ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 88

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
15 de março de 2021


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2021/C 88/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Tribunal de Justiça

2021/C 88/02

Decisão do Tribunal de Justiça de 2 de fevereiro de 2021 relativa aos feriados oficiais e às férias judiciais

2

 

Tribunal Geral

2021/C 88/03

Decisão do Tribunal Geral de 10 de fevereiro de 2021 relativa às férias judiciais

4

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2021/C 88/04

Processo C-595/18 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 27 de janeiro de 2021 — The Goldman Sachs Group Inc./Comissão Europeia, Prysmian SpA, Prysmian Cavi e Sistemi Srl [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu dos cabos elétricos — Repartição do mercado no âmbito de projetos — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 23.o, n.o 2 — Imputabilidade do comportamento infrator de uma sociedade a outra — Presunção de exercício efetivo de uma influência determinante — Entidade que controla 100 % dos direitos de voto associados às ações de outra sociedade]

5

2021/C 88/05

Processo C-764/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo — Espanha) — Ayuntamiento de Pamplona/Orange España SAU (Reenvio prejudicial — Autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas — Encargo municipal sobre a ocupação ou exploração do domínio público — Diretiva 2002/20/CE — Aplicação às empresas que prestam serviços de telefonia fixa e de acesso à Internet — Conceitos de redes de comunicações eletrónicas e de serviço de comunicações eletrónicas — Artigo 12.o — Encargos administrativos — Artigo 13.o — Taxas relativas aos direitos de utilização e aos direitos de instalação dos recursos — Âmbito de aplicação — Limitações ao exercício do poder de tributação dos Estados-Membros)

6

2021/C 88/06

Processo C-16/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Krakowie — Polónia) — VL/Szpital Kliniczny im. dra J. Babińskiego Samodzielny Publiczny Zakład Opieki Zdrowotnej w Krakowie (Reenvio prejudicial — Política social — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Diretiva 2000/78/CE — Artigo 2.o, n.o 1 e n.o 2, alíneas a) e b) — Conceito de discriminação — Discriminação direta — Discriminação indireta — Discriminação em razão de deficiência — Diferença de tratamento num grupo de trabalhadores com deficiência — Atribuição de um complemento salarial aos trabalhadores com deficiência que tenham apresentado, posteriormente a uma data escolhida pelo empregador, uma declaração de deficiência — Exclusão dos trabalhadores com deficiência que tenham apresentado a sua declaração antes dessa data)

6

2021/C 88/07

Processos apensos C-229/19 e C-289/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de janeiro de 2021 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Gerechtshof te Amsterdam e pelo Gerechtshof Den Haag — Países Baixos) — Dexia Nederland BV/XXX (C-229/19), Z (C-289/19) (Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigos 3.o, n.o 1, 4.o, n.o 1, e 6.o, n.o 1 — Apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais — Cláusula que fixa previamente a vantagem potencial do credor em caso de resolução do contrato — Desequilíbrio significativo entre direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato — Data em que o desequilíbrio deve ser apreciado — Declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Consequências — Substituição da cláusula abusiva por uma norma supletiva do direito interno)

7

2021/C 88/08

Processo C-361/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven — Países Baixos) — De Ruiter vof / Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit [Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Regime de apoio aos agricultores — Regulamento (UE) n.o 1306/2013 — Artigo 97.o, n.o 1, e artigo 99.o, n.o 1 — Pagamentos diretos — Reduções e exclusões em caso de incumprimento das regras de condicionalidade — Determinação do ano a ter em conta para determinar a percentagem de redução — Sanções proporcionadas, efetivas e dissuasivas — Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 — Artigo 73.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a)]

8

2021/C 88/09

Processos apensos C-422/19 e C-423/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Johannes Dietrich (C-422/19), Norbert Häring (C-423/19)/Hessischer Rundfunk [Reenvio prejudicial — Política económica e monetária — Artigo 2.o, n.o 1, e artigo 3.o, n.o 1, alínea c), TFUE — Política monetária — Competência exclusiva da União — Artigo 128.o, n.o 1, TFUE — Protocolo (n.o 4) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu — Artigo 16.o, primeiro parágrafo — Conceito de curso legal — Efeitos — Obrigação de aceitação de notas de banco em euros — Regulamento (CE) n.o 974/98 — Possibilidade de os Estados-Membros preverem limitações aos pagamentos em notas e moedas em euros — Requisitos — Regulamentação regional que exclui o pagamento em numerário de uma taxa de radiodifusão a um organismo regional de direito público de radiodifusão]

