ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 149

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
27 de abril de 2021


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 149/01

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2000/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante às disposições relativas à hora de verão — Calendário do período da hora de verão

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 149/02

Taxas de câmbio do euro — 26 de abril de 2021

2

 

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

2021/C 149/03

Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Regulamento Serviços Digitais (O texto integral sobre este Parecer poderá ser consultado nas versões alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em: www.edps.europa.eu)

3


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2021/C 149/04

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10233 — Clearlake/TA Associates/Charlesbank/Ivanti) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

8

2021/C 149/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10170 — Shell/NXK) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

10

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2021/C 149/06

Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

11


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

27.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 149/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2000/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante às disposições relativas à hora de verão

Calendário do período da hora de verão

(2021/C 149/01)

Para os anos de 2022 a 2026 inclusive, o início e o fim do período da hora de Verão são fixados respetivamente nas datas seguintes à 1h00 (tempo universal coordenado - UTC):

em 2022: nos domingos 27 de março e 30 de outubro;

em 2023: nos domingos 26 de março e 29 de outubro;

em 2024: nos domingos 31 de março e 27 de outubro;

em 2025: nos domingos 30 de março e 26 de outubro;

em 2026: nos domingos 29 de março e 25 de outubro.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

27.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 149/2


Taxas de câmbio do euro (1)

26 de abril de 2021

(2021/C 149/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2085

JPY

iene

130,54

DKK

coroa dinamarquesa

7,4362

GBP

libra esterlina

0,86975

SEK

coroa sueca

10,1308

CHF

franco suíço

1,1067

ISK

coroa islandesa

151,00

NOK

coroa norueguesa

10,0358

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,807

HUF

forint

363,30

PLN

zlóti

4,5571

RON

leu romeno

4,9233

TRY

lira turca

10,0428

AUD

dólar australiano

1,5518

CAD

dólar canadiano

1,5030

HKD

dólar de Hong Kong

9,3777

NZD

dólar neozelandês

1,6727

SGD

dólar singapurense

1,6027

KRW

won sul-coreano

1 343,56

ZAR

rand

17,2441

CNY

iuane

7,8379

HRK

kuna

7,5652

IDR

rupia indonésia

17 502,08

MYR

ringgit

4,9524

PHP

peso filipino

58,433

RUB

rublo

90,5838

THB

baht

37,995

BRL

real

6,5895

MXN

peso mexicano

23,9814

INR

rupia indiana

90,3780


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

27.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 149/3


Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Regulamento Serviços Digitais

(O texto integral sobre este Parecer poderá ser consultado nas versões alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em: www.edps.europa.eu)

(2021/C 149/03)

Em 15 de dezembro de 2020, a Comissão adotou uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um mercado único de serviços digitais (Regulamento Serviços Digitais) e que altera a Diretiva 2000/31/CE («RSD»).

A AEPD apoia o objetivo da Comissão de promover um ambiente em linha transparente e seguro, definindo as responsabilidades e a responsabilização dos serviços intermediários, em particular das plataformas em linha, tais como as redes sociais e os mercados.

A AEPD congratula-se com o facto de que a proposta pretende complementar, e não substituir, as proteções existentes ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva 2002/58/CE. Assim sendo, a proposta terá claramente impacto no tratamento dos dados pessoais. A AEPD considera necessário garantir a complementaridade em termos de supervisão e controlo das plataformas em linha e outros prestadores de serviços de armazenagem em servidor.

Determinadas atividades no contexto das plataformas em linha representam riscos cada vez maiores não só para os direitos das pessoas singulares, como também para toda a sociedade. Embora a proposta inclua um conjunto de medidas de atenuação dos riscos, justificam-se garantias adicionais, em particular no que respeita à moderação de conteúdos, à publicidade em linha e aos sistemas de recomendação.

A moderação de conteúdos deve ser realizada em conformidade com o Estado de direito. Tendo em conta o já endémico controlo do comportamento das pessoas singulares, nomeadamente no contexto das plataformas em linha, o RSD deve delimitar as situações em que os esforços para combater os «conteúdos ilegais» legitimam a utilização de meios automatizados para detetar, identificar e lutar contra os conteúdos ilegais. A definição de perfis para fins de moderação de conteúdos deve ser proibida, a menos que o prestador possa demonstrar que tais medidas são estritamente necessárias para enfrentar os riscos sistémicos explicitamente identificados pelo RSD.

