a medicina, a indústria, a agricultura, o espaço, as alterações climáticas, a segurança, a preparação para situações de emergência e a contribuição das ciências nucleares.

16.

As potenciais sinergias com o Fundo Europeu de Defesa contribuirão para evitar a s duplicações.

16-A.

As sinergias com o Europa Criativa apoiam a competitividade e a inovação contribuindo para o crescimento económico e social e promovendo a utilização eficaz dos fundos públicos.

16-B.

Podem ser previstas sinergias com projetos importantes de interesse europeu comum (IPCEI).


(1)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à parceria europeia de inovação «Produtividade e Sustentabilidade no Setor Agrícola» (COM(2012)0079).

ANEXO V

INDICADORES-CHAVE DE VIAS DE IMPACTO

As vias de impacto, e os indicadores-chave de vias impacto associados, estruturarão o acompanhamento do progresso do Programa-Quadro (PQ) no sentido da realização dos seus objetivos, conforme referido no artigo 3.o . As vias de impacto são sensíveis ao fator tempo e traduzem-se em três categorias de impactos complementares, que refletem a natureza não linear dos investimentos em I&I: impacto científico, impacto societal e impacto na tecnologia/economia. Para cada uma destas categorias de impacto, serão utilizados indicadores de substituição para acompanhar os progressos realizados, estabelecendo uma distinção entre curto, médio e  longo prazo, incluindo para além da duração do Programa, com uma repartição pertinente, e entre Estados-Membros e países associados. Esses indicadores são elaborados com recurso a metodologias quantitativas e qualitativas. Cada uma das partes do Programa contribuirá para estes indicadores a diferentes níveis e através de diferentes mecanismos. Podem ser utilizados indicadores adicionais para monitorizar partes individuais do Programa, quando relevante.

Os microdados subjacentes aos indicadores-chave de vias de impacto serão recolhidos relativamente a todas as partes do Programa e a todos os mecanismos de execução de uma forma harmonizada e gerida a nível central e com a granularidade adequada e com uma sobrecarga mínima dos beneficiários quanto à comunicação de informações.

Para além dos indicadores-chave de vias de impacto, os dados sobre a otimização dos resultados do Programa com vista a reforçar o Espaço Europeu da Investigação, promover as participações com base na excelência de todos os Estados-Membros no Programa, bem como facilitar as relações de colaboração na investigação e inovação europeias serão recolhidos e comunicados em tempo quase real como parte dos dados de execução e gestão referidos no artigo 45.o. Tal incluirá, nomeadamente, o acompanhamento das relações de colaboração, a análise de redes, dados sobre as propostas, candidaturas, participações e projetos; os candidatos e os participantes [incluindo o tipo de organização (por exemplo, organizações da sociedade civil, PME e setor privado), país (nomeadamente, uma classificação específica para grupos de países, tais como os Estados-Membros, os países associados e os países terceiros), género, papel desempenhado no projeto, disciplina/setor científico, incluindo as CSH]; e o nível de integração de considerações climáticas e despesas conexas.

Indicadores de vias de impacto científico

Prevê-se que o Programa tenha impacto científico graças à geração de novos conhecimentos de alta qualidade, ao reforço do capital humano no domínio da investigação e inovação e à promoção da difusão de conhecimentos e da ciência aberta. Os progressos relativamente a este impacto serão acompanhados com indicadores de substituição fixados de acordo com as seguintes três principais vias de impacto.

Indicadores de vias de impacto societal

Prevê-se que o Programa tenha impacto societal ao incidir nas prioridades políticas da UE e nos desafios globais, incluindo os ODS das Nações Unidas, seguindo os princípios da Agenda 2030 e as metas do Acordo de Paris, através de I&I, produzindo benefícios e impactos através de missões de I&I e de parcerias europeias e reforçando a aceitação da inovação na sociedade , contribuindo em última instância para o bem-estar das pessoas . Os progressos relativamente a este impacto serão acompanhados com indicadores de substituição fixados de acordo com as seguintes três principais vias de impacto.

Indicadores de vias de impacto na tecnologia /economia ▌

Prevê-se que o Programa tenha um impacto na tecnologia /economia ▌ , em particular na União , influenciando a criação e o crescimento das empresas, nomeadamente PME, incluindo empresas em fase de arranque, criando postos de trabalho diretos e indiretos , em particular na União , e exercendo um efeito de alavanca em investimentos para a investigação e inovação. Os progressos relativamente a este impacto serão acompanhados com indicadores de substituição fixados de acordo com as seguintes três principais vias de impacto .

Anexo V — Quadro 1

Para impacto

científico

Curto prazo

Médio prazo

Longo prazo

Geração de novos conhecimentos de alta qualidade

Publicações –

Número de publicações científicas do PQ com análise interpares

Citações –

Índice de citações científicas ponderado por domínio de publicações do PQ

com análise interpares

Ciência de craveira mundial –

Número e percentagem de publicações com análise interpares de

projetos do PQ que constituem contribuições fundamentais para domínios científicos

Reforço do capital humano em I&I

Competências –

Número de investigadores que participaram em atividades de alargamento das competências em projetos do PQ (ações de formação, mentoria/tutoria, mobilidade e acesso a infraestruturas de I&I)

Carreiras –

Número e percentagem de

investigadores que que beneficiaram de ações de alargamento de competências no âmbito do PQ com um impacto individual maior no seu domínio de I&I

Condições de trabalho –

Número e percentagem de investigadores que beneficiaram de ações de alargamento de competências no âmbito do PQ com melhores condições de trabalho , incluindo os salários dos investigadores

Promoção da difusão de conhecimentos e da ciência aberta

Conhecimentos partilhados –

Percentagem dos resultados da investigação do PQ (dados abertos/publicação/software, etc.) partilhados através de infraestruturas

de conhecimento aberto

Difusão de conhecimentos –

Percentagem de resultados de investigação de acesso aberto do PQ ativamente utilizados/citados

Novas colaborações –

Percentagem de beneficiários do PQ que desenvolveram novas colaborações transdisciplinares/transetoriais com utilizadores dos seus resultados abertos de I&I no âmbito do PQ


Anexo V — Quadro 2

Para impacto

societal

Curto prazo

Médio prazo

Longo prazo

Abordar as prioridades políticas da UE e os desafios globais através de I&I

Resultados –

Número e percentagem de resultados destinados a responder a prioridades políticas identificadas da UE e aos desafios globais (incluindo os ODS) (multidimensional: para cada prioridade identificada)

Incluindo: Número e percentagem de resultados relevantes para o clima destinados a assegurar os compromissos da UE no âmbito do Acordo de Paris

Soluções –

Número e percentagem de inovações e resultados científicos destinados a responder a prioridades políticas identificadas da UE e aos desafios globais (incluindo os ODS) (multidimensional: para cada prioridade identificada)

Incluindo: Número e percentagem de inovações relevantes para o clima e resultados científicos destinados a assegurar os compromissos da UE no âmbito do Acordo de Paris

Benefícios –

Efeitos estimados agregados da utilização/ exploração de resultados financiados pelo Programa-Quadro para responder a prioridades políticas identificadas da UE e aos desafios globais (nomeadamente os ODS), incluindo a contribuição para o ciclo legislativo e de definição de políticas (tais como normas e padrões) (multidimensional: para cada prioridade identificada)

Incluindo: Efeitos estimados agregados da utilização/exploração de resultados relevantes para o clima e financiados pelo Programa-Quadro para assegurar os compromissos da UE no âmbito do Acordo de Paris, incluindo a contribuição para o ciclo legislativo e de definição de políticas (tais como normas e padrões)

Proporcionar benefícios e impactos através de missões de I&I

Resultados das missões de I&I –

Resultados em missões específicas de I&I

Missões

(multidimensional: para cada missão identificada)

Resultados de missões de I&I –

Resultados em missões específicas de I&I

Missões

(multidimensional: para cada missão identificada)

Metas de missões de I&I atingidas –

Metas atingidas em missões específicas de I&I

(multidimensional: para cada missão identificada)

Reforçar a aceitação da investigação e da inovação na sociedade

Cocriação –

Número e percentagem de projetos do Programa-Quadro em que os cidadãos e utilizadores finais da UE contribuem para a cocriação de conteúdos de I&I

Participação –

Número e percentagem de entidades beneficiárias do Programa-Quadro com

mecanismos de participação dos cidadãos e dos utilizadores finais após a realização do projeto do PQ

Aceitação da I&I pela sociedade –

Aceitação e proximidade dos resultados científicos e das soluções inovadoras cocriados no âmbito do PQ


Anexo V — Quadro 3

Para impacto tecnológico/económico

Curto prazo

Médio prazo

Longo prazo

Gerar crescimento baseado na inovação

Resultados inovadores — Número de produtos, processos ou métodos inovadores do PQ (por tipo de inovação) e de pedidos de registo de direitos de propriedade intelectual (DPI)

Inovações — Número de inovações resultantes de projetos do PQ (por tipo de inovação), incluindo direitos de propriedade intelectual concedidos

Crescimento económico — Criação, crescimento e quotas de mercado de empresas que tenham desenvolvido inovações no âmbito do PQ

Criar mais e melhores empregos

Emprego apoiado — Número de postos de trabalho ETC criados e de postos de trabalho mantidos em entidades beneficiárias do projeto do PQ (por tipo de emprego)

Emprego sustentado — Aumento de postos de trabalho ETC em entidades beneficiárias na sequência de um projeto do PQ (por tipo de emprego)

Emprego total — Número de postos de trabalho diretos e indiretos criados ou mantidos devido à difusão dos resultados do PQ (por tipo de emprego)

Efeito de alavanca nos investimentos em I&I

Coinvestimento — Montante do investimento público e privado mobilizado pelo investimento inicial do PQ

Transposição para maior escala — Montante do investimento público e privado mobilizado para explorar ou transpor para maior escala os resultados do PQ (incluindo investimentos diretos estrangeiros)

Contribuição para o «objetivo de 3 %» — Progressos da UE no sentido do objetivo de 3 % do PIB decorrentes do PQ

ANEXO V-A

Domínios nos quais eventuais missões e eventuais parcerias europeias institucionalizadas podem ser estabelecidas com base no artigo 185.o ou 187.o do TFUE

Em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do presente Regulamento, os domínios para eventuais missões e eventuais parcerias europeias a estabelecer nos termos dos artigos 185.o ou 187.o do TFUE constam do presente anexo.

I.     Domínios para eventuais missões

 

Domínio de missão 1: Adaptação às alterações climáticas, incluindo a transformação societal

 

Domínio de missão 2: Cancro

 

Domínio de missão 3: Oceanos, mares, águas costeiras e interiores saudáveis

 

Domínio de missão 4: Cidades inteligentes e com impacto neutro no clima

 

Domínio de missão 5: Saúde dos solos e alimentação

 

Cada missão seguirá os princípios definidos no artigo 7.o, n.o 3 do presente Regulamento.

II.     Domínios para eventuais parcerias europeias institucionalizadas com base nos artigos 185.o ou 187.o do TFUE

 

Domínio de parceria 1: Desenvolvimento mais rápido e utilização mais segura das inovações na área da saúde para os doentes europeus, e saúde mundial.

 

Domínio de parceria 2: Realizar progressos nas tecnologias digitais e facilitadoras essenciais e na respetiva utilização, incluindo, mas sem a elas estar limitadas, novas tecnologias como a inteligência artificial, a fotónica e as tecnologias quânticas.

 

Domínio de parceria 3: Liderança europeia em metrologia, incluindo um sistema metrológico integrado.

 

Domínio de parceria 4: Acelerar a competitividade, a segurança e o desempenho ambiental do tráfego aéreo, da aviação e do tráfego ferroviário na UE.

 

Domínio de parceria 5: Soluções sustentáveis, inclusivas, circulares e baseadas na ecologia.

 

Domínio de parceria 6: Tecnologias de hidrogénio e de armazenamento de energia sustentáveis com uma pegada ambiental mais reduzida e produção com menor intensidade energética.

 

Domínio de parceria 7: Soluções limpas, conectadas, cooperativas, autónomas e automatizadas para a futura procura de mobilidade para pessoas e bens.

 

Domínio de parceria 8: Pequenas e médias empresas inovadoras e intensivas em termos de I&D.

O processo de avaliação da necessidade de uma parceria europeia institucionalizada num dos domínios de parceria acima referidos pode originar uma proposta com base no artigo 185.o do TFUE ou no artigo 187.o do TFUE, em conformidade com o direito de iniciativa da Comissão Europeia. Por outro lado, o respetivo domínio de parceria também pode ser objeto de uma parceria, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), ou com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Programa-Quadro, ou ser implementada por convites à apresentação de propostas no âmbito do Horizonte Europa.

Tendo em conta a grande variedade de domínios temáticos para eventuais parcerias europeias institucionalizadas, estas podem ser implementadas, com base numa avaliação das necessidades, por mais de uma parceria.


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/253


P8_TA(2019)0396

Programa de execução do Horizonte Europa ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (COM(2018)0436 — C8-0253/2018 — 2018/0225(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/43)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0436),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 173.o, n.o 3, e o artigo 182.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C8-0253/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a carta do seu Presidente dirigida aos Presidentes das Comissões, de 25 de janeiro de 2019, que expõe a abordagem do Parlamento relativamente aos programas sectoriais integrados no Quadro Financeiro Plurianual (QFP) pós-2020,

Tendo em conta a carta do Conselho dirigida ao Presidente do Parlamento Europeu, de 1 de abril de 2019, que confirma o entendimento comum alcançado entre os colegisladores durante as negociações,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Orçamento, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Ambiente, Saúde Pública e Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e Turismo e da Comissão da Agricultura e Desenvolvimento Rural (A8-0410/2018),

A.

Considerando que foi alcançado um acordo político parcial sobre o Programa Específico de execução do programa-quadro Horizonte Europa; que esse acordo se baseia num texto substancialmente alterado em relação à proposta da Comissão; que este aspeto tem incidência na base jurídica; que as instituições trocaram pontos de vista a esse respeito, nos termos do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor (1); considerando que a questão da base jurídica deve, por conseguinte, ser adaptada numa fase posterior do processo relativamente a este dossiê;

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (2);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(2)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 12 de dezembro de 2018 (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0510).


P8_TC1-COD(2018)0225

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.o, n.o 3, e o artigo 182.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Tendo em conta o relatório do Parlamento Europeu sobre a avaliação da implementação do Horizonte 2020 à luz da sua avaliação intercalar e a proposta do 9.o Programa-Quadro,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 182.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação («Horizonte Europa»), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.oFP/RfP do Parlamento Europeu e do Conselho, de … (4), deve ser executado por meio de programas específicos que estabeleçam as suas regras de execução, fixem a sua duração e prevejam os meios considerados necessários.

(2)

O Regulamento (UE) n.o …, FP/RfP define o objetivo geral e os objetivos específicos do Horizonte Europa e a estrutura e as linhas gerais das atividades a realizar, enquanto este programa específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (o «Programa Específico») deve definir os objetivos operacionais e as atividades que são específicas de certas partes do Horizonte Europa. As disposições de execução estabelecidas no Regulamento (UE) n.oFP/RfP são plenamente aplicáveis ao Programa Específico, incluindo as relativas a princípios éticos.

(3)

A fim de assegurar condições uniformes de execução do Programa Específico, devem ser conferidas competências de execução à Comissão para poder adotar programas de trabalho para a execução do Programa Específico. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(4)

O Conselho de Administração do Centro Comum de Investigação (JRC), criado pela Decisão 96/282/Euratom (6) da Comissão, foi consultado sobre o conteúdo científico e tecnológico do Programa Específico relativamente às ações diretas não nucleares do JRC.

(5)

A fim de refletir a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da UE para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o Programa Específico contribuirá para integrar as ações no domínio do clima e atingir a meta global de consagrar pelo menos 25 % do orçamento da UE aos objetivos climáticos , ao longo do QFP 2021-2027, e uma meta anual de 30 %, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 2027 . ▌As ações no âmbito do Programa Específico contribuirão com , pelo menos, 35 % do enquadramento financeiro global do Programa Específico para os objetivos em matéria de clima. Serão identificadas ações relevantes durante a preparação e execução do Programa Específico, as quais serão reanalisadas no contexto de processos de avaliação e de revisão. Será prestada atenção às áreas carboníferas e com uso intensivo de carbono da União que se encontram em transição.

(6)

As ações do Programa Específico devem ser utilizadas para suprir, de uma forma proporcionada, eventuais deficiências do mercado ou situações em que o investimento fica aquém do desejado, sem duplicações e sem exclusão do financiamento privado e devem conferir um claro valor acrescentado europeu.

(7)

Refletindo o importante contributo que a investigação e a inovação devem dar para enfrentar os desafios no domínio dos alimentos, da agricultura, do desenvolvimento rural e da bioeconomia, e para aproveitar as oportunidades de investigação e inovação correspondentes, em estreita sinergia com a Política Agrícola Comum, as ações relevantes desenvolvidas ao abrigo do Programa Específico serão apoiadas no âmbito de um agregado específico «Alimentos , Bioeconomia, Recursos Naturais, Agricultura e Ambiente » no período de 2021-2027.

(8)

A plena realização do Mercado Único Digital e as crescentes oportunidades decorrentes da convergência das tecnologias digitais e físicas exigem uma aceleração dos investimentos. O Horizonte Europa contribuirá para estes esforços com um ▌ (7) agregado específico para garantir que a Europa se mantenha na vanguarda da investigação e inovação no domínio digital a nível mundial.

(9)

Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo da presente decisão devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Em relação às subvenções, tem-se em conta o recurso a montantes únicos, taxas fixas e tabelas de custos unitários.

(10)

Os Estados-Membros deverão participar desde o início no processo de definição das missões.

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (seguidamente designado por «Programa Específico»), conforme previsto no artigo 1.o, n.o 3, alínea a), do FP/RfP Regulamento …/…/UE.

Determina os objetivos operacionais do Programa Específico, o orçamento para o período de 2021-2027, as regras de execução do Programa Específico e as atividades a realizar no âmbito do mesmo.

Artigo 2.o

Objetivos operacionais

1.   O Programa Específico contribui para os objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento … [FR/RfP.

2.   O Programa Específico tem os seguintes objetivos operacionais:

(a)

Reforçar a investigação fundamental e de fronteira de excelência; reforçar e difundir a excelência , inclusive através da promoção de uma maior participação em toda a União ;

(b)

Reforçar a ligação entre a investigação, a inovação e, se pertinente, a educação e outras políticas, nomeadamente as complementaridades com as políticas e atividades de investigação nacionais, regionais e da UE ;

(b-A)

Apoiar a execução das prioridades políticas da União, incluindo, em particular, os objetivos de desenvolvimento sustentável e o Acordo de Paris;

(c)

Promover a investigação e a inovação responsáveis, tendo em conta o princípio da precaução ;

(c-A)

Reforçar a dimensão de género em todo o programa;

(c-B)

Reforçar os laços de colaboração na investigação e na inovação europeias entre setores e entre disciplinas , nomeadamente nas ciências sociais e humanas ;

(d)

Reforçar a cooperação internacional;

(d-A)

Interconectar e desenvolver as infraestruturas de investigação em todo o Espaço Europeu da Investigação e disponibilizar um acesso transnacional a essas infraestruturas ;

(e)

Captar talentos , formar e fixar os investigadores e inovadores no Espaço Europeu da Investigação, nomeadamente graças à mobilidade▌;

(f)

Promover a ciência aberta e a visibilidade junto do público e o acesso aberto às publicações científicas e a dados de investigação, prevendo as exceções adequadas ;

(g)

Promover a exploração dos resultados da I&I e difundir e explorar ativamente os resultados, em especial para alavancar o investimento privado e a elaboração de políticas;

 

 

(j)

Concretizar, através de missões de I&I, de objetivos ambiciosos numa escala temporal definida;

(k)

Reforçar a relação e a interação entre a ciência e a sociedade, nomeadamente a visibilidade da ciência na sociedade e a comunicação científica, e promover a participação dos cidadãos e dos utilizadores finais em processos de conceção e criação conjuntas;

 

(m)

Acelerar a transformação industrial , nomeadamente através de competências melhoradas em favor da inovação ;

 

(o)

Incentivar as atividades de I&I nas PME e a criação e expansão de empresas inovadoras, em particular de empresas em fase de arranque, PME e, em casos excecionais, pequenas empresas de média capitalização ;

(p)

Melhorar o acesso ao financiamento de risco, nomeadamente através de sinergias com o programa InvestEU, em especial quando o mercado não oferece financiamento viável;

3.   No âmbito dos objetivos específicos referidos no n.o 2, podem ser tidas em consideração necessidades novas e imprevistas que surjam durante o período de execução do Programa Específico. Tal pode incluir, desde que devidamente justificado, respostas a oportunidades emergentes, crises e ameaças, bem como respostas a necessidades relacionadas com o desenvolvimento de novas políticas da União.

Artigo 3.o

Estrutura

1.   Em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento FP/RfP, o Programa Específico é composto pelas seguintes partes:

(1)

Pilar I, «Ciência de Excelência », com as seguintes componentes:

(a)

Conselho Europeu de Investigação (ERC), conforme descrito no anexo I, pilar I, secção 1;

(b)

Ações Marie Skłodowska-Curie (MSCA), conforme descrito no anexo I, pilar I, secção 2;

(c)

Infraestruturas de investigação, conforme descrito no anexo I, pilar I, secção 3;

(2)

Pilar II, «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia », com as seguintes componentes:

(a)

Agregado «Saúde», conforme descrito no anexo I, pilar II, secção 1;

(b)

Agregado « Cultura, Criatividade e Sociedade Inclusiva ▌», conforme descrito no anexo I, pilar II, secção 2;

(c)

Agregado «Segurança Civil para a Sociedade», conforme descrito no anexo I, pilar II, secção 3;

(d)

Agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço », conforme descrito no anexo I, pilar II, secção 4 ;

(e)

Agregado «Clima, Energia e Mobilidade», conforme descrito no anexo I, pilar II, secção  5 ;

(f)

Agregado «Alimentos , Bioeconomia, Recursos Naturais , Agricultura e Ambiente », conforme descrito no anexo I, pilar II, secção 6 ;

(g)

Ações diretas não nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC), conforme descrito no anexo I, pilar II, secção 7 ;

(3)

Pilar III, « Europa Inovadora », com as seguintes componentes:

(a)

Conselho Europeu de Inovação (EIC), conforme descrito no anexo I, pilar III, secção 1;

(b)

Ecossistemas Europeus de Inovação, conforme descrito no anexo I, pilar III, secção 2;

(4)

Parte « Alargamento da participação e reforço do Espaço Europeu da Investigação», com as seguintes componentes:

(a)

Alargamento da participação e expansão da excelência, conforme descrito no anexo I, parte «Reforço do Espaço Europeu da Investigação», secção 1;

(b)

Reforma e melhoria do sistema europeu de I&I, conforme descrito no anexo I, parte «Reforço do Espaço Europeu da Investigação», secção 2;

2.   As atividades a realizar no âmbito das partes referidas no n.o 1 são descritas no anexo I.

Artigo 4.o

Orçamento

1.   Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento…FP/RfP, o enquadramento financeiro para a execução do Programa Específico no período compreendido entre 2021 e 2027 é de 120 000 000 000  EUR, a preços de 2018 .

2.   O montante referido no n.o 1 do presente artigo é repartido pelas componentes estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, da presente decisão em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento …FP/RfP. São aplicáveis as disposições do artigo 9.o, n.os 3 a 8, do Regulamento … FP/RfP.

CAPÍTULO II

EXECUÇÃO E PROGRAMAÇÃO

Artigo 4.o-A

Plano Estratégico

1.     Nos termos do artigo 6.o, n.o 6, do [Regulamento Programa-Quadro], a execução do programa específico é facilitada pelo plano estratégico plurianual das atividades de investigação e inovação que promova também a coerência entre os programas de trabalho, e as prioridades da UE e nacionais. O resultado do processo de planeamento estratégico é apresentado num plano estratégico plurianual para preparar os conteúdos dos programas de trabalho (tal como consta do artigo 11.o) que abrange um período máximo de quatro anos, preservando, ao mesmo tempo, a flexibilidade suficiente para dar uma resposta rápida aos desafios novos e emergentes, às oportunidades inesperadas e às crises.

2.     O processo de planeamento estratégico concentra-se em especial no pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia» e abrange também as atividades pertinentes nos outros pilares e na parte «Alargamento da participação e reforço do Espaço Europeu da Investigação».

A Comissão assegura a participação precoce e um diálogo alargado com os Estados-Membros e com o Parlamento Europeu, complementado com consultas às partes interessadas e ao público em geral. Tal contribuirá para reforçar a participação dos cidadãos e da sociedade civil.

Os Estados-Membros também podem apoiar o processo de planeamento estratégico através da apresentação de uma panorâmica geral das consultas nacionais e dos contributos dos cidadãos que integram o plano estratégico.

3.     A Comissão adota o plano estratégico mediante um ato de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o, n.o 4. O plano estratégico corresponde aos objetivos e atividades descritos no anexo 1. O referido ato de execução deve conter os seguintes elementos relacionados com o período abrangido:

a.

Orientações estratégicas fundamentais para apoiar a I&I, incluindo uma descrição dos impactos previstos, das questões transversais dos agregados e dos domínios de intervenção abrangidos.

b.

Identificação das Parcerias Europeias em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), do [Regulamento PQ].

b-A.

A identificação das missões nos termos do artigo 5.o do Programa Específico e do artigo 7.o e Anexo V-A do Regulamento que estabelece o Horizonte Europa.

c.

Domínios de cooperação internacional, ações a alinhar em grande escala com a Investigação & Inovação de outros países e regiões do mundo ou ações a executar em cooperação com organizações de países terceiros.

d.

Questões específicas, como o equilíbrio entre investigação e inovação; a integração das ciências sociais e humanas; o papel das tecnologias facilitadoras essenciais e das cadeias de valor estratégico; a igualdade de género, incluindo a integração da dimensão de género nos conteúdos de I&I; o cumprimento das mais elevadas normas deontológicas e de integridade; as prioridades em termos de divulgação e exploração.

4.     O Plano Estratégico tem em conta uma análise que abranja pelo menos os seguintes elementos:

a)

Impulsionadores políticos, socioeconómicos e ambientais que sejam pertinentes para as prioridades políticas da UE e dos Estados-Membros.

b)

O contributo da investigação e da inovação para a concretização dos objetivos estratégicos da UE, tirando partido, ao mesmo tempo, dos estudos, outras provas científicas e iniciativas pertinentes a nível nacional e da UE, incluindo as parcerias institucionalizadas nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea c), do [Regulamento Programa-Quadro].

c)

Uma base factual resultante das atividades prospetivas, indicadores relativos à C&T e à inovação, acontecimentos internacionais como a aplicação dos ODS e informações sobre a aplicação, incluindo o acompanhamento da execução de medidas específicas no que se refere ao alargamento da participação e à expansão da excelência, bem como à participação das PME.

d)

Prioridades com o potencial de serem aplicadas em sinergia com outros programas da UE.

e)

Uma descrição das várias abordagens da consulta aos intervenientes e da participação dos cidadãos como parte do processo para desenvolver programas de trabalho.

f)

A complementaridade e as sinergias com o planeamento das comunidades de conhecimento e inovação (CCI) do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), em conformidade com o Regulamento 294/2008/CE.

5.     O processo de planeamento estratégico é complementado por um processo de coordenação estratégica para as Parcerias Europeias, com a participação dos Estados-Membros e da Comissão em pé de igualdade. Funciona como ponto de entrada para a análise prospetiva, a análise e o aconselhamento sobre o desenvolvimento do portefólio, a possível criação, execução, acompanhamento e cessação progressiva das parcerias em matéria de I&I e é orientado por um quadro abrangente de critérios, com base no anexo III do Regulamento Horizonte Europa.

Artigo 5.o

Missões

1.    Podem ser criadas missões de investigação e inovação nas áreas de missão identificadas no anexo V-A do Regulamento que estabelece o Horizonte Europa.

2.    Para cada missão, é estabelecido um comité de missão , a menos que possam ser utilizadas estruturas consultivas, devendo, nesse caso, o comité do programa ser previamente informado . O comité de missão é composto por um máximo de 15 indivíduos independentes de alto nível com um vasto conhecimento especializado , incluindo peritos em ciências sociais e humanas, se for caso disso, provenientes de toda a Europa e do resto do mundo, incluindo representantes dos utilizadores finais relevantes. Os membros dos comités de missão são nomeados pela Comissão, na sequência de um procedimento transparente para os identificar, incluindo um convite a manifestações de interesse. O comité do programa é consultado sobre os procedimentos de identificação e seleção, incluindo os critérios utilizados, de forma atempada. O mandato dos membros do comité de missão é de cinco anos, renovável uma vez.

3.    O comité de missão deve aconselhar , sem que tenha poderes de decisão, a Comissão sobre as seguintes matérias:

(a)

Identificação e conceção de uma ou mais missões na respetiva área de missão em conformidade com as disposições e os critérios definidos no artigo 7.o do [Regulamento Programa-Quadro]

(b)

Conteúdo dos programas de trabalho e sua revisão, conforme necessário para atingir os objetivos da missão, com o contributo das partes interessadas e , se necessário, do público▌;

(c)

Características dos portefólios de projetos para as missões;

(d)

Ações de ajustamento, ou cessação, se adequado, com base em avaliações da execução conformes com os objetivos definidos da missão;

(e)

Seleção de peritos avaliadores independentes nos termos do disposto no artigo 44.o [do Regulamento Programa-Quadro] , realização de sessões de informação para os peritos avaliadores e definição dos critérios de avaliação e respetiva ponderação;

(f)

Condições-quadro que contribuem para a realização dos objetivos da missão;

(g)

Comunicação, incluindo sobre o desempenho e os resultados da missão;

(h)

Coordenação de políticas entre os intervenientes pertinentes a diferentes níveis, em especial no respeitante às sinergias com as outras políticas da União;

(i)

Indicadores-chave de desempenho.

O aconselhamento dos comités de missão deve ser disponibilizado ao público.

4.     Para cada área de missão, o comité do programa participa na preparação e no ciclo de vida das missões, tendo em conta as questões pertinentes do contexto nacional e as oportunidades de reforçar o alinhamento com atividades a nível nacional. As interações com os comités de missão devem ter lugar de forma atempada e abrangente.

5.     Para cada missão identificada no plano estratégico, o programa de trabalho previsto no artigo 11.o inclui a conceção, as características dos seus portefólios de projeto e disposições específicas que permitam estabelecer uma abordagem de portefólio eficaz.

Artigo 6.o

Conselho Europeu de Investigação

1.   A Comissão estabelece o Conselho Europeu de Investigação («ERC»), para a execução de ações no âmbito do Pilar I «Ciência de Excelência » que estejam relacionadas com o ERC. O Conselho Europeu de Investigação sucede ao Conselho do mesmo nome instituído pela Decisão C(2013)1895 (8).

2.   O ERC é composto pelo Conselho Científico independente previsto no artigo 7.o e pela estrutura de execução específica prevista no artigo 8.o.

3.   O ERC tem um presidente que será escolhido entre cientistas eméritos e de renome internacional.

O presidente é nomeado pela Comissão na sequência de um processo de recrutamento transparente que envolve um comité de pesquisa independente específico, com um mandato limitado a quatro anos, renovável uma vez. O processo de recrutamento e o candidato selecionado deverão ser aprovados pelo Conselho Científico.

O presidente assume a presidência do Conselho Científico e assegura a sua liderança e ligação com a estrutura de execução específica e representa-o no mundo da ciência.

4.   O funcionamento do ERC pauta-se pelos seus princípios fundamentais da excelência científica, da ciência aberta, da autonomia, da eficiência, da eficácia, da transparência, da responsabilização e da integridade da investigação . Assegura a continuidade com ações do ERC realizadas ao abrigo da Decisão… /CE.

5.   As atividades do ERC apoiam , de forma ascendente, a investigação de fronteira realizada em todos os domínios por investigadores principais as suas equipas em concorrência a nível europeu , nomeadamente investigadores em início de carreira .

6.   A Comissão é garante da autonomia e integridade do ERC e assegura a boa execução das tarefas que lhe forem confiadas.

A Comissão assegura que a execução das ações do ERC esteja em conformidade com os princípios estabelecidos no n.o 4 do presente artigo, bem como com a estratégia geral do ERC, referida no artigo 7.o, n.o 2, alínea a), estabelecida pelo Conselho Científico.

Artigo 7.o

Conselho Científico do ERC

1.   O Conselho Científico é composto por cientistas engenheiros e académicos independentes de reputação reconhecida e com competência adequada, tanto homens como mulheres, de diferentes faixas etárias, garantindo uma diversidade de áreas de investigação e a variedade de origens geográficas, e agindo a título pessoal e independentemente de interesses exteriores.

A Comissão nomeia os membros do Conselho Científico na sequência de um processo independente e transparente para a sua identificação acordado com o Conselho Científico e que inclui uma consulta aberta à comunidade científica e um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

O seu mandato é limitado a quatro anos, renovável uma vez, com base num sistema de rotação que assegura a continuidade dos trabalhos do Conselho Científico.

2.   O Conselho Científico deve estabelecer:

(a)

A estratégia global do ERC;

(b)

O programa de trabalho para a execução das atividades do ERC;

(c)

Os métodos e procedimentos para a análise interpares e a avaliação das propostas em função dos quais são selecionadas as propostas a financiar;

(d)

A sua posição sobre qualquer assunto que, numa perspetiva científica, possa promover as realizações e o impacto do ERC, bem como a qualidade da investigação realizada;

(e)

Um código de conduta que contemple, designadamente, a questão da prevenção de conflitos de interesses.

A Comissão só não segue as posições estabelecidas pelo Conselho Científico nos termos do primeiro parágrafo, alíneas a), c), d) e e), se considerar que as disposições da presente decisão não foram respeitadas. Nesse caso, a Comissão adota medidas destinadas a manter a continuidade na execução do Programa Específico e a realização dos seus objetivos, indicando os pontos de desacordo com as posições do Conselho Científico e apresentando a devida fundamentação.

3.   O Conselho Científico deve agir nos termos do mandato definido no pilar I do anexo I, secção 1.

4.   O Conselho Científico deve agir exclusivamente no interesse ▌do Conselho Europeu de Investigação, de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 6.o. Deve agir com integridade e probidade e executar o seu trabalho de forma eficiente e com a maior transparência possível.

Artigo 8.o

Estrutura de execução específica do ERC

1.   A estrutura de execução específica é responsável pela execução administrativa e pela execução do programa, tal como descrito no pilar I do anexo I, secção 1 .3.2. e presta apoio ao Conselho Científico no exercício de todas as suas tarefas.

2.   A Comissão assegura que a estrutura de execução específica cumpra, de forma rigorosa, eficiente e com a flexibilidade necessária, apenas os objetivos e requisitos estabelecidos pelo ERC.

Artigo 9.o

Conselho Europeu de Inovação

1.    O EIC , estabelecido em conformidade com o artigo 7.o-A do [Regulamento Programa-Quadro] inclui o Comité de Alto Nível («Comité EIC») previsto no artigo 10.o.

2.    A Comissão vela por que a execução do EIC se processe:

(a)

De acordo com os princípios estabelecidos no n.o 1 do presente artigo, tendo em devida consideração o parecer do Comité EIC sobre a estratégia geral do EIC, referida no artigo 10.o, n.o 1, alínea a); e

(b)

Sem distorções da concorrência contrárias ao interesse comum.

3.    Para fins de gestão do financiamento misto do EIC, a Comissão recorre ao regime de gestão indireta ou, se tal não for possível, pode estabelecer uma entidade de finalidade especial , que é gerida de acordo com as regras aplicáveis em matéria de responsabilização . A Comissão procurará assegurar a participação de outros investidores públicos e privados. Quando tal não for possível na constituição inicial, a entidade de finalidade especial é estruturada de forma a poder atrair outros investidores públicos ou privados, com o objetivo de incrementar o efeito de alavanca da contribuição da União.

4.     A Comissão assegura as complementaridades efetivas entre o EIC, o EIT e o InvestEU.

Artigo 10.o

Comité EIC

1.   O Comité EIC deve aconselhar a Comissão sobre as seguintes matérias:

(a)

Estratégia global da componente EIC no âmbito do Pilar III « Europa Inovadora »;

(b)

Programa de trabalho para a execução das ações do EIC;

(c)

Critérios para a avaliação do caráter inovador e do perfil de risco das propostas e equilíbrio adequado de subvenções, capital próprio e outras formas de financiamento para o acelerador do EIC;

(d)

Identificação do portefólio estratégico de projetos;

(e)

Perfil dos gestores de programa.

2.   O Comité EIC pode, quando solicitado, dirigir recomendações à Comissão sobre:

(a)

Qualquer matéria que, numa perspetiva de inovação, possa reforçar e promover os ecossistemas de inovação em toda a Europa, as realizações e o impacto dos objetivos da componente EIC e a capacidade de as empresas inovadoras implantarem as suas soluções;

(b)

A identificação, em cooperação com os serviços competentes da Comissão e, se for necessário, com as autoridades nacionais e regionais e outras entidades pertinentes, como o Conselho de Administração do EIT , de eventuais obstáculos com que os empresários se veem confrontados, em particular os que beneficiam de apoio no âmbito da componente EIC;

(c)

Tendências tecnológicas emergentes do portefólio de projetos do EIC, a fim de contribuir para a programação de outras partes do Programa Específico;

(d)

Identificação de questões específicas em que é necessário o parecer do Comité EIC.

O Comité EIC deve agir no interesse da realização dos objetivos da componente EIC. Deve agir com integridade e probidade e executar o seu trabalho de forma eficiente e transparente.

O Comité EIC deve agir nos termos do seu mandato definido no pilar III do anexo I, secção 1.

3.   O Comité EIC é composto por 15 a 20 indivíduos independentes de alto nível provenientes de várias partes do ecossistema de inovação da Europa, incluindo empresários, líderes empresariais, investidores , peritos da administração pública e investigadores , incluindo peritos académicos em inovação . Contribui para ações de proximidade, devendo os membros do Comité EIC procurar reforçar o prestígio da marca EIC.

A Comissão nomeia os membros do Comité EIC, na sequência de um convite público à apresentação de candidaturas ou à manifestação de interesse, ou de ambos, conforme o que a Comissão considere mais adequado, e tendo em consideração a necessidade de um equilíbrio em termos de competências especializadas, género, idade e distribuição geográfica.

O seu mandato é limitado a dois anos, renovável duas vezes, com base num sistema rotativo de nomeações (os membros são nomeados de dois em dois anos).

4.   O Comité EIC tem um presidente que é nomeado pela Comissão na sequência de um processo de recrutamento transparente. O presidente deve ser uma figura pública de grande notoriedade ligada ao mundo da inovação e dotada de uma sólida compreensão da I&I .

O presidente é nomeado para um mandato com uma duração máxima de quatro anos, renovável uma vez.

O presidente preside ao Comité EIC, prepara as suas reuniões, atribui tarefas aos membros e pode criar subgrupos específicos, em especial para identificarem, no portefólio de projetos do EIC, tendências tecnológicas emergentes. O presidente representa o EIC no mundo da inovação. Também promove o EIC, é o interlocutor com a Comissão e , através dos comités de programa pertinentes, com os Estados-Membros . A Comissão prestará apoio administrativo ao presidente para o exercício das suas funções.

5.   A Comissão elabora um código de conduta que contemple, designadamente, as questões da prevenção de conflitos de interesses e da violação da confidencialidade . Os membros do Comité EIC aceitam o Código de Conduta ao assumirem as suas funções.

Artigo 11.o

Programas de trabalho

1.   O Programa é executado através dos programas de trabalho a que se refere o  n.o 2 nos termos do artigo 110.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (« Regulamento Financeiro») (9). Os programas de trabalho definem o impacto previsto e são elaborados segundo um processo de planeamento estratégico, conforme descrito no anexo I da presente decisão. A Comissão, de forma regular e desde uma fase precoce, informa o comité mencionado no artigo 12.o sobre a evolução geral da execução das medidas indiretas do programa específico, incluindo as missões, para permitir também que o comité preste um contributo preliminar adequado durante o processo de planeamento estratégico e no que se refere à elaboração dos programas de trabalho, especialmente às missões.

Os programas de trabalho devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto.

2.   A Comissão adota programas de trabalho distintos, por meio de atos de execução, para a execução das ações no âmbito das seguintes componentes, conforme estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, da presente decisão:

(a)

Conselho Europeu de Investigação, cujo programa de trabalho é estabelecido pelo Conselho Científico, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea b), em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 12.o, n.o 3. A Comissão só se desvia do programa de trabalho estabelecido pelo Conselho Científico quando considerar que o mesmo não está em consonância com as disposições da presente decisão. Nesse caso, a Comissão adota o programa de trabalho por meio de um ato de execução de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o, n.o 4. A Comissão deve fundamentar devidamente essa medida;

(b)

Todos os agregados no âmbito do Pilar «Desafios Globais e Competitividade da Indústria Europeia », as ações MSCA, as infraestruturas de investigação, o apoio a ecossistemas de inovação, o alargamento da participação e a expansão da excelência, e a reforma e melhoria do sistema de I&I europeu, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o, n.o 4;

(c)

Comité Europeu de Inovação, cujo programa de trabalho é estabelecido após parecer do Comité EIC, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea b), em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o, n.o 4;

(d)

Centro Comum de Investigação, cujo programa de trabalho deve ter em consideração o parecer do Conselho de Administração do JRC referido na Decisão 96/282/Euratom.

3.   Além dos requisitos estabelecidos no artigo 110.o do Regulamento Financeiro, os programas de trabalho a que se refere o n.o 2 do presente artigo devem, conforme adequado:

(a)

Indicar o montante afetado a cada ação e missão e um calendário indicativo da respetiva execução;

(b)

Relativamente a subvenções, indicar as prioridades, os critérios de seleção e concessão e o peso relativo dos diversos critérios de concessão, bem como a taxa máxima de financiamento dos custos totais elegíveis;

(c)

Indicar o montante afetado a financiamento misto em conformidade com os artigos 41.o a 43.o do Regulamento… FP/RdP;

(d)

Especificar eventuais obrigações adicionais dos beneficiários, em conformidade com os artigos 35.o e 37.o do Regulamento FP/RfP.

4.     A Comissão adota as seguintes medidas, por meio de atos de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o, n.o 4:

(a)

A decisão sobre a aprovação do financiamento das medidas indiretas, para as quais o montante estimado do contributo da União no âmbito do programa específico é igual ou superior a 2,5 milhões de euros, com exceção das medidas executadas no âmbito do objetivo específico «Conselho Europeu de Investigação (ERC)»; a decisão sobre a aprovação das ações indiretas no agregado 2, para as quais o montante estimado do contributo da União no âmbito do programa específico é igual ou superior a 1 milhão de euros;

(b)

A decisão de aprovação do financiamento de ações que impliquem a utilização de embriões humanos e de células estaminais embrionárias humanas e de ações no âmbito do agregado «Segurança Civil para a Sociedade» a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, ponto 2, alínea c);

Artigo 12.o

Procedimento de comitologia

1.   A Comissão é assistida por um comité (10). O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   O comité reúne-se em diferentes formações, em conformidade com o anexo II, em função da matéria em apreço.

3.   Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

5.   Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para a formulação do parecer, o presidente do comité assim o decidir ou se a maioria simples dos seus membros assim o requerer.

6.     No caso dos atos de execução a adotar nos termos do artigo 4.o-A, n.o 3, e na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução e é aplicável o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

7 .   A Comissão informa regularmente o comité dos progressos gerais verificados na execução do Programa Específico e presta-lhe em tempo útil informações sobre todas as ações e componentes propostas ou financiadas no âmbito do Horizonte Europa e das suas partes externalizadas , conforme indicado no anexo III , incluindo informações/análises pormenorizadas sobre as estatísticas dos convites individuais .

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 13.o

Revogação

A Decisão n.o 2013/743/UE é revogada, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 14.o

Disposições transitórias

1.   A presente decisão não afeta a continuação ou a alteração das ações empreendidas ao abrigo da Decisão 2013/743/UE do Conselho, que continua a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão.

Quando necessário, as tarefas remanescentes do Comité instituído pela Decisão 2013/743/UE são realizadas pelo Comité referido no artigo 12.o da presente decisão.

2.   O enquadramento financeiro para o Programa Específico pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa Específico e as medidas adotadas ao abrigo da anterior Decisão 2013/743/UE.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C […] de […], p. […].

(2)  JO C […] de […], p. […].

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2019. As partes sublinhadas do texto não foram objeto de acordo no âmbito das negociações interinstitucionais.

(4)  JO C […] de […], p. […].

(5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(6)  Decisão 96/282/Euratom da Comissão, de 10 de abril de 1996, relativa à reorganização do Centro Comum de Investigação (JO L 107 de 30.4.1996, p. 12).

(7)  

(8)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 23.

(9)   Regulamento (UE, Euratom) n.o 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(10)  Para facilitar a execução do Programa, para cada reunião do Comité do Programa prevista na ordem de trabalhos, a Comissão reembolsará , de acordo com as suas orientações em vigor, as despesas de um representante por Estado-Membro, bem como as despesas de um perito/consultor por Estado-Membro para os pontos da ordem de trabalhos em que esse Estado-Membro necessite de assistência específica.

ANEXO I

PLANEAMENTO ESTRATÉGICO E ATIVIDADES DO PROGRAMA

A execução do Programa processa-se da seguinte forma.

PLANEAMENTO ESTRATÉGICO

Nos termos do artigo 4.o-A, a execução do programa específico deve ser facilitada pelo planeamento estratégico plurianual das atividades de investigação e inovação . O processo de planeamento estratégico concentra-se, em particular, no pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia», nomeadamente as atividades pertinentes noutros pilares e na parte «Alargamento da participação e reforço do Espaço Europeu da Investigação», inclusivamente em estreita coordenação e sinergia com o planeamento das CCI do EIT criadas pelo Regulamento 294/2008/CE .

Os resultados do processo de planeamento estratégico são incluídos num plano estratégico para a concretização dos conteúdos do programa de trabalho.

O processo de planeamento estratégico visa:

executar de forma integrada os objetivos a nível do programa Horizonte Europa e destacar o impacto do programa em geral e a coerência entre os seus diferentes pilares.

promover sinergias entre o Horizonte Europa e outros programas da União, incluindo os [fundos de coesão] e o Programa Euratom, tornando-se assim um ponto de referência para a investigação e inovação em todos os programas conexos ao abrigo do orçamento da UE ou de instrumentos não financeiros. ▌

contribuir para o desenvolvimento e a concretização das políticas da UE para os domínios pertinentes abrangidos e complementar o desenvolvimento e a execução de políticas nos Estados-Membros.

reduzir a fragmentação dos esforços e evitar duplicações e sobreposições entre possibilidades de financiamento.

proporcionar um quadro para a ligação das ações diretas de investigação do Centro Comum de Investigação a outras ações apoiadas no âmbito do Programa, incluindo a utilização de resultados e dados para apoio a políticas.

garantir, em todas as fases de desenvolvimento, uma abordagem ampla e equilibrada da investigação e inovação que não se limite apenas à promoção da investigação de fronteira e ao desenvolvimento de novos produtos, processos e serviços com base em descobertas e conhecimentos científicos e tecnológicos, mas que integre também a utilização de tecnologias existentes em aplicações inovadoras, a melhoria contínua e a inovação não tecnológica e social.

garantir uma abordagem política sistémica, transdisciplinar, transetorial e transversal da inovação e da investigação para enfrentar os desafios, dando simultaneamente origem a novas empresas e indústrias competitivas, promovendo a concorrência, estimulando os investimentos privados e preservando a igualdade das condições de concorrência no mercado interno.

OUTRAS ATIVIDADES DO PROGRAMA

▌No que diz respeito aos pilares «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia » e « Europa Inovadora », a investigação e a inovação são complementadas com atividades próximas dos utilizadores finais e do mercado, como a demonstração, os projetos-piloto ou prova de conceito, excluindo todavia atividades de comercialização posteriores à fase de investigação e inovação. Tal inclui igualmente o apoio a atividades do lado da procura que contribuem para acelerar o ritmo da implantação e difusão de uma vasta gama de inovações. A ênfase é colocada em convites à apresentação de propostas não prescritivos.

No âmbito do pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia », com base na experiência adquirida no Horizonte 2020, as ciências sociais e humanas são plenamente integradas em todos os agregados, incluindo atividades específicas e especializadas. Do mesmo modo, as atividades que envolvem a investigação e inovação no domínio marinho e marítimo são executadas de uma forma estratégica e integrada, em consonância com a Política Marítima Integrada da UE, a Política Comum de Pescas e os compromissos internacionais.

As atividades realizadas no âmbito das FET emblemáticas sobre Grafeno, Cérebro Humano e Tecnologias Quânticas, que são apoiadas no âmbito do Horizonte 2020, continuarão a ser financiadas no âmbito do Horizonte Europa através de convites à apresentação de propostas incluídos no programa de trabalho . As medidas preparatórias apoiadas no âmbito da parte das FET emblemáticas do Horizonte 2020 contribuirá para o processo de planeamento estratégico no âmbito do Horizonte Europa e para o trabalho sobre as missões, as parcerias cofinanciadas/coprogramadas e os convites normais à apresentação de propostas.

Os diálogos de cooperação científica e tecnológica com parceiros internacionais da UE e os diálogos políticos com as principais regiões do mundo dão contributos importantes para a identificação sistemática de oportunidades de cooperação que, quando combinadas com a diferenciação por país/região, apoiam a definição de prioridades. Continuarão a ser solicitados pareceres numa fase precoce à estrutura consultiva relacionada com o EEI.

DIFUSÃO E COMUNICAÇÃO,

O Horizonte Europa prestará apoio específico para assegurar um acesso aberto a publicações científicas, repositórios de conhecimentos e outras fontes de dados. Serão apoiadas ações de difusão e divulgação de conhecimentos, também em cooperação com outros programas da UE, incluindo a agregação e apresentação dos resultados e dados em línguas e formatos para públicos-alvo e redes para os cidadãos, a indústria, as administrações públicas, o meio académico, as organizações da sociedade civil e os decisores políticos. Para o efeito, o Horizonte Europa pode utilizar tecnologias avançadas e ferramentas no domínio das informações.

Será prestado apoio adequado a mecanismos destinados à divulgação do programa a potenciais candidatos (por exemplo, Pontos de Contacto Nacionais).

A Comissão organizará também atividades de informação e comunicação relativas ao Horizonte Europa a fim de promover o facto de os resultados serem obtidos com apoio de fundos da UE. Procurarão também promover uma maior sensibilização do público para a importância da investigação e da inovação, bem como para a relevância e impacto mais vastos da investigação e inovação financiadas pela UE, através, por exemplo, de publicações, relações com os meios de comunicação, eventos, repositórios de conhecimentos, bases de dados, plataformas multicanais, sítios Web ou uma utilização das redes sociais com objetivos específicos. O Horizonte Europa apoiará também os beneficiários a comunicarem informações sobre o seu trabalho e o seu impacto na sociedade em geral.

EXPLORAÇÃO E ACEITAÇÃO PELO MERCADO

A Comissão adotará medidas abrangentes para a exploração dos resultados e dos conhecimentos gerados no âmbito do Horizonte Europa. Tal permitirá acelerar a exploração no sentido da sua aceitação alargada pelo mercado e potenciar o impacto do Programa.

A Comissão identificará e registará sistematicamente os resultados das atividades de investigação e inovação no âmbito do Programa e procederá, de uma forma não discriminatória, à transferência ou difusão desses resultados e conhecimentos para a indústria e empresas de todas as dimensões, administrações públicas, instituições académicas, organizações da sociedade civil e responsáveis políticos, a fim de maximizar o valor acrescentado europeu do Programa.

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Será obtido um maior impacto graças a ações de alinhamento com outros países e regiões do mundo, no âmbito dos esforços reforçados de cooperação internacional ▌. Com base em benefícios mútuos, numerosos parceiros de todo o mundo serão convidados a associar-se aos esforços da UE no âmbito de iniciativas de apoio à ação da UE em matéria de sustentabilidade, de reforço da excelência na investigação e inovação e da competitividade.

Uma ação conjunta internacional garantirá uma abordagem efetiva dos desafios societais globais e dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, o acesso aos melhores talentos, às melhores competências e aos melhores recursos a nível mundial, bem como uma maior oferta e procura de soluções inovadoras.

METODOLOGIAS DE TRABALHO PARA AVALIAÇÃO

O recurso a peritos independentes altamente qualificados no processo de avaliação está subjacente à intenção do Programa de promover a participação de todas as partes interessadas, comunidades e interesses e constitui uma condição prévia para manter a excelência e a relevância das atividades financiadas.

A Comissão ou o organismo de financiamento garantirá a imparcialidade do processo e evitará conflitos de interesses, em conformidade com o disposto no artigo 61.o do Regulamento Financeiro. Procurará igualmente assegurar a diversidade geográfica na composição dos comités de avaliação, nos grupos de peritos e nos grupos consultivos.

A título excecional, quando justificado pelo requisito de nomeação dos melhores peritos disponíveis e/ou pela dimensão limitada do grupo de peritos qualificados, os peritos independentes que assistem o comité de avaliação, ou que dele são membros, podem avaliar propostas específicas relativamente às quais declarem ter um interesse potencial. Nesse caso, a Comissão ou o organismo de financiamento tomará as medidas corretivas necessárias para garantir a integridade do processo de avaliação. Este processo será gerido em conformidade, incluindo uma fase com interação entre diversos peritos. O comité de avaliação terá em conta as circunstâncias particulares quando da identificação das propostas para financiamento.

PILAR I

CIÊNCIA DE EXCELÊNCIA

O progresso científico, económico, social e cultural em todas as suas formas depende de uma oferta suficiente de investigadores de excelência; da procura de descobertas revolucionárias para fins de compreensão e aquisição de conhecimentos a todos os níveis ; da existência de instalações de craveira mundial necessárias para atingir esse objetivo, incluindo infraestruturas físicas e de conhecimentos para investigação e inovação, bem como dos meios para difundir e partilhar conhecimentos abertamente (ciência aberta), metodologias e competências .

A realização da inovação de craveira mundial está associada aos avanços da ciência aberta e de excelência ▌. As mudanças nos paradigmas científico e tecnológico podem ser fatores-chave para uma maior produtividade, competitividade, riqueza, desenvolvimento sustentável e progresso social. Historicamente essas mudanças de paradigma provinham tendencialmente da base científica do setor público antes de lançarem as bases científicas para a criação de indústrias e setores completamente novos e para o progresso societal abrangente .

O investimento público em investigação, especialmente através das universidades, das instituições de investigação públicas e das instalações de investigação, toma frequentemente a seu cargo a investigação a mais longo prazo e de maior risco e complementa as atividades do setor privado. Além disso, gera recursos humanos altamente qualificados , conhecimentos e experiência, novas metodologias e instrumentos científicos, bem como redes que permitem a transmissão dos conhecimentos mais recentes.

A ciência europeia e os investigadores instalados na Europa estiveram e continuam a estar na linha da frente em muitas áreas. Mas esta não é uma posição que possamos considerar um dado adquirido. ▌ O desafio tradicionalmente colocado por países como os Estados Unidos está agora a ser alargado para passar a incluir gigantes económicos como a China e a Índia, de entre as regiões do mundo recentemente industrializadas em particular, e todos os países cujos governos reconhecem os grandes e múltiplos benefícios derivados do investimento em investigação.

1.   CONSELHO EUROPEU DE INVESTIGAÇÃO (ERC)

1.1.   Fundamentação

Embora a UE continue a ser o maior produtor de publicações científicas no mundo, ▌tendo em conta a sua dimensão, dispõe de um número comparativamente reduzido de centros de excelência que se destacam a nível mundial e em vastas áreas o seu desempenho é médio ou fraco. Em comparação com os Estados Unidos e, atualmente, com a China em certa medida, a UE segue um «modelo de excelência distribuído», segundo o qual os recursos são repartidos por um maior número de investigadores e de instituições de investigação. A criação de condições ▌atraentes para os melhores investigadores ajudará a Europa a reforçar a sua atratividade na concorrência mundial para a captação de talentos científicos.

O panorama global da investigação está a evoluir radicalmente e a tornar-se cada vez mais multipolar em resultado de um número crescente de países emergentes, em particular a China, que estão a expandir a sua produção científica. Por conseguinte, embora em 2000 a UE e os Estados Unidos representassem quase dois terços das despesas mundiais em investigação e desenvolvimento, esta percentagem desceu para menos de metade em 2013.

O ERC apoia os melhores investigadores , incluindo os investigadores talentosos em início de carreira, através de financiamento flexível e a longo prazo para permitir que estes realizem investigação pioneira com riscos e ganhos elevados , principalmente na Europa . Funciona de forma autónoma e é dirigido por um Conselho Científico independente constituído por cientistas, técnicos e académicos de reconhecida reputação e com competências e com uma variedade de perfis adequadas. O ERC tem acesso a um leque mais alargado de talentos e ideias do que o que seria possível em qualquer regime nacional, reforçando a excelência pela forma como os melhores investigadores e as melhores ideias competem entre si.

A investigação de fronteira financiada pelo ERC tem um impacto direto substancial comprovado sob a forma de avanços nas fronteiras do conhecimento, abrindo o caminho à geração de novos e frequentemente inesperados resultados científicos e tecnológicos e a novas áreas de investigação. Por sua vez, tal permite gerar ideias radicalmente novas que promovem a inovação e a criatividade empresarial e enfrentar desafios societais. O ERC tem também um impacto estrutural significativo ao elevar os padrões de qualidade do sistema europeu de investigação para um nível muito superior ao dos investigadores e ações que financia diretamente. As ações e os investigadores financiados pelo ERC fixam um objetivo inspirador para a investigação de fronteira na Europa, reforçando a sua imagem e tornando-a um local e um ambiente de trabalho mais atrativo para os melhores investigadores a nível mundial. O prestígio de acolher beneficiários de subvenções do ERC gera concorrência entre as universidades e os organismos de investigação da Europa para oferecerem as condições mais atraentes aos melhores investigadores e pode indiretamente ajudá-los na avaliação dos seus pontos fortes e pontos fracos relativos e propiciar reformas.

▌O ERC financia uma percentagem relativamente pequena da investigação europeia, mas tem um impacto científico ▌elevado. O impacto médio de citações de investigação apoiada pelo ERC é comparável ao das universidades de investigação de elite a nível mundial. O desempenho da investigação do ERC é extremamente elevado quando comparado com os maiores financiadores de investigação do mundo. O ERC financia uma grande quantidade de trabalhos de investigação de fronteira em muitas das áreas de investigação que receberam o número mais elevado de citações, incluindo áreas que estão a emergir rapidamente. Embora esteja orientado para a investigação de fronteira, o financiamento do ERC está na origem de um número substancial de patentes.

Portanto há provas claras de que o ERC atrai e financia investigadores de excelência através dos seus convites à apresentação de propostas e de que as ações do ERC estão a produzir um número substancial dos resultados de investigação mais significativos e com elevado impacto a nível mundial em áreas emergentes conducentes a descobertas e avanços importantes. O trabalho dos beneficiários de subvenções do ERC é também altamente interdisciplinar e estes beneficiários colaboram a nível internacional e publicam os seus resultados abertamente em todos os domínios de investigação, incluindo as ciências sociais , a investigação sobre as artes e as ciências humanas .

Também já há provas dos impactos a mais longo prazo das subvenções do ERC nas carreiras, na formação de investigadores reconhecidos e doutorados ▌altamente qualificados, no reforço da visibilidade e do prestígio mundial da investigação europeia e nos sistemas de investigação nacionais graças ao seu forte efeito de referência. Este efeito é particularmente importante no que diz respeito ao modelo de excelência distribuída da UE, uma vez que o estatuto de financiamento pelo ERC pode substituir e servir de indicador mais exato da qualidade da investigação do que o reconhecimento baseado no estatuto das instituições. Tal permite a indivíduos, instituições, regiões e países ambiciosos aproveitar a iniciativa para desenvolver os seus perfis de investigação nos seus domínios de excelência.

1.2.   Áreas de intervenção

1.2.1.   Ciência de fronteira

A investigação financiada pelo ERC deverá conduzir a avanços na fronteira dos conhecimentos, com publicações científicas da mais elevada qualidade para obter resultados de investigação com um potencial impacto social e económico elevado, definindo assim o ERC um objetivo claro e inspirador para a investigação de fronteira em toda a UE, na Europa e a nível internacional. Com o objetivo de fazer da UE um local com um ambiente mais atrativo para os melhores cientistas de todo o mundo, o ERC visará uma melhoria mensurável da quota-parte da UE no 1 % das publicações mais citadas, bem como um aumento do número de investigadores de excelência , inclusive provenientes de fora da Europa, beneficiários do seu financiamento.

O financiamento do ERC será atribuído de acordo com os princípios bem estabelecidos apresentados infra. A excelência científica será o único critério para a atribuição de subvenções do ERC. O ERC funcionará numa base ascendente sem prioridades previamente determinadas.

Linhas gerais

Financiamento a longo prazo para apoiar ideias de excelência dos investigadores de todas as idades e géneros, e de qualquer país do mundo, bem como as respetivas equipas de investigação na realização de investigação pioneira com riscos/ganhos elevados;

Permitir aos investigadores em início de carreira com ideias promissoras ▌ fazer a transição para se tornarem eles próprios líderes independentes em investigação através do apoio adequado na fase crítica em que estão a criar ou a consolidar a sua própria equipa ou programa de investigação;

Novas formas de trabalhar no mundo científico , incluindo a abordagem da ciência aberta, com potencial para gerar resultados revolucionários e apoiar o potencial de inovação comercial e social da investigação financiada;

Partilha de experiências e melhores práticas com as agências regionais e nacionais de financiamento da investigação e criação de ligações com outras partes do Programa-Quadro, em especial as MSCA , a fim de promover o apoio a investigadores de excelência;

Reforço da visibilidade da investigação de fronteira na Europa e dos programas do ERC junto dos investigadores em toda a Europa e no mundo .

1.3.   Execução

1.3.1.   Conselho Científico

O Conselho Científico é o garante da qualidade das atividades numa perspetiva científica e tem plena autoridade para tomar decisões quanto ao tipo de investigação a financiar.

No contexto da execução do Programa-Quadro e para fins de execução das suas tarefas, conforme definidas no artigo 7.o, o Conselho Científico:

(1)

Estratégia científica:

Define a estratégia científica geral do ERC em função das oportunidades e necessidades científicas da Europa;

Elabora o programa de trabalho e desenvolve a combinação de medidas de apoio do ERC, em conformidade com a sua estratégia científica;

Lança as iniciativas de cooperação internacional necessárias, incluindo atividades de proximidade, a fim de reforçar a visibilidade do ERC em relação aos melhores investigadores do resto do mundo, em consonância com a sua estratégia científica.

(2)

Gestão científica, acompanhamento e controlo da qualidade:

Assegura um sistema de análise interpares de craveira mundial baseado na excelência científica e na total transparência, equidade e imparcialidade no tratamento das propostas, mediante o estabelecimento de posições sobre a implementação e gestão dos convites à apresentação de propostas, os critérios de avaliação, os processos de análise interpares, incluindo a seleção de peritos, e as metodologias de análise interpares e de avaliação de propostas, bem como as respetivas regras de execução e orientações com base nas quais serão selecionadas as propostas a financiar sob a supervisão do Conselho Científico;

Os peritos serão nomeados com base numa proposta do Conselho Científico do ERC no caso de ações de investigação de fronteira do ERC;

Assegura que as subvenções do ERC são implementadas de acordo com procedimentos simples e transparentes que mantenham a tónica na excelência, incentivem o espírito de iniciativa e combinem flexibilidade com responsabilidade graças a um acompanhamento contínuo da qualidade das operações e da sua execução;

Analisa e avalia as realizações do ERC e a qualidade e o impacto da investigação financiada pelo ERC e , em função disso, apresenta recomendações e orientações para ações corretivas ou futuras;

Define posições sobre qualquer outra matéria que afete as realizações e o impacto das atividades do ERC e a qualidade dos trabalhos de investigação realizados.

(3)

Comunicação e difusão:

Reforça o perfil e a visibilidade a nível mundial do ERC graças a atividades de comunicação e de proximidade, incluindo conferências científicas para promover as atividades e realizações do ERC e os resultados dos projetos financiados pelo ERC junto da comunidade científica, das principais partes interessadas e do público em geral;

Quando adequado, consulta a comunidade científica, técnica e académica, as agências regionais e nacionais de financiamento da investigação e outras partes interessadas;

Comunica regularmente à Comissão informações sobre as suas próprias atividades.

Os membros do Conselho Científico serão remunerados pelas tarefas que executam sob a forma de honorários e, quando adequado, são reembolsados das despesas de viagem e estadia.

O Presidente do ERC residirá em Bruxelas durante o período de exercício do cargo e consagrará a maior parte do seu tempo de trabalho (1) às atividades do ERC. Será remunerado/a a um nível compatível com um cargo de quadro superior na Comissão, e a estrutura de execução específica prestar-lhe-á o apoio necessário para exercer as suas funções.

O Conselho Científico elege entre os seus membros três Vice-Presidentes que assistem o Presidente na sua representação e na organização do trabalho. Estes podem também ter o título de Vice-Presidente do ERC.

Os três Vice-Presidentes receberão apoio com vista a assegurar uma assistência administrativa local adequada nos seus institutos de origem.

1.3.2.   Estrutura de execução específica

A estrutura de execução específica é responsável por todos os aspetos da implementação administrativa e da execução do programa, conforme estabelecido no programa de trabalho do ERC. Implementa, em especial, os procedimentos de avaliação, a análise interpares e o processo de seleção de acordo com a estratégia estabelecida pelo Conselho Científico e assegura a gestão financeira e científica das subvenções. A estrutura de execução específica presta apoio ao Conselho Científico no exercício de todas as suas tarefas conforme estabelecido supra, incluindo a elaboração da sua estratégia científica, o acompanhamento das operações e a sua revisão e avaliação das realizações do ERC, bem como as suas atividades de proximidade e de comunicação, faculta acesso aos documentos e dados necessários na sua posse e mantém o Conselho Científico informado das suas atividades.

A fim de assegurar uma ligação efetiva com a Estrutura de Execução Específica no que diz respeito à estratégia e a questões operacionais, a liderança do Conselho Científico e o Diretor da estrutura de execução específica realizam reuniões de coordenação periódicas.

A gestão do ERC é assegurada por pessoal recrutado para o efeito, incluindo, quando necessário, funcionários das instituições da UE, e cobre unicamente as necessidades administrativas reais a fim de garantir a estabilidade e a continuidade necessárias para uma administração eficaz.

1.3.3.   Papel da Comissão

Para cumprir as suas responsabilidades, definidas nos artigos 6.o, 7.o e 8.o, e no contexto das suas próprias responsabilidades em matéria de execução orçamental, a Comissão:

Assegura a continuidade e a renovação do Conselho Científico e presta apoio a um Comité de Identificação permanente com vista a identificar os futuros membros do Conselho Científico;

Assegura a continuidade da estrutura de execução específica e delega nesta última tarefas e responsabilidades tendo em conta os pareceres do Conselho Científico;

Assegura que a estrutura de execução específica cumpra todas as suas tarefas e responsabilidades;

Nomeia o Diretor e os gestores da estrutura de execução específica tendo em conta os pareceres do Conselho Científico;

Assegura a adoção em tempo útil do programa de trabalho, das posições relativas à metodologia de execução e às necessárias regras de execução, incluindo as regras de apresentação de propostas e o modelo de convenção de subvenção do ERC, tendo em conta as posições do Conselho Científico;

Informa e consulta regularmente e de forma atempada o Comité do Programa sobre a execução das atividades do ERC;

Na sua qualidade de responsável pela execução geral do Programa-Quadro de Investigação, procede ao acompanhamento da estrutura de execução específica e avalia o seu desempenho .

2.   AÇÕES MARIE SKŁODOWSKA-CURIE (MSCA)

2.1.   Fundamentação

A Europa necessita de uma base de capital humano altamente qualificado e resiliente no domínio da investigação e inovação que se possa adaptar facilmente e encontrar soluções sustentáveis para os desafios atuais e futuros, como as grandes evoluções demográficas na Europa. Para garantir a excelência, é necessário que os investigadores tenham mobilidade, colaborem e difundam conhecimentos entre os vários países, setores e disciplinas, com a combinação certa de conhecimentos e competências para enfrentar os desafios societais e apoiar a inovação.

A Europa é uma potência científica com cerca de 1,8 milhões de investigadores a trabalhar em milhares de universidades, centros de investigação e empresas ▌. No entanto, estima-se que a UE terá necessidade de formar e empregar pelo menos um milhão de novos investigadores até 2027 a fim de atingir as metas fixadas para um maior investimento na investigação e na inovação. Esta necessidade é particularmente premente fora do setor ▌académico (como por exemplo, no setor industrial e nas empresas, incluindo as PME, a administração, as organizações da sociedade civil, as instituições culturais, os hospitais, etc.) e exige que os diferentes setores colaborem para formar adequadamente os novos investigadores . A UE deve intensificar os seus esforços para atrair um maior número de jovens de ambos os sexos para carreiras de investigação, ser mais inclusiva e promover um melhor equilíbrio trabalho/família, atrair investigadores de países terceiros, conservar os seus próprios investigadores e reintegrar os investigadores europeus que estão a trabalhar noutros países, trazendo-os de volta para a Europa. Além disso, a fim de permitir uma maior expansão da excelência, as condições de trabalho dos investigadores devem continuar a ser melhoradas em todo o Espaço Europeu da Investigação (EEI). Quanto a este aspeto, são necessárias ligações mais fortes nomeadamente com o Espaço Europeu da Educação (EEdE), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo Social Europeu (FSE+).

Estes desafios podem ser enfrentados mais eficazmente a nível da UE devido à sua natureza sistémica e aos esforços transnacionais necessários para os enfrentar com sucesso.

As Ações Marie Skłodowska-Curie (MSCA) incidem numa investigação de excelência totalmente ascendente e aberta a qualquer domínio de investigação e inovação, desde a investigação fundamental até à aceitação pelo mercado e aos serviços de inovação. Inclui domínios de investigação abrangidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom). Caso surjam necessidades específicas e sejam disponibilizadas fontes de financiamento adicionais, as Ações MSCA podem procurar ligações com certas atividades de determinados desafios (incluindo missões identificadas), tipos de instituições de investigação e inovação ou localizações geográficas, a fim de fazer face à evolução das necessidades da Europa em termos de competências, formação em investigação, progressão na carreira e partilha de conhecimentos.

As Ações MSCA são o principal instrumento utilizado a nível da UE para atrair para a Europa investigadores de países terceiros, dando assim um contributo importante à cooperação mundial em matéria de investigação e inovação. Não há dúvida de que as Ações MSCA não só um têm impacto positivo nos indivíduos, organizações e a nível do sistema, como também geram grande impacto e resultados de investigação revolucionários, contribuindo simultaneamente para fazer face tanto a desafios societais como estratégicos. Compensa investir a longo prazo nas pessoas, conforme demonstrado pelo número de laureados com o Prémio Nobel que foram anteriormente bolseiros ou supervisores de Ações MSCA.

Graças à concorrência existente a nível mundial em matéria de investigação entre cientistas e entre organizações de acolhimento, tanto do setor académico como do setor não académico, e graças à criação e partilha de conhecimentos de alta qualidade entre os diferentes países, setores e disciplinas, as Ações MSCA contribuem nomeadamente para os objetivos da Agenda de Emprego, Crescimento e Investimento, para a Estratégia Global da UE e para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.

As Ações MSCA contribuem para tornar o EEI mais eficaz, mais competitivo e mais atrativo à escala mundial. Este efeito é alcançado centrando a atenção numa nova geração de investigadores altamente qualificados e apoiando os talentos emergentes em toda a UE e não só , nomeadamente através da promoção da sua transição para outras componentes do programa, como o ERC e o EIT ; promovendo a difusão e aplicação de novos conhecimentos e ideias às políticas europeias, à economia e à sociedade, nomeadamente mediante medidas mais eficazes de comunicação científica e de proximidade com o público; facilitando a cooperação entre organizações executantes de investigação e publicando de acordo com os princípios da ciência aberta e dos dados FAIR, e tendo um impacto estruturante acentuado no EEI, preconizando um mercado de trabalho aberto e definindo normas em matéria de formação de qualidade, condições de emprego atrativas e recrutamento aberto , transparente e com base no mérito para todos os investigadores , em conformidade com a Carta Europeia do Investigador e o Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores .

2.2.   Áreas de intervenção

2.2.1.   Cultivar a excelência através da mobilidade transfronteiriça, intersetorial e interdisciplinar dos investigadores

A UE deve continuar a ser um ponto de referência para a investigação de excelência e, por conseguinte, atrair os investigadores mais promissores, tanto europeus como não europeus, em todas as fases da sua carreira. Para tal é necessário que os investigadores e o pessoal de investigação possam circular e colaborar livremente entre países, setores e disciplinas e beneficiar assim de oportunidades de formação de elevada qualidade e de progressão na carreira. Tal permitirá facilitar a mobilidade de carreiras entre o setor académico e  outros setores , bem como estimular a atividade empresarial.

Linhas gerais

Experiências de mobilidade dentro ou fora da Europa para os melhores investigadores, ou mais promissores, independentemente da sua nacionalidade, para realizarem investigação de excelência, desenvolverem as suas competências e a sua carreira , e alargarem a sua rede tanto no setor académico como noutros setores (incluindo as infraestruturas de investigação) .

2.2.2.   Promover novas competências através da excelência na formação dos investigadores

A Europa necessita de uma base de recursos humanos sólida, resiliente e criativa, com a combinação certa de competências para satisfazer as necessidades futuras do mercado do trabalho, inovar e converter conhecimentos e ideias em produtos e serviços para obter benefícios económicos e sociais. Este objetivo pode ser atingido através da formação dos investigadores com vista a desenvolver ainda mais as suas competências essenciais em investigação, bem como a melhorar as suas competências transferíveis, como um espírito criativo , responsável, aberto à sociedade e empresarial e a consciência do desenvolvimento sustentável . Tal permitir-lhes-á enfrentar os desafios globais atuais e futuros e melhorar as suas perspetivas de carreira e o potencial de inovação.

Linhas gerais

Programas de formação para dotar os investigadores de uma diversidade de competências relevantes para fazer face aos desafios globais atuais e futuros.

2.2.3.   Reforçar os recursos humanos e desenvolver competências em todo o Espaço Europeu da Investigação

A fim de incentivar a excelência, promover a cooperação entre organizações executantes de investigação e gerar um efeito estruturante positivo, é  necessário introduzir no Espaço Europeu da Investigação ▌ padrões de formação e mentoria de elevada qualidade, ▌ boas condições de trabalho e ▌ uma efetiva progressão na carreira dos investigadores. Caso seja adequado e justificado por um estudo, deve ser prestado apoio aos investigadores para regressarem aos seus países de origem dentro da União e à União no contexto das linhas gerais existentes. Tal contribuirá para modernizar ou melhorar os sistemas e programas de formação, bem como para aumentar a atratividade das instituições a nível mundial.

Linhas gerais

Programas de formação para promover a excelência e difundir as melhores práticas entre as instituições , as infraestruturas de investigação e os sistemas de investigação e inovação;

Cooperação inter e transdisciplinar , produção e divulgação de conhecimentos dentro da UE e com países terceiros.

2.2.4.   Melhorar e facilitar sinergias

As sinergias entre sistemas e programas de investigação e inovação a nível da UE e a nível nacional e regional têm de continuar a ser desenvolvidas . Tal poderá ser conseguido, em particular, mediante a criação de sinergias e complementaridades com outras partes do Horizonte Europa, como o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) e outros programas da UE, nomeadamente o Erasmus e o FSE+, nomeadamente através de um Selo de Excelência.

Linhas gerais

Programas de formação e iniciativas similares de progressão na carreira dos investigadores apoiados por fontes complementares de financiamento público ou privado a nível regional, nacional ou da UE.

2.2.5.   Promover a proximidade com o público

É necessário reforçar a sensibilização para as atividades do Programa e o reconhecimento público dos investigadores em toda a UE e não só, a fim de melhorar a visibilidade global das Ações MSCA e de promover uma melhor compreensão do impacto do trabalho dos investigadores na vida quotidiana dos cidadãos, bem como de incentivar os jovens a enveredar por carreiras de investigação. Este objetivo pode ser atingido através do trabalho baseado no princípio da ciência aberta, que resulta numa melhor divulgação, exploração e difusão de conhecimentos e de práticas. A ciência cidadã também pode desempenhar um valioso papel.

Linhas gerais

Iniciativas de proximidade com o público para estimular o interesse pelas carreiras de investigação, sobretudo entre os jovens de todos os contextos ;

Atividades de promoção para melhorar o perfil, a visibilidade e a sensibilização a nível mundial para as Ações MSCA;

Difusão e agregação de conhecimentos graças à colaboração entre projetos , aos projetos dos pontos de contacto nacionais e outras atividades de ligação em rede, como por exemplo um serviço de antigos alunos.

3.   INFRAESTRUTURAS DE INVESTIGAÇÃO

3.1.   Fundamentação

As infraestruturas de investigação de ponta fornecem serviços-chave às comunidades de investigação e inovação, desempenhando um papel essencial no alargamento das fronteiras do conhecimento , e lançam as bases que permitem aos contributos da investigação e inovação darem resposta aos desafios globais e à competitividade industrial . O apoio a infraestruturas de investigação a nível da UE contribui para atenuar o que, em muitos casos, é a realidade de infraestruturas nacionais e regionais de investigação dispersas e nichos de excelência científica, reforçando assim o EEI, bem como aumentando a circulação de conhecimentos entre silos. O progresso científico depende cada vez mais de colaborações entre infraestruturas de investigação e a indústria, que desenvolve os instrumentos necessários com base nas novas tecnologias facilitadoras essenciais e noutras novas tecnologias.

O objetivo geral é dotar a Europa de infraestruturas de investigação sustentáveis de craveira mundial que estejam abertas e acessíveis a todos os investigadores na Europa, e não só, e que explorem plenamente o seu potencial de progresso científico e de inovação. Os objetivos-chave são reduzir a fragmentação do ecossistema de investigação e inovação, evitando a duplicação de esforços, e permitir uma melhor coordenação da conceção, do desenvolvimento , da acessibilidade e uma melhor utilização das infraestruturas de investigação , nomeadamente as financiadas pelo FEDER . É fundamental apoiar o acesso aberto às infraestruturas de investigação para todos os investigadores europeus, bem como, nomeadamente, graças à Nuvem Europeia para a Ciência Aberta (EOSC), apoiar um maior acesso aos recursos científicos digitais, incentivando especificamente a aceitação ▌de práticas de ciência aberta e de dados abertos.

É igualmente importante melhorar a sustentabilidade a longo prazo das infraestruturas de investigação, uma vez que, por via de regra, estão já operacionais há várias décadas e, por conseguinte, deverão elaborar planos para assegurar um apoio contínuo e estável.

A UE deverá igualmente faze face ao rápido aumento da concorrência a nível mundial para a captação de talentos, atraindo investigadores de países terceiros para trabalhar em infraestruturas europeias de investigação de craveira mundial. Um dos grandes objetivos é também aumentar a competitividade e as capacidades de inovação da indústria europeia, apoiando tecnologias e serviços importantes e relevantes para as infraestruturas de investigação e os seus utilizadores, melhorando assim as condições de oferta de soluções inovadoras.

Os Programas-Quadro anteriores deram um contributo significativo para uma utilização mais eficiente e mais eficaz das infraestruturas nacionais de investigação , tendo também desenvolvido, com o Fórum Estratégico Europeu para Infraestruturas de Investigação (ESFRI), uma abordagem coerente e com orientação estratégica para a definição de políticas em matéria de infraestruturas de investigação pan-europeias. Esta abordagem estratégica gerou vantagens claras, incluindo a redução da duplicação de esforços através de uma utilização global mais eficiente dos recursos, bem como a normalização de processos e procedimentos. A mobilidade em matéria de investigação desempenha um papel importante no sentido de facilitar a utilização das infraestruturas de investigação, por conseguinte, devem ser previstas sinergias com programas de mobilidade a nível nacional e europeu.

As atividades apoiadas pela UE proporcionarão valor acrescentado, consolidando e otimizando o panorama das infraestruturas de investigação existentes na Europa , paralelamente aos esforços para desenvolver novas infraestruturas de investigação com importância e impacto pan-europeu ; assegurando que conjuntos de infraestruturas de investigação semelhantes cooperam para resolver questões estratégicas que afetam as comunidades de utilizadores; estabelecendo a Nuvem Europeia para a Ciência Aberta (EOSC) como um ambiente modulável e sustentável para uma investigação baseada em dados; interligando as redes nacionais e regionais de investigação e ensino, reforçando e garantindo infraestruturas de redes de elevada capacidade para quantidades maciças de dados e o acesso a recursos digitais para além das fronteiras e dos limites entre domínios; promovendo a cobertura pan-europeia de infraestruturas de investigação distribuídas, para permitir também a comparação entre países objeto dos dados da investigação, por exemplo, no domínio das ciências sociais e humanas e do ambiente; fomentando a interoperabilidade das infraestruturas de investigação; alargando e reforçando a transferência de conhecimentos e a formação de recursos humanos altamente qualificados; promovendo a utilização de infraestruturas de investigação pan-europeias de craveira mundial existentes e, se for caso disso, aperfeiçoando-as no âmbito do Horizonte Europa; eliminando os obstáculos que impedem as melhores equipas de investigação de aceder aos melhores serviços de infraestruturas de investigação na Europa ; promovendo o potencial de inovação das infraestruturas de investigação, centrado no desenvolvimento de tecnologias e na inovação conjunta, bem como numa utilização crescente de infraestruturas de investigação por parte da indústria.

E a dimensão internacional das infraestruturas de investigação da UE deve ser reforçada, promovendo uma maior cooperação com congéneres internacionais e a participação internacional em infraestruturas de investigação europeias em benefício mútuo.

As atividades contribuirão para vários Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), nomeadamente: ODS 3 — Saúde de qualidade e bem-estar para todos; ODS 7 — Energias renováveis e acessíveis; ODS 9 — Indústria, inovação e infraestruturas; ODS 13 — Ação climática.

3.2.   Áreas de intervenção

3.2.1.   Consolidar e desenvolver o panorama das infraestruturas de investigação europeias

A criação, o funcionamento e a sustentabilidade a longo prazo das infraestruturas de investigação identificadas pelo ESFRI e outras infraestruturas de investigação de craveira mundial de relevância pan-europeia são essenciais para a UE poder assegurar uma posição de liderança na investigação de fronteira, a formação e melhoria dos conhecimentos dos investigadores, a criação e a utilização de conhecimentos, e a competitividade das suas indústrias.

A Nuvem Europeia para a Ciência Aberta (EOSC) deve tornar-se um canal eficaz e abrangente de prestação de serviços das infraestruturas de investigação e fornecer às comunidades de investigação da Europa a próxima geração de serviços de dados para a recolha, o armazenamento, o processamento (por exemplo, serviços de analítica, simulação e visualização) e a partilha de megadados científicos em conformidade com os princípios FAIR . A Nuvem Europeia para a Ciência Aberta deve também proporcionar aos investigadores na Europa acesso à maioria dos dados gerados e recolhidos pelas infraestruturas de investigação, bem como a computação de alto desempenho e a recursos à exaescala , nomeadamente os implementados no âmbito da Infraestrutura de Dados Europeia (EDI) (2).

A rede de investigação e ensino pan-europeia ligará infraestruturas de investigação e recursos de investigação e permitirá o acesso à distância a essas infraestruturas e recursos, assegurando a interconectividade entre universidades, institutos de investigação e comunidades de investigação e inovação a nível da UE, bem como ligações internacionais a outras redes parceiras em todo o mundo.

Linhas gerais

Ciclo de vida das infraestruturas de investigação pan-europeias mediante a conceção de novas infraestruturas de investigação, da sua fase preparatória e de execução e da sua fase inicial de funcionamento em complementaridade com outras fontes de financiamento, no caso das infraestruturas de investigação apoiadas por fundos estruturais, bem como a consolidação e otimização do ecossistema de infraestruturas de investigação, racionalizando a prática de monitorização dos marcos ESFRI e outras infraestruturas de investigação pan-europeias, e facilitando acordos de serviço, evoluções, fusões , cobertura pan-europeia ou o desmantelamento de infraestruturas de investigação pan-europeias;

Nuvem Europeia para a Ciência Aberta, incluindo: redimensionamento e sustentabilidade do canal de acesso; em cooperação com os Estados-Membros e os países associados, federação efetiva dos recursos europeus, nacionais, regionais e institucionais; sua evolução técnica e política com vista a satisfazer novas necessidades e requisitos de investigação (por exemplo, conjuntos de dados sensíveis, privacidade desde a conceção); interoperabilidade dos dados e conformidade com os princípios FAIR e uma base ampla de utilizadores;

Rede pan-europeia de investigação e ensino subjacente à Nuvem Europeia para a Ciência Aberta e à Infraestrutura de Dados Europeia, bem como facilitar a prestação de serviços de dados/computação de alto desempenho num ambiente de computação em nuvem capaz de tratar processos computacionais e conjuntos de dados extremamente vastos.

3.2.2.   Abrir, integrar e interligar infraestruturas de investigação

O panorama da investigação será melhorado mediante a garantia da abertura de infraestruturas-chave internacionais, nacionais e regionais a todos os investigadores europeus e a integração dos seus serviços quando necessário, a fim de harmonizar as condições de acesso, melhorar e alargar a prestação de serviços e incentivar uma estratégia comum de desenvolvimento de componentes de alta tecnologia e de serviços avançados através de ações de inovação.

Linhas gerais

Redes que reúnam financiadores nacionais e regionais de infraestruturas de investigação para o cofinanciamento do acesso transnacional dos investigadores;

Redes de infraestruturas de investigação pan- europeias , nacionais e regionais que incidam nos desafios globais para a disponibilização de acesso aos investigadores, bem como para a harmonização e melhoria dos serviços das infraestruturas de investigação.

3.2.2-A     O potencial de inovação das infraestruturas de investigação europeias e atividades de investigação e formação

Para incentivar a inovação, tanto nas próprias infraestruturas de investigação como nas indústrias, será fomentada a cooperação em I&D com a indústria , a fim de desenvolver as capacidades da União e a procura de oferta industrial em alta tecnologia em áreas como a instrumentação científica. Além disso, incentivar-se-á a utilização de infraestruturas de investigação por parte da indústria, por exemplo como instalações experimentais de ensaio ou centros baseados no conhecimento. O desenvolvimento e a exploração de infraestruturas de investigação implicarão a existência das competências adequadas por parte dos seus gestores, investigadores, engenheiros e técnicos, bem como dos utilizadores. Para este efeito, o financiamento da União apoiará a formação do pessoal responsável pela gestão e funcionamento de infraestruturas de investigação de interesse pan-europeu, o intercâmbio de pessoal e das boas práticas entre instalações e uma disponibilidade adequada de recursos humanos em disciplinas-chave, incluindo a emergência de currículos de ensino específicos. Serão incentivadas as sinergias com as Ações Marie Skłodowska-Curie.

Linhas gerais

Redes integradas de infraestruturas de investigação para a preparação e implementação de uma estratégia/roteiro comum destinado ao desenvolvimento tecnológico e à instrumentação;

Formação do pessoal responsável pela gestão e operação de infraestruturas de investigação de interesse pan-europeu.

3.2.2-B    Reforçar a política europeia em matéria de infraestruturas de investigação e de cooperação internacional

É necessário apoio para que os decisores políticos, os organismos de financiamento ou os grupos consultivos como o ESFRI estejam bem alinhados no sentido do desenvolvimento e implementação de uma estratégia europeia coerente e  sustentável a longo prazo em matéria de infraestruturas de investigação.

Do mesmo modo, facilitar a cooperação estratégica internacional reforçará a posição das infraestruturas de investigação europeias a nível internacional, garantindo a sua ligação em rede, interoperabilidade e alcance a nível mundial.

Linhas gerais

Levantamento, acompanhamento e avaliação das infraestruturas de investigação a nível da UE, bem como estudos sobre políticas, ações de comunicação e formação, ações de cooperação estratégica internacional em matéria de infraestruturas de investigação e atividades específicas de organismos políticos e consultivos relevantes.

PILAR II

DESAFIOS GLOBAIS E COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL EUROPEIA

▌A UE vê-se confrontada com muitos desafios, alguns dos quais são também desafios mundiais. A escala e a complexidade dos problemas são vastas, pelo que é necessário enfrentá-los conjuntamente e atribuir-lhe os recursos humanos adequados , com formação e competências específicas, o montante de recursos financeiros adequados, sendo necessário um esforço proporcionado a fim de encontrar soluções. Estas são precisamente as áreas em que a UE tem de trabalhar em conjunto, de forma inteligente, flexível e coesa para o benefício e o bem-estar de todos os nossos cidadãos.

Pode obter-se um maior impacto mediante ações de alinhamento com outras nações e regiões do mundo no âmbito de uma cooperação internacional ▌no sentido indicado pela Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e pelo Acordo de Paris sobre o Clima. Com base em vantagens mútuas, numerosos parceiros de todo o mundo serão convidados a juntar-se aos esforços envidados pela UE como parte integrante da investigação e inovação em prol do desenvolvimento sustentável .

A investigação e a inovação são motores essenciais do crescimento sustentável e inclusivo e da competitividade industrial e tecnológica, e contribuirão para encontrar soluções para os problemas atuais e futuros , a fim de inverter o mais rapidamente possível a tendência negativa e perigosa que atualmente liga o desenvolvimento económico à crescente utilização dos recursos naturais e  aos crescentes desafios sociais ▌. Será assim possível transformar esses desafios em novas oportunidades comerciais e em rápidos benefícios para a sociedade .

A UE beneficiará enquanto utilizadora e produtora de conhecimentos , tecnologias e indústrias, ilustrando de que modo podem funcionar e desenvolver-se sociedades e economias modernas industrializadas, sustentáveis, inclusivas, criativas, resilientes, abertas e democráticas. Devem ser promovidos e reforçados os exemplos económicos-ambientais-sociais cada vez mais numerosos de uma economia ▌sustentável do futuro, digam eles respeito: à saúde e bem-estar para todos; ou a sociedades resilientes , criativas e inclusivas ▌; ou a sociedades reforçadas por segurança civil; ou a energias não poluentes disponíveis e mobilidade; ou a uma economia e sociedade digitalizadas; ou a uma indústria transdisciplinar e criativa; ou a soluções relacionadas com o espaço, de base terrestre ou marinha; ou a uma bioeconomia funcional, nomeadamente no que diz respeito a soluções em matéria de alimentação e nutrição; a utilização sustentável dos recursos naturais, a proteção do ambiente, a atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas , gerando todos eles riqueza na Europa e oferecendo empregos de maior qualidade. A transformação industrial será de importância crucial , bem como o desenvolvimento de cadeias de valor industrial inovador da UE .

As novas tecnologias afetam praticamente todos os domínios de ação. Para cada tecnologia existe frequentemente uma combinação de oportunidades económicas e sociais, oportunidades de eficiência e qualidade e melhoria da governação, consequências para o emprego e a educação, mas também potenciais riscos para a segurança, a vida privada e éticos. Por conseguinte, a política para a tecnologia requer necessariamente uma ponderação de interesses exaustiva, uma cooperação intersetorial e a formulação de uma estratégia.

As atividades de investigação e inovação no âmbito deste pilar do Horizonte Europa são agrupadas em amplos agregados integrados e não compartimentados de atividades. Em vez de uma abordagem por setores, os investimentos visam introduzir alterações sistémicas na nossa sociedade e economia num vetor de sustentabilidade. Estes objetivos só podem ser atingidos se todos os intervenientes, tanto privados como públicos, participarem na conceção e criação conjuntas da investigação e inovação; reunindo utilizadores finais, cientistas, técnicos, produtores, inovadores, empresas, educadores, decisores políticos, cidadãos e organizações da sociedade civil. Por conseguinte, nenhum dos agregados ▌ visa apenas um conjunto de intervenientes e todas as atividades serão executadas principalmente através de projetos de inovação e investigação colaborativa selecionados com base em convites à apresentação de propostas competitivos .

Além disso, para enfrentar os desafios mundiais, as atividades nos agregados desenvolverão e aplicarão também tecnologias ▌emergentes e tecnologias facilitadoras essenciais (digitais ou não), enquanto parte integrante de uma estratégia comum destinada a promover a liderança industrial e social da UE. Quando adequado, serão utilizados dados e serviços da UE baseados no espaço. Serão abrangidos por este pilar do Horizonte Europa todos os níveis de maturidade tecnológica (TRL) até ao oitavo, sem prejuízo do direito da União em matéria de concorrência.

As ações produzirão novos conhecimentos e desenvolverão soluções, tecnológicas e não tecnológicas, transferindo tecnologias do laboratório para o mercado e  desenvolvendo aplicações, incluindo linhas-piloto, demonstradores e medidas destinadas a estimular a aceitação pelo mercado, a dinamizar o empenhamento do setor privado e a incentivar a normalização das atividades na União . As tecnologias exigem uma massa crítica de investigadores europeus e indústria para criar ecossistemas de craveira mundial, que incluam infraestruturas de tecnologia de ponta, por exemplo, para ensaios. As sinergias com outras partes do Horizonte Europa, e o EIT, bem como com outros programas serão exploradas ao máximo.

Os agregados estimularão a introdução rápida de inovação pioneira na UE através de uma vasta gama de atividades incorporadas, incluindo comunicação, difusão, exploração e normalização, e apoiarão a inovação não tecnológica e mecanismos geradores de inovação, contribuindo para criar condições societais, regulamentares e de mercado propícias à inovação, como os acordos de inovação. Serão estabelecidos canais de soluções inovadoras com origem em ações de investigação e inovação que visam os investidores públicos e privados, bem como outros programas da UE e programas nacionais ou regionais relevantes. Nessa perspetiva, serão desenvolvidas sinergias com o terceiro pilar do Horizonte Europa.

A igualdade de género é um fator crucial para conseguir um crescimento económico sustentável. É, pois, importante integrar uma perspetiva de género em todos os desafios à escala mundial.

1.   AGREGADO «SAÚDE»

1.1.   Fundamentação

O Pilar dos Direitos Sociais da UE estabelece que todos têm direito a aceder, em tempo útil, a cuidados de saúde preventivos e curativos acessíveis , seguros e de boa qualidade. Tal sublinha o compromisso da UE relativamente ao cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas que apelam a uma cobertura universal dos cuidados de saúde para todos e em todas as idades até 2030, sem deixar ninguém para trás e acabando com mortes evitáveis.

Uma população saudável é vital para uma sociedade estável, sustentável e inclusiva, pelo que as melhorias no domínio da saúde são de importância crucial para a redução da pobreza, a abordagem a uma sociedade europeia em envelhecimento, a promoção do progresso social e da prosperidade, bem como o aumento do crescimento económico. Segundo a OCDE, uma melhoria de 10 % na esperança de vida está ▌associada a um aumento do crescimento económico de 0,3-0,4 % ao ano. Verificou-se um aumento de 12 anos da esperança de vida na UE desde a sua criação, em consequência das enormes melhorias obtidas em termos de qualidade de vida, ambiente, educação, saúde e cuidados a prestar aos seus cidadãos. Em 2015, na UE a esperança de vida geral à nascença era de 80,6 anos, contra 71,4 anos a nível mundial. Nos últimos anos, verificou-se na UE um aumento anual médio de 3 meses. Além destes melhoramentos, podem ser observadas diferenças sociais e diferenças especificas de género, no que diz respeito à esperança de vida, entre os grupos específicos e em todos os países europeus.

A investigação ▌no domínio da saúde tem desempenhado um papel significativo neste aspeto, mas também na melhoria da produtividade e da qualidade no setor da saúde e da prestação de cuidados. No entanto, a UE continua a enfrentar novos desafios, emergentes ou persistentes, que estão a ameaçar os seus cidadãos, a saúde pública, a sustentabilidade dos seus sistemas de cuidados de saúde e de proteção social, bem como a competitividade do seu setor de prestação de cuidados de saúde. Entre os grandes desafios no domínio da saúde na UE contam-se os seguintes: a acessibilidade e a razoabilidade dos preços da saúde e dos cuidados; a falta de promoção efetiva da saúde e da prevenção das doenças; o aumento das doenças não transmissíveis; o aumento dos casos de cancro; o aumento das doenças mentais; a propagação da resistência a agentes antimicrobianos e a emergência de epidemias infecciosas; a poluição ambiental crescente; a persistência das desigualdades em matéria de saúde entre os diferentes países e no interior destes, afetando de forma desproporcionada as pessoas desfavorecidas ou que se encontram em fases vulneráveis da sua vida; a deteção, compreensão, controlo, prevenção e redução dos riscos para a saúde , nomeadamente dos aspetos relacionados com a pobreza, num ambiente social, urbano , rural e natural em rápida evolução; as alterações demográficas, incluindo as questões relacionadas com o envelhecimento, o aumento dos custos dos sistemas de saúde europeus ▌e a pressão crescente exercida sobre a indústria da saúde e dos cuidados de saúde para se manter competitiva em termos de inovação no domínio da saúde face a protagonistas ▌emergentes a nível mundial. Além disso, a hesitação em vacinar pode diminuir a cobertura da imunização entre determinados grupos da população.

Estes desafios no domínio da saúde são complexos, interligados e de natureza global e exigem colaborações multidisciplinares, técnicas e não técnicas, transetoriais e transnacionais. As atividades de investigação e inovação estabelecerão relações estreitas entre descobertas e investigação clínica, translacional, epidemiológica, ética, ambiental e socioeconómica, bem como com a investigação em ciências regulamentares. Estas incidirão em áreas de necessidades clínicas não satisfeitas como, por exemplo, doenças raras ou de difícil tratamento (cancros, tais como os cancros pediátrico ou do pulmão). Essas atividades reunirão as competências do meio académico , dos profissionais, dos organismos reguladores e da indústria e incentivarão a sua colaboração com os serviços de saúde, os serviços sociais, os doentes, os responsáveis políticos e os cidadãos, a fim de produzir um efeito de alavanca do financiamento público e assegurar a aceitação dos resultados na prática clínica, bem como em sistemas de cuidados de saúde , tendo em conta as competências dos Estados-Membros no que diz respeito à organização e ao financiamento dos sistemas de saúde . Valorizar-se-á plenamente a investigação de fronteira genómica e outras investigações multiómicas, bem como a introdução progressiva de abordagens de medicina personalizada, pertinente para combater uma série de doenças não transmissíveis, e a digitalização na saúde e nos cuidados de saúde.

A investigação e a inovação promoverão a colaboração estratégica a nível internacional e da UE, a fim de reunir as competências, as capacidades e os recursos necessários para gerar âmbito, rapidez e economias de escala ▌, bem como para explorar sinergias, evitar a duplicação de esforços e partilhar os benefícios esperados e os riscos financeiros inerentes. Serão promovidas as sinergias na investigação e na inovação em matéria de saúde e no âmbito do Horizonte Europa, em especial com a vertente Saúde do Fundo Social Europeu Mais.

As soluções digitais no domínio da saúde criaram muitas oportunidades para resolver os problemas dos serviços de cuidados e para dar resposta a outras questões emergentes resultantes do envelhecimento da sociedade. Deve ser tirado pleno partido das oportunidades criadas pela digitalização no domínio da saúde e dos cuidados de saúde sem pôr em perigo o direito à privacidade e à proteção dos dados. Já foram desenvolvidos dispositivos digitais e software para diagnosticar, tratar e facilitar a autogestão de doenças, inclusive doenças crónicas, por parte dos doentes. As tecnologias digitais são também cada vez mais utilizadas na formação e no ensino no domínio da medicina e para permitir que os doentes e os utentes dos serviços de saúde acedam, partilhem e criem informações no domínio da saúde.

As atividades de investigação e inovação deste desafio global desenvolverão a base de conhecimentos, explorarão os conhecimentos e as tecnologias existentes, consolidarão e criarão as capacidades de investigação e inovação e delinearão as soluções necessárias para uma promoção mais eficaz da saúde e da prevenção, diagnóstico, acompanhamento, tratamento , reabilitação e cura integrados de doenças e dos cuidados (de longa duração e paliativos) . Os resultados da investigação traduzir-se-ão em recomendações quanto às medidas a tomar e serão comunicados às partes interessadas pertinentes. Por sua vez, a melhoria dos resultados em matéria de saúde conduzirá ao aumento do bem-estar, da esperança de vida, a uma vida ativa saudável e a mais qualidade de vida e produtividade ▌, bem como a mais anos de vida com saúde e à sustentabilidade dos sistemas de saúde e de prestação de cuidados. Em conformidade com os artigos 14.o e 15.o do regulamento e com a Carta dos Direitos Fundamentais, será dada especial atenção aos aspetos éticos, à defesa da dignidade humana, aos aspetos relacionados com o género e étnicos, e às necessidades das pessoas desfavorecidas e vulneráveis.

O facto de se abordar os desafios importantes em matéria de saúde reforçará o compromisso assumido pela UE no âmbito da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e de outras organizações das Nações Unidas, bem como de iniciativas internacionais, nomeadamente de estratégias globais e planos de ação da Organização Mundial de Saúde (OMS). Contribuirá para a realização dos objetivos políticos e estratégias da UE, nomeadamente no que se refere ao Pilar dos Direitos Sociais da UE, ao Mercado Único Digital da UE, à Diretiva da UE «Cuidados de Saúde Transfronteiriços» e ao Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a resistência aos agentes antimicrobianos, e à aplicação dos quadros regulamentares relevantes da UE. ▌

As atividades contribuirão diretamente para os seguintes Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em particular: ODS 3 — Saúde de qualidade e bem-estar para todos; ODS 13 — Ação climática.

1.2.   Áreas de intervenção

1.2.1.   Saúde ao longo de toda a vida

As pessoas que se encontram em fases vulneráveis da vida ( perinatal, nascimento, primeira infância, infância, adolescência, gravidez, meia-idade e idade avançada), incluindo pessoas com deficiência ou lesões, têm necessidades específicas em termos de saúde que requerem uma melhor compreensão e soluções adaptadas , tomando em consideração aspetos de género e éticos . Tal permitirá reduzir as desigualdades no domínio da saúde e melhorar os resultados neste domínio em prol de um envelhecimento ativo e saudável ao longo da vida, nomeadamente graças a um início de vida saudável e a uma dieta que reduza o risco de doenças mentais e físicas em fases posteriores da vida. A prevenção e a comunicação terão em conta as características dos públicos específicos.

Linhas gerais

Compreensão do desenvolvimento precoce e processo de envelhecimento ao longo da vida;

Saúde pré-natal, neonatal, materna, paterna, da primeira infância e da infância, bem como o papel dos pais , da família e dos educadores ;

Necessidades dos adolescentes no domínio da saúde , nomeadamente os fatores que influenciam a saúde mental ;

Consequências para a saúde de deficiências e lesões;

Investigação sobre medidas para planear, executar e acompanhar a reeducação ao longo da vida e, em especial, o programa de reeducação precoce para as crianças afetadas por patologias incapacitantes;

Envelhecimento saudável, vida independente e ativa , incluindo a participação social dos idosos e/ou das pessoas com deficiência;

Educação e literacia ▌no domínio da saúde , nomeadamente no âmbito digital .

1.2.2.   Determinantes ambientais e sociais da saúde

Uma melhor compreensão das determinantes da saúde e dos fatores de risco determinados pelo ambiente social, cultural, económico e físico na vida quotidiana das pessoas e no local de trabalho, nomeadamente o impacto na saúde da digitalização, da mobilidade humana (como as migrações e as viagens), da poluição, da nutrição, das alterações climáticas e de outras questões ambientais, contribuirá para identificar , prevenir e reduzir as ameaças e os riscos para a saúde; para reduzir os óbitos e doenças decorrentes da exposição à poluição ambiental e a produtos químicos; para apoiar ambientes de vida e de trabalho seguros, respeitadores do ambiente, saudáveis, resilientes e sustentáveis; para promover estilos de vida e comportamentos de consumo saudáveis e para desenvolver uma sociedade equitativa, inclusiva e de confiança. Esse processo basear-se-á em coortes de população, na biomonitorização humana e em estudos epidemiológicos.

Linhas gerais

Tecnologias e metodologias para a avaliação dos perigos, das exposições e dos efeitos na saúde dos produtos químicos, de poluentes interiores e exteriores e de outros fatores de tensão relacionados com as alterações climáticas, local de trabalho, estilos de vida ou o ambiente, e os efeitos combinados de diversos fatores de tensão;

Fatores ambientais, profissionais, socioeconómicos, culturais, genéticos e comportamentais com repercussões na saúde física e mental e no bem-estar das pessoas e na sua interação, com especial atenção para as pessoas vulneráveis e desfavorecidas , questões específicas de idade e de género, quando relevantes, nomeadamente o impacto na saúde da conceção dos edifícios, produtos e serviços ;

Avaliação, gestão e comunicação dos riscos, apoiadas por abordagens transdisciplinares, quando pertinente, e melhores ferramentas para a tomada de decisões com base em dados concretos, incluindo as alternativas a ensaios em animais e a sua substituição ;

Capacidade e infraestruturas para , de forma segura, recolher, partilhar , utilizar, reutilizar e combinar dados sobre todos os fatores determinantes da saúde, nomeadamente a exposição humana, e assegurar a ligação a bases de dados sobre os parâmetros ambientais, os estilos de vida, o estado de saúde e as doenças a nível da UE e a nível internacional;

Promoção da saúde e intervenções preventivas primárias , incluindo aspetos profissionais .

1.2.3.   Doenças não transmissíveis e raras

As doenças não transmissíveis (DNT), incluindo o cancro e as doenças raras, constituem um grande desafio em termos societais e de saúde e exigem uma compreensão e uma taxonomia melhoradas, bem como abordagens mais eficazes ▌, nomeadamente abordagens de medicina personalizada (também designada «medicina de precisão»), em matéria de prevenção, diagnóstico, acompanhamento, tratamento, reabilitação e cura, bem como a compreensão das morbilidades múltiplas .

Linhas gerais

Compreender os mecanismos subjacentes ao desenvolvimento das doenças não transmissíveis, incluindo as doenças cardiovasculares;

Estudos demográficos longitudinais para servirem de base à compreensão dos parâmetros de saúde e de doença, e ajudarem à estratificação da população com vista a apoiar o desenvolvimento da medicina preventiva;

Técnicas e meios diagnósticos para um diagnóstico mais exato e mais precoce e para um tratamento em tempo útil, adaptado a cada doente , a fim de retardar e/ou inverter a progressão da doença ;

Programas de prevenção e de rastreio , em consonância com as recomendações da OMS, da ONU e da UE, ou que vão mais além dessas recomendações ;

Soluções integradas para fins de automonitorização, promoção da saúde, prevenção das doenças e gestão das doenças crónicas e das multimorbilidades , incluindo as doenças neurodegenerativas e cardiovasculares ;

Tratamentos, ▌curas ou outras intervenções terapêuticas , nomeadamente tratamentos farmacológicos e tratamentos não farmacológicos;

Cuidados paliativos;

Domínios com grandes necessidades clínicas não satisfeitas, como doenças raras, nomeadamente cancros pediátricos;

Avaliação da eficácia comparativa das intervenções e soluções , nomeadamente baseadas em dados relativos a condições reais ;

Investigação sobre implementação com vista a transpor para maior escala as intervenções em matéria de saúde, bem como para favorecer a sua aceitação nas políticas e sistemas de saúde;

Desenvolvimento da investigação sobre doenças raras e melhorias das informações, dos cuidados e do tratamento, incluindo da medicina personalizada, referentes às mesmas.

1.2.4.   doenças infeciosas , nomeadamente as doenças ligadas à pobreza e às doenças negligenciadas

A proteção das pessoas contra as ameaças para a saúde de dimensão transfronteiriça constitui um grande desafio no domínio da saúde pública e mundial , exigindo uma cooperação internacional efetiva a nível mundial e da UE. Tal implicará a compreensão, a prevenção, a preparação, a deteção precoce e a resposta em matéria de investigação relativas a surtos, ao tratamento e à cura de doenças infeciosas, nomeadamente doenças negligenciadas e ligadas à pobreza, e também o combate à resistência antimicrobiana, seguindo uma abordagem do tipo «Uma Só Saúde».

Linhas gerais

Compreender os mecanismos relacionados com as infeções;

Fatores conducentes à emergência ou reemergência de doenças infeciosas e à sua propagação, incluindo a transmissão dos animais para os seres humanos (zoonoses), ou de outros elementos do ambiente (água, solo, plantas, alimentos) para os seres humanos , bem como o impacto das alterações climáticas e das evoluções dos ecossistemas na dinâmica das doenças infeciosas ;

Previsão, deteção precoce e rápida, e controlo e vigilância das doenças infeciosas, ▌das infeções associadas aos cuidados de saúde e fatores relacionados com o ambiente;

Combater a resistência antimicrobiana, por via da epidemiologia, da prevenção e do diagnóstico, bem como através do desenvolvimento de novos agentes antimicrobianos e de vacinas;

Vacinas, nomeadamente tecnologias de plataforma para vacinas, diagnósticos, tratamentos e curas para doenças infeciosas, incluindo comorbilidades e coinfeções;

Responder à baixa administração das vacinas, compreender a hesitação em vacinar e criar confiança na vacinação;

Medidas e estratégias em matéria de preparação, resposta e recuperação eficazes em situações de emergência de saúde pública, com a participação das comunidades , e a coordenação de medidas e estratégias a nível, regional, nacional e da UE ;

Obstáculos à implementação e aceitação de intervenções médicas na prática clínica, bem como no sistema de saúde;

Aspetos transfronteiriços das doenças infeciosas e desafios específicos em países de rendimentos médios e baixos (PRMB), como a SIDA, a tuberculose e as doenças tropicais , incluindo a malária, e também relativos aos fluxos migratórios e, em geral, à crescente mobilidade humana .

1.2.5.   Ferramentas, tecnologias e soluções digitais no domínio da saúde e dos cuidados de saúde , nomeadamente a medicina personalizada

As tecnologias e ferramentas no domínio da saúde são de importância vital para a saúde pública e contribuíram em grande medida para as melhorias importantes obtidas na qualidade de vida, na saúde e na assistência às pessoas na UE. Conceber, desenvolver, produzir, implementar e avaliar ferramentas e tecnologias adequadas, fiáveis, seguras , de fácil utilização e eficazes em termos de custos no domínio da saúde e dos cuidados de saúde constitui, pois, um desafio estratégico fundamental, tendo devidamente em consideração as necessidades das pessoas com deficiência e o envelhecimento da sociedade. Entre estas contam-se as tecnologias facilitadoras essenciais com base em biomateriais e biotecnologias novas, bem como métodos unicelulares, multiómica e abordagens de medicina sistémica, a inteligência artificial e outras tecnologias digitais, que proporcionam melhorias significativas em relação às existentes, bem como a promoção de uma indústria competitiva e sustentável ativa no domínio da saúde que crie emprego de elevado valor. A indústria europeia ativa no domínio da saúde é um dos setores económicos críticos na UE, representando 3 % do PIB e 1,5 milhões de empregos. É necessário envolver as partes interessadas pertinentes o quanto antes e ter em conta a dimensão não tecnológica, a fim de assegurar a aceitação das novas tecnologias, metodologias e ferramentas. Tal inclui os cidadãos, os prestadores de cuidados de saúde e os profissionais.

Linhas gerais

Ferramentas e tecnologias para aplicações em todo o espetro da saúde e em quaisquer indicações médicas relevantes, incluindo perturbações funcionais;

Ferramentas, tecnologias , dispositivos médicos, imagiologia médica, biotecnologia, nanomedicina e terapias avançadas (nomeadamente terapia celular e genética) e soluções digitais integradas no domínio da saúde humana e cuidados, nomeadamente a inteligência artificial, as soluções móveis e a telessaúde , abordando ao mesmo tempo, sempre que pertinente, os aspetos relativos à produção eficiente em termos de custos numa fase precoce (a fim de otimizar a fase de industrialização e o potencial das inovações para se tornarem medicamentos economicamente acessíveis) ;

Lançamento de projetos-piloto, implantação em larga escala, otimização e contratos públicos de inovação relativos a tecnologias e ferramentas no domínio da saúde e dos cuidados de saúde, em condições reais, nomeadamente ensaios clínicos e investigação sobre implementação , incluindo diagnósticos baseados na medicina personalizada ;

Processos e serviços inovadores para o desenvolvimento, o fabrico e a disponibilização rápida de ferramentas e tecnologias para o setor da saúde e dos cuidados de saúde;

Segurança, eficácia , relação custo-eficácia, interoperabilidade e qualidade das ferramentas e tecnologias no domínio da saúde e da prestação de cuidados, bem como o seu impacto ético, jurídico e social , nomeadamente os problemas de aceitação social ;

Ciência e normas regulamentares para tecnologias e ferramentas no domínio da saúde e dos cuidados ;

A gestão dos dados relativos à saúde, nomeadamente a interoperabilidade, a integração e os métodos de análise e de visualização, processos de decisão, tendo por base a inteligência artificial, a prospeção de dados, as tecnologias de (mega) dados, a bioinformática e as tecnologias de computação de elevado desempenho para promover a medicina personalizada, nomeadamente a prevenção, e otimizar a história clínica.

1.2.6.   Sistemas de cuidados de saúde

Os sistemas de saúde são um elemento fundamental dos sistemas sociais da UE, tendo empregado 24 milhões de trabalhadores no setor da saúde e dos serviços sociais em 2017. Uma das principais prioridades dos Estados-Membros é tornar os sistemas de saúde seguros, acessíveis a todas as pessoas, integrados , eficazes em termos de custos, resilientes, sustentáveis e de confiança, dotados de serviços em tempo útil e relevantes, bem como reduzir as desigualdades, nomeadamente mediante a libertação de todo o potencial da inovação digital e baseada em dados em prol de melhores cuidados de saúde e de cuidados personalizados com base em infraestruturas europeias seguras de dados abertos. Novas oportunidades, como a implantação do 5G, a noção de «gémeos digitais» e a «Internet das coisas», contribuirão para fazer avançar a transformação digital no domínio da saúde e dos cuidados de saúde.

Linhas gerais

Reforçar a base de conhecimentos para as reformas das políticas e dos sistemas de saúde pública na Europa e para além dela;

Novos modelos e abordagens no domínio da saúde e dos cuidados de saúde , nomeadamente as abordagens de medicina personalizada, aspetos de gestão e de organização, e a sua transferibilidade ou adaptação de um país/região para outro/a;

Melhoria na avaliação das tecnologias da saúde;

Evolução das desigualdades no domínio da saúde e resposta política eficaz;

Recursos humanos futuros no setor da saúde e suas necessidades , nomeadamente competências digitais ;

Melhoria das informações em tempo útil, fiáveis, seguras e fidedignas no domínio da saúde e utilização/reutilização dos dados relativos à saúde, nomeadamente os registos de saúde eletrónicos, dando a devida atenção a questões relacionadas com a proteção dos dados, nomeadamente a utilização abusiva de informações sobre estilos de vida e saúde, a segurança, a acessibilidade, a interoperabilidade, as normas, a comparabilidade e a integridade;

Resiliência dos sistemas de saúde para absorver o impacto das crises e para integrar a inovação disruptiva;

Soluções para a capacitação dos cidadãos e dos doentes e sua automonitorização e interação com os profissionais dos serviços de saúde e de assistência social, com vista a cuidados mais integrados e a uma abordagem centrada no utente , tomando em consideração a igualdade de acesso ;

Dados, informações, conhecimentos e boas práticas nos sistemas de saúde a nível da UE e a nível mundial com base nos conhecimentos e nas bases de dados existentes .

2.   AGREGADO «CULTURA, CRIATIVIDADE E SOCIEDADE INCLUSIVA ▌»

2.1.   Fundamentação

A UE tem uma forma única de combinar o crescimento económico com objetivos de desenvolvimento sustentável e políticas sociais, níveis elevados de inclusão social e valores partilhados em matéria de democracia, direitos humanos, igualdade de género e riqueza da diversidade. Este modelo está em constante evolução e tem de fazer face aos desafios, nomeadamente, da globalização e da evolução tecnológica , bem como das crescentes desigualdades .▌

A UE deve promover um modelo de crescimento inclusivo e sustentável, aproveitando simultaneamente as vantagens do progresso tecnológico, reforçando a confiança e promovendo a inovação da governação democrática, fomentando a educação, lutando contra o desemprego, a marginalização, a discriminação e a radicalização, garantindo os direitos humanos, promovendo a diversidade cultural e o património cultural europeu e capacitando os cidadãos através de inovação social. A gestão das migrações e a integração dos migrantes continuarão também a ser questões prioritárias. A investigação e a inovação no domínio das ciências sociais e humanas e nas artes, bem como nos setores culturais e criativos, desempenham um papel fundamental para responder a esses desafios e atingir os objetivos da UE. Em especial, os aspetos das ciências sociais e humanas são incluídos em todos os domínios de ação deste agregado.

A magnitude, a complexidade e o caráter intergeracional e transnacional dos desafios exigem uma ação da UE a vários níveis. Se a resposta a essas questões críticas em termos sociais, políticos, culturais e económicos ▌se limitasse ao nível nacional, haveria o risco de uma utilização ineficiente dos recursos, de abordagens fragmentadas e de normas desiguais em termos de conhecimentos e capacidades.

As atividades de investigação e inovação no âmbito deste Desafio Global serão em geral alinhadas com as prioridades da UE relativas à mudança democrática; emprego, crescimento e investimento; justiça e direitos fundamentais; migração; uma União Económica e Monetária mais sólida e equitativa; e o mercado único digital. Dará resposta ao compromisso assumido no âmbito da Agenda de Roma para trabalhar no sentido de uma «Europa social» e de «uma União que preserve o nosso património cultural e promova a diversidade cultural». Apoiará também o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e o Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares. ▌Serão exploradas sinergias com o Programa Justiça e o Programa Direitos e Valores, que apoiam atividades em matéria de acesso à justiça, direitos das vítimas, igualdade de género, não discriminação, proteção de dados e promoção da cidadania europeia , bem como com os programas Europa Criativa e Europa Digital, Erasmus e Erasmus +, e o Fundo Social Europeu Mais .

As atividades contribuirão diretamente para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em particular: ODS 1 — Erradicar a pobreza; ODS 3 — Saúde de qualidade e bem-estar para todos; ODS 4 — Educação de qualidade; ODS 5 — Igualdade de género; ODS 8 — Trabalho digno e crescimento económico; ODS 9 — Indústria, inovação e infraestruturas; ODS 10 — Reduzir as desigualdades; ODS 11 — Cidades e comunidades sustentáveis; ODS 16 — Paz, justiça e instituições eficazes.

2.2.   Áreas de intervenção

2.2.1.   Democracia e governação

A confiança na democracia e nas instituições políticas consolidadas parece estar a degradar-se. O desencanto com a política é cada vez mais articulado por partidos antissistema e populistas e por um nativismo ressurgente. Esta situação é agravada pelas desigualdades socioeconómicas, por grandes fluxos de migração e pelas questões de segurança , a par de outras . Para responder aos desafios presentes e futuros são necessárias novas ideias sobre o modo como as instituições democráticas a todos os níveis se devem adaptar num contexto de maior diversidade, de concorrência económica mundial, de rapidez dos avanços tecnológicos e de digitalização, sendo de importância crucial a forma como os cidadãos encaram as instituições , as práticas e os discursos democráticos.

Linhas gerais

História, evolução e eficácia das democracias, a diferentes níveis e em diferentes formas; ▌o papel das políticas em matéria de educação, juventude e cultura , como pedras angulares da cidadania democrática;

O papel do capital social e do acesso à cultura no reforço do diálogo democrático e na participação cívica, aberta e nas sociedades de confiança.

Abordagens inovadoras e responsáveis para apoiar a transparência, a acessibilidade, a capacidade de resposta, a responsabilização, a fiabilidade, a resiliência, a eficácia e legitimidade da governação democrática no pleno respeito dos direitos fundamentais , dos direitos humanos e do Estado de direito;

Estratégias para combater o populismo , o racismo, a polarização, a corrupção, o extremismo, a radicalização e o terrorismo, e promover a inclusão , a capacitação e a participação dos cidadãos ▌;

Análise e desenvolvimento da inclusão social, económica e política e da dinâmica intercultural dentro e fora da Europa;

Melhor compreensão do papel dos padrões jornalísticos e dos conteúdos gerados pelos utilizadores numa sociedade hiperconectada e desenvolvimento de ferramentas para combater a desinformação;

Papel das identidades multiculturais , incluindo espirituais, em relação à  democracia, à cidadania e à participação política , bem como os valores fundadores da UE, tais como o respeito, a tolerância, a igualdade entre homens e mulheres, a cooperação e o diálogo ;

Apoio à investigação para compreender a identidade e o sentimento de pertença das comunidades, regiões e nações;

Impacto dos progressos científicos e tecnológicos, incluindo os megadados, as redes sociais em linha e a inteligência artificial, para a democracia , a privacidade e a liberdade de expressão ;

Democracia e governação deliberativas, participativas e diretas, e cidadania ativa e inclusiva, incluindo a dimensão digital;

Impacto das desigualdades económicas e sociais na participação política e na governação democrática e investigação sobre a medida em que tal pode contribuir para corrigir as desigualdades e combater todas as formas de discriminação, nomeadamente a de género, para obter uma democracia mais resiliente;

Dimensões sociais, humanas e políticas da criminalidade, do dogmatismo e da radicalização, em relação às pessoas envolvidas ou potencialmente envolvidas em tais comportamentos, bem como os afetados ou potencialmente afetados;

Combate à desinformação, às notícias falsas e ao discurso do ódio, e respetivo impacto na estrutura da esfera pública;

A UE como interveniente internacional e regional na governação multilateral, incluindo novas abordagens à diplomacia científica;

Eficiência dos sistemas de justiça e melhor acesso à justiça, assente nos princípios da independência do poder judicial e nos direitos humanos, com regras processuais equitativas, eficientes e transparentes tanto em matéria civil como penal.

2.2.2.   Património cultural

Os setores culturais e criativos europeus fazem a ponte entre as artes, a cultura, as crenças e experiências espirituais, e o património cultural, a atividade económica e a tecnologia. Além disso, as indústrias culturais e criativas (ICC) desempenham um papel crucial na reindustrialização da Europa, constituem um fator de crescimento e estão em posição estratégica para provocar efeitos inovadores noutros setores da indústria, como o turismo, o comércio retalhista, os meios de comunicação e as tecnologias digitais e de engenharia. O património cultural constitui parte integrante dos setores culturais e criativos, estrutura as nossas vidas e é importante para as comunidades, os grupos e as sociedades, conferindo um sentimento de pertença. É a ponte entre o passado e o futuro das nossas sociedades. Uma melhor compreensão do nosso património cultural e a forma como é entendido e interpretado são essenciais para criar uma sociedade inclusiva na Europa e em todo o mundo. É também uma força motriz das economias europeia, nacionais, regionais e locais e uma poderosa fonte de inspiração para as indústrias criativas e culturais. O acesso, a conservação, a salvaguarda, a recuperação, a interpretação e o aproveitamento de todo o potencial do nosso património cultural colocam desafios de importância crucial para as gerações presentes e futuras. O património cultural , material e imaterial, é a principal matéria-prima e fonte de inspiração para as artes, o artesanato tradicional e os setores culturais, ▌criativos e empresariais, que são os motores do crescimento económico sustentável, da criação de novos empregos e do comércio externo. Neste sentido, tanto a inovação como a resiliência do património cultural devem ser consideradas em colaboração com as comunidades locais e as partes interessadas pertinentes. O património pode, além disso, servir como um agente da diplomacia cultural e como fator formativo da identidade e da coesão social e cultural.

Linhas gerais

Estudos e ciências do património, com tecnologias de ponta e metodologias inovadoras , nomeadamente tecnologias digitais;

Acesso e partilha do património cultural, com utilizações e padrões inovadores e modelos de gestão participativa;

Investigação para a acessibilidade do património cultural através de novas tecnologias, tais como serviços na nuvem, incluindo, mas não exclusivamente, um espaço colaborativo do património cultural europeu, bem como através do incentivo e da facilitação da transmissão de conhecimentos e de competências. Para tal, será necessário uma avaliação de impacto prévia;

Modelos de negócio sustentáveis para reforçar a base financeira do setor do património;

Ligação do património cultural aos setores criativos emergentes , nomeadamente meios de comunicação interativos e inovação social ;

Contributo do património cultural para o desenvolvimento sustentável mediante a conservação, a salvaguarda , o desenvolvimento e a reabilitação das paisagens culturais, fazendo da UE um laboratório de inovação baseada no património e no turismo cultural sustentável ;

Conservação, salvaguarda, promoção, restauro e gestão sustentável do património cultural e linguístico , nomeadamente com a utilização de competências e ofícios tradicionais ou de tecnologias de ponta, nomeadamente as tecnologias digitais;

Influência das memórias culturais, das tradições, dos padrões comportamentais, das perceções, das crenças , dos valores , do sentimento de pertença e das identidades . O papel da cultura e do património cultural nas sociedades multiculturais e padrões de inclusão e exclusão culturais.

2.2.3.   Transformações sociais e económicas

As sociedades europeias estão a sofrer profundas transformações socioeconómicas e culturais , especialmente decorrentes da globalização e das inovações tecnológicas. Tem-se simultaneamente verificado um aumento da desigualdade de rendimentos na maioria dos países europeus (3). São necessárias políticas viradas para o futuro, com vista a promover o crescimento sustentável e inclusivo , a igualdade de género e o bem-estar, e a corrigir as desigualdades, estimulando a produtividade (incluindo os progressos na sua medição) , resolver as desigualdades socioespaciais e as questões relacionadas com o capital humano, compreendendo os desafios da migração e da integração , bem como dando-lhes resposta, e apoiando a solidariedade intergeracional , o diálogo intercultural e a mobilidade social. São necessários sistemas de ensino e formação acessíveis, inclusivos e de elevada qualidade para um futuro mais justo e próspero.

Linhas gerais

Base de conhecimentos para aconselhamento sobre investimentos e políticas, em especial em domínios como ensino e formação, competências de elevado valor acrescentado, produtividade, mobilidade social, crescimento, inovação social e criação de emprego. Papel do ensino e da formação na luta contra as desigualdades e no apoio à inclusão, inclusive na prevenção do insucesso escolar ;

Sustentabilidade social para além dos indicadores exclusivos do PIB, especialmente novos modelos económicos e empresariais e novas tecnologias financeiras;

Ferramentas estatísticas e outras ferramentas económicas para uma melhor compreensão do crescimento e da inovação num contexto de estagnação dos ganhos de produtividade e/ou de transformações económicas de natureza estrutural ;

Novos modelos de governação em domínios económicos e instituições de mercado emergentes;

Novos tipos de trabalho, papel do trabalho, melhoria de competências, tendências e mudanças nos mercados de trabalho e nos rendimentos nas sociedades contemporâneas e seus impactos em termos de distribuição de rendimentos, conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, ambiente de trabalho, não discriminação, incluindo a igualdade de género, e inclusão social;

Melhor compreensão das alterações societais na Europa e do seu impacto;

Efeitos das transformações sociais, tecnológicas e económicas no acesso a habitação segura, saudável, comportável e sustentável;

Sistemas fiscais e de prestações, juntamente com políticas em matéria de segurança social e de investimento social com vista a corrigir as desigualdades de uma forma equitativa e sustentável e a combater os impactos ▌das tecnologias, da demografia e da diversidade;

Modelos de desenvolvimento e crescimento inclusivos e sustentáveis para as zonas urbanas, semiurbanas e rurais;

Compreensão da mobilidade humana e dos seus impactos no contexto das transformações sociais e económicas, consideradas às escalas local e mundial, em prol de uma melhor governação da migração , do respeito pela diferença e da integração a longo prazo dos migrantes, incluindo os refugiados , bem como do impacto das intervenções estratégicas conexas ; respeito dos compromissos internacionais e dos direitos humanos e questões de ajuda e cooperação para o desenvolvimento ; mais e melhor acesso ao ensino de qualidade , à formação, ao mercado de trabalho, à cultura, aos serviços de apoio e  à cidadania ativa e inclusiva, especialmente para as pessoas vulneráveis , incluindo os migrantes ;

Dar resposta aos grandes desafios dos modelos europeus de coesão social, imigração, integração, alterações demográficas, envelhecimento, deficiência, educação, pobreza e exclusão social;

Estratégias avançadas e métodos inovadores para a igualdade de género em todos os domínios sociais, económicos e culturais, e para lidar com os preconceitos de género e a violência baseada no género.

Sistemas de ensino e formação para promover e aproveitar da melhor forma a transformação digital da UE e também para gerir os riscos da interconectividade mundial e das inovações tecnológicas, em especial a emergência dos riscos em linha, as preocupações de ordem ética, as desigualdades socioeconómicas e as mudanças radicais nos mercados;

Modernização dos sistemas de governação e gestão das autoridades públicas para envolver os cidadãos e satisfazer as suas expectativas em termos de prestação de serviços, transparência, acessibilidade, abertura, responsabilização e abordagem centrada no utilizador.

3.     AGREGADO «SEGURANÇA CIVIL PARA A SOCIEDADE»

3.1.     Fundamentação

A cooperação europeia contribuiu para uma era de paz, estabilidade e prosperidade sem precedentes no continente europeu. No entanto, a Europa tem de dar resposta aos desafios resultantes de ameaças persistentes à segurança da nossa sociedade cada vez mais complexa e digitalizada. Os ataques terroristas e a radicalização, bem como os ciberataques e as ameaças híbridas, suscitam graves preocupações em termos de segurança e exercem especial pressão nas sociedades. Há que ter igualmente em conta as ameaças novas e emergentes à segurança provocadas pelas novas tecnologias no futuro próximo. A segurança e prosperidade futuras dependem de uma melhor capacidade de proteger a Europa dessas ameaças. Não é possível fazê-lo exclusivamente através de meios tecnológicos: exige um conhecimento das pessoas, da sua história, cultura e comportamentos e implica considerações éticas no que se refere ao equilíbrio entre segurança e liberdade. Além disso, a Europa tem de garantir a sua independência em relação a tecnologias críticas no plano da segurança e apoiar o desenvolvimento de tecnologias de segurança revolucionárias.

Os cidadãos europeus, as instituições do Estado, os organismos da UE e a economia têm de ser protegidos contra ameaças persistentes do terrorismo e da criminalidade organizada, incluindo o tráfico de armas de fogo, de drogas, de seres humanos e de bens culturais. É imperativo ter uma melhor compreensão das dimensões social e humana da criminalidade e da radicalização violenta, a fim de melhorar as políticas públicas em termos de segurança. Um outro aspeto importante é o reforço da proteção e da segurança, mediante uma melhor gestão das fronteiras, nomeadamente as fronteiras marítimas e terrestres. A cibercriminalidade está a aumentar e os riscos associados estão a diversificar-se à medida que a economia e a sociedade se digitalizam. A Europa necessita de continuar a envidar esforços para melhorar substancialmente a cibersegurança, a privacidade digital e a proteção dos dados pessoais e para combater a propagação de informações falsas e prejudiciais, a fim de salvaguardar a estabilidade social, democrática e económica. Há que envidar mais esforços para limitar os efeitos, na vida e nos meios de subsistência, decorrentes de condições meteorológicas extremas que se estão a intensificar devido às alterações climáticas, tais como inundações, tempestades, ondas de calor ou secas que resultam em incêndios florestais e na degradação dos solos, bem como outras catástrofes naturais, por exemplo, tremores de terra. As catástrofes, quer sejam naturais ou de origem humana, podem pôr em risco importantes funções societais e infraestruturas críticas, como as comunicações, a saúde, os alimentos, a água potável, o aprovisionamento energético, os transportes, a segurança e a administração pública.

Tal exige não só investigação técnica como também investigação sobre os fatores humanos envolvidos, a fim de melhorar a resiliência a catástrofes, incluindo, se for caso disso, testando as aplicações, a formação e a ciber-higiene e a cibereducação. É necessário envidar mais esforços para avaliar os resultados da investigação em matéria de segurança e promover a sua aceitação.

Este agregado procurará sinergias, em particular com os seguintes programas: Fundo para a Segurança Interna, Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras e Europa Digital, bem como a melhoria da cooperação entre agências e organizações intergovernamentais no que toca à investigação e à inovação, inclusive através de mecanismos de intercâmbio e consulta, por exemplo na área de intervenção «Proteção e segurança».

A investigação no domínio da segurança faz parte integrante da resposta global da UE às ameaças à segurança. Contribui para o processo de desenvolvimento de capacidades, permitindo a disponibilidade futura de tecnologias, técnicas e aplicações para colmatar as lacunas de capacidades identificadas pelos decisores políticos, pelos profissionais e pelas organizações da sociedade civil. O financiamento da investigação através do Programa-Quadro da UE tem representado cerca de 50 % do financiamento público total em investigação no domínio da segurança na UE. Serão plenamente utilizados todos os instrumentos disponíveis, incluindo o Programa Espacial Europeu (Galileo e EGNOS, Copernicus, Conhecimento da Situação no Espaço e Comunicações Governamentais por Satélite). Embora as atividades de investigação e inovação no âmbito do presente programa incidam exclusivamente em aplicações civis, será procurada a coordenação com a investigação em matéria de defesa financiada pela UE para reforçar as sinergias, dado que existem áreas de tecnologias de dupla utilização, e evitar a duplicação de financiamentos. A cooperação transfronteiriça contribui para o desenvolvimento de um mercado único europeu da segurança e melhora o desempenho industrial, apoiando a autonomia da UE. Prestar-se-á a devida atenção à compreensão humana e ao sentimento de segurança.

A investigação no domínio da segurança responde também ao compromisso assumido no âmbito da Agenda de Roma de trabalhar no sentido de «uma Europa segura e protegida», contribuindo para uma União da Segurança genuína e eficaz.

As atividades contribuirão diretamente para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em particular: ODS 16 — Paz, justiça e instituições eficazes.

3.1.1.    Sociedades resilientes a catástrofes

Catástrofes resultantes de múltiplas fontes, sejam elas naturais ou de origem humana, incluindo ataques terroristas, fenómenos meteorológicos relacionados com o clima ou outros fenómenos extremos (incluindo a subida do nível do mar), incêndios florestais, vagas de calor, inundações, secas, desertificação, tremores de terra, maremotos e fenómenos vulcânicos, crises de escassez de água, fenómenos meteorológicos espaciais, catástrofes industriais e de transportes e incidentes QBRN, bem como as resultantes de riscos em cascata. O objetivo consiste em prevenir e reduzir a perda de vidas, os danos para a saúde e o ambiente e os traumas e os prejuízos ▌económicos e materiais resultantes de catástrofes, em garantir a segurança alimentar, a segurança dos serviços de saúde e do abastecimento de medicamentos e a segurança do abastecimento de água, bem como melhorar a compreensão sobre catástrofes, reduzir os seus riscos e  melhorar a recuperação após a sua ocorrência . Para isso é necessário abranger todos os aspetos da gestão de crises: desde a prevenção e a formação, passando pela gestão de crises propriamente dita, à gestão pós-crise e à resiliência.

Linhas gerais

Tecnologias, capacidades e governação para equipas de primeira intervenção em operações de emergência em situações de crise , em catástrofes em situações pós- catástrofe , bem como na fase inicial de recuperação ;

Capacidade da sociedade para uma melhor prevenção, gestão e redução dos riscos de catástrofes, nomeadamente através de soluções baseadas na natureza, reforçando as capacidades de previsão, prevenção, preparação e resposta a riscos existentes e novos e a efeitos de dominó e avaliação de impacto, e através de uma melhor compreensão do fator humano na gestão dos riscos e nas estratégias de comunicação do risco ;

Apoio mais eficaz à filosofia de «reconstruir melhor» (build back better) do Quadro de Sendai, através de uma melhor compreensão da recuperação após a ocorrência de catástrofes e através da investigação no domínio da avaliação mais eficaz dos riscos em situações pós-catástrofe;

Interoperabilidade dos equipamentos e procedimentos para facilitar a cooperação operacional transfronteiriça e um mercado integrado da UE.

3.1.2.    Proteção e segurança

É necessário proteger os cidadãos de ameaças à segurança e dar resposta a ameaças decorrentes de atividades criminosas, incluindo terroristas, e de ameaças híbridas; proteger as pessoas, os espaços públicos e as infraestruturas críticas, tanto de ataques físicos (incluindo QBRN-E) como de ciberataques; lutar contra o terrorismo e a radicalização violenta , nomeadamente compreendendo e combatendo as ideias e convicções terroristas; prevenir e combater formas graves de criminalidade, incluindo a cibercriminalidade e a criminalidade organizada (tal como a pirataria e a contrafação de produtos) ; apoiar as vítimas; detetar fluxos financeiros criminosos; desenvolver novas capacidades forenses; apoiar a utilização de dados para fins de controlo da aplicação da lei e garantir a proteção dos dados pessoais nas respetivas atividades de controlo; reforçar as capacidades de proteção das fronteiras, apoiar a gestão das fronteiras aéreas, terrestres e marítimas da UE no que diz respeito aos fluxos de pessoas e de mercadorias e compreender o fator humano subjacente a todas estas ameaças à segurança e aplicá-lo na sua prevenção e atenuação . É essencial manter a flexibilidade a fim de dar rapidamente resposta a ▌desafios de segurança novos e imprevistos que possam surgir.

Linhas gerais

Abordagens e tecnologias inovadoras para profissionais da segurança (como forças policiais, corporações de bombeiros, serviços médicos, guardas costeiros e de fronteiras, estâncias aduaneiras), em particular no contexto da transformação digital e da interoperabilidade das forças de segurança, operadores de infraestruturas , organizações da sociedade civil e gestores de espaços abertos;

Análise dos fenómenos de criminalidade transfronteiriça, métodos avançados de partilha e recolha de dados que sejam rápidos, fiáveis, normalizados e reforçados em termos de proteção da privacidade, bem como boas práticas;

Dimensões humana e socioeconómica da criminalidade e da radicalização violenta, em relação às pessoas envolvidas ou potencialmente envolvidas em tais comportamentos, bem como os afetados ou potencialmente afetados , inclusive compreendendo e combatendo as ideias e convicções terroristas e os crimes em razão do género, da orientação sexual ou da discriminação racial ;

Análise dos aspetos de segurança de novas tecnologias como a sequenciação do ADN, a edição do genoma, os nanomateriais e materiais funcionais, a inteligência artificial, os sistemas autónomos, os drones, a robótica, a computação quântica, as criptomoedas, a impressão 3D, a tecnologia usável e a tecnologia de cadeia de blocos, bem como uma maior sensibilização dos cidadãos, das autoridades públicas e da indústria com vista a prevenir a criação de novos riscos de segurança e a reduzir os riscos existentes, incluindo os decorrentes das referidas novas tecnologias ▌;

Melhores capacidades prospetivas e analíticas no plano da elaboração de políticas e a nível estratégico no que toca às ameaças à segurança;

Proteção das infraestruturas críticas e de espaços abertos e públicos contra ameaças físicas, digitais e híbridas, incluindo os efeitos das alterações climáticas;

Monitorização e combate à desinformação e a notícias falsas com implicações para a segurança , nomeadamente através do desenvolvimento de capacidades para detetar as fontes de manipulação ;

Evolução tecnológica para aplicações civis com amplitude para melhorar, se for caso disso, a interoperabilidade entre as forças de proteção civil e as forças militares;

Interoperabilidade dos equipamentos e procedimentos para facilitar a cooperação operacional transfronteiriça , intergovernamental e interagências, e desenvolver um mercado integrado da UE;

Desenvolvimento de ferramentas e métodos para uma gestão integrada das fronteiras eficaz e eficiente, em especial, para aumentar a capacidade de reação e reforçar a capacidade de monitorizar os movimentos através das fronteiras externas, no intuito de melhorar a deteção dos riscos, a resposta a incidentes e a prevenção da criminalidade;

Deteção de atividades fraudulentas nos pontos de passagem de fronteira e ao longo da cadeia de abastecimento, incluindo a identificação de documentos falsificados ou manipulados e a deteção do tráfico de seres humanos e de produtos ilícitos;

Garantia da proteção dos dados pessoais em atividades de controlo do cumprimento da lei, em particular tendo em conta a rapidez dos progressos tecnológicos , incluindo a confidencialidade e a integridade das informações e a rastreabilidade de todas as operações e respetivo tratamento;

Desenvolvimento de técnicas para identificar produtos contrafeitos, para melhorar a proteção das peças e mercadorias de origem, e para controlar os produtos transportados.

3.1.3.    Cibersegurança

As ciberatividades mal-intencionadas não só ameaçam as nossas economias como também o próprio funcionamento das nossas democracias, as nossas liberdades e os nossos valores. As ciberameaças são frequentemente de natureza criminosa, motivadas pelo lucro, mas também podem ser de natureza política e estratégica. A nossa segurança , liberdade, democracia e prosperidade futuras dependem da melhoria da nossa capacidade para proteger a UE das ciberameaças. A transformação digital exige uma melhoria substancial no nível da cibersegurança, a fim de garantir a proteção do grande número previsto de dispositivos da Internet das Coisas que serão ligados à Internet e o funcionamento seguro das redes e sistemas de informação , incluindo os usados nas redes elétricas, no abastecimento e distribuição de água potável, nos veículos sistemas de transportes, nos hospitais, nas instituições financeiras, nas instituições públicas, nas fábricas e  nas habitações. A Europa tem de reforçar a sua resiliência face a ciberataques e pôr em prática uma ciberdissuasão eficaz , assegurando, ao mesmo tempo, que a proteção de dados e a liberdade dos cidadãos são reforçadas . É do interesse da União assegurar que desenvolve e conserva capacidades estratégicas essenciais de cibersegurança para proteger o seu mercado único digital e, em especial, para garantir a proteção de redes críticas e de sistemas de informação e prestar serviços fundamentais de cibersegurança. A União tem de estar em posição de proteger autonomamente os seus ativos digitais e competir no mercado mundial de cibersegurança.

Linhas gerais

Tecnologias em toda a cadeia de valor digital (desde componentes seguros e criptografia pós-quântica até software e redes com capacidade de autorreparação);

Tecnologias , métodos, normas e boas práticas para enfrentar as ameaças à cibersegurança▌, antecipar necessidades futuras e apoiar uma indústria europeia competitiva , incluindo instrumentos de identificação eletrónica, de deteção de ameaças, ciber-higiene, bem como recursos de formação e ensino ;

Colaboração aberta em prol de uma rede europeia de competências no domínio da cibersegurança e centro de competências.

4.    AGREGADO «O DIGITAL, A INDÚSTRIA E O ESPAÇO»

4.1.    Fundamentação

Com vista a garantir a competitividade industrial e a capacidade para dar resposta aos desafios globais futuros, a UE tem de reforçar a sua soberania tecnológica e as suas capacidades científicas, tecnológicas e industriais nas áreas-chave subjacentes à transformação da nossa economia , do local de trabalho da sociedade.

A indústria da UE representa um em cada cinco postos de trabalho e dois terços dos investimentos em I&D do setor privado e gera 80 % das exportações da UE. Uma nova vaga de inovação, com uma fusão das tecnologias físicas e digitais, oferecerá enormes oportunidades à indústria da UE e melhorará a qualidade de vida dos cidadãos da UE.

A digitalização é uma grande força motriz. Dado que o seu desenvolvimento se continua a processar a um ritmo acelerado em todos os setores, torna-se essencial o investimento em áreas prioritárias, desde a inteligência artificial fiável até à próxima geração da Internet, à computação de alto desempenho, à fotónica , às tecnologias quânticas, à robótica e à micro/ nanoeletrónica, a fim de garantir a vitalidade da nossa economia e a sustentabilidade da nossa sociedade. Os investimentos, a produção e a utilização das tecnologias digitais dinamizam fortemente o crescimento económico da UE, representando por si só um aumento de 30 % entre 2001 e 2011. Neste contexto, o papel das PME continua a ser fundamental na UE, tanto em termos de crescimento como de emprego. A aceitação da tecnologia digital entre as PME promove a competitividade e a sustentabilidade.

As tecnologias facilitadoras essenciais (4) estão subjacentes à fusão dos mundos físico e digital, o que constitui um aspeto central desta nova vaga de inovação mundial. O investimento na investigação, desenvolvimento, demonstração e implantação de tecnologias facilitadoras essenciais e a garantia de um aprovisionamento seguro, sustentável e a preços acessíveis de matérias-primas e materiais avançados assegurarão a autonomia estratégica da UE e contribuirão para que a sua indústria reduza significativamente a sua pegada ambiental e de carbono.

Serão também ▌apoiadas tecnologias futuras e emergentes específicas, conforme adequado.

O espaço reveste-se de uma importância estratégica, O espaço reveste-se de uma importância estratégica, considerando que cerca de 10 % do PIB da UE depende da utilização de serviços espaciais. A UE tem um setor espacial de craveira mundial, com uma indústria de produção de satélites sólida e um setor de serviços a jusante dinâmico. O espaço proporciona ferramentas importantes para a  monitorização, comunicação, navegação e vigilância e oferece muitas oportunidades comerciais, especialmente em combinação com as tecnologias digitais e outras fontes de dados. A UE deve tirar o maior partido dessas oportunidades, explorando plenamente o potencial dos seus programas espaciais Copernicus, EGNOS e Galileo e protegendo as infraestruturas espaciais e terrestres contra ameaças a partir do espaço.

A UE tem a oportunidade única de ser um líder mundial e de aumentar a sua quota nos mercados mundiais mostrando como a transformação digital, a liderança em tecnologias facilitadoras essenciais e espaciais, a transição para uma economia hipocarbónica e circular e a competitividade se podem reforçar mutuamente graças à excelência científica e tecnológica.

Para fazer da economia digital, circular, hipocarbónica e com baixas emissões uma realidade, é necessário desenvolver ações a nível da UE tendo em conta a complexidade das cadeias de valor, a natureza sistémica e multidisciplinar das tecnologias, os seus custos de desenvolvimento elevados e a natureza intersetorial dos problemas a resolver. A UE deve assegurar que todos os industriais, e a sociedade em geral, possam beneficiar das tecnologias não poluentes e avançadas e da digitalização. Não basta desenvolver tecnologias. Uma compreensão dessas tecnologias e evoluções por parte da sociedade é fundamental para o envolvimento dos utilizadores finais e mudanças de comportamento .

A existência de infraestruturas com orientação industrial, incluindo linhas-piloto, ajudará as empresas da UE, e em especial as PME, a implantar essas tecnologias e a melhorar o seu desempenho em termos de inovação, e poderá também ser facilitada por outros programas da UE.

É essencial um forte empenhamento da indústria e da sociedade civil no estabelecimento de prioridades e no desenvolvimento de agendas de investigação e inovação, aumentando o efeito de alavanca do financiamento público através de investimentos públicos e privados e garantindo uma melhor aceitação dos resultados. A compreensão e a aceitação societais , incluindo a tomada em conta da conceção dos produtos, bens e serviços, são ingredientes essenciais para o sucesso, bem como uma nova agenda em matéria de normalização e de competências relevantes para a indústria.

A congregação de atividades em tecnologias facilitadoras essenciais, digitais e espaciais, bem com um aprovisionamento sustentável de matérias-primas, permitirá uma abordagem mais sistémica e uma transformação industrial e digital mais rápida e profunda. Assegurará que a investigação e a inovação nestas áreas sejam canalizadas e contribuam para a execução das políticas da UE em matéria de indústria, digitalização, ambiente, energia e clima, economia circular, matérias-primas, materiais avançados e espaço.

Será assegurada a complementaridade nomeadamente com atividades no âmbito do Programa Europa Digital e do Programa Espacial, respeitando em simultâneo a delimitação entre ▌os programas e  evitando sobreposições.

As atividades contribuirão diretamente para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em particular: ODS 8 — Trabalho digno e crescimento económico; ODS 9 — Indústria, inovação e infraestruturas; ODS 12 — Produção e consumo sustentáveis; ODS 13 — Ação climática.

4.2.    Áreas de intervenção

4.2.1.    Tecnologias de fabrico

A indústria transformadora é um motor-chave do emprego e da prosperidade na UE, representando mais de três quartos das exportações da UE a nível mundial e proporcionando mais de 100 milhões de postos de trabalho diretos e indiretos. O desafio-chave para a indústria transformadora da UE consiste em manter a sua competitividade a nível mundial, com produtos mais inteligentes, mais personalizados e de elevado valor acrescentado, produzidos com custos muito mais baixos no que toca aos recursos energéticos e materiais, assim como com uma reduzida pegada carbónica e ambiental . Serão vitais contributos criativos e culturais , bem como pontos de vista das ciências sociais e humanas sobre as relações entre a tecnologia e as pessoas no contexto da produção, para promover a geração de valor acrescentado. Será igualmente examinado o impacto sobre a vida profissional e o emprego.

Linhas gerais

Tecnologias de fabrico revolucionárias, como a produção biotecnológica, o fabrico de aditivos, a robótica industrial , colaborativa, flexível e inteligente e sistemas de fabrico integrando o fator humano, também promovidas através de uma rede europeia de infraestruturas de orientação industrial , que presta serviços com vista a acelerar a transformação tecnológica e a sua aceitação pela indústria da UE ;

Inovações revolucionárias que utilizam diferentes tecnologias facilitadoras em toda a cadeia de valor. Entre estas incluem-se, por exemplo, tecnologias convergentes, inteligência artificial, gémeos digitais, analítica de dados, tecnologias de controlo, tecnologias dos sensores, robótica industrial, colaborativa e inteligente, sistemas antropocêntricos, produção biotecnológica, tecnologias de baterias avançadas e tecnologias de pilhas de hidrogénio — inclusive de hidrogénio produzido com recurso a energias renováveis — e de combustível, tecnologias avançadas de plasma e de laser ;

Competências, espaços de trabalho e empresas plenamente adaptados às novas tecnologias, em consonância com os valores sociais europeus;

Fábricas cognitivas, flexíveis, de alta precisão, com defeitos ▌nulos , pouco poluentes, que produzem poucos resíduos, sustentáveis e com impacto neutro no clima, em conformidade com a abordagem da economia circular, e sistemas de fabrico inteligentes e eficientes em termos energéticos, que satisfazem as necessidades dos clientes;

Inovações revolucionárias em técnicas para exploração de estaleiros de construção, plena automatização da montagem no local e componentes prefabricados.

4.2.2.    Tecnologias digitais fundamentais

Para que a UE seja social, competitiva e orientada para os cidadãos, será indispensável a manutenção e o desenvolvimento autónomo de capacidades de conceção e produção em tecnologias digitais fundamentais, como microeletrónica e nanoeletrónica, microssistemas, fotónica, software e sistemas ciberfísicos , e sua integração, bem como materiais avançados para estas aplicações.

Linhas gerais

Microeletrónica e nanoeletrónica, incluindo conceitos de conceção e processamento , componentes e equipamento de produção que preencham os requisitos específicos da transformação digital e dos desafios globais, em termos de desempenho, funcionalidade, consumo de energia e de materiais respetiva integração;

Tecnologias de deteção e de atuação seguras e eficientes e sua cointegração em unidades computacionais como elemento capacitante da indústria e da Internet das Coisas, incluindo soluções inovadoras relativamente a materiais flexíveis e confortáveis para objetos interativos conviviais;

Tecnologias como complementos ou alternativas à nanoeletrónica, tais como ▌computação , transmissão e deteção quânticas integradas, bem como componentes de computação neuromórficos e spintrónica ;

Arquiteturas de computação , aceleradores e processadores de baixo consumo para uma vasta gama de aplicações, incluindo computação neuromórfica que está na base de aplicações de inteligência artificial, computação de proximidade (edge computing), digitalização da indústria, megadados e computação em nuvem, energia inteligente e  mobilidade conectada e automatizada;

Conceções de hardware que deem garantias sólidas de execução de confiança, com medidas incorporadas de segurança e de proteção da privacidade para dados de entrada/saída, computação quântica, bem como instruções de processamento e interfaces homem-máquina adequadas ;

Tecnologias fotónicas facilitadoras de aplicações com avanços revolucionários em termos de funcionalidade , integração e desempenho;

Tecnologias de engenharia de sistemas e de controlo a fim de apoiar sistemas flexíveis, evolutivos e plenamente autónomos para aplicações fiáveis que interagem com o mundo físico e com os seres humanos , nomeadamente em domínios industrias e de segurança de importância crítica;

Tecnologias de software para melhorar a qualidade , cibersegurança e fiabilidade de software com maior vida útil, aumentando a produtividade do desenvolvimento e incorporando inteligência artificial e resiliência no software e na respetiva arquitetura ;

Tecnologias emergentes que expandem tecnologias digitais ▌.

4.2.3.     Tecnologias facilitadoras emergentes

As tecnologias facilitadoras essenciais têm demonstrado o seu potencial para estimular a inovação em muitos setores e entre eles  (5) . A fim de facilitar o desenvolvimento de novas tecnologias facilitadores e contribuir para os canais de inovação, é imperativo identificar e apoiar temas de investigação transformativa logo a partir da fase exploratória inicial para demonstrações em aplicações piloto. Além disso, é necessário ajudar as comunidades emergentes, frequentemente interdisciplinares, por forma a atingir a massa crítica que lhes permita evoluir e amadurecer sistematicamente as tecnologias promissoras. O objetivo é fazer com que as tecnologias facilitadoras emergentes atinjam níveis de maturidade que permitam a sua inclusão em roteiros de investigação e inovação industrial.

Linhas gerais

Apoio às tendências futuras e emergentes no domínio das tecnologias facilitadoras essenciais;

Apoio às comunidades emergentes que envolvam desde o início uma abordagem antropocêntrica;

Avaliação do potencial disruptivo das novas tecnologias industriais emergentes e do seu impacto nas pessoas, na indústria, na sociedade e o no ambiente, criando interfaces com roteiros industriais;

Alargamento da base industrial para a adoção de tecnologias e inovações com potencial revolucionário, incluindo o desenvolvimento dos recursos humanos e a nível mundial.

4.2.4.    Materiais avançados

A UE é um líder mundial em materiais avançados e processos associados, que representam 20 % da sua base industrial e estão na origem de quase todas as cadeias de valor através da transformação de matérias-primas. Para permanecer competitiva e satisfazer as necessidades dos cidadãos no que diz respeito a materiais avançados sustentáveis e seguros, a UE tem de investir na investigação de materiais inovadores, nomeadamente materiais de base biológica e materiais de construção inovadores e eficientes em termos de custos, melhorar a durabilidade e a reciclabilidade dos materiais, reduzir a pegada carbónica e ambiental e dinamizar a inovação industrial intersetorial mediante o apoio a novas aplicações em todos os setores industriais. Além disso, os materiais avançados têm um enorme impacto no que se refere às necessidades dos cidadãos.

Linhas gerais

Materiais (incluindo polímeros , biológicos, nanométricos, bidimensionais, inteligentes e multimateriais – nomeadamente, lignocelulose –, compósitos, metais e ligas) e materiais avançados (por exemplo, materiais quânticos, reativos, fotónicos e supercondutores ) concebidos com novas propriedades e funcionalidades e satisfazendo os requisitos regulamentares (sem agravar as pressões ambientais durante todo o ciclo de vida, desde a produção até à utilização ou fim de vida);

Materiais, processos e produção integrados seguindo uma abordagem ética e orientada para o cliente, incluindo atividades pré-normativas e avaliação do ciclo de vida, aprovisionamento e gestão de matérias-primas, durabilidade, reutilizabilidade e reciclabilidade, segurança, avaliação dos riscos para a saúde humana e o ambiente e gestão de riscos;

Materiais avançados facilitadores, como a caracterização (por exemplo, para controlo da qualidade), modelização e simulação , pilotagem e transposição para maior escala;

Um ecossistema de inovação da UE de infraestruturas tecnológicas (6), ligadas em rede e acessíveis a todas as partes interessadas pertinentes, identificadas e hierarquizadas em acordo com os Estados-Membros, que prestem serviços para acelerar a transformação tecnológica e a aceitação pela indústria da UE, nomeadamente por parte das PME, abrangendo todas as tecnologias-chave necessárias para permitir inovações no domínio dos materiais;

Soluções baseadas em materiais avançados para o património cultural, a conceção, a arquitetura e a criatividade geral, com uma forte orientação para os utilizadores, com vista a proporcionar valor acrescentado nos setores industriais e nas indústrias criativas.

4.2.5.    Inteligência artificial e robótica

Uma das megatendências é tornar inteligentes e conectar todos os objetos e dispositivos. Os investigadores e inovadores que desenvolvem a inteligência artificial (IA) e oferecem aplicações em robótica e noutras áreas serão os principais motores do futuro crescimento da economia e da produtividade. Muitos setores, incluindo a saúde, indústria transformadora, construção naval, construção , serviços e agricultura, utilizarão e desenvolverão esta tecnologia facilitadora essencial noutras partes do Programa-Quadro. Os desenvolvimentos no domínio da inteligência artificial têm de ser realizados de forma aberta em toda a UE, garantir a integridade societal e ambiental e a segurança das aplicações baseadas em inteligência artificial, tomar em consideração desde o início os aspetos éticos, avaliar os riscos e atenuar o seu potencial para utilização mal-intencionada e discriminação não intencional, nomeadamente de natureza sexista ou racial ou em razão de uma deficiência . É igualmente importante garantir que a inteligência artificial seja desenvolvida num enquadramento bem coordenado que respeite os valores e os princípios éticos da UE e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Este programa será complementado por atividades previstas ao abrigo do programa Europa Digital.

Linhas gerais

Promoção de tecnologias de inteligência artificial como inteligência artificial explicável, inteligência artificial ética, inteligência artificial controlada pelo ser humano, aprendizagem automática não supervisionada e eficiência dos dados, bem como interações avançadas homem-máquina e máquina-máquina ;

Robótica segura, inteligente , colaborativa e eficiente e sistemas integrados e autónomos complexos;

Tecnologias de inteligência artificial antropocêntricas para soluções baseadas na inteligência artificial;

Desenvolvimento e ligação em rede das competências de investigação ▌no domínio da inteligência artificial em toda a Europa , numa perspetiva de colaboração aberta, desenvolvendo simultaneamente a capacidade de ensaio fechado ;

Utilização da inteligência artificial e da robótica para apoiar as pessoas com deficiência e para a inclusão de pessoas marginalizadas;

Tecnologias para plataformas abertas de inteligência artificial, incluindo algoritmos de software, repositórios de dados, sistemas baseados em agentes, robótica e plataformas de sistemas autónomos.

4.2.6.    Próxima geração da Internet

A Internet tornou-se uma das tecnologias facilitadoras essenciais da transformação digital de todos os setores da nossa economia e da nossa sociedade. A UE precisa de assumir a liderança na orientação da próxima geração da Internet no sentido de um ecossistema antropocêntrico em consonância com os nossos valores sociais e éticos. O investimento em tecnologias e software da próxima geração da Internet melhorará a competitividade da indústria da UE na economia mundial. A otimização da sua ampla aceitação a nível da UE exigirá uma cooperação em larga escala entre partes interessadas. Haverá que considerar igualmente o estabelecimento de normas éticas para regular a Internet de próxima geração.

Linhas gerais

Tecnologias e sistemas para infraestruturas de serviços e redes inteligente, fiáveis e eficientes do ponto de vista energético (conectividade para além da 5G, infraestruturas definidas por software, Internet das Coisas, sistemas de sistemas, infraestruturas de computação em nuvem, redes óticas de nova geração, computação quântica, computação cognitiva em nuvem e Internet quântica, integração de comunicações por satélite ), permitindo capacidades em tempo real, virtualização e gestão descentralizada (rádio ultrarrápida e flexível, computação de proximidade, conhecimentos e contextos partilhados) , para assegurar um desempenho em rede escalável, eficiente, fiável e credível, adequado a uma implantação maciça do serviço ;

Aplicações e serviços da nova geração da Internet para os consumidores, a indústria e a sociedade baseados na confiança, na equidade, na interoperabilidade, num melhor controlo dos dados pelo utilizador, num acesso linguístico transparente, em conceitos novos de interação multimodal e no acesso inclusivo e altamente personalizado a objetos, informações e conteúdos, incluindo meios imersivos e de confiança, meios de comunicação social e redes sociais , bem como em modelos de negócio para transações e serviços em infraestruturas partilhadas ;

Software intermédio baseado em suporte lógico, incluindo tecnologias do livro-razão distribuído , tal como as cadeias de blocos, funcionando em ambientes altamente distribuídos, facilitando o mapeamento de dados e a transferência de dados entre infraestruturas híbridas com proteção de dados inerente, inteligência artificial incorporada, analítica de dados, segurança e controlo nas aplicações e serviços da Internet com base na livre circulação de dados e conhecimentos.

4.2.7.     Computação avançada e megadados

A computação de alto desempenho e os megadados tornaram-se indispensáveis na nova economia global de dados, em que a supremacia em computação equivale a supremacia económica. Serão incentivadas em toda a UE a computação de alto desempenho e a analítica de megadados , que são de importância primordial para apoiar a definição de políticas, a liderança científica, a inovação e a competitividade industrial e para manter a soberania nacional , respeitando, em simultâneo, as questões éticas . Estas atividades serão complementadas por atividades previstas ao abrigo do programa Europa Digital.

Linhas gerais

Computação de alto desempenho (HPC): próxima geração de tecnologias e sistemas essenciais à escala «exa» e pós-exa (por exemplo, microprocessadores de baixo consumo, software, integração de sistemas); algoritmos, códigos e aplicações, instrumentos analíticos e bancos de ensaio; serviços e bancos de ensaio piloto industriais; apoio a investigação e inovação , de preferência com o apoio de todos os Estados-Membros, para uma infraestrutura de computação de alto desempenho de craveira mundial, incluindo as primeiras infraestruturas híbridas HPC/computação quântica , e para serviços partilhados na UE;

Megadados: analítica de dados de extremo desempenho; «privacidade desde a conceção» na análise de megadados pessoais e confidenciais; tecnologias de plataformas de dados em escala real para reutilização de dados abertos, industriais e pessoais; gestão de dados, interoperabilidade e ferramentas de ligação; aplicações de dados para os desafios globais; métodos para a ciência dos dados;

Redução da pegada de carbono dos processos TIC, abrangendo hardware, arquitetura, protocolos de comunicação, software, sensores, redes e centros de dados e de armazenamento de dados, incluindo avaliações normalizadas.

4.2.8.    Indústrias circulares

A Europa está na vanguarda da transição global para uma economia circular. A indústria europeia deve evoluir para uma indústria circular: o valor dos recursos, materiais e produtos deve ser mantido muito mais tempo do que atualmente, criando mesmo novas cadeias de valor. A participação dos cidadãos é fundamental.

As matérias-primas primárias continuarão a desempenhar um papel importante na economia circular e deve prestar-se atenção ao seu aprovisionamento, utilização e produção sustentáveis . Deve-se assegurar que os ciclos dos materiais são seguros e sustentáveis. Além disso, os materiais, incluindo os de base biológica, produtos e processos inteiramente novos deverão ser concebidos tendo em vista a circularidade. A criação de uma indústria circular terá uma série de vantagens para a Europa: permitirá o aprovisionamento seguro, sustentável e a preços acessíveis de matérias-primas, o que por seu turno protegerá a indústria da escassez de recursos e da volatilidade dos preços. Criará também novas oportunidades empresariais e modos de produção inovadores e mais eficientes em termos de recursos e de energia . A investigação e o desenvolvimento focados na criação de substâncias menos perigosas serão incentivados e fomentados.

O objetivo é desenvolver inovações revolucionárias a preços acessíveis e implantar uma combinação de tecnologias e processos avançados com vista a extrair o máximo valor de todos os recursos.

Linhas gerais

Simbiose industrial com fluxos de recursos entre instalações no conjunto dos setores e das comunidades urbanas; processos e materiais para transportar, transformar, reutilizar e armazenar recursos, combinando a valorização de subprodutos, resíduos , águas residuais e CO2;

Valorização e avaliação do ciclo de vida dos fluxos de materiais e produtos com utilização de novas matérias-primas alternativas, controlo de recursos, rastreio de materiais e triagem (incluindo métodos de ensaio validados, instrumentos para a avaliação dos riscos para a saúde humana e o ambiente) ;

Produtos , serviços e novos modelos empresariais de conceção ecológica para melhor desempenho do ciclo de vida, durabilidade, capacidade de atualização e facilidade de reparação, desmontagem , reutilização e reciclagem;

Indústria de reciclagem eficaz , maximização do potencial e da segurança dos materiais secundários e minimização da poluição (ciclos de materiais não tóxicos) , da degradação da qualidade e da quantidade de produtos residuais após o tratamento;

Eliminação ou, caso não haja alternativa, manuseamento seguro de substâncias que suscitam preocupações nas fases de produção e de fim de vida; substitutos seguros e tecnologias de produção seguras e com boa relação custo-eficácia;

Aprovisionamento sustentável e substituição de matérias-primas, incluindo matérias-primas de importância crítica, abrangendo toda a cadeia de valor.

4.2.9.    Indústrias hipocarbónicas e não poluentes

Os setores industriais, incluindo as indústrias com utilização intensiva de energia, tal como a siderúrgica, contribuem com milhões de postos de trabalho e a sua competitividade é fundamental para a prosperidade das nossas sociedades. No entanto, representam 20 % das emissões globais de gases com efeito de estufa e têm um impacto ambiental elevado (particularmente em termos de poluentes do ar, da água e dos solos).

Tecnologias revolucionárias que visam reduções significativas de gases com efeito de estufa e de poluentes, e a redução da procura de energia da UE, frequentemente combinadas com tecnologias para a indústria circular supramencionada, permitirão gerar cadeias de valor industrial sólidas, revolucionar as capacidades de fabrico e melhorar a competitividade global da indústria e, ao mesmo tempo, dar contributos importantes para atingir as nossas metas em matéria de ação climática e qualidade ambiental.

Linhas gerais

Tecnologias de processos, incluindo aquecimento e refrigeração, ferramentas digitais , automatização e demonstrações em larga escala ▌do desempenho de processos e da eficiência em termos de recursos e de energia ; reduções substanciais ou prevenção de emissões industriais de gases com efeito de estufa e poluentes, incluindo partículas;

Valorização ▌de CO2 da indústria e de outros setores ;

Tecnologias de conversão para a utilização sustentável das fontes de carbono a fim de aumentar a eficiência na utilização dos recursos e reduzir as emissões, incluindo sistemas de energia híbridos para os setores da indústria e energético com um potencial de descarbonização;

Eletrificação e utilização de fontes de energia não convencionais em instalações industriais e transferências de energia e recursos entre instalações industriais (por exemplo, através de simbiose industrial);

Produtos industriais que requerem processos de produção com emissões baixas ou nulas ao longo do ciclo da vida.

4.2.10.    Espaço , incluindo a observação da Terra

Os sistemas e serviços espaciais da UE reduzem os custos e melhoram a eficiência, oferecem soluções para desafios societais, aumentam a resiliência societal , contribuem para a monitorização e a luta contra as alterações climáticas e promovem uma economia competitiva e sustentável. O apoio da UE tem sido um fator fundamental para a concretização destes benefícios e impactos. As atividades de investigação e inovação também deverão apoiar a evolução do Programa Espacial da União Europeia que terá de permanecer na vanguarda.

A UE apoiará as sinergias entre o espaço e as tecnologias facilitadoras essenciais (▌fabrico avançado, Internet das coisas, megadados, fotónica, tecnologias quânticas, robótica e inteligência artificial); promoverá um setor espacial próspero, empreendedor e competitivo a montante e a jusante, incluindo a indústria e as PME; impulsionará a aplicação de tecnologias dados e serviços espaciais noutros setores e contribuirá para assegurar a independência tecnológica no acesso ao espaço e na sua utilização de forma estratégica, segura e  protegida ; e promoverá medidas de desenvolvimento das capacidades . As atividades basear-se-ão em geral num roteiro, tomando em consideração o processo de harmonização da Agência Espacial Europeia (AEE) e iniciativas relevantes dos Estados-Membros, e serão executadas com a AEE e com a Agência da UE para o Programa Espacial, em conformidade com o Regulamento que cria o Programa Espacial da União Europeia . Contudo, a vertente consagrada ao espaço apoiará igualmente os convites ascendentes a fim de permitir a emergência de futuras tecnologias espaciais.

Há necessidade de uma maior implantação, exploração e atualização de novas tecnologias e de investigação e inovação contínuas para colmatar as lacunas no domínio da observação da Terra, tanto na terra como no mar e na atmosfera (por exemplo, oceanos e mares saudáveis, proteção de ecossistemas), beneficiando do Copernicus e de outros programas europeus pertinentes como fontes essenciais, com a coordenação da Rede Mundial de Sistemas de Observação da Terra (GEOSS) e da sua componente europeia EuroGEOSS.

Linhas gerais

Sistemas Globais de Navegação por Satélite Europeus (Galileo e EGNOS): aplicações inovadoras, aceitação global incluindo parceiros internacionais, soluções que melhorem a robustez, a autenticação, a integridade dos serviços, o desenvolvimento de elementos fundamentais, como conjuntos de circuitos integrados, recetores e antenas, a sustentabilidade das cadeias de aprovisionamento, em condições custo-eficazes e a preços acessíveis, novas tecnologias (por exemplo, tecnologias quânticas, ligações óticas, cargas úteis reprogramáveis), com vista à exploração sustentável dos serviços com impacto em desafios societais. Desenvolvimento dos sistemas de próxima geração para enfrentar novos desafios, como a segurança ou a condução autónoma;

Programa Europeu de Observação da Terra ( Copernicus ): potenciação da política de dados de acesso pleno, livre e aberto, desenvolvimento de aplicações inovadoras, aceitação a nível europeu e global , incluindo intervenientes não ligados ao espaço, parcerias internacionais, investigação necessária para manter, melhorar e expandir os serviços essenciais e investigação para assimilar e explorar os dados espaciais, robustez e evolução dos serviços, sustentabilidade das cadeias de aprovisionamento, sensores, sistemas e conceitos de missão (por exemplo, plataformas a grande altitude, drones, satélites ligeiros); calibração e validação; exploração sustentável dos serviços e impacto em desafios societais; técnicas de tratamento de dados de observação da Terra, incluindo megadados, recursos de computação e ferramentas algorítmicas. Desenvolvimento de sistemas da próxima geração para ▌desafios como as alterações climáticas , o problema das zonas polares e a segurança; alargamento do portefólio de produtos e serviços Copernicus;

Conhecimento da Situação no Espaço: progressos para apoiar a boa capacidade da UE para monitorizar e prever o estado do ambiente espacial, por exemplo, meteorologia espacial, incluindo riscos de radiação, detritos espaciais e objetos próximos da Terra . Desenvolvimento de tecnologias de sensores , bem como de conceitos de novos serviços, como a gestão do tráfego espacial, aplicações e serviços para garantir a segurança de infraestruturas críticas no espaço e na Terra;

Comunicações por satélite seguras para entidades governamentais da UE: soluções que apoiem a autonomia da UE para ▌ os utilizadores governamentais , incluindo equipamentos de utilizador associados e soluções arquiteturais, tecnológicas e sistémicas para infraestruturas espaciais e terrestres;

Comunicações ▌por satélite para os cidadãos e as empresas: integração das comunicações por satélite avançadas e custo-eficazes nas redes terrestres para ligar recursos e pessoas em zonas mal servidas, como parte da conectividade omnipresente tornada possível pela 5G, ▌Internet das Coisas (IdC) e contribuição para a infraestrutura da Internet da próxima geração. Melhorias no segmento terrestre e nos equipamentos para utilizadores, na normalização e na interoperabilidade , e preparação da comunicação quântica essencial por satélite a fim de garantir a liderança industrial da UE;

Independência e sustentabilidade da cadeia de aprovisionamento: maiores níveis de preparação tecnológica no domínio dos satélites e lançadores; segmentos espacial e terrestre associados e instalações de produção e de ensaio , em complementaridade com a AEE . Para garantir a liderança e autonomia tecnológica da UE, uma melhor sustentabilidade da cadeia de aprovisionamento em condições custo-eficazes e a preços acessíveis , a redução da dependência relativamente a países terceiros no que diz respeito a tecnologias de importância crítica e um melhor conhecimento do modo como as tecnologias espaciais podem proporcionar soluções para outros setores industriais e vice-versa ;

Sistemas espaciais : serviços de validação em órbita e de demonstração, incluindo serviços de carga útil secundária (rideshare) para satélites ligeiros; demonstradores espaciais em áreas como os satélites híbridos, inteligentes ou reconfiguráveis, manutenção, fabrico e montagem em órbita, fornecimento de energia proveniente de fontes diversificadas; novos processos industriais e ferramentas de produção; sistemas terrestres ; inovações revolucionárias, e transferência de tecnologias, em áreas como a reciclagem, a ecologia espacial, a utilização pacífica e sustentável dos recursos espaciais, a inteligência artificial, a robótica, a digitalização, a eficiência em termos de custos e a miniaturização;

Acesso ao espaço: tecnologias inovadoras para aumentar a compatibilidade técnica e a eficiência económica dos sistemas europeus de lançamento espacial no que diz respeito ao lançamento dos satélites da União Europeia — processos de produção de baixo custo, tecnologias e conceitos para reutilização dos lançadores com vista à redução de custos; conceitos para futuros segmentos terrestres dos lançadores e adaptação das infraestruturas terrestres existentes (por exemplo, a digitalização e a gestão avançada de dados); serviços/conceitos de transporte espacial inovadores, incluindo sistemas de lançamento específicos de satélites ligeiros (por exemplo, microlançadores), em complementaridade com a AEE.

Ciências espaciais: exploração de dados científicos obtidos por missões e exploração científicas, combinada com o desenvolvimento de instrumentos inovadores num ambiente internacional e interdisciplinar ; contribuição para missões científicas precursoras para a evolução do Programa Espacial.

5.    AGREGADO «CLIMA, ENERGIA E MOBILIDADE»

5.1.    Fundamentação

A intersecção da investigação e inovação nos domínios do clima, energia e mobilidade permitirá abordar, de forma eficaz e altamente integrada, um dos desafios globais societais mais importantes para a sustentabilidade e o futuro do nosso ambiente , da nossa economia e do nosso modo de vida.

Para atingir os objetivos do Acordo de Paris, a UE deverá proceder à transição para economias e sociedades com impacto neutro no clima , eficientes na utilização dos recursos e resilientes. Tal implicará alterações profundas no que diz respeito às tecnologias , processos, produtos e serviços, e aos comportamentos das empresas e dos consumidores . A transformação do mercado da energia ocorre através de interações entre a tecnologia, as infraestruturas, o mercado e os quadros estratégico e regulamentar, incluindo novas formas de governação. ▌A prossecução dos esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5oC exigem progressos rápidos na descarbonização dos setores energético ▌, dos transportes , dos edifícios, da indústria e da agricultura . É necessária uma nova dinâmica para acelerar o ritmo do desenvolvimento dos progressos de nova geração, bem como a demonstração e implantação de tecnologias e soluções inovadoras eficientes em termos de custos , aproveitando também as oportunidades oferecidas pela tecnologia digital, pela biotecnologia, pela tecnologia espacial, bem como pelas tecnologias facilitadoras e pelos materiais avançados essenciais . Tal processar-se-á mediante uma abordagem integrada que abrange a descarbonização, a eficiência na utilização dos recursos, a melhoria da recuperação, reutilização e reciclagem, a redução da poluição atmosférica, o acesso às matérias-primas e a economia circular no Horizonte Europa .

Os progressos realizados nesses setores — mas também em todo o espetro da indústria da UE, incluindo infraestruturas energéticas, transportes, agricultura e silvicultura, turismo , edifícios, processos industriais e utilização de produtos, gestão de resíduos e reciclagem  (7) — exigirão esforços continuados para uma melhor compreensão dos mecanismos e dinâmicas das alterações climáticas e dos impactos associados em toda a economia e sociedade, explorando sinergias com atividades regionais e nacionais, outros tipos de ações da UE e cooperação internacional , inclusive através da Missão Inovação .

Ao longo das últimas décadas realizaram-se progressos consideráveis em matéria de climatologia, em particular no que diz respeito a observações, assimilação de dados e modelização climática. No entanto, a complexidade do sistema climático e a necessidade de apoiar a aplicação do Acordo de Paris, dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e das políticas da UE exigem uma intensificação dos esforços com vista a colmatar as lacunas de conhecimento subsistentes , a continuar a melhorar a granularidade espacial e temporal da climatologia ao mesmo tempo que se assegura a interação adequada com os cidadãos e outras partes interessadas .

A UE estabeleceu um quadro político abrangente na Estratégia para a União da Energia, com metas vinculativas, diplomas legislativos e atividades de investigação e inovação com vista a liderar o processo de desenvolvimento e implantação de sistemas eficientes de produção de energia a partir de energias renováveis e alternativas  (8).

Os transportes , incluindo os veículos, garantem a mobilidade das pessoas e mercadorias necessária para um mercado europeu único e integrado, para a coesão territorial e para uma sociedade aberta e inclusiva. Simultaneamente, os transportes podem ter efeitos ▌significativos a nível da saúde humana, congestionamentos, solos, água, clima, qualidade do ar e ruído, bem como a nível da segurança, sendo responsáveis por um grande número de mortes prematuras e por crescentes custos socioeconómicos. A procura de mercadorias e mobilidade continuará a crescer. Por conseguinte, a inovação terá de colmatar a crescente procura com sistemas de mobilidade e ▌de transportes menos poluentes e mais eficientes, que têm igualmente de ser seguros, inteligentes, securizados, silenciosos , fiáveis, acessíveis, inclusivos e a preços acessíveis, oferecendo serviços integrados porta-a-porta sem descontinuidades para todos .

Ambos os setores são motores essenciais da competitividade e do crescimento económico da Europa. O setor dos transportes é fundamental para a economia, uma vez que a UE é líder mundial no domínio da conceção e fabrico de veículos, comboios, aeronaves e navios. É um setor que abrange uma rede complexa de aproximadamente 1,2 milhões de empresas públicas e privadas na UE, que empregam cerca de 10,5 milhões de pessoas. É também um setor importante para o comércio internacional da UE: em 2016, 17,2 % das exportações de serviços da UE estavam relacionados com os transportes. Simultaneamente, a UE tem mais de 2 milhões de pessoas a trabalhar no domínio das energias renováveis e da eficiência energética, e o registo de patentes de tecnologias inovadoras no domínio das energias não poluentes coloca a UE em segundo lugar em todo o mundo.

Portanto , os problemas nos setores da energia e dos transportes ▌não se limitam à necessidade de redução das emissões. São necessárias soluções eficazes para dar resposta às alterações no comportamento dos utilizadores e nos padrões de mobilidade, ▌ à globalização, à concorrência internacional crescente e a uma população mais envelhecida, mais urbana e também cada vez mais diversificada. Ao mesmo tempo, a penetração crescente das tecnologias digitais e baseadas no espaço, os veículos automatizados, a inteligência artificial, a robótica, os novos operadores no mercado, os modelos de negócio disruptivos e a necessidade de reforçar a resiliência do sistema contra os riscos multifacetados (incluindo ciberameaças) implicam transformações substanciais e criam desafios e oportunidades adicionais à competitividade dos setores europeus dos transportes e da energia.

A capacidade de funcionamento das cidades dependerá da tecnologia e a habitabilidade das cidades evoluirá em torno da mobilidade, da energia e da eficiência dos recursos, do ordenamento do território e da concorrência no uso do espaço. A evolução da situação também representará um desafio para a sustentabilidade dos atuais modelos sociais e da participação social, para aspetos da inclusão e acessibilidade, bem como da acessibilidade dos preços.

É também necessária uma maior procura de inovação a fim de acelerar a implantação de tecnologias baseadas em energias renováveis e eficientes do ponto de vista energético (inclusive através de vetores intermediários, tais como a produção regenerativa de gás e o hidrogénio) e outras soluções não tecnológicas para a descarbonização da economia europeia. Essa procura pode ser estimulada através da capacitação dos cidadãos, da ecologização dos contratos públicos, bem como da inovação socioeconómica e do setor público e resultará em abordagens mais vastas do que a inovação baseada em tecnologias. A investigação socioeconómica, que abrange, nomeadamente, padrões e necessidades dos utilizadores, atividades de prospetiva, aspetos ambientais, regulamentares, económicos, sociais , culturais e comportamentais, cenários comerciais, modelos empresariais e investigação pré-normativa para a definição de normas e a inovação em matéria de comercialização , facilitará também ações que promovam inovação regulamentar, financeira e social e competências, bem como a participação e capacitação dos intervenientes no mercado, dos consumidores e dos cidadãos . Uma melhor coordenação, complementaridade e sinergia entre os esforços nacionais e europeus de investigação e inovação — através da promoção do intercâmbio de informações e da cooperação entre os países, indústrias e instituições de investigação da UE — basear-se-á nas realizações, por exemplo, do Plano SET e da Agenda Estratégica de Investigação e Inovação no Setor dos Transportes (STRIA). A complementaridade entre este agregado e o Fundo de inovação do RCLE-UE será assegurada.

As atividades ao abrigo deste agregado contribuem, em especial, para a realização dos objetivos da União da Energia, para o respeito dos compromissos do Acordo de Paris, bem como dos objetivos do Mercado Único Digital, da Agenda para o Emprego, o Crescimento e o Investimento, do reforço da UE enquanto protagonista mundial, da nova Estratégia de Política Industrial da UE, da Estratégia para a Bioeconomia, do Plano de Ação para a Economia Circular, da Iniciativa Europeia de Aliança das Baterias, da Iniciativa Matérias-Primas, da União da Segurança e da Agenda Urbana, bem como da Política Agrícola Comum da UE e das disposições jurídicas da UE em matéria de redução do ruído e da poluição atmosférica.

As atividades contribuirão diretamente para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em particular: ODS 6 — Água potável e saneamento; ODS 7 — Energias renováveis e acessíveis; ODS 9 — Indústria, inovação e infraestruturas; ODS 11 — Cidades e comunidades sustentáveis; ODS 12 — Produção e consumo sustentáveis; ODS 13 — Ação climática.

5.2.    Áreas de intervenção

5.2.1.    Climatologia e soluções climáticas

A aplicação efetiva do Acordo de Paris tem de assentar na ciência, implicando um aprofundamento contínuo dos nossos conhecimentos sobre o sistema clima-Terra, bem como sobre as opções de atenuação e adaptação disponíveis, permitindo uma visão sistémica e abrangente dos desafios e das oportunidades climaticamente responsáveis para a economia e para a sociedade da UE. Nesta base, serão desenvolvidas soluções cientificamente fundamentadas para uma transição com boa relação custo-eficácia no sentido de uma sociedade com impacto neutro no clima , resiliente em termos de clima e eficiente na utilização de recursos , tendo em conta aspetos comportamentais, regulamentares, socioeconómicos e de governação .

Linhas gerais

Base de conhecimentos sobre o funcionamento atual e a futura evolução do sistema Terra-clima e do sistema de vida , bem como impactos, oportunidades climaticamente responsáveis e riscos associados; eficácia das diferentes soluções de atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas;

Vias integradas com impacto neutro no clima , ações e políticas de atenuação abrangendo todos os setores da economia, compatíveis com as análises do sistema Terra, o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas;

Modelos, projeções e técnicas climáticas destinados a melhorar a capacidade de previsão e a prestação de serviços climáticos às empresas, às autoridades públicas e aos cidadãos , incluindo aspetos transversais com uma melhoria da qualidade do ar ;

Vias de adaptação e políticas de apoio para ecossistemas vulneráveis, zonas urbanas, setores económicos e infraestruturas de importância crítica na UE (a nível local/regional/nacional), incluindo melhores ferramentas para a avaliação dos riscos; ciclo da água e adaptação às alterações climáticas, tais como inundações e escassez de água .

5.2.2.    Aprovisionamento energético

A UE ambiciona ser líder mundial no domínio das tecnologias energéticas seguras, sustentáveis e a preço acessível que permitam melhorar a sua competitividade nas cadeias de valor globais e a sua posição em mercados em crescimento. Diferentes condições climáticas, geográficas, ambientais e socioeconómicas na UE, bem como a necessidade de garantir a resiliência climática, a segurança energética e o acesso às matérias-primas, exigem um amplo portefólio de soluções energéticas, nomeadamente de natureza não técnica. No que se refere às tecnologias de energias renováveis, os custos têm de ser ainda mais reduzidos, o desempenho tem de ser melhorado, a integração no sistema energético tem também ser aprofundada, é necessário desenvolver tecnologias revolucionárias , tirando igualmente partido dos progressos no domínio da fotónica, e as soluções híbridas (por exemplo, para a dessalinização) devem ser exploradas . No que diz respeito aos combustíveis fósseis, a descarbonização da sua utilização é essencial para atingir os objetivos em matéria de clima.

Linhas gerais

Tecnologias e soluções no domínio das energias renováveis e da conservação de energia para produção de eletricidade, aquecimento e refrigeração, combustíveis para os transportes e vetores intermediários sustentáveis a várias escalas e fases de desenvolvimento, adaptados às condições geográficas e socioeconómicas e aos mercados, tanto na UE como a nível mundial;

Tecnologias disruptivas de energias renováveis tanto para aplicações existentes como novas, e  para soluções revolucionárias , incluindo os seus impactos ambientais, económicos e sociais ;

Tecnologias e soluções para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de modos de produção de energia , aquecimento, refrigeração ou biocombustíveis a partir de combustíveis fósseis bem como de bioenergia e de valorização energética, inclusive através da captura, utilização e armazenamento de carbono (CCUS) e estudos de viabilidade socioeconómica e ecológica .

5.2.3.    Sistemas e redes energéticas

O aumento previsto da produção de eletricidade variável e a transição para a utilização crescente de sistemas elétricos de aquecimento, refrigeração e transportes faz com que a adoção de novas abordagens para a gestão das redes energéticas se torne imprescindível. A seguir à descarbonização, o objetivo é garantir a acessibilidade dos preços da energia, a segurança , a resiliência climática e a estabilidade no aprovisionamento através de investimentos em tecnologias inovadoras de infraestruturas de rede , o aumento da flexibilidade da produção de energia elétrica modulável, nomeadamente a partir de fontes de energia renováveis, e de uma gestão inovadora dos sistemas , bem como facilitando ações que promovam a inovação regulamentar e social, as competências, e envolvendo os intervenientes no mercado, os consumidores e as comunidades . O armazenamento de energia sob diferentes formas desempenhará um papel-chave na prestação de serviços à rede, melhorando e reforçando também as capacidades das redes e a flexibilidade do sistema . A exploração de sinergias entre diferentes redes (por exemplo, redes de eletricidade, redes de aquecimento e refrigeração, redes de gás, infraestrutura de recarga e reabastecimento de combustíveis para os transportes, hidrogénio, incluindo a sua infraestrutura, e redes de telecomunicações) e intervenientes (por exemplo, instalações industriais, operadores de rede, centros de dados, autoprodutores , consumidores ou comunidades de energias renováveis), bem como a resposta à procura e o desenvolvimento e a integração de normas europeias e internacionais serão fundamentais para permitir o funcionamento inteligente e integrado das infraestruturas relevantes.

Linhas gerais

Tecnologias e ferramentas para redes ▌a fim de integrar energias renováveis , soluções de armazenamento e novas cargas, tais como a eletromobilidade e as bombas de calor , bem como a eletrificação dos processos industriais ;

Abordagens pluridisciplinares do impacto, por regiões, das alterações climáticas na segurança energética, inclusive a adaptação das tecnologias existentes e a transição para os novos paradigmas de fornecimento de energia;

Abordagens pan-europeias ▌das redes energéticas do aprovisionamento, transmissão e distribuição fiáveis da energia ;

Abordagens integradas que permitam uma correspondência entre produção e consumo de energias renováveis a nível local, incluindo em ilhas ou regiões remotas , com base em novos serviços e iniciativas comunitárias;

Flexibilidade da produção e das redes , interoperabilidade e sinergias entre as diferentes fontes de energia, redes, infraestruturas e intervenientes , explorando também tecnologias específicas ;

Tecnologias, serviços e soluções que capacitam os consumidores a serem intervenientes ativos no mercado.

5.2.4.    Edifícios e instalações industriais na transição energética

Os edifícios e as instalações industriais desempenham um papel cada vez mais ativo na sua interação com o sistema energético. Por conseguinte, são elementos cruciais na transição para uma sociedade neutra em termos de carbono baseada em energias renováveis e no aumento da eficiência energética .

Os edifícios são um fator importante para a qualidade de vida dos cidadãos. A integração de diferentes tecnologias, dispositivos e sistemas e a ligação de várias utilizações da energia, tanto em termos de edifícios como dos seus habitantes e utilizadores, tem um potencial muito elevado para a  atenuação das alterações climáticas, a produção, a poupança e o armazenamento de energia, melhorias em termos de flexibilidade do sistema e de eficiência.

As indústrias — e especialmente as indústrias com uma elevada intensidade energética — podem continuar a melhorar a sua eficiência energética , reduzir o seu consumo de energia e favorecer a integração de fontes de energia renováveis. O papel das instalações industriais no sistema de energia está a mudar, devido à necessidade de reduzir as emissões, com base na eletrificação direta ou indireta, também uma fonte de materiais para os processos de produção (por exemplo, hidrogénio). Os complexos industriais e fabris onde ocorrem numerosos processos diferentes na proximidade uns dos outros podem otimizar entre si a troca de fluxos de energia e outros recursos (matérias-primas).

Linhas gerais

Reforçar a associação de setores: processos, sistemas e modelos empresariais que apoiem a flexibilidade e a eficiência dos fluxos de eletricidade e  de calor entre uma instalação industrial ou agregados industriais o sistema energético , bem como o sistema dos transportes ;

Ferramentas e infraestruturas para o controlo de processos nas instalações de produção a fim de otimizar os fluxos de energia e materiais em interação com o sistema energético;

Processos, conceção e materiais relevantes , incluindo processos industriais com emissões baixas ou nulas ;

Flexibilidade e eficiência da eletricidade, das matérias-primas e do calor nas instalações industrial e no sistema energético;

Processos, conceção e materiais melhorados ou novos para utilizar, produzir ou armazenar energia (incluindo o calor e o frio) em setores não abrangidos pelo agregado «O digital, a indústria e o espaço»;

Estratégias e tecnologias de baixo nível de emissões para revitalizar as áreas carboníferas e com uso intensivo de carbono em transição;

Edifícios inteligentes e grandes plataformas de mobilidade (portos, aeroportos, centros logísticos) como elementos ativos de redes energéticas mais vastas e de soluções de mobilidade inovadoras;

Conceção do ciclo de vida, construção, funcionamento , incluindo o aquecimento e arrefecimento, demolição de edifícios, tendo em conta a circularidade, o desempenho energético e ambiental, bem como a qualidade do ambiente interior, para fins de eficiência na utilização dos recursos e da energia, para o bem-estar e impacto na saúde dos ocupantes, resiliência às alterações climáticas, pegada de carbono e reciclagem; desenvolvimento e otimização de novos materiais avançados para aumentar o desempenho energético, carbónico e ambiental dos edifícios ao longo do respetivo ciclo de vida;

Novos modelos empresariais, abordagens e serviços para o financiamento da renovação, reforço das competências no setor da construção, participação dos ocupantes dos edifícios e de outros intervenientes no mercado , dando resposta à precariedade energética e às atividades pré-normativas ;

Tecnologias de monitorização e controlo do desempenho energético dos edifícios para otimizar o consumo e produção de energia dos edifícios, bem como a sua interação com o sistema energético global ;

Ferramentas e aparelhos inteligentes para ganhos de eficiência energética nos edifícios;

Processos de renovação dos edifícios existentes no sentido de «edifícios com consumo de energia quase nulo» e tecnologias inovadoras, incluindo aspetos sociais, por exemplo, a capacitação dos cidadãos e a sensibilização e envolvimento dos consumidores .

5.2.5.    Comunidades e cidades

Estima-se que, até 2050, mais de 80 % da população da UE viverá em zonas urbanas, consumindo a fatia de leão dos recursos disponíveis, incluindo a energia, e em zonas particularmente vulneráveis aos impactos adversos das variações meteorológicas agravadas pelas alterações climáticas e as catástrofes naturais, tal como já acontece hoje em dia e cada vez mais no futuro. Um desafio-chave é a necessidade de aumentar significativamente a eficiência geral na utilização de energia e recursos, bem como a resiliência às alterações climáticas nas comunidades e cidades da Europa com uma abordagem sistemática e holística, visando o parque imobiliário, os sistemas energéticos, a mobilidade, as alterações climáticas, a migração, bem como a água, o solo, a qualidade do ar, os resíduos e o ruído , tendo em conta o património cultural da Europa, a gestão do turismo sustentável, aspetos das ciências sociais, das humanidades e das artes, e o estilo de vida . Devem ser estudadas e exploradas sinergias com as políticas e ações urbanas financiadas pelo FEDER.

Linhas gerais

Sistemas de energia/mobilidade em cidades/zonas urbanas para a implantação à escala da UE de zonas urbanas neutras em termos de carbono e de energia positiva, bem como logística e mobilidade com emissões nulas até 2050, dinamizando a competitividade global de soluções integradas da UE;

Planeamento urbano sistémico , infraestruturas, sistemas e serviços , incluindo interfaces mútuas e interoperabilidade, normalização, soluções baseadas na natureza e utilização de tecnologias digitais e de serviços e dados baseados no espaço, tendo em consideração as projeções dos efeitos das alterações climáticas e integrando a resiliência climática e a influência na qualidade do ar e da água ;

Qualidade de vida para os cidadãos, energia e mobilidade multimodal seguras, flexíveis, acessíveis e comportáveis , inovação social urbana e participação dos cidadãos , capacidade regeneradora e circular das cidades, metabolismo urbano e redução da pegada ambiental e da poluição;

Agenda de investigação das cidades globais ; desenvolvimento da estratégia de atenuação, adaptação e resiliência, ordenamento do território e outros processos de planeamento pertinentes .

5.2.6.    Competitividade industrial nos transportes

A transição para tecnologias, conectividade e automatização não poluentes dependerá da conceção e fabrico atempados de aeronaves, veículos e navios , no desenvolvimento de novas tecnologias e conceitos revolucionários, que integrem diferentes tecnologias e acelerem a sua introdução e comercialização . Um dos objetivos de importância primordial a atingir continua a ser um maior conforto, eficiência e acessibilidade dos preços, minimizando simultaneamente o impacto do ciclo de vida no ambiente, na saúde humana e na utilização de energia. Uma infraestrutura de transportes inovadora e com elevado desempenho é essencial para o bom funcionamento de todos os modos de transporte tendo em conta o aumento da procura de mobilidade e os regimes tecnológicos em rápida evolução. Uma abordagem integrada no que diz respeito ao desenvolvimento das infraestruturas e de veículos/navios/aeronaves merece uma atenção especial a fim de prestar serviços de mobilidade de alta qualidade e de minimizar o impacto energético, ambiental , económico e social .

Linhas gerais

Fusão da conceção , desenvolvimento e demonstração físicos e digitais de veículos/navios/aeronaves, bem como do seu fabrico, operações, normalização, certificação, regulamentação e integração (incluindo integração entre conceção digital e fabrico digital);

Conceitos e conceção de veículos/navios/aeronaves, inclusive as peças sobresselentes e atualizações de software e de tecnologia, soluções de software; utilização de materiais e estruturas melhorados, reciclagem/reutilização de materiais; eficiência, armazenamento e recuperação de energia, elementos de segurança e proteção tendo em conta as necessidades dos utilizadores, com menor impacto no clima, no ambiente e na saúde , incluindo o ruído e a qualidade do ar ;

Tecnologias e subsistemas a bordo, incluindo funções automatizadas, para todos os modos de transporte, tendo em consideração as necessidades de interface das infraestruturas relevantes e a sua exploração; sinergias tecnológicas entre modos; sistemas de transporte multimodais; sistemas de segurança/prevenção de acidentes e reforço da cibersegurança; alavancar o progresso nas tecnologias de informação e na inteligência artificial; desenvolvimento da interface homem-máquina;

Novos materiais, técnicas e métodos de construção, operação e manutenção das infraestruturas, garantindo a disponibilidade de redes fiáveis , interfaces intermodais e interoperabilidade multimodal, segurança da força de trabalho, e uma abordagem de todo o ciclo de vida;

Dar resposta aos problemas de fusão da conceção e do desenvolvimento das infraestruturas físicas e digitais, manutenção e reabilitação das infraestruturas e  melhoria da integração, interoperabilidade e intermodalidade dos transportes , resiliência a fenómenos meteorológicos extremos, incluindo a adaptação às alterações climáticas .

5.2.7.    Mobilidade e transportes não poluentes , seguros e acessíveis

Para a UE atingir os seus objetivos em matéria de qualidade do ar, clima e energia, incluindo atingir zero emissões líquidas até 2050, bem como de redução do ruído, será necessário repensar todo o sistema de mobilidade, incluindo as necessidades e comportamentos dos utilizadores, veículos, combustíveis, infraestruturas , bem como novas soluções de mobilidade . Será também necessária a implantação de energias alternativas com baixas emissões e a aceitação pelo mercado de veículos/navios/aeronaves com emissões nulas. Para além dos efeitos ▌das emissões de gases com efeito de estufa, os transportes contribuem significativamente para a má qualidade do ar e para o ruído na Europa, com consequências negativas para a saúde dos cidadãos e  para os ecossistemas . Com base nos progressos realizados com a eletrificação e utilização de baterias e pilhas de combustível nos automóveis, autocarros e veículos ligeiros, juntamente com as normas adequadas, é essencial acelerar soluções de investigação e inovação de baixas emissões a outras aplicações rodoviárias (autocarros de longo curso, veículos de mercadorias pesados e camiões) e de outros setores dos transportes, tais como a aviação, o transporte ferroviário, o transporte marítimo e por vias navegáveis interiores. A investigação no domínio da segurança dos transportes visa reduzir as taxas de sinistralidade e de acidentes com feridos e vítimas mortais em cada modo e em todo o sistema de transportes através do aprofundamento do conhecimento e da sensibilização e através do desenvolvimento de tecnologias, produtos e serviços e soluções que conciliam a segurança, a eficiência, a convivialidade e as alterações climáticas.

Linhas gerais

Eletrificação de todos os modos de transporte ▌, incluindo novas tecnologias de baterias, pilhas de combustível e híbridas para sistemas de propulsão e sistemas auxiliares de veículos/navios/aeronaves, recarga/reabastecimento rápido, captação de energia e interfaces facilmente acessíveis e conviviais com a infraestrutura de recarga /reabastecimento , garantindo a interoperabilidade e a prestação de serviços sem descontinuidades; desenvolvimento e implantação de baterias competitivas, seguras, de elevado desempenho e sustentáveis para veículos com emissões baixas ou nulas , tendo em conta todas as condições de utilização e durante as diferentes fases do seu ciclo de vida; desenvolvimento e implantação de baterias competitivas, seguras, de elevado desempenho e sustentáveis para veículos com emissões baixas ou nulas ;

Utilização de combustíveis sustentáveis novos e alternativos, incluindo biocombustíveis avançados e veículos/navios/aeronaves novos, seguros e inteligentes para padrões atuais e futuros de mobilidade e  uma infraestrutura de apoio com impacto reduzido no ambiente e na saúde pública; componente e sistemas de nicho para soluções respeitadoras do ambiente (por exemplo, sistemas avançados de recolha de dados, etc.) tecnologias e soluções centradas no utilizador para a interoperabilidade e a prestação de serviços sem descontinuidades;

Mobilidade segura, acessível, inclusiva e comportável que reduz o impacto nocivo ao mesmo tempo que reforça o impacto positivo da mobilidade na coesão social, no ambiente e na saúde humana , incluindo a transição para modos de transporte e sistemas de partilha menos poluentes; Qualidade de vida dos cidadãos, inovação social urbana; o interesse em reduzir ou eliminar acidentes e lesões no transporte rodoviário .

Sistemas de mobilidade resilientes às alterações climáticas, incluindo infraestruturas e logística, para assegurar uma melhor conectividade de pessoas e mercadorias, tanto a curtas como a longas distâncias;

Análise sistémica de novos padrões de mobilidade e o seu impacto nos transportes e nos cidadãos.

5.2.8.    Mobilidade inteligente

A mobilidade inteligente contribuirá para garantir a eficiência, segurança e resiliência da mobilidade porta-a-porta e de todas as suas componentes, em particular mediante a utilização de tecnologias digitais, sistemas avançados de navegação por satélite (EGNOS/Galileo) e inteligência artificial. As novas tecnologias contribuirão para otimizar a utilização e eficiência das redes e infraestruturas de transporte, melhorando a multimodalidade e a conectividade e criando um transporte de mercadorias e uma cadeia de abastecimento de logística mais eficientes que reforçará a competitividade da UE. As novas tecnologias contribuirão também para reforçar a fiabilidade, otimizar a gestão do tráfego e  permitir soluções e serviços de transporte inovadores, reduzindo assim os congestionamentos e os impactos negativos e proporcionando melhores serviços de mobilidade e logística para os cidadãos e as empresas , melhorando a acessibilidade e a inclusão social . A mobilidade conectada e automatizada, juntamente com a respetiva infraestrutura, melhorará a eficiência e a segurança em todos os modos de transporte.

Linhas gerais

Gestão digital das redes e do tráfego: sistemas avançados de apoio à decisão; gestão do tráfego da próxima geração (incluindo rede multimodal e gestão do tráfego); contribuição para a mobilidade multimodal, interconectada e sem descontinuidades para passageiros e mercadorias; utilização e limitações dos megadados; utilização de serviços inovadores de posicionamento/navegação por satélite (EGNOS/Galileo);

Céu Único Europeu: soluções a bordo e no solo para aumentar simultaneamente os níveis de automatização, conectividade, segurança, interoperabilidade, desempenho, redução das emissões e serviços;

Tecnologias ferroviárias e operações para um sistema ferroviário de elevada capacidade, silencioso, interoperável e automatizado;

Soluções de navegação inteligentes para operações em meio aquático mais seguras e eficientes;

Grandes plataformas de mobilidade (por exemplo, estações ferroviárias, portos, aeroportos e centros logísticos) como elementos ativos de redes de mobilidade inovadoras;

Tecnologias e operações por via aquática para sistemas de transporte automatizados seguros aproveitando as oportunidades proporcionadas pelo transporte por vias navegáveis;

Sistemas e serviços de mobilidade conectados, cooperativos , interoperáveis e automatizados, incluindo soluções tecnológicas e questões não tecnológicas, como mudanças no comportamento dos utentes e nos padrões de mobilidade .

5.2.9.    Armazenamento de energia

Soluções de armazenamento concentrado, inteligente, maciço e descentralizado (incluindo armazenamento químico, eletroquímico, elétrico, mecânico e térmico e novas tecnologias revolucionárias ) para o sistema energético permitirão aumentar a eficiência, flexibilidade, independência tecnológica e acessibilidade, bem como a segurança do aprovisionamento. Os transportes descarbonizados e com baixas emissões exigirão uma percentagem crescente de veículos elétricos e/ou veículos alimentados de outra forma alternativa, com baterias com melhor desempenho, mais baratas, mais leves, altamente recicláveis e reutilizáveis, com baixo impacto ambiental, bem como o fornecimento local de combustíveis alternativos /renováveis como o hidrogénio, incluindo o hidrogénio produzido com recurso a energias renováveis, e soluções inovadoras para o armazenamento no local. Opções para as soluções de armazenamento de energia em larga escala sustentável e eficiente em termos de custos são essenciais para otimizar e equilibrar o sistema energético em todos os setores, desde a produção e infraestrutura até às aplicações destinadas ao utilizador final. Deve ser prestada atenção aos riscos do armazenamento de energia e a outros efeitos secundários indesejáveis.

Linhas gerais

Tecnologias, incluindo combustíveis renováveis líquidos e gasosos e respetivas cadeias de valor associado, bem como as tecnologias de rutura, para satisfazer as necessidades de armazenamento de energia, de diárias a sazonais , incluindo os seus impactos no ambiente e no clima ;

Baterias inteligentes, sustentáveis e duradouras e a cadeia de valor da UE, incluindo a utilização de soluções de materiais avançados, conceção, tecnologias de produção de células de bateria em larga escala e eficientes do ponto de vista energético , métodos de reutilização e reciclagem bem como o funcionamento eficiente a baixas temperaturas e necessidades de normalização ;

Hidrogénio , em especial hidrogénio com reduzido teor de carbono e produzido com recurso a energias renováveis , incluindo pilhas de combustível, e cadeia de valor da UE desde a conceção até à utilização final em várias aplicações.

6.    AGREGADO «ALIMENTAÇÃO, BIOECONOMIA, RECURSOS NATURAIS, AGRICULTURA E AMBIENTE»

6.1.    Fundamentação

As atividades humanas estão a exercer uma pressão crescente nos solos, mares e oceanos, ar e água, bem como na biodiversidade e noutros recursos naturais. A capacidade para alimentar a população humana crescente do planeta está diretamente dependente da boa saúde dos recursos e sistemas naturais. Além do seu valor intrínseco, o bom funcionamento e a prosperidade do ecossistema é a base de toda a utilização de recursos. No entanto, a procura crescente de recursos naturais pela humanidade, combinada com as alterações climáticas, gera pressões ambientais que ultrapassam em muito os níveis sustentáveis, afetando os ecossistemas e a sua capacidade de prestação de serviços para o bem-estar da humanidade. Os conceitos de economia circular, bioeconomia sustentável  (9) e economia azul (10) oferecem uma oportunidade para equilibrar os objetivos ambientais, sociais e económicos e orientar as atividades humanas para a via da sustentabilidade.

A realização dos objetivos do desenvolvimento sustentável, garantindo a produção e o consumo de alimentos seguros e saudáveis, promovendo práticas sustentáveis nos domínios da agricultura, aquicultura, pescas e silvicultura, assegurando o acesso a água potável, solos e ar não poluídos para todos, limpando os mares, oceanos e águas interiores , preservando e recuperando os sistemas e ambientes naturais vitais do planeta, exige que exploremos o potencial da investigação e da inovação. Mas o nível de compreensão das vias da transição para a sustentabilidade e das formas de superar barreiras persistentes é extremamente baixo. Para assegurar a transição para um consumo e uma produção sustentáveis e para restabelecer a saúde do planeta, é necessário investir em investigação e tecnologias, novos produtos e serviços de alta qualidade, novos modelos empresariais, e inovação social , territorial e ambiental. São assim criadas novas oportunidades para uma bioeconomia europeia sustentável, resiliente, inovadora e responsável, fomentando a eficiência na utilização dos recursos, a produtividade e a competitividade, gerando novos empregos verdes e crescimento , e aumentando a inclusão social .

É fundamental que a Europa utilize os seus recursos naturais de modo mais eficiente e sustentável.

As atividades irão gerar uma base de conhecimentos e proporcionar soluções para: proteger, gerir e utilizar de forma sustentável os recursos naturais da terra e do mar (11) — e reforçar o papel dos sistemas terrestres e aquáticos como sumidouros de carbono; proteger a biodiversidade, serviços ecossistémicos seguros e assegurar a segurança alimentar e nutricional, proporcionando regimes alimentares seguros, saudáveis e nutritivos; acelerar a transição de uma economia linear baseada nos combustíveis fósseis para uma economia circular, eficiente na utilização de recursos, resiliente, hipocarbónica e com baixas emissões que apoie o desenvolvimento de uma bioeconomia sustentável e da economia azul; e desenvolver zonas rurais, montanhosas, costeiras e urbanas resilientes e dinâmicas.

Estas atividades contribuirão para manter e melhorar a biodiversidade e garantir a prestação de serviços ecossistémicos a longo prazo, tais como a adaptação às alterações climáticas e  a redução e a fixação de carbono (tanto em terra como no mar). Contribuirão para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e outras emissões, os resíduos e a poluição provenientes da produção primária (tanto terrestre como aquática), a utilização de substâncias perigosas, a indústria transformadora, o consumo e ▌outras atividades humanas. Desencadearão investimentos de apoio à transição para a economia circular, a bioeconomia sustentável e a economia azul, protegendo simultaneamente a saúde e a integridade ambiental.

As atividades promoverão também abordagens participativas em matéria de investigação e inovação, incluindo a abordagem multi-intervenientes e desenvolverão sistemas de conhecimento e inovação a nível local, regional, nacional e europeu. A inovação social e a participação e confiança dos cidadãos na inovação será de importância crucial para incentivar novas competências e novos padrões de governação, produção e consumo.

Uma vez que estes desafios são complexos, estão interligados e são de natureza global, as atividades seguirão uma abordagem sistémica, em cooperação com os Estados-Membros e os parceiros internacionais, com outras fontes de financiamento e com outras iniciativas políticas. Tal implicará uma exploração centrada no utilizador de fontes de megadados ambientais, provenientes nomeadamente de Coperrnicus, EGNOS/Galileo, INSPIRE, EOSC, GEOSS, CEOS e EMODnet.

As atividades de investigação e inovação ao abrigo do presente agregado contribuem, em especial, para a realização dos objetivos das seguintes iniciativas: programa de ação em matéria de ambiente, política agrícola comum, política comum das pescas, legislação alimentar, política marítima, plano de ação para a economia circular, estratégia da UE para a bioeconomia , estratégia de biodiversidade, o quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030 e a estratégia a longo prazo da UE para a neutralidade carbónica  (12) , a política da UE para o Ártico , bem como as disposições jurídicas da UE em matéria de redução da poluição atmosférica. Para além das fontes gerais de aconselhamento externo, serão realizadas consultas específicas ao Comité Permanente da Investigação Agrícola.

As atividades contribuirão diretamente para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em particular: ODS 2 — Erradicar a fome; ODS 3 — Saúde de qualidade e bem-estar para todos; ODS 6 — Água potável e saneamento; ODS 8 — Trabalho digno e crescimento económico; ODS 9 — Indústria, inovação e infraestruturas; ODS 11 — Cidades e comunidades sustentáveis; ODS 12 — Produção e consumo sustentáveis; ODS 13 — Ação climática. ODS 14 — Proteger a vida marinha; ODS 15 — Proteger a vida terrestre.

6.2.    Áreas de intervenção

6.2.1.    Observação do ambiente

A capacidade para observar o ambiente (13), incluindo a observação baseada no espaço e no local (ar, mar e terra), e as observações dos cidadãos, está subjacente à investigação e inovação para a utilização sustentável e a monitorização dos recursos naturais e alimentares , bem como à biomonitorização e à monitorização do ambiente . A melhoria na cobertura espácio-temporal e nos intervalos de amostragem a custos reduzidos, bem como o acesso e integração de megadados a partir de múltiplas fontes, proporciona novos meios para monitorizar, compreender e prever o comportamento do sistema terrestre. A investigação e a inovação são necessárias para desenvolver métodos e tecnologias para melhorar a qualidade e facilitar o acesso aos dados e a sua utilização.

Linhas gerais

Abordagens sistémicas e centradas no utilizador, incluindo dados abertos, em relação a dados e informações ambientais para sistemas complexos de modelização e previsão , oportunidades de negócio a partir da exploração e valorização de dados novos e existentes ;

Maior desenvolvimento do portefólio de produtos e serviços para observações do ambiente ;

Estado da biodiversidade, proteção dos ecossistemas, atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, segurança alimentar, agricultura e silvicultura, utilização dos solos e reafetação dos solos, desenvolvimento urbano e periurbano, gestão dos recursos naturais, gestão e conservação dos recursos marinhos e oceânicos , segurança marítima, tendências ambientais de longo prazo, alterações de variabilidade sazonal, alterações do ar ambiente e da atmosfera, e outros domínios relevantes;

Aplicações centradas no utilizador, a fornecer através da iniciativa EuroGEOSS, incluindo a sua ampliação ▌ , a fim de contribuir para a  preservação e gestão dos recursos naturais (incluindo a exploração de matérias-primas) e dos serviços ecossistémicos europeus, bem como da cadeia de valor conexa;

Implementação da Rede Mundial de Sistemas de Observação da Terra da iniciativa GEO (Grupo sobre a Observação da Terra).

6.2.2.    Biodiversidade e recursos naturais

É necessária uma melhor compreensão , preservação e gestão da biodiversidade e dos ecossistemas, dos múltiplos serviços que prestam (no contexto da luta contra as alterações climáticas e da atenuação dos seus impactos) e das «fronteiras» planetárias, bem como soluções de aproveitamento do poder e da complexidade da natureza para enfrentar os desafios societais, reforçar a sustentabilidade e atingir o objetivo da UE para 2050 de «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta», conforme estabelecido no 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente da UE. Devem ser tidos devidamente em conta os potenciais impactos a montante ao longo do conjunto das cadeias de valor . A cooperação internacional e a contribuição para os esforços e iniciativas internacionais, como a Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES) , são essenciais para atingir os objetivos nesta área. Há necessidade de compreender melhor a governação da transição para a sustentabilidade no sistema económico, social e natural, desde o nível local até ao nível mundial.

Linhas gerais

Estado e valor da biodiversidade, dos ecossistemas terrestres, marinhos e de água doce , do capital natural e dos serviços ecossistémicos , incluindo os ecossistemas agrícolas e o microbioma ;

Abordagens holísticas e sistémicas, no âmbito de um quadro socioecológico, para as ligações entre biodiversidade, ecossistemas e serviços ecossistémicos e suas relações de causalidade com motores da mudança, em diferentes escalas e atividades económicas, incluindo os aspetos socioeconómicos e a governação dos processos de transição para a sustentabilidade;

Modelização de tendências e cenários integrados relativos a biodiversidade, serviços ecossistémicos e boa qualidade de vida em diferentes escalas e horizontes; potencial contribuição de biótopos e ecossistemas como sumidouros de carbono em vários cenários de alterações climáticas; potenciais conflitos de interesses na utilização dos recursos naturais e dos serviços;

Ecotoxicologia de compostos e de novos poluentes, suas interações , incluindo efeitos combinados, e seu comportamento ambiental, e circuitos bioquímicos alterados devido às alterações climáticas , bem como recuperação de zonas degradadas ;

Integração da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos no quadro de processos decisórios e de sistemas contabilísticos de administrações públicas e empresas, bem como quantificação dos seus benefícios ecológicos, económicos e societais ;

Soluções adaptáveis e multifuncionais baseadas na natureza, abordando os desafios nas zonas urbanas e da periferia urbana, bem como nas zonas rurais, costeiras e montanhosas, relacionados com alterações climáticas, catástrofes naturais, perda de biodiversidade, degradação dos ecossistemas, poluição, coesão social e saúde e bem-estar dos cidadãos;

Abordagens multi-intervenientes centradas em laboratórios vivos que contem com a participação das autoridades, das partes interessadas, das empresas e da sociedade civil na conceção e criação conjuntas de soluções sistémicas para a conservação, recuperação e utilização sustentáveis do capital natural, e para a governação da transição para a sustentabilidade, bem como opções de gestão sustentáveis nas atividades económicas em circuitos de valor completos em diferentes condições ambientais, económicas e sociais .

6.2.3.    Agricultura, silvicultura e zonas rurais

Uma agricultura e silvicultura resilientes e sustentáveis proporcionam benefícios económicos, ambientais e societais ▌e são um pré-requisito para a continuação da segurança alimentar . Contribuem também para cadeias de valor dinâmicas, gerem solos e recursos naturais e fornecem uma gama de bens públicos vitais, incluindo fixação de carbono, preservação da biodiversidade, polinização e saúde pública. São necessárias abordagens integradas e de base local para promover as múltiplas funções dos (eco)sistemas agrícolas e silvícolas, tomando em consideração o contexto em evolução da produção primária, nomeadamente em relação às alterações climáticas e ao ambiente, à disponibilidade de recursos, à demografia e aos padrões de consumo. A qualidade e a segurança dos produtos agrícolas devem ser asseguradas para reforçar a confiança dos consumidores. A fitossanidade e a saúde e o bem-estar animal devem igualmente ser assegurados. É também necessário abordar a dimensão espacial, socioeconómica e cultural das atividades agrícolas e silvícolas e mobilizar o potencial das zonas rurais e costeiras .

Linhas gerais

Métodos, tecnologias e ferramentas para uma agricultura e uma silvicultura sustentáveis, resilientes e produtivas, incluindo a adaptação às alterações climáticas ;

Gestão sustentável e utilização eficiente dos recursos naturais (por exemplo, solos, água, nutrientes e biodiversidade, incluindo recursos genéticos) na agricultura e silvicultura; alternativas a recursos não renováveis e adoção dos princípios da economia circular , inclusive através da reutilização e da reciclagem de resíduos e subprodutos ;

Impacto climático e ambiental das atividades no setor primário; potencial da agricultura e silvicultura como sumidouros de carbono e para a atenuação das emissões de gases com efeito de estufa, incluindo abordagens de emissões negativas; aumento da adaptabilidade da produção primária às alterações climáticas;

Abordagens integradas para dar resposta às pragas e doenças que afetam as plantas; controlo de doenças animais contagiosas e zoonóticas e bem-estar dos animais; estratégias de prevenção, controlo e diagnóstico e alternativas à utilização de pesticidas, antibióticos e outras substâncias polémicas também para combater a resistênci a;

Resistência antimicrobiana e ameaças de perigos biológicos e agroquímicos, incluindo pesticidas, bem como de contaminantes químicos incidindo nas ligações entre plantas, animais, ecossistemas e saúde pública numa perspetiva de «Uma Só Saúde» e de «Saúde Mundial»;

Utilização e prestação de serviços ecossistémicos em sistemas agrícolas e silvícolas, aplicando abordagens ecológicas e testando soluções baseadas na natureza, desde o nível da exploração agrícola até ao nível da paisagem, com vista a uma agricultura respeitadora do ambiente; apoio à agricultura biológica;

Sistemas agrícolas e silvícolas desde o nível da exploração agrícola até ao nível da paisagem; utilização e prestação de serviços ecossistémicos na produção primária, por exemplo através da agroecologia ou do reforço do papel das florestas na prevenção de inundações e erosão dos solos ;

Inovações nas explorações agrícolas nas interfaces entre agricultura, aquicultura e silvicultura e em zonas urbanas e da periferia urbana ;

Novos métodos, tecnologias e ferramentas para a gestão sustentável das florestas e para a utilização sustentável da biomassa florestal;

Apoio à produção de proteínas vegetais na UE para alimentação, alimentos para animais e serviços ambientais;

Utilização sustentável dos solos, desenvolvimento rural e ligações territoriais; capitalização dos bens sociais, culturais, económicos e ambientais das zonas rurais para novos serviços, modelos empresariais, cadeias de valor e bens públicos;

Inovações digitais na agricultura, silvicultura e ao longo de cadeias de valor e de zonas rurais mediante a utilização de dados e o desenvolvimento de infraestruturas, tecnologias (tais como a inteligência artificial, a robótica, a agricultura de precisão e a deteção remota) e modelos de governação;

Sistemas de conhecimento e inovação nos domínios da agricultura e da silvicultura e sua interligação a várias escalas; aconselhamento, reforço de competências , abordagens participativas e partilha de informações;

Promoção de parcerias internacionais para a agricultura sustentável visando a segurança alimentar e nutricional.

6.2.4.    Mares, oceanos e águas interiores

O capital natural e os serviços ecossistémicos dos mares , em particular dos mares europeus semifechados, oceanos, águas interiores e zonas costeiras alargadas, proporcionam benefícios significativos em termos económicos e de bem-estar. Este potencial encontra-se em risco devido à forte pressão de fatores de stress humanos e naturais, nomeadamente poluição, sobrepesca, alterações climáticas, subida do nível do mar , outras utilizações da água e fenómenos meteorológicos extremos. Para evitar que os mares e oceanos atinjam um ponto de não retorno e recuperar o bom estado das águas interiores é necessário melhorar os nossos conhecimentos e compreensão a fim de proteger, recuperar e gerir de forma sustentável os ecossistemas marinhos , das águas interiores e costeiros e prevenir a poluição , no contexto de um quadro de governação melhorado e responsável . Tal incluirá também investigação destinada a libertar, de forma sustentável, o vasto potencial económico inexplorado dos mares, oceanos e águas interiores , com vista a produzir mais alimentos seguros, ingredientes e matérias-primas de base biológica sem aumentar as pressões sobre os mesmos, ▌bem como a aumentar o potencial da aquicultura sob todas as suas formas, para aliviar a pressão sobre os solos, os recursos de água doce e os recursos dos oceanos. Há necessidade de abordagens de parceria, incluindo estratégias macrorregionais e de bacias marinhas, que se estendam para além da UE (por exemplo no Atlântico, Mediterrâneo, Báltico, M ar do Norte , Mar Negro, Mar das Caraíbas e Índico); e há necessidade de contribuir para o cumprimento dos compromissos da Governação Internacional dos Oceanos, de iniciativas como a Década da Ciência dos Oceanos para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e dos compromissos relacionados com a conservação da diversidade biológica marinha em zonas fora da jurisdição nacional.

Linhas gerais

Pesca e aquicultura sustentáveis em todas as suas formas ▌ , incluindo fontes alternativas de proteínas com uma maior segurança alimentar, soberania alimentar e resiliência climática; ferramentas de monitorização e gestão;

Reforço da resiliência dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, incluindo os recifes de coral , garantindo assim a saúde dos mares, oceanos e rios , combatendo e atenuando os efeitos das pressões naturais e  antrópicas , como os contaminantes e o lixo marinho (incluindo os plásticos), a eutrofização, as espécies invasoras, os danos físicos causados aos fundos marinhos, a sobre-exploração, incluindo a sobrepesca, o ruído submarino, a acidificação, o aquecimento dos mares, oceanos e rios , a subida do nível do mar, estudando a intersecção entre terra e mar, o impacto cumulativo destes problemas e promovendo uma abordagem circular e uma melhor compreensão das interações entre os seres humanos e os oceanos ;

Governação a nível mundial e regional a fim de garantir a conservação e utilização sustentável dos recursos dos mares, oceanos e águas interiores ;

Tecnologias para o oceano digital (fundo marinho, coluna de água e superfície da água), ligando serviços e comunidades em atividades relacionadas com a terra, a atmosfera, o clima, o espaço e as condições meteorológicas, promovidas no âmbito da Nuvem Azul como parte da Nuvem Europeia para a Ciência Aberta;

Capacidades de monitorização , de avaliação baseada no risco e de predição/previsão, nomeadamente em relação à subida do nível do mar e a outros riscos naturais, por exemplo, tempestades e maremotos , bem como aos efeitos cumulativos das atividades humanas ;

Melhorar a compreensão do ciclo e dos regimes hidrológicos, da hidromorfologia em diferentes escalas e desenvolver capacidades de monitorização e de predição da disponibilidade e procura da água, inundações e secas, poluição e outras pressões sobre os recursos hídricos e o ambiente aquático. Explorar as tecnologias digitais para melhorar a monitorização e a gestão dos recursos hídricos;

Desenvolver soluções inovadoras, incluindo governação da sociedade, instrumentos económicos e modelos de financiamento, para a distribuição inteligente de água dando resposta a conflitos na utilização da água, inclusive na exploração do valor da água, controlo dos poluentes da água, incluindo os plásticos e microplásticos e outros poluentes emergentes de preferência na fonte, enfrentando outras pressões sobre os recursos hídricos, bem como a reutilização da água, e a proteção e a recuperação dos ecossistemas aquáticos visando um bom estado ecológico;

Cadeias de valor azul sustentáveis , incluindo a utilização sustentável dos recursos de água doce, a utilização múltipla do espaço marinho e crescimento do setor das energias renováveis a partir dos mares e oceanos, incluindo a utilização sustentável de microalgas e macroalgas;

Abordagens integradas para a gestão sustentável das águas interiores e costeiras que contribuirão para a proteção do ambiente e a adaptação às alterações climáticas;

Soluções naturais derivadas da dinâmica dos ecossistemas marinhos, costeiros e das águas interiores , da biodiversidade e  de múltiplos serviços ecossistémicos, que permitirão abordagens sistémicas no sentido da utilização sustentável dos recursos dos mares, em particular os mares europeus semifechados, oceanos e águas interiores, e contribuindo para a proteção e recuperação do ambiente, a gestão costeira e a adaptação às alterações climáticas;

Inovação azul, inclusive na economia azul e nas economias digitais, entre zonas costeiras, cidades costeiras e portos, a fim de reforçar a resiliência das zonas costeiras e aumentar os benefícios para os cidadãos;

Melhor compreensão do papel dos mares e oceanos na atenuação das alterações climáticas e  adaptação às mesmas.

