ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 129

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
13 de abril de 2021


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 129/01

Comunicação da Comissão — Ajustamento do cálculo da quantia fixa e das sanções pecuniárias propostas pela Comissão no âmbito de processos por infração no Tribunal de Justiça, na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia

1

2021/C 129/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9276 — Sika/Financière Dry Mix Solutions) ( 1 )

6

2021/C 129/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10193 — OTPP/IFM/Enwave Energy Canada) ( 1 )

7

2021/C 129/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10174 — Macquarie/Aberdeen/Ucles JV) ( 1 )

8

2021/C 129/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10180 — BH Holding/TEDi) ( 1 )

9

2021/C 129/06

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10123 — PPG/Tikkurila) ( 1 )

10


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2021/C 129/07

Aviso à atenção das pessoas a quem se aplica as medidas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2021/595 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/587 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

11

2021/C 129/08

Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

13

2021/C 129/09

Aviso à atenção das pessoas a quem se aplica as medidas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho, executada pela Decisão (PESC) 2021/585 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/584 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

14

2021/C 129/10

Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

15

 

Comissão Europeia

2021/C 129/11

Taxas de câmbio do euro — 12 de abril de 2021

17


 

V   Avisos

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2021/C 129/12

Publicação de um pedido de aprovação de alterações não menores de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

18

2021/C 129/13

Publicação de um pedido de registo nos termos do artigo 17.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho

26


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

13.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Ajustamento do cálculo da quantia fixa e das sanções pecuniárias propostas pela Comissão no âmbito de processos por infração no Tribunal de Justiça, na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia

(2021/C 129/01)

I.   INTRODUÇÃO

Nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), quando a Comissão intenta uma ação contra um Estado-Membro junto do Tribunal de Justiça da União Europeia por violação de uma obrigação decorrente dos Tratados, o Tribunal poderá impor sanções pecuniárias em duas situações concretas:

a)

quando o Estado-Membro não tenha tomado as medidas necessárias para dar cumprimento a um acórdão anterior do Tribunal de Justiça que declare um incumprimento do direito da UE (artigo 260.o, n.o 2, do TFUE);

b)

quando o Estado-Membro não tenha cumprido a obrigação que lhe incumbe de comunicar as medidas de transposição de uma diretiva adotada de acordo com um processo legislativo (artigo 260.o, n.o 3, do TFUE).

Em ambos os casos, a sanção imposta pelo Tribunal de Justiça consiste no pagamento de uma quantia fixa, a fim de sancionar a continuação do incumprimento (1), e de uma sanção pecuniária diária, a fim de motivar o Estado-Membro em causa a pôr termo ao incumprimento logo que possível após a prolação do acórdão (2). A Comissão propõe os montantes das sanções pecuniárias ao Tribunal de Justiça, a quem compete tomar a decisão final.

A abordagem geral da Comissão para calcular as sanções propostas encontra-se bem definida. Desde 1997 (3), tal como foi exposto em sucessivas comunicações (4), a Comissão tem aplicado uma abordagem que reflete, simultaneamente, a capacidade de pagamento do Estado-Membro em causa e o respetivo peso institucional. Esta abordagem é aplicada através do chamado fator «n» (5). O fator «n» é combinado com outros fatores, nomeadamente a gravidade do incumprimento e a sua duração, para calcular o montante das sanções propostas pela Comissão.

Desde 2019 (6), a Comissão tem calculado o fator «n» com base em dois elementos: o produto interno bruto (PIB) e o número de lugares atribuídos a cada Estado-Membro para os representantes no Parlamento Europeu (7). A Comissão determina o fator «n» de referência recorrendo à média de cada um dos dois elementos utilizados: o PIB e o número de representantes no Parlamento Europeu (8).

Os valores de base utilizados no cálculo são atualizados anualmente a fim de refletir a evolução económica nos diferentes Estados-Membros.

A última atualização efetuada (9) ainda teve em conta o PIB do Reino Unido e o número de lugares no Parlamento Europeu atribuídos a este país antes da sua saída da União. Tal deveu-se ao facto de, ao abrigo do Acordo de Saída e durante o período de transição, a Comissão ainda poder intentar no Tribunal de Justiça uma ação contra o Reino Unido ao abrigo do artigo 260.o do TFUE.

Agora que terminou o período de transição, importa ajustar os dados utilizados para calcular as sanções pecuniárias. O PIB do Reino Unido e o número de lugares no Parlamento Europeu anteriormente atribuídos a este país deixaram de ser pertinentes, não devendo ser utilizados para calcular as sanções pecuniárias propostas pela Comissão quanto aos 27 Estados-Membros.

Esse ajustamento já fora anunciado nas comunicações da Comissão de fevereiro de 2019 (10) e de setembro de 2020 (11).

II.   FATORES «N» AJUSTADOS PARA 2021

Os fatores «n» ajustados para os Estados-Membros na sequência da exclusão do cálculo dos dados respeitantes ao Reino Unido são os seguintes:

Quadro 1:

Fatores «n» ajustados para 2021

 

2021 fatores n

Bélgica

0,86

Bulgária

0,28

Chéquia

0,59

Dinamarca

0,57

Alemanha

4,95

Estónia

0,12

Irlanda

0,59

Grécia

0,54

Espanha

2,33

França

3,77

Croácia

0,22

Itália

3,17

Chipre

0,10

Letónia

0,13

Lituânia

0,20

Luxemburgo

0,17

Hungria

0,47

Malta

0,08

Países Baixos

1,32

Áustria

0,75

Polónia

1,43

Portugal

0,57

Roménia

0,74

Eslovénia

0,17

Eslováquia

0,31

Finlândia

0,50

Suécia

0,86

III.   COEFICIENTE DE AJUSTAMENTO

1.   Quantias fixas mínimas ajustadas

As quantias fixas mínimas para cada Estado-Membro são calculadas multiplicando a quantia fixa de referência pelo fator «n» e pela inflação média nos 27 Estados-Membros («UE27») no ano de referência. O aumento nos fatores «n» provocado pela saída do Reino Unido (ver ponto II) implica que a Comissão proponha ao Tribunal de Justiça sanções pecuniárias mais elevadas (12).

A fim de evitar o aumento das sanções pecuniárias propostas quanto a qualquer dos Estados-Membros em resultado direto da saída do Reino Unido da União, será aplicado à fórmula utilizada para calcular as quantias fixas mínimas um fator de ajustamento de 0,836. O referido fator de ajustamento corresponde a uma situação em que a quantia fixa mínima do Estado-Membro que sofreria o maior aumento no respetivo fator «n» (Irlanda) não aumentaria mais do que o que deveria ocorrer (ou seja, o aumento correspondente unicamente à inflação e à evolução do PIB, calculado em 4,5%).

