ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 98

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
22 de março de 2021


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2021/C 98/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2021/C 98/02

Processo C-600/20 P: Recurso interposto em 10 de novembro de 2020 por Anne-Marie Klose do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 9 de setembro de 2020 no processo T-81/20, Anne-Marie Klose/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

2

2021/C 98/03

Processo C-640/20 P: Recurso interposto em 23 de novembro de 2020 por PV do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 30 de janeiro de 2020 nos processos apensos T-786/16 e T-224/18, PV/Comissão

2

2021/C 98/04

Processo C-643/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Veszprémi Törvényszék (Hungria) em 30 de novembro de 2020 — ENERGOTT Fejlesztő és Vagyonkezelő Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

3

2021/C 98/05

Processo C-670/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ráckevei Járásbíróság (Hungria) em 8 de dezembro de 2020 — EP e o./ERSTE Bank Hungary Zrt.

4

2021/C 98/06

Processo C-673/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal judiciaire d’Auch (França) em 9 de dezembro de 2020 — EP/Préfet du Gers, Institut National de la Statistique et des Études Économiques

5

2021/C 98/07

Processo C-675/20 P: Recurso interposto em 11 de dezembro de 2020 por Colin Brown do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção Alargada) em 5 de outubro de 2020, no processo T-18/19, Brown/Comissão

6

2021/C 98/08

Processo C-701/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 22 de dezembro de 2020 — Avis Autovermietung Gesellschaft mbH/Verein für Konsumenteninformation

7

2021/C 98/09

Processo C-718/20 P: Recurso interposto em 28 de dezembro de 2020 por Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co. Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de outubro de 2020 no processo T-307/18, Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals/Comissão

7

2021/C 98/10

Processo C-14/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia (Itália) em 8 de janeiro de 2021 — Sea Watch E.V./Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti, Capitaneria di Porto di Palermo

9

2021/C 98/11

Processo C-15/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia (Itália) em 8 de janeiro de 2021 — Sea Watch E.V./Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti, Capitaneria di Porto di Porto Empedocle

11

2021/C 98/12

Processo C-20/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 13 de janeiro de 2021 — JW, HD, XS/LOT Polish Airlines

13

2021/C 98/13

Processo C-31/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 19 de janeiro de 2021 — Eurocostruzioni Srl/Regione Calabria

14

2021/C 98/14

Processo C-34/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 20 de janeiro de 2021 — Hauptpersonalrat der Lehrerinnen und Lehrer beim Hessischen Kultusministerium

15

2021/C 98/15

Processo C-35/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven kasatsionen sad (Bulgária) em 19 de janeiro de 2021 — Konservinvest OOD/Bulkons Parvomay OOD

15

2021/C 98/16

Processo C-42/21 P: Recurso interposto em 27 de janeiro de 2021 por Lietuvos geležinkeliai AB do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção alargada) em 18 de novembro de 2020 no processo T-814/17, Lietuvos geležinkeliai/Comissão

16

2021/C 98/17

Processo C-46/21 P: Recurso interposto em 27 de janeiro de 2021 pela Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 18 de novembro de 2020 no processo T-735/18, Aquind/ACER

17

2021/C 98/18

Processo C-60/21: Ação intentada em 1 de fevereiro de 2021 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

18

 

Tribunal Geral

2021/C 98/19

Processo T-110/19: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de fevereiro de 2021 — Kazembe Musonda/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo — Congelamento de fundos — Manutenção do nome do recorrente nas listas de pessoas visadas — Dever de fundamentação — Direito de ser ouvido — Prova do mérito da inclusão e da manutenção nas listas — Erro manifesto de apreciação — Perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas — Direito ao respeito da vida privada e familiar — Presunção da inocência — Proporcionalidade — Exceção de ilegalidade)

19

2021/C 98/20

Processo T-111/19: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de fevereiro de 2021 — Boshab/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo — Congelamento de fundos — Manutenção do nome do recorrente nas listas de pessoas visadas — Dever de fundamentação — Direito de ser ouvido — Prova do mérito da inclusão e da manutenção nas listas — Erro manifesto de apreciação — Perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas — Direito ao respeito da vida privada e familiar — Presunção da inocência — Proporcionalidade — Exceção de ilegalidade)

20

2021/C 98/21

Processo T-113/19: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de fevereiro de 2021 — Kampete/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo — Congelamento de fundos — Manutenção do nome do recorrente nas listas de pessoas visadas — Dever de fundamentação — Direito de ser ouvido — Prova do mérito da inclusão e da manutenção nas listas — Erro manifesto de apreciação — Perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas — Direito ao respeito da vida privada e familiar — Presunção da inocência — Proporcionalidade — Exceção de ilegalidade)

20

2021/C 98/22

Processo T-116/19: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de fevereiro de 2021 — Kande Mupompa/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo — Congelamento de fundos — Manutenção do nome do recorrente nas listas de pessoas visadas — Dever de fundamentação — Direito de ser ouvido — Prova do mérito da inclusão e da manutenção nas listas — Erro manifesto de apreciação — Perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas — Direito ao respeito da vida privada e familiar — Presunção da inocência — Proporcionalidade — Exceção de ilegalidade)

21

2021/C 98/23

Processo T-118/19: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de fevereiro de 2021 — Amisi Kumba/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo — Congelamento de fundos — Manutenção do nome do recorrente nas listas das pessoas visadas — Dever de fundamentação — Direito de ser ouvido — Prova da justeza da inscrição e da manutenção nas listas — Erro manifesto de apreciação — Perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas — Direito ao respeito pela vida privada e familiar — Presunção de inocência — Proporcionalidade — Exceção de ilegalidade)

22

2021/C 98/24

Processo T-119/19: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de fevereiro de 2021 — Mutondo/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo — Congelamento de fundos — Manutenção do nome do recorrente nas listas das pessoas visadas — Dever de fundamentação — Direito de ser ouvido — Prova da justeza da inscrição e da manutenção nas listas — Erro manifesto de apreciação — Perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas — Direito ao respeito pela vida privada e familiar — Presunção de inocência — Proporcionalidade — Exceção de ilegalidade)

23

2021/C 98/25

Processo T-120/19: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de fevereiro de 2021 — Numbi/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo — Congelamento de fundos — Manutenção do nome do recorrente nas listas das pessoas visadas — Dever de fundamentação — Direito de ser ouvido — Prova da justeza da inscrição e da manutenção nas listas — Erro manifesto de apreciação — Perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas — Direito ao respeito pela vida privada e familiar — Presunção de inocência — Proporcionalidade — Exceção de ilegalidade)

23

2021/C 98/26

Processo T-121/19: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de fevereiro de 2021 — Ruhorimbere/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo — Congelamento de fundos — Manutenção do nome do recorrente nas listas das pessoas visadas — Dever de fundamentação — Direito de ser ouvido — Prova da justeza da inscrição e da manutenção nas listas — Erro manifesto de apreciação — Perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas — Direito ao respeito pela vida privada e familiar — Presunção de inocência — Proporcionalidade — Exceção de ilegalidade)

24

2021/C 98/27

Processo T-122/19: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de fevereiro de 2021 — Ramazani Shadary/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo — Congelamento de fundos — Manutenção do nome do recorrente nas listas das pessoas visadas — Dever de fundamentação — Direito de ser ouvido — Prova da justeza da inscrição e da manutenção nas listas — Erro manifesto de apreciação — Perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas — Direito ao respeito pela vida privada e familiar — Presunção de inocência — Proporcionalidade — Exceção de ilegalidade)

25

2021/C 98/28

Processo T-123/19: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de fevereiro de 2021 — Kanyama/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo — Congelamento de fundos — Manutenção do nome do recorrente nas listas das pessoas visadas — Dever de fundamentação — Direito de ser ouvido — Prova da justeza da inscrição e da manutenção nas listas — Erro manifesto de apreciação — Perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas — Direito ao respeito pela vida privada e familiar — Presunção de inocência — Proporcionalidade — Exceção de ilegalidade)

26

2021/C 98/29

Processo T-124/19: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de fevereiro de 2021 — Ilunga Luyoyo/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo — Congelamento de fundos — Manutenção do nome do recorrente nas listas das pessoas visadas — Dever de fundamentação — Direito de ser ouvido — Prova da justeza da inscrição e da manutenção nas listas — Erro manifesto de apreciação — Perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas — Direito ao respeito pela vida privada e familiar — Presunção de inocência — Proporcionalidade — Exceção de ilegalidade)

26

2021/C 98/30

Processo T-258/20: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de fevereiro de 2021 — Klymenko/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Congelamento de fundos — Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos — Manutenção do nome do recorrente na lista — Obrigação do Conselho de verificar se a decisão de uma autoridade de um Estado terceiro foi tomada com respeito pelos direitos de defesa e pelo direito a uma proteção jurisdicional efetiva)

27

2021/C 98/31

Processo T-352/18: Despacho do Tribunal Geral de 4 de fevereiro de 2021 — Germann Avocats/Comissão (Recurso de anulação e pedido de indemnização — Contratos públicos de prestação de serviços — Processo de adjudicação — Estudo de acompanhamento das práticas sindicais em matéria de não discriminação e diversidade — Rejeição da proposta de um proponente — Critérios de atribuição — Recurso em parte manifestamente desprovido de fundamento jurídico e em parte manifestamente inadmissível)

28

2021/C 98/32

Processo T-35/21: Recurso interposto em 22 de janeiro de 2021 — SFD/EUIPO — Allmax Nutrition (ALLNUTRITION DESIGNED FOR MOTIVATION)

28

2021/C 98/33

Processo T-38/21: Recurso interposto em 19 de janeiro de 2021 — Inivos e Inivos/Comissão

29

2021/C 98/34

Processo T-40/21: Recurso interposto em 25 de janeiro de 2021 — Eslováquia/Comissão

30

2021/C 98/35

Processo T-50/21: Recurso interposto em 26 de janeiro de 2021 — About You/EUIPO — Safe-1 Immobilieninvest (Y/O/U YOUR ORIGINAL U)

31

2021/C 98/36

Processo T-51/21: Recurso interposto em 26 de janeiro de 2021 — About You/EUIPO — Safe-1 Immobilieninvest (Y/O/U YOUR ORIGINAL U)

32

2021/C 98/37

Processo T-69/21: Recurso interposto em 1 de fevereiro de 2021 — Rotondaro/EUIPO — Pollini (COLLINI)

33

2021/C 98/38

Processo T-72/21: Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2021 — Bowden e Young/Europol — Bowden e Young/Europol

33

2021/C 98/39

Processo T-74/21: Recurso interposto em 5 de fevereiro de 2021 — Teva Pharmaceutical Industries e Cephalon/Comissão

34

2021/C 98/40

Processo T-80/21: Ação intentada em 5 de fevereiro de 2021 — Cargolux/Comissão

35

2021/C 98/41

Processo T-85/21: Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2021 — QF/Comissão

36

2021/C 98/42

Processo T-602/20: Despacho do Tribunal Geral de 28 de janeiro de 2021 — MS/Comissão

36


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2021/C 98/01)

Última publicação

JO C 88 de 15.3.2021

Lista das publicações anteriores

JO C 79 de 8.3.2021

JO C 72 de 1.3.2021

JO C 62 de 22.2.2021

JO C 53 de 15.2.2021

JO C 44 de 8.2.2021

JO C 35 de 1.2.2021

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/2


Recurso interposto em 10 de novembro de 2020 por Anne-Marie Klose do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 9 de setembro de 2020 no processo T-81/20, Anne-Marie Klose/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

(Processo C-600/20 P)

(2021/C 98/02)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Anne-Marie Klose Anne-Marie Klose (representante: I. Seher, advogada)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Por Despacho de 11 de fevereiro de 2021, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) não recebeu o recurso e condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas.


