ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 113

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
31 de março de 2021


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 113/01

Comunicação da Comissão — Orientações sobre a aplicação do mecanismo de remessa previsto no artigo 22.o do Regulamento das Concentrações para determinadas categorias de casos

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 113/02

Taxas de câmbio do euro — 30 de março de 2021

7

 

Tribunal de Contas

2021/C 113/03

Relatório Especial 04/2021 — Controlos aduaneiros: harmonização insuficiente prejudica os interesses financeiros da UE

8


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça da EFTA

2021/C 113/04

Acórdão do Tribunal de 10 de dezembro de 2020 nos processos apensos E-11/19 e E-12/19 — Adpublisher AG/J e K (Regulamento (UE) 2016/679 — Proteção de dados — Direito de apresentar queixa a uma autoridade de controlo — Direito a um recurso jurisdicional efetivo contra uma autoridade de controlo — Anonimato — Despesas efetuadas no âmbito de um processo de recurso)

9

2021/C 113/05

Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Oslo tingrett, em 18 de novembro de 2020, no âmbito do processo Q e outros/Governo Norueguês (Processo E-16/20)

10

2021/C 113/06

Acórdão do tribunal de 10 de dezembro de 2020 no Processo E-13/19 — Hraðbraut ehf./Ministério da Educação, Ciência e Cultura, Verzlunarskóli Íslands ses., Tækniskólinn ehf., e Menntaskóli Borgarfjarðar ehf. (Contratos públicos — Diretiva 2014/24/UE — Contratos públicos de serviços — Artigo 37.o do Acordo EEE — Conceito de serviços — Ensino secundário)

11

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2021/C 113/07

Notificação prévia de uma concentração — Processo M.10164 — CVC/Stark Group — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

12

2021/C 113/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10173 — Luminus/Essent Belgium) ( 1 )

14


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

31.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Orientações sobre a aplicação do mecanismo de remessa previsto no artigo 22.o do Regulamento das Concentrações para determinadas categorias de casos

(2021/C 113/01)

1.   

O presente documento tem por objetivo fornecer orientações práticas sobre a abordagem da Comissão relativamente à utilização do mecanismo de remessa previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das Concentrações») (1). O objetivo é facilitar e clarificar a sua aplicação em determinadas categorias de casos adequados.

2.   

O presente documento complementa, para esses casos, as orientações constantes da Comunicação da Comissão relativa à remessa de casos de concentrações (2), que fornecem orientações gerais sobre o sistema de remessa de casos estabelecido no artigo 4.o, n.os 4 e 5, no artigo 9.o e no artigo 22.o do Regulamento das Concentrações.

3.   

O documento visa fornecer apenas orientações gerais sobre a adequação de categorias específicas de casos para remessa nos termos do artigo 22.o do Regulamento das Concentrações: os Estados-Membros e a Comissão mantêm uma margem de apreciação considerável para decidir remeter casos ou aceitar remessas, respetivamente (3). A Comissão poderá, em qualquer altura, rever as presentes orientações à luz da evolução futura da situação. Pode igualmente decidir consolidar o conteúdo das presentes orientações na Comunicação relativa à remessa de casos, à luz da experiência adquirida com a aplicação da abordagem revista das remessas nos termos do artigo 22.o.

4.   

As presentes orientações aplicam-se, mutatis mutantis, às disposições em matéria de remessa que constam do Acordo EEE (4).

1.   Introdução

5.

O Regulamento das Concentrações confere à Comissão competência exclusiva para examinar concentrações com uma dimensão à escala da UE, definidas pela aplicação de limiares combinados de volume de negócios. Esses limiares definem as operações cujo impacto no mercado é considerado como ultrapassando as fronteiras nacionais de qualquer Estado-Membro e que, enquanto tal, são, em princípio, mais bem tratadas a nível da UE (5). O Regulamento das Concentrações contém um mecanismo corretor da aplicação destes limiares de competência quantitativa, que permite, em circunstâncias específicas, a remessa de casos individuais entre a Comissão e um ou vários Estados-Membros (6). Este sistema de remessa visa assegurar que o caso é examinado pela(s) autoridade(s) mais adequada(s) para a realização de uma determinada investigação (ou investigações) sobre concentrações, apesar de não ser(em) inicialmente competentes.

6.

