ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 153 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
64.° ano |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C …/01 |
Comunicação da Comissão Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
29.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 153/1 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
«Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional»
(2021/C …/01)
Índice
1. |
Introdução | 3 |
2. |
Âmbito de aplicação e definições | 4 |
2.1. |
Âmbito de aplicação dos auxílios com finalidade regional | 4 |
2.2. |
Definições | 6 |
3. |
Auxílios com finalidade regional sujeitos a notificação | 9 |
4. |
Custos elegíveis | 9 |
4.1. |
Auxílios ao investimento | 9 |
4.1.1. |
Custos elegíveis calculados com base nos custos de investimento | 10 |
4.1.2. |
Custos elegíveis calculados com base nos custos salariais | 10 |
4.2. |
Auxílios ao funcionamento | 11 |
5. |
Apreciação da compatibilidade dos auxílios com finalidade regional | 11 |
5.1. |
Contribuição para o desenvolvimento regional e a coesão territorial | 11 |
5.1.1. |
Regimes de auxílios ao investimento | 12 |
5.1.2. |
Auxílios individuais ao investimento sujeitos a notificação | 12 |
5.1.3. |
Regimes de auxílios ao funcionamento | 13 |
5.2. |
Efeito de incentivo | 14 |
5.2.1. |
Auxílios ao investimento | 14 |
5.2.2. |
Regimes de auxílios ao funcionamento | 15 |
5.3. |
Necessidade de intervenção do Estado | 15 |
5.4. |
Adequação dos auxílios com finalidade regional | 16 |
5.4.1. |
Adequação em relação a outros instrumentos de intervenção | 16 |
5.4.2. |
Adequação dos diferentes instrumentos de auxílio | 16 |
5.5. |
Proporcionalidade do montante de auxílio (limitar o auxílio ao mínimo necessário) | 17 |
5.5.1. |
Auxílios ao investimento | 17 |
5.5.2. |
Regimes de auxílios ao funcionamento | 18 |
5.6. |
Prevenir os efeitos negativos indevidos na concorrência e nas trocas comerciais | 18 |
5.6.1. |
Observações gerais | 18 |
5.6.2. |
Efeitos negativos manifestos sobre a concorrência e as trocas comerciais | 20 |
5.6.3. |
Regimes de auxílios ao investimento | 20 |
5.6.4. |
Auxílios individuais ao investimento sujeitos a notificação | 21 |
5.6.5. |
Regimes de auxílios ao funcionamento | 22 |
5.7. |
Transparência | 23 |
6. |
Avaliação | 23 |
7. |
Mapas dos auxílios com finalidade regional | 24 |
7.1. |
Cobertura da população elegível para auxílios com finalidade regional | 25 |
7.2. |
Derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea a) | 25 |
7.3. |
Derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea c) | 26 |
7.3.1. |
Regiões «c» predefinidas | 26 |
7.3.2. |
Regiões «c» não predefinidas | 27 |
7.4. |
Intensidades máximas de auxílio aplicáveis aos auxílios ao investimento com finalidade regional | 28 |
7.4.1. |
Intensidades máximas de auxílio nas regiões «a» | 28 |
7.4.2. |
Intensidades máximas de auxílio nas regiões «c» | 29 |
7.4.3. |
Intensidades de auxílio majoradas para as PME | 29 |
7.4.4. |
Intensidades de auxílio majoradas para os territórios identificados para beneficiarem de um apoio ao abrigo do FTJ | 29 |
7.4.5. |
Intensidades de auxílio majoradas para as regiões que registam uma perda de população | 29 |
7.5. |
Notificação dos mapas dos auxílios com finalidade regional e respetiva apreciação | 29 |
7.6. |
Alterações | 30 |
7.6.1. |
Reserva de população | 30 |
7.6.2. |
Exame intercalar | 30 |
8. |
Alteração das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 | 30 |
9. |
Aplicabilidade das regras em matéria de auxílios com finalidade regional | 30 |
10. |
Relatórios e controlo | 31 |
11. |
Revisão | 31 |
1. INTRODUÇÃO
1. |
Com base no artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) e c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão pode considerar compatíveis com o mercado interno os seguintes tipos de auxílios estatais:
Estes tipos de auxílios estatais são conhecidos como auxílios com finalidade regional. |
2. |
As presentes orientações estabelecem as condições em que os auxílios com finalidade regional podem ser considerados compatíveis com o mercado interno. Estabelecem também os critérios para identificar as regiões que preenchem as condições de compatibilidade previstas no artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) e c), do Tratado. |
3. |
O principal objetivo do controlo dos auxílios estatais no domínio dos auxílios com finalidade regional é assegurar que os auxílios ao desenvolvimento regional e à coesão territorial (2) não afetem indevidamente as condições das trocas comerciais entre os Estados-Membros (3). Visa, em especial, evitar as corridas às subvenções, que podem ocorrer quando os Estados-Membros tentam atrair ou manter empresas em regiões assistidas da UE, bem como limitar ao mínimo necessário os efeitos dos auxílios com finalidade regional sobre as trocas comerciais e a concorrência. |
4. |
O objetivo de desenvolvimento regional e de coesão territorial estabelece uma distinção entre auxílios com finalidade regional e outras formas de auxílio, como os auxílios à investigação, ao desenvolvimento e à inovação, ao emprego, à formação, à energia ou à proteção do ambiente, que perseguem outros objetivos de desenvolvimento económico ao abrigo o artigo 107.o, n.o 3, do Tratado. Em algumas circunstâncias, podem autorizar-se intensidades de auxílio mais elevadas para esses outros tipos de auxílio, sempre que concedidos a empresas estabelecidas em regiões assistidas, em reconhecimento das dificuldades específicas que enfrentam nessas regiões (4). |
5. |
Os auxílios com finalidade regional só podem ser eficazes se forem utilizados com parcimónia e de forma proporcionada e se se centrarem nas regiões assistidas da UE (5). Em especial, os limites máximos de auxílio autorizados devem refletir a dimensão dos problemas que afetam o desenvolvimento das regiões em causa. As vantagens do auxílio em termos de desenvolvimento de uma região assistida devem compensar as distorções da concorrência e das trocas comerciais que dele possam resultar (6). A importância atribuída aos efeitos positivos do auxílio pode variar em função da derrogação ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, o que significa que pode ser aceite uma maior distorção da concorrência nas regiões mais desfavorecidas abrangidas pelo artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do que nas abrangidas pelo artigo 107.o, n.o 3, alínea c) (7). |
6. |
Além disso, os auxílios com finalidade regional só podem ser eficazes para promover ou facilitar o desenvolvimento económico das regiões assistidas se forem concedidos para incentivar mais investimentos ou a atividade económica nessas regiões. Em determinados casos muito limitados e bem definidos, os obstáculos enfrentados por essas regiões para atrair ou manter uma atividade económica podem ser tão graves ou permanentes que os auxílios ao investimento podem ser insuficientes para permitir o desenvolvimento da região. Nessas situações, os auxílios ao investimento com finalidade regional podem ser completados por auxílios ao funcionamento com finalidade regional. |
7. |
Em 2019, a Comissão lançou uma avaliação do enquadramento dos auxílios com finalidade regional para apreciar se as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional continuavam a ser adequadas à sua finalidade. Os resultados (8) mostraram que, em princípio, as regras funcionam bem, mas que necessitam de algumas melhorias para ter em conta os desenvolvimentos económicos. Por outro lado, as comunicações «Pacto Ecológico Europeu» (9), «A Nova estratégia industrial para a Europa» (10) e «Construir o futuro digital da Europa» (11) podem ser tidos em conta pela Comissão na apreciação do impacto dos auxílios com finalidade regional, que exige a introdução de algumas alterações às regras. Neste contexto, há também outras regras em matéria de auxílios estatais que estão a ser objeto de revisão e a Comissão está a prestar especial atenção ao âmbito de aplicação de cada uma das orientações temáticas, bem como às possibilidades de combinar diferentes tipos de auxílios para o mesmo investimento. Como tal, o apoio aos investimentos iniciais em novas tecnologias respeitadoras do ambiente que contribuam para a descarbonização dos processos de produção na indústria — incluindo nas indústrias com utilização intensiva de energia, como o aço — pode ser apreciado em função das suas características exatas, em especial ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais à investigação, ao desenvolvimento e à inovação ou à proteção ambiental e à energia. Os auxílios com finalidade regional podem também ser combinados com outros tipos de auxílio. Por exemplo, para o mesmo projeto de investimento é possível combinar auxílios com finalidade regional com apoios concedidos ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais à proteção ambiental e à energia, se esse projeto de investimento facilitar o desenvolvimento de uma região assistida e, ao mesmo tempo, aumentar o nível de proteção ambiental de forma a que o investimento ou parte dele possa beneficiar de um apoio ao abrigo dos dois tipos de regras temáticas e a que sejam respeitadas as disposições previstas nos dois conjuntos de regras. Desta forma, os Estados-Membros podem incentivar a consecução de ambos os objetivos de forma otimizada, evitando simultaneamente a sobrecompensação. A Comissão incluiu igualmente nas presentes orientações disposições específicas para facilitar o apoio no âmbito do Fundo para uma Transição Justa (FTJ), em conformidade com os princípios da coesão. O FTJ é um dos pilares do Mecanismo para uma Transição Justa, que deve ser implementado no âmbito da política de coesão (12) a fim de contribuir para fazer face às consequências sociais, económicas e ambientais que podem acompanhar o ambicioso objetivo da transição para uma União com impacto neutro no clima até 2050. O FTJ tem por objetivo atenuar os efeitos adversos da transição climática, apoiando os territórios e os trabalhadores mais afetados, bem como promover uma transição socioeconómica equilibrada. |
8. |
Em resposta à perturbação económica causada pela pandemia de COVID-19, a Comissão criou instrumentos específicos, como o Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal (13). A pandemia pode ter efeitos mais duradouros em certas regiões do que noutras. Neste momento, é demasiado cedo para prever o impacto da pandemia a médio e longo prazos e para identificar as regiões que serão particularmente afetadas. Por conseguinte, a Comissão prevê proceder a um exame intercalar dos mapas dos auxílios com finalidade regional em 2023, que terá em conta as últimas estatísticas disponíveis. |
2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
2.1. Âmbito de aplicação dos auxílios com finalidade regional
9. |
As condições de compatibilidade estabelecidas nas presentes orientações são aplicáveis tanto aos regimes de auxílios com finalidade regional sujeitos a notificação como aos auxílios individuais sujeitos a notificação. |
10. |
As presentes orientações não abrangem os auxílios estatais concedidos aos setores siderúrgico (14), da lenhite (15) e do carvão (16). |
11. |
A Comissão aplicará os princípios estabelecidos nas presentes orientações aos auxílios com finalidade regional em todos os outros setores da atividade económica, com exceção dos setores sujeitos a regras específicas em matéria de auxílios estatais, em especial o setor da pesca e da aquicultura (17), da agricultura (18), dos transportes (19), da banda larga (20) e da energia (21), a não ser que o auxílio estatal seja concedido nesses setores como parte de um regime horizontal de auxílios ao funcionamento com finalidade regional. |
12. |
A Comissão aplicará os princípios estabelecidos nas presentes orientações no que se refere à transformação e comercialização de produtos agrícolas em produtos não agrícolas e às medidas de auxílio que apoiam atividades fora do âmbito de aplicação do artigo 42.o do Tratado, mas cofinanciadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER ) (22) ou concedidas como um financiamento nacional em suplemento dessas medidas cofinanciadas, salvo disposição em contrário das regras setoriais. |
13. |
As grandes empresas tendem a ser menos afetadas que as pequenas e médias empresas (PME) pelos condicionalismos regionais em termos de investimento ou manutenção da atividade económica numa região assistida. Em primeiro lugar, as grandes empresas podem mais facilmente mobilizar fundos e obter crédito nos mercados à escala mundial, sendo a sua escolha menos condicionada pela oferta mais limitada de serviços financeiros nas regiões assistidas. Em segundo lugar, os investimentos efetuados pelas grandes empresas podem dar lugar a economias de escala que reduzem os custos iniciais inerentes à situação geográfica e que, em relação a muitos aspetos, não estão relacionados com a região em que o investimento é realizado. Em terceiro lugar, as grandes empresas que preveem realizar investimentos dispõem geralmente de um poder de negociação significativo perante as autoridades, o que pode conduzir à concessão de auxílios desnecessários ou injustificados. Por último, as grandes empresas são mais suscetíveis de desempenhar um papel significativo no mercado em causa, pelo que o investimento a favor do qual o auxílio é concedido pode falsear a concorrência e as trocas comerciais no mercado interno. |
14. |
Dado ser improvável que os auxílios com finalidade regional concedidos a grandes empresas para os seus investimentos tenham um efeito de incentivo, não podem, regra geral, ser considerados compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, a menos que sejam concedidos para investimentos iniciais que criem novas atividades económicas nessas regiões «c», em conformidade com os critérios previstos nas presentes orientações. No entanto, nos territórios mais afetados pela transição climática, as vantagens estruturais disponíveis para as grandes empresas podem não ser suficientes para atingir o nível de investimento essencial para assegurar uma transição socioeconómica equilibrada e oferecer oportunidades de emprego suficientes para compensar as perdas de postos de trabalho resultantes do encerramento das atividades económicas desencadeado pela transição. Por conseguinte, em derrogação (23) da primeira frase do presente ponto, os auxílios com finalidade regional a favor de grandes empresas podem também ser considerados compatíveis com o mercado interno, em conformidade com os critérios das presentes orientações, se forem concedidos para a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento ou para uma alteração fundamental do processo global de produção do(s) produto(s) abrangido(s) pelo investimento no estabelecimento, desde que 1) digam respeito a um investimento inicial num território identificado para apoio cofinanciado do FTJ numa região «c» com um PIB per capita inferior a 100% da média da UE-27; 2) que o investimento e o beneficiário estejam identificados no plano territorial de transição justa (24) de um Estado-Membro aprovado pela Comissão; e 3) que o auxílio estatal ao investimento esteja coberto pelo FTJ até ao máximo autorizado. |
15. |
Os auxílios com finalidade regional destinados a reduzir as despesas correntes de uma empresa constituem auxílios ao funcionamento. Os auxílios ao funcionamento só podem ser considerados compatíveis se se demonstrar que são necessários para o desenvolvimento da região, por exemplo, se visarem a redução de dificuldades específicas enfrentadas pelas PME nas regiões mais desfavorecidas [nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado], a compensação de custos adicionais resultantes da prossecução de uma atividade económica em regiões ultraperiféricas ou a prevenção ou redução do despovoamento em regiões escassamente povoadas ou muito escassamente povoadas. |
16. |
As presentes orientações não abrangem os auxílios ao funcionamento concedidos a empresas cuja atividade principal se insira na secção K «Atividades financeiras e de seguros» da nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Rev. 2 (25), ou a empresas que desempenhem atividades intragrupo e cuja atividade principal se insira nas subdivisões 70.10 «Atividades das sedes sociais» ou 70.22 «Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão» da NACE Rev. 2. |
17. |
Os auxílios com finalidade regional não podem ser concedidos a empresas em dificuldade, tal como definidas para efeitos das presentes orientações nas Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (26). |
18. |
Ao apreciar os auxílios com finalidade regional concedidos a uma empresa objeto de uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, a Comissão terá em conta quaisquer auxílios que estejam ainda por recuperar (27). |
2.2. Definições
19. |
Para efeitos das presentes orientações, são aplicáveis as definições que se seguem. Entende-se por:
|
3. AUXÍLIOS COM FINALIDADE REGIONAL SUJEITOS A NOTIFICAÇÃO
20. |