Dado o grande número de riscos associados à publicidade direcionada em linha, a AEPD exorta os colegisladores a considerar regras adicionais para além da transparência. Tais medidas devem incluir uma eliminação gradual que conduza a uma proibição da publicidade direcionada com base em rastreamento generalizado, bem como restrições relativamente às categorias de dados que podem ser tratados para fins de direcionamento e às categorias de dados que podem ser divulgados a anunciantes ou terceiros para permitir ou facilitar a publicidade direcionada.

Em conformidade com as exigências em matéria de proteção de dados desde a conceção e por defeito, os sistemas de recomendação não devem, por defeito, basear-se na definição de perfis. Em virtude do seu impacto significativo, a AEPD recomenda igualmente medidas adicionais para continuar a promover a transparência e o controlo dos utilizadores relativamente aos sistemas de recomendação.

Em termos mais gerais, a AEPD recomenda a introdução de requisitos mínimos de interoperabilidade para plataformas em linha de muito grande dimensão e a promoção do desenvolvimento de normas técnicas a nível europeu, em conformidade com a legislação da União aplicável em matéria de normalização europeia.

Tendo em conta a experiência e a evolução associadas às câmaras de compensação digital, a AEPD recomenda veementemente que se preveja uma base jurídica explícita e abrangente para a cooperação e o intercâmbio de informações pertinentes entre as autoridades de supervisão, cada uma agindo no âmbito das respetivas competências. O Regulamento Serviços Digitais deve garantir uma cooperação institucionalizada e estruturada entre as autoridades de controlo competentes, incluindo as autoridades de proteção de dados, as autoridades de defesa dos consumidores e as autoridades da concorrência.

1.   INTRODUÇÃO E CONTEXTO

1.

Em 15 de dezembro de 2020, a Comissão adotou uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um mercado único de serviços digitais (Regulamento Serviços Digitais) e que altera a Diretiva 2000/31/CE (1).

2.

A proposta surge na sequência da Comunicação Construir o futuro digital da Europa, na qual a Comissão confirmou a sua intenção de estabelecer regras novas e alteradas no intuito de aprofundar o mercado interno dos serviços digitais, aumentando e harmonizando as responsabilidades das plataformas em linha e dos prestadores de serviços de informação e reforçando o controlo exercido sobre as políticas prosseguidas pelas plataformas em matéria de conteúdos na UE (2).

3.

De acordo com a exposição de motivos, novos e inovadores serviços digitais contribuíram profundamente para as transformações sociais e económicas que ocorreram na União e em todo o mundo. Simultaneamente, a utilização desses serviços tornou-se igualmente fonte de novos riscos e desafios, tanto para a sociedade no seu conjunto como para os cidadãos que utilizam esses serviços (3).

4.

A proposta visa assegurar as melhores condições para a prestação de serviços digitais inovadores no mercado interno, contribuir para a segurança em linha e para a proteção dos direitos fundamentais e criar uma estrutura de governação sólida e duradoura para a supervisão eficaz dos prestadores de serviços intermediários (4). Neste sentido, a proposta:

contém disposições relativas à isenção de responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários (capítulo II);

estabelece «obrigações de devida diligência», adaptadas ao tipo e à natureza do serviço intermediário em causa (capítulo II); e

inclui disposições relativas à aplicação e execução do regulamento proposto (capítulo IV).

5.

A AEPD foi consultada informalmente sobre o projeto de proposta de Regulamento Serviços Digitais em 27 de novembro de 2020. A AEPD congratula-se por ter sido consultada nesta fase inicial do procedimento.

6.

Além da proposta de Regulamento Serviços Digitais, a Comissão adotou igualmente uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital (Regulamento Mercados Digitais) (5). Em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, a AEPD foi também consultada sobre a proposta de Regulamento Mercados Digitais, que consiste no objeto de um outro parecer.

3.   CONCLUSÕES

93.

Tendo em conta o supramencionado, a AEPD formula as seguintes recomendações:

Relativamente à relação com o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE:

Alinhar a formulação do artigo 1.o, n.o 5, alínea i), da proposta com a atual formulação do artigo 1.o, n.o 5, alínea b), da Diretiva 2000/31/CE; e

Esclarecer que a proposta não é aplicável a questões relacionadas com a responsabilidade dos responsáveis pelo tratamento e dos subcontratantes.