O artigo 22.o do Regulamento das concentrações permite que um ou mais Estados-Membros solicite(m) à Comissão que examine, relativamente a esses Estados-Membros, qualquer concentração que não tenha uma dimensão à escala da UE, mas que afete o comércio entre Estados-Membros e ameace afetar significativamente a concorrência no território do Estado-Membro ou Estados-Membros que apresentam o pedido. Resulta claramente da redação, da génese legislativa e da finalidade do artigo 22.o do Regulamento das Concentrações, bem como da prática de execução da Comissão, que o artigo 22.o é aplicável a todas as concentrações (7) e não apenas àquelas que preenchem os critérios de competência respetivos dos Estados-Membros que apresentam o pedido de remessa (8).

7.

O mecanismo previsto no artigo 22.o do Regulamento das Concentrações permitiu à Comissão analisar um número significativo de operações num vasto leque de setores económicos, designadamente o setor industrial, a indústria transformadora, a indústria farmacêutica e o setor digital. Entre essas operações incluíram-se algumas que acabaram por ser objeto de uma investigação aprofundada e/ou autorizadas apenas após alteração das medidas corretivas propostas pelas partes (9).

8.

Com a implementação progressiva, em quase todos os Estados-Membros, de regimes nacionais de controlo das concentrações, a Comissão, no exercício do poder discricionário que lhe é conferido pelo Regulamento das Concentrações (10), adotou a prática de desencorajar os pedidos de remessa ao abrigo do artigo 22.o apresentados por Estados-Membros sem competência inicial sobre a operação em causa. Esta prática baseou-se, nomeadamente, na experiência de que essas operações não eram, em geral, suscetíveis de ter um impacto significativo no mercado interno.

9.

Contudo, nos últimos anos, a evolução do mercado resultou num aumento gradual das concentrações envolvendo empresas que desempenham ou podem vir a desempenhar um papel concorrencial significativo no(s) mercado(s) em causa, apesar de gerarem um volume de negócios reduzido ou nulo no momento da concentração. Esta evolução afigura-se particularmente relevante na economia digital, em que são regularmente lançados serviços com o objetivo de criar uma base de utilizadores significativa e/ou inventários de dados comercialmente valiosos, antes de se procurar rentabilizar a empresa. Do mesmo modo, em setores como os produtos farmacêuticos e outros, em que a inovação é um parâmetro importante da concorrência, há registos de operações envolvendo empresas inovadoras que realizam projetos de investigação e desenvolvimento e com um forte potencial concorrencial, apesar de essas empresas ainda não terem finalizado, e muito menos explorado comercialmente, os resultados das suas atividades de inovação. Considerações semelhantes aplicam-se a empresas com acesso a — ou impacto em — ativos de valor competitivo, tais como matérias-primas, direitos de propriedade intelectual, dados ou infraestruturas.

10.

Neste contexto, na sua avaliação dos aspetos processuais e jurisdicionais do controlo das concentrações da UE (11), a Comissão examinou a eficácia dos limiares de volume de negócios do Regulamento das Concentrações da UE. Concluiu que, embora estes limiares — complementados pelos mecanismos de remessa estabelecidos no Regulamento das Concentrações — tenham geralmente sido eficazes para captar operações com um impacto significativo na concorrência no mercado interno da UE, escaparam à revisão, tanto da Comissão como dos Estados-Membros, algumas operações transfronteiras que poderiam potencialmente ter um impacto semelhante. Trata-se, nomeadamente, de operações nos setores digital e farmacêutico.

11.

A Comissão considera que uma reapreciação da aplicação do artigo 22.o do Regulamento das Concentrações pode contribuir para resolver esta questão. Tendo em conta o que precede, a Comissão tenciona, em determinadas circunstâncias, incentivar e aceitar remessas nos casos em que o Estado-Membro que apresenta o pedido de remessa não tenha competência inicial sobre o caso (mas em que se encontrem preenchidos os critérios do artigo 22.o). Esta mudança de abordagem permitirá aos Estados-Membros e à Comissão garantir que as operações adicionais que merecem ser examinadas ao abrigo do Regulamento das Concentrações são efetivamente examinadas pela Comissão (12), sem que seja imposta uma obrigação de notificação das operações que não justificariam tal revisão. Esta alteração da prática atual não exige uma alteração das disposições pertinentes do Regulamento das Concentrações.