Consequentemente, a fórmula a utilizar para calcular as quantias fixas mínimas nacionais é a seguinte:

Quantia fixa mínima = quantia fixa mínima de referência × inflação na UE27 em 2019 × fator «n» × 0,836

A quantia fixa mínima de referência é atualmente de 2 610 384 euros; ajustada à inflação (+1,7%), a quantia fixa mínima de referência a utilizar em 2021 será de 2 656 000 euros.

Quadro 2:

Quantias fixas mínimas para 2021 com fator de ajustamento de 0,836 (ano de referência: 2019)

 

Quantias fixas mínimas para 2020 (milhares de euros)

Quantias fixas mínimas para 2021 (milhares de euros)

Quantias fixas mínimas evolução 2020 ≥ 2021

Bélgica

2 088

1 909

-8,6 %

Bulgária

653

622

-4,7 %

Chéquia

1 384

1 310

-5,3 %

Dinamarca

1 331

1 266

-4,9 %

Alemanha

11 982

10 990

-8,3 %

Estónia

261

266

+1,9 %

Irlanda

1 253

1 310

+4,5 %

Grécia

1 305

1 199

-8,1 %

Espanha

5 377

5 173

-3,8 %

França

8 849

8 370

-5,4 %

Croácia

496

488

-1,6 %

Itália

7 596

7 038

-7,3 %

Chipre

235

222

-5,5 %

Letónia

313

289

-7,7 %

Lituânia

470

444

-5,5 %

Luxemburgo

392

377

-3,8 %

Hungria

1 122

1 044

-7,0 %

Malta

183

178

-2,7 %

Países Baixos

3 002

2 931

-2,4 %

Áustria

1 749

1 665

-4,8 %

Polónia

3 367

3 175

-5,7 %

Portugal

1 384

1 266

-8,5 %

Roménia

1 723

1 643

-4,6 %

Eslovénia

392

377

-3,8 %

Eslováquia

731

688

-5,9 %

Finlândia

1 175

1 110

-5,5 %

Suécia

2 062

1 909

-7,4 %

Média da UE

 

 

-4,9 %

2.   Montantes fixos de base uniforme ajustados

O atual montante fixo de base uniforme ajustado para as sanções pecuniárias diárias (13) é de 3 154 euros (14). Para 2021, sem fator de ajustamento e tendo unicamente em conta a inflação, o montante fixo de base uniforme para as sanções pecuniárias diárias seria de 3 209 euros.

Após a aplicação a esse valor do fator de correção de 0,836, o montante fixo de base uniforme ajustado para as sanções pecuniárias diárias para 2021 é de 2 683 euros.

O atual montante fixo de base uniforme para as sanções pecuniárias diárias (15) é de 1 052 euros (16). Para 2021, sem fator de ajustamento e tendo unicamente em conta a inflação, o montante fixo de base uniforme para as sanções pecuniárias diárias seria de 1 070 euros.

Após a aplicação a esse valor do fator de correção de 0,836, o montante fixo de base uniforme ajustado para o pagamento da quantia fixa em 2021 é de 895 euros.

IV.   AJUSTAMENTO DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS PROPOSTAS PARA O REINO UNIDO

Os valores indicados no ponto II aplicam-se apenas aos Estados-Membros.

Nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte e do artigo 12.o do Protocolo relativo às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre, a Comissão e o Tribunal de Justiça conservam os poderes que lhes são conferidos pelos Tratados quanto à aplicação do direito da União aplicável ao Reino Unido ao abrigo desses dois protocolos. Além disso, nos termos do artigo 160.o do Acordo de Saída, o Tribunal de Justiça continua a ser competente, nos termos dos artigos 258.o, 260.o e 267.o do TFUE, para a interpretação e a aplicação de determinadas disposições da parte V do Acordo de Saída.

Nos termos das referidas disposições, a Comissão pode, por conseguinte, intentar uma ação contra o Reino Unido junto do Tribunal de Justiça, com um pedido de sanções pecuniárias, após 31 de dezembro de 2020.

Se o fizer, já não poderá basear-se na fórmula anteriormente utilizada para calcular o fator «n» (17), uma vez que o Reino Unido já não dispõe de representantes no Parlamento Europeu. Por esse motivo, na fórmula do fator «n» a utilizar para calcular as sanções pecuniárias eventualmente aplicáveis ao Reino Unido, o número de lugares no Parlamento Europeu é substituído por um fator numérico fixo de 2,8, correspondente à percentagem de lugares atribuídos ao Reino Unido no Parlamento Europeu em 2018 em relação à média da União (18).

Obtêm-se assim os seguintes valores para 2021:

fator «n» do Reino Unido: 3,70

quantia fixa mínima do Reino Unido: 8 215 000 euros

V.   APLICAÇÃO

A Comissão aplicará os valores atualizados indicados na presente comunicação em qualquer decisão tomada para intentar uma ação no Tribunal de Justiça a partir da data de publicação da presente comunicação no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  Comunicação do presidente: reformulação da comunicação sobre a aplicação do artigo 228.o do Tratado CE [SEC(2005) 1658], n.o 10.3.

(2)  SEC (2005) 1658, n.o 14.

(3)  Método de cálculo relativo ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória previsto no artigo 171.o do Tratado CE (JO C 63 de 28.2.1997, p. 2).

(4)  Ver, nomeadamente, a comunicação da Comissão «Aplicação do artigo 260.o, n.o 3, do Tratado» (JO C 12 de 15.1.2011, p. 1) e a comunicação da Comissão «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação» (JO C 18 de 19.1.2017, p. 10).

(5)  SEC (2005) 1658, n.o 14.

(6)  Comunicação da Comissão «Alteração do método de cálculo relativo aos pagamentos de uma quantia fixa e de uma sanção pecuniária propostos pela Comissão em processos por infração submetidos ao Tribunal de Justiça da União Europeia», C(2019) 1396 final (JO C 70 de 25.2.2019, p. 1).

(7)  Ver o artigo 3.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2018/937 do Conselho Europeu, de 28 de junho de 2018, que fixa a composição do Parlamento Europeu (JO L 165 I de 2.7.2018, p. 1).