22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/2


Recurso interposto em 23 de novembro de 2020 por PV do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 30 de janeiro de 2020 nos processos apensos T-786/16 e T-224/18, PV/Comissão

(Processo C-640/20 P)

(2021/C 98/03)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: PV (representante: D. Birkenmaier, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

anular o Acórdão de 30 de janeiro de 2020 nos processos apensos T-786/16 e T-224/18;

julgar o presente litígio e os processos apensos T-786/16 e T-224/18, conforme previsto no artigo 170.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça;

condenar a recorrida nas despesas do processo C-111/20 P, bem como em todas as outras despesas nos processos T-786/16, T-224/18, T-224/18 R1 e T-224/18 R2.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O primeiro fundamento é relativo à interpretação errada dos artigos 72.o e 270.o TFUE e do artigo 23.o do Estatuto dos Funcionários e ao facto de o Tribunal Geral considerar que o Estatuto é fonte exclusiva de direito para julgar os litígios entre os agentes e a sua instituição;

2.

O segundo fundamento é relativo a uma violação do artigo 4.o TUE, do artigo 41.o da Carta e do artigo 11.o-A do Estatuto;

3.

O terceiro fundamento é relativo a uma violação do princípio geral de direito «fraus omnia corrompit» e do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça;

4.

O quarto fundamento é relativo à declaração de que os artigos 1.o, 3.o, 4.o, 31.o e 41.o da Carta e os artigos 1.o-E e 12.o-A do Estatuto não foram violados;

5.

O quinto fundamento diz respeito à utilização de «falsidades documentais», a uma interpretação destorcida do artigo 59.o, n.o 1, alíneas 3 e 5, do Estatuto e a uma violação da Decisão Interna da Comissão 92-2004, de 6 de julho de 2014;

6.

O sexto fundamento é relativo a erros dolosos na aplicação do princípio da exceção de não cumprimento nas relações bilaterais;

7.

O sétimo fundamento é relativo a uma violação do artigo 41.o da Carta, do artigo 25.o do Estatuto e a omissões dolosas relacionadas com um desvio fraudulento de 21 593,64 euros de salários em atraso pelo PMO;

8.

O oitavo fundamento é relativo a uma desvirtuação por omissão das consequências relacionadas com a anulação do primeiro processo disciplinar CMS 13/087;

9.

O nono fundamento é relativo a uma violação do artigo 15.o da Carta;

10.

O décimo fundamento, invocado a título subsidiário, é relativo a uma violação de decidir «ultra petita».


22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Veszprémi Törvényszék (Hungria) em 30 de novembro de 2020 — ENERGOTT Fejlesztő és Vagyonkezelő Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-643/20)

(2021/C 98/04)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Veszprémi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: ENERGOTT Fejlesztő és Vagyonkezelő Kft.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 90.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir, «Diretiva IVA») (1), tomando em consideração, em especial, o Acórdão [de 23 de novembro de 2017, Di Maura (C-246/16)], (2) e o Despacho [de 29 de janeiro de 2020, Porr Építési Kft. (C-292/19)], (3) bem como os princípios fundamentais do direito da União da efetividade e da equivalência, ser interpretados no sentido de que os Estados-Membros não podem fixar o início da contagem do prazo de prescrição do reembolso do IVA relativo aos créditos definitivamente incobráveis num momento anterior àquele em que o crédito em que se baseia o IVA a reembolsar adquire esse caráter incobrável?

2)

Devem os artigos 90.o, n.os 1 e 2, e 273.o da Diretiva IVA, tomando em consideração, em especial, o Acórdão [de 23 de novembro de 2017, Di Maura (C-246/16)] e o Despacho [de 29 de janeiro de 2020, Porr Építési Kft. (C-292/19)], bem como os princípios fundamentais do direito da União da efetividade e da equivalência e o princípio da neutralidade do imposto, ser interpretados no sentido de que se opõem à prática de um Estado-Membro que consiste em, no contexto do reembolso do IVA relativo a um crédito definitivamente incobrável e como requisito desse reembolso, esperar que o sujeito passivo, além de invocar esse crédito no processo de liquidação, pratique outros atos para obter a respetiva cobrança?

3)

Devem os artigos 90.o, n.os 1 e 2, e 273.o da Diretiva IVA, tomando em consideração, em especial, o Acórdão [de 23 de novembro de 2017, Di Maura (C-246/16)] e o Despacho [de 29 de janeiro de 2020, Porr Építési Kft. (C-292/19)], bem como os princípios fundamentais do direito da União da efetividade e da equivalência, e o princípio neutralidade do imposto, ser interpretados no sentido de que se opõem à prática de um Estado-Membro que, em caso de não pagamento, consiste em exigir que a empresa prestadora do serviço interrompa imediatamente essa prestação, uma vez que, se não o fizer e continuar a prestar o serviço, não poderá pedir o reembolso do IVA relativo aos créditos definitivamente incobráveis, mesmo que os mesmos adquiram esse caráter incobrável numa fase posterior?

4)

Devem os artigos 90.o, n.os 1 e 2, e 273.o da Diretiva IVA e os artigos 15.o a 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais, tomando em consideração, em especial, o Acórdão [de 23 de novembro de 2017, Di Maura (C-246/16)] e o Despacho [de 29 de janeiro de 2020, Porr Építési Kft. (C-292/19)], bem como os princípios fundamentais do direito da União da efetividade e da equivalência e o princípio da neutralidade do imposto, ser interpretados no sentido de que estas disposições e princípios se opõem a que, posteriormente ao Despacho Porr Építési Kft (C-292/19), as autoridades de um Estado Membro encarregadas de assegurar o cumprimento do direito tenham previsto, sem nenhuma base legal, os requisitos enunciados nas segunda a quarta questões prejudiciais, quando esse conjunto de requisitos não era óbvio para o sujeito passivo antes de os créditos apresentarem um caráter definitivamente incobrável?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.

(2)  ECLI:EU:C:2017:887.

(3)  ECLI:EU:C:2019:901.


22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ráckevei Járásbíróság (Hungria) em 8 de dezembro de 2020 — EP e o./ERSTE Bank Hungary Zrt.

(Processo C-670/20)

(2021/C 98/05)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Ráckevei Járásbíróság

Partes no processo principal

Recorrentes: EP, TA, FV e TB

Recorrida: ERSTE Bank Hungary Zrt.

Questões prejudiciais

1)

Tendo em conta a interpretação do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), efetuada no acórdão proferido no processo Andriciuc e o., C-186/16 (2), deve-se considerar que é clara e inequívoca uma cláusula contratual relativa ao risco cambial que, sem estabelecer explicitamente quem é o devedor que assume exclusiva e integralmente o referido risco, contém apenas uma declaração do devedor na qual é indicado que este «tem plena consciência dos possíveis riscos da operação, em especial do facto de que a variação da divisa em causa relativa ao forint húngaro pode tanto aumentar como reduzir as prestações de reembolso em forints do empréstimo[»]?

2)

A cláusula contratual acima referida cumpre o requisito estabelecido no acórdão proferido no processo Andriciuc e o., C-186/16, nos termos do qual o consumidor deve poder avaliar, com base nessa cláusula, as consequências económicas potencialmente significativas do risco cambial nas suas obrigações financeiras, tendo em conta que o documento intitulado [«]Informação sobre os riscos gerais do financiamento em divisas[»], que o consumidor assinou no momento da celebração do contrato, faz referência de forma idêntica aos efeitos favoráveis e desfavoráveis das alterações da taxa de câmbio, sugerindo assim que a tendência típica de um nível estável da taxa de câmbio — também comunicada pela Federação Bancária Húngara — é a de esses efeitos económicos favoráveis e desfavoráveis compensarem a longo prazo?

3)

A cláusula contratual acima referida cumpre o requisito estabelecido no acórdão proferido no processo Andriciuc e o., C-186/16, nos termos do qual o consumidor deve poder avaliar, com base nessa cláusula, as consequências económicas potencialmente significativas da mesma nas suas obrigações financeiras, quando nem o contrato nem o documento de informação sobre o risco cambial, assinado no momento da celebração do contrato, indica explícita ou implicitamente que o aumento das prestações de reembolso pode vir a ser significativo ou pode, inclusivamente, de facto, alcançar qualquer nível?

4)

Tendo em conta a interpretação do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, efetuada no acórdão proferido no processo Andriciuc e o., C-186/16, deve-se considerar que é clara e inequívoca uma cláusula contratual relativa ao risco cambial que não indica explicitamente que o consumidor assume exclusiva e integralmente o referido risco cambial, quando não resulta de forma explícita das cláusulas contratuais que o aumento das prestações de reembolso pode vir a ser significativo ou pode, inclusivamente, de facto, alcançar qualquer nível?

5)

A declaração feita pelo consumidor para estes efeitos, formulada em termos gerais numa cláusula-tipo contratual, é suficiente, por si só, para apreciar se a informação sobre o risco cambial cumpre o requisito estabelecido no acórdão proferido no processo Andriciuc e o., C-186/16, segundo o qual essa informação deve permitir ao consumidor médio avaliar, com base na mesma, as consequências económicas potencialmente significativas da transferência do risco cambial nas suas obrigações financeiras, quando nenhuma outra cláusula do contrato nem [do documento de] informação sustentam essa conclusão?

6)

Tendo em conta o conteúdo do acórdão proferido no processo Andriciuc e o., C-186/16, a interpretação do Kúria (Supremo Tribunal, Hungria), segundo a qual «o facto de a recorrida ter fornecido informações sobre o risco cambial significa, por si só, que os recorrentes deviam ter previsto esse risco de forma realista» é compatível com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

(2)  Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o., C-186/16, EU:C:2017:703.


22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal judiciaire d’Auch (França) em 9 de dezembro de 2020 — EP/Préfet du Gers, Institut National de la Statistique et des Études Économiques

(Processo C-673/20)

(2021/C 98/06)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal judiciaire d’Auch

Partes no processo principal

Demandante: EP

Demandados: Préfet du Gers, Institut National de la Statistique et des Études Économiques

Outra parte: Maire de Thoux

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 50.o do Tratado da União Europeia e o Acordo sobre a saída do Reino Unido da União Europeia ser interpretados no sentido de que revogam a cidadania europeia dos nacionais britânicos que, antes do termo do período de transição, tenham exercido o seu direito de livre circulação e a sua liberdade de estabelecimento no território de outro Estado-Membro, nomeadamente dos que tenham permanecido no território de outro Estado-Membro durante mais de quinze anos e estejam sujeitos à lei britânica denominada «15 year rule», o que os priva de qualquer direito de voto?

