ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 138

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
19 de abril de 2021


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2021/C 138/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2021/C 138/02

Processo C-95/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione — Itália) — Agenzia delle Dogane / Silcompa SpA (Reenvio prejudicial — Diretiva 76/308/CEE — Artigos 6.o, 8.o e 12.o, n.os 1 a 3 — Assistência mútua em matéria de cobrança de determinados créditos — Imposto especial de consumo exigível em dois Estados-Membros pelas mesmas operações — Diretiva 92/12/CE — Artigos 6.o e 20.o — Introdução de produtos no consumo — Falsificação do documento administrativo de acompanhamento — Infração ou irregularidade cometida durante a circulação de produtos sujeitos a imposto especial de consumo em regime de suspensão do imposto — Saída irregular de produtos de um regime de suspensão — Duplicação do crédito fiscal relativamente aos impostos especiais de consumo — Fiscalização levada a cabo pelos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede — Indeferimento do pedido de assistência apresentado pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro — Requisitos)

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2021/C 138/03

Processo C-389/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de fevereiro de 2021 — Comissão Europeia/Reino da Suécia, Reino da Dinamarca, República da Finlândia, Parlamento Europeu, Agência Europeia dos Produtos Químicos [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regulamento (CE) n.o 1907/2006 — Registo, avaliação, autorização e restrição das substâncias químicas — Decisão da Comissão Europeia que concede uma autorização para certas utilizações de amarelo de sulfocromato de chumbo e de vermelho de cromato, de molibdato e de sulfato de chumbo, substâncias inscritas no anexo XIV do referido regulamento — Substâncias que suscitam elevada preocupação — Condições de autorização — Exame da indisponibilidade de soluções alternativas]

3

2021/C 138/04

Processo C-403/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État — França) — Société Générale SA/Ministre de l’Action et des Comptes publics (Reenvio prejudicial — Artigo 63.o TFUE — Livre circulação de capitais — Impostos sobre as sociedades — Convenções bilaterais para evitar a dupla tributação — Tributação dos dividendos distribuídos por uma sociedade não residente já tributados noutro Estado-Membro — Limite do crédito de imposto imputado — Dupla tributação jurídica)

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2021/C 138/05

Processo C-604/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu — Polónia) — Gmina Wrocław/Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej [Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) — Artigo 9.o, n.o 1 — Artigo 13.o, n.o 1 — Artigo 14.o, n.o 1, e n.o 2, alínea a) — Conceito de entrega de bens — Conversão por força da lei do direito de usufruto vitalício num bem imóvel em direito de propriedade — Município que cobra as taxas de conversão — Conceito de indemnização — Conceito de sujeito passivo agindo nessa qualidade — Exceção — Organismos de direito público que desenvolvem atividades ou operações na qualidade de autoridades públicas]

4

2021/C 138/06

Processo C-615/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de fevereiro de 2021 — John Dalli/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Ação de indemnização — Responsabilidade extracontratual da União Europeia — Comportamentos pretensamente ilegais da Comissão Europeia e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) — Cessação das funções de um membro da Comissão — Regras processuais que regem a investigação do OLAF — Abertura de um inquérito — Direito de ser ouvido — Comité de Fiscalização do OLAF — Presunção de inocência — Apreciação do prejuízo alegado]

5

2021/C 138/07

Processo C-658/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de fevereiro de 2021 — Comissão Europeia/Reino de Espanha [Incumprimento de Estado — Artigo 258.o TFUE — Diretiva (UE) 2016/680 — Tratamento dos dados pessoais — Prevenção e investigação, deteção ou repressão de infrações penais — Falta de transposição e de comunicação das medidas de transposição — Artigo 260.o, n.o 3, TFUE — Pedido de condenação no pagamento de uma quantia fixa e de uma sanção pecuniária compulsória]

6

2021/C 138/08

Processo C-673/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State — Países Baixos) — M, A, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, T (Reenvio prejudicial — Asilo e Imigração — Diretiva 2008/115/CE — Artigos 3.o, 4.o, 6.o e 15.o — Refugiado em situação irregular no território de um Estado-Membro — Detenção para fins de transferência para outro Estado-Membro — Estatuto de refugiado nesse outro Estado-Membro — Princípio da não repulsão — Inexistência de uma decisão de regresso — Aplicabilidade da Diretiva 2008/115)

7

2021/C 138/09

Processo C-689/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 25 de fevereiro de 2021 — VodafoneZiggo Group BV/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/21/CE, conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE — Consolidação do mercado interno das comunicações eletrónicas — Artigo 7.o, n.os 3 e 7 — Projeto de medidas disponibilizado pela autoridade reguladora nacional — Mercado do fornecimento grossista de acesso fixo nos Países Baixos — Poder significativo conjunto no mercado — Observações da Comissão Europeia comunicadas à autoridade reguladora nacional — Obrigação de a autoridade reguladora nacional as ter na melhor conta — Alcance — Artigo 263.o TFUE — Recurso de anulação — Admissibilidade — Ato impugnável — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia)

7

2021/C 138/10

Processo C-712/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 25 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo — Espanha) — Novo Banco SA/Junta de Andalucía [Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento — Livre circulação de capitais — Fiscalidade — Imposto que onera os depósitos de clientes detidos pelas instituições de crédito — Deduções fiscais concedidas unicamente às instituições que têm a sua sede social ou agências no território da Comunidade Autónoma da Andaluzia — Deduções fiscais concedidas unicamente para investimentos relativos a projetos realizados nessa comunidade autónoma — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 401.o — Proibição de cobrar outros impostos nacionais com caráter de impostos sobre o volume de negócios — Conceito de imposto sobre o volume de negócios — Características essenciais do IVA — Inexistência]

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2021/C 138/11

Processo C-772/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 25 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Bartosch Airport Supply Services GmbH/Zollamt Wien (Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação pautal — Posições pautais 8701 e 8705 — Interpretação — Rebocador de aviões)

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2021/C 138/12

Processo C-804/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Salzburg — Áustria) — BU/Markt24 GmbH [Reenvio prejudicial — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competência em matéria de contratos individuais de trabalho — Disposições da secção 5 do capítulo II — Aplicabilidade — Contrato celebrado num Estado-Membro para um emprego numa sociedade estabelecida noutro Estado-Membro — Inexistência de prestação de trabalho durante todo o período de vigência do contrato — Exclusão da aplicação de regras nacionais de competência — Artigo 21.o, n.o 1, alínea b), i) — Conceito de lugar onde, ou a partir do qual, o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho — Contrato de trabalho — Lugar de execução do contrato — Obrigações do trabalhador para com a entidade patronal]

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2021/C 138/13

Processo C-857/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky — Eslováquia) — Slovak Telekom a.s./Protimonopolný úrad Slovenskej republiky [Reenvio prejudicial — Concorrência — Artigo 102.o TFUE — Abuso de posição dominante — Repartição de competências entre a Comissão Europeia e as autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 11.o, n.o 6 — Privação da competência das autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência — Princípio ne bis in idem — Artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia]

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2021/C 138/14

Processo C-940/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Les Chirurgiens-Dentistes de France e o./Ministre des Solidarités et de la Santé, Ministre de l’Enseignement supérieur, de la Recherche et de l’Innovation, Premier ministre (Reenvio prejudicial — Reconhecimento das qualificações profissionais — Diretiva 2005/36/CE — Artigo 4.o-F, n.o 6 — Regulamentação nacional — Admissão da possibilidade de acesso parcial a uma das profissões abrangidas pelo mecanismo de reconhecimento automático das qualificações profissionais)

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2021/C 138/15

Processo C-129/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg — Luxemburgo) — XI / Caisse pour l'avenir des enfants (Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2010/18/UE — Acordo-Quadro revisto sobre licença parental — Legislação nacional que subordina a concessão do direito a uma licença parental a uma condição de ocupação de um emprego e à inscrição obrigatória enquanto tal do trabalhador no regime de segurança social em causa no momento do nascimento do filho)

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2021/C 138/16

Processo C-108/19: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti — Roménia) — Krakvet sp. z o.o. sp.k./Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti, Administraţia Fiscală pentru Contribuabili Nerezidenţi [Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 33.o — Determinação do lugar das operações tributáveis — Entrega de bens com transporte — Entrega de bens expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por sua conta — Venda através de um sítio Internet — Contrato de transporte dos bens celebrado entre o adquirente e uma sociedade sugerida pelo fornecedor]

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2021/C 138/17

Processo C-706/19: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 20 de janeiro de 2021 — CCPL — Consorzio Cooperative di Produzione e Lavoro SC, Coopbox group SpA, Coopbox Eastern s.r.o./Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado das embalagens para géneros alimentícios para venda a retalho — Recurso que tem por objeto os fundamentos — Recurso manifestamente inadmissível)

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2021/C 138/18

Processo C-769/19: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — Processo penal contra UC e TD (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2012/13/UE — Direito à informação em processo penal — Artigo 6.o — Direito dos suspeitos ou das pessoas criminalmente perseguidas a serem informadas dos seus direitos — Artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Resolução do processo num prazo razoável — Legislação nacional que prevê o encerramento do processo judicial em caso de constatação pelo juiz de vícios de forma da acusação — Remessa do processo para o procurador para dedução de nova acusação — Admissibilidade)

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2021/C 138/19

Processo C-892/19 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de janeiro de 2021 — Camelia Manéa/CdT (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Função pública — Agente temporário — Contrato a termo — Decisão de não renovação do contrato — Revogação da decisão e adoção de uma nova decisão de não renovação, com efeitos à data da primeira decisão — Recurso de anulação e pedido de indemnização — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

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2021/C 138/20

Processo C-105/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal du travail de Nivelles — Bélgica) — UF/Partena, Assurances sociales pour travailleurs indépendants ASBL, Institut national d’assurances sociales pour travailleurs indépendants (Inasti), Union Nationale des Mutualités Libres (Partenamut) (UNMLibres) (Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Decisão de reenvio — Falta de esclarecimentos sobre as razões que justificam a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais para a resolução do litígio no processo principal — Inadmissibilidade manifesta do pedido de decisão prejudicial)

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2021/C 138/21

Processo C-455/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 23 de setembro de 2020 — Ts.M.Ts., T.M.M.

16

2021/C 138/22

Processo C-676/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Aragón (Espanha) em 11 de dezembro de 2020 — ASADE — Asociación Estatal de Entidades de Servicios de Atención a Domicilio/Consejería de Sanidad de la Diputación General de Aragón

16

2021/C 138/23

Processo C-3/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court (Irlanda) em 4 de janeiro de 2021 — FS/Chief Appeals Officer, Social Welfare Appeals Office, Minister for Employment Affairs, Minister for Social Protection

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2021/C 138/24

Processo C-22/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 14 de janeiro de 2021 — SRS, AA/Minister for Justice and Equality

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2021/C 138/25

Processo C-71/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad (Bulgária) em 4 de fevereiro de 2021 — Processo penal contra KT

19

2021/C 138/26

Processo C-72/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Letónia) em 4 de fevereiro de de 2021 — SIA PRODEX/Valsts ieņēmumu dienests

20

2021/C 138/27

Processo C-78/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā apgabaltiesa (Letónia) em 1 de fevereiro de 2021 — AS PrivatBank, A, B, Unimain Holdings Limited/Finanšu un kapitāla tirgus komisija

20

2021/C 138/28

Processo C-92/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal du travail de Liège (Bélgica) em 15 de fevereiro de 2021 — VW/Agence fédérale pour l'Accueil des demandeurs d’asile (Fedasil)

21

2021/C 138/29

Processo C-96/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Bremen (Alemanha) em 16 de fevereiro de 2021 — DM/CTS Eventim AG & Co. KGaA

22

2021/C 138/30

Processo C-121/21: Ação intentada em 26 de fevereiro de 2021 — República Checa/República da Polónia

23

2021/C 138/31

Processo C-156/21: Recurso interposto em 11 de março de 2021 — Hungria/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

24

2021/C 138/32

Processo C-157/21: Recurso interposto em 11 de março de 2021 — República da Polónia / Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

26

2021/C 138/33

Processo C-761/19: Despacho do presidente da Quinta Secção do Tribunal de Justiça de 11 de janeiro de 2021 — Comissão Europeia/Hungria

28

2021/C 138/34

Processo C-865/19: Despacho do Presidente da Sexta Secção do Tribunal de Justiça de 30 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal d'instance de Rennes — França) — Caisse de Crédit Mutuel Le Mans Pontlieue/OG

28

2021/C 138/35

Processo C-38/20: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 27 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal Superior de Justicia de Andalucía, Ceuta y Melilla — Espanha) — ZP/Delegación del Gobierno en Melilla

28

2021/C 138/36

Processo C-227/20: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de janeiro de 2021 — Comissão Europeia/República Italiana

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2021/C 138/37

Processo C-335/20: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 22 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal du travail du Brabant wallon — Bélgica) — PR/Agence fédérale pour l'Accueil des demandeurs d'asile (Fedasil)

29

2021/C 138/38

Processo C-407/20: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 25 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Wien — Áustria) — Österreichische Apothekerkammer/HA

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2021/C 138/39

Processos apensos C-512/20: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 22 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Noord-Holland — Países Baixos) — P/Swiss International Air Lines AG

29

 

Tribunal Geral

2021/C 138/40

Processo T-238/20: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de fevereiro de 2021 — Ryanair/Comissão (Auxílios de Estado — Mercado do transporte aéreo na Suécia, a partir da Suécia e com destino à Suécia — Garantias de empréstimos a companhias aéreas ao abrigo do quadro da pandemia da COVID 19 — Decisão de não levantar objeções — Quadro temporário relativo às medidas de auxílio estatal — Medida destinada a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado Membro — Livre prestação de serviços — Igualdade de tratamento — Proporcionalidade — Critério da posse de uma licença emitida pelas autoridades suecas — Ausência de ponderação dos efeitos benéficos do auxílio com os seus efeitos negativos nas trocas comerciais e na manutenção de uma concorrência não falseada — Artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE — Ratio legis — Dever de fundamentação)

30

2021/C 138/41

Processo T-259/20: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de fevereiro de 2021 — Ryanair/Comissão (Auxílios de Estado — Mercado francês do transporte aéreo — Moratória sobre o pagamento da taxa de aviação civil e da taxa de solidariedade sobre os bilhetes de avião devidos mensalmente durante o período de março a dezembro de 2020 no contexto da pandemia de COVID-19 — Decisão de não levantar objeções — Auxílio destinado a reparar os danos causados por um acontecimento extraordinário — Livre prestação de serviços — Igualdade de tratamento — Critério da posse de uma licença emitida pelas autoridades francesas — Proporcionalidade — Artigo 107.o, n.o 2, alínea b), TFUE — Dever de fundamentação)

31

2021/C 138/42

Processo T-19/20: Despacho do Tribunal Geral de 12 de fevereiro de 2021 — sprd.net/EUIPO — Shirtlabor (I love) [Recurso de anulação — Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia I love — Motivo absoluto de recusa — Inexistência de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Marca constituída por um slogan publicitário — Dever de fundamentação — Artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001 — Inaplicabilidade do artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 — Admissibilidade de elementos de prova — Artigo 97.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001 — Imparcialidade — Artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001 — Recurso manifestamente improcedente]

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2021/C 138/43

Processo T-92/20: Despacho do Tribunal Geral de 11 de fevereiro de 2021 — Fryč/Comissão (Responsabilidade extracontratual — Auxílios de Estado — Regulamentos de isenção por categoria — Programa de auxílios concedidos pelas autoridades checas a favor de certas empresas — Decisão da Comissão que aprova o referido programa — Recurso de anulação a que foi negado provimento por ser extemporâneo — Dano alegadamente causado por atos da Comissão e das jurisdições da União — Prescrição — Ação, em parte, manifestamente inadmissível — Nexo de causalidade — Ação, em parte, manifestamente improcedente)

32

2021/C 138/44

Processo T-176/20: Despacho do Tribunal Geral de 11 de fevereiro de 2021 — Sam McKnight/EUIPO — Carolina Herrera (COOL GIRL) (Marca da União Europeia — Revogação da decisão impugnada — Litígio que fica desprovido de objeto — Não conhecimento do mérito)

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2021/C 138/45

Processo T-230/20 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 8 de fevereiro de 2021 — PNB Banka / BCE (Processo de medidas provisórias — Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Atribuições específicas de supervisão conferidas ao BCE — Decisão de revogação da autorização de uma instituição de crédito — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência)

33

2021/C 138/46

Processo T-748/20: Ação proposta em 19 de dezembro de 2020 — Comissão/CEVA e o.