Relativamente à moderação de conteúdos e à notificação de suspeitas de crime:

Esclarecer que nem todas as formas de moderação de conteúdos exigem a atribuição a um titular de dados específico e que, de acordo com os requisitos de minimização dos dados e de proteção dos dados desde a conceção e por defeito, a moderação de conteúdos não deve, na medida do possível, implicar qualquer tratamento de dados pessoais;

Garantir que a moderação de conteúdos é realizada em conformidade com o Estado de direito, delimitando as situações em que os esforços para combater os «conteúdos ilegais» legitimam a utilização de meios automatizados e o tratamento de dados pessoais para detetar, identificar e lutar contra os conteúdos ilegais;

Especificar que a definição de perfis para fins de moderação de conteúdos deve ser proibida, a menos que o prestador possa demonstrar que tais medidas são estritamente necessárias para enfrentar os riscos sistémicos explicitamente identificados pela proposta;

Esclarecer se e em que medida os prestadores de serviços intermediários estão autorizados a proceder voluntariamente à notificação de suspeitas de crime às autoridades policiais ou judiciárias, fora do caso previsto no artigo 21.o da proposta;

Especificar que qualquer prestador de serviços de armazenagem em servidor que utilize meios automatizados de moderação de conteúdos deve garantir que tais meios não produzem resultados discriminatórios ou injustificados;

Alargar o requisito previsto no artigo 12.o, n.o 2, da proposta a todas as formas de moderação de conteúdos, independentemente de tal moderação ser realizada de acordo com os termos e condições do prestador ou sob qualquer outra indicação; e especificar que as medidas devem ser «necessárias» além de «proporcionadas» para os objetivos prosseguidos;

Reforçar os requisitos de transparência estabelecidos no artigo 14.o, n.o 6, e no artigo 15.o, n.o 2, alínea c), da proposta, especificando em mais pormenor as informações que devem ser fornecidas às pessoas em causa, nomeadamente no caso de utilização de meios automatizados para a moderação de conteúdos, sem prejuízo do dever de informar e dos direitos dos titulares dos dados ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679;

Alterar o artigo 15.o, n.o 2, da proposta, a fim de estipular de forma inequívoca que devem ser fornecidas, em qualquer caso, informações sobre os meios automatizados utilizados para a deteção e identificação de conteúdos ilegais, independentemente de a decisão posterior ter ou não implicado a utilização de meios automatizados;

Exigir que todos os prestadores de serviços de armazenagem em servidor, e não apenas as plataformas em linha, proporcionem um mecanismo de reclamação facilmente acessível, conforme previsto no artigo 17.o da proposta;

Introduzir um prazo no artigo 17.o da proposta relativamente à decisão da plataforma sobre a reclamação, bem como a indicação de que o mecanismo de reclamação a estabelecer não prejudica os direitos e recursos à disposição dos titulares de dados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE;

Especificar em mais pormenor, mediante enumeração num anexo, quaisquer outras infrações penais (diferentes de pornografia infantil) que cumpram o limiar previsto no artigo 21.o da proposta e possam obrigar à notificação;

Considerar a introdução de medidas adicionais para garantir a transparência e o exercício dos direitos dos titulares dos dados, sujeitas, quando estritamente necessárias, a restrições estreitamente definidas (por exemplo, sempre que necessário para proteger a confidencialidade de uma investigação em curso) em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 23.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2016/679; e

Definir de forma clara a expressão «informações pertinentes», referida no artigo 21.o da proposta, fornecendo uma lista exaustiva das categorias de dados que devem ser comunicados, bem como de quaisquer categorias de dados que devem ser conservados com vista a apoiar posteriores investigações por parte das autoridades policiais competentes, se necessário.