2)

Em caso de resposta afirmativa, deve considerar-se que a conjugação dos artigos 2.o, 3.o, 10.o, 12.o e 127.o do Acordo de saída, do sexto parágrafo do seu preâmbulo, e dos artigos 18.o, 20.o e 21.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia permitiu aos nacionais britânicos conservar, sem exceção, os direitos de cidadania europeia de que gozavam antes da saída do seu país da União Europeia?

3)

Em caso de resposta negativa à segunda questão, não é o Acordo de saída parcialmente inválido por violar princípios que formam a identidade da União Europeia, nomeadamente os artigos 18.o, 20.o e 21.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 39.o e [40.o] da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e não viola o princípio da proporcionalidade, na medida em que não contém uma cláusula que permita aos nacionais britânicos conservar esses direitos sem exceção?

4)

Em qualquer caso, não é o artigo 127.o, n.o 1, alínea b), do Acordo de saída parcialmente inválido por violar os artigos 18.o, 20.o e 21.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 39.o e 40.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que priva os cidadãos da União que tenham exercido o seu direito de livre circulação e a sua liberdade de estabelecimento no Reino Unido do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas desse país, e, se o Tribunal [nacional] e o Tribunal de Justiça tiverem a mesma interpretação que o Conseil d'État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) francês, não é essa violação extensiva aos nacionais do Reino Unido que tenham exercido o seu direito de livre circulação e a sua liberdade de estabelecimento no território de outro Estado-Membro durante mais de quinze anos e estejam sujeitos à lei britânica denominada «15 year rule», o que os priva de qualquer direito de voto?


22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/6


Recurso interposto em 11 de dezembro de 2020 por Colin Brown do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção Alargada) em 5 de outubro de 2020, no processo T-18/19, Brown/Comissão

(Processo C-675/20 P)

(2021/C 98/07)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Colin Brown (representante: I. Van Damme, advocaat)

Outras partes no processo: Comissão Europeia e Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido na parte em que decide manter a decisão impugnada (1);

declarar, com base nos autos de que dispõe, que a decisão impugnada deve ser anulada e ordenar a reposição do direito do recorrente ao subsídio de expatriação e ao reembolso das despesas de viagem com efeitos a partir de 1 dezembro de 2017, bem como o pagamento dos subsídios que não lhe foram pagos entre 1 de dezembro de 2017 e a data do restabelecimento da sua situação, acrescidos de juros; e

condenar a Comissão no pagamento das despesas efetuadas pelo recorrente perante o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento de recurso, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter interpretado erradamente o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Anexo VII do Estatutos dos Funcionários no sentido de que este autoriza ou exige a revogação do direito de um funcionário ao subsídio de expatriação pelo facto de este ter adquirido a nacionalidade do seu local de afetação, sem que se tenha verificado qualquer mudança no local de recrutamento do funcionário.

Segundo fundamento de recurso, relativo ao facto de o Tribunal Geral, no seu acórdão, e a Comissão, na decisão impugnada, terem aplicado ao recorrente o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Anexo VII do Estatutos dos Funcionários, o que constitui uma discriminação injustificada.


(1)  Decisão do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais, de 19 de março de 2018, que retira ao recorrente o subsídio de expatriação e o reembolso das suas despesas de viagem com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2017.


22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 22 de dezembro de 2020 — Avis Autovermietung Gesellschaft mbH/Verein für Konsumenteninformation

(Processo C-701/20)

(2021/C 98/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente em «Revision»: Avis Autovermietung Gesellschaft mbH

Recorrida em «Revision»: Verein für Konsumenteninformation

Questão prejudicial

As disposições do capítulo VIII, em particular o artigo 80.o, n.os 1 e 2, e o artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (1), JO L 119/1 de 4 de maio de 2016, p. 1; a seguir «Regulamento 2016/679»), opõem-se a normas nacionais que, além dos poderes de intervenção das autoridades de controlo responsáveis pela supervisão e aplicação do referido regulamento e da tutela jurisdicional à disposição dos titulares dos dados, conferem aos concorrentes, por um lado, e às associações, instituições e câmaras autorizadas pela legislação nacional, por outro, a faculdade de intentar ações perante os tribunais cíveis por infrações ao Regulamento (UE) 2016/679, independentemente da violação de direitos concretos de titulares de dados e sem mandato destes, invocando contra os infratores a inobservância da proibição de práticas comerciais desleais, infrações à legislação relativa à proteção do consumidor ou a inobservância da proibição de utilizar cláusulas contratuais gerais inválidas?


(1)  JO 2016, L 119, p. 1.


22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/7


Recurso interposto em 28 de dezembro de 2020 por Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co. Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de outubro de 2020 no processo T-307/18, Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals/Comissão

(Processo C-718/20 P)

(2021/C 98/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co. Ltd (representantes: K. Adamantopoulos, dikigoros, P. Billiet, advocaat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular, na totalidade, o acórdão recorrido;

julgar procedente o pedido da recorrente no seu recurso no Tribunal Geral e anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 2018/330 (1) da Comissão, na parte em que diz respeito à recorrente, nos termos do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça;

condenar a recorrida no pagamento das despesas da recorrente no presente processo e no processo T-307/18 no Tribunal Geral.

A título subsidiário, a recorrente conclui pedindo respeitosamente que o Tribunal de Justiça se digne:

remeter o processo ao Tribunal Geral para decidir sobre os pedidos da recorrente, conforme justificado pela fase do processo; e

reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

De acordo com o primeiro fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a Comissão divulgara à recorrente no presente processo todos os factos e considerações essenciais em tempo útil. Se a Comissão tivesse cumprido os seus deveres ao abrigo do Artigo 20.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 (2) (a seguir «Regulamento de Base»), a recorrente teria apresentado observações fundadas à Comissão e a determinação da existência de dumping daí resultante teria sido favorável à recorrente. O Tribunal Geral também desvirtuou os factos quando declarou que o valor normal para a categoria de SSSPT (tubos sem costura, de aço inoxidável) para revestimento e perfuração, da recorrente, foi determinado por referência aos números de controlo do produto comunicados pelo produtor indiano.

De acordo com o segundo fundamento, o acórdão recorrido está viciado por um erro de direito ao considerar que a legalidade dos atos da União adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento de Base não pode ser objeto de reexame à luz do Protocolo de Adesão da República Popular da China à OMC. A título subsidiário, o acórdão recorrido está viciado por um erro de direito ao não reconhecer que o artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento de Base é uma exceção aos artigos 2.o, n.os 1 a 6, desse regulamento que só pode ser especificamente aplicável às importações da China para a União por força da disposição 15, n.o 1, alínea d) do Protocolo de Adesão da China à OMC e enquanto tal disposição estiver em vigor. A utilização da Índia, pela Comissão, como um país análogo no processo da recorrente é errada tanto ao abrigo da legislação da União como da OMC. Esta abordagem deu origem à conclusão pela Comissão de uma margem de dumping muito elevada para a recorrente, quando não teria existido nenhuma, caso a Comissão tivesse, ao invés, aplicado à recorrente as disposições dos artigos 2.o, n.os 1 a 6, do Regulamento de Base. Além disso, o Tribunal Geral não abordou, de todo, a questão da informação incorreta fornecida à Comissão pelo produtor indiano no n.o 154 do acórdão recorrido e, por conseguinte, nos seus números subsequentes, apesar de ter exposto devidamente este argumento da recorrente no n.o 150 do acórdão recorrido.

De acordo com o terceiro fundamento, as conclusões do Tribunal Geral estão viciadas por erros na aplicação dos artigos 2.o, n.os 10 e 11, e 11.o, n.o 9, do Regulamento de Base, que estabelecem a obrigação de as instituições da União assegurarem, no caso da recorrente, uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação da recorrente.

Se acordo com o quarto fundamento, as conclusões do Tribunal Geral estão viciadas por erros de direito e desvirtuam os factos. A metodologia adotada pela Comissão para a determinação dos coeficientes aplicados ao valor normal dos SSSPT tipo «C» da recorrente, bem como para a determinação do valor normal dos SSSPT «para revestimento e perfuração» da recorrente era incorreta e não garantia um valor normal equitativo para a recorrente nos termos do artigo 2.o do Regulamento de Base, resultando assim em margens de dumping muito inflacionadas para a recorrente. Estas conclusões do Tribunal Geral também ignoram completamente a jurisprudência do Órgão de Recurso da OMC no processo EC Fasteners.

De acordo com o quinto fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao incluir nas suas conclusões relativas ao impacto da subcotação dos preços dos SSSPT da recorrente, na União, os preços dos SSSPT da recorrente utilizados em regimes aduaneiros de aperfeiçoamento ativo.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2018/330 da Comissão, de 5 de março de 2018, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2018, L 63, p. 15).

(2)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).


22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia (Itália) em 8 de janeiro de 2021 — Sea Watch E.V./Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti, Capitaneria di Porto di Palermo

(Processo C-14/21)

(2021/C 98/10)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia

Partes no processo principal

Recorrente: Sea Watch E.V.

Recorridos: Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti, Capitaneria di Porto di Palermo

Questões prejudiciais

A)

O âmbito de aplicação da Diretiva 2009/16/CE (1) abrange — e, portanto, pode o PSC [Port State Control, inspeção de navios pelo Estado do porto] igualmente ser exercido em relação a — um navio qualificado de navio de carga pela entidade de classificação do Estado de bandeira, mas que exerce em concreto, exclusiva e sistematicamente, uma atividade não comercial como a atividade denominada SAR [search and rescue, busca e salvamento] (exercida pela SW [ONG Sea Watch] e pela SW4 [Sea Watch 4 E.V.] com base nos seus estatutos)?

No caso de […] o Tribunal de Justiça considerar que […] estão igualmente abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/16/CE os navios [que não exercem em concreto uma atividade comercial], é contrária à referida diretiva interpretada nesse sentido uma legislação como a legislação nacional prevista no artigo 3.o do [Decreto Legislativo] n.o 53/2011, que transpôs o artigo 3.o da Diretiva 2009/16/CE, e que, pelo contrário, determina expressamente no n.o 1 [do artigo 3.o do referido decreto legislativo] o âmbito de aplicação do PSC, limitando-o aos navios utilizados para fins comerciais, excluindo não apenas as embarcações de recreio mas também os navios de carga que não exercem em concreto — e consequentemente não são utilizadas para — uma atividade comercial?