6.2.5.    Sistemas alimentares

Os efeitos combinados do crescimento da população, da evolução dos regimes alimentares, da escassez de recursos e da sobreexploração, da degradação do ambiente, das alterações climáticas e das migrações geraram desafios sem precedentes que exigem a transformação do sistema alimentar (FOOD 2030) (14). Atualmente, a produção e o consumo de alimentos são largamente insustentáveis, ao mesmo tempo que nos vemos confrontados com o duplo fardo da malnutrição, caracterizada pela coexistência de subnutrição, de obesidade e  de outros desequilíbrios alimentares e disfunções metabólicas. Os futuros sistemas alimentares têm de produzir resultados no que respeita à segurança alimentar e assegurar a existência de alimentos suficientes, seguros, saudáveis e de qualidade para todos, sustentados pela eficiência na utilização dos recursos e pela sustentabilidade (incluindo a redução de emissões de GEE, da poluição , do consumo de água e de energia e da produção de resíduos), bem como pela transparência, ligando a terra e o mar, reduzindo os resíduos alimentares, melhorando a produção alimentar a partir das águas interiores, dos mares e oceanos e abrangendo toda a «cadeia de valor alimentar» desde o produtor ao consumidor e vice-versa , e assegurando a resiliência . Tal deve processar-se a par do desenvolvimento dos sistemas de segurança dos alimentos do futuro e da conceção, desenvolvimento e disponibilização de ferramentas, tecnologias e soluções digitais que proporcionem benefícios significativos para os consumidores e melhorem a competitividade e a sustentabilidade da cadeia de valor alimentar. Além disso, há necessidade de promover mudanças comportamentais nos padrões de consumo e de produção de alimentos, tendo em consideração os aspetos culturais e sociais, bem como de incentivar a participação dos produtores primários, da indústria (incluindo as PME), dos retalhistas, dos setores dos serviços de restauração, dos consumidores e dos serviços públicos.

Linhas gerais

Regimes alimentares saudáveis e sustentáveis, baseados em dados concretos, para o bem-estar das pessoas ao longo de toda a sua vida, incluindo hábitos alimentares, melhor qualidade nutricional dos alimentos e melhor entendimento do impacto da nutrição na saúde e no bem-estar ;

Nutrição personalizada, especialmente para grupos vulneráveis, a fim de atenuar os fatores de risco relacionados com regimes alimentares e doenças não transmissíveis;

Comportamentos, estilos de vida e motivações dos consumidores, inclusive os aspetos sociais e culturais da alimentação, promovendo a inovação social e a participação societal em prol de uma saúde melhor e da sustentabilidade ambiental ao longo de toda a cadeia de valor alimentar , incluindo modelos do comércio de retalho ;

Sistemas modernos de autenticação e segurança dos alimentos, incluindo a rastreabilidade, aumentando a qualidade dos alimentos e a confiança dos consumidores no sistema alimentar;

Regime alimentar para a atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, incluindo a exploração do potencial e uso do microbioma , da diversidade de culturas alimentares e das alternativas às proteínas animais ;

Sistemas alimentares ambientalmente sustentáveis, circulares , resilientes e eficientes na utilização de recursos da terra e do mar, orientados para a salubridade da água potável e para as questões marítimas, para resíduos alimentares nulos em todo o sistema alimentar, mediante reutilização de alimentos e biomassa, reciclagem dos resíduos alimentares, novas embalagens de alimentos e procura de alimentos locais e adaptados às necessidades;

Abordagens inovadoras, incluindo ferramentas digitais e sistemas alimentares no centro de uma abordagem local de inovação e de capacitação das comunidades, promovendo o comércio e os preços equitativos ao longo da cadeia de valor , a inclusividade e a sustentabilidade através de parcerias entre a indústria (incluindo PME e pequenos agricultores) , as autoridades locais, os investigadores e a sociedade.

6.2.6.    Sistemas de inovação de base biológica na bioeconomia da UE

A inovação na bioeconomia lança as fundações para a saída de uma economia baseada nos combustíveis fósseis . A inovação de base biológica é um segmento importante e facilitador da bioeconomia no seu conjunto, abrangendo o aprovisionamento sustentável, a transformação industrial e a conversão de biomassa proveniente da terra e do mar em materiais e produtos de base biológica. A sustentabilidade inclui todas as suas dimensões: os aspetos ecológicos, sociais, económicos e culturais. Além disso, capitaliza o potencial dos recursos vivos, das ciências da vida, da digitalização e das biotecnologias com vista a novas descobertas, produtos , serviços e processos. A inovação de base biológica, incluindo (bio)processos e tecnologias, pode gerar novas atividades económicas e emprego nas regiões e cidades, contribuir para a revitalização das economias e comunidades rurais e costeiras e reforçar a circularidade da bioeconomia.

Linhas gerais

Sistemas sustentáveis de aprovisionamento, logística e produção de biomassa , incidindo em aplicações e utilizações de elevado valor, na sustentabilidade social e ambiental, no impacto no clima ▌e na biodiversidade, na circularidade e na eficiência na utilização de recursos em geral , incluindo a água ;

Ciências da vida e sua convergência com tecnologias digitais para a compreensão, a prospeção e a utilização sustentável dos recursos biológicos;

Cadeias de valor de base biológica, materiais de base biológica, incluindo materiais de inspiração biológica, substâncias químicas, produtos , serviços e processos com qualidades e funcionalidades inovadoras e melhor sustentabilidade (incluindo redução das emissões de gases com efeito de estufa), promovendo o desenvolvimento de biorrefinarias avançadas ( de pequena e grande dimensão) alimentadas a uma gama mais alargada de biomassa; substituição dos atuais produtos insustentáveis por soluções de base biológica com melhor desempenho rumo a aplicações comerciais inovadoras;

Biotecnologias, incluindo biotecnologias de vanguarda intersetoriais tendo em vista a sua aplicação em processos industriais, serviços ambientais e produtos de consumo competitivos, sustentáveis e inovadores (15);

Circularidade do setor de base biológica na bioeconomia mediante inovação em modelos tecnológicos, sistémicos, sociais e empresariais para aumentar radicalmente o valor gerado por unidade de recursos biológicos, mantendo o valor desses recursos na economia durante mais tempo, preservando e aumentando o capital natural, reduzindo os resíduos e a poluição, apoiando o princípio da utilização em cascata de biomassa sustentável graças à investigação e inovação e tomando em consideração a hierarquia dos resíduos ;

Padrões bioeconómicos inclusivos com diferentes intervenientes a participar na criação de valor, maximizando o impacto societal e a participação pública ;

Maior compreensão das fronteiras , dos parâmetros e dos indicadores da bioeconomia e das suas sinergias e soluções de compromisso para um ambiente saudável , bem como das soluções de compromisso entre a produção alimentar e outras aplicações .

6.2.7.    Sistemas circulares

Os sistemas circulares de produção e consumo beneficiarão a economia europeia e o ambiente global , ao reduzir a utilização e a dependência face aos recursos , ao reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e outros impactos negativos no ambiente e aumentando a competitividade das empresas, bem como os cidadãos europeus ao criar novas oportunidades de emprego e ao reduzir as pressões no ambiente e no clima. Para além da transformação industrial, a transição para uma economia circular d e base biológica , com baixas emissões e eficiente na utilização de recursos, que evite a utilização de substâncias perigosas, implicará também uma mudança de sistemas mais vasta que requer soluções ecoinovadoras sistémicas, novos modelos empresariais, mercados e investimentos, infraestruturas facilitadoras, alterações da inovação social relativamente ao comportamento dos consumidores, e modelos de governação que incentivem a colaboração de múltiplas partes interessadas ao longo de toda a cadeia de valor, a fim de assegurar que a pretendida mudança nos sistemas produza melhores resultados económicos, ambientais e sociais (16). A abertura à cooperação internacional será importante para fins de comparabilidade, gerando e partilhando conhecimentos e evitando a duplicação de esforços, por exemplo através de iniciativas internacionais como o Painel Internacional de Recursos. Será igualmente dada atenção ao contexto social dos novos conhecimentos e tecnologias neste domínio e à sua adoção e aceitação pela sociedade.

Linhas gerais

Transição sistémica para uma economia circular de base biológica e eficiente na utilização dos recursos, com novos paradigmas na interação entre consumidores e novos modelos empresariais tendo em vista a eficiência na utilização dos recursos e o desempenho ambiental; produtos e serviços que estimulem a utilização eficiente dos recursos e eliminação ou a substituição de substâncias perigosas durante todo o ciclo de vida; sistemas de partilha, reutilização, reparação, refabrico, reciclagem e compostagem; condições e incentivos económicos, sociais, comportamentais, regulamentares e financeiros a favor dessas transições;

Métricas e indicadores , com base numa abordagem sistémica, para aferir a economia circular e o desempenho do ciclo de vida, e aumentar a responsabilidade social ; sistemas de governação que acelerem a expansão da economia circular , da bioeconomia e da eficiência na utilização dos recursos, criando simultaneamente mercados de materiais secundários; colaboração entre múltiplos intervenientes e cadeias de valor cruzado; instrumentos para o investimento na economia circular e na bioeconomia ;

Soluções para o desenvolvimento sustentável e regenerativo das cidades, zonas periurbanas e regiões, integrando a transformação da economia circular com soluções baseadas na natureza e inovações tecnológicas, digitais, sociais, culturais e de governação territorial;

Ecoinovação para a prevenção e recuperação da poluição ambiental proveniente de substâncias perigosas e exposição a essas substâncias, bem como a substâncias químicas que suscitam preocupações emergentes, considerando também a interface entre substâncias químicas, produtos e resíduos , e as soluções sustentáveis para a produção de matérias-primas primárias e secundárias ;

Utilização circular dos recursos hídricos, incluindo redução da procura de água, prevenção de perdas, reutilização da água, reciclagem e valorização de águas residuais ; soluções inovadoras para os desafios decorrentes da ligação entre a água, os géneros alimentícios e a energia, enfrentando os impactos da utilização da água na agricultura e da energia hidráulica, bem como facilitando soluções sinérgicas;

Gestão sustentável do subsolo que integre os georrecursos (energia, água, matérias-primas) e as condições ambientais (riscos naturais, impactos antropogénicos) em todos os agregados relevantes, racionalizando o contributo positivo para uma economia circular através de um conhecimento geológico pan-europeu e contribuindo para uma resposta concertada de base científica ao Acordo de Paris e a vários Objetivos para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas;

Desenvolvimento e melhoria das soluções e infraestruturas para facilitar o acesso à água potável, à irrigação e ao saneamento, nomeadamente através da dessalinização, para permitir uma utilização da água mais eficiente, que consuma menos energia e produza menos CO2, e que seja também circular.

7.    AÇÕES DIRETAS NÃO NUCLEARES DO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO

7.1.    Fundamentação

Dados científicos concretos de elevada qualidade e confiança são fundamentais para boas políticas públicas. Para a elaboração de novas iniciativas e propostas legislativas da UE são necessários dados concretos, transparentes, completos e equilibrados, enquanto para a execução das políticas são necessários dados concretos para medir e acompanhar o seu impacto e os progressos realizados.

O JRC acrescenta valor às políticas da UE, dado o seu excelente nível científico, a sua multidisciplinaridade e a sua independência face a interesses nacionais e privados e a outros interesses externos. Ao serviço de todas os domínios das políticas da UE, presta o apoio intersetorial de que os decisores políticos necessitam para enfrentar desafios societais cada vez mais complexos. A independência do JRC relativamente a interesses especiais, combinada com o seu papel de referência científica e técnica, permite-lhe facilitar a obtenção de consensos entre partes interessadas e  outros intervenientes, como sejam os cidadãos e os decisores políticos . Graças à sua capacidade para responder rapidamente a necessidades políticas, as atividades do JRC são complementares de ações indiretas destinadas a apoiar objetivos políticos a mais longo prazo.

O JRC desenvolve a sua investigação internamente e é um gestor estratégico de conhecimentos, informações, dados e competências com vista a facultar dados concretos relevantes e de alta qualidade para a elaboração de políticas mais inteligentes. Com esse fim em vista, o JRC colabora com os melhores peritos e organizações a nível mundial, bem como com peritos e partes interessadas internacionais, nacionais e regionais. Os seus trabalhos de investigação contribuem para os objetivos e as prioridades gerais do Horizonte Europa, proporcionam conhecimentos científicos independentes, bem como aconselhamento e apoio técnico para as políticas UE ao longo de todo o ciclo político e incidem nas prioridades políticas europeias, ao serviço de uma Europa segura e securizada, próspera e sustentável, social e mais forte na cena mundial.

7.2.    Áreas de intervenção

7.2.1.   Reforço da base de conhecimentos para a definição de políticas

Verifica-se atualmente um crescimento exponencial de conhecimento e dados. Para que os decisores políticos possam compreendê-los e utilizá-los, esses conhecimentos e dados têm de ser analisados e filtrados. São também necessários métodos científicos transversais e ferramentas analíticas utilizáveis por todos os serviços da Comissão, especialmente com vista a antecipar desafios societais futuros e a apoiar uma melhor regulamentação. Tal inclui processos inovadores para mobilizar as partes interessadas e os cidadãos sobre questões relativas à definição de políticas e as várias ferramentas de avaliação do impacto e da execução .

Linhas gerais

Modelização, avaliação microeconómica, metodologias de avaliação de riscos, ferramentas de garantia da qualidade para medições, conceção de sistemas de monitorização, indicadores e painéis de avaliação, análise de sensibilidade e auditoria, avaliação do ciclo de vida, prospeção de dados e textos, analítica e aplicações de (mega)dados, pensamento concetivo, exploração de horizontes, estudos prospetivos e de antecipação, investigação comportamental e participação das partes interessadas e dos cidadãos;

Centros de conhecimento e de competências;

Plataformas de comunidades de partilha de práticas e de conhecimentos;

Gestão de dados, partilha de dados e coerência;

Análise das políticas de investigação e inovação nacionais e da UE, incluindo o EEI (Espaço Europeu da Investigação).

7.2.2.    Desafios globais

O JRC contribuirá para políticas específicas da UE e para os compromissos abrangidos pelos sete agregados dos Desafios Globais, nomeadamente o empenhamento da UE no cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Linhas gerais

1.

Saúde

Apoio científico e técnico a políticas para melhorar a saúde pública e os sistemas de cuidados de saúde, incluindo avaliação de dispositivos médicos e de tecnologias da saúde, bases de dados e digitalização , nomeadamente para acelerar a interoperabilidade ;

Métodos de avaliação da segurança dos potenciais riscos para a saúde e o ambiente decorrentes de substâncias químicas e poluentes;

Laboratório de Referência da UE para as Alternativas à Experimentação em Animais;

Ferramentas de garantia da qualidade, como materiais de referência certificados para biomarcadores de saúde;

Investigação sobre problemas de saúde emergentes e ameaças à saúde.

2.    Cultura, criatividade e sociedade inclusiva

Investigação sobre desigualdade, pobreza e exclusão, mobilidade social, diversidade cultural e competências; migração, avaliação dos efeitos das transformações sociais, demográficas e tecnológicas na economia e na sociedade em geral;

Investigação sobre boa governação e democracia;

Apoio à  proteção, preservação e gestão do património cultural;

Centro de conhecimentos no domínio da migração e da demografia.

3.     Segurança civil para a sociedade

Centro de conhecimentos para a gestão dos riscos de catástrofes;

Apoio a políticas de segurança nos domínios da proteção das infraestruturas críticas e dos espaços públicos, das ameaças QBRNE-E (químicas, biológicas, radiológicas, nucleares e materiais explosivos) e ameaças híbridas, proteção das fronteiras e segurança dos documentos, bem como informação e serviços de informações para lutar contra o terrorismo;

Tecnologias de deteção de materiais QBRN-E, sistemas biométricos e técnicas de recolha de informações;

Apoio à posição da UE a nível mundial em matéria de segurança; avaliação da competitividade e da inovação na indústria da segurança da União; exploração de sinergias entre segurança e defesa;

Investigação para o reforço das capacidades de cibersegurança, ciberresiliência e ciberdefesa.

4.    O digital, a indústria e o espaço

Implicações da digitalização, com destaque para tecnologias novas e emergentes no domínio das TIC, como aprendizagem automática e computação artificial, livros-razão distribuídos, Internet das Coisas e computação de alto desempenho;

Digitalização em setores específicos, nomeadamente energia, transportes, construção, indústria dos serviços, saúde e cuidados de saúde e administração pública;

Metrologia industrial e instrumentos de garantia da qualidade para fabrico inteligente;

Investigação sobre tecnologias facilitadoras essenciais;

Investigação sobre as melhores técnicas disponíveis e práticas de gestão ambiental, análises técnico-económicas e avaliação do ciclo de vida dos processos industriais, da gestão das substâncias químicas, gestão dos resíduos, reutilização da água, matérias-primas, matérias-primas críticas, e critérios de qualidade para materiais recuperados, apoiando todos a economia circular;

Análise da segurança do aprovisionamento de matérias-primas, incluindo matérias-primas críticas, no que se refere à atualização das informações e dos dados sobre recursos primários e secundários do sistema de informação sobre matérias-primas;

Execução de ações Copernicus;

Apoio técnico e científico para aplicações dos Programas de Sistemas Mundiais de Navegação por Satélite da UE.

5.    Clima, Energia e Mobilidade

Apoio à implementação das políticas da UE em matéria de clima, energia e transportes, transição para uma economia hipocarbónica e estratégias de descarbonização no horizonte de 2050; análise dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima; avaliação das vias de descarbonização em todos os setores, incluindo a agricultura e a utilização dos solos, reafetação dos solos e silvicultura;

Avaliação dos riscos em ecossistemas vulneráveis e em infraestruturas e setores económicos de importância crítica, com incidência nas estratégias de adaptação;

Análise da dimensão de I&I da União da Energia; avaliação da competitividade da UE no mercado global de energias não poluentes;

Avaliação do potencial de implantação de tecnologias inteligentes no domínio da energia e de soluções de combinação de setores para possibilitar uma transição energética suave e eficiente em termos de custos;

Avaliação da implantação das energias renováveis e das tecnologias de produção de energia não poluentes;

Análise do consumo de energia dos edifícios, cidades inteligentes e sustentáveis e indústrias;

Análise técnica e socioeconómica do armazenamento de energia, particularmente da associação de setores e da utilização de baterias;

Análise da segurança do aprovisionamento energético da UE, incluindo infraestruturas energéticas e mercados da energia;

Apoio à transição energética, incluindo o Pacto de Autarcas da UE, e às energias não poluentes para as ilhas da UE, regiões sensíveis e África;

Análise integrada para a implantação da mobilidade cooperativa, conectada e automatizada;

Análise integrada para o desenvolvimento e a implantação de veículos elétricos, incluindo a próxima geração de tecnologias de baterias;

Procedimentos de ensaio harmonizados e vigilância do mercado das emissões de CO2 e dos poluentes atmosféricos provenientes dos veículos, bem como avaliação de tecnologias inovadoras;

Avaliação de transportes inteligentes, sistemas de gestão do tráfego e indicadores de congestionamento;

Análises de combustíveis alternativos e das necessidades das infraestruturas associadas.

6.   Alimentos, bioeconomia, recursos naturais, agricultura e ambiente

Investigação sobre terras, solos, florestas, ar, água, recursos marinhos, matérias-primas e biodiversidade para apoio à efetiva preservação, recuperação e utilização sustentável do capital natural, incluindo a gestão sustentável de recursos em África;

Centro de conhecimentos para a segurança alimentar e nutricional mundial;

Avaliação das alterações climáticas e de potenciais medidas de atenuação e adaptação para as políticas agrícola e das pescas, incluindo a segurança alimentar;

Monitorização e previsão dos recursos agrícolas na UE , países do alargamento e países vizinhos;

Investigação sobre pescas e aquicultura sustentáveis e economicamente prósperas e Crescimento Azul e Economia Azul;

Métodos validados, ensaios laboratoriais de aptidão e novas ferramentas analíticas para a implementação de políticas de segurança dos alimentos;

Laboratórios de Referência da UE sobre Aditivos destinados à Alimentação Animal, Organismos Geneticamente Modificados e Materiais em Contacto com Alimentos;

Centro de conhecimentos para a qualidade e a fraude no setor alimentar;

Centro de conhecimentos em bioeconomia.

7.2.3.    Inovação, desenvolvimento económico e competitividade

O JRC contribuirá para a inovação baseada no conhecimento e a transferência de tecnologias. Apoiará o funcionamento do mercado interno e da governação económica da União. Contribuirá para a elaboração e o acompanhamento de políticas que visem uma Europa mais social e sustentável. Apoiará a dimensão externa da UE e os objetivos internacionais e contribuirá para promover a boa governação. Um mercado interno a funcionar corretamente com um forte sistema de governação económica e um sistema social justo incentivará a inovação baseada no conhecimento e a competitividade.

Linhas gerais

Análise económica, comercial, financeira e orçamental;

Investigação pré-normativa e ensaios para fins de harmonização e normalização;

Produção de materiais de referência certificados;

Atividades de fiscalização do mercado;

Gestão dos direitos de propriedade intelectual;

Promoção da cooperação em transferência de tecnologias.

7.2.4.    Excelência científica

O JRC visará a excelência e a integridade em investigação e uma vasta colaboração com instituições de investigação de topo a nível mundial. Realizará investigação em domínios emergentes da ciência e tecnologia e promoverá a ciência aberta e os dados abertos, bem como a transferência de conhecimentos.

Linhas gerais

Programas de investigação exploratória;

Programas específicos de intercâmbio e colaboração com instituições de investigação e cientistas;

Acesso às infraestruturas de investigação do JRC;

Formação de cientistas e peritos nacionais;

Ciência aberta e dados abertos.

7.2.5.    Desenvolvimento territorial e apoio aos Estados-Membros e às regiões

O JRC contribuirá para as políticas regionais e urbanas, com incidência no desenvolvimento territorial baseado na inovação, com vista a reduzir as disparidades entre regiões. Prestará também assistência técnica aos Estados-Membros e países terceiros e apoiará a implementação da legislação e das ações europeias.

Linhas gerais

Implementação das políticas regional e urbana, das estratégias de especialização inteligente, das estratégias para a transformação económica das regiões em transição, dados e estratégias de desenvolvimento urbano integrado;

Reforço das capacidades dos intervenientes locais e regionais para a implementação de estratégias macrorregionais;

Centro de conhecimentos para as políticas territoriais;

Aconselhamento «a pedido» e apoio individualizado aos Estados-Membros, regiões ou cidades, nomeadamente através de uma rede virtual de Plataformas de Ciência para Políticas (Science4Policy).

PILAR III

Europa inovadora

A inovação sob todas as suas formas é um motor essencial para a UE continuar a assegurar prosperidade aos seus cidadãos e a enfrentar os desafios do futuro. A sua implementação requer uma abordagem multifacetada, transversal e sistémica. O progresso económico, o bem-estar social e a qualidade de vida na Europa dependem da sua capacidade para dinamizar a produtividade e o crescimento, o que, por sua vez, depende fortemente da sua capacidade para inovar. A inovação é também essencial para enfrentar com sucesso os grandes desafios com que a UE se vê confrontada. A inovação tem de ser responsável, ética e sustentável.

Tal como aconteceu com o seu predecessor , a inovação constitui um elemento central do Programa-Quadro Horizonte Europa. A procura da aceleração da transferência de conhecimento e de novas ideias, produtos e processos está subjacente aos objetivos e modalidades de execução do Horizonte Europa, desde a programação estratégica até aos convites à apresentação de propostas, e está presente desde o início até ao termo de todos os projetos apoiados, desde a investigação de «céu azul» até às missões e roteiros industriais ou tecnológicos.

Porém, a inovação merece medidas específicas, uma vez que a UE deve reforçar decisivamente as condições e o ambiente europeu para que a inovação prospere , para que as ideias possam ser partilhadas rapidamente entre intervenientes no ecossistema de inovação e para que novas ideias e tecnologias sejam rapidamente transformadas nos produtos e serviços necessários para a UE satisfazer as expectativas.

Nas últimas décadas assistiu-se à emergência de mercados mundiais novos e importantes em domínios como os cuidados de saúde, os meios de comunicação social, o entretenimento, a comunicação e o comércio retalhista, com base em inovações revolucionárias em matéria de TIC, biotecnologias, tecnologias verdes, Internet e economia de plataformas. A jusante desse processo de inovação, estas inovações geradoras de mercados, que têm repercussões na economia da UE no seu conjunto, são implantadas por empresas frequentemente novas e de crescimento rápido que, no entanto, raramente se expandem ou têm origem na UE.

Está a chegar uma nova vaga de inovação revolucionária a nível mundial, a qual se baseará em «tecnologias profundas» (deep tech) como as cadeias de blocos, a inteligência artificial, a genómica /multiómica e a robótica, bem como noutras tecnologias que poderão também ser desenvolvidas por inovadores individuais e comunidades de cidadãos. Estas têm em comum o facto de estarem a tomar forma na intersecção entre diferentes disciplinas científicas, soluções tecnológicas e setores económicos, oferecendo combinações radicalmente novas de produtos, processos, serviços e modelos empresariais, e de terem potencial para abrir novos mercados a nível mundial. Haverá também impactos noutros setores críticos, como a indústria transformadora, os serviços financeiros, os transportes ou a energia.

A Europa tem de navegar a crista da onda. Encontra-se em boa posição, uma vez que a nova onda surge em áreas de «tecnologias profundas», em que a UE já investiu de forma significativa, nomeadamente nas KET, pelo que dispõe de vantagens concorrenciais em termos de ciência e conhecimentos, incluindo em termos de recursos humanos, podendo basear-se numa estreita cooperação entre os setores público e privado (por exemplo, nos domínios da saúde ou da energia).

Para que a Europa possa liderar esta nova onda de inovação revolucionária é necessário enfrentar os seguintes desafios subjacentes:

Aumento do financiamento de risco para superar lacunas de financiamento: os inovadores europeus sofrem de uma baixa oferta de financiamento de risco. O capital de risco privado é fundamental para transformar inovações revolucionárias em empresas líderes a nível mundial mas, na Europa, representa menos de um quarto dos montantes mobilizados nos EUA e na Ásia. A Europa tem de sair do «vale da morte», no qual as ideias e inovações não conseguem chegar ao mercado devido ao fosso existente entre o apoio público e o investimento privado, nomeadamente no que diz respeito a inovações revolucionárias de alto risco que têm de ser apoiadas por investimentos a longo prazo;

Facilitação do acesso a resultados da investigação, melhoria da transformação da ciência em inovação e aceleração da transferência de ideias, tecnologias e talentos da base da investigação para as empresas em fase de arranque e a indústria;

Aumento do apoio ao desenvolvimento de todas as formas de inovação, incluindo serviços orientados para o utilizador e o consumidor e a inovação social inclusiva;

Aceleração da transformação industrial: a economia europeia está a ficar para trás no que diz respeito à aceitação de novas tecnologias e à sua transposição para maior escala: 77 % das empresas de I&D jovens e de grande dimensão encontram-se nos EUA ou na Ásia e apenas 16 % estão sediadas na Europa;

Reforço e simplificação do panorama europeu de financiamento e apoio à investigação e inovação: a multiplicidade de fontes de financiamento resulta num ambiente complexo de difícil compreensão para os inovadores. A intervenção da UE tem de colaborar e coordenar-se com outras iniciativas a nível europeu, nacional e regional, públicas e privadas, a fim de melhor promover e alinhar as capacidades de apoio , evitar a duplicação das atividades e proporcionar um panorama europeu facilmente compreensível para o inovador europeu;

Superação da fragmentação do ecossistema de inovação: embora a Europa albergue um número crescente de polos de inovação, estes não estão bem conectados. As empresas com potencial de crescimento internacional veem-se confrontadas com a fragmentação dos mercados nacionais e com a diversidade das suas línguas, culturas empresariais e regulamentação. A UE tem um papel a desempenhar no apoio a uma colaboração efetiva entre os ecossistemas nacionais e regionais, para que as empresas, em particular as PME, possam aceder aos melhores conhecimentos, competências, infraestruturas e serviços em toda a Europa. A UE deverá apoiar a colaboração entre ecossistemas, inclusive através de regulamentação, a fim de melhorar a interoperabilidade entre diferentes tecnologias e soluções práticas.

Para fazer face a esta nova onda de inovação revolucionária, o apoio da UE aos inovadores exige uma abordagem ágil, simples, sem descontinuidades e adaptada. Uma política ao serviço do desenvolvimento e da implantação de inovações revolucionárias e da expansão das empresas tem de ser ousada na assunção de riscos e ter em consideração os desafios supramencionados e o valor acrescentado das atividades de inovação conexas realizadas por cada Estado-Membro ou região .

O Pilar «Europa Inovadora» do Horizonte Europa, em cooperação com outras políticas da UE, e em particular com o Programa InvestEU, está concebido para obter esses resultados tangíveis. Baseia-se nas lições aprendidas e na experiência adquirida no âmbito de anteriores Programas-Quadro, em particular em atividades ▌como as Tecnologias Futuras e Emergentes (FET), o Processo Acelerado para a Inovação (FTI) e o Instrumento a favor das PME, mas também no financiamento privado e das empresas (como o Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos do 7.o Programa-Quadro e o InnovFin do Horizonte 2020), reunidas e racionalizadas no âmbito das atividades-piloto do Conselho Europeu de Inovação lançadas para o período de 2018 a 2020.

Com base nestas experiências, este pilar prevê a criação do Conselho Europeu de Inovação (CEI), que promoverá sobretudo tecnologias revolucionárias e disruptivas e a inovação visando em especial a inovação geradora de mercados, apoiando simultaneamente todos os tipos de inovações, incluindo a incremental, em particular nas PME, incluindo as empresas em fase de arranque e, em casos excecionais, as pequenas empresas de média capitalização com potencial de expansão rápida a nível da UE e mundial, e com tipos específicos de ações e atividades:

Apoio ao desenvolvimento de inovações revolucionárias futuras e emergentes , incluindo inovações baseadas em «tecnologias profundas», bem como inovações não tecnológicas ;

Superação dos défices de financiamento para o desenvolvimento, implantação e transposição para maior escala de inovações geradoras de mercados;

Mobilização de capital e investimento privado;

Maior impacto e visibilidade do apoio da UE à inovação.

Este pilar também prevê no futuro atividades desenvolvidas no quadro do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), em particular através das suas Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI). Além disso, velar-se-á pela criação de sinergias sistemáticas entre o CEI e o EIT. As empresas inovadoras que resultem de uma CCI do EIT poderão ser canalizadas para o CEI, de modo a criar uma reserva de inovações ainda não financiáveis, enquanto as empresas inovadoras com elevado potencial que recebam financiamento do CEI e não façam ainda parte de uma CCI do EIT poderão ter acesso a este apoio adicional.

Embora o CEI e as CCI do EIT possam apoiar diretamente inovações ▌em toda a UE , o ambiente geral que gera e alimenta as inovações europeias deve ser desenvolvido e reforçado: os resultados de investigações fundamentais são sementes para inovações geradoras de mercados. É necessário que seja um empreendimento europeu comum de apoio à inovação em toda a Europa e em todas as dimensões e formas, nomeadamente através de políticas e recursos complementares regionais, nacionais e da UE sempre que possível (inclusive por meio de sinergias eficazes com o FEDER e estratégias inteligentes de especialização) . Por conseguinte, este pilar prevê também:

Mecanismos renovados e reforçados de coordenação e cooperação com os Estados-Membros e países associados, mas também com iniciativas privadas, a fim de apoiar todos os intervenientes dos ecossistemas europeus de inovação , inclusive a nível regional e local ;

Além disso, uma vez que são necessários esforços contínuos para reforçar as capacidades de financiamento de risco da investigação e inovação na Europa , este pilar estabelecerá ligações estreitas com o Programa InvestEU. Com base nos sucessos e na experiência adquirida no âmbito do Programa InnovFin do Horizonte 2020, bem como no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), o Programa InvestEU reforçará o acesso a financiamentos de risco para entidades «financiáveis» e investidores.

1.   CONSELHO EUROPEU DE INOVAÇÃO (CEI);

1.1.   Áreas de intervenção

O CEI deve funcionar de acordo com os seguintes princípios: valor acrescentado europeu claro, autonomia, capacidade para assumir riscos, eficiência, eficácia, transparência e responsabilização. O CEI funcionará como balcão único para todos os tipos de inovadores, incluindo pessoas e universidades, organismos de investigação e empresas (PME, incluindo as empresas em fase de arranque, e, em casos excecionais, pequenas empresas de média capitalização). Em função dos seus regimes, prestará apoio a beneficiários individuais e consórcios multidisciplinares.

Os objetivos do CEI são :

Identificar, desenvolver e implantar todas as formas de inovações de alto risco, incluindo a incremental, com especial enfoque nas inovações revolucionárias, disruptivas e baseadas em tecnologias profundas com potencial para se tornarem inovações geradoras de mercados; e

Apoiar a expansão rápida de empresas inovadoras, sobretudo PME, incluindo empresas em fase de arranque e, em casos excecionais, pequenas empresas de média capitalização a nível internacional e da UE na via da transposição das ideias para o mercado.

Sempre que pertinente, o CEI contribuirá para as atividades apoiadas no âmbito de outras partes do Horizonte Europa, em particular no âmbito do Pilar II.

O CEI será essencialmente implementado através de dois tipos de ações complementares, nomeadamente o Pathfinder para Investigação Avançada ( Explorador ), para as fases iniciais de desenvolvimento tecnológico, e o Accelerator (Acelerador) para ações de inovação e implantação no mercado, incluindo as fases de pré-comercialização em série e de crescimento das empresas. No intuito de oferecer um «balcão único» e um único processo de apoio às inovações de alto risco concretizadas por empresas em fase de arranque, PME e, em casos excecionais, por pequenas empresas de média capitalização, o Acelerador concederá nomeadamente dois tipos de apoio: principalmente financiamento misto, combinando subvenções com investimentos em capital próprio, bem como subvenções, opcionalmente seguidas de apoio ao capital próprio . Além disso, irá igualmente canalizar o acesso a empréstimos e garantias, nomeadamente no âmbito do Programa InvestEU.

Estes dois tipos de ações complementares têm características comuns. Com efeito:

Apoiarão inovações de alto risco quando os riscos — sejam eles financeiros, tecnológicos/científicos, comerciais e/ou regulamentares — não possam ser assumidos apenas pelo mercado ou ainda não possam ser apoiados por instrumentos financeiros ao abrigo do Programa InvestEU;

Incidirão sobretudo em inovações ▌de alto risco e/ou em inovações baseadas em tecnologias profundas, apoiando simultaneamente outras formas de inovação, incluindo a incremental, que tenham potencial para criar novos mercados ou contribuir para resolver os desafios globais ;

Seguirão predominantemente uma abordagem ascendente, aberta a inovações em todos os domínios da ciência e tecnologia e  a aplicações em qualquer setor, proporcionando simultaneamente um apoio que visa tecnologias emergentes revolucionárias , geradoras de mercados e/ou profundas com potencial importância estratégica em termos de impacto económico e/ou social . Os serviços da Comissão avaliarão o potencial impacto estratégico com base nas recomendações de peritos independentes, dos gestores de programas do CEI e, se for caso disso, nas recomendações do Comité Consultivo do CEI;

Incentivarão as inovações que abranjam diferentes domínios e setores científicos e tecnológicos (por exemplo, combinando a vertente física e digital);

Estarão centradas nos inovadores, simplificando procedimentos e requisitos administrativos, recorrendo a entrevistas para apoiar a avaliação das candidaturas e garantindo uma tomada de decisão rápida;

A sua aplicação terá como objetivo aumentar significativamente o ecossistema europeu de inovação;

Serão geridas de forma proativa, com marcos ou outros critérios predefinidos para avaliar os progressos e a possibilidade de , após uma avaliação exaustiva, com o eventual recurso a peritos independentes, reorientar, reprogramar ou terminar os projetos quando necessário.

Para além do apoio financeiro, os inovadores terão acesso aos serviços de consultoria empresarial do EIC que proporcionam aos projetos acompanhamento profissional, mentoria e assistência técnica e põem os inovadores em contacto com congéneres, parceiros industriais e investidores. Os inovadores terão também um acesso facilitado a competências especializadas, instalações (incluindo plataformas de inovação (17) e bancos de ensaios inovadores ) e parceiros de atividades apoiadas pela UE, incluindo as atividades do IET, nomeadamente através das suas Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI). A Comissão assegurará uma continuidade sem interrupções entre o IET, o CEI e o InvestEU, para garantir a complementaridade e as sinergias.

A fim de permitir o reforço do ecossistema europeu de inovação, será dada especial atenção à garantia de uma complementaridade adequada e eficiente com iniciativas dos Estados-Membros individuais ou ligadas em rede ou iniciativas interregionais , nomeadamente sob a forma de Parcerias Europeias.

1.1.1.   Explorador para Investigação Avançada

O Explorador (Pathfinder) concederá subvenções para projetos de ponta de alto risco que explorem áreas novas e baseadas em tecnologias profundas com o objetivo de gerarem as tecnologias inovadoras potencialmente radicais do futuro e de criarem novas oportunidades de mercado, fundindo-os num só modelo com um conjunto único de critérios. Basear-se-ão na experiência adquirida nos regimes de Tecnologias Futuras e Emergentes (FET) apoiados no âmbito do 7.o PQ e do Horizonte 2020, incluindo a FET-Innovation Launchpad (Trampolim da Inovação), bem como o Instrumento para PME-Fase 1 do Horizonte 2020.

O objetivo geral do Explorador será cultivar a inovação potencialmente geradora de mercados a partir de ideias ▌revolucionárias e de as levar até à fase de demonstração ou de desenvolvimento de estratégias ou cenários comerciais para um posterior seguimento no âmbito do Acelerador ( Accelerator) ou de qualquer outra solução de implantação no mercado. Para o efeito, o  Explorador apoiará ▌as primeiras fases da investigação e do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo a prova de conceito e protótipos para validação de tecnologias.

A fim de estar plenamente aberto a vastas explorações, a oportunidades acidentais e a ideias, descobertas e conceitos inesperados, o  Explorador será principalmente implementado através de um convite à apresentação de propostas competitivas, aberto em permanência e com datas-limite . Embora mantendo o seu cariz predominantemente da base para o topo, o Explorador incidirá também em desafios de competitividade para o desenvolvimento de objetivos-chave estratégicos (18) que exijam tecnologias profundas (deep-tech) e pensamento radical. Os domínios dos referidos desafios serão descritos nos programas de trabalho. O reagrupamento dos projetos selecionados em portefólios temáticos ou orientados para objetivos permitirá criar uma massa crítica de esforços e estruturar novas comunidades de investigação multidisciplinares.

Estes portefólios de projetos selecionados ▌serão desenvolvidos e reforçados, cada um deles em função de uma visão desenvolvida com os seus inovadores, mas também partilhada com a comunidade de investigação e inovação em geral. As atividades de transição do Explorador serão implementadas a fim de ajudar os investigadores e inovadores a enveredar pela via do desenvolvimento comercial, nomeadamente com atividades de demonstração e estudos de viabilidade para avaliar potenciais cenários comerciais e apoiar a criação de empresas derivadas e em fase de arranque. Estas atividades de transição do Explorador podem também assumir a forma de subvenções complementares para completar ou alargar o âmbito de ações anteriores e em curso, a fim de captar novos parceiros, permitir a colaboração no âmbito do portefólio de projetos e desenvolver a sua comunidade multidisciplinar.

O Explorador estará aberto à participação de todos os tipos de inovadores, desde indivíduos a universidades, organizações de investigação e empresas, em particular empresas em fase de arranque e PME , e incidirá em consórcios pluridisciplinares. No caso dos projetos de beneficiário único, não serão admitidas empresas de média capitalização nem empresas de grande dimensão. O  Explorador será implementado sobretudo através da investigação colaborativa e em estreita coordenação com outras partes do Horizonte Europa, em particular com o Conselho Europeu de Investigação (ERC), as Ações Marie Skłodowska-Curie (MSCA), a vertente do Ecossistema Europeu do Pilar III e as Comunidades de Conhecimento e Inovação (KIC) do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (IET) , a fim de identificar novos conceitos e ideias radicais que possam vir a ser revolucionárias .

1.1.2.   O Acelerador (Accelerator)

O financiamento disponível do setor privado e das empresas continua a ser escasso entre a fase final das atividades de investigação e inovação e a aceitação pelo mercado de inovações revolucionárias de alto risco (19) (e, por conseguinte, não «financiáveis» ou atraentes para os investidores) e geradoras de mercados. A fim de sair do chamado «vale da morte» no caso de qualquer tipo de inovações de alto risco, e em especial no caso das inovações revolucionárias e em «tecnologias profundas», que são essenciais para o futuro crescimento da Europa, o apoio público deve processar-se mediante uma abordagem radicalmente nova. Quando o mercado não oferece soluções de financiamento viáveis, o apoio público deveria proporcionar um mecanismo de partilha de riscos específico, assumindo mais, se não mesmo todos os riscos iniciais de inovações potencialmente revolucionárias geradoras de mercado, com vista a atrair investidores privados numa segunda fase, à medida que as atividades progridem e o risco diminui , até que a empresa autora do projeto inovador se torne financiável .

Consequentemente, o  Acelerador proporcionará apoio financeiro às PME, incluindo empresas em fase de arranque e ▌, em casos excecionais, pequenas empresas de média capitalização que tenham a ambição de desenvolver e implantar as suas inovações revolucionárias em mercados internacionais e da UE e de as transpor rapidamente para uma maior escala. Para o efeito, basear-se-á na experiência adquirida nas Fases 2 e 3 do Instrumento a favor das PME e do Programa InnovFin, ambos no âmbito do Horizonte 2020, inclusive mediante a introdução de componentes não ligadas a subvenções e  da capacidade para apoiar investimentos de maior dimensão e a mais longo prazo.

O Acelerador prestará apoio , principalmente, sob a forma de financiamento misto do CEI, bem como de subvenções e capital próprio . O financiamento misto do CEI será uma combinação dos seguintes elementos :

Subvenção ou adiantamento reembolsável (20), para cobrir atividades de inovação;

Apoio a investimentos sob a forma de capitais próprios (21) ou outras formas reembolsáveis (empréstimos, garantias, etc.) , a fim de assegurar a passagem das atividades de inovação para a implantação efetiva no mercado, incluindo a sua transposição para uma maior escala, de uma forma que não exclua investimentos privados nem falseie a concorrência no mercado interno. Caso um projeto seja considerado financiável desde a sua seleção inicial (devida diligência), ou se o nível de risco for suficientemente reduzido, canalizará a empresa selecionada/apoiada para o acesso ao financiamento da dívida (por exemplo, empréstimos ou garantias ) e/ou para o financiamento em capitais próprios fornecido pelo programa InvestEU.

O apoio sob a forma de financiamento misto será proporcionado no âmbito de um único processo e com uma única decisão, concedendo ao inovador beneficiário do apoio uma única autorização global para recursos financeiros que cubram as várias fases da inovação até à implantação no mercado, incluindo a fase de pré-comercialização em série. A plena implementação do apoio concedido será balizada por marcos importantes e objeto de revisão. A combinação e o volume do financiamento serão adaptados às necessidades da empresa, à sua dimensão e fase, à natureza da tecnologia/inovação e à duração do ciclo de inovação. Cobrirá as necessidades de financiamento até à sua substituição por fontes alternativas de investimento.

O Acelerador do CEI prestará também apoio sob a forma de subvenções às PME, incluindo empresas em fase de arranque, para a realização de uma série de tipos de inovação, desde a incremental à revolucionária e disruptiva, que visem subsequentemente a expansão.

Esse apoio será prestado através do mesmo convite ascendente e aberto em permanência utilizado para o apoio concedido em forma de financiamento misto. As empresas em fase de arranque ou as PME só podem beneficiar uma vez, durante a vigência do programa Horizonte Europa, de apoio do CEI que consista unicamente em subvenções e que não exceda os 2,5 milhões de euros. As propostas devem incluir informações pormenorizadas sobre as capacidades do candidato de aumentar a escala da sua atividade.

Para os projetos que tenham beneficiado de um apoio que consista unicamente em subvenções, o Acelerador pode, posteriormente, a pedido dos beneficiários, prestar-lhes apoio financeiro (por exemplo, apoio que consista unicamente em capital próprio), através da sua «entidade de finalidade especial», em função dos resultados da aplicação do dever de diligência deste último.

Caso os projetos selecionados recebam apoios às suas atividades de investigação e inovação que tenham uma componente de subvenção, essas atividades podem ser executadas em colaboração com organizações de investigação públicas ou privadas, por exemplo através da subcontratação, a fim de assegurar que o beneficiário possa ter um acesso ideal aos conhecimentos especializados técnicos e empresariais. Tal permitirá o desenvolvimento do beneficiário numa base sólida, ancorada nos conhecimentos, competências especializadas e ecossistemas existentes em toda a Europa.

Quando os vários riscos forem reduzidos (a nível financeiro, científico ou tecnológico, de mercado, da gestão, da regulamentação, etc.) prevê-se que a importância relativa da componente adiantamento reembolsável aumente.

Embora a UE possa assumir sozinha o risco inicial das ações de inovação e de implantação no mercado selecionadas, o objetivo será eliminar os respetivos riscos e estimular, desde o início e durante o desenvolvimento da ação, coinvestimentos de fontes alternativas e mesmo investidores substitutos. Nesse caso, os objetivos de coinvestimento e o calendário serão acordados com o(s) coinvestidor(es) e os beneficiários/as empresas apoiadas.

O Acelerador funcionará principalmente através de um convite à apresentação de propostas aberto em permanência e baseado numa abordagem ascendente, com datas-limite, dirigido às PME, incluindo empresas em fase de arranque e, em casos excecionais, pequenas empresas de média capitalização, incluindo jovens inovadores e mulheres inovadoras que exerçam cargos de gestão ou cargos importantes nessas empresas . Este convite ascendente e aberto pode ser complementado por um apoio que visa especificamente as inovações emergentes revolucionárias ▌, as inovações geradoras de mercados e/ou as inovações de tecnologias profundas, que tenham uma potencial importância estratégica em termos do seu impacto económico e/ou social, mantendo em simultâneo a natureza predominantemente da base para o topo do Acelerador . Os domínios deste apoio específico são descritos nos programas de trabalho. Os investidores, incluindo as agências públicas de inovação, podem também apresentar propostas, mas o apoio será concedido diretamente à empresa que desenvolve o projeto inovador no qual os investidores estão interessados.

O Acelerador permitirá também a aceitação de inovações resultantes de projetos apoiados pelo Explorador ▌ e de outros pilares dos Programas-Quadro da UE (22), a fim de as ajudar a chegar ao mercado. Esta identificação de projetos apoiados no âmbito de outros pilares do Horizonte Europa e também em Programas-Quadro anteriores basear-se-á em metodologias relevantes, como o Radar da Inovação.

Além disso, a fim de aumentar a escala das atividades, e em conformidade com o artigo 43.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento [Programa-Quadro], as propostas selecionadas provenientes de programas nacionais ou regionais elegíveis, e sujeitas a um levantamento inicial, poderão ter também acesso à fase de avaliação do Acelerador, desde que sejam cumpridas, cumulativa e sequencialmente, as seguintes condições:

(a)

Em cooperação estreita com os Estados-Membros, a Comissão fará um levantamento aprofundado dos programas nacionais e regionais elegíveis, a fim de identificar a procura deste tipo de regime. Os resultados deste levantamento serão publicados no portal dos participantes e atualizados regularmente.

(b)

Com base nesse levantamento será lançado um projeto-piloto no primeiro programa de trabalho do Horizonte Europa. No âmbito deste programa-piloto é necessário cumprir as seguintes condições:

os procedimentos de avaliação nacionais e regionais devem ser certificados pela Comissão em conformidade com os critérios incluídos no programa de trabalho do Horizonte Europa;

a Comissão assegura o tratamento em pé de igualdade com as outras propostas contidas na avaliação de propostas apresentadas ao abrigo do Acelerador do CEI. Em particular, todas as propostas elegíveis devem ser obrigadas a cumprir um teste de seleção, em termos estritamente equitativos, que consista numa entrevista presencial com um júri composto por peritos externos independentes.

1.1.3.   Atividades adicionais do Conselho Europeu de Inovação

Além disso, o  CEI implementará também:

Serviços de aceleração empresarial do CEI para apoio às atividades e ações do Explorador e do Acelerador, altamente recomendados a todas as empresas em fase de arranque e PME selecionadas e, em casos excecionais, a pequenas empresas de média capitalização, embora não sejam obrigatórios . O objetivo será estabelecer a ligação entre a comunidade de inovadores financiados pelo CEI , incluindo o Selo de Excelência financiado, e os investidores, parceiros e adquirentes públicos. Prestará uma série de serviços de acompanhamento profissional e de mentoria a ações do CEI . Proporcionará aos inovadores acesso a redes internacionais de parceiros potenciais, incluindo industriais, para complementar uma cadeia de valor ou desenvolver oportunidades de mercado, e encontrar investidores e outras fontes de financiamento privado ou de empresas. As atividades incluirão eventos ao vivo , como por exemplo, eventos de corretagem, sessões para busca de parceiros (pitching), mas também o desenvolvimento de plataformas de mediação ou utilização das existentes, em estreita relação com intermediários financeiros apoiados pelo InvestEU e com o Grupo BEI. Estas atividades também incentivarão intercâmbios entre pares, como uma fonte de aprendizagem no ecossistema de inovação, recorrendo particularmente a membros do Comité CEI e a bolseiros do CEI ;

Bolsas do CEI para homenagear inovadores eminentes da UE. Estes serão galardoados pela Comissão com base no parecer do Comité Consultivo de Alto Nível, com vista ao seu reconhecimento como embaixadores da inovação;

Desafios do EIC, ou seja, prémios de incentivo a fim de contribuir para o desenvolvimento de soluções inovadoras para desafios globais, a captação de novos intervenientes e a criação de novas comunidades. Outros prémios do CEI incluem o iCapital, o prémio de inovação no domínio do clima, o Prémio de Incentivo à Inovação Social e o Prémio Mulheres Inovadoras (23). A conceção destes prémios será efetuada com ligação ao CEI e a outras partes do Programa-Quadro da UE , incluindo missões e outros órgãos de financiamento pertinentes . Serão exploradas oportunidades de cooperação com organizações capazes de prestar apoio complementar (como empresas, universidades, organizações de investigação, aceleradores empresariais, associações de beneficência e fundações).

Contratos públicos inovadores do CEI, para aquisição de protótipos ou desenvolvimento do programa de primeira aquisição a fim de facilitar o ensaio e a aquisição de tecnologias inovadoras por entidades públicas nacionais, regionais ou locais, se possível agindo coletivamente , antes da sua comercialização.

1.2.   Execução

A implementação do CEI implica a criação de modalidades de gestão específicas, a fim de refletir a sua abordagem e tipos de ação centrados nos inovadores.

1.2.1.   Comité CEI

O Comité Consultivo de Alto Nível do CEI («Comité CEI ») assistirá a Comissão na implementação do CEI . Para além de aconselhamento sobre os programas de trabalho do CEI , o Comité CEI desempenhará um papel ativo no aconselhamento sobre o processo de seleção dos projetos, gestão e ações de acompanhamento. Terá uma função de comunicação, desempenhando os seus membros um papel de embaixadores a fim de contribuir para incentivar a inovação em toda a UE. Os canais de comunicação incluirão a participação em eventos-chave de inovação e em redes sociais, a constituição de uma comunidade CEI de inovadores, o estabelecimento de contactos com meios de comunicação importantes centrados na inovação e a participação em eventos comuns com incubadoras e plataformas de aceleração.

O Comité CEI aconselhará a Comissão sobre as tendências de inovação ou as iniciativas necessárias para reforçar e promover o ecossistema de inovação da UE, incluindo no que diz respeito a potenciais obstáculos de caráter regulamentar. Os pareceres do Comité CEI devem também identificar áreas de inovação emergentes que serão provavelmente tidas em consideração nas atividades no âmbito do Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia » e das missões. Espera-se que, desta forma , e em coordenação com o formato do comité do programa pertinente, o Comité CEI contribua para a coerência global do Programa-Quadro Horizonte Europa.

Com base nos pareceres do Comité CEI, a Comissão:

Presta informações pormenorizadas aos potenciais candidatos antes dos convites à apresentação de propostas, nomeadamente para que sejam incluídos:

os requisitos dos diferentes regimes de apoio;

a forma como as modalidades propostas de apoio financeiro (financiamento misto, subvenções, capitais próprios, empréstimos ou garantias) serão disponibilizadas e executadas;

uma diferenciação clara entre os grupos-alvo e as suas necessidades distintas, de acordo com os regimes do CEI;

a definição dos objetivos de inovação em termos de produtos, processos, comercialização e serviços;

e seja estabelecido um acompanhamento sólido da execução dos sistemas dos regimes do CEI com o objetivo de assegurar uma aprendizagem rápida das políticas e desenvolver padrões de inovação. Para o efeito serão selecionados e implementados indicadores para medir o grau de inovação previsto e alcançado em termos de produtos, processos, comercialização e serviços;

seja assegurada a complementaridade e a cooperação entre o CEI e o IET para evitar a duplicação de esforços;

sejam divulgadas informações pormenorizadas sobre os instrumentos existentes para atrair investidores de capital de risco no caso de projetos de elevado risco.

1.2.2.   Gestores de programa do CEI

A Comissão adotará uma abordagem proativa relativamente à gestão de projetos de alto risco, mediante o acesso às competências necessárias.

A Comissão nomeará, a título temporário, uma série de gestores de programa do CEI para a assistir na elaboração de uma visão de base empresarial e tecnológica e de orientações operacionais. O comité do programa será informado de tais nomeações.

Os gestores de programa provirão de múltiplas esferas, incluindo empresas, universidades, laboratórios nacionais e centros de investigação. Contribuirão com competências profundas adquiridas através de experiência pessoal no domínio relevante ao longo dos anos. Serão líderes reconhecidos, tendo experiência como gestores de equipas de investigação multidisciplinares ou como diretores de grandes programas institucionais e  estarão plenamente conscientes da importância de comunicar as suas visões incansavelmente, de forma criativa e generalizada. Por último, terão experiência na supervisão de orçamentos importantes, que exigem um sentido das responsabilidades.

Espera-se que os gestores de programa potenciem o impacto do financiamento do CEI, promovendo uma cultura de «gestão ativa», que alie conhecimentos tecnológicos sólidos a uma abordagem prática que implique o desenvolvimento, a nível de projetos e de portefólios, de orçamentos, escalas temporais e marcos importantes baseados numa visão, que os projetos CEI devem cumprir para continuar a beneficiar de financiamento.

Em especial, os gestores de programa procedem à supervisão dos convites do Explorador e do Acelerador emitem pareceres destinados aos comités de peritos de avaliação, com base em critérios claros e equitativos e à luz de um portefólio estratégico e coerente de projetos, que deveriam dar contributos essenciais para a emergência de potenciais inovações societais ou económicas geradoras de mercados.

Os gestores de programas terão a missão de desenvolver os portefólios do Explorador elaborando em conjunto com os beneficiários uma visão e uma abordagem estratégica comum que resulte numa massa crítica de esforços. Tal exigirá a expansão de domínios de investigação novos e recém-desenvolvidos, bem como a criação e estruturação de novas comunidades, com o objetivo de transformar ideias revolucionárias e de vanguarda em inovações genuína, maduras e geradoras de mercados. Os gestores de programa implementarão atividades de transição com vista a um maior desenvolvimento do portefólio com atividades e parceiros adicionais pertinentes , e acompanharão de perto potenciais empresas derivadas e em fase de arranque.

A fim de permitir maior flexibilidade, os gestores de programa analisarão os projetos do Explorador e do Acelerador em função de cada marco importante ou de critérios predefinidos a intervalos regulares, consoante a evolução do projeto, com vista a avaliar se os mesmos devem prosseguir ou ser reorientados ou se deve ser posto termo aos projetos de acordo com métodos e procedimentos definidos para a gestão de projetos. Sempre que tal seja pertinente, essas avaliações podem incluir a participação de peritos externos independentes . Em conformidade com o estatuto dos funcionários, a Comissão assegura que os gestores de programa não se encontram em situação de conflito de interesse ou de violação da confidencialidade durante o exercício de todas as suas competências.

Dado o elevado risco das ações, é de esperar que um número significativo de projetos seja abandonado sem ser completado . Os montantes orçamentais libertados devido ao abandono desses projetos serão utilizados para apoiar outras ações do CEI e serão atempadamente comunicados ao Comité de Programa .

1.2.3.   Execução do financiamento misto do CEI

A Comissão procederá à gestão de todos os elementos operacionais dos projetos do Acelerador , incluindo as subvenções ou outras formas de apoio não reembolsáveis.

Para fins de gestão do financiamento misto do CEI, a Comissão estabelece uma entidade de finalidade especial (CEI-SPV).

A Comissão procurará assegurar a participação de outros investidores públicos e privados. Quando tal não for possível na constituição inicial, a entidade de finalidade especial é estruturada de forma a poder atrair outros investidores públicos ou privados, com o objetivo de incrementar o efeito de alavanca da contribuição da União.

A estratégia de investimento da entidade de finalidade especial do CEI é aprovada pela Comissão . A entidade de finalidade especial do CEI definirá e implementará também uma estratégia de saída relativamente a participações em capital próprio, que incluirá possibilidade de propor a transferência de (uma parte de) uma operação de investimento aos parceiros responsáveis pela execução apoiados ao abrigo do Programa InvestEU, quando adequado e relativamente a operações cujos riscos tenham sido suficientemente reduzidos de modo a satisfazer os critérios estabelecidos no artigo 209.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro. O Comité do Programa será informado desse facto.

A entidade de finalidade especial do CEI tratará com a devida diligência de negociar as condições técnicas de cada investimento, em conformidade com os princípios da adicionalidade e de prevenção de conflitos de interesses com outras atividades dos beneficiários do investimento e de outros congéneres. A entidade de finalidade especial do CEI exercerá um efeito de alavanca para desenvolver os investimentos públicos e/ou privados em operações individuais do Acelerador.

2.   ECOSSISTEMAS EUROPEUS DE INOVAÇÃO

2.1.   Fundamentação

Com vista a aproveitar plenamente o potencial da inovação associando os investigadores, os empresários, a indústria e a sociedade em geral, a UE , juntamente com os Estados-Membros, deve melhorar o ambiente para que a inovação possa desenvolver-se a todos os níveis. Isso significa contribuir para o desenvolvimento de um ecossistema de inovação eficaz a nível da UE, incentivar a cooperação, a ligação em rede e o intercâmbio de ideias e de conhecimentos, desenvolver processos de inovação abertos nas organizações, bem como financiamento e competências entre ecossistemas de inovação nacionais , regionais e locais , a fim de apoiar todos os tipos de inovação, e estabelecer laços com todos os inovadores em toda a UE, prestando-lhes um apoio adequado .

A UE e os Estados-Membros devem também visar o desenvolvimento de ecossistemas que apoiem a inovação social e a inovação no setor público, para além da inovação em empresas privadas. Com efeito, o setor público tem de inovar e de se renovar a fim de ser capaz de proceder às alterações na regulamentação e na governação necessárias para apoiar a implantação em larga escala de inovações, incluindo novas tecnologias, e para satisfazer uma procura crescente do público no que diz respeito à prestação de serviços mais eficientes e eficazes. As inovações sociais são de importância crucial para um maior bem-estar nas nossas sociedades.

Para alcançar estes objetivos, serão executadas atividades destinadas a complementar e assegurar sinergias com os tipos de ação do CEI, bem como com as atividades do CEI, com as atividades levadas a cabo ao abrigo de outros pilares do Horizonte Europa e com as atividades executadas pelos Estados-Membros e os países associados, bem como por iniciativas privadas.

2.2.   Áreas de intervenção

Como primeiro passo, a Comissão organizará um Fórum CEI de autoridades e organismos públicos dos Estados-Membros e países associados responsáveis pelas políticas e programas de inovação ▌, com o objetivo de promover a coordenação e o diálogo sobre o desenvolvimento do ecossistema de inovação da UE. O Comité CEI e o Conselho do EIT também estarão associados a esta iniciativa. No âmbito do Fórum EIC, a Comissão:

Debaterá a elaboração de regulamentação propícia à inovação, mediante a aplicação contínua do princípio da inovação (24) e a definição de abordagens inovadoras em matéria de contratos públicos, incluindo o desenvolvimento e reforço do instrumento de Contratos Públicos para Soluções Inovadoras (PPI) a fim de estimular a inovação. O Observatório da Inovação do Setor Público continuará também a apoiar os esforços internos de inovação da administração pública, a par do Mecanismo de Apoio a Políticas reformulado;

Promoverá o alinhamento das agendas de investigação e inovação com os esforços da UE de consolidação de um mercado aberto para fluxos de capitais e investimentos, como o desenvolvimento de condições-quadro fundamentais em prol da inovação no âmbito da União dos Mercados de Capitais;

Reforçará a coordenação entre programas de inovação nacionais e regionais as atividades de inovação ao abrigo do Horizonte Europa, incluindo, especialmente, o CEI e o EIT , de modo a incentivar sinergias operacionais e a evitar sobreposições, através da partilha de dados sobre programas e sua execução, de recursos e competências especializadas, da análise e acompanhamento das tendências tecnológicas e de inovação, bem como da interligação das respetivas comunidades de inovadores;

Estabelecerá uma estratégia comum de comunicação sobre inovação na UE. O objetivo será incentivar os mais talentosos inovadores, empreendedores (particularmente os jovens), PME e empresas em fase de arranque de toda a UE. Destacará o valor acrescentado da UE que os inovadores técnicos, não técnicos e sociais podem trazer aos cidadãos da UE, ao transpor a sua ideia/visão para uma empresa florescente (valor/impacto social, emprego e crescimento, progressão societal).

A UE , em sinergia com outras atividades do Horizonte Europa, incluindo as do CEI e do EIT, e com as estratégias regionais de especialização inteligente :

Promoverá e cofinanciará programas de inovação conjuntos geridos pelas autoridades responsáveis pelas políticas e programas públicos de inovação nacionais, regionais ou locais, aos quais se podem associar inovadores e entidades privadas que apoiem a inovação. Os referidos programas conjuntos orientados pela procura podem nomeadamente visar o apoio a estudos de viabilidade e de fase precoce, a cooperação entre o meio académico e as empresas, o apoio à investigação colaborativa das PME de alta tecnologia, a transferência de tecnologias e de conhecimentos, a internacionalização das PME, a análise e desenvolvimento de mercados, a digitalização de PME de baixa tecnologia, o apoio ao desenvolvimento e à interligação de infraestruturas de inovação abertas — como os projetos-piloto, os demonstradores, os espaços reservados a criadores e os bancos de ensaio – os instrumentos financeiros para atividades de inovação próximas do mercado ou da implantação no mercado e inovação em matéria social. Podem também incluir iniciativas relativas a contratos públicos conjuntos, permitindo a comercialização de inovações no setor público, em especial em apoio ao desenvolvimento de novas políticas. Tal poderá ser particularmente eficaz para incentivar a inovação nos domínios de serviço público e proporcionar oportunidades de mercado aos inovadores europeus;

Apoiará também programas conjuntos de mentoria, acompanhamento profissional, assistência técnica e outros serviços que são prestados próximo dos inovadores, através de redes como os pontos de contacto nacionais, a Rede Europeia de Empresas (EEN), agregados, plataformas pan-europeias como a Startup Europe, agentes de inovação regionais ou locais, públicos mas também privados, em especial incubadoras e plataformas de inovação que poderiam além disso ser interligadas para favorecer o estabelecimento de parcerias entre inovadores. Pode também ser dado apoio à promoção de competências sociais para a inovação, nomeadamente a redes de institutos de formação profissional e em estreita cooperação com o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia e respetivas Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI) ;

Melhorará a informação e o conhecimento sobre o apoio à inovação, incluindo o levantamento dos regimes de apoio, estabelecendo plataformas de partilha de dados, definindo parâmetros de avaliação comparativa e avaliando os regimes de apoio.

A UE realizará também as ações necessárias para um maior acompanhamento e promoção de todo o panorama da inovação e da capacidade de gestão da inovação na Europa.

O ecossistema apoiará atividades executadas pela Comissão, assistida por uma Agência de Execução no processo de avaliação.

PARTE — «ALARGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO E REFORÇO DO ESPAÇO EUROPEU DA INVESTIGAÇÃO»

A presente parte do programa deve aplicar medidas concretas em prol do alargamento da participação e do reforço do Espaço Europeu da Investigação. O seu objetivo é reforçar as relações colaborativas em toda a Europa, abrir as redes europeias de I&I, contribuir para melhorar as capacidades de gestão da investigação nos países abrangidos pelo alargamento da participação, apoiar reformas das políticas nacionais, bem como explorar o potencial de todo o talento existente na União.

A UE tem um historial de resultados científicos e tecnológicos de craveira mundial, mas o seu potencial de investigação e inovação não está plenamente explorado. Apesar dos progressos significativos realizados no desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação (EEI), incluindo no roteiro para o EEI e nos planos de ação nacional EEI, o panorama da investigação e inovação da Europa continua a estar fragmentado e todos os Estados-Membros sofrem de estrangulamentos nos seus sistemas de investigação e inovação, que exigem reformas estratégicas. Em algumas áreas, os progressos são demasiado lentos para recuperar do atraso num contexto de um ecossistema de investigação e inovação cada vez mais dinâmico (25).

O nível dos investimentos em investigação e inovação na Europa é ainda muito inferior ao objetivo político de 3 % do PIB e continua a crescer menos do que o dos nossos principais concorrentes, como os Estados Unidos, o Japão, a China ou a Coreia do Sul.

Na Europa, verifica-se entretanto uma disparidade crescente entre as regiões e países líderes e as regiões e países atrasados no domínio da I&I . São necessárias mudanças , nomeadamente através de mais e melhores ligações entre agentes de investigação e inovação em toda a Europa, para que esta , no seu conjunto, capitalize o potencial de excelência em todo o continente e aproveite ao máximo o valor dos investimentos públicos e privados e os seus impactos na produtividade, no crescimento económico, na criação de emprego e no bem-estar. Além disso, são necessárias reformas estratégicas estruturais em matéria de I&I e uma melhor cooperação a nível nacional e regional, bem como institucional, na produção e difusão de conhecimentos de elevada qualidade.

Além disso, a investigação e a inovação são vistas por alguns como distantes e elitistas, sem benefícios claros para os cidadãos, incutindo atitudes que prejudicam a criação e aceitação de soluções inovadoras, e com ceticismo quanto às políticas públicas baseada em dados concretos. São portanto necessárias não só melhores ligações entre cientistas, investigadores, inovadores, empreendedores, cidadãos e decisores políticos, como também abordagens mais sólidas para reunir os próprios dados científicos numa sociedade em mutação .

Atualmente, a UE precisa de elevar a fasquia quanto à qualidade e ao impacto do seu sistema de investigação e inovação, o que implica um Espaço Europeu da Investigação (EEI) (26) revitalizado em toda a União Europeia e países associados , com melhor apoio do Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE e dos programas de financiamento nacionais e regionais . Mais especificamente, é necessário um conjunto de medidas bem integradas (27), mas todavia adaptadas, combinadas com reformas e melhorias de desempenho a nível nacional (para o que podem contribuir as Estratégias de Especialização Inteligente apoiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Mecanismo de Apoio a Políticas ) e, por sua vez, mudanças institucionais efetivas nas organizações de execução e de financiamento da investigação, incluindo as universidades que conduzam à produção de conhecimentos de excelência. Combinando os esforços a nível da UE, podem ser exploradas sinergias em toda a Europa e atingir a escala necessária para tornar o apoio a reformas políticas nacionais mais eficiente e com maior impacto.

As atividades apoiadas no âmbito da presente parte incidem especificamente nas prioridades políticas do EEI, embora, de um modo geral, estejam subjacentes a todas as partes do Horizonte Europa. Podem também ser desenvolvidas atividades destinadas a promover a circulação de cérebros em todo o Espaço Europeu da Investigação graças à mobilidade dos investigadores e dos inovadores , tendo plenamente em conta os atuais desequilíbrios, e tendo em vista criar e desenvolver redes de académicos, cientistas, investigadores e inovadores de modo a que ponham todos os seus ativos (intangíveis) ao serviço do EEI mediante o apoio ao desenvolvimento de roteiros científicos específicos para certos domínios .

O objetivo a atingir é uma UE em que os conhecimentos e a mão de obra altamente qualificada circulem livremente, os resultados da investigação sejam partilhados de forma rápida e eficaz, os investigadores beneficiem de carreiras atrativas e da garantia de igualdade de género, os Estados-Membros e países associados desenvolvam agendas estratégicas comuns de investigação alinhando os planos nacionais e definindo e implementando programas conjuntos, e em que os resultados da investigação e da inovação sejam compreendidos pelos cidadãos informados e ganhem a sua confiança, bem como beneficiem a sociedade no seu conjunto.

Esta parte contribuirá, de facto, para todos os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), mas contribuirá diretamente para os seguintes: ODS 4 — Educação de qualidade; ODS 5 — Igualdade de género; ODS 9 — Indústria, inovação e infraestruturas; ODS 17 — Parceria para a implementação dos objetivos.

1.     ALARGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO E DIFUSÃO DA EXCELÊNCIA ▌

A redução das disparidades e do fosso que existe em termos de desempenho da investigação e inovação mediante a partilha de conhecimentos e de competências em toda a UE ajudará ▌os países abrangidos pelo alargamento da participação e as regiões ultraperiféricas da UE a alcançarem uma posição competitiva nas cadeias de valor mundiais e a União a beneficiar plenamente do potencial de I&I de todos os Estados-Membros .

São portanto necessárias mais ações , nomeadamente através da promoção da abertura e da diversidade dos consórcios de projetos, para contrariar a tendência para colaborações fechadas, que podem excluir um grande número de instituições e indivíduos promissores, incluindo novos participantes , e explorar o potencial dos talentos da UE mediante a otimização e partilha dos benefícios da investigação e da inovação em toda a UE.

Nas grandes áreas de atividade, as linhas de financiamento supramencionadas facilitarão elementos específicos de investigação adaptados às necessidades específicas das ações.

Linhas gerais

Trabalho em equipa para a criação de novos centros de excelência ou para a modernização dos existentes nos países elegíveis, com base em parcerias entre instituições científicas europeias líderes e instituições parceiras;

Geminação para reforçar significativamente as universidades ou organizações de investigação dos países elegíveis num determinado domínio, ligando-as a instituições de investigação reconhecidas internacionalmente como líderes de outros Estados-Membros ou países associados;

Cátedras do Espaço Europeu da Investigação para ajudarem universidades ou organismos de investigação de países elegíveis a atraírem e manterem recursos humanos de elevada qualidade, sob a direção de um investigador e gestor de investigação emérito (o «titular da Cátedra EEI») e a implementarem mudanças estruturais para atingir a excelência numa base sustentável;

Cooperação Europeia em Ciência e Tecnologia (COST), que estabelece condições ambiciosas no que diz respeito à inclusão de países elegíveis e outras medidas de apoio a redes científicas, ao reforço das capacidades e ao apoio à progressão na carreira dos investigadores jovens e mais avançados dos países visados , através de ações de elevada qualidade e relevância científica . No âmbito do COST, 80 % do seu orçamento total será dedicado a ações plenamente alinhadas com os objetivos nesta área de intervenção , incluindo ao financiamento de novas atividades e serviços ;

Atividades destinadas a melhorar a qualidade das propostas de entidades jurídicas de Estados-Membros com baixo desempenho em matéria de I&I, como, por exemplo, a verificação e o aconselhamento profissionais sobre pré-propostas, e a reforçar as atividades dos pontos de contacto nacionais no apoio à criação de redes internacionais, bem como as atividades nos termos do artigo 20.o, n.o 3, do [regulamento] e os serviços de relacionamento com base em dados factuais nos termos do artigo 46.o, n.o 2, do [regulamento];

Podem ser desenvolvidas atividades destinadas a promover a circulação de investigadores (circulação de cérebros) em todo o Espaço Europeu da Investigação no que respeita a investigadores de todas as idades e de todos os níveis (por exemplo, através de subvenções que permitam aos investigadores de qualquer nacionalidade adquirir e transferir novos conhecimentos e trabalhar e investigar noutros países) e aproveitar melhor as infraestruturas de investigação existentes (e possivelmente programas geridos em conjunto) nos países visados, graças à mobilidade dos investigadores e dos inovadores. Podem ser desenvolvidas atividades destinadas a promover iniciativas em matéria de excelência.

Esta área de intervenção apoiará os objetivos específicos do Horizonte Europa: Facilitar a plena participação da reserva de talento da Europa nas ações apoiadas; excelência generalizada e conectada em toda a UE; Reforçar a criação de conhecimentos de elevada qualidade; Aumentar a cooperação transfronteiriça, transdisciplinar e transetorial.

2.   REFORMA E REFORÇO DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO DA UE

As reformas das políticas a nível nacional serão mutuamente reforçadas e complementadas com o desenvolvimento de iniciativas estratégicas, investigação, ligação em rede, parcerias, coordenação, recolha de dados, acompanhamento e avaliação a nível da UE.

Linhas gerais

Reforço da base de dados concretos para a política de investigação e inovação e para uma melhor compreensão das diferentes dimensões e componentes dos ecossistemas nacionais e regionais de investigação e inovação, incluindo fatores determinantes, impactos e políticas associadas;

Atividades prospetivas a fim de antecipar necessidades e tendências emergentes, em coordenação e conceção conjunta com as agências nacionais e as partes interessadas e cidadãos orientados para o futuro, segundo um modelo participativo, aproveitando os avanços em metodologia prospetiva, fazendo com que os resultados sejam mais relevantes do ponto de vista das políticas e explorando simultaneamente sinergias em todo o Programa e fora dele;

Apoio aos decisores políticos, aos organismos de financiamento, às organizações de execução da investigação (incluindo universidades) ou grupos consultivos que trabalhem sobre o EEI, ou sobre políticas relacionadas com o EEI, ou que executam medidas de coordenação e apoio ao EEI para assegurar que estas estão adequadamente alinhadas no sentido do desenvolvimento e implementação de um EEI coerente e sustentável a longo prazo. Este apoio pode assumir a forma de ações de coordenação e apoio de uma forma ascendente e competitiva para apoiar a colaboração ao nível dos programas de apoio entre os programas de investigação e inovação dos Estados-Membros, países associados e organizações da sociedade civil, tais como as fundações, relativamente às prioridades da sua escolha, com uma ênfase clara na execução de atividades conjuntas transnacionais, incluindo convites à apresentação de propostas. O apoio assentará em compromissos claros, assumidos pelos programas participantes, no sentido de mobilizar recursos e assegurar a complementaridade entre as atividades e as políticas com as do programa-quadro e as iniciativas de parceria europeia pertinentes;

Aceleração da transição para a ciência aberta, mediante acompanhamento, análise e apoio ao desenvolvimento e aceitação de políticas e práticas de ciência aberta (28) , incluindo dos princípios FAIR, a nível dos Estados-Membros, das regiões, das instituições e dos investigadores, de forma a maximizar as sinergias e a coerência a nível da UE;

Apoio à reforma das políticas nacionais de investigação e inovação, incluindo o reforço de um conjunto de serviços do Mecanismo de Apoio a Políticas (MAP) (29) (ou seja, análises interpares, atividades de apoio específicas, exercícios de aprendizagem mútua e o centro de conhecimentos) para os Estados-Membros e países associados, que funcionem em sinergia com o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Serviço de Apoio à Reforma Estrutural (SRSS) e o Instrumento de Execução das Reformas;

Promoção de ambientes de carreira atraentes para os investigadores, dotando-os das aptidões e competências necessárias na economia do conhecimento moderna (30). Ligação entre o Espaço Europeu da Investigação e o Espaço Europeu do Ensino Superior, apoiando a modernização das universidades e de outras organizações de investigação e inovação, mediante mecanismos de reconhecimento e recompensa destinados a promover ações a nível nacional, bem como incentivos para promover a adoção de práticas de ciência aberta, uma I&I responsável, empreendedorismo (e ligações a ecossistemas de inovação), transdisciplinaridade, participação dos cidadãos, mobilidade internacional e intersetorial, planos de igualdade de género , estratégias em favor da diversidade e da inclusão e abordagens abrangentes relativas às mudanças institucionais. Nesse contexto, na sequência das ações piloto lançadas ao abrigo do programa Erasmus + 2014-20 nas universidades europeias, o Horizonte Europa complementará, se for caso disso, de forma sinergética o apoio prestado pelo programa Erasmus às universidades europeias, apoiando a sua dimensão de investigação e inovação . Isto contribuirá para o desenvolvimento de novas estratégias conjuntas, integradas a longo prazo e sustentáveis em matéria de educação, investigação e inovação, com base em abordagens transdisciplinares e intersetoriais, a fim de fazer do triângulo do conhecimento uma realidade, dinamizando assim o crescimento económico  sustentável, evitando simultaneamente sobreposições com as CCI do EIT .

«Ciência cidadã», que apoie todos os tipos de ensino formal, não formal e informal da educação científica, incluindo uma participação dos cidadãos mais efetiva e responsável, independentemente da idade, formação ou capacidades, na elaboração conjunta de agendas de investigação e inovação e cocriação, na política de conteúdo científico e a inovação através de atividades transdisciplinares;

Apoio e acompanhamento da igualdade de género , bem como a outras formas de diversidade nas carreiras científicas e na tomada de decisões, incluindo nos organismos consultivos, bem como integração da dimensão do género nos conteúdos da investigação e inovação;

Ética e integridade com vista a um maior desenvolvimento de um quadro coerente da UE com adesão aos mais elevados padrões éticos e ao Código de Conduta Europeu para a Integridade da Investigação , a Carta Europeia do Investigador e o Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores, proporcionando oportunidades de formação nestes domínios ;

Apoio à cooperação internacional, através de diálogos políticos bilaterais, multilaterais e birregionais com países terceiros, regiões e instâncias internacionais, facilitará a aprendizagem mútua e o estabelecimento de prioridades, promoverá o acesso recíproco e o acompanhamento do impacto da cooperação;

Contributos científicos para outras políticas, através da criação e manutenção de estruturas e processos de aconselhamento e acompanhamento a fim de assegurar que a definição de políticas da UE se baseie nos melhores dados científicos disponíveis e em pareceres científicos de alto nível;

Execução do Programa de Investigação e Inovação da UE, incluindo recolha e análise de dados para fins de acompanhamento, avaliação, conceção e avaliação do respetivo impacto;

A Comissão assegurará o apoio aos pontos de contacto nacionais, nomeadamente mediante reuniões regulares antes dos convites à apresentação de propostas, formação, tutoria, reforço das estruturas de apoio específico e promoção da cooperação transnacional entre estas (por exemplo, com base em atividades dos Pontos de Contacto Nacionais em anteriores Programas-Quadro); A Comissão irá definir, com o acordo de representantes dos Estados-Membros, normas mínimas para o funcionamento destas estruturas de apoio, inclusive no que respeita à sua função, estrutura e modalidades, ao fluxo de informações da Comissão antes dos convites à apresentação de propostas, e à prevenção de conflitos de interesses;

Difusão e exploração dos resultados, dados e conhecimentos decorrentes da investigação e inovação, nomeadamente através de um apoio específico aos beneficiários; promoção de sinergias com outros programas da UE; atividades de comunicação orientadas para uma maior sensibilização para o mais vasto impacto e relevância da investigação e inovação financiadas pela UE , assim como de comunicação no domínio científico .


(1)  Em princípio, pelo menos 80 %.

(2)  A Infraestrutura de Dados Europeia estará subjacente à Nuvem Europeia para a Ciência Aberta disponibilizando capacidades de computação de alto desempenho, conectividade de alta velocidade de craveira mundial, conectividade de alto débito e serviços de dados e de software de ponta.

(3)  OCDE, Understanding The Socio-Economic Divide in Europe (Compreender a clivagem socioeconómica na Europa), 26 de janeiro de 2017.

(4)  Entre as tecnologias facilitadoras essenciais do futuro contam-se os materiais avançados e as nanotecnologias, a fotónica, a microeletrónica e a nanoeletrónica, as tecnologias das ciências da vida, o fabrico e transformação avançados, a inteligência artificial e a conectividade e a segurança digital.

(5)  Relatório intitulado «Re-finding industry — defining innovation» (Reencontrar a indústria — definir a inovação), do Grupo Estratégico de Alto Nível sobre Tecnologias Industriais, Bruxelas, abril de 2018.

(6)  Trata-se de instalações públicas ou privadas que fornecem recursos e serviços primariamente à indústria europeia, a fim de ensaiar e validar produtos e tecnologias facilitadoras essenciais. Essas infraestruturas podem ser unilocais, virtuais ou distribuídas e devem estar registadas num Estado-Membro ou num país terceiro associado ao Programa.

(7)  A redução substancial das emissões de gases com efeito de estufa noutros setores é tratada noutras partes do Pilar II e no Horizonte Europa em geral

(8)  O termo «energia alternativa» não inclui a energia produzida a partir de fontes de energia nucleares.

(9)   A bioeconomia abrange todos os setores e sistemas que dependem dos recursos biológicos (animais, plantas, microrganismos e biomassa derivada, incluindo os resíduos orgânicos), respetivas funções e princípios. Inclui e inter-relaciona: os ecossistemas terrestres e marinhos, e os serviços por estes prestados; todos os setores de produção primária que utilizam e produzem recursos biológicos (agricultura, silvicultura, pesca e aquicultura); e todos os setores económicos e industriais que utilizam recursos e processos biológicos para produzir alimentos, alimentação para animais, produtos, energia e serviços de base biológica. Excluem-se as biomedicinas e a biotecnologia no domínio da saúde.

(10)   «Economia azul sustentável» significa todas as atividades económicas setoriais e intersetoriais realizadas no mercado único e relacionadas com os oceanos, os mares, as costas e as águas interiores, que cubram as regiões ultraperiféricas da União e os países sem litoral, incluindo setores emergentes e bens e serviços não mercantis, e sejam compatíveis com a legislação ambiental da União.

(11)   A expressão «terrestres e marítimas» inclui as «águas interiores» em todo o texto do Agregado 6.

(12)   COM(2018)0773: Um planeta limpo para todos. Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima.

(13)   A Observação do Ambiente acessível, por exemplo através do componente Copernicus do programa espacial da União e de outros programas europeus pertinentes, bem como a iniciativa GEO, prestarão apoio à investigação e inovação em outros domínios de intervenção no âmbito deste Desafio Global, bem como de outras partes relevantes do Horizonte Europa.

(14)  SWD(2016)0319: European Research and Innovation for Food and Nutrition Security (Investigação e Inovação Europeias para a Segurança Alimentar e Nutricional)

(15)  As aplicações relativas à biotecnologia da saúde serão tratadas no agregado Saúde no âmbito deste pilar.

(16)   As atividades na área de intervenção sobre sistemas circulares são complementares das atividades sobre indústrias hipocarbónicas e não poluentes do agregado «O Digital e a Indústria».

(17)   O termo «plataforma de inovação» é um termo genérico para uma ampla variedade de competências. Uma plataforma de inovação pode ser um parceiro ativo, uma comunidade, um centro de conhecimento ou uma entidade que facilita ou estabelece elos de modo a proporcionar acesso aos mais recentes conhecimentos e competências em tecnologias digitais e facilitadoras conexas necessárias para que as empresas se tornem mais competitivas em termos de produção, serviços e processos empresariais.

(18)   Poderão ser identificados domínios relevantes no contexto do planeamento estratégico do Horizonte Europa.

(19)   Normalmente, trata-se de uma combinação de riscos científicos ou tecnológicos, de riscos de gestão ou financeiros, de riscos de mercado ou económicos e de riscos de regulamentação. Podem também ser tidos em consideração outros riscos imprevistos.

(20)   Em alternativa a uma subvenção, caso o risco seja considerado inferior à média, é devolvido à UE um adiantamento reembolsável, em função de um calendário acordado, que se transforma subsequentemente num empréstimo sem juros. Caso o beneficiário seja incapaz de reembolsar mas capaz de prosseguir a sua atividade, o adiantamento reembolsável é transformado em capitais próprios. Em caso de falência, o adiantamento reembolsável transforma-se em mera subvenção.

(21)   Por princípio, espera-se que a UE detenha apenas uma minoria dos direitos de voto nas empresas apoiadas. Em casos excecionais, a UE pode assegurar a aquisição de uma minoria de bloqueio para proteger os interesses europeus em áreas essenciais, como a cibersegurança.

(22)  Como a validação do conceito do ERC, desde projetos apoiados no âmbito do Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial» a empresas em fase de arranque emergentes das Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI) do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia. As candidaturas podem também provir de atividades do Horizonte 2020, em particular projetos selecionados no âmbito do Instrumento PME — Fase 2 do Horizonte 2020 e o Selo de Excelência associado, financiado pelos Estados-Membros, ou de Parcerias Europeias (atuais e futuras).

(23)   Para assegurar uma continuidade sem interrupções, os prémios do CEI substituirão a gestão dos prémios lançados no âmbito do Horizonte 2020. Além disso, o Comité CEI prevê a preparação e lançamento de novos prémios de incentivo e de prémios de reconhecimento.

(24)  Comunicação da Comissão, de 15 de maio de 2018, intitulada «Uma nova Agenda Europeia para a Investigação e a Inovação — a oportunidade para a Europa traçar o seu futuro» (COM(2018)0306, Conclusões do Conselho de 27 de maio de 2016 (8675/16 RECH 127 COMPET 212 MI 300 POGEN 34).

(25)  Relatório Intercalar sobre o EEI de 2018.

(26)  Conclusões do Conselho sobre o Roteiro para o EEI, 19 de maio de 2015[A atualizar conforme necessário].

(27)  Artigo 181.o, n.o 2, do TFUE.

(28)  As políticas e práticas a abordar vão desde a partilha de resultados da investigação, tão cedo e tão amplamente quanto possível através dos formatos acordados, e uma infraestrutura partilhada (por exemplo, a Nuvem Europeia para a Ciência Aberta), a «ciência cidadã» e o desenvolvimento e a utilização de abordagens e indicadores novos e mais alargados para avaliar a investigação e premiar os investigadores.

(29)  O Mecanismo de Apoio a Políticas, lançado no âmbito do Horizonte 2020. O Mecanismo de Apoio a Políticas funciona numa base orientada pela procura e oferece às autoridades públicas nacionais, a título voluntário, competências especializadas de alto nível e consultoria adaptada. Através dos seus serviços, já desempenhou um papel importante no desencadeamento de mudanças políticas em países como a Polónia, Bulgária, Moldávia ou Ucrânia e na introdução de alterações políticas, impulsionadas pelo intercâmbio de boas práticas em domínios como incentivos fiscais de I&D, ciência aberta, financiamento baseado no desempenho das organizações de investigação públicas e interoperabilidade dos programas nacionais de investigação e inovação.

(30)  Incluindo, nomeadamente: Carta Europeia do Investigador, Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores, EURAXESS e Fundo de Pensões RESAVER.

ANEXO II

Formações do Comité de Programa

Lista das formações do Comité do Programa nos termos do artigo 12.o, n.o 2:

1.

Formação estratégica: visão estratégica da execução do Programa no seu conjunto, coerência entre os programas de trabalho individuais das diferentes partes do Programa, incluindo missões ▌

2.

Conselho Europeu de Investigação (ERC) ▌

2-A.

Ações Marie Skłodowska-Curie (MSCA)

3.

Infraestruturas de Investigação

4.

Saúde

5.

Cultura, criatividade e sociedade inclusiva

5-A.

Segurança civil para a sociedade

6.

O digital, a indústria e o espaço

7.

Clima, Energia e Mobilidade

8.

Alimentos , Bioeconomia , Recursos Naturais , Agricultura e Ambiente

9.

Conselho Europeu de Inovação (EIC) e Ecossistemas de Inovação Europeus

9-A.

Alargamento da participação e reforço do Espaço Europeu da Investigação

Poderão ser organizadas reuniões ad hoc no âmbito dos agregados e/ou com diferentes formações do Comité do Programa e/ou com comités criados por outros atos sobre questões horizontais e/ou transversais, como o espaço e a mobilidade.

ANEXO III

Informações a fornecer pela Comissão nos termos do artigo 12.o, n.o 6,

1.   

Informações sobre cada um dos projetos que permitam acompanhar cada proposta ao longo de todo o seu percurso, abrangendo em especial:

propostas apresentadas;

resultados da avaliação de cada proposta;

convenções de subvenção;

projetos encerrados nos termos do artigo 29.o, n.os 2 e 3, e do artigo 43.o, n.o 11, do Regulamento [Horizonte Europa];

projetos concluídos.

2.   

Informações sobre os resultados de cada convite à apresentação de propostas e a execução dos projetos, abrangendo em especial:

resultados de cada convite à apresentação de propostas;

pontuações da avaliação das propostas e dos desvios destas na sua lista de classificação, com base no seu contributo para a realização dos objetivos estratégicos específicos, incluindo a constituição de um portefólio de projetos coerente, nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (Horizonte Europa);

pedidos de ajustamentos nas propostas, nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (Horizonte Europa);

resultados das negociações sobre as convenções de subvenção;

execução dos projetos, incluindo dados sobre os pagamentos e os resultados dos projetos;

propostas aceites na avaliação dos peritos independentes mas rejeitadas pela Comissão nos termos do artigo 43.o, n.o 7, do Regulamento (Horizonte Europa).

3.   

Informações sobre a execução do Programa, incluindo informações relevantes a nível do programa-quadro, do programa específico, de cada tema associado, e do Centro Comum de Investigação (JRC), como parte do acompanhamento anual segundo as vias de impacto definidas no anexo V do regulamento, bem como as sinergias com outros programas relevantes da União.

4.   

Informações sobre a execução do orçamento do Horizonte Europa, incluindo informações sobre a Cooperação Europeia em Ciência e Tecnologia (COST), as autorizações e os pagamentos relativos a todas as parcerias europeias, incluindo a Comunidade de Conhecimento e Inovação (CCI), assim como sobre os equilíbrios financeiros entre a UE e todos os países associados .


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/339


P8_TA(2019)0397

Fiscalização do mercado e conformidade dos produtos ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras e procedimentos para o cumprimento e a aplicação da legislação de harmonização da União respeitante aos produtos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 305/2011, (UE) n.o 528/2012, (UE) 2016/424, (UE) 2016/425, (UE) 2016/426 e (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Diretivas 2004/42/CE, 2009/48/CE, 2010/35/UE, 2013/29/UE, 2013/53/UE, 2014/28/UE, 2014/29/UE, 2014/30/UE, 2014/31/UE, 2014/32/UE, 2014/33/UE, 2014/34/UE, 2014/35/UE, 2014/53/UE, 2014/68/UE e 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2017)0795 — C8-0004/2018 — 2017/0353(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/44)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0795),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 33.o, 114.o e 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0004/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade pelo Parlamento sueco, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 23 de maio de 2018 (1),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 15 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0277/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 283 de 10.8.2018, p. 19.


P8_TC1-COD(2017)0353

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/1020.)


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/341


P8_TA(2019)0398

Promoção da equidade e da transparência para os utilizadores empresariais de serviços de intermediação em linha ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores empresariais de serviços de intermediação em linha (COM(2018)0238 — C8-0165/2018 — 2018/0112(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/45)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0238),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0165/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social de 19 de setembro de 2018 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, bem como os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0444/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 177.


P8_TC1-COD(2018)0112

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/1150.)


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/343


P8_TA(2019)0399

Uma melhor aplicação e modernização das normas da UE em matéria de defesa do consumidor ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, a Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das normas da UE em matéria de defesa do consumidor (COM(2018)0185 — C8-0143/2018 — 2018/0090(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/46)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0185),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0143/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Conselho Federal austríaco e pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 20 de setembro de 2018 (1),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 29 de março de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0029/2019),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 66.


P8_TC1-COD(2018)0090

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva(UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das normas da União em matéria de defesa dos consumidores

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/2161.)


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/345


P8_TA(2019)0400

Transparência e sustentabilidade do sistema da UE para a avaliação dos riscos na cadeia alimentar ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transparência e sustentabilidade do sistema da UE para a avaliação dos riscos na cadeia alimentar, que altera o Regulamento (CE) n.o 178/2002 [relativo à legislação alimentar geral], a Diretiva 2001/18/CE [relativa à libertação deliberada de OGM no ambiente], o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 [relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais GM], o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 [relativo aos aditivos na alimentação animal], o Regulamento (CE) n.o 2065/2003 [relativo aos aromatizantes de fumo], o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 [relativo aos materiais em contacto com géneros alimentícios], o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 [relativo ao procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares], o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 [relativo aos produtos fitofarmacêuticos] e o Regulamento (UE) 2015/2283 [relativo a novos alimentos] (COM(2018)0179 — C8-0144/2018 — 2018/0088(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/47)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0179),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, os artigos 43.o e 114.o e o artigo 168.o, n.o 4, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0144/2018),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 19 de setembro de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 10 de outubro de 2018 (2),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 15 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 59.o e 39.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão das Pescas e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0417/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (3);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 158.

(2)  JO C 461 de 21.12.2018, p. 225.

(3)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 11 de dezembro de 2018 (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0489).


P8_TC1-COD(2018)0088

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transparência e sustentabilidade do sistema da UE de avaliação de risco na cadeia alimentar, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 1829/2003, (CE) n.o 1831/2003, (CE) n.o 2065/2003, (CE) n.o 1935/2004, (CE) n.o 1331/2008, (CE) n.o 1107/2009, (UE) 2015/2283 e a Diretiva 2001/18/CE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/1381.)


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/347


P8_TA(2019)0401

Certificado complementar de proteção para os medicamentos ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 469/2009 relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (COM(2018)0317 — C8-0217/2018 — 2018/0161(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/48)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0317),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0217/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 19 de setembro de 2018 (1),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos, bem como os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0039/2019),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 100.


P8_TC1-COD(2018)0161

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 469/2009 relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/933.)


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/348


P8_TA(2019)0402

Programa espacial da União e da Agência da União Europeia para o Programa Espacial ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão 541/2014/UE (COM(2018)0447 — C8-0258/2018 — 2018/0236(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/49)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0447),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 189.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0258/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de outubro de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 6 de dezembro de 2018 (2),

Tendo em conta a carta do seu Presidente dirigida aos Presidentes das Comissões, de 25 de janeiro de 2019, que expõe a abordagem do Parlamento relativamente aos programas sectoriais do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) pós-2020,

Tendo em conta a carta do Conselho dirigida ao Presidente do Parlamento Europeu, de 1 de abril de 2019, que confirma o entendimento comum alcançado entre os colegisladores durante as negociações,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0405/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (3);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 51.

(2)  JO C 86 de 7.3.2019, p. 365.

(3)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 13 de dezembro de 2018 (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0520).


P8_TC1-COD(2018)0236

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 189.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A tecnologia, os dados e os serviços espaciais tornaram-se indispensáveis no quotidiano dos cidadãos europeus e são fundamentais para a preservação de diversos interesses estratégicos. A indústria espacial da União é já uma das mais competitivas do mundo. No entanto, o aparecimento de novos intervenientes e o desenvolvimento de novas tecnologias estão a revolucionar os modelos industriais tradicionais. É, pois, fundamental que a União continue a assumir um papel de liderança a nível internacional e disponha de uma ampla liberdade de ação no domínio espacial, incentive o progresso técnico e científico e apoie a competitividade e a capacidade de inovação das indústrias do setor espacial na União, sobretudo as pequenas e médias empresas, as empresas em fase de arranque e as empresas inovadoras.

(2)

As possibilidades que o espaço oferece à segurança da União e dos seus Estados-Membros devem ser exploradas, tal como referido, em particular, na estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia, de junho de 2016, mantendo simultaneamente a natureza civil do programa e respeitando as eventuais disposições de neutralidade ou de não alinhamento previstas no direito constitucional dos Estados-Membros. O desenvolvimento do setor espacial esteve sempre ligado à segurança. Em muitos casos, o equipamento, as componentes e os instrumentos utilizados no setor espacial , bem como os dados e os serviços espaciais são ▌de dupla utilização. No entanto, a política de segurança e defesa da União é definida no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum, em conformidade com o Título V do TUE.

(3)

A União tem vindo a desenvolver os seus próprios programas e iniciativas espaciais desde o final dos anos noventa, nomeadamente o Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionário (EGNOS), a que se vieram juntar em seguida os sistemas Galileo e Copernicus, que respondem às necessidades das pessoas e às exigências das políticas públicas. ▌A continuidade dessas iniciativas deve ser garantida e os serviços prestados pelas mesmas devem ser melhorados, para que respondam às novas necessidades dos utilizadores, para que se mantenham na vanguarda, tendo em conta a evolução da nova tecnologia e as transformações a nível digital e das tecnologias de informação e comunicação ▌e sejam capazes de concretizar prioridades políticas em domínios como as alterações climáticas, incluindo o acompanhamento das alterações na região polar, os transportes , a segurança e a defesa.

(3-A)

As sinergias entre os setores dos transportes, espacial e digital devem ser exploradas, a fim de promover a utilização mais generalizada de novas tecnologias (como o eCall, o tacógrafo digital, a supervisão e a gestão do tráfego, a condução automatizada, os veículos aéreos não tripulados) e dar resposta às necessidades de conectividade segura e sem descontinuidades, posicionamento sólido, intermodalidade e interoperabilidade, reforçando assim a competitividade dos serviços e da indústria dos transportes;

(3-B)

Para que todos os Estados-Membros e todos os seus cidadãos possam colher plenamente os benefícios do programa, é também essencial promover a utilização e aplicação dos dados, informações e serviços prestados, bem como o apoio ao desenvolvimento de aplicações a jusante baseadas nesses dados, informações e serviços. Para este efeito, os Estados-Membros, a Comissão e as entidades responsáveis podem, nomeadamente, realizar periodicamente campanhas de informação sobre os benefícios do programa.

(4)

A concretização dos objetivos de liberdade de ação , independência e segurança, constitui uma condição essencial para que a União possa beneficiar de um acesso autónomo ao espaço e  seja capaz de o utilizar de forma segura. Por conseguinte, é essencial que a União apoie um acesso ao espaço autónomo, fiável e com uma boa relação custo-eficácia, particularmente no que diz respeito às infraestruturas críticas e à tecnologia, à segurança pública e à segurança da União e dos seus Estados-Membros. É oportuno, por conseguinte, que a Comissão tenha a possibilidade de agrupar serviços de lançamento a nível europeu, tanto para as suas próprias necessidades como, mediante pedido, para as de outras entidades, incluindo os Estados-Membros, em conformidade com as disposições do artigo 189.o, n.o 2, do Tratado. A fim de se manter competitiva num mercado em rápida evolução é também fundamental que a União continue a dispor de acesso a instalações com infraestruturas de lançamento modernas, eficientes e flexíveis e a beneficiar de sistemas de lançamentos adequados . Por conseguinte, sem prejuízo das medidas adotadas pelos Estados-Membros e pela Agência Espacial Europeia, o programa pode apoiar adaptações à infraestrutura terrestre espacial , incluindo os novos desenvolvimentos necessários para a execução do programa, bem como as adaptações, que incluem o desenvolvimento tecnológico, aos sistemas de lançamento espacial necessários para o lançamento de satélites, incluindo tecnologias alternativas e sistemas inovadores, para a execução das componentes do programa. Estas atividades devem ser executadas em conformidade com o Regulamento Financeiro e  com o objetivo de melhorar a relação custo-eficácia para o programa . Tendo em conta que não existe um orçamento específico, as ações de apoio ao acesso ao espaço não prejudicam a execução das componentes do programa.

(5)

A fim de reforçar a capacidade da indústria espacial da União e adquirir capacidades a nível da conceção, construção e exploração, a União deverá apoiar a criação, o crescimento e o desenvolvimento de toda a indústria espacial. O aparecimento de um modelo favorável às empresas e à inovação também será apoiado aos níveis europeu, regional e nacional através de iniciativas como centros espaciais que reúnam os setores espacial, digital , entre outros, bem como os utilizadores. Estes centros espaciais devem ter por objetivo promover o espírito empresarial e as competências, procurando simultaneamente sinergias com os polos de inovação digital.  A União deverá promover a  criação e expansão das empresas espaciais estabelecidas na União para as ajudar a ser bem-sucedidas, nomeadamente ajudando-as a ter acesso a financiamento de risco — tendo em conta que, na União, não existe um acesso adequado a capitais privados para as empresas do setor espacial em fase de arranque — e fomentando a procura (abordagem de primeiro contrato).

(5-X-X)

A cadeia de valor espacial é geralmente segmentada: i) a montante, incluindo atividades conducentes a um sistema espacial operacional, como atividades de desenvolvimento, produção e lançamento, bem como o funcionamento desse sistema; e ii)a jusante, abrangendo a prestação de serviços e produtos relacionados com o espaço aos utilizadores. As plataformas digitais são também um elemento importante de apoio ao desenvolvimento do setor espacial, permitindo o acesso a dados e produtos, bem como a ferramentas e a instalações de armazenamento e computação.

(5-X)

No domínio do espaço, a União exerce as suas competências em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do TFUE. A Comissão deve assegurar a coerência das atividades desenvolvidas no contexto do programa.

(5-A)

Tendo em conta que vários Estados-Membros têm uma tradição de indústrias ligadas ao espaço, deve ser reconhecida a necessidade de desenvolver e consolidar as indústrias espaciais nos Estados-Membros com capacidades emergentes, bem como a necessidade de dar resposta aos desafios «New Space» enfrentados pelas indústrias espaciais tradicionais. Devem ser promovidas ações para desenvolver a capacidade da indústria espacial em toda a União e facilitar a colaboração entre a indústria espacial ativa em todos os Estados-Membros.

(5-B)

As ações no âmbito do programa devem ter por base e beneficiar das capacidades nacionais e europeias existentes (capacidades existentes no momento em que a ação é realizada).

(6)

Graças à sua cobertura e ao potencial para ajudar a resolver os desafios globais, as atividades espaciais têm uma forte dimensão internacional. Em estreita coordenação com os Estados-Membros, e com o seu acordo, os organismos pertinentes do programa espacial da UE podem participar em questões relacionadas com o Programa Espacial, na cooperação internacional e na colaboração com órgãos setoriais pertinentes das Nações Unidas. Para as questões relacionadas com o programa espacial da União («programa»), a Comissão pode coordenar , em nome da União e no seu âmbito de competências, atividades a nível internacional ▌, em especial para defender os interesses da União e dos seus Estados-Membros nas instâncias internacionais, inclusive no domínio das frequências no que respeita ao programa, sem prejuízo da competência dos Estados-Membros neste domínio . É particularmente importante que a União, representada pela Comissão, colabore nos órgãos do programa internacional Cospas-Sarsat.

(6-A)

A cooperação internacional é fundamental para promover o papel da União enquanto interveniente global no setor espacial e na tecnologia e indústria da União, promovendo uma concorrência leal a nível internacional, tendo em conta a necessidade de assegurar a reciprocidade dos direitos e obrigações das partes e de incentivar a cooperação no domínio da formação. A cooperação internacional é um elemento fundamental da Estratégia Espacial para a Europa. A Comissão utilizará o programa espacial da UE para contribuir para os esforços internacionais e deles beneficiar através de iniciativas, para promover a tecnologia e a indústria europeias a nível internacional (por exemplo, diálogos bilaterais, workshops sobre a indústria, apoio à internacionalização das PME) e para facilitar o acesso aos mercados internacionais e promover a concorrência leal, nomeadamente através da mobilização de iniciativas de diplomacia económica. As iniciativas de diplomacia europeia no domínio do espaço devem ser plenamente coerentes com as políticas, prioridades e instrumentos existentes na UE e complementá-los, tendo em conta que a União tem um papel fundamental a desempenhar em conjunto com os Estados-Membros para se manterem na vanguarda da cena internacional.

(7)

Sem prejuízo da competência dos Estados-Membros, a Comissão deverá promover em conjunto com a Alta Representante e em estreita colaboração com os Estados-Membros, o comportamento responsável no espaço durante a execução do programa, em particular para reduzir a proliferação de detritos espaciais e explorar a possibilidade de adesão da União Europeia aos Tratados e às convenções pertinentes das Nações Unidas , e, se necessário, apresentar propostas adequadas .

(8)

O programa partilha objetivos semelhantes com outros programas da União, nomeadamente o programa Horizonte Europa, o Fundo InvestEU, o Fundo Europeu de Defesa e os Fundos ao abrigo do Regulamento (UE) [Regulamento das Disposições Comuns]. Por conseguinte, é conveniente prever a possibilidade de financiamento cumulativo desses programas, desde que abranjam os mesmos custos, em especial através de disposições de financiamento complementar por parte dos programas da União nos casos em que as modalidades de gestão o permitam — de forma sequencial ou alternada, ou mediante a combinação de fundos, incluindo para efeitos do financiamento de ações conjuntas, possibilitando, sempre que possível, as parcerias de inovação e as operações de financiamento misto. Durante a execução do programa, a Comissão deverá, por conseguinte, promover sinergias com outros programas e instrumentos financeiros conexos da União que permitam, na medida do possível, o recurso ao financiamento de risco, às parcerias para a inovação e ao financiamento cumulativo ou misto. Deve igualmente assegurar as sinergias e a coerência entre as soluções desenvolvidas no âmbito desses programas, nomeadamente o Horizonte Europa, e as soluções desenvolvidas no âmbito do Programa Espacial.

(8-A)

Em conformidade com o artigo 191.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, as mesmas despesas não podem, em caso algum, ser financiadas duas vezes pelo orçamento da União, por exemplo no âmbito do Horizonte Europa e do Programa Espacial.

(9)

Os objetivos políticos do presente programa serão também realizados enquanto áreas elegíveis para operações de financiamento e investimento através de instrumentos financeiros e de garantias orçamentais no âmbito das vertentes temáticas relativas a infraestruturas sustentáveis, investigação, inovação e digitalização do Fundo InvestEU. O apoio financeiro deverá ser utilizado para colmatar de modo proporcionado as deficiências do mercado ou as situações em que o investimento fica aquém do desejado, não devendo as ações duplicar nem excluir o financiamento privado ou distorcer a concorrência no mercado interno. É importante que as ações tenham um claro valor acrescentado europeu.

(10)

A coerência e as sinergias entre o programa Horizonte Europa e o programa irão promover um setor espacial europeu inovador e competitivo, reforçar a autonomia da Europa no contexto do acesso ao espaço e da sua utilização num ambiente protegido e seguro, e reforçar o papel da Europa como interveniente mundial. As soluções inovadoras no âmbito do programa Horizonte Europa serão apoiadas por dados e serviços disponibilizados pelo programa à comunidade de investigação e inovação.

(10-A)

Para maximizar os benefícios socioeconómicos do programa, é essencial manter os sistemas mais avançados, adaptá-los à evolução das necessidades dos utilizadores e prever novos desenvolvimentos no setor das aplicações a jusante baseadas no espaço. A União deve apoiar as atividades relacionadas com a investigação e o desenvolvimento tecnológico, ou com as fases iniciais da evolução relacionada com as infraestruturas criadas no âmbito do programa, bem como as atividades de investigação e desenvolvimento relacionadas com aplicações e serviços baseados nos sistemas estabelecidos ao abrigo do programa, estimulando assim as atividades económicas a montante e a jusante. O Horizonte Europa, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o XXX/XXXX, constitui o instrumento adequado a nível da União para financiar essas atividades de investigação e inovação. No entanto, uma parte muito específica das atividades de desenvolvimento deve ser financiada pelo orçamento afetado às componentes Galileo e EGNOS ao abrigo do presente Regulamento, nomeadamente se essas atividades disserem respeito a elementos fundamentais, como os circuitos integrados e os recetores compatíveis com o sistema Galileo, que facilitarão o desenvolvimento de aplicações em diferentes setores da economia. No entanto, este financiamento não deve pôr em risco o desenvolvimento ou a exploração das infraestruturas estabelecidas ao abrigo dos programas.

(10-X)

Para garantir a competitividade futura da indústria espacial europeia, o programa deve apoiar o desenvolvimento de competências espaciais avançadas nos domínios relacionados com o espaço e as atividades de ensino e formação, promovendo a igualdade de oportunidades, incluindo a igualdade de género, a fim de explorar todo o potencial dos cidadãos da União neste domínio.

(10-B)

A infraestrutura espacial consagrada ao programa pode necessitar de mais investigação e inovação, que poderão beneficiar de apoio ao abrigo do programa Horizonte Europa, para garantir a conformidade com as atividades desenvolvidas neste setor pela Agência Espacial Europeia. As sinergias com o programa Horizonte Europa deverão permitir identificar as necessidades de investigação e inovação do setor espacial e integrá-las no processo de planeamento estratégico das atividades de investigação e inovação. Os dados e os serviços espaciais disponibilizados gratuitamente pelo programa serão utilizados para desenvolver soluções de vanguarda através da investigação e da inovação, inclusive no âmbito do programa Horizonte Europa, a fim de apoiar as prioridades políticas da União. O processo de planeamento estratégico ao abrigo do programa Horizonte Europa identificará as atividades de investigação e inovação que deverão utilizar as infraestruturas de que a União é proprietária, como o Galileo, o EGNOS e o Copernicus. As infraestruturas de investigação, nomeadamente as redes de observação in situ, serão elementos essenciais da infraestrutura de observação in situ que possibilitará a prestação dos serviços Copernicus.

(11)

É importante que a União seja proprietária de todos os ativos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito de contratos públicos que financie através do seu programa espacial. A fim de respeitar plenamente os direitos fundamentais em matéria de propriedade, devem ser celebrados os acordos necessários com os eventuais proprietários. A propriedade da União não prejudicará a possibilidade de a União, em conformidade com o presente regulamento e, caso se julgue adequado com base numa avaliação caso a caso, disponibilizar estes recursos a terceiros ou dispor dos mesmos.

(11-A)

A fim de incentivar a utilização mais ampla possível dos serviços oferecidos pelo programa, seria útil sublinhar que os dados, as informações e os serviços são prestados sem garantia, sem prejuízo das obrigações impostas por disposições juridicamente vinculativas.

(11-B)

Para o desempenho de algumas das suas tarefas de natureza não regulamentar, a Comissão pode recorrer, se for caso disso e na medida do necessário, à assistência técnica de certas entidades externas. As outras entidades implicadas na governação pública do programa podem igualmente beneficiar da mesma assistência técnica na execução das tarefas que lhes são atribuídas nos termos do presente regulamento.

(12)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o programa, que constitui, durante o processo orçamental anual, para o Parlamento Europeu e o Conselho, o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira.

(13)

Refletindo a importância de dar uma resposta ao problema das alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o programa deverá contribuir para integrar as ações climáticas e para atingir a meta global de consagrar 25 % do orçamento da UE a ações que favoreçam a consecução dos objetivos climáticos. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa e reavaliadas no contexto das avaliações e dos processos de revisão pertinentes.

(14)

As ▌receitas geradas pelas componentes do programa deverão reverter para a União, a fim de garantir parcialmente a recuperação dos investimentos já efetuados, e deverão ser aplicadas para apoiar a concretização dos objetivos do programa. Pelo mesmo motivo, convém que seja possível estabelecer um mecanismo de partilha de receitas em contratos celebrados com entidades do setor privado.

(15)

Dado que o programa é, em princípio, financiado pela União, os contratos públicos celebrados no âmbito do programa para atividades financiadas pelo mesmo deverão respeitar as regras da União. Neste contexto, deverá também incumbir à União a definição dos objetivos a alcançar no que diz respeito aos contratos públicos. Note-se que o Regulamento Financeiro estabelece que, com base nos resultados de uma avaliação ex ante, a Comissão pode recorrer aos sistemas e procedimentos das pessoas ou entidades que executam fundos da União. Os necessários ajustamentos específicos a estes sistemas e procedimentos, assim como as modalidades de prorrogação dos contratos em vigor, deverão ser definidos no correspondente acordo-quadro de parceria financeira ou acordo de contribuição.

(16)

O programa recorre a tecnologias complexas e em constante evolução. O recurso a estas tecnologias dá azo a incertezas e riscos para os contratos públicos celebrados no âmbito deste programa, tanto mais que esses contratos podem abranger equipamentos ou prestações de serviço de longo prazo. São, assim, necessárias medidas específicas em matéria de contratos públicos em complemento das regras estabelecidas no Regulamento Financeiro. De igual forma, deverá ser possível adjudicar um contrato sob a forma de contrato fracionado, introduzir, em determinadas condições, um aditamento a um contrato no quadro da sua execução, ou impor um grau mínimo de subcontratação , em especial para permitir a participação das pequenas e médias empresas e das empresas em fase de arranque . Por último, devido às incertezas tecnológicas que caracterizam as componentes do programa, os preços dos contratos nem sempre podem ser previstos com exatidão, pelo que é desejável celebrar contratos sem estipular preços firmes e definitivos e incluir cláusulas de salvaguarda dos interesses financeiros da União.

(16-A)

Para promover a procura pública e a inovação no setor público, o programa deve promover a utilização de dados, informações e serviços do programa para apoiar o desenvolvimento de soluções personalizadas por parte da indústria e das PME a nível local e regional, através de parcerias de inovação relacionadas com o espaço, como referido no ponto 7 do anexo I do Regulamento Financeiro, permitindo cobrir todas as fases desde o desenvolvimento até à implantação e aquisição de soluções espaciais interoperáveis e personalizadas para serviços públicos.

(17)

A fim de cumprir os objetivos do programa, é importante poder recorrer, se for caso disso, às capacidades oferecidas por entidades públicas e privadas da União ativas no domínio espacial e poder trabalhar a nível internacional com países terceiros ou organizações internacionais. Por esse motivo, é necessário reter a possibilidade de utilizar todos os instrumentos e métodos de gestão previstos pelo Regulamento Financeiro ▌e procedimentos de contratação conjunta.

(18)

No que diz respeito especificamente às subvenções, a experiência mostra que a adesão dos utilizadores e do mercado e o alcance geral podem ser mais bem conseguidos de forma descentralizada do que ao abrigo de uma abordagem descendente definida pela Comissão. Os vales, que constituem uma forma de apoio financeiro a terceiros por parte de um beneficiário de uma subvenção, são uma das medidas com maior taxa de sucesso junto dos novos operadores e das pequenas e médias empresas. No entanto, a sua utilização tem sido dificultada pelo limite máximo estabelecido para o apoio financeiro pelo Regulamento Financeiro. Convém, portanto, aumentar este limite para o programa espacial da UE, a fim de acompanhar o potencial de crescimento das aplicações comerciais no setor espacial.

(19)

Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e para gerar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Para tal, convém considerar o recurso a montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como a financiamento não associado aos custos, tal como previsto no [artigo 125.o, n.o 1,] do Regulamento Financeiro.

(20)

O Regulamento (UE, Euratom) […] [o novo regulamento financeiro] (o «Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente programa. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo normas sobre subvenções, prémios, contratação pública, execução indireta, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais.

(21)

Em conformidade com [referência a atualizar, se necessário, de acordo com uma nova decisão sobre os PTU: artigo 88.o da Decisão …/…/UE do Conselho], as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos (PTU) devem ser elegíveis para beneficiar de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território está ligado.

(22)

As disposições financeiras adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aplicam-se ao presente regulamento. Essas disposições encontram-se definidas no Regulamento Financeiro e determinam, em especial, o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e preveem o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As disposições adotadas com base no artigo 322.o do TFUE também dizem respeito à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE.

(23)

Em conformidade com o  Regulamento (UE, Euratom) n.o 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho  (2) («Regulamento Financeiro»), o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (3) e o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (4), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades, incluindo fraude, da recuperação de Fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à EPPO e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

(24)

Os países terceiros membros do ▌EEE ▌podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros podem participar igualmente com base noutros instrumentos jurídicos. Deverá ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao ▌OLAF ▌e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas competências.

(25)

A boa governação pública do programa exige a  clara repartição de responsabilidades e tarefas entre as diferentes entidades envolvidas, a fim de evitar a  sobreposição desnecessária de esforços e reduzir atrasos e derrapagens dos custos. Todos os agentes da governação devem apoiar no seu domínio de competência e em conformidade com as suas responsabilidades, a realização dos objetivos do programa.

(26)

Os Estados-Membros têm uma longa experiência no domínio espacial, e dispõem de sistemas, infraestruturas, agências e órgãos nacionais relacionados com o espaço. Como tal, podem dar um enorme contributo para o programa, sobretudo no que diz respeito à sua execução ▌. Podem cooperar com a União na promoção dos serviços e aplicações do programa. A Comissão poderá mobilizar os meios ao dispor dos Estados-Membros, beneficiar da sua assistência e, sob condições mutuamente acordadas, confiar-lhes tarefas não regulamentares na execução do programa ▌. Os Estados-Membros em causa deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a proteção das estações terrestres estabelecidas nos seus territórios. Além disso, os Estados-Membros e a Comissão deverão trabalhar em conjunto, e com as instâncias internacionais e as entidades reguladoras adequadas, a fim de assegurar que as frequências necessárias para o programa estejam disponíveis e sejam protegidas a um nível adequado , de forma a permitir o pleno desenvolvimento e a implantação das aplicações baseadas nos serviços facultados, nos termos da Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (6).

(26-A)

Em determinadas circunstâncias devidamente justificadas, a Agência pode confiar tarefas específicas a Estados-Membros ou grupos de Estados-Membros. Tal deve limitar-se a atividades que a Agência não tem capacidade para executar e não deve prejudicar a governação do programa nem a atribuição de tarefas tal como definido no presente regulamento.

(27)

Enquanto promotora do interesse geral da União, compete à Comissão supervisionar a execução do programa, assumir a responsabilidade exclusiva e promover a sua utilização. A fim de otimizar os recursos e as competências das diferentes partes interessadas, a Comissão deverá poder delegar determinadas tarefas. Além disso, a Comissão reúne as melhores condições para definir os principais requisitos necessários para assegurar a aplicação dos sistemas e a evolução dos serviços.

(28)

A Agência da União Europeia para o Programa Espacial («Agência»), que substitui e sucede à Agência do GNSS Europeu, criada pelo Regulamento (UE) n.o 912/2010, tem por missão contribuir para o programa, nomeadamente em matéria de acreditação de segurança e de desenvolvimento do mercado e de aplicações a jusante . Determinadas tarefas relacionadas com esses domínios deverão, por conseguinte, ser confiadas à Agência. No que diz respeito à segurança, e atendendo à sua experiência nesta matéria, a Agência deverá ser responsável pelas atividades de acreditação de segurança de todas as ações da União no setor espacial. Com base nos resultados positivos já alcançados em termos de promoção da aceitação pelos utilizadores e pelo mercado dos programas Galileo e EGNOS, a Agência deve também ser incumbida de atividades que visem a adesão dos utilizadores das componentes do programa que não o Galileo e o EGNOS, bem como atividades de desenvolvimento de aplicações a jusante para todas as componentes do programa. Tal permitiria beneficiar de economias de escala e proporcionaria uma oportunidade para o desenvolvimento de aplicações baseadas em várias componentes do programa (aplicações integradas). No entanto, essas atividades não devem prejudicar as atividades que visem a aceitação dos serviços e a adesão dos utilizadores confiadas pela Comissão às entidades responsáveis pela execução do Copernicus. A atribuição da tarefa de desenvolvimento de aplicações a jusante à Agência não impede que outras entidades mandatadas desenvolvam aplicações a jusante.  A Agência deverá ainda desempenhar as funções que a Comissão lhe possa atribuir através de um ou mais acordos de contribuição no âmbito de um acordo-quadro de parceria financeira que abranja outras tarefas específicas relacionadas com o programa. Ao serem atribuídas tarefas à Agência, devem ser disponibilizados recursos humanos, administrativos e financeiros adequados.

(28-A)

O Galileo e o EGNOS são sistemas complexos que exigem uma coordenação intensiva. Tendo em conta que o Galileo e o EGNOS são componentes da União, essa coordenação deve ser efetuada por uma instituição ou um organismo da União. Com base nos conhecimentos especializados desenvolvidos nos últimos anos, a Agência é o organismo mais adequado para coordenar todas as tarefas operacionais relacionadas com a exploração desses sistemas, com exceção da cooperação internacional. A gestão da exploração do EGNOS e do Galileo deve, por conseguinte, ser confiada à Agência. No entanto, tal não significa que a Agência deva desempenhar, por si só, todas as tarefas relacionadas com a exploração dos sistemas. Pode basear-se nos conhecimentos especializados de outras entidades, em especial a Agência Espacial Europeia. Tal deve incluir as atividades relacionadas com a evolução dos sistemas, a conceção e o desenvolvimento de partes do segmento terrestre e dos satélites, as quais devem ser confiadas à Agência Espacial Europeia. A atribuição de tarefas a outras entidades baseia-se na competência de tais entidades e deve evitar a duplicação de esforços.

(29)

A Agência Espacial Europeia é uma organização internacional com vasta experiência no domínio espacial que celebrou um acordo-quadro com a Comunidade Europeia em 2004. É, por conseguinte, um importante parceiro para a execução do programa, com o qual convém estabelecer relações adequadas. Neste contexto, e em conformidade com o Regulamento Financeiro, a Comissão deve celebrar com a Agência Espacial Europeia e com a Agência um acordo de parceria no quadro financeiro que reja todas as relações financeiras entre a Comissão, a Agência e a Agência Espacial Europeia e assegure a sua coerência e conformidade com o Acordo-Quadro celebrado entre a Comunidade Europeia e a Agência Espacial Europeia, nomeadamente os seus artigos 2.o e 5.o No entanto, como a Agência Espacial Europeia não é um órgão da União e não é regida pelo direito da União, ▌é essencial que a Agência Espacial Europeia adote medidas adequadas para proteger os interesses da União e dos seus Estados-Membros e, no que diz respeito à execução do orçamento, que as tarefas que lhe são confiadas sejam conformes com as decisões adotadas pela Comissão . O acordo deverá conter igualmente todas as cláusulas necessárias para proteger os interesses financeiros da União.

(30)

O funcionamento do SATCEN, enquanto capacidade autónoma europeia que fornece acesso a informações e serviços resultantes da exploração dos recursos espaciais e dados colaterais pertinentes, foi já reconhecido na aplicação da Decisão n.o 541/2014/UE .

(31)

A fim de integrar a representação dos utilizadores na estrutura de governação do GOVSATCOM e agrupar as necessidades e exigências dos utilizadores para além das fronteiras nacionais e civis-militares, as entidades pertinentes da UE com vínculos estreitos com os utilizadores, como a Agência Europeia de Defesa, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a Agência Europeia da Segurança Marítima, a Agência Europeia de Controlo das Pescas, a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial, a Capacidade Militar de Planeamento e Condução/Capacidade Civil de Planeamento e Condução e o Centro de Coordenação de Resposta de Emergência podem assumir funções de coordenação em grupos específicos de utilizadores. A nível agregado, a Agência e a Agência Europeia de Defesa devem coordenar os aspetos relacionados com o utilizador no que respeita às comunidades de utilizadores civis ▌e podem monitorizar a utilização operacional, a procura, a conformidade com os requisitos e a evolução das necessidades e dos requisitos.

(32)

Dada a importância de que se revestem as atividades relacionadas com o espaço para a economia da União e a vida dos seus cidadãos, e a dupla natureza dos sistemas e das aplicações baseadas nesses sistemas, atingir e manter um elevado nível de segurança deverá constituir uma das principais prioridades do programa, nomeadamente para salvaguardar os interesses da União e dos seus Estados-Membros, incluindo no que respeita a informações classificadas e outras informações sensíveis não classificadas.

(33)

Sem prejuízo das prerrogativas dos Estados-Membros no domínio da segurança nacional, a Comissão e a Alta Representante, no exercício das respetivas competências, devem garantir a segurança do programa, em conformidade com o presente regulamento e, se for caso disso, a Decisão 201x/xxx/PESC do Conselho  (7).

(33-A)

Dadas as suas competências específicas e os seus contactos regulares com as administrações dos países terceiros e das organizações internacionais, o SEAE pode assistir a Comissão na execução de algumas das suas tarefas relativas à segurança do programa no domínio das relações externas, nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho.

(34)

Sem prejuízo da exclusiva responsabilidade dos Estados-Membros no domínio da segurança nacional, conforme previsto no artigo 4.o, n.o 2, do TUE, bem como do direito dos Estados-Membros de protegerem os interesses essenciais da sua segurança, nos termos do artigo 346.o do TFUE, deve ser estabelecida uma governação específica em matéria de segurança, a fim de assegurar a boa execução do programa. Essa governação ▌deverá assentar em três princípios fundamentais. Em primeiro lugar, é imperativo que a experiência vasta e exclusiva dos Estados-Membros em matéria de segurança seja, tanto quanto possível, tida em consideração. Em segundo lugar, para evitar conflitos de interesse e eventuais falhas na aplicação das regras de segurança, há que garantir uma separação clara entre as funções de exploração e as funções de acreditação de segurança. Em terceiro lugar, a entidade responsável pela gestão de todas ou de algumas componentes do programa é também a mais apta para assegurar a gestão da segurança das tarefas que lhe são confiadas. A segurança do programa basear-se-á na experiência adquirida durante a execução dos programas Galileo, EGNOS e Copernicus nos últimos anos.  A boa governação da segurança exige também uma repartição adequada das funções pelos diversos intervenientes. Como responsável pelo programa, incumbe à Comissão , sem prejuízo das prerrogativas dos Estados-Membros no domínio da segurança nacional, determinar os requisitos gerais de segurança aplicáveis a cada uma das componentes do programa.

(34-X)

A cibersegurança das infraestruturas espaciais europeias, tanto no solo como no espaço, é fundamental para assegurar a continuidade das operações dos sistemas, bem como a continuidade do serviço. A necessidade de proteger os sistemas e os seus serviços contra ciberataques, nomeadamente através da utilização de novas tecnologias, deve, por conseguinte, ser devidamente tida em conta aquando da definição dos requisitos de segurança.

(34-A)

Se for caso disso, a Comissão deve identificar uma estrutura de controlo da segurança após a análise dos riscos e das ameaças. Este organismo de monitorização da segurança deve ser a entidade que responde às instruções desenvolvidas no âmbito da Decisão 201x/xxx/PESC. No caso do Galileo, esse organismo deve ser o Centro Galileo de Acompanhamento de Segurança. No que diz respeito à aplicação da Decisão 20xx/xxx/PESC, o papel do Comité de Acreditação de Segurança consistirá apenas em fornecer ao Conselho e/ou à AR informações relacionadas com a acreditação de segurança do sistema.

(35)

Atendendo à especificidade e à complexidade do programa e à sua relação com a segurança, há que respeitar princípios bem estabelecidos para efeitos da acreditação de segurança. Por conseguinte, é indispensável que as atividades de acreditação de segurança sejam levadas a cabo num contexto de responsabilidade coletiva pela segurança da União e dos Estados-Membros, envidando esforços para reunir consensos e envolver todas as partes interessadas na segurança, e que seja instaurado um procedimento de acompanhamento permanente dos riscos. É também imperativo que os trabalhos técnicos de acreditação de segurança sejam confiados a profissionais devidamente qualificados para acreditar sistemas complexos e que disponham de credenciação de segurança ao nível adequado.

(35-X)

As informações classificadas da UE (ICUE) devem ser tratadas em conformidade com as regras de segurança estabelecidas na Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão e na Decisão 2013/488/UE do Conselho. De acordo com a Decisão do Conselho, os Estados-Membros devem respeitar os princípios e as normas mínimas nela estabelecidos, a fim de assegurar que é concedido um nível de proteção equivalente às ICUE.

(36)

A fim de garantir o intercâmbio seguro da informação, é oportuno estabelecer acordos adequados para garantir a proteção das informações classificadas da UE fornecidas a países terceiros e organizações internacionais no contexto do programa.

(37)

Um dos principais objetivos do programa consiste em garantir a sua segurança e autonomia estratégica, reforçar a sua capacidade de ação em diversos setores, nomeadamente no domínio da segurança, e tirar partido das possibilidades que o espaço oferece para a segurança da União e dos seus Estados-Membros. Este objetivo requer regras rigorosas em matéria de elegibilidade das entidades que podem participar nas atividades financiadas ao abrigo do programa e necessitam de acesso a informações classificadas da UE (ICUE) ou a informações sensíveis não classificadas.

(37-A)

No contexto do programa, existem algumas informações que, embora não sejam classificadas, devem ser tratadas de acordo com os atos já em vigor ou com as leis, normas e regulamentos nacionais, nomeadamente através de limitações à distribuição.

(38)

Um número crescente de setores económicos, em particular os transportes, as telecomunicações, a agricultura e a energia, utiliza cada vez mais sistemas de navegação por satélite e de observação da Terra. O programa deve explorar as sinergias entre esses setores, tendo em conta os benefícios das tecnologias espaciais para os mesmos, apoiar o desenvolvimento de equipamentos compatíveis e promover o desenvolvimento de normas e certificações relevantes. As sinergias entre as atividades espaciais e as atividades relacionadas com a segurança e a defesa da União Europeia e dos seus Estados-Membros são também cada vez mais significativas . O pleno controlo da navegação por satélite deverá, por conseguinte, garantir a independência tecnológica da União, inclusive a longo prazo no que respeita às componentes dos equipamentos das infraestruturas, e assegurar a sua autonomia estratégica.

(39)

O sistema Galileo tem por objetivo criar e explorar a primeira infraestrutura de navegação e de posicionamento por satélite especificamente concebida para fins civis, que pode ser utilizada por vários intervenientes dos setores público e privado, à escala europeia e mundial. O Galileo funciona de forma independente de quaisquer outros sistemas existentes ou que possam vir a ser criados, contribuindo assim, nomeadamente, para a autonomia estratégica da União. A segunda geração do sistema deverá ser lançada gradualmente até 2030, com uma capacidade operacional reduzida numa primeira fase.

(40)

O sistema EGNOS tem por objetivo melhorar a qualidade dos sinais abertos dos sistemas globais de navegação por satélite existentes, em especial os emitidos pelo sistema Galileo. Os serviços prestados pelo EGNOS deverão cobrir prioritariamente o território dos Estados-Membros localizado geograficamente na Europa, incluindo, para este efeito, Chipre, os Açores, as Ilhas Canárias e a Madeira até ao final de 2026 . No domínio da aviação, todos estes territórios devem beneficiar do EGNOS para efeitos da prestação de serviços de navegação aérea e para todos os níveis de desempenho apoiados pelo EGNOS. Em função da viabilidade técnica e, para efeitos da salvaguarda da vida humana, com base em acordos internacionais, a cobertura geográfica dos serviços prestados pelo sistema EGNOS poderá ser alargada a outras regiões do mundo. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 2018/1139 e da necessária monitorização da qualidade dos serviços do Galileo para fins aeronáuticos, convém salientar que, embora os sinais emitidos pelo Galileo possam efetivamente ser utilizados para facilitar o posicionamento de aeronaves, em todas as fases de voo, através do sistema de aumento necessário (local, regional, aviónica a bordo) só os sistemas de aumento locais ou regionais, como o EGNOS na Europa, podem configurar-se como serviços de gestão do tráfego aéreo (ATM) e serviços de navegação aérea (ANS). O serviço de salvaguarda da vida humana do sistema EGNOS deve ser prestado em conformidade com as normas aplicáveis da OACI.

(41)

É imperativo assegurar ▌a sustentabilidade ▌dos ▌sistemas Galileo e EGNOS , bem como a continuidade, disponibilidade, exatidão, fiabilidade e segurança dos seus serviços . Num contexto de mudança e de um mercado em rápida evolução, há que prosseguir o seu desenvolvimento e preparar as novas gerações destes sistemas , incluindo a evolução dos segmentos terrestre e espacial .

 

(43)

O termo «serviço comercial» utilizado no Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) já não é adequado em virtude da evolução desse serviço. Em vez dele, foram identificados dois serviços distintos, a saber, o serviço de elevada precisão e o serviço de autenticação (9).

(44)

A fim de otimizar a utilização dos serviços propostos, os serviços prestados pelo Galileo e o EGNOS deverão ser compatíveis e interoperáveis entre si , incluindo a nível dos utilizadores e, na medida do possível, com outros sistemas de navegação por satélite e com os meios de radionavegação convencionais, sempre que essa compatibilidade e interoperabilidade estejam estabelecidas num acordo internacional, sem prejuízo do objetivo de autonomia estratégica da União.

(45)

Considerando a importância da infraestrutura terrestre do Galileo e do EGNOS e o seu impacto na segurança destes últimos, a determinação dos locais destinados a essa infraestrutura deverá ser efetuada pela Comissão. A implantação da infraestrutura terrestre dos sistemas deverá continuar a reger-se por um processo aberto e transparente , que pode envolver a Agência, se necessário, em função do seu domínio de competência .

(46)

A fim de maximizar os benefícios socioeconómicos do Galileo e do EGNOS, contribuindo ao mesmo tempo para a autonomia estratégica da União, sobretudo em setores sensíveis e no domínio da segurança, deverá promover-se , também através de meios regulamentares, a utilização dos serviços prestados por estes sistemas noutras políticas da União, sempre que tal se justifique e seja vantajoso. As medidas destinadas a incentivar a utilização desses serviços em todos os Estados-Membros são igualmente uma parte importante do processo.

(47)

O Copernicus deverá assegurar um acesso autónomo aos conhecimentos ambientais e às tecnologias-chave para os serviços de geoinformação e de observação da Terra, dotando assim a União de capacidade de decisão e ação independentes em domínios como o ambiente, as alterações climáticas, o desenvolvimento marinho, marítimo, agrícola e rural, a preservação do património cultural, a proteção civil, a monitorização do meio terrestre e de infraestruturas, a segurança e a economia digital.

(47-B)

As componentes do programa devem estimular a aplicação da tecnologia digital nos sistemas espaciais, a distribuição de dados e serviços e o desenvolvimento a jusante. Neste contexto, deve ser dada uma atenção particular às iniciativas e ações propostas pela Comissão nas suas comunicações, de 14 de setembro de 2016, intituladas «Conectividade para um Mercado Único Digital Concorrencial — Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits» e «5G para a Europa: um plano de ação».

(48)

O Copernicus deverá ter por base , reforçar e assegurar a continuidade das atividades realizadas e dos resultados alcançados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) que cria o programa da União para a observação e monitorização da Terra (Copernicus) e do Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (11), que instituiu o anterior programa de Monitorização Global do Ambiente e da Segurança (GMES) e fixou as regras de execução das suas operações iniciais, tendo em conta as tendências recentes em matéria de investigação, os avanços tecnológicos e a inovação que influenciam o setor da observação da Terra, os desenvolvimentos a nível da análise dos grandes volumes de dados e das tecnologias de inteligência artificial e as estratégias e iniciativas conexas a nível da União (12). Para o desenvolvimento de novas capacidades, a Comissão deve trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros, a Agência Espacial Europeia, a EUMETSAT e, se necessário, com outras entidades que disponham das capacidades espaciais e in situ relevantes. Na medida do possível, deverá recorrer às capacidades de observação espacial dos Estados-Membros, da Agência Espacial Europeia, da EUMETSAT (13) e de outras entidades, incluindo as iniciativas comerciais na Europa, contribuindo assim para o desenvolvimento de um setor espacial comercial viável na Europa. Sempre que for possível e adequado, deverá utilizar igualmente os dados in situ e os dados auxiliares disponíveis, fornecidos sobretudo pelos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2007/2/CE (14). A Comissão deverá trabalhar em conjunto com os Estados-Membros e a Agência Europeia do Ambiente para assegurar o acesso e a utilização eficazes dos conjuntos de dados in situ para o Copernicus.

(49)

O Copernicus deverá ser executado de acordo com os objetivos da Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à reutilização de informações do setor público, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do setor público (15), em especial a transparência, a criação de condições conducentes ao desenvolvimento de serviços e a contribuição para o crescimento económico e a geração de emprego na União. Os dados e informações do Copernicus deverão poder ser livremente consultados.

(49-A)

O pleno potencial do programa Copernicus para a sociedade e a economia da União deve ser libertado na íntegra para os beneficiários diretos e não só, através de uma intensificação das medidas que visem a adesão dos utilizadores, o que exige novas ações para tornar os dados utilizáveis por não especialistas e, por isso, um estímulo ao crescimento, a criação de emprego e transferências de conhecimento.

(50)

O Copernicus é um programa orientado para os utilizadores. A sua evolução deverá, por conseguinte, basear-se na evolução dos requisitos dos principais utilizadores do Copernicus e reconhecer também que estão a surgir novas comunidades de utilizadores públicos ou privados. O Copernicus deverá assentar numa análise das opções possíveis para acompanhar a evolução das necessidades dos utilizadores, inclusive as relacionadas com a aplicação e a monitorização das políticas da União, o que implica a participação contínua e efetiva dos utilizadores, sobretudo no que diz respeito à definição e à validação dos requisitos.

(51)

O sistema Copernicus está já operacional. É, pois, importante garantir a continuidade das infraestruturas e dos serviços já implantados, adaptando-se, ao mesmo tempo, à evolução das necessidades do utilizador, do contexto do mercado, em particular à emergência de intervenientes do setor privado no setor espacial («New Space») e à evolução sociopolítica, às quais urge dar resposta. Para tal será necessário desenvolver a estrutura funcional do Copernicus, a fim de refletir de melhor forma a passagem da primeira fase de serviços operacionais para a prestação de serviços avançados e mais orientados para novas comunidades de utilizadores e a dinamização de mercados a jusante de valor acrescentado. Para o efeito, a fim de prosseguir a sua aplicação, convém adotar uma abordagem que acompanhe a cadeia de valor dos dados, ou seja, a obtenção de dados, o tratamento, a distribuição e a exploração de dados e informações, e as atividades ligadas à adesão dos utilizadores ao mercado e ao desenvolvimento de capacidades ; por seu turno, o processo de planeamento estratégico ao abrigo do programa Horizonte Europa irá identificar as atividades de investigação e inovação que deverão tirar partido do Copernicus.

(52)

No que diz respeito à obtenção de dados, as atividades ao abrigo do Copernicus deverão procurar completar e manter as infraestruturas espaciais existentes, preparar a substituição a longo prazo dos satélites no fim da sua vida útil e lançar novas missões dedicadas , em particular, a novos sistemas de observação, a fim de contribuir para os esforços de resposta ao desafio das alterações climáticas a nível mundial (por exemplo, a monitorização das emissões antropogénicas de CO2 e de outros gases com efeito de estufa). As atividades no âmbito do Copernicus deverão alargar a cobertura do sistema global de monitorização das regiões polares e apoiar a garantia de conformidade ambiental, a monitorização e a comunicação de informações ambientais em cumprimento de obrigações legais e as aplicações ambientais inovadoras na agricultura e na silvicultura, na gestão dos recursos hídricos e marinhos e no património cultural (por exemplo, para a monitorização de culturas, a gestão da água e o reforço da monitorização dos incêndios). Ao fazê-lo, o Copernicus deverá mobilizar e tirar o máximo partido dos investimentos realizados no quadro do anterior período de financiamento (2014-2020), nomeadamente pelos Estados-Membros, a AEE e a EUMETSAT, explorando em simultâneo novos modelos empresariais e operacionais, a fim de continuar a complementar as suas capacidades. O Copernicus poderá também partir das parcerias bem-sucedidas com os Estados-Membros para continuar a desenvolver a sua dimensão de segurança no quadro de mecanismos de governação adequados, a fim de responder à evolução das necessidades dos utilizadores em matéria de segurança.

(53)

No que diz respeito à função de tratamento de dados e informações, o Copernicus deverá assegurar a sustentabilidade a longo prazo e a prossecução do desenvolvimento dos seus ▌serviços, facultando informações a fim de satisfazer necessidades do setor público e necessidades decorrentes de compromissos assumidos pela União a nível internacional, bem como de maximizar as oportunidades de exploração comercial. Em particular, o Copernicus deverá fornecer, à escala local, nacional, europeia e mundial, informações sobre a composição da atmosfera e a qualidade do ar , informações sobre o estado e a dinâmica dos oceanos, informações que facilitem a monitorização do meio terrestre e do gelo e contribuam para a execução das políticas locais, nacionais e da União, informações que facilitem a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, e informações geoespaciais que facilitem a gestão das situações de emergência, nomeadamente por meio de atividades de prevenção, da garantia de conformidade ambiental e da segurança civil, incluindo o apoio à ação externa da União. A Comissão deverá verificar quais os regimes contratuais mais adequados para favorecer a sustentabilidade da prestação de serviços.

(54)

Para a execução dos serviços Copernicus, a Comissão deve recorrer a entidades competentes, agências da União, agrupamentos ou consórcios de órgãos nacionais competentes, ou qualquer outro órgão competente potencialmente elegível para um acordo de contribuição. Na seleção dessas entidades, a Comissão deverá assegurar que as operações e a prestação de serviços não sofram perturbações e que, no caso de dados sensíveis em matéria de segurança, as entidades em causa disponham de capacidades de alerta precoce e de acompanhamento de crises no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e, em especial, da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD). Em conformidade com o artigo 154.o do Regulamento Financeiro, as pessoas e as entidades encarregadas da execução dos fundos da União são obrigadas a respeitar o princípio da não discriminação em relação a todos os Estados-Membros. Este princípio deve ser assegurado através dos acordos de contribuição pertinentes relacionados com a prestação dos serviços Copernicus.

(55)

A execução dos serviços Copernicus deverá facilitar a adesão do público aos serviços, uma vez que os utilizadores poderão prever a disponibilidade e evolução dos serviços, bem como a cooperação com os Estados-Membros e outras partes. Para o efeito, a Comissão e as entidades mandatadas que prestam serviços deverão colaborar estreitamente com as diferentes comunidades principais por toda a Europa a fim de continuar a desenvolver os serviços e a carteira de produtos Copernicus, com o objetivo de garantir que se dá resposta à evolução das necessidades do setor público e das políticas e que, por conseguinte, se pode maximizar a adesão aos dados de observação da Terra. A Comissão e os Estados-Membros deverão trabalhar em conjunto para desenvolver a componente in situ do Copernicus e para facilitar a integração dos conjuntos de dados in situ com os conjuntos de dados espaciais para os serviços melhorados do Copernicus.

(55-A)

A política de acesso pleno, aberto e gratuito aos dados foi avaliada como um dos elementos mais bem-sucedidos da execução do programa Copernicus e tem sido fundamental para impulsionar uma forte procura dos seus dados e informações, transformando o Copernicus num dos maiores fornecedores de dados de observação da Terra a nível mundial. Existe uma clara necessidade de assegurar a continuidade a longo prazo e em segurança da disponibilização livre, plena e aberta dos dados e o acesso aos mesmos deve ser garantido, a fim de concretizar os ambiciosos objetivos estabelecidos na Estratégia Espacial para a Europa (2016). Os dados do Copernicus são criados principalmente em benefício dos cidadãos europeus e a disponibilização gratuita destes dados à escala mundial maximiza as oportunidades de colaboração para as empresas e o meio académico da UE, para além de contribuir para um ecossistema espacial europeu eficaz. Qualquer limitação do acesso aos dados e informações do Copernicus deve ser conforme com a política em matéria de dados do Copernicus, tal como definido no presente regulamento e no Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.o 1159/2013.

(56)

Os dados e as informações produzidos no âmbito do Copernicus deverão ser disponibilizados de modo a garantir um acesso pleno, aberto e gratuito, nas condições e dentro dos limites que se considerem adequados, a fim de promover a utilização e a partilha desses dados e informações e de reforçar os mercados de observação da Terra na Europa, designadamente o setor a jusante, permitindo assim o crescimento e a criação de emprego na União. Este serviço deverá continuar a fornecer dados e informações com elevados níveis de coerência, continuidade, fiabilidade e qualidade. Assim, é necessário que o acesso, o tratamento e a exploração dos dados e informações do Copernicus sejam simples e em grande escala, com diversos níveis de atualidade, devendo a Comissão, para o efeito, continuar a recorrer a uma abordagem integrada, tanto a nível da UE como dos Estados-Membros, que permita igualmente uma integração com outras fontes de dados e informações. Por conseguinte, a Comissão deve adotar as medidas necessárias para garantir que os dados e informações do Copernicus são facilmente acessíveis e utilizáveis, nomeadamente promovendo os Serviços de Acesso a Dados e Informações (DIAS) nos Estados-Membros e , se possível, a interoperabilidade entre as infraestruturas europeias de dados de observação da Terra existentes para criar sinergias com os seus recursos, a fim de maximizar e reforçar a adesão aos dados e informações do Copernicus pelo mercado.

(57)

A Comissão deverá colaborar com os fornecedores de dados para determinar as condições da concessão de licenças referentes aos dados fornecidos por terceiros, de modo a facilitar a sua utilização no âmbito do Copernicus em conformidade com o presente regulamento e com os direitos aplicáveis de terceiros. Como alguns dados e informações Copernicus, incluindo imagens de alta resolução, podem ter repercussões para a segurança da União ou dos seus Estados-Membros, em casos devidamente justificados podem ser adotadas medidas de resposta aos riscos e às ameaças para a segurança da União ou dos seus Estados-Membros.

(58)

As disposições dos atos jurídicos adotados ao abrigo de regulamentos anteriores sem data de termo deverão continuar a ser válidas, a menos que estejam em contradição com o novo regulamento. Neste contexto, refira-se, em particular, o Regulamento Delegado (UE) n.o 1159/2013 da Comissão que estabelece as condições de registo e de concessão de licenças para os utilizadores do GMES e define os critérios de limitação do acesso aos dados específicos e à informação produzida pelos serviços do GMES (16).

(59)

A fim de promover e facilitar a utilização de dados e tecnologias de observação da Terra por parte das autoridades locais , regionais e nacionais , das pequenas e médias empresas, dos cientistas e dos investigadores, deverão ser promovidas redes especialmente dedicadas à distribuição de dados Copernicus, incluindo organismos nacionais e regionais, como o Copernicus Relays e o Copernicus Academy, através de atividades que visem a adesão dos utilizadores. Para o efeito, a Comissão e os Estados-Membros deverão procurar estabelecer ligações mais estreitas entre o Copernicus e as políticas nacionais e da União, no intuito de impulsionar a procura de aplicações e serviços comerciais e permitir que as empresas, nomeadamente as pequenas e médias empresas e as empresas em fase de arranque, desenvolvam aplicações com base em dados e informações do Copernicus, a fim de desenvolver na Europa um ecossistema de dados de observação da Terra que seja competitivo.

(60)

A nível internacional, o Copernicus deverá fornecer informações exatas e fiáveis para a cooperação com países terceiros e organizações internacionais e em apoio das políticas externa e de cooperação para o desenvolvimento da União. O Copernicus deverá ser entendido como um contributo europeu para a Rede Mundial de Sistemas de Observação da Terra (GEOSS), o Comité sobre os Satélites de Observação da Terra (CEOS), a Conferência das Partes (COP) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) de 1992 , a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ODS) e o Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe. O sistema deverá estabelecer ou manter uma cooperação adequada com órgãos setoriais pertinentes das Nações Unidas e a Organização Meteorológica Mundial.

(61)

Para a execução do Copernicus, a Comissão deverá recorrer, quando se justifique, às organizações governamentais europeias com as quais tenha já estabelecido parcerias, em especial a Agência Espacial Europeia, para efeitos do desenvolvimento , da coordenação, da execução e da evolução das componentes espaciais, do acesso a dados de países terceiros, se necessário, e da realização de missões específicas que não sejam levadas a cabo por outras entidades . A Comissão deverá ainda recorrer à EUMETSAT para a realização de missões específicas , ou de partes das mesmas, e, se for caso disso, para o acesso aos dados das missões contributivas de acordo com os conhecimentos especializados de que dispõe e com o respetivo mandato.

(61-A)

No domínio dos serviços, a Comissão deverá tirar o devido partido das capacidades específicas facultadas por agências da União, tais como a Agência Europeia do Ambiente, a Agência Europeia da Segurança Marítima, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a SATCEN, bem como dos investimentos europeus já efetuados nos serviços de monitorização do meio marinho através da Mercator Ocean. Em conjunto com a Alta Representante, procurar-se-á estabelecer uma abordagem global a nível da União em matéria de segurança. O Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão tem participado ativamente na iniciativa GMES desde o início e dado apoio aos desenvolvimentos no domínio do Galileo e da meteorologia espacial. Ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 377/2014, o CCI é responsável pelo serviço de gestão de emergências do Copernicus e a componente global do serviço de monitorização do meio terrestre deste sistema e contribui para a análise da qualidade e da adequação aos objetivos dos dados e informações e para a sua evolução futura. A Comissão deverá continuar a recorrer à assistência científica e técnica do CCI para a execução do programa.

(62)

Tal como solicitado pelo Parlamento Europeu e o Conselho, a União estabeleceu um quadro de apoio à vigilância e ao rastreio de objetos no espaço (SST) através da Decisão n.o 541/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece um quadro de apoio à vigilância e ao rastreio de objetos no espaço. Os detritos espaciais tornaram-se uma grave ameaça para a proteção, a segurança e a sustentabilidade das atividades espaciais. A SST é, pois, primordial para preservar a continuidade das componentes do programa e o seu contributo para as políticas da União. Ao procurar prevenir a proliferação dos detritos espaciais, a SST contribui para assegurar o acesso sustentável e garantido ao espaço, que constitui um objetivo comum da humanidade, bem como a respetiva utilização. Neste contexto, a SST pode apoiar a preparação de projetos europeus de «limpeza» da órbita da Terra.

(63)

A SST deverá continuar a desenvolver o desempenho e a autonomia das capacidades SST. Para o efeito, deverá promover a instituição de um catálogo europeu autónomo de objetos espaciais, partindo dos dados da rede de sensores SST. Se for caso disso, a União pode considerar a possibilidade de disponibilizar alguns dos seus dados para fins comerciais, não comerciais e de investigação.  A SST deverá também continuar a apoiar o funcionamento e a prestação de serviços SST. Como os serviços SST são orientados para o utilizador, deverão ser criados os mecanismos adequados para a recolha das necessidades dos utilizadores, incluindo no que respeita à segurança e  à transmissão de informações pertinentes de e para entidades públicas, com vista a melhorar o desempenho do sistema, respeitando ao mesmo tempo as políticas nacionais em matéria de segurança .

(64)

A prestação de serviços SST deverá ter por base a cooperação entre a União e os Estados-Membros bem como a utilização dos conhecimentos especializados e recursos de que se disponha ou venha a dispor a nível nacional, inclusive os desenvolvidos pela Agência Espacial Europeia ou pela União. Deverá ser possível conceder apoio financeiro ao desenvolvimento de novos sensores SST. Reconhecendo a natureza sensível da SST, o controlo dos sensores nacionais e a sua exploração, manutenção e renovação, bem como o tratamento de dados conducente à prestação de serviços SST deverá ficar a cargo dos Estados-Membros participantes.

(65)

Os Estados-Membros que possuam direitos de propriedade adequados ou acesso às capacidades SST deverão poder participar na prestação dos serviços SST. Deverá considerar-se que os Estados-Membros que participam no Consórcio SST criado ao abrigo da Decisão n.o 541/2014/UE satisfazem estes critérios. Esses Estados-Membros deverão apresentar uma única proposta conjunta e demonstrar a conformidade com outros elementos relacionados com a configuração operacional. ▌Há que estabelecer regras adequadas para a seleção e a organização dos participantes dos Estados-Membros.

(65-A)

Devem ser atribuídas competências de execução à Comissão a fim de definir os procedimentos e elementos detalhados para estabelecer a participação dos Estados-Membros. Caso não tenha sido apresentada qualquer proposta conjunta ou a Comissão considere que essa proposta não cumpre os critérios estabelecidos, a Comissão pode dar início a uma segunda fase para a participação dos Estados-Membros. Os procedimentos e elementos para essa segunda fase devem definir as órbitas a cobrir e ter em conta a necessidade de maximizar a participação dos Estados-Membros na prestação de serviços SST. Nos casos em que esses procedimentos e elementos preveem a possibilidade de a Comissão selecionar várias propostas para cobrir todas as órbitas, devem também ser criados mecanismos de coordenação adequados entre os grupos de Estados-Membros e uma solução eficiente para abranger todos os serviços SST.

(66)

Uma vez configurada, a SST deverá respeitar os princípios de complementaridade das atividades e de continuidade dos serviços SST de alta qualidade orientados para o utilizador, e basear-se nos melhores conhecimentos especializados. A SST deverá, por conseguinte, evitar a duplicação desnecessária de esforços. As capacidades redundantes deverão ▌garantir a continuidade, qualidade e a robustez dos serviços SST. As atividades das equipas de peritos deverão contribuir para evitar estas duplicações desnecessárias.

(67)

Adicionalmente, a SST deverá ser complementar das medidas de mitigação existentes, como as orientações para a redução dos detritos espaciais do COPUOS o projeto de orientações para a sustentabilidade a longo prazo das atividades no espaço exterior, ou outras iniciativas, para garantir a segurança e a sustentabilidade das atividades no espaço exterior. A fim de reduzir os riscos de colisão, a SST deverá igualmente procurar obter sinergias com as iniciativas referentes a medidas ativas de remoção e passivação de detritos espaciais. A SST deverá contribuir para assegurar a utilização e exploração pacíficas do espaço exterior. A intensificação das atividades espaciais pode ter consequências para as iniciativas internacionais no domínio da gestão do tráfego espacial. A União deverá acompanhar estes desenvolvimentos e, se for caso disso, tomá-los em consideração no contexto da revisão intercalar do atual quadro financeiro e plurianual .

(68)

A SST, a meteorologia espacial e  as atividades OPT deverão ter em consideração a cooperação com parceiros internacionais, particularmente os Estados Unidos da América, organizações internacionais e outras partes terceiras, sobretudo a fim de evitar as colisões no espaço e prevenir a proliferação dos detritos espaciais e de aumentar a capacidade de resposta aos efeitos dos fenómenos meteorológicos espaciais extremos e dos objetos próximos da Terra.

(69)

O Comité de Segurança do Conselho recomendou a criação de uma estrutura de gestão do risco para assegurar que as questões de segurança dos dados são devidamente tidas em conta na execução da Decisão n.o 541/2014/UE. Para esse efeito, e tendo em conta o trabalho já realizado, as estruturas e os procedimentos adequados de gestão do risco deverão ser estabelecidos pelos Estados-Membros participantes.

(70)

Os fenómenos meteorológicos espaciais extremos podem pôr em risco a segurança dos cidadãos e perturbar as operações das infraestruturas espaciais e terrestres. Há, portanto, que estabelecer como parte do programa uma subcomponente da meteorologia espacial, a fim de avaliar os riscos meteorológicos espaciais e as correspondentes necessidades dos utilizadores, chamar a atenção para os riscos meteorológicos espaciais, garantir a prestação de serviços de meteorologia espacial orientados para os utilizadores e melhorar a capacidade dos Estados-Membros de prestação de serviços de meteorologia espacial. A Comissão deverá dar prioridade aos setores aos quais serão prestados serviços de meteorologia espacial, tendo em conta as necessidades dos utilizadores, os riscos e a maturidade tecnológica. A longo prazo, poderão ser tidas em consideração as necessidades de outros setores. A prestação de serviços a nível da União em função das necessidades dos utilizadores exigirá atividades de investigação e desenvolvimento orientadas, coordenadas e contínuas para apoiar a evolução dos serviços de meteorologia espacial. A prestação dos serviços de meteorologia espacial deverá tirar partido das capacidades existentes a nível nacional e da União e permitir uma ampla participação dos Estados-Membros , das organizações europeias e internacionais e a colaboração do setor privado.

(71)

O Livro Branco da Comissão sobre o futuro da Europa (17), a Declaração de Roma dos Chefes de Estado e de Governo de 27 Estados-Membros da União Europeia (18), e diversas resoluções do Parlamento Europeu, recordam que cabe à UE desempenhar um papel fundamental para garantir uma Europa segura e resiliente que seja capaz de enfrentar desafios como os conflitos regionais, o terrorismo, as ameaças à cibersegurança e as pressões migratórias crescentes. Um acesso garantido e seguro às comunicações por satélite é um instrumento indispensável para os operadores em matéria de segurança, pelo que agregar e partilhar este recurso essencial em termos de segurança a nível da UE reforça uma União que protege os seus cidadãos.

(72)

Nas suas conclusões de 19-20 de dezembro de 2013 (19), especificamente no que se refere ao setor das comunicações por satélite, o Conselho Europeu acolheu favoravelmente os preparativos para a próxima geração de comunicação governamental por satélite (GOVSATCOM), através de uma estreita cooperação entre os Estados-Membros, a Comissão e a Agência Espacial Europeia. O GOVSATCOM foi também identificado como um dos elementos da Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia, de junho de 2016. O GOVSATCOM deverá contribuir para a resposta da UE às ameaças híbridas e apoiar tanto a estratégia de segurança marítima da União Europeia como a política da UE para o Ártico.

(73)

O sistema GOVSATCOM está centrado nos utilizadores e tem uma forte dimensão de segurança. Os casos de utilização podem ser analisados pelas partes interessadas relevantes , subdividindo-se em três grupos principais: i) a gestão de crises, que pode abranger missões e operações civis e militares no âmbito da política comum de segurança e defesa, as catástrofes naturais e de origem humana, as crises humanitárias e as situações de emergência no mar; ii) a vigilância, que pode incluir a vigilância das fronteiras, a vigilância a montante das fronteiras, a vigilância nas fronteiras marítimas, a vigilância marítima e a vigilância do tráfico ilegal; e  iii) as infraestruturas essenciais, que podem incluir redes diplomáticas, comunicações da polícia, infraestruturas digitais (por exemplo, centros de dados, servidores), infraestruturas críticas (por exemplo, energia, transportes, barragens) e as infraestruturas espaciais.

(73-A)

A capacidade e os serviços do GOVSATCOM serão utilizados em missões e operações críticas em matéria de segurança e proteção dos intervenientes da União e dos Estados-Membros. Por conseguinte, é necessário um nível adequado de independência em relação a terceiros (Estados terceiros e entidades de Estados terceiros), que abranja todos os elementos do GOVSATCOM, tais como o espaço e as tecnologias terrestres ao nível de componentes, subsistemas e sistemas, as indústrias transformadoras, os proprietários e operadores de sistemas espaciais e a localização física das componentes do sistema terrestre.

(74)

As comunicações por satélite são um recurso finito limitado pela capacidade, a frequência e a cobertura geográfica dos satélites. Por conseguinte, para que sejam eficazes em termos de custos e para tirar partido das economias de escala, o GOVSATCOM deverá otimizar a adequação entre a procura pelos utilizadores autorizados e a oferta destes serviços no quadro de contratos de capacidades e serviços por satélite do GOVSATCOM. Atendendo a que tanto a procura como a potencial oferta vão evoluindo, há que proceder a uma monitorização constante e ter alguma flexibilidade para adequar os serviços do GOVSATCOM. ▌

(75)

Os requisitos operacionais serão determinados com base na análise dos casos de utilização. A carteira de serviços deverá ser desenvolvida a partir destes requisitos operacionais, em conjugação com os requisitos de segurança. A carteira de serviços deverá servir de base à definição dos serviços a prestar no quadro do GOVSATCOM. A fim de manter a melhor correspondência possível entre a procura e a oferta de serviços, a carteira de serviços do GOVSATCOM deverá ser atualizada com regularidade.

(76)

Na primeira fase do GOVSATCOM (aproximadamente até 2025), recorrer-se-á às capacidades existentes ▌. Neste contexto, a Comissão deve adquirir capacidades para a iniciativa GOVSATCOM da UE junto dos Estados-Membros que dispõem de sistemas e capacidades espaciais nacionais e dos prestadores de serviços comerciais de comunicação por satélite, tendo em conta os interesses essenciais da União em matéria de segurança. Nesta primeira fase, os serviços serão introduzidos numa abordagem por etapas ▌. Se, no decurso da primeira fase, uma análise exaustiva da procura e da oferta futuras indicar que esta abordagem é insuficiente para dar resposta à evolução da procura, poder-se-á tomar a decisão de passar a uma segunda fase e desenvolver as infraestruturas espaciais ou capacidades específicas suplementares recorrendo a uma ou várias parcerias público-privadas, por exemplo, com operadores de satélites da União.

(77)

Para otimizar os recursos disponíveis no domínio das comunicações por satélite, garantir o acesso em situações imprevisíveis, tais como catástrofes naturais, e assegurar a eficácia operacional e tempos de rotação curtos, é indispensável dispor do segmento terrestre necessário ( plataformas e outros potenciais elementos terrestres) . Este segmento terrestre deverá ser concebido com base em requisitos operacionais e de segurança. Para minimizar os riscos, a plataforma pode consistir em diversos locais físicos. Poderão ser necessários outros segmentos terrestres, por exemplo, estações de ancoragem.

(78)

Para quem usa as comunicações por satélite, os equipamentos para os utilizadores constituem a interface operacional mais importante. Graças à abordagem GOVSATCOM da UE, os utilizadores deverão poder continuar a utilizar os seus atuais equipamentos para os utilizadores em serviços do GOVSATCOM ▌.

(79)

No interesse da eficácia operacional, os utilizadores assinalaram que é importante que os equipamentos para os utilizadores sejam interoperáveis e possam usar diferentes sistemas de satélites. Para tal, poderá ser necessário recorrer à investigação e ao desenvolvimento.

(80)

A nível da execução, as tarefas e responsabilidades devem ser repartidas entre entidades especializadas, como a Agência Europeia de Defesa, o SEAE, a Agência Espacial Europeia, a Agência e outras agências da União, de forma a assegurar a coerência com a sua função principal, sobretudo no que respeita aos aspetos relacionados com o utilizador.

(81)

Incumbe à autoridade competente para o GOVSATCOM controlar que os utilizadores e outras entidades nacionais envolvidas no GOVSATCOM cumprem as regras de repartição e definição de prioridades e os procedimentos de segurança estabelecidos nos requisitos de segurança, Os Estados-Membros que não nomeiem uma autoridade competente para o GOVSATCOM deverão, em todo o caso, designar um ponto de contacto para a gestão de quaisquer interferências eletromagnéticas prejudiciais detetadas que afetem o GOVSATCOM.

(81-A)

Os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão e o SEAE podem tornar-se participantes do GOVSATCOM, na medida em que decidam autorizar utilizadores do GOVSATCOM ou fornecer capacidades, locais ou instalações. Considerando que cabe aos Estados-Membros decidir se autorizam os utilizadores do GOVSATCOM ou o fornecimento de capacidades, locais ou instalações, os Estados-Membros não podem ser obrigados a tornar-se participantes do GOVSATCOM ou a acolher as suas infraestruturas. A componente GOVSATCOM do programa não prejudica, por conseguinte, o direito dos Estados-Membros de não participarem no GOVSATCOM, nomeadamente em conformidade com a sua legislação nacional ou com os requisitos constitucionais em matéria de políticas de não alinhamento e não participação em alianças militares.

(82)

A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser conferidas à Comissão competências de execução no que diz respeito aos requisitos operacionais dos serviços prestados ao abrigo do GOVSATCOM. A Comissão terá assim a possibilidade de definir especificações técnicas para casos de utilização relacionados com a gestão de crises, a vigilância e a gestão de infraestruturas essenciais, incluindo redes de comunicação diplomáticas. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(83)

A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser conferidas à Comissão competências de execução no que diz respeito à carteira de serviços prestados ao abrigo do GOVSATCOM. A Comissão terá assim a possibilidade de definir atributos, incluindo a cobertura geográfica, a frequência, a largura de banda, os equipamentos para os utilizadores e as características de segurança. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(84)

A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser conferidas à Comissão competências de execução no que diz respeito às regras de repartição e definição de prioridades para efeitos da utilização das capacidades de comunicação por satélite agregadas ao abrigo do GOVSATCOM. Ao definir as regras de repartição e definição de prioridades, a Comissão deve tomar em consideração os requisitos operacionais e de segurança e uma análise dos riscos e da procura prevista por parte dos participantes no GOVSATCOM. Embora os serviços GOVSATCOM devam, em princípio, ser prestados de forma gratuita aos utilizadores do GOVSATCOM, se a análise concluir que existe uma escassez de capacidades, e a fim de evitar uma distorção do mercado, pode ser desenvolvida uma política de fixação de preços como parte das regras pormenorizadas de repartição e definição de prioridades. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(85)

A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser conferidas à Comissão competências de execução no que diz respeito à infraestrutura do segmento terrestre para o GOVSATCOM. A Comissão terá assim a possibilidade de tomar em consideração os requisitos operacionais e de segurança , bem como as infraestruturas existentes, para efeitos da seleção desses locais. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.

 

(87)

O Regulamento (UE) n.o 912/2010 criou uma agência da União denominada Agência do GNSS Europeu, para gerir certos aspetos dos sistemas de navegação por satélite Galileo e EGNOS. O presente regulamento estabelece, em especial, que serão atribuídas à Agência do GNSS Europeu novas funções, não só no que respeita aos sistemas Galileo e EGNOS, mas também relativamente a outras componentes do programa, sobretudo em matéria de acreditação de segurança. Por conseguinte, há que adaptar em conformidade a designação, as funções e os aspetos organizativos da Agência do GNSS Europeu.

(87-A)

A sede da Agência está situada em Praga, de acordo com a Decisão 2010/803/UE. As funções da Agência podem ser executadas pelo seu pessoal num dos centros terrestres do Galileo ou do EGNOS, a que se refere a Decisão de Execução (UE) 2016/413 da Comissão, tendo em vista a realização das atividades do programa previstas no acordo relevante. Além disso, para que a Agência possa funcionar da forma mais eficiente e eficaz possível, um número limitado de membros do pessoal pode ser afetado a delegações locais num ou mais Estados-Membros. A localização do pessoal fora da sede da Agência ou dos sítios Galileo e EGNOS não deve conduzir à transferência do núcleo das atividades da Agência para essas delegações locais.

(88)

Tendo em conta o seu âmbito alargado, que deixa de se cingir aos sistemas Galileo e EGNOS, há, por conseguinte, que alterar o nome da Agência do GNSS Europeu. No entanto, a Agência deverá assegurar a continuidade das atividades da Agência do GNSS Europeu, nomeadamente no que respeita aos direitos e obrigações, ao pessoal e à validade de todas as decisões tomadas.

(89)

Tendo em conta o mandato da Agência e o papel da Comissão na execução do programa, é conveniente prever que algumas das decisões tomadas pelo Conselho de Administração não possam ser aprovadas sem o voto favorável dos representantes da Comissão.

(90)

Sem prejuízo das competências da Comissão, o Conselho de Administração, o Comité de Acreditação de Segurança e o diretor executivo são independentes no exercício das suas funções e agem no interesse público.

(91)

É possível, e mesmo provável, que algumas componentes do programa assentarão na utilização de infraestruturas nacionais sensíveis ou relacionadas com a segurança. Neste caso, por razões de segurança nacional, é necessário estipular que nas reuniões do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança só participarão os representantes dos Estados-Membros e os representantes da Comissão, em função das suas necessidades de informação . No Conselho de Administração, só os representantes dos Estados-Membros que possuem tais infraestruturas e um representante da Comissão podem participar na votação . O regulamento interno do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança deve estabelecer as situações em que este procedimento é aplicável.

 

(94)

Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar este programa com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do programa.

(94-A)

A utilização dos serviços baseados no Copernicus e no Galileo deverá ter um impacto significativo na economia europeia em geral. No entanto, as medições ad hoc e os estudos de casos parecem dominar a situação atual. A Comissão, através do Eurostat, deve definir as medições e os indicadores estatísticos pertinentes que constituam a base para a monitorização do impacto das atividades espaciais da União de uma forma sistemática e autorizada.

(95)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 182/2011. A Comissão é assistida por um comité que se reúne em configurações específicas.

(95-A)

Dado que as componentes do programa estão orientadas para os utilizadores, requerem a participação contínua e efetiva destes para a sua execução e desenvolvimento, em particular no que respeita à definição e validação dos requisitos de serviço. A fim de aumentar o valor para os utilizadores, estes deverão ser estreitamente associados através de consultas regulares com os utilizadores finais dos setores privado e público dos Estados-Membros da União e, se for caso disso, das organizações internacionais. Para o efeito, deve ser criado um grupo de trabalho («Fórum dos Utilizadores») para auxiliar o Comité do programa na identificação das necessidades dos utilizadores, na verificação do cumprimento do serviço e na identificação de insuficiências nos serviços prestados. O regulamento interno do comité deve estabelecer a organização desse grupo de trabalho de forma a ter em conta as especificidades de cada componente e cada serviço no âmbito dos componentes. Sempre que possível, os Estados-Membros devem contribuir para o Fórum dos Utilizadores com base numa consulta sistemática e coordenada dos utilizadores a nível nacional.

(96)

Dado que a preocupação com uma boa governação pública implica a uniformidade da gestão do programa, uma maior rapidez na tomada de decisões e a igualdade no acesso às informações, os representantes das entidades às quais são confiadas tarefas relacionadas com o programa poderão participar, na qualidade de observadores, nos trabalhos do comité criado em aplicação do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Pelas mesmas razões, os representantes de países terceiros ou de organizações internacionais que tenham celebrado acordos internacionais com a União , relativamente ao programa ou às suas componentes ou subcomponentes, poderão participar nos trabalhos do comité, sob reserva dos requisitos de segurança aplicáveis e nos termos previstos nesses acordos. Os representantes das entidades às quais são confiadas tarefas relacionadas com o programa, de países terceiros e de organizações internacionais não têm direito a participar nas votações do comité. As condições de participação dos observadores e dos participantes ad hoc devem ser estabelecidas no regulamento interno dos comités.

(97)

A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do programa na consecução dos seus objetivos, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do anexo X para rever ou complementar os indicadores sempre que considerar necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um quadro de acompanhamento e avaliação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente ao nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(98)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, dado que ultrapassa as capacidades financeiras e técnicas de qualquer Estado-Membro tomado individualmente, e pode, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

(99)

A fim de garantir condições uniformes para a execução dos requisitos de segurança do programa, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho. Os Estados-Membros devem poder exercer o máximo controlo sobre os requisitos de segurança do programa. Ao adotar atos de execução no domínio da segurança do programa, a Comissão deve ser assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros reunidos numa configuração de segurança específica. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame estabelecido no Regulamento (UE) n.o 182/2011. Tendo em conta o caráter sensível das questões de segurança, o presidente deve envidar esforços para encontrar soluções que reúnam o mais amplo apoio possível no seio do comité. Nos casos em que não seja emitido um parecer pelo comité, a Comissão não deve adotar atos de execução que determinem os requisitos gerais de segurança do programa.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento cria o programa espacial da União («programa»). Estabelece os objetivos do programa, o orçamento para o período de 2021–2027, as formas de financiamento pela União e as regras para a concessão desse financiamento, assim como as regras de execução do programa.

2.   O presente regulamento cria a Agência da União Europeia para o Programa Espacial («Agência»), que substitui e sucede à Agência do GNSS Europeu, criada pelo Regulamento (UE) n.o 912/2010, e estabelece as respetivas normas de funcionamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

0)

«Sistema de vigilância e rastreio de objetos no espaço (SST)», uma rede de sensores espaciais e terrestres capazes de vigiar e rastrear objetos espaciais, com capacidades de processamento destinadas a fornecer dados, informações e serviços relativos a objetos espaciais em órbita à volta da Terra;

1)

«Veículo espacial», um objeto em órbita concebido para desempenhar uma função ou missão específica (por exemplo, comunicações, navegação ou observação da Terra) , incluindo satélites, andares superiores de lançadores e veículos de reentrada . Um veículo espacial que já não sirva para cumprir a missão para a qual foi criado é considerado não funcional. Os veículos espaciais em modo de reserva ou de espera a aguardar uma possível reativação são considerados funcionais;

2)

«Fenómenos meteorológicos espaciais», variações naturais do ambiente espacial no sol e  à volta da Terra. Os efeitos meteorológicos espaciais incluem partículas de energia solar, variações no vento solar, ejeções de massa coronal, tempestades e dinâmicas geomagnéticas, tempestades de radiação ▌e perturbações ionosféricas que podem afetar a Terra e as infraestruturas espaciais ;

3)

«Objetos próximos da Terra (OPT) », objetos naturais presentes no sistema solar que se aproximam da Terra;

4)

«Objeto espacial», qualquer objeto de origem humana no espaço exterior;

5)

«Conhecimento da Situação no Espaço» («SSA»), uma abordagem holística , incluindo um conhecimento e uma compreensão geral dos principais perigos do espaço, que abrangem a colisão entre objetos espaciais, a fragmentação e a reentrada de objetos espaciais na atmosfera, fenómenos meteorológicos espaciais e objetos próximos da Terra;

6)

«Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da UE, incluindo no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsável e/ou instrumentos financeiros e/ou garantias orçamentais do orçamento da UE com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;

7)

«Entidade jurídica», qualquer pessoa singular ou coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica em conformidade com o artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro;

8)

«País terceiro», um país que não é membro da União;

9)

«Informações SST», os dados SST que tenham sido tratados e sejam facilmente interpretados pelo destinatário;

10)

«Dados SST», parâmetros físicos de objetos espaciais , incluindo detritos espaciais, adquiridos por sensores SST ou parâmetros orbitais de objetos espaciais obtidos mediante observações efetuadas por sensores SST no âmbito da componente «vigilância e rastreio de objetos no espaço» (space surveillance and tracking — «SST»);

11)

«Ligação de retorno», um serviço que contribui para a monitorização global de aeronaves, monitorização definida pela Organização da Aviação Civil Internacional;

12)

«Sentinels do sistema Copernicus», os satélites específicos, os veículos espaciais ou as cargas úteis de veículos espaciais do Copernicus para a observação espacial da Terra;

13)

«Dados do Copernicus», os dados fornecidos pelos Sentinels, incluindo os respetivos metadados;

14)

«Dados e informações de terceiros do Copernicus», dados e informações espaciais objeto de uma licença ou disponibilizados para serem utilizados no âmbito do Copernicus que provêm de outras fontes que não os Sentinels;

14-A)

«Serviços Copernicus», serviços de valor acrescentado de interesse geral e comum à União e aos Estados-Membros, que são financiados pelo programa e que transformam dados de observação da Terra, dados in situ e outros dados acessórios em informações processadas, agregadas e interpretadas, adaptadas às necessidades dos utilizadores do Copernicus;

15)

«Dados in situ do Copernicus», dados de observação provenientes de sensores terrestres, marítimos ou aéreos, bem como dados de referência e dados complementares licenciados ou disponibilizados para utilização no âmbito do Copernicus;

16)

«Informações do Copernicus», informações geradas pelos serviços Copernicus após tratamento ou modelização, incluindo os respetivos metadados;

17)

«Entidade fiduciária», uma entidade jurídica independente da Comissão ou de terceiros e que recebe dados da Comissão ou desses terceiros para efeitos de segurança do armazenamento e tratamento de dados;

18)

«Detritos espaciais», quaisquer objetos espaciais, incluindo veículos espaciais ou seus fragmentos e elementos, que se encontrem na órbita da Terra ou reentrem na atmosfera terrestre e não funcionem ou já não sirvam um fim específico, incluindo componentes de foguetes ou satélites artificiais, ou satélites artificiais inativos;

19)

«Sensor SST», um dispositivo ou combinação de dispositivos, de radares, lasers e telescópios terrestres ou espaciais, capaz de vigiar ou rastrear objetos espaciais e de medir parâmetros físicos relacionados com objetos espaciais, tais como a dimensão, a localização e a velocidade;

19-A)

«Utilizador do GOVSATCOM», os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão e o SEAE, bem como as agências da União, os países terceiros e as organizações internacionais, desde que essas agências, países terceiros e organizações internacionais tenham sido devidamente autorizados;

20)

«Utilizador do GOVSATCOM», uma autoridade pública da União ou de um Estado-Membro, um organismo ao qual foi atribuído o exercício de autoridade pública, ou uma pessoa singular ou coletiva, devidamente autorizada, responsável por tarefas relacionadas com a supervisão e a gestão de missões, operações e infraestruturas críticas no plano da segurança;

20-A)

«Plataforma GOVSATCOM», um centro operacional com a principal função de ligar de forma segura os utilizadores GOVSATCOM aos fornecedores de capacidade e serviços GOVSATCOM e, assim, otimizar a oferta e a procura num determinado momento;

21)

«Caso de utilização do GOVSATCOM», um cenário operacional num ambiente específico em que os ▌serviços do GOVSATCOM são necessários ;

21-A)

«Informações classificadas da UE (ICUE)», quaisquer informações ou material designado por uma classificação de segurança da UE cuja divulgação não autorizada possa causar prejuízos de vária ordem aos interesses da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros;

22)

«Informações sensíveis não classificadas», informações não classificadas na aceção do artigo 9.o da Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, que cria a obrigação de proteger informações sensíveis não classificadas que se aplica exclusivamente à Comissão Europeia e às agências e organismos da União obrigados por lei a aplicar as regras de segurança da Comissão ;

23)

«Utilizadores do Copernicus»:

«Principais utilizadores do Copernicus», que beneficiam de dados e informações do Copernicus, que têm a função adicional de orientar a evolução do Copernicus, são as instituições e os órgãos da União, bem como entidades públicas europeias, nacionais ou regionais , da União ou de Estados participantes no Copernicus , às quais é confiada uma missão de serviço público tendo em vista a definição, a execução, o controlo da aplicação ou a monitorização de políticas públicas civis, nomeadamente no domínio do ambiente, da proteção civil ou da segurança , incluindo das infraestruturas ;

«Outros utilizadores do Copernicus», que beneficiam de dados e informações do Copernicus e incluem, nomeadamente, organizações de investigação e ensino, organismos comerciais e privados, associações de beneficência, organizações não governamentais e organizações internacionais;

24)

«Estados participantes no Copernicus», os países terceiros que contribuem financeiramente e participam no Copernicus nos termos de um acordo internacional celebrado com a União.

Artigo 3.o

Componentes do programa

O programa compreende as seguintes componentes:

a)

Um sistema global de navegação por satélite (GNSS) civil e autónomo, sob controlo civil, composto por uma constelação de satélites, centros e uma rede global de estações terrestres, que oferece serviços de posicionamento, navegação e  cronometria e que integra ▌as necessidades e os requisitos de segurança («Galileo»);

b)

Um sistema regional civil de navegação por satélite , sob controlo civil, constituído por centros, estações terrestres e vários transpondedores instalados em satélites geoestacionários, e que aumenta e corrige os sinais abertos emitidos pelo sistema Galileo e outros GNSS, nomeadamente para a gestão do tráfego aéreo , dos serviços de navegação aérea e de outros serviços de transporte («Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionário» ou «EGNOS»);

c)

Um sistema de observação da Terra operacional , autónomo , civil, orientado para os utilizadores, sob controlo civil, apoiado nas capacidades existentes a nível nacional e europeu, que oferece dados e serviços de geoinformação, composto por satélites, infraestruturas terrestres, instalações de tratamento de dados e informações e infraestruturas de distribuição, baseado numa política de acesso livre e pleno aos dados e, se necessário, que integra plenamente as necessidades e os requisitos de segurança («Copernicus»);

d)

Um sistema de vigilância e rastreio de objetos no espaço que tem por objetivo a melhoria, a exploração e a prestação de dados, informações e serviços relativos à vigilância e rastreio de objetos espaciais ▌em órbita à volta da Terra (subcomponente «SST») , complementado por parâmetros de observação relacionados com fenómenos meteorológicos espaciais (subcomponente «SWE») e monitorização do risco colocado por objetos próximos da Terra ( subcomponente «OPT») que podem entrar em colisão com a Terra (Conhecimento da Situação no Espaço («SSA»));

e)

Um serviço de comunicações ▌por satélite , sob controlo civil e governamental, que permite a prestação de capacidades e serviços de comunicações por satélite às autoridades da União e dos Estados-Membros que gerem missões e infraestruturas críticas no plano da segurança («GOVSATCOM»).

▌O programa inclui medidas adicionais para garantir um acesso eficaz e autónomo ao espaço e para fomentar um setor espacial europeu inovador e competitivo, a montante e a jusante, reforçando o ecossistema espacial da União e o protagonismo internacional que a União assume .

Artigo 4.o

Objetivos

1.   O programa tem os seguintes objetivos gerais:

a)

Fornecer, ou contribuir para o fornecimento de dados, informações e serviços relacionados com o espaço, de elevada qualidade, atualizados e, se for caso disso, seguros, sem interrupção e, sempre que possível, a nível mundial, que correspondam às necessidades existentes e futuras, que consigam apoiar as prioridades políticas da União e a correspondente tomada de decisões baseada em dados concretos e independente , nomeadamente no que diz respeito às alterações climáticas , aos transportes e à segurança ▌;

b)

Maximizar os benefícios socioeconómicos, em particular promovendo o desenvolvimento de um mercado europeu inovador e competitivo a montante e a jusante, incluindo as pequenas e médias empresas e as empresas em fase de arranque, permitindo assim o crescimento e a criação de emprego na União, e através da promoção da adesão e utilização mais ampla possível dos dados, informações e serviços fornecidos pelas componentes do programa , tanto dentro como fora da União , assegurando, ao mesmo tempo, as sinergias e a complementaridade com as atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico da União desenvolvidas ao abrigo do Regulamento Horizonte Europa;

c)

Reforçar a proteção e segurança da União e dos seus Estados-Membros, bem como a sua ▌autonomia ▌, nomeadamente em termos tecnológicos ▌;

d)

Promover o papel da União ▌como interveniente global no setor espacial, encorajar a cooperação internacional, reforçar a diplomacia espacial europeia, incluindo através da promoção dos princípios da reciprocidade e concorrência leal e do reforço do seu papel na resolução dos problemas mundiais , do apoio a iniciativas mundiais, nomeadamente no domínio ▌do desenvolvimento sustentável , e aumentando a sensibilização para o espaço enquanto património comum da humanidade;

e)

Reforçar a segurança, a proteção e a sustentabilidade de todas as atividades no espaço exterior relacionadas com a proliferação de objetos e detritos espaciais, bem como do ambiente espacial, através da aplicação de medidas adequadas, incluindo o desenvolvimento e a implantação de tecnologias de desativação de naves espaciais no fim do tempo de vida operacional e de eliminação de detritos espaciais.

6-A)     A cooperação internacional é fundamental e constitui um elemento essencial da Estratégia Espacial para a Europa e promove o papel da União enquanto interveniente global no setor espacial. A Comissão utilizará o programa para contribuir para os esforços internacionais e deles beneficiar através de iniciativas de diplomacia espacial, para promover a tecnologia e a indústria europeias a nível internacional (por exemplo, diálogos bilaterais, workshops sobre a indústria, apoio à internacionalização das PME) e para facilitar o acesso aos mercados internacionais e promover a concorrência leal, nomeadamente através da mobilização de iniciativas de diplomacia económica. As iniciativas de diplomacia europeia no domínio do espaço devem ser plenamente coerentes com as políticas, prioridades e instrumentos existentes na UE e complementá-los, tendo em conta que a União um papel fundamental a desempenhar em conjunto com os Estados-Membros para se manterem na vanguarda da cena internacional.

2.   O programa tem os seguintes objetivos específicos:

a)

Em relação ao Galileo e ao EGNOS, prestar serviços a longo prazo de posicionamento, navegação e cronometria de ponta e ▌protegidos, garantindo a continuidade e a robustez dos serviços ;

b)

Em relação ao Copernicus, fornecer dados, informações e serviços que integrem outras fontes de dados em matéria de observação da Terra precisos e fiáveis, disponibilizados numa base sustentável de longo prazo, para apoiar a formulação, a execução e o acompanhamento das políticas e ações baseadas nas necessidades dos utilizadores da União e dos seus Estados-Membros;

c)

Em relação ao Conhecimento da Situação no Espaço (Space Situational Awareness — «SSA»), reforçar as capacidades SST para monitorizar, acompanhar e identificar objetos espaciais e detritos espaciais, a fim de aumentar o desempenho e a autonomia das capacidades SST ao nível da União, prestar serviços de meteorologia espacial e definir e integrar em rede as capacidades dos Estados-Membros em matéria de OPT;

d)

Em relação ao GOVSATCOM, garantir a disponibilidade a longo prazo de serviços de comunicações por satélite fiáveis, seguros e com uma boa relação custo-eficácia para os utilizadores GOVSATCOM ;

e)

Apoiar uma capacidade autónoma, segura e económica, de acesso ao espaço , tendo em conta os interesses de segurança fundamentais da União ;

f)

Promover o desenvolvimento de uma forte economia espacial da União, nomeadamente através do apoio ao ecossistema espacial e do reforço da competitividade, da inovação, do empreendedorismo, das competências e do reforço de capacidades em todos os Estados-Membros e regiões da União, com especial destaque para as pequenas e médias empresas e as empresas em fase de arranque ou para as pessoas singulares e coletivas da União que exercem, ou pretendem vir a exercer, atividades nesse setor ▌.

Artigo 5.o

Acesso ao espaço

1.    O programa apoia a aquisição e a agregação de serviços de lançamento para as necessidades do programa , bem como a agregação para os Estados-Membros e as organizações internacionais, a pedido dos mesmos .

2.     Em sinergia com outros programas e regimes de financiamento da União, sem prejuízo das atividades da Agência Espacial Europeia no domínio do acesso ao espaço, o programa pode apoiar:

a)

As adaptações, incluindo o desenvolvimento tecnológico, aos sistemas de lançamento espacial necessários para o lançamento de satélites, incluindo tecnologias alternativas e sistemas inovadores no acesso ao espaço, para a execução das componentes do programa;

b)

As adaptações ▌da infraestrutura terrestre espacial , incluindo novos desenvolvimentos, necessárias para a execução do programa .

Artigo 6.o

Ações de apoio a um setor espacial da União inovador e competitivo

1.    O programa promove o reforço das capacidades em toda a União e apoia:

a)

Atividades de inovação que permitam que se utilize da melhor forma tecnologias, infraestruturas ou serviços e medidas para facilitar a adoção de soluções inovadoras resultantes de atividades de investigação e inovação e apoiar o desenvolvimento do setor a jusante, em especial através de sinergias com outros programas e instrumentos financeiros da União, incluindo o Invest EU ;

b)

Atividades destinadas a promover a procura pública e a inovação do setor público, a fim de explorar todo o potencial dos serviços públicos para os cidadãos e as empresas;

c)

O empreendedorismo, nomeadamente da fase de arranque à expansão, em conformidade com o artigo 21.o, com base noutras disposições sobre o acesso a financiamento referidas no artigo 18.o e no título III, capítulo I , e utilizando uma abordagem de primeiro contrato ;

d)

O aparecimento de um ecossistema espacial favorável às empresas mediante a cooperação entre empresas sob a forma de uma rede de plataformas espaciais que reúnam, aos níveis regional e nacional, os agentes dos setores espacial, digital e de outros setores , bem como os utilizadores ; esta rede de plataformas deve visar a disponibilização de apoio , instalações e serviços aos cidadãos e às empresas para fomentar o empreendedorismo e as competências , reforçar as sinergias no setor a jusante e promover a cooperação com os polos de inovação digital criados no âmbito do Programa Europa Digital ;

e)

O ensino e atividades de formação , incluindo para profissionais, empresários, universitários e estudantes, nomeadamente através de sinergias com iniciativas nacionais e regionais, para o desenvolvimento de competências avançadas ;

f)

O acesso a instalações de tratamento e ensaio para profissionais, estudantes e empresários do setor privado e do setor público ;

g)

Atividades de certificação e de normalização;

h)

O Reforço das cadeias de abastecimento europeias em toda a União através de uma ampla participação das empresas, em especial das pequenas e médias empresas e das empresas em fase de arranque, em todas as componentes do programa, nomeadamente em conformidade com o disposto no artigo 14.o, e de medidas destinadas a apoiar a sua competitividade a nível mundial.

2.     Aquando da execução das atividades referidas no n.o 1, deve ser apoiada a necessidade de desenvolver capacidades nos Estados-Membros com uma indústria espacial emergente, a fim de proporcionar a todos os Estados-Membros igualdade de oportunidades para participarem no programa espacial.

Artigo 7.o

Países terceiros e organizações internacionais associados ao programa

1.   As componentes do programa, com exceção da SST e do GOVSATCOM, estão abertas aos seguintes países terceiros:

a)

Membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE;

b)

Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

c)

Países abrangidos pela política europeia de vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países.

2.   As componentes do programa, com exceção da SST, também estão abertas a qualquer país terceiro ou organização internacional, em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro ou da organização internacional em qualquer programa da União, desde que o acordo:

a)

Assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e prestações dos países terceiros ou organizações internacionais participantes em programas da União;

b)

Estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa e os respetivos custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo [21.o, n.o 5,] do [novo Regulamento Financeiro];

c)

Não confira ao país terceiro ou à organização internacional poderes decisórios sobre o programa ou, consoante o caso, acesso a informações sensíveis ou secretas ;

d)

Garanta os direitos da União para assegurar a boa gestão financeira e a proteção dos seus interesses financeiros;

d-A)

Preserve, se for caso disso, os interesses estratégicos e soberanos da União em todos os domínios pertinentes, incluindo em relação à autonomia estratégica tecnológica ou industrial europeia;

3.   As componentes do programa apenas estão abertas aos países terceiros e às organizações internacionais referidos nos n.os 1 e 2, se forem preservados os interesses essenciais de segurança da União e dos seus Estados-Membros.

Artigo 8.o

Acesso à SST, ao GOVSATCOM e ao PRS por países terceiros ou organizações internacionais

1.   Os países terceiros ou organizações internacionais só podem tornar-se participantes no GOVSATCOM nos termos do artigo 67.o ou obter acesso a serviços prestados pela SST se, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, forem parte num acordo que fixe as condições e regras de acesso a tais dados, informações, capacidades e serviços, bem como o quadro para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas.

2.   O acesso de países terceiros ou organizações internacionais ao serviço público regulado oferecido pelo sistema Galileo é regido pelo artigo 3.o, n.o 5, da Decisão n.o 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (20).

Artigo 9.o

Propriedade e utilização dos ativos

1.   A União é proprietária de todos os ativos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito das componentes do programa. Para esse efeito, a Comissão deve tomar as medidas necessárias para garantir que os contratos, acordos e outros convénios relacionados com as atividades que possam ter como resultado a criação ou o desenvolvimento de tais ativos contêm disposições que asseguram um tal regime de propriedade dos referidos ativos.

2.   O n.o 1 não é aplicável aos ativos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito das componentes do programa, sempre que as atividades que possam ter como resultado a criação ou o desenvolvimento de tais ativos:

a)

Sejam efetuadas ao abrigo de subvenções ou prémios integralmente financiados pela União;

b)

Não sejam integralmente financiadas pela União; ou

c)

Digam respeito ao desenvolvimento, ao fabrico ou à utilização dos recetores PRS com ICUE ou componentes destes recetores.

3.   A Comissão deve tomar as medidas necessárias para garantir que os contratos, acordos ou outros convénios relacionados com as atividades referidas no segundo parágrafo contêm disposições que asseguram o regime de utilização e de propriedade adequado para esses ativos e, no que se refere à alínea c), que a União pode utilizar livremente e conceder autorização para a utilização dos recetores PRS em conformidade com a Decisão n.o 1104/2011/UE.

4.   A Comissão deve procurar celebrar contratos ou outros convénios com terceiros no que diz respeito a:

a)

Direitos de propriedade preexistentes em matéria de ativos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito das componentes do programa;

b)

Aquisição da propriedade ou dos direitos de licença no que diz respeito a outros ativos corpóreos ou incorpóreos necessários para a execução do programa.

5.   A Comissão deve assegurar, através de um quadro adequado, a utilização otimizada dos ativos corpóreos e incorpóreos referidos nos n.os 1 e 2 que sejam propriedade da União.

6.   Em particular, quando esses ativos consistam em direitos de propriedade intelectual, a Comissão deve gerir esses direitos da forma mais eficaz possível, tendo em conta a necessidade de os salvaguardar e valorizar, os legítimos interesses de todas as partes interessadas e a necessidade de um desenvolvimento harmonioso dos mercados e das novas tecnologias, bem como de assegurar a continuidade dos serviços prestados pelas componentes do programa. Para o efeito, deve assegurar, em especial, que os contratos, acordos e outros convénios relevantes incluem a possibilidade de transferir esses direitos para terceiros ou de conceder licenças a terceiros para esses direitos , incluindo aos criadores desses direitos de propriedade intelectual, e que a Agência pode usufruir livremente desses direitos, sempre que necessário para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento. O acordo-quadro de parceria financeira referido no artigo 29.o, n.o 3-A, ou os acordos de contribuição referidos no artigo 32.o, n.o 1, devem conter disposições pertinentes que permitam a utilização desses direitos pela Agência Espacial Europeia e as outras entidades mandatadas, sempre que necessário para desempenharem as suas funções ao abrigo do presente regulamento, bem como as condições para essa utilização.

Artigo 10.o

Garantia

Sem prejuízo das obrigações impostas por disposições juridicamente vinculativas, os serviços, dados e informações desenvolvidos pelas componentes do programa devem ser prestados sem garantia expressa ou implícita, no que se refere à qualidade, exatidão, disponibilidade, fiabilidade, rapidez e adequação dos mesmos a qualquer finalidade. ▌A Comissão deve tomar as medidas necessárias para assegurar que os utilizadores desses serviços, dados e informações são devidamente informados ▌.

TÍTULO II

CONTRIBUIÇÃO E MECANISMOS ORÇAMENTAIS

Artigo 11.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do programa para o período compreendido entre 2021 e 2027 , incluindo para os riscos associados, é de 16,9 mil milhões de EUR, a preços correntes.

O montante referido no primeiro parágrafo é  repartido pelas seguintes categorias de despesas :

a)

Em relação ao Galileo e ao EGNOS, 9,7 mil milhões de EUR;

b)

Em relação ao Copernicus, 6 mil milhões de EUR;

c)

Em relação ao SSA/GOVSATCOM: 1,2 mil milhões de EUR.

2.   As medidas adicionais previstas no artigo 3.o , nomeadamente as atividades referidas nos artigos 5.o e 6.o, são financiadas ao abrigo das componentes do programa.

3.   As dotações orçamentais da União afetadas ao programa abrangem todas as atividades necessárias para atingir os objetivos referidos no artigo 4.o. Essas despesas podem abranger:

a)

Estudos e reuniões de peritos, nomeadamente o respeito dos seus condicionalismos de custos e de calendário;

b)

Atividades de informação e de comunicação, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, diretamente relacionadas com os objetivos do presente regulamento, que visem em particular a criação de sinergias com outras políticas da União;

c)

Redes de tecnologias da informação, cuja função consiste em tratar ou trocar informações, e medidas de gestão administrativa, incluindo no domínio da segurança, executadas pela Comissão;

d)

Assistência técnica e administrativa para a execução do programa, como atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias de informação.

4.   As ações que recebem financiamento cumulativo de diferentes programas da União devem ser auditadas apenas uma vez, cobrindo todos os programas em causa e as respetivas regras aplicáveis.

5.   As autorizações orçamentais relativas ao programa que abrangem atividades cuja execução se prolongue por mais de um exercício financeiro podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.

6.   Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido, ser transferidos para o programa. A Comissão deve executar esses recursos diretamente, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo. Sempre que possível, esses recursos devem ser usados em benefício do Estado-Membro em causa.

Artigo 12.o

Receitas afetadas

1.   As receitas geradas pelas componentes do programa devem ser creditadas no orçamento da União e utilizadas para financiar a componente que gerou as receitas.

2.   Os Estados-Membros podem conceder a uma componente do programa uma contribuição financeira adicional, desde que esses elementos adicionais não criem encargos financeiros ou técnicos nem atrasos para a componente em causa. A Comissão decide, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3, se essas condições estão preenchidas.

3.   Os fundos adicionais referidos no presente artigo devem ser tratados como receitas afetadas externas, nos termos do [artigo 21.o, n.o 2,] do Regulamento Financeiro.

Artigo 13.o

Execução e formas de financiamento da UE

1.   O programa deve ser executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta, juntamente com os organismos referidos no [artigo 61.o, n.o 1, alínea c),] do Regulamento Financeiro.

2.   O programa pode conceder financiamento sob qualquer uma das formas discriminadas no Regulamento Financeiro, em particular subvenções, prémios e contratos públicos. Pode também prestar o financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.

3.     Quando o orçamento do Copernicus for executado por gestão indireta, as regras de contratação pública das entidades às quais são confiadas tarefas de execução orçamental são aplicáveis na medida do permitido ao abrigo dos artigos 62.o e 154.o do Regulamento Financeiro. Os necessários ajustamentos específicos destas regras serão definidos nos correspondentes acordos de contribuição.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

CAPÍTULO I

Contratação pública

Artigo 14.o

Princípios da contratação pública

1.     A entidade adjudicante deve agir em conformidade com os seguintes princípios nos procedimentos de adjudicação de contratos para efeitos do programa:

a)

Promover em todos os Estados-Membros da União , e ao longo da cadeia de abastecimento, a participação mais ampla e mais aberta possível de todos os operadores económicos, em especial de empresas em fase de arranque, novos operadores e pequenas e médias empresas ▌, incluindo a exigência do recurso à subcontratação pelos proponentes;

b)

Garantir uma concorrência efetiva e evitar, sempre que possível, a dependência ▌de um único prestador, especialmente no que se refere a equipamentos e serviços críticos, tendo em conta os objetivos de independência tecnológica e a continuidade dos serviços;

c)

Em derrogação do disposto no artigo 167.o do Regulamento Financeiro, recorrer, sempre que necessário, a múltiplas fontes de abastecimento, a fim de assegurar um melhor controlo global de todas as componentes do programa, dos seus custos e calendário;

(c-C)

Seguir os princípios do acesso aberto e da concorrência equitativa ao longo de toda a cadeia de fornecimento industrial, dos concursos públicos com base em informações transparentes e atualizadas, da comunicação de informações claras sobre as regras e os procedimentos aplicáveis aos contratos públicos, os critérios de seleção e de adjudicação, e outras informações pertinentes que permitam colocar todos os potenciais proponentes em pé de igualdade, incluindo as PME e as empresas em fase de arranque;

d)

Reforçar a autonomia da União, incluindo em termos tecnológicos;

e)

Cumprir os requisitos de segurança das componentes do programa e contribuir para a proteção dos interesses essenciais de segurança da União e dos seus Estados-Membros;

e-E)

Promover a continuidade e fiabilidade do serviço;

f)

Cumprir os critérios sociais e ambientais apropriados.

2.     A comissão dos contratos públicos, no seio da Comissão, deve examinar o processo de adjudicação relativo a todas as componentes do programa e acompanhar a execução contratual do orçamento da UE delegada às entidades mandatadas. O representante das entidades mandatadas será convidado, se for caso disso.

Artigo 15.o

Contratos públicos fracionados

1.    No que respeita às atividades operacionais e relacionadas com as infraestruturas, a entidade adjudicante pode celebrar um contrato sob a forma de contrato público fracionado.

2.   O contrato público fracionado inclui uma fase firme, que resulta num compromisso firme relativo à execução de obras e de serviços contratados para essa fase, e de uma ou várias prestações condicionais, tanto do ponto de vista orçamental, como no que se refere à execução. Os documentos do concurso devem especificar os elementos próprios dos contratos públicos fracionados. Devem especificar, nomeadamente, o objeto do contrato, o preço ou as modalidades de cálculo do preço e as modalidades de execução de obras, fornecimentos ou serviços de cada fração.

3.   As prestações da fase firme devem constituir um conjunto coerente; o mesmo é válido para as prestações de cada fração posterior, tendo em conta as prestações de todas as frações anteriores.

4.   A execução de cada fração está subordinada a uma decisão da entidade adjudicante, notificada ao contratante, nas condições definidas no contrato.

Artigo 16.o

Contratos de reembolso das despesas certificadas

1.   A entidade adjudicante pode optar por um contrato de reembolso no todo ou em parte das despesas certificadas, nas condições previstas no n.o 3.

O preço a pagar é constituído pelo reembolso da totalidade dos custos diretos efetivamente suportados pelo contratante em virtude da execução do contrato, tais como as despesas de mão de obra, de materiais, de consumíveis, de utilização dos equipamentos e das infraestruturas necessárias à execução do contrato, custos indiretos, um lucro fixo e um incentivo adequado em função do cumprimento dos objetivos estabelecidos em termos de resultados e de calendário.

2.   Os contratos de reembolso das despesas certificadas devem estipular o preço limite máximo.

3.   A entidade adjudicante pode optar por um contrato de reembolso total ou parcial das despesas certificadas nos casos em que seja difícil ou inadequado prever um preço fixo de forma precisa em consequência das incertezas inerentes à realização do contrato, uma vez que:

a)

O contrato incide sobre elementos muito complexos ou que utilizam uma nova tecnologia e, por conseguinte, inclui imprevistos técnicos importantes; ou

b)

As atividades objeto do contrato devem, por razões operacionais, começar imediatamente, mesmo que ainda não seja possível estabelecer um preço firme e definitivo na totalidade porque existem imprevistos importantes ou porque a execução do contrato depende, em parte, da execução de outros contratos.

4.   O preço limite de um contrato de reembolso total ou parcial das despesas certificadas é o preço máximo a pagar. O valor do contrato pode ser alterado em conformidade com o [artigo 172.o] do Regulamento Financeiro.

Artigo 17.o

Subcontratação

1.   Para incentivar os novos operadores, as pequenas e médias empresas e as empresas em fase de arranque , bem como a sua participação transfronteiriça e oferecer a mais ampla cobertura geográfica possível, protegendo simultaneamente a autonomia ▌da União, a entidade adjudicante deve solicitar ao proponente que subcontrate uma parte do contrato, aos níveis adequados de subcontratação, por adjudicação concorrencial, a outras empresas que não as que pertencem ao grupo do proponente.

3.   O proponente deve justificar qualquer derrogação a um pedido nos termos do n.o 1.

4.     Para contratos de valor superior a dez milhões de euros, a entidade adjudicante deve garantir que pelo menos 30 % do valor do contrato é subcontratado por adjudicação concorrencial, a vários níveis, a empresas não pertencentes ao grupo do contratante principal, nomeadamente a fim de permitir a participação transfronteiras das PME. A Comissão informa o comité referido no artigo 107.o, n.o 1, relativamente ao cumprimento deste objetivo no caso dos contratos assinados após a entrada em vigor do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Subvenções, prémios e operações de financiamento misto

Artigo 18.o

Subvenções e prémios

1.   A União pode cobrir até 100 % dos custos elegíveis, sem prejuízo do princípio do cofinanciamento.

2.   Em derrogação do disposto no [artigo 181.o, n.o 6,] do Regulamento Financeiro, aquando da aplicação de taxas fixas, o gestor orçamental competente pode autorizar ou impor o financiamento dos custos indiretos do beneficiário até ao limite máximo de 25 % dos custos diretos totais elegíveis para a ação .

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os custos indiretos podem ser declarados sob a forma de um montante fixo ou de custos unitários quando previsto no programa de trabalho referido no artigo 100.o.

4.   Em derrogação do disposto no artigo [204.o] do Regulamento Financeiro, o montante máximo de apoio financeiro que pode ser concedido a um terceiro não pode ser superior a 200 000 EUR.

Artigo 19.o

Convites à apresentação de propostas conjuntos para subvenções

A Comissão ou uma entidade mandatada no contexto do programa pode lançar um convite à apresentação de propostas conjunto com as entidades , organismos ou pessoas referidos no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro .

No caso de um convite à apresentação de propostas conjunto, são aplicáveis as regras referidas no Título VIII do Regulamento Financeiro. Os procedimentos de avaliação devem incluir a constituição de um grupo equilibrado de peritos nomeados por cada parte. Os comités de avaliação devem cumprir o disposto no artigo 150.o do Regulamento Financeiro.

A convenção de subvenção deve especificar o regime aplicável aos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 20.o

Contratos pré-comerciais e contratos públicos para soluções inovadoras

1.   As ações podem incluir ou ter como objetivo principal contratos pré-comerciais ou contratos públicos para soluções inovadoras que devem ser realizados pelos beneficiários que sejam entidades adjudicantes ou autoridades adjudicantes na aceção das Diretivas 2014/24/UE, 2014/25/UE e 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

2.   Os procedimentos de adjudicação de contratos:

a)

Devem observar os princípios da transparência, da não discriminação, da igualdade de tratamento, da boa gestão financeira e da proporcionalidade, bem como as regras de concorrência;

b)

Em relação aos contratos pré-comerciais, podem prever condições específicas, como o facto de o local de execução das atividades a adjudicar ser limitado ao território dos Estados-Membros e dos Estados associados;

c)

Podem autorizar a adjudicação de vários contratos no âmbito do mesmo procedimento («fornecedores múltiplos»); e

d)

Devem prever a adjudicação dos contratos à (s) proposta (s) mais vantajosa(s), garantindo simultaneamente a inexistência de conflitos de interesses.

3.   O contratante que gerou resultados no âmbito de um contrato pré-comercial é proprietário, no mínimo, dos direitos de propriedade intelectual conexos. As entidades adjudicantes devem ter, no mínimo, o direito de aceder a título gratuito aos resultados para sua própria utilização e o direito de conceder ou exigir aos contratantes participantes que concedam licenças não exclusivas a terceiros para fins de exploração dos resultados em condições equitativas e razoáveis, sem direito de concessão de sublicenças. Se não proceder à exploração comercial dos resultados num determinado prazo após o concurso pré-comercial, nos termos do contrato, o contratante pode ter de transferir para as entidades adjudicantes os seus direitos de propriedade dos resultados, se estas assim o exigirem.

Artigo 21.o

Operações de financiamento misto

As operações de financiamento misto decididas ao abrigo do programa devem ser executadas em conformidade com o [Regulamento InvestUE] e o título X do Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO IV

Outras disposições financeiras

Artigo 22.o

Financiamento cumulativo, complementar e combinado

1.   Uma ação que tenha beneficiado de uma contribuição a título de qualquer outro programa da União pode beneficiar igualmente de uma contribuição ao abrigo do programa, desde que as contribuições não se refiram aos mesmos custos. Às contribuições de cada programa da União que contribuiu para a ação aplicam-se as regras do respetivo programa. O financiamento cumulativo não pode exceder o montante total dos custos elegíveis da ação, e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, em conformidade com documentos que estabelecem as condições de apoio.

2.   As ações que receberam a certificação «selo de excelência» ou que respeitem as seguintes condições cumulativas:

a)

Foram avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do programa;

b)

Cumprem os requisitos mínimos de qualidade do referido convite à apresentação de propostas;

c)

Não podem ser financiadas no âmbito do referido convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais;

podem beneficiar de apoio a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu+ ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o disposto no artigo [67.o], n.o 5, do Regulamento (UE) XX [Regulamento das Disposições Comuns] e no artigo [8.o] do Regulamento (UE) XX [financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum], desde que tais ações sejam compatíveis com os objetivos do programa em causa. Aplicam-se as regras do fundo que concede o apoio.

Artigo 24.o

Contratação conjunta

1.   Além das disposições do [artigo 165.o] do Regulamento Financeiro, a Comissão e/ou a Agência podem levar a cabo procedimentos de adjudicação de contratos conjuntos com a Agência Espacial Europeia ou outras organizações internacionais implicadas na execução das componentes do programa.

2.   Aplicam-se por analogia as regras em matéria de contratos públicos referidas no [artigo 165.o] do Regulamento Financeiro, desde que, de qualquer modo, se apliquem as disposições processuais a que estão sujeitas as instituições da União .

Artigo 25.o

Proteção dos interesses essenciais de segurança

Se for necessário para proteger os interesses essenciais de segurança da União e dos seus Estados-Membros, em especial no que diz respeito à necessidade de preservar a integridade e a resiliência dos sistemas da União, assim como a autonomia da base industrial de que dependem, a Comissão deve estabelecer as condições de elegibilidade necessárias aplicáveis aos concursos públicos, às subvenções ou aos prémios abrangidos pelo presente título. Para o efeito, é particularmente importante que as empresas elegíveis estejam estabelecidas num Estado-Membro, se comprometam a realizar quaisquer atividades pertinentes na União ▌. Estas condições devem ser incluídas nos documentos relativos ao concurso público, à subvenção ou ao prémio, consoante o caso. No que se refere aos contratos públicos, as condições são aplicáveis a todo o ciclo de vida do contrato resultante.

Artigo 26.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Sempre que um país terceiro participe no programa por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou de qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro em causa deve conceder os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao ▌OLAF e ao Tribunal de Contas Europeu para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. No caso do OLAF, estes direitos devem incluir o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude ▌.

TÍTULO IV

GOVERNAÇÃO DO PROGRAMA

Artigo 27.o

Princípios de governação

A governação do programa deve assentar nos seguintes princípios:

a)

Clara repartição de tarefas e responsabilidades entre as entidades envolvidas na execução de cada componente e medida do programa, nomeadamente entre os Estados-Membros, a Comissão, a Agência e a Agência Espacial Europeia e a Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos, com base nas respetivas competências e evitando qualquer sobreposição de tarefas e responsabilidades ;

a-A)

Pertinência da estrutura de governação relativamente às necessidades específicas de cada componente e medida do programa, conforme adequado;

b)

Controlo rigoroso do programa, nomeadamente o estrito respeito dos custos , do calendário e do desempenho por todas as entidades, no âmbito do respetivo papel e funções , em conformidade com o presente regulamento;

c)

Gestão transparente e económica ;

c-C)

Continuidade do serviço e das infraestruturas necessárias, incluindo a proteção contra ameaças relevantes;

d)

Consideração sistemática e estruturada das necessidades dos utilizadores dos dados, informações e serviços prestados pelas componentes do programa, bem como da correspondente evolução científica e tecnológica ▌;

e)

Esforços constantes para controlar e reduzir os riscos.

Artigo 28.o

Papel dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros podem participar no programa. Os Estados-Membros que participam no programa devem contribuir com as suas competências técnicas, conhecimentos e assistência, em especial no domínio da segurança intrínseca e extrínseca e/ou , sempre que adequado e possível , colocando os dados, as informações , os serviços e infraestruturas na sua posse ou situadas no seu território à disposição da União, nomeadamente garantindo o acesso aos dados in situ assim como a sua utilização, de forma eficiente e sem obstáculos, bem como colaborando com a Comissão no sentido de melhorar a disponibilidade de dados in situ exigidos pelo programa , tendo em conta as licenças e obrigações aplicáveis .

2.   A Comissão pode confiar, por meio de acordos de contribuição, tarefas específicas a organizações dos Estados-Membros, caso tais organizações tenham sido designadas pelo Estado-Membro em causa . A Comissão, por meio de um ato de execução, deliberando em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 107.o, n.o 2, deve adotar as decisões de contribuição relativas aos acordos de contribuição.

2-A.     Em circunstâncias específicas devidamente justificadas, em relação às funções a que se refere o artigo 30.o, a Agência pode confiar, por meio de acordos de contribuição, determinadas missões a organizações dos Estados-Membros, caso tais organizações tenham sido designadas pelo Estado-Membro em causa .

2-A-A.    Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do programa ▌, nomeadamente ajudando a proteger , ao nível adequado, as frequências necessárias para este programa.

2-B.     Os Estados-Membros e a Comissão podem cooperar para alargar a utilização dos dados, informações e serviços fornecidos pelo programa.

2-C.     Sempre que possível, a contribuição dos Estados-Membros para o Fórum dos Utilizadores referido no artigo 107.o deve basear-se numa consulta sistemática e coordenada das comunidades de utilizadores finais a nível nacional, em especial no que respeita aos programas Galileo, EGNOS e Copernicus.

3.   Os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar para desenvolver a componente in situ e  os serviços de calibração terrestre necessários para a implantação de sistemas espaciais e para facilitar , com base nas capacidades existentes, o recurso a todas as possibilidades que oferecem os conjuntos de dados in situ e de referência .

4.   No domínio da segurança, os Estados-Membros devem assegurar as funções referidas no artigo 34.o, n.o 4.

Artigo 29.o

Papel da Comissão

1.   Incumbe à Comissão a responsabilidade geral pela execução do programa, nomeadamente no domínio da segurança , sem prejuízo das prerrogativas dos Estados-Membros no domínio da segurança nacional . Em conformidade com o presente regulamento, cabe-lhe determinar as prioridades e a evolução a longo prazo do programa , de acordo com os requisitos dos utilizadores, e supervisionar a sua execução, sem prejuízo de outras políticas da União.

2.   Incumbe à Comissão gerir qualquer componente ou subcomponente do programa ▌não ▌confiada a outra entidade , em particular o GOVSATCOM, OPT, a metereologia espacial e as atividades referidas no artigo 54.o, alínea d) .

3.   A Comissão deve assegurar uma repartição clara das funções e responsabilidades entre as diferentes entidades envolvidas no programa e coordenar as atividades dessas entidades. A Comissão assegura igualmente que todas as entidades mandatadas envolvidas na execução do programa protegem os interesses da União, garantem a boa gestão dos fundos da União e atuam em conformidade com o Regulamento Financeiro e com o presente regulamento.

3-A.     A Comissão celebra com a Agência e, tendo em conta o acordo-quadro de 2004, a Agência Espacial Europeia um acordo-quadro de parceria financeira, tal como previsto no [artigo 130.o] do Regulamento Financeiro e referido no artigo 31.o-A.

4.   Quando tal seja necessário para o bom funcionamento do programa e a boa prestação dos serviços oferecidos pelas componentes do programa, cabe à Comissão, por meio de atos delegados , definir os requisitos de alto nível para a implementação e evolução das componentes e dos serviços que oferecem, após consulta dos utilizadores e de todas as outras partes interessadas , inclusive do setor a jusante . Ao determinar os requisitos de alto nível , a Comissão deve evitar reduzir o nível de segurança geral e responder a um imperativo de retrocompatibilidade.

Esses atos delegados devem ser adotados em conformidade com o artigo  21.o .

5.   Incumbe à Comissão ▌garantir que a difusão e  a utilização dos dados e serviços oferecidos pelas componentes do programa nos setores público e privado são promovidas e maximizadas, sem prejuízo das funções da Agência ou de outras entidades mandatadas , nomeadamente apoiando o desenvolvimento adequado desses serviços e  de interfaces de fácil utilização, e favorecendo um ambiente estável a longo prazo. Deve desenvolver sinergias adequadas entre as aplicações das várias componentes do programa e assegurar a complementaridade, a coerência, as sinergias e as ligações entre o programa e outras ações e programas da União.

6.   Se for caso disso, a Comissão deve assegurar a  coerência das atividades desenvolvidas no contexto do programa com atividades levadas a cabo no domínio do espaço a nível da União, nacional ou internacional. Deve incentivar a cooperação entre os Estados-Membros e, caso seja relevante para o programa, facilitar a convergência das respetivas capacidades e desenvolvimentos tecnológicos no domínio do espaço. Para este efeito, a Comissão deve, se necessário e no seu domínio de competência, cooperar com a Agência e a Agência Espacial Europeia.

7.     A Comissão informa o Comité referido no artigo 107.o dos resultados intercalares e finais da avaliação dos concursos públicos e dos contratos com entidades do setor público e privado, incluindo os subcontratos.

Artigo 30.o

Funções da Agência

1.   Incumbe à Agência:

a)

Garantir, através do seu Comité de Acreditação de Segurança, a acreditação de segurança de todas as componentes do programa, em conformidade com o título V, capítulo II;

b)

Desempenhar outras funções referidas no artigo 34.o, n.os 2 e 3;

c)

Realizar atividades de comunicação , desenvolvimento do mercado e promoção ▌ dos serviços oferecidos pelos sistemas Galileo e EGNOS , em particular atividades relacionadas com a aceitação pelo mercado e com a coordenação das necessidades dos utilizadores ;

c-A)

Realizar atividades de comunicação, promoção e desenvolvimento do mercado de dados, informações e serviços oferecidos pelo Copernicus, sem prejuízo das atividades desenvolvidas por outras entidades mandatadas e pela Comissão;

d)

Disponibilizar conhecimentos especializados à Comissão , incluindo para a preparação das prioridades de investigação a jusante relacionadas com o espaço .

2.   A Comissão confia à Agência as seguintes funções:

a)

Gerir a exploração dos sistemas EGNOS e Galileo e as ações referidas no artigo 43.o;

b)

Assegurar a coordenação global dos aspetos do GOVSATCOM relacionados com o utilizador, em estreita colaboração com os Estados-Membros, as outras entidades, as agências competentes da União e o SEAE para missões e operações de gestão de crises;

c)

Levar a cabo atividades relacionadas com o desenvolvimento de aplicações e serviços a jusante baseados nas componentes do programa , incluindo elementos essenciais e aplicações integradas com base nos dados e serviços fornecidos pelos programas Galileo, EGNOS e Copernicus, nomeadamente nos casos em que foram disponibilizados fundos para essas atividades no contexto do Programa Horizonte Europa estabelecido ao abrigo do Regulamento xx ou, se necessário, para cumprir os objetivos referidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea b);

d)

Realizar atividades relacionadas com a aceitação pelos utilizadores de dados, informações e serviços oferecidos por componentes do programa que não o Galileo e o EGNOS, sem prejuízo das atividades e dos serviços do Copernicus confiados a outras entidades;

e)

Levar a cabo as ações específicas a que se refere o artigo 16.o.

3.   A Comissão pode , com base nas avaliações referidas no artigo 102.o, n.o 6, confiar outras funções à Agência, desde que não dupliquem as atividades desenvolvidas por outras entidades mandatadas no âmbito do programa e desde que visem melhorar a eficiência da execução das atividades do programa.

3-A.     Sempre que as atividades sejam confiadas à Agência, devem ser assegurados recursos financeiros, humanos e administrativos adequados para a sua execução.

5.     Em derrogação do artigo 62.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro e sob reserva da avaliação pela Comissão da proteção dos interesses da União, a Agência pode confiar, através de acordos de contribuição, atividades específicas a outras entidades, no âmbito das respetivas competências, nas condições de gestão indireta aplicáveis à Comissão.

Artigo 31.o

Funções da Agência Espacial Europeia

1.    Sob reserva de o interesse da União ser salvaguardado, podem ser atribuídas as seguintes funções à Agência Espacial Europeia:

a)

No que se refere ao sistema Copernicus: coordenação da componente espacial e da execução da componente espacial Copernicus e sua evolução, conceção, desenvolvimento e construção da infraestrutura espacial Copernicus, incluindo as operações dessa infraestrutura e a correspondente aquisição, exceto se tal for efetuado por outras entidades, e, se for caso disso, o acesso a dados de terceiros ;

b)

No que se refere aos sistemas Galileo e EGNOS: evolução de sistemas, conceção e desenvolvimento de partes do segmento terrestre, bem como ▌de satélites , incluindo os testes e a validação ;

c)

No que se refere a todas as componentes do programa: atividades de investigação e desenvolvimento a montante nos seus domínios de especialização.

1-A.     Com base numa avaliação efetuada pela Comissão, a Agência Espacial Europeia pode ser incumbida de outras tarefas com base nas necessidades do programa, desde que não dupliquem as atividades desenvolvidas por outra entidade mandatada no âmbito do programa e visem melhorar a eficiência da execução das atividades do programa.

4.     Sem prejuízo do acordo-quadro de parceria financeira a que se refere o artigo 31.o-A, a Comissão ou a Agência podem solicitar à Agência Espacial Europeia que disponibilize competência técnica e a informação necessária para o desempenho das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, sob condições mutuamente acordadas.

Artigo 31.o-A

Acordo-quadro de parceria financeira

1.     O acordo-quadro de parceria financeira referido no artigo 29.o, n.o 3-A:

a)

Define claramente os papéis, as responsabilidades e obrigações da Comissão, da Agência e da Agência Espacial Europeia no que diz respeito a cada componente do programa e os mecanismos de coordenação e controlo necessários;

b)

Exige que a Agência Espacial Europeia aplique as regras de segurança da União definidas nos acordos de segurança celebrados entre a União e as suas instituições e agências com a AEE, em especial no que se refere ao tratamento de informações classificadas;

c)

Define as condições da gestão dos fundos confiados à Agência Espacial Europeia, em particular no que diz respeito aos contratos públicos, nomeadamente a aplicação das regras de contratos públicos da União, quando procede à adjudicação em nome e por conta da União, e a aplicação das regras das entidades mandatadas em conformidade com o artigo 154.o do Regulamento Financeiro, aos procedimentos de gestão, aos resultados esperados medidos por indicadores de desempenho, às medidas aplicáveis em caso de execução deficiente ou fraudulenta dos contratos em termos de custos, de calendário e de resultados, bem como à estratégia de comunicação e ao regime de propriedade de todos os ativos corpóreos e incorpóreos; estas condições devem estar em conformidade com os títulos III e V do presente regulamento e do Regulamento Financeiro;

d)

Exige que, sempre que seja estabelecido um comité de avaliação das propostas pela Agência ou pela Agência Espacial Europeia para um ato de contratação pública realizado no âmbito do acordo-quadro de parceria financeira, os peritos da Comissão e, se for caso disso, da outra entidade mandatada participem como membros nas reuniões do comité de avaliação das propostas; esta participação não prejudica a independência técnica do comité de avaliação das propostas ▌;

e)

Estabelece as medidas de acompanhamento e controlo, que devem incluir, nomeadamente, um regime previsional de antecipação dos custos, a informação sistemática da Comissão ou, se for caso disso, da Agência, sobre os custos e o calendário e, em caso de discrepância entre os orçamentos previstos, a execução e o calendário, medidas corretivas que garantam a execução das tarefas ▌nos limites dos orçamentos atribuídos ▌;

f)

Estabelece os princípios para a remuneração da Agência Espacial Europeia para cada componente do programa, a qual deve corresponder às condições de execução das ações, tendo devidamente em conta as situações de crise e de fragilidade, e basear-se, se for caso disso, no desempenho; essa remuneração ▌cobre apenas as despesas gerais que não estão relacionadas com as atividades que a União confiou à Agência Espacial Europeia;

g)

Prevê que a Agência Espacial Europeia tome as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses da União e para dar cumprimento às decisões tomadas pela Comissão em relação a cada componente em aplicação do presente regulamento.

2.     Sem prejuízo do acordo-quadro de parceria financeira a que se refere o artigo 31.o-A, a Comissão ou a Agência pode solicitar à Agência Espacial Europeia que disponibilize competência técnica e a informação necessária para o desempenho das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento. As condições para a apresentação desses pedidos e a respetiva execução devem ser alvo de acordo mútuo.

