ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 90

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
17 de março de 2021


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 90/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9455 — Compass/Fazer Food Services) ( 1 )

1

2021/C 90/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10160 — Mitsubishi Corporation/Nippon Telegraph and Telephoe Corporation/Industry One JV) ( 1 )

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 90/03

Taxas de câmbio do euro — 16 de março de 2021

3


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2021/C 90/04

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10167 — Continental/Light control units business of OSRAM Continental) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

4

2021/C 90/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10199 — Goldman Sachs/Advania) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

6

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2021/C 90/06

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antissubvenções aplicáveis às importações de tubos de ferro fundido dúctil originários da Índia

8

2021/C 90/07

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de tubos de ferro fundido dúctil originários da Índia

19

2021/C 90/08

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola ao abrigo do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

30

2021/C 90/09

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que serefere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE)2019/33 da Comissão

35

2021/C 90/10

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

42


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

17.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9455 — Compass/Fazer Food Services)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 90/01)

Em 28 de janeiro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9455.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


17.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10160 — Mitsubishi Corporation/Nippon Telegraph and Telephoe Corporation/Industry One JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 90/02)

Em 11 de março de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10160.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

17.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/3


Taxas de câmbio do euro (1)

16 de março de 2021

(2021/C 90/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1926

JPY

iene

129,88

DKK

coroa dinamarquesa

7,4360

GBP

libra esterlina

0,85945

SEK

coroa sueca

10,1388

CHF

franco suíço

1,1033

ISK

coroa islandesa

151,60

NOK

coroa norueguesa

10,1028

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,197

HUF

forint

367,30

PLN

zlóti

4,5933

RON

leu romeno

4,8868

TRY

lira turca

8,9350

AUD

dólar australiano

1,5390

CAD

dólar canadiano

1,4867

HKD

dólar de Hong Kong

9,2626

NZD

dólar neozelandês

1,6578

SGD

dólar singapurense

1,6049

KRW

won sul-coreano

1 347,36

ZAR

rand

17,7067

CNY

iuane

7,7519

HRK

kuna

7,5765

IDR

rupia indonésia

17 206,59

MYR

ringgit

4,9064

PHP

peso filipino

57,994

RUB

rublo

86,6948

THB

baht

36,655

BRL

real

6,6722

MXN

peso mexicano

24,6021

INR

rupia indiana

86,4790


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

17.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/4


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10167 — Continental/Light control units business of OSRAM Continental)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 90/04)

1.   

Em 10 de março de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo.

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Continental AG («Continental», Alemanha),

Divisão dos dispositivos de controlo de iluminação da OSRAM Continental GmbH («OSRAM Continental», Alemanha), controlada pela OSRAM GmbH («OSRAM», Alemanha).

A Continental adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da divisão dos dispositivos de controlo de iluminação da OSRAM Continental. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações e ativos.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Continental: fabrico e fornecimento de diversos componentes e peças sobresselentes, nomeadamente para a indústria automóvel,

Divisão dos dispositivos de controlo de iluminação da OSRAM Continental: fabrico e fornecimento de unidades de controlo de iluminação para controlar os sistemas de iluminação nos automóveis.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10167 — Continental/Light control units business of OSRAM Continental

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


17.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/6


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10199 — Goldman Sachs/Advania)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 90/05)

1.   

Em 9 de março de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Goldman Sachs Group, Inc. («Goldman Sachs», Reino Unido),

Advania AB («Advania», Suécia).

A Goldman Sachs adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Advania.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Goldman Sachs: empresa ativa à escala mundial na banca de investimento e na gestão de valores mobiliários e de investimentos que presta uma ampla gama de serviços em todo o mundo a uma clientela que inclui grandes empresas, instituições financeiras, administrações públicas e particulares com grandes fortunas,

Advania: empresa de serviços de tecnologias da informação que oferece soluções totais integradas para a comunidade empresarial que abarcam software, hardware e serviços de manutenção e de operação. Presta uma série de serviços informáticos e oferece plataformas, serviços de computação na nuvem, bem como assistência a empresas multinacionais, governos e empresas, tanto públicas como privadas.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10199 — Goldman Sachs/Advania

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

17.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/8


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antissubvenções aplicáveis às importações de tubos de ferro fundido dúctil originários da Índia

(2021/C 90/06)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas antissubvenções em vigor aplicáveis às importações de tubos de ferro fundido dúctil originários da Índia, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 21 de dezembro de 2020 por Saint-Gobain PAM, Saint-Gobain PAM Deutschland GmbH e Saint-Gobain PAM España S.A. («requerente»), que representa a indústria da União de tubos de ferro fundido dúctil, na aceção do artigo 10.o, n.o 6, do regulamento de base.

O dossiê para consulta pelas partes interessadas contém uma versão pública do pedido e a análise do grau de apoio dos produtores da União ao mesmo. A secção 5.6 do presente aviso faculta informações sobre o acesso ao dossiê pelas partes interessadas.

2.   Produto objeto de reexame

O produto objeto do presente reexame é constituído por tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal), («tubos de ferro fundido dúctil»), com exclusão dos tubos de ferro fundido dúctil sem revestimento interior e exterior («tubos lisos»), originários da Índia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7303 00 10 (código TARIC 7303001010) e ex 7303 00 90 (código TARIC 7303009010) («produto objeto de reexame»). Estes códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/387 da Comissão (3). Em 17 de abril de 2020, a Comissão reinstituiu um direito de compensação definitivo, com efeitos a partir de 19 de março de 2016, à taxa de 6 % (4) no que se refere à Jindal Saw Limited, na sequência da execução do acórdão do Tribunal Geral no processo T-300/16 (5), que anulou parcialmente o Regulamento de Execução (UE) 2016/387 no que diz respeito à Jindal Saw Limited.

4.   Motivos do reexame

O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir à continuação ou reincidência das práticas de subvenção e à continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União.

4.1.    Alegação da probabilidade de continuação ou reincidência das práticas de subvenção

O requerente apresentou elementos de prova suficientes de que os produtores do produto objeto de reexame da Índia («país em causa») beneficiaram e são suscetíveis de continuar a beneficiar de uma série de subvenções concedidas pelo governo da Índia e por governos regionais e locais deste país.

As alegadas práticas de subvenção consistem, nomeadamente, em 1) transferência direta de fundos e potencial transferência direta de fundos, por exemplo, o regime de devolução de direitos, a transferência direta de fundos pelos poderes públicos, o financiamento preferencial por instituições financeiras públicas, 2) receita pública não cobrada, por exemplo, o regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações, o regime de autorização prévia, o regime aplicável às unidades orientadas para a exportação, o regime aplicável às exportações de mercadorias da Índia, a isenção ou dedução do IVA (Governo do Guzerate), 3) fornecimento público de bens ou serviços contra uma remuneração inferior à adequada, por exemplo, fornecimento de minério de ferro por remuneração inferior à adequada e 4) pagamentos a um mecanismo de financiamento ou atribuição do exercício de funções dos poderes públicos e instruções nesse sentido a um organismo privado para o exercício de uma ou mais funções acima referidas.

Algumas das alegadas práticas de subvenção já haviam sido objeto de medidas de compensação no inquérito inicial enquanto outras são subvenções novas ou conexas que não foram examinadas no inquérito inicial.

O requerente alega que as medidas descritas constituem subvenções, dado que implicam uma contribuição financeira do Governo da Índia e conferem uma vantagem aos produtores do produto objeto de reexame. Alegadamente, essas subvenções são concedidas especificamente a uma empresa, a uma indústria ou a um grupo de empresas ou indústrias, ou dependem dos resultados das exportações, e, por conseguinte, são passíveis de medidas de compensação.

À luz do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão elaborou um memorando sobre a suficiência de elementos de prova, que contém uma análise de todos os elementos de prova à sua disposição e com base nos quais dá início ao presente inquérito. O memorando consta do dossiê para consulta pelas partes interessadas.

A Comissão reserva-se o direito de analisar outras subvenções pertinentes que possam ser reveladas no decurso do inquérito.

4.2.    Alegação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo

O requerente apresentou ainda elementos de prova suficientes de que as importações do produto objeto de reexame provenientes do país em causa na União aumentaram globalmente em termos absolutos e em termos de partes de mercado.

Os elementos de prova apresentados pelo requerente mostram que o volume e os preços do produto importado objeto de reexame tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nas quantidades vendidas e na parte de mercado detida pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais, na situação financeira e na situação do emprego da indústria da União.

O requerente alega também que existe a probabilidade de um prejuízo adicional. A este respeito, o requerente apresentou elementos de prova que mostram que, se as medidas vierem a caducar, o atual nível de importações do produto objeto de reexame provenientes do país em causa na União irá provavelmente aumentar, devido à existência de capacidades não utilizadas e ao potencial das instalações de fabrico dos produtores na Índia.

Além disso, o requerente alega que qualquer novo aumento substancial das importações a preços subvencionados provenientes do país em causa conduziria provavelmente a um prejuízo adicional para a indústria da União, se as medidas viessem a caducar.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 25.o, n.o 1, do regulamento de base, que existem elementos de prova suficientes da probabilidade de subvencionamento e de prejuízo para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 18.o, do regulamento de base.

O reexame da caducidade irá determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência das práticas de subvenção no que respeita ao produto objeto de reexame originário do país em causa e a uma continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União.

O Governo da Índia foi convidado para consultas, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base.

O Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho (pacote de modernização dos instrumentos de defesa comercial) (6), que entrou em vigor em 8 de junho de 2018, introduziu algumas alterações no calendário e nos prazos anteriormente aplicáveis nos processos antissubvenções. Assim, a Comissão convida as partes interessadas a respeitar as etapas e os prazos processuais constantes do presente aviso, bem como de futuras comunicações da Comissão.

A Comissão chama também a atenção das partes para o aviso (7) que foi publicado na sequência do surto de COVID-19, sobre as eventuais consequências daí decorrentes para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções, que podem ser aplicáveis ao presente processo.

A Comissão chama ainda a atenção das partes para o inquérito anti-dumping distinto relativo ao mesmo produto, que se encontra atualmente em curso (8). Os produtores-exportadores, a indústria da União e todas as partes interessadas nesse inquérito anti-dumping são convidadas a registar-se separadamente para efeitos do presente inquérito e a apresentar as informações pertinentes de acordo com as modalidades e o calendário especificados no presente aviso, independentemente das informações que possam ser apresentadas no contexto do inquérito anti-dumping. As informações ou observações apresentadas no contexto do inquérito anti-dumping não serão automaticamente tidas em conta para efeitos do presente inquérito, pelo que, por uma questão de princípio, as partes terão de apresentar separadamente todas as informações que digam respeito a este último no âmbito do presente procedimento.

5.1.    Período de inquérito de reexame e período considerado

O inquérito sobre a continuação ou reincidência das práticas de subvenção abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

5.2.    Observações sobre o pedido e o início do inquérito

Todas as partes interessadas que desejem apresentar observações sobre o pedido (incluindo questões relativas ao prejuízo e ao nexo de causalidade) ou sobre quaisquer aspetos relativos ao início do inquérito (incluindo o grau de apoio ao pedido) devem fazê-lo no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso.

Qualquer pedido de audição referente ao início do inquérito deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso.

5.3.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência das práticas de subvenção

Num reexame da caducidade, a Comissão analisa as exportações para a União realizadas no período de inquérito de reexame e, independentemente das exportações para a União, considera se a situação das empresas que produzem e vendem o produto objeto de reexame no país em causa é tal que existe a probabilidade de continuação ou reincidência das exportações para a União a preços subvencionados se as medidas caducarem.

Por conseguinte, são convidados a participar no inquérito da Comissão todos os produtores (9) do produto objeto de reexame, independentemente de terem ou não exportado o produto objeto de reexame para a União no período de inquérito de reexame, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor.

5.3.1.   Inquérito aos produtores do país em causa

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores do país em causa envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, solicita-se a todos os produtores ou aos representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, que se deem a conhecer contactando a Comissão e fornecendo as informações sobre as suas empresas, no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso. Estas informações devem ser facultadas através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi/form/3d289fc2-d48c-5c0a-220f-53feaa804235. As informações relativas ao acesso à plataforma Tron.tdi podem ser consultadas nas secções 5.5 e 5.8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar quaisquer associações de produtores conhecidas do país em causa.

Se for necessária uma amostra, os produtores serão selecionados com base no volume mais representativo de produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

Logo que tenha recebido as informações necessárias para selecionar uma amostra de produtores, a Comissão informará as partes interessadas da sua decisão de as incluir ou não na amostra. Os produtores incluídos na amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo especificação em contrário.

A Comissão acrescentará uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.

Uma cópia do questionário destinado aos produtores do país em causa está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2521

O questionário será igualmente disponibilizado a todas as associações de produtores conhecidas, bem como às autoridades desse país.

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 28.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para a amostra, serão consideradas colaborantes («produtores colaborantes não incluídos na amostra»).

5.3.2.   Inquérito aos importadores independentes (10) (11)

Os importadores independentes do produto objeto de reexame proveniente do país em causa na União, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas, na União, do produto objeto de reexame proveniente do país em causa sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A Comissão acrescentará ainda uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão disponibilizará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

Uma cópia do questionário destinado aos importadores independentes está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2521

5.4.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo

A fim de se estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência ou continuação do prejuízo para a indústria da União, os produtores da União do produto objeto de reexame são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.4.1.   Inquérito aos produtores da União

Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista sobre a amostra provisória. Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso. Todas as observações relativas à amostra provisória devem ser recebidas no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.

Os produtores da União incluídos na amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo especificação em contrário.

Uma cópia do questionário destinado aos produtores da União está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2521

5.5.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Se se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência das práticas de subvenção e de continuação ou de reincidência do prejuízo, a Comissão tomará uma decisão, em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, a fim de determinar se a manutenção das medidas antissubvenções é contrária ao interesse da União.

Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e respetivas associações representativas, as organizações de consumidores representativas e os sindicatos são convidados a facultar à Comissão informações sobre o interesse da União.

As informações relativas à avaliação do interesse da União devem ser apresentadas no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão.

Uma cópia dos questionários, incluindo o questionário destinado aos utilizadores do produto objeto de reexame, está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2521. Em qualquer caso, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 31.o serão tomadas em consideração unicamente se, no momento da sua apresentação, forem corroboradas por elementos de prova concretos que confirmem a sua validade.

5.6.    Partes interessadas

Para poderem participar no inquérito, as partes interessadas, nomeadamente os produtores do país em causa, os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e as suas associações representativas, os sindicatos e as organizações de consumidores representativas, têm de demonstrar, em primeiro lugar, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

Os produtores do país em causa, os produtores da União, os importadores e as associações representativas que disponibilizaram informações em conformidade com os procedimentos descritos nas secções 5.2, 5.3 e 5.4 serão considerados partes interessadas se existir uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

Quaisquer outras partes só poderão participar no inquérito como parte interessada a partir do momento em que se derem a conhecer, desde que exista uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame. Ser considerado uma parte interessada não prejudica a aplicação do artigo 28.o do regulamento de base.

O acesso ao dossiê disponível para consulta das partes interessadas é feito através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI. Para obter o acesso, devem seguir-se as instruções que figuram nessa página.

5.7.    Outras observações por escrito

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.

5.8.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito, especificar as razões que os justificam e incluir um resumo do que a parte interessada deseje debater durante a audição. A audição será limitada às questões previamente apresentadas por escrito pelas partes interessadas.

Em princípio, as audições não serão utilizadas para apresentar informações factuais que ainda não se encontrem no dossiê. Contudo, no interesse de uma boa administração e para que o inquérito dos serviços da Comissão possa prosseguir, as partes interessadas podem ser chamadas a fornecer novas informações factuais após uma audição.

5.9.    Instruções para a apresentação de informações por escrito e para o envio dos questionários preenchidos e demais correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Sensível» (12). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

Nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma Tron.tdi (https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI), incluindo procurações e certificações digitalizadas. Ao utilizar a plataforma Tron.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, nomeadamente os princípios que se aplicam ao envio de observações através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção G

Gabinete: CHAR 04/039

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Tron.tdi: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi

Correios eletrónicos:

 

Para as questões relativas às subvenções: TRADE-R737-AS-DUCTILE@ec.europa.eu

 

Para as questões relativas ao prejuízo e ao interesse da União: TRADE-R736-R737-INJURY-DUCTILE@ec.europa.eu

6.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do regulamento de base, o inquérito será concluído normalmente no prazo de 12 meses ou, o mais tardar, no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso.

7.   Apresentação das informações

Em regra, as partes interessadas só podem apresentar informações nos prazos especificados na secção 5 do presente aviso.

A fim de concluir o inquérito nos prazos obrigatórios, a Comissão não irá aceitar observações das partes interessadas após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final ou, se for caso disso, após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final adicional.

8.   Possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas pelas outras partes

A fim de garantir os direitos de defesa, as partes interessadas devem ter a possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas. Ao fazê-lo, as partes interessadas podem apenas referir-se às questões suscitadas nas informações prestadas por outras partes interessadas, não podendo suscitar novas questões.

Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões definitivas devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre as conclusões definitivas. Salvo especificação em contrário, em caso de divulgação final adicional, as observações de outras partes interessadas em reação a esta divulgação adicional devem ser apresentadas no prazo de um dia a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre esta divulgação adicional.

O calendário previsto não prejudica o direito da Comissão de solicitar informações adicionais às partes interessadas em casos devidamente justificados.

9.   Prorrogação dos prazos especificados no presente aviso

Qualquer prorrogação dos prazos previstos no presente aviso só deve ser solicitada em circunstâncias excecionais e só será concedida se devidamente justificada com base em motivos válidos. Em todo o caso, qualquer prorrogação do prazo de resposta aos questionários será limitada normalmente a três dias, e por norma não ultrapassará sete dias. Relativamente aos prazos para a apresentação de outras informações especificadas no aviso de início, as prorrogações serão limitadas a três dias, salvo se forem comprovadas circunstâncias excecionais.

10.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

11.   Conselheiro auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Este examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e de terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.

O conselheiro auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.

Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. O conselheiro auditor examinará igualmente as razões para os pedidos de intervenção, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do conselheiro auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/.

12.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base

Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração das medidas em vigor, mas sim, em conformidade com o disposto no artigo 22.o, n.o 3, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

Se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame das medidas de forma a eventualmente as alterar, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base.

As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

13.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence/


(1)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas antissubvenções (JO C 210 de 24.6.2020, p. 28).