34

2021/C 138/47

Processo T-53/21: Recurso interposto em 29 de janeiro de 2021 — EVH/Comissão

35

2021/C 138/48

Processo T-55/21: Recurso interposto em 29 de janeiro de 2021 — Stadtwerke Leipzig/Comissão

37

2021/C 138/49

Processo T-56/21: Recurso interposto em 29 de janeiro de 2021 — TEAG/Comissão

37

2021/C 138/50

Processo T-58/21: Recurso interposto em 29 de janeiro de 2021 — GWS Stadtwerke Hameln/Comissão

38

2021/C 138/51

Processo T-59/21: Recurso interposto em 29 de janeiro de 2021 — eins energie in sachsen/Comissão

38

2021/C 138/52

Processo T-60/21: Recurso interposto em 29 de janeiro de 2021 — Naturstrom/Comissão

39

2021/C 138/53

Processo T-61/21: Recurso interposto em 29 de janeiro de 2021 — EnergieVerbund Dresden/Comissão

40

2021/C 138/54

Processo T-62/21: Recurso interposto em 29 de janeiro de 2021 — GGEW/Comissão

40

2021/C 138/55

Processo T-63/21: Recurso interposto em 29 de janeiro de 2021 — Stadtwerke Frankfurt am Main/Comissão

41

2021/C 138/56

Processo T-64/21: Recurso interposto em 29 de janeiro de 2021 — Mainova/Comissão

42

2021/C 138/57

Processo T-65/21: Recurso interposto em 29 de janeiro de 2021 — enercity/Comissão

42

2021/C 138/58

Processo T-68/21: Ação intentada em 28 de janeiro de 2021 — QA/Comissão

43

2021/C 138/59

Processo T-73/21: Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2021 — PIC CO/EUIPO — Haribo Ricqles Zan (P.I.C. Co.)

44

2021/C 138/60

Processo T-77/21: Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2021 — QC/Comissão

44

2021/C 138/61

Processo T-88/21: Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2021 — Paesen/SEAE

45

2021/C 138/62

Processo T-93/21: Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2021 — Creaticon/EUIPO — Paul Hartmann (SK SKINTEGRA THE RARE MOLECULE)

46

2021/C 138/63

Processo T-95/21: Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2021 — Portugal/Comissão

47

2021/C 138/64

Processo T-99/21: Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2021 — Construcciones Electromecanicas Sabero/EUIPO — Magdalenas de las Heras (Heras Bareche)

48

2021/C 138/65

Processo T-111/21: Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2021 — Ryanair/Comissão

49

2021/C 138/66

Processo T-121/21: Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2021 — Suez/Comissão

49

2021/C 138/67

Processo T-122/21: Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2021 — QI/Comissão

50

2021/C 138/68

Processo T-124/21: Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2021 — Mariani e o./Parlamento

51

2021/C 138/69

Processo T-549/18: Despacho do Tribunal Geral de 10 de fevereiro de 2021 — Hexal/EMA

52

2021/C 138/70

Processo T-511/19: Despacho do Tribunal Geral de 12 de fevereiro de 2021 — Staciwa/Comissão

52

2021/C 138/71

Processo T-188/20: Despacho do Tribunal Geral de 10 de fevereiro de 2021 — Close e Cegelec/Parlamento

53

2021/C 138/72

Processo T-507/20: Despacho do Tribunal Geral de 12 de fevereiro de 2021 — Colombani/SEAE

53


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

19.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2021/C 138/01)

Última publicação

JO C 128 de 12.4.2021.

Lista das publicações anteriores

JO C 110 de 29.3.2021.

JO C 98 de 22.3.2021.

JO C 88 de 15.3.2021.

JO C 79 de 8.3.2021.

JO C 72 de 1.3.2021.

JO C 62 de 22.2.2021.

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

19.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione — Itália) — Agenzia delle Dogane / Silcompa SpA

(Processo C-95/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 76/308/CEE - Artigos 6.o, 8.o e 12.o, n.os 1 a 3 - Assistência mútua em matéria de cobrança de determinados créditos - Imposto especial de consumo exigível em dois Estados-Membros pelas mesmas operações - Diretiva 92/12/CE - Artigos 6.o e 20.o - Introdução de produtos no consumo - Falsificação do documento administrativo de acompanhamento - Infração ou irregularidade cometida durante a circulação de produtos sujeitos a imposto especial de consumo em regime de suspensão do imposto - Saída irregular de produtos de um regime de suspensão - “Duplicação do crédito fiscal” relativamente aos impostos especiais de consumo - Fiscalização levada a cabo pelos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede - Indeferimento do pedido de assistência apresentado pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro - Requisitos»)

(2021/C 138/02)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Agenzia delle Dogane

Recorrida: Silcompa SpA

Dispositivo

O artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas, conforme alterada pela Diretiva 2001/44/CE do Conselho, de 15 de junho de 2001, lido em conjugação com o artigo 20.o da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, conforme alterada pela Diretiva 92/108/CEE do Conselho, de 14 de dezembro de 1992, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de uma ação de impugnação relativa às medidas de execução adotadas no Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, a instância competente desse Estado-Membro pode recusar deferir o pedido de cobrança de impostos especiais de consumo, apresentado pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro, no que respeita aos produtos que saíram irregularmente de um regime de suspensão, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 92/12, quando esse pedido se baseie em factos relativos às mesmas operações de exportação que já foram objeto de uma cobrança de impostos especiais de consumo no Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede.


(1)  JO C 182, de 27.05.2019.


19.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de fevereiro de 2021 — Comissão Europeia/Reino da Suécia, Reino da Dinamarca, República da Finlândia, Parlamento Europeu, Agência Europeia dos Produtos Químicos

(Processo C-389/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Regulamento (CE) n.o 1907/2006 - Registo, avaliação, autorização e restrição das substâncias químicas - Decisão da Comissão Europeia que concede uma autorização para certas utilizações de amarelo de sulfocromato de chumbo e de vermelho de cromato, de molibdato e de sulfato de chumbo, substâncias inscritas no anexo XIV do referido regulamento - Substâncias que suscitam elevada preocupação - Condições de autorização - Exame da indisponibilidade de soluções alternativas»)

(2021/C 138/03)

Língua do processo: sueco

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por R. Lindenthal, K. Mifsud-Bonnici e G. Tolstoy, e em seguida por R. Lindenthal e K. Mifsud-Bonnici, agentes, assistidos por K. Nordlander, advokat)

Outras partes no processo: Reino da Suécia (representantes: inicialmente por C. Meyer-Seitz, H. Shev, J. Lundberg, H. Eklinder e A. Falk, e em seguida por O. Simonsson, C. Meyer-Seitz, M. Salborn Hodgson, R. Shahsavan Eriksson, H. Shev e H. Eklinder, agentes), Reino da Dinamarca (representantes: inicialmente por J. Nymann-Lindegren, M. S. Wolff e P. Z. L. Ngo, e em seguida por J. Nymann-Lindegren e M. S. Wolff, agentes), República da Finlândia (representante: S. Hartikainen, agente), Parlamento Europeu (representantes: A. Neergaard, A. Tamás e C. Biz, agentes), Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: inicialmente por M. Heikkilä, W. Broere e C. Schultheiss, e em seguida por M. Heikkilä, W. Broere e J. Löfgren, agentes)

Dispositivo

1)

O n.o 2 do dispositivo do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 7 de março de 2019, Suécia/Comissão (T-837/16, EU:T:2019:144), é anulado.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Os efeitos da Decisão de Execução C(2016) 5644 final da Comissão, de 7 de setembro de 2016, que concede uma autorização para certas utilizações de amarelo de sulfocromato de chumbo e de vermelho de cromato, de molibdato e de sulfato de chumbo, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, são mantidos até que a Comissão Europeia tome uma nova decisão sobre o pedido de autorização apresentado pela DCC Maastricht BV.

4)

A Comissão Europeia, o Reino da Suécia, o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia, o Parlamento Europeu e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) suportam as suas próprias despesas relativas ao presente recurso.


(1)  JO C 246, de 22.7.2019.


19.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État — França) — Société Générale SA/Ministre de l’Action et des Comptes publics

(Processo C-403/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 63.o TFUE - Livre circulação de capitais - Impostos sobre as sociedades - Convenções bilaterais para evitar a dupla tributação - Tributação dos dividendos distribuídos por uma sociedade não residente já tributados noutro Estado-Membro - Limite do crédito de imposto imputado - Dupla tributação jurídica»)

(2021/C 138/04)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: Société Générale SA

Recorrido: Ministre de l’Action et des Comptes publics

Dispositivo

O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro que, no âmbito de um regime destinado a compensar a dupla tributação de dividendos recebidos por uma sociedade sujeita a imposto sobre as sociedades desse Estado-Membro onde está estabelecida, que tenham sido tributados por outro Estado-Membro, concede a essa sociedade um crédito de imposto limitado ao montante que esse primeiro Estado-Membro receberia se só tais dividendos estivessem sujeitos a imposto sobre as sociedades, sem compensar na totalidade o tributo pago nesse outro Estado-Membro.


(1)  JO C 270, de 12.8.2019.


19.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu — Polónia) — Gmina Wrocław/Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej

(Processo C-604/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) - Artigo 9.o, n.o 1 - Artigo 13.o, n.o 1 - Artigo 14.o, n.o 1, e n.o 2, alínea a) - Conceito de “entrega de bens” - Conversão por força da lei do direito de usufruto vitalício num bem imóvel em direito de propriedade - Município que cobra as taxas de conversão - Conceito de “indemnização” - Conceito de “sujeito passivo agindo nessa qualidade” - Exceção - Organismos de direito público que desenvolvem atividades ou operações na qualidade de autoridades públicas»)

(2021/C 138/05)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu

Partes no processo principal

Demandante: Gmina Wrocław

Demandado: Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej

Dispositivo

1)

O artigo 14.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que a conversão do direito de usufruto vitalício sobre um bem imóvel em direito de propriedade plena prevista por uma legislação nacional mediante o pagamento de uma taxa constitui uma entrega de bens, na aceção desta disposição.

2)

A Diretiva 2006/112 deve ser interpretada no sentido de que, na conversão do direito de usufruto vitalício sobre um bem imóvel em direito de propriedade plena prevista por uma legislação nacional mediante o pagamento de uma taxa ao município proprietário do bem que lhe permite auferir receitas com caráter de permanência, este município, sob reserva das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, age na qualidade de sujeito passivo, na aceção do artigo 9.o, n.o 1, desta diretiva, e não na qualidade de autoridade pública, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, da referida diretiva.


(1)  JO C 383, de 11.11.2019.


19.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de fevereiro de 2021 — John Dalli/Comissão Europeia

(Processo C-615/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Ação de indemnização - Responsabilidade extracontratual da União Europeia - Comportamentos pretensamente ilegais da Comissão Europeia e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) - Cessação das funções de um membro da Comissão - Regras processuais que regem a investigação do OLAF - Abertura de um inquérito - Direito de ser ouvido - Comité de Fiscalização do OLAF - Presunção de inocência - Apreciação do prejuízo alegado»)

(2021/C 138/06)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: John Dalli (representantes: L. Levi e S. Rodrigues, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: J.-P. Keppenne e J. Baquero Cruz, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

J. Dalli é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 328, de 30.09.2019.


19.4.2021   

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C 138/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de fevereiro de 2021 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-658/19) (1)

(Incumprimento de Estado - Artigo 258.o TFUE - Diretiva (UE) 2016/680 - Tratamento dos dados pessoais - Prevenção e investigação, deteção ou repressão de infrações penais - Falta de transposição e de comunicação das medidas de transposição - Artigo 260.o, n.o 3, TFUE - Pedido de condenação no pagamento de uma quantia fixa e de uma sanção pecuniária compulsória)

(2021/C 138/07)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Nardi, G. von Rintelen e S. Pardo Quintillán, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (representantes: L. Aguilera Ruiz, agente)

Interveniente em apoio do demandado: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Dispositivo

1)

O Reino de Espanha, ao não ter adotado, no termo do prazo estabelecido no parecer fundamentado, as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, e, por conseguinte, ao não ter comunicado essas disposições à Comissão Europeia, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 63.o desta diretiva.

2)

Ao não ter, à data da apreciação dos factos pelo Tribunal de Justiça, adotado as medidas necessárias para transpor as disposições da Diretiva 2016/680 para o seu direito interno, nem, por conseguinte, comunicado à Comissão Europeia essas medidas, o Reino de Espanha persistiu no seu incumprimento.

3)

Caso o incumprimento declarado no n.o 1 ainda persista à data da prolação do presente acórdão, o Reino de Espanha é condenado a pagar à Comissão Europeia, a contar desta data e até à cessação por este Estado-Membro do incumprimento declarado, uma sanção pecuniária compulsória diária de 89 000 euros.

4)

O Reino de Espanha é condenado no pagamento à Comissão Europeia de uma quantia fixa no montante de 15 000 000 euros.

5)

O Reino de Espanha é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia.

6)

A República da Polónia suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 357, de 21.10.2019.


19.4.2021   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 138/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State — Países Baixos) — M, A, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, T

(Processo C-673/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Asilo e Imigração - Diretiva 2008/115/CE - Artigos 3.o, 4.o, 6.o e 15.o - Refugiado em situação irregular no território de um Estado-Membro - Detenção para fins de transferência para outro Estado-Membro - Estatuto de refugiado nesse outro Estado-Membro - Princípio da não repulsão - Inexistência de uma decisão de regresso - Aplicabilidade da Diretiva 2008/115»)

(2021/C 138/08)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: M, A, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Recorridos: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, T

Dispositivo

Os artigos 3.o, 4.o, 6.o e 15.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro coloque em detenção administrativa um nacional de um país terceiro, em situação irregular no seu território, a fim de proceder à transferência forçada desse nacional para outro Estado-Membro no qual dispõe do estatuto de refugiado, quando esse mesmo nacional se tenha recusado a cumprir a ordem que lhe tinha sido dada de se deslocar para esse outro Estado-Membro e não seja possível adotar uma decisão de regresso contra ele.


(1)  JO C 423, de 16.12.2019.