Artigo 32.o

Funções da EUMETSAT e de outras entidades

1.   Através de acordos de contribuição, a Comissão pode confiar, no todo ou em parte, a execução das seguintes funções a entidades distintas das referidas no artigo 30.o ou 31.o, incluindo:

a)

A atualização, preparação das operações e exploração da infraestrutura espacial Copernicus ou partes desta e, se necessário, a gestão do acesso aos dados das missões contributivas , que possam ser confiadas à EUMETSAT;

b)

A execução dos serviços Copernicus ou partes destes que possam ser confiadas a agências, organismos ou organizações relevantes e a gestão da aquisição de informações relevantes de terceiros .

2.   Os critérios para a seleção dessas entidades às quais são atribuídas funções devem, em especial, refletir a sua capacidade para garantir a continuidade e, se for caso disso, a segurança das operações com pouca ou nenhuma perturbação das atividades do programa .

2-A.     Sempre que possível, as condições dos acordos de contribuição a que se refere o primeiro parágrafo devem ser coerentes com as condições do acordo-quadro de parceria financeira referidas no artigo 31.o-A, n.o 1.

3.     O Comité do programa é consultado sobre a decisão de contribuição relativa ao acordo de contribuição a que se refere o n.o 1 do presente artigo, em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 107.o, n.o 2. O Comité do programa é informado antecipadamente dos acordos de contribuição a celebrar pela União, representada pela Comissão, com as entidades referidas no n.o 1.

TÍTULO V

SEGURANÇA DO PROGRAMA

CAPÍTULO I

Segurança do programa

Artigo 33.o

Princípios de segurança

1.    A segurança do programa deve assentar nos seguintes princípios:

a)

Ter em conta a experiência dos Estados-Membros no domínio da segurança e inspirar-se nas melhores práticas;

b)

Utilizar ▌as regras de segurança do Conselho e da Comissão , que prevejam , nomeadamente, uma separação entre as funções operacionais e as funções ligadas à acreditação.

2.     O presente regulamento não prejudica a exclusiva responsabilidade dos Estados-Membros pela segurança nacional, conforme previsto no artigo 4.o, n.o 2, do TUE, bem como o direito dos Estados-Membros de protegerem os interesses essenciais da sua segurança, nos termos do artigo 346.o do TFUE.

Artigo 34.o

Governação da segurança

1.   A Comissão, no seu domínio de competência, com o apoio da Agência, deve garantir um elevado nível de segurança, nomeadamente no que diz respeito:

a)

À proteção das infraestruturas, tanto terrestres como espaciais, bem como da prestação de serviços, sobretudo contra ataques físicos ou informáticos , incluindo a interferência com os fluxos de dados ;

b)

Ao controlo e à gestão da transferência de tecnologia;

c)

Ao desenvolvimento e à manutenção, na União, de competências e conhecimentos adquiridos;

d)

À proteção de informações sensíveis não classificadas e de informações classificadas.

Para o efeito, a Comissão deve garantir que seja efetuada uma análise do risco e da ameaça para cada componente do programa. Com base nessa análise do risco e da ameaça, deve determinar , até ao final de 2023, para cada componente do programa, através de atos de execução, os requisitos gerais de segurança. Ao fazê-lo, a Comissão deve ter em conta o impacto desses requisitos no bom funcionamento da referida componente, nomeadamente em termos de custos, de gestão dos riscos e de calendário, e deve assegurar que não reduz o nível geral de segurança nem prejudica o funcionamento do equipamento existente baseado nessa componente , tendo em conta os riscos de cibersegurança . Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3.

Após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve comunicar uma lista indicativa dos atos de execução a apresentar ao Comité do Programa e a ser examinada por este na sua configuração de segurança. Esta lista será acompanhada de um calendário indicativo para a apresentação.

2.   À entidade responsável pela gestão de uma componente do programa incumbe a ▌ segurança operacional dessa componente e, para o efeito, deve efetuar uma análise do risco e da ameaça e levar a cabo todas as atividades necessárias para garantir e monitorizar a segurança dessa componente, designadamente através do estabelecimento de especificações técnicas e procedimentos operacionais, e acompanhar a sua conformidade com os requisitos gerais de segurança a que se refere o n.o 1. Nos termos do artigo 30.o, para o Galileo e o EGNOS, essa entidade é a Agência.

2-A.     Com base na análise dos riscos e das ameaças, a Comissão deve, se for caso disso, identificar uma estrutura para monitorizar a segurança e seguir as instruções definidas no âmbito da Decisão 201x/xxx/PESC  (21) . A estrutura deve funcionar com base nos requisitos de segurança referidos no n.o 1. No caso do Galileo, essa estrutura deve ser o Centro Galileo de Acompanhamento de Segurança.

3.   Incumbe à Agência:

a)

Assegurar a acreditação de segurança de todas as componentes do programa, em conformidade com o capítulo II do presente título e  sem prejuízo das competências dos Estados-Membros;

b)

Assegurar a exploração do Centro Galileo de Acompanhamento de Segurança em conformidade com os requisitos a que se refere o n.o 2 e as instruções desenvolvidas no âmbito da Decisão 2014/496/PESC;

c)

Desempenhar as funções que lhe forem atribuídas ao abrigo da Decisão n.o 1104/2011/UE;

d)

Colocar à disposição da Comissão a sua experiência técnica e comunicar-lhe todas as informações necessárias para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento.

4.   Incumbe aos Estados-Membros:

a)

Tomar medidas que sejam, pelo menos, equivalentes às que são necessárias para a proteção das infraestruturas críticas europeias na aceção da Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (22), bem como às que são necessárias para a proteção das suas próprias infraestruturas críticas nacionais, a fim de assegurar a proteção da infraestrutura terrestre que faz parte integrante do programa e que se encontre no seu território;

b)

Desempenhar as funções de acreditação de segurança a que se refere o artigo 41.o.

5 .   As entidades envolvidas no programa devem tomar todas as medidas necessárias , tendo também em conta as questões identificadas na análise do risco, para garantir a segurança do programa.

Artigo 34.o-A

Segurança dos sistemas e dos serviços disponibilizados

Em todos os casos em que a exploração dos sistemas possa prejudicar a segurança da União ou dos seus Estados-Membros, aplicam-se os procedimentos previstos na Decisão XXXX/XX/PESC do Conselho.

CAPÍTULO II

Acreditação de segurança

Artigo 35.o

Autoridade de Acreditação de Segurança

O Comité de Acreditação de Segurança instituído no âmbito da Agência é a autoridade de acreditação de segurança para todas as componentes do programa.

Artigo 36.o

Princípios gerais da acreditação de segurança

As atividades de acreditação de segurança para todas as componentes do programa devem ser exercidas em conformidade com os seguintes princípios:

a)

As atividades e decisões de acreditação de segurança inserem-se no contexto da responsabilidade coletiva pela segurança da União e dos Estados-Membros;

b)

Devem ser desenvolvidos esforços no sentido de chegar a decisões por consenso no Comité de Acreditação de Segurança;

c)

As atividades de acreditação de segurança são exercidas utilizando uma metodologia assente na avaliação e gestão dos riscos, apreciando os riscos para a segurança da componente, bem como o impacto de eventuais medidas de redução dos riscos em termos de custos ou de calendário, tendo em conta o objetivo de não baixar o nível geral de segurança dessa componente;

d)

As decisões de acreditação de segurança do Comité de Acreditação de Segurança devem ser elaboradas e executadas por profissionais devidamente qualificados no domínio da acreditação de sistemas complexos, que disponham de uma credenciação de segurança ao nível adequado e que atuem de forma objetiva;

e)

Devem ser desenvolvidos esforços para consultar todas as partes interessadas em questões de segurança para esta componente;

f)

As atividades de acreditação de segurança devem ser exercidas por todos os intervenientes relevantes da componente segundo uma estratégia de acreditação de segurança, sem prejuízo do papel da Comissão;

g)

As decisões de acreditação de segurança do Comité de Acreditação de Segurança devem, segundo o processo definido na estratégia de acreditação de segurança relevante do Comité, basear-se em decisões de acreditação de segurança locais tomadas pelas autoridades de acreditação de segurança respetivas dos Estados-Membros;

h)

Um processo de monitorização permanente, transparente e plenamente compreensível para todos deve assegurar que os riscos de segurança da componente são conhecidos, que as medidas de segurança são definidas por forma a reduzir esses riscos a um nível aceitável, tendo em conta as necessidades de segurança da União e dos seus Estados-Membros e o bom funcionamento da componente, e que estas medidas são aplicadas em conformidade com o conceito da defesa em profundidade. A eficácia dessas medidas está sujeita a avaliação contínua. O processo relativo à avaliação e à gestão dos riscos de segurança realiza-se em conjunto pelas partes interessadas nos programas, no âmbito de um processo iterativo;

i)

As decisões de acreditação de segurança devem ser tomadas pelo Comité de Acreditação de Segurança de modo estritamente independente, incluindo em relação à Comissão e às outras entidades responsáveis pela execução da componente e pela prestação dos serviços conexos, bem como em relação ao diretor executivo e ao Conselho de Administração da Agência;

j)

As atividades de acreditação de segurança devem ser exercidas tendo em conta a necessidade de uma coordenação adequada entre a Comissão e as entidades responsáveis pela aplicação das disposições relativas à segurança;

k)

O Comité de Acreditação de Segurança efetua a acreditação de segurança do sistema EGNOS sem prejuízo das atividades de acreditação exercidas, para o setor da aviação, pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

Artigo 37.o

Funções do Comité de Acreditação de Segurança

1.   O Comité de Acreditação de Segurança desempenha as suas funções sem prejuízo das responsabilidades confiadas à Comissão ou a outros órgãos da Agência, em especial em matérias relacionadas com a segurança, e sem prejuízo das competências dos Estados-Membros no que diz respeito à acreditação de segurança.

2.   O Comité de Acreditação de Segurança desempenha as seguintes funções:

a)

Definir e aprovar a estratégia de acreditação de segurança estabelecendo:

i)

o âmbito das atividades necessárias para efetuar e manter a acreditação das componentes do programa ou de partes destas componentes e as interconexões entre elas e outros sistemas ou componentes,

ii)

um processo de acreditação de segurança para as componentes do programa ou de partes destas componentes, com um grau de pormenor em função do nível de segurança exigido e com a indicação explícita das condições de acreditação,

iii)

um calendário de acreditação compatível com as fases das componentes do programa, em especial no tocante à implantação de infraestruturas, à prestação de serviços e à evolução,

iv)

os princípios da acreditação de segurança das redes ligadas aos sistemas estabelecidos no âmbito das componentes do programa ou de partes dessas componentes e de equipamento ligado aos sistemas estabelecidos por essas componentes a aplicar pelas entidades nacionais dos Estados-Membros, competentes em matéria de segurança;

b)

Tomar decisões de acreditação, em especial as relativas à aprovação do lançamento de satélites, à autorização para fazer funcionar os sistemas estabelecidos no âmbito das componentes do programa ou de elementos dessas componentes nas suas diferentes configurações e para os diferentes serviços, inclusive até ao sinal no espaço, e à autorização para explorar as estações terrestres. No que diz respeito às redes e ao equipamento PRS ligado ao serviço a que se refere o artigo 44.o, ou a qualquer outro serviço protegido decorrente das componentes do programa, o Comité de Acreditação de Segurança só deve tomar decisões relativas à autorização a conceder aos órgãos para o desenvolvimento ou fabrico de tecnologias sensíveis PRS, recetores PRS ou módulos de segurança PRS, ou qualquer outra tecnologia ou equipamento que deva ser verificado no contexto dos requisitos gerais de segurança a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, tendo em conta o aconselhamento prestado pelas autoridades nacionais competentes em matéria de segurança e os riscos de segurança globais;

c)

Analisar e, exceto no que diz respeito aos documentos que a Comissão deve adotar nos termos do artigo 34.o, n.o 1, do presente regulamento e do artigo 8.o da Decisão n.o 1104/2011/UE, aprovar a documentação relacionada com a acreditação de segurança;

d)

No seu domínio de competência, aconselhar a Comissão sobre a elaboração dos projetos de atos a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, do presente regulamento e o artigo 8.o da Decisão n.o 1104/2011/UE, designadamente para o estabelecimento de procedimentos operacionais de segurança (POS), e apresentar as suas conclusões em que esteja patente a sua posição final;

e)

Examinar e aprovar a avaliação dos riscos de segurança elaborada segundo o processo de monitorização a que se refere o artigo 36.o, alínea h), tendo em conta a conformidade com os documentos a que se refere a alínea c) do presente número e os elaborados nos termos do artigo 34.o, n.o 1, do presente regulamento e do artigo 8.o da Decisão n.o 1104/2011/UE; e cooperar com a Comissão na definição das medidas de atenuação do risco;

f)

Verificar a execução das medidas de segurança em relação à acreditação de segurança das componentes do programa, realizando ou promovendo avaliações, inspeções, auditorias ou controlos de segurança, nos termos do artigo 41.o, alínea b) do presente regulamento;

g)

Validar a seleção dos produtos e medidas aprovados de proteção contra a interceção de impulsos eletrónicos (TEMPEST) e dos produtos criptográficos aprovados utilizados para conferir segurança às componentes do programa;

h)

Aprovar ou, se relevante, participar na aprovação conjunta, a par das entidades competentes em matéria de segurança, da interconexão entre os sistemas estabelecidos no contexto das componentes do programa ou de partes dessas componentes e outros sistemas;

i)

Determinar com o Estado-Membro em causa o modelo de controlo do acesso a que se refere o artigo 41.o, alínea c);

j)

Preparar relatórios de risco e informar a Comissão, o Conselho de Administração e o diretor executivo da sua avaliação dos riscos e aconselhá-los relativamente às opções para o tratamento de riscos residuais no âmbito de uma dada decisão de acreditação de segurança;

k)

Em estreita colaboração com a Comissão, assistir o Conselho e a Alta Representante na execução da Decisão 2014/496/PESC mediante pedido específico do Conselho e/ou da Alta Representante;

l)

Realizar as consultas que forem necessárias para desempenhar suas funções;

m)

Adotar e publicar o seu regulamento interno.

3.   Sem prejuízo das competências e responsabilidades dos Estados-Membros, deve ser criado um órgão específico subordinado que represente os Estados-Membros, sob a supervisão do Comité de Acreditação de Segurança, para desempenhar , em particular, as seguintes funções:

a)

A gestão das chaves de voo e outras chaves necessárias ao funcionamento do sistema Galileo;

b)

A verificação do estabelecimento e da execução dos processos em matéria de contabilização, tratamento seguro, armazenamento e distribuição das chaves PRS do sistema Galileo.

Artigo 38.o

Composição do Comité de Acreditação de Segurança

1.   O Comité de Acreditação de Segurança é composto de um representante de cada Estado-Membro, um representante da Comissão e de um representante da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («Alta Representante»). O mandato dos membros do Comité de Acreditação de Segurança tem uma duração de quatro anos e é renovável.

2.    A participação nas reuniões do Comité de Acreditação de Segurança é baseada no princípio da necessidade de obter informações. Se for caso disso, os representantes da Agência Espacial Europeia e os representantes da Agência não envolvidos na acreditação de segurança podem ser convidados a participar como observadores nas reuniões do Comité de Acreditação de Segurança. A título excecional, podem ser também convidados a participar nas reuniões, na qualidade de observadores, representantes de países terceiros ou organizações internacionais, sobre questões diretamente relacionadas com esses países terceiros ou organizações internacionais, em especial questões referentes às infraestruturas que lhes pertençam ou que se encontrem estabelecidas no seu território. As disposições atinentes à participação de representantes de países terceiros ou de organizações internacionais, bem como as condições de tal participação, são estabelecidas nos acordos pertinentes, e respeitam o disposto no regulamento interno do Comité de Acreditação de Segurança.

Artigo 39.o

Regras de votação do Comité de Acreditação de Segurança

Caso não seja possível chegar a um consenso acerca dos princípios gerais a que se refere o artigo 36.o, o Comité de Acreditação de Segurança toma as suas decisões deliberando por maioria, nos termos do artigo 16.o do Tratado da União Europeia. O representante da Comissão e o representante da Alta Representante não participam na votação. O presidente do Comité de Acreditação de Segurança assina, em nome do Comité de Acreditação de Segurança, as decisões por este aprovadas.

Artigo 40.o

Comunicação e impacto das decisões do Comité de Acreditação de Segurança

1.   As decisões do Comité de Acreditação de Segurança são dirigidas à Comissão.

2.   A Comissão mantém o Comité de Acreditação de Segurança permanentemente informado do impacto das suas eventuais decisões na correta execução das componentes do programa e na execução de planos de tratamento dos riscos residuais. O Comité de Acreditação de Segurança toma em consideração todas as informações emanadas da Comissão nesta matéria.

3.   A Comissão mantém o Parlamento Europeu e o Conselho informados, sem atrasos injustificados, do impacto da aprovação de decisões de acreditação de segurança na correta execução das componentes do programa. Se a Comissão considerar que uma decisão tomada pelo Comité de Acreditação de Segurança pode ter um efeito significativo na correta execução destas componentes, por exemplo em termos de custos, calendário e desempenho, informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho.

4.   O Conselho de Administração é informado periodicamente sobre o andamento dos trabalhos do Comité de Acreditação de Segurança.

5.   O calendário dos trabalhos do Comité de Acreditação de Segurança não prejudica o calendário das atividades previstas no programa de trabalho referido no artigo 100.o

Artigo 41.o

Papel dos Estados-Membros em matéria de acreditação de segurança

Os Estados-Membros devem:

a)

Transmitir ao Comité de Acreditação de Segurança todas as informações que considerem relevantes para efeitos da acreditação de segurança;

b)

Permitir às pessoas devidamente autorizadas nomeadas pelo Comité de Acreditação de Segurança, com o acordo e sob a supervisão das entidades nacionais competentes em matéria de segurança nesse Estado-Membro, que acedam a todas as informações e a todas as áreas e/ou locais relacionados com a segurança dos sistemas sob a sua jurisdição, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares nacionais e sem qualquer discriminação em razão da nacionalidade dos nacionais de Estados-Membros, nomeadamente para efeitos de inspeções, auditorias e ensaios de segurança decididos pelo Comité de Acreditação de Segurança e do processo de monitorização do risco de segurança a que se refere o artigo 36.o, alínea h). Tais ensaios e auditorias são efetuados de acordo com os seguintes princípios:

i)

realçar a importância da segurança e de uma gestão de risco eficaz nas entidades inspecionadas,

ii)

recomendar contramedidas destinadas a atenuar as consequências específicas da perda de confidencialidade, integridade ou disponibilidade de informações classificadas;

c)

Ser, cada um deles, responsáveis pela elaboração de um modelo de controlo do acesso, que defina ou enumere as áreas e locais que devam ser sujeitos a acreditação e que deve ser previamente acordado entre os Estados-Membros e o Comité de Acreditação de Segurança, assegurando desse modo que o mesmo nível de controlo de acesso seja dado por todos os Estados-Membros;

d)

Ser responsáveis, no plano local, pela acreditação de segurança das áreas localizadas no seu território que façam parte do perímetro de acreditação de segurança das componentes do programa devendo, para o efeito, manter informado o Comité de Acreditação de Segurança.

CAPÍTULO III

Proteção das informações classificadas

Artigo 42.o

Proteção das informações classificadas

No âmbito da aplicação do presente regulamento:

a)

O intercâmbio de informações classificadas relativas ao programa está sujeito à existência de um acordo internacional entre a União e um país terceiro ou uma organização internacional sobre o intercâmbio de informações classificadas ou, se for caso disso, de um acordo celebrado entre a instituição ou o órgão competente da União e as autoridades competentes de um país terceiro ou de uma organização internacional sobre o intercâmbio de informações classificadas, sob as condições nele estabelecidas ;

 

c)

As pessoas singulares residentes em países terceiros e as pessoas coletivas estabelecidas em países terceiros só são autorizadas a tratar informações classificadas da União Europeia relativas ao programa se essas informações estiverem sujeitas nos países em questão a uma regulamentação de segurança que garanta um nível de proteção pelo menos equivalente ao previsto nas regras de segurança da Comissão constantes da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão e nas regras de segurança do Conselho constantes dos anexos da Decisão 2013/488/UE. A equivalência da regulamentação de segurança aplicada num país terceiro ou numa organização internacional é definida num acordo sobre segurança das informações, incluindo questões de segurança industrial se tal for pertinente, celebrado entre a União e esse país terceiro ou essa organização internacional em conformidade com o procedimento previsto no artigo 218.o do TFUE, tendo em conta o artigo 13.o da Decisão 2013/488/UE;

d)

Sem prejuízo do artigo 13.o da Decisão 2013/488/UE e das regras de segurança industrial constantes do anexo da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, as pessoas singulares, as pessoas coletivas, os países terceiros e as organizações internacionais podem ter acesso a informações classificadas da União Europeia, se tal for considerado necessário, numa base caso a caso, em função da natureza e do teor dessas informações, da necessidade que o destinatário tenha de tomar conhecimento das mesmas e das vantagens que daí advenham para a União.

TÍTULO VI

Galileo e EGNOS

Artigo 43.o

Ações elegíveis

A exploração do Galileo e do EGNOS devem abranger as seguintes ações elegíveis :

a)

A gestão, a exploração, a manutenção, o aperfeiçoamento constante, a evolução e a proteção da infraestrutura espacial, incluindo a gestão da renovação e da obsolescência;

b)

A gestão, a exploração, a manutenção, o aperfeiçoamento constante, a evolução e a proteção da infraestrutura terrestre, designadamente dos centros e das estações terrestres referidos nas decisões (UE) 2016/413 ou (UE) 2017/1406, das redes, das instalações e das infraestruturas de apoio, incluindo a gestão da renovação e da obsolescência;

c)

O desenvolvimento das futuras gerações dos sistemas e a evolução dos serviços prestados pelos sistemas Galileo e EGNOS, sem prejuízo de futuras decisões sobre as perspetivas financeiras da União , nomeadamente tendo em conta as necessidades das partes interessadas relevantes ;

c-A)

O apoio ao desenvolvimento das aplicações Galileo e EGNOS a jusante e o desenvolvimento e evolução dos elementos tecnológicos fundamentais, tais como circuitos integrados e recetores compatíveis com o Galileo;

d)

O apoio às atividades de certificação e de normalização relacionadas com os sistemas Galileo e o EGNOS, em particular no setor dos transportes ;

e)

A prestação contínua dos serviços prestados pelos sistemas Galileo e EGNOS e, em complementaridade com iniciativas dos Estados-Membros e do setor privado, a comercialização desses serviços, em particular para maximizar os benefícios socioeconómicos referidos no artigo 4.o, n.o 1 ;

f)

A cooperação com outros sistemas regionais ou globais de navegação por satélite , incluindo para facilitar a compatibilidade e interoperabilidade ;

g)

Os elementos que monitorizam a fiabilidade do sistema e da sua exploração e o desempenho dos serviços ;

h)

Atividades ▌relacionadas com a prestação dos serviços e  com a coordenação da extensão da sua cobertura.

Artigo 44.o

Serviços prestados pelo sistema Galileo

1.   Os serviços prestados pelo sistema Galileo devem incluir:

a)

Um serviço aberto Galileo (GOS), gratuito para o utilizador, que forneça informações de posicionamento e de sincronização, destinado principalmente a aplicações de navegação por satélite em massa para utilização dos consumidores;

b)

Um serviço de elevada precisão (HAS), gratuito para o utilizador, que forneça, mediante dados suplementares difundidos numa banda de frequência suplementar, informações de posicionamento e de sincronização, destinadas principalmente a aplicações de navegação por satélite para fins profissionais ou comerciais;

c)

Um serviço de autenticação do sinal (SAS), com base nos códigos encriptados contidos nos sinais, destinado principalmente a aplicações de navegação por satélite para fins profissionais ou comerciais;

d)

Um serviço público regulado (PRS), reservado aos utilizadores autorizados pelos governos, ▌para aplicações sensíveis que exijam um elevado nível de continuidade do serviço, incluindo no domínio da segurança e da defesa, e que utiliza sinais robustos e encriptados; este serviço deve ser gratuito para os Estados-Membros, para o Conselho, para a Comissão, para o SEAE e, se for caso disso, para as agências da União devidamente autorizadas; a questão da aplicação de tarifas aos outros utentes do PRS referidos no artigo 2.o da Decisão n.o 1104/2011/UE deve ser avaliada caso a caso, e devem ser estabelecidas disposições específicas adequadas nos acordos celebrados nos termos do artigo 3.o, n.o 5, dessa decisão; o acesso ao PRS deve ser regulado de acordo com a Decisão 1104/2011/UE aplicável aos Estados-Membros, ao Conselho, à Comissão, ao SEAE e às agências da União;

e)

Um serviço de emergência (ES), que deve ser gratuito para os utilizadores e que difunde, através da emissão de sinais, alertas sobre catástrofes naturais ou outras situações de emergência em domínios específicos; este serviço deve ser disponibilizado em cooperação com as autoridades nacionais de proteção civil dos Estados-Membros, se for caso disso;

f)

Um serviço de cronometria (TS), gratuito para o utilizador, que indica uma hora de referência de elevada precisão e solidez, bem como a realização do tempo universal coordenado, facilitando o desenvolvimento de aplicações de cronometria baseadas no Galileo e a utilização em aplicações críticas.

2.   O sistema Galileo deve igualmente contribuir para:

a)

O serviço de busca e salvamento (SAR) do sistema COSPAS-SARSAT, mediante a deteção de sinais de pedidos de socorro transmitidos por radiofaróis e a retransmissão aos radiofaróis de mensagens que lhes são destinadas através de uma «ligação de retorno»;

b)

Os serviços de monitorização da integridade normalizados a nível da União ou a nível internacional, para utilização pelos serviços de salvaguarda da vida humana com base nos sinais do serviço aberto do sistema Galileo em conjugação com o EGNOS e outros sistemas de navegação por satélite;

c)

Os serviços de informações em matéria de meteorologia espacial através do centro de serviços GNSS  (23) os serviços de alerta rápido prestados através da infraestrutura terrestre Galileo, que se destinam principalmente a reduzir os potenciais riscos para os utilizadores dos serviços prestados pelo Galileo e outros sistemas GNSS relacionados com o espaço .

Artigo 45.o

Serviços prestados pelo sistema EGNOS

1.   Os serviços prestados pelo sistema EGNOS devem incluir:

a)

Um serviço aberto EGNOS (EOS), gratuito para os utilizadores , que forneça informações de posicionamento e de sincronização, destinadas principalmente a aplicações em massa de navegação por satélite para utilização dos consumidores;

b)

Um serviço de acesso aos dados EGNOS (EDAS), que forneça aos utilizadores informações de posicionamento e de sincronização a título gratuito , destinado principalmente a aplicações de navegação por satélite para fins profissionais ou comerciais, proporcionando desempenhos de maior qualidade e dados com um valor acrescentado superior aos oferecidos pelo EOS;

c)

Um serviço de salvaguarda da vida humana (SoL), fornecido gratuitamente sem encargos diretos para o utilizador, que disponibilize informações de posicionamento e  do tempo de sincronização, com um elevado nível de continuidade, disponibilidade e precisão, incluindo mensagens de alerta de integridade que permitem prevenir o utilizador em caso de falha ou de sinais fora dos níveis de tolerância emitidos pelo Galileo e outros sistemas GNSS, que o serviço aumenta na área de cobertura, destinado principalmente aos utilizadores para os quais a segurança é essencial, em especial no setor da aviação civil para efeitos da prestação de serviços de navegação aérea , em conformidade com as normas da OACI ou dos outros setores de transportes .

2.   Os serviços referidos no n.o 1 são prestados prioritariamente no território dos Estados-Membros geograficamente situado na Europa , incluindo, para este efeito, Chipre, os Açores, as Ilhas Canárias e a Madeira, até ao final de 2026 .

A cobertura geográfica do EGNOS pode ser alargada a outras regiões do mundo, em particular aos territórios dos países candidatos, dos países terceiros associados ao Céu Único Europeu e dos países terceiros incluídos na política europeia de vizinhança, em função da viabilidade técnica e  em conformidade com os requisitos de segurança referidos no artigo 34.o, e , para o serviço SoL, com base em acordos internacionais.

3.   As despesas desse alargamento, incluindo os custos de exploração associados a estas regiões específicas, não são cobertas pelo orçamento referido no artigo 11.o. A Comissão deve ponderar a utilização de outros programas ou instrumentos para financiar essas atividades. Esse alargamento não pode atrasar a oferta dos serviços referidos no n.o 1 em todo o território dos Estados-Membros geograficamente situado na Europa.

Artigo 46.o

Medidas de execução para os sistemas Galileo e EGNOS

Se necessário para o bom funcionamento do Galileo e do EGNOS e a sua adoção pelo mercado, a Comissão deve estabelecer, se adequado, as medidas exigidas para:

a)

Gerir e reduzir os riscos inerentes ao funcionamento do Galileo e do EGNOS , em particular para garantir a continuidade do serviço ;

b)

Definir os estádios de decisão determinantes para acompanhar e avaliar a execução do Galileo e do EGNOS;

c)

Determinar a localização dos centros da infraestrutura terrestre do Galileo e do EGNOS, em conformidade com os requisitos de segurança e segundo um processo aberto e transparente, e assegurar o seu funcionamento;

d)

Determinar as especificações técnicas e operacionais relacionadas com os serviços referidos no artigo 44.o, n.o 1, alíneas c), e), f), e n.o 2, alínea c).

Essas medidas de execução devem ser adotadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3.

Artigo 47.o

Compatibilidade, interoperabilidade e normalização

1.   Os sistemas Galileo e EGNOS, bem como os serviços que prestam, devem ser totalmente compatíveis e interoperáveis entre si do ponto de vista técnico , incluindo ao nível do utilizador .

2.   Os sistemas Galileo e EGNOS, bem como os serviços que prestam, devem ser compatíveis e interoperáveis com outros sistemas de navegação por satélite e com os meios de navegação convencionais, caso os requisitos e as condições necessárias de compatibilidade e de interoperabilidade sejam estabelecidos em acordos internacionais.

TÍTULO VII

Copernicus

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 48.o

Âmbito do sistema Copernicus

1.   O sistema Copernicus deve ser executado com base nos investimentos anteriores , incluindo de partes interessadas como a Agência Espacial Europeia e a EUMETSAT e, se for caso disso e se se justificar em termos de custos , com recurso às capacidades nacionais ou regionais dos Estados-Membros, tendo em conta as capacidades dos fornecedores comerciais de dados e informações comparáveis, bem como a necessidade de promover a concorrência e o desenvolvimento do mercado , maximizando ao mesmo tempo as oportunidades dos utilizadores europeus .

2.   O sistema Copernicus deve fornecer dados e informações , em função das necessidades dos utilizadores do Copernicus e segundo uma política de livre acesso aos dados.

2-A.     O Copernicus apoia a formulação, aplicação e acompanhamento das políticas da União e dos seus Estados-Membros, em especial nos domínios do ambiente, das alterações climáticas, marinho, marítimo, da atmosfera, da agricultura e do desenvolvimento rural, da preservação do património cultural, da proteção civil, do acompanhamento das infraestruturas, da segurança e da economia digital, com o objetivo de reduzir ainda mais os encargos administrativos.

3.   O sistema Copernicus compreende quatro elementos, a saber:

a)

A ▌aquisição de dados, que inclui:

O desenvolvimento e as operações dos Sentinels do sistema Copernicus;

O acesso a dados de observação espacial da Terra provenientes de terceiros;

O acesso aos dados in situ e a outros dados complementares;

b)

O tratamento de dados e informações através dos serviços do Copernicus , que inclui atividades para a geração de informações de valor acrescentado para apoiar os serviços de monitorização do ambiente, de comunicação de informações e garantia da conformidade, de proteção civil e de segurança ▌;

c)

A componente do acesso aos dados e sua distribuição que inclui infraestrutura e serviços para garantir a descoberta, a visualização, o acesso, a distribuição e a exploração e a conservação a longo prazo dos dados e informações do Copernicus , de forma fácil de utilizar ;

d)

A componente da adesão dos utilizadores, de desenvolvimento do mercado e de reforço de capacidades em conformidade com o artigo 29.o, n.o 5, que inclui as atividades, os recursos e os serviços pertinentes para promover o sistema Copernicus, os seus dados e serviços , bem como as aplicações a jusante e o seu desenvolvimento a todos os níveis, a fim de maximizar os benefícios socioeconómicos referidos no artigo 4.o, n.o 1 , e a recolha e análise das necessidades dos utilizadores .

4.   O sistema Copernicus deve promover a coordenação internacional dos sistemas de observação e dos intercâmbios de dados com eles relacionados, a fim de reforçar a sua dimensão mundial e a sua complementaridade, tendo em conta os acordos internacionais ▌e os processos de coordenação existentes.

CAPÍTULO II

Ações elegíveis

Artigo 49.o

Ações elegíveis para a aquisição de dados

As ações elegíveis no âmbito do sistema Copernicus abrangem:

a)

Ações para garantir uma melhor continuidade das missões Sentinel existentes e para desenvolver, lançar, manter e explorar novos Sentinel, alargando o âmbito de observação e dando prioridade , em particular, às capacidades de observação para a monitorização das emissões antropogénicas de CO2 e de outros gases com efeito de estufa, que permitam o acompanhamento das regiões polares a utilização de aplicações ambientais inovadoras nos domínios da agricultura, silvicultura, gestão da água e dos recursos marinhos e património cultural ;

b)

Ações para garantir o acesso a dados de terceiros necessários para gerar os serviços Copernicus ou destinados a ser utilizados pelas instituições, agências, serviços descentralizados da União e, se for caso disso e se se justificar em termos de custos, entidades públicas nacionais ou regionais ;

c)

Ações para possibilitar e coordenar o acesso a dados in situ e outros dados complementares necessários para a geração, calibração e validação dos dados e informações do Copernicus , incluindo, se for caso disso e se se justificar em termos de custos, a utilização das capacidades nacionais existentes e evitando duplicações .

Artigo 50.o

Ações elegíveis para os serviços Copernicus

1.    O sistema Copernicus deve incluir ações para apoiar os seguintes serviços:

a)

Serviços de monitorização do ambiente, comunicação de informações e garantia da conformidade que abrangem:

a monitorização da atmosfera para fornecer informações sobre a qualidade do ar a nível global, com especial ênfase na Europa, e a composição ▌da atmosfera;

a monitorização do meio marinho para fornecer informações sobre o estado e a dinâmica dos ecossistemas oceânicos, marítimos e costeiros, dos seus recursos e da sua utilização ;

a monitorização do meio terrestre e da agricultura para fornecer informações sobre a ocupação do solo, a utilização das terras e alterações na utilização das terras, os locais do património cultural, a movimentação do solo, as zonas urbanas, a quantidade e a qualidade das águas interiores, as florestas, a agricultura e outros recursos naturais, a biodiversidade e a criosfera;

a monitorização das alterações climáticas para fornecer informações sobre as emissões e absorções antropogénicas de CO2 e outros gases com efeito de estufa, as variáveis climáticas essenciais, as reanálises climáticas, as previsões sazonais, as projeções e uma atribuição das alterações climáticas, as alterações que afetam as regiões polares e do ártico, bem como os indicadores a escalas temporais e espaciais pertinentes;

b)

Serviço de gestão de emergências para fornecer informações que apoiem as autoridades públicas competentes , em coordenação com as mesmas, em matéria de proteção civil ▌, de operações de proteção civil e de resposta de emergência (melhoria das atividades de alerta precoce e das capacidades de resposta a situações de crise), bem como ações de prevenção e preparação (análises de risco e de recuperação) em relação a diferentes tipos de catástrofes;

c)

Serviço de segurança para apoiar a vigilância da União e das suas fronteiras externas ▌, a vigilância marítima, bem como as ações externas da União para dar resposta aos desafios em matéria de segurança com que a União se confronta e os objetivos e ações da política externa e de segurança comum.

2.     A Comissão, apoiada, se necessário, por peritos externos independentes, assegura a pertinência dos serviços:

a)

Validando a exequibilidade técnica e a adequação às exigências expressas pelas comunidades de utilizadores;

b)

Avaliando os meios e as soluções propostas ou executadas para satisfazer as exigências das comunidades de utilizadores e os objetivos do programa.

Artigo 51.o

Ações elegíveis para acesso e distribuição de dados e informações ▌

1.   O sistema Copernicus deve incluir ações destinadas a permitir um maior acesso a todos os dados e informações Copernicus e, se for caso disso, fornecer infraestruturas e serviços adicionais para promover a distribuição, o acesso e a utilização desses dados e informações.

2.   Nos casos em que os dados ou informações do Copernicus são sensíveis no plano da segurança , em conformidade com os artigos 12.o e 16.o do Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.o 1159/2013  (24),a Comissão pode confiar a aquisição, a supervisão da aquisição, o acesso a esses dados e informações e sua distribuição a uma ou mais entidades fiduciárias. Essas entidades devem criar e manter um registo de utilizadores acreditados e conceder acesso aos dados confidenciais através de um fluxo de trabalho separado.

CAPÍTULO III

Política em matéria de dados do Copernicus

Artigo 52.o

Política em matéria de dados e informações do Copernicus

1.   Os dados e informações do Copernicus devem ser fornecidos aos utilizadores no âmbito da seguinte política de acesso pleno, aberto e gratuito aos dados:

a)

Os utilizadores do Copernicus podem, numa base livre e mundial, reproduzir, distribuir, comunicar ao público, adaptar e alterar todos os dados e informações do Copernicus e combiná-los com outros dados e informações;

b)

A política de acesso pleno, aberto e gratuito aos dados deve incluir as seguintes limitações:

i)

os formatos, a atualidade e as características de difusão dos dados e informações do Copernicus devem ser predefinidos,

ii)

as condições de licenciamento de dados de terceiros e informações de terceiros utilizadas na produção de informações dos serviços Copernicus devem ser respeitadas, se for caso disso,

iii)

as limitações de segurança resultantes dos requisitos gerais de segurança referidos no artigo 34.o, n.o 1,

iv)

deve ser assegurada a proteção contra o risco de perturbação do sistema de produção ou disponibilização de dados e informações do Copernicus , bem como dos próprios dados ,

v)

deve ser assegurado o acesso fiável aos dados e informações Copernicus para os utilizadores europeus.

2.   A Comissão deve adotar atos delegados em conformidade com o artigo 105.o no que diz respeito às disposições específicas que completam o n.o 1 no que toca às especificações, condições e procedimentos para o acesso e a utilização dos dados e informações do Copernicus.

3.   A Comissão deve emitir as licenças e notificações para o acesso e a utilização de dados e informações do Copernicus, incluindo cláusulas de atribuição, em conformidade com a política em matéria de dados do Copernicus, como enunciada no presente regulamento e nos atos delegados aplicáveis nos termos do n.o 2.

TÍTULO VIII

OUTRAS COMPONENTES DO PROGRAMA

CAPÍTULO I

SSA

SECÇÃO I

SST

Artigo 53.o

Âmbito de aplicação da SST

1.     As subcomponentes SST devem apoiar as seguintes atividades:

a)

A criação, o desenvolvimento e a exploração de uma rede de sensores SST terrestres e/ou espaciais dos Estados-Membros, incluindo os sensores desenvolvidos no âmbito da Agência Espacial Europeia ou pelo setor privado da União, e os sensores da União explorados a nível nacional, para a vigilância e o rastreio de objetos espaciais e para estabelecer um catálogo europeu de objetos espaciais ▌;

b)

O tratamento e a análise dos dados SST a nível nacional, a fim de gerar informações e serviços SST a que se refere o artigo 54.o;

c)

A prestação dos serviços SST definidos no artigo 54.o aos utilizadores mencionados no artigo 55.o;

c-C)

A monitorização e procura de sinergias com iniciativas que promovam o desenvolvimento e a implantação de tecnologias de desativação de naves espaciais no fim do tempo de vida operacional, de sistemas tecnológicos de prevenção e eliminação de detritos espaciais, bem como com as iniciativas internacionais no domínio da gestão do tráfego espacial.

2.    Apoio técnico e administrativo para assegurar a transição entre o programa espacial da UE e o quadro de apoio SST estabelecido pela Decisão n.o 541/2014/UE.

Artigo 54.o

Serviços SST

1.   Os serviços SST devem incluir:

a)

A avaliação dos riscos de colisão entre veículos espaciais, ou entre veículos espaciais e detritos espaciais, e a potencial criação de alertas anticolisão durante as fases de lançamento, de órbita inicial, de elevação em órbita, de operações em órbita e de desativação dos veículos das missões com veículos espaciais;

b)

A deteção e caracterização de fragmentações, desmembramentos ou colisões em órbita;

c)

A avaliação dos riscos relacionados com a reentrada descontrolada de objetos e detritos espaciais na atmosfera terrestre e a geração de informações conexas, incluindo a estimativa do momento e da localização provável do eventual impacto;

d)

O desenvolvimento de atividades de preparação para:

i)

a redução dos detritos espaciais, a fim de diminuir a sua produção, e

ii)

a despoluição do espaço através da gestão dos detritos espaciais existentes.

2.   Os serviços SST são gratuitos, devem estar disponíveis em qualquer momento e sem interrupção e devem ser adaptados às necessidades dos utilizadores mencionados no artigo 55.o .

3.     Os Estados-Membros participantes, a Comissão e, consoante o caso, o ponto de contacto, não são responsáveis por:

a)

Prejuízos resultantes da falta ou da interrupção da prestação de serviços SST;

b)

Atrasos na prestação dos serviços SST;

c)

Falta de fiabilidade das informações fornecidas através dos serviços SST; ou

d)

Medidas tomadas na sequência da prestação de serviços SST.

Artigo 55.o

Utilizadores SST

1.    Os utilizadores da UE incluem:

a)

Principais utilizadores SST: os Estados-Membros, o SEAE, a Comissão, o Conselho, a Agência e os proprietários e operadores de veículos espaciais públicos e privados estabelecidos na União;

b)

Utilizadores SST secundários: outras entidades públicas e privadas ▌estabelecidas na União.

Os principais utilizadores SST têm acesso a todos os serviços SST referidos no artigo 54.o, n.o 1.

Os utilizadores SST secundários podem ter acesso aos serviços SST referidos no artigo 54.o, n.o 1, alíneas b) a d).

2.     Os utilizadores internacionais incluem países terceiros, organizações internacionais que não tenham a sua sede na União e entidades privadas não estabelecidas na União, sob as seguintes condições:

a)

Os países terceiros e as organizações internacionais que não tenham a sua sede na União podem ter acesso aos serviços SST nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea a);

b)

As entidades privadas não estabelecidas na União podem ter acesso aos serviços SST, concedido nos termos de um acordo internacional celebrado em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), com o país terceiro no qual estão estabelecidas.

3.     Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, não é necessário um acordo internacional se um serviço SST referido no artigo 54.o, n.o 1, estiver publicamente disponível.

4.    A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, disposições pormenorizadas relativas ao acesso a serviços SST e procedimentos pertinentes. Essas disposições devem ser adotadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107, n.o 3.

Artigo 56.o

Participação dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros que pretendam participar na prestação dos serviços SST enunciados no artigo 54.o que cubram todas as órbitas devem apresentar uma única proposta conjunta à Comissão que demonstre que satisfazem os seguintes critérios:

a)

Possuir sensores SST que sejam adequados e estejam disponíveis para a SST da UE, bem como recursos humanos necessários para os operar ou capacidades de análise operacional e de tratamento de dados especificamente concebidas para a SST que sejam adequadas e estejam disponíveis para a SST da UE, ou ter acesso a tais sensores, recursos ou capacidades;

b)

Uma avaliação inicial dos riscos de segurança de cada ativo SST efetuada e validada pelo Estado-Membro em causa;

c)

Um plano de ação que tenha em conta o plano de coordenação adotado nos termos do artigo 6.o da Decisão n.o 541/2014/UE, para a execução das atividades enunciadas no artigo 53.o do presente regulamento;

d)

A distribuição das diferentes atividades entre as equipas de peritos designadas nos termos do artigo 57.o;

e)

As regras relativas à partilha de dados necessárias para a consecução dos objetivos enunciados no artigo 4.o;

No que diz respeito aos critérios constantes das alíneas a) e b), os Estados-Membros que pretendam participar na prestação de serviços SST devem demonstrar que satisfazem estes critérios separadamente.

No que diz respeito aos critérios constantes das alíneas c) e e), os Estados-Membros que pretendam participar na prestação de serviços SST devem demonstrar que satisfazem estes critérios coletivamente.

2.   Considera-se que os critérios enunciados no n.o 1, alíneas a) e b), se encontram satisfeitos pelos Estados-Membros participantes cujas entidades nacionais designadas são membros do consórcio estabelecido em conformidade com o artigo 7.o da Decisão n.o 541/2014/UE à data da entrada em vigor do presente regulamento.

3.   Se não tiver sido apresentada uma proposta conjunta em conformidade com o n.o 1, ou se a Comissão considerar que uma proposta conjunta assim apresentada não satisfaz os critérios referidos no n.o 1, pelo menos cinco Estados-Membros ▌podem apresentar uma nova proposta conjunta, à Comissão demonstrando a conformidade com os critérios referidos no n.o 1 ▌.

4.   A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, as disposições pormenorizadas relativas aos procedimentos e aos elementos referidos nos n.os 1 a 3. Essas medidas de execução devem ser adotadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3.

Artigo 57.o

Quadro organizativo da participação dos Estados-Membros

1.   Todos os Estados-Membros que apresentaram uma proposta que tenha sido considerada conforme pela Comissão nos termos do artigo 56.o, n.o 1, ou que tenham sido selecionados pela Comissão segundo o procedimento referido no artigo 56.o, n.o 3, devem designar uma entidade nacional constituinte estabelecida no seu território para os representar. A entidade nacional constituinte deve ser uma autoridade ou organismo público da União ou de um Estado-Membro encarregado do exercício dessa autoridade pública.

2.   As entidades nacionais constituintes designadas nos termos do n.o 1 devem celebrar um acordo que crie uma parceria SST e que defina as regras e os mecanismos para a sua cooperação na execução das atividades enunciadas no artigo 53.o Em especial, esse acordo deve incluir os elementos mencionados no artigo 56.o, n.o 1, alíneas c) a e), e o estabelecimento de uma estrutura de gestão do risco, a fim de garantir a execução das disposições sobre a utilização e o intercâmbio de dados e informações SST em condições seguras.

3.   As entidades nacionais constituintes devem desenvolver serviços SST da União, de elevada qualidade, em conformidade com um plano plurianual, indicadores-chave de desempenho pertinentes e requisitos dos utilizadores, com base nas atividades das equipas de peritos referidas no n.o 6. A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, o plano plurianual e os indicadores-chave de desempenho, em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 107.o, n.o 3.

4.   As entidades nacionais constituintes colocam em rede os sensores existentes e que possam vir a existir no futuro tendo em vista a respetiva exploração coordenada e otimizada, a fim de estabelecer e manter atualizado um catálogo europeu comum , sem prejuízo das prerrogativas dos Estados-Membros no domínio da segurança nacional .

5.   Os Estados-Membros participantes devem efetuar a acreditação de segurança com base nos requisitos gerais de segurança referidos no artigo 34.o, n.o 1.

6.   As equipas de peritos devem ser designadas pelos Estados-Membros que participam na SST e são responsáveis por questões específicas relacionadas com as diferentes atividades SST. As equipas de peritos devem ser permanentes, geridas e dotadas de pessoal pelas entidades nacionais constituintes dos Estados-Membros que as tiverem estabelecido e podem incluir peritos de todas as entidades nacionais constituintes.

7.   Incumbe às entidades nacionais constituintes e às equipas de peritos assegurar a proteção de dados, informações e serviços SST.

8.   A Comissão deve adotar atos delegados em conformidade com o artigo 105.o no que respeita a disposições específicas e regras pormenorizadas sobre o funcionamento do quadro organizativo da participação dos Estados-Membros na SST. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3.

Artigo 58.o

Ponto de contacto SST

1.   A Comissão , tendo em conta a recomendação das entidades nacionais constituintes, deve selecionar o ponto de contacto SST, com base nos melhores conhecimentos especializados em questões de segurança e de prestação de serviços . Incumbe ao ponto de contacto SST:

a)

Fornecer as interfaces seguras necessárias para centralizar, armazenar e disponibilizar informações SST aos utilizadores SST, garantindo o seu tratamento adequado, bem como a rastreabilidade;

b)

Fornecer comunicações ▌sobre o desempenho dos serviços SST à parceria SST e à Comissão ;

c)

Recolher as opiniões necessárias para a parceria SST a fim de assegurar o necessário alinhamento dos serviços com as expectativas do utilizador;

d)

Apoiar, promover e incentivar a utilização dos serviços.

2.   As entidades nacionais constituintes devem celebrar os necessários acordos de execução com o ponto de contacto SST.

SECÇÃO II

Meteorologia espacial e OPT

Artigo 59.o

Atividades de meteorologia espacial

1.    As subcomponentes da meteorologia espacial podem apoiar as seguintes atividades:

a)

A avaliação e a identificação das necessidades dos utilizadores nos setores enunciados no n.o 2, alínea b), com o objetivo de criar os serviços de meteorologia espacial que devem ser prestados;

b)

A prestação de serviços de meteorologia espacial aos utilizadores dos mesmos em função das necessidades destes últimos e os requisitos técnicos identificados.

2.   Os serviços de meteorologia espacial devem estar disponíveis a qualquer momento sem interrupção. A Comissão deve selecionar esses serviços, por meio de atos de execução , segundo as seguintes regras:

a)

A Comissão deve estabelecer as prioridades dos serviços de meteorologia espacial a prestar a nível da União em função das necessidades dos utilizadores, da maturidade tecnológica dos serviços e do resultado de uma avaliação dos riscos;

b)

Os serviços de meteorologia espacial podem contribuir para as atividades de proteção civil e para a proteção de amplo leque de setores, tais como : espaço, transportes , sistemas GNSS, redes de energia elétrica e comunicações.

Estes atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.

3.   A seleção das entidades públicas ou privadas que prestam serviços de meteorologia espacial deve ser efetuada através de um convite à apresentação de propostas.

Artigo 60.o

Atividades OPT

1.    As subcomponentes OPT podem apoiar as seguintes atividades:

a)

Inventário das capacidades dos Estados-Membros para detetar e monitorizar OPT;

b)

Promoção da integração em rede das instalações e centros de investigação dos Estados-Membros;

c)

Desenvolvimento do serviço a que se refere o n.o 2;

d)

Desenvolvimento de um serviço de resposta rápida capaz de caracterizar os OPT recentemente descobertos;

e)

Criação de um catálogo europeu de OPT .

2.   A Comissão , no seu domínio de competência, pode adotar procedimentos para coordenar, em associação com os órgãos competentes das Nações Unidas, as ações das autoridades públicas nacionais e da União responsáveis pela proteção civil no caso de se verificar que um OPT se aproxima da Terra.

CAPÍTULO II

GOVSATCOM

Artigo 61.o

Âmbito do GOVSATCOM

Ao abrigo da componente GOVSATCOM, as capacidades e os serviços de comunicação por satélite devem ser combinados num conjunto comum da União de capacidade e serviços de comunicação por satélite com requisitos de segurança adequados . Esta componente inclui:

a)

O desenvolvimento, a construção e a exploração da infraestrutura do segmento terrestre , a que se refere o artigo 66.o, e da infraestrutura espacial, a que se refere o artigo 69.o ;

b)

A aquisição de capacidade de comunicação governamental e comercial por satélite, serviços e equipamentos para os utilizadores que são necessários para a prestação dos serviços do GOVSATCOM;

c)

As medidas necessárias para aumentar a interoperabilidade e a normalização dos equipamentos para os utilizadores do GOVSATCOM.

Artigo 62.o

Capacidades e serviços prestados ao abrigo do GOVSATCOM

1.   A prestação de capacidades e serviços do GOVSATCOM ▌deve ser assegurada com se estabelece na carteira de serviços referida no n.o 3, de acordo com os requisitos operacionais referidos no n.o 2, os requisitos de segurança específicos do GOVSATCOM referidos no artigo 34.o, n.o 1, e dentro dos limites das regras de repartição e definição de prioridades referidas no artigo 65.o. O acesso às capacidades e serviços do GOVSATCOM é gratuito para os utilizadores institucionais e governamentais, a menos que a Comissão estabeleça uma política de fixação de preços nos termos do artigo 65.o, n.o 2.

2.   A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, os requisitos operacionais para os serviços prestados ao abrigo do GOVSATCOM, sob a forma de especificações técnicas para casos de utilização relacionados , em particular, com a gestão de crises, a vigilância e a gestão de infraestruturas essenciais, incluindo redes de comunicação diplomáticas. Esses requisitos operacionais devem basear-se numa análise pormenorizada dos requisitos dos utilizadores, e atendendo aos requisitos decorrentes dos equipamentos para os utilizadores e das redes existentes. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3.

3.   A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, a carteira de serviços prestados pelo GOVSATCOM, sob a forma de uma lista de categorias de capacidades de comunicação por satélite e de serviços, assim como os respetivos atributos, incluindo a cobertura geográfica, a frequência, a largura de banda, os equipamentos para os utilizadores e as características de segurança. Essas medidas devem ser regularmente atualizadas e basear-se nos requisitos operacionais e de segurança referidos no n.o 1 e devem dar prioridade aos serviços prestados aos utilizadores em função da sua pertinência e criticidade . Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3.

3-A.     A carteira de serviços a que se refere o n.o 3 deve ter em conta os serviços existentes no mercado, a fim de não distorcer a concorrência no mercado interno.

4.   Os utilizadores do GOVSATCOM devem ter acesso às capacidades e aos serviços enumerados na carteira de serviços. O acesso deve ser disponibilizado através das plataformas GOVSATCOM referidas no artigo 66.o.

Artigo 63.o

Prestadores de capacidades e serviços de comunicação por satélite

Ao abrigo desta componente, as entidades seguintes podem fornecer capacidades e serviços de comunicação por satélite:

a)

Participantes no GOVSATCOM , tal como mencionado no artigo 97.o ; e

b)

Pessoas coletivas devidamente acreditadas para fornecer capacidades ou serviços de satélite, em conformidade com o procedimento de acreditação de segurança referido no artigo 36.o, que se baseia nos requisitos gerais de segurança ▌referidos no artigo 34.o, n.o 1 , definidos para a componente GOVSATCOM .

Artigo 64.o

Utilizadores do GOVSATCOM

1.   As seguintes entidades podem ser utilizadores do GOVSATCOM, desde que lhes tenham sido confiadas tarefas relacionadas com a supervisão e a gestão de missões, operações e infraestruturas de emergência e críticas no plano da segurança:

a)

Uma autoridade ou organismo público da União ou de um Estado-Membro encarregado do exercício dessa autoridade pública;

b)

Uma pessoa singular ou coletiva que atue em nome de e sob o controlo de uma entidade referida na alínea a) .

2.   Os utilizadores do GOVSATCOM devem ser devidamente autorizados por um participante referido no artigo 67.o a utilizar as capacidades e os serviços do GOVSATCOM e devem cumprir os requisitos gerais de segurança a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, definidos para a componente GOVSATCOM .

Artigo 65.o

Repartição e definição de prioridades

1.   As capacidades de comunicação por satélite, os serviços e os equipamentos para os utilizadores agrupados devem ser partilhados entre os participantes no GOVSATCOM definindo as respetivas prioridades, com base numa análise dos riscos para a segurança dos utilizadores. Esta análise deve ter em conta a infraestrutura de comunicação existente e a disponibilidade das capacidades existentes, bem como a sua cobertura geográfica, a nível da União e dos Estados-Membros. Esta partilha e definição de prioridades permitem classificar por ordem de prioridade os utilizadores em função da sua pertinência e criticidade .

2.   A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, as regras pormenorizadas sobre a partilha e a definição de prioridades em matéria de capacidades, serviços e equipamentos para os utilizadores, tendo em conta a procura prevista para os diferentes casos de utilização, a análise de riscos de segurança para os casos de utilização e, se for caso disso, a eficiência em termos de custos .

Ao definir uma política de fixação de preços nessas regras, a Comissão deve assegurar que a oferta de capacidades e serviços do GOVSATCOM não distorce o mercado e que não existe uma escassez de capacidades GOVSATCOM.

Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3.

3.   A repartição e a definição de prioridades para as capacidades e os serviços de comunicação por satélite entre os utilizadores do GOVSATCOM que estão autorizados pelo mesmo participante no GOVSATCOM devem ser determinadas e aplicadas por esse participante.

Artigo 66.o

Infraestrutura e exploração do segmento terrestre

1.   O segmento terrestre deve incluir as infraestruturas necessárias para permitir a prestação de serviços aos utilizadores, em conformidade com o artigo 65.o, em especial as plataformas GOVSATCOM que devem ser adquiridas através desta componente para ligar os utilizadores do GOVSATCOM com os prestadores de capacidades e serviços de comunicação por satélite. O segmento terrestre e a sua exploração devem cumprir os requisitos gerais de segurança a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, definidos para a componente GOVSATCOM.

2.   A Comissão deve determinar, por meio de atos de execução, a localização das infraestruturas do segmento terrestre. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3 , e não prejudicam o direito de um Estado-Membro decidir não acolher qualquer uma das infraestruturas .

Artigo 67.o

Participantes no GOVSATCOM e autoridades competentes

1.   Os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão e o SEAE devem ser participantes no GOVSATCOM na medida em que autorizam os utilizadores do GOVSATCOM ou fornecem capacidades de comunicação por satélite, locais do segmento terrestre ou parte das instalações do segmento terrestre.

Se o Conselho, a Comissão ou o SEAE autorizarem os utilizadores GOVSATCOM ou fornecerem capacidades de comunicação por satélite, locais do segmento terrestre ou parte das instalações do segmento terrestre no território de um Estado-Membro, esta autorização ou disponibilização não deve infringir as disposições de neutralidade ou de não alinhamento previstas no direito constitucional desse Estado-Membro.

2.   As agências da União apenas podem tornar-se participantes no GOVSATCOM na medida do necessário ao desempenho das suas funções e nos termos das regras previstas em acordo administrativo celebrado entre a agência em causa e a instituição da União que faz a sua supervisão ▌.

3.   Cada participante deve designar uma autoridade competente para o GOVSATCOM.

4.   A autoridade competente para o GOVSATCOM deve assegurar que:

a)

A utilização dos serviços está conforme com os requisitos de segurança aplicáveis;

b)

Os direitos de acesso para os utilizadores do GOVSATCOM são determinados e geridos;

c)

Os equipamentos para os utilizadores e as ligações das comunicações eletrónicas e informações associadas são utilizados e geridos em conformidade com os requisitos de segurança aplicáveis;

d)

É estabelecido um ponto de contacto central a fim de prestar a necessária assistência na comunicação de riscos e ameaças em matéria de segurança, nomeadamente a deteção de interferências eletromagnéticas potencialmente prejudiciais que afetem os serviços ao abrigo desta componente.

Artigo 68.o

Monitorização da oferta e da procura para o GOVSATCOM

A Comissão deve monitorizar a evolução da oferta , incluindo as capacidades do GOVSATCOM existentes em órbita para o agrupamento e a partilha, e da procura de capacidades e serviços do GOVSATCOM continuamente, tendo em conta novos riscos e ameaças, bem como a evolução das novas tecnologias, a fim de otimizar o equilíbrio entre a oferta e a procura de serviços do GOVSATCOM.

TÍTULO IX

AGÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA PARA O PROGRAMA ESPACIAL

CAPÍTULO I

Disposições gerais relativas à Agência

Artigo 70.o

Estatuto jurídico da Agência

1.   A Agência é um órgão da União. Está dotada de personalidade jurídica.

2.   Em cada um dos Estados-Membros, a Agência goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pela legislação. Pode, designadamente, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

3.   A Agência é representada pelo seu diretor executivo.

Artigo 71.o

Sede da Agência e delegações locais

1.    A sede da Agência está situada em Praga (República Checa).

2.     O pessoal da Agência pode executar as suas funções num dos centros terrestres do Galileo ou do EGNOS, a que se referem as decisões de execução (UE) 2016/413 ou (UE) 2017/1406 da Comissão, tendo em vista a realização das atividades do programa previstas no acordo relevante.

3.     Em função das necessidades do programa, podem ser criadas delegações locais nos Estados-Membros, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 79.o, n.o 2.

CAPÍTULO II

Organização da Agência

Artigo 72.o

Estrutura administrativa e de gestão

1.   A estrutura administrativa e de gestão da Agência é composta por:

a)

O Conselho de Administração;

b)

O diretor executivo;

c)

O Comité de Acreditação de Segurança.

2.   O Conselho de Administração, o diretor executivo e o Comité de Acreditação de Segurança ▌devem cooperar para assegurar o funcionamento da Agência e a coordenação, de acordo com as modalidades fixadas pelas regras internas da Agência, tais como o regulamento interno do Conselho de Administração, o regulamento interno do Comité de Acreditação de Segurança, a regulamentação financeira aplicável à Agência, as regras de aplicação do estatuto do pessoal e as modalidades de acesso aos documentos.

Artigo 73.o

Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e  três representantes da Comissão, todos com direito de voto. O Conselho de Administração deve também incluir um membro designado pelo Parlamento Europeu, sem direito de voto.

2.   O presidente ou o vice-presidente do Comité de Acreditação de Segurança, um representante do Conselho, um representante da Alta Representante e um representante da Agência Espacial Europeia devem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho de Administração, na qualidade de observadores, para as questões diretamente relacionadas com os mesmos e nas condições estabelecidas no regulamento interno do Conselho de Administração.

3.   Cada membro do Conselho de Administração deve ter um suplente. O suplente representa o membro em caso de ausência.

4.    Cada Estado-Membro deve nomear um membro efetivo e um membro suplente do Conselho de Administração tendo em consideração os seus conhecimentos no domínio das atividades ▌da Agência, tendo em conta competências relevantes em gestão, administração e orçamento. O Parlamento Europeu, a Comissão e os Estados-Membros devem procurar limitar as mudanças dos seus representantes no Conselho de Administração, a fim de assegurar a continuidade das respetivas atividades. Todas as partes devem procurar alcançar uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Conselho de Administração.

5.   A duração do mandato dos membros do Conselho de Administração e dos seus suplentes é de quatro anos, renovável ▌.

6.   Sempre que adequado, a participação de representantes de países terceiros ou de organizações internacionais e as condições da mesma devem ser estabelecidas nos acordos a que se refere o artigo 98.o, e devem respeitar o regulamento interno do Conselho de Administração. Estes representantes não têm direito de voto.

Artigo 74.o

Presidência do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração elege de entre os seus membros com direito de voto um presidente e um vice-presidente. O vice-presidente substitui automaticamente o presidente caso este se encontre impedido de exercer funções.

2.   A duração do mandato do presidente e do vice-presidente é de dois anos, renovável uma vez. Esse mandato termina se a pessoa em causa deixar de ser membro do Conselho de Administração.

3.   O Conselho de Administração está habilitado a destituir o presidente, o vice-presidente ou ambos.

Artigo 75.o

Reuniões do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração reúne-se por convocação do seu presidente.

2.   O diretor executivo toma parte nas deliberações, salvo decisão do presidente em contrário. O diretor executivo não participa na votação.

3.   O Conselho de Administração reúne-se regularmente em sessões ordinárias, pelo menos duas vezes por ano. Pode também reunir-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

4.   O Conselho de Administração pode convidar qualquer pessoa cujo parecer tenha interesse a assistir às suas reuniões na qualidade de observador. Os membros do Conselho de Administração podem, sem prejuízo do disposto no seu regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou peritos.

5.    Caso o debate diga respeito à utilização de infraestruturas nacionais sensíveis, ▌os representantes dos Estados-Membros ▌e os representantes da Comissão podem assistir às reuniões e deliberações do Conselho de Administração , em função das suas necessidades de informação, mas apenas podem participar na votação os representantes de Estados-Membros que disponham de tais infraestruturas e um representante da Comissão . Se o presidente do Conselho de Administração não representar um dos Estados-Membros que possuem essas infraestruturas, é substituído pelo representante de um Estado-Membro que possui tais infraestruturas. O regulamento interno do Conselho de Administração estabelece as situações em que o procedimento pode ser aplicado.

6.   A Agência assegura o secretariado do Conselho de Administração.

Artigo 76.o

Regras de votação do Conselho de Administração

1.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, o Conselho de Administração delibera por maioria dos seus membros com direito de voto.

É necessária uma maioria de dois terços de todos os membros com direito de voto para a eleição e destituição do presidente e do vice-presidente do Conselho de Administração, bem como para a adoção do orçamento, dos programas de trabalho , para a aprovação dos convénios a que se refere o artigo 98.o, n.o 2, das regras de segurança da Agência, para a adoção do regulamento interno, para o estabelecimento de delegações locais e para a aprovação dos acordos de acolhimento a que se refere o artigo 92.o .

2.   Cada um dos representantes dos Estados-Membros e da Comissão dispõe de um voto. Na ausência de um membro com direito de voto, o respetivo suplente exerce esse direito de voto. As decisões baseadas no artigo 77.o, n.o 2, alínea a), ▌com exceção das matérias abrangidas pelo título V, capítulo II, ou no artigo 77.o, n.o 5, não podem ser adotadas sem o voto favorável dos representantes da Comissão.

3.   O regulamento interno do Conselho de Administração deve estabelecer disposições de voto mais pormenorizadas, nomeadamente as condições em que um membro se pode fazer representar por outro , bem como quaisquer regras em matéria de quórum, se for caso disso .

Artigo 77.o

Funções do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração deve assegurar que a Agência cumpre a missão que lhe é confiada, nas condições fixadas pelo presente regulamento, e tomar qualquer decisão necessária para esse efeito, sem prejuízo das competências atribuídas ao Comité de Acreditação de Segurança para as atividades abrangidas pelo título V, capítulo III.

2.   O Conselho de Administração deve também:

a)

Adotar, até 15 de novembro de cada ano, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte, depois de nele ter integrado, sem qualquer alteração, a parte elaborada pelo Comité de Acreditação de Segurança, nos termos do artigo 80.o, alínea b), e depois de ter recebido o parecer da Comissão;

x)

Adotar, até 30 de junho do primeiro ano do quadro financeiro plurianual previsto no artigo 312.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o programa de trabalho plurianual da Agência para o período abrangido por esse quadro financeiro plurianual, depois de nele ter integrado, sem qualquer alteração, a parte elaborada pelo Comité de Acreditação de Segurança, nos termos do artigo 80.o, alínea a), e depois de ter recebido o parecer da Comissão. O Parlamento Europeu é consultado sobre este programa de trabalho plurianual, desde que a finalidade das consultas seja uma troca de opiniões e o resultado não vincule a Agência;

b)

Desempenhar as funções orçamentais estabelecidas no artigo 84.o, n.os 5, 6, 10 e 11;

c)

Supervisionar o funcionamento do Centro Galileo de Acompanhamento da Segurança, nos termos do artigo 34.o, n.o 3, alínea b);

d)

Adotar as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (25), em conformidade com o artigo 94.o;

e)

Aprovar os convénios a que se refere o artigo 98.o depois de ter consultado o Comité de Acreditação de Segurança sobre as disposições desses convénios em matéria de acreditação de segurança;

f)

Adotar os procedimentos técnicos necessários ao desempenho das suas funções;

g)

Adotar o relatório anual relativo às atividades e perspetivas da Agência, depois de nele ter integrado, sem qualquer alteração, a parte elaborada pelo Comité de Acreditação de Segurança, nos termos do artigo 80.o, alínea c), e transmitir esse relatório, o mais tardar em 1 de julho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas;

h)

Assegurar o necessário acompanhamento das conclusões e recomendações das avaliações e auditorias a que se refere o artigo 102.o, bem como das resultantes dos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e de todos os relatórios de auditoria interna ou externa, transmitindo à autoridade orçamental todas as informações relevantes sobre os resultados dos processos de avaliação;

i)

Ser consultado pelo diretor executivo sobre os acordos-quadro de parceria financeira referidos no artigo 31.o, n.o 2, e os acordos de contribuição referidos no artigo 28.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 30.o, n.o 5, antes da assinatura dos mesmos;

j)

Adotar as regras de segurança da Agência tal como se refere no artigo 96.o;

k)

Aprovar, com base numa proposta do diretor executivo, uma estratégia antifraude;

l)

Aprovar, se for caso disso e com base em propostas do diretor executivo, as estruturas organizativas a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, alínea n);

n)

Nomear um contabilista, que pode ser o contabilista da Comissão, que deve estar subordinado ao Estatuto dos Funcionários ou ao Regime Aplicável aos Outros Agentes e ser totalmente independente no exercício das suas funções;

o)

Adotar e publicar o seu regulamento interno.

3.   Em relação ao pessoal da Agência, o Conselho de Administração deve exercer os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia («Estatuto dos Funcionários») à entidade competente para proceder a nomeações e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão («competências da entidade competente para proceder a nomeações»).

O Conselho de Administração deve adotar, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, pela qual delega no diretor executivo os poderes relevantes da entidade competente para proceder a nomeações, definindo as condições nas quais esta delegação de poderes pode ser suspensa. O diretor executivo deve apresentar um relatório ao Conselho de Administração sobre o exercício dos poderes delegados. O diretor executivo está autorizado a subdelegar esses poderes.

Em aplicação do segundo parágrafo, se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o Conselho de Administração pode, através de uma decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes da entidade competente para proceder a nomeações concedida ao diretor executivo, bem como os poderes por este subdelegados, para os exercer ele próprio ou os delegar num dos seus membros ou num membro do pessoal que não seja o diretor executivo.

Em derrogação do segundo parágrafo, o Conselho de Administração deve delegar no presidente do Comité de Acreditação de Segurança os poderes a que se refere o primeiro parágrafo no que respeita ao recrutamento, à avaliação e à reclassificação do pessoal envolvido nas atividades abrangidas pelo título V, capítulo II, bem como às medidas disciplinares a tomar em relação ao referido pessoal.

O Conselho de Administração deve adotar as modalidades de aplicação do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários. No que respeita ao recrutamento, à avaliação e à reclassificação do pessoal envolvido nas atividades abrangidas pelo título V, capítulo II, e às medidas disciplinares pertinentes a adotar, deve consultar previamente o Comité de Acreditação de Segurança e tomar devidamente em conta as suas observações.

Deve igualmente adotar uma decisão que estabelece normas aplicáveis ao destacamento de peritos nacionais para a Agência. Antes de adotar a decisão, o Conselho de Administração deve consultar o Comité de Acreditação de Segurança no que respeita ao destacamento de peritos nacionais envolvidos nas atividades de acreditação de segurança referidas no título V, capítulo II, e tomar devidamente em conta as suas observações.

4.   O Conselho de Administração deve nomear o diretor executivo e pode prolongar ou pôr termo ao seu mandato, de acordo com o artigo 89.o.

5.   O Conselho de Administração deve exercer a autoridade disciplinar sobre o diretor executivo quanto ao seu desempenho, em especial no que diz respeito às questões de segurança abrangidas pela esfera de competências da Agência, com exceção das atividades exercidas nos termos do título V, capítulo II.

Artigo 78.o

Diretor executivo

1.    A Agência é gerida pelo seu diretor executivo. O diretor executivo responde perante o Conselho de Administração.

O presente número não prejudica a autonomia e a independência do Comité de Acreditação de Segurança e do pessoal da Agência sob a sua supervisão, nos termos do artigo 82.o, nem as competências conferidas ao Comité de Acreditação de Segurança e ao presidente do Comité de Acreditação de Segurança, nos termos dos artigos 37.o e 81.o respetivamente.

2.     Sem prejuízo das competências da Comissão e do Conselho de Administração, no exercício das suas funções, o Diretor Executivo é independente e não deve tentar obter nem receber instruções de qualquer governo ou de qualquer outro organismo.

Artigo 79.o

Funções do diretor executivo

1.   O diretor executivo exerce as funções seguintes:

a)

Representar a Agência e assinar o acordo referido nos artigos 31.o, n.o 2 , 28.o, n.o 2, alínea a), e 30.o, n.o 5 ;

b)

Preparar os trabalhos do Conselho de Administração e participar, sem direito de voto, nos trabalhos do Conselho de Administração, nos termos do artigo 76.o, segundo parágrafo;

c)

Aplicar as decisões do Conselho de Administração;

d)

Elaborar os programas de trabalho anuais e plurianuais da Agência e apresentá-los ao Conselho de Administração para aprovação, com exceção das partes elaboradas e adotadas pelo Comité de Acreditação de Segurança, em conformidade com o artigo 80.o, alíneas a) e b);

e)

Executar os programas de trabalho anuais e plurianuais, com exceção das partes executadas pelo presidente do Comité de Acreditação de Segurança;

f)

Elaborar um relatório intercalar sobre a execução do programa de trabalho anual e, se pertinente, do programa de trabalho plurianual, para cada reunião do Conselho de Administração, no qual deve integrar, sem qualquer alteração, a parte elaborada pelo presidente do Comité de Acreditação de Segurança;

g)

Elaborar o relatório anual sobre as atividades e as perspetivas da Agência, com exceção da parte elaborada e adotada pelo Comité de Acreditação de Segurança, em conformidade com o artigo 80.o, alínea c), no que respeita às atividades abrangidas pelo título V, e submetê-lo à aprovação do Conselho de Administração;

h)

Tratar da administração quotidiana da Agência e tomar todas as medidas necessárias, nomeadamente a adoção de instruções administrativas internas e a publicação de comunicações, para assegurar o funcionamento da Agência de um modo conforme com o presente regulamento;

i)

Elaborar um projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Agência, nos termos do artigo 84.o, e executar o orçamento, nos termos do artigo 85.o;

j)

Assegurar que a Agência, na qualidade de operadora do Centro Galileo de Acompanhamento de Segurança, possa dar resposta às instruções que receba nos termos da Decisão 2014/496/PESC e desempenhar o seu papel nos termos do artigo 6.o da Decisão n.o 1104/2011/UE;

k)

Assegurar a circulação das informações pertinentes dentro da estrutura da Agência, como referida no artigo 72.o, n.o 1, nomeadamente no que diz respeito às questões de segurança;

l)

Determinar, em estreita cooperação com o presidente do Comité de Acreditação de Segurança no que toca às questões relacionadas com as atividades de acreditação de segurança abrangidas pelo título V, capítulo II, as estruturas organizativas da Agência e submetê-las à aprovação do Conselho de Administração. Estas estruturas devem refletir as características específicas das diferentes componentes do programa;

m)

Exercer, relativamente ao pessoal da Agência, as competências a que se refere o artigo 37.o, n.o 3, primeiro parágrafo, na medida em que essas competências lhe tenham sido delegadas nos termos do segundo parágrafo da mesma disposição;

n)

Assegurar que sejam disponibilizados ao Comité de Acreditação de Segurança, aos órgãos a que se refere o artigo 37.o, n.o 3, bem como ao presidente do Comité de Acreditação de Segurança, serviços de secretariado e todos os recursos necessários ao seu bom funcionamento;

o)

Elaborar um plano de ação para garantir o acompanhamento das conclusões e recomendações das avaliações a que se refere o artigo 102.o, com exceção da parte do plano de ação relativo às atividades abrangidas pelo título V, capítulo II, e apresentar à Comissão um relatório semestral sobre os progressos realizados, depois de nele ter integrado, sem qualquer alteração, a parte elaborada pelo Comité de Acreditação de Segurança, relatório que é igualmente apresentado ao Conselho de Administração para informação;

p)

Tomar as medidas seguintes para proteger os interesses financeiros da União:

i)

medidas preventivas contra a fraude, a corrupção ou qualquer outra atividade ilegal, utilizando medidas de controlo eficazes,

ii)

caso sejam detetadas irregularidades, proceder à cobrança dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, aplicar sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas;

q)

Elaborar uma estratégia antifraude da Agência que seja proporcional aos riscos de fraude, tendo em conta uma análise de custo-benefício das medidas a aplicar e tomando em consideração os resultados e as recomendações resultantes dos inquéritos efetuados pelo OLAF e apresentá-la ao Conselho de Administração para aprovação;

r)

Sempre que para tal seja convidado, apresentar ao Parlamento Europeu um relatório sobre o desempenho das suas funções. O Conselho pode igualmente convidar o diretor executivo a apresentar um relatório sobre o desempenho das suas funções.

2.   O diretor executivo deve decidir da necessidade de destacar um ou mais membros do pessoal para um ou mais Estados-Membros, para o desempenho eficaz e eficiente de atribuições da Agência. Antes de decidir da instalação de uma delegação local, o diretor executivo deve obter a aprovação prévia da Comissão, do Conselho de Administração e dos Estados-Membros em causa. A decisão deve especificar o âmbito das atividades a realizar pela delegação local, de modo a evitar custos desnecessários e a duplicação de funções administrativas da Agência. Pode ser necessário celebrar uma convenção de acolhimento com o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa. Sempre que possível, o impacto em termos de afetação de pessoal e de orçamento deve ser incorporado no projeto de documento único de programação referido no artigo 84.o, n.o 6.

Artigo 80.o

Funções de gestão do Comité de Acreditação de Segurança

Para além das funções referidas no artigo 37.o, o Comité de Acreditação de Segurança deve, no âmbito da gestão da Agência:

a)

Preparar e aprovar a parte do programa de trabalho plurianual relativa às atividades operacionais abrangidas pelo título V, capítulo II, e aos recursos financeiros e humanos necessários ao cumprimento dessas atividades, e transmitir essa parte em tempo útil ao Conselho de Administração, para que possa ser integrada no programa de trabalho plurianual;

b)

Preparar e aprovar a parte do programa de trabalho anual relativa às atividades operacionais abrangidas pelo título V, capítulo II, e aos recursos financeiros e humanos necessários ao cumprimento dessas atividades, e transmitir essa parte em tempo útil ao Conselho de Administração, para que possa ser integrada no programa de trabalho anual;

c)

Preparar e aprovar a parte do relatório anual relativa às atividades e perspetivas da Agência abrangidas pelo título V, capítulo II, e aos recursos financeiros e humanos necessários ao cumprimento dessas atividades, e transmitir essa parte em tempo útil ao Conselho de Administração, para que possa ser integrada no relatório anual.

Artigo 81.o

Presidente do Comité de Acreditação de Segurança

1.   O Comité de Acreditação de Segurança deve eleger um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros, por maioria de dois terços de todos os membros com direito de voto. Se não for alcançada a maioria de dois terços após duas reuniões do Comité de Acreditação de Segurança, será suficiente uma maioria simples.

2.   O vice-presidente substitui automaticamente o presidente na eventualidade de este não poder cumprir as suas funções.

3.   O Comité de Acreditação de Segurança está habilitado a destituir o presidente, o vice-presidente ou ambos. A decisão de destituição deve ser aprovada por maioria de dois terços.

4.   A duração do mandato do presidente e do vice-presidente do Comité de Acreditação de Segurança é de dois anos, renovável uma vez. Cada mandato cessa quando a pessoa em causa perder a sua qualidade de membro do Comité de Acreditação de Segurança.

Artigo 82.o

Aspetos organizativos do Comité de Acreditação de Segurança

1.   O Comité de Acreditação de Segurança deve ter acesso a todos os recursos humanos e materiais necessários para desempenhar as suas funções de forma independente. Deve ainda ter acesso a todas as informações úteis para o desempenho das suas funções e que estejam na posse dos outros órgãos da Agência, sem prejuízo dos princípios de autonomia e de independência referidos no artigo 36.o, alínea i).

2.   O Comité de Acreditação de Segurança e o pessoal da Agência sob a sua supervisão devem desempenhar as suas tarefas de forma a garantir a autonomia e a independência em relação às outras atividades da Agência, particularmente em relação às atividades operacionais ligadas à exploração dos sistemas, em consonância com os objetivos das várias componentes do programa. Nenhum membro do pessoal da Agência sob a supervisão do Comité de Acreditação de Segurança pode, ao mesmo tempo, estar afetado a outras funções dentro da Agência.

Para o efeito, deve ser estabelecida no âmbito da Agência uma segregação organizativa eficaz entre o pessoal envolvido em atividades abrangidas pelo título V, capítulo II, e o restante pessoal da Agência. O Comité de Acreditação de Segurança deve informar, de imediato, o diretor executivo, o Conselho de Administração e a Comissão de quaisquer circunstâncias que possam prejudicar a sua autonomia ou independência. Caso não seja encontrada uma solução no âmbito da Agência, a Comissão analisa a situação em consulta com as partes relevantes. Com base nos resultados dessa análise, a Comissão deve tomar as medidas de atenuação adequadas, a aplicar pela Agência, e informar o Parlamento Europeu e o Conselho a esse respeito.

3.   O Comité de Acreditação de Segurança deve criar órgãos subordinados especiais, que devem agir de acordo com as suas instruções, para tratar de questões específicas. Em especial, e assegurando simultaneamente a continuidade dos trabalhos, deve criar um painel para efetuar revisões e testes de análise da segurança e elaborar os relatórios de risco relevantes, para o assistir na preparação das suas decisões. O Comité de Acreditação de Segurança pode criar e suprimir grupos de peritos para contribuírem para os trabalhos do painel.

Artigo 83.o

Funções do presidente do Comité de Acreditação de Segurança

1.   O presidente do Comité de Acreditação de Segurança deve garantir que o comité desempenha as suas atividades de acreditação de segurança de forma totalmente independente e deve desempenhar as seguintes funções:

a)

Gerir as atividades de acreditação de segurança sob a supervisão do Comité de Acreditação de Segurança;

b)

Implementar a parte dos programas de trabalho anuais e plurianuais da Agência abrangidos pelo título V, capítulo II, sob a supervisão do Comité de Acreditação de Segurança;

c)

Cooperar com o diretor executivo, ajudando-o a elaborar o projeto de quadro de pessoal a que se refere o artigo 84.o, n.o 4, e as estruturas organizativas da Agência;

d)

Elaborar a parte do relatório intercalar relativa às atividades operacionais abrangidas pelo título V, capítulo II, e apresentá-la atempadamente ao Comité de Acreditação de Segurança e ao diretor executivo, para que possa ser integrada no relatório intercalar;

e)

Elaborar a parte do relatório anual e do plano de ação relativa às atividades operacionais abrangidas pelo título V, capítulo II, e apresentá-la atempadamente ao diretor executivo;

f)

Representar a Agência no que respeita às atividades e decisões abrangidas pelo título V, capítulo II;

g)

Exercer, em relação ao pessoal da Agência envolvido nas atividades abrangidas pelo título V, capítulo II, os poderes previstos no artigo 77.o, n.o 3, primeiro parágrafo, que lhe sejam delegados nos termos do artigo 77.o, n.o 3, quarto parágrafo.

2.   No que respeita às atividades abrangidas pelo título V, capítulo II, o Parlamento Europeu e o Conselho podem convidar o presidente do Comité de Acreditação de Segurança a proceder a uma troca de pontos de vista perante aquelas instituições sobre o trabalho e as perspetivas da Agência, nomeadamente no que se refere aos programas de trabalho plurianual e anual.

CAPÍTULO III

Disposições financeiras relativas à Agência

Artigo 84.o

Orçamento da Agência

1.   Sem prejuízo de outros recursos e taxas, ▌as receitas da Agência incluem uma contribuição da União inscrita no orçamento da União e destinada a assegurar o equilíbrio entre as receitas e as despesas. A Agência pode receber subvenções ad hoc do orçamento da União.

2.   As despesas da Agência incluem as despesas com pessoal, as despesas administrativas e de infraestrutura, os custos operacionais e as despesas relacionadas com o funcionamento do Comité de Acreditação de Segurança, incluindo os órgãos a que se refere o artigo 37.o, n.o 3, e no artigo 82.o, n.o 3, e com os contratos e acordos celebrados pela Agência para cumprir as funções que lhe são confiadas.

3.   As receitas e as despesas devem estar equilibradas.

4.   O diretor executivo deve elaborar, em estreita colaboração com o presidente do Comité de Acreditação de Segurança relativamente às atividades abrangidas pelo título V, capítulo II, um projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Agência para o exercício financeiro seguinte, tornando clara a distinção entre os elementos do projeto de mapa previsional que dizem respeito às atividades de acreditação de segurança e os que dizem respeito às outras atividades da Agência. O presidente do Comité de Acreditação de Segurança pode fazer uma declaração escrita sobre esse projeto e o diretor executivo deve enviar o projeto de mapa previsional e a declaração ao Conselho de Administração e ao Comité de Acreditação de Segurança, acompanhados de um projeto de quadro de pessoal.

5.   Anualmente, o Conselho de Administração, com base no projeto de mapa previsional de receitas e despesas e em estreita cooperação com o Comité de Acreditação de Segurança relativamente às atividades abrangidas pelo título V, capítulo II, deve elaborar o mapa previsional de receitas e despesas da Agência para o exercício financeiro seguinte.

6.   O Conselho de Administração deve, até 31 de janeiro, transmitir um projeto de documento único de programação que inclua, entre outros, um mapa previsional, um projeto de quadro de pessoal e o programa de trabalho anual provisório, à Comissão e aos países terceiros ou organizações internacionais com os quais a Agência tenha celebrado acordos nos termos do artigo 98.o

7.   A Comissão deve enviar o mapa previsional de receitas e despesas ao Parlamento Europeu e ao Conselho («autoridade orçamental») juntamente com o projeto de orçamento geral da União Europeia.

8.   Com base no mapa previsional, a Comissão deve inscrever no projeto de orçamento geral da União Europeia as previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e o montante da subvenção imputada ao orçamento geral, que apresenta à autoridade orçamental nos termos do artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

9.   A autoridade orçamental deve autorizar as dotações a título da contribuição destinada à Agência e aprovar o quadro de pessoal da Agência.

10.   O Conselho de Administração deve aprovar o orçamento. O orçamento torna-se definitivo após a aprovação do orçamento geral da União Europeia. Se for necessário, deve ser adaptado em conformidade.

11.   O Conselho de Administração deve notificar, com a maior brevidade, a autoridade orçamental da sua intenção de realizar qualquer projeto que tenha incidências financeiras significativas sobre o financiamento do orçamento, nomeadamente projetos de natureza imobiliária, como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto deve informar a Comissão.

12.   Sempre que um ramo da autoridade orçamental tiver notificado a sua intenção de emitir um parecer, transmiti-lo-á ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da notificação do projeto.

Artigo 85.o

Execução do orçamento da Agência

1.   A execução do orçamento da Agência compete ao diretor executivo.

2.   O diretor executivo deve comunicar anualmente à autoridade orçamental todas as informações necessárias para o exercício das suas tarefas de avaliação.

Artigo 86.o

Apresentação das contas da Agência e quitação

A apresentação das contas provisórias e finais da Agência e a quitação devem seguir as regras e o calendário do Regulamento Financeiro e do regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no [artigo 70.o] do Regulamento Financeiro.

Artigo 87.o

Disposições financeiras relativas à Agência

As disposições financeiras aplicáveis à Agência devem ser adotadas pelo Conselho de Administração após consulta da Comissão. Estas regras apenas podem divergir do regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no [artigo 70.o] do Regulamento Financeiro se as exigências específicas do funcionamento da Agência assim o impuserem e desde que a Comissão dê o seu consentimento prévio.

CAPÍTULO V

Recursos humanos da Agência

Artigo 88.o

Pessoal da Agência

1.   O Estatuto dos Funcionários, o Regime Aplicável aos Outros Agentes e as regulamentações adotadas de comum acordo pelas instituições da União para efeitos da aplicação do referido estatuto e do referido regime aplicam-se ao pessoal da Agência.

2.   O pessoal da Agência é constituído por agentes por ela recrutados na medida do necessário para o desempenho das suas funções. Esses agentes devem possuir as habilitações de segurança adequadas à classificação das informações que tratam.

3.   As regras internas da Agência, tais como o regulamento interno do Conselho de Administração, o regulamento interno do Comité de Acreditação de Segurança, a regulamentação financeira aplicável à Agência, as modalidades de aplicação do Estatuto dos Funcionários e as modalidades de acesso aos documentos, devem assegurar a autonomia e a independência do pessoal que exerce atividades de acreditação de segurança relativamente ao pessoal que exerce as outras atividades da Agência, nos termos do artigo 36.o, alínea i).

Artigo 89.o

Nomeação e mandato do diretor executivo

1.   O Diretor Executivo deve ser recrutado como agente temporário da Agência, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

O diretor executivo deve ser nomeado pelo Conselho de Administração com base no mérito e em comprovadas capacidades administrativas e de gestão, bem como nas suas competências e experiência relevantes, de entre uma lista de , pelo menos, três candidatos propostos pela Comissão, que resulte de um concurso aberto e transparente, na sequência da publicação de um convite a manifestação de interesse no Jornal Oficial da União Europeia ou noutros meios de comunicação.

O candidato selecionado pelo Conselho de Administração para o cargo de diretor executivo pode ser convidado a fazer, com a maior brevidade possível, uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos deputados.

Para efeitos de celebração do contrato do diretor executivo, o presidente do Conselho de Administração representa a Agência.

O Conselho de Administração deve tomar a decisão de nomeação do diretor executivo por maioria de dois terços dos seus membros.

2.   O mandato do diretor executivo é de cinco anos. No termo do mandato, a Comissão procede a uma avaliação do desempenho do diretor executivo, tendo em conta as futuras missões e os desafios que se colocam à Agência.

Com base numa proposta da Comissão que tem em conta a avaliação referida no primeiro parágrafo, o Conselho de Administração pode prorrogar o mandato do diretor executivo uma única vez, por um período não superior a  cinco anos.

Qualquer decisão de prorrogação do mandato do diretor executivo deve ser adotada por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Administração.

Um diretor executivo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar depois num processo de seleção para o mesmo cargo.

O Conselho de Administração deve informar o Parlamento Europeu da sua intenção de prorrogar o mandato do diretor executivo. Antes dessa prorrogação, o diretor executivo pode ser convidado a proferir uma declaração perante as comissões competentes do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos deputados.

3.   O Conselho de Administração pode demitir o diretor executivo, sob proposta da Comissão ou de um terço dos seus membros, por decisão adotada por maioria de dois terços dos seus membros.

4.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem convidar o diretor executivo a proceder a uma troca de pontos de vista sobre o trabalho e as perspetivas da Agência perante essas instituições, nomeadamente no que se refere aos programas de trabalho plurianual e anual. Essa troca de pontos de vista não incide sobre questões relacionadas com as atividades de acreditação de segurança abrangidas pelo título V, capítulo II.

Artigo 90.o

Destacamento de peritos nacionais para a Agência

A Agência pode empregar peritos nacionais dos Estados-Membros , bem como, nos termos do artigo 98.o, n.o 2, peritos nacionais de países terceiros participantes e de organizações internacionais. Esses peritos devem possuir as habilitações de segurança adequadas à classificação das informações que tratam , de acordo com o artigo 42.o, alínea c) . O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes não se aplicam a esses peritos.

CAPÍTULO VI

Outras disposições

Artigo 91.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é aplicável à Agência e ao seu pessoal.

Artigo 92.o

Acordo de sede e acordos de acolhimento de delegações locais

1.   As disposições necessárias relativas às instalações e ao equipamento a disponibilizar à Agência pelo Estado-Membro de acolhimento, bem como as regras específicas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento ao diretor executivo, aos membros do Conselho de Administração, ao pessoal da Agência e respetivos familiares, devem ser estabelecidas num acordo de sede entre a Agência e o Estado-Membro em causa onde se situa a sede, celebrado após a aprovação do Conselho de Administração. Se o funcionamento da delegação local assim o exigir, é celebrado um acordo de acolhimento entre a Agência e o Estado-Membro onde se situa a delegação após a aprovação do Conselho de Administração.

2.    Os Estados-Membros de acolhimento da Agência devem oferecer as melhores condições possíveis para o funcionamento normal e eficiente da Agência, incluindo a oferta de escolaridade multilingue e com vocação europeia e ligações de transportes adequadas.

Artigo 93.o

Regime linguístico da Agência

1.   São aplicáveis à Agência as disposições do Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (26).

2.   Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Agência devem ser assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

Artigo 94.o

Política de acesso aos documentos na posse da Agência

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 é aplicável aos documentos na posse da Agência.

2.   O Conselho de Administração deve aprovar as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

3.   As decisões tomadas pela Agência ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa ao Provedor de Justiça ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo, respetivamente, dos artigos 228.o e 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 95.o

Prevenção da fraude pela Agência

1.   A fim de facilitar a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Agência deve, no prazo de seis meses a partir do dia em que se torna operacional, aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (27), e adotar as disposições adequadas aplicáveis a todo o pessoal do Agência, utilizando o modelo que figura no anexo a esse acordo.

2.   O Tribunal de Contas Europeu dispõe de poderes para auditar, com base em documentos e no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através da Agência.

3.   O OLAF pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a apurar a existência de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União, no âmbito de subvenção ou contrato financiado pela Agência, em conformidade com as disposições e os procedimentos estabelecidos nos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Conselho.

4.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação celebrados com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, convenções de subvenção e decisões de subvenção da Agência devem conter disposições que habilitem expressamente o Tribunal de Contas Europeu e o OLAF a procederem a essas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

Artigo 96.o

Proteção de informações classificadas e de informações sensíveis não classificadas pela Agência

Cabe à Agência, após consulta prévia à Comissão, adotar regras de segurança próprias equivalentes às regras de segurança da Comissão para a proteção das ICUE e das informações sensíveis não classificadas, nomeadamente regras relativas ao intercâmbio, tratamento e armazenamento de tais informações, em conformidade com as Decisões (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (28) e 2015/444 (29).

Artigo 97.o

Responsabilidade da Agência

1.   A responsabilidade contratual da Agência é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

2.   O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula de arbitragem constante de um contrato celebrado pela Agência.

3.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Agência deve reparar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados pelos seus serviços ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

4.   O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos a que se refere o n.o 3.

5.   A responsabilidade pessoal dos agentes perante a Agência é regulada pelas disposições do Estatuto dos Funcionários ou do Regime Aplicável aos Outros Agentes que lhes é aplicável.

Artigo 98.o

Cooperação com países terceiros e organizações internacionais

1.   A Agência está aberta à participação de países terceiros e de organizações internacionais que tenham celebrado acordos internacionais para o efeito com a União.

2.   Nos termos das disposições aplicáveis dos acordos referidos no n.o 1 e no artigo 42.o , devem ser celebrados convénios que determinem, nomeadamente, a natureza, o âmbito e o modo de participação dos países terceiros em causa nos trabalhos da Agência, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Agência, às contribuições financeiras e ao pessoal. No que diz respeito às questões de pessoal, esses convénios devem respeitar, em todo o caso, o Estatuto dos Funcionários. Se necessário, devem também incluir disposições sobre a proteção e o intercâmbio de informações classificadas com países terceiros e organizações internacionais. Estas disposições ficam sujeitas à aprovação prévia da Comissão.

3.   O Conselho de Administração deve adotar uma estratégia para as relações com países terceiros e organizações internacionais , no quadro dos acordos internacionais referidos no n.o 1, no tocante às matérias da competência da Agência.

4.   A Comissão deve assegurar que, nas suas relações com países terceiros e organizações internacionais, a Agência atua dentro do seu mandato e do quadro institucional existente, celebrando com o diretor executivo os acordos de trabalho apropriados.

Artigo 99.o

Conflitos de interesses

1.   Os membros do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança, o diretor executivo, os peritos nacionais destacados e os observadores devem fazer uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando a ausência ou a existência de quaisquer interesses, diretos ou indiretos, que possam ser considerados prejudiciais à sua independência. Essas declarações devem ser precisas e completas. Devem ser feitas por escrito aquando da entrada em funções das pessoas em causa e renovadas anualmente. Devem ser atualizadas sempre que necessário, em particular em caso de alteração relevante da situação pessoal das pessoas em causa.

2.   Antes de qualquer reunião em que devam participar, os membros do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança, o diretor executivo, bem como os peritos nacionais destacados, os observadores e os peritos externos que façam parte de grupos ad hoc, devem declarar, de forma precisa e completa, a ausência ou existência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência em relação aos pontos da ordem de trabalhos, e abster-se de participar nos debates e na votação desses pontos.

3.   O Conselho de Administração e o Comité de Acreditação de Segurança devem definir, no seu regulamento interno, as modalidades práticas aplicáveis às regras de declaração de interesses referidas nos n.os 1 e 2 e à prevenção e gestão dos conflitos de interesses.

TÍTULO X

PROGRAMAÇÃO, MONITORIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLO

Artigo 100.o

Programa de trabalho

O programa deve ser implementado através dos programas de trabalho referidos no artigo 110.o do Regulamento Financeiro, os quais podem ser específicos para cada componente do programa. Os programas de trabalho devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto.

Artigo 101.o

Monitorização e apresentação de relatórios

1.   São definidos no anexo indicadores para aferir os progressos do programa relativamente à consecução dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 4.o.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 105.o no que se refere à alteração do anexo para reexaminar e/ou completar os indicadores, sempre que se considere necessário.

3.   O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para a monitorização da execução do programa e os resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem impor-se aos destinatários dos fundos da União, e, quando tal for aplicável, aos Estados-Membros, requisitos de apresentação de relatórios proporcionados.

4.   Para efeitos do n.o 1, os destinatários dos fundos da União são obrigados a fornecer as informações adequadas. Os dados necessários para a verificação do desempenho devem ser recolhidos de modo eficiente, eficaz e atempado.

Artigo 102.o

Avaliação

1.   A Comissão deve realizar avaliações do programa de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2.    Até 30 de junho de 2024 e, seguidamente, de quatro em quatro anos, a Comissão avalia a execução do programa.

Esta avaliação abrange todas as componentes e ações do programa. Deve avaliar o desempenho dos serviços prestados, a evolução das necessidades dos utilizadores e a evolução das capacidades disponíveis para a partilha e o agrupamento, ao avaliar a execução do SSA e do GOVSATCOM, ou dos dados e serviços oferecidos pela concorrência ao avaliar a implementação dos programas Galileo, Copernicus e EGNOS. Para cada componente, a avaliação, com base numa análise custo/benefício, deve igualmente ter em conta o impacto dessa evolução, incluindo a necessidade de alterar a política de fixação de preços ou a necessidade de infraestruturas espaciais ou terrestres adicionais.

A avaliação é acompanhada, se necessário, de uma proposta adequada.

4.   A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

5.   As entidades envolvidas na execução do presente regulamento devem fornecer à Comissão os dados e informações necessários para a avaliação referida no primeiro parágrafo.

6.   Até 30 de junho de 2024 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão deve avaliar o desempenho da Agência relativamente aos seus objetivos, mandato e funções ▌, em conformidade com as orientações da Comissão. A avaliação deve, em especial, abordar a eventual necessidade de alterar o mandato da Agência bem como as implicações financeiras dessa alteração , e deve basear-se numa análise custo-benefício . Deve também abordar a política da Agência em matéria de conflitos de interesses e a independência e autonomia do Comité de Acreditação de Segurança. A Comissão pode ainda avaliar o desempenho da Agência tendo em vista a possibilidade de lhe confiar funções adicionais, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 3. A avaliação é acompanhada, se necessário, de uma proposta adequada.

Se a Comissão considerar que deixou de haver motivos para a Agência prosseguir as suas atividades, tendo em conta os seus objetivos, mandato e funções, pode propor a alteração do presente regulamento em conformidade.

A Comissão deve apresentar um relatório sobre a avaliação da Agência, bem como as suas próprias conclusões, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho de Administração e ao Comité de Acreditação de Segurança da Agência. Os resultados da avaliação devem ser tornados públicos.

Artigo 103.o

Auditorias

As auditorias sobre a utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estiverem mandatadas pelas instituições ou órgãos da União, constituem a base para a garantia global nos termos do artigo 127.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 104.o

Proteção dos dados pessoais e da vida privada

Qualquer tratamento de dados pessoais no contexto do cumprimento das tarefas e atividades previstas no presente regulamento, incluindo pela Agência da União Europeia para o Programa Espacial, deve ser efetuado em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, em especial o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho. O Conselho de Administração deve estabelecer medidas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 45/2001 pela Agência, incluindo as que dizem respeito à nomeação do responsável pela proteção de dados da Agência. Essas medidas devem ser estabelecidas após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

TÍTULO XI

DELEGAÇÃO E MEDIDAS DE EXECUÇÃO

Artigo 105.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referidos nos artigos 52.o e 101.o é conferido à Comissão ▌até 31 de dezembro de 2028.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 52.o e 101.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 52.o e 101.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 106.o

Procedimento de urgência

1.    Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor imediatamente e  são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.    Tanto o Parlamento Europeu como o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 105.o, n.o 6 . Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções .

Artigo 107.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

O comité reúne-se em diferentes configurações específicas:

a)

Galileo e EGNOS;

b)

Copernicus;

c)

SSA;

d)

GOVSATCOM;

e)

Configuração de segurança: todos os aspetos do programa relacionados com a segurança, sem prejuízo do papel do Comité de Acreditação de Segurança. Os representantes da AEE e da Agência podem ser convidados a participar na qualidade de observadores. O Serviço Europeu para a Ação Externa é também convidado a assistir  (30);

f)

Configuração horizontal: visão estratégica da implementação do programa, coerência das diferentes componentes do programa, medidas transversais e reafetação orçamental, tal como mencionado no artigo 11.o.

1-A.     O Comité do programa cria um «Fórum dos Utilizadores», sob a forma de grupo de trabalho destinado a prestar aconselhamento ao Comité do programa sobre os aspetos relativos às necessidades dos utilizadores, à evolução dos serviços e à adesão dos utilizadores, em conformidade com o seu regulamento interno. O Fórum dos Utilizadores visa garantir a participação contínua e eficaz dos utilizadores e reúne-se em formações específicas para cada componente do programa.

2.   Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.     Em conformidade com os acordos internacionais celebrados pela União, representantes de países terceiros ou de organizações internacionais podem ser convidados a participar nas reuniões do comité na qualidade de observadores, nas condições estabelecidas no seu regulamento interno e tendo em conta a segurança da União.

TÍTULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 108.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.

2.   A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o programa e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 4.o.

3.   A Agência pode desenvolver atividades de comunicação por sua própria iniciativa na sua esfera de competências. A afetação de recursos às atividades de comunicação não deve fazer-se em detrimento do exercício efetivo das tarefas referidas no artigo 30.o. Estas atividades de comunicação devem ser desenvolvidas em conformidade com os planos de comunicação e difusão pertinentes adotados pelo Conselho de Administração.

Artigo 109.o

Revogações

1.   São revogados, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE.

2.   As remissões para os atos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 110.o

Disposições transitórias e continuidade dos serviços após 2027

1.   O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em causa, até à sua conclusão, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 377/2014, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 912/2010 e com base na Decisão n.o 541/2014/UE, que continuam a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão. Em especial, o consórcio estabelecido ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, da Decisão n.o 541/2014/UE deve prestar serviços SST até três meses após a assinatura pelas entidades nacionais constituintes do acordo de criação da parceria SST previsto no artigo 57.o.

2.   O enquadramento financeiro do programa pode abranger igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa e as medidas adotadas ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 377/2014 e (UE) n.o 1285/2013 e com base na Decisão n.o 541/2014/UE.

3.   Se necessário, podem ser inscritas no orçamento relativo ao período posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas necessárias para cumprir os objetivos previstos no artigo 4.o, ▌a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 111.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

[É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.]

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019. As partes sublinhadas do texto não foram objeto de acordo no âmbito das negociações interinstitucionais.

(2)   Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(3)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(4)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(5)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(6)  Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7).

(7)   Esta decisão do Conselho baseia-se na proposta da Alta Representante que alarga o âmbito de aplicação da Decisão 2014/496/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, atualmente em fase de negociação.

(8)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 1.

(9)   Decisão de Execução (UE) 2017/224 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2017, que determina as especificações técnicas e operacionais que permitem ao serviço comercial oferecido pelo sistema resultante do programa Galileo cumprir a função prevista no artigo 2.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 34 de 9.2.2017, p. 36).

(10)  Regulamento (UE) n.o 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.o 911/2010 (JO L 122 de 24.4.2014, p. 44).

(11)  Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013) (JO L 276 de 20.10.2010, p. 1).

(12)  Comunicação «Inteligência artificial para a Europa» (COM(2018)0237), Comunicação «Rumo a um espaço comum europeu de dados» (COM(2018)0232), Proposta de Regulamento do Conselho que cria a Empresa Comum Europeia para a Computação de Alto Desempenho (COM(2018)0008).

(13)  Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos.

(14)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire).

(15)  JO L 175 de 27.6.2013, p. 1.

(16)  JO L 309 de 19.11.2013, p. 1.

(17)  https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/white_paper_on_the_future_of_europe_en.pdf

(18)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/ en/intm/146072.pdf

(19)  EUCO 217/13.

(20)  JO L 287 de 4.11.2011, p. 1.

(21)  Esta decisão do Conselho baseia-se na proposta da Alta Representante que alarga o âmbito de aplicação da Decisão 2014/496/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, atualmente em fase de negociação.

(22)  JO L 345 de 23.12.2008, p. 75.

(23)  Decisão de Execução (UE) 2016/413 da Comissão, de 18 de março de 2016, que determina a localização da infraestrutura terrestre do sistema resultante do programa Galileo e que prevê as medidas necessárias para assegurar o seu funcionamento, e que revoga a Decisão de Execução 2012/117/UE (JO L 74 de 19.03.2016, p. 45).

(24)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1159/2013 da Comissão, de 12 de julho de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES), através do estabelecimento de condições de registo e de concessão de licenças para os utilizadores do GMES e da definição de critérios de limitação do acesso à informação produzida pelos serviços do GMES e aos dados recolhidos através da infraestrutura específica do GMES (JO L 309 de 19.11.2013, p. 1).

(25)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(26)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385.

(27)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(28)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(29)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(30)   Uma declaração do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do artigo 107.o no que diz respeito aos aspetos de segurança do programa deve ser aditada ao regulamento e pode ser redigida da seguinte forma: «O Conselho e a Comissão salientam que, devido ao caráter sensível dos aspetos de segurança do programa e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, e o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, é particularmente importante que o presidente do Comité do Programa, reunido na sua configuração de segurança, envide todos os esforços para encontrar soluções que reúnam o mais amplo apoio possível no seio do comité ou do comité de recurso, quando considerar a adoção de projetos de atos de execução relativos aos aspetos de segurança do programa.».

INDICADORES-CHAVE

Os indicadores-chave devem estruturar o acompanhamento do desempenho do programa em relação aos objetivos referidos no artigo 4.o, com vista a minimizar os encargos administrativos e os custos.

1.    

Para esse efeito, no que diz respeito à apresentação de relatórios anuais, devem ser recolhidos dados relativos ao seguinte conjunto de indicadores-chave para os quais os elementos de execução, tais como os parâmetros, os valores e os valores nominais associados e os limiares (incluindo os casos quantitativos e qualitativos) de acordo com os requisitos de missão aplicáveis e o desempenho esperado, devem ser definidos nos acordos estabelecidos com as entidades mandatadas:

Objetivo específico referido no artigo 4.o, n.o 2, alínea a)

Indicador 1: Precisão dos serviços de navegação e cronometria fornecidos separadamente pelos programas Galileo e EGNOS

Indicador 2: Disponibilidade e continuidade dos serviços prestados pelo Galileo e pelo EGNOS separadamente

Indicador 3: Cobertura geográfica dos serviços do EGNOS e número de procedimentos EGNOS publicados (APV-I e LPV-200)

Indicador 4: Satisfação dos utilizadores da UE no que respeita aos serviços Galileo e EGNOS

Indicador 5: Percentagem dos recetores compatíveis com o Galileo e o EGNOS no mercado mundial e da UE de sistemas globais de navegação por satélite / sistemas de aumento da precisão do GNSS (SBAS)

Objetivo específico referido no artigo 4.o, n.o 2, alínea b)

Indicador 1: Número de utilizadores na UE de serviços Copernicus, de dados do Copernicus e de Serviços de Acesso a Dados e Informações (DIAS), fornecendo, se possível, informações como o tipo de utilizador, a distribuição geográfica e o setor de atividade.

Indicador 1-A: Se for caso disso, número de ativações dos serviços Copernicus solicitados e/ou prestados.

Indicador 1-B: Satisfação dos utilizadores da UE no que diz respeito aos serviços Copernicus e DIAS

Indicador 1-C: Fiabilidade, disponibilidade e continuidade dos serviços Copernicus e fluxo de dados do Copernicus

Indicador 2: Número de novos produtos de informação fornecidos na carteira de cada serviço Copernicus

Indicador 3: Quantidade de dados gerados pelos Sentinels

Objetivo específico referido no artigo 4.o, n.o 2, alínea c)

Indicador 1: Número de utilizadores de componentes SSA, fornecendo, se possível, informações como o tipo de utilizador, a distribuição geográfica e o setor de atividade

Indicador 2: Disponibilidade dos serviços

Objetivo específico referido no artigo 4.o, n.o 2, alínea d)

Indicador 1: Número de utilizadores na UE do GOVSATCOM, fornecendo, se possível, informações como o tipo de utilizador, a distribuição geográfica e o setor de atividade

Indicador 2: Disponibilidade dos serviços

Objetivo específico referido no artigo 4.o, n.o 2, alínea e)

Indicador 1: Número de lançamentos para o programa (incluindo números por tipo de lançadores)

Objetivo específico referido no artigo 4.o, n.o 2, alínea f)

Indicador 1: Número e localização dos centros espaciais na União

Indicador 2: Percentagem de PME estabelecidas na UE proporcionalmente ao valor total dos contratos relacionados com o programa

2.    

A avaliação referida no artigo 102.o deve ter em conta elementos adicionais, tais como:

a)

Desempenho da concorrência nos domínios da navegação e da observação da Terra ;

b)

Adesão dos utilizadores aos serviços Galileo e EGNOS;

c)

Integridade dos serviços do EGNOS;

d)

Utilização dos serviços Copernicus pelos principais utilizadores do Copernicus;

e)

Número de políticas da União ou dos Estados-Membros que utilizam o Copernicus ou beneficiam do mesmo;

f)

Análise da autonomia da componente SST e do nível de independência da UE neste domínio;

g)

Estado das redes para as atividades OPT;

h)

Avaliação das capacidades GOVSATCOM no que respeita às necessidades dos utilizadores tal como referido nos artigos 68.o e 69.o;

i)

Satisfação dos utilizadores dos serviços SSA e GOVSATCOM;

j)

Percentagem dos lançamentos de Ariane e Vega no mercado total, com base em dados publicamente disponíveis;

k)

Desenvolvimento do setor a jusante, medido, quando disponível, pelo número de novas empresas que utilizam dados, serviços e informações espaciais da UE, postos de trabalho criados e volume de negócios, por Estado-Membro, com base nos inquéritos do Eurostat, quando disponíveis ;

l)

Evolução do setor espacial da UE a montante, medida, quando disponível, em função do número de postos de trabalho criados e do volume de negócios por Estado-Membro e da quota de mercado global da indústria espacial europeia, com base nos inquéritos do Eurostat, quando disponíveis .


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/424


P8_TA(2019)0403

Programa Europa Digital para o período de 2021-2027 ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa Europa Digital para o período de 2021-2027 (COM(2018)0434 — C8-0256/2018 — 2018/0227(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/50)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0434),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 172.o e o artigo 173.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0256/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de outubro de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 5 de dezembro de 2018 (2),

Tendo em conta a carta do seu Presidente dirigida aos Presidentes das Comissões, de 25 de janeiro de 2019, que expõe a abordagem do Parlamento relativamente aos programas sectoriais do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) pós-2020,

Tendo em conta a carta do Conselho dirigida ao Presidente do Parlamento Europeu, de 1 de abril de 2019, que confirma o entendimento comum alcançado entre os colegisladores durante as negociações,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação, bem como os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0408/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (3);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 292.

(2)  JO C 86 de 7.3.2019, p. 272.

(3)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 13 de dezembro de 2018 (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0521).


P8_TC1-COD(2018)0227

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa Europa Digital para o período de 2021-2027

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.o e o artigo 173.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O presente regulamento define a dotação financeira do Programa Europa Digital para o período de 2021-2027, que deve constituir o principal montante de referência, na aceção de [referência a atualizar de acordo com o novo acordo interinstitucional: ponto 17 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4)], para o Parlamento Europeu e o Conselho durante o processo orçamental anual.

(2)

O Regulamento (UE, Euratom) 2018/ 1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) ▌(o «Regulamento Financeiro») é aplicável ao Programa. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, nomeadamente no que respeita às subvenções, aos prémios, à contratação pública, à execução indireta, à assistência financeira, aos instrumentos financeiros e garantias orçamentais.

(3)

Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2988/95 (7) do Conselho, o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 (8) do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/1939 (9), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades, incluindo fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em particular, e em conformidade com as disposições e procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Em conformidade com o Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes. Nos termos do [referência a atualizar, se for caso disso, de acordo com uma nova decisão sobre os PTU:

(4)

Nos termos de [referência a atualizar, se for caso disso, de acordo com uma nova decisão sobre os PTU: artigo 88.o da Decisão …/…/UE do Conselho (11)], as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos (PTU) devem ser elegíveis para beneficiar de um financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do Programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território está ligado. A sua participação efetiva no Programa ser acompanhada e avaliada com regularidade pela Comissão Europeia.

(5)

Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016 (12), é necessário avaliar o Programa com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos relacionados com as necessidades existentes e conformes com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho  (13), evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e tendo em conta as atuais medidas e quadros de valores de referência no domínio digital . Estes requisitos podem incluir, quando necessário, indicadores quantitativos e qualitativos mensuráveis como base para avaliar os efeitos do Programa no terreno.

(5-A)

O programa deve assegurar a máxima transparência e responsabilização dos instrumentos e mecanismos financeiros inovadores que envolvem o orçamento da União, em particular no que se refere à sua contribuição, tanto no que diz respeito às expetativas iniciais, como aos resultados finais alcançados, tendo em vista a consecução dos objetivos da União.

(6)

A Cimeira Digital de Taline (14), em setembro de 2017, tal como as conclusões do Conselho Europeu (15) de 19 de outubro de 2017, referiu a necessidade de a Europa investir ▌nas nossas economias e na resposta à escassez de competências, para manter e reforçar a competitividade e a inovação europeia, a nossa qualidade de vida e o tecido social. O Conselho Europeu concluiu que a transformação digital, ao oferecer enormes oportunidades para a inovação, o crescimento e o emprego, contribuirá para a nossa competitividade a nível mundial e reforçará a criatividade e a diversidade cultural. Aproveitar estas oportunidades pressupõe resolver coletivamente ▌os desafios suscitados pela transformação digital e reapreciar as políticas afetadas por essa transformação.

(6-A)

A criação de uma economia digital e de uma sociedade europeias fortes irá beneficiar da boa implementação do Mecanismo Interligar a Europa, da Wifi4EU e do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.

(7)

O Conselho Europeu concluiu, em especial que a União deve dar uma resposta urgente às tendências emergentes: trata-se, nomeadamente, de ▌questões como a inteligência artificial e, ao mesmo tempo, assegurar um nível elevado de proteção dos dados , em plena conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 , direitos digitais , direitos fundamentais e normas éticas. O Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar uma abordagem europeia para a inteligência artificial até ao início de 2018 e solicitou que a Comissão apresentasse as iniciativas necessárias para reforçar as condições de enquadramento que permitam à UE explorar novos mercados por meio de inovações radicais baseadas no risco e reafirmar o papel pioneiro da sua indústria;

(7-C)

A Europa deve realizar investimentos decisivos para o seu futuro, desenvolvendo capacidades digitais estratégicas para beneficiar da revolução digital. Para o efeito, deve ser assegurado a nível da UE um orçamento substancial (de, pelo menos, 9,2 mil milhões de EUR), que deve ser complementado por importantes esforços de investimento a nível nacional e regional, designadamente com uma relação consistente e complementar com os fundos estruturais e de coesão.

(8)

A Comunicação da Comissão intitulada «Um quadro financeiro plurianual novo e moderno para a concretização eficaz das prioridades pós-2020 da União Europeia» (16) define, entre as opções para o futuro quadro financeiro, um programa para as transformações digitais da Europa que permita «obter importantes progressos rumo a um crescimento inteligente em domínios como as infraestruturas de dados de alta qualidade, a conectividade e a cibersegurança». A Comissão procurará assegurar a liderança europeia em domínios como a supercomputação, a Internet da próxima geração, a inteligência artificial, a robótica e os grandes volumes de dados. Reforçará a posição competitiva da indústria e das empresas da Europa na economia digital e terá um impacto significativo na redução das lacunas em matéria de qualificações em toda a União para que os cidadãos europeus tenham as competências e conhecimentos necessários para enfrentar a transformação digital .

(9)

A comunicação intitulada «Rumo a um espaço europeu comum de dados» (17), aborda a nova medida a adotar enquanto passo decisivo para um espaço comum de dados na UE — uma área digital sem descontinuidades cuja dimensão permitirá o desenvolvimento e a inovação de novos produtos e serviços baseados em dados.

(10)

O objetivo geral do Programa será apoiar a transformação digital da indústria e promover uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, investigação e desenvolvimento tecnológico, em benefício das empresas e dos cidadãos em toda a União, incluindo as regiões ultraperiféricas bem como as regiões economicamente desfavorecidas. O programa será estruturado de acordo com cinco objetivos específicos que refletem os principais domínios de intervenção, a saber: computação de alto desempenho, ▌, inteligência artificial, cibersegurança, competências digitais avançadas e disponibilização e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade. Em todos estes domínios, o Programa deve igualmente ter por objetivo um melhor alinhamento entre as políticas a nível da União, dos Estados-Membros e das suas regiões, bem como a agregação de recursos industriais e privados a fim de aumentar o investimento e desenvolver sinergias mais fortes. Além disso, o Programa deve reforçar a competitividade da União e a resiliência da sua economia .

(10-A)

Os cinco objetivos específicos são distintos, mas dependem uns dos outros. Por exemplo, a inteligência artificial precisa de cibersegurança para ser fiável, as capacidades informáticas de elevado desempenho serão essenciais para apoiar a formação no contexto da inteligência artificial e todas as três capacidades requerem competências digitais avançadas. Embora as ações individuais ao abrigo do Programa se possam referir a um único objetivo, os objetivos não devem ser encarados isoladamente, mas como a base de um pacote coerente.

(10-B)

Convém apoiar as PME que pretendam aproveitar a transformação digital para os seus processos de produção. Tal permitirá que as PME contribuam para o crescimento da economia europeia através de uma utilização eficiente dos recursos.

(11)

Na execução do Programa, deverá ser atribuído um papel central aos Polos Europeus de Inovação Digital, que deverão estimular a adoção generalizada de tecnologias digitais avançadas pelas empresas , em especial as PME e as entidades que empreguem até 3 000 trabalhadores que não sejam PME (empresas de média capitalização), pelos organismos públicos e o mundo académico. A fim de clarificar a distinção entre os polos de inovação digital que cumprem os critérios de elegibilidade ao abrigo do presente programa e os polos de inovação digital criados na sequência da comunicação da Comissão intitulada «Digitalização da Indústria Europeia» (COM(2016)0180) e financiados por outras fontes, os polos de inovação digital financiados ao abrigo do presente programa deverão ser designados como Polos Europeus de Inovação Digital. Os Polos Europeus de Inovação Digital devem trabalhar em conjunto como uma rede descentralizada. Os polos servirão de pontos de acesso às capacidades digitais mais recentes, incluindo a computação de alto desempenho (HPC), a inteligência artificial, a cibersegurança, bem como outras tecnologias inovadoras existentes, como as tecnologias facilitadoras essenciais, igualmente disponíveis nos chamados «FabLabs» ou «Citylabs». Funcionarão como pontos de entrada únicos para o acesso a tecnologias testadas e validadas e fomentarão a inovação aberta. Prestarão também apoio no domínio das competências digitais avançadas (por exemplo, coordenando-se com estabelecimentos de ensino para a prestação de formação de curta duração para trabalhadores e estágios para estudantes) . A rede de Polos Europeus de Inovação Digital deverá assegurar uma cobertura geográfica abrangente em toda a Europa  (18) e contribuir também para a participação das regiões ultraperiféricas no Mercado Único Digital.

(11-A)

Durante o primeiro ano do Programa, deve ser criada uma rede inicial de Polos Europeus de Inovação Digital através de um processo aberto e concorrencial de entidades designadas pelos Estados-Membros. Para o efeito, os Estados-Membros devem poder propor livremente os candidatos, em conformidade com os seus procedimentos e estruturas administrativas e institucionais nacionais, e a Comissão deve ter plenamente em conta o parecer de cada Estado-Membro antes de selecionar um Polo Europeu de Inovação Digital no seu território. As entidades que já desempenham o papel de Polos de Inovação Digital no contexto da iniciativa Digitalização da Indústria Europeia podem, como resultado do processo aberto e concorrencial, ser designadas como candidatas pelos Estados-Membros. A Comissão pode associar peritos externos independentes ao processo de seleção. A Comissão e os Estados-Membros devem evitar duplicações desnecessárias de competências e de funções a nível nacional e da UE. Por conseguinte, deve existir flexibilidade adequada na designação dos polos e na determinação das suas atividades e composição. A fim de garantir uma cobertura geográfica abrangente em toda a Europa e o equilíbrio da cobertura das tecnologias ou dos setores, a rede pode ser alargada através de um processo aberto e concorrencial.

(11-B)

Os Polos Europeus de Inovação Digital devem desenvolver sinergias adequadas com os Polos de Inovação Digital financiados pelo Programa Horizonte Europa ou por outros programas de I&I, com o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, em especial com o EIT Digital, e com as redes consagradas, como a Rede Europeia de Empresas ou os polos de investimento da UE.

(11-C)

Os Polos Europeus de Inovação Digital devem servir como facilitadores para reunir a indústria, as empresas e as administrações, que necessitam de novas soluções tecnológicas, com empresas, nomeadamente as empresas em fase de arranque e as PME, que dispõem de soluções prontas para comercialização.

(11-D)

Um consórcio de entidades jurídicas pode ser selecionado como Polo Europeu de Inovação Digital nos termos do disposto no artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro, que permite que as entidades que não tenham personalidade jurídica ao abrigo do direito nacional aplicável participem nos convites à apresentação de propostas, desde que os seus representantes tenham capacidade para assumir obrigações jurídicas em nome dessas entidades e que as entidades que ofereçam garantias para a proteção dos interesses financeiros da União equivalentes às oferecidas por pessoas coletivas.

(11-E)

Os Polos Europeus de Inovação Digital devem ser autorizados a receber contribuições de Estados-Membros, de países terceiros participantes ou de autoridades públicas desses países, de organismos ou instituições internacionais, do setor privado, em especial dos membros, acionistas ou parceiros dos Polos Europeus de Inovação Digital, receitas geradas pelos recursos próprios e atividades dos Polos Europeus de Inovação Digital, legados, doações e contribuições de particulares ou financiamento, inclusive sob a forma de subvenções provenientes do Programa e de outros programas da União.

(12)

O Programa deverá ser implementado por meio de projetos de reforço das capacidades digitais essenciais e da sua ampla utilização. Tal deverá envolver cofinanciamento com os Estados-Membros e, se necessário, com o setor privado. A taxa de cofinanciamento deve ser estabelecida no programa de trabalho. Só em casos excecionais é que o financiamento da União pode cobrir 100 % dos custos elegíveis. Para tal, importa nomeadamente alcançar uma massa crítica no domínio da contratação pública, a fim de assegurar uma melhor relação custo-benefício e garantir que os fornecedores da Europa se mantenham na vanguarda dos avanços tecnológicos.

(13)

Os objetivos políticos do Programa serão igualmente visados por via de instrumentos financeiros e garantias orçamentais ao abrigo do ▌Fundo InvestEU.

(14)

As ações do Programa devem ser utilizadas para continuar a melhorar as capacidades digitais da União, bem como colmatar de modo proporcionado as deficiências do mercado ou as situações em que o investimento fica aquém do desejado, não devendo duplicar nem barrar o financiamento privado e devendo apresentar um claro valor acrescentado europeu.

(15)

Para alcançar a máxima flexibilidade ao longo da vigência do programa e desenvolver sinergias entre as suas componentes, cada um dos objetivos específicos pode ser executado através de todos os instrumentos disponíveis ao abrigo do Regulamento Financeiro. Os mecanismos de execução a utilizar são a gestão direta e a gestão indireta nos casos em que o financiamento da União seja combinado com outras fontes de financiamento ou em que a execução exija a criação de estruturas geridas em comum. Além disso, a fim de responder, em especial, a novos desenvolvimentos e necessidades, por exemplo, de novas tecnologias, a Comissão pode, no quadro do procedimento orçamental anual e em conformidade com o Regulamento Financeiro, propor desviar-se dos montantes indicativos estabelecidos no presente regulamento.

(15-A)

A fim de assegurar a eficácia da afetação de fundos provenientes do orçamento geral da União, é necessário garantir que todas as ações e atividades realizadas no âmbito do Programa tenham um valor acrescentado europeu, que sejam complementares às atividades dos Estados-Membros, devendo ao mesmo tempo procurar-se a coerência, a complementaridade e as sinergias com os programas de financiamento que apoiam domínios de ação estreitamente relacionados. Embora os programas de trabalho constituam uma ferramenta para assegurar a coerência no que respeita às respetivas ações geridas direta e indiretamente, deve ser estabelecida uma colaboração entre a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros para garantir também a coerência e a complementaridade igualmente entre os fundos geridos direta ou indiretamente e os fundos sujeitos a uma gestão partilhada.

(16)

A computação de alto desempenho e as respetivas capacidades de processamento de dados na União devem permitir assegurar uma utilização mais generalizada da computação de alto desempenho pela indústria e, de modo mais geral, em domínios de interesse público, a fim de aproveitar as oportunidades únicas que os supercomputadores oferecem à sociedade em matéria de saúde, ambiente e segurança, bem como de competitividade do setor industrial, nomeadamente das pequenas e médias empresas. Adquirir supercomputadores de nível mundial proteger o sistema de abastecimento da União e ajudar a prestar serviços para fins de simulação, visualização e criação de protótipos, garantindo ao mesmo tempo um sistema de HPC em linha com os valores e princípios da União.

(17)

O apoio à intervenção da União neste domínio foi expresso pelo Conselho (19) e pelo Parlamento Europeu (20). Além disso, 19 Estados-Membros assinaram em 2017 -2018 a Declaração EuroHPC (21), um acordo entre vários governos que se comprometem a colaborar com a Comissão no sentido de desenvolver e implantar infraestruturas de HPC e de dados de ponta na Europa, que serão colocadas à disposição da comunidade científica e dos parceiros públicos e privados em toda a União.

(18)

Foi considerado que uma Empresa Comum seria o mecanismo de execução mais adequado para o objetivo específico «Computação de alto desempenho» em particular no sentido de coordenar as estratégias e investimentos nacionais e da União em infraestruturas de computação de alto desempenho e em investigação e desenvolvimento (I&D), agregar os recursos provenientes de fundos públicos e privados e salvaguardar os interesses económicos e estratégicos da União (22). Por outro lado, os centros de competências no domínio da computação de alto desempenho dos Estados-Membros , tal como definidos no artigo 2.o, n.o 4 do Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho, fornecerão serviços de computação de alto desempenho à indústria, a PME e a empresas em fase de arranque, aos meios académicos e às administrações públicas.

(19)

O desenvolvimento de capacidades relacionadas com a inteligência artificial será um motor fundamental para a transformação digital da indústria , dos serviços e também do setor público. Os robots autónomos estão a ser cada vez são mais utilizados em fábricas, aplicações em águas profundas, nos lares, em municípios e em hospitais. As plataformas comerciais de inteligência artificial passaram da fase de ensaio para aplicações reais na saúde e no ambiente; todos os principais fabricantes de automóveis estão a desenvolver veículos autónomos e as técnicas de aprendizagem automática estão no cerne de todas as principais plataformas Web e aplicações de grandes volumes de dados. É essencial para a Europa unir forças a todos os níveis para ser competitiva a nível internacional. Os Estados-Membros reconheceram este facto através de compromissos concretos para a colaboração num plano de ação coordenado.

(19-A)

As bibliotecas de algoritmos podem abranger um vasto conjunto de algoritmos, incluindo soluções simples, como os algoritmos de classificação, os algoritmos de redes neurais ou os algoritmos de planificação ou raciocínio, ou soluções mais elaboradas, como os algoritmos de reconhecimento de voz, os algoritmos de navegação incorporados em dispositivos autónomos, como drones ou automóveis autónomos ou os algoritmos de IA integrados em robôs que lhes permitam interagir com o meio ambiente adaptar-se a ele. As bibliotecas de algoritmos devem ser facilmente acessíveis a todos, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias.

(19-B)

Na sua resolução, de 1 de junho de 2017, sobre a digitalização da indústria europeia, o Parlamento Europeu chamou a atenção para o impacto das barreiras linguísticas na indústria e na sua digitalização. Neste contexto, o desenvolvimento de tecnologias da linguagem baseadas em inteligência artificial em grande escala, como a tradução automática, o reconhecimento de voz, as capacidades analíticas de texto de mega dados e os sistemas de diálogo e de resposta automática a perguntas, é essencial para preservar a diversidade linguística, garantir a inclusão e permitir a comunicação entre seres humanos e entre seres humanos e máquinas.

(19-C)

Os produtos e serviços baseados na inteligência artificial devem ser, por defeito, fáceis de utilizar, conformes do ponto de vista jurídico e oferecer aos consumidores mais possibilidades de escolha e mais informações, em especial sobre a qualidade dos produtos e serviços.

(20)

A disponibilidade de conjuntos de dados em grande escala e de instalações de ensaio e experimentação assumem uma importância extrema para o desenvolvimento da inteligência artificial , incluindo tecnologias da linguagem .

(21)

Na sua resolução de 1 de junho de 2017 sobre a digitalização da indústria europeia (23) o Parlamento Europeu sublinhou a importância de uma abordagem europeia comum de cibersegurança, reconhecendo a necessidade de sensibilização para o tema, e considerou que a ciber-resiliência é uma responsabilidade crucial para os empresários e decisores políticos nacionais e europeus no domínio da segurança industrial , à semelhança da garantia de segurança e privacidade por definição e desde a conceção .

(22)

A cibersegurança constitui um desafio para toda a União, que não pode ▌ser tratado apenas com iniciativas nacionais▌. A Europa deve reforçar as suas capacidades em matéria de cibersegurança, a fim de se dotar dos meios necessários para proteger ▌os cidadãos , as administrações públicas e as empresas das ciberameaças. Além disso, os consumidores devem ser protegidos quando utilizam produtos conectados que podem ser alvo de pirataria e comprometer a sua segurança. Este propósito deve ser alcançado em conjunto com os Estados-Membros e o setor privado, através do desenvolvimento e da coordenação de projetos que reforcem as capacidades da Europa em matéria de cibersegurança e garantam a implantação generalizada das mais recentes soluções de cibersegurança em toda a economia, bem como através da agregação das competências neste domínio por forma a alcançar uma massa crítica e níveis de excelência.

(23)

Em setembro de 2017, a Comissão apresentou um pacote de iniciativas (24) que definem uma abordagem global da União relativamente à cibersegurança, com o objetivo de reforçar as capacidades da Europa para lidar com ameaças e ataques informáticos e as capacidades tecnológicas e industriais neste domínio. Esse pacote inclui o Regulamento sobre a Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA) e certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação («Regulamento Cibersegurança»).

(24)

A confiança é uma condição indispensável para permitir o funcionamento do Mercado Único Digital. No que se refere à cibersegurança, tecnologias como as identidades digitais, a criptografia ou a deteção de intrusões, bem como a sua aplicação em domínios como a finança, a indústria 4.0, a energia, os transportes, a prestação de cuidados de saúde ou a administração pública em linha, são essenciais para salvaguardar a segurança e a confiança das transações e das atividades em linha, tanto por parte dos cidadãos como das administrações públicas e das empresas.

(25)

O Conselho Europeu, nas suas conclusões de 19 de outubro de 2017, sublinhou que, para construir com êxito uma Europa Digital, a União precisa, em especial, de mercados de trabalho e de sistemas de ensino e formação adequados à era digital e que será necessário investir em competências digitais para garantir a autonomia e a capacitação de todos os europeus;

(26)

Nas suas conclusões de 14 de dezembro de 2017, o Conselho Europeu convidou os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão a levar por diante a agenda da Cimeira Social de Gotemburgo, de novembro de 2017, incluindo não só o Pilar Europeu dos Direitos Sociais como também o ensino e formação e a realização da nova Agenda de Competências para a Europa. O Conselho Europeu solicitou também que a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros analisassem eventuais medidas para colmatar as lacunas de competências constatadas em termos de digitalização, cibersegurança, literacia mediática e inteligência artificial, bem como a eventual necessidade de uma abordagem do ensino e formação inclusiva, baseada na aprendizagem ao longo da vida e orientada para a inovação. Em resposta a esses apelos, a Comissão apresentou, em 17 de janeiro de 2018, um primeiro pacote de medidas que abrangem as competências essenciais, as competências digitais (25), os valores comuns e um ensino inclusivo. Em maio de 2018, foi lançado um segundo pacote de medidas que visam assegurar avanços na concretização de um Espaço Europeu da Educação até 2025, salientando também a centralidade das competências digitais.

(26-A)

Literacia mediática significa as competências essenciais (conhecimentos, competências e atitudes) que permitem aos cidadãos interagir eficazmente com os meios de comunicação social e outros prestadores de informações e desenvolver pensamento crítico e competências de aprendizagem ao longo da vida para socializar e serem cidadãos ativos.

(26-B)

Considerando a necessidade de uma abordagem holística, o Programa deve ter igualmente em conta os domínios da inclusão, da qualificação, da formação e da especialização que, para além das competências digitais avançadas, são decisivos para a criação de valor acrescentado na sociedade do conhecimento.

(27)

Na sua resolução de 1 de junho de 2017 sobre a digitalização da indústria europeia (26), o Parlamento Europeu afirmou que «(…) a educação, a formação e a aprendizagem ao longo da vida são a pedra angular da coesão social numa sociedade digital». Além disso, solicitou que a perspetiva de género fosse integrada em todas as iniciativas digitais, salientando a necessidade de combater as disparidades de género no setor das TIC, visto que que tal é essencial para o crescimento e a prosperidade da Europa a longo prazo.

(28)

As tecnologias digitais avançadas apoiadas pelo Programa, como por exemplo a computação de alto desempenho, a cibersegurança e a inteligência artificial estão já suficientemente desenvolvidas para ultrapassarem o espaço da investigação e serem implantadas, implementadas e alargadas por forma a serem utilizadas à escala da União. Tal como a implantação dessas tecnologias, também a dimensão das competências exige uma resposta a nível da União. As oportunidades de formação em competências digitais avançadas , incluindo competências em matéria de proteção de dados, devem ser intensificadas, reforçadas e tornadas acessíveis em toda a UE. Se isso não for feito, a normal implantação das tecnologias digitais avançadas poderá ficar prejudicada, com efeitos negativos para a competitividade global da economia da União. As ações apoiadas pelo Programa são complementares às apoiadas pelos programas do FSE, do FEDER, do ERASMUS+ e do Horizonte Europa . Serão dirigidas aos trabalhadores, tanto do setor privado como do setor público, em especial os profissionais das TIC e outros trabalhadores de profissões relacionadas com elas, bem como aos estudantes. Estas categorias incluem estagiários e formadores. Entende-se por «trabalhadores» a população economicamente ativa, incluindo tanto as pessoas que têm emprego (assalariados e trabalhadores por conta própria) como os desempregados.

(29)

Modernizar os serviços e as administrações públicas através de meios digitais será essencial para reduzir a sobrecarga administrativa imposta aos cidadãos ▌, tornando a sua interação com as administrações públicas mais célere, mais conveniente e menos onerosa e aumentando ▌a eficiência , a transparência e a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos e às empresas , bem como aumentando a eficiência da despesa pública . Uma vez que alguns serviços de interesse público já assumem uma dimensão à escala da União, o apoio à sua execução e implantação a esse mesmo nível deve garantir que os cidadãos e as empresas possam beneficiar do acesso a serviços digitais multilingues de elevada qualidade em toda a Europa. Além disso, o apoio da União neste domínio deve incentivar a reutilização das informações do setor público.

(29-A)

A digitalização pode facilitar e melhorar a acessibilidade sem barreiras para todos, nomeadamente dos idosos, das pessoas com mobilidade reduzida ou portadoras de deficiência, bem como daqueles que se encontram em zonas remotas ou rurais.

(30)

A transformação digital em domínios de interesse público, como a saúde (27), a mobilidade, a justiça, a monitorização da Terra e do ambiente, a segurança, a redução das emissões de carbono, as infraestruturas energéticas, a educação , a formação e a cultura, exige a continuação e expansão de infraestruturas de serviços digitais que possibilitem o intercâmbio de dados transfronteiriças e promovam o desenvolvimento nacional. A coordenação dessas infraestruturas no âmbito do presente regulamento permite realizar da melhor forma o potencial de exploração das sinergias.

(30-A)

O desenvolvimento das tecnologias digitais necessárias, nomeadamente as que correspondem aos objetivos específicos da computação de elevado desempenho, da inteligência artificial, da cibersegurança e da confiança, é essencial para colher os benefícios da transformação digital e pode ser complementado por outras tecnologias de ponta e tecnologias futuras, como as tecnologias de livros-razão distribuído (por exemplo, cadeia de blocos).

(30-B)

A digitalização deve permitir aos cidadãos da UE aceder, utilizar e gerir os seus dados pessoais de forma segura além-fronteiras, independentemente da sua localização ou da localização dos dados.

(31)

O Conselho da UE, na sua declaração de Taline, de 6 de outubro de 2017, concluiu que o progresso digital está a transformar as nossas sociedades e economias no seu âmago, pondo em causa a eficácia de políticas anteriormente desenvolvidas em diversos domínios, bem como o papel e a função da administração pública em geral. É nosso dever antecipar e gerir estes desafios por forma a dar resposta às necessidades e expectativas dos cidadãos e das empresas.

(32)

A modernização das administrações públicas europeias constitui uma das prioridades fundamentais para o êxito na aplicação da estratégia para o Mercado Único Digital. A avaliação intercalar dessa estratégia sublinhou a necessidade de reforçar a transformação das administrações públicas e assegurar que os cidadãos obtenham facilmente um acesso seguro, contínuo e com confiança aos serviços públicos.

(33)

A análise anual do crescimento publicada pela Comissão em 2017 (28) mostrou que a qualidade das administrações públicas europeias tem um impacto direto no ambiente económico e é, por conseguinte, fundamental para estimular a produtividade, a competitividade, a cooperação económica, o crescimento sustentável , o emprego e  postos de trabalho de elevada qualidade. Em particular, a eficácia e a transparência da administração pública, bem como a eficiência do sistema de justiça, são necessárias para apoiar o crescimento económico e fornecer serviços de elevada qualidade às empresas e aos cidadãos.

(34)

A interoperabilidade dos serviços públicos europeus diz respeito a todos os níveis de administração: da União, nacional, regional e local. Para além da eliminação dos obstáculos ao funcionamento do Mercado Único, a interoperabilidade facilita a cooperação transfronteiriça, a promoção das normas europeias , a boa execução das políticas e oferece um grande potencial para evitar barreiras eletrónicas transfronteiriças, garantindo ainda a emergência de novos serviços públicos ou a consolidação de serviços públicos comuns em desenvolvimento a nível da União. A fim de eliminar a fragmentação dos serviços europeus e de apoiar as liberdades fundamentais e o reconhecimento mútuo operacional na UE, deve ser promovida uma abordagem holística, intersectorial e transfronteiriças da interoperabilidade, da forma mais eficaz e mais adequada possível à luz das necessidades dos utilizadores finais. Para tal, a interoperabilidade deve ser entendida em sentido lato, indo do plano técnico ao plano jurídico e abrangendo os elementos políticos. Por conseguinte, o espetro de atividades deverá ir para além do ciclo habitual de soluções, de modo a cobrir todos os elementos de intervenção que corroborem as condições de enquadramento necessárias para assegurar uma interoperabilidade sustentada, em termos gerais. O Programa também deve facilitar a fertilização cruzada entre as diferentes iniciativas nacionais, contribuindo para o desenvolvimento da sociedade digital.

(34-A)

O Programa deve, por conseguinte, incentivar soluções de fonte aberta, a fim de permitir a reutilização, aumentar a confiança e garantir a transparência. Tal terá um impacto positivo na sustentabilidade dos projetos financiados.

(35)

O orçamento atribuído a atividades específicas destinadas à implementação do quadro de interoperabilidade e à interoperabilidade das soluções desenvolvidas ascende a 194 milhões de euros.

(36)

A resolução do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2017, sobre a digitalização da indústria europeia (29) salienta a importância de serem desbloqueados fundos públicos e privados suficientes para a digitalização da indústria europeia.

(37)

Em abril de 2016, a Comissão adotou a iniciativa Digitalização da Indústria Europeia, para assegurar que «(…) todas as indústrias da Europa, independentemente do seu setor, da sua localização e da sua dimensão, possam tirar pleno partido das inovações digitais». Tal é particularmente importante para as pequenas e médias empresas nos setores culturais e criativos.

(38)

O Comité Económico e Social Europeu congratulou-se com a comunicação sobre a digitalização da indústria europeia e considerou que, juntamente com os documentos que a acompanham, constitui «(…) o primeiro passo num vasto programa de trabalho europeu, a realizar em estreita cooperação mútua entre todas as partes interessadas, tanto públicas como privadas». (30)

(39)

Para alcançar as metas propostas, poderá ser necessário mobilizar o potencial de tecnologias complementares nos domínios das redes e da computação, conforme referido na Comunicação sobre a digitalização da indústria europeia (31), que reconhece a «(…) disponibilidade de infraestruturas de craveira mundial para a ligação em rede e a computação em nuvem», enquanto ingrediente essencial para a digitalização da indústria.

(40)

▌Regulamento (UE) 2016/679 , ao disponibilizar um conjunto único de regras diretamente aplicáveis nas ordens jurídicas dos Estados-Membros, garantirá a livre circulação de dados pessoais entre os Estados-Membros da UE e reforçará a confiança e a segurança dos indivíduos, dois elementos indispensáveis para o surgimento de um verdadeiro Mercado Único Digital. Todas as ações empreendidas no âmbito do Programa, sempre que impliquem o tratamento de dados pessoais, devem, por conseguinte, apoiar a aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 , por exemplo, no domínio da inteligência artificial e das tecnologias de cadeias de blocos. Devem apoiar o desenvolvimento de tecnologias digitais que respeitam as obrigações relativas à proteção dos dados desde a conceção e por defeito.

(41)

O Programa deve ser executado no pleno respeito do quadro internacional e da UE em matéria de proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual. A efetiva proteção da propriedade intelectual assume um papel fundamental na inovação e é, por conseguinte, necessária para garantir a eficaz execução do Programa.

(42)

Os organismos responsáveis pela execução do Programa devem respeitar as disposições aplicáveis às instituições da União e a legislação nacional relativa ao tratamento de informações, nomeadamente de informações sensíveis não classificadas e de informações classificadas da UE. Relativamente ao objetivo específico 3, razões de segurança podem exigir a exclusão de entidades controladas por países terceiros dos convites à apresentação de propostas e dos concursos ao abrigo do Programa. Em casos excecionais, essa exclusão pode ser igualmente exigida para os objetivos específicos 1 e 2. As razões de segurança para tal exclusão devem ser proporcionadas e devidamente justificadas, mencionando os riscos que a inclusão dessas entidades representaria.

(43)

Refletindo a importância de uma resposta ao problema das alterações climáticas em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o Programa deverá contribuir para integrar as ações climáticas nas restantes políticas e para atingir a meta global que consiste em consagrar 25 % do orçamento da UE a ações que favoreçam a consecução dos objetivos climáticos (32). As ações pertinentes devem ser identificadas durante a preparação e execução do Programa e reavaliadas no contexto das avaliações e dos processos de revisão pertinentes.

 

(45)

Devem ser adotados programas de trabalho para que os objetivos do Programa possam ser alcançados em conformidade com as prioridades da União e dos Estados-Membros, garantindo simultaneamente a coerência, a transparência e a continuidade da ação conjunta da União e dos Estados-Membros. Os programas de trabalho devem ser adotados, em princípio, de dois em dois anos ou, caso isso se justifique por necessidades relacionadas com a execução do Programa, com uma periodicidade anual. Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a consideração da utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

(46)

O poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às alterações dos anexos I e  II no sentido da revisão e/ou especificação adicional dos indicadores. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(47)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente os referidos nos artigos 8.o, 11.o, 16.o, 21.o, 35.o, 38.o e 47.o no que diz respeito à proteção dos dados pessoais, à liberdade de expressão e de informação, à liberdade de empresa, à proibição da discriminação, aos cuidados de saúde, à proteção dos consumidores e ao direito a vias de recurso eficazes e a um julgamento justo. Os Estados-Membros devem aplicar o presente regulamento de uma forma coerente com esses direitos e princípios.

 

(49)

As disposições financeiras adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aplicam-se ao presente regulamento. Essas regras encontram-se definidas no Regulamento Financeiro e determinam, em especial, o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e preveem o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As disposições adotadas com base no artigo 322.o do TFUE também dizem respeito à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento cria o programa Europa Digital (a seguir designado «o Programa»).

Determina os objetivos do Programa, o seu orçamento para o período 2021–2027, as formas de financiamento pela União Europeia e as regras para a concessão desse financiamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da UE, nomeadamente no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsável e/ou instrumentos financeiros do orçamento da UE com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;

b)

«Entidade jurídica», qualquer pessoa singular ou coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica em conformidade com o artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro;

c)

«País terceiro», um país que não é membro da União Europeia;

d)

«País associado», um país terceiro que é parte num acordo com a União que permite a sua participação no Programa nos termos do artigo [10.o];

d-A)

«Organização internacional de interesse europeu», uma organização internacional cujos membros sejam, na sua maioria, Estados-Membros ou que tenha a sua sede num Estado-Membro;

e)

«Polo Europeu de Inovação Digital», uma entidade jurídica ▌selecionada em conformidade com o artigo 16.o destinada a cumprir as tarefas previstas no âmbito do Programa, em especial proporcionando acesso direto ou garantindo o acesso a conhecimentos tecnológicos e a instalações de experimentação, como equipamentos e programas informáticos, para permitir a transformação digital da indústria e facilitar o acesso a financiamento . Os Polos Europeus de Inovação Digital devem estar abertos a empresas de todos os tipos e dimensões, em especial às PME, às empresas de média capitalização, às empresas em fase de crescimento e às administrações públicas em toda a União;

f)

«Competências digitais avançadas», todas as aptidões e competências profissionais que exigem os conhecimentos e a experiência necessários para compreender, conceber, desenvolver, gerir, testar, implantar, utilizar e manter as tecnologias , os produtos e os serviços apoiados pelo presente regulamento , tal como referido no artigo 3.o, n.o 2, alíneas a), b), c) e e) ;

f-A)

«Parceira Europeia», uma iniciativa tal como definida no [inserir referência ao Regulamento sobre o Programa-Quadro Horizonte Europa];

f-B)

«Pequenas e médias empresas» ou «PME», as micro, pequenas e médias empresas na aceção do artigo 2.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão;

g)

«Cibersegurança», todas as atividades necessárias para a proteção de redes e sistemas de informação, dos seus utilizadores e das pessoas afetadas contra ciberameaças;

h)

«Infraestruturas de serviços digitais», infraestruturas que possibilitam a prestação de serviços em rede por via eletrónica, geralmente através da Internet;

i)

«Selo de Excelência», um rótulo certificado tal como definido no [inserir referência ao Regulamento sobre o Programa-Quadro Horizonte Europa].

Artigo 3.o

Objetivos do Programa

1.   O Programa tem os seguintes objetivos gerais: apoiar e  acelerar a transformação digital da economia , indústria e sociedade europeia , para que os respetivos benefícios possam chegar aos cidadãos , às administrações públicas e às empresas em toda a União, e melhorar a competitividade da Europa na economia digital mundial, contribuindo, simultaneamente, para colmatar o fosso digital na União e reforçar a sua autonomia estratégica . Para o efeito, é necessário um apoio holístico intersetorial e transfronteiriço e um contributo mais forte da União. O Programa , executado em estreita coordenação com outros programas de financiamento da União, quando aplicável, irá:

a)

Reforçar e promover as capacidades da Europa em domínios essenciais das tecnologias digitais, através de uma implantação em grande escala;

b)

Alargar a sua difusão e adoção no setor privado e em domínios de interesse público, promovendo a sua transformação digital e o acesso a tecnologias digitais .

2.   O Programa tem cinco objetivos específicos inter-relacionados :

a)

Objetivo específico 1: Computação de alto desempenho

b)

Objetivo específico 2: Inteligência artificial

c)

Objetivo específico 3: Cibersegurança e confiança

d)

Objetivo específico 4: Competências digitais avançadas

e)

Objetivo específico 5: Disponibilização e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade

Artigo 4.o

Computação de alto desempenho

1.    Intervenção financeira da União no quadro do objetivo específico 1. A ação no domínio da computação de alto desempenho visará os seguintes objetivos operacionais:

a)

Implantar, coordenar a nível da União e explorar uma infraestrutura integrada de dados e de supercomputação à escala exa orientada pela procura e impulsionada por aplicações , que deverá estar facilmente acessível ▌a utilizadores públicos e privados, nomeadamente as PME, independentemente do Estado-Membro em que estiverem localizadas, e para fins de investigação, em conformidade com o [Regulamento que cria a Empresa Comum Europeia para a Computação de Alto Desempenho] ;

b)

Implantar tecnologias operacionais ou prontas a utilizar resultantes da investigação e inovação para criar um ecossistema integrado de computação de alto desempenho na União, que abranja vários aspetos dos segmentos industriais e científicos da cadeia de valor, incluindo hardware, software, aplicações, serviços, interconexões e competências digitais , com um nível elevado de proteção e segurança dos dados ;

c)

Implantar e operar uma infraestrutura pós-escala exa, incluindo a integração com tecnologias de computação quântica e ▌infraestruturas de investigação em ciências de computação; promover o desenvolvimento na União do hardware e software necessários para essa implantação.

2.     As ações adotadas no âmbito do objetivo específico 1 devem ser executadas principalmente através da Empresa Comum criada pelo Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, que cria a Empresa Comum Europeia para a Computação de Alto Desempenho  (33).

Artigo 5.o

Inteligência artificial

1.   Intervenção financeira da União no quadro do objetivo específico 2. A ação no domínio da inteligência artificial visará os seguintes objetivos operacionais:

a)

Criar e reforçar capacidades de inteligência artificial e conhecimentos essenciais na União, nomeadamente recursos de dados de qualidade e os mecanismos de intercâmbio correspondentes e repositórios de algoritmos , garantindo, ao mesmo tempo, uma abordagem antropocêntrica e inclusiva que respeite os valores europeus.

Em plena conformidade com a legislação relativa à proteção de dados , as soluções baseadas na inteligência artificial e os dados disponibilizados são concebidos de modo a respeitar os princípios da privacidade e da segurança ;

b)

Disponibilizar essas capacidades a todas as empresas , especialmente PME e empresas em fase de arranque, sociedade civil, organizações sem fins lucrativos, institutos de investigação, universidades e administrações públicas , a fim de maximizar os seus benefícios para a sociedade e economia europeias ;

c)

Reforçar e ligar em rede ▌as instalações de ensaios e experimentação no domínio da inteligência artificial existentes nos Estados-Membros;

c-A)

Facilitar a integração de tecnologias nas cadeias de valor, desenvolver modelos empresariais inovadores e reduzir o tempo que decorre entre a inovação a industrialização, a fim de desenvolver e reforçar a aplicação comercial e os sistemas de produção; promover a adoção de soluções baseadas em IA em domínios de interesse público e da sociedade.

1-B.     A Comissão, em conformidade com a legislação internacional e da União pertinente, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e tendo em conta, nomeadamente, as recomendações do grupo de peritos de alto nível sobre inteligência artificial, deve especificar as condições relativas a questões éticas nos programas de trabalho ao abrigo do objetivo específico 2. As propostas ou as convenções de subvenção devem incluir as condições relevantes definidas nos programas de trabalho.

Sempre que necessário, a Comissão deve realizar verificações de ética. O financiamento das ações que não cumprem as condições relativas às questões éticas pode ser suspenso, cancelado ou reduzido a qualquer momento, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

1-C.     As ações adotadas no âmbito deste objetivo específico devem ser executadas principalmente através de gestão direta.

Os requisitos éticos e jurídicos previstos no presente artigo são aplicáveis a todas as medidas do objetivo específico 2, independentemente do modo de execução.

Artigo 6.o

Cibersegurança e confiança

1.    Intervenção financeira da União no quadro do objetivo específico 3. A ação no domínio da cibersegurança e confiança visará os seguintes objetivos operacionais:

a)

Apoiar, em conjunto com os Estados-Membros, a  acumulação e a aquisição de equipamentos avançados de cibersegurança, de ferramentas e de infraestruturas de dados, a fim de atingir um nível comum elevado de cibersegurança a nível europeu, em plena conformidade com a legislação relativa à proteção de dados e os direitos fundamentais, garantindo, simultaneamente, a autonomia estratégica da UE ;

b)

Apoiar o desenvolvimento e a melhor utilização possível dos conhecimentos, capacidades e competências da Europa no domínio da cibersegurança , bem como a partilha e divulgação de boas práticas;

c)

Assegurar uma implantação alargada das mais recentes soluções em matéria de cibersegurança em todos os setores da economia, dando especial atenção aos serviços públicos e aos operadores económicos essenciais, como as PME;

d)

Reforçar as capacidades dos Estados-Membros e do setor privado a fim de ajudar a assegurar o cumprimento da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União79 , nomeadamente através de medidas para desenvolver uma cultura de cibersegurança nas organizações;

d-A)

Melhorar a resistência contra ciberataques, reforçar a sensibilização relativamente aos riscos e o conhecimento dos processos básicos de segurança entre utilizadores, em particular serviços públicos, PME e empresas em fase de arranque, para garantir que as empresas disponham de um nível básico de segurança, como encriptação de ponta a ponta de dados e de comunicações e atualizações de software, e incentivar a utilização da segurança desde a conceção e por defeito de processos básicos de segurança e a ciber-higiene.

1-A.     As medidas no âmbito do objetivo específico 3, cibersegurança e confiança, devem ser executadas principalmente através do Centro Europeu de Investigação e de Competências em matéria de Cibersegurança e da Rede de Competências em matéria de Cibersegurança, em conformidade com o [Regulamento … do Parlamento Europeu e do Conselho  (34)].

Artigo 7.o

Competências digitais avançadas

1.    Intervenção financeira da União no quadro do objetivo específico 4. As competências digitais avançadas devem apoiar o desenvolvimento de competências digitais avançadas nos domínios apoiados pelo presente programa, contribuindo assim para aumentar a reserva de talentos da Europa , colmatando o fosso digital, promover um maior profissionalismo tendo em conta o equilíbrio de género , em especial no que respeita à computação de alto desempenho e em nuvem , às capacidades analíticas de megadados, à cibersegurança, às tecnologias de livro-razão distribuído (como as cadeias de blocos), às tecnologias quânticas , à robótica e à inteligência artificial. A  fim de lutar contra a inadequação das competências e promover a especialização em tecnologias e aplicações digitais, a intervenção financeira deve visar os seguintes objetivos operacionais:

a)

Apoiar a conceção e a prestação de ações de formação de longa duração com elevada qualidade e cursos , incluindo aprendizagem mista, para estudantes ▌e trabalhadores;

b)

Apoiar a conceção e a prestação de ações de formação de curta duração com elevada qualidade e cursos para ▌trabalhadores , em especial em PME e no setor público ;

c)

Apoiar ações de formação de elevada qualidade no local de trabalho e estágios para estudantes ▌e trabalhadores, em particular nas PME e no setor público .

2.     As medidas tomadas no âmbito deste objetivo específico, competências digitais avançadas, devem ser executadas principalmente através de gestão direta.

Artigo 8.o

Disponibilização e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade

1.    Intervenção financeira da União no quadro do objetivo específico 5. A ação no domínio da disponibilização e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade deve assegurar a realização dos seguintes objetivos operacionais ao mesmo tempo que colmata o fosso digital :

a)

Apoiar o setor público e os domínios de interesse público, como a saúde e os cuidados de saúde, o ensino, a justiça, as alfândegas, os transportes, a mobilidade, a energia, o ambiente e os setores cultural e criativo, incluindo as empresas relevantes estabelecidas na União, na implantação e acesso efetivo a tecnologias digitais de ponta, tais como a computação de alto desempenho, a inteligência artificial e a cibersegurança;

b)

Implantar, operar e manter infraestruturas de ponta transeuropeias e interoperáveis de serviços digitais em toda a União (incluindo os serviços conexos), em complementaridade com ações a nível nacional e regional;

b-A)

Apoiar a integração e a utilização de infraestruturas transeuropeias de serviços digitais e das normas digitais europeias acordadas no setor público e nos domínios de interesse público para facilitar a execução eficiente em termos de custos e a interoperabilidade;

c)

Facilitar o desenvolvimento, a atualização e utilização de soluções e enquadramentos pelas administrações públicas e empresas europeias e pelos cidadãos europeus, nomeadamente através de código de fonte aberta e da reutilização de soluções e enquadramentos de interoperabilidade;

d)

Proporcionar ao setor público e à indústria da União, nomeadamente às PME, o acesso fácil a testes e ensaios piloto de tecnologias digitais , bem como aumentar a sua utilização , nomeadamente a nível transfronteiriço;

e)

Apoiar a adoção pelo setor público e pela indústria da União, e nomeadamente pelas PME e pelas empresas em fase de arranque, de tecnologias digitais avançadas e afins, incluindo, em particular, a computação de alto desempenho, a inteligência artificial, a cibersegurança, outras tecnologias de ponta e futuras ▌ , como as tecnologias de livros-razão distribuído (por exemplo, cadeia de blocos) ;

f)

Apoiar a conceção, o ensaio, a implementação, a implantação e a manutenção de soluções digitais interoperáveis , incluindo soluções digitais da administração pública , para os serviços públicos a nível da UE prestados através de uma plataforma de soluções reutilizáveis baseadas em dados, a fim de promover a inovação e criar enquadramentos comuns no sentido de aproveitar toda a potencialidade dos serviços das administrações públicas em prol das empresas e dos cidadãos europeus;

g)

Garantir uma capacidade contínua a nível da União para liderar o desenvolvimento digital, além da observação, análise e adaptação às tendências digitais em rápida evolução, bem como para a partilha e a divulgação de boas práticas;

h)

Apoiar a cooperação no sentido de construir um ecossistema europeu de infraestruturas de partilha de dados e digitais de confiança, recorrendo , nomeadamente, a serviços e aplicações de livro-razão distribuído, incluindo o apoio à interoperabilidade e à normalização e a promoção da implantação de aplicações transfronteiriças na UE com base na segurança e na privacidade desde a conceção, respeitando a legislação em matéria de proteção do consumidor e dos dados ;

i)

Desenvolver e fortalecer os Polos Europeus de Inovação Digital e a sua rede .

2.     As medidas tomadas no âmbito deste objetivo específico devem ser executadas principalmente através de gestão direta.

Artigo 9.o

Orçamento

1.   A dotação financeira para a execução do presente programa durante o período 2021-2027 ascenderá a 8 192 391 000 EUR, a preços de 2018 ( 9 194 000 000 EUR, a preços correntes).

2.   A título indicativo, esse montante será repartido do seguinte modo:

a)

até 2 404 289 438 EUR a preços de 2018 (2 698 240 000 EUR a preços correntes ) para o objetivo específico 1, «Computação de alto desempenho»;

b)

até 2 226 192 703 EUR a preços de 2018 (2 498 369 000 EUR a preços correntes ) para o objetivo específico 2, «Inteligência artificial»;

c)

até 1 780 954 875 EUR a preços de 2018 (1 998 696 000 EUR a preços correntes ) para o objetivo específico 3, «Cibersegurança e confiança»;

d)

até 623 333 672 EUR a preços de 2018 (699 543 000 EUR a preços correntes ) para o objetivo específico 4, «Competências digitais avançadas»;

e)

até 1 157 620 312 EUR a preços de 2018 (1 299 152 000 EUR a preços correntes ) para o objetivo específico 5, «Disponibilização e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade».

3.   O montante referido no n.o 1 também pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa para a execução do Programa, como por exemplo atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, abrangendo nomeadamente os sistemas informáticos das empresas.

4.   As autorizações orçamentais correspondentes a medidas cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.

5.   Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido dos mesmos, ser transferidos para o Programa , incluindo para complementar as subvenções atribuídas às ações até 100 % do total dos custos elegíveis, se possível, sem prejuízo do princípio do cofinanciamento estabelecido no artigo 190.o do Regulamento Financeiro e nas regras em matéria de auxílios estatais . A Comissão deve assegurar a execução diretamente, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo. Esses recursos devem ser usados exclusivamente em benefício do Estado-Membro em causa.

6.   Sem prejuízo do Regulamento Financeiro, as despesas para as ações que resultem de projetos incluídos no primeiro programa de trabalho podem ser elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 10.o

Países terceiros associados ao Programa

1.

O Programa deve ser aberto aos membros da Associação Europeia de Comércio Livre que sejam membros do Espaço Económico Europeu, em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

2.

A associação total ou parcial de um país terceiro não referido no n.o 1 ao Programa deve se basear numa análise caso a caso dos objetivos específicos , em conformidade com as ▌condições estabelecidas num acordo específico que abranja a sua participação num programa da União, desde que esse acordo específico respeite plenamente os seguintes critérios:

a participação do país terceiro é do interesse da União;

a participação contribui para a concretização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o;

a participação não levanta preocupações de segurança e respeita plenamente os requisitos de segurança pertinentes estabelecidos no artigo 12.o;

o acordo assegura um equilíbrio justo no que se refere às contribuições e prestações do país terceiro participante em programas da União;

o acordo estabelece as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa e os respetivos custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo [21.o, n.o 5,] do [novo Regulamento Financeiro];

o acordo não confere ao país terceiro poderes decisórios em relação ao programa;

o acordo garante os direitos da União para assegurar a boa gestão financeira e a proteção dos seus interesses financeiros.

2-A.

Ao elaborar os programas de trabalho, a Comissão Europeia, ou outro organismo de execução relevante, deve avaliar caso a caso se as condições estabelecidas no acordo referido no n.o 2 estão satisfeitas para as ações incluídas nos programas de trabalho.

Artigo 11.o

Cooperação internacional

1.   A União pode cooperar com os países terceiros enumerados no artigo 10.o, com outros países terceiros e com organizações ou organismos internacionais estabelecidos nesses países, em particular no âmbito da Parceria Euro-Mediterrânica e da Parceria Oriental, e ainda com países vizinhos, em especial os países das regiões dos Balcãs Ocidentais e do Mar Negro. Sem prejuízo do artigo 18 .o, os custos conexos não são cobertos pelo programa.

2.   A cooperação com países terceiros e organizações a que se refere o n.o 1 no âmbito do objetivo específico 1 , «Computação de alto desempenho», do objetivo específico 2, «Inteligência artificial», e do objetivo específico 3, «Cibersegurança e confiança», fica sujeita ao disposto no artigo 12.o.

Artigo 12.o

Segurança

1.    As ações realizadas no âmbito do presente programa devem assegurar a conformidade com as regras de segurança aplicáveis e, em especial, a proteção das informações classificadas contra a divulgação não autorizada, incluindo a conformidade com qualquer legislação nacional e da União relevante. No caso de ações realizadas fora da União que utilizam e/ou geram informações classificadas , é necessário que, para além do cumprimento dos requisitos acima referidos, tenha sido celebrado um acordo em matéria de segurança entre a União e o país terceiro no qual a atividade é realizada.

2.    Se for caso disso, as propostas e os concursos devem incluir uma autoavaliação da segurança, que identifique quaisquer problemas de segurança e especifique a forma como estas questões serão tratadas a fim de respeitar as legislações nacionais e da União relevantes.

3.    Se for caso disso, a Comissão ou o organismo de financiamento deve proceder a um controlo de segurança em relação às propostas que suscitem questões nesse âmbito.

4.    Se for caso disso, as ações devem ser conformes com a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 (35) da Comissão e com as respetivas regras de execução.

5.    O programa de trabalho pode igualmente prever que as entidades jurídicas estabelecidas em países associados e as entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia mas controladas a partir de países terceiros não sejam elegíveis, por razões de segurança devidamente justificadas , para participação em todas ou em algumas das ações no quadro do objetivo específico 3. Nesses casos, os convites à apresentação de propostas e os concursos devem ser limitados às entidades estabelecidas ou consideradas como estando estabelecidas nos Estados-Membros e controladas pelos Estados-Membros e/ou por cidadãos dos Estados-Membros.

Caso devidamente justificado por razões de segurança, o programa de trabalho pode igualmente prever que as entidades jurídicas estabelecidas em países associados e as entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia, mas controladas a partir de países terceiros, sejam elegíveis para participação em todas ou em algumas das ações no quadro dos objetivos específicos 1 e 2, mas apenas se cumprirem as condições relativas aos requisitos a cumprir por essas entidades jurídicas a fim de garantir a proteção dos interesses essenciais de segurança da União e dos Estados-Membros e de garantir a proteção de informações classificadas. As condições devem ser estabelecidas nos programas de trabalho.

5-A     Sempre que necessário, a Comissão deve realizar verificações de segurança. O financiamento das ações que não cumprem as condições em matéria de segurança pode ser suspenso, cancelado ou reduzido a qualquer momento, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

Artigo 13.o

Sinergias com outros programas da União

1.   O presente programa foi concebido para ser executado de modo a permitir sinergias, conforme descrito em pormenor no anexo III, com outros programas de financiamento da União, nomeadamente através de mecanismos de financiamento complementar com programas da UE cujas modalidades de gestão o permitam, de forma sequencial, de forma alternativa ou através da combinação de fundos, nomeadamente para o financiamento de ações conjuntas. A Comissão deve assegurar que, quando se compara o caráter complementar do programa com outros programas europeus de financiamento, a concretização dos objetivos específicos 1 a 5 não seja prejudicada.

2.    A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve garantir a consistência global e a complementaridade do Programa com as políticas e os programas pertinentes da União. Para o efeito, a Comissão deve facilitar a criação de mecanismos adequados de coordenação entre as autoridades relevantes e entre as autoridades e a Comissão Europeia deve estabelecer os instrumentos de acompanhamento adequados ▌para garantir de forma sistemática sinergias entre o Programa e os instrumentos relevantes de financiamento da UE. Essas disposições contribuirão para evitar duplicações e maximizar o impacto das despesas.

Artigo 14.o

Execução e formas de financiamento

1.   O Programa deve ser executado em regime de gestão direta em conformidade com o Regulamento Financeiro ou em regime de gestão indireta juntamente com os organismos referidos no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), ▌do Regulamento Financeiro, em conformidade com os artigos 4.o a 8.o. Os organismos de financiamento só podem derrogar às regras de participação e de difusão estabelecidas no presente regulamento se tal estiver previsto no ato de base que cria o organismo de financiamento e/ou que lhe confia as tarefas de execução orçamental ou, em relação aos organismos de financiamento previstos no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii), iii) ou v) do Regulamento Financeiro, se tal estiver previsto na convenção de contribuição e as suas necessidades específicas de funcionamento ou a natureza da ação assim o exigirem.

2.   O presente programa pode conceder financiamento sob qualquer uma das formas discriminadas no Regulamento Financeiro, primariamente por via de adjudicação de contratos mas também por via de subvenções e prémios.

Sempre que a concretização de um objetivo da ação exigir a contratação de bens e serviços inovadores, as subvenções só poderão ser atribuídas a beneficiários que sejam autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes na aceção das Diretivas 2014/24/UE  (36) , 2014/25/UE  (37) e 2009/81/CE  (38).

Sempre que forem necessários bens e serviços digitais inovadores que ainda não estão disponíveis numa base comercial em larga escala para a concretização dos objetivos da ação, o procedimento de contratação pública pode autorizar a adjudicação de diversos contratos no âmbito do mesmo procedimento.

Nos casos devidamente justificados de segurança pública, a entidade adjudicante pode impor a condição de o local de execução do contrato ser no território da União.

O Programa pode também prestar o financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.

3.   As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo podem cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários e é considerado garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. São aplicáveis as disposições previstas no [artigo X do ▌Regulamento XXX ▌sucessor do Regulamento sobre o Fundo de Garantia].

Artigo 15.o

Parcerias Europeias

O Programa pode ser executado através de Parcerias Europeias estabelecidas nos termos do Regulamento Horizonte Europa e no âmbito do processo de planeamento estratégico entre a Comissão Europeia e os Estados-Membros . Tal pode incluir, nomeadamente, contribuições para parcerias público-privadas, novas ou já existentes, na forma de empresas comuns estabelecidas ao abrigo do artigo 187.o do TFUE. Para efeitos dessas contribuições, são aplicáveis as disposições relativas às Parcerias Europeias nos termos do [Regulamento Horizonte Europa, referência a acrescentar].

Artigo 16.o

Polos de inovação digital

1.   Durante o primeiro ano de execução do Programa, deve ser estabelecida uma rede inicial de Polos Europeus de Inovação Digital , compostos por, pelo menos, um polo por Estado-Membro, sem prejuízo dos n.os 2 e 3 .

2.   Para efeito do estabelecimento da rede a que se refere o n.o 1, cada Estado-Membro deve designar , em conformidade com os seus procedimentos, administração e estruturas institucionais nacionais, entidades candidatas através de um processo concorrencial e aberto, com base nos seguintes critérios:

a)

Competências adequadas relacionadas com as funções dos Polos Europeus de Inovação Digital especificadas no artigo 16.o, n.o 5, e competências em um ou vários domínios identificados no artigo 3.o, n.o 2 ;

b)

Capacidades de gestão, pessoal e infraestruturas adequados necessários para o desempenho das funções identificadas no artigo 16.o, n.o 5 ;

c)

Meios operacionais e legais para aplicar as regras de gestão administrativa, contratual e financeira estabelecidas a nível da União;

d)

Viabilidade financeira adequada correspondente ao montante de fundos da União que lhe competirá gerir , demonstrada, quando necessário, através de garantias, de preferência prestadas por uma entidade pública. ▌

3.   A Comissão adota uma decisão em relação à escolha das entidades que constituirão a rede inicial em conformidade com o procedimento mencionado no artigo 27.o-A, n.o 2, tendo em máxima conta o parecer de cada Estado-Membro antes da escolha de um Polo Europeu de Inovação Digital no seu território . Estas entidades serão selecionadas pela Comissão a partir das entidades candidatas designadas pelos Estados-Membros com base dos critérios referidos no n.o 2 e aplicando os seguintes critérios adicionais:

a)

O orçamento disponível para o financiamento da rede inicial;

b)

A necessidade de garantir uma cobertura pela rede inicial das necessidades da indústria e dos domínios de interesse público, bem como uma cobertura geográfica equilibrada e abrangente , melhorando a convergência entre os países da coesão e os restantes Estados-Membros, por exemplo, colmatando o fosso digital em termos geográficos .

4.    Na sequência de um processo aberto e concorrencial e tendo plenamente em conta o parecer de cada Estado-Membro antes da escolha de um Polo Europeu de Inovação Digital no seu território, a Comissão deve selecionar, caso necessário, Polos Europeus de Inovação Digital adicionais , em conformidade com o procedimento mencionado no artigo 27.o-A, n.o 2 , de forma a garantir uma ampla cobertura geográfica em toda a Europa. O número de entidades da rede deve satisfazer a procura dos serviços do polo no Estado-Membro em causa . Para fazer face aos condicionalismos específicos com que as regiões ultraperiféricas da UE se confrontam, podem ser nomeadas entidades específicas para cobrir as suas necessidades.

4-A.     Os Polos Europeus de Inovação Digital devem ter uma autonomia substancial para definirem a sua organização, a sua composição e os seus métodos de trabalho.

5 .   Os Polos Europeus de Inovação Digital ▌devem participar na execução do Programa , desempenhando as seguintes funções em benefício da indústria da União, nomeadamente das PME e das empresas de média capitalização, bem como do setor público :

a)

Sensibilizar e fornecer ou assegurar o acesso a competências, conhecimentos e serviços de transformação digital, incluindo instalações de ensaio e experimentação ▌;

a-A)

Apoiar as empresas, especialmente as PME e as empresas em fase de arranque, e as organizações a tornarem-se mais competitivas e a melhorarem os seus modelos de negócio através da utilização de novas tecnologias abrangidas pelo Programa;

b)

Facilitar a transferência de competências e conhecimentos entre regiões, em particular através da criação de redes entre PME , empresas em fase de arranque e empresas de média capitalização estabelecidas numa região com Polos de Inovação Digital estabelecidos noutras regiões que melhor se adequem à prestação dos serviços relevantes; incentivar o intercâmbio de competências, iniciativas conjuntas e boas práticas;

c)

Prestar serviços temáticos , ou garantir o acesso aos mesmos, incluindo , em particular, serviços relacionados com a inteligência artificial, a computação de alto desempenho e cibersegurança e a confiança, para as administrações, organizações do setor público, PME e empresas de média capitalização. Os Polos Europeus de Inovação Digital podem especializar-se em serviços temáticos específicos e não precisam de fornecer todos os serviços temáticos referidos no presente número , nem fornecer esses serviços a todas as categorias de entidades ;

d)

Conceder apoio financeiro a terceiros, no âmbito do objetivo específico 4, «Competências digitais avançadas».

6.     Sempre que um Polo Europeu de Inovação Digital receber financiamento ao abrigo do presente programa, o financiamento deve ser concedido sob a forma de subvenções.

CAPÍTULO II

ELEGIBILIDADE

Artigo 17.o

Ações elegíveis

1.   Apenas as ações que contribuam para a realização dos objetivos a que se refere o artigo ▌3.o▌ e os artigos ▌4.o▌ — ▌8.o▌ são elegíveis para financiamento.

2.   Os critérios de elegibilidade das ações são definidos nos programas de trabalho.

Artigo 18.o

Entidades elegíveis

1.

São elegíveis as seguintes entidades jurídicas :

a)

Entidades jurídicas estabelecidas:

i)

num Estado-Membro ou num país ou território ultramarino ligado a um Estado-Membro;

ii)

▌num país terceiro associado ao presente programa em conformidade com os artigos 10.o e 12.o ;

b)

Qualquer entidade jurídica criada ao abrigo da legislação da União ou qualquer organização internacional.

2.

As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não esteja associado ao presente programa poderão excecionalmente ser elegíveis para participar em determinadas ações se tal for necessário para assegurar a realização dos objetivos do programa. Essas entidades devem suportar os custos da sua participação, salvo especificação em contrário nos programas de trabalho.

3.

As pessoas singulares não são elegíveis, exceto para subvenções concedidas no âmbito do objetivo específico 4. Competências digitais avançadas.

4.

O programa de trabalho a que se refere o artigo 23.o pode prever que a participação seja limitada apenas a beneficiários estabelecidos nos Estados-Membros ou a beneficiários estabelecidos nos Estados-Membros e em determinados países associados ou outros países terceiros, por razões de segurança, ou a ações diretamente relacionadas com a autonomia estratégica da UE. Qualquer limitação da participação de entidades jurídicas estabelecidas em países associados deve estar em conformidade com o presente Regulamento e com os termos e condições do acordo pertinente.

CAPÍTULO III

SUBVENÇÕES

Artigo 19.o

Subvenções

As subvenções ao abrigo do presente programa devem ser concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro e podem cobrir até 100 % dos custos elegíveis, sem prejuízo do princípio do cofinanciamento estabelecido no artigo 190.o do Regulamento Financeiro e em conformidade com as especificações de cada objetivo .

Artigo 20.o

Critérios de concessão

1.   Os critérios de concessão são definidos nos programas de trabalho e nos convites à apresentação de propostas, tendo em conta, pelo menos , os seguintes elementos:

a)

A maturidade da ação na fase de desenvolvimento do projeto;

b)

A solidez do plano de execução proposto;

 

c)

A necessidade de ultrapassar obstáculos financeiros, tais como a falta de financiamento do mercado.

2.     Devem ser tidos em conta os seguintes elementos, quando aplicável:

a)

O efeito de estímulo do apoio da União no investimento público e privado;

b)

O impacto económico, social, climático e ambiental ▌ previsto ;

c)

▌A acessibilidade e a facilidade de acesso aos respetivos serviços ;

d)

Uma dimensão transeuropeia▌;

e)

Uma distribuição geográfica equilibrada em toda a União , nomeadamente colmatando o fosso geográfico e incluindo as regiões ultraperiféricas ▌;

f)

A existência de um plano de sustentabilidade a longo prazo▌;

g)

A liberdade de reutilização e de adaptação dos resultados dos projetos;

h)

A sinergia e complementaridade com os outros programas da União.

Artigo 20.o-A

Avaliação

Em conformidade com o artigo 150.o do Regulamento Financeiro, os pedidos de subvenção devem ser avaliados por uma comissão de avaliação, que pode ser total ou parcialmente composta por peritos externos independentes.

CAPÍTLO IV

OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO MISTO E OUTROS FINANCIAMENTOS COMBINADOS

Artigo 21.o

Operações de financiamento misto

As operações de financiamento misto decididas ao abrigo do presente programa devem ser implementadas em conformidade com o [Regulamento InvestEU] e com o título X do Regulamento Financeiro.

Artigo 22.o

Financiamento cumulativo, complementar e combinado

1.   Uma ação que tenha beneficiado de uma contribuição ao abrigo de outro programa da União , incluindo fundos sob gestão partilhada, pode beneficiar igualmente de uma contribuição a título do ▌Programa, desde que as contribuições não digam respeito às mesmas despesas. As regras aplicáveis de cada programa da União que contribua para uma ação são aplicadas à respetiva contribuição. O financiamento cumulativo não deve exceder o montante total dos custos elegíveis da ação e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado proporcionalmente, em conformidade com os documentos que definem as condições para o apoio.

2.   As ações certificadas através da atribuição de um Selo de Excelência ou que preencham, de forma cumulativa, as seguintes condições comparativas:

a)

Foram avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do presente programa;

b)

Cumprem os requisitos mínimos de qualidade do referido convite à apresentação de propostas;

c)

Não podem ser financiadas no âmbito do referido convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais,

podem receber apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu (FSE+) ou do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural, em conformidade com o artigo [67.o], n.o 5, do Regulamento (UE) XX/XX [Regulamento Disposições Comuns] e com o artigo [8.o] do Regulamento (UE) XX/XX [Financiamento, gestão e acompanhamento da Política Agrícola Comum], desde sejam coerentes com os objetivos do programa em causa. São aplicáveis as regras do Fundo que presta o apoio.

2-A.     Caso uma ação já tenha beneficiado de contribuições provenientes de outro programa da União ou recebido apoio de um fundo da UE, deve ser indicado na candidatura a uma contribuição a título do Programa se essas contribuições ou esse apoio.

CAPÍTULO V

PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLO

Artigo 23.o

Programas de trabalho

1.   O presente programa é executado por meio dos programas de trabalho a que se refere o artigo 110.o do Regulamento Financeiro.

2.   Estes programas de trabalho são adotados como programas plurianuais para a totalidade do Programa. Caso isso se justifique por necessidades específicas de execução, os referidos programas podem ser igualmente adotados enquanto programas anuais abrangendo um ou mais objetivos específicos.

3.    Os programas de trabalho devem centrar-se nas atividades descritas no anexo I e ▌assegurar que as ações assim apoiadas não barrem o caminho ao financiamento privado.

3-A.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 27.o, para alterar o anexo I, a fim de rever ou complementar as atividades nele previstas de forma coerente com os objetivos do presente regulamento , como estabelecido nos artigos ▌4.o a 8.o▌.

4.   Os programas de trabalho devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto.

Artigo 24.o

Acompanhamento e prestação de informações

1.   São definidos no anexo II indicadores mensuráveis para aferir a execução e os progressos do Programa na realização dos objetivos gerais e específicos enunciados no artigo 3.o.

1-A.     A Comissão deve definir uma metodologia que preveja indicadores através dos quais seja possível realizar uma avaliação precisa dos progressos realizados para a concretização dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1.

2.   A fim de assegurar uma avaliação efetiva dos progressos do Programa na realização dos respetivos objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 25.o para alterar o anexo II no sentido de reexaminar ou complementar os indicadores mensuráveis sempre que considerar necessário, bem como a suplementar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um quadro de acompanhamento e avaliação.

3.   O sistema de elaboração de relatórios de desempenho deve garantir uma recolha eficiente, efetiva e atempada dos dados para permitir acompanhar a execução do programa▌ , para que os resultados sejam adequados para uma análise aprofundada dos progressos alcançados e das dificuldades encontradas . Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários dos fundos da União e aos Estados-Membros requisitos proporcionados de prestação de informações.

4.   As estatísticas oficiais da UE, como por exemplo os inquéritos estatísticos regulares sobre as TIC, devem ser utilizadas ao máximo como indicadores de contexto . Os Institutos Nacionais de Estatística são consultados e participam, juntamente com o Eurostat, na conceção inicial e no ulterior desenvolvimento dos indicadores estatísticos utilizados para o acompanhamento da execução do Programa e dos progressos realizados no tocante à transformação digital.

Artigo 25.o

Avaliação do Programa

1.   As avaliações devem ser efetuadas atempadamente para poderem ser tidas em conta no processo de tomada de decisão. Devem conter uma avaliação qualitativa dos progressos realizados para a concretização dos objetivos gerais do Programa.

2.    Além de acompanhar regularmente o Programa, a Comissão deve realizar uma avaliação intercalar do Programa que deve ser levada a cabo logo que existam informações suficientes sobre a sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início dessa mesma execução. A avaliação intercalar deve constituir a base para ajustar a execução do programa, conforme adequado, tendo igualmente em conta os novos desenvolvimentos tecnológicos relevantes.

A avaliação intercalar deve ser enviada ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

3.   Após a conclusão da execução do Programa, mas o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo ▌1.o▌, a Comissão elabora a sua avaliação final.

A avaliação final deve analisar os impactos de longo prazo e a sustentabilidade do Programa.

4.   O sistema de prestação de informações pelos beneficiários dos fundos da União para efeitos de avaliação deve assegurar a recolha eficiente, efetiva e pronta dos dados necessários à avaliação do programa, com o nível de pormenor adequado.

4-A.     A Comissão deve apresentar o relatório final de avaliação, a que se refere o n.o 3, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 26.o

Auditorias

1.   As auditorias sobre a utilização da contribuição da União conduzidas por pessoas ou entidades, nomeadamente por pessoas que não as mandatadas pelas instituições ou organismos da União, constituem a base da garantia global nos termos do artigo 127.o do Regulamento Financeiro.

2.   O sistema de controlo deve assegurar um equilíbrio apropriado entre confiança e controlo, tendo em conta os custos administrativos e outros custos ligados aos controlos a todos os níveis.

3.   As auditorias das despesas devem ser efetuadas de forma coerente e em conformidade com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia.

4.   No âmbito do sistema de controlo, a estratégia de auditoria pode basear-se na auditoria financeira de uma amostra representativa das despesas. Essa amostra representativa é complementada por uma seleção baseada numa avaliação dos riscos relacionados com as despesas.

5.   As ações que recebam financiamento cumulativo de diferentes programas da União serão objeto de uma auditoria única, que abrangerá todos os programas envolvidos e as respetivas regras aplicáveis.

Artigo 27.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados a que se referem os artigos 23.o e 24.o é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

3.   A delegação de poderes a que se referem os artigos 23.o e 24.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação dos artigos 23.o e 24.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não irão formular objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 27.o-A

Procedimento de comité

1.     A Comissão deve ser assistida pelo Comité de Coordenação do Programa Europa Digital. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.     Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 28.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Sempre que um país terceiro participe no programa por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou de qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro em causa deve conceder os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. No caso do OLAF, estes direitos devem incluir o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 29.o

Informação, comunicação, publicidade, apoio às políticas e divulgação

1.   Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.

2.   A Comissão leva a cabo ações de informação e comunicação sobre o Programa e sobre as respetivas ações e resultados. Também deve assegurar a integração da informação e o acesso de potenciais requerentes ao financiamento da União no setor digital . Os recursos financeiros afetados ao Programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo ▌3.o▌.

3.   O Programa deve prestar apoio ao desenvolvimento das políticas, a ações de proximidade, a campanhas de sensibilização e à divulgação das atividades, bem como promover a cooperação e o intercâmbio de experiências nos domínios referidos nos artigos 4.o a 8.o.

Artigo 30.o

Revogação

A Decisão (UE) 2015/2240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que cria um programa sobre soluções de interoperabilidade e quadros comuns para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (Programa ISA2) como um meio para modernizar o setor público é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 31.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em causa, até à sua conclusão, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (39) e da Decisão (UE) 2015/2240 (40), que continuam a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão.

2.   A dotação financeira do Programa pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 283/2014 e da Decisão 2015/2240.

3.   Sempre que necessário, podem ser inseridas em orçamentos posteriores a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 9.o, n.o 4 a fim de permitir a gestão das ações que não estejam concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 32.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 292.

(2)  JO C 86 de 7.3.2019, p. 272.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2019. As partes sublinhadas do texto não foram objeto de acordo no âmbito das negociações interinstitucionais.

(4)  Referência a atualizar: JO C 373 de 20.12.2013, p. 1. O acordo pode ser consultado em: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2013.373.01.0001.01.ENG&toc=OJ:C:2013:373:TOC

(5)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(6)  JO L 248 de 18.9.2013, p. 1. O regulamento pode ser consultado em: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/HTML/?uri=CELEX:32013R0883&rid=1

(7)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1. O regulamento pode ser consultado em: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/HTML/?uri=CELEX:31995R2988&rid=1

(8)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2. O regulamento pode ser consultado em: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/HTML/?uri=CELEX:31996R2185&rid=1

(9)  JO L 283 de 31.10.2017, p. 1. O regulamento pode ser consultado em: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/HTML/?uri=CELEX:32017R1939&rid=1

(10)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(11)  Decisão …/…/UE do Conselho.

(12)  Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).

(13)   Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(14)  https://www.eu2017.ee/news/insights/conclusions-after-tallinn-digital-summit

(15)  https://www.consilium.europa.eu/media/21620/19-euco-final-conclusions-en.pdf

(16)  COM(2018)0098.

(17)  COM(2018)0125.

(18)  Conforme referido na comunicação intitulada «Digitalização da Indústria Europeia» (COM(2016)0180).

(19)  

 

(20)  

 

(21)  

 

(22)  Avaliação de impacto que acompanha o documento «Proposta de Regulamento do Conselho que cria a Empresa Comum EuroHPC» (https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/proposal-council-regulation-establishing-eurohpc-joint-undertaking-impact-assessment).

(23)  Documento A8-0183/2017, disponível em: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&language=EN&reference=P8-TA-2017-0240

(24)  https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/policies/cybersecurity

(25)  No âmbito do pacote em causa, o Plano de Ação para a Educação Digital (COM(2018)0022) estabelece uma série de medidas para apoiar os Estados-Membros no desenvolvimento de competências e habilitações digitais no quadro do ensino formal.

(26)  Documento A8-0183/2017, disponível em: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&language=EN&reference=P8-TA-2017-0240

(27)  http://ec.europa.eu/newsroom/dae/document.cfm?doc_id=51628

(28)  COM(2016)0725.

(29)  

 

(30)  

 

(31)  COM(2016)0180. Digitalização da Indústria Europeia — Usufruir de todos os benefícios do Mercado Único Digital.

(32)  COM(2018)0321, página 1.

(33)   Regulamento que cria a Empresa Comum Europeia para a Computação de Alto Desempenho. 10594/18. Bruxelas, 18 de setembro de 2018 (OR. en). http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-10594-2018-INIT/en/pdf

(34)   Regulamento … do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação.

(35)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(36)   Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (texto relevante para efeitos do EEE).

(37)   Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (texto relevante para efeitos do EEE).

(38)   Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (texto relevante para efeitos do EEE).

(39)  Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 14).

(40)  Decisão (UE) 2015/2240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que cria um programa sobre soluções de interoperabilidade e quadros comuns para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (Programa ISA2) como um meio para modernizar o setor público.

ANEXO 1

ATIVIDADES

Descrição técnica do programa: âmbito inicial das atividades

As atividades iniciais do programa serão executadas em conformidade com as seguintes especificações técnicas:

Objetivo específico 1. Computação de alto desempenho

O Programa aplicará a estratégia europeia para a HPC mediante o apoio de um ecossistema global da UE que proporcione as capacidades de HPC e de dados necessárias para que a Europa possa competir a nível mundial. A estratégia visa implantar uma infraestrutura de dados e de HPC de craveira mundial com capacidades à escala exa até 2022-2023, bem como instalações à escala pós-exa até 2026-2027, dotando a União da sua própria oferta de tecnologias HPC, independente e competitiva, para alcançar níveis de excelência em termos de aplicações da HPC e alargar a disponibilidade e a utilização dessas mesmas HPC.

As atividades iniciais incluirão:

1.

Um quadro de contratação conjunta que permita uma abordagem de conceção conjunta para a aquisição de uma rede integrada de HPC de craveira mundial, incluindo infraestruturas de dados e de supercomputação à escala exa (executando 10 operações por segundo) . A rede será facilmente acessível ▌por utilizadores públicos e privados , nomeadamente as PME, independentemente do Estado-Membro em que estiverem localizadas, e para fins de investigação ▌ , em conformidade com o [Regulamento que cria a Empresa Comum Europeia para a Computação de Alto Desempenho] .

2.

Um quadro de contratação conjunta para uma infraestrutura de supercomputação à escala pós-exa (executando 10 operações por segundo) , incluindo a integração com tecnologias de computação quântica.

3.

Um mecanismo de coordenação a nível da UE com os recursos financeiros adequados para apoiar o desenvolvimento, a aquisição e a exploração dessa infraestrutura.

4.

Ligação em rede das capacidades de HPC e de dados dos Estados-Membros e apoio aos Estados-Membros que pretendam atualizar ou adquirir novas capacidades de HPC.

5.

Ligação em rede de Centros de Competências de HPC ( pelo menos um por Estado-Membro, associados aos respetivos centros de supercomputação nacionais), para disponibilização de serviços de HPC à indústria (em especial às PME), universidades e administrações públicas.

6.

Implantação das tecnologias operacionais/prontas a utilizar: supercomputação enquanto serviço resultante das atividades de I&I, para criar um ecossistema europeu integrado de HPC abrangendo todos os segmentos da cadeia de valor industrial e científico (suportes físicos e lógicos, aplicações, serviços, interconexões e competências digitais avançadas).

Objetivo específico 2. Inteligência artificial

O Programa irá desenvolver e reforçar capacidades essenciais de inteligência artificial na Europa, nomeadamente recursos de dados e repositórios de algoritmos de inteligência artificial, e disponibilizar essas capacidades a todas as empresas e administrações públicas, bem como reforçar e fomentar ligações em rede entre as instalações existentes e as recentemente criadas nos Estados-Membros para ensaios e experimentação no domínio da inteligência artificial.

As atividades iniciais incluirão:

1.

A criação a nível europeu de espaços comuns de dados que agregarão informações públicas de toda a Europa , inclusivamente as provenientes da reutilização de informações do setor público, e passarão a constituir uma fonte de dados para soluções de inteligência artificial. Esses espaços estarão ▌abertos aos setores público e privado. Para promover uma maior utilização, os dados existentes num espaço deverão ser interoperáveis , nomeadamente através de formatos de dados que são abertos, legíveis por máquina, normalizados e documentados, tanto no quadro das interações entre os setores público e privado como dentro de cada setor e entre setores (interoperabilidade semântica).

2.

Desenvolvimento de bibliotecas ou interfaces para bibliotecas europeias comuns de algoritmos, facilmente acessíveis a todos com base em termos equitativos, razoáveis e não discriminatórios . As empresas e o setor público poderão identificar e adquirir a solução mais indicada para dar resposta às suas necessidades.

3.

O coinvestimento com os Estados-Membros em sítios de referência de craveira mundial para experimentação e ensaios em contexto real centrados nas aplicações da IA em setores essenciais como a saúde, a monitorização da Terra e do ambiente, os transportes e a mobilidade, a segurança, a produção industrial ou as finanças, bem como noutros domínios de interesse público. Os sítios estarão abertos a todos os intervenientes europeus e ligados à rede de Polos de Inovação Digital. Devem estar equipados com importantes recursos de computação e tratamento de dados, bem como com as mais recentes tecnologias de inteligência artificial, incluindo novos domínios como os sistemas informáticos neuromórficos, a aprendizagem profunda e a robótica , entre outros, ou estar ligados a esses recursos e tecnologias .

Objetivo específico 3. Cibersegurança e confiança

O Programa estimulará o reforço, a criação e a aquisição de capacidades essenciais para proteger a economia digital, a sociedade e a democracia da UE através do reforço do potencial e da competitividade da indústria de cibersegurança da UE, bem como a melhoria das capacidades dos setores público e privado para protegerem as empresas e os cidadãos europeus contra as ciberameaças, incluindo o apoio à aplicação da Diretiva Segurança das Redes e da Informação.

As atividades iniciais no âmbito deste objetivo incluem:

1.

O coinvestimento com os Estados-Membros em equipamento, infraestruturas e conhecimentos avançados de cibersegurança, essenciais para proteger as infraestruturas críticas e o MUD em geral. Tal poderá incluir investimentos em instalações de tecnologias quânticas e recursos de dados para a cibersegurança e o conhecimento da situação em matéria de ciberespaço, bem como outras ferramentas à disposição dos setores público e privado em toda a Europa.

2.

A expansão das capacidades tecnológicas existentes e a criação de redes entre os centros de competências nos Estados-Membros e a garantia de que estas capacidades possam dar resposta às necessidades do setor público e da indústria, nomeadamente em termos de produtos e serviços de cibersegurança que aumentem a confiança no MUD.

3.

A garantia de uma implantação de soluções eficazes de ponta em matéria de cibersegurança e confiança em todos os Estados-Membros. Tal inclui o reforço da segurança e proteção dos produtos , desde a conceção à comercialização .

4.

O apoio para colmatar o défice de competências em matéria de cibersegurança, por exemplo alinhando e adaptando os programas de formação no domínio da cibersegurança às necessidades setoriais específicas e facilitando o acesso a cursos orientados de formação especializada.

Objetivo específico 4. Competências digitais avançadas

O Programa apoiará oportunidades de formação em competências digitais avançadas, nomeadamente em HPC, capacidades analíticas de megadados, IA, livros-razão distribuídos (por exemplo, cadeias de blocos) e cibersegurança, em benefício da atual e da futura força de trabalho, através da disponibilização , nomeadamente, aos estudantes, recém-licenciados ou cidadãos de todas as idades que precisem de melhorar as suas competências e profissionais no ativo, independentemente do local em que se encontrem, de meios que lhes permitam adquirir e desenvolver essas competências.

As atividades iniciais incluirão:

1.

O acesso a formação no local de trabalho, mediante a participação em estágios em centros de competências, empresas e outras organizações que desenvolvem tecnologias digitais avançadas.

2.

O acesso a cursos em matéria de tecnologias digitais avançadas, que serão ministrados por instituições de ensino superior, institutos de investigação e organismos de certificação profissional do setor em colaboração com os organismos envolvidos no Programa (os temas deverão incluir a IA, a cibersegurança, os livros-razão distribuídos (por exemplo, cadeias de blocos), a HPC e as tecnologias de computação quântica).

3.

Participação em cursos de formação profissional especializados de curta duração previamente certificados, por exemplo no domínio da cibersegurança.

As intervenções devem centrar-se em competências digitais avançadas relacionadas com tecnologias específicas.

Os Polos Europeus de Inovação Digital, como definidos no artigo 16.o, devem atuar como facilitadores de oportunidades de formação, em ligação com as entidades de ensino e de formação .

Objetivo específico 5. Disponibilização e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade

I.   As atividades iniciais relacionadas com a digitalização nos domínios de interesse público incluem:

Os projetos que contribuam para a melhor utilização das capacidades digitais ou para a interoperabilidade serão considerados projetos de interesse comum.

1.   Modernização das administrações públicas :

1.1.

Apoiar os Estados-Membros na aplicação dos princípios da Declaração de Taline sobre a administração em linha em todos os domínios de ação, quando necessário criando os repositórios necessários e estabelecendo a sua interligação no pleno respeito do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

1.2.

Apoiar a conceção, a passagem à fase piloto, a implantação, a manutenção , o desenvolvimento e a promoção de um ecossistema coerente de infraestruturas de serviços digitais transfronteiriços e facilitar soluções interligadas transfronteiriças ou intersetoriais sem descontinuidades, interoperáveis, multilíngues e seguras, bem como quadros comuns nas administrações públicas. Serão também incluídas metodologias para avaliação do impacto e dos benefícios.

1.3.

Apoiar a avaliação, atualização e promoção das especificações e normas comuns existentes, bem como a criação, adoção e promoção de novas especificações, de especificações abertas e normas comuns, através das plataformas de normalização da União e em cooperação com as organizações de normalização europeias ou internacionais, quando adequado.

1.4.

Cooperar no sentido de obter um ecossistema europeu de infraestruturas de confiança, recorrendo eventualmente a serviços e aplicações de livros-razão distribuídos (por exemplo, cadeias de blocos), incluindo o apoio à interoperabilidade e à normalização e a promoção da implantação de aplicações transfronteiriças na UE.

2.   Saúde (1)

2.1.

Garantir que os cidadãos da UE tenham controlo sobre os seus dados pessoais e possam aceder, partilhar, utilizar e gerir os seus dados pessoais em matéria de saúde ▌além-fronteiras, de forma segura e que garanta a sua privacidade, independentemente da sua localização ou da localização dos dados , em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados . Completar a infraestrutura de serviços digitais de saúde em linha e assegurar a sua expansão com novos serviços digitais relacionados com a prevenção de doenças, a saúde e os cuidados de saúde, apoiando a  sua implantação , com base num apoio alargado das atividades da UE e dos Estados-Membros, nomeadamente a rede de saúde em linha nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2011/24/UE .

2.2.

Disponibilizar melhores dados para a investigação, a prevenção de doenças e os cuidados de saúde personalizados. Assegurar que os investigadores em saúde e os profissionais clínicos tenham acesso a recursos à escala necessária (espaços de dados partilhados , incluindo o armazenamento e a computação de dados, conhecimentos especializados e capacidades analíticas) para realizar progressos decisivos no domínio das principais doenças, bem como das doenças raras. O objetivo é garantir o envolvimento nesse processo de pelo menos 10 milhões de cidadãos. ▌

2.3.

Disponibilizar ferramentas digitais para a autonomização dos cidadãos e dos cuidados centrados na pessoa, através do apoio ao intercâmbio de boas práticas inovadoras em saúde digital, do reforço das capacidades e da assistência técnica, nomeadamente no que se refere à cibersegurança, à IA e à HPC.

3.

Setor judiciário: Permitir a comunicação eletrónica transfronteiriça sem descontinuidades e segura, no âmbito do sistema judiciário e entre o setor judiciário e outros organismos competentes no domínio da justiça civil e penal. Melhorar o acesso à justiça e às informações e processos jurídicos em benefício dos cidadãos, das empresas, dos profissionais da justiça e dos magistrados, estabelecendo interconexões semanticamente interoperáveis com as bases de dados e os registos ▌e facilitando a resolução extrajudicial de litígios em linha. Promover o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias inovadoras para os órgãos jurisdicionais e os juristas , com base , nomeadamente, em soluções de inteligência artificial suscetíveis de simplificar e acelerar os processos (por exemplo, aplicações tecnológicas para o setor judiciário).

4.

Transportes, mobilidade, energia e ambiente: Desenvolver as soluções e infraestruturas descentralizadas necessárias para aplicações digitais em grande escala, como a condução automatizada conectada, os veículos aéreos não tripulados, os conceitos de mobilidade inteligente, as cidades inteligentes , as zonas rurais inteligentes ou as regiões ultraperiféricas , em apoio das políticas dos transportes, da energia e do ambiente , em coordenação com as medidas destinadas a informatizar os setores dos transportes e da energia no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa .

5.

Ensino, cultura e meios de comunicação social : proporcionar aos criadores, às indústrias criativas e ao setor cultural da Europa o acesso às mais recentes tecnologias digitais, da IA à computação avançada. Explorar o património cultural europeu , incluindo a Europeana, para apoiar o ensino e a investigação e promover a diversidade cultural, a coesão social e a sociedade europeia. Apoiar a adoção de tecnologias digitais no ensino , bem como nas instituições culturais de financiamento público e privado .

 

6.

Outras atividades de apoio ao Mercado Único Digital , por exemplo, promover a literacia digital e mediática e sensibilizar os menores de idade, pais e professores para os riscos a que os menores podem estar sujeitos na Internet e as formas de os proteger, combater o ciberassédio e a difusão em linha de pornografia infantil através do apoio a uma rede pan-europeia de Centros para uma Internet mais segura ; promover medidas destinadas a  detetar e combater a propagação intencional de desinformação , aumentando, assim, a resiliência global da União ; apoiar um observatório da UE para a economia das plataformas digitais, bem como estudos e atividades de sensibilização nesse domínio.

As atividades referidas nos pontos 1 a 6 podem ser parcialmente apoiadas pelos Polos Europeus de Inovação Digital através das mesmas capacidades desenvolvidas para prestar assistência à transformação digital da indústria (ver ponto II).

II.   Atividades iniciais relacionadas com a digitalização da indústria:

1.

Contribuição para a melhoria ▌da rede de Polos Europeus de Inovação Digital para assegurar o acesso a capacidades digitais a todas as empresas, em particular PME, em qualquer região da UE. Este processo inclui nomeadamente:

1.1.

O acesso às plataformas do espaço europeu comum de dados e de IA e a recursos europeus de HPC para análise de dados e aplicações de computação intensiva;

1.2.

O acesso a instalações de ensaios de grande dimensão no domínio da IA e a ferramentas avançadas de cibersegurança;

1.3.

O acesso a competências digitais avançadas.

2.

As atividades serão coordenadas e complementarão as ações de inovação no domínio das tecnologias digitais, nomeadamente as ações apoiadas pelo programa Horizonte Europa, bem como os investimentos em Polos Europeus de Inovação Digital apoiados ao abrigo dos Fundos Regionais e de Desenvolvimento Europeus. Serão também atribuídas subvenções para projetos de primeira aplicação comercial a título do programa Europa Digital, em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais. O apoio para o acesso ao financiamento de novas medidas no sentido da transformação digital da indústria será assegurado através de instrumentos financeiros no âmbito do regime InvestEU.

(1)  COM(2018)0233, sobre a viabilização da transformação digital dos serviços de saúde e de prestação de cuidados no Mercado Único Digital; a capacitação dos cidadãos e a construção de uma sociedade mais saudável.

ANEXO 2

Indicadores de desempenho

Objetivo específico 1 — Computação de alto desempenho

1.1

Número de infraestruturas HPC adquiridas conjuntamente

1.2

Utilização de computadores à escala exa e pós-exa no total e pelos vários grupos de partes interessadas (universidades, PME, etc.)

Objetivo específico 2 — Inteligência artificial

2.1

Montante total dos investimentos conjuntos em instalações de experimentação e ensaio

2.2

Utilização de bibliotecas ou interfaces para bibliotecas europeias comuns de algoritmos, utilização de espaços europeus comuns de dados e utilização de instalações para experimentação e ensaio de atividades relacionadas com o presente regulamento

2.2-A

Número de casos em que as organizações decidem integrar inteligência artificial nos seus produtos, processos ou serviços como resultado do Programa

Objetivo específico 3 — Cibersegurança e confiança

3.1

Número de infraestruturas e/ou ferramentas de cibersegurança adquiridas conjuntamente.

3.2

Número de utilizadores e comunidades de utilizadores que obtêm acesso a instalações europeias de cibersegurança

Objetivo específico 4 — Competências digitais avançadas

4.1

Número de pessoas que receberam formação para adquirir competências digitais avançadas com apoio do Programa

4.2

Número de empresas , em particular PME, com dificuldades para recrutar especialistas em TIC

4.2-B

Número de pessoas que comunicaram uma melhor situação profissional após a formação apoiada pelo Programa

Objetivo específico 5 — Disponibilização e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade

5.1

Adoção dos serviços públicos digitais

5.2

Empresas com elevada pontuação em termos de intensidade digital

5.3

Extensão do alinhamento dos Quadros Nacionais de Interoperabilidade com o Quadro Europeu de Interoperabilidade

5.4

Número de empresas e de entidades públicas que utilizaram os serviços dos Polos Europeus de Inovação Digital

ANEXO 3

Sinergias com outros programas da União

1 .

As sinergias com o programa Horizonte Europa servirão para assegurar que:

a)

apesar da convergência que se verifica em diversos domínios temáticos dos programas Europa Digital e Horizonte Europa, o tipo de ações apoiadas, os resultados esperados e a sua lógica de intervenção sejam diferentes e complementares;

b)

o programa Horizonte Europa prestará um apoio alargado às atividades de investigação, desenvolvimento tecnológico, demonstração, passagem à fase piloto, comprovação de conceitos, ensaio e inovação, incluindo a distribuição pré-comercial, no campo das tecnologias inovadoras, em particular através de: i) um orçamento específico, no quadro do pilar Desafios Globais da atividade «Digital e indústria», com vista ao desenvolvimento de tecnologias facilitadoras (inteligência artificial e robótica, Internet da próxima geração, computação de alto desempenho e grandes volumes de dados, tecnologias digitais essenciais, combinação do digital com outras tecnologias); ii) apoio a infraestruturas eletrónicas ao abrigo do pilar Ciência aberta; iii) integração do digital em todo o pilar Desafios Globais (saúde, segurança, energia e mobilidade, clima, etc.); e iv) apoio à disseminação das inovações de ponta (que em muitos casos combinarão tecnologias digitais e físicas) ao abrigo do pilar Inovação Aberta;

c)

o programa Europa Digital investirá em: i) criação de capacidades digitais nos domínios da computação de alto desempenho, da inteligência artificial, das tecnologias de livro-razão distribuído, da cibersegurança e das competências digitais avançadas; e ii) disponibilização a nível nacional, regional e local , no âmbito de um enquadramento da UE, de capacidades digitais e das tecnologias mais recentes em domínios de interesse público (como a saúde, a administração pública, a justiça ou o ensino) ou nos quais existem falhas do mercado (como a digitalização das empresas, nomeadamente das pequenas e médias empresas);

d)

as capacidades e infraestruturas do programa Europa Digital serão colocadas à disposição da comunidade de investigação e inovação, nomeadamente para atividades apoiadas através do programa Horizonte Europa, incluindo os ensaios, a experimentação e a demonstração em todos os setores e disciplinas;

e)

uma vez que o programa Horizonte Europa contribui para o desenvolvimento e maturação das novas tecnologias digitais, essas tecnologias serão gradualmente adotadas e disponibilizadas através do programa Europa Digital;

f)

as iniciativas do programa Horizonte Europa com vista ao desenvolvimento de currículos de aptidões e competências, nomeadamente os que são disponibilizados pelos centros de co-localização do programa KIC-Digital, do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, serão complementadas por um reforço das capacidades em matéria de competências digitais avançadas apoiado pelo programa Europa Digital;

g)

serão criados sólidos mecanismos de coordenação da programação e execução, com um alinhamento, na medida do possível, de todos os procedimentos de ambos os programas. As suas estruturas de governação envolverão todos os serviços competentes da Comissão.

2 .

As sinergias com os programas da União no âmbito da gestão partilhada, incluindo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE+), o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), deverão assegurar que:

a)

as modalidades de financiamento complementar por parte dos programas da União no âmbito da gestão partilhada e do programa Europa Digital sejam utilizados para apoiar atividades que estabeleçam pontes entre as especializações inteligentes e apoiem a transformação digital da economia e da sociedade europeias .

b)

o FEDER contribua para o desenvolvimento e o reforço dos ecossistemas de inovação regionais e locais, a transformação industrial e a transformação digital da sociedade e da administração pública, estimulando assim também a aplicação da Declaração de Taline sobre a administração em linha , incluindo o apoio à digitalização da indústria e a adoção dos resultados obtidos, bem como a implantação das novas tecnologias e das soluções inovadoras. O programa Europa Digital complementará e apoiará as redes transnacionais e o mapeamento das capacidades digitais, por forma a torná-las acessíveis às PME e a tornar as soluções de TI interoperáveis acessíveis em todas as regiões da UE.

3 .

As sinergias com o Mecanismo Interligar a Europa (MIE) deverão assegurar que:

a)

o futuro Programa Europa Digital (PED) seja centrado na criação de capacidades e infraestruturas digitais em larga escala, com base na computação de alto desempenho, na inteligência artificial, na cibersegurança e nas competências digitais avançadas, tendo em vista assegurar uma ampla aceitação e implantação em toda a Europa de soluções digitais inovadoras críticas já existentes ou testadas no âmbito de um enquadramento da UE para os domínios de interesse público ou nos quais existem falhas do mercado. O PED será fundamentalmente executado através de investimentos estratégicos e coordenados com os Estados-Membros, nomeadamente por via de contratos públicos conjuntos, da partilha de capacidades digitais em toda a Europa e de ações a nível da UE em apoio da interoperabilidade e da normalização no âmbito do desenvolvimento de um Mercado Único Digital;

b)

as capacidades e infraestruturas do programa Europa Digital sejam disponibilizadas para a implantação de novas tecnologias e soluções inovadoras no domínio da mobilidade e dos transportes. O MIE apoia a implantação e a disponibilização de novas tecnologias e soluções inovadoras no domínio da mobilidade e dos transportes;

c)

sejam estabelecidos mecanismos de coordenação, nomeadamente através de estruturas de governação adequadas.

4 .

As sinergias com o InvestEU servirão para assegurar que:

a)

o apoio ao financiamento através de mecanismos de mercado, incluindo a prossecução de objetivos políticos contemplados no programa, seja prestado ao abrigo do Regulamento Fundo InvestEU. Esse financiamento através de mecanismos de mercado poderá ser combinado com apoios por via de subvenção;

b)

o acesso das empresas aos instrumentos de financiamento seja facilitado pelo apoio prestado pelos Polos de Inovação Digital.

5.

As sinergias com o Programa Erasmus+ servirão para assegurar que:

a)

o programa apoie o desenvolvimento e a aquisição das competências digitais avançados necessárias para a implantação de tecnologias de ponta como a inteligência artificial ou a computação de elevado desempenho, em cooperação com os setores industriais envolvidos;

b)

a parte do programa Erasmus+ relacionada com as competências avançadas complemente as intervenções do programa Europa Digital em prol da aquisição de competências em todos os domínios e a todos os níveis, através de experiências de mobilidade.

5-A.

As sinergias com o Programa Europa Criativa servirão para assegurar que:

a)

o subprograma MEDIA do Programa Europa Criativa apoia iniciativas que podem gerar um impacto real nos setores cultural e criativo em toda a Europa, contribuindo para a sua adaptação à transformação digital;

b)

o Programa Europa Criativa proporciona, nomeadamente, aos criadores, à indústria criativa e ao setor da cultura da Europa o acesso às mais recentes tecnologias digitais, da IA à computação avançada.

6.

Deverão ser asseguradas sinergias com outros programas e iniciativas da UE sobre competências e aptidões.

30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/459


P8_TA(2019)0404

Programa «Fiscalis» para a cooperação no domínio aduaneiro ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa «Fiscalis» para a cooperação no domínio aduaneiro (COM(2018)0443 — C8-0260/2018 — 2018/0233(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/51)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0443),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 114.o e 197.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0260/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de outubro de 2018 (1),

Tendo em conta a carta do seu Presidente dirigida aos Presidentes das Comissões, de 25 de janeiro de 2019, que expõe a abordagem do Parlamento relativamente aos programas sectoriais do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) pós-2020,

Tendo em conta a carta do Conselho dirigida ao Presidente do Parlamento Europeu, de 1 de abril de 2019, que confirma o entendimento comum alcançado entre os colegisladores durante as negociações,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0421/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (2);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 118.

(2)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 17 de janeiro de 2019 (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0039).


P8_TC1-COD(2018)0233

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa «Fiscalis» para a cooperação no domínio aduaneiro

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.o e 197.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O programa Fiscalis 2020, que foi estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e é implementado pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros e países associados, e os seus antecessores contribuíram significativamente para facilitar e reforçar a cooperação entre as autoridades fiscais na União. O valor acrescentado desses programas, incluindo no que diz respeito à proteção dos interesses financeiros e económicos dos Estados-Membros da União e dos contribuintes, tem sido reconhecido pelas autoridades fiscais dos países participantes. Os desafios identificados para a próxima década não podem ser enfrentados se os Estados-Membros não olharem para além das fronteiras do seu território administrativo e não cooperarem intensamente com os seus homólogos.

(2)

O programa Fiscalis 2020 proporciona aos Estados-Membros um quadro a nível da União para desenvolver estas atividades de cooperação, o que representa uma melhor relação custo-eficácia do que se cada Estado-Membro criasse o seu próprio quadro de cooperação bilateral ou multilateral. Convém, pois, para assegurar a continuação desse programa através da criação de um novo programa no mesmo domínio, o programa Fiscalis («o programa»).

(3)

Ao proporcionar um enquadramento para a realização de ações que apoiam o mercado único, promovem a competitividade da União e protegem os interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros, o programa contribui para : apoiar a política fiscal e a aplicação do direito da União no domínio da fiscalidade; a prevenção e a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e a elisão fiscal , o planeamento fiscal agressivo e a dupla não tributação ; a prevenção e redução dos encargos administrativos desnecessários para os cidadãos e as empresas nas operações transfronteiras; apoiar regimes fiscais mais justos e mais eficazes; realizar o pleno potencial do mercado único e  promover concorrência leal na União; apoiar uma abordagem comum da União nas instâncias internacionais e reforçar a capacidade administrativa, incluindo através da modernização das técnicas de auditoria e prestação de informações; e apoiar a formação do seu pessoal neste domínio.

(4)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o programa, que constitui, durante o processo orçamental anual, para o Parlamento Europeu e o Conselho, o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4).

(5)

A fim de apoiar o processo de adesão e de associação de países terceiros, o programa deve estar aberto à participação dos países candidatos e dos países em vias de adesão, bem como dos candidatos potenciais e dos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, se estiverem reunidas certas condições. Pode igualmente ser aberto à participação de outros países terceiros, em conformidade com as condições fixadas em convenções específicas a entre a União e esses países, abrangendo a sua participação em qualquer programa da União.

(6)

O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (o «Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente Programa. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo as normas sobre subvenções, prémios, contratação pública e reembolsos das despesas de peritos externos.

(7)

As ações aplicáveis no âmbito do Programa Fiscalis 2020 mostraram ser adequadas, pelo que devem ser mantidas. A fim de proporcionar uma maior simplicidade e flexibilidade na execução do Programa e, assim, realizar mais eficazmente os seus objetivos, as ações devem ser definidas apenas em termos de categorias globais com uma lista de exemplos ilustrativos de ações concretas , tais como reuniões e eventos ad hoc semelhantes, incluindo, se for caso disso, a presença nos serviços administrativos e a participação nos inquéritos administrativos, a colaboração estruturada baseada em projetos, como auditorias conjuntas, e o reforço das capacidades de TI, nomeadamente o acesso a registos interligados por parte das autoridades fiscais . Se necessário, as ações devem igualmente ter por finalidade a abordagem de temas prioritários, a fim de cumprir os objetivos do programa. Através da cooperação e do reforço das capacidades, o programa Fiscalis deve ainda promover e apoiar a adoção e o impulso da inovação para continuar a melhorar as capacidades que permitam o cumprimento das principais prioridades da fiscalidade.

(8)

Tendo em conta a crescente mobilidade dos contribuintes, o número de operações transfronteiras, a internacionalização dos instrumentos financeiros e o consequente risco acrescido de fraude fiscal, evasão fiscal e planeamento fiscal agressivo , que vão muito além das fronteiras da União, as adaptações ou os alargamentos dos sistemas eletrónicos europeus a países terceiros não associados ao Programa e a organizações internacionais poderão apresentar um interesse para a União ou para os Estados-Membros. Em especial, irão evitar os encargos administrativos e os custos decorrentes do desenvolvimento e exploração de dois sistemas eletrónicos semelhantes para as trocas de informações ao nível da União e ao nível internacional, respetivamente. Por conseguinte, quando devidamente justificado por tal interesse, as adaptações ou alargamentos dos sistemas eletrónicos europeus para cooperação com países terceiros e organizações internacionais devem ser considerados custos elegíveis ao abrigo do programa.

(9)

Tendo em conta a importância da globalização, bem como a importância de combater a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo, o Programa deve continuar a prever a possibilidade de participação de peritos externos, na aceção do artigo 238.o do Regulamento Financeiro. Esses peritos externos devem ser principalmente representantes de autoridades governamentais, incluindo de países terceiros não associados, incluindo os países menos desenvolvidos, assim como representantes de organizações internacionais, de operadores económicos de contribuintes e da sociedade civil. Um país menos desenvolvido deve ser entendido como um território ou país não pertencente à UE elegível para receber ajuda pública ao desenvolvimento, em conformidade com a lista publicada pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos e com base na definição das Nações Unidas. A seleção de peritos dos grupos de peritos deve basear-se na Decisão da Comissão, de 30 de maio de 2016, que estabelece regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão. No que respeita aos peritos nomeados a título pessoal, agindo de modo independente em prol do interesse público, deve ser garantida a sua imparcialidade, a ausência de qualquer conflito de interesses com as suas funções profissionais e a publicação das informações relativas ao respetivo procedimento de seleção e à sua participação.

(10)

Em conformidade com o compromisso da Comissão, expresso na sua Comunicação de 19 de outubro de 2010 intitulada «A reapreciação do orçamento da UE» (6), de assegurar a coerência e a simplificação dos programas de financiamento, os recursos devem ser partilhados com outros instrumentos de financiamento da União, se as ações previstas ao abrigo do Programa prosseguirem objetivos comuns a vários instrumentos de financiamento, excluindo, no entanto, financiamentos duplos. As ações realizadas no âmbito do programa devem assegurar a coerência da utilização dos recursos da União que apoiam a política fiscal e as autoridades fiscais.

(10-A)

Por questões de economia, o programa Fiscalis deve explorar possíveis sinergias com outras medidas da União em domínios conexos, como, por exemplo, o programa «Alfândega», o Programa Antifraude da UE, o programa a favor do mercado único e o programa de apoio às reformas.

(11)

As ações de reforço das capacidades de tecnologias da informação (TI) são concebidas para atrair a maior parte do orçamento ao abrigo do programa. Assim, disposições específicas devem descrever, respetivamente, os componentes comuns e nacionais dos sistemas eletrónicos europeus. Além disso, o âmbito das ações e as responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros devem ser claramente definidos. Deve haver, na medida do possível, uma interoperabilidade entre as componentes comuns e nacionais dos sistemas eletrónicos europeus e sinergias com os outros sistemas eletrónicos dos programas pertinentes da União.

(12)

Atualmente, não existe qualquer exigência relativamente à elaboração de um Plano Estratégico Plurianual para a Fiscalidade («MASP-T») no sentido de ser criado um ambiente eletrónico coerente e interoperável de tributação na União. A fim de assegurar a coerência e a coordenação das ações de reforço das capacidades de TI, o programa deve prever a criação desse MASP-T , um instrumento de programação, o qual deve cumprir, e não deve superar, as obrigações decorrentes dos atos juridicamente vinculativos da União .

(13)

O presente regulamento deve ser executado através de programas de trabalho. Tendo em conta a natureza, a médio e longo prazo, dos objetivos a alcançar, e com base na experiência adquirida ao longo do tempo, os programas de trabalho devem poder abranger vários anos. A transição de programas de trabalho anuais para programas de trabalho plurianuais , que abranjam um período não superior a 3 anos, reduzirá os encargos administrativos, tanto para a Comissão como para os Estados-Membros.

(14)

A fim de complementar o presente regulamento , o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deve ser conferido à Comissão no que respeita à adoção de programas de trabalho.

(15)

Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016 (7), é necessário avaliar este programa com base nas informações recolhidas através dos requisitos de monitorização específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do Instrumento no terreno. As avaliações intercalares e finais, que devem ser realizadas o mais tardar quatro anos após o início da execução ou da conclusão do programa, respetivamente, devem contribuir para o processo de tomada de decisões dos quadros financeiros plurianuais seguintes. As avaliações intercalares e finais devem igualmente abordar os obstáculos ainda existentes à realização dos objetivos do programa e apresentar sugestões de melhores práticas. Para além das avaliações intercalares e finais, no âmbito do sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho, devem ser elaborados relatórios anuais de progresso a fim de acompanhar os progressos realizados. Esses relatórios devem incluir um resumo dos ensinamentos retirados e, se for caso disso, dos obstáculos encontrados, no contexto das atividades do programa realizadas no ano em questão.

(15-A)

A Comissão deve organizar seminários regulares com as administrações fiscais e com representantes dos Estados-Membros beneficiários para debater questões e sugerir eventuais melhorias relacionadas com os objetivos do Programa, incluindo o intercâmbio de informações entre as administrações fiscais.

(16)

A fim de responder adequadamente às alterações das prioridades políticas em matéria fiscal, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da lista dos indicadores destinados a medir a realização dos objetivos específicos do Programa. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(17)

Em conformidade com o  Regulamento (UE, Euratom) n.o 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (« Regulamento Financeiro»), o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2988/95 do Conselho  (9), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho  (10) e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho  (11), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades , incluindo de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar investigações administrativas, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia ( a « EPPO») pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, tal como estabelece a Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à EPPO , no que respeita aos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, e ao Tribunal de Contas Europeu e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

(17-A)

Os países terceiros membros do EEE podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros podem também participar com base noutros instrumentos jurídicos. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao OLAF e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas competências.

(18)

Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.o do TFUE . Essas regras constam do Regulamento Financeiro e determinam o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, além de preverem controlos quanto à responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz dos fundos da UE.

(19)

Os tipos de financiamento e as modalidades de execução previstos no presente Regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e da sua capacidade para produzir resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a consideração da utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, assim como de financiamento não ligado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro. Os custos elegíveis serão determinados em função da natureza das ações elegíveis. A cobertura das despesas de viagem, alojamento e estadia dos participantes para atividades de reunião ou dos custos relacionados com a organização de eventos deve ser da maior importância, de modo a assegurar a participação de peritos nacionais e da administração em ações conjuntas.

(20)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado por cada Estado-Membro, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(21)

O presente regulamento substitui o Regulamento (UE) n.o 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que deve, por conseguinte, ser revogado.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento institui o programa «Fiscalis» para a cooperação no domínio fiscal (o «Programa»).

2.   Determina os objetivos do Programa, o orçamento para o período compreendido entre 2021 e 2027, as formas de financiamento pela União e as regras para a concessão desse financiamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Fiscalidade», matérias, que incluem a conceção, gestão, execução e cumprimento, relativas aos seguintes impostos e direitos:

a)

Imposto sobre o valor acrescentado, regido pela Diretiva 2006/112/CE do Conselho (13);

b)

Impostos especiais sobre o consumo de álcool, regidos pela Diretiva 92/83/CEE do Conselho (14);

c)

Impostos especiais sobre o consumo de tabacos, regidos pela Diretiva 2011/64/EU do Conselho (15);

d)

Impostos sobre os produtos energéticos e a eletricidade, regidos pela Diretiva 2003/96/CE do Conselho (16);

e)

Outros impostos e direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2010/24/UE do Conselho (17), na medida em que sejam pertinentes para o mercado interno e para a cooperação administrativa entre os Estados-Membros;

2)

«Autoridades fiscais», as autoridades públicas e outros organismos competentes em matéria de tributação ou de atividades conexas;

3)

«Sistemas eletrónicos europeus», os sistemas eletrónicos necessários no âmbito da fiscalidade e para a execução da missão das autoridades aduaneiras;

4)

«País terceiro», um país que não é membro da União.