Em princípio, os Estados-Membros devem notificar os auxílios com finalidade regional ao abrigo do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, salvo as medidas que preencham as condições previstas no Regulamento de Isenção por Categoria adotado pela Comissão ao abrigo do artigo 1.o do Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho (32). |
21. |
A Comissão aplicará as presentes orientações aos regimes de auxílios com finalidade regional sujeitos a notificação e aos auxílios individuais com finalidade regional sujeitos a notificação. |
22. |
Os auxílios individuais concedidos ao abrigo de um regime notificado continuam sujeitos à obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, se os auxílios provenientes de todas as fontes excederem o limiar de notificação individual previsto no Regulamento Geral de Isenção por Categoria (33) («RGIC») para os auxílios ao investimento com finalidade regional. |
23. |
Os auxílios individuais concedidos ao abrigo de um regime notificado continuam igualmente sujeitos à obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, a menos que o beneficiário:
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4. CUSTOS ELEGÍVEIS
4.1. Auxílios ao investimento
24. |
Os custos elegíveis são os seguintes:
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25. |
Se os custos elegíveis forem definidos com base nos custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos, apenas são elegíveis os custos de ativos que façam parte do investimento inicial no estabelecimento do beneficiário do auxílio situado na região assistida em causa. |
26. |
Em derrogação da condição enunciada no ponto 25, os ativos de equipamento de fornecedores (34) podem ser incluídos nos custos elegíveis da empresa que os adquiriu (ou produziu), se forem utilizados durante todo o período mínimo de manutenção de cinco anos para as grandes empresas e de três anos para as PME, para operações de transformação ou montagem do beneficiário do auxílio diretamente relacionadas com um processo de produção baseado no investimento inicial objeto de auxílio do beneficiário do auxílio. Esta derrogação é aplicável desde que o estabelecimento do fornecedor esteja localizado numa região assistida, que o próprio fornecedor não beneficie de auxílios ao investimento com finalidade regional ou de auxílios ao investimento a favor das PME nos termos do artigo 17.o do RGIC para os ativos em causa e que a intensidade de auxílio não exceda a intensidade máxima de auxílio aplicável à localização do estabelecimento do fornecedor. Qualquer ajustamento da intensidade de auxílio para grandes projetos de investimento também se aplica ao auxílio calculado para os custos dos ativos de equipamento de fornecedores, que são considerados parte do custo total de investimento do investimento inicial. |
4.1.1. Custos elegíveis calculados com base nos custos de investimento
27. |
Os ativos adquiridos devem ser novos, exceto no que se refere às PME ou à aquisição de um estabelecimento (35). |
28. |
Em relação às PME, pode também ser considerada elegível uma percentagem não superior a 50% dos custos de estudos preparatórios ou dos custos de serviços de consultoria associados ao investimento. |
29. |
No caso dos auxílios concedidos a grandes empresas a favor de uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegíveis devem exceder a amortização dos ativos associados à atividade a modernizar ao longo dos três exercícios fiscais precedentes. |
30. |
Em relação aos auxílios destinados à diversificação de um estabelecimento já existente, os custos elegíveis devem exceder em, pelo menos, 200% o valor contabilístico dos ativos reutilizados, tal como registado no exercício que precede o início dos trabalhos. |
31. |
Os custos relacionados com a locação de ativos corpóreos podem ser tidos em conta nas seguintes condições:
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32. |
No caso de um investimento inicial a que se refere o ponto 19, n.o 13, alínea b), ou o ponto 19, n.o 14, alínea b), só devem ser tidos em conta, em princípio, os custos de aquisição dos ativos a terceiros não relacionados com o adquirente. No entanto, se um membro da família do proprietário inicial, ou um trabalhador, adquirir uma pequena empresa, não se aplica a condição de que os ativos devem ser adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente. A operação deve ser efetuada em condições de mercado. Se a aquisição dos ativos de um estabelecimento for acompanhada de um investimento adicional elegível para auxílio com finalidade regional, os custos elegíveis deste investimento adicional devem ser acrescentados ao custo de aquisição dos ativos do estabelecimento. |
33. |
No que diz respeito às grandes empresas, os custos dos ativos incorpóreos só são elegíveis até 50% da totalidade dos custos de investimento elegíveis para o investimento inicial. No que se refere às PME, são elegíveis 100% dos custos dos ativos incorpóreos. |
34. |
Os ativos incorpóreos que podem ser tidos em conta para o cálculo dos custos dos investimentos devem permanecer associados à região em causa, não devendo ser transferidos para outras regiões. Para o efeito, os ativos incorpóreos devem preencher as seguintes condições:
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4.1.2. Custos elegíveis calculados com base nos custos salariais
35. |
Os auxílios com finalidade regional podem igualmente ser calculados por referência aos custos salariais estimados, decorrentes da criação de emprego em consequência de um investimento inicial. O auxílio só pode compensar os custos salariais relacionados com a criação de emprego, calculados ao longo de dois anos, e a intensidade de auxílio daí resultante não pode exceder a intensidade máxima de auxílio aplicável na região em causa. |
36. |
Se os custos elegíveis forem calculados por referência aos custos salariais estimados referidos no ponto 35, devem ser preenchidas as seguintes condições:
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4.2. Auxílios ao funcionamento
37. |
Os custos elegíveis no que se refere aos regimes de auxílios ao funcionamento devem ser predefinidos e plenamente imputáveis aos problemas que o auxílio se destina a resolver, conforme demonstrado pelo Estado-Membro. |
38. |
Nas regiões ultraperiféricas, os regimes de auxílios ao funcionamento podem compensar os custos adicionais de funcionamento suportados nessas regiões em consequência direta de um ou vários dos condicionalismos permanentes referidos no artigo 349.o do Tratado. Estes custos adicionais devem ser quantificados e comparados com os custos suportados por empresas semelhantes estabelecidas noutras regiões do Estado-Membro em causa. |
5. APRECIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DOS AUXÍLIOS COM FINALIDADE REGIONAL
39. |
A Comissão só considerará uma medida de auxílio com finalidade regional compatível com o artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, se o auxílio contribuir para o desenvolvimento e a coesão regionais. A medida deve ter como objetivo promover o desenvolvimento económico das regiões «a» ou facilitar o desenvolvimento das regiões «c» (secção 5.1) e, além disso, preencher cada um dos seguintes critérios:
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40. |
O equilíbrio global de determinadas categorias de regimes pode também estar sujeito ao requisito de proceder a uma avaliação ex post, conforme descrito na secção 6. Nesses casos, a Comissão pode limitar a duração dos regimes (geralmente a quatro anos ou menos), com a opção de notificar de novo a sua prorrogação posteriormente. |
41. |
Se uma medida de auxílio estatal, as modalidades da sua concessão (incluindo o seu modo de financiamento, se este fizer parte integrante da medida de auxílio estatal), ou a atividade por ele financiada implicar a violação de uma disposição pertinente do direito da UE, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno (36). |
5.1. Contribuição para o desenvolvimento regional e a coesão territorial
42. |
O principal objetivo dos auxílios com finalidade regional é o desenvolvimento económico das regiões desfavorecidas da UE. Ao promover e facilitar o desenvolvimento sustentável das regiões assistidas, o auxílio contribui para a política de coesão territorial da UE, que visa melhorar a coesão económica e social através da redução das disparidades no nível de desenvolvimento entre as regiões. |
5.1.1. Regimes de auxílios ao investimento
43. |
Os regimes de auxílios com finalidade regional devem fazer parte integrante de uma estratégia de desenvolvimento regional com objetivos claramente definidos. |
44. |
Os Estados-Membros têm de demonstrar que o regime é coerente com a estratégia de desenvolvimento da região em causa e que contribui para essa estratégia. Para o efeito, os Estados-Membros podem recorrer às avaliações dos regimes de auxílios estatais anteriores, às avaliações de impacto efetuadas pelas autoridades que concederam os auxílios ou ainda aos pareceres elaborados por peritos. Para garantir que contribui para a estratégia de desenvolvimento, o regime de auxílios deve contemplar um método que permita à autoridade que o concede estabelecer prioridades e selecionar os projetos de investimento que cumpram os objetivos do regime (por exemplo, através de um método de classificação formal). |
45. |
Devem criar-se regimes de auxílios com finalidade regional nas regiões «a» para apoiar investimentos iniciais realizados por PME ou grandes empresas. Nas regiões «c», podem criar-se regimes para apoiar investimentos iniciais realizados por PME e investimentos iniciais que criem uma nova atividade económicas realizados por grandes empresas. |
46. |
Ao conceder auxílios a projetos individuais de investimento no âmbito de um regime, a autoridade que o faz deve verificar que o projeto selecionado contribuirá para o objetivo do regime e, por conseguinte, para a estratégia de desenvolvimento da região em causa. Para o efeito, os Estados-Membros devem recorrer às informações fornecidas pelo requerente de auxílio no formulário de pedido de auxílio, que descrevem os efeitos positivos do investimento no desenvolvimento da região em causa (37). |
47. |
Para que possa contribuir de forma efetiva e sustentável para o desenvolvimento da região em causa, o investimento deve ser mantido nessa região durante um período mínimo de cinco anos, ou de três anos no caso das PME, após a conclusão do investimento (38). |
48. |
Para que o investimento seja viável, o Estado-Membro deve garantir que a contribuição financeira do beneficiário do auxílio é equivalente a, pelo menos, 25% (39) dos custos elegíveis, sendo efetuada através de recursos próprios ou de financiamento externo, de uma forma isenta de qualquer apoio público (40). |
49. |
A fim de evitar medidas de auxílio estatal que resultem em danos ambientais, os Estados-Membros devem igualmente garantir o cumprimento da legislação ambiental da UE, incluindo, em especial, a necessidade de proceder a uma avaliação de impacto ambiental, sempre que tal seja exigido por lei, e de obter todas as autorizações relevantes. |
5.1.2. Auxílios individuais ao investimento sujeitos a notificação
50. |
Para demonstrar a contribuição dos auxílios individuais ao investimento sujeitos a notificação para o desenvolvimento regional, os Estados-Membros podem recorrer a diversos indicadores, como os mencionados infra, que podem ser diretos (por exemplo, criação de postos de trabalho diretos) ou indiretos (por exemplo, inovação local):
|
51. |
Os Estados-Membros podem recorrer ao plano de atividades do beneficiário do auxílio, que pode fornecer informações sobre o número de postos de trabalho a criar, os salários a pagar (aumento da riqueza das famílias, como efeito indireto), o volume de aquisições dos produtores locais, o volume de negócios gerado pelo investimento e que beneficia a região, eventualmente através de receitas fiscais adicionais. |
52. |
No que se refere aos auxílios individuais ao investimento sujeitos a notificação, são aplicáveis os requisitos estabelecidos nos pontos 47 a 49. |
53. |
Relativamente aos auxílios ad hoc (41), para além dos requisitos constantes dos pontos 50 a 52, os Estados-Membros têm de demonstrar que o projeto é coerente com a estratégia de desenvolvimento da região em causa e que contribui para essa estratégia. |
5.1.3. Regimes de auxílios ao funcionamento
54. |
Os regimes de auxílios ao funcionamento só promovem o desenvolvimento das regiões assistidas se os desafios que essas regiões enfrentam forem previamente identificados de forma clara. Os obstáculos à atração ou manutenção de atividades económicas podem ser tão graves ou permanentes que o auxílio ao investimento não seja, só por si, suficiente para permitir o desenvolvimento dessas regiões. |
55. |
No que se refere aos auxílios para reduzir certas dificuldades específicas que as PME enfrentam nas regiões «a», os Estados-Membros têm de demonstrar a existência e a dimensão dessas dificuldades específicas, bem como a necessidade de um regime de auxílios ao funcionamento, visto essas dificuldades específicas não poderem ser ultrapassadas com auxílios ao investimento. |
56. |
No que diz respeito aos auxílios ao funcionamento destinados a compensar custos adicionais específicos nas regiões ultraperiféricas, os tipos de condicionalismos permanentes que prejudicam gravemente o desenvolvimento das regiões ultraperiféricas estão indicados no artigo 349.o do Tratado. Incluem o afastamento, a insularidade, a pequena superfície, o relevo e clima difíceis e a dependência económica em relação a um pequeno número de produtos. Os Estados-Membros têm de identificar os custos adicionais específicos relacionados com esses condicionalismos permanentes que o regime de auxílios ao funcionamento visa compensar. |
57. |
Relativamente aos auxílios ao funcionamento destinados a prevenir ou reduzir o despovoamento em regiões escassamente povoadas ou muito escassamente povoadas, os Estados-Membros têm de demonstrar o risco de despovoamento caso o auxílio ao funcionamento não seja concedido. |
5.2. Efeito de incentivo
5.2.1. Auxílios ao investimento
58. |
Os auxílios com finalidade regional só podem ser considerados compatíveis com o mercado interno se tiverem um efeito de incentivo. Considera-se que os auxílios estatais têm um efeito de incentivo quando alteram o comportamento de uma empresa de um modo que a leve a exercer uma atividade adicional que contribui para o desenvolvimento de uma região, atividade que, na ausência do auxílio, não exerceria ou exerceria apenas de forma limitada ou diferente, ou noutro local. Os auxílios não devem subvencionar os custos de uma atividade que uma empresa teria, em todo o caso, realizado, nem compensar o risco comercial normal de uma atividade económica. |
59. |
O efeito de incentivo pode ser determinado de duas formas:
|
60. |
Se o auxílio não alterar o comportamento do beneficiário incentivando investimentos iniciais (adicionais) na região em causa, pode considerar-se que o mesmo investimento teria sido realizado nessa região, mesmo na ausência do auxílio. O auxílio carece, assim, de um efeito de incentivo para alcançar o objetivo de desenvolvimento regional e a coesão territorial, e não pode ser considerado compatível com o mercado interno ao abrigo das presentes orientações. |
61. |
Todavia, pode considerar-se que os auxílios com finalidade regional concedidos através de fundos da política de coesão ou do FEADER a favor das regiões «a», a investimentos necessários para alcançar as normas estabelecidas pelo direito da UE, têm um efeito de incentivo se, na sua ausência, a realização do investimento na região em causa não teria sido suficientemente rentável para o beneficiário do auxílio, resultando no encerramento de um estabelecimento existente nessa região. |
5.2.1.1.
62. |
Os trabalhos efetuados com base num investimento individual só podem iniciar-se depois de o formulário de pedido de auxílio ter sido apresentado. |
63. |
Se os trabalhos começarem antes de o formulário de pedido de auxílio ter sido apresentado, nenhum auxílio concedido a favor desse investimento individual será considerado compatível com o mercado interno. |
64. |
Os Estados-Membros devem apresentar um formulário normalizado de pedido de auxílio que contenha, no mínimo, todas as informações enumeradas no anexo VII. No formulário de pedido, as PME e as grandes empresas devem explicar contrafactualmente o que aconteceria caso não lhes fosse concedido um auxílio, indicando o cenários aplicável descrito no ponto 59. |
65. |
Além disso, as grandes empresas devem apresentar documentos que sustentem o cenário contrafactual descrito no formulário de pedido. As PME não estão sujeitas a essa obrigação no que respeita aos auxílios não sujeitos a notificação concedidos ao abrigo de um regime. |
66. |
A autoridade que concede o auxílio deve verificar a credibilidade do cenário contrafactual e verificar se o auxílio com finalidade regional tem o efeito de incentivo pretendido, correspondente a um dos cenários descritos no ponto 59. Um cenário contrafactual é credível se for realista e refletir os fatores prevalecentes no momento em que o beneficiário do auxílio tomou a decisão de investimento. |
5.2.1.2.