19.4.2021   

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C 138/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 25 de fevereiro de 2021 — VodafoneZiggo Group BV/Comissão Europeia

(Processo C-689/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/21/CE, conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE - Consolidação do mercado interno das comunicações eletrónicas - Artigo 7.o, n.os 3 e 7 - Projeto de medidas disponibilizado pela autoridade reguladora nacional - Mercado do fornecimento grossista de acesso fixo nos Países Baixos - Poder significativo conjunto no mercado - Observações da Comissão Europeia comunicadas à autoridade reguladora nacional - Obrigação de a autoridade reguladora nacional as ter na melhor conta - Alcance - Artigo 263.o TFUE - Recurso de anulação - Admissibilidade - Ato impugnável - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»)

(2021/C 138/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: VodafoneZiggo Group BV (representantes: W. Knibbeler, A. Pliego Selie e B.A. Verheijen, advocaten)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: L. Nicolae e G. Braun, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A VodafoneZiggo Group BV é condenada nas despesas.


(1)  JO C 372, de 4.11.2019.


19.4.2021   

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C 138/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 25 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo — Espanha) — Novo Banco SA/Junta de Andalucía

(Processo C-712/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Liberdade de estabelecimento - Livre circulação de capitais - Fiscalidade - Imposto que onera os depósitos de clientes detidos pelas instituições de crédito - Deduções fiscais concedidas unicamente às instituições que têm a sua sede social ou agências no território da Comunidade Autónoma da Andaluzia - Deduções fiscais concedidas unicamente para investimentos relativos a projetos realizados nessa comunidade autónoma - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 401.o - Proibição de cobrar outros impostos nacionais com caráter de impostos sobre o volume de negócios - Conceito de “imposto sobre o volume de negócios” - Características essenciais do IVA - Inexistência»)

(2021/C 138/10)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Novo Banco SA

Recorrida: Junta de Andalucía

Dispositivo

1)

A liberdade de estabelecimento consagrada no artigo 49.o TFUE deve ser interpretada no sentido de que, tratando-se de deduções aplicadas ao montante bruto de um imposto que onera os depósitos efetuados pelos clientes de instituições de crédito que têm a sua sede central ou agências situadas no território de uma região de um Estado-Membro,

se opõe a uma dedução de 200 000 euros aplicada ao montante bruto desse imposto a favor das instituições de crédito cuja sede social esteja situada no território dessa região;

não se opõe a deduções aplicadas ao montante bruto do referido imposto, de 5 000 euros por agência estabelecida no território da referida região, sendo este último montante elevado a 7 500 euros para qualquer agência situada num município com menos de 2 000 habitantes, a menos que essas deduções impliquem, de facto, uma discriminação baseada no local da sede das instituições de crédito em causa que não seja justificada, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

O artigo 63.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, tratando-se de um imposto que onera os depósitos efetuados pelos clientes de instituições de crédito com a sua sede central ou agências situadas no território de uma região de um Estado-Membro, se opõe a deduções do montante bruto desse imposto iguais aos créditos, empréstimos e investimentos concedidos para projetos realizados nessa região, desde que essas deduções prossigam um objetivo de natureza puramente económica.

2)

O artigo 401.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que institui um imposto devido pelas instituições de crédito por conta da detenção de depósitos de clientes, cuja matéria coletável corresponde à média aritmética do saldo trimestral desses depósitos e que não pode ser repercutida pelo contribuinte em terceiros.


(1)  JO C 423, de 16.12.2019.


19.4.2021   

PT

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C 138/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 25 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Bartosch Airport Supply Services GmbH/Zollamt Wien

(Processo C-772/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Pauta aduaneira comum - Nomenclatura Combinada - Classificação pautal - Posições pautais 8701 e 8705 - Interpretação - Rebocador de aviões»)

(2021/C 138/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Bartosch Airport Supply Services GmbH

Recorrido: Zollamt Wien

Dispositivo

A Nomenclatura Combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na versão resultante do Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, deve ser interpretada no sentido de que a posição 8705 desta nomenclatura não abrange os veículos concebidos para rebocar e empurrar aeronaves, denominados «rebocadores de aviões», estando estes últimos abrangidos pela posição 8701 da mesma nomenclatura.


(1)  JO C 27, de 27.1.2020.


19.4.2021   

PT

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C 138/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Salzburg — Áustria) — BU/Markt24 GmbH

(Processo C-804/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Competência em matéria de contratos individuais de trabalho - Disposições da secção 5 do capítulo II - Aplicabilidade - Contrato celebrado num Estado-Membro para um emprego numa sociedade estabelecida noutro Estado-Membro - Inexistência de prestação de trabalho durante todo o período de vigência do contrato - Exclusão da aplicação de regras nacionais de competência - Artigo 21.o, n.o 1, alínea b), i) - Conceito de “lugar onde, ou a partir do qual, o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho” - Contrato de trabalho - Lugar de execução do contrato - Obrigações do trabalhador para com a entidade patronal»)

(2021/C 138/12)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Salzburg

Partes no processo principal

Demandante: BU

Demandada: Markt24 GmbH

Dispositivo

1)

As disposições que figuram na secção 5 do capítulo II do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, intitulada «Competência em matéria de contratos individuais de trabalho», devem ser interpretadas no sentido de que se aplicam a uma ação judicial intentada por um trabalhador com domicílio num Estado-Membro contra a entidade patronal com domicílio noutro Estado-Membro, no caso de o contrato de trabalho ter sido negociado e celebrado no Estado-Membro do domicílio do trabalhador e prever que o lugar de execução da prestação de trabalho se situava no Estado-Membro da entidade patronal, quando essa prestação não tenha sido executada por uma razão imputável à entidade patronal.

2)

As disposições que figuram na secção 5 do capítulo II do Regulamento n.o 1215/2012 devem ser interpretadas no sentido de que se opõem à aplicação das regras nacionais de competência em relação a uma ação como a referida no ponto 1 do dispositivo do presente acórdão, independentemente da questão de saber se essas regras são mais vantajosas para o trabalhador.

3)

O artigo 21.o, n.o 1, alínea b), i), do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma ação como a referida no ponto 1 do dispositivo do presente acórdão pode ser intentada no tribunal do lugar onde, ou a partir do qual, o trabalhador devia, em conformidade com o contrato de trabalho, cumprir o essencial das suas obrigações para com a sua entidade patronal, sem prejuízo do artigo 7.o, ponto 5, desse regulamento.


(1)  JO C 45, de 10.2.2020.


19.4.2021   

PT

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C 138/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky — Eslováquia) — Slovak Telekom a.s./Protimonopolný úrad Slovenskej republiky

(Processo C-857/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Concorrência - Artigo 102.o TFUE - Abuso de posição dominante - Repartição de competências entre a Comissão Europeia e as autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigo 11.o, n.o 6 - Privação da competência das autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência - Princípio ne bis in idem - Artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»)

(2021/C 138/13)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Najvyšší súd Slovenskej republiky

Partes no processo principal

Recorrente: Slovak Telekom a.s.

Recorrida: Protimonopolný úrad Slovenskej republiky

Dispositivo

1)

O artigo 11.o, n.o 6, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o e 102.o TFUE], deve ser interpretado no sentido de que as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência são privadas da sua competência para aplicar os artigos 101.o e 102.o TFUE quando a Comissão dá início a um procedimento para efeitos da adoção de uma decisão que declara uma infração a essas disposições, caso esse ato formal tenha por objeto as mesmas pretensas violações dos artigos 101.o e 102.o TFUE, cometidas pela mesma empresa ou pelas mesmas empresas no mesmo mercado ou nos mesmos mercados de produtos e no mesmo mercado geográfico ou nos mesmos mercados geográficos, durante o mesmo período ou os mesmos períodos, que os visados pelo processo ou pelos processos previamente iniciados por essas autoridades.

2)

O princípio ne bis in idem, conforme consagrado no artigo 50.o da Carta dos Direitos Funcionamento da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se aplica a infrações ao direito da concorrência, como o abuso de posição dominante previsto no artigo 102.o TFUE, e proíbe que uma empresa seja novamente condenada ou objeto de um novo processo devido a um comportamento anticoncorrencial pelo qual já tenha sido punida ou declarada isenta de responsabilidade por uma decisão anterior que já não seja suscetível de recurso. Em contrapartida, este princípio não é aplicável quando uma empresa é objeto de um processo e punida separada e independentemente por uma autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência e pela Comissão por violações do artigo 102.o TFUE relativas a mercados de produtos ou a mercados geográficos distintos ou quando uma autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência é privada da sua competência em aplicação do artigo 11.o, n.o 6, primeiro período, do Regulamento n.o 1/2003.


(1)  JO C 36, de 3.2.2020.


19.4.2021   

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C 138/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Les Chirurgiens-Dentistes de France e o./Ministre des Solidarités et de la Santé, Ministre de l’Enseignement supérieur, de la Recherche et de l’Innovation, Premier ministre

(Processo C-940/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Reconhecimento das qualificações profissionais - Diretiva 2005/36/CE - Artigo 4.o-F, n.o 6 - Regulamentação nacional - Admissão da possibilidade de acesso parcial a uma das profissões abrangidas pelo mecanismo de reconhecimento automático das qualificações profissionais»)

(2021/C 138/14)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrentes: Les chirurgiens-dentistes de France, anteriormente confédération nationale des syndicats dentaires, Confédération des syndicats médicaux français, Fédération des syndicats pharmaceutiques de France, Syndicat des biologistes, Syndicat des laboratoires de biologie clinique, Syndicat des médecins libéraux, Union dentaire, Conseil national de l’ordre des chirurgiens-dentistes, Conseil national de l’ordre des masseurs-kinésithérapeutes, Conseil national de l’ordre des infirmiers

Recorridos: Ministre des Solidarités et de la Santé, Ministre de l’Enseignement supérieur, de la Recherche et de l’Innovation, Premier ministre

Dispositivo

O artigo 4.o-F, n.o 6, da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, conforme alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação que admite a possibilidade de acesso parcial a uma das profissões abrangidas pelo mecanismo de reconhecimento automático das qualificações profissionais previsto pelas disposições do título III, capítulo III, desta diretiva, conforme alterada.


(1)  JO C 77, de 9.3.2020.


19.4.2021   

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C 138/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg — Luxemburgo) — XI / Caisse pour l'avenir des enfants

(Processo C-129/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2010/18/UE - Acordo-Quadro revisto sobre licença parental - Legislação nacional que subordina a concessão do direito a uma licença parental a uma condição de ocupação de um emprego e à inscrição obrigatória enquanto tal do trabalhador no regime de segurança social em causa no momento do nascimento do filho»)

(2021/C 138/15)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg

Partes no processo principal

Recorrente: XI

Recorrida: Caisse pour l'avenir des enfants

Dispositivo

As cláusulas 1.1, 1.2, 2.1 e a cláusula 3.1, alínea b), do Acordo-Quadro sobre licença parental (revisto), de 18 de junho de 2009, que figura no anexo da Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que faz depender a concessão de um direito a uma licença parental da ocupação ininterrupta pelo progenitor em causa de um emprego durante um período de, pelo menos, doze meses imediatamente antes do início da licença parental. Em contrapartida, essas cláusulas opõem-se a uma legislação nacional que faz depender a concessão de um direito a uma licença parental do estatuto de trabalhador do progenitor no momento do nascimento ou da adoção do seu filho.


(1)  JO C 191, de 8.6.2020.


19.4.2021   

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C 138/13


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti — Roménia) — Krakvet sp. z o.o. sp.k./Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti, Administraţia Fiscală pentru Contribuabili Nerezidenţi

(Processo C-108/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 33.o - Determinação do lugar das operações tributáveis - Entrega de bens com transporte - Entrega de bens expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por sua conta - Venda através de um sítio Internet - Contrato de transporte dos bens celebrado entre o adquirente e uma sociedade sugerida pelo fornecedor»)

(2021/C 138/16)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente: Krakvet sp. z o.o. sp.k.

Recorridas: Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti, Administraţia Fiscală pentru Contribuabili Nerezidenţi

Dispositivo

O artigo 33.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que, no que respeita a bens vendidos através de um sítio Internet por um fornecedor estabelecido num Estado-Membro a adquirentes que se encontram noutro Estado-Membro, quando, para efeitos do encaminhamento desses bens, os referidos adquirentes, em conformidade com as opções de expedição propostas por esse fornecedor, escolhem uma sociedade sugerida por esse sítio com a qual celebram um contrato distinto do que o que os vincula ao referido fornecedor para a aquisição desses bens, deve considerar-se que estes são transportados «pelo fornecedor ou por sua conta», na aceção desse artigo 33.o, sempre que o papel do mesmo fornecedor seja preponderante no que respeita à iniciativa e à organização das etapas essenciais do transporte desses bens, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar tendo em conta o conjunto das circunstâncias pertinentes do litígio no processo principal.


(1)  JO C 172, de 20.5.2019.


19.4.2021   

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C 138/14


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 20 de janeiro de 2021 — CCPL — Consorzio Cooperative di Produzione e Lavoro SC, Coopbox group SpA, Coopbox Eastern s.r.o./Comissão Europeia

(Processo C-706/19) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado das embalagens para géneros alimentícios para venda a retalho - Recurso que tem por objeto os fundamentos - Recurso manifestamente inadmissível»)

(2021/C 138/17)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: CCPL — Consorzio Cooperative di Produzione e Lavoro SC, Coopbox group SpA, Coopbox Eastern s.r.o. (representantes: inicialmente S. Bariatti, E. Cucchiara e A. Cutrupi, avvocati, depois E. Cucchiara, avvocato)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: inicialmente P. Rossi e T. Vecchi, depois P. Rossi, G. Conte e C. Sjödin, agentes)

Dispositivo

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

O CCPL — Consorzio Cooperative di Produzione e Lavoro SC, a Coopbox group SpA e a Coopbox Eastern s.r.o. são condenados a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 383, de 11.11.2019.


19.4.2021   

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C 138/14


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — Processo penal contra UC e TD

(Processo C-769/19) (1)

(Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Cooperação judiciária em matéria penal - Diretiva 2012/13/UE - Direito à informação em processo penal - Artigo 6.o - Direito dos suspeitos ou das pessoas criminalmente perseguidas a serem informadas dos seus direitos - Artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Resolução do processo num prazo razoável - Legislação nacional que prevê o encerramento do processo judicial em caso de constatação pelo juiz de vícios de forma da acusação - Remessa do processo para o procurador para dedução de nova acusação - Admissibilidade)

(2021/C 138/18)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Spetsializiran nakazatelen sad

Partes no processo penal

Outra parte no processo: Spetsializirana prokuratura

Arguidos: UC, TD

Dispositivo

O artigo 6.o, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o princípio da primazia do direito da União e o direito ao respeito da dignidade humana devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que, no caso de uma acusação estar viciada por o seu conteúdo não ser claro, ser incompleto ou contraditório, não permite em caso algum ao procurador sanar esses vícios na audiência preliminar no decurso da qual são constatados esses vícios e impõe ao juiz que encerre a fase judicial do processo e remeta o processo ao Ministério Público para dedução de nova acusação.


(1)  JO C 27, de 27.1.2020.


19.4.2021   

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C 138/15


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de janeiro de 2021 — Camelia Manéa/CdT

(Processo C-892/19 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Função pública - Agente temporário - Contrato a termo - Decisão de não renovação do contrato - Revogação da decisão e adoção de uma nova decisão de não renovação, com efeitos à data da primeira decisão - Recurso de anulação e pedido de indemnização - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

(2021/C 138/19)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Camelia Manéa (representante: M.-A. Lucas, avocat)

Outra parte no processo: Centro de Tradução dos organismos da União Europeia (CdT) (representantes: M. Garnier e J. Rikkert, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, avocat)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso por ser, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente.

2)

Camelia Manéa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 161, de 11.5.2020.