Artigo 3.o

Objetivos do programa

1.   O Programa tem como objetivos gerais apoiar as autoridades fiscais e a tributação, a fim de melhorar o funcionamento do mercado único, promover a competitividade e a concorrência leal na União e proteger os interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros , nomeadamente da fraude, evasão e elisão fiscais, bem como de melhorar a cobrança dos impostos .

2.   O Programa tem por objetivo específico apoiar a política fiscal e a aplicação do direito da União no domínio da fiscalidade, fomentar a cooperação fiscal , incluindo a troca de informação fiscal, apoiar o reforço da capacidade administrativa, incluindo competências humanas e o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus.

Artigo 4.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 300 milhões de EUR a preços de 2018 ou 339 milhões de EUR a preços correntes.

2.   O montante referido no n.o 1 pode , entre outros, cobrir despesas de preparação, monitorização, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades de gestão do Programa e avaliação da realização dos seus objetivos. Pode, além disso, cobrir despesas relacionadas com estudos e outros documentos escritos pertinentes , reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do Programa, bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do Programa.

Artigo 5.o

Países terceiros associados ao Programa

O programa fica aberto aos seguintes países terceiros:

a)

Países em vias de adesão, países candidatos e candidatos potenciais, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação ou acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

b)

Países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação ou acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países, desde que esses países tenham atingido um nível de aproximação suficiente da legislação e dos métodos administrativos pertinentes relativamente aos da União;

c)

outros países terceiros, em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro em qualquer programa da União, desde que o mencionado acordo:

assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e prestações dos países terceiros participantes nos programas da União;

estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa e os respetivos custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do ▌Regulamento Financeiro;

não confira ao país terceiro um poder decisório em relação ao Programa;

garanta os direitos da União para assegurar a boa gestão financeira e a proteção dos seus interesses financeiros.

Artigo 6.o

Execução e formas de financiamento da UE

1.   O Programa deve ser executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

2.   O Programa pode conceder o financiamento através de qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial mediante subvenções, prémios, contratação pública e reembolso das despesas de viagem e de estadia suportadas por peritos externos.

CAPÍTULO II

ELEGIBILIDADE

Artigo 7.o

Ações elegíveis

1.   Só são elegíveis para financiamento as ações que executam os objetivos referidos no artigo 3.o.

2.   As ações a que se refere o n.o 1 incluem o seguinte:

a)

Reuniões e eventos ad hoc semelhantes;

b)

Colaboração estruturada baseada em projetos;

c)

Reforço das capacidades de TI, nomeadamente o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus;

d)

Ações de reforço das capacidades e competências humanas;

e)

Apoio e outras ações, nomeadamente:

1)

Estudos e outro material escrito pertinente ;

2)

Atividades de inovação, em especial, provas de conceitos, iniciativas protótipo e iniciativas-piloto;

3)

Ações de comunicação realizadas em conjunto;

4)

Quaisquer outras ações pertinentes previstas nos programas de trabalho a que se refere o artigo 13.o necessárias para se poder atingir ou apoiar os objetivos enunciados no artigo 3.o.

As formas possíveis de ações pertinentes referidas nas alíneas a), b) e d) constam de uma lista não exaustiva no anexo 1.

Os temas prioritários das ações constam de uma lista não exaustiva no anexo III.

3.   As ações relativas ao desenvolvimento e à exploração de adaptações ou alargamentos dos componentes comuns dos sistemas eletrónicos europeus para cooperação com países terceiros não associados ao Programa ou com organizações internacionais são elegíveis para financiamento se forem de interesse para a União. A Comissão deve instituir as disposições administrativas necessárias, que podem prever uma contribuição financeira de terceiros interessados.

4.   Sempre que uma ação de reforço das capacidades de TI a que se refere o n.o 2, alínea c), diga respeito ao desenvolvimento e à exploração de um sistema eletrónico europeu, apenas devem ser elegíveis para financiamento ao abrigo do Programa os custos relacionados com as responsabilidades confiadas à Comissão nos termos do artigo 11.o, n.o 2. Os Estados-Membros devem suportar os custos relacionados com as responsabilidades que lhe são confiadas nos termos do artigo 11.o, n.o 3.

Artigo 8.o

Participação de peritos externos

1.   Sempre que for benéfico para a realização das ações de concretização dos objetivos enunciados no artigo 3.o, os representantes das autoridades públicas, incluindo os representantes de países terceiros não associados ao Programa nos termos do artigo 5.o, incluindo de países menos desenvolvidos, e, se for caso disso, os representantes de organizações internacionais e de outras organizações pertinentes, os operadores económicos e as organizações que representam os operadores económicos e da sociedade civil podem participar como peritos externos nas ações organizadas no âmbito do Programa.

2.   Os custos suportados pelos peritos externos a que se refere o n.o 1 são elegíveis para reembolso no âmbito do Programa, em conformidade com as disposições do artigo 238.o do Regulamento Financeiro.

3.   Os peritos externos são selecionados pela Comissão , incluindo de entre os peritos propostos pelos Estados-Membros, com base nas suas qualificações, experiência e pertinência dos conhecimentos para as ações específicas, numa base ad hoc, em função das necessidades .

Compete à Comissão avaliar, inter alia, a imparcialidade desses peritos externos e a ausência de conflitos de interesses com as suas responsabilidades profissionais.

CAPÍTULO III

SUBVENÇÕES

Artigo 9.o

Atribuição, complementaridade e financiamento combinado

1.   As subvenções ao abrigo do programa devem ser concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.

2.   Uma ação que tenha beneficiado de uma contribuição a título de qualquer outro programa da União pode beneficiar igualmente de uma contribuição ao abrigo do programa, desde que a contribuição não se refira aos mesmos custos. Às contribuições de cada programa da União que contribuiu para a ação aplicam-se as regras do respetivo programa. O financiamento cumulativo não pode exceder o montante total dos custos elegíveis da ação, e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, em conformidade com documentos que estabelecem as condições de apoio.

3.   Em conformidade com o artigo 198.o, alínea f), do Regulamento Financeiro, são concedidas subvenções sem um convite à apresentação de propostas sempre que as entidades elegíveis sejam as autoridades fiscais dos Estados-Membros e dos países terceiros associados ao programa, conforme referido no artigo 5.o do presente regulamento, desde que as condições estabelecidas nesse artigo sejam preenchidas.

Artigo 10.o

Taxa de cofinanciamento

1.   Em derrogação do disposto no artigo 190.o do Regulamento Financeiro, o programa pode financiar até 100 % dos custos elegíveis de uma ação.

2.   A taxa de cofinanciamento aplicável quando estas ações impliquem a concessão de subvenções é estabelecida nos programas de trabalho plurianuais a que se refere o artigo 13.o.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS AÇÕES DE REFORÇO DAS CAPACIDADES DE TI

Artigo 11.o

Responsabilidades

1.   A Comissão e os Estados-Membros asseguram conjuntamente o desenvolvimento e a exploração, incluindo a conceção, a especificação, os ensaios de conformidade, a implementação, a manutenção, a evolução, a segurança, a garantia de qualidade e o controlo da qualidade dos sistemas eletrónicos europeus constantes do Plano Estratégico Plurianual para a Fiscalidade a que refere o artigo 12.o.

2.   A Comissão assegura, em especial:

a)

O desenvolvimento e a exploração dos componentes comuns, conforme o estabelecido no Plano Estratégico Plurianual para a Fiscalidade a que se refere o artigo 12.o;

b)

A coordenação geral do desenvolvimento e exploração dos sistemas eletrónicos europeus, tendo em vista assegurar a sua exploração, a sua interconectividade e o seu aperfeiçoamento constante, bem como a sua execução implementação sincronizada;

c)

A coordenação a nível da União dos sistemas eletrónicos europeus tendo em vista a sua promoção e implementação a nível nacional;

d)

A coordenação do desenvolvimento e da exploração dos sistemas eletrónicos europeus no que diz respeito à sua interação com terceiros, com exclusão das ações destinadas a satisfazer exigências nacionais;

e)

A coordenação dos sistemas eletrónicos europeus com outras ações pertinentes da administração em linha a nível da União;

3.   Os Estados-Membros asseguram, em especial:

a)

O desenvolvimento e a exploração dos componentes nacionais, conforme o estabelecido no Plano Estratégico Plurianual para a Fiscalidade a que se refere o artigo 12.o;

b)

A coordenação do desenvolvimento e da exploração dos componentes nacionais dos sistemas eletrónicos a nível nacional;

c)

A coordenação dos sistemas eletrónicos europeus com outras ações pertinentes da administração em linha a nível nacional.

d)

A apresentação periódica à Comissão de informações sobre as medidas adotadas para permitir que as respetivas autoridades ou os respetivos operadores económicos utilizem plenamente os sistemas eletrónicos europeus;

e)

A implementação a nível nacional dos sistemas eletrónicos europeus.

Artigo 12.o

Plano Estratégico Plurianual para a Fiscalidade (MASP-T)

1.   A Comissão e os Estados-Membros elaboram e mantêm atualizado um Plano Estratégico Plurianual para a Fiscalidade, conforme com os atos pertinentes juridicamente vinculativos da União, enumerando todas as tarefas relevantes para o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus e classificando cada sistema ou parte dele, como:

a)

Um componente comum: um componente dos sistemas eletrónicos europeus desenvolvido a nível da União Europeia disponível para todos os Estados-Membros ou identificado como comum pela Comissão por razões de eficiência, segurança e racionalização;

b)

Um componente nacional: um componente dos sistemas eletrónicos europeus desenvolvido a nível nacional, disponível no Estado-Membro que criou esse componente ou que contribui para a sua criação comum;

c)

Ou uma combinação de ambos.

2.   O Plano Estratégico Plurianual para a Fiscalidade deve incluir também ações de inovação e ações-piloto, bem como as metodologias de apoio e os instrumentos relacionados com os sistemas eletrónicos europeus.

3.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da conclusão de cada tarefa que lhes tenha sido atribuída no âmbito do Plano Estratégico Plurianual para a Fiscalidade a que se refere o n.o 1. Devem também informar regularmente a Comissão sobre os progressos realizados no cumprimento das suas tarefas.

4.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, o mais tardar até 31 de março de cada ano, relatórios intercalares anuais sobre a implementação do Plano Estratégico Plurianual para a Fiscalidade a que se refere o n.o 1, abrangendo o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior. Esses relatórios anuais devem basear-se num formato preestabelecido.

5.   O mais tardar em 31 de outubro de cada ano, a Comissão deve, com base nos relatórios anuais a que se refere o n.o 4, elaborar um relatório de síntese em que aprecia os progressos realizados pelos Estados-Membros e pela Comissão na implementação do plano referido no n.o 1 e tornar público esse relatório.

CAPÍTULO V

PROGRAMAÇÃO, MONITORIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLO

Artigo 13.o

Programa de trabalho

1.   O Programa deve ser executado através dos programas de trabalho plurianuais a que se refere o artigo 110.o do Regulamento Financeiro.

2.   A Comissão deve adotar os programas de trabalho plurianuais por meio de atos delegados . Esses atos delegados devem ser adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo  17.o .

Artigo 14.o

Monitorização e apresentação de relatórios

1.   São definidos no anexo II indicadores para aferir os progressos do Programa relativamente à consecução dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o.

2.   No intuito de garantir uma avaliação eficaz dos progressos do programa tendo em vista a realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 17.o a fim de alterar o anexo  II para rever ou para completar os indicadores sempre que considerado necessário e a fim de completar o presente regulamento com disposições sobre a criação de um quadro de controlo e de avaliação.

3.   O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para a monitorização da execução do programa e os resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem ser impostas aos destinatários do financiamento da União exigências proporcionadas em matéria de prestação de informações.

Artigo 15.o

Avaliação

1.   As avaliações devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão. A Comissão torna públicas as avaliações.

2.   A avaliação intercalar do programa deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do Programa.

3.   Após a conclusão da execução do programa, mas o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Programa.

4.   A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 16.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Se um país terceiro participar no programa por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou de qualquer outro instrumento jurídico deve conceder os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. No caso do OLAF, estes direitos devem incluir o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, conforme previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

CAPÍTULO VI

EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO DE PODERES E PROCEDIMENTO DE COMITÉ

Artigo 17.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados a que se referem os artigos 13.o, n.o 2, e 14.o, n.o 2, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

3.   A delegação de poderes a que se referem os artigos 13.o, n.o 2, e o artigo 14.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional , de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 13.o, n.o 2, e 14.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 18.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité designado «Comité do Programa Fiscalis». Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 19.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.

2.   A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o Programa e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 3.o

Artigo 20.o

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 1286/2013 é revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 21.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em causa, até à sua conclusão, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1286/2013, que continua a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão.

2.   O enquadramento financeiro para o Programa pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo do anterior, o Regulamento (UE) n.o 1286/2013.

3.   Se necessário, podem ser inscritas no orçamento relativo ao período posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 4.o, n.o 2, a fim de permitir a gestão das ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C […], […], p. […].

(2)  Posição do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019. As partes sublinhadas do texto não foram objeto de acordo no âmbito das negociações interinstitucionais.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação destinado a aperfeiçoar o funcionamento dos sistemas de tributação na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n.o 1482/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 25).

(4)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(5)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(6)  COM(2010)0700.

(7)  Acordo interinstitucional de 13 de abril de 2016 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).

(8)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(9)  Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.o 2988/95, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(10)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(11)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(12)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(13)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.)

(14)  Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 21).

(15)  Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO L 176 de 5.7.2011, p. 24).

(16)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).

(17)  Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 84 de 31.3.2010, p. 1).

ANEXO I

Lista não exaustiva de possíveis formas de ações a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e d)

As ações a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e d), podem assumir, nomeadamente, as seguintes formas:

a)

Reuniões e eventos ad hoc semelhantes;

Seminários e workshops, a que, regra geral, assistem todos os países e em que são feitas apresentações e os participantes participam em intensos debates e atividades sobre um tema específico;

Visitas de trabalho organizadas para permitir que os funcionários adquiram ou aumentem os seus conhecimentos ou competências especializados no que respeita à política fiscal;

Presença nos serviços administrativos e participação nos inquéritos administrativos;

b)

No que diz respeito à colaboração estruturada:

Grupos de projeto, geralmente constituídos por um número restrito de países, operacionais durante um período limitado a fim de alcançar um objetivo previamente definido com um resultado definido com precisão, incluindo a coordenação e a análise comparativa;

Equipas de peritos, a saber, formas estruturadas de cooperação, de caráter permanente ou não permanente, destinadas a congregar competências especializadas tendo em vista o desempenho de tarefas em domínios específicos ou a realização de atividades operacionais, eventualmente com o apoio de serviços de colaboração em linha, de assistência administrativa e de infraestruturas e equipamentos;

Controlos multilaterais ou simultâneos, consistindo na verificação coordenada da situação fiscal de um ou mais sujeitos passivos ligados entre si, organizada por dois ou mais países, dos quais, pelo menos, dois Estados-Membros, com interesses comuns ou complementares;

Auditoria conjunta, consistindo na verificação conjunta da situação fiscal de um ou mais sujeitos passivos ligados entre si, organizada por uma equipa de auditoria única, organizada por dois ou mais países, dos quais, pelo menos, dois Estados-Membros, com interesses comuns ou complementares;

Quaisquer outras formas de cooperação administrativa estabelecidas pela Diretiva 2011/16/UE, pelo Regulamento (UE) n.o 904/2010, pelo Regulamento (UE) n.o 389/2012 ou pela Diretiva 2010/24/UE;

d)

No que respeita às ações de reforço das capacidades e competências humanas:

Formação ou desenvolvimento da aprendizagem em linha (eLearning) comuns para apoiar reforçar as qualificações e os conhecimentos profissionais necessários em matéria fiscal;

Assistência técnica, destinada a melhorar os procedimentos administrativos, reforçar a capacidade administrativa e melhorar o funcionamento e as operações das administrações fiscais através da criação e da partilha de boas práticas.

ANEXO II

Indicadores

Objetivo específico: apoiar a política fiscal, a cooperação fiscal e o reforço da capacidade administrativa, incluindo competências humanas e o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus.

1.     Reforço das capacidades (capacidade administrativa, humana e de TI):

1.

Índice da aplicação e execução do direito e das políticas da União (número de ações organizadas ao abrigo do Programa nesta área e recomendações emitidas na sequência dessas ações)

2.

Índice de aprendizagem (módulos de aprendizagem utilizados; número de funcionários que beneficiaram da formação; pontuação relativa à qualidade dada pelos participantes)

3.

Disponibilidade dos sistemas eletrónicos europeus (em termos de percentagem de tempo)

4.

Disponibilidade da Rede Comum de Comunicações (em termos de percentagem de tempo)

5.

Procedimentos de IT simplificados para as administrações nacionais e os operadores económicos (número de operadores económicos registados, número de candidaturas e número de consultas nos diferentes sistemas eletrónicos financiados pelo programa)

2.     Partilha de conhecimentos e a ligação em rede:

6.

Índice da solidez da colaboração (grau de ligação em rede gerado, número de reuniões presenciais, número de grupos de colaboração em linha)

7.

Índice de boas práticas e de orientação (número de ações organizadas ao abrigo do programa nesta área, percentagem de administrações fiscais que utilizaram uma prática de trabalho/orientação desenvolvida com o apoio do programa)

ANEXO III

Em consonância com o objetivo específico e geral do programa, as ações referidas no artigo 7.o podem incidir, nomeadamente, nos seguintes temas prioritários:

a)

Apoio à aplicação do direito da União no domínio da fiscalidade, incluindo a formação do pessoal nesta matéria, e ajuda à identificação de formas possíveis de melhorar a cooperação administrativa, incluindo a assistência à cobrança, entre as autoridades fiscais;

b)

Apoio ao intercâmbio eficaz de informações, incluindo pedidos de grupo, ao desenvolvimento de formatos informáticos normalizados, ao acesso das autoridades fiscais às informações sobre os beneficiários efetivos e à melhoria da utilização das informações recebidas.

c)

Apoio ao funcionamento eficaz dos mecanismos de cooperação administrativa e ao intercâmbio de boas práticas entre as autoridades fiscais, incluindo em matéria de cobrança de impostos;

d)

Apoio à digitalização e atualização das metodologias das administrações fiscais;

e)

Apoio ao intercâmbio das melhores práticas em matéria de luta contra a fraude ao IVA.


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/475


P8_TA(2019)0405

Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1293/2013 (COM(2018)0385 — C8-0249/2018 — 2018/0209(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/52)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0385),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 192.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0249/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de outubro de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 9 de outubro de 2018 (2),

Tendo em conta a carta do seu Presidente dirigida aos Presidentes das Comissões, de 25 de janeiro de 2019, que expõe a abordagem do Parlamento relativamente aos programas sectoriais do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) pós-2020,

Tendo em conta a carta do Conselho dirigida ao Presidente do Parlamento Europeu, de 1 de abril de 2019, que confirma o entendimento comum alcançado entre os colegisladores durante as negociações,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0397/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (3);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 226.

(2)  JO C 461 de 21.12.2018, p. 156..

(3)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 11 de dezembro de 2018 (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0487).


P8_TC1-COD(2018)0209

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1293/2013

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A política e a legislação da União em matéria de ambiente e de clima e, na medida em que sejam relevantes, em matéria de energia ▌permitiram melhorar substancialmente o estado do ambiente. Não obstante, persistem importantes desafios ambientais e climáticos, que, se não forem superados, terão consequências negativas significativas para a União e para o bem-estar dos seus cidadãos.

(2)

O Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) para o período 2014-2020 é o mais recente numa série de programas da União que, ao longo de 25 anos, apoiaram a execução das prioridades legislativas e políticas nos domínios do ambiente e do clima. Foi avaliado positivamente numa recente avaliação intercalar (5), em que se concluiu estar bem encaminhado no sentido de ser eficaz, eficiente e relevante. Por conseguinte, o programa LIFE 2014-2020 deve ser continuado, com determinadas alterações identificadas na avaliação intercalar e avaliações subsequentes. Da mesma forma, deverá estabelecer-se um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) («programa LIFE ») para o período que se inicia em 2021.

(3)

Com vista a prosseguir a realização dos objetivos e das metas da União fixados pela legislação, pela política, pelos planos e pelos compromissos internacionais relevantes nos domínios do ambiente, do clima e das energias limpas conexas, o programa LIFE deve contribuir, de acordo com uma transição justa , para a transição para uma economia sustentável , circular, energeticamente eficiente, assente em energias renováveis, com um impacto neutro no clima e resistente às alterações climáticas, para a proteção, o restabelecimento e a melhoria da qualidade do ambiente, nomeadamente do ar, das águas e dos solos, assim como da saúde, para suster e inverter a perda de biodiversidade, inclusivamente apoiando a execução e a gestão da rede Natura 2000 e combatendo a degradação dos ecossistemas , quer mediante intervenções diretas, quer apoiando a integração desses objetivos noutras políticas. O Programa LIFE deve igualmente apoiar a execução dos programas gerais adotados em conformidade com o artigo 192.o, n.o 3, do TFUE, tais como o 7.o Programa de Ação Ambiental  (6).

(4)

A União está empenhada em desenvolver uma resposta abrangente aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, que revelam a ligação intrínseca entre a gestão dos recursos naturais para assegurar a sua disponibilidade a longo prazo, os serviços ecossistémicos, a respetiva ligação à saúde humana e o crescimento económico sustentável e socialmente inclusivo. Neste espírito, o programa LIFE deve refletir os princípios da solidariedade, fazendo, ao mesmo tempo, uma contribuição material para o desenvolvimento económico e a coesão social.

(4-A)

Com vista a promover o desenvolvimento sustentável, devem ser integrados requisitos de proteção do ambiente e do clima na definição e aplicação de todas as políticas e atividades da União. Por conseguinte, devem ser promovidas as sinergias e a complementaridade com outros programas de financiamento da União, nomeadamente facilitando o financiamento de atividades que complementem projetos integrados estratégicos e projetos estratégicos para a natureza e apoiem a aceitação e a reprodução de soluções desenvolvidas ao abrigo do programa. A coordenação é necessária para evitar o duplo financiamento. A Comissão e os Estados-Membros devem tomar medidas para evitar sobreposições e encargos administrativos para os beneficiários do projeto decorrentes de diferentes instrumentos financeiros.

(5)

O programa LIFE deve contribuir para o desenvolvimento sustentável e para a consecução dos objetivos e das metas da legislação, das estratégias, dos planos e dos compromissos internacionais da União em matéria ambiental, climática e das energias ▌relevantes, em especial a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável (7), a Convenção sobre a Diversidade Biológica (8), o Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (9) («Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas») , a Convenção da UNECE sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (a «Convenção de Aarhus»), a Convenção da UNECE sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, a Convenção de Basileia das Nações Unidas sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, a Convenção de Roterdão das Nações Unidas relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional e a Convenção de Estocolmo das Nações Unidas sobre Poluentes Orgânicos Persistentes.

(6-A)

A União atribui grande importância à sustentabilidade a longo prazo dos resultados dos projetos executados no âmbito do Programa LIFE e à capacidade de assegurar e de manter esses resultados após a execução dos projetos, nomeadamente através da prossecução, reprodução e/ou transferência desses projetos.

(7)

Para cumprir os compromissos assumidos pela União no âmbito do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas é necessário transformar a União numa sociedade sustentável, circular, energeticamente eficiente, baseada nas energias renováveis, com um impacto neutro no clima e resistente às alterações climáticas. Por sua vez, tal exige ações, especialmente focadas nos setores que mais concorrem para os atuais níveis de emissões de gases com efeito de estufa e para a poluição causada por estas, que fomentem a eficiência energética, promovam as energias renováveis e contribuam para a execução do quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030 e dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima dos Estados-Membros, bem como para a  implementação da estratégia da União nos domínios do clima e da energia para meados do século e a longo prazo, em consonância com os objetivos a longo prazo do Acordo de Paris . O programa LIFE deverá incluir também medidas que contribuam para a execução da política de adaptação às alterações climáticas da União com vista a diminuir a vulnerabilidade aos efeitos adversos das mesmas.

(7-A)

Os projetos no âmbito do novo subprograma «Transição para as energias limpas» do programa LIFE deverão centrar-se na facilitação do desenvolvimento de capacidades e na difusão de conhecimentos, de competências e de técnicas, métodos e soluções inovadores, tendo em vista a consecução dos objetivos da legislação e da política da União relativos à transição para as energias renováveis e ao aumento da eficiência energética. Trata-se, em geral, de ações de coordenação e de apoio de elevado valor acrescentado da UE, que visam remover os entraves do mercado que obstaculizam a transição socioeconómica para a energia sustentável, e que envolvem, regra geral, partes interessadas de pequena e média dimensão, para além de vários intervenientes, nomeadamente autoridades públicas locais e regionais e organizações sem fins lucrativos. Estas ações proporcionam múltiplos benefícios conexos, nomeadamente o combate à pobreza energética, uma melhoria da qualidade do ar em ambientes de interior, uma redução dos poluentes locais graças às melhorias decorrentes da eficiência energética e um reforço da distribuição de energias renováveis, proporcionando assim um impacto económico local positivo e um crescimento mais inclusivo do ponto de vista social.

(8)

A fim de contribuir para a atenuação das alterações climáticas e para os compromissos assumidos pela União em matéria de descarbonização a nível internacional, é necessário acelerar a transformação do setor energético . As ações de desenvolvimento de capacidades que apoiam a  melhoria da eficiência energética e as energias renováveis, financiadas até 2020 ao abrigo do programa Horizonte 2020 (10), devem ser integradas no novo subprograma «Transição para as energias limpas» do programa LIFE , dado que o seu objetivo não é financiar excelência e gerar inovação, mas sim facilitar a adoção de tecnologia já disponível no domínio das energias renováveis e da eficiência energética, que contribuirá para a atenuação das alterações climáticas. O Programa LIFE deve envolver todas as partes interessadas e os setores que se interessam pela transição para as energias limpas.  A inclusão destas atividades de desenvolvimento de capacidades no programa LIFE potencia sinergias entre os subprogramas e aumenta a coerência geral do financiamento da União. Por conseguinte, devem ser recolhidos e divulgados dados sobre a adoção de soluções existentes de investigação e inovação nos projetos do programa LIFE, incluindo do programa Horizonte Europa e respetivos antecessores.

(9)

A avaliação de impacto relativa à  alteração da Diretiva Eficiência Energética  (11) estima que a concretização das metas energéticas da União para 2030 exigirá investimentos adicionais de 177 mil milhões de EUR, por ano, no período 2021-2030. As maiores lacunas dizem respeito aos investimentos na descarbonização de edifícios (eficiência energética e fontes de energia renovável em pequena escala), em que o capital tem de ser canalizado para projetos de natureza altamente distribuída. Um dos objetivos do subprograma «Transição para as energias limpas», que abrange a rápida implantação das energias renováveis e da eficiência energética , é desenvolver a capacidade de desenvolvimento e agregação desse tipo de projetos, ajudando assim também a absorver financiamento dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e a catalisar os investimentos em energias renováveis e na eficiência energética , utilizando igualmente os instrumentos financeiros fornecidos no âmbito do InvestEU.

( 9-A)

O Programa LIFE é o único programa que se consagra especificamente ao ambiente e à ação climática, pelo que desempenha um papel fundamental de apoio à aplicação da legislação e das políticas da União nestes domínios.

(10)

As sinergias com o programa Horizonte Europa devem facilitar , durante o processo de planificação estratégica da investigação e da inovação do Horizonte Europa, a identificação e a definição das necessidades de investigação e inovação no que respeita à resposta aos desafios ambientais, climáticos e energéticos que a UE enfrenta. O  programa LIFE deve continuar a servir como catalisador para a execução da legislação e da política da UE em matéria de ambiente e de clima e, na medida em que sejam relevantes, em matéria de energia, nomeadamente por via da adoção e da aplicação dos resultados da investigação e da inovação obtidos no âmbito do programa Horizonte Europa, implementando-os em maior escala quando tal possa contribuir para enfrentar questões ambientais, climáticas ou de transição energética . O Conselho Europeu da Inovação do programa Horizonte Europa pode apoiar a intensificação e a comercialização de ideias inovadoras que possam resultar da execução de projetos LIFE. Do mesmo modo, devem igualmente ser tidas em consideração as sinergias com o Fundo de Inovação no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão.

(11)

Uma ação que recebeu uma contribuição ao abrigo do programa LIFE pode também receber uma contribuição de qualquer outro programa da União, desde que as contribuições não se refiram aos mesmos custos. As ações que recebam financiamento cumulativo de diferentes programas da União deverão ser objeto de uma única auditoria, abrangendo todos os programas em causa e as respetivas regras aplicáveis.

(12)

A mais recente Comunicação da Comissão sobre o Reexame da aplicação da política ambiental (RAP)  (12) revela a necessidade de progressos significativos para se acelerar a execução do acervo da União em matéria de ambiente e melhorar a integração e a inclusão dos objetivos ambientais e climáticos noutras políticas. O programa LIFE deve, por conseguinte, funcionar como um catalisador para combater os desafios horizontais e sistémicos e as causas profundas das insuficiências na execução, conforme identificadas no RAP, e para alcançar o progresso necessário, mediante: o desenvolvimento, o ensaio e a reprodução de novas abordagens; o apoio ao desenvolvimento, ao acompanhamento e ao reexame das políticas; a melhoria da governação das questões atinentes ao ambiente, às alterações climáticas e as relacionadas com a transição energética, nomeadamente mediante a melhoria do envolvimento das partes interessadas a todos os níveis, do desenvolvimento de capacidades, da comunicação e da sensibilização ; a mobilização de investimentos provenientes dos programas de investimento da União ou de outras fontes de financiamento; o apoio a ações para superar os vários obstáculos à execução efetiva dos principais planos exigidos pela legislação ambiental.

(13)

Suster e inverter a perda de biodiversidade, a degradação dos ecossistemas , incluindo nos ecossistemas marinhos, requer o apoio ao desenvolvimento, à aplicação, à execução e à avaliação da legislação e das políticas relevantes da União, nomeadamente da Estratégia de Biodiversidade da UE até 2020 (13), da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (14) e da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15), bem como do Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), em especial mediante o desenvolvimento da base de conhecimentos para o desenvolvimento e a execução de políticas, e mediante o desenvolvimento, o ensaio, a demonstração e a aplicação de melhores práticas e de soluções, assim como uma gestão eficaz , em pequena escala ou concebidas à medida de contextos locais, regionais ou nacionais, incluindo abordagens integradas para a execução dos quadros de ação prioritários elaborados com base na Diretiva 92/43/CEE. A União e os Estados-Membros devem acompanhar as suas despesas relacionadas com a biodiversidade a fim de cumprirem as suas obrigações em matéria de apresentação de relatórios nos termos da Convenção sobre a Diversidade Biológica. Devem também ser cumpridos os requisitos de acompanhamento constantes de outros atos legislativos da União. As despesas relacionadas com a biodiversidade deverão ser acompanhadas através de um conjunto específico de marcadores  (17).

(14)

As recentes avaliações e análises (incluindo a revisão intercalar da Estratégia de Biodiversidade da UE até 2020 e o balanço de qualidade da legislação no domínio da natureza) revelam que uma das principais causas subjacentes à execução insuficiente da legislação em matéria de natureza e da estratégia de biodiversidade a nível da União é a ausência de financiamento adequado. Os principais instrumentos de financiamento da União, incluindo o [Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas], podem contribuir de forma significativa para a satisfação destas necessidades, a título complementar . O programa LIFE pode ainda melhorar a eficiência desta integração mediante projetos estratégicos para a natureza dedicados a estimular a execução da legislação e da política da União no domínio da natureza e biodiversidade, incluindo as ações previstas nos quadros de ação prioritários desenvolvidos em conformidade com a Diretiva 92/43/CEE. Os projetos estratégicos para a natureza devem apoiar programas de ação nos Estados-Membros para a integração de objetivos relevantes no domínio da natureza e biodiversidade noutras políticas e noutros programas de financiamento, garantindo, assim, que são mobilizados os fundos adequados para a execução destas políticas. Os Estados-Membros podem, no âmbito dos respetivos planos estratégicos para a política agrícola comum, decidir utilizar uma determinada parte da sua dotação do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural para mobilizar o apoio a ações que complementem os projetos estratégicos para a natureza definidos no presente regulamento.

(15)

O regime voluntário para a biodiversidade e os serviços ecossistémicos nos territórios europeus ultramarinos (BEST) promove a conservação da biodiversidade, incluindo da biodiversidade marinha, e a utilização sustentável dos serviços ecossistémicos, incluindo abordagens para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos baseadas em ecossistemas, nas regiões ultraperiféricas e nos países e territórios ultramarinos da União. Graças à ação preparatória BEST, adotada em 2011, e aos subsequentes Programa BEST 2.0 e projeto BEST RUP, o BEST ajudou a chamar a atenção para a importância ecológica das regiões ultraperiféricas e dos países e territórios ultramarinos e o seu papel fundamental na conservação da biodiversidade global. A Comissão estima que a necessidade de apoio financeiro a projetos no terreno nesses territórios ascenda a 8 milhões de EUR por ano. Nas suas declarações ministeriais de 2017 e 2018, os países e territórios ultramarinos expressaram a sua apreciação por este regime de pequenas subvenções dedicadas à biodiversidade. Por conseguinte, é adequado que o programa LIFE continue a financiar pequenas subvenções dedicadas à biodiversidade, nomeadamente o desenvolvimento de capacidades e ações catalisadoras, quer nas regiões ultraperiféricas, quer nos países e territórios ultramarinos da União.

(16)

A promoção da economia circular e da eficiência energética requerem uma mudança na forma de conceber, produzir, consumir, reparar, reutilizar, reciclar e eliminar materiais e produtos, incluindo os plásticos, que se centre no ciclo de vida completo dos produtos . O programa LIFE deve contribuir para a transição para um modelo de economia circular mediante o apoio financeiro direcionado para uma variedade de intervenientes (empresas, autoridades públicas e consumidores), essencialmente por via da aplicação, do desenvolvimento e da reprodução de melhores tecnologias, práticas e soluções concebidas à medida dos contextos locais, regionais ou nacionais, incluindo abordagens integradas para a  aplicação da hierarquia dos resíduos e a execução de planos de gestão e prevenção de resíduos. Mediante o apoio à execução das comunicações da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, sobre «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular», é possível tomar medidas para resolver, nomeadamente, o problema do lixo marinho.

(16-A)

Um elevado nível de proteção ambiental é fundamental para a saúde e o bem-estar dos cidadãos da União. O programa deve apoiar os objetivos da União de produção e utilização de produtos químicos de forma a minimizar os significativos efeitos nocivos para a saúde humana e o ambiente, tendo em vista alcançar o objetivo de um ambiente não tóxico na UE. O programa também deve apoiar atividades destinadas a facilitar a aplicação da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (18) , a fim de alcançar níveis de ruído que não impliquem efeitos negativos nem riscos significativos para a saúde humana.

(17)

O objetivo a longo prazo da União, relativamente à política do ar, é atingir níveis de qualidade do ar que não causem impactos negativos significativos nem riscos para a saúde humana e o ambiente, reforçando, ao mesmo tempo, as sinergias entre as melhorias da qualidade do ar e a redução das emissões de gases com efeito de estufa.  A consciencialização pública relativamente à poluição do ar é elevada e os cidadãos esperam que as autoridades ajam , em particular em zonas em que a população e os ecossistemas estão expostos a níveis elevados de poluentes atmosféricos . A Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) sublinha o papel que o financiamento da União pode desempenhar na concretização dos objetivos em matéria de ar limpo. Como tal, o programa LIFE deverá apoiar projetos, incluindo projetos integrados estratégicos, que tenham potencial para mobilizar fundos públicos e privados, sejam exemplos de melhores práticas e catalisadores para a execução de planos de qualidade do ar e de legislação a nível local, regional, multirregional, nacional e transnacional.

(18)

A Diretiva 2000/60/CE (20) estabeleceu um quadro para a proteção das águas de superfície, das águas costeiras, das águas de transição e das águas subterrâneas da União. Os objetivos da citada diretiva são apoiados pela ▌melhor aplicação e maior integração dos objetivos da política da água noutras áreas de intervenção. O programa LIFE deverá, por conseguinte, apoiar projetos que contribuam para a aplicação efetiva da Diretiva 2000/60/CE e de outra legislação pertinente da União em matéria de água que contribua para alcançar um bom estado das massas de água da União, mediante a aplicação, o desenvolvimento e a reprodução de melhores práticas, bem como pela mobilização de ações complementares ao abrigo de outros programas ou fontes de financiamento da União.

(19)

A proteção e o restabelecimento do ambiente marinho é um dos objetivos gerais da política ambiental da União. O programa LIFE deverá apoiar o seguinte: a gestão, a conservação, o restabelecimento e o acompanhamento da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos, em particular nos sítios marinhos da rede Natura 2000, e a proteção de espécies, em conformidade com os quadros de ação prioritários desenvolvidos nos termos da Diretiva 92/43/CEE; a prossecução do bom estado ambiental em conformidade com a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (21); a promoção de mares limpos e saudáveis; a execução da Comunicação da Comissão sobre a estratégia ▌para os plásticos numa economia circular, para fazer face, em particular, ao problema das artes de pesca perdidas e do lixo marinho; a promoção da participação da União na governação internacional dos oceanos, que é essencial para a concretização dos objetivos da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e para garantir oceanos saudáveis para as gerações futuras. Os projetos integrados estratégicos e os projetos estratégicos para a natureza previstos no programa LIFE deverão incluir ações pertinentes que visem a proteção do meio marinho.

(20)

A melhoria da governação em matéria de ambiente, alterações climáticas e transição para as energias ▌conexas requer a participação da sociedade civil através da sensibilização pública, nomeadamente através de uma estratégia de comunicação que tenha em conta os novos meios de comunicação e as redes sociais , da participação dos consumidores e do alargamento ▌das partes interessadas a todos os níveis , incluindo as organizações não-governamentais, no processo de consulta relativo às políticas e na execução das mesmas. Por conseguinte, é adequado que o programa apoie um vasto conjunto de ONG e de redes de entidades sem fins lucrativos que prossigam objetivos de interesse geral para a União e que desenvolvam as suas atividades sobretudo no domínio do ambiente ou da ação climática, nomeadamente através da concessão competitiva e transparente de subvenções de funcionamento, a fim de ajudar essas ONG, redes e entidades a contribuírem de forma efetiva para a política da União e a consolidarem e reforçarem a sua capacidade de se afirmarem como parceiros mais eficientes.

(21)

Embora a melhoria da governação, a todos os níveis, deva ser um objetivo transversal para todos os subprogramas do programa LIFE , este deve apoiar o desenvolvimento, a execução e a aplicação e o cumprimento do acervo em matéria de clima e ambiente, em particular a legislação horizontal em matéria de governação ambiental, incluindo a legislação que aplica a Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (22).

(22)

O programa LIFE deve preparar e apoiar os intervenientes do mercado para a transição para uma economia sustentável, limpa, circular, energeticamente eficiente, assente em energias renováveis, com um impacto neutro no clima e resistente às alterações climáticas mediante a experimentação de novas oportunidades de negócio, a atualização de competências profissionais, a facilitação do acesso dos consumidores a produtos e serviços sustentáveis, o envolvimento e a capacitação de agentes influentes e a experimentação de novos métodos para adaptar os processos e o cenário empresarial existentes. Para incentivar o mercado a adotar mais amplamente soluções sustentáveis, deverá promover-se a aceitação pública geral e a participação dos consumidores.

(22-A)

O programa foi concebido para apoiar a demonstração de técnicas, abordagens e melhores práticas que possam ser reproduzidas e ampliadas. A aplicação de soluções inovadoras contribuiria para a melhoria do desempenho ambiental e da sustentabilidade, em particular para o desenvolvimento de práticas agrícolas sustentáveis em áreas ativas nos domínios do clima, da água, dos solos, da biodiversidade e dos resíduos. A este respeito há que salientar as sinergias com outros programas e políticas, como a Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas e o Sistema de Ecogestão e Auditoria da UE.

(23)

A nível da União, os grandes investimentos em ações ambientais e climáticas são financiados maioritariamente pelos grandes programas de financiamento da União (integração). Por conseguinte, é imperativo intensificar os esforços de integração para assegurar a sustentabilidade, a biodiversidade e a resiliência às alterações climáticas de outros programas de financiamento da União, assim como integrar salvaguardas em matéria de sustentabilidade em todos os instrumentos da União. No contexto do seu papel catalisador, os projetos integrados estratégicos e os projetos estratégicos para a natureza a desenvolver ao abrigo do programa LIFE deverão mobilizar as oportunidades de financiamento oferecidas por estes programas financeiros e por outras fontes de financiamento como, por exemplo, os fundos nacionais, e criar sinergias.

(23-A)

O êxito dos projetos de caráter estratégico e dos projetos integrados estratégicos depende da estreita cooperação entre as autoridades nacionais, regionais e locais e os intervenientes não estatais afetados pelos objetivos do programa. Por conseguinte, importa aplicar os princípios da transparência e da divulgação das decisões relativas ao desenvolvimento, à execução, à avaliação e ao acompanhamento dos projetos, em particular em caso de integração ou quando estejam envolvidas várias fontes de financiamento.

(24)

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas de forma coordenada e ambiciosa , em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o programa LIFE contribuirá para a integração da ação climática e para a consecução da meta global que consiste em canalizar , pelo menos, 25 % das despesas constantes do orçamento da UE para apoiar objetivos climáticos , ao longo do QFP 2021-2027, e uma meta anual de 30 %, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, em 2027 . As medidas ao abrigo do programa LIFE deverão contribuir com 61 % da dotação financeira global do mesmo para objetivos climáticos. As medidas pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa LIFE e reanalisadas no contexto dos processos de avaliação e de revisão pertinentes.

(25)

Durante a execução do programa LIFE , deverá ser dada a devida atenção à estratégia para as regiões ultraperiféricas (23), tendo em conta artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e as necessidades e vulnerabilidades específicas destas regiões. As políticas da União, além das relacionadas com o ambiente, o clima e a transição para as energias limpas relevantes, devem ser também tidas em consideração.

(26)

No sentido de apoiar a aplicação do programa LIFE , a Comissão deve colaborar com a rede de pontos de contacto nacionais (PCN) do programa LIFE para fomentar a cooperação, a fim de tornar os serviços PCN em toda a UE mais eficazes e reforçar a qualidade geral das propostas apresentadas, organizar seminários e sessões de trabalho, publicar listas de projetos financiados no âmbito do programa LIFE ou realizar outras atividades, como campanhas na comunicação social, para divulgar melhor os resultados de projetos e facilitar o intercâmbio de experiências, conhecimentos e melhores práticas, bem como a reprodução de resultados de projetos em toda a União, promovendo, deste modo, a cooperação e a comunicação . Estas atividades devem visar particularmente Estados-Membros com uma baixa taxa de utilização de fundos e facilitar a comunicação e a cooperação entre os beneficiários de projetos, os candidatos ou as partes interessadas de projetos concluídos e em curso no mesmo domínio. É fundamental envolver as autoridades e as partes interessadas regionais e locais nessas atividades de comunicação e de cooperação.

(26-A)

A qualidade deverá ser o critério sobrejacente à avaliação dos projetos e ao processo de seleção do programa LIFE. A fim de facilitar a consecução dos objetivos do programa LIFE em toda a União e de promover propostas de projetos de elevada qualidade, deverá ser disponibilizado financiamento a projetos de assistência técnica que visem uma efetiva participação no programa LIFE. A Comissão deve prosseguir uma cobertura geográfica eficaz e baseada na qualidade em toda a União, nomeadamente ajudando os Estados-Membros a aumentarem a qualidade dos projetos através do reforço das capacidades. A definição de uma participação efetiva insuficiente e a especificação das atividades elegíveis e dos critérios de atribuição do programa LIFE constarão no programa de trabalho plurianual e terão por base as taxas de participação e de sucesso dos candidatos dos respetivos Estados-Membros, tendo nomeadamente em conta a população e a densidade populacional, a área total de sítios Natura 2000 de cada Estado-Membro expressa em proporção da área total da rede Natura 2000 e da parte do território do Estado-Membro abrangida por sítios Natura 2000. As atividades elegíveis deverão ser de molde a visar a melhoria da qualidade das candidaturas dos projetos.

(27)

A Rede Europeia para a Implementação e Execução da Legislação Ambiental (IMPEL), a Rede Europeia de Procuradores para o Meio Ambiente (ENPE) e o Fórum da União Europeia de Juízes para o Meio Ambiente (EUFJE (24)) foram criados para facilitar a colaboração entre os Estados-Membros e desempenham um papel único na execução da legislação ambiental da União. Constituem um contributo substancial para o reforço da coerência na aplicação e na execução da legislação ambiental da União em todo o seu território, evitando distorções de concorrência, contribuem para melhorar a qualidade das inspeções ambientais e dos mecanismos de aplicação da lei através de um sistema de redes, quer a nível da União, quer a nível dos Estados-Membros, e proporcionam o intercâmbio de informações e de experiências a diferentes níveis administrativos, assim como através de formação e debates aprofundados sobre questões ambientais e aspetos relacionados com a execução, incluindo processos de acompanhamento e de autorização. Tendo em vista o seu contributo para os objetivos do programa LIFE , é adequado autorizar a concessão de subvenções à IMPEL, à ENPE e ao EUFJE sem convite à apresentação de propostas, de forma a continuar a prestar apoio às atividades destas associações. Além disso, poderá não haver necessidade de convite nos termos dos requisitos gerais do Regulamento Financeiro noutros casos, por exemplo, para organismos designados pelos Estados-Membros, atuando sob sua responsabilidade, caso esses Estados-Membros sejam identificados num ato legislativo da União como beneficiários de uma subvenção.

(28)

É adequado estabelecer uma dotação financeira do programa LIFE destinada a constituir o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (25), para o Parlamento Europeu e o Conselho no decurso do processo orçamental anual.

(28-A)

As taxas de cofinanciamento deverão ser fixadas aos níveis julgados necessários para manter um nível eficaz de apoio fornecido pelo Programa. A fim de ter em conta a necessária capacidade de adaptação requerida para responder ao conjunto de ações e entidades existentes, as taxas de cofinanciamento específicas facilitarão a segurança, mantendo, ao mesmo tempo, um certo grau de flexibilidade no que respeita a necessidades ou requisitos específicos. As taxas de cofinanciamento específicas devem ser sempre sujeitas às taxas máximas de cofinanciamento relevantes estabelecidas.

(29)

As regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são aplicáveis ao presente regulamento. Estas regras estão estabelecidas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios, execução indireta, bem como ao controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE dizem igualmente respeito à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que concerne ao Estado de direito nos Estados-Membros, uma vez que o respeito do Estado de direito é uma condição prévia fundamental para uma gestão financeira sólida e eficaz dos fundos da UE.

(30)

Em conformidade com o  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho  (26) («Regulamento Financeiro»), o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (27), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2988/95 do Conselho, (28), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (29) o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2017/1939 (30), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades , incluindo de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em particular, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e  com o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos , incluindo inspeções e verificações no local, a fim de determinar a existência de fraudes, corrupção ou outras atividades ilícitas que lesem os interesses financeiros da União.

De acordo com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia ( a seguir « EPPO») pode investigar e instaurar ações penais contra infrações contrárias aos interesses financeiros da União, conforme previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (31). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deverá cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF e à ▌EPPO – no que respeita aos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939 – e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegurar que qualquer terceiro participante na execução dos fundos da União concede direitos equivalentes.

(31)

Os tipos de financiamento e os métodos de execução devem ser selecionados em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Em relação às subvenções, deverá ter-se em conta o recurso a montantes únicos, taxas fixas e tabelas de custos unitários. A Comissão deve assegurar uma execução compreensível e promover uma efetiva simplificação para os promotores de projetos.

(32)

Sempre que tal for adequado, os objetivos políticos do programa LIFE deverão ser também abordados através de instrumentos financeiros e garantias orçamentais no âmbito do InvestEU , nomeadamente com o montante atribuído pelo programa LIFE conforme especificado nos programas de trabalho plurianuais no âmbito do programa LIFE .

(33)

Em conformidade com o artigo 94.o da Decisão 2013/755/UE do Conselho (32), as entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiarem de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do programa LIFE , bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território está ligado. A participação destas entidades no programa LIFE deverá centrar-se principalmente em projetos no âmbito do subprograma «Natureza e biodiversidade».

(34)

O programa deve estar aberto a países terceiros em conformidade com os acordos celebrados entre a União e esses países, os quais estabelecem as condições específicas para a sua participação.

(35)

Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas por via de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros também podem participar com base noutros instrumentos jurídicos. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento a fim de conceder os direitos necessários e o acesso ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu para que exerçam cabalmente as respetivas competências.

(36)

Em conformidade com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor é necessário avaliar o programa LIFE com base nas informações recolhidas por meio de requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente a regulamentação excessiva e os encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem, se adequado, incluir indicadores quantificáveis como base da avaliação dos efeitos do programa LIFE no terreno. Ao impacto global do programa LIFE acrescem contribuições indiretas, de longo prazo e difíceis de quantificar para a concretização da totalidade dos objetivos ambientais e climáticos da União. O presente regulamento estabelece indicadores de realização diretos e requisitos de acompanhamento com vista ao acompanhamento do programa LIFE , os quais deverão ser complementados com a agregação de indicadores específicos a nível do projeto, que devem ser descritos em programas de trabalho plurianuais ou convites à apresentação de propostas, entre outros, no que respeita à rede Natura 2000 e às emissões de determinados poluentes atmosféricos.

(36-A)

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação das disposições do presente regulamento relativas à adoção dos programas de trabalho plurianuais, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho  (33) . Se o Comité do programa LIFE não emitir qualquer parecer sobre um projeto de ato de execução, a Comissão não deverá adotar o projeto de ato de execução, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(37)

Para assegurar que o apoio do programa e a sua execução sejam coerentes com as políticas e prioridades da União , o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão, a fim de completar o presente regulamento através da adoção de programas de trabalho plurianuais . É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(38)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, contribuir para um elevado nível de proteção ambiental e uma ambiciosa ação climática com uma boa governação e uma abordagem com múltiplos intervenientes e para a concretização dos objetivos e das metas da legislação, das estratégias, dos planos ou dos compromissos internacionais da União em matéria ambiental, de biodiversidade , climática, de economia circular e das energias renováveis relevantes ou da eficiência energética , não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem, em razão da sua dimensão e dos seus efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(39)

É, pois, conveniente revogar o Regulamento (UE) n.o 1293/2013,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece o Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) (a seguir designado «programa LIFE »).

Define os objetivos do programa LIFE , o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento da União e as regras para a concessão desse financiamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Projetos estratégicos para a natureza», projetos que apoiam a consecução dos objetivos da União no domínio da natureza e biodiversidade mediante a execução de programas de ação coerentes nos Estados-Membros para integrar esses objetivos e prioridades noutras políticas e instrumentos de financiamento, incluindo pela execução coordenada dos quadros de ação prioritários estabelecidos nos termos da Diretiva 92/43/CEE;

2)

«Projetos integrados estratégicos», projetos que executam, numa escala regional, multirregional, nacional ou transnacional, as estratégias ou os planos de ação para o ambiente ou para o clima elaborados pelas autoridades dos Estados-Membros e exigidos pela legislação ou pelas políticas específicas da União em matéria de ambiente e de clima ou, na medida em que sejam relevantes, em matéria de energia ▌, garantindo em simultâneo a participação das partes interessadas e promovendo a coordenação e a mobilização de, pelo menos, uma outra fonte de financiamento da União, nacional ou privada;

3)

«Projetos de assistência técnica», projetos que apoiam o desenvolvimento da capacidade para participar em projetos de ação normalizados, a preparação de projetos estratégicos para a natureza e de projetos integrados estratégicos, a preparação para o acesso a outros instrumentos financeiros da União ou outras medidas necessárias para […] preparar a ampliação ou a reprodução de resultados de outros projetos financiados pelo programa LIFE , pelos seus antecessores ou por outros programas da União, a fim de cumprir os objetivos previstos no artigo 3.o. Tais projetos podem também incluir o desenvolvimento de capacidades relacionadas com as atividades das autoridades dos Estados-Membros para uma efetiva participação no programa LIFE ;

4)

«Projetos de ação normalizados», projetos, diferentes dos projetos integrados estratégicos, dos projetos estratégicos para a natureza ou dos projetos de assistência técnica, que prosseguem os objetivos específicos do programa previstos no artigo 3.o, n.o 2;

5)

«Operações de financiamento misto», ações apoiadas pelo orçamento da União, incluindo nos termos dos mecanismos de financiamento misto previstos no artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/… («Regulamento Financeiro»), combinando formas de apoio não reembolsáveis e/ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsáveis de instituições de desenvolvimento ou de outras instituições financeiras públicas, bem como e investidores e instituições financeiras comerciais;

6)

«Entidade jurídica», qualquer pessoa singular ou coletiva constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em seu próprio nome, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica, em conformidade com o artigo 190.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro.

Artigo 3.o

Objetivos do programa

1.   O objetivo geral do programa LIFE deve ser contribuir para a transição para uma economia sustentável , circular, energeticamente eficiente, assente em energias renováveis, com um impacto neutro no clima e resistente às alterações climáticas, para proteger, restabelecer e melhorar a qualidade do ambiente , nomeadamente o ar, as águas e os solos, e para suster e inverter a perda de biodiversidade e combater a degradação dos ecossistemas, nomeadamente através do apoio à implementação e gestão da rede Natura 2000, contribuindo, assim, para o desenvolvimento sustentável. Por outro lado, o programa LIFE deve apoiar a execução de programas gerais de ação em matéria de políticas do ambiente e clima adotados em conformidade com o artigo 192.o, n.o 3, do TFUE.

2.   O programa LIFE deve ter os seguintes objetivos específicos:

a)

Desenvolver, demonstrar e promover técnicas, métodos e abordagens inovadoras com vista a atingir os objetivos da legislação e da política da União nos domínios do ambiente, incluindo a natureza e a biodiversidade , e  em matéria de ação climática, incluindo a transição para as energias renováveis e uma maior eficiência energética , e contribuir para a  base de conhecimentos e para a aplicação de melhores práticas, em particular em relação à natureza e biodiversidade, inclusive através do apoio consagrado à rede Natura 2000 ;

b)

Apoiar o desenvolvimento, a aplicação, o acompanhamento e a execução da legislação e das políticas relevantes da União nos domínios do ambiente, incluindo a natureza e a biodiversidade, e da ação climática e da transição para as energias renováveis ou para o aumento da eficiência energética, inclusivamente mediante a melhoria da governação a todos os níveis, em particular por via do reforço das capacidades dos intervenientes dos setores público e privado, bem como da participação da sociedade civil;

c)

Estimular a implementação em grande escala de soluções técnicas de sucesso e relacionadas com as políticas para a execução da legislação e das políticas relevantes da União nos domínios do ambiente, incluindo a natureza e a biodiversidade, e da ação climática e da transição para as energias renováveis ou para o aumento da eficiência energética, mediante a reprodução dos resultados, a integração de objetivos relacionados noutras políticas e nas práticas dos setores público e privado, a mobilização de investimentos e a melhoria do acesso ao financiamento.

Artigo 4.o

Estrutura ▌

O programa LIFE deve ser estruturado do seguinte modo:

1)

O domínio do «Ambiente» que inclui:

a)

O subprograma «Natureza e biodiversidade»;

b)

O subprograma «Economia circular e qualidade de vida»;

2)

O domínio da «Ação Climática» que inclui:

a)

O subprograma «Atenuação das alterações climáticas e adaptação aos seus efeitos»;

b)

O subprograma «Transição para as energias limpas».

Artigo 5.o

Orçamento

1.   A dotação financeira para a execução do programa para o período 2021-2027 é de 6 442 000 000 EUR a preços de 2018 (7 272 000 000 EUR a preços correntes) .

2.   A repartição indicativa do montante a que se refere o n.o 1 é a seguinte:

a)

4 715 000 000 EUR a preços de 2018 (5 322 000 000 EUR a preços correntes, valor que representa 73,2 % do total da dotação financeira do programa) para o domínio do ambiente, dos quais:

1)

2 829 000 000 EUR a preços de 2018 (3 261 420 000 EUR a preços correntes, valor que representa 44,9 % do total da dotação financeira do programa) para o subprograma Natureza e biodiversidade;

2)

1 886 000 000 EUR a preços de 2018 (2 060 580 000 EUR a preços correntes, valor que representa 28,3 % do total da dotação financeira do programa) para o subprograma Economia circular e qualidade de vida;

b)

1 950 000 000 EUR para o domínio da Ação Climática, dos quais:

1)

950 000 000 EUR para o subprograma Atenuação das alterações climáticas e adaptação aos seus efeitos;

2)

1 000 000 000 EUR para o subprograma Transição para as energias limpas.

3.   Os montantes referidos nos n.os 1 e 2 não prejudicam as disposições em matéria de flexibilidade definidas no Regulamento (UE) … do Parlamento Europeu e do Conselho (34) [o novo Regulamento Quadro Financeiro Plurianual] e no Regulamento Financeiro.

3-A.     Não obstante o disposto no n.o 2, pelo menos 60 % dos recursos orçamentais atribuídos a projetos apoiados através de subvenções de ação concedidas a título do domínio do Ambiente a que se refere o n.o 2, alínea a), são dedicados a subvenções para projetos de apoio ao subprograma «Natureza e biodiversidade» mencionado no n.o 2, alínea a), subalínea i).

4.   O programa LIFE pode financiar atividades de assistência técnica e administrativa realizadas pela Comissão para a execução do programa LIFE , por exemplo atividades preparatórias, de acompanhamento, de controlo, de auditoria e de avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação e atividades em rede que apoiem os pontos de contacto nacionais do programa LIFE, nomeadamente atividades de formação e de aprendizagem mútua e eventos de partilha de experiências .

5.   O programa pode financiar atividades executadas pela Comissão para apoiar a preparação, a execução e a integração de legislação e políticas da União nos domínios do ambiente, do clima ou ▌ energias ▌relevantes, tendo em vista a consecução dos objetivos enunciados no artigo 3.o. Essas atividades podem incluir:

a)

Informação e comunicação, incluindo campanhas de sensibilização. Os recursos financeiros atribuídos a atividades de comunicação nos termos do presente regulamento abrangem igualmente a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, bem como sobre o estado de aplicação e de transposição de atos legislativos da União nos domínios do ambiente, do clima ou das energias limpas relevantes;

b)

Estudos, inquéritos, modelização e elaboração de cenários;

c)

Preparação, execução, acompanhamento, verificação e avaliação de ▌ políticas, de programas e de legislação, bem como a avaliação e a análise dos projetos não financiados pelo Programa LIFE, se servirem os propósitos dos objetivos definidos no artigo 3.o ;

d)

Seminários, conferências e reuniões;

e)

Constituição de redes e plataformas de melhores práticas;

f)

Outras atividades , como, por exemplo, prémios .

Artigo 6.o

Países terceiros associados ao programa

1.   O programa está aberto aos seguintes países terceiros , estando sujeito ao cumprimento integral de todas as regras e regulamentos :

a)

Países membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE;

b)

Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos semelhantes, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

c)

Países abrangidos pela política europeia de vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

d)

Outros países terceiros, em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico que preveja a sua participação em qualquer programa da União desde que esse acordo:

assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e prestações dos países terceiros participantes em programas da União,

estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para os programas concretos e os respetivos custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo [21.o, n.o 5] do Regulamento Financeiro;

não confira ao país terceiro em causa poderes decisórios em relação ao programa,

garanta os direitos da União de assegurar a boa gestão financeira e a proteção dos seus interesses financeiros.

2.   Sempre que um país terceiro participe no programa por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou de qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro em causa deve conceder os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. No caso do OLAF, estes direitos incluem o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

Artigo 6.o-A

Cooperação internacional

No decurso da execução do Programa LIFE, é possível a cooperação com organizações internacionais pertinentes e com as respetivas instituições e órgãos, se tal cooperação for necessária à consecução dos objetivos gerais definidos no artigo 3.o.

Artigo 7.o

Sinergias com outros programas da União

A Comissão deve facilitar a execução coerente do programa LIFE e a Comissão e os Estados-Membros devem facilitar a coerência e a coordenação com o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu+, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, o programa Horizonte Europa, o Mecanismo Interligar a Europa e o InvestEU, a fim de criar sinergias, particularmente no que respeita aos projetos estratégicos para a natureza e aos projetos integrados estratégicos, e apoiar a adoção e a reprodução de soluções desenvolvidas ao abrigo do programa LIFE . A Comissão e os Estados-Membros devem procurar a complementaridade a todos os níveis.

Artigo 8.o

Execução e formas de financiamento da União

1.    A Comissão executa o programa LIFE em regime de gestão direta em conformidade com o Regulamento Financeiro ou em regime de gestão indireta com os organismos referidos no artigo 61.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.

2.   O programa LIFE pode conceder financiamento em qualquer das formas previstas no Regulamento Financeiro, designadamente subvenções, prémios e contratos públicos. Pode também prestar o financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.

2-A.     Pelo menos 85 % do orçamento para o programa LIFE deve ser afetado às subvenções referidas no artigo 10.o, n.os 2.o e 5.o, a projetos financiados através de outras formas de financiamento na medida do previsto no programa de trabalho plurianual, ou, quando apropriado e na medida do especificado nos programas de trabalho plurianuais referidos no artigo 17.o, a instrumentos financeiros sob a forma de operações de financiamento misto conforme referido no artigo 8.o, n.o 2. A Comissão deve assegurar que os projetos financiados por outras formas de financiamento estejam plenamente em conformidade com os objetivos definidos no artigo 3.o do presente regulamento. O montante máximo atribuído às subvenções referidas no artigo 10.o, n.o 3-B, é de 15 milhões de EUR.

2-B.     As taxas máximas de cofinanciamento para as ações elegíveis referidas no artigo 10.o, n.o 2, alíneas a), b), c) e d), devem corresponder a 60 % dos custos elegíveis e até 75 % no caso de projetos financiados no âmbito do subprograma «Natureza e Biodiversidade», em particular as que digam respeito a habitats ou espécies prioritárias para a observância da Diretiva 92/43/CEE, ou a espécies de aves consideradas prioritárias para efeitos de financiamento pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico e Científico criado nos termos do artigo 16.o da Diretiva 2009/147/CE, sempre que necessário para alcançar o objetivo de conservação. Para as ações referidas no artigo 10.o, n.o 5, a taxa máxima de cofinanciamento é de 70 % dos custos elegíveis. Sem prejuízo das taxas máximas de cofinanciamento relevantes e determinadas, as taxas específicas devem ser especificadas em mais pormenor no programa de trabalho plurianual referido no artigo 17.o. Estas taxas podem ser adaptadas em conformidade com os requisitos de cada subprograma, tipo de projeto ou tipo de subvenção.

Para os projetos descritos no artigo 10.o, n.o 3-B, as taxas máximas de cofinanciamento não devem exceder 95 % dos custos elegíveis dos projetos durante o período do primeiro programa de trabalho plurianual; para o segundo programa de trabalho plurianual e sob reserva de confirmação no presente programa de trabalho, a taxa de cofinanciamento é de 75 % dos custos elegíveis.

2-C.     A qualidade deverá ser o critério sobrejacente à avaliação dos projetos e ao processo de seleção do programa LIFE. A Comissão deve prosseguir uma cobertura geográfica eficaz e baseada na qualidade em toda a União, nomeadamente ajudando os Estados-Membros a aumentarem a qualidade dos projetos através do reforço das capacidades.

CAPÍTULO II

ELEGIBILIDADE

Artigo 9.o

Subvenções

As subvenções ao abrigo do programa LIFE são concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.

Artigo 10.o

Ações elegíveis

1.   Apenas são elegíveis para financiamento as ações que executem os objetivos a que se refere artigo 3.o.

2.   As subvenções podem financiar os seguintes tipos de ações:

a)

Projetos estratégicos para a natureza ao abrigo do subprograma a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea a);

b)

Projetos integrados estratégicos ao abrigo do subprograma a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), n.o 2, alínea a), e n.o 2, alínea b);

c)

Projetos de assistência técnica;

d)

Projetos de ação normalizados;

e)

Outras ações necessárias para a consecução dos objetivos gerais enunciados no artigo 3.o, n.o 1, incluindo ações de coordenação e de apoio que visem reforçar as capacidades, a divulgação de informações e conhecimentos e a ações de sensibilização para apoiar a transição das energias renováveis e uma maior eficiência energética .

3.   Os projetos ao abrigo do subprograma «Natureza e biodiversidade» relativos à gestão, ao restabelecimento e ao acompanhamento dos sítios da rede Natura 2000, em conformidade com as Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, terão em conta as prioridades estabelecidas nos planos, estratégias e políticas nacionais ou regionais sobre a conservação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente nos quadros de ação prioritários estabelecidos nos termos da Diretiva 92/43/CEE.

3-A.     Os projetos de assistência técnica destinados a reforçar as capacidades relacionadas com as atividades das autoridades dos Estados-Membros para melhorar a participação efetiva no Programa LIFE devem apoiar as atividades dos Estados-Membros com uma reduzida participação efetiva, com vista a melhorar os serviços dos pontos de contacto nacionais em toda a UE e a aumentar a qualidade global das propostas apresentadas.

4.   As subvenções podem financiar atividades fora de um Estado-Membro ou de um país ou território ultramarino a ele ligado, desde que o projeto prossiga os objetivos ambientais e climáticos da União e que essas atividades sejam necessárias para assegurar a eficácia de intervenções realizadas em territórios dos Estados-Membros ou num país ou território ultramarino, ou para apoiar acordos internacionais nos quais a União seja Parte .

5.   As subvenções de funcionamento destinam-se a apoiar o funcionamento de organizações sem fins lucrativos que contribuem para o desenvolvimento, a aplicação e a execução da política e da legislação da União e que estão fundamentalmente ativas nos domínios do ambiente ou da ação climática, incluindo a transição energética , em conformidade com os objetivos do programa LIFE a que se refere o artigo 3.o .

Artigo 11.o

Entidades elegíveis

1.   Os critérios de elegibilidade estabelecidos nos n.os 2 a 3 são aplicáveis em conjunto com os critérios estabelecidos no artigo [197.o] do Regulamento Financeiro.

2.    Deve ser elegíveis as seguintes entidades:

a)

Entidades jurídicas constituídas em qualquer dos seguintes países ou territórios:

1)

Estados-Membros ou países ou territórios ultramarinos a ele ligados;

2)

Países terceiros associados ao programa LIFE ;

3)

Outros países terceiros indicados no programa de trabalho plurianual a que se refere o artigo 17.o, ao abrigo das condições especificadas nos n.os 4 a 6 do presente artigo ;

b)

Qualquer entidade jurídica criada ao abrigo do direito da União ou qualquer organização internacional.

3.   As pessoas singulares não devem ser elegíveis.

4.   As entidades jurídicas constituídas num país terceiro que não esteja associado ao programa são excecionalmente elegíveis para participar se tal for necessário para alcançar os objetivos de uma determinada ação, a fim de assegurar a eficácia de intervenções realizadas na União.

5.   São elegíveis as entidades jurídicas que participam em consórcios de, pelo menos, três entidades independentes, constituídas em diferentes Estados-Membros ou diferentes países ou territórios ultramarinos ligados a esses Estados, ou países terceiros associados ao programa ou outros países terceiros.

6.   As entidades jurídicas constituídas num país terceiro que não esteja associado ao programa devem, em princípio, suportar o custo da sua participação.

6-A.     A fim de assegurar uma utilização eficaz dos fundos do programa e uma participação eficiente das entidades jurídicas a que se refere o n.o 4, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 21.o, com vista a completar o presente artigo, definindo as condições de acordo com as quais a participação das referidas entidades na política ambiental e climática conduzida pela União é suficiente para serem consideradas elegíveis para o programa.

Artigo 12.o

Adjudicação direta

Sem prejuízo do artigo [188.o] do Regulamento Financeiro, podem ser concedidas subvenções aos organismos enumerados no anexo I sem que haja um convite à apresentação de propostas.

Artigo 13.o

Especificação dos critérios de concessão

A Comissão define os critérios de concessão no programa de trabalho plurianual referido no artigo 17.o e nos convites à apresentação de propostas, tendo em consideração os seguintes princípios :

a)

Os projetos financiados pelo programa LIFE devem ser do interesse da União, dando um contributo significativo para atingir o objetivo geral e os objetivos específicos do programa LIFE r eferidos no artigo 3.o, não devendo prejudicá-los, e, tanto quanto possível, devem promover o recurso a contratos públicos ecológicos;

a-A)

Os projetos devem assegurar uma abordagem eficaz em termos de custos e ser técnica e financeiramente coerentes;

a-B)

Deve ser dada prioridade aos projetos com a maior contribuição potencial para a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o;

b)

▌Os projetos que proporcionam benefícios conexos e promovem sinergias entre os subprogramas referidos no artigo 4.o devem ser bonificados durante a sua avaliação ;

c)

Os projetos que revelem o maior potencial de reprodução e adoção pelo setor público ou privado ou que sejam mais suscetíveis de mobilizar os maiores investimentos ou recursos financeiros (potencial catalisador) devem ser bonificados na sua avaliação ;

d)

Deve ser assegurada a replicabilidade dos resultados dos projetos de ação normalizados;

e)

Os projetos que se baseiam nos resultados de outros projetos financiados pelo programa LIFE , pelos seus antecessores ou por outros fundos da União, ou que os ampliam, devem ser bonificados durante a avaliação;

f)

Sempre que adequado, deve ser dada especial atenção a projetos em zonas geográficas com necessidades ou vulnerabilidades específicas, por exemplo, zonas com desafios ambientais ou condicionantes naturais específicos, zonas transfronteiriças , zonas de elevado valor natural ou regiões ultraperiféricas.

Artigo 14.o

Custos elegíveis relacionados com a aquisição de terrenos

Além dos critérios estabelecidos no artigo [186.o] do Regulamento Financeiro, os custos relacionados com a aquisição de terrenos são considerados elegíveis, desde que:

a)

A aquisição contribua para melhorar, manter e restabelecer a integridade da rede Natura 2000, instituída pelo artigo 3.o da Diretiva 92/43/CEE, inclusive mediante a melhoria da conectividade obtida por meio da criação de corredores, de espaços de ligação ou de outros elementos de infraestrutura ecológica;

b)

A aquisição seja a única forma, ou a forma mais eficaz em termos de custos, de alcançar o estado de conservação pretendido;

c)

Os terrenos adquiridos sejam reservados, a longo prazo, para utilizações compatíveis com os objetivos específicos do programa LIFE ;

d)

O Estado-Membro em causa garanta, por transferência ou por outro meio, que os terrenos adquiridos são reservados, a longo prazo, para efeitos de conservação da natureza.

Artigo 15.o

Financiamento cumulativo, complementar e combinado

1.   Uma ação que tenha recebido uma contribuição de outro programa da União pode também receber uma contribuição ao abrigo do programa LIFE , desde que as contribuições não cubram os mesmos custos e que a ação prossiga os objetivos ambientais ou climáticos estabelecidos no artigo 3.o e não ponha em causa nenhum desses objetivos . As regras de cada programa da União que contribua para a ação são aplicáveis à respetiva contribuição. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação e o apoio dos diferentes programas da União pode ser calculado proporcionalmente, em conformidade com os documentos que definem as condições para o apoio.

2.   As ações certificadas com um selo de excelência, ou que cumpram as seguintes condições cumulativas e comparativas:

a)

Tenham sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do programa LIFE ;

b)

Cumpram os requisitos mínimos de qualidade do referido convite à apresentação de propostas;

c)

Não possam ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais,

podem beneficiar de apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu+ ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o disposto no artigo [67.o], n.o 5, do Regulamento (UE) XX [Regulamento Disposições Comuns] e no artigo [8.o] do Regulamento (UE) XX [financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum], desde que tais ações sejam compatíveis com os objetivos e os critérios de elegibilidade do programa em causa. Neste caso, são aplicáveis as regras do fundo que concede o apoio.

CAPÍTULO III

OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO MISTO

Artigo 16.o

Operações de financiamento misto

As operações de financiamento misto ao abrigo do ▌programa LIFE são executadas em conformidade com o  Regulamento InvestEU e o título X do Regulamento Financeiro, tendo em devida conta os requisitos de sustentabilidade e transparência .

CAPÍTULO IV

PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÃO

Artigo 17.o

Programa de trabalho plurianual

1.    A Comissão adota, por meio de atos de execução, programas de trabalho plurianuais para o Programa LIFE . Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 20.o-A, n.o 2 .

2.   Cada programa de trabalho plurianual, tendo em vista os objetivos enunciados no artigo 3.o, determina:

a)

A repartição dos fundos, dentro de cada subprograma, entre as respetivas necessidades e entre os diferentes tipos de financiamento , bem como o montante total máximo atribuído às subvenções referidas no artigo 10.o, n.o 2, alíneas a) e b) ;

a-A)

O valor global máximo para os instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto ao abrigo do programa LIFE, quando aplicável;

a-B)

O montante total máximo das subvenções a atribuir aos organismos enumerados no anexo I, em conformidade com o artigo 12.o;

b)

Os temas de projeto ou as necessidades específicas para os quais há uma afetação prévia de financiamento para os projetos referidos no artigo 10.o, n.o 2, alíneas c) e d);

c)

As estratégias e os planos visados por projetos integrados estratégicos para os quais pode ser solicitado financiamento para projetos referidos no artigo 10.o, n.o 2, alínea b);

d)

O período de elegibilidade máximo para a execução do projeto;

d-A)

O calendário indicativo dos convites à apresentação de propostas a lançar durante o período abrangido pelo programa de trabalho plurianual ;

d-B)

A metodologia técnica para o procedimento de apresentação e seleção de projetos e os critérios de concessão de acordo com os elementos referidos no artigo 13.o;

d-C)

A especificação das taxas de cofinanciamento a que se refere o artigo 8.o, n.o 2-B;

d-D)

A taxa máxima de cofinanciamento das ações elegíveis referidas no artigo 10.o, n.o 2, alínea e);

d-E)

As regras pormenorizadas para a aplicação de um financiamento cumulativo, complementar e combinado, se for caso disso;

d-F)

A especificação da participação efetiva reduzida e das atividades elegíveis e dos critérios de concessão para projetos de assistência técnica para o reforço das capacidades relacionadas com as atividades das autoridades dos Estados-Membros com vista a uma participação efetiva no programa LIFE.

2-A.     O primeiro programa de trabalho plurianual tem a duração de quatro anos e o segundo programa de trabalho tem a duração de três anos.

2-B.     No quadro dos programas de trabalho plurianuais, a Comissão deve publicar convites à apresentação de propostas para o período abrangido. A Comissão deve certificar-se de que os fundos não utilizados num determinado convite à apresentação de propostas sejam redistribuídos entre os vários tipos de ação referidos no artigo 10.o, n.o 2, no mesmo domínio.

2-C.     A Comissão certifica-se de que são realizadas consultas às partes interessadas aquando do desenvolvimento dos programas de trabalho plurianuais.

Artigo 18.o

Acompanhamento e comunicação de informações

1.    A Comissão comunicará os progressos do programa LIFE no sentido da consecução dos objetivos definidos no artigo 3.o com base nos indicadores incluídos no anexo II .

2.   Para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do programa LIFE no sentido da consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 21.o para alterar o anexo II, a fim de rever ou complementar os indicadores, sempre que necessário, em particular tendo em vista a sua harmonização com indicadores definidos para outros programas da União , e de completar o presente regulamento com disposições sobre a criação de um quadro de acompanhamento e avaliação.

2-A.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 21.o para definir, com base no anexo II, os indicadores específicos para cada subprograma e tipo de projeto.

3.    A Comissão garante a recolha eficiente, eficaz e atempada dos dados de acompanhamento da execução do programa e dos seus resultados. Para esse fim, e de acordo com as metodologias disponíveis, são impostas exigências de apresentação de relatórios aos beneficiários de fundos da União, para permitir a recolha de indicadores agregáveis de realização e de impacto a nível do projeto para todos os objetivos específicos das políticas ambientais e climáticas relevantes, inclusive em relação à rede Natura 2000 e às emissões de determinados poluentes atmosféricos, incluindo o CO2.

4.   A Comissão acompanha periodicamente a integração dos objetivos em matéria de clima e biodiversidade e elabora relatórios sobre a mesma, incluindo no atinente ao montante das despesas. A contribuição do presente regulamento para a meta a nível orçamental de 25 % das despesas contribuírem para objetivos climáticos é acompanhada por intermédio do sistema de marcadores climáticos da União. As despesas relacionadas com a biodiversidade são acompanhadas recorrendo a um conjunto específico de marcadores. Estes métodos de acompanhamento são utilizados para quantificar as dotações de autorização que se prevê virem a contribuir respetivamente para os objetivos climáticos e de biodiversidade ao longo do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, ao nível apropriado de desagregação. As despesas são apresentadas anualmente na declaração programática orçamental. O contributo do programa para os objetivos climáticos e de biodiversidade da União é comunicado periodicamente no âmbito das avaliações e do relatório anual.

5.   A Comissão avalia as sinergias entre o programa LIFE e outros programas complementares da União e entre os respetivos subprogramas.

Artigo 19.o

Avaliação

1.    A Comissão realizará avaliações ▌de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão , tendo em devida conta a coerência, as sinergias, o valor acrescentado da União e a sustentabilidade a longo prazo, utilizando as prioridades da União em matéria de clima e ambiente .

2.   A Comissão procede à avaliação intercalar do programa LIFE assim que houver informação suficiente disponível sobre a sua execução, o mais tardar 42 meses após o início da execução do programa LIFE , utilizando os indicadores de realizações e de resultados fixados em conformidade com o anexo II .

A avaliação abrangerá, no mínimo, o seguinte:

a)

Os aspetos qualitativos e quantitativos da execução do programa;

b)

A eficiência na utilização de recursos;

c)

O grau de realização dos objetivos de todas as medidas, especificando, se possível, os resultados e os impactos;

d)

O sucesso real ou previsto dos projetos na alavancagem de outros fundos da União, tendo particularmente em conta os benefícios de uma maior coerência com outros instrumentos financeiros da União;

e)

A medida em que as sinergias entre os objetivos foram realizadas e a sua complementaridade com outros programas relevantes da União;

f)

O valor acrescentado da União e o impacto a longo prazo do programa LIFE, tendo em vista a tomada de uma decisão sobre a renovação, modificação ou suspensão das medidas;

g)

A medida em que as partes interessadas estiveram envolvidas;

h)

Uma análise quantitativa e qualitativa da contribuição do programa LIFE para o estado de conservação dos habitats e das espécies enunciados nas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE;

i)

Uma análise da cobertura geográfica em toda a União, tal como referido no artigo 8.o, n.o 2, alínea c), e, se não for alcançada tal cobertura, uma análise das razões subjacentes.

3.   Após a conclusão da execução do programa LIFE , o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, segundo parágrafo, a Comissão efetua uma avaliação final do programa LIFE .

4.   A Comissão comunica as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões e a Comissão divulgará ao público os resultados das avaliações .

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 20.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os beneficiários de financiamento da União reconhecem a sua origem e garantem a respetiva visibilidade (em especial, durante a promoção dos projetos e dos respetivos resultados), mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, incluindo os meios de comunicação social e a população em geral. Para o efeito, os beneficiários utilizarão o logótipo do programa LIFE, tal como consta do anexo II-A ou, se não for exequível, farão referência ao programa LIFE em todas as atividades de comunicação, para além de o logótipo ter de ser ostentado nos painéis de afixação em locais estratégicos visíveis pelo público. Todos os bens duradouros adquiridos no quadro do Programa LIFE deverão ostentar o logótipo do Programa LIFE, salvo disposição em contrário da Comissão.

2.   A Comissão realiza ações de informação e comunicação sobre o programa LIFE, bem como sobre as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao programa LIFE contribuem também para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos a que refere o artigo 3.o.

Artigo 20.o-A

Procedimento de comité

1.     A Comissão é assistida pelo Comité do programa LIFE. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.     Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.     Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.     A Comissão informará anualmente o Comité sobre a evolução geral da execução dos subprogramas e das ações específicas, nomeadamente sobre as operações de financiamento misto executadas através de recursos orçamentais atribuídos pelo programa LIFE.

Artigo 21.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 18.o, n.o 2 e n.o 2-A , é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 18.o, n.o 2 e n.o 2-A , pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 18.o, n.o 2 e n.o 2-A , só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 22.o

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 1293/2013 será revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 23.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em causa, até à sua conclusão, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (35) e do Regulamento (UE) n.o 1293/2013, que continuam a aplicar-se aos projetos em causa até à sua conclusão.

2.   A dotação financeira para o programa LIFE pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa LIFE e as medidas adotadas ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 614/2007 e (UE) n.o 1293/2013.

3.   Se necessário, podem ser inscritas no orçamento relativo ao período posterior a 31 de dezembro de 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 5.o, n.o 4, a fim de garantir a gestão dos projetos não concluídos até essa data.

4.   Podem ser investidos nos instrumentos financeiros estabelecidos ao abrigo do [Fundo InvestEU] os fluxos de capital dos instrumentos financeiros estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 1293/2013.

5.   As dotações correspondentes a receitas afetadas resultantes do reembolso de montantes indevidamente pagos nos termos do Regulamento (CE) n.o 614/2007 ou do Regulamento (UE) n.o 1293/2013 são utilizadas, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (36), para financiar o programa LIFE .

Artigo 24.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C , , p. .

(2)  JO C , , p. .

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2019. As partes sublinhadas do texto não foram objeto de acordo no âmbito das negociações interinstitucionais.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).

(5)  Relatório de avaliação intercalar do Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) (SWD(2017)0355 final).

(6)   Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).

(7)  Agenda 2030, Resolução adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25.9.2015.

(8)  93/626/CEE: Decisão do Conselho, de 25 de outubro de 1993, relativa à conclusão da Convenção sobre a diversidade biológica, (JO L 309 de 13.12.1993, p. 1).

(9)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(10)   Horizonte 2020, Parte III «Energia segura, não poluente e eficiente» (Desafios Societais) (Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965)].

(11)   Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (JO L 328 de 21.12.2018, p. 210).

(12)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Reexame da aplicação da política ambiental da UE: Desafios comuns e combinação de esforços para obter melhores resultados» (COM(2017)0063).

(13)  COM(2011)0244.

(14)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(15)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(16)  Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).

(17)   SEC(2017)0250.

(18)   Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente — Declaração da Comissão no Comité de Conciliação da diretiva relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO L 189 de 18.7.2002, p. 12).

(19)  Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).

(20)   Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(21)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

(22)  JO L 124 de 17.5.2005, p. 4.

(23)   Doc. 13715/17 – COM(2017)0623.

(24)   Doc. 5485/18 — COM(2018)0010, p. 5.

(25)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(26)   Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(27)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).;

(28)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(29)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(30)  [Título completo + mais informação do JO L].

(31)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(32)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(33)   Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(34)  [Inserir título completo e informação do JO].

(35)  Regulamento (CE) n.o 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+) (JO L 149 de 9.6.2007, p. 1).

(36)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

ANEXO I

Organismos aos quais podem ser concedidas subvenções sem um convite à apresentação de propostas

1.

Rede Europeia para a Implementação e Execução da Legislação Ambiental (IMPEL);

2.

Rede Europeia de Procuradores para o Meio Ambiente (ENPE);

3.

Fórum da União Europeia de Juízes para o Meio Ambiente (EUFJE).

ANEXO II

Indicadores

1.   Indicadores das realizações

1.1.

Número de projetos que desenvolvem, demonstram e promovem técnicas e abordagens inovadoras;

1.2.

Número de projetos que aplicam melhores práticas no domínio da natureza e biodiversidade;

1.3.

Número de projetos para o desenvolvimento, aplicação, acompanhamento ou execução da legislação e das políticas relevantes da União;

1.4.

Número de projetos que melhoram a governação mediante o reforço das capacidades dos intervenientes públicos e privados e a participação da sociedade civil;

1.5.

Número de projetos, incluindo projetos estratégicos integrados e projetos estratégicos no domínio da natureza , que implementem

planos ou estratégias essenciais,

programas de ação com vista à integração do domínio «Natureza e biodiversidade».

2.   Indicadores de resultados

2.1.

Variação líquida no ambiente e ação climática, baseada na agregação de indicadores a nível de projeto a especificar nos convites à apresentação de propostas ao abrigo dos subprogramas:

Natureza e biodiversidade;

Economia circular e qualidade de vida, abrangendo, pelo menos:

Qualidade do ar

Solo

Água

Resíduos

Produtos químicos

Ruídos

Utilização e eficiência dos recursos

Atenuação das alterações climáticas e adaptação aos seus efeitos;

Transição para as energias limpas;

2.2.

Investimentos cumulativos mobilizados pelos projetos ou financiamento acedido (milhões de EUR);

2.3.

Número de organizações envolvidas em projetos ou que recebem subvenções de funcionamento;

2.4.

Proporção de projetos que tiveram um efeito catalisador após a respetiva data final.

ANEXO II-A

Logótipo do programa

Image 1


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/501


P8_TA(2019)0406

Programa «Justiça» ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «Justiça» (COM(2018)0384 — C8-0235/2018 — 2018/0208(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/53)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0384),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 81.o, n.os 1 e 2 e o artigo 82.o, n.o 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0235/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de outubro de 2018 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta a carta do seu Presidente dirigida aos Presidentes das Comissões, de 25 de janeiro de 2019, que expõe a abordagem do Parlamento relativamente aos programas sectoriais do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) pós-2020,

Tendo em conta a carta do Conselho dirigida ao Presidente do Parlamento Europeu, de 1 de abril de 2019, que confirma o entendimento comum alcançado entre os colegisladores durante as negociações,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, nos termos do artigo 55.o do Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0068/2019),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (2);

2.

Recorda a sua resolução, de 14 de março de 2018, sobre o próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020 (3); reitera o seu apoio a programas nos domínios da cultura, da educação, dos meios de comunicação, da juventude, do desporto, da democracia, da cidadania e da sociedade civil que demonstraram claramente o seu valor acrescentado europeu e gozam de popularidade duradoura entre os beneficiários; reafirma que uma União mais forte e mais ambiciosa só pode ser concretizada se for dotada de meios financeiros reforçados; apela, por conseguinte, a que seja prestado apoio contínuo às políticas existentes, a que os recursos para os programas emblemáticos da União sejam aumentados e a que às responsabilidades adicionais correspondam meios financeiros adicionais;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 178.

(2)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 13 de fevereiro de 2019 (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0097).

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0075.


P8_TC1-COD(2018)0208

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «Justiça»

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.os 1 e 2, e o artigo 82.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 2.o do Tratado da União Europeia, «[a] União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres». O artigo 3.o especifica ainda que «[a] União tem por objetivo promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos» e, nomeadamente, «respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e vela pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural». Estes valores são ainda reafirmados e articulados nos direitos, liberdades e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta»).

(2)

Esses direitos e valores devem continuar a ser ativamente cultivados, protegidos, promovidos e aplicados e a ser partilhados entre os cidadãos e os povos ▌, permanecendo assim no cerne do projeto europeu, uma vez que a deterioração da sua proteção em qualquer Estado-Membro pode ter consequências negativas para a União no seu conjunto, pelo que deve ser criado no âmbito do orçamento da UE um novo Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores, que abranja os programas « Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores» e «Justiça». Numa altura em que as sociedades europeias fazem face ao extremismo, à radicalização e às divisões , bem como à redução do espaço para uma sociedade civil independente , importa mais do que nunca promover, reforçar e defender a justiça, os direitos e os valores da UE: direitos humanos, respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade e Estado de direito. Isto terá consequências diretas e profundas na vida política, social, cultural e económica da UE. No âmbito do novo Fundo, o programa «Justiça» continuará a apoiar o desenvolvimento de um espaço europeu de justiça assente no Estado de direito, na independência e na imparcialidade do poder judicial, no reconhecimento mútuo e na confiança mútua, no acesso à justiça e na cooperação transfronteiriça . O programa «Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores» reunirá o programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e o programa «Europa para os Cidadãos», criado pelo Regulamento (UE) n.o 390/2014 do Conselho (4) ▌(a seguir designados por « programas precedentes »).

(3)

O Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores e os dois programas de financiamento que lhe estão subjacentes centrar-se-ão ▌nas pessoas e entidades que contribuem para manter vivos e dinâmicos os nossos valores, a igualdade e direitos comuns, assim como a nossa grande diversidade. O objetivo último é fomentar e preservar uma sociedade inclusiva, igualitária , aberta, pluralista , democrática e assente em direitos, o que inclui promover uma sociedade civil dinâmica e capacitada enquanto principal parte interessada , encorajar a participação cívica, social e democrática das pessoas e  cultivar a grande diversidade da sociedade europeia, ▌com base nos nossos valores, história e memória comuns. O artigo 11.o do Tratado da União Europeia requer que as instituições da União mantenham um diálogo aberto, transparente e regular com a sociedade civil e , recorrendo aos meios adequados, deem aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União.

(4)

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-Membros. O respeito e a promoção do Estado de direito, dos direitos fundamentais e da democracia na União são condições essenciais para a defesa de todos os direitos e obrigações consagrados nos Tratados e para o reforço da confiança dos cidadãos na União. A forma como o Estado de direito é aplicado nos Estados-Membros é fundamental para garantir a confiança recíproca entre os Estados-Membros e os respetivos sistemas jurídicos. Para o efeito, a União pode adotar medidas destinadas a desenvolver a cooperação judiciária em matéria civil e penal ▌. No âmbito da criação de um futuro espaço europeu de justiça a nível local, regional e nacional, convém assegurar e promover a todos os níveis o respeito pelos direitos fundamentais e pelos princípios e valores comuns da não discriminação e da igualdade de tratamento com base nos motivos enunciados no artigo 21.o da Carta, da solidariedade , do acesso efetivo de todas as pessoas à justiça, do Estado de direito, da democracia, bem como um sistema judicial independente e eficiente.

(5)

O financiamento deve continuar a ser um instrumento importante para a consecução dos ambiciosos objetivos previstos pelos Tratados. Esses objetivos deverão ser alcançados, nomeadamente, através da criação de um programa «Justiça», flexível e eficaz, que facilite a programação e a execução tendo em vista esses objetivos. O programa deve ser executado de forma convivial (isto é, através de um procedimento de candidatura e de comunicação de fácil utilização) e deve visar uma cobertura geográfica equilibrada. Deve ser prestada especial atenção à acessibilidade do programa a todos os tipos de beneficiários.

(6)

Para a criação progressiva de um espaço de liberdade, segurança e justiça para todos , a União deve adotar medidas de cooperação judiciária em matéria civil e penal assentes no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais, que é um aspeto fundamental da cooperação judiciária dentro da União desde o Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de outubro de 1999. O reconhecimento mútuo requer um nível elevado de confiança mútua entre os Estados-Membros. Já foram adotadas medidas para aproximar as legislações dos Estados-Membros em diversos domínios, de modo a facilitar o reconhecimento mútuo e a fomentar a confiança mútua. Um espaço de justiça eficiente, onde sejam eliminados os obstáculos aos processos judiciais transnacionais e ao acesso à justiça em situações transnacionais, é igualmente fundamental para assegurar o crescimento económico e uma maior integração . Ao mesmo tempo, a existência de um espaço europeu de justiça que funcione adequadamente e de sistemas legais nacionais eficazes, independentes e de qualidade, bem como uma maior confiança mútua, são necessárias para a prosperidade do mercado interno e a defesa dos valores comuns da União.

(6-A)

O acesso à justiça deve incluir nomeadamente o acesso aos tribunais, a métodos alternativos de resolução de litígios e aos titulares de cargos públicos obrigados por lei a prestar às partes aconselhamento jurídico independente e imparcial.

(7)

O pleno respeito e a promoção do Estado de direito são essenciais para assegurar um nível elevado de confiança mútua no domínio da justiça e dos assuntos internos e, nomeadamente, para a eficácia da cooperação judiciária em matéria civil e penal, a qual tem por base o reconhecimento mútuo. O Estado de direito é um dos valores comuns consagrados no artigo 2.o do TUE, e o princípio da proteção jurisdicional efetiva prevista no artigo 19.o, n.o 1, do TUE e no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais constitui uma expressão concreta do mesmo. Promover o Estado de direito apoiando os esforços para melhorar a independência, a transparência, a prestação de contas, a qualidade e a eficiência dos sistemas de justiça nacionais reforça a confiança mútua, a qual é indispensável à cooperação judiciária em matéria civil e penal. A independência e a imparcialidade do poder judicial fazem parte da essência do direito a um processo equitativo e são fundamentais para a proteção dos valores europeus. Além disso, a existência de sistemas de justiça eficazes e com prazos razoáveis garante a segurança jurídica de todas as partes interessadas.

(8)

Nos termos do artigo 81.o, n.o 2, alínea h) e do artigo 82.o, n.o 1, alínea c), alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da UE, a União deve apoiar a formação dos magistrados e dos funcionários e agentes da justiça como ferramenta para melhorar a cooperação judiciária em matéria civil e penal baseada no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais. A formação de profissionais de justiça é uma ferramenta importante para desenvolver um entendimento comum quanto à melhor forma de aplicar e defender o Estado de direito e os direitos fundamentais . Contribui para a construção do espaço de justiça europeu ao criar uma cultura judiciária comum entre os profissionais de justiça dos Estados-Membros. É essencial para garantir a aplicação não discriminatória, correta e coerente do direito na União e a confiança mútua e a compreensão entre profissionais de justiça em processos transnacionais. As atividades de formação apoiadas pelo programa devem basear-se numa avaliação exaustiva das necessidades de formação, utilizar as mais modernas metodologias, prever eventos transnacionais reunindo profissionais de justiça de diferentes Estados-Membros da UE, incluir elementos de aprendizagem ativa e de criação de redes, bem como ser sustentáveis. Essas atividades devem incluir formação sobre terminologia jurídica, direito civil e penal, direitos fundamentais, bem como sobre o reconhecimento mútuo e as garantias processuais. Devem também incluir cursos de formação para juízes, advogados e delegados do Ministério Público sobre os desafios e os obstáculos enfrentados pelas pessoas que são frequentemente vítimas de discriminação ou que se encontram numa situação vulnerável, como as mulheres, as crianças, as minorias, as pessoas LGBTQI, as pessoas com deficiência, as vítimas de violência com base no género, violência doméstica ou violência em relações íntimas e outras formas de violência interpessoal. Estes cursos devem ser organizados com a participação direta das organizações que representam ou apoiam essas pessoas e, sempre que possível, com a participação das pessoas em causa. Tendo em conta que as mulheres estão sub-representadas nos cargos superiores da magistratura, as juízas, procuradoras e outras profissionais da área jurídica devem ser incentivadas a participar nas atividades de formação.

(8-A)

Para efeitos do presente regulamento, a expressão «magistrados, funcionários e agentes de justiça» deve ser interpretada de forma extensiva, de modo a incluir os juízes, procuradores, funcionários dos tribunais e do Ministério Público, bem como quaisquer outros profissionais de justiça associados à atividade judiciária ou que, de outra forma, participem na administração da justiça, independentemente da sua definição nacional, estatuto jurídico e organização interna, tais como os advogados, notários, solicitadores de execução ou oficiais de justiça, administradores de insolvência, mediadores, intérpretes e tradutores, peritos judiciais, funcionários dos serviços penitenciários e agentes de vigilância.

(9)

A formação judiciária pode envolver várias entidades, como as autoridades legislativas, judiciárias e administrativas dos Estados-Membros, as instituições académicas, os organismos nacionais responsáveis pela formação judiciária, as organizações ou redes de formação a nível europeu ou as redes de coordenadores do direito da União nos tribunais. Os organismos e as entidades que prosseguem um interesse geral europeu no domínio da formação dos magistrados, como a Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ), a Academia de Direito Europeu (ERA), a Rede Europeia dos Conselhos de Justiça (RECJ), a Associação dos Conselhos de Estado e dos Supremos Tribunais Administrativos da União Europeia (ACA-Europa), a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça da União Europeia (RPCSJUE) e o Instituto Europeu de Administração Pública (EIPA) deverão continuar a desempenhar o seu papel na promoção dos programas de formação com uma genuína dimensão europeia destinados aos magistrados, funcionários e agentes de justiça, e poderão por conseguinte receber apoio financeiro adequado segundo os procedimentos e critérios previstos nos programas de trabalho ▌adotados pela Comissão nos termos do regulamento.

(10)

O programa deve apoiar o programa de trabalho anual da REFJ, que é um interveniente essencial da formação judiciária. A REFJ está numa situação privilegiada já que é a única rede à escala da União que reúne organismos de formação judiciária dos Estados-Membros. Está numa posição única para organizar intercâmbios de juízes e de procuradores, novos ou experientes, entre todos os Estados-Membros e para coordenar o trabalho dos organismos nacionais de formação judiciária no que respeita à organização de atividades de formação em direito da União e à promoção de boas práticas de formação. A REFJ ministra igualmente ações de formação de excelente qualidade à escala da UE, efetuadas de forma eficiente em termos de custos. Além disso, integra os organismos de formação judiciária dos países candidatos enquanto membros observadores. O relatório anual da REFJ deve incluir informações sobre a formação ministrada, nomeadamente desagregada por categoria de pessoal.

(11)

As medidas adotadas no âmbito do programa devem apoiar o reforço do reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria civil e penal, a confiança mútua entre Estados-Membros e a necessária harmonização da legislação que facilitará a cooperação entre autoridades competentes , incluindo por meios eletrónicos. Devem igualmente apoiar a proteção judicial dos direitos individuais em matéria civil e  comercial . O programa deve também promover ▌uma maior convergência no direito civil que ajudará a eliminar os obstáculos à tramitação adequada e eficiente dos processos judiciais e extrajudiciais em benefício de todas as partes em litígios de direito civil. Por último, para apoiar a execução efetiva e a aplicação prática do direito da União relativo à cooperação judiciária em matéria civil, o programa deve apoiar o funcionamento da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial estabelecida pela Decisão do Conselho 2001/470/CE, cuja importância foi sublinhada pelo Conselho nas suas conclusões. Em matéria penal, o programa deve contribuir para a promoção e aplicação de regras e procedimentos destinados a garantir o reconhecimento das sentenças e decisões em toda a União. Deve facilitar a cooperação e contribuir para eliminar os obstáculos à boa cooperação e à confiança mútua. O programa deve igualmente contribuir para melhorar o acesso à justiça, promovendo e apoiando os direitos das vítimas de crimes, assim como os direitos processuais dos suspeitos e arguidos em processo penal.

(12)

Por força do artigo 3.o, n.o 3, do TUE, do artigo 24.o da Carta e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989, o programa deve apoiar a proteção dos direitos da criança e integrar a promoção desses direitos em todas as suas ações. Para o efeito, deve ser prestada especial atenção às ações que visam a proteção dos direitos das crianças no contexto da justiça civil e penal, incluindo a proteção das crianças que acompanham os progenitores detidos, das crianças cujos progenitores se encontram detidos e das crianças suspeitas ou arguidas em processo penal.

(13)

O programa para 2014-2020 permitiu levar a cabo ações de formação sobre o direito da União, nomeadamente sobre o âmbito e a aplicação da Carta, destinadas a magistrados e outros profissionais da justiça. Nas suas conclusões de 12 de outubro de 2017 sobre a aplicação da Carta durante o ano de 2016, o Conselho recordou a importância da sensibilização para a aplicação da Carta, nomeadamente junto dos decisores políticos, dos profissionais da justiça e dos próprios titulares de direitos, tanto a nível nacional como a nível da União. Por conseguinte, para integrar os direitos fundamentais de forma coerente, é necessário alargar o apoio financeiro às ações de sensibilização destinadas a outras autoridades públicas que não as autoridades judiciais e os profissionais da justiça.

(14)

Nos termos do artigo 67.o do TFUE, a União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais, para os quais o acesso não discriminatório à justiça para todos é fundamental. Para facilitar o acesso efetivo à justiça, e com vista a promover a confiança mútua indispensável ao bom funcionamento do espaço de liberdade, segurança e justiça, é necessário alargar o apoio financeiro a atividades de outras autoridades que não as autoridades judiciais a nível nacional, regional e local e os profissionais da justiça, bem como de organizações da sociedade civil, que contribuem para estes objetivos. Devem ser apoiadas, em especial, as atividades que facilitem um acesso efetivo e equitativo à justiça para as pessoas que frequentemente são objeto de discriminação ou que se encontram em situação vulnerável. É importante apoiar as atividades de representação das organizações da sociedade civil, tais como a criação de redes, os litígios, a realização de campanhas, a comunicação e outras atividades de vigilância. Neste contexto, os profissionais da justiça associados ao poder judicial e que trabalham para organizações da sociedade civil têm também um papel importante a desempenhar.

(15)

Nos termos dos artigos 8.o e 10.o do TFUE, o programa deve apoiar ▌a integração ▌da igualdade de género e dos objetivos da não discriminação em todas as suas atividades . A CNUDPD também confirma o direito à plena capacidade jurídica e o acesso à justiça para as pessoas com deficiência. A avaliação intercalar e a avaliação final do programa devem avaliar o impacto em termos de género, a fim de apurar em que medida o programa contribui para a igualdade de género e se o programa não tem impactos negativos indesejados na igualdade de género. Neste contexto, e embora tendo em conta a natureza e a dimensão diferentes das atividades dos objetivos específicos do programa, será importante que os dados individuais recolhidos sejam, sempre que possível, discriminados por sexo. É igualmente importante fornecer informações aos requerentes de subvenções sobre o modo de ter em conta a igualdade de género, incluindo a utilização de instrumentos de integração da perspetiva de género, tais como a orçamentação sensível ao género e, se necessário, avaliações de impacto em função do género. Há que ter em conta o equilíbrio de género na consulta de peritos e partes interessadas.

(15-A)

O programa deve igualmente apoiar e proteger, em todas as suas atividades, se for caso disso, os direitos das vítimas em matéria civil e penal. Para o efeito, há que prestar especial atenção à melhor aplicação dos vários instrumentos da União para a proteção das vítimas, bem como à coordenação entre os mesmos, e a ações que visem o intercâmbio de boas práticas entre os tribunais e os profissionais da justiça que lidam com casos de violência. O programa deve também apoiar a melhoria dos conhecimentos e a utilização de instrumentos de ação coletiva.

(16)

As ações abrangidas pelo presente regulamento devem contribuir para a criação de um espaço europeu de justiça , promovendo a independência e a eficácia do sistema legal , reforçando a cooperação transnacional e a criação de redes , apoiando a confiança mútua entre os órgãos judiciários dos Estados-Membros e aplicando o direito da União de forma correta, coerente e uniforme. As atividades de financiamento devem contribuir igualmente para um entendimento comum dos valores da União e do Estado de direito, para um melhor conhecimento do direito e das políticas da União, para a partilha de conhecimentos e das melhores práticas na utilização de instrumentos de cooperação judiciária por todas as partes interessadas, bem como para uma proliferação e promoção de soluções digitais interoperáveis subjacentes a uma cooperação transnacional eficaz e ininterrupta, devendo proporcionar uma base analítica sólida para apoiar o desenvolvimento, a execução e a compreensão e aplicação adequadas do direito e das políticas da União. A intervenção da União permite que essas ações sejam realizadas de forma coerente em toda a União, gerando economias de escala. Além disso, a União está mais bem colocada do que os Estados-Membros para resolver situações transnacionais e proporcionar uma plataforma europeia de aprendizagem mútua e partilha de melhores práticas .

(16-A)

O programa deve também contribuir para reforçar a cooperação entre os Estados-Membros sempre que o direito da União tenha uma dimensão externa e ter em conta as consequências externas, melhorar o acesso à justiça e facilitar a superação de obstáculos judiciais e processuais.

(17)

Nos domínios abrangidos pelo programa, a Comissão deverá assegurar a coerência global, a complementaridade e as sinergias com os esforços envidados pelos organismos, serviços e agências da União, como a EUROJUST, a FRA, a eu-LISA e a Procuradoria Europeia, devendo ter em conta o trabalho levado a cabo por outros intervenientes nacionais e internacionais.

(18)

É necessário assegurar a viabilidade, a visibilidade, o princípio fundamental do valor acrescentado europeu e uma boa gestão financeira na execução de todas as ações e atividades levadas a cabo no âmbito do programa «Justiça» , a sua complementaridade com as atividades dos Estados-Membros e a sua coerência com outras atividades da União. A fim de assegurar uma repartição eficaz e baseada no desempenho dos recursos do orçamento geral da União, importa assegurar a coerência, a complementaridade e as sinergias entre os programas de financiamento que apoiam domínios de intervenção com estreitas ligações entre si, nomeadamente no âmbito do Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores — e, por conseguinte, do programa «Direitos e Valores» — e entre este programa e o Programa Mercado Único, a «Gestão e Segurança das Fronteiras», designadamente o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) e os Fundos para a Segurança Interna, Infraestrutura Estratégica e, em especial, o programa Europa Digital, o Fundo Social Europeu+ , o programa Erasmus+, o Programa-Quadro de Investigação e Inovação, o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão e o Regulamento LIFE (5). A execução do programa «Justiça» não deve prejudicar a legislação e as políticas da União relativas à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas do Estado de direito nos Estados-Membros, devendo ser complementar a essa legislação e a essas políticas .

(19)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o programa «Justiça» que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do [referência a atualizar de acordo com o novo acordo interinstitucional: ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (6)], durante o processo orçamental anual, para o Parlamento Europeu e o Conselho.

(19-A)

Os mecanismos destinados a assegurar uma ligação entre as políticas de financiamento da União e os valores da União devem ser aperfeiçoados, permitindo à Comissão apresentar ao Conselho uma proposta de transferência para o programa de recursos afetados a um Estado-Membro em regime de gestão partilhada, caso esse Estado-Membro esteja sujeito a procedimentos relativos aos valores da União. Um mecanismo abrangente da União para a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais deve garantir o exame regular e equitativo de todos os Estados-Membros, facultando as informações necessárias para a ativação de medidas relacionadas com as deficiências gerais no tocante aos valores da União nos Estados-Membros. A fim de assegurar a aplicação uniforme e tendo em conta a importância dos efeitos financeiros das medidas impostas, deverão ser atribuídas competências de execução ao Conselho, que deverá agir com base numa proposta da Comissão. Para facilitar a adoção das decisões necessárias com vista a assegurar uma ação eficaz, é conveniente recorrer à votação por maioria qualificada invertida.

(20)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o [o novo RF] (o «Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente programa. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo em matéria de subvenções, prémios, contratação pública, execução indireta, instrumentos financeiros e garantias orçamentais.

(21)

Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos, a capacidade das partes interessadas pertinentes e dos beneficiários visados, e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a ponderação da utilização de montantes únicos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

(22)

Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2988/95 do Conselho (8), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (9) e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (10), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da completa transparência do financiamento do programa e dos procedimentos de seleção, da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Nomeadamente, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) deve realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que possam prejudicar os interesses financeiros da União. Nos termos do Regulamento (UE) n.o 2017/1939, a Procuradoria Europeia deve investigar e intentar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os necessários direitos e acesso à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu, e assegurar que eventuais terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

(23)

Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros podem participar igualmente com base noutros instrumentos jurídicos. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente , aos organismos e redes de direitos humanos, incluindo as instituições nacionais responsáveis pela proteção dos direitos humanos em cada Estado-Membro, aos organismos e redes responsáveis pelas políticas de não discriminação e de igualdade, aos provedores de justiça, à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) , ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas competências e reforçar as respetivas sinergias e cooperação . Deve ser possível incluir países terceiros, especialmente quando o seu envolvimento promova os objetivos do programa, na condição de que tal seja conforme com os princípios e os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões dos Conselhos de Associação ou em acordos similares.

(24)

Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Essas regras constam do Regulamento Financeiro e determinam o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, além de preverem controlos quanto à responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE.

(24-A)

A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de Direito nos Estados-Membros visa dotar a União de meios para proteger melhor o seu orçamento quando as insuficiências em termos de Estado de Direito prejudicarem ou ameaçarem comprometer a boa gestão financeira dos interesses financeiros da União. Deve complementar o programa «Justiça», cujo papel é diferente, nomeadamente, prosseguir o apoio ao desenvolvimento de um espaço europeu de justiça baseado no Estado de Direito e na confiança mútua e assegurar que as pessoas possam usufruir dos seus direitos.

(25)

Nos termos do [referência a atualizar, se for caso disso, de acordo com uma nova decisão sobre os PTU: artigo 94.o da Decisão 2013/755/UE do Conselho (12)], as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiar de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território em causa está ligado. É essencial que o programa assegure que essas pessoas e entidades sejam suficientemente informadas sobre a sua elegibilidade para financiamento.

(25-A)

Em função da experiência e relevância, o programa deve contribuir para o respeito do compromisso assumido pela União e os seus Estados-Membros de realizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

(26)

Refletindo a importância de dar uma resposta ao problema das alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o programa deve contribuir para integrar a ação climática e para atingir a meta global de consagrar 25 % do orçamento da UE a ações que favoreçam a consecução dos objetivos climáticos. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa e reavaliadas no quadro da sua avaliação intercalar.

(27)

Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar o programa com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente regulamentação e encargos administrativos excessivos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do programa no terreno.

(28)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que se refere aos indicadores referidos nos artigos 12.o e 14.o e no anexo II. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016. Mais concretamente, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, devendo estes ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da preparação daqueles atos.

(29)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(30)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22, relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(31)

[Nos termos do artigo 3.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou (, por carta de…,) a intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento. OU

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do mesmo protocolo, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.]

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento cria o programa «Justiça» (a seguir designado por «programa»).

O presente regulamento estabelece os objetivos do programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento da União e as regras para a disponibilização desse financiamento.

Artigo 2.o

Definição

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Magistrados, funcionários e agentes de justiça»: os juízes, procuradores e funcionários dos tribunais e do Ministério Público , assim como quaisquer outros profissionais de justiça associados à atividade judiciária ▌.

Artigo 3.o

Objetivos do programa

1.   O programa tem por objetivo geral contribuir para o aprofundamento de um espaço europeu de justiça, assente no Estado de direito , nomeadamente na independência e imparcialidade do sistema judicial , no reconhecimento mútuo, na confiança mútua e na cooperação judiciária, reforçando dessa forma a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais .

2.   O programa tem os seguintes objetivos específicos ▌:

a)

Facilitar e apoiar a cooperação judiciária em matéria civil e penal, e promover o Estado de direito , a independência e imparcialidade do sistema judicial , nomeadamente apoiando os esforços para melhorar a eficácia dos sistemas judiciais nacionais e a execução efetiva das sentenças;

b)

Apoiar e promover a formação judiciária, com vista a promover uma cultura comum em matéria jurídica, judiciária e de Estado de Direito , bem como a aplicação coerente e eficaz dos instrumentos jurídicos da União pertinentes no contexto do presente programa ;

c)

Facilitar o acesso efetivo e não discriminatório de todas as pessoas à justiça e a vias de recurso efetivo, incluindo através de meios eletrónicos (justiça em linha) , promovendo procedimentos civis e penais eficazes e apoiando os direitos de todas as vítimas de crimes, assim como os direitos processuais dos suspeitos e arguidos em processo penal.

Artigo 3.o-A

Integração horizontal

O programa visa, na execução de todas as suas ações, a promoção da igualdade de género e dos direitos da criança, nomeadamente através de uma justiça adaptada às crianças, a proteção das vítimas e a aplicação efetiva do princípio da igualdade de direitos e da não discriminação com base nos motivos enumerados no artigo 21.o da Carta, nos termos e dentro dos limites do artigo 51.o da Carta.

Artigo 4.o

Orçamento

1.    Na aceção do [referência a atualizar de acordo com o novo acordo interinstitucional] ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, o enquadramento financeiro para a execução do programa durante o período 2021-2027 , que constitui a referência privilegiada para a autoridade orçamental durante o processo orçamental anual, é de 316 000 000 EUR, a preços de 2018 (356 000 000 EUR a preços correntes).

2.   O montante referido no n.o 1 pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa para a execução do programa, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação.

2-A.     O orçamento afetado a ações relacionadas com a promoção da igualdade de género é definido anualmente.

3.   Sem prejuízo do Regulamento Financeiro, as despesas com ações resultantes de projetos incluídos no primeiro programa de trabalho podem ser elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2021.

4.   Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, mediante pedido ou por solicitação da Comissão , ser transferidos para o programa. A Comissão deve executar esses recursos diretamente, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro ▌. Sempre que possível, esses recursos devem ser usados em benefício do Estado-Membro em causa.

Artigo 5.o

Países terceiros associados ao programa

O programa está aberto à participação dos seguintes países terceiros:

a)

Países membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE;

b)

Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas nos acordos celebrados entre a União e esses países;

c)

Países abrangidos pela política europeia de vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas nos acordos celebrados entre a União e esses países.

d)

Outros países terceiros, em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico que preveja a sua participação em qualquer programa da União desde que esse acordo:

assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e benefícios dos países terceiros participantes em programas da União;

estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para os programas concretos e os respetivos custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo [21.o, n.o 5,] do [novo Regulamento Financeiro];

não confira ao país terceiro em casa poderes decisórios em relação ao programa;

garanta os direitos da União de assegurar a boa gestão financeira e a proteção dos seus interesses financeiros.

Artigo 6.o

Execução e formas de financiamento da UE

1.   O programa deve ser executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta, juntamente com os organismos referidos no artigo 62.o , n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.

2.   O programa pode disponibilizar financiamento em qualquer das formas previstas no Regulamento Financeiro.

3.   [As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo podem cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários, considerando-se que constituem garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. São aplicáveis as disposições previstas no [artigo X do] Regulamento XXX [que sucedeu ao Regulamento sobre o Fundo de Garantia].

Artigo 7.o

Tipo de ações

Podem beneficiar de financiamento ao abrigo do presente regulamento as ações que contribuam para a consecução de um dos objetivos específicos enunciados no artigo 3.o. Mais concretamente, são elegíveis para financiamento as ações enumeradas no anexo I.

CAPÍTULO II

SUBVENÇÕES

Artigo 8.o

Subvenções

As subvenções ao abrigo do programa devem ser concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.

Artigo 9.o

Financiamento cumulativo [, complementar] e combinado

1.   Uma ação que tenha beneficiado de uma contribuição ao abrigo do programa pode beneficiar igualmente de uma contribuição a título de qualquer outro programa da União, incluindo fundos de gestão partilhada, desde que as contribuições não digam respeito às mesmas despesas. [O financiamento cumulativo não pode exceder o montante total dos custos elegíveis da ação e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional].

2.   Se o programa e os fundos em regime de gestão partilhada, a que se refere o artigo 1.o do Regulamento (UE)[XX] [RDC] prestarem conjuntamente apoio financeiro a uma única ação, a mesma deve ser executada em conformidade com as regras estabelecidas no presente regulamento, incluindo as relativas à recuperação dos montantes pagos indevidamente.

3.   As ações elegíveis no âmbito do programa e que respeitem as condições a que se refere o segundo parágrafo podem ser identificadas com o objetivo de serem financiadas pelos fundos em regime de gestão partilhada. Nesse caso, são aplicáveis as taxas de cofinanciamento e as regras de elegibilidade previstas no presente regulamento.

As ações referidas no primeiro parágrafo devem respeitar as seguintes condições cumulativas:

a)

terem sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do programa;

b)

cumprirem os requisitos mínimos de qualidade formulados no convite à apresentação de propostas;

c)

não poderem ser financiadas no âmbito do convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais,

Estas ações devem ser executadas pela autoridade de gestão referida no artigo [65.o] do Regulamento (UE) [XX] [RDC], em conformidade com as regras estabelecidas nesse regulamento e nos regulamentos específicos dos fundos, incluindo regras relativas às correções financeiras.»

Artigo 10.o

Entidades elegíveis

1.   Para além dos critérios estabelecidos no [artigo 197.o] do Regulamento Financeiro, são aplicáveis os critérios de elegibilidade previstos nos n.os 2 e 3.

2.   São elegíveis:

a)

as entidades jurídicas estabelecidas em qualquer dos seguintes países:

Estados-Membros ou em países ou territórios ultramarinos a ele ligados,

países terceiros associados ao programa;

b)

quaisquer entidades jurídicas criadas ao abrigo do direito da União ou quaisquer organizações internacionais;

3.    O programa cobre as despesas da Rede Europeia de Formação Judiciária ▌associadas ao seu programa de trabalho permanente e todas as subvenções de funcionamento para o efeito são atribuídas sem convite à apresentação de propostas, em conformidade com o Regulamento Financeiro .

CAPÍTULO III

PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLO

Artigo 11.o

Programa de trabalho

1.   O programa deve ser executado através dos programas de trabalho a que se refere o artigo 110.o do Regulamento Financeiro.

2.   A Comissão deve adotar o programa de trabalho através de um ato delegado . O referido ato delegado é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo  14 .o.

Artigo 12.o

Acompanhamento e prestação de informações

1.   No anexo II são definidos indicadores para aferir os progressos do programa relativamente à consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 3.o.

2.   A fim de garantir uma avaliação eficaz da evolução do programa quanto à consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.o a fim de elaborar as disposições relativas a um quadro de acompanhamento e avaliação, nomeadamente através da introdução de alterações ao anexo II para rever ou completar os referidos indicadores, sempre que se mostre necessário.

3.   O sistema de elaboração de relatórios de desempenho deve garantir uma recolha eficiente, efetiva e atempada de dados que permitam acompanhar a execução do programa e os respetivos resultados. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários dos fundos da União e aos Estados-Membros requisitos de apresentação de relatórios que sejam proporcionados.

Artigo 13.o

Avaliação

1.   Devem ser efetuadas atempadamente avaliações que possam ser tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2.   A avaliação intercalar do programa deve ser efetuada logo que existam informações suficientes sobre a sua execução e, o mais tardar, quatro anos após o início da sua execução.

3.   Após a conclusão da execução do programa, o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do programa.

4.   A Comissão deve comunicar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas próprias observações.

Artigo 14.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 12.o é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2027.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 12.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 12.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 15.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Se um país terceiro participar no programa por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou de qualquer outro instrumento jurídico deve conceder os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. No caso do OLAF, estes direitos devem incluir o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 16.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.

2.   A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o programa e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que digam respeito aos objetivos referidos no artigo 3.o.

Artigo 17.o

Procedimento de comitologia

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 e deve ser apoiado pelas organizações pertinentes da sociedade civil e de defesa dos direitos humanos . Importa salvaguardar o equilíbrio de géneros e a representação adequada dos grupos minoritários e de outros grupos excluídos no Comité.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 18.o

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 1382/2013 é revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 19.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em causa ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1382/2013, que continuará a ser aplicável às mesmas até à sua conclusão.

2.   O enquadramento financeiro do programa pode abranger igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa e as medidas adotadas ao abrigo do programa precedente, o Regulamento (UE) n.o 1382/2013.

3.   Se necessário, podem ser inscritas no orçamento relativo ao período posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 4.o, n.o 2, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 178.

(2)  Posição do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019. As partes sublinhadas do texto não foram objeto de acordo no âmbito das negociações interinstitucionais.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62).

(4)  Regulamento (UE) n.o 390/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que institui o programa «Europa para os Cidadãos» para o período de 2014-2020 (JO L 115 de 17.4.2014, p. 3).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).

(6)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(8)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(9)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(10)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(11)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(12)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia (Decisão de Associação Ultramarina) (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

ANEXO I

Atividades do programa

Os objetivos gerais e específicos do programa estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, são prosseguidos mediante a prestação de apoio às seguintes atividades:

1.

Sensibilização e divulgação de informações para melhorar o conhecimento das políticas e do direito da União, incluindo o direito material e processual, os instrumentos de cooperação judiciária, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, o direito comparado e as normas europeias e internacionais , nomeadamente a compreensão da interação entre os diferentes domínios do direito .

2.

Aprendizagem mútua, partilha de boas práticas entre as partes interessadas, a fim de melhorar o conhecimento e o entendimento mútuos do direito civil e penal e dos sistemas judiciais e jurídicos dos diferentes Estados-Membros, incluindo o Estado de direito e o acesso à justiça , e  através do reforço da confiança mútua.

3.

Atividades analíticas e de acompanhamento (1) para melhorar o conhecimento e a compreensão dos potenciais obstáculos ao bom funcionamento do espaço de justiça europeu e melhorar a aplicação do direito e das políticas da União nos Estados-Membros.

4.

Formação das partes interessadas para melhorar o conhecimento do direito e das políticas da União, incluindo, nomeadamente, o direito material e processual, os direitos fundamentais, a utilização dos instrumentos de cooperação judiciária da União , a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da União Europeia, a linguagem jurídica e o direito comparado.

5.

Desenvolvimento e manutenção de tecnologias da informação e das comunicações (TIC) , bem como de ferramentas da justiça em linha, tendo em conta a privacidade e a proteção de dados, para melhorar a eficiência dos sistemas judiciais e a respetiva cooperação através das TIC, incluindo a interoperabilidade transnacional de sistemas e aplicações e a proteção da privacidade e dos dados.

6.

Reforço da capacidade das principais redes a nível europeu e das redes judiciárias europeias, incluindo as estabelecidas pelo direito da União para assegurar a sua aplicação ou execução coerciva, para promover e continuar a desenvolver o direito da União, as metas e as estratégias políticas nos domínios abrangidos pelo programa ▌.

6-A.

Apoio às organizações da sociedade civil e aos intervenientes sem fins lucrativos ativos nos domínios do programa a fim de aumentar a sua capacidade para reagir e defender, bem como para assegurar o acesso adequado de todos os cidadãos aos seus serviços, bem como a atividades de aconselhamento e apoio, contribuindo assim também para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais.

7.

Aprofundamento dos conhecimentos sobre o programa, divulgação, transmissibilidade e transparência dos seus resultados e promoção da aproximação aos cidadãos, nomeadamente através da organização de fóruns de debate para os intervenientes .


(1)  Estas atividades podem incluir, nomeadamente, a recolha de dados e de estatísticas, a definição de metodologias comuns e, se for caso disso, de indicadores ou parâmetros de referência, a realização de estudos, investigações, análises e inquéritos, a realização de avaliações, a realização de avaliações de impacto, a elaboração e a publicação de manuais, relatórios e material educativo.

ANEXO II

Indicadores

O programa será acompanhado com base numa série de indicadores destinados a avaliar o grau de consecução dos seus objetivos gerais e específicos, na perspetiva de minimizar os encargos administrativos e financeiros. Para o efeito , respeitando os direitos relacionados com a privacidade e a proteção de dados , devem ser recolhidos dados respeitantes aos seguintes indicadores-chave:

Número de magistrados, funcionários e agentes de justiça que participaram em ações de formação (incluindo intercâmbios de pessoal, visitas de estudo, ateliês e seminários) financiadas pelo programa, nomeadamente pela subvenção de funcionamento da REFJ

Número de organizações da sociedade civil apoiadas pelo programa

Número de intercâmbios de informações no quadro do Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais (ECRIS)

Número de visitas ao Portal Europeu da Justiça/páginas que respondem à necessidade de informação em processos civis e penais transnacionais

Número de pessoas por objetivo específico que participaram em:

i)

atividades de aprendizagem mútua e de partilha de boas práticas;

ii)

atividades de sensibilização, informação e divulgação.

Sempre que possível, todos os dados individuais devem ser discriminados por sexo; as avaliações intercalares e finais do programa devem centrar-se em cada objetivo específico, incluir uma perspetiva de igualdade de género e avaliar os impactos na igualdade de género.


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/517


P8_TA(2019)0407

Programa «Direitos e Valores» ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «Direitos e Valores» (COM(2018)0383 — C8-0234/2018 — 2018/0207(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/54)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0383),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 16.o, n.o 2, o artigo 19.o, n.o 2, o artigo 21.o, n.o 2, e os artigos 24.o, 167.o e 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0234/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de outubro de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 10 de outubro de 2018 (2),

Tendo em conta a carta do seu Presidente dirigida aos Presidentes das Comissões, de 25 de janeiro de 2019, que expõe a abordagem do Parlamento relativamente aos programas sectoriais do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) pós-2020,

Tendo em conta a carta do Conselho dirigida ao Presidente do Parlamento Europeu, de 1 de abril de 2019, que confirma o entendimento comum alcançado entre os colegisladores durante as negociações,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, bem como os pareceres da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0468/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (3);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 178.

(2)  JO C 461 de 21.12.2018, p. 196.

(3)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 17 de janeiro de 2019 (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0040).


P8_TC1-COD(2018)0207

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, o artigo 19.o, n.o 2, o artigo 21.o, n.o 2, o artigo 24.o, o artigo 167.o e o artigo 168.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 2.o do Tratado da União Europeia, «[a] União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres». O artigo 3.o especifica ainda que «[a] União tem por objetivo promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos» e, nomeadamente, «respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e vela pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural». Estes valores são ainda reafirmados e articulados nos direitos, liberdades e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta») .

(2)

Esses direitos e valores devem continuar a ser ativamente cultivados, protegidos, promovidos, defendidos e partilhados entre os cidadãos e os povos, permanecendo assim no cerne do projeto europeu , uma vez que a deterioração da sua proteção em qualquer Estado-Membro pode ter efeitos prejudiciais no conjunto da União . Por conseguinte, deve ser criado, no âmbito do orçamento da UE, um novo Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores, que abranja o programa « Cidadão, Igualdade, Direitos e Valores» e o programa «Justiça». Numa altura em que as sociedades europeias fazem face ao extremismo, à radicalização e às divisões, bem como à redução do espaço para uma sociedade civil independente, importa mais do que nunca promover, reforçar e defender a justiça, os direitos e os valores da UE: direitos humanos, respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade e Estado de direito. Isto terá consequências diretas e profundas na vida política, social, cultural e económica da UE. No âmbito do novo Fundo, o programa «Justiça» continuará a apoiar o desenvolvimento de um espaço europeu de justiça , assente no Estado de direito, na independência e na imparcialidade do sistema judicial, no reconhecimento mútuo e na confiança mútua, no acesso à justiça e na cooperação transnacional. O programa « Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores» reunirá o programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e o programa «Europa para os Cidadãos», criado pelo Regulamento (UE) n.o 390/2014 do Conselho (5) (a seguir designados «programas precedentes»).

(3)

O Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores e os dois programas de financiamento que lhe estão subjacentes centrar-se-ão ▌nas pessoas e entidades que contribuem para manter vivos e dinâmicos os nossos valores e direitos comuns, a igualdade, assim como a nossa grande diversidade. O objetivo último é fomentar e preservar uma sociedade inclusiva, igualitária, aberta, pluralista, democrática e assente em direitos, o que inclui promover uma sociedade civil dinâmica e capacitada, que fomente a participação cívica, social e democrática das pessoas e  cultive a grande diversidade da sociedade europeia, com base na nossa história, memória e valores comuns. O artigo 11.o do Tratado da União Europeia requer que as instituições da União estabeleçam um diálogo aberto, transparente e regular com a sociedade civil e que , recorrendo aos meios adequados, deem aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União.

(3-A)

É necessário estabelecer um diálogo regular, aberto e transparente com os beneficiários do programa e com outras partes interessadas relevantes, mediante a criação de um grupo de diálogo civil. O grupo de diálogo civil deve ser um fórum de debate aberto e informal e deve contribuir para o intercâmbio de experiências e boas práticas e para o debate sobre a evolução das políticas nos domínios e objetivos cobertos pelo programa e em domínios conexos. O grupo de diálogo civil não deve ter qualquer responsabilidade pela gestão do programa.

(4)

O programa ▌permitirá desenvolver sinergias para enfrentar os desafios comuns à promoção e à proteção dos valores da União e para alcançar a dimensão crítica de modo a obter resultados concretos no terreno, tendo por base e desenvolvendo a experiência positiva dos programas precedentes. Isto permitirá explorar plenamente o potencial das sinergias, de modo a apoiar mais eficazmente os domínios de intervenção abrangidos e aumentar o seu potencial para chegar às pessoas e à sociedade civil, tendo em vista uma distribuição geográfica equilibrada . Para ser eficaz, o programa deverá ter em conta a natureza específica das diferentes políticas, os seus diferentes grupos-alvo e as suas necessidades particulares através de abordagens adaptadas e específicas .

(4-A)

O pleno respeito e a promoção do Estado de direito e da democracia são fundamentais para reforçar a confiança dos cidadãos na União e para assegurar a confiança mútua entre Estados-Membros. Ao promover direitos e valores, o programa contribuirá para a construção de uma União mais democrática, para o respeito pelo Estado de direito e pelo diálogo democrático e para a transparência e a boa governação, incluindo nos casos em que se regista uma redução do espaço para a sociedade civil.

(5)

Para se poder aproximar a União Europeia dos cidadãos e fomentar a participação democrática importa adotar uma série de ações e, eventualmente, envidar esforços coordenados. A cidadania europeia e a identidade europeia devem ser desenvolvidas e promovidas, incentivando a compreensão, por parte dos cidadãos, do processo de decisão política e promovendo a participação cívica nas ações da União. Além disso, aproximar os cidadãos através de projetos de geminação de cidades ou de redes de cidades, prestando apoio às organizações da sociedade civil a nível local, regional, nacional e transnacional nos domínios abrangidos pelo programa, irá contribuir para reforçar a participação cívica dos cidadãos e, em última análise, o seu envolvimento ativo na vida democrática da União. Simultaneamente, apoiar atividades que promovam a compreensão mútua, o diálogo intercultural, a diversidade cultural e linguística, a inclusão social e o respeito pelos outros fomenta o sentimento de pertença à União e de cidadania comum, assente numa identidade europeia, com base num entendimento comum dos nossos valores, da nossa cultura, da nossa história e do nosso património europeus comuns . A promoção de um maior sentimento de pertença à União e dos seus valores é especialmente importante junto dos cidadãos das regiões ultraperiféricas da UE, em virtude do seu isolamento e afastamento em relação à Europa continental.

(6)

É necessário proceder a atividades de evocação e de reflexão crítica sobre a memória histórica da Europa para que os cidadãos , nomeadamente os jovens, ganhem consciência da sua história e dos seus valores comuns , enquanto fundamento de um futuro comum ▌. As atividades de evocação da memória devem visar uma reflexão sobre as causas dos regimes totalitários na história moderna da Europa, nomeadamente o nazismo que conduziu ao Holocausto, o fascismo, o estalinismo e os regimes comunistas totalitários, e homenagear as vítimas dos seus crimes. Devem, além disso, incluir atividades relacionadas com outros momentos decisivos e marcos da história europeia recente.  A importância dos aspetos históricos, sociais, culturais e interculturais deve ser igualmente tida em conta, a fim de criar uma identidade europeia baseada em valores comuns e num sentimento de pertença à Europa.

(7)

Os cidadãos devem igualmente ter maior consciência dos direitos que decorrem da cidadania europeia, e sentir-se livres para viver, viajar, estudar, trabalhar e exercer atividades de voluntariado noutro Estado-Membro, devendo poder sentir-se capazes de gozar e exercer todos os seus direitos de cidadania, bem como confiar na igualdade de acesso e na total aplicabilidade e proteção dos seus direitos sem qualquer tipo de discriminação, independentemente do local da União onde se encontrem. A sociedade civil deve ser apoiada na promoção, salvaguarda e divulgação dos valores ▌da União previstos no artigo 2.o do TUE e no contributo para o exercício efetivo dos direitos conferidos pelo direito da União.

(8)

A igualdade de género constitui um valor fundamental e um objetivo da União Europeia. No entanto, o progresso global em matéria de igualdade de género tem vindo a estagnar.  A discriminação e o tratamento desigual das mulheres e das raparigas, bem como as diversas formas de violência de que estas são alvo, violam os seus direitos fundamentais e impedem a sua plena participação política, social e económica na sociedade. Além disso, a existência de barreiras políticas, estruturais e culturais prejudica a concretização de uma verdadeira igualdade de género. A promoção e a integração da igualdade de género em todas as ações da União são , por conseguinte, uma tarefa central da União e um elemento impulsionador do crescimento económico e do desenvolvimento social , devendo ser apoiadas pelo programa. É particularmente importante combater ativamente os estereótipos e fazer face à discriminação silenciosa e intersetorial. A igualdade de acesso ao emprego, a participação em condições de igualdade no mercado de trabalho e a eliminação dos obstáculos à progressão na carreira em todos os setores, como, por exemplo, no sistema judiciário e nas áreas CTEM (ciência, tecnologia, engenharia e matemática), são pilares da igualdade de género. Deve ser igualmente colocada a tónica no equilíbrio entre vida profissional e vida privada e na partilha equitativa, entre homens e mulheres, das tarefas domésticas e de prestação de cuidados não remuneradas a crianças, idosos e outras pessoas dependentes, aspetos que continuam a ser pilares da igualdade em termos de independência económica e participação e estão intrinsecamente associados à consecução da igualdade entre homens e mulheres.

(9)

A violência com base no género e a violência contra grupos de risco ( crianças, jovens e outros grupos de risco, como pessoas LGBTQI e pessoas portadoras de deficiência) constituem uma violação grave dos direitos fundamentais e estão presentes em toda a União, em todos os contextos sociais e económicos, tendo graves repercussões na saúde física, mental e psicológica das vítimas e na sociedade como um todo. As mulheres são as pessoas afetadas de modo mais significativo pela violência e pelo assédio em razão do género, tanto na esfera pública como doméstica; a luta contra esta forma de violência é, por isso, fundamental para promover a igualdade de género. A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica («Convenção de Istambul») define a «violência contra as mulheres» como «todos os atos de violência de género que resultem, ou possam resultar, em danos ou sofrimentos físicos, sexuais, psicológicos ou económicos para as mulheres, incluindo a ameaça de tais atos, a coação ou a privação arbitrária da liberdade, tanto na vida pública como na vida privada». Combater a violência de género exige uma abordagem pluridimensional, que abranja os seus aspetos jurídicos, económicos, educativos e de saúde. É igualmente necessário combater ativamente os estereótipos de género desde a mais tenra idade, bem como todas as formas de discurso de ódio e de violência em linha. Neste contexto, continua a ser essencial apoiar as organizações de defesa dos direitos das mulheres e outros intervenientes que trabalham neste domínio. As crianças, os jovens e  outros grupos de risco, como as pessoas LGBTQI e as pessoas com deficiência, também estão expostas a um risco acrescido de serem objeto de violência, em especial em relacionamentos familiares e íntimos . Devem ser tomadas medidas para promover os direitos das pessoas em risco — em especial, os direitos das crianças (incluindo as crianças órfãs, as crianças órfãs na sequência de crimes domésticos e outros grupos particularmente vulneráveis de crianças) – e contribuir para as proteger e garantir o respeito pelos direitos ao desenvolvimento ▌e à dignidade que lhes assistem. A luta contra todas as formas de violência, nomeadamente a violência de género, a promoção da sua prevenção e ▌proteção e o apoio às vítimas são prioridades da União que contribuem para a realização dos direitos fundamentais das pessoas e para a igualdade de género , devendo ser apoiadas pelo programa.

(10)

É necessária uma forte vontade política e uma ação coordenada com base nos métodos e resultados dos anteriores programas «Daphne», «Direitos, Igualdade e Cidadania» e «Justiça», a fim de prevenir e combater todas as formas de violência e proteger as vítimas. Em especial, desde o seu lançamento em 1997, o financiamento do Daphne para apoiar as vítimas de violência e combater a violência contra mulheres, crianças e jovens tem sido um verdadeiro sucesso, tanto em termos da sua popularidade entre as partes interessadas (autoridades públicas, instituições académicas e organizações não governamentais) como em termos da eficácia dos projetos financiados. O Daphne financiou projetos de sensibilização, de prestação de serviços de apoio às vítimas e de apoio às atividades das organizações da sociedade civil que trabalham no terreno. Abordou todas as formas de violência, como, por exemplo, a violência doméstica, a violência sexual, o tráfico de seres humanos, o assédio e as práticas tradicionais nocivas como a mutilação genital feminina, bem como novas formas de violência emergentes como a ciberintimidação e o assédio em linha .

Por conseguinte, é importante prosseguir todas estas ações , mediante uma dotação orçamental independente a favor do Daphne, e ter esses resultados e ensinamentos em devida conta na execução do programa.

(11)

A não discriminação constitui um princípio fundamental da União. O artigo 19.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê o combate à discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Encontra-se igualmente consagrada no artigo 21.o da Carta. Importa ter em conta as características específicas das diferentes formas de discriminação , incluindo a discriminação direta, indireta e estrutural, e desenvolver paralelamente ações adequadas para impedir e combater a discriminação por uma ou mais razões. O programa deve apoiar ações para prevenir e combater todas as formas de discriminação, o racismo, a xenofobia, a afrofobia, o antissemitismo, a hostilidade em relação aos ciganos e a islamofobia, assim como outras formas de intolerância , como a homofobia, a bifobia, a transfobia e a interfobia e outras formas de intolerância em razão da identidade de género, em linha ou não, contra pessoas pertencentes a minorias, tendo em conta as múltiplas formas de discriminação . Nesse contexto, haverá que prestar também especial atenção à prevenção e ao combate a todas as formas de violência, ódio, segregação e estigmatização, bem como ao combate à intimidação, ao assédio e à intolerância. O programa deve ser aplicado de uma forma articulada com outras atividades da União que prossigam objetivos idênticos, em especial aquelas a que se refere a Comunicação da Comissão de 5 de abril de 2011 intitulada «Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020»10 e a Recomendação do Conselho de 9 de dezembro de 2013 relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros (6).

(12)

Os obstáculos sociais e ambientais, assim como a falta de acessibilidade, impedem a plena e efetiva participação das pessoas com deficiência na sociedade em igualdade de condições com os demais. As pessoas com deficiência enfrentam obstáculos, nomeadamente, no acesso ao mercado de trabalho e a uma educação inclusiva e de qualidade, na prevenção da pobreza e da exclusão social, no acesso a iniciativas culturais e meios de comunicação social ou no exercício dos seus direitos políticos. Enquanto parte na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), a União e todos os seus Estados-Membros comprometeram-se a promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência. As disposições da CNUDPD tornaram-se parte integrante do ordenamento jurídico da União

(13)

O direito de todas as pessoas ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações (direito à privacidade) é um direito fundamental que está consagrado no artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais. O direito à proteção dos dados pessoais é um direito fundamental consagrado no artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais e no artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O cumprimento das normas de proteção dos dados pessoais é controlado por autoridades de supervisão independentes. O enquadramento jurídico da União, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) estabelece disposições para garantir que o direito à proteção dos dados pessoais é efetivamente protegido. Estes instrumentos jurídicos confiam às autoridades nacionais de supervisão da proteção dos dados a tarefa de promover a sensibilização e compreensão do público relativamente aos riscos, regras, salvaguardas e direitos relativos ao tratamento dos dados pessoais. A União deve poder realizar atividades de sensibilização , nomeadamente através do apoio às organizações da sociedade civil que defendem a proteção dos dados pessoais em conformidade com as normas da União, e efetuar estudos e outras atividades pertinentes atendendo à importância do direito à proteção dos dados pessoais em tempos de rápida evolução tecnológica.

(14)

O artigo 24.o do TFUE obriga o Parlamento Europeu e o Conselho a adotarem disposições que regulem os procedimentos e as condições necessárias para apresentar uma iniciativa de cidadania na aceção do artigo 11.o do Tratado da União Europeia, o que foi feito através da adoção do Regulamento [(UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9)]. O programa deve apoiar o financiamento de apoio técnico e organizacional à aplicação do Regulamento [(UE) n.o 211/2011], promovendo assim o exercício pelos cidadãos do direito de lançar ou apoiar iniciativas de cidadania europeia.

(15)

Nos termos dos artigos 8.o e 10.o do TFUE, o programa deve promover a integração da igualdade de género e dos objetivos de não discriminação em todas as suas atividades. A avaliação intercalar e a avaliação final do programa devem aferir o impacto em termos de género, a fim de apurar em que medida o programa contribui para a igualdade de género e se o programa não tem impactos negativos indesejados na igualdade de género. Neste contexto, e tendo em conta a natureza e a dimensão diferentes das atividades das várias vertentes do programa, será importante que os dados individuais recolhidos pelos promotores dos projetos sejam, sempre que possível, discriminados por sexo. É igualmente importante fornecer aos candidatos informações sobre o modo de ter em conta a igualdade de género, incluindo a utilização de instrumentos de integração da perspetiva de género, tais como a orçamentação sensível ao género e, se necessário, avaliações de impacto em função do género. Há que ter em conta o equilíbrio de género na consulta de peritos e partes interessadas.

(16)

O artigo 3.o, n.o 3, do TUE, exige que a União promova e proteja os direitos da criança, em conformidade com o artigo 24.o da Carta e com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

(17)

Nos termos da legislação da União em matéria de igualdade de tratamento, os Estados-Membros devem criar organismos independentes para promover a igualdade de tratamento, geralmente conhecidos como «organismos para a igualdade», a fim de combater a discriminação em razão da raça e da origem étnica, assim como do género. No entanto, muitos Estados-Membros foram além destas exigências e garantiram que os organismos para a igualdade também podem lidar com a discriminação baseada em outros motivos como a língua, a idade, as características sexuais, a identidade de género e a diversidade de género, a orientação sexual, a religião e crença e a deficiência ▌. Os organismos para a igualdade desempenham um papel importante na promoção da igualdade e na garantia da efetiva aplicação da legislação relativa à igualdade de tratamento, em especial prestando uma assistência independente às vítimas de discriminação, realizando inquéritos independentes relativos à discriminação, publicando relatórios independentes e formulando recomendações sobre qualquer assunto relacionado com a discriminação no seu país. É fundamental que o trabalho dos organismos para a igualdade seja coordenado a nível da União a este respeito. A EQUINET foi criada em 2007, tendo por membros os organismos para promover a igualdade de tratamento, como previsto nas Diretivas 2000/43/CE (10) e 2004/113/CE (11) do Conselho, e nas Diretivas 2006/54/CE (12) e 2010/41/UE (13) do Parlamento Europeu e do Conselho. Em 22 de junho de 2018, a Comissão adotou uma Recomendação relativa às normas aplicáveis aos organismos para a igualdade de tratamento, que abrange o mandato, a independência, a eficácia e a coordenação e cooperação dos organismos para a igualdade de tratamento.  A EQUINET está numa posição privilegiada pois é a única entidade que assegura a coordenação das atividades entre os organismos para a igualdade. Esta atividade de coordenação da EQUINET é fundamental para a boa aplicação da legislação antidiscriminação da UE nos Estados-Membros, devendo ser apoiada pelo programa.

(17-A)

Para aumentar a facilidade de acesso e proporcionar orientação imparcial e informações práticas em relação a todos os aspetos do programa, podem ser criados pontos de contacto nos Estados-Membros para prestar assistência aos beneficiários e aos candidatos. Os pontos de contacto do programa devem poder desempenhar as suas funções de forma independente, sem interferência das autoridades públicas nas suas decisões. Os Estados-Membros devem poder escolher a gestão mais adequada dos pontos de contacto do programa, nomeadamente através de autoridades públicas, de organizações da sociedade civil ou dos seus consórcios. Os pontos de contacto do programa não devem assumir qualquer responsabilidade pela gestão do programa.

(18)

Os organismos independentes de promoção dos direitos humanos e as organizações da sociedade civil desempenham um papel fundamental na promoção, salvaguarda e sensibilização dos valores comuns da UE ao abrigo do artigo 2.o do TUE, e contribuem para o exercício efetivo dos direitos conferidos pelo direito da UE, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Como refletido na Resolução do Parlamento Europeu de 19 de abril de 2018, o aumento do financiamento e o apoio financeiro adequado são fundamentais para o desenvolvimento de um ambiente propício e sustentável para as organizações da sociedade civil reforçarem o seu papel e desempenharem as suas funções de forma independente e eficaz. Complementando os esforços a nível nacional, o financiamento da UE deve, por conseguinte, contribuir para apoiar, capacitar e reforçar a capacidade das organizações independentes da sociedade civil ativas na promoção dos valores e direitos ▌cujas atividades apoiam a execução estratégica dos direitos conferidos pelo direito da UE e pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE, incluindo através de atividades de defesa , como a litigância estratégica, campanhas, comunicação e outras atividades de vigilância, bem como para promover, salvaguardar e sensibilizar para os valores ▌da União a nível local, regional, nacional e transnacional . O programa deve ser executado de forma simples para os interessados, por exemplo através de um procedimento fácil de apresentação de candidaturas e de prestação de informações. Deve ser dada especial atenção à sua acessibilidade às organizações da sociedade civil a nível transnacional, nacional, regional e local, incluindo as organizações locais de base da sociedade civil, bem como à capacidade dos beneficiários. Para o efeito, deve ser tida em conta a utilização do apoio financeiro a terceiros, se for caso disso.

(19)

A Comissão deve assegurar a coerência global, a complementaridade e as sinergias com o trabalho desenvolvido pelos organismos, serviços e agências da União, como o Instituto Europeu para a Igualdade de Género e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devendo ter em conta o trabalho levado a cabo por outros intervenientes nacionais e internacionais nos domínios abrangidos pelo programa.

(20)

O programa deve estar aberto, sob certas condições, à participação de membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE) e de membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que não sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), e de outros países europeus. Os países em vias de adesão, os países candidatos e os países potenciais candidatos que beneficiem de uma estratégia de pré-adesão também devem poder participar no programa.

(21)

Para assegurar uma repartição eficaz dos recursos do orçamento geral da União, é necessário assegurar o valor acrescentado europeu de todas as ações levadas a cabo, a sua complementaridade com as ações dos Estados-Membros, devendo procurar-se em simultâneo a coerência, a complementaridade e as sinergias entre os programas de financiamento que apoiem domínios de intervenção com estreitas ligações entre si, nomeadamente no quadro do Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores — e, por conseguinte com o programa «Justiça» — assim como com os programas «Europa Criativa» e Erasmus+, a fim de materializar o potencial das intersecções culturais nos domínios da cultura, dos media, das artes, da educação e da criatividade. É necessário criar sinergias com outros programas de financiamento europeus nos seguintes domínios: emprego e luta contra a exclusão social, em especial o Fundo Social Europeu Mais , mercado interno, empresas, juventude, saúde, cidadania, justiça, migração, segurança, investigação, inovação, tecnologia, indústria, coesão, turismo, relações externas, comércio e desenvolvimento sustentável .

(22)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o programa « Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores» que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do [referência a atualizar de acordo com o novo acordo interinstitucional: ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (14)], durante o processo orçamental anual, para o Parlamento Europeu e o Conselho.

(23)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o [o novo RF] (o «Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente programa. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo em matéria de subvenções, prémios, contratação pública, execução indireta, instrumentos financeiros e garantias orçamentais.

(24)

Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos , a capacidade das partes interessadas pertinentes e dos beneficiários visados, e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a ponderação da utilização de montantes únicos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro. ▌

(24-A)

Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho  (15) , o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2988/95 do Conselho  (16) , o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho  (17) e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho  (18) , os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em particular, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que possam prejudicar os interesses financeiros da União. Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e intentar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho  (19) . Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os necessários direitos e acesso à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu, e assegurar que eventuais terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

(25)

No que diz respeito à consecução dos objetivos específicos de promover a igualdade e os direitos de género, o envolvimento e a participação dos cidadãos na vida democrática da União aos níveis local, regional, nacional e transnacional e de lutar contra a violência, os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros podem participar igualmente com base noutros instrumentos jurídicos. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas competências.

(26)

Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Essas regras constam do Regulamento Financeiro e determinam o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, além de preverem controlos quanto à responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE.

(26-A)

A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros visa dotar a União de meios para proteger melhor o seu orçamento quando as deficiências no Estado de direito comprometerem ou ameaçarem comprometer a boa gestão financeira ou os interesses financeiros da União. Deve complementar o programa Direitos e Valores cuja função é diferente, destinando-se nomeadamente a financiar políticas consentâneas com os direitos fundamentais e os valores europeus que têm no seu fulcro a vida e a participação dos cidadãos.

(27)

Nos termos do [referência a atualizar, se for caso disso, de acordo com uma nova decisão sobre os PTU: artigo 94.o da Decisão 2013/755/UE do Conselho (20)], as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiar de um financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território em causa está ligado. Os constrangimentos decorrentes do afastamento dos países e territórios ultramarinos devem ser tidos em conta aquando da implementação do programa, e a sua participação efetiva deve ser monitorizada e avaliada com regularidade.

(28)

Refletindo a importância de dar uma resposta ao problema das alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o programa deve contribuir para integrar a ação climática e para atingir a meta global de consagrar 25 % do orçamento da UE a ações que favoreçam a consecução dos objetivos climáticos durante o período de vigência do QFP 2021-2027 e uma meta anual de 30 %, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 2027 . As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa e reavaliadas no quadro da sua avaliação intercalar.

(29)

Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar o programa com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente regulamentação e encargos administrativos excessivos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do programa no terreno.

(30)

A fim de complementar o presente regulamento com o intuito de realizar o programa e assegurar uma avaliação eficaz dos progressos efetuados em termos de consecução dos objetivos visados , deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que se refere aos programas de trabalho referidos no artigo 13.o e aos indicadores referidos nos artigos 14.o e 16.o e no anexo II. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016. Mais concretamente, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, devendo estes ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da preparação daqueles atos.

 

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento cria o programa « Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores» (a seguir designado por «programa»).

O presente regulamento estabelece os objetivos do programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento da União e as regras para a disponibilização desse financiamento.

Artigo 2.o

Objetivos do programa

1.   O objetivo geral do programa é defender e promover os direitos e valores consagrados nos tratados da UE, na Carta e nas convenções internacionais aplicáveis em matéria de direitos humanos, nomeadamente apoiando organizações da sociedade civil e outras partes interessadas ativas a nível local, regional, nacional e transnacional e incentivando a participação cívica e democrática, a fim de apoiar e desenvolver sociedades abertas, baseadas em direitos, democráticas , igualitárias e inclusivas , assentes no Estado de direito .

2.   No âmbito do objetivo geral enunciado no n.o 1, o programa prossegue os seguintes objetivos específicos, que correspondem às suas diferentes vertentes:

-a)

Proteger e promover os valores da União (vertente «valores da União»);

a)

Promover os direitos, a não discriminação e a igualdade , nomeadamente a igualdade de género, e fomentar a integração da perspetiva de género e a não discriminação (vertente «igualdade, direitos e igualdade de género »),

b)

Promover o envolvimento e a participação dos cidadãos na vida democrática da União e os intercâmbios entre cidadãos de diferentes Estados-Membros e sensibilizar para a história europeia comum (vertente «envolvimento e participação dos cidadãos»),

c)

Combater a violência , incluindo a violência com base no género (vertente «Daphne»).

Artigo 2.o-A

Vertente «valores da União»

No âmbito do objetivo geral estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, e do objetivo específico definido no artigo 2.o, n.o 2, alínea -a), o programa centra-se na proteção, promoção e sensibilização para os direitos, através da prestação de apoio financeiro às organizações da sociedade civil ativas a nível local, regional e transnacional na promoção e no fomento destes direitos, reforçando assim também a proteção e a promoção dos valores da União e o respeito pelo Estado de direito e contribuindo para a construção de uma União mais democrática, para o diálogo democrático, para a transparência e para a boa governação.

Artigo 3.o

Vertente «igualdade, direitos e igualdade de género »

No âmbito do objetivo geral previsto no artigo 2.o, n.o 1, e do objetivo específico previsto no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), o programa centra-se nos seguintes aspetos:

a)

Promover a igualdade e prevenir e combater as desigualdades e a discriminação com base no género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual e respeitar o princípio da não discriminação pelos motivos enunciados no artigo 21.o da Carta ;

b)

Apoiar, desenvolver e aplicar políticas abrangentes para:

i)

promover o pleno exercício de direitos por parte das mulheres, a igualdade de género, incluindo a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, a emancipação das mulheres e a integração da perspetiva de género,

ii)

promover a não discriminação e a sua integração;

iii)

combater o racismo, a xenofobia e todas as formas de intolerância, incluindo a homofobia, a bifobia, a transfobia e interfobia e a intolerância com base na identidade de género, em linha ou não;

iv)

proteger e promover os direitos da criança;

v)

proteger e promover os direitos das pessoas com deficiência;

b-A)

Defender e promover os direitos de cidadania da União e o direito à proteção dos dados pessoais.

Artigo 4.o

Vertente «envolvimento e participação dos cidadãos»

No âmbito do objetivo geral previsto no artigo 2.o, n.o 1, e do objetivo específico previsto no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), o programa centra-se nos seguintes aspetos:

a)

Apoiar projetos destinados a comemorar os acontecimentos decisivos da história europeia moderna, incluindo as causas e consequências dos regimes autoritários e totalitários, e sensibilizar os cidadãos europeus para a sua história, cultura, património cultural e valores comuns, melhorando assim a sua compreensão ▌da União e da sua origem, finalidade, diversidade e resultados, bem como da importância da compreensão e da tolerância mútuas ;

b)

▌Promover a participação dos cidadãos e  das associações representativas na vida democrática e cívica da União e a sua contribuição para a mesma, expressando e partilhando publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União;

b-A)

Promover os intercâmbios entre cidadãos de diferentes países, em especial através da geminação de cidades e de redes de cidades, a fim de lhes permitir compreender na prática a riqueza e a diversidade do património comum da União e de os sensibilizar para o facto de estes elementos constituírem os alicerces de um futuro comum.

Artigo 5.o

Vertente «Daphne»

No âmbito do objetivo geral previsto no artigo 2.o, n.o 1, e do objetivo específico previsto no artigo 2.o, n.o 2, alínea c), o programa centra-se nos seguintes aspetos:

-a)

Prevenir e combater, a todos os níveis, todas as formas de violência com base no género contra as mulheres e raparigas e a violência doméstica, designadamente promovendo as normas estabelecidas na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica («Convenção de Istambul»); e

a)

Prevenir e combater todas as formas de violência contra crianças e jovens ▌, assim como a violência contra outros grupos de risco , como, por exemplo, as pessoas LGBTQI e as pessoas com deficiência ;

b)

Prestar apoio e proteção a todas as vítimas diretas e indiretas deste tipo de violência , como a violência doméstica exercida no seio da família ou a violência em relações íntimas, incluindo as crianças órfãs na sequência de crimes domésticos, e defender e assegurar o mesmo nível de proteção em toda a União para as vítimas de violência baseada no género .

Artigo 6.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do programa durante o período 2021-2027 é de 1 627 000 000 EUR, a preços de 2018 [1 834 000 000 EUR, a preços correntes] .

2.   Do montante a que se refere o n.o 1, deve ser atribuído o seguinte montante indicativo para atingir os seguintes objetivos:

-a)

754 062 000 EUR a preços de 2018 [850 000 000 EUR a preços correntes] (ou seja, 46,34 % do montante total) para os objetivos específicos referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea -a);

a)

429 372 000 EUR a preços de 2018 [484 000 000 EUR] (ou seja, 26,39 % do montante total) para os objetivos específicos referidos no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e c);

b)

443 566 000 EUR a preços de 2018 [500 000 000 EUR] (ou seja, 27,26 % do montante total) para os objetivos específicos referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea b);

A Comissão deve afetar, pelo menos, 50 % dos montantes referidos no primeiro parágrafo, alíneas -a) e a), ao apoio às atividades desenvolvidas por organizações da sociedade civil, dos quais, pelo menos, 65 % devem ser atribuídos a organizações locais e regionais da sociedade civil.

A Comissão não se pode afastar mais de cinco pontos percentuais das percentagens do enquadramento financeiro fixadas no anexo I. Se for necessário exceder esse limite, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 16.o, a fim de alterar o anexo I, modificando em mais de 5 e menos de 10 pontos percentuais as percentagens dos fundos afetados ao programa.

3.   O montante referido no n.o 1 pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa para a execução do programa, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação, estudos, reuniões de peritos, comunicações relativas a prioridades e domínios relacionados com o objetivo geral do programa.

4.   Sem prejuízo do Regulamento Financeiro, as despesas com ações resultantes de projetos incluídos no primeiro programa de trabalho podem ser elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2021.

5.   Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, mediante pedido destes ou da Comissão , ser transferidos para o programa. A Comissão deve executar esses recursos diretamente, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro ▌. Sempre que possível, esses recursos devem ser usados em benefício do Estado-Membro ▌.

Artigo 7.o

Países terceiros associados ao programa

1.   O programa está aberto à participação dos seguintes países, desde que preencham as condições necessárias:

a)

Países membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE;

b)

Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas nos acordos celebrados entre a União e esses países;

c)

Países abrangidos pela política europeia de vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas nos acordos celebrados entre a União e esses países;

d)

Outros países terceiros, em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico que preveja a sua participação em qualquer programa da União desde que esse acordo:

assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e benefícios dos países terceiros participantes em programas da União;

estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para os programas concretos e os respetivos custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo [21.o, n.o 5,] do [novo Regulamento Financeiro];

não confira ao país terceiro em casa poderes decisórios em relação ao programa;

garanta os direitos da União de assegurar a boa gestão financeira e a proteção dos seus interesses financeiros.

Artigo 8.o

Execução e formas de financiamento da UE

1.   O programa deve ser executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta, juntamente com os organismos referidos no artigo 62.o , n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.

2.   O programa pode disponibilizar financiamento em qualquer das formas previstas no Regulamento Financeiro.

3.   [As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo podem cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários, considerando-se que constituem garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. São aplicáveis as disposições previstas no [artigo X do] Regulamento XXX [que sucedeu ao Regulamento sobre o Fundo de Garantia].

Artigo 9.o

Tipo de ações

Podem beneficiar de financiamento ao abrigo do presente regulamento as ações que contribuam para a consecução de um dos objetivos específicos enunciados no artigo 2.o. Mais concretamente, são elegíveis para financiamento as ações enumeradas no anexo I.

Artigo 9.o-A

Grupo de diálogo civil

A Comissão deve criar um «grupo de diálogo civil» que deve ter por objetivo assegurar um diálogo regular, aberto e transparente com os beneficiários do programa e outras partes interessadas, a fim de proceder ao intercâmbio de experiências e boas práticas e debater a evolução das políticas nos domínios e objetivos cobertos pelo programa e em domínios conexos.

CAPÍTULO II

SUBVENÇÕES

Artigo 10.o

Subvenções

1.   As subvenções ao abrigo do programa devem ser concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.

2.   A comissão de avaliação pode ser composta por peritos externos.

Artigo 11.o

Financiamento cumulativo [, complementar] e combinado

1.   Uma ação que tenha beneficiado de uma contribuição ao abrigo do programa pode beneficiar igualmente de uma contribuição a título de qualquer outro programa da União, incluindo fundos de gestão partilhada, desde que as contribuições não digam respeito às mesmas despesas. [O financiamento cumulativo não pode exceder o montante total dos custos elegíveis da ação e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional].

2.   Se o programa e os fundos em regime de gestão partilhada, a que se refere o artigo 1.o do Regulamento (UE)[XX] [RDC] prestarem conjuntamente apoio financeiro a uma única ação, a mesma deve ser executada em conformidade com as regras estabelecidas no presente regulamento, incluindo as relativas à recuperação dos montantes pagos indevidamente.

3.   As ações elegíveis no âmbito do programa e que respeitem as condições a que se refere o segundo parágrafo podem ser identificadas com o objetivo de serem financiadas pelos fundos em regime de gestão partilhada. Nesse caso, são aplicáveis as taxas de cofinanciamento e as regras de elegibilidade previstas no presente regulamento.

As ações referidas no primeiro parágrafo devem respeitar as seguintes condições cumulativas:

a)

Terem sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do programa;

b)

Cumprirem os requisitos mínimos de qualidade formulados no convite à apresentação de propostas;

c)

Não poderem ser financiadas no âmbito do convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais.

Estas ações devem ser executadas pela autoridade de gestão referida no artigo [65.o] do Regulamento (UE) [XX] [RDC], em conformidade com as regras estabelecidas nesse regulamento e nos regulamentos específicos dos fundos, incluindo regras relativas às correções financeiras.»

Artigo 12.o

Entidades elegíveis

1.   Para além dos critérios estabelecidos no [artigo 197.o] do Regulamento Financeiro, são aplicáveis os critérios de elegibilidade previstos nos n.os 2 e 3.

2.   São elegíveis:

a)

As entidades jurídicas estabelecidas em qualquer dos seguintes países:

Estados-Membros ou países ou territórios ultramarinos a ele ligados;

países terceiros associados ao programa , exceto para o objetivo específico referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea -a) ;

b)

Quaisquer entidades jurídicas criadas ao abrigo do direito da União ou quaisquer organizações internacionais;

3.   Pode ser atribuída à Rede Europeia dos Organismos Nacionais para a Igualdade (EQUINET), sem qualquer convite à apresentação de propostas, uma subvenção de funcionamento , a título do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), para cobrir as despesas associadas ao seu programa de trabalho permanente.

CAPÍTULO III

PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLO

Artigo 13.o

Programa de trabalho e prioridades plurianuais

1.   O programa deve ser posto em prática através dos programas de trabalho a que se refere o artigo 110.o do Regulamento Financeiro.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 16.o, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo o programa de trabalho adequado .

Artigo 14.o

Acompanhamento e prestação de informações

1.   No anexo II são definidos indicadores para aferir os progressos do programa relativamente à consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 2.o.

2.   A fim de garantir uma avaliação eficaz da evolução do programa tendo em vista a realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 16.o a fim de elaborar as disposições relativas a um quadro de acompanhamento e avaliação, nomeadamente através de alterações ao anexo II para rever ou completar os indicadores, sempre que se mostre necessário.

3.   O sistema de elaboração de relatórios de desempenho deve garantir uma recolha eficiente, efetiva e atempada de dados que permitam acompanhar a execução do programa e os respetivos resultados. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários dos fundos da União e aos Estados-Membros requisitos de apresentação de relatórios que sejam proporcionados.

Artigo 15.o

Avaliação

1.   Devem ser efetuadas atempadamente avaliações que possam ser tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2.   A avaliação intercalar do programa deve ser levada a cabo logo que existam informações suficientes sobre a sua execução e, o mais tardar, quatro anos após o início da sua execução. A avaliação intercalar deve ter em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo dos programas precedentes («Direitos, Igualdade e Cidadania» e «Europa para os Cidadãos»).

3.   Após a conclusão da execução do programa, o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do programa.

4.   A Comissão deve comunicar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas próprias observações.

Artigo 16.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 13.o e  14.o é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2027.

3.   A delegação de poderes a que se referem os artigos 13.o e  14.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Com base no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016, os cidadãos e outras partes interessadas podem apresentar a sua opinião sobre o projeto de ato delegado durante um período de quatro semanas. O Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões são consultados sobre o projeto de texto, com base na experiência adquirida pelas ONG e pelas autoridades locais e regionais no que diz respeito à execução do programa.

6.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 13.o ou  14.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 17.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Se um país terceiro participar no programa por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou de qualquer outro instrumento jurídico deve conceder os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. No caso do OLAF, estes direitos devem incluir o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 18.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.

2.   A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o programa e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que digam respeito aos objetivos referidos no artigo 2.o.

Artigo 18.o-A

Pontos de contacto do programa

Cada Estado-Membro pode criar pontos de contacto do programa. Estes devem ser responsáveis por fornecer orientações imparciais, informações práticas e assistência aos candidatos, às partes interessadas e aos beneficiários do programa em relação a todos os aspetos do programa, incluindo no que se refere ao procedimento de candidatura, à divulgação de informações acessíveis e de resultados do programa, à procura de parceiros, à formação e a outras formalidades. Os pontos de contacto do programa devem desempenhar as suas funções de forma independente.

Artigo 20.o

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 1381/2013 e o Regulamento (UE) n.o 390/2014 são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 21.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em causa, até à sua conclusão, ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 1381/2013 e (UE) n.o 390/2014, que continuarão a ser aplicáveis às ações em causa até à sua conclusão.

2.   O enquadramento financeiro do programa pode abranger igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa e as medidas adotadas ao abrigo dos programas precedentes criados pelo Regulamento (UE) n.o 1381/2013 e pelo Regulamento (UE) n.o 390/2014.

3.   Se necessário, podem ser inscritas no orçamento relativo ao período posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 6.o, n.o 3, a fim de garantir a gestão das ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 178.

(2)  JO C 461 de 21.12.2018, p. 196.

(3)  Posição do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019. As partes sublinhadas do texto não foram objeto de acordo no âmbito das negociações interinstitucionais.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62).

(5)  Regulamento (UE) n.o 390/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que institui o programa «Europa para os Cidadãos» para o período de 2014-2020 (JO L 115 de 17.4.2014, p. 3).

(6)  JO C 378 de 24.12.2013, p. 1.

(7)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

(8)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 89.

(9)  Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (JO L 65 de 11.3.2011, p. 1).

(10)  Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p. 22).

(11)  Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (JO L 373 de 21.12.2004, p. 37).

(12)  Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23).

(13)  Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho (JO L 180 de 15.7.2010, p. 1).

(14)  [Referência a atualizar: JO C 373 de 20.12.2013, p. 1. O acordo está disponível em: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2013.373.01.0001.01.ENG&toc=OJ:C:2013:373:TOC].

(15)   Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(16)   Regulamento (CE, Euratom) no 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(17)   Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(18)   Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(19)   Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(20)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia (Decisão de Associação Ultramarina) (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

ANEXO -I

Os fundos disponíveis do programa a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, são atribuídos do seguinte modo:

a)

Do montante a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a):

pelo menos 15 % a atividades destinadas a dar execução ao objetivo específico referido no artigo 3.o, alínea b), subalínea (i);

pelo menos 40 % a atividades destinadas a dar execução aos objetivos específicos referidos no artigo 5.o, alínea -a); e

pelo menos 45 % a atividades destinadas a dar execução aos objetivos específicos referidos no artigo 3.o, alínea a), alínea b), subalíneas (ii) a (v), e alínea b), e no artigo 5.o, alíneas a) e b);

b)

Do montante a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea b):

15 % a atividades de evocação da memória;

65 % à participação democrática;

10 % a ações de promoção; e

10 % à gestão.

ANEXO I

Atividades apoiadas pelo programa

Os objetivos gerais e específicos do programa estabelecidos no artigo 2.o ▌são prosseguidos mediante a prestação de apoio às seguintes atividades:

a)

Sensibilização , promoção e divulgação de informações a fim de melhorar o conhecimento dos direitos e valores e das políticas ▌nos domínios e objetivos abrangidos pelo programa.

b)

Aprendizagem mútua, através da partilha de boas práticas entre as partes interessadas, para melhorar o conhecimento e o entendimento mútuos ▌.

c)

Atividades analíticas ▌de acompanhamento para melhorar a compreensão da situação nos Estados Membros e a nível da União nos domínios abrangidos pelo programa , assim como melhorar a aplicação do direito, das políticas e dos valores da União nos Estados-Membros, incluindo, por exemplo, a recolha de dados e estatísticas; a definição de metodologias comuns e, se for caso disso, de indicadores ou parâmetros de referência; a realização de estudos, investigações, análises e inquéritos; a realização de avaliações; a realização de avaliações de impacto; a elaboração e publicação de manuais, relatórios e material educativo.

d)

Formação das partes interessadas a fim de melhorar o seu conhecimento das políticas e direitos nos domínios abrangidos pelo programa .

e)

Desenvolvimento e manutenção de tecnologias da informação e das comunicações (TIC);

e-A)

Apoio às organizações da sociedade civil e aos intervenientes sem fins lucrativos ativos nos domínios do programa a fim de aumentar a sua capacidade para reagir e assegurar o acesso adequado de todos os cidadãos aos seus serviços, bem como a atividades de aconselhamento e apoio.

e-B)

Apoio às organizações da sociedade civil e aos intervenientes sem fins lucrativos ativos nos domínios do programa para que levem a cabo atividades de defesa de causas para a promoção de direitos, reforçando assim também a proteção e a promoção dos valores da União e o respeito pelo Estado de direito e contribuindo para o diálogo democrático, a transparência e a boa governação, nomeadamente nos casos em que se regista uma redução do espaço para a sociedade civil.

f)

Reforço da sensibilização dos cidadãos , em especial dos jovens, para a cultura, o património cultural, a identidade e a história, nomeadamente no que diz respeito aos regimes totalitários e autoritários e a outros momentos decisivos da história europeia recente, a fim de reforçar a evocação da memória e o empenho dos cidadãos europeus na União e incentivar a tolerância, a compreensão mútua, o diálogo intercultural e o respeito pela diversidade .

g)

Aproximação de cidadãos ▌de diferentes nacionalidades e culturas, proporcionando-lhes a oportunidade de participarem em atividades de geminação de cidades e projetos da sociedade civil, criando assim condições para uma abordagem ascendente mais sólida e promovendo a participação cívica e democrática .

h)

Promoção e facilitação da participação ativa e inclusiva na construção de uma União mais democrática, bem como sensibilização para os direitos e valores mediante a concessão de apoio às organizações da sociedade civil;

i)

Reforço das capacidades das redes europeias para promover e desenvolver o direito da União, assim como os valores, as metas e estratégias políticas ▌;

j)

Financiamento de apoio técnico e organizacional à aplicação do Regulamento [(UE) n.o 211/2011], promovendo assim o exercício pelos cidadãos do direito de lançar ou de apoiar iniciativas de cidadania europeia.

k)

Aprofundamento dos conhecimentos sobre o programa, divulgação e transmissibilidade dos seus resultados e promoção da aproximação ▌, nomeadamente através da criação e do apoio aos pontos de contacto ▌do programa.

ANEXO II

Indicadores

O programa será acompanhado com base num conjunto de indicadores destinados a avaliar o grau de consecução dos seus objetivos gerais e específicos, na perspetiva de minimizar os encargos administrativos e financeiros. Para o efeito, devem ser recolhidos dados respeitantes aos seguintes indicadores-chave:

Número de pessoas que participaram em:

i)

ações de formação;

ii)

atividades de aprendizagem mútua e de partilha de boas práticas;

iii)

atividades de sensibilização, informação e divulgação.

Número de organizações da sociedade civil que participaram em atividades de apoio e de reforço das capacidades

Número de redes e iniciativas transnacionais centradas na evocação da memória e no património cultural europeus em resultado da intervenção do programa

Sempre que possível, todos os dados individuais devem ser discriminados por sexo; as avaliações intercalares e finais do programa devem centrar-se em cada vertente e em cada atividade, incluir uma perspetiva de igualdade de género e avaliar os impactos na igualdade de género.


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/536


P8_TA(2019)0408

Número de delegações interparlamentares, de delegações às comissões interparlamentares mistas e de delegações às comissões parlamentares de cooperação e às assembleias parlamentares multilaterais

Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, referente ao número das delegações interparlamentares, das delegações às comissões parlamentares mistas e das delegações às comissões parlamentares de cooperação e às assembleias parlamentares multilaterais (2019/2698(RSO))

(2021/C 158/55)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,

Tendo em conta os acordos de associação e de cooperação, bem como outros acordos celebrados pela União Europeia com países terceiros,

Tendo em conta o artigo 212.o e o artigo 214.o do seu Regimento,

A.

Sendo seu desiderato contribuir, mediante um diálogo interparlamentar contínuo, para o reforço da democracia parlamentar;

1.

Decide fixar da forma seguinte o número das delegações interparlamentares e respetivo reagrupamento regional:

a)

Europa, Balcãs Ocidentais e Turquia

Delegações à:

Comissão Parlamentar Mista UE-Macedónia do Norte

Comissão Parlamentar Mista UE-Turquia

Delegação para a Cooperação Setentrional e para as Relações com a Suíça e a Noruega, à Comissão Parlamentar Mista UE-Islândia e à Comissão Parlamentar Mista do Espaço Económico Europeu (EEE)

Delegação à Comissão Parlamentar de Estabilização e Associação UE-Sérvia

Delegação à Comissão Parlamentar de Estabilização e Associação UE-Albânia

Delegação à Comissão Parlamentar de Estabilização e Associação UE-Montenegro

Delegação para as Relações com a Bósnia-Herzegovina e o Kosovo

b)

Rússia e Estados da Parceria Oriental

Delegação à Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Rússia

Delegação à Comissão Parlamentar de Associação UE-Ucrânia

Delegação à Comissão Parlamentar de Associação UE-Moldávia

Delegação para as Relações com a Bielorrússia

Delegação à Comissão Parlamentar de Parceria UE-Arménia, à Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Azerbaijão e à Comissão Parlamentar de Associação UE-Geórgia

c)

Magrebe, Maxereque, Israel e Palestina

Delegações para as relações com:

Israel

a Palestina

os Países do Magrebe e a União do Magrebe Árabe, incluindo as Comissões Parlamentares Mistas UE-Marrocos, UE-Tunísia e UE-Argélia

os países do Maxereque

d)

Península Arábica, Iraque e Irão

Delegações para as relações com:

a Península Arábica

o Iraque

o Irão

e)

Américas

Delegações para as relações com:

os Estados Unidos

o Canadá

a República Federativa do Brasil

os países da América Central

os países da Comunidade Andina

o Mercosul

Delegação à Comissão Parlamentar Mista UE-México

Delegação à Comissão Parlamentar Mista UE-Chile

Delegação à Comissão Parlamentar CARIFORUM-UE

f)

Ásia/Pacífico

Delegações para as relações com:

o Japão

a República Popular da China

a Índia

o Afeganistão

os países da Ásia do Sul

os países do Sudeste Asiático e a Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN)

a Península da Coreia

a Austrália e a Nova Zelândia

Delegação às Comissões Parlamentares de Cooperação UE-Cazaquistão, UE-Quirguistão, UE-Usbequistão e UE-Tajiquistão, e para as relações com o Turquemenistão e a Mongólia

g)

África

Delegações para as relações com:

a África do Sul

o Parlamento Pan-Africano

h)

Assembleias multilaterais

Delegação à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE

Delegação à Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo

Delegação à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana

Delegação à Assembleia Parlamentar Euronest

Delegação para as Relações com a Assembleia Parlamentar da NATO;

2.

Decide que as comissões parlamentares criadas com base no Acordo de Parceria Económica (APE) serão exclusivamente constituídas por membros da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Desenvolvimento — assegurando a manutenção do papel preponderante da Comissão do Comércio Internacional enquanto comissão competente quanto ao fundo — e deverão coordenar ativamente o seu trabalho com a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE;

3.

Decide que a Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo, a Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e a Assembleia Parlamentar Euronest serão exclusivamente constituídas por membros das delegações bilaterais e sub-regionais representadas em cada assembleia;

4.

Decide que a Delegação para as Relações com a Assembleia Parlamentar da NATO será exclusivamente constituída por membros da Subcomissão da Segurança e da Defesa;

5.

Decide que a Conferência dos Presidentes das Delegações elaborará um projeto de calendário semestral de atividades, após consulta da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão do Comércio Internacional. Esse calendário será elaborado em estreita coordenação com o calendário semestral das delegações de comissões estabelecido pela Conferência dos Presidentes das Comissões, tendo igualmente em conta o programa de trabalho anual do Grupo de Apoio à Democracia e de Coordenação Eleitoral (DEG), a fim de garantir uma abordagem coerente. Posteriormente, será submetido à Conferência dos Presidentes, para aprovação. A Conferência dos Presidentes pode modificar o projeto de calendário proposto, a fim de reagir a eventos políticos e assegurar a coerência de todas as atividades externas do Parlamento;

6.

Recorda que só as delegações oficiais, devidamente autorizadas pela Conferência dos Presidentes, podem realizar atividades em nome do Parlamento Europeu e representar a sua posição;

7.

Decide que os grupos políticos e os deputados não-inscritos designarão para cada tipo de delegação suplentes permanentes, cujo número não poderá ser superior ao número dos membros titulares que representam os grupos ou os deputados não-inscritos;

8.

Decide que os membros titulares das delegações interparlamentares permanentes são autorizados a participar em reuniões interparlamentares fora dos locais de trabalho do Parlamento. Caso um membro titular se encontre na impossibilidade de viajar, pode ser substituído por um dos membros suplentes permanentes ou, se o membro suplente não estiver disponível, por um membro da assembleia interparlamentar que cobre a delegação, designado pelo grupo político a que pertence o membro titular. Caso um membro da assembleia interparlamentar que cobre a delegação não esteja disponível, poderão participar os membros das Comissões dos Assuntos Externos, a Comissão do Desenvolvimento e a Comissão do Comércio internacional;

9.

Considera que, antes de uma reunião interparlamentar com a contraparte (CPEA, CPM, CPA, CPC, IPM, etc.), ou do envio de uma determinada delegação, há que proceder a uma consulta estreita com as comissões competentes sobre eventuais questões políticas ou de controlo legislativo que a delegação deve abordar nas reuniões com as contrapartes do país em questão;

10.

Providenciará por que, na prática, um ou vários relatores ou presidentes de comissões participem igualmente nos trabalhos das delegações, das comissões interparlamentares mistas, das comissões parlamentares de cooperação e das assembleias parlamentares multilaterais, e decide que o presidente, a pedido conjunto dos presidentes da delegação e da comissão em causa, autorizará missões deste tipo;

11.

Decide que a presente decisão entrará em vigor no primeiro período de sessões da nona legislatura;

12.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa.

30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/540


P8_TA(2019)0409

Adaptação de uma série de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo aos artigos 290.o e 291.o do TFUE — Parte II ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta uma série de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo aos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (COM(2016)0799 — C8-0148/2019 — 2016/0400B(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/56)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0799),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2 e o artigo 33.o, o artigo 43.o, n.o 2, o artigo 53.o, n.o 1, o artigo 62.o, o artigo 64.o, n.o 2, o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, o artigo 114.o, o artigo 153.o, n.o 2, alínea b), o artigo 168.o, n.o 4, alíneas a) e b), o artigo 172.o, o artigo 192.o, n.o 1, o artigo 207.o, o artigo 214.o, n.o 3, e o artigo 338.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0148/2019),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3 e o artigo 43.o, n.o 2, o artigo 53.o, n.o 1, o artigo 62.o, o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, o artigo 114.o, o artigo 153.o, n.o 2, alínea b), o artigo 168.o, n.o 4, alíneas a) e b), o artigo 192.o, n.o 1 e o artigo 338.o, n.o 1 do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 1 de junho de 2017 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 1 de dezembro de 2017 (2),

Tendo em conta as cartas da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores,

Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes de 7 de março de 2019 que autoriza a Comissão dos Assuntos Jurídicos a cindir a referida proposta da Comissão e a elaborar dois relatórios legislativos distintos com base na mesma,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0020/2018),

Tendo em conta os artigos 59.o e 39.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres e posições sob a forma de alterações da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0190/2019),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 288 de 31.8.2017, p. 29.

(2)  JO C 164 de 8.5.2018, p. 82.


P8_TC1-COD(2016)0400B

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta uma série de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo aos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o, o artigo 43.o, n.o 2, o artigo 53.o, n.o 1, o artigo 62.o, o artigo 64.o, n.o 2, o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, o artigo 114.o, o artigo 153.o, n.o 2, alínea b), o artigo 168.o, n.o 4, alíneas a) e b), o artigo 172.o, o artigo 192.o, n.o 1, o artigo 207.o, o artigo 214.o, n.o 3, e o artigo 338.o, n.o 1 artigo 43.o, n.o 2, o artigo 53.o, n.o 1, o artigo 62.o, o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, o artigo 114.o, o artigo 153.o, n.o 2, alínea b), o artigo 168.o, n.o 4, alíneas a) e b), o artigo 192.o, n.o 1, e o artigo 338.o, n.o 1 , [Alt. 1]

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando em conformidade com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado de Lisboa introduziu alterou substancialmente o quadro jurídico relativo às competências atribuídas à Comissão pelo legislador, introduzindo uma clara distinção clara entre os poderes delegados à Comissão para adotar atos não legislativos de aplicação geral para completar ou alterar certos elementos não essenciais de um ato legislativo (atos delegados) e os poderes conferidos à Comissão para adotar atos para garantir condições uniformes de execução de atos juridicamente vinculativos da União (atos de execução). [Alt. 2]

(2)

As medidas que podem ser abrangidas pelas delegações de poderes referidas no artigo 290.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), correspondem, em princípio, às abrangidas pelo procedimento de regulamentação com controlo estabelecido no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho (4).

(3)

As propostas anteriores, respeitantes ao alinhamento de legislação que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo com o quadro jurídico introduzido pelo Tratado de Lisboa (5), foram retiradas (6) devido à estagnação das negociações interinstitucionais.

(4)

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordaram posteriormente a criação de um novo quadro para atos delegados, no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016 (7), e reconheceram a necessidade de alinhar toda a legislação existente com o quadro jurídico introduzido pelo Tratado de Lisboa. Em particular, concordaram com a necessidade de atribuir uma prioridade elevada ao rápido alinhamento de todos os atos de base que ainda se referem ao procedimento de regulamentação com controlo. A Comissão assumiu o compromisso de preparar uma proposta relativa a esse alinhamento até ao final de 2016.

(5)

A maioria das habilitações em atos de base que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo preenche os critérios do artigo 290.o, n.o 1, do TFUE e deve ser adaptada a essa disposição.

(6)

As outras habilitações em atos de base que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo preenchem os critérios do artigo 291.o, n.o 2, do TFUE e devem ser adaptadas a essa disposição.

(7)

Quando são conferidas competências de execução à Comissão, essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(8)

Em alguns atos de base que preveem atualmente o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo, determinadas habilitações tornaram-se obsoletas, pelo que devem ser suprimidas.

(8-A)

Agrupar e apresentar num único ato delegado da Comissão habilitações que não estão estreitamente relacionadas umas com os outras impede o exercício do direito de controlo do Parlamento, uma vez que este é obrigado a simplesmente aceitar ou recusar a totalidade do ato delegado, o que não deixa qualquer margem para emitir uma opinião sobre cada habilitação individualmente. [Alt. 3]

(9)

O presente regulamento não afeta os procedimentos pendentes no âmbito dos quais o comité já tenha dado o seu parecer em conformidade com o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(10)

Uma vez que as adaptações e alterações a introduzir dizem unicamente respeito a procedimentos a nível da União, não requerem, no caso das diretivas, a transposição pelos Estados-Membros.

(11)

Os atos em questão devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os atos listados no anexo são alterados nos termos do referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento não afeta os procedimentos pendentes no âmbito dos quais um comité já tenha emitido o seu parecer em conformidade com o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C , , p. .

(2)  JO C , , p. .

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2019.

(4)  Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).

(5)  COM(2013)0451, COM(2013)0452 e COM(2013)0751

(6)  JO C 80 de 7.2.2015, p. 17.

(7)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(8)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

ANEXO

I.   AÇÃO CLIMÁTICA

1.

Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

A fim de assegurar a célere adaptação técnica da Diretiva 2009/31/CE, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que diz respeito às alterações necessárias para adaptar os anexos da diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2009/31/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 29.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 29.o-A a fim de alterar os anexos da presente diretiva, a fim de os adaptar ao progresso técnico e científico [Alt. 4]

2)

É inserido o seguinte artigo 29.o-A:

«Artigo 29.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 29.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 5]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 29.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*1).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 29.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*1)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o O artigo 30.o. passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.o

Procedimento de comité

1.     A Comissão é assistida pelo Comité das Alterações Climáticas criado pelo artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho  (*2) . Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho  (*3) .

2.     Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 6]

(*2)   Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13). "

(*3)   Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 28.2.2011, p. 13).»; "

2.

Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (2)

A fim de assegurar uma contabilização exata das operações realizadas ao abrigo da Decisão 406/2009/CE, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para completar essa decisão com os requisitos aplicáveis aos registos dos Estados-Membros e ao administrador central no respeitante ao tratamento das operações. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

A fim de assegurar condições uniformes de execução da Decisão n.o 406/2009/CE, devem ser conferidas competências de execução à Comissão com vista à determinação das dotações anuais de emissões. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

A experiência demonstrou que não é necessária uma delegação de poderes no respeitante às modalidades de certas transferências.

Por conseguinte, a Decisão 406/2009/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, os quarto e quinto parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Logo que os dados relativos às emissões, revistos e verificados, estejam disponíveis, a Comissão fixa as dotações anuais de emissões para o período de 2013 a 2020 em termos de toneladas de equivalente de dióxido de carbono por meio de um ato de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 13.o, n.o 2.»;

b)

É suprimido o n.o 6;

2)

No artigo 11.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 12.o-A no que diz respeito à aplicação dos n.os 1 e 2 do presente artigo.»;

3)

É inserido o seguinte artigo 12.o-A:

«Artigo 12.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 11.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 11.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*4) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 11.o, n.o 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*4)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

No artigo 13.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho  (*5)

(*5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).». [Alt. 7]"

3.

Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (3)

A fim de assegurar o cumprimento das obrigações da União enquanto parte no Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono e de garantir o correto funcionamento do comércio intra-União e externo de substâncias que empobrecem a camada de ozono, assim como de produtos e equipamentos que contenham essas substâncias ou delas dependam, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para:

alterar o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para incluir determinadas substâncias no anexo II, partes A e B,

alterar o regulamento para proceder às necessárias adaptações técnicas do anexo III e dos níveis máximos das substâncias regulamentadas,

alterar o anexo V do regulamento para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Montreal,

alterar o anexo VI do regulamento,

alterar a lista dos dados a incluir nos pedidos de licença de importação ou exportação,

alterar o anexo VII do regulamento a fim de ter em conta os novos avanços tecnológicos,

alterar os requisitos de comunicação,

completar o regulamento com uma lista de produtos e equipamentos relativamente aos quais se considera que a recuperação de substâncias regulamentadas ou a destruição sem recuperação prévia de substâncias regulamentadas é tecnica e economicamente viável,

completar o regulamento com um mecanismo para a atribuição de quotas aos produtores e importadores,

completar o regulamento com regras sobre a forma e o conteúdo dos rótulos dos recipientes utilizados para determinadas substâncias regulamentadas,

completar o regulamento no respeitante à vigilância do comércio ilícito,

completar o regulamento no respeitante à livre circulação na União de determinados produtos e equipamentos importados de Estados que não são partes no Protocolo,

completar o regulamento com requisitos mínimos de qualificação,

completar o regulamento com uma lista das tecnologias ou práticas a utilizar pelas empresas para evitar e minimizar as fugas e emissões de substâncias regulamentadas.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 7.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o-A a fim de completar o presente regulamento através do estabelecimento de regras no que diz respeito à forma e ao conteúdo do rótulo a utilizar.»; [Alt. 8]

2)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o-A a fim de completar o presente regulamento mediante o estabelecimento de regras no que diz respeito à forma e ao conteúdo do rótulo a utilizar.»; [Alt. 9]

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o-A a fim de alterar, à luz de novas informações ou da evolução técnica ou de decisões aprovadas pelas partes:

a)

O anexo III;

b)

A quantidade máxima de substâncias regulamentadas que podem ser utilizadas como agentes de transformação ou emitidas pela utilização de agentes de transformação a que se referem os segundo e terceiro parágrafos do n.o 4.»;

3)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o-A no que diz respeito à forma e ao conteúdo do rótulo a utilizar.

As substâncias regulamentadas a que se refere o primeiro parágrafo só podem ser colocadas no mercado e seguidamente distribuídas nas condições estabelecidas no anexo V.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o-A, a fim de completar o presente regulamento mediante o estabelecimento de regras a fim de alterar o anexo V por forma a cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Protocolo.»; [Alt. 10]

b)

No n.o 6, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o-A a fim de completar o presente regulamento mediante o estabelecimento de regras no que diz respeito a um mecanismo para a atribuição de quotas aos produtores e importadores.»; [Alt. 11]

4)

No artigo 13.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o-A no que diz respeito à alteração do anexo VI no respeitante às modificações e calendários para a eliminação progressiva das utilizações críticas, por meio da definição de datas de interdição para as novas aplicações e datas-limite para as aplicações existentes, no caso de não existirem alternativas nem tecnologias tecnica e economicamente viáveis que sejam aceitáveis do ponto de vista do ambiente e da saúde nos prazos fixados nesse anexo ou, se necessário, para garantir o cumprimento das obrigações internacionais.»;

5)

No artigo 18.o, o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o-A a fim de alterar a lista dos elementos referidos no n.o 3 do presente artigo e no anexo IV, por forma a cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Protocolo ou de facilitar a sua aplicação.»;

6)

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.o

Medidas de controlo do comércio ilegal

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o-A a fim de completar o presente regulamento mediante o estabelecimento de regras no que diz respeito a medidas suplementares para o controlo das substâncias regulamentadas ou novas substâncias, bem como dos produtos e equipamentos que contenham substâncias regulamentadas ou delas dependam, colocados em regime de armazenamento temporário, entreposto aduaneiro ou zona franca ou em trânsito no território aduaneiro da União e subsequentemente reexportados, com base numa avaliação dos riscos potenciais de comércio ilegal ligados a essas operações de transporte, tendo em conta os benefícios ambientais e os impactos socioeconómicos de tais medidas.»; [Alt. 12]

7)

No artigo 20.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o-A no que diz respeito às a fim de completar o presente regulamento mediante o estabelecimento de regras, em conformidade com as decisões tomadas pelas Partes, aplicáveis à introdução em livre prática na União de produtos e equipamentos importados de Estados não partes no Protocolo em cuja produção entrem substâncias regulamentadas, mas que não contenham substâncias que possam ser inequivocamente identificadas como tal. A identificação desses produtos e equipamentos está sujeita a um parecer técnico periódico fornecido às Partes.»; [Alt. 13]

8)

O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o-A a fim de alterar o anexo VII por forma a ter conta os novos avanços tecnológicos.»;

b)

No n.o 4, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o-A a fim de completar o presente regulamento mediante o estabelecimento de regras no que diz respeito a uma lista dos produtos e equipamentos, em conformidade com as decisões tomadas pelas Partes, em relação aos quais a recuperação de substâncias regulamentadas ou a destruição de produtos e equipamentos sem prévia recuperação das substâncias regulamentadas devem ser consideradas tecnica e economicamente viáveis, especificando, se for caso disso, as tecnologias a aplicar. [Alt. 14]

Os projetos de atos delegados que estabeleçam tal lista devem ser acompanhados e apoiados por uma avaliação económica completa dos custos e benefícios, tomando em consideração as circunstâncias individuais de cada Estado-Membro.»;

c)

No n.o 5, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«A Comissão avalia as medidas tomadas pelos Estados-Membros e fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o-A a fim de completar o presente regulamento mediante o estabelecimento de regras no que diz respeito aos requisitos mínimos de qualificação, em função dessa avaliação e de informações técnicas ou de outra natureza.»; [Alt. 15]

9)

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«Em função de uma avaliação destas medidas aprovadas pelos Estados-Membros e de informações técnicas ou de outra natureza, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o-A a fim de completar o presente regulamento mediante o estabelecimento de regras no que diz respeito à harmonização dos referidos requisitos mínimos de qualificação.»; [Alt. 16]

ii)

é suprimido o segundo parágrafo.

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o-A que estabeleçam a fim de completar o presente regulamento mediante o estabelecimento de uma lista das tecnologias ou práticas a utilizar pelas empresas para evitar e minimizar quaisquer fugas e emissões de substâncias regulamentadas.»; [Alt. 17]

10)

No artigo 24.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o-A a fim de alterar a parte A do anexo II, por forma a incluir substâncias constantes da parte B do mesmo anexo que se destinem a ser exportadas, importadas, produzidas ou colocadas no mercado em quantidades consideráveis e que não sejam regulamentadas, mas que o Comité de Avaliação Científica previsto no Protocolo considere como tendo um significativo potencial de empobrecimento da camada de ozono, e determinar eventuais isenções ao disposto no n.o 1.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o-A a fim de alterar a parte B do anexo II por forma a incluir quaisquer substâncias que não sejam substâncias regulamentadas mas que sejam consideradas pelo Comité de Avaliação Científica previsto no Protocolo ou por outra autoridade reconhecida de estatuto equivalente como tendo um potencial significativo de empobrecimento da camada de ozono, em função dos dados científicos relevantes.»;

11)

Após o título do capítulo VII, é inserido o seguinte artigo 24.o-A:

«Artigo 24.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o, n.o 2, no artigo 8.o, n.os 3 e 5, no artigo 10.o, n.os 3 e 6, no artigo 13.o, n.o 2, no artigo 18.o, n.o 9, no artigo 19.o, no artigo 20.o, n.o 2, no artigo 22.o, n.os 3, 4 e 5, no artigo 23.o, n.os 4 e 7, no artigo 24.o, n.os 2 e 3, no artigo 26.o, n.o 3, e no artigo 27.o, n.o 10, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 18]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 7.o, n.o 2, no artigo 8.o, n.os 3 e 5, no artigo 10o, n.os 3 e 6, no artigo 13.o, n.o 2, no artigo 18.o, n.o 9, no artigo 19.o, no artigo 20.o, n.o 2.o, no artigo 22.o, n.os 3, 4 e 5, no artigo 23.o, n.os 4 e 7, no artigo 24.o, n.os 2 e 3, no artigo 26.o, n.o 3, e no artigo 27.o, n.o 10, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*6).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 7.o, n.o 2, no artigo 8.o, n.os 3 e 5, no artigo 10o, n.os 3 e 6, no artigo 13.o, n.o 2, no artigo 18.o, n.o 9, no artigo 19.o, no artigo 20.o, n.o 2.o, no artigo 22.o, n.os 3, 4 e 5, no artigo 23.o, n.os 4 e 7, no artigo 24.o, n.os 2 e 3, no artigo 26.o, n.o 3, e no artigo 27.o, n.o 10, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*6)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

12)

No artigo 25.o, é suprimido o n.o 3;

13)

O artigo 26.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o-A a fim de alterar os requisitos de comunicação previstos no n.o 1 do presente artigo por forma a cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Protocolo ou de facilitar a sua aplicação.»;

14)

No artigo 27.o, o n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o-A no que diz respeito à alteração dos a fim de alterar os requisitos de comunicação previstos nos n.os 1 a 7 do presente artigo a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Protocolo ou de facilitar a sua aplicação.». [Alt. 19]

II.   REDES DE COMUNICAÇÃO, CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS

4.

Diretiva 2002/58/CE, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (4)

A fim de garantir um nível equivalente de proteção dos direitos e liberdades fundamentais em relação ao tratamento de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas e de garantir a livre circulação desses dados e de equipamentos e serviços de comunicações eletrónicas na União, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para completar a Diretiva 2002/58/CE no que diz respeito às circunstâncias, ao formato e aos procedimentos aplicáveis aos requisitos de informação e notificação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2002/58/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.o-B a fim de completar a presente diretiva no que diz respeito às circunstâncias, ao formato e aos procedimentos aplicáveis aos requisitos de informação e notificação a que se referem os n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, após consulta da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA), do Grupo de Proteção das Pessoas no que respeita ao Tratamento de Dados Pessoais, instituído nos termos do artigo 29.o da Diretiva 95/46/CE, e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.»; [Alt. 20]

2)

É suprimido o artigo 14.o-A;

3)

É inserido o seguinte artigo 14.o-B:

«Artigo 14.o-B

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.o 5, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 21]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*7).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 4.o, n.o 5, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*7)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

5.

Regulamento (CE) n.o 733/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de abril de 2002, relativo à implementação do domínio de topo.eu (5) (*8)

A fim de estabelecer as condições para a implementação do domínio de topo com código de país (ccTLD) .eu, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 733/2002, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para completar esse regulamento com os critérios e o procedimento para a designação do registo e com regras de política de interesse geral relativas à implementação e às funções do TLD.eu e aos princípios de política de interesse geral em matéria de registo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 733/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 5.o-A, a fim de estabelecer os critérios e o procedimento para a designação do registo.

Se, em caso de estabelecimento dos critérios e do procedimento para a designação do registo, imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo o procedimento previsto no artigo 5.o-B;»;

2)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Após consulta do registo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 5.o-A que estabeleçam as regras de política de interesse geral relativas à implementação e às funções do TLD .eu e aos princípios de política de interesse geral em matéria de registo.»;

b)

No n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No caso de, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação, um Estado-Membro ou a Comissão levantarem uma objeção a um ponto constante da lista notificada, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 5.o-A para resolver a situação.»;

3)

São inseridos os seguintes artigos 5.o-A e 5.o-B:

«Artigo 5.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 5.o, n.os 1 e 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 5.o, nos 1 e 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*9) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 5.o, n.os 1 e 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 5.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 5.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*9)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

No artigo 6.o, são suprimidos os n.os 3 e 4.

6.

Decisão n.o 626/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2008, relativa à seleção e autorização de sistemas que oferecem serviços móveis por satélite (Decisão MSS) (6) (*10)

A fim de assegurar condições uniformes de execução da Decisão n.o 626/2008/CE, devem ser conferidas competências de execução à Comissão relativamente às formas adequadas de aplicação coordenada das normas de execução. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Por conseguinte, a Decisão 626/2008/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 9.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, medidas que definam os mecanismos adequados para a aplicação coordenada das normas de aplicação referidas no n.o 2 presente artigo, nomeadamente as relativas à suspensão ou retirada coordenada de autorizações por incumprimento das condições comuns previstas no artigo 7.o, n.o 2. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 10.o, n.o 3.»;

2)

No artigo 10.o, é suprimido o n.o 4.

III.   AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL (*11)

7.

Regulamento (CE) no 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (7)

Desde que o regulamento foi adotado em 1996, a Comissão nunca teve de adotar medidas pelo procedimento de regulamentação com controlo a fim de alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 1257/96. Tão-pouco se antevê essa necessidade no futuro. Por conseguinte, seria conveniente eliminar do Regulamento (CE) n.o 1257/96 a possibilidade de adotar medidas de execução pelo procedimento de regulamentação com controlo, sem que seja necessário conferir poderes à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.o do Tratado.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1257/96 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 15.o, é suprimido o n.o 1;

2)

No artigo 17.o, é suprimido o n.o 4.

IV.   EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO

8.

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (8)

A fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica, o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os novos conhecimentos, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração, em termos técnicos, do anexo da Diretiva 89/391/CEE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 89/391/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo 16.o-A:

«Artigo 16.o-A

Alteração do anexo

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 17.o-B a fim de alterar, em termos técnicos, o anexo por forma a ter em conta a harmonização e normalização técnica, o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os novos conhecimentos.»;

2)

É suprimido o artigo 17.o;

3)

É inserido o seguinte artigo 17.o-B:

«Artigo 17.o-B

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 16.o-A é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 22]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 16.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*12).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 16.o-A só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*12)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

9.

Diretiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (primeira Diretiva especial, na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (9) (*13)

A fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica no domínio da conceção, fabrico e construção de partes de locais de trabalho, o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos em matéria de locais de trabalho, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração, em termos técnicos, do anexo da Diretiva 89/654/CEE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 89/654/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o-A a fim de alterar os anexos, em termos técnicos, por forma a ter em conta a harmonização e normalização técnica no domínio da conceção, fabrico e construção de partes de locais de trabalho, o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos em matéria de locais de trabalho.

Se, no caso de eventuais riscos iminentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo o procedimento previsto no artigo 9.o-B.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos 9.o-A e 9.o-B:

«Artigo 9.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*14) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 9.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 9.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 9.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*14)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

10.

Diretiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual no trabalho (terceira Diretiva especial, na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (10) (*15)

A fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica, o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos no domínio do equipamento de proteção pessoal, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração, em termos técnicos, do anexo da Diretiva 89/656/CEE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 89/656/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o-A a fim de alterar os anexos, em termos técnicos, por forma a ter em conta a harmonização e normalização técnica no domínio do equipamento de proteção pessoal, o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos em matéria de equipamento de proteção pessoal.

Se, no caso de eventuais riscos iminentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo o procedimento previsto no artigo 9.o-B.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos 9.o-A e 9.o-B:

«Artigo 9.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*16) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 9.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 9.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 9.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*16)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

11.

Diretiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores (quarta Diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (11) (*17)

A fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos no domínio da movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração, em termos técnicos, dos anexos da Diretiva 90/269/CEE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 90/269/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 8.o-A a fim de alterar, em termos técnicos, os anexos por forma a ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos no domínio da movimentação manual de cargas.

Se, no caso de eventuais riscos iminentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 8.o-B.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos 8.o-A e 8.o-B:

«Artigo 8.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*18) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 8.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 8.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*18)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

12.

Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta Diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (12) (*19)

A fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos no domínio dos equipamentos dotados de visor, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração, em termos técnicos, do anexo da Diretiva 90/270/CEE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 90/270/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Alteração do anexo

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.o-A a fim de alterar o anexo, em termos técnicos, por forma a ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos no domínio dos equipamentos dotados de visor.

Se, no caso de eventuais riscos iminentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 10.o-B.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos 10.o-A e 10.o-B:

«Artigo 10.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 10.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*20) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 10.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 10.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 10.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*20)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

13.

Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios (13) (*21)

A fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os novos conhecimentos no domínio da assistência médica a bordo dos navios, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração, em termos técnicos, do anexo da Diretiva 92/29/CEE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 92/29/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 8.o-A a fim de alterar os anexos, em termos técnicos, por forma a ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os novos conhecimentos no domínio da assistência médica a bordo dos navios.

Se, no caso de eventuais riscos iminentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 8.o-B.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos 8.o-A e 8.o-B:

«Artigo 8.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*22) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 8.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 8.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*22)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

14.

Diretiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis (oitava diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (14) (*23)

A fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica, o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos no domínio dos estaleiros temporários ou móveis, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração, em termos técnicos, do anexo IV da Diretiva 92/57/CEE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 92/57/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Alteração do anexo IV

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.o-A a fim de alterar o anexo IV, em termos técnicos, por forma a ter em conta a harmonização e normalização técnica no domínio dos estaleiros temporários ou móveis, bem como o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos em matéria de estaleiros temporários ou móveis.

Se, no caso de riscos iminentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 13.o-B.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos 13.o-A e 13.o-B:

«Artigo 13.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 13.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 13.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*24) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 13.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 13.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 13.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*24)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

15.

Diretiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (nona diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (15) (*25)

A fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica, o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos no domínio da sinalização de segurança e de saúde no trabalho, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração, em termos técnicos, dos anexos da Diretiva 92/58/CEE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 92/58/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o-A a fim de alterar os anexos, em termos técnicos, por forma a ter em conta a harmonização e normalização técnica no domínio da conceção e do fabrico da sinalização ou dispositivos de segurança e de saúde no trabalho, bem como o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos em matéria de sinalização ou dispositivos de segurança e de saúde no trabalho.

Se, no caso de eventuais riscos iminentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 9.o-B.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos 9.o-A e 9.o-B:

«Artigo 9.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*26) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 9.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 9.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 9.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*26)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

16.

Diretiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração (décima primeira diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (16)

A fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica, o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos no domínio das indústrias extrativas por perfuração, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração, em termos técnicos, do anexo da Diretiva 92/91/CEE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 92/91/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-A a fim de alterar o anexo, em termos técnicos, por forma a ter em conta a harmonização e normalização técnica no domínio das indústrias extrativas por perfuração, bem como o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos em matéria de indústrias extrativas por perfuração.

Se, no caso de eventuais riscos iminentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 11.o-B.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos 11.o-A e 11.o-B:

«Artigo 11.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 11.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 23]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 11.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*27).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 11.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 11.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 11.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*27)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

17.

Diretiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas a céu aberto ou subterrâneas (décima segunda diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (17)

A fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica, o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os novos conhecimentos no domínio das indústrias extrativas a céu aberto ou subterrâneas, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração, em termos técnicos, do anexo da Diretiva 92/104/CEE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 92/104/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-A a fim de alterar o anexo, em termos técnicos, por forma a ter em conta a harmonização e normalização técnica no domínio das indústrias extrativas a céu aberto ou subterrâneas, bem como o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os novos conhecimentos em matéria de indústrias extrativas a céu aberto ou subterrâneas.

Se, no caso de eventuais riscos iminentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 11.o-B.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos 11.o-A e 11.o-B:

«Artigo 11.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 11.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 24]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 11.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*28).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 11.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 11.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 11.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*28)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

18.

Diretiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (13.a diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (18)

A fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica, o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os novos conhecimentos no domínio da segurança e da saúde a bordo dos navios de pesca, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração, em termos técnicos, do anexo da Diretiva 93/103/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 93/103/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 12.o-A a fim de alterar os anexos, em termos técnicos, por forma a ter em conta a harmonização e normalização técnica de certos aspetos da segurança e da saúde a bordo dos navios de pesca, bem como o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os novos conhecimentos em matéria de segurança e de saúde a bordo dos navios de pesca.

Se, no caso de eventuais riscos iminentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 12.o-B.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos 12.o-A e 12.o-B:

«Artigo 12.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 12.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 25]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 12.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*29).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 12.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 12.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*29)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

19.

Diretiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de junho de 1994, relativa à proteção dos jovens no trabalho (19) (*30)

A fim de obter uma proteção adequada dos jovens no trabalho e ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os novos conhecimentos, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração, em termos técnicos, do anexo da Diretiva 94/33/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 94/33/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

Alteração do anexo

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.o-A a fim de alterar o anexo, em termos técnicos, por forma a ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os novos conhecimentos no domínio da proteção adequada dos jovens no trabalho.»;

2)

É inserido o seguinte artigo 15.o-A:

«Artigo 15.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 15.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 15.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*31) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 15.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*31)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

20.

Diretiva 98/24/CE, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima quarta diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (20) (*32)

A fim de obter uma proteção adequada dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança e ter em conta a harmonização e normalização técnica, o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os novos conhecimentos em matéria de agentes químicos, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração, em termos técnicos, dos anexos da Diretiva 98/24/CE e ao complemento dessa diretiva por meio da fixação ou da revisão de valores-limite de exposição profissional indicativos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 98/24/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 12.o-A no que diz respeito à fixação ou revisão de valores-limite de exposição profissional indicativos, atendendo à existência de técnicas de medição.

Os Estados-membros informarão as organizações de trabalhadores e patronais dos valores-limite de exposição profissional indicativos, fixados a nível da União.

Se, no caso de riscos iminentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 12.o-B.»

2)

No artigo 12.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 12.o-A a fim de alterar os anexos, em termos técnicos, por forma a ter em conta a harmonização e normalização técnica no domínio dos agentes químicos, bem como o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os novos conhecimentos em matéria de agentes químicos.

Se, no caso de eventuais riscos iminentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 12.o-B.»;

3)

São inseridos os seguintes artigos 12.o-A e 12.o-B:

«Artigo 12o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 12.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 12.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*33) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 12.o, n.o 1, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 12.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*33)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

21.

Diretiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores suscetíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas (15.a diretiva especial, na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (21)

A fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica no domínio da proteção contra explosões, o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os novos conhecimentos no domínio da prevenção e proteção contra as explosões, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração, em termos técnicos, dos anexos da Diretiva 1999/92/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 1999/92/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.o-A a fim de alterar os anexos, em termos técnicos, por forma a ter em conta a harmonização e normalização técnica no domínio da proteção contra as explosões, o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos em matéria de prevenção e proteção contra as explosões.

Se, no caso de eventuais riscos iminentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 10.o-B.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos 10.o-A e 10.o-B:

«Artigo 10.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 26]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 10.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*34).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 10.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 10.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 10.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*34)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

22.

Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima diretiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (22)

A fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os novos conhecimentos no domínio da exposição a agentes biológicos, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração, em termos técnicos, do anexo da Diretiva 2000/54/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2000/54/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 19.o-A a fim de alterar os anexos, em termos técnicos, por forma a adaptá-los ao progresso técnico, à evolução das regulamentações e especificações internacionais e aos conhecimentos no domínio da exposição a agentes biológicos.

Se, no caso de eventuais riscos iminentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 19.o-B.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos 19.o-A e 19.o-B:

«Artigo 19.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 19.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 27]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 19.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*35).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 19.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 19.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 19.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*35)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

23.

Diretiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (décima sexta diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (23) (*36)

A fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica no domínio da conceção, construção, fabricação e realização de equipamentos e locais de trabalho, o progresso técnico, a evolução das normas ou especificações europeias harmonizadas e os novos conhecimentos em matéria de vibrações mecânicas, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração, em termos técnicos, do anexo da Diretiva 2002/44/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2002/44/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-A a fim de alterar o anexo, em termos técnicos, por forma a ter em conta a harmonização e normalização técnica no domínio da conceção, construção, fabricação e realização de equipamentos e locais de trabalho, o progresso técnico, a evolução das normas ou especificações europeias harmonizadas e os novos conhecimentos em matéria de vibrações mecânicas.

Se, no caso de eventuais riscos iminentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 11.o-B.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos 11.o-A e 11.o-B:

«Artigo 11.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 11.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 11.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*37) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 11.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 11.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 11.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*37)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 12.o.

24.

Diretiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (Décima sétima diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (24) (*38)

A fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica no domínio da conceção, construção, fabricação e realização de equipamentos e locais de trabalho, o progresso técnico, a evolução das normas ou especificações europeias harmonizadas e os novos conhecimentos em matéria de ruído, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração, em termos técnicos, da Diretiva 2003/10/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2003/10/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Alteração da diretiva

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 12.o-A a fim de alterar a presente diretiva, em termos técnicos, por forma a ter em conta a harmonização e normalização técnica no domínio da conceção, construção, fabricação e realização de equipamentos e locais de trabalho, o progresso técnico, a evolução das normas ou especificações europeias harmonizadas e os novos conhecimentos em matéria de ruído.

Se, no caso de eventuais riscos iminentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 12.o-B.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos 12.o-A e 12.o-B:

«Artigo 12.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 12.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 12.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*39) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 12.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 12.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*39)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 13.o.

25.

Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta Diretiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE do Conselho) (25) (*40)

A fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os novos conhecimentos no domínio dos agentes cancerígenos ou mutagénicos, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração, em termos técnicos, do anexo II da Diretiva 2004/37/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2004/37/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.o

Alteração do anexo II

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 17.o-A a fim de alterar o anexo II, em termos técnicos, por forma a ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os novos conhecimentos no domínio dos agentes cancerígenos ou mutagénicos.

Se, no caso de eventuais riscos iminentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 17.o-B.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos 17.o-A e 17.o-B:

«Artigo 17.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 17.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 17.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*41) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 17.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 17.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 17.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*41)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

26.

Diretiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação ótica artificial) (19.a diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (26) (*42)

A fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica no domínio da conceção, construção, fabricação e realização de equipamentos e locais de trabalho, o progresso técnico, a evolução das normas europeias harmonizadas e das especificações internacionais e os novos conhecimentos em matéria de exposição dos trabalhadores à radiação ótica, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração, em termos técnicos, do anexo da Diretiva 2006/25/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2006/25/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.o-A a fim de alterar os anexos, em termos técnicos, por forma a ter em conta a harmonização e normalização técnica no domínio da conceção, construção, fabricação e realização de equipamentos e locais de trabalho, o progresso técnico, a evolução das normas europeias harmonizadas e especificações internacionais e os novos conhecimentos em matéria de vibrações mecânicas.

Se, no caso de eventuais riscos iminentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 10.o-B.»

2)

São inseridos os seguintes artigos 10.o-A e 10.o-B:

«Artigo 10.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 10.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*43) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 10.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 10.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 10.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*43)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 11.o.

27.

Diretiva 2009/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda diretiva especial, na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (27)

A fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica, o progresso técnico e a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos no domínio dos equipamentos de trabalho, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração, em termos técnicos, dos anexos I e II da Diretiva 2009/104/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2009/104/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-A a fim de alterar os anexos I e II, em termos técnicos, por forma a ter em conta a harmonização e normalização técnica no domínio dos equipamentos de trabalho, bem como o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos em matéria de equipamentos de trabalho.

Se, no caso de eventuais riscos iminentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 11.o-B.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos 11.o-A e 11.o-B:

«Artigo 11.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 11.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 28]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 11.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*44).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 11.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 11.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 11.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*44)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

28.

Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho (28) (*45)

A fim de ter em conta o progresso técnico, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração, em termos técnicos, do anexo I da Diretiva 2009/148/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2009/148/CE é alterada do seguinte modo:

1)

É suprimido o artigo 9.o;

2)

No artigo 18.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Deve ser dada a todos os trabalhadores a possibilidade de obter um relatório sobre o seu estado de saúde anterior à exposição às poeiras do amianto ou dos materiais que contenham amianto.

Esta avaliação inclui um exame específico do tórax. O anexo I contém recomendações práticas a que os Estados-Membros se podem referir para a vigilância clínica dos trabalhadores. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 18.o-A a fim de alterar o anexo I, em termos técnicos, por forma a adaptá-lo ao progresso técnico.

Se, no caso de eventuais riscos iminentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, decorrentes da exposição ao amianto durante o trabalho, imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 18.o-B.

Uma nova avaliação deve ser facultada, pelo menos uma vez de três em três anos, durante todo o tempo que venha a durar a exposição.

É organizado, relativamente a cada trabalhador, um processo médico individual, em conformidade com as legislações e/ou as práticas nacionais.»;

3)

São inseridos os seguintes artigos 18.o-A e 18.o-B:

«Artigo 18.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 18.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 18.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*46) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 18.o, n.o 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 18.o-B

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 18.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*46)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

V.   ENERGIA

29.

Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (29)

A fim de garantir a existência de um mercado interno do gás natural, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para completar a Diretiva 2009/73/CE com as necessárias orientações que especifiquem um certo número de procedimentos relativos às regras aplicáveis ao mercado do gás. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2009/73/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 6.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 50.o-A que estabeleçam a fim de completar a presente diretiva mediante o estabelecimento de orientações para a cooperação regional solidária.»; [Alt. 29]

2)

No artigo 11.o, o n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 50.o-A que estabeleçam a fim de completar a presente diretiva mediante o estabelecimento de orientações que especifiquem o procedimento a adotar para efeitos da aplicação do presente artigo.»; [Alt. 30]

3)

No artigo 15.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 50.o-A que estabeleçam a fim de completar a presente diretiva mediante o estabelecimento de orientações destinadas a assegurar o cumprimento integral e efetivo do disposto no n.o 2 do presente artigo por parte do proprietário da rede de transporte e do operador da rede de armazenamento.»; [Alt. 31]

4)

No artigo 36.o, o n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 50.o-A que estabeleçam a fim de completar a presente diretiva mediante o estabelecimento de orientações para a aplicação das condições mencionadas no n.o 1 e para estabelecer o procedimento relativo à aplicação do disposto nos n.os 3, 6, 8 e 9 do presente artigo.»; [Alt. 32]

5)

No artigo 42.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 50.o-A que estabeleçam a fim de completar a presente diretiva mediante o estabelecimento de orientações sobre o alcance das obrigações das entidades reguladoras em matéria de cooperação mútua e de cooperação com a Agência.»; [Alt. 33]

6)

No artigo 43.o, o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 50.o-A que estabeleçam a fim de completar a presente diretiva mediante o estabelecimento de orientações que indiquem o procedimento a seguir pelas entidades reguladoras, pela Agência e pela Comissão no que se refere à conformidade das decisões tomadas pelas entidades reguladoras com as orientações referidas no presente artigo.»; [Alt. 34]

7)

No artigo 44.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 50.o-A que estabeleçam a fim de completar a presente diretiva mediante o estabelecimento de orientações que especifiquem os métodos e disposições para a manutenção de registos, assim como o formato e o teor dos dados a manter.»; [Alt. 35]

8)

É inserido o seguinte artigo 50.o-A:

«Artigo 50.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 4, no artigo 11.o, n.o 10, no artigo 15.o, n.o 3, no artigo 36.o, n.o 10, no artigo 42.o, n.o 5, no artigo 43.o, n.o 9, e no artigo 44, n.o 4, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 36]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 4, no artigo 11.o, n.o 10, no artigo 15.o, n.o 3, no artigo 36.o, n.o 10, no artigo 42.o, n.o 5, no artigo 43.o, n.o 9, e no artigo 44.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*47).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 6.o, n.o 4, no artigo 11.o, n.o 10, no artigo 15.o, n.o 3, no artigo 36.o, n.o 10, no artigo 42.o, n.o 5, no artigo 43.o, n.o 9, e no artigo 44.o, n.o 4, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

(*47)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

9)

No artigo 51.o, é suprimido o n.o 3.

30.

Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (30)

A fim de assegurar condições de acesso às redes de transporte de gás natural, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para completar o Regulamento (CE) n.o 715/2009 com as necessárias orientações que estabelecem disposições processuais, medidas aplicáveis a acordos técnicos complexos e medidas que especifiquem os pormenores de certas disposições do referido regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 715/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 27.o-A que estabeleçam a fim de completar o presente regulamento mediante o estabelecimento de orientações que especifiquem o procedimento a adotar para efeitos da aplicação dos n.os 1 e 2 do presente artigo.»; [Alt. 37]

2)

No artigo 6.o, n.o 11, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sempre que proponha a adoção de um código de rede por sua própria iniciativa, a Comissão deve consultar a Agência, a REORT para o Gás e todos os interessados sobre um projeto de código durante um período não inferior a dois meses. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 27.o-A que adotem esses a fim de completar o presente regulamento mediante a adoção desses códigos de rede.»; [Alt. 38]

3)

No artigo 7.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 27.o-A que estabeleçam alterações de qualquer código de rede aprovado ao abrigo do artigo 6.o, tendo em conta a proposta da Agência.»;

4)

No artigo 12.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A fim de realizar os objetivos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 27.o-A que determinem a a fim de completar o presente regulamento mediante a determinação da zona geográfica coberta por cada estrutura de cooperação regional, tendo em conta as atuais estruturas de cooperação regional. Para o efeito, a Comissão consulta a Agência e a REORT para o Gás. [Alt. 39]

Cada Estado-Membro é autorizado a promover a cooperação em mais do que uma zona geográfica.»;

5)

No artigo 23.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 27.o-A que estabeleçam a fim de completar o presente regulamento mediante o estabelecimento de orientações relativas aos pontos referidos no n.o 1 do presente artigo e alterem alterar as orientações referidas nas alíneas a), b) e c) do mesmo número.»; [Alt. 40]

6)

É inserido o seguinte artigo 27.o-A:

«Artigo 27.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 11, no artigo 7.o, n.o 3, no artigo 12.o, n.o 3, e no artigo 23.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 41]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 11, no artigo 7.o, n.o 3, no artigo 12.o, n.o 3, e no artigo 23.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*48).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 3.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 11, no artigo 12.o, n.o 3 e no artigo 23.o, n.o 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

(*48)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

7)

É suprimido o artigo 28.o.

31.

Regulamento (CE) n.o 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais (31) (*49)

A fim de proceder às necessárias adaptações técnicas do Regulamento (CE) n.o 1222/2009, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração dos anexos desse regulamento, para os adaptar ao progresso técnico. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1222/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Alterações e adaptação ao progresso técnico

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 12.o-A a fim de alterar o presente regulamento no respeitante ao seguinte:

a)

Introdução de requisitos em matéria de informação no que respeita à aderência em pavimento molhado para os pneus C2 e C3, desde que estejam disponíveis métodos de ensaio harmonizados adequados;

b)

Adaptação, caso se justifique, da classificação da aderência às especificidades técnicas dos pneus concebidos com o principal objetivo de obterem, em condições de gelo e/ou neve, um desempenho melhor do que o dos pneus normais no que respeita à sua capacidade para iniciar, manter ou suspender a marcha do veículo;

c)

Adaptação dos anexos I a V ao progresso técnico.»;

2)

É inserido o seguinte artigo 12.o-A:

«Artigo 12.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 11.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 11.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*50) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 11.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*50)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 13.o.

VI.   AMBIENTE

32.

Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (32)

A fim adaptar a Diretiva 91/271/CEE ao progresso técnico e científico, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração do anexo I dessa diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 91/271/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os sistemas coletores a que se refere o n.o 1 devem satisfazer os requisitos do ponto A do anexo I.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 17.o-A no que diz respeito à alteração desses requisitos.»;

2)

No artigo 4.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas a que se referem os n.os 1 e 2 devem satisfazer os requisitos constantes do ponto B do anexo I.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 17.o-A no que diz respeito à alteração desses requisitos.»;

3)

No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas a que se refere o n.o 2 devem satisfazer os requisitos constantes do ponto B do anexo I.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 17.o-A no que diz respeito à alteração desses requisitos.»;

4)

No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As regulamentações e autorizações específicas devem satisfazer os requisitos estabelecidos no ponto C do anexo I.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 17.o-A no que diz respeito à alteração desses requisitos.»;

5)

No artigo 12.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As regulamentações e autorizações específicas das descargas de estações de tratamento de águas residuais urbanas efetuadas nos termos do n.o 2 em aglomerações com um e.p. situado entre 2 000 e 10 000, quanto a águas doces e estuários, e em aglomerações com um e.p. igual ou superior a 10 000, quanto a todas as descargas, devem incluir disposições que obedeçam aos requisitos estabelecidos no ponto B do anexo I.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 17.o-A no que diz respeito à alteração desses requisitos.»;

6)

É inserido o seguinte artigo 17.o-A:

«Artigo 17.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 4.o, n.o 3, no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 11.o, n.o 2, e no artigo 12.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 42]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 4.o, n.o 3, no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 11.o, n.o 2, e no artigo 12.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*51).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 4.o, n.o 3, no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 11.o, n.o 2, e no artigo 12.o, n.o 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*51)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

7)

No artigo 18.o, é suprimido o n.o 3.

33.

Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (33)

A fim adaptar a Diretiva 91/676/CEE ao progresso científico e técnico, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração dos anexos dessa diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 91/676/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 8.o-A a fim de alterar os anexos por forma a adaptá-los ao progresso científico e técnico.»;

2)

É inserido o seguinte artigo 8.o-A:

«Artigo 8.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 43]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*52).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 8.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho..

(*52)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 9.o, é suprimido o n.o 3.

34.

Diretiva 94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço (34) (*53)

A fim de assegurar, sempre que necessário, a revisão das especificações relativas ao equipamento de carga pelo fundo constantes da Diretiva 94/63/CE e adaptar os anexos ao progresso técnico, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração dos anexos dessa diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 94/63/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, n.o 1, o sexto parágrafo passa a ter a seguinte redação::

«Todos os terminais que disponham de instalações de carga para camiões-cisterna devem estar equipados com pelo menos um pórtico que satisfaça as especificações relativas ao equipamento de carga pelo fundo constantes do anexo IV. A Comissão reapreciará periodicamente estas especificações e fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 7.o-A a fim de alterar o anexo IV à luz do resultado dessa reapreciação.»;

2)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Adaptação ao progresso técnico

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 7.o-A a fim de alterar os anexos por forma a adaptá-los ao progresso técnico, com exceção dos valores-limite fixados no ponto 2 do anexo II.»;

3)

É inserido o seguinte artigo 7.o-A:

«Artigo 7.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 7.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 7.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*54) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 7.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*54)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

É suprimido o artigo 8.o.

35.

Diretiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (35)

A fim de estabelecer regras técnicas suplementares necessárias à eliminação dos PCB e PCT em conformidade com a Diretiva 96/59/CE, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para completar esse regulamento:

fixando os métodos de referência para a determinação do teor em PCB;

determinando, para determinados fins, outros substitutos menos perigosos dos PCB;

fixando, para determinados fins, normas técnicas para os outros métodos de eliminação de PCB.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 96/59/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 10.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.o-B a fim de completar a presente diretiva, tendo em vista os seguintes objetivos : [Alt. 44]

a)

Fixar os métodos de referência para a determinação do teor em PCB dos materiais contaminados;

b)

Determinar, se necessário, e apenas para efeitos do artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e c), outros substitutos menos perigosos dos PCB;

c)

Fixar normas técnica para os outros métodos de eliminação de PCB previstos na segunda frase do artigo 8.o, n.o 2.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), as medições efetuadas antes da definição dos métodos de referência permanecem válidas.»;

2)

No artigo 10.o-A, é suprimido o n.o 3.