Relativamente à publicidade em linha:

Ter em consideração regras adicionais para além da transparência, incluindo uma eliminação gradual que conduza a uma proibição da publicidade direcionada com base em rastreamento generalizado;

Ter em consideração restrições em relação a) às categorias de dados que podem ser tratados para fins de direcionamento; b) às categorias de dados ou critérios com base nos quais os anúncios publicitários podem ser direcionados ou oferecidos; e c) às categorias de dados que podem ser divulgados a anunciantes ou terceiros para permitir ou facilitar a publicidade direcionada; e

Esclarecer melhor a referência nos artigos 24.o e 30.o da proposta à pessoa singular ou coletiva em cujo nome o anúncio publicitário é exibido;

Adicionar aos requisitos previstos no artigo 24.o um novo ponto que exija que o fornecedor de plataformas informe os titulares de dados sobre se a publicidade foi selecionada com recurso a um sistema automatizado (por exemplo, bolsa de publicidade ou plataforma) e, em tal caso, a identidade da ou das pessoas singulares ou coletivas responsáveis pelo(s) sistema(s);

Especificar no artigo 30.o, n.o 2, alínea d), que o registo deve incluir igualmente informações sobre se um ou mais grupos específicos de destinatários do serviço foram excluídos do grupo-alvo de publicidade;

Substituir a referência a «principais parâmetros» por «parâmetros» e esclarecer melhor que parâmetros necessitariam de ser divulgados, no mínimo, para constituírem «informações pertinentes» na aceção dos artigos 24.o e 30.o da proposta; e

Ter em consideração requisitos semelhantes que sejam aplicáveis para garantir a rastreabilidade dos comerciantes (artigo 22.o da proposta) em relação aos utilizadores de serviços de publicidade em linha (artigos 24.o e 30.o da proposta).

Relativamente aos sistemas de recomendação:

Esclarecer que, em conformidade com as exigências em matéria de proteção de dados desde a conceção e por defeito, os sistemas de recomendação não devem, por defeito, basear-se na «definição de perfis» na aceção do artigo 4.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2016/679;

Prever que as informações relativas à função e ao funcionamento dos sistemas de recomendação sejam apresentadas separadamente, de uma forma que deve ser facilmente acessível, clara para o cidadão comum e concisa;

Prever que, em conformidade com as exigências em matéria de proteção de dados desde a conceção e por defeito, os sistemas de recomendação não devem, por defeito, basear-se na «definição de perfis» na aceção do artigo 4.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2016/679; e

Incluir os seguintes requisitos adicionais no artigo 29.o da proposta:

Indicar numa parte destacada da plataforma o facto de que a plataforma utiliza um sistema de recomendação e um controlo com as opções disponíveis apresentadas de uma forma fácil de utilizar;

Informar o utilizador da plataforma sobre se o sistema de recomendação é um sistema de decisão automatizada e, em tal caso, a identidade da pessoa singular ou coletiva responsável pela decisão;

Permitir que os titulares de dados visualizem, de uma forma fácil de utilizar, qualquer perfil ou perfis associados que sejam utilizados para efetuar a curadoria digital dos conteúdos da plataforma para o destinatário do serviço;

Permitir que os destinatários do serviço personalizem os sistemas de recomendação com base, pelo menos, em critérios básicos naturais (por exemplo, data, tópicos de interesse, etc.); e

Proporcionar aos utilizadores uma opção facilmente acessível para eliminar qualquer perfil ou perfis utilizados para efetuar a curadoria digital dos conteúdos que visualizam.

Relativamente ao acesso por investigadores habilitados:

Prever que, em conformidade com as exigências em matéria de proteção de dados desde a conceção e por defeito, os sistemas de recomendação não devem, por defeito, basear-se na «definição de perfis» na aceção do artigo 4.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2016/679;

Reformular o artigo 26.o, n.o 1, alínea c), da proposta, a fim de fazer referência a um efeito negativo sistémico real ou previsível na proteção da saúde pública, nos menores e no discurso cívico, ou a efeitos reais ou previsíveis no que respeita aos processos eleitorais e à segurança pública, nomeadamente em relação ao risco de manipulação intencional do seu serviço, inclusive através de uma utilização não autêntica ou da exploração automatizada do serviço;

Ampliar o artigo 31.o para permitir, pelo menos, a verificação da eficácia e proporcionalidade das medidas de atenuação; e

Considerar uma forma para facilitar a investigação de interesse público em termos mais gerais, incluindo fora do âmbito do controlo do cumprimento da proposta.

Relativamente à interoperabilidade de plataformas:

Considerar a introdução de requisitos mínimos de interoperabilidade para plataformas em linha de muito grande dimensão e a promoção do desenvolvimento de normas técnicas a nível europeu, em conformidade com a legislação da União aplicável em matéria de normalização europeia.