9

2021/C 88/10

Processo C-466/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 28 de janeiro de 2021 — Qualcomm, Inc., Qualcomm Europe, Inc./Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Abuso de posição dominante — Mercado dos chipsets em banda de base UMTS — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 18.o, n.o 3 — Decisão de pedido de informações — Caráter necessário das informações pedidas — Proporcionalidade — Ónus da prova — Auto-incriminação]

10

2021/C 88/11

Processo C-649/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — Processo penal contra IR (Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2012/13/UE — Artigos 4.o a 7.o — Cartas de Direitos que figuram nos anexos I e II — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Direito à informação em processo penal — Carta de Direitos aquando da detenção — Direito de ser informado da acusação contra si formulada — Direito de acesso aos elementos do processo — Pessoa detida com base num mandado de detenção europeu no Estado-Membro de execução)

10

2021/C 88/12

Processo C-787/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de janeiro de 2021 — Comissão Europeia / República da Áustria [Incumprimento de Estado — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 306.o a 310.o — Regime especial das agências de viagens — Aplicação a todos os tipos de clientes — Legislação nacional que exclui os serviços de viagens prestados a sujeitos passivos que os utilizam por conta da sua empresa — Artigo 73.o — Valor tributável — Determinação de um valor tributável global para grupos de serviços ou para todos os serviços prestados durante o período de tributação — Incompatibilidade]

11

2021/C 88/13

Processo C-266/20 P: Recurso interposto em 15 de junho de 2020 por ZU do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 31 de março de 2020 no processo T-499/19, ZU/SEAE

11

2021/C 88/14

Processo C-390/20 P: Recurso interposto em 17 de agosto de 2020 por HZ, na qualidade de administrador da massa falida da etc-gaming GmbH e OX, na qualidadede administrador da massa falida da Casino-Equipment Vermietungs GmbH do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 16 de junho de 2020 no processo T-803/19, etc-gaming GmbH e Casino-Equipment Vermietungs GmbH/Comissão Europeia

12

2021/C 88/15

Processo C-404/20 P: Recurso interposto em 25 de agosto de 2020 por Brands Up OÜ do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 25 de junho de 2020 no processo T-651/19, Brands Up OÜ/EUIPO

12

2021/C 88/16

Processo C-652/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bucureşti (Roménia) em 2 de dezembro de 2020 — HW, ZF, MZ/Allianz Elementar Versicherungs AG

12

2021/C 88/17

Processo C-657/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 1 de Cazalla de la Sierra (Espanha) em 4 de dezembro de 2020 — Caixabank SA/ZN, SD, AH

13

2021/C 88/18

Processo C-669/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 8 de dezembro de 2020 — Veridos GmbH/Minister für innere Angelegenheiten der Republik Bulgarien, Mühlbauer ID Services GmbH — S&T

13

2021/C 88/19

Processo C-689/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 18 de dezembro de 2020 — Banka DSK EAD/RP

14

2021/C 88/20

Processo C-710/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Bratislava I (Eslováquia) em 29 de dezembro de 2020 — processo penal contra AM

16

2021/C 88/21

Processo C-711/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 31 de dezembro de 2020 — TanQuid Polska Sp. z o.o./Generální ředitelství cel

16

2021/C 88/22

Processo C-720/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Cottbus (Alemanha) em 24 de dezembro de 2020 — RO, legalmente representada/República Federal da Alemanha

17

2021/C 88/23

Processo C-721/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammergericht Berlin (Alemanha) em 30 de dezembro de 2020 — DB Station & Service AG/ODEG Ostdeutsche Eisenbahn GmbH

18

2021/C 88/24

Processo C-1/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Veliko Tarnovo (Bulgária) em 4 de janeiro de 2021 — MC/Direktor na Direktsia Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika Veliko Tarnovo pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

18

2021/C 88/25

Processo C-7/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Bleiburg (Áustria) em 8 de janeiro de 2021 — LKW WALTER Internationale Transportorganisation AG/CB e o.