Por último, pode, pelo contrário, considerar-se justificadamente que o âmbito de aplicação da diretiva, na medida em que também abrange navios de passageiros, na sequência das alterações introduzidas em 2017, inclui navios de carga que realizam sistematicamente atividades denominadas SAR de pessoas em perigo no mar, equiparando, dessa forma, o transporte de pessoas socorridas no mar em perigo de vida ao transporte de passageiros?

B)

Pode a circunstância de o navio ter transportado um número de pessoas muito superior ao indicado no certificado dos equipamentos de segurança, embora em resultado das atividades denominadas SAR, ou, em qualquer caso, ter um certificado dos equipamentos de segurança respeitante a um número de pessoas muito inferior às efetivamente transportadas, ser legitimamente abrangido pelo fator prevalecente previsto no anexo I, parte II, ponto 2A, ou pelo fator imprevisto a que se refere o anexo I, parte II, ponto 2B, mencionados no artigo 11.o da Diretiva 2009/16/CE?

C)

Pode e/ou deve o poder de inspeção PSC aprofundada, previsto no artigo 13.o da Diretiva 2009/16/CE, sobre os navios que arvoram bandeira de Estados-Membros abranger igualmente o poder de verificar qual é, em concreto, a atividade efetivamente realizada pelo navio, independentemente da atividade para a qual lhe foram emitidos, por parte do Estado de bandeira e da respetiva entidade de classificação, o certificado de classificação e os correspondentes certificados de segurança, e, consequentemente, o poder de verificar se o navio possui as certificações e, em geral, se satisfaz os requisitos e/ou as prescrições previstos nas normas adotadas a nível internacional em matéria de segurança, prevenção da poluição e condições de vida e de trabalho a bordo, e, em caso de resposta afirmativa, pode esse poder ser exercido em relação a um navio que realiza, em concreto e sistematicamente, atividades denominadas SAR?

D)

Como deve ser interpretada a regra 1 [rectius, o artigo I], alínea b), da Convenção SOLAS — que é expressamente referida no artigo 2.o da Diretiva 2009/16/CE e para a qual, por conseguinte, há que garantir uma interpretação homogénea na União para efeitos de PSC — na medida em que dispõe que «b. Os Governos Contratantes comprometem-se a promulgar todas as leis, decretos, ordens e regulamentos e a tomar todas as medidas que possam vir a ser necessárias para dar à presente Convenção pleno e completo efeito, a fim de garantir que, sob o ponto de vista da salvaguarda da vida humana, um navio está apto para o serviço ao qual é destinado»? Em especial, relativamente ao critério de aptidão do navio para o serviço a que está destinado, que os Estados do porto são obrigados a efetuar através das inspeções PSC, devem tomar-se como parâmetro exclusivo de verificação as prescrições impostas com base na classificação e nos certificados de segurança pertinentes detidos, obtidos com base na atividade declarada em abstrato, ou, pelo contrário, é possível ter igualmente em consideração o serviço a que o navio está concretamente afetado?

Por conseguinte, também em relação ao citado parâmetro internacional, as autoridades administrativas dos Estados do porto têm não apenas o poder de verificar a conformidade dos equipamentos e dos dispositivos a bordo com as prescrições previstas nas certificações emitidas pelo Estado de bandeira e decorrentes da classificação abstrata do navio, mas também o poder de apreciar a conformidade das certificações e dos respetivos equipamentos e dispositivos de bordo de que o navio está munido em função da atividade concretamente efetuada pelo navio, distinta da indicada no certificado de classificação?

As mesmas considerações são válidas para o ponto 1.3.1 da Resolução IMO A.1138(31) — Procedures of Port State Control, 2019, adotada em 4 de dezembro de 2019, na medida em que estabelece que «Under the provisions of the relevant conventions set out in section 1.2 above, the Administration (i.e. the Government of the flag State) is responsible for promulgating laws and regulations and for taking all other steps which may be necessary to give the relevant conventions full and complete effect so as to ensure that, from the point of view of safety of life and pollution prevention, a ship is fit for the service for which it is intended and seafarers are qualified and fit for their duties.)».

E)

Por último, caso seja confirmada a existência de um poder do Estado do porto para verificar a posse das certificações e a satisfação dos requisitos e/ou das prescrições com base na atividade a que o navio está concretamente destinado:

1)

pode o Estado do porto que procedeu à inspeção PSC exigir a posse de certificações e a satisfação dos requisitos e/ou das prescrições em matéria de segurança e de prevenção da poluição marítima além das que já se possuem e relativas à atividade concretamente desenvolvida, em especial, no caso em apreço, à atividade denominada SAR, a fim de evitar a detenção do navio?

2)

em caso de resposta afirmativa ao ponto 1, pode exigir-se a posse de certificações e a satisfação dos requisitos e/ou das prescrições além das que já se possuem e relativas à atividade concretamente desenvolvida, em especial, no caso em apreço, à atividade denominada SAR, a fim de evitar a detenção do navio, unicamente se existir um quadro jurídico internacional e/ou [da União] claro e fiável relativo à classificação da atividade denominada SAR e às respetivas certificações e satisfação dos requisitos e/ou prescrições em matéria de segurança e de prevenção da poluição marítima?

3)

em caso de resposta negativa ao ponto 2, deve exigir-se a posse de certificações e a satisfação dos requisitos e/ou das prescrições além das que já se possuem e relativas à atividade concretamente desenvolvida, em especial, no caso em apreço, à atividade denominada SAR, com base na legislação nacional do Estado de bandeira e/ou do Estado do porto e, para esses efeitos, é necessária uma legislação primária ou é suficiente uma legislação secundária ou mesmo apenas normas administrativas de caráter geral?

4)

em caso de resposta afirmativa ao ponto 3, cabe ao Estado do porto indicar, para efeitos da inspeção PSC, de modo pontual e específico, com base em que norma nacional (identificada nos termos do ponto 3) de nível legislativo, regulamentar ou resultante de um ato administrativo de caráter geral devem ser identificados os requisitos e/ou as prescrições técnicas em matéria de segurança e de prevenção da poluição marítima que o navio sujeito a inspeção PSC deve satisfazer para realizar a atividade denominada SAR e que medidas de correção/retificação são exatamente exigidas para garantir o respeito da referida legislação?

5)

em caso de inexistência de normas do Estado do porto e/ou do Estado de bandeira de nível legislativo, regulamentar ou resultante de um ato administrativo de caráter geral, pode a administração do Estado do porto indicar, no caso concreto, os requisitos e/ou as prescrições técnicas em matéria de segurança, de prevenção da poluição marítima e de proteção da vida e do trabalho a bordo que devem ser cumpridas pelo navio sujeito a inspeção PSC para exercer a atividade denominada SAR?

6)

em caso de resposta negativa aos pontos 4 e 5, pode considerar-se que a atividade denominada SAR, na falta de indicações específicas neste domínio por parte do Estado de bandeira, foi entretanto autorizada e, portanto, não é suscetível de ser proibida pela adoção da decisão de detenção quando o navio sujeito a inspeção PSC satisfaz os requisitos e/ou as prescrições supramencionados de outra categoria (nomeadamente de navio de carga), cujo cumprimento o Estado de bandeira confirmou em concreto?


(1)  Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO 2009, L 131, p. 57).


22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia (Itália) em 8 de janeiro de 2021 — Sea Watch E.V./Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti, Capitaneria di Porto di Porto Empedocle

(Processo C-15/21)

(2021/C 98/11)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia

Partes no processo principal

Recorrente: Sea Watch E.V.

Recorridos: Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti, Capitaneria di Porto di Porto Empedocle

Questões prejudiciais

A)

O âmbito de aplicação da Diretiva 2009/16/CE (1) abrange — e, portanto, pode o PSC [Port State Control, inspeção de navios pelo Estado do porto] igualmente ser exercido em relação a — um navio qualificado de navio de carga pela entidade de classificação do Estado de bandeira, mas que exerce em concreto, exclusiva e sistematicamente, uma atividade não comercial como a atividade denominada SAR [search and rescue, busca e salvamento] (exercida pela [Sea Watch E.V.] e pelo SW4 [navio Sea Watch 4] com base nos seus estatutos)?

No caso de […] o Tribunal de Justiça considerar que […] estão igualmente abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/16/CE os navios [que não exercem em concreto uma atividade comercial], é contrária à referida diretiva interpretada nesse sentido uma legislação como a legislação nacional prevista no artigo 3.o do [Decreto Legislativo] n.o 53/2011, que transpôs o artigo 3.o da Diretiva 2009/16/CE, e que, pelo contrário, determina expressamente no n.o 1 [do artigo 3.o do referido decreto legislativo] o âmbito de aplicação do PSC, limitando-o aos navios utilizados para fins comerciais, excluindo não apenas as embarcações de recreio mas também os navios de carga que não exercem em concreto — e consequentemente não são utilizados para — uma atividade comercial?

Por último, pode, pelo contrário, considerar-se justificadamente que o âmbito de aplicação da diretiva, na medida em que também abrange navios de passageiros, na sequência das alterações introduzidas em 2017, inclui navios de carga que realizam sistematicamente atividades denominadas SAR de pessoas em perigo no mar, equiparando, dessa forma, o transporte de pessoas socorridas no mar em perigo de vida ao transporte de passageiros?

B)

Pode a circunstância de o navio ter transportado um número de pessoas muito superior ao indicado no certificado dos equipamentos de segurança, embora em resultado das atividades denominadas SAR, ou, em qualquer caso, ter um certificado dos equipamentos de segurança respeitante a um número de pessoas muito inferior às efetivamente transportadas, ser legitimamente abrangido pelo fator prevalecente previsto no anexo I, parte II, ponto 2a, ou pelo fator imprevisto a que se refere o anexo I, parte II, ponto 2B, mencionados no artigo 11.o da Diretiva 2009/16/CE?

C)

Pode e/ou deve o poder de inspeção PSC aprofundada, previsto no artigo 13.o da Diretiva 2009/16/CE, sobre os navios que arvoram bandeira de Estados-Membros abranger igualmente o poder de verificar qual é, em concreto, a atividade efetivamente realizada pelo navio, independentemente da atividade para a qual lhe foram emitidos, por parte do Estado de bandeira e da respetiva entidade de classificação, o certificado de classificação e os correspondentes certificados de segurança, e, consequentemente, o poder de verificar se o navio possui as certificações e, em geral, se satisfaz os requisitos e/ou as prescrições previstos nas normas adotadas a nível internacional em matéria de segurança, prevenção da poluição e condições de vida e de trabalho a bordo, e, em caso de resposta afirmativa, pode esse poder ser exercido em relação a um navio que realiza, em concreto e sistematicamente, atividades denominadas SAR?

