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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 150 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
64.° ano |
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Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 150/01 |
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Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
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2021/C 150/02 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2021/C 150/03 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia |
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2021/C 150/04 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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28.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 150/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
27 de abril de 2021
(2021/C 150/01)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2088 |
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JPY |
iene |
130,88 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4360 |
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GBP |
libra esterlina |
0,86895 |
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SEK |
coroa sueca |
10,1403 |
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CHF |
franco suíço |
1,1038 |
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ISK |
coroa islandesa |
150,00 |
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NOK |
coroa norueguesa |
10,0073 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,895 |
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HUF |
forint |
362,77 |
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PLN |
zlóti |
4,5644 |
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RON |
leu romeno |
4,9253 |
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TRY |
lira turca |
9,9189 |
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AUD |
dólar australiano |
1,5533 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4985 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
9,3825 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,6724 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,6024 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 343,47 |
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ZAR |
rand |
17,3383 |
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CNY |
iuane |
7,8373 |
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HRK |
kuna |
7,5600 |
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IDR |
rupia indonésia |
17 539,51 |
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MYR |
ringgit |
4,9531 |
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PHP |
peso filipino |
58,517 |
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RUB |
rublo |
90,5550 |
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THB |
baht |
37,920 |
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BRL |
real |
6,5723 |
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MXN |
peso mexicano |
24,0829 |
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INR |
rupia indiana |
90,1520 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
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28.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 150/2 |
Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre o mandato de negociação para a celebração de dez acordos que permitem o intercâmbio de dados entre a Eurojust e as autoridades de determinados países terceiros competentes no domínio da cooperação judiciária em matéria penal
(texto integral do presente parecer encontra-se disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em www.edps.europa.eu)
(2021/C 150/02)
Em 19 de novembro de 2020, a Comissão emitiu uma recomendação dirigida ao Conselho para a autorização da abertura de negociações entre a União Europeia e a Argélia, a Arménia, a Bósnia-Herzegovina, o Egito, Israel, a Jordânia, o Líbano, Marrocos, a Tunísia e a Turquia, a fim de celebrar acordos internacionais relativos ao intercâmbio de dados pessoais entre a Eurojust e as autoridades desses Estados competentes no domínio da cooperação judiciária em matéria penal. Tais acordos internacionais proporcionariam a necessária base jurídica para o intercâmbio de dados pessoais entre a Eurojust e as autoridades desses países terceiros competentes no domínio da cooperação judiciária em matéria penal. O anexo desta recomendação estabelece as diretrizes do Conselho para a negociação dos referidos dez acordos internacionais previstos e define os mandatos conferidos à Comissão.
Os acordos internacionais que permitem à Eurojust e a países terceiros cooperar e proceder ao intercâmbio de dados pessoais devem, de acordo com o artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, ser necessários e proporcionados. Devem permitir um equilíbrio adequado entre a necessidade de prevenir e combater a criminalidade, por um lado, e a proteção adequada dos dados pessoais e de outros direitos fundamentais protegidos pela Carta, por outro.
A AEPD acolhe com agrado o facto de a Comissão ter incorporado no presente mandato de negociação proposto várias recomendações constantes do Parecer 2/2018 e do Parecer 1/2020, respetivamente.
Assim, as recomendações formuladas no presente parecer destinam-se a clarificar e, se necessário, a continuar a desenvolver as garantias e os controlos nos futuros acordos no que diz respeito à proteção de dados pessoais.
Por último, a AEPD está pronta a prestar aconselhamento adicional durante as negociações e antes da conclusão destes dez acordos internacionais.