67. |
Para além dos requisitos enunciados nos pontos 62 a 66, relativamente aos auxílios individuais sujeitos a notificação, os Estados-Membros devem fornecer provas claras de que os auxílios têm um impacto na decisão de investimento ou na escolha da localização (43). Devem especificar qual dos cenários descritos no ponto 59 se aplica. A fim de permitir que seja realizada uma apreciação exaustiva, o Estado-Membro deve fornecer não só informações sobre o projeto, como também uma descrição abrangente do cenário contrafactual, em que o beneficiário não receba qualquer auxílio de qualquer autoridade pública do EEE. |
68. |
No cenário 1, os Estados-Membros poderão demonstrar que o auxílio tem um efeito de incentivo mediante a apresentação de documentos da empresa que comprovem que o investimento não seria suficientemente rentável sem o auxílio. |
69. |
No cenário 2, os Estados-Membros poderão demonstrar que o auxílio tem um efeito de incentivo mediante a apresentação de documentos da empresa que comprovem que foi efetuada uma comparação entre os custos e os benefícios inerentes à localização na região em causa e os inerentes a uma região alternativa. A Comissão deve verificar se estas comparações são realistas. |
70. |
Os Estados-Membros são convidados a basearem-se documentos oficiais e autênticos do conselho de administração, avaliações de risco (nomeadamente avaliações do risco inerente a localizações específicas), relatórios financeiros, planos internos das atividades das empresas, pareceres de peritos e outros estudos relacionados com o projeto de investimento em apreciação. Esses documentos devem ser contemporâneos do processo de tomada de decisão sobre o investimento ou a sua localização. Os documentos que contenham previsões sobre a procura e os custos ou previsões financeiras, bem como os documentos transmitidos a um comité de investimento em que são analisados os cenários de investimento, ou ainda os documentos dirigidos às instituições financeiras, poderão ajudar os Estados-Membros a demonstrar o efeito de incentivo. |
71. |
Neste contexto, e nomeadamente no cenário 1, o nível de rentabilidade pode ser avaliado graças a métodos que sejam prática corrente no setor em causa, tais como os métodos de avaliação do valor atual líquido (VAL) (44) do projeto, da taxa interna de retorno (TIR) (45) ou do retorno médio do capital investido (RMCI). A rentabilidade do projeto deve ser comparada com as taxas de retorno normais aplicadas pelo beneficiário noutros projetos de investimento semelhantes. Quando essas taxas não estiverem disponíveis, a rentabilidade do projeto deve ser comparada com o custo de capital do beneficiário no seu conjunto ou com as taxas de retorno normalmente observadas no setor em causa. |
72. |
Se o auxílio não alterar o comportamento do beneficiário do auxílio, incentivando investimentos (adicionais) na região, não se verifica qualquer efeito positivo para a região. Por conseguinte, o auxílio não será considerado compatível com o mercado interno se se afigurar que um investimento idêntico teria sido realizado na região ainda que não tivesse sido concedido qualquer auxílio. |
5.2.2. Regimes de auxílios ao funcionamento
73. |
Em relação aos regimes de auxílios ao funcionamento, considera-se que o auxílio tem um efeito de incentivo se for provável que, na sua ausência, o nível de atividade económica na região em causa seja consideravelmente reduzido devido à existência de problemas a que o auxílio visa dar resposta. |
74. |
Por conseguinte, a Comissão considerará que o auxílio ao funcionamento incentiva uma atividade económica adicional na região se o Estado-Membro demonstrar a existência e a natureza significativa desses problemas nessa região (ver pontos 54 a 57). |
5.3. Necessidade de intervenção do Estado
75. |
No intuito de apreciar a necessidade do auxílio estatal para alcançar o objetivo de desenvolvimento regional e a coesão territorial, é necessário proceder, em primeiro lugar, ao diagnóstico do problema. Os auxílios estatais devem visar situações em que os auxílios podem dar origem a uma melhoria concreta que o mercado, por si só, não possa criar. Tal é especialmente importante num contexto de escassez de recursos públicos. |
76. |
As medidas de auxílio estatal podem, em determinadas condições, corrigir deficiências do mercado e, desse modo, contribuir para a eficiência do seu funcionamento e para a promoção da competitividade. Quando os mercados proporcionam resultados eficientes, mas esses resultados são considerados insatisfatórios em termos de equidade ou de coesão, os auxílios estatais podem ser utilizados para obter resultados de mercado mais desejáveis e equitativos. |
77. |
No que respeita aos auxílios concedidos a favor do desenvolvimento de regiões incluídas no mapa dos auxílios regionais em conformidade com as regras constantes da secção 7 das presentes orientações, a Comissão considera que, nessas regiões, o mercado não atinge objetivos que permitam obter um nível suficiente de desenvolvimento económico da região e de coesão territorial sem a intervenção do Estado. Por conseguinte, considera-se que os auxílios concedidos nessas regiões são necessários. |
5.4. Adequação dos auxílios com finalidade regional
78. |
A medida de auxílio deve ser um instrumento de intervenção adequado para atingir o objetivo político em causa. Uma medida de auxílio não pode ser considerada compatível se existirem outros instrumentos de intervenção ou outros tipos de instrumentos de auxílio que causem menos distorções e que permitam alcançar a mesma contribuição positiva a favor do desenvolvimento regional e da coesão territorial. |
5.4.1. Adequação em relação a outros instrumentos de intervenção
5.4.1.1.
79. |
Os auxílios ao investimento com finalidade regional não constituem o único instrumento de intervenção à disposição dos Estados-Membros para promover o investimento e a criação de emprego nas regiões assistidas. Os Estados-Membros podem recorrer a outras medidas, como o desenvolvimento das infraestruturas, o reforço da qualidade do ensino e da formação ou a melhoria das condições de funcionamento das empresas. |
80. |
Ao notificarem um regime de auxílios ao investimento, os Estados-Membros devem indicar as razões pelas quais os auxílios com finalidade regional constituem um instrumento adequado para ajudar a desenvolver a região. |
81. |
Se um Estado-Membro decidir criar um regime de auxílios setoriais, deve demonstrar as vantagens de o fazer em detrimento de recorrer a um regime multissetorial ou a outros meios de ação. |
82. |
A Comissão terá em conta, em especial, as avaliações de impacto do regime de auxílios proposto disponibilizadas pelos Estados-Membros. Do mesmo modo, pode ter em conta os resultados das avaliações ex post descritas na secção 6 para apreciar a adequação do regime proposto. |
83. |
No que se refere aos auxílios ad hoc ao investimento, os Estados-Membros devem demonstrar porque é que estes podem contribuir melhor para o desenvolvimento da região do que os auxílios concedidos ao abrigo de um regime ou outro tipo de medidas. |
5.4.1.2.
84. |
Os Estados-Membros devem demonstrar que o auxílio é adequado para alcançar o objetivo do regime no tocante aos problemas a que o auxílio visa dar resposta. A fim de demonstrar o caráter adequado do auxílio, os Estados-Membros podem calcular o montante de auxílio ex ante sob a forma de um montante fixo que cobre os custos adicionais previstos ao longo de um dado período, para incentivar as empresas a conterem custos e a desenvolverem as suas atividades de forma mais eficiente ao longo do tempo (46). |
5.4.2. Adequação dos diferentes instrumentos de auxílio
85. |
Os auxílios com finalidade regional podem ser concedidos sob diversas formas. Os Estados-Membros devem, todavia, garantir que os auxílios sejam concedidos sob a forma suscetível de gerar menos impacto em termos de distorção das trocas comerciais e da concorrência. Se os auxílios forem concedidos sob uma forma que proporciona uma vantagem pecuniária direta (por exemplo, subvenções diretas, isenções ou reduções de impostos, das contribuições para a segurança social ou de outros encargos obrigatórios, ou a disponibilização de terrenos, bens ou serviços a preços vantajosos), os Estados-Membros devem demonstrar por que razão outras formas de auxílio que causem potencialmente menos distorções não se revelam adequadas, tais como os adiantamentos reembolsáveis ou auxílios que se baseiem em instrumentos de dívida ou de capitais próprios (por exemplo, empréstimos com taxa de juros reduzida ou bonificação de juros, garantias estatais, aquisição de uma participação ou outras injeções de capital em condições favoráveis). |
86. |
Podem ter-se em conta os resultados das avaliações ex post, conforme descritas na secção 6, para aferir da adequação do instrumento de auxílio proposto. |
5.5. Proporcionalidade do montante de auxílio (limitar o auxílio ao mínimo necessário)
5.5.1. Auxílios ao investimento
87. |
O montante do auxílio com finalidade regional deve limitar-se ao mínimo necessário para incentivar investimentos ou atividades adicionais na região em causa. |
88. |
A fim de garantir a previsibilidade e a igualdade das condições de concorrência, a Comissão aplica intensidades máximas de auxílio (47) no que se refere aos auxílios ao investimento. |
89. |
No caso de um projeto de investimento inicial, a intensidade máxima de auxílio e o montante máximo do auxílio (48) (montante ajustado do auxílio (49)e respetiva intensidade reduzida no caso de um grande projeto de investimento) devem ser calculados pela autoridade que concede o auxílio aquando da concessão do auxílio ou da notificação do auxílio à Comissão, consoante o que ocorrer primeiro. |
90. |
Dado que os grandes projetos de investimento são suscetíveis de provocar maiores distorções da concorrência e das trocas comerciais, o montante do auxílio para estes projetos não deve exceder o montante ajustado de auxílio. |
91. |
Se o investimento inicial fizer parte de um projeto de investimento único e esse projeto de investimento único for um grande projeto de investimento, o montante do auxílio para o projeto de investimento único não deve exceder o montante ajustado de auxílio. A taxa de câmbio e a taxa de atualização a aplicar para efeitos desta regra são as aplicáveis na data da concessão do auxílio em relação ao primeiro projeto do projeto de investimento único. |
92. |
As intensidades máximas de auxílio têm um duplo objetivo. |
93. |
Em primeiro lugar, relativamente aos regimes sujeitos a notificação, estas intensidades máximas de auxílio servem de «portos de abrigo» para as PME: desde que a intensidade de auxílio permaneça abaixo do máximo admissível, considera-se que o auxílio é proporcionado. |
94. |
Em segundo lugar, relativamente a todos os outros casos, utilizam-se intensidades máximas de auxílio como limite máximo para a abordagem dos sobrecustos líquidos descrita nos pontos 95 a 97. |
95. |
Regra geral, a Comissão considerará que os auxílios individuais sujeitos a notificação se limitam ao mínimo necessário se o montante de auxílio corresponder aos sobrecustos líquidos decorrentes do investimento na região em causa, em comparação com a situação contrafactual que se verificaria na ausência do auxílio (50), sendo as intensidades máximas de auxílio utilizadas como limite máximo. De igual modo, no que se refere aos auxílios ao investimento concedidos a grandes empresas ao abrigo de regimes sujeitos a notificação, os Estados-Membros devem assegurar que o montante de auxílio se limita ao mínimo necessário com base numa «abordagem dos sobrecustos líquidos», sendo as intensidades máximas de auxílio utilizadas como limite máximo. |
96. |
No que diz respeito às situações do cenário 1 (decisões de investimento), o montante de auxílio não deve, pois, ultrapassar o mínimo necessário para tornar o projeto suficientemente rentável, por exemplo, para aumentar a sua TIR para além da taxa normal aplicada pela empresa noutros projetos de investimento semelhantes ou, se for caso disso, para além do custo de capital do beneficiário no seu conjunto ou das taxas de retorno normalmente aplicadas nesse setor. |
97. |
No que diz respeito às situações do cenário 2 (incentivos em termos de localização), o montante do auxílio não deve exceder a diferença entre o VAL do investimento na região visada e o VAL do investimento na localização alternativa. Todos os custos e benefícios relevantes devem ser tidos em conta, incluindo, por exemplo, os custos administrativos, os custos de transporte, os custos de formação não cobertos por auxílios à formação e as diferenças salariais. Todavia, se a localização alternativa se encontrar no EEE, não podem ser tidas em conta as subvenções nessa localização. |
98. |
Os cálculos utilizados para analisar o efeito de incentivo podem também ser utilizados para apreciar a proporcionalidade do auxílio. Os Estados-Membros devem demonstrar essa proporcionalidade com base em documentos, tal como os referidos no ponto 70. |
99. |
Os auxílios ao investimento podem ser concedidos simultaneamente ao abrigo de vários regimes de auxílios com finalidade regional ou cumulados com auxílios ad hoc com finalidade regional, desde que o auxílio total proveniente de todas as fontes não exceda a intensidade máxima de auxílio por projeto, que deve ser previamente calculada pela autoridade que concede o primeiro auxílio. Podem ser cumulados quaisquer outros auxílios estatais relacionados com os mesmos custos elegíveis, com sobreposição parcial ou total, se essa cumulação não levar a que se ultrapasse a intensidade máxima de auxílio ou o montante máximo do auxílio aplicáveis a estes auxílios em virtude das regras aplicáveis na matéria. Os controlos de cumulação devem ser efetuados tanto aquando da concessão do auxílio como aquando do pagamento do auxílio (51). Se o Estado-Membro autorizar que um auxílio estatal ao abrigo de um regime seja cumulado com auxílios estatais ao abrigo de outros regimes, deve especificar, para cada regime, o método utilizado para assegurar o cumprimento das condições previstas no presente ponto. |
100. |
No que se refere a um investimento inicial associado a projetos de Cooperação Territorial Europeia (CTE) que respeitem os critérios previstos no regulamento que estabelece disposições específicas para o objetivo da Cooperação Territorial Europeia (Interreg) (52), a intensidade de auxílio aplicável à região em que se localiza o investimento inicial é aplicável a todos os beneficiários que participam no projeto. Se o investimento inicial se localizar em duas ou mais regiões assistidas, a intensidade máxima de auxílio para o investimento inicial é a aplicável na região assistida em que for suportado o montante mais elevado dos custos elegíveis. Os investimentos iniciais realizados por grandes empresas nas regiões «c» só podem receber auxílios com finalidade regional no contexto de projetos CTE se forem investimentos iniciais que criem uma nova atividade económica. |
5.5.2. Regimes de auxílios ao funcionamento
101. |
Os Estados-Membros devem demonstrar que o nível do auxílio é proporcional aos problemas a que o auxílio visa dar resposta. |
102. |
Em especial, os Estados-Membros devem preencher as seguintes condições:
|
103. |
No que respeita aos auxílios destinados a atenuar certas dificuldades específicas enfrentadas pelas PME nas regiões «a», o nível dos auxílios deve ser progressivamente reduzido ao longo do período de vigência do regime (53). Tal não se aplica aos regimes destinados a prevenir o despovoamento em regiões escassamente povoadas ou muito escassamente povoadas e aos regimes que visam compensar os custos adicionais de funcionamento suportados nas regiões ultraperiféricas em consequência direta de um ou vários dos condicionalismos permanentes referidos no artigo 349.o do Tratado. |
5.6. Prevenir os efeitos negativos indevidos na concorrência e nas trocas comerciais
104. |
Para que o auxílio seja compatível, os efeitos negativos da medida de auxílio, em termos de distorção da concorrência e de impacto nas trocas comerciais entre Estados-Membros, devem ser limitados e não devem superar os efeitos positivos do auxílio de maneira contrária ao interesse comum. |
5.6.1. Observações gerais
105. |
Na ponderação global dos efeitos positivos do auxílio (secção 5.1) face aos seus efeitos negativos sobre a concorrência e as trocas comerciais, a Comissão pode ter em conta, se for caso disso, o facto de o auxílio produzir outros efeitos positivos, para além da contribuição para o desenvolvimento regional e a coesão. Pode ser esse o caso quando se determine que o investimento inicial, para além de criar emprego ao nível local, introduzir novas atividades e/ou gerar receitas locais, contribui significativamente, em especial, para a transição digital ou para a transição para atividades hipocarbónicas, com impacto neutro no clima ou resilientes às alterações climáticas. A Comissão prestará especial atenção ao artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (54), incluindo o princípio de «não prejudicar significativamente», ou outras metodologias comparáveis. Além disso, no âmbito da apreciação dos efeitos negativos sobre a concorrência e as trocas comerciais, a Comissão pode ter em conta, se for caso disso, as externalidades negativas da atividade objeto de auxílio, sempre que essas externalidades alterem a concorrência e as trocas comerciais entre Estados-Membros de maneira que contrariem o interesse comum, criando ou agravando ineficiências do mercado (55). |
106. |
Em termos de efeitos negativos, os auxílios com finalidade regional podem dar origem a dois tipos principais de distorções potenciais da concorrência e das trocas comerciais, nomeadamente distorções dos mercados dos produtos e efeitos inerentes à localização. Ambos os tipos de distorções podem levar a uma afetação ineficiente dos recursos (comprometendo o desempenho económico do mercado interno) e a problemas de distribuição (distribuição da atividade económica entre as regiões). |
107. |
Um efeito potencialmente nefasto dos auxílios estatais advém do facto de impedirem o mercado de reforçar a eficiência, recompensando os produtores mais eficientes e exercendo pressões sobre os menos eficientes no sentido de melhorarem, reestruturarem ou abandonarem o mercado. Os auxílios estatais que dão origem a uma expansão substancial da capacidade num mercado pouco eficiente podem traduzir-se numa distorção indevida da concorrência, uma vez que a criação ou a manutenção de sobrecapacidade pode resultar numa compressão das margens de lucro, numa redução dos investimentos realizados pelos concorrentes ou até na saída destes do mercado. Poderá criar-se, assim, uma situação em que os concorrentes, que de outra forma poderiam concorrer no mercado, são forçados a sair do mesmo. Esta situação pode também impedir as empresas de entrar ou de se expandir no mercado e desincentivar a inovação por parte dos concorrentes. Tal pode traduzir-se na criação de estruturas de mercado ineficientes que, a longo prazo, serão também prejudiciais para os consumidores. A disponibilidade de auxílios pode também incentivar um comportamento imprudente ou indevidamente arriscado por parte de beneficiários potenciais. É provável que, a longo prazo, tenha um efeito negativo no desempenho global do setor. |
108. |
Os auxílios podem igualmente criar distorções em termos de aumento ou manutenção de um poder de mercado substancial por parte dos beneficiários do auxílio. Mesmo que o auxílio não reforce substancialmente o poder de mercado de forma direta, poderá fazê-lo indiretamente, desencorajando a expansão dos concorrentes existentes e levando à sua saída do mercado, ou desencorajando a entrada de novos concorrentes. |
109. |
Para além de induzirem distorções nos mercados dos produtos, os auxílios com finalidade regional, pela sua própria natureza, afetam também a localização da atividade económica. Se uma região atrair um investimento na sequência de um auxílio, fá-lo em detrimento de outra região que não tira partido dessa oportunidade. Estes efeitos negativos nas regiões adversamente afetadas pelo auxílio podem traduzir-se na perda de atividade económica e de emprego, nomeadamente de postos de trabalho relacionados com os subcontratantes. Podem igualmente fazer-se sentir efeitos negativos na perda de externalidades positivas (por exemplo, efeito de aglomeração, difusão dos conhecimentos, educação e formação). |
110. |
A especificidade geográfica dos auxílios com finalidade regional é aquilo que os diferencia de outras formas de auxílios horizontais. Uma característica específica dos auxílios com finalidade regional é o facto de terem como objetivo influenciar a escolha da localização dos projetos de investimento por parte dos investidores. Quando compensam os custos adicionais decorrentes dos condicionalismos regionais e apoiam a realização de investimentos adicionais nas regiões assistidas, sem que tal seja feito em detrimento de outras regiões assistidas com nível de desenvolvimento igual ou inferior, os auxílios com finalidade regional contribuem não só para o desenvolvimento da região, mas também para a coesão, o que reverte, em última instância, em benefício da UE no seu conjunto. Os potenciais efeitos negativos, em termos de localização, dos auxílios com finalidade regional, são já limitados, em certa medida, pelos mapas dos auxílios com finalidade regional, que definem as regiões elegíveis para a concessão de auxílios com finalidade regional, em conformidade com os objetivos de desenvolvimento económico e da política de coesão, bem como as intensidades máximas de auxílio admissíveis. No entanto, compreender o que aconteceria na ausência do auxílio continua a ser importante para apreciar o seu impacto no desenvolvimento da região e na coesão territorial. |
5.6.2. Efeitos negativos manifestos sobre a concorrência e as trocas comerciais
111. |
A Comissão identifica algumas situações em que os efeitos negativos dos auxílios ao investimento com finalidade regional na concorrência e nas trocas comerciais entre Estados-Membros superam manifestamente quaisquer efeitos positivos, sendo pouco provável que auxílio seja declarado compatível com o mercado interno. |
5.6.2.1.