(2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/387 da Comissão, de 17 de março de 2016, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (JO L 73 de 18.3.2016, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/526 da Comissão, de 15 de abril de 2020, que reinstitui um direito de compensação definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia, no que diz respeito à Jindal Saw Limited, na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo T-300/16 (JO L 118 de 16.4.2020, p. 1).

(5)  Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção Alargada) de 10 de abril de 2019, Jindal Saw Ltd e Jindal Saw Italia SpA contra Comissão Europeia, no processo T-300/16 (ECLI:EU:T:2019:234).

(6)  Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 143 de 7.6.2018, p. 1).

(7)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52020XC0316%2802%29

Procedimentos relativos à execução da política comercial comum — Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (JO C 86 de 16.3.2020, p. 6).

(8)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de tubos de ferro fundido dúctil originários da Índia (JO C 90 de 17.3.2021, p. 19).

(9)  Entende-se por «produtor» qualquer empresa no país em causa que produz o produto objeto de reexame, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, nas vendas internas ou na exportação do produto objeto de reexame.

(10)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores no país em causa. Os importadores coligados com produtores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores. Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(11)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação da existência de subvenções.

(12)  Por documento «Sensível» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 29.o do regulamento de base e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação (Acordo SMC). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(13)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO

Versão «Sensível»

Versão «Para consulta pelas partes interessadas»

(assinalar com uma cruz a casa correspondente)

REEXAME DA CADUCIDADE DAS MEDIDAS ANTISSUBVENÇÕES APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES DE TUBOS DE FERRO FUNDIDO DÚCTIL ORIGINÁRIOS DA ÍNDIA

INFORMAÇÃO PARA A SELEÇÃO DA AMOSTRA DOS IMPORTADORES INDEPENDENTES

O presente formulário destina-se a ajudar os importadores independentes a fornecer as informações de amostragem solicitadas no ponto 5.3.2 do aviso de início.

A versão «Sensível» e a versão «Para consulta pelas partes interessadas» devem ser devolvidas à Comissão, tal como previsto no aviso de início.

1.   IDENTIDADE E DADOS DE CONTACTO

Fornecer os seguintes dados relativos à sua empresa:

Nome da empresa

 

Endereço

 

Pessoa de contacto

 

Endereço eletrónico

 

Telefone

 

Fax

 

2.   VOLUME DE NEGÓCIOS E DE VENDAS

Indicar o volume de negócios total, em euros (EUR), da empresa, e o volume de negócios e o peso das importações na União e das revendas no mercado da União após importação da Índia durante o período de inquérito de reexame (de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020), de tubos de ferro fundido dúctil, tal como definidos no aviso de início.

 

Toneladas

Valor em euros (EUR)

Volume de negócios total da sua empresa em euros (€)

 

 

Importações na União do produto objeto de reexame originário da Índia

 

 

Importações na União do produto objeto de reexame (todas as origens)

 

 

Revendas no mercado da União após importação da Índia do produto objeto de reexame

 

 

3.   ATIVIDADES DA SUA EMPRESA E DAS EMPRESAS COLIGADAS (1)

Fornecer informações sobre as atividades precisas da sua empresa e de todas as empresas coligadas (enumerá-las e indicar a relação com a sua empresa) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou internas) do produto objeto de reexame. Essas atividades poderão incluir, embora não exclusivamente, a compra do produto objeto de reexame, ou a sua produção ao abrigo de acordos de subcontratação, ou a transformação ou comercialização do produto objeto de reexame.

Nome da empresa e localização

Atividades

Relação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.   OUTRAS INFORMAÇÕES

Facultar quaisquer outras informações pertinentes que considere úteis para ajudar a Comissão na seleção da amostra.

5.   CERTIFICAÇÃO

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for selecionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos importadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa empresa do que se tivesse colaborado.

Assinatura do funcionário autorizado:

Nome e título do funcionário autorizado:

Data:


(1)  Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


17.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/19


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de tubos de ferro fundido dúctil originários da Índia

(2021/C 90/07)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de tubos de ferro fundido dúctil originários da Índia, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (2) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 21 de dezembro de 2020 por Saint-Gobain PAM, Saint-Gobain PAM Deutschland GmbH e Saint-Gobain PAM España S.A. («requerente»), que representa a indústria da União de tubos de ferro fundido dúctil, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.

O dossiê para consulta pelas partes interessadas contém uma versão pública do pedido e a análise do grau de apoio dos produtores da União ao mesmo. A secção 5.6 do presente aviso faculta informações sobre o acesso ao dossiê pelas partes interessadas.

2.   Produto objeto de reexame

O produto objeto do presente reexame é constituído por tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal), («tubos de ferro fundido dúctil»), com exclusão dos tubos de ferro fundido dúctil sem revestimento interior e exterior («tubos lisos»), originários da Índia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7303 00 10 (código TARIC 7303001010) e ex 7303 00 90 (código TARIC 7303009010) («produto objeto de reexame»). Estes códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/388 da Comissão (3), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1369 (4). Em 17 de abril de 2020, a Comissão reinstituiu um direito anti-dumping definitivo, com efeitos a partir de 19 de março de 2016, à taxa de 3 % (5) no que se refere à Jindal Saw Limited, na sequência da execução do acórdão do Tribunal Geral no processo T-301/16 (6), que anulou parcialmente o Regulamento de Execução (UE) 2016/388 da Comissão no que diz respeito à Jindal Saw Limited.

4.   Motivos do reexame

O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir à continuação ou reincidência do dumping e à continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União.

4.1.    Alegação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping

A alegação de probabilidade de continuação ou reincidência do dumping no que respeita à Índia («país em causa») tem por base uma comparação do preço no mercado interno com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame quando vendido para exportação para a União. Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas no que respeita ao país em causa.

4.2.    Alegação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo

O requerente apresentou ainda elementos de prova suficientes de que as importações do produto objeto de reexame provenientes do país em causa na União aumentaram globalmente em termos absolutos e em termos de partes de mercado.

Os elementos de prova apresentados pelo requerente mostram que o volume e os preços do produto importado objeto de reexame tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nas quantidades vendidas e na parte de mercado detida pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais, na situação financeira e na situação do emprego da indústria da União.

O requerente alega também que existe a probabilidade de um prejuízo adicional. A este respeito, o requerente apresentou ainda elementos de prova que mostram que, se as medidas vierem a caducar, o atual nível de importações do produto objeto de reexame provenientes do país em causa na União irá provavelmente aumentar, devido à existência de capacidades não utilizadas e ao potencial das instalações de fabrico dos produtores-exportadores na Índia.

Além disso, o requerente alega que qualquer novo aumento substancial das importações a preços de dumping provenientes do país em causa conduziria provavelmente a um prejuízo adicional para a indústria da União, se as medidas viessem a caducar.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existem elementos de prova suficientes da probabilidade de dumping e de prejuízo para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

O reexame da caducidade irá determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping no que respeita ao produto objeto de reexame originário do país em causa e a uma continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União.

O Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho (pacote de modernização dos instrumentos de defesa comercial) (7), que entrou em vigor em 8 de junho de 2018, introduziu algumas alterações no calendário e nos prazos anteriormente aplicáveis nos processos anti-dumping. Assim, a Comissão convida as partes interessadas a respeitar as etapas e os prazos processuais constantes do presente aviso, bem como de futuras comunicações da Comissão.

A Comissão chama também a atenção das partes para o aviso (8) que foi publicado na sequência do surto de COVID-19, sobre as eventuais consequências daí decorrentes para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções, que podem ser aplicáveis ao presente processo.

A Comissão chama ainda a atenção das partes para o inquérito antissubvenções distinto relativo ao mesmo produto, que se encontra atualmente em curso (9). Os produtores-exportadores, a indústria da União e todas as partes interessadas nesse inquérito antissubvenções são convidadas a registar-se separadamente para efeitos do presente inquérito e a apresentar as informações pertinentes de acordo com as modalidades e o calendário especificados no presente aviso, independentemente das informações que possam ser apresentadas no contexto do inquérito antissubvenções. As informações ou observações apresentadas no contexto do inquérito antissubvenções não serão automaticamente tidas em conta para efeitos do presente inquérito, pelo que, por uma questão de princípio, as partes terão de apresentar separadamente todas as informações que digam respeito a este último no âmbito do presente procedimento.

5.1.    Período de inquérito de reexame e período considerado

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

5.2.    Observações sobre o pedido e o início do inquérito

Todas as partes interessadas que desejem apresentar observações sobre o pedido (incluindo questões relativas ao prejuízo e ao nexo de causalidade) ou sobre quaisquer aspetos relativos ao início do inquérito (incluindo o grau de apoio ao pedido) devem fazê-lo no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso.

Qualquer pedido de audição referente ao início do inquérito deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso.

5.3.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping

Num reexame da caducidade, a Comissão analisa as exportações para a União realizadas no período de inquérito de reexame e, independentemente das exportações para a União, considera se a situação das empresas que produzem e vendem o produto objeto de reexame no país em causa é tal que existe a probabilidade de continuação ou reincidência das exportações para a União a preços de dumping, se as medidas caducarem.

Por conseguinte, são convidados a participar no inquérito da Comissão todos os produtores (10) do produto objeto de reexame do país em causa, independentemente de terem ou não exportado o produto objeto de reexame para a União no período de inquérito de reexame, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor.

