ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 128

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
12 de abril de 2021


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2021/C 128/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2021/C 128/02

Processo C-760/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Monomeles Protodikeio Lasithiou — Grécia) — M.V. e o./Organismos Topikis Aftodioikisis (O.T.A.) Dimos Agiou Nikolaou (Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 5.o — Medidas destinadas a evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo — Contratos de trabalho a termo no setor público — Sucessão de contratos ou prorrogação do primeiro contrato — Medida legal equivalente — Proibição constitucional absoluta de converter contratos de trabalho a termo em contratos por tempo indeterminado — Obrigação de interpretação conforme)

2

2021/C 128/03

Processo C-56/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de fevereiro de 2021 — RFA International LP/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Importação de ferrossilício originário da Rússia — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigo 11.o, n.os 9 e 10 — Indeferimento dos pedidos de reembolso de direitos antidumping pagos — Preço à exportação calculado — Apreciação da repercussão dos direitos antidumping nos preços de revenda e nos preços de venda posteriores na União Europeia — Dever de usar os mesmos métodos que os aplicados no inquérito que deu origem ao direito antidumping — Alteração das circunstâncias — Dedução dos direitos antidumping pagos — Elementos de prova suficientes]

3

2021/C 128/04

Processos apensos C-407/19 e C-471/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de fevereiro de 2021 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Raad van State, Grondwettelijk Hof — Bélgica) — Katoen Natie Bulk Terminals NV, General Services Antwerp NV (C-407/19), Middlegate Europe NV (C-471/19) / Belgische Staat (C-407/19), Ministerraad (C-471/19) (Reenvio prejudicial — Artigo 45.o TFUE — Livre circulação de trabalhadores — Artigo 49.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Artigo 56.o TFUE — Livre prestação de serviços — Exercício de atividades portuárias — Trabalhadores portuários — Acesso à profissão e recrutamento — Modalidades de reconhecimento dos trabalhadores portuários — Trabalhadores portuários não incluídos no contingente de trabalhadores previsto pela legislação nacional — Limitação da duração do contrato de trabalho — Mobilidade dos trabalhadores portuários entre diferentes zonas portuárias — Trabalhadores de logística — Certificado de segurança — Razões imperiosas de interesse geral — Segurança nas zonas portuárias — Proteção dos trabalhadores — Proporcionalidade)

3

2021/C 128/05

Processo C-77/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal — Irlanda) — processo penal contra K. M. [Reenvio prejudicial — Política Comum das Pescas — Regulamento (CE) n.o 1224/2009 — Regime de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas — Utilização a bordo de um navio de pesca de um aparelho que permite a calibragem automática por peso do peixe — Artigo 89.o — Medidas destinadas a assegurar o cumprimento das regras — Artigo 90.o — Sanções penais — Princípio da proporcionalidade]

5

2021/C 128/06

Processo C-356/20 P: Recurso interposto em 31 de julho de 2020 por AL do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 10 de junho de 2020 no processo T-83/19, AL/Comissão

5

2021/C 128/07

Processo C-561/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige ondernemingsrechtbank Brussel (Bélgica) em 26 de outubro de 2020 — Q, R, S/United Airlines, Inc

6

2021/C 128/08

Processo C-579/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Den Haag, zittingsplaats Haarlem (Países Baixos) em 2 de novembro de 2020 — F, A, G, H, I/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

6

2021/C 128/09

Processo C-624/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdam (Países Baixos) em 24 de novembro de 2020 — E.K./Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

7

2021/C 128/10

Processo C-626/20 P: Recurso interposto em 23 de novembro de 2020 por Arkadiusz Kaminski do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 23 de setembro de 2020 no processo T-677/19, Polfarmex/EUIPO Kaminski

8

2021/C 128/11

Processo C-665/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 7 de dezembro de 2020 — mandado de detenção europeu contra X; outra parte no processo: Openbaar Ministerie

8

2021/C 128/12

Processo C-674/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 10 de dezembro de 2020 — Airbnb Ireland UC/Região de Bruxelas Capital

9

2021/C 128/13

Processo C-694/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica) em 21 de dezembro de 2020 — Orde van Vlaamse Balies, IG, Belgian Association of Tax Layers, CD, JU/Vlaamse Regering

10

2021/C 128/14

Processo C-704/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 23 de dezembro de 2020 — Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid/C, B

10

2021/C 128/15

Processo C-712/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 24 de dezembro de 2020 — GJ/Ryanair DAC

11

2021/C 128/16

Processo C-713/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 24 de dezembro de 2020 — Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank, Y / X, Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank

11

2021/C 128/17

Processo C-723/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 29 de dezembro de 2020 — Processo de insolvência da Galapagos S.A.; outras partes: DE, na qualidade de administrador da insolvência, Galapagos BidCo. S.a.r.l., Hauck Aufhäuser Fund Services S.A. e Prime Capital S.A.

12

2021/C 128/18

Processo C-13/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Judecătoria Miercurea Ciuc (Roménia) em 4 de janeiro de 2021 — Pricoforest SRL/Inspectoratul de Stat pentru Controlul în Transportul Rutier (ISCTR)

13

2021/C 128/19

Processo C-18/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshofs (Áustria) em 12 de janeiro de 2021 — Uniqa Versicherungen AG/VU

13

2021/C 128/20

Processo C-19/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag zittingsplaats Haarlem (Países Baixos) em 13 de janeiro de 2021 — I, S / Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

14

2021/C 128/21

Processo C-23/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gericht Erster Instanz Eupen (Bélgica) em 14 de janeiro de 2021 — IO/Região da Valónia

15

2021/C 128/22

Processo C-36/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) em 22 de janeiro de 2021 — Sense Visuele Communicatie en Handel vof (tevens handelend onder de naam De Scharrelderij)/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

15

2021/C 128/23

Processo C-38/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Ravensburg (Alemanha) em 22 de janeiro de 2021 — VK/BMW Bank GmbH

16

2021/C 128/24

Processo C-39/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats 's-Hertogenbosch (Países Baixos) em 26 de janeiro de 2021 — X/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

18

2021/C 128/25

Processo C-45/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ustavno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 28 de janeiro de 2021 — Banka Slovenije/Državni zbor Republike Slovenije

19

2021/C 128/26

Processo C-51/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Halduskohus (Estónia) em 28 de janeiro de 2021 — Aktsiaselts M.V.WOOL/Põllumajandus- ja Toiduamet

21

2021/C 128/27

Processo C-52/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Liège (Bélgica) em 28 de janeiro de 2021 — Pharmacie populaire — La Sauvegarde SCRL/État belge — SPF Finances

22

2021/C 128/28

Processo C-53/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Liège (Bélgica) em 28 de janeiro de 2021 — Pharma Santé — Réseau Solidaris SCRL/État belge — SPF Finances

23

2021/C 128/29

Processo C-55/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 28 de janeiro de 2021 — Direktor na Agentsia Mitnitsi/IMPERIAL TOBACCO BULGARIA EOOD

23

2021/C 128/30

Processo C-56/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos vyriausybės (Lituânia) em 29 de janeiro de 2021 — ARVI ir ko UAB/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

24

2021/C 128/31

Processo C-61/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour administrative d’appel de Versailles (França) em 2 de fevereiro de 2021 — JP/Ministre de la Transition écologique, Premier ministre

25

2021/C 128/32

Processo C-65/21 P: Recurso interposto em 2 de fevereiro de 2021 por SGL Carbon SE do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 16 de dezembro de 2020 no processo T-639/18, SGL Carbon SE/Comissão

25

2021/C 128/33

Processo C-68/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 3 de fevereiro de 2021 — Iveco Orecchia SpA/APAM Esercizio SpA

26

2021/C 128/34

Processo C-70/21: Ação intentada em 3 de fevereiro de 2021 — Comissão Europeia / República Helénica

27

2021/C 128/35

Processo C-73/21 P: Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2021 por Química del Nalón SA, anteriormente Industrial Química del Nalón SA, do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 16 de dezembro de 2020 no processo T-635/18, Industrial Química del Nalón SA/Comissão

28

2021/C 128/36

Processo C-74/21 P: Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2021 por Deza a.s. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 16 de dezembro de 2020 no processo T-638/18, Deza a.s./Comissão

29

2021/C 128/37

Processo C-75/21 P: Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2021 por Bilbaína de Alquitranes, SA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 16 de dezembro de 2020 no processo T-645/18, Bilbaína de Alquitranes SA/Comissão

30

 

Tribunal Geral

2021/C 128/38

Processo T-488/18: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de fevereiro de 2021 — XC/Comissão [Função pública — Recrutamento — Concurso geral EPSO/AD/338/17 — Decisão do júri de não admitir o recorrente à fase seguinte do concurso — Princípio da não discriminação em razão da deficiência — Acesso aos documentos — Indeferimento do pedido de acesso às questões colocadas durante uma prova — Segredo dos trabalhos do júri — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Concurso geral EPSO/AD/356/18 — Lista de reserva — Recurso de anulação — Falta de interesse em agir — Inadmissibilidade — Responsabilidade]

32

2021/C 128/39

Processos apensos T-345/19, T-346/19, T-364/19 a T-366/19, T-372/19 a T-375/19 e T-385/19: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de fevereiro de 2021 — Santini e o./Parlamento [Direito institucional — Estatuto único do deputado europeu — Deputados europeus eleitos em circunscrições italianas — Adoção pelo Ufficio di Presidenza della Camera dei deputati (Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados, Itália) da Decisão n.o 14/2018, em matéria de pensões — Alteração do montante das pensões dos deputados nacionais italianos — Alteração correlativa, pelo Parlamento Europeu, do montante das pensões de determinados antigos deputados europeus eleitos em Itália — Competência do autor do ato — Dever de fundamentação — Direitos adquiridos — Segurança jurídica — Confiança legítima — Direito de propriedade — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Responsabilidade extracontratual — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares]

33

2021/C 128/40

Processo T-519/19: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de fevereiro de 2021 — Forte/Parlamento [Direito institucional — Estatuto único de deputado europeu — Deputados europeus eleitos em circunscrições italianas — Adoção pelo Ufficio di Presidenza della Camera dei deputati (Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados, Itália) da Decisão n.o 14/2018, em matéria de pensões — Alteração do montante das pensões dos deputados nacionais italianos — Alteração correlativa, pelo Parlamento Europeu, do montante das pensões de certos antigos deputados europeus eleitos em Itália — Competência do autor do ato — Dever de fundamentação — Direitos adquiridos — Segurança jurídica — Confiança legítima — Direito de propriedade — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento]

33

2021/C 128/41

Processo T-578/19: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de fevereiro de 2021 — Sophia Group/Parlamento (Contratos públicos de serviços — Processo de concurso — Prestação de serviços de assistência para os edifícios — Rejeição da proposta de um proponente — Adjudicação do contrato a outro proponente — Critérios de seleção — Critérios de adjudicação — Proposta economicamente mais vantajosa — Utilização de rótulos e certificações no âmbito da formulação de critérios de adjudicação — Dever de fundamentação)

34

2021/C 128/42

Processo T-821/19: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de fevereiro de 2021 — Herlyn e Beck/EUIPO — Brillux (B.home) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia B.home — Marca nominativa internacional anterior B-Wohnen — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

35

2021/C 128/43

Processo T-117/20: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de fevereiro de 2021 — El Corte Inglés/EUIPO — MKR Design (PANTHÉ) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia PANTHÉ — Marcas nominativas e figurativa nacionais anteriores PANTHER e marca figurativa da União Europeia anterior P PANTHER — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Prova de uso sério da marca anterior]

35

2021/C 128/44

Processo T-776/20: Recurso interposto em 29 de dezembro de 2020 — Stockdale/Conselho e o.

36

2021/C 128/45

Processo T-20/21: Recurso interposto em 17 de janeiro de 2021 — VI/Comissão

38

2021/C 128/46

Processo T-22/21: Recurso interposto em 14 de janeiro de 2021 — Equinoccio-Compañía de Comercio Exterior / Comissão

39

2021/C 128/47

Processo T-30/21: Recurso interposto em 21 de janeiro de 2021 — L’Oréal/EUIPO — Debonair Trading Internacional (SO COUTURE)

40

2021/C 128/48

Processo T-49/21: Recurso interposto em 21 de janeiro de 2021 — PZ / Comissão

41

2021/C 128/49

Processo T-52/21: Recurso interposto em 25 de janeiro de 2021 — ClientEarth / Comissão

41

2021/C 128/50

Processo T-75/21: Recurso interposto em 5 de fevereiro de 2021 — Mendes de Almeida/Conselho

42

2021/C 128/51

Processo T-92/21: Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2021 — Darment/Comissão

43

2021/C 128/52

Processo T-103/21: Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2021 — Boshab/Conselho

44

2021/C 128/53

Processo T-104/21: Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2021 — Kande Mupompa/Conselho

44

2021/C 128/54

Processo T-105/21: Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2021 — Kanyama/Conselho

45

2021/C 128/55

Processo T-106/21: Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2021 — Kazembe Musonda/Conselho

45

2021/C 128/56

Processo T-107/21: Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2021 — Amisi Kumba/Conselho

46

2021/C 128/57

Processo T-108/21: Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2021 — Ilunga Luyoyo/Conselho

46

2021/C 128/58

Processo T-109/21: Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2021 — Mutondo/Conselho

47

2021/C 128/59

Processo T-110/21: Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2021 — Kampete/Conselho

47

2021/C 128/60

Processo T-112/21: Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2021 — Numbi/Conselho

48

2021/C 128/61

Processo T-113/21: Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2021 — Team Beverage/EUIPO (Beverage Analytics)

48

2021/C 128/62

Processo T-114/21: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2021 — Growth Finance Plus/EUIPO (doglover)

49

2021/C 128/63

Processo T-115/21: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2021 — Growth Finance Plus/EUIPO (catlover)

50

2021/C 128/64

Processo T-117/21: Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2021 — Deichmann/EUIPO — Munich (Modelo de duas riscas cruzadas na parte lateral de um sapato)

50

2021/C 128/65

Processo T-118/21: Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2021 — Cilem Records International/EUIPO — KVZ Music (HALIX RECORDS)

51

2021/C 128/66

Processo T-119/21: Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2021 — Ramazani Shadary/Conselho

52

2021/C 128/67

Processo T-120/21: Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2021 — Ruhorimbere/Conselho

52


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2021/C 128/01)

Última publicação

JO C 110 de 29.3.2021

Lista das publicações anteriores

JO C 98 de 22.3.2021

JO C 88 de 15.3.2021

JO C 79 de 8.3.2021

JO C 72 de 1.3.2021

JO C 62 de 22.2.2021

JO C 53 de 15.2.2021

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Monomeles Protodikeio Lasithiou — Grécia) — M.V. e o./Organismos Topikis Aftodioikisis (O.T.A.) «Dimos Agiou Nikolaou»

(Processo C-760/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 5.o - Medidas destinadas a evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo - Contratos de trabalho a termo no setor público - Sucessão de contratos ou prorrogação do primeiro contrato - Medida legal equivalente - Proibição constitucional absoluta de converter contratos de trabalho a termo em contratos por tempo indeterminado - Obrigação de interpretação conforme»)

(2021/C 128/02)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Monomeles Protodikeio Lasithiou

Partes no processo principal

Demandantes: M.V. e o.