12.

As presentes orientações fornecem indicações sobre as categorias de casos que podem constituir candidatos adequados para a remessa em situações em que a operação não é notificável ao abrigo da legislação do(s) Estado(s)-Membro(s) que apresenta(m) o pedido de remessa e, por conseguinte, sobre os critérios que a Comissão pode ter em conta nessas situações ao incentivar ou aceitar tal remessa. Fornece igualmente orientações sobre determinados aspetos processuais. Por conseguinte, as orientações visam aumentar a transparência, a previsibilidade e a segurança jurídica no que diz respeito a uma aplicação mais ampla do artigo 22.o do Regulamento das Concentrações.

2.   Princípios orientadores para a remessa de casos não passíveis de notificação nos termos da legislação do(s) Estado(s)-Membro(s) que apresenta(m) o pedido de remessa

2.1.   Requisitos legais

13.

O artigo 22.o determina que, para que um ou mais Estados-Membros efetuem uma remessa à Comissão, devem encontrar-se satisfeitos dois requisitos jurídicos. A concentração deve:

i)

afetar o comércio entre Estados-Membros; e

ii)

ameaçar afetar significativamente a concorrência no território do Estado-Membro ou Estados-Membros que apresenta(m) o pedido.

14.

No que se refere ao primeiro critério, a Comunicação relativa à remessa de casos explica que uma concentração preenche o requisito se for suscetível de ter uma influência percetível na estrutura do comércio entre Estados-Membros (13). O conceito de «comércio» abrange todas as atividades económicas transfronteiras e abrange os casos em que a operação afeta a estrutura concorrencial do mercado. A Comissão irá, em especial, avaliar se a operação pode ter uma influência direta ou indireta, efetiva ou potencial, na estrutura do comércio entre Estados-Membros. Os fatores específicos que podem ser relevantes podem incluir a localização dos (potenciais) clientes, a disponibilidade e oferta dos produtos ou serviços em causa, a recolha de dados em vários Estados-Membros ou o desenvolvimento e execução de projetos de I&D cujos resultados, incluindo os direitos de propriedade intelectual, possam, se forem bem-sucedidos, ser comercializados em mais do que um Estado-Membro.

15.

No que se refere ao segundo critério, a Comunicação relativa à remessa de casos dispõe que o Estado-Membro que apresenta o pedido deve essencialmente demonstrar, com base numa análise preliminar, que existe um risco efetivo de que a operação tenha um impacto negativo significativo na concorrência, justificando-se por conseguinte uma análise aprofundada. Esta análise preliminar pode basear-se em elementos de prova prima facie desse eventual impacto negativo significativo na concorrência, mas não prejudica o resultado de uma investigação completa (14). As orientações da Comissão relativas às concentrações horizontais (15) e não horizontais (16) contêm orientações sobre a forma como a Comissão aprecia as concentrações nos casos em que as empresas em causa são concorrentes reais ou potenciais no mesmo mercado relevante e nos casos em que as empresas em causa estão ativas em diferentes mercados relevantes, respetivamente. Para efeitos da apreciação dos casos abrangidos pelas presentes orientações, as considerações pertinentes para decidir se a operação ameaça afetar significativamente a concorrência podem incluir a criação ou o reforço de uma posição dominante de uma das empresas em causa; a eliminação de uma força concorrencial importante, incluindo a eliminação de um novo ou futuro operador ou a fusão entre duas importantes empresas inovadoras; a redução da capacidade e/ou do incentivo dos concorrentes para competir, nomeadamente tornando mais difícil a sua entrada ou expansão ou dificultando o seu acesso às fontes de abastecimento e aos mercados; ou a capacidade e o incentivo para utilizar, através de um efeito de alavanca, a sua posição forte num determinado mercado para reforçar a sua posição noutro mercado, através de vendas subordinadas ou agrupadas ou de outras práticas de exclusão.

16.

Ao examinar ambos os critérios, a Comissão terá especialmente em conta a natureza prospetiva da apreciação do controlo das concentrações.

17.

A aplicação destes dois critérios assegura que a operação tem uma ligação suficiente com a UE e o(s) Estado(s)-Membro(s) que apresenta(m) o pedido de remessa.

2.2.   Outros fatores que podem ser considerados

18.