5.3.1.   Inquérito aos produtores do país em causa

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores do país em causa envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, solicita-se a todos os produtores ou aos representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, que se deem a conhecer contactando a Comissão e fornecendo as informações sobre as suas empresas, no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso. Estas informações devem ser facultadas através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi/form/78f607ad-563b-c160-18b4-5fab9eb92a26 As informações relativas ao acesso à plataforma Tron.tdi podem ser consultadas nas secções 5.6 e 5.9.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores do país em causa, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar quaisquer associações de produtores conhecidas do país em causa.

Se for necessária uma amostra, os produtores serão selecionados com base no volume mais representativo de produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores conhecidos do país em causa, as autoridades do país em causa e as associações de produtores do país em causa, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

Logo que tenha recebido as informações necessárias para selecionar uma amostra de produtores, a Comissão informará as partes interessadas da sua decisão de as incluir ou não na amostra. Os produtores incluídos na amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo especificação em contrário.

A Comissão acrescentará uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.

Uma cópia do questionário destinado aos produtores do país em causa está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2520

O questionário será igualmente disponibilizado a todas as associações de produtores conhecidas, bem como às autoridades desse país.

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para a amostra, serão consideradas colaborantes («produtores colaborantes não incluídos na amostra»).

5.3.2.   Inquérito aos importadores independentes (11) (12)

Os importadores independentes do produto objeto de reexame proveniente do país em causa na União, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas, na União, do produto objeto de reexame proveniente do país em causa sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A Comissão acrescentará ainda uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão disponibilizará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

Uma cópia do questionário destinado aos importadores independentes está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2520

5.4.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo

A fim de se estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência ou continuação do prejuízo para a indústria da União, os produtores da União do produto objeto de reexame são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.4.1.   Inquérito aos produtores da União

Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista sobre a amostra provisória. Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso. Todas as observações relativas à amostra provisória devem ser recebidas no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.

Os produtores da União incluídos na amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo especificação em contrário.

Uma cópia do questionário destinado aos produtores da União está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2520

5.5.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Se se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e de continuação ou de reincidência do prejuízo, a Comissão tomará uma decisão, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a fim de determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da União.

Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e respetivas associações representativas, as organizações de consumidores representativas e os sindicatos são convidados a facultar à Comissão informações sobre o interesse da União.

As informações relativas à avaliação do interesse da União devem ser apresentadas no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão.

Uma cópia dos questionários, incluindo o questionário destinado aos utilizadores do produto objeto de reexame, está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2520

Em qualquer caso, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se, no momento da sua apresentação, forem corroboradas por elementos de prova concretos que confirmem a sua validade.

5.6.    Partes interessadas

Para poderem participar no inquérito, as partes interessadas, nomeadamente os produtores do país em causa, os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e as suas associações representativas, os sindicatos e as organizações de consumidores representativas, têm de demonstrar, em primeiro lugar, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

Os produtores do país em causa, os produtores da União, os importadores e as associações representativas que disponibilizaram informações em conformidade com os procedimentos descritos nas secções 5.2, 5.3 e 5.4 serão considerados partes interessadas se existir uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

Quaisquer outras partes só poderão participar no inquérito como parte interessada a partir do momento em que se derem a conhecer, desde que exista uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame. Ser considerado uma parte interessada não prejudica a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base.

O acesso ao dossiê disponível para consulta das partes interessadas é feito através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI. Para obter o acesso, devem seguir-se as instruções que figuram nessa página.

5.7.    Outras observações por escrito

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.

5.8.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito, especificar as razões que os justificam e incluir um resumo do que a parte interessada deseje debater durante a audição. A audição será limitada às questões previamente apresentadas por escrito pelas partes interessadas.

Em princípio, as audições não serão utilizadas para apresentar informações factuais que ainda não se encontrem no dossiê. Contudo, no interesse de uma boa administração e para que o inquérito dos serviços da Comissão possa prosseguir, as partes interessadas podem ser chamadas a fornecer novas informações factuais após uma audição.

5.9.    Instruções para a apresentação de informações por escrito e para o envio dos questionários preenchidos e demais correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Sensível» (13). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma Tron.tdi (https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI), incluindo procurações e certificações digitalizadas. Ao utilizar a plataforma Tron.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, nomeadamente os princípios que se aplicam ao envio de observações através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção G

Gabinete: CHAR 04/039

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Tron.tdi: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi

Correios eletrónicos:

 

Para as questões relativas ao dumping: TRADE-R736-AD-DUCTILE@ec.europa.eu

 

Para as questões relativas ao prejuízo e ao interesse da União: TRADE-R736-R737-INJURY-DUCTILE@ec.europa.eu

6.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído normalmente no prazo de 12 meses ou, o mais tardar, no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso.

7.   Apresentação das informações

Em regra, as partes interessadas só podem apresentar informações nos prazos especificados na secção 5 do presente aviso.

A fim de concluir o inquérito nos prazos obrigatórios, a Comissão não irá aceitar observações das partes interessadas após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final ou, se for caso disso, após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final adicional.

8.   Possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas pelas outras partes

A fim de garantir os direitos de defesa, as partes interessadas devem ter a possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas. Ao fazê-lo, as partes interessadas podem apenas referir-se às questões suscitadas nas informações prestadas por outras partes interessadas, não podendo suscitar novas questões.

Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões definitivas devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre as conclusões definitivas. Salvo especificação em contrário, em caso de divulgação final adicional, as observações de outras partes interessadas em reação a esta divulgação adicional devem ser apresentadas no prazo de um dia a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre esta divulgação adicional.

O calendário previsto não prejudica o direito da Comissão de solicitar informações adicionais às partes interessadas em casos devidamente justificados.

9.   Prorrogação dos prazos especificados no presente aviso

Qualquer prorrogação dos prazos previstos no presente aviso só deve ser solicitada em circunstâncias excecionais e só será concedida se devidamente justificada com base em motivos válidos. Em todo o caso, qualquer prorrogação do prazo de resposta aos questionários será limitada normalmente a três dias, e por norma não ultrapassará sete dias. Relativamente aos prazos para a apresentação de outras informações especificadas no aviso de início, as prorrogações serão limitadas a três dias, salvo se forem comprovadas circunstâncias excecionais.

10.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

11.   Conselheiro auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Este examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e de terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.

O conselheiro auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.

Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. O conselheiro auditor examinará igualmente as razões para os pedidos de intervenção, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do conselheiro auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

12.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base

Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração das medidas em vigor, mas sim, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

Se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame das medidas de forma a eventualmente as alterar, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

13.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence/


(1)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 210 de 24.6.2020, p. 29).

(2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/388 da Comissão, de 17 de março de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (JO L 73 de 18.3.2016, p. 53). Foram instituídos direitos provisórios pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1559 da Comissão (JO L 244 de 19.9.2015, p. 25).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1369 da Comissão, de 11 de agosto de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/388 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (JO L 217 de 12.8.2016, p. 4).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2020/527 da Comissão, de 15 de abril de 2020, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia, no que diz respeito à Jindal Saw Limited, na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo T-301/16 (JO L 118 de 16.4.2020, p. 14).

(6)  Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção Alargada) de 10 de abril de 2019, Jindal Saw Ltd e Jindal Saw Italia SpA contra Comissão Europeia, no processo T-301/16 (ECLI:EU:T:2019:234).

(7)  Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 143 de 7.6.2018, p. 1).

(8)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52020XC0316%2802%29

Procedimentos relativos à execução da política comercial comum - Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (JO C 86 de 16.3.2020, p. 6).

(9)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antissubvenções aplicáveis às importações de tubos de ferro fundido dúctil originários da Índia (JO C 90 de 17.3.2021, p. 8).

(10)  Entende-se por «produtor» qualquer empresa no país em causa que produz o produto objeto de reexame, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, nas vendas internas ou na exportação do produto objeto de reexame.

(11)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores no país em causa. Os importadores coligados com produtores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(12)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.

(13)  Por documento «Sensível» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(14)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO

Versão «Sensível»

Versão «Para consulta pelas partes interessadas»

(assinalar com uma cruz a casa correspondente)

REEXAME DA CADUCIDADE DAS MEDIDAS ANTI-DUMPING APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES DE TUBOS DE FERRO FUNDIDO DÚCTIL ORIGINÁRIOS DA ÍNDIA

INFORMAÇÃO PARA A SELEÇÃO DA AMOSTRA DOS IMPORTADORES INDEPENDENTES

O presente formulário destina-se a ajudar os importadores independentes a fornecer as informações de amostragem solicitadas no ponto 5.3.2 do aviso de início.

A versão «Sensível» e a versão «Para consulta pelas partes interessadas» devem ser devolvidas à Comissão, tal como previsto no aviso de início.

1.   IDENTIDADE E DADOS DE CONTACTO

Fornecer os seguintes dados relativos à sua empresa:

Nome da empresa

 

Endereço

 

Pessoa de contacto

 

Endereço eletrónico

 

Telefone

 

Fax

 

2.   VOLUME DE NEGÓCIOS E DE VENDAS

Indicar o volume de negócios total, em euros (EUR), da empresa, e o volume de negócios e o peso das importações na União e das revendas no mercado da União após importação da Índia durante o período de inquérito de reexame (de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020), de tubos de ferro fundido dúctil, tal como definidos no aviso de início.