19

2021/C 88/26

Processo C-8/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgerichts Köln (Alemanha) em 8 de janeiro de 2021 — Germanwings GmbH/KV

20

2021/C 88/27

Processo C-9/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 8 de janeiro de 2021 — AX/Deutsche Lufthansa AG

20

2021/C 88/28

Processo C-10/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 8 de janeiro de 2021 — Deutsche Lufthansa AG/TZ

21

2021/C 88/29

Processo C-11/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 8 de janeiro de 2021 — Deutsche Lufthansa AG/IY e TP

21

2021/C 88/30

Processo C-12/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 8 de janeiro de 2021 — Deutsche Lufthansa AG/FL

22

2021/C 88/31

Processo C-17/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Letónia) em 11 de janeiro de 2021 — Sabiedrisko pakalpojumu regulēšanas komisija, Ekonomikas ministrija, Finanšu ministrija/SIA GM

22

 

Tribunal Geral

2021/C 88/32

Processo T-699/17: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de janeiro de 2021 — Polónia/Comissão [Ambiente — Diretiva 2010/75/UE — Emissões industriais — Decisão de Execução (UE) 2017/1442 — Grandes instalações de combustão — Conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) — Artigo 16.o, n.os 4 e 5, TUE — Artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias — Aplicação da lei no tempo — Comitologia]

25

2021/C 88/33

Processo T-691/18: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de janeiro de 2021 — KPN/Comissão (Concorrência — Concentrações — Mercado neerlandês dos serviços televisivos e dos serviços de telecomunicações — Decisão que declara a concentração compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE — Mercado relevante — Efeitos verticais — Erro manifesto de apreciação — Dever de fundamentação)

26

2021/C 88/34

Processo T-9/19: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de janeiro de 2021 — ClientEarth/BEI [Ambiente — Financiamento de uma central elétrica de biomassa na Galiza — Deliberação do Conselho de Administração do BEI que aprova o financiamento — Acesso à justiça em matéria de ambiente — Artigos 9.o e 10.o da Convenção de Aarhus — Artigos 10.o a 12.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 — Pedido de reexame interno — Indeferimento do pedido por inadmissibilidade — Admissibilidade de um fundamento de defesa — Dever de fundamentação — Conceito de ato adotado ao abrigo da legislação ambiental — Conceito de ato que produz efeitos externos juridicamente vinculativos]

26

2021/C 88/35

Processo T-382/19: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de janeiro de 2021 — Turk Hava Yollari/EUIPO — Sky (skylife) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca nominativa skylife — Marca nominativa da União Europeia anterior SKY — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 40/94 [atual artigo 8, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

27

2021/C 88/36

Processo T-817/19: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de janeiro de 2021 — Olimp Laboratories/EUIPO — OmniVision (Hydrovision) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca da União Europeia figurativa Hydrovision — Marca nominativa anterior da União Europeia Hylo-Vision — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n .o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

28

2021/C 88/37

Processo T-829/19: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de janeiro de 2021 — Palírna U Zeleného stromu/EUIPO — Bacardi (BLEND 42 VODKA) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia BLEND 42 VODKA — Marcas nominativa da União Europeia e figurativa internacional anteriores 42 BELOW — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Público pertinente — Semelhança dos produtos e dos serviços — Semelhança dos sinais — Apreciação global do risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

28

2021/C 88/38

Processo T-830/19: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de janeiro de 2021 — Palírna U Zeleného stromu/EUIPO — Bacardi (BLEND 42 VODKA) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia BLEND 42 VODKA — Marcas nominativa da União Europeia e figurativa internacional anteriores 42 BELOW — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Público pertinente — Semelhança dos produtos e dos serviços — Semelhança dos sinais — Apreciação global do risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

29

2021/C 88/39

Processo T-831/19: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de janeiro de 2021 — Palírna U Zeleného stromu/EUIPO — Bacardi (BLEND 42 FIRST CZECH BLENDED VODKA) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia BLEND 42 FIRST CZECH BLENDED VODKA — Marcas nominativa da União Europeia e figurativa internacional anteriores 42 BELOW — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Público pertinente — Semelhança dos produtos e dos serviços — Semelhança dos sinais — Apreciação global do risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