19.4.2021   

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C 138/16


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal du travail de Nivelles — Bélgica) — UF/Partena, Assurances sociales pour travailleurs indépendants ASBL, Institut national d’assurances sociales pour travailleurs indépendants (Inasti), Union Nationale des Mutualités Libres (Partenamut) (UNMLibres)

(Processo C-105/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Decisão de reenvio - Falta de esclarecimentos sobre as razões que justificam a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais para a resolução do litígio no processo principal - Inadmissibilidade manifesta do pedido de decisão prejudicial»)

(2021/C 138/20)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal du travail de Nivelles

Partes no processo principal

Demandante: UF

Demandados: Partena, Assurances sociales pour travailleurs indépendants ASBL, Institut national d’assurances sociales pour travailleurs indépendants (Inasti), Union Nationale des Mutualités Libres (Partenamut) (UNMLibres)

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal du travail de Nivelles (Bélgica), por Decisão de 3 de fevereiro de 2020, é manifestamente inadmissível.


(1)  JO C 175, de 25.5.2020.


19.4.2021   

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C 138/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 23 de setembro de 2020 — Ts.M.Ts., T.M.M.

(Processo C-455/20)

(2021/C 138/21)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad

Partes no processo principal

Recorrentes: Ts.M.Ts., T.M.M.

Por Decisão de 27 de janeiro de 2021 o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) ordenou o cancelamento do processo no registo.


19.4.2021   

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C 138/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Aragón (Espanha) em 11 de dezembro de 2020 — ASADE — Asociación Estatal de Entidades de Servicios de Atención a Domicilio/Consejería de Sanidad de la Diputación General de Aragón

(Processo C-676/20)

(2021/C 138/22)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Aragón

Partes no processo principal

Recorrente: ASADE — Asociación Estatal de Entidades de Servicios de Atención a Domicilio

Recorrida: Consejería de Sanidad de la Diputación General de Aragón

Questões prejudiciais

1)

Uma legislação nacional que permite às autoridades adjudicantes recorrerem a acordos com instituições privadas sem fins lucrativos — não apenas associações de voluntariado — para a prestação de qualquer tipo de serviços sociais às pessoas contra o reembolso dos custos, sem aplicar os procedimentos previstos na Diretiva sobre contratação [2014/24/UE] e independentemente do valor previsto, apenas através da qualificação prévia destas figuras de não contratuais, é compatível com o direito da União, designadamente com o artigo 49.o TFUE (1) e com os artigos 76.o e 77.o (em conjugação com o artigo 74.o e o Anexo XIV) da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 (2)?

2)

Uma legislação nacional que, para a prestação de serviços de interesse geral de saúde ou sociais, permite contornar a legislação em matéria de adjudicação de contratos públicos, através da utilização da técnica da ação concertada, de modo complementar ou em substituição da gestão por meios próprios, não por razões atinentes à aptidão dessa técnica para assegurar a execução adequada da prestação do serviço, mas sim para a prossecução de determinados objetivos de política social, que afetam o modo de prestação ou que sejam exigidos ao agente responsável pela prestação do serviço, para a sua seleção, mesmo quando os princípios da publicidade, da concorrência e da transparência ainda sejam aplicáveis, é compatível com o direito da União, designadamente com o artigo 49.o TFUE e com os artigos 76.o e 77.o (em conjugação com o artigo 74.o e o Anexo XIV) da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014?

3)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, a reserva exclusiva desta técnica de intervenção a instituições sem fins lucrativos — não apenas a associações de voluntariado — mesmo que os princípios da transparência e da publicidade sejam respeitados, é compatível com o direito da União, designadamente com as disposições já referidas e com o artigo 15.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno (3)?

4)

Tendo em conta o artigo 15.o n.o 2, alínea b), da Diretiva de serviços [2006/123/CE], pode considerar-se que conferir às autoridades adjudicantes o poder discricionário de recorrerem à ação concertada para confiar a gestão de serviços sociais e de saúde a instituições sem fins lucrativos equivale a condicionar o acesso a esses serviços em função da forma jurídica? E, em caso de resposta afirmativa a esta questão, uma legislação nacional como a que está em causa, relativamente à qual o Estado não notificou à Comissão a inclusão do requisito relativo à forma jurídica, é válida à luz do artigo 15.o, n.o 7, da Diretiva 2006/123/CE?

5)

Em caso de resposta afirmativa às questões anteriores, devem os artigos 49.o e 56.o TFUE, 76.o e 77.o (em conjugação com o artigo 74.o e o Anexo XIV) da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, e 15.o, n.o 2, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, ser interpretados no sentido de que permitem às autoridades adjudicantes, para efeitos da seleção da instituição sem fins lucrativos (não apenas as associações de voluntariado) com a qual acordam a prestação de qualquer tipo de serviços sociais às pessoas — além dos estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea j), da referida diretiva –, incluírem nos critérios de seleção a implantação na localidade ou na área geográfica onde o serviço virá a ser prestado?


(1)  JO 2012, C 326, p. 47.

(2)  JO 2014, L 94, p. 65 (relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE).

(3)  JO 2006, L 376, p. 36.


19.4.2021   

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C 138/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court (Irlanda) em 4 de janeiro de 2021 — FS/Chief Appeals Officer, Social Welfare Appeals Office, Minister for Employment Affairs, Minister for Social Protection

(Processo C-3/21)

(2021/C 138/23)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court (Irlanda)

Partes no processo principal

Recorrente: FS

Recorridos: Chief Appeals Officer, Social Welfare Appeals Office, Minister for Employment Affairs, Minister for Social Protection

Questões prejudiciais

1)

O conceito de «pedido» na aceção do artigo 81.o do Regulamento n.o 883/2004 (1) abrange a situação em que uma prestação continua a ser paga periodicamente por um primeiro Estado-Membro (quando essa prestação devia normalmente ser paga por um segundo Estado-Membro) sempre que essa prestação seja paga, mesmo após o pedido inicial e a decisão inicial do primeiro Estado-Membro de conceder a prestação[?]

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, na hipótese de um pedido de uma prestação de segurança social ser incorretamente apresentado no Estado-Membro de origem, quando deveria ter sido apresentado num segundo Estado-Membro, deve a obrigação que incumbe ao segundo Estado-Membro, por força do artigo 81.o do Regulamento n.o 883/2004 (mais concretamente a obrigação de considerar admissível, nesse segundo Estado-Membro, um pedido apresentado no Estado-Membro de origem), ser interpretada como uma obrigação que é completamente independente da obrigação da requerente de fornecer informação correta relativamente ao seu lugar de residência por força do artigo 76.o, n.o 4 do Regulamento n.o 883/2004, de modo que um pedido apresentado incorretamente no Estado-Membro de origem deve ser considerado admissível pelo segundo Estado-Membro para efeitos do artigo 81.o, não obstante o facto de a requerente não ter fornecido informação correta em relação ao seu lugar de residência em conformidade com o artigo 76.o, n.o 4, no prazo fixado na legislação do segundo Estado-Membro para apresentar um pedido[?]

3)

Resulta do princípio da efetividade, consagrado no direito da União, que o acesso aos direitos conferidos pelo direito da União fica privado de efeito em circunstâncias como as do presente processo (em especial em circunstâncias em que o cidadão da União que exerce os direitos de livre circulação não cumpriu a sua obrigação prevista no artigo 76.o, n.o 4, de notificar as autoridades de segurança social do Estado-Membro de origem da sua mudança de país de residência) devido ao requisito estabelecido na legislação nacional do Estado-Membro em que se exerce o direito de livre circulação é exercido de que, para solicitar a retroatividade de um pedido de prestação familiar, um cidadão da União deve requerer essa prestação no segundo Estado-Membro no prazo de doze meses fixado na legislação nacional deste último Estado-Membro[?]


(1)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).


19.4.2021   

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C 138/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 14 de janeiro de 2021 — SRS, AA/Minister for Justice and Equality

(Processo C-22/21)

(2021/C 138/24)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court

Partes no processo principal

Recorrentes: SRS, AA

Recorrido: Minister for Justice and Equality

Questões prejudiciais

1)

Pode o conceito de membro da família que vive em comunhão de habitação com um cidadão da União, na aceção do artigo 3.o da Diretiva 2004/38/CE (1), ser definido de forma a ter aplicação universal em toda a União Europeia, e, na afirmativa, qual é essa definição?

2)

Se esse conceito não puder ser definido, com base em que critérios devem os juízes examinar as provas para que os órgãos jurisdicionais nacionais possam decidir, em conformidade com uma lista exaustiva de fatores, quem é ou quem não é um membro da família que vive em comunhão de habitação com um cidadão da União para efeitos de livre circulação?


(1)  Diretiva 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (JO 2004, L 158, p. 77).


19.4.2021   

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C 138/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad (Bulgária) em 4 de fevereiro de 2021 — Processo penal contra KT

(Processo C-71/21)

(2021/C 138/25)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski gradski sad

Pessoa procurada

KT

Questões prejudiciais

1)

As disposições do artigo 1.o, n.os 2 e 3, do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega, permitem a emissão de um novo mandado de captura para o exercício da ação penal pelo mesmo delito contra uma pessoa cuja entrega tenha sido recusada por um Estado-Membro da União Europeia com base no artigo 1.o, n.o 3, do Acordo, em conjugação com o artigo 6.o do Tratado da União Europeia e o artigo 8.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais?

2)

As disposições do artigo 1.o, n.o 3, do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega, bem como dos artigos 21.o, n.o 1, e 67.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e dos artigos 6.o e 45.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, permitem que um Estado-Membro destinatário de um mandado de detenção possa decidir novamente no caso de outro Estado-Membro se ter recusado a entregar a mesma pessoa para ser julgada pelo mesmo delito, depois de a pessoa procurada ter exercido o seu direito à liberdade de circulação e se ter deslocado do Estado onde a entrega foi recusada para o Estado destinatário do novo mandado de detenção?


19.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Letónia) em 4 de fevereiro de de 2021 — SIA «PRODEX»/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-72/21)

(2021/C 138/26)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa (Senāts)

Partes no processo principal

Demandante em primeira instância e recorrente: SIA «PRODEX»

Demandada em primeira instância e recorrida: Valsts ieņēmumu dienests

Questões prejudiciais

1)

Deve a Nomenclatura Combinada incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), na sua versão alterada pelo Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão (2), de 27 de setembro de 2011, ser interpretada no sentido de que a subposição 4418 20 da Nomenclatura Combinada pode incluir caixilhos de porta, alizares de porta e soleiras como mercadorias separadas?

2)

À luz da regra 2, alínea a), primeiro período, das regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada constantes do anexo I, primeira parte, título I, parte A, do Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, pode a subposição 4418 20 da Nomenclatura Combinada incluir igualmente caixilhos e alizares de porta, pranchas de porta e soleiras inacabadas, desde que apresentem as características essenciais dos caixilhos de porta, dos alizares de porta e das soleiras completas e acabadas?

3)

Os painéis e as cercaduras de madeira em causa no processo principal, que apresentam um perfil e um acabamento decorativo que atesta objetivamente a sua utilização previsível no fabrico de portas, caixilhos de porta, alizares de porta e soleiras, mas que, antes da montagem da porta, devem ser cortados com vista a ajustar o seu comprimento e nos quais devem ser introduzidos espaçamentos para o engate e, se necessário, para as dobradiças e para as fechaduras, devem ser classificados na subposição 4418 20 ou, segundo as características dos painéis ou das cercaduras em concreto, devem ser incluídos nas posições 4411 e 4412 da Nomenclatura Combinada?


(1)  JO 1987, L 256, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 2011, L 282, p. 1).


19.4.2021   

PT

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C 138/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā apgabaltiesa (Letónia) em 1 de fevereiro de 2021 — AS PrivatBank, A, B, Unimain Holdings Limited/Finanšu un kapitāla tirgus komisija

(Processo C-78/21)

(2021/C 138/27)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Administratīvā apgabaltiesa

Partes no processo principal

Recorrentes: AS PrivatBank, A, B, Unimain Holdings Limited

Recorrida: Finanšu un kapitāla tirgus komisija

Questões prejudiciais

1)

Podem os empréstimos e créditos financeiros, bem como as operações em contas correntes e de depósitos junto de instituições financeiras (incluindo os bancos), referidos no anexo I da Diretiva 88/361/CEE (1) do Conselho, de 24 de junho de 1988, ser igualmente considerados movimentos de capitais, no sentido do artigo 63.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para a aplicação do artigo 67.o do Tratado CE?

2)

Uma restrição (que não resulta diretamente da legislação do Estado-Membro) imposta pela autoridade competente de um Estado-Membro a uma determinada instituição de crédito, que a proíbe de estabelecer relações de negócio e a obriga a pôr termo às que já existam com pessoas que não sejam nacionais da República da Letónia, constitui uma medida de um Estado-Membro na aceção do artigo 63.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, enquanto tal, implica uma restrição ao princípio da livre circulação de capitais entre os Estados-Membros, reconhecido nessa disposição?

3)

A restrição à livre circulação de capitais, garantida no artigo 63.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, justifica-se para atingir o objetivo de prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, enunciado no artigo 1.o da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (2)?

4)

O meio escolhido pelo Estado-Membro — a obrigação imposta a uma determinada instituição de crédito de não estabelecer relações de negócio e de pôr termo às já existentes com pessoas que não sejam nacionais de um Estado-Membro concreto (a República da Letónia) — é adequado para a realização do objetivo enunciado no artigo 1.o da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, e, consequentemente, constitui uma exceção prevista no artigo 65.o, n.o 1, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia?


(1)  JO 1988, L 178, p. 5.

(2)  JO 2015, L 141, p. 73.


19.4.2021   

PT

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C 138/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal du travail de Liège (Bélgica) em 15 de fevereiro de 2021 — VW/Agence fédérale pour l'Accueil des demandeurs d’asile (Fedasil)

(Processo C-92/21)

(2021/C 138/28)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal du travail de Liège

Partes no processo principal

Recorrente: VW

Recorrida: Agence fédérale pour l'Accueil des demandeurs d’asile (Fedasil)

Questões prejudiciais

Um meio de recurso, previsto no direito interno em benefício de um requerente de asilo convidado a fazer analisar o seu pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro, que não apresenta caráter suspensivo e que só pode adquirir esse caráter em caso de privação da liberdade com vista à transferência iminente constitui uma via de recurso efetiva na aceção do artigo 27.o do Regulamento dito Dublim III (1)?

Deve o direito a uma via de recurso efetiva previsto no artigo 27.o do referido Regulamento dito Dublim III ser entendido no sentido de que se opõe unicamente à aplicação de uma medida de transferência coerciva durante o exame do recurso interposto contra a referida decisão de transferência ou no sentido de que proíbe qualquer medida preparatória de um afastamento, como a deslocação para um centro que assegura a implementação de um trajeto de regresso em relação aos requerentes de asilo convidados a fazer analisar o seu pedido de asilo noutro país europeu?


(1)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).


19.4.2021   

PT

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C 138/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Bremen (Alemanha) em 16 de fevereiro de 2021 — DM/CTS Eventim AG & Co. KGaA

(Processo C-96/21)

(2021/C 138/29)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Bremen

Partes no processo principal

Recorrente: DM

Recorrida: CTS Eventim AG & Co. KGaA

Questão prejudicial

Deve o artigo 16.o, alínea l), da Diretiva 2011/83/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011 (a seguir «Diretiva Relativa aos Direitos do Consumidor»), ser interpretado no sentido de que, para excluir o direito de retratação do consumidor, é suficiente que o profissional não preste diretamente ao consumidor um serviço relacionado com atividades de lazer mas que venda ao consumidor um direito de acesso a esse serviço?