Tal como indicado na Comunicação relativa à remessa de casos, ao considerar se devem ou não exercer os seus poderes discricionários para proceder a uma remessa ou para a aceitar, os Estados-Membros e a Comissão devem acima de tudo tomar em consideração a necessidade de garantir a proteção efetiva da concorrência em todos os mercados afetados pela operação (17).

19.

Para além dos princípios estabelecidos na Comunicação relativa à remessa de casos (18), as categorias de casos que serão geralmente adequadas para uma remessa nos termos do artigo 22.o do Regulamento das Concentrações quando a concentração não for notificável no(s) Estado(s)-Membro(s) que apresenta(m) o pedido são operações em que o volume de negócios de pelo menos uma das empresas em causa não reflete o seu potencial concorrencial atual ou futuro. São, por exemplo, os casos em que a empresa: 1) está em fase de arranque (start-up) ou é um participante recente com um potencial concorrencial significativo que ainda não desenvolveu nem implementou um modelo de negócio gerador de receitas significativas (ou ainda se encontra na fase inicial da aplicação desse modelo de negócio); 2) é um inovador importante ou está a realizar investigação potencialmente importante; 3) é uma força concorrencial importante, real ou potencial (19); 4) tem acesso a ativos significativos em termos de concorrência (por exemplo, matérias-primas, infraestruturas, dados ou direitos de propriedade intelectual); e/ou 5) fornece produtos ou serviços que são fatores de produção/componentes essenciais para outras indústrias. Na sua apreciação, a Comissão pode igualmente ter em conta se o valor da retribuição recebida pelo vendedor é particularmente elevado em comparação com o volume de negócios atual da empresa-alvo.

20.

A lista acima é apresentada a título meramente ilustrativo. Não se limita a nenhum setor económico específico e não pode de modo algum ser considerada exaustiva.

21.

Apesar de a remessa estar sujeita aos prazos estabelecidos no artigo 22.o, o facto de uma operação já estar encerrada não impede um Estado-Membro de solicitar uma remessa (20). No entanto, o tempo decorrido desde o encerramento é um fator que a Comissão pode ter em conta ao exercer o seu poder discricionário para aceitar ou rejeitar um pedido de remessa. Embora as avaliações sejam efetuadas caso a caso, de um modo geral a Comissão não considera adequada a remessa se tiverem decorrido mais de seis meses após a realização da concentração. Se a realização da concentração não for do domínio público, este período de seis meses é contado a partir do momento em que os factos materiais relativos à concentração se tenham tornado públicos na UE. No entanto, em situações excecionais, uma remessa posterior pode também ser adequada, com base, por exemplo, na extensão das potenciais preocupações em matéria de concorrência e no potencial efeito prejudicial para os consumidores.

22.

Por último, a circunstância em que a operação já tenha sido notificada num ou em mais Estados-Membros que não solicitaram uma remessa nem se juntaram a um pedido de remessa pode constituir um fator contrário à aceitação da remessa. No entanto, a Comissão tomará a sua decisão com base em todas as circunstâncias relevantes, incluindo, tal como mencionado no parágrafo anterior, a extensão do potencial efeito prejudicial e o âmbito geográfico dos mercados relevantes.

3.   Aspetos processuais

23.

A Comissão cooperará estreitamente com as autoridades competentes dos Estados-Membros para identificar concentrações que possam eventualmente ser candidatas a uma remessa nos termos do artigo 22.o do Regulamento das Concentrações, mas que não satisfaçam os critérios de competência relevantes nos termos da respetiva legislação nacional. Para o efeito, a Comissão poderá trocar informações com as autoridades nacionais da concorrência (21). Nesses intercâmbios, as informações confidenciais estarão protegidas em conformidade com a legislação aplicável (22).

24.

As partes na concentração podem voluntariamente apresentar informações sobre as operações previstas. Se for caso disso, a Comissão pode, em tais casos, dar-lhes uma indicação prévia de que considera que essa concentração não constitui uma boa candidata a uma remessa nos termos do artigo 22.o do Regulamento das Concentrações, desde que tenham sido apresentadas informações suficientes para proceder a essa apreciação preliminar.

25.