(8)  A média é calculada da seguinte forma: o fator «n» é uma média geométrica calculada extraindo a raiz quadrada do produto dos fatores com base no PIB dos Estados-Membros e no número de lugares no Parlamento Europeu. É obtida através da seguinte fórmula:Image 1 em que PIB n = PIB do Estado-Membro, em milhões de euros; PIB médio = PIB médio do conjunto dos Estados-Membros; Lugar n = número de lugares do Estado-Membro no Parlamento Europeu; Média de lugares = número médio de lugares no Parlamento Europeu para o conjunto dos Estados-Membros.

(9)  Comunicação da Comissão «Atualização dos dados utilizados no cálculo das quantias fixas e das sanções pecuniárias compulsórias que a Comissão proporá ao Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito dos processos por infração», C(2020) 6043 final (JO C 301 de 11.9.2020, p. 1).

(10)  C(2019) 1396 final.

(11)  C(2020) 6043 final.

(12)  Se não fosse efetuado um ajustamento, as quantias fixas mínimas para todos os Estados-Membros aumentariam, em média, 13,7%. As diferenças variam entre +9,4% (Bélgica e Portugal) e +25,1% (Irlanda).

(13)  O montante da sanção pecuniária diária é calculado multiplicando o montante fixo de base uniforme, primeiro pelos fatores da gravidade e da duração e, posteriormente, pelo fator «n».

(14)  C(2020) 6043 final.

(15)  O montante da quantia fixa é calculado multiplicando o montante fixo de base uniforme (diferente do montante para as sanções pecuniárias diárias) por um fator da gravidade, pelo fator «n» e pelo número de dias em que subsiste o incumprimento (até ao cumprimento ou até ao julgamento).

(16)  C(2020) 6043 final.

(17)  Ver nota de rodapé n.o 8.

(18)  Fórmula do fator «n» específica para o Reino Unido: Image 2


13.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9276 — Sika/Financière Dry Mix Solutions)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 129/02)

Em 27 de março de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9276.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


13.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/7


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10193 — OTPP/IFM/Enwave Energy Canada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 129/03)

Em 7 de abril de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10193.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


13.4.2021   

PT

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C 129/8


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10174 — Macquarie/Aberdeen/Ucles JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 129/04)

Em 25 de março de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10174.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


13.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/9


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10180 — BH Holding/TEDi)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 129/05)

Em 24 de março de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10180.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


13.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/10


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10123 — PPG/Tikkurila)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 129/06)

Em 10 de março de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10123.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

13.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/11


Aviso à atenção das pessoas a quem se aplica as medidas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2021/595 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/587 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

(2021/C 129/07)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam do anexo da Decisão 2011/235/PESC do Conselho (1), alterada pela Decisão (PESC) 2021/595do Conselho (2), e no anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/587 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão:

O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas cujos nomes figuram nos anexos acima referidos deverão ser mantidas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/235/PESC e no Regulamento (UE) n.o 359/2011.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinente(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 4.o do regulamento).

Essas pessoas podem enviar ao Conselho, até 31 de dezembro de 2021, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista acima referida:

Conselho da União Europeia

RELEX.1.C

Secretariado-Geral

Rue de la Loi/Wetstraat, 175

1048 Bruxelles/Brussels

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 51.

(2)  JO L 125 de 13.4.2021, p.58.

(3)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 1.

(4)  JO L 125 de 13.4.2021, p. 1.


13.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/13


Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

(2021/C 129/08)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares dos dados para as seguintes informações:

As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão 2011/235/PESC do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2021/595 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/587 do Conselho (5).

O serviço encarregado do tratamento é a Unidade RELEX.1.C da Direção-Geral das Relações Externas — RELEX do Secretariado-Geral do Conselho (SGC), que pode ser contactada no seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelas

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico:sanctions@consilium.europa.eu

A pessoa encarregada da proteção de dados no SGC pode ser contactada através do seguinte endereço eletrónico:

Responsável pela proteção de dados

data.protection@consilium.europa.eu

O tratamento dos dados tem por objetivo elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão 2011/235/PESC, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2021/595, e do Regulamento (UE) n.o 359/2011, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/587.

Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão 2011/235/PESC e no Regulamento (UE) n.o 359/2011.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e outros dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso e os direitos de retificação ou de oposição serão observados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou ainda enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 51.

(3)  JO L 125 de 13.4.2021, p. 58.

(4)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 1.

(5)  JO L 125 de 13.4.2021, p. 1.


13.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/14


Aviso à atenção das pessoas a quem se aplica as medidas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho, executada pela Decisão (PESC) 2021/585 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/584 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

(2021/C 129/09)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam do anexo da Decisão 2011/235/PESC do Conselho (1), alterada pela Decisão de Execução (PESC) 2021/585 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/584 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão.

O Conselho da União Europeia decidiu que essas pessoas deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/235/PESC e no Regulamento (UE) n.o 359/2011.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinente(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 4.o do regulamento).

Essas pessoas podem enviar ao Conselho, até 31 de dezembro de 2021, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista acima referida:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 51.

(2)  JO L 124 I de 12.4.2021, p. 7.

(3)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 1.

(4)  JO L 124 I de 12.4.2021, p. 1.


13.4.2021   

PT

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C 129/15


Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

(2021/C 129/10)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares dos dados para as seguintes informações:

As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão 2011/235/PESC do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2021/585 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/584 do Conselho (5).

O serviço responsável pelo tratamento é a Unidade RELEX.1.C da Direção-Geral das Relações Externas — RELEX do Secretariado-Geral do Conselho (SGC), que pode ser contactada no seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

A pessoa encarregada da proteção de dados no SGC pode ser contactada através do seguinte endereço eletrónico:

Pessoa encarregada da proteção de dados

data.protection@consilium.europa.eu

O tratamento dos dados tem por objetivo elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão 2011/235/PESC, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2021/585, e do Regulamento (UE) n.o 359/2011, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/584.

Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão 2011/235/PESC e no Regulamento (UE) n.o 359/2011.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e outros dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso e os direitos de retificação ou de oposição, será regido pelo disposto no Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou ainda enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 51.

(3)  JO L 124 I de 12.4.2021, p. 7.

(4)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 1.

(5)  JO L 124 I de 12.4.2021, p. 1.