D)

Como deve ser interpretada a regra 1 [rectius, o artigo I], alínea b), da Convenção SOLAS — que é expressamente referida no artigo 2.o da Diretiva 2009/16/CE e para a qual, por conseguinte, há que garantir uma interpretação homogénea na União para efeitos de PSC — na medida em que dispõe que «b. Os Governos Contratantes comprometem-se a promulgar todas as leis, decretos, ordens e regulamentos e a tomar todas as medidas que possam vir a ser necessárias para dar à presente Convenção pleno e completo efeito, a fim de garantir que, sob o ponto de vista da salvaguarda da vida humana, um navio está apto para o serviço ao qual é destinado»? Em especial, relativamente ao critério de aptidão do navio para o serviço a que está destinado, que os Estados do porto são obrigados a efetuar através das inspeções PSC, devem tomar-se como parâmetro exclusivo de verificação as prescrições impostas com base na classificação e nos certificados de segurança pertinentes detidos, obtidos com base na atividade declarada em abstrato, ou, pelo contrário, é possível ter igualmente em consideração o serviço a que o navio está concretamente afetado?

Por conseguinte, também em relação ao citado parâmetro internacional, as autoridades administrativas dos Estados do porto têm não apenas o poder de verificar a conformidade dos equipamentos e dos dispositivos a bordo com as prescrições previstas nas certificações emitidas pelo Estado de bandeira e decorrentes da classificação abstrata do navio, mas também o poder de apreciar a conformidade das certificações e dos respetivos equipamentos e dispositivos de bordo de que o navio está munido em função da atividade concretamente efetuada pelo navio, distinta da indicada no certificado de classificação?

As mesmas considerações são válidas para o ponto 1.3.1 da Resolução IMO A.1138(31) — Procedures of Port State Control, 2019, adotada em 4 de dezembro de 2019, na medida em que estabelece que «Under the provisions of the relevant conventions set out in section 1.2 above, the Administration (i.e. the Government of the flag State) is responsible for promulgating laws and regulations and for taking all other steps which may be necessary to give the relevant conventions full and complete effect so as to ensure that, from the point of view of safety of life and pollution prevention, a ship is fit for the service for which it is intended and seafarers are qualified and fit for their duties.)».

E)

Por último, caso seja confirmada a existência de um poder do Estado do porto para verificar a posse das certificações e a satisfação dos requisitos e/ou das prescrições com base na atividade a que o navio está concretamente destinado:

1)

pode o Estado do porto que procedeu à inspeção PSC exigir a posse de certificações e a satisfação dos requisitos e/ou das prescrições em matéria de segurança e de prevenção da poluição marítima além das que já se possuem e relativas à atividade concretamente desenvolvida, em especial, no caso em apreço, à atividade denominada SAR, a fim de evitar a detenção do navio?

2)

em caso de resposta afirmativa ao ponto 1, pode exigir-se a posse de certificações e a satisfação dos requisitos e/ou das prescrições além das que já se possuem e relativas à atividade concretamente desenvolvida, em especial, no caso em apreço, à atividade denominada SAR, a fim de evitar a detenção do navio, unicamente se existir um quadro jurídico internacional e/ou [da União] claro e fiável relativo à classificação da atividade denominada SAR e às respetivas certificações e satisfação dos requisitos e/ou prescrições em matéria de segurança e de prevenção da poluição marítima?

3)

em caso de resposta negativa ao ponto 2, deve exigir-se a posse de certificações e a satisfação dos requisitos e/ou das prescrições além das que já se possuem e relativas à atividade concretamente desenvolvida, em especial, no caso em apreço, à atividade denominada SAR, com base na legislação nacional do Estado de bandeira e/ou do Estado do porto e, para esses efeitos, é necessária uma legislação primária ou é suficiente uma legislação secundária ou mesmo apenas normas administrativas de caráter geral?

4)

em caso de resposta afirmativa ao ponto 3, cabe ao Estado do porto indicar, para efeitos da inspeção PSC, de modo pontual e específico, com base em que norma nacional (identificada nos termos do ponto 3) de nível legislativo, regulamentar ou resultante de um ato administrativo de caráter geral devem ser identificados os requisitos e/ou as prescrições técnicas em matéria de segurança e de prevenção da poluição marítima que o navio sujeito a inspeção PSC deve satisfazer para realizar a atividade denominada SAR e que medidas de correção/retificação são exatamente exigidas para garantir o respeito da referida legislação?

5)

em caso de inexistência de normas do Estado do porto e/ou do Estado de bandeira de nível legislativo, regulamentar ou resultante de um ato administrativo de caráter geral, pode a administração do Estado do porto indicar, no caso concreto, os requisitos e/ou as prescrições técnicas em matéria de segurança, de prevenção da poluição marítima e de proteção da vida e do trabalho a bordo que devem ser cumpridas pelo navio sujeito a inspeção PSC para exercer a atividade denominada SAR?

6)

em caso de resposta negativa aos pontos 4 e 5, pode considerar-se que a atividade denominada SAR, na falta de indicações específicas neste domínio por parte do Estado de bandeira, foi entretanto autorizada e, portanto, não é suscetível de ser proibida pela adoção da decisão de detenção quando o navio sujeito a inspeção PSC satisfaz os requisitos e/ou as prescrições supramencionados de outra categoria (nomeadamente de navio de carga), cujo cumprimento o Estado de bandeira confirmou em concreto?


(1)  Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO 2009, L 131, p. 57).


22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 13 de janeiro de 2021 — JW, HD, XS/LOT Polish Airlines

(Processo C-20/21)

(2021/C 98/12)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Demandantes e recorrentes: JW, HD, XS

Demandada e recorrida: LOT Polish Airlines

Questão prejudicial

Deve o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), ser interpretado no sentido de que, no caso de um voo caracterizado por uma reserva única confirmada para o conjunto do trajeto e dividido em dois ou mais segmentos, o lugar de cumprimento na aceção dessa disposição pode igualmente ser o lugar de chegada do primeiro voo, quando o transporte nesses voos tiver sido assegurado por duas transportadoras aéreas diferentes e a ação de indemnização intentada com base no Regulamento (CE) n.o 261/2004 (2) tiver origem no atraso do primeiro voo e for dirigida contra a transportadora aérea operadora do primeiro voo?


(1)  JO 2012, L 351, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 19 de janeiro de 2021 — Eurocostruzioni Srl/Regione Calabria

(Processo C-31/21)

(2021/C 98/13)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Eurocostruzioni Srl

Recorrida: Regione Calabria

Questões prejudiciais

1)

Deve o Regulamento (CE) n.o 1685/2000 da Comissão, de 28 de julho de 2000, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1) do Conselho no que diz respeito à elegibilidade das despesas no âmbito das operações cofinanciadas pelos Fundos estruturais, em especial o disposto no respetivo anexo, regra n.o 1, ponto 2, primeiro parágrafo, respeitante a «Documentos comprovativos das despesas», ser interpretado no sentido de que impõe que a prova dos pagamentos executados pelos beneficiários finais deve necessariamente ser efetuada através de faturas pagas, mesmo no caso de o seu financiamento ter sido concedido ao beneficiário para a construção de um imóvel com materiais, ferramentas e mão de obra próprios, ou essa situação pode ser objeto de uma derrogação distinta da expressamente prevista para o caso de impossibilidade de comprovação, para o qual se exige a apresentação de «documentos contabilísticos de valor probatório equivalente»?

2)

Qual é a interpretação correta da expressão acima referida «documentos contabilísticos de valor probatório equivalente»?

3)

Devem as referidas disposições do Regulamento (CE) n.o 1685/200, em especial, ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional e regional e aos procedimentos administrativos que lhe dão execução, que preveem, no caso de o financiamento ter sido concedido ao beneficiário para a construção de um imóvel com materiais, ferramentas e mão de obra próprios, um sistema de fiscalização das despesas que são objeto do financiamento por parte da Administração Pública constituído por:

a)

uma quantificação prévia dos trabalhos com base numa tabela de preços regional relativa às obras públicas, bem como, relativamente às posições não previstas nesse documento, nos preços de mercado estimados pelo técnico projetista,

b)

uma prestação de contas subsequente, com a apresentação da contabilidade dos trabalhos, composta pelo mapa de medições e pelo registo da contabilidade, regularmente assinados, em cada página, pelo diretor da obra e pelo diretor da empresa beneficiária, bem como a verificação e a fiscalização das obras realizadas com base nos preços unitários referidos na alínea a) por parte de uma comissão de inspeção nomeada pela entidade regional competente?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho de 21 de junho de 1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO 1999, L 161, p. 1).


22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 20 de janeiro de 2021 — Hauptpersonalrat der Lehrerinnen und Lehrer beim Hessischen Kultusministerium

(Processo C-34/21)

(2021/C 98/14)

Língua do processo: alenão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Wiesbaden

Partes no processo principal

Demandante: Hauptpersonalrat der Lehrerinnen und Lehrer beim Hessischen Kultusministerium

Intervenientes: Der Minister des Hessischen Kultusministeriums

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 88.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento de Proteção de Dados), ser interpretado no sentido de que, para que uma disposição legal seja uma norma mais específica para garantir a defesa dos direitos e liberdades no que respeita ao tratamento de dados pessoais dos trabalhadores no contexto laboral, na aceção do artigo 88.o, n.o 1 do Regulamento (UE) 2016/679, deve preencher os requisitos indicados no artigo 88.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/679?

2)

Pode uma norma nacional que manifestamente não satisfaz os requisitos indicados no artigo 88.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE, continuar a ser aplicável?


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).


22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven kasatsionen sad (Bulgária) em 19 de janeiro de 2021 — «Konservinvest» OOD/«Bulkons Parvomay» OOD

(Processo C-35/21)

(2021/C 98/15)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven kasatsionen sad

Partes no processo principal

Recorrente em cassação:«Konservinvest» OOD

Recorrida em cassação:«Bulkons Parvomay» OOD

Questão prejudicial

O artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, permite um regime nacional de registo e proteção das indicações geográficas de produtos agrícolas e de géneros alimentícios abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento, fora das situações de proteção transitória reguladas nesta disposição, e permite aos Estados-Membros aplicarem outras disposições que vigoram simultaneamente a nível nacional (de modo semelhante ao regime paralelo das marcas) para regular os litígios relativos a violações do direito a uma indicação geográfica desse tipo entre operadores locais que produzem e comercializam produtos agrícolas e géneros alimentícios abrangidos pelo Regulamento n.o 1151/2012 no território do Estado-Membro em que a indicação geográfica foi registada?


(1)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2012, L 343, p. 1).


22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/16


Recurso interposto em 27 de janeiro de 2021 por Lietuvos geležinkeliai AB do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção alargada) em 18 de novembro de 2020 no processo T-814/17, Lietuvos geležinkeliai/Comissão

(Processo C-42/21 P)

(2021/C 98/16)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lietuvos geležinkeliai AB (representantes: W. Deselaers, K. Apel, P. Kirst, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Orlen Lietuva AB

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido, total ou parcialmente, na medida em que negou provimento ao recurso de anulação da recorrente da Decisão C(2017) 6544 final da Comissão, de 2 de outubro de 2017, no processo AT.39813 — Transporte ferroviário do Báltico (1);

anular a decisão, total ou parcialmente;

a título subsidiário, anular ou reduzir ainda mais a coima aplicada à Lietuvos geležinkeliai; e

condenar a Comissão no pagamento da totalidade das despesas do presente processo e do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral interpretou erradamente e, por essa razão, aplicou incorretamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual uma empresa dominante apenas necessita de facultar o acesso a uma infraestrutura se a recusa for suscetível de eliminar toda a concorrência no mercado por parte de quem solicita o acesso, se essa recusa não puder ser objetivamente justificada e se o acesso em si mesmo for indispensável para o exercício da atividade dessa pessoa.