Demandado: Organismos Topikis Aftodioikisis (O.T.A.) «Dimos Agiou Nikolaou»

Dispositivo

1)

O artigo 1.o e o artigo 5.o, n.o 2, do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, devem ser interpretados no sentido de que a expressão «sucessivos contratos de trabalho a termo» neles prevista abrange igualmente a prorrogação automática dos contratos de trabalho a termo dos trabalhadores do setor da limpeza das autarquias locais, efetuada em conformidade com as disposições nacionais expressas e apesar de não ter sido respeitada a forma escrita, em princípio prevista para a celebração de contratos sucessivos.

2)

O artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que, quando se tenha verificado uma utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho a termo, na aceção dessa disposição, a obrigação que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio de efetuar, na medida do possível, uma interpretação e uma aplicação de todas as disposições pertinentes do direito interno suscetíveis de sancionar devidamente esse abuso e eliminar as consequências da violação do direito da União, inclui a apreciação da questão de saber se as disposições de uma regulamentação nacional anterior, ainda em vigor, que permitem converter os sucessivos contratos a termo num contrato de trabalho por tempo indeterminado, podem, sendo caso disso, ser aplicadas para efeitos dessa interpretação conforme, ainda que disposições nacionais de natureza constitucional proíbam de forma absoluta essa conversão no setor público.


(1)  JO C 103, de 18.3.2019.


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de fevereiro de 2021 — RFA International LP/Comissão Europeia

(Processo C-56/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Dumping - Importação de ferrossilício originário da Rússia - Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Artigo 11.o, n.os 9 e 10 - Indeferimento dos pedidos de reembolso de direitos antidumping pagos - Preço à exportação calculado - Apreciação da repercussão dos direitos antidumping nos preços de revenda e nos preços de venda posteriores na União Europeia - Dever de usar os mesmos métodos que os aplicados no inquérito que deu origem ao direito antidumping - Alteração das circunstâncias - Dedução dos direitos antidumping pagos - Elementos de prova suficientes»)

(2021/C 128/03)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: RFA International LP (representantes: B. Evtimov, advokat, M. Krestiyanova e E. Borovikov, avocats, N. Tuominen, avocată e D. O’Keeffe, solicitor)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por J.-F. Brakeland, A. Demeneix e P. Němečková, e em seguida por J.-F. Brakeland e P. Němečková, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A RFA International LP é condenada nas despesas.


(1)  JO C 155, de 6.5.2019.


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de fevereiro de 2021 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Raad van State, Grondwettelijk Hof — Bélgica) — Katoen Natie Bulk Terminals NV, General Services Antwerp NV (C-407/19), Middlegate Europe NV (C-471/19) / Belgische Staat (C-407/19), Ministerraad (C-471/19)

(Processos apensos C-407/19 e C-471/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 45.o TFUE - Livre circulação de trabalhadores - Artigo 49.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Artigo 56.o TFUE - Livre prestação de serviços - Exercício de atividades portuárias - Trabalhadores portuários - Acesso à profissão e recrutamento - Modalidades de reconhecimento dos trabalhadores portuários - Trabalhadores portuários não incluídos no contingente de trabalhadores previsto pela legislação nacional - Limitação da duração do contrato de trabalho - Mobilidade dos trabalhadores portuários entre diferentes zonas portuárias - Trabalhadores de logística - Certificado de segurança - Razões imperiosas de interesse geral - Segurança nas zonas portuárias - Proteção dos trabalhadores - Proporcionalidade»)

(2021/C 128/04)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State, Grondwettelijk Hof

Partes no processo principal

Recorrentes: Katoen Natie Bulk Terminals NV, General Services Antwerp NV (C-407/19), Middlegate Europe NV (C-471/19)

Recorridos: Belgische Staat (C-407/19), Ministerraad (C-471/19)

sendo intervenientes: Katoen Natie Bulk Terminals NV, General Services Antwerp NV, Koninklijk Verbond der Beheerders van Goederenstromen (KVBG) CVBA, MVH Logistics en Stuwadoring BV

Dispositivo

1)

Os artigos 49.o e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que obriga pessoas ou empresas que pretendam exercer atividades portuárias numa zona portuária, incluindo atividades alheias à carga e descarga de navios em sentido estrito, a recorrer apenas a trabalhadores portuários reconhecidos como tais, em conformidade com as condições e modalidades fixadas em aplicação dessa regulamentação, desde que as referidas condições e modalidades, por um lado, sejam baseadas em critérios objetivos, não discriminatórios, conhecidos antecipadamente e que permitam aos trabalhadores portuários de outros Estados-Membros demonstrar que cumprem, no seu Estado de origem, exigências equivalentes às aplicadas aos trabalhadores portuários nacionais e, por outro, não estabeleçam um contingente limitado de trabalhadores que possam ser objeto desse reconhecimento.

2)

Os artigos 45.o, 49.o e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional por força da qual:

o reconhecimento dos trabalhadores portuários é da competência de uma comissão administrativa composta paritariamente por membros designados pelas organizações de empregadores e pelas organizações de trabalhadores;

esta comissão decide igualmente, em função da necessidade de mão de obra, se os trabalhadores reconhecidos devem ou não ser incluídos num contingente de trabalhadores portuários, entendendo-se que, para os trabalhadores portuários não incluídos nesse contingente, a duração do seu reconhecimento está limitada à duração do respetivo contrato de trabalho, pelo que deve ser iniciado um novo procedimento de reconhecimento por cada novo contrato celebrado; e

não está previsto um prazo máximo para a referida comissão tomar uma decisão.

3)

Os artigos 45.o, 49.o e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual, a menos que possa demonstrar que preenche requisitos equivalentes noutro Estado-Membro, um trabalhador deve, para ser reconhecido como trabalhador portuário:

ser declarado clinicamente apto para o trabalho portuário por um serviço externo para a prevenção e a proteção no trabalho, no qual esteja inscrita a organização na qual todos os empregadores que operam na zona portuária em causa devem obrigatoriamente inscrever-se;

ser aprovado nos testes psicotécnicos realizados pelo órgão designado para o efeito por essa organização de empregadores;

frequentar durante três semanas cursos de formação de segurança no trabalho e destinados à aquisição de uma qualificação profissional; e

obter aprovação no exame final;

desde que a missão confiada à organização de empregadores e, se for caso disso, aos sindicatos dos trabalhadores portuários reconhecidos na designação dos órgãos encarregados de efetuar esses exames, testes ou provas não seja suscetível de pôr em causa o caráter transparente, objetivo e imparcial destes últimos.

4)

Os artigos 45.o, 49.o e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional ao abrigo da qual os trabalhadores portuários, reconhecidos como tais em conformidade com o regime jurídico que lhes era aplicável antes da entrada em vigor dessa regulamentação, mantêm, em aplicação desta última, a qualidade de trabalhadores portuários reconhecidos e são incluídos no contingente de trabalhadores portuários previsto pela referida regulamentação.

5)

Os artigos 45.o, 49.o e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que prevê que a transferência de um trabalhador portuário para o contingente de trabalhadores de uma zona portuária diferente daquela em que obteve o seu reconhecimento está sujeita a condições e modalidades fixadas por uma convenção coletiva de trabalho, desde que estas sejam necessárias e proporcionadas à luz do objetivo de assegurar a segurança em cada zona portuária, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

6)

Os artigos 45.o, 49.o e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que prevê que os trabalhadores de logística devem dispor de um «certificado de segurança», emitido mediante apresentação dos respetivos bilhete de identidade e contrato de trabalho, cujas modalidades de emissão e procedimento a seguir para a sua obtenção são fixados por uma convenção coletiva de trabalho, desde que as condições de emissão desse certificado sejam necessárias e proporcionadas ao objetivo de garantir a segurança nas zonas portuárias e que o procedimento previsto para a sua obtenção não imponha encargos administrativos irrazoáveis e desproporcionados.


(1)  JO C 288, de 26.08.2019.

JO C 348, de 14.10.2019.


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal — Irlanda) — processo penal contra K. M.

(Processo C-77/20) (1)

(Reenvio prejudicial - Política Comum das Pescas - Regulamento (CE) n.o 1224/2009 - Regime de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas - Utilização a bordo de um navio de pesca de um aparelho que permite a calibragem automática por peso do peixe - Artigo 89.o - Medidas destinadas a assegurar o cumprimento das regras - Artigo 90.o - Sanções penais - Princípio da proporcionalidade)

(2021/C 128/05)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal

Parte no processo nacional

K. M.

sendo interveniente: The Director of Public Prosecutions

Dispositivo

Os artigos 89.o e 90.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96 (CE) n.o 2371/2002 (CE) n.o 811/2004 (CE) n.o 768/2005 (CE) n.o 2115/2005 (CE) n.o 2166/2005 (CE) n.o 388/2006 (CE) n.o 509/2007 (CE) n.o 676/2007 (CE) n.o 1098/2007 (CE) n.o 1300/2008 (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006, lidos à luz do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que, sob reserva das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, não se opõem a uma disposição nacional que, para punir uma violação do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 227/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, prevê não só a aplicação de uma coima mas também a perda obrigatória das capturas e das artes de pesca proibidas ou não conformes encontradas a bordo do navio em causa.


(1)  JO C 137, de 27.04.2020.


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/5


Recurso interposto em 31 de julho de 2020 por AL do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 10 de junho de 2020 no processo T-83/19, AL/Comissão

(Processo C-356/20 P)

(2021/C 128/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: AL (representantes: S. Rodrigues, A. Blot, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Por Despacho de 10 de dezembro de 2020, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) julgou o recurso manifestamente improcedente.


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige ondernemingsrechtbank Brussel (Bélgica) em 26 de outubro de 2020 — Q, R, S/United Airlines, Inc

(Processo C-561/20)

(2021/C 128/07)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Nederlandstalige ondernemingsrechtbank Brussel

Partes no processo principal

Demandantes: Q, R, S

Demandada: United Airlines, Inc

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, conforme interpretados por esse alto Tribunal, ser interpretados no sentido de que um passageiro tem direito a uma indemnização financeira de uma transportadora aérea não comunitária quando chega ao seu destino final com um atraso superior a três horas na sequência de um atraso do último voo, cujos pontos de partida e de chegada se situam no território de um país terceiro e sem escala no território de um Estado-Membro, de uma série de voos sucessivos com início num aeroporto situado no território de um Estado-Membro e que foram efetuados de facto pela referida transportadora aérea não comunitária, sendo que todos os referidos voos foram objeto de uma reserva única realizada pelo passageiro com uma transportadora aérea comunitária que não efetuou de facto nenhum dos voos?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, na interpretação da primeira questão, viola o direito internacional e, em especial, o princípio da soberania plena e exclusiva de um Estado sobre o seu território e espaço aéreo, pelo facto de tal interpretação tornar aplicável o direito da União a uma situação que se verifica no território de um país terceiro?


(1)  JO 2004, L 46, p. 1


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Den Haag, zittingsplaats Haarlem (Países Baixos) em 2 de novembro de 2020 — F, A, G, H, I/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

(Processo C-579/20)

(2021/C 128/08)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

rechtbank Den Haag, zittingsplaats Haarlem

Partes no processo principal

Recorrentes: F, A, G, H, I

Recorrido: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Questões prejudiciais

1)

O artigo 15.o, proémio e alínea c), da Diretiva Qualificação (1) pretende oferecer proteção apenas na situação excecional em que o grau de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno atinja um nível tão elevado que existam motivos significativos para acreditar que um civil regressado ao país em causa ou, eventualmente, à região em causa corre, pelo simples facto de se encontrar nesse território, um risco real de se ver exposto à ameaça referida na mencionada alínea? Está esta situação excecional abrangida pelo «most extreme case of general violence» [caso mais extremo da violência generalizada] referido no acórdão N.A. c. Reino Unido (2)?

Em caso de resposta negativa à primeira parte da primeira questão:

2)

Deve o artigo 15.o, proémio e alínea c), da Diretiva Qualificação ser interpretado no sentido de que mesmo um nível mais baixo de violência indiscriminada do que o da situação excecional anteriormente referida, em combinação com circunstâncias pessoais e individuais de um requerente, pode levar a que existam motivos significativos para acreditar que um requerente regressado ao país em causa ou à região em causa corre um risco real de se ver exposto à ameaça referida na mencionada alínea?

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:

3)

Deve, nesse contexto, utilizar-se uma escala móvel com uma diferenciação por níveis possíveis de violência indiscriminada e do correspondente grau de circunstâncias individuais? Que circunstâncias pessoais e individuais podem ser relevantes para a apreciação do órgão de decisão e do órgão jurisdicional nacional?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

4)

É satisfeita a condição do artigo 15.o da Diretiva Qualificação quando a um requerente que se encontra numa situação em que há um grau de violência indiscriminada de nível inferior ao da referida situação excecional, e que pode demonstrar que é especificamente afetado (nomeadamente) por motivos relacionados com as suas circunstâncias pessoais, só é concedida proteção subsidiária nos termos do artigo 15.o, proémio e alíneas a) ou b), da referida Diretiva Qualificação?


(1)  Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).

(2)  TEDH, Acórdão de 17 de julho de 2008, CE:ECHR:2008:07l7JUDO02590407


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdam (Países Baixos) em 24 de novembro de 2020 — E.K./Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

(Processo C-624/20)

(2021/C 128/09)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: E.K.

Recorrido: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Questões prejudiciais

1)

Compete aos Estados-Membros decidir se o direito de residência baseado no artigo 20.o do TFUE é, em si mesmo, temporário ou não temporário, ou deve este conceito ser interpretado à luz do direito da União?

2)

Se for necessário fazer uma interpretação à luz do direito da União, existe, na aplicação da Diretiva 2003/109/CE (1), uma distinção entre os diferentes direitos de residência de dependentes de que beneficiam os nacionais de países terceiros com base no direito da União, nomeadamente o direito de residência de dependente concedido ao membro da família de um cidadão da União com base na Diretiva relativa ao direito da residência e o direito de residência baseado no artigo 20.o TFUE?

3)

O direito de residência baseado no artigo 20.o TFUE que, pela sua natureza, depende da existência [de] uma relação de dependência entre o nacional de país terceiro e o cidadão da União e é, portanto, limitado, é temporário?

4)

Se o direito de residência baseado no artigo 20.o TFUE for temporário, deve o artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que apenas exclui da obtenção do estatuto de residente de longa duração na aceção da referida diretiva as autorizações de residência previstas no direito nacional?


(1)  Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO 2004, L 16, p. 44).


