ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 139

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
20 de abril de 2021


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 139/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10081— KION/Jungheinrich/HSP) ( 1 )

1

2021/C 139/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10143 — Inter-Risco/Unavets/OneVet) ( 1 )

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 139/03

Taxas de câmbio do euro — 19 de abril de 2021

3

2021/C 139/04

Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de maio de 2021 [Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004]

4


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2021/C 139/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10215 — CVC/Carlyle/MedRisk) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

5

2021/C 139/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10236 — Goldman Sachs/Oikos) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

7

2021/C 139/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10059 — SK hynix/Intel’s NAND and SSD business) ( 1 )

8

2021/C 139/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10219 — Cerberus/Koch Industries/PQ Performance Chemicals) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

9

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2021/C 139/09

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizadado caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que serefere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE)2019/33da Comissão

11

2021/C 139/10

Publicação do documento único a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e da referência à publicação do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola

21


 

Retificações

 

Retificação da Nota informativa do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Imposição de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares 2021/C 132/04 ( JO C 132 de 15.4.2021 )

29

 

Retificação da Nota informativa do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público ( JO C 132 de 15.4.2021 )

30


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

20.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10081— KION/Jungheinrich/HSP)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 139/01)

Em 12 de abril de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10081.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


20.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10143 — Inter-Risco/Unavets/OneVet)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 139/02)

Em 14 de abril de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10143.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

20.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/3


Taxas de câmbio do euro (1)

19 de abril de 2021

(2021/C 139/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2035

JPY

iene

130,09

DKK

coroa dinamarquesa

7,4364

GBP

libra esterlina

0,86355

SEK

coroa sueca

10,0985

CHF

franco suíço

1,0998

ISK

coroa islandesa

151,70

NOK

coroa norueguesa

9,9733

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,903

HUF

forint

360,23

PLN

zlóti

4,5473

RON

leu romeno

4,9260

TRY

lira turca

9,7198

AUD

dólar australiano

1,5491

CAD

dólar canadiano

1,5038

HKD

dólar de Hong Kong

9,3475

NZD

dólar neozelandês

1,6750

SGD

dólar singapurense

1,6014

KRW

won sul-coreano

1 340,89

ZAR

rand

17,1398

CNY

iuane

7,8323

HRK

kuna

7,5713

IDR

rupia indonésia

17 463,33

MYR

ringgit

4,9626

PHP

peso filipino

58,223

RUB

rublo

91,7527

THB

baht

37,589

BRL

real

6,7056

MXN

peso mexicano

23,8860

INR

rupia indiana

90,0675


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


20.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/4


Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de maio de 2021

[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 (1)]

(2021/C 139/04)

Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004, prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.

As taxas alteradas são indicadas em negrito.

O quadro anterior foi publicado no JO C 87 de 15.3.2021, p. 6.

de

a

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR

HR

HU

IE

IT

LT

LU

LV

MT

NL

PL

PT

RO

SE

SI

SK

UK

1.5.2021

-0,45

-0,45

0,00

-0,45

0,50

-0,45

0,04

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,22

0,80

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,15

-0,45

1,75

0,01

-0,45

-0,45

0,11

1.4.2021

30.4.2021

-0,45

-0,45

0,00

-0,45

0,50

-0,45

0,04

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,22

0,80

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,15

-0,45

1,75

-0,02

-0,45

-0,45

0,11

1.3.2021

31.3.2021

-0,45

-0,45

0,00

-0,45

0,44

-0,45

0,04

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,22

0,80

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,15

-0,45

2,07

-0,02

-0,45

-0,45

0,11

1.2.2021

28.2.2021

-0,45

-0,45

0,00

-0,45

0,44

-0,45

0,05

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,22

0,80

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,19

-0,45

2,07

-0,02

-0,45

-0,45

0,12

1.1.2021

31.1.2021

-0,45

-0,45

0,00

-0,45

0,44

-0,45

0,06

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,22

0,80

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,23

-0,45

2,07

0,00

-0,45

-0,45

0,15


(1)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

20.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/5


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10215 — CVC/Carlyle/MedRisk)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 139/05)

1.   

Em 13 de abril de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

CVC Capital Partners SICAV-FIS S.A. («CVC», Luxemburgo);

The Carlyle Group, Inc. («Carlyle», Estados Unidos),

MedRiskHoldco, LLC («MedRisk», Estados Unidos), controlada pela Carlyle.

A CVC e a Carlyle adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da MedRisk.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

CVC: gestão de fundos e plataformas de investimento com participações em empresas ativas em diversos setores, principalmente na Europa, nos Estados Unidos e na região Ásia-Pacífico,

Carlyle: gestor à escala mundial de fundos de ativos alternativos presente em diferentes disciplinas de investimento, incluindo participações privadas de empresas, imobiliário e fundos de recursos naturais,

MedRisk: fornecedor de fisioterapia organizada para o setor dos seguros de saúde e acidentes profissionais e setores de mercado conexos nos Estados Unidos.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10215 — CVC/Carlyle/MedRisk

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


20.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/7


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10236 — Goldman Sachs/Oikos)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 139/06)

1.   

Em 8 de abril de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Goldman Sachs Group, Inc. («Goldman Sachs», EUA);

Oikos Holding GmbH («Oikos», Alemanha).

A Goldman Sachs adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Oikos.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações da Oikos.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Goldman Sachs: banca de investimento e gestão de títulos e investimentos a nível mundial. Presta uma série de serviços à escala global nos setores da banca, dos valores mobiliários e do investimento,

Oikos: planeamento, construção, desenvolvimento, fabrico e venda de casas pré-fabricadas.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10236 — Goldman Sachs/Oikos

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


20.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/8


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10059 — SK hynix/Intel’s NAND and SSD business)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 139/07)

1.   

Em 13 de abril de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

SK hynix Inc. («SK hynix», Coreia),

Divisão NAND e SSD da Intel («Alvo», EUA).

A SK hynix adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo do alvo.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ativos.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

SK hynix: empresa multinacional ativa nos seguintes domínios: i) semicondutores de memória, tais como memórias dinâmicas de acesso aleatório (DRAM) e memórias flash NAND, ii) soluções de armazenamento, tais como unidades SSD baseadas em NAND, e iii) semicondutores de sistemas, tais como sensores de imagem de semicondutores de óxido metálico complementar («CMOS»),

Alvo: desenvolvimento, conceção, fabrico, montagem, ensaio, comercialização e venda de produtos que utilizam a tecnologia de memória não volátil, geralmente conhecida na indústria dos semicondutores como memória flash NAND. O alvo dedica-se igualmente a atividades de desenvolvimento, conceção, fabrico, montagem, ensaio, comercialização e venda de unidades SSD que utilizam memória flash NAND.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10059 — SK hynix/Intel’s NAND and SSD business

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


20.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/9


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10219Cerberus/Koch Industries/PQ Performance Chemicals)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 139/08)

1.   