112. |
Como referido no ponto 107, para apreciar os efeitos negativos do auxílio, a Comissão tem em conta a capacidade de produção suplementar criada pelo projeto quando o mercado é pouco eficiente. |
113. |
Se os investimentos que aumentam a capacidade de produção no mercado são viabilizados graças a um auxílio estatal, existe o risco de a produção ou o investimento serem afetados negativamente noutras regiões do EEE. Isto é particularmente provável se o aumento da capacidade exceder o crescimento do mercado ou ocorrer num mercado em situação de sobrecapacidade. |
114. |
Por conseguinte, se o investimento conduzir à criação ou ao aumento de sobrecapacidade num mercado que está estruturalmente em declínio absoluto (ou seja, o mercado está em contração) (56), a Comissão considera que o auxílio tem um efeito negativo, que não é suscetível de ser compensado por qualquer efeito positivo. É o que acontece, em especial, com as situações do cenário 1 (decisões de investimento). |
115. |
No que se refere às situações do cenário 2 (decisões de localização), em que o investimento seria em qualquer caso realizado no mesmo mercado geográfico ou, a título excecional, em mercados geográficos diferentes, mas em que as vendas visam o mesmo mercado geográfico, o auxílio — desde que se limite ao mínimo necessário para compensar a desvantagem de localização e não proporcione liquidez adicional ao beneficiário do auxílio — influencia apenas a decisão de localização. Nesta situação, o investimento acrescentaria capacidade adicional ao mercado geográfico em causa, independentemente do auxílio. Por conseguinte, os eventuais resultados em termos de sobrecapacidade seriam, em princípio, idênticos independentemente do auxílio. No entanto, se o local de investimento alternativo se encontrar num mercado geográfico diferente e o auxílio conduzir à criação de sobrecapacidade num mercado estruturalmente em declínio absoluto, aplicam-se as conclusões do ponto 114. |
5.6.2.2.
116. |
Como referido nos pontos 109 e 110, para apreciar os efeitos negativos do auxílio, a Comissão deve ter em conta os efeitos na localização da atividade económica. |
117. |
Nas situações do cenário 2 (decisões de localização), em que, na ausência do auxílio, o investimento teria sido realizado numa região caracterizada por uma intensidade de auxílio com finalidade regional (57) superior ou igual à da região visada, tal facto constitui um efeito negativo pouco suscetível de ser compensado por qualquer efeito positivo, uma vez que colide com a própria lógica dos auxílios estatais com finalidade regional. |
5.6.2.3.
118. |
Ao avaliar as medidas sujeitas a notificação, a Comissão solicitará todas as informações necessárias para determinar se o auxílio estatal é suscetível de resultar numa perda substancial de postos de trabalho noutras localizações do EEE. Nesta situação, e se o investimento servir para permitir que o beneficiário do auxílio transfira uma atividade para a região visada, se existir uma relação causal entre o auxílio e a relocalização, tal constitui um efeito negativo pouco suscetível de ser compensado por qualquer efeito positivo. |
5.6.3. Regimes de auxílios ao investimento
119. |
Os regimes de auxílios ao investimento não podem conduzir a distorções significativas da concorrência e das trocas comerciais. Em especial, mesmo que se possa considerar que as distorções são limitadas a nível individual (na condição de estarem preenchidas todas as condições para efeitos do auxílio ao investimento), os regimes podem todavia resultar, numa base cumulativa, em níveis elevados de distorções. Tais distorções podem afetar os mercados dos produtos, criando ou agravando uma situação de sobrecapacidade ou ainda criando, aumentando ou mantendo o poder de mercado substancial de alguns beneficiários, de uma forma que afete negativamente os incentivos dinâmicos. Os auxílios disponíveis concedidos ao abrigo de regimes podem igualmente resultar numa perda significativa da atividade económica noutras regiões do EEE. Se um regime de auxílio se centrar em determinados setores, o risco dessas distorções é ainda mais acentuado. |
120. |
Por conseguinte, os Estados-Membros devem demonstrar que estes efeitos negativos serão limitados ao mínimo, tendo em conta, por exemplo, a dimensão dos projetos, os montantes de auxílio individuais e cumulados, os beneficiários previstos, e as características dos setores visados. Para que a Comissão possa apreciar os eventuais efeitos negativos, os Estados-Membros podem apresentar todas as avaliações de impacto disponíveis, bem como as avaliações ex post realizadas no que se refere a regimes anteriores semelhantes. |
121. |
Ao conceder um auxílio a projetos individuais ao abrigo de um regime, a autoridade que concede o auxílio tem de verificar e confirmar que o auxílio não resulta nos efeitos negativos manifestos descritos nos pontos 111 a 118. Essa verificação pode basear-se nas informações recebidas do beneficiário do auxílio aquando da apresentação do pedido de auxílio e na declaração feita no formulário normalizado de pedido de auxílio, que deve indicar a localização alternativa no cenário em que não é concedido qualquer auxílio. |
5.6.4. Auxílios individuais ao investimento sujeitos a notificação
122. |
Ao avaliar os efeitos negativos dos auxílios individuais, a Comissão estabelece uma distinção entre os dois cenários contrafactuais descritos nos pontos 96 e 97. |
5.6.4.1.
123. |
Nas situações do cenário 1, a Comissão atribui particular importância aos efeitos negativos associados à acumulação de sobrecapacidade nos mercados em declínio, à prevenção da saída do mercado e ao conceito de poder de mercado substancial. Estes efeitos negativos são descritos nos pontos 124 a 133 e têm de ser contrabalançados pelos efeitos positivos dos auxílios. No entanto, caso se estabeleça que os auxílios podem dar origem aos efeitos negativos manifestos descritos no ponto 114, é pouco provável que sejam compensados por quaisquer efeitos positivos e, por conseguinte, que sejam considerados compatíveis com o mercado interno. |
124. |
Para identificar e apreciar a potencial distorção da concorrência e das trocas comerciais, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão elementos de prova para identificar os mercados dos produtos relevantes (os produtos afetados pela alteração no comportamento dos beneficiários do auxílio) e identificar os concorrentes e os clientes/consumidores afetados. O produto em causa é, geralmente, o produto objeto do projeto de investimento (58). Quando o projeto diz respeito a um produto intermédio e uma parte significativa da produção não é vendida no mercado, pode considerar-se que o produto em causa é o produto a jusante. O mercado do produto relevante inclui o produto em causa e os seus substitutos, considerados como tal pelo consumidor (devido às características dos produtos, respetivos preços ou utilização prevista) ou pelo produtor (devido à flexibilidade das instalações de produção). |
125. |
A Comissão recorrerá a vários critérios para apreciar essas eventuais distorções, como a estrutura do mercado do produto relevante, o desempenho do mercado (mercado em crescimento ou em declínio), o processo de seleção do beneficiário do auxílio, os obstáculos à entrada e à saída do mercado e a diferenciação do produto. |
126. |
Uma dependência sistemática em relação aos auxílios estatais por parte de uma empresa pode indicar que esta última é incapaz de enfrentar a concorrência por si só, ou que beneficia de vantagens indevidas em comparação com os seus concorrentes. |
127. |
A Comissão estabelece uma distinção entre duas fontes principais de potenciais efeitos negativos sobre os mercados dos produtos:
|
128. |
Para avaliar se o auxílio contribui para criar ou manter estruturas de mercado ineficientes, a Comissão terá em conta a capacidade de produção suplementar criada pelo projeto e o facto de o mercado ser ou não pouco eficiente. |
129. |
Em geral, se o mercado em causa estiver em crescimento, existem menos motivos para recear que o auxílio afete negativamente os incentivos dinâmicos ou entrave de forma indevida a saída ou a entrada no mercado. |
130. |
Justificam-se maiores preocupações quando os mercados se encontram em declínio. A Comissão estabelece uma distinção entre os casos em que, numa perspetiva a longo prazo, o mercado relevante se encontra em declínio estrutural (ou seja, está em contração) e os casos em que o mercado se encontra em declínio relativo (ou seja, ainda está em crescimento, mas não excede a taxa de crescimento de referência). |
131. |
O desempenho pouco eficiente do mercado é normalmente medido por referência ao produto interno bruto (PIB) do EEE nos últimos três anos que precedem o início do projeto (taxa de referência). Pode igualmente ser medido com base nas taxas de crescimento projetadas para os próximos três a cinco anos. Os indicadores podem incluir o crescimento futuro esperado do mercado em causa e as taxas previstas de utilização dessa capacidade, bem como o impacto provável do aumento da capacidade nos concorrentes em termos de preços e de margens de lucro. |
132. |
Em certos casos, pode não ser adequado apreciar o crescimento do mercado do produto no EEE para apreciar todos os efeitos do auxílio, em especial se o mercado geográfico for mundial. Nesses casos, a Comissão terá em conta o efeito do auxílio nas estruturas do mercado em causa, nomeadamente, o seu potencial para forçar a saída de produtores no EEE. |
133. |
Para avaliar a existência de um poder de mercado substancial, a Comissão terá em conta a posição do beneficiário do auxílio ao longo de um período de tempo anterior à concessão do auxílio e a posição prevista no mercado após a conclusão do investimento. A Comissão terá em conta as quotas de mercado do beneficiário do auxílio, bem como as quotas de mercado dos seus concorrentes e outros fatores relevantes. Por exemplo, apreciará a estrutura de mercado, analisando o grau de concentração no mercado, os eventuais obstáculos à entrada (59), o poder dos compradores (60) e os obstáculos à expansão ou saída do mercado. |
5.6.4.2.