Comissão Europeia

13.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/17


Taxas de câmbio do euro (1)

12 de abril de 2021

(2021/C 129/11)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1904

JPY

iene

130,20

DKK

coroa dinamarquesa

7,4369

GBP

libra esterlina

0,86518

SEK

coroa sueca

10,1975

CHF

franco suíço

1,0998

ISK

coroa islandesa

151,90

NOK

coroa norueguesa

10,0940

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,031

HUF

forint

356,43

PLN

zlóti

4,5246

RON

leu romeno

4,9203

TRY

lira turca

9,7038

AUD

dólar australiano

1,5613

CAD

dólar canadiano

1,4931

HKD

dólar de Hong Kong

9,2564

NZD

dólar neozelandês

1,6914

SGD

dólar singapurense

1,5964

KRW

won sul-coreano

1 338,46

ZAR

rand

17,3878

CNY

iuane

7,7907

HRK

kuna

7,5673

IDR

rupia indonésia

17 391,62

MYR

ringgit

4,9199

PHP

peso filipino

57,845

RUB

rublo

91,9588

THB

baht

37,504

BRL

real

6,7460

MXN

peso mexicano

23,9690

INR

rupia indiana

89,3020


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

OUTROS ATOS

Comissão Europeia

13.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/18


Publicação de um pedido de aprovação de alterações não menores de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2021/C 129/12)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) no prazo de três meses a contar desta data.

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES NÃO MENORES DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS OU DE INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS

Pedido de aprovação de uma alteração, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

«CHUFA DE VALENCIA»

N.o UE: PDO-ES-0055-AM02 — 28.10.2016

DOP (X) IGP ( )

1.   Agrupamento requerente e interesse legítimo

Consejo Regulador de la Denominación de Origen Protegida «Chufa de Valencia» [Conselho Regulador da Denominação de Origem Protegida «Chufa de Valencia»]

Plaza Constitució 17, 46120 Alboraia

Tel. +34 963690499

Endereço eletrónico:info@chufadevalencia.org

2.   Estado-membro ou país terceiro

Espanha

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de produção

Relação

Rotulagem

Outra (estrutura de controlo)

4.   Tipo de alteração

☒ Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, não é considerada menor.

☐ Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo documento único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

5.   Alterações

Alteração N.o 1:

Aditamento de um novo nome do produto: «Xufa de València».

Justificação da alteração n.o 1:

Uma vez que as duas línguas oficiais da Comunidade Autónoma de Valência são o castelhano e o valenciano, solicita-se que o nome do produto protegido figure em ambas as línguas.

Secção afetada pela alteração n.o 1:

Caderno de especificações: «A) Nome do produto», «B) Descrição do produto», «H) Rotulagem»

Documento único: «1) Nome, 3.2) Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1»

Texto registado atualmente:

(O texto do caderno de especificações e do documento único é exatamente idêntico)

Nome do produto

«Chufa de Valencia»

Descrição do produto

«“Chufa de Valencia” designa a juncinha, ou chufa, colhida, lavada, seca (teor de humidade compreendido entre 6,5% e 12%) e selecionada (calibre superior a 3 mm).

«Composição química da DOP “Chufa de Valencia” no que respeita à percentagem de matéria seca: [...]»

Texto proposto:

Nome do produto

«Chufa de Valencia»/«Xufa de València»

Descrição do produto

«“Chufa de Valencia”/“Xufa de València” designa a juncinha, ou chufa, colhida, lavada, seca (teor de humidade compreendido entre 6,5% e 12%) e selecionada (calibre superior a 3 mm).»

«Composição química da DOP “Chufa de Valencia”/“Xufa de València” no que respeita à percentagem de matéria seca: [...]»

Rotulagem

Os rótulos das embalagens das plantas devem incluir uma referência à denominação de origem protegida «Chufa de Valencia»/«Xufa de València», bem como o rótulo numerado emitido pelo Conselho Regulador que permite rastrear o produto durante a comercialização. Serão fornecidos rótulos a todos os produtores que cumpram o disposto no caderno de especificações.

Alteração n.o 2:

Regras de rotulagem.

Nos termos da alteração proposta, os rótulos devem mencionar a denominação de origem juntamente com o rótulo numerado emitido pelo Conselho Regulador.

Justificação da alteração n.o 2:

Garantir a rastreabilidade e o controlo dos produtos.

Secção afetada pela alteração n.o 2:

Caderno de especificações: «H) Rotulagem»

Documento único: 3.7. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Texto proposto:

Rotulagem

Os rótulos das embalagens das plantas devem incluir uma referência à denominação de origem protegida «Chufa de Valencia»/«Xufa de València», bem como o rótulo numerado emitido pelo Conselho Regulador que permite rastrear o produto durante a comercialização. Serão fornecidos rótulos a todos os produtores que cumpram o disposto no caderno de especificações.

Alteração n.o 3:

Alargamento da área geográfica

Propõe-se o alargamento da área de produção, para abranger os municípios de Aldaia, Náquera e Puzol.

Justificação da alteração n.o 3:

Motivo: estes três municípios têm a mesma relação com o cultivo da juncinha que os restantes municípios atualmente protegidos. Apresentam características edafoclimáticas idênticas, bem como o mesmo conhecimento e tradição de cultivo da juncinha.

Secção afetada pela alteração n.o 3:

Caderno de especificações: «C) Área geográfica»:

Documento único: 4. Delimitação concisa da área geográfica

Texto registado atualmente:

(O texto do caderno de especificações e do documento único não é exatamente idêntico)

A área de produção da juncinha protegida está situada na comarca de Horta Nord de Valência, abrangendo os seguintes municípios: Albalat dels Sorells, Alboraya, Albuixech, Alfara del Patriarca, Almàssera, Bonrepós i Mirambell, Burjassot, Emperador, Foios, Godella, Massalfassar, Meliana, Moncada, Museros, Paterna, Rocafort, Tavernes Blanques, Valencia e Vinalesa.

Trata-se de uma zona de planície, típica das regiões costeiras sedimentares do perímetro mediterrânico. Graças à proximidade do mar, usufrui de clima mediterrânico, humidade relativamente elevada e baixas amplitudes térmicas diurnas.

Texto proposto:

A fim de assegurar a coerência do conteúdo pertinente entre o caderno de especificações e o documento único, propõe-se a redação seguinte das secções:

A área de produção da juncinha protegida está situada na comarca de Horta Nord de Valência e tem aproximadamente 420 ha. Abrange os municípios de Aldaia, Albalat dels Sorells, Alboraya, Albuixech, Alfara del Patriarca, Almàssera, Bonrepòs i Mirambell, Burjassot, Emperador, Foios, Godella, Massalfassar, Meliana, Moncada, Museros, Nàquera, Paterna, Puçol, Rocafort, Tavernes Blanques, València e Vinalesa, todos situados na província de Valência.

Alteração n.o 4:

Alteração do procedimento de análise

Justificação da alteração n.o 4:

O procedimento de controlo aplicado ao produto protegido inclui análises físico-químicas e morfológicas, que garantem a sua qualidade e provam a sua origem, garantindo o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no caderno de especificações. Por conseguinte, considera-se necessário substituir a referência à análise sensorial por uma referência à análise morfológica.