1. INTRODUÇÃO E CONTEXTO
1.1 Contexto
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1. |
O Regulamento Eurojust (1) estabelece regras específicas relativas às transferências de dados pela Eurojust fora da UE. O seu artigo 56.o, n.o 2, enumera vários fundamentos jurídicos com base nos quais a Eurojust pode transferir legalmente dados para as autoridades de países terceiros. Uma possibilidade seria uma decisão de adequação da Comissão, nos termos do artigo 36.o da Diretiva (UE) 2016/680, que considere que o país terceiro para o qual a Eurojust transfere dados garante um nível adequado de proteção. Uma vez que não existe atualmente tal decisão de adequação, a outra alternativa para a Eurojust transferir regularmente dados para um país terceiro seria a utilização de um quadro adequado resultante da celebração de um acordo internacional vinculativo entre a UE e o país terceiro destinatário, nos termos do artigo 218.o do TFUE, que estabelecesse garantias adequadas em matéria de proteção da privacidade e de outros direitos e liberdades fundamentais das pessoas. |
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2. |
Em 19 de novembro de 2020, a Comissão adotou uma Recomendação de Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações sobre acordos entre a União Europeia (UE) e a Argélia, a Arménia, a Bósnia-Herzegovina, o Egito, Israel, a Jordânia, o Líbano, Marrocos, a Tunísia e a Turquia relativos à cooperação entre a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e as autoridades desses Estados terceiros competentes no domínio da cooperação judiciária em matéria penal. Tais acordos internacionais proporcionariam a necessária base jurídica para o intercâmbio de dados pessoais entre a Eurojust e as autoridades desses países terceiros competentes no domínio da cooperação judiciária em matéria penal. |
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3. |
Tendo em conta a estratégia política, as necessidades operacionais das autoridades judiciais em toda a UE e os potenciais benefícios de uma cooperação mais estreita neste domínio, a Comissão considera necessário encetar negociações a curto prazo com dez países terceiros, a fim de regular a forma como a Eurojust pode cooperar com as autoridades competentes desses países. A Comissão levou a cabo a sua avaliação dos países prioritários, tendo em conta as necessidades operacionais da Eurojust. |
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4. |
A primeira prioridade consistia em reforçar a cooperação com os países candidatos e os potenciais candidatos, uma vez que estes países terceiros devem estar mais bem preparados para a cooperação judiciária de alto nível em matéria penal, em conformidade com o acervo da UE. O ponto de vista da Comissão relativamente à Bósnia-Herzegovina e à Turquia foi estabelecido nos Relatórios Periódicos de 2020 da Comissão (2). Em ambos os casos, a celebração de um acordo internacional, que permita o intercâmbio de dados pessoais com a Eurojust, só será possível se ambos os países introduzirem as necessárias alterações à sua legislação de proteção de dados. |
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5. |
A segunda prioridade consistia em reforçar a cooperação com outros países terceiros que não tenham solicitado a adesão à União, mas que tenham um impacto potencialmente elevado na segurança da Europa por motivos geográficos, como os países do Médio Oriente e do Norte de África. Esta escolha está também em conformidade com a estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia (3). |
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6. |
Uma terceira prioridade consistia em assegurar, tanto quanto possível, a coerência nas relações das agências JAI da UE com países terceiros, em especial entre a Europol e a Eurojust, garantindo assim o eventual acompanhamento entre a cooperação policial e a judiciária. Atualmente, a Comissão – em nome da Europol – procura celebrar acordos com 8 dos 10 países acima referidos. A Comissão considera que vale a pena, tanto quanto possível e exequível, lutar por incluir tanto a Eurojust como a Europol nas futuras negociações, o que poderá também torná-las mais atrativas para os países terceiros em causa. |
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7. |
De acordo com o procedimento previsto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Comissão será responsável pela negociação destes acordos internacionais com países terceiros em nome da UE. Com a presente recomendação, a Comissão pretende obter a autorização do Conselho da União Europeia (Conselho) para iniciar negociações com os dez países terceiros identificados. Após a conclusão das negociações, tendo em vista a celebração formal destes acordos, o Parlamento Europeu deverá aprovar os textos dos acordos negociados, sendo que o Conselho deverá assinar os acordos. |
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8. |
Nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, a Comissão tem a obrigação de consultar a AEPD após a adoção de uma proposta de recomendação ao Conselho nos termos do artigo 218.o do TFUE, caso exista um impacto na proteção dos direitos e das liberdades das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. A AEPD foi consultada formalmente pela Comissão em 19 de novembro de 2020. |
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9. |
A AEPD congratula-se com o facto de ter sido consultada pela Comissão Europeia sobre a recomendação e espera que seja incluída uma referência ao presente parecer no preâmbulo da decisão do Conselho. O presente parecer não prejudica quaisquer observações adicionais que a AEPD possa vir a apresentar com base em informações suplementares disponíveis numa fase posterior. |
3. CONCLUSÕES
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20. |
As transferências de dados pessoais recolhidos no âmbito de investigações criminais previstas no acordo são suscetíveis de ter um impacto significativo na vida das pessoas em causa, uma vez que os mesmos poderiam ser usados em ações penais no país destinatário, ao abrigo do direito nacional. Por conseguinte, os acordos internacionais devem garantir que as limitações aos direitos à privacidade e à proteção de dados no âmbito da luta contra a criminalidade sejam aplicáveis apenas na medida do estritamente necessário. |
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21. |
A AEPD congratula-se com o objetivo do mandato de negociação de garantir o respeito dos direitos fundamentais e de observar os princípios reconhecidos pela Carta, nomeadamente o direito à vida privada e familiar reconhecido no artigo 7.o, o direito à proteção dos dados pessoais no artigo 8.o e o direito à ação e a um tribunal imparcial no artigo 47.o. Além disso, a AEPD aprecia o facto de a Comissão ter incorporado no mandato de negociação proposto várias recomendações específicas já formuladas pela AEPD no seu Parecer 2/2018 sobre oito mandatos de negociação para celebrar acordos internacionais que permitem o intercâmbio de dados entre a Europol e países terceiros e no seu Parecer 1/2020 sobre o mandato de negociação para a celebração de um acordo internacional sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Europol e as autoridades policiais da Nova Zelândia. |
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22. |
Contudo, a AEPD reitera que a decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações nos termos do artigo 218.o do TFUE deve conter uma referência não só à base jurídica processual, como também à base jurídica substantiva pertinente, que deve incluir o artigo 16.o do TFUE. O âmbito de cada acordo internacional e as finalidades das transferências de cada país terceiro devem ser melhor especificados em conformidade no anexo da recomendação. A AEPD recomenda ainda a realização de avaliações de impacto para avaliar melhor os riscos colocados pelas transferências de dados para estes países terceiros no que diz respeito aos direitos à privacidade dos particulares e à proteção de dados, mas também no que diz respeito a outros direitos e liberdades fundamentais protegidos pela Carta, a fim de definir as salvaguardas específicas necessárias. Além disso, a AEPD considera que as respetivas autoridades de supervisão da UE e dos países terceiros pertinentes devem participar no acompanhamento e na avaliação periódica dos acordos. |
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23. |
A AEPD permanece à disposição da Comissão, do Conselho e do Parlamento Europeu para prestar aconselhamento em fases posteriores deste processo. As observações formuladas no presente parecer não prejudicam quaisquer observações adicionais que a AEPD possa vir a apresentar, uma vez que poderão surgir outras questões, que serão abordadas logo que estejam disponíveis mais informações. Para este efeito, a AEPD espera ser consultada em momento posterior sobre as disposições dos projetos de acordo antes da sua finalização. |
Bruxelas, 17 de dezembro de 2020.
Wojciech Rafał WIEWIÓROWSKI
(1) Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138), doravante «Regulamento Eurojust».
(2) Bruxelas, 6 de outubro de 2020 COM(2020) 660 final Comunicação de 2020 sobre a política de alargamento da UE.
(3) https://eeas.europa.eu/sites/eeas/files/eugs_review_web_0.pdf
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
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28.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 150/5 |
Atualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 16, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)
(2021/C 150/03)
A publicação da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 16, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (2) é feita com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 39.o do Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial, são feitas regularmente atualizações no sítio Web da Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos.
LISTA DOS TÍTULOS DE RESIDÊNCIA EMITIDOS PELOS ESTADOS-MEMBROS
SUÍÇA
Substituição da lista publicada no JO C 126 de 12.4.2021, p. 1.