Em segundo lugar, a supressão de 19 quilómetros da via-férrea que liga Mažeikiai, no noroeste da Lituânia, à fronteira da Letónia (a seguir «Via») «efetuada «precipitadamente e sem ter obtido previamente os fundos necessários» não constitui um abuso de posição dominante.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao qualificar a supressão da Via como suscetível de restringir a concorrência.

Em quarto lugar, o Tribunal Geral contradisse-se ao referir a intenção alegadamente anticoncorrencial da recorrente com o objetivo de determinar se uma coima devia ser aplicada e com o objetivo de avaliar o montante da coima, apesar de ter concluído que a alegada violação não se baseia na intenção, estratégia anticoncorrencial ou má-fé da recorrente.


(1)  Resumo da Decisão da Comissão, de 2 de outubro de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [Processo AT.39813 — Transporte ferroviário do Báltico) (notificado com o número C(2017) 6544] (JO 2017, C 383, p. 7).


22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/17


Recurso interposto em 27 de janeiro de 2021 pela Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 18 de novembro de 2020 no processo T-735/18, Aquind/ACER

(Processo C-46/21 P)

(2021/C 98/17)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) (representantes: P. Martinet, E. Tremmel, na qualidade de agentes, B. Creve, advokat)

Outra parte no processo: Aquind Ltd

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular, total ou parcialmente, o acórdão recorrido;

no caso de o Tribunal de Justiça considerar que o estado do litígio o permite, negar provimento ao recurso em primeira instância;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que decida em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça;

condenar a Aquind Ltd no pagamento das despesas do presente recurso e do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou procedentes o quarto e nono fundamentos da recorrente em primeira instância e, com base nisso, anulou a Decisão A-001-2018 da Câmara de Recurso da ACER, negou provimento ao recurso quanto ao restante e condenou a ACER no pagamento das despesas. No presente recurso, a ACER alega que o Tribunal Geral cometeu os seguintes erros de direito:

1.

O Tribunal Geral incorreu em erro de direito no que respeita à intensidade do controlo exercido pela Câmara de Recurso da ACER, de um modo geral e no caso particular, relativamente a erros nas apreciações de ordem técnica e económica complexas.

2.

O Tribunal Geral incorreu em erro de direito no que respeita à interpretação do artigo 17.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 714/2009 (1).


(1)  Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (JO 2009, L 211, p. 15).


22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/18


Ação intentada em 1 de fevereiro de 2021 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-60/21)

(2021/C 98/18)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Roels e V. Uher, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que, ao manter em vigor disposições segundo as quais:

ao recusar deduzir as pensões de alimentos ou os montantes substitutivos destas pensões e as pensões complementares do rendimento tributável aos contribuintes não residentes na Bélgica, que aí recebam menos de 75 % dos seus rendimentos profissionais e que não podem beneficiar da mesma dedução nos seus Estados-Membros de residência em razão do montante exíguo dos seus rendimentos tributáveis nesse Estado,

o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 45.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do artigo 28.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), e

Condenar o Reino da Bélgica no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a Comissão invoca um único fundamento relativo ao facto de a legislação em causa ser suscetível de dissuadir os contribuintes não residentes de exercer as liberdades de circulação garantidas pelos Tratados e, mais especificamente, a livre circulação dos trabalhadores prevista pelo artigo 45.o TFUE e pelo artigo 28.o do Acordo sobre o EEE.

Com efeito, um contribuinte não residente que não recebe pelo menos 75 % dos seus rendimentos profissionais tributáveis na Bélgica e que não pode efetivamente beneficiar da dedução de pensões de alimentos no seu Estado de residência por falta de rendimentos tributáveis suficientes nesse Estado fica privado pela legislação belga do benefício de qualquer dedução sobre essas pensões. Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça e, em particular, do seu Acórdão de 10 de maio de 2012, no processo C-39/10, Comissão Europeia/Estónia que, em tal caso, compete ao Estado de emprego ter em conta a situação pessoal e familiar do contribuinte não residente.


Tribunal Geral

22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/19


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de fevereiro de 2021 — Kazembe Musonda/Conselho

(Processo T-110/19) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo - Congelamento de fundos - Manutenção do nome do recorrente nas listas de pessoas visadas - Dever de fundamentação - Direito de ser ouvido - Prova do mérito da inclusão e da manutenção nas listas - Erro manifesto de apreciação - Perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas - Direito ao respeito da vida privada e familiar - Presunção da inocência - Proporcionalidade - Exceção de ilegalidade»)

(2021/C 98/19)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jean-Claude Kazembe Musonda (Lubumbashi, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, A. Guillerme e T. Payan, advocados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, H. Marcos Fraile, S. Van Overmeire e M.-C. Cadilhac, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, por um lado, da Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2018, L 314, p. 47), e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) 2018/1931 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que dá execução ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2018, L 314, p. 1), na parte em que estes atos visam o recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Jean-Claude Kazembe Musonda é condenado nas despesas.


(1)  JO C 139, de 15.4.2019.


22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/20


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de fevereiro de 2021 — Boshab/Conselho

(Processo T-111/19) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo - Congelamento de fundos - Manutenção do nome do recorrente nas listas de pessoas visadas - Dever de fundamentação - Direito de ser ouvido - Prova do mérito da inclusão e da manutenção nas listas - Erro manifesto de apreciação - Perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas - Direito ao respeito da vida privada e familiar - Presunção da inocência - Proporcionalidade - Exceção de ilegalidade»)

(2021/C 98/20)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Évariste Boshab (Kinshasa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, A. Guillerme e T. Payan, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, H. Marcos Fraile, S. Van Overmeire e M.-C. Cadilhac, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, por um lado, da Decisão 2018/1940/PESC do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que altera a Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2018, L 314, p. 47), e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) 2018/1931 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que dá execução ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2018, L 314, p. 1), na parte em que estes atos visam o recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Évariste Boshab é condenado nas despesas.


(1)  JO C 139, de 15.4.2019.


22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/20


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de fevereiro de 2021 — Kampete/Conselho

(Processo T-113/19) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo - Congelamento de fundos - Manutenção do nome do recorrente nas listas de pessoas visadas - Dever de fundamentação - Direito de ser ouvido - Prova do mérito da inclusão e da manutenção nas listas - Erro manifesto de apreciação - Perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas - Direito ao respeito da vida privada e familiar - Presunção da inocência - Proporcionalidade - Exceção de ilegalidade»)

(2021/C 98/21)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ilunga Kampete (Kinshasa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, A. Guillerme e T. Payan, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, H. Marcos Fraile, S. Van Overmeire e M.-C. Cadilhac, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, por um lado, da Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2018, L 314, p. 47), e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) 2018/1931 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que dá execução ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2018, L 314, p. 1), na parte em que estes atos visam o recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Ilunga Kampete é condenado nas despesas.


(1)  JO C 139, de 15.4.2019.


22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/21


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de fevereiro de 2021 — Kande Mupompa/Conselho

(Processo T-116/19) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo - Congelamento de fundos - Manutenção do nome do recorrente nas listas de pessoas visadas - Dever de fundamentação - Direito de ser ouvido - Prova do mérito da inclusão e da manutenção nas listas - Erro manifesto de apreciação - Perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas - Direito ao respeito da vida privada e familiar - Presunção da inocência - Proporcionalidade - Exceção de ilegalidade»)

(2021/C 98/22)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alex Kande Mupompa (Kinshasa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, A. Guillerme e T. Payan, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, H. Marcos Fraile, S. Van Overmeire et M.-C. Cadilhac, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, por um lado, da Decisão 2018/1940/PESC do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que altera a Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2018, L 314, p. 47), e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) 2018/1931 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que dá execução ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2018, L 314, p. 1), na parte em que estes atos visam o recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Alex Kande Mupompa é condenado nas despesas.


(1)  JO C 139, de 15.4.2019.


22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/22


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de fevereiro de 2021 — Amisi Kumba/Conselho

(Processo T-118/19) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo - Congelamento de fundos - Manutenção do nome do recorrente nas listas das pessoas visadas - Dever de fundamentação - Direito de ser ouvido - Prova da justeza da inscrição e da manutenção nas listas - Erro manifesto de apreciação - Perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas - Direito ao respeito pela vida privada e familiar - Presunção de inocência - Proporcionalidade - Exceção de ilegalidade»)

(2021/C 98/23)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Gabriel Amisi Kumba (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, A. Guillerme e T. Payan, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, H. Marcos Fraile, S. Van Overmeire e M.-C. Cadilhac, agentes)

Objeto

Pedido, apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE, de anulação, por um lado, da Decisão (PESC) 2018/1940 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que altera a Decisão 2010/788/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2018, L 314, p. 47), e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) 2018/1931 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que dá execução ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2018, L 314, p. 1), na parte em que estes atos sejam aplicáveis ao recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Gabriel Amisi Kumba é condenado nas despesas.


(1)  JO C 139, de 15.4.2019.


22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/23


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de fevereiro de 2021 — Mutondo/Conselho

(Processo T-119/19) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo - Congelamento de fundos - Manutenção do nome do recorrente nas listas das pessoas visadas - Dever de fundamentação - Direito de ser ouvido - Prova da justeza da inscrição e da manutenção nas listas - Erro manifesto de apreciação - Perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas - Direito ao respeito pela vida privada e familiar - Presunção de inocência - Proporcionalidade - Exceção de ilegalidade»)

(2021/C 98/24)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Kalev Mutondo (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, A. Guillerme e T. Payan, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, H. Marcos Fraile, S. Van Overmeire e M.-C. Cadilhac, agentes)

Objeto

Pedido, apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE, de anulação, por um lado, da Decisão (PESC) 2018/1940 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que altera a Decisão 2010/788/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2018, L 314, p. 47), e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) 2018/1931 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que dá execução ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2018, L 314, p. 1), na parte em que estes atos sejam aplicáveis ao recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Kalev Mutondo é condenado nas despesas.


(1)  JO C 139, de 15.4.2019.


22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/23


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de fevereiro de 2021 — Numbi/Conselho

(Processo T-120/19) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo - Congelamento de fundos - Manutenção do nome do recorrente nas listas das pessoas visadas - Dever de fundamentação - Direito de ser ouvido - Prova da justeza da inscrição e da manutenção nas listas - Erro manifesto de apreciação - Perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas - Direito ao respeito pela vida privada e familiar - Presunção de inocência - Proporcionalidade - Exceção de ilegalidade»)

(2021/C 98/25)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: John Numbi (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, A. Guillerme e T. Payan, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, H. Marcos Fraile, S. Van Overmeire e M.-C. Cadilhac, agentes)

Objeto

Pedido, apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE, de anulação, por um lado, da Decisão (PESC) 2018/1940 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que altera a Decisão 2010/788/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2018, L 314, p. 47), e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) 2018/1931 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que dá execução ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2018, L 314, p. 1), na parte em que estes atos sejam aplicáveis ao recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

John Numbi é condenado nas despesas.