Acresce que o facto supramencionado corresponde e é coerente com o ponto 5.1 do documento único, segundo o qual «entre os parâmetros químicos determinantes da qualidade da juncinha destaca-se o teor de matéria gorda e de proteínas, distintivo da qualidade da juncinha de Valência da de outras regiões, que não alcançam as percentagens daquela nestes dois parâmetros».

Secção afetada pela alteração n.o 4:

Caderno de especificações: «D) Elementos que garantem que o produto é originário da área» (controlos e certificação)

Texto registado atualmente:

Controlo e certificação:

São estes elementos essenciais que garantem a origem do produto. Incluem os seguintes processos:

As juncinhas são objeto de análises físico-químicas e organoléticas para garantir a sua qualidade.

Texto proposto:

Controlo e certificação:

São estes elementos essenciais que garantem a origem do produto. Incluem os seguintes processos:

As juncinhas são objeto de análises físico-químicas e morfológicas para garantir a sua qualidade.

Alteração n.o 5:

Alteração das datas das plantações tardias no calendário de plantação

Justificação da alteração n.o 5:

De acordo com a versão atual do caderno de especificações (Método de produção – descrição do cultivo), as plantações são consideradas muito precoces se realizadas entre 10 de março e 7 de abril, precoces se realizadas entre 8 e 30 de abril, médias se realizadas entre 1 e 20 de maio e tardias se realizadas entre 25 e 20 de junho. Esta redação contém dois erros:

a)

Em primeiro lugar, as plantações realizadas entre 20 de maio e 20 de junho não estão definidas.

b)

Em segundo lugar, as plantações tardias são erradamente descritas como realizadas entre 25 e 20 de junho.

Secção afetada pela alteração n.o 5:

Caderno de especificações: «E) Método de produção» (Descrição do cultivo)

Texto registado atualmente:

Tardias: 25-20 de junho.

Texto proposto:

Tardias: 21 de maio-20 de junho.

Alteração n.o 6:

Correções do texto.

Na secção E) do caderno de especificações, «Método de produção — Operações após a colheita», propõe-se o seguinte:

a)

No ponto 1, substituir o termo «albedo» pelo termo «lavagem», uma vez que o primeiro não tem significado. Trata-se de um erro gramatical.

b)

Melhorar a redação do ponto 6 a fim de refletir corretamente a operação que descreve.

Justificação da alteração n.o 6:

Esta alteração visa conferir coerência e significado ao texto.

Secção afetada pela alteração n.o 6:

Caderno de especificações: «E) Método de produção — Operações após a colheita» (pontos 1 e 6)

Texto registado atualmente:

OPERAÇÕES APÓS A COLHEITA

1.

Lavagem: as juncinhas acabadas de colher são submetidas a um processo de albedo para remover impurezas (terra, pedras, restos de culturas, etc.), realizado em lavadouros industriais.

(...)

6.

Controlo da qualidade: operação destinada a garantir que as embalagens estejam corretas em termos de peso, matérias estranhas, juncinhas com defeito e observância das tolerâncias previstas na legislação pertinente.

Texto proposto:

OPERAÇÕES APÓS A COLHEITA

1.

Lavagem: as juncinhas acabadas de colher são submetidas a um processo de lavagem para remover impurezas (terra, pedras, restos de culturas, etc.), realizado em lavadouros industriais.

(...)

6.

Controlo da qualidade: operação destinada a garantir que as juncinhas embaladas estejam corretas em termos de peso, matérias estranhas, juncinhas com defeito e observância das tolerâncias previstas na legislação pertinente.

Alteração n.o 7:

Alteração do endereço do organismo de controlo

Justificação da alteração n.o 7:

O organismo de controlo mudou de endereço.

Secção afetada pela alteração n.o 7:

Caderno de especificações: «G) Organismo de controlo»

Texto registado atualmente:

G)   Organismo de controlo

A verificação do cumprimento do caderno de especificações é da responsabilidade do Conselho Regulador da Denominação de Origem Protegida «Chufa de Valencia».

Endereço: C/Poeta Eduardo Buil, 5-6a. — 46020 Valencia

Tel. (34) 963690499

Fax (34) 963690499

Endereço eletrónico:info@chufadevalencia.org

Sítio Web:www.chufadevalencia.org

Texto proposto:

G)   Organismo de controlo

A verificação do cumprimento do caderno de especificações é da responsabilidade do Conselho Regulador da Denominação de Origem Protegida «Chufa de Valencia».

Endereço: Plaza Constitució 17, 46120 Alboraia

Tel. (34) 963690499

Fax (34) 963690499

Endereço eletrónico:info@chufadevalencia.org

Sítio Web:www.chufadevalencia.org

DOCUMENTO ÚNICO

«CHUFA DE VALENCIA»/«XUFA DE VALÈNCIA»

N.o UE: PDO-ES-0055-AM02 — 28.10.2016

DOP (X) IGP ( )

1.   Nome(s) [da DOP ou IGP]

«Chufa de Valencia»/«Xufa de València»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Espanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.8. Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

Nome: «Chufa de Valencia»/«Xufa de València»

Descrição: Tubérculo da juncinha (Cyperus esculentus L. var. Sativus Boeck), de formas e dimensões diversas, de pele fina, tecido suberizado e elevado teor de matéria gorda e açúcar.

«Chufa de Valencia»/«Xufa de València» designa a juncinha, ou chufa, colhida, lavada, seca (teor de humidade compreendido entre 6,5% e 12%) e selecionada (calibre superior a 3 mm).

A juncinha selecionada deve evidenciar um aspeto característico e apresentar-se sã, inteira, limpa e isenta de alterações que possam afetar o seu consumo e conservação.

Composição química da DOP «Chufa de Valencia»/«Xufa de València» no que respeita à percentagem de matéria seca:

Açúcar: igual ou superior a 11%.

Matérias gordas: igual ou superior a 25%.

Proteínas: igual ou superior a 6,5%.

Amido: igual ou superior a 25%.

Fibras brutas: igual ou superior a 5%.

3.3.   Alimentos dos animais (unicamente no caso dos produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente no caso dos produtos transformados)

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Plantação, efetuada de março a junho, e colheita, a partir de finais de outubro.

Lavagem e secagem da juncinha, durante um período de três meses. As características climáticas da região e a perícia e experiência dos agricultores são fundamentais para assegurar a correta secagem artesanal do produto e a obtenção de tubérculos com a composição final desejada.