Títulos de residência em conformidade com o artigo 2.o, n.o 16, alínea a), Regulamento (UE) 2016/399, modelo uniforme estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (3):
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Titre de séjour / Aufenthaltstitel / Permesso di soggiorno (título de residência) (L, B, C) |
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Titre de séjour / Aufenthaltstitel / Permesso di soggiorno (título de residência) (L, B, C) com a menção «membro da família» para os nacionais de países terceiros que são membros da família de um nacional suíço |
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Titre de séjour / Aufenthaltstitel / Permesso di soggiorno (L, B, C) (título de residência) com a menção «membro da família de um cidadão da UE/EFTA» para os nacionais de países terceiros que são membros da família de um nacional de um Estado Membro da UE ou da EFTA que exercem o seu direito de livre circulação |
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Titre de séjour Ci / Aufenthaltstitel Ci / Permesso di soggiorno Ci [Título de residência de tipo Ci para os cônjuges e filhos (até aos 25 anos) de funcionários das organizações internacionais e de membros das representações estrangeiras na Suíça que exercem uma actividade lucrativa no mercado de trabalho suíço], válido desde 1 de novembro de 2019 (substitui o documento de identidade para estrangeiros Ci). |
Títulos de residência emitidos de acordo com o modelo uniforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1030/2002:
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Livret pour étrangers L / Ausländerausweis L / Libretto per stranieri L (documento de identidade L para estrangeiros) (título de residência de curta duração; título de residência de tipo L, violeta); |
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Livret pour étrangers B / Ausländerausweis B / Libretto per stranieri B/ Legitimaziun d’esters B (documento de identidade B para estrangeiros) (título de residência temporária de tipo B; emitido em três ou quatro línguas, cinzento-claro); |
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Livret pour étrangers C / Ausländerausweis C / Libretto per stranieri C (documento de identidade C para estrangeiros) (título de residência permanente de tipo C, verde); |
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Livret pour étrangers Ci / Ausländerausweis Ci / Libretto per stranieri Ci (documento de identidade Ci para estrangeiros) [título de residência de tipo Ci para os cônjuges e filhos (até aos 25 anos) de funcionários das organizações internacionais e de membros das representações estrangeiras na Suíça que exercem uma atividade assalariada no mercado de trabalho suíço; vermelho], válido até à data de vencimento; |
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Cartes de légitimation (titres de séjour) du Département fédéral des Affaires étrangères / Legitimationskarten (Aufenthaltsbewilligung) vom Eidgenössischen Departement für auswärtige Angelegenheiten / Carte di legittimazione (titoli di soggiorno) del Dipartimento federale degli affari esteri [cartões de identidade (títulos de residência) emitidos pelo Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros] (ver anexo 20) |
Lista das publicações anteriores
JO C 271 de 14.11.2007, p. 14.
JO C 331 de 31.12.2008, p. 13.
JO C 308 de 18.12.2009, p. 20.
JO C 343 de 13.10.2017, p. 12.
(1) No final da presente atualização figura a lista das publicações anteriores.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
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28.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 150/7 |
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
GR/002/21
Apoio a atividades de sensibilização sobre o valor da propriedade intelectual e os danos causados pela contrafação e a pirataria
(2021/C 150/04)
1. Objetivos e descrição
O presente convite à apresentação de propostas visa sensibilizar para os benefícios da proteção dos direitos de propriedade intelectual (DPI) e para os danos causados por infrações a estes direitos, realçando junto dos jovens europeus a importância da PI no apoio à criatividade, à inovação e ao empreendedorismo. Pretende aumentar o conhecimento e envolver públicos prioritários, a fim de promover o respeito pelos direitos de PI, tendo em vista, em última instância, mudar o comportamento das pessoas reduzindo a sua compra de produtos de contrafação e o seu acesso a conteúdos digitais a partir de fontes ilegais.
Os objetivos específicos do presente convite são os seguintes:
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— |
Aumentar o conhecimento sobre o valor da PI enquanto uma ferramenta para proteger a criatividade e a inovação, prestando informações concretas e objetivas sobre a PI neste contexto e sensibilizando para os danos causados pelas infrações dos DPI; |
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— |
Envolver públicos prioritários nestas questões, tendo em conta possibilidades significativas de alavancagem e, especialmente, o modo como os públicos esperam ser abordados no que diz respeito a estes assuntos (objetividade, neutralidade e ausência de paternalismo) com vista a mudar comportamentos e a reduzir a atratividade da contrafação e da pirataria. |
Os resultados esperados são os seguintes:
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— |
Alcançar (adequadamente e a um custo aceitável, incluindo através de uma utilização otimizada de soluções digitais) os cidadãos da UE e, sobretudo, os grupos-alvo prioritários, tais como as crianças e os jovens nas escolas e no ensino superior, em atividades de aprendizagem curriculares e/ou extracurriculares. Espera-se igualmente alcançar atuais ou futuros professores/académicos especialistas/jovens educadores, bem como consumidores, prestando especial atenção aos jovens consumidores (15-24 anos); |
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Facilitar o envolvimento de parceiros relevantes e multiplicadores, tais como associações de consumidores, agentes influentes (por exemplo, bloguistas e artistas) e outros multiplicadores relevantes que sejam capazes de alcançar públicos-alvo através de um processo claramente definido; |
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Garantir a sustentabilidade e o redimensionamento dos resultados do projeto. |
O convite à apresentação de propostas de 2021 estrutura-se em torno de duas vertentes:
Vertente 1: Alcançar as crianças, os jovens e/ou os professores/futuros professores através de atividades educativas em ambientes de aprendizagem académicos e não académicos.