Em 14 de abril de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Cerberus Capital Management L.P. («Cerberus», EUA),

Koch Minerals & Trading («KM&T», EUA), controlada pela Koch Industries, Inc. («KII», EUA),

PQ LLC, PQ International Cooperative UA e PQ Netherlands Cooperative LLC (Países Baixos) e PQ Silicates Limited, PQ China (Hong Kong) Limited (Hong Kong) (em conjunto «PQ Performance Chemicals»), controladas pela PQ Group Holdings, Inc. («PQ Group», EUA).

A Cerberus e a KM&T adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da PQ Performance Chemicals.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Cerberus: investimento em bens imóveis e móveis de todos os tipos à escala mundial. Entre os principais setores em que as empresas controladas pelo grupo Cerberus geram volume de negócios figuram os serviços financeiros, a indústria transformadora, os materiais de construção e o imobiliário,

KM&T: ativa no setor dos produtos de base secos a granel, comercializa e negoceia produtos como coque de petróleo, carvão, enxofre, pasta de madeira e produtos de papel.

KII: controla uma carteira diversificada de empresas envolvidas nos seguintes setores: refinação e produtos químicos, tecnologias e equipamento de controlo de processos e da poluição, minérios, fertilizantes, comércio de produtos de base e serviços, polímeros e fibras, vidro, produtos florestais e de consumo, conectores eletrónicos, pecuária, impressão e embalagem, software empresarial e investimentos.

PQ Performance Chemicals: produtor de silicatos de sódio, sílicas para aplicações especializadas, zeólitos e outros derivados. Os produtos fabricados pela PQ Performance Chemicals são utilizados numa série de produtos de cuidados pessoais e de limpeza, em alimentos e bebidas e em produtos de revestimento de superfícies.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10219 — Cerberus/Koch Industries/PQ Performance Chemicals

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

20.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/11


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2021/C 139/09)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA DO DOCUMENTO ÚNICO

«SIERRAS DE MÁLAGA»

PDO-ES-A1480-AM02

Data da comunicação: 27.1.2021

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Melhorias na redação da parte relativa ao nome protegido

DESCRIÇÃO:

Foram suprimidas das indicações de rotulagem as menções tradicionais e as unidades geográficas mais pequenas.

Esta alteração diz respeito à parte A do caderno de especificações e não se aplica ao documento único.

Trata-se de uma alteração normalizada, que não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33.

MOTIVO:

Nesta parte, deve constar apenas o nome a proteger, pelo que foram suprimidos os restantes elementos.

2.   Melhorias na redação da parte relativa à descrição dos vinhos

DESCRIÇÃO:

A descrição dos vinhos abrangidos é substituída por um quadro dos parâmetros e valores exigidos pela denominação de origem, no qual se inclui a referência à legislação da União Europeia.

Reformulou-se a descrição organolética dos vinhos para facilitar o controlo pelo operador e a certificação do organismo de avaliação da conformidade.

Esta alteração diz respeito à parte B do caderno de especificações e ao ponto 4 do documento único.

Trata-se de uma alteração normalizada, que não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33.

MOTIVO:

Reformulou-se a descrição analítica dos vinhos. No que diz respeito à análise sensorial, as descrições qualitativas existentes foram alteradas, passando a atributos e descritores definidos para avaliação por um painel de provadores, em conformidade com os requisitos da norma UNE ISO 17025.

3.   Melhorias na redação da parte relativa às práticas enológicas

DESCRIÇÃO:

As definições relativas à zona geográfica («zona de produção», «área de produção» e «subzona») passam a constar da parte D «Área geográfica delimitada».

A subparte C.1 foi reformulada segundo critérios de verificabilidade (suprimiu-se a expressão «maior cuidado») e precisão (suprimiu-se a expressão «de caráter geral»). Foram definidos os requisitos relativos ao título alcoométrico natural mínimo por categoria de vinho, incluindo os requisitos correspondentes ao título alcoométrico em falta para o vinho proveniente de uvas passas. Acrescentou-se a referência à legislação da UE.

Na subparte C.2., as definições relativas à zona geográfica (neste caso, «zona de produção») passam a constar da parte D («Área geográfica delimitada»).

Na subparte C.3., as definições relativas à zona geográfica passam a constar da parte D («Área geográfica delimitada»). Reformulou-se o segundo parágrafo, suprimindo a expressão «de caráter geral» e especificando de forma inequívoca as condições em que os recipientes de 1 000 litros podem ser utilizados.

Esta alteração aplica-se à parte C do caderno de especificações e ao ponto 5.a do documento único.

Trata-se de uma alteração normalizada, que não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33.

MOTIVO:

Melhorou-se e reordenou-se o texto e corrigiu-se a ausência de limite de teor alcoólico natural para os vinhos provenientes de uvas passas.

4.   Ampliação da área geográfica delimitada

DESCRIÇÃO:

Foram incluídas neste ponto as definições de «áreas de elaboração», «estágio» e «envelhecimento», bem como de «área de produção» e de «subzona», unidades geográficas mais pequenas, que passam a constar desta parte.

A lista dos municípios abrangidos foi alargada a toda a província de Málaga, ampliando-se a subzona «Serranía de Ronda» e as áreas de «Montes de Málaga» e «Norte de Málaga» e incorporando-se duas novas áreas, «Costa Occidental» e «Sierra de las Nieves».

Esta alteração diz respeito à parte D do caderno de especificações e ao ponto 6 do documento único.

Trata-se de uma alteração normalizada que não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33. A ampliação da zona delimitada respeita a relação existente sem a modificar.

MOTIVO:

A relação histórica entre a província de Málaga e a vinha tem por base as condições climáticas amenas do território, favoráveis ao cultivo, ao desenvolvimento e à exploração da vinha, como demonstram as inúmeras referências bibliográficas pré-filoxera à extensão e à implantação da vinha em todo o território.

A zona de produção cobria tradicionalmente toda a província de Málaga. Na realidade, até à invasão da filoxera (1874), a vinha ocupava cerca de 112 000 ha e estava implantada em todos os municípios da província. Esta situação seria oficialmente reconhecida no século XX, com a aprovação do primeiro regulamento de 1935, publicado na Gazeta de Madrid n.o 123, de 3 de maio, mantendo-se até à promulgação do regulamento de 1976, publicado no boletim oficial do Estado n.o 305, de 21 de dezembro de 1976, que limitava a zona de produção a uma parte da província.

O reconhecimento da DOP «Sierras de Málaga» em 2000 revolucionou o setor vitivinícola. Os viticultores, vinicultores e municípios da província não incluídos na zona de produção da DOP solicitaram, então, formalmente que os seus territórios municipais fossem reintegrados nessa zona.