(1)  JO C 139, de 15.4.2019.


22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/24


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de fevereiro de 2021 — Ruhorimbere/Conselho

(Processo T-121/19) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo - Congelamento de fundos - Manutenção do nome do recorrente nas listas das pessoas visadas - Dever de fundamentação - Direito de ser ouvido - Prova da justeza da inscrição e da manutenção nas listas - Erro manifesto de apreciação - Perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas - Direito ao respeito pela vida privada e familiar - Presunção de inocência - Proporcionalidade - Exceção de ilegalidade»)

(2021/C 98/26)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Éric Ruhorimbere (Mbuji-Mayi, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, A. Guillerme e T. Payan, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, H. Marcos Fraile, S. Van Overmeire e M.-C. Cadilhac, agentes)

Objeto

Pedido, apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE, de anulação, por um lado, da Decisão (PESC) 2018/1940 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que altera a Decisão 2010/788/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2018, L 314, p. 47), e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) 2018/1931 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que dá execução ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2018, L 314, p. 1), na parte em que estes atos sejam aplicáveis ao recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Éric Ruhorimbere é condenado nas despesas.


(1)  JO C 139, de 15.4.2019.


22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/25


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de fevereiro de 2021 — Ramazani Shadary/Conselho

(Processo T-122/19) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo - Congelamento de fundos - Manutenção do nome do recorrente nas listas das pessoas visadas - Dever de fundamentação - Direito de ser ouvido - Prova da justeza da inscrição e da manutenção nas listas - Erro manifesto de apreciação - Perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas - Direito ao respeito pela vida privada e familiar - Presunção de inocência - Proporcionalidade - Exceção de ilegalidade»)

(2021/C 98/27)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Emmanuel Ramazani Shadary (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, A. Guillerme e T. Payan, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, H. Marcos Fraile, S. Van Overmeire e M.-C. Cadilhac, agentes)

Objeto

Pedido, apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE, de anulação, por um lado, da Decisão (PESC) 2018/1940 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que altera a Decisão 2010/788/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2018, L 314, p. 47), e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) 2018/1931 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que dá execução ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2018, L 314, p. 1), na parte em que estes atos sejam aplicáveis ao recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Emmanuel Ramazani Shadary é condenado nas despesas.


(1)  JO C 139, de 15.4.2019.


22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/26


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de fevereiro de 2021 — Kanyama/Conselho

(Processo T-123/19) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo - Congelamento de fundos - Manutenção do nome do recorrente nas listas das pessoas visadas - Dever de fundamentação - Direito de ser ouvido - Prova da justeza da inscrição e da manutenção nas listas - Erro manifesto de apreciação - Perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas - Direito ao respeito pela vida privada e familiar - Presunção de inocência - Proporcionalidade - Exceção de ilegalidade»)

(2021/C 98/28)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Célestin Kanyama (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, A. Guillerme e T. Payan, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, H. Marcos Fraile, S. Van Overmeire e M.-C. Cadilhac, agentes)

Objeto

Pedido, apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE, de anulação, por um lado, da Decisão (PESC) 2018/1940 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que altera a Decisão 2010/788/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2018, L 314, p. 47), e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) 2018/1931 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que dá execução ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2018, L 314, p. 1), na parte em que estes atos sejam aplicáveis ao recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Célestin Kanyama é condenado nas despesas.


(1)  JO C 139, de 15.4.2019.


22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/26


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de fevereiro de 2021 — Ilunga Luyoyo/Conselho

(Processo T-124/19) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo - Congelamento de fundos - Manutenção do nome do recorrente nas listas das pessoas visadas - Dever de fundamentação - Direito de ser ouvido - Prova da justeza da inscrição e da manutenção nas listas - Erro manifesto de apreciação - Perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas - Direito ao respeito pela vida privada e familiar - Presunção de inocência - Proporcionalidade - Exceção de ilegalidade»)

(2021/C 98/29)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ferdinand Ilunga Luyoyo (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, A. Guillerme e T. Payan, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, H. Marcos Fraile, S. Van Overmeire e M.-C. Cadilhac, agentes)

Objeto

Pedido, apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE, de anulação, por um lado, da Decisão (PESC) 2018/1940 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que altera a Decisão 2010/788/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2018, L 314, p. 47), e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) 2018/1931 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que dá execução ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2018, L 314, p. 1), na parte em que estes atos sejam aplicáveis ao recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Ferdinand Ilunga Luyoyo é condenado nas despesas.


(1)  JO C 139, de 15.4.2019.


22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/27


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de fevereiro de 2021 — Klymenko/Conselho

(Processo T-258/20) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia - Congelamento de fundos - Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos - Manutenção do nome do recorrente na lista - Obrigação do Conselho de verificar se a decisão de uma autoridade de um Estado terceiro foi tomada com respeito pelos direitos de defesa e pelo direito a uma proteção jurisdicional efetiva»)

(2021/C 98/30)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Oleksandr Viktorovych Klymenko (Moscovo, Rússia) (representante: M. Phelippeau, advogada)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Vitro e P. Mahnič, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (PESC) 2020/373 do Conselho, de 5 de março de 2020, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2020, L 71, p. 10), e do Regulamento de Execução (UE) 2020/370 do Conselho, de 5 de março de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2020, L 71, p. 1), na medida em que estes atos mantêm o nome do recorrente na lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam essas medidas restritivas.

Dispositivo

1)

A Decisão (PESC) 2020/373 do Conselho, de 5 de março de 2020, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, e o Regulamento de Execução (UE) 2020/370 do Conselho, de 5 de março de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, são anulados na medida em que o nome de Oleksandr Viktorovych Klymenko foi mantido na lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam essas medidas restritivas.

2)

Os efeitos do artigo 1.o da Decisão 2020/373 são mantidos relativamente a O. Klymenko até à data em que termina o prazo de recurso previsto no artigo 56.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia ou, se for interposto recurso dentro desse prazo, até à data em que lhe seja negado provimento.

3)

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.


(1)  JO C 222, de 6.7.2020.


22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/28


Despacho do Tribunal Geral de 4 de fevereiro de 2021 — Germann Avocats/Comissão

(Processo T-352/18) (1)

(«Recurso de anulação e pedido de indemnização - Contratos públicos de prestação de serviços - Processo de adjudicação - Estudo de acompanhamento das práticas sindicais em matéria de não discriminação e diversidade - Rejeição da proposta de um proponente - Critérios de atribuição - Recurso em parte manifestamente desprovido de fundamento jurídico e em parte manifestamente inadmissível»)

(2021/C 98/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Germann Avocats LLC (Genebra, Suíça) (representantes: C. Giannakopoulos e N. Skandamis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Estrada de Solà e A. Katsimerou, agentes, assistidos por R. van Melsen, advogado)

Objeto

Por um lado, pedido com base no artigo 263.o TFUE e de anulação da decisão da Comissão de rejeitar a proposta da recorrente apresentada no âmbito do concurso público JUST/2017/RDIS/FW/EQUA/0042 [«Estudo de acompanhamento das práticas sindicais em matéria de não discriminação e diversidade» (2017/S 215-446067)] e, por outro, pedido com base no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a reparação do prejuízo que a recorrente alegadamente sofreu na sequência da adoção da referida decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Germann Avocats LLC é condenada nas despesas.


(1)  JO C 301, de 27.8.2018.


22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/28


Recurso interposto em 22 de janeiro de 2021 — SFD/EUIPO — Allmax Nutrition (ALLNUTRITION DESIGNED FOR MOTIVATION)

(Processo T-35/21)

(2021/C 98/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: SFD S.A. (Opole, Polónia) (representante: T. Grucelski, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Allmax Nutrition Inc. (North York, Ontario, Canadá)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido da marca figurativa da União Europeia ALLNUTRITION DESIGNED FOR MOTIVATION — Pedido de registo n.o 15 971 435

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de outubro de 2020 no processo R 511/2020-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

indeferir a oposição;

condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de recurso nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/29


Recurso interposto em 19 de janeiro de 2021 — Inivos e Inivos/Comissão

(Processo T-38/21)

(2021/C 98/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Inivos Ltd (Londres, Reino Unido) e Inivos BV (Roterdão, Países Baixos) (representantes: R. Martens e L. Hoet, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão, adotada em data conhecida, de dar início a um procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso para aquisição de 200 robôs de desinfeção;

anular a decisão, adotada em data desconhecida, de adjudicar o contrato-quadro relativo a robôs de desinfeção para hospitais europeus (Covid-19) à UVD Robots APS / Kompaï Robotics & Teamnet;

anular a decisão, de 19 de novembro de 2020, de celebrar o contrato-quadro relativo a robôs de desinfeção para hospitais europeus (Covid-19) com a UVD Robots APS / Kompaï Robotics & Teamnet;

declarar nulos os contratos-quadro relativos a robôs de desinfeção para hospitais europeus (Covid-19), em especial os contratos celebrados com as referências FW-00103506 e FW-00103507;

condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização com base na perda de oportunidade.

condenar a recorrida no pagamento das despesas, incluindo as despesas efetuadas pelas recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alegam que a recorrida violou os artigos 160.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Financeiro e o anexo 1, Capítulo 1, Secção 2, ponto 11, do Regulamento Financeiro em conjugação com uma violação do princípio da boa administração, na medida em que recorreu indevidamente ao procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso para aquisição de 200 robôs de desinfeção, cometendo assim um erro manifesto de apreciação.

2.

Com o segundo fundamento, alegam que a recorrida violou, por um lado, os artigos 61.o, 160.o, n.o 1, e 167.o, n.o1, do Regulamento Financeiro em conjugação com os princípios gerais da União da transparência, da igualdade e da não discriminação, e, por outro, o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que a recorrida e o adjudicatário (a UVD Robots APS) estão numa situação de conflito de interesses entre si, o que constitui uma grave irregularidade e torna os contratos-quadro nulos.

3.

Com o terceiro fundamento, alegam que a recorrida violou o artigo 160.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, uma vez que a adjudicação do contrato-quadro relativo a robôs de desinfeção para hospitais europeus (Covid-19) à UVD Robots APS falseia a concorrência.


22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/30


Recurso interposto em 25 de janeiro de 2021 — Eslováquia/Comissão

(Processo T-40/21)

(2021/C 98/34)

Língua do processo: eslovaco

Partes

Recorrente: República Eslovaca (representante: B. Ricziová, agente)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão de Execução (UE) 2020/1734 da Comissão, de 18 de novembro de 2020, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1), na parte em que aplica uma correção financeira à República Eslovaca relativamente à medida «Ajudas diretas dissociadas» para o exercício de 2016 (e exercícios de 2013 e 2014) no montante total de 19 656 905,11 euros;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um fundamento único, relativo à violação do artigo 52.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, em conjugação com o artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 (3) da Comissão, na medida em que as garantias processuais instituídas por estas disposições não foram respeitadas em relação à República Eslovaca.