É possível a terceiros contactar a Comissão ou as autoridades competentes dos Estados-Membros para as informar de uma concentração que, na sua opinião, pode ser candidata a uma remessa nos termos do artigo 22.o do Regulamento das Concentrações. A fim de permitir à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros avaliar se a operação pode ou não ser candidata a uma remessa, esse contacto deve incluir informações suficientes para se proceder a uma avaliação preliminar do cumprimento dos critérios de remessa, na medida em que essas informações estejam na posse dos terceiros. O artigo 22.o do Regulamento das Concentrações não impõe às autoridades competentes dos Estados-Membros nem à Comissão a obrigação de tomar qualquer medida na sequência de um contacto de terceiros.

26.

Se a Comissão tomar conhecimento de uma concentração que considera satisfazer os critérios pertinentes para a remessa, pode informar o(s) Estado(s)-Membro(s) potencialmente interessado(s) e convidá-lo(s) a apresentar um pedido de remessa (23). Cabe às autoridades competentes de um Estado-Membro decidir se pretendem apresentar o pedido.

27.

Se um pedido de remessa estiver a ser considerado, a Comissão informará as partes na operação o mais rapidamente possível (24). Embora o facto de terem conhecimento de que o pedido de remessa está a ser considerado não obrigue as empresas em causa a tomar - nem a abster-se de tomar - qualquer medida relacionada com a execução da operação (25), essas empresas podem decidir tomar as medidas que considerem adequadas, tais como atrasar a execução da operação até que se decida se um pedido de remessa será ou não apresentado.

28.

Se não for exigida uma notificação, o pedido de remessa deve ser apresentado no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data em que foi dado conhecimento da concentração ao Estado-Membro em causa (26). A noção de «dado conhecimento» deve ser interpretada no sentido de implicar informações suficientes para permitir uma apreciação preliminar quanto à satisfação dos critérios necessários para apresentar um pedido de remessa (27).

29.

Após a apresentação de um pedido de remessa, a Comissão deve informar sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros e as empresas em causa. Qualquer outro Estado-Membro tem de se associar ao pedido inicial num prazo de 15 dias úteis após ter sido informado pela Comissão do pedido inicial (28). A Comissão incentiva os Estados-Membros a, assim que possível, informarem-se mutuamente e informarem a Comissão da sua intenção de se associarem ou não ao pedido de remessa (29).

30.

A Comissão pode, no prazo máximo de dez dias úteis após o termo do prazo de 15 dias úteis de que os Estados-Membros dispõem para se associarem ao pedido de remessa, decidir examinar a concentração sempre que considere que afeta o comércio entre Estados-Membros e ameaça afetar significativamente a concorrência no território do Estado-Membro ou Estados-Membros que apresentam o pedido. Se a Comissão não tomar uma decisão dentro deste prazo, deve presumir-se que decidiu examinar a concentração em conformidade com o pedido (30).

31.

A obrigação de suspensão prevista no artigo 7.o do Regulamento das Concentrações é aplicável na medida em que a concentração não tenha sido realizada na data em que a Comissão informar as empresas em causa de que foi apresentado um pedido (31). A obrigação de suspensão cessa se a Comissão decidir posteriormente não examinar a concentração.

(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  Comunicação da Comissão relativa à remessa de casos de concentrações (JO C 56 de 5.3.2005, p. 2). Por conseguinte, há que ler as presentes orientações em conjugação com a Comunicação relativa à remessa de casos. Podem ser encontradas orientações adicionais no documento Principles on the application, by National Competition Authorities within the ECA, of Articles 4(5) and 22 of the EC Merger Regulation (2005), das Autoridades Europeias da Concorrência (AEC).

(3)  Ver ponto 7 da Comunicação relativa à remessa de casos.

(4)  Nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do Protocolo n.o 24 do Acordo EEE, um ou mais países da EFTA podem associar-se a um pedido de remessa apresentado por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 22.o do Regulamento das Concentrações quando a concentração afetar o comércio entre um ou mais Estados-Membros da CE e um ou mais Estados da EFTA e ameaçar afetar significativamente a concorrência no território do Estado ou dos Estados da EFTA que se associam ao pedido.

(5)  Artigo 1.o do Regulamento das Concentrações. As concentrações que têm uma dimensão à escala da UE, ou seja, as que ultrapassam estes limiares de volume de negócios, são da competência exclusiva da Comissão. As concentrações inferiores a estes limiares podem ser da competência dos Estados-Membros, de acordo com as regras de competência dos respetivos regimes nacionais.