O perfil paisagístico e geográfico dos territórios agora reincorporados é semelhante ao das áreas e subzonas atualmente incluídas na área de produção. Nenhum dos novos municípios, isoladamente ou no seu conjunto (no caso das «Sierras de las Nieves» ou «Costa Occidental»), torna necessária a inclusão de zonas de produção com novas características agroclimáticas.

5.   Inclusão do limite máximo de rendimento em hectolitros por hectare

DESCRIÇÃO:

Completaram-se as informações disponíveis indicando os limites máximos de produção em hectolitros por hectare, de acordo com a legislação nacional vitivinícola.

Esta alteração aplica-se à parte E do caderno de especificações e ao ponto 5.b do documento único.

Trata-se de uma alteração normalizada, que não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33.

MOTIVO:

Considerou-se oportuno limitar o rendimento máximo por hectare, tanto em quilogramas de uvas como em hectolitros de vinho.

6.   Introdução de novas variedades

DESCRIÇÃO:

Ampliou-se a lista das castas brancas e tintas a partir das quais se podem produzir vinhos protegidos.

Esta alteração diz respeito à parte F do caderno de especificações e ao ponto 7 do documento único.

Trata-se de uma alteração normalizada, que não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33.

MOTIVO:

A invasão da filoxera no final do século XIX empobreceu significativamente o património varietal. Causou a fragmentação e a redução da superfície vitícola, dispersando os vinhedos pela província de Málaga.

Desde a década de 80 do século passado, os produtores têm vindo a desenvolver um importante trabalho de inovação e experimentação relativamente às castas, recuperando variedades históricas e incorporando outras reconhecidas em zonas vitícolas limítrofes (incluindo os tipos de vinho produzidos a partir destas castas), que se traduziu no reconhecimento, em 2000, da DOP «Sierras de Málaga».

As características e a tipicidade da DOP «Sierras de Málaga» estão fundamentalmente ligadas à diversidade do meio natural e à configuração territorial (manchas dispersas e de superfície limitada), que potenciam o fator terroir, dando origem a vinhos de elevada expressão e qualidade.

Nos últimos oito anos (o atual caderno de especificações data de 2011), a vocação inovadora do setor vitivinícola da DOP «Sierras de Málaga» levou à inclusão de novas variedades na lista de castas reconhecidas do caderno de especificações, reproduzindo o esquema original das castas históricas e incorporando outras castas reconhecidas em zonas vitícolas limítrofes.

7.   Melhorias na redação da parte relativa à relação

DESCRIÇÃO:

Reviu-se a redação e reordenou-se a parte relativa à relação.

Esta alteração diz respeito à parte G do caderno de especificações e ao ponto 8 do documento único.

Trata-se de uma alteração normalizada, que não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33, já que a relação se mantém, reordenando-se e reformulando-se apenas o texto.

MOTIVO:

Pretende-se, de forma clara e distinta, apresentar os fatores humanos e naturais que intervêm na produção dos vinhos abrangidos, as características principais e distintivas destes produtos, bem como o nexo de causalidade entre os fatores de produção e elaboração e as características finais dos produtos obtidos.

8.   Melhorias na redação da parte relativa às condições adicionais

DESCRIÇÃO:

Alterou-se a parte H («Requisitos aplicáveis pelo Consejo Regulador»), de modo a respeitar as secções do modelo de caderno de especificações definido pela Comissão em 2011 («Medidas complementares»). Suprimiu-se, ainda, o primeiro parágrafo, já que o cumprimento dos requisitos previstos nos cadernos de especificações é responsabilidade dos operadores e não do Consejo Regulador.

Reviu-se a subparte H.1 para melhor cumprir o artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), segundo o qual, o único requisito para a utilização da DOP é a conformidade com o caderno de especificações e não a inscrição nos registos do Consejo Regulador.

No que respeita à subparte H.4:

Reviu-se o parágrafo relativo aos vinhos que são colocados no mercado acondicionados ou engarrafados, substituindo a expressão «normas comunitárias» por «normas ou legislação da União Europeia» e harmonizou-se o texto com as disposições do artigo 27.o, ponto 2 («Engarrafamento de produtos protegidos») do regulamento de funcionamento do Consejo Regulador.

No que diz respeito à prática a seguir antes do lançamento de novos rótulos, o termo «aprovação» é substituído por «avaliação».

O texto foi revisto no que respeita à venda a granel, para eliminar a contradição entre vinho a granel e vinho engarrafado, uma vez que estas definições se excluem mutuamente (não existe vinho engarrafado a granel. Considera-se «a granel» o vinho acondicionado em qualquer recipiente com mais de 60 litros).

O texto foi revisto no que respeita às medidas de controlo dos vinhos expedidos a granel e engarrafados fora da zona de produção, a fim de eliminar a arbitrariedade e especificar possíveis medidas de controlo, designadamente, a certificação do produto.

Nos parágrafos relativos à menção de unidades geográficas mais pequenas do que a zona de produção, suprimiu-se a referência ao «procedimento de utilização de marca, tal como determinado pelo Consejo Regulador», uma vez que o requisito básico para a utilização destas menções facultativas é definido no texto anterior.

Suprimiu-se o parágrafo relativo à utilização de unidades geográficas mais pequenas diferentes daquelas definidas como território municipal, zona e subzona, visto que se trata de uma referência genérica às normas da União Europeia sobre a forma de proceder em futuras delimitações geográficas.

Esta alteração diz respeito à parte H do caderno de especificações e o ponto 9 do documento único.

Trata-se de uma alteração normalizada, que não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33.

MOTIVO:

Pretende-se com isto introduzir melhorias pontuais no texto desta parte do caderno de especificações.

9.   Atualização dos dados relativos aos organismos de controlo

DESCRIÇÃO:

Atualizou-se a referência às normas da União Europeia relativas à verificação da conformidade com o caderno de especificações, à autoridade competente para os controlos e ao organismo responsável pela verificação do caderno de especificações.

Esta alteração diz respeito à parte I do caderno de especificações e não se aplica ao documento único.

MOTIVO:

Atualizou-se a informação facultada.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome do produto

Sierras de Málaga

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP – Denominação de Origem Protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

16.

Vinho de uvas sobreamadurecidas

4.   Descrição do(S) Vinho(s)

Vinho branco

Aspeto: cor amarela-pálida a ouro-velho.

Nariz: intensidade olfativa percetível, com notas frutadas.

Boca: intensidade gustativa percetível, acidez percetível. Persistência curta a longa.

*

Para os limites não indicados, aplica-se a legislação vigente.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.):

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.):

10

Acidez total mínima:

em miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

Vinho rosado

Aspeto: cor de casca de cebola a rosa-avermelhado com laivos de rubi.

Nariz: intensidade olfativa percetível, com notas frutadas e florais.

Boca: intensidade gustativa percetível. Acidez e adstringência percetíveis. Persistência curta a longa.