A vertente 1 visa complementar e criar sinergias com a PI no projeto educativo, cuja definição para os próximos 5 anos está atualmente em curso.
(Orçamento disponível: 400 000 EUR. Montante máximo por projeto: 60 000 EUR.)
Especificações:
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— |
Âmbito de aplicação: ações educativas dentro e fora da escola, destinadas a crianças com idades entre, aproximadamente, os 6 e os 18 anos, mas também a jovens no ensino superior e/ou atuais ou futuros profissionais educativos diretamente envolvidos, agora ou no futuro, com crianças e jovens (formação de formadores); |
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— |
As atividades propostas devem estar em consonância com as novas «Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida», aprovadas pelo Conselho de Educação de 22 de maio de 2018, e com o novo Plano de Ação para a Educação Digital (2021-2027), emitido pela Comissão Europeia em setembro de 2020, bem como, nomeadamente, com a importância da PI para o apoio à criatividade, à inovação e ao empreendedorismo; |
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Participação oficial de atores institucionais, tais como um Ministério da Educação ou outros decisores políticos/partes interessadas pertinentes, a fim de aprovar e divulgar o programa; |
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— |
Envolvimento de professores e/ou académicos especialistas na criação de materiais ou atividades educativas; |
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Acompanhamento comprovado da elaboração de materiais ou programas educativos, destinados a escolas ou universidades, por parte do candidato. |
Vertente 2: Alcançar os consumidores e, sobretudo, os jovens consumidores.
(Orçamento disponível: 600 000 EUR. Montante máximo por projeto: 100 000 EUR.)
Especificações:
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Âmbito de aplicação: atividades de sensibilização destinadas a consumidores, nomeadamente a jovens consumidores; |
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— |
As atividades devem ser transfronteiras e envolver vários Estados-Membros da UE (a aplicar, pelo menos, em três Estados-Membros); |
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Envolvimento de parceiros de influência pertinentes para difusão e alcance junto dos públicos (agentes influentes, tais como bloguistas ou artistas, e multiplicadores, tais como meios de comunicação social pertinentes, autoridades públicas, organizações de consumidores, etc.); |
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— |
A originalidade e abordagens modernas/criativas serão privilegiadas, nomeadamente as digitais. |
Para mais informações, queira consultar o capítulo I do Guia do candidato.
2. Elegibilidade
2.1 Candidatos elegíveis
Para serem considerados elegíveis, os candidatos devem ser organismos públicos ou privados, registados num dos 27 Estados-Membros desde há mais de dois anos. Não são elegíveis as entidades públicas que recebam recursos financeiros ou apoio do EUIPO através de outras medidas de financiamento, tais como programas de cooperação, que visam os mesmos objetivos que o presente convite à apresentação de propostas (por exemplo, institutos nacionais e regionais de propriedade intelectual, organizações internacionais).
2.2 Atividades elegíveis
A duração máxima dos projetos é de 12 meses.