 

Toneladas

Valor em euros (EUR)

Volume de negócios total da sua empresa em euros (EUR)

 

 

Importações na União do produto objeto de reexame originário da Índia

 

 

Importações na União do produto objeto de reexame (todas as origens)

 

 

Revendas no mercado da União após importação da Índia do produto objeto de reexame

 

 

3.   ATIVIDADES DA SUA EMPRESA E DAS EMPRESAS COLIGADAS (1)

Fornecer informações sobre as atividades precisas da sua empresa e de todas as empresas coligadas (enumerá-las e indicar a relação com a sua empresa) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou internas) do produto objeto de reexame. Essas atividades poderão incluir, embora não exclusivamente, a compra do produto objeto de reexame, ou a sua produção ao abrigo de acordos de subcontratação, ou a transformação ou comercialização do produto objeto de reexame.

Nome da empresa e localização

Atividades

Relação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.   OUTRAS INFORMAÇÕES

Facultar quaisquer outras informações pertinentes que considere úteis para ajudar a Comissão na seleção da amostra.

5.   CERTIFICAÇÃO

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for selecionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos importadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa empresa do que se tivesse colaborado.

Assinatura do funcionário autorizado:

Nome e título do funcionário autorizado:

Data:


(1)  Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


17.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/30


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola ao abrigo do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2021/C 90/08)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA DO DOCUMENTO ÚNICO

«LUBERON»

PDO-FR-A0920-AM03

Data de comunicação: 14.12.2020

DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Condução da vinha

São especificadas as condições de proibição da monda química e de plantio sob plástico. Estas disposições são aditadas a fim de preservar as características do ambiente físico e biológico, que constitui um elemento fundamental da região.

Esta alteração não afeta o documento único.

2.   Declarações obrigatórias declaração de acondicionamento

A declaração de acondicionamento deve ser enviada ao organismo de controlo aprovado, o mais tardar, três dias úteis após a data de acondicionamento, e não antes deste. No caso dos vinhos vendidos a granel ao consumidor, deve ser enviada ao organismo de controlo aprovado, o mais tardar, três dias úteis após a data de saída da adega, uma declaração de venda a granel ao consumidor.

Esta alteração não afeta o documento único.

3.   Referências sobre a estrutura de controlo

As referências ao organismo de controlo são atualizadas com os dados de contacto do organismo de controlo CERTIPAQ, organismo terceiro que oferece garantias de competência, imparcialidade e independência sob a autoridade do INAO, com base num plano de controlo aprovado.

Esta alteração refere-se ao ponto «Contactos» do documento único.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome do produto

Luberon

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP — Denominação de Origem Protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.   Descrição do(s) vinho(s)

Vinhos rosados

Os vinhos apresentam um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 11,5%.

Têm um teor de açúcares fermentescíveis não superior a 4 g/l.

Não devem exceder, após o enriquecimento, o título alcoométrico volúmico total de 13%.

Provêm da mistura de, pelo menos, duas castas de uva.

Os vinhos rosados combinam as características das vinhas do Ródano e as influências mediterrânicas, ou mesmo provençais. Frescos, frutados, têm frequentemente aromas de frutos exóticos que se destacam pela vivacidade equilibrada.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

Vinhos tintos

Os vinhos apresentam um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 12%.

Após o enriquecimento, o título alcoométrico volúmico total não deve exceder 13,5%.

Têm um teor de açúcares fermentescíveis inferior ou igual a 4 g/l, se o título alcoométrico volúmico for superior a 14%, e inferior ou igual a 3 g/l, se o título alcoométrico volúmico for inferior a 14%.

O teor de ácido málico é inferior a 0,4 gramas por litro na fase de acondicionamento.

Provêm da mistura de, pelo menos, duas castas de uva.

Os vinhos tintos são equilibrados, com uma paleta aromática frutada dominada por frutos vermelhos frescos, como as groselhas negras.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

Vinhos brancos

Os vinhos apresentam um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 11,5%.

Não devem exceder, após o enriquecimento, o título alcoométrico volúmico total de 13%.

Têm um teor de açúcares fermentescíveis não superior a 4 g/l.

Provêm da mistura de, pelo menos, duas castas de uva.

Os vinhos brancos são suaves e aromáticos, com notas frequentemente evocativas de citrinos. O equilíbrio entre a frescura e o caráter redondo destaca a mineralidade.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

5.   Práticas vitivinícolas

a)   Práticas enológicas específicas

Prática enológica específica

Na produção de vinhos rosados, só é autorizada a utilização de carvões de uso enológico nos mostos de prensa e apenas em 20% do volume total do vinho vinificado pelo produtor para a colheita correspondente.

Espaçamento e poda

Prática de cultivo

Cada cepa dispõe de uma superfície máxima de 2,50 m2. Esta superfície obtém-se multiplicando a distância das entrelinhas pelo espaço entre pés da mesma linha;

A distância entre linhas não pode ser superior a 2,50 metros;

A distância entre os pés de uma mesma linha varia entre 0,80 e 1,25 m.

As vinhas são podadas:

quer em poda curta (em taça ou cordão de Royat), com um máximo de seis talões por pé e dois olhos francos por talão;

quer em poda Guyot simples, com um máximo de seis olhos francos por vara e um talão de substituição com um máximo de dois olhos francos.

Irrigação

Prática de cultivo

É autorizada a irrigação.

b)   Rendimentos máximos

66 hectolitros por hectare.

6.   Zona geográfica delimitada

A vindima, a vinificação e a elaboração dos vinhos ocorrem no território dos seguintes municípios do departamento de Vaucluse: Ansouis, Apt, La Bastide-des-Jourdans, La Bastidonne, Beaumont-de-Pertuis, Bonnieux, Cabrières-d'Aigues, Cadenet, Castellet, Cheval-Blanc, Cucuron, Goult, Grambois, Lacoste, Lauris, Lourmarin, Maubec, Ménerbes, Mérindol, Mirabeau, La Motte-d'Aigues, Oppède, Pertuis, Peypin-d'Aigues, Puget-sur-Durance, Puyvert, Robion, Saignon, Saint-Martin-de-Castillon, Saint-Martin-de-la-Brasque, Sannes, Les Taillades, La Tour-d'Aigues, Vaugines, Villelaure, Vitrolles-en-Luberon.

7.   Principais castas de uva de vinho

Bourboulty B – doucilllon-blanc

Carignan N

Cinsaut N – cinsault

Clairette B

Grenache N

Grenache blanc B

Marsanne B

Marselan N

Mourvèdre T – monastrell

Roussanne B

Syrah T – shiraz

Ugni blanc B

Vermentino B – rolle

Viognier B

8.   Descrição da(s) relação(ões)

A área geográfica constitui uma unidade notável em torno do maciço calcário de Luberon. Esta zona, que faz parte dos vinhedos do vale do Ródano, está delimitada, a norte, pelo vale de Apt (limítrofe da denominação de origem controlada «Ventoux»), a sul, pelo vale do Durance, a leste, pelo departamento de Alpes de Haute Provence e, a oeste, pela planície de Vaucluse.

Situadas nas encostas ou no sopé de maciços calcários imponentes, as vinhas são plantadas em parcelas cujos solos resultaram dos contributos benéficos dos cascalhos calcários, que favorecem o seu aquecimento e drenagem, fatores que, naturalmente, favorecem a produção de uvas de qualidade.

O clima mediterrânico é propício à maturação das uvas, graças à temperatura e à exposição solar estival, período de acumulação de açúcares e polifenóis nas bagas. Devido ao vento, que afasta a nebulosidade, as vinhas estão relativamente protegidas dos ataques criptogâmicos. A luminosidade desempenha também um papel importante na promoção da síntese dos precursores aromáticos. A zona, permeável às influências alpinas a leste, caracteriza-se igualmente por fortes amplitudes térmicas entre o dia e a noite. Estas amplitudes, nomeadamente na fase de maturação das uvas, influenciam diretamente o equilíbrio dos vinhos, permitindo o desenvolvimento lento dos polifenóis e proporcionado vinhos redondos, plenos, com frescura e elegância.

Os produtores de «Luberon» melhoraram constantemente os meios de produção de colheitas de qualidade em boas condições técnicas, tanto ao nível da vinha — através de programas de encepamento qualitativo — como da elaboração dos vinhos por recurso à modernização dos materiais vitícolas.

O «Luberon» beneficia de uma forte atração turística, com os seus vales profundos, as suas florestas, as suas lendas e os seus castelos. A realidade deste maciço apreende-se a partir das vinhas e das aldeias situadas nas encostas.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Unidade geográfica de menores dimensões

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais sobre a rotulagem

Descrição da condição:

Pode figurar no rótulo dos vinhos que beneficiam da denominação de origem controlada o nome de uma unidade geográfica de menores dimensões, desde que:

se trate de um lugar registado no cadastro;

conste da declaração de colheita.

Unidade geográfica de maiores dimensões

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais sobre a rotulagem

Descrição da condição:

A rotulagem dos vinhos que beneficiam da DOP pode especificar a unidade geográfica alargada «Vignobles de la Vallée du Rhône», em conformidade com as condições estabelecidas na convenção celebrada entre os diferentes organismos de defesa e de gestão em causa.