134. |
Se a análise contrafactual indicar que, na ausência do auxílio, o investimento teria sido realizado noutra localização (cenário 2) no mesmo mercado geográfico do produto em causa, e se o auxílio for proporcional, o resultado em termos de sobrecapacidade ou poder de mercado substancial é, em princípio, idêntico, independentemente do auxílio. Nesses casos, é possível que os efeitos positivos do auxílio compensem os efeitos negativos limitados sobre a concorrência. No entanto, se a localização alternativa se situar no EEE, a Comissão preocupa-se especialmente com os efeitos negativos associados à localização alternativa. Por conseguinte, se o auxílio der origem a um dos efeitos negativos manifestos descritos nos pontos 117 e 118, é pouco provável que seja compensado por quaisquer efeitos positivos, sendo assim improvável que seja considerado compatível com o mercado interno. |
5.6.5. Regimes de auxílios ao funcionamento
135. |
Se o auxílio for necessário e proporcionado para alcançar a contribuição para o desenvolvimento regional e a coesão territorial descrita na subsecção 5.1.3, é provável que os efeitos negativos do auxílio na concorrência e nas trocas comerciais entre Estados-Membros sejam compensados pelos seus efeitos positivos. Contudo, nalguns casos, os auxílios podem dar origem a alterações da estrutura do mercado ou das características de um setor ou ramo de atividade suscetíveis de distorcer significativamente a concorrência, mediante a criação de obstáculos à entrada ou à saída do mercado, efeitos de substituição ou deslocação dos fluxos comerciais. Nesses casos, é pouco provável que os efeitos negativos sejam compensados por quaisquer efeitos positivos. |
5.7. Transparência
136. |
Os Estados-Membros devem publicar as seguintes informações no Módulo de Transparência dos auxílios estatais da Comissão Europeia (61) ou num sítio Web abrangente dedicado aos auxílios estatais, a nível nacional ou regional:
|
137. |
No que diz respeito aos auxílios concedidos a projetos CTE, as informações referidas no ponto 136 devem figurar no sítio Web do Estado-Membro onde se encontra a autoridade de gestão (62) em causa. Em alternativa, os Estados-Membros participantes podem decidir que cada um deles deve apresentar nos respetivos sítios Web as informações relacionadas com as medidas de auxílio aplicadas no seu território. |
138. |
Os Estados-Membros devem organizar os seus sítios Web abrangentes dedicados aos auxílios estatais referidos no ponto 136 de forma a permitir um acesso fácil às informações. As informações devem ser publicadas no formato de uma folha de cálculo não proprietária que permita que os dados sejam eficazmente pesquisados, extraídos, descarregados e facilmente publicados na Internet, por exemplo em formato CSV ou XML. O público em geral deve ser autorizado a aceder ao sítio Web sem quaisquer restrições, incluindo o registo prévio dos utilizadores. |
139. |
No que se refere aos regimes sob a forma de benefícios fiscais, considerar-se-á que as condições estabelecidas no ponto 136, n.o 2 se encontram preenchidas se os Estados-Membros publicarem as informações necessárias sobre os montantes de auxílio individuais nos seguintes intervalos (em milhões de euros):
|
140. |
As informações referidas no ponto 136, n.o 2 devem ser publicadas no prazo de seis meses a contar da data de concessão do auxílio ou, no que respeita aos auxílios sob a forma de benefícios fiscais, no prazo de um ano a contar da data em que a declaração fiscal é devida (63). No caso de auxílios ilegais mas posteriormente considerados compatíveis, os Estados-Membros devem publicar essas informações no prazo de seis meses a contar da data da decisão da Comissão que declara o auxílio compatível. Para permitir a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao abrigo do Tratado, as informações devem estar disponíveis durante um período mínimo de dez anos a contar da data de concessão do auxílio. |
141. |
A Comissão publicará no seu sítio Web as ligações para os sítios Web dedicados aos auxílios estatais referidos no ponto 136. |
6. AVALIAÇÃO
142. |
A fim de assegurar que a distorção da concorrência e das trocas comerciais é limitada, a Comissão pode exigir que os regimes de auxílios referidos no ponto 143 sejam sujeitos a uma avaliação ex post. Realizar-se-ão avaliações dos regimes em que se verifique que as distorções potenciais da concorrência e das trocas comerciais são particularmente elevadas, ou seja, em que há o risco de poderem restringir ou distorcer significativamente a concorrência caso a sua aplicação não seja examinada em tempo devido. |
143. |
Pode ser exigida uma avaliação ex post dos regimes com orçamentos de auxílio elevados, ou que incluam características inovadoras, ou quando estejam previstas alterações significativas em termos de mercado, tecnologia ou regulamentação. Em qualquer caso, será necessária uma avaliação para os regimes cujo orçamento de auxílios estatais ou cujas contas de despesas excedam 150 milhões de euros num determinado ano ou 750 milhões de euros ao longo da sua duração total, ou seja, a duração combinada do regime e de qualquer regime anterior que abranja um objetivo e uma zona geográfica semelhantes, a partir de 1 de janeiro de 2022. Tendo em conta os objetivos da avaliação, e a fim de evitar encargos desproporcionados aos Estados-Membros, só são necessárias avaliações ex post para os regimes de auxílios cuja duração total seja superior a três anos, a partir de 1 de janeiro de 2022. |
144. |
A obrigação de realizar uma avaliação ex post pode ser dispensada para os regimes de auxílios que sucedam diretamente a um regime que abranja um objetivo e uma zona geográfica semelhantes e que tenham sido objeto de uma avaliação, para os quais tenha sido apresentado um relatório de avaliação final em conformidade com o plano de avaliação aprovado pela Comissão e que não tenha conduzido a resultados negativos. Se o relatório de avaliação final de um regime não estiver em conformidade com o plano de avaliação aprovado, esse regime deve ser suspenso com efeitos imediatos. |
145. |
A avaliação deve ter por objetivo verificar se os pressupostos e condições subjacentes à compatibilidade do regime foram alcançados, em especial a necessidade e a eficácia da medida de auxílio à luz dos seus objetivos gerais e específicos. Deve igualmente apreciar o impacto do regime na concorrência e nas trocas comerciais. |
146. |
Para os regimes de auxílios sujeitos à obrigação de avaliação nos termos do ponto 143, os Estados-Membros devem notificar um projeto de plano de avaliação, que fará parte integrante da apreciação do regime pela Comissão, do seguinte modo:
|
147. |
O projeto de plano de avaliação deve estar em conformidade com os princípios metodológicos comuns estabelecidos pela Comissão (64). Os Estados-Membros devem publicar o plano de avaliação aprovado pela Comissão. |
148. |
A avaliação ex post deve ser realizada por um perito independente da autoridade que concede o auxílio com base no plano de avaliação. Cada avaliação deve incluir, pelo menos, um relatório de avaliação intercalar e um relatório de avaliação final. Os Estados-Membros devem publicar ambos os relatórios. |
149. |
O relatório de avaliação final deve ser apresentado à Comissão em tempo oportuno para lhe permitir apreciar a eventual prorrogação do regime de auxílios e, o mais tardar, nove meses antes do seu termo. Esse prazo pode ser reduzido para os regimes que estão sujeitos à obrigação de avaliação nos dois últimos anos da sua aplicação. O âmbito exato e as modalidades de cada avaliação serão estabelecidos na decisão de aprovação do regime de auxílios. A notificação de qualquer medida de auxílio posterior com um objetivo semelhante deve descrever a forma como os resultados da avaliação foram tidos em conta. |
7. MAPAS DOS AUXÍLIOS COM FINALIDADE REGIONAL
150. |
Na presente secção, a Comissão estabelece os critérios para identificar as regiões que preenchem as condições do artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) e c), do Tratado. As regiões que cumprirem essas condições e que os Estados-Membros pretendam designar como regiões «a» ou «c» (65) devem ser identificadas num mapa dos auxílios com finalidade regional notificado à Comissão e por ela aprovado antes de os auxílios regionais poderem ser concedidos a empresas situadas nas regiões designadas. |
151. |
Os mapas devem também especificar as intensidades máximas de auxílio aplicáveis nessas regiões durante o período de validade do mapa aprovado. |
152. |
A fim de manter o efeito de incentivo do auxílio, quando os pedidos de auxílio relativos a medidas de auxílio discricionárias já tiverem sido apresentados antes do início do período de validade do mapa, o «montante de auxílio considerado necessário» identificado no pedido de auxílio inicial não pode ser alterado retroativamente após o início dos trabalhos do projeto para justificar uma intensidade de auxílio mais elevada que possa estar disponível ao abrigo das presentes orientações. |
153. |
No que respeita aos regimes de auxílio automáticos sob a forma de benefícios fiscais, as intensidades máximas de auxílio disponíveis ao abrigo das presentes orientações só podem ser aplicadas a projetos iniciados a partir da data em que o aumento da intensidade máxima de auxílio correspondente começou a ser aplicável ao abrigo das regras nacionais pertinentes. Para os projetos iniciados antes dessa data, continuará a aplicar-se a intensidade máxima de auxílio aprovada ao abrigo do mapa dos auxílios com finalidade regional anterior. |
7.1. Cobertura da população elegível para auxílios com finalidade regional
154. |
Dado que a atribuição dos auxílios com finalidade regional constitui uma derrogação à proibição geral de concessão de auxílios estatais prevista no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, a Comissão considera que a população combinada das regiões «a» e «c» na UE-27 deve ser inferior à das regiões não designadas. Consequentemente, a cobertura total das regiões designadas deve ser inferior a 50% da população da UE-27. |
155. |
Nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2014-2020 (66), a cobertura global das regiões «a» e «c» foi fixada em 47% da população da UE-28. Tendo em conta a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da UE, a Comissão considera adequado aumentar para 48% a cobertura global da população para a UE-27. |
156. |
Assim, a cobertura global máxima das regiões «a» e «c» deve ser fixada em 48% da população da UE-27 (67). |
7.2. Derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea a)
157. |
O artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado estabelece que «os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego, bem como o desenvolvimento das regiões referidas no artigo 349.o, tendo em conta a sua situação estrutural, económica e social» podem ser considerados compatíveis com o mercado interno. De acordo com o Tribunal de Justiça, «o uso dos termos “anormalmente” e “grave” na derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), demonstra que esta apenas abrange regiões em que a situação económica é particularmente desfavorável em relação ao conjunto da [União]» (68). |
158. |
A Comissão considera que as condições previstas no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado estão preenchidas no que se refere às regiões NUTS 2 que tenham um produto interno bruto (PIB) per capita inferior ou igual a 75% da média da UE-27 (69). |
159. |
Por conseguinte, os Estados-Membros podem designar as seguintes regiões como regiões «a»:
|
160. |
O anexo I enumera as regiões «a» elegíveis por Estado-Membro. Algumas dessas regiões «a», ao nível NUTS 3, também são consideradas regiões escassamente povoadas ao abrigo do ponto 166, n.o 2. |
7.3. Derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea c)
161. |
Nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, «os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum» podem ser considerados compatíveis com o mercado interno. De acordo com o Tribunal de Justiça, «a derrogação estabelecida no artigo [107.o], n.o 3, alínea c), [...] permite o desenvolvimento de determinadas regiões, sem se encontrar limitada pelas condições económicas previstas no artigo [107.o], n.o 3, alínea a), desde que os auxílios com essa finalidade não “alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum”. Essa disposição atribui à Comissão a faculdade de autorizar os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico das regiões de um Estado-Membro que se encontrem em situação desfavorável relativamente à média nacional» (72). |
162. |
A cobertura máxima para as regiões «c» da UE-27 (cobertura «c») é obtida subtraindo a população das regiões «a» elegíveis da UE-27 da cobertura global máxima fixada no ponto 156. |
163. |
Existem duas categorias de regiões «c»:
|
7.3.1. Regiões «c» predefinidas
7.3.1.1.
164. |
A Comissão considera que os Estados-Membros devem dispor de uma cobertura «c» suficiente para poder designar como regiões «c» as regiões classificadas como regiões «a» no mapa dos auxílios com finalidade regional no período 2017-2020 (73), mas que já não podem ser consideradas regiões «a». |
165. |
A Comissão considera igualmente que os Estados-Membros devem dispor de uma cobertura «c» suficiente para poder designar como regiões «c» as regiões com uma fraca densidade populacional. |
166. |
As seguintes regiões são consideradas como regiões «c» predefinidas:
|
167. |
O anexo I define a repartição específica da cobertura «c» predefinida por Estado-Membro. Esta repartição da população só pode ser utilizada para designar regiões «c» predefinidas. |
7.3.1.2.
168. |
Os Estados-Membros podem designar como regiões «c» as regiões «c» predefinidas referidas no ponto 166. |
169. |
Para as regiões escassamente povoadas, os Estados-Membros deve designar, em princípio, regiões NUTS 2 com uma densidade populacional inferior a 8 habitantes por km2 ou regiões NUTS 3 com uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por km2. No entanto, os Estados-Membros podem designar partes de regiões NUTS 3 com uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por km2 ou outras regiões contíguas adjacentes a essas regiões NUTS 3, desde que essas regiões tenham uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por km2. Para as regiões muito escassamente povoadas, os Estados-Membros podem designar regiões NUTS 2 com uma densidade populacional inferior a 8 habitantes por km2 ou outras zonas contíguas mais pequenas adjacentes a essas regiões NUTS 2, desde que essas regiões tenham uma densidade populacional inferior a 8 habitantes por km2 e que a população das regiões muito escassamente povoadas, contabilizada em conjunto com a das regiões escassamente povoadas, não exceda a repartição específica da cobertura «c» referida no ponto 167. |
7.3.2. Regiões «c» não predefinidas
7.3.2.1.
170. |
A cobertura máxima para as regiões «c» não predefinidas na UE-27 é obtida subtraindo a população das regiões «a» elegíveis e das regiões «c» predefinidas da cobertura global máxima fixada no ponto 156. A cobertura «c» não predefinida é repartida entre a UE-27 mediante recurso ao método indicado no anexo III. |
7.3.2.2.
171. |
Para assegurar a continuidade dos mapas dos auxílios com finalidade regional e um âmbito de ação mínimo para todos os Estados-Membros, a Comissão considera que nenhum Estado-Membro deve perder mais de 30% da sua cobertura total em relação ao período 2017-2020 e que todos os Estados-Membros devem ter uma cobertura de população mínima. |
172. |
Por conseguinte, em derrogação à cobertura global máxima fixada no ponto 156, a cobertura «c» para cada Estado-Membro é aumentada à medida do necessário para que:
|
173. |
Os anexos I e II definem a cobertura «c» não predefinida, incluindo a rede de segurança e a cobertura de população mínima por Estado-Membro. |
7.3.2.3.
174. |
A Comissão considera que os critérios utilizados pelos Estados-Membros para designar as regiões «c» devem refletir a diversidade das situações em que a concessão de auxílios com finalidade regional se pode justificar. Consequentemente, os critérios devem contemplar os problemas socioeconómicos, geográficos ou estruturais que podem existir nas regiões «c» e proporcionar salvaguardas suficientes para que a concessão de auxílios estatais com finalidade regional não afete as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum. |
175. |
Assim, os Estados-Membros podem designar como regiões «c» as regiões «c» não predefinidas com base nos seguintes critérios:
|
176. |
Para efeitos da aplicação dos critérios referidos no ponto 175, o conceito de regiões contíguas refere-se a unidades administrativas locais (UAL) (82) completas ou a um grupo de UAL (83). Considerar-se-á que um grupo de UAL forma uma região contígua se cada região do grupo partilhar uma fronteira administrativa com outra região do grupo (84). |
177. |
A observância da cobertura de população autorizada para cada Estado-Membro será apreciada com base nos dados mais recentes relativos à população residente total das regiões em causa, publicados pelo serviço nacional de estatística. |
7.4. Intensidades máximas de auxílio aplicáveis aos auxílios ao investimento com finalidade regional
178. |
A Comissão considera que as intensidades máximas de auxílio aplicáveis aos auxílios ao investimento com finalidade regional devem ter em conta a natureza e o âmbito das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diferentes regiões da UE. As intensidades de auxílio devem, por conseguinte, ser mais elevadas nas regiões «a» do que nas regiões «c». |
7.4.1. Intensidades máximas de auxílio nas regiões «a»
179. |
A intensidade de auxílio para as grandes empresas nas regiões «a» não pode exceder:
|
180. |
As intensidades de auxílio previstas no ponto 179 podem ser majoradas até 20 pontos percentuais nas regiões ultraperiféricas com um PIB per capita inferior ou igual a 75% da média da UE-27 ou até 10 pontos percentuais nas restantes regiões ultraperiféricas. |
181. |
As intensidades de auxílio previstas no ponto 179 podem igualmente ser majoradas nas regiões referidas nas secções 7.4.4 e 7.4.5, na medida em que a intensidade de auxílio para as grandes empresas na região em causa não exceda 70%. |
7.4.2. Intensidades máximas de auxílio nas regiões «c»
182. |
A intensidade de auxílio para as grandes empresas nas regiões «a» não pode exceder:
|
183. |
Nas antigas regiões «a», a intensidade de auxílio de 15% prevista no ponto 182, n.o 2 pode ser majorada até 5 pontos percentuais até 31 de dezembro de 2024. |
184. |
Se uma região «c» for adjacente a uma região «a», as intensidades de auxílio previstas no ponto 182 para as regiões NUTS 3 ou partes das regiões NUTS 3 dentro dessa região «c» que são adjacentes à região «a» podem ser majoradas à medida do necessário para que a diferença em termos de intensidade de auxílio entre as duas regiões não seja superior a 15 pontos percentuais. |
185. |
As intensidades de auxílio previstas no ponto 182 podem também ser majoradas para as regiões referidas na secção 7.4.5. |
7.4.3. Intensidades de auxílio majoradas para as PME
186. |
As intensidades de auxílio previstas nas subsecções 7.4.1 e 7.4.2 podem ser majoradas até 20 pontos percentuais para as pequenas empresas ou até 10 pontos percentuais para as médias empresas (85). |
7.4.4. Intensidades de auxílio majoradas para os territórios identificados para beneficiarem de um apoio ao abrigo do FTJ (86)
187. |