Relativamente à aplicação, à cooperação, às sanções e à execução:

Garantir a complementaridade em termos de supervisão e controlo das plataformas em linha e outros prestadores de serviços de armazenagem em servidor, em particular mediante o seguinte:

Previsão de uma base jurídica explícita para a cooperação entre as autoridades competentes, cada uma agindo no âmbito das respetivas competências;

Exigência de uma cooperação institucionalizada e estruturada entre as autoridades de controlo competentes, incluindo as autoridades de proteção de dados; e

Referência explícita às autoridades competentes envolvidas na cooperação e identificação das circunstâncias em que a cooperação deve ocorrer.

Referir as autoridades competentes no domínio do direito da concorrência, bem como o Comité Europeu de Proteção de Dados, nos considerandos da proposta;

Garantir que os coordenadores dos serviços digitais, as autoridades competentes e a Comissão tenham igualmente a competência e o dever de consultar as autoridades competentes pertinentes, incluindo as autoridades de proteção de dados, no âmbito das suas investigações e avaliações da conformidade com a proposta;

Esclarecer que as autoridades de supervisão competentes ao abrigo da proposta devem ser capazes de fornecer, a pedido das autoridades de supervisão competentes ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 ou por sua própria iniciativa, quaisquer informações obtidas no âmbito de auditorias e investigações relacionadas com o tratamento de dados pessoais, bem como incluir uma base jurídica explícita para o efeito;

Garantir uma maior coerência entre os critérios previstos no artigo 41.o, n.o 5, no artigo 42.o, n.o 2, e no artigo 59.o da proposta; e

Permitir que o Comité Europeu dos Serviços Digitais emita pareceres de iniciativa, bem como pareceres sobre outras questões que não as medidas tomadas pela Comissão.

Bruxelas, 10 de fevereiro de 2021.

Wojciech Rafał WIEWIÓROWSKI


(1)  COM(2020) 825 final.

(2)  COM(2020) 67 final, p. 12.

(3)  COM(2020) 825 final, p. 1.

(4)  COM(2020) 825 final, p. 2.

(5)  COM(2020) 842 final.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

27.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 149/8


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10233 — Clearlake/TA Associates/Charlesbank/Ivanti)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 149/04)

1.   

Em 14 de abril de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Clearlake Capital Group L.P. («Clearlake», Estados Unidos),

TA Associates Management, L.P. («TA Associates») (Estados Unidos),

Charlesbank Capital Partners, LLP («Charlesbank», Estados Unidos),

Ivanti Software, Inc. («Ivanti», Estados Unidos), atualmente controlada pela Clearlake e pela TA Associates.

A Clearlake, a TA Associates e a Charlesbank adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Ivanti. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Clearlake: sociedade de investimento em participações privadas, com uma carteira de empresas ativas nos setores do software e dos serviços baseados nas tecnologias, da energia e dos produtos industriais e de consumo;

TA Associates: sociedade de participações privadas, com uma carteira de empresas ativas em certos setores como os serviços às empresas, os produtos de consumo, os serviços financeiros, os cuidados de saúde e as tecnologias,

Charlesbank: sociedade de participações privadas com uma carteira de empresas ativas nos setores dos serviços às empresas, dos produtos de consumo, dos cuidados de saúde, da indústria e tecnologia e das infraestruturas tecnológicas;

Ivanti: oferece uma plataforma de software para os departamentos informáticos das empresas com software e soluções para a gestão dos utilizadores e a mobilidade profissional. A oferta da Ivanti permite aos departamentos informáticos das organizações acompanhar e registar os problemas informáticos e acompanhar a sua conclusão/resolução.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10233 — Clearlake/TA Associates/Charlesbank/Ivanti

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


27.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 149/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10170 — Shell/NXK)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 149/05)

1.   

Em 19 de abril de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Shell Overseas Investments B.V. («SOI», Países Baixos), uma filial da Royal Dutch Shell plc («Shell», Reino Unido),

Next Kraftwerke GmbH («NXK», Alemanha).