*

Para os limites não indicados, aplica-se a legislação vigente.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.):

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.):

11

Acidez total mínima:

em miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

Vinho tinto

Aspeto: cor violeta a vermelho-tijolo.

Nariz: intensidade percetível, com notas frutadas.

Boca: intensidade gustativa percetível. Acidez e densidade percetíveis. Adstringente. Persistência curta a muito longa.

*

Para os limites não indicados, aplica-se a legislação vigente.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.):

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.):

12

Acidez total mínima:

em miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

Vinho tinto de uvas sobreamadurecidas

Aspeto: cor violeta a cereja-escuro.

Nariz: intensidade olfativa percetível, com notas frutadas.

Boca: intensidade gustativa percetível; acidez e adstringência percetíveis. Densidade ligeira a muito percetível. Persistência curta a muito longa.

*

Para os limites não indicados, aplica-se a legislação vigente.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.):

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.):

12

Acidez total mínima:

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

5.   Práticas vitivinícolas

a)   Práticas enológicas específicas

Prática enológica específica

O envelhecimento efetua-se em barricas de carvalho segundo o sistema de «añadas» (anos de colheita).

As menções tradicionais «Crianza», «Reserva» e «Gran Reserva», previstas na legislação nacional, são facultativas.

Restrição aplicável à vinificação

Na produção de mostos e vinhos, a pressão deve ser aplicada de modo a que o rendimento não exceda 70% (l vinho/kg de uvas).

Não é permitida a edulcoração nem o aumento artificial do título alcoométrico natural. Quer o título alcoométrico adquirido quer os açúcares residuais dos vinhos protegidos devem ser naturais.

Prática de cultivo

Na vindima, colhem-se exclusivamente as uvas sãs e maduras. As uvas sobreamadurecidas podem ser utilizadas para vinhos com um teor de açúcares residuais superior a 4 gramas por litro. O título alcoométrico natural mínimo dos produtos que podem constar da categoria «vinho» é de 10% vol. As vindimas de parcelas cujas uvas apresentam um título alcoométrico potencial inferior não podem ser utilizadas na produção de vinhos protegidos, exceção feita à categoria de «vinho de uvas sobreamadurecidas», cujo título alcoométrico natural deve ser superior a 15% vol.

Na subzona «Serranía de Ronda», as uvas são colhidas à mão em recipientes com uma capacidade máxima de 30 kg e transportadas nos mesmos recipientes.

b)   Rendimentos máximos

Castas brancas

12 000 quilogramas de uvas por hectare

84 hl por hectare

Castas tintas

9 000 kg de uvas por hectare

63 hl por hectare

Na subzona «Serranía de Ronda»

9 000 kg de uvas por hectare

63 hl por hectare

6.   Área geográfica demarcada

A zona de produção dos vinhos da denominação de origem «Sierras de Málaga» é constituída pelos seguintes municípios:

Málaga, Alameda, Alcaucín, Alfarnate, Alfarnatejo, Algarrobo, Algatocín, Alhaurín de la Torre, Alhaurín el Grande, Almáchar, Almargen, Almogía, Álora, Alozaina, Alpandeire, Antequera, Árchez, Archidona, Ardales, Arenas, Arriate, Atajate, Benadalid, Benahavís, Benalauría, Benalmdena, Benamargosa, Benamocarra, Benaoján, Benarrabá, El Borge, EL Burgo, Campillos, Canillas de Aceituno, Canillas de Albaida, Cañete la Real, Carratraca, cartajima, Cártama, Casabermeja, Casarabonela, Casares, Coín, Colmenar, Comares, Cómpeta, Cortes de la Frontera, Cuevas Bajas, Cuevas del Becerro, Cuevas de San Marcos, Cútar, Estepona, Faraján, Frigiliana, Fuengirola, Fuentepiedra, Gaucín, Genalguacil, Guaro, Humilladero, Igualeja, Istán, Iznate, Jiména de líbar, Jubrique, Júzcar, Macharaviaya, Manilva, Marbella, Mijas, Moclinejo, Mollina, Monda, Montecorto, Montejaque, Nerja, Ojén, Parauta, Periana, Pizarra, Pujerra, Rincón de la Victoria, Riogordo, Ronda, Salares, Sayalonga, Sedella, Serrato, Sierra de Yeguas, Teba, Tolox, Torremolinos, Torrox, Totalán, Valle de Abdalajís, Vélez-Málaga, Villanueva de Algaidas, Villanueva de la Concepción, Villanueva del Rosario, Villanueva de Tapia, Villanueva del Trabuco, La Viñuela e Yunquera, pertencentes à província de Málaga, assim como os municípios de Benamejí e Palenciana, pertencentes à província de Córdova.

Subzona: Unidade geográfica mais pequena do que a zona de produção, que constitui um meio geográfico homogéneo e em que se aplicam requisitos diferentes.

Área: Unidade geográfica mais pequena do que a zona de produção, caracterizada por uma certa homogeneidade do meio geográfico.

Dentro da zona de produção da denominação de origem «Sierras de Málaga», distingue-se a subzona tradicionalmente designada «Serranía de Ronda», comarca natural a que pertencem os municípios de Algatocín, Alpandeire, Arriate, Atajate, Benadalid, Benalauría, Benaoján Benarrabá, Cartajima, Cortes de la Frontera, Cuevas del Becerro, Faraján, Gaucín, Genalgaucín, Igualeja, Jimena de Líbar, Jubrique, Júzcar, Montecorto, Montejaque, Parauta, Pujerra, Ronda e Serrato.

Além disso, dentro da zona de produção, distinguem-se as seguintes áreas:

«Axarquía», a que pertencem os municípios de Alcaucín, Alfarnate, Alfarnatejo, Algarrobo, Almáchar, Árchez, Arenas, Benamargosa, Benamocarra, Borge, Canillas de Aceituno, Canillas de Albaida, Comares, Cómpeta, Cútar, Frigiliana, Iznate, Macharaviaya, Moclinejo, Nerja, Periana, Rincón de la Victoria, Riogordo, Salares, Sayalonga, Sedella, Torrox, Totalán, Vélez-Málaga e La Viñuela.

«Montes de Málaga», a que pertencem os municípios de Alhaurín de la Torre, Alhaurín el Grande, Almogía, Álora, Antequera (a parte situada na vertente sul das Sierras Pelada, de las Cabras, Prieta, del Co e de Camarolas), Ardales, Carratraca, Cártama, Casabermeja, Coín, Colmenar, Málaga, Pizarra, Torremolinos e Villanueva de la Concepción.

«Manilva», a que pertencem os municípios de Manilva, Casares e Estepona.

«Costa Occidental», a que pertencem os municípios de Benahavís, Benalmádena, Fuengirola, Marbella e Mijas.