As intensidades máximas de auxílio previstas na subsecção 7.4.1 podem ser majoradas em 10 pontos percentuais para os territórios identificados para beneficiarem de um apoio ao abrigo do FTJ no âmbito de um plano territorial de transição justa de um Estado-Membro aprovado pela Comissão, desde que esses territórios estejam situados em regiões assistidas nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado (87). |
7.4.5. Intensidades de auxílio majoradas para as regiões que registam uma perda de população
188. |
As intensidades máximas de auxílio previstas na subsecção 7.4.1 podem ser majoradas em 10 pontos percentuais e as intensidades máximas de auxílio previstas na subsecção 7.4.2 podem ser majoradas em 5 pontos percentuais para as regiões NUTS 3 que registam uma perda de população superior a 10% durante o período 2009-2018 (88). |
7.5. Notificação dos mapas dos auxílios com finalidade regional e respetiva apreciação
189. |
Na sequência da publicação das presentes orientações no Jornal Oficial da União Europeia, cada Estado-Membro deve notificar à Comissão um único mapa dos auxílios com finalidade regional aplicável de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027. Cada notificação deve incluir as informações especificadas no anexo IV. |
190. |
A Comissão examinará o mapa dos auxílios com finalidade regional notificado por cada Estado-Membro e, se o mapa preencher as condições previstas nas presentes orientações, adotará uma decisão que o aprove. Todos os mapas dos auxílios com finalidade regional serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia e farão parte integrante das presentes orientações. |
7.6. Alterações
7.6.1. Reserva de população
191. |
Por sua própria iniciativa, um Estado-Membro pode decidir criar uma reserva de cobertura da população nacional, que consistirá na diferença entre a cobertura de população máxima para esse Estado-Membro, tal como fixada pela Comissão (89), e a cobertura utilizada para as regiões «a» e «c» designadas no seu mapa dos auxílios com finalidade regional. |
192. |
Se um Estado-Membro decidir criar essa reserva, pode, a qualquer momento, recorrer a ela para acrescentar novas regiões «c» no seu mapa, até alcançar a sua cobertura nacional máxima. Para o efeito, o Estado-Membro pode utilizar os dados socioeconómicos mais recentes fornecidos pelo Eurostat ou pelo seu serviço nacional de estatística ou por outras fontes reconhecidas. A população das regiões «c» em causa deve ser calculada com base nos dados relativos à população utilizados para elaborar o mapa inicial. |
193. |
De cada vez que decidir utilizar a sua reserva de população para acrescentar novas regiões «c», o Estado-Membro deve notificar a Comissão antes de fazer essas alterações. |
7.6.2. Exame intercalar
194. |
Em 2023, realizar-se-á a um exame intercalar dos mapas dos auxílios com finalidade regional, tendo em conta as estatísticas atualizadas. Até junho de 2023, a Comissão comunicará os pormenores desse exame intercalar. |
8. ALTERAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS AOS AUXÍLIOS ESTATAIS COM FINALIDADE REGIONAL PARA 2014-2020
195. |
Na sua notificação referida no ponto 189, um Estado-Membro pode também incluir uma alteração do seu mapa dos auxílios com finalidade regional para 2014-2021 (90) para substituir as regiões elegíveis para beneficiar de um auxílio ao abrigo das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 pelas regiões elegíveis para beneficiar de um auxílio no mapa a aprovar pela Comissão nos termos do ponto 190 das presentes orientações. O mapa alterado dos auxílios com finalidade regional será válido a partir da data de adoção da decisão da Comissão relativa à alteração notificada do mapa dos auxílios com finalidade regional para 2014-2021 até 31 de dezembro de 2021. Essa decisão indicará igualmente as intensidades máximas de auxílio aplicáveis nas regiões elegíveis para beneficiar de um auxílio ao abrigo do mapa alterado dos auxílios com finalidade regional para 2014-2021, correspondentes às intensidades máximas de auxílio estabelecidas nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020. O mapa alterado fará parte integrante das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, em conformidade com o ponto 179 das referidas orientações. |
196. |
As Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 são alteradas do seguinte modo:
|
9. APLICABILIDADE DAS REGRAS EM MATÉRIA DE AUXÍLIOS COM FINALIDADE REGIONAL
197. |
A Comissão aplicará os princípios enunciados nas presentes orientações para apreciar a compatibilidade de todos os auxílios com finalidade regional sujeitos a notificação concedidos ou cuja concessão esteja prevista após 31 de dezembro de 2021. |
198. |
As notificações de regimes de auxílios com finalidade regional ou de medidas de auxílio cuja concessão esteja prevista após 31 de dezembro de 2021 não podem ser consideradas completas antes de a Comissão adotar uma decisão que aprove o mapa dos auxílios com finalidade regional para o Estado-Membro em causa, em conformidade com o procedimento descrito na subsecção 7.5. |
199. |
A aplicação das presentes orientações conduzirá a algumas alterações nas regras aplicáveis aos auxílios com finalidade regional na UE. Por conseguinte, é necessário verificar se todos os regimes de auxílios com finalidade regional existentes (91) com uma duração para além de 2021 continuam a ser justificados e eficazes, o que inclui tanto os regimes de auxílios ao investimento como os regimes de auxílios ao funcionamento. |
200. |
Por estes motivos, a Comissão propõe aos Estados-Membros as seguintes medidas adequadas, nos termos do artigo 108.o, n.o 1, do Tratado:
|
10. RELATÓRIOS E CONTROLO
201. |
Nos termos do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (92) e do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (93), os Estados-Membros têm de apresentar relatórios anuais à Comissão. |
202. |
Os Estados-Membros devem conservar registos pormenorizados de todas as medidas de auxílio. Esses registos devem conter todas as informações necessárias para estabelecer que foram respeitadas as condições referentes aos custos elegíveis e às intensidades máximas de auxílio. Os Estados-Membros devem conservar esses registos durante 10 anos a contar da data da concessão do auxílio e devem apresentá-los à Comissão, a seu pedido. |
11. REVISÃO
203. |
A Comissão pode decidir alterar as presentes orientações em qualquer altura, se tal for necessário por razões associadas à política de concorrência ou para ter em conta outras políticas da UE e compromissos internacionais ou por qualquer outro motivo justificado. |
(1) As regiões elegíveis para efeitos de auxílios com finalidade regional nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado, habitualmente denominadas regiões «a», tendem a ser as mais desfavorecidas na UE em termos de desenvolvimento económico. As regiões elegíveis nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, denominadas regiões «c», tendem igualmente a ser desfavorecidas, mas em menor grau.
(2) Nos termos do artigo 174.o, n.os1 e 2 do Tratado, «A fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da União, esta desenvolverá e prosseguirá a sua ação no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial. Em especial, a União procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas.»
(3) Para efeitos das presentes orientações, ao fazer referência aos «Estados-Membros», a Comissão inclui o território da Irlanda do Norte, tal como acordado no «Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte» anexo ao Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
(4) Por conseguinte, as majorações regionais aplicadas aos auxílios concedidos para estes fins não são consideradas auxílios com finalidade regional.
(5) Os Estados-Membros podem identificar essas regiões num mapa de auxílios com finalidade regional, nas condições enunciadas na secção 7.
(6) Ver acórdão de 17 de setembro de 1980 no processo 730/79, Philip Morris Holland BV/Comissão das Comunidades Europeias, EU:C:1980:209, n.o 17, e acórdão de 14 de janeiro de 1997 no processo C-169/95, Espanha/Comissão, ECLI:EU:C:1997:10, n.o 20.
(7) Ver acórdão de 12 de dezembro de 1996 no processo T-380/94, AIUFFASS e AKT/Comissão, ECLI:EU:T:1996:195, n.o 54.
(8) Ver o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre os resultados do balanço de qualidade de 30 de outubro de 2020 – SWD(2020) 257 final.
(9) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões de 11 de dezembro de 2019 — COM/2019/640 final.
(10) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões de 10 de março de 2020 — COM/2020/102 final.
(11) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões de 19 de fevereiro de 2020 — COM/2020/67 final.
(12) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo para uma Transição Justa — COM (2020) 22 final.
(13) JO C 91I de 20.3.2020, p. 1.
(14) Conforme definido no anexo VI.
(15) O termo «lenhite» inclui os carvões de baixo nível C, ou ortolignite, e de baixo nível B, ou metalignite, na aceção da classificação estabelecida pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas no Sistema Internacional de Codificação dos Carvões.
(16) O termo «carvão» inclui os carvões de nível alto, médio ou baixo das classes A e B, na aceção da classificação estabelecida pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas no Sistema Internacional de Codificação dos Carvões e clarificada na Decisão do Conselho, de 10 de dezembro de 2010, relativa aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas (JO L 336 de 21.12.2010, p. 24).
(17) Abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).
(18) Os auxílios estatais à produção primária, transformação e comercialização de produtos agrícolas que deem origem a produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado e à silvicultura estão sujeitos às regras estabelecidas nas Orientações relativas aos auxílios estatais no setor agrícola (JO C 204 de 1.7.2014, p. 1).
(19) O termo «transporte» inclui o transporte de passageiros por via aérea, marítima, rodoviária, ferroviária e por vias navegáveis interiores ou serviços de transporte de mercadorias por conta de outrem. As infraestruturas de transportes abrangidas por orientações específicas, como os aeroportos estão igualmente excluídas do âmbito de aplicação das presentes orientações (ver Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (JO C 99 de 4.4.2014, p. 3).
(20) Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga (JO C 25 de 26.1.2013, p. 1).
(21) A Comissão apreciará a compatibilidade dos auxílios estatais ao setor da energia com base nas Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (JO C 200 de 28.6.2014, p. 1).
(22) Abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
(23) Esta derrogação só será aplicável se for adotado um regulamento na sequência da proposta da Comissão referida na nota de rodapé 12 e caso seja aplicada a título temporário durante o período de vigência do FTJ.
(24) O plano territorial de transição justa deve demonstrar que os investimentos nestas empresas são necessários para compensar a perda de postos de trabalho decorrente da transição que não pode ser compensada pela criação de postos de trabalho nas PME.
(25) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(26) Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1). Como explicado no ponto 23 das referidas orientações, uma vez que a sua própria existência está em perigo, uma empresa em dificuldade não pode ser considerada um instrumento adequado para promover a realização de objetivos de outras políticas públicas enquanto a sua viabilidade não estiver assegurada.
(27) Ver acórdão de 13 de setembro de 1995 nos processos apensos T-244/93 e T-486/93, TWD Textilwerke Deggendorf GmbH/Comissão das Comunidades Europeias, ECLI:EU:T:1995:160, n.o 56.
(28) No contexto das presentes orientações, o conceito de produto abrange igualmente os serviços.
(29) Atualmente: Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Maiote, Reunião, São Martinho, Açores, Madeira e ilhas Canárias (JO C 202 de 7.6.2016, p. 195). São Martinho não está incluída na NUTS 2021.
(30) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1755 da Comissão (JO L 270 de 24.10.2019, p. 1). Os dados utilizados nas presentes orientações baseiam-se na nomenclatura NUTS 2021.
(31) Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(32) Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 248 de 24.9.2015, p. 1).
(33) Regulamento (UE) n. o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(34) O equipamento de fornecedores é a aquisição (ou autoprodução) de máquinas, ferramentas ou equipamentos e software conexos por uma empresa (a nível do grupo), que não são adquiridos (ou produzidos) para utilização numa das suas instalações (a nível do grupo), mas para serem colocados à disposição de fornecedores selecionados para a produção de produtos a fabricar nas instalações do fornecedor, e que servirão como produtos intermédios no processo de produção da empresa. Os ativos de equipamento de fornecedores continuam a ser propriedade da empresa adquirente, mas são colocados à disposição do fornecedor para as tarefas definidas num contrato de fornecimento ou num acordo semelhante, e nas condições aí previstas. Estão relacionados com operações de transformação ou montagem bem definidas numa ou em várias das instalações da empresa (a nível do grupo) e podem ter de ser devolvidos ao proprietário após a execução da encomenda ou o termo ou a resolução de um contrato-quadro.
(35) Definidos no ponto 19, alíneas 13) e 14).
(36) Ver acórdãos do Tribunal de Justiça, de 19 de setembro de 2000, no processo C-156/98, Alemanha/Comissão, ECLI:EU:C:2000:467, n.o 78, e de 22 de dezembro de 2008 no processo C-333/07, Régie Networks/Rhone Alpes Bourgogne, ECLI:EU:C:2008:764, n.os 94 a 116.
(37) Ver anexo VII.
(38) A obrigação de manter o investimento na região em causa por um período mínimo de cinco anos (três anos no caso das PME) não deve impedir a substituição de instalações ou de equipamentos que se tenham tornado obsoletos ou se tenham avariado nesse período, desde que a atividade económica seja mantida na região em causa durante o período mínimo. Os auxílios com finalidade regional não podem, contudo, ser concedidos para substituir essas instalações ou equipamentos.
(39) O requisito de contribuição própria de 25% previsto no ponto 48 não se aplica a auxílios ao investimento concedidos a favor de investimentos em regiões ultraperiféricas, na medida em que seja necessária uma contribuição inferior para ter plenamente em conta a intensidade máxima de auxílio.
(40) Não é o caso, por exemplo, de um empréstimo bonificado, de um empréstimo público participativo ou de participações públicas que não satisfaçam o princípio do investidor numa economia de mercado, nem de uma garantia estatal que inclua elementos de auxílio ou de apoio público concedida ao abrigo da regra de minimis.
(41) Os auxílios ad hoc estão sujeitos aos mesmos requisitos que os auxílios individuais concedidos no âmbito de um regime, salvo indicação em contrário.
(42) Estes investimentos podem criar as condições para a realização de outros investimentos viáveis sem a concessão de auxílios adicionais.
(43) Os cenários contrafatuais são os descritos no ponto 64.
(44) O VAL do projeto é a diferença entre os fluxos de caixa positivos e negativos ao longo do ciclo de vida do investimento, contabilizados ao seu valor atual (recorrendo, habitualmente, ao custo de capital).
(45) A TIR não se baseia nos ganhos contabilísticos de um determinado ano, mas tem em conta os fluxos de caixa futuros que o investidor espera receber ao longo de todo o ciclo de vida do investimento. Define-se como a taxa de atualização para a qual o VAL dos fluxos de caixa é igual a zero.
(46) No entanto, se prevalecer um elevado grau de incerteza quanto à evolução dos custos e das receitas e se verificar uma forte assimetria em termos de informação, a autoridade pública pode também pretender adotar modelos de compensação que não são exclusivamente ex ante, mas uma combinação de elementos ex ante e ex post (por exemplo, recorrendo a mecanismos de recuperação de molde a permitir a partilha de receitas inesperadas).
(47) Ver secção 7.4 sobre mapas dos auxílios com finalidade regional.
(48) Expresso em equivalente-subvenção bruto.
(49) Idem.
(50) Ao comparar os cenários contrafatuais, o auxílio deve ser atualizado com base no mesmo fator que o correspondente investimento e cenários contrafatuais.
(51) O requisito de que a intensidade máxima de auxílio admissível por projeto deve ser calculada previamente pela autoridade que concede o primeiro auxílio não é aplicável quando o auxílio é concedido através de regime(s) de auxílios automático(s) sob a forma de benefícios fiscais. Nesta situação, os controlos de cumulação não são, em princípio, possíveis aquando da concessão do auxílio e devem ser efetuados aquando do pagamento do auxílio.
(52) Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259) ou um regulamento que inclua disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) aplicáveis ao período de programação de 2021-2027, consoante o que for aplicável a um dado investimento inicial.
(53) Incluindo no caso de regimes de auxílios ao funcionamento que são notificados com vista a prorrogar medidas de auxílio existentes.
(54) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(55) Pode também ser esse o caso sempre que o auxílio falseia o funcionamento dos instrumentos económicos criados para internalizar essas externalidades negativas (por exemplo, ao afetar os sinais de preços emitidos pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE ou por um instrumento semelhante).
(56) A Comissão apreciará esta questão tanto em termos de volume como de valor e terá em conta o ciclo económico.
(57) Para o verificar, deve ser utilizado o limite máximo normalizado de auxílio aplicável a regiões «c» que fazem fronteira com regiões «a», independentemente das intensidades de auxílio majoradas em conformidade com o ponto 184.
(58) No caso de projetos de investimento que digam respeito à produção de vários produtos diferentes, devem ser apreciados todos os produtos.
(59) Estes obstáculos à entrada incluem os obstáculos jurídicos (nomeadamente os direitos de propriedade intelectual), as economias de escala e de gama, e os obstáculos de acesso às redes e às infraestruturas. Se o auxílio disser respeito a um mercado em que o beneficiário do auxílio é um operador histórico, os eventuais obstáculos à entrada podem aumentar o potencial poder de mercado substancial do beneficiário do auxílio e, portanto, agravar os possíveis efeitos negativos desse poder de mercado.
(60) Se existirem no mercado compradores fortes, é menos provável que o beneficiário de um auxílio possa aumentar os preços em relação a esses compradores.
(61) «Pesquisa pública na base de dados sobre transparência dos auxílios estatais», disponível no seguinte sítio Web: https://webgate.ec.europa.eu/competition/transparency/public?lang=pt
(62) Tal como definida no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1299/2013.
(63) Se não for formalmente exigida uma declaração anual, considerar-se-á que o dia 31 de dezembro do ano em que o auxílio foi concedido é a data de concessão do auxílio para efeitos de codificação.
(64) Documento de trabalho dos serviços da Comissão «Common methodology for State aid evaluation» (Metodologia comum para a avaliação dos auxílios estatais), Bruxelas, 28.5.2014, SWD(2014) 179 final, ou qualquer dos que lhe sucedam.