(6)  Artigo 4.o, n.os 4 e 5, artigo 9.o e artigo 22.o do Regulamento das Concentrações.

(7)  Tal como definido no artigo 3.o do Regulamento das Concentrações.

(8)  O artigo 22.o do Regulamento das Concentrações é igualmente aplicável nos casos em que o Estado-Membro que apresenta o pedido de remessa não tenha criado um regime nacional específico de controlo das concentrações.

(9)  Nos termos, respetivamente, do artigo 6.o, n.o 1, alíneas c) e b), em conjugação com o artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações.

(10)  Artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações. Ver ponto 7 da Comunicação relativa à remessa de casos.

(11)  Ver documento de trabalho dos serviços da Comissão de 26 de março de 2021.

(12)  Tal como explicado na Comunicação relativa à remessa de casos (ver nota de rodapé 45), a Comissão aprecia a concentração a pedido e em nome dos Estados-Membros que apresentaram o pedido. Por conseguinte, o artigo 22.o do Regulamento das Concentrações deverá ser interpretado no sentido de exigir que a Comissão examine o impacto da concentração no território desses Estados-Membros. A Comissão não irá examinar os efeitos da concentração no território dos Estados-Membros que não se associaram ao pedido, a menos que tal exame seja necessário para a apreciação dos efeitos da concentração no território dos Estados-Membros que apresentaram o pedido (por exemplo, quando o mercado geográfico for mais alargado do que o território do ou dos Estados-Membros que apresentaram o pedido).

(13)  Comunicação sobre a remessa de casos, ponto 43.

(14)  Ver ponto 44.

(15)  Orientações para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO C 31 de 5.2.2004, p. 5) («Orientações relativas às concentrações horizontais»).

(16)  Orientações para a apreciação das concentrações não horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO C 265 de 18.10.2008, p. 6).

(17)  Comunicação sobre a remessa de casos, ponto 8.

(18)  Ver ponto 45.

(19)  Na aceção dos pontos 37 e 38 das Orientações relativas às concentrações horizontais.

(20)  O Regulamento das Concentrações reconhece esta possibilidade no artigo 22.o, n.o 4.

(21)  Comunicação sobre a remessa de casos, ponto 53 et seq. Ver também os princípios das AEC, pontos 3, 20 e 23 e 26-9.

(22)  Comunicação sobre a remessa de casos, pontos 57 e 58. Ver também os princípios das AEC, ponto 34.

(23)  Artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento das Concentrações. Ver também os princípios das AEC, ponto 22.

(24)  De acordo com os princípios das AEC, se um pedido de remessa conjunto estiver a ser considerado, as autoridades nacionais da concorrência devem informar as partes na operação o mais rapidamente possível (ver ponto 25).

(25)  A obrigação de suspensão prevista no artigo 7.o do Regulamento das Concentrações só se aplica a partir da data em que a Comissão informa as empresas em causa de que foi apresentado um pedido, na medida em que a concentração não tenha ainda sido realizada nessa data. Artigo 22, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento das Concentrações.

(26)  Artigo 22, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento das Concentrações. Comunicação sobre a remessa de casos, ponto 50.

(27)  Comunicação sobre a remessa de casos, nota de rodapé 43. Ver também os princípios das AEC, ponto 31.

(28)  Artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações. Ver também a Comunicação sobre a remessa de casos, ponto 50, e os princípios das AEC, ponto 24.

(29)  Princípios das AEC, ponto 24.

(30)  Artigo 22, n.o 3, do Regulamento das Concentrações, primeiro parágrafo.

(31)  Artigo 22, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, primeiro parágrafo.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

31.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/7


Taxas de câmbio do euro (1)