«Norte de Málaga», a que pertencem os municípios de Alameda, Almargen, Antequera, Archidona, Benamejí, Campillos, Cañete la Real, Cuevas Bajas, Cuevas de San Marcos, Fuentepiedra, Humilladero, Mollina, Palenciana, Sierra de Yeguas, Teba, Valle de Abdalajís, Villanueva de Algaidas, Villanueva del Rosario, Villanueva de Tapia e Villanueva del Trabuco.

«Sierra de las Nieves», a que pertencem os municípios de Alozaina, El Burgo, Casarabonela, Guaro, Istán, Monda, Ojén, Tolox e Yunquera.

7.   Principais castas de uva de vinho

BLAUER-LIMBERGER – BLAUFRANKISCH

CABERNET-FRANC

CABERNET-SAUVIGNON

CHARDONNAY

COLOMBARD

DORADILLA

GARNACHA-BLANCA

GARNACHA-TINTA

GEWÜRZTRAMINER

GRACIANO

JAEN-TINTO

MACABEO – VIURA

MALBEC

MALVASIA-AROMÁTICA

MERLOT

MONASTRELL

MONTÚA – CHELVA

MOSCATEL-DE-ALEJANDRÍA

MOSCATEL-DE-GRANO-MENUDO – MOSCATEL-MORISCO

MOSCATEL-NEGRO

PARDINA – JAÉN-BLANCO

PEDRO-XIMENEZ

PERRUNO

PETIT-VERDOT

PINOT-NOIR

RIESLING

ROMA

SAUVIGNON-BLANC

SYRAH

TEMPRANILLO

TINTILLA-DE-ROTA

TINTO-VELASCO – BLASCO

VERDEJO

VERMENTINO

VIJARIEGO-BLANCO – BIGIRIEGO

VIOGNIER

8.   Descrição Da(s) relação(ões)

A variedade de tipos de vinhos e as diferentes características dos vinhos do mesmo tipo (brancos, rosados ou tintos) refletem a interação entre o ambiente natural complexo e diversificado que está na base da sua produção, a gama de castas utilizadas de diferentes origens (históricas, alóctones adaptadas e autóctones recuperadas), que prosperam graças ao clima ameno da área de produção, e a complexidade orográfica, que propicia as pequenas explorações agrícolas e potencia a expressão do terroir.

O regime de temperaturas durante a maturação é particularmente importante, influindo de forma determinante na variabilidade de matizes aromáticos e na qualidade polifenólica. Nesta zona, as temperaturas são amenas, registando-se descidas noturnas que contrastam com o calor próprio da latitude, tanto pela sua situação na zona de transição climática como por razões mesoclimáticas. Uma das características climáticas é particularmente importante: o elevado número de horas de sol, que favorece a produção de mostos com um alto teor alcoólico natural, necessário para a produção de vinhos de uvas sobreamadurecidas

Os solos, pela sua composição, textura e/ou declive, têm geralmente uma boa drenagem e uma fertilidade média a baixa, que potencia a concentração dos constituintes aromáticos e a finura dos vinhos.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Quadro jurídico:

Na legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

Indicação facultativa de unidade geográfica maior: «Andaluzia», região que abrange toda a zona protegida.

Unidades geográficas mais pequenas: as menções relativas à subzona, às diferentes zonas de produção e aos municípios da zona delimitada são expressamente reguladas.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://juntadeandalucia.es/export/drupaljda/PC_Sierras_de_Malaga_modificado.pdf


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.


20.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/21


Publicação do documento único a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e da referência à publicação do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola

(2021/C 139/10)

A presente publicação confere o direito de oposição ao registo da denominação, nos termos do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de dois meses a contar da data da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

«Urueña»

PDO — ES-02485

Data de apresentação do pedido: 13.11.2018

1.   Nome a registar

Urueña (es)

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP — Denominação de Origem Protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.   Descrição do(s) vinho(s)

Vinho rosado

Aspeto: límpidos, sem sinais de turbidez, tonalidade rosa-framboesa. Nariz: limpos e intensos ou muito intensos, com aromas de frutos frescos e/ou florais e/ou caramelizados. Boca: redondos e frescos, com sensação de doçura residual e bom equilíbrio entre o álcool e a acidez.

(*)

Os parâmetros analíticos não definidos neste documento estão conformes à legislação em vigor.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

12,5

Acidez total mínima

60 00 miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

16,7

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

180

Vinho tinto envelhecido

Aspeto: límpidos, sem sinais de turbidez, muito intensos na cor, vermelho-cereja ou vermelho-granada. Na orla, apresentam reflexos violeta intensos ou muito intensos. Nariz: limpos e intensos ou muito intensos, com aromas de frutos vermelhos e/ou negros e notas balsâmicas e/ou especiadas. Boca: redondos e equilibrados, com sabor residual intenso e final de boca longo ou muito longo.

(*)

Os parâmetros analíticos não definidos neste documento estão conformes à legislação em vigor.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

13,00

Acidez total mínima

60 00 miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

20,00

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

150

5.   Práticas enológicas

a.   Práticas enológicas essenciais

Práticas de cultivo

A densidade de plantação não deve ser inferior a 3 000 cepas por hectare.

Para regular a carga e o equilíbrio entre a superfície foliar e o peso das uvas, pratica-se a poda mista e a poda em verde.

Deve utilizar-se um sistema de rega gota a gota.

Devem adotar-se técnicas integradas de controlo de pragas.

Só as uvas sãs e em perfeito estado de maturação (com um teor de álcool provável de 12,5°) serão destinadas aos vinhos com menção tradicional «Vino de pago».

Práticas enológicas específicas

As uvas são selecionadas antes de chegarem às cubas de fermentação.

As castas devem ser vinificadas em separado.

Vinhos rosados: maceração pelicular a frio, seguida de fermentação alcoólica a temperatura controlada.

Vinhos tintos: maceração pré-fermentativa a temperatura inferior a 10 °C durante 24 a 48 horas. Fermentação alcoólica a temperatura controlada.

Devem ser utilizadas prensas hidráulicas verticais ou pneumáticas.

Os vinhos devem ser envelhecidos em barricas de carvalho francês ou americano, a temperatura constante (de 15 °C a 18 °C) e humidade relativa de 75 %.

Restrição à vinificação

Rendimento máximo da extração: 70 l por 100 kg de uvas.

b.   Rendimentos máximos

8 000 quilogramas de uvas por hectare

56 00 hectolitros por hectare

6.   Área geográfica delimitada

A área geográfica da DOP «Urueña» situa-se no município de Urueña, na província de Valladolid. Abarca uma superfície de 78 hectares, constituindo uma superfície contínua de terreno definida pelas seguintes parcelas dos Sistema de Informação Geográfica de Parcelas Agrícolas (SIGPA) (*):

Polígono 1: parcelas 114, 117, 121, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 140, 168, 5154, 5155, 5156, 5157, 5158, 5159, 9022, 9023, 9024 e 10120.