Limpeza da juncinha: durante esta fase, submete-se a juncinha seca a novo processo de limpeza para eliminar os tubérculos com defeito. Graças à longa experiência dos produtores da área geográfica, durante esta operação de limpeza são eliminados todos os tubérculos que não preenchem as condições exigidas.

Seleção e classificação: a juncinha seca e limpa é selecionada, para eliminar de restos de culturas e de tubérculos danificados (por exemplo, por parasitas) e é classificada por calibre. São estas as últimas fases para a obtenção do produto acabado descrito no ponto 3.2. O conhecimento da juncinha por parte dos produtores, aliado às técnicas desenvolvidas e aos meios de que dispõem, assegura a triagem e classificação dos tubérculos de forma adequada à obtenção do produto final.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que a denominação registada se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Os rótulos das embalagens das plantas devem incluir uma referência à denominação de origem protegida «Chufa de Valencia»/«Xufa de València», bem como o rótulo numerado emitido pelo Conselho Regulador que permite rastrear o produto durante a comercialização. Serão fornecidos rótulos a todos os produtores que cumpram o disposto no caderno de especificações.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área de produção da juncinha protegida está situada na comarca de Horta Nord de Valência e tem aproximadamente 420 ha. Abrange os municípios de Aldaia, Albalat dels Sorells, Alboraya, Albuixech, Alfara del Patriarca, Almàssera, Bonrepòs i Mirambell, Burjassot, Emperador, Foios, Godella, Massalfassar, Meliana, Moncada, Museros, Nàquera, Paterna, Puçol, Rocafort, Tavernes Blanques, València e Vinalesa, todos situados na província de Valência.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

1.   Fatores naturais

Relevo: plana, típica das regiões costeiras sedimentares do perímetro mediterrânico.

Solo: solos de textura franco-arenosa, bem drenados e nivelados.

Solos de textura leve, pouco compactos, de areia fina e isentos de ervas daninhas.

Clima: mediterrânico, de humidade relativa elevada e baixas amplitudes térmicas diurnas, devido à proximidade do mar que age como amortecedor térmico.

A elevada humidade relativa favorece a cultura, devido à baixa pluviosidade da região.

Hidrologia: zona de fraca pluviosidade (400 mm/ano). A área de produção é irrigada por uma rede de canais alimentados pelo rio Turia, utilizados durante o período estival.

2.   Fatores humanos

A juncinha foi introduzida em Espanha pelos árabes, no século VIII, que apreciavam o seu sabor delicado e a utilizavam como base de uma bebida refrescante obtida por maceração. No século XIII, por influência da cultura islâmica, o seu cultivo generalizou-se na região mediterrânica da atual Comunidade Valenciana. Em 1975, A. J. Cavanilles refere a existência de 15 ha de juncinha em Alboraya e Almàssera e menciona o seu cultivo e consumo. Muitas são as publicações e estudos de investigação efetuados na região sobre a juncinha, suas características, microbiologia e bebida obtida a partir da sua maceração.

O cultivo da juncinha é uma tradição desta região, revestindo-se de grande importância socioeconómica, pois constitui o principal meio de subsistência de mais de 500 agricultores; possuem saber técnico aprofundado sobre as práticas culturais, determinante na preparação do solo, plantação, práticas culturais, colheita e secagem, para obtenção de um produto final de excelente qualidade.

5.2.   Especificidade do produto

Entre os parâmetros químicos determinantes da qualidade da juncinha destaca-se o teor de matéria gorda e de proteínas, distintivo da qualidade da juncinha de Valência da de outras regiões, que não alcançam as percentagens daquela nestes dois parâmetros. Além disso, a pele da juncinha de Valência é mais fina que a de outras regiões. Assim sendo, a juncinha da área geográfica tem um sabor mais açucarado e intenso, pele mais fina e calibre maior e mais uniforme.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

As características climáticas da região têm um impacto decisivo na germinação, desenvolvimento e produção da juncinha e, aliadas às condições pedológicas, sobretudo à acumulação de areia marítima ao longo dos anos, proporcionam o ambiente ideal para o referido desenvolvimento, o calibre do tubérculo e a sua qualidade: sabor mais doce e intenso, pele mais fina e calibre superior e mais uniforme.

A cultura do produto requer temperaturas médias elevadas, compreendidas entre 13 °C e 25 °C, e a ausência de geadas durante os meses de cultivo, para que os tubérculos possam germinar e desenvolver-se. Além disso, a humidade relativa favorece a cultura, devido à baixa pluviosidade da região. Todas estas condições estão presentes na área abrangida pela DOP, tal como já referido no ponto 5.1.

O fator humano intervém igualmente na qualidade do produto, nomeadamente a perícia e experiência dos agricultores da área de produção que praticam esta cultura. Concretamente, a integração da cultura da juncinha em rotação com outras culturas hortícolas mediterrânicas e o controlo eficaz das ervas daninhas, aliado a outras etapas determinantes da cultura, são essenciais para a obtenção de juncinha com a qualidade adequada.

As etapas subsequentes à colheita e, mais especificamente, a secagem artesanal meticulosa e lenta que altera a composição química dos tubérculos de juncinha, conferem à «Chufa de Valencia» as características que a distinguem.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

http://www.agroambient.gva.es/documents/163228750/166998507/PLIEGO+DE+CONDICIONES+CHUFA2018cast.pdf/1a636a37-acc8-4d07-8c95-688fb3286861


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


13.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/26


Publicação de um pedido de registo nos termos do artigo 17.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho

(2021/C 129/13)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de registo, nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

ESPECIFICAÇÕES PRINCIPAIS DA FICHA TÉCNICA

«BAYERISCHER BÄRWURZ»

N.o UE: PGI-DE-02580 — 7.6.2019

1.   Indicação geográfica a registar

«Bayerischer Bärwurz»

2.   Categoria da bebida espirituosa

Outras bebidas espirituosas

3.   Descrição da bebida espirituosa

3.1.   Características físicas, químicas e/ou organoléticas

A «Bayerischer Bärwurz» [Bärwurz bávaro] é uma bebida espirituosa produzida na Baviera, em particular na floresta bávara, de forma tradicional, a partir das raízes do funcho-dos-alpes (Meum athamanticum Jacq.) ou da mutelina (Ligusticum mutellina L. Crantz), a seguir conjuntamente designadas «plantas de Bärwurz».

Título alcoométrico adquirido da bebida espirituosa pronta para consumo: pelo menos, 40% volume

Limpidez: límpido.

Cor: incolor ou, no caso dos produtos envelhecidos em barrica de madeira, amarelado, avermelhado ou acastanhado, consoante o tipo de madeira utilizada.