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/8


Recurso interposto em 23 de novembro de 2020 por Arkadiusz Kaminski do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 23 de setembro de 2020 no processo T-677/19, Polfarmex/EUIPO Kaminski

(Processo C-626/20 P)

(2021/C 128/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Arkadiusz Kaminski (representantes: E. Pijewska, M. Mazurek, W. Trybowski, radcowie prawni)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Polfarmex S.A

Por Despacho de 28 de janeiro de 2021, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou Arkadiusz Kaminski a suportar as suas próprias despesas.


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 7 de dezembro de 2020 — mandado de detenção europeu contra X; outra parte no processo: Openbaar Ministerie

(Processo C-665/20)

(2021/C 128/11)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

Mandado de detenção europeu contra: X

Outra parte no processo: Openbaar Ministerie

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 4.o, n.o 5, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (1) ser interpretado no sentido de que, quando um Estado-Membro tenha optado por transpor esta disposição para o direito interno, a autoridade judiciária de execução deve dispor de uma margem de apreciação quanto à questão de saber se deve ou não recusar a execução do MDE?

2)

Deve o conceito de «mesmos factos» previsto no artigo 4.o, n.o 5, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI ser interpretado do mesmo modo que no artigo 3.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI? Em caso de resposta negativa, de que modo deve este conceito ser interpretado na primeira disposição?

3)

Deve a condição do artigo 4.o, n.o 5, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI de que «a pena tenha sido cumprida […] ou não possa já ser cumprida segundo as leis do país de condenação» ser interpretada no sentido de que abrange uma situação em que a pessoa procurada foi definitivamente condenada pelos mesmos factos numa pena privativa de liberdade que cumpriu parcialmente no país de condenação e que lhe foi perdoada na parte restante por uma autoridade não judicial desse país, no âmbito de uma medida geral de clemência que também se aplica a pessoas condenadas que tenham cometido delitos graves, como a pessoa procurada, e que não se baseou em considerações racionais de política penal?


(1)  Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO 2002, L 190, p. 1).


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 10 de dezembro de 2020 — Airbnb Ireland UC/Região de Bruxelas Capital

(Processo C-674/20)

(2021/C 128/12)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour constitutionnelle

Partes no processo principal

Recorrente: Airbnb Ireland UC

Recorrida: Região de Bruxelas Capital

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 1.o, n.o 5, alínea a), da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (1), ser interpretado no sentido de que uma legislação nacional que obriga os prestadores de um serviço de intermediação que tem por objeto, através de uma plataforma eletrónica, pôr potenciais locatários em contacto, mediante remuneração, com locadores profissionais ou não profissionais que propõem serviços de alojamento de curta duração, a comunicar, na sequência de um pedido escrito da Administração Tributária e sob pena de coima administrativa, «os dados do operador e as coordenadas dos estabelecimentos de alojamento turístico, bem como o número de noites e de unidades de alojamento exploradas durante o ano anterior», para efeitos de identificação dos devedores de um imposto regional sobre os estabelecimentos de alojamento turístico e sobre os seus rendimentos tributáveis, é abrangida pelo «domínio tributário» e deve, portanto, ser considerada excluída do âmbito de aplicação desta diretiva?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem os artigos 1.o a 3.o da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (2), ser interpretados no sentido de que esta diretiva é aplicável a uma legislação nacional como a descrita na primeira questão prejudicial? Sendo caso disso, deve o artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que se aplica a tal legislação?

3)

Deve o artigo 15.o, n.o 2, da Diretiva 2000/31/CE ser interpretado no sentido de que se aplica a uma legislação nacional como a descrita na primeira questão prejudicial e no sentido de que autoriza essa legislação?


(1)  JO 2000, L 178, p. 1.

(2)  JO 2006, L 376, p. 36.


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica) em 21 de dezembro de 2020 — Orde van Vlaamse Balies, IG, Belgian Association of Tax Layers, CD, JU/Vlaamse Regering

(Processo C-694/20)

(2021/C 128/13)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Grondwettelijk Hof

Partes no processo principal

Recorrentes: Orde van Vlaamse Balies, IG, Belgian Association of Tax Layers, CD, JU

Recorrido: Vlaamse Regering

Questão prejudicial

O artigo 1.o, ponto 2), da Diretiva (UE) 2018/822 (1) do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar, viola o direito a um processo equitativo, garantido pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o direito ao respeito pela vida privada, garantido pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que o novo artigo 8.o-A, n.o 5, introduzido por essa disposição na Diretiva 2011/16/UE (2) do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE, prevê que, se um Estado-Membro tomar as medidas necessárias para dispensar os intermediários da apresentação de informações sobre um mecanismo transfronteiriço sujeito à obrigação de comunicação se a obrigação de comunicação violar um dever de sigilo profissional legalmente protegido ao abrigo do direito nacional desse Estado-Membro, tal Estado-Membro está obrigado a exigir que esses intermediários notifiquem, sem demora, qualquer outro intermediário ou, na inexistência deste intermediário, o contribuinte em causa das suas obrigações de comunicação de informações, na medida em que tal obrigação tem por efeito obrigar o advogado que intervém como intermediário a partilhar com outro intermediário que não é seu cliente informações de que teve conhecimento no âmbito do exercício de atividades essenciais da sua profissão, nomeadamente a defesa ou a representação em juízo do cliente e a prestação de aconselhamento jurídico, inclusive extrajudicial?


(1)  JO 2018, L 139, p. 1.

(2)  JO 2011, L 64, p. 1.


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 23 de dezembro de 2020 — Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid/C, B

(Processo C-704/20)

(2021/C 128/14)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Recorridos: C, B

Questão prejudicial

O direito da União, em especial o artigo 15.o, n.o 2, da Diretiva Regresso (2008/115/CE; JO 2008, L 348(1) e o artigo 9.o da Diretiva Acolhimento (2013/33/UE; JO 2013, L 180(2), lidos em conjugação com o artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2007, C 303/01), obriga à apreciação oficiosa, no sentido de que o tribunal é obrigado a apreciar por sua própria iniciativa (ex officio), se todas as condições de detenção foram cumpridas, incluindo as condições cujo cumprimento não foi contestado pelo estrangeiro, embora tivesse tido a possibilidade de o fazer?


(1)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98)

(2)  Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 96)


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 24 de dezembro de 2020 — GJ/Ryanair DAC

(Processo C-712/20)

(2021/C 128/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Köln

Partes no processo principal

Demandante: GJ

Demandada: Ryanair DAC

Questão prejudicial

Uma greve dos trabalhadores de uma transportadora aérea na sequência da declaração de greve de um sindicato constitui uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 24 de dezembro de 2020 — Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank, Y / X, Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank

(Processo C-713/20)

(2021/C 128/16)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Centrale Raad van Beroep

Partes no processo principal

Recorrentes: Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank, Y

Recorridos: X, Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do [Regulamento (CE) n.o 883/2004] (1) ser interpretado no sentido de que um trabalhador que reside num Estado-Membro e trabalha no território de outro Estado-Membro com base num contrato de trabalho temporário, cuja relação de trabalho cessa logo que cessa a utilização do trabalho temporário e é posteriormente retomada, permanece sujeito à legislação deste último Estado-Membro nos períodos intercalares, desde que não tenha cessado temporariamente este trabalho?

2)

Quais são os fatores relevantes para avaliar, neste tipo de situações, se houve ou não uma cessação temporária da atividade?

3)

Qual é o período de tempo após o qual se deve considerar que um trabalhador que deixou de ter uma relação de trabalho cessou temporariamente o trabalho no país de emprego, salvo indícios concretos em contrário?


(1)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 29 de dezembro de 2020 — Processo de insolvência da Galapagos S.A.; outras partes: DE, na qualidade de administrador da insolvência, Galapagos BidCo. S.a.r.l., Hauck Aufhäuser Fund Services S.A. e Prime Capital S.A.

(Processo C-723/20)

(2021/C 128/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Devedora: Galapagos S.A.

Outras partes: DE, na qualidade de administrador da insolvência, Galapagos BidCo. S.a.r.l., Hauck Aufhäuser Fund Services S.A. e Prime Capital S.A.

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (1) (a seguir «Regulamento da Insolvência») ser interpretado no sentido de que uma sociedade devedora, cuja sede estatutária se situa num Estado-Membro, não tem o centro dos seus interesses principais, determinável com base em elementos objetivos e verificáveis por terceiros, num segundo Estado-Membro, onde se situa o local da sua administração central, quando a sociedade devedora, em circunstâncias como as do processo principal, transferiu o local da sua administração central de um terceiro Estado-Membro para o segundo Estado-Membro, tendo apresentado no terceiro Estado-Membro um pedido de abertura de um processo principal de insolvência sobre o qual ainda não foi proferida decisão?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão: deve o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/848 ser interpretado no sentido de que:

a)

os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território o devedor tem o centro dos seus interesses principais no momento em que é apresentado um pedido de abertura de um processo de insolvência mantêm a competência internacional para decidir sobre a abertura deste processo, quando o devedor, após a apresentação do pedido mas antes de proferida decisão sobre a abertura do processo de insolvência, transfere o centro dos seus interesses principais para o território de outro Estado-Membro, e

b)

a manutenção desta competência internacional dos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro exclui a competência dos órgãos jurisdicionais de outro Estado-Membro para conhecerem de novos pedidos de abertura de um processo principal de insolvência que, após a transferência do centro dos interesses principais do devedor para outro Estado-Membro, sejam apresentados num órgão jurisdicional deste último Estado-Membro?


(1)  JO 2015, L 141, p. 19.


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Judecătoria Miercurea Ciuc (Roménia) em 4 de janeiro de 2021 — Pricoforest SRL/Inspectoratul de Stat pentru Controlul în Transportul Rutier (ISCTR)

(Processo C-13/21)

(2021/C 128/18)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Judecătoria Miercurea Ciuc

Partes no processo principal

Recorrente: Pricoforest SRL

Recorrida: Inspectoratul de Stat pentru Controlul în Transportul Rutier (ISCTR)

Questões prejudiciais

1)

Deve o conceito de «raio de 100 quilómetros», que figura no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 561/2006 (1), ser interpretado no sentido de que uma linha reta traçada no mapa entre a base da empresa e o destino deve ser inferior a 100 quilómetros ou no sentido de que a distância efetivamente percorrida pelo veículo deve ser inferior a 100 quilómetros?

2)

Devem as disposições do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 561/2006 ser interpretadas no sentido de que, quando a situação prevista nesse artigo estiver dispensada da aplicação do referido regulamento por uma norma nacional e alguns dos transportes abrangidos pelo artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 561/2006 forem efetuados, num período de um mês, num raio de 100 quilómetros a partir da base da empresa e outros ultrapassarem esse raio, a dispensa da aplicação do regulamento é aplicável a todos os transportes abrangidos pelo regulamento, apenas aos transportes efetuados [dentro de um] raio inferior a 100 quilómetros ou a nenhum desses transportes?


(1)  Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO 2006, L 102, p. 1).


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshofs (Áustria) em 12 de janeiro de 2021 — Uniqa Versicherungen AG/VU

(Processo C-18/21)

(2021/C 128/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Obersten Gerichtshofs

Partes no processo principal

Recorrente em «Revision»: Uniqa Versicherungen AG

Recorrido em «Revision»: VU

Questão prejudicial

Devem os artigos 20.o e 26.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (1), ser interpretados no sentido de que se opõem à interrupção do prazo de 30 dias previsto no artigo 16.o, n.o 2, deste regulamento para a dedução de oposição a uma injunção de pagamento europeia, ao abrigo do § 1, n.o 1, da Bundesgesetz betreffend Begleitmaßnahmen zu COVID-19 in der Justiz (Lei federal austríaca sobre medidas de acompanhamento da COVID-19 na Justiça), nos termos do qual, em processos em matéria cível, todos os prazos processuais que tivessem começado a correr após 21 de março de 2020, ou que ainda não tivessem expirado até essa data, foram interrompidos até 30 de abril de 2020, começando a correr de novo em 1 de maio de 2020?


(1)  JO 2006, L 399, p. 1.


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag zittingsplaats Haarlem (Países Baixos) em 13 de janeiro de 2021 — I, S / Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

(Processo C-19/21)

(2021/C 128/20)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag zittingsplaats Haarlem

Partes no processo principal

Recorrentes: I, S

Recorrido: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 27.o do Regulamento de Dublim (1) (Regulamento n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida) ser interpretado no sentido de que impõe ao Estado-Membro requerido, em conjugação ou não com o artigo 47.o da Carta, a obrigação de prever que os requerentes residentes no Estado-Membro requerente e que pretendam ser transferidos nos termos do artigo 8.o (ou dos artigos 9.o ou 10.o) do Regulamento de Dublim, ou os membros da família dos requerentes referidos nos artigos 8.o, 9.o ou 10.o do Regulamento de Dublim, dispõem de uma via de recurso efetiva para um órgão jurisdicional contra o indeferimento do pedido de tomada a cargo?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão e se o artigo 27.o do Regulamento de Dublim não servir de fundamento a uma via de recurso efetiva, deve o artigo 47.o da Carta ser interpretado — em conjugação com o direito fundamental à unidade da família e com o interesse superior do menor (conforme previstos nos artigos 8.o a 10.o e no considerando 19 do Regulamento de Dublim) — no sentido de que impõe ao Estado-Membro requerido a obrigação de prever que os requerentes residentes no Estado-Membro requerente e que pretendam ser transferidos nos termos dos artigos 8.o a 10.o do Regulamento de Dublim, ou os membros da família do requerente referidos nos artigos 8.o a 10.o do Regulamento de Dublim, dispõem de uma via de recurso efetiva para um órgão jurisdicional contra o indeferimento do pedido de tomada a cargo?

3)

Em caso de resposta afirmativa à questão I ou à questão II (segunda parte), qual o Estado-Membro que deve comunicar ao requerente ou ao membro da sua família a decisão de recusa do Estado-Membro requerido e o direito de interpor recurso da mesma, e de que modo deve fazê-lo?


(1)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gericht Erster Instanz Eupen (Bélgica) em 14 de janeiro de 2021 — IO/Região da Valónia

(Processo C-23/21)

(2021/C 128/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Gericht Erster Instanz Eupen

Partes no processo principal

Recorrente: IO

Recorrida: Região da Valónia

Questões prejudiciais

1)

Uma legislação nacional que, tal como a aplicada pela Região da Valónia, subordina a isenção da obrigação de obter nova matrícula, para a utilização de um veículo de serviço estrangeiro posto à disposição de um gerente (ou de um profissional liberal) residente na Bélgica por uma empresa (dotada ou não de personalidade jurídica) com sede noutro Estado-Membro da União que não a Bélgica, à condição de manter a bordo do veículo uma declaração da empresa ou a prova de uma ordem (ou seja, de um certificado na aceção do artigo 3.o, § 2, n.o 2, do Decreto Real de 20 de julho de 2001), é contrária às disposições relevantes de direito da União, nomeadamente ao artigo 49.o TFUE (liberdade de estabelecimento) e ao artigo 56.o TFUE (livre prestação de serviços)?