Área de proximidade imediata

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Derrogação da produção na zona geográfica delimitada:

Descrição da condição:

Departamento de Alpes-de-Haute-Provence: Aubenas-les-Alpes, Banon, Céreste, Corbières, L'Hospitalet, Montfuron, Montjustin, Montsalier, Oppédette, Pierrevert, Redortiers, Reillanne, Revest-des-Brousses, Revest-du-Bion, La Rochegiron, Sainte-Croix-à-Lauze, Sainte-Tulle, Saumane, Simiane-la-Rotonde, Vachères, Villemus;

Departamento de Bouches-du-Rhône: Alleins, Aureille, Barbentane, Cabannes, Charleval, Chateaurenard, Eygalières, Eyguières, Eyragues, Graveson, Jouques, Lamanon, Lambesc, Mallemort, Meyrargues, Molléges, Mouries, Noves, Orgon, Peyrolles-en-Provence, Plan-d'Orgon, Le Puy-Sainte-Reparade, Rognes, Rognonas, La Roque-d'Anthéron, Saint-Andiol, Saint-Cannat, Saint-Estève-Janson, Saint-Paul-Lez-Durance, Saint-Rémy-de-Provence, Senas, Vernègues, Verquières;

Departamento de Var: Artigues, Ginasservis, Rians, Saint-Julien, La Verdière, Vinon-sur-Verdon;

Departamento de Vaucluse: Aurel, Auribeau, Avignon, Le Beaucet, Beaumettes, Bedoin, Blauvac, Buoux, Cabrières-d'Avignon, Caseneuve, Caumont-sur-Durance, Cavaillon, Châteauneuf-de-Gadagne, Crillon-le-Brave, Flassan, Fontaine-de-Vaucluse, Gargas, Gignac, Gordes, L'Isle-sur-la-Sorgue, Jonquerettes, Joucas, Lagarde-d'Apt, Lagnes, Lioux, Malemort-du-Comtat, Méthamis, Modène, Monieux, Morières-lès-Avignon, Mormoiron, Murs, Pernes-les-Fontaines, La Roque-sur-Pernes, Roussillon, Rustrel, Saint-Christol, Saint-Didier, Saint-Pantaléon, Saint-Pierre-de-Vassols, Saint-Saturnin-lès-Apt, Saint-Saturnin-lès-Avignon, Saint-Trinit, Sault, Saumane-de-Vaucluse, Sivergues, Le Thor, Velleron, Venasque, Viens, Villars, Villes-sur-Auzon.

Hiperligação para o caderno de especificações

http://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-91fe7e08-c446-42f8-97c8-c0eaef478f6e


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.


17.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/35


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2021/C 90/09)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA DO DOCUMENTO ÚNICO

«JUMILLA»

PDO-ES-A0109-AM04

Data da comunicação: 16 de dezembro de 2020

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Alteração do texto relativo às características analíticas (ponto 2.a do caderno de especificações e ponto 4 do documento único)

a.   Supressão do parâmetro relativo ao título alcoométrico volúmico total mínimo dos vinhos secos.

A supressão do parâmetro relativo ao título alcoométrico volúmico total mínimo dos vinhos secos justifica-se pelo facto de, nos vinhos desta categoria, este parâmetro coincidir com o título alcoométrico volúmico adquirido mínimo, sendo, portanto, redundante. Simplifica-se, deste modo, o texto sem alterar os requisitos.

b.   Indicação dos requisitos analíticos não incluídos no quadro.

Os parâmetros relativos ao teor de açúcares totais e dióxido de enxofre não estão claramente definidos no atual caderno de especificações. Esta situação pode gerar confusão entre os operadores, pelo que se indicam as unidades de medida para cada um deles. Nos termos da legislação em vigor, os açúcares totais devem ser expressos em frutose e glucose.

2.   Melhoria da definição das características organoléticas (ponto 2.b do caderno de especificações e ponto 4 do documento único)

Altera-se a descrição organolética de cada uma das categorias, atualizando e corrigindo o texto em função do trabalho realizado pelo painel de prova do organismo de controlo. Alguns termos e referências foram substituídos por expressões mais adequadas à análise sensorial. As categorias foram definidas de forma mais objetiva para estabelecer descritores concretos e facilitar a análise. Eliminaram-se os adjetivos desnecessários.

3.   Indicação de práticas enológicas específicas (ponto 3.b do caderno de especificações e ponto 5.a do documento único)

A.

Substitui-se o parâmetro relativo ao título alcoométrico das uvas destinadas à produção de vinho protegido. Em vez de «título alcoométrico natural mínimo em % vol», indica-se o «grau Baumé», que se mede quando as uvas chegam à adega.

B.

Explicita-se o cálculo do rendimento de extração. A fim de evitar interpretações incorretas, esclarece-se que o cálculo é efetuado em litros de vinho acabado por quilogramas de uvas utilizadas.

4.   Destino das uvas provenientes de parcelas com excesso de rendimento (ponto 5 do caderno de especificações)

Especifica-se que as uvas provenientes de parcelas com excesso de rendimento não podem ser utilizadas para a produção de vinho protegido. Por razões de clareza, explicitam-se as consequências deste incumprimento.

5.   Atualização do quadro jurídico de referência (ponto 8.a do caderno de especificações)

Suprime-se a referência à legislação obsoleta e indica-se a legislação em vigor.

6.   Inclusão de requisitos adicionais (ponto 8.b do caderno de especificações)

Os operadores estabelecem periodicamente «normas de campanha» que definem requisitos adicionais ou esclarecedores das disposições previstas no caderno de especificações. Note-se que o seu cumprimento é obrigatório.

7.   Requisitos de acondicionamento (ponto 8.b do caderno de especificações)

Especifica-se que a capacidade e o material dos recipientes devem estar contemplados na legislação nacional e ter sido autorizados pelo Consejo Regulador. Os vinhos brancos, rosados e tintos embalados em saco em caixa devem apresentar volumes iguais ou inferiores a 10 litros (excluem-se os «Reservas» e «Gran Reservas» que devem, por definição, passar por garrafa). A escolha da dimensão dos recipientes em que o produto é apresentado ao consumidor é uma decisão comercial que incumbe aos operadores, estabelecendo-se, por consenso, os requisitos comuns.

8.   Alteração dos requisitos de rotulagem dos vinhos (ponto 8.b do caderno de especificações e ponto 9 do documento único)

Estabelecem-se os requisitos relativos à dimensão dos carateres da menção protegida e da menção legal «denominação de origem protegida» ou, se for caso disso, da menção tradicional «denominação de origem». Inclui-se igualmente a obrigatoriedade de cumprimento da legislação aplicável e das regras de rotulagem do Consejo Regulador. Os selos de garantia, vinhetas e códigos numéricos dos rótulos devem ser apostos de forma visível no recipiente de modo a assegurar a transparência da informação. Atualizam-se ainda nesta rubrica as referências legislativas e os nomes dos órgãos da administração competente.

Os requisitos comuns em matéria de rotulagem são estabelecidos por consenso.

9.   Supressão das exceções às regras de cultivo da vinha (ponto 8.b do caderno de especificações)

A casta meseguera não é autorizada na DOP «Jumilla». Existiam, no entanto, exceções para as parcelas inscritas no cadastro vitícola do Consejo Regulador antes de 1995. Esta exceção é suprimida, uma vez que já não existem vinhas nestas circunstâncias.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome do produto

Jumilla

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP — Denominação de Origem Protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

3.

Vinho licoroso

4.   Descrição do(s) vinho(s)

Vinhos brancos (Jumilla e Jumilla Dulce)

Aspeto: cor metálica a cor de topázio. Límpidos e brilhantes.

Nariz: Frutos frescos. Nos doces, podem surgir notas de frutos secos.

Boca: equilíbrio entre a acidez e a doçura. Nos vinhos doces, a doçura predomina sobre a acidez.

*

Os requisitos analíticos não incluídos no quadro estão em conformidade com a legislação vitivinícola da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

11

Acidez total mínima

4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

13,3

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

Vinhos rosados (Jumilla e Jumilla Dulce)

Aspeto: cor rosa-framboesa a salmão-claro. Límpidos e brilhantes.

Nariz: Frutos frescos. Frutos vermelhos. Nos doces, podem surgir notas de frutos secos.

Boca: Acidez equilibrada. Nos vinhos doces, a doçura predomina sobre a acidez.

*

Os requisitos analíticos não incluídos no quadro estão em conformidade com a legislação vitivinícola da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

11,5

Acidez total mínima

4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

13,3

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

Vinhos rosados (Jumilla Monastrell)

Aspeto: cor rosa-framboesa a salmão-claro. Límpidos e brilhantes.

Nariz: Frutos frescos. Frutos vermelhos. Nos doces, podem surgir notas de frutos secos.

Boca: Acidez equilibrada. Nos vinhos doces, a doçura predomina sobre a acidez.

*

Os requisitos analíticos não incluídos no quadro estão em conformidade com a legislação vitivinícola da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

12

Acidez total mínima

4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

13,3

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

Vinhos tintos (Jumilla Monastrell)

Aspeto: cor vermelha-violeta a vermelha-tijolo, podendo chegar ao ocre nos doces. Límpidos e brilhantes.

Nariz: Frutos vermelhos. Frutos negros. Os vinhos doces apresentam notas de frutos secos.

Boca: Acidez equilibrada. Tânicos. Nos vinhos doces, a doçura predomina sobre a acidez.

*

Os requisitos analíticos não incluídos no quadro estão em conformidade com a legislação vitivinícola da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

12,5

Acidez total mínima

4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

13,3

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

Vinhos tintos (Jumilla e Jumilla Dulce)

Aspeto: cor vermelha-violeta a vermelha-tijolo, podendo chegar ao ocre nos doces. Límpidos e brilhantes.