30

2021/C 88/40

Processo T-287/20: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de janeiro de 2021 — Eggy Food/EUIPO (EGGY FOOD) [Marca da União Europeia — Pedido de marca da União Europeia figurativa EGGY FOOD — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]

30

2021/C 88/41

Processo T-734/19: Despacho do Tribunal Geral de 20 de janeiro de 2021 — Junqueras i Vies/Parlamento (Recurso de anulação — Direito institucional — Deputado do Parlamento — Privilégios e imunidades — Pedido de adoção urgente da iniciativa de confirmar a imunidade de um deputado europeu — Ato irrecorrível — Inadmissibilidade)

31

2021/C 88/42

Processo T-533/20 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2021 — Green Power Technologies/Comissão e Empresa Comum ECSEL [Processo de medidas provisórias — Convenções de subvenção celebradas no âmbito do sétimo programa-quadro de ações em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (2007-2013) — Reembolso de quantias pagas — Pedido de medidas provisórias — Falta de urgência]

32

2021/C 88/43

Processo T-580/20: Despacho do Tribunal Geral de 20 de janeiro de 2021 — KC/Comissão [Ação de indemnização — Auxílios de Estado — Denúncia — Não abertura do procedimento formal de exame — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico]

32

2021/C 88/44

Processo T-761/20: Recurso interposto em 20 de dezembro de 2020 — European Dynamics Luxembourg/BCE

33

2021/C 88/45

Processo T-765/20: Recurso interposto em 31 de dezembro de 2020 — The Floow/Comissão

33

2021/C 88/46

Processo T-005/21: Recurso interposto em 7 de janeiro de 2021 — Stichting Comité N 65 Ondergronds Helvoirt/AEA

34

2021/C 88/47

Processo T-26/21: Recurso interposto em 20 de janeiro de 2021 — Apple/EUIPO — Swatch (THINK DIFFERENT)

35

2021/C 88/48

Processo T-27/21: Recurso interposto em 20 de janeiro de 2021 — Apple/EUIPO — Swatch (THINK DIFFERENT)

36

2021/C 88/49

Processo T-28/21: Recurso interposto em 20 de janeiro de 2021 — Apple/EUIPO — Swatch (THINK DIFFERENT)

37

2021/C 88/50

Processo T-32/21: Recurso interposto em 22 de janeiro de 2021 — Daw/EUIPO (Muresko)

37

2021/C 88/51

Processo T-41/21: Recurso interposto em 26 de janeiro de 2021 — QD/Parlamento

38

2021/C 88/52

Processo T-45/21: Recurso interposto em 27 de janeiro de 2021 — Ciano Trading & Services CT & S e o./Comissão

39

2021/C 88/53

Processo T-46/21: Recurso interposto em 26 de janeiro de 2021 — El Corte Inglés/EUIPO — Yajun (PREMILITY)

40

2021/C 88/54

Processo T-47/21: Recurso interposto em 27 de janeiro de 2021 — Cepewa/EUIPO — Out of the blue (LIEBLINGSMENSCH)

41

2021/C 88/55

Processo T-48/21: Recurso interposto em 27 de janeiro de 2021 — Cepewa/EUIPO — Out of the blue (Lieblingsmensch)

41

2021/C 88/56

Processo T-54/21: Recurso interposto em 29 de janeiro de 2021 — OHB System/Comissão

42

2021/C 88/57

Processo T-57/21: Recurso interposto em 27 de janeiro de 2021 — Hungria/Comissão

43

2021/C 88/58

Processo T-66/21: Recurso interposto em 1 de fevereiro de 2021 — Precisis/EUIPO — Easee (EASEE)

44

2021/C 88/59

Processo T-67/21: Recurso interposto em 1 de fevereiro de 2021 — ultra air/EUIPO — Donaldson Filtration Deutschland (ultrafilter international)

45

2021/C 88/60

Processo T-64/19: Despacho do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2021 — Entreprise commune ECSEL/Personal Health Institute International