2)

A condição a que está subordinada a utilização de um veículo de serviço matriculado no estrangeiro e posto à disposição de um associado ou gerente que reside na Bélgica, a saber, o recebimento por parte deste de um salário ou de um rendimento pagos pela empresa, é compatível com as disposições relevantes de direito da União, nomeadamente o artigo 49.o TFUE (liberdade de estabelecimento) e o artigo 56.o TFUE (livre prestação de serviços)?

3)

Uma legislação nacional, como a descrita acima e aplicada pela Região da Valónia, é justificada por exigências de segurança pública ou outras medidas de proteção, e, para atingir o objetivo prosseguido, é necessário respeitar essa legislação, que é interpretada no sentido de que devem estar obrigatoriamente a bordo do veículo tanto a prova de uma ordem como um certificado de disponibilização do veículo, ou esse objetivo poderia ter sido alcançado por outra via e através de meios menos rigorosos e formalistas?


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) em 22 de janeiro de 2021 — Sense Visuele Communicatie en Handel vof (tevens handelend onder de naam De Scharrelderij)/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

(Processo C-36/21)

(2021/C 128/22)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrente: Sense Visuele Communicatie en Handel vof (tevens handelend onder de naam De Scharrelderij)

Recorrido: Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Questão prejudicial

O direito da União Europeia opõe-se a que se avalie, à luz do princípio da proteção da confiança legítima do direito nacional, se um órgão administrativo nacional criou expectativas em violação de uma disposição do direito da União Europeia, e agiu, portanto, ilegalmente, nos termos do direito nacional, por não ter indemnizado o particular pelos danos que este sofreu como consequência da ilegalidade cometida, se o particular não puder invocar o princípio da proteção da confiança legítima do direito da União, por se tratar de uma disposição inequívoca do direito da União Europeia?


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Ravensburg (Alemanha) em 22 de janeiro de 2021 — VK/BMW Bank GmbH

(Processo C-38/21)

(2021/C 128/23)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Ravensburg

Partes no processo principal

Demandante: VK

Demandado: BMW Bank GmbH

Questões prejudiciais

1)

Relativamente à ficção legal prevista no artigo 247.o, § 6, segundo parágrafo, terceiro período, e no artigo 247.o, § 12, primeiro parágrafo, n.o 1, terceiro período, da Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuch (Lei Introdutória do Código Civil alemão; a seguir «EGBGB»)

a)

O artigo 247.o, § 6, segundo parágrafo, terceiro período, e o artigo 247.o, § 12, primeiro parágrafo, n.o 1, terceiro período, da EGBGB, na medida em que declaram que as cláusulas contratuais contrárias ao disposto no artigo 10.o n.o 2, alínea p), da Diretiva 2008/48 (1), cumprem os requisitos do artigo 247.o, § 6, segundo parágrafo, primeiro e segundo períodos, e do artigo 247.o, § 12, primeiro parágrafo, segundo período, alínea b), da EGBGB, são incompatíveis com os artigos 10.o, n.o 2, alínea p), e 14.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48/CE?

Em caso de resposta afirmativa

b)

Resulta do direito da União, em especial do artigo 10.o, n.o 2, alínea p), e do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48, que o artigo 247.o, § 6, segundo parágrafo, terceiro período, e o artigo 247.o, § 12, primeiro parágrafo, terceiro período, da EGBGB não são aplicáveis, na medida em que declaram que determinadas cláusulas contratuais, contrárias ao disposto no artigo 10.o, n.o 2, alínea p), da Diretiva 2008/48, cumprem os requisitos do artigo 247.o, § 6, segundo parágrafo, primeiro e segundo períodos, e do artigo 247.o, § 12, primeiro parágrafo, segundo período, n.o 2, alínea b), da EGBGB?

Caso a resposta à questão 1. b) não seja afirmativa:

2)

Quanto à informação obrigatória prevista no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48/CE

a)

Deve o artigo 10.o, n.o 2, alínea p), da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que o montante dos juros diários a indicar no contrato de crédito deve ser calculado a partir da taxa devedora contratual indicada no contrato?

b)

Deve o artigo 10.o, n.o 2, alínea l), da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que a taxa de juros de mora em vigor à data da celebração do contrato de crédito deve ser comunicada como número absoluto, ou deve, pelo menos, ser indicada como número absoluto a taxa de referência em vigor [no presente caso, a taxa de juros de base nos termos do § 247 do BGB (Código Civil alemão)], com base na qual se define a taxa de juros de mora aplicável mediante uma majoração (no presente caso, de cinco pontos percentuais, em conformidade com o § 288, § 1, segundo período, do BGB) e o consumidor deve ser informado da taxa de juro de referência (taxa de base) e da sua variabilidade?

c)

Deve o artigo 10.o, n.o 2, alínea t), da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que, no texto do contrato de crédito, devem ser comunicados os requisitos formais essenciais de acesso aos procedimentos extrajudiciais de reclamação e de recurso?

Em caso de resposta afirmativa a alguma das questões submetidas nas alíneas a) a c) da segunda questão prejudicial:

d)

Deve o artigo 14.o, n.o 1, segundo período, alínea b), da Diretiva 2008/48 ser interpretado no sentido de que o prazo de retratação não começa a correr enquanto não tiver sido integral e corretamente prestada a informação prevista no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48?

Em caso de resposta negativa:

e)

Quais os critérios determinantes para que o prazo de retratação comece a correr, não obstante a transmissão de informações incompletas ou incorretas?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, alínea a) e/ou alíneas a) a c) da segunda questão:

3.

Quanto à caducidade do direito de retratação nos termos do artigo 14.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2008/48/CE:

a)

O direito de retratação previsto no artigo 14.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2008/48 está sujeito a caducidade?

Em caso de resposta afirmativa:

b)

A caducidade é uma limitação temporal do direito de retratação que deve estar prevista numa lei aprovada pelo Parlamento?

Em caso de resposta negativa:

c)

A exceção de caducidade depende, do ponto de vista subjetivo, do facto de o consumidor ter conhecimento de que mantém o direito à retratação ou, pelo menos, de que o seu desconhecimento é imputável a negligência grosseira da sua parte?

Em caso de resposta negativa:

d)

A possibilidade de o mutuante prestar a posteriori ao mutuário a informação devida nos termos do artigo 14.o, n.o 1, segundo período, alínea b), da Diretiva 2008/48, dando assim início à contagem do prazo de retratação, obsta a uma aplicação das regras da caducidade segundo o princípio da boa-fé?

Em caso de resposta negativa:

e)

Tal situação é compatível com os princípios consagrados no Direito Internacional a que o juiz alemão está vinculado por força da Grundgesetz (Constituição alemã)?

Em caso de resposta afirmativa:

f)

Como deve o jurista alemão dirimir um conflito entre os requisitos vinculativos do Direito Internacional e o exigido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia?

4.

Quanto à presunção de abuso de direito no exercício do direito de retratação do consumidor nos termos do artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/48/CE:

a)

Pode o exercício do direito de retratação nos termos do artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/48/CE ser abusivo?

Em caso de resposta afirmativa:

b)

A presunção de exercício abusivo do direito de retratação constitui uma limitação do direito de retratação que deve estar prevista numa lei aprovada pelo Parlamento?

Em caso de resposta negativa:

c)

A presunção de exercício abusivo do direito de retratação depende, do ponto de vista subjetivo, do facto de o consumidor ter conhecimento de que mantém o direito à retratação ou, pelo menos, de que o seu desconhecimento é imputável a negligência grosseira da sua parte?

Em caso de resposta negativa:

d)

A possibilidade de o mutuante prestar subsequentemente ao mutuário a informação devida nos termos do artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), da Diretiva 2008/48/CE, dando assim início à contagem do prazo de retratação, obsta à presunção do exercício abusivo do direito de retratação segundo o princípio da boa-fé?

Em caso de resposta negativa:

e)

Tal situação é compatível com os princípios consagrados no Direito Internacional a que o juiz alemão está vinculado por força da Grundgesetz (Constituição alemã)?

Em caso de resposta afirmativa:

f)

Como deve o jurista alemão dirimir um conflito entre os requisitos vinculativos do Direito Internacional e o exigido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia?


(1)  Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats 's-Hertogenbosch (Países Baixos) em 26 de janeiro de 2021 — X/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

(Processo C-39/21)

(2021/C 128/24)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag, zittingsplaats 's-Hertogenbosch

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrido: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Questões prejudiciais

1)

Tendo em conta o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, lido em conjugação com os artigos 6.o e 53.o da Carta, e à luz do artigo 15.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva Regresso (1), do artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva Acolhimento (2) e do artigo 28.o, n.o 4, do Regulamento de Dublim (3), é permitido aos Estados-Membros conceber um processo judicial de impugnação da detenção de um estrangeiro ordenada pelas autoridades que proíba o órgão jurisdicional de examinar e apreciar oficiosamente todos os aspetos da legalidade da detenção e, em caso de constatação oficiosa de que a detenção é ilegal, ordenar a cessação imediata da detenção ilegal e a libertação imediata do estrangeiro? Se o Tribunal de Justiça da União Europeia considerar que tal legislação nacional é incompatível com o direito da União, tal significa também que, se o estrangeiro pedir ao órgão jurisdicional que ordene a sua libertação, este continua a ser obrigado a examinar e a apreciar de forma ativa e exaustiva todos os factos e elementos relevantes para a legalidade da detenção?

2)

Tendo em conta o artigo 24.o, n.o 2, da Carta, lido em conjugação com o artigo 3.o, ponto 9), da Diretiva Regresso, o artigo 21.o da Diretiva Acolhimento e o artigo 6.o do Regulamento de Dublim, é relevante para a resposta à questão I o facto de o estrangeiro detido pelas autoridades ser menor?

3)

Decorre do direito a uma via de recurso efetiva, conforme garantido pelo artigo 47.o da Carta, lido em conjugação com os artigos 6.o e 53.o da Carta e à luz do artigo 15.o, n.o 2, proémio e alínea b), da Diretiva Regresso, do artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva Acolhimento, e do artigo 28.o, n.o 4, do Regulamento de Dublim, que o órgão jurisdicional deve, em todo o caso, sempre que o estrangeiro lhe solicite o levantamento da medida de detenção e a sua libertação, fundamentar de forma substantiva e adequada qualquer decisão sobre tal pedido se, além disso, a via de recurso tiver sido concebida nos mesmos moldes que neste Estado-Membro? Se o Tribunal de Justiça considerar incompatível com o direito da União uma prática jurídica nacional segundo a qual o órgão jurisdicional de segunda e, portanto, última instância, se pode limitar a proferir uma decisão sem fundamentação quanto ao mérito, tal significa que a competência do órgão jurisdicional que decide em segunda e última instância em processos de pedido de asilo e em processos ordinários relativos a estrangeiros deve igualmente ser considerada incompatível com o direito da União tendo em conta a situação vulnerável do estrangeiro, a importância considerável dos procedimentos judiciais relativos a estrangeiros e a constatação de que estes procedimentos oferecem, ao contrário de todos os demais procedimentos administrativos no que diz respeito à proteção jurídica, as mesmas garantias processuais reduzidas em relação ao estrangeiro como as previstas para o procedimento de detenção? Tendo em conta o artigo 24.o, n.o 2, da Carta, é relevante para a resposta a estas questões o facto de ser menor o estrangeiro que impugna judicialmente a decisão das autoridades em matéria do direito relativo aos estrangeiros?


(1)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98)

(2)  Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (reformulação) (JO 2013, L 180, p. 96)

(3)  Regulamento (UE) n.o o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31)


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ustavno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 28 de janeiro de 2021 — Banka Slovenije/Državni zbor Republike Slovenije

(Processo C-45/21)

(2021/C 128/25)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Ustavno sodišče Republike Slovenije

Partes no processo principal

Recorrente: Banka Slovenije

Outra parte no processo: Državni zbor Republike Slovenije

Questões prejudiciais

a)

Devem o artigo 123.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 21.o do Protocolo (n.o 4) ser interpretados no sentido de que proíbem que um banco central nacional membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais tenha uma responsabilidade indemnizatória, a efetivar através de recursos próprios, em relação aos anteriores titulares de instrumentos financeiros cancelados, cujo cancelamento foi por aquele decidido no exercício da sua competência, conferida por lei, para adotar medidas extraordinárias no interesse público de modo a prevenir ameaças à estabilidade do sistema financeiro, caso se conclua, no âmbito de processos judiciais posteriores, que, no contexto desse cancelamento de instrumentos financeiros, não foi respeitado o princípio segundo o qual nenhum titular de um instrumento financeiro deve, devido a uma medida extraordinária, ficar numa situação pior do que aquela em que se encontraria se tal medida não tivesse sido executada, caso em que, nesse contexto o banco central nacional é responsável: (1) pelo prejuízo que teria sido possível prever com base nos factos e nas circunstâncias tal como se apresentavam à data da decisão do banco central e de que este tinha ou devia ter conhecimento, e (2) pelo prejuízo que decorra da atuação de pessoas que agiram no exercício dessas competências do banco central e segundo instruções deste último, mas que, não obstante, tendo em conta os factos e as circunstâncias de que tinham ou deviam ter tido conhecimento em conformidade com os poderes recebidos, não agiram com a diligência de uma pessoa experiente e prudente?

b)

Devem o artigo 123.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 21.o do Protocolo (n.o 4) ser interpretados no sentido de que proíbem que um banco central nacional membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais pague, com recursos próprios, indemnizações pecuniárias especiais a uma parte dos anteriores titulares de instrumentos financeiros cancelados (segundo o critério da situação patrimonial) devido ao cancelamento dos instrumentos que foram decididos pelo referido banco no exercício da sua competência, conferida por lei, para adotar medidas extraordinárias no interesse público de modo a prevenir ameaças à estabilidade do sistema financeiro, casos em que, nesse contexto, para receber a indemnização basta que o instrumento financeiro tenha sido cancelado, não sendo relevante a questão de saber se foi violado o princípio segundo o qual nenhum titular de um instrumento financeiro deve, devido a uma medida extraordinária, ficar numa situação pior do que aquela em que se encontraria se tal medida não tivesse sido executada?

c)

Devem o artigo 130.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 7.o do Protocolo (n.o 4) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu ser interpretados no sentido de que obstam a que se imponha a um banco central nacional o pagamento de indemnizações por danos sofridos na sequência do exercício das suas competências legais, num montante tal que seja suscetível de prejudicar a capacidade do referido banco para cumprir eficazmente as suas atribuições? São relevantes, a este respeito, para concluir que foi violado o princípio da independência financeira do banco central nacional, os pressupostos legais com base nos quais é imputada a referida responsabilidade?

d)