(65) As regiões escassamente povoadas ou muito escassamente povoadas devem igualmente ser identificadas no mapa dos auxílios com finalidade regional.
(66) JO C 209 de 23.7.2013, p. 1.
(67) Este limite máximo é fixado com base nos dados do Eurostat relativos à população de 2018. O limite máximo corresponderá a 48% da EU-27_2020 [União Europeia — 27 países (a partir de 2020)].
(68) Acórdão de 14 de outubro de 1987 no processo 248/84, Alemanha/Comissão (EU:C:1987:437, n.o 19); acórdão de 14 de janeiro de 1997 no processo C-169/95, Espanha/Comissão (EU:C:1997:10, n.o 15); e acórdão de 7 de março de 2002 no processo C-310/99, Itália/Comissão (EU:C:2002:143, n.o 77).
(69) A referência às regiões com um PIB per capita inferior a 75% da média da UE-27 foi introduzida pela Comunicação da Comissão sobre as modalidades de aplicação do n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 92.o aos auxílios com finalidade regional (JO C 212 de 12.8.1988, p. 2).
(70) Em todas as referências subsequentes ao PIB per capita, o PIB é medido em PPC.
(71) Os dados abrangem o período 2016-2018. Em todas as referências subsequentes ao PIB per capita em relação à média da UE-27, os dados são baseados na média de dados regionais do Eurostat para 2016-2018.
(72) Acórdão no processo 248/84, Alemanha/Comissão, op. cit., n.o 19.
(73) A lista das regiões «a» foi alterada em 2016. Ver Comunicação da Comissão que altera o anexo I das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (exame intercalar dos mapas dos auxílios com finalidade regional) (JO C 231 de 25.6.2016, p. 1).
(74) Este aspeto da rede de segurança aplica-se à Alemanha, à Irlanda, a Malta e à Eslovénia.
(75) Esta cobertura de população mínima é aplicável à Dinamarca e ao Luxemburgo.
(76) Este limiar de população será reduzido para 50 000 habitantes, no que respeita aos Estados-Membros que tenham uma cobertura «c» não predefinida inferior a um milhão de habitantes, ou para 10 000 habitantes, no que respeita aos Estados-Membros cuja população total seja inferior a um milhão de habitantes.
(77) Relativamente ao desemprego, os cálculos devem basear-se nos dados regionais publicados pelo serviço nacional de estatística, utilizando a média dos três últimos anos para os quais existem dados disponíveis (no momento da notificação do mapa dos auxílios com finalidade regional). Salvo indicação em contrário nas presentes orientações, a taxa de desemprego em relação à média nacional é calculada nesta base.
(78) Para calcular se essas ilhas ou regiões contíguas têm um PIB per capita inferior à média da UE-27, os Estados-Membros podem utilizar os dados fornecidos pelo seu serviço nacional de estatística ou por outras fontes reconhecidas.
(79) Para calcular se essas ilhas ou regiões contíguas têm uma taxa de desemprego superior ou igual a 115% da média nacional, os Estados-Membros podem utilizar os dados fornecidos pelo seu serviço nacional de estatística ou por outras fontes reconhecidas.
(80) Este limiar de população será reduzido para 25 000 habitantes, no que respeita aos Estados-Membros que tenham uma cobertura «c» não predefinida inferior a um milhão de habitantes, para 10 000 habitantes, no que respeita aos Estados-Membros cuja população total seja inferior a um milhão de habitantes, ou para 5 000 habitantes, no que respeita às ilhas ou regiões contíguas caracterizadas por um isolamento geográfico semelhante.
(81) Para efeitos da aplicação do critério 5, os Estados-Membros têm de demonstrar que a região se encontra num processo de grande transformação estrutural ou numa situação de declínio relativamente grave, comparando as regiões em causa com a situação de outras regiões no mesmo Estado-Membro ou noutros Estados-Membros, com base em indicadores socioeconómicos respeitantes a estatísticas estruturais das empresas, mercados de trabalho, contas das famílias, educação, ou outros indicadores semelhantes. Para o efeito, os Estados-Membros podem utilizar os dados fornecidos pelo seu serviço nacional de estatística ou por outras fontes reconhecidas. Para os territórios identificados para beneficiarem de um apoio ao abrigo do FTJ Justa no âmbito de um plano territorial de transição justa de um Estado-Membro aprovado pela Comissão, esta justificação não é necessária, uma vez que se considera que a transformação estrutural foi demonstrada no âmbito do plano de transição justa.
(82) As unidades administrativas locais (UAL) encontram-se definidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1755 da Comissão.
(83) O Estado-Membro pode, todavia, designar partes de uma UAL, desde que a população da UAL em causa seja superior à população mínima exigida para as regiões contíguas ao abrigo dos critérios 1 ou 5 (incluindo os limiares de população reduzidos para esses critérios) e que a população das partes dessa UAL represente, pelo menos, 50% da população mínima exigida ao abrigo do critério aplicável.
(84) No que se refere às ilhas, as fronteiras administrativas incluem as fronteiras marítimas com outras unidades administrativas do Estado-Membro em causa.
(85) As intensidades de auxílio majoradas para as PME não se aplicam aos auxílios concedidos a grandes projetos de investimento.
(86) Esta secção só será aplicável se for adotado um regulamento na sequência da proposta da Comissão referida na nota de rodapé 12.
(87) Os mapas dos auxílios com finalidade regional podem ser atualizados nessa base se as regiões ainda não forem conhecidas aquando da sua adoção.
(88) Ver Anexo IV.
(89) Ver anexo I.
(90) O mapa dos auxílios com finalidade regional aprovado pela Comissão ao abrigo das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 que é aplicável no período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 31 de dezembro de 2021.
(91) As medidas de auxílio aplicadas ao abrigo do RGIC não são consideradas regimes de auxílios existentes. Os regimes de auxílios aplicados em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado não são considerados regimes de auxílios existentes, exceto se forem considerados auxílios existentes ao abrigo do artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).
(92) Regulamento (UE) 2015/1589.
(93) Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).
ANEXO I
Cobertura dos auxílios com finalidade regional por Estado-Membro para o período 2022-2027
Bélgica |
Regiões NUTS |
PIB per capita (1) |
Percentagem da população nacional (2) |
Regiões «a» |
BE34 Prov. Luxembourg (BE) |
73,00 |
2,50% |
Regiões «c» não predefinidas |
— |
— |
23,33% |
Total de cobertura da população 2022-2027 |
— |
— |
25,83% |
Bulgária |
Regiões NUTS |
PIB per capita |
Percentagem da população nacional |
Regiões «a» |
BG31 Северозападен / Severozapaden |
31,67 |
10,66% |
|
BG32 Северен централен / Severen tsentralen |
34,33 |
11,24% |
|
BG33 Североизточен / Severoiztochen |
40,33 |
13,26% |
|
BG34 Югоизточен / Yugoiztochen |
43,00 |
14,74% |
|
BG42 Южен централен / Yuzhen tsentralen |
35,00 |
20,13% |
Regiões «c» predefinidas (antigas regiões «a») |
BG41 Югозападен / Yugozapaden |
81,33 |
29,97% |
Total de cobertura da população 2022-2027 |
— |
— |
100,00% |
República Checa |
Regiões NUTS |
PIB per capita |
Percentagem da população nacional |
Regiões «a» |
CZ04 Severozápad |
63,67 |
10,50% |
|
CZ05 Severovýchod |
75,00 |
14,22% |
|
CZ07 Střední Morava |
73,33 |
11,43% |
|
CZ08 Moravskoslezsko |
74,33 |
11,33% |
Regiões «c» predefinidas (antigas regiões «a») |
CZ02 Střední Čechy |
82,67 |
12,81% |
|
CZ03 Jihozápad |
78,00 |
11,52% |
|
CZ06 Jihovýchod |
82,67 |
15,94% |
Total de cobertura da população 2022-2027 |
— |
— |
87,76% |
Dinamarca |
Regiões NUTS |
PIB per capita |
Percentagem da população nacional |
Regiões «c» não predefinidas |
— |
— |
7,50% |
Total de cobertura da população 2022-2027 |
— |
— |
7,50% |
Alemanha |
Regiões NUTS |
PIB per capita |
Percentagem da população nacional |
Regiões «c» não predefinidas |
— |
— |
18,10% |
Total de cobertura da população 2022-2027 |
— |
— |
18,10% |
Estónia |
Regiões NUTS |
PIB per capita |
Percentagem da população nacional |
Regiões «c» predefinidas (antigas regiões «a») |
EE00 Eesti |
79,33 |
100,00% |
Total de cobertura da população 2022-2027 |
— |
— |
100,00% |
Irlanda |
Regiões NUTS |
PIB per capita |
Percentagem da população nacional |
Regiões «c» não predefinidas |
— |
— |
35,90% |
Total de cobertura da população 2022-2027 |
— |
— |
35,90% |
Grécia |
Regiões NUTS |
PIB per capita |
Percentagem da população nacional |
Regiões «a» |
EL41 Βόρειο Αιγαίο / Voreio Aigaio |
49,00 |
2,01% |
EL42 Νότιο Αιγαίο / Notio Aigaio |
73,67 |
3,19% |
|
EL43 Κρήτη / Kriti |
58,33 |
5,91% |
|
EL51 Aνατολική Μακεδονία, Θράκη / Anatoliki Makedonia, Thraki |
47,67 |
5,59% |
|
EL52 Κεντρική Μακεδονία / Kentriki Makedonia |
53,67 |
17,47% |
|
EL53 Δυτική Μακεδονία / Dytiki Makedonia |
59,67 |
2,50% |
|
EL54 Ήπειρος / Ipeiros |
48,67 |
3,11% |
|
EL61 Θεσσαλία / Thessalia |
52,67 |
6,71% |
|
EL62 Ιόνια Νησιά / Ionia Nisia |
63,33 |
1,90% |
|
EL63 Δυτική Ελλάδα / Dytiki Elláda [EL643 Ευρυτανία / Evrytania região escassamente povoada] |
50,33 |
6,12% |
|
EL64 Στερεά Ελλάδα / Sterea Elláda |
62,33 |
5,18% |
|
EL65 Πελοπόννησος / Peloponnisos |
56,67 |
5,36% |
|
Regiões «c» não predefinidas |
— |
— |
17,28% |
Total de cobertura da população 2022-2027 |
|
|
82,34% |
Espanha |
Regiões NUTS |
PIB per capita |
Percentagem da população nacional |
Regiões «a» |
ES42 Castilla-La Mancha [ES423 Cuenca região escassamente povoada] |
72,33 |
4,35% |
|
ES43 Extremadura |
66,67 |
2,28% |
|
ES61 Andalucía |
68,33 |
17,99% |
|
ES63 Ciudad de Ceuta |
72,67 |
0,18% |
|
ES64 Ciudad de Melilla |
67,00 |
0,18% |
|
ES70 Canarias |
75,00 |
4,68% |
Regiões «c» predefinidas (antigas regiões «a») |
ES62 Región de Murcia |
76,67 |
3,17% |
Regiões «c» predefinidas (regiões escassamente povoadas) |
ES242 Teruel |
— |
0,29% |
ES417 Soria |
— |
0,19% |
|
Regiões «c» não predefinidas |
— |
— |
32,99% |
Total de cobertura da população 2022-2027 |
— |
— |
66,29% |
França |
Regiões NUTS |
PIB per capita |
Percentagem da população nacional |
Regiões «a» |
FRY1 Guadeloupe |
73,00 |
0,63% |
FRY2 Martinique |
77,00 |
0,55% |
|
FRY3 Guyane |
50,33 |
0,42% |
|
FRY4 La Réunion |
70,00 |
1,28% |
|
FRY5 Mayotte |
32,67 |
0,40% |
|
Saint-Martin (*) |
: |
: |
|
Regiões «c» não predefinidas |
— |
— |
28,68% |
Total de cobertura da população 2022-2027 |
— |
— |
31,95% |
Croácia |
Regiões NUTS |
PIB per capita |
Percentagem da população nacional |
Regiões «a» |
HR02 Panonska Hrvatska |
41,58 |
27,02% |
|
HR03 Jadranska Hrvatska [HR032 Ličko-senjska županija região escassamente povoada] |
60,33 |
33,48% |
|
HR06 Sjeverna Hrvatska |
48,43 |
20,04% |
Regiões «c» predefinidas (antigas regiões «a») |
HR05 Grad Zagreb |
109,24 |
19,46% |
Total de cobertura da população 2022-2027 |
— |
— |
100,00% |
Itália |
Regiões NUTS |
PIB per capita |
Percentagem da população nacional |
Regiões «a» |
ITF2 Molise |
69,33 |
0,51% |
|
ITF3 Campania |
62,67 |
9,62% |
|
ITF4 Puglia |
63,33 |
6,68% |
|
ITF5 Basilicata |
74,67 |
0,94% |
|
ITF6 Calabria |
57,33 |
3,23% |
|
ITG1 Sicilia |
59,67 |
8,30% |
|
ITG2 Sardegna |
70,33 |
2,72% |
Regiões «c» não predefinidas |
— |
— |
9,99% |
Total de cobertura da população 2022-2027 |
— |
— |
41,99% |
Chipre |
Regiões NUTS |
PIB per capita |
Percentagem da população nacional |
Regiões «c» não predefinidas |
— |
— |
49,46% |
Total de cobertura da população 2022-2027 |
— |
— |
49,46% |
Letónia |
Regiões NUTS |
PIB per capita |
Percentagem da população nacional |
Regiões «a» |
LV00 Latvija [LV008 Vidzeme região escassamente povoada] |
67,00 |
100,00% |
Total de cobertura da população 2022-2027 |
— |
— |
100,00% |
Lituânia |
Regiões NUTS |
PIB per capita |
Percentagem da população nacional |
Regiões «a» |
LT02 Vidurio ir vakarų Lietuvos regionas |
65,00 |
71,16% |
Regiões «c» predefinidas (antigas regiões «a») |
LT01 Sostinės regionas |
113,67 |
28,84% |
Total de cobertura da população 2022-2027 |
— |
— |
100,00% |
Luxemburgo |
Regiões NUTS |
PIB per capita |
Percentagem da população nacional |
Regiões «c» não predefinidas |
— |
— |
7,50% |
Total de cobertura da população 2022-2027 |
— |
— |
7,50% |
Hungria |
Regiões NUTS |
PIB per capita |
Percentagem da população nacional |
Regiões «a» |
HU12 Pest |
55,00 |
13,00% |
|
HU21 Közép-Dunántúl |
65,33 |
10,81% |
|
HU22 Nyugat-Dunántúl |
72,67 |
10,10% |
|
HU23 Dél-Dunántúl |
47,33 |
9,03% |
|
HU31 Észak-Magyarország |
47,67 |
11,57% |
|
HU32 Észak-Alföld |
44,33 |
14,89% |
|
HU33 Dél-Alföld |
50,00 |
12,69% |
Total de cobertura da população 2022-2027 |
— |
— |
82,09% |
Malta |
Regiões NUTS |
PIB per capita |
Percentagem da população nacional |
Regiões «c» não predefinidas |
— |
— |
70,00% |
Total de cobertura da população 2022-2027 |
— |
— |
70,00% |
Países Baixos |
Regiões NUTS |
PIB per capita |
Percentagem da população nacional |
Regiões «c» não predefinidas |
— |
— |
8,98% |
Total de cobertura da população 2022-2027 |
— |
— |
8,98% |
Áustria |
Regiões NUTS |
PIB per capita |
Percentagem da população nacional |
Regiões «c» não predefinidas |
— |
— |
22,42% |
Total de cobertura da população 2022-2027 |
— |
— |
22,42% |
Polónia |
Regiões NUTS |
PIB per capita |
Percentagem da população nacional |
Regiões «a» |
PL21 Małopolskie |
63,67 |
8,84% |
|
PL22 Śląskie |
72,33 |
11,82% |
|
PL42 Zachodniopomorskie |
58,33 |
4,43% |
|
PL43 Lubuskie |
58,00 |
2,64% |
|
PL52 Opolskie |
55,33 |
2,57% |
|
PL61 Kujawsko-Pomorskie |
56,33 |
5,41% |
|
PL62 Warmińsko-Mazurskie |
49,00 |
3,73% |
|
PL63 Pomorskie |
67,67 |
6,06% |
|
PL71 Łódzkie |
65,00 |
6,43% |
|
PL72 Świętokrzyskie |
50,00 |
3,24% |
|
PL81 Lubelski |
47,67 |
5,52% |
|
PL82 Podkarpackie |
49,33 |
5,54% |
|
PL84 Podlaskie |
49,67 |
3,08% |
|
PL92 Mazowiecki regionalny |
59,33 |
6,12% |
Regiões «c» predefinidas (antigas regiões «a») |
PL41 Wielkopolskie |
75,67 |
9,09% |
|
PL51 Dolnośląskie |
77,00 |
7,55% |
Regiões «c» não predefinidas |
— |
— |
0,82% |
Total de cobertura da população 2022-2027 |
— |
— |
92,90% |
Portugal |
Regiões NUTS |
PIB per capita |
Percentagem da população nacional |
Regiões «a» |
PT11 Norte |
65,67 |
34,76% |
PT16 Centro (PT) |
67,33 |
21,63% |
|
PT18 Alentejo |
72,67 |
6,89% |
|
PT20 Região Autónoma dos Açores |
69,00 |
2,37% |
|
PT30 Região Autónoma da Madeira |
76,00 |
2,47% |
|
Regiões «c» não predefinidas |
— |
— |
2,11% |
Total de cobertura da população 2022-2027 |
— |
— |
70,23% |
Roménia |
Regiões NUTS |
PIB per capita |
Percentagem da população nacional |
Regiões «a» |
RO11 Nord-Vest |
58,33 |
13,13% |
RO12 Centru |
60,00 |
11,93% |
|
RO21 Nord-Est |
39,67 |
16,48% |
|
RO22 Sud-Est |
52,67 |
12,37% |
|
RO31 Sud – Muntenia |
49,33 |
15,14% |
|
RO41 Sud-Vest Oltenia |
46,67 |
9,96% |
|
RO42 Vest |
66,00 |
9,15% |
|
Regiões «c» não predefinidas |
— |
— |
1,19% |
Total de cobertura da população 2022-2027 |
— |
— |
89,34% |
Eslovénia |
Regiões NUTS |
PIB per capita |
Percentagem da população nacional |
Regiões «a» |
SI03 Vzhodna Slovenija |
70,67 |
52,71% |
Regiões «c» não predefinidas |
— |
— |
17,29% |
Total de cobertura da população 2022-2027 |
— |
— |
70,00% |
Eslováquia |
Regiões NUTS |
PIB per capita |
Percentagem da população nacional |
Regiões «a» |
SK02 Západné Slovensko |
66,67 |
33,55% |
SK03 Stredné Slovensko |
58,00 |
24,60% |
|
SK04 Východné Slovensko |
52,00 |
29,82% |
|
Total de cobertura da população 2022-2027 |
— |
— |
87,97% |
Finlândia |
Regiões NUTS |
PIB per capita |
Percentagem da população nacional |
Regiões «c» predefinidas (regiões escassamente povoadas) |
FI1D1 Etelä-Savo |
— |
2,67% |
FI1D2 Pohjois-Savo |
— |
4,46% |
|
FI1D3 Pohjois-Karjala |
— |
2,95% |
|
FI1D5 Keski-Pohjanmaa |
— |
1,24% |
|
FI1D7 Lappi |
— |
3,24% |
|
FI1D8 Kainuu |
— |
1,34% |
|
FI1D9 Pohjois-Pohjanmaa |
— |
7,43% |
|
Regiões «c» não predefinidas |
— |
— |
3,52% |
Total de cobertura da população 2022-2027 |
— |
— |
26,86% |
Suécia |
Regiões NUTS |
PIB per capita |
Percentagem da população nacional |
Regiões «c» predefinidas (regiões escassamente povoadas) |
SE312 Dalarnas län |
— |
2,81% |
SE321 Västernorrlands län |
— |
2,42% |
|
SE322 Jämtlands län |
— |
1,27% |
|
SE331 Västerbottens län |
— |
2,63% |
|
SE332 Norrbottens län |
— |
2,48% |
|
Regiões «c» não predefinidas |
— |
— |
9,98% |
Total de cobertura da população 2022-2027 |
— |
— |
21,60% |
(1) Medido em PPC, média de três anos para 2016-2018 (UE-27 = 100) (conforme atualizada em 23.3.2020).