Os tipos de atividade elegível financiados ao abrigo do presente convite à apresentação de propostas, tanto para a vertente 1 como para a vertente 2, abrangem atividades de sensibilização em conformidade com o capítulo 1, secções 3 e 4, do Guia do candidato, incluindo os seguintes exemplos não exaustivos:
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— |
Atividades relacionadas com os meios de comunicação social e as redes sociais; |
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— |
Produção e difusão de materiais audiovisuais ou publicações; |
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— |
Organização de eventos, feiras, exposições ou ações de formação que sejam parte do projeto específico; |
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— |
Entretenimento informativo (debates, programas educativos de juventude, questionários, videojogos ou programas de música, etc.); |
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— |
Ferramentas, atividades, soluções, etc. baseadas na Web. |
Para serem consideradas elegíveis, as atividades devem respeitar as condições de financiamento que se seguem:
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— |
Vertente 1: Um orçamento entre 20 000 EUR e 60 000 EUR. |
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— |
Vertente 2: Um orçamento entre 40 000 EUR e 100 000 EUR. |
Além disso, no que respeita à vertente 2, a proposta deve incluir atividades a realizar em, pelo menos, três Estados-Membros da UE.
Não são elegíveis as seguintes atividades/projetos:
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— |
Projetos relacionados apenas ou principalmente com patrocínios individuais para ações de participação ou intervenção oral em «workshops», seminários, conferências, congressos ou quaisquer outros eventos; |
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— |
Projetos relacionados apenas ou principalmente com bolsas de estudo ou cursos de formação individuais. |
Os candidatos podem candidatar-se a ambas as vertentes; contudo, apenas podem apresentar uma proposta por vertente. Por conseguinte, podem receber uma subvenção numa vertente ou em ambas.
Para mais informações, queira consultar o capítulo II do Guia do candidato.
3. Critérios de exclusão e de seleção
Os candidatos não devem encontrar-se numa situação que os exclua da participação e/ou adjudicação, nos termos do Regulamento Financeiro (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (1).
Os candidatos devem possuir a capacidade financeira e operacional para concluir as atividades propostas.
Queira consultar o capítulo II do Guia do candidato para mais informações sobre os documentos comprovativos a apresentar.
4. Critérios de atribuição
Na avaliação das propostas elegíveis serão atribuídos pontos, de um total de 100, com base na seguinte ponderação:
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Critérios |
Limiar mínimo |
Pontuação máxima |
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18 |
35 |
||
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25 |
50 |
||
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8 |
15 |
||
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Total |
51 |
100 |
Para serem consideradas para financiamento, as propostas devem alcançar:
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— |
pelo menos 51 pontos na classificação total e |
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— |
pelo menos a pontuação mínima em cada um dos critérios. |
Para mais informações, queira consultar o capítulo II do Guia do candidato.
5. Orçamento
O orçamento total disponível para o financiamento de ações no âmbito do presente convite à apresentação de propostas é estimado em 1 000 000 EUR (vertente 1: 400 000 EUR e vertente 2: 600 000 EUR). O montante em questão será repartido por duas anualidades do orçamento e a disponibilidade dos fundos correspondentes ao orçamento para 2022 estará sujeita à aprovação do orçamento pela autoridade orçamental do Instituto.
Os valores mínimo e máximo da subvenção serão os seguintes:
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Vertente 1: 20 mil EUR a 60 mil EUR |
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Vertente 2: 40 mil EUR a 100 mil EUR |
O Instituto reserva-se o direito de não atribuir a totalidade das verbas disponíveis.
6. Prazo para apresentação de candidaturas
O dossiê de candidatura encontra-se disponível na Internet, no seguinte endereço: https://euipo.europa.eu/ohimportal/en/grants
As candidaturas devem ser enviadas para o EUIPO utilizando o formulário de candidatura em linha (formulário eletrónico) o mais tardar em 8 de junho de 2021 às 13h00 (hora local).
Não será aceite qualquer outro método de apresentação de candidaturas.
Os candidatos devem garantir que enviam todos os documentos solicitados e mencionados no formulário eletrónico.
Não serão consideradas as candidaturas que não incluam todos os anexos estipulados e que não sejam apresentadas dentro do prazo.
Para mais informações, queira consultar o capítulo IV do Guia do candidato.
7. Informações completas
As condições pormenorizadas do presente convite à apresentação de propostas encontram-se no Guia do candidato no seguinte endereço da Internet: https://euipo.europa.eu/ohimportal/en/grants
As candidaturas devem respeitar todas as condições especificadas no referido guia e ser apresentadas utilizando os formulários disponibilizados para o efeito.
8. Contacto
Para mais informações, queira escrever para o seguinte endereço: grants@euipo.europa.eu