Polígono 8: lote 2 da parcela 101 e lote 1 da parcela 9001.

As parcelas que pertencem ao requerente são as seguintes: 114, 117, 121, 123, 124, 125, 127, 128, 132, 133, 168, 5158 e 5159, no polígono 1; lote 2 da parcela 101 e lote 1 da parcela 9001, no polígono 8.

(*)

Estas referências correspondem à versão de 2020. O SIGPA foi, entretanto, atualizado.

7.   Principais castas de uva de vinho

 

CABERNET-SAUVIGNON

 

MERLOT

 

SYRAH

 

TEMPRANILLO — TINTA-DEL-PAIS

8.   Descrição da(s) relação(ões)

Características da área geográfica

Fatores naturais

A área geográfica identificada no ponto 6 consiste numa superfície de características geológicas, morfológicas, climáticas e edafoclimáticas homogéneas e diferentes das áreas circundantes, como a seguir se explica. Corresponde à descrição daquilo que comummente se designa «pago» vitícola, isto é, uma superfície ininterrupta de terreno, tradicionalmente destinada ao cultivo da vinha, com características edáficas e microclimáticas próprias que a distinguem das áreas circundantes. Este caráter uniforme e distinto é, regra geral, determinado pela existência de elementos físicos, como rios, cursos de água e outros componentes que definem a paisagem, ou pela combinação de características particulares presentes nesta zona e ausentes das áreas circundantes. No caso específico da DOP «Urueña», a área é delimitada pelo rio Sequillo e pelos ribeiros de Ermita e Veterinario. Os fatores naturais que condicionam esta área são os seguintes:

1.

A área delimitada pertence ao município de Urueña, na bacia do rio Douro, situando-se no ponto de confluência do rio Sequillo (afluente do Valderaduey) com o ribeiro de Ermita. A área a noroeste de Urueña é um planalto situado a uma altitude de 710 a 720 m, com curvas de nível subparalelas ao rio Sequillo, a norte.

2.

Urueña situa-se na Comunidade Autónoma de Castela e Leão — a terceira maior em superfície de vinhedo — e pertence à província de Valladolid, onde existem cinco denominações de origem. Encontra-se, portanto, numa zona muito propícia à viticultura, com condições ambientais especialmente favoráveis à produção de vinhos de qualidade. A história e a cultura da viticultura na região, juntamente com o entusiasmo dos viticultores, garantem a capacidade de adaptação aos métodos e tecnologias existentes e futuros.

3.

Os resultados obtidos no estudo de demarcação de zonas intitulado «Estudio de Suelos y Ordenación del Cultivo de la Vid en el pago vitícola de Urueña (Urueña, Valladolid)», realizado por uma equipa da Universidade Politécnica de Madrid, descrevem e cartografam esta localização, concluindo o seguinte: «O cruzamento dos diferentes mapas de fatores ambientais estudados (clima, tipo de rocha, formação geológica, gradiente, orientação e propriedades do solo) demonstra claramente a especificidade do meio geográfico e a vocação da área DOP «Urueña» para a produção de vinhos de qualidade, uma vez que as suas características ambientais únicas a diferenciam e distinguem das outras zonas circundantes». Estas propriedades e características dizem respeito não só às parcelas cultivadas de que o requerente é proprietário, mas também às parcelas adjacentes que formam, no seu conjunto, a área delimitada.

Clima

De acordo com os dados recolhidos pela Agência Estatal de Meteorologia de Castromonte e Villardefrades, assim como pelo observatório de Valladolid (aeroporto), e os dados obtidos nas estações agroclimáticas de Villapando e Medina de Rioseco, pertencentes à rede SIAR (sistema de informação agroclimática e de irrigação), a amplitude térmica na região é pouco significativa, observando-se escassas precipitações nas zonas elevadas do monte de Urueña e temperaturas mais altas nos vales. A precipitação tende a ser mais forte no outono e mais fraca no verão (pela ordem seguinte: outono, primavera, inverno e verão), com um total de cerca de 410 mm. Em termos gerais, é uma região sem barreiras montanhosas, permitindo a entrada de ar húmido devido influência oceânica.

O período vegetativo estende-se de abril/maio a outubro. A temperatura média anual é de cerca de 11,4 °C. A zona regista, em média, 2 650 horas de sol por ano.

Os dados relativos à evapotranspiração revelam um défice de humidade comparativamente aos dados da precipitação.

Índices climáticos e bioclimáticos:

Índice climático de Martonne e Emberger: semiárido, tipo mediterrânico

Diagramas ombrotérmicos de Gaussen: 4 meses secos (junho a setembro)

Classificação climática de Köppen: CSB (clima temperado com verões quentes e secos, temperatura média inferior a 22 °C no mês mais quente, temperaturas superiores a 10 °C durante mais de quatro meses)

Índice de Huglin (potencial heliotérmico): 1 940 a 2 000 graus

Integral térmica eficaz (Winkler): cerca de 1 400 a 1 500 graus (zona II)

Estes valores indicam que a superfície é adequada ao cultivo das castas para produção de vinhos de qualidade. A DOP «Urueña» está situada num mesoclima único e bem definido, diferente das outras 23 DOP que existem na Comunidade Autónoma de Castela e Leão, cujas características são moldadas pela proteção proporcionada na vertente oriental pelo planalto adjacente (> 110 m), exposto a fortes ventos, e pela proximidade das zonas de talvegue e fundos de vales da rede de drenagem.

Geologia, litologia e geomorfologia

A litologia da área da DOP «Urueña» consiste em materiais terciários (conglomerados vermelhos de Belver e fácies SL de Tierra de Campos) e depósitos do Quaternário (socalcos e fundo dos vales). O material original é pedregoso, com abundância de rochas disseminadas, quer à superfície (devido ao calcário presente na planície) quer no perfil pedológico. Este fator reflete-se na qualidade do produto final. A cementação essencialmente calcária dos materiais de origem, no processo de formação do solo, é o principal motivo do isolamento da zona, no respeitante aos elementos geomorfológicos que a diferenciam.

A configuração do relevo tem por base esta litoestratigrafia, que condiciona a drenagem. A área é delimitada pelo rio Sequillo e os ribeiros de Ermita e Veterinario. A morfologia do relevo resultante é específica e particularmente favorável à produção de vinhos de qualidade: pouco pronunciada, pendendo ligeiramente para os pontos de drenagem, com uma altitude de 710 a 720 metros (que representa apenas 1,8 % da superfície de altitude de Castela e Leão).

A modelização digital do terreno e dos principais elementos coletores da rede de drenagem revela a importância da bacia hidrográfica do rio Sequillo, que determina o relevo pouco pronunciado e a ligeira pendente geral da área para norte, bem como a sua rede de drenagem secundária, dominada pelo ribeiro de Veterinario, na orla ocidental, e pelo ribeiro de Ermita, na vertente leste, permitindo o escoamento das águas nas três faces.