Devem os artigos 53.o a 62.o da Diretiva 2013/36/UE (1) ou os artigos 44.o a 52.o da Diretiva 2006/48/CE (2), que protegem a confidencialidade das informações confidenciais recebidas ou geradas no âmbito da supervisão prudencial dos bancos, ser interpretados no sentido de que estas duas diretivas protegem igualmente a confidencialidade das informações recebidas ou geradas no âmbito da execução de medidas destinadas à recuperação de bancos para garantir a estabilidade do sistema financeiro, quando os riscos para a solvabilidade e a liquidez dos bancos não podiam ser eliminados com as medidas usuais de supervisão prudencial, tendo, contudo, essas medidas sido consideradas medidas de saneamento na aceção da Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125, de 05 de maio de 2001(3)?

e)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, devem os artigos 53.o a 62.o da Diretiva 2013/36/UE ou os artigos 44.o a 52.o da Diretiva 2006/48/CE, relativos à proteção das informações confidenciais recebidas ou conhecidas no âmbito da supervisão prudencial, ser interpretados no sentido de que, para a proteção que oferecem, é relevante a Diretiva 2013/36/UE, temporalmente posterior, mesmo quando se trate de informações confidenciais recebidas ou geradas no período de aplicação da Diretiva 2006/48/CE, quando essas informações devessem ter sido divulgadas durante o período de aplicação da Diretiva 2013/36/UE?

f)

Em caso de resposta afirmativa à questão d), deve o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE (e o artigo 44.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/48/CE, em função da resposta à questão anterior) ser interpretado no sentido de que já não são informações confidenciais, sujeitas ao dever de sigilo profissional, as informações de que um banco central nacional dispõe enquanto órgão de supervisão e que se tornaram públicas num determinado momento posterior após terem sido geradas ou as informações que poderiam estar sujeitas ao dever de sigilo profissional mas que remontam a cinco ou mais anos e que, por conseguinte, se considera, em princípio, que, pelo decurso do tempo, constituem informações históricas e perderam, por isso, o seu caráter confidencial? No caso de informações históricas que remontam a cinco ou mais anos, a manutenção do estatuto de confidencialidade depende da questão de saber se esta pode ser justificada por motivos diferentes da situação comercial dos bancos sujeitos a vigilância ou de outras empresas?

g)

Em caso de resposta afirmativa à questão d), deve o artigo 53.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE [e o artigo 44.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2006/48/CE, em função da resposta à questão e)] ser interpretado no sentido de que permite que os documentos confidenciais que não digam respeito a terceiros que tenham tentado recuperar uma instituição de crédito e juridicamente relevantes para efeitos da decisão do órgão jurisdicional no âmbito do processo de responsabilidade civil instaurado contra o órgão competente para a supervisão prudencial, sejam automaticamente divulgados, mesmo antes do início do processo judicial, a todos os potenciais demandantes no processo e aos seus mandatários, sem ser instaurado um processo específico para decidir sobre a legalidade da divulgação de cada documento individual a cada pessoa legitimada e sem ser efetuada uma ponderação dos interesses em jogo em cada caso concreto, incluindo no caso de informações relativas a instituições de crédito que não estão em situação de insolvência ou de liquidação compulsiva, mas que beneficiaram de auxílios estatais no processo em que foram cancelados os instrumentos financeiros dos acionistas e credores subordinados das instituições de crédito?

h)

Em caso de resposta afirmativa à questão d), deve o artigo 53.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE [e o artigo 44.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/48/CE, em função da resposta à questão e)] ser interpretado no sentido de que permite a publicação na Internet em modo acessível a todos os documentos confidenciais ou a resumos desses documentos que não digam respeito a terceiros que tenham tentado recuperar instituição de crédito e juridicamente relevantes para efeitos da decisão do órgão jurisdicional no âmbito do processo de responsabilidade civil instaurado contra o órgão competente para a supervisão prudencial, no caso de informações relativas a instituições de crédito que não estão em situação de insolvência ou de liquidação compulsiva, mas que beneficiaram de auxílios estatais no processo em que foram cancelados os instrumentos financeiros dos acionistas e credores subordinados das instituições de crédito, quando esteja previsto que, no âmbito da publicação na Internet em causa, todas as informações confidenciais sejam ocultadas?


(1)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176, p. 338).

(2)  Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO 2006, L 177, p. 1).

(3)  JO 2001, L 125, p. 15.


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Halduskohus (Estónia) em 28 de janeiro de 2021 — Aktsiaselts M.V.WOOL/Põllumajandus- ja Toiduamet

(Processo C-51/21)

(2021/C 128/26)

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Tallinna Halduskohus

Partes no processo principal

Demandante: Aktsiaselts M.V.WOOL

Demandado: Põllumajandus- ja Toiduamet

Questões prejudiciais

1.

Deve o segundo critério microbiológico «ausência em 25 g», referido no artigo 3.o, n.o 1 e no n.o 1.2 da tabela incluída no capítulo 1 do anexo I, do Regulamento n.o 2073/2005 (1), tendo em conta este regulamento e a proteção da saúde pública, bem como os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 178/2002 (2) e pelo Regulamento n.o 882/2004 (3), ser interpretado no sentido de que, no caso de a empresa do setor alimentar não conseguir fazer prova bastante perante as autoridades competentes de que os alimentos prontos para consumo suscetíveis de permitir o crescimento de L. monocytogenes, exceto os destinados a lactentes e a fins medicinais específicos, não irão exceder o limite de 100 ufc/g até ao termo do seu período de vida útil, o critério microbiológico «ausência em 25 g» também é, em todo o caso, aplicável aos produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão prejudicial: deve o segundo critério microbiológico «ausência em 25 g», referido no artigo 3.o, n.o 1 e no n.o 1.2 da tabela incluída no capítulo 1 do anexo I, do Regulamento n.o 2073/2005, tendo em conta este regulamento e a proteção da saúde pública, bem como os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 178/2002 e pelo Regulamento n.o 882/2004, ser interpretado no sentido de que, independentemente de a empresa do setor alimentar conseguir fazer prova bastante perante as autoridades competentes de que o género alimentício não irá exceder o limite de 100 ufc/g até ao termo do seu período de vida útil, são aplicáveis a este género alimentício dois critérios microbiológicos alternativos, a saber, 1. o critério «ausência em 25 g», enquanto o género alimentício estiver sob o controlo da empresa do setor alimentar e 2. o critério «100 ufc/g», quando o género alimentício já não estiver sob o controlo da empresa do setor alimentar?


(1)  Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO 2005, L 388, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO 2002, L 31, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO 2004, L 165, p. 1).


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Liège (Bélgica) em 28 de janeiro de 2021 — Pharmacie populaire — La Sauvegarde SCRL/État belge — SPF Finances

(Processo C-52/21)

(2021/C 128/27)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Liège

Partes no processo principal

Recorrente: Pharmacie populaire — La Sauvegarde SCRL

Recorrido: État belge — SPF Finances

Questão prejudicial

Deve o artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação, ou a uma prática nacional, por força da qual as sociedades estabelecidas num primeiro Estado-Membro que recorrem a serviços de sociedades estabelecidas num segundo Estado-Membro são obrigadas, a fim de evitar a fixação de uma quota do imposto sobre as sociedades igual a 100 % ou a 50 % das quantias faturadas por estas últimas, a elaborar e a transmitir à Administração Fiscal fichas e resumos recapitulativos relativos a essas despesas ao passo que, se recorrerem a serviços de sociedades residentes, não estão sujeitas a essa obrigação para evitar a constituição da referida quota?


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Liège (Bélgica) em 28 de janeiro de 2021 — Pharma Santé — Réseau Solidaris SCRL/État belge — SPF Finances

(Processo C-53/21)

(2021/C 128/28)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Liège

Partes no processo principal

Recorrente: Pharma Santé — Réseau Solidaris SCRL

Recorrido: État belge — SPF Finances

Questão prejudicial

Deve o artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação, ou a uma prática nacional, por força da qual as sociedades estabelecidas num primeiro Estado-Membro que recorrem a serviços de sociedades estabelecidas num segundo Estado-Membro são obrigadas, a fim de evitar a fixação de uma quota do imposto sobre as sociedades igual a 100 % ou a 50 % das quantias faturadas por estas últimas, a elaborar e a transmitir à Administração Fiscal fichas e resumos recapitulativos relativos a essas despesas ao passo que, se recorrerem a serviços de sociedades residentes, não estão sujeitas a essa obrigação para evitar a constituição da referida quota?


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 28 de janeiro de 2021 — Direktor na Agentsia «Mitnitsi»/IMPERIAL TOBACCO BULGARIA EOOD

(Processo C-55/21)

(2021/C 128/29)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente: Direktor na Agentsia «Mitnitsi»

Recorrida: IMPERIAL TOBACCO BULGARIA EOOD

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 11.o da Diretiva 2008/118/CE (1) do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/64/UE (2) do Conselho, de 21 de junho de 2011, ser interpretados no sentido de que impõem aos Estados-Membros a obrigação de criarem um regime jurídico que preveja o reembolso do imposto especial de consumo, incluindo o que recaiu sobre tabacos manufaturados introduzidos no consumo e destruídos sob controlo aduaneiro?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: podem os interessados invocar o efeito direto das disposições das diretivas e os princípios de direito da União se um Estado-Membro não tiver cumprido a sua obrigação de criar o referido regime jurídico?

3)

Em caso de resposta afirmativa às duas primeiras questões: numa situação de facto como a do presente processo, o efeito direto das disposições acima referidas confere direito ao reembolso do imposto especial de consumo pago, bastando para isso um requerimento apresentado para esse fim e sem outras formalidades?


(1)  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO 2009, L 9, p. 12).

(2)  Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO 2011, L 176, p. 24).


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos vyriausybės (Lituânia) em 29 de janeiro de 2021 — «ARVI» ir ko UAB/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

(Processo C-56/21)

(2021/C 128/30)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos vyriausybės

Partes no processo principal

Recorrente:«ARVI» ir ko UAB

Recorrida: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

Questões prejudiciais

1)

É conforme com os artigos 135.o e 137.o da Diretiva IVA (1) e com os princípios da neutralidade e da efetividade do IVA uma legislação nacional por força da qual um sujeito passivo apenas tem o direito de optar pela cobrança do IVA sobre [a entrega de] um bem imóvel isenta de IVA se o bem for transmitido a um sujeito passivo que se encontra registado para efeitos do IVA no momento da conclusão da operação?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, é conforme com as disposições da Diretiva IVA que regulam o direito do fornecedor à dedução do IVA e à regularização da dedução e com os princípios da neutralidade do IVA e da efetividade uma interpretação da legislação nacional segundo a qual o fornecedor de um bem imóvel deve regularizar a dedução do IVA suportado a montante com a aquisição desse imóvel, quando tenha optado por aplicar IVA sobre a entrega do bem imóvel e essa opção esteja excluída pela legislação nacional pelo simples facto de o adquirente não ser um sujeito passivo registado para efeitos do IVA?

3)

É conforme com as disposições da Diretiva IVA relativas ao direito do fornecedor à dedução do IVA e à regularização da dedução e com o princípio da neutralidade do IVA uma prática administrativa de acordo com a qual, em circunstâncias como as do litígio no processo principal, o fornecedor de um bem imóvel é obrigado a regularizar a dedução do imposto pago a montante com a aquisição ou a construção desse bem imóvel, uma vez em que essa operação é considerada uma entrega de um bem imóvel isenta de IVA, dada a inexistência do direito de optar pela cobrança do IVA (porquanto o adquirente não dispõe de um número de identificação para efeitos do IVA no momento da conclusão da operação), quando à data da conclusão da operação o adquirente já tinha solicitado a sua inscrição no registo como sujeito passivo para efeitos do IVA e foi registado nessa qualidade um mês após a conclusão da operação? Nesse caso, é importante determinar se o adquirente do bem imóvel, registado como sujeito passivo para efeitos do IVA após a operação, utilizou efetivamente o imóvel adquirido no âmbito de uma atividade sujeita a IVA e se não existem provas de fraude ou de abuso?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour administrative d’appel de Versailles (França) em 2 de fevereiro de 2021 — JP/Ministre de la Transition écologique, Premier ministre

(Processo C-61/21)

(2021/C 128/31)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

cour administrative d’appel de Versailles

Partes no processo principal

Recorrente: JP

Recorridos: Ministre de la Transition écologique, Premier ministre

Questões prejudiciais

1)

Devem as regras aplicáveis do direito da União Europeia, resultantes do disposto no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho], de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (1), ser interpretadas no sentido de que conferem aos particulares, em caso de violação suficientemente grave, por parte de um Estado-Membro da União Europeia, das obrigações decorrentes desse artigo, o direito de obterem do Estado-Membro em causa o ressarcimento dos danos de saúde sofridos, quando haja um nexo de causalidade direto e determinado com a degradação da qualidade do ar?

2)

Admitindo que as disposições acima referidas são efetivamente suscetíveis de conferir esse direito ao ressarcimento dos danos de saúde, a que requisitos está sujeita a atribuição de tal direito, nomeadamente no que respeita à data em que deve ser apreciada a existência do incumprimento imputável ao Estado-Membro em causa?


(1)  JO 2008, L 152, p. 1.


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/25


Recurso interposto em 2 de fevereiro de 2021 por SGL Carbon SE do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 16 de dezembro de 2020 no processo T-639/18, SGL Carbon SE/Comissão

(Processo C-65/21 P)

(2021/C 128/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: SGL Carbon SE (representantes: P. Sellar, advocaat, K. Van Maldegem, avocat, M. Grunchard, avocate)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino de Espanha e Agência Europeia dos Produtos Químicos

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão; e

reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a conclusão do Tribunal Geral, no sentido de que o argumento da recorrente que considera que a Comissão cometeu um erro manifesto não implicou necessariamente também o argumento de que a Comissão infringiu o seu dever de diligência, estar juridicamente errada.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao considerar uma alegada falta de clareza jurídica do ponto 4.1.3.5.5 do anexo I do Regulamento n.o 1272/2008 (1) como fundamento para rejeitar a argumentação jurídica que estava efetivamente a ser apresentada pela recorrente.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de que o Tribunal Geral não podia concluir pela complexidade do quadro jurídico aplicável para justificar o facto de a Comissão não ter tido em consideração a falta de solubilidade do BAHAT (classificado breu de alcatrão de hulha de alta temperatura). Na verdade, o Tribunal Geral declarou o contrário em processos conexos anteriores (processo T-689/13 DEP, Bilbaína de Alquitranes SA e o./Comissão). Sem apresentar fundamentos para sustentar o oposto, o raciocínio do Tribunal Geral é insuficiente e contraditório.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter aplicado erradamente o critério habitual da diligência devida. Considerando que a Comissão atuou como qualquer administração normalmente prudente e diligente atuaria, utilizou um ponto de comparação incorreto e inadequado para avaliar a diligência devida e normalmente esperada da Comissão.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a fundamentação apresentada pelo Tribunal Geral ser contraditória e desadequada, na medida em que esse tribunal considerou, sem indicar elementos de prova e baseando se apenas nas conclusões do advogado geral, que a Comissão poderá ter tido dificuldade em corrigir o seu erro manifesto de apreciação, sugerindo assim que a abordagem da Comissão pode ser considerada desculpável.