A Shell adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da NXK.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Shell: grupo mundial de empresas dos setores da energia e da petroquímica com atividades de exploração de petróleo e de gás, produção, fabrico, comercialização e transporte de produtos petrolíferos e químicos, bem como de produtos de energias renováveis,

NXK: agregador e comercializador de energia elétrica com filiais em vários países europeus. É especializado na venda direta de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10170 — Shell/NXK

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

27.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 149/11


Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2021/C 149/06)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.

DOCUMENTO ÚNICO

«Jászsági nyári szarvasgomba»

N.o UE: PGI-HU-02475 – 4 de julho de 2018

DOP ( ) IGP (X)

1.   Nome(s) [da DOP ou IGP]

«Jászsági nyári szarvasgomba»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Hungria

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

A indicação geográfica protegida «Jászsági nyári szarvasgomba» designa a variedade local fresca das trufas-de-verão (cogumelos da espécie Tuber aestivum Vittad.), colhidas na área geográfica delimitada.

Características morfológicas das «Jászsági nyári szarvasgomba»:

O tamanho do carpóforo é variável: o tamanho mínimo recomendado para fins de comercialização é o de uma noz; o tamanho máximo não está fixado. O peso mínimo recomendado do carpóforo é de 40 g.

Na maioria dos casos, o carpóforo apresenta forma esférica mais ou menos regular, geralmente sem qualquer concavidade na base da túbera.

A cor do perídio varia entre o castanho-escuro e o preto. O exterior é rugoso, coberto por escamas superficiais pretas, frequentemente de grande dimensão (312 mm), piramidal (com 5 a 7 faces), proeminente, consistente, com arestas agudas, geralmente achatado na parte de cima, com marcas diagonais e estriado longitudinalmente, aderindo firmemente à gleba.

A carne no interior do cogumelo apresenta uma consistência firme e estrias cuja cor varia entre o branco e o acastanhado. Durante a maturação, a sua cor, inicialmente esbranquiçada, passa a cinzento amarelado, depois a cor de avelã clara e, finalmente, a cor de chocolate preto. O carpóforo bem maduro é bastante mais escuro, de cor castanho-amarelada a vermelha.

Características organoléticas das «Jászsági nyári szarvasgomba»:

Possuem um aroma único e agradável. No momento da colheita, o seu aroma evoca, inicialmente, o milho cozido ou o malte de cevada torrado e fermentado, juntamente com uma agradável fragrância de erva acabada de cortar. Durante a colheita e a armazenagem, o aroma altera-se, mantendo contudo a agradável fragrância característica de erva acabada de cortar.

O sabor propriamente dito é intenso e evocativo de nozes deliciosas.

As «Jászsági nyári szarvasgomba» crescem de finais de maio a finais de agosto, ao contrário de outras trufas, que podem ser colhidas até finais de novembro.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

Os cogumelos devem ser cultivados e colhidos na área de produção.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área de produção das «Jászsági nyári szarvasgomba» abrange a circunscrição administrativa dos seguintes municípios: Jászivány, Jászkisér, Jászdózsa, Jászapáti, Jászágó, Jászárokszállás, Jászjákóhalma, Jásztelek e Jászentandrás, bem como os municípios de Besenyszög e Újszász, adjacentes à região de Jászság, apesar de não constituírem uma área de produção contígua, visto abrangerem a zona onde as «Jászsági nyári szarvasgomba» crescem naturalmente, ou seja, a zona com o tipo de solo adequado ao seu cultivo.

5.   Relação com a área geográfica

A relação entre as «Jászsági nyári szarvasgomba’» e a área geográfica assenta na reputação e na qualidade do produto.

Especificidade da área geográfica

A região de Jászság situa-se na zona administrativa do distrito de Jász-Nagykun-Szolnok, no extremo noroeste da Grande Planície húngara. Faz parte da região central do Tisza e situa-se entre os rios Zagyva e Tarna, afluentes do Tisza. Em termos geológicos e botânicos, trata-se de uma sub-região natural que faz parte da planície do Tisza. A região deve o nome ao povo Jász, que se instalou no local no século XIII.

As «Jászsági nyári szarvasgomba» crescem naturalmente não só no sistema radicular de árvores como o carvalho, a avelaneira e o álamo-branco, mas também em plantações, conhecidas como jardins de trufas. Os jardins de trufas de Jászság encontram-se especialmente em florestas de carvalhos.