45

2021/C 88/61

Processo T-545/19: Despacho do Tribunal Geral de 28 de janeiro de 2021 — Global Steel Wire e o./Comissão

46

2021/C 88/62

Processo T-16/20: Despacho do Tribunal Geral de 20 de janeiro de 2021 — Hub Culture/EUIPO/PayPal (VEN)

46

2021/C 88/63

Processo T-166/20: Despacho do Tribunal Geral de 20 de janeiro de 2021 — JD/BEI

46

2021/C 88/64

Processo T-478/20: Despacho do Tribunal Geral de 20 de janeiro de 2021 — Bigben Connected/EUIPO — Forsee Power (FORCE POWER)

46


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

15.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 88/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2021/C 88/01)

Última publicação

JO C 79 de 8.3.2021

Lista das publicações anteriores

JO C 72 de 1.3.2021

JO C 62 de 22.2.2021

JO C 53 de 15.2.2021

JO C 44 de 8.2.2021

JO C 35 de 1.2.2021

JO C 28 de 25.1.2021

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V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Tribunal de Justiça

15.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 88/2


DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

de 2 de fevereiro de 2021

relativa aos feriados oficiais e às férias judiciais

(2021/C 88/02)

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

tendo em conta o artigo 24.o, n.os 2, 4 e 6, do Regulamento de Processo,

considerando que, em aplicação desta disposição, há que estabelecer a lista dos feriados oficiais e fixar as datas das férias judiciais,

ADOTA A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista dos feriados oficiais na aceção do artigo 24.o, n.os 4 e 6, do Regulamento de Processo é estabelecida do seguinte modo:

dia de Ano Novo,

Segunda-feira de Páscoa,

1 de maio,

9 de maio,

Ascensão,

Segunda-feira de Pentecostes,

23 de junho,

15 de agosto,

1 de novembro,

25 de dezembro,

26 de dezembro.

Artigo 2.o

Relativamente ao período compreendido entre 1 de novembro de 2021 e 31 de outubro de 2022, as datas das férias judiciais na aceção do artigo 24.o, n.os 2 e 6, do Regulamento de Processo são fixadas do seguinte modo:

Natal de 2021: de segunda-feira 20 de dezembro de 2021 a domingo 9 de janeiro de 2022 inclusive,

Páscoa de 2022: de segunda-feira 11 de abril de 2022 a domingo 24 de abril de 2022 inclusive,

Verão de 2022: de sábado 16 de julho de 2022 a quarta-feira 31 de agosto de 2022 inclusive.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 2 de fevereiro de 2021.

O Secretário

A. CALOT ESCOBAR

O Presidente

K. LENAERTS


Tribunal Geral

15.3.2021   

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C 88/4


DECISÃO DO TRIBUNAL GERAL

de 10 de fevereiro de 2021

relativa às férias judiciais

(2021/C 88/03)

O TRIBUNAL GERAL

Tendo em conta o artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento de Processo,

ADOTA A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para o ano judicial que tem início em 1 de setembro de 2021, as datas das férias judiciais na aceção do artigo 41.o, n.os 2 e 6, do Regulamento de Processo são fixadas do seguinte modo:

Natal de 2021: de segunda-feira 20 de dezembro de 2021 a domingo 9 de janeiro de 2022 inclusive;

Páscoa de 2022: de segunda-feira 11 de abril de 2022 a domingo 24 de abril de 2022 inclusive;

Verão de 2022: de sábado 16 de julho de 2022 a quarta-feira 31 de agosto de 2022 inclusive.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 10 de fevereiro de 2021.

O Secretário

E. COULON

O Presidente

M. VAN DER WOUDE


PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

15.3.2021   

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C 88/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 27 de janeiro de 2021 — The Goldman Sachs Group Inc./Comissão Europeia, Prysmian SpA, Prysmian Cavi e Sistemi Srl

(Processo C-595/18 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu dos cabos elétricos - Repartição do mercado no âmbito de projetos - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigo 23.o, n.o 2 - Imputabilidade do comportamento infrator de uma sociedade a outra - Presunção de exercício efetivo de uma influência determinante - Entidade que controla 100 % dos direitos de voto associados às ações de outra sociedade»)

(2021/C 88/04)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: The Goldman Sachs Group Inc. (representantes: A. Mangiaracina, avvocatessa, J. Koponen, advokat)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: P. Rossi, C. Sjödin, T. Vecchi e J. Norris, agentes), Prysmian SpA, Prysmian Cavi e Sistemi Srl (representantes: C. Tesauro e L. Armati, avvocati)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

The Goldman Sachs Group Inc. é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A Prysmian SpA e a Prysmian Cavi e Sistemi Srl suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 445, de 10.12.2018.