Sexto fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao concluir que o erro cometido pela Comissão pode ser considerado desculpável por referência ao princípio da precaução pois, segundo jurisprudência constante, esse princípio não pode ser invocado durante a classificação de uma substância.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO 2008, L 353, p. 1).


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 3 de fevereiro de 2021 — Iveco Orecchia SpA/APAM Esercizio SpA

(Processo C-68/21)

(2021/C 128/33)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato (Itália)

Partes no processo principal

Recorrente: Iveco Orecchia SpA

Recorrida: APAM Esercizio SpA

Questões prejudiciais

1)

É conforme com o direito da União — em especial com as disposições da Diretiva 2007/46/CE (1) (que figuram nos artigos 10.o, 19.o e 28.o da referida diretiva), e com os princípios da igualdade de tratamento e da imparcialidade, da plena concorrência e da boa administração — que, no que se refere especificamente ao fornecimento por contrato público de peças sobressalentes para autocarros destinados ao serviço público, a entidade adjudicante seja autorizada a aceitar peças sobressalentes destinadas a um dado veículo, produzidas por um fabricante distinto do fabricante do veículo, por conseguinte, não homologadas juntamente com o veículo, pertencentes a um dos tipos de componentes abrangidos pelas normas técnicas constantes do anexo IV da referida diretiva (Lista de requisitos para efeitos de homologação CE de veículos) e propostas no concurso sem estarem acompanhadas do certificado de homologação e sem nenhuma informação sobre a efetiva homologação, no pressuposto de que a homologação não é necessária, sendo suficiente uma declaração de equivalência ao original homologado emitida pelo proponente?

2)

É conforme com o direito da União — em especial com o artigo 3.o, ponto 27, da Diretiva 2007/46/CE — que, no que se refere ao fornecimento por contrato público de peças sobressalentes para autocarros destinados ao serviço público, o proponente individual possa qualificar-se a si próprio de «fabricante» de uma determinada peça sobressalente não original destinada a um dado veículo, especialmente quando faz parte de um dos tipos de componentes abrangidos pelas normas técnicas constantes do anexo IV (Lista de requisitos para efeitos de homologação CE de veículos) da Diretiva 2007/46/CE, ou, pelo contrário, o referido proponente deve provar — relativamente a cada uma das peças sobressalentes propostas e a fim de certificar a sua equivalência às especificações técnicas do concurso — que é o responsável perante a autoridade homologadora por todos os aspetos do processo de homologação, bem como pela conformidade da produção e do respetivo nível de qualidade, e por executar diretamente pelo menos algumas das fases de fabrico do componente submetido a homologação, e, em caso de resposta afirmativa, com que meios deve ser fornecida essa prova?


(1)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO 2007, L 263, p. 1).


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/27


Ação intentada em 3 de fevereiro de 2021 — Comissão Europeia / República Helénica

(Processo C-70/21)

(2021/C 128/34)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Kostantinidis, M. Noll-Ehlers)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

A)

declarar que:

ao ter excedido de modo sistemático e continuado os valores-limite de concentrações de partículas PM10, no que se refere ao valor-limite diário na zona/aglomeração ΕL0004 de Thessaloniki (Salónica) em vigor desde 2005, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, em conjugação com o anexo XI da Diretiva 2008/50/CE (1);

ao não ter adotado, a partir de 11 de junho de 2010, as medidas necessárias para garantir a conformidade com os valores-limite de PM10 na zona/aglomeração ΕL0004 de Thessaloniki, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50 (em conjugação com o seu anexo XV, parte A) e, em especial, a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, da referida diretiva, de adotar as medidas adequadas para que o período de excedência seja o mais curto possível.

B)

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o primeiro fundamento, a Comissão alega que a Diretiva 2008/50, relativa à qualidade do ambiente e a um ar mais limpo na Europa, exige que os Estados-Membros limitem a exposição da população às partículas em suspensão (PM10). A Comissão sustenta que a República Helénica, segundo resulta dos relatórios anuais sobre a qualidade do ar que apresentou, não garantiu de maneira contínua desde 2005, ano em que passou a ser obrigatório o respeito dos valores-limite diários e anuais de PM10 (inicialmente por força do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 1999/30/CEE, posteriormente por força do artigo 13.o da Diretiva 2008/50), a conformidade com os valores-limite diários na aglomeração ΕL0004 de Thessaloniki.

Com o segundo fundamento, a Comissão alega que o artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/50 impõe aos Estados-Membros, em caso de excedência dos valores-limite, uma obrigação clara e urgente de elaborar planos de qualidade do ar que estabeleçam medidas adequadas para que o período de excedência possa ser o mais curto possível. A Comissão sustenta que a República Helénica não elaborou um plano adequado de qualidade do ar para a aglomeração EL0004 de Thessaloniki, em violação do artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50.


(1)  Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO 2008, L 152, p. 1).


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/28


Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2021 por Química del Nalón SA, anteriormente Industrial Química del Nalón SA, do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 16 de dezembro de 2020 no processo T-635/18, Industrial Química del Nalón SA/Comissão

(Processo C-73/21 P)

(2021/C 128/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Química del Nalón SA, anteriormente Industrial Química del Nalón SA (representantes: P. Sellar, advocaat, K. Van Maldegem, avocat, e M. Grunchard, avocate)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino de Espanha e Agência Europeia dos Produtos Químicos

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão; e

reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a conclusão do Tribunal Geral, no sentido de que o argumento da recorrente que considera que a Comissão cometeu um erro manifesto não implicou necessariamente também o argumento de que a Comissão infringiu o seu dever de diligência, estar juridicamente errada.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao considerar uma alegada falta de clareza jurídica do ponto 4.1.3.5.5 do anexo I do Regulamento n.o 1272/2008 (1) como fundamento para rejeitar a argumentação jurídica que estava efetivamente a ser apresentada pela recorrente.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de que o Tribunal Geral não podia concluir pela complexidade do quadro jurídico aplicável para justificar o facto de a Comissão não ter tido em consideração a falta de solubilidade do BAHAT (classificado breu de alcatrão de hulha de alta temperatura). Na verdade, o Tribunal Geral declarou o contrário em processos conexos anteriores (processo T-689/13 DEP, Bilbaína de Alquitranes SA e o./Comissão). Sem apresentar fundamentos para sustentar o oposto, o raciocínio do Tribunal Geral é insuficiente e contraditório.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter aplicado erradamente o critério habitual da diligência devida. Considerando que a Comissão atuou como qualquer administração normalmente prudente e diligente atuaria, utilizou um ponto de comparação incorreto e inadequado para avaliar a diligência devida e normalmente esperada da Comissão.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a fundamentação apresentada pelo Tribunal Geral ser contraditória e desadequada, na medida em que esse tribunal considerou, sem indicar elementos de prova e baseando-se apenas nas conclusões do advogado-geral, que a Comissão poderá ter tido dificuldade em corrigir o seu erro manifesto de apreciação, sugerindo assim que a abordagem da Comissão pode ser considerada desculpável.

Sexto fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao concluir que o erro cometido pela Comissão pode ser considerado desculpável por referência ao princípio da precaução pois, segundo jurisprudência constante, esse princípio não pode ser invocado durante a classificação de uma substância.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO 2008, L 353, p. 1).


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/29


Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2021 por Deza a.s. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 16 de dezembro de 2020 no processo T-638/18, Deza a.s./Comissão

(Processo C-74/21 P)

(2021/C 128/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Deza a.s. (representantes: P. Sellar, advocaat, K. Van Maldegem, avocat e M. Grunchard, avocate)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino de Espanha e Agência Europeia dos Produtos Químicos

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão; e

reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a conclusão do Tribunal Geral, no sentido de que o argumento da recorrente que considera que a Comissão cometeu um erro manifesto não implicou necessariamente também o argumento de que a Comissão infringiu o seu dever de diligência, estar juridicamente errada.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao considerar uma alegada falta de clareza jurídica do ponto 4.1.3.5.5 do anexo I do Regulamento n.o 1272/2008 (1) como fundamento para rejeitar a argumentação jurídica que estava efetivamente a ser apresentada pela recorrente.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de que o Tribunal Geral não podia concluir pela complexidade do quadro jurídico aplicável para justificar o facto de a Comissão não ter tido em consideração a falta de solubilidade do BAHAT (classificado breu de alcatrão de hulha de alta temperatura). Na verdade, o Tribunal Geral declarou o contrário em processos conexos anteriores (processo T-689/13 DEP, Bilbaína de Alquitranes SA e o./Comissão). Sem apresentar fundamentos para sustentar o oposto, o raciocínio do Tribunal Geral é insuficiente e contraditório.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter aplicado erradamente o critério habitual da diligência devida. Considerando que a Comissão atuou como qualquer administração normalmente prudente e diligente atuaria, utilizou um ponto de comparação incorreto e inadequado para avaliar a diligência devida e normalmente esperada da Comissão.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a fundamentação apresentada pelo Tribunal Geral ser contraditória e desadequada, na medida em que esse tribunal considerou, sem indicar elementos de prova e baseando se apenas nas conclusões do advogado geral, que a Comissão poderá ter tido dificuldade em corrigir o seu erro manifesto de apreciação, sugerindo assim que a abordagem da Comissão pode ser considerada desculpável.

Sexto fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao concluir que o erro cometido pela Comissão pode ser considerado desculpável por referência ao princípio da precaução pois, segundo jurisprudência constante, esse princípio não pode ser invocado durante a classificação de uma substância.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO 2008, L 353, p. 1).


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/30


Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2021 por Bilbaína de Alquitranes, SA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 16 de dezembro de 2020 no processo T-645/18, Bilbaína de Alquitranes SA/Comissão

(Processo C-75/21 P)

(2021/C 128/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bilbaína de Alquitranes, SA (representantes: P. Sellar, advocaat, K. Van Maldegem, avocat, M. Grunchard, avocate)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino de Espanha e Agência Europeia dos Produtos Químicos

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão; e

reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a conclusão do Tribunal Geral, no sentido de que o argumento da recorrente que considera que a Comissão cometeu um erro manifesto não implicou necessariamente também o argumento de que a Comissão infringiu o seu dever de diligência, estar juridicamente errada.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao considerar uma alegada falta de clareza jurídica do ponto 4.1.3.5.5 do anexo I do Regulamento n.o 1272/2008 (1) como fundamento para rejeitar a argumentação jurídica que estava efetivamente a ser apresentada pela recorrente.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de que o Tribunal Geral não podia concluir pela complexidade do quadro jurídico aplicável para justificar o facto de a Comissão não ter tido em consideração a falta de solubilidade do BAHAT (classificado breu de alcatrão de hulha de alta temperatura). Na verdade, o Tribunal Geral declarou o contrário em processos conexos anteriores (processo T-689/13 DEP, Bilbaína de Alquitranes SA e o./Comissão). Sem apresentar fundamentos para sustentar o oposto, o raciocínio do Tribunal Geral é insuficiente e contraditório.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter aplicado erradamente o critério habitual da diligência devida. Considerando que a Comissão atuou como qualquer administração normalmente prudente e diligente atuaria, utilizou um ponto de comparação incorreto e inadequado para avaliar a diligência devida e normalmente esperada da Comissão.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a fundamentação apresentada pelo Tribunal Geral ser contraditória e desadequada, na medida em que esse tribunal considerou, sem indicar elementos de prova e baseando se apenas nas conclusões do advogado geral, que a Comissão poderá ter tido dificuldade em corrigir o seu erro manifesto de apreciação, sugerindo assim que a abordagem da Comissão pode ser considerada desculpável.

Sexto fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao concluir que o erro cometido pela Comissão pode ser considerado desculpável por referência ao princípio da precaução pois, segundo jurisprudência constante, esse princípio não pode ser invocado durante a classificação de uma substância.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO 2008, L 353, p. 1).


Tribunal Geral

12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/32


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de fevereiro de 2021 — XC/Comissão

(Processo T-488/18) (1)

(«Função pública - Recrutamento - Concurso geral EPSO/AD/338/17 - Decisão do júri de não admitir o recorrente à fase seguinte do concurso - Princípio da não discriminação em razão da deficiência - Acesso aos documentos - Indeferimento do pedido de acesso às questões colocadas durante uma prova - Segredo dos trabalhos do júri - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Concurso geral EPSO/AD/356/18 - Lista de reserva - Recurso de anulação - Falta de interesse em agir - Inadmissibilidade - Responsabilidade»)

(2021/C 128/38)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: XC (representante: C. Bottino, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Spina e L. Vernier, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objeto

Em primeiro lugar, pedido apresentado com base no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação da Decisão do júri do concurso geral EPSO/AD/338/17, de 4 de dezembro de 2017, de não admitir o recorrente à fase seguinte do concurso; em segundo lugar, pedido apresentado com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão da Comissão C(2018) 3969, de 19 de junho de 2018, sobre o acesso aos documentos; em terceiro lugar, um pedido apresentado com base no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação da lista de reserva do concurso geral EPSO/AD/356/18, publicada em 22 de maio de 2019; e, em quarto lugar, um pedido com base no artigo 270.o TFUE, e destinado à reparação de diversos prejuízos alegadamente sofridos pelo recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

XC é condenado nas despesas.


(1)  JO C 270, de 12.8.2019.


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/33


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de fevereiro de 2021 — Santini e o./Parlamento

(Processos apensos T-345/19, T-346/19, T-364/19 a T-366/19, T-372/19 a T-375/19 e T-385/19) (1)

(«Direito institucional - Estatuto único do deputado europeu - Deputados europeus eleitos em circunscrições italianas - Adoção pelo Ufficio di Presidenza della Camera dei deputati (Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados, Itália) da Decisão n.o 14/2018, em matéria de pensões - Alteração do montante das pensões dos deputados nacionais italianos - Alteração correlativa, pelo Parlamento Europeu, do montante das pensões de determinados antigos deputados europeus eleitos em Itália - Competência do autor do ato - Dever de fundamentação - Direitos adquiridos - Segurança jurídica - Confiança legítima - Direito de propriedade - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento - Responsabilidade extracontratual - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares»)

(2021/C 128/39)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Giacomo Santini (Trento, Itália) e os outros 9 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representante: M. Paniz, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: S. Seyr e S. Alves, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação das Notas de 11 de abril de 2019, bem como, no que respeita ao recorrente no processo T-375/19, da Nota de 8 de maio de 2019, emitidas, no caso de cada um dos recorrentes, pelo Parlamento e relativas à adaptação do montante das pensões de que os recorrentes beneficiam, na sequência da entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2019, da Decisão n.o 14/2018 do Ufficio di Presidenza della Camera dei deputati (Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados, Itália), e, por outro lado, pedido baseado no artigo 268.o e destinado a obter reparação do dano que os recorrentes tinham alegadamente sofrido na sequência desses atos.