Nariz: aroma intenso a plantas de Bärwurz, com leves notas de aipo ou ligústica.

Sabor: tipicamente terroso.

Aditivos alimentares ou outras substâncias utilizadas: se for caso disso, álcool etílico de origem agrícola, a misturar com o destilado de Bärwurz e água para redução do título alcoométrico.

3.2.   Características específicas (por comparação com as bebidas espirituosas da mesma categoria)

Ao contrário de outras bebidas espirituosas elaboradas a partir das referidas espécies vegetais, a «Bayerischer Bärwurz» produz-se apenas com as raízes destas espécies, a fim de preservar a qualidade particularmente elevada e o aroma único. As outras partes da planta não são utilizadas.

A «Bayerischer Bärwurz» é tradicionalmente produzida com um título alcoométrico elevado de, pelo menos, 40% vol, que é, portanto, superior ao título alcoométrico mínimo de 38% vol exigido para a «Bärwurz». Este título alcoométrico mais elevado significa que o produto é menos diluído e que o produto final contém mais aromas. Esta particularidade confere à «Bayerischer Bärwurz» o seu sabor peculiar e intenso.

Sem edulcorantes

Não são utilizadas matérias corantes nem outros aditivos.

A «Bayerischer Bärwurz» é tradicionalmente comercializada em garrafas estreitas castanhas de grés cerâmico, que preservam as suas características organoléticas únicas. O equivalente térmico especial das garrafas de grés cerâmico protege a «Bayerischer Bärwurz» das flutuações de temperatura melhor do que o vidro, evitando assim a volatilização dos óleos essenciais da bebida espirituosa. Além disso, a característica garrafa de grés cerâmico protege os óleos essenciais da luz, preservando melhor a qualidade e intensidade únicas da bebida espirituosa.

4.   Área geográfica

A «Bayerischer Bärwurz» é produzida em várias regiões da Baviera, sobretudo na floresta bávara. A área geográfica delimitada compreende toda a Baviera.

5.   Método de obtenção da bebida espirituosa

A «Bayerischer Bärwurz» é produzida a partir das raízes das plantas de Bärwurz. Os frutos e as sementes destas plantas não são utilizados na produção da «Bayerischer Bärwurz», uma vez que só as raízes dão à bebida o seu aroma especial, único e intenso. Não se utilizam outras plantas com propriedades organoléticas semelhantes, por exemplo, o aipo, a ligústica ou extratos destas plantas.

As plantas de Bärwurz crescem nas montanhas e planaltos superiores da Baviera [altitude (sub)alpina a montanhosa], como os Alpes e a floresta bávara, e nos planaltos mais baixos (altitude montanhosa a pré-montanhosa), como a Floresta Francónia e as Montanhas de Fichtel.

Para que as raízes das plantas de Bärwurz forneçam matéria-prima suficiente, é necessário que as plantas cresçam durante, pelo menos, oito anos. Só então se podem utilizar as raízes para produzir «Bayerischer Bärwurz».

Os métodos de produção da «Bayerischer Bärwurz» variam consideravelmente. Vão da utilização exclusiva da maceração a frio ou a quente das plantas de Bärwurz, à utilização exclusiva de destilado de Bärwurz, à mistura de macerado e destilado de Bärwurz, ou à mistura de macerado ou destilado de Bärwurz com álcool etílico de origem agrícola.

As raízes das plantas de Bärwurz começam por ser lavadas e trituradas ou moídas.

Se o produtor optar pela maceração a frio ou a quente na segunda fase do processo, produz um extrato frio ou quente a partir das raízes das plantas de Bärwurz lavadas e trituradas, ao qual é adicionado álcool etílico de origem agrícola. Durante este processo, que pode levar semanas ou meses, são lentamente extraídos das raízes os óleos essenciais e as substâncias corantes e aromatizantes.

Se o produtor optar por um destilado de plantas de Bärwurz na segunda fase do processo, as raízes destas plantas, lavadas, trituradas e misturadas com álcool etílico de origem agrícola, são primeiro maceradas. Este processo de extração dos aromas característicos por maceração exige igualmente que o produto seja armazenado durante um período de tempo determinado antes de ser destilado.

Tal como acima referido, os métodos de produção variam, o mesmo acontecendo com o processo de destilação, durante o qual pode voltar a adicionar-se álcool etílico de origem agrícola.

Após a destilação, o produto é geralmente armazenado e/ou envelhecido em recipientes apropriados (por exemplo, barricas de madeira de carvalho ou cubas de aço) durante um período máximo de dez anos, para arredondar o seu sabor.

Após a fase de armazenagem ou envelhecimento, o processo de produção é concluído pelas seguintes etapas:

mistura potencial de vários destilados de Bärwurz com álcool etílico de origem agrícola;

redução do teor alcoólico dos destilados de Bärwurz, que apresentam grau elevado, pela adição de água;

engarrafamento em recipientes adequados para o efeito, designadamente garrafas castanhas de grés cerâmico;

rotulagem e acondicionamento.

A fim de assegurar a qualidade particularmente elevada e única desta bebida espirituosa, todas as fases de produção acima referidas devem ter lugar na área geográfica. Uma vez reduzido o teor de álcool pela adição de água, os óleos essenciais tornam-se rapidamente voláteis, limitando o período de conservação da «Bayerischer Bärwurz» pronta para consumo. O produto deve ser rapidamente engarrafado na área geográfica, logo após a redução do título alcoométrico, para que não se deteriore. O produto goza de grande reputação pela sua qualidade. É fundamental engarrafar o produto, de forma rápida e rastreável, na área geográfica, para garantir o padrão de qualidade e facilitar os controlos.

6.   Relação com o enquadramento geográfico ou a origem

6.1.   Elementos relativos à área ou origem geográfica importantes para a relação

A tradição de produzir uma bebida espirituosa a partir das raízes das plantas de Bärwurz surgiu na floresta bávara e, segundo a mais antiga destilaria de Bärwurz do mundo (Deggendorf), remonta a 1919, tendo-se difundido mais tarde por outras regiões da Baviera onde o ingrediente característico da «Bayerischer Bärwurz» (a raiz das plantas de Bärwurz) cresce espontaneamente.

Estas regiões são, na sua maioria, zonas de planalto de altitude submontanhosa a subalpina. Para além do clima fresco e húmido predominante, típico dos planaltos orientais, estas regiões têm condições geográficas e climáticas únicas particularmente favoráveis ao crescimento das plantas de Bärwurz.