3)

É inserido o seguinte artigo 10.o-B:

«Artigo 10.o-B

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 45]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 10.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*55).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 10.o, n.o 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*55)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

36.

Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (36)

A fim adaptar a Diretiva 98/83/CE ao progresso científico e técnico, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração dos anexos II e III dessa diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

A delegação de poderes estabelecida no anexo I, parte C, nota 10 para fixar as frequências e os métodos de controlo das substâncias radioativas tornou-se obsoleta devido à adoção da Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho (37).

No respeitante à delegação de poderes prevista no anexo III, parte A, segundo parágrafo, a possibilidade de alterar o anexo III por meio de atos delegados já está prevista no artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/83/CE.

Por conseguinte, a Diretiva 98/83/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-A a fim de alterar os anexos II e III, sempre que necessário, por forma a adaptá-los ao progresso científico e técnico.»;

2)

É inserido o seguinte artigo 11.o-A:

«Artigo 11.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 11.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. [Alt. 46]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 11.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*56).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 11.o, n.o 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*56)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 12.o, é suprimido o n.o 3.

4)

No anexo I, a parte C é alterada do seguinte modo:

a)

É suprimida a parte do quadro intitulada «Radioatividade»;

b)

São suprimidas as notas 8, 9 e 10;

5)

No anexo III, parte A, é suprimido o segundo parágrafo.

37.

Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (38)

A fim de assegurar que a Diretiva 2000/53/CE se mantém atualizada e estabelecer medidas técnicas suplementares no respeitante aos veículos em fim de vida, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para:

alterar os anexos da diretiva;

completar a diretiva com requisitos mínimos relativos ao certificado de destruição;

completar a diretiva com as regras necessárias para controlar o cumprimento, pelos Estados-Membros, dos objetivos e das normas de codificação de componentes e materiais.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2000/53/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o-A, que alterem o anexo II, numa base regular, a fim de o adaptar ao progresso técnico e científico, por forma a:

i)

se necessário, estabelecer as concentrações máximas até às quais deve ser tolerada a presença das substâncias a que se refere a alínea a) em materiais e componentes específicos de veículos,

ii)

isentar da alínea a) certos materiais e componentes de veículos, se não for possível evitar a utilização dessas substâncias,

iii)

eliminar do anexo II materiais e componentes de veículos, se for possível evitar a utilização dessas substâncias,

iv)

designar, a título das subalíneas i) e ii), os materiais e componentes de veículos que podem ser removidos antes de se proceder a qualquer tratamento subsequente e exigir que estes que sejam rotulados ou identificados de qualquer outro modo adequado;»;

2)

No artigo 5.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir o reconhecimento e a aceitação mútuos, por parte das autoridades competentes, dos certificados de destruição emitidos noutros Estados-Membros, nos termos do n.o 3.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.-A no que diz respeito aos a fim de completar a presente diretiva mediante o estabelecimento de requisitos mínimos aplicáveis ao certificado de destruição.»; [Alt. 47]

3)

No artigo 6.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o-A, que alterem o anexo I a fim de o adaptar ao progresso técnico e científico.»;

4)

No artigo 7.o, n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o-A no que diz respeito às a fim de completar a presente diretiva mediante o estabelecimento de regras de execução necessárias para controlar o cumprimento, pelos Estados-Membros, dos objetivos fixados no primeiro parágrafo. Ao preparar essas regras, a Comissão deve ter em consideração todos os elementos pertinentes, nomeadamente a disponibilidade de informações e a evolução das exportações e importações de veículos em fim de vida.»; [Alt. 48]

5)

No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o-A relativos às a fim de completar a presente diretiva mediante o estabelecimento das normas a que se refere o n.o 1. Ao preparar essas normas, a Comissão deve ter em consideração o trabalho em curso neste domínio nas instâncias internacionais e dar a contribuição adequada para este trabalho.»; [Alt. 49]

6)

É inserido o seguinte artigo 9.o-A:

«Artigo 9.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 6, no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 8.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. [Alt. 50]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 6, no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 8.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*57).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 6, no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 8.o, n.o 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*57)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

7)

No artigo 11.o, é suprimido o n.o 3.

38.

Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (39)

A fim adaptar a Diretiva 2000/60/CE ao progresso científico e técnico e estabelecer regras técnicas suplementares necessárias a uma ação por parte da União no domínio da política da água, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para:

alterar os anexos I e III e o ponto 1.3.6 do anexo V da diretiva,

completar a diretiva com as especificações técnicas e os métodos normalizados de análise e controlo do estado da água,

completar a diretiva, apresentando os resultados do exercício de intercalibração e estabelecendo os valores para a atribuição de classificações com base nos sistemas de monitorização dos Estados-Membros.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2000/60/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 8.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 20.o-A que estabeleçam as a fim de completar a presente diretiva mediante o estabelecimento das especificações técnicas e os dos métodos normalizados de análise e controlo do estado da água.»; [Alt. 51]

2)

No artigo 20.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 20.o-A a fim de alterar os anexos I e III e o ponto 1.3.6 do anexo V por forma a adaptá-los ao progresso científico e técnico, tendo em conta os prazos para avaliação e atualização dos planos de gestão das bacias hidrográficas referidos no artigo 13.o.»;

3)

É inserido o seguinte artigo 20.o-A:

«Artigo 20.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 3, no artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo e no anexo V, ponto 1.4.1, alínea ix), é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 52]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 3, no artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e no anexo V, ponto 1.4.1, alínea ix), pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*58).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo, ou do anexo V, ponto 1.4.1, alínea ix), só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*58)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

No artigo 21.o, é suprimido o n.o 3.

5)

No anexo V, o ponto 1.4.1, alínea ix), passa a ter a seguinte redação:

«ix)

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 20.o-A, que apresentem os a fim de completar a presente diretiva através da apresentação dos resultados do exercício de intercalibração e estabeleçam os do estabelecimento dos valores para as classificações a atribuir no âmbito do sistema de monitorização dos Estados-Membros nos termos das subalíneas i) a viii). Os atos são publicados no prazo de seis meses a contar da conclusão do exercício de intercalibração.». [Alt. 53]

39.

Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (40) (*59)

A fim de adaptar a Diretiva 2002/49/CE ao progresso técnico e científico, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração dos anexos dessa diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2002/49/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 12.o-A a fim de alterar o anexo II por forma a estabelecer métodos comuns de avaliação para a determinação de L den e L night .»;

b)

Ao n.o 3, é aditado o segundo parágrafo seguinte:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 12.o-A a fim de alterar o anexo III para estabelecer métodos comuns de avaliação por forma a determinar os efeitos prejudiciais.»;

2)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Adaptação ao progresso técnico e científico

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 12.o-A a fim de alterar o ponto 3 do anexo I e os anexos II e III por forma a adaptá-los ao progresso técnico e científico.»;

3)

É inserido o seguinte artigo 12.o-A:

«Artigo 12o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.os 2 e 3, e no artigo 12.o, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.os 2 e 3, e no artigo 12.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*60) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 6.o, n.os 2 e 3, e no artigo 12.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*60)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

No artigo 13.o, é suprimido o n.o 3;

5)

No anexo III, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«As relações dose-efeito introduzidas por futuras revisões do presente anexo referir-se-ão nomeadamente:».

40.

Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e que altera a Diretiva 1999/13/CE (41) (*61)

A fim de garantir que sejam utilizados métodos de análise atualizados para determinar a observância dos teores máximos de compostos orgânicos voláteis, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita a alteração do anexo III da Diretiva 2004/42/CE para o adaptar ao progresso técnico. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2004/42/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Adaptação ao progresso técnico

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-A a fim de alterar o anexo III por forma a adaptá-lo ao progresso técnico.»;

2)

É inserido o seguinte artigo 11.o-A:

«Artigo 11.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 11.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 11.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*62) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 11.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*62)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 12.o, é suprimido o n.o 3.

41.

Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente (42)

A fim de atender à evolução científica e técnica, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração da Diretiva 2004/107/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2004/107/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, o n.o 15 passa a ter a seguinte redação:

«15.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 5.o-A a fim de alterar o presente artigo, a secção II dos anexos II, III, IV e V, respetivamente, assim como a secção V do anexo V, por forma a adaptá-los ao progresso científico e técnico.

Contudo, as alterações não podem implicar qualquer alteração direta ou indireta dos valores-alvo.»;

2)

É inserido o seguinte artigo 5.o-A:

«Artigo 5.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.o 15, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. [Alt. 54]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 15, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*63).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 4.o, n.o 15, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*63)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 6.o, é suprimido o n.o 3;

4)

No anexo V, a secção 5 passa a ter a seguinte redação:

«As técnicas de modelização de referência da qualidade do ar não podem ser atualmente especificadas.».

42.

Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Diretiva 76/160/CEE (43)

A fim de adaptar a Diretiva 2006/7/CE ao progresso técnico e científico, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para:

alterar o anexo I da diretiva no que se refere aos métodos de análise dos parâmetros definidos nesse anexo,

alterar o anexo V da diretiva,

completar a diretiva, especificando a norma EN/ISO sobre a equivalência de métodos microbiológicos.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2006/7/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 15.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.o-A que:

a)

Especifiquem Completem a presente diretiva, especificando a norma EN/ISO sobre a equivalência de métodos microbiológicos para efeitos do artigo 3.o, n.o 9; [Alt. 55]

b)

Alterem o anexo I, se necessário à luz do progresso científico e técnico, no que respeita aos métodos de análise dos parâmetros definidos nesse anexo;

c)

Alterem o anexo V, sempre que necessário, à luz do progresso científico e técnico.»;

2)

É inserido o seguinte artigo 15.o-A:

«Artigo 15.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 15.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. [Alt. 58]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 15.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*64).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 15.o, n.o 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*64)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 16.o, é suprimido o n.o 3.

43.

Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas e que altera a Diretiva 2004/35/CE (44)

A fim de aprofundar as disposições técnicas da Diretiva 2006/21/CE e adaptá-las ao progresso científico e técnico, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para:

alterar os anexos da diretiva a fim de os adaptar ao progresso científico e técnico,

completar a diretiva com requisitos técnicos para efeitos do artigo 13.o, n.o 6,

completar a diretiva a fim de completar os requisitos técnicos relativos à caracterização dos resíduos que constam do anexo II, por forma a introduzir na diretiva uma interpretação da definição do artigo 3.o, ponto 3,

completar a diretiva com critérios de classificação das instalações de resíduos de acordo com o anexo III,

completar a diretiva com normas harmonizadas em matéria de amostragem e métodos de análise.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2006/21/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 22.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 22.o-A no que diz respeito ao seguinte , a fim de completar a presente diretiva com os seguintes objetivos : [Alt. 59]

a)

Elaboração dos requisitos técnicos para efeitos do artigo 13.o, n.o 6, incluindo os requisitos técnicos respeitantes à definição e ao método de medição dos cianetos dissociáveis por ácidos fracos;

b)

Complemento dos requisitos técnicos do anexo II, relativos à caracterização dos resíduos;

c)

Interpretação Disponibilização de uma interpretação da definição constante do artigo 3.o, ponto 3; [Alt. 62]

d)

Definição dos critérios de classificação das instalações de resíduos de acordo com o anexo III;

e)

Fixação de normas de amostragem e de métodos de análise harmonizados que sejam necessários à aplicação técnica da presente diretiva.

No exercício da delegação de poderes prevista no primeiro parágrafo, a Comissão deve dar prioridade às atividades referidas nas alíneas b), c) e d).

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 22.o-A a fim de alterar os anexos por forma a adaptá-los ao progresso científico e técnico. Essas alterações têm por finalidade atingir um elevado nível de proteção ambiental.»;

2)

É inserido o seguinte artigo 22.o-A:

«Artigo 22.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 22.o, n.os 2 e 3, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. [Alt. 65]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 22.o, n.os 2 e 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*65).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 22.o, n.os 2 e 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*65)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 23.o, é suprimido o n.o 3.

44.

Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (45)

A fim de adaptar a Diretiva 2006/118/CE ao progresso científico e técnico, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração dos anexos II, III e IV da referida diretiva e para poder acrescentar novos poluentes ou indicadores. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2006/118/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Adaptações técnicas

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 8.o-A, a fim de alterar as partes A e C do anexo II e os anexos III e IV por forma a adaptá-los ao progresso científico e técnico, tendo em conta os prazos para a revisão e a atualização dos planos de gestão das bacias hidrográficas, previstos no artigo 13.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60/CE.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 8.o-A a fim de alterar a parte B do anexo II por forma a acrescentar novos poluentes ou indicadores.»;

2)

É inserido o seguinte artigo 8.o-A:

«Artigo 8.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. [Alt. 66]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*66).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 8.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*66)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 9.o.

45.

Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (46) (*67)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 166/2006 ao progresso técnico e à evolução do direito internacional e assegurar uma melhor comunicação, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração dos anexos II e III desse regulamento por forma a ter em conta o progresso científico e técnico ou a aprovação, pela reunião das Partes no Protocolo, de qualquer alteração dos anexos do Protocolo da UNECE sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes, bem como a completá-lo para que comecem a ser comunicadas as emissões de poluentes provenientes de uma ou várias fontes difusas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 166/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 8.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Caso considere que não existem dados sobre emissões de fontes difusas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 18.o-A para que comecem a ser comunicadas as emissões de poluentes provenientes de uma ou várias fontes difusas, utilizando, se for caso disso, metodologias aprovadas ao nível internacional.»;

2)

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 18.o-A no que diz respeito à alteração dos anexos II e III para os fins seguintes:

a)

Adaptá-los ao progresso científico e técnico;

b)

Adaptá-los na sequência da aprovação, pela reunião das Partes no Protocolo, de qualquer alteração dos anexos do protocolo.»;

3)

É inserido o seguinte artigo 18.o-A:

«Artigo 18.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 3, e no artigo 18.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 3, e no artigo 18.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*68) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 8.o, n.o 3, e no artigo 18.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*68)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

No artigo 19.o, é suprimido o n.o 3.

46.

Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (47)

A fim de atualizar e continuar a desenvolver as normas técnicas aplicáveis à infraestrutura de informação geográfica na União, fixadas na Diretiva 2007/2/CE, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para:

alterar a descrição das categorias temáticas de dados geográficos a que se referem os anexos I, II e III da diretiva;

completar a diretiva com modalidades técnicas para a interoperabilidade e, se exequível, a harmonização dos conjuntos e serviços de dados;

completar a diretiva com especificações técnicas aplicáveis a certos serviços e critérios de desempenho mínimos para serviços de dados geográficos;

completar a diretiva com determinadas obrigações;

completar a diretiva com condições harmonizadas para o acesso a conjuntos e serviços de dados geográficos.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2007/2/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 21.o-A a fim de alterar a descrição das categorias temáticas de dados indicadas nos anexos I, II e III por forma a ter em conta a evolução das necessidades, em termos de dados geográficos, das políticas da União com incidências ambientais.»;

2)

No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 21.o-A que estabeleçam as a fim de completar a presente diretiva mediante o estabelecimento de disposições técnicas relativas à interoperabilidade e, se exequível, a harmonização dos conjuntos e serviços de dados geográficos. Na elaboração dessas disposições, devem ser tidos em conta os requisitos dos utilizadores, as iniciativas existentes e as normas internacionais para a harmonização dos conjuntos de dados geográficos, bem como considerações de viabilidade e de custos-benefícios. [Alt. 67]

Sempre que organizações instituídas ao abrigo do direito internacional tenham adotado normas com vista a assegurar a interoperabilidade ou a harmonização de conjuntos e serviços de dados geográficos, essas normas devem ser integradas, e os meios técnicos existentes devem ser mencionados, se adequado, nos atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo.»;

3)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 21.o-A no que diz respeito às normas que estabeleçam a fim de completar a presente diretiva, estabelecendo designadamente os seguintes elementos a fim de completar o presente capítulo: [Alt. 68]

a)

As especificações técnicas para os serviços referidos nos artigos 11.o e 12.o e os critérios de desempenho mínimo para esses serviços, tendo em conta os atuais requisitos e recomendações adotados no âmbito da legislação da União no domínio do ambiente para a apresentação de relatórios, os atuais serviços de cibercomércio e o progresso tecnológico;

b)

As obrigações referidas no artigo 12.o.»;

4)

No artigo 17.o, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Os Estados-Membros devem facultar às instituições e órgãos da União o acesso aos conjuntos e serviços de dados geográficos em condições harmonizadas.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 21.o-A a fim de estabelecer completar a presente diretiva, estabelecendo as regras que regem essas condições. Essas regras devem respeitar integralmente os princípios estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.»; [Alt. 69]

5)

É inserido o seguinte artigo 21.o-A:

«Artigo 21.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.o 7, no artigo 7.o, n.o 1, no artigo 16.o e no artigo 17.o, n.o 8, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. [Alt. 70]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 7, no artigo 7.o, n.o 1, no artigo 16.o e no artigo 17.o, n.o 8, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*69).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 4.o, n.o 7, no artigo 7.o, n.o 1, no artigo 16.o e no artigo 17.o, n.o 8, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*69)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

6)

No artigo 22.o, é suprimido o n.o 3.

47.

Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações (48)

A fim de ter em conta o progresso científico e técnico, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração do anexo da Diretiva 2007/60/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2007/60/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-A a fim de alterar o anexo por forma a adaptá-lo ao progresso científico e técnico, tendo em conta os prazos para o reexame e a atualização estabelecidos no artigo 14.o.»;

2)

É inserido o seguinte artigo 11.o-A:

«Artigo 11.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 11.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. [Alt. 71]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 11.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*70).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 11.o, n.o 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*70)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 12.o, é suprimido o n.o 3.

48.

Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (49)

A fim de ter em conta a evolução técnica, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para alterar os anexos I a VI, VIII, IX, X e XV da Diretiva 2008/50/CE por forma a adaptá-los ao progresso técnico. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2008/50/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Alterações e medidas de execução»;

b)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 28.o-A a fim de alterar os anexos I a VI, VIII, IX, X e XV por forma a adaptá-los à evolução técnica.»;

2)

É inserido o seguinte artigo 28.o-A:

«Artigo 28.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 28.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. [Alt. 72]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 28.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*71).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 28.o, n.o 1, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*71)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 29.o, é suprimido o n.o 3.

49.

Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (50)

A fim de adaptar a Diretiva 2008/56/CE ao progresso científico e técnico, assegurar a coerência e permitir a comparação entre as regiões e sub-regiões marinhas, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para alterar os anexos III, IV e V da referida diretiva e completá-la com critérios e normas metodológicas e especificações e métodos normalizados para a monitorização e avaliação, a utilizar pelos Estados-Membros. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2008/56/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 9.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o-A a fim de estabelecer completar a presente diretiva, estabelecendo , até 15 de julho de 2010, os critérios e as normas metodológicas a utilizar pelos Estados-Membros, com base nos anexos I e III, de modo a assegurar a coerência e permitir a comparação entre regiões e sub-regiões marinhas no respeitante ao nível de consecução do bom estado ambiental. [Alt. 73]

Antes de propor esses critérios e normas, a Comissão deve consultar todas as partes interessadas, incluindo as convenções marinhas regionais.»;

2)

No artigo 11.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o-A a fim de estabelecer completar a presente diretiva, estabelecendo as especificações e os métodos normalizados para a monitorização e avaliação, que devem ter em conta os compromissos existentes e assegurar a comparabilidade entre os resultados da monitorização e da avaliação.»; [Alt. 74]

3)

No artigo 24.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o-A a fim de alterar os anexos III, IV e V por forma a adaptá-los ao progresso científico e técnico, tendo em conta os prazos para o reexame e a atualização das estratégias marinhas estabelecidos no artigo 17.o, n.o 2.»;

4)

É inserido o seguinte artigo 24.o-A:

«Artigo 24.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o, n.o 3, no artigo 11.o, n.o 4, e no artigo 24.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. [Alt. 75]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o, n.o 3, no artigo 11.o, n.o 4, e no artigo 24.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   A ntes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*72).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 9.o, n.o 3, no artigo 11.o, n.o 4, e no artigo 24.o, n.o 1, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*72)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

5)

No artigo 25.o, é suprimido o n.o 3.

50.

Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (51) (*73)

A fim de garantir que o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é atualizado regularmente, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão:

a fim de alterar o anexo VI do regulamento por forma a harmonizar a classificação e a rotulagem de substâncias;

a fim de alterar o regulamento mediante aditamento de um anexo sobre a resposta de emergência na área da saúde;

a fim de alterar certas disposições do regulamento e os anexos I a VIII do regulamento por forma a adaptá-los ao progresso técnico e científico.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 37.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Se considerar que a harmonização da classificação e da rotulagem da substância é adequada, a Comissão deve adotar, sem demora indevida, atos delegados em conformidade com o artigo 53.o-A a fim de alterar o anexo VI por meio da inclusão dessa substância, juntamente com a respetiva classificação e elementos de rotulagem, no quadro 3.1 da parte 3 do anexo VI e, se necessário, dos limites de concentração específicos ou fatores-M.

É incluída uma entrada correspondente no quadro 3.2 da parte 3 do anexo VI, nas mesmas condições, até 31 de maio de 2015.

Se, em caso de harmonização da classificação e da rotulagem da substância, imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados ao abrigo do presente número o procedimento previsto no artigo 53.o-B.»;

2)

No artigo 45.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Até 20 de janeiro de 2012, a Comissão efetua uma revisão para avaliar a possibilidade de harmonização das informações referidas no n.o 1, estabelecendo nomeadamente um formato para a apresentação, pelos importadores e utilizadores a jusante, das informações aos organismos nomeados. Com base nessa revisão, e após consulta das partes interessadas, tais como a Associação Europeia de Centros Antiveneno e de Toxicólogos Clínicos (EAPCCT — European Association of Poison Control Centres and Clinical Toxicologists ), a Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 53.o-A a fim de alterar o regulamento por meio do aditamento de um anexo.»;

3)

No artigo 53.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 53.o-A a fim de alterar o artigo 6.o, n.o 5, o artigo 11.o, n.o 3, o artigo 12.o, o artigo 14.o, o artigo 18.o, n.o 3, alínea b), o artigo 23.o, os artigos 25.o a 29.o, os segundo e terceiro parágrafos do artigo 35.o, n.o 2, e os anexos I a VIII, por forma a adaptá-los ao progresso técnico e científico, tendo na devida conta o desenvolvimento do GHS, em especial as alterações da ONU relativas à utilização de informações sobre misturas semelhantes, e tendo em consideração a evolução dos programas químicos internacionalmente reconhecidos e dos dados provenientes de bases de dados sobre acidentes.

Se imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados ao abrigo do presente número o procedimento previsto no artigo 53.o-B.»;

4)

São inseridos os seguintes artigos 53.o-A e 53.o-B:

«Artigo 53.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 37.o, n.o 5, no artigo 45.o, n.o 4, e no artigo 53.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 37.o, n.o 5, no artigo 45.o, n.o 4, e no artigo 53.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*74) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 37.o, n.o 5, no artigo 45.o, n.o 4, e no artigo 53.o, n.o 1, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 53.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 53.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*74)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

5)

No artigo 54.o, são suprimidos os n.os 3 e 4.

51.

Diretiva 2009/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço (52) (*75)

A fim de assegurar a coerência com as normas aplicáveis elaboradas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN), o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para alterar certas disposições da Diretiva 2009/126/CE por forma a adaptá-las ao progresso técnico. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2009/126/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Adaptações técnicas

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 8.o-A a fim de alterar os artigos 4.o e 5.o por forma a adaptá-los ao progresso técnico tal seja necessário para assegurar a coerência com qualquer norma aplicável elaborada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN).

A delegação de poderes mencionada no primeiro parágrafo não se aplica à eficiência da captura de vapores de gasolina nem à razão vapor/gasolina referidas no artigo 4.o nem aos prazos fixados no artigo 5.o.»;

2)

É inserido o seguinte artigo 8.o-A:

«Artigo 8.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*76) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 8.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*76)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 9.o.

52.

Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (53)

A fim de adaptar a Diretiva 2009/147/CE ao progresso técnico e científico, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para alterar os anexos I e V da referida diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2009/147/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.o-A a fim de alterar os anexos I e V por forma a adaptá-los ao progresso técnico e científico.»;

2)

É inserido o seguinte artigo 15.o-A:

«Artigo 15.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 15.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. [Alt. 76]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 15.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*77).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 15.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*77)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 16.o.

53.

Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (54)

A fim de atualizar o Regulamento (CE) n.o 1221/2009 e estabelecer procedimentos de avaliação, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para alterar os anexos do referido regulamento e completar este último com os procedimentos para a realização da avaliação interpares dos organismos competentes do EMAS e facultar documentos de referência setoriais, assim como documentos de orientação referentes ao registo das organizações e a procedimentos de harmonização . É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016 sobre «Legislar Melhor» . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. [Alt. 77]

A fim de assegurar condições uniformes de execução do Regulamento (CE) n.o 1221/2009, devem ser conferidas competências de execução à Comissão relativamente à harmonização de certos procedimentos e aos documentos de referência setoriais. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 78]

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1221/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 16.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os A Comissão fica habilitada adotar atos delegados em conformidade com o artigo 48.o-A a fim de completar o presente regulamento, criando documentos de orientação que se referem a sobre os procedimentos de harmonização aprovados pelo fórum de organismos competentes devem ser adotadas pela Comissão por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 49.o, n.o 2. [Alt. 79]

Esses documentos devem ser colocados à disposição do público.»;

2)

No artigo 17.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 48.o-A no que diz respeito aos a fim de completar o presente regulamento, criando os procedimentos para a realização da avaliação interpares dos organismos competentes do EMAS, incluindo procedimentos adequados de recurso contra as decisões tomadas em consequência da avaliação interpares.»; [Alt. 80]

3)

No artigo 30.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A Comissão adota os fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 48.o-A a fim de completar o presente regulamento, criando documentos de orientação que se referem a sobre os procedimentos de harmonização aprovados pelo fórum dos organismos de acreditação e de autorização por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 49.o, n.o 2. [Alt. 81]

Esses documentos devem ser colocados à disposição do público.»;

4)

No artigo 46.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A Comissão adota fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 48.o-A fim de completar o presente regulamento, adotando os documentos de referência setoriais a que se refere o n.o 1 e as orientações a que se refere o n.o 4 por meio de atos de execução em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.»; [Alt. 82]

5)

O artigo 48.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 48.o-A a fim de alterar, se for caso disso, os anexos à luz da experiência adquirida com o funcionamento do EMAS, em resposta às necessidades identificadas de orientações sobre os requisitos do sistema e à luz de quaisquer alterações às normas internacionais ou de novas normas que sejam relevantes para a eficácia do presente regulamento.»;

6)

É inserido o seguinte artigo 48.o-A:

«Artigo 48.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 16.o, n.o 4, no artigo 17.o, n.o 3, no artigo 30.o, n.o 6, no artigo 46.o, n.o 6, e no artigo 48.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 16.o, n.o 4, no artigo 17.o, n.o 3, no artigo 30.o, n.o 6, no artigo 46.o, n.o 6, e no artigo 48.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” ,de 13 de abril de 2016 , sobre legislar melhor  (*78).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 16.o, n.o 4, no artigo 17.o, n.o 3 , no artigo 30.o, n.o 6, no artigo 46.o, n.o 6 , e no artigo 48.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 83]

(*78)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

7)

No artigo 49.o, é suprimido o n.o 3.

54.

Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (55)

A fim de atualizar o Regulamento (CE) n.o 66/2010 e estabelecer regras técnicas suplementares necessárias para o rótulo ecológico da UE, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para:

alterar os anexos do regulamento,

completar o regulamento com medidas que concedam certas derrogações,

completar o regulamento com medidas que estabeleçam critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico da UE.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

No respeitante ao estabelecimento de critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE a géneros alimentícios e alimentos para animais, a Comissão publicou, em 2011, um estudo sobre a viabilidade do estabelecimento de critérios para a atribuição do rótulo ecológico a géneros alimentícios e alimentos para animais. Com base no relatório final do estudo de viabilidade e no parecer do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia, a Comissão não tenciona, atualmente, estabelecer critérios de atribuição do rótulo ecológico a géneros alimentícios e alimentos para animais. Por conseguinte, não é necessário delegar na Comissão o poder de decidir para que grupos de géneros alimentícios e alimentos para animais é viável estabelecer critérios de atribuição do rótulo ecológico.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 66/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 5, é suprimido o segundo parágrafo;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Em relação a certas categorias de produtos que contenham substâncias referidas no n.o 6, e somente nos casos em que não é tecnicamente exequível substitui-las como tais ou mediante o uso de materiais ou conceções alternativos, ou no caso de produtos que tenham um desempenho ambiental em geral significativamente superior em comparação com outros produtos da mesma categoria, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.o-A a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo medidas que concedam derrogações do n.o 6 do presente artigo. [Alt. 84]

Não são concedidas derrogações em relação às substâncias que preencham os critérios estabelecidos no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e tenham sido identificadas pelo procedimento definido no artigo 59.o, n.o 1, desse regulamento, presentes em misturas, num artigo ou em qualquer parte homogénea de um artigo complexo com uma concentração superior a 0,1 % (em peso).»;

2)

No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.o-A a fim de estabelecer completar o presente regulamento, estabelecendo , o mais tardar nove meses após ter consultado o CREUE, medidas para fixar critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico da UE para cada grupo de produtos. Estas medidas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. [Alt. 85]

Ao exercer o poder delegado a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão tem em conta os comentários do CREUE e especifica, documenta e explica claramente os fundamentos das alterações da sua proposta final introduzidas após a consulta ao CREUE comparativamente ao projeto de proposta.»;

3)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.o-A a fim de alterar os anexos.

No respeitante à alteração das taxas máximas previstas no anexo III, a Comissão tem em consideração a necessidade de as taxas cobrirem os custos de administração do sistema.»;

4)

É inserido o seguinte artigo 15.o-A:

«Artigo 15.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 7, no artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 15.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. [Alt. 86]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 7, no artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 15.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*79).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 6.o, n.o 7, no artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 15.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*79)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

5)

É suprimido o artigo 16.o.

VII.   EUROSTAT

55.

Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial (56)

A fim de adaptar o Regulamento (CEE) n.o 3924/91 ao progresso técnico, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para completar esse regulamento:

atualizando a lista Prodcom e as informações efetivamente registadas em relação a cada rubrica,

adotando regras de execução do artigo 3.o, n.o 3;

decidindo que, para certas rubricas da lista Prodcom, os inquéritos podem ter uma periodicidade mensal ou trimestral.

definindo as disposições aplicáveis ao conteúdo dos questionários, assim como as aplicáveis ao tratamento, pelos Estados-Membros, dos questionários preenchidos ou das informações provenientes de outras fontes.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 3924/91 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o-A a fim de atualizar completar o presente regulamento, atualizando a lista Prodcom e as informações efetivamente registadas em relação a cada rubrica.»; [Alt. 87]

2)

No artigo 3.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o-A no que diz respeito às a fim de completar o presente regulamento mediante a adoção de regras de execução do n.o 3 do presente artigo, incluindo para efeitos de adaptação ao progresso técnico.»; [Alt. 88]

3)

No artigo 4.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Porém, relativamente a certas rubricas da lista Prodcom, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o-A, que estabeleçam a fim de completar o presente regulamento mediante o estabelecimento de uma periodicidade mensal ou trimestral.»; [Alt. 89]

4)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As informações necessárias são recolhidas pelos Estados-Membros através de questionários cujo conteúdo deve ser conforme com as regras fixadas pela Comissão. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o-A no que diz respeito a essas a fim de completar o presente regulamento mediante a definição dessas regras.»; [Alt. 90]

5)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Tratamento dos resultados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o-A no que diz respeito às a fim de completar o presente regulamento mediante a definição de regras de execução aplicáveis ao tratamento, pelos Estados-Membros dos questionários devidamente preenchidos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, ou das informações provenientes de outras fontes a que se refere o artigo 5.o, n.o 3.»; [Alt. 91]

6)

É inserido o seguinte artigo 9.o-A:

«Artigo 9.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 6, no artigo 3.o, n.o 5, no artigo 4.o, no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 6.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. [Alt. 92]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 6, no artigo 3.o, n.o 5, no artigo 4.o, no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 6.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*80).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 2.o, n.o 6, no artigo 3.o, n.o 5, no artigo 4.o, no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 6.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*80)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

7)

No artigo 10.o, é suprimido o n.o 3.

56.

Regulamento (CEE) no 696/93 do Conselho, de 15 de março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (57)

A fim de adaptar o Regulamento (CEE) n.o 696/93 à evolução económica e técnica, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para alterar as unidades estatísticas do sistema produtivo, os critérios utilizados e as definições constantes do anexo do referido regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 696/93 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 6.o-A a fim de, em especial, alterar as unidades estatísticas do sistema produtivo, os critérios utilizados e as definições constantes do anexo por forma a adaptá-los à evolução económica e técnica.»; [Alt. 93]

2)

É inserido o seguinte artigo 6.o-A:

«Artigo 6.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. [Alt. 94]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*81).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 6.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

(*81)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1»;"

3)

No artigo 7.o, é suprimido o n.o 3.

57.

Regulamento (CE) no 1165/98 do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais (58)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 1165/98 à evolução económica e técnica, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para:

alterar os anexos do regulamento por forma a atualizar a lista das variáveis, as definições e as formas adequadas das variáveis transmitidas,

alterar a lista de atividades,

completar o regulamento no que diz respeito à aprovação e aplicação dos sistemas europeus de amostragem,

completar o regulamento com critérios para a avaliação da qualidade das variáveis , [Alt. 95]

completar o regulamento com as condições para garantir a necessária qualidade dos dados,

completar o regulamento por meio da determinação das condições de aplicação de um sistema de amostragem europeu,

completar o regulamento com a utilização de outras unidades de observação,

completar o regulamento com a lista de variáveis a transmitir corrigidas dos dias úteis,

completar o regulamento com os termos da ventilação de um sistema de amostragem europeu.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Vários poderes necessários apenas para a aplicação de medidas transitórias ficaram sem objeto.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1165/98 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 3.o, é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 18.o-A a fim de alterar os anexos por forma a atualizar a lista das variáveis, as definições e as formas adequadas das variáveis transmitidas.»;

2)

No artigo 4.o, n.o 2 , primeiro parágrafo, alínea d) , o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: [Alt. 96]

«A descrição dos sistemas referidos no primeiro parágrafo consta dos anexos. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 18.o-A no que diz respeito à a fim de completar o presente regulamento, especificando mais pormenorizadamente a sua aprovação e aplicação.»; [Alt. 97]

3)

Ao artigo 10.o, é aditado o seguinte n.o 5:

«5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 18.o-A no que diz respeito aos a fim de completar o presente regulamento, especificando os critérios para a avaliação da qualidade das variáveis .»; [Alt. 98]

4)

É suprimido o artigo 17.o;

4-A)

No artigo 18.o, o n.o 3 é suprimido; [Alt. 99]

5)

É inserido o seguinte artigo 18.o-A:

«Artigo 18.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 3, no artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d), segundo parágrafo, no artigo 10.o, no anexo A, n.o 5, alíneas a), b) 3, c) 2, c) 10, d) 2, f) 8 e 9, do anexo A , no anexo B, alíneas b) 4 e d) 2 , do anexo B , no anexo C, alíneas b) 2, d) 2 e g) 2, do anexo C , e no anexo D, alíneas b) 2 e d) 2, do anexo D, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. [Alt. 100]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 3, no artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d), segundo parágrafo, no artigo 10.o, no anexo A n.o 5 , alíneas a), b) 3, c) 2, c) 10, d) 2, f) 8 e 9, do anexo A no anexo B, alíneas b) 4 e d) 2, no anexo C do anexo B , alíneas b) 2, d) 2, e  g) 2 e no anexo D, do anexo C, e alíneas b) 2 e d) 2 do anexo D pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. [Alt. 101]

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*82).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 3.o, n.o 3, no artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d), segundo parágrafo, no artigo 10.o, no anexo A n.o 5 , alíneas a), b) 3, c) 2, c) 10, d) 2, f) 8 e 9, no anexo B do anexo A , alíneas b) 4 e d) 2, no anexo C do anexo B , alíneas b) 2, d) 2, g) 2 e no anexo D , do anexo C , e alíneas b) 2 e d) 2 , do anexo D , só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois três meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 102]

(*82)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

6)

O anexo A é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O presente anexo aplica-se a todas as atividades enumeradas nas secções B a E da NACE Rev. 2 ou, consoante os casos, a todos os produtos enumerados nas secções B a E da CPA. A informação não é exigida para 37, 38.1, 38.2 e 39 da NACE Rev. 2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 18.o-A a fim de alterar a lista de atividades.»;

ii)

a alínea b) 3. passa a ter a seguinte redação:

«3.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 18.o-A no que diz respeito à a fim de completar o presente regulamento, prevendo a possibilidade de utilização de outras unidades de observação.»; [Alt. 103]

iii)

a alínea c) 2. passa a ter a seguinte redação:

«2.

As informações sobre os preços na produção para o mercado externo (n.o 312) e sobre preços na importação (n.o 340) só podem ser elaboradas utilizando valores unitários para produtos provenientes do comércio externo ou de outras fontes quando houver uma deterioração importante da qualidade em comparação com a informação sobre preços específicos. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 18.o-A no que diz respeito às a fim de completar o presente regulamento, determinando as condições para garantir a necessária qualidade dos dados.»; [Alt. 104]

iv)

a alínea c) 4. passa a ter a seguinte redação:

«4.

A contar do início do primeiro período de referência, as informações sobre o número de pessoas empregues (n.o 210) podem ser aproximadas através do número de empregados (n.o 211). Esta aproximação fica autorizada por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.»;

v)

a alínea c) 10. passa a ter a seguinte redação:

«10.

Não se exigem informações relativas aos preços na produção e aos preços na importação (n.os 310, 311, 312 e 340) para os seguintes grupos ou classes da NACE Rev. 2 ou da CPA: 07.21, 24.46, 25.4, 30.1, 30.3, 30.4 e 38.3. Além disso, não se exige a informação sobre os preços na importação (n.o 340) para as divisões 09, 18, 33 e 36 da CPA. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 18.o-A a fim de alterar a lista de atividades.»;

vi)

a alínea d) 2. passa a ter a seguinte redação:

«2.

Além disso, a variável “produção” (n.o 110) e a variável “horas trabalhadas” (n.o 220) devem ser transmitidas corrigidas dos dias úteis. Sempre que as demais variáveis mostrem efeitos dos dias úteis, os Estados-Membros podem transmiti-las também de forma corrigida. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 18.o-A no que diz respeito à alteração alterando a da lista de variáveis a transmitir corrigidas dos dias úteis.»; [Alt. 105]

vii)

a alínea f) 8. passa a ter a seguinte redação:

«8.

No que respeita à variável “preços na importação” (n.o 340), a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 18.o relativamente à 18.o-A, a fim de completar esse regulamento mediante determinação das condições para aplicar um sistema de amostragem europeu, tal como definido no artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d).»; [Alt. 106]

viii)

a alínea f) 9. passa a ter a seguinte redação:

«9.

As variáveis relativas aos mercados externos (n.os 122 e 312) devem ser transmitidas com distinção entre «zona “área do euro” e “fora da zona área do euro”. A distinção deve ser aplicada ao total da indústria, definida como as secções B a E da NACE Rev. 2, aos GAI, à secção (1 letra) e à divisão (nível de 2 dígitos) da NACE Rev. 2. A informação relativa à NACE Rev. 2, D e E, não é exigida para a variável 122. Além disso, a variável “preços na importação” (n.o 340) deve ser transmitida com a distinção entre «zona “área do euro” e “fora da zona área do euro”. A distinção deve ser aplicada ao total da indústria, definida como as secções B a E da CPA, aos GAI, à secção (1 letra) e à divisão (nível de 2 dígitos) da CPA. Para a distinção entre «zona “área do euro” e “fora da zona área do euro”, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 18.orelativamente à determinação das 18.o-A a fim de completar o presente regulamento, determinando as condições para aplicar sistemas de amostragem europeus, tal como definidos no artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d). O sistema europeu de amostragem poderá limitar o âmbito da variável “preços na importação” à importação de produtos de países de fora da zona área do euro. A distinção entre «zona “área do euro” e “fora da zona área do euro” no que se refere às variáveis 122, 312 e 340 não precisa de ser transmitida no caso de os dos Estados-Membros que não aderiram ao euro.»; [Alt. 107]

7)

O anexo B é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea b) 4. passa a ter a seguinte redação:

«4.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 18.o-A no que diz respeito à a fim de completar o presente regulamento, prevendo a possibilidade de utilização de outras unidades de observação.»; [Alt. 108]

ii)

a alínea c) 3. passa a ter a seguinte redação:

«3.

A contar do início do primeiro período de referência, as informações sobre o número de pessoas empregues (n.o 210) podem ser aproximadas através do número de empregados (n.o 211). Esta aproximação fica autorizada por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.»;

iii)

na alínea c) 6., é suprimido o quarto parágrafo.

iv)

a alínea d) 2. passa a ter a seguinte redação:

«2.

Além disso, a variável “produção” (n.os 110, 115, 116) e a variável “horas trabalhadas” (n.o 220) devem ser transmitidas corrigidas dos dias úteis.

Sempre que as demais variáveis mostrem efeitos dos dias úteis, os Estados-Membros podem transmiti-las também de forma corrigida. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 18.o-A no que diz respeito à alteração da alterando a lista de variáveis a transmitir corrigidas dos dias úteis.»; [Alt. 109]

9)

O anexo C é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea b) 2. passa a ter a seguinte redação:

«2.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 18.o-A no que diz respeito à a fim de completar o presente regulamento, prevendo a possibilidade de utilização de outras unidades de observação.»; [Alt. 110]

ii)

a alínea c) 3. passa a ter a seguinte redação:

«3.

A contar do início do primeiro período de referência, as informações sobre o número de pessoas empregues (n.o 210) podem ser aproximadas através do número de empregados (n.o 211). Esta aproximação fica autorizada por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.»;

iii)

na alínea c) 4., é suprimido o último terceiro parágrafo; [Alt. 111]

iv)

a alínea d) 2. passa a ter a seguinte redação:

«2.

As variáveis “volume de negócios” (n.o 120) e “volume de vendas” (n.o 123) devem igualmente ser transmitidas corrigidas dos dias úteis. Sempre que as demais variáveis mostrem efeitos dos dias úteis, os Estados-Membros podem transmiti-las também de forma corrigida. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 18.o-A no que diz respeito à alteração da alterando a lista de variáveis a transmitir corrigidas dos dias úteis.»; [Alt. 112]

v)

a alínea g) 2. passa a ter a seguinte redação:

«2.

As variáveis relativas ao volume de negócios (n.o 120) e ao deflacionador de vendas/volume de vendas (n.os 330/123) devem ser transmitidas no prazo de um mês com o nível de pormenor especificado na alínea f), ponto 3, do presente anexo. Os Estados-Membros podem optar por transmitir as variáveis relativas ao volume de negócios (n.o 120) e ao deflacionador de vendas/volume de vendas (n.os 330/123) nos termos da ventilação constante de um sistema de amostragem europeu, tal como se define no artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d). A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 18.o-A no que diz respeito aos a fim de completar o presente regulamento, determinando os termos da ventilação de um sistema de amostragem europeu.»; [Alt. 113]

10)

O anexo D é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea b) 2. passa a ter a seguinte redação:

«2.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 18.o-A no que diz respeito à a fim de completar o presente regulamento, prevendo a possibilidade de utilização de outras unidades de observação.»; [Alt. 114]

ii)

a alínea c) 2. passa a ter a seguinte redação:

«2.

A contar do início do primeiro período de referência, as informações sobre o número de pessoas empregues (n.o 210) podem ser aproximadas através do número de empregados (n.o 211). Esta aproximação fica autorizada por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.»;

iii)

na alínea c) 4., é suprimido o terceiro parágrafo.

iv)

a alínea d) 2. passa a ter a seguinte redação:

«2.

A variável “volume de negócios” (n.o 120) deve igualmente ser transmitida corrigida dos dias úteis. Sempre que as demais variáveis mostrem efeitos dos dias úteis, os Estados-Membros podem transmiti-las também de forma corrigida. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 18.o-A no que diz respeito à alterando a alteração pela Comissão da lista de variáveis a transmitir corrigidas dos dias úteis.»; [Alt. 115]

v)

na alínea e), é suprimido o quarto parágrafo.

vi)

é suprimido o ponto f) 6.

58.

Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho, de 9 de março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão de obra (59)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 530/1999 por forma a ter em conta a evolução económica e técnica, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para completar esse regulamento com a definição e a discriminação das informações a fornecer, bem como os critérios de avaliação da qualidade. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016 , sobre legislar melhor . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. [Alt. 116]

A fim de assegurar condições uniformes de execução do Regulamento (CE) n.o 530/1999 no que diz respeito ao formato técnico para a transmissão dos resultados, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 530/1999 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 6.o, é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.o-A no que diz respeito à a fim de completar o presente regulamento, especificando a definição e discriminação das informações a fornecer por força dos n.os 1 e 2 do presente artigo.» Estes atos delegados devem ser adotados relativamente a cada período de referência pelo menos nove meses antes do início do período de referência.»; [Alt. 117]

2)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Transmissão de resultados

Os resultados serão transmitidos à Comissão (Eurostat) num prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência. A Comissão aprova o formato técnico apropriado para a transmissão dos resultados por meio de um ato de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 12.o, n.o 2.»;

3)

Ao artigo 10.o, é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   A Comissão está habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.o-A no que diz respeito aos a fim de completar o presente regulamento, especificando os critérios de para a avaliação da qualidade das estatísticas . Estes atos delegados devem ser adotados relativamente a cada período de referência pelo menos nove meses antes do início do período de referência.»; [Alt. 118]

4)

É inserido o seguinte artigo 10.o-A:

«Artigo 10.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 3, e no artigo 10.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 119]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 3, e no artigo 10.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*83).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 6.o, n.o 3, e no artigo 10.o, n.o 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois três meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 120]

(*83)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

5)

É suprimido o artigo 11.o;

6)

No artigo 12.o, é suprimido o n.o 3.

59.

Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (60)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 2150/2002 à evolução económica e técnica no domínio da recolha e tratamento das estatísticas de resíduos, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão a fim de:

alterar o regulamento por forma a adaptá-la à evolução económica e técnica no domínio da recolha e tratamento estatístico dos dados,

alterar o tratamento e a transmissão dos resultados e a adaptação das especificações constantes dos anexos I, II e III do regulamento,

completar o regulamento, definindo o requisito mínimo de cobertura de acordo com os anexos I e II, secção 7, ponto 1,

completar o regulamento por meio da elaboração de um quadro de equivalências entre a nomenclatura estatística do anexo III do regulamento e a lista de resíduos constante da Decisão 2000/532/CE (61) e por meio da definição das condições de qualidade e exatidão.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Disposições relativas às medidas de transição que se tornaram obsoletas.

A fim de assegurar condições uniformes de execução do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 no que diz respeito à apresentação de resultados, ao formato apropriado para a transmissão dos resultados, bem como ao conteúdo a estrutura e as modalidades concretas dos relatórios de qualidade, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 121]

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2150/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 5.o-B no que diz respeito à para completar o presente regulamento, elaborando elaboração de um quadro de equivalências entre a nomenclatura estatística do anexo III do presente regulamento e a lista de resíduos constante da Decisão 2000/532/CE (*84). [Alt. 122]

(*84)  Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).»;"

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 5.o-B no que diz respeito à definição das para completar o presente regulamento, definindo as condições de qualidade e exatidão.»; [Alt. 123]

b)

Ao n.o 4 é aditado o seguinte parágrafo:

«Para cada artigo enumerado na secção 8 do anexo I (atividades e agregados familiares), assim como para as características enumeradas na secção 3 e para cada artigo entre os tipos de operações enumeradas no ponto 2 da secção 8 do anexo II, os Estados-Membros devem indicar em que percentagem os dados coligidos representam o universo de resíduos do respetivo artigo. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 5.o-B a fim de completar o presente regulamento por meio da definição do requisito mínimo de cobertura.»;

3)

São suprimidos os artigos 4.o e 5.o.

4)

São inseridos os seguintes artigos 5.o-A e 5.o-B:

«Artigo 5.o-A

Adaptação à evolução económica e técnica

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 5.o-B no que diz respeito à adaptação para alterar o presente regulamento, adaptando-o à evolução económica e técnica no domínio da recolha e tratamento estatístico dos dados, bem como do tratamento e transmissão dos resultados e da adaptação das adaptando as especificações constantes dos anexos. [Alt. 124]

Artigo 5.o-B

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 1.o, n.o 5, no artigo 3.o, n.os 1 e 4, e no artigo 5.o-A é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 125]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 1.o, n.o 5, no artigo 3.o, n.os 1 e 4, e no artigo 5.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*85).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 1.o, n.o 5, no artigo 3.o, n.os 1 e 4, e no artigo 5.o-A só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*85)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

5)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Medidas de execução

A Comissão adota os atos de execução necessários para a aplicação do presente regulamento, nomeadamente no respeitante:

a)

Ao apuramento de resultados nos termos do artigo 3.o, n.os 2, 3 e 4, atendendo às estruturas económicas e condições técnicas dos Estados-Membros. Tais atos de execução podem permitir que determinados Estados-Membros não publiquem certos artigos na discriminação, desde que se prove que o impacto sobre a qualidade das estatísticas é limitado. Caso sejam concedidas isenções, deve ser compilada a quantidade total de resíduos para cada artigo enumerado no ponto 1 da secção 2 e no ponto 1 da secção 8 do anexo I;

b)

À fixação do formato apropriado para a transmissão dos resultados pelos Estados-Membros no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

c)

Ao conteúdo À estrutura e às modalidades concretas dos relatórios de qualidade a que se refere a secção 7 do anexo I e a secção 7 do anexo II. [Alt. 126]

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 7.o, n.o 2.»;

6)

No artigo 7.o, é suprimido o n.o 3;

7)

No artigo 8.o, são suprimidos os n.os 2 e 3;

8)

No anexo I, é suprimido o ponto 1 da secção 7;

9)

No anexo II, é suprimido o ponto 1 da secção 7.

60.

Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio (62)

A fim de atualizar o Regulamento (CE) n.o 437/2003 por forma a ter em conta a evolução económica e social, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão com vista a alterar as características da recolha dos dados e as especificações nos anexos do regulamento e completar esse regulamento fixando outras normas de exatidão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

A fim de assegurar condições uniformes de execução do Regulamento (CE) n.o 437/2003 no respeitante aos ficheiros de dados para a transmissão, à descrição dos códigos de dados e ao meio a utilizar para a transmissão dos dados, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 437/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Cada Estado-Membro deve proceder à recolha dos dados estatísticos, abrangendo as seguintes variáveis:

a)

Passageiros;

b)

Carga e correio;

c)

Etapas de voo;

d)

Lugares de passageiros disponíveis;

e)

Movimentos de aeronaves.

As variáveis estatísticas de cada área, as nomenclaturas para a sua classificação, a periodicidade das suas observações e as definições figuram nos anexos.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.o-A a fim de alterar as características da recolha dos dados e as especificações constantes dos anexos.»;

2)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Exatidão das estatísticas

A recolha de dados deve basear-se em registos completos.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.o-A no que diz respeito à fixação de para completar o presente regulamento fixando outras normas de exatidão.»; [Alt. 127]

3)

No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os resultados devem ser transmitidos em conformidade com os ficheiros de dados apresentados no anexo I, devendo a sua descrição ser definida pela Comissão por meio de um ato de execução.

A Comissão define igualmente, por meio de um ato de execução, a descrição dos códigos de dados e do meio a utilizar para a transmissão dos dados.

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.»;

4)

É suprimido o artigo 10.o;

5)

É inserido o seguinte artigo 10.o-A:

«Artigo 10.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 5.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 128]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 5.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*86).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 5.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*86)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

6)

No artigo 11.o, é suprimido o n.o 3.

61.

Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2003, relativo ao índice de custos da mão-de-obra (63)

A fim de atualizar o Regulamento (CE) n.o 450/2003 por forma a ter em conta a evolução económica e social, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para:

alterar o regulamento, redefinindo as especificações técnicas do índice e reexaminando a estrutura de ponderação, por meio da inclusão de certas atividades económicas,

completar o regulamento mediante identificação das atividades económicas relativamente às quais os dados devem ser discriminados e das atividades económicas relativamente às quais o índice deve ser discriminado,

completar o regulamento, estabelecendo critérios separados de qualidade e a metodologia a utilizar para a elaboração do índice.;

completar o regulamento, adotando medidas relativas ao fornecimento dos dados, em conformidade com os resultados dos estudos de viabilidade. [Alt. 129]

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

A fim de assegurar condições uniformes de execução do Regulamento (CE) n.o 450/2003 no respeitante ao conteúdo à estrutura e às modalidades concretas dos relatórios de qualidade, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 130]

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 450/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-A no que diz respeito às alterações à alteração do anexo para redefinir as especificações técnicas do índice e reexaminar a estrutura de ponderação.»; [Alt. 131]

2)

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-A no que diz respeito a alterações para a a fim de completar esse regulamento no que respeita à inclusão de atividades económicas definidas nas secções O a S da NACE Rev. 2 no âmbito de aplicação do presente regulamento, tendo em conta os estudos de viabilidade previstos no artigo 10.o.»; [Alt. 132]

3)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Discriminação das variáveis

1.   Tendo em conta os contributos para o emprego total e para os custos da mão-de-obra a nível da União e a nível nacional, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-A no que diz respeito à identificação para completar o presente regulamento relativamente à  discriminação das atividades económicas definidas nas secções da NACE Rev. 2 e subdivisões ulteriores, não para além do nível das divisões da NACE Rev. 2 (nível com 2 algarismos) ou agrupamentos de divisões, em que os dados são repartidos tendo em conta a evolução económica e social. [Alt. 133]

Os índices de custos da mão-de-obra devem ser fornecidos em separado para as seguintes categorias de custos:

a)

Total dos custos da mão-de-obra;

b)

Ordenados e salários, definidos de acordo com a rubrica D.11 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1726/1999;

c)

Contribuições sociais dos empregadores mais impostos pagos pelo empregador menos subsídios recebidos pelo empregador, definidos como a soma das rubricas D.12 e D.4, menos D.5, do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1726/1999.

2.   Deve ser previsto um índice que avalie o total dos custos da mão-de-obra, com exclusão dos prémios, como definidos em D.11112 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1726/1999, discriminado por atividades económicas, determinadas pela Comissão e baseadas na classificação da NACE Rev. 2.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-A no que diz respeito à determinação dessas a fim de completar o presente regulamento, determinando essas atividades económicas, tendo em conta os estudos de viabilidade previstos no artigo 10.o. [Alt. 134]

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-A no que diz respeito ao estabelecimento da para completar o presente regulamento, estabelecendo a metodologia a utilizar para a elaboração do índice.»; [Alt. 135]

4)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Qualidade

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-A no que diz respeito à definição de A  a fim de completar o presente regulamento, definindo critérios separados de qualidade. Os dados atuais e os dados retrospetivos transmitidos devem satisfazer esses critérios de qualidade. [Alt. 136]

2.   Os Estados-Membros devem apresentar relatórios de qualidade anuais à Comissão a partir de 2003. O conteúdo A estrutura e as modalidades concretas destes relatórios é definido são definidas pela Comissão por meio de um ato atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 12.o, n.o 2.»; [Alt. 137]

4-A)

É suprimido o artigo 9.o; [Alt. 138]

5)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão deve fica habilitada a adotar medidas atos delegados em função dos resultados dos estudos de viabilidade por meio de um ato de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento conformidade com o artigo 11.o-A, a fim de completar o presente regulamento no que diz respeito ao fornecimento dos dados a que se refere o n.o 2 do presente artigo, em função dos resultados dos estudos de viabilidade a que se refere o artigo 12.o, n.o 2 presente artigo . Essas medidas Esses atos delegados devem respeitar o princípio da relação custo-benefício, tal como definida no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009, incluindo a minimização da carga para os respondentes.»; [Alt. 139]

b)

É suprimido o n.o 6;

6)

É suprimido o artigo 11.o;

7)

É inserido o seguinte artigo 11.o-A:

«Artigo 11.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 4, no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 4.o , n.os 1, 2 e 3, no artigo 8.o, n.o 1, e no artigo 10.o, n.o 5, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 140]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 4, no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 4.o , n.os 1, 2 e 3, no artigo 8.o, n .o 1, e no artigo 10.o, n.o 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. [Alt. 141]

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*87).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 2.o, n.o 4, no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 4.o , n.os 1, 2 e 3, no artigo 8.o, n .o 1, e no artigo 10.o, n.o 5, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois três meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 142]

(*87)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

8)

No artigo 12.o, é suprimido o n.o 3.

9)

No anexo, é suprimido o ponto 3.

62.

Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (64)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 808/2004 à evolução económica e técnica, em especial no que se refere ao conteúdo dos módulos, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão por forma a completar os módulos do referido regulamento relativamente à seleção e especificação, adaptação e alteração dos temas e suas características, cobertura, períodos de referência e desagregação das características, periodicidade e calendário do fornecimento dos dados e prazos-limite de transmissão dos resultados.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016*. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 808/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Delegação de poderes

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 8.o-A a fim de completar os módulos do presente regulamento no respeitante à seleção e especificação, adaptação e alteração dos temas e suas características, cobertura, períodos de referência e desagregação das características, periodicidade e calendário do fornecimento dos dados e prazos-limite de transmissão dos resultados.

Os atos delegados devem atender à evolução económica e técnica e ter em conta os recursos dos Estados-Membros e a carga imposta aos inquiridos, a exequibilidade técnica e metodológica e a fiabilidade dos resultados.

2.   Os atos delegados são adotados pelo menos nove meses antes do início de um período de recolha de dados.»;

2)

É inserido o seguinte artigo 8.o-A:

«Artigo 8.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 143]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*88).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 8.o, n.o 1, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*88)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 9.o;

4)

No anexo I, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Duração e periodicidade da disponibilização de dados

As estatísticas são disponibilizadas anualmente, durante um período máximo de 15 anos de referência, a partir de 20 de maio de 2004. Nem todas as características terão, necessariamente, de ser facultadas todos os anos; a periodicidade do fornecimento de cada característica será determinada e acordada no âmbito dos atos delegados adotados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1.»

5)

No anexo II, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Duração e periodicidade da disponibilização de dados

As estatísticas são disponibilizadas anualmente, durante um período máximo de 15 anos de referência, a partir de 20 de maio de 2004. Nem todas as características terão, necessariamente, de ser facultadas todos os anos; a periodicidade do fornecimento de cada característica será determinada e acordada no âmbito dos atos delegados adotados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1.».

63.

Regulamento (CE) n.o 1161/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2005, relativo à elaboração de contas não financeiras trimestrais por setor institucional (65)

A fim de garantir a qualidade das contas não financeiras trimestrais para a União e a área do euro elaborada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1161/2005, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para:

alterar o regulamento por forma a adaptar o prazo de transmissão de certos agregados;

alterar o regulamento por forma a adaptar ajustar a proporção do total da União; [Alt. 144]

completar o regulamento com um calendário para a transmissão de determinados agregados especificados no anexo, com decisões para pedir uma repartição das operações previstas no anexo por setor de contrapartida e com padrões de qualidade comuns.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1161/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 7.o-A no que diz respeito ao a fim de completar o presente regulamento, especificando o calendário para a transmissão dos agregados P.1, P.2, D.42, D.43, D.44, D.45 e B.4G, bem como a qualquer decisão de pedir e pedindo uma repartição das operações previstas no anexo por setor de contrapartida. Uma decisão Um ato delegado desse tipo só pode ser aprovada aprovado após a Comissão ter apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, nos termos do artigo 9.o.»; [Alt. 145]

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 7.o-A a fim de alterar o n.o 3 por forma a adaptar, por um período máximo de cinco dias, o prazo de transmissão previsto nesse número.»;

b-A)

É suprimido o n.o 5; [Alt. 146]

2)

No artigo 3.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 7.o-A a fim de alterar o n.o 1 do presente artigo no respeitante à para ajustar a proporção (1 %) do total da União.»; [Alt. 147]

3)

No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 7.o-A no que diz respeito à adoção de 11 .o -A para completar o presente regulamento, estabelecendo padrões de qualidade comuns. [Alt. 148]

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que a qualidade dos dados transmitidos melhore com o tempo, a fim de atingir os padrões de qualidade comuns.»;

4)

É inserido o seguinte artigo 7.o-A:

«Artigo 7.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.os 2 e 4, no artigo 3.o, n.o 3, e no artigo 6.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 149]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.os 2 e 4, no artigo 3.o, n.o 3, e no artigo 6.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*89).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 2.o, n.os 2 e 4, no artigo 3.o, n.o 3, e no artigo 6.o, n.o 1, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois três meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 150]

(*89)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

5)

No artigo 8.o, é suprimido o n.o 3.

64.

Regulamento (CE) n.o 1552/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativo às estatísticas da formação profissional nas empresas (66)

A fim de atualizar o Regulamento (CE) n.o 1552/2005 por forma a ter em conta a evolução económica e social, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para completar o regulamento:

alargando a definição de unidade estatística,

determinando os requisitos de amostragem e precisão e as dimensões amostrais necessárias para cumprir esses requisitos, e as especificações das categorias da NACE Rev. 2 e das categorias de dimensão em que os resultados podem ser desagregados,

determinando os dados específicos a recolher respeitantes às empresas que fazem formação e às empresas que não fazem formação, e aos diferentes tipos de formação profissional,

especificando os requisitos de qualidade para a recolha e transmissão dos dados destinados às estatísticas europeias de formação profissional nas empresas, bem como todas as medidas necessárias para avaliar e melhorar a qualidade dos dados,

determinando o primeiro ano de referência e as medidas necessárias no que se refere à recolha, transmissão e tratamento dos dados.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

A fim de assegurar condições uniformes de execução do Regulamento (CE) n.o 1552/2005 no respeitante à estrutura dos relatórios de qualidade, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1552/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Tendo em conta a distribuição específica, por dimensão, das empresas a nível nacional e a evolução das necessidades do setor, os Estados-Membros podem alargar a definição de unidade estatística nos respetivos territórios.

Além disso, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.o-A no que diz respeito à a fim de completar o presente regulamento mediante a adoção da extensão da definição, se tal reforçar de modo substancial a representatividade e a qualidade dos resultados do inquérito nos Estados-Membros.»; [Alt. 151]

2)

No artigo 7.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.o-A para determinar a fim de completar o presente regulamento determinando os requisitos de amostragem e precisão e as dimensões amostrais necessárias para cumprir esses requisitos, assim como as especificações das categorias da NACE Rev. 2 e das categorias de dimensão em que os resultados podem ser desagregados.»; [Alt. 152]

3)

No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.o-A no que diz respeito aos a fim de completar o presente regulamento estabelecendo dados específicos a recolher relativamente às empresas que fazem formação e às empresas que não fazem formação, e aos diferentes tipos de formação profissional.»; [Alt. 153]

4)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.o-A no que diz respeito aos a fim de completar o presente regulamento, definindo os requisitos de qualidade para a recolha e transmissão dos dados destinados às estatísticas europeias de formação profissional nas empresas, bem como adotando todas as medidas necessárias para avaliar e melhorar a qualidade dos dados.»; [Alt. 154]

b)

É aditado o seguinte n.o 5:

«5.   A Comissão fixa a estrutura Aquando da elaboração dos relatórios de qualidade a que se refere o n.o 2 , os Estados-Membros devem cumprir os requisitos de qualidade e quaisquer outras medidas estabelecidas nos termos do n.o 4. A fim de avaliar a qualidade dos dados transmitidos, os Estados-Membros utilizam o formato definido pela Comissão por meio de um ato atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.»; [Alt. 155]

5)

No artigo 10.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.o-A no que diz respeito à determinação do a fim de completar o presente regulamento, definindo o primeiro ano de referência em relação ao qual os dados devem ser recolhidos.»; [Alt. 156]

6)

No artigo 13.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.o-A a fim de completar o presente regulamento por forma a ter em conta a evolução económica e técnica no que se refere à recolha, à transmissão e ao tratamento dos dados.»;

7)

É inserido o seguinte artigo 13.o-A:

«Artigo 13.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 2, no artigo 7.o, n.o 3, no artigo 8.o, n.o 2, no artigo 9.o, n.o 4, no artigo 10.o, n.o 2, e no artigo 13.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 157]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 2, no artigo 7.o, n.o 3, no artigo 8.o, n.o 2, no artigo 9.o, n.o 4, no artigo 10.o, n.o 2, e no artigo 13.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*90).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 5.o, n.o 2, no artigo 7.o, n.o 3, no artigo 8.o, n.o 2, no artigo 9.o, n.o 4, no artigo 10.o, n.o 2, e no artigo 13.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*90)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

8)

No artigo 14.o, é suprimido o n.o 3.

65.

Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (67) (*91)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 1893/2006 à evolução económica e social e alinhar a NACE Rev. 2 com outras nomenclaturas económicas e sociais, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para alterar o anexo do regulamento É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1893/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 6.o-A a fim de alterar o anexo por forma a ter em conta a evolução tecnológica e económica e a alinhá-lo com outras nomenclaturas económicas e sociais.»;

2)

É inserido o seguinte artigo 6.o-A:

«Artigo 6.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*92) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 6.o, n.o 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*92)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 7.o, é suprimido o n.o 3.

66.

Regulamento (CE) n.o 458/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de abril de 2007, relativo ao Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Proteção Social (ESSPROS) (68)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 458/2007 à evolução tecnológica e económica, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado à Comissão a fim de alterar o regulamento, atualizando as regras sobre a divulgação, e de o completar, estabelecendo o primeiro ano relativamente ao qual devem ser recolhidos dados completos e adotando medidas relativas à classificação detalhada dos dados abrangidos e às definições a utilizar. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 458/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, é suprimido o n.o 2.

2)

No artigo 7.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 7.o-A a fim de estabelecer o completar presente regulamento mediante o estabelecimento do primeiro ano relativamente ao qual devem ser recolhidos dados completos e adotar da adoção de medidas relativas à classificação detalhada dos dados abrangidos e às definições a utilizar. [Alt. 158]

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 7.o-A a fim de alterar o presente regulamento por forma a atualizar as regras de divulgação:»

3)

É inserido o seguinte artigo 7.o-A:

«Artigo 7.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o, n.o 3, e no anexo I, ponto 1.1.2.4, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 159]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 7.o, n.o 3, e no anexo I, ponto artigo 1.1.2.4. pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*93).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, e com o anexo I, ponto 1.1.2.4. só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*93)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

No artigo 8.o, é suprimido o n.o 3.

5)

No anexo I, o ponto «1.1.2.4. Outras receitas» passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 7.o-A para facultar dados abrangidos (em referência à classificação pormenorizada).»

67.

Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e atividade das filiais estrangeiras (69)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 716/2007 à evolução económica e técnica, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão a fim de alterar as definições constantes dos anexos I e II e o nível de pormenor do anexo III e completar o regulamento com medidas relativas às estatísticas internas e externas sobre as filiais estrangeiras e aos padrões de qualidade comuns . [Alt. 160]

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

A fim de assegurar condições uniformes de execução do Regulamento (CE) n.o 716/2007, devem ser conferidas competências de execução à Comissão com vista a definir o conteúdo e a periodicidade dos relatórios de qualidade. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 716/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o, são aditados os seguintes parágrafos:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o-A a fim de alterar as definições constantes dos anexos I e II e o nível de pormenor do anexo III.

Deve ser tido em especial consideração o princípio de que os benefícios destas medidas têm de ser superiores aos seus custos e o de que qualquer encargo financeiro suplementar para Estados-Membros ou empresas deveria manter-se dentro de limites razoáveis.»;

2)

No artigo 5.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o-A no que diz respeito às a fim de completar o presente regulamento, determinando as medidas necessárias para as estatísticas internas e externas sobre as filiais estrangeiras, com base nas conclusões dos estudos-piloto. [Alt. 161]

Deve ser tido em especial consideração o princípio de que os benefícios destas medidas têm de ser superiores aos seus custos e o de que qualquer encargo financeiro suplementar para Estados-Membros ou empresas deveria manter-se dentro de limites razoáveis.»;

3)

No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o-A no que diz respeito aos para completar o presente regulamento, estabelecendo os padrões de qualidade comuns referidos no n.o 1 .»; [Alt. 162]

(4)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

entre a alínea a) e a alínea b), é suprimido o termo «e»;

ii)

é aditada a seguinte alínea c):

«c)

Medidas que definem o conteúdo a estrutura, as modalidades concretas e a periodicidade dos relatórios de qualidade referidos no artigo 6.o, n.o 2 .»; [Alt. 163]

b)

É suprimido o n.o 2;

5)

É inserido o seguinte artigo 9.o-A:

«Artigo 9.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, no artigo 5.o, n.o 4, e no artigo 6.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 164]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 2, no artigo 5.o, n.o 4, e no artigo 6.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. [Alt. 165]

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*94).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 2.o, n.o 2, no artigo 5.o, n.o 4, e no artigo 6.o, n.o 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois três meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 166]

(*94)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

6)

No artigo 10.o, é suprimido o n.o 3.

68.

Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (70)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 862/2007 à evolução tecnológica e económica, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado à Comissão a fim de alterar o regulamento por forma a atualizar certas definições e completá-lo determinando a agregação de dados e as desagregações suplementares e definindo as regras relativas à precisão e às normas de qualidade. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 862/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo 9.o-A:

«Artigo 9.o-A

Atos delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.o-A no que diz respeito à alteração das definições constantes do artigo 2.o, n.o 1.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.o-A a fim de completar o presente regulamento, no que diz respeito à: [Alt. 167]

a)

Definição das categorias de grupos de países de nascimento, de países de residência habitual anterior e futura e de grupos de nacionalidades, de acordo com o artigo 3.o, n.o 1;

b)

Definição das categorias de motivos para a concessão de autorização de residência de acordo como artigo 6.o, n.o 1, alínea a);

c)

Definição das desagregações suplementares e dos níveis de desagregação a aplicar às variáveis, de acordo com o artigo 8.o;

d)

Definição das regras relativas à precisão e às normas de qualidade.»;

2)

No artigo 10.o, é suprimido o n.o 2;

3)

É inserido o seguinte artigo 10.o-A:

«Artigo 10.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o-A é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 168]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*95).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 9.o-A só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*95)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

No artigo 11.o, é suprimido o n.o 3.

69.

Regulamento (CE) n.o 1445/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que estabelece regras comuns para o fornecimento de informação de base sobre Paridades de Poder de Compra e para o respetivo cálculo e divulgação (71)

A fim de atualizar o Regulamento (CE) n.o 1445/2007 por forma a ter em conta a evolução económica e técnica para fins do cálculo e da divulgação das Paridades de Poder de Compra, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para alterar esse regulamento de modo a adaptar as definições e alterar as rubricas elementares enumeradas no anexo II e completar o regulamento com critérios de qualidade. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

A fim de assegurar condições uniformes de execução do Regulamento (CE) n.o 1445/2007, devem ser conferidas competências de execução à Comissão com vista a adotar a estrutura dos relatórios de qualidade. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1445/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 3.o, é aditado o seguinte número:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.o-A a fim de alterar as definições estabelecidas no n.o 1 e a lista das rubricas elementares enumeradas no anexo II a fim de ter em conta a evolução económica e técnica, desde que tal não implique um aumento desproporcionado dos custos para os Estados-Membros.»; [Alt. 169]

2)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.o-A no que diz respeito aos a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo os critérios comuns em que se baseia o controlo da qualidade referido no n.o 1 .»; [Alt. 170]

b)

É aditado o seguinte n.o 5:

«5.   A Comissão adota estabelece a estrutura e as modalidades concretas dos relatórios de qualidade, como indicado no n.o 3 e especificado no ponto 5.3 do anexo I, por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.»; [Alt. 171]

3)

É inserido o seguinte artigo 10.o-A:

«Artigo 10.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o e no artigo 7.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 172]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o , n.o 2, e no artigo 7.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. [Alt. 173]

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*96).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 3.o , n.o 2, e no artigo 7.o, n.o 4, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois três meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 174]

(*96)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

No artigo 11.o, é suprimido o n.o 3.

5)

No artigo 12.o, é suprimido o n.o 3.

70.

Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho (72)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 177/2008 à evolução económica e técnica, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão a fim de alterar a lista de características dos ficheiros, as suas definições e as suas regras de continuidade no anexo do referido regulamento e completá-lo com normas de comuns para a qualidade comuns dos ficheiros de empresas e regras de atualização dos ficheiros e determinar em que medida certas empresas ou grupos de empresas devem ser incluídos nos ficheiros, especificando unidades coerentes com as utilizadas nas estatísticas agrícolas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016 sobre «Legislar Melhor» . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. [Alt. 175]

A fim de assegurar condições uniformes de execução do Regulamento (CE) n.o 177/2008, devem ser conferidas competências de execução à Comissão no que diz respeito ao conteúdo e à periodicidade dos relatórios de qualidade. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 177/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.o-A, a fim de determinar para completar o presente regulamento, determinando em que medida devem ser incluídas nos ficheiros as empresas com menos de meia pessoa ao serviço e os grupos constituídos exclusivamente por empresas residentes sem qualquer significado estatístico para os Estados-Membros, bem como a definição de unidades coerentes com as utilizadas nas estatísticas agrícolas.»; [Alt. 176]

2)

No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.o-A a fim de alterar o anexo por forma a atualizar a lista de características dos ficheiros e as suas definições e regras de continuidade, tendo em conta o princípio segundo o qual os benefícios da atualização devem ser superiores aos respetivos custos e o princípio segundo o qual os recursos adicionais necessários quer para os Estados-Membros, quer para as empresas, devem permanecer razoáveis.»;

3)

No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.o-A no que diz respeito às a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo normas de comuns para a qualidade comuns dos ficheiros de empresas, como referido no n . o 1 . [Alt. 177]

A Comissão adota decisões sobre o conteúdo a estrutura, as modalidades concretas e a periodicidade dos relatórios de qualidade a que se refere o n.o 2 por meio de um ato atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 16.o, n.o 2. [Alt. 178]

A Comissão tem em conta o custo da compilação dos dados.»;

4)

No artigo 8.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.o-A no que diz respeito às a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo as regras de atualização dos ficheiros.»; [Alt. 179]

5)

No artigo 15.o, é suprimido o n.o 1;

6)

É inserido o seguinte artigo 15.o-A:

«Artigo 15.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 6, no artigo 5.o, n.o 2, no artigo 6.o, n.o 3, e no artigo 8.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 180]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 6, no artigo 5.o, n.o 2, no artigo 6.o, n.o 3, e no artigo 8.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*97).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 3.o, n.o 6, no artigo 5.o, n.o 2, no artigo 6.o, n.o 3, e no artigo 8.o, n.o 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois três meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 181]

(*97)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

6)

No artigo 16.o, é suprimido o n.o 3.

71.

Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo às estatísticas estruturais das empresas (73)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 295/2008 à evolução económica e técnica, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para completar o regulamento:

no que diz respeito ao âmbito, à lista de características, ao período de referência, às atividades a abranger e aos requisitos de qualidade do módulo flexível,

com as medidas necessárias com base na avaliação dos estudos-piloto,

com os resultados parciais nacionais discriminados compilados pelos Estados-Membros,

no que diz respeito ao período de referência para certos módulos,

com o reexame das normas aplicáveis à marcação «CETO» e ao agrupamento de Estados-Membros,

atualizando as listas de características e de resultados preliminares,

no que diz respeito à frequência da elaboração de estatísticas,

no que diz respeito ao primeiro ano de referência para a compilação de resultados,

com a divisão 66 da NACE Rev. 2, a transmissão dos resultados preliminares e das estimativas,

no que diz respeito à discriminação dos resultados, nomeadamente às classificações a utilizar e às combinações das classes de dimensão,

atualizando os prazos de transmissão dos dados,

adaptando a discriminação das atividades às alterações ou revisões da NACE e a discriminação dos produtos às alterações ou revisões da CPA e alterando o limite inferior do universo de referência,

com critérios de avaliação da qualidade.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 295/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A utilização do módulo flexível referido no n.o 2, alínea j), é planeada em estreita colaboração com os Estados-Membros. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-B no que diz respeito ao seu a fim de completar o presente regulamento, definindo o âmbito, à de aplicação do módulo flexível , a sua lista de características, ao o período de referência, às as atividades a abranger e aos os requisitos de qualidade. Os atos delegados devem ser adotados pelo menos 12 meses antes do início do período de referência. [Alt. 182]

A Comissão especifica igualmente as necessidades de informação e o impacto da recolha de dados sobre os encargos para as empresas e os custos a suportar pelos Estados-Membros.»;

2)

No artigo 4.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-B no que diz respeito às para completar o presente regulamento, definindo as medidas necessárias com base na avaliação dos estudos-piloto.»; [Alt. 183]

3)

No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para permitir a fins de elaboração de estatísticas a nível da União, os Estados-Membros asseguram a produção de resultados nacionais de acordo com os níveis da NACE Rev. 2, indicados nos anexos do presente regulamento ou em atos delegados. A Comissão fica habilitada a adotar esses atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-B para completar o presente regulamento, definindo os níveis pertinentes da NACE Rev.2 .»; [Alt. 184]

4)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os resultados são transmitidos num formato técnico adequado, num prazo que começa a contar a partir do final do período de referência. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-B no que diz respeito ao a fim de completar o presente regulamento, especificando o período de referência para os módulos a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) a h) e alínea j), o qual não pode ter uma duração superior a 18 meses. Para o módulo a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alínea i), o prazo não pode exceder 30 ou 18 meses, em função do disposto na secção 9 do anexo IX. Além disso, num prazo que começa a contar a partir do final do período de referência, fixado pelo mesmo procedimento é transmitido um número reduzido de resultados preliminares estimados. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-B para completar o presente regulamento, especificando esse período para os módulos a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) a g), e que o qual não pode exceder dez meses, é transmitido um número reduzido de resultados preliminares estimados ter uma duração superior a 10 meses . [Alt. 185]

Para o módulo a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alínea i), o prazo para os resultados preliminares não pode exceder 18 meses.»;

b)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-B no que diz respeito ao reexame das para completar o presente regulamento, reexaminando as normas aplicáveis à marcação “CETO” e ao agrupamento de Estados-Membros até 29 de abril de 2013 e, subsequentemente, de cinco em cinco anos.»; [Alt. 186]

5)

No artigo 11.o, é suprimido o n.o 2;

6)

São inseridos os seguintes artigos 11.o-A e 11.o-B:

«Artigo 11.o-A

Atos delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-B a fim de completar o presente regulamento no que diz respeito: [Alt. 187]

a)

À atualização das listas de características e de resultados preliminares, na medida em que essa atualização, após uma avaliação quantitativa, não implique o aumento do número de unidades inquiridas nem encargos desproporcionados para tais unidades relativamente aos resultados previstos (artigos 4.o e 8.o e anexo I, secção 6, anexo II, secção 6, anexo III, secção 6 e anexo IV, secção 6);

b)

À frequência da elaboração de estatísticas (artigo 3.o);

c)

Ao primeiro ano de referência para a compilação de resultados (artigo 8.o e anexo I, secção 5);

d)

À discriminação dos resultados, nomeadamente às classificações a utilizar e às combinações das classes de dimensão (artigo 7.o e anexo VIII, secção 4, pontos 2 e 3, anexo IX, secção 8, pontos 2 e 3 e anexo IX, secção 10);

e)

À atualização dos prazos de transmissão de dados (artigo 8.o e anexo I, secção 8, ponto 1 e anexo VI, secção 7);

f)

À adaptação da discriminação das atividades às alterações ou revisões da NACE e da discriminação dos produtos às alterações ou revisões da CPA;

g)

À alteração do limite inferior para o universo de referência (anexo VIII, secção 3);

h)

Aos critérios de avaliação da qualidade (artigo 6.o e anexo I, secção 6, anexo II, secção 6, anexo III, secção 6 e anexo IV, secção 6).»

Artigo 11.o-B

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 4, no artigo 4.o, n.o 4, no artigo 7.o, n.o 2, no artigo 8.o, n.os 2 e 3, no artigo 11.o-A, no anexo I, secções 5, 6 e 8, pontos 1 e 2, do anexo I , na secção 6 dos anexos II, III e IV, no anexo VI, na secção 7, no anexo VIII, do anexo VI, nas secções 3 e 4, pontos 2 e 3, do anexo VIII , no anexo IX, na secção 8, pontos 2 e 3, e  na secção 10, ponto 2, do anexo IX, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 188]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 4, no artigo 4.o, n.o 4, no artigo 7.o, n.o 2, no artigo 8.o, n.o 2, no artigo 11.o-A, no anexo I, secções 5 e 6 e secção 8, pontos 1 e 2, na secção 6 dos anexos II, III e IV, no anexo VI, secção 7, no anexo VIII, secção 3 e secção 4, pontos 2 e 3, no anexo IX, secção 8, pontos 2 e 3, e secção 10, ponto 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*98).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 3.o, n.o 4, no artigo 4.o, n.o 4, no artigo 7.o, n.o 2, no artigo 8.o, n.o 2 n.os 2 e 3 , no artigo 11.o-A, no anexo I, secções 5 e, 6 e secção 8, pontos 1 e 2, do anexo I, na secção 6 dos anexos II, III e IV, no anexo VI, na secção 7 do anexo VI , no anexo VIII, secção nas seccções 3 e secção 4, pontos 2 e 3, do anexo VIII, no anexo IX, na secção 8, pontos 2 e 3, e  na secção 10, ponto 2, do anexo IX, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»; [Alt. 189]

(*98)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

7)

No artigo 12.o, é suprimido o n.o 3.

8)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

As secções 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO 5

Primeiro ano de referência

O primeiro ano de referência para o qual devem ser elaboradas estatísticas é o ano civil de 2008. Os dados serão recolhidos segundo a discriminação da secção 9. Contudo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-B no que diz respeito ao a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo o primeiro ano de referência em relação ao qual devem ser elaboradas estatísticas relativas às classes de atividade abrangidas pelos grupos 64.2, 64.3 e 64.9 e pela divisão 66 da NACE Rev. 2. [Alt. 190]

SECÇÃO 6

Relatório sobre a qualidade das estatísticas

Os Estados-Membros indicarão, para cada uma das características-chave, o grau de precisão por referência a um limiar de confiança de 95 %, que a Comissão incluirá no relatório previsto no artigo 13.o, tendo em conta a aplicação do referido artigo em cada Estado-Membro. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-B no que diz respeito às a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo as características-chave.»[Alt. 191]

b)

A secção 8 é alterada do seguinte modo:

i)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Os resultados devem ser transmitidos no prazo de 18 meses a contar do final do ano civil do período de referência, exceto no que respeita às classes de atividade 64.11 e 64.19 da NACE Rev. 2. Relativamente às classes de atividade 64.11 e 64.19 da NACE Rev. 2, o prazo de transmissão é de 10 meses. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-B no que diz respeito ao para completar o presente regulamento, estabelecendo o prazo de transmissão dos resultados relativos às classes de atividade cobertas pelos grupos 64.2, 64.3 e 64.9 e pela divisão 66 da NACE Rev. 2.»; [Alt. 192]

ii)

no n.o 2, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Estes resultados preliminares ou estimativas devem ser discriminados ao nível de três dígitos da NACE Rev. 2 (grupos). A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-B no que diz respeito à divisão 66 da NACE Rev. 2, para completar o presente regulamento, definindo a transmissão dos resultados preliminares e das estimativas relativamente à divisão 66 da NACE Rev. 2 .»; [Alt. 193]

9)

No anexo II, a secção 6 passa a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO 6

Relatório sobre a qualidade das estatísticas

Os Estados-Membros indicarão para cada uma das características-chave o grau de precisão, por referência a um limiar de confiança de 95 %, que a Comissão incluirá no relatório previsto no artigo 13.o, tendo em conta a aplicação do referido artigo em cada Estado-Membro. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-B no que diz respeito às a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo essas características-chave.»[Alt. 194];

10)

No anexo III, a secção 6 passa a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO 6

Relatório sobre a qualidade das estatísticas

Os Estados-Membros indicarão para cada uma das características-chave o grau de precisão, por referência a um limiar de confiança de 95 %, que a Comissão incluirá no relatório previsto no artigo 13.o, tendo em conta a aplicação do referido artigo em cada Estado-Membro. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-B no que diz respeito às a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo essas características-chave.»; [Alt. 195]

11)

No anexo IV, a secção 6 passa a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO 6

Relatório sobre a qualidade das estatísticas

Os Estados-Membros indicarão para cada uma das características-chave o grau de precisão, por referência a um limiar de confiança de 95 %, que a Comissão incluirá no relatório previsto no artigo 13.o, tendo em conta a aplicação do referido artigo em cada Estado-Membro. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-B no que diz respeito às a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo essas características-chave.»; [Alt. 196]

12)

No anexo VI, a secção 7 passa a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO 7

Transmissão dos resultados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-B no que diz respeito ao a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo o prazo de transmissão dos resultados, que não deverá, contudo, exceder 10 meses a contar do final do ano de referência.»; [Alt. 197]

13)

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção 3, a quinta frase passa a ter a seguinte redação:

«Com base nesse estudo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-B no que diz respeito à alteração do para alterar o presente regulamento, modificando o limite inferior do universo de referência .»; [Alt. 198]

b)

Na secção 4, pontos 2 e 3, no quadro «Discriminação do volume de negócios por tipo de produto», o texto constante da coluna «Observação» passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-B no que diz respeito à determinação da para completar o presente regulamento, estabelecendo a discriminação dos produtos.»; [Alt. 199]

14)

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção 8, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-B no que diz respeito a a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo que certos resultados que devem também ser discriminados por classes de dimensão ao nível de pormenor indicado na secção 10, com exceção das secções L, M e N da NACE Rev. 2, em que se exige uma discriminação apenas ao nível dos grupos. [Alt. 200]

3.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-B no que diz respeito a para completar o presente regulamento, estabelecendo que certos resultados que devem também ser discriminados por forma jurídica ao nível de pormenor indicado na secção 10, com exceção das secções L, M e N da NACE Rev. 2, em que se exige uma discriminação apenas ao nível dos grupos.»; [Alt. 201]

b)

Na secção 10, no final do ponto 2, a subsecção «Agregados especiais» passa a ter a seguinte redação:

«Agregados especiais

Para permitir a elaboração de estatísticas a nível da União sobre demografia das empresas do setor das tecnologias da informação e da comunicação, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-B no que diz respeito a para completar o presente regulamento, estabelecendo um conjunto de agregados especiais da NACE Rev. 2 a transmitir.»; [Alt. 202]

72.

Regulamento (CE) n.o 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece uma nova classificação estatística de produtos por atividade (CPA) e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho (74) (*99)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 451/2008 à evolução económica e social e alinhá-lo com outras nomenclaturas económicas e sociais, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para alterar o anexo do regulamento É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 451/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 6.o-A no que diz respeito à alteração do anexo para:

a)

Ter em conta a evolução tecnológica ou económica;

b)

Alinhá-lo com outras nomenclaturas económicas e sociais.»;

2)

É inserido o seguinte artigo 6.o-A:

«Artigo 6.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*100) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 6.o, n.o 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*100)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 7.o, é suprimido o n.o 3.

73.

Regulamento (CE) n.o 452/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2008 relativo à produção e ao desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida (75)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 452/2008 à evolução das políticas e à evolução técnica, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para completar o regulamento, selecionando e especificando os temas das estatísticas, as suas características, a desagregação das características, o período de observação e os prazos para a transmissão dos resultados, assim como os requisitos de qualidade, nomeadamente o requisito de precisão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

A fim de assegurar condições uniformes de execução do Regulamento (CE) n.o 452/2008, devem ser conferidas competências de execução à Comissão no que diz respeito ao quadro de informação em matéria de qualidade. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 452/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 6.o-A a fim de completar o presente regulamento no que diz respeito: [Alt. 203]

a)

À seleção e especificação dos temas cobertos pelos domínios e suas características em função das necessidades políticas ou técnicas;

b)

À desagregação das características;

c)

Ao período de observação e prazos para a transmissão de resultados;

d)

Aos requisitos de qualidade, nomeadamente à precisão requerida;

No caso de requererem um aumento significativo da recolha de dados existentes ou novas recolhas de dados ou inquéritos, os atos delegados devem basear-se numa análise custo-benefício como parte de uma análise geral das consequências e implicações, tendo em conta o benefício das medidas, os custos para os Estados-Membros e a carga estatística sobre os respondentes.

A Comissão adota as medidas relativas ao quadro de informação em matéria de qualidade por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 7.o, n.o 2.»;

2)

É inserido o seguinte artigo 6.o-A:

«Artigo 6.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ].]. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. [Alt. 204]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*101).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 6.o, n.o 1, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*101)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 7.o, é suprimido o n.o 3.

74.

Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade (76)

A fim de atualizar o Regulamento (CE) n.o 453/2008 com vista a facultar estatísticas trimestrais regulares sobre as vagas de emprego, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para completar o regulamento, definindo os conceitos de «medidas ativas para encontrar um candidato apropriado» e «período de tempo específico», determinando certas datas de referência, estabelecendo o quadro para os estudos de viabilidade e adotando atos baseados nos resultados desses estudos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

A fim de assegurar condições uniformes de execução do Regulamento (CE) n.o 453/2008 no respeitante ao formato de transmissão dos dados e da metainformação, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 453/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

“Emprego vago”, um emprego remunerado criado pela primeira vez, não ocupado ou prestes a ficar vago:

a)

Para o qual o empregador está a tomar medidas ativas e está preparado para tomar medidas adicionais para encontrar um candidato apropriado de fora da empresa em causa; e

b)

Que o empregador pretende preencher imediatamente ou dentro de um período de tempo específico.

As estatísticas apresentadas fazem a distinção, a título facultativo, entre os empregos vagos para empregos a termo e os empregos vagos para empregos permanentes.»;

b)

É aditado o seguinte segundo parágrafo:

«Para efeitos do primeiro parágrafo, ponto 1, Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 8.o-A a fim de completar o presente regulamento no que diz respeito à definição dos conceitos “medidas ativas para encontrar um candidato apropriado” e «período de tempo específico.»; [Alt. 205]

2)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros devem compilar os dados trimestrais com referência a datas de referência específicas. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 8.o-A a fim de completar o presente regulamento no que diz respeito à determinação dessas datas de referência específicas.»; [Alt. 206]

3)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 8.o-A a fim de completar o presente regulamento no que diz respeito à determinação da data do primeiro trimestre de referência e dos prazos de transmissão aplicáveis aos Estados-Membros . Qualquer revisão dos dados trimestrais de trimestres anteriores deve ser transmitida ao mesmo tempo.

Os Estados-Membros devem transmitir os dados e a metainformação à Comissão (Eurostat) , especificando a sua origem, de acordo com um formato técnico definido pela Comissão por meio de um ato atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 9.o, n.o 3.»; [Alt. 207]

4)

O artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3, passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 8.o-A no que diz respeito ao a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo o quadro apropriado para o estabelecimento de uma série de estudos de viabilidade. [Alt. 208]

Estes estudos devem ser realizados pelos Estados-Membros que tenham dificuldades em apresentar dados para:

a)

Unidades com menos de 10 trabalhadores por conta de outrem; e/ou

b)

As seguintes atividades:

i)

administração pública e defesa; segurança social obrigatória,

ii)

educação,

iii)

saúde humana e ação social,

iv)

atividades artísticas, de espetáculos e recreativas,

v)

atividades de organizações associativas, reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico e outras atividades de serviços pessoais.

2.   Cada um dos Estados-Membros que realizar estudos de viabilidade apresenta um relatório sobre os resultados desses estudos no prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor dos atos delegados a que se refere o n.o 1.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 8.o-A a fim de completar o presente regulamento mediante a adoção, o mais rapidamente possível após a data em que os resultados dos estudos de viabilidade tenham sido disponibilizados, das medidas necessárias, em concertação com os Estados-Membros e num prazo razoável.»;

5)

É inserido o seguinte artigo 8.o-A:

«Artigo 8.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, no artigo 3.o, n.o 1, no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 7.o, n.os 1 e 3, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. [Alt. 209]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, no artigo 3.o, n.o 1, no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 7.o, n.os 1 e 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*102).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 2.o, no artigo 3.o, n.o 1, no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 7.o, n.os 1 e 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*102)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

6)

No artigo 9.o, é suprimido o n.o 2.

75.

Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo aos recenseamentos da população e da habitação (77)

A fim de atualizar o Regulamento (CE) n.o 763/2008, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para completar o regulamento, estabelecendo os anos de referência subsequentes e adotando o programa dos dados estatísticos e da metainformação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 763/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Cada Estado-Membro fixa uma data de referência. Esta data de referência deve situar-se num ano especificado com base no presente regulamento (ano de referência). O primeiro ano de referência é 2011.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 7.o-A no que diz respeito ao estabelecimento dos a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo os anos de referência subsequentes. Os anos de referência devem situar-se no início de cada década»; [Alt. 210]

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 7.o-A no que diz respeito ao estabelecimento de a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo um programa dos dados estatísticos e da metainformação a transmitir para cumprir os requisitos do presente regulamento.»; [Alt. 211]

2)

No artigo 7.o, é suprimido o n.o 2.

3)

É inserido o seguinte artigo 7.o-A:

«Artigo 7.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.os 1 e 3, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. [Alt. 212]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.os 1 e 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*103).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 5.o, n.os 1 e 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*103)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

No artigo 8.o, é suprimido o n.o 3.

76.

Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (78)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 1099/2008 ao progresso técnico e às novas necessidades, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para:

alterar a lista das fontes de dados e os esclarecimentos ou definições aplicáveis no referido regulamento,

alterar as disposições relativas à transmissão dos dados nacionais nesse regulamento,

completar o regulamento com as estatísticas anuais da energia nuclear,

completar o regulamento com as estatísticas das energias renováveis e as estatísticas do consumo de energia final.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1099/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.o-A a fim de alterar a lista das fontes de dados.»;

2)

No artigo 4.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Dos anexos individuais e igualmente do anexo A (“Esclarecimentos sobre a terminologia”) constam esclarecimentos ou definições aplicáveis aos termos técnicos utilizados.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.o-A a fim de clarificar a terminologia, acrescentando referências pertinentes da NACE após a entrada em vigor de uma revisão da classificação da NACE.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.o-A a fim de alterar os dados a transmitir e os esclarecimentos ou definições aplicáveis.»;

3)

No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.o-A a fim de alterar as disposições relativas à transmissão das estatísticas nacionais.»;

4)

No artigo 8.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.o-A no que diz respeito à alteração do a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo o conjunto de estatísticas anuais do nuclear.»; [Alt. 214]

5)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.o-A no que diz respeito ao a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo o conjunto de estatísticas das energias renováveis e ao conjunto de estatísticas do consumo de energia final.»; [Alt. 215]

b)

É suprimido o n.o 3;

6)

No artigo 10.o, é suprimido o n.o 1;

7)

É inserido o seguinte artigo 10.o-A:

«Artigo 10.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 3, no artigo 4.o, n.os 2 e 3, no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 8.o e no artigo 9.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. [Alt. 216]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 3, no artigo 4.o, n.os 2 e 3, no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 8.o e no artigo 9.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*104).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 3.o, n.o 3, no artigo 4.o, n.os 2 e 3, no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 8.o e no artigo 9.o, n.o 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*104)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

8)

No artigo 11.o, é suprimido o n.o 2;

9)

No anexo A, é suprimida a «Nota» no ponto 2.

77.

Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (79)

A fim de melhorar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1338/2008, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para completar o regulamento, estabelecendo as variáveis, definições e classificações dos domínios referidos nos anexos I a V e a sua desagregação, bem como os períodos de referência, a periodicidade e os prazos para o fornecimento dos dados, bem como o fornecimento de metainformação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1338/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sempre que esteja prevista a adoção de um ato delegado em conformidade com o artigo 9.o-A, é efetuada uma análise de custo-benefício que tenha em conta os benefícios da disponibilidade dos dados em relação ao custo da recolha de dados e aos encargos para os Estados-Membros.»;

2)

No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros transmitem os dados e a metainformação exigidos pelo presente regulamento em formato eletrónico, em conformidade com uma norma de intercâmbio acordada entre a Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros.

Os dados devem ser fornecidos nos prazos previstos, com a periodicidade prevista para esse efeito e de acordo com os períodos de referência indicados nos anexos ou nos atos delegados. A Comissão fica habilitada a adotar esses atos delegados em conformidade com o artigo 9.o-A a fim de completar o presente regulamento .»; [Alt. 217]

3)

No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o-A a fim de completar o presente regulamento no que diz respeito: [Alt. 218]

a)

Às características, a saber, variáveis, definições e classificações dos domínios referidos nos anexos I a V;

b)

À desagregação das características;

c)

Aos períodos de referência, periodicidade e prazos para a transmissão dos dados;

d)

Ao fornecimento de metainformação.

Esses atos têm em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 5.o, no artigo 6.o, n.os 2 e 3 e no artigo 7.o, n.o 1, bem como a disponibilidade, a adequação e o contexto jurídico das atuais fontes de dados da Comunidade após um exame exaustivo de todas as fontes em função dos respetivos domínios e assuntos.»;

4)

É inserido o seguinte artigo 9.o-A:

«Artigo 9.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 2, no artigo 7.o, n.o 2, no artigo 9.o, n.o 1, e nos anexos I, II, III, IV e V, alíneas c), d) e e), é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. [Alt. 219]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 2, no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 9.o, n.o 1, bem como nas alíneas c), d) e e) dos anexos I, II, III, IV e V, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*105).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 6.o, n.o 2, no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 9.o, n.o 1, bem como nas alíneas c), d) e e) dos anexos I, II, III, IV e V, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*105)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

5)

No artigo 10.o, é suprimido o n.o 2;

6)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Períodos de referência, periodicidade e prazos para o fornecimento de dados

O EHIS deve fornecer estatísticas de cinco em cinco anos; pode ser necessária uma frequência diferente para outras recolhas de dados, tais como as relativas à morbilidade ou aos acidentes e lesões, e para módulos de inquérito específicos. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o-A a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo regras no que diz respeito às medidas relativas ao primeiro ano de referência, à periodicidade e ao prazo para o fornecimento dos dados.»; [Alt. 220]

b)

Na alínea d), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Nem todos os temas são necessariamente abrangidos em cada fornecimento de dados. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o-A a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo regras no que diz respeito às medidas relativas às características, a saber, as variáveis, definições e classificações dos temas enumerados acima, bem como a desagregação das características»; [Alt. 221]

c)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Metainformação

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o-A a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo regras no que diz respeito às medidas relativas ao fornecimento de metainformação, incluindo a metainformação sobre as características das dos inquéritos e de outras fontes utilizadas, a população abrangida e a informação sobre qualquer especificidade nacional essencial para a interpretação e compilação de estatísticas e indicadores comparáveis.»; [Alt. 222]

7)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Períodos de referência, periodicidade e prazos para o fornecimento de dados

As estatísticas devem ser fornecidas todos os anos. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o-A a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo regras no que diz respeito às medidas relativas ao primeiro ano de referência, à periodicidade e ao prazo para o fornecimento dos dados.»; [Alt. 223]

b)

Na alínea d), o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o-A a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo regras no que diz respeito às medidas relativas às características, a saber, as variáveis, definições e classificações dos temas enumerados acima, bem como a desagregação das características»; [Alt. 224]

c)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Metainformação

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o-A a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo regras no que diz respeito às medidas relativas ao fornecimento de metainformação, incluindo a metainformação sobre as características das fontes e das compilações utilizadas, a população abrangida e a informação sobre qualquer especificidade nacional essencial para a interpretação e compilação de estatísticas e indicadores comparáveis.»; [Alt. 225]

8)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Períodos de referência, periodicidade e prazos para o fornecimento de dados

As estatísticas devem ser fornecidas todos os anos. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o-A a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo regras no que diz respeito às medidas relativas ao primeiro ano de referência. Os dados devem ser apresentados o mais tardar 24 meses após o final do ano de referência. Os dados provisórios ou estimados podem ser fornecidos mais cedo. No caso de incidentes de saúde pública, podem ser realizadas recolhas suplementares de dados especiais, quer relativas a todos os óbitos quer a causas específicas de morte.»; [Alt. 226]

b)

Na alínea d), o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o-A a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo regras no que diz respeito às medidas relativas às características, a saber, as variáveis, definições e classificações dos temas enumerados acima, bem como a desagregação das características»; [Alt. 227]

c)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Metainformação

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o-A a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo regras no que diz respeito às medidas relativas ao fornecimento de metainformação, incluindo a metainformação sobre a população abrangida e a informação sobre qualquer especificidade nacional essencial para a interpretação e compilação de estatísticas e indicadores comparáveis.»; [Alt. 228]

9)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Períodos de referência, periodicidade e prazos para o fornecimento de dados

As estatísticas devem ser fornecidas todos os anos. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o-A a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo regras no que diz respeito às medidas relativas ao primeiro ano de referência. Os dados devem ser apresentados o mais tardar 18 meses após o final do ano de referência.»; [Alt. 229]

b)

Na alínea d), o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o-A a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo regras no que diz respeito às medidas relativas às características, a saber, as variáveis, definições e classificações dos temas enumerados acima, bem como a desagregação das características»; [Alt. 230]

c)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Metainformação

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o-A a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo regras no que diz respeito às medidas relativas ao fornecimento de metainformação, incluindo a metainformação sobre a população abrangida, as taxas de notificação dos acidentes de trabalho e, se pertinente, as características da amostragem, bem como a informação sobre qualquer especificidade nacional essencial para a interpretação e compilação de estatísticas e indicadores comparáveis.»; [Alt. 231]

10)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Períodos de referência, periodicidade e prazos para o fornecimento de dados

Em relação às doenças profissionais, as estatísticas devem ser fornecidas todos os anos e apresentadas o mais tardar 15 meses após o final do ano de referência. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o-A a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo regras no que diz respeito às medidas relativas aos períodos de referência, à periodicidade e aos prazos para o fornecimento das outras recolhas de dados.»; [Alt. 232]

b)

Na alínea d), o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o-A no que diz respeito às a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo as medidas relativas às características, a saber, as variáveis, definições e classificações dos temas enumerados acima, bem como a desagregação das características»; [Alt. 233]

c)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Metainformação

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o-A a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo as no que diz respeito às medidas relativas ao fornecimento de metainformação, incluindo a metainformação sobre a população abrangida e a informação sobre qualquer especificidade nacional essencial para a interpretação e compilação de estatísticas e indicadores comparáveis.». [Alt. 234]

78.

Regulamento (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo às estatísticas sobre pesticidas (80)

A fim de atualizar o Regulamento (CE) n.o 1185/2009, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para alterar os requisitos relativos à apresentação de relatórios de qualidade referidos na secção 6 dos anexos I e II, respetivamente, e a lista de substâncias a abranger e a sua classificação em categorias de produtos e classes químicas, como indicado no anexo III, bem como completar o regulamento com a definição de «área tratada» a que se refere a secção 2 do anexo II. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1185/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é suprimido o segundo parágrafo;

b)

É inserido o seguinte n.o 1-A:

«1-A.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 5.o-A a fim de alterar os requisitos relativos à apresentação de relatórios de qualidade referidos na secção 6 dos anexos I e II, respetivamente.»;

c)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 5.o-A a fim completar a secção 2 do anexo II no respeitante à definição de “área tratada”.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 5.o-A a fim de alterar regularmente, e pelo menos de cinco em cinco anos, a lista de substâncias a abranger e a sua classificação em categorias de produtos e classes químicas, nos termos do anexo III.»;

2)

É inserido o seguinte artigo 5.o-A:

«Artigo 5.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.os 1-A, 2 e 3, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. [Alt. 235]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.os 1-A, 2 e 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*106).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 5.o, n.os 1-A, 2 e 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*106)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 6.o, é suprimido o n.o 3.

VIII.   ESTABILIDADE FINANCEIRA, SERVIÇOS FINANCEIROS E UNIÃO DOS MERCADOS DE CAPITAIS

79.

Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (81)

Para decidir da aplicabilidade, na União, das normas internacionais de contabilidade elaboradas pelo International Accounting Standards Board, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão a fim de complementar o Regulamento (CE) n.o 1606/2002. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 5.o-A no que diz respeito à a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo a aplicabilidade, na União, das normas internacionais de contabilidade (“normas internacionais de contabilidade adotadas”) . [Alt. 236]

Se, no caso de eventuais riscos iminentes para a estabilidade dos mercados financeiros, imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 5.o-B.»; [Alt. 237]

b)

É suprimido o n.o 3;

1-A)

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«Em relação a cada exercício financeiro com início em ou depois de 1 de Janeiro de 2005, as sociedades regidas pela legislação de um Estado-Membro devem elaborar as suas contas consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade, adotadas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, se, à data do balanço e contas, os seus valores mobiliários estiverem admitidos à negociação num mercado regulamentado, tal como estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, da Diretiva 2014/65/UE.»; [Alt. 238]

1-B)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Opções relativas às contas anuais e às sociedades cujos títulos não são negociados publicamente

Os Estados-Membros podem permitir ou requerer:

a)

Às sociedades referidas no artigo 4.o que elaborem as suas contas anuais;

b)

Às sociedades que não as referidas no artigo 4.o que elaborem as suas contas consolidadas e/ou as suas contas anuais, em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 3.o, n.o 1.»; [Alt. 239]

2)

São inseridos os seguintes artigos 5.o-A e 5.o-B:

«Artigo 5.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. [Alt. 240]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*107).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 3.o, n.o 1, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois três meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 241]

Artigo 5.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 5.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções. [Alt. 242]

(*107)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

São suprimidos os artigos É suprimido o artigo 6.o e 7.o . [Alt. 243]

3-A)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Relatórios e coordenação

1.     A Comissão deve informar regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a situação dos projetos do IASB em curso, bem como sobre quaisquer documentos conexos emitidos pelo IASB a fim de coordenar posições e de facilitar os debates quanto à eventual adoção de normas decorrentes desses projetos e documentos.

2.     A Comissão deve informar cabal e atempadamente o Parlamento Europeu e o Conselho sempre que tencione não propor a adoção de uma norma.». [Alt. 244]

80.

Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (82)

A fim de adaptar a Diretiva 2009/110/CE por forma a ter em conta a inflação e a evolução tecnológica e dos mercados e garantir uma aplicação coerente de certas isenções previstas na referida prevê, no seu artigo 14.o, a atribuição de competências à Comissão para adotar as medidas necessárias para atualizar as disposições da diretiva, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para alterar a diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados «a fim de ter em conta a inflação ou a evolução tecnológica e dos mercados», em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo . Tal atribuição de competências, se adaptada a uma atribuição de competências para a adoção de atos delegados sem outras alterações, não satisfaria os requisitos do artigo 290.o do TFUE no que diz respeito à necessária especificação dos objetivos, do conteúdo e do âmbito de aplicação da delegação de poderes. Atendendo a que a Comissão não utilizou a atribuição de competências até ao momento, esta deve ser suprimida . [Alt. 245]

Por conseguinte, a Diretiva 2009/110/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

Atos delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.o-A no que diz respeito à:

a)

Alteração da presente diretiva a fim de ter em conta a inflação e a evolução tecnológica e dos mercados;

b)

Alteração do artigo 1.o, n.os 4 e 5 a fim de assegurar a aplicação coerente das isenções previstas nessas disposições.» é suprimido ; [Alt. 246]

2)

É inserido o seguinte artigo 14.o-A:

«Artigo 14.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 14.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 14.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*108) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 14.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*108)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»; [Alt. 247]"

3)

É suprimido o artigo 15.o.

IX.   MERCADO INTERNO, INDÚSTRIA, EMPREENDEDORISMO E PME

81.

Diretiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis (83)

A fim de ter em conta as novas evoluções no domínio da tecnologia das embalagens aerossóis e garantir um elevado nível de segurança, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da Diretiva 75/324/CEE por forma a adaptá-la ao progresso técnico. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 75/324/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.o-A a fim de alterar o anexo por forma a adaptá-lo ao progresso técnico.»;

2)

São suprimidos os artigos 6.o e 7.o.

3)

No artigo 10.o, n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.o-A a fim de alterar a presente diretiva por forma a proceder às necessárias adaptações técnicas no que se refere à análise de riscos, às características técnicas das embalagens aerossóis, às propriedades físicas e químicas do conteúdo, aos requisitos em matéria de rotulagem e inflamabilidade e aos métodos de ensaio e procedimentos aplicáveis às embalagens aerossóis.»;

4)

É inserido o seguinte artigo 10.o-A:

«Artigo 10.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o e no artigo 10.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. [Alt. 248]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o e no artigo 10.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*109).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 5.o e no artigo 10.o, n.o 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois três meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 249]

(*109)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

82.

Diretiva 76/211/CEE do Conselho, de 20 de janeiro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em massa ou em volume de certos produtos em pré-embalagens (84) (*110)

A fim de adaptar a Diretiva 76/211/CEE ao progresso técnico, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para alterar os anexos I e II da referida diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 76/211/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 6.o-A a fim de alterar os anexos I e II por forma a adaptá-los ao progresso técnico.»;

2)

É inserido o seguinte artigo 6.o-A:

«Artigo 6.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*111) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 6.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*111)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

83.

Diretiva 80/181/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida e que revoga a Diretiva 71/354/CEE (85)

A fim de adaptar a Diretiva 80/181/CEE ao progresso técnico, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para alterar o anexo da referida diretiva e completá-la com indicações suplementares. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 80/181/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o-A

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 6.o-C a fim de estabelecer completar a presente diretiva, estabelecendo indicações suplementares. [Alt. 250]

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 6.o-C a fim de alterar o capítulo I do anexo por forma a adaptá-lo ao progresso técnico.»;

2)

É inserido o seguinte artigo 6.o-C:

«Artigo 6.o-C

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o-A é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. [Alt. 251]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*112).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 6.o-A só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois três meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt.252]

(*112)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

84.

Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (86)

A fim de assegurar uma rápida adaptação técnica das normas em matéria de qualidade de serviço, designadamente no que se refere aos prazos de encaminhamento e à regularidade e fiabilidade dos serviços transfronteiriços, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos da Diretiva 97/67/CE por forma a adaptá-los ao progresso técnico e a completar a diretiva com condições normalizadas de controlo do desempenho. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 97/67/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 16.o, os terceiro e quarto parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Estas normas são fixadas:

a)

Pelos Estados-membros, no caso dos serviços nacionais;

b)

Pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, no caso dos serviços transfronteiriços intra-União (ver anexo II).

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 21.o-A a fim de alterar o anexo II por forma a adaptar as normas para os serviços transfronteiriços intra-União ao progresso técnico.

O controlo do desempenho deve ser efetuado, pelo menos uma vez por ano, de forma independente, por organismos externos sem ligações aos prestadores do serviço universal, em condições normalizadas. Os resultados devem ser objeto de relatório, publicado pelo menos uma vez por ano.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 21.o-A , a fim de completar a presente diretiva, especificando no que diz respeito à especificação dessas condições normalizadas.»; [Alt. 253]

2)

O título do capítulo 8 passa a ter a seguinte redação:

«Atos delegados e atos de execução»;

3)

Após o título do capítulo 8, é inserido o seguinte artigo 20.o-A:

«Artigo 20.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 16.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. [Alt. 254]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 16.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*113).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 16.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*113)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

No artigo 21.o, é suprimido o segundo parágrafo.

85.

Diretiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior (87) (*114)

A fim de adaptar a Diretiva 2000/14/CE ao progresso técnico, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para alterar o anexo III da referida diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2000/14/CE é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo 17.o-A:

«Artigo 17.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 18.o-A é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 18.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*115) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 18.o-A só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*115)   JO L 123 de 12. 5. 2016, p. 1"

2)

No artigo 18.o, é suprimido o n.o 2;

3)

O artigo 18.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.o-A

Alteração do anexo III

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 17.o-A a fim de alterar o anexo III por forma a adaptá-lo ao progresso técnico. Esses atos delegados não podem ter um impacto direto no nível de potência sonora medido dos equipamentos enumerados no artigo 12.o, em especial pela inclusão de remissões para as normas europeias aplicáveis.»;

4)

No artigo 19.o, é suprimida a alínea b).

86.

Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (88)

A fim de adotar as necessárias adaptações técnicas do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para alterar os anexos I a IV do referido regulamento por forma a adaptar e modernizar os métodos de medição, amostragem e análise e indicar as medidas de controlo, assim como alterar o anexo I do regulamento no intuito de incluir novos tipos de adubos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 29.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 31.o-A a fim de alterar os anexos I a IV por forma a adaptar e modernizar os métodos de medição, amostragem e análise, recorrendo, sempre que possível, a normas europeias.

A Comissão fica ainda habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 31.o-A a fim de alterar os anexos I a IV por forma a especificar as medidas de controlo previstas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo e nos artigos 8.o, 26.o e 27.o. Tais atos têm por objeto, designadamente a frequência com que os ensaios devem ser repetidos e as medidas destinadas a assegurar que os adubos colocados no mercado são idênticos aos adubos ensaiados.»;

2)

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 31.o-A a fim de alterar o anexo I por forma a incluir novos tipos de adubos.»;

b)

É suprimido o n.o 4;

3)

É inserido o seguinte artigo 31.o-A:

«Artigo 31.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 29.o, n.o 4, e no artigo 31.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. [Alt. 255]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 29.o, n.o 4, e no artigo 31.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*116).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 29.o, n.o 4, e no artigo 31.o, n.o 1, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*116)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

87.

Diretiva 2004/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à inspeção e verificação das boas práticas de laboratório (BPL) (89) (90)

A fim de adotar a necessária adaptação técnica da Diretiva 2004/9/CE, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para:

alterar a diretiva a fim de resolver as divergências no que se refere à conformidade com as BPL,

alterar a fórmula de aprovação constante da diretiva,

alterar o anexo I da diretiva por forma a ter em conta o progresso técnico.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2004/9/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 6.o-A a fim de alterar a diretiva por forma a resolver as questões referidas no n.o 1.»;

2)

É inserido o seguinte artigo 6.o-A:

«Artigo 6.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 3, e no artigo 8.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 3, e no artigo 8.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*117) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 6.o, n.o 3, e no artigo 8.o, n.o 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*117)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 7.o, é suprimido o n.o 3;

4)

No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 6.o-A que alterem:

a)

A fórmula constante do artigo 2.o, n.o 2;

b)

O anexo I, tendo em conta o progresso técnico.».

88.

Diretiva 2004/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas (91)

A fim de assegurar as necessárias adaptações técnicas à Diretiva 2004/10/CE, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para alterar o anexo I por forma a adaptá-lo ao progresso técnico no respeitante aos princípios de boas práticas de laboratório e alterar a diretiva no intuito de introduzir as adaptações técnicas necessárias. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2004/10/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o-A

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 3.o-B a fim de alterar o anexo I por forma a adaptá-lo ao progresso técnico no respeitante aos princípios de BPL.»;

2)

É inserido o seguinte artigo 3.o-B:

«Artigo 3.o-B

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o-A e no artigo 5.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. [Alt. 256]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o-A e no artigo 5.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*118).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 3.o-A e no artigo 5.o, n.o 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*118)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 4.o;

4)

No artigo 5.o, n.o 2, o terceiro e quarto parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 3.o-B a fim de alterar a presente diretiva por forma a introduzir as adaptações técnicas necessárias.».

89.

Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (92) (*119)

A fim de ter em conta o progresso científico e técnico, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração da lista indicativa dos componentes de segurança constante do anexo da Diretiva 2006/42/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Para garantir condições uniformes de execução da Diretiva 2006/42/CE, devem ser conferidos poderes de execução à Comissão no que respeita às medidas necessárias relativas a máquinas potencialmente perigosas. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Por conseguinte, a Diretiva 2006/42/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 21.o-A a fim de alterar o anexo V por forma a atualizar a lista indicativa dos componentes de segurança.»;

2)

No artigo 9.o, n.o 3, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Tendo em devida em conta os resultados da consulta, a Comissão adota as medidas necessárias por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 22.o, n.o 3.»;

3)

É inserido o seguinte artigo 21.o-A:

«Artigo 21.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*120) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 8.o, n.o 1, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*120)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

No artigo 22.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho  (*121).

(*121)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."

90.

Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (93)

A fim de assegurar a célere adaptação técnica da Diretiva 2006/123/CE, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para completar a referida diretiva com critérios comuns e certos prazos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2006/123/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 23.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação:

«4.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, a Comissão pode, pelo procedimento de a que se refere o artigo 40.o, n.o 2, estabelecer uma lista dos serviços com as características referidas no n.o 1 do presente artigo.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 39.o-A a fim de estabelecer completar a presente diretiva, estabelecendo critérios comuns para definir, para efeitos do seguro ou das garantias referidas no n.o 1 do presente artigo, o que é apropriado à natureza e dimensão do risco.»; [Alt. 257]

2)

O artigo 36.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.o

Atos delegados e atos de execução

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 39.o-A a fim de especificar completar a presente diretiva, especificando os prazos previstos nos artigos 28.o e 35.o. [Alt. 258]

A Comissão adota, por meio de atos de execução, as regras práticas de troca de informação por via eletrónica entre os Estados-Membros, nomeadamente as disposições sobre a interoperabilidade dos sistemas de informação. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 40.o, n.o 2.»;

3)

É inserido o seguinte artigo 39.o-A:

«Artigo 39.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 23.o, n.o 4, e no artigo 36.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. [Alt. 259]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 23.o, n.o 4, e no artigo 36.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*122).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 23.o, n.o 4, e no artigo 36.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois três meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 260]

(*122)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

No artigo 40.o, é suprimido o n.o 3.

91.

Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (94)

O poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para:

alterar o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 por forma a variar a percentagem de dossiês selecionados para efeitos de verificação da conformidade e alterar ou incluir novos critérios para a sua seleção,

alterar os anexos do regulamento em determinados casos, [Alt. 261]

completar o regulamento com regras sobre métodos de ensaio.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 13.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Os métodos referidos no n.o 1 são revistos e aperfeiçoados regularmente, a fim de reduzir os ensaios em animais vertebrados e o número de animais utilizados. A Comissão, após consulta dos interessados, altera, se for caso disso, o mais rapidamente possível, o Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão (*123), e os anexos do presente regulamento, se pertinente, a fim de substituir, reduzir ou aperfeiçoar os ensaios em animais. Para o efeito, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 131.o-A a fim de alterar esse regulamento, bem como alterar os anexos do presente regulamento.

3.   Se forem necessários ensaios sobre as substâncias para produzir informações sobre as propriedades intrínsecas das substâncias, esses ensaios são realizados de acordo com os métodos previstos em regulamento da Comissão ou outros métodos internacionais de ensaio reconhecidos pela Comissão ou pela Agência como apropriados.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 131.o-A a fim de completar o presente regulamento estabelecendo métodos de ensaio. [Alt. 262]

As informações sobre as propriedades intrínsecas das substâncias podem ser produzidas de acordo com outros métodos de ensaio, desde que estejam satisfeitas as condições fixadas no anexo XI.

(*123)  Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 142 de 31.5.2008, p. 1)»;"

2)

No artigo 41.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 131.o-A, após consulta da Agência, a fim de variar a alterar o presente regulamento mediante uma variação da percentagem de dossiês selecionados e alterar ou incluir a atualização ou inclusão de novos critérios no n.o 5.»; [Alt. 263]

3)

O artigo 58.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 131.o-A a fim de alterar o anexo XIV por forma a incluir substâncias referidas no artigo 57.o. Esses atos devem indicar, relativamente a cada substância:»;

b)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 131.o-A a fim de alterar o anexo XIV por forma a eliminar as substâncias que, na sequência de novas informações, tenham deixado de satisfazer os critérios do artigo 57.o.»;

4)

O artigo 68.o, n.os 1 e 2, passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 131.o-A a fim de alterar o anexo XVII por forma a introduzir novas restrições ou adaptar as atuais restrições ao fabrico, à utilização ou à colocação no mercado das substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, de acordo com o procedimento previsto nos artigos 69.o a 73.o, caso exista um risco inaceitável para a saúde humana ou para o ambiente, decorrente do fabrico, utilização ou colocação no mercado de substâncias, que requeira uma resposta a nível da União. Esses atos devem ter em conta o impacto socioeconómico da restrição, nomeadamente a existência de soluções alternativas.

O primeiro parágrafo não é aplicável à utilização de uma substância intermédia isolada nas instalações.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 131.o-A a fim de alterar o anexo XVII no respeitante às restrições em matéria de utilização de substâncias estremes ou contidas numa mistura ou num artigo, que cumpram os critérios de classificação nas classes de perigo “carcinogenicidade”, “mutagenicidade em células germinativas” ou “toxicidade reprodutiva” da categoria 1A ou 1B e que possam ser utilizadas pelos consumidores. Não são aplicáveis os artigos 69.o a 73.o»;

4-A)

No artigo 73.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.    A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 131.o-A, a fim de completar o presente regulamento com a decisão final sobre a alteração do anexo XVII [Alt. 264]

5)

O artigo 131.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 131.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 131.o-A a fim de alterar os anexos.»;

6)

É inserido o seguinte artigo 131.o-A:

«Artigo 131.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 13.o, n.os 2 e 3, no artigo 41.o, n.o 7, no artigo 58.o, n.os 1 e 8, no artigo 68.o, n.os 1 e 2, no artigo 73.o, n.o 2, no artigo 131.o e no artigo 138.o, n.o 9, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 13.o, n.os 2 e 3, no artigo 41.o, n.o 7, no artigo 58.o, n.os 1 e 8, no artigo 68.o, n.os 1 e 2, no artigo 73.o, n.o 2, no artigo 131.o e no artigo 138.o, n.o 9, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional , de 13 de abril de 2016  (*124) , sobre «Legislar Melhor de 13 de abril de 2016* legislar melhor .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 13.o, n.os 2 e 3, no artigo 41.o, n.o 7, no artigo 58.o, n.os 1 e 8, no artigo 68.o, n.os 1 e 2, no artigo 73.o, n.o 2, no artigo 131.o e no artigo 138.o, n.o 9, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 265]

(*124)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

7)

No artigo 133.o, é suprimido o n.o 4.

8)

O artigo 138.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 5;

b)

No n.o 9, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 131.o-A a fim de alterar os requisitos de ensaio com base nessa revisão, assegurando um elevado nível de proteção da saúde e do ambiente.».

92.

Diretiva 2009/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, respeitante às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (95) (*125)

A fim de assegurar que sejam efetuadas as necessárias adaptações técnicas da Diretiva 2009/34/CE, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração dos anexos dessa diretiva, para os adaptar ao progresso técnico. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

No respeitante à delegação de poderes prevista no artigo 5.o, n.o 3, que prevê que os Estados-Membros que tenham concedido uma aprovação CE de modelo com efeito limitado apresentem um pedido com vista a adaptar os anexos I e II ao progresso técnico, é de observar que essa aprovação deixou de existir. Por conseguinte, a delegação de poderes prevista no artigo 5.o, n.o 3, deve ser suprimida.

Por conseguinte, a Diretiva 2009/34/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, é suprimido o n.o 3;

2)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 16.o-A a fim de alterar os anexos I e II por forma a adaptá-los ao progresso técnico.»;

3)

É inserido o seguinte artigo 16.o-A:

« Artigo 16.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 16.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 16.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*126) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 16.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*126)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

É suprimido o artigo 17.o.

93.

Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (96) (*127)

A fim de garantir que a lista de produtos relacionados com a defesa, estabelecida no anexo da Diretiva 2009/43/CE, corresponde estritamente à Lista Militar Comum da União Europeia, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão a fim de alterar esse anexo e alterar a diretiva no que diz respeito às circunstâncias em que os Estados-Membros podem isentar as transferências de produtos relacionados com a defesa da obrigação de obter uma autorização prévia. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016*. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2009/43/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.o-A, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a fim de alterar o n.o 2 por forma a incluir os casos em que:

a)

A transferência ocorra em condições que não afetem a ordem pública ou a segurança pública;

b)

A obrigação de obter uma autorização prévia seja incompatível com os compromissos internacionais dos Estados-Membros na sequência da aprovação da presente diretiva;

c)

Tal seja necessário para a cooperação intergovernamental a que se refere o artigo 1.o, n.o 4.»;

2)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Alteração do anexo

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.o-A a fim de alterar a lista de produtos relacionados com a defesa que consta do anexo por forma a pô-la em estrita conformidade com a Lista Militar Comum da União Europeia.

Se imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo o procedimento previsto no artigo 13.o-B.»;

3)

São inseridos os seguintes artigos 13.o-A e 13.o-B:

«Artigo 13.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.o 3, e no artigo 13.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 3, e no artigo 13.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*128) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 4.o, n.o 3, e no artigo 13.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 13.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 13.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*128)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

É suprimido o artigo 14.o.

94.

Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (97)

A fim de harmonizar os níveis de segurança dos brinquedos em toda a União e de suprimir os entraves ao comércio de brinquedos entre os Estados-Membros, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para alterar:

o anexo I, o anexo II, parte III, pontos 11 e 13, e o anexo V da Diretiva 2009/48/CE por forma a adaptá-los à evolução técnica e científica,

o anexo II, apêndice C, da diretiva por forma a estabelecer valores-limite específicos para produtos químicos utilizados em brinquedos destinados a serem utilizados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca,

o anexo II, apêndice A, da diretiva, por forma a definir as utilizações autorizadas, nos brinquedos, de substâncias ou misturas classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução das categorias 1A, 1B ou 2 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2009/48/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 46.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.o

Alteração dos anexos

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 46.o-A a fim de alterar o anexo I, o anexo II, parte III, pontos 11 e 13, e o anexo V por forma a adaptá-los ao progresso técnico e científico.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 46.o-A a fim de alterar o anexo II, apêndice C, por forma a estabelecer valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos que se destinam a crianças com menos de 36 meses ou em brinquedos destinados a serem colocados na boca, atendendo aos requisitos de embalagem de alimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 1935/2004 e às medidas específicas conexas para materiais particulares, bem como às diferenças entre os brinquedos e materiais que entram em contacto com os alimentos.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 46.o-A a fim de alterar o anexo II, apêndice A, por forma a decidir das utilizações autorizadas, nos brinquedos, de substâncias ou misturas que foram classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução das categorias 1A, 1B ou 2 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e que foram avaliadas pelo comité científico competente.»;

2)

É inserido o seguinte artigo 46.o-A:

«Artigo 46.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 46.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. [Alt. 266]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 46.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*129).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 46.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois três meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 267]

(*129)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 47.o.

95.

Regulamento (CE) n.o 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo à homologação de veículos a motor movidos a hidrogénio e que altera a Diretiva 2007/46/CE (98) (*130)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 79/2009 ao progresso técnico no respeitante à segurança de veículos movidos a hidrogénio, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para completar o regulamento com os requisitos técnicos aplicáveis a esses veículos, bem como com as disposições administrativas, os modelos de documentos administrativos e os modelos para a marcação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 79/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 12.o-A à luz do progresso técnico no respeitante às:

a)

Regras de execução para os procedimentos de ensaio a que se referem os anexos II a V;

b)

Regras de execução relativas aos requisitos de instalação de componentes e sistemas para hidrogénio estabelecidos no anexo VI;

c)

Regras de execução relativas aos requisitos de funcionamento seguro e fiável dos componentes e sistemas para hidrogénio estabelecidos no artigo 5.o;

d)

Especificações para os requisitos relacionados com qualquer um dos seguintes aspetos:

i)

utilização de hidrogénio puro ou de uma mistura de hidrogénio e de gás natural/biometano,

ii)

novas formas de armazenagem ou utilização de hidrogénio;

iii)

proteção do veículo contra a colisão no que se refere à integridade dos componentes e sistemas para hidrogénio,

iv)

requisitos de segurança para sistemas integrados, abrangendo, pelo menos, a deteção de fugas e os requisitos relacionados com o gás de purga,

v)

isolamento elétrico e segurança elétrica;

e)

Disposições administrativas para a homologação CE de veículos no que se refere à propulsão a hidrogénio, e de componentes e sistemas para hidrogénio;

f)

Regras sobre a informação a facultar pelos fabricantes para efeitos da homologação e da inspeção a que se refere o artigo 4.o, n.os 4 e 5;

g)

Regras de execução para a rotulagem ou outros meios de identificação clara e rápida do veículo movido a hidrogénio, a que se refere o ponto 16 do anexo VI;

e

h)

Outras medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento.»

2)

É inserido o seguinte artigo 12.o-A:

«Artigo 12.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 12.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 12.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*131) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 12.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*131)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 13.o.

96.

Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (99) (*132)

A fim de adaptar a Diretiva 2009/81/CE à rápida evolução técnica, económica e regulamentar, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para alterar os montantes dos limiares aplicáveis aos contratos por forma a alinhá-los pelos previstos na Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (100) , alterar as referências ao Vocabulário Comum para os contratos públicos (nomenclatura CPV) e alterar determinados números de referência da nomenclatura CPV, assim como os procedimentos de referência, nos anúncios, a determinadas posições da nomenclatura CPV. As modalidades e características técnicas dos dispositivos de receção eletrónica devem acompanhar a evolução tecnológica; é igualmente necessário conferir à Comissão o poder de alterar os pormenores técnicos e as características dos dispositivos de receção eletrónica. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2009/81/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 68.o, n.o 1, é alterado da seguinte forma:

a)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 66.o-A a fim de alterar os limiares conforme previsto no primeiro parágrafo;»;

b)

É aditado o parágrafo terceiro seguinte:

«Caso seja necessário rever os limiares como referido no primeiro parágrafo, mas condicionalismos de prazos impedirem a aplicação do procedimento previsto no artigo 66.o-A, existindo, portanto, imperativos de urgência, aplica-se aos atos delegados adotados de acordo com o presente número o procedimento previsto no artigo 66.o-B.»;

2)

No artigo 69.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 66.o-A que alterem:

a)

Os números de referência à nomenclatura CPV indicados nos anexos I e II, na medida em que não se altere o âmbito de aplicação material da presente diretiva, e as modalidades de referência, nos anúncios, a posições específicas dessa nomenclatura dentro das categorias de serviços enumeradas nos ditos anexos;

b)

As modalidades e características técnicas dos dispositivos de receção eletrónica referidas nas alíneas a), f) e g) do anexo VIII.»;

3)

São inseridos os seguintes artigos 66.o-A e 66.o-B:

«Artigo 66-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 68.o, n.o 1, e no artigo 69.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 68.o, n.o 1, e no artigo 69.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*133) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 68.o, n.o 1, e no artigo 69.o, n.o 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 66.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 66.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato sem demora após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*133)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

6)

No artigo 67.o, são suprimidos os n.os 3 e 4.

97.

Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (101)

A fim de melhorar o impacto ambiental dos produtos relacionados com o consumo de energia e realizar economias de energia, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para completar a Diretiva 2009/125/CE com requisitos específicos de conceção ecológica relativamente a determinados aspetos ambientais que tenham um impacto ambiental significativo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2009/125/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Se satisfizerem os critérios referidos no n.o 2, os produtos devem ser objeto de um ato delegado ou de uma medida de autorregulação, em conformidade com o n.o 3, alínea b);

A Comissão fica habilitada a adotar esses atos delegados em conformidade com o artigo 18.o-A , a fim de completar a presente diretiva .»; [Alt. 268]

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Ao preparar um ato delegado, a Comissão tem em conta:

a)

As prioridades ambientais da União fixadas na Decisão n.o 1600/2002/CE ou no Programa Europeu sobre Alterações Climáticas da Comissão (PEAC);

b)

A legislação da União e as medidas de autorregulação, tal como acordos voluntários, que, segundo uma avaliação nos termos do artigo 17.o, devam permitir atingir os objetivos políticos mais rapidamente ou com menores custos do que os requisitos obrigatórios.»;

c)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   Se for caso disso, o ato delegado que estabelece requisitos de conceção ecológica inclui disposições sobre o equilíbrio entre os vários aspetos ambientais. A Comissão fica habilitada a adotar esses atos delegados em conformidade com o artigo 18.o-A, a fim de completar a presente diretiva. »; [Alt. 269]

2)

No artigo 16.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar essas medidas em conformidade com o artigo 18.o-A , a fim de completar a presente diretiva .»; [Alt. 270]

3)

É inserido o seguinte artigo 18.o-A:

«Artigo 18.o-A

Atos delegados

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 15.o, n.o 1, e no artigo 16.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 271]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 15.o, n.o 1, e no artigo 16.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*134).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 15.o, n.o 1, e no artigo 16.o, n.o 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*134)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

6)

No artigo 19.o. é revogado o terceiro parágrafo.

98.

Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (102)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 661/2009 ao progresso técnico, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para alterar determinados valores-limite, assim como o anexo IV, e completar o regulamento com requisitos técnicos aplicáveis aos veículos a motor, seus sistemas, componentes e unidades técnicas, bem como com disposições administrativas, modelos de documentos administrativos e modelos para a marcação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 661/2009 é alterado do seguinte modo:

(1)

No capítulo IV, o título passa a ter a seguinte redação:

«Delegação de poderes»;

2)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.o-A que se afigurem necessários a fim de completar o presente regulamento à luz do progresso técnico no respeitante , estabelecendo o que se refere às:

a)

Alterações dos valores-limite para a resistência ao rolamento e o ruído de rolamento estabelecidos nas partes B e C do anexo II, na medida em que sejam necessárias em resultado de mudanças nos procedimentos de ensaio e sem baixar o nível de proteção ambiental;

b)

Alterações do anexo IV a fim de nele incluir os regulamentos da UNECE tornados vinculativos por força do artigo 4.o, n.o 4, da Decisão 97/836/CE.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.o-A a fim de completar o presente regulamento à luz do progresso técnico, estipulando:

a)

Regras de execução relativas aos procedimentos, ensaios e requisitos técnicos específicos para a homologação de veículos a motor, seus reboques e componentes e unidades técnicas no contexto dos artigos 5.o a 12.o;

b)

Regaras de execução relativas aos requisitos de segurança específicos para veículos destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas nos Estados-Membros ou entre eles, de acordo com o Regulamento n.o 105 da UNECE;

c)

Uma definição mais precisa das características físicas e dos requisitos de desempenho que um pneu novo tem de apresentar para ser definido como “pneu para utilização especial”, “pneu profissional todo-o-terreno”, “pneu reforçado” ou “pneu extra load”, “pneu de neve”, “pneu sobresselente de utilização temporária do tipo T” ou “pneu de tração”, nos termos dos pontos 8 a 13 do segundo parágrafo do artigo 3.o;

d)

Alterações dos valores-limite para a resistência ao rolamento e o ruído de rolamento estabelecidos nas partes B e C do anexo II, na medida em que sejam necessárias em resultado de mudanças nos procedimentos de ensaio e sem baixar o nível de proteção ambiental;

e)

Regras de execução relativas ao procedimento de determinação dos níveis de ruído a que se refere o ponto 1 da parte C do anexo II;

f)

Disposições que alterem o anexo IV a fim de nele incluir os regulamentos da UNECE tornados vinculativos por força artigo 4.o, n.o 4, da Decisão 97/836/CE;

g)

Disposições administrativas relativas aos procedimentos, ensaios e requisitos técnicos específicos para a homologação de veículos a motor, seus reboques e componentes e unidades técnicas no contexto dos artigos 5.o a 12.o;

h)

Medidas de isenção para determinados veículos ou classes de veículos das categorias M2, M3, N2 e N3 da obrigação de instalar os sistemas avançados de veículos referidos no artigo 10.o, caso, após uma análise custos-benefício e tendo em conta todos os aspetos de segurança relevantes, se constate que a instalação desses sistemas não é adequada para o veículo ou a classe de veículos em questão;

i)

Outras medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento.»; [Alt. 272]

2)

É inserido o seguinte artigo 14.o-A:

«Artigo 14.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 14.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir da de … [data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo] . A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 273]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 14.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*135).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 14.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois três meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 274]

(*135)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 15.o.

99.

Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (103)

A fim de assegurar que o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é adaptado ao progresso técnico e científico, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para:

alterar a definição de nanomateriais no regulamento,

alterar o regulamento no respeitante aos requisitos de notificação,

alterar o regulamento por forma a alargar o âmbito de aplicação do anexo IV aos produtos para a coloração do sistema capilar,

alterar os anexos do regulamento relativamente às substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução,

alterar a notificação no regulamento e alterar os anexos II e III no que se refere aos nanomateriais,

alterar os anexos II a VI do regulamento sempre que exista um risco potencial para a saúde humana, decorrente da utilização de determinadas substâncias nos produtos cosméticos, que requeira uma resposta a nível da União,

alterar os anexos III a VI e VIII do regulamento por forma a adaptá-los ao progresso científico e técnico,

completar o regulamento com uma lista de critérios comuns para as alegações,

completar o presente regulamento autorizando derrogações à proibição de ensaios em animais, caso a segurança de um ingrediente presente num produto cosmético suscite preocupações graves. [Alt. 275]

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Para garantir condições uniformes de execução das disposições em causa do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 respeitantes às derrogações relativas aos ensaios em animais, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar decisões que autorizem derrogações à proibição de ensaios em animais. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 276]

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Tendo em conta as diversas definições de nanomateriais publicadas por diferentes organismos e o progresso técnico e científico constante no domínio das nanotecnologias, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 31.o-A a fim de alterar o n.o 1, alínea k), ao progresso técnico e científico e às definições ulteriormente acordadas a nível internacional.»;

2)

No artigo 13.o, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 31.o-A a fim de alterar o presente artigo, n.os 1 a 7, mediante aditamento de requisitos, tendo em conta o progresso técnico e científico e as necessidades específicas relacionadas com a supervisão de mercado.»;

3)

No artigo 14.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sob reserva da aprovação de uma decisão da Comissão que alargue o âmbito de aplicação do anexo IV aos produtos para coloração capilar, esses produtos não podem conter corantes destinados à coloração do sistema capilar para além dos enumerados no anexo IV, nem corantes destinados à coloração do sistema capilar enumerados nesse anexo mas que não sejam usados de acordo com as condições nele estabelecidas.

Para adotar a decisão a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 31.o-A a fim de alterar o anexo IV.»;

4)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É proibida a utilização em produtos cosméticos de substâncias classificadas como substâncias CMR da categoria 2 nos termos da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

Todavia, uma substância pertencente à categoria 2 pode ser utilizada em produtos cosméticos caso tenha sido avaliada pelo CCSC e considerada segura para utilização em produtos cosméticos.

Para efeitos do presente número, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 31.o-A a fim de alterar os anexos do presente regulamento.»;

b)

No n.o 2, os quarto e quinto parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do presente número, a Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 31.o-A a fim de alterar os anexos do presente regulamento no prazo de 15 meses a contar da inclusão das substâncias em causa na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

Se, no caso de risco para a saúde humana decorrente da utilização de determinadas substâncias nos produtos cosméticos, imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 31.o-B.»;

5)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:

«6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 31.o-A a fim de alterar os anexos II e III, tendo em consideração o parecer do CCSC, sempre que se verifique um risco potencial para a saúde humana, nomeadamente quando os dados disponíveis forem insuficientes.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 31.o-A a fim de alterar o n.o 3 mediante aditamento de requisitos, tendo em conta o progresso técnico e científico.»;

b)

É suprimido o n.o 8;

c)

O n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   Se, no caso de risco para a saúde humana decorrente da utilização de determinadas substâncias nos produtos cosméticos, imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos dos n.os 6 e 7 o procedimento previsto no artigo 31.o-B.»;

6)

No artigo 18.o, n.o 2, o nono parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As medidas referidas no sexto parágrafo devem ser adotadas por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 32.o, n.o 2 A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 31 . o-A para completar o presente regulamento com a concessão de autorização para derrogação referida no sexto parágrafo .»; [Alt. 277]

7)

No artigo 20.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 31.o-A a fim de estabelecer para completar o presente regulamento, estabelecendo uma lista de critérios comuns para as alegações que podem ser usadas em relação aos produtos cosméticos, após consulta do CCSC ou de outras autoridades competentes e tendo em conta as disposições da Diretiva 2005/29/CE.»; [Alt. 278]

8)

O artigo 31.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.o

Alteração dos anexos

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 31.o-A, após consulta do CCSC, a fim de alterar os anexos II a VI sempre que existir um risco potencial para a saúde humana, decorrente da utilização de determinadas substâncias nos produtos cosméticos, que requeira uma resposta a nível da União.

Se, no caso de risco potencial para a saúde humana decorrente da utilização de determinadas substâncias nos produtos cosméticos, imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 31.o-B.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 31.o-A, após consulta do CCSC, a fim de alterar os anexos III a VI e VIII para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 31.o-A, após consulta do CCSC, a fim de alterar o anexo I sempre que se afigure necessário, a fim de garantir a segurança dos produtos cosméticos colocados no mercado.»;

9)

São aditados os seguintes artigos 31.o-A e 31.o-B:

«Artigo 31.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 3, no artigo 13.o, n.o 8, no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.os 1 e 2, no artigo 16.o, n.os 8 e 9, no artigo 18.o, n.o 2, no artigo 20.o, n.o 2, e no artigo 31.o, n.os 1, 2 e 3, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 3, no artigo 13.o, n.o 8, no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.os 1 e 2, no artigo 16.o, n.os 8 e 9, no artigo 18.o, n.o 2, no artigo 20.o, n.o 2, e no artigo 31.o, n.os 1, 2 e 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*136) sobre legislar melhor .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 2.o, n.o 3, no artigo 13.o, n.o 8, no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.os 1 e 2, no artigo 16.o, n.os 8 e 9, no artigo 18.o, n.o 2, no artigo 20.o, n.o 2, e no artigo 31.o, n.os 1, 2 e 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 279]

Artigo 31.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 31.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*136)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

10)

No artigo 32.o, são suprimidos os n.os 3 e 4.

X.   JUSTIÇA E CONSUMIDORES

100.

Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (104) (*137)

A fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os novos conhecimentos, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração, em termos técnicos, do anexo I da Diretiva 92/85/CEE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 92/85/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 13.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.o-A a fim de alterar o anexo I, em termos técnicos, por forma a ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os novos conhecimentos.

Se, no caso de eventuais riscos iminentes para a saúde ou a segurança das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho, imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 13.o-B.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos 13.o-A e 13.o-B:

«Artigo 13.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 13.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 13.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*138) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 13.o, n.o 1, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 13.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 13.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*138)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

101.

Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (105) (*139)

Para atualizar a Diretiva 2008/48/CE, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão a fim de alterar a diretiva com vista a acrescentar os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global ou alterar os existentes. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2008/48/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 19.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Sempre que necessário, podem ser utilizados os pressupostos adicionais enumerados no anexo I para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global.

Se os pressupostos enumerados no presente artigo e na parte II do anexo I não forem suficientes para calcular de modo uniforme a taxa anual de encargos efetiva global ou já não estiverem adaptados às situações comerciais no mercado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o-A que altera o presente artigo e o anexo I a fim de acrescentar os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global ou alterar os existentes.»;

2)

É inserido o seguinte artigo 24.o-A:

«Artigo 24.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 19.o, n.o 5, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 19.o, n.o 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*140) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 19.o, n.o 5, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*140)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 25.o.

XI.   MOBILIDADE E TRANSPORTES

102.

Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil (106)

A fim de adaptar o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 ao progresso científico e técnico, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para alterar o anexo III do referido regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 11.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-A a fim de alterar o anexo III por forma a adaptá-lo ao progresso científico e técnico.

Se imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados ao abrigo do presente número o procedimento previsto no artigo 11.o-B.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos 11.o-A e 11.o-B:

«Artigo 11.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no A delegação de poderes a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, é conferido conferida à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 280]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 11.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*141).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 11.o, n.o 1, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 11.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 12.o-B, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*141)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

(3)

No artigo 12.o, são suprimidos os n.os 3 e 4.

103.

Diretiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (107) (*142)

A fim de adaptar a Diretiva 95/50/CE ao progresso científico e técnico, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para alterar os anexos da referida diretiva, em particular no intuito de ter em conta as alterações da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (108) . É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 95/50/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 9.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o-A

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o-AA a fim de alterar os anexos para os adaptar ao progresso científico e técnico nos domínios abrangidos pela presente diretiva, nomeadamente para ter em conta as alterações da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (*143) .

(*143)  Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).»;"

2)

É inserido o seguinte artigo 9.o-AA:

«Artigo 9.o-AA

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o-A é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*144) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 9.o-A só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*144)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 9.o-B.

104.

Diretiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de dezembro de 1997, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros (109)

A fim de adaptar a Diretiva 97/70/CE à evolução do direito internacional, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para alterar a referida diretiva por forma a aplicar as futuras alterações do Protocolo de Torremolinos completá-las adotando disposições relativas à interpretação harmonizada das disposições do anexo do Protocolo de Torremolinos deixadas ao critério das administrações das partes contratantes .

A fim de garantir a proteção das normas da União, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão a fim de alterar a presente diretiva para excluir do seu âmbito de aplicação qualquer alteração do Protocolo de Torremolinos, se, com base numa avaliação realizada pela Comissão, existir um risco manifesto de tal alteração internacional reduzir o nível de segurança marítima, de prevenção da poluição por navios ou de proteção das condições de vida e de trabalho a bordo instituído pela legislação marítima da União, ou de essa alteração ser incompatível com a mesma.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016 , de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. [Alt. 281]

Para garantir condições uniformes de execução da Diretiva 97/70/CE, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar disposições relativas à interpretação harmonizada das disposições do anexo do Protocolo de Torremolinos deixadas ao critério das administrações das partes contratantes, na medida do necessário para assegurar a respetiva aplicação coerente na União. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 282]

Por conseguinte, a Diretiva 97/70/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Atos delegados e atos de execução

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 8.o-A a fim de alterar os artigos 2.o, 3.o, 4.o, 6.o e 7.o, bem como os anexos, por forma a aplicar, para efeitos da presente diretiva, as futuras alterações do Protocolo de Torremolinos.

2.   A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução está habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.o-A, para completar a Diretiva 97/70/CE, a fim de estabelecer uma interpretação harmonizada das disposições do anexo do Protocolo de Torremolinos deixadas ao critério das administrações das partes contratantes, na medida do necessário para assegurar a aplicação coerente na União. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 9.o, n.o 2. [Alt. 283]

3.   As alterações A Comissão está habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.o-A, para alterar a presente diretiva a fim de excluir do seu âmbito de aplicação qualquer alteração do instrumento internacional referido no artigo 2.o, n.o 4, podem ser excluídas do âmbito da presente diretiva, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho  (*145) se, com base numa avaliação realizada pela Comissão , existir um risco manifesto de tal alteração internacional reduzir nível de segurança marítima, de prevenção da poluição por navios ou de proteção das condições de vida de trabalho a bordo instituído pela legislação marítima da União ou ser incompatível com a mesma . [Alt. 284]

(*145)  Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (JO L 324 de 29.11.2002, p. 1).»;"

2)

É inserido o seguinte artigo 8.o-A:

«Artigo 8.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o , n.o 1, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 285]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o , n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. [Alt. 286]

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*146).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 8.o , n.o 1, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 287]

(*146)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 9.o, é suprimido o n.o 3.

105.

Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (110)

A fim de melhorar o regime estabelecido na Diretiva 2000/59/CE e adaptá-las à evolução de outros instrumentos internacionais e da União, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para:

alterar a diretiva por forma a adaptar as referências aos instrumentos da União e da OMI, de modo a torná-los conformes com o direito da União e com as medidas da OMI que tenham entrado em vigor,

alterar os anexos da diretiva.

A fim de garantir a proteção das normas da União, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado para alterar a presente diretiva, a fim de excluir do seu âmbito de aplicação qualquer alteração da Convenção Marpol 73/78, se, com base numa avaliação realizada pela Comissão, existir um risco manifesto de tal alteração internacional reduzir o nível de segurança marítima, de prevenção da poluição por navios ou de proteção das condições de vida e de trabalho a bordo instituído pela legislação marítima da União ou ser incompatível com a mesma. [Alt. 288]

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2000/59/CE é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo 13.o-A:

«Artigo 13.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 15.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 289]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 15.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*147).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 15.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*147)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

2)

É suprimido o artigo 14.o;

3)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

Alterações

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.o-A a fim de alterar as referências aos instrumentos da União e da OMI na presente diretiva por forma a adaptá-las ao direito da União e às medidas da OMI que tenham entrado em vigor, desde que dessas alterações não resulte um alargamento do âmbito de aplicação da presente diretiva.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.o-A a fim de alterar os anexos sempre que necessário para melhorar o regime estabelecido pela presente diretiva, desde que dessas alterações não resulte um alargamento do âmbito de aplicação da presente diretiva.

3.   As alterações A Comissão está habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 13.o-A para alterar a presente diretiva, a fim de excluir do seu âmbito de aplicação qualquer alteração dos instrumentos internacionais referidos no artigo 2.o podem ser excluídas do âmbito da presente diretiva, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho  (*148) , se, com base numa avaliação realizada pela Comissão , existir um risco manifesto de tal alteração internacional reduzir nível de segurança marítima, de prevenção da poluição por navios ou de proteção das condições de vida de trabalho a bordo instituído pela legislação marítima da União ou ser incompatível com a mesma . [Alt. 290]

(*148)  Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (JO L 324 de 29.11.2002, p. 1).»."

106.

Diretiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2001, que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros (111)

A fim de adaptar a Diretiva 2001/96/CE à evolução do direito da União e do direito internacional e melhorar os procedimentos aplicáveis, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para alterar a referida diretiva no respeitante:

a certas definições,

às referências a convenções e códigos internacionais e a resoluções e circulares da OMI, às referências às normas ISO e às referências aos instrumentos da União e respetivos anexos,

aos procedimentos entre navios graneleiros e terminais,

a certas obrigações de apresentação de relatórios.

A fim de garantir a proteção das normas da União, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para alterar a presente diretiva, a fim de excluir do seu âmbito de aplicação qualquer alteração dos instrumentos internacionais referidos no artigo 3.o da presente diretiva, se, com base numa avaliação realizada pela Comissão, existir um risco manifesto de tais alterações internacionais reduzirem o nível de segurança marítima, de prevenção da poluição por navios ou de proteção das condições de vida e de trabalho a bordo instituído pela legislação marítima da União ou ser incompatíveis com a mesma. [Alt. 291]

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2001/96/CE é alterada do seguinte modo:

1)

É suprimido o artigo 14.o;

2)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

Alterações

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.o-A a fim de alterar as definições contidas no artigo 3.o, n.os 1 a 6 e n.os 15 a 18, as referências a convenções e códigos internacionais e a resoluções e circulares da OMI, as referências às normas ISO e as referências aos instrumentos comunitários, por forma a adaptá-las aos instrumentos internacionais e da União que tenham sido adotados ou alterados ou que tenham entrado em vigor após a adoção da presente diretiva, desde que tal não resulte num alargamento do âmbito de aplicação da presente diretiva.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.o-A fim de alterar o artigo 8.o no respeitante aos procedimentos entre os navios graneleiros e os terminais, às obrigações de apresentação de relatórios a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, e aos anexos, desde que tais atos não alarguem o âmbito de aplicação da presente diretiva.

3.   As alterações A Comissão está habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 15.o-A, para alterar a presente diretiva a fim de excluir do seu âmbito de aplicação qualquer alteração dos instrumentos internacionais mencionados referidos no artigo 3.o podem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva, nos termos do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 , se, com base numa avaliação realizada pela Comissão, existir um risco manifesto de tal alteração internacional reduzir o nível de segurança marítima , de prevenção da poluição por navios ou de proteção das condições de vida e de trabalho a bordo instituído pela legislação marítima da União ou ser incompatível com a mesma . [Alt. 292]

*

JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»; [Alt. 293]

3)

É inserido o seguinte artigo 15.o-A:

«Artigo 15.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 15.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 294]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 15.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*149).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 15.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*149)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

107.

Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho (112) (*150)

A fim de adaptar a Diretiva 2002/59/CE à evolução do direito da União e do direito internacional e ter em conta a experiência adquirida com a sua aplicação, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para alterar:

as referências, na diretiva, aos instrumentos da União e da OMI, a fim de as tornar conformes com as disposições do direito da União ou do direito internacional,

certas definições constantes da diretiva, a fim de as tornar conformes com as disposições do direito da União ou do direito internacional,

os anexos I, III e IV da diretiva à luz do progresso técnico e da experiência adquirida com a sua aplicação.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2002/59/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.o

Alterações

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 27.o-A a fim de alterar as referências aos instrumentos da União e da OMI na presente diretiva, as definições constantes do artigo 3.o e os anexos, por forma a adaptá-los às disposições da União e do direito internacional que tenham sido adotadas ou alteradas ou que tenham entrado em vigor, desde que dessas alterações não resulte um alargamento do âmbito de aplicação da presente diretiva.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 27.o-A a fim de alterar os anexos I, III e IV à luz do progresso técnico e da experiência adquirida com a aplicação da presente diretiva, desde que dessas alterações não resulte um alargamento do seu âmbito de aplicação.»;

2)

É inserido o seguinte artigo 27.o-A:

«Artigo 27.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 27.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 27.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*151) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 27.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*151)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 28.o.

108.

Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (113) (*152)

A fim de atualizar a lista dos atos da União que se referem ao Comité para a segurança marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) no Regulamento (CE) n.o 2099/2002, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para alterar esse regulamento por forma a incluir uma referência aos atos da União que conferem poderes ao COSS e tenham entrado em vigor. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2099/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, é suprimido o n.o 3;

2)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Poderes do COSS e alterações

O COSS exerce as funções que lhe são conferidas por força da legislação marítima da União em vigor.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 7.o-A a fim de alterar o artigo 2.o, n.o 2, para incluir uma referência aos atos da União que conferem poderes ao COSS e tenham entrado em vigor após a adoção do presente regulamento.»;

3)

É inserido o seguinte artigo 7.o-A:

«Artigo 7.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 7.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*153) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 7.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*153)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

109.

Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros (114) (*154)

A fim de adaptar a Diretiva 2003/25/CE ao progresso técnico, à evolução a nível internacional e ter em conta a experiência adquirida com a sua aplicação, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para alterar os anexos da diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2003/25/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.o-A a fim de alterar os anexos para ter em conta a evolução a nível internacional, nomeadamente na Organização Marítima Internacional (OMI), e melhorar a eficácia da presente diretiva à luz da experiência adquirida e dos progressos técnicos.»;

2)

É inserido o seguinte artigo 10.o-A:

«Artigo 10.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.o é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 10.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*155) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 10.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*155)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 11.o.

110.

Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho (115) (*156)

A fim adaptar a Diretiva 2003/59/CE ao progresso científico e técnico, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração dos anexos I e II dessa diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2003/59/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Adaptação ao progresso científico e técnico

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-A a fim de alterar os anexos I e II por forma a adaptá-los ao progresso científico e técnico.»;

2)

É inserido o seguinte artigo 11.o-A:

«Artigo 11.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 11.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 11.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*157) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 11.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*157)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 12.o.

111.

Regulamento (CE) n.o 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios (116)

A fim de desenvolver o controlo dos sistemas antivegetativos nocivos nos navios, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para:

alterar as referências à Convenção AFS, ao certificado AFS, à declaração AFS e ao atestado de conformidade AFS no Regulamento (CE) n.o 782/2003,

alterar os anexos do regulamento, incluindo as diretrizes aplicáveis da OMI relacionadas com o artigo 11.o da Convenção AFS, para ter em conta a evolução a nível internacional, nomeadamente na Organização Marítima Internacional (OMI), ou para melhorar a eficácia do regulamento à luz da experiência adquirida,

completar o regulamento com um regime harmonizado de vistoria e certificação aplicável a determinados navios.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 782/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros e de arqueação bruta inferior a 400 toneladas, com exclusão das plataformas fixas e flutuantes, das FSU e das FPSO, devem dispor de uma declaração AFS, destinada a provar a sua conformidade com os artigos 4.o e 5.o

ii)

é aditado o segundo parágrafo seguinte:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 8.o-A no que diz respeito ao estabelecimento de a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo um regime harmonizado de vistoria e certificação para os navios referidos na alínea b) , primeiro parágrafo, do presente número, se necessário.»; [Alt. 295]

b)

É suprimido o n.o 3;

2)

No artigo 7.o, é suprimido o segundo parágrafo;

3)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Alterações

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 8.o-A a fim de alterar as referências à Convenção AFS, ao certificado AFS, à declaração AFS e ao atestado de conformidade AFS, bem como os anexos do presente regulamento, incluindo as diretrizes aplicáveis da OMI relacionadas com o artigo 11.o da Convenção AFS, para ter em conta a evolução a nível internacional, nomeadamente na Organização Marítima Internacional (OMI), ou para melhorar a eficácia do presente regulamento à luz da experiência adquirida.»;

4)

É inserido o seguinte artigo 8.o-A:

«Artigo 8.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 8.o, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 296]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 8.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*158).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 8.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*158)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

5)

É suprimido o artigo 9.o.

112.

Diretiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária (117)

A fim de adaptar e desenvolver certas especificações técnicas dos sistemas eletrónicos de portagem, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para:

alterar o anexo da Diretiva 2004/52/CE a fim de o adaptar ao progresso técnico,

completar a diretiva com as decisões relativas à definição do serviço eletrónico europeu de portagem e as decisões técnicas relativas à realização desse serviço.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2004/52/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 4.o-A a fim de alterar o anexo por forma a adaptá-lo ao progresso técnico.»;

b)

Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 4.o-A no que diz respeito à definição do a fim de completar o presente regulamento, definindo o serviço eletrónico europeu de portagem. Esses atos só são adotados se uma avaliação baseada em estudos adequados indicar que estão reunidas todas as condições para assegurar o funcionamento da interoperabilidade a todos os níveis, nomeadamente técnico, jurídico e comercial. [Alt. 297]

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 4.o-A no que diz respeito às a fim de completar a presente diretiva, adotando as decisões técnicas relativas à realização do serviço eletrónico europeu de portagem.»; [Alt. 298]

2)

É inserido o seguinte artigo 4.o-A:

«Artigo 4.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.os 2, 4 e 5, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 299]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.os 2, 4 e 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*159).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 4.o, n.os 2, 4 e 5, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*159)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 5.o, é suprimido o n.o 2.

113.

Diretiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia (118)

A fim de adaptar a Diretiva 2004/54/CE ao progresso técnico, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para alterar os anexos da referida diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2004/54/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 16.o-A a fim de alterar os anexos por forma a adaptá-los ao progresso técnico.»;

2)

É inserido o seguinte artigo 16.o-A:

«Artigo 16.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 16.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 300]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 16.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*160).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 16.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*160)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 17.o, é suprimido o n.o 3.

114.

Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias (119)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 725/2004 à evolução do direito internacional, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para alterar o referido regulamento por forma a integrar as alterações de certos instrumentos internacionais e para o complementar por forma a definir procedimentos harmonizados de aplicação das disposições obrigatórias do Código ISPS, sem alargar o âmbito de aplicação desse regulamento . É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016 , sobre legislar melhor . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. [Alt. 301]

A fim de assegurar condições uniformes de execução do Regulamento (CE) n.o 725/2004, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para definir procedimentos harmonizados de aplicação das disposições obrigatórias do Código ISPS, sem alargar o âmbito de aplicação desse regulamento. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 302]

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 725/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 10.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.o-A a fim de alterar o presente regulamento para integrar as alterações dos instrumentos internacionais referidos no artigo 2.o no que diz respeito aos navios que efetuam serviços nacionais e às instalações portuárias que os servem e aos quais se aplica o presente regulamento, na medida em que constituam uma atualização técnica das disposições da Convenção SOLAS e do Código ISPS.

Se, no caso das medidas referidas no primeiro parágrafo, motivos imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 10.o B. Nesses casos, não se aplica o processo de controlo da conformidade previsto no n.o 5 do presente artigo.

3.   A Comissão estabelece procedimentos harmonizados para a aplicação das disposições obrigatórias do Código ISPS, sem alargar o âmbito de aplicação do está habilitada adotar atos delegados nos termos do artigo 10.o-A , para complementar presente regulamento. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 2 , a fim de estabelecer procedimentos harmonizados para a aplicação das disposições obrigatórias do Código ISPS, sem alargar âmbito de aplicação do presente regulamento .»; [Alt. 303]

2)

São inseridos os seguintes artigos 10.o-A e 10.o-B:

«Artigo 10.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 304]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 10.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*161).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 10.o, n.o 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 10.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 10.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*161)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 11.o, são suprimidos os n.os 4 e 5.

115.

Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves (120) (*162)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 785/2004 à evolução do direito internacional, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para alterar certos valores constantes do regulamento à luz das alterações dos acordos internacionais. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 785/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 6.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 8.o-A a fim de alterar os valores referidos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo nos casos em que as alterações dos acordos internacionais o justificam.»;

2)

No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 8.o-A a fim de alterar os valores referidos nos n.o 1 do presente artigo nos casos em que as alterações dos acordos internacionais o justificam.»;

3)

É inserido o seguinte artigo 8.o-A:

«Artigo 8.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 5, e no artigo 7.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 5, e no artigo 7.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*163) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 6.o, n.o 5, e no artigo 7.o, n.o 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*163)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

No artigo 9.o, é suprimido o n.o 3.

116.

Regulamento (CE) n.o 789/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo à transferência de navios de carga e de passageiros entre registos na Comunidade e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 613/91 do Conselho (121) (*164)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 789/2004 à evolução a nível internacional, nomeadamente na Organização Marítima Internacional, e de melhorar a eficácia do referido regulamento à luz da experiência e dos progressos técnicos, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para alterar determinadas definições constantes desse regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 789/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 7.o, é suprimido o n.o 3;

2)

No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o-A a fim de alterar as definições constantes do artigo 2.o para ter em conta a evolução a nível internacional, nomeadamente na Organização Marítima Internacional (OMI), e melhorar a eficácia do presente regulamento à luz da experiência adquirida e dos progressos técnicos, desde que dessas alterações não resulte um alargamento do âmbito de aplicação do presente regulamento.»;

3)

É inserido o seguinte artigo 9.o-A:

«Artigo 9.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*165) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 9.o, n.o 1, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*165)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

117.

Regulamento (CE) n.o 868/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo à defesa contra subvenções e práticas tarifárias desleais causadoras de prejuízos às transportadoras aéreas comunitárias, na prestação de serviços de transportes aéreos, por parte de transportadoras de países não membros da Comunidade Europeia (122)

A fim de melhorar a deteção de práticas tarifárias desleais, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para completar o Regulamento (CE) n.o 868/2004 com uma metodologia detalhada para determinar a existência dessas práticas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 868/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.o-A no que diz respeito a a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo uma metodologia detalhada para determinar a existência de práticas tarifárias desleais. Esta metodologia deve definir, entre outros, o modo de avaliação das práticas tarifárias concorrenciais normais, dos custos reais e da margem de lucro razoável, no contexto específico do setor do transporte aéreo.»; [Alt. 305]

2)

É inserido o seguinte artigo 14.o-A:

«Artigo 14.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 306]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*166).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 5.o, n.o 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*166)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 15.o, é suprimido o n.o 4.

118.

Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade (123) (*167)

A fim de adaptar a Diretiva 2005/44/CE ao progresso técnico e ter em conta a experiência adquirida com a sua aplicação, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para alterar os anexos I e II da diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2005/44/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Alterações dos Anexos I, II e III

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.o-A a fim de alterar os anexos I e II à luz da experiência adquirida com a aplicação da presente diretiva e para adaptar os anexos ao progresso técnico.»;

2)

É inserido o seguinte artigo 10.o-A:

«Artigo 10.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 10.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*168) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 10.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*168)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 11.o, é suprimido o n.o 4.

119.

Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos (124) (*169)

A fim de atualizar as medidas necessárias para garantir a segurança nos portos numa base regular, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para alterar os anexos I a IV da Diretiva 2005/65/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2005/65/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

Alterações dos anexos I a IV

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.o-A a fim de alterar os anexos I a IV para os adaptar à luz da experiência adquirida com a sua aplicação, sem alargar o âmbito de aplicação da presente diretiva.

Se, aquando das alterações necessárias para adaptar os anexos I a IV, imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo o procedimento previsto no artigo 14.o-B.»

2)

São inseridos os seguintes artigos 14.o-A e 14.o-B:

«Artigo 14.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 14.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 14.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*170) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 14.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 14.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 14.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*170)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 15.o.

120.

Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE (125) (*171)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 ao progresso científico e técnico e melhor especificar os procedimentos aplicáveis, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para alterar o anexo do regulamento e completar este último no respeitante a determinados procedimentos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os critérios comuns para impor uma proibição de operação a uma transportadora aérea (a seguir designados por “critérios comuns”), os quais se basearão nas normas de segurança relevantes, constam do anexo.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.o-A a fim de alterar o anexo para modificar os critérios comuns por forma a ter em conta a evolução científica e técnica.»;

2)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Regras de execução

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.o-A a fim de estabelecer regras de execução no respeitante aos procedimentos referidos no presente capítulo, tendo na devida conta a necessidade de as decisões sobre a atualização da lista comunitária serem tomadas com celeridade.

Se, no caso das medidas referidas no n.o 1, imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo o procedimento previsto no artigo 14.o-B.»;

3)

São inseridos os seguintes artigos 14.o-A e 14.o-B:

«Artigo 14.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 8.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 8.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*172) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 8.o, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de um mês a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por um mês por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 14.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 14.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*172)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

No artigo 15.o, é suprimido o n.o 4.

121.

Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (126)

A fim de reforçar as medidas necessárias que garantam a segurança das cartas de condução, para garantir a interoperabilidade futura e para adaptar a Diretiva 2006/126/CE ao progresso científico e técnico, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão, no que respeita à alteração dos anexos I a VI da referida diretiva e ao complemento dessa diretiva com as especificações de proteção contra falsificações.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2006/126/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado da seguinte forma:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 8.o-A no que diz respeito aos a fim de completar a presente diretiva, estabelecendo os requisitos relativos à micropastilha previstos no anexo I. Esses requisitos técnicos devem prever a homologação CE, a qual só poderá ser concedida quando for demonstrada a capacidade de resistência a tentativas de manipulação ou alteração dos dados. [Alt. 307]

Sem prejuízo das regras relativas à proteção de dados, os Estados-Membros podem introduzir, como parte integrante da carta de condução, um suporte de armazenamento (micropastilha), a partir do momento em que esses atos delegados entrem em vigor.»;

b)

No n.o 3, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 8.o-A a fim de alterar o anexo I de modo a garantir a interoperabilidade futura.»;

2)

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O material utilizado para a carta de condução previsto no anexo I deve ser protegido contra a falsificação.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 8.o-A a fim de estabelecer completar a presente diretiva, estabelecendo especificações contra a falsificação adequadas. [Alt. 308]

Os Estados-Membros têm a liberdade de introduzir características de segurança suplementares.»;

3)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Alteração dos anexos I a VI

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 8.o-A a fim de alterar os anexos I a VI de modo a adaptá-los ao progresso científico e técnico.»;

4)

É inserido o seguinte artigo 8.o-A:

«Artigo 8.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 1.o, n.os 2 e 3, no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 8.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 309]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 1.o, n.os 2 e 3, no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 8.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*173).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 1.o, n.os 2 e 3, e no artigo 3.o, n.o 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*173)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

5)

É suprimido o artigo 9.o.

122.

Regulamento (CE) n.o 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3051/95 do Conselho (127) (*174)

A fim de atualizar as disposições relativas à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração do anexo II do Regulamento (CE) n.o 336/2006. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 336/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-A a fim de alterar o anexo II, de modo a ter em conta a evolução a nível internacional, nomeadamente na Organização Marítima Internacional (OMI), ou de melhorar a eficácia do presente regulamento à luz da experiência adquirida com a sua aplicação.»;

2)

É inserido o seguinte artigo 11.o-A:

«Artigo 11.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 11.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 11.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*175) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 11.o, n.o 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*175)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 12.o, é suprimido o n.o 3.

123.

Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (128)

A fim de adotar as medidas técnicas necessárias para o correto funcionamento da Diretiva 2007/59/CE, e de a adaptar ao progresso científico e técnico, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração dos anexos da referida diretiva, de modo a adaptá-los ao progresso científico e técnico, bem como ao complemento dessa diretiva por meio da:

definição do modelo para a carta de maquinista, o certificado e a cópia autenticada do certificado, e da determinação das respetivas características físicas, tendo em conta medidas destinadas a combater a falsificação,

adoção dos códigos comunitários para os diferentes tipos das categorias A e B,

adoção dos parâmetros de base dos registos ao progresso,

adoção de critérios comuns para a determinação de competências profissionais e para a avaliação do pessoal,

adoção de critérios da União para a escolha dos examinadores e dos exames,

adoção de especificações técnicas e funcionais para os cartões inteligentes.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2007/59/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 31.o-A, que estabeleçam A  a fim de completar a presente diretiva, estabelecendo , com base num projeto elaborado pela Agência, um modelo comunitário para a carta de maquinista, o certificado e a cópia autenticada do certificado, e estabeleçam as respetivas características físicas, tendo em conta medidas destinadas a combater a falsificação. [Alt. 310]

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 31.o-A, que estabeleçam a fim de completar a presente diretiva, estabelecendo , com base numa recomendação elaborado elaborada pela Agência, os códigos comunitários para os diferentes tipos das categorias A e B a que se refere o n.o 3 do presente artigo.»; [Alt. 311]

2)

No artigo 22.o, n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para tal, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 31.o-A, que estabeleçam a fim de completar a presente diretiva, estabelecendo , com base num projeto elaborado pela Agência, os parâmetros de base dos registos a criar, tais como os dados a registar, o seu formato, o protocolo de intercâmbio de dados, os direitos de acesso, a duração da conservação de dados e os procedimentos a seguir nos casos de falência.»; [Alt. 312]

3)

O artigo 23.o, n.o 3, é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Pelos critérios propostos pela Agência em aplicação do artigo 36.o do Regulamento (UE) 2016/796.»;

b)

É aditado o seguinte segundo parágrafo:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 31.o-A a fim de estabelecer completar a presente diretiva, estabelecendo esses critérios.»; [Alt. 313]

4)

No artigo 25.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A escolha dos examinadores e dos exames pode estar sujeita a critérios da União. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 31.o-A, que estabeleçam a fim de completar a presente diretiva, estabelecendo esses critérios da União, com base num projeto elaborado pela Agência. [Alt. 314]

Se, no caso do estabelecimento dos critérios da União em matéria da escolha dos examinadores e dos exames, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 31.o-B.

À falta de tais critérios da União, as autoridades competentes estabelecem critérios nacionais.»;

5)

No artigo 31.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 31.o-A a fim de alterar os anexos de modo a adaptá-los ao progresso científico e técnico.

Se, no caso dos anexos que tenham de ser adaptados ao progresso científico e técnico, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 31.o-B.»;

6)

São inseridos os seguintes artigos 31.o-A e 32.o-B:

«Artigo 31.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.o 4, no artigo 22.o, n.o 4, no artigo 23.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 5, no artigo 31.o, n.o 1, e no artigo 34.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 315]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 4, no artigo 22.o, n.o 4, no artigo 23.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 5, no artigo 31.o, n.o 1, e no artigo 34.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*176).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 4.o, n.o 4, no artigo 22.o, n.o 4, no artigo 23.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 5, no artigo 31.o, n.o 1, e no artigo 34.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 31.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 31.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*176)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

7)

No artigo 32.o, são suprimidos os n.os 3 e 4;

8)

No artigo 34.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 31.o-A, a fim de estabelecer completar a presente diretiva, estabelecendo as especificações técnicas e operacionais do cartão inteligente.». [Alt. 316]

124.

Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (129)

A fim de adotar as medidas necessárias para adaptar o Regulamento (CE) n.o 1371/2007 ao progresso técnico e à experiência adquirida com a sua aplicação, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para:

alterar os anexos II e III desse regulamento,

alterar esse regulamento através do ajustamento dos montantes financeiros em função da inflação,

completar esse regulamento tomando as medidas adequadas se se considerar que as isenções concedidas pelos Estados-Membros não estão em conformidade com as disposições do artigo 2.o,

completar esse regulamento mediante a adoção de especificações técnicas de interoperabilidade das aplicações telemáticas para passageiros,

completar esse regulamento mediante a adoção de medidas para assegurar que as empresas ferroviárias dispõem de um seguro adequado, ou preveem disposições equivalentes, de modo a cobrir as responsabilidades que lhe cabem ao abrigo desse regulamento.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1371/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

Os artigos 33.o e 34.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.o

Alteração dos anexos II e III

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 34.o-A a fim de alterar os anexos II e III à luz da experiência adquirida com a aplicação do regulamento.

Artigo 34.o

Atos delegados

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 34.o-A no que diz respeito às a fim de completar o presente regulamento, adotando as medidas referidas nos artigos 2.o, 10.o e 12.o. [Alt. 317]

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 34.o-A, a fim de alterar o presente regulamento através do ajustamento dos montantes financeiros a que se refere o presente regulamento, com exceção dos do anexo I, em função da inflação.»;

2)

É inserido o seguinte artigo 34.o-A:

«Artigo 34.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 33.o e no artigo 34.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 318]

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 33.o e 34.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*177).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigos 33.o e 34.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*177)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 35.o.

125.

Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (130) (*178)

A fim de adaptar a Diretiva 2008/68/CE ao progresso técnico e científico, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração dos anexos dessa diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2008/68/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 8.o-A fim de alterar os anexos por forma a adaptá-los ao progresso científico e técnico, incluindo a utilização de tecnologias de seguimento e de localização, nos domínios abrangidos pela presente diretiva, nomeadamente para ter em conta as alterações aos Acordos ADR, RID e ADN.»;

2)

É inserido o seguinte artigo 8.o-A:

«Artigo 8.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*179) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 8.o, n.o 1, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*179)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 9.o, é suprimido o n.o 3.

126.

Diretiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária (131)

A fim de adaptar a Diretiva 2008/96/CE ao progresso técnico, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração dos anexos da referida diretiva e ao complemento dessa diretiva com a determinação de critérios comuns para a elaboração de relatórios de gravidade dos acidentes.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2008/96/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 7.o é inserido o n.o 1-A, com a seguinte redação:

«1-A.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 12.o-A a fim de determinar completar a presente diretiva, determinando critérios comuns de acordo com os quais deve ser elaborado o relatório sobre a gravidade do acidente, incluindo o número de mortos e de feridos.»; [Alt. 319]

2)

No artigo 11.o, é suprimido o n.o 2;

3)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 12.o-A a fim de alterar os anexos por forma a adaptá-los ao progresso técnico.»;

4)

É inserido o seguinte artigo 12.o-A:

«Artigo 12.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o, n.o 1-A, e no artigo 12.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 320]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 7.o, n.o 1-A, e no artigo 12.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*180).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 7.o, n.o 1-A, e no artigo 12.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*180)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

5)

É suprimido o artigo 13.o;

6)

No anexo IV, o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

Gravidade do acidente».

127.

Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (132)

A fim de melhorar o conteúdo e o funcionamento das normas de base comuns de proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita que ponham em causa a segurança da aviação civil, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para:

alterar o Regulamento (CE) n.o 300/2008 por meio da adoção de um anexo adicional relacionado com as especificações do programa nacional de controlo da qualidade,

completar esse regulamento com medidas gerais relativas a determinados elementos das normas de base comuns,

completar esse regulamento com critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar as normas de base comuns.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 300/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 18.o-A a fim de completar o presente regulamento no que diz respeito à definição de determinados elementos das normas de base comuns.», [Alt. 321]

ii)

o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se, no caso da adoção de medidas gerais relativas a determinadas normas de base comuns, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 18.o-B.»;

b)

No n.o 4, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 18.o-A a fim de estabelecer completar o presente regulamento, estabelecendo critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar as normas de base comuns referidas no n.o 1 e adotar medidas de segurança alternativas que proporcionem um nível adequado de proteção com base numa avaliação de risco local. Essas medidas alternativas devem ser justificadas por motivos referentes às dimensões da aeronave ou à natureza, à escala ou à frequência das operações ou de outras atividades relevantes. [Alt. 322]

Se, no caso do estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar as normas de base comuns, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 18.o-B.»;

2)

No artigo 11.o, n.o 2, o primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 18.o-A a fim de alterar o presente regulamento por meio do aditamento de um anexo relacionado com as especificações do programa nacional de controlo da qualidade.

Se, no caso das especificações do programa nacional de controlo da qualidade, imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados ao abrigo do presente número o procedimento previsto no artigo 18.o-B.»;

3)

São inseridos os seguintes artigos 18.o-A e 18.o-B:

«Artigo 18.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.os 2 e 4, e no artigo 11.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 323]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.os 2 e 4, e no artigo 11.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*181).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 4.o, n.o 2, e no artigo 11.o, n.o 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 18.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 18.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*181)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

No artigo 19.o, são suprimidos os n.os 3 e 4.

128.

Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (133) (*182)

A fim de adaptar a Diretiva 2009/15/CE à evolução dos instrumentos internacionais pertinentes e para alterar os montantes máximos a pagar para compensar as partes prejudicadas, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão, no que respeita à alteração dessa diretiva de modo a:

incorporar as futuras alterações a certas convenções internacionais, protocolos, códigos e resoluções conexos, que tenham entrado em vigor,

modificar certos montantes nela especificados.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2009/15/CE é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo 5.o-A:

«Artigo 5.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 7.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*183) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 7.o, n.o 1, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*183)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

2)

No artigo 6.o, é suprimido o n.o 3;

3)

No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 5.o-A a fim de alterar a presente diretiva, sem alargamento do respetivo âmbito de aplicação, de modo a:

a)

Incorporar, para efeitos da presente diretiva, as futuras alterações às convenções internacionais e aos protocolos, códigos e resoluções conexos referidos no artigo 2.o, alínea d), no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 5.o, n.o 2, que tenham entrado em vigor;

b)

Modificar os montantes especificados no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), subalíneas ii) e iii).».

129.

Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no setor do transporte marítimo e que altera as Diretivas 1999/35/CE do Conselho e 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (134)

A fim de adaptar a Diretiva 2009/18/CE à evolução das regulamentações da União e internacionais, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para:

alterar a diretiva a fim de atualizar as definições e as referências feitas a atos comunitários e a instrumentos da OMI para as alinhar pelas medidas comunitárias ou da OMI que tenham entrado em vigor,

alterar os anexos da diretiva a fim de os adaptar ao progresso técnico e à experiência adquirida com a sua aplicação,

completar a diretiva com metodologia comum para a investigação de acidentes e incidentes marítimos.

A fim de garantir a proteção das normas da União, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado para alterar a presente diretiva, a fim de excluir do seu âmbito de aplicação qualquer alteração do Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI, se, com base numa avaliação realizada pela Comissão, existir um risco manifesto de tal alteração internacional reduzir o nível de segurança marítima, de prevenção da poluição por navios ou de proteção das condições de vida e de trabalho a bordo instituído pela legislação marítima da União ou ser incompatível com a mesma. [Alt. 324]

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2009/18/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Nas investigações de segurança, o órgão de investigação deve respeitar a metodologia comum de investigação de acidentes e incidentes marítimos. Os investigadores podem afastar-se dessa metodologia em casos específicos se tal se revelar necessário, com base na sua apreciação profissional, e se for necessário para alcançar os objetivos da investigação.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 18.o-A no que diz respeito à a fim de completar a presente diretiva, estabelecendo a metodologia comum de investigação de acidentes e incidentes marítimos, tendo em conta todas as ilações relevantes tiradas de investigações de segurança.»; [Alt. 325]

2)

É inserido o seguinte artigo 18.o-A:

«Artigo 18.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 4, e no artigo 20.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 326]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 4, e no artigo 20.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*184).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 5.o, n.o 4, e no artigo 20.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*184)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 19.o, é suprimido o n.o 3;

4)

O artigo 20.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.o

Competência para alteração

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 18.o-A a fim de alterar as definições dadas na presente diretiva e as referências feitas a atos da União e a instrumentos da OMI a fim de as alinhar pelas medidas da União ou da OMI que tenham entrado em vigor, sob reserva do respeito dos limites da presente diretiva.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 18.o-A a fim de alterar os anexos da presente diretiva por forma a adaptá-los ao progresso técnico e à experiência adquirida com a sua aplicação.

3.   As alterações A Comissão está habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o-A, para alterar a presente diretiva a fim de excluir do seu âmbito de aplicação qualquer alteração do Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI podem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 , se, com base numa avaliação realizada pela Comissão, existir um risco manifesto de tal alteração internacional reduzir o nível de segurança marítima, de prevenção da poluição por navios ou de proteção das condições de vida e de trabalho a bordo instituído pela legislação marítima da União ou ser incompatível com a mesma .». [Alt. 327]

130.

Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (135)

A fim de adaptar a Diretiva 2009/33/CE à inflação e ao progresso técnico, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração do anexo da referida diretiva de modo a adaptar os dados para o cálculo dos custos operacionais durante o tempo de vida dos veículos de transporte rodoviário. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2009/33/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Alteração do anexo

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 8.o-A a fim de alterar o anexo de modo a adaptar os dados para o cálculo dos custos operacionais durante o tempo de vida dos veículos de transporte rodoviário à inflação e ao progresso técnico.»;

2)

É inserido o seguinte artigo 8.o-A:

«Artigo 8.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 328]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 7.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*185).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 7.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*185)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 9.o.

131.

Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (136) (*186)

A fim de completar o Regulamento (CE) n.o 391/2009 e a adotá-lo à evolução das regulamentações internacionais, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para:

alterar os critérios mínimos estabelecidos no anexo I desse regulamento, tendo especialmente em conta as decisões pertinentes da OMI,

completar esse regulamento com critérios relativos à medição da eficácia das regras e procedimentos aprovados, bem como o desempenho das organizações reconhecidas no que se refere à segurança dos navios por elas classificados e à prevenção da poluição decorrente desses navios, tendo nomeadamente em conta os dados produzidos pelo Memorando de Entendimento de Paris sobre o Controlo dos Navios pelo Estado do Porto ou por outros mecanismos semelhantes,

completar esse regulamento com critérios relativos à determinação das circunstâncias em que deve esse desempenho ser considerado uma ameaça inaceitável para a segurança ou o ambiente, que podem ter em conta fatores específicos que afetem organizações de pequena dimensão ou altamente especializadas,

completar esse regulamento com regras de execução relativas às coimas e às sanções pecuniárias temporárias e à retirada do reconhecimento a organizações de vistoria e inspeção de navios.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 391/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 12.o, é suprimido o n.o 4;

2)

No artigo 13.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.o-A a fim de alterar o anexo I, sem alargamento do respetivo âmbito de aplicação, de modo a atualizar os critérios mínimos estabelecidos no referido anexo, tendo especialmente em conta as decisões pertinentes da OMI.»;

3)

No artigo 14.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.o-A no que diz respeito:

a)

Aos critérios que permitam medir a eficácia das regras e procedimentos aprovados, bem como o desempenho das organizações reconhecidas no que se refere à segurança dos navios por elas classificados e à prevenção da poluição decorrente desses navios, tendo nomeadamente em conta os dados produzidos pelo Memorando de Entendimento de Paris sobre o Controlo dos Navios pelo Estado do Porto ou por outros mecanismos semelhantes;

b)

Aos critérios que permitam determinar em que circunstâncias deve esse desempenho ser considerado uma ameaça inaceitável para a segurança ou o ambiente, que podem ter em conta fatores específicos que afetem organizações de pequena dimensão ou altamente especializadas.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.o-A no que diz respeito às regras de execução relativas às coimas e às sanções pecuniárias temporárias nos termos do artigo 6.o, e, se necessário, no que diz respeito à retirada do reconhecimento a organizações de vistoria e inspeção de navios nos termos do artigo 7.o.»;

4)

É inserido o seguinte artigo 14.o-A:

«Artigo 14.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 14.o, n.os 1 e 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 14.o, nos 1 e 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*187) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 14.o, n.os 1 e 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*187)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

132.

Regulamento (CE) n.o 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente (137) (*188)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 392/2009 a outras regulamentações da União e internacionais, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para:

alterar o anexo I desse regulamento, de modo a incorporar alterações às disposições da Convenção de Atenas,

alterar os limites fixados no anexo I desse regulamento no que se refere aos navios da classe B nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (138),

alterar o anexo II desse regulamento, de modo a incorporar alterações às disposições das Diretrizes da OMI.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 392/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.o

Alteração dos anexos

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o-A a fim de alterar o anexo I do presente regulamento de modo a incorporar as alterações aos limites fixados no artigo 3.o, n.o 1, no artigo 4.o-A, n.o 1, no artigo 7.o, n.o 1, e no artigo 8.o da Convenção de Atenas para ter em conta as decisões tomadas nos termos do artigo 23.o da referida Convenção.

A Comissão fica habilitada a adotar, com base numa avaliação de impacto adequada, atos delegados em conformidade com o artigo 9.o-A a fim de alterar os limites estabelecidos no anexo I do presente regulamento no que se refere aos navios da classe B nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (*189) , tendo em consideração, para o período que termina em 31 de dezembro de 2016, as consequências para as tarifas e a capacidade do mercado para conseguir uma cobertura de seguro acessível ao nível exigido no contexto da política de reforço dos direitos dos passageiros, bem como o caráter sazonal de algum tráfego.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o-A a fim de alterar o anexo II de modo a incorporar alterações às disposições das Diretrizes da OMI.

(*189)  Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1).»;"

2)

É inserido o seguinte artigo 9.o-A:

«Artigo 9.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o, n.os 1 e 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o, n.os 1 e 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*190) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 9.o, n.os 1 e 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*190)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 10.o.

133.

Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (139)

De modo a determinar o grau de gravidade de determinadas infrações da regulamentação aplicável e adaptar o Regulamento (CE) n.o 1071/2009 ao progresso técnico, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão, no que respeita à alteração dos anexos I, II e III do referido regulamento e ao complemento desse regulamento por meio da elaboração de uma lista de categorias, tipos e graus de gravidade das infrações graves às regras da União que, para além das referidas no anexo IV, podem acarretar a perda da idoneidade. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Várias habilitações da Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, que autorizam a adoção de medidas de adiamento, já não são necessárias.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1071/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 6.o, n.o 2, alínea b), os primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o-A que estabeleçam a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo uma lista das categorias, tipos e graus de gravidade das infrações graves às regras da União que, para além das referidas no anexo IV, podem acarretar a perda da idoneidade. Ao definirem as prioridades para os controlos efetuados ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1, os Estados-Membros devem ter em conta as informações sobre essas infrações, incluindo informações provenientes de outros Estados-Membros.»; [Alt. 329]

2)

No artigo 8.o, o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o-A a fim de alterar os anexos I, II e III de modo a adaptá-los ao progresso técnico.»;

3)

No artigo 11.o, n.o 4, é suprimido o terceiro parágrafo;

4)

No artigo 12.o, n.o 2, é suprimido o segundo parágrafo;

5)

No artigo 16.o, é suprimido o n.o 7;

6)

É inserido o seguinte artigo 24.o-A:

«Artigo 24.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o 3.o , n.o 2, e no artigo 8.o , n.o 9, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 330]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 2, e no artigo 8.o, n.o 9, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*191).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 6.o, n.o 2, e no artigo 8.o, n.o 9, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*191)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

7)

No artigo 25.o, é suprimido o n.o 3.

134.

Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (140)

De modo a adaptar o Regulamento (CE) n.o 1072/2009 ao progresso técnico, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração dos anexos I, II e III do referido regulamento e à alteração desse regulamento no que respeita ao prazo de validade da licença comunitária.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1072/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.o-A a fim de alterar o presente regulamento para adaptar o prazo de validade da licença comunitária em função do progresso técnico, nomeadamente no que se refere aos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário previstos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009.»;

b)

No n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.o-A a fim de alterar os anexos I e II de modo a adaptá-los ao progresso técnico.»;

2)

No artigo 5.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.o-A a fim de alterar o anexo III de modo a adaptá-lo ao progresso técnico.»;

3)

Após o título do capítulo V, é inserido o seguinte artigo 14.o-A:

«Artigo 14.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.os 2 e 4, e no artigo 5.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 331]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.os 2 e 4, e no artigo 5.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*192).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 4.o, n.os 2 e 4, e no artigo 5.o, n.o 4, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*192)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

É suprimido o artigo 15.o.

135.

Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (141)

De modo a adaptar o Regulamento (CE) n.o 1073/2009 ao progresso técnico e definir as medidas técnicas necessárias ao seu correto funcionamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração dos anexos I e II do referido regulamento, bem como ao complemento desse regulamento pelo estabelecimento:

dos procedimentos para a comunicação dos nomes dos transportadores de serviços ocasionais e dos pontos de correspondência durante a viagem,

dos modelos dos certificados de transportes por conta própria,

dos modelos das autorizações de serviços regulares,

dos modelos dos pedidos de tais autorizações,

dos modelos das folhas de itinerário para serviços ocasionais, o modelo da caderneta de folhas de itinerário e as respetivas formas de utilização,

do modelo do quadro a utilizar para a transmissão de dados estatísticos sobre o número de autorizações emitidas para operações de cabotagem, sob a forma de serviços regulares efetuados durante um serviço regular internacional, por um transportador não residente no Estado-Membro de acolhimento.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1073/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 25.o-A a fim de alterar os anexos I e II de modo a adaptá-los ao progresso técnico.»;

2)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 25.o-A no que diz respeito a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo os aos procedimentos para a comunicação às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa dos nomes desses transportadores e dos pontos de correspondência durante a viagem.»; [Alt. 332]

b)

No n.o 5, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 25.o-A no que diz respeito ao a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo o modelo dos certificados.»; [Alt. 333]

3)

No artigo 6.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 25.o-A no que diz respeito ao a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo o modelo das autorizações.»; [Alt. 334]

4)

No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 25.o-A no que diz respeito ao a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo o modelo dos pedidos.»; [Alt. 335]

5)

No artigo 12.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 25.o-A no que diz respeito ao a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo o modelo da folha de itinerário e das cadernetas de folhas de itinerário, e às as respetivas formas de utilização.»; [Alt. 336]

6)

É inserido o seguinte artigo 25.o-A:

«Artigo 25.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.o 2, no artigo 5.o, n.os 3 e 5, no artigo 6.o, n.o 4, no artigo 7.o, n.o 2, no artigo 12.o, n.o 5, e no artigo 28.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 337]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 2, no artigo 5.o, n.os 3 e 5, no artigo 6.o, n.o 4, no artigo 7.o, n.o 2, no artigo 12.o, n.o 5, e no artigo 28.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*193).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 4.o, n.o 2, no artigo 5.o, n.os 3 e 5, no artigo 6.o, n.o 4, no artigo 7.o, n.o 2, no artigo 12.o, n.o 5, e no artigo 28.o, n.o 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*193)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

7)

É suprimido o artigo 26.o;

8)

No artigo 28.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 25.o-A no que diz respeito ao a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo o modelo do quadro a utilizar para a transmissão desses dados estatísticos.». [Alt. 338]

XII.   SAÚDE E SEGURANÇADOS ALIMENTOS

136.

Diretiva 89/108/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (142)

A fim de alcançar os objetivos da Diretiva 89/108/CEE, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita ao complemento dessa diretiva com os critérios de pureza a que devem obedecer os meios frigorígenas, as regras relativas à colheita de amostras, ao controlo das temperaturas dos alimentos ultracongelados e ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 89/108/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-A a fim de determinar completar a presente diretiva, determinando os critérios de pureza a que estes meios frigorígenas devem obedecer.»; [Alt. 339]

2)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-A a fim de determinar completar a presente diretiva, determinando as regras relativas à colheita de amostras, ao controlo das temperaturas dos alimentos ultracongelados e ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem.»; [Alt. 340]

3)

É inserido o seguinte artigo 11.o-A:

«Artigo 11.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 4.o e 11.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 341]

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 4.o e 11.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*194).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   O s atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigos 4.o e 11.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*194)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

É suprimido o artigo 12.o.

137.

Diretiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (143)

A fim de alcançar os objetivos da Diretiva 1999/2/CE, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração da referida diretiva na medida do necessário, de modo a assegurar a proteção da saúde pública, e ao complemento dessa diretiva no que respeita às exceções relacionadas com a dose máxima de radiação para os géneros alimentícios e com as exigências adicionais em matéria de instalações. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 1999/2/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-A que permitam para completar a presente diretiva a fim de permitir exceções ao n.o 1, tendo em conta os conhecimentos científicos disponíveis e as normas internacionais aplicáveis.»; [Alt. 343]

2)

No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A aprovação só será dada se a instalação:

satisfizer o Código de Prática Internacional recomendado pela Comissão conjunta do Codex Alimentarius FAO/OMS (ref. FAO/OMS/CAC/Vol. XV Ed. 1) para a exploração de instalações de irradiação utilizadas para o tratamento de alimentos, e outras exigências adicionais que possam ser aprovadas pela Comissão,

designar uma pessoa responsável pela observância de todas as condições necessárias à aplicação do processo.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-A a fim de completar a presente diretiva, estabelecendo regras no que respeita às exigências adicionais a que se refere no primeiro parágrafo, primeiro travessão, do presente artigo, tendo em conta as exigências em termos de eficácia e de segurança do tratamento utilizado, e relacionadas com as boas práticas de higiene na transformação dos géneros alimentícios.»; [Alt. 344]

3)

São inseridos os seguintes artigos 11.o-A e 11.o-B:

«Artigo 11.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 2, no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 14.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 345]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 2, no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 14.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*195).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 5.o, n.o 2, no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 14.o, n.o 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 11.o-B

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 11.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*195)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

No artigo 12.o, são suprimidos os n.os 3, 4 e 5.

5)

No artigo 14.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-A fim de alterar esta diretiva, na medida do necessário, para assegurar a proteção da saúde pública e que se devem limitar a proibições ou restrições relativamente à situação jurídica anterior.

Se imperativos de urgência relacionados com a saúde humana o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados ao abrigo do presente número o procedimento previsto no artigo 11.o-B.»;

138.

Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (144) (*196)

A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.o 141/2000, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita ao complemento desse regulamento com definições de «medicamento similar» e de «superioridade clínica». É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 141/2000 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 8.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.o-B a fim de completar o presente regulamento por meio da adoção de definições de “medicamento similar” e de “superioridade clínica”.»;

2)

No artigo 10.o-A, é suprimido o n.o 3.

3)

É inserido o seguinte artigo 10.o-B:

«Artigo 10.o-B

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*197) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 8.o, n.o 4, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*197)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

139.

Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (145) (*198)

A fim de alcançar os objetivos da Diretiva 2001/18/CE, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração dos anexos da referida diretiva e ao complemento dessa diretiva com:

os critérios de derrogação e os requisitos de informação aplicáveis à notificação da colocação no mercado de certos tipos de OGM,

os limiares mínimos abaixo dos quais os produtos aos quais seja impossível de excluir a existência de vestígios de OGM autorizados, fortuita ou tecnicamente inevitável, não têm de ser rotulados como OGM,

os limiares inferiores a 0,9 %, abaixo dos quais os requisitos de rotulagem estabelecidos na diretiva não se aplicam aos vestígios de OGM presentes em produtos destinados à transformação direta,

requisitos específicos em matéria de rotulagem de OGM que não sejam colocados no mercado na aceção da presente diretiva.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2001/18/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 29.o-A que estabeleçam os critérios e os requisitos de informação referidos no n.o 1, bem como quaisquer requisitos adequados para um resumo do dossiê, após consulta do comité científico competente. Tais critérios e requisitos de informação devem permitir garantir um elevado nível de segurança para a saúde humana e para o ambiente e devem basear-se em dados científicos disponíveis em relação a essa segurança e à experiência adquirida com a libertação de OGM comparáveis.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Antes de adotar os atos delegados nos termos do n.o 2, a Comissão faculta essa proposta ao público, que pode apresentar-lhe os seus comentários no prazo de 60 dias. A Comissão envia esses comentários, juntamente com uma análise, aos peritos referidos no artigo 29.o-A, n.o 4.»;

2)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Relativamente aos produtos aos quais seja impossível de excluir a existência de vestígios de OGM autorizados, fortuita ou tecnicamente inevitável, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 29.o-A que estabeleçam um limiar mínimo abaixo do qual esses produtos não têm de ser rotulados em conformidade com o disposto no n.o 1 do presente artigo. Os limiares devem ser fixados consoante o produto em questão.»;

b)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 29.o-A que estabeleçam os limiares referidos no primeiro parágrafo do presente número.»;

3)

No artigo 26.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 29.o-A, a fim de alterar o anexo IV por meio do estabelecimento dos requisitos específicos em matéria de rotulagem a que se refere o n.o 1, sem duplicar as disposições em matéria de rotulagem previstas na legislação da União existente, nem criar incoerências com estas. Para o efeito devem igualmente ser tomadas em conta, conforme adequado, as disposições em matéria de rotulagem estabelecidas pelos Estados-Membros em conformidade com a legislação da União.»;

4)

O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.o

Adaptação dos anexos ao progresso técnico

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 29.o-A, a fim de alterar os pontos C e D do anexo II, os anexos III a VI, e o ponto C do anexo VII, de modo a adaptá-los ao progresso técnico.»;

5)

É inserido o seguinte artigo 29.o-A:

«Artigo 29.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 16.o, n.o 2, no artigo 21.o, n.os 2 e 3, no artigo 26.o, n.o 2, e no artigo 27.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   As delegações de poderes referidas no artigo 16.o, n.o 2, no artigo 21.o, n.os 2 e 3, no artigo 26.o, n.o 2, e no artigo 27.o podem ser revogadas em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*199) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 16, n.o 2, no artigo 21.o, n.os 2 e 3, no artigo 26.o, n.o 2, e no artigo 27.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*199)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

6)

No artigo 30.o, é suprimido o n.o 3.

140.

Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (146) (*200)

A fim de alcançar os objetivos da Diretiva 2001/83/CE, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para:

alterar essa diretiva no que respeita a uma das condições que os medicamentos homeopáticos devem satisfazer a fim de beneficiarem de um procedimento de registo simplificado especial, se novos conhecimentos científicos o justificarem,

alterar essa diretiva no que respeita aos tipos de operações que são consideradas como constituindo o fabrico de substâncias ativas utilizadas como matérias-primas no fabrico dos medicamentos, por forma a ter em conta o progresso científico e técnico,

alterar o anexo I da referida diretiva por forma a ter em conta o progresso técnico e científico,

completar essa diretiva com as disposições necessárias para a análise de alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo da referida diretiva,

completar essa diretiva por meio da especificação dos princípios e diretrizes de boas práticas de fabrico dos medicamentos.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2001/83/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 14.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 121.o-A a fim de alterar o disposto no terceiro travessão do primeiro parágrafo se novos conhecimentos científicos o justificarem.»;

2)

No artigo 23.o-B, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 121.o-A que estabeleçam as disposições a que se refere o n.o 1.»;

3)

No artigo 46.o-A, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 121.o-A a fim de alterar o n.o 1, por forma a ter em conta o progresso científico e técnico.»;

4)

No artigo 47.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 121.o-A a fim de especificar os princípios e diretrizes de boas práticas de fabrico dos medicamentos referidos no artigo 46.o, alínea f).»;

5)

O artigo 120.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 120.o

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 121.o-A a fim de alterar o anexo I, por forma a ter em conta o progresso científico e técnico.»;

6)

No artigo 121.o, é suprimido o n.o 2-A;

7)

O artigo 121.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 121.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 14.o, n.o 1, no artigo 22.o-B, no artigo 23.o-B, no artigo 46.o-A, no artigo 47.o, no artigo 52.o-B, no artigo 54.o-A, e no artigo 120.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 14.o, n.o 1, no artigo 22.o-B, no artigo 23.o-B, no artigo 46.o-A, no artigo 47.o, no artigo 52.o-B, no artigo 54.o-A, e no artigo 120.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*201) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 14.o, n.o 1, no artigo 22.o-B, no artigo 23.o-B, no artigo 46.o-A, no artigo 47.o, no artigo 52.o-B, no artigo 54.o-A, e no artigo 120.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*201)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

8)

São suprimidos os artigos 121.o-B e 121.o-C.

141.

Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (147)

A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração dos anexos do referido regulamento e ao complemento desse regulamento por meio de:

aprovação atualização da lista de testes rápidos permitidos de testes rápidos,

alteração da idade dos bovinos abrangidos pelos programas anuais de vigilância,

estabelecimento dos atualização da lista de critérios para demonstrar que demonstrem a melhoria da situação epidemiológica no território do Estado-Membro e a sua inclusão no anexo país ,

decisão de autorizar a alimentação de animais jovens de espécie ruminante com proteínas provenientes de peixe,

O poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão para complementar esse regulamento por meio de:

estabelecimento dos critérios pormenorizados para a concessão dessa isenção às proibições relativas à alimentação dos animais,

decisão de introduzir um nível de tolerância para quantidades insignificantes de proteínas animais presentes em alimentos para animais, na sequência de uma contaminação acidental e tecnicamente inevitável,

decisão sobre a idade,

estabelecimento de regras que prevejam isenções quanto às exigências de remoção e destruição de matérias de risco,

aprovação dos processos de produção,

decisão de alargar determinadas disposições a outras espécies animais,

decisão de alargar a outros produtos de origem animal,

adoção do método para confirmar a presença de EEB nos ovinos e caprinos. [Alt. 346]

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, n.o 3, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.o-B a fim de aprovar os testes rápidos referidos no segundo parágrafo. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.o-B a fim de alterar o anexo X, capítulo C, ponto 4, de modo a atualizar a lista de testes rápidos permitidos aí estabelecida.»; [Alt. 347]

2)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.o-B a fim de aprovar os testes rápidos para esse efeito. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.o-B a fim de alterar o anexo X de modo a listar esses os testes rápidos permitidos para esse efeito .»; [Alt. 348]

b)

No n.o 1-B, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.o-B a fim de alterar o n.o 1-A, alíneas a) e c), de modo a adaptar a idade aí prevista de acordo com o progresso científico, e após consulta da EFSA.

A pedido de um Estado-Membro capaz de demonstrar a melhoria da situação epidemiológica no seu território, os programas anuais de vigilância para esse Estado-Membro em particular podem ser revistos. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.o-B a fim de alterar o anexo III, capítulo A, parte I, ponto 7 para listar

a)

Estabelecer determinados os critérios segundo os quais deve ser avaliada a melhoria da situação epidemiológica no território de um Estado-Membro deve ser avaliada do país , para efeitos da revisão dos programas de vigilância;.

b)

Alterar o ponto 7 da parte I do capítulo A do anexo III, de modo a listar os critérios referidos na alínea a).»; [Alt. 349]

3)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.o-B a fim de alterar o anexo IV de modo a autorizar a alimentação de animais jovens de espécie ruminante com proteínas provenientes de peixe, tendo em conta:

a)

Uma avaliação científica das necessidades dietéticas dos ruminantes jovens;

b)

As normas aprovadas para a aplicação do presente artigo previstas no n.o 5 do presente artigo;

c)

Uma avaliação dos aspetos relativos ao controlo desta derrogação.»;

b)

No n.o 4, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A pedido de um Estado-Membro ou de um país terceiro, pode ser tomada, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, uma decisão concedendo isenções individuais às restrições estabelecidas no presente número. As isenções devem ter em conta as disposições estabelecidas no n.o 3 do presente artigo. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.o-B a fim de estabelecer completar o presente regulamento, estabelecendo critérios pormenorizados que devem ser tidos em conta para a concessão dessa isenção.»; [Alt. 350]

c)

O n.o 4-A passa a ter a seguinte redação:

«4-A.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.o-B a fim de fixar completar o presente regulamento, fixando um nível de tolerância para quantidades insignificantes de proteínas animais presentes em alimentos para animais, na sequência de uma contaminação acidental e tecnicamente inevitável, com base numa avaliação de risco favorável que tenha em conta, pelo menos, a quantidade e a fonte possível de contaminação e o destino final da remessa.»; [Alt. 351]

4)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As matérias de risco especificadas são removidas e eliminadas nos termos do Anexo V do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.o 1069/2009. Não podem ser importadas para a União matérias de risco especificadas. A lista das matérias de risco especificadas indicadas no Anexo V inclui, pelo menos, o cérebro, a espinal-medula, os olhos e as amígdalas de bovinos com mais de 12 meses e a coluna vertebral a partir de uma idade a determinar pela Comissão. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.o-B a fim de determinar completar o presente regulamento, determinando essa idade. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.o-B a fim de alterar a lista das matérias de risco especificadas do anexo V tendo em conta as diferentes categorias de risco estabelecidas no primeiro parágrafo do artigo 5.o, n.o 1, e os requisitos constantes do artigo 6.o, n.os 1-A e 1-B, alínea b).»; [Alt. 352]

b)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.o-B , alterando o anexo X, a fim de aprovar um teste alternativo que permite atualizar a lista de testes alternativos aí estabelecida, que permitem detetar a EEB antes do abate e de alterar a lista constante do anexo X. O n.o 1 do presente artigo não é aplicável aos tecidos de animais em que tenha sido efetuado, com resultados negativos, o teste alternativo, contanto que esse teste seja aplicado nas condições previstas no anexo V.»; [Alt. 353]

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.o-B a fim de estabelecer completar o presente regulamento, estabelecendo regras que prevejam isenções dos n.os 1 a 4 do presente artigo, relativamente à data de aplicação efetiva da proibição relativa à alimentação estabelecida no n.o 1 do artigo 7.o ou, se apropriado para países terceiros ou regiões dos mesmos que apresentem um risco controlado de EEB, relativamente à data de aplicação efetiva da proibição relativa à alimentação de ruminantes com proteínas provenientes de ruminantes, a fim de limitar as exigências de remoção e destruição de matérias de risco especificadas aos animais nascidos antes dessa data, nos países ou regiões em causa.»; [Alt. 354]

5)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.o-B a fim de aprovar completar o presente regulamento, aprovando os processos de produção que devem ser utilizados para produzir os produtos de origem animal enumerados no anexo VI.»; [Alt. 355]

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   No que se refere aos critérios do anexo V, ponto 5, as disposições dos n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos ruminantes em que tenha sido efetuado, com resultados negativos, o teste alternativo referido no artigo 8.o, n.o 2, e listado no anexo X.»;

6)

No artigo 15.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.o-B a fim de completar o presente regulamento para alargar , alargando o disposto nos n.os 1 e 2 a outras espécies animais.»; [Alt. 356]

7)

No artigo 16.o, n.o 7, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.o-B a fim de completar o presente regulamento para alargar , alargando o disposto nos n.os 1 a 6 a outros produtos de origem animal.»; [Alt. 357]

8)

No artigo 20.o, n.o 2, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.o-B a fim de estabelecer completar o presente regulamento, estabelecendo o método para confirmar a presença de EEB nos ovinos e caprinos.»; [Alt. 358]

9)

O artigo 23.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.o-B a fim de alterar os anexos. As alterações têm por objetivo adaptar as disposições constantes dos referidos anexos à evolução da situação epidemiológica, dos conhecimentos científicos disponíveis, das normas internacionais aplicáveis, dos métodos analíticos disponíveis para os controlos oficiais ou dos resultados dos controlos ou estudos sobre a aplicação dessas disposições e devem ter em conta os seguintes critérios:

i)

se for caso disso, as conclusões do parecer da EFSA,

ii)

a necessidade de manter um elevado nível de proteção da saúde humana e animal na União.»;

10)

É suprimido o artigo 23.o-A;

11)

É inserido o seguinte artigo 23.o-B:

«Artigo 23.o-B

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 6.o, n.os 1 e 1-B, no artigo 7.o, n.os 3, 4 e 4-A, no artigo 8.o, n.os 1, 2 e 5, no artigo 9.o, n.os 1 e 3, no artigo 15.o, n.o 3, no artigo 16.o, n.o 7, no artigo 20, n.o 2, e no artigo 23.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 359]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 6.o, n.os 1 e 1-B, no artigo 7.o, n.os 3, 4 e 4-A, no artigo 8.o, n.os 1, 2 e 5, no artigo 9.o, n.os 1 e 3, no artigo 15.o, n.o 3, no artigo 16.o, n.o 7, no artigo 20, n.o 2, e no artigo 23.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*202).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 6.o, n.os 1 e 1-B, no artigo 7.o, n.os 3, 4 e 4-A, no artigo 8.o, n.os 1, 2 e 5, no artigo 9.o, n.os 1 e 3, no artigo 15.o, n.o 3, no artigo 16.o, n.o 7, no artigo 20, n.o 2, e no artigo 23.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*202)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

12)

No artigo 24.o, é suprimido o n.o 3.

142.

Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (148) (*203)

A fim de alcançar os objetivos da Diretiva 2002/32/CE, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração dos anexos I e II da referida diretiva de modo a adaptá-los ao progresso técnico e ao complemento dessa diretiva com critérios de aceitabilidade para os processos de descontaminação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2002/32/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 7.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   Deve decidir-se imediatamente se os anexos I e II devem ser alterados. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-A a fim de alterar esses anexos.

Se, no caso dessas alterações, imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo o procedimento previsto no artigo 11.o-A.»;

2)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.o-A a fim de alterar os anexos I e II por forma a adaptá-los à evolução científica e técnica.

Se, no caso dessas alterações, imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo o procedimento previsto no artigo 10.o-B.»;

b)

No n.o 2, o segundo travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.o-A a fim de definir critérios de aceitabilidade para os processos de descontaminação para além dos critérios previstos para os produtos destinados à alimentação animal que foram sujeitos a esses processos.»;

3)

São inseridos os seguintes artigos 10.o-A e 10.o-B:

«Artigo 10.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 8.o, n.os 1 e 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 8.o, nos 1 e 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*204) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 8.o, n.os 1 e 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 10.o-B

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 10.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*204)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

No artigo 11.o, são suprimidos os n.os 3 e 4.

143.

Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (149)

A fim de alcançar os objetivos da Diretiva 2002/46/CE, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração dos anexos I e II da referida diretiva de modo a adaptá-los ao progresso técnico e ao complemento dessa diretiva no que se refere aos critérios de pureza das substâncias enumeradas no anexo II da mesma, e às quantidades mínimas e máximas de vitaminas e minerais que devem estar presentes nos suplementos alimentares. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente inclusive a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016 , sobre legislar melhor . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. [Alt. 360]

A fim de assegurar condições de execução uniformes da Diretiva 2002/46/CE, devem ser conferidas competências de execução à Comissão, em relação à fixação de quantidades máximas de vitaminas e minerais. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 361]

Por conseguinte, a Diretiva 2002/46/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 12.o-A no que diz respeito aos a fim de completar a presente diretiva, estabelecendo os critérios de pureza das substâncias enumeradas no anexo II, exceto quando esses critérios sejam aplicados nos termos do n.o 3.»; [Alt. 362]

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 12.o-A a fim de alterar as listas constantes dos anexos I e II de modo a adaptá-las ao progresso técnico.

Se, no caso da remoção de uma vitamina ou de um mineral das listas referidas no n.o 1 do presente artigo, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 12.o-B.»;

2)

No artigo 5.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 12.o-A a fim de fixar as quantidades mínimas de vitaminas e minerais referidas no n.o 3 do presente artigo. , para completar a presente diretiva, estabelecendo os seguintes elementos:

a)

as quantidades mínimas de vitaminas e minerais referidas no n.o 3 do presente artigo; e

b)

A Comissão fixa as quantidades máximas de vitaminas e minerais referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 13.o, n.o 2.»; [Alt. 363]

3)

No artigo 12.o, é suprimido o n.o 3. passa a ter a seguinte redação:

«3.     A fim de resolver os problemas referidos no n.o 1 e assegurar a proteção da saúde humana, a Comissão é habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 12.o-A, para completar a presente diretiva.

Um Estado-Membro que tenha adotado medidas de proteção pode, nesse caso, mantê-las em vigor até que esses atos delegados tenham sido adotados.»; [Alt. 364]

4)

São inseridos os seguintes artigos 12.o-A e 12.o-B:

«Artigo 12.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.os 2 e 4 2.o, n.os 4 e 5, no artigo 3.o, n.o 5 , e no artigo 5.o, n.o 4 12.o, n.o 3 , é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.os 2 e 5, e no artigo 5.o, n.o 4 , e no artigo 12.o, n.o 3 , pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor”, de 13 de abril de 2016 , sobre legislar melhor  (*205).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 4.o, n.os 2 e 5, e no artigo 5.o, n.o 4 , e no artigo 12.o, n.o 3 , só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 365]

Artigo 12.o-B

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 13.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*205)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

5)

No artigo 13.o, são suprimidos os n.os 3 e 4.

144.

Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos e que altera a Diretiva 2001/83/CE (150)

A fim de alcançar os objetivos da Diretiva 2002/98/CE, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração dos anexos I a IV da referida diretiva de modo a adaptá-los ao progresso técnico e científico e ao complemento dessa diretiva com determinados requisitos técnicos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

A fim de assegurar condições de execução uniformes do artigo 29.o, segundo número, subalínea i), da Diretiva 2002/98/CE, devem ser conferidas competências de execução à Comissão com vista a estabelecer o procedimento para a notificação de reações e incidentes adversos graves bem como o modelo de notificação. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 366]

Por conseguinte, a Diretiva 2002/98/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Após o título do capítulo IX, são inseridos os seguintes artigos 27.o-A e 27.o-B:

«Artigo 27.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 29.o, primeiro e terceiro parágrafos, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 367]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 29.o, primeiro e terceiro parágrafos, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*206).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 29.o, primeiro e terceiro parágrafos, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 27.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 28.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato sem demora após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*206)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

2)

No artigo 28.o, são suprimidos os n.os 3 e 4;

3)

O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 27.o-A no que diz respeito às alterações dos para alterar os requisitos técnicos constantes dos anexos I a IV de modo a adaptá-los ao progresso técnico e científico.

Se, no caso dos requisitos técnicos constantes dos anexos III e IV, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 27.o-B.»; [Alt. 368]

b)

No segundo parágrafo, é suprimida a alínea i); [Alt. 369]

c)

Os terceiro e quarto parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 27.o-A a fim de completar a presente diretiva no que respeita aos requisitos técnicos referidos no segundo parágrafo.

Se, no caso dos requisitos técnicos referidos no segundo parágrafo, alíneas b), c), d), e), f) e g), imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 27.o-B.»;

d)

É aditado o seguinte quinto parágrafo:

«A Comissão estabelece o procedimento para a notificação de reações e incidentes adversos graves, bem como o modelo de notificação, por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 28.o, n.o 2.»; [Alt. 370]

145.

Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (151) (*207)

A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração do referido regulamento quanto ao número e as designações dos painéis científicos, bem como as complemento desse regulamento com o procedimento a aplicar pela Autoridade aos pedidos de parecer científico, com os critérios para a inclusão de institutos na lista de organismos competentes designados pelos Estados-Membros, e com as regras para a definição de requisitos de qualidade harmonizados e as regras financeiras aplicáveis a qualquer apoio financeiro.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 28.o, n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 57.o-A fim de alterar o disposto no primeiro parágrafo no que respeita ao número e as designações dos painéis científicos, em função da evolução científica e técnica, a pedido da Autoridade.»;

2)

O artigo 29.o, n.o 6, passa a ter a seguinte redação:

«6.   Tendo em vista a aplicação do presente artigo, a Comissão, após ter consultado a Autoridade, adota:

a)

Atos delegados, em conformidade com o artigo 57.o-A, relativos ao procedimento a aplicar pela Autoridade aos pedidos de parecer científico,

b)

Atos de execução que estabelecem as diretrizes para a avaliação científica de substâncias, produtos ou métodos sujeitos, nos termos da legislação comunitária, a um sistema de autorização prévia ou de inscrição numa lista positiva, em particular nos casos em que a legislação comunitária preveja, ou permita, a apresentação pelo requerente de um processo para esse efeito. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.»;

3)

No artigo 36.o, n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 57.o-A que estabeleçam os critérios para a inclusão de institutos na lista de organismos competentes designados pelos Estados-Membros, regras para a definição de requisitos de qualidade harmonizados e as regras financeiras aplicáveis a qualquer apoio financeiro.»;

4)

No capítulo V, o título da secção 1 passa a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO 1

DELEGAÇÕES DE PODERES, DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO E PROCESSO DE MEDIAÇÃO»;

5)

É inserido o seguinte artigo 57.o-A após o título da secção 1:

«Artigo 57.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 28.o, n.o 4, no artigo 29.o, n.o 6, e no artigo 36.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 28.o, n.o 4, no artigo 29.o, n.o 6, e no artigo 36.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*208) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 28.o, n.o 4, no artigo 29.o, n.o 6, e no artigo 36.o, n.o 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*208)   JO L 123 de 12.5. 2016, p. 1.»;"

6)

No artigo 58.o, é suprimido o n.o 3.

146.

Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 92/117/CEE do Conselho (152)

A fim de alcançar os objetivos da Diretiva 2003/99/CE, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração do anexo I da referida diretiva no que diz respeito à atualização das listas de zoonoses ou agentes zoonóticos constantes desse anexo, à alteração dos anexos II, III e IV da referida diretiva e ao complemento dessa diretiva com programas coordenados de vigilância respeitantes a uma ou mais zoonoses e/ou agentes zoonóticos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2003/99/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-A, a fim de alterar o anexo I de modo a atualizar as listas de zoonoses ou agentes zoonóticos, tendo nomeadamente em conta os seguintes requisitos:

a)

A sua ocorrência em populações humanas e animais, nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais;

b)

A sua gravidade nos seres humanos;

c)

As respetivas consequências económicas para os serviços de saúde humana e animal e para as empresas do setor dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais;

d)

As tendências epidemiológicas nas populações humanas e animais, nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios.

Se imperativos de urgência o exigirem, a fim de proteger a saúde humana, aplica-se aos atos delegados adotados ao abrigo do presente número o procedimento previsto no artigo 11.o-B.»;

2)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Se os dados recolhidos através da vigilância de rotina nos termos do artigo 4.o não forem suficientes, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-A para completar a presente diretiva, a fim de estabelecer programas coordenados de vigilância respeitantes a uma ou mais zoonoses e/ou agentes zoonóticos. Esse atos delegados devem ser adotados nomeadamente quando forem identificadas necessidades específicas e quando houver a necessidade de avaliação de riscos ou de estabelecimento de valores de referência relacionados com zoonoses e/ou agentes zoonóticos a nível dos Estados-Membros e/ou da União.»; [Alt. 371]

2-A)

No artigo 11.o, o título passa a ter a seguinte redação:

«Alterações aos anexos e medidas de execução»; [Alt. 372]

3)

No artigo 11.o, os primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-A, a fim de alterar os anexos II, III e IV, tendo nomeadamente em conta os seguintes requisitos:

a)

A ocorrência de zoonoses, agentes zoonóticos e resistência antimicrobiana em populações humanas e animais, nos géneros alimentícios, nos alimentos para animais e no ambiente;

b)

A disponibilidade de novas ferramentas de vigilância e de comunicação de informações;

c)

As necessidades exigidas para a avaliação das tendências a nível nacional, europeu ou mundial.»;

3-A)

No artigo 11.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«Além disso, podem ser aprovadas outras medidas de execução pelo procedimento de comité a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.» ; [Alt. 373]

4)

São inseridos os seguintes artigos 11.o-A e 11.o-B:

«Artigo 11.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.o 4, no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 11.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 374]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 4, no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 11.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*209).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 4.o, n.o 4, no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 11.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 11.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 11.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato sem demora após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*209)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

5)

No artigo 12.o, são suprimidos os n.os 3 e 4.

147.

Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (153)

A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração do anexo do referido regulamento de modo a adaptá-lo ao progresso técnico e ao complemento desse regulamento por meio da determinação dos géneros alimentícios e alimentos para animais abrangidos pelas diferentes partes do regulamento, por meio do estabelecimento de limiares adequados mais baixos de presença de OGM nos géneros alimentícios e alimentos para animais, abaixo dos quais, em determinadas condições, os requisitos de rotulagem não se aplicam, por meio do estabelecimento de medidas para que os operadores forneçam provas suficientes às autoridades competentes e de medidas necessárias para que os operadores cumpram os requisitos de rotulagem e por meio do estabelecimento de regras específicas no que se refere às informações a prestar pelas coletividades que fornecem alimentos ao consumidor final. [Alt. 375]

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016*. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

A fim de assegurar condições uniformes de execução uniformes do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, devem ser conferidas competências de execução à Comissão no que diz respeito às medidas para que os operadores forneçam provas suficientes às autoridades competentes, às medidas necessárias para que os operadores cumpram os requisitos de rotulagem, e às regras que permitam facilitar a aplicação uniforme de determinadas disposições. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 376]

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão pode decidir, por meio de fica habilitada a adotar atos de execução, delegados em conformidade com o artigo 34.o-A para completar o presente regulamento, determinando se um tipo de género alimentício é abrangido pela presente secção. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 35.o, n.o 2.»; [Alt. 377]

2)

No artigo 12.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 34.o-A que estabeleçam , para completar o presente regulamento, estabelecendo limiares adequados mais baixos, particularmente no que respeita aos alimentos em relação a alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por OGM, ou tendo em conta os progressos científico e tecnológico.»; [Alt. 378]

3)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

Competências delegadas e de execução

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 34.o-A, a fim de adotar regras específicas no que se refere às informações a prestar pelas coletividades que fornecem alimentos ao consumidor final. A fim de atender à situação específica destas coletividades, as referidas normas podem prever uma adaptação dos requisitos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea e). para completar o presente regulamento , estabelecendo os seguintes elementos:

a)

As medidas necessárias para que os operadores forneçam provas suficientes às autoridades competentes, tal como previsto no artigo 12.o, n.o 3;

b)

As medidas necessárias para que os operadores cumpram os requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o; e

c)

As regras específicas no que se refere às informações a prestar pelas coletividades que fornecem alimentos ao consumidor final. A fim de atender à situação específica destas coletividades, as referidas normas podem prever uma adaptação dos requisitos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea e).

2.   A Comissão pode adotar, regras detalhadas para facilitar a aplicação uniforme do artigo 13.o por meio de atos de execução: . Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 35.o, n.o 2.

a)

As medidas necessárias para que os operadores forneçam provas suficientes às autoridades competentes, tal como previsto no artigo 12.o, n.o 3;

b)

As medidas necessárias para que os operadores cumpram os requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o;

c)

As regras de execução que permitam facilitar a aplicação uniforme do artigo 13.o.

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 35.o, n.o 2.»; [Alt. 379]

4)

No artigo 15.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão pode decidir, por meio de atos de execução, fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 34.o-A para completar o presente regulamento, determinando se um tipo de alimento para animais é abrangido pela presente secção. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 35.o, n.o 2.»; [Alt. 380]

5)

No artigo 24.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 34.o-A que estabeleçam , para completar o presente regulamento, estabelecendo limiares adequados mais baixos, particularmente em relação a alimentos para animais para animais que contenham ou sejam constituídos por OGM, ou tendo em conta os progressos científico e tecnológico.»; [Alt. 381]

6)

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.o

Competências delegadas e de execução

1.    A Comissão pode fica habilitada a adotar, por meio de atos de execução atos delegados , em conformidade com o artigo 34.o-A, para completar o presente regulamento, estabelecendo os seguintes elementos :

a)

As medidas necessárias para que os operadores forneçam provas suficientes às autoridades competentes, tal como previsto no artigo 24.o, n.o 3;

b)

As medidas necessárias para que os operadores cumpram os requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 25.o;

c)

As regras de execução que permitam facilitar a aplicação uniforme do artigo 25.o.