(2) Com base nos dados da população do Eurostat respeitantes a 2018.
(*) São Martinho é uma região ultraperiférica, mas não está incluída na nomenclatura NUTS 2021. Para calcular a intensidade máxima de auxílio aplicável, a França pode utilizar os dados fornecidos pelo seu serviço nacional de estatística ou outras fontes reconhecidas.
ANEXO II
Cobertura dos auxílios com finalidade regional para a Irlanda do Norte
Irlanda do Norte (*) |
Regiões NUTS |
PIB per capita |
Percentagem da população (1) |
Regiões «c» não predefinidas |
— |
— |
100,00% |
Total de cobertura da população 2022-2027 |
— |
— |
100,00% |
(*) As presentes orientações aplicam-se igualmente à Irlanda do Norte, tal como acordado no Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, anexo ao Acordo de Saída (Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).
(1) Para assegurar a continuidade do mapa dos auxílios com finalidade regional da Irlanda do Norte, tendo em conta o impacto estrutural da saída do Reino Unido da União Europeia, a Irlanda do Norte deve, a título excecional, manter a sua cobertura atual (100%).
ANEXO III
Método a utilizar na repartição da cobertura «c» não predefinida entre os Estados-Membros
A Comissão calculará a cobertura «c» não predefinida para cada Estado-Membro, aplicando o seguinte método:
1) |
A Comissão identificará todas as regiões NUTS 3 no território dos Estados-Membros que não se situem em nenhuma das seguintes regiões:
|
2) |
Entre as regiões NUTS 3 identificadas na etapa 1, a Comissão identificará aquelas:
|
3) |
A repartição da cobertura «c» não predefinida para o Estado-Membro i (A i ) é calculada através da seguinte fórmula (expressa em percentagem da população da UE-27): A i = p i / P × 100 em que: p i é a população (5) das regiões NUTS 3 no Estado-Membro i identificado na etapa 2. P é a população total das regiões NUTS 3 na UE-27 identificadas na etapa 2. |
(1) Todos os dados relativos ao PIB per capita referidos no presente anexo se baseiam na média dos três últimos anos para os quais se encontram disponíveis dados do Eurostat, ou seja, 2016-2018.
(2) O limiar de disparidade do PIB nacional per capita para o Estado-Membro i (TGi) é calculado através da seguinte fórmula (expressa em percentagem do PIB nacional per capita):
(TG) i = 85 × ((1 + 100 / g i ) / 2)
em que: g i é o PIB per capita do Estado-Membro i, expresso em percentagem da média da UE-27.
(3) Todos os dados relativos ao desemprego referidos no presente anexo se baseiam na média dos três últimos anos para os quais se encontram disponíveis dados do Eurostat, ou seja, 2017-2019. Todavia, esses dados não contêm informações sobre o nível NUTS 3, pelo que se utilizam os dados do desemprego respeitantes à região NUTS 2 em que se situam essas regiões NUTS 3.
(4) O limiar de disparidade da taxa de desemprego nacional para o Estado-Membro i (TU i ) é calculado através da seguinte fórmula (expressa em percentagem da taxa de desemprego nacional):
(TU) i = 115 × ((1 + 100 / u i ) / 2)
em que: u i é a taxa de desemprego nacional do Estado-Membro i, expressa em percentagem da média da UE-27.
(5) Os valores da população para as regiões NUTS 3 são calculados com base nos dados da população utilizados pelo Eurostat para calcular o PIB regional per capita em 2018.
ANEXO IV
Método para definir as regiões assistidas que registam uma perda de população, tal como referido na secção 7.4.5
Em conformidade com o ponto 188, os Estados-Membros podem identificar as regiões que registam uma perda de população do seguinte modo:
— |
os Estados-Membros devem identificar as regiões assistidas ao nível NUTS 3 ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) e c), do Tratado, |
— |
devem ser utilizados os dados do Eurostat sobre a densidade da população para o período 2009-2018, com base na classificação NUTS mais recente que estiver disponível, |
— |
os Estados-Membros devem demonstrar uma perda de população superior a 10% no período 2009-2018, |
— |
se a classificação NUTS tiver sido alterada nos últimos 10 anos, os Estados-Membros devem utilizar os dados sobre a densidade da população no período mais longo para o qual estiverem disponíveis. |
Os Estados-Membros devem incluir as regiões assim identificadas na notificação prevista no ponto 189.
ANEXO V
Informações a apresentar ao notificar um mapa dos auxílios com finalidade regional
1) |
Os Estados-Membros devem, caso necessário, apresentar informações sobre cada uma das seguintes categorias de regiões propostas para serem designadas como:
|
2) |
No âmbito de cada categoria, os Estados-Membros devem apresentar as seguintes informações para cada região proposta:
|
3) |
No que se refere à designação de regiões escassamente e muito escassamente povoadas, os Estados-Membros têm de apresentar provas suficientes de que se encontram preenchidas as condições aplicáveis previstas no ponto 169. |
4) |
No que se refere às regiões não predefinidas designadas com base nos critérios 1 a 5, os Estados-Membros têm de apresentar provas suficientes de que se encontram preenchidas todas as condições aplicáveis previstas nos pontos 175, 176 e 177. |
ANEXO VI
Definição do setor siderúrgico
Para efeitos das presentes orientações, por «setor siderúrgico» entende-se a produção de um ou vários dos produtos a seguir referidos:
a) |
Gusa e ligas de ferro; gusa para o fabrico de aço, ferro de fundição e outros ferros fundidos em bruto, ferro spiegel (especular) e ferromanganês com alto teor de carbono, não incluindo as outras ferro-ligas; |
b) |
Produtos em bruto e semiacabados de ferro macio, de aço corrente ou de aço especial: aço líquido vazado ou não em lingotes, incluindo os lingotes destinados à forja de produtos semiacabados: «blooms», biletes e brames; «larget» e «bobinas»; bobinas largas laminadas a quente, com exceção da produção de aço líquido para peças vazadas de pequenas e médias empresas de fundição; |
c) |
Produtos acabados a quente de ferro macio, de aço corrente ou de aço especial: carris, dormentes, eclissas, placas de apoio ou assentamento, perfis, perfis pesados com pelo menos 80 mm, estacas-pranchas, barras e perfis com menos de 80 mm e produtos planos com menos de 150 mm, fio-máquina, tubos de secção circular ou quadrada, bandas laminadas a quente (incluindo bandas para tubos), chapa laminada a quente (revestida ou não revestida), chapas com pelo menos 3 mm de espessura, chapa grossa em formatos com pelo menos 150 mm, com a exceção de arames e outros produtos de trefilaria, barras polidas e produtos de fundição; |
d) |
Produtos acabados a frio: folha-de-flandres, chapa com banho de chumbo, chapa preparada, chapas galvanizadas, outras chapas revestidas, chapas laminadas a frio, chapas magnéticas e bandas destinadas à produção de folha-de-flandres, chapas grossas laminadas a frio, em rolos e em folhas; |
e) |
Tubos: todos os tubos de aço sem costura, tubos de aço soldados com um diâmetro superior a 406,4 mm. |
ANEXO VII
Informações a incluir no formulário de pedido de auxílio ao investimento com finalidade regional
1.
Informações sobre o beneficiário do auxílio:
— |
nome, endereço oficial da sede principal, principal setor de atividade (código NACE), |
— |
declaração de que a empresa não se encontra em dificuldade na aceção das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, |
— |
declaração que especifique os auxílios (auxílios de minimis e auxílios estatais) já recebidos a favor de outros investimentos durante os últimos três anos na mesma região NUTS 3 onde será realizado o novo investimento, declaração que especifique os auxílios ao investimento com finalidade regional recebidos ou a receber a favor do mesmo projeto de outras autoridades, |
— |
declaração que especifique se o beneficiário encerrou uma atividade idêntica ou semelhante no EEE nos dois anos anteriores à data do pedido de auxílio, |
— |
declaração que especifique se o beneficiário tenciona encerrar essa atividade no momento da apresentação do pedido de auxílio num período de dois anos após a conclusão do investimento ao qual deve ser concedido um auxílio, |
— |
para os auxílios concedidos ao abrigo de um regime: declaração e compromisso de não relocalização. |
2.
Informações sobre o investimento a apoiar:
— |
breve descrição do investimento, |
— |
breve descrição dos efeitos positivos esperados para a região em causa (por exemplo, número de postos de trabalho criados ou salvaguardados, atividades de I&D&I, atividades formação, criação de um aglomerado e possível contribuição do projeto para a transição ecológica (1) e digital da economia regional), |
— |
base jurídica aplicável (nacional, da UE ou ambas), |
— |
datas previstas de início dos trabalhos e de conclusão do investimento, |
— |
localização(ões) do investimento. |
3.
Informações sobre o financiamento do investimento:
— |
custos de investimento e outros custos conexos, análise custos/benefícios da medida de auxílio notificada, |
— |
total dos custos elegíveis, |
— |
montante de auxílio necessário para realizar o investimento, |
— |
intensidade de auxílio. |
4.
Informações sobre a necessidade do auxílio e o seu impacto esperado:
— |
breve explicação da necessidade do auxílio e do seu impacto a nível da decisão de investimento ou de localização, que deve incluir a indicação da decisão alternativa de investimento ou de localização, caso o auxílio não seja concedido, |
— |
declaração quanto à ausência de um acordo irreversível entre o beneficiário do auxílio e os contratantes com vista à realização do investimento. |
(1) Incluindo, se for caso disso, informações sobre se o investimento é sustentável do ponto de vista ambiental, na aceção do Regulamento (UE) 2020/852 (Regulamento Taxonomia da UE) (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13), ou ao abrigo de outras metodologias comparáveis.
ANEXO VIII
Informações a que se refere o ponto 136
As informações sobre os auxílios individuais concedidos, referidas no ponto 136, n.o 2 das orientações, devem incluir os seguintes elementos:
— |
Identidade do beneficiário individual do auxílio (1)
|
— |
Tipo de beneficiário do auxílio no momento do pedido:
|
— |
Região em que está situado o beneficiário do auxílio, ao nível NUTS II ou inferior |
— |
Principal setor ou atividade do beneficiário do auxílio para o auxílio em causa, identificado pelo grupo da NACE (código numérico de três dígitos) (2) |
— |
Elemento de auxílio, expresso em montante total na moeda nacional |
— |
Se for diferente do elemento de auxílio, o montante nominal do auxílio, expresso em montante total na moeda nacional (3) |
— |
Instrumento de auxílio (4):
|
— |
Data de concessão e data de publicação |
— |
Objetivo do auxílio |
— |
Identidade da(s) autoridade(s) que concede(m) o auxílio |
— |
Se for caso disso, nome da entidade mandatada e nomes dos intermediários financeiros selecionados |
— |
Referência da medida de auxílio (5). |
(1) Com exceção dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais em casos devidamente justificados e sob reserva do acordo da Comissão [Comunicação da Comissão de 1.12.2003 relativa ao sigilo profissional nas decisões em matéria de auxílios estatais, C (2003) 4582 (JO C 297 de 9.12.2003, p. 6)].
(2) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos aplicáveis a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(3) Equivalente-subvenção bruto ou, se for caso disso, o montante do investimento. No que respeita aos auxílios ao funcionamento, pode ser fornecido o montante anual de auxílio por beneficiário do auxílio. No caso dos regimes fiscais, este montante pode ser comunicado nos intervalos estabelecidos no ponto 139. O montante a publicar é o benefício fiscal máximo permitido e não o montante deduzido todos os anos (p. ex., no contexto de um crédito fiscal, deve publicar-se o crédito fiscal máximo permitido e não o montante efetivo, que pode depender do rendimento tributável e variar todos os anos).
(4) Se o auxílio for concedido através de múltiplos instrumentos de auxílio, o montante do auxílio tem de ser especificado por instrumento.
(5) Tal como previsto pela Comissão no âmbito do procedimento de notificação referido na secção 3.