30 de março de 2021

(2021/C 113/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1741

JPY

iene

129,48

DKK

coroa dinamarquesa

7,4369

GBP

libra esterlina

0,85378

SEK

coroa sueca

10,2473

CHF

franco suíço

1,1057

ISK

coroa islandesa

148,50

NOK

coroa norueguesa

10,0613

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,122

HUF

forint

363,30

PLN

zlóti

4,6582

RON

leu romeno

4,9210

TRY

lira turca

9,7800

AUD

dólar australiano

1,5419

CAD

dólar canadiano

1,4814

HKD

dólar de Hong Kong

9,1283

NZD

dólar neozelandês

1,6794

SGD

dólar singapurense

1,5815

KRW

won sul-coreano

1 331,35

ZAR

rand

17,5396

CNY

iuane

7,7154

HRK

kuna

7,5698

IDR

rupia indonésia

17 063,20

MYR

ringgit

4,8737

PHP

peso filipino

57,015

RUB

rublo

89,1591

THB

baht

36,714

BRL

real

6,7685

MXN

peso mexicano

24,2262

INR

rupia indiana

86,2540


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Tribunal de Contas

31.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/8


Relatório Especial 04/2021

Controlos aduaneiros: harmonização insuficiente prejudica os interesses financeiros da UE

(2021/C 113/03)

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial 04/2021, «Controlos aduaneiros: harmonização insuficiente prejudica os interesses financeiros da UE».

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Web do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça da EFTA

31.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/9


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 10 de dezembro de 2020

nos processos apensos E-11/19 e E-12/19

Adpublisher AG/J e K

(Regulamento (UE) 2016/679 — Proteção de dados — Direito de apresentar queixa a uma autoridade de controlo — Direito a um recurso jurisdicional efetivo contra uma autoridade de controlo — Anonimato — Despesas efetuadas no âmbito de um processo de recurso)

(2021/C 113/04)

Nos processos apensos E-11/19 e E-12/19, Adpublisher AG/J e K — sobre o PEDIDO apresentado ao Tribunal nos termos do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça pela Câmara de Recurso para as Questões Administrativas do Listenstaine (Beschwerdekommission für Verwaltungsangelegenheiten), relativo à interpretação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), o Tribunal, composto por Páll Hreinsson, presidente (juiz-relator), Per Christiansen e Bernd Hammermann, juízes, proferiu em 10 de dezembro de 2020 um acórdão, cujo dispositivo é o seguinte:

1.

A divulgação de dados pessoais de um queixoso durante um processo baseado numa queixa apresentada ao abrigo do artigo 77.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, ou em processos baseados no artigo 78.o, n.o 1, do referido regulamento, não é proibida por esse regulamento ou por qualquer outra disposição do direito do EEE. A questão da não divulgação dos dados pessoais de um queixoso deve ser analisada à luz dos princípios aplicáveis ao tratamento de dados pessoais nos termos dos artigos 5.o e 6.o do Regulamento (UE) 2016/679. A não divulgação não deve ser concedida se inibir o cumprimento das obrigações previstas no Regulamento (UE) 2016/679 ou o exercício do direito a um recurso judicial efetivo e a um processo equitativo, tal como previsto no artigo 58.o, n.o 4, e ao abrigo do direito fundamental a um recurso judicial efetivo.

2.

Decorre dos artigos 77.o, n.o 1, e 57.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/679 que, se o titular dos dados se tornar parte num processo nos termos do artigo 78.o, n.o 1, na sequência de um responsável pelo tratamento de dados recorrer da decisão de uma autoridade de controlo, e se a legislação nacional impuser automaticamente esse estatuto ao titular dos dados, este não pode ser responsabilizado por quaisquer custos incorridos com esse processo.


31.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/10


Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Oslo tingrett, em 18 de novembro de 2020, no âmbito do processo Q e outros/Governo Norueguês

(Processo E-16/20)

(2021/C 113/05)

Em 18 de novembro de 2020, o Oslo tingrett (Tribunal Distrital de Oslo) apresentou ao Tribunal da EFTA um pedido de parecer consultivo no processo Q e outros/Governo Norueguês, que deu entrada na Secretaria do Tribunal da EFTA em 18 de novembro de 2020, sobre as seguintes questões:

1.

O Tribunal de Justiça da UE declarou que o artigo 21.o do TFUE e a Diretiva 2004/38/CE concedem um direito de residência num Estado de acolhimento a um descendente menor nacional de outro Estado-Membro da UE que preencha as condições previstas no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e que as «mesmas disposições» permitem a um progenitor que exerça a guarda efetiva desse menor residir com este no Estado-Membro de acolhimento - ver, por exemplo, o processo C-86/12, Alokpa, n.o 29. Ao mesmo tempo, o Tribunal de Justiça da UE também declarou que tal progenitor não é abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal da diretiva, tal como previsto no artigo 3.o, n.o 1 - ver acórdão Alokpa, n.os 24-26.