2.     A Comissão pode adotar regras pormenorizadas para facilitar a aplicação uniforme do artigo 25.o por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 35.o, n.o 2.»; [Alt. 382]

7)

No artigo 32.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 34.o-A a fim de alterar o anexo por forma a adaptá-lo ao progresso técnico.»;

8)

É inserido o seguinte artigo 34.o-A:

«Artigo 34.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 12.o, n.o 4, no artigo 14.o, n.o 1-A, no artigo 15.o, n.o 2, no artigo 24.o, n.o 4, no artigo 26.o, n.o 1, e no artigo 32.o, sexto parágrafo, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   As delegações A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n. 2.o, no artigo 12.o, n.o 4, no artigo 14.o, n.o 1-A, no artigo 15.o, n.o 2, no artigo 24.o, n.o 4, no artigo 26.o, n.o 1, e no artigo 32.o, sexto parágrafo, podem pode ser revogadas revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor”, de 13 de abril de 2016 , sobre legislar melhor  (*210).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 3.o, n. 2.o, no artigo 12.o, n.o 4, no artigo 14.o, n.o 1-A, no artigo 15.o, n.o 2, no artigo 24.o, n.o 4 , no artigo 26.o, n.o 1 , e no artigo 32.o, sexto parágrafo, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 383]

(*210)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

9)

No artigo 35.o, é suprimido o n.o 3;

10)

No artigo 47.o, é suprimido o n.o 3.

148.

Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE (154) (*211)

A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita ao complemento desse regulamento por meio do estabelecimento de um sistema de desenvolvimento e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1830/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Identificadores únicos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 9.o-A que estabeleçam e adaptar um sistema de desenvolvimento e atribuição de identificadores únicos aos OGM, tendo em conta a evolução da situação nas instâncias internacionais.»;

(2)

É inserido o seguinte artigo 9.o-A:

«Artigo 9.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*212) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 8.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*212)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 10.o, é suprimido o n.o 2;

4)

No artigo 13.o, n.o 2, é suprimido o primeiro parágrafo.

149.

Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (155) (*213)

A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração dos anexos I, II, III e IV do referido regulamento, de modo a adaptá-los ao progresso técnico e ao complemento desse regulamento com regras que permitam seguir procedimentos simplificados para a autorização de aditivos que tenham sido autorizados para utilização em géneros alimentícios. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 é alterado do seguinte modo:

(1)

No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 21.o-A a fim de alterar o anexo IV de modo a adaptar as condições gerais de utilização aí definidas ao progresso tecnológico ou aos avanços científicos.»;

(2)

No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 21.o-A a fim de alterar o anexo I de modo a adaptar as categorias de aditivos e os grupos funcionais em resultado do progresso tecnológico ou dos avanços científicos.»;

(3)

No artigo 7.o, n.o 5, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 21.o-A no que diz respeito ao estabelecimento de regras que permitam seguir procedimentos simplificados para a autorização de aditivos que tenham sido autorizados para utilização em géneros alimentícios.»;

4)

No artigo 16.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 21.o-A a fim de alterar o anexo III por forma a ter em conta o progresso tecnológico e os avanços científicos.»;

5)

No artigo 21.o, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 21.o-A a fim de alterar o anexo II.»;

6)

É inserido o seguinte artigo 21.o-A:

«Artigo 21.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 3, no artigo 7.o, n.o 5, no artigo 16.o, n.o 6, e no artigo 21.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 3, no artigo 7.o, n.o 5, no artigo 16.o, n.o 6, e no artigo 21.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*214) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 3.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 3, no artigo 7.o, n.o 5, no artigo 16.o, n.o 6, e no artigo 21.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*214)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

7)

No artigo 22.o, é suprimido o n.o 3.

150.

Regulamento (CE) n.o 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios (156) (*215)

A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.o 2065/2003, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração dos anexos do referido regulamento, após solicitação da autoridade com vista a obter a sua assistência científica e/ou técnica, e ao complemento desse regulamento com critérios de qualidade para os métodos analíticos validados. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2065/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 17.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 18.o-A no que diz respeito aos critérios de qualidade para os métodos analíticos validados a que se refere o anexo II, ponto 4, inclusive para as substâncias a medir. Esses atos delegados devem ter em conta os dados científicos disponíveis.»;

2)

No artigo 18.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 18.o-A a fim de alterar os anexos após solicitação da autoridade com vista a obter a sua assistência científica e/ou técnica.»;

3)

É inserido o seguinte artigo 18.o-A:

«Artigo 18.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 17.o, n.o 3, e no artigo 18.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 17.o, n.o 3, e no artigo 18.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*216) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 17.o, n.o 3, e no artigo 18.o, n.o 1, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*216)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

No artigo 19.o, é suprimido o n.o 3.

151.

Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (157)

A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração dos anexos I, II e III do referido regulamento e ao complemento desse regulamento no que se refere à definição dos objetivos da União para a redução da prevalência de zoonoses e agentes zoonóticos, dos aos métodos específicos de controlo, das às regras específicas acerca dos critérios relativos às importações de países terceiros, das às responsabilidades e tarefas dos laboratórios de referência da União e de , à aprovação dos métodos de ensaio, e no que respeita a algumas das responsabilidades e tarefas dos laboratórios nacionais de referência. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016 , sobre legislar melhor . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. [Alt. 384]

A fim de assegurar condições uniformes de execução do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, devem ser conferidas competências de execução à Comissão no que diz respeito à aprovação de métodos de ensaio. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 385]

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.o-A , para completar o presente regulamento no que diz respeito à definição dos objetivos da União para a redução da prevalência de zoonoses e agentes zoonóticos enumerados do anexo I, coluna 1, nas populações animais enumeradas no anexo I, coluna 2, tendo especialmente em consideração: [Alt. 386]

a)

A experiência adquirida com as medidas nacionais em vigor; e

b)

As informações transmitidas à Comissão ou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos ao abrigo das exigências da União existentes, nomeadamente no âmbito da informação prevista na Diretiva 2003/99/CE, especialmente do seu artigo 5.o.»;

b)

No n.o 6, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.o-A a fim de alterar o anexo I para os fins enumerados na alínea b), depois de se terem tomado em consideração, principalmente, os critérios constantes da alínea c).»;

c)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.o-A a fim de alterar o anexo III para acrescentar critérios para determinar quais são os serótipos de salmonela significativos em matéria de saúde pública.»;

2)

No artigo 5.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.o-A a fim de alterar o anexo II de modo a adaptar os requisitos e as regras mínimas de amostragem dele constantes, depois de terem sido tomados em consideração, principalmente, os critérios constantes do artigo 4.o, n.o 6, alínea c)»;

3)

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.o-A , para completar o presente regulamento no que diz respeito a: [Alt. 387]

a)

Métodos específicos de controlo que podem ou devem ser aplicados para a redução da prevalência de zoonoses e de agentes zoonóticos na fase de produção primária de animais e noutras fases da cadeia alimentar;

b)

Normas que podem ser aprovadas, respeitantes às condições de utilização dos métodos referidos na alínea a);

c)

Regras de execução pormenorizadas que podem ser aprovadas, respeitantes aos documentos e procedimentos necessários, bem como os requisitos mínimos relativos aos métodos referidos na alínea a); e

d)

Certos métodos específicos de controlo que não devem ser usados como parte de programas de controlo.»;

4)

No artigo 9.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, n.o 6, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 13.o-A que estabeleçam , para completar o presente regulamento, estabelecendo as disposições relativas ao estabelecimento pelos Estados-Membros dos critérios referidos no artigo 5.o, n.o 5, e no n.o 2 do presente artigo.»; [Alt. 388]

5)

No artigo 10.o, n.o 5, as segunda e terceira frases passam a ter a seguinte redação:

«A autorização poderá ser retirada em conformidade com o mesmo procedimento e, sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, n.o 6, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 13.o-A, que estabeleçam para completar o presente regulamento, estabelecendo normas específicas aplicáveis a esses critérios.»; [Alt. 389]

6)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.o-, a fim de estabelecer completar o presente regulamento, estabelecendo as responsabilidades e tarefas dos laboratórios de referência da União, nomeadamente no que se refere à coordenação das suas atividades com as dos laboratórios nacionais de referência.»; [Alt. 390]

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.o-A, a fim de estabelecer completar o presente regulamento, estabelecendo algumas das responsabilidades e tarefas dos laboratórios de referência da União, nomeadamente no que se refere à coordenação das suas atividades com as dos laboratórios competentes dos Estados-Membros designados nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea a)»; [Alt. 391]

7)

No artigo 12.o, n.o 3, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão pode aprovar, por meio de fica habilitada a adotar atos de execução, o recurso a outros delegados nos termos do artigo 13.o-A, fim de completar o presente regulamento, aprovando outros métodos para o de ensaio referido no n.o 3. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 14.o, n.o 2 que não os referidos no primeiro e segundo parágrafos do presente número .»; [Alt. 392]

7-A)

No artigo 13.o, o título passa a ter a seguinte redação:

«Competências delegadas e de execução»; [Alt. 393]

8)

No artigo 13.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.o-A a fim de alterar completar o presente regulamento, alterando elementos relativos aos certificados sanitários.»; [Alt. 394]

8-A)

No artigo 13.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«Além disso, podem ser aprovadas outras medidas de execução pelo procedimento de comité a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.»; [Alt. 395]

9)

É inserido o seguinte artigo 13.o-A:

«Artigo 13.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo no artigo 3.o, n.os 1, 6 e 7, no artigo 5.o, n.o 6, no artigo 8.o, n.o 1, no artigo 9.o, n.o 4, no artigo 10.o, n.o 5, no artigo 11.o, n.os 2 e 4, no artigo 12.o, n.o 3, terceiro parágrafo, e no artigo 13.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.os 1, 6 e 7, no artigo 5.o, n.o 6, no artigo 8.o, n.o 1, no artigo 9.o, n.o 4, no artigo 10.o, n.o 5, no artigo 11.o, n.os 2 e 4, no artigo 12.o, n.o 3, terceiro parágrafo, e no artigo 13.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor”, de 13 de abril de 2016 , sobre legislar melhor  (*217).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 3.o, n.os 1, 6 e 7, no artigo 5.o, n.o 6, no artigo 8.o, n.o 1, no artigo 9.o, n.o 4, no artigo 10.o, n.o 5, no artigo 11.o, n.os 2 e 4, no artigo 12.o, n.o 3, terceiro parágrafo, e no artigo 13.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 396]

(*217)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

9)

No artigo 14.o, é suprimido o n.o 3.

152.

Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana (158)

A fim de alcançar os objetivos da Diretiva 2004/23/CE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que respeita ao complemento da referida diretiva com os , estabelecendo requisitos de rastreabilidade para os tecidos e células, bem como para os produtos e matérias que entrem em contacto com tecidos e células e afetem a qualidade e segurança dos mesmos, e  estabelecendo procedimentos destinados a assegurar a rastreabilidade e relativos à verificação da equivalência das normas de qualidade e segurança dos tecidos e células importados e ao complemento dessa diretiva com no que se refere a determinados requisitos técnicos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. [Alt. 397]

A fim de assegurar condições de execução uniformes da Diretiva 2004/23/CE, devem ser conferidas competências de execução à Comissão no que respeita ao estabelecimento de procedimentos destinados a assegurar a rastreabilidade e relativos à verificação da equivalência das normas de qualidade e segurança dos tecidos e células importados. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 398]

Por conseguinte, a Diretiva 2004/23/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 8.o, os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 28.o-A que estabeleçam para complementar a presente diretiva, estabelecendo os requisitos de rastreabilidade para os tecidos e células, bem como para os produtos e matérias que entrem em contacto com tecidos e células e afetem a qualidade e segurança dos mesmos e estabelecendo procedimentos destinados a assegurar a rastreabilidade a nível da União . [Alt. 399]

6.   A Comissão estabelece os procedimentos destinados a assegurar a rastreabilidade a nível da União por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 29.o, n.o 2.»; [Alt. 400]

2)

No artigo 9.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão estabelece fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 28.o-A para complementar a presente diretiva, estabelecendo os procedimentos de verificação da equivalência das normas de qualidade e segurança, em conformidade com o n.o 1, por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 29.o, n.o 2.»; [Alt. 401]

3)

No artigo 28.o, os segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 28.o-A para complementar a presente diretiva no que diz respeito aos requisitos técnicos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) a i). [Alt. 402]

Se, no caso dos requisitos técnicos referidos no primeiro parágrafo, alíneas d), e e), imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 28.o-B.»;

4)

São inseridos os seguintes artigos 28.o-A e 28.o-B:

«Artigo 28.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 5, no artigo 9.o, n.o 4, o no artigo 28.o, segundo parágrafo, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 5, no artigo 9.o, n.o 4, e no artigo 28.o, segundo parágrafo, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor”, de 13 de abril de 2016 , sobre legislar melhor  (*218).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 8.o, n.o 5, no artigo 9.o, n.o 4, e no artigo 28.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 403]

Artigo 28.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 28.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato sem demora após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*218)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

5)

No artigo 29.o, são suprimidos os n.os 3 e 4.

153.

Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (159)

A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.o 852/2004, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão, no que respeita à alteração dos anexos I e II do referido regulamento e ao complemento desse regulamento em relação a medidas específicas de higiene, requisitos de aprovação de estabelecimentos do setor alimentar, disposições específicas em matéria da aplicação dos requisitos do regulamento a géneros alimentícios específicos, de modo a tratar de riscos específicos ou emergentes em matéria de saúde pública e em relação a derrogações ao disposto nos anexos desse regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 852/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.o-A a fim de adotar para completar o presente regulamento, estabelecendo as medidas específicas de higiene referidas no n.o 3, nomeadamente no que diz respeito à: [Alt. 404]

a)

Fixação de critérios microbiológicos e aos métodos de amostragem e análise que lhes estão associados;

b)

Introdução de requisitos específicos em matéria de controlo de temperatura e da manutenção da cadeia de frio; e

c)

Definição de alvos microbiológicos específicos.»;

2)

No artigo 6.o, n.o 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Por um ato delegado, que a Comissão está habilitada para adotar em conformidade com o artigo 13.o-A e que completa o presente regulamento .»; [Alt. 405]

3)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.o-A no que diz respeito , a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo a disposições específicas em matéria da aplicação dos requisitos do regulamento a géneros alimentícios específicos, de modo a tratar de riscos específicos ou emergentes em matéria de saúde pública.»; [Alt. 406]

4)

O artigo 13.o, n.os 1 e 2, passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.o-A a fim de alterar os anexos I e II. As alterações têm por objetivo assegurar e facilitar a concretização dos objetivos do presente regulamento, tendo em conta os fatores de risco relevantes, e devem ser justificadas com base:

a)

Na experiência adquirida pelos operadores das empresas do setor alimentar e/ou autoridades competentes, nomeadamente com a implementação de sistemas baseados no HACCP e os processos baseados nos princípios HACCP nos termos do artigo 5.o;

b)

Na experiência adquirida pela Comissão, nomeadamente nos resultados das suas auditorias;

c)

No progresso tecnológico e nas suas consequências práticas, bem como nas expectativas dos consumidores relativamente à composição dos alimentos;

d)

Em novos pareceres científicos, nomeadamente novas avaliações de risco;

e)

Nos critérios microbiológicos e de temperatura relativos aos géneros alimentícios.

As alterações referidas no primeiro parágrafo entendem-se como respeitantes:

a)

Às disposições de higiene aplicáveis à produção primária e operações conexas;

b)

Aos requisitos aplicáveis às instalações e aos equipamentos do setor alimentar;

c)

Às disposições aplicáveis aos géneros alimentícios, incluindo o transporte, o acondicionamento e a embalagem;

d)

Ao tratamento térmico dos géneros alimentícios;

e)

Ao manuseamento dos resíduos alimentares;

f)

Aos requisitos do abastecimento de água;

g)

À higiene e à formação das pessoas que trabalham em locais em que sejam manuseados alimentos.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.o-A, a fim de conceder para complementar o presente regulamento, concedendo derrogações ao disposto nos anexos I e II, em particular para facilitar a aplicação do artigo 5.o às pequenas empresas, tendo em conta os fatores de risco relevantes, e desde que essas derrogações não afetem a concretização dos seguintes objetivos do presente regulamento:.

a)

Facilitar a aplicação do artigo 5.o às pequenas empresas;

b)

A estabelecimentos que produzem, manuseiam ou transformam matérias-primas destinadas à produção de produtos alimentares altamente refinados que tenham sido submetidos a um tratamento que garanta a sua segurança.»; [Alt. 407]

6)

É inserido o seguinte artigo 13.o-A:

«Artigo 13.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.o 4, no artigo 6.o, n.o 3, alínea c), no artigo 12.o e no artigo 13.o, n.os 1 e 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar, três meses antes do final de cada período.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 4, no artigo 6.o, n.o 3, alínea c), no artigo 12.o, e no artigo 13.o, n.os 1 e 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor”, de 13 de abril de 2016 , sobre legislar melhor  (*219).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 4.o, n.o 4, no artigo 6.o, n.o 3, alínea c), no artigo 12.o, e no artigo 13.o, n.os 1 e 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 408]

(*219)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

5)

No artigo 14.o, é suprimido o n.o 3.

154.

Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (160) (*220)

A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.o 853/2004, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão, no que respeita à alteração dos anexos II e III do referido regulamento e ao complemento desse regulamento no que diz respeito à utilização de substâncias além de água potável para remoção de qualquer eventual contaminação da superfície dos produtos de origem animal, no que diz respeito a alterações das garantias especiais relativas à colocação de determinados géneros alimentícios de origem animal nos mercados da Suécia e da Finlândia e no que diz respeito a derrogações dos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 853/2004. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os operadores das empresas do setor alimentar não podem utilizar nenhuma substância além de água potável — ou, quando o Regulamento (CE) n.o 852/2004 ou o presente regulamento permitam a sua utilização, água limpa — para removerem qualquer eventual contaminação da superfície dos produtos de origem animal, exceto se a utilização dessa substância tiver sido aprovada pela Comissão. Para esse efeito, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-A. Os operadores do setor alimentar devem igualmente observar todas as condições de utilização que possam ser aprovadas segundo o mesmo procedimento. A utilização de uma substância aprovada não afeta a obrigação de o operador do setor alimentar cumprir os requisitos do presente regulamento.»;

2)

No artigo 8.o, n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-A [a fim de alterar os n.os 1 e 2 de modo a atualizar os requisitos estabelecidos nesses números], tendo em conta as alterações nos programas de controlo dos Estados-Membros ou a definição de critérios microbiológicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 852/2004.»;

3)

É suprimido o artigo 9.o;

4)

O artigo 10.o, n.os 1 e 2, passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-A a fim de alterar os anexos II e III. As alterações têm por objetivo assegurar e facilitar a concretização dos objetivos do presente regulamento, tendo em conta os fatores de risco relevantes, e devem ser justificadas com base:

a)

Na experiência adquirida pelos operadores das empresas do setor alimentar e/ou autoridades competentes, nomeadamente com a implementação de sistemas baseados no HACCP nos termos do artigo 5.o;

b)

Na experiência adquirida pela Comissão, nomeadamente nos resultados das suas auditorias;

c)

No progresso tecnológico e nas suas consequências práticas, bem como nas expectativas dos consumidores relativamente à composição dos alimentos;

d)

Nos pareceres científicos, em especial novas avaliações dos riscos;

e)

Nos critérios microbiológicos e de temperatura relativos aos géneros alimentícios;

f)

Nas alterações dos padrões de consumo.

As alterações referidas no primeiro parágrafo entendem-se como respeitantes:

a)

Aos requisitos em matéria de marcação de identificação dos produtos de origem animal;

b)

Aos objetivos dos procedimentos baseados nos princípios HACCP;

c)

Aos requisitos em matéria de informações sobre a cadeia alimentar;

d)

Aos requisitos de higiene específicos para as instalações, incluindo os meios de transporte, em que os produtos de origem animal são produzidos, manuseados, transformados, armazenados ou distribuídos;

e)

Aos requisitos de higiene específicos para as operações que envolvam a produção, manuseamento, transformação, armazenamento, transporte ou distribuição de produtos de origem animal;

f)

À previsão de regras para o transporte de carne não refrigerada;

g)

Ao estabelecimento de normas ou controlos sanitários, sempre que existam dados científicos que indiquem a sua necessidade para a proteção da saúde pública;

h)

A tornar o âmbito do capítulo IX da secção VII do anexo III extensivo a outros moluscos bivalves vivos para além dos pectinídeos;

i)

À especificação de critérios para determinar quando os dados epidemiológicos indicam que um pesqueiro não representa um risco sanitário quanto à presença de parasitas e, por conseguinte, quando a autoridade competente poderá autorizar os operadores das empresas do setor alimentar a não congelar produtos da pesca nos termos do anexo III, secção VIII, capítulo III, parte D;

j)

Ao estabelecimento de normas sanitárias adicionais para moluscos bivalves vivos, em cooperação com o laboratório de referência da União competente, incluindo:

i)

os valores-limite e os métodos de análise para outras biotoxinas marinhas,

ii)

as técnicas para a pesquisa de vírus e normas virológicas,

e

iii)

os planos de amostragem e os métodos e tolerâncias analíticas a aplicar para verificação da observância das normas sanitárias.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.o-A, a fim de conceder derrogações ao disposto nos anexos II e III, tendo em conta os fatores de risco relevantes, e desde que essas derrogações não afetem a concretização dos seguintes objetivos do presente regulamento:

a)

Facilitar a sua aplicação às pequenas empresas;

b)

Permitir que continuem a ser utilizados métodos tradicionais em qualquer das fases da produção, transformação ou distribuição dos géneros alimentícios;

c)

Dar resposta às necessidades das empresas do setor alimentar situadas em regiões sujeitas a condicionalismos geográficos especiais;

d)

A estabelecimentos que produzem matérias-primas destinadas à produção de produtos alimentares altamente refinados e que tenham sido submetidos a um tratamento que garanta a sua segurança.»;

5)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

A frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo da aplicabilidade geral do artigo 9.o e do artigo 10.o, n.o 1, a Comissão pode aprovar as seguintes medidas, por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 12.o, n.o 2.»;

b)

São suprimidos os n.os 1, 5, 6, 7 e 8.

6)

É inserido o seguinte artigo 11.o-A:

«Artigo 11.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 8.o, n.o 3, alínea a), e no artigo 10.o, n.os 1 e 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 8.o, n.o 3, alínea a), e no artigo 10.o, n.os 1 e 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*221) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 8.o, n.o 3, alínea a), e no artigo 10.o, n.os 1 e 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*221)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

7)

No artigo 12.o, é suprimido o n.o 3.

155.

Regulamento (CE) n.o 854/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (161)

A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.o 854/2004, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração dos anexos I, II, III, IV, V e VI do referido regulamento e ao complemento desse regulamento por meio da concessão de derrogações ao disposto nos mesmos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 854/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimido o artigo 16.o;

2)

O artigo 17.o, n.os 1 e 2, passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 18.o-A a fim de alterar os anexos I, II, III, IV, V e VI. As alterações têm por objetivo assegurar e facilitar a concretização dos objetivos do presente regulamento, tendo em conta os fatores de risco relevantes, e devem ser justificadas com base:

a)

Na experiência adquirida pelos operadores das empresas do setor alimentar e/ou autoridades competentes, nomeadamente com a implementação de sistemas baseados no HACCP nos termos do artigo 5.o;

b)

No progresso tecnológico e nas suas consequências práticas, bem como nas expectativas dos consumidores relativamente à composição dos alimentos;

i)

nos pareceres científicos, em especial novas avaliações dos riscos,

ii)

nas alterações dos padrões de consumo.

As alterações referidas no primeiro parágrafo entendem-se como respeitantes:

a)

Às tarefas das autoridades competentes;

b)

À organização de controlos oficiais, em especial à sua frequência e a repartição de responsabilidades;

c)

Ao envolvimento de pessoal dos matadouros nos controlos oficiais;

d)

Às medidas subsequentes aos controlos;

e)

Aos requisitos específicos para a inspeção da carne;

f)

Aos requisitos em matéria de riscos específicos;

g)

Aos requisitos específicos de enumeração de estabelecimentos localizados em países terceiros;

h)

Aos critérios para determinar, com base numa análise de risco, quando é desnecessária a presença do veterinário oficial nos matadouros ou estabelecimentos de tratamento de caça durante as inspeções antepost mortem;

i)

Às circunstâncias em que não são necessários alguns dos procedimentos específicos de inspeção post mortem descritos no anexo I, secção IV, consoante a exploração, a região ou o país de origem, e com base nos princípios da análise dos riscos;

j)

Às regras relativas ao conteúdo dos testes para os veterinários oficiais e os auxiliares oficiais;

k)

Às regras para os testes laboratoriais;

l)

Aos limites analíticos para os controlos oficiais dos produtos da pesca previstos no anexo III, nomeadamente no que se refere aos parasitas e contaminantes ambientais.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 18.o-A, a fim de conceder completar o presente regulamento, concedendo derrogações ao disposto nos anexos I, II, III, IV, V e VI, tendo em conta os fatores de risco relevantes, desde que essas derrogações não afetem a concretização dos seguintes objetivos do presente regulamento , a fim de :

i)

facilitar a aplicação dos requisitos estabelecidos nos anexos às pequenas empresas,

ii)

permitir que continuem a ser utilizados métodos tradicionais em qualquer das fases da produção, transformação ou distribuição de géneros alimentícios,

iii)

dar resposta às necessidades das empresas do setor alimentar situadas em regiões sujeitas a condicionalismos geográficos especiais.»; [Alt. 409]

3)

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

A frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo da aplicabilidade geral do artigo 16.o e do artigo 17.o, n.o 1, a Comissão pode aprovar está habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 18.o-A, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo as seguintes medidas, por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 12.o, n.o 2:»; [Alt. 410]

b)

São suprimidos os n.os 3, 4, 7, 8 e 15.

4)

É inserido o seguinte artigo 18.o-A:

«Artigo 18.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 17.o, n.os 1 e 2, e no artigo 18.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes, o mais tardar, nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar, três meses antes do final de cada período.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 17.o, n.os 1 e 2, e no artigo 18.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor”, de 13 de abril de 2016 , sobre legislar melhor  (*222).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 17.o, n.os 1 e 2, e no artigo 18.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 411]

(*222)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

5)

No artigo 19.o, é suprimido o n.o 3.

156.

Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (162) (*223)

A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.o 183/2005, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração dos anexos I, II, e III do referido regulamento, de modo a adaptá-los ao progresso técnico, e ao complemento desse regulamento por meio da definição de critérios e objetivos microbiológicos específicos, da aprovação de estabelecimentos do setor dos alimentos para animais, e da concessão de derrogações ao disposto nos anexos I, II e III desse regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 183/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.o-A a fim de definir os critérios e objetivos referidos nas alíneas a) e b).»;

2)

No artigo 10.o, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

A aprovação é exigida por um regulamento delegado, que a Comissão está habilitada a adotar em conformidade com o artigo 30.o-A.»;

3)

No artigo 27.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.o-A a fim de alterar os anexos I, II e III.»;

4)

O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.o

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.o-A a fim de conceder derrogações ao disposto nos anexos I, II e III, por razões específicas, desde que essas derrogações não afetem a concretização dos objetivos do presente regulamento.»;

5)

É inserido o seguinte artigo 30.o-A:

«Artigo 30.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 10.o, n.o 3, e nos artigos 27.o e 28.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 10.o, n.o 3, no artigo 27.o e no artigo 28.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*224) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 10.o, n.o 3, e nos artigos 27.o e 28.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*224)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

6)

No artigo 31.o, é suprimido o n.o 3.

157.

Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Diretiva 2001/20/CE, a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (163)

A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.o 1901/2006, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita ao complemento desse regulamento:

por meio de uma especificação mais completa dos fundamentos da concessão de diferimentos do início ou da conclusão de determinadas medidas, e

com disposições relativas à aplicação de sanções pecuniárias.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1901/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 20.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 50.o-A a fim de definir completar o presente regulamento, definindo de modo mais completo os fundamentos da concessão de um diferimento, com base na experiência adquirida na sequência da aplicação do n.o 1.»; [Alt. 412]

2)

No artigo 49.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão pode impor sanções pecuniárias, na forma de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias, por infração às disposições do presente regulamento ou às normas de execução aprovadas por força deste, no que diz respeito aos medicamentos autorizados nos termos do procedimento previsto no Regulamento (CE) n.o 726/2004.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 50.o-A, a fim de estabelecer completar o presente regulamento, estabelecendo : [Alt. 413]

a)

Uma lista das obrigações ao abrigo do presente regulamento cuja infração pode ser objeto de sanções pecuniárias;

b)

Os procedimentos para o exercício dos poderes de imposição de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias, incluindo regras relativas ao início do procedimento, às medidas de inquérito, aos direitos da defesa, ao acesso ao processo, à representação legal e à confidencialidade;

c)

As regras relativas à duração do procedimento e aos prazos de prescrição;

d)

Os elementos a tomar em consideração pela Comissão ao fixar o nível das coimas e sanções pecuniárias compulsórias, os respetivos montantes máximos, bem como as condições e o método de cobrança.

Para a realização do inquérito, a Comissão pode cooperar com as autoridades nacionais competentes, e deve contar com os recursos fornecidos pela Agência.

O Tribunal de Justiça decidirá com plena jurisdição para rever as decisões em que tenha sido fixada uma sanção pecuniária pela Comissão, podendo anular, reduzir ou aumentar as coimas ou sanções pecuniárias compulsórias impostas.»;

3)

No capítulo 1, o título da secção 2 passa a ter a seguinte redação:

«Secção 2

Exercício da delegação»;

4)

Após o título da secção 2 do capítulo 1, é inserido o seguinte artigo 50.o-A:

«Artigo 50.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 20.o, n.o 2, e no artigo 49.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes, o mais tardar, nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar, três meses antes do final de cada período. [Alt. 414]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 20.o, n.o 2, e no artigo 49.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*225).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 20.o, n.o 2, e no artigo 49.o, n.o 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*225)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

5)

É suprimido o artigo 51.o.

158.

Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (164)

A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração do anexo do referido regulamento, de modo a adaptá-lo ao progresso técnico, e ao complemento desse regulamento no que diz respeito:

a informações nutricionais de alimentos que não sejam pré-embalados postos à venda ao consumidor final ou a estabelecimentos de restauração coletiva e de alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do comprador ou de alimentos pré-embalados para venda imediata,

a derrogações aos procedimentos de autorização associados à utilização de marcas de fabrico, marcas registadas ou denominações de fantasia,

a derrogações relativas a casos de nutrientes que não possam ser fornecidos em quantidade suficiente por um regime alimentar equilibrado e variado,

aos perfis nutricionais específicos que os alimentos ou determinadas categorias de alimentos devem respeitar para poderem ostentar alegações nutricionais ou de saúde,

a medidas que estabelecem os alimentos ou categorias de alimentos, para os quais as alegações nutricionais ou de saúde devem ser limitadas ou proibidas,

à adoção da lista da União de alegações de saúde autorizadas que não refiram a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças, bem como as respetivas condições de utilização, a todas as alterações ou aditamentos a essa lista e às decisões finais sobre os pedidos de autorização de alegações. [Alt. 415]

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

A fim de assegurar condições uniformes de execução do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, devem ser conferidas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção da lista da União de alegações de saúde autorizadas que não refiram a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças, e as respetivas condições de utilização, todas as alterações ou aditamentos a essa lista, e no que diz respeito às decisões finais sobre os pedidos de autorização de alegações. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 416]

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado da seguinte forma:

a)

No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No caso de alimentos não embalados previamente (incluindo produtos frescos, tais como a fruta, os legumes ou o pão) colocados à venda para o consumidor final ou para estabelecimentos de restauração coletiva, de alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do comprador ou de alimentos pré-embalados com vista à sua venda imediata, não se aplica o artigo 7.o nem o artigo 10.o, n.o 2, alíneas a) e b). A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o-A que completem o presente regulamento no que diz respeito às informações na rotulagem desses alimentos não embalados previamente. Podem aplicar-se disposições nacionais até à aprovação desses atos delegados.»; [Alt. 417]

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Para os descritores genéricos (denominações) que são tradicionalmente utilizados para indicar uma particularidade de uma categoria de alimentos ou bebidas suscetível de ter efeitos na saúde humana, os operadores de empresas do sector alimentar em causa podem solicitar uma derrogação do n.o 3. O pedido de derrogação deve ser enviado à autoridade nacional competente do Estado-Membro em causa, que deve transmiti-lo sem demora à Comissão. A Comissão aprova e publica as regras a que os operadores das empresas do sector alimentar devem obedecer na apresentação de tais pedidos, a fim de assegurar o seu tratamento com transparência e num prazo razoável. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o-A que completem o presente regulamento no que diz respeito às derrogações do n.o 3.»; [Alt. 418]

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No segundo parágrafo, a alínea d) passa ter a seguinte redação:

«d)

Declarar, sugerir ou implicar que um regime alimentar equilibrado e variado não pode fornecer, em geral, quantidades adequadas de nutrientes;»;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o-A, a fim de aprovar que completem o presente regulamento, concedendo derrogações ao disposto no segundo parágrafo n.o 2 , alínea d), do presente artigo, no caso de nutrientes que não possam ser fornecidos em quantidade suficiente por um regime alimentar equilibrado e variado; os atos delegados devem incluir condições para a aprovação das derrogações, tendo em conta as condições específicas existentes nos Estados-Membros.»; [Alt. 419]

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o-A, até 19 de Janeiro de 2009, que estabeleçam completem o presente regulamento, estabelecendo os perfis nutricionais específicos, incluindo as exceções que os alimentos ou determinadas categorias de alimentos devem respeitar para poderem ostentar alegações nutricionais ou de saúde, bem como as condições de utilização das alegações nutricionais e de saúde no que respeita aos perfis nutricionais.»; [Alt. 420]

ii)

o sexto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o-A que completem o presente regulamento no que diz respeito à atualização dos perfis nutricionais e às suas condições de utilização, a fim de ter em conta os progressos científicos na matéria. Para esse efeito, devem ser consultadas as partes interessadas, em particular os operadores das empresas do setor alimentar e das associações de consumidores.»; [Alt. 421]

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o-A que completem o presente regulamento no que diz respeito às medidas que estabelecem os alimentos ou categorias de alimentos não referidos no n.o 3 do presente artigo, para os quais as alegações nutricionais ou de saúde devem ser limitadas ou proibidas à luz de provas científicas.»; [Alt. 422]

4)

No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o-A a fim de alterar o anexo, após consulta da Autoridade, quando necessário. Quando necessário, a Comissão associa as partes interessadas, nomeadamente os operadores das empresas do sector alimentar e as associações de consumidores, à avaliação da perceção e compreensão das alegações em questão.»;

5)

No artigo 13.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   A Após consulta da Autoridade, a Comissão, após consulta da Autoridade, adota atos delegados em conformidade com o artigo 24.o-A para completar o presente regulamento, estabelecendo uma lista de alegações permitidas da União, tal como referido no n.o 1, e todas as condições necessárias à utilização dessas alegações, até 31 de janeiro de 2010, por meio de um ato de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 25.o, n.o 2. [Alt. 423]

4.   A Após consulta da Autoridade, a Comissão, após consulta da Autoridade, adota atos delegados em conformidade com o artigo 24.o-A, por iniciativa da Comissão própria ou a pedido de um Estado-Membro, adota para completar o presente regulamento, adotando quaisquer alterações à lista prevista no n.o 3, assentes em provas científicas geralmente aceites, por meio de um ato de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 25.o, n.o 2[Alt. 424]

6)

O artigo 17.o, n.o 3, é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão adota uma fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o-A para completar o presente regulamento no que se refere à sua decisão final sobre o pedido, por meio de um ato de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 25.o, n.o 2.»; [Alt. 425]

b)

No segundo parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Antes do termo do prazo de cinco anos e se a alegação ainda preencher as condições estabelecidas no presente regulamento, a Comissão aprova fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o-A, a fim de completar o presente regulamento, adotando medidas para a autorização da alegação sem restrição de utilização, por meio de um ato de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 25.o, n.o 2.»; [Alt. 426]

7)

O artigo 18.o, n.o 5, é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Caso A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o-A, a fim de completar o presente regulamento, no que diz respeito à sua decisão sobre o pedido, caso a Autoridade emita um parecer desfavorável à inclusão da alegação na lista referida no n.o 4, a Comissão adota uma decisão sobre o pedido, por meio de um ato de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 25.o, n.o 2.»; [Alt. 427]

b)

no segundo parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Antes do termo do prazo de cinco anos e se a alegação ainda preencher as condições estabelecidas no presente regulamento, a Comissão aprova medidas para a adota atos delegados em conformidade com o artigo 24.o-A, a fim de completar o presente regulamento, no que respeita à autorização da alegação sem restrição de utilização, por meio de um ato de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 25.o, n.o 2.»; [Alt. 428]

8)

É inserido o seguinte artigo 24.o-A:

«Artigo 24.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 1.o, n.os 2 e 4, no artigo 3.o, no artigo 4.o, n.os 1 e 5, e no artigo 8.o, n.o 2, no artigo 13.o, n.os 3 e 4, no artigo 17.o, n.os 3 e 4, no artigo 18.o, n.o 5, e no artigo 28.o, n.o 6, alínea a), é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes, o mais tardar, nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar, três meses antes do final de cada período.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 1.o, n.os 2 e 4, no artigo 3.o, no artigo 4.o, n.os 1 e 5, e no artigo 8.o, n.o 2, no artigo 13.o, n.os 3 e 4, no artigo 17.o, n.os 3 e 4, no artigo 18.o, n.o 5, e no artigo 28.o, n.o 6, alínea a), pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor”, de 13 de abril de 2016 , sobre legislar melhor  (*226).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.o, n.os 2 e 4, no artigo 3.o, no artigo 4.o, n.os 1 e 5, e no artigo 8.o, n.o 2, no artigo 13.o, n.os 3 e 4, no artigo 17.o, n.os 3 e 4, no artigo 18.o, n.o 5, e no artigo 28.o, n.o 6, alínea a), só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 429]

(*226)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

9)

No artigo 25.o, é suprimido o n.o 3;

10)

O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 4, a alínea b) é suprimida;

b)

No n.o 6, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

após consulta da Autoridade, a Comissão adota, por meio de um ato de execução, uma decisão quanto às atos delegados, em conformidade com o artigo 24.o-A, a fim de completar o presente regulamento, definindo as alegações de saúde autorizadas nestes termos. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 25.o, n.o 2.»; [Alt. 430]

159.

Regulamento (CE) n.o 1925/2006, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (165)

A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão, no que respeita à alteração dos anexos I e II do referido regulamento, para o adaptar ao progresso técnico e científico, e à alteração do anexo III do referido regulamento, para permitir a utilização de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias sujeitas a restrições, proibidas ou sob controlo da União, e ao complemento desse regulamento, por meio da identificação de outros alimentos ou categorias de alimentos aos quais não se podem adicionar vitaminas nem minerais, do estabelecimento dos critérios de pureza dos preparados vitamínicos e das substâncias minerais e da fixação da quantidade mínima, em derrogação das quantidades significativas, para a presença de uma vitamina ou mineral no alimento e ainda da definição de quantidades máximas de vitaminas e minerais adicionadas aos alimentos e definindo as condições que restrinjam ou proíbam a adição de uma vitamina ou de um mineral específico . É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016 , sobre legislar melhor . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. [Alt. 431]

A fim de assegurar condições uniformes de execução do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, devem ser conferidas competências de execução à Comissão no que se refere às quantidades de vitaminas ou minerais adicionadas aos alimentos e às condições que restrinjam ou proíbam a adição de uma vitamina ou de um mineral específico. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 432]

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.o-A a fim de alterar as listas constantes dos anexos I e II de modo a adaptá-las ao progresso técnico.

Se, no caso da remoção de uma vitamina ou de um mineral das listas referidas no n.o 1 do presente artigo, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 13.o-B.

Antes de proceder à introdução dessas alterações, a Comissão deve consultar as partes interessadas, nomeadamente os operadores do sector alimentar e as associações de consumidores.»;

2)

No artigo 4.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.o-A , a fim de completar o presente regulamento, no que diz respeito a medidas que identifiquem, à luz de provas científicas e tendo em conta o seu valor nutricional, outros alimentos ou categorias de alimentos aos quais não se podem adicionar vitaminas ou minerais.»; [Alt. 433]

3)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.o-A , a fim de completar o presente regulamento, no que diz respeito a medidas que estabelecem os critérios de pureza dos preparados vitamínicos e das substâncias minerais enumerados no anexo II, exceto quando esses critérios de pureza sejam aplicáveis nos termos do n.o 2 do presente artigo.»; [Alt. 434]

4)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Caso uma vitamina ou um mineral seja adicionado a alimentos, a quantidade total da vitamina ou mineral presente nos alimentos colocados à venda, qualquer que seja a sua finalidade, não pode exceder as quantidades máximas estabelecidas. A Comissão fixa adota atos delegados em conformidade com o artigo 13.o-A, a fim de completar o presente regulamento, no que diz respeito a essas quantidades por meio de um ato de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 14.o, n.o 2 máximas . Para esse efeito, a Comissão pode apresentar projetos de medidas de fixação das quantidades máximas até 19 de janeiro de 2009. No respeitante aos produtos concentrados e desidratados, as quantidades máximas a estabelecer são as presentes nos alimentos depois de preparados para consumo de acordo com as instruções do fabricante. [Alt. 435]

2.   A Comissão define, por meio de um ato de execução, as adota atos delegados em conformidade com o artigo 13.o-A, a fim de completar o presente regulamento, no que diz respeito à definição das condições que restrinjam ou proíbam a adição de uma vitamina ou de um mineral específico a um alimento ou a uma categoria de alimentos. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.»; [Alt. 436]

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A adição de uma vitamina ou de um mineral a um alimento deve resultar na presença dessa vitamina ou mineral no alimento pelo menos numa quantidade significativa, sempre que esta seja definida de acordo com o anexo XIII, parte A, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.o-A , a fim de completar o presente regulamento, no que diz respeito a medidas que fixem as quantidades mínimas de vitaminas ou minerais nos alimentos, incluindo quaisquer quantidades inferiores, em derrogação das quantidades significativas, para determinados alimentos ou categorias de alimentos.»; [Alt. 437]

5)

No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A rotulagem, a apresentação e a publicidade dos alimentos aos quais tenham sido adicionados vitaminas e minerais não podem incluir menções declarando expressa ou implicitamente que um regime alimentar equilibrado e variado não pode fornecer quantidades adequadas de nutrientes. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.o-A a fim de aprovar completar o presente regulamento, concedendo derrogações ao disposto na presente regra no que respeita a um nutriente específico.»; [Alt. 438]

6)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Por sua própria iniciativa ou com base em informações prestadas pelos Estados-Membros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.o-A, a fim de alterar o anexo III, de modo a incluir a substância ou o ingrediente referido no n.o 1 do presente artigo. Esse ato delegado deve respeitar, em cada caso, uma avaliação pela Autoridade das informações disponíveis e deve cumprir as seguintes condições:

a)

Se tiver sido identificado um efeito nocivo para a saúde, a substância e/ou o ingrediente que contém a substância são inscritos:

i)

no anexo III, parte A, sendo proibida a sua adição a alimentos ou a sua utilização no fabrico de alimentos, ou

ii)

no anexo III, parte B, sendo a sua adição a alimentos ou a sua utilização no fabrico de alimentos permitida exclusivamente nas condições aí especificadas,

b)

Se tiver sido identificada a possibilidade de efeitos nocivos para a saúde, mas persistirem incertezas de caráter científico, a substância deve ser inscrita no anexo III, parte C.

Se, no caso de uma inclusão da substância ou do ingrediente no anexo III, parte A ou B, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 13.o-B.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   No prazo de quatro anos a contar da data de inscrição de uma substância no anexo III, parte C, e tendo em conta o parecer da Autoridade sobre os processos apresentados para avaliação nos termos do n.o 4 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.o-A a fim de alterar o anexo III para autorizar a utilização de uma substância inscrita no anexo III, parte C, ou transferi-la para a parte A ou B do mesmo anexo, conforme o caso.

Se, no caso de uma inclusão da substância ou do ingrediente no anexo III, parte A ou B, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 13.o-B.»;

7)

São inseridos os seguintes artigos 13.o-A e 13.o-B:

«Artigo 13.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 3, no artigo 4.o, no artigo 5.o, n.o 1, no artigo 6.o, n.o n.os 1, 2 e 6, no artigo 7.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.os 2 e 5, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes, o mais tardar, nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar, três meses antes do final de cada período.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 3, no artigo 4.o, no artigo 5.o, n.o 1, no artigo 6.o, n.o n.os 1, 2 e 6, no artigo 7.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.os 2 e 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor”, de 13 de abril de 2016 , sobre legislar mehor  (*227).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 3.o, n.o 3, no artigo 4.o, no artigo 5.o, n.o 1, no artigo 6.o, n.o n.os 1, 2 e 6, no artigo 7.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.os 2 e 5, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 439]

Artigo 13.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 13.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*227)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

8)

No artigo 14.o, são suprimidos os n.os 3 e 4.

160.

Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (166) (*228)

A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.o 1394/2007, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração dos anexos do referido regulamento para os adaptar ao progresso técnico e científico. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1394/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 24.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.o

Alterações dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 25.o-A a fim de alterar os anexos por forma a adaptá-los ao progresso técnico e científico, após consulta da Agência.»;

2)

É inserido o seguinte artigo 25.o-A:

«Artigo 25.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 24.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 24.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*229) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 24.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*229)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 26.o, é suprimido o n.o 3.

161.

Diretiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extração utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respetivos ingredientes (167)

A fim de alcançar os objetivos da Diretiva 2009/32/CE, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão, no que respeita à alteração do anexo I da referida diretiva, de modo a adaptá-lo ao progresso técnico, e ao complemento dessa diretiva no que se refere aos métodos de análise necessários ao controlo da observância dos critérios de pureza e do processo de colheita de amostras e aos métodos de análise dos solventes de extração referidos no anexo I dessa diretiva e aos teores máximos autorizados em mercúrio e em cádmio desses solventes. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2009/32/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 5.o-A no que diz respeito a alterações do anexo I no domínio da utilização de solventes, das respetivas condições de utilização e dos limites máximos de resíduos, para ter em conta o progresso científico e técnico.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 5.o-A que estabeleçam , a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo o seguinte : [Alt. 440]

a)

Os métodos de análise necessários ao controlo da observância dos critérios de pureza gerais e específicos previstos no artigo 3.o;

b)

O processo de colheita de amostras e os métodos de análise qualitativa e quantitativa dos solventes de extração referidos no anexo I e utilizados nos géneros alimentícios ou ingredientes alimentares;

c)

Se tal for necessário, critérios de pureza específicos para os solventes de extração referidos no anexo I, nomeadamente os teores máximos autorizados em mercúrio e em cádmio desses solventes.

3.   Quando, a fim de proteger a saúde humana, imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do n.o 1 e do n.o 2, alínea c), o procedimento previsto no artigo 5.o-B.»;

2)

No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Se imperativos de urgência o exigirem, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 5.o-A no que diz respeito a alterações da presente diretiva que sejam necessárias para solucionar as dificuldades referidas no n.o 1 e para assegurar a proteção da saúde humana.

Nesse caso, o Estado-Membro que tomou as medidas de salvaguarda pode aplicá-las até à entrada em vigor dessas alterações no seu território.»;

3)

São inseridos os seguintes artigos 5.o-A e 5.o-B:

«Artigo 5.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o e no artigo 5.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes, o mais tardar, nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar, três meses antes do final de cada período. [Alt. 441]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o e no artigo 5.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*230).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 4.o e no artigo 5.o, n.o 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 5.o-B

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 5.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*230)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 6.o, são suprimidos os n.os 3 e 4.

162.

Diretiva 2009/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (168)

A fim de alcançar os objetivos da Diretiva 2009/41/CE, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração dos anexos da referida diretiva, de modo a adaptá-los ao progresso técnico e a listar tipos de MGM aos quais a diretiva não se aplica se a sua segurança for estabelecida de acordo com os critérios definidos nessa diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2009/41/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.o

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 19.o-A que alterem:

a)

Os anexos II, III, IV e V, de modo a adaptá-los ao progresso técnico;

b)

O anexo II, parte C, de modo a estabelecer e atualizar a lista de tipos de MGM a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea b).»;

2)

É inserido o seguinte artigo 19.o-A:

«Artigo 19.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 19.o, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. [Alt. 442]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 19.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*231).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 19.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*231)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 20.o, é suprimido o n.o 2;

4)

No anexo II, parte B, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Introdução

Os tipos de MGM incluídos na lista da parte C, de acordo com o artigo 19.o, estão excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva. Os MGM apenas serão adicionados à lista caso a caso e a exclusão só afetará os MGM claramente identificados. Esta exclusão só é aplicável quando o MGM é utilizado em condições de utilização confinada, não se aplicando à libertação deliberada de MGM. Para um MGM ser incluído na lista da parte C, é necessário provar que preenche os critérios abaixo indicados.»;

5)

No anexo II, a parte C passa a ter a seguinte redação:

«Parte C

Tipos de MGM que cumprem os critérios referidos na parte B:

… (a preencher em conformidade com o artigo 19.o).»

163.

Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (169)

A fim de alcançar os objetivos da Diretiva 2009/54/CE, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração da referida diretiva, de modo a assegurar a proteção da saúde pública, e ao complemento dessa diretiva no que se refere a:

limites de concentração dos constituintes das águas minerais naturais,

disposições necessárias para que os teores elevados de determinados constituintes passem a figurar na rotulagem,

condições para o tratamento de certas águas minerais naturais com ar enriquecido em ozono, informação sobre os tratamentos da água mineral natural,

métodos de análise para determinar a inexistência de poluição nas águas minerais naturais,

métodos de amostragem e de análise necessários para a determinação das características microbiológicas das águas minerais naturais.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016-. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2009/54/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.o-A a fim de completar a presente diretiva, estabelecendo regras no que diz respeito às medidas referidas no primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i), e alínea c), subalínea i).»; [Alt. 443]

2)

No artigo 9.o, n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.o-A a fim de completar a presente diretiva, estabelecendo regras no que diz respeito às medidas referidas no primeiro parágrafo, alínea d).»; [Alt. 444]

3)

No artigo 11.o, n.o 4, o primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.o-A a fim de alterar a presente diretiva de modo a assegurar a proteção da saúde pública.

Se imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados ao abrigo do presente número o procedimento previsto no artigo 27.o-B.»;

4)

No artigo 12.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.o-A a fim de completar a presente diretiva, estabelecendo regras no que diz respeito às medidas referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) a f).»; [Alt. 445]

5)

São inseridos os seguintes artigos 13.o-A e 13.o-B:

«Artigo 13.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.o 1, no artigo 9.o, n.o 4, no artigo 11.o, n.o 4, e no artigo 12.o, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. [Alt. 446]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 1, no artigo 9.o, n.o 4, no artigo 11.o, n.o 4, e no artigo 12.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*232).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 4.o, n.o 1, no artigo 9.o, n.o 4, no artigo 11.o, n.o 4, e no artigo 12.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 13.o-B

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 13.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*232)  JO L 123 de 12.5. 2016, p. 1.»;"

6)

O artigo 14.o é suprimido.

164.

Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (170) (*233)

A fim de criar um quadro de ação a nível da União para uma utilização sustentável dos pesticidas, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão, no que respeita à alteração os anexos I a IV da Diretiva 2009/128/CE, de modo a ter em conta o progresso científico e técnico. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2009/128/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 20.o-A a fim de alterar o anexo I, de modo a ter em conta o progresso científico e técnico.»;

2)

No artigo 8.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 20.o-A a fim de alterar o anexo II, de modo a ter em conta o progresso científico e técnico.»;

3)

No artigo 14.o, n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 20.o-A a fim de alterar o anexo III, de modo a ter em conta o progresso científico e técnico.»;

4)

No artigo 15.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 20.o-A a fim de alterar o anexo IV, de modo a ter em conta o progresso científico e técnico.»;

5)

É inserido o seguinte artigo 20.o-A:

«Artigo 20.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 8.o, n.o 7, no artigo 14.o, n.o 4, e no artigo 15.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 8.o, n.o 7, no artigo 14.o, n.o 4, e no artigo 15.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016  (*234) .

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 8.o, n.o 7, no artigo 14.o, n.o 4, e no artigo 15.o, n.o 1, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*234)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

165.

Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (171)

A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.o 470/2009, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita ao complemento do referido regulamento com métodos científicos para o estabelecimento de valores de referência para a tomada de medidas, valores de referência para a tomada de medidas relativamente a substâncias farmacologicamente ativas, regras sobre medidas em caso de presença confirmada de uma substância proibida ou não autorizada, bem como com os princípios metodológicos para a avaliação dos riscos e para as recomendações de gestão dos riscos e regras sobre a utilização de um limite máximo de resíduos estabelecido para uma substância farmacologicamente ativa num determinado género alimentício para outro género alimentício derivado da mesma espécie, ou de um limite máximo de resíduos estabelecido para uma substância farmacologicamente ativa numa ou mais espécies para outras espécies. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016 , sobre legislar melhor . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. [Alt. 447]

A fim de assegurar condições uniformes de execução das disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 470/2009, devem ser conferidas competências de execução à Comissão no que diz respeito aos valores de referência para a tomada de medidas para os resíduos de substâncias farmacologicamente ativas. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 448]

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 470/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 13.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o-A , a fim de completar o presente regulamento, no que diz respeito à adoção de: [Alt. 449]

a)

Princípios metodológicos para a avaliação dos riscos e para as recomendações de gestão dos riscos referidas nos artigos 6.o e 7.o, incluindo requisitos técnicos em conformidade com as normas acordadas a nível internacional;

b)

Regras sobre a utilização de um limite máximo de resíduos estabelecido para uma substância farmacologicamente ativa num determinado género alimentício para outro género alimentício derivado da mesma espécie, ou de um limite máximo de resíduos estabelecido para uma substância farmacologicamente ativa numa ou mais espécies para outras espécies, como referido no artigo 5.o. Essas regras especificam como e em que condições é que os dados científicos relativos aos resíduos presentes num determinado género alimentício ou numa ou mais espécies podem ser utilizados para fixar um limite máximo de resíduos noutros géneros alimentícios ou noutras espécies.»;

2)

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.o

Valores de referência para a tomada de medidas

Quando for considerado necessário para assegurar o funcionamento dos controlos dos géneros alimentícios de origem animal importados ou colocados no mercado, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 882/2004, a Comissão pode estabelecer, por meio de um ato de execução, fica habilitada a adotar atos delegados , em conformidade com o artigo 24.o-A, a fim de completar o presente regulamento através do estabelecimento de valores de referência para a tomada de medidas para os resíduos de substâncias farmacologicamente ativas que não estejam sujeitas a classificação de acordo com o artigo 14.o, n.o 2, alíneas a), b) ou c). Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.

Os valores de referência para a tomada de medidas são revistos regularmente à luz dos novos dados científicos relativos à segurança dos géneros alimentícios, dos resultados das investigações e dos testes analíticos a que se refere o artigo 24.o, e do progresso tecnológico.

Por imperativos de urgência devidamente justificados, relacionados com a proteção da saúde humana, a Comissão pode adotar Se, em caso de risco para a saúde humana, os imperativos de urgência o exigirem , aplica-se aos atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com delegados adotados ao abrigo do presente artigo o procedimento a que se refere o previsto no artigo 26.o, n.o 2-A 24 . o-B .»; [Alt. 450]

3)

No artigo 19.o, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o-A , a fim de completar o presente regulamento, no que diz respeito aos princípios metodológicos e aos métodos científicos para o estabelecimento de valores de referência para a tomada de medidas.»; [Alt. 451]

4)

No artigo 24.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o-A , a fim de completar o presente regulamento, no que diz respeito à aplicação do presente artigo.»; [Alt. 452]

5)

No título V, é inserido o seguinte artigo 24.o-A:

«Artigo 24.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 13.o, n.o 2, no artigo 18.o, no artigo 19.o, n.o 3, e no artigo 24.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 13.o, n.o 2, no artigo 18.o, no artigo 19.o, n.o 3, e no artigo 24.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor”, de 13 de abril de 2016 , sobre legislar melhor  (*235).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 13.o, n.o 2, no artigo 18.o, no artigo 19.o, n.o 3, e no artigo 24.o, n.o 4, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 453]

(*235)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

5-A)

É aditado o artigo 24.o-B, com a seguinte redação:

«Artigo 24.o-B

Procedimento de urgência

1.     Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.     O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 24.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções. [Alt. 454]

6)

No artigo 25.o, é suprimido o n.o 3;

7)

O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte n.o 2-A:

«Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*236), em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

(*236)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13)»;"

b)

São suprimidos os n.os 3 e 4.

166.

Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (172)

A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.o 767/2009, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração dos anexos do referido regulamento, de modo a adaptá-lo ao progresso técnico, e atualizar a lista de utilizações pretendidas e fixar o teor máximo de impurezas químicas, tal como referido no anexo I, ponto 1, ao complemento desse regulamento com uma lista de categorias de matérias-primas para alimentação animal e à clarificação sobre se um determinado produto constitui um alimento para animais . É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016 , sobre legislar melhor . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. [Alt. 455]

A fim de assegurar condições uniformes de execução do Regulamento (CE) n.o 767/2009, devem ser conferidas competências de execução à Comissão para estabelecer se determinado produto constitui um alimento para animais, atualizar a lista de utilizações pretendidas e fixar o teor máximo de impurezas químicas. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 456]

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 767/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 6.o, n.o 2, os segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 27.o-A a fim de alterar o anexo III.

Se imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados ao abrigo do presente número o procedimento previsto no artigo 27.o-B.»;

2)

No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão pode aprovar fica habilitada a adotar atos de execução delegados nos termos do artigo 27.o-A, a fim de completar o presente regulamento, de modo a estabelecer se determinado produto constitui um alimento para animais para efeitos do presente regulamento. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 28.o, n.o 3.»; [Alt. 457]

3)

No artigo 5.o, o n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«5.   No prazo de seis meses a contar da receção de um pedido válido ou, se for caso disso, após a receção do parecer da Autoridade, a Comissão aprova atos de execução destinados a atualizar a delegados em conformidade com o artigo 27.o-A fim de completar o presente regulamento mediante a atualização da lista de utilizações pretendidas, se estiverem preenchidas as condições previstas no n.o 2. Os referidos atos de execução delegados são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 28.o, n.o 3 27 . o-A .»; [Alt. 458]

4)

No artigo 17.o, n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 27.o-A no que diz respeito ao estabelecimento da a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo a lista de categorias de matérias-primas para alimentação animal referida no n.o 2, alínea c).»; [Alt. 459]

5)

No artigo 20.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 27.o-A a fim de alterar o anexo VIII.»;

6)

No artigo 26.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Serão aprovadas, por meio de um ato de execução, alterações ao A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 27.o-A , a fim de alterar o Catálogo comunitário que fixem fixa o teor máximo de impurezas químicas, tal como referido no ponto 1 do anexo I, ou níveis de pureza botânica referidos no ponto 2 do anexo I ou os níveis de teor de humidade referidos no ponto 6 do anexo I ou elementos que substituam a declaração obrigatória referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 16.o. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 28.o, n.o 3.»; [Alt. 460]

7)

No artigo 27.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 27.o-A a fim de alterar os anexos de modo a adaptá-los à luz do progresso científico e tecnológico.»;

8)

São inseridos os seguintes artigos 27.o-A e 27.o-B:

«Artigo 27.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 2, no artigo 17.o 7 .o, n.o 2, no artigo 10.o, n.o 5 , no artigo 17.o, n.o 4, no artigo  20.o, n.o 2, no artigo 26.o, n.o 3, e no artigo 27.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. [Alt. 461]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 2, no artigo 17.o, n.o 4, no artigo 20.o, n.o 2, e no artigo 27.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*237).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 6.o, n.o 2, no artigo 17.o, n.o 4, no artigo 20.o, n.o 2, e no artigo 27.o, n.o 1, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 27.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 27.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*237)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

9)

No artigo 28.o, são suprimidos os n.os 4, 5 e 6;

10)

No artigo 32.o, é suprimido o n.o 4.

167.

Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (173)

A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que respeita ao complemento à alteração desse regulamento no que diz respeito a um ponto final na cadeia de fabrico e ao respetivo complemento, relativamente: [Alt. 462]

a um ponto final na cadeia de fabrico, [Alt. 463]

à determinação de doenças transmissíveis graves,

às condições destinadas a prevenir a propagação de doenças transmissíveis aos seres humanos ou animais,

às categorias de risco, de modo a ter em conta o progresso científico no que respeita à avaliação do nível de risco,

a verificações e controlos das utilizações de subprodutos animais e produtos derivados e condições para a alimentação de animais,

a derrogações para investigação e outros fins específicos,

a certas medidas relativas à recolha, transporte e eliminação,

à autorização de métodos alternativos de utilização ou eliminação de subprodutos animais ou produtos derivados,

a certas medidas relativas à recolha e identificação,

a certas medidas relativas à categoria e ao transporte,

a certas medidas relativas à recolha, transporte e rastreabilidade,

a certas medidas relativas ao registo e aprovação,

à colocação no mercado de subprodutos animais e produtos derivados destinados à alimentação de animais de criação,

à colocação no mercado e à utilização dos fertilizantes orgânicos e de corretivos orgânicos do solo,

a certas medidas relacionadas com outros produtos derivados,

a certas medidas relativas à importação e ao trânsito de produtos,

aos efeitos das exportações de matérias de categoria 1 e de categoria 2 e produtos delas derivados,

aos controlos para a expedição para outros Estados-Membros.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

A fim de assegurar condições uniformes de execução do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, devem ser conferidas competências de execução à Comissão no que diz respeito a certos documentos, parâmetros do processo de fabrico e requisitos em matéria de ensaio aplicáveis ao produto final. Modelos para certificados sanitários, documentos comerciais e declarações que devem acompanhar as remessas, especificando as condições nas quais se pode afirmar que os subprodutos animais ou produtos derivados em causa foram recolhidos ou fabricados em conformidade com os requisitos do presente regulamento. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 51.o-A, a fim de alterar o ponto final na cadeia de fabrico para os produtos referidos no terceiro parágrafo, alíneas a) e b), do presente número, tendo em conta os progressos científicos e técnicos.

Se imperativos de urgência o exigirem, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 51.o-B, a fim de alterar o ponto final na cadeia de fabrico para os produtos referidos no terceiro parágrafo, alíneas a) e b), do presente número, tendo em conta os progressos científicos e técnicos.»;

b)

No n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 51.o-A a fim de alterar o presente regulamento no que diz respeito a um ponto final na cadeia de fabrico, para além do qual os produtos derivados referidos no presente número deixam de ser abrangidos pelos requisitos do presente regulamento.»; [Alt. 464]

2)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 51.o-A a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo regras no que diz respeito às medidas referidas no primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii).»; [Alt. 465]

b)

No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 51.o-A a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo regras no que diz respeito às medidas referidas no primeiro parágrafo.»; [Alt. 466]

3)

No artigo 7.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 51.o-A a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo regras no que diz respeito às medidas referidas nos n.os 2 e 3.»; [Alt. 467]

4)

No artigo 11.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 51.o-A a fim de estabelecer completar o presente regulamento, estabelecendo medidas relativas ao seguinte:»; [Alt. 468]

b)

É suprimido o segundo parágrafo;

5)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Competências de execução»

b)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 51.o-A a fim de estabelecer completar o presente regulamento, estabelecendo medidas relativas ao seguinte:»; [Alt. 469]

ii)

é suprimido o segundo parágrafo;

6)

No artigo 17.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 51.o-A a fim de estabelecer completar o presente regulamento, estabelecendo as condições referidas no primeiro parágrafo.»; [Alt. 470]

7)

No artigo 18.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 51.o-A a fim de estabelecer completar o presente regulamento, estabelecendo medidas relativas ao seguinte:»; [Alt. 471]

b)

É suprimido o segundo parágrafo;

8)

No artigo 19.o, o n.o 4 é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 51.o-A a fim de estabelecer completar o presente regulamento, estabelecendo medidas relativas ao seguinte:»; [Alt. 472]

b)

É suprimido o segundo parágrafo;

9)

No artigo 20.o, o n.o 11 é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Na sequência da receção do parecer da AESA, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 51.o-A no que diz respeito a fim de completar o presente regulamento e adotar disposições relativas ao seguinte:»; [Alt. 473]

b)

É suprimido o segundo parágrafo;

10)

No artigo 21.o, o n.o 6 é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 51.o-A a fim de estabelecer completar o presente regulamento, estabelecendo medidas relativas ao seguinte:»; [Alt. 474]

b)

É suprimido o segundo parágrafo;

11)

O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título do artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

«Competências de execução»

b)

No primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 51.o-A a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo regras no que diz respeito às seguintes medidas relativas à presente secção e à secção 1 do presente capítulo.»; [Alt. 475]

c)

É suprimido o segundo parágrafo;

12)

No artigo 31.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 51.o-A a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo regras no que diz respeito a medidas relativas às condições de saúde pública e animal para a recolha, o processamento e tratamento de subprodutos animais e produtos derivados referidos no n.o 1.»; [Alt. 476]

13)

No artigo 32.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 51.o-A a fim de estabelecer completar o presente regulamento, estabelecendo medidas relativas ao seguinte:»; [Alt. 477]

b)

É suprimido o segundo parágrafo;

14)

O artigo 40.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.o

Competências delegadas e de execução

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 51.o-A , a fim de completar o presente regulamento, no que diz respeito às condições de: [Alt. 478]

a)

Colocação no mercado de alimentos importados para animais de companhia ou de alimentos para animais de companhia produzidos a partir de matérias importadas, de matérias de categoria 1 referidas no artigo 8.o, alínea c);

b)

Abastecimento e circulação seguros de matérias a utilizar em condições que excluem riscos para a saúde pública e animal;

c)

Utilização segura dos produtos derivados que constituam um risco para a saúde pública ou animal.

2.   A Comissão adota fica habilitada a adotar atos de execução que delegados em conformidade com o artigo 51.o-A, a fim de alterar o presente regulamento, no que diz respeito ao seguinte: [Alt. 479]

a)

Documentação referida no artigo 37.o, n.o 2, primeiro parágrafo;

b)

Parâmetros do processo de fabrico tal como referido no artigo 38.o, primeiro parágrafo, em especial no que respeita à aplicação dos tratamentos físicos ou químicos às matérias utilizadas;

c)

Requisitos em matéria de ensaio aplicáveis ao produto final.

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 52.o, n.o 3.»; [Alt. 480]

15)

O artigo 41.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão adota atos de execução a fim de estabelecer as condições referidas no primeiro parágrafo, alínea b). Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 52.o, n.o 3 fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 51 . o-A, a fim de completar o presente regulamento mediante o estabelecimento das condições referidas na alínea b), primeiro parágrafo .»; [Alt. 481]

b)

No n.o 3, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão adota atos de execução a fim de estabelecer os requisitos referidos no primeiro parágrafo. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 52.o, n.o 3 fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 51 . o-A, a fim de completar o presente regulamento mediante o estabelecimento dos requisitos referidos no primeiro parágrafo .»; [Alt. 482]

16)

O artigo 42.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Poderes delegados e de execução»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 51.o-A a fim de estabelecer completar o presente regulamento, estabelecendo o seguinte: [Alt. 483]

a)

Condições para a importação e trânsito de matérias de categoria 1 e de categoria 2 e produtos delas derivados;

b)

Restrições em relação à saúde pública ou animal aplicáveis às matérias de categoria 3 ou produtos delas derivados importados que podem ser estabelecidas por referência às listas de países terceiros ou a partes de países terceiros redigidas nos termos do artigo 41.o, n.o 4, ou para outros fins de saúde pública ou animal;

c)

Condições para o fabrico de subprodutos animais ou produtos derivados em estabelecimentos ou instalações em países terceiros; tais condições podem incluir as modalidades de controlo de tais estabelecimentos ou instalações pela autoridade competente interessada e podem isentar de aprovação ou registo certos tipos de estabelecimentos ou instalações que manipulam subprodutos animais ou produtos derivados, tal como referido no artigo 41.o, n.o 3, segundo parágrafo, alínea b).

A Comissão adota atos de execução que estabeleçam modelos para certificados sanitários, documentos comerciais e declarações que devem acompanhar as remessas, especificando as condições nas quais se pode afirmar que os subprodutos animais ou produtos derivados em causa foram recolhidos ou fabricados em conformidade com os requisitos do presente regulamento. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 52.o, n.o 3.»;

17)

No artigo 43.o, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 51.o-A a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo regras no que diz respeito às regras referidas no primeiro parágrafo.»; [Alt. 484]

18)

No artigo 45.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão pode adotar atos de execução delegados a fim de aprovar completar as regras de execução do presente artigo, incluindo as relativas aos métodos de referência para as análises microbiológicas. Os referidos atos de execução delegados são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 52.o, n.o 3 51 . o-A .»; [Alt. 485]

19)

No artigo 48.o, os n.os 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:

«7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 51.o-A a fim de estabelecer completar o presente regulamento, estabelecendo o seguinte: [Alt. 486]

a)

Especificação de um prazo para a decisão da autoridade competente a que se refere o n.o 1;

b)

Condições suplementares para a expedição de subprodutos animais ou produtos derivados referidos no n.o 4;

c)

Modelos dos certificados sanitários que têm de acompanhar as remessas enviadas em conformidade com o n.o 5;

A Comissão adota atos de execução que estabeleçam condições em que os subprodutos animais ou produtos derivados destinados a ser utilizados em exposições, atividades artísticas, e para fins de diagnóstico, educativos ou de investigação podem ser enviados para outros Estados-Membros, em derrogação ao disposto nos n.os 1 a 5 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 52.o, n.o 3.

8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 51.o-A, a fim de especificar completar o presente regulamento, especificando as condições nas quais as autoridades competentes podem autorizar derrogações ao disposto nos n.os 1 a 4, no que se refere aos seguintes elementos: [Alt. 487]

a)

A expedição de chorume transportado entre dois pontos localizados na mesma exploração agrícola ou entre explorações agrícolas situadas nas regiões fronteiriças de Estados-Membros que partilham uma fronteira comum;

b)

A expedição de outros subprodutos animais transportados entre estabelecimentos ou instalações situados nas regiões fronteiriças de Estados-Membros que partilham uma fronteira comum; e

c)

O transporte de um animal de companhia morto para incineração para um estabelecimento ou instalação situado na região fronteiriça de outro Estado-Membro que partilha uma fronteira comum.»;

20)

São inseridos os seguintes artigos 51.o-A e 51.o-B:

«Artigo 51.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.os 1 e 2, no artigo 6.o, n.os 1 e 2, no artigo 7.o, n.o 4, no artigo 11.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 1, no artigo 17.o, n.o 2, no artigo 18.o, n.o 3, no artigo 19.o, n.o 4, no artigo 20.o, n.o 11, no artigo 21.o, n.o 6, no artigo 27.o, no artigo 31.o, n.o 2, no artigo 32.o, n.o 3, no artigo 40.o, n.o n.os 1 e 2, no artigo 41.o, n. o 1 , segundo parágrafo, no artigo 41.o, n.o 3, terceiro parágrafo , no artigo 42.o, n.o 2, primeiro parágrafo, no artigo 43.o, n.o 3, no artigo 45.o, n.o 4, no artigo 48.o, n.os n.o 7 , primeiro parágrafo, no artigo 48.o , n.o 8, primeiro parágrafo, é conferido à Comissão por um período indeterminado, de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente Omnibus regulamento modificativo ]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 5.o, n.os 1 e 2, no o artigo 6.o, n.os 1 e 2, no o artigo 7.o, n.o 4, no o artigo 11.o, n.o 2, no o artigo 15.o, n.o 1, no o artigo 17.o, n.o 2, no o artigo 18.o, n.o 3, no o artigo 19.o, n.o 4, no o artigo 20.o, n.o 11, no o artigo 21.o, n.o 6, no o artigo 27.o, no o artigo 31.o, n.o 2, no o artigo 32.o, n.o 3, no o artigo 40.o, n.o n.os 1 e 2 , no o artigo 41.o, n. o 1, segundo parágrafo, o artigo 41.o, n.o 3, terceiro parágrafo, o artigo 42.o, n.o 2, primeiro parágrafo, no o artigo 43.o, n.o 3, no o artigo 45.o, n.o 4, o artigo 48.o, n.o 7, primeiro parágrafo, e  o artigo 48.o, n.o 8, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor”, de 13 de abril de 2016 , sobre legislar melhor  (*238).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 5.o, n.os 1 e 2, no artigo 6.o, n.os 1 e 2, no artigo 7.o, n.o 4, no artigo 11.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 1, no artigo 17.o, n.o 2, no artigo 18.o, n.o 3, no artigo 19.o, n.o 4, no artigo 20.o, n.o 11, no artigo 21.o, n.o 6, no artigo 27.o, no artigo 31.o, n.o 2, no artigo 32.o, n.o 3, no artigo 40.o, n.o n.os 1 e 2, no artigo 41.o, n. o 1, segundo parágrafo, no artigo 41.o, n.o 3, terceiro parágrafo , no artigo 42.o, n.o 2, primeiro parágrafo, no artigo 43.o, n.o 3, no artigo 45.o, n.o 4, no artigo 48.o, n.o 7, primeiro parágrafo, e  no artigo 48.o, n.o 8, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 488]

Artigo 51.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 51.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato sem demora após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*238)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

21)

No artigo 52.o, são suprimidos os n.os 4, 5 e 6.

XIII.   FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

168.

Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (174) (*239)

Nos termos do artigo 15.o da Decisão n.o 70/2008/CE, a Comissão está habilitada a prorrogar certos prazos, em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho (175) . Essa habilitação nunca foi exercida e já não é necessária. Por conseguinte, não é necessário proceder à sua adaptação ao artigo 290.o do Tratado. Ao invés, essa habilitação deve ser revogada e os artigos 15.o e 16.o da decisão devem ser suprimidos.

Por conseguinte, os artigos 15.o e 16.o da Decisão 70/2008/CE são suprimidos.


(*1)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*2)   Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).

(*3)   Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 28.2.2011, p. 13).»;

(*4)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).». [Alt. 7]

(*6)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*7)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*9)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*12)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*14)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*16)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*18)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*20)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*22)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*24)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*26)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*27)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*28)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*29)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*31)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*33)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*34)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*35)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*37)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*39)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*41)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*43)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*44)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*46)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*47)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*48)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*50)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*51)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*52)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*54)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*55)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*56)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*57)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*58)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*60)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*62)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*63)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*64)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*65)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*66)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*68)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*69)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*70)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*71)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*72)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*74)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*76)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*77)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*78)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*79)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*80)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*81)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1»;

(*82)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*83)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*84)  Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).»;

(*85)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*86)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*87)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*88)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*89)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*90)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*92)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*93)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*94)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*95)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*96)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*97)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*98)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*100)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*101)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*102)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*103)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*104)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*105)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*106)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*107)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*108)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»; [Alt. 247]

(*109)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*111)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*112)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*113)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*115)   JO L 123 de 12. 5. 2016, p. 1

(*116)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*117)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*118)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*120)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*121)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).».

(*122)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*123)  Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 142 de 31.5.2008, p. 1)»;

(*124)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*126)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*128)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*129)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*131)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*133)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*134)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*135)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*136)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*138)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*140)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*141)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*143)  Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).»;

(*144)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*145)  Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (JO L 324 de 29.11.2002, p. 1).»;

(*146)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*147)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*148)  Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (JO L 324 de 29.11.2002, p. 1).».

(*149)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*151)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*153)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*155)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*157)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*158)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*159)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*160)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*161)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*163)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*165)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*166)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*168)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*170)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*172)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*173)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*175)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*176)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*177)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*179)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*180)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*181)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*183)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*184)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*185)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*187)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*189)  Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1).»;

(*190)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*191)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*192)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*193)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*194)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*195)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*197)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*199)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*201)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*202)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*204)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*205)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*206)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*208)   JO L 123 de 12.5. 2016, p. 1.»;

(*209)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*210)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*212)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*214)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*216)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*217)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*218)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*219)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*221)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*222)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*224)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*225)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*226)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*227)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*229)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*230)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*231)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*232)  JO L 123 de 12.5. 2016, p. 1.»;

(*234)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*235)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*236)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13)»;

(*237)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*238)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;»


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 114.

(2)   JO L 140 de 5.6.2009, p. 136.

(3)  JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.

(4)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(5)   JO L 113 de 30.4.2002, p. 1.

(*8)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(6)  JO L 172 de 2.7.2008, p. 15.

(*10)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(*11)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(7)   JO L 163 de 2.7.1996, p. 1.

(8)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(9)   JO L 393 de 30.12.1989, p. 1.

(*13)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(10)   JO L 393 de 30.12.1989, p. 18.

(*15)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(11)   JO L 156 de 21.6.1990, p. 9.

(*17)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(12)   JO L 156 de 21.6.1990, p. 14.

(*19)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(13)   JO L 113 de 30.4.1992, p. 19.

(*21)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(14)   JO L 245 de 26.8.1992, p. 6.

(*23)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(15)   JO L 245 de 26.8.1992, p. 23.

(*25)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(16)  JO L 348 de 28.11.1992, p. 9.

(17)  JO L 404 de 31.12.1992, p. 10.

(18)  JO L 307 de 13.12.1993, p. 1.

(19)   JO L 216 de 20.8.1994, p. 12.

(*30)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(20)   JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

(*32)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(21)  JO L 23 de 28.1.2000, p. 57.

(22)  JO L 262 de 17.10.2000, p. 21.

(23)   JO L 177 de 6.7.2002, p. 13.

(*36)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(24)   JO L 42 de 15.2.2003, p. 38.

(*38)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(25)   JO L 158 de 30.4.2004, p. 50.

(*40)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(26)   JO L 114 de 27.4.2006, p. 38.

(*42)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(27)  JO L 260 de 3.10.2009, p. 5.

(28)   JO L 330 de 16.12.2009, p. 28.

(*45)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(29)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 94.

(30)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.

(31)   JO L 342 de 22.12.2009, p. 46.

(*49)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(32)  JO L 135 de 30.5.1991, p. 40.

(33)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

(34)   JO L 365 de 31.12.1994, p. 24.

(*53)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(35)  JO L 243 de 24.9.1996, p. 31.

(36)  JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.

(37)  Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano (JO L 296 de 7.11.2013, p. 12).

(38)  JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.

(39)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(40)   JO L 189 de 18.7.2002, p. 12.

(*59)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(41)   JO L 143 de 30.4.2004, p. 87.

(*61)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(42)  JO L 23 de 26.1.2005, p. 3.

(43)  JO L 64 de 4.3.2006, p. 37.

(44)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 15.

(45)  JO L 372 de 27.12.2006, p. 19.

(46)   JO L 33 de 4.2.2006, p. 1.

(*67)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(47)  JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.

(48)  JO L 288 de 6.11.2007, p. 27.

(49)  JO L 152 de 11.6.2008, p. 1.

(50)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

(51)   JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(*73)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(52)   JO L 285 de 31.10.2009, p. 36.

(*75)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(53)  JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.

(54)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 1.

(55)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(56)  JO L 374 de 31.12.1991, p. 1.

(57)  JO L 76 de 30.3.1993, p. 1.

(58)  JO L 162 de 5.6.1998, p. 1.

(59)  JO L 63 de 12.3.1999, p. 6.

(60)  JO L 332 de 9.12.2002, p. 1.

(61)  Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).

(62)  JO L 66 de 11.3.2003, p. 1.

(63)  JO L 69 de 13.3.2003, p. 1.

(64)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 49.

(65)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 22.

(66)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 1.

(67)   JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.

(*91)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(68)  JO L 113 de 30.4.2007, p. 3.

(69)  JO L 171 de 29.6.2007, p. 17.

(70)  JO L 199 de 31.7.2007, p. 23.

(71)  JO L 336 de 20.12.2007, p. 1.

(72)  JO L 61 de 5.3.2008, p. 6.

(73)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 13.

(74)   JO L 145 de 4.6.2008, p. 65.

(*99)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(75)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 227.

(76)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 234.

(77)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 14.

(78)  JO L 304 de 14.11.2008, p. 1.

(79)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 70.

(80)  JO L 324 de 10.10.2009, p. 1.

(81)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(82)  JO L 267 de 10.10.2009, p. 7.

(83)  JO L 147 de 9.6.1975, p. 40.

(84)   JO L 46 de 21.2.1976, p. 1.

(*110)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(85)  JO L 39 de 15.2.1980, p. 40.

(86)  JO L 15 de 21.1.1998, p. 14.

(87)   JO L 162 de 3.7.2000, p. 1.

(*114)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(88)  JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.

(89)   JO L 50 de 20.2.2004, p. 28.

(90)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(91)  JO L 50 de 20.2.2004, p. 44.

(92)   JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.

(*119)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(93)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

(94)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(95)   JO L 106 de 28.4.2009, p. 7.

(*125)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(96)   JO L 146 de 10.6.2009, p. 1.

(*127)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(97)  JO L 170 de 30.6.2009, p. 1.

(98)   JO L 35 de 4.2.2009, p. 32.

(*130)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(99)   JO L 216 de 20.8.2009, p. 76.

(*132)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(100)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(101)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

(102)  JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.

(103)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

(104)   JO L 348 de 28.11.1992, p. 1.

(*137)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(105)   JO L 133 de 22.5.2008, p. 66.

(*139)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(106)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 4.

(107)   JO L 249 de 17.10.1995, p. 35.

(*142)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(108)  Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).

(109)  JO L 34 de 9.2.1998, p. 1.

(110)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 81.

(111)  JO L 13 de 16.1.2002, p. 9.

(112)   JO L 208 de 5.8.2002, p. 10.

(*150)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(113)   JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.

(*152)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(114)   JO L 123 de 17.5.2003, p. 22.

(*154)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(115)   JO L 226 de 10.9.2003, p. 4.

(*156)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(116)  JO L 115 de 9.5.2003, p. 1.

(117)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 124.

(118)  JO L 167 de 30.4.2004, p. 39.

(119)  JO L 129 de 29.4.2004, p. 6.

(120)   JO L 138 de 30.4.2004, p. 1.

(*162)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(121)   JO L 138 de 30.4.2004, p. 19.

(*164)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(122)  JO L 162 de 30.4.2004, p. 1.

(123)   JO L 255 de 30.9.2005, p. 152.

(*167)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(124)   JO L 310 de 25.11.2005, p. 28.

(*169)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(125)   JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.

(*171)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(126)  JO L 403 de 30.12.2006, p. 18.

(127)   JO L 64 de 4.3.2006, p. 1.

(*174)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(128)  JO L 315 de 3.12.2007, p. 51.

(129)  JO L 315 de 3.12.2007, p. 14.

(130)   JO L 260 de 30.9.2008, p. 13.

(*178)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(131)  JO L 319 de 29.11.2008, p. 59.

(132)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

(133)   JO L 131 de 28.5.2009, p. 47.

(*182)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(134)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 114.

(135)  JO L 120 de 15.5.2009, p. 5.

(136)   JO L 131 de 28.5.2009, p. 11.

(*186)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(137)   JO L 131 de 28.5.2009, p. 24.

(*188)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(138)  Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1).

(139)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 51.

(140)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 72.

(141)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 88.

(142)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 34.

(143)  JO L 66 de 13.3.1999, p. 16.

(144)   JO L 18 de 22.1.2000, p. 1.

(*196)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(145)   JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

(*198)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(146)   JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

(*200)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(147)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(148)   JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.

(*203)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(149)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.

(150)  JO L 33 de 8.2.2003, p. 30.

(151)   JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(*207)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(152)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 31.

(153)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(154)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.

(*211)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(155)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(*213)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(156)   JO L 309 de 26.11.2003, p. 1.

(*215)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(157)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.

(158)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 48.

(159)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(160)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(*220)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(161)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(162)   JO L 35 de 8.2.2005, p. 1.

(*223)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(163)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 1.

(164)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(165)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.

(166)   JO L 324 de 10.12.2007, p. 121.

(*228)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(167)  JO L 141 de 6.6.2009, p. 3.

(168)  JO L 125 de 21.5.2009, p. 75.

(169)  JO L 164 de 26.6.2009, p. 45.

(170)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 71.

(*233)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(171)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(172)  JO L 229 de 1.9.2009, p. 1.

(173)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.

(174)   JO L 23 de 26.1.2008, p. 21.

(*239)  Este ponto é abrangido pelo processo 2016/0400A.

(175)  Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).


30.4.2021   

PT

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C 158/829


P8_TA(2019)0410

Adaptação de uma série de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo aos artigos 290.o e 291.o do TFUE — Parte I ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta uma série de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo aos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (COM(2016)0799 — C8-0524/2016 — 2016/0400A(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/57)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0799),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2 e o artigo 33.o, o artigo 43.o, n.o 2, o artigo 53.o, n.o 1, o artigo 62.o, o artigo 64.o, n.o 2, o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, o artigo 114.o, o artigo 153.o, n.o 2, alínea b), o artigo 168.o, n.o 4, alínea a), o artigo 168.o, n.o 4, alínea b), o artigo 172.o, o artigo 192.o, n.o 1, o artigo 207.o, o artigo 214.o, n.o 3, e o artigo 338.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0524/2016),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3 e o artigo 33.o, o artigo 43.o, n.o 2, o artigo 53.o, n.o 1, o artigo 62.o, o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, o artigo 114.o, o artigo 153.o, n.o 2, alínea b), o artigo 168.o, n.o 4, alínea b), o artigo 172.o, o artigo 192.o, n.o 1, o artigo 207.o, n.o 2, o artigo 214.o, n.o 3, e o artigo 338.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 1 de junho de 2017 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 1 de dezembro de 2017 (2),

Tendo em conta as cartas da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores,

Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes de 7 de março de 2019 que autoriza a Comissão dos Assuntos Jurídicos a cindir a referida proposta da Comissão e a elaborar dois relatórios legislativos distintos com base na mesma,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0190/2019),

Tendo em conta os artigos 59.o e 39.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres e posições sob a forma de alterações da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0020/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;

4.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 288 de 31.8.2017, p. 29.

(2)  JO C 164 de 8.5.2018, p. 82.


P8_TC1-COD(2016)0400A

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta aos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos que preveem a aplicação do procedimento de regulamentação com controlo

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/1243.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão

No ponto 27 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, as três instituições reconhecem a necessidade de adaptar toda a legislação em vigor ao regime jurídico introduzido pelo Tratado de Lisboa e, em particular, a necessidade de conferir elevada prioridade à rápida adaptação de todos os atos de base que ainda se referem ao procedimento de regulamentação com controlo. Na sequência da proposta da Comissão para esse efeito, o presente regulamento satisfaz essa necessidade ao prever a adaptação do procedimento de regulamentação com controlo num número significativo de atos incluídos nessa proposta. As três instituições continuarão a trabalhar na adaptação dos restantes atos dessa proposta.

Declaração da Comissão

A Comissão toma nota da escolha dos legisladores de prever uma duração limitada para todas as delegações de poderes em que o procedimento de regulamentação com controlo está alinhado pelo presente regulamento, juntamente com uma obrigação de notificação e a renovação tácita das delegações de poderes. Tendo em conta, em especial, o elevado número de relatórios que seriam exigíveis a intervalos regulares e a facilidade com que se podem encontrar informações sobre a utilização das delegações de poderes no registo de atos delegados, a Comissão salienta que tem poder discricionário quanto à forma como cumprirá a obrigação de notificação. Se necessário, a Comissão pode, pois, agrupar num único documento os relatórios que devam ser apresentados em virtude de vários atos de base.


30.4.2021   

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C 158/832


P8_TA(2019)0411

Adaptação de uma série de atos jurídicos no domínio da justiça que preveem a aplicação do procedimento de regulamentação com controlo ao artigo 290.o do TFUE ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta ao artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos no domínio da justiça que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo (COM(2016)0798 — C8-0525/2016 — 2016/0399(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/58)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0798),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 81.o, n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0525/2016),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0012/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

P8_TC1-COD(2016)0399

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta ao artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos no domínio da justiça que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado de Lisboa introduziu alterou substancialmente o quadro jurídico relativo às competências atribuídas à Comissão pelo legislador, introduzindo uma distinção clara entre os poderes delegados na Comissão para adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais de um ato legislativo (atos delegados), por um lado, e os poderes conferidos à Comissão para adotar atos que garantam condições uniformes de execução de atos juridicamente vinculativos da União (atos de execução), por outro. [Alt. 1]

(2)

As medidas que podem ser objeto de delegações de poderes, na aceção do artigo 290.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), correspondem, em princípio, às abrangidas pelo procedimento de regulamentação com controlo estabelecido no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho (2).

(3)

As anteriores propostas relativas ao alinhamento da legislação que faz referência ao procedimento de regulamentação com controlo com o quadro jurídico introduzido pelo Tratado de Lisboa (3) foram retiradas (4) devido à estagnação das negociações interinstitucionais.

(4)

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão chegaram posteriormente a acordo sobre um novo quadro para os atos delegados no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» de 13 de abril de 2016 (5), tendo reconhecido a necessidade de alinhar toda a legislação em vigor com o quadro jurídico introduzido pelo Tratado de Lisboa. Em especial, reconheceram a necessidade de atribuir um nível de prioridade elevado ao rápido alinhamento de todos os atos de base que ainda fazem referência ao procedimento de regulamentação com controlo. A Comissão comprometeu-se a elaborar uma proposta com vista a esse alinhamento até ao final de 2016.

(5)

As habilitações que figuram nos atos de base que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo preenchem os critérios previstos no artigo 290.o do TFUE e devem ser adaptadas a essa disposição.

(5-A)

Considerando que o facto de agrupar e apresentar num único ato delegado da Comissão poderes que não estão estreitamente relacionados uns com os outros impede o exercício do direito de controlo do Parlamento, uma vez que este é obrigado a simplesmente aceitar ou recusar a totalidade do ato delegado, o que não deixa qualquer margem para emitir uma opinião sobre cada poder individualmente. [Alt. 2]

(6)

O presente regulamento não deve afetar os procedimentos em curso no âmbito dos quais um comité já tenha emitido o seu parecer em conformidade com o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(7)

Os atos em causa devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os atos enumerados no anexo são alterados em conformidade com o disposto no mesmo.

Artigo 2.o

O presente regulamento não afeta os procedimentos em curso no âmbito dos quais um comité já tenha emitido o seu parecer em conformidade com o disposto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2019.

(2)  Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).

(3)  COM(2013)0451, COM(2013)0452 e COM(2013)0751.

(4)  (2015/C 80/08), JO C 80 de 7.2.2015, p. 17.

(5)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

ANEXO

1.   Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (1)

Com o objetivo de atualizar o Regulamento (CE) n.o 1206/2001, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para alterar o anexo do referido regulamento, a fim de atualizar os formulários ou proceder a alterações técnicas. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão consagradas à elaboração dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1206/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Manual»;

b)

É suprimido o n.o 2;

2)

São inseridos os seguintes artigos 19.o-A e 19.o-B:

«Artigo 19.o-A

Atos delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 19.o-B para alterar o anexo, a fim de atualizar os formulários ou proceder a alterações técnicas nesses formulários.»;

«Artigo 19.o-B

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 19.o-A é conferido à Comissão por um período indeterminado prazo de cinco anos, a partir da de … [data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período . [Alt. 3]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 19.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. Não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*1).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 19.o-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 4]

(*1)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 20.o.

2.   Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (2)

Com o objetivo de atualizar o Regulamento (CE) n.o 805/2004, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para alterar os anexos do referido regulamento, a fim de atualizar os formulários. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão consagradas à elaboração dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 805/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 31.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 31.o-A para alterar os anexos, a fim de atualizar os formulários.»;

2)

É inserido o seguinte artigo 31.o-A:

«Artigo 31.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 31.o é conferido à Comissão por um período indeterminado prazo de cinco anos, a partir da de … [data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período . [Alt. 5]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 31.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. Não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*2).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 31.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 6]

(*2)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 32.o.

3.   Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (3)

Com o objetivo de atualizar o Regulamento (CE) n.o 1393/2007, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para alterar os anexos I e II do referido regulamento, a fim de atualizar os formulários ou proceder a alterações técnicas. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão consagradas à elaboração dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1393/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 17.o-A para alterar os anexos I e II, a fim de atualizar os formulários ou de proceder a alterações técnicas nesses formulários.»;

2)

É inserido o seguinte artigo 17.o-A:

«Artigo 17.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 17.o é conferido à Comissão por um período indeterminado de cinco anos a partir da de … [data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período . [Alt. 7]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 17.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. Não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*3).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 17.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 8]

(*3)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 18.o.


(*1)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*2)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*3)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;»


(1)  JO L 174 de 27.6.2001, p. 1.

(2)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 15.

(3)  JO L 324 de 10.12.2007, p. 79.


30.4.2021   

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C 158/839


P8_TA(2019)0412

Execução e financiamento do orçamento geral da União em 2019 no respeitante à saída do Reino Unido da União ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre o projeto de regulamento do Conselho relativo às medidas no domínio da execução e financiamento do orçamento geral da União em 2019 no respeitante à saída do Reino Unido da União (06823/1/2019 — C8-0155/2019 — 2019/0031(APP))

(Processo legislativo especial — aprovação)

(2021/C 158/59)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de regulamento do Conselho (06823/1/2019),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 203.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (C8-0155/2019),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Orçamentos (A8-0197/2019),

1.

Aprova o projeto de regulamento do Conselho;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

30.4.2021   

PT

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C 158/840


P8_TA(2019)0413

Acordo de cooperação científica e tecnológica UE-Rússia ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à renovação do Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação da Rússia (07683/2019 — C8-0153/2019 — 2019/0005(NLE))

(Aprovação)

(2021/C 158/60)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07683/2019),

Tendo em conta o Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação da Rússia (1),

Tendo em conta a Declaração da Alta Representante, Federica Mogherini, em nome da UE, sobre a República Autónoma da Crimeia e a cidade de Sebastopol, de 20 de março de 2019,

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 186.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0153/2019),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0188/2019),

1.

Aprova a renovação do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Rússia.

(1)  JO L 299 de 28.11.2000, p. 15.


30.4.2021   

PT

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C 158/841


P8_TA(2019)0414

Alteração dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de decisão do Conselho que altera os Estatutos do Banco Europeu de Investimento (07651/2019 — C8-0149/2019 — 2019/0804(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2021/C 158/61)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta do Banco Europeu de Investimento ao Conselho com vista à alteração dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento (07651/2019),

Tendo em conta o artigo 308.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0149/2019),

Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0189/2019),

1.

Aprova a proposta;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, ao Banco Europeu de Investimento e aos parlamentos nacionais.

30.4.2021   

PT

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C 158/842


P8_TA(2019)0415

Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga a Ação Comum 98/700/JAI do Conselho, o Regulamento (UE) n.o 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2018)0631 — C8-0406/2018 — 2018/0330A(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/62)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0631),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e d), e o artigo 79.o, n.o 2, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0406/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 12 de dezembro de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 6 de fevereiro de 2019 (2),

Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes de 21 de março de 2019 que autoriza a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos a cindir a referida proposta da Comissão e a elaborar dois relatórios legislativos distintos com base na mesma,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 1 de abril de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0076/2019),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Aprova a declaração comum do Parlamento e do Conselho anexa à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 110 de 22.3.2019, p. 62.

(2)  JO C 168 de 16.5.2019, p. 74.


P8_TC1-COD(2018)0330A

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/1896.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os mecanismos possíveis para assegurar a atratividade da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira

Prevê-se que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deva fazer face a circunstâncias difíceis nos próximos anos para satisfazer necessidades excecionais de recrutamento, formação e conservação de pessoal qualificado oriundo de uma base geográfica tão ampla quanto possível. Tendo em conta o mandato da Agência e o número significativo de membros do seu pessoal, é essencial explorar mecanismos que permitam assegurar a atratividade da Agência enquanto empregador, adaptando a remuneração do pessoal da Agência em Varsóvia, em conformidade com o direito da União aplicável.

O Parlamento Europeu e o Conselho convidam, por conseguinte, a Comissão a avaliar a base e as modalidades de todos os mecanismos apropriados, nomeadamente ao apresentar propostas com vista à revisão do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, previstos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1). Esses mecanismos são proporcionais à importância dos objetivos prosseguidos e não implicam uma desigualdade de tratamento entre os funcionários das instituições, agências, órgãos e outros organismos da União, se tais instituições, agências, órgãos e organismos forem confrontados com tal situação.


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.


30.4.2021   

PT

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C 158/845


P8_TA(2019)0416

Código Comunitário de Vistos ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (COM(2018)0252 — C8-0114/2018 — 2018/0061(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/63)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0252),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0114/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de setembro de 2018 (1),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0434/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (2);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 142.

(2)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 11 de dezembro de 2018 (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0495).


P8_TC1-COD(2018)0061

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/1155.)


30.4.2021   

PT

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C 158/846


P8_TA(2019)0417

Medidas de conservação e de controlo aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de conservação e de controlo aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2115/2005 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1386/2007 do Conselho (COM(2018)0577 — C8-0391/2018 — 2018/0304(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/64)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0577),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0391/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 23 de janeiro de 2019 (1),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 15 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0017/2019),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  Ainda não publicado em Jornal Oficial.


P8_TC1-COD(2018)0304

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, altera o Regulamento (UE) 2016/1627 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2115/2005 e (CE) n.o 1386/2007 do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/833.)


30.4.2021   

PT

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C 158/847


P8_TA(2019)0418

Normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e outras informações ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho (COM(2018)0213 — C8-0152/2018 — 2018/0105(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/65)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0213),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 87.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0152/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 12 de julho de 2018 (1),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0442/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Aprova a sua declaração anexa à presente resolução, que será publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o ato legislativo final;

3.

Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução, que será publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o ato legislativo final;

4.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 367 de 10.10.2018, p. 84.


P8_TC1-COD(2018)0105

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/1153.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração do Parlamento Europeu sobre o artigo 9.o

O Parlamento Europeu lamenta que, contrariamente à proposta original, a diretiva não inclua regras sobre prazos concretos e canais informáticos para o intercâmbio de informações entre as unidades de informação financeira de diferentes Estados-Membros. O Parlamento Europeu lamenta também que o âmbito de aplicação deste artigo tenha sido limitado aos casos de terrorismo e de criminalidade organizada associada a terrorismo e que não abranja, tal como inicialmente proposto, todos os tipos de infrações penais graves, que também podem ter efeitos prejudiciais graves nas nossas sociedades. O Parlamento Europeu insta a Comissão a reexaminar esta questão no âmbito dos seus relatórios sobre a aplicação e a avaliação da presente diretiva e da Diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais, e, especificamente, no âmbito da sua avaliação ao abrigo do artigo 21.o. O Parlamento Europeu acompanhará de perto e analisará esses relatórios e avaliações e apresentará, se necessário, as suas próprias recomendações.

Declaração da Comissão

Em relação ao artigo 9.o desta diretiva, a Comissão lamenta que, contrariamente à sua proposta original, o texto atual não inclua normas sobre prazos concretos e canais informáticos para o intercâmbio de informações entre as Unidades de Informação Financeira dos vários Estados-Membros. A Comissão lamenta igualmente que o âmbito de aplicação deste artigo tenha sido limitado aos casos de terrorismo e de criminalidade organizada associados ao terrorismo, e não abranja todos os tipos de infrações penais graves, tal como inicialmente proposto. A Comissão continuará a refletir sobre a cooperação entre as várias Unidades de Informação Financeira, nomeadamente no âmbito dos seus relatórios sobre a aplicação desta diretiva e da diretiva antibranqueamento de capitais.


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/850


P8_TA(2019)0419

Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança e Rede de Centros Nacionais de Coordenação ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação (COM(2018)0630 — C8-0404/2018 — 2018/0328(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/66)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0630),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 173.o, n.o 3, e o artigo 188.o, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0404/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 23 de janeiro de 2019 (1),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, bem como o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0084/2019),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (2);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  A presente posição corresponde às alterações aprovadas em 13 de março de 2019 (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0189).


P8_TC1-COD(2018)0328

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.o, n.o 3, e o artigo 188.o, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Mais de 80 % da população da União está ligada à Internet e a nossa vida quotidiana e as nossas economias estão cada vez mais dependentes das tecnologias digitais e os cidadãos estão cada vez mais expostos a ciberincidentes graves. A segurança futura depende, entre outros aspetos, da contribuição para a resiliência geral, da melhoria da capacidade tecnológica e industrial de proteger a União contra as ciberameaças em constante evolução , uma vez que tanto as infraestruturas civis quanto as capacidades militares de segurança dependem de sistemas digitais seguros. Tal pode ser conseguido através de uma maior sensibilização para as ameaças de cibersegurança, através do desenvolvimento de competências, capacidades e aptidões em toda a União, tendo cuidadosamente em conta a interação de infraestruturas de hardware e software, redes, produtos e processos, e as preocupações e implicações societais e éticas. [AM 1]

(1-A)

A cibercriminalidade constitui uma ameaça em rápido crescimento para a União, os seus cidadãos e a sua economia. Em 2017, 80 % das empresas europeias sofreram pelo menos um ciberincidente. O ataque Wannacry, em maio de 2017, afetou mais de 150 países e 230 000 sistemas informáticos, tendo tido fortes repercussões sobre infraestruturas críticas, tais como os hospitais. Tal realça a necessidade de se aplicarem as mais elevadas normas e soluções holísticas de cibersegurança, envolvendo pessoas, produtos, processos e tecnologia na União, bem como a importância da liderança europeia nesse domínio e da autonomia digital. [AM 2]

(2)

A União aumentou continuamente as suas atividades para responder aos desafios crescentes de cibersegurança no seguimento da Estratégia para a Cibersegurança de 2013 (4) destinada a promover um ecossistema de cibersegurança fiável, seguro e aberto. Em 2016, a União adotou as primeiras medidas no domínio da cibersegurança através da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) relativa à segurança das redes e da informação.

(3)

Em setembro de 2017, a Comissão e a alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança apresentaram uma Comunicação Conjunta (6) intitulada «Resiliência, dissuasão e defesa: reforçar a cibersegurança na UE», com o intuito de reforçar a resiliência e a capacidade de dissuasão e de resposta a ciberataques da União.

(4)

Os chefes de Estado e de Governo presentes na Cimeira Digital de Taline, em setembro de 2017, apelaram para que a Comissão se tornasse «um líder mundial em cibersegurança até 2025, para assegurar a confiança e a proteção dos nossos cidadãos, consumidores e empresas em linha e permitir uma Internet livre , mais segura e regida pela lei» e afirmaram que iam recorrer mais a soluções e/ou normas de código fonte aberto aquando da (re)construção de sistemas e soluções de TIC (designadamente, para evitar a dependência do vendedor), incluindo as desenvolvidas e/ou promovidas no âmbito dos programas da UE em matéria de interoperabilidade e normalização, tais como as ISA2 . [AM 3]

(4-A)

O Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança («o Centro de Competências») deve contribuir para aumentar a resiliência e a fiabilidade das infraestruturas das redes e dos sistemas de informação, designadamente a Internet e outras infraestruturas críticas para o funcionamento da sociedade, tais como os sistemas de transporte, o sistema de saúde e os sistemas bancários. [AM 4]

(4-B)

O Centro de Competências e as suas ações devem ter em conta a aplicação do Regulamento (UE) 2019/XXX [reformulação do Regulamento (CE) n.o 428/2009 de acordo com a proposta COM(2016)0616]  (7).

(5)

A perturbação substancial da rede e dos sistemas de informação pode afetar Estados-Membros individuais e o conjunto da União. Por consequência, a o nível mais elevado de segurança das redes e dos sistemas de informação em toda a União é essencial tanto para o bom funcionamento do mercado interno a sociedade como para a economia . Presentemente, a União depende de prestadores de serviços de cibersegurança não europeus. Contudo, é também do interesse estratégico da União assegurar que conserva e desenvolve capacidades e aptidões tecnológicas essenciais de cibersegurança para proteger o seu mercado único digital os dados e as redes e, em especial, para proteger redes e sistemas de informação críticos das empresas dos cidadãos europeus , incluindo infraestruturas críticas para o funcionamento da sociedade , como os sistemas de transporte, os sistemas de saúde, os sistemas bancários e o mercado único digital, e prestar serviços fundamentais de cibersegurança. [AM 6]

(6)

Existem na União elevados conhecimentos especializados e experiência em investigação, tecnologia e desenvolvimento industrial no domínio da cibersegurança, mas os esforços das comunidades industriais e de investigação estão fragmentados, carecendo de alinhamento e de uma missão comum, o que compromete a competitividade e a proteção eficaz dos dados, redes e sistemas críticos neste domínio. Esses esforços e conhecimentos especializados devem ser agrupados, colocados em rede e utilizados de modo eficiente para reforçar e complementar as capacidades de investigação, tecnológicas e industriais , bem como as competências existentes a nível da União e nacional. Considerando que o setor das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) enfrenta importantes desafios — como responder à procura de trabalhadores qualificados –, pode beneficiar da representação da diversidade da sociedade em geral, da consecução de uma representação equilibrada dos géneros, da diversidade étnica e da não discriminação das pessoas com deficiência, bem como da facilitação do acesso ao conhecimento e à formação de futuros peritos em matéria de cibersegurança, incluindo a sua educação em contextos não formais, por exemplo, em projetos de software livre e aberto, projetos de tecnologia cívica, empresas em fase de arranque e microempresas. [AM 7]

(6-A)

As pequenas e médias empresas (PME) são intervenientes cruciais no setor da cibersegurança da União, capazes de fornecer soluções de ponta devido à sua agilidade. Não obstante, as PME que não são especializadas em cibersegurança podem ser mais vulneráveis a ciberincidentes devido aos elevados requisitos de investimentos e de conhecimentos necessários para estabelecer soluções eficazes de cibersegurança. Por conseguinte, é necessário que o Centro de Competências e a Rede de Competências em Cibersegurança (a «Rede») prestem especial apoio às PME, facilitando o acesso ao conhecimento e à formação, de modo a permitir-lhes proteger-se adequadamente e assegurar que as PME que atuam na cibersegurança contribuam para a liderança da União neste domínio. [AM 8]

(6-B)

Os conhecimentos especializados existem além dos contextos industriais e de investigação. Os projetos não comerciais e pré-comerciais, designados projetos «tecnológicos cívicos», utilizam normas abertas, dados abertos e software livre e de código fonte aberto, no interesse da sociedade e do bem público. Contribuem para a resiliência, a sensibilização e o desenvolvimento de competências em matéria de cibersegurança e desempenham um papel importante na criação de capacidades para a indústria e a investigação neste domínio. [AM 9]

(6-C)

O termo «partes interessadas», quando utilizado no contexto do presente regulamento, refere-se nomeadamente à indústria, às entidades públicas e a outras entidades que tratam de questões operacionais e técnicas no domínio da cibersegurança, bem como à sociedade civil, nomeadamente sindicatos, associações de consumidores, a comunidade de software livre e de código fonte aberto e a comunidade académica e de investigação. [AM 10]

(7)

As Conclusões do Conselho, adotadas em novembro de 2017, instaram a Comissão a apresentar rapidamente uma avaliação de impacto sobre as possíveis opções para criar uma rede de centros de competências em matéria de cibersegurança com o Centro Europeu de Investigação e de Competências e propor o instrumento jurídico relevante até meados de 2018.

(8)

O Centro de Competências deverá ser o principal instrumento da União para reunir investimento em investigação, tecnologia e desenvolvimento industrial no domínio da cibersegurança e para executar os projetos e iniciativas relevantes juntamente com a Rede de Competências em Cibersegurança. Deverá prestar apoio financeiro relacionado com a cibersegurança proveniente dos programas Horizonte Europa e Europa Digital , bem como do Fundo Europeu de Defesa para cobertura de despesas operacionais e administrativas relacionadas com a defesa, e deve estar aberto ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e a outros programas, quando pertinente. Esta abordagem deverá contribuir para criar sinergias e coordenar o apoio financeiro relacionado com a iniciativas da União em prol da investigação e do desenvolvimento , a da inovação, a da tecnologia e o do desenvolvimento industrial no domínio da cibersegurança e evitar a duplicação. [AM 11]

(8-A)

A «segurança desde a conceção», enquanto princípio estabelecido na comunicação conjunta da Comissão, de 13 de setembro de 2017, intitulada «Resiliência, dissuasão e defesa: reforçar a cibersegurança na UE», inclui os métodos mais modernos para aumentar a segurança em todas as fases do ciclo de vida de um produto ou serviço, começando por métodos seguros de conceção e desenvolvimento, reduzindo a superfície de ataques e integrando ensaios de segurança e auditorias de segurança apropriados. Durante a operação e manutenção, os produtores ou fornecedores têm de disponibilizar atualizações que resolvam novas vulnerabilidades ou ameaças sem atraso, durante e para lá do período de vida estimado de um produto. Também é possível conseguir esse intuito permitindo que terceiros criem e forneçam essas atualizações. O fornecimento de atualizações é particularmente necessário no caso de infraestruturas, produtos e processos de uso comum. [AM 12]

(8-B)

Atendendo à magnitude dos desafios e aos investimentos em capacidades de cibersegurança feitos noutras partes do mundo, a União e os Estados-Membros devem reforçar o apoio financeiro à investigação, ao desenvolvimento e à implantação neste domínio. Para obterem economias de escala e um nível de proteção equiparável em toda a União, os Estados-Membros devem congregar os seus esforços num quadro europeu, investindo através do mecanismo do Centro de Competências, sempre que tal se mostre adequado. [AM 13]

(8-C)

O Centro de Competências e a Comunidade de Competências em Cibersegurança devem, a fim de promover internacionalmente a competitividade da União e as mais elevadas normas de cibersegurança, procurar o intercâmbio de produtos e processos, normas e normas técnicas de cibersegurança com a comunidade internacional. As normas técnicas incluem a criação de aplicações de referência, publicadas ao abrigo de licenças-tipo abertas. A conceção segura de aplicações de referência é particularmente crucial para a fiabilidade e resiliência global de infraestruturas de redes e sistemas de informação de uso comum, como a Internet e as infraestruturas críticas. [AM 14]

(9)

Tendo em conta que os objetivos desta iniciativa podem ser mais adequadamente alcançados se todos os Estados-Membros ou o maior número possível de Estados-Membros participarem contribuírem , e como incentivo a essa participação, apenas os Estados-Membros que contribuam financeiramente para os custos administrativos e operacionais do Centro de Competências deverão beneficiar de direitos de voto. [AM 15]

(10)

A participação financeira dos Estados-Membros deve ser proporcional à contribuição financeira da União para esta iniciativa.

(11)

O Centro de Competências deverá facilitar e ajudar a coordenar o trabalho da Rede de Competências no domínio da Cibersegurança («a Rede»), constituída pelos centros nacionais de coordenação em cada Estado-Membro. Os centros nacionais de coordenação devem receber apoio financeiro direto da União, incluindo subvenções concedidas sem convites à apresentação de propostas, a fim de realizarem atividades relacionadas com o presente regulamento.

(12)

Os centros nacionais de coordenação são selecionados pelos Estados-Membros. Além da capacidade administrativa necessária, os centros devem possuir ou ter acesso direto a conhecimentos tecnológicos especializados em matéria de cibersegurança, nomeadamente em domínios como a criptografia, os serviços de segurança de TIC, a deteção de intrusões, a segurança de sistemas, a segurança de redes, a segurança de programas e aplicações informáticos, ou os aspetos humanos e , éticos, sociais e ambientais da segurança e da privacidade. Devem igualmente ter capacidade para se envolverem e coordenarem eficazmente com a indústria, o setor público, incluindo as autoridades designadas nos termos da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e a comunidade de investigação , a fim de estabelecer um diálogo público-privado contínuo sobre cibersegurança . Além disso, deve ser promovida a sensibilização do público em geral em relação às questões de cibersegurança, através de meios de comunicação adequados. [AM 16]

(13)

Caso seja prestado apoio financeiro aos centros nacionais de coordenação com vista a apoiar terceiros a nível nacional, o mesmo deve ser transmitido às partes interessadas relevantes mediante convenções de subvenção em cascata.

(14)

Tecnologias emergentes como a inteligência artificial, a Internet das coisas, a computação de alto desempenho (CAD) e a computação quântica, a cifragem progressiva e bem como conceitos como a identificação digital segura criam novos desafios para a cibersegurança, oferecendo simultaneamente soluções produtos e processos . Avaliar e validar a robustez dos sistemas de TIC existentes e futuros exigirá testar soluções produtos e processos de segurança contra ataques perpetrados em máquinas de CAD e quânticas. O Centro de Competência Competências , a Rede , os polos europeus de inovação digital e a Comunidade de Competências em Cibersegurança ajudarão a fazer avançar e difundir as os mais recentes soluções produtos e processos de cibersegurança, nomeadamente de dupla utilização, em particular as que ajudem as organizações a estar permanentemente ativas na criação de capacidades, resiliência e governação adequada. O Centro de Competências e a Rede deverão estimular todo o ciclo de inovação e contribuir para colmatar as lacunas na inovação das tecnologias e serviços de cibersegurança. Ao mesmo tempo, o Centro de Competências e, a Rede e a Comunidade deverão estar ao serviço de programadores e operadores em setores críticos como os transportes, a energia, a saúde, as finanças, a governação, as telecomunicações, a indústria transformadora, a defesa e o espaço para ajudá-los a resolver os seus problemas de cibersegurança e investigar as várias motivações dos ataques à integridade das redes e dos sistemas de informação, tais como a criminalidade, a espionagem industrial, a difamação e a desinformação . [AM 17]

(14-A)

Tendo em conta a rápida evolução das ciberameaças e da cibersegurança, a União deve ser capaz de se adaptar rápida e continuamente a novos desenvolvimentos no terreno. Por conseguinte, o Centro de Competências, a Rede de Competências em Cibersegurança e a Comunidade de Competências em Cibersegurança devem ser suficientemente flexíveis para garantir a reatividade necessária. Devem facilitar soluções que ajudem as entidades a desenvolver constantemente capacidades para melhorar a sua resiliência e a resiliência da União. [AM 18]

(14-B)

O Centro de Competências deverá ter como objetivos consolidar a liderança e as competências europeias em matéria de cibersegurança e, dessa forma, garantir as mais elevadas normas de segurança na União, assegurar a proteção dos dados, sistemas de informação, redes e infraestruturas críticas na União, criar empregos de elevada qualidade nesse domínio, evitar a saída de peritos europeus em matéria de cibersegurança para países terceiros e acrescentar valor europeu às medidas nacionais já existentes no domínio da cibersegurança. [AM 19]

(15)

O Centro de Competências deverá assumir diversas funções principais. Em primeiro lugar, deverá facilitar e ajudar a coordenar o trabalho da Rede Europeia de Competências em Cibersegurança e alimentar a Comunidade de Competências em Cibersegurança. O Centro deverá impulsionar a agenda tecnológica da cibersegurança e reunir, partilhar e facilitar o acesso aos conhecimentos especializados recolhidos na Rede e na Comunidade de Competências em Cibersegurança , bem como a infraestruturas de cibersegurança . Em segundo lugar, deverá executar partes relevantes dos programas Europa Digital e Horizonte Europa mediante a atribuição de subvenções, normalmente na sequência de um convite concorrencial à apresentação de propostas. Em terceiro lugar, o Centro de Competências deverá facilitar o investimento conjunto por parte da União, dos Estados-Membros e/ou da indústria , bem como as oportunidades conjuntas de formação e os programas de sensibilização, em consonância com o Programa Europa Digital, para que os cidadãos e as empresas preencham as lacunas de competências . Deverá prestar especial atenção à capacitação das PME no domínio da cibersegurança. [AM 20]

(16)

O Centro de Competências deverá estimular e apoiar a cooperação e a coordenação estratégicas, a longo prazo, das atividades da Comunidade de Competências em Cibersegurança, o que envolverá um grupo amplo, aberto , interdisciplinar e diversificado de intervenientes europeus envolvidos no domínio da tecnologia de cibersegurança. Essa comunidade deverá incluir, nomeadamente, entidades de investigação, incluindo as que trabalham no domínio da ética da cibersegurança, indústrias do lado da oferta e , indústrias do lado da procura , designadamente PME, e o setor público. A Comunidade de Competências em Cibersegurança deverá fornecer contributos para as atividades e para o plano de trabalho do Centro de Competências e deverá também beneficiar das atividades de formação de comunidades do Centro de Competências e da Rede mas, por outro lado, não deve ser privilegiada no tocante aos convites à apresentação de propostas ou aos concursos públicos. [AM 21]

(16-A)

O Centro de Competências deverá prestar apoio adequado à Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) nas suas funções definidas na Diretiva (UE) 2016/1148 («Diretiva SRI») e no Regulamento (UE) 2019/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho  (9) («Regulamento Cibersegurança»). Por conseguinte, a ENISA deve apresentar contributos relevantes ao Centro de Competências no âmbito da sua função de definir as prioridades de financiamento. [AM 22]

(17)

A fim de responder às necessidades do setor público e das indústrias do lado da oferta e do lado da procura, a missão do Centro de Competências de prestar conhecimentos e assistência técnica em matéria de cibersegurança ao setor público e às indústrias deve referir-se aos produtos , processos e serviços de TIC e a todos os demais produtos e soluções processos industriais e tecnológicos nos quais a cibersegurança tem de ser incorporada. Em particular, o Centro de Competências deve facilitar a aplicação de soluções dinâmicas a nível das empresas com especial incidência sobre a criação de capacidades das organizações, incluindo pessoas, processos e tecnologia, a fim de proteger eficazmente as organizações contra ciberameaças em constante evolução. [AM 23]

(17-A)

O Centro de Competências deve contribuir para a ampla implantação de produtos e soluções de cibersegurança de vanguarda, nomeadamente os que beneficiem de reconhecimento internacional. [AM 24]

(18)

Nos casos em que o Centro de Competências e a Rede devam procurar obter sinergias e coordenação entre as esferas civil e militar da cibersegurança, os projetos financiados pelo programa Horizonte Europa serão executados em consonância com o Regulamento XXX [Regulamento Horizonte Europa], que prevê que as atividades de investigação e inovação realizadas ao abrigo do Horizonte Europa devem incidir sobre aplicações civis. [AM 25]

(19)

Com vista a assegurar uma colaboração estruturada e sustentável, a relação entre o Centro de Competências e os centros nacionais de coordenação deverá estar assente num acordo contratual que deverá ser harmonizado ao nível da União . [AM 26]

(20)

Deverão ser previstas disposições adequadas para garantir a responsabilidade e a transparência do Centro de Competências e das empresas que beneficiem de financiamento . [AM 27]

(20-A)

A execução de projetos de implantação, em particular os relacionados com infraestruturas e capacidades implantadas a nível europeu ou através de aquisições conjuntas, pode ser dividida em diferentes fases, tais como concursos separados para a arquitetura de hardware e software, a sua produção e o seu funcionamento e manutenção, sendo as empresas autorizadas apenas a participar numa das fases e devendo os beneficiários em uma ou várias dessas fases ser obrigados a cumprir determinadas condições em termos de propriedade ou controlo europeu. [AM 28]

(20-B)

Uma vez que a ENISA será a agência da União dedicada à cibersegurança, o Centro de Competências deverá procurar obter as maiores sinergias possíveis com essa agência e o Conselho de Administração deverá consultar a ENISA, em razão da sua experiência no domínio, em todas as questões relativas à cibersegurança, designadamente no que toca aos projetos relacionados com a investigação. [AM 29]

(20-C)

No processo de nomeação do representante no Conselho de Administração, o Parlamento Europeu deve incluir detalhes sobre o mandato, incluindo a obrigação de informar regularmente o Parlamento Europeu ou as comissões competentes. [AM 30]

(21)

Atendendo aos respetivos conhecimentos especializados em matéria de cibersegurança e com vista a assegurar a criação das maiores sinergias , o Centro Comum de Investigação da Comissão e a Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) devem desempenhar uma parte ativa na Comunidade de Competências em Cibersegurança e no Conselho Consultivo Industrial e Científico. A ENISA deve continuar a cumprir os seus objetivos estratégicos, especialmente no domínio da certificação da cibersegurança, tal como definido no Regulamento (UE) 2019/XXX [Regulamento Cibersegurança]  (10) , enquanto o Centro de Competências deve desempenhar o papel de organismo operacional em matéria de cibersegurança. [AM 31]

(22)

Caso recebam uma contribuição financeira do orçamento geral da União, os centros nacionais de coordenação e as entidades que integram a Comunidade de Competências em Cibersegurança devem publicitar o facto de as respetivas atividades serem realizadas no contexto da presente iniciativa.

(23)

A contribuição da União para o Centro de Competências deverá financiar metade dos custos resultantes das atividades de estabelecimento, administrativas e de coordenação do Centro de Competências. A fim de evitar a duplicação do financiamento, essas atividades não devem beneficiar simultaneamente de uma contribuição de outros programas da União.

(24)

O Conselho de Administração do Centro de Competências, composto por representantes dos Estados-Membros e da Comissão, deve definir a orientação geral das atividades do Centro de Competências e garantir que este execute as suas atribuições de acordo com o presente regulamento. O Conselho de Administração deve ser dotado dos poderes necessários para estabelecer o orçamento, verificar a sua execução, aprovar as regras financeiras adequadas, definir procedimentos de trabalho transparentes para o processo decisório do Centro de Competências, aprovar o plano de trabalho e o plano estratégico plurianual do Centro de Competências, os quais devem refletir as prioridades para o cumprimento dos objetivos e atribuições do Centro, aprovar o seu próprio regulamento interno, nomear o diretor executivo e decidir da prorrogação ou do termo do mandato deste último. A fim de beneficiar das sinergias, a ENISA deve ser observador permanente no Conselho de Administração e contribuir para o trabalho do Centro de Competências, sendo nomeadamente consultada relativamente ao plano estratégico plurianual e ao plano de trabalho, bem como à lista de ações selecionadas para financiamento. [AM 32]

(24-A)

O Conselho de Administração deve visar promover o Centro de Competências a nível mundial, para aumentar a sua atratividade e torná-lo um órgão de excelência em cibersegurança de reputação mundial. [AM 33]

(25)

Para o funcionamento correto e eficaz do Centro de Competências, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas nomeadas para o Conselho de Administração possuam níveis adequados de experiência e de competências profissionais especializadas em áreas funcionais. A Comissão e os Estados-Membros devem também procurar limitar a rotação dos seus representantes no Conselho de Administração, a fim de assegurar a continuidade do trabalho deste órgão e procurar alcançar o equilíbrio de género . [AM 34]

(25-A)

O peso do voto da Comissão nas decisões do Conselho de Administração deve estar em consonância com a contribuição do orçamento da União para o Centro de Competências, de acordo com a responsabilidade da Comissão de assegurar uma gestão adequada do orçamento da União no interesse da União, tal como estabelecido nos Tratados. [AM 35]

(26)

O bom funcionamento do Centro de Competências implica que o seu diretor executivo seja nomeado de forma transparente com base no mérito e em capacidades de gestão e administrativas documentadas, bem como na competência e na experiência relevantes no domínio da cibersegurança, e que desempenhe as suas funções com total independência. [AM 36]

(27)

O Centro de Competências deve dispor de um Conselho Consultivo Industrial e Científico que aja enquanto órgão consultivo para garantir o diálogo regular e adequadamente transparente com o setor privado, as organizações de consumidores e outras partes interessadas relevantes. Deve igualmente prestar ao diretor executivo e ao Conselho de Administração aconselhamento independente em matéria de implantação e de contratação. O Conselho Consultivo Industrial e Científico deve concentrar-se em questões relevantes para as partes interessadas e chamar a atenção do Conselho de Administração do Centro de Competências para as mesmas. A composição do Conselho Consultivo Industrial e Científico e as atribuições que lhe são conferidas, tais como ser consultado relativamente ao plano de trabalho, devem assegurar uma representação suficiente das partes interessadas nos trabalhos do Centro de Competências. Um número mínimo de lugares deve ser afetado a cada categoria de intervenientes da indústria, votando particular atenção à representação das PME. [AM 37]

(28)

O Centro de Competências e as suas atividades deverá deverão beneficiar, por via do seu Conselho Consultivo Industrial e Científico, dos conhecimentos especializados específicos e da ampla e relevante representação das partes interessadas gerada por intermédio da parceria público-privada contratual para a cibersegurança ao longo da vigência do Horizonte 2020 e dos projetos-piloto ao abrigo do Horizonte 2020 relativos à Rede de Competências em Cibersegurança . O Centro de Competências e o Conselho Consultivo Industrial e Científico devem, se for caso disso, considerar a replicação de estruturas existentes, como, por exemplo, os grupos de trabalho. [AM 38]

(28-A)

O Centro de Competências e os seus organismos devem fazer uso da experiência e dos contributos das iniciativas passadas e presentes, tais como a parceria público-privada contratual (PPPc) no domínio da cibersegurança, a Organização Europeia de Cibersegurança (ECSO) e o projeto-piloto e a ação preparatória sobre auditorias de software livre e de código fonte aberto. [AM 39]

(29)

O Centro de Competências deve dispor de regras em matéria de prevenção , identificação gestão resolução de conflitos de interesse interesses no que se refere aos seus membros, aos órgãos e pessoal, ao Conselho de Administração, bem como ao Conselho Consultivo Industrial e Científico e à Comunidade . Os Estados-Membros devem assegurar a prevenção, identificação e resolução de conflitos de interesses no que se refere aos centros nacionais de coordenação. O Centro de Competências deve igualmente aplicar as disposições relevantes da União sobre o acesso do público a documentos, constantes do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). O tratamento de dados pessoais pelo Centro de Competências estará sujeito ao Regulamento (UE) n.o XXX/2018 do Parlamento Europeu e do Conselho. O Centro de Competências deve respeitar as disposições aplicáveis às instituições da União e a legislação nacional relativa ao tratamento de informações, nomeadamente de informações sensíveis não classificadas e de informações classificadas da UE. [AM 40]

(30)

É essencial que os interesses financeiros da União e dos Estados-Membros sejam protegidos por medidas proporcionadas, aplicadas ao longo do ciclo de despesa, incluindo a prevenção, a deteção e a investigação de irregularidades, a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, a imposição de sanções administrativas e financeiras nos termos do Regulamento XXX (UE, Euratom) do Parlamento Europeu e do Conselho (12) [Regulamento Financeiro].

(31)

O Centro de Competências deverá funcionar de forma aberta e transparente, facultando em tempo útil todas as e de forma abrangente informações pertinentes e promovendo as suas atividades, nomeadamente as atividades de informação e divulgação ao público em geral. Deve fornecer às partes interessadas uma lista dos membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança e deve divulgar ao público as declarações de interesses que estes efetuaram em conformidade com o artigo 42.o. Os regulamentos internos dos órgãos do Centro de Competências deverão ser tornados públicos. [AM 41]

(31-A)

É aconselhável que o Centro de Competências e os centros nacionais de coordenação acompanhem e sigam, tanto quanto possível, as normas internacionais, a fim de incentivar o avanço rumo às melhores práticas globais. [AM 42]

(32)

O auditor interno da Comissão deverá exercer relativamente ao Centro de Competências os mesmos poderes que exerce em relação à Comissão.

(33)

A Comissão, o Centro de Competências, o Tribunal de Contas e o Organismo Europeu de Luta Antifraude deverão ter acesso a todas as informações e instalações necessárias para realizarem auditorias e inquéritos sobre as subvenções, os contratos e os acordos assinados pelo Centro de Competências.

(33-A)

O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão, no que se refere à definição dos elementos dos acordos contratuais entre o Centro de Competências e os centros nacionais de coordenação e no que se refere à especificação dos critérios para a avaliação e acreditação das entidades como membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor  (13) . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. [AM 43]

(34)

Uma vez que os Os objetivos do presente regulamento, nomeadamente reforçar a competitividade e das capacidades da União em matéria de cibersegurança e reduzir a sua dependência digital através de uma maior aceitação dos produtos, processos e serviços de cibersegurança desenvolvidos na União, conservar e desenvolver as capacidades tecnológicas e industriais no domínio da cibersegurança da União, aumentar a competitividade da indústria de cibersegurança da União e transformar a cibersegurança numa vantagem competitiva para outras indústrias da União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros devido à dispersão dos recursos limitados existentes, bem como à dimensão do investimento necessário, mas podem, em vez disso, ser mais adequadamente alcançados a nível da União, para assim evitar a duplicação desnecessária desses esforços, ajudar a alcançar uma massa crítica de investimento e assegurar que o financiamento público é utilizado de modo eficaz, esta última . Além disso, apenas as ações ao nível da União podem assegurar o mais elevado nível de cibersegurança em todos os Estados-Membros e, assim, colmatar as lacunas de segurança existentes em alguns Estados-Membros que criam lacunas de segurança para toda a União. Assim , a União pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, conforme estabelecido no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos, [AM 44]

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS DO CENTRO DE COMPETÊNCIAS E DA REDE

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança (doravante designado por «Centro de Competências») e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação, e define regras para a nomeação de centros nacionais de coordenação assim como para a criação da Comunidade de Competências em Cibersegurança. O Centro de Competências e a Rede devem contribuir para a resiliência e a sensibilização globais na União relativamente às ameaças de cibersegurança, tendo plenamente em conta as implicações societais. [AM 45]

2.   O Centro de Competências contribui para a execução da parte relativa à cibersegurança do Programa Europa Digital estabelecido pelo Regulamento n.o XXX, em especial as ações relacionadas com o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o XXX [Programa Europa Digital], bem como do Programa Horizonte Europa estabelecido pelo Regulamento n.o XXX, em especial o anexo I, pilar II, secção 2.2.6, da Decisão n.o XXX que estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação [número de ref.a do programa específico].

3.   O Centro de Competências tem sede em [Bruxelas, Bélgica]. [AM 46]

4.   O Centro de Competências é dotado de personalidade jurídica. Em cada Estado-Membro, goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelo respetivo direito interno. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. [AM 47]

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Cibersegurança», todas as atividades necessárias para a proteção de redes e sistemas de informação, dos seus utilizadores e de outras pessoas afetadas, contra ciberameaças; [AM 48]

1-A)

«Ciberdefesa» e «dimensões de defesa da cibersegurança», exclusivamente as tecnologias defensivas e reativas no domínio da ciberdefesa que visem proteger as infraestruturas críticas, as redes e os sistemas de informação militares, os respetivos utilizadores e as pessoas afetadas contra as ciberameaças, incluindo o conhecimento da situação, a deteção de ameaças e a informática forense; [AM 183]

2)

«Produtos e soluções de cibersegurança processos », os produtos, serviços ou processos de tecnologias da informação e comunicação (TIC) comerciais e não comerciais com a finalidade específica de proteger dados, redes e sistemas de informação, os seus utilizadores e as outras pessoas afetadas contra ciberameaças; [AM 49]

2-A)

«Ciberameaça», qualquer circunstância, evento ou ação potencial, passível de lesar, perturbar ou ter qualquer outro efeito negativo sobre as redes e os sistemas de informação, os seus utilizadores e as pessoas afetadas; [AM 50]

3)

«Autoridade pública», qualquer governo ou outra administração pública, incluindo órgãos consultivos públicos, a nível nacional, regional ou local ou qualquer pessoa singular ou coletiva que desempenhe funções de administração pública nos termos das disposições do seu direito nacional e do direito da União , incluindo o exercício de deveres específicos; [AM 51]

4)

«Estado-Membro participante contribuinte », um Estado-Membro que contribui financeiramente a título voluntário para os custos administrativos e operacionais do Centro de Competências; [AM 52]

4-A)

«Polos europeus de inovação digital», entidades jurídicas tal como definidas no Regulamento (UE) 2019/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho  (14).

Artigo 3.o

Missão do Centro e da Rede

1.   O Centro de Competências e a Rede ajudam a União a:

a)

Conservar e desenvolver Desenvolver as capacidades e aptidões tecnológicas e, industriais , societais, académicas e as competências de investigação no domínio da cibersegurança necessárias para proteger o mercado único digital e reforçar a proteção dos dados dos cidadãos, das empresas e das administrações públicas da União ; [AM 54]

a-A)

Aumentar a fiabilidade e resiliência gerais de infraestruturas de redes e sistemas de informação, incluindo as infraestruturas críticas, a Internet e o hardware e software de uso comum na União; [AM 55]

b)

Aumentar a competitividade da indústria de cibersegurança da União e transformar a cibersegurança numa vantagem competitiva para outras indústrias da União. [AM 56] (Não se aplica à versão portuguesa.)

b-A)

Aumentar o grau de sensibilização em relação às ameaças à cibersegurança, e às implicações e preocupações de índole social e ética a elas associadas e reduzir o défice de competências no domínio da cibersegurança na União; [AM 57]

b-B)

Desenvolver a liderança da União em cibersegurança e assegurar as mais elevadas normas de cibersegurança em toda a União; [AM 58]

b-C)

Reforçar a competitividade e as capacidades da União e reduzir a sua dependência digital através de uma maior aceitação dos produtos, processos e serviços de cibersegurança desenvolvidos na União; [AM 59]

b-D)

Aumentar a confiança dos cidadãos, dos consumidores e das empresas no mundo digital, contribuindo, por conseguinte, para os objetivos da Estratégia para o Mercado Único Digital; [AM 60]

2.   O Centro de Competências exerce as suas funções, quando apropriado, em colaboração com a Rede de Centros Nacionais de Coordenação e uma Comunidade de Competências em Cibersegurança.

Artigo 4.o

Objetivos e atribuições do Centro

O Centro de Competências tem os seguintes objetivos e funções conexas:

1.

Facilitar Criar, gerir ajudar facilitar coordenar os trabalhos da Rede de Centros Nacionais de Coordenação (doravante designada por «Rede») a que se refere o artigo 6.oda a Comunidade de Competências em Cibersegurança a que se refere o artigo 8.o. [AM 61]

2.

Contribuir para Coordenar a execução da parte relativa à cibersegurança do Programa Europa Digital estabelecido pelo Regulamento n.o XXX (15), em especial as ações relacionadas com o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o XXX [Programa Europa Digital], bem como do Programa Horizonte Europa estabelecido pelo Regulamento n.o XXX (16), em especial o anexo I, pilar II, secção 2.2.6, da Decisão n.o XXX que estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação [número de ref.a do programa específico] e de outros programas da União, quando previsto em atos jurídicos da União , e contribuir para a implementação das ações financiadas pelo Fundo Europeu de Defesa estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 2019/XXX . [AM 62]

3.

Reforçar a resiliência, as capacidades, as aptidões, os conhecimentos e as infraestruturas de cibersegurança ao serviço da sociedade, das indústrias, do setor público e das comunidades de investigação, realizando as seguintes tarefas , tendo em consideração as infraestruturas industriais e de investigação de vanguarda em matéria de cibersegurança e os serviços conexos : [AM 63]

a)

Em relação às infraestruturas industriais Adquirir, atualizar, operar de investigação de vanguarda em matéria de cibersegurança disponibilizar as instalações aos os serviços conexos, adquirir, atualizar, operar e disponibilizar essas infraestruturas e serviços conexos do Centro de Competências de um modo equitativo, aberto e transparente a um vasto leque de utilizadores na União, desde a provenientes da indústria, incluindo nomeadamente as PME, até ao do setor público e à da comunidade de investigação e científica; [AM 64]

b)

No tocante às infraestruturas industriais e de investigação de vanguarda em matéria de cibersegurança e aos serviços conexos, prestar Prestar apoio a outras entidades, incluindo a nível financeiro, para a aquisição, atualização, operação e disponibilização dessas infraestruturas instalações e serviços conexos a um vasto leque de utilizadores na União, desde a provenientes da indústria, incluindo em particular as PME, até ao do setor público e à da comunidade de investigação e científica; [AM 65]

b-A)

Prestar apoio financeiro e assistência técnica a empresas em fase de arranque, PME, microempresas, associações, peritos individuais e projetos tecnológicos cívicos no domínio da cibersegurança; [AM 66]

b-B)

Financiar auditorias dos códigos de segurança de software e as correspondentes melhorias para projetos de software livre e de código fonte aberto, de uso comum em infraestrutura, produtos e processos; [AM 67]

c)

Prestar Facilitar a partilha de conhecimentos e assistência técnica no domínio da cibersegurança à entre outros com a sociedade civil, a indústria e às , as autoridades públicas e a comunidade académica e de investigação , nomeadamente mediante o apoio a ações destinadas a facilitar o acesso aos conhecimentos especializados disponíveis na Rede e na Comunidade de Competências em Cibersegurança , no intuito de melhorar a resiliência cibernética na União ; [AM 68]

c-A)

Promover a «segurança desde a fase de conceção» enquanto princípio no processo de desenvolvimento, manutenção, operação e atualização de infraestruturas, produtos e serviços, designadamente mediante o apoio a métodos de vanguarda nas áreas de desenvolvimento seguro, ensaio de segurança e auditoria de segurança adequados, incluindo o compromisso do produtor ou do fornecedor de disponibilizar atualizações que resolvam novas vulnerabilidades ou ameaças sem atraso, para lá do período de vida estimado do produto, ou permitindo que um terceiro crie e forneça essas atualizações; [AM 69]

c-B)

Apoiar políticas de contributo para códigos fonte e o respetivo desenvolvimento, nomeadamente quando produtos de software livre e de código fonte aberto são utilizados por autoridades públicas; [AM 70]

c-C)

Reunir as partes interessadas da indústria, sindicatos, instituições académicas, organizações de investigação e entidades públicas para garantir a cooperação a longo prazo no desenvolvimento e na aplicação de produtos e processos de cibersegurança, incluindo o agrupamento e o intercâmbio de recursos e informações sobre tais produtos e soluções, se for caso disso; [AM 71]

4.

Contribuir para a ampla implantação de produtos e soluções processos de cibersegurança de vanguarda e sustentáveis na economia União , realizando as seguintes tarefas: [AM 72]

a)

Estimular a investigação no domínio da cibersegurança, o desenvolvimento e a adoção de produtos e soluções processos holísticos de cibersegurança da União em todo o ciclo de inovação, nomeadamente pelas autoridades públicas e, as indústrias utilizadoras e o mercado ; [AM 73]

b)

Assistir as autoridades públicas, as indústrias do lado da procura e outros utilizadores na no aumento da respetiva resiliência, através da adoção e integração das soluções dos mais modernos produtos e processos de cibersegurança mais recentes; [AM 74]

c)

Apoiar, em especial, as autoridades públicas na organização dos seus procedimentos de contratação pública, ou realizar a adjudicação de contratos para produtos e soluções processos de cibersegurança de vanguarda em nome das autoridades públicas , nomeadamente fornecendo apoio à contratação pública, aumentando a segurança e os benefícios do investimento público ; [AM 75]

d)

Prestar apoio financeiro e assistência técnica a empresas em fase de arranque e, PME , microempresas, peritos individuais, projetos de software livre de código fonte aberto de uso comum, e projetos tecnológicos cívicos no domínio da cibersegurança , a fim de aumentar as competências específicas em cibersegurança, para que se liguem a potenciais mercados e oportunidades de aplicação, e atraiam investimento; [AM 76]

5.

Melhorar a compreensão da cibersegurança e contribuir para reduzir as lacunas de competências e reforçar o nível de competências na União relacionadas com a cibersegurança, realizando as seguintes tarefas: [AM 77]

-a)

Apoiar, sempre que adequado, a realização do objetivo específico 4 relativo às competências digitais avançadas do Programa Europa Digital, em cooperação com os polos europeus de inovação digital; [AM 78]

a)

Apoiar o contínuo desenvolvimento , agrupamento e partilha de competências de cibersegurança a todos os níveis educativos relevantes, apoiar o objetivo de alcançar o equilíbrio de género, facilitar um elevado nível comum de conhecimentos de cibersegurança e contribuir para a resiliência dos utilizadores e das infraestruturas em toda a União, em cooperação com a Rede e , se for caso disso, juntamente com as alinhar-se pelas agências e organismos relevantes da UE, nomeadamente a ENISA; [AM 79]

6.

Contribuir para o reforço da investigação e desenvolvimento no domínio da cibersegurança na União:

a)

Prestando apoio financeiro aos esforços de investigação no domínio da cibersegurança com base numa agenda estratégica no plano estratégico plurianual industrial, tecnológica tecnológico e de investigação comum a que se refere o artigo 13.o , continuamente avaliada avaliado melhorada melhorado ; [AM 80]

b)

Apoiando projetos de investigação e demonstração de grande escala em capacidades tecnológicas de cibersegurança da próxima geração, em colaboração com a indústria , a comunidade académica de investigação, o setor público e as autoridades, incluindo a Rede e a Comunidade ; [AM 81]

b-A)

Assegurando o respeito pelos direitos fundamentais e o comportamento ético nos projetos de investigação de cibersegurança financiados pelo Centro de Competências; [AM 82]

b-B)

Acompanhando as indicações de vulnerabilidades descobertas pela Comunidade e facilitando a respetiva revelação, o desenvolvimento de correções, reparações e soluções e distribuição das mesmas; [AM 83]

b-C)

Acompanhando os resultados da investigação em matéria de algoritmos de autoaprendizagem utilizados em ciberatividades mal-intencionadas, em colaboração com a ENISA, e apoiando a aplicação da Diretiva (UE) 2016/1148; [AM 84]

b-D)

Apoiando a investigação na área da cibercriminalidade; [AM 85]

b-E)

Apoiando a investigação e o desenvolvimento de produtos e processos que possam ser livremente estudados, partilhados e desenvolvidos, em particular no domínio do hardware e software verificados e verificáveis, em estreita cooperação com a indústria, a Rede e a Comunidade; [AM 86]

c)

Apoiando a investigação e inovação para a normalização e certificação formal e informal na tecnologia de cibersegurança , estabelecendo uma ligação com o trabalho já existente e, se adequado, em estreita cooperação com as organizações europeias de normalização, os organismos de certificação e a ENISA ; [AM 87]

c-A)

Prestando apoio especial às PME, facilitando o seu acesso ao conhecimento e à formação através de um acesso específico aos resultados da investigação e desenvolvimento reforçados pelos Centros de Competências e pela Rede, a fim de aumentar a competitividade; [AM 88]

7.

Melhorar a cooperação entre as esferas civil e militar no tocante às tecnologias e aplicações de cibersegurança de dupla utilização, realizando as seguintes tarefas , que consistem em tecnologias, aplicações e serviços de ciberdefesa reativos e defensivos : [AM 184]

a)

Apoiar os Estados-Membros e as partes interessadas no domínio da investigação e da indústria relativamente à investigação, ao desenvolvimento e à implantação;

b)

Contribuir para a cooperação entre os Estados-Membros, apoiando a educação, a formação e exercícios;

c)

Reunir partes interessadas para promover sinergias entre os mercados e a investigação no domínio da cibersegurança civil e militar;

8.

Reforçar sinergias entre as dimensões civil e militar da cibersegurança em relação ao Fundo Europeu de Defesa, realizando as seguintes tarefas , que consistem em tecnologias, aplicações e serviços de ciberdefesa reativos e defensivos : [AM 185]

a)

Prestar aconselhamento, partilhar conhecimentos especializados e facilitar a colaboração entre as partes interessadas relevantes;

b)

Gerir projetos de ciberdefesa multinacionais, quando solicitado pelos Estados-Membros, e, desta forma, atuar como um gestor de projetos na aceção do Regulamento XXX [Regulamento que estabelece o Fundo Europeu de Defesa];

b-A)

Prestar assistência e aconselhamento à Comissão relativamente ao Regulamento (UE) 2019/XXX [reformulação do Regulamento (CE) n.o 428/2009, de acordo com a proposta COM(2016)0616] . [AM 89]

8-A.

Contribuir para os esforços envidados pela União no sentido de reforçar a cooperação internacional no que respeita à cibersegurança através das seguintes ações:

a)

Facilitar a participação do Centro de Competência em conferências internacionais e organizações governamentais e contribuir para as organizações internacionais de normalização;

b)

Cooperar com países terceiros e organizações internacionais no âmbito dos quadros de cooperação internacional adequados. [AM 90]

Artigo 5.o

Investimento em infraestruturas, capacidades, produtos ou soluções processos e respetiva utilização [AM 91]

1.   Caso o Centro de Competências preste financiamento para infraestruturas, capacidades, produtos ou soluções processos nos termos do artigo 4.o, n.os 3 e 4, sob a forma de um contrato público, de uma subvenção ou de um prémio, o plano de trabalho do Centro de Competências poderá especificar: [AM 92]

a)

Regras específicas que regem o funcionamento de uma infraestrutura ou capacidade, nomeadamente, se for caso disso, confiando o funcionamento a uma entidade de acolhimento com base em critérios a definir pelo Centro de Competências; [AM 93]

b)

Regras que regem o acesso e a utilização de uma infraestrutura ou capacidade;

b-A)

Regras específicas que regem as diferentes fases de execução; [AM 94]

b-B)

Que, em resultado do contributo da União, o acesso é tão aberto quanto possível e tão restringido quanto necessário e que a reutilização é possível . [AM 95]

2.   O Centro de Competências pode ser responsável pela execução geral de ações de contratação pública conjuntas, incluindo contratos públicos pré-comerciais, em nome de membros da Rede, de membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança ou de outros terceiros que representem utilizadores de produtos e soluções de cibersegurança. Para o efeito, o Centro de Competências pode ser assistido por um ou mais centros nacionais de coordenação ou, por membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança ou pelos polos europeus de inovação digital relevantes . [AM 96]

Artigo 6.o

Nomeação de centros nacionais de coordenação

-1.     É criado o centro nacional de coordenação único em cada Estado-Membro. [AM 97]

1.   Até [data], cada Estado-Membro nomeia uma entidade para atuar como centro nacional de coordenação para efeitos do presente regulamento e notifica essa nomeação à Comissão.

2.   Com base numa avaliação relativa à conformidade dessa entidade com os critérios estabelecidos no n.o 4, a Comissão emite uma decisão, no prazo de seis meses a contar da nomeação transmitida pelo Estado-Membro, que acredita a entidade como um centro nacional de coordenação ou que rejeita a nomeação. A lista dos centros nacionais de coordenação é publicada pela Comissão.

3.   Os Estados-Membros podem, em qualquer altura, nomear uma nova entidade como centro nacional de coordenação para efeitos do presente regulamento. Os n.os 1 e 2 são aplicáveis à nomeação de uma nova entidade.

4.   Os centros nacionais de coordenação nomeados devem ter a capacidade de apoiar o Centro de Competências e a Rede no exercício da sua missão, estabelecida no artigo 3.o do presente regulamento. Devem possuir ou ter acesso direto a conhecimentos especializados tecnológicos no domínio da cibersegurança e estar em posição de se envolverem e coordenarem com a indústria, o setor público e, a comunidade académica e de investigação e os cidadãos . A Comissão emite orientações que descrevem melhor o processo de avaliação e explicam a aplicação dos critérios. [AM 98]

5.   A relação entre o Centro de Competências e os centros nacionais de coordenação assenta num acordo contratual normalizado assinado entre o Centro de Competências e cada um dos centros nacionais de coordenação. O acordo é composto pelo mesmo conjunto de condições gerais harmonizadas que prevê as regras que regem a relação e a repartição de tarefas entre o Centro de Competências e cada centro nacional de coordenação e condições especiais individualizadas para o centro nacional de coordenação em causa . [AM 99]

5-A.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 45.o-A, a fim de completar o presente regulamento estabelecendo as condições contratuais gerais harmonizadas a que se refere o n.o 5 do presente artigo, incluindo o seu formato. [AM 100]

6.   A Rede de Centros Nacionais de Coordenação é composta por todos os centros nacionais de coordenação nomeados pelos Estados-Membros.

Artigo 7.o

Atribuições dos centros nacionais de coordenação

1.   Os centros nacionais de coordenação têm as seguintes atribuições:

a)

Apoiar o Centro de Competência na consecução dos seus objetivos e, em especial, no estabelecimento e na coordenação da Comunidade de Competências em Cibersegurança; [AM 101]

b)

Facilitar Promover, incentivar e facilitar a participação da sociedade civil, da indústria , em especial empresas em fase de arranque e PME, da comunidade académica e de investigação e de outros intervenientes a nível do Estado-Membro em projetos transfronteiriços; [AM 102]

b-A)

Em cooperação com outras entidades com funções semelhantes, funcionar como balcão único para produtos e processos de cibersegurança financiados por outros programas como o InvestEU ou o Programa do Mercado Único, em particular para as PME; [AM 103]

c)

Contribuir, juntamente com o Centro de Competências, para identificar e resolver desafios industriais em matéria de cibersegurança específicos de determinados setores; [AM 104]

c-A)

Cooperar de forma estreita com os organismos nacionais de normalização com vista a promover a adoção das normas existentes e a envolver todas as partes interessadas relevantes, em particular as PME, na definição de novas normas; [AM 105]

d)

Atuar como ponto de contacto a nível nacional para a Comunidade de Competências em Cibersegurança e o Centro de Competências;

e)

Procurar estabelecer sinergias com atividades relevantes a nível nacional e, regional e local ; [AM 106]

f)

Executar ações específicas para as quais o Centro de Competências concedeu subvenções, incluindo por meio da prestação de apoio financeiro a terceiros, em linha com o artigo 204.o do Regulamento XXX [novo Regulamento Financeiro], ao abrigo das condições especificadas nas convenções de subvenção em causa;

f-A)

Promover e divulgar conteúdos curriculares educativos mínimos comuns sobre cibersegurança, em cooperação com os organismos competentes dos Estados-Membros; [AM 107]

g)

Promover e divulgar os resultados pertinentes do trabalho da Rede, da Comunidade de Competências em Cibersegurança e do Centro de Competências a nível nacional ou, regional ou local ; [AM 108]

h)

Avaliar pedidos de entidades e pessoas singulares estabelecidas no mesmo Estado-Membro que o centro de coordenação com vista à integração na Comunidade de Competências em Cibersegurança. [AM 109]

2.   Para efeitos da alínea f), o apoio financeiro a terceiros pode ser prestado em qualquer uma das formas especificadas no artigo 125.o do Regulamento XXX [novo Regulamento Financeiro], incluindo na forma de montantes fixos.

3.   Os centros nacionais de coordenação podem receber uma subvenção da União nos termos do artigo 195.o, alínea d), do Regulamento XXX [novo Regulamento Financeiro], relativa à realização das atribuições estabelecidas neste artigo.

4.   Os centros nacionais de coordenação cooperam, quando adequado, no âmbito da Rede e coordenam-se com os polos europeus de inovação digital relevantes , para efeitos de execução das funções a que se refere o n.o 1, alíneas a), b), c), e) e g). [AM 110]

Artigo 8.o

A Comunidade de Competências em Cibersegurança

1.   A Comunidade de Competências em Cibersegurança contribui para a missão do Centro de Competências definida no artigo 3.opara melhorar melhora, reúne, partilha divulgar divulga os conhecimentos especializados em matéria de cibersegurança na União e fornece conhecimentos técnicos especializados . [AM 111]

2.   A Comunidade de Competências em Cibersegurança é composta por representantes da sociedade civil, da indústria do lado da oferta e do lado da procura , do meio académico, de organizações incluindo PME, da comunidade académica e de investigação sem fins lucrativos e de , de associações de utentes, de peritos individuais, de organizações europeias de normalização relevantes, de outras associações, bem como de entidades públicas e outras entidades que lidem com questões operacionais e técnicas no domínio da cibersegurança . A Comunidade procura reunir as principais partes interessadas no que diz respeito às capacidades e aptidões tecnológicas e, industriais , académicas, de investigação e societais em matéria de cibersegurança na União. Envolverá e envolverá ainda os centros nacionais de coordenação , os polos europeus de inovação digital e as instituições e organismos da União com conhecimentos especializados relevantes , tal como referido no artigo 10.o do presente regulamento . [AM 112]

3.   Apenas entidades estabelecidas e pessoas singulares residentes dentro da União , do Espaço Económico Europeu (EEE) e nos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) podem ser acreditadas como membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança. Para tal, Os candidatos devem demonstrar que possuem podem fornecer conhecimentos especializados em matéria de cibersegurança no tocante a, pelo menos, um dos seguintes domínios: [AM 113]

a)

Investigação Meio académico ou investigação ; [AM 114]

b)

Desenvolvimento industrial;

c)

Formação e ensino;

c-A)

Ética; [AM 115]

c-B)

Normalização e especificações formais e técnicas . [AM 116]

4.   O Centro de Competências acredita entidades estabelecidas nos termos da legislação nacional ou pessoas singulares como membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança, após o Centro de Competências, o centro nacional de coordenação do Estado-Membro em que a entidade está estabelecida , ou de que uma pessoa singular é residente, examinar de forma harmonizada se essa entidade satisfaz os critérios previstos no n.o 3. A acreditação não está limitada no tempo, mas pode ser revogada pelo Centro de Competências em qualquer altura, se o mesmo ou o centro nacional de coordenação competente considerar que a entidade ou a pessoa singular em causa não satisfaz os critérios estabelecidos no n.o 3 ou está abrangida pelas disposições relevantes estabelecidas no artigo 136.o do Regulamento XXX [novo Regulamento Financeiro]. Os centros de coordenação nacionais dos Estados-Membros devem procurar obter uma representação equilibrada das partes interessadas na Comunidade, estimulando ativamente a participação de categorias subrepresentadas, mormente PME, e grupos sub-representados de pessoas. [AM 117]

4-A.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 45.o-A, a fim de completar o presente Regulamento, especificando melhor os critérios previstos no n.o 3 do presente artigo, em conformidade com os quais são selecionados os candidatos, e os procedimentos de avaliação e acreditação de entidades que satisfazem os critérios a que se refere o n.o 4 do presente artigo. [AM 118]

5.   O Centro de Competências acredita órgãos, agências e organismos pertinentes da União como membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança após verificar se as entidades em causa cumprem os critérios previstos no n.o 3. A acreditação não está limitada no tempo, mas pode ser revogada pelo Centro de Competências em qualquer altura, se o mesmo considerar que a entidade em causa não satisfaz os critérios estabelecidos no n.o 3 ou está abrangida pelas disposições relevantes estabelecidas no artigo 136.o do Regulamento XXX [novo Regulamento Financeiro].

6.   Os representantes da Comissão podem participar nos trabalhos da comunidade.

Artigo 9.o

Atribuições dos membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança

Os membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança devem:

1)

Apoiar o Centro de Competências na consecução da missão e dos objetivos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o e, para o efeito, trabalhar em estreita colaboração com o Centro de Competências e os centros nacionais de coordenação relevantes;

2)

Participar em atividades promovidas pelo Centro de Competências e pelos centros nacionais de coordenação;

3)

Participar, quando adequado, em grupos de trabalho criados pelo Conselho de Administração do Centro de Competências para realizar atividades específicas previstas no plano de trabalho do Centro de Competências;

4)

Apoiar, quando necessário, o Centro de Competências e os centros nacionais de coordenação na promoção de projetos específicos;

5)

Promover e divulgar os resultados relevantes das atividades e projetos realizados no seio da comunidade;

5-A.

Apoiar o Centro de Competências, comunicando e divulgando vulnerabilidades, contribuindo para a respetiva atenuação e proporcionando aconselhamento sobre a forma de reduzir essas vulnerabilidades, designadamente através da certificação ao abrigo dos regimes adotados em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/XXX [Regulamento Cibersegurança]. [AM 119]

Artigo 10.o

Cooperação do Centro de Competências com instituições, órgãos, organismos e agências da União

1.   O A fim de assegurar a coerência e a complementaridade, o Centro de Competências coopera com as instituições, órgãos, organismos e agências pertinentes da União, nomeadamente a Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação ENISA , a Equipa de Resposta a Emergências Informáticas (CERT-EU), o Serviço Europeu para a Ação Externa, o Centro Comum de Investigação da Comissão, a Agência de Execução para a Investigação, a Agência de Execução para a Inovação e as Redes, os polos europeus de inovação digital pertinentes, o Centro Europeu da Cibercriminalidade na Europol, bem como a Agência Europeia de Defesa no que se refere aos projetos, serviços e competências de dupla utilização . [AM 120]

2.   Essa cooperação ocorre no quadro de acordos de trabalho. Tais acordos são submetidos adotados pelo Conselho de Administração, com a aprovação prévia da Comissão. [AM 121]

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO CENTRO DE COMPETÊNCIAS

Artigo 11.o

Filiação e estrutura

1.   Os membros do Centro de Competências são a União, representada pela Comissão, e os Estados-Membros.

2.   A estrutura do Centro de Competências inclui:

a)

Um Conselho de Administração, com as competências definidas no artigo 13.o;

b)

Um diretor executivo, com as competências definidas no artigo 16.o;

c)

Um Conselho Consultivo Industrial e Científico, com as competências definidas no artigo 20.o.

SECÇÃO I

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 12.o

Composição do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro , por um representante designado pelo Parlamento Europeu enquanto observador e por cinco quatro representantes da Comissão, em nome da União , com o objetivo de alcançar o equilíbrio de género entre os membros do Conselho e os respetivos suplentes . [AM 122]

2.   Cada membro do Conselho de Administração tem um suplente que o representa na sua ausência.

3.   Os membros do Conselho de Administração e os seus suplentes são nomeados em função dos seus conhecimentos no domínio da tecnologia cibersegurança , bem como das competências de gestão, administrativas e orçamentais relevantes. A Comissão e os Estados-Membros procurarão limitar a rotação dos seus representantes no Conselho de Administração, a fim de assegurar a continuidade dos trabalhos desse órgão. A Comissão e os Estados-Membros procurarão assegurar uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Conselho de Administração. [AM 123]

4.   O mandato dos membros efetivos e dos membros suplentes do Conselho de Administração tem a duração de quatro anos. Esse mandato é renovável.

5.   Os membros do Conselho de Administração agem no interesse do Centro de Competências, salvaguardando os respetivos fins, missões, identidade, autonomia e coerência, com toda a independência e transparência.

6.   A Comissão O Conselho de Administração pode convidar observadores para as suas reuniões do Conselho de Administração, incluindo, conforme adequado, representantes dos organismos, órgãos e agências pertinentes da União , assim como os membros da Comunidade . [AM 124]

7.   A Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) é um observador permanente e o Conselho Consultivo Industrial e Científico são observadores permanentes do Conselho de Administração , assumindo um papel consultivo sem direito de voto . O Conselho de Administração deve ter na máxima consideração as opiniões expressas pelos observadores permanentes. [AM 125]

Artigo 13.o

Atribuições do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração assume a responsabilidade global pela orientação estratégica e pelo funcionamento do Centro de Competências e supervisiona a realização das suas atividades.

2.   O Conselho de Administração aprova o seu regulamento interno. O regulamento interno prevê procedimentos específicos para identificar e prevenir conflitos de interesses e assegurar a confidencialidade de quaisquer informações sensíveis.

3.   O Conselho de Administração toma as decisões estratégicas necessárias, nomeadamente:

a)

Adotar um plano estratégico plurianual que inclua uma declaração das principais prioridades e iniciativas previstas do Centro de Competências, incluindo uma estimativa das necessidades e das fontes de financiamento , tendo em consideração o aconselhamento proporcionado pela ENISA ; [AM 126]

b)

Adotar o plano de trabalho do Centro de Competências, as contas e o balanço anuais e o relatório anual de atividades com base numa proposta do diretor executivo , tendo em consideração o aconselhamento proporcionado pela ENISA ; [AM 127]

c)

Adotar as regras financeiras específicas do Centro de Competências em conformidade com o [artigo 70.o do RF];

d)

Adotar um procedimento para a nomeação do diretor executivo;

e)

Adotar os critérios e procedimentos para avaliar e acreditar as entidades como membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança; [AM 128]

e-A)

Aprovar os acordos de trabalho a que se refere o artigo 10.o, n.o 2; [AM 129]

f)

Nomear, demitir, renovar o mandato e orientar e acompanhar o desempenho do diretor executivo, e nomear o contabilista;

g)

Adotar o orçamento anual do Centro de Competências, incluindo o quadro de pessoal correspondente com indicação do número de lugares temporários, por grupo de funções e por grau, bem como do número de agentes contratuais e de peritos nacionais destacados, expressos em equivalentes a tempo inteiro;

g-A)

Adotar regras de segurança para o Centro de Competências; [AM 130]

h)

Adotar regras relativas aos conflitos de interesse;

i)

Criar grupos de trabalho com membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança , tendo em consideração o aconselhamento proporcionado pelos observadores permanentes ; [AM 131]

j)

Nomear membros do Conselho Consultivo Industrial e Científico;

k)

Criar um órgão de auditoria interna em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão (17);

l)

Promover o a cooperação do Centro de Competências a nível mundial, para aumentar a sua atratividade e torná-lo um órgão de excelência em cibersegurança de reputação mundial com intervenientes mundiais ; [AM 132]

m)

Estabelecer a política de comunicação da Empresa Comum, sob recomendação do diretor executivo;

n)

Assumir a responsabilidade por monitorizar o seguimento adequado das conclusões de avaliações retrospetivas.

o)

Estabelecer, se necessário, regras de execução do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos Outros Agentes, nos termos do artigo 31.o, n.o 3;

p)

Estabelecer, se necessário, regras em matéria de destacamento de peritos nacionais para o Centro de Competências e de recurso a estagiários, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 2;

q)

Adotar regras de segurança para o Centro de Competências;

r)

Adotar uma estratégia antifraude e anticorrupção proporcional aos riscos de fraude e corrupção , tendo em conta uma análise de custo-benefício das medidas a aplicar , bem como adotar medidas adequadas de proteção abrangente das pessoas que denunciam infrações ao direito da União, em conformidade com a legislação aplicável da União ; [AM 133]

s)

Adotar a uma definição alargada das contribuições financeiras dos Estados-Membros e uma metodologia para calcular a contribuição financeira o montante das contribuições voluntárias dos Estados-Membros que podem ser contabilizadas como contribuições financeiras em conformidade com essa definição, este cálculo deve ser executado no final de cada exercício financeiro ; [AM 134]

t)

Assumir a responsabilidade por qualquer tarefa que não seja especificamente atribuída a um órgão do Centro de Competências, podendo atribuir essas tarefas a qualquer órgão do Centro de Competências.

Artigo 14.o

Presidente e reuniões do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração elege de entre os seus membros com direito de voto um presidente e um vice-presidente por um período de dois anos , visando alcançar o equilíbrio entre os géneros . Os mandatos do presidente e do vice-presidente podem ser prorrogados uma única vez, na sequência de uma decisão do Conselho de Administração. Todavia, se os seus mandatos de membros do Conselho de Administração terminarem durante a vigência dos respetivos mandatos de presidente e vice-presidente, estes últimos expiram automaticamente na mesma data. O vice-presidente substitui automaticamente o presidente na eventualidade de este não poder cumprir as suas funções. O presidente participa na votação. [AM 135]

2.   O Conselho de Administração reúne-se, em reunião ordinária, pelo menos três vezes por ano. Pode realizar reuniões extraordinárias a pedido da Comissão, a pedido de um terço dos seus membros, a pedido do presidente, ou a pedido do diretor executivo no desempenho das suas atribuições.

3.   O diretor executivo participa nas deliberações, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração, mas não tem direito de voto. O Conselho de Administração pode, caso a caso, convidar outras pessoas para assistirem às suas reuniões na qualidade de observadores. [AM 136]

4.   Os membros do Conselho Consultivo Industrial e Científico podem participar, a convite do presidente, nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto. [AM 137]

5.   Os membros do Conselho de Administração e respetivos suplentes podem ser assistidos nas reuniões por consultores ou peritos, sob reserva do disposto no regulamento interno.

6.   O Centro de Competências assegura os serviços de secretariado do Conselho de Administração.

Artigo 15.o

Regras de votação do Conselho de Administração

1.   A União tem direito a 50 % dos direitos de voto. Os direitos de voto da União são indivisíveis.

2.   Cada Estado-Membro participante tem direito a um voto.

3.   O Conselho de Administração toma as suas decisões por uma maioria de, pelo menos 75 % dos votos, incluindo os votos dos membros que se encontrem ausentes, representando, pelo menos, 75 % das contribuições financeiras para o Centro de Competências. A contribuição financeira será calculada com base nas despesas estimadas propostas pelos Estados-Membros a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, alínea c), e com base no relatório sobre o valor das contribuições dos Estados-Membros participantes a que se refere o artigo 22.o, n.o 5.

4.   Apenas os representantes da Comissão e os representantes dos Estados-Membros participantes têm direito de voto.

5.   O presidente participa na votação. [AM 138]

Artigo 15.o-A

Regras de votação do Conselho de Administração

1.     As decisões objeto de votação podem dizer respeito aos seguintes aspetos:

a)

Governação e organização do Centro de Competências e da Rede;

b)

Atribuição do orçamento do Centro de Competências e da Rede;

c)

Ações conjuntas de vários Estados-Membros, eventualmente complementadas pelo orçamento da União, na sequência das decisões adotadas em conformidade com a alínea b).

2.     O Conselho de Administração adota as suas decisões por pelo menos 75 % dos votos de todos membros que se encontrem ausentes. Os direitos de voto da União são representados pela Comissão e são indivisíveis.

3.     Para as decisões tomadas ao abrigo do n.o 1, alínea a), cada Estado-Membro é representado e tem os mesmos direitos de voto. Para os restantes votos disponíveis até 100 %, a União dispõe de pelo menos 50 % dos direitos de voto correspondentes à sua contribuição financeira.

4.     Para as decisões abrangidas pelo n.o 1, alíneas b) ou c), ou para qualquer outra decisão não abrangida por outras categorias do n.o 1, a União detém pelo menos 50 % dos direitos de voto correspondentes à sua contribuição financeira. Apenas os Estados-Membros contribuintes têm direitos de votos, que correspondem à sua contribuição financeira.

5.     Caso tenha sido eleito de entre os representantes dos Estados-Membros, o presidente participa na votação na qualidade de representante do seu Estado-Membro. [AM 139]

SECÇÃO II

DIRETOR EXECUTIVO

Artigo 16.o

Nomeação, demissão ou renovação do mandato do diretor executivo

1.   O diretor executivo deve ser uma pessoa com experiência e elevada reputação nas áreas de atividade do Centro de Competências.

2.   O diretor executivo é contratado como agente temporário do Centro de Competências, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do Regime aplicável aos Outros Agentes.

3.   O diretor executivo é nomeado pelo Conselho de Administração de entre uma lista de candidatos proposta pela Comissão, incluindo as designações dos Estados-Membros tendo em vista a consecução do equilíbrio de género, na sequência de um processo de seleção aberto e, transparente e não discriminatório . [AM 140]

4.   Para efeitos da celebração do contrato com o diretor executivo, o Centro de Competências é representado pelo presidente do Conselho de Administração.

5.   O mandato do diretor executivo tem a duração de quatro cinco anos. No termo desse período, a Comissão procede a uma avaliação que tenha em conta a avaliação do trabalho realizado pelo diretor executivo e as futuras atribuições e desafios do Centro de Competências. [AM 141]

6.   O Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.o 5, pode prorrogar uma vez o mandato do diretor executivo, por um período não superior a quatro cinco anos. [AM 142]

7.   Um diretor executivo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo lugar.

8.   O diretor executivo só pode ser exonerado por decisão do Conselho de Administração, deliberando sob proposta dos seus membros ou da Comissão. [AM 143]

Artigo 17.o

Atribuições do diretor executivo

1.   O diretor executivo é responsável pelas operações e pela gestão quotidiana do Centro de Competências e é o seu representante legal. O diretor executivo presta contas ao Conselho de Administração e desempenha as suas funções com total independência, no âmbito das competências que lhe são conferidas.

2.   O diretor executivo desempenha, em especial, as seguintes funções de forma independente:

a)

Executa as decisões adotadas pelo Conselho de Administração;

b)

Apoia o Conselho de Administração nos seus trabalhos, presta os serviços de secretariado para as suas reuniões e fornece todas as informações necessárias ao exercício dos seus deveres;

c)

Prepara e apresenta ao Conselho de Administração, para adoção, após consulta do Conselho de Administração , do Conselho Consultivo Industrial e Científico, da ENISA e da Comissão, o projeto de plano estratégico plurianual e o projeto de plano de trabalho anual do Centro de Competências, nomeadamente o âmbito dos convites à apresentação de propostas, dos convites à manifestação de interesse e dos concursos públicos necessários para executar o plano de trabalho e as correspondentes estimativas de despesas propostas pelos Estados-Membros e pela Comissão; [AM 144]

d)

Prepara e apresenta ao Conselho de Administração, para adoção, o projeto de orçamento anual, incluindo o correspondente quadro de pessoal, indicando o número de lugares temporários em cada grau e grupo de funções e o número de agentes contratuais e de peritos nacionais destacados, expressos em equivalentes a tempo inteiro;

e)

Executa o plano de trabalho e comunica informações sobre essa execução ao Conselho de Administração;

f)

Prepara o projeto de relatório anual de atividades sobre o Centro de Competências, incluindo as informações sobre as respetivas despesas;

g)

Assegura a aplicação de procedimentos de monitorização e avaliação eficazes relacionados com o desempenho do Centro de Competências;

h)

Prepara um plano de ação para o seguimento das conclusões das avaliações retrospetivas e a apresentação à Comissão e ao Parlamento Europeu , de dois em dois anos, de um relatório sobre os progressos realizados; [AM 145]

i)

Prepara, negoceia e celebra acordos com os centros nacionais de coordenação;

j)

Assume a responsabilidade pelas matérias administrativas, financeiras e de pessoal, nomeadamente a execução do orçamento do Centro de Competências, tendo em devida conta o aconselhamento recebido do órgão de auditoria interna, dentro dos limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração;

k)

Aprova e gere o lançamento de convites à apresentação de propostas, nos termos do plano de trabalho, e administra as convenções e decisões de subvenção;

l)

Aprova , após consulta do Conselho Consultivo Industrial e Científico e da ENISA, a lista de ações selecionadas para financiamento, com base na classificação estabelecida por um painel de peritos independentes; [AM 146]

m)

Aprova e gere o lançamento de concursos públicos, nos termos do plano de trabalho, e administra os contratos;

n)

Aprova as propostas apresentadas a concurso selecionadas para financiamento;

o)

Apresentar os projetos de contas e de balanço anuais ao órgão de auditoria interna e, subsequentemente, ao Conselho de Administração;

p)

Vela por que se proceda à avaliação e à gestão dos riscos;

q)

Assina contratos, decisões e convenções de subvenção individuais;

r)

Assina contratos públicos;

s)

Elabora um plano de ação para o seguimento das conclusões dos relatórios das auditorias internas ou externas, assim como dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e para a apresentação de relatórios sobre os progressos realizados à Comissão e ao Parlamento Europeu , duas vezes por ano, e, regularmente, ao Conselho de Administração; [AM 147]

t)

Elabora o projeto de regras financeiras aplicáveis ao Centro de Competências;

u)

Institui um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, assegurar o seu funcionamento e comunicar ao Conselho de Administração qualquer alteração significativa nele introduzida;

v)

Assegura uma comunicação eficaz com as instituições da União e transmite informações ao Parlamento Europeu e ao Conselho mediante pedido ; [AM 148]

w)

Adota quaisquer outras medidas necessárias para avaliar os progressos alcançados pelo Centro de Competências no sentido do cumprimento da missão e dos objetivos definidos nos artigos 3.o e 4.o do presente regulamento;

x)

Executa quaisquer outras tarefas que lhe sejam confiadas ou delegadas pelo Conselho de Administração.

SECÇÃO III

CONSELHO CONSULTIVO INDUSTRIAL E CIENTÍFICO

Artigo 18.o

Composição do Conselho Consultivo Industrial e Científico

1.   O Conselho Consultivo Industrial e Científico é constituído por 16 25  membros, no máximo. Os membros são designados pelo Conselho de Administração de entre os representantes das entidades da Comunidade de Competências em Cibersegurança ou dos seus membros individuais . Só são elegíveis os representantes de entidades não controladas por países terceiros ou por entidades de países terceiros, com exceção dos países do EEE e países EFTA. A nomeação deve ser feita de acordo com um procedimento aberto, transparente e não discriminatório. A composição do Conselho de Administração tem por objetivo alcançar o equilíbrio de género e inclui uma representação equilibrada dos grupos de partes interessadas da indústria, da comunidade académica e da sociedade civil. [AM 149]

2.   Os membros do Conselho Consultivo Industrial e Científico devem ter conhecimentos especializados no tocante à investigação, ao desenvolvimento industrial, aos à oferta, aplicação e implantação de serviços profissionais ou à implantação dos mesmos produtos profissionais no domínio da cibersegurança. Os níveis de conhecimentos especializados exigidos serão especificados mais pormenorizadamente pelo Conselho de Administração. [AM 150]

3.   Os procedimentos relativos à designação dos membros pelo Conselho de Administração e ao funcionamento do Conselho Consultivo são especificados no regulamento interno do Centro de Competências e tornados públicos.

4.   O mandato dos membros do Conselho Consultivo Industrial e Científico tem a duração de três anos. Esse mandato é renovável.

5.   Os representantes da Comissão e da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação podem ENISA são convidados a participar nos trabalhos do Conselho Consultivo Industrial e Científico e apoiar os mesmos. O Conselho de Administração pode, caso a caso, convidar outros representantes da Comunidade na qualidade de observadores ou peritos, conforme adequado. [AM 151]

Artigo 19.o

Funcionamento do Conselho Consultivo Industrial e Científico

1.   O Conselho Consultivo Industrial e Científico reúne-se, pelo menos, duas três vezes por ano. [AM 152]

2.   O Conselho Consultivo Industrial e Científico pode aconselhar o oferece sugestões ao Conselho de Administração sobre a criação de grupos de trabalho sobre questões específicas relevantes para o trabalho do Centro de Competências, sempre que tais questões se inscrevam no âmbito das atribuições e domínios de competência previstos no artigo 20.o e, quando necessário, sob a coordenação geral de um ou mais membros do Conselho Consultivo Industrial e Científico. [AM 153]

3.   O Conselho Consultivo Industrial e Científico elege o seu presidente.

4.   O Conselho Consultivo Industrial e Científico adota o seu regulamento interno, incluindo a designação dos representantes que, quando adequado, o devem representar e a duração da sua designação.

Artigo 20.o

Atribuições do Conselho Consultivo Industrial e Científico

O Conselho Consultivo Industrial e Científico presta aconselhamento de forma regular ao Centro de Competências relativamente ao exercício das suas atividades e deve: [AM 154]

1)

Prestar aconselhamento estratégico e contributos ao diretor executivo e ao Conselho de Administração de implantação, orientação estratégica e operações do Centro de Competências no que diz respeito à indústria e à investigação, para fins da elaboração do plano de trabalho e do plano estratégico plurianual nos prazos fixados pelo Conselho de Administração; [AM 155]

1-A)

Aconselhar o Conselho de Administração sobre a criação de grupos de trabalho relativos a questões específicas relevantes para o trabalho do Centro de Competências; [AM 156]

2)

Organizar consultas públicas abertas ao público e a partes interessadas privadas que tenham um interesse no domínio da cibersegurança, a fim de recolher contributos para o aconselhamento estratégico referido no n.o 1;

3)

Promover e recolher opiniões sobre o plano de trabalho e o plano estratégico plurianual do Centro de Competências e aconselhar o Conselho de Administração sobre formas de melhorar a orientação estratégica e o funcionamento do Centro de Competências . [AM 157]

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 21.o

Participação financeira da União

1.   A contribuição financeira da União para o Centro de Competências, destinada a cobrir as despesas administrativas e as despesas operacionais, inclui o seguinte:

a)

1 981 668 000 EUR 1 780 954 875 EUR a preços de 2018 (1 998 696 000 EUR a preços correntes) ao abrigo do Programa Europa Digital, incluindo um máximo de 21 385 465 EUR a preços de 2018 ( 23 746 000 EUR a preços correntes) para cobrir despesas administrativas; [AM 158]

b)

Um montante do Programa Horizonte Europa, incluindo para custos administrativas, a ser determinado tendo em conta o processo de planeamento estratégico a realizar nos termos do artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento XXX [Regulamento Horizonte Europa];

b-A)

Um montante do Fundo Europeu de Defesa para ações relacionadas com a defesa do Centro de Competências, incluindo todas as despesas administrativas relacionadas, tais como custos incorridos pelo Centro de Competências enquanto gestor de projetos para ações realizadas no âmbito do Fundo Europeu de Defesa . [AM 159]

2.   A contribuição máxima da União é paga com as dotações do orçamento geral da União afetadas ao [Programa Europa Digital] e ao programa específico que executa o programa Horizonte Europa, instituído pela Decisão XXX , ao Fundo Europeu de Defesa e a outros programas e projetos abrangidos pelo âmbito do Centro de Competências ou da Rede . [AM 160]

3.   O Centro de Competências executa as ações de cibersegurança do [Programa Europa Digital] e do [Programa Horizonte Europa] nos termos do artigo 62.o, alínea c), subalínea iv), do Regulamento (UE, Euratom) XXX (18) [o Regulamento Financeiro].

4.   A contribuição financeira da União no âmbito do programa Europa Digital e do programa Horizonte Europa não cobre as tarefas mencionadas no artigo 4.o, n.o 8, alínea b). Estas podem ser cobertas por contribuições financeiras do Fundo Europeu de Defesa. [AM 161]

Artigo 22.o

Contribuições dos Estados-Membros participantes

1.   Os Estados-Membros participantes fazem uma contribuição total para os custos operacionais e administrativos do Centro de Competências, pelo menos, nos mesmos montantes referidos no artigo 21.o, n.o 1, do presente regulamento.

2.   Para efeitos de avaliar as contribuições referidas no n.o 1 e no artigo 23.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), os custos são determinados de acordo com as práticas habituais em matéria de contabilidade de custos dos Estados-Membros em causa, as normas contabilísticas aplicáveis do Estado-Membro e as Normas Internacionais de Contabilidade e Normas Internacionais de Relato Financeiro aplicáveis. Os custos são certificados por um auditor externo independente nomeado pelo Estado-Membro em causa. Caso haja incertezas que decorram da certificação, o Centro de Competências pode verificar o método de valoração.

3.   Caso um Estado-Membro participante não cumpra os compromissos respeitantes à sua contribuição financeira, o diretor executivo notifica-o por escrito e fixa um prazo razoável para a resolução desse incumprimento. Se a situação não for regularizada no prazo estabelecido, o diretor executivo convoca uma reunião do Conselho de Administração para decidir se o direito de voto do Estado-Membro participante em falta lhe deve ser retirado ou se devem ser adotadas outras medidas até que este respeite as suas obrigações. Os direitos de voto do Estado-Membro em falta são suspensos até que as suas obrigações sejam cumpridas.

4.   A Comissão pode fazer cessar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União para o Centro de Competências se os Estados-Membros participantes não contribuírem, contribuírem apenas parcialmente ou contribuírem tardiamente em relação ao disposto no n.o 1. A cessação, redução ou suspensão da contribuição financeira da União pela Comissão deve ser proporcional, em termos de montante e tempo, à redução, cessação ou suspensão das contribuições dos Estados-Membros. [AM 162]

5.   Os Estados-Membros participantes comunicam ao Conselho de Administração, até 31 de janeiro de cada ano, o valor das contribuições a que se refere o n.o 1 realizadas em cada um dos exercícios anteriores.

Artigo 23.o

Custos e recursos do Centro de Competências

1.   O Centro de Competências é financiado conjuntamente pela União e pelos Estados-Membros por meio de contribuições financeiras pagas em prestações e contribuições que consistem em custos incorridos pelos centros nacionais de coordenação e pelos beneficiários ao executarem ações que não sejam reembolsadas pelo Centro de Competências.

2.   As despesas administrativas do Centro de Competências não devem exceder [número] EUR e são cobertas por meio de contribuições financeiras repartidas anualmente em partes iguais entre a União e os Estados-Membros participantes. Se uma parte da contribuição para as despesas administrativas não for utilizada, a mesma pode ser disponibilizada para cobrir as despesas operacionais do Centro de Competências.

3.   As despesas operacionais do Centro de Competências são cobertas através de:

a)

Contribuição financeira da União;

b)

Contribuições dos Estados-Membros participantes na forma de:

i)

contribuições financeiras,

ii)

quando adequado, contribuições em espécie dos Estados-Membros participantes destinadas a cobrir os custos incorridos pelos centros nacionais de coordenação e beneficiários durante a execução de ações indiretas, subtraindo a contribuição do Centro de Competências e qualquer outra contribuição da União para esses custos.

4.   Os recursos do Centro de Competências inscritos no seu orçamento são constituídos pelas seguintes contribuições:

a)

Contribuições financeiras dos Estados-Membros participantes e da União para as despesas administrativas; [AM 163]

b)

Contribuições financeiras dos Estados-Membros participantes e da União para as despesas operacionais; [AM 164]

c)

Quaisquer receitas geradas pelo Centro de Competências;

d)

Quaisquer outras contribuições, receitas e recursos financeiros.

5.   Os juros gerados pelas contribuições pagas ao Centro de Competências pelos Estados-Membros participantes são considerados receitas do Centro.

6.   Todos os recursos do Centro de Competências, bem como as suas atividades, são dedicados à consecução dos objetivos definidos no artigo 4.o.

7.   O Centro de Competências é o proprietário de todos os ativos por si gerados ou para si transferidos a fim de realizar os seus objetivos.

8.   O eventual excedente das receitas em relação às despesas não reverte para os membros participantes do Centro de Competências, salvo em caso da sua dissolução.

8-A.     O Centro de Competências coopera estreitamente com outras instituições, agências e organismos da União com vista a beneficiar das sinergias e, sempre que adequado, reduzir os custos administrativos. [AM 165]

Artigo 24.o

Compromissos financeiros

Os compromissos financeiros do Centro de Competências não podem exceder o montante dos recursos financeiros disponíveis ou inscritos no orçamento pelos seus membros.

Artigo 25.o

Exercício financeiro

O exercício financeiro tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.

Artigo 26.o

Elaboração do orçamento

1.   O diretor executivo elabora anualmente um projeto de mapa previsional de receitas e despesas do Centro de Competências para o exercício financeiro seguinte e transmite-o ao Conselho de Administração, acompanhado de um projeto do quadro de pessoal. As receitas e as despesas devem ser equilibradas. As despesas do Centro de Competências incluem as remunerações do pessoal e as despesas administrativas, de infraestruturas e de funcionamento. As despesas administrativas devem ser mantidas a um nível mínimo.

2.   O Conselho de Administração elabora anualmente, com base no projeto de mapa previsional de receitas e despesas referido no n.o 1, o mapa previsional de receitas e despesas do Centro de Competências para o exercício financeiro seguinte.

3.   Até 31 de janeiro de cada ano, o Conselho de Administração envia o mapa previsional referido no n.o 2, que faz parte do projeto de documento único de programação, à Comissão.

4.   Com base no referido mapa previsional, a Comissão inscreve no projeto de orçamento da União as previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e o montante da contribuição a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação do Parlamento Europeu e ao Conselho em conformidade com os artigos 313.o e 314.o do TFUE.

5.   O Parlamento Europeu e o Conselho autorizam as dotações a título da contribuição destinada ao Centro de Competências.

6.   O Parlamento Europeu e o Conselho aprovam o quadro de pessoal do Centro de Competências.

7.   O Conselho de Administração adota o orçamento do Centro ao mesmo tempo que o plano de trabalho. O orçamento do Centro torna-se definitivo após a aprovação do orçamento geral da União. Se necessário, o Conselho de Administração ajusta o orçamento e o plano de trabalho do Centro de Competências em função do orçamento geral da União.

Artigo 27.o

Apresentação das contas do Centro de Competências e quitação

A apresentação das contas provisórias e definitivas do Centro de Competências e a respetiva quitação seguem as regras e o calendário do Regulamento Financeiro e das suas regras financeiras adotadas nos termos do artigo 29.o.

Artigo 28.o

Prestação de informações operacionais e financeiras

1.   O diretor executivo apresenta anualmente ao Conselho de Administração um relatório sobre o desempenho das suas funções, em conformidade com as regras financeiras do Centro de Competências.

2.   No prazo de dois meses a contar do encerramento de cada exercício financeiro, o diretor executivo apresenta ao Conselho de Administração, para aprovação, um relatório anual de atividades centrado nos progressos realizados pelo Centro de Competências no ano civil anterior, em especial no que se refere ao plano de trabalho anual desse ano. O relatório deve incluir, entre outras, informações sobre as seguintes matérias:

a)

Ações operacionais desenvolvidas e despesas correspondentes;

b)

Ações propostas, incluindo a sua repartição por tipo de participantes, incluindo PME, e por Estado-Membro;

c)

Ações selecionadas para financiamento, incluindo a sua repartição por tipo de participantes, incluindo PME, e por Estado-Membro, e indicando a contribuição do Centro de Competências para cada participante e cada ação;

d)

Progressos realizados no sentido da concretização dos objetivos estabelecidos no artigo 4.o e propostas de ações complementares necessárias para esse efeito.

3.   Depois de aprovado pelo Conselho de Administração, o relatório anual de atividades é tornado público.

Artigo 29.o

Regras financeiras

O Centro de Competências adota as suas regras financeiras específicas nos termos do artigo 70.o do Regulamento XXX [novo Regulamento Financeiro].

Artigo 30.o

Proteção dos interesses financeiros

1.   O Centro de Competências deve tomar medidas adequadas que garantam, quando são executadas ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de controlos regulares e eficazes e, se forem detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. [AM 166]

2.   O Centro de Competências concede aos funcionários da Comissão e a outras pessoas por esta autorizadas, bem como ao Tribunal de Contas, acesso aos seus locais e instalações, bem como a todas as informações, incluindo informações em formato eletrónico, necessárias para a realização das suas auditorias.

3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (19) e no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), a fim de verificar a existência de fraudes, de atos de corrupção ou de outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União no âmbito de uma convenção de subvenção ou de um contrato financiado, direta ou indiretamente, ao abrigo do presente regulamento.

4.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os contratos e as convenções de subvenção resultantes da execução do presente regulamento devem incluir disposições que habilitem expressamente a Comissão, o Centro de Competências, o Tribunal de Contas e o OLAF a procederem às referidas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências. Sempre que a execução de uma ação é objeto de subcontratação ou subdelegação, no todo ou em parte, ou implica a adjudicação de um contrato público ou o apoio financeiro a terceiros, o contrato ou convenção de subvenção deve estabelecer a obrigação de o contratante ou beneficiário impor aos terceiros envolvidos a aceitação explícita dos referidos poderes da Comissão, do Centro de Competências, do Tribunal de Contas e do OLAF.

CAPÍTULO IV

PESSOAL DO CENTRO DE COMPETÊNCIAS

Artigo 31.o

Pessoal

1.   O Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia fixados no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (21) (adiante designados, respetivamente, por «Estatuto dos Funcionários» e «Regime aplicável aos Outros Agentes»), bem como as regras adotadas conjuntamente pelas instituições da União para executar o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos Outros Agentes, são aplicáveis ao pessoal do Centro de Competências.

2.   O Conselho de Administração exerce, relativamente ao pessoal do Centro de Competências, os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e os poderes conferidos pelo Regime aplicável aos Outros Agentes à autoridade habilitada a celebrar contratos («poderes da autoridade investida do poder de nomeação»).

3.   O Conselho de Administração adota, em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.o do Regime aplicável aos Outros Agentes, em que delega no diretor executivo os poderes da autoridade investida do poder de nomeação relevantes e em que define as condições em que essa delegação de poderes pode ser suspensa. O diretor executivo está autorizado a subdelegar os referidos poderes.

4.   Em circunstâncias excecionais, o Conselho de Administração pode decidir suspender temporariamente a delegação dos poderes da autoridade investida do poder de nomeação no diretor executivo e qualquer subdelegação feita por este último. Nesse caso, o Conselho de Administração exerce ele próprio os poderes da autoridade investida do poder de nomeação ou delega-os num dos seus membros ou num membro do pessoal do Centro de Competências que não seja o diretor executivo.

5.   O Conselho de Administração adota as disposições de execução do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos Outros Agentes adequadas, em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários.

6.   Os recursos humanos são determinados no quadro de pessoal do Centro de Competências, onde se indicam o número de lugares temporários, por grupo de funções e por grau, e o número de agentes contratuais, expresso em equivalentes a tempo inteiro, em conformidade com o seu orçamento anual.

7.   O pessoal do Centro de Competências visa alcançar um equilíbrio de género no seu pessoal. O pessoal é constituído por agentes temporários e agentes contratuais. [AM 167]

8.   Todas as despesas de pessoal são suportadas pelo Centro de Competências.

Artigo 32.o

Peritos nacionais destacados e outro pessoal

1.   O Centro de Competências pode recorrer a peritos nacionais destacados ou a outro pessoal não contratado pelo Centro de Competências.

2.   O Conselho de Administração deve adotar, em acordo com a Comissão, uma decisão que estabeleça os termos do destacamento de peritos nacionais para o Centro de Competências.

Artigo 33.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é aplicável ao Centro de Competências e ao seu pessoal.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 34.o

Regras de segurança

1.   O artigo 12.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o XXX [Programa Europa Digital] é aplicável à participação em todas as ações financiadas pelo Centro de Competências.

2.   As regras de segurança específicas que se seguem aplicam-se a todas as ações financiadas ao abrigo do Horizonte Europa:

a)

Para efeitos do artigo 34.o, n.o 1 [Propriedade e proteção], do Regulamento (UE) n.o XXX [Horizonte Europa], quando previsto no plano de trabalho, a conceção de licenças não exclusivas pode estar limitada a terceiros estabelecidos ou considerados como estando estabelecidos em Estados-Membros e controlados por Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros;

b)

Para efeitos do artigo 36.o, n.o 4, alínea b) [Transferência e concessão de licenças], do Regulamento (UE) n.o XXX [Horizonte Europa], a transferência ou licenciamento para uma entidade jurídica estabelecida num país associado ou estabelecida na União, mas controlada a partir de países terceiros, deve ser igualmente motivo de objeção a transferências de propriedade de resultados, ou a concessões de licenças exclusivas relativas a resultados;

c)

Para efeitos do artigo 37.o, n.o 3, alínea a) [Direitos de acesso], do Regulamento (UE) n.o XXX [Horizonte Europa], quando previsto no plano de trabalho, a concessão de acesso a resultados e conhecimentos preexistentes pode estar limitada apenas a entidades jurídicas estabelecidas ou consideradas como estando estabelecidas em Estados-Membros e controladas por Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros;

c-A)

Os artigos 22.o [Propriedade dos resultados], 23.o [Critérios de elegibilidade adicionais] e 30.o [Aplicação das regras sobre informações classificadas] do Regulamento (UE) 2019/XXX [Fundo Europeu de Defesa] aplicam-se à participação em todas as ações relacionadas com a defesa pelo Centro de Competências, quando prevista no plano de trabalho, e a concessão de licenças não exclusivas pode ser limitada a terceiros estabelecidos ou considerados estabelecidos nos Estados-Membros e controlados pelos Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros . [AM 168]

Artigo 35.o

Transparência

1.   O Centro de Competências exerce as suas atividades com o mais elevado nível de transparência. [AM 169]

2.   O Centro de Competências assegura que o público e as partes interessadas recebam informações completas, adequadas, objetivas, fiáveis e facilmente acessíveis em tempo útil , nomeadamente no que respeita aos resultados do seu trabalho do Centro de Competências, da Rede, do Conselho Consultivo Industrial e Científico, e da Comunidade . O Centro de Competências publica as declarações de interesses feitas nos termos do artigo 41.o 42 .o. [AM 170]

3.   Sob proposta do diretor executivo, o Conselho de Administração pode autorizar partes interessadas a assistir, como observadores, a algumas atividades do Centro de Competências.

4.   O Centro de Competências estabelece, no seu regulamento interno, as disposições práticas de execução das regras relativas à transparência referidas nos n.os 1 e 2. Em relação às ações financiadas pelo Horizonte Europa, terá em devida conta as disposições do anexo III do Regulamento Horizonte Europa.

Artigo 36.o

Regras de segurança em matéria de proteção de informações classificadas e de informações sensíveis não classificadas

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 35.o, o Centro de Competências não divulga a terceiros informações por si tratadas ou recebidas em relação às quais tenha sido apresentado um pedido fundamentado de tratamento confidencial, parcial ou total.

2.   Os membros do Conselho de Administração, o diretor executivo, os membros do Conselho Consultivo Industrial e Científico, os peritos externos que participam nos grupos de trabalho ad hoc e os membros do pessoal do Centro estão sujeitos à obrigação de confidencialidade prevista no artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, mesmo após a cessação das suas funções.

3.   O Conselho de Administração do Centro de Competências adota as regras de segurança do Centro de Competências, após aprovação pela Comissão, com base nos princípios e regras estabelecidos pelas regras de segurança da Comissão para a proteção de informações classificadas da União Europeia (ICUE) e de informações sensíveis não classificadas, incluindo as disposições relativas ao tratamento e conservação de tais informações estabelecidas pelas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (22) e 2015/444 (23).

4.   O Centro de Competências pode tomar todas as medidas necessárias para facilitar o intercâmbio de informações pertinentes para as suas atribuições com a Comissão e com os Estados-Membros e, caso se justifique, com outras agências e organismos da União. Qualquer acordo administrativo celebrado para este efeito sobre a partilha de ICUE ou, na ausência de tal acordo, qualquer divulgação ad hoc de ICUE deve receber a aprovação prévia da Comissão.

Artigo 37.o

Acesso a documentos

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 é aplicável aos documentos detidos pelo Centro de Competências.

2.   O Conselho de Administração adota disposições de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da criação do Centro de Competências.

3.   As decisões tomadas pelo Centro de Competências ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem ser objeto de queixa perante o Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou ser objeto de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Artigo 38.o

Acompanhamento, avaliação e revisão

1.   O Centro de Competências assegura que as suas atividades, incluindo as geridas através dos centros nacionais de coordenação e da Rede, são sujeitas a um acompanhamento contínuo e sistemático e a avaliação periódica. O Centro de Competências assegura que os dados para acompanhar a execução e os resultados do programa são recolhidos de forma eficiente, eficaz e oportuna e que são impostos requisitos apropriados de comunicação de informações aos beneficiários dos fundos da União e aos Estados-Membros. Os resultados da avaliação devem ser tornados públicos.

2.   Assim que houver informações suficientes disponíveis sobre a execução do presente regulamento, mas o mais tardar três anos e meio após o início da execução do presente regulamento, a Comissão realiza uma avaliação intercalar do Centro de Competências. A Comissão elabora um relatório sobre essa avaliação e apresenta-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2024. O Centro de Competências e os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração desse relatório.

3.   A avaliação a que se refere o n.o 2 incluirá uma avaliação dos resultados alcançados pelo Centro de Competências, tendo em conta os seus objetivos, mandato e atribuições , eficiência e eficácia . Se a Comissão considerar que se justifica manter o Centro de Competências, tendo em conta os objetivos, o mandato e as atribuições que lhe foram conferidos, pode propor a prorrogação do mandato do Centro de Competências fixado no artigo 46.o. [AM 171]

4.   Com base nas conclusões da avaliação intercalar a que se refere o n.o 2, a Comissão pode agir em conformidade com o disposto no [artigo 22.o, n.o 5], ou tomar quaisquer outras medidas adequadas.

5.   O acompanhamento, a avaliação, a eliminação progressiva e a renovação da contribuição do Horizonte Europa seguirá as disposições dos artigos 8.o, 45.o e 47.o do anexo III do Regulamento Horizonte Europa e as modalidades de execução acordadas.

6.   O acompanhamento, a comunicação de informações e a avaliação da contribuição do programa Europa Digital seguirá as disposições dos artigos 24.o e 25.o do referido programa.

7.   No caso de dissolução do Centro de Competências, a Comissão realiza uma avaliação final do Centro de Competências no prazo de seis meses após a sua dissolução, mas o mais tardar dois anos após o acionamento do processo de dissolução a que se refere o artigo 46.o do presente regulamento. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 38.o-A

Personalidade jurídica do Centro de Competências

1.     O Centro de Competências é dotado de personalidade jurídica.

2.     Em cada Estado-Membro, o Centro de Competências goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelo respetivo direito nacional. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. [AM 172]

Artigo 39.o

Responsabilidade do Centro de Competências

1.   A responsabilidade contratual do Centro de Competências é regida pela legislação aplicável ao acordo, decisão ou contrato em causa.

2.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, o Centro de Competências deve reparar, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, os danos causados pelo seu pessoal no desempenho das suas funções.

3.   Os pagamentos do Centro de Competências no âmbito da responsabilidade referida nos n.os 1 e 2, bem como os custos e despesas conexos incorridos, são considerados como despesas do Centro de Competências pelo que são cobertos pelos seus recursos.

4.   O cumprimento das obrigações do Centro de Competências é da sua exclusiva responsabilidade.

Artigo 40.o

Competência do Tribunal de Justiça da União Europeia e direito aplicável

1.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente:

1)

Com fundamento em cláusula compromissória constante de acordos ou contratos celebrados pelo Centro de Competências, ou nas suas decisões;

2)

Em litígios respeitantes à reparação de danos causados pelo pessoal do Centro de Competências no desempenho das suas funções;

3)

Em litígios entre o Centro de Competências e o seu pessoal, nos limites e condições estabelecidos pelo Estatuto dos Funcionários.

2.   Em todas as matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou por outros atos jurídicos da União, é aplicável o direito do Estado-Membro onde está situada a sede do Centro de Competências.

Artigo 41.o

Responsabilidade dos membros e seguros

1.   A responsabilidade financeira dos membros pelas dívidas do Centro de Competências está limitada à contribuição que tenham já efetuado para as despesas administrativas.

2.   O Centro de Competências subscreve e mantém em vigor os seguros adequados.

Artigo 42.o

Conflitos de interesses

O Conselho de Administração do Centro de Competências adota regras em matéria de prevenção , identificação gestão resolução de conflitos de interesses no que se refere aos seus membros, órgãos e pessoal. Essas regras incluem as disposições destinadas a evitar conflitos de interesses relativamente aos representantes dos membros em exercício no , incluindo o diretor executivo, ao Conselho de Administração, bem como no ao Conselho Consultivo Industrial e Científico nos termos do Regulamento XXX [novo Regulamento Financeiro] e à Comunidade . [AM 173]

Compete aos Estados-Membros assegurar a prevenção, identificação e gestão de conflitos de interesses relativamente aos centros nacionais de coordenação. [AM 174]

As regras a que se refere o parágrafo 1 cumprem o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. [AM 175]

Artigo 43.o

Proteção de dados pessoais

1.   O tratamento de dados pessoais pelo Centro de Competências está sujeito às disposições do Regulamento (UE) n.o XXX/2018 do Parlamento Europeu e do Conselho.

2.   O Conselho de Administração adota as disposições de execução a que se refere o artigo xx.o, n. 3, do Regulamento (UE) n.o xxx/2018. O Conselho de Administração pode adotar medidas adicionais necessárias para a aplicação do Regulamento (UE) n.o xxx/2018 pelo Centro de Competências.

Artigo 44.o

Apoio Sede e apoio do Estado-Membro de acolhimento [AM 176]

A sede do Centro de Competências é determinada num procedimento democraticamente responsável, utilizando critérios transparentes e em conformidade com o direito da União. [AM 177]

O Estado-Membro de acolhimento da Agência proporciona as melhores condições possíveis para assegurar o bom funcionamento do Centro de Competências, incluindo uma localização única, e outras condições como a acessibilidade de instalações de ensino apropriadas para os filhos dos membros do pessoal e o acesso adequado ao mercado de trabalho, à segurança social e a cuidados médicos para os filhos e cônjuges. [AM 178]

Entre o Centro de Competências e o Estado-Membro [Bélgica] de acolhimento em que se encontra a sua sede pode deve ser celebrado um acordo administrativo respeitante aos privilégios e imunidades e a outro apoio a prestar por esse Estado-Membro ao Centro de Competências. [AM 179]

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 45.o

Ações iniciais

1.   A Comissão é responsável pelo estabelecimento e funcionamento inicial do Centro de Competências, até que este disponha de capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento. Nos termos do direito da União, a Comissão realiza todas as ações necessárias com a participação dos órgãos competentes do Centro de Competências.

2.   Para efeitos do n.o 1, até o diretor executivo assumir as suas funções, após nomeação pelo Conselho de Administração, em conformidade com o estipulado no artigo 16.o, a Comissão pode designar um diretor executivo interino e exercer as respetivas funções, podendo este ser assistido por um número limitado de funcionários da Comissão. A Comissão pode afetar um número limitado dos seus funcionários a título provisório.

3.   O diretor executivo interino pode autorizar todos os pagamentos abrangidos pelas dotações inscritas no orçamento anual do Centro de Competências, uma vez aprovados pelo Conselho de Administração, e adotar decisões e celebrar acordos e contratos, incluindo contratos de trabalho, após a aprovação do quadro de pessoal do Centro de Competências.

4.   O diretor executivo interino determina, de comum acordo com o diretor executivo do Centro de Competências e sob reserva de aprovação pelo Conselho de Administração, a data em que o Centro de Competências passa a ter capacidade para executar o seu próprio orçamento. A partir dessa data, a Comissão abster-se-á de conceder autorizações e executar pagamentos relacionados com as atividades do Centro de Competências.

Artigo 45.o-A

Exercício da delegação

1.     O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.     O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 5-A e no artigo 8.o, n.o 4-B, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de … [data de entrada em vigor do presente regulamento].

3.     A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 5-A, e no artigo 8.o, n.o 4-B, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.     Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.     Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.     Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 6.o, n.o 5-A, e no artigo 8.o, n.o 4-B só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [AM 180]

Artigo 46.o

Duração

1.   O Centro de Competências é criado pelo período que decorre de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2029.

2.   No fim desse período, salvo decisão em contrário através de uma revisão do presente regulamento, é acionado o processo de dissolução. O processo de dissolução é automaticamente acionado se a União ou todos os Estados-Membros participantes se retirarem do Centro de Competências.

3.   Para efeitos do processo de dissolução do Centro de Competências, o Conselho de Administração nomeia um ou mais liquidatários para darem cumprimento às suas decisões.

4.   Quando o Centro de Competências se encontrar em fase de dissolução, os seus ativos serão utilizados para cobrir as suas responsabilidades e as despesas decorrentes da dissolução. Qualquer excedente é distribuído entre a União e os Estados-Membros participantes, proporcionalmente à respetiva contribuição financeira para o Centro de Competências. O eventual excedente distribuído à União reverte para o orçamento da União.

Artigo 47.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C […] de […], p. […].

(2)  JO C […] de […], p. […].

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2019.

(4)  Comunicação conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Estratégia da União Europeia para a cibersegurança: um ciberespaço aberto, seguro e protegido [JOIN(2013)000-1 final].

(5)  Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).

(6)  Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Resiliência, dissuasão e defesa: reforçar a cibersegurança na UE [JOIN(2017)0450 final].

(7)   Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho de … que cria um regime da União de controlo das exportações, transferências, corretagem, assistência técnica e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L … de …, p. …).

(8)  Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).

(9)   Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo à ENISA, a «Agência da União Europeia para a Cibersegurança», e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (JO L …) (2017/0225(COD)).

(10)   Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo à ENISA, a «Agência da União Europeia para a Cibersegurança», e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (JO L …) (2017/0225(COD)).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(12)  [Aditar título e referência do JO].

(13)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(14)   Regulamento (UE) 2019/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho, de…, que cria o programa Europa Digital para o período de 2021-2027 (JO L …) (2018/0227(COD)).

(15)  [aditar título completo e referência do JO].

(16)  [aditar título completo e referência do JO].

(17)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).

(18)  [aditar título completo e referência do JO].

(19)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(20)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(21)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

(22)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(23)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/884


P8_TA(2019)0420

Mecanismo Interligar a Europa ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 (COM(2018)0438 — C8-0255/2018– 2018/0228(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/67)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0438),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 172.o e 194.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0255/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 19 de setembro de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 10 de outubro de 2018 (2),

Tendo em conta a carta do seu Presidente dirigida aos Presidentes das Comissões, de 25 de janeiro de 2019, que expõe a abordagem do Parlamento relativamente aos programas sectoriais do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) pós-2020,

Tendo em conta a carta do Conselho dirigida ao Presidente do Parlamento Europeu, de 1 de abril de 2019, que confirma o entendimento comum alcançado entre os colegisladores durante as negociações,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Transportes e do Turismo, nos termos do artigo 55.o do Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0409/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (3);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.

(1)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 191.

(2)  JO C 461 de 21.12.2018, p. 173.

(3)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 12 de dezembro de 2018 (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0517).


P8_TC1-COD(2018)0228

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os Artigos 172.o e 194.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de alcançar um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, de estimular a criação de emprego e de respeitar os compromissos a longo prazo relativos à descarbonização , a União precisa de infraestruturas modernas e com elevado nível de desempenho que contribuam para a interligação e integração da União e de todas as suas regiões, incluindo as regiões remotas, ultraperiféricas, insulares, periféricas, montanhosas e pouco povoadas, nos setores dos transportes e da energia e no setor digital . Essas ligações deverão contribuir para melhorar a livre circulação de pessoas, bens, capitais e serviços. As redes transeuropeias deverão facilitar as ligações transfronteiriças, promover uma maior coesão económica, social e territorial, e contribuir para uma economia social de mercado mais competitiva e sustentável e para a luta contra as alterações climáticas.

(2)

O Mecanismo Interligar a Europa (o «programa») tem como objetivo acelerar os investimentos no domínio das redes transeuropeias e mobilizar os financiamentos provenientes dos setores público e privado, reforçando simultaneamente a segurança jurídica e respeitando o princípio da neutralidade tecnológica. O programa deverá permitir criar sinergias entre os setores dos transportes, da energia e digital, reforçando assim na íntegra a eficiência da intervenção da União e possibilitando uma otimização dos custos de aplicação.

(3)

O programa deve contribuir igualmente para a ação da UE no combate às alterações climáticas, apoiar os projetos sustentáveis ambiental e socialmente e, se for caso disso, a atenuação das alterações climáticas e as ações de adaptação. Deve ser, em particular, reforçado o contributo do programa para a consecução das metas e objetivos do Acordo de Paris, assim como das metas propostas para 2030 em matéria de energia e de clima e o objetivo de descarbonização a longo prazo.

(3-A)

O programa deve garantir um elevado nível de transparência e assegurar a consulta pública em conformidade com a legislação nacional e da União aplicável.

(4)

Refletindo a importância de combater as alterações climáticas de harmonia com os compromissos da União para com a aplicação do Acordo de Paris e o compromisso para com os objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas, o presente regulamento deve assim integrar nas suas políticas a ação climática e conduzir ao alcance de uma meta orçamental global de 25 % de despesas da UE que contribuam para os objetos climáticos (4). As ações realizadas no âmbito do programa devem contribuir com 60 % da dotação financeira global do programa para os objetivos em matéria de clima, com base, nomeadamente, nos seguintes marcadores do Rio: (i100 % das despesas relativas à infraestrutura ferroviária, à infraestrutura de recarga e aos combustíveis alternativos sustentáveis , aos transportes urbanos não poluentes, ao transporte da eletricidade e ao seu armazenamento, às redes inteligentes, ao transporte de CO2 e às energias renováveis; (ii) 40 % para as vias navegáveis interiores e o transporte multimodal e, bem assim, para a infraestrutura do gás — se permitir uma maior utilização do hidrogénio renovável ou do biometano. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa e reavaliadas no contexto das avaliações e dos processos de revisão pertinentes. A fim de evitar que as infraestruturas sejam vulneráveis aos potenciais impactos de longo prazo das alterações climáticas e para assegurar que o custo das emissões de gases com efeito de estufa, decorrentes do projeto, seja incluído na respetiva avaliação económica, os projetos apoiados pelo programa devem ser, sempre que pertinente, resistentes às alterações climáticas, de acordo com orientações a desenvolver pela Comissão em sintonia com as diretrizes desenvolvidas para outros programas da União.

(5)

A fim de cumprir as obrigações de apresentação de relatórios fixadas no artigo 11.o, alínea c), da Diretiva (UE) 2016/2284 relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE, no que se refere à utilização de fundos da União para apoiar as medidas tomadas com vista a cumprir os objetivos dessa diretiva, as despesas relacionadas com a redução das emissões ou poluentes atmosféricos nos termos da presente diretiva devem ser objeto de seguimento.

(6)

Um dos objetivos importantes do presente programa é provocar sinergias acrescidas e garantir a complementaridade entre os setores dos transportes e da energia e o setor digital. Para esse fim, o programa deve prever a adoção de programas de trabalho ▌ que podem lidar com áreas de intervenção específicas, por exemplo no que diz respeito à mobilidade conectada e automatizada ou aos combustíveis alternativos sustentáveis . Permitir a comunicação digital pode constituir parte integrante de um projeto de interesse comum no domínio da energia e dos transportes. Além disso, o programa deverá permitir que sejam consideradas, em cada setor, alguns componentes sinergéticos elegíveis, pertencentes a outro setor, quando tal abordagem contribua para aumentar o benefício socioeconómico do investimento. As sinergias entre os setores devem ser incentivadas através dos critérios de atribuição para a seleção de ações , bem como em termos de um aumento do cofinanciamento .

(7)

As orientações para a rede transeuropeia de transportes (RTE-T), definidas no Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (a seguir designadas «orientações da RTE-T») identificam a infraestrutura da RTE-T, especificam os requisitos a cumprir por essa infraestrutura e preveem medidas para a sua execução. Essas orientações preveem, nomeadamente, a conclusão da rede principal até 2030 através da criação de novas infraestruturas e da modernização e reabilitação substanciais das infraestruturas existentes , com vista a assegurar a continuidade da rede .

(7-A)

As ações que contribuem para o desenvolvimento de projetos de interesse comum no setor dos transportes, financiados pelo programa, devem basear-se na complementaridade de todos os modos de transporte para proporcionar redes eficientes, interligadas e multimodais, a fim de assegurar a conectividade em toda a União. Tal deve incluir estradas nos Estados-Membros que ainda se deparem com importantes necessidades de investimento para concluir as respetivas redes rodoviárias principais.

(8)

A fim de cumprir os objetivos estabelecidos nas orientações da RTE-T, é necessário apoiar prioritariamente os projetos de RTE-T em curso, bem como as ligações transfronteiriças e as ligações em falta, bem como assegurar, quando aplicável, que as ações apoiadas sejam coerentes com os planos de atividades no domínio dos corredores, estabelecidos nos termos do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, e com o desenvolvimento global da rede no que se refere ao desempenho e à interoperabilidade.

(8-A)

Em particular, a plena implantação do ERTMS na rede principal até 2030, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 1315/2013, requer a intensificação do apoio a nível europeu e o incentivo à participação de investidores privados.

(8-B)

Uma condição prévia importante para concluir a rede principal da RTE-T com êxito e assegurar uma intermodalidade efetiva é também a ligação dos aeroportos à rede RTE-T. É, pois, necessário dar prioridade à ligação dos aeroportos à rede principal da RTE-T, nos casos em que isso não aconteça.

(8-C)

Para a execução de ações transfronteiriças é necessário um elevado grau de integração no planeamento e na execução. Sem dar prioridade a qualquer dos exemplos seguintes, esta integração poderá ser demonstrada através da criação de uma empresa única para o projeto, de uma estrutura de governação conjunta, de uma empresa comum, de um quadro jurídico bilateral ou de um ato de execução nos termos do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, ou de qualquer outra forma de cooperação. Devem ser incentivadas as estruturas de gestão integrada, inclusive empresas comuns, nomeadamente através de um nível mais elevado de cofinanciamento.

(8-D)

A racionalização das medidas para promover a realização da RTE-T, atualmente em fase de desenvolvimento, deve apoiar uma execução mais eficiente dos projetos de interesse comum no domínio dos transportes.

(9)

Para refletir os crescentes fluxos de transporte e a evolução da rede, o alinhamento dos corredores da rede principal e dos respetivos troços predefinidos deve ser adaptado. Estas adaptações dos corredores da rede principal não devem afetar a sua realização até 2030, devem melhorar a cobertura dos corredores no território da UE e devem ser proporcionadas, de modo a preservar a coerência e a eficiência do desenvolvimento e da coordenação dos corredores. Por essa razão, a extensão dos corredores da rede principal não deve aumentar mais de 15 %. Oportunamente, o alinhamento dos corredores da rede principal deverá ter em conta os resultados da análise da implantação da rede principal prevista no artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013. A revisão deve ter em conta as ligações ferroviárias regionais transfronteiriças da RTE-T que foram abandonadas ou desmanteladas, bem como as evoluções da rede global e o impacto da saída do Reino Unido da União Europeia.

(10)

É necessário promover investimentos públicos e privados a favor de uma mobilidade inteligente, interoperável, sustentável, multimodal, inclusiva, acessível, segura e protegida por toda a União e para todos os modos de transporte . Em 2017, a Comissão apresentou (6)«A Europa em movimento», um vasto conjunto de iniciativas para tornar o trânsito mais seguro, promover uma tarifação rodoviária inteligente, reduzir as emissões de CO2, a poluição atmosférica e o congestionamento, promover a mobilidade conectada e autónoma e garantir condições de trabalho e tempos de descanso adequados aos trabalhadores. Estas iniciativas devem ser acompanhadas de uma participação financeira da União, se for caso disso através do presente programa.

(11)

Em relação às novas tecnologias e à inovação, as orientações da RTE-T exigem que a RTE-T permita a descarbonização de todos os modos de transporte através de incentivos à eficiência energética e da utilização de combustíveis alternativos , respeitando o princípio da neutralidade tecnológica . A Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) cria um quadro comum de medidas para a implementação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos para todos os modos de transporte na União, a fim de reduzir tanto quanto possível a dependência das energias fósseis e atenuar o impacto ambiental e climático dos transportes, e exige que os Estados-Membros assegurem a disponibilização de pontos de carregamento e abastecimento acessíveis ao público até 31 de dezembro de 2025. Tal como indicado nas propostas da Comissão (8) de novembro de 2017, é necessário um conjunto abrangente de medidas para promover a mobilidade de baixas emissões, incluindo o apoio financeiro sempre que as condições do mercado não proporcionam um incentivo suficiente.

(12)

No contexto da sua comunicação «Mobilidade sustentável para a Europa: segura, interligada e limpa» (9), a Comissão sublinhava que os veículos automatizados e os sistemas de conectividade avançada tornarão os veículos mais seguros, mais fáceis de partilhar e mais acessíveis a todos os cidadãos, incluindo os que hoje podem ver-se afastados dos serviços de mobilidade, como os idosos e  as pessoas com mobilidade reduzida . Neste contexto, a Comissão propôs igualmente um «Plano de ação estratégico para a segurança rodoviária», assim como uma revisão da Diretiva 2008/96/CE relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.

(13)

A fim de melhorar a realização de projetos de transporte em partes menos desenvolvidas da rede, deve ser transferida uma dotação do Fundo de Coesão para o programa, destinada a financiar projetos de transporte nos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão. Numa fase inicial ▌, a seleção dos projetos elegíveis para financiamento deverá realizar-se respeitando as afetações nacionais previstas pelo Fundo de Coesão. Após o termo da fase inicial, os recursos transferidos para o Programa, que não tenham sido afetos a um projeto de infraestrutura de transportes, devem ser atribuídos numa base competitiva a projetos localizados nos Estados-Membros elegíveis para financiamento do Fundo de Coesão com prioridade para as ligações transfronteiriças e as ligações em falta. A Comissão deverá ajudar os Estados-Membros elegíveis para financiamento do Fundo de Coesão nos seus esforços de constituição de uma bolsa adequada de projetos, em especial reforçando a capacidade institucional das administrações públicas em causa.

(14)

Na sequência da comunicação conjunta ▌ de 10 de novembro de 2017 (10), o plano de ação para a mobilidade militar, adotado em 28 de março de 2018 pela Comissão e pela alta representante da União para os negócios estrangeiros e a política de segurança (11), salientou que a política no domínio das infraestruturas de transporte oferece uma oportunidade clara para reforçar as sinergias entre as necessidades de defesa e a RTE-T , com o objetivo global de melhorar a mobilidade militar em toda a União, tendo em conta o equilíbrio geográfico e avaliando os potenciais benefícios para a proteção civil . Em consonância com o plano de ação▌, em 2018, o Conselho analisou validou as exigências militares relativas às infraestruturas de transporte (12) e▌, em 2019, os serviços da Comissão identificaram as partes da rede de transporte transeuropeia adequadas à dupla utilização , incluindo a necessária modernização das infraestruturas existentes. O financiamento da União para a implementação de projetos de dupla utilização deverá ser implementado através do programa com base em programas de trabalho que definam os requisitos aplicáveis determinados no contexto do plano de ação e numa eventual lista indicativa de projetos prioritários que possam ser identificados pelos Estados-Membros em consonância com o plano de ação para a mobilidade militar .

(15)

As orientações da RTE-T reconhecem a rede global como garante da acessibilidade e conectividade de todas as regiões da União, incluindo as regiões remotas, insulares e ultraperiféricas. Além disso, na sua comunicação «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE» (13), a Comissão sublinhou as necessidades digitais, de transporte e de energia específicas das regiões ultraperiféricas, que precisam de ser acompanhadas por financiamento adequado por parte da União para as suprir, incluindo através do Programa , mediante a aplicação de taxas de cofinanciamento num máximo de 70 % .

(16)

Tendo em consideração o investimento significativo necessário para progredir no sentido da concretização da rede principal da RTE-T até 2030 (estimado em 350 mil milhões de EUR no período de 2021-2027), a rede global RTE-T até 2050 e os investimentos urbanos em descarbonização e digitalização (estimados em 700 mil milhões de EUR no período de 2021-2027), será conveniente utilizar os diversos programas e instrumentos financeiros da União da forma mais eficiente, maximizando assim o valor acrescentado dos investimentos apoiados pela União. Tal pode ser conseguido através de um processo de investimento simplificado, que dê visibilidade à bolsa de transportes e interligue coerentemente os diversos programas da União aplicáveis, nomeadamente o Mecanismo Interligar a Europa, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo de Coesão e o InvestEU. Em especial, a condições favoráveis descritas no anexo IV do Regulamento (UE) n.o XXX [Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu +, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos («RDC»)], devem ser tidas em conta, quando relevante.

(17)

O Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) identifica as prioridades das infraestruturas energéticas transeuropeias que devem ser realizadas a fim de cumprir os objetivos da política da União em matéria de energia e de clima, identifica projetos de interesse comum necessários para realizar essas prioridades e estabelece medidas no domínio da concessão de licenças, do envolvimento do público e da regulação a fim de acelerar e/ou facilitar a execução desses projetos, incluindo critérios para a elegibilidade desses projetos para ajuda financeira da União. A identificação dos projetos de interesse comum em conformidade com o referido regulamento continuará a seguir o princípio da «prioridade à eficiência energética», através da avaliação dos projetos em função de cenários de procura de energia que sejam plenamente coerentes com os objetivos da UE em matéria de energia e clima.

(18)

A Diretiva [Diretiva Energias Renováveis reformulada] acentua a necessidade de criar um quadro que abranja o uso melhorado dos fundos da União, com referência explícita a ações horizontais que prestem apoio à colaboração transfronteiriça em matéria de energias renováveis.

(19)

Embora a conclusão das infraestruturas da rede permaneça prioritária para concretizar o desenvolvimento das energias renováveis, a integração da cooperação transfronteiriça em matéria de energias renováveis e o desenvolvimento de um sistema energético inteligente e eficiente que inclua soluções de armazenamento e de resposta à procura suscetíveis de equilibrar a rede refletem a abordagem adotada nos termos do Pacote de Energia Limpa para todos os Europeus, com uma responsabilidade coletiva para alcançar uma meta ambiciosa em matéria de energias renováveis até 2030 e um contexto político alterado , assegurando uma transição social justa e adequada, com objetivos ambiciosos de descarbonização a longo prazo.

(20)

As tecnologias de infraestruturas inovadoras que permitem a transição para um sistema de energia ▌de baixas emissões e melhoram a segurança do aprovisionamento , procurando uma maior independência energética da União, são essenciais, tendo em conta a agenda da descarbonização da União. A Comissão, na sua comunicação de 23 de novembro de 2017, «Comunicação sobre o reforço das redes de energia da Europa» (15), salientou, em particular, que o papel da eletricidade, com as energias renováveis a constituir metade da produção em 2030, será cada vez mais a força motriz da descarbonização de setores até hoje dominados pelos combustíveis fósseis, como os transportes, a indústria e o aquecimento e  a refrigeração, sendo, deste modo, necessário centrar ▌as atenções nas interligações de eletricidade, no armazenamento de eletricidade, em projetos de redes inteligentes e em investimentos em infraestrutura de gás , no âmbito da política de infraestruturas energéticas transeuropeias. Para apoiar os objetivos de descarbonização da União, integração do mercado interno e segurança do aprovisionamento, deve ser dada a devida consideração e prioridade às tecnologias e  aos projetos que contribuem para a transição para uma economia de baixas emissões . A Comissão terá como objetivo aumentar o número de projetos transfronteiriços de redes inteligentes, de armazenamento inovador e de transporte de dióxido de carbono, que receberão apoios nos termos do programa.

(20-A)

Os projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis deverão permitir a implantação eficaz em termos de custos das energias renováveis na União, levar à consecução da meta vinculativa da União de, pelo menos, 32 % de energia proveniente de fontes renováveis até 2030, a que se refere o artigo 3.o da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho  (16) , e contribuir para uma integração estratégica das tecnologias inovadoras no domínio das energias renováveis. Exemplos ilustrativos de tecnologias elegíveis incluem a produção de energias renováveis a partir de fontes de energia eólica em terra e marítima, de energia solar, da biomassa sustentável, da energia oceânica, da energia geotérmica ou de combinações dessas fontes, a sua ligação à rede e elementos adicionais, tais como instalações de armazenamento ou de transformação. As ações elegíveis não se limitam ao setor da eletricidade e podem abranger outros vetores de energia e a possível combinação de setores, por exemplo, de aquecimento e arrefecimento, de eletricidade e gás, de armazenamento e transporte. Esta lista não é exaustiva, a fim de manter uma certa flexibilidade no que toca à evolução e aos progressos tecnológicos. Esse tipo de projetos não implica necessariamente uma ligação física entre os Estados-Membros que cooperam. Esses projetos podem localizar-se no território de apenas um dos Estados-Membros envolvidos desde que se apliquem os critérios gerais do anexo, parte IV.

(20-B)

A fim de apoiar a cooperação transfronteiriça no domínio das energias renováveis e a aceitação de projetos pelo mercado, a Comissão Europeia deve facilitar o desenvolvimento de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis. No setor da energia, em caso de aceitação insuficiente pelo mercado de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis, deve ser utilizado o orçamento não utilizado previsto para projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis para cumprir os objetivos das redes transeuropeias de energia definidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), para as ações previstas no artigo 9.o, n.o 3, antes de ponderar uma eventual utilização do mecanismo de financiamento da União para as energias renováveis nos termos do artigo 7.o, n.o 6.

(20-C)

É necessário apoiar projetos de redes inteligentes, sempre que tais projetos integrem a geração, a distribuição ou o consumo de eletricidade, utilizando uma gestão do sistema em tempo real e influenciando fluxos de energia transfronteiriços. Os projetos no domínio da energia devem refletir melhor o papel central das redes inteligentes na transição energética e o apoio do Programa deve ajudar a colmatar as lacunas de financiamento que atualmente dificultam o investimento a favor da utilização em grande escala da tecnologia de redes inteligentes.