As propriedades naturais do solo e a composição das espécies vegetais típicas da zona determinam as características específicas das «Jászsági nyári szarvasgomba». Na maior parte desta sub-região, que forma uma bacia de abundantes águas superficiais, o nível freático é elevado. Este facto, aliado aos solos de terra negra, proporciona condições únicas para as «Jászsági nyári szarvasgomba» se desenvolverem.

Em Jászság, as condições pedológicas são extremamente favoráveis à plantação e ao cultivo de trufas-de-verão. Nas estepes a leste da região, os solos sódicos salinos, que se estendem até ao rio Tisza, estão cobertos por solos de pradaria e aluviais de composição variada, de pH neutro ou ligeiramente básico, duros, argilosos mas ricos em húmus, cobertos por terras negras.

Especificidade do produto

O carpóforo das «Jászsági nyári szarvasgomba» tem uma forma relativamente regular e cresce abundante e uniformemente. Este facto deve-se às florestas de carvalhos-comuns existentes na região de Jászság, ao solo de terra negra de excelente qualidade, típico da estepe pré-florestação, ao elevado nível freático, próximo da superfície, ao clima e à coexistência com outras espécies vegetais.

Durante a maturação, emana do cogumelo um aroma único, cada vez mais encorpado e intenso, de erva acabada de cortar e de milho cozido, que pode apresentar outros aromas misturados, dependendo da área de produção: lenha fumada, avelã, tabaco, maçapão ou chocolate preto.

Outra característica interessante que distingue o cogumelo é o facto de ser melhor entre julho e meados de agosto. Ao contrário de outras trufas-de-verão húngaras ou estrangeiras, a época das «Jászsági nyári szarvasgomba» termina geralmente entre meados e finais de agosto. Noutras zonas, a colheita de trufas pode estar no auge nesta época, mas essas trufas terão uma qualidade e um aroma diferentes. Durante este período, as «Jászsági nyári szarvasgomba» terão um perfume agradável de feno e o carpóforo terá um tamanho mais comercializável.

Relação entre a área geográfica e a qualidade e reputação do produto

Graças aos solos de terra negra abundante em húmus e às comunidades vegetais que aí se desenvolveram, produz-se nesta área mais cumarina durante todo o período vegetativo, o que confere às «Jászsági nyári szarvasgomba» o aroma de erva acabada de cortar. O aroma, que evolui continuamente durante a maturação, tornando-se mais encorpado e forte, resulta principalmente da cobertura de terra negra, rica em húmus, da região.

Graças à florestação artificial, estão a desenvolver-se em Jászság habitats que produzem trufas de excelente qualidade, onde coexistem com espécies de orquídeas protegidas, que também têm uma influência benéfica no aroma distintivo das «Jászsági nyári szarvasgomba».

Em 2002 inaugurou-se, em Jászszentandrás, o primeiro museu nacional, e segundo museu europeu, da trufa, a fim de preservar as tradições dos apanhadores de trufas húngaras. Todos os anos, a Magyar Szarvasgombász Szövetség [Federação Húngara de Apanhadores de Trufas] organiza um evento para assinalar o início da época. Jászszentandrás detém o título honorário de capital da trufa da Hungria. A Jászsági Hollós László Trifflász Egyesület [Associação László Hollós de Apanhadores de Trufas de Jászság] foi aí fundada em 2004, com o objetivo de proteger os habitats naturais e contribuir para regulamentar a recolha de trufas por via legislativa. Nos últimos cinco anos, a Associação Internacional da Polícia (IPA) e a autoridade local, bem como a Federação Húngara de Apanhadores de Trufas e a Szent László Szarvasgomba Lovagrend [Ordem de São László dos Cavaleiros da Trufa] uniram esforços para organizar um concurso de cozinha de pratos à base de trufas, que goza de popularidade crescente. No concurso, os organizadores dão uma trufa «Jászsági nyári szarvasgomba» a cada concorrente.

As «Jászsági nyári szarvasgomba» são também comummente conhecidas por outros epítetos, tais como «pérola negra de Jászság», «ouro de Jászság» ou «trufa Jász», o que demonstra a que ponto o produto é tido em elevada consideração na região. Estas qualificações são também cada vez mais comuns nos meios de comunicação social.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

https://gi.kormany.hu/foldrajzi-arujelzok


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.