Nariz: Frutos vermelhos. Frutos negros. Os vinhos doces apresentam notas de frutos secos.

Boca: Acidez equilibrada. Tânicos. Nos vinhos doces, a doçura predomina sobre a acidez.

*

Os requisitos analíticos não incluídos no quadro estão em conformidade com a legislação vitivinícola da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

12

Acidez total mínima

4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

13,3

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

Vinhos licorosos (Tinto Monastrell)

Aspeto: cor vermelha-cereja a ocre. Límpidos e brilhantes.

Nariz: Frutos negros. Frutos secos.

Boca: A doçura predomina sobre a acidez. Tânicos.

*

Os requisitos analíticos não incluídos no quadro estão em conformidade com a legislação vitivinícola da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

15

Acidez total mínima

em miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

5.   Práticas vitivinícolas

a.   Práticas enológicas específicas

Prática de cultivo

As vinhas abrangidas pela denominação de origem protegida «Jumilla» podem ser cultivadas em regime de cultura extensiva e intensiva.

Cultura extensiva: em virtude da orografia do terreno, altitude, precipitação e outros fatores ambientais, a densidade de plantação corresponde, nas suas características agronómicas, aos parâmetros seguintes:

máximo 1 900 cepas/ha e mínimo 1 100 cepas/ha.

Cultura intensiva: também neste caso, por razões ambientais, a densidade de plantação corresponde, nas suas características agronómicas, aos seguintes parâmetros:

máximo 3 350 cepas/ha e mínimo 1 500 cepas/ha

Prática enológica específica

A colheita é efetuada de modo a não prejudicar a qualidade das uvas. Só as uvas sãs, com o grau de maturação necessário e um título alcoométrico mínimo de 10,70.o Baumé para as uvas brancas e 11.o Baumé para as uvas tintas, são destinadas aos vinhos protegidos.

As uvas da casta monastrell destinadas à produção de vinho licoroso devem ter um título de, pelo menos, 13.o Baumé na altura da vindima.

Na extração do mosto ou do vinho, a pressão aplicada durante o processo de transformação permite obter um rendimento máximo não superior a 74 litros de vinho acabado por 100 quilogramas de uvas.

Para efeitos de cálculo, considera-se como data de início do processo de envelhecimento o primeiro dia de outubro de cada ano.

b.   Rendimentos máximos

Variedades tintas em cultura extensiva

5 000 quilogramas de uvas por hectare

Variedades tintas em cultura extensiva

37 hectolitros por hectare

Variedades brancas em cultura extensiva

5 625 quilogramas de uvas por hectare

Variedades brancas em cultura extensiva

41,62 hectolitros por hectare

Em cultura intensiva

8 750 quilogramas de uvas por hectare

Em cultura intensiva

64,75 hectolitros por hectare

6.   Área geográfica demarcada

A área de produção dos vinhos abrangidos pela denominação de origem protegida «Jumilla» abarca os terrenos localizados no território do município de Jumilla (província de Múrcia), Fuentealamo, Albatana, Ontur, Hellín, Tobarra e Montealegre del Castillo, estes últimos na província de Albacete.

7.   Principais castas de uva de vinho

AIREN

CABERNET-SAUVIGNON

CHARDONNAY

GARNACHA-TINTA — LLADONER

GARNACHA-TINTORERA

MACABEO — VIURA

MALVASIA-AROMÁTICA — MALVASÍA-SITGES

MERLOT

MONASTRELL

MOSCATEL-DE-GRANO-MENUDO — MOSCATEL-MORISCO

PEDRO-XIMENEZ

PETIT-VERDOT

SAUVIGNON-BLANC

SYRAH

TEMPRANILLO — CENCIBEL

VERDEJO

8.   Descrição da(s) relação(ões)

Vinhos

A casta mais importante é a monastrell, uma variedade muito rústica e perfeitamente adaptada às condições difíceis da zona (seca, fortes calores estivais e geadas primaveris). Isto traduz-se em vinhos amplos, carnudos, com bom teor alcoólico e acidez, com um caráter aromático frutado muito característico (frutos maduros) e uma adstringência muito bem integrada.

As outras castas autorizadas complementam esta variedade na perfeição, conferindo-lhe estabilidade de cor, acidez, capacidade de envelhecimento e plena harmonia aromática.

Vinhos licorosos

São elaborados a partir da casta monastrell que lhes confere intensidade de cor média a muito elevada, podendo chegar à opacidade, por efeito das temperaturas elevadas características da região.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Rotulagem dos vinhos

Quadro jurídico:

Na legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

O nome da denominação de origem protegida figura obrigatoriamente no rótulo de forma destacada. Os caracteres terão uma altura mínima de 3 milímetros e máxima de 10 milímetros.

Esta menção deve ser acompanhada da indicação «denominação de origem protegida», ou «denominação de origem». Os carateres terão uma altura mínima de 2 mm, nunca igual ou superior à altura do nome da denominação de origem que acompanha.

As outras menções são estabelecidas na legislação geral aplicável à rotulagem do vinho e referidas na legislação ou regulamentação específica em matéria de rotulagem, na versão em vigor, estabelecida pelo Consejo Regulador.

Os recipientes deverão incluir selos de garantia, contrarrótulos ou rótulos numerados, emitidos pelo Consejo Regulador, apostos pela própria adega em local visível, e sempre de modo a não permitir a reutilização.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://www.mapa.gob.es/es/alimentacion/temas/calidad-diferenciada/20201029pcdopjumillacorreccion_tcm30-552789.pdf


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.


17.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/42


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2021/C 90/10)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

«VIILE TIMIŞULUI»

PGI-RO-A0108-AM01

Data da comunicação: 16.12.2020

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Introdução de novas castas de uva de vinho

Introduzem-se no caderno de especificações as seguintes castas principais: tămâioasă-românească, traminer-roz, viognier, cabernet-franc, negru-de-drăgășani e alicante-bouschet. As áreas cultivadas com estas castas foram replantadas com o apoio de programas de fundos europeus. Algumas são autóctones e desenvolvem aqui o seu extraordinário potencial aromático, graças, sobretudo, ao tipo de solo da indicação protegida. Plantaram-se também castas internacionais que se adaptaram muito bem a esta topografia, de planaltos e encostas suaves e soalheiras, e ao clima particular dos meses de maturação.

Assinale-se ainda que o rastreio dos vinhos produzidos a partir das castas cabernet-franc, negru-de-drăgășani, tămâioasă-românească e traminer-roz se faz, desde 2013, através da ficha técnica. Estas castas apresentam grande potencial aromático, em prejuízo embora da acumulação de açúcares (título alcoométrico, acidez total/volátil, açúcar e teor total de SO2).

A alteração diz respeito ao capítulo IV do caderno de especificações e à secção 7 do documento único.

2.   Produção de vinho tranquilo redefinição

Reformulou-se a definição do vinho tranquilo da IGP de modo a incluir o método de produção.

A alteração diz respeito ao capítulo I do caderno de especificações e não afeta o documento único.

3.   Alteração da área delimitada alargamento

A aldeia de Bencecu Mic, que já não existe com este nome em virtude de uma redefinição administrativa e territorial, é retirada da área geográfica delimitada.

Além disso, área geográfica delimitada é alargada, passando a incluir a aldeia de Jamu Mare, no distrito de Timiș, que apresenta condições edafoclimáticas semelhantes às do resto da área da IGP e fica perto da aldeia de Silagiu, pertencente área geográfica delimitada.

O capítulo III do caderno de especificações e a secção 6 do documento único foram alterados em conformidade.

4.   Alteração do rendimento vitivinícola aumento

Plantaram-se, ao abrigo dos programas de reconversão/reestruturação da área delimitada da indicação protegida, alguns clones que dão maior densidade de plantação por hectare. Os clones utilizados têm maior capacidade de valorização do complexo de nutrientes e minerais dos solos (solos ferruginosos), bem como dos indicadores enoclimáticos da região. Com base na carga máxima de gomos férteis por planta/cachos por rebento, com peso mínimo e máximo, e tendo em conta as características biológicas de cada casta, deve aumentar-se o rendimento vitivinícola de todas as castas autorizadas, sem prejuízo da qualidade da IGP.

O aumento da produção deve preservar o caráter varietal e destacar a especificidade da área em termos de microclima e tipo de solo.

Os capítulos IV e V do caderno de especificações e a secção 5 do documento único foram alterados em conformidade.

5.   Título alcoométrico total nova condição

Introduz-se a seguinte condição: o título alcoométrico total dos vinhos IGP produzidos sem enriquecimento não pode ser superior a 20% vol.

O capítulo X do caderno de especificações e a secção 5 do documento único foram alterados em conformidade.

6.   Relação com a área geográfica

Completa-se a relação com a área geográfica de modo a garantir o cumprimento dos requisitos legais relativos à IGP. Acrescentam-se dados relativos às características dos vinhos e à interação causal entre a área e o produto.

O capítulo II do caderno de especificações e a secção 8 do documento único foram alterados em conformidade.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome do produto

Viile Timişului

2.   Tipo de indicação geográfica

IGP — Indicação Geográfica Protegida

3.   Categoria de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.   Descrição do(s) vinho(s)

Características analíticas e organoléticas

O vinho com indicação geográfica protegida «Viile Timişului» é um vinho tranquilo produzido exclusivamente por fermentação alcoólica total ou parcial de uvas frescas (esmagadas ou não) ou do mosto de uvas provenientes de vinhas situadas na área cultivada para esse efeito.