15.3.2021   

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C 88/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo — Espanha) — Ayuntamiento de Pamplona/Orange España SAU

(Processo C-764/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas - Encargo municipal sobre a ocupação ou exploração do domínio público - Diretiva 2002/20/CE - Aplicação às empresas que prestam serviços de telefonia fixa e de acesso à Internet - Conceitos de “redes de comunicações eletrónicas” e de “serviço de comunicações eletrónicas” - Artigo 12.o - Encargos administrativos - Artigo 13.o - Taxas relativas aos direitos de utilização e aos direitos de instalação dos recursos - Âmbito de aplicação - Limitações ao exercício do poder de tributação dos Estados-Membros»)

(2021/C 88/05)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Ayuntamiento de Pamplona

Recorrida: Orange España SAU

Dispositivo

1)

A Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, deve ser interpretada no sentido de que também se aplica às empresas que fornecem serviços de telefonia fixa e de acesso à Internet.

2)

Os artigos 12.o e 13.o da Diretiva 2002/20, conforme alterada pela Diretiva 2009/140, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que impõe, às empresas proprietárias de infraestruturas ou de redes necessárias às comunicações eletrónicas e que as utilizam para fornecer serviços de telefonia fixa e de acesso à Internet, um encargo cujo montante é exclusivamente determinado em função das receitas brutas obtidas anualmente por essas empresas no território do Estado-Membro em causa.


(1)  JO C 112, de 25.3.2019.


15.3.2021   

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C 88/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Krakowie — Polónia) — VL/Szpital Kliniczny im. dra J. Babińskiego Samodzielny Publiczny Zakład Opieki Zdrowotnej w Krakowie

(Processo C-16/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional - Diretiva 2000/78/CE - Artigo 2.o, n.o 1 e n.o 2, alíneas a) e b) - “Conceito de discriminação” - Discriminação direta - Discriminação indireta - Discriminação em razão de deficiência - Diferença de tratamento num grupo de trabalhadores com deficiência - Atribuição de um complemento salarial aos trabalhadores com deficiência que tenham apresentado, posteriormente a uma data escolhida pelo empregador, uma declaração de deficiência - Exclusão dos trabalhadores com deficiência que tenham apresentado a sua declaração antes dessa data»)

(2021/C 88/06)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Krakowie

Partes no processo principal

Recorrente: VL

Recorrido: Szpital Kliniczny im. dra J. Babińskiego Samodzielny Publiczny Zakład Opieki Zdrowotnej w Krakowie

Dispositivo

O artigo 2.o da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretada no sentido de que:

a prática de um empregador que consiste em atribuir um complemento salarial aos trabalhadores com deficiência que tenham apresentado a sua declaração de deficiência após uma data escolhida por esse empregador, e não aos trabalhadores com deficiência que tenham apresentado a referida declaração antes dessa data, pode constituir uma discriminação direta sempre que se verifique que a referida prática se baseia num critério indissociavelmente ligado à deficiência, na medida em que seja suscetível de impossibilitar definitivamente o cumprimento deste requisito temporal por um grupo de trabalhadores claramente identificado, constituído por todos os trabalhadores com deficiência cuja situação de deficiência era necessariamente conhecida do empregador quando a referida prática foi instaurada;

a referida prática, embora aparentemente neutra, pode constituir uma discriminação indiretamente baseada na deficiência sempre que se demonstre que implica uma desvantagem específica para trabalhadores com deficiência em função da natureza da sua deficiência, designadamente por esta ser visível ou exigir adaptações razoáveis das condições de trabalho, sem ser objetivamente justificada por um objetivo legítimo e sem que os meios para alcançar esse objetivo sejam adequados e necessários.


(1)  JO C 164, de 13.5.2019.