(20-D)

No âmbito do apoio da UE, importa prestar especial atenção às interconexões energéticas transfronteiriças, incluindo as necessárias para alcançar a meta de 10 % de interconexões até 2020 e de 15 % até 2030, conforme previsto no Regulamento (UE) 2018/1999  (17) . A implantação de interconexões de eletricidade é crucial para a integração dos mercados, facilita a inclusão de mais energias renováveis no sistema e beneficia das suas diferentes carteiras de procura e oferta renovável, das redes de energia eólica marítima e das redes inteligentes, integrando todos os países num mercado da energia fluido e competitivo.

(21)

A concretização do mercado único digital depende da infraestrutura de conectividade digital subjacente. A digitalização da indústria europeia e a modernização de setores como o dos transportes, da energia, dos cuidados de saúde e da administração pública depende do acesso universal a redes fiáveis, económicas e de alta e muito alta capacidade. A conectividade digital tornou-se um dos fatores decisivos para colmatar clivagens económicas, sociais e territoriais, apoiando a modernização das economias locais e sustentando a diversificação das atividades económicas. O âmbito de intervenção do programa na área da infraestrutura de conectividade digital deve ser ajustado a fim de refletir a sua crescente importância para a economia e para a sociedade em geral. Por conseguinte, é necessário definir os projetos de interesse comum que se enquadram na infraestrutura de conectividade digital e que são necessários para cumprir os objetivos do mercado único digital da União, bem como revogar o Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

(22)

A comunicação sobre «Conectividade para um Mercado Único Digital Concorrencial — Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits» (19) (a estratégia para a sociedade a gigabits) estabelece os objetivos estratégicos para 2025, com vista à otimização dos investimentos em infraestruturas de conectividade digital. A Diretiva (UE) 2018/ 1972 do Parlamento Europeu e do Conselho  (20) tem, nomeadamente, como objetivo a criação de um ambiente regulamentar que incentive os investimentos privados nas redes de conectividade digital. Não obstante, é evidente que a implantação de redes continuará a não ser viável, do ponto de vista comercial, em inúmeras áreas da União, devido a vários fatores, tais como a distância e especificidades territoriais ou geográficas, a baixa densidade populacional e diversos fatores socioeconómicos e, como tal, exige urgentemente uma atenção acrescida . O programa deve, por conseguinte, ser adaptado a fim de contribuir para a consecução destes objetivos estratégicos definidos na estratégia para a sociedade a gigabits, visando também contribuir para o equilíbrio entre o desenvolvimento rural e urbano, complementando o apoio concedido à implantação de redes de muito alta capacidade por outros programas, em particular o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo de Coesão, assim como o fundo InvestEU.

(23)

Embora todas as redes de conectividade digital ligadas à Internet sejam intrinsecamente transeuropeias, devido sobretudo ao funcionamento das aplicações e serviços que viabilizam, deve ser dada prioridade ao apoio, através do programa, a ações com o maior impacto previsto no mercado único digital, nomeadamente através do seu alinhamento com os objetivos da comunicação sobre a estratégia para a sociedade a gigabits, assim como na transformação digital da economia e da sociedade, tendo em consideração as insuficiências do mercado e os obstáculos à execução observados.

(24)

As escolas, as universidades, as bibliotecas, as administrações locais, provinciais, regionais e nacionais, os principais prestadores de serviços públicos, os hospitais e centros de saúde, as interfaces de transportes e as empresas altamente digitais constituem entidades e locais que podem influenciar evoluções socioeconómicas importantes na área em que situam , incluindo o meio rural e zonas escassamente povoadas . Esses agentes socioeconómicos têm de estar na vanguarda da conectividade a gigabits para franquear acesso aos melhores serviços e aplicações aos cidadãos europeus, às empresas e às comunidades locais. O programa deve apoiar o acesso a redes de muito elevada capacidade, incluindo 5G e outros sistemas de conectividade de vanguarda, capazes de proporcionar conectividade a gigabits a estes agentes socioeconómicos, com vista a maximizar os seus efeitos de propagação à economia e à sociedade nos seus domínios , incluindo através da criação de uma procura mais generalizada de conectividade e serviços.

(24-A)

Os territórios não conectados em todas as áreas da União representam pontos de estrangulamento e um potencial inexplorado para o mercado único digital. Na maioria das áreas rurais e remotas, a conectividade à Internet de alta qualidade pode ter uma função essencial na prevenção da clivagem digital, do isolamento e do despovoamento, ao reduzir os custos de fornecimento, tanto de bens, como de serviços e, bem assim, compensando parcialmente a situação de ultraperiferia. A conectividade à Internet de alta qualidade é necessária para novas oportunidades económicas, designadamente a agricultura de precisão ou o desenvolvimento de uma bioeconomia nas zonas rurais. O programa deverá contribuir para prover todos os agregados familiares europeus, rurais ou urbanos, com conectividade fixa ou sem fio de muito alta capacidade, centrando-se nas implantações em que tenha sido observada uma certa insuficiência do mercado, que possa ser resolvida por meio de subvenções limitadas. Tendo em vista maximizar as sinergias das ações apoiadas pelo programa, deverá prestar-se a devida atenção ao nível de concentração de agentes socioeconómicos numa dada área e ao nível de financiamento necessário para gerar cobertura. Além disso, o objetivo do programa deverá ser o de alcançar uma cobertura exaustiva dos agregados familiares e dos territórios, uma vez que não é rentável solucionar numa fase posterior as lacunas numa área já coberta.

(25)

Além disso, com base no sucesso da iniciativa WiFi4EU, o programa deve continuar a apoiar o fornecimento de conectividade local sem fio, gratuita , segura e de elevada qualidade, nos centros de vida social local, incluindo nas entidades com uma missão de serviço público, como as autoridades públicas e os prestadores de serviços públicos, bem como nos espaços exteriores abertos ao público em geral, por forma a promover a visão digital da União junto das comunidades locais.

(25-A)

A infraestrutura digital é uma importante base para a inovação. De modo a maximizar o seu impacto, o programa deve incidir no financiamento desta infraestrutura. Cada um dos serviços e aplicações digitais, como os que envolvem várias tecnologias de livro-razão distribuído ou aplicam a inteligência artificial devem, por conseguinte, estar excluídos do âmbito de aplicação do programa, devendo, se for caso disso, ser abordados no âmbito de outros instrumentos, como o Programa Europa Digital. É igualmente importante maximizar as sinergias entre os diferentes programas.

(26)

A viabilidade dos serviços digitais previstos para a próxima geração, tais como os serviços e aplicações da Internet das Coisas, que se prevê trazerem vantagens significativas para vários setores e para a sociedade como um todo, irá requerer uma cobertura transfronteiriça ininterrupta com sistemas 5G, em particular para permitir que os utilizadores e objetos permaneçam ligados enquanto se movem. Contudo, os cenários de partilha de custos para a implementação do 5G nesses setores permanecem pouco claros e os riscos percetíveis de implementação comercial em algumas das áreas principais são muito elevados. Prevê-se que os corredores rodoviários e as ligações ferroviárias sejam áreas cruciais para a primeira fase das novas candidaturas na área da mobilidade interligada, pelo que constituem projetos transfronteiriços vitais para financiamento no âmbito do presente programa.

 

(28)

A implantação de redes dorsais de comunicações eletrónicas, incluindo cabos submarinos a interligar os territórios europeus a países terceiros noutros continentes ou a interligar as ilhas europeias , as regiões ultraperiféricas ou os países e territórios ultramarinos , designadamente através das águas territoriais da União e da Zona Económica Exclusiva dos Estados-Membros, é imperativa para assegurar a redundância necessária a essas infraestruturas vitais e aumentar a capacidade e resiliência das redes digitais da União, contribuindo igualmente para a coesão territorial . Contudo, frequentemente esses projetos não são viáveis a nível comercial sem o apoio público. Além disso, deverá ser disponibilizado apoio para complementar os recursos europeus de computação de elevado desempenho com conexões adequadas que tenham capacidades na ordem dos terabits.

(29)

As ações que contribuam para projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas de conectividade digital devem implantar a  melhor e mais adequada tecnologia a cada projeto, que proponha o melhor equilíbrio entre as tecnologias mais avançadas em termos de capacidade de fluxo de dados, segurança de transmissão, resiliência da rede e eficiência de custos, devendo ser-lhes dada prioridade por meio de programas de trabalho que tenham em conta os critérios definidos no presente regulamento. A implantação de redes de muito alta capacidade pode incluir infraestruturas passivas, a fim de maximizar os benefícios socioeconómicos e ambientais. Por último, na atribuição de prioridades às ações, devem ser tidas em conta as potenciais repercussões positivas, em termos de conectividade, nomeadamente quando um projeto implantado pode reforçar a justificação económica de implantações futuras que tenham como resultado uma maior cobertura dos territórios e da população em regiões até agora não abrangidas.

(30)

A União desenvolveu a sua própria tecnologia de posicionamento, navegação e sincronização por satélite (PNT) (EGNOS/Galileo) e o seu próprio sistema de observação da Terra (Copernicus). Tanto o EGNOS/Galileo como o Copernicus oferecem serviços avançados que proporcionam importantes benefícios económicos a utilizadores públicos e privados. Por conseguinte, as infraestruturas de transporte, energia e digitais financiadas pelo programa, que utilizem os serviços de PNT ou de observação da Terra, deverão ser tecnicamente compatíveis com o EGNOS/Galileo e o Copernicus.

(31)

Os resultados positivos do primeiro convite conjunto à apresentação de propostas, lançado no âmbito do atual programa em 2017, confirmaram a pertinência e o valor acrescentado do recurso a subvenções da UE, conjugadas com financiamento do Banco Europeu de Investimento ou dos Bancos de Fomento Nacionais ou outras instituições financeiras públicas e de desenvolvimento, assim como de instituições financeiras e investidores do setor privado, incluindo através de parcerias público-privadas. O financiamento misto deve contribuir para atrair investimento privado e alavancar a contribuição global do setor público, em conformidade com os objetivos do programa InvestEU. O programa deverá, portanto, continuar a  apoiar ações que possibilitem a combinação entre subvenções da UE e outras fontes de financiamento. No setor dos transportes, as operações de financiamento misto não devem exceder 10 % das dotações específicas constantes do artigo 4.o, n.o 2, alínea a) subalínea i).

(31-A)

No setor dos transportes, as operações de financiamento misto podem ser utilizadas para ações relacionadas com a mobilidade inteligente, interoperável, sustentável, inclusiva, acessível e segura, como enunciado no artigo 9.o, n.o 2, alínea b).

(32)

Os objetivos políticos do presente programa devem ser igualmente visados por instrumentos financeiros e garantias orçamentais previstos pela(s) vertente(s) temática(s) do Fundo InvestEU. As ações do programa deverão ser utilizadas para impulsionar o investimento, dando resposta às lacunas do mercado ou a situações de investimento insuficiente, em particular nos casos em que as ações não sejam viáveis do ponto de vista comercial, de modo proporcionado, sem duplicar ou distorcer o financiamento privado e com um inequívoco valor acrescentado europeu.

(33)

A fim de favorecer um desenvolvimento integrado do ciclo de inovação, é necessário garantir a complementaridade entre as soluções inovadoras desenvolvidas no contexto dos programas-quadro de Investigação e Inovação da União e as soluções inovadoras implementadas com o apoio do Mecanismo Interligar a Europa. Para este efeito, as sinergias com o Horizonte Europa assegurarão que: a) As necessidades de investigação e inovação no setor dos transportes, da energia e digital na UE estão identificadas e estabelecidas durante o processo de planeamento estratégico do Horizonte Europa; b) O Mecanismo Interligar a Europa apoia a implantação em grande escala de tecnologias e soluções inovadoras no setor da infraestrutura dos transportes, da energia e digital, nomeadamente decorrentes do Horizonte Europa; c) O intercâmbio de informações e dados entre o Horizonte Europa e o Mecanismo Interligar a Europa será facilitado, nomeadamente dando relevo a tecnologias de elevada comercialização do Horizonte Europa que possam ser objeto de uma maior implantação através do Mecanismo Interligar a Europa.

(34)

O presente regulamento define uma dotação financeira para todo o período de 2021-2027, que deverá constituir o principal montante de referência, na aceção do [referência a atualizar de acordo com o novo acordo interinstitucional: ponto 17 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (21) para o Parlamento Europeu e o Conselho durante o processo orçamental anual].

(35)

Ao nível da União, o Semestre Europeu de coordenação das políticas económicas constitui o quadro de referência para identificar as prioridades de reforma nacionais e acompanhar a sua concretização. Os Estados-Membros devem elaborar as suas próprias estratégias plurianuais de investimento, orientando-as para a concretização dessas prioridades de reforma. Essas estratégias devem ser apresentadas juntamente com os Programas Nacionais de Reforma anuais, para identificar e coordenar os projetos de investimento prioritários que deverão ser apoiados através de financiamento nacional e/ou da União. Deverão igualmente servir para utilizar os fundos da União de forma coerente e otimizar o valor acrescentado do apoio financeiro a receber, nomeadamente, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão, do Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento, do Fundo InvestEU e do Mecanismo Interligar a Europa, consoante o caso. O apoio financeiro também deve ser usado de harmonia com os objetivos da União e com os planos nacionais em matéria de energia e clima, se for caso disso.

(36)

As disposições financeiras adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aplicam-se ao presente regulamento. Essas regras encontram-se definidas no Regulamento Financeiro e determinam, em especial, o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e preveem o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As disposições adotadas com base no artigo 322.o do TFUE também dizem respeito à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE.

(37)

Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a consideração da utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

(38)

Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros também podem participar com base noutros instrumentos jurídicos. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas funções.

(39)

O Regulamento Financeiro estabelece as regras referentes à concessão de subvenções. Por forma a ter em consideração a especificidade das ações apoiadas pelo programa e assegurar uma execução coerente entre os setores abrangidos pelo mesmo, torna-se necessário apresentar indicações adicionais em matéria de elegibilidade e critérios de atribuição. A seleção das operações e o respeitar apenas as condições previstas no presente regulamento e no Regulamento Financeiro. Sem prejuízo do Regulamento Financeiro, os programas de trabalho podem prever procedimentos simplificados.

(39-A)

Nos termos do Regulamento Financeiro, os critérios de seleção e adjudicação são definidos nos programas de trabalho. No setor dos transportes, a qualidade e a relevância de um projeto devem também ser avaliadas tendo em conta o impacto esperado na conectividade da UE, a sua conformidade com os requisitos de acessibilidade e a sua estratégia no que respeita às futuras necessidades de manutenção.

(40)

Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2988/95 do Conselho (23), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (24) e o Regulamento (UE) 2017/193 do Conselho (25), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (26). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia (EPPO) e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

(41)

Em conformidade com [referência a atualizar conforme apropriado, de acordo com a nova decisão sobre os PTU: artigo 94.o da Decisão 2013/755/UE do Conselho (27)], as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos (PTU) são elegíveis para beneficiar de um financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território está ligado.

(42)

A União deve procurar a coerência e as sinergias com os programas da União no foro da política externa, incluindo a assistência de pré-adesão na sequência dos compromissos assumidos no âmbito da comunicação «Uma perspetiva de alargamento credível e um maior empenhamento da UE nos Balcãs Ocidentais» (28).

(43)

Quando países terceiros ou entidades estabelecidas em países terceiros participam em ações que contribuem para projetos de interesse comum ou para projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis, a assistência financeira só deve estar disponível se for indispensável para a consecução dos objetivos desses projetos. No que diz respeito à parte reservada a projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis, a cooperação entre um ou vários Estados-Membros e um país terceiro (incluindo a Comunidade da Energia) deverá respeitar as condições estabelecidas no artigo 11.o da Diretiva (UE) n.o 2018/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [Diretiva Energias Renováveis] quanto à necessidade de uma ligação física à UE.

(43-A)

A comunicação da Comissão de 3 de outubro de 2017, intitulada «Dinamizar a contratação pública em benefício da Europa»  (29) , constata que a UE é o mercado de contratos públicos mais aberto do mundo, mas que o acesso das nossas empresas noutros países nem sempre é recíproco. Os beneficiários do MIE devem, por conseguinte, aproveitar plenamente as possibilidades de contratação pública estratégica proporcionadas pela Diretiva 2014/25/UE.

(44)

Nos termos dos n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016 (30), verifica-se a necessidade de avaliar o presente programa com base nas informações recolhidas através de exigências de acompanhamento específicas, nomeadamente em matéria de acompanhamento do clima, evitando em simultâneo uma regulamentação excessiva e os encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. As avaliações deverão ser efetuadas pela Comissão e transmitidas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões para apurar a eficácia e a eficiência do financiamento e o seu impacto nos objetivos gerais do programa e, se for caso disso, proceder às alterações necessárias .

(45)

Devem ser implementadas medidas transparentes, responsáveis e adequadas em matéria de monitorização e de apresentação de relatórios, incluindo indicadores mensuráveis , a fim de avaliar e comunicar o progresso do programa para a consecução dos objetivos gerais e específicos, definidos no presente regulamento , bem como promover as suas realizações . Esse sistema de avaliação de desempenho deve assegurar que os dados para a monitorização da implementação do programa e os respetivos resultados são adequados para uma análise aprofundada dos progressos alcançados e das dificuldades encontradas e que esses dados e resultados são recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada. É necessário impor exigências de apresentação de relatórios proporcionadas aos beneficiários de financiamentos da União a fim de recolher dados pertinentes para o programa.

(45-A)

O programa deve ser executado por meio de programas de trabalho. A Comissão deve adotar, até 31 de dezembro de 2020, os primeiros programas de trabalho plurianuais que incluirão o calendário dos convites à apresentação de propostas para os três primeiros anos do programa, os seus temas e orçamento indicativo, bem como um quadro prospetivo que abranja todo o período de programação.

(46)

Com vista a assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção de programas de trabalho. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (31).

(47)

A fim de adaptar, consoante o necessário, os indicadores utilizados para a monitorização do programa, as percentagens indicativas dos recursos orçamentais afetados a cada objetivo específico no setor dos transportes e a definição dos corredores da rede de transportes principal, devem ser delegados à Comissão poderes para adotar atos, nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que se refere às alterações das partes I, II e III do anexo do presente regulamento. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(48)

Por razões de clareza, os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 devem ser revogados. No entanto, devem ser preservados os efeitos do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (32) no que diz respeito à lista de corredores de transporte de mercadorias.

(49)

A fim de permitir a adoção atempada dos atos de execução previstos no presente regulamento, é necessária a sua entrada em vigor imediatamente a seguir à respetiva publicação,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece o Mecanismo Interligar a Europa (o «programa»).

Determina os objetivos do programa, o orçamento para o período de 2021–2027, as formas de financiamento pela União e as regras para a concessão desse financiamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Ação», qualquer atividade que tenha sido identificada como independente em termos financeiros e técnicos, que tenha um calendário estabelecido e que seja necessária para a execução de um projeto;

b)

«Combustíveis alternativos», os combustíveis alternativos para todos os modos de transporte na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2014/94/UE;

c-A)

«Beneficiário», uma entidade com personalidade jurídica com a qual tenha sido assinada uma convenção de subvenção;

d)

«Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da UE, incluindo no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/XXX («Regulamento Financeiro»), que combina formas de apoio não reembolsável e/ou instrumentos financeiros e/ou garantias orçamentais do orçamento da UE com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;

e)

«Rede global», a infraestrutura de transportes identificada no capítulo II do Regulamento (UE) n.o 1315/2013;

f)

«Rede principal», a infraestrutura de transportes identificada em conformidade com o capítulo III do Regulamento (UE) n.o 1315/2013;

g)

«Corredores da rede principal», os instrumentos destinados a facilitar a implantação coordenada da rede principal prevista no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 e enumerados na parte III do anexo do presente regulamento;

g-A)

«Ligação transfronteiriça» no setor dos transportes, um projeto de interesse comum que assegura a continuidade da rede RTE-T entre Estados-Membros ou entre um Estado-Membro e um país terceiro;

g-B)

«Ligação em falta», um troço em falta para todos os modos de transporte de um corredor da rede RTE-T ou um troço de transportes que assegura a ligação de redes principais ou importantes com corredores da RTE-T que afeta a continuidade da rede RTE-T ou que tem um ou vários estrangulamentos que afetam a continuidade da rede RTE-T;

g-C)

«Infraestrutura de dupla utilização», uma infraestrutura da rede de transportes que satisfaz as necessidades civis e de defesa;

h)

«Projeto transfronteiriço no domínio das energias renováveis», um projeto selecionado ou elegível para seleção, no âmbito de um acordo de cooperação ou de qualquer outro mecanismo existente entre pelo menos dois Estados-Membros ou entre pelo menos um Estado-Membro um ou mais países terceiros, na aceção dos artigos 8.o , 9.o, 11.o e 13.o da Diretiva (UE) 2018/2001 no planeamento ou implementação de energias renováveis, em conformidade com os critérios estabelecidos na Parte IV do anexo do presente regulamento;

h-A)

«Prioridade à eficiência energética», a eficiência energética enquanto prioridade, como referido no artigo 2.o, n.o 18, do Regulamento (UE) n.o 2018/1999;

i)

«Infraestrutura de conectividade digital», redes de muito alta capacidade, sistemas de 5G, conectividade sem fios local de muito alta qualidade, redes básicas, assim como plataformas digitais operacionais, diretamente associadas à infraestrutura de transportes e energia;

j)

«Sistemas de 5G», um conjunto de elementos da infraestrutura digital com base em normas acordadas a nível mundial em matéria de tecnologia de comunicações móveis e sem fios, utilizados para a conectividade e em serviços de valor acrescentado com características de desempenho avançadas, tais como muito altas velocidades de débito e capacidade de dados, comunicações de baixa latência, fiabilidade ultraelevada, ou que suportem um grande número de dispositivos ligados;

k)

«Corredor de 5G», um itinerário de transporte, rodoviário, ferroviário ou por via navegável interior , totalmente coberto pela infraestrutura de conectividade digital e, em particular. pelos sistemas de 5G, permitindo um fornecimento ininterrupto de serviços digitais de sinergia, tais como uma mobilidade conectada e automatizada, serviços de mobilidade inteligente semelhantes para ferrovias ou conectividade digital em vias navegáveis interiores ;

l)

«Plataformas digitais operacionais diretamente associadas à infraestrutura de transportes e energia», os recursos físicos e virtuais de tecnologias da informação e da comunicação («TIC»), a funcionar no topo da infraestrutura de comunicações, que suportam o fluxo, o armazenamento, o processamento e a análise dos dados da infraestrutura de transportes e/ou energia;

m)

«Projeto de interesse comum», um projeto identificado nos Regulamentos (UE) n.o 1315/2013 ou (UE) n.o 347/2013, ou no artigo 8.o do presente regulamento;

n)

«Estudos», as atividades necessárias para preparar a execução de um projeto, tais como estudos preparatórios, de cartografia, de viabilidade, de avaliação, de ensaio e de validação, incluindo na forma de software, e quaisquer outras medidas de apoio técnico, incluindo os trabalhos prévios de definição e de desenvolvimento de um projeto e a decisão sobre o seu financiamento, nomeadamente o reconhecimento dos locais em causa e a preparação do pacote financeiro;

o)

«Agentes socioeconómicos», as entidades que, pela sua missão, natureza ou localização, podem gerar, direta ou indiretamente, importantes benefícios socioeconómicos para os cidadãos, para as empresas e para as comunidades locais situadas no respetivo território circundante ou na respetiva zona de influência ;

p)

«País terceiro», um país que não é membro da União Europeia;

q)

«Redes de muito alta capacidade», as redes de muito alta capacidade na aceção do artigo 2.o , n.o 2, da Diretiva (UE) 2018/ 172 ;

r)

«Obras», a aquisição, o fornecimento e a implementação de componentes, sistemas e serviços, incluindo software, a realização dos trabalhos de desenvolvimento, construção e instalação relativos a um projeto, a homologação das instalações e o lançamento de um projeto.

Artigo 3.o

Objetivos

1.   O programa tem como objetivo geral construir, desenvolver, modernizar e concluir as redes transeuropeias nos domínios dos transportes, da energia e digital, bem como facilitar a cooperação transfronteiriça em matéria de energias renováveis, tendo em conta os compromissos de descarbonização a longo prazo, reforçando a competitividade europeia, o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a coesão territorial, social e económica, o acesso ao mercado interno e a sua integração, e com ênfase nas sinergias entre os setores dos transportes, da energia e digital .

2.   O programa tem os seguintes objetivos específicos:

a)

No setor dos transportes:

i)

em conformidade com os objetivos do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, contribuir para o desenvolvimento de projetos de interesse comum no domínio das redes e infraestruturas eficientes, interligadas e multimodais para uma mobilidade inteligente, interoperável, sustentável, inclusiva, acessível, segura e protegida;

ii)

adaptar troços da rede transeuropeia de transportes a uma dupla utilização das infraestruturas de transporte com o intuito de melhorar a mobilidade civil e militar;

b)

No setor da energia, contribuir para o desenvolvimento de projetos de interesse comum relativos a uma maior integração de um mercado interno da energia eficiente e competitivo, à interoperabilidade transfronteiriça e setorial das redes, facilitando a descarbonização da economia, promovendo a eficiência energética e assegurando a segurança do aprovisionamento, assim como facilitar a cooperação transfronteiriça no domínio da energia, incluindo as energias renováveis;

c)

No setor digital, contribuir para o desenvolvimento de projetos de interesse comum relacionados com a implantação de redes digitais de muito alta capacidade seguras e protegidas e de sistemas de 5G, para a maior resiliência e capacidade das redes digitais básicas nos territórios da UE, através da sua ligação a territórios vizinhos, bem como para a digitalização das redes de transportes e energia.

Artigo 4.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período de 2021-2027 é fixado em 43 850 768 000 EUR a preços constantes (XXX EUR a preços correntes) .

2.   A distribuição desse montante deve ser a seguinte:

a)

33 513 524 000   EUR a preços constantes (XXX EUR a preços correntes) para os objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), dos quais:

i)

17 746 000 000 EUR a preços constantes (XXX EUR a preços correntes) do grupo de investimentos estratégicos europeus;

ii)

10 000 000 000 EUR a preços constantes (11 285 493 000 EUR a preços correntes) transferidos do Fundo de Coesão para serem gastos, nos termos do presente regulamento, exclusivamente nos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão;

iii)

5 767 524 000 EUR a preços constantes (6 500 000 000 EUR a preços correntes) do grupo da defesa para o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii).

b)

8 650 000 000 EUR para os objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea b) , dos quais até 15 %, sob reserva de adoção pelo mercado, para projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis. Caso seja atingido o limiar de 15 %, a Comissão Europeia deve aumentar este montante até 20 %, sob reserva da aceitação pelo mercado.

c)

2 662 000 000 EUR a preços constantes (3 000 000 000 EUR a preços correntes) para os objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea c).

3.   A Comissão não deve desviar-se do montante referido no n.o 2, alínea a), subalínea ii).

4.    Até 1 % do montante referido no n.o 1 pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa para a execução do programa e para as orientações específicas do setor, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação. Este montante pode também ser utilizado para financiar as medidas de acompanhamento associadas para apoiar a elaboração dos projetos , em especial para prestar aconselhamento aos promotores de projetos quanto às oportunidades de financiamento, a fim de contribuir para a estruturação do financiamento de projetos .

5.   As autorizações orçamentais correspondentes a ações cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.

6.   Sem prejuízo do Regulamento Financeiro, as despesas com ações resultantes de projetos incluídos no primeiro programa de trabalho podem ser elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2021.

7.   O montante transferido do Fundo de Coesão deve ser aplicado de acordo com o presente regulamento, sob reserva do n.o 8 e sem prejuízo do artigo 14.o, n.o 2, alínea b).

8.   No que respeita aos montantes transferidos do Fundo de Coesão, ▌ até 31 de dezembro de  2022 , a seleção dos projetos elegíveis para financiamento deve respeitar as dotações nacionais do Fundo de Coesão ▌. A partir de 1 de janeiro de 2023 , os recursos transferidos para o programa que não tiverem sido afetados a um projeto de infraestrutura de transportes serão disponibilizados , em condições concorrenciais, a todos os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão para o financiamento de projetos de infraestruturas de transportes em conformidade com o presente regulamento.

8-A.     Os montantes transferidos do Fundo de Coesão não podem ser utilizados para financiar programas de trabalho intersectorial nem operações de financiamento misto.

9.   Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido, ser transferidos para o programa. A Comissão deve aplicar esses recursos diretamente, em conformidade com [o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),] do Regulamento Financeiro ou, indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo. Esses recursos devem ser usados em benefício do Estado-Membro em causa.

9-A.     No setor digital , sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, n.o 9, os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido dos mesmos, ser transferidos para o programa, incluindo para complementar o financiamento das ações elegíveis nos termos do artigo 9.o, n.o 4, até 100 % do total dos custos elegíveis, se possível, sem prejuízo do princípio do cofinanciamento estabelecido no artigo 190.o do Regulamento Financeiro e nas regras em matéria de auxílios estatais. Esses recursos devem ser usados exclusivamente em benefício do Estado-Membro em causa.

Artigo 5.o

Países terceiros associados ao Programa

1.   O programa fica aberto aos seguintes países terceiros:

a)

Países membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE;

b)

Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

c)

Países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

d)

Outros países, em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico que preveja a sua participação em qualquer programa da União desde que esse acordo:

assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e prestações dos países terceiros participantes em programas da União;

estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa e os respetivos custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro;

não confira ao país terceiro poderes decisórios em relação ao programa;

garanta os direitos da União no intuito de assegurar uma gestão financeira sólida e proteger os seus interesses financeiros;

assegure a reciprocidade de acesso a programas similares no país terceiro, especialmente aos contratos públicos.

2.   Os países terceiros a que se refere o n.o 1, e as entidades estabelecidas nesses países, não podem receber assistência financeira de acordo com o presente regulamento, exceto se indispensável para a consecução dos objetivos de um determinado projeto de interesse comum, nas condições definidas nos programas de trabalho referidos no artigo 19.o e de acordo com as disposições do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 .

Artigo 6.o

Execução e formas de financiamento da UE

1.   O programa deve ser executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta, com os organismos referidos no artigo [ 62 .o, n.o 1, alínea c)], do Regulamento Financeiro.

2.   O programa pode conceder financiamento sob a forma de subvenções e adjudicação de contratos, conforme estabelecido no Regulamento Financeiro. Pode igualmente contribuir para operações de financiamento misto em conformidade com o Regulamento InvestEU e o título X do Regulamento Financeiro. No setor dos transportes, a contribuição da União para as operações de financiamento misto não pode exceder 10 % do montante orçamental indicado no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), subalínea i). No setor dos transportes, as operações de financiamento misto podem ser utilizadas para ações relacionadas com a mobilidade inteligente, interoperável, sustentável, inclusiva, acessível, segura e protegida, como indicado no artigo 9.o, n.o 2, alínea b).

3.   A Comissão pode delegar poderes nas agências de execução para executar parte do programa, de acordo com o artigo [69.o] do Regulamento Financeiro, com vista a uma otimização da gestão e dos requisitos de eficiência do programa nos setores dos transportes, da energia e digital.

4.   As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo podem cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários e são consideradas garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. São aplicáveis as disposições previstas no [artigo X do] Regulamento XXX [sucessor do Regulamento sobre o Fundo de Garantia].

Artigo 7.o

Projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis

1.   Os projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis devem contribuir para a descarbonização, a conclusão do mercado interno da energia e o reforço da segurança do aprovisionamento . Estes projetos devem integrar um acordo de cooperação ou um acordo de qualquer outra natureza entre pelo menos dois Estados-Membros ou entre pelo menos um Estado-Membro e um ou mais países terceiros, conforme definido nos artigos 8.o , 9.o, 11.o ou 13.o da Diretiva (UE) 2018/2001 . Estes projetos devem ser identificados de acordo com os critérios gerais e o processo estabelecidos na parte IV do anexo do presente regulamento.

2.   Até 31 de dezembro de 2019, a Comissão deve adotar um ato delegado, nos termos do artigo 23.o, alínea d), do presente regulamento, a fim de especificar melhor , sem prejuízo dos critérios de atribuição definidos no artigo 13.o, os critérios de seleção específicos e definir em pormenor o processo de seleção dos projetos, devendo publicar as metodologias de avaliação do contributo dos projetos para os critérios gerais e  para a execução da análise da relação custo/benefício especificada na parte IV do anexo.

3.   Os estudos direcionados para o desenvolvimento e a identificação de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis devem ser elegíveis para financiamento em conformidade com o presente regulamento.

4.   Os projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis são elegíveis para financiamento da União para obras, se satisfizerem os seguintes critérios adicionais:

a)

▌A análise da relação custo/benefício específica do projeto, nos termos do ponto 3 da parte IV do anexo, deve ser obrigatória para todos os projetos apoiados, efetuada de forma transparente, abrangente e exaustiva e demonstrar a existência de economias de custo e/ou benefícios significativos em termos de sustentabilidade, da integração do sistema, da sustentabilidade ambiental, da segurança do aprovisionamento ou de inovação; e

b)

Se o candidato demonstrar que o projeto não se concretizaria ou não seria comercialmente viável sem a concessão da subvenção. Esta análise deve ter em conta eventuais receitas provenientes de regimes de apoio.

5.   O montante da subvenção para obras deve ser proporcionado em relação às economias de custo e/ou benefícios, referidos no ponto 2, alínea b), da parte IV do anexo, não deve exceder o montante necessário para assegurar que o projeto se concretize ou se torne comercialmente viável e deve respeitar as disposições do artigo 14.o, n.o 3 .

6.     O programa deve prever a possibilidade de financiamento coordenado com o quadro propício à implantação de energias de fontes renováveis referido no artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2018/2001 e o cofinanciamento com o mecanismo de financiamento da União das energias renováveis referido no artigo 33.o do Regulamento (UE) 2018/1999.

A Comissão deve avaliar regularmente a utilização dos fundos em relação ao montante de referência previsto no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), para projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis. Na sequência desta avaliação, em caso de insuficiente absorção pelo mercado de projetos de energias renováveis transfronteiriços, o orçamento não utilizado previsto para projetos de energias renováveis transfronteiriços deve ser utilizado para cumprir os objetivos das redes transeuropeias de energia definidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), para as ações elegíveis referidas no artigo 9.o, n.o 3, e também a partir de 2024, para cofinanciar o mecanismo de financiamento da União para as energias renováveis estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1999.

A Comissão estabelece, por meio de um ato de execução, as regras específicas de cofinanciamento entre as partes nos projetos transfronteiriços, no domínio das energias renováveis no âmbito do MIE, e o mecanismo de financiamento estabelecido nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) 2018/1999. Deve aplicar-se o procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o.

Artigo 8.o

Projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas de conectividade digital

1.   Os projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas de conectividade digital são os que se espera darem um importante contributo para os objetivos estratégicos de conectividade da União e /ou que forneçam a infraestrutura de rede que apoia a transformação digital da economia e da sociedade, bem como o mercado único digital europeu .

1-A. Os projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas de conectividade digital devem satisfazer os seguintes critérios:

a)

Contribuir para o objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea c);

b)

Implantar a melhor e mais adequada tecnologia disponível para o projeto específico, que proporcione o melhor equilíbrio em termos de capacidade de fluxo de dados, segurança de transmissão, resiliência da rede, cibersegurança e eficiência de custos.

2.   Os estudos direcionados para o desenvolvimento e a identificação de projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas de conectividade digital devem ser elegíveis para financiamento em conformidade com o presente regulamento.

3.   Sem prejuízo dos critérios de atribuição definidos no artigo 13.o, a prioridade de financiamento será determinada tendo em consideração os seguintes critérios:

a)

Será dada prioridade às ações que contribuam para o  desenvolvimento e o acesso a redes de muito alta capacidade, incluindo 5G e outros tipos de conectividade de vanguarda, em conformidade com os objetivos de conectividade estratégicos da UE em regiões onde os agentes socioeconómicos se encontrem , tendo em conta a s suas necessidades em termos de conectividade e a cobertura geográfica adicional gerada, incluindo lares , em consonância com a parte V do anexo; É possível apoiar a implantação individual para agentes socioeconómicos, salvo em casos economicamente desproporcionados ou fisicamente inviáveis;

b)

Ações que contribuam para o fornecimento de conectividade local sem fio de muito alta qualidade em comunidades locais, em conformidade com a parte V do anexo;

c)

▌ será dada prioridade à implantação de corredores de 5G ao longo dos principais itinerários de transporte ▌, incluindo nas redes transeuropeias de transportes, para garantir a cobertura ao longo dos principais itinerários de transportes também deve ser tido em consideração, permitindo o fornecimento ininterrupto dos serviços digitais de sinergia , tendo em conta a sua relevância socioeconómica em comparação com as soluções tecnológicas atualmente instaladas, seguindo uma abordagem prospetiva . Na parte V do anexo foi apensa uma lista indicativa dos projetos que podem beneficiar do apoio;

d)

Será dada prioridade aos projetos que visem a implantação ou a melhoria significativa de redes dorsais transfronteiriças de ligação da União a países terceiros e de reforço das ligações entre as redes de comunicações eletrónicas dentro do território da União, incluindo cabos submarinos, de acordo com a medida em que contribuam, de forma significativa, para ▌ o desempenho reforçado , a resiliência e a muito elevada capacidade dessas redes de comunicações eletrónicas▌;

f)

No que se refere a projetos que implementem plataformas digitais operacionais, será dada prioridade às ações baseadas em tecnologias de ponta, tendo em conta aspetos como a interoperabilidade, a cibersegurança, a privacidade dos dados e a reutilização.

CAPÍTULO III

ELEGIBILIDADE

Artigo 9.o

Ações elegíveis

1.   Apenas são elegíveis para financiamento as ações que contribuam para a consecução dos objetivos referidos no artigo 3.o e que tenham em conta os compromissos de descarbonização a longo prazo . Essas ações incluem estudos, obras, e outras medidas de acompanhamento, necessárias para a gestão e implementação do programa, assim como as orientações específicas do setor. Apenas são elegíveis os estudos relacionados com projetos elegíveis ao abrigo do presente programa.

2.   No setor dos transportes, apenas são elegíveis para assistência financeira da União, a título do presente regulamento, as seguintes ações:

a)

Ações relacionadas com redes eficientes, interligadas , interoperáveis e multimodais para o desenvolvimento das infraestruturas ferroviárias, rodoviárias, marítimas e das vias navegáveis interiores :

i)

as ações que implementem a rede principal, nos termos do capítulo III do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, incluindo as ações relacionadas ligações transfronteiriças e ligações em falta, nomeadamente as enunciadas na parte III do anexo do presente regulamento, assim como com nós urbanos, portos marítimos, plataformas logísticas multimodais, portos interiores, terminais rodoferroviários e ligações a aeroportos da rede principal, na aceção do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1315/2013; as ações de implantação da rede principal podem incluir, consoante o necessário, elementos relacionados situados na rede global para otimizar o investimento e de acordo com as modalidades especificadas nos programas de trabalho referido no artigo 19.o do presente regulamento;

ii)

as ações relacionadas com ligações transfronteiriças da rede global, de acordo com o capítulo II do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, nomeadamente as ▌enumeradas na parte III, secção 2, do anexo do presente regulamento , as ações referidas na parte III, secção 3, do anexo do presente regulamento, as ações relacionadas com estudos para o desenvolvimento da rede global e as ações relacionadas com portos marítimos e fluviais da rede global, em conformidade com o capítulo II do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 ;

ii-A)

as ações que restabeleçam ligações ferroviárias transfronteiriças regionais na RTE-T que tenham sido abandonadas ou desmanteladas,

iii)

as ações que implementem troços da rede global, localizados em regiões ultraperiféricas, nos termos do capítulo II do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, incluindo as ações relacionadas com nós urbanos, portos marítimos, portos interiores, terminais rodoferroviários, ligações a aeroportos e a plataformas logísticas multimodais importantes da rede global, conforme a definição do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1315/2013;

iv)

as ações que apoiem projetos de interesse comum a fim de interligar a rede transeuropeia a redes de infraestruturas de países vizinhos, conforme definido no artigo 8.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 1315/2013;

b)

Ações relacionadas com a mobilidade inteligente, interoperável, sustentável, multimodal, inclusiva, acessível, segura e protegida:

i)

ações de apoio às autoestradas do mar, nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 , com incidência no transporte marítimo transfronteiriço de curta distância ;

ii)

ações de apoio aos sistemas de aplicações telemáticas, ▌nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 , para os respetivos modos de transporte, nomeadamente:

no caso dos caminhos-de-ferro: o ERTMS;

no caso das vias fluviais: os Serviços De Informação Fluvial (RIS);

no caso do transporte rodoviário: Os sistemas de transporte inteligentes (STI);

no caso do transporte marítimo: o VTMIS e os serviços marítimos em linha, incluindo serviços de plataforma única, tais como a plataforma marítima única, sistemas para portos comunitários e sistemas de informação aduaneiros relevantes;

no caso do transporte aéreo: os sistemas de gestão do tráfego aéreo, nomeadamente os decorrentes do sistema SESAR;

iii)

ações de apoio aos serviços sustentáveis de transporte de mercadorias nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 e ações destinadas a reduzir o ruído dos transportes ferroviários de mercadorias ;

(iv)

ações de apoio às novas tecnologias e à inovação, incluindo a automatização, os serviços melhorados de transportes, a integração modal e a infraestrutura relativa aos combustíveis alternativos para todos os modos de transporte , em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013;

(v)

ações para remover obstáculos à interoperabilidade, nomeadamente na prossecução de efeitos de corredor/rede , em conformidade com o artigo 3.o, alínea o), do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, incluindo no que diz respeito à promoção de um aumento do tráfego de transporte ferroviário de mercadorias, incluindo mecanismos de transferência automática de bitola;

(v-A)

ações para remover obstáculos à interoperabilidade, em especial nos nós urbanos, tal como definido no artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013;

(vi)

ações que implementam infraestruturas e uma mobilidade seguras e protegidas, incluindo a segurança rodoviária, em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013;

(vii)

ações que visam melhorar a resistência das infraestruturas de transportes , nomeadamente às alterações climáticas e às catástrofes naturais , e a resiliência contra as ameaças à cibersegurança ;

(viii)

ações para melhorar a acessibilidade das infraestruturas de transportes em todos os meios de transporte e todos os utilizadores, em especial os utilizadores com mobilidade reduzida nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013;

(ix)

ações para melhorar a acessibilidade e disponibilidade das infraestruturas de transporte para fins de segurança e proteção civil e  ações de adaptação da infraestrutura de transportes para efeitos de controlos nas fronteiras externas da União, com o objetivo de facilitar os fluxos de tráfego.

c)

A título do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii) , e nos termos do artigo 11.o-A, ações ou atividades específicas no âmbito de uma ação que apoiem partes, novas ou existentes, da rede transeuropeia de transportes adequada ao transporte militar, a fim de a adaptar aos requisitos da infraestrutura de utilização dupla .

3.   No setor da energia, apenas são elegíveis para assistência financeira da União, a título do presente regulamento, as seguintes ações:

a)

Ações relativas a projetos de interesse comum, na aceção do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 347/2013;

b)

Ações que apoiem projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis, incluindo soluções inovadoras bem como o armazenamento das energias renováveis, e a sua conceção, conforme a definição da parte IV do anexo do presente regulamento, sob reserva do cumprimento das condições estabelecidas no artigo 7.o do mesmo.

4.   No setor digital, podem beneficiar de assistência financeira da União, a título do presente regulamento, as seguintes ações:

a)

Ações que apoiem a implantação de redes de muito alta capacidade e o acesso às mesmas, incluindo sistemas de 5G capazes de fornecer conectividade a gigabits em zonas onde estão localizados agentes socioeconómicos;

b)

Ações que apoiem o fornecimento da conectividade sem fios local de muito alta qualidade em comunidades locais, gratuita e sem condições discriminatórias;

c)

Ações que implementem a cobertura ininterrupta de sistemas de 5G em todos os principais itinerários de transportes, incluindo as redes transeuropeias de transportes;

d)

Ações que apoiem a implementação ou a melhoria significativa de redes básicas novas ou existentes , incluindo cabos submarinos, dentro dos Estados-Membros e entre eles e entre a União e países terceiros;

f)

Ações que implementem requisitos de infraestruturas de conectividade digital relativos a projetos transfronteiriços no domínio dos transportes ou da energia e/ou que suportam plataformas digitais operacionais, diretamente associadas a infraestruturas de transportes ou energéticas.

É apresentada uma lista indicativa dos projetos elegíveis no setor digital na parte V do anexo.

Artigo 10.

Sinergias entre os setores dos transportes e da energia e o setor digital

1.   As ações que contribuem simultaneamente para a consecução de um ou mais objetivos de, pelo menos, dois setores, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), devem ser elegíveis para receber assistência financeira da União ao abrigo do presente regulamento e para beneficiar de uma taxa de cofinanciamento mais elevada, em conformidade com o artigo 14.o . Essas ações devem ser executadas através de programas de trabalho ▌, direcionados para, pelo menos, dois setores, incluindo critérios de atribuição específicos e financiados com contribuições orçamentais dos setores envolvidos.

2.   No âmbito de cada um dos setores dos transportes, da energia e digital, as ações elegíveis nos termos do artigo 9.o podem incluir elementos sinergéticos relacionados com qualquer um dos outros setores , que ▌ não estão relacionados com as ações elegíveis, conforme disposto no artigo 9.o, n.os 2, 3 ou 4, respetivamente, desde que cumpram a totalidade dos requisitos seguintes:

a)

O custo desses elementos sinergéticos não deve exceder 20 % dos custos totais elegíveis da ação; e que

b)

Esses elementos sinergéticos devem estar relacionados com o setor dos transportes, da energia ou digital; e que

c)

Esses elementos sinergéticos devem permitir melhorar significativamente os benefícios socioeconómicos, climáticos ou ambientais da ação.

Artigo 11.o

Entidades elegíveis

1.   Além dos critérios definidos no artigo [197.o] do Regulamento Financeiro, são aplicáveis os critérios de elegibilidade definidos no presente artigo.

2.   São elegíveis as seguintes entidades:

a)

Entidades jurídicas estabelecidas num Estado-Membro , incluindo empresas comuns .

b)

Entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro associado ao programa ou em países e territórios ultramarinos ;

c)

Entidades jurídicas instituídas ao abrigo do direito da União e organizações internacionais sempre que tal esteja previsto nos programas de trabalho.

3.   As pessoas singulares não são elegíveis.

4.   As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro não associado ao programa são excecionalmente elegíveis para apoio ao abrigo do programa sempre que tal se afigure indispensável para a consecução dos objetivos de um determinado projeto de interesse comum no domínio dos transportes, da energia e do digital ou de um projeto transfronteiriço no domínio das energias renováveis.

5.    são elegíveis as propostas apresentadas por um ou mais Estados-Membros ou, com o acordo dos Estados-Membros em causa, por organizações internacionais, empresas comuns, ou empresas ou organismos públicos ou privados , incluindo autoridades regionais ou locais . Se um Estado-Membro não concordar com o pedido, deve informar desse facto.

Um Estado-Membro pode decidir que, para um programa de trabalho específico ou para determinadas categorias de candidaturas, as propostas podem ser apresentadas sem o seu acordo. Nesse caso, isso é indicado, a pedido do Estado-Membro em causa, no programa de trabalho pertinente e no respetivo convite à apresentação de propostas.

Artigo 11.o-A

Requisitos de elegibilidade específicos relativos a ações relacionadas com a adaptação das redes RTE-T à dupla utilização para fins civis e de defesa

1.     As ações que contribuam para a adaptação da rede principal ou da rede global da RTE-T, como definida no Regulamento (UE) n.o 1315/2013, com o objetivo de permitir a dupla utilização da infraestrutura para fins civis e de defesa, ficam sujeitas às seguintes condições de elegibilidade adicionais:

a)

As propostas são apresentadas por um ou mais Estados-Membros ou, com o acordo dos Estados-Membros em causa, por entidades jurídicas estabelecidas num Estado-Membro;

b)

As ações relacionadas com troços ou nós identificados pelos Estados-Membros nos anexos dos Requisitos Militares para a Mobilidade Militar no interior e para além da UE, tal como adotados pelo Conselho em 20 de novembro de 2018  (33) , ou em qualquer lista subsequente posteriormente adotada, bem como qualquer lista indicativa adicional de projetos prioritários que possam ser identificados pelos Estados-Membros em conformidade com o Plano de Ação para a Mobilidade Militar.

c)

As ações podem referir-se tanto à modernização de componentes existentes da infraestrutura como à construção de novos componentes da infraestrutura, tendo em conta os requisitos em matéria de infraestruturas mencionados no n.o 2;

d)

São elegíveis as ações que implementem um nível de requisitos de infraestrutura que excedam o nível exigido para a dupla utilização; no entanto, o respetivo custo só é elegível até ao nível dos custos correspondentes ao nível de requisitos necessários à dupla utilização. Não são elegíveis as ações relacionadas com infraestruturas utilizadas apenas para fins militares;

e)

As ações ao abrigo do presente artigo só são financiadas a partir do montante nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii).

2.     A Comissão deve adotar um ato de execução que especifique, se necessário, os requisitos infraestruturais aplicáveis a determinadas categorias de ações no domínio das infraestruturas para dupla utilização e o procedimento de avaliação no que se refere às ações relativas à proteção civil e às ações no domínio das infraestruturas de dupla utilização.

Na sequência da avaliação intercalar do programa prevista no artigo 21.o, n.o 2, a Comissão pode propor à autoridade orçamental transferir o montante que não tiver sido afetado do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), para o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), subalínea i).

CAPÍTULO III

SUBVENÇÕES

Artigo 12.o

Subvenções

As subvenções ao abrigo do programa devem ser concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.

Artigo 13.o

Critérios de atribuição

1.    Devem ser definidos critérios de atribuição transparentes nos programas de trabalho referidos no artigo 19.o e nos convites à apresentação de propostas, tendo apenas em conta, na medida do aplicável, os seguintes elementos:

a)

Impacto económico, social e ambiental , incluindo impacto climático (benefícios e custos ao longo do ciclo de vida do projeto ) , solidez, exaustividade e transparência da análise ;

b)

Aspetos de inovação e digitalização , segurança, interoperabilidade e acessibilidade , incluindo as pessoas com mobilidade reduzida ;

c)

Dimensão transfronteiriça , integração das redes e acessibilidade territorial, incluindo para as regiões ultraperiféricas e insulares ;

c-A)

Valor acrescentado europeu;

d)

Sinergias entre os setores dos transportes, da energia e digital;

e)

Maturidade da ação na fase de desenvolvimento do projeto;

e-A)

Solidez da estratégia de manutenção proposta para o projeto concluído;

f)

Solidez do plano de execução proposto;

g)

Efeito catalisador da assistência financeira da União sobre o investimento;

h)

Necessidade de ultrapassar obstáculos financeiros, tais como os decorrentes de viabilidade comercial insuficiente, custos iniciais elevados ou falta de financiamento do mercado;

h-A)

potencial de dupla utilização no contexto da mobilidade militar;

i)

Coerência com os planos energéticos e climáticos nacionais e da União , incluindo o princípio da prioridade à eficiência energética .

2.   A avaliação das propostas face aos critérios de atribuição deve ter em conta, sempre que for necessário, a resistência aos impactos adversos das alterações climáticas, através de uma avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, incluindo as medidas de adaptação pertinentes.

3.   A avaliação das propostas face aos critérios de atribuição deve assegurar que, sempre que for necessário, tal como especificado nos programas de trabalho, as ações apoiadas pelo programa que incluam tecnologia de posicionamento, navegação e sincronização por satélite (PNT) sejam tecnicamente compatíveis com o EGNOS/Galileo e com o Copernicus.

4.   No setor dos transportes, a avaliação das propostas face aos critérios de atribuição, a que se refere o n.o 1, devem, se aplicável, assegurar que as ações propostas sejam coerentes com os planos de trabalho no domínio dos corredores, e os atos de execução, nos termos do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, e tenham em conta o parecer consultivo do coordenador europeu responsável, nos termos do artigo 45.o, n.o 8, do mesmo regulamento. A avaliação deve igualmente verificar se a execução das ações financiadas pelo MIE não será suscetível de perturbar o fluxo de mercadorias ou de passageiros no troço afetado pelo projeto e se os riscos foram atenuados.

5.   Em relação a ações relativas a projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis, os critérios de atribuição definidos nos programas de trabalho e no convite à apresentação de propostas devem ter em conta as condições dispostas no artigo 7.o, n.o 4.

6.   Em relação a ações relativas a projetos de conectividade digital de interesse comum, os critérios de atribuição definidos nos programas de trabalho e os convites à apresentação de propostas devem ter em conta as condições dispostas no artigo 8.o, n.o 3.

Artigo 14.o

Taxas de cofinanciamento

1.   Para os estudos, o montante da assistência financeira da União não deve exceder 50 % do custo total elegível. Para os estudos financiados com os montantes transferidos do Fundo de Coesão, as taxas de cofinanciamento máximas serão as aplicáveis ao Fundo de Coesão, especificadas no n.o 2, alínea b).

2.   Para obras no setor dos transportes, devem aplicar-se as seguintes taxas máximas de cofinanciamento:

a)

Para obras relativas aos objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), o montante da assistência financeira da União não deve exceder 30 % do custo total elegível. As taxas de cofinanciamento poderão ser aumentadas até ao máximo de 50 % para ações relativas a ligações transfronteiriças, nas condições especificadas na alínea c) do presente número, para ações de apoio a sistemas de aplicações telemáticas, ações de apoio às vias navegáveis interiores, ações de apoio à interoperabilidade no domínio ferroviário, ações de apoio a novas tecnologias e inovação, ações de apoio a melhorias ▌das infraestruturas dedicadas à segurança e para ações de adaptação da infraestrutura de transportes a finalidades de controlo nas fronteiras externas da União , em consonância com a legislação relevante da União. Para ações localizadas em regiões ultraperiféricas , as taxas de cofinanciamento ser fixadas em 70 %, no máximo .

a-A)

Para obras relativas aos objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), o montante da assistência financeira da União não deve exceder 50 % do custo total elegível. As taxas de cofinanciamento podem ser aumentadas para um máximo de 85 % se os recursos necessários forem transferidos para o programa, nos termos do disposto no artigo 4.o, n.o 9.

b)

No que diz respeito aos montantes transferidos do Fundo de Coesão, as taxas de cofinanciamento máximas serão as aplicáveis ao Fundo de Coesão referidas no Regulamento (UE) XXX [RDC]. Essas taxas de cofinanciamento podem ser aumentadas até ao máximo de 85 % para ações relativas a ligações transfronteiriças nas condições especificadas na alínea c) do presente número , e para ações relacionadas com ligações em falta ;

c)

No que se refere a ações relativas a ligações transfronteiriças, as taxas máximas de cofinanciamento aumentadas, previstas nas alíneas a) e b), só poderão aplicar-se a ações que demonstrem um grau elevado de integração no planeamento e execução da ação, para efeitos do critério de atribuição referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea c), por exemplo através da criação de uma empresa única para o projeto, de uma estrutura de governação conjunta, de um quadro jurídico bilateral ou de um ato de execução nos termos do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013. Além disso, a taxa de cofinanciamento aplicável a projetos realizados por estruturas de gestão integrada, inclusive empresas comuns, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, alínea a), pode ser aumentada em 5 %;

3.   Para obras no setor de energia, devem aplicar-se as seguintes taxas de cofinanciamento máximas:

a)

Para obras relativas aos objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), o montante da assistência financeira da União não deve exceder 50 % do custo total elegível , e para obras nas regiões ultraperiféricas, as taxas de cofinanciamento devem ser, no máximo, de 70 % ;

b)

As taxas de cofinanciamento podem ser aumentadas para um máximo de 75 % para as ações que contribuam para o desenvolvimento de projetos de interesse comum, os quais, com base nos elementos de prova referidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 347/2013, garantam um grau elevado de segurança do aprovisionamento à escala regional ou da União, reforcem a solidariedade da União ou proponham soluções altamente inovadoras.

4.   Para obras no setor digital, devem aplicar-se as seguintes taxas de cofinanciamento máximas. Para obras relativas aos objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), o montante da assistência financeira da União não deve exceder 30 % do custo total elegível. Para obras nas regiões ultraperiféricas, as taxas de cofinanciamento são fixadas em 70 %, no máximo. As taxas de cofinanciamento podem ser aumentadas para um máximo de 50 % em ações com uma forte dimensão transfronteiriça, como a cobertura ininterrupta por sistemas de 5G ao longo dos principais itinerários de transportes ou a implementação de redes básicas entre Estados-Membros e entre a União e países terceiros, e até 75 % para ações que implementem a conectividade a gigabits dos agentes socioeconómicos. As ações no domínio da disponibilização de conectividade local sem fios em comunidades locais , quando executadas com recurso a subvenções de valor reduzido, podem ser financiadas por meio da assistência financeira da União até 100 % dos custos elegíveis, sem prejuízo do princípio de cofinanciamento.

5.   A taxa máxima de cofinanciamento aplicável às ações a que se refere o artigo 10.o , n.o 1, deve ser a taxa máxima de cofinanciamento mais elevada aplicável aos setores em causa. Além disso, a taxa de cofinanciamento aplicável a estas ações pode ser aumentada em 10 %.

Artigo 15.o

Custos elegíveis

Aplicam-se os seguintes critérios de elegibilidade dos custos, além dos critérios estabelecidos no artigo [186.o] do Regulamento Financeiro:

a)

Só as despesas efetuadas nos Estados-Membros podem ser elegíveis, exceto nos casos em que o projeto de interesse comum ou os projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis envolvam o território de um ou vários países terceiros, nos termos do artigo 5.o, ou artigo 11.o, n.o 4, do presente regulamento, ou águas internacionais, e em que a ação seja indispensável para realizar os objetivos do projeto em causa;

b)

O custo dos equipamentos, das instalações e das infraestruturas que seja considerado uma despesa de capital pelo beneficiário pode ser elegível até à sua totalidade;

(c)

As despesas relacionadas com a aquisição de terrenos não constituem um custo elegível , à exceção dos montantes transferidos do Fundo de Coesão no setor dos transportes, em conformidade com o artigo 58.o do Regulamento (UE) XXX que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com as regras financeiras para estes fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos ;

(d)

Os custos elegíveis não devem incluir o imposto de valor acrescentado («IVA»).

Artigo 16.o

Combinação das subvenções com outras fontes de financiamento

1.   As subvenções podem ser utilizadas para a combinação com financiamento do Banco Europeu de Investimento ou dos Bancos de Fomento Nacionais ou outras instituições financeiras públicas e de desenvolvimento, assim como de instituições financeiras e investidores do setor privado, incluindo através de parcerias público-privadas.

2.   A utilização das subvenções, a que se refere o n.o 1, pode ser realizada mediante convites específicos à apresentação de propostas.

Artigo 17.o

Redução ou cessação das subvenções

1.   Além dos motivos especificados no [artigo 131.o, n.o 4,] do Regulamento Financeiro, o montante da subvenção pode , exceto em casos devidamente justificados, ser reduzido pelos seguintes motivos:

a)

Não foi dado início à ação no prazo de um ano, no caso dos estudos, ou dois anos, no caso das obras, após a data de início indicada na convenção de subvenção;

b)

Na sequência de um reexame intercalar da ação, ficou estabelecido que a execução da ação sofreu um atraso tão grande que é provável que os objetivos da ação não sejam alcançados;

2.   A convenção de subvenção pode ser alterada ou denunciada com base nos motivos especificados no n.o 1.

3.     Antes de ser tomada qualquer decisão relativa à redução ou cessação de uma subvenção, o caso é globalmente examinado e os beneficiários em causa têm com a possibilidade de apresentar as suas observações dentro de um prazo razoável.

3-A.     As dotações para autorizações que resultam da aplicação do n.o 1 ou do n.o 2 devem ser distribuídas por outros programas de trabalho propostos no âmbito da dotação financeira correspondente, tal como fixado no artigo 4.o, n.o 2.

Artigo 18.o

Financiamento cumulativo, complementar e combinado

1.   Uma ação que tenha beneficiado de uma contribuição ao abrigo do programa pode beneficiar igualmente de uma contribuição a título de qualquer outro programa da União, incluindo fundos em gestão partilhada, desde que as contribuições não digam respeito às mesmas despesas. A execução deve respeitar as regras previstas no artigo 62.o do Regulamento Financeiro. O financiamento cumulativo não deve exceder o montante total dos custos elegíveis da ação, e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base pro rata, em conformidade com os documentos que definem as condições do apoio.

2.   Ações que cumpram as seguintes condições cumulativas:

a)

Terem sido avaliadas num convite à apresentação de propostas no quadro do programa;

b)

Preencherem os requisitos mínimos de qualidade desse convite à apresentação de propostas;

c)

Não poderem ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais.

Poderem receber apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou do Fundo de Coesão em conformidade com o disposto no [artigo 67.o, n.o 5] do Regulamento (UE) XXX [RDC], sem mais avaliações, e desde que tais ações sejam coerentes com os objetivos do programa em causa. São aplicáveis as regras do fundo que presta o apoio.

CAPÍTULO IV

PROGRAMAÇÃO, MONITORIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLO

Artigo 19.o

Programas de trabalho

1.   O programa deve ser executado através dos programas de trabalho referidos no artigo 110.o do Regulamento Financeiro. ▌

1-A.     A fim de garantir a transparência e a previsibilidade e de melhorar a qualidade dos projetos, a Comissão deve adotar, até 31 de dezembro de 2020, os primeiros programas de trabalho plurianuais que incluirão o calendário dos convites à apresentação de propostas para os três primeiros anos do programa, os seus temas e orçamento indicativo, bem como um quadro prospetivo que abranja todo o período de programação.

2.   A Comissão deve adotar os programas de trabalho por meio de um ato de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o do presente regulamento.

3.     No setor da energia, deve ser dada especial atenção a projetos de interesse comum e ações conexas que visem uma maior integração do mercado interno da energia, pôr termo ao isolamento energético e eliminar os estrangulamentos nas interconexões das redes de eletricidade, com ênfase nos projetos que contribuam para a concretização da meta de pelo menos 10 %, até 2020, e 15 %, até 2030, de interconexões e projetos que contribuam para a sincronização dos sistemas elétricos com as redes da UE.

3-A.     Em conformidade com o artigo 200.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 , o gestor orçamental competente pode, se for caso disso, organizar o processo de seleção em duas fases, do seguinte modo:

a)

Os candidatos devem apresentar um dossiê simplificado com informações relativamente resumidas, de modo a possibilitar a pré-seleção dos projetos com base num conjunto limitado de critérios.

b)

Os candidatos pré-selecionados na primeira fase devem apresentar um dossiê completo após o encerramento da primeira fase.

Artigo 19.o-A

Concessão de assistência financeira da União

1.     Na sequência de cada convite à apresentação de propostas com base no programa de trabalho a que se refere o artigo 19.o, a Comissão, deliberando em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o, decide, através de um ato de execução, qual o montante da assistência financeira a conceder aos projetos selecionados ou partes deles. A Comissão especifica as condições e os métodos para a respetiva execução.

2.     Durante a execução das convenções de subvenção, os beneficiários e os Estados-Membros em causa são informados pela Comissão das alterações dos montantes das subvenções e dos montantes finais pagos.

3.     Os beneficiários devem apresentar relatórios, tal como definido nas respetivas convenções de subvenção, sem aprovação prévia dos Estados-Membros. A Comissão deve facultar aos Estados-Membros acesso aos relatórios relativos às ações situadas nos seus territórios.

Artigo 20.o

Monitorização e apresentação de relatórios

1.   Os indicadores utilizados para comunicar os progressos do programa relativamente à consecução dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.o são definidos na parte I do anexo.

2.   A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do programa na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o para alterar a parte I do anexo no sentido de rever ou complementar os indicadores sempre que considerar necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um quadro de monitorização e avaliação.

3.   O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para a monitorização da execução do programa e os respetivos resultados são adequados para uma análise aprofundada dos progressos alcançados e das dificuldades encontradas e são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem impor-se aos destinatários dos fundos da União e, quando tal for aplicável, aos Estados-Membros, requisitos de apresentação de relatórios proporcionados.

3-A.     A Comissão aperfeiçoa o sítio Internet específico para publicar, em tempo real, um mapa com os projetos em execução, juntamente com informações pertinentes (avaliações de impacto, valor, beneficiário, entidade executante, ponto da situação) e apresenta relatórios intercalares bienais. Esses relatórios intercalares referem-se à execução do programa, de acordo com os seus objetivos gerais e setoriais, tal como estabelecido no artigo 3.o, clarificando se os diferentes setores estão a cumprir, se o total das dotações autorizadas é consonante com o montante total atribuído, se os projetos em curso atingiram um nível suficiente de realização e se ainda é viável e conveniente concluí-los.

Artigo 21.o

Avaliação

1.   As avaliações devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem consideradas no processo de tomada de decisão.

2.   A avaliação intercalar do programa deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do programa.

3.   Após a conclusão da execução do programa, mas o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do programa.

4.   A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 22.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Coordenação do MIE , que pode reunir-se em diferentes formações consoante o assunto . O Comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 23.o

Atos delegados

1.    São atribuídas à Comissão competências para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o do presente regulamento:

a)

A fim ▌de criar um quadro de monitorização e avaliação baseado nos indicadores definidos na parte I do anexo ;

d)

A fim de complementar a parte IV do anexo referente à identificação dos projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis; A fim de estabelecer e atualizar a lista dos projetos transfronteiriços selecionados no domínio das energias renováveis.

2.     Sob reserva do artigo 172.o, segundo parágrafo, do TFUE, são atribuídas à Comissão competências para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o do presente regulamento:

a)

A fim de alterar a parte III do anexo referente à definição dos corredores da rede de transportes principal; e dos troços predefinidos da rede global;

b)

A fim de alterar a parte V do anexo referente à identificação dos projetos de conectividade digital de interesse comum.

Artigo 24.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 23.o é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 23.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 23.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 25.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.

2.   A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o programa e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros atribuídos ao programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.o.

2-A.     Em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável, a transparência e a consulta pública devem ser asseguradas.

Artigo 26.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Sempre que um país terceiro participe no programa por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou de qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro em causa deve conceder os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. No caso do OLAF, estes direitos devem incluir o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 27.o

Revogação e disposições transitórias

1.   São revogados os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, o presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em causa, até à sua conclusão, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, que continua a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão.

Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão avalia a eficácia e a coerência política do Regulamento (UE) n.o 347/2013 e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com os resultados dessa avaliação. Nessa, a Comissão deve ter em conta, nomeadamente, os objetivos da União em matéria de energia e clima para 2030, o compromisso da UE em matéria de descarbonização a longo prazo e o princípio da prioridade à eficiência energética. A avaliação pode ser acompanhada, se for caso disso, de uma proposta legislativa destinada a alterar o presente regulamento.

3.   A dotação financeira do programa pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa e as medidas adotadas ao abrigo do programa anterior, o Mecanismo Interligar a Europa, no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.

4.   Se necessário, podem ser inseridas no orçamento posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 4.o, n.o 5, do presente regulamento, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 28.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …, em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 191.

(2)  JO C 461 de 21.12.2018, p. 173.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2019. As partes sublinhadas do texto não foram objeto de acordo no âmbito das negociações interinstitucionais.

(4)  COM(2018)0321, p. 13.

(5)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

(6)  Comunicação da Comissão intitulada «A Europa em Movimento: Uma agenda para uma transição socialmente justa para uma mobilidade ecológica, competitiva e conectada para todos» (COM(2017)0283).

(7)  Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1).

(8)  Comunicação da Comissão intitulada «Realizar o objetivo de uma mobilidade hipocarbónica — Uma Europa que protege o Planeta, capacita os seus cidadãos e defende a sua indústria e os trabalhadores» (COM(2017)0675).

(9)  COM(2018)0293.

(10)  JOIN(2017)0041.

(11)  JOIN(2018)0005.

(12)   Requisitos militares para a mobilidade militar dentro e para além da UE (ST 14770/18).

(13)  COM(2017)0623.

(14)  Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).

(15)  COM(2017)0718.

(16)   Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(17)   Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(18)  Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 14).

(19)  COM(2016)0587.

(20)   Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).

(21)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(22)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(23)  Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.o 2988/95, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(24)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(25)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(26)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(27)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(28)  COM(2018)0065.

(29)   Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Dinamizar a contratação pública em benefício da Europa» (COM(2017)0572).

(30)  Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).

(31)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(32)  Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (JO L 276 de 20.10.2010, p. 22).

(33)   ST 13674/18.

ANEXO

PARTE I: INDICADORES

O programa será objeto de uma monitorização atenta com base num conjunto de indicadores destinados a avaliar o grau de realização dos objetivos gerais e específicos do programa e a minimizar os encargos administrativos e financeiros. Para esse efeito, serão recolhidos dados respeitantes ao seguinte conjunto de indicadores-chave:

Setores

Objetivos específicos

Indicadores

Transportes

Redes e infraestruturas eficientes, interligadas e multimodais para uma mobilidade inteligente, interoperável, sustentável, inclusiva, acessível, segura e protegida.

Número de ligações transfronteiriças e em falta tratadas com o apoio do MIE (incluindo ações relativas a nós urbanos, ligações ferroviárias transfronteiriças regionais, plataformas multimodais, portos marítimos, portos interiores, ligações a aeroportos e terminais rodoferroviários da rede principal RTE-T e da rede global )

Número de ações apoiadas pelo MIE que contribuem para a digitalização dos transportes , nomeadamente através da implantação do ERTMS, dos RIS, dos STI, dos VTMIS/serviços marítimos em linha e do SESAR

Número de pontos de abastecimento de combustíveis alternativos, construídos ou atualizados com o apoio do MIE

Número de ações apoiadas pelo MIE que contribuem para a segurança dos transportes

Número de ações apoiadas pelo MIE que contribuem para a acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida

Número de ações apoiadas pelo MIE que contribuem para a reduzir o ruídos dos transportes ferroviários de mercadorias

Adaptação de infraestruturas de transportes de dupla utilização civil e militar

Número de componentes de infraestrutura de transportes adaptados aos requisitos de dupla utilização civil e militar

Energia

Contribuição para a interconectividade e a integração dos mercados

Número de ações do MIE que contribuem para projetos de interconexão das redes dos EM e de eliminação de constrangimentos internos

Segurança do aprovisionamento energético

Número de ações do MIE que contribuem para projetos que garantem uma rede de gás resiliente

Número de ações do MIE que contribuem para tornar as redes inteligentes, digitalizando-as e aumento da capacidade de armazenamento de energia

Desenvolvimento sustentável através da viabilização da descarbonização

Número de ações do MIE que contribuem para projetos que permitem uma maior penetração das energias renováveis nos sistemas energéticos

Número de ações do MIE que contribuem para a cooperação transfronteiriça na área das energias renováveis

Digital

A uma contribuição para a implementação de uma infraestrutura de conectividade digital na União Europeia.

Novas ligações a redes de muito alta capacidade para os agentes socioeconómicos e a ligações de muito alta qualidade para as comunidades locais

Número de ações do MIE que permitem a conectividade de 5G nos itinerários de transportes

Número de ações do MIE que permitem novas ligações a redes de muito alta capacidade

Número de ações do MIE que contribuem para a digitalização do setor da energia e do setor dos transportes

PARTE II: PERCENTAGENS INDICATIVAS PARA O SETOR DOS TRANSPORTES

Os recursos orçamentais referidos no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), subalínea (i)▌, devem ser distribuídos da seguinte forma:

 

60 % para as ações enunciadas no artigo 9.o, n.o 2, alínea a): «Ações relacionadas com redes eficientes, interligadas e multimodais»;

 

40 % para as ações enunciadas no artigo 9.o, n.o 2, alínea b): «Ações relacionadas com a mobilidade inteligente, sustentável, inclusiva, segura e protegida».

Os recursos orçamentais referidos no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), devem ser distribuídos da seguinte forma:

 

85 % para as ações enunciadas no artigo 9.o, n.o 2, alínea a): «Ações relacionadas com redes eficientes, interligadas e multimodais»;

 

15 % para as ações enunciadas no artigo 9.o, n.o 2, alínea b): «Ações relacionadas com a mobilidade inteligente, sustentável, inclusiva, segura e protegida».

No caso das ações enunciadas no artigo 9.o, n.o 2, alínea a), 85 % dos recursos orçamentais deverão ser afetados a ações relativas à rede principal ▌e 15 % a ações relativas à rede global.

PARTE III: CORREDORES DA REDE DE TRANSPORTES PRINCIPAL E  LIGAÇÕES TRANSFRONTEIRIÇAS DA REDE GLOBAL

1.   Corredores da rede principal e  lista indicativa de ligações transfronteiriças previamente identificadas e de ligações em falta

Corredor da rede principal «Atlântico»

Alinhamento

Gijón — León — Valladolid

Corunha — Vigo — Orense — León–

Saragoça — Pamplona/Logroño — Bilbau

Tenerife/Gran Canaria — Huelva/Sanlucar de Barrameda — Sevilha — Córdoba

Algeciras — Bobadilla –Madrid

Sines/Lisboa — Madrid — Valladolid

Lisboa — Aveiro — Leixões/Porto — rio Douro

Shannon Foynes/Dublim/Cork — Le Havre — Rouen — Paris

Aveiro — Valladolid — Vitoria-Gasteiz — Bergara — Bilbau/Bordéus — Toulouse /Tours — Paris — Metz — Mannheim/Estrasburgo

Shannon Foynes/Dublim/Cork – Saint Nazaire — Nantes — Tours — Dijon

Ligações transfronteiriças

Évora — Mérida

Ferroviárias

Vitoria-Gasteiz — San Sebastián — Baiona — Bordéus

Aveiro — Salamanca

Rio Douro (Via Navegável do Douro)

Vias navegáveis interiores

Ligações em falta

Linhas interoperáveis de bitola não UIC na Península Ibérica

Ferroviárias

Corredor da rede principal «Báltico — Adriático»

Alinhamento

Gdynia — Gdańsk — Katowice/Sławków

Gdańsk — Varsóvia — Katowice/ Cracóvia

Katowice — Ostrava — Brno — Viena

Szczecin/Świnoujście — Poznań — Wrocław — Ostrava

Katowice — Bielsko-Biała  — Žilina — Bratislava — Viena

Viena — Graz– Villach — Udine — Trieste

Udine — Veneza — Pádua — Bolonha — Ravena

Graz — Maribor –Liubliana — Koper/Trieste

Ligações

transfronteiriças

Katowice/Opole — Ostrava — Brno

Katowice — Žilina

Bratislava — Viena

Graz — Maribor

Veneza  — Trieste — Divača — Liubliana

Ferroviárias

Katowice — Žilina

Brno — Viena

Rodoviárias

Ligações em falta

Gloggnitz — Mürzzuschlag: Túnel de base do Semmering

Graz — Klagenfurt: Linha ferroviária e túnel de Koralm

Koper — Divača

Ferroviárias

Corredor da rede principal «Mediterrânico»

Alinhamento

Algeciras — Bobadilla –Madrid — Saragoça — Tarragona

Madrid — Valência — Sagunto — Teruel — Saragoça

Sevilha — Bobadilla — Múrcia

Cartagena — Múrcia — Valência — Tarragona/Palma de Maiorca — Barcelona

Tarragona — Barcelona — Perpignan — Narbonne — Toulouse/Marselha — Génova/Lyon — La Spezia /Turim — Novara — Milão — Bolonha/Verona — Pádua — Veneza — Ravena/Trieste/Koper — Liubliana — Budapeste

Liubliana/Rijeka — Zagreb — Budapeste — fronteira ucraniana

Ligações transfronteiriças

Barcelona — Perpignan

Ferroviárias

Lyon — Turim: túnel de base e vias de acesso

Nice — Ventimiglia

Veneza  — Trieste — Divača — Liubliana

Liubliana — Zagrebe

Zagreb — Budapeste

Budapeste — Miskolc — fronteira ucraniana

Lendava — Letenye

Rodoviárias

Vásárosnamény — fronteira ucraniana

Ligações em falta

Almería — Múrcia

Ferroviárias

Linhas interoperáveis de bitola não UIC na Península Ibérica

Perpignan — Montpellier

Koper — Divača

Rijeka — Zagreb

Milão — Cremona– Mântua — Porto Levante/Veneza — Ravena/Trieste

Vias navegáveis interiores

Corredor da rede principal «Mar do Norte — Báltico»

Alinhamento

Luleå — Helsínquia — Taline — Riga

Ventspils — Riga

Riga — Kaunas

Klaipeda — Kaunas — Vilnius

Kaunas — Varsóvia

Fronteira bielorrussa — Varsóvia — Łódź/Poznań — Frankfurt/Oder — Berlim — Hamburgo — Kiel

Łódź — Katowice/Wrocław

Fronteira ucraniana — Rzeszów  — Katowice — Wrocław — Falkenberg — Magdeburg

Szczecin/Świnoujście — Berlim — Magdeburg — Braunschweig — Hanôver

Hanôver — Bremen — Bremerhaven/Wilhelmshaven

Hanôver — Osnabrück — Hengelo — Almelo — Deventer — Utrecht

Utrecht — Amesterdão

Utrecht — Roterdão — Antuérpia

Hanôver /Osnabrück  — Colónia — Antuérpia

Ligações transfronteiriças

Taline — Rīga — Kaunas — Varsóvia: Nova linha de bitola UIC do Rail Báltico totalmente interoperável

Ferroviárias

Świnoujście/Szczecin — Berlim

Ferroviárias /Vias navegáveis interiores

Corredor do Báltico EE-LV-LT-PL

Rodoviárias

Ligações em falta

Kaunas — Vilnius : parte da nova linha de bitola UIC do Rail Báltico totalmente interoperável

Ferroviárias

Varsóvia/Idzikowice — Poznań/Wrocław, incl. ligações para a plataforma de transportes central planeada

Canal de Kiel

Vias navegáveis interiores

Berlin — Magdeburg — Hanôver; Mittellandkanal; canais da Alemanha ocidental

Reno, Waal

Noordzeekanaal, IJssel, Twentekanaal

Corredor da rede principal «Mar do Norte — Mediterrâneo»

Alinhamento

Fronteira do Reino Unido  — Dublim — Shannon Foynes/Cork

Shannon Foynes/Dublim/Cork — Le Havre/Calais/

Dunquerque/Zeebrugge/Terneuzen/Gent/

Antuérpia/Roterdão/Amesterdão

Fronteira do Reino Unido  — Lille — Bruxelas

Amesterdão — Roterdão — Antuérpia — Bruxelas — Luxemburgo

Luxemburgo — Metz — Dijon — Macon — Lyon — Marselha

Luxemburgo — Metz — Estrasburgo — Basileia

Antuérpia/Zeebrugge — Gent — Calais /Dunquerque/Lille — Paris — Rouen — Le Havre

Ligações transfronteiriças

Bruxelas — Luxemburgo — Estrasburgo

Ferroviárias

Terneuzen — Gand

Vias navegáveis interiores

Rede Sena — Escaut e as respetivas bacias dos rios Sena, Escaut e Meuse

Corredor Reno-Scheldt

Ligações em falta

Albertkanaal/Canal Albert e Canal Bocholt-Herentals

Vias navegáveis interiores

Corredor da rede principal «Oriente/Mediterrâneo Oriental»

Alinhamento

Hamburgo — Berlim

Rostock — Berlim — Dresden

Bremerhaven/Wilhelmshaven — Magdeburg — Dresden

Dresden — Ústí nad Labem — Mělník/Praga — Lysá nad Labem/Poříčany — Kolín

Kolin — Pardubice — Brno — Viena/Bratislava — Budapeste — Arad — Timișoara — Craiova — Calafat — Vidin — Sófia

Sófia — fronteira da Sérvia/fronteira da Macedónia do Norte

Sófia — Plovdiv — Burgas/ fronteira da Turquia

▌ fronteira da Turquia– Alexandropouli — Kavala — Salónica — Ioannina — Kakavia/Igoumenitsa

Fronteira da Macedónia do Norte  — Salónica

Sófia — Salónica — Atenas — Pireu/Ikonio — Heraklion — Lemesos (Vasiliko) — Lefkosia/ Larnaka

Atenas — Patras/Igoumenitsa

Ligações transfronteiriças

Dresden — Praga/ Kolín

Ferroviárias

Viena/Bratislava — Budapeste

Békéscsaba — Arad — Timişoara

Craiova  — Calafat — Vidin — Sófia — Salónica

Sófia — fronteira da Sérvia/fronteira da Macedónia do Norte

Fronteira turca — Alexandropouli

Fronteira da Macedónia do Norte  — Salónica

Ioannina — Kakavia (Fronteira AL)

Rodoviárias

Drobeta Turnu Severin/Craiova — Vidin — Montana

Sófia — fronteira da Sérvia

Hamburgo — Dresden — Praga — Pardubice

Vias navegáveis interiores

 

Corredor da rede principal «Reno — Alpes»

Alinhamento

Génova — Milão — Lugano — Basileia

Génova — Novara — Brig — Berna — Basileia — Karlsruhe — Mannheim — Mainz — Koblenz — Colónia

Colónia — Düsseldorf — Duisburg — Nijmegen/Arnhem — Utrecht — Amesterdão

Nijmegen — Roterdão — Vlissingen

Colónia — Liège — Bruxelas — Gent

Liège — Antuérpia — Gent — Zeebrugge

Ligações transfronteiriças

Zevenaar — Emmerich — Oberhausen

Ferroviárias

Karlsruhe — Basileia

Milão/Novara — fronteira suíça

Basileia — Antuérpia/Roterdão — Amesterdão

Vias navegáveis interiores

Ligações em falta

Génova — Tortona/Novi Ligure

Ferroviárias

 

Zeebrugge — Gand

 

Corredor da rede principal «Reno — Danúbio»

Alinhamento

Estrasburgo — Estugarda — Munique — Wels/Linz

Estrasburgo — Mannheim — Frankfurt — Würzburg — Nürnberg — Regensburg — Passau — Wels/Linz

Munique/Nürnberg — Praga — Ostrava/Přerov — Žilina — Košice — fronteira ucraniana

Wels/Linz — Viena — Bratislava — Budapeste — Vukovar

Viena/Bratislava — Budapeste — Arad — Moravita/ Brašov/Craiova — Bucareste — Giurgiu/ Constanta — Sulina

Ligações transfronteiriças

Munique — Praga

Ferroviárias

Nuremberga — Plzen

Munique — Mühldorf — Freilassing — Salzburgo

Estrasburgo — Kehl Appenweier

Hranice — Žilina

Košice — fronteira ucraniana

Viena — Bratislava/Budapeste

Bratislava — Budapeste

Békéscsaba — Arad – Timişoara — fronteira da Sérvia

Bucareste — Giurgiu — Rousse

Danúbio (Kehlheim — Constanța/Midia/Sulina) e respetivas bacias dos rios Váh, Sava e Tisza

Vias navegáveis interiores

Zlín — Žilina

Rodoviária

 

Timişoara — fronteira da Sérvia

Rodoviária

Ligações em falta

Estugarda — Ulm

Ferroviárias

Salzburgo — Linz

Craiova — Bucareste

Arad — Sighişoara — Brasov — Predeal

Corredor da rede principal «Escandinávia — Mediterrâneo»

Alinhamento

Fronteira russa — HaminaKotka — Helsínquia — Turku/Naantali — Estocolmo — Örebro (Hallsberg)/Linköping  — Malmö

Narvik/Oulu — Luleå — Umeå — Estocolmo/ Örebro(Hallsberg)

Oslo — Gotemburgo — Malmö — Trelleborg

Malmö — Copenhaga — Fredericia — Aarhus — Aalborg — Hirtshals/Frederikshavn

Copenhaga — Kolding/Lübeck — Hamburgo — Hanôver

Bremerhaven — Bremen — Hanôver — Nuremberga

Rostock — Berlim — Halle/ Leipzig — Erfurt  — Munique

Nuremberga — Munique — Innsbruck — Verona — Bolonha — Ancona/Florença

Livorno/La Spezia — Florença — Roma — Nápoles — Bari — Taranto — Valletta /Marsaxlokk

Cagliari  — Nápoles — Gioia Tauro — Palermo/Augusta — Valletta /Marsaxlokk

Ligações transfronteiriças

Fronteira russa — Helsínquia

Ferroviárias

Copenhaga — Hamburgo: Vias de acesso à ligação fixa do Estreito de Fehmarn

Munique — Wörgl — Innsbruck — Fortezza — Bolzano — Trento — Verona: Túnel de base de Brenner e vias de acesso

Gotemburgo — Oslo

Copenhaga — Hamburgo: Vias de acesso à ligação fixa do Estreito de Fehmarn

Ferroviária/rodoviária

2.    Lista indicativa das ligações transfronteiriças previamente identificadas na rede global

Os troços transfronteiriços da rede global, referidos no artigo 9.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii) do presente regulamento, incluem, nomeadamente, os troços seguintes:

Dublim/Letterkenny – fronteira do Reino Unido

Rodoviário

Pau — Huesca

Ferroviário

Lyon — fronteira suíça

Ferroviário

Athus — Mont-Saint-Martin

Ferroviário

Breda — Venlo — Viersen — Duisburg

Ferroviário

Antuérpia — Duisburg

Ferroviário

Mons — Valenciennes

Ferroviário

Gent — Terneuzen

Ferroviário

Heerlen — Aachen

Ferroviário

Groningen — Bremen

Ferroviário

Estugarda — fronteira suíça

Ferroviário

Gallarate/Sesto Calende — fronteira suíça

Ferroviário

Berlim — Rzepin/Horka — Wrocław

Ferroviário

Praga — Linz

Ferroviário

Villach — Liubliana

Ferroviário

Pivka — Rijeka

Ferroviário

Plzeň — České Budějovice — Viena

Ferroviário

Viena — Győr

Ferroviário

Graz — Celldömölk  — Győr

Ferroviário

Neumarkt-Kallham — Mühldorf

Ferroviário

Corredor Amber PL-SK-HU

Ferroviário

Corredor Via Carpathia, fronteira BY/UA-PL-SK-HU-RO

Rodoviário

Focșani — fronteira da Moldávia

Rodoviário

Budapeste — Osijek — Svilaj (fronteira da Bósnia-Herzegovina)

Rodoviário

Faro — Huelva

Ferroviário

Porto — Vigo

Ferroviário

Giurgiu — Varna

Ferroviário

Svilengrad — Pithio

Ferroviário

3.

Componentes da rede global situados em Estados-Membros que não têm fronteira terrestre com outro Estado-Membro.

PARTE IV: IDENTIFICAÇÃO DE PROJETOS TRANSFRONTEIRIÇOS NO DOMÍNIO DAS ENERGIAS RENOVÁVEIS

1.   Objetivo de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis

Os projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis devem promover a cooperação transfronteiriça entre os Estados-Membros no domínio da planificação, do desenvolvimento e da exploração eficaz em termos de custos das fontes de energias renováveis , assim como facilitar a sua integração através de instalações de armazenamento de energia e com o objetivo de contribuir para a estratégia de descarbonização de longo prazo da União .

2.   Critérios gerais

Para se qualificar como projeto transfronteiriço no domínio das energias renováveis, um projeto deve cumprir todos os seguintes critérios gerais:

a)

deve integrar um acordo de cooperação ou um acordo de qualquer outra natureza entre pelo menos dois Estados-Membros e/ou entre pelo menos um Estado-Membro um ou mais países terceiros, conforme definido nos artigos, conforme definido nos artigos 8.o, 9.o, 11.o e 13.o da Diretiva (UE) 2018/2001 ;

b)

deve proporcionar economias de custo na implementação de energias renováveis e/ou benefícios para a integração do sistema, a segurança do aprovisionamento ou a inovação em comparação com um projeto semelhante ou um projeto relacionado com energias renováveis implementado por apenas um dos Estados-Membros participantes;

c)

os potenciais benefícios gerais da cooperação ultrapassam os custos, incluindo a longo prazo, conforme avaliado com base na análise da relação custo-benefício, referida no ponto 3 e ao aplicar a metodologia referida no artigo [7.o].

3.   Análise da relação custo-benefício

a)

custos da produção de eletricidade;

b)

custos de integração do sistema;

c)

custos do apoio;

d)

emissões de gases com efeito de estufa;

e)

segurança do aprovisionamento;

f)

poluição atmosférica e outra poluição local , como por exemplo efeitos na natureza local e no meio ambiente ;

g)

inovação.

4.   Processo

1)

Os promotores, incluindo os Estados-Membros, de um projeto potencialmente elegível para seleção enquanto projeto transfronteiriço no domínio das energias renováveis, inseridos num acordo de cooperação ou em qualquer outro tipo de mecanismo no domínio das energias renováveis entre pelo menos dois Estados-Membros e/ou entre pelo menos um Estado-Membro um ou mais países terceiros, em conformidade com o disposto nos artigos 8.o, 9.o, 11.o e 13.o da Diretiva (UE) 2018/2001 e que procuram obter o estatuto de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis, devem apresentar uma candidatura à Comissão para seleção enquanto projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis. A candidatura deve incluir as informações relevantes que permitam à Comissão avaliar o projeto à face dos critérios dispostos nos pontos 2 e 3, em consonância com as metodologias referidas no artigo 7.o.

A Comissão deve garantir que os promotores têm a oportunidade de se candidatar ao estatuto de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis pelo menos uma vez por ano.

2)

A Comissão cria e preside a um grupo de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis, composto por um representante de cada Estado-Membro e um representante da Comissão. O grupo adota o seu regulamento interno.

3)

A Comissão organiza, pelo menos uma vez por ano, o processo de seleção de projetos transfronteiriços e, após avaliação, apresenta ao grupo mencionado no n.o 3 uma lista de projetos elegíveis no domínio das energias renováveis que cumprem os critérios estabelecidos no artigo 7.o e no n.o 5.

4)

O grupo a que se refere o n.o 3 deve receber informações pertinentes, à exceção de informações sensíveis do ponto de vista comercial, sobre os projetos elegíveis incluídos na lista apresentada pela Comissão, no que respeita aos seguintes critérios:

a confirmação do cumprimento dos critérios de elegibilidade e de seleção para todos os projetos;

informações sobre o mecanismo de cooperação a que diz respeito cada projeto, e informações sobre em que medida o projeto tem o apoio de um ou vários Estados-Membros;

descrição do objetivo do projeto, incluindo a capacidade estimada (em kW) e, se estiver disponível, a produção de energia renovável (em kWh por ano), bem como os custos totais do projeto e custos elegíveis, em euros;

informações sobre o valor acrescentado da UE previsto em conformidade com o ponto 2, alínea b), do presente anexo, bem como sobre os custos e os benefícios previsto e o valor acrescentado da UE previsto em conformidade com o ponto 2, alínea c), do presente anexo.

5)

O grupo pode convidar para as suas reuniões, conforme adequado, promotores de projetos elegíveis, países terceiros envolvidos em projetos elegíveis e quaisquer outras partes interessadas pertinentes.

6)

Com base nos resultados da avaliação, o grupo deve chegar a acordo sobre um projeto de lista de projetos que podem tornar-se projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis, a adotar nos termos do n.o 8.

7)

A Comissão adota a lista final dos projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis selecionados, através de um ato delegado com base no projeto de lista a que se refere o n.o 7 e tendo em conta o disposto no n.o 10, publicando no seu sítio Web a lista dos projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis selecionados. A lista deve ser revista, conforme necessário, pelo menos de dois em dois anos.

8)

O grupo acompanha a execução dos projetos constantes da lista final e formula recomendações sobre a forma de ultrapassar eventuais atrasos na sua execução. Para o efeito, os promotores dos projetos selecionados devem fornecer informações sobre a execução dos seus projetos.

9)

Ao selecionar os projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis, a Comissão ▌procura garantir um equilíbrio geográfico apropriado na identificação desses projetos▌. Podem ser utilizados agrupamentos regionais para identificação dos projetos.

10)

Um projeto não deve ser selecionado como projeto transfronteiriço no domínio das energias renováveis, nem esse estatuto pode ser-lhe retirado, se a sua avaliação foi baseada em informações incorretas, que tenham sido um fator determinante na avaliação, ou se o projeto não cumprir o direito da União.

PARTE V: PROJETOS DE INFRAESTRUTURA DE CONECTIVIDADE DIGITAL DE INTERESSE COMUM

1.   Conectividade a gigabits , incluindo 5G e outros tipos de conectividade de vanguarda para agentes socioeconómicos.

As ações devem receber prioridade tendo em conta a função dos agentes socioeconómicos, a relevância dos serviços e aplicações digitais viabilizadas pela conectividade subjacente, e os potenciais benefícios socioeconómicos para os cidadãos, empresas e comunidades locais, incluindo a cobertura geográfica adicional gerada, nomeadamente lares . O orçamento disponível será atribuído de forma equilibrada do ponto de vista geográfico entre os Estados-Membros.

Deve ser dada prioridade a ações que contribuam para a conectividade a gigabits, incluindo 5G e outros tipos de conectividade de vanguarda, para:

▌hospitais e centros médicos, em consonância com os esforços de digitalização dos sistemas de cuidados de saúde, com vista a aumentar o bem-estar dos cidadãos europeus e a mudar a forma como os serviços de saúde e de cuidados de saúde são prestados aos pacientes (1);

▌ centros de educação e investigação, no contexto dos esforços para facilitar a utilização, nomeadamente, da computação de alto desempenho, das aplicações na nuvem e dos megadados, colmatar as clivagens digitais e inovar nos sistemas educativos, para melhorar os resultados da aprendizagem, aumentar a equidade e melhorar a eficiência (2);

cobertura sem fios 5G ininterrupta em todas as zonas urbanas até 2025.

2.   Conectividade sem fios nas comunidades locais

As ações destinadas à disponibilização de conectividade local sem fios, gratuita e isenta de condições discriminatórias nos centros de vida social local, incluindo espaços exteriores abertos ao público em geral, que desempenham um papel importante na vida social das comunidades locais, ficam sujeitas às seguintes condições para serem financiadas:

serem executadas por um organismo do setor público referido no parágrafo seguinte, capaz de planear e de supervisionar a instalação e de assegurar, por um período mínimo de três anos, o financiamento das despesas de funcionamento de pontos locais de acesso sem fios interiores e exteriores em espaços públicos;

serem instaladas em redes digitais de muito alta capacidade que permitam o fornecimento de uma experiência de Internet de muito alta qualidade aos utilizadores que:

seja gratuita e isenta de condições discriminatórias, de fácil acesso, segura, e que utilize os melhores e mais recentes equipamentos disponíveis, capazes de fornecer aos seus utilizadores uma conectividade de alta velocidade; e que

apoie a  o acesso generalizado e não discriminatório a serviços digitais inovadores;

utilize a identidade visual comum fornecida pela Comissão e permita a ligação às respetivas ferramentas em linha multilingues associadas;

estas ações devem facilitar a implantação ponto de acesso sem fios de áreas reduzidas preparados para 5G, nos termos da Diretiva UE/2018/1972, com vista a obter sinergias e aumentar a capacidade e melhorar a experiência do utilizador;

se comprometa a adquirir os equipamentos necessários e/ou os serviços de instalação relacionados, em conformidade com a legislação aplicável, a fim de garantir que os projetos não distorçam indevidamente a concorrência.

A assistência financeira é disponibilizada a organismos do setor público, na aceção do artigo 3.o, n.o1, da Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que se proponham disponibilizar, nos termos do direito nacional, conectividade local sem fios gratuita e isenta de condições discriminatórias por meio da instalação de pontos locais de acesso sem fios.

As ações financiadas não devem duplicar as ofertas privadas ou públicas gratuitas existentes com características similares, incluindo a qualidade, no mesmo espaço público.

O orçamento disponível será atribuído de forma equilibrada do ponto de vista geográfico entre os Estados-Membros.

Sempre que relevante, a coordenação e a coerência serão garantidas pelas ações do MIE, apoiando o acesso dos agentes socioeconómicos a redes de muito alta capacidade, capazes de facultar conectividade a gigabits , incluindo 5G e outros tipos de conectividade de vanguarda .

3.   Lista indicativa de corredores e de ligações transfronteiriças de base de 5G elegíveis para financiamento

Em consonância com os objetivos da sociedade a gigabits, definidos pela Comissão a fim de assegurar que as principais vias de transporte terrestre tenham cobertura de 5G ininterrupta até 2025 (4), as ações destinadas a concretizar a cobertura ininterrupta por sistemas de 5G, nos termos do artigo 9.o, n.o 4, alínea c), incluem, numa primeira fase, ações nos troços transfronteiriços para fins de experimentação da MCA (5) e, numa segunda fase, ações em troços mais extensos, com vista a uma implantação em maior escala da MCA ao longo dos corredores conforme indicado no quadro seguinte (lista indicativa). Os corredores da RTE-T são utilizados como uma base para esta finalidade, mas a implantação da rede de 5G não se limita necessariamente a esses corredores (6).

Além disso, são igualmente apoiadas as ações de apoio à implantação de redes de base, nomeadamente com cabos submarinos, entre Estados-Membros e entre a União e países terceiros ou a ligação de ilhas europeias, nos termos do artigo 9.o, n.o 4, alínea d), a fim de proporcionar a redundância necessária para essas infraestruturas vitais e aumentar a capacidade e a resiliência das redes digitais da União.

Corredor da rede principal «Atlântico»

Troços transfronteiriços destinados à experimentação da MCA

Porto — Vigo

Mérida — Évora

Paris — Amesterdão — Frankfurt

Aveiro — Salamanca

San Sebastián — Biarritz

Troço mais extenso para implantação em maior escala da MCA

Metz — Paris — Bordéus — Bilbau — Vigo — Porto — Lisboa

Bilbau — Madrid — Lisboa

Madrid — Mérida — Sevilha — Tarifa

Implantação de redes de base, incluindo com cabos submarinos

Ilhas dos Açores e da Madeira — Lisboa

Corredor da rede principal «Báltico — Adriático»

Troços transfronteiriços destinados à experimentação da MCA

 

Troço mais extenso para implantação em maior escala da MCA

Gdansk — Varsóvia — Brno — Viena — Graz — Liubliana — Koper/ Trieste

Corredor da rede principal «Mediterrânico»

Troços transfronteiriços destinados à experimentação da MCA

 

Troço mais extenso para implantação em maior escala da MCA

Budapeste — Zagreb — Liubliana — Rijeka — Split - Dubrovnik

Liubliana — Zagreb — Slavonski Brod — Bajakovo (fronteira com a Sérvia)

Slavonski Brod — Đakovo — Osijek

Montpellier — Narbonne — Perpignan — Barcelona — Valência — Málaga — Tarifa, com alargamento a Narbonne — Toulouse

Implantação de redes de base, incluindo com cabos submarinos

Redes de cabos submarinos Lisboa — Marselha — Milão

Corredor da rede principal «Mar do Norte — Báltico»

Troços transfronteiriços destinados à experimentação da MCA

Varsóvia — Kaunas — Vilnius

Kaunas — Klaipėda

Troço mais extenso para implantação em maior escala da MCA

Taline — Rīga  — Kaunas — fronteira Lituânia/Polónia — Varsóvia

fronteira Bielorrússia/Lituânia — Vilnius — Kaunas — Klaipėda

Via Carpathia:

Klaipėda — Kaunas — Ełk — Białystok — Lublin — Rzeszów — Barwinek — Košice

Corredor da rede principal «Mar do Norte — Mediterrâneo»

Troços transfronteiriços destinados à experimentação da MCA

Metz — Merzig — Luxemburgo

Roterdão — Antuérpia — Eindhoven

Troço mais extenso para implantação em maior escala da MCA

Amesterdão — Roterdão — Breda — Lille — Paris

Bruxelas — Metz — Basileia

Mulhouse — Lyon — Marselha

Corredor da rede principal «Oriente/Mediterrâneo Oriental»

Troços transfronteiriços destinados à experimentação da MCA

Sófia — Salónica — Belgrado

Troço mais extenso para implantação em maior escala da MCA

Berlim — Praga — Brno — Bratislava — Timisoara — Sófia — fronteira da Turquia

Bratislava – Košice

Sófia — Salónica — Atenas

Corredor da rede principal «Reno — Alpes»

Troços transfronteiriços destinados à experimentação da MCA

Bolonha — Innsbrück — Munique (corredor de Brenner)

Troço mais extenso para implantação em maior escala da MCA

Roterdão — Oberhausen — Frankfurt (M)

Basileia — Milão — Génova

Corredor da rede principal «Reno — Danúbio»

Troços transfronteiriços destinados à experimentação da MCA

 

Troço mais extenso para implantação em maior escala da MCA

Frankfurt (M) — Passau — Viena — Bratislava  — Budapeste — Osijek — Vukovar  — Bucareste — Constanta

Bucareste — Iasi

Karlsruhe — Munique — Salzburgo — Wels

Frankfurt (M) — Estrasburgo

Corredor da rede principal «Escandinávia — Mediterrâneo»

Troços transfronteiriços destinados à experimentação da MCA

Oulu — Tromsø

Oslo — Estocolmo– Helsínquia

Troço mais extenso para implantação em maior escala da MCA

Turku — Helsínquia — fronteira russa

Oslo — Malmo — Copenhaga — Hamburgo — Würzburg — Nuremberga — Munique — Rosenheim — Verona — Bolonha — Nápoles — Catânia — Palermo

Estocolmo — Malmo

Nápoles — Bari — Taranto

Aarhus — Esbjerg — Padborg


(1)  Ver também: Comunicação da Comissão sobre a viabilização da transformação digital dos serviços de saúde e de prestação de cuidados no mercado único digital: a capacitação dos cidadãos e a construção de uma sociedade mais saudável (COM(2018)0233).

(2)  Ver também: Comunicação da Comissão sobre o Plano de Ação para a Educação Digital (COM(2018)0022).

(3)  Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).

(4)  Conectividade para um Mercado Único Digital Concorrencial — Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits (COM(2016)0587).

(5)  Mobilidade conectada e automatizada.

(6)  Os troços em itálico situam-se fora dos corredores da rede principal RTE-T, mas estão incluídos nos corredores de 5G.


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/932


P8_TA(2019)0421

Prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha (COM(2018)0640 — C8-0405/2018 — 2018/0331(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/68)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0640),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0405/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pela Câmara dos Deputados checa, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 12 de dezembro de 2018 (1),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, bem como os pareceres da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0193/2019),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 110 de 22.3.2019, p. 67.


P8_TC1-COD(2018)0331

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção da à luta contra a difusão de conteúdos terroristas em linha [Alt. 1]

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O presente regulamento visa assegurar o bom funcionamento do Mercado Único Digital numa sociedade aberta e democrática, prevenindo combatendo a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para fins terroristas e contribuindo para a segurança pública nas sociedades europeias . O funcionamento do Mercado Único Digital deve ser melhorado através do reforço da segurança jurídica para os prestadores de serviços de alojamento virtual, da melhoria da confiança dos utilizadores no ambiente em linha e da consolidação das garantias ligadas à liberdade de expressão , à liberdade de receber transmitir informações e ideias numa sociedade aberta e democrática e à liberdade de informação imprensa e pluralismo dos meios de comunicação social . [Alt. 2]

(1-A)

A regulação dos prestadores de serviços de alojamento virtual só pode ser complementar às estratégias dos Estados-Membros para combater o terrorismo, as quais devem privilegiar as medidas fora de linha, como o investimento no trabalho social, as iniciativas de desradicalização e a colaboração com as comunidades afetadas, com vista a uma prevenção sustentável da radicalização na sociedade. [Alt. 3]

(1-B)

Os conteúdos terroristas fazem parte de um problema mais amplo, o dos conteúdos ilegais em linha, que inclui outras formas de conteúdo, como a exploração sexual infantil, as práticas comerciais ilegais e as violações dos direitos de propriedade intelectual. O tráfico de conteúdos ilegais é, muitas vezes, feito por organizações terroristas e outras organizações criminosas para branquear capitais e angariar capital inicial, a fim de financiar as suas operações. Este problema exige uma combinação de medidas legislativas, não legislativas e voluntárias baseadas na colaboração entre autoridades e prestadores de serviços, no pleno respeito dos direitos fundamentais. Embora a ameaça dos conteúdos ilegais tenha sido mitigada por iniciativas bem-sucedidas, como o Código de Conduta sobre o Discurso de Ódio em Linha, desenvolvido pelo setor, e a WePROTECT Global Alliance, destinadas a pôr termo ao abuso sexual de crianças em linha, é necessário definir um quadro legislativo para a cooperação transfronteiriça entre autoridades reguladoras nacionais, com vista à remoção de conteúdos ilegais. [Alt. 4]

(2)

Os prestadores de serviços de alojamento virtual que operam na Internet desempenham um papel essencial na economia digital, ligando as empresas e os cidadãos , proporcionando oportunidades de aprendizagem e facilitando o debate público e a distribuição e receção de informações, opiniões e ideias, e contribuindo significativamente para a inovação, o crescimento económico e a criação de emprego na União. No entanto, em certos casos, os seus serviços são utilizados de forma abusiva por terceiros para exercerem atividades ilegais em linha. É fonte de particular preocupação a utilização abusiva dos prestadores de serviços de alojamento virtual por grupos terroristas e seus apoiantes para difundir conteúdos terroristas em linha com o objetivo de propagar a sua mensagem, radicalizar e recrutar, bem como de facilitar e dirigir atividades terroristas. [Alt. 5]

(3)

Embora não seja o único fator, A a presença de conteúdos terroristas em linha revelou-se um catalisador da radicalização de pessoas que cometeram atos terroristas, pelo que tem graves consequências negativas para os utilizadores, os cidadãos e a sociedade em geral, bem como para os prestadores de serviços em linha que alojam esse tipo de conteúdos, uma vez que tal mina a confiança dos seus utilizadores e prejudica os seus modelos de negócio. Tendo em conta o papel central que desempenham e as , proporcional às capacidades e meios tecnológicos relacionados com os serviços que prestam, cabe aos prestadores de serviços em linha assumir uma responsabilidade social particular para proteger os seus serviços contra a utilização abusiva por parte de terroristas e para ajudar as autoridades competentes a lutar contra os conteúdos terroristas difundidos através dos seus serviços , tendo simultaneamente em conta a importância fundamental da liberdade de expressão e a liberdade de receber e transmitir informações numa sociedade aberta e democrática . [Alt. 6]

(4)

Os esforços a nível da União para combater os conteúdos terroristas em linha foram iniciados em 2015 no quadro de uma cooperação voluntária entre os Estados-Membros e os prestadores de serviços de alojamento virtual; devem ser complementados por um quadro legislativo claro, a fim de continuar a reduzir a acessibilidade aos conteúdos terroristas em linha e dar uma resposta adequada a um problema em rápida evolução. Este quadro legislativo basear-se-á nos esforços voluntários existentes, que foram reforçados pela Recomendação (UE) 2018/334 da Comissão (3), e responde aos apelos do Parlamento Europeu, no sentido de reforçar as medidas de combate aos conteúdos ilegais e lesivos em conformidade com o quadro horizontal criado pela Diretiva 2000/31/CE , e do Conselho Europeu, no sentido de melhorar a deteção automática e a remoção dos conteúdos que incitem à prática de atos terroristas. [Alt. 7]

(5)

A aplicação do presente regulamento não deverá afetar a aplicação do artigo 14.o da Diretiva 2000/31/CE (4). Em especial, nenhuma das medidas adotadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual em conformidade com o presente regulamento, incluindo medidas pró-ativas, deverá, em si mesma, conduzir à perda, por esse prestador de serviços, do benefício da isenção de responsabilidade prevista nessa disposição. O presente regulamento não afeta a competência das autoridades e tribunais nacionais para determinar a responsabilidade dos prestadores de serviços de alojamento virtual em casos específicos, quando não estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 14.o da na Diretiva 2000/31/CE para a isenção de responsabilidade. [Alt. 8]

(6)

O presente regulamento estabelece normas destinadas a impedir combater a utilização abusiva dos serviços de alojamento para a difusão de conteúdos terroristas em linha, a fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno, no pleno respeito dos as quais devem respeitar plenamente os direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica da União, nomeadamente os direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. [Alt. 9]

(7)

O presente regulamento contribui visa contribuir para a proteção da segurança pública estabelecendo e deverá estabelecer garantias adequadas e sólidas para assegurar a proteção dos direitos fundamentais em causa. Entre estes figuram o direito ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais, o direito a uma proteção judicial efetiva, o direito à liberdade de expressão, incluindo a liberdade de receber e transmitir informações, a liberdade de empresa e o princípio da não discriminação. As autoridades competentes e os prestadores de serviços de alojamento virtual só devem adotar as medidas que forem necessárias, adequadas e proporcionadas numa sociedade democrática, tendo em conta a importância particular atribuída à liberdade de expressão e , à liberdade de informação, que constitui um receber e transmitir informações e ideias , aos direitos ao respeito da vida privada e da vida familiar e à proteção dos dados pessoais, que constituem pilares essenciais de uma sociedade pluralista e democrática e um dos são os valores em que assenta a União. Todas As as medidas que constituam uma devem evitar a ingerência na liberdade de expressão e de informação devem ser rigorosamente orientadas e , no sentido em que tanto quanto possível, devem contribuir para prevenir combater a difusão de conteúdos terroristas através de uma abordagem rigorosamente orientada, sem no entanto afetarem o direito de receber e transmitir legalmente informações, tendo em conta o papel central que os prestadores de serviços de alojamento virtual desempenham para facilitar o debate público, bem como a distribuição e receção de informações factuais, opiniões e ideias em conformidade com a lei. A adoção de medidas eficazes de combate ao terrorismo em linha e a proteção da liberdade de expressão não são incompatíveis, mas sim objetivos complementares que se reforçam mutuamente. [Alt. 10]

(8)

O direito à ação está consagrado no artigo 19.o do TUE e no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Qualquer pessoa singular ou coletiva tem direito a um recurso judicial efetivo perante o tribunal nacional competente contra qualquer medida adotada por força do presente regulamento suscetível de prejudicar os seus direitos. Este direito prevê, nomeadamente, a possibilidade de os prestadores de serviços de alojamento virtual e os fornecedores de conteúdos contestarem de forma efetiva uma decisão de remoção emitida pelas autoridades de um Estado-Membro junto do tribunal deste Estado-Membro e a possibilidade de os fornecedores de conteúdos contestarem as medidas específicas adotadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual . [Alt. 11]

(9)

A fim de clarificar as medidas que os prestadores de serviços de alojamento virtual e as autoridades competentes devem tomar para prevenir combater a difusão de conteúdos terroristas em linha, o presente regulamento deve estabelecer uma definição de conteúdos terroristas para fins de prevenção, com base na definição de infrações terroristas constante da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Tendo em conta a necessidade de combater a propaganda terrorista os conteúdos terroristas em linha mais nociva nocivos , a definição deverá abranger o material e as informações que incitem, encorajem incite ou façam solicite apologia da prática de execução ou contribuição para infrações terroristas ou da promova a participação nas mesmas atividades de um grupo terrorista , daí resultando o perigo de que uma ou mais infrações sejam cometidas intencionalmente. A definição deverá ainda incluir os conteúdos que forneçam instruções para o fabrico e prática utilização de explosivos, armas de tais infrações fogo ou promovam outras armas ou substâncias nocivas ou perigosas, bem como substâncias químicas, radiológicas, biológicas e nucleares (QBRN), ou outros métodos e técnicas, incluindo participação nas atividades seleção de um grupo terrorista alvos, com vista à prática de infrações terroristas . Tais informações incluem, em especial, texto, imagens, gravações de som e vídeos. Ao avaliarem se os conteúdos constituem conteúdos terroristas na aceção do presente regulamento, as autoridades competentes e os prestadores de serviços de alojamento virtual devem ter em conta fatores como a natureza e a formulação das declarações, o contexto em que foram feitas e o seu potencial para conduzir a consequências nefastas, comprometendo assim a segurança das pessoas. O facto de o material ter sido produzido, ser atribuível ou difundido em nome de uma organização ou pessoa incluída na lista das entidades terroristas elaborada pela UE constitui um fator importante para a avaliação. Os conteúdos difundidos para fins educativos, jornalísticos ou de investigação , ou para fins de sensibilização contra as atividades terroristas, devem ser protegidos de forma adequada. Em especial nos casos em que a responsabilidade editorial recaia no fornecedor de conteúdos, qualquer decisão de remoção do material difundido deverá ter em conta as normas jornalísticas estabelecidas na regulamentação da imprensa ou dos meios de comunicação social em conformidade com a legislação da União e a Carta dos Direitos Fundamentais. Além disso, a expressão de opiniões radicais, polémicas ou controversas no quadro do debate público sobre questões políticas sensíveis não deve ser considerado conteúdo terrorista. [Alt. 12]

(10)

A fim de cobrir os serviços de alojamento em linha onde os conteúdos terroristas são difundidos, o presente regulamento deve ser aplicável aos serviços da sociedade da informação que armazenam as informações fornecidas por um destinatário do serviço a seu pedido disponibilizando as informações armazenadas a terceiros ao público , independentemente do caráter puramente técnico, automático e passivo desta atividade. A título de exemplo, esses prestadores de serviços da sociedade da informação incluem as plataformas de redes sociais, os serviços de transferência em contínuo de vídeo, os serviços de partilha de vídeo, imagens e áudio, os serviços de partilha de ficheiros e outros serviços na nuvem, na medida em que disponibilizam as informações a terceiros ao público e a sítios Web onde os utilizadores podem escrever comentários ou publicar críticas. O regulamento deve aplicar-se igualmente aos prestadores de serviços de alojamento virtual estabelecidos fora da União mas que oferecem serviços no interior da União, já que uma parte significativa dos prestadores de serviços de alojamento virtual expostos a conteúdos terroristas através dos seus serviços está estabelecida em países terceiros. Tal deverá assegurar que todas as empresas que operam no Mercado Único Digital cumprem os mesmos requisitos, independentemente do país em que estão estabelecidas. Para determinar se um prestador de serviços presta serviços na União, é necessário analisar se este permite a pessoas singulares ou coletivas de um ou mais Estados-Membros utilizar os seus serviços. No entanto, a mera acessibilidade do sítio Web de um prestador de serviços ou de um endereço de correio eletrónico e de outros dados de contacto num ou mais Estados-Membros não deve constituir, considerada isoladamente, uma condição suficiente para a aplicação do presente regulamento. Não deve ser aplicável aos serviços de computação em nuvem, incluindo os serviços de computação em nuvem empresa a empresa, relativamente aos quais o prestador de serviços não detém quaisquer direitos contratuais sobre os conteúdos que são armazenados ou sobre a forma como estes são tratados ou colocados à disposição do público pelos seus clientes ou pelos utilizadores finais desses clientes, nem possui capacidade técnica para remover conteúdos específicos armazenados pelos seus clientes ou pelos utilizadores finais desses clientes. [Alt. 13]

(11)

Para determinar o âmbito de aplicação do presente regulamento, deve ser tida em conta uma ligação substancial à União. Deve considerar-se que existe uma ligação substancial à União quando o prestador de serviços tem um estabelecimento na União ou, caso contrário, quando existe um número significativo de utilizadores num ou mais Estados-Membros, ou quando as atividades são direcionadas para um ou mais Estados-Membros. O direcionamento das atividades para um ou mais Estados-Membros pode ser determinado com base em todas as circunstâncias pertinentes, nomeadamente fatores como a utilização de uma língua ou de uma moeda habitualmente utilizadas num Estado-Membro, ou a possibilidade de encomendar bens ou serviços. O direcionamento das atividades para um Estado-Membro pode também resultar da disponibilidade de uma aplicação na loja de aplicações nacional em causa, da divulgação de publicidade local ou na língua utilizada nesse Estado-Membro, ou da gestão das relações com o cliente, por exemplo prestar um serviço de apoio ao cliente na língua geralmente utilizada nesse Estado-Membro. Deve também pressupor-se que existe uma ligação substancial quando um prestador de serviços dirige as suas atividades para um ou mais Estados-Membros, tal como previsto no artigo 17.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Em contrapartida, a prestação de um serviço tendo em vista o mero respeito da proibição de discriminação estabelecida no Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) não pode, unicamente por esse motivo, ser considerada como direcionando ou orientando as atividades para um determinado território na União. [Alt. 14]

(12)

Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem aplicar determinados deveres de diligência, a fim de prevenir combater a difusão de conteúdos terroristas nos seus serviços ao público . Estes deveres de diligência não devem constituir uma obrigação geral , para os prestadores de vigilância serviços de alojamento virtual, de monitorizarem as informações que armazenam, nem uma obrigação geral de ativamente procurarem factos ou circunstâncias que indiciem ilicitudes . Assim, ao aplicarem o presente regulamento, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem agir de forma transparente, diligente, proporcionada e não discriminatória relativamente aos conteúdos que armazenam, em especial quando aplicam os seus próprios termos e condições, com vista a evitar a remoção de conteúdos que não sejam de caráter terrorista. A remoção ou o bloqueio do acesso devem ser executados no respeito da liberdade de expressão , da liberdade de receber transmitir informações e ideias numa sociedade aberta e democrática e da liberdade e pluralismo dos meios de informação comunicação social . [Alt. 15]

(13)

Devem ser harmonizados o procedimento e as obrigações decorrentes de decisões jurídicas de remoção que obriguem os prestadores de serviços de alojamento virtual a remover conteúdos terroristas ou a bloquear o acesso a esses conteúdos na sequência de uma avaliação efetuada pelas autoridades competentes. Os Estados-Membros devem continuar a ser livres de escolher as autoridades competentes, podendo designar autoridades administrativas, policiais uma autoridade judicial ou judiciais uma autoridade administrativa ou policial funcionalmente independente para desempenhar essa tarefa. Dada a rapidez com que os conteúdos terroristas são difundidos em todos os serviços em linha, esta disposição impõe aos prestadores de serviços de alojamento virtual a obrigação de assegurarem que os conteúdos terroristas identificados numa decisão de remoção sejam removidos ou que o acesso a esses conteúdos seja bloqueado no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de remoção. Cabe aos prestadores de serviços de alojamento virtual decidir se devem ou não remover o conteúdo em questão ou bloquear o acesso ao mesmo para os utilizadores na União. [Alt. 16]

(14)

A autoridade competente deve transmitir a decisão de remoção diretamente ao destinatário ponto de contacto do prestador de serviços de alojamento virtual ao ponto , se o estabelecimento principal do prestador de serviços de contacto alojamento virtual estiver situado noutro Estado-Membro, à autoridade competente desse Estado-Membro, por qualquer meio eletrónico que produza um registo escrito em condições que permitam ao prestador de serviços estabelecer a sua autenticidade, incluindo a exatidão da data e da hora de envio e receção da decisão, por exemplo, correio eletrónico e plataformas protegidos ou outros canais seguros, incluindo os disponibilizados pelo prestador de serviços, em conformidade com as normas de proteção de dados pessoais. Este requisito pode ser respeitado recorrendo nomeadamente a serviços qualificados de envio registado eletrónico, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). [Alt. 17]

(15)

As sinalizações de conteúdos efetuadas pelas autoridades competentes ou pela Europol constituem um meio eficaz e rápido de informar os prestadores de serviços de alojamento virtual da existência de conteúdos específicos nos seus serviços. Este mecanismo de alerta dos prestadores de serviços de alojamento virtual para informações suscetíveis de serem consideradas conteúdos terroristas, que permite ao prestador de serviços examinar a compatibilidade com os seus próprios termos e condições, deve permanecer disponível, para além das decisões de remoção. É importante que os prestadores de serviços de alojamento virtual avaliem prioritariamente estas sinalizações de conteúdos e deem um rápido retorno de informação sobre as medidas tomadas. A decisão final quanto à remoção ou não do conteúdo por não ser compatível com os seus termos e condições cabe ao prestador de serviços de alojamento virtual. Na aplicação do presente regulamento relativamente às sinalizações de conteúdos, o mandato da Europol, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2016/794 (9) , mantém-se inalterado. [Alt. 18]

(16)

Tendo em conta a escala e a velocidade necessárias para identificar e remover eficazmente os conteúdos terroristas, as medidas pró-ativas específicas proporcionadas, incluindo a utilização de meios automatizados em certos casos, constituem um elemento essencial da luta contra os conteúdos terroristas em linha. A fim de reduzir a acessibilidade dos conteúdos terroristas nos seus serviços, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem avaliar se é adequado tomar medidas pró-ativas específicas em função dos riscos e do nível de exposição aos conteúdos terroristas, bem como das repercussões sobre os direitos de terceiros e do interesse público da informação em receber e transmitir informações, especialmente quando se verifique um nível considerável de exposição a conteúdos terroristas e de decisões de remoção . Por conseguinte, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem determinar as medidas específicas orientadas, adequadas, eficazes e proporcionadas que devem ser adotadas. Este requisito não deve implicar uma obrigação geral de vigilância. Essas medidas específicas podem incluir a comunicação regular de informações às autoridades competentes, o aumento dos recursos humanos que se ocupam das medidas destinadas a proteger os serviços contra a divulgação pública de conteúdos terroristas, e o intercâmbio de boas práticas. No contexto desta avaliação, a ausência de decisões de remoção e de sinalizações de conteúdos dirigidas a um prestador de serviços de alojamento virtual constitui uma indicação de um baixo nível de exposição a conteúdos terroristas. [Alt. 19]

(17)

Ao adotarem medidas pró-ativas específicas , os prestadores de serviços de alojamento virtual devem assegurar a preservação do direito dos utilizadores à liberdade de expressão e de informação, incluindo a à liberdade de receber e transmitir informações e ideias numa sociedade aberta e democrática . Para além dos requisitos estabelecidos na lei, incluindo a legislação em matéria de proteção de dados pessoais, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem agir com a devida diligência e aplicar garantias, nomeadamente a supervisão e as verificações humanas, quando adequado, a fim de evitar qualquer decisão não intencional e errada que conduza à remoção de conteúdos que não sejam conteúdos terroristas. Este aspeto é particularmente importante quando os prestadores de serviços de alojamento virtual recorrem a meios automatizados para detetar conteúdos terroristas. Qualquer decisão de recorrer a meios automatizados, quer seja tomada pelo próprio prestador de serviços de alojamento virtual ou na sequência de um pedido da autoridade competente, deve ser avaliada no que se refere à fiabilidade da tecnologia subjacente e às repercussões subsequentes sobre os direitos fundamentais. [Alt. 20]

(18)

A fim de assegurar que os prestadores de serviços de alojamento virtual expostos a conteúdos terroristas tomam medidas adequadas para impedir a utilização abusiva dos seus serviços, as autoridades competentes devem a autoridade competente deve solicitar aos prestadores de serviços de alojamento virtual que tiverem recebido uma decisão de remoção que se tenha tornado definitiva um número considerável de decisões de remoção definitivas um relatório sobre as medidas pró-ativas específicas adotadas. Pode tratar-se de medidas destinadas a impedir o recarregamento de conteúdos terroristas removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado na sequência de uma decisão de remoção ou de uma sinalização de conteúdos que tenham recebido, através da utilização de instrumentos públicos ou privados que permitam compará-los com conteúdos terroristas conhecidos. Podem também ser utilizados instrumentos técnicos fiáveis para identificar novos conteúdos terroristas, já disponíveis no mercado ou desenvolvidos pelo prestador de serviços de alojamento virtual. O prestador de serviços deve comunicar as medidas pró-ativas específicas adotadas a fim de permitir à autoridade competente determinar se as medidas são necessárias, eficazes e proporcionadas e se, caso sejam utilizados meios automatizados, o prestador de serviços de alojamento virtual dispõe das competências necessárias para efetuar a supervisão e verificações humanas. Ao avaliar a eficácia , a necessidade e a proporcionalidade das medidas, as autoridades competentes devem ter em conta parâmetros pertinentes, incluindo o número de decisões de remoção e de sinalizações de conteúdos emitidas ao prestador, a sua dimensão e capacidade económica e o impacto dos seus serviços na difusão de conteúdos terroristas (por exemplo, tendo em conta o número de utilizadores na União) , bem como as salvaguardas previstas para proteger a liberdade de expressão e de informação e o número de casos de imposição de restrições a conteúdos legais . [Alt. 21]

(19)

Na sequência do pedido, a autoridade competente deve estabelecer um diálogo com o prestador de serviços de alojamento virtual sobre as medidas pró-ativas específicas que é necessário adotar. Se necessário, a autoridade competente deve impor solicitar ao prestador de serviços de alojamento virtual que reavalie as medidas necessárias ou solicitar a adoção de medidas pró-ativas específicas adequadas, eficazes e proporcionadas, quando considerar que as medidas tomadas não respeitam os princípios da necessidade e da proporcionalidade ou são insuficientes para fazer face aos riscos. A decisão de impor autoridade competente só deve solicitar medidas específicas que o prestador de serviços de alojamento virtual possa, razoavelmente, executar, tendo em conta, entre outros fatores, os recursos financeiros e de outra natureza do prestador de serviços de alojamento virtual. O pedido para aplicar tais medidas pró-ativas específicas não deve, em princípio, conduzir à imposição de uma obrigação geral de vigilância, como previsto no artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE. Tendo em conta os riscos particularmente graves ligados à difusão de conteúdos terroristas, as decisões adotadas pelas autoridades competentes com base no presente regulamento podem constituir derrogações à abordagem estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE, no que respeita a determinadas medidas específicas direcionadas, cuja adoção seja necessária por razões imperiosas de segurança pública. Antes de adotar tais decisões, a autoridade competente deve encontrar um justo equilíbrio entre os objetivos de interesse público e os direitos fundamentais em causa, em especial a liberdade de expressão e de informação e a liberdade de empresa, e apresentar uma justificação adequada. [Alt. 22]

(20)

A obrigação que incumbe aos prestadores de serviços de alojamento virtual de conservar os conteúdos removidos e os dados conexos deve ser estabelecida para fins específicos e ser limitada no tempo ao estritamente necessário. É necessário alargar a obrigação de conservação aos dados conexos, na medida em que esses dados se perderiam na sequência da remoção do conteúdo em questão. Os dados conexos podem incluir dados como «dados de assinantes», nomeadamente dados relativos à identidade do fornecedor de conteúdos, bem como «dados de acesso», incluindo, por exemplo, dados relativos à data e hora da utilização pelo fornecedor de conteúdos, ou do início (log-in) e do fim (log-off) da ligação ao serviço, juntamente com o endereço IP atribuído pelo fornecedor de acesso à Internet ao fornecedor de conteúdos. [Alt. 23 — Não se aplica à versão portuguesa]

(21)

A obrigação de conservar o conteúdo para procedimentos de recurso administrativo ou reparação administrativa ou judicial é necessária e justificada para garantir meios de recurso efetivos ao fornecedor de conteúdos cujos conteúdos tenham sido removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado, bem como para assegurar a reposição desses conteúdos tal como se apresentavam antes da sua remoção, em função dos resultados do procedimento de recurso. A obrigação de conservar os conteúdos para fins de investigação e de ação penal é justificada e necessária tendo em conta a eventual utilidade desse material para interromper ou prevenir as atividades terroristas. Nos casos em que as empresas removem material ou bloqueiam o acesso ao mesmo, nomeadamente através das suas próprias medidas pró-ativas específicas , e não informam a autoridade competente por considerarem que tal não é abrangido pelo âmbito devem informar rapidamente as autoridades policiais competentes. A conservação dos conteúdos para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão de aplicação do artigo 13.o, n.o 4, do presente regulamento, as autoridades policiais poderão não ter conhecimento da existência desses conteúdos infrações terroristas também é justificada . Por conseguinte, a conservação dos conteúdos para fins de prevenção, deteção, investigação Para estes fins , os conteúdos terroristas e os dados conexos devem ser conservados apenas por um período específico que permita às autoridades responsáveis pela aplicação da lei verificar o conteúdo repressão de infrações terroristas também é justificada decidir se será ou não necessário para esses fins específicos . Para estes fins, a Esse período não deve ser superior a seis meses. A conservação dos dados exigida para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas limita-se aos dados suscetíveis de terem uma ligação com infrações terroristas e pode, por conseguinte, contribuir para a repressão de infrações terroristas ou para prevenir riscos graves para a segurança pública. [Alt. 24]

(22)

Para assegurar a proporcionalidade, o período de conservação deve ser limitado a seis meses, a fim de conceder aos fornecedores de conteúdos tempo suficiente para iniciarem o procedimento de recurso e ou permitir o acesso das autoridades policiais a dados pertinentes para a investigação e repressão de infrações terroristas. Contudo, a pedido da autoridade que procede ao exame, este período pode ser prorrogado pelo tempo necessário, no caso de o procedimento de recurso ou reparação ter sido iniciado mas não concluído no final do prazo de seis meses. Esta duração deve igualmente ser suficiente para permitir às autoridades policiais conservar os elementos de prova necessários o material necessário para as investigações e ações judiciais , assegurando ao mesmo tempo o equilíbrio com os direitos fundamentais em causa. [Alt. 25]

(23)

O presente regulamento não afeta as garantias processuais nem as medidas de investigação relacionadas com o acesso aos conteúdos e aos dados conexos conservados para efeitos da investigação e repressão de infrações terroristas, quer sejam regidas pelo direito nacional dos Estados-Membros quer pela legislação da União.

(24)

A transparência da política dos prestadores de serviços de alojamento virtual em relação aos conteúdos terroristas é essencial para aumentar a sua responsabilidade perante os seus utilizadores e a confiança dos cidadãos no Mercado Único Digital. Os os prestadores de serviços de alojamento virtual que tiverem sido objeto de decisões de remoção no ano em causa devem ser obrigados a publicar relatórios de transparência anuais com informações úteis sobre as medidas adotadas em matéria de deteção, identificação e remoção de conteúdos terroristas. [Alt. 26]

(24-A)

As autoridades competentes para emitir decisões de remoção devem igualmente publicar relatórios de transparência com informações úteis sobre o número de decisões de remoção emitidas, o número de recusas, o número de conteúdos terroristas identificados que deram origem a investigações e procedimentos penais, e o número de casos de conteúdos erradamente identificados como tendo caráter terrorista. [Alt. 27]

(25)

Os procedimentos de reclamação constituem uma garantia necessária contra a remoção por erro de conteúdos protegidos a título da liberdade de expressão e  da liberdade de informação receber e transmitir informações e ideias numa sociedade aberta e democrática . Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem, por conseguinte, estabelecer mecanismos de reclamação fáceis de utilizar e garantir que as reclamações são tratadas com toda a rapidez e transparência relativamente ao fornecedor de conteúdos. A obrigação de o prestador de serviços de alojamento virtual repor os conteúdos que tenham sido removidos por erro não afeta a possibilidade de o mesmo aplicar, por outros motivos, os seus próprios termos e condições. [Alt. 28]

(26)

A proteção jurídica efetiva consagrada no artigo 19.o do TUE e no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia exige que as pessoas tenham a possibilidade de conhecer as razões pelas quais o conteúdo que carregaram foi removido ou bloqueado o acesso ao mesmo. Para o efeito, o prestador de serviços de alojamento virtual deve disponibilizar ao fornecedor de conteúdos informações úteis , como as razões para a remoção ou bloqueio do acesso e a base jurídica da ação, que lhe permitam contestar a decisão. No entanto, não é necessariamente exigida uma notificação ao fornecedor de conteúdos. Dependendo das circunstâncias, os prestadores de serviços de alojamento virtual podem substituir os conteúdos considerados terroristas por uma mensagem que indique que estes foram removidos ou o acesso aos mesmos bloqueado em conformidade com o presente regulamento. A pedido, devem ser prestadas informações suplementares sobre as razões da supressão, bem como sobre as possibilidades de contestação do fornecedor de conteúdos. Sempre que as autoridades competentes decidam que, por razões de segurança pública, nomeadamente no contexto de uma investigação, é inadequado ou contraproducente notificar diretamente o fornecedor de conteúdos quanto à remoção de conteúdos ou o bloqueio do acesso aos mesmos, devem informar o prestador de serviços de alojamento virtual. [Alt. 29]

(27)

A fim de evitar a duplicação de esforços e as eventuais interferências com as investigações e para minimizar as despesas dos prestadores de serviços afetados , as autoridades competentes devem informar-se mutuamente, coordenar a sua ação e cooperar entre si e, se for caso disso, com a Europol, quando emitem decisões de remoção ou enviam sinalizações de conteúdos aos prestadores de serviços de alojamento virtual. A Europol poderá prestar apoio na aplicação das disposições do presente regulamento, em conformidade com o seu atual mandato e com o quadro jurídico em vigor. [Alt. 30]

(27-A)

As sinalizações de conteúdos pela Europol constituem um meio eficaz e rápido de informar os prestadores de serviços de alojamento virtual da existência de conteúdos específicos nos seus serviços. Este mecanismo de alerta dos prestadores de serviços de alojamento virtual para informações suscetíveis de serem consideradas conteúdos terroristas, que permite que o prestador de serviços examine, a título voluntário, a compatibilidade com os seus próprios termos e condições, deve permanecer disponível, para além das decisões de remoção. Por essa razão, é importante que os prestadores de serviços de alojamento virtual cooperem com a Europol, avaliem prioritariamente as sinalizações da Europol e deem um rápido retorno de informação sobre as medidas tomadas. É ao prestador de serviços de alojamento virtual que continua a caber a decisão final de remover ou não o conteúdo por não ser compatível com os seus termos e condições. Na aplicação do presente regulamento, o mandato da Europol, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2016/794  (10) , mantém-se inalterado. [Alt. 31]

(28)

A fim de assegurar uma aplicação eficaz e suficientemente coerente das medidas pró-ativas pelos prestadores de serviços de alojamento virtual , as autoridades competentes dos Estados-Membros devem concertar-se no que diz respeito às discussões com os prestadores de serviços de alojamento virtual sobre as decisões de remoção e a identificação, aplicação e avaliação de medidas pró-ativas específicas. Essa cooperação é igualmente necessária no que se refere à adoção de normas em matéria de sanções, bem como à sua aplicação e execução. [Alt. 32]

(29)

É essencial que a autoridade competente do Estado-Membro responsável pela aplicação de sanções seja plenamente informada da emissão de decisões de remoção e de sinalizações de conteúdos, bem como dos contactos subsequentes entre o prestador de serviços de alojamento virtual e a autoridade competente as autoridades competentes noutros Estados-Membros em causa. Para o efeito, os Estados-Membros devem assegurar a existência de canais e mecanismos de comunicação adequados e seguros que permitam partilhar as informações pertinentes em tempo útil. [Alt. 33]

(30)

Para facilitar a rapidez dos intercâmbios entre as autoridades competentes, bem como com os prestadores de serviços de alojamento virtual, e para evitar a duplicação de esforços, os Estados-Membros podem recorrer a instrumentos desenvolvidos pela Europol, tais como a atual aplicação de gestão de sinalizações de conteúdos na Internet ou os instrumentos que lhe sucederão.

(31)

Tendo em conta as consequências particularmente graves de determinados conteúdos terroristas, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem informar imediatamente as autoridades do Estado-Membro em causa, ou as autoridades competentes do país onde estão estabelecidos ou têm um representante legal, da existência de qualquer elemento de prova de uma infração terrorista de que tenham conhecimento. A fim de assegurar a proporcionalidade, esta obrigação é limitada às infrações terroristas na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/541. A obrigação de informar não impõe aos prestadores de serviços de alojamento virtual a obrigação de procurarem ativamente esses elementos de prova. O Estado-Membro em causa é o Estado-Membro competente relativamente à investigação e à repressão das infrações terroristas nos termos da Diretiva (UE) 2017/541, com base na nacionalidade do autor ou da potencial vítima da infração ou no local visado pelo ato terrorista. Em caso de dúvida, os prestadores de serviços de alojamento virtual podem transmitir as informações à Europol, que lhes deve dar seguimento em conformidade com o seu mandato, nomeadamente transmitindo-as às autoridades nacionais pertinentes.

(32)

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem ser autorizadas a utilizar estas informações para tomarem as medidas de investigação previstas no direito dos Estados-Membros ou da União, nomeadamente a emissão de uma ordem europeia de entrega de provas ao abrigo do Regulamento relativo às ordens europeias de entrega ou de conservação de provas eletrónicas em matéria penal (11).

(33)

Tanto os prestadores de serviços de alojamento virtual como os Estados-Membros devem estabelecer pontos de contacto para facilitar o tratamento rápido expedito das decisões de remoção e das sinalizações de conteúdos. Contrariamente ao representante legal, o ponto de contacto serve objetivos operacionais. O ponto de contacto do prestador de serviços de alojamento virtual deve consistir em qualquer meio específico que permita a apresentação de decisões de remoção e de sinalizações de conteúdos por via eletrónica, bem como em meios técnicos e humanos que permitam o seu tratamento rápido expedito . O ponto de contacto do prestador de serviços de alojamento virtual não deve necessariamente estar estabelecido na União, e o prestador de serviços de alojamento virtual é livre de designar um ponto de contacto existente, desde que este seja capaz de desempenhar as funções previstas no presente regulamento. A fim de garantir a remoção dos conteúdos terroristas ou o bloqueio do acesso aos mesmos no prazo de uma hora a contar da receção de uma decisão de remoção, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem assegurar que o ponto de contacto está acessível 24 horas por dia e 7 dias por semana. As informações sobre o ponto de contacto devem incluir informações sobre a língua em que pode ser contactado. Para facilitar a comunicação entre os prestadores de serviços de alojamento virtual e as autoridades competentes, os prestadores de serviços são encorajados a permitir a comunicação numa das línguas oficiais da União em que estejam disponíveis os seus termos e condições. [Alt. 34]

(34)

Na ausência de um requisito geral no sentido de os prestadores de serviços assegurarem uma presença física no território da União, é necessário determinar claramente qual é o Estado-Membro cuja competência abrange o prestador de serviços de alojamento virtual que propõe serviços na União. Regra geral, o prestador de serviços de alojamento virtual é abrangido pela competência do Estado-Membro em que tem o seu estabelecimento principal ou no qual designou um representante legal. No entanto, sempre que outro Estado-Membro emita uma decisão de remoção, as suas autoridades devem poder executá-la mediante a aplicação de medidas coercivas não punitivas, tais como sanções pecuniárias compulsórias. No caso de um prestador de serviços de alojamento virtual que não tenha um estabelecimento na União e não designe um representante legal, qualquer Estado-Membro deve, não obstante, poder aplicar sanções, desde que seja respeitado o princípio ne bis in idem. [Alt. 35]

(35)

Os prestadores de serviços de alojamento virtual que não estejam estabelecidos na União devem designar por escrito um representante legal, a fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento e a execução das obrigações nele previstas. Os prestadores de serviços de alojamento virtual podem recorrer a um representante legal existente, desde que este esteja apto a desempenhar as funções previstas no presente regulamento. [Alt. 36]

(36)

O representante legal deve estar legalmente habilitado a agir em nome do prestador de serviços de alojamento virtual.

(37)

Para efeitos do presente regulamento, os Estados-Membros devem designar autoridades competentes uma única autoridade judiciária ou administrativa independente de ponto de vista funcional . Esta obrigação não implica necessariamente requer a criação de novas autoridades uma nova autoridade , podendo um organismo já existente ser encarregado de exercer as funções previstas no presente regulamento. O presente regulamento exige a designação de autoridades competentes encarregadas uma autoridade competente encarregada da emissão de decisões de remoção e de sinalizações de conteúdos, bem como da supervisão das medidas pró-ativas específicas e da aplicação de sanções. Cabe aos Estados-Membros decidir o número de autoridades que pretendem designar para desempenhar estas tarefas Os Estados-Membros devem comunicar a autoridade competente designada ao abrigo do presente regulamento à Comissão, que deve publicar em linha uma compilação das autoridades competentes de cada Estado-Membro . O registo em linha deve ser facilmente acessível, a fim de facilitar aos prestadores de serviços de alojamento virtual a verificação rápida da autenticidade das decisões de remoção. [Alt. 37]

(38)

São necessárias sanções para assegurar o cumprimento efetivo das obrigações decorrentes do presente regulamento pelos prestadores de serviços de alojamento virtual. Os Estados-Membros devem adotar normas em matéria de sanções, incluindo, se for caso disso, orientações para o cálculo das coimas. Serão Devem ser aplicadas sanções particularmente severas no caso de o prestador os prestadores de serviços de alojamento virtual sistematicamente sistemática e persistentemente não remover conteúdos terroristas ou não bloquear o acesso aos mesmos no prazo de uma hora a contar da receção de uma decisão de remoção. Os casos específicos de incumprimento poderão ser sancionados, respeitando ao mesmo tempo os princípios de ne bis in idem e da proporcionalidade e garantindo cumprirem as obrigações que tais sanções têm em conta uma falha sistemática. A fim de garantir a segurança jurídica, o lhes incumbem por força do presente regulamento deve estabelecer em que medida as obrigações correspondentes podem ser objeto de sanções. As sanções por incumprimento do artigo 6.o só devem ser adotadas em relação a obrigações decorrentes de um pedido de apresentação de um relatório nos termos do artigo 6.o, n.o 2, ou aplicação de uma decisão que imponha medidas pró-ativas específicas adicionais nos termos do artigo 6.o, n.o 4. Ao determinar se devem ou não ser impostas sanções pecuniárias, devem ser tidos devidamente em conta os recursos financeiros do prestador. Além disso, a autoridade competente deve ter em conta se o prestador de serviços de alojamento virtual é uma empresa em fase de arranque ou uma pequena e média empresa e determinar numa base casuística a sua capacidade de atender adequadamente à decisão de remoção. Os Estados-Membros devem assegurar que as sanções não encorajam a remoção de conteúdos que não sejam conteúdos terroristas. [Alt. 38]

(39)

A utilização de modelos normalizados facilita a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e os prestadores de serviços, permitindo-lhes comunicar de forma mais rápida e eficaz. É particularmente importante assegurar uma ação rápida após a receção da decisão de remoção. Os modelos reduzem os custos de tradução e contribuem para padrões de qualidade elevados. Os formulários de resposta devem também permitir um intercâmbio de informações normalizado, o que será particularmente importante nos casos em que os prestadores de serviços não conseguirem dar seguimento a um pedido. Os canais de transmissão autenticados podem garantir a autenticidade da decisão de remoção, incluindo a exatidão da data e da hora de envio e receção da decisão.

(40)

A fim de permitir, quando necessário, alterar rapidamente o conteúdo dos modelos a utilizar para efeitos do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração dos anexos I, II e III do presente regulamento. A fim de ter em conta os progressos tecnológicos e o quadro jurídico conexo, a Comissão deve também ser habilitada a adotar atos delegados para completar o presente regulamento com requisitos técnicos relativos aos meios eletrónicos que as autoridades competentes devem utilizar para transmitir as decisões de remoção. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» de 13 de abril de 2016 (12). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(41)

Os Estados-Membros devem recolher informações sobre a aplicação da legislação , nomeadamente informações sobre o número de casos bem-sucedidos de deteção, investigação e repressão de infrações terroristas em virtude do presente regulamento . Deve ser elaborado um programa pormenorizado de acompanhamento das realizações, dos resultados e dos impactos do presente regulamento, tendo em vista contribuir para uma avaliação da legislação. [Alt. 39]

(42)

Com base nos resultados e conclusões do relatório de execução e no resultado do exercício de monitorização, a Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento pelo menos três anos um ano após a sua entrada em vigor. A avaliação deve basear-se nos cinco sete critérios de eficiência, necessidade, proporcionalidade, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado da UE. Avaliará Deve avaliar o funcionamento das diferentes medidas operacionais e técnicas previstas no regulamento, nomeadamente a eficácia das medidas destinadas a melhorar a deteção, identificação e remoção de conteúdos terroristas, a eficácia dos mecanismos de garantia, bem como as repercussões sobre os direitos fundamentais potencialmente afetados, incluindo a liberdade de expressão a liberdade de receber e transmitir informação, a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, a liberdade de empresa e os direitos à privacidade e à proteção dos dados pessoais. A Comissão deve também avaliar o impacto sobre os interesses de terceiros potencialmente afetados, incluindo um reexame da obrigação de informar os fornecedores de conteúdos. [Alt. 40]

(43)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, assegurar o bom funcionamento do Mercado Único Digital prevenindo a difusão de conteúdos terroristas em linha, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da limitação, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece regras uniformes específicas para prevenir abordar a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para fins de difusão pública de conteúdos terroristas em linha. Prevê, nomeadamente: [Alt. 41]

a)

Normas relativas aos deveres de diligência razoáveis e proporcionai que incumbem aos prestadores de serviços de alojamento virtual para prevenir abordar a difusão pública de conteúdos terroristas através dos seus serviços e assegurar, quando necessário, a sua rápida remoção; [Alt. 42]

b)

Um conjunto de medidas a adotar pelos Estados-Membros para identificar conteúdos terroristas, permitir a sua rápida remoção pelos prestadores de serviços de alojamento virtual , em conformidade com a legislação da União que prevê salvaguardas adequadas em matéria de liberdade de expressão e liberdade de receber e transmitir informação e ideias numa sociedade aberta e democrática, e facilitar a cooperação com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, os prestadores de serviços de alojamento virtual e, se for caso disso, os organismos competentes da União. [Alt. 43]

2.   O presente regulamento é aplicável aos prestadores de serviços de alojamento virtual que propõem serviços na União ao público , independentemente do local do seu estabelecimento principal. [Alt. 44]

2-A.     O presente regulamento não se aplica a conteúdos difundidos para fins educativos, artísticos, jornalísticos ou de investigação ou para fins de sensibilização relativamente a atividades terroristas, nem a conteúdos que representem uma expressão de opiniões polémicas ou controversas no quadro do debate público. [Alt. 45]

2-B.     O presente regulamento não tem por efeito a alteração da obrigação de respeitar os direitos, as liberdades e os princípios consagrados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia e aplica-se sem prejuízo dos princípios fundamentais da legislação da UE e da legislação nacional em matéria de liberdade de expressão, liberdade de imprensa e liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social. [Alt. 46]

2-C.     O presente regulamento não prejudica a Diretiva 2000/31/CE. [Alt. 47]

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(-1)

«Serviços da sociedade da informação», os serviços definidos no artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2000/31/CE. [Alt. 48]

(1)

«Prestador de serviços de alojamento virtual», um prestador de serviços da sociedade da informação que consistam na armazenagem das informações fornecidas por um fornecedor de conteúdos a pedido deste e na disponibilização das informações armazenadas a terceiros ao público. Tal aplica-se apenas aos serviços prestados ao público na camada de aplicação. Os fornecedores de serviços de infraestrutura em nuvem e prestadores de serviços de computação em nuvem não são considerados prestadores de serviços de alojamento virtual. A definição não se aplica aos serviços de comunicações eletrónicas, tais como definidos na Diretiva (UE) 2018/1972 ; [Alt. 49]

(2)

«Fornecedor de conteúdos», um utilizador que tenha fornecido informações que sejam ou tenham sido armazenadas e disponibilizadas ao público a seu pedido por um prestador de serviços de alojamento virtual; [Alt. 50]

(3)

«Prestar serviços na União», permitir a pessoas singulares ou coletivas de um ou mais Estados-Membros a utilização dos serviços do prestador de serviços de alojamento virtual que tenha uma ligação substancial com esse ou esses Estados-Membros, tais como:

a)

O estabelecimento do prestador de serviços de alojamento virtual na União;

b)

Um número significativo de utilizadores num ou mais Estados-Membros;

c)

O direcionamento das atividades para um ou mais Estados-Membros;

(4)

«Infrações terroristas», as infrações definidas no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/541; [Alt. 51]

(5)

«Conteúdos terroristas», uma material ou mais informações materiais que: [Alt. 52]

a)

Incitem ou façam à prática de uma das infrações referidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) apologia i), da Diretiva (UE) 2017/541, sempre que essa conduta defenda, direta ou indiretamente , nomeadamente por exemplo através da glorificação de atos de terrorismo , da a prática de infrações terroristas, acarretando assim o risco de tais atos serem cometidos poderem ser cometidas intencionalmente uma ou mais dessas infrações ; [Alt. 53]

b)

Encorajem Solicitem participação em uma pessoa ou a um grupo de pessoas que cometam ou contribuam para a prática de uma das infrações terroristas enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a i), da Diretiva (UE) 2017/541, acarretando assim o risco de poderem ser cometidas intencionalmente uma ou mais dessas infrações ; [Alt. 54]

c)

Promovam as Solicitem a uma pessoa ou a um grupo de pessoas que participem nas atividades de um grupo terrorista, nomeadamente incentivando a participação inclusive através do fornecimento de informações ou o apoio a um grupo terrorista meios materiais, ou através de qualquer forma de financiamento das suas atividades, na aceção do artigo 2.o, n.o 3, artigo 4.o da Diretiva (UE) 2017/541 , acarretando assim o risco de poderem ser cometidas intencionalmente uma ou mais dessas infrações ; [Alt. 55]

d)

Forneçam instruções sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas ou substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos ou técnicas específicos, com vista à o objetivo de cometer ou de contribuir para a prática de uma das infrações terroristas enumeradas no artigo 3.o , n.o 1, alíneas a) a i), da Diretiva (UE) 2017/541 ; [Alt. 56]

d-A)

Descrevam uma das infrações enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a i), da Diretiva (UE) 2017/541, acarretando assim o risco de poderem ser cometidas intencionalmente uma ou mais dessas infrações. [Alt. 57]

(6)

«Difusão de conteúdos terroristas», a disponibilização de conteúdos terroristas a terceiros ao público nos serviços dos prestadores de serviços de alojamento virtual; [Alt. 58]

(7)

«Termos e condições», todos os termos, condições e cláusulas, independentemente da sua designação ou forma, que regem a relação contratual entre o prestador de serviços de alojamento virtual e os seus utilizadores;

(8)

«Sinalização de conteúdos», uma notificação por uma autoridade competente ou, se for caso disso, por um organismo competente da União a um prestador de serviços de alojamento virtual sobre informações suscetíveis de serem consideradas conteúdos terroristas, tendo em vista a análise voluntária por parte do prestador de serviços da sua compatibilidade com os seus próprios termos e condições, a fim de prevenir a difusão de conteúdos terroristas; [Alt. 59]

(9)

«Estabelecimento principal», a sede social ou a sede estatutária onde são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional.

(9-A)

«Autoridade competente», uma autoridade judicial nacional única designada ou uma autoridade administrativa independente de ponto de vista funcional no Estado-Membro. [Alt. 60]

SECÇÃO II

MEDIDAS DESTINADAS A PREVENIR A DIFUSÃO DE CONTEÚDOS TERRORISTAS EM LINHA

Artigo 3.o

Deveres de diligência

1.   Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem tomar medidas adequadas, razoáveis e proporcionadas, atuar em conformidade com o presente regulamento, para prevenir a difusão de conteúdos terroristas e proteger os utilizadores contra este tipo de conteúdos. Ao Devem fazê-lo, devem agir de forma diligente, proporcionada e não discriminatória e ter devidamente em conta , em todas as circunstâncias, os direitos fundamentais dos utilizadores, bem como a importância fundamental da liberdade de expressão , da liberdade de receber de informação transmitir informações e ideias numa sociedade aberta e democrática , com vista a evitar a remoção de conteúdos que não sejam de caráter terrorista . [Alt. 61]

1-A.     Estes deveres de diligência não constituem uma obrigação geral para os prestadores de serviços de alojamento virtual de monitorizarem as informações que transmitem ou armazenam, nem um dever geral de ativamente procurar factos ou circunstâncias que indiciem ilicitudes. [Alt. 62]

2.   Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem incluir nos seus termos e condições disposições destinadas a prevenir a difusão de conteúdos terroristas, e aplicá-las. [Alt. 63]

2-A.     Sempre que os prestadores de serviços de alojamento virtual tomem conhecimento de conteúdos terroristas nos seus serviços, devem informar as autoridades competentes sobre esses conteúdos e removê-los rapidamente. [Alt. 64]

2-B.     Os prestadores de serviços de alojamento virtual que cumpram os critérios da definição de «fornecedores de plataformas de partilha de vídeos» constante da Diretiva (UE) 2018/1808 devem tomar as medidas adequadas para combater a difusão de conteúdos terroristas em conformidade com o artigo 28.o-B, n.o 1, alínea c), e n.o 3 da Diretiva (UE) 2018/1808. [Alt. 65]

Artigo 4.o

Decisões de remoção

1.   A autoridade competente do Estado-Membro em que o prestador de serviços de alojamento virtual tem o seu estabelecimento principal deve dispor de poderes para emitir uma decisão de remoção que exija que o prestador de serviços de alojamento virtual remova conteúdos terroristas ou bloqueie o acesso aos mesmos em todos os Estados-Membros . [Alt. 66]

1-A.     A autoridade competente do Estado-Membro em que o prestador de serviços de alojamento virtual não tem o seu estabelecimento principal, nem um representante legal pode solicitar que seja desativado o acesso a conteúdos terroristas e fazer respeitar esse requisito no seu território. [Alt. 67]

1-B.    Se a autoridade competente pertinente não tiver previamente emitido uma decisão de remoção dirigida a um prestador de serviços de alojamento virtual, deve contactar o prestador de serviços de alojamento virtual, proporcionando informações sobre os procedimentos e os prazos aplicáveis, pelo menos 12 horas antes de emitir uma decisão de remoção. [Alt. 68]

2.   Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem remover os conteúdos terroristas ou bloquear o acesso aos mesmos logo que possível e no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de remoção. [Alt. 69]

3.   As decisões de remoção devem incluir os seguintes elementos, em conformidade com o modelo previsto no anexo I:

a)

A identificação , através de uma assinatura eletrónica, da autoridade competente que emite a decisão de remoção e a autenticação desta decisão pela autoridade competente; [Alt. 70]

b)

Uma exposição pormenorizada das razões pelas quais os conteúdos são considerados conteúdos terroristas, fazendo pelo menos e uma referência específica às categorias de conteúdos terroristas enumeradas no artigo 2.o, n.o 5; [Alt. 71]

c)

Um Localizador Uniforme de Recursos (URL) exato e, se necessário, informações adicionais que permitam identificar os conteúdos em causa; [Alt. 72]

d)

Uma referência ao presente regulamento enquanto base jurídica da decisão de remoção;

e)

A data e hora da emissão da decisão;

f)

Informações facilmente compreensíveis sobre as vias de recurso de que dispõem o prestador de serviços de alojamento virtual e o fornecedor de conteúdos , nomeadamente o recurso junto da autoridade competente ou de um tribunal, bem como os prazos para recurso ; [Alt. 73]

g)

Se for caso disso necessário e proporcionado , a decisão de não divulgar informações sobre a remoção de conteúdos terroristas ou sobre o bloqueio do acesso aos mesmos referida no artigo 11.o. [Alt. 74]

4.   A pedido do prestador de serviços de alojamento virtual ou do fornecedor de conteúdos, a autoridade competente deve apresentar uma exposição circunstanciada dos motivos da decisão de remoção, sem prejuízo da obrigação que incumbe ao prestador de serviços de alojamento virtual de lhe dar cumprimento no prazo fixado no n.o 2. [Alt. 75]

5.   As autoridades competentes A autoridade competente deve devem dirigir as decisões de remoção ao estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou ao representante legal por ele designado nos termos do artigo 16.o e transmiti-las ao ponto de contacto referido no artigo 14.o, n.o 1. As referidas decisões devem ser enviadas por qualquer meio eletrónico que produza um registo escrito em condições que permitam estabelecer a autenticidade do remetente, incluindo a exatidão da data e da hora de envio e receção da decisão. [Alt. 76]

6.   Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem acusar a receção e, sem demora injustificada, informar a autoridade competente da remoção do conteúdo terrorista ou do bloqueio do acesso ao mesmo, indicando, em especial, a data e a hora da operação, utilizando o modelo que figura do anexo II. [Alt. 77]

7.   Se o prestador de serviços de alojamento virtual não puder dar cumprimento à decisão de remoção por motivo de força maior ou impossibilidade de facto que não lhe seja imputável, designadamente por razões técnicas ou operacionais, deve informar desse facto, sem demora injustificada, a autoridade competente, explicando os motivos desse incumprimento, utilizando o modelo que figura no anexo III. O prazo fixado no n.o 2 é aplicável assim que as razões invocadas deixarem de existir. [Alt. 78]

8.   Se o O prestador de serviços de alojamento virtual não puder dar cumprimento à pode recusar a execução da decisão de remoção pelo facto de se esta conter contiver erros manifestos ou não conter contiver informações suficientes para permitir a sua execução,. deve Deve informar desse facto, sem demora injustificada, a autoridade competente, solicitando os esclarecimentos necessários, recorrendo ao modelo que figura no anexo III. O prazo fixado no n.o 2 é aplicável assim que forem prestados os esclarecimentos. [Alt. 79]

9.   A autoridade competente que emitiu a decisão de remoção deve informar a autoridade competente que supervisiona a aplicação das medidas pró-ativas específicas , referida no artigo 17.o, n.o 1, alínea c), quando a decisão de remoção se tornar definitiva. Uma decisão de remoção torna-se definitiva se não tiver sido objeto de recurso no prazo previsto no direito nacional aplicável ou se tiver sido confirmada na sequência de um recurso. [Alt. 80]

Artigo 4.o-A

Procedimento de consulta no âmbito das decisões de remoção

1.     A autoridade competente que emite uma decisão de remoção ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, deve apresentar uma cópia da decisão de remoção à autoridade competente referida no artigo 17.o, n.o 1, alínea a), do Estado-Membro em que se situa o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ao mesmo tempo que é transmitida ao prestador de serviços de alojamento virtual em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5.

2.     Se a autoridade competente do Estado-Membro em que se situa o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual tiver motivos razoáveis para considerar que a decisão de remoção pode afetar interesses fundamentais desse Estado-Membro, deve informar do facto a autoridade de emissão competente. A autoridade de emissão deve ter em conta essas circunstâncias e, se necessário, revogar ou adaptar a decisão de remoção. [Alt. 81]

Artigo 4.o-B

Procedimento de cooperação para emissão de uma decisão de remoção adicional

1.     Se a autoridade competente tiver emitido uma decisão de remoção ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, pode contactar a autoridade competente do Estado-Membro em que se situa o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual, a fim de lhe solicitar que emita igualmente uma decisão de remoção em virtude do artigo 4.o, n.o 1.

2.     A autoridade competente do Estado-Membro em que se situa o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual emite a decisão de remoção ou recusa a emissão da decisão tão cedo quanto possível e, o mais tardar, uma hora após ser contactada nos termos do n.o 1, informando da sua decisão a autoridade competente que emitiu a primeira decisão de remoção.

3.     Nos casos em que a autoridade competente do Estado-Membro em que se situa o estabelecimento principal necessita de mais de uma hora para efetuar a sua própria avaliação dos conteúdos, deve enviar ao prestador de serviços de alojamento virtual em causa um pedido para desativar temporariamente o acesso aos conteúdos durante um período máximo de 24 horas, durante o qual a autoridade competente deve efetuar a avaliação e enviar a decisão de remoção ou retirar o pedido de desativação do acesso. [AlT. 82]

Artigo 5.o

Sinalizações de conteúdos

1.   A autoridade competente ou o organismo competente da União pode enviar uma sinalização de conteúdos a um prestador de serviços de alojamento virtual.

2.   Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem adotar medidas operacionais e técnicas que facilitem a rápida avaliação dos conteúdos que tenham sido sinalizados pelas autoridades competentes e, se for caso disso, pelos organismos competentes da União, para efeitos de análise voluntária.

3.   A sinalização de conteúdos deve ser dirigida ao estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou ao representante legal por ele designado nos termos do artigo 16.o e transmitida ao ponto de contacto referido no artigo 14.o, n.o 1. Estas sinalizações de conteúdos devem ser enviadas por via eletrónica.

4.   A sinalização de conteúdos deve conter informações suficientemente pormenorizadas, incluindo os motivos pelos quais o conteúdo é considerado terrorista, um URL e, se necessário, informações adicionais que permitam identificar os conteúdos terroristas sinalizados.

5.   O prestador de serviços de alojamento virtual deve, a título prioritário, avaliar o conteúdo identificado na sinalização de conteúdos em relação aos seus próprios termos e condições e decidir se o conteúdo deve ser removido ou bloqueado o acesso ao mesmo.

6.   O prestador de serviços de alojamento virtual deve informar rapidamente a autoridade competente ou o organismo competente da União do resultado da avaliação, bem como do calendário das eventuais medidas tomadas na sequência da sinalização de conteúdos.

7.   Caso o prestador de serviços de alojamento virtual considere que a sinalização de conteúdos não contém informações suficientes para avaliar o conteúdo sinalizado, deve informar sem demora as autoridades competentes ou o organismo competente da União, indicando as informações adicionais ou os esclarecimentos de que necessita. [Alt. 83]

Artigo 6.o

Medidas pró-ativas específicas [Alt. 84]

1.    Sem prejuízo da Diretiva (UE) 2018/1808 e da Diretiva 2000/31/CE, Os os prestadores de serviços de alojamento virtual devem, se for caso disso, podem tomar medidas pró-ativas específicas para proteger os seus serviços contra a difusão pública de conteúdos terroristas. As medidas devem ser eficazes , específicas e proporcionadas, tendo em conta o votando particular atenção ao risco e o ao nível de exposição aos conteúdos terroristas, os aos direitos fundamentais dos utilizadores e a à importância essencial da do direito à liberdade de expressão e  à liberdade de receber e transmitir informação e ideias, numa sociedade aberta e democrática. [Alt. 85]

2.   Quando tiver sido informada em conformidade com o artigo 4.o, n.o 9, a autoridade competente referida no artigo 17.o, n.o 1, alínea c), deve solicitar ao prestador de serviços de alojamento virtual que apresente um relatório, no prazo de três meses a contar da receção do pedido e, posteriormente, pelo menos uma vez por ano, sobre as medidas pró-ativas específicas que tiver tomado, nomeadamente utilizando instrumentos automatizados, com vista a:

a)

Impedir o recarregamento de conteúdos que tenham sido removidos anteriormente ou cujo acesso tenha sido bloqueado por serem considerados conteúdos terroristas;

b)

Detetar, identificar e remover rapidamente os conteúdos terroristas ou bloquear o acesso aos mesmos.

Os pedidos para esse efeito devem ser enviados para o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou ao representante legal por ele designado.

Os relatórios devem incluir todas as informações pertinentes que permitam à autoridade competente referida no artigo 17.o, n.o 1, alínea c), determinar se as medidas pró-ativas são eficazes e proporcionadas, nomeadamente informações que permitam avaliar o funcionamento de quaisquer instrumentos automatizados utilizados, bem como a supervisão humana e os mecanismos de verificação utilizados.

3.   Se a autoridade competente referida no artigo 17.o, n.o 1, alínea c), considerar que as medidas pró-ativas tomadas e comunicadas nos termos do n.o 2 são insuficientes para atenuar e gerir o risco e o nível de exposição, pode solicitar ao prestador de serviços de alojamento virtual que tome medidas pró-ativas específicas adicionais. Para o efeito, o prestador de serviços de alojamento virtual deve cooperar com a autoridade competente referida no artigo 17.o, n.o 1, alínea c), com vista a identificar as medidas específicas que deve adotar, estabelecer os objetivos essenciais e os critérios de referência, bem como os prazos para a sua execução. [Alt. 87]

4.   Caso não seja possível chegar a acordo no prazo Após ter determinado que um prestador de serviços de três meses a contar do pedido nos termos do n.o 3 alojamento virtual recebeu um número substancial de decisões de remoção , a autoridade competente referida no artigo 17.o, n.o 1, alínea c), pode emitir uma decisão que imponha enviar um pedido de medidas pró-ativas específicas adicionais, necessárias, proporcionadas e eficazes que sejam necessárias e proporcionadas o prestador de serviços de alojamento virtual terá de implementar . A decisão autoridade competente não deve impor uma obrigação geral de vigilância, nem a utilização de instrumentos automatizados. O pedido deve ter em conta, nomeadamente, a viabilidade técnica das medidas, a dimensão e a capacidade económica do prestador de serviços de alojamento virtual e o efeito dessas medidas sobre os direitos fundamentais dos utilizadores e a importância fundamental da liberdade de expressão e  da liberdade de informação receber e transmitir informações e ideias numa sociedade aberta e democrática . Tal decisão deve Os pedidos para esse efeito devem ser enviada enviados ao estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou ao representante legal por ele designado. O prestador de serviços de alojamento virtual deve apresentar relatórios regulares sobre a execução dessas medidas, conforme especificado pela autoridade competente referida no artigo 17.o, n.o 1, alínea c). [Alt. 88]

5.   O prestador de serviços de alojamento virtual pode, a qualquer momento, solicitar uma reavaliação à autoridade competente referida no artigo 17.o, n.o 1, alínea c), e, se for caso disso, a revogação de um pedido ou decisão nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do n.o 4 , respetivamente. A autoridade competente deve apresentar uma decisão fundamentada num prazo razoável a contar da receção do pedido do prestador de serviços de alojamento virtual. [Alt. 89]

Artigo 7.o

Conservação dos conteúdos e dos dados conexos

1.   Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem conservar os conteúdos terroristas que tiverem sido removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado na sequência de uma decisão de remoção, de uma sinalização de conteúdos ou de medidas pró-ativas específicas adotadas nos termos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o, bem como os dados conexos que tiverem sido removidos na sequência da remoção do conteúdo terrorista em causa e que sejam necessários para: [Alt. 90]

a)

Processos de reparação ou de recurso administrativo ou judicial; [Alt. 91]

b)

A prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas por autoridades policiais . [Alt. 92]

2.   Os conteúdos terroristas e os dados conexos referidos no n.o 1 n.o 1, alínea a), devem ser conservados durante seis meses e apagados após este período . A pedido da autoridade competente ou do tribunal, os conteúdos terroristas devem ser conservados por um período mais longo específico adicional apenas , e pelo tempo que for necessário, para os processos de reparação ou recurso administrativo ou judicial em curso referidos no n.o 1, alínea a). Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem manter os conteúdos terroristas e os dados conexos referidos no n.o 1, alínea a), até que as autoridades policiais reajam à notificação feita pelo prestador de serviços de alojamento virtual nos termos do artigo 13.o, n.o 4, mas até um período máximo de seis meses. [Alt. 93]

3.   Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem assegurar que os conteúdos terroristas e os dados conexos conservados em conformidade com os n.os 1 e 2 são objeto de garantias técnicas e organizacionais adequadas.

Essas garantias técnicas e organizacionais devem assegurar que os conteúdos terroristas e os dados conexos conservados só são acessíveis e tratados para os fins referidos no n.o 1, bem como assegurar um elevado nível de segurança dos dados pessoais em causa. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem reexaminar e atualizar essas garantias, sempre que necessário.

SECÇÃO III

GARANTIAS E RESPONSABILIDADE

Artigo 8.o

Obrigações dos prestadores de serviços de alojamento virtual em matéria de transparência [Alt. 94]

1.    Quando aplicável, Os os prestadores de serviços de alojamento virtual devem definir claramente , nos seus termos e condições, a sua política de prevenção da difusão de conteúdos terroristas, incluindo, se for caso disso, uma explicação pertinente do funcionamento das medidas pró-ativas, nomeadamente a utilização de instrumentos automatizados específicas . [Alt. 95]

2.   Os prestadores de serviços de alojamento virtual que sejam ou tenham sido objeto de uma decisão de remoção nesse ano devem publicar relatórios disponibilizar ao público um relatório de transparência anuais anual sobre as medidas adotadas para combater a difusão de conteúdos terroristas. [Alt. 96[

3.   Os relatórios de transparência devem incluir, no mínimo, informações sobre:

a)

As medidas adotadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual relativamente à deteção, identificação e remoção de conteúdos terroristas;

b)

As medidas adotadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual para impedir o recarregamento de conteúdos que tenham sido removidos anteriormente ou cujo acesso tenha sido bloqueado por serem considerados conteúdos terroristas , em especial caso tenha sido utilizada tecnologia automatizada ; [Alt. 97]

c)

O número de conteúdos terroristas removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado na sequência de decisões de remoção ou medidas específicas , sinalizações respetivamente, e o número de conteúdos ou medidas pró-ativas, respetivamente decisões em que o conteúdo não foi retirado em conformidade com o artigo 4.o , n.os 7 e 8, bem como os motivos da recusa ; [Alt. 98]

d)

Uma panorâmica dos O número de procedimentos de reclamação e dos ações de recurso judicial, e os seus resultados , incluindo o número de casos relativamente aos quais se concluiu que os conteúdos foram indevidamente identificados como conteúdos terroristas . [Alt. 99]

Artigo 8.o-A

Obrigações de transparência das autoridades competentes

1.     As autoridades competentes devem publicar relatórios de transparência anuais, que incluam, pelo menos, as seguintes informações:

a)

o número de decisões de remoção emitidas, o número de remoções efetuadas e o número de decisões de remoção recusadas ou ignoradas;

b)

o número de conteúdos terroristas identificados que conduziram à investigação e à repressão, bem como o número de casos de conteúdos indevidamente identificados como conteúdos terroristas;

c)

uma descrição das medidas solicitadas pelas autoridades competentes nos termos do artigo 6.o, n.o 4. [Alt. 100]

Artigo 9.o

Garantias relativas à utilização e aplicação de medidas pró-ativas específicas [Alt. 101]

1.   Sempre que os prestadores de serviços de alojamento virtual utilizem instrumentos automatizados em conformidade com o presente regulamento em relação aos conteúdos que armazenam, devem prever garantias eficazes e adequadas para assegurar que as decisões tomadas relativamente a esses conteúdos, em especial as decisões de remoção de conteúdos considerados terroristas ou de bloqueio do acesso aos mesmos, são exatas e bem fundamentadas. [Alt. 102]

2.   As garantias consistem, nomeadamente, numa supervisão e em verificações humanas, quando tal for adequado e, em todo o caso, quando for necessária uma avaliação pormenorizada do contexto pertinente para determinar se os da adequação da decisão de remoção ou de recusa de acesso aos conteúdos devem ser considerados terroristas , em particular no que respeita ao direito à liberdade de expressão e à liberdade de receber e transmitir informação e ideias numa sociedade aberta e democrática . [Alt. 103]

Artigo 9.o-A

Vias de recurso efetivo

1.     Os fornecedores de conteúdos cujos conteúdos tenham sido removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado na sequência de uma decisão de remoção e prestadores de serviços de alojamento virtual que tenham recebido uma decisão de remoção devem ter direito a vias de recurso efetivo. Os Estados-Membros devem instituir procedimentos eficazes para o exercício deste direito. [Alt. 104]

Artigo 10.o

Mecanismos de reclamação

1.   Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem estabelecer mecanismos eficazes um mecanismo eficaz acessíveis acessível que permitam permita aos fornecedores de conteúdos cujos conteúdos tenham sido removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado na sequência de uma sinalização de conteúdos nos termos do artigo 5.o ou de medidas pró-ativas específicas nos termos do artigo 6.o apresentar uma reclamação contra a ação do prestador de serviços de alojamento virtual solicitando a reposição do conteúdo em causa. [Alt. 105]

2.   Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem examinar imediatamente todas as reclamações que receberem e repor o conteúdo em causa sem demora indevida, sempre que a remoção ou o bloqueio do acesso for injustificado. Devem informar o autor da reclamação do resultado do seu exame no prazo de duas semanas a contar da receção da reclamação, juntamente com uma explicação, no caso de o prestador de serviços de alojamento virtual decidir não repor os conteúdos . A reposição dos conteúdos não deve inviabilizar outras medidas judiciais contra a decisão do prestador de serviços de alojamento virtual ou da autoridade competente. [Alt. 106]

Artigo 11.o

Informações a prestar aos fornecedores de conteúdos

1.   Se os prestadores de serviços de alojamento virtual tiverem removido removerem conteúdos terroristas ou bloqueado bloquearem o acesso aos mesmos, devem disponibilizar ao fornecedor de conteúdos em causa informações abrangentes e concisas sobre a remoção ou o bloqueio do acesso a esses conteúdos , nomeadamente os motivos para a remoção ou o bloqueio do acesso aos conteúdos terroristas e a possibilidade de contestar a decisão, e deve fornecer-lhe, mediante pedido, uma cópia da decisão de remoção emitida em conformidade com o artigo 4.o . [Alt. 107]

2.   A pedido do fornecedor de conteúdos, o prestador de serviços de alojamento virtual deve informá-lo dos motivos da remoção ou do bloqueio do acesso aos mesmos, bem como das possibilidades de contestar a decisão. [Alt. 108]

3.   A obrigação prevista nos n.os 1 e 2 no n.o 1 não se aplica se a autoridade competente decidir , com base em provas objetivas e tendo em conta a proporcionalidade e a necessidade dessa decisão, que os motivos não devem ser divulgados por razões de segurança pública, tais como a prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações terroristas, durante o tempo considerado necessário, mas não mais de [quatro] semanas a contar dessa decisão. Nesse caso, o prestador de serviços de alojamento virtual não deve divulgar quaisquer informações sobre a remoção de conteúdos terroristas ou o bloqueio do acesso aos mesmos. [Alt. 109]

SECÇÃO IV

COOPERAÇÃO ENTRE AS AUTORIDADES COMPETENTES, OS ORGANISMOS DA UNIÃO E OS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ALOJAMENTO VIRTUAL

Artigo 12.o

Capacidades das autoridades competentes

Os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades competentes dispõem das capacidades necessárias e dos recursos suficientes para alcançarem os objetivos e cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento , com fortes garantias de independência . [Alt. 110]

Artigo 13.o

Cooperação entre os prestadores de serviços de alojamento virtual, as autoridades competentes e, se for caso disso, os organismos competentes da União [Alt. 111]

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem informar-se mutuamente, coordenar a sua ação e cooperar entre si e, se for caso disso, com os organismos competentes da União, tais como a Europol, no que diz respeito às decisões de remoção e às sinalizações de conteúdos, a fim de evitar duplicações de esforços, reforçar a coordenação e evitar interferências com as investigações nos vários Estados-Membros. [Alt. 112]

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem informar, coordenar a sua ação e cooperar com a autoridade competente referida no artigo 17.o, n.o 1, alíneas c) e d), relativamente às medidas adotadas nos termos do artigo 6.o e às medidas de execução nos termos do artigo 18.o. Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente referida no artigo 17.o, n.o 1, alíneas c) e d), está na posse de todas as informações pertinentes. Para o efeito, os Estados-Membros devem prever os canais ou mecanismos de comunicação adequados e seguros para assegurar a partilha das informações pertinentes em tempo útil. [Alt. 113]

3.   Os Estados-Membros e os prestadores de serviços de alojamento virtual podem optar por utilizar instrumentos específicos, incluindo, se for caso disso, os estabelecidos pelos organismos competentes da União, como a pela Europol, a fim de facilitar, em especial: [Alt. 114]

a)

O tratamento dos dados e o retorno de informações relativamente às decisões de remoção nos termos do artigo 4.o;

b)

O tratamento dos dados e o retorno de informações relativamente às sinalizações de conteúdos nos termos do artigo 5.o; [Alt. 115]

c)

A cooperação com vista a identificar e aplicar medidas pró-ativas específicas nos termos do artigo 6.o. [Alt. 116]

4.   Caso os prestadores de serviços de alojamento virtual tomem conhecimento de qualquer elemento de prova de uma infração terrorista conteúdos terroristas , devem informar imediatamente as autoridades responsáveis pela investigação e pela repressão das infrações penais no Estado-Membro em causa. ou Se for impossível identificar o Estado-Membro em causa, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem notificar o ponto de contacto, nos termos do artigo 14.o, n.o 2 artigo 17.o, n.o 2 , no Estado-Membro onde têm o seu estabelecimento principal ou representante legal., Em caso de dúvida, os prestadores de serviços de alojamento virtual podem e devem ainda transmitir essas informações à Europol, que lhes dará um seguimento adequado. [Alt. 117]

4-A.     Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem cooperar com as autoridades competentes. [Alt. 118]

Artigo 14.o

Pontos de contacto

1.   Os prestadores de serviços de alojamento virtual que tenham recebido anteriormente uma ou mais decisões de remoção devem estabelecer um ponto de contacto que permita receber decisões de remoção e sinalizações de conteúdos por via eletrónica e assegurar o seu rápido célere tratamento nos termos dos artigos 4.o e 5.o do artigo 4.o . Devem assegurar que esta informação seja disponibilizada ao público. [Alt. 119]

2.   As informações referidas no n.o 1 devem especificar a ou as línguas oficiais da União, conforme referidas no Regulamento (CE) n.o 1/58, que podem ser utilizadas para comunicar com o ponto de contacto e nas quais devem realizar-se outros intercâmbios relacionados com as decisões de remoção e as sinalizações de conteúdos nos termos dos artigos 4.o e 5.o do artigo 4.o . Pelo menos uma delas deve ser uma das línguas oficiais do Estado-Membro no qual o prestador do serviço de alojamento virtual tem o seu estabelecimento principal ou no qual reside ou está estabelecido o seu representante legal nos termos do artigo 16.o. [Alt. 120]

3.   Os Estados-Membros devem estabelecer um ponto de contacto para tratar os pedidos de esclarecimentos e o retorno de informações relativamente às decisões de remoção e às sinalizações de conteúdos por eles emitidas. As informações sobre o ponto de contacto devem ser disponibilizadas ao público. [Alt. 121]

SECÇÃO V

APLICAÇÃO E EXECUÇÃO

Artigo 15.o

Competência

1.   O Estado-Membro em que se situa o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual é competente para efeitos dos artigos 6.o, 18.o e 21.o. Considera-se que, não tendo um prestador de serviços de alojamento virtual o seu estabelecimento principal num dos Estados-Membros, é competente o Estado-Membro em que reside ou está estabelecido o representante legal referido no artigo 16.o.

2.   Se o um prestador de serviços de alojamento virtual que não possui o seu estabelecimento principal num dos Estados-Membros não designar um representante legal, todos os Estados-Membros são competentes. Se um Estado-Membro decidir exercer a sua competência, deve informar do facto todos os outros Estados-Membros. [Alt. 122]

3.   Se uma autoridade de outro Estado-Membro tiver emitido uma decisão de remoção em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, esse Estado-Membro é competente para tomar medidas coercivas em conformidade com o seu direito nacional a fim de executar a referida decisão. [Alt. 123]

Artigo 16.o

Representante legal

1.   Qualquer prestador de serviços de alojamento virtual que não disponha de um estabelecimento na União mas que ofereça serviços na União deve designar, por escrito, uma pessoa singular ou coletiva como seu representante legal na União para a receção, cumprimento e execução das decisões de remoção, das sinalizações de conteúdos, e dos pedidos e das decisões emitidos pelas autoridades competentes com base no presente regulamento. O representante legal deve residir ou estar estabelecido num dos Estados-Membros em que o prestador de serviços de alojamento virtual oferece os seus serviços. [Alt. 124]

2.   O prestador de serviços de alojamento virtual deve confiar ao representante legal a receção, o cumprimento e a execução das decisões de remoção, das sinalizações de conteúdos, e dos pedidos e das decisões referidos no n.o 1, em nome do prestador em questão. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem conceder ao seu representante legal os poderes e recursos necessários para cooperar com as autoridades competentes e dar cumprimento às referidas decisões. [Alt. 125]

3.   O representante legal designado pode ser considerado responsável pelo incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento, sem prejuízo da responsabilidade do prestador de serviços de alojamento virtual e das ações judiciais que possam ser intentadas contra o prestador de serviços.

4.   O prestador de serviços de alojamento virtual deve notificar a designação do representante legal à autoridade competente referida no artigo 17.o, n.o 1, alínea d), do Estado-Membro em que o referido representante legal reside ou está estabelecido. As informações sobre o representante legal devem ser disponibilizadas ao público.

SECÇÃO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

Designação das autoridades competentes

1.   Cada Estado-Membro deve designar a uma autoridade judicial, ou as autoridades competentes uma autoridade administrativa independente do ponto de vista funcional, competente para: [Alt. 126]

a)

Emitir decisões de remoção nos termos do artigo 4.o;

b)

Detetar, identificar e sinalizar conteúdos terroristas aos prestadores de serviços de alojamento virtual nos termos do artigo 5.o; [Alt. 127]

c)

Supervisionar a aplicação das medidas pró-ativas específicas nos termos do artigo 6.o; [Alt. 128]

d)

Assegurar o cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento através de sanções nos termos do artigo 18.o.

1-A.     Os Estados-Membros devem designar um ponto de contacto nas autoridades competentes para tratar os pedidos de esclarecimentos e o retorno de informações relativamente às decisões de remoção por eles emitidas. As informações sobre o ponto de contacto devem ser disponibilizadas ao público. [Alt. 129]

2.   O mais tardar em [seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem notificar à Comissão as autoridades competentes referidas no n.o 1. A Comissão deve criar um registo em linha do qual constem todas estas autoridades competentes, bem como o ponto de contacto designado em cada autoridade competente.  A Comissão publica a notificação, bem como as suas eventuais alterações, no Jornal Oficial da União Europeia. [Alt. 130]

Artigo 18.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis ao incumprimento sistemático e persistente das obrigações que incumbem aos prestadores de serviços de alojamento virtual por força do presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Tais sanções são limitadas ao incumprimento das obrigações previstas nos seguintes artigos: [Alt. 131]

a)

Artigo 3.o, n.o 2 (termos e condições dos prestadores de serviços de alojamento virtual); [Alt. 132]

b)

Artigo 4.o, n.os 2 e 6 (execução das decisões de remoção e retorno de informação sobre as mesmas);

c)

Artigo 5.o, n.os 5 e 6 (avaliação das sinalizações de conteúdos e retorno de informação sobre as mesmas); [Alt. 133]

d)

Artigo 6.o, n.os 2 e 4 Artigo 6.o, n.o 4 (relatórios sobre medidas pró-ativas específicas e adoção de medidas na sequência de uma decisão um pedido que impõe medidas pró-ativas específicas adicionais ); [Alt. 134]

e)

Artigo 7.o (conservação de dados);

f)

Artigo 8.o (transparência dos prestadores de serviços de alojamento virtual ); [Alt. 135]

g)

Artigo 9.o (garantias relativas às à aplicação de medidas pró-ativas específicas ); [Alt. 136]

h)

Artigo 10.o (procedimentos de reclamação);

i)

Artigo 11.o (informações a prestar aos fornecedores de conteúdos);

j)

Artigo 13.o, n.o 4 (informações sobre elementos de prova relativos a infrações conteúdos terroristas); [Alt. 137]

k)

Artigo 14.o, n.o 1 (pontos de contacto);

l)

Artigo 16.o (designação de um representante legal).

2.   As sanções previstas nos termos do n.o 1 devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem, até [seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], notificar essas normas e medidas à Comissão, bem como informá-la imediatamente de qualquer alteração subsequente das mesmas. [Alt. 138]

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que, ao determinarem o tipo e o nível das sanções, as autoridades competentes têm em conta todas as circunstâncias pertinentes, incluindo:

a)

A natureza, a gravidade e a duração da infração;

b)

O caráter da infração (ato intencional ou por negligência);

c)

As anteriores infrações cometidas pela pessoa coletiva considerada responsável;

d)

A capacidade financeira da pessoa coletiva considerada responsável;

e)

O grau de cooperação do prestador de serviços de alojamento virtual com as autoridades competentes.;

e-A)

A natureza e a dimensão dos prestadores de serviços de alojamento virtual, sobretudo das microempresas ou pequenas empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão  (13) . [Alt. 140]

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que o incumprimento sistemático e persistente das obrigações decorrentes do artigo 4.o, n.o 2, é passível de sanções pecuniárias que podem ir até 4 % do volume de negócios global do prestador de serviços de alojamento virtual durante o exercício anterior. [Alt. 141]

Artigo 19.o

Requisitos técnicos , critérios de avaliação da importância e alterações dos modelos das decisões de remoção [Alt. 142]

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 20.o, a fim de completar o presente regulamento com os requisitos técnicos necessários relativos aos meios eletrónicos a utilizar pelas autoridades competentes para a transmissão das decisões de remoção. [Alt. 143]

1-A.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 20.o para complementar o presente regulamento com critérios e valores a utilizar pelas autoridades competentes para determinar o que corresponde ao número significativo de decisões de remoção não contestadas mencionado no presente regulamento. [Alt. 144]

2.   A Comissão fica habilitada a adotar tais atos delegados para alterar os anexos I, II e III, a fim de responder eficazmente a uma eventual necessidade de melhorar o conteúdo dos formulários das decisões de remoção, bem como dos formulários a utilizar para fornecer informações sobre a impossibilidade de executar uma decisão de remoção.

Artigo 20.o

Exercício de delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 19.o é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar de [data de aplicação do presente regulamento].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 19.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 19.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 21.o

Acompanhamento

1.   Os Estados-Membros devem recolher, junto das respetivas autoridades competentes e dos prestadores de serviços de alojamento virtual pelos quais são competentes informações sobre as medidas que tiverem tomado em conformidade com o presente regulamento e enviá-las anualmente à Comissão, até [31 de março]. Trata-se nomeadamente de:

a)

Informações sobre o número de decisões de remoção e de sinalizações de conteúdos emitidas e sobre o número de conteúdos terroristas removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado, incluindo os prazos correspondentes nos termos dos artigos 4.o e 5.o do artigo 4.o, bem como informações sobre os números de casos correspondentes de deteção, investigação repressão bem-sucedidas de infrações terroristas ; [Alt. 145]

b)

Informações sobre as medidas pró-ativas específicas adotadas nos termos do artigo 6.o, incluindo o número de conteúdos terroristas removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado, bem como os prazos correspondentes;

b-A)

Informações sobre o número de pedidos de acesso emitidos pelas autoridades competentes relativos a conteúdos conservados pelos prestadores de serviços de alojamento virtual nos termos do artigo 7.o; [Alt. 146]

c)

Informações sobre o número de procedimentos de reclamação iniciados e sobre as medidas tomadas pelos prestadores de serviços de alojamento virtual nos termos do artigo 10.o;

d)

Informações sobre o número de procedimentos de recurso iniciados e sobre as decisões tomadas pela autoridade competente em conformidade com o direito nacional.

2.   O mais tardar até … [um ano após a data da aplicação do presente regulamento], a Comissão deve estabelecer um programa pormenorizado de acompanhamento das realizações, resultados e impactos do regulamento. O programa de acompanhamento deve definir os indicadores e os meios a utilizar e os intervalos a aplicar para a recolha dos dados e de outros elementos de prova necessários. Deve especificar as medidas a tomar pela Comissão e pelos Estados-Membros com vista à recolha e análise dos dados e de outros elementos de prova que permitam acompanhar a evolução e avaliar o presente regulamento nos termos do artigo 23.o.

Artigo 22.o

Relatório de execução

Até … [dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório da Comissão deve ter em conta as informações sobre o acompanhamento recolhidas nos termos do artigo 21.o e as informações resultantes das obrigações de transparência recolhidas nos termos do artigo 8.o. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração do relatório.

Artigo 23.o

Avaliação

Não antes de [ três anos Um ano a contar da data de aplicação do presente regulamento], a Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a sua aplicação, nomeadamente sobre o funcionamento e a eficácia dos mecanismos de garantia , bem como sobre o seu impacto nos direitos fundamentais e em especial na liberdade de expressão e na liberdade de receber e transmitir informações, bem como o direito ao respeito pela vida privada . No contexto desta avaliação, a Comissão deve ainda pronunciar-se sobre a necessidade, a viabilidade e a eficácia da criação de uma plataforma europeia sobre conteúdos terroristas em linha, que permitiria a todos os Estados-Membros utilizarem um canal único de comunicação seguro para enviar decisões de remoção de conteúdos terroristas aos prestadores de serviços de alojamento virtual. Se for o caso, o relatório deve ser acompanhado de propostas legislativas. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração do relatório. [Alt. 147]

Artigo 24.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de [ seis doze meses após a data da sua entrada em vigor]. [Alt. 148]

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 110 de 22.3.2019, p. 67.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2019.

(3)  Recomendação (UE) 2018/334 da Comissão, de 1 de março de 2018, sobre medidas destinadas a combater eficazmente os conteúdos ilegais em linha (JO L 63 de 6.3.2018, p. 50).

(4)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

(5)  Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 601 de 2.3.2018, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(9)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

(10)   Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

(11)  COM(2018)0225.

(12)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(13)   Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

ANEXO I

DECISÃO DE REMOÇÃO DE CONTEÚDOS TERRORISTAS

(artigo 4.o do Regulamento (UE) xxx)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) … (1), o destinatário da decisão de remoção deve remover os conteúdos terroristas ou bloquear o acesso aos mesmos no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de remoção emitida pela autoridade competente.

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) … (2), os destinatários devem conservar os conteúdos e os dados conexos que tiverem sido removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado, durante um período de seis meses ou por um período mais longo a pedido das autoridades ou tribunais competentes.

A decisão de remoção deve ser enviada numa das línguas designadas pelo destinatário nos termos do artigo 14.o, n.o 2.

SECÇÃO A:

Estado-Membro emissor:

NB: os dados respeitantes à autoridade emissora são indicados no fim (secções E e F)

Destinatário (representante legal):

. . .

Destinatário (ponto de contacto):

. . .

Estado-Membro competente do destinatário [se diferente do Estado emissor]:

. . .

Hora e data de emissão da decisão de remoção:

Número de referência da decisão de remoção:

SECÇÃO B: Conteúdos a remover ou cujo acesso deve ser bloqueado no prazo de uma hora sem demora injustificada : [Alt. 162]

URL e qualquer informação adicional que permita identificar e localizar com exatidão os

conteúdos em causa:

Motivo ou motivos pelos quais os conteúdos são considerados terroristas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (UE) xxx. Os conteúdos (assinalar a ou as casas correspondentes):

incitam, fazem a apologia ou glorificam a à prática de das infrações terroristas enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a i), da Diretiva (UE) 2017/541 (artigo 2.o, n.o 5, alínea a)) [Alt. 149]

encorajam a participação em solicitam a uma pessoa ou a um grupo de pessoas que cometam ou contribuam para a prática das infrações terroristas enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a i), da Diretiva (UE) 2017/541 (artigo 2.o, n.o 5, alínea b)) [Alt. 150]

promovem as solicitam a uma pessoa ou a um grupo de pessoas que participem nas atividades de um grupo terrorista, incentivando a participação ou o apoio ao grupo enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a i), da Diretiva (UE) 2017/541 (artigo 2.o, n.o 5, alínea c)) [Alt. 151]

fornecem instruções ou técnicas para o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas ou substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos ou técnicas específicos com vista à prática de das infrações terroristas enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a i), da Diretiva (UE) 2017/541 (artigo 2.o, n.o 5, alínea d)) [Alt. 152]

descrevam a prática das infrações terroristas enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a i), da Diretiva (UE) 2017/541 (artigo 2.o, n.o 5, alínea e)) [Alt. 153]

Informações adicionais sobre as razões pelas quais os conteúdos são considerados conteúdos terroristas (facultativo):

. . .

. . .

SECÇÃO C: Informações a prestar ao fornecedor de conteúdos

Tenha em atenção que (assinalar, se aplicável):

por razões de segurança pública, o destinatário deve abster-se de informar o fornecedor de conteúdos cujos conteúdos estejam a ser removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado.

Ou: Informações sobre as possibilidades de contestar a decisão de remoção no Estado-Membro emissor (que podem ser transmitidas ao fornecedor de conteúdos, a seu pedido) ao abrigo da legislação nacional; ver secção G infra.

SECÇÃO D: Informação do Estado-Membro competente

Assinalar se o Estado competente do destinatário for diferente do Estado-Membro de emissão

Uma cópia da decisão de remoção é enviada à autoridade competente do Estado competente

SECÇÃO E: Dados respeitantes à autoridade que emitiu a decisão de remoção

Tipo de autoridade que emitiu a decisão de remoção (assinalar a casa correspondente):

juiz, tribunal ou juiz de instrução

autoridades policiais

outra autoridade competente → preencher igualmente a Secção F

Dados respeitantes à autoridade emissora e/ou ao seu representante, atestando a veracidade e a exatidão da decisão de remoção:

Nome da autoridade:

Nome do seu representante:

Função (título/grau):

Dossiê n.o:

Endereço:

Telefone (indicativo do país) (indicativo regional):

Fax: (indicativo do país) (indicativo regional): ______________________________________

Endereço eletrónico:

Data:

Carimbo oficial (se disponível) e assinatura (3):

SECÇÃO F: Dados de contacto para o seguimento

Dados de contacto da autoridade de emissão para enviar informações sobre a hora da remoção ou do bloqueio do acesso, ou para obter esclarecimentos adicionais:

. . .

Dados de contacto da autoridade do Estado competente do destinatário [se for diferente do Estado-Membro de emissão]:

. . .

SECÇÃO G: Informações sobre as possibilidades de recurso

Informações sobre o organismo ou o tribunal competente, os prazos e os procedimentos , incluindo os requisitos formais, para contestar a decisão de remoção: [Alt. 154]

Organismo ou tribunal competente para contestar a decisão de remoção:

. . .

Prazo para contestar a decisão:

Xxx meses a contar de xxxx

Ligação para as disposições da legislação nacional:

. . .


(1)  Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha (JO L …).

(2)  Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha (JO L …).

(3)  A assinatura poderá não ser necessária em caso de transmissão através de canais autenticados.

ANEXO II

FORMULÁRIO PARA RETORNO DE INFORMAÇÃO NA SEQUÊNCIA DA REMOÇÃO DE CONTEÚDOS TERRORISTAS OU DO BLOQUEIO DO ACESSO AOS MESMOS

(artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (UE) xxx)

SECÇÃO A:

Destinatário da decisão de remoção: ________

______________________________________

Autoridade que emitiu a decisão de remoção: ________

______________________________

Referência do dossiê da autoridade emissora: ________

______________________________

Referência do dossiê do destinatário: _________

____________________________________

Hora e data de receção da decisão de remoção: .____________

_________________________

SECÇÃO B:

Os conteúdos terroristas/o acesso aos conteúdos terroristas, que são objeto da decisão de remoção, foram (assinalar a casa correspondente):

removidos.

desativados

Hora e data da remoção ou do bloqueio do acesso ___________________________________

SECÇÃO C: Informações sobre o destinatário

Nome do prestador de serviços de alojamento virtual/representante legal: ________

________

Estado-Membro do estabelecimento principal ou de estabelecimento do representante legal: ___________________________________________________________________________

Nome da pessoa autorizada: __________________

__________________________________

Dados de contacto do ponto de contacto (endereço de correio eletrónico): ________________

Data: ________________________

______________________________________________

ANEXO III

INFORMAÇÕES SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR A DECISÃO DE REMOÇÃO (artigo 4.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) xxx)

SECÇÃO A:

Destinatário da decisão de remoção:

____________________________________

__________

Autoridade que emitiu a decisão de remoção: ______

________________________________

Referência do processo da autoridade emissora: ____________________________________

Referência do dossiê do destinatário: _____________________________________________

Hora e data de receção da decisão de remoção: _____________________________________

SECÇÃO B: Motivos para a não execução

(i)

A decisão de remoção não pode ser executada ou não pode ser executada dentro do prazo solicitado pelo(s) seguinte(s) motivo(s):

motivo de força maior ou impossibilidade de facto, não imputável ao destinatário ou ao prestador de serviços , designadamente por motivos técnicos ou operacionais [Alt. 155]

a decisão de remoção contém erros manifestos

a decisão de remoção não contém informações suficientes

(ii)

Queira fornecer informações adicionais sobre as razões da não execução: _______

______

(iii)

Caso a decisão de remoção contenha erros manifestos e/ou não contenha informações suficientes, queira precisar os erros e as informações ou esclarecimentos adicionais necessários: _______________________________________________________

__________

SECÇÃO H: Dados de contacto do prestador de serviços/do seu representante legal

Nome do prestador de serviços/representante legal: ______________

____________________

Nome da pessoa autorizada: _____________________

_______________________________

Dados de contacto (endereço de correio eletrónico): _______

__________________________

Assinatura: _______________________________________

__________________________

Hora e data: _________________________________________________________________


Quinta-feira, 18 de abril de 2019

30.4.2021   

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C 158/963


P8_TA(2019)0425

Acordo Eurojust-Dinamarca sobre a cooperação judiciária em matéria penal *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que aprova a celebração, pela Eurojust, do Acordo de Cooperação em matéria de justiça penal entre a Eurojust e o Reino da Dinamarca (07770/2019 — C8-0152/2019 — 2019/0805(CNS))

(Consulta)

(2021/C 158/69)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto do Conselho (07770/2019),

Tendo em conta o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, e o artigo 9.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0152/2019),

Tendo em conta a Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (1), nomeadamente o artigo 26.o-A, n.o 2,

Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0192/2019),

1.

Aprova o projeto do Conselho;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.


30.4.2021   

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C 158/964


P8_TA(2019)0426

Normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos (COM(2018)0284 — C8-0197/2018 — 2018/0143(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/70)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0284),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 192.o, n. 1.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0197/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 22 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0354/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (2);

2.

Toma conhecimento da declaração da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 286.

(2)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 14 de novembro de 2018 (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0455).


P8_TC1-COD(2018)0143

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/1242.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da Comissão

A Comissão prossegue o desenvolvimento técnico da ferramenta de cálculo do consumo de energia de veículos (VECTO), com o intuito de a atualizar regular e atempadamente, de modo a refletir inovações e ter em conta a adoção de novas tecnologias que melhoram a eficiência dos combustíveis utilizados nos veículos pesados.


30.4.2021   

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C 158/967


P8_TA(2019)0427

Promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/33/CE relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (COM(2017)0653 — C8-0393/2017 — 2017/0291(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/71)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0653),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 192.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0393/2017),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de abril de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 5 de julho de 2018 (2),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0321/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (3);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 262 de 25.7.2018, p. 58.

(2)  JO C 387 de 25.10.2018, p. 70.

(3)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 25 de outubro de 2018 (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0424).


P8_TC1-COD(2017)0291

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/33/CE relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/1161.)


30.4.2021   

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C 158/968


P8_TA(2019)0428

Utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades (COM(2018)0239 — C8-0166/2018 — 2018/0113(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/72)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0239),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 50.o, n.o 1, e o artigo 50.o, n.o 2, alíneas b), c), f) e g), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0166/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018 (1),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0422/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 24.


P8_TC1-COD(2018)0113

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/1151.)


30.4.2021   

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C 158/969


P8_TA(2019)0429

Transformações, fusões e cisões transfronteiriças ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças (COM(2018)0241 — C8-0167/2018 — 2018/0114(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/73)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0241),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 50.o, n.os 1 e 2.o, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0167/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018 (1),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de março de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0002/2019),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 24.


P8_TC1-COD(2018)0114

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/2121.)


30.4.2021   

PT

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C 158/970


P8_TA(2019)0430

Fundo Europeu de Defesa ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Defesa (COM(2018)0476 — C8-0268/2018 — 2018/0254(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/74)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0476),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 173.o, n.o 3, o artigo 182.o, n.o 4, o artigo 183.o e o artigo 188.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0268/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 12 de dezembro de 2018 (1),

Tendo em conta a carta do seu Presidente dirigida aos Presidentes das Comissões, de 25 de janeiro de 2019, que expõe a abordagem do Parlamento relativamente aos programas sectoriais do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) pós-2020,

Tendo em conta a carta do Conselho dirigida ao Presidente do Parlamento Europeu, de 1 de abril de 2019, que confirma o entendimento comum alcançado entre os colegisladores durante as negociações,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0412/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (2);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 110 de 22.3.2019, p. 75.

(2)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 12 de dezembro de 2018 (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0516).


P8_TC1-COD(2018)0254

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Defesa

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.o, n.o 3, o artigo 182.o, n.o 4, o artigo 183.o e o artigo 188.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(-1-B)

O contexto geopolítico da UE alterou-se radicalmente na última década. A situação nas regiões vizinhas da Europa é instável e a União enfrenta uma conjuntura complexa e difícil, que alia a emergência de novas ameaças, como os ataques híbridos e os ciberataques, ao regresso de desafios mais convencionais. Perante esta conjuntura, tanto os cidadãos europeus como os seus líderes políticos consideram que é necessário fazer mais, coletivamente, no domínio da defesa.

(-1-C)

O setor da defesa caracteriza-se por custos de equipamento de defesa crescentes e por elevados custos de investigação e desenvolvimento (I&D), que limitam o lançamento de novos programas de defesa e têm um impacto direto na competitividade e na capacidade de inovação da base industrial e tecnológica da defesa europeia. Tendo em conta escalada dos custos, o desenvolvimento de uma nova geração de importantes sistemas de defesa e de novas tecnologias de defesa deve ser apoiado a nível da União, a fim de aumentar a cooperação entre os Estados-Membros nos investimentos em equipamento de defesa.

(1)

No Plano de Ação Europeu no domínio da Defesa, adotado a 30 de novembro de 2016, a Comissão comprometeu-se a complementar, impulsionar e a consolidar os esforços de colaboração dos Estados-Membros a favor do desenvolvimento das capacidades industriais e tecnológicas no domínio da defesa, para responder aos desafios em matéria de segurança, bem como para promover uma indústria europeia de defesa competitiva, inovadora e eficiente em toda a União e fora dela, apoiando assim também a criação de um mercado da defesa mais integrado na Europa e promovendo a adoção pelo mercado interno de produtos e tecnologias de defesa europeus, aumentando assim a não dependência em relação às fontes exteriores à UE . Propôs, em particular, o lançamento de um Fundo Europeu de Defesa («Fundo») para apoiar os investimentos na investigação conjunta e o desenvolvimento conjunto de produtos e tecnologias de defesa, incentivando assim sinergias e uma boa relação custo-eficácia, bem como promover a aquisição e manutenção conjunta de equipamento de defesa pelos Estados-Membros. Este Fundo irá complementar o financiamento nacional já utilizado para o efeito e deverá funcionar como um incentivo para os Estados-Membros cooperarem e investirem mais na defesa. O Fundo apoiará a cooperação durante todo o ciclo dos produtos e das tecnologias de defesa.

(2)

O Fundo contribuirá para o estabelecimento de uma base tecnológica e industrial ▌da defesa europeia forte, competitiva e inovadora e vai a par das iniciativas da União no sentido de uma maior integração do mercado europeu da defesa e, em especial, das duas diretivas (2) relativas à contratação pública e às transferências na UE no setor da defesa adotadas em 2009.

(3)

Seguindo uma abordagem integrada e a fim de contribuir para o reforço da competitividade e da capacidade de inovação da indústria de defesa da União, deverá ser criado um Fundo Europeu de Defesa. O Fundo deverá ter como objetivo aumentar a competitividade, a inovação, a eficiência e a autonomia tecnológica da indústria de defesa da União, contribuindo, dessa forma, para a autonomia estratégica da União, apoiando a cooperação transfronteiras entre os Estados-Membros e  a cooperação entre as empresas, os centros de investigação, as administrações nacionais, as organizações internacionais e as universidades em toda a União durante a fase de investigação e a fase de desenvolvimento de produtos e tecnologias de defesa. Para alcançar soluções mais inovadoras e um mercado interno aberto, o Fundo deverá apoiar e facilitar ampliação da cooperação transfronteiras de pequenas e médias empresas (PME) e empresas de média capitalização que trabalham no domínio da defesa.

Na União, as lacunas comuns em matéria de capacidades no domínio da defesa são identificadas no quadro da política comum de segurança e defesa ▌, designadamente através do Plano de Desenvolvimento de Capacidades, enquanto que a agenda de investigação estratégica abrangente identifica também os objetivos comuns de investigação no domínio da defesa. Outros processos da União, como a análise anual coordenada da defesa e a cooperação estruturada permanente apoiarão a execução das prioridades pertinentes através da identificação e da consecução de oportunidades para uma cooperação reforçada, com vista a atingir o nível de ambição da UE em matéria de segurança e defesa. Quando se julgar adequado, podem também ser tomadas em consideração prioridades regionais e internacionais, nomeadamente no contexto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, desde que estejam alinhadas com as prioridades da União e não impeçam a participação de nenhum Estado-Membro ou país associado, tendo também em conta que é preciso evitar duplicações desnecessárias.

(4)

A fase de investigação é crucial, na medida em que condiciona a capacidade e a autonomia da indústria europeia em termos de desenvolvimento de produtos e a independência dos Estados-Membros como utilizadores finais da defesa. A fase de investigação ligada ao desenvolvimento de capacidades de defesa pode envolver riscos significativos, nomeadamente relacionados com o baixo nível de maturidade das tecnologias e as ruturas que elas podem causar. A fase de desenvolvimento, que geralmente se segue à fase de investigação ▌, implica igualmente riscos e custos significativos que impedem uma maior exploração dos resultados da investigação e têm um impacto negativo na competitividade e inovação da indústria de defesa da União. Assim, o Fundo deve promover a ligação entre as fases de investigação e desenvolvimento.

(5)

O Fundo não pode apoiar a investigação fundamental, a qual deverá ser apoiada por outros dispositivos, mas pode incluir investigação fundamental orientada para a defesa que possa constituir a base da solução de problemas ou possibilidades detetados ou previsíveis.

(6)

O Fundo pode apoiar ações relativas tanto aos novos produtos e tecnologias como à modernização dos existentes . As ações para a modernização de produtos e tecnologias de defesa existentes deverão ser elegíveis apenas se a utilização de informações preexistentes necessárias para executar a ação não estiver sujeita a  quaisquer restrições por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados que tornem impossível a execução da ação . Ao solicitarem o financiamento da União, as entidades jurídicas deverão fornecer as informações pertinentes para demonstrar a ausência de restrições. Na ausência de tais informações, o financiamento da União não pode ser possível.

(6-A)

O Fundo deve apoiar financeiramente ações que resultem no desenvolvimento de tecnologias de rutura para a defesa. Dado que as tecnologias de rutura podem ter por base conceitos ou ideias provenientes de intervenientes não tradicionais no domínio da defesa, o Fundo deve prever um nível de flexibilidade suficiente na consulta das partes interessadas, assim como na execução dessas ações.

(7)

A fim de assegurar que as obrigações internacionais da União e dos seus Estados-Membros são respeitadas na aplicação do presente regulamento, as ações relativas a produtos ou tecnologias cuja utilização, desenvolvimento ou produção são proibidos pelo direito internacional não devem ser apoiadas financeiramente pelo Fundo. A este respeito, a elegibilidade das ações ligadas a novos produtos e tecnologias de defesa ▌deverá também estar sujeita à evolução do direito internacional. As ações com vista ao desenvolvimento de armas letais autónomas sem a possibilidade de exercer um controlo humano significativo sobre as decisões de seleção de alvos e lançamento de ataques, ao proceder a ataques contra seres humanos, também não devem ser elegíveis para apoio financeiro ao abrigo do Fundo, sem prejuízo da possibilidade de financiar ações com vista ao desenvolvimento de sistemas de alerta precoce e de contramedidas para fins de defesa.

(8)

A dificuldade de chegar a acordo sobre os requisitos consolidados em matéria de capacidades de defesa e sobre as especificações ou normas técnicas comuns dificulta a colaboração transfronteiras entre os Estados-Membros e entre as entidades jurídicas sediadas em diferentes Estados-Membros. A ausência desses requisitos, especificações e normas conduziu a uma maior fragmentação do setor da defesa, à complexidade técnica, a atrasos e ▌custos inflacionados e a duplicação desnecessária , bem como a uma menor interoperabilidade. O acordo sobre as especificações técnicas comuns deverá ser uma condição prévia indispensável para as ações que envolvam um nível mais elevado de preparação tecnológica. As atividades ▌que conduzem a requisitos comuns em matéria de capacidades de defesa ▌e as atividades destinadas a apoiar a criação de uma definição comum de especificações ou normas técnicas deverão igualmente ser elegíveis para apoio do Fundo , em particular, se promoverem a interoperabilidade .

(9)

Uma vez que o objetivo do Fundo é apoiar a competitividade , a eficiência e a inovação da indústria de defesa da União impulsionando e complementando as atividades colaborativas de investigação e tecnologia no domínio da defesa e diminuindo os riscos da fase de desenvolvimento dos projetos colaborativos, as ações ligadas à investigação e ao desenvolvimento de um produto ou uma tecnologia de defesa deverão ser elegíveis para apoio do Fundo. O mesmo se aplica à modernização de produtos ou tecnologias de defesa existentes, incluindo a sua interoperabilidade.

(10)

Dado que o Fundo visa em particular reforçar a cooperação entre as entidades jurídicas e os Estados-Membros em toda a Europa, ▌deverão ser elegíveis para financiamento as ações que forem empreendidas mediante uma cooperação no âmbito de um consórcio de um mínimo de três entidades jurídicas sediadas em pelo menos três Estados-Membros ▌ou países associados diferentes. Pelo menos três dessas entidades ▌elegíveis estabelecidas em pelo menos dois Estados-Membros ▌ou países associados diferentes não podem ser ▌controladas, direta ou indiretamente, pela mesma entidade, nem devem controlar-se umas às outras. Neste contexto, o controlo deve ser entendido como a capacidade de exercer uma influência decisiva sobre uma entidade jurídica direta ou indiretamente através de uma ou várias entidades jurídicas intermediárias. Tendo em conta as especificidades das tecnologias de rutura no domínio da defesa, bem como dos estudos, estas atividades podem ser levadas a cabo por uma única entidade jurídica.  A fim de reforçar a cooperação entre os Estados-Membros, o Fundo pode também apoiar contratos pré-comerciais conjuntos.

(11)

Em conformidade com [referência a atualizar, se necessário, de acordo com uma nova decisão sobre os PTU: artigo 94.o da Decisão 2013/755/UE do Conselho (3)], as entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos (PTU) deverão ser elegíveis para beneficiar de um financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do Fundo, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual os PTU estão ligados .

(12)

Uma vez que o Fundo visa reforçar a competitividade e a eficiência ▌da indústria de defesa da União, apenas deverão ser elegíveis para apoio, em princípio, as entidades estabelecidas na União ou em países associados e não sujeitas a controlo por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados. Neste contexto, o controlo deve ser entendido como a capacidade de exercer uma influência decisiva sobre uma entidade jurídica direta ou indiretamente através de uma ou várias entidades jurídicas intermediárias. Além disso, a fim de garantir a proteção de interesses essenciais de segurança e defesa da União e dos seus Estados-Membros, as infraestruturas, as instalações, os ativos e os recursos utilizados pelos beneficiários e seus subcontratantes em ações apoiadas financeiramente pelo Fundo não deverão estar localizados no território de países terceiros não associados, e as suas estruturas de gestão executiva deverão estar estabelecidas na União ou num país associado . Por conseguinte, uma entidade estabelecida num país terceiro não associado ou uma entidade estabelecida na União ou num país associado, mas cujas estruturas de gestão executiva se localizem num país terceiro não associado não é elegível para ser um beneficiário ou subcontratante envolvido na ação. A fim de salvaguardar os interesses essenciais de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros, essas condições de elegibilidade devem aplicar-se também ao financiamento concedido através de contratos públicos, em derrogação do artigo 176.o do Regulamento Financeiro.

(13)

Em determinadas circunstâncias, ▌deve ser possível derrogar ao princípio de que os beneficiários e os seus subcontratantes envolvidos numa ação apoiada pelo Fundo não são sujeitos a controlo por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados. Nesse contexto , as entidades jurídicas estabelecidas na União ou num país associado que sejam controladas por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados devem ser elegíveis como beneficiários ou subcontratantes envolvidos na ação desde que sejam satisfeitas condições estritas e pertinentes relacionadas com os interesses de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros. A participação dessas entidades jurídicas não pode prejudicar os objetivos do Fundo. Os candidatos deverão fornecer todas as informações relevantes sobre as infraestruturas, instalações, ativos e recursos a utilizar na ação. Deverão ser também tidas em conta, a este respeito, as preocupações dos Estados-Membros em matéria de segurança do abastecimento.

(-13-A)

No quadro das medidas restritivas da UE adotadas com base no artigo 29.o do TUE e no artigo 215.o, n.o 2, do TFUE, não podem ser disponibilizados, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos a pessoas coletivas, entidades ou organismos ou em seu benefício. Portanto, as entidades designadas e as entidades que são sua propriedade ou estão sob o seu controlo não podem ser apoiadas financeiramente pelo Fundo.

(13-A)

O financiamento da União deve ser concedido na sequência dos convites à apresentação de propostas em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho  (4) («Regulamento Financeiro»). Contudo, em determinadas circunstâncias devidamente justificadas e excecionais, o financiamento da União poderá também ser concedido em conformidade com o artigo 195.o, alínea e) do Regulamento Financeiro. Uma vez que a concessão de financiamento nos termos do artigo 195.o, alínea e), do Regulamento Financeiro constitui uma derrogação à regra geral segundo a qual o financiamento é concedido na sequência de convites à apresentação de propostas, estas circunstâncias excecionais devem ser interpretadas de forma estrita. Neste contexto, para que uma subvenção seja concedida sem um convite à apresentação de propostas, a Comissão, assistida pelo comité dos Estados-Membros (a seguir «comité»), deverá avaliar em que medida a ação proposta corresponde aos objetivos do Fundo em termos de colaboração e concorrência industriais transfronteiras ao longo da cadeia de abastecimento.

(14)

Se um consórcio desejar participar numa ação elegível e se a assistência financeira da União for prestada sob a forma de subvenção, o consórcio deverá designar um dos seus membros como coordenador, que será o principal ponto de contacto.

(15)

Nos casos em que uma ação apoiada financeiramente pelo Fundo seja gerida por um gestor de projeto designado pelos Estados-Membros ou países associados, a Comissão deve consultar esse gestor antes da execução do pagamento aos beneficiários, para que o gestor do projeto possa assegurar o cumprimento dos prazos pelos beneficiários. ▌O gestor do projeto deve apresentar à Comissão ▌observações sobre o progresso das ações, de modo a que a Comissão possa validar se estão preenchidas as condições para proceder ao pagamento.

(15-A)

A Comissão deve colocar o Fundo em regime de gestão direta, de modo a maximizar a eficiência da sua aplicação e assegurar a plena coerência com outras iniciativas da União. Portanto, a Comissão deve continuar a ser responsável pelos procedimentos de seleção e adjudicação, incluindo no que respeita às avaliações éticas. No entanto, em casos justificados, a Comissão pode confiar certas tarefas de execução de ações específicas apoiadas financeiramente pelo Fundo aos organismos referidos no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro. Tal poderá ser o caso, por exemplo, quando um gestor de projeto tiver sido designado pelos Estados-Membros que cofinanciam uma ação, desde que sejam cumpridos os requisitos do Regulamento Financeiro. Essa atribuição ajudaria a racionalizar a gestão das ações cofinanciadas e a assegurar uma coordenação harmoniosa da convenção de financiamento com o contrato assinado entre o consórcio e o gestor de projeto designado pelos Estados-Membros que cofinanciam a ação.

(16)

A fim de assegurar que as ações financiadas são economicamente viáveis, é necessário que os candidatos demonstrem que os custos da ação não abrangidos pelo financiamento da União são suportados por outros meios de financiamento.

(17)

Os Estados-Membros deverão ter à disposição diferentes tipos de acordos financeiros para a aquisição e o desenvolvimento conjuntos das capacidades de defesa. ▌ A Comissão poderá proporcionar diferentes mecanismos que os Estados-Membros poderão utilizar numa base voluntária para ultrapassar os desafios aos projetos colaborativos de desenvolvimento ou de aquisição do ponto de vista financeiro. A utilização de tais acordos financeiros poderá contribuir para promover o lançamento de projetos colaborativos e transfronteiras no domínio da defesa e aumentar a eficiência das despesas com a defesa, nomeadamente nos projetos apoiados pelo Fundo ▌.

(18)

Tendo em conta as especificidades da indústria da defesa, em que a procura provém quase exclusivamente dos Estados-Membros e países associados, que controlam também todas as aquisições de produtos e tecnologias relacionados com a defesa, incluindo as exportações, o funcionamento do setor da defesa é único e não segue as regras e os modelos empresariais convencionais que regem os mercados mais tradicionais. A indústria não pode, portanto, autofinanciar projetos de investigação e desenvolvimento (I&D) substanciais no domínio da defesa, pelo que os Estados-Membros e os países associados muitas vezes financiam na íntegra todos os custos de I&D. Para alcançar os objetivos do Fundo, nomeadamente para incentivar a cooperação entre entidades jurídicas de diferentes Estados-Membros e países associados, e tendo em conta as especificidades do setor da defesa, os custos elegíveis deverão ser abrangidos na sua totalidade no caso de ações que ocorram antes da fase de desenvolvimento de protótipos.

(19)

A fase de protótipo é uma fase crucial em que os Estados-Membros ou os países associados normalmente tomam decisões sobre o seu investimento consolidado e iniciam o processo de aquisição dos seus futuros produtos ou tecnologias de defesa. É por esta razão que, nesta fase específica, os Estados-Membros e os países associados chegam a acordo quanto aos compromissos necessários, nomeadamente a partilha de custos e a propriedade do projeto. A fim de garantir a credibilidade do seu compromisso, a assistência financeira da União ao abrigo do Fundo não pode, normalmente, exceder 20 % dos custos elegíveis.

(20)

Para as ações posteriores à fase de protótipo, deverá ser previsto um financiamento máximo de 80 %. Estas ações, que estão mais próximas da finalização do produto e da tecnologia, podem ainda implicar custos substanciais.

(21)

As partes interessadas no setor da defesa veem-se confrontadas com custos indiretos específicos, como os custos de segurança. Além disso, as partes interessadas estão a trabalhar num mercado específico, em que, sem a procura por parte dos compradores, não podem recuperar os custos da I&D , como acontece no setor civil. Por conseguinte, justifica-se permitir uma taxa fixa de 25 %, bem como a possibilidade ▌da imputação de custos indiretos calculados de acordo com as práticas de contabilidade habituais dos beneficiários, desde que essas práticas sejam aceites pelas respetivas autoridades nacionais para atividades comparáveis no domínio da defesa e tenham sido transmitidas à Comissão. ▌

(21-A)

As ações com a participação de PME e empresas de média capitalização transfronteiras apoiam a abertura das cadeias de abastecimento e contribuem para os objetivos do Fundo. Essas ações devem, portanto, ser elegíveis para a aplicação de uma taxa de financiamento mais elevada, que deve beneficiar todas as entidades participantes.

(22)

A fim de assegurar que as ações financiadas contribuirão para a competitividade e a eficiência da indústria europeia da defesa, é importante que os Estados-Membros tencionem ▌adquirir o produto final ou utilizar a tecnologia conjuntamente, através de contratos públicos transfronteiras conjuntos, em que os Estados-Membros organizam em conjunto os seus procedimentos de contratação pública, em particular com recurso a uma central de compras.

(22-A)

No intuito de assegurar que as ações apoiadas financeiramente pelo Fundo contribuam para a competitividade e eficiência da indústria da defesa europeia, elas deverão ser orientadas para o mercado, determinadas pela procura e comercialmente viáveis a médio e a longo prazo. Portanto, os critérios de elegibilidade deverão ter em conta o facto de os Estados-Membros indicarem — através de um memorando de entendimento ou de uma carta de intenções — que tencionam adquirir o produto final de defesa ou utilizar a tecnologia de uma forma coordenada. Os critérios de atribuição para as ações de desenvolvimento também devem ter em conta o facto de os Estados-Membros se comprometerem, política ou juridicamente, a utilizar, possuir ou manter em conjunto o produto final de defesa ou tecnologia.

(23)

A promoção da inovação e do desenvolvimento tecnológico na indústria de defesa da União deverá ter lugar de uma forma coerente com os interesses de segurança e de defesa da União. Por conseguinte, o contributo das ações para esses interesses e para as prioridades em termos de investigação e capacidades no domínio da defesa acordadas pelos Estados-Membros deverá servir como critério de concessão. ▌

(24)

As ações elegíveis desenvolvidas no âmbito da cooperação estruturada permanente ▌, no quadro institucional da União, deverão assegurar uma cooperação reforçada entre as entidades jurídicas nos diferentes Estados-Membros numa base contínua, contribuindo assim diretamente para os objetivos do Fundo. Se selecionados, esses projetos deverão, por isso, poder beneficiar de uma taxa de financiamento mais elevada.

(25)

A Comissão terá em conta as outras atividades financiadas ao abrigo do programa-quadro Horizonte Europa, a fim de evitar duplicações desnecessárias e assegurar o enriquecimento recíproco e as sinergias entre a investigação civil e a defesa.

(26)

A cibersegurança e a ciberdefesa são desafios cada vez mais importantes e a Comissão e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança reconheceram a necessidade de estabelecer sinergias entre as ações de ciberdefesa no âmbito do Fundo e as iniciativas da UE no domínio da cibersegurança, tais como as anunciadas na comunicação conjunta sobre cibersegurança. Em especial, o futuro centro europeu de competências industriais, tecnológicas e de investigação em matéria de cibersegurança deverá procurar sinergias entre as dimensões civil e de defesa da cibersegurança. Poderia também apoiar ativamente os Estados-Membros e outros intervenientes relevantes, prestando aconselhamento, partilhando conhecimentos especializados e facilitando a colaboração no que diz respeito a projetos e ações, e poderia atuar, a pedido dos Estados-Membros, como gestor do projeto em relação ao Fundo ▌.

(27)

Deverá ser assegurada uma abordagem integrada que reúna as atividades abrangidas pela Ação Preparatória em Matéria de Investigação no Domínio da Defesa («PADR») – lançada pela Comissão na aceção do artigo 58.o, n.o 2, alínea b), do ▌Regulamento Financeiro — e pelo Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa («PEDID») instituído pelo Regulamento (UE) 2018/1092 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), para harmonizar as condições de participação, criar um conjunto mais coerente de instrumentos e aumentar o impacto económico, inovador e colaborativo, evitando a duplicação e a fragmentação desnecessárias. Com esta abordagem integrada, o Fundo deverá contribuir também para uma melhor exploração dos resultados da investigação no domínio da defesa, colmatando o fosso entre as fases de investigação e ▌desenvolvimento, tendo em conta as especificidades do setor da defesa e promovendo todas as formas de inovação, incluindo a inovação de rutura ▌. Também pode haver, eventualmente, repercussões positivas no setor civil.

(28)

Se tal for adequado tendo em vista as especificidades da ação, os objetivos do Fundo deverão igualmente ser concretizados por instrumentos financeiros e garantias orçamentais ao abrigo ▌do Fundo InvestEU.

(29)

O apoio financeiro deverá ser utilizado para colmatar de modo proporcionado as deficiências do mercado ou as situações em que o investimento fica aquém do desejado, não podendo as ações duplicar nem excluir o financiamento privado ou distorcer a concorrência no mercado interno. As ações deverão ter um claro valor acrescentado para a União .

(30)

Os tipos de financiamento e as modalidades de execução do Fundo deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e da sua capacidade para produzir resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsto de incumprimento. Assim, seria conveniente prever o recurso a montantes únicos, taxas fixas e custos unitários, bem como a financiamento não associado aos custos, como previsto no ▌artigo 125.o, n.o 1, ▌do Regulamento Financeiro.

(31)

A Comissão deverá estabelecer programas de trabalho anuais ▌em conformidade com os objetivos do Fundo , tendo em conta os primeiros ensinamentos do PEDID e do PADR . A Comissão deverá ser assistida no estabelecimento dos programas de trabalho pelo comité ▌. A Comissão deverá envidar esforços para encontrar soluções que reúnam o mais amplo apoio possível no seio do comité. Nesse contexto, o comité poderá reunir-se numa formação de peritos nacionais de defesa e segurança para prestar assistência específica à Comissão, inclusive para prestar aconselhamento no que respeita à proteção de informações classificadas no quadro das ações. Cabe aos Estados-Membros designar os respetivos representantes nesse comité. Deverá ser dada aos membros do comité a possibilidade efetiva e atempada de examinar os projetos de atos de execução e de exprimirem a sua opinião.