(1)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64).


19.4.2021   

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C 138/23


Ação intentada em 26 de fevereiro de 2021 — República Checa/República da Polónia

(Processo C-121/21)

(2021/C 138/30)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: República Checa (representantes: M. Smolek, L. Dvořáková i J. Vláčil, agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

A República Checa conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que a República da Polónia:

ao permitir a prorrogação do prazo da concessão de extração mineira de lenhite por 6 anos sem realizar uma avaliação de impacto ambiental, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2011/92 (1) em conjugação com o artigo 4.o, n.os 4 a 6, o artigo 5.o, n.os 1 e 2, e os artigos 6.o, 7.o, 8.o e 9.o desta diretiva;

ao permitir a exclusão do público interessado do procedimento de aprovação da concessão da atividade de extração mineira, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o n.os 2 a 7, do artigo 7.o, n.o 5, do artigo 8.o, do artigo 9.o e do artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2011/92;

ao atribuir à decisão AIA força executória com efeitos imediatos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2011/92;

ao não incluir na decisão AIA um eventual procedimento em caso de não aprovação das derrogações para as massas de água em causa nos termos do artigo 4.o, n.o 5 da Diretiva 2000/60 (2), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), ii) e alínea b), ii), da Diretiva 2000/60;

ao não permitir a participação do público interessado e da República Checa no procedimento de aprovação da concessão de extração mineira em vigor até 2026, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.os 2 a 7, do artigo 7.o, n.os 1, 2 e 5, e do artigo 8.o da Diretiva 2011/92;

ao não publicar a aprovação da concessão de extração mineira em vigor até 2026 e ao não a comunicar à República Checa de forma inteligível, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.o, n.os 1 e 2 da Diretiva 2011/92;

ao não permitir a instauração do processo de fiscalização jurisdicional da aprovação da concessão de extração mineira em vigor até 2026, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2011/92;

ao não publicar a aprovação da concessão de extração mineira em vigor até 2026, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o da Diretiva 2003/4 (3);

ao não fornecer informações completas relativas ao procedimento de aprovação da concessão de extração mineira em vigor até 2026, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.o, n.o 3, TUE;

ao não ter devidamente em conta a decisão AIA na aprovação da concessão de extração mineira em vigor até 2026, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2011/92;

ao não ter suficientemente em conta todas as condições ambientais na aprovação da concessão de extração mineira em vigor até 2026, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.o-A, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/92;

condenar a República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca fundamentos relativos à violação da Diretiva 2011/92, da Diretiva 2000/60, da Diretiva 2003/4 e do Tratado UE (princípio da cooperação leal).

1.

A República da Polónia introduziu disposições na legislação nacional nos termos das quais uma concessão de extração mineira de lenhite pode ser prorrogada por 6 anos sem uma avaliação de impacto ambiental e, na maioria dos casos, o procedimento de aprovação da concessão de extração mineira não é público. Deste modo, violou a Diretiva 2011/92.

2.

A República da Polónia violou a Diretiva 2011/92 ao atribuir força executória com efeitos imediatos à decisão sobre as condições ambientais do projeto de prorrogação do prazo e expansão da atividade de extração na mina de Turów até 2044, excluindo assim a possibilidade de proteção jurisdicional efetiva em relação a essa decisão. A República da Polónia também violou a Diretiva 2000/60 porquanto a decisão sobre as condições ambientais não cobre de forma adequada toda a duração do projeto do ponto de vista do impacto da extração no estado das massas de água.

3.

A República da Polónia violou a Diretiva 2011/92 porquanto não permitiu a participação do público interessado e da República Checa no procedimento de aprovação da concessão de extração mineira na mina de lenhite de Turów em vigor até 2026, não publicou a aprovação da concessão emitida e comunicou-a à República Checa com atraso e de forma incompleta, a legislação polaca impede a apreciação de tal concessão pelo público interessado e a concessão não teve devidamente em conta o seu impacto ambiental. Desta forma, a República da Polónia também violou a Diretiva 2003/4 e o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.o, n.o 3, TUE.


(1)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO 2012, L 26, p. 1).

(2)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO 2000, L 327, p. 1).

(3)  Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO 2003, L 41, p. 26)


19.4.2021   

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C 138/24


Recurso interposto em 11 de março de 2021 — Hungria/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

(Processo C-156/21)

(2021/C 138/31)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: M. Z. Fehér e M. M. Tátrai, agentes)

Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (1),

a título subsidiário

anular as seguintes disposições do Regulamento 2020/2092:

Artigo 4.o, n.o 1.

Artigo 4.o, n.o 2, alínea h).

Artigo 5.o, n.o 2.

Artigo 5.o, n.o 3, penúltima frase.

Artigo 5.o, n.o 3, última frase.

Artigo 6.o, n.os 3 e 8.

e

condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.   Primeiro fundamento, relativo ao caráter inadequado da base jurídica do regulamento e à falta de uma base jurídica adequada

O artigo 322.o, n.o 1, alínea a), TFUE, disposição indicada como base jurídica do regulamento impugnado, autoriza o legislador da União a adotar regras financeiras relativas à execução do orçamento da União; contudo o referido regulamento não contém disposições deste tipo. Por conseguinte, a base jurídica do regulamento não é a adequada e este carece de uma base jurídica adequada.

2.   Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 7.o TUE, em conjugação com os artigos 4.o, n.o 1, 5.o, n.o 2 e 13.o, n.o 2 TUE, e 269.o TFUE

O procedimento estabelecido pelo regulamento impugnado constitui uma aplicação, em relação a um caso específico, do procedimento a que se refere o artigo 7.o TUE, o que não é permitido pelo artigo 7.o TUE. A própria instituição de um procedimento paralelo por força do regulamento impugnado infringe e desvirtua o artigo 7.o TUE. Além disso, o procedimento instituído pelo regulamento é contrário à repartição das competências definida no artigo 4.o, n.o 1, TUE, viola o princípio da atribuição consagrado no artigo 5.o, n.o 2, TUE, e o princípio do equilíbrio institucional estabelecido no artigo 13.o, n.o 2, TUE, e viola o artigo 269.o TFUE mediante a competência atribuída ao Tribunal de Justiça.

3.   Terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios gerais do direito da União da segurança jurídica e da clareza normativa

Os conceitos fundamentais utilizados pelo regulamento impugnado, em parte, são indefinidos e, em parte, não podem ser objeto de definição uniforme, pelo quenão são idóneos para orientar as apreciações e as medidas que possam ser efetuadas ou adotadas com base no regulamento ou para permitir aos Estados-Membros identificar com a necessária certeza, a partir do regulamento, o que se espera deles em relação aos seus ordenamentos jurídicos e ao funcionamento das suas autoridades. Além disso, as diferentes disposições específicas do regulamento, tanto individual como conjuntamente, implicam um grau tal de insegurança jurídica em relação à aplicação do regulamento, que representam uma violação dos princípios gerais do direito da União em matéria de segurança jurídica e da clareza normativa.

4.   Quarto fundamento, relativo à anulação do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento

O artigo 4.o, n.o 1, do regulamento permite a adoção de medidas em caso de risco para o orçamento da União ou para os interesses financeiros da União. Na ausência de uma afetação concreta ou de um impacto concreto, a aplicação das medidas a adotar nos termos do regulamento pode ser considerada desproporcionada. Além disso, a referida disposição viola o princípio da segurança jurídica.

5.   Quinto fundamento, relativo à anulação do artigo 4.o, n.o 2, alínea h), do regulamento

O artigo 4.o, n.o 2, alínea h), do regulamento impugnado também permite, quando se verifiquem outras situações ou condutas por parte das autoridades dos Estados-Membros que sejam pertinentes para a boa gestão financeira do orçamento da União ou para a proteção dos interesses financeiros da União, apreciar se os princípios do Estado de direito foram violados e adotar medidas, o que, na ausência de uma definição precisa das condutas e das situações puníveis, viola o princípio da segurança jurídica.

6.   Sexto fundamento, relativo à anulação do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento impugnado, no caso de serem adotadas medidas em relação a um Estado-Membro, isto é, no caso de vir a ser privado de fundos provenientes do orçamento da União, isso não dispensa o Governo do Estado-Membro em causa da sua obrigação de continuar a financiar os destinatários finais dos programas segundo o acordado anteriormente. Isto, por um lado, é contrário à base jurídica do regulamento, dado que impõe uma obrigação que tem impacto nos orçamentos dos Estados-Membros e, por outro, viola as disposições do direito da União em matéria de défice orçamental e o princípio da igualdade entre os Estados-Membros.

7.   Sétimo fundamento, relativo à anulação do artigo 5.o, n.o 3, terceira frase, do regulamento

Nos termos do artigo 5.o, n.o 3, terceira frase, do regulamento impugnado, as medidas a adotar devem ter em conta a natureza, a duração, a gravidade e o alcance das violações dos princípios do Estado de direito, o que põe em causa a relação entre a violação dos princípios do Estado de direito constatada e o impacto concreto sobre o orçamento da União ou sobre os interesses financeiros da União e, por conseguinte, é incompatível com a base jurídica do regulamento e com o artigo 7.o TUE. Além disso, o facto de as medidas não serem definidas com a devida precisão viola o princípio da segurança jurídica.

8.   Oitavo fundamento, relativo à anulação do artigo 5.o, n.o 3, última frase, do regulamento

Nos termos do artigo 5.o, n.o 3, última frase, do regulamento impugnado, as medidas a adotar visam, na medida do possível, as ações da União afetadas pela violação dos princípios do Estado de direito, o que não garante a existência de uma relação direta entre a violação dos princípios do Estado de direito constatada concretamente e as medidas a adotar e, por conseguinte, representa uma violação tanto do princípio da proporcionalidade como, devido a uma determinação inadequada do nexo entre a violação dos princípios do Estado de direito constatada concretamente e as medidas a adotar, do princípio da segurança jurídica.

9.   Nono fundamento, relativo à anulação do artigo 6.o, n.os 3 e 8, do regulamento

Nos termos artigo 6.o, n.os 3 e 8, do regulamento impugnado, na avaliação efetuada, a Comissão tem em conta as informações pertinentes provenientes das fontes disponíveis, incluindo as decisões, conclusões e recomendações das instituições da União, de outras organizações internacionais pertinentes e de outras instituições reconhecidas e, ao avaliar a proporcionalidade das medidas a impor, a Comissão tem em conta tais informações e orientações, o que não define com a precisão devida as informações utilizadas. O facto de as referências e as fontes utilizadas pela Comissão não serem definidas adequadamente viola o princípio da segurança jurídica.


(1)  JO 2020, L 433I, p. 1.


19.4.2021   

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C 138/26


Recurso interposto em 11 de março de 2021 — República da Polónia / Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

(Processo C-157/21)

(2021/C 138/32)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Recorridos: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação na totalidade do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (1);

Condenação do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1)

Fundamento relativo à inexistência de uma base jurídica válida para o Regulamento 2020/2092.

A Polónia alega que o regulamento adotado com base no artigo 322.o, n.o 1, alínea a), TFUE não pode estabelecer as condições da violação dos princípios inerentes ao conceito de «Estado de direito» e autorizar a Comissão e o Conselho a constatarem violações destes princípios pelos Estados-Membros e, consequentemente, a adotarem, nos atos de execução, medidas para a proteção do orçamento da União. Além disso, a Polónia afirma que o mecanismo criado não cumpre as condições que um mecanismo de condicionalidade deve cumprir e, portanto, é um mecanismo sancionatório dos Estados-Membros por incumprimento das suas obrigações decorrentes dos Tratados.

2)

A título subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça reconhecer a competência do legislador da União para adotar o Regulamento 2020/2092, fundamento relativo a uma base jurídica errada desse regulamento.

3)

A título subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça reconhecer a competência do legislador da União para adotar o Regulamento 2020/2092, fundamento relativo à violação do Protocolo (n.o 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

4)

Fundamento relativo à violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE devido a uma fundamentação insuficiente da proposta de Regulamento 2020/2092.

5)

Fundamento relativo à violação do artigo 7.o TUE.

A Polónia afirma que o Regulamento 2020/2092 estabelece um novo mecanismo, não previsto nos Tratados, de fiscalização do respeito pelos Estados-Membros dos princípios do Estado de direito e, por conseguinte, produz efeitos equivalentes a uma alteração dos Tratados. Além disso, uma vez que o objetivo do mecanismo estabelecido no Regulamento 2020/2092 se sobrepõe ao objetivo do procedimento estabelecido no artigo 7.o TUE, o Regulamento 2020/2092 contorna o procedimento estabelecido no artigo 7.o TUE, pondo em causa a legitimidade da sua subsequente aplicação e, até mesmo, tornando-o redundante.

6)

Fundamento relativo à violação do artigo 269.o primeiro parágrafo, TFUE, na medida em que define o valor do «Estado de direito», enquanto conceito de direito primário consagrado no artigo 2.o TUE, através de um ato de direito derivado, ou seja, o Regulamento 2020/2092.

7)

Fundamento relativo à violação do artigo 4.o, n.os 1 e 2, segundo período, e do artigo 5.o, n.o 2, TUE

Este fundamento desenvolve a argumentação apresentada no primeiro fundamento. A Polónia argumenta que, ao estabelecer o mecanismo, previsto no Regulamento 2020/2092, de fiscalização do respeito pelos Estados-Membros dos princípios do Estado de direito, o legislador da União violou o princípio da atribuição, conforme estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 5.o, n.o 2, TUE. Além disso, a Polónia salienta que o legislador também violou a obrigação de respeitar as funções essenciais do Estado, conforme estabelecido no artigo 4.o, n.o 2, segundo período, TUE, nomeadamente as que se destinam a garantir a integridade territorial, a manter a ordem pública e a salvaguardar a segurança nacional.

8)

Fundamento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento dos Estados-Membros (artigo 4.o, n.o 2, primeiro período, TUE).

A Polónia argumenta que as disposições do regulamento não garantem que a constatação de violações dos princípios do Estado de direito será precedida de uma «avaliação qualitativa aprofundada», que será objetiva, imparcial e equitativa. Além disso, a Polónia salienta que o procedimento de adoção de medidas para a proteção do orçamento da União discrimina direta e inequivocamente os Estados-Membros de pequena e média dimensão em relação aos grandes.

9)

Fundamento relativo à violação do princípio da segurança jurídica.

A Polónia argumenta que as disposições do Regulamento 2020/2092, em especial, as estabelecidas no artigo 3.o e no artigo 4.o, n.o 2, sobre as condições de apreciação das violações dos princípios do Estado de direito, não cumprem os requisitos de clareza e precisão.

10)

Fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade (artigo 5.o, n.o 4, TUE).

11)

Fundamento relativo a um abuso de poder, porquanto estabelece um mecanismo cujo verdadeiro objetivo não é proteger o orçamento da União, mas contornar os requisitos formais de início do procedimento previsto no artigo 7.o TUE, bem como os requisitos substantivos para dar início ao procedimento a que se refere o artigo 258.o TFUE.


(1)  JO 2020, L 433I, p. 1.


19.4.2021   

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C 138/28


Despacho do presidente da Quinta Secção do Tribunal de Justiça de 11 de janeiro de 2021 — Comissão Europeia/Hungria

(Processo C-761/19) (1)

(2021/C 138/33)

Língua do processo: húngaro

O presidente da Quinta Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 77, de 9.3.2020.