Numa situação como a acima descrita, o direito de residência do progenitor pode basear-se apenas na Diretiva ou à luz do Acordo EEE, ou esse direito pressupõe que a diretiva seja aplicada em conjugação com o artigo 21.o do TFUE ou, eventualmente, que a diretiva deva ser interpretada em sentido amplo à luz do artigo 21.o TFUE?

2.

O artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38/CE confere o direito de residência permanente a um descendente de um nacional do EEE matriculado num estabelecimento de ensino reconhecido e à pessoa que exerce a responsabilidade parental (guarda) do menor, caso o nacional do EEE se afaste do país. Um menor descendente apenas do cônjuge do nacional do EEE, ao qual foi concedido um direito de residência tendo o nacional do EEE como pessoa de referência, também pode invocar esse direito unicamente com base na Diretiva ou à luz do Acordo EEE? O mesmo se aplica se o nacional do EEE tiver requerido o divórcio do progenitor desse menor antes de partir do país?

3.

Em caso de resposta afirmativa à questão 2, aplica-se a mesma solução quando o casamento do progenitor do menor constituiu um abuso de direito, na aceção do artigo 35.o da Diretiva 2004/38/CE, mas foi considerado genuíno pelo nacional do EEE e pelo menor?


31.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/11


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 10 de dezembro de 2020

no Processo E-13/19

Hraðbraut ehf./Ministério da Educação, Ciência e Cultura, Verzlunarskóli Íslands ses., Tækniskólinn ehf., e Menntaskóli Borgarfjarðar ehf.

(Contratos públicos — Diretiva 2014/24/UE — Contratos públicos de serviços — Artigo 37.o do Acordo EEE — Conceito de «serviços» — Ensino secundário)

(2021/C 113/06)

No processo E-13/19, Hraðbraut ehf./Ministério da Educação, Ciência e Cultura, Verzlunarskóli Íslands ses., Tækniskólinn ehf., e Menntaskóli Borgarfjarðar ehf. — sobre o PEDIDO apresentado ao Tribunal nos termos do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça pelo Comité das Reclamações em matéria de Contratos Públicos (Kærunefnd útboðsmála), relativo à interpretação da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, nomeadamente do artigo 2.o, n.o 1, ponto 9, e do artigo 74.o da referida diretiva, o Tribunal, composto por Páll Hreinsson, presidente, Per Christiansen (juiz-relator) e Bernd Hammermann, juízes, proferiu em 10 de dezembro de 2020 um acórdão, cujo dispositivo é o seguinte:

Os contratos com as características descritas no pedido, que não têm por objeto a prestação de serviços na aceção da Diretiva 2014/24/UE, não constituem contratos públicos de serviços na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 9, da referida diretiva.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

31.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/12


Notificação prévia de uma concentração

Processo M.10164 — CVC/Stark Group

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 113/07)

1.   

Em 23 de março de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

CVC Capital Partners SICAV-FIS S.A. («CVC», Luxemburgo)

STARK Group A/S («Stark», Dinamarca)

A CVC adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da Stark.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

CVC: a CVC e as suas filiais gerem fundos e plataformas de investimento, Mais concretamente, a CVC detém a Ahlsell AB, ativa na venda a retalho e distribuição de produtos de instalação para aquecimento, ventilação e ar condicionado, material elétrico, ferramentas e fornecimentos, bem como materiais de construção.

Stark: venda a retalho e distribuição de materiais de construção na Dinamarca, na Finlândia, na Alemanha, na Noruega e na Suécia.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10164 — CVC/Stark Group

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


31.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10173 — Luminus/Essent Belgium)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 113/08)

1.   

Em 23 de março de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Luminus S.A. («Luminus», Bélgica), controlada pela EDF S.A. («EDF», França),

Essent Belgium NV («Essent Belgium», Bélgica), uma filial da E.ON S.E. («E.ON», Alemanha).

A Luminus adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Essent Belgium.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Luminus: produção e fornecimento de eletricidade, bem como fornecimento de gás, na Bélgica,

Essent Belgium: fornecimento retalhista de eletricidade e gás a pequenos clientes industriais e comerciais e a clientes residenciais na Bélgica.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10173 — Luminus/Essent Belgium

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).