Vinhos brancos. Cor: amarelo-palha, amarelo-esverdeado ou amarelo-limão, amarelo-claro com reflexos esverdeados.

Nariz: aroma tipicamente almiscarado, flor de citrinos, sabugueiro ou flores silvestres, pêssegos brancos, flor de videira, damasco, uvas amadurecidas, flor de acácia, notas finas de mel e maçã verde.

Boca: harmonioso, frutado, vivo, com notas de sabugueiro ligeiramente aciduladas, alperce, maçãs de verão, mel e damasco maduro, notas cítricas e minerais. É um vinho untuoso, com aromas primários de botão de rosa, canela e lima e aromas secundários bem integrados próprios do envelhecimento.

Vinhos tintos. Cor: vermelho-púrpura, ou vermelho-rubi com reflexos de terracota, vermelho-granada, vermelho-intenso

Nariz: buquê de mirtilos maduros, notas de canela, notas especiadas, aromas de pimenta verde, folha de groselha-negra, cereja preta e frutos silvestres maduros.

Boca: aromas de frutos negros, especiarias, taninos bem integrados, notas de madeira, se envelhecidos em barrica de carvalho, acidez elevada e corpo médio.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.):

15,0

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.):

10,0

Acidez total mínima:

3,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):

1,2

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

300

5.   Práticas enológicas

a)   Práticas enológicas específicas

Práticas de vinificação

Restrição aplicável à vinificação

Não é permitida a adição de sacarose na produção de vinhos com a indicação geográfica «Viile Timişului».

O título alcoométrico total dos vinhos produzidos sem enriquecimento não pode ser superior a 20% vol.

b)   Rendimentos máximos

Chardonnay, cabernet-franc, cabernet-sauvignon, fetească-albă, fetească-neagră, muscat-ottonel, pinot-gris, pinot-noir

200 quilogramas de uvas por hectare

Portugais-bleu, riesling-italian, sangiovese, tămâioasă-românească, traminer-roz

200 quilogramas de uvas por hectare

Cadarcă, merlot, negru-de-drăgăşani, riesling-de-Rhin, sauvignon, viognier

250 quilogramas de uvas por hectare

Burgund-mare, fetească-regală, novac

300 quilogramas de uvas por hectare

Mustoasă-de-măderat, syrah/shiraz, alicante-bouschet

350 quilogramas de uvas por hectare

Chardonnay, fetească-albă, muscat-ottonel, pinot-gris, riesling-italian, tămâioasă-românească, traminer-roz

150 hectolitros por hectare

Riesling-de-rhin, sauvignon, viognier

187,5 hectolitros por hectare

Fetească-regală

225,0 hectolitros por hectare

Mustoasă-de-măderat

262,5 hectolitros por hectare

Cabernet-sauvignon, cabernet-franc, fetească-neagră, pinot-noir, portugais-bleu, sangiovese

144,0 hectolitros por hectare

Cadarcă, merlot, negru-de-drăgăşani

180,0 hectolitros por hectare

Burgund-mare, novac

216,0 hectolitros por hectare

Alicante-bouschet, syrah/shiraz

252,0 hectolitros por hectare

6.   Área geográfica delimitada

1.

Podgoria Silagiu, no distrito de Timiş, com as seguintes localidades:

a cidade de Buziaş e as aldeias de Buziaş e Silagiu

2.

Podgoria Silagiu, no distrito de Timiş, com as seguintes localidades:

a cidade de Recaş (aldeias de Izvin, Herneacova, Petrovaselo, Stanciova, Recaş)

3.

Podgoria Lugoj, no distrito de Timiş, com a cidade de Lugoj

4.

Podgoria Giarnata, no distrito de Timiş, com as seguintes localidades:

Giarmata (aldeia de Pişchia)

5.

Podgoria Teremia, no distrito de Timiş, com as seguintes localidades:

Teremia Mare (aldeia de Teremia Mare).

6.

Podgoria Jamu Mare, no distrito de Timiş, com a aldeia de Jamu Mare.

7.   Principais castas de uva de vinho

Alicante-bouschet N – alicante-henri-bouschet

Burgund mare R – grosser-burgunder, grossburgunder, blaufrankisch, kekfrankos, frankovka e limberger

Cabernet-franc N

Cabernet-sauvignon N – petit-vidure e bourdeos-tinto

Cadarcă R – schwarzer-kadarka, rubinroter-kadarka, lugojană, gâmză e fekete-budai

Chardonnay B – gentil-blanc pinot-blanc e chardonnay

Fetească-albă B – păsărească-albă, poama-fetei, mädchentraube, leanyka e leanka

Fetească-neagră N – schwarze-mädchentraube, poama-fetei-neagră, păsărească-neagră e coada-rândunicii

Fetească-regală B – königliche-mädchentraube, königsast, kiralyleanka, dănășană e galbenă-de-ardeal

Merlot N – bigney-rouge

Muscat-ottonel B – muscat-ottonel-blanc

Mustoasă-de-măderat B – lampau, lampor, mustafer, mustos-feher e straftraube

Negru-de-drăgășani N

Novac N

Pinot-gris G – affumé, grauer-burgunder, grauburgunder, grauer-mönch, pinot-cendré, pinot-grigio e ruländer

Pinot-noir N – blauer-spätburgunder, burgund-mic, burgunder-roter e klävner-morillon-noir

Portugais-bleu N – blauer-portugieser, oporto e portugieser

Riesling-de-rhin N – weisser-riesling e white-riesling

Riesling-italian B – olasz-riesling, olaszriesling e welschriesling

Sangiovese N – brunello-di-montalcino e morellino

Sauvignon B – green-sauvignon

Syrah N – shiraz e petit-syrah

Traminer-rose Rs – rosetraminer, savagnin-rose e gewürztraminer

Tămâioasă-românească B – busuioacă-de-moldova e muscat-blanc-à-petit-grains

Tămâioasă-românească B – rumanische-weihrauchtraube e tamianka

Viognier B – bergeron, barbin, rebolot, greffou, picotin-blanc, vionnier

Viognier B – petit-vionnier, viogne, galopine, vugava-bijela

8.   Descrição da(s) relação(ões)

Relação com a área geográfica

Informações sobre a área geográfica

A área distingue-se pela zona montanhosa do Banat Plain, com uma altitude máxima de 150 m, e pela intensa exposição solar durante todo o ano. Os solos podzólicos são ricos em óxidos de ferro e microelementos. As vinhas beneficiam de exposição a sul, sudoeste ou sudeste, estando a maior parte situada em planaltos e encostas de declive suave.

Descrição do produto

Os vinhos provenientes de solos ferruginosos têm cor vermelha brilhante, são extremamente finos e de caráter distinto.

As castas traminer-roz, cabernet-franc e viognier exprimem claramente o potencial da área, valorizando a sua tipicidade.

As castas cabernet-sauvignon, cadarcă e mustoasă-de-măderat, apresentam características e particularidades gustativas: acidez média a elevada, corpo, sabor tipicamente herbáceo, notas de especiarias e de frutos silvestres. Com o envelhecimento, notas de madeira, aromas frutados, corpo fino e notas de flor de videira (mustoasă-de-măderat).

Relação causal

O nevoeiro matinal das manhãs de outono no sopé das colinas de Silagiu, Buziaş, Recaş, Herneacova e Petrovaselo contribui para o desenvolvimento do espectro aromático das castas sauvignon, riesling-de-rhin, syrah/shiraz e cabernet-franc. A casta cabernet-franc apresenta valores constantes de acidez total superiores a 5 g/l em ácido tartárico.

A mineralidade do solo de Recaş e Petrovaselo reflete-se no sabor das castas riesling-de-rhin e cabernet-sauvignon.

A influência dos solos ferruginosos de Izvin e Silagiu revela-se nos vinhos tintos das castas novac, pinot-noir, portugais-bleu, sangiovese, cadarcă e merlot. Os vinhos provenientes de solos ferruginosos têm cor vermelha brilhante e são vinhos finos de caráter distinto.

As encostas suaves e soalheiras favorecem a acumulação de açúcares, conferindo às castas cabernet-franc e traminer-roz um título alcoométrico superior a 13% vol.

As manhãs frias do final de agosto e início de setembro, bem como as temperaturas diurnas elevadas nas zonas de Silagiu e Jamu Mare, favorecem a acumulação de flavonoides na pele das uvas brancas e a acumulação de açúcares, sobretudo, nas castas pinot-gris, fetească-regală e fetească-albă e de terpenos nas castas aromáticas tămâioasă-românească, muscat-ottonel, sauvignon e viognier. A casta tămâioasa-românească revela toda a sua gama de aromas, em prejuízo embora da acumulação de açúcares (máx. 12% vol.), dando vinhos particularmente suaves, secos, finos e elegantes.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Condições de comercialização

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Engarrafamento na área geográfica delimitada

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Os vinhos com a indicação geográfica «Viile Timişului» só podem ser comercializados em garrafas ou embalagens certificadas (garrafas de vidro, saco em caixa, PET, etc., com uma capacidade máxima de 60 l).

Hiperligação para o caderno de especificações

http://onvpv.ro/sites/default/files/caiet_sarcini_ig_viile_timisului_modif_cf_cererii_2_nr._1350_16.06.2017_no_track_changes.pdf


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.