19.4.2021   

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C 138/28


Despacho do Presidente da Sexta Secção do Tribunal de Justiça de 30 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal d'instance de Rennes — França) — Caisse de Crédit Mutuel Le Mans Pontlieue/OG

(Processo C-865/19) (1)

(2021/C 138/34)

Língua do processo: francês

O Presidente da Sexta Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 54, de 17.2.2020.


19.4.2021   

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C 138/28


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 27 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal Superior de Justicia de Andalucía, Ceuta y Melilla — Espanha) — ZP/Delegación del Gobierno en Melilla

(Processo C-38/20) (1)

(2021/C 138/35)

Língua do processo: espanhol

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 137, de 27.4.2020.


19.4.2021   

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C 138/29


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de janeiro de 2021 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-227/20) (1)

(2021/C 138/36)

Língua do processo: italiano

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 255, de 3.8.2020.


19.4.2021   

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C 138/29


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 22 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal du travail du Brabant wallon — Bélgica) — PR/Agence fédérale pour l'Accueil des demandeurs d'asile (Fedasil)

(Processo C-335/20) (1)

(2021/C 138/37)

Língua do processo: francês

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 313, de 21.9.2020.


19.4.2021   

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C 138/29


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 25 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Wien — Áustria) — Österreichische Apothekerkammer/HA

(Processo C-407/20) (1)

(2021/C 138/38)

Língua do processo: alemão

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 443, de 21.12.2020.


19.4.2021   

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C 138/29


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 22 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Noord-Holland — Países Baixos) — P/Swiss International Air Lines AG

(Processos apensos C-512/20) (1)

(2021/C 138/39)

Língua do processo: neerlandês

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 443, de 21.12.2020.


Tribunal Geral

19.4.2021   

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C 138/30


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de fevereiro de 2021 — Ryanair/Comissão

(Processo T-238/20) (1)

(«Auxílios de Estado - Mercado do transporte aéreo na Suécia, a partir da Suécia e com destino à Suécia - Garantias de empréstimos a companhias aéreas ao abrigo do quadro da pandemia da COVID 19 - Decisão de não levantar objeções - Quadro temporário relativo às medidas de auxílio estatal - Medida destinada a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado Membro - Livre prestação de serviços - Igualdade de tratamento - Proporcionalidade - Critério da posse de uma licença emitida pelas autoridades suecas - Ausência de ponderação dos efeitos benéficos do auxílio com os seus efeitos negativos nas trocas comerciais e na manutenção de uma concorrência não falseada - Artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE - Ratio legis - Dever de fundamentação»)

(2021/C 138/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair DAC (Swords, Irlanda) (representantes: E. Vahida, F.-C. Laprévote, S. Rating e I.-G. Metaxas-Maranghidis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, S. Noë e F. Tomat, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: República Francesa (representantes: E. de Moustier, C. Mosser, A. Daniel e P. Dodeller, agentes), Reino da Suécia (representantes: C. Meyer-Seitz, H. Eklinder, A. Runeskjöld, M. Salborn Hodgson, H. Shev, R. Shahsavan Eriksson e J. Lundberg, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, que visava a anulação da Decisão C(2020) 2366 final da Comissão, de 11 de abril de 2020, relativa ao auxílio de Estado SA.56812 (2020/N) — Suécia — COVID-19: regime de garantia de empréstimos a favor das companhias aéreas.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Ryanair DAC é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as efetuadas no âmbito do pedido de tratamento confidencial.

3)

A República Francesa e o Reino da Suécia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 209, de 22.6.2020.


19.4.2021   

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C 138/31


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de fevereiro de 2021 — Ryanair/Comissão

(Processo T-259/20) (1)

(«Auxílios de Estado - Mercado francês do transporte aéreo - Moratória sobre o pagamento da taxa de aviação civil e da taxa de solidariedade sobre os bilhetes de avião devidos mensalmente durante o período de março a dezembro de 2020 no contexto da pandemia de COVID-19 - Decisão de não levantar objeções - Auxílio destinado a reparar os danos causados por um acontecimento extraordinário - Livre prestação de serviços - Igualdade de tratamento - Critério da posse de uma licença emitida pelas autoridades francesas - Proporcionalidade - Artigo 107.o, n.o 2, alínea b), TFUE - Dever de fundamentação»)

(2021/C 138/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair DAC (Swords, Irlanda) (representantes: E. Vahida, F.-C. Laprévote, S. Rating e I.-G. Metaxas-Maranghidis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, S. Noë e C. Georgieva-Kecsmar, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: República Francesa (representantes: E. de Moustier, C. Mosser, A. Daniel e P. Dodeller, agentes)

Objeto

Com base no artigo 263.o TFUE um pedido de anulação da Decisão C (2020) 2097 final da Comissão, de 31 de março de 2020, relativa ao auxílio de Estado SA.56765 (2020/N) — França — COVID-19 — Moratória sobre o pagamento de taxas aeronáuticas a favor das companhias de transporte aéreo público.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Ryanair DAC é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as efetuadas no âmbito do pedido de tratamento confidencial.

3)

A República Francesa suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 215, de 29.6.2020.


19.4.2021   

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C 138/31


Despacho do Tribunal Geral de 12 de fevereiro de 2021 — sprd.net/EUIPO — Shirtlabor (I love)

(Processo T-19/20) (1)

(«Recurso de anulação - Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia I love - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Marca constituída por um slogan publicitário - Dever de fundamentação - Artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001 - Inaplicabilidade do artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 - Admissibilidade de elementos de prova - Artigo 97.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001 - Imparcialidade - Artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001 - Recurso manifestamente improcedente»)

(2021/C 138/42)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: sprd.net AG (Leipzig, Alemanha) (representante: J. Hellenbrand, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Hanne, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Shirtlabor GmbH (Münster, Alemanha) (representante: O. Wallscheid, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 18 de outubro de 2019 (processo R 5/2019-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Shirtlabor e a sprd.net.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A sprd.net AG é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).

3)

A Shirtlabor GmbH suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 68, de 2.3.2020.


19.4.2021   

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C 138/32


Despacho do Tribunal Geral de 11 de fevereiro de 2021 — Fryč/Comissão

(Processo T-92/20) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Auxílios de Estado - Regulamentos de isenção por categoria - Programa de auxílios concedidos pelas autoridades checas a favor de certas empresas - Decisão da Comissão que aprova o referido programa - Recurso de anulação a que foi negado provimento por ser extemporâneo - Dano alegadamente causado por atos da Comissão e das jurisdições da União - Prescrição - Ação, em parte, manifestamente inadmissível - Nexo de causalidade - Ação, em parte, manifestamente improcedente»)

(2021/C 138/43)

Língua do processo: checo

Partes

Demandante: Petr Fryč (Pardubice, República Checa) (representante: Š. Oharková, advogada)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: G. Braga da Cruz, C. Georgieva-Kecsmar e K. Walkerová, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a reparação dos danos alegadamente sofridos pelo demandante na sequência, em primeiro lugar, da adoção do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (JO 2008, L 214, p. 3), em segundo lugar, da adoção pela Comissão da Decisão de 3 de dezembro de 2007 e a não publicação da referida decisão, em terceiro lugar, de falhas no tratamento pela Comissão das denúncias apresentadas pelo demandante entre 2016 e 2018 e, em quarto lugar, do Despacho de 5 de setembro de 2019, Fryč/Comissão (C-230/19 P, não publicado, EU:C:2019:685), e do Despacho de 15 de janeiro de 2019, Fryč/Comissão (T-513/18, não publicado, EU:T:2019:22).

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

Não há que decidir sobre o pedido de intervenção da República Checa.

3)

Petr Fryč é condenado a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, com exceção das relativas ao pedido de intervenção.

4)

Petr Fryč e a Comissão suportarão, cada um, as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção.


(1)  JO C 161, de 11.5.2020.


19.4.2021   

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C 138/33


Despacho do Tribunal Geral de 11 de fevereiro de 2021 — Sam McKnight/EUIPO — Carolina Herrera (COOL GIRL)

(Processo T-176/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Revogação da decisão impugnada - Litígio que fica desprovido de objeto - Não conhecimento do mérito»)

(2021/C 138/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sam McKnight Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: V. von Bomhard e J. Fuhrmann, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: P. Sipos, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Carolina Herrera Ltd (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: E. Stoyanov Edissonov e I. Robledo McClymont, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 30 de janeiro de 2020 (processo R 689/2019-4), relativa a um processo de oposição entre a sociedade Carolina Herrera e a sociedade Sam McKnight.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é condenado a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Sam McKinght Ltd e pela Carolina Herrera Ltd.


(1)  JO C 191, de 8.6.2020.


19.4.2021   

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C 138/33


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 8 de fevereiro de 2021 — PNB Banka / BCE

(Processo T-230/20 R)

(«Processo de medidas provisórias - Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Atribuições específicas de supervisão conferidas ao BCE - Decisão de revogação da autorização de uma instituição de crédito - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)

(2021/C 138/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PNB Banka AS (Riga, Letónia) (representante: O. Behrends, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: F. Bonnard, V. Hümpfner e C. Hernández Saseta, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: República da Letónia (representantes: K. Pommere, V. Soņeca e E. Bārdiņš, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado à suspensão da execução da Decisão do BCE de 17 de fevereiro de 2020, que revoga a autorização concedida à recorrente.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


19.4.2021   

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C 138/34


Ação proposta em 19 de dezembro de 2020 — Comissão/CEVA e o.

(Processo T-748/20)

(2021/C 138/46)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Estrada de Solà, e M. Ilkova, agentes, assistidos por E. Bouttier, advogado)

Demandados: Centre d’étude et de valorisation des algues SA (CEVA) (Pleubian, França), SELARL TCA, na qualidade de mandatário judicial no procedimento de salvaguarda do CEVA (Saint-Brieuc, França) e SELARL AJIRE, na qualidade de comissário para a execução do plano de salvaguarda do CEVA (Rennes, França)

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar o CEVA, representado pelo seu Presidente, a pagar à demandante o montante de 234 491,02 euros correspondente ao valor de 168 220,16 euros de capital e ao valor de 66 270,86 euros de juros de mora;

condenar o CEVA nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a demandante invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à procedência do pedido ao abrigo da cláusula compromissória do contrato de subvenção n.o Q5RS 2000 31334, que estipula no seu artigo 5.o que o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (atualmente «Tribunal Geral da União Europeia») e, em caso de recurso, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (atualmente «Tribunal de Justiça da União Europeia») têm competência exclusiva para conhecer de todo e qualquer litígio entre a Comunidade (atualmente «União»), por um lado, e as partes contratantes, por outro, relativamente à validade, aplicação ou interpretação do referido contrato.

2.

Segundo fundamento, relativo à obrigação de demandar o comissário para a execução do plano de salvaguarda e o mandatário judicial no procedimento de salvaguarda do CEVA, em virtude da abertura de um procedimento de salvaguarda contra este último. Com efeito, a demandante considera que, como a presente ação foi instaurada na sequência da adoção do plano de salvaguarda, o credor deve intentar a ação, não apenas contra o comissário para a execução do plano, mas também contra o mandatário judicial, enquanto órgãos envolvidos no procedimento de verificação e de admissão dos créditos.

3.

Terceiro fundamento, relativo à fraude do CEVA e às irregularidades financeiras graves que foram constatadas no âmbito de uma auditoria. A demandante alega, designadamente, que os tribunais franceses consideraram que as declarações fraudulentas quanto ao número de horas dedicado aos vários projetos para os quais o CEVA recebeu subvenções da União Europeia constituem uma violação, pelo CEVA, das suas obrigações contratuais. Por conseguinte, daqui resulta uma obrigação de reembolso dos adiantamentos pagos pela demandante em virtude do caráter fraudulento dos atos praticados pelo CEVA.


19.4.2021   

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C 138/35


Recurso interposto em 29 de janeiro de 2021 — EVH/Comissão

(Processo T-53/21)

(2021/C 138/47)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: EVH GmbH [Halle (Saale), Alemanha] (representantes: I. Zenke e T. Heymann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da recorrida de 17 de setembro de 2019, que declara a concentração E.ON/innogy compatível com o mercado interno, processo M.8870 (JO 2020, C 379, p. 16);

ordenar à recorrida que apresente os dossiês M.8870 e M.8871, relativos às consultas entre a recorrida e as partes na fusão antes e durante o processo de fusão, à notificação isolada das partes individuais da transação e à mudança de opinião da recorrida no processo;

condenar a recorrida nas despesas processuais, inclusive nas despesas com honorários de advogados e de viagem efetuadas pela recorrente durante o processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: a decisão de autorização apresenta erros formais.

A fusão M.8870 autorizada pela recorrida, ora impugnada, foi erradamente separada da fusão global e uniforme da E.ON SE (E.ON) e da RWE AG (RWE), que delimita as fases de criação de valor no setor da energia. A operação global estava estreitamente ligada e, para além da transferência da filial da RWE, a innogy SE (innogy), para a E.ON, incluía também a aquisição, pela RWE, dos ativos de produção da E.ON, que tinha sido autorizada separadamente pela recorrida (processo M.8871), e a aquisição, pela RWE, de uma participação de 16,67 % na E.ON, que tinha sido aprovada pelo Bundeskartellamt (Autoridade Federal da Concorrência). Além disso, a recorrida não ouviu seriamente a recorrente e fundamentou a decisão demasiado tarde e insuficientemente.

2.

Segundo fundamento: a recorrida avaliou os factos de forma insuficiente.

Ao determinar o mercado de produtos relevante para o fornecimento de eletricidade e gás aos clientes constituídos pelos agregados familiares e pelas pequenas empresas na Alemanha (a seguir «AeP»), a recorrida não examinou como, do ponto de vista do cliente, a homogeneidade dos bens económicos, a uniformidade da utilização pretendida e outros fatores importantes no abastecimento dos AeP afetam a definição dos mercados de produtos. Por conseguinte, considerou incorretamente que existiam mercados separados de fornecimento no abastecimento básico e ao abrigo de contratos especiais.

Ao definir o mercado geográfico, a recorrida não esclareceu qual era a configuração, no plano territorial, da oferta e da procura do abastecimento dos AeP e, portanto, não reconheceu a verdadeira estrutura local, diferenciada de acordo com os códigos postais.

Quanto às condições dos mercados locais de AeP, a concentração de carteiras de clientes da E.ON e da innogy nas respetivas áreas de abastecimento estabelecidas, a presença dominante da E.ON nos canais de distribuição centrais Google, Verivox e Check24 e a capacidade de excluir fornecedores terceiros não foram (corretamente) avaliadas.

A investigação sobre a exploração da rede também foi insuficiente. Isto aplica-se tanto à elevada penetração da E.ON no mercado de aquisição de equipamento de rede, serviços de rede e redes IT e à sua própria prestação de serviços relacionada com a rede a terceiros na exploração de redes de distribuição, como à concorrência nas próprias redes de distribuição (a chamada concorrência nas concessões). Em particular, as consequências futuras da exclusão da innogy como concorrente da E.ON para a concorrência nas concessões não foram antecipadas ou foram incorretamente antecipadas.

As atividades inovadoras na intersecção entre as atividades de distribuição e de rede dominadas pela E.ON foram analisadas apenas de maneira seletiva, nomeadamente no que diz respeito à importância da metrologia como meio de acesso a soluções de produtos inovadores e o papel aí desempenhado pela E.ON. Quanto ao setor da mobilidade elétrica, que está em rápido crescimento, só foi considerada a exploração das estações de carregamento nas autoestradas, que é apenas uma parte do mercado. Os importantes tópicos futuros do Big Data e os produtos (em pacote) inovadores foram tratados muito sucintamente.