Solos

Quando se realizam estudos pedológicos em grande escala e pormenor, como no caso em apreço, utiliza-se como unidade pedológica a última categoria da classificação — a série —, que permite determinar e definir o modo como cada uma das unidades deve ser tratada. Os solos da área DOP «Urueña» são bastante heterogéneos, sobretudo por causa da litologia e do relevo. No entanto, em termos descritivos, existem apenas dois perfis de solo na área delimitada — alfisolos [A/Bt/Bk (m)] e inceptisolos [A/Bk (m)] — ambos particularmente vocacionados para ao cultivo da vinha.

Os solos da zona apresentam níveis de fertilidade médios a baixos. O teor de matéria orgânica é médio a baixo (0,75-1,5 %) e o teor de azoto é baixo (< 1 %), tal como a relação carbono/azoto (≤ 8 %). O baixo teor de oligoelementos é considerado um fator de qualidade. Note-se igualmente que a capacidade de troca catiónica (CEC) é média a elevada (10-25 cmol+/kg de argila e/ou matéria orgânica).

As categorias de textura pedológica da zona da DOP «Urueña» são pouco diferenciadas, predominando a categoria franco-argilo-arenosa. Não existem texturas contrastantes. A homogeneidade pedológica é uma característica muito positiva, uma vez que regula a taxa de humidade (reduzindo o escoamento das águas) e a temperatura. A capacidade de drenagem do solo e a homogeneidade pedológica limitam o escoamento das águas, permitindo que a terra absorva a humidade.

A temperatura média anual do solo a uma profundidade de 50 cm é superior a 15 °C, mas inferior a 22 °C (temperatura mésica compreendida entre 8 °C e 15 °C); a diferença entre as médias estivais e invernais é superior a 5 °C. O regime de humidade xérica indica que o solo é seco, pelo menos, em metade dos dias em que a sua temperatura é superior a 5 °C (seco durante mais de 45 dias consecutivos nos quatro meses seguintes ao solstício de verão; húmido durante mais de 45 dias consecutivos nos quatro meses seguintes ao solstício de inverno).

Os solos têm uma boa capacidade de drenagem. O excesso de água é naturalmente drenado, de forma bastante eficaz, sobretudo através do rio Sequillo, que recebe água dos ribeiros Veterinario e Ermita.

Em suma, o estudo realizado sobre o meio físico permite tirar as seguintes conclusões:

1.

O exame cruzado dos diferentes mapas de fatores ambientais estudados (clima, tipo de rocha, formação geológica, gradiente, orientação e propriedades do solo) demonstra claramente a especificidade do meio geográfico e a vocação da área para a produção de vinhos de qualidade, mediante a gestão adequada dos vinhedos.

2.

As parcelas que constituem a área delimitada formam um conjunto harmonioso; os dados específicos obtidos nos estudos de pormenor realizados em algumas parcelas aplicam-se igualmente às parcelas circundantes, que partilham as mesmas características climáticas, geológicas, geomorfológicas e pedológicas.

3.

A área geográfica delimitada apresenta características comuns e particulares que a distinguem de outras áreas da região estabelecidas como denominações de origem.

Fatores humanos

Aquilo que distingue Urueña das áreas circundantes é, acima de tudo, a capacidade única de adaptação das castas, que decorre, em grande medida, das técnicas de gestão da vinha. Além da casta tempranillo, as variedades merlot, syrah e cabernet-sauvignon adaptaram-se também perfeitamente ao terreno.

A excelente adaptação das plantas selecionadas permite atenuar os problemas decorrentes do risco moderado de geadas, sobretudo entre outubro e o final de abril, e que dura de fins de setembro até finais de maio, nos anos mais frios.

Para minimizar os riscos de geadas, podam-se as vinhas no final do inverno; a poda em verde começa no final de maio, quando é muito pequeno o risco de geadas. A terra é lavrada a intervalos regulares, para evitar a proliferação de ervas daninhas.

A maceração pré-fermentativa a baixas temperaturas permite a estabilidade dos aromas frutados e varietais. Durante a fermentação, a mistura é continuamente remexida, propiciando uma excelente extração polifenólica e cromática.

Características do produto

Os vinhos da DOP «Urueña» são únicos pela originalidade da expressão das castas e também porque evoluem muito favoravelmente ao longo do tempo, potenciando a complexidade e especificidades varietais. São potentes no palato, distinguindo-se pela doçura residual, estrutura e grande estabilidade de cor. Destacam-se pelo equilíbrio, elegância e caráter mineral, que lhes confere uma personalidade única e singular.

Os vinhos rosados de «Urueña» apresentam tonalidades de rosa-framboesa e os laivos azulados da casta syrah, que ocupa grande parte da superfície vitícola. No nariz, predominam os aromas de frutos frescos e certas notas florais e caramelizadas. A presença de frutos vermelhos é mais característica dos rosados produzidos a partir de tempranillo.

Os vinhos tintos são de cor muito intensa, vermelho-cereja ou vermelho-granada com laivos arroxeados na orla. Apresentam grande complexidade aromática, graças à combinação varietal, distinguindo-se sobretudo pelo caráter redondo e pela ausência de arestas.

Interação entre os fatores naturais e humanos e as características do produto.

A área delimitada da DOP «Urueña» é uma porção ininterrupta de terreno. Como explicado nas secções anteriores, o microclima e características edáficas uniformes diferenciam esta zona das áreas circundantes. O seu nome está associado ao cultivo do vinhedo; os vinhos que aí se produzem possuem características e qualidades distintivas e únicas, que se devem sobretudo à ação do homem sobre o meio geográfico. A interação entre os diferentes fatores ambientais estudados (clima, litologia e solos) demonstra a grande especificidade do meio físico de Urueña. Acresce, ainda, a escolha das castas e as decisões tomadas na gestão da herdade, que conferem aos vinhos produzidos características distintivas e elevada qualidade. Tudo isto é corroborado pelas considerações seguintes:

1.

O caráter único das parcelas que compõem a área da DOP «Urueña» determina a especificidade do produto. Os solos, que apresentam níveis médio-baixos de fertilidade, um teor médio-baixo de matéria orgânica, um teor baixo de azoto e boa capacidade de drenagem, permitem a produção de vinhos ricos em extratos e antocianinas. O baixo teor de oligoelementos é considerado um fator de qualidade.

2.

A heterogeneidade dos solos, como se explica no ponto a. supra, constitui, em si mesma, uma característica diferencial, uma vez que permite determinar a gestão específica de cada unidade, explorar a localização da melhor forma e obter vinhos com maior complexidade.

3.