(31-A)

As categorias dos programas de trabalho deverão conter os requisitos funcionais para que fique claro para a indústria quais as funcionalidades e tarefas que têm de ser asseguradas pelas capacidades que serão desenvolvidas. Estes requisitos deverão dar uma indicação clara dos desempenhos esperados, mas não deverão ser orientados para soluções ou entidades específicas, e não deverão impedir a concorrência ao nível dos convites à apresentação de propostas.

(31-B)

Durante a elaboração de programas de trabalho, a Comissão deverá igualmente assegurar, através de consultas adequadas com o comité, que não haja duplicações desnecessárias ao nível das ações propostas em matéria de investigação ou de desenvolvimento. Nesse contexto, a Comissão pode proceder a uma avaliação inicial de possíveis casos de duplicação com as capacidades existentes ou de projetos em matéria de investigação ou de desenvolvimento já financiados a nível da União.

(31-B-B)

A Comissão deveria garantir a coerência dos programas de trabalho na gestão do ciclo industrial dos produtos e das tecnologias de defesa.

(31-B-C)

Os programas de trabalho também devem velar por que uma parte do orçamento total beneficie ações que permitem a participação transfronteiras das PME.

(31-C)

A fim de beneficiar dos seus conhecimentos especializados no setor da defesa, será atribuído à Agência Europeia de Defesa o estatuto de observador no comité. Dadas as especificidades da área da defesa, o Serviço Europeu para a Ação Externa deverá também colaborar com o comité.

(32)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para a adoção do programa de trabalho e para a concessão de financiamento às ações de desenvolvimento selecionadas. Em particular, na execução das ações de desenvolvimento, deverão ser tidas em conta as especificidades do setor da defesa, nomeadamente a responsabilidade dos Estados-Membros e/ou dos países associados no processo de planeamento e aquisição. Essas competências de execução deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) ▌n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ▌ (6).

(32-A)

Após a avaliação das propostas com o auxílio de peritos independentes, cujas credenciais de segurança deverão ser validadas pelos Estados-Membros pertinentes, a Comissão deverá selecionar as ações a apoiar financeiramente pelo Fundo. A Comissão deverá estabelecer uma base de dados de peritos independentes. A base de dados não deverá ser tornada pública. Os peritos independentes deverão ser nomeados com base na sua competência, experiência e conhecimentos, tendo em conta as tarefas que lhes serão confiadas. Na medida do possível, ao nomear os peritos independentes, a Comissão deverá tomar as medidas adequadas para procurar uma composição equilibrada dos grupos de peritos e dos painéis de avaliação em termos de variedade de competências, experiência, conhecimentos, diversidade geográfica e género, tendo em conta a situação no domínio da ação. Dever-se-á procurar igualmente uma rotação adequada dos peritos e um equilíbrio adequado dos setores privado e público. Os Estados-Membros deverão ser informados dos resultados da avaliação com a lista de classificação das ações selecionadas e do progresso das ações financiadas. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para a adoção e execução do programa de trabalho, bem como para a adoção das decisões de concessão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(32-B)

Os peritos independentes não deverão avaliar, prestar aconselhamento ou assistência em matérias relativamente às quais tenham um conflito de interesses, em especial no que diz respeito ao cargo que ocupam. Em especial, não deverão ocupar um cargo em que possam utilizar as informações obtidas em detrimento do consórcio que avaliam.

(32-B-B)

Ao propor novos produtos ou tecnologias de defesa ou a modernização dos existentes, os candidatos devem comprometer-se a respeitar princípios éticos — como os relativos ao bem-estar das pessoas e à proteção do genoma humano — refletidos igualmente na legislação nacional, internacional e da União relevante, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, se for caso disso, os seus protocolos. A Comissão deverá assegurar que as propostas sejam sistematicamente examinadas para identificar as ações que colocam problemas éticos graves e as submeter a uma avaliação ética.

(33)

A fim de apoiar um mercado interno aberto, deverá ser incentivada a participação das PME e das empresas de média capitalização transfronteiras, como membros de um consórcio, como subcontratantes ou como entidades na cadeia de abastecimento .

(34)

A Comissão deverá tentar manter um diálogo com os Estados-Membros e a indústria para assegurar o êxito do Fundo. O Parlamento Europeu também deve ser envolvido a este respeito, como colegislador e parte interessada importante.

(35)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o Fundo Europeu de Defesa, que constitui o montante de referência privilegiada, na aceção [do novo acordo interinstitucional] entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (7), para o Parlamento Europeu e para o Conselho, durante o processo orçamental anual. A Comissão deve garantir que os procedimentos administrativos sejam tão simples quanto possível e que o montante das despesas adicionais seja mínimo.

(36)

Salvo disposição em contrário, o Regulamento Financeiro aplica-se ao Fundo. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo normas sobre subvenções, prémios, contratação, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais.

(37)

Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) . Essas regras constam do Regulamento Financeiro e determinam o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, além de preverem controlos quanto à responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE.

(38)

Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2988/95 do Conselho (9), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (10) e o Regulamento (UE) 2017/1939 (11), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades , incluindo fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar investigações administrativas, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações ▌contra ▌ os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deverá cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF e à Procuradoria Europeia – no que respeita aos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939 – e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegurar que qualquer terceiro participante na execução dos fundos da União concede direitos equivalentes.

(39)

Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Deverá ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas competências.

(40)

Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar o presente regulamento com base nas informações recolhidas através dos requisitos de monitorização específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores mensuráveis como base para avaliar os efeitos práticos do regulamento. A Comissão deve proceder a uma avaliação intercalar, o mais tardar quatro anos após o início da execução do Fundo, nomeadamente tendo em vista a apresentação das propostas de alteração ao presente regulamento que considere adequadas, e a uma avaliação final quando termine o período de execução, examinando as atividades financeiras em termos de resultados de execução financeira e, na medida do possível nessa altura, os resultados e o impacto. Nesse contexto, o relatório de avaliação final deverá também ajudar a identificar os domínios em que a União está dependente de países terceiros para o desenvolvimento de produtos e tecnologias de defesa. Este relatório final deverá também analisar a participação transfronteiras das PME e das empresas de média capitalização em projetos apoiados financeiramente pelo Fundo, bem como a participação das PME e das empresas de média capitalização na cadeia de valor mundial e a contribuição do Fundo para dar resposta às lacunas identificadas no Plano de Desenvolvimento de Capacidades, e deverá incluir informações sobre a origem dos beneficiários, o número dos Estados-Membros e países associados envolvidos em cada uma das ações e a distribuição dos direitos de propriedade intelectual gerados . A Comissão pode igualmente propor alterações ao presente regulamento para responder a eventuais desenvolvimentos no decurso da execução do Fundo.

(40-A)

A Comissão deve monitorizar com regularidade a execução do Fundo e apresentar anualmente um relatório sobre os progressos alcançados, incluindo a forma como os ensinamentos identificados e colhidos do PEDID e da PADR são tidos em conta na aplicação do Fundo. Para o efeito, a Comissão deve definir as modalidades de monitorização necessárias. Esse relatório deve ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho e não conter informações sensíveis.

(41)

Refletindo a importância de dar resposta ao problema das alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, este Fundo contribuirá para integrar as ações em matéria climática nas políticas da União e para alcançar a meta global de destinar 25 % do orçamento da UE a ações que favoreçam a consecução dos objetivos climáticos. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do Fundo e reavaliadas no quadro da sua avaliação intercalar.

(42)

Dado que o Fundo apenas apoia as fases de investigação e desenvolvimento dos produtos e tecnologias no domínio da defesa, a União, em princípio, não pode ser proprietária dos produtos ou tecnologias resultantes das ações financiadas nem ter direitos de propriedade intelectual (DPI) sobre estes produtos ou tecnologias, salvo se a assistência da União for prestada através de contratos públicos . No entanto, para as ações de investigação, os Estados-Membros e os países associados interessados deverão ter a possibilidade de utilizar os resultados das ações financiadas para participar no desenvolvimento colaborativo subsequente ▌.

(43)

O apoio financeiro da União não deverá afetar a transferência de produtos relacionados com a defesa na União, em conformidade com a Diretiva 2009/43/ CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13), nem a exportação de produtos, equipamentos ou tecnologias. As exportações de tecnologia e equipamento militares pelos Estados-Membros são regulamentadas pela Posição Comum 2008/944/PESC.

(44)

A utilização de informações preexistentes sensíveis , incluindo dados, saber-fazer ou informações, geradas antes ou fora do âmbito da execução do Fundo, ou o acesso de pessoas não autorizadas a resultados ▌gerados em conexão com ações apoiadas financeiramente pelo Fundo pode ter um impacto negativo nos interesses da União ou de um ou mais Estados-Membros. Portanto, o tratamento de ▌informações sensíveis e classificadas deverá reger-se pela legislação aplicável da União e nacional ▌.

(44-A)

Para garantir a segurança das informações classificadas ao nível necessário, as normas mínimas de segurança industrial devem ser cumpridas aquando da assinatura de acordos e convenções de financiamento classificados. Para o efeito, e em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, esta última deve comunicar, para efeitos de aconselhamento, as instruções de segurança do programa, incluindo o Guia da Classificação de Segurança, aos peritos designados pelos Estados-Membros.

(45)

A fim de poder complementar ou alterar os indicadores de vias de impacto quando necessário, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(46)

A Comissão deverá gerir o Fundo tendo em devida conta os requisitos de confidencialidade e segurança, nomeadamente no que diz respeito a informações classificadas e informações sensíveis,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS À INVESTIGAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento cria o Fundo Europeu de Defesa («Fundo») , como previsto no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento …/…/UE [Horizonte — 2018/0224(COD)] .

Determina os objetivos do Fundo, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras para a concessão desse financiamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

0)

«Requerente», uma entidade jurídica que apresente um pedido de apoio pelo Fundo após um convite à apresentação de propostas ou nos termos do artigo 195.o, alínea e), do Regulamento Financeiro;

1)

«Operações de financiamento misto», ações apoiadas pelo orçamento da UE, incluindo no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo [2.o, n.o 6,] do Regulamento Financeiro, que combinam formas de apoio não reembolsável ▌ou instrumentos financeiros do orçamento da UE com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;

1-A)

«Certificação», o processo pelo qual uma autoridade nacional atesta que o produto, componente ou tecnologia tangível ou intangível no domínio da defesa cumpre os regulamentos aplicáveis;

1-B)

«Informações classificadas», qualquer informação ou material, sob qualquer forma, cuja divulgação não autorizada possa causar prejuízos de ordem vária aos interesses da União Europeia, ou aos de um ou mais dos seus Estados-Membros, e que ostente uma marca de classificação da UE ou uma marca de classificação correspondente, em conformidade com o Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia (2011/C 202/05);

1-C)

« Consórcio», um agrupamento colaborativo de requerentes ou beneficiários vinculado por um acordo de consórcio e constituído para executar uma ação ao abrigo do Fundo;

1-D)

«Coordenador», uma entidade jurídica que seja membro de um consórcio e tenha sido nomeada por todos os membros do consórcio para ser o ponto de contacto principal nas relações com a Comissão;

2)

«Controlo», a capacidade de exercer uma influência decisiva sobre uma entidade jurídica direta ou indiretamente através de uma ou várias entidades jurídicas intermediárias;

3)

«Ação de desenvolvimento», qualquer ação que consista ▌em atividades orientadas para a defesa principalmente na fase de desenvolvimento, abrangendo produtos e tecnologias novos ou a modernização dos existentes, excluindo a produção ou utilização de armas;

4)

«Tecnologia de rutura no domínio da defesa», uma tecnologia que acarrete uma mudança radical, incluindo uma tecnologia melhorada ou completamente nova, que implique uma mudança de paradigma nos conceitos e na orientação dos assuntos de defesa , inclusive substituindo tecnologias de defesa existentes ou tornando-as obsoletas ;

5)

«Estruturas de gestão executiva», um organismo duma entidade jurídica nomeado em conformidade com o direito nacional que, se for caso disso, reporta ao diretor executivo , com poderes para definir a estratégia, os objetivos e a direção geral da entidade jurídica e que supervisiona e monitoriza o processo de tomada de decisões de gestão;

5-A)

«Informação nova», dados, saber-fazer ou informações, independentemente da sua forma ou natureza, gerados no âmbito da execução do Fundo;

6)

«Entidade jurídica», qualquer pessoa ▌coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica em conformidade com o artigo ▌197.o, n.o 2, alínea c), ▌do Regulamento Financeiro;

7)

«Empresa de média capitalização», uma empresa que não é ▌uma ▌PME, ▌que tem até 3 000 trabalhadores, sendo o cálculo dos efetivos efetuado em conformidade com os artigos 3.o a 6.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão  (14);

8)

«Contrato pré-comercial», um contrato de serviços de investigação e desenvolvimento que envolve a partilha de riscos e benefícios em condições de mercado, o desenvolvimento concorrencial por fases, em que existe uma clara separação entre a investigação e os serviços de desenvolvimento obtidos a partir da implantação de produtos finais em quantidades comerciais;

9)

«Gestor do programa», qualquer entidade adjudicante estabelecida num Estado-Membro ou num país associado, incumbida por um Estado-Membro, um país associado ou um grupo de Estados-Membros ▌ou países associados de gerir projetos de armamento multinacionais a título permanente ou numa base ad hoc;

9-A)

«Qualificação», todo o processo que demonstra que a conceção de um produto, componente ou tecnologia tangível ou intangível no domínio da defesa cumpre os requisitos especificados, fornecendo provas objetivas de que os requisitos específicos de uma conceção foram preenchidos;

10)

«Beneficiário», qualquer entidade jurídica com a qual tenha sido assinado um acordo de financiamento ou uma convenção de financiamento ou à qual tenha sido notificada uma decisão relativa ao financiamento ;

11)

«Ação de investigação», qualquer ação que consista principalmente em atividades de investigação , nomeadamente de investigação aplicada e, quando necessário, de investigação fundamental, realizadas para fins de aquisição de novos conhecimentos e orientadas exclusivamente para aplicações de defesa;

12)

«Resultados», qualquer efeito — tangível ou intangível — da ação, tais como dados, know-how ou informações, independentemente da sua forma ou natureza, quer sejam ou não passíveis de proteção, bem como quaisquer direitos a eles associados, incluindo os direitos de propriedade intelectual;

12-A)

«Informações sensíveis», informações e dados, incluindo informações classificadas, que devem ser protegidos contra o acesso ou a divulgação não autorizados por força de obrigações previstas no direito nacional ou da União ou a fim de proteger a privacidade ou a segurança de uma pessoa ou de uma organização;

12-B)

«Pequenas e médias empresas» ou «PME», as pequenas e médias empresas tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão;

13)

«Relatório especial», um produto concreto específico de uma ação de investigação que resume os resultados, fornece informações exaustivas sobre os princípios básicos, os objetivos, os resultados efetivos, as propriedades básicas, os ensaios efetuados, os potenciais benefícios, as potenciais aplicações de defesa e a via de exploração prevista da investigação para fins de desenvolvimento, incluindo informações sobre a titularidade dos DPI mas sem que seja exigida a inclusão de informações sobre DPI ;

14)

«Protótipo de sistema», um modelo de um produto ou tecnologia capaz de demonstrar desempenho num ambiente operacional;

15)

«País terceiro», um país que não é membro da União;

16)

«País terceiro não associado», um país terceiro que não é um país associado nos termos do artigo 5.o;

17)

«Entidade de um país terceiro não associado», uma entidade jurídica estabelecida num país terceiro não associado ou – se estabelecida na União ou num país associado – que tem as suas estruturas de gestão executiva num país terceiro não associado.

Artigo 3.o

Objetivos do Fundo

1.   O Fundo tem por objetivo geral promover a competitividade, a eficiência e a capacidade de inovação da base industrial e tecnológica da defesa europeia em toda a União — o que contribui para a autonomia estratégica da União e a sua liberdade de ação – apoiando ações de colaboração e a cooperação transfronteiras entre entidades jurídicas de toda a União, em particular, as PME e empresas de média capitalização, bem como reforçando e melhorando a agilidade das cadeias de abastecimento e de valor no domínio da defesa, alargando a cooperação transfronteiras entre entidades jurídicas e promovendo uma melhor exploração do potencial industrial da inovação, da investigação e do desenvolvimento tecnológico, em todas as fases do ciclo industrial dos produtos e tecnologias no domínio da defesa . ▌

2.   O Fundo tem os seguintes objetivos específicos:

a)

Apoiar a investigação colaborativa que poderia reforçar significativamente o desempenho das capacidades futuras em toda a União , com vista a maximizar a inovação e a introduzir novos produtos e tecnologias no domínio da defesa, incluindo os de rutura , e a utilização mais eficiente possível das despesas de investigação no domínio da defesa na União ;

b)

Apoiar ▌ o desenvolvimento colaborativo de produtos e tecnologias no domínio da defesa, ▌contribuindo assim para uma maior eficiência das despesas com a defesa dentro da União, conseguindo maiores economias de escala, reduzindo o risco de duplicação desnecessária e, como tal, promovendo a adoção pelo mercado de produtos e tecnologias europeus e reduzindo a fragmentação dos produtos e tecnologias no domínio da defesa em toda a União. Em última análise, o Fundo permitirá um aumento da normalização dos sistemas de defesa e uma maior interoperabilidade entre as capacidades dos Estados-Membros.

Essa cooperação deve ser coerente com as prioridades em termos de capacidades de defesa acordadas conjuntamente pelos Estados-Membros no âmbito da política externa e de segurança comum e, em especial, no contexto do Plano de Desenvolvimento de Capacidades. Neste contexto, as prioridades regionais e internacionais — quando sirvam os interesses de segurança e de defesa da União tal como determinados no âmbito da política externa e de segurança comum e tendo em conta que é preciso evitar duplicações desnecessárias — podem também ser tomadas em conta, se for caso disso, sempre que não excluam a possibilidade de participação de nenhum Estado-Membro ou país associado.

Artigo 4.o

Orçamento

1.    Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento …/…/UE, o enquadramento financeiro para a execução do Fundo Europeu de Defesa para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 11 453 260 000 EUR, a preços de 2018, ou 13 000 000 000 EUR, a preços correntes.

2.   É a seguinte a repartição ▌do montante referido no n.o 1:

a)

3 612 182 000 EUR a preços de 2018 ( 4 100 000 000 EUR) para ações de investigação;

b)

7 841 078 000 EUR a preços de 2018 ( 8 900 000 000 EUR a preços correntes) para ações de desenvolvimento;

2-A.     A fim de dar resposta a situações imprevistas ou a novos desenvolvimentos e necessidades, a Comissão pode reatribuir os montantes afetados a ações de investigação e desenvolvimento referidos no n.o 2 até um máximo de 20 %.

3.   O montante referido no n.o 1 pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa para a execução do Fundo, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação.

4.   Deve ser atribuído a convites à apresentação de propostas ou à concessão de financiamento de apoio às tecnologias de rutura no domínio da defesa um montante de, pelo menos, 4 % e não superior a  8 % da dotação financeira referida no n.o 1.

Artigo 5.o

Países associados

O Fundo está aberto a membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE. As eventuais contribuições financeiras para o Fundo ao abrigo do presente artigo constituem receitas afetadas nos termos do artigo [21.o, n.o 5] do Regulamento Financeiro.

Artigo 6.o

Apoio às tecnologias de rutura no domínio da defesa

1.   A Comissão deve conceder financiamento na sequência de consultas abertas e públicas sobre tecnologias orientadas para aplicações de defesa e com potenciais efeitos de rutura nos assuntos de defesa nos domínios de intervenção definidos nos programas de trabalho.

2.    Os programas de trabalho estabelecem a forma mais adequada de financiamento para financiar essas tecnologias de rutura no domínio da defesa .

Artigo 7.o

Ética

1.   As ações executadas no âmbito do Fundo devem respeitar a legislação nacional, da União e internacional relevante, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Essas ações também devem respeitar os princípios éticos refletidos na legislação nacional, da União e internacional relevante.

2.    Antes da assinatura do acordo de financiamento, as propostas devem ser ▌examinadas ▌ pela Comissão, com base numa autoavaliação ética elaborada pelo consórcio, a fim de identificar as ações que colocam problemas éticos ▌graves , nomeadamente no que se refere às condições de execução e, se for caso disso, devem ser submetidas a uma avaliação ética.

Os exames e avaliações éticos devem ser efetuados pela Comissão com o apoio de peritos independentes com diferentes antecedentes, em especial com conhecimentos especializados reconhecidos em matéria de ética no domínio da defesa.

As condições de execução das atividades com questões sensíveis do ponto de vista ético devem ser especificadas no acordo de financiamento.

A Comissão deve assegurar a transparência dos procedimentos de ética tanto quanto possível e apresentar um relatório sobre esta matéria no âmbito das suas obrigações nos termos do artigo 32.o . Os peritos devem ser cidadãos provenientes de um leque de Estados-Membros tão amplo quanto possível.

3.   As entidades que participam na ação devem obter todas as aprovações relevantes ou outros documentos obrigatórios exigidos pelos comités de ética ▌nacionais ou locais competentes ou por outros organismos, tais como as autoridades responsáveis pela proteção de dados, antes do início das atividades em causa. Os documentos devem ser conservados num ficheiro e fornecidos à Comissão , a pedido .

5.   As propostas que não sejam eticamente aceitáveis devem ser rejeitadas ▌.

Artigo 8.o

Execução e formas de financiamento da UE

1.   O Fundo deve ser executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

1-A.     Em derrogação do n.o 1, em casos justificados, as ações específicas podem ser executadas em regime de gestão indireta pelos organismos referidos no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro. Isto não pode abranger o procedimento de seleção e de concessão referido no artigo 12.o.

2.   O Fundo pode conceder financiamento em conformidade com o Regulamento Financeiro, através de subvenções, prémios e contratos públicos e, se for caso disso, atendendo às especificidades da ação, de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.

2-A.     As operações de financiamento misto são executadas em conformidade com o título X do Regulamento Financeiro e com o Regulamento InvestEU.

2-B.     Os instrumentos financeiros dirigem-se única e exclusivamente aos beneficiários.

Artigo 10.o

Entidades elegíveis

1.   Os beneficiários e os ▌subcontratantes envolvidos numa ação apoiada financeiramente pelo Fundo devem estar estabelecidos na União ou num país associado ▌.

1-A.     As infraestruturas, instalações, ativos e recursos dos beneficiários e subcontratantes envolvidos na ação que sejam utilizados para efeitos das ações apoiadas financeiramente pelo Fundo devem estar localizados no território de um Estado-Membro ou de um país associado durante todo o período de duração da ação e as suas estruturas de gestão executiva devem estar estabelecidas na União ou num país associado.

1-B.     Para efeitos das ações apoiadas financeiramente pelo Fundo, os beneficiários e subcontratantes envolvidos na ação não podem estar sujeitos ao controlo de um país terceiro não associado ou de uma entidade de um país terceiro não associado.

2.   Em derrogação do n.o 1-B do presente artigo, uma entidade jurídica estabelecida na União ou num país associado e controlada por um país terceiro não associado ou por uma entidade de um país terceiro não associado é elegível como beneficiário ou subcontratante envolvido na ação se forem disponibilizadas à Comissão garantias aprovadas pelo Estado-Membro ou pelo país associado no qual está estabelecida, em conformidade com os seus procedimentos nacionais . Essas garantias podem dizer respeito à estrutura de gestão executiva da entidade jurídica estabelecida na União ou no país associado. Se o Estado-Membro ou o país associado em que a entidade jurídica está estabelecida o considerar adequado, essas garantias podem também dizer respeito a direitos específicos do Estado no tocante ao controlo da entidade jurídica.

As garantias devem permitir assegurar que o envolvimento dessa entidade jurídica numa ação não prejudicará os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e defesa, tal como estabelecidos no âmbito da política externa e de segurança comum, por força do título V do TUE, nem os objetivos fixados no artigo 3.o . As garantias devem também respeitar o disposto nos artigos 22.o e 25.o. As garantias devem substanciar, em particular, que para efeitos da ação foram tomadas medidas destinadas a assegurar que:

a)

O controlo sobre a entidade jurídica requerente não é exercido de uma forma que limite ou restrinja ▌a sua capacidade de executar ▌a ação e de produzir resultados, que imponha restrições respeitantes às suas infraestruturas, instalações, ativos, recursos, propriedade intelectual ou saber-fazer necessários para efeitos da ação ou que comprometa as suas capacidades e normas necessárias para a execução da ação ;

b)

O acesso de países terceiros não associados ou duma entidade de países terceiros não associados a informações sensíveis ▌respeitantes à ação é impedido; e  os trabalhadores ou outras pessoas envolvidas na ação dispõem de uma credenciação de segurança nacional emitida por um Estado-Membro ou país associado , quando necessário ;

c)

A titularidade da propriedade intelectual decorrente da ação e os resultados desta continuam a ser pertença do beneficiário durante e após a conclusão da ação, não são objeto de controlo ou de restrições por países terceiros não associados ou por uma entidade de países terceiros não associados e não são exportados para fora da União ou para fora de países associados nem é concedido acesso aos mesmos a partir do exterior da União ou fora de países associados, sem a aprovação do Estado-Membro ou do país associado em que a entidade jurídica está estabelecida e de acordo com os objetivos fixados no artigo 3.o .

Se o Estado-Membro ou o país associado em que a entidade jurídica está estabelecida o considerar adequado, podem ser prestadas garantias adicionais.

A Comissão informa o comité referido no artigo 28.o de qualquer entidade jurídica considerada elegível nos termos do presente número.

4.    Se não existirem substitutos competitivos facilmente acessíveis na União ou num país associado, os beneficiários e subcontratantes envolvidos numa ação podem utilizar os seus ativos, infraestruturas, instalações e recursos localizados ou mantidos fora do território dos Estados-Membros da União ou dos países associados, desde que essa utilização não comprometa os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e de defesa , seja coerente com os objetivos fixados no artigo 3.o e esteja em plena conformidade com os artigos 22.o e 25.o . ▌Os custos relacionados com essas atividades não são elegíveis para apoio financeiro pelo Fundo.

4-A.     Ao executar ações elegíveis, os beneficiários e subcontratantes envolvidos na ação podem também cooperar com entidades jurídicas estabelecidas fora do território dos Estados-Membros ou dos países associados, ou controladas por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados, inclusive mediante a utilização dos ativos, infraestruturas, instalações e recursos dessas entidades jurídicas, desde que esse facto não prejudique os interesses de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros. Tal cooperação deve ser coerente com os objetivos fixados no artigo 3.o e estar em plena conformidade com os artigos 22.o e 25.o.

Não pode haver acesso não autorizado de países terceiros não associados ou outras entidades de países terceiros não associados às informações classificadas relativas à execução da ação e devem ser evitados os potenciais efeitos negativos que afetem a segurança do abastecimento de contributos essenciais para a ação.

Os custos relacionados com essas atividades não são elegíveis para apoio pelo Fundo.

6.   Os candidatos devem fornecer todas as informações necessárias à avaliação dos critérios de elegibilidade ▌. Em caso de alteração, durante a execução da ação, suscetível de pôr em causa o cumprimento dos critérios de elegibilidade, a entidade jurídica em causa deve informar a Comissão, que avalia se esses critérios e condições de elegibilidade continuam a ser cumpridos e analisa o seu potencial impacto no financiamento da ação.

7.   ▌

8.   ▌

9.   Para efeitos do presente artigo, por subcontratantes envolvidos numa ação apoiada financeiramente pelo Fundo entende-se os subcontratantes que têm uma relação contratual direta com um beneficiário, outros subcontratantes aos quais são atribuídos pelo menos 10 % dos custos totais elegíveis da ação e os subcontratantes que podem exigir o acesso a informações classificadas ▌a fim de executar a ação e que não sejam membros do consórcio .

Artigo 11.o

Ações elegíveis

1.   Só são elegíveis para financiamento as ações que executam os objetivos referidos no artigo 3.o.

2.   O Fundo deve apoiar ações que abranjam ▌os novos produtos e tecnologias no domínio da defesa e a modernização dos produtos e tecnologias existentes, desde que a utilização das informações preexistentes necessárias para executar as ações de modernização não esteja sujeita ▌a restrições por países terceiros não associados ou por uma entidade de países terceiros não associados , quer diretamente, quer indiretamente através de uma ou mais entidades jurídicas intermediárias, de forma que a ação não possa ser executada .

3.   As ações elegíveis devem visar uma ou várias das seguintes atividades :

a)

Atividades destinadas a criar, apoiar e melhorar ▌conhecimentos , produtos e tecnologias , incluindo tecnologias de rutura, que possam produzir efeitos significativos no domínio da defesa;

b)

Atividades destinadas a aumentar a interoperabilidade e a resiliência, incluindo produção e intercâmbio de dados de forma segura, dominar as tecnologias críticas de defesa, reforçar a segurança do aprovisionamento ou permitir a exploração eficaz dos resultados para efeitos dos produtos e tecnologias no domínio da defesa;

c)

Estudos, tais como estudos de viabilidade para explorar a viabilidade de tecnologias, produtos, processos, serviços e soluções ▌novos ou melhorados ▌;

d)

A conceção de um produto, de uma componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa, bem como a definição das especificações técnicas sobre as quais essa conceção se baseou, o que pode incluir ensaios parciais para a redução do risco num ambiente industrial ou representativo;

e)

O desenvolvimento de um modelo de um produto, de uma componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa, capaz de demonstrar o desempenho desse elemento num ambiente operacional (protótipo do sistema);

f)

O ensaio de um produto, de uma componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa;

g)

A qualificação de um produto, de uma componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa ▌;

h)

A certificação de um produto, de um componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa ▌;

i)

O desenvolvimento de tecnologias ou ativos que aumentem a eficiência em todo o ciclo de vida dos produtos e tecnologias no domínio da defesa;

4.   ▌A ação deve ser realizada no quadro de uma cooperação num consórcio entre, no mínimo, três entidades elegíveis estabelecidas em pelo menos três Estados-Membros ▌ou países associados diferentes. Pelo menos três dessas entidades jurídicas elegíveis estabelecidas em pelo menos dois Estados-Membros ▌ou países associados ▌não podem, durante toda a execução da ação, ser ▌controladas, direta ou indiretamente, pela mesma entidade, nem podem controlar-se umas às outras.

5.   O n.o 4 não é aplicável às ações relativas a tecnologias de rutura no domínio da defesa nem às ações referidas na alínea c) ▌do n.o 3 ▌.

6.   Não são elegíveis as ações destinadas ao desenvolvimento de produtos e tecnologias cuja utilização, desenvolvimento ou produção sejam proibidos pelo direito internacional aplicável.

As ações com vista ao desenvolvimento de armas letais autónomas sem a possibilidade de exercer um controlo humano significativo sobre as decisões de seleção de alvos e lançamento de ataques, ao proceder a ataques contra seres humanos, também não são elegíveis para apoio financeiro ao abrigo do Fundo, sem prejuízo da possibilidade de financiar ações com vista ao desenvolvimento de sistemas de alerta precoce e de contramedidas para fins de defesa.

Artigo 12.o

Procedimento de seleção e de concessão

1.    O financiamento da União deve ser concedido na sequência de convites à apresentação de propostas concorrenciais lançados em conformidade com o Regulamento Financeiro. Em determinadas circunstâncias devidamente justificadas e excecionais, o financiamento da União pode também ser concedido em conformidade com o artigo ▌195.o, alínea e), ▌do Regulamento Financeiro.

2-A.    No que se refere à concessão de financiamento ▌, a Comissão age por meio de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento referido no artigo 28.o, n.o 2.

Artigo 13.o

Critérios de atribuição

Cada proposta deve ser avaliada com base nos seguintes critérios:

a)

Contributo para a excelência ou potencial de rutura no domínio da defesa, em particular através da demonstração de que os resultados esperados da ação proposta apresentam vantagens significativas em relação aos produtos ou tecnologias no domínio da defesa existentes;

b)

Contributo para a inovação e o desenvolvimento tecnológico da indústria europeia da defesa, em particular através da demonstração de que a ação proposta contém abordagens e conceitos de vanguarda inéditos, progressos tecnológicos novos e promissores para o futuro ou a aplicação de tecnologias ou conceitos não anteriormente aplicados no setor da defesa , evitando simultaneamente duplicações desnecessárias ;

c)

Contributo para a competitividade da indústria europeia de defesa, através da demonstração de que a ação proposta apresenta manifestamente um saldo positivo em termos de custo-eficácia e de eficiência, abrindo assim novas oportunidades de mercado em toda a União e fora dela e acelerando o crescimento das empresas em toda a União;

 

d)

Contributo para a autonomia da base industrial e tecnológica de defesa europeia, inclusive através do aumento da não dependência em relação a fontes exteriores à UE e do reforço da segurança do abastecimento, bem como para os interesses da União em matéria de segurança e de defesa em consonância com as prioridades referidas no artigo 3.o ▌;

e)

Contributo para a criação de uma nova cooperação transfronteiras entre entidades jurídicas estabelecidas em Estados-Membros ou em países associados , em especial no que se refere às PME e empresas de média capitalização que participem substancialmente na ação enquanto beneficiárias, subcontratantes ou outras entidades na cadeia de abastecimento e que estão estabelecidas em Estados-Membros ▌ou países associados que não aqueles onde estão estabelecidas as entidades do consórcio que não são PME ou empresas de média capitalização ;

f)

Qualidade e eficiência da execução da ação.

Artigo 14.o

Taxa de cofinanciamento

1.   O Fundo financia até 100 % dos custos elegíveis de uma atividade enumerada no artigo 11.o, n.o 3 , sem prejuízo do artigo 190.o do Regulamento Financeiro .

2.   Em derrogação do n.o 1:

a)

Para as atividades definidas no artigo 11.o, n.o 3, alínea e), a assistência financeira do Fundo não pode ultrapassar 20 % dos custos elegíveis da atividade ;

b)

Para as atividades definidas no artigo 11.o, n.o 3, alíneas f) a h), a assistência financeira do Fundo não pode ultrapassar 80 % dos custos elegíveis da atividade .

3.   Para as ações de desenvolvimento, as taxas de financiamento devem ser aumentadas nos seguintes casos:

a)

Uma atividade desenvolvida no contexto da cooperação estruturada permanente, tal como estabelecida pela Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, pode beneficiar de uma taxa de financiamento majorada de 10 pontos percentuais;

b)

Uma atividade em relação às quais pelo menos 10 % dos custos totais elegíveis da atividade sejam atribuídos a PME estabelecidas num Estado-Membro ou num país associado e que participem na atividade enquanto beneficiárias ou enquanto entidades da cadeia de abastecimento podem beneficiar de um aumento da taxa de financiamento nos termos do segundo e terceiro parágrafos do presente número .

A taxa de financiamento pode ser majorada de um número de pontos percentuais equivalente à percentagem dos custos totais elegíveis da atividade atribuída às PME que estejam estabelecidas em Estados-Membros ou em países associados em que os beneficiários que não são PME estão estabelecidos e que participem na atividade enquanto beneficiários, subcontratantes ou entidades da cadeia de abastecimento, até ao limite de cinco pontos percentuais adicionais. A taxa de financiamento pode ser majorada de um número de pontos percentuais equivalente ao dobro da percentagem dos custos totais elegíveis da atividade atribuída às PME que estejam estabelecidas em Estados-Membros ou em países associados que não aqueles em que os beneficiários que não são PME estão estabelecidos e que participem na atividade enquanto beneficiários, subcontratantes ou entidades da cadeia de abastecimento;

c)

Uma atividade em relação às quais pelo menos 15 % dos custos totais elegíveis da atividade sejam atribuídos a empresas de média capitalização estabelecidas na União ou num país associado pode beneficiar de uma taxa de financiamento majorada de 10 pontos percentuais;

d)

O aumento global da taxa de financiamento de uma atividade não pode exceder 35 pontos percentuais.

A assistência financeira da União prestada ao abrigo do Fundo, incluindo as taxas de financiamento majoradas, não pode cobrir mais de 100 % dos custos elegíveis da ação.

Artigo 15.o

Capacidade financeira

Em derrogação do disposto no artigo ▌198.o ▌do Regulamento Financeiro:

a)

A capacidade financeira deve ser verificada apenas em relação ao coordenador e somente se o financiamento solicitado à União for igual ou superior a 500 000 EUR. No entanto, se houver razões para duvidar da capacidade financeira, a Comissão deve verificar igualmente a capacidade financeira de outros candidatos e de coordenadores que solicitaram financiamento inferior ao limiar referido na primeira frase;

b)

Não é verificada a capacidade financeira das entidades jurídicas cuja viabilidade está garantida pelas autoridades relevantes de um Estado-Membro ▌;

c)

Se a capacidade financeira for estruturalmente garantida por outra entidade jurídica, deve ser verificada a capacidade financeira desta última.

Artigo 16.o

Custos indiretos

1.    Em derrogação do disposto no artigo 181.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, os custos indiretos elegíveis devem ser calculados mediante a aplicação de uma taxa fixa de 25 % dos custos diretos totais elegíveis, excluindo os custos diretos elegíveis da subcontratação, o apoio financeiro a terceiros e os custos unitários ou montantes fixos que incluem custos indiretos.

2.    Em alternativa , os custos indiretos elegíveis ▌podem ser determinados em conformidade com as práticas habituais de contabilidade de custos do beneficiário com base nos custos indiretos reais, desde que essas práticas de contabilidade de custos sejam aceites pelas autoridades nacionais no caso de atividades comparáveis no domínio da defesa , em conformidade com o artigo ▌185.o ▌do Regulamento Financeiro e comunicadas à Comissão.

Artigo 17.o

Utilização de um montante único ou contribuição não relacionada com os custos

1.    Caso a subvenção da União cofinancie menos de 50 % dos custos totais da ação , a Comissão pode utilizar:

a)

Uma contribuição não relacionada com os custos referida no artigo ▌180.o, n.o 3, ▌do Regulamento Financeiro e com base na consecução de resultados medidos por referência a objetivos intermédios previamente definidos ou através de indicadores de desempenho; ou

b)

Um montante fixo único referido no artigo ▌182.o ▌do Regulamento Financeiro e com base no orçamento provisional da ação já aprovado pelas autoridades nacionais dos Estados-Membros e dos países associados cofinanciadores.

2.   Os custos indiretos devem ser incluídos no montante único.

Artigo 18.o

Contratos pré-comerciais

1.   A União pode apoiar contratos pré-comerciais através da concessão de uma subvenção às autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes, como definidas nas Diretivas 2014/24/UE (15), 2014/25/UE (16) e 2009/81/CE (17) do Parlamento Europeu e do Conselho, que adquirem conjuntamente serviços de investigação e desenvolvimento no domínio da defesa, ou coordenando os procedimentos de adjudicação de contratos.

2.   Os procedimentos de adjudicação de contratos:

a)

Devem estar em conformidade com as disposições do presente regulamento;

b)

Podem autorizar a adjudicação de contratos múltiplos no âmbito do mesmo procedimento (fornecedores múltiplos»);

c)

Devem prever a adjudicação dos contratos à(s) proposta(s) economicamente mais vantajosa(s), garantindo, simultaneamente, a ausência de conflitos de interesses.

Artigo 19.o

Fundo de garantia

As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo podem cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos beneficiários e são consideradas garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. São aplicáveis as disposições previstas no [artigo X do] Regulamento XXX [sucessor do Regulamento sobre o Fundo de Garantia].

Artigo 20.o

Condições de elegibilidade para a adjudicação de contratos e atribuição de prémios

1.     Os artigos 10.o e 11.o são aplicáveis aos preços com as necessárias adaptações.

2.     O artigo 10.o, em derrogação do disposto no artigo 176.o do Regulamento Financeiro, e o artigo 11.o aplicam-se com as necessárias adaptações à contratação pública dos estudos referidos no artigo 11.o, n.o 3, alínea c).

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS ÀS AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO

Artigo 22.o

Propriedade dos resultados das ações de investigação

1.   Os resultados das ações de investigação apoiadas financeiramente pelo Fundo são propriedade dos beneficiários que os geram. Quando as entidades jurídicas geram resultados em conjunto e o respetivo contributo não pode ser determinado, ou quando não é possível separar esses resultados conjuntos, as entidades jurídicas detêm a propriedade conjunta dos resultados. Os coproprietários devem celebrar um contrato relativo à atribuição dessa propriedade conjunta e às condições do seu exercício, respeitando as obrigações decorrentes do acordo de subvenção.

2.    Em derrogação do n.o 1, se o apoio da União for prestado sob a forma de contratos públicos, os resultados das ações de investigação apoiadas financeiramente pelo Fundo são propriedade da União. Os Estados-Membros e os países associados beneficiam de direitos de acesso aos resultados, gratuitamente, mediante pedido escrito nesse sentido.

3.   ▌Os resultados das ações de investigação apoiadas financeiramente pelo Fundo não podem ser sujeitos a qualquer controlo ou restrição ▌por um país terceiro não associado ou por uma entidade de um país terceiro não associado , direta ou indiretamente, através de uma ou mais entidades jurídicas intermédias, nomeadamente em termos de transferência de tecnologia .

4.    No que diz respeito aos resultados gerados pelos beneficiários por meio de ações apoiadas financeiramente pelo Fundo e sem prejuízo do n.o 8-A do presente artigo, a Comissão é notificada ex ante de qualquer transferência da propriedade ▌ou à concessão duma licença exclusiva ▌para um país terceiro não associado ou uma entidade de um país terceiro não associado. Se essa transferência da propriedade prejudicar os interesses de ▌segurança e defesa da União e dos seus Estados-Membros ou os objetivos definidos no artigo 3.o , o financiamento concedido ao abrigo do Fundo deve ser reembolsado .

5.   As autoridades nacionais dos Estados-Membros e países associados devem ter direitos de acesso ao relatório especial das ações de investigação que tenham beneficiado de financiamento da União. Esses direitos de acesso devem ser concedidos a título gratuito e transferidos pela Comissão aos Estados-Membros e países associados, depois de assegurar que se cumprem obrigações adequadas em matéria de confidencialidade.

6.   As autoridades nacionais dos Estados-Membros e dos países associados devem utilizar o relatório especial unicamente para fins relacionados com a utilização pelas ou para as suas forças armadas ou forças de segurança ou serviços de informação, inclusivamente no âmbito dos seus programas de cooperação. Essa utilização deve incluir, mas não exclusivamente, o estudo, a avaliação, a aferição, a investigação, a conceção, ▌a aceitação e a certificação do produto, o funcionamento, a formação e a eliminação, ▌bem como a avaliação e a elaboração de requisitos técnicos para os contratos.

7.   Os beneficiários devem conceder direitos de acesso aos ▌resultados das atividades de investigação apoiadas financeiramente pelo Fundo , a título gratuito, às instituições, órgãos ou agências da União, para os fins devidamente justificados de desenvolvimento, execução e monitorização das políticas ou programas existentes da União nos domínios das respetivas competências . Estes direitos de acesso são limitados a uma utilização não comercial e não concorrencial.

8.   As convenções de financiamento e os contratos pré-comerciais devem conter disposições específicas em matéria de direitos de propriedade, direitos de acesso e licenças, a fim de assegurar a máxima utilização dos resultados e evitar qualquer vantagem desleal. As entidades adjudicantes devem ter, no mínimo, o direito de aceder a título gratuito aos resultados para sua própria utilização e o direito de conceder, ou exigir aos beneficiários que concedam, licenças não exclusivas a terceiros para fins de exploração dos resultados em condições equitativas e razoáveis, sem direito de concessão de sublicenças. Todos os Estados-Membros e países associados devem ter acesso, a título gratuito, ao relatório especial. Os contratantes que não procedam à exploração comercial dos resultados num determinado prazo após a contratação pré-comercial, nos termos do contrato, devem transferir para as entidades adjudicantes os seus direitos de propriedade dos resultados.

8-A.     O disposto no presente regulamento não afeta a exportação de produtos, equipamentos ou tecnologias que integrem os resultados de atividades de investigação apoiadas financeiramente pelo Fundo, nem a discricionariedade dos Estados-Membros em matéria de política de exportação de produtos relacionados com a defesa.

8-B.     Dois ou mais Estados-Membros ou países associados que, de forma multilateral ou no quadro da organização da UE, tenham concluído conjuntamente um ou vários contratos com um ou mais beneficiários, no sentido de desenvolver em conjunto os resultados de atividades de investigação apoiadas pelo Fundo, devem ter o direito de aceder aos resultados que sejam propriedade de tais beneficiários e que sejam necessários para a execução do contrato ou contratos. Estes direitos de acesso devem ser concedidos a título gratuito e em condições específicas destinadas a garantir que os mesmos direitos sejam utilizados apenas para os fins previstos no contrato ou contratos e que sejam estabelecidas as obrigações de confidencialidade adequadas.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

APLICÁVEIS ÀS AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO

Artigo 23.o

Critérios de elegibilidade adicionais para as ações de desenvolvimento

1.   ▌O consórcio deve demonstrar que os custos restantes de uma atividade que não são abrangidos pelo apoio da União serão abrangidos por outros meios de financiamento tal como contribuições de Estados-Membros ▌ou de países associados ou pelo cofinanciamento de entidades jurídicas.

2.    As atividades referidas no artigo 11.o, n.o 3, alínea d), ▌baseiam-se em requisitos harmonizados em matéria de capacidades acordados conjuntamente por, pelo menos, dois Estados-Membros ▌ou países associados.

3.    Quanto às atividades referidas no artigo 11.o, n.o 3, alíneas e) a h), o consórcio deve demonstrar, por meio de documentos emitidos pelas autoridades nacionais que:

a)

Pelo menos dois Estados-Membros ▌ou países associados têm a intenção de adquirir o produto final ou utilizar a tecnologia de uma forma coordenada, inclusivamente por contratação conjunta , se for o caso ;

b)

A atividade é baseada em especificações técnicas comuns acordadas conjuntamente pelos Estados-Membros ▌ou países associados que deverão cofinanciar a ação ou que tencionam adquirir conjuntamente o produto final ou utilizar conjuntamente a tecnologia .

Artigo 24.o

Critérios de concessão adicionais para as ações de desenvolvimento

Para além dos critérios de concessão referidos no artigo 13.o, o programa de trabalho toma igualmente ▌em consideração:

a)

O contributo para o aumento da eficiência em todo o ciclo de vida dos produtos e tecnologias no domínio da defesa, incluindo a relação custo-eficácia e o potencial para gerar sinergias no processo de aquisição, manutenção e eliminação;

b)

O contributo para uma maior integração da indústria europeia de defesa em toda a União, mediante a demonstração pelos beneficiários de que os Estados-Membros se comprometeram a utilizar, possuir ou manter em conjunto o produto ou tecnologia final de uma forma coordenada.

Artigo 25.o

Propriedade dos resultados das ações de desenvolvimento

1.   A União não é proprietária dos produtos ou tecnologias que resultem de ações de desenvolvimento apoiadas financeiramente pelo Fundo nem pode reivindicar qualquer direito de propriedade intelectual relacionado com tais ações .

2.   Os resultados das ações apoiadas financeiramente pelo Fundo não podem ser sujeitos a controlo nem a restrições por parte de países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados, quer direta quer indiretamente através de uma ou várias entidades jurídicas intermediárias, inclusivamente em termos de transferência de tecnologias.

2-A.     O presente regulamento não afeta a discricionariedade dos Estados-Membros em matéria de política de exportação de produtos relacionados com a defesa.

3.   No que diz respeito aos resultados gerados pelos beneficiários por meio de ações apoiadas financeiramente pelo Fundo e sem prejuízo do n.o 2-A do presente artigo , a Comissão é notificada ex ante de qualquer transferência de propriedade ▌ para um país terceiro não associado ou para uma entidade de país terceiro não associado . Se essa transferência de propriedade ▌prejudicar os interesses de ▌segurança e defesa da União e dos seus Estados-Membros ou os objetivos ▌definidos no artigo 3.o, o financiamento concedido ao abrigo do Fundo deve ser reembolsado .

4.   ▌Se a assistência da União for prestada sob a forma de contratos públicos para a realização de um estudo , ▌os Estados-Membros ▌ou países associados têm direito a uma licença gratuita e não exclusiva de utilização desse estudo , se o solicitarem por escrito.

TÍTULO IV

GOVERNAÇÃO, MONITORIZAÇÃO,

AVALIAÇÃO E CONTROLO

Artigo 27.o

Programas de trabalho

1.   O Fundo deve ser executado por programas de trabalho anuais ▌estabelecidos em conformidade com o artigo ▌110.o ▌do Regulamento Financeiro. Os programas de trabalho devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto. Os programas de trabalho estabelecem o orçamento total afetado à participação transfronteiras de PME.

2.   A Comissão deve adotar esses programas de trabalho por meio de atos de execução em conformidade com o procedimento referido no artigo 28.o, n.o 2.

3.     Os programas de trabalho devem indicar, de forma pormenorizada, os temas de investigação e as categorias de ações a apoiar financeiramente pelo Fundo. Essas categorias devem ser consentâneas com as prioridades em matéria de defesa a que se refere o artigo 3.o.

Com exceção da parte do programa de trabalho dedicada às tecnologias de rutura para aplicações de defesa, esses temas de investigação e categorias de ações devem abranger produtos e tecnologias nos seguintes domínios:

a)

Preparação, proteção, implantação e sustentabilidade;

b)

Gestão da informação e superioridade e comando, controlo, comunicações, computadores, recolha de informações, vigilância e reconhecimento (C4ISR), ciberdefesa e cibersegurança; e

c)

Intervenção e efetores.

4.     Os programas de trabalho devem conter, se necessário, requisitos funcionais e especificar a forma de financiamento da UE em conformidade com o artigo 8.o, sem prejudicar a concorrência ao nível dos convites à apresentação de propostas.

Poderá ser tomada em consideração, nos programas de trabalho, a transição de resultados de ações de investigação que demonstrem um valor acrescentado e que já tenham sido apoiadas financeiramente pelo Fundo para a fase de desenvolvimento.

Artigo 28.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité na aceção de Regulamento (UE) n.o 182/2011. A Agência Europeia de Defesa é convidada, na qualidade de observadora, a apresentar os seus pontos de vista e conhecimentos especializados. O Serviço Europeu para a Ação Externa é também convidado a assistir.

O comité reúne-se também em formações especiais, inclusive a fim de debater aspetos de defesa e segurança, relacionadas com ações no âmbito do Fundo.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 28.o-A

Consulta do gestor de projeto

No caso de um Estado-Membro ou país associado nomear um gestor de projeto, a Comissão deve consultar o gestor de projeto sobre os progressos realizados no que diz respeito à ação antes de o pagamento ser executado.

Artigo 29.o

Peritos independentes

1.   A Comissão deve nomear peritos independentes para lhe prestarem assistência no controlo ético previsto no artigo 7.o e na avaliação das propostas, em conformidade com o artigo ▌237.o ▌do Regulamento Financeiro. ▌

2.   Os peritos independentes devem ser cidadãos da União , provenientes do maior número possível de Estados-Membros e selecionados com base em convites à manifestação de interesse dirigidos aos ministérios da Defesa e agências subordinadas, outros organismos competentes do Estado, institutos de investigação, universidades, associações empresariais ou empresas do setor da defesa, com vista ao estabelecimento de uma lista de peritos. Em derrogação ao disposto no artigo ▌237.o ▌do Regulamento Financeiro, essa lista não pode ser tornada pública.

3.    A credenciação de segurança dos peritos independentes nomeados deve ser validada pelo respetivo Estado-Membro.

4.   O comité a que se refere o artigo 28.o é informado anualmente da lista de peritos para que haja transparência quanto às credenciais de segurança dos peritos . A Comissão deve assegurar também que os peritos não realizem avaliações, nem prestem aconselhamento ou assistência em matérias relativamente às quais tenham um conflito de interesses.

5.   Os peritos independentes devem ser escolhidos com base nas competências, experiência e conhecimentos adequados à execução das funções que lhes forem confiadas.

Artigo 30.o

Aplicação das regras sobre informações classificadas

1.   No âmbito da aplicação do presente regulamento:

a)

Cada Estado-Membro ▌assegura ▌um nível de proteção de informações classificadas da União Europeia equivalente ao que está previsto ▌nas regras de segurança do Conselho constantes dos anexos da Decisão 2013/488/UE (18);

a-1)

A Comissão protege as informações classificadas de acordo com as regras em matéria de segurança constantes da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE;

 

c)

As pessoas singulares residentes ▌e as pessoas coletivas estabelecidas em países terceiros só são autorizadas a tratar informações classificadas da UE relativas ao Fundo se essas informações estiverem sujeitas, nesses países, a uma regulamentação de segurança que garanta um nível de proteção pelo menos equivalente ao previsto nas regras de segurança da Comissão constantes da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão e nas regras de segurança do Conselho constantes da Decisão 2013/488/UE;

c-1)

A equivalência da regulamentação de segurança aplicada num país terceiro ou numa organização internacional é definida num acordo sobre segurança das informações, incluindo questões de segurança industrial se tal for pertinente, celebrado entre a União e esse país terceiro ou essa organização internacional em conformidade com o procedimento previsto no artigo 218.o do TFUE e tendo em conta o artigo 13.o da Decisão 2013/488/UE;

d)

Sem prejuízo do artigo 13.o da Decisão 2013/488/UE e das regras de segurança industrial constantes da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, as pessoas singulares, as pessoas coletivas, os países terceiros e as organizações internacionais podem ter acesso a informações classificadas da União Europeia, se tal for considerado necessário, caso a caso, em função da natureza e do teor dessas informações, da necessidade que o destinatário tenha de tomar conhecimento das mesmas e das vantagens que daí advenham para a União.

2.   No caso de ações que envolvam, requeiram ou comportem informações classificadas, o organismo de financiamento competente especifica nos documentos dos convites à apresentação de propostas/concursos as medidas e requisitos necessários para garantir a segurança dessas informações ao nível necessário.

3.    A Comissão cria um sistema seguro de intercâmbio de informações, a fim de facilitar o intercâmbio de informações sensíveis e classificadas entre a Comissão e os Estados-Membros e países associados e, sempre que adequado, com os candidatos e os beneficiários . Este sistema respeitará a regulamentação nacional dos Estados-Membros em matéria de segurança.

4.     A atribuição de uma classificação às informações originais geradas no decurso da execução de uma ação de investigação ou de desenvolvimento é decidida pelos Estados-Membros em cujo território os beneficiários se encontram estabelecidos. Para o efeito, os Estados-Membros podem decidir estabelecer um quadro de segurança específico para a proteção e o tratamento de informações classificadas relativas à ação e devem disso informar a Comissão. Esse quadro de segurança não prejudica a possibilidade de a Comissão ter acesso às informações necessárias para a execução da ação.

Se esses Estados-Membros não estabelecerem um quadro de segurança específico, a Comissão deve estabelecer o quadro de segurança da ação em conformidade com o disposto na Decisão (UE, Euratom) 2015/444.

O quadro de segurança aplicável à ação deve estar operacional, o mais tardar, antes da assinatura da convenção de subvenção.

Artigo 31.o

Monitorização e apresentação de relatórios

1.   São definidos no anexo indicadores para aferir a execução e os progressos do Fundo relativamente à consecução dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o.

2.   A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Fundo na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 36.o para alterar o anexo no sentido de rever ou complementar os indicadores sempre que considerar necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um quadro de monitorização e avaliação.

3.   A Comissão deve monitorizar com regularidade a execução do Fundo e apresentar anualmente , ao Parlamento Europeu e ao Conselho, um relatório sobre os progressos alcançados , incluindo a forma como os ensinamentos identificados e colhidos do PEDID e da PADR são tidos em conta na aplicação do Fundo . Para o efeito, a Comissão define as modalidades de monitorização necessárias.

4.   O sistema de apresentação de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para a monitorização da execução do Fundo e os resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem impor-se aos destinatários dos fundos da União, requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.

Artigo 32.o

Avaliação do Fundo

1.   As avaliações devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisões.

2.   A avaliação intercalar do Fundo deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da sua execução ▌. O relatório de avaliação intercalar deve incluir, nomeadamente: uma avaliação da governação do Fundo, inclusive no que respeita às disposições relativas aos peritos independentes, à aplicação dos procedimentos de ética a que se refere o artigo 7.o e aos ensinamentos colhidos do PEDID e da PADR; as taxas de execução, os resultados da atribuição de projetos, incluindo o nível de participação das PME e  das empresas de média capitalização e o grau da sua participação transfronteiras ; as taxas de reembolso dos custos indiretos conforme definidas no artigo 16.o, o orçamento atribuído às tecnologias de rutura e o financiamento concedido em conformidade com o artigo ▌195.o ▌do Regulamento Financeiro até 31 de julho de 2024. A avaliação intercalar deve também conter informações sobre os países de origem dos beneficiários, o número de países envolvidos em cada projeto e, na medida do possível, a distribuição dos direitos de propriedade intelectual gerados.  A Comissão pode apresentar propostas de alterações ao presente regulamento que considere adequadas.

3.   Após a conclusão do período de execução, mas o mais tardar quatro anos após 31 de dezembro de 2027 , a Comissão deve efetuar uma avaliação final da execução do Fundo. O relatório de avaliação final deve incluir os resultados da execução do Fundo e, na medida do possível tendo em conta o calendário, do seu impacto. O relatório — elaborado com base nas consultas pertinentes aos Estados-Membros e países associados, bem com às partes interessadas principais — deve avaliar, nomeadamente, os progressos alcançados na consecução dos objetivos enunciados no artigo 3.o. Deve também ajudar a identificar em que áreas a União está dependente de países terceiros no desenvolvimento de produtos e tecnologias no domínio da defesa. O mesmo relatório deve também analisar a participação transfronteiras, inclusivamente das PME e das empresas de média capitalização, em projetos executados no âmbito do Fundo, bem como a integração das PME e das empresas de média capitalização na cadeia de valor global e a contribuição do Fundo para dar resposta às lacunas identificadas no Plano de Desenvolvimento de Capacidades . A avaliação deve também conter informações sobre os países de origem dos beneficiários e, na medida do possível, a distribuição dos direitos de propriedade intelectual gerados.

4.   A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 33.o

Auditorias

As auditorias sobre a utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estiverem mandatadas pelas instituições ou órgãos da União, constituem a base para a garantia global nos termos do ▌artigo 127.o ▌do Regulamento Financeiro. O Tribunal de Contas Europeu examina as contas da totalidade das receitas e despesas da União nos termos do artigo 287.o do TFUE.

Artigo 34.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Se um país terceiro participar no Fundo por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou de qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro deve conceder os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao ▌OLAF ▌e ao Tribunal de Contas Europeu para que estes possam exercer cabalmente as respetivas competências. No caso do OLAF, estes direitos devem incluir o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, conforme previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude ▌.

Artigo 35.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem e assegurar a visibilidade do financiamento da União (em especial, ao promover as ações e os seus resultados), fornecendo informações específicas coerentes, eficazes e proporcionadas a múltiplas audiências, incluindo os meios de comunicação social e o público. A possibilidade de publicar trabalhos académicos baseados nos resultados das ações de investigação é regulada no acordo ou convenção de financiamento.

2.   A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o Fundo e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao Fundo devem também contribuir para a comunicação ▌sobre as prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.o.

2-A.     Os recursos financeiros afetados ao Fundo devem também contribuir para a organização de atividades de divulgação, eventos de relacionamento e atividades de sensibilização, nomeadamente com o objetivo de abrir as cadeias de abastecimento para promover a participação transfronteiras das PME.

TÍTULO V

ATOS DELEGADOS, DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 36.o

Atos delegados

1.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 31.o é conferido à Comissão por um período indeterminado a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

2.   A delegação de poderes referida no artigo 31.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificada. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. Não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

3.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor de 13 de abril de 2016.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 31.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 37.o

Revogação

O Regulamento (UE) 2018/1092 (Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa) é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 38.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em causa, até à sua conclusão, ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1092 e da Ação Preparatória em Matéria de Investigação no Domínio da Defesa, que continuam a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão , bem como aos seus resultados .

2.   O enquadramento financeiro do Fundo pode abranger igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Fundo e as medidas adotadas ao abrigo dos programas precedentes, o ▌Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa ▌e a Ação Preparatória em Matéria de Investigação no Domínio da Defesa.

3.   Se necessário, podem ser inseridas no orçamento posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 4.o, n.o 4, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 39.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019. As partes sublinhadas do texto não foram objeto de acordo no âmbito das negociações interinstitucionais.

(2)  Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1); Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).

(3)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(4)   Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018).

(5)   Regulamento (UE) 2018/1092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, que estabelece o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa destinado a apoiar a competitividade e a capacidade inovadora da indústria de defesa da União (JO L 200 de 7.8.2018, p. 30).

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(7)  Referência a atualizar: JO C 373 de 20.12.2013, p. 1. O documento está disponível em: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2013.373.01.0001.01.ENG&toc=OJ:C:2013:373:TOC

(8)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(9)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(10)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(11)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («EPPO») (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(12)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(13)  Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1).

(14)   Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(15)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(16)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(17)  Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).

(18)  JO L 274 de 15.10.2013, p. 1.

ANEXO

INDICADORES PARA COMUNICAR OS PROGRESSOS DO FUNDO NA CONCRETIZAÇÃO DOS SEUS OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Objetivo específico definido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a):

Indicador 1

Participantes

Avaliado com base nos seguintes elementos: Número de entidades jurídicas envolvidas ( discriminadas por dimensão, tipo e nacionalidade)

Indicador 2

Investigação colaborativa

Avaliado com base nos seguintes elementos:

2.1

Número e valor dos projetos financiados

2.2

Colaboração transfronteiras: percentagem de contratos adjudicados a PME e empresas de média capitalização, com o valor dos contratos de colaboração transfronteiras

2.3

Percentagem de beneficiários que não realizaram atividades de investigação com aplicações no domínio da defesa antes da entrada em vigor do Fundo

Indicador 3

Produtos inovadores

Avaliado com base nos seguintes elementos:

3.1

Número de novas patentes decorrentes dos projetos apoiados financeiramente pelo Fundo

3.2

Distribuição agregada de patentes entre empresas de média capitalização, PME e entidades jurídicas que não sejam empresas de média capitalização nem PME

3.3

Distribuição agregada de patentes por Estado-Membro

Objetivo específico definido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b):

Indicador 4

Desenvolvimento colaborativo de capacidades

Avaliado com base nos seguintes elementos: Número e valor das ações financiadas que se destinam a dar resposta às lacunas de capacidade identificadas no Plano de Desenvolvimento de Capacidades

Indicador 4

Apoio contínuo durante todo o ciclo de I&D

Avaliado com base nos seguintes elementos: Existência de direitos de propriedade intelectual ou resultados gerados no contexto de ações anteriormente apoiadas

Indicador 5

Criação de emprego e apoio:

Avaliado com base nos seguintes elementos: Número de trabalhadores de I&D no domínio da defesa que são apoiados por Estado-Membro


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/1001


P8_TA(2019)0431

Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito às posições em risco sob a forma de obrigações cobertas (COM(2018)0093 — C8-0112/2018 — 2018/0042(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/75)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0093),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0112/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 22 de agosto de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2018 (2),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de março de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0384/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 382 de 23.10.2018, p. 2.

(2)  JO C 367 de 10.10.2018, p. 56.


P8_TC1-COD(2018)0042

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito às posições em risco sob a forma de obrigações cobertas

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/2160.)


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/1002


P8_TA(2019)0432

Obrigações cobertas e supervisão pública dessas obrigações ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera a Diretiva 2009/65/CE e a Diretiva 2014/59/UE (COM(2018)0094 — C8-0113/2018 — 2018/0043(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/76)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0094),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 53.o e 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0113/2018),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, e o artigo 114.o, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de julho de 2018 (1),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de março de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 59.o e 39.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0390/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.

(1)  JO C 367 de 10.10.2018, p. 56.


P8_TC1-COD(2018)0043

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/UE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/2162.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração sobre a alteração do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito

Os requisitos relativos a uma reserva de liquidez específica às obrigações cobertas, enunciados no artigo 16.o da proposta de [diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera a Diretiva 2009/65/CE e a Diretiva 2014/59/UE], podem resultar numa sobreposição com os requisitos impostos às instituições de crédito pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/61 no que diz respeito à manutenção de uma reserva de liquidez geral.

No intuito de dirimir esta sobreposição e assegurar em paralelo a aplicação de uma reserva de liquidez específica às obrigações cobertas igualmente durante o período abrangido pelo Rácio de Cobertura de Liquidez (LCR), a Comissão está disposta a alterar o Regulamento Delegado (UE) 2015/61, a fim de ter em conta a situação específica das obrigações cobertas. É necessário adotar esta alteração de forma atempada, para que possa entrar em vigor antes da data de aplicação da diretiva relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações.


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/1005


P8_TA(2019)0433

InvestEU ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa InvestEU (COM(2018)0439 — C8-0257/2018 — 2018/0229(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/77)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0439),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 173.o e o artigo 175.o, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0257/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de outubro de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 5 de dezembro de 2018 (2),

Tendo em conta a carta do seu Presidente dirigida aos Presidentes das Comissões, de 25 de janeiro de 2019, que expõe a abordagem do Parlamento relativamente aos programas sectoriais do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) pós-2020,

Tendo em conta a carta do Conselho dirigida ao Presidente do Parlamento Europeu, de 1 de abril de 2019, que confirma o entendimento comum alcançado entre os colegisladores durante as negociações,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, nos termos do artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0482/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (3);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 131.

(2)  JO C 86 de 7.3.2019, p. 310.

(3)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 16 de janeiro de 2019 (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0026).


P8_TC1-COD(2018)0229

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa InvestEU

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.o e o artigo 175.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2016, as atividades de investimento em infraestruturas na União atingiam 1,8 % do PIB da UE, contra 2,2 % em 2009, o que representa uma descida de cerca de 20 % em relação às taxas de investimento registadas antes da crise financeira mundial. Assim, apesar de se assistir à melhoria dos rácios investimento/PIB na União, estes permanecem inferiores ao que seria de esperar num período de forte retoma e não permitem compensar os anos de investimento insuficiente. Mais importante ainda, os atuais níveis e previsões de investimento não satisfazem as necessidades de investimento estrutural na União para manter o crescimento de longo prazo que se impõem face à evolução tecnológica e à competitividade a nível mundial, nomeadamente em matéria de inovação, competências, infraestruturas, pequenas e médias empresas («PME»), nem atendem à necessidade de dar resposta a desafios societais fundamentais tais como a sustentabilidade ou o envelhecimento demográfico. Consequentemente, é necessário prosseguir esforços para suprir as deficiências do mercado e as situações de investimento insuficientes, reduzir o défice de investimento em setores específicos e concretizar os objetivos estratégicos da União.

(2)

As avaliações realizadas destacaram que a diversidade de instrumentos financeiros utilizados no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 gerou algumas sobreposições. Essa diversidade foi igualmente fonte de complexidade para os intermediários e os beneficiários finais, que se confrontaram com normas díspares em matéria de elegibilidade e apresentação de informações. A ausência de normas compatíveis também dificultou a articulação entre diferentes fundos da União, articulação essa que poderia ter melhorado o apoio a projetos que necessitam de diferentes tipos de financiamento. Por conseguinte, convém criar um fundo único, o Fundo InvestEU , com base na experiência adquirida com o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos criado ao abrigo do Plano de Investimento para a Europa , no intuito de conceder um apoio mais eficiente aos beneficiários finais, mediante a integração e simplificação da oferta financeira num único regime de garantia orçamental, melhorando assim o impacto da intervenção da União e reduzindo o custo para o seu orçamento.

(3)

Nos últimos anos, a União tem vindo a adotar estratégias ambiciosas para concluir o Mercado Único e estimular o crescimento sustentável e inclusivo e o emprego, tais como a Estratégia Europa 2020, a União dos Mercados de Capitais, a Estratégia para o Mercado Único Digital , a Agenda Europeia para a Cultura , o pacote «Energia Limpa para todos os Europeus», o Plano de Ação da UE para a Economia Circular, a Estratégia de Mobilidade Hipocarbónica, o nível de ambição da UE em matéria de segurança e defesa, a Estratégia Espacial para a Europa e o Pilar Europeu dos Direitos Sociais . O Fundo InvestEU deve tirar partido e reforçar as sinergias entre estas estratégias, promovendo o investimento e o acesso ao financiamento.

(4)

A nível da União, o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas constitui o quadro que serve para identificar as prioridades nacionais em termos de reformas e acompanhar a sua execução. Os Estados-Membros , em cooperação, se for caso disso, com as autoridades locais e regionais, elaboram as suas estratégias nacionais de investimento numa ótica plurianual em apoio a essas prioridades de reforma. As estratégias devem ser apresentadas em paralelo com os programas nacionais de reforma anuais, para identificar e coordenar os projetos de investimento prioritários que beneficiarão de financiamento nacional e/ou da União. Devem igualmente permitir utilizar os fundos da União de forma coerente e maximizar o valor acrescentado do apoio financeiro concedido, nomeadamente, pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, pelo Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento e pelo Fundo InvestEU, consoante o caso.

(5)

O Fundo InvestEU deve contribuir para a melhoria da competitividade e da convergência socioeconómica da União, nomeadamente no domínio da inovação, da digitalização, da utilização eficiente dos recursos numa lógica de economia circular , para a sustentabilidade e o caráter inclusivo do seu crescimento económico e para a resiliência ▌social e para a integração dos seus mercados de capitais, combatendo a sua fragmentação e diversificando as fontes de financiamento para as empresas. Para o efeito, o Fundo InvestEU apoia projetos que sejam técnica e economicamente viáveis, assegurando um quadro para a utilização de instrumentos de dívida, partilha dos riscos e instrumentos de capital próprio, com base numa garantia do orçamento da União e em contribuições financeiras dos parceiros de execução , conforme necessário . O Fundo deve ser orientado pela procura, focando simultaneamente o seu apoio na criação de benefícios estratégicos de longo prazo em domínios de intervenção fundamentais da União que de outra forma não seriam financiados, ou seriam insuficientemente financiados, contribuindo, por conseguinte, para a concretização dos objetivos estratégicos da União. O apoio ao abrigo do Fundo deve abranger uma vasta gama de setores e regiões, evitando simultaneamente uma concentração setorial ou geográfica excessiva.

(5-A)

Os setores cultural e criativo são setores resilientes e com um crescimento rápido na União, gerando tanto valor económico como cultural a partir da propriedade intelectual e da criatividade individual. No entanto, a natureza incorpórea dos seus ativos limita o acesso desses setores ao financiamento privado, o qual é essencial para investir, crescer e competir a nível internacional. O programa InvestEU deve continuar a facilitar o acesso ao financiamento das PME e das organizações dos setores cultural e criativo.

(6)

O Fundo InvestEU apoia investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos , designadamente património cultural , a fim de fomentar o crescimento sustentável e inclusivo , o investimento e o emprego, contribuindo assim para a melhoria do bem-estar, para uma repartição mais justa do rendimento e para uma maior coesão económica, social e territorial na União . Os projetos financiados pelo InvestEU devem respeitar as normas ambientais e sociais da União, incluindo os direitos laborais.  A sua intervenção complementa o apoio concedido pela União sob a forma de subvenções.

(7)

A União subscreveu os objetivos estabelecidos na Agenda 2030 das Nações Unidas e os respetivos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, bem como o Acordo de Paris em 2015 e o Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030. Para atingir os objetivos acordados, incluindo aqueles subjacentes às políticas ambientais da União, prevê-se um reforço significativo das medidas em prol do desenvolvimento sustentável. Por conseguinte, os princípios do desenvolvimento sustentável assumem uma importância primordial na conceção do Fundo InvestEU.

(8)

O programa InvestEU deve contribuir para a criação de um sistema financeiro sustentável na União, que favoreça a reorientação do capital privado para investimentos sustentáveis, em conformidade com os objetivos delineados no plano de ação da Comissão intitulado «Financiar um crescimento sustentável» (4).

(9)

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de implementar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o programa InvestEU irá contribuir para integrar as ações climáticas e concretizar uma meta global que consiste em que 25 % das despesas do orçamento da UE sejam consagradas a objetivos a favor do clima durante o QFP para o período 2021-2027 e um objetivo anual de 30 % com a maior brevidade possível, no máximo até 2027 . Prevê-se que as ações empreendidas ao abrigo do programa InvestEU tendo em vista a concretização de objetivos climáticos deverão representar pelo menos 40 % da dotação financeira global do programa. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa InvestEU e reavaliadas no âmbito das avaliações e processos de análise relevantes.

(10)

A contribuição do Fundo InvestEU para a realização da meta no domínio do clima será seguida através de um sistema de acompanhamento da ação climática da UE, desenvolvido pela Comissão em colaboração com os parceiros de execução potenciais , e utilizando, de forma adequada, os critérios estabelecidos no [Regulamento que estabelece um enquadramento para promover o investimento sustentável (5)] para determinar se uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental. O programa InvestEU deve também contribuir para a execução de outras dimensões dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).

(11)

De acordo com o relatório de 2018 sobre os riscos globais, publicado pelo Fórum Económico Mundial, cinco dos dez maiores riscos para a economia global estão relacionados com o ambiente. Estes riscos incluem a poluição do ar, dos solos , das águas interiores e dos oceanos , fenómenos meteorológicos extremos, perdas de biodiversidade, bem como o fracasso das medidas de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas. Os princípios ambientais estão firmemente consagrados nos Tratados e em diversas políticas da União. Por conseguinte, as operações ligadas ao Fundo InvestEU devem promover a integração de objetivos ambientais. A proteção do ambiente, bem como a prevenção e a gestão dos riscos conexos, devem ser integradas na preparação e execução dos investimentos. A UE deve também controlar as suas despesas em matéria de controlo da poluição do ar e biodiversidade, a fim de cumprir as obrigações de apresentação de informações impostas pela Convenção sobre a Diversidade Biológica e a Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). O investimento afetado aos objetivos de sustentabilidade ambiental deve ser consequentemente acompanhado utilizando metodologias comuns, que se coadunem com as desenvolvidas ao abrigo de outros programas da União, em matéria de clima, biodiversidade e gestão da poluição do ar, no intuito de avaliar o impacto individual e conjunto dos investimentos nos principais elementos dos recursos naturais, nomeadamente o ar, a água, o solo e a biodiversidade.

(12)

Os projetos de investimento que beneficiem de apoio substancial por parte da União, particularmente no domínio das infraestruturas, devem ser avaliados pelo parceiro de execução para determinar se têm uma incidência ambiental, climática e social e, em caso afirmativo, devem ser submetidos a uma avaliação quanto à sua sustentabilidade, em conformidade com as orientações a elaborar pela Comissão em estreita colaboração com potenciais parceiros de execução ao abrigo do programa InvestEU, recorrendo de forma adequada aos critérios estabelecidos no [Regulamento que estabelece um enquadramento para promover o investimento sustentável] para determinar se uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental e consentânea com as orientações elaboradas para outros programas da União. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, estas orientações devem incluir disposições adequadas para evitar a imposição de uma carga administrativa desnecessária e os projetos abaixo de uma determinada dimensão definida nas orientações devem ser excluídos da avaliação relativa à sustentabilidade . Se o parceiro de execução concluir que não deve ser realizada uma avaliação de sustentabilidade, deve apresentar uma justificação ao Comité de Investimento. As operações que sejam incompatíveis com o cumprimento dos objetivos climáticos não devem ser elegíveis para apoio ao abrigo do presente regulamento.

(13)

As baixas taxas de investimento em infraestruturas na União durante a crise financeira prejudicaram a sua capacidade para estimular o crescimento sustentável, a competitividade e a convergência. Para concretizar os objetivos da União em matéria de sustentabilidade, incluindo os compromissos assumidos pela União no sentido de realizar os ODS e as metas relativas à energia e ao clima para 2030, é fundamental realizar avultados investimentos nas infraestruturas europeias, nomeadamente no que diz respeito à interligação e à eficiência energética, bem como à criação de um espaço único europeu dos transportes . Consequentemente, o apoio do Fundo InvestEU deve ser direcionado para investimentos nos domínios dos transportes, da energia (incluindo a eficiência energética, as energias renováveis e outras fontes energéticas seguras e sustentáveis com baixo teor de emissões ), do ambiente, da ação climática e das infraestruturas marítimas e digitais. O programa InvestEU deve dar prioridade a áreas que enfermam de investimento insuficiente e em que são necessários investimentos adicionais . Para maximizar o impacto e o valor acrescentado do apoio financeiro da União, convém promover um processo simplificado de investimento que assegure a visibilidade da reserva de projetos e  maximize as sinergias entre os programas da União relevantes em domínios como os transportes, a energia e os serviços digitais . Atendendo às ameaças à segurança, os projetos de investimento que beneficiem do apoio da União devem incluir a resiliência das infraestruturas, incluindo a manutenção e a segurança das infraestruturas e integrar princípios quanto à proteção dos cidadãos em espaços públicos. Estes devem complementar os esforços envidados por outros fundos da União, tais como o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, para apoiar o vetor de segurança dos investimentos em espaços públicos, transportes, energia e outras infraestruturas críticas.

(13-A)

O programa InvestEU deve contribuir, se for caso disso, para os objetivos da [Diretiva Fontes de Energia Renováveis revista] e do [Regulamento Governação] e promover a eficiência energética nas decisões de investimento.

(13-B)

A multimodalidade real é uma oportunidade para criar uma rede de transportes eficiente e respeitadora do ambiente que utilize ao máximo o potencial de todos os meios de transporte e gere sinergias entre eles. O programa InvestEU pode apoiar o investimento em plataformas de transporte multimodal, que — apesar do seu significativo potencial económico e da sua motivação empresarial — comporta um risco significativo para os investidores privados. O programa pode igualmente contribuir para o desenvolvimento e a implantação de sistemas de transporte inteligentes (STI). O programa InvestEU deve ajudar a intensificar os esforços de conceção e aplicação de tecnologias que contribuam para melhorar a segurança dos veículos e a infraestrutura rodoviária.

(13-C)

O programa InvestEU deve contribuir para as políticas da UE relativas aos mares e aos oceanos, através do desenvolvimento de projetos e empresas no domínio da economia azul, e para os seus princípios financeiros. Tal pode incluir intervenções no domínio do empreendedorismo marítimo e da indústria marítima, de uma indústria marítima inovadora e competitiva, bem como da energia marinha renovável e da economia circular.

(14)

Embora o nível de investimento global na União seja cada vez mais elevado, o investimento em atividades de maior risco, tais como a investigação e a inovação, é ainda insuficiente. A concomitante falta de investimento na investigação e na inovação compromete a competitividade industrial e económica da União, bem como a qualidade de vida dos seus cidadãos. O Fundo InvestEU deve propor produtos financeiros adequados para cobrir as diferentes fases do ciclo de inovação e um vasto leque de partes interessadas, de forma a permitir a expansão e a implantação de soluções a uma escala comercial na União, tornando essas soluções competitivas nos mercados mundiais e promovendo a excelência da União à escala mundial em matéria de tecnologias sustentáveis, em sinergia com o Horizonte Europa, incluindo o Conselho Europeu da Inovação . Neste sentido, a experiência adquirida com os instrumentos financeiros mobilizados no âmbito do Horizonte 2020, como o InnovFin, para facilitar e acelerar o acesso ao financiamento por empresas inovadoras, deve constituir uma base sólida para a concretização deste apoio específico.

(14-A)

O turismo é um setor importante da economia da União e o programa InvestEU deve contribuir para reforçar a sua competitividade a longo prazo, através do apoio a ações destinadas a promover um turismo sustentável, inovador e digital.

(15)

Impõe-se a necessidade premente de um esforço significativo com vista a investir na transformação digital e a impulsioná-la , bem como para repartir os seus benefícios entre todos os cidadãos e empresas da União. O sólido enquadramento instituído pela Estratégia para o Mercado Único Digital deve ser doravante acompanhado por investimentos com um nível de aspiração comparável, incluindo em matéria de inteligência artificial , em consonância com o Programa Europa Digital .

(16)

As ▌PME representam mais de 99 % das empresas da União e o seu valor económico é significativo e fundamental . No entanto, estas enfrentam desafios no acesso ao financiamento por apresentarem um perfil de risco considerado elevado e pela insuficiência de garantias à sua disposição. Acresce também que as PME e as empresas da economia social se deparam com desafios associados à necessidade de manter a sua competitividade através de atividades em matéria de digitalização, internacionalização , transformação numa lógica de economia circular e inovação e ainda mediante o reforço das competências dos seus trabalhadores. Além disso, em comparação com as grandes empresas, as suas fontes de financiamento são menos diversificadas: de modo geral, as PME não emitem obrigações e o seu acesso a bolsas de valores e a investidores institucionais é limitado. As soluções inovadoras, como a aquisição de uma empresa ou a participação numa empresa por parte dos trabalhadores, são também cada vez mais comuns para as PME e para as empresas da economia social.  A questão do acesso ao financiamento é ainda mais problemática para as PME cujas atividades incidem sobre ativos incorpóreos. Na União, as PME dependem em grande medida dos bancos e do financiamento da dívida sob a forma de descobertos e empréstimos bancários ou de locações. É necessário apoiar as PME que enfrentam estes desafios , simplificando o respetivo acesso ao financiamento, e diversificar as suas fontes de financiamento, de modo a aumentar a sua capacidade para financiar a respetiva criação, crescimento , inovação e desenvolvimento sustentável, assegurar a sua competitividade , resistir a recessões económicas, bem como para aumentar a resiliência da economia e do sistema financeiro face a períodos de crise ou choques económicos e a respetiva capacidade de gerar empregos e bem-estar social . Este apoio vem também complementar as iniciativas já tomadas no âmbito da União dos Mercados de Capitais. O Fundo InvestEU deve, portanto, assentar em programas bem-sucedidos, como o COSME, e fornecer capital de exploração e investimento ao longo do ciclo de vida de uma empresa, assim como financiamento para operações de locação financeira e uma oportunidade de colocar a tónica em produtos financeiros específicos e mais direcionados.

(17)

Como indicado no documento de reflexão sobre a dimensão social da Europa (7), no Pilar Europeu dos Direitos Sociais (8) e no Quadro da União relativo à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência , a criação de uma União mais inclusiva e justa é uma prioridade fundamental para combater as desigualdades e promover políticas de inclusão social na Europa. A desigualdade de oportunidades afeta sobretudo o acesso ao ensino, à formação, à cultura, ao emprego, aos cuidados de saúde e aos serviços sociais . O investimento na economia social, nas competências e no capital humano, bem como na integração das populações vulneráveis na sociedade, é suscetível de favorecer as oportunidades económicas, sobretudo se for coordenado a nível da União. O programa InvestEU deve servir para apoiar o investimento no ensino e na formação , incluindo a requalificação e a atualização das competências dos trabalhadores, designadamente nas regiões dependentes de uma economia hipercarbónica e afetadas pela transição estrutural para uma economia hipocarbónica , contribuir para aumentar o emprego (sobretudo entre os trabalhadores não qualificados e os desempregados de longa duração) e melhorar a situação no que diz respeito à igualdade de género, à igualdade de oportunidades, à solidariedade intergeracional, ao setor da saúde e dos serviços sociais, à habitação social, ao problema dos sem-abrigo, à inclusão digital, ao desenvolvimento comunitário, ao papel e ao lugar dos jovens e das populações vulneráveis (incluindo os nacionais de países terceiros) na sociedade. O programa InvestEU deve igualmente contribuir para promover a cultura e criatividade europeias. Para acompanhar as profundas transformações das sociedades e do mercado de trabalho que terão lugar na União ao longo da próxima década, é necessário investir no capital humano , na infraestrutura social , no microfinanciamento, no financiamento do empreendedorismo ético e social e em novos modelos empresariais da economia social, incluindo o investimento com impacto social e a contratação com fins sociais. O programa InvestEU deve reforçar o ecossistema emergente da economia social de mercado, aumentando a oferta e o acesso ao financiamento para microempresas e empresas sociais e instituições de solidariedade social , a fim de satisfazer as necessidades daqueles que mais o requerem. O relatório do grupo de missão de alto nível sobre o investimento em infraestruturas sociais na Europa (9) identificou um total de lacunas no investimento em infraestruturas e serviços sociais de pelo menos 1,5 biliões de EUR para o período de 2018 a 2030 , incluindo em matéria de ensino, formação, saúde e habitação, o que traduz a necessidade de apoio, nomeadamente a nível da União. Por conseguinte, o poder coletivo dos capitais públicos, comerciais e filantrópicos, bem como o apoio de financiadores de outro tipo, como entidades que desenvolvem atividades com fins éticos, sociais e sustentáveis, bem como de fundações, deve ser aproveitado para fomentar o desenvolvimento da cadeia de valor da economia social e a resiliência da União.

(18)

O Fundo InvestEU comporta quatro componentes estratégicas correspondentes às principais prioridades da União, a saber: a sustentabilidade das infraestruturas; a investigação, a inovação e a digitalização; as PME; e o investimento social e as competências.

(18-A)

Embora a vertente PME deva centrar-se principalmente no fomento das PME, as pequenas empresas de média capitalização são também elegíveis ao abrigo desta vertente. As empresas de média capitalização devem ser elegíveis para apoio ao abrigo das três outras vertentes.

(19)

Cada vertente estratégica é composta por duas componentes, ou seja, uma correspondente à UE e outra aos Estados-Membros. A componente da UE visa suprir deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente a nível da União ou específicas dos Estados-Membros , de uma forma proporcionada. As ações apoiadas devem ter um claro valor acrescentado à escala europeia. A componente dos Estados-Membros confere a estes últimos , bem como às autoridades regionais através do respetivo Estado-Membro, a possibilidade de afetar uma parte dos seus recursos provenientes de fundos em regime de gestão partilhada ao provisionamento da garantia da UE e de utilizar esta garantia para operações de financiamento ou investimento que têm como objeto suprir deficiências de mercado ou situações de investimento insuficiente específicas no seu próprio território , como indicado no acordo de contribuição, incluindo em regiões vulneráveis e remotas como as regiões ultraperiféricas da União, concretizando assim os objetivos dos fundos em regime de gestão partilhada. As ações apoiadas pelo Fundo InvestEU, quer através da componente da UE, quer dos Estados-Membros, não devem duplicar ou conduzir à evicção do financiamento privado nem distorcer a concorrência no mercado interno.

(20)

A componente dos Estados-Membros é especificamente concebida de forma a permitir a utilização dos fundos em regime de gestão partilhada para provisionar uma garantia emitida pela União. Esta possibilidade aumentaria o valor acrescentado da garantia orçamental apoiada pela União, prestando-a a um maior número de beneficiários financeiros e projetos e diversificando os meios de alcançar os objetivos dos fundos ao abrigo da gestão partilhada, assegurando ao mesmo tempo uma gestão coerente dos riscos associados aos passivos contingentes mediante a aplicação da garantia concedida pela Comissão no âmbito da gestão indireta. A União deve garantir as operações de financiamento e investimento previstas pelos acordos de garantia concluídos entre a Comissão e os parceiros de execução ao abrigo da componente dos Estados-Membros. Os fundos em regime de gestão partilhada devem permitir o provisionamento da garantia, de acordo com uma taxa de provisionamento determinada pela Comissão e conforme indicado no acordo de contribuição assinado com o Estado-Membro , com base na natureza das operações e nas perdas esperadas daí decorrentes. O Estado-Membro devem suportar as perdas superiores às perdas esperadas através da emissão de uma garantia cruzada a favor da União. O Estado-Membro deve suportar as perdas superiores às perdas esperadas através da emissão de uma garantia cruzada a favor da União. O acordo de contribuição deve englobar o acordo ou os acordos de garantia específicos a ser aplicados no Estado-Membro em questão , bem como qualquer afetação regional específica com base nas regras do Fundo InvestEU . A fixação da taxa de provisionamento numa base casuística exige uma derrogação ao ▌artigo 211.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o  2018/1046  (10) («Regulamento Financeiro»). Este modelo prevê também um conjunto único de normas aplicáveis às garantias orçamentais apoiadas por fundos geridos de forma centralizada ou por fundos em regime de gestão partilhada, a fim de facilitar a sua articulação.

(20-A)

Deve ser estabelecida uma parceria entre a Comissão e o Grupo BEI, com base nos pontos fortes relativos de cada parceiro, a fim de garantir um impacto máximo das políticas, uma implantação eficaz, uma supervisão adequada do ponto de vista orçamental e da gestão dos riscos. Esta parceria deveria favorecer um acesso direto efetivo e inclusivo.

(20-B)

A Comissão deve procurar obter os pontos de vista de outros potenciais parceiros de execução, a par do Grupo BEI, sobre diretrizes em matéria de investimento, documentos de orientação e metodologias comuns sobre acompanhamento da ação climática e sustentabilidade, se for caso disso, com vista a assegurar a inclusão e a operacionalidade até à criação dos órgãos de governação. A partir desse momento, a participação dos parceiros de execução deve ter lugar no quadro do conselho consultivo e do conselho diretivo.

(21)

O Fundo InvestEU deve estar aberto a contribuições de países terceiros que sejam membros da Associação Europeia de Comércio Livre, de países em vias de adesão, de países candidatos e potenciais candidatos, de países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança e de outros países, em conformidade com as condições estabelecidas entre a União e os mesmos. Tal deve permitir uma cooperação contínua com os países em causa, se for caso disso, em especial nos domínios da investigação e da inovação, bem como das PME.

(22)

O presente regulamento estabelece uma dotação financeira para outras medidas do programa InvestEU que não o provisionamento da garantia da UE, que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do [referência a atualizar, se necessário, em função do novo Acordo Interinstitucional: ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (11)], durante o processo orçamental anual, para o Parlamento Europeu e o Conselho.

(23)

Prevê-se que a garantia da UE, no valor de 40 817 500 000  EUR (a preços correntes) a nível da União, mobilize mais de 698 194 079 000  EUR de investimentos adicionais em toda a União, devendo repartir-se ▌entre as vertentes estratégicas.

(23-A)

Em [data], a Comissão declarou que, «sem prejuízo das prerrogativas do Conselho na aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento, as contribuições pontuais dos Estados-Membros, quer através de um Estado-Membro quer de bancos de fomento nacionais classificados no setor das administrações públicas ou atuando em nome de um Estado-Membro, para plataformas temáticas ou plurinacionais de investimento, deverão, em princípio, ser consideradas como medidas pontuais, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, e do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho. Além disso, sem prejuízo das prerrogativas do Conselho na aplicação do PEC, a Comissão irá considerar em que medida o tratamento reservado ao FEIE no contexto da comunicação da Comissão sobre a flexibilidade pode ser aplicado ao InvestEU, enquanto instrumento sucessor do FEIE, no que diz respeito às contribuições pontuais constituídas pelos Estados-Membros em numerário para financiar um montante adicional da garantia da UE para os fins da componente do Estado-Membro.».

(24)

A garantia da UE subjacente ao Fundo InvestEU deve ser executada indiretamente pela Comissão, apoiando-se nos parceiros de execução que intervêm junto dos intermediários finais , se for caso disso, e dos beneficiários finais . A seleção dos parceiros de execução deve ser transparente e estar isenta de conflitos de interesses.  A Comissão conclui com cada parceiro de execução um acordo de garantia que repartirá a capacidade de garantia do Fundo InvestEU, a fim de apoiar as operações de financiamento e investimento que cumpram os objetivos do referido fundo e os critérios de elegibilidade. A gestão dos riscos da garantia não deve prejudicar o acesso direto à garantia pelos parceiros de execução. Uma vez concedida a garantia aos parceiros de execução, no âmbito da componente da UE, devem ser plenamente responsáveis pelo processo de investimento na sua íntegra e pelo dever de diligência nas operações de financiamento ou investimento. O Fundo InvestEU deve apoiar projetos que tenham, por norma, um perfil de risco mais elevado do que os projetos apoiados pelas operações normais dos parceiros de execução e que não teria sido possível realizar no período durante o qual a garantia da UE pode ser utilizada, ou que não teria sido possível realizar na mesma medida, por outras fontes públicas ou privadas, sem o apoio do InvestEU .

(24-A)

O Fundo InvestEU deve dispor de uma estrutura de governação, cuja função deve corresponder ao seu objetivo exclusivo de assegurar a utilização adequada da garantia da UE, ao mesmo tempo que assegura a independência política das decisões de investimento. Essa estrutura de governação deverá ser composta por um conselho consultivo, um conselho diretivo e um comité de investimento totalmente independente. A composição global da estrutura de governação deve procurar alcançar um equilíbrio entre homens e mulheres. A estrutura de governação não deve interferir com a tomada de decisões do Grupo BEI ou de outros parceiros de execução, nem substituir os respetivos órgãos de direção.

(25)

É criado um conselho consultivo composto por representantes dos parceiros de execução e por representantes dos Estados-Membros, por um perito designado pelo Comité Económico e Social Europeu e um perito designado pelo Comité das Regiões , a fim de partilhar informações, trocar pontos de vista sobre a taxa de utilização dos produtos financeiros implementados ao abrigo do Fundo InvestEU e debater a evolução das necessidades e os novos produtos, incluindo lacunas de mercado específicas a nível territorial.

(25-A)

Um conselho diretivo, composto por representantes da Comissão, dos parceiros de execução e de um perito sem direito de voto designado pelo Parlamento Europeu, deve definir as orientações estratégicas e operacionais do InvestEU.

(26)

A Comissão deve avaliar a compatibilidade das operações de financiamento e investimento apresentadas pelos parceiros de execução com a legislação e as políticas da União, sendo que as decisões relativas a estas operações incumbem, em última instância, ao parceiro de execução.

(27)

O Comité de Investimento deverá ser assistido por um secretariado independente, sob os auspícios da Comissão, e responsável perante o presidente do Comité de Investimento .

(28)

O Comité de Investimento, composto por peritos independentes, decide da concessão do apoio da garantia da UE às operações de financiamento e investimento que cumpram os critérios de elegibilidade, contribuindo assim com competências especializadas externas para a avaliação dos investimentos em projetos. O Comité de Investimento deve reunir-se em diferentes formações, a fim de permitir uma melhor cobertura dos diferentes domínios e setores estratégicos.

(29)

Aquando da seleção dos parceiros de execução para a implementação do Fundo InvestEU, a Comissão deve ter em conta a capacidade das contrapartes para cumprir os objetivos do InvestEU e contribuir com os seus recursos próprios, a fim de assegurar uma cobertura e uma diversificação geográficas adequadas, atrair os investidores privados e proporcionar uma diversificação suficiente dos riscos, bem como soluções ▌para suprir as deficiências do mercado e as situações de investimento insuficiente. Atendendo ao seu papel ao abrigo dos Tratados, à sua capacidade de operar em todos os Estados-Membros e à experiência adquirida no âmbito dos atuais instrumentos financeiros e do FEIE, o Grupo do Banco Europeu de Investimento («BEI») deve permanecer um parceiro de execução privilegiado ao abrigo da componente da UE do Fundo InvestEU. Além do Grupo BEI, os bancos ou instituições de fomento nacionais podem propor uma gama complementar de produtos financeiros, tendo em conta que a sua experiência e as suas capacidades a nível nacional e regional são suscetíveis de contribuir para maximizar o impacto dos fundos públicos em todo o território da União, e assegurar um equilíbrio geográfico justo de projetos . O programa InvestEU deve ser executado de forma a promover condições de concorrência equitativas para os bancos ou instituições de fomento de menor dimensão e mais recentes. Além disso, outras instituições financeiras internacionais podem atuar como parceiros de execução, em especial quando apresentem uma vantagem comparativa em termos de conhecimentos específicos e experiência em certos Estados-Membros e quando apresentem uma maioria de acionistas da UE . Outras entidades podem também preencher os critérios estabelecidos no Regulamento Financeiro para atuar como parceiros de execução.

(30)

Com vista a promover uma melhor diversificação geográfica, podem ser criadas plataformas de investimento, conjugando os esforços e a experiência de parceiros de execução com os de outros bancos de fomento nacionais com experiência limitada no uso de instrumentos financeiros. Essas estruturas devem ser incentivadas, incluindo mediante o apoio disponível da plataforma de aconselhamento InvestEU. Convém congregar coinvestidores, autoridades públicas, peritos, estabelecimentos de ensino, instituições de formação e investigação, os parceiros sociais e representantes da sociedade civil pertinentes e outros intervenientes relevantes a nível da União e a nível nacional e regional, a fim de promover a utilização de plataformas de investimento em setores relevantes.

(31)

A garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros deve ser atribuída a qualquer parceiro de execução elegível em conformidade com o ▌artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do ▌Regulamento Financeiro▌, incluindo bancos ou instituições de fomento nacionais ou regionais, o BEI, o Fundo Europeu de Investimento e outras instituições financeiras internacionais . Aquando da seleção dos parceiros de execução ao abrigo da componente dos Estados-Membros, a Comissão deve ter em conta as propostas apresentadas por cada Estado-Membro , como refletido no acordo de contribuição . Em conformidade com o ▌artigo 154.o▌ do ▌Regulamento Financeiro▌, a Comissão deve proceder a uma avaliação das normas e procedimentos implementados pelo parceiro de execução, a fim de verificar que estes asseguram um nível de proteção dos interesses financeiros da União equivalente ao assegurado pela Comissão.

(32)

As decisões relativas a operações de financiamento e investimento incumbem, em última instância, ao parceiro de execução que procede à sua realização em seu próprio nome, sendo executadas em conformidade com as suas normas , políticas e procedimentos internos e contabilizadas nas suas demonstrações financeiras ou, se for caso disso, divulgadas nas notas às demonstrações financeiras . Por conseguinte, a Comissão deve exclusivamente contabilizar os eventuais passivos financeiros decorrentes da garantia da UE e divulgar o montante máximo da garantia, incluindo todas as informações pertinentes sobre a garantia concedida.

(33)

O Fundo InvestEU deve permitir, se for caso disso, uma articulação harmoniosa e eficiente entre subvenções ou instrumentos financeiros, ou ambos, financiados pelo orçamento da União ou por outros fundos, tal como o Fundo de Inovação do regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLE), e a referida garantia, sempre que tal for necessário para apoiar da melhor forma os investimentos destinados a suprir deficiências de mercado ou situações de investimento insuficiente específicas.

(34)

Os projetos apresentados por parceiros de execução para efeitos de apoio ao abrigo do programa InvestEU, que combinem este financiamento com apoio proveniente de outros programas da União, devem também coadunar-se, no seu conjunto, com os objetivos e os critérios de elegibilidade previstos nas normas relativas aos programas da União em causa. A utilização da garantia da UE é decidida ao abrigo das regras do programa InvestEU.

(35)

A plataforma de aconselhamento InvestEU deve fomentar o desenvolvimento de uma sólida reserva de projetos de investimento para cada vertente estratégica, mediante iniciativas de aconselhamento do Grupo BEI, de outros parceiros consultivos ou diretamente pela Comissão. A plataforma de aconselhamento InvestEU deve promover a diversificação geográfica, com vista a contribuir para os objetivos da União de coesão económica, social e territorial e a reduzir as disparidades regionais. A plataforma de aconselhamento InvestEU deve prestar especial atenção à agregação de pequenos projetos e ao respetivo agrupamento em carteiras maiores. A Comissão, o Grupo BEI e os outros parceiros de aconselhamento devem cooperar estreitamente, com vista a assegurar a eficácia, as sinergias e a cobertura geográfica efetiva do apoio em toda a União, tendo em conta os conhecimentos especializados e a capacidade local dos parceiros de execução locais, assim como a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento. Além disso, ▌a plataforma de aconselhamento InvestEU deve proporcionar um ponto de entrada central para a assistência ao desenvolvimento de projetos prestada ao abrigo da plataforma de aconselhamento InvestEU para as autoridades e para os promotores de projetos .

(35-A)

A plataforma de aconselhamento InvestEU deve ser criada pela Comissão com o Grupo BEI como principal parceiro, com base, em especial, na experiência adquirida no âmbito da Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento. A Comissão deve ser responsável pela orientação política da plataforma de aconselhamento InvestEU e pela gestão do ponto de entrada central. O Grupo BEI deverá lançar iniciativas de aconselhamento no âmbito das vertentes políticas. Além disso, o Grupo BEI deve prestar serviços operacionais à Comissão, nomeadamente fornecendo contributos sobre as orientações estratégicas e políticas, identificando iniciativas de aconselhamento existentes e emergentes, avaliando as necessidades em matéria de aconselhamento e aconselhando a Comissão sobre as melhores formas de responder a estas necessidades através de iniciativas de aconselhamento existentes ou novas.

(36)

A fim de garantir uma ampla cobertura geográfica dos serviços de aconselhamento em toda a União e de tirar o melhor proveito possível dos conhecimentos locais sobre o Fundo InvestEU, deve assegurar-se uma presença local da plataforma de aconselhamento InvestEU, quando necessário , tendo em conta os sistemas de apoio existentes e a presença de parceiros locais , com vista à prestação de uma assistência concreta, pró-ativa e personalizada no terreno. A fim de facilitar a prestação de aconselhamento a nível local a assegurar a eficácia, as sinergias e a cobertura geográfica efetiva do apoio em toda a União, a plataforma de aconselhamento InvestEU deve cooperar com os bancos ou com as instituições de fomento nacionais e aproveitar e utilizar as respetivas competências.

(36-A)

A plataforma de aconselhamento InvestEU deve proporcionar apoio consultivo a projetos de pequena dimensão e a projetos para empresas em fase de arranque que procurem proteger os seus investimentos em investigação e inovação através da obtenção de títulos de propriedade intelectual, tais como as patentes, tendo em conta a existência de sinergias com outros serviços suscetíveis de cobrir essas ações e tirando partido dessas sinergias.

(37)

No contexto do Fundo InvestEU, importa apoiar o desenvolvimento de projetos e a capacitação, por forma a desenvolver capacidades organizacionais e atividades de desenvolvimento de mercado necessárias à elaboração de projetos de qualidade. Além disso, pretende-se criar condições propícias ao aumento do número potencial de beneficiários elegíveis em segmentos de mercado incipientes, em especial quando a pequena dimensão dos projetos individuais aumenta significativamente os custos das operações a nível do projeto, como no caso do ecossistema de financiamento social , incluindo as organizações filantrópicas, e no caso dos setores criativos . O apoio ao desenvolvimento de capacidades deve ▌complementar e suplementar as ações tomadas ao abrigo de outros programas da União que abranjam um domínio estratégico específico. Devem igualmente ser envidados esforços para apoiar o reforço das capacidades dos potenciais promotores de projetos, em especial as organizações e as autoridades locais.

(38)

O portal InvestEU deve ser criado sob a forma de uma base de dados de projetos, de fácil acesso e utilização, a fim de promover a visibilidade dos projetos de investimento que pretendam obter financiamento, dando especial destaque à criação de uma eventual reserva de projetos de investimento consentâneos com a legislação e as políticas da União para os parceiros de execução.

(39)

Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016 (12), é necessário avaliar o programa InvestEU com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação e uma carga administrativa excessivas, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, quando necessário, indicadores mensuráveis que servem de base à avaliação do impacto do programa InvestEU no terreno.

(40)

Importa implementar um quadro sólido de acompanhamento, com base em indicadores de realizações, de resultados e de impacto, a fim de acompanhar os progressos rumo à concretização dos objetivos da União. A fim de assegurar a responsabilização perante os cidadãos europeus, a Comissão deve apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos, o impacto e as operações do programa InvestEU.

(41)

As normas financeiras adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aplicam-se ao presente regulamento. Essas normas encontram-se definidas no Regulamento Financeiro e determinam, em especial, o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e preveem o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As normas adotadas com base no artigo 322.o do TFUE também englobam a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que se refere ao primado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do primado do direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE.

(42)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o [o novo RF] aplica-se ao programa InvestEU. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo no que diz respeito às garantias orçamentais.

(43)

Em conformidade com o  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho  (13) («Regulamento Financeiro»), o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2988/95 do Conselho (15), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (16) e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (17), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades, incluindo fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia ( a « EPPO») pode investigar e instaurar ▌ infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (18). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deverá cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF e à Procuradoria Europeia – no que respeita aos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939 – e ao Tribunal de Contas Europeu e assegurar que qualquer terceiro participante na execução dos fundos da União concede direitos equivalentes.

(44)

Os países terceiros membros que sejam do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União, no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros podem igualmente participar com base noutros instrumentos jurídicos. Deve introduzir-se uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, para que estes possam exercer cabalmente as respetivas funções.

(45)

Nos termos do [referência a atualizar, se for caso disso, de acordo com uma nova decisão sobre os PTU: artigo 88.o da Decisão 2013/755/UE do Conselho], as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos (PTU) são elegíveis para beneficiar de um financiamento, sem prejuízo das normas e dos objetivos do programa InvestEU, bem como das disposições eventuais que sejam aplicáveis ao Estado-Membro ao qual o PTU em causa está ligado.

(46)

A fim de complementar determinados elementos não essenciais do presente regulamento com diretrizes em matéria de investimento e um painel de indicadores para facilitar a adaptação rápida e flexível dos indicadores de desempenho e ajustar a taxa de provisionamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deve ser delegado na Comissão, no que diz respeito à elaboração de diretrizes em matéria de investimento para as operações de financiamento e investimento ao abrigo das diferentes vertentes estratégicas, ao painel de avaliação, à alteração do anexo III do presente regulamento para analisar ou complementar os indicadores, bem como ao ajustamento da taxa de provisionamento. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, estas diretrizes em matéria de investimento devem incluir disposições adequadas para evitar a imposição de uma carga administrativa desnecessária. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(47)

O programa InvestEU deve suprir deficiências do mercado e situações de investimento insuficiente a nível da União e/ou específicas dos Estados-Membros , bem como prever a realização, a nível da União, de testes no mercado quanto a produtos financeiros inovadores e a criação de sistemas para a sua divulgação, no que respeita a deficiências do mercado complexas. Por conseguinte, é necessário agir a nível da União,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento cria o Fundo InvestEU, que prevê a concessão de uma garantia da UE que apoie operações de financiamento e investimento realizadas pelos parceiros de execução em apoio às políticas internas da União.

O presente regulamento cria também um mecanismo de prestação de aconselhamento a fim de apoiar o desenvolvimento de projetos passíveis de investimento, o acesso ao financiamento e o desenvolvimento das capacidades conexas (a seguir designado «plataforma de aconselhamento InvestEU»). Cria igualmente uma base de dados que confere visibilidade aos projetos para os quais os promotores pretendem obter financiamento e que faculta aos investidores informações sobre oportunidades de investimento (a seguir designado «portal InvestEU»).

O presente regulamento estabelece os objetivos do programa InvestEU, o orçamento e o montante da garantia da UE para o período de 2021 a 2027, as formas de financiamento da União e as regras aplicáveis à concessão desse financiamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Operações de financiamento misto»: operações apoiadas pelo orçamento da União que combinam diferentes formas de apoio não reembolsáveis, ou de apoio reembolsável, ou ambos os tipos, a partir do orçamento da União, e formas de apoio reembolsáveis por parte de instituições de desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores. Para efeitos da presente definição, os programas da União financiados por outras fontes que não o orçamento da União, tais como o Fundo de Inovação do regime de comércio de licenças de emissão (RCLE-UE), podem ser equiparados a programas financiados pelo orçamento da União;

1-A)

«BEI»: o Banco Europeu de Investimento;

1-B)

«Grupo BEI»: o Banco Europeu de Investimento e as suas filiais ou outras entidades na aceção do artigo 28.o, n.o 1, dos Estatutos do BEI;

1-C)

«Contribuição financeira»: a contribuição de um parceiro de execução sob a forma de capacidade própria de absorção de riscos, que deve ser prestada numa base idêntica à da garantia da UE ou sob outras formas, que permita uma execução eficiente do programa InvestEU, assegurando simultaneamente um alinhamento adequado dos juros;

1-D)

«Acordo de contribuição»: o instrumento jurídico através do qual a Comissão e um ou mais Estados-Membros especificam as condições da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros, como referido no artigo 9.o;

2)

«Garantia da UE»: uma garantia global irrevogável, incondicional e pagável à vista outorgada pelo orçamento da União, ao abrigo da qual as garantias orçamentais em conformidade com o artigo 219.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro produzem efeitos através da assinatura de acordos de garantia individuais com os parceiros de execução; «Produto financeiro»:

3)

«Produto financeiro»: uma modalidade ou mecanismo financeiro ▌entre a Comissão e o parceiro de execução, nos termos da qual o parceiro de execução disponibiliza financiamento direto ou intermediado aos beneficiários finais sob uma das formas referidas no artigo 13.o;

4)

«Operações de financiamento e/ou investimento»: operações destinadas a financiar direta ou indiretamente os beneficiários finais, sob a forma de produtos financeiros, efetuadas por um parceiro de execução em seu próprio nome, de acordo com as suas regras , políticas e procedimentos internos e contabilizadas nas suas próprias demonstrações financeiras ou, se for caso disso, divulgadas nas notas às demonstrações financeiras ;

5)

«Fundos em regime de gestão partilhada»: fundos que preveem a possibilidade de afetar um montante ao provisionamento de uma garantia orçamental ao abrigo da componente dos Estados-Membros do Fundo InvestEU, nomeadamente, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu+ (FSE+), o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER);

6)

«Acordo de garantia»: o instrumento jurídico através do qual a Comissão e um parceiro de execução especificam as condições aplicáveis à apresentação de propostas de operações de financiamento ou investimento que devem beneficiar da garantia da UE, à concessão da garantia orçamental a favor destas operações e à sua execução em conformidade com as disposições do presente regulamento; «Parceiro de execução»:

7)

«Parceiro de execução»: a contraparte elegível, como uma instituição financeira ou outro intermediário, com a qual a Comissão assina um acordo de garantia ▌;

8)

«Plataforma de aconselhamento InvestEU»: a assistência técnica definida no artigo 20.o;

8-A)

«Acordo de aconselhamento»: o instrumento jurídico através do qual a Comissão e o parceiro de aconselhamento especificam as condições de execução da plataforma de aconselhamento InvestEU;

8-B)

«Iniciativa de aconselhamento»: a assistência técnica e os serviços de aconselhamento que apoiam o investimento, incluindo atividades de reforço de capacidades, tal como definido nos artigos 20.o, n.o s 1 e 2, executados por parceiros de aconselhamento, por prestadores de serviços externos contratados pela Comissão ou por uma agência de execução;

8-C)

«Parceiro de aconselhamento»: a entidade elegível como uma instituição financeira ou outra entidade com a qual a Comissão assina um acordo para executar uma ou mais iniciativas de aconselhamento, exceto as iniciativas de aconselhamento executadas através de prestadores de serviços externos contratados pela Comissão ou por agências de execução;

9)

a base de dados definida no artigo 21.o; «Programa InvestEU»:

10)

«Programa InvestEU»: o Fundo InvestEU, a plataforma de aconselhamento InvestEU, o portal InvestEU e as operações de financiamento misto, no seu conjunto;

10-B)

«Plataformas de investimento»: veículos de finalidade especial, contas de gestão, mecanismos contratuais de cofinanciamento ou de partilha de riscos ou mecanismos criados por outros meios, através dos quais as entidades canalizam contribuições financeiras para financiar determinado número de projetos de investimento, e que podem incluir:

a)

Plataformas nacionais ou subnacionais que agrupam vários projetos de investimento no território de um determinado Estado-Membro;

b)

Plataformas transfronteiriças, plurinacionais, regionais ou macrorregionais que agrupam parceiros de vários Estados-Membros, de regiões ou de países terceiros interessados em projetos numa determinada área geográfica;

c)

Plataformas temáticas que agrupam projetos de investimento num determinado setor.

11)

«Microfinanciamento»: microfinanciamento na aceção do Regulamento [[FSE+] número];

 

13)

«Bancos ou instituições de fomento nacionais»: entidades jurídicas que exercem atividades financeiras a título profissional, às quais um Estado-Membro ou uma entidade de um Estado-Membro confere mandato, a nível central, regional ou local, para o exercício de atividades de fomento ou de desenvolvimento;

14)

«Pequenas e médias empresas (PME)»: empresas de micro, pequena e média dimensão, como definidas no anexo da Recomendação 2003/361/CE (19) da Comissão;

15)

«Pequenas empresas de média capitalização»: entidades com um máximo de 499 trabalhadores que não sejam PME;

16)

«Empresa social»: uma empresa social na aceção do Regulamento [[FSE+] número];

17)

«País terceiro»: qualquer país que não seja membro da União.

Artigo 3.o

Objetivos do programa InvestEU

1.   O objetivo geral do programa InvestEU consiste em apoiar os objetivos estratégicos da União através de operações de financiamento e investimento que contribuam para:

a)

A competitividade da União, incluindo a investigação, a inovação e a digitalização;

b)

O crescimento e o emprego na economia da União, a sustentabilidade e a sua dimensão ambiental e climática, contribuindo para a consecução dos ODS e dos objetivos do Acordo de Paris sobre o clima e para a criação de emprego de elevada qualidade;

c)

A resiliência social, o caráter inclusivo e a inovação da União;

c-A)

A promoção do progresso científico e tecnológico, bem como da cultura, da educação e da formação;

d)

A integração dos mercados de capitais da União e o reforço do Mercado Único, incluindo soluções para a fragmentação dos mercados de capitais da União, a diversificação das fontes de financiamento para as empresas da União e a promoção do financiamento sustentável.

d-A)

A promoção da coesão económica, social e territorial.

2.   O programa InvestEU prossegue os seguintes objetivos específicos:

a)

Apoiar operações de financiamento e investimento em infraestruturas sustentáveis nos domínios referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea a);

b)

Apoiar as operações de financiamento e investimento nos domínios da investigação, da inovação e da digitalização , nomeadamente através do apoio à expansão de empresas inovadoras e à disponibilização de tecnologias no mercado;

c)

Aumentar o acesso e a disponibilidade de financiamento para as PME e fomentar a sua competitividade a nível mundial e para as pequenas empresas de média capitalização;

d)

Aumentar o acesso e a disponibilidade de microfinanciamento e de financiamento para empresas sociais, apoiar operações de financiamento e investimento relacionadas com o investimento social e as competências, bem como desenvolver e consolidar mercados de investimento social, nos domínios referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea d).

Artigo 4.o

Orçamento e montante da garantia da UE

1.   A garantia da UE para efeitos da componente da UE referida no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), é de 40 817 500 000 EUR (a preços correntes). É provisionada a uma taxa de 40 %.

Pode ser concedido um montante suplementar a título da garantia da UE para efeitos da componente dos Estados-Membros referida no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), sob reserva da afetação dos montantes correspondentes pelos Estados-Membros, nos termos do [artigo 10.o, n.o 1], do Regulamento [[RDC] número(20) e do artigo [75.o, n.o 1], do Regulamento [[plano PAC] número] (21).

Um montante adicional da garantia da UE pode igualmente ser concedido sob a forma de numerário pelos Estados-Membros para efeitos da componente do Estado-Membro.

As contribuições dos países terceiros referidos no artigo 5.o também aumentam o montante da garantia da UE referida no primeiro parágrafo, assegurando um provisionamento integral em numerário, em conformidade com o [artigo 218.o, n.o 2] do [Regulamento Financeiro].

2.   A distribuição indicativa do montante a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, é estabelecida no anexo I do presente regulamento. A Comissão pode alterar os montantes referidos nesse anexo I, sempre que necessário, até 15 % para cada objetivo. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho de quaisquer alterações.

3.   A dotação financeira para a execução das medidas previstas nos capítulos V e VI é de 525 000 000 EUR (a preços correntes).

4.   O montante referido no n.o 3 também pode ser utilizado para efeitos de assistência técnica e administrativa com vista à execução do programa InvestEU como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação.

Artigo 5.o

Países terceiros associados ao Fundo InvestEU

A componente da UE do Fundo InvestEU referida no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e cada uma das vertentes estratégicas referidas no artigo 7.o, n.o 1, podem receber contribuições provenientes dos seguintes países terceiros, a fim de participar em determinados produtos financeiros, ao abrigo do [artigo 218.o, n.o 2], do [Regulamento Financeiro]:

a)

Membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que integram o Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE;

b)

Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios gerais e as condições gerais aplicáveis à sua participação nos programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e nas decisões do Conselho de Associação, ou em acordos semelhantes, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos concluídos entre a União e esses países;

c)

Países abrangidos pela política europeia de vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e as condições gerais aplicáveis à participação desses países nos programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e nas decisões do Conselho de Associação, ou em acordos semelhantes, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos concluídos entre a União e esses países;

d)

Países terceiros, em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico abrangendo a participação do país terceiro em qualquer programa da União, desde que o acordo:

i)

assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e benefícios do país terceiro participante em programas da União,

ii)

estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para programas individuais e os seus custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas nos termos do artigo [21.o, n.o 5], do [Regulamento Financeiro],

iii)

não confira ao país terceiro um poder decisório em relação ao programa,

iv)

garanta os direitos da União no intuito de assegurar uma gestão financeira sólida e proteger os seus interesses financeiros.

Artigo 6.o

Execução e formas de financiamento da União

1.   A garantia da UE é executada em regime de gestão indireta com os organismos referidos no ▌artigo 62.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii) , iii), v) e vi) ▌ do ▌Regulamento Financeiro▌. As outras formas de financiamento da UE ao abrigo do presente regulamento são executadas em regime de gestão direta ou indireta, em conformidade com o ▌Regulamento Financeiro▌, incluindo subvenções executadas em conformidade com o seu ▌título VIII▌ e as operações de financiamento misto aplicadas de forma harmoniosa, em conformidade com o presente artigo, e assegurando um apoio eficiente e coerente às políticas da União .

2.   As operações de financiamento e investimento abrangidas pela garantia da UE e integradas em operações de financiamento misto que combinam apoio ao abrigo do presente regulamento com apoio concedido ao abrigo de um ou mais programas da União ou pelo Fundo de Inovação do regime de comércio de licenças de emissão (RCLE) da UE devem:

a)

Coadunar-se com os objetivos estratégicos e cumprir os critérios de elegibilidade estabelecidos nas regras aplicáveis ao programa da União ao abrigo do qual o apoio é decidido;

b)

Respeitar as disposições do presente regulamento.

3.   As operações de financiamento misto que incluem um instrumento financeiro totalmente financiado por outros programas da União ou pelo Fundo de Inovação RCLE sem recorrer à garantia da UE ao abrigo do presente regulamento devem cumprir os objetivos estratégicos e os critérios de elegibilidade estabelecidos nas regras aplicáveis ao programa da União ao abrigo do qual o apoio é concedido.

4.   Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, as formas de apoio não reembolsáveis e/ou os instrumentos financeiros do orçamento da União integrados na operação de financiamento misto referida nos n.os 2 e 3, são decididos ao abrigo das regras aplicáveis ao programa da União em causa e executados no âmbito da operação de financiamento misto, em conformidade com o presente regulamento e com o [título X] do [Regulamento Financeiro].

A comunicação de informações inclui também os elementos que comprovam a coerência com os objetivos estratégicos e os critérios de elegibilidade estabelecidos nas regras aplicáveis ao programa da União ao abrigo do qual o apoio é decidido, bem como elementos quanto à conformidade com o presente regulamento.

CAPÍTULO II

Fundo InvestEU

Artigo 7.o

Vertentes estratégicas

1.   O Fundo InvestEU funciona com base nas quatro vertentes estratégicas seguintes, que visam suprir deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente abrangidas pelo respetivo âmbito de aplicação:

a)

Vertente estratégica relativa à sustentabilidade das infraestruturas: abrange o investimento sustentável nos domínios dos transportes, incluindo os transportes multimodais, da segurança rodoviária, em consonância com o objetivo da UE de, até 2050, prevenir os acidentes rodoviários que causam vítimas mortais e feridos graves, da renovação e da manutenção das infraestruturas rodoviárias e ferroviárias , da energia , em especial das energias renováveis, da eficiência energética, em consonância com o quadro energético de 2030, dos projetos de renovação de edifícios centrados nas economias de energia e na integração dos edifícios num sistema energético, digital e de armazenamento e transporte conectado, da melhoria dos níveis de interligação, da conectividade e do acesso digitais, nomeadamente nas zonas rurais, do fornecimento e da transformação de matérias-primas, do espaço, dos oceanos, dos recursos hídricos , incluindo das águas interiores, da gestão de resíduos em consonância com a hierarquia de resíduos e a economia circular, da natureza e outras infraestruturas ambientais, do património cultural, do turismo, dos equipamentos, dos ativos móveis e da implantação de tecnologias inovadoras que contribuam para atingir os objetivos da União em matéria de resiliência climática ou sustentabilidade ambiental ou social, ou em ambas as áreas, e para cumprir as normas da União em matéria de sustentabilidade ambiental e social;

b)

Vertente estratégica relativa à investigação, à inovação e à digitalização: abrange as atividades de investigação, de desenvolvimento de produtos e inovação, a transferência de tecnologias e dos resultados da investigação para o mercado, o apoio aos estimuladores do mercado e a cooperação entre empresas, a demonstração e a implantação de soluções inovadoras e o apoio à expansão de empresas inovadoras▌, bem como a digitalização dos setores industriais da União

c)

Vertente estratégica relativa às PME: acesso e disponibilidade de financiamento, sobretudo para as PME, incluindo as inovadoras e as que operam nos setores culturais e criativos, bem como para as pequenas empresas de média capitalização;

d)

Vertente estratégica relativa ao investimento social e às competências: abrange o microfinanciamento, o financiamento de empresas sociais e a economia social , bem como medidas para promover as competências, a educação, a formação e os serviços conexos em matéria de igualdade de género ; as infraestruturas sociais (incluindo infraestruturas de saúde e educativas, bem como o alojamento social e o alojamento para estudantes); a inovação social; a saúde e os cuidados prolongados; a inclusão e acessibilidade; as atividades culturais e criativas com um objetivo social; e a integração das pessoas vulneráveis, incluindo os nacionais de países terceiros.

2.   Quando uma operação de financiamento ou investimento proposta ao Comité de Investimento referido no artigo 19.o se enquadrar em mais do que uma vertente estratégica, é afetada à vertente no âmbito da qual o seu objetivo principal ou o principal objetivo da maioria dos seus subprojetos se enquadra, salvo disposição em contrário nas diretrizes em matéria de investimento.

3.   As operações de financiamento e investimento são avaliadas para determinar se são portadoras de impacto ambiental, climático e social e, em caso afirmativo, são aferidas na ótica das alterações climáticas e da sustentabilidade ambiental e social, com vista a minimizar o impacto negativo e maximizar os benefícios nestes domínios. Para o efeito, os promotores que solicitam financiamento fornecem informações adequadas com base nas diretrizes a elaborar pela Comissão. Os projetos cuja dimensão seja inferior à especificada nas diretrizes são excluídos da necessidade de aferição. Os projetos que sejam incompatíveis com o cumprimento dos objetivos climáticos não devem ser elegíveis para apoio ao abrigo do presente regulamento.

Em conformidade com os objetivos e normas ambientais da União, as diretrizes da Comissão devem permitir:

a)

No que respeita à adaptação às alterações climáticas, assegurar a resiliência face ao potencial impacto adverso destas alterações, mediante uma avaliação dos riscos e vulnerabilidades a nível climático, incluindo medidas de adaptação pertinentes, bem como, no que respeita à atenuação das alterações climáticas, integrar o custo das emissões de gases com efeito de estufa e os efeitos positivos das medidas de atenuação dos efeitos destas alterações na análise custo-benefício;

b)

Ter em conta o impacto consolidado dos projetos sobre os principais elementos dos recursos naturais em termos de ar, água, solo e biodiversidade;

c)

Estimar o impacto social , incluindo na igualdade de género, na inclusão social em certas regiões ou populações e no desenvolvimento económico das regiões e dos setores afetados por desafios estruturais, tais como as necessidades de descarbonização da economia ;

c-A)

Identificar projetos que sejam incompatíveis com a realização dos objetivos em matéria de clima.

c-B)

Fornecer aos parceiros de execução orientações para efeitos da aferição prevista no n.o 3, parágrafo 1. Se o parceiro de execução concluir que não deve ser realizada uma avaliação de sustentabilidade, deve apresentar uma justificação ao Comité de Investimento.

4.   Os parceiros de execução fornecem as informações necessárias ao rastreio do investimento que contribui para a concretização dos objetivos da União nos domínios do clima e do ambiente, com base nas diretrizes elaboradas pela Comissão.

5.   Os parceiros de execução fixam como objetivo contribuir com, pelo menos, 55 % do investimento ao abrigo da vertente estratégica relativa à sustentabilidade das infraestruturas para a concretização dos objetivos da União em matéria do clima e do ambiente.

A Comissão, juntamente com os parceiros de execução, deve procurar assegurar que a parte da garantia orçamental utilizada para a vertente estratégica relativa à sustentabilidade do investimento seja distribuída tendo em vista alcançar um equilíbrio entre os diferentes domínios.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 26.o, para definir as diretrizes em matéria de investimento aplicáveis a cada uma das vertentes estratégicas. As diretrizes em matéria de investimento devem ser preparadas em diálogo estreito com o Grupo BEI e outros parceiros de execução potenciais.

6-A.     A Comissão deve disponibilizar as informações sobre a aplicação ou a interpretação das diretrizes em matéria de investimento aos parceiros de execução, ao Comité de Investimento e aos parceiros de aconselhamento.

Artigo 8.o

Componentes

1.    As vertentes estratégicas referidas no artigo 7.o, n.o 1, são compostas por duas componentes, que visam suprir deficiências do mercado ou situações ▌de investimento insuficiente da seguinte forma:

a)

A componente da UE visa suprir qualquer das seguintes situações:

i)

deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente relacionadas com as prioridades estratégicas da União ▌,

ii)

deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente à escala da União e/ou específicas dos Estados-Membros , ou

iii)

deficiências de mercado ou situações de investimento insuficiente ▌, em especial novas ou complexas, que exijam o desenvolvimento de soluções financeiras inovadoras e estruturas de mercado;

b)

A componente dos Estados-Membros visa suprir deficiências específicas do mercado ou situações específicas de investimento insuficiente num ou mais Estados-Membros ou regiões , de forma a concretizar os objetivos políticos prosseguidos pelos fundos contribuintes em regime de gestão partilhada , em especial para reforçar a coesão económica, social e territorial na União Europeia, corrigindo os desequilíbrios entre as suas regiões .

2.   As componentes referidas no n.o 1 podem , se for caso disso, ser utilizadas de forma complementar, a fim de apoiar uma operação de financiamento ou investimento, inclusivamente através da articulação de apoio proveniente de ambas as componentes.

Artigo 9.o

Disposições específicas aplicáveis à componente dos Estados-Membros

1.   Os montantes atribuídos por um Estado-Membro , numa base voluntária, nos termos do artigo [10.o, n.o 1] do Regulamento [[RDC] número], ou do artigo [75.o, n.o 1] do Regulamento [[plano PAC] número] destinam-se ao provisionamento da parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros respeitante às operações de financiamento e investimento no Estado-Membro em causa ou a eventual contribuição dos fundos em regime de gestão partilhada para a plataforma de aconselhamento InvestEU . Esses montantes devem contribuir para a realização dos objetivos políticos selecionados no Acordo de Parceria e nos programas que contribuem para o InvestEU.

Os montantes atribuídos ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo, são utilizados para o provisionamento da garantia.

2.   A instituição dessa parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros está sujeita à conclusão de um acordo de contribuição entre o Estado-Membro e a Comissão.

O artigo 9.o, n.o 2, quarto parágrafo, e o artigo 9.o, n.o 5, não se aplicam ao montante adicional fornecido por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo.

As disposições do presente artigo relativas aos montantes atribuídos nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento [n.o RDC] ou do artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento [plano PAC] não são aplicáveis a um acordo de contribuição relativo a um montante adicional por um Estado-Membro, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo.

O Estado-Membro e a Comissão devem concluir o acordo de contribuição ou uma alteração ao mesmo num prazo de quatro meses a contar da Decisão da Comissão que adota o acordo de parceria ou o plano da PAC, ou em simultâneo com a Decisão da Comissão que altera um programa ou um plano da PAC.

Pode ser concluído um acordo de contribuição conjunta entre a Comissão e dois ou mais Estados-Membros.

Em derrogação ao [artigo 211.o, n.o 1] do [Regulamento Financeiro], a taxa de provisionamento da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros é fixada em 40 %, podendo ser ajustada em baixa ou em alta em cada acordo de contribuição, a fim de ter em conta os riscos associados aos produtos financeiros destinados a ser utilizados.

3.   O acordo de contribuição indica, pelo menos, o seguinte:

a)

O montante total da parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros que compete ao Estado-Membro, a sua taxa de provisionamento, o montante da contribuição dos fundos em regime de gestão partilhada, a fase de constituição de provisionamento em conformidade com um plano financeiro anual e o montante do passivo contingente daí resultante a ser coberto por uma garantia cruzada concedida pelo Estado-Membro em causa;

b)

A estratégia do Estado-Membro composta pelos produtos financeiros e pelo seu efeito mínimo de alavancagem, pela cobertura geográfica, incluindo a cobertura regional, se for caso disso, pelos tipos de projetos pelo período de investimento e, quando aplicável, pelas categorias dos beneficiários finais e dos intermediários elegíveis;

c)

O parceiro ou parceiros de execução potenciais propostos nos termos do artigo 12.o , bem como a obrigação, por parte da Comissão, de informar o Estado-Membro sobre o parceiro ou parceiros de execução selecionados;

d)

A eventual contribuição dos fundos em regime de gestão partilhada para a plataforma de aconselhamento InvestEU;

e)

As obrigações para com o Estado-Membro, relativas à apresentação de relatórios anuais, incluindo a apresentação de relatórios em conformidade com os indicadores relevantes relacionados com os objetivos políticos cobertos pelo Acordo de Parceria ou pelo programa referidos no acordo de contribuição;

f)

As disposições relativas à remuneração da parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros;

g)

A potencial articulação com recursos ao abrigo da componente da UE, inclusivamente através de uma estrutura em camadas, a fim de proporcionar uma melhor cobertura dos riscos em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2.

4.   Os acordos de contribuição são executados pela Comissão através de acordos de garantia assinados com os parceiros de execução, nos termos do artigo 14.o e de acordos de aconselhamento assinados com os parceiros de aconselhamento .

Se, no prazo de nove meses a contar da assinatura do acordo de contribuição, não tiver sido concluído um acordo de garantia ou o montante do acordo de contribuição não tiver sido plenamente autorizado através de um ou mais acordos de garantia, o acordo de contribuição é denunciado ou prolongado, por acordo mútuo , no primeiro caso, ou alterado, no segundo caso▌. O montante não utilizado de provisionamento proveniente de montantes atribuídos pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo [10.o, n.o 1, do Regulamento [[RDC]], do artigo [75.o, n.o 1] do Regulamento [[PAC]] deve ser reutilizado nos termos do [artigo 10.o, n.o 5] do Regulamento [[RDC] número] e do artigo [75.o, n.o 5] do Regulamento [[plano PAC] número] . O montante de provisionamento não utilizado proveniente de montantes atribuídos por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo, deve ser devolvido ao Estado-Membro .

Se o acordo de garantia não tiver sido devidamente executado no prazo especificado no artigo [10.o, n.o 6] do Regulamento [[RDC] número] ou no artigo [75.o, n.o 6] do Regulamento [[plano PAC] número], o acordo de contribuição é alterado ▌. O montante não utilizado de provisionamento proveniente de montantes atribuídos pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo [10.o, n.o 1, do Regulamento [[RDC]], do artigo [75.o, n.o 1] do Regulamento [[PAC]] deve ser reutilizado nos termos do [artigo 10.o, n.o 5] do Regulamento [[RDC] número] e  do artigo [75.o, n.o 5] do Regulamento [[plano PAC] número]. O montante de provisionamento não utilizado proveniente de montantes atribuídos por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo, deve ser devolvido ao Estado-Membro.

5.   As seguintes regras são aplicáveis ao provisionamento da parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros estabelecida por um acordo de contribuição:

a)

Após a fase de constituição referida no presente artigo, n.o 3, alínea a), qualquer excedente anual de provisões, calculado através da comparação das provisões exigidas pela taxa de provisionamento com as provisões efetivas, é reutilizado nos termos do [ artigo 10.o, n.o 7 ] do Regulamento [RDC] e do artigo [ 75.o, n.o 7 ] do Regulamento [[plano PAC] número];

b)

Em derrogação ao [artigo 213.o, n.o 4] do [Regulamento Financeiro], após a fase de constituição referida no presente artigo, n.o 3, alínea a), o provisionamento não pode dar origem, durante a disponibilidade dessa parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros, a reposições anuais;

c)

A Comissão informa imediatamente o Estado-Membro se, em resultado do acionamento dessa parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros, o nível de provisões para essa parte da garantia da UE descer para um nível inferior a 20 % do provisionamento inicial;

d)

Caso o nível de provisões dessa parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros atinja 10 % do provisionamento inicial, o Estado-Membro em causa concede, a pedido da Comissão, até 5 % do provisionamento inicial para o fundo comum de provisionamento.

CAPÍTULO II-A

PARCERIA ENTRE A COMISSÃO E O GRUPO BEI

Artigo 9.o-A

Âmbito da parceria

1.     A Comissão e o Grupo BEI constituem uma parceria no âmbito do presente regulamento, com o objetivo de apoiar a execução e a coerência dos programas, a inclusão, a adicionalidade e a eficiência da implantação. Nos termos do presente regulamento e conforme especificado nos acordos referidos no n.o 2, o Grupo BEI:

a)

executa a parte da garantia da UE referida no artigo 10.o, n.o 1-B;

b)

apoia a execução da componente da UE e, se for caso disso, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, a componente dos Estados-Membros do Fundo InvestEU, nomeadamente:

i)

contribuindo, juntamente com potenciais parceiros de execução, para as diretrizes em matéria de investimento, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 6, contribuindo para a conceção do painel de avaliação em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1-A, e para outros documentos que definam as orientações operacionais do Fundo InvestEU;

ii)

definindo, em conjunto com a Comissão e potenciais parceiros de execução, a metodologia de risco e o sistema de cartografia dos riscos relativos às operações de financiamento e investimento dos parceiros de execução, a fim de permitir a avaliação dessas operações numa escala de notação comum;

iii)

a pedido da Comissão e com o acordo do parceiro de execução potencial em causa, a realização de uma avaliação e a prestação de aconselhamento técnico específico sobre os sistemas desse potencial parceiro de execução, nos casos em que as conclusões da auditoria da avaliação assente em pilares o exijam tendo em vista a execução dos produtos financeiros previstos por esse potencial parceiro de execução;

iv)

fornecendo um parecer não vinculativo sobre os aspetos bancários, nomeadamente sobre o risco financeiro e as condições financeiras relacionadas com a parte da garantia da UE a atribuir ao parceiro de execução, como definido nos acordos de garantia a celebrar com os parceiros de execução, com exceção do Grupo BEI. Se for caso disso, a Comissão colabora com o parceiro de execução com base nas conclusões do parecer. A Comissão deve informar o Grupo BEI do resultado da sua decisão;

v)

efetuando simulações e projeções sobre o risco financeiro e a remuneração da carteira agregada com base em pressupostos acordados com a Comissão;

vi)

efetuando uma medição do risco financeiro e a prestação de informações financeiras sobre a carteira agregada; e

vii)

prestando serviços de reestruturação e de recuperação estabelecidos no acordo referido no artigo 9.o-A, n.o 2, alínea b), à Comissão, a pedido desta e com o acordo do parceiro de execução, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, alínea g), caso o parceiro de execução deixe de ser responsável pela prossecução das atividades de reestruturação e recuperação ao abrigo do acordo de garantia relevante;

c)

Pode, a pedido de um banco ou instituição de fomento nacional, fornecer o reforço de capacidades referido no artigo 20.o, n.o 2, alínea f), a esse banco ou instituição de fomento nacional e/ou outros serviços relacionados com a execução de produtos financeiros apoiados pela garantia da UE;

d)

em relação à plataforma de aconselhamento InvestEU, deve

i)

beneficiar de um montante máximo de 375 milhões de EUR da dotação financeira referida no artigo 4.o, n.o 3, para as iniciativas de aconselhamento e as tarefas operacionais referidas na subalínea ii);

ii)

aconselhar a Comissão e executar tarefas operacionais, a estabelecer no acordo referido no artigo 9.o-A, n.o 2, alínea c), mediante:

1.

A prestação de apoio à Comissão na conceção, na criação e no funcionamento da plataforma de aconselhamento InvestEU;

2.

A realização de uma avaliação dos pedidos de serviços de aconselhamento não considerados pela Comissão por recaírem no âmbito das iniciativas de aconselhamento existentes, com vista a apoiar a decisão de atribuição da Comissão;

3.

A prestação de apoio a bancos ou instituições de fomento nacionais, nomeadamente o reforço de capacidades a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, alínea f), a seu pedido, no que respeita ao desenvolvimento das suas capacidades de aconselhamento para participar em iniciativas de aconselhamento;

4.

A pedido da Comissão e de um potencial parceiro de aconselhamento e sob reserva do acordo do Grupo BEI, a celebração de contratos com parceiros consultivos, em nome da Comissão, para a realização de iniciativas de aconselhamento.

O Grupo BEI assegura que as suas funções referidas no n.o 1, alínea d), subalínea ii), sejam exercidas de forma totalmente independente da sua função de parceiro de aconselhamento.

2.     As informações relativas ao setor bancário transmitidas pela Comissão ao Grupo BEI ao abrigo do n.o 1, alínea b), subalíneas ii), iv), v) e vi), limitam-se às informações estritamente necessárias para que o Grupo BEI desempenhe as suas obrigações nos termos destas subalíneas. A Comissão deve definir, em estreito diálogo com o Grupo BEI e os potenciais parceiros de execução, a natureza e o âmbito das informações acima referidas, tendo em conta os requisitos de boa gestão financeira da garantia da UE, os interesses legítimos do parceiro de execução em matéria de informações comercialmente sensíveis e as necessidades do Grupo BEI para efeitos de cumprimento das suas obrigações ao abrigo desses pontos.

3.     As modalidades da parceria devem ser definidas em acordos, incluindo:

a)

sobre a concessão e a execução da parte da garantia da UE especificada no artigo 10.o, n.o 1-B;

i)

um acordo de garantia entre a Comissão e o Grupo BEI, ou

ii)

acordos de garantia separados entre a Comissão e o BEI e/ou uma filial ou outras entidades na aceção do artigo 28.o, n.o 1, dos Estatutos do BEI;

b)

um acordo entre a Comissão e o Grupo BEI no que respeita ao n.o 1, alíneas b) e c);

c)

um acordo entre a Comissão e o Grupo BEI em relação à plataforma de aconselhamento InvestEU;

d)

acordos de prestação de serviços entre o Grupo BEI e os bancos e instituições de fomento nacionais no que respeita ao desenvolvimento de capacidades e a outros serviços, em conformidade com o n.o 1, alínea c).

4.     Sem prejuízo do disposto no artigo 15.o, n.o 3, e do artigo 20.o , n.o 4, os custos incorridos pelo Grupo BEI para a execução das tarefas referidas no n.o 1, alíneas b) e c), devem cumprir as condições acordadas no âmbito do acordo referido no n.o 2, alínea b), e podem ser cobertos pelos reembolsos ou rendimentos atribuíveis à garantia da UE ao provisionamento, em conformidade com o artigo 211.o, n.o s 4 e 5, do Regulamento Financeiro, ou ser imputados ao montante global referido no artigo 4.o, n.o 3, mediante justificação desses custos pelo Grupo BEI e dentro de um limite máximo global de 7 000 000 EUR.

5.     Os custos incorridos pelo Grupo BEI para a execução das tarefas operacionais referidas no n.o 1, alínea d), subalínea ii), são integralmente cobertos e pagos pelo montante referido no n.o 1, alínea d), subalínea i), mediante justificação desses custos pelo Grupo BEI e dentro de um limite máximo global de 10 000 000 EUR.

Artigo 9.o-B

Conflitos de interesses

No âmbito da parceria, o Grupo BEI toma todas as medidas e precauções necessárias para evitar conflitos de interesses com outros parceiros de execução, nomeadamente através da criação de uma equipa específica e independente para desempenhar as funções referidas no artigo 9.o-A, n.o 1, alínea b), subalíneas iii), iv), v) e vi), que está sujeita a regras de estrita confidencialidade, que continuam a aplicar-se às pessoas que deixam de fazer parte da equipa. O Grupo BEI ou outros parceiros de execução informam imediatamente a Comissão de qualquer situação que constitua ou possa conduzir a um conflito desse tipo. Em caso de dúvida, a Comissão decide da existência de um conflito de interesses e informa do facto o Grupo BEI. Em caso de conflito de interesses, o Grupo BEI toma as medidas adequadas. O conselho diretivo deve ser informado das medidas tomadas e dos seus resultados.

O Grupo BEI toma as precauções necessárias para evitar situações de conflito de interesses na execução da plataforma de aconselhamento InvestEU, nomeadamente no que diz respeito às tarefas operacionais no seu papel de apoio à Comissão a que se refere o artigo 9.o-A, n.o 1, alínea d), subalínea ii). Em caso de conflito de interesses, o Grupo BEI toma as medidas adequadas.

CAPÍTULO III

Garantia da UE

Artigo 10.o

Garantia da UE

1.   A garantia da UE é concedida enquanto garantia irrevogável, incondicional e pagável à vista aos parceiros de execução em conformidade com o▌artigo 219.o, n.o 1▌ do ▌Regulamento Financeiro▌ e gerida em regime de gestão indireta , em conformidade com o título X do ▌Regulamento Financeiro▌.

1-A.     A remuneração da garantia da UE deve estar associada às características e ao perfil de risco dos produtos financeiros, tendo em devida conta a natureza das operações de financiamento e investimento subjacentes e o cumprimento dos objetivos políticos visados. Tal pode incluir, em casos devidamente justificados relacionados com a natureza dos objetivos políticos visados pelo produto financeiro a aplicar e a acessibilidade dos preços para os beneficiários finais visados, uma redução dos custos ou a melhoria das condições de financiamento concedidas ao destinatário final, modulando a remuneração da garantia da UE, ou, se necessário, cobrindo os custos administrativos remanescentes suportados pelo parceiro de execução através do orçamento da UE, em especial:

a)

Nas situações em que as condições de tensão dos mercados financeiros poderiam ser de molde a impedir a realização de uma operação a preços de mercado, ou

b)

Sempre que necessário para catalisar as operações de financiamento e investimento em setores ou áreas afetados por uma deficiência de mercado significativa ou uma situação de insuficiência de investimento e para facilitar a criação de plataformas de investimento,

na medida em que a redução da remuneração da garantia da UE ou a cobertura dos custos administrativos por liquidar suportados pelos parceiros de execução não afetem significativamente o provisionamento da garantia InvestEU.

A redução da remuneração da garantia da UE deve ter plenas vantagens para os beneficiários finais.

1-B.     A condição estabelecida no artigo 219.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro aplica-se a cada parceiro de execução com base na carteira.

1-C.     75 % da garantia da UE ao abrigo da componente da UE, tal como referido no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, no montante de 30 613 125 000 EUR, é concedida ao Grupo BEI. O Grupo BEI fornece uma contribuição financeira global no montante de 7 653 281 250 EUR. Essa contribuição deve ser fornecida de forma a facilitar a execução do Fundo InvestEU e a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 12.o, n.o 2.

1-D.     Os restantes 25 % da garantia da UE ao abrigo da componente da UE devem ser concedidos a outros parceiros de execução, que devem igualmente fornecer uma contribuição financeira a determinar nos acordos de garantia.

1-E.     Devem ser envidados todos os esforços para garantir que, no fim do período de investimento, esteja coberto um amplo leque de setores e de regiões, seja evitada uma excessiva concentração geográfica e/ou setorial. Estes esforços devem incluir incentivos a bancos ou instituições de fomento nacionais mais pequenos ou menos sofisticados que tenham uma vantagem comparativa devido à sua presença local, conhecimentos e competências de investimento. Esses esforços devem ser apoiados pela Comissão através do desenvolvimento de uma abordagem coerente.

2.   A garantia da UE pode ser concedida para apoiar operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento para um período de investimento que termina a 31 de dezembro de 2027. Os contratos entre o parceiro de execução e o beneficiário final ou o intermediário financeiro ou outra entidade referida no artigo 13.o, n.o 1, alínea a), devem ser assinados até 31 de dezembro de 2028.

Artigo 11.o

Operações de financiamento e investimento elegíveis

1.   O Fundo InvestEU só pode apoiar operações de financiamento e investimento que

a)

Cumpram as condições estabelecidas no ▌artigo 209.o, n.o 2, alíneas a) a e)▌ do ▌Regulamento Financeiro▌, em especial os requisitos relativos a deficiências do mercado, situações de investimento insuficiente e adicionalidade , tal como estabelecido no ▌artigo 209.o, n.o 2, alíneas a) e  b)▌ do▌Regulamento Financeiro e no anexo V do presente regulamento e, quando aplicável, maximizem o investimento privado em conformidade com o ▌artigo 209.o, n.o 2, alínea d),▌ do ▌Regulamento Financeiro▌;

b)

Contribuam para a concretização de objetivos estratégicos da União e se incluam no âmbito dos domínios elegíveis para operações de financiamento e investimento ao abrigo da devida vertente estratégica, em conformidade com o anexo II do presente regulamento; ▌

b-A)

Não prestem apoio financeiro às atividades excluídas definidas no ponto B do anexo V do presente regulamento; e

c)

Se coadunem com as diretrizes em matéria de investimento.

2.   Além dos projetos situados na União, o Fundo InvestEU pode apoiar os seguintes projetos e operações através de operações de financiamento e investimento:

a)

Projetos ▌ entre entidades localizadas ou sediadas em um ou mais Estados-Membros e que sejam alargados a um ou mais país terceiros, incluindo países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, países abrangidos pelo âmbito de aplicação da política europeia de vizinhança, pelo Espaço Económico Europeu ou pela Associação Europeia de Comércio Livre, ou a um país ou território ultramarino como estabelecido no anexo II do TFUE, ou a um país terceiro conexo, independentemente de existir ou não um parceiro nesses países terceiros ou países ou territórios ultramarinos;

b)

Operações de financiamento e investimento em países referidos no artigo 5.o que tenham contribuído para um produto financeiro específico.

3.   O Fundo InvestEU pode apoiar operações de financiamento e investimento que concedam financiamento a beneficiários que sejam entidades legais estabelecidas em qualquer dos seguintes países:

a)

Um Estado-Membro ou um país ou território ultramarino a ele ligado;

b)

Um país ou território terceiro associado ao Programa InvestEU em conformidade com o artigo 5.o;

c)

Um país terceiro referido no n.o 2, alínea a), quando aplicável;

d)

Outros países, quando tal seja necessário para financiar um projeto num país ou território referido nas alíneas a) a c).

Artigo 12.o

Seleção dos parceiros de execução que não o Grupo BEI

1.   A Comissão seleciona, em conformidade com o ▌artigo 154.o▌ do ▌Regulamento Financeiro▌, os parceiros de execução que não o Grupo BEI.

Os parceiros de execução podem constituir um grupo. Um parceiro de execução pode ser membro de um ou mais grupos.

Para a componente da UE, as contrapartes elegíveis devem ter manifestado o seu interesse em relação à parte da garantia da UE referida no artigo 10.o, n.o 1-C .

Para a componente dos Estados-Membros, o Estado-Membro em causa pode propor uma ou mais contrapartes ▌ como parceiros de execução de entre aquelas que tiverem exprimido o seu interesse▌. O Estado-Membro em causa pode também propor o Grupo BEI como parceiro de execução e contratar, a expensas próprias, o Grupo BEI para prestar os serviços enumerados no artigo 9.o-A.

Caso o Estado-Membro em causa não proponha um parceiro de execução, a Comissão procede em conformidade com o segundo parágrafo do presente número, selecionando esse parceiro entre aqueles que possam cobrir operações de financiamento e investimento nas áreas geográficas em causa.

2.   Aquando da seleção dos parceiros de execução, a Comissão assegura que a carteira de produtos financeiros ao abrigo do Fundo InvestEU cumprem os seguintes objetivos :

a)

Maximiza a cobertura dos objetivos consignados no artigo 3.o;

b)

Maximiza o impacto da garantia da UE através de recursos próprios afetados pelo parceiro de execução;

c)

Maximiza , se for caso disso, o investimento privado;

c-A)

Promove soluções financeiras e de risco inovadoras para suprir deficiências do mercado e situações de investimento insuficiente;

d)

Permite uma diversificação geográfica graças a uma repartição progressiva da garantia da UE, bem como o financiamento de projetos de menor dimensão ;

e)

Proporciona uma diversificação suficiente dos riscos.

3.   Aquando da seleção dos parceiros de execução, a Comissão tem também em conta:

a)

Os eventuais custos e remuneração para o orçamento da União;

b)

A capacidade do parceiro de execução para aplicar integralmente os requisitos previstos no ▌artigo 155.o, n.os  2 e 3, do Regulamento Financeiro em matéria de elisão fiscal, fraude fiscal, evasão fiscal, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e jurisdições não cooperantes.

4.   Os bancos ou instituições de fomento nacionais podem ser selecionados como parceiros de execução, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no presente artigo e no artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo.

Artigo 13.o

Tipos de financiamento elegíveis

1.   A garantia da UE pode ser utilizada para assegurar a cobertura de riscos relativamente aos seguintes tipos de financiamento concedidos pelos parceiros de execução:

a)

Empréstimos, garantias, contragarantias, instrumentos do mercado de capitais, qualquer outra forma de financiamento ou melhoria do risco de crédito, incluindo dívida subordinada, participações no capital ou a elas equiparadas, fornecidas direta ou indiretamente através de intermediários financeiros, fundos, plataformas de investimento ou outros veículos a canalizar para os beneficiários finais;

b)

Financiamento ou garantias por parte de um parceiro de execução a favor de outra instituição financeira, que permitam a esta última exercer as atividades de financiamento referidas na alínea a).

Para ser coberto pela garantia da UE, o financiamento referido no primeiro parágrafo, alíneas a) e b) do presente número, deve ser concedido, adquirido ou emitido em benefício das operações de financiamento ou investimento referidas no artigo 11.o, n.o 1, quando o financiamento por parte do parceiro de execução tiver sido concedido em conformidade com um acordo de financiamento ou uma operação subscrita ou celebrada pelo parceiro de execução após a assinatura do acordo de garantia entre a Comissão e o parceiro de execução, que não tenha expirado ou sido anulado.

2.   As operações de financiamento e investimento através de fundos ou outras estruturas intermediárias são apoiadas pela garantia da UE em conformidade com as disposições a estabelecer nas diretrizes em matéria de investimento, mesmo se essas infraestruturas investirem uma parte minoritária do seu montante de investimento fora da União e nos países referidos no artigo 11.o, n.o 2, ou em ativos que não os elegíveis ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 14.o

Acordos de garantia

1.   A Comissão conclui um acordo de garantia com cada parceiro de execução sobre a concessão da garantia da UE em conformidade com os requisitos do presente regulamento, até ao montante a determinar pela Comissão.

Quando os parceiros de execução constituírem um grupo ▌, é concluído um único acordo de garantia entre a Comissão e cada um dos parceiros de execução no âmbito do grupo, ou somente um dos parceiros de execução em nome do grupo.

2.   Os acordos de garantia incluem, em especial, disposições respeitantes:

a)

Ao montante e às condições da contribuição financeira a conceder pelo parceiro de execução;

b)

Às condições do financiamento ou das garantias a conceder pelo parceiro de execução a outra entidade jurídica que participe na execução, caso necessário;

c)

Em conformidade com o artigo 16.o, às regras pormenorizadas que regem a concessão da garantia da UE, incluindo a cobertura das carteiras de certos tipos específicos de instrumentos, bem como os respetivos eventos que desencadeiam eventuais acionamentos da garantia da UE;

d)

À remuneração pela assunção de riscos a ser afetada proporcionalmente à quota-parte de risco assumido, respetivamente, pela União e pelo parceiro de execução , ou com base num ajustamento em casos devidamente justificados nos termos do artigo 16.o, n.o 1 ;

e)

Às condições de pagamento;

f)

Ao compromisso assumido pelo parceiro de execução no sentido de aceitar as decisões da Comissão e do Comité de Investimento quanto à utilização da garantia da UE em prol de uma operação de financiamento ou investimento proposta, sem prejuízo da tomada de qualquer decisão por parte do parceiro de execução sobre a operação proposta sem a garantia da UE;

g)

Às disposições e procedimentos respeitantes à cobrança de créditos a ser atribuída ao parceiro de execução;

h)

Aos relatórios financeiros e operacionais e ao acompanhamento das operações que beneficiam da garantia da UE;

i)

Aos principais indicadores de desempenho, em especial os relativos à utilização da garantia da UE, ao cumprimento dos objetivos e critérios estabelecidos nos artigos 3.o, 7.o e 11.o, bem como à mobilização de capital privado;

j)

Quando aplicável, às disposições e procedimentos respeitantes às operações de financiamento misto;

k)

A outras disposições relevantes, em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 155.o, n.o 2, e no título X▌ do ▌Regulamento Financeiro▌;

l)

A existência de mecanismos adequados para responder a eventuais preocupações dos investidores privados.

3.   O acordo de garantia prevê igualmente que a remuneração imputável à União decorrente das operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento é concedida após dedução dos pagamentos devidos pelo acionamento da garantia da UE.

4.   Além disso, o acordo de garantia prevê que qualquer montante associado à garantia da UE que seja devido ao parceiro de execução é deduzido do montante global da remuneração, das receitas e dos reembolsos devidos à União pelo parceiro de execução e provenientes das operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento. Caso este montante não seja suficiente para cobrir o montante devido a um parceiro de execução em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, o montante em dívida é retirado do provisionamento da garantia da UE.

5.   Caso o acordo de garantia seja concluído ao abrigo da componente dos Estados-Membros, o referido acordo pode prever a participação de representantes dos Estados-Membros ou das regiões em causa no acompanhamento da sua execução.

Artigo 15.o

Condições de utilização da garantia da UE

1.   A concessão da garantia da UE é subordinada à entrada em vigor do acordo de garantia com o parceiro de execução em causa.

2.   As operações de financiamento e investimento só são cobertas pela garantia da UE se cumprirem os critérios estabelecidos no presente regulamento e nas diretrizes relevantes em matéria de investimento, e se o Comité de Investimento tiver concluído que preenchem as condições necessárias para beneficiar do apoio da garantia da UE. Incumbe aos parceiros de execução assegurar a conformidade das operações de financiamento e investimento com o presente regulamento e as diretrizes relevantes em matéria de investimento.

3.   Não são devidos quaisquer custos administrativos ou encargos ligados à execução de operações de financiamento e investimento ao abrigo da garantia da UE pela Comissão ao parceiro de execução, exceto se a natureza dos objetivos estratégicos visados pelo produto financeiro aplicável e a acessibilidade para os beneficiários finais visados ou o tipo de financiamento disponibilizado permitirem ao parceiro de execução demonstrar devidamente, perante a Comissão, a necessidade de uma derrogação. A cobertura desses custos pelo orçamento da UE é  limitada a um montante estritamente necessário para a execução das operações de financiamento e investimento pertinentes e é disponibilizada apenas na medida em que o custo não esteja coberto por receitas obtidas pelos parceiros de execução para as operações de financiamento e de investimento em causa . Os procedimentos relativos às taxas são estabelecidos no acordo de garantia, sendo conformes às modalidades estabelecidas no artigo 14.o, n.o 4, e ao artigo 209.o, n.o 2, alínea g) do Regulamento Financeiro.

4.   Além disso, o parceiro de execução pode utilizar a garantia da UE para cobrir a quota-parte pertinente dos eventuais custos de recuperação, exceto se forem deduzidos das receitas de recuperação, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 4.

Artigo 16.o

Cobertura e condições da garantia da UE

1.   A remuneração pela assunção de riscos deve ser repartida entre a União e um parceiro de execução em função da respetiva quota-parte na assunção de riscos de uma carteira de operações de financiamento e investimento ou, se for caso disso, das operações individuais. A remuneração da garantia da UE pode ser reduzida nos casos devidamente justificados a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo.

O parceiro de execução deve ter uma exposição adequada aos seus próprios riscos associados às operações de financiamento e investimento que beneficiam da garantia da UE, exceto nos casos em que, excecionalmente, os objetivos políticos visados pelo produto financeiro a aplicar sejam de molde a que o parceiro de execução não pode, razoavelmente, contribuir para o efeito com a sua própria capacidade de absorção de riscos.

2.   A garantia da UE cobre:

a)

Para os produtos de dívida referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea a):

i)

o capital e todos os juros e montantes devidos ao parceiro de execução mas não recebidos por este último em conformidade com as condições das operações de financiamento até à ocorrência do incumprimento; relativamente à dívida subordinada, qualquer pagamento diferido, pagamento reduzido ou saída obrigatória é considerado um incumprimento,

ii)

os prejuízos de reestruturação,

iii)

as perdas decorrentes de flutuações de outras moedas que não o euro nos mercados em que são limitadas as possibilidades de cobertura a longo prazo;

b)

Relativamente aos investimentos em capitais próprios ou a eles equiparados a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea a), os montantes investidos e os custos de financiamento conexos, bem como as perdas decorrentes de flutuações de outras moedas que não o euro;

c)

Relativamente ao financiamento concedido ou às garantias prestadas por um parceiro de execução a outra entidade legal referida no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), os montantes utilizados e os custos de financiamento conexos.

3.   Caso a União efetue um pagamento ao parceiro de execução mediante o acionamento da garantia da UE, a União fica sub-rogada nos direitos relevantes do parceiro de execução que estejam associados às operações de financiamento ou investimento abrangidas pela garantia da UE, na medida em que estes direitos continuarem a vigorar.

O parceiro de execução procede, em nome da União, à cobrança dos créditos relativos aos montantes pagos e reembolsa a União a partir dos montantes recuperados.

CAPÍTULO IV

GOVERNAÇÃO

Artigo 17.o

Conselho consultivo

1.   A Comissão e o conselho diretivo são aconselhados por um conselho consultivo ▌.

1-A.     O conselho consultivo envida esforços para assegurar o equilíbrio em termos de género e compreende:

a)

Um representante de cada parceiro de execução;

b)

Um representante de cada Estado-Membro;

c)

Um perito nomeado pelo Comité Económico e Social Europeu;

d)

Um perito nomeado pelo Comité das Regiões.

4.   A reunião do conselho consultivo ▌é presidida por um representante da Comissão. O representante nomeado pelo Grupo BEI é o vice-presidente.

O conselho consultivo reúne-se regularmente e, pelo menos, duas vezes por ano a pedido do seu presidente. ▌

5.   O conselho consultivo tem por funções:

a)

▌Providenciar aconselhamento à Comissão e ao conselho diretivo sobre a conceção dos produtos financeiros a aplicar ao abrigo do presente regulamento;

b )

Providenciar aconselhamento à Comissão e ao conselho diretivo sobre as evoluções do mercado, as deficiências do mercado, as situações de investimento insuficiente e as condições de mercado;

c)

Trocar pontos de vista sobre a evolução do mercado e partilhar as melhores práticas.

5-A.     São igualmente organizadas, pelo menos duas vezes por ano, reuniões dos representantes dos Estados-Membros numa formação separada, presididas pela Comissão.

5-B.     O conselho consultivo e a respetiva formação composta por representantes dos Estados-Membros podem formular recomendações sobre a execução e o funcionamento do programa InvestEU, que serão examinadas pelo conselho diretivo.

5-C.     As atas circunstanciadas das reuniões do conselho consultivo são tornadas públicas assim que possível após a sua aprovação pelo conselho consultivo.

A Comissão estabelece as regras e os procedimentos operacionais e gere o secretariado do conselho consultivo. Toda a documentação e todas as informações pertinentes são disponibilizadas ao conselho consultivo, tendo em vista o desempenho das suas funções.

5-D.     Os bancos ou as instituições de fomento nacionais representados no conselho consultivo selecionam entre si os representantes de outros parceiros de execução, que não o Grupo BEI, para o conselho diretivo a que se refere o artigo 17.o-A, n.o 1. Os bancos ou as instituições de fomento nacionais têm como objetivo uma representação equilibrada no conselho diretivo em termos de dimensão e localização geográfica. Os representantes selecionados representam a posição comum estabelecida por todos os parceiros de execução que não o Grupo BEI.

Artigo 17.o-A

Conselho diretivo

1.     É criado um conselho diretivo para o programa InvestEU, composto por quatro representantes da Comissão, três representantes do Grupo BEI e dois representantes de outros parceiros de execução que não o Grupo BEI, assim como um perito nomeado como membro sem direito de voto pelo Parlamento Europeu. O perito não solicita nem recebe instruções de instituições, órgãos ou organismos da União, dos governos dos Estados-Membros ou de qualquer outro organismo público ou privado e atua com plena independência. O perito exerce as suas funções de forma imparcial e no interesse do Fundo InvestEU.

Os membros são nomeados por um período de quatro anos, renovável uma vez, com exceção dos representantes de outros parceiros de execução que não o Grupo BEI, que são nomeados por um período de dois anos.

2.     O conselho diretivo elege, de entre os representantes da Comissão, um presidente para um mandato de quatro anos, renovável uma vez. O presidente apresenta semestralmente aos representantes dos Estados-Membros do conselho consultivo um relatório sobre a execução e o funcionamento do programa InvestEU.

As atas circunstanciadas das reuniões do conselho diretivo são publicadas assim que este as tiver aprovado.

3.     Incumbe ao conselho diretivo:

a)

Definir as orientações estratégicas e operacionais para os parceiros de execução, designadamente orientações sobre a conceção dos produtos financeiros e sobre outras políticas e procedimentos necessários ao funcionamento do Fundo InvestEU;

b)

Adotar o quadro metodológico de risco desenvolvido pela Comissão em cooperação com o Grupo BEI e com os demais parceiros de execução;

c)

Supervisionar a implementação do programa InvestEU;

d)

Ser consultado e refletir o parecer de todos os seus membros no que se refere à lista restrita de candidatos ao Comité de Investimento antes da seleção, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2;

e)

Adotar o regulamento interno do secretariado do Comité de Investimento a que se refere o artigo 19.o, n.o 2;

f)

Adotar as regras aplicáveis às operações com as plataformas de investimento.

4.     Nos seus debates, o conselho diretivo adota uma abordagem consensual, tendo, por conseguinte, na máxima consideração possível a posição de todos os membros. Caso os membros não consigam fazer convergir as suas posições, o conselho diretivo decide por maioria qualificada dos seus membros, composta por, no mínimo, sete votos.

Artigo 17.o-B

Painel de avaliação

1.     É criado um painel de indicadores (o «painel de avaliação»), a fim de assegurar uma avaliação independente, transparente e harmonizada pelo Comité de Investimento dos pedidos de utilização da garantia da UE para uma operação de financiamento ou investimento proposta por um parceiro de execução.

2.     Os parceiros de execução preenchem o painel de avaliação no que respeita às suas propostas de operações de financiamento e investimento.

3.     O painel de avaliação contém, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

A descrição das operações de financiamento e investimento;

b)

A contribuição para os objetivos políticos da UE;

c)

A adicionalidade, a descrição da deficiência do mercado ou da situação de investimento insatisfatório e a contribuição financeira e técnica do parceiro de execução;

d)

As repercussões no investimento;

e)

O perfil financeiro das operações de financiamento e investimento;

f)

Indicadores complementares.

4.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 26.o, a fim de completar o presente regulamento através do estabelecimento de elementos adicionais do painel de avaliação, designadamente regras pormenorizadas para a utilização do painel de avaliação pelos parceiros de execução.

Artigo 18.o

Controlo da conformidade com as políticas da União

 

3.   A Comissão verifica se as operações de financiamento e investimento propostas pelos parceiros de execução que não o BEI são conformes à legislação e às políticas da União.

3-A.     No caso de operações de financiamento e investimento do BEI abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, tais operações não são cobertas pela garantia da UE sempre que a Comissão emita um parecer desfavorável no âmbito do procedimento previsto no artigo 19.o do Protocolo n.o 5.

Artigo 19.o

Comité de Investimento

1.   É criado um Comité de Investimento plenamente independente para o Fundo InvestEU, ao qual incumbe:

a)

Examinar as propostas de operações de financiamento e investimento apresentadas pelos parceiros de execução para efeitos da sua cobertura pela garantia da UE , que tenham sido aprovadas após uma verificação da conformidade com o direito e as políticas da União, efetuada pela Comissão nos termos do artigo 18.o, n.o 3, ou tenham recebido um parecer favorável no âmbito do procedimento previsto no artigo 19.o do Protocolo n.o 5;

b)

Verificar a sua conformidade com o presente regulamento e as diretrizes relevantes em matéria de investimento,

b-A)

Conferir particular destaque ao requisito de adicionalidade referido no artigo 209.o, n.o 2, alínea b) do Regulamento Financeiro e no anexo V do presente regulamento , bem como ao requisito relativo à captação de investimento privado referido no artigo 209.o, n.o 2, alínea d) do mesmo regulamento; e

c)

Verificar se as operações de financiamento e investimento suscetíveis de beneficiar do apoio da garantia da UE cumprem todos os requisitos aplicáveis.

2.   O Comité de Investimento reúne-se em quatro formações diferentes, correspondentes às vertentes estratégicas referidas no artigo 7.o, n.o 1.

Cada formação do Comité de Investimento é composta por seis peritos externos remunerados. Os peritos são selecionados em conformidade com o artigo 237.o do Regulamento Financeiro e nomeados pela Comissão , após recomendação do conselho diretivo, para um mandato com uma duração máxima de quatro anos , renovável uma vez . Esses peritos são remunerados pela União.  A Comissão , após recomendação do conselho diretivo, pode decidir renovar o mandato de um membro do Comité de Investimento em funções, sem recorrer ao procedimento previsto no presente número.

Os peritos devem possuir uma sólida experiência do mercado no domínio da estruturação e do financiamento de projetos ou do financiamento de PME ou empresas.

A composição do Comité de Investimento deve ser de molde a garantir-lhe um amplo conhecimento dos setores abrangidos pelas vertentes estratégicas referidas no artigo 7.o, n.o 1, e dos mercados geográficos da União, devendo também ser assegurado o seu equilíbrio global em termos de género.

Quatro membros devem ser membros permanentes das quatro formações do Comité de Investimento. Além disso, cada uma dessas formações deve incluir dois peritos com experiência em matéria de investimento em setores abrangidos pela vertente estratégica em causa e, pelo menos, um dos membros permanentes deve dispor de conhecimentos especializados sobre investimentos sustentáveis. O conselho diretivo afeta os membros do Comité de Investimento à formação ou formações apropriadas deste último. O Comité de Investimento elege um presidente entre os seus membros permanentes.

3.   Quando participam nas atividades do Comité de Investimento, os membros desempenham as suas funções de forma imparcial e no interesse exclusivo do Fundo InvestEU. Não solicitam nem aceitam instruções dos parceiros de execução, das instituições da União, dos Estados-Membros ou de qualquer outro organismo público ou privado.

Os CV e as declarações de interesses dos membros do Comité de Investimento devem ser publicados e permanentemente atualizados. Cada membro do Comité de Investimento comunica sem demora à Comissão e ao conselho diretivo todas as informações necessárias à verificação, a qualquer momento, da ausência de conflitos de interesses.

O conselho diretivo pode recomendar à Comissão que destitua um membro das suas funções se não respeitar os requisitos enunciados no presente número ou por outros motivos devidamente justificados.

4.   No exercício das suas funções em conformidade com o presente artigo, o Comité de Investimento é assistido por um secretariado . O secretariado é independente e responsável perante o presidente do Comité de Investimento. O secretariado está administrativamente integrado na Comissão. O regulamento interno do secretariado assegura a confidencialidade dos intercâmbios de informações e documentos entre os parceiros de execução e os respetivos órgãos de direção. O Grupo BEI pode apresentar as suas propostas de operações de financiamento e investimento diretamente ao Comité de Investimento e notifica-as ao secretariado.

A documentação apresentada pelos parceiros de execução inclui um formulário de pedido normalizado, o painel de avaliação a que se refere o artigo 17.o-B e qualquer outro documento que o Comité de Investimento considerar relevante, designadamente uma descrição da natureza da deficiência do mercado ou da situação de investimento insatisfatório e do modo como tal seria atenuado pela operação de financiamento ou investimento, bem como uma avaliação sólida que demonstre a adicionalidade da operação de financiamento ou investimento. O secretariado verifica a completude da documentação apresentada pelos parceiros de execução que não o Grupo BEI. O Comité de Investimento pode solicitar ao parceiro de execução em causa esclarecimentos sobre uma proposta de operação de investimento ou de financiamento, inclusivamente mediante presença direta durante a discussão da referida operação. As avaliações de projeto efetuadas por um parceiro de execução não são vinculativas para o Comité de Investimento para efeitos de concessão do benefício da cobertura pela garantia da UE a uma operação de financiamento ou investimento.

Para a avaliação e verificação das propostas, o Comité de Investimento recorre ao painel de indicadores referido no artigo  17.o-B .

5.   As conclusões do Comité de Investimento são adotadas por maioria simples de todos os seus membros , se esta maioria simples incluir pelo menos um dos dois peritos não permanentes da vertente estratégica no âmbito da qual é apresentada a proposta . Em caso de empate na votação, o Presidente do Comité de Investimento tem voto de qualidade.

As conclusões do Comité de Investimento que aprovem o apoio da garantia da UE para uma operação de financiamento ou investimento devem ser publicadas e incluir a fundamentação dessa aprovação , assim como informações sobre a operação, designadamente a sua descrição, a identidade dos promotores ou intermediários financeiros e os objetivos da operação . As conclusões devem igualmente remeter para a avaliação global realizada com base no painel de avaliação.

O painel de avaliação é publicado após a assinatura de uma operação de financiamento ou investimento ou de um subprojeto, caso aplicável.

As publicações a que se referem os n.os 2 e 3 não devem conter informações comercialmente sensíveis ou dados pessoais que não devam ser divulgados ao abrigo da legislação da União em matéria de proteção de dados. As partes comercialmente sensíveis das conclusões do Comité de Investimento são transmitidas à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a pedido, e sob reserva de requisitos de estrita confidencialidade.

Duas vezes por ano, ▌o Comité de Investimento apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma lista de todas as conclusões, bem como os painéis de avaliação correspondentes . Tal inclui as decisões que rejeitam a utilização da garantia da UE e respeita requisitos de estrita confidencialidade.

As conclusões do Comité de Investimento são disponibilizadas atempadamente ao parceiro de execução em causa.

Todas as informações relacionadas com as propostas de operações de financiamento e investimento apresentadas fornecidas ao Comité de Investimento e as conclusões que esse Comité formular sobre as mesmas são registadas num repositório central pelo secretariado do Comité de Investimento.

6.   Quando o Comité de Investimento for convidado a aprovar a utilização da garantia da UE para uma operação de financiamento ou investimento que seja um mecanismo, um programa ou uma estrutura com subprojetos subjacentes, essa aprovação abrange os referidos subprojetos, salvo se o Comité de Investimento decidir reservar-se o direito de os aprovar separadamente. Se a aprovação disser respeito a subprojetos de dimensão inferior a 3 000 000 EUR, o Comité de Investimento não conserva este direito.

6-A.     O Comité de Investimento pode, se o considerar necessário, apresentar à Comissão qualquer questão operacional relativa à aplicação ou interpretação das diretrizes em matéria de investimento.

CAPÍTULO V

Plataforma de aconselhamento InvestEU

Artigo 20.o

Plataforma de aconselhamento InvestEU

1.   A plataforma de aconselhamento InvestEU presta apoio a este nível para a identificação, preparação, desenvolvimento, estruturação, contratação e execução dos projetos de investimento, ou reforça a capacidade dos promotores e intermediários financeiros para executar operações de financiamento e investimento. O seu apoio pode abranger qualquer etapa do ciclo de vida de um projeto ou do financiamento de uma entidade apoiada, consoante o caso.

A Comissão assina acordos de aconselhamento com o Grupo BEI e outros potenciais parceiros consultivos e incumbe-os de prestar apoio consultivo, tal como referido no parágrafo anterior, e os serviços a que se refere o n.o 2. A Comissão pode igualmente realizar iniciativas de aconselhamento, designadamente através da contratação de prestadores de serviços externos. A Comissão estabelece o ponto de acesso central à plataforma de aconselhamento InvestEU e atribui os pedidos de aconselhamento à iniciativa de aconselhamento adequada. A Comissão, o Grupo BEI e os outros parceiros consultivos cooperam estreitamente, com vista a assegurar a eficácia, as sinergias e a cobertura geográfica efetiva do apoio em toda a União, tendo devidamente em conta as estruturas e as ações existentes.

As iniciativas de aconselhamento estão disponíveis enquanto parte integrante de cada vertente estratégica referida no artigo 7.o, n.o 1, abrangendo ▌os setores ao abrigo dessa vertente. Além disso, as iniciativas de aconselhamento estão disponíveis ao abrigo de uma componente transetorial.

2.   A plataforma de aconselhamento InvestEU presta, em especial, os seguintes serviços:

a)

Serve de ponto de entrada central, gerido e organizado pela Comissão , para apoiar o desenvolvimento de projetos no âmbito da plataforma de aconselhamento InvestEU , em benefício das autoridades e dos promotores de projetos ▌;

a-A)

Divulga, junto de autoridades e promotores de projetos, todas as informações adicionais disponíveis sobre as diretrizes em matéria de investimento e a interpretação dessas diretrizes proporcionadas pela Comissão;

b)

Concede assistência aos promotores de projetos, quando necessário, no quadro do desenvolvimento desses projetos, por forma a que estes cumpram os objetivos e critérios de elegibilidade estabelecidos nos artigos 3.o, 7.o e 11.o, e facilita a criação de mecanismos destinados a agregar os projetos de pequena dimensão , designadamente através das plataformas de investimento a que se refere a alínea e) ; não obstante, essa assistência não prejudica as conclusões do Comité de Investimento quanto à cobertura desses projetos pela garantia da UE;

c)

Apoia ações e mobiliza conhecimentos locais para facilitar a utilização do apoio do Fundo InvestEU em toda a União, contribuindo também de forma ativa, quando possível, para o objetivo de diversificação setorial e geográfica do Fundo InvestEU, apoiando os parceiros de execução na criação e desenvolvimento de eventuais operações de financiamento e investimento;

d)

Facilita a criação de plataformas colaborativas para proceder entre pares ao intercâmbio e à partilha de dados, conhecimentos e melhores práticas, a fim de fomentar a reserva de projetos e o desenvolvimento setorial;

e)

Presta aconselhamento proativo sobre a criação de plataformas de investimento, em especial plataformas de investimento transfronteiriço e macrorregionais, bem como plataformas de investimento que agrupem projetos de pequena e média dimensão num ou vários Estados-Membros , por tema ou por região ;

e-A)

Apoia o recurso à conjugação com subvenções ou instrumentos financeiros financiados pelo orçamento da União ou por outras fontes, a fim de reforçar as sinergias e a complementaridade entre instrumentos da União e maximizar a alavancagem e o impacto do Programa InvestEU;

f)

Apoia ações de reforço das capacidades para desenvolver capacidades, competências e processos organizacionais, bem como para melhorar a propensão ao investimento das organizações, por forma a que os promotores e as autoridades possam constituir reservas de projetos de investimento , desenvolver instrumentos financeiros e plataformas de investimento e gerir projetos, e os intermediários financeiros possam executar operações de financiamento e investimento em prol de entidades que enfrentam dificuldades de acesso ao financiamento, inclusivamente através do apoio ao desenvolvimento de capacidades de avaliação dos riscos ou de conhecimentos setoriais específicos.

f-A)

Prestar aconselhamento a empresas em fase de arranque, em particular as que procuram proteger os seus investimentos em investigação e inovação através da obtenção de títulos de propriedade intelectual, tais como as patentes.

3.   A plataforma de aconselhamento InvestEU deve estar à disposição dos promotores de projetos públicos e privados , nomeadamente PME e empresas em fase de arranque, das autoridades públicas e dos bancos de fomento nacionais, bem como dos intermediários financeiros e outros intermediários.

4.    A Comissão celebra acordos de aconselhamento com cada parceiro consultivo sobre a execução de uma ou mais iniciativas de aconselhamento. Podem ser cobrados encargos pelos serviços referidos no n.o 2, a fim de cobrir parte dos custos associados à prestação desses serviços , exceto pelos serviços prestados a promotores públicos de projetos e a instituições sem fins lucrativos, que devem ser gratuitos quando tal se justificar . Os encargos cobrados às PME pelos serviços referidos no n.o 2 podem ser limitados a um terço dos custos associados à prestação desses serviços.

5.   A fim de atingir o objetivo referido no n.o 1 e facilitar a prestação de aconselhamento, a plataforma de aconselhamento InvestEU baseia-se nos conhecimentos especializados da Comissão , do Grupo BEI e dos demais parceiros consultivos .

5-A.     Cada iniciativa de aconselhamento é criada com base num mecanismo de partilha de custos entre a Comissão e o parceiro consultivo, a menos que a Comissão, nos casos devidamente justificados em que as especificidades da iniciativa de aconselhamento o exija, aceite cobrir todos os custos da iniciativa de aconselhamento, assegurando um tratamento coerente e equitativo entre os parceiros consultivos.

6.   A plataforma de aconselhamento InvestEU deve ter uma presença local, sempre que necessário. Esta presença local é estabelecida, nomeadamente, nos Estados-Membros ou regiões que enfrentam dificuldades em desenvolver projetos ao abrigo do Fundo InvestEU. A plataforma de aconselhamento InvestEU apoia a transferência de conhecimentos ao nível regional e local, a fim de desenvolver capacidades e conhecimentos especializados regionais e locais para efeitos do apoio referido no n.o 1 , incluindo apoio para executar e atender aos projetos de pequena dimensão .

6-A.     A fim de prestar o aconselhamento referido no n.o 1 e de facilitar a prestação deste aconselhamento a nível local, a plataforma de aconselhamento InvestEU coopera, sempre que possível, com os bancos ou instituições de fomento nacionais e beneficia dos seus conhecimentos especializados. Os acordos de cooperação com bancos ou instituições de fomento nacionais são celebrados ao abrigo da plataforma de aconselhamento InvestEU, sempre que necessário, com pelo menos um banco ou instituição de fomento nacional por Estado-Membro.

7.   Os parceiros de execução propõem , conforme o caso, aos promotores de projetos que pretendam obter financiamento, incluindo, em particular, projetos de pequena dimensão, que apresentem os mesmos à plataforma de aconselhamento InvestEU no intuito de melhorar, se for caso disso, a respetiva elaboração e ponderar a possibilidade de proceder ao seu agrupamento com outros projetos.

Os parceiros de execução e os parceiros consultivos informam também os promotores, quando aplicável, da possibilidade de incluir os seus projetos no portal InvestEU referido no artigo 21.o.

CAPÍTULO VI

Artigo 21.o

Portal InvestEU

1.   O portal InvestEU é criado pela Comissão. O portal é uma base de dados sobre projetos, de fácil acesso e utilização, que presta informações pertinentes sobre cada projeto.

2.   O portal InvestEU assegura um canal através do qual os promotores de projetos conferem visibilidade aos projetos para os quais solicitam financiamento e fornecem informações aos investidores a este respeito. A inclusão de projetos no portal InvestEU não prejudica as decisões relativas aos projetos finais selecionados para efeitos de apoio ao abrigo do presente regulamento, ou ao abrigo de outros instrumentos da União, ou a ser objeto de financiamento público.

3.   Só podem ser incluídos no portal os projetos compatíveis com o direito e as políticas da União.

4.   Os projetos que cumpram as condições estabelecidas no n.o 3 são transmitidos pela Comissão aos parceiros de execução relevantes e, conforme o caso, se existir uma iniciativa de aconselhamento, à plataforma de aconselhamento InvestEU .

5.   Os parceiros de execução analisam os projetos que se enquadram no seu âmbito de atividade e geográfico.

CAPÍTULO VII

RESPONSABILIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS, AVALIAÇÃO E CONTROLO

Artigo 21.o-A

Responsabilização

1.     A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, o presidente do conselho diretivo presta informações sobre o desempenho do Fundo InvestEU à instituição requerente, nomeadamente participando numa audição perante o Parlamento Europeu.

2.     O presidente do conselho diretivo responde, oralmente ou por escrito, às perguntas que o Parlamento Europeu ou o Conselho dirigirem ao Fundo InvestEU, em qualquer caso no prazo de cinco semanas a contar da data da sua receção.

Artigo 22.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.   Os indicadores destinados à apresentação de relatórios sobre os progressos registados na execução do programa InvestEU rumo à concretização dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.o são fixados no anexo III do presente regulamento.

2.   A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados pelo programa InvestEU na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o, para alterar o anexo III do presente regulamento no sentido de rever ou complementar os indicadores, sempre que o considerar necessário, e  as disposições relativas à criação de um quadro de acompanhamento e avaliação.

3.   O sistema de apresentação de relatórios em matéria de desempenho assegura que os dados para o acompanhamento da execução do programa e dos respetivos resultados são recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada e permitem uma monitorização adequada da carteira de riscos e garantias . Para o efeito, são impostos aos parceiros de execução , aos parceiros consultivos e a outros beneficiários de fundos da União, consoante o caso, requisitos proporcionados quanto à apresentação de relatórios.

4.   A Comissão apresenta um relatório sobre a execução do Programa InvestEU em conformidade com os artigos 241.o e 250.o do Regulamento Financeiro. Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, o relatório anual fornece informações sobre o grau de execução do programa em relação aos seus objetivos e indicadores de desempenho. Para o efeito, os parceiros de execução fornecem, numa base anual, as informações, inclusivamente as relacionadas com o funcionamento da garantia, necessárias para que a Comissão possa cumprir as suas obrigações em matéria de apresentação de relatórios.

5.   Além disso, cada parceiro de execução apresenta um relatório semestral à Comissão sobre as operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento, repartidas em função da componente da UE e da componente dos Estados-Membros ▌, consoante necessário. O parceiro de execução apresenta igualmente a informação sobre a componente do Estado-Membro ao Estado-Membro cuja componente executa. O relatório inclui uma avaliação da conformidade com os requisitos de utilização da garantia da UE e com os indicadores-chave de desempenho estabelecidos no anexo III do presente regulamento. O relatório inclui também dados operacionais, estatísticos, financeiros e contabilísticos , assim como uma estimativa dos fluxos de caixa esperados, sobre cada operação de financiamento e investimento, bem como a nível das componentes, das vertentes estratégicas e do Fundo InvestEU. Uma vez por ano, o relatório do Grupo BEI e, se for caso disso, de outros parceiros de execução, inclui igualmente informações sobre os obstáculos ao investimento encontrados na realização das operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento. Os relatórios contêm as informações que os parceiros de execução fornecem em conformidade com o artigo 155.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento Financeiro.

Artigo 23.o

Avaliação

1.   As avaliações são efetuadas de forma atempada a fim de permitir que sejam tidas em conta no processo de tomada de decisões.

2.   [Até 30 de setembro de 2024 ], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação intercalar independente do programa InvestEU, em especial no que respeita à utilização da garantia da UE , ao funcionamento das modalidades instauradas ao abrigo do artigo 9.o-A, n.o 1, alíneas b) e c), à atribuição da garantia da UE prevista no artigo 10.o, n.os 1-B e 1-C, à concretização da plataforma de aconselhamento InvestEU, às dotações orçamentais previstas no artigo 9.o-A, n.o 1, alínea d), subalínea i), e ao artigo 7.o . A avaliação deve demonstrar, nomeadamente, de que forma a inclusão dos parceiros de execução e dos parceiros consultivos contribuiu para a concretização das metas do programa InvestEU, bem como para a realização dos objetivos políticos da UE, em especial no que respeita ao valor acrescentado e ao equilíbrio geográfico e setorial das operações de financiamento e investimento apoiadas. A avaliação refere-se igualmente à execução da aferição de sustentabilidade e à prioridade conferida às PME no âmbito da vertente PME .

3.   Uma vez concluída a execução do programa InvestEU mas, o mais tardar, quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação final independente desse programa, em especial no que respeita à utilização da garantia da UE.

4.   A Comissão comunica as conclusões dessas avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

5.   Os parceiros de execução e os parceiros consultivos fornecem à Comissão as informações necessárias à realização das avaliações referidas nos n.os 1 e 2, contribuindo assim para a sua elaboração.

6.   Em conformidade com o [artigo 211.o, n.o 1] do [Regulamento Financeiro], a Comissão deve, cada três anos, incluir no relatório anual referido no [artigo 250.o] do [Regulamento Financeiro] uma análise da adequação da taxa de provisionamento estabelecida no artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento, face ao perfil de risco efetivo das operações de financiamento e investimento cobertas pela garantia da UE. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o, a fim de adaptar, com base nessa análise, a taxa de provisionamento estabelecida no artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento, até 15 %, no máximo.

Artigo 24.o

Auditorias

As auditorias relativas à utilização do financiamento da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo por outras pessoas que não as mandatadas pelas instituições ou organismos da União, constituem a base da garantia global nos termos do artigo 127.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 25.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Quando um país terceiro participar no Programa InvestEU por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou de qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro concede os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o Tribunal de Contas Europeu exerçam plenamente as respetivas competências. No caso do OLAF, esses direitos devem incluir o direito de efetuar investigações, incluindo verificações e inspeções no local, previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

Artigo 26.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. Os atos delegados respeitantes às atividades desenvolvidas pelo Grupo BEI e por outros parceiros de execução, ou com a sua participação, são preparados em estreito diálogo com o Grupo BEI e com os potenciais parceiros de execução.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o, n.o 6, no artigo 17.o-B, no artigo 30.o, n.o 3-A, no artigo 22.o, n.o 2, e no artigo 23.o n.o 6, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes, o mais tardar, nove meses antes do termo desse período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 7.o, n.o 6, no artigo 17.o-B, no artigo 22.o, n.o 2, e no artigo 23.o n.o 6, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica desse facto o Parlamento Europeu e o Conselho simultaneamente.

6.   Os atos delegados adotados ao abrigo do artigo 7.o, n.o 6, do artigo 17.o-B, do artigo 22.o, n.o 2, e do artigo 23.o, n.o 6, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

CAPÍTULO VIII

TRANSPARÊNCIA E VISIBILIDADE

Artigo 27.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os parceiros de execução e os parceiros consultivos reconhecem a origem do financiamento da UE e asseguram a sua visibilidade (em especial aquando da promoção das ações e dos seus resultados), fornecendo informações coerentes, eficazes e orientadas para diferentes grupos, incluindo os meios de comunicação social e o público em geral.

1-A.     Os parceiros de execução e os parceiros consultivos informam ou obrigam os intermediários financeiros a informar os beneficiários finais, nomeadamente as PME, da existência do apoio do InvestEU, tornando essa informação claramente visível, especialmente no caso das PME, no acordo pertinente que concede o apoio do InvestEU, aumentando desta forma a sensibilização do público e melhorando a visibilidade.

2.   A Comissão realiza ações de informação e comunicação sobre o programa InvestEU e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao programa InvestEU contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos previstos no artigo 3.o.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 28.o

Disposições transitórias

1.   As receitas, os reembolsos e as recuperações provenientes de instrumentos financeiros criados pelos programas referidos no anexo IV do presente regulamento podem ser utilizadas para o provisionamento da garantia da UE ao abrigo do presente regulamento.

2.   As receitas, os reembolsos e as recuperações provenientes da garantia da UE estabelecida pelo Regulamento (UE) 2015/1017 podem ser utilizadas para o provisionamento da garantia da UE ao abrigo do presente regulamento, salvo se forem utilizadas para os efeitos referidos nos artigos 4.o, 9.o e 12.o do Regulamento (UE) 2015/1017.

Artigo 29.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C […] de […], p. […].

(2)  JO C […] de […], p. […].

(3)  Posição do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019. As partes sublinhadas do texto não foram objeto de acordo no âmbito das negociações interinstitucionais.

(4)  COM(2018)0097.

(5)  COM(2018)0353.

(6)  Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).

(7)  COM(2017)0206.

(8)  COM(2017)0250.

(9)  Publicado sob o seguinte título European Economy Discussion Paper 074, em janeiro de 2018.

(10)  

 

(11)  Referência a atualizar: JO C 373 de 20.12.2013, p. 1. O acordo está disponível em: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2013.373.01.0001.01.ENG&toc=OJ:C:2013:373:TOC

(12)  Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).

(13)   Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(14)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(15)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(16)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(17)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(18)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(19)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(20)  

 

(21)  

 

ANEXO I

Montantes ▌por objetivo específico

A distribuição indicativa referida no artigo 4.o, n.o 2, a favor das operações de financiamento e investimento é a seguinte:

a)

▌ 11 500 000 000 EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.o, n.o 2, alínea a);

b)

▌ 11 250 000 000 EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.o, n.o 2, alínea b);

c)

12 500 000 000  EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.o, n.o 2, alínea c);

d)

5 567 500 000  EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.o, n.o 2, alínea d);

ANEXO II

Domínios elegíveis para efeitos das operações de financiamento e investimento

As operações de financiamento e investimento podem dizer respeito a um ou mais dos domínios seguintes:

1.

Desenvolvimento do setor da energia em conformidade com as prioridades da União neste domínio, incluindo a segurança do aprovisionamento energético , a transição para as energias limpas, e ainda com os compromissos assumidos no âmbito da Agenda 2030 e do Acordo de Paris, nomeadamente através do seguinte:

a)

Expansão da produção, do fornecimento ou da utilização de energias renováveis, limpas e sustentáveis e de outras soluções e fontes de energia com nível nulo ou baixo de emissões, seguras e sustentáveis ;

b)

Eficiência energética e poupança de energia (com particular destaque para a redução da procura de energia através da gestão da procura e da renovação de edifícios);

c)

Infraestruturas energéticas sustentáveis mais desenvolvidas, mais inteligentes e mais modernas ( nomeadamente, mas não exclusivamente, a nível do transporte e distribuição, tecnologias de armazenamento , interligação da eletricidade entre os Estados-Membros, redes inteligentes );

c-A)

Desenvolvimento de sistemas inovadores de fornecimento de calor com nível nulo ou baixo de emissões e produção combinada de eletricidade e calor;

d)

Produção e fornecimento de combustíveis sintéticos sustentáveis a partir de fontes renováveis ou neutros em termos de carbono e de outras fontes com nível nulo ou baixo de emissões, seguras e sustentáveis ; biocombustíveis, biomassa e combustíveis alternativos , designadamente para todos os modos de transporte, em conformidade com os objetivos da Diretiva 2018/2001 ;

e)

Infraestrutura para a captura de carbono e para a armazenagem de carbono em processos industriais, centrais bioenergéticas e instalações industriais para a transição energética .

2.

Desenvolvimento de infraestruturas e soluções de mobilidade , equipamentos e tecnologias inovadoras sustentáveis e seguros em matéria de transportes, em conformidade com as prioridades da União neste domínio e os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, nomeadamente através do seguinte:

a)

Projetos de apoio ao desenvolvimento das infraestruturas da RTE-T, incluindo a manutenção e a segurança das infraestruturas e os respetivos nós urbanos, os portos marítimos e portos de navegação interior, os aeroportos, os terminais multimodais e a sua ligação às redes principais , assim como as aplicações telemáticas previstas no Regulamento (UE) n.o 1315/2013 ;

a-A)

Projetos de infraestruturas RTE-T que prevejam a utilização de, pelo menos, dois modos de transporte diferentes, nomeadamente terminais multimodais de mercadorias e plataformas de transporte de passageiros;

b)

Projetos de mobilidade urbana inteligentes e sustentáveis , incluindo as vias navegáveis interiores e soluções de mobilidade inovadoras (centrados em modos de transporte urbano com baixo nível de emissões, acessibilidade não discriminatória , redução da poluição atmosférica e poluição sonora, consumo de energia , redes de cidades inteligentes, manutenção ou aumento dos níveis de segurança e redução dos acidentes , nomeadamente para ciclistas e peões) ;

c)

Apoio à renovação e modernização de ativos móveis de transporte tendo em vista a implantação de soluções de mobilidade hipocarbónicas e com nível nulo de emissões, incluindo a utilização de combustíveis alternativos nos veículos, em todos os modos de transporte ;

d)

Infraestrutura ferroviária, outros projetos ferroviários, infraestrutura de navegação interior, projetos de transportes públicos, portos marítimos e autoestradas do mar ;

e)

Infraestruturas para combustíveis alternativos para todos os modos de transporte , incluindo infraestruturas de recarga elétrica;

e-A)

Outros projetos de mobilidade inteligentes e sustentáveis, centrados no seguinte:

i)

segurança rodoviária

ii)

acessibilidade

iii)

redução das emissões,

iv)

desenvolvimento e implantação de novas tecnologias e serviços de transporte, como, por exemplo, no que se refere aos modos de transporte conectados e autónomos ou à bilhética integrada;

e-B)

projetos destinados a manter ou melhorar as infraestruturas de transporte existentes, incluindo autoestradas na RTE-T, sempre que necessário para modernizar, manter ou melhorar a segurança rodoviária, desenvolver os serviços informáticos ou garantir a integridade e as normas das infraestruturas, zonas e instalações de estacionamento seguras, sistemas de carregamento elétrico e estações de combustíveis alternativos;

3.

Ambiente e recursos, nomeadamente através do seguinte:

a)

Água, incluindo questões de abastecimento e saneamento da água potável, a eficiência das redes, a redução de fugas, as infraestruturas para a recolha e o tratamento de águas residuais, bem como as infraestruturas costeiras e outras infraestruturas ecológicas relacionadas com a água;

b)

Infraestruturas de gestão de resíduos;

c)

Projetos e empresas nos domínios da gestão dos recursos ambientais e das tecnologias sustentáveis ;

d)

Reforço e recuperação de ecossistemas e respetivos serviços , designadamente através do reforço da natureza e da biodiversidade mediante projetos de infraestruturas verdes e azuis ;

e)

Desenvolvimento urbano, rural e costeiro;

f)

Ações no domínio das alterações climáticas, da adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos, incluindo a redução dos riscos de catástrofes naturais;

g)

Projetos e empresas que implementam a economia circular mediante a integração das questões de eficiência dos recursos na produção e no ciclo de vida do produto, incluindo o abastecimento sustentável de matérias-primas primárias e secundárias;

h)

Descarbonização e redução substancial das emissões das indústrias de elevada intensidade energética, incluindo a demonstração ▌de tecnologias hipocarbónicas inovadoras e a respetiva implantação;

h-A)

Descarbonização da cadeia de produção e distribuição de energia, eliminando progressivamente a utilização do carvão e do petróleo;

h-B)

Projetos que visam a promoção da sustentabilidade do património cultural.

4.

Desenvolvimento das infraestruturas de conectividade digital, nomeadamente através de projetos que apoiam a implantação de redes digitais de capacidade muito elevada , a conectividade 5G e a melhoria da conectividade e do acesso digitais, em especial para as zonas rurais e as regiões periféricas .

5.

Investigação, desenvolvimento e inovação, nomeadamente através do seguinte:

a)

Investigação, incluindo as infraestruturas de investigação e o apoio às instituições académicas, e projetos de inovação que contribuem para a consecução dos objetivos do programa Horizonte Europa;

b)

Projetos de empresas , incluindo formação e o fomento da criação de grupos e redes de empresas ;

c)

Projetos e programas de demonstração, bem como a implantação das infraestruturas, tecnologias e processos conexos;

d)

Projetos colaborativos de investigação e inovação entre as instituições académicas , as organizações de investigação e inovação e a indústria; parcerias público-privadas e organizações da sociedade civil;

e)

Transferência de conhecimentos e de tecnologias;

e-A)

Investigação no domínio das tecnologias facilitadoras essenciais e respetivas aplicações industriais, incluindo materiais novos e avançados;

f)

Novos produtos de saúde eficazes e acessíveis , incluindo produtos farmacêuticos, dispositivos médicos , diagnósticos e medicamentos de terapia avançada , novos antibióticos e processos de desenvolvimento inovadores que evitem o recurso a ensaios em animais .

6.

Desenvolvimento, ▌implantação e expansão de tecnologias e serviços digitais, contribuindo particularmente para os objetivos do programa Europa Digital , nomeadamente através do seguinte:

a)

Inteligência artificial;

a-A)

Tecnologia quântica;

b)

Infraestruturas de cibersegurança e de proteção das redes;

c)

Internet das coisas;

d)

Tecnologias de cadeia de blocos («blockchain») e aplicações de cifragem progressiva;

e)

Competências digitais avançadas;

e-A)

Robótica e automatização;

e-B)

Fotónica;

f)

Outras tecnologias e serviços digitais avançados que contribuem para a digitalização dos setores industriais da União e a integração de tecnologias, serviços e competências digitais no setor dos transportes da União .

7.

Apoio financeiro a entidades que empregam até 499  trabalhadores, com especial destaque para as PME e as pequenas empresas de média capitalização, nomeadamente através do seguinte:

a)

Disponibilização de meios para investimento e fundo de maneio;

b)

Concessão de financiamento de risco, desde a fase de criação da empresa até à sua expansão, a fim de garantir a liderança tecnológica em setores inovadores e sustentáveis , incluindo o reforço da sua capacidade de digitalização e inovação, assim como de assegurar a sua competitividade a nível mundial .

b-A)

Concessão de financiamento para a aquisição de uma empresa por parte dos trabalhadores ou a participação de trabalhadores numa empresa.

8.

Setores culturais e criativos, património cultural, meios de comunicação social, setor audiovisual, jornalismo e imprensa, nomeadamente, mas não exclusivamente, através do desenvolvimento de novas tecnologias, da utilização de tecnologias digitais e da gestão tecnológica dos direitos de propriedade intelectual.

9.

Turismo.

9-A.

Reabilitação de zonas industriais (incluindo sítios contaminados) e restauração para uma utilização sustentável.

10.

Agricultura, silvicultura, pescas e aquicultura sustentáveis e outros vetores de uma bioeconomia sustentável numa aceção mais lata.

11.

Investimentos sociais, incluindo aqueles que apoiam a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente através do seguinte:

a)

Microfinanciamento, financiamento ético, financiamento de empresas sociais e da economia social;

b)

Oferta e procura de competências;

c)

Educação, formação e serviços conexos , incluindo para adultos ;

d)

Infraestruturas sociais, em particular

i)

educação e formação inclusivas , incluindo a educação e o acolhimento na primeira infância, bem como as correspondentes infraestruturas e locais de ensino, estruturas alternativas de acolhimento de crianças, alojamento para estudantes e equipamento digital , acessíveis a todos ;

ii)

habitação social;

iii)

cuidados de saúde e de longa duração, incluindo clínicas, hospitais, cuidados primários, serviços de assistência ao domicílio e cuidados a nível local;

e)

Inovação social, incluindo soluções e regimes sociais inovadores que visam promover o impacto e os resultados obtidos em matéria social nos domínios referidos no presente ponto;

f)

Atividades culturais com um objetivo social;

f-A)

Medidas para promover a igualdade de género;

g)

Integração das pessoas vulneráveis, incluindo os nacionais de países terceiros;

h)

Soluções inovadoras no domínio da saúde, incluindo a saúde em linha, serviços de saúde e novos modelos de cuidados de saúde;

i)

Inclusão e acessibilidade para as pessoas com deficiência.

12.

Desenvolvimento do setor da defesa, contribuindo assim para a autonomia estratégica da União, nomeadamente através do apoio a favor do seguinte:

a)

Cadeia de abastecimento do setor da defesa da União, em particular mediante o apoio financeiro às PME e às empresas de média capitalização;

b)

Empresas que participam em projetos de rutura tecnológica no setor da defesa e em tecnologias de dupla utilização estreitamente associadas;

c)

Cadeia de abastecimento no setor da defesa quando as entidades em causa participam em projetos colaborativos de investigação e desenvolvimento neste domínio, incluindo aqueles apoiados pelo Fundo Europeu de Defesa;

d)

Infraestruturas para a investigação e▐ formação no domínio da defesa.

13.

Espaço, em particular através do desenvolvimento do setor espacial, em consonância com os objetivos da estratégia espacial, no intuito de:

a)

Maximizar os benefícios para a sociedade e a economia da União;

b)

Promover a competitividade das tecnologias e dos sistemas espaciais, com particular destaque para a vulnerabilidade das cadeias de abastecimento;

c)

Apoiar o espírito empresarial no domínio espacial , incluindo o desenvolvimento a jusante ;

d)

Fomentar a autonomia da União, facultando-lhe um acesso seguro ao espaço, tanto no plano civil como militar.

13-A.

Mares e oceanos, através do desenvolvimento de projetos e empresas no domínio da economia azul, e respetivos princípios financeiros, nomeadamente através do empreendedorismo marítimo e da indústria marítima, bem como da energia marinha renovável e da economia circular.

ANEXO III

Indicadores de desempenho fundamentais

1.   Volume dos financiamentos InvestEU (repartidos por vertente estratégica)

1.1

Volume de operações assinadas

1.2

Investimentos mobilizados

1.3

Montante dos financiamentos privados mobilizados

1.4

Efeito de alavanca e efeito multiplicador obtidos

2.   Cobertura geográfica dos financiamentos InvestEU (repartidos por vertente estratégica, país e região ao nível NUTS 2)

2.1

Número de países abrangidos pelas operações

2.1-A

Número de regiões abrangidas pelas operações

2.1-B

Volume das operações por Estado-Membro e por região

3.   Impacto dos financiamentos InvestEU

3.1

Número de empregos criados ou apoiados

3.2

Investimentos que apoiam objetivos climáticos e, quando aplicável, discriminados por vertente estratégica

3.3

Investimentos que apoiam a digitalização

3.3-A

Investimentos que apoiam a transição industrial

4.   Infraestruturas sustentáveis

4.1

Energia: capacidade suplementar instalada de produção de energia a partir de fontes renováveis e outras fontes com nível nulo ou baixo de emissões, seguras e sustentáveis (MW)

4.2

Energia: Número de agregados familiares, número de instalações públicas e comerciais cuja classificação do consumo energético melhorou

4.2-A

Energia: Poupança de energia estimada gerada pelos projetos em Kw/hora

4.2-B

Energia: Quantidade anual de emissões de gases com efeito de estufa reduzidas/evitadas, em toneladas de equivalente CO2

4.2-C

Energia: Volume de investimento em infraestruturas energéticas sustentáveis mais desenvolvidas, inteligentes e modernizadas

4.3

Digital: Número suplementar de agregados familiares , empresas ou edifícios públicos que beneficiam do acesso à banda larga de 100 Mbps, no mínimo, passível de ser melhorada para uma velocidade da ordem do gigabit , ou número de pontos de acesso à Internet sem fios (WiFi) criados

4.4

Transportes: Investimentos mobilizados , nomeadamente nas RTE-T

Número de projetos de ligações transfronteiriças e ligações em falta (incluindo projetos relativos a nós urbanos, ligações ferroviárias transfronteiriças regionais, plataformas multimodais, portos marítimos, portos interiores, ligações a aeroportos e terminais rodoferroviários da rede principal RTE-T e da rede global)

Número de projetos que contribuem para a digitalização dos transportes, nomeadamente através da implantação do ERTMS, dos RIS, dos STI, dos VTMIS/serviços marítimos em linha e do SESAR

Número de pontos para combustíveis alternativos implantados

Número de projetos que contribuem para a segurança dos transportes

4.5

Ambiente: Investimentos que contribuem para a implementação de planos e programas exigidos pelo acervo da União no domínio do ambiente relacionados com a qualidade do ar, a água, os resíduos e a natureza.

5.   Investigação, Inovação e Digitalização

5.1

Contribuição para o objetivo que consiste em investir 3 % do PIB da União na investigação, no desenvolvimento e na inovação.

5.2

Número de empresas apoiadas que realizam projetos de investigação e inovação , classificadas em função da sua dimensão

6.   PME

6.1

Número de empresas apoiadas, classificadas em função da sua dimensão, (micro, pequenas e médias empresas e pequenas empresas de média capitalização)

6.2

Número de empresas apoiadas, classificadas em função do seu estado de desenvolvimento (em fase de arranque, crescimento/expansão)

6.2-A

Número de empresas apoiadas, classificadas por Estado-Membro e região ao nível NUTS 2

6.2-B

Número de empresas apoiadas, por setor, por código NACE

6.2-C

Percentagem do volume de investimento no âmbito da vertente PME, destinada às PME

7.   Investimento social e competências

7.1

Infraestruturas sociais: capacidade e acesso às infraestruturas sociais apoiadas, por setor: habitação, educação, saúde, outros

7.2

Microfinanciamento e financiamento de empresas sociais: Número de beneficiários de microfinanciamento e empresas da economia social objeto de apoio

7.5

Competências: Número de pessoas que adquirem novas competências ou cujas competências sejam validadas: qualificações obtidas no quadro de sistemas formais de educação e formação

ANEXO IV

Programa InvestEU — instrumentos precedentes

A.   Instrumentos de capital próprio:

Mecanismo Europeu para as Tecnologias (ETF98): Decisão 98/347/CE do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa a medidas de assistência financeira às pequenas e médias empresas (PME) inovadoras e criadoras de emprego — Iniciativa a favor do crescimento e do emprego (JO L 155 de 29.5.1998, p. 43).

TTP: Decisão da Comissão relativa à adoção de uma decisão de financiamento complementar ao financiamento de ações no âmbito da atividade «Mercado interno de bens e políticas setoriais» da Direção-Geral das Empresas e da Indústria para 2007 e que adota a decisão-quadro relativa ao financiamento da ação preparatória «A UE responsável pelo seu papel num mundo globalizado» e de quatro projetos-piloto «Erasmus jovens empresários», «Medidas destinadas a promover a cooperação e as parcerias entre micro empresas e PME», «Transferência de tecnologias» e «Destinos europeus de excelência» da Direção-Geral Empresas e da Indústria para 2007 (C(2007)531).

Mecanismo Europeu para as Tecnologias (ETF01): Decisão 2000/819/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2000, relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial no que respeita às pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 333 de 29.12.2000, p. 84).

PCI: Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

Mecanismo Interligar a Europa (MIE): Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 , que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).

Programa COSME EGF: Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014 — 2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33).

InnovFin Capital próprio:

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104);

Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81);

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

Vertente «Investimentos do Easi para o reforço das capacidades»: Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).

B.   Instrumentos de garantia:

Mecanismo de Garantia às PME 98 (SMEG98): Decisão 98/347/CE do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa a medidas de assistência financeira às pequenas e médias empresas (PME) inovadoras e criadoras de emprego — Iniciativa a favor do crescimento e do emprego (JO L 155 de 29.5.1998, p. 43).

Mecanismo de Garantia às PME 01 (SMEG01): Decisão 2000/819/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2000, relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial no que respeita às pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 333 de 29.12.2000, p. 84).

Mecanismo de Garantia às PME 07 (SMEG07): Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

Instrumento de Microfinanciamento Europeu «Progress» — Garantia (EPMF-G): Decisão n.o 283/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2010, que estabelece um Instrumento Europeu de Microfinanciamento Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 87 de 7.4.2010, p. 1).

IPR:

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) Declarações da Comissão (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1);

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86);

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico: Capacidades de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).

EaSI-Garantia: Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).

Mecanismo de Garantia de Empréstimos do programa COSME (COSME LGF): Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014 — 2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33).

InnovFin Empréstimos:

Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81);

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104);

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

Mecanismo de garantia para os setores culturais e criativos (CCS GF) Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 221).

Mecanismo de Garantia de Empréstimos a Estudantes (SLGF): Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

Instrumento de financiamento privado para a eficiência energética (PF4EE): Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, sobre o estabelecimento de um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).

C.   Instrumentos de partilha dos riscos:

Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos (MFPR): Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) Declarações da Comissão (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

InnovFin:

Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81);

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

Instrumento de dívida do Mecanismo Interligar a Europa (CEF DI): Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).

Mecanismo de Financiamento do Capital Natural (NCFF): Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, sobre o estabelecimento de um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).

D.   Veículos de investimento específicos:

Instrumento de Microfinanciamento Europeu «Progress» — Fonds commun de placements — fonds d'investissements spécialisés (EPMF FCP-FIS): Decisão n.o 283/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2010, que estabelece um Instrumento Europeu de Microfinanciamento Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 87 de 7.4.2010, p. 1).

Marguerite:

Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (JO L 162 de 22.6.2007, p. 1);

Decisão da Comissão, de 25 de fevereiro de 2010, relativa à participação da União Europeia no Fundo Europeu 2020 para a energia, as alterações climáticas e as infraestruturas (Fundo Marguerite) (C(2010)941).

Fundo Europeu para a Eficiência Energética (FEEE): Regulamento (UE) n.o 1233/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 663/2009 que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projetos no domínio da energia para o relançamento da economia (JO L 346 de 30.12.2010, p. 5).

ANEXO V

Deficiências do mercado, situações de investimento insatisfatório, adicionalidade e atividades excluídas

A.     Deficiências do mercado, situações de investimento insatisfatório e adicionalidade

Em conformidade com o artigo 209.o do Regulamento Financeiro, a garantia da UE visa suprir as deficiências do mercado ou responder a situações de investimento insatisfatório (artigo 209.o, n.o 2, alínea a)) e assegurar a adicionalidade, evitando substituir-se ao apoio e ao investimento potencial de outras fontes públicas ou privadas (artigo 209.o, n.o 2, alínea b)).

A fim de dar cumprimento ao artigo 209.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro, as operações de financiamento e investimento que beneficiam da garantia da UE devem cumprir os requisitos estabelecidos nos seguintes pontos 1 e 2:

1.

Deficiências do mercado e situações de investimento insatisfatório

A fim de responder às deficiências do mercado ou a situações de investimento insatisfatório, tal como referido no artigo 209.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Financeiro, os investimentos visados pelas operações de financiamento e investimento devem incluir uma das seguintes características:

a)

Caráter de bem público (por exemplo, educação e competências, cuidados de saúde e acessibilidade, segurança e defesa, disponibilidade de infraestruturas gratuitas ou a custos irrisórios) para o qual o operador ou a empresa não pode obter suficientes benefícios financeiros.

b)

Externalidades que o operador ou a empresa em geral não consegue internalizar, como o investimento em I&D, a eficiência energética, o clima ou a proteção do ambiente.

c)

Assimetrias de informação, particularmente no caso das PME e das pequenas empresas de média capitalização, designadamente níveis de risco mais elevados relacionados com empresas em fase inicial, empresas com ativos principalmente incorpóreos ou com garantias insuficientes, ou empresas que se concentram em atividades de risco mais elevado.

d)

Projetos de infraestruturas transfronteiriças e serviços ou fundos relacionados que investem a nível transfronteiriço para fazer face à fragmentação e melhorar a coordenação no âmbito do mercado interno da UE.

e)

Exposição a níveis mais elevados de riscos em determinados setores, países ou regiões para além dos níveis que os intervenientes financeiros privados possam ou estejam dispostos a aceitar. Tal inclui a situação em que o investimento não teria sido realizado, ou não teria sido realizado na mesma medida, devido ao seu caráter inovador ou aos riscos associados à inovação ou a tecnologias não comprovadas.

f)

Deficiências de mercado ou situações de investimento insuficiente novas e/ou complexas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do presente regulamento.

2.

Adicionalidade

As operações de financiamento e investimento devem cumprir ambos os aspetos da adicionalidade a que se refere o artigo 209.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. Tal significa que as operações não teriam sido realizadas, ou não teriam sido realizadas na mesma medida, por outras fontes públicas ou privadas sem o apoio do Fundo InvestEU. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por operações de financiamento e investimento as operações que satisfazem ambos os critérios seguintes:

1)

Para que seja considerado adicional às fontes privadas a que se refere o artigo 209.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro, o Fundo InvestEU apoia as operações de financiamento e investimento dos parceiros de execução que visem investimentos que, devido às suas características (natureza de bem público, externalidades, assimetrias de informação, considerações de coesão socioeconómica, etc.), não podem gerar retornos financeiros suficientes ao nível do mercado ou são considerados demasiado arriscados (em comparação com os níveis de risco que as entidades privadas pertinentes estão dispostas a aceitar). Por conseguinte, tais operações de financiamento e de investimento não podem ter acesso ao financiamento no mercado em condições razoáveis em termos de fixação de preços, requisitos de garantias, tipo de financiamento, prazo de maturidade do financiamento concedido ou outras condições e não seriam realizadas, ou não seriam realizadas na mesma medida, sem apoio público.

2)

Para que seja considerado adicional ao apoio existente a partir de outras fontes públicas a que se refere o artigo 209.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro, o Fundo InvestEU apoia apenas as operações de financiamento e investimento relativamente às quais se apliquem as seguintes condições:

a)

As operações não teriam sido realizadas, ou não teriam sido realizadas na mesma medida, pelo parceiro de execução, sem o apoio do Fundo InvestEU; e

b)

As operações de financiamento ou investimento não teriam sido realizadas, ou não teriam sido realizadas na mesma medida, ao abrigo de outros instrumentos públicos existentes, tais como instrumentos financeiros de gestão financeira que operam a nível regional e nacional. No entanto, é possível uma utilização complementar do InvestEU e de outros recursos públicos, designadamente nos casos em que pode ser alcançado valor acrescentado da UE e em que pode ser otimizada a utilização de recursos públicos, com vista a atingir os objetivos políticos de uma forma eficiente.

Para demonstrar que as operações de financiamento e investimento que beneficiam da garantia da UE apresentam adicionalidade em relação ao mercado existente e a outros apoios públicos, os parceiros de execução devem fornecer informações que demonstrem pelo menos uma das seguintes características:

a)

Apoio prestado através de posições subordinadas em relação a outros mutuantes públicos ou privados ou dentro da estrutura de financiamento.

b)

Apoio prestado através de capitais próprios ou a eles equiparados ou através de dívida com prazos longos, preços, requisitos de garantia ou outras condições insuficientemente disponíveis no mercado ou a partir de outras fontes públicas. Apoio a operações com um perfil de risco mais elevado do que o geralmente aceite pelas atividades normais do parceiro de execução ou apoio aos parceiros de execução quando excedem a capacidade própria para apoiar tais operações.

c)

Participação em mecanismos de partilha de riscos orientados para domínios de intervenção que expõem o parceiro de execução a níveis de risco mais elevados em comparação com os níveis geralmente aceites pelo parceiro de execução ou com os níveis que os intervenientes financeiros privados podem ou estão dispostos a aceitar.

d)

Apoio que catalise ou atraia financiamento privado ou público adicional e seja complementar a outras fontes privadas e comerciais, em especial de classes de investidores ou investidores institucionais tradicionalmente avessos ao risco, em resultado do efeito de sinalização que tem o apoio prestado ao abrigo do Fundo InvestEU.

e)

Apoio prestado através de produtos financeiros não disponíveis ou não oferecidos a um nível suficiente nos países ou regiões visados, devido a mercados inexistentes, subdesenvolvidos ou incompletos.

No que se refere às operações de financiamento e investimento intermediadas, designadamente o apoio às PME, a adicionalidade deve ser verificada a nível do intermediário, em vez de ao nível do beneficiário final. Considera-se que existe adicionalidade quando o Fundo InvestEU apoia um intermediário financeiro na criação de uma nova carteira com um nível de risco mais elevado ou no aumento do volume de atividades que já têm um risco elevado, em comparação com os níveis de risco que os intervenientes privados e públicos e privados podem, ou estão atualmente dispostos a aceitar nas regiões ou no(s) Estado(s)-Membro(s) visados.

A garantia da UE não pode ser concedida para apoiar operações de refinanciamento (como, por exemplo, a substituição de acordos de empréstimo existentes ou de outras formas de apoio financeiro a projetos que já se tenham concretizado parcial ou totalmente), exceto em circunstâncias específicas e devidamente justificadas em que se demonstre que a operação ao abrigo da garantia da UE irá permitir um novo investimento num domínio de intervenção elegível num montante, adicional ao volume corrente de atividade do parceiro de execução ou intermediário financeiro, pelo menos equivalente ao montante da operação que satisfaz os critérios de elegibilidade estabelecidos no presente regulamento. Os critérios acima referidos relativos às deficiências do mercado, as situações de investimento insatisfatório e à adicionalidade aplicam-se igualmente a essas operações de refinanciamento.

B.     Atividades excluídas

O Fundo InvestEU não apoia:

1)

Atividades que limitam os direitos e as liberdades individuais das pessoas ou violam os direitos humanos;

2)

No domínio das atividades de defesa, a utilização, o desenvolvimento ou a produção de tecnologias e produtos proibidos pelo direito internacional aplicável;

3)

Produtos de tabaco e atividades relacionadas (produção, distribuição, transformação e comércio);

4)

Atividades excluídas pelo artigo [X] do Regulamento [Horizonte Europa]: investigação na clonagem humana para efeitos de reprodução; atividades destinadas a alterar o património genético de seres humanos e que possam tornar essas alterações hereditárias, atividades destinadas à criação de embriões humanos exclusivamente para fins de investigação ou para fins de aquisição de células estaminais, incluindo por meio de transferência de núcleos de células somáticas;

5)

Jogo a dinheiro (atividades relacionadas com a produção, conceção, distribuição, processamento, comércio ou software);

6)

Comércio sexual e infraestruturas, serviços e meios de comunicação social conexos;

7)

Atividades que envolvam animais vivos para fins experimentais e científicos, desde que não seja possível garantir o cumprimento da Convenção Europeia sobre a Proteção dos Animais Vertebrados utilizados para Fins Experimentais ou outros Fins Científicos do Conselho da Europa;

8)

Atividades de desenvolvimento imobiliário, isto é, atividades cuja única finalidade seja renovar e arrendar novamente ou revender edifícios existentes, bem como construir novos projetos; no entanto, são elegíveis as atividades no setor imobiliário relacionadas com os objetivos específicos do InvestEU, tal como indicado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento e/ou com as áreas elegíveis para operações de financiamento ao abrigo do anexo II do presente regulamento, como investimentos em projetos de eficiência energética ou de habitação social;

9)

Atividades financeiras como a aquisição ou a negociação de instrumentos financeiros. São excluídas, nomeadamente, as intervenções destinadas à aquisição de empresas tendo em vista o desmembramento de ativos ou o capital de substituição destinado ao desmembramento de ativos.

10)

Atividades proibidas pela legislação nacional em vigor;

11)

A desativação, exploração, adaptação ou construção de centrais nucleares;

12)

Investimentos relacionados com a extração, transformação, distribuição, armazenamento ou combustão de combustíveis sólidos e petróleo, bem como os investimentos relacionados com a extração de gás. Esta exclusão não se aplica a:

i.

projetos em que não existam tecnologias alternativas;

ii.

projetos relacionados com a prevenção e o controlo da poluição;

iii.

projetos dotados de instalações de captura, utilização e armazenamento de dióxido de carbono; projetos industriais ou de investigação que conduzam a reduções substanciais das emissões de gases com efeito de estufa em comparação com o(s) índice(s) de referência do regime de comércio de licenças de emissões aplicável.

13)

Investimentos em instalações de deposição de resíduos em aterros. Esta exclusão não se aplica a investimentos em:

i.

Instalações de deposição em aterro que constituem um elemento acessório de um projeto de investimento industrial ou mineiro, relativamente ao qual se tenha demonstrado que a deposição em aterro é a única opção viável para o tratamento dos resíduos industriais produzidos pela própria atividade em causa;

ii.

Instalações de deposição em aterro existentes, para garantir a utilização de gases de aterro e promover a mineração de aterros e o reprocessamento de resíduos de extração mineira.

14)

Investimentos em instalações de tratamento mecânico e biológico (TMB). Esta exclusão não se aplica aos investimentos que visam reconverter instalações de TMB existentes para fins de produção de energia a partir de resíduos ou às operações de reciclagem de resíduos separados, tais como a compostagem e a digestão anaeróbia.

15)

Investimentos em incineradores para o tratamento de resíduos. Esta exclusão não se aplica a investimentos em:

i.

Instalações que se destinam exclusivamente ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis;

ii.

Instalações existentes para aumentar a eficiência energética, capturar gases de escape para armazenamento ou reutilização, ou recuperar materiais provenientes de cinzas de incineração, desde que tais investimentos não resultem num aumento da capacidade de processamento de resíduos da instalação.

Os parceiros de execução são responsáveis por assegurar a conformidade na assinatura, acompanhar a conformidade das operações de financiamento e investimento com os critérios de exclusão durante a execução do projeto e tomar as medidas corretivas adequadas sempre que pertinente.


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/1060


P8_TA(2019)0434

Ambiente de plataforma única europeia para o setor marítimo ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ambiente de plataforma única europeia para o setor marítimo e que revoga a Diretiva 2010/65/UE (COM(2018)0278 — C8-0193/2018 — 2018/0139(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/78)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0278),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 100.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0193/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de outubro de 2018 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0006/2019),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 265.


P8_TC1-COD(2018)0139

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo e que revoga a Diretiva 2010/65/UE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/1239.)


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/1061


P8_TA(2019)0435

Divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis e riscos em matéria de sustentabilidade ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à divulgação de informações relacionadas com investimentos sustentáveis e riscos em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2016/2341 (COM(2018)0354 — C8-0208/2018 — 2018/0179(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/79)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0354),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0208/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 5 de dezembro de 2018 (2),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de março de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0363/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 97.

(2)  JO C 86 de 7.3.2019, p. 24.


P8_TC1-COD(2018)0179

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/2088.)


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/1062


P8_TA(2019)0436

Poluentes orgânicos persistentes ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (reformulação) (COM(2018)0144 — C8-0124/2018 — 2018/0070(COD))

(Processo legislativo ordinário — reformulação)

(2021/C 158/80)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0144),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0124/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 12 de julho de 2018 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (2),

Tendo em conta a carta que, em 10 de setembro de 2018, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, nos termos do artigo 104.o, n.o 3, do seu Regimento,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 1 de março de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 104.o e 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0336/2018),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (3), tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 367 de 10.10.2018, p. 93.

(2)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.

(3)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 15 de novembro de 2018 (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0463).


P8_TC1-COD(2018)0070

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (reformulação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/1021.)


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/1064


P8_TA(2019)0437

Obrigação de compensação, requisitos de comunicação de informações, técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC e repositórios de transações ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações (COM(2017)0208 — C8-0147/2017 — 2017/0090(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/81)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0208),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0147/2017),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 11 de outubro de 2017 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 20 de setembro de 2017 (2),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 6 de março de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0181/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 385 de 15.11.2017, p. 10.

(2)  JO C 434 de 15.12.2017, p. 63.


P8_TC1-COD(2017)0090

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/834.)


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/1066


P8_TA(2019)0438

Autorização das CCP e reconhecimento das CCP de países terceiros ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros (COM(2017)0331 — C8-0191/2017 — 2017/0136(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/82)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0331),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0191/2017),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 4 de outubro de 2017 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 20 de setembro de 2017 (2),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de março de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0190/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 385 de 15.11.2017, p. 3.

(2)  JO C 434 de 15.12.2017, p. 63.


P8_TC1-COD(2017)0136

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/2099.)


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/1068


P8_TA(2019)0439

Promoção da utilização dos mercados de PME em crescimento ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 596/2014 e (UE) 2017/1129 no que diz respeito à promoção da utilização de mercados de PME em crescimento (COM(2018)0331 — C8-0212/2018 — 2018/0165(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/83)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0331),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0212/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de setembro de 2018 (1),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de março de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0437/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 79.


P8_TC1-COD(2018)0165

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/65/UE e os Regulamentos (UE) n.o 596/2014 e (UE) 2017/1129 no que diz respeito à promoção da utilização de mercados de PME em crescimento

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/2115.)