Em conjunto, a apreciação foi incorretamente baseada em considerações do passado. Não foram avaliados os efeitos nos próximos anos (por exemplo, devido a uma crescente escassez de trabalhadores qualificados na expansão da rede, crescente importância dos dados, etc.).

3.

Terceiro fundamento: a recorrida considerou, de forma material e manifestamente errada, também em resultado das suas averiguações inadequadas, que a fusão é compatível com um mercado concorrencial.

A recorrida definiu manifestamente de forma errada o mercado de produtos na distribuição aos AeP ao não definir o fornecimento de energia aos AeP com base no abastecimento básico e nos clientes com contratos especiais como fazendo parte de um mercado único.

A recorrida avaliou de maneira sistematicamente incorreta o poder de mercado da E.ON no abastecimento dos AeP, porquanto, uma vez que já o limitou incorretamente aos fornecimentos ao abrigo de contratos especiais, assumiu erradamente a existência de um mercado nacional em vez da multiplicidade de mercados locais. Assim, não teve em conta as quotas de mercado locais (crescentes) da E.ON, que, em muitos casos, ascendem a 70 % ou mais.

A recorrida também considerou erradamente que a extensa presença e posição superior da E.ON na concorrência nas concessões de rede não suscita preocupações, sendo que, em particular, as consequências negativas na concorrência com a eliminação da innogy como concorrente foram erradamente avaliadas.

Ao diferenciar incorretamente os vários mercados de produtos no setor da metrologia, o poder de mercado da E.ON não é reconhecido, o que também implica uma subestimação do prejuízo concorrencial para a atividade inovadora. O mesmo se aplica ao setor da mobilidade elétrica, onde as consequências negativas para o funcionamento das estações de carregamento das autoestradas só são reconhecidas em casos isolados.

A recorrida também cometeu um erro manifesto ao não ter em conta os efeitos anticoncorrenciais resultantes de um melhor acesso da E.ON a ainda mais dados.

A recorrida não reconheceu que a divisão acordada entre a E.ON e a RWE das fases de criação de valor no setor da energia, que está materialmente ligada à fusão no seu conjunto, implica uma restrição da concorrência, incompatível com o artigo 101.o TFUE.

Finalmente, as condições mínimas impostas pela recorrida, que se limitam aos segmentos de nicho da eletricidade para aquecimento e das estações de carregamento nas autoestradas no mercado alemão, não são adequadas para eliminar as preocupações existentes em matéria de concorrência. Não dizem respeito aos mercados afetados pela fusão e não são relevantes para a salvaguarda da concorrência.


19.4.2021   

PT

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C 138/37


Recurso interposto em 29 de janeiro de 2021 — Stadtwerke Leipzig/Comissão

(Processo T-55/21)

(2021/C 138/48)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Stadtwerke Leipzig GmbH (Leipzig, Alemanha) (representantes: I. Zenke e T. Heymann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da recorrida de 17 de setembro de 2019, que declara a concentração E.ON/innogy compatível com o mercado interno, processo M.8870 (JO 2020, C 379, p. 16);

ordenar à recorrida que apresente os dossiês M.8870 e M.8871, relativos às consultas entre a recorrida e as partes na fusão antes e durante o processo de fusão, à notificação isolada das partes individuais da transação e à mudança de opinião da recorrida no processo;

condenar a recorrida nas despesas processuais, inclusive nas despesas com honorários de advogados e de viagem efetuadas pela recorrente durante o processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-53/21, EVH/Comissão.


19.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/37


Recurso interposto em 29 de janeiro de 2021 — TEAG/Comissão

(Processo T-56/21)

(2021/C 138/49)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: TEAG Thüringer Energie AG (Erfurt, Alemanha) (representantes: I. Zenke e T. Heymann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da recorrida de 17 de setembro de 2019, que declara a concentração E.ON/innogy compatível com o mercado interno, processo M.8870 (JO 2020, C 379, p. 16);

ordenar à recorrida que apresente os dossiês M.8870 e M.8871, relativos às consultas entre a recorrida e as partes na fusão antes e durante o processo de fusão, à notificação isolada das partes individuais da transação e à mudança de opinião da recorrida no processo;

condenar a recorrida nas despesas processuais, inclusive nas despesas com honorários de advogados e de viagem efetuadas pela recorrente durante o processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-53/21, EVH/Comissão.


19.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/38


Recurso interposto em 29 de janeiro de 2021 — GWS Stadtwerke Hameln/Comissão

(Processo T-58/21)

(2021/C 138/50)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: GWS Stadtwerke Hameln GmbH (Hameln, Alemanha) (representantes: I. Zenke e T. Heymann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da recorrida de 17 de setembro de 2019, que declara a concentração E.ON/innogy compatível com o mercado interno, processo M.8870 (JO 2020, C 379, p. 16);

ordenar à recorrida que apresente os dossiês M.8870 e M.8871, relativos às consultas entre a recorrida e as partes na fusão antes e durante o processo de fusão, à notificação isolada das partes individuais da transação e à mudança de opinião da recorrida no processo;

condenar a recorrida nas despesas processuais, inclusive nas despesas com honorários de advogados e de viagem efetuadas pela recorrente durante o processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-53/21, EVH/Comissão.


19.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/38


Recurso interposto em 29 de janeiro de 2021 — eins energie in sachsen/Comissão

(Processo T-59/21)

(2021/C 138/51)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: eins energie in sachsen GmbH & Co. KG (Chemnitz, Alemanha) (representantes: I. Zenke e T. Heymann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da recorrida de 17 de setembro de 2019, que declara a concentração E.ON/innogy compatível com o mercado interno, processo M.8870 (JO 2020, C 379, p. 16);

ordenar à recorrida que apresente os dossiês M.8870 e M.8871, relativos às consultas entre a recorrida e as partes na fusão antes e durante o processo de fusão, à notificação isolada das partes individuais da transação e à mudança de opinião da recorrida no processo;

condenar a recorrida nas despesas processuais, inclusive nas despesas com honorários de advogados e de viagem efetuadas pela recorrente durante o processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-53/21, EVH/Comissão.


19.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/39


Recurso interposto em 29 de janeiro de 2021 — Naturstrom/Comissão

(Processo T-60/21)

(2021/C 138/52)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Naturstrom AG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: I. Zenke e T. Heymann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da recorrida de 17 de setembro de 2019, que declara a concentração E.ON/innogy compatível com o mercado interno, processo M.8870 (JO 2020, C 379, p. 16);

ordenar à recorrida que apresente os dossiês M.8870 e M.8871, relativos às consultas entre a recorrida e as partes na fusão antes e durante o processo de fusão, à notificação isolada das partes individuais da transação e à mudança de opinião da recorrida no processo;

condenar a recorrida nas despesas processuais, inclusive nas despesas com honorários de advogados e de viagem efetuadas pela recorrente durante o processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-53/21, EVH/Comissão.


19.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/40


Recurso interposto em 29 de janeiro de 2021 — EnergieVerbund Dresden/Comissão

(Processo T-61/21)

(2021/C 138/53)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: EnergieVerbund Dresden GmbH (Dresden, Alemanha) (representantes: I. Zenke e T. Heymann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da recorrida de 17 de setembro de 2019, que declara a concentração E.ON/innogy compatível com o mercado interno, processo M.8870 (JO 2020, C 379, p. 16);

ordenar à recorrida que apresente os dossiês M.8870 e M.8871, relativos às consultas entre a recorrida e as partes na fusão antes e durante o processo de fusão, à notificação isolada das partes individuais da transação e à mudança de opinião da recorrida no processo;

condenar a recorrida nas despesas processuais, inclusive nas despesas com honorários de advogados e de viagem efetuadas pela recorrente durante o processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-53/21, EVH/Comissão.


19.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/40


Recurso interposto em 29 de janeiro de 2021 — GGEW/Comissão

(Processo T-62/21)

(2021/C 138/54)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: GGEW, Gruppen-Gas- und Elektrizitätswerk Bergstraße AG (Bensheim, Alemanha) (representantes: I. Zenke e T. Heymann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da recorrida de 17 de setembro de 2019, que declara a concentração E.ON/innogy compatível com o mercado interno, processo M.8870 (JO 2020, C 379, p. 16);

ordenar à recorrida que apresente os dossiês M.8870 e M.8871, relativos às consultas entre a recorrida e as partes na fusão antes e durante o processo de fusão, à notificação isolada das partes individuais da transação e à mudança de opinião da recorrida no processo;

condenar a recorrida nas despesas processuais, inclusive nas despesas com honorários de advogados e de viagem efetuadas pela recorrente durante o processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-53/21, EVH/Comissão.


19.4.2021   

PT

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C 138/41


Recurso interposto em 29 de janeiro de 2021 — Stadtwerke Frankfurt am Main/Comissão

(Processo T-63/21)

(2021/C 138/55)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Frankfurt am Main Holding GmbH (Frankfurt am Main, Alemanha) (representante: C. Schalast, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da recorrida de 17 de setembro de 2019, no processo M.8870;

Em conformidade com o artigo 68.o(5), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, apensar os processos de recurso de idêntico conteúdo interpostos da decisão M.8870 para efeitos da decisão que ponha termo à instância;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso da Decisão da Comissão, de 17 de setembro de 2019, que declara a concentração E.ON/innogy compatível com o mercado interno, processo M.8870 (JO 2020, C 379, p. 16), a recorrente invoca, essencialmente, um fundamento, a saber a violação do disposto no Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). A este respeito, deduz os seguintes argumentos:

1.

Separação do projeto de concentração em três transações parciais.

Com a separação arbitrária do projeto de concentração, a recorrida violou o Tratado da União Europeia e as disposições do Regulamento das concentrações. Em especial, violou disposições processuais do direito das concentrações e não tomou em consideração (ou não o fez corretamente) as circunstâncias relevantes para a decisão. Isto inclui, em especial, o não atendimento do contexto jurídico, económico e factual do projeto de concentração no seu todo, a classificação errónea da transação como asset swap, a não tomada em consideração dos efeitos para a concorrência da contrapartida da participação da RWE AG na E.ON SE em 6,67 %, bem como a apreciação errada dos efeitos da transação na concorrência.

2.

Apreciação errónea do projeto de concentração e seus efeitos no mercado interno europeu

De igual modo, a recorrida não efetuou uma delimitação adequada do mercado. Além disso, esta fundamentou erradamente a margem de apreciação relativamente aos efeitos da transação e apreciou erradamente os efeitos na concorrência. A este respeito, baseou-se em pressupostos de facto errados. Por conseguinte, a recorrida chegou à conclusão errada de que, por um lado, a concentração podia ser analisada em separado e, por outro, de que não havia efeitos adversos para a concorrência na União.


(1)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO 2004, L 24, p. 1).


19.4.2021   

PT

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C 138/42


Recurso interposto em 29 de janeiro de 2021 — Mainova/Comissão

(Processo T-64/21)

(2021/C 138/56)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Mainova AG (Frankfurt am Main, Alemanha) (representante: C. Schalast, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da recorrida de 17 de setembro de 2019, no processo M.8870;

Em conformidade com o artigo 68.o(5), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, apensar os processos de recurso de idêntico conteúdo interpostos da Decisão M.8870 para efeitos da decisão que ponha termo à instância;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso da Decisão da Comissão, de 17 de setembro de 2019, que declara a concentração E.ON/innogy compatível com o mercado interno, processo M.8870 (JO 2020, C 379, p. 16), a recorrente invoca um fundamento, essencialmente idêntico ou semelhante ao invocado no processo T-63/21, Stadtwerke Frankfurt am Main/Comissão.


19.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/42


Recurso interposto em 29 de janeiro de 2021 — enercity/Comissão

(Processo T-65/21)

(2021/C 138/57)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: enercity AG (Hannover, Alemanha) (representante: C. Schalast, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da recorrida de 17 de setembro de 2019, no processo M.8870;

Em conformidade com o artigo 68.o(5), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, apensar os processos de recurso de idêntico conteúdo interpostos da Decisão M.8870 para efeitos da decisão que ponha termo à instância;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso da Decisão da Comissão, de 17 de setembro de 2019, que declara a concentração E.ON/innogy compatível com o mercado interno, processo M.8870 (JO 2020, C 379, p. 16), a recorrente invoca um fundamento, essencialmente idêntico ou semelhante ao invocado no processo T-63/21, Stadtwerke Frankfurt am Main/Comissão.


19.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/43


Ação intentada em 28 de janeiro de 2021 — QA/Comissão

(Processo T-68/21)

(2021/C 138/58)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: QA (representante: C. Roth, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar a Comissão Europeia no pagamento do montante de 397 038,3 euros [a QA] pelos danos patrimoniais por si sofridos na sequência da violação pela Comissão dos princípios da proporcionalidade, da boa administração e dos direitos da defesa, conforme decorrem do direito da União Europeia;

condenar a Comissão Europeia no pagamento do montante de 100 000 euros [a QA] pelos danos não patrimoniais por si sofridos na sequência da violação do princípio da proporcionalidade, conforme decorre do direito da União Europeia;

condenar a Comissão Europeia nas despesas, incluindo as despesas não reembolsáveis.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante invoca quatro fundamentos, sendo os três primeiros relativos aos danos patrimoniais alegadamente sofridos por perda de rendimento relativamente à sua remuneração atual e futura, e o quarto relativo aos danos não patrimoniais alegadamente sofridos por ofensa à sua reputação.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade pela Comissão Europeia, o que constitui assim um ato ilícito por si cometido e que causou um prejuízo à demandante.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa pela Comissão Europeia, o que constitui assim um ato ilícito por si cometido e que causou um prejuízo à demandante.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração pela Comissão Europeia, o que constitui assim um ato ilícito por si cometido e que causou um prejuízo à demandante.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade pela Comissão Europeia, o que constitui assim um ato ilícito por si cometido e que causou um prejuízo à demandante.


19.4.2021   

PT

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C 138/44


Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2021 — PIC CO/EUIPO — Haribo Ricqles Zan (P.I.C. Co.)

(Processo T-73/21)

(2021/C 138/59)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: PIC CO AD (Kazichene, Bulgária) (representante: A. Ivanova, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Haribo Ricqles Zan (Marselha, França)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal General

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia P.I.C. Co. — Marca da União Europeia n.o 15 400 138

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 27 de novembro de 2020, no processo R 1847/2019-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


19.4.2021   

PT

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C 138/44


Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2021 — QC/Comissão

(Processo T-77/21)

(2021/C 138/60)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: QC (representante: F. Moyse, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão tácita de indeferimento de 8 de novembro de 2020;

ordenar que os direitos a pensão de [QC] sejam recalculados, com efeitos a partir de 1 de maio de 2020, tendo por base a totalidade das suas contribuições reais ao sistema social espanhol;

atribuir ao recorrente o montante correspondente à diferença entre o montante recalculado da sua pensão e o montante efetivamente recebido por [QC], isto para o período compreendido entre 1 de maio de 2020 e a data em que os direitos a pensão serão recalculados, montante a que acresce os juros à taxa legal, calculados a partir do pagamento da respetiva quantia, ou a partir da data da apresentação da reclamação, ou a partir da data da apresentação do presente pedido, sem prejuízo de um aumento desse montante nos meses posteriores a janeiro de 2021, e isto até à anulação da decisão tácita de indeferimento impugnada;

atribuir ao recorrente o montante de 25 000 euros (vinte e cinco mil euros) pelos danos patrimoniais;

atribuir ao recorrente o montante de 50 000 euros (cinquenta mil euros) pelos danos não patrimoniais;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 45.o e 48.o TFUE que consagram a liberdade de circulação dos trabalhadores e a proteção dos direitos sociais no âmbito da livre circulação dos trabalhadores, e, mais especificamente, relativo à violação da proteção dos direitos sociais de um cidadão da União Europeia que trabalhou para uma organização internacional enquanto exercia a sua liberdade de circulação na União Europeia. Segundo o recorrente, essa violação também se manifesta na violação de outras normas do direito da União Europeia, nomeadamente:

o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO 1971, L 149, p. 2; EE 5 F1 p. 98);

o artigo 7.o e o [artigo] 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia; e

o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).