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

Giacomo Santini e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu.


(1)  JO C 263, de 5.8.2019.


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/33


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de fevereiro de 2021 — Forte/Parlamento

(Processo T-519/19) (1)

(«Direito institucional - Estatuto único de deputado europeu - Deputados europeus eleitos em circunscrições italianas - Adoção pelo Ufficio di Presidenza della Camera dei deputati (Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados, Itália) da Decisão n.o 14/2018, em matéria de pensões - Alteração do montante das pensões dos deputados nacionais italianos - Alteração correlativa, pelo Parlamento Europeu, do montante das pensões de certos antigos deputados europeus eleitos em Itália - Competência do autor do ato - Dever de fundamentação - Direitos adquiridos - Segurança jurídica - Confiança legítima - Direito de propriedade - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento»)

(2021/C 128/40)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Mario Forte (Nápoles, Itália) (representantes: C. Forte e G. Forte, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: S. Seyr e S. Alves, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da nota de 11 de junho de 2019 emitida pelo Parlamento e relativa à adaptação do montante da pensão do recorrente na sequência da entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2019, da Decisão n.o 14/2018 do Ufficio di Presidenza della Camera dei deputati.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Mario Forte suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu.


(1)  JO C 305, de 9.9.2019.


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/34


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de fevereiro de 2021 — Sophia Group/Parlamento

(Processo T-578/19) (1)

(«Contratos públicos de serviços - Processo de concurso - Prestação de serviços de assistência para os edifícios - Rejeição da proposta de um proponente - Adjudicação do contrato a outro proponente - Critérios de seleção - Critérios de adjudicação - Proposta economicamente mais vantajosa - Utilização de rótulos e certificações no âmbito da formulação de critérios de adjudicação - Dever de fundamentação»)

(2021/C 128/41)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Sophia Group (Saint-Josse-ten-Noode, Bélgica) (representantes: Y. Schneider e C.-H. de la Vallée Poussin, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: L. Tapper Brandberg e B. Simon, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão do Parlamento, de 30 de julho de 2019, de adjudicar o lote n.o1 do contrato que tem por objeto «prestações de serviços de Buildings HelpDesk» (concurso público 06A 0010/2019/M011) a outro proponente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Sophia Group é condenado nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 363, de 28.10.2019.


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/35


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de fevereiro de 2021 — Herlyn e Beck/EUIPO — Brillux (B.home)

(Processo T-821/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia B.home - Marca nominativa internacional anterior B-Wohnen - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2021/C 128/42)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Sonja Herlyn (Grünwald, Alemanha) e Christian Beck (Grünwald) (representante: H. Hofmann, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Fischer, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Brillux GmbH & Co. KG (Münster, Alemanha) (representante: R. Schiffer, advogada)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de setembro de 2019 (processo R 373/2019-5), relativa a um processo de oposição entre, por um lado, a Brillux e, por outro, S. Herlyn e C. Beck.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Sonja Herlyn e Christian Beck são condenados nas despesas.


(1)  JO C 27, de 27.1.2020.


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/35


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de fevereiro de 2021 — El Corte Inglés/EUIPO — MKR Design (PANTHÉ)

(Processo T-117/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia PANTHÉ - Marcas nominativas e figurativa nacionais anteriores PANTHER e marca figurativa da União Europeia anterior P PANTHER - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Prova de uso sério da marca anterior»)

(2021/C 128/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha) (representante: J. L. Rivas Zurdo, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: MKR Design Srl (Milão, Itália) (representante: G. Dragotti, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de dezembro de 2019 (Processo R 378/2019-5), relativa a um processo de oposição entre El Corte Inglés e MKR Design.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

El Corte Inglés, SA, é condenada nas despesas.


(1)  JO C 129, de 20.4.2020.


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/36


Recurso interposto em 29 de dezembro de 2020 — Stockdale/Conselho e o.

(Processo T-776/20)

(2021/C 128/44)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Robert Stockdale (Bristol, Reino Unido) (representante: N. de Montigny, advogada)

Recorridos: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Serviço Europeu para a Ação Externa, Representante especial da União Europeia na Bósnia-Herzegovina

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

a título principal:

quanto à decisão de despedimento, declará-la ilegal;

quanto aos direitos decorrentes do contrato de direito privado:

requalificar a relação contratual como contrato de trabalho por tempo indeterminado;

declarar que o recorrente sofreu uma discriminação no que se refere ao fundamento de despedimento invocado e condenar, por este motivo, os recorridos no pagamento do montante de 10 000 euros a título de danos psicológicos avaliados ex aequo et bono;

declarar a violação, pelos recorridos, das suas obrigações contratuais e, nomeadamente, de um pré-aviso válido, através da correspondente notificação, no âmbito da resolução do contrato de duração indeterminada;

declarar que o recorrente sofreu um tratamento desigual e ilegal, e condenar, em consequência, os recorridos na sua reintegração ou, a título subsidiário, a pagar-lhe uma indemnização avaliada com base na perda do benefício da execução do contrato de trabalho se este tivesse sido cumprido até ao seu termo previsto;

por conseguinte, condenar os recorridos no pagamento ao recorrente de uma indemnização por despedimento sem justa causa (unfair dismissal), a determinar posteriormente e fixada, a título provisório, ex aequo et bono, no montante de 393 850,08 euros;

condenar os recorridos no pagamento de juros sobre os montantes acima referidos;

quanto aos outros direitos, baseados numa discriminação de tratamento entre o recorrente e os outros agentes da União Europeia:

declarar que o recorrente devia ter sido recrutado como agente temporário de um dos três primeiros recorridos e declarar que os três primeiros recorridos trataram o recorrente de forma discriminatória, sem justificação objetiva, no que diz respeito à sua remuneração, aos seus direitos a pensão e benefícios conexos, bem como no que se refere à garantia de um emprego subsequente;

condenar os três primeiros recorridos a indemnizar o recorrente pela perda de remuneração, pensão, subsídios e vantagens resultante das violações do direito comunitário referidas na presente petição;

condenar os recorridos no pagamento ao recorrente de juros sobre esses montantes;

fixar um prazo às partes para determinar a referida indemnização tendo em conta o grau e o escalão nos quais o recorrente devia ter sido contratado, a progressão média de remuneração, a evolução da sua carreira, os subsídios que devia ter recebido ao abrigo desses contratos de agente temporário, e comparar os resultados obtidos com a remuneração efetivamente recebida pelo recorrente;

condenar os recorridos nas despesas.

a título subsidiário:

condenar as instituições a indemnizar o recorrente por danos decorrentes da responsabilidade civil extracontratual que resultam da falta de respeito pelos seus direitos fundamentais, até ao montante fixado a título provisório, ex aequo et bono, de 400 000 euros.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à responsabilidade contratual e extracontratual dos recorridos pelas seguintes razões:

violação do direito material aplicável ao contrato do recorrente;

discriminação da decisão de o despedir com base na sua nacionalidade e desigualdade de tratamento no âmbito do procedimento de despedimento como cidadão britânico na União Europeia, bem como uma violação do direito de ser ouvido;

abuso de direito na utilização sucessiva de contratos a termo e violação do princípio da proporcionalidade, bem como violação do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação;

insegurança jurídica e violação do direito a uma boa administração, violação do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa e violação do direito à livre circulação dos trabalhadores.

2.

Segundo fundamento, relativo à ilegalidade da decisão de despedimento do recorrente. Este fundamento divide-se em duas partes.

Primeira parte, relativa à violação do direito aplicável ao seu contrato de trabalho (qualificação do contrato, regras em matéria de despedimento, desigualdade de tratamento em relação aos outros agentes britânicos ao serviço da União, etc.). A título subsidiário, o recorrente alega que são os mesmos princípios consagrados pelos instrumentos de direito europeu que devem ser aplicados para alcançar os mesmos resultados.

Segunda parte, relativa à existência de discriminação entre trabalhadores nas instituições, nomeadamente, tendo em conta os direitos reconhecidos aos agentes temporários (não pagamento de diversos subsídios, contribuição para os fundos de pensões, reembolso de despesas, etc.).

3.

Terceiro fundamento, relativo à existência de responsabilidade extracontratual por parte das instituições da União Europeia, invocada pelo recorrente caso os pedidos relativos à responsabilidade contratual dos recorridos devam ser julgados inadmissíveis ou improcedentes.


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/38


Recurso interposto em 17 de janeiro de 2021 — VI/Comissão

(Processo T-20/21)

(2021/C 128/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: VI (representantes: G. Pandey, D. Rovetta e V. Villante, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de 7 de outubro de 2020 do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO), recebida pela recorrente no mesmo dia, que indeferiu a sua reclamação apresentada em 27 de maio de 2020, e o seu pedido de indemnização no montante de 50 000 euros;

anular a Decisão de 27 de fevereiro de 2020 do júri EPSO que indeferiu o pedido de revisão da recorrente da decisão do júri de não a incluir na fase seguinte do concurso;

anular a Decisão do júri EPSO, de 26 de junho de 2019, de não incluir a recorrente na lista de reserva do concurso EPSO/AD/363/18 (AD7) — Administradores domínio Alfândegas;

anular o anúncio do concurso geral EPSO/AD/363/18 — Administradores (AD 7) — Administradores no domínio Alfândegas, publicado em 11 de outubro de 2018 (1), a lista de reserva na sua totalidade e os nomes dos candidatos que figuram nessa lista em resultado do concurso acima referido;

condenar a recorrida a pagar uma indemnização no montante de 70 000 euros pelos danos sofridos em resultado da ilegalidade das decisões impugnadas acima referidas;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação da experiência profissional da recorrente Falta de exame da reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários — Abuso de poder pelo júri e violação do artigo 27.o do Estatuto dos Funcionários devido à seleção manifestamente inadequada de um membro do júri para realizar a entrevista da recorrente — Exame inadequado das respostas dadas pela recorrente às perguntas — Violação da obrigação de realizar uma avaliação comparativa e objetiva dos candidatos, e violação dos princípios da igualdade de tratamento e da igualdade de oportunidades.

2.

Segundo fundamento, relativo a um exame inadequado das respostas dadas pela recorrente às perguntas formuladas por um membro do júri — Violação do anexo I, n.o 1 e do anexo II, n.o 2, do anúncio de concurso geral — Erro manifesto de apreciação das respostas dadas pela recorrente.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e do artigo 296.o TFUE.

4.

Quarto fundamento, relativo à falta de estabilidade na composição do júri durante a prova oral do concurso — Insuficiência das medidas de coordenação implementadas para assegurar uma avaliação coerente e objetiva, a igualdade de oportunidades e a igualdade de tratamento dos candidatos.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação dos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o do Regulamento n.o 1 de 1958 (2) — Violação dos artigos 1.o-D e 28.o do Estatuto dos Funcionários, bem como do artigo 1.o, n.o 1, alínea f), do seu anexo III — Violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.


(1)  JO 2018, C 368A, p. 1.

(2)  Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385, EE01 F1 p. 8) com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura, segurança alimentar, legislação veterinária e fitossanitária, política de transportes, energia, fiscalidade, estatísticas, redes transeuropeias, sistema judiciário e direitos fundamentais, justiça, liberdade e segurança, ambiente, união aduaneira, relações externas, política externa, de segurança e de defesa e instituições, devido à adesão da República da Croácia (JO 2013, L 158, p. 1).


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/39


Recurso interposto em 14 de janeiro de 2021 — Equinoccio-Compañía de Comercio Exterior / Comissão

(Processo T-22/21)

(2021/C 128/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Equinoccio-Compañía de Comercio Exterior, SL (Madrid, Espanha) (representantes: D. Luff e R. Sciaudone, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a carta da Comissão Europeia de 4 de novembro de 2020 (Ref. Ares(2020)6365704) relativa à liquidação da garantia financeira invocada pelo Ministério da Ciência, da Indústria e da Tecnologia turco — Direção-Geral da União e Negócios Estrangeiros — Direção dos Programas Financeiros da União;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, em que alega uma violação do dever de diligência, do dever de imparcialidade, do princípio da igualdade de armas e do artigo 78.o do Regulamento Financeiro (1).

É sustentado que a Comissão não verificou a decisão de liquidar a garantia tomada pelas autoridades turcas. Com efeito, a Comissão solicitou às autoridades turcas que verificassem elas próprias a decisão. Este comportamento viola o artigo 78.o do Regulamento Financeiro, conjugado com os artigos 80.o, 81.o e 82.o do Regulamento Delegado (2). De acordo com estas disposições, o gestor orçamental da União deve verificar pessoalmente os documentos.

2.

Segundo fundamento, em que alega uma violação do dever de fundamentação.

A recorrente defende que a decisão impugnada carece de informação suficiente que lhe permita determinar se o ato é fundado ou se padece de algum vício que lhe permita impugnar a sua legalidade perante o juiz da União e que permita a este último fiscalizar a legalidade do ato.

3.

Terceiro fundamento, em que alega uma violação do direito de ser ouvido.

É sustentado que a recorrente não participou no procedimento administrativo levado a cabo pela Comissão para decidir se dava ou não instruções à delegação da União em Ancara para ratificar a liquidação da garantia.

4.

Quarto fundamento, em que alega a violação do princípio da proporcionalidade.

A recorrente defende que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade ao não proceder à ponderação entre o pedido da autoridade contratante e os montantes devidos à recorrente.

5.

Quinto fundamento, em que alega a existência de um erro de apreciação manifesto das condições de liquidação da garantia.

É sustentado que a decisão impugnada padece de um erro de apreciação manifesto das condições aplicáveis à liquidação da garantia, todas elas relacionadas com o alegado incumprimento do contrato de serviços.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1).

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2012, L 362, p. 1).


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/40


Recurso interposto em 21 de janeiro de 2021 — L’Oréal/EUIPO — Debonair Trading Internacional (SO COUTURE)

(Processo T-30/21)

(2021/C 128/47)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: L’Oréal (Clichy, França) (representante: M. Treis e E. Strobel, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Debonair Trading Internacional Lda (Funchal, Portugal)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de registo da marca nominativa da União Europeia SO COUTURE — Pedido de registo n.o 12 194 015

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de novembro de 2020 no processo R 158/2016-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e qualquer interveniente nas despesas do recurso.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho no âmbito da apreciação global e da apreciação do risco de confusão.


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/41


Recurso interposto em 21 de janeiro de 2021 — PZ / Comissão

(Processo T-49/21)

(2021/C 128/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PZ (representantes: S. Rodrigues e A. Champetier, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o relatório de avaliação de 2019 que abrange o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2019, comunicado ao recorrente em 19 de fevereiro de 2020;

conjuntamente, e na medida do necessário, anular a Decisão de 23 de outubro de 2020 (notificada ao recorrente em 30 de outubro de 2020) que indefere a reclamação do recorrente de 26 de junho de 2020, e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação cometidos pela recorrida.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação pela recorrida.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do seu direito de ser ouvido.