As condições agroclimáticas permitem um longo ciclo de maturação, a partir da fase do «pintor», com variações significativas entre as temperaturas diurnas e noturnas, favorecendo uma maior estabilidade e complexidade aromática, que advém deste controlo natural da acidez das uvas. Os parâmetros relativos à acidez, álcool e estrutura são perfeitamente equilibrados.

4.

A boa acidez natural das uvas leva a uma melhor definição e estabilidade da cor, significando isto que os vinhos têm maior capacidade de conservação após o engarrafamento. A intensidade da cor resulta das grandes amplitudes térmicas estivais.

5.

As castas cultivadas na área da DOP «Urueña» encontram aqui a sua verdadeira expressão: a syrah é extraordinariamente potente e untuosa, apresentando açúcares residuais, a cabernet-sauvignon produz vinhos fortes e bem estruturados, a merlot é muito aromática e suave no palato e a tempranillo, variedade predominante na região, prima pelas notas frutadas e envelhece muito bem em barrica.

6.

A maceração pré-fermentativa a baixas temperaturas permite a estabilidade dos aromas frutados e varietais. Durante a fermentação, a mistura é continuamente remexida, propiciando uma excelente extração polifenólica e cromática.

De acordo com os elementos acima expostos, a área geográfica delimitada da DOP «Urueña», incluída embora na área delimitada da IGP «Castilla y León», apresenta características substancialmente diferentes desta última. Está ainda rodeada por algumas das principais DOP da região de Castela e Leão: a norte, a DOP «Cigales», a nordeste, a DOP «Ribera del Duero», a sul, as DOP «Rueda» e «Toro» a sul e sudoeste, a DOP «Arribes», sendo a DOP «Toro» a mais próxima e semelhante. No entanto, embora os vinhos «Urueña» apresentem as características da IGP «Castilla y León», têm também características específicas que não se observam nos outros vinhos abrangidos pela IGP nem nos vinhos da DOP «Toro». Estas particularidades só se encontram dentro da zona demarcada (o «pago», ou seja, a exploração vitícola) e não nas áreas circundantes, onde não existem vinhedos, dada a diversidade de condições.

Além disso, a gama de castas utilizadas na produção da DOP «Urueña» é consideravelmente diferente do mapa de castas cultivadas nas zonas de vinhedo mais próximas. Na DOP «Rueda» predomina a casta branca verdejo (mais de 98 % da superfície vitícola); a casta tempranillo (e os seus diferentes sinónimos) é, por sua vez, praticamente a única que se encontra nas DOP «Ribera del Duero», «Toro» e «Cigales». O mapa varietal da DOP «Arribes» é completamente diferente, sendo constituído por variedades autóctones. Na região de Urueña, as castas syrah, cabernet-sauvignon e merlot ocupam 75 % da superfície total de vinha, conferindo aos vinhos um perfil organolético muito característico.

Apresenta-se agora uma comparação entre a DOP «Urueña», a IGP «Castilla y León» e a DOP «Toro»:

 

Castas tintas

D.O. TORO: Tinta-de-toro e garnacha;

IGP «Castilla e León»: Variedades autorizadas na Comunidade Autónoma de Castela e Leão

DOP «Urueña»: Syrah, merlot, cabernet-sauvignon, tinta-del-país (tinta-de-toro)

 

Rendimento máximo (kg/ha)

D.O. TORO: 6 000 a 9 000

IGP «Castilla e León»: 16 000

DOP «Urueña»: 8 000

 

Rendimento da extração

D.O. TORO: 70 %

IGP «Castilla e León»: 75 %

DOP «Urueña»: 70 %

 

Título alcoométrico mínimo (% vol.):

D.O. TORO: 12,5

IGP «Castilla e León»: 11

DOP «Urueña»: 13

 

Título alcoométrico médio (% vol.):

D.O. TORO: 15

IGP «Castilla e León»: 13

DOP «Urueña»: 14

 

Acidez total média, expressa em ácido tartárico (g/l)

D.O. TORO: 4

IGP «Castilla e León»: 4,5

DOP «Urueña»: 5

 

Características organoléticas

D.O. TORO: saborosos e estruturados

IGP «Castilla e León»: frescos e frutados

DOP «Urueña»: elegantes, equilibrados, com açúcares residuais

Por último, na área delimitada da DOP «Urueña» existe atualmente apenas um produtor (uma única adega), razão pela qual apresenta o pedido. Nenhum outro viticultor ou vinicultor se associou ao pedido de registo, pelo que não é, de momento, possível formar um agrupamento de produtores. No entanto, outros viticultores e vinicultores poderão vir a instalar-se nas parcelas que não pertencem ao requerente (note-se que estas parcelas representam uma superfície de 45,96 hectares pertencente a diferentes proprietários). Estariam então em condições de cumprir os requisitos aplicáveis aos produtos vitivinícolas abrangidos pela DOP «Urueña».

9.   Outras condições essenciais

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

1.

A menção tradicional «Vino de pago» pode substituir a expressão «Denominación de Origen Protegida» no rótulo dos vinhos.

2.

É obrigatória a indicação do ano de colheita nos rótulos dos vinhos da DOP «Urueña», mesmo que os vinhos não tenham sido sujeitos a processo de envelhecimento.

3.

As menções «Envejecido en roble» (envelhecido em madeira de carvalho) ou «Roble» (carvalho) podem figurar no rótulo dos vinhos da DOP «Urueña», desde que estes satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente.

Hiperligação para o caderno de especificações

www.itacyl.es/documents/20143/342640/Ppta+PCC+DOP+PAGO+URUE%C3%91A+Rev+0.docx/dd22fc9e-8f00-30df-252e-ded5a340131f


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.


Retificações

20.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/29


Retificação da Nota informativa do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Imposição de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares 2021/C 132/04

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 132 de 15 de abril de 2021 )

(2021/C 139/11)

Na página 4, no quadro:

em vez de:

« Data de entrada em vigor das obrigações de serviço público

1 de outubro/1 de novembro de 2021»,

deve ler-se:

«Data de entrada em vigor das obrigações de serviço público

1 de outubro de 2021».


20.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/30


Retificação da Nota informativa do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 132 de 15 de abril de 2021 )

(2021/C 139/12)

Na página 5, no quadro:

onde se lê:

«Período de validade do contrato

Florø-Oslo e Ørsta-Volda-Oslo:

1 de outubro/novembro de 2021-31 de março de 2024

Stokmarknes-Bodø e Stokmarknes-Tromsø:

1 de outubro/novembro de 2021-31 de março de 2022

Prazo para a apresentação das propostas:

15 de junho de 2021 (data provisória)»,

deve ler-se:

«Período de validade do contrato

Florø-Oslo e Ørsta-Volda-Oslo:

1 de outubro/novembro de 2021-31 de março de 2024

Stokmarknes-Bodø e Stokmarknes-Tromsø:

1 de outubro/novembro de 2021-31 de março de 2022

Prazo para a apresentação das propostas

15 de junho de 2021».