2.

Segundo fundamento, relativo ao pedido de indemnização do recorrente, referente aos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu por causa do não reconhecimento dos seus direitos a pensão.


19.4.2021   

PT

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C 138/45


Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2021 — Paesen/SEAE

(Processo T-88/21)

(2021/C 138/61)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Sandra Paesen (Beersel, Bélgica) (representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogada)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão, de 10 de abril de 2020, de reafetação a um sem responsabilidade de chefia, e, a título subsidiário, anular o relatório de fim de estágio confirmado pela mesma decisão;

anular a Decisão da AIPN, de 12 de maio de 2020, de indeferir o pedido de assistência da recorrente, apresentado em 17 de janeiro de 2020 com base no artigo 24.o do Estatuto;

anular, na medida do necessário, a Decisão, de 4 de novembro de 2020, de indeferimento da reclamação apresentada pela recorrente na aceção do artigo 90.o, n.o 2 do Estatuto;

indemnizar a recorrente pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que considera ter sofrido em razão de assédio moral e de comportamentos irregulares por parte da administração;

condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca, no que respeita à vertente da anulação, quatro fundamentos no recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais a uma boa administração, ao direito de ser ouvido e a um erro manifesto de apreciação e desvio de poder.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 11.o da Decisão C (2008) 5028/2 da Comissão, relativa ao pessoal de chefia intermédia e à Decisão do Secretário-Geral do SEAE, de 15 de novembro de 2019, sobre o exercício e a subdelegação de poderes conferidos à AIPN e à AHCC ADMIN (2019)31, e a um erro manifesto de apreciação.

3.

Terceiro fundamento, subdividido em duas partes:

primeira parte, relativa a uma violação do dever de fundamentação, decorrente do artigo 25.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, a uma violação do artigo 7.o, n.o 1 do Estatuto e a um erro manifesto de apreciação.

segunda parte, uma violação do artigo 26.o do Estatuto e um erro manifesto de apreciação.

4.

Quarto fundamento, relativo a uma violação da dignidade e das condições de trabalho dignas, do dever de diligência e da proibição de qualquer forma de assédio moral.


19.4.2021   

PT

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C 138/46


Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2021 — Creaticon/EUIPO — Paul Hartmann (SK SKINTEGRA THE RARE MOLECULE)

(Processo T-93/21)

(2021/C 138/62)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Creaticon d.o.o. (Zagrebe, Croácia) (representante: P. Krmpotić, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Paul Hartmann AG (Heidenheim, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca figurativa SK SKINTEGRA THE RARE MOLECULE — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 424 199

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 2 de dezembro de 2020, no processo R 847/2020-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

autorizar o registo da marca n.o 1 424 199 para os produtos relevantes da classe 3;

a título subsidiário, anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO no reembolso das despesas da recorrente.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação dos princípios da igualdade de tratamento e da segurança jurídica.


19.4.2021   

PT

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C 138/47


Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2021 — Portugal/Comissão

(Processo T-95/21)

(2021/C 138/63)

Língua do processo: português

Partes:

Recorrente: República Portuguesa (Lisboa, Portugal) (representado por: L. Inez Fernandes, P. Barros da Costa, M. J. Marques, L. Borrego e A. M. Soares de Freitas, agentes, assistidos por M. Gorjão-Henriques e A. Saavedra, advogados).

Recorrida: Comissão Europeia.

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

ordenar a junção aos autos dos documentos constantes do processo administrativo que conduziu à adoção da Decisão recorrida, nos termos requeridos na presente petição;

anular o artigo 1 o, assim como os artigos 4.o a 6.o da Decisão da Comissão Europeia, de 4.12.2020, com a ref.a C(2020)8550 final, «relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III»;

condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos:

1)

Primeiro fundamento, relativo ao erro de direito, por a medida em causa ter caráter geral e não ser seletiva, não configurando um auxílio público, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

2)

Segundo fundamento, relativo a, em qualquer caso, a Comissão não ter demonstrado que esteja preenchido o critério da distorção da concorrência e o dos efeitos sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros.

3)

Terceiro fundamento, relativo ao erro de direito, relativo à aplicação dos artigos 108.o TFUE e 21.o a 23.o do Regulamento (UE) 2015/1589, por os auxílios serem existentes.

4)

Quarto fundamento, relativo ao erro de direito da Decisão por o Regime III da Zona Franca da Madeira (ZFM) ter sido executado em conformidade com as Decisões da Comissão de 2007 e de 2013 e com os artigos 107.o e 108.o TFUE.

5)

Quinto fundamento, relativo ao erro sobre os pressupostos de facto da decisão e/ou insuficiência da sua fundamentação, por as exigências do regime fiscal e a sua fiscalização pelas autoridades nacionais serem aptas a controlar o Regime III da ZFM.

6)

Sexto fundamento, relativo ao erro sobre os pressupostos de facto da decisão e/ou falta de fundamentação, pois a República Portuguesa realizou controlos quanto ao requisito da criação/manutenção de postos de trabalho.

7)

Sétimo fundamento, relativo à violação de princípios gerais de direito da União. A recorrente invoca, nomeadamente, a violação dos direitos de defesa, e dos princípios da segurança jurídica e da boa administração, e falta de fundamentação.


19.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/48


Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2021 — Construcciones Electromecanicas Sabero/EUIPO — Magdalenas de las Heras (Heras Bareche)

(Processo T-99/21)

(2021/C 138/64)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Construcciones Electromecanicas Sabero (Madrid, Espanha) (representantes: I. Valdelomar Serrano, P. Román Maestre e D. Liern Cendrero, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Magdalenas de las Heras, SA (Aranda de Duero, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal General

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia Heras Bareche — Pedido de registo n.o 17 979 710

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de dezembro de 2020 no processo R 1019/2020-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a aplicação incorreta, na decisão impugnada, do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.

conceder proteção para todos os produtos e serviços solicitados no pedido de marca da União Europeia n.o 17 979 710 Heras Bareche (figurativa), pertencentes às classes 30 e 35.

condenar o recorrido a suportar as despesas, incluindo as despesas de representação incorridas pela recorrente relativamente a este processo.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


19.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/49


Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2021 — Ryanair/Comissão

(Processo T-111/21)

(2021/C 138/65)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair DAC (Swords, Irlanda) (representantes: E. Vahida, F-C. Laprévote, V. Blanc, S. Rating e I. Metaxas-Maranghidis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da recorrida de 30 de novembro de 2020 relativa ao auxílio de Estado SA.55373 (2020/N) — Croácia — COVID-19: Damage compensation to Croatia Airlines (1); e

condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão da recorrida ter violado disposições específicas do TFUE e os princípios gerais do direito da União que estiveram na base da liberalização do transporte aéreo na União Europeia desde finais dos anos 80. (i.e., não discriminação, livre prestação de serviços e liberdade de estabelecimento (2)).

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter aplicado erradamente o artigo 107.o, n.o 2, alínea b), TFUE e cometido um erro manifesto de apreciação no seu exame da proporcionalidade do auxílio em relação aos danos causados pela crise da COVID-19.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida não ter iniciado um procedimento formal de investigação apesar das sérias dificuldades e ter violado os direitos processuais da recorrente.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter violado o seu dever de fundamentação.


(1)  JO 2021, C 17, p. 3.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (Texto relevante para efeitos de EEE) (JO 2008, L 293, pp. 3–20).


19.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/49


Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2021 — Suez/Comissão

(Processo T-121/21)

(2021/C 138/66)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Suez (Paris, França) (representantes: O. Billard, I. Simic, Y. Trifounovitch, G. Fabre, G. Vatin, D. Théophile, G. Aubron e o. Chriqui, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar a Comissão na totalidade das despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso contra a Decisão C (2020) 8969 final da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que indeferiu o seu pedido por meio do qual pede, por um lado, que seja declarado que a Veolia Environnement S.A. infringiu o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) quando adquiriu uma participação de 29,9 % no capital da Suez sem ter obtido a autorização prévia da Comissão e, por outro, que sejam adotadas medidas provisórias contra esta sociedade, em aplicação do artigo 8.o, n.o 5, alínea a), do mesmo regulamento.

1.

Primeiro fundamento, relativo à falta de fundamentação à luz do artigo 296.o TFUE. A recorrente alega que a Comissão não cumpriu as exigências previstas no artigo 296.o TFUE porquanto adotou uma decisão cujo raciocínio não lhe permite, nem ao Tribunal Geral, compreender as razões que a levaram a considerar que era aplicável a derrogação automática prevista no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações Comunitárias. A recorrente contesta igualmente a decisão impugnada por esta padecer de uma contradição de fundamentos no que respeita à aplicabilidade do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento das Concentrações Comunitárias à aquisição de uma participação de 29,9 % no seu capital. Por último, a recorrente considera que a decisão impugnada se afastou, sem fundamentação suficiente, da jurisprudência constante do juiz da União relativa ao princípio da interpretação estrita da exceção do efeito suspensivo, prevista no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações Comunitárias.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações Comunitárias. A este respeito, a recorrente considera que a Comissão violou esta disposição quando considerou, em primeiro lugar, que a exceção prevista neste artigo se devia aplicar à totalidade da operação de concentração única projetada pela Veolia, não obstante esta exceção ser manifestamente desprovida de objeto válido e ser, por conseguinte, inaplicável à operação, e, em segundo lugar, que todas as operações jurídicas que constituem uma operação de concentração única devem estar abrangidas pelo mesmo regime jurídico à luz deste artigo. A recorrente considera igualmente que a aplicação, pela Comissão, da exceção prevista nesta disposição a uma aquisição de títulos privada efetuada junto de um único vendedor constitui uma violação adicional deste artigo. Por último, a recorrente acusa a Comissão de ter considerado que a Veolia preencheu o requisito relativo à notificação sem demora da operação de concentração.


(1)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO 2004, L 24, p. 1).


19.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/50


Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2021 — QI/Comissão

(Processo T-122/21)

(2021/C 138/67)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: QI (representante: N. de Montigny, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular os relatórios finais de avaliação de carreira da recorrente para 2018 e 2019;

anular, na medida do necessário, a decisão de indeferimento da reclamação de 16 de novembro de 2020;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à inobservância das disposições gerais de execução aplicáveis. Quanto ao relatório de avaliação de 2018, a recorrente alega uma revisão ilegal do desempenho satisfatório na fase de recurso. Quanto ao relatório de avaliação de 2019, a recorrente critica a intervenção do avaliador de recurso numa fase inicial. Por último, quanto aos dois relatórios, a recorrente invoca um erro na interpretação e aplicação à sua situação do artigo 2.o, n.o 3, alínea a), das disposições gerais de execução e do artigo 4.o dessas mesmas disposições.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de imparcialidade e de neutralidade, à violação do dever de assistência e de boa administração, à violação do artigo 21.o-A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, bem como a um desvio ou abuso processual.

3.

Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação, a imprecisões materiais relativas aos factos, a alegações abusivas não relacionadas com factos objetivos e à violação do conceito de dever de lealdade.


19.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/51


Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2021 — Mariani e o./Parlamento

(Processo T-124/21)

(2021/C 138/68)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Thierry Mariani (Paris, França) e 22 outros recorrentes (representante: F. Wagner, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.o do Regulamento (UE, EURATOM) 2020/2223 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (JO 2020, L 437, p. 49), mais especificamente o artigo 3.o, n.o 11, o artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b), o artigo 5.o, alínea a), n.o 1, o artigo 7.o, alínea b), n.o 3-A, e o artigo 9.o-A, n.os 1 a 4, conforme alterados e aditados;

condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam um único fundamento de recurso, relativo à violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, dos princípios gerais reconhecidos pela jurisprudência, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades dos Deputados, do Regimento do Parlamento Europeu e do Estatuto dos Deputados.

Os recorrentes alegam que o ato impugnado permite ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) o acesso imediato e sem pré-aviso a todas as informações e às instalações dos deputados e dos seus assistentes, sem mandado de um magistrado independente, como é a regra em qualquer Estado democrático.

Criticam igualmente o ato impugnado porque, em seu entender, permite ao OLAF o acesso aos dispositivos privados e aos extratos bancários e contas bancárias dos deputados e dos seus assistentes.

Os recorrentes consideram que o OLAF pode desencadear um inquérito dessa natureza e utilizar aqueles métodos de investigação com base numa simples denúncia anónima e receiam que os deputados, especialmente quando pertencem à oposição parlamentar, estejam à mercê de pressões, chantagens e outras intimidações, por mera denúncia anónima, o que pode afetar a sua atividade parlamentar.

Alegam ainda que o controlador das garantias processuais não é, de modo algum, um órgão independente como acontece com um juiz de instrução em relação aos inspetores membros da polícia judiciária, uma vez que o referido controlador é nomeado pela Comissão e os seus meios dependem dela. Os recorrentes consideram que o referido sistema não oferece nenhuma garantia de imparcialidade relativamente aos parlamentares da oposição que possam ser objeto de inquéritos do OLAF.

Os recorrentes acusam ainda o ato impugnado de pôr em causa os princípios gerais do direito da União consagrados pelos artigos 7.o e 8.o da Carta, na medida em que permite ao OLAF ter acesso a informações que não lhe dizem respeito e que também não respeitam ao Parlamento nem a qualquer instituição europeia.

Por último, os recorrentes consideram que o ato impugnado põe em causa os princípios gerais do direito da União consagrados pelos artigos 8.o e 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades dos Deputados, uma vez que o regulamento impugnado permite ao OLAF violar a imunidade dos deputados sem que uma instituição judicial tenha previamente pedido nem, a fortiori, obtido o levantamento dessa imunidade parlamentar e sem que esteja em causa uma operação de flagrante delito. Segundo os recorrentes, o regulamento impugnado permite ao OLAF e, consequentemente, ao Parlamento Europeu que o solicite, contornar a imunidade e a inviolabilidade dos parlamentares para ter acesso a elementos aos quais, de outro modo, o OLAF não teria acesso.


19.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/52


Despacho do Tribunal Geral de 10 de fevereiro de 2021 — Hexal/EMA

(Processo T-549/18) (1)

(2021/C 138/69)

Língua do processo: inglês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 436, de 3.12.2018.


19.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/52


Despacho do Tribunal Geral de 12 de fevereiro de 2021 — Staciwa/Comissão

(Processo T-511/19) (1)

(2021/C 138/70)

Língua do processo: inglês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 357, de 21.10.2019.


19.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/53


Despacho do Tribunal Geral de 10 de fevereiro de 2021 — Close e Cegelec/Parlamento

(Processo T-188/20) (1)

(2021/C 138/71)

Língua do processo: francês

O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 262, de 10.8.2020.


19.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/53


Despacho do Tribunal Geral de 12 de fevereiro de 2021 — Colombani/SEAE

(Processo T-507/20) (1)

(2021/C 138/72)

Língua do processo: francês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 329, de 5.10.2020.