Com o seu fundamento, a recorrente alega que, pela Decisão de Execução 2020/1734, a Comissão excluiu do financiamento da União Europeia o montante de 19 656 905,11 euros incorrido pela República Eslovaca a título do FEAGA, que faz parte da correção financeira relativa à medida «Ajudas diretas dissociadas» para o exercício de 2016 (regime de pagamento único por superfície — deficiências na qualidade da atualização do SIPA, na qualidade dos controlos no local e no processo de recuperações — exercício de 2015). Segundo a recorrente, este montante abrange os exercícios de 2013 e 2014, que não foram objeto de verificação.


(1)  JO 2020, L 390, p. 10.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO 2014, L 255, p. 59).


22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/31


Recurso interposto em 26 de janeiro de 2021 — About You/EUIPO — Safe-1 Immobilieninvest (Y/O/U YOUR ORIGINAL U)

(Processo T-50/21)

(2021/C 98/35)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: About You GmbH (Hamburg, Alemanha) (representante: W. Mosing, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Safe-1 Immobilieninvest GmbH (Mauer, Áustria)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia Y/O/U YOUR ORIGINAL U — Marca da União Europeia n.o 10 226 901

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de novembro de 2020 no processo R 529/2020-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

realizar uma audiência;

anular a decisão impugnada, o que implica a anulação integral pelo EUIPO da marca da União Europeia;

condenar o EUIPO e a outra parte no processo no EUIPO, caso esta intervenha por escrito, nas suas próprias despesas e a compensar as despesas incorridas pela recorrente nos processos no Tribunal Geral e no EUIPO.

Fundamentos invocados

Violação dos requisitos de prova relativamente à segurança jurídica e ao princípio das expectativas legítimas;

Violação do artigo 58.o (em conjugação com o artigo 18.o) e do artigo 95.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho e respetivamente conjugado com os artigos 10.o, 19.o e 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão.


22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/32


Recurso interposto em 26 de janeiro de 2021 — About You/EUIPO — Safe-1 Immobilieninvest (Y/O/U YOUR ORIGINAL U)

(Processo T-51/21)

(2021/C 98/36)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: About You GmbH (Hamburg, Alemanha) (representante: W. Mosing, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Safe-1 Immobilieninvest GmbH (Mauer, Áustria)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia Y/O/U YOUR ORIGINAL U –Marca da União Europeia n.o 10 226 918

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de novembro de 2020 no processo R 530/2020-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

realizar uma audiência;

anular a decisão impugnada, o que implica a anulação integral pelo EUIPO da marca da União Europeia;

condenar o EUIPO e a outra parte no processo no EUIPO, caso esta intervenha por escrito, nas suas próprias despesas e a compensar as despesas incorridas pela recorrente nos processos no Tribunal Geral e no EUIPO.

Fundamentos invocados

Violação dos requisitos de prova relativamente à segurança jurídica e ao princípio das expectativas legítimas;

Violação do artigo 58.o (em conjugação com o artigo 18.o) e do artigo 95.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho e respetivamente conjugado com os artigos 10.o, 19.o e 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão.


22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/33


Recurso interposto em 1 de fevereiro de 2021 — Rotondaro/EUIPO — Pollini (COLLINI)

(Processo T-69/21)

(2021/C 98/37)

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: Carmine Rotondaro (Mónaco, Mónaco) (representante: M. Locatelli, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Pollini SpA (Gatteo, Itália)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido da marca figurativa da União Europeia COLLINI — Pedido de registo n.o 15 841 091

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de dezembro de 2020 no processo R 2518/2019-1

Pedidos

A parte recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

confirmar a decisão da Divisão de Oposição e declarar a marca COLLINI registável como marca da União Europeia para todos os produtos das classes 18 e 25 como indicado no pedido de registo n.o 15 841 091;

condenar o EUIPO nas despesas do presente processo.

Fundamentos invocados

Violação das diretivas do Diretor Executivo do EUIPO de 22 de setembro de 2017 (Decisão n.o EX-17-1);

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/33


Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2021 — Bowden e Young/Europol — Bowden e Young/Europol

(Processo T-72/21)

(2021/C 98/38)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Ian James Bowden (Haia, Países Baixos) e Janey Young (Haia) (representante: N. de Montigny, advogada)

Recorrida: Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol)

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as decisões individuais de 30 de março de 2020 de não lhes conceder a derrogação à condição de nacionalidade prevista no artigo 12.o, n.o 2, alínea a), do ROA e, por conseguinte, de pôr termo aos seus respetivos contratos com base no artigo 47.o do ROA e com um pré-aviso que começa a contar a partir do «termo do Período de Transição», ou seja, 31 de dezembro de 2021, segundo o acordo de saída;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a ilegalidade do processo e dos critérios aplicados, a erro de direito e a erro de interpretação, a falta de transparência, de clareza, de segurança jurídica, de previsibilidade e a incumprimento do dever de boa administração no âmbito de um procedimento de derrogação.

2.

Segundo fundamento, relativo a violação da confiança legítima, a falta de exame individual e pormenorizado do processo, a tomada de decisões arbitrárias, a abuso de poder e falta de fundamentação.

3.

Terceiro fundamento, relativo a violação do dever de diligência.

4.

Quarto fundamento, relativo a violação do direito a ser ouvido de forma efetiva.

5.

Quinto fundamento, relativo a violação do princípio da igualdade de tratamento e de proibição de qualquer discriminação.

6.

Sexto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação.


22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/34


Recurso interposto em 5 de fevereiro de 2021 — Teva Pharmaceutical Industries e Cephalon/Comissão

(Processo T-74/21)

(2021/C 98/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Teva Pharmaceutical Industries Ltd (Petach Tikva, Israel) e Cephalon Inc. (West Chester, Pensilvânia, Estados Unidos) (representantes: D. Tayar e S. Ortoli, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular totalmente a Decisão C(2020) 8153 final da Comissão, de 26 de novembro de 2020;

anular as coimas aplicadas à Teva Pharmaceutical Industries Ltd. e à Cephalon Inc. no artigo 2.o da decisão impugnada;

a título subsidiário, reduzir substancialmente a coima aplicada à Teva Pharmaceutical Industries Ltd; e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

1.

No primeiro fundamento, alegam que a Comissão cometeu um erro de direito e de facto ao qualificar o acordo em questão de restrição da concorrência por objetivo.

2.

No segundo fundamento, alegam que a Comissão cometeu um erro de direito e de facto ao qualificar o acordo de resolução amigável de restrição da concorrência por efeito.

3.

No terceiro fundamento, alegam que a Comissão cometeu um erro na aplicação do artigo 101.o, n.o 3, TFUE.

4.

No quarto fundamento, alegam que as coimas aplicadas à Teva e à Cephalon devem ser anuladas, ou que, pelo menos, a coima aplicada à Teva deve ser substancialmente reduzida.


22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/35


Ação intentada em 5 de fevereiro de 2021 — Cargolux/Comissão

(Processo T-80/21)

(2021/C 98/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Cargolux Airlines International SA (Cargolux) (Sandweiler, Luxemburgo) (representantes: G. Goeteyn e E. Aliende Rodríguez, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar a União, representada pela Comissão, a reparar o prejuízo sofrido pela Cargolux devido ao não pagamento, pela Comissão, dos juros de mora e dos juros compostos em dívida, com fundamento no artigo 266.o TFUE, em execução do Acórdão de 16 de dezembro de 2015, Cargolux Airlines International SA/Comissão (Processo T-39/11), e, por conseguinte, no pagamento dos seguintes montantes com fundamento no artigo 266.o, segundo parágrafo, TFUE, no artigo 268.o TFUE e no artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE:

i.

montante dos juros de mora em dívida, concretamente, juros sobre o valor de 39 900 000 euros à taxa de juro fixada pelo Banco Central Europeu para as operações de refinanciamento em 1 de novembro de 2010 (concretamente, 1 %), acrescido de 3,5 %, para o período compreendido entre 15 de fevereiro de 2011 e 5 de fevereiro de 2016, que resulta num valor de 8 075 972,03 euros ou, subsidiariamente, à taxa de juro que o Tribunal Geral considerar adequada;

ii.

montante dos juros compostos em dívida, concretamente, juros sobre o valor dos juros de mora em dívida para o período entre 5 de fevereiro de 2016 e a data do efetivo pagamento pela Comissão do montante pedido (ou, se o Tribunal julgar improcedente o pedido da Cargolux no sentido de que os juros compostos em dívida comecem a contar a partir de 5 de fevereiro de 2016, que seja tido em conta, no mínimo, o período compreendido entre a data do pedido e a data do efetivo pagamento pela Comissão do montante pedido), à taxa de juro fixada pelo Banco Central Europeu para as operações de refinanciamento em 1 de novembro de 2010 (concretamente, 1 %), acrescido de 3,5 % (ou, subsidiariamente, à taxa de juro que o Tribunal Geral considerar adequada);

condenar a Comissão no pagamento da totalidade das despesas da Cargolux no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a demandante invoca um fundamento relativo ao facto de, com base na sua responsabilidade extracontratual, a Comissão ter de pagar à Cargolux uma indemnização igual ao valor dos juros de mora e dos juros compostos em dívida com fundamento no artigo 266.o, segundo parágrafo, TFUE, no artigo 268.o TFUE e no artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE.


22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/36


Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2021 — QF/Comissão

(Processo T-85/21)

(2021/C 98/41)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: QF (representante: S. Orlandi, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de não incluir o seu nome na lista de reserva do concurso interno COM/03/AD/18;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a falta de fundamentação pertinente. Com efeito, o recorrente considera que a fundamentação assenta em apreciações formais que não são coerentes com a classificação atribuída. Além disso, o júri não comunicou os critérios de avaliação adotados antes das provas, de modo que nem o recorrente nem a autoridade investida do poder de nomeação estavam em condições de verificar a legalidade destes critérios.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento. O recorrente alega, nomeadamente, a este respeito que o júri alterou, após as provas, a classificação atribuída pelos seus membros com base numa grelha de avaliação quando esta grelha visava garantir a igualdade de tratamento dos candidatos.

3.

Terceiro fundamento, relativo a erro manifesto de apreciação cometido pelo júri, na medida em que este não foi capaz de justificar suficientemente, de acordo com o padrão legalmente exigido, as incoerências manifestas entre as apreciações formais e a classificação numérica, tendo em conta a comparação com as avaliações comparáveis de outros candidatos.


22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/36


Despacho do Tribunal Geral de 28 de janeiro de 2021 — MS/Comissão

(Processo T-602/20) (1)

(2021/C 98/42)

Língua do processo: alemão

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 404, de 30.11.2020.