4.

Quarto fundamento, relativo à falta de independência do avaliador.


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/41


Recurso interposto em 25 de janeiro de 2021 — ClientEarth / Comissão

(Processo T-52/21)

(2021/C 128/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ClientEarth AISBL (Bruxelas, Bélgica) (representante: O. Brouwer, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão tácita da recorrida, de 16 de novembro de 2020, de não facultar o acesso a determinados documentos, relacionados com o controlo das pescas, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1) e do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (2);

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso, em que alega que, ao não ter enviado à recorrente uma decisão expressa sobre o seu pedido de acesso, dentro dos prazos fixado para o processamento dos pedidos confirmativos previstos no artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento 1049/2001, a recorrida recusou tacitamente o acesso na aceção do artigo 8.o, n.o 3, do mesmo regulamento. Segundo a recorrente, essa decisão de recusa tácita não está fundamentada, pelo que a recorrente alega que deve ser anulada devido à violação, pela Comissão, do dever de fundamentação que lhe incumbe nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1049/2001, do artigo 41.o, n.o 2, terceiro travessão, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 296.o TFUE.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13).


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/42


Recurso interposto em 5 de fevereiro de 2021 — Mendes de Almeida/Conselho

(Processo T-75/21)

(2021/C 128/50)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Ana Carla Mendes de Almeida (Sobreda, Portugal) (representantes: R. Leandro Vasconcelos e M. Marques de Carvalho, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de execução 2020/1117 do Conselho, de 27 de julho de 2020, que nomeia os procuradores europeus da Procuradoria Europeia, na parte em que nomeia para o cargo de procurador europeu da Procuradoria Europeia como agente temporário no grau AD 13, por um período, não renovável, de três anos, com início em 29 de julho de 2020, José Eduardo Moreira Alves d’Oliveira Guerra, candidato designado por Portugal;

condenar o Conselho da União Europeia ao pagamento das despesas das duas partes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos:

1-

Primeiro fundamento, relativo à violação das regras aplicáveis à nomeação dos procuradores europeus, garantes do princípio da independência da procuradoria europeia. A recorrente invoca que a contestação do Governo português, por carta enviada ao Conselho da União Europeia em 29 de novembro de 2019, da classificação feita pelo comité de seleção mencionado no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939, dos candidatos apresentados pelo próprio Governo, com a indicação de um candidato distinto da sua preferência e o seu acolhimento pelo Conselho, põe em causa a arquitetura do processo de nomeação dos procuradores europeus. Arquitetura essa que tem como objetivo assegurar a independência da Procuradoria Europeia e dos procuradores europeus. A legitimidade dos procuradores europeus decorre das instituições da União envolvidas no procedimento de nomeação, em particular o Conselho da União Europeia, mas também o Parlamento Europeu, e não do envolvimento dos governos nacionais. A referida carta do Governo português e o seu acolhimento pelo Conselho colocam seriamente em causa a independência, e assim a credibilidade, da Procuradoria Europeia e dos procuradores europeus.

2-

Segundo fundamento, relativo ao erro manifesto sobre os pressupostos da decisão. A recorrente alega, nomeadamente, que a carta de 29 de novembro de 2019, enviada pelo Governo português ao Conselho, continha dois erros graves, reconhecidos aliás pelo próprio Governo. Eram eles, a menção ao candidato preferido do Governo português, por seis vezes, como «o Procurador-Geral Adjunto José Guerra», e afirmar-se que o mesmo Procurador teve uma posição investigatória e acusatória num importante processo em matéria de crimes contra os interesses financeiros da União Europeia. Ora nem o procurador nomeado pelo ato recorrido era ou é Procurador-Geral Adjunto, nem participou no referido processo na fase investigatória. Sendo certo que o Conselho nega a relevância desses dois erros na sua decisão, certo igualmente é nunca se lhes ter referido, corrigindo-os, apesar de ter aceitado os restantes argumentos do Governo português na carta alegados. Na verdade, o Conselho só abordou a questão dos erros após os factos em apreço terem vindo a público, criando aliás um considerável clamor público, quer em Portugal quer na Europa.

3-

Terceiro fundamento, relativo ao desvio de poder. A recorrente alega que os objetivos em vista dos quais foram atribuídas competências ao Conselho da União Europeia, no âmbito do processo de seleção e nomeação dos procuradores europeus, consistem em assegurar a independência do órgão, bem como em nomear os candidatos nacionais mais qualificados e que ofereçam todas as garantias de independência para o exercício do cargo de Procurador Europeu. A intervenção do Governo português e a ação do Conselho visaram, ou pelo menos resultaram, em fins distintos dos invocados. A seleção e posterior nomeação, através do ato recorrido, do procurador português, não contribuem necessariamente para a nomeação dos candidatos nacionais mais qualificados e que ofereçam todas as garantias de independência para o exercício do cargo de procurador europeu, em prejuízo os objetivos decorrentes dos regulamentos e decisões referidos, prejudicando a legitimidade dos procuradores nomeados e a credibilidade do órgão em si mesmo.


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/43


Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2021 — Darment/Comissão

(Processo T-92/21)

(2021/C 128/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Darment Oy (Helsínquia, Finlândia) (representante: C. Ginter, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da recorrida de reduzir a quota atribuída ao recorrente para o ano de 2021 para a colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado, da qual o recorrente foi informado através do sistema do Portal F-Gas da recorrida em 15 de dezembro de 2020 e da mensagem de correio eletrónico de 12 de janeiro de 2021;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 266.o TFUE por a recorrida ter aplicado uma sanção ao recorrente não obstante o Tribunal Geral ter anulado a decisão da recorrida que declarou que o recorrente tinha excedido, em 2017, a sua quota para a colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado e que lhe aplicou a respetiva sanção;

2.

O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 (1), conjugado com o artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, por continuar a aplicar a sanção ao recorrente.


(1)  Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2014, L 150, p. 195)


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/44


Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2021 — Boshab/Conselho

(Processo T-103/21)

(2021/C 128/52)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Évariste Boshab (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, A. Guillerme e T. Payan, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2020/2033 do Conselho, de 10 de dezembro de 2020, na parte em que mantém o recorrente no n.o 6 do anexo dessa decisão;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2020/2021 do Conselho, de 10 de dezembro de 2020, na medida em que mantém o recorrente no n.o 6 do anexo I desse regulamento;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos seus direitos de defesa. O recorrente apresenta várias alegações quanto à violação dos direitos de defesa durante os procedimentos que levaram o Conselho a adotar e a renovar as medidas restritivas contra si e invoca, em particular, a violação do seu direito de ser ouvido em condições aceitáveis.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação, na medida em que o Conselho teve em conta o envolvimento do recorrente em atos que constituem violações graves dos direitos humanos na República Democrática do Congo. O recorrente critica o contexto do reexame que precedeu a renovação das medidas restritivas contra si e contesta qualquer envolvimento atual nos fatos que motivaram a decisão de o incluir na lista das pessoas a que se refere a Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC (JO 2010, L 336, p. 30).


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/44


Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2021 — Kande Mupompa/Conselho

(Processo T-104/21)

(2021/C 128/53)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alex Kande Mupompa (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, A. Guillerme e T. Payan, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2020/2033 do Conselho, de 10 de dezembro de 2020, na parte em que mantém o recorrente no n.o 7 do anexo dessa decisão;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2020/2021 do Conselho, de 10 de dezembro de 2020, na medida em que mantém o recorrente no n.o 7 do anexo desse regulamento;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos, que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-103/21, Boshab/Conselho.


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/45


Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2021 — Kanyama/Conselho

(Processo T-105/21)

(2021/C 128/54)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Célestin Kanyama (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, A. Guillerme e T. Payan, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2020/2033 do Conselho, de 10 de dezembro de 2020, na parte em que mantém o nome do recorrente no n.o 4 do anexo desta decisão;

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 2020/2021 do Conselho, de 10 de dezembro de 2020, na parte em que mantém o nome do recorrente no n.o 4 do anexo deste regulamento;

condenar o Conselho no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-103/21, Boshab/Conselho.


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/45


Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2021 — Kazembe Musonda/Conselho

(Processo T-106/21)

(2021/C 128/55)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jean-Claude Kazembe Musonda (Lubumbashi, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, A. Guillerme e T. Payan, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2020/2033 do Conselho, de 10 de dezembro de 2020, na medida em que mantém o recorrente no n.o 8 do anexo desta decisão;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2020/2021 do Conselho, de 10 de dezembro de 2020, na medida em que mantém o recorrente no n.o 8 do anexo deste regulamento;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-103/21, Boshab/Conselho.


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/46


Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2021 — Amisi Kumba/Conselho

(Processo T-107/21)

(2021/C 128/56)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Gabriel Amisi Kumba (Kinshasa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, A. Guillerme e T. Payan, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2020/2033 do Conselho, de 10 de dezembro de 2020, na medida em que mantém o nome do recorrente no n.o 2 do anexo dessa decisão;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2020/2021 do Conselho, de 10 de dezembro de 2020, na medida em que mantém o nome do recorrente no n.o 2 do anexo desse regulamento;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso, que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-103/21, Boshab/Conselho.


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/46


Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2021 — Ilunga Luyoyo/Conselho

(Processo T-108/21)

(2021/C 128/57)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ferdinand Ilunga Luyoyo (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, A. Guillerme e T. Payan, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2020/2033 do Conselho, de 10 de dezembro de 2020, na parte em que mantém o recorrente no n.o 3 do anexo dessa decisão;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2020/2021 do Conselho, de 10 de dezembro de 2020, na medida em que mantém o nome do recorrente no n.o 3 do anexo desse regulamento;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos, que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-103/21, Boshab/Conselho.


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/47


Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2021 — Mutondo/Conselho

(Processo T-109/21)

(2021/C 128/58)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Kalev Mutondo (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, A. Guillerme e T. Payan, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2020/2033 do Conselho, de 10 de dezembro de 2020, na parte em que mantém o recorrente no n.o 11 do anexo dessa decisão;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2020/2021 do Conselho, de 10 de dezembro de 2020, na parte em que mantém o recorrente no n.o 11 do anexo desse regulamento;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos, que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-103/21, Boshab/Conselho.


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/47


Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2021 — Kampete/Conselho

(Processo T-110/21)

(2021/C 128/59)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ilunga Kampete (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, A. Guillerme e T. Payan, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2020/2033 do Conselho, de 10 de dezembro de 2020, na medida em que mantém o recorrente no ponto1 do anexo desta decisão;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2020/2021 do Conselho, de 10 de dezembro de 2020, na medida em que mantém o recorrente no ponto 1 do anexo deste regulamento;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-103/21, Boshab/Conselho.


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/48


Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2021 — Numbi/Conselho

(Processo T-112/21)

(2021/C 128/60)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: John Numbi (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, A. Guillerme e T. Payan, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2020/2033 do Conselho, de 10 de dezembro de 2020, na medida em que mantém o recorrente no n.o 5 do anexo desta decisão;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2020/2021 do Conselho, de 10 de dezembro de 2020, na medida em que mantém o recorrente no n.o 5 do anexo deste regulamento;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-103/21, Boshab/Conselho.


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/48


Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2021 — Team Beverage/EUIPO (Beverage Analytics)

(Processo T-113/21)

(2021/C 128/61)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Team Beverage AG (Bremen, Alemanha) (representantes: O. Spieker, A. Schönfleisch e N. Willich, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Registo de marca nominativa da União Europeia «Beverage Analytics» — Pedido de registo n.o 18 101 437

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de dezembro de 2020, no processo R 727/2020-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada na medida em que negou provimento ao recurso da recorrente da decisão do recorrido de 21 de fevereiro de 2020;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/49


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2021 — Growth Finance Plus/EUIPO (doglover)

(Processo T-114/21)

(2021/C 128/62)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Growth Finance Plus AG (Gommiswald, Suiça) (representante: H. Twelmeier, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia doglover — Pedido de registo n.o 18 107 487

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de novembro de 2020 no processo R 720/2020-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/50


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2021 — Growth Finance Plus/EUIPO (catlover)

(Processo T-115/21)

(2021/C 128/63)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Growth Finance Plus AG (Gommiswald, Suíça) (representante: H. Twelmeier, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia catlover — Pedido de registo n.o 18 107 485

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 26 de novembro de 2020, no processo R 717/2020-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/50


Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2021 — Deichmann/EUIPO — Munich (Modelo de duas riscas cruzadas na parte lateral de um sapato)

(Processo T-117/21)

(2021/C 128/64)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Deichmann SE (Essen, Alemanha) (representante: C. Onken, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Munich, SL (La Torre de Claramunt, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia (Representação de duas riscas cruzadas na parte lateral de um sapato) — Marca da União Europeia n.o 2 923 852

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de dezembro de 2020 no processo R 2882/2019-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a outra parte no processo no EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 94.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/51


Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2021 — Cilem Records International/EUIPO — KVZ Music (HALIX RECORDS)

(Processo T-118/21)

(2021/C 128/65)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Cilem Records International UG (Augsburg, Alemanha) (representante: E. Hecht, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: KVZ Music Ltd (Sófia, Bulgária)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Registo da marca nominativa da União Europeia HALIX RECORDS — Pedido de registo n.o 16 288 235

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de janeiro de 2021 no processo R 1060/2020-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão impugnada de 28 de janeiro de 2021, bem como a Decisão do EUIPO de 25 de maio de 2020, relativa à marca da União n.o 016288235 e deferir a oposição da recorrente ao registo da marca da União n.o 16288235, de 17 de abril de 2017;

a título subsidiário, anular a Decisão impugnada de 28 de janeiro de 2021 e remeter o processo à Câmara de Recurso para nova decisão;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/52


Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2021 — Ramazani Shadary/Conselho

(Processo T-119/21)

(2021/C 128/66)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Emmanuel Ramazani Shadary (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, A. Guillerme e T. Payan, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2020/2033 do Conselho, de 10 de dezembro de 2020, na medida em que mantém o recorrente no n.o 10 do anexo desta decisão;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2020/2021 do Conselho, de 10 de dezembro de 2020, na medida em que mantêm o recorrente no n.o 10 do anexo deste regulamento;

condenar os Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso que são, em substância, idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-103/21, Boshab/Conselho.


12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/52


Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2021 — Ruhorimbere/Conselho

(Processo T-120/21)

(2021/C 128/67)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Éric Ruhorimbere (Mbuji-Mayi, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, A. Guillerme e T. Payan, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2020/2033 do Conselho, de 10 de dezembro de 2020, na parte em que mantém o recorrente no n.o 9 do anexo dessa decisão;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2020/2021 do Conselho, de 10 de dezembro de 2020, na parte em que mantém o recorrente no n.o 9 do anexo desse regulamento;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no contexto do processo T-103/21, Boshab/Conselho.