Por volta de 1920, Karl Eckert, médico e proprietário de uma destilaria em Deggendorf, descobriu não só os efeitos da planta, mas também o sabor refinado do seu destilado. Em 1928, o termo «Bärwurz» é mencionado numa tabela de preços da destilaria «Brennerei zum Bären» de Deggendorf. Encontra-se igualmente registado num documento do Instituto Nacional de Patentes de Berlim de 17 de dezembro de 1929. O nome «Bärwurz» é uma abreviação de Gebärmutterwurz [literalmente: raiz uterina], nome pelo qual eram inicialmente conhecidas estas plantas.

6.2.   Características específicas da bebida espirituosa atribuíveis à área geográfica

As condições geográficas e climáticas específicas desta área geográfica permitem o crescimento das plantas de Bärwurz, a matéria-prima desta bebida espirituosa. A existência destas plantas resultou na concentração de produtores tradicionais de «Bayerischer Bärwurz» nas principais regiões de produção. Esta concentração permitiu aos produtores, através do constante intercâmbio de ideias, desenvolver as competências técnicas e conhecimentos necessários para o tratamento das raízes das plantas de Bärwurz, contribuindo, de modo significativo, para a qualidade característica da «Bayerischer Bärwurz».

As plantas de Bärwurz, uma espécie espontânea, encontram-se em regiões de altitude superior a 1 000 m, como a floresta bávara, a principal região de produção. Beneficiam de excelente exposição solar e de uma taxa de fotossíntese e de armazenamento de energia muito elevada. Crescem, além disso, no meio de outras plantas contribuindo para a difusão de metabolitos no solo. Assim se obtêm, tradicionalmente, os aromas mais pronunciados e a intensidade de sabor que fazem a reputação da «Berischer Bärwurz».

Em especial na floresta bávara, onde se concentra a produção de «Bayerischer Bärwurz», os nomes das empresas incluem nomes como «Bärwurzquelle» e «Bärwurzerei» [produtor de Bärwurz].

Na Baviera, produzem-se, já desde longa data, peças de teatro nas quais as garrafas de «Bayerischer Bärwurz» são, por exemplo, utilizadas como apetrechos de cena.

O estatuto da «Bayerischer Bärwurz» enquanto património incontestável está ainda patente em expressões de uso corrente, por exemplo, «Bayerwalddiesel» [literalmente: diesel da floresta bávara].

A imprensa local refere regularmente a produção de «Bayerischer Bärwurz» por produtores tradicionais.

A produção tradicional da «Bayerischer Bärwurz» na área geográfica é igualmente comprovada por obras literárias e revistas especializadas. Veja-se, a título de exemplo, a seguinte passagem do romance «Der Wurzelsepp», de Karl May, publicado em 1949, passado na Baviera: «A melhor Bärwurz de toda a floresta bávara encontra-se no hotel Kronenhof».

O primeiro museu de schnaps da Baviera, que inclui uma exposição sobre a produção tradicional da «Bayerischer Bärwurz», situa-se em Hauzenberg, na região da floresta bávara. Um filme sobre Bärwurz mostra a evolução histórica da produção na área geográfica.

Além disso, no museu «Gläserne Distille», em Böbrach, projeta-se um outro filme sobre Bärwurz que descreve o processo tradicional de produção da «Bayerischer Bärwurz». Neste museu, faz-se também uma demonstração do processo de destilação utilizado para produzir a «Bayerischer Bärwurz».

A «Bayerischer Bärwurz» figura na base de dados das especialidades bávaras (www.spezialitaetenland-bayern.de) como especialidade tradicional da Baviera. Para que possa ser incluído na base de dados, um produto, prato ou bebida deve satisfazer uma série de requisitos. A especialidade deve ter sido produzida ou cultivada na região durante, pelo menos, 50 anos. Deve também ter um historial (de produção) que demonstre a sua estreita ligação à região onde é produzido ou transformado. Por último, o produto deve ser considerado pelos consumidores como sendo tipicamente bávaro ou próprio de uma região da Baviera.

7.   Disposições da União Europeia ou disposições nacionais/regionais

7.1.   Base jurídica

Legislação alimentar da UE (incluindo o Regulamento (UE) n.o 1169/2011)

Legislação da UE relativa às bebidas espirituosas (incluindo o Regulamento (CE) n.o 110/2008 e, a partir de 25 de maio de 2021, o Regulamento (UE) 2019/787)

Legislação nacional relativa às bebidas espirituosas (legislação federal)

7.2.   Descrição do(s) requisito(s)

Normas relativas à rotulagem

Especificações do produto

8.   Requerente

8.1.   Estado-Membro, país terceiro ou pessoa singular/coletiva:

Bundesministerium für Ernährung und Landwirtschaft, Referat 414 (Wein, Bier, Getränkewirtschaft) [Ministério Federal da Alimentação e da Agricultura. Unidade 414 (Vinho, cerveja, setor das bebidas)]

8.2.   Endereço completo (rua e número, código postal e localidade, país):

Rochusstraße 1

53123 Bonn

DEUTSCHLAND

414@bmel.bund.de

9.   Complemento à indicação geográfica

a)   Regras básicas complementares relativas à indicação geográfica «Bayerischer Bärwurz»:

nos termos da atual legislação da União em matéria de bebidas espirituosas, a denominação «Bayerischer Bärwurz» pode ser seguida:

dos termos especificados na alínea b), ou

de outros termos que não os especificados na alínea b), comprovada e comummente em uso em 20 de fevereiro de 2008.

b)   Termos não geográficos complementares:

se o nome «Bayerischer Bärwurz» for seguido de informação relativa ao envelhecimento ou à armazenagem, esses produtos devem ser armazenados ou envelhecidos durante, pelo menos, seis meses.

A indicação da idade está sujeita às seguintes regras:

Os produtos que envelhecem durante seis meses podem ser rotulados como «envelhecido».

Os produtos envelhecidos durante, pelo menos, um ano podem ser rotulados como «velhos».

Se o nome «Bayerischer Bärwurz» for seguido de menções de qualidade (por exemplo, «fino», «premium» ou «de mesa»), os produtos devem ser de qualidade significativamente superior às variantes habituais. Por exemplo, a utilização exclusiva de um destilado de Bärwurz ou de um período de conservação mais longo ou particular do destilado de Bärwurz.

Os produtos inteiramente produzidos na mesma empresa, isto é, onde foram realizadas as etapas de destilação, redução do título alcoométrico por adição de água e engarrafamento, podem utilizar o rótulo adicional «destilado e engarrafado na destilaria».

10.   Regras específicas de rotulagem


(1)  JO L 130 de 17.5.2019, p. 1.