15.3.2021   

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C 88/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de janeiro de 2021 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Gerechtshof te Amsterdam e pelo Gerechtshof Den Haag — Países Baixos) — Dexia Nederland BV/XXX (C-229/19), Z (C-289/19)

(Processos apensos C-229/19 e C-289/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Artigos 3.o, n.o 1, 4.o, n.o 1, e 6.o, n.o 1 - Apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais - Cláusula que fixa previamente a vantagem potencial do credor em caso de resolução do contrato - Desequilíbrio significativo entre direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato - Data em que o desequilíbrio deve ser apreciado - Declaração do caráter abusivo de uma cláusula - Consequências - Substituição da cláusula abusiva por uma norma supletiva do direito interno»)

(2021/C 88/07)

Língua do processo: neerlandês

Órgãos jurisdicionais de reenvio

Gerechtshof te Amsterdam e Gerechtshof Den Haag

Partes no processo principal

Recorrente: Dexia Nederland BV

Recorridos: XXX (C-229/19), Z (C-289/19)

Dispositivo

1)

As disposições da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretadas no sentido de que uma cláusula incluída num contrato aleatório celebrado entre um profissional e um consumidor, como os contratos de leasing de ações, deve ser considerada abusiva quando, atendendo às circunstâncias que rodeiam a celebração do contrato e partindo da data da sua celebração, essa cláusula seja suscetível de criar um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes no decurso da execução do contrato e mesmo que tal desequilíbrio só se possa concretizar se se verificarem determinadas circunstâncias ou que, noutras circunstâncias, a mesma cláusula possa até beneficiar o consumidor. Nestas condições, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se uma cláusula que fixa antecipadamente a vantagem de que o profissional beneficia em caso de resolução antecipada do contrato, tendo em conta as circunstâncias que rodeiam a celebração do contrato, era suscetível de criar tal desequilíbrio.

2)

As disposições da Diretiva 93/13 devem ser interpretadas no sentido de que um profissional que, enquanto vendedor, impôs a um consumidor uma cláusula declarada abusiva e, por conseguinte, nula pelo juiz nacional, quando o contrato possa subsistir sem essa cláusula, não pode pedir a indemnização legal prevista por uma disposição de direito nacional de caráter supletivo que seria aplicável na falta dessa cláusula.


(1)  JO C 187, de 3.6.2019.

JO C 280, de 19.8.2019.


15.3.2021   

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C 88/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven — Países Baixos) — De Ruiter vof / Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

(Processo C-361/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política agrícola comum - Regime de apoio aos agricultores - Regulamento (UE) n.o 1306/2013 - Artigo 97.o, n.o 1, e artigo 99.o, n.o 1 - Pagamentos diretos - Reduções e exclusões em caso de incumprimento das regras de condicionalidade - Determinação do ano a ter em conta para determinar a percentagem de redução - Sanções proporcionadas, efetivas e dissuasivas - Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 - Artigo 73.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a)»)

(2021/C 88/08)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrente: De Ruiter vof

Recorrido: Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Dispositivo

O artigo 97.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e o artigo 99.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho, e o artigo 73.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento n.o 1306/2013 no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade, devem ser interpretados no sentido de que as reduções dos pagamentos diretos em razão do incumprimento das regras de condicionalidade devem ser calculadas com base nos pagamentos concedidos ou a conceder relativamente ao ano em que esse incumprimento ocorreu.


(1)  JO C 270, de 12.08.2019.


15.3.2021   

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C 88/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Johannes Dietrich (C-422/19), Norbert Häring (C-423/19)/Hessischer Rundfunk

(Processos apensos C-422/19 e C-423/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política económica e monetária - Artigo 2.o, n.o 1, e artigo 3.o, n.o 1, alínea c), TFUE - Política monetária - Competência exclusiva da União - Artigo 128.o, n.o 1, TFUE - Protocolo (n.o 4) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu - Artigo 16.o, primeiro parágrafo - Conceito de “curso legal” - Efeitos - Obrigação de aceitação de notas de banco em euros - Regulamento (CE) n.o 974/98 - Possibilidade de os Estados-Membros preverem limitações aos pagamentos em notas e moedas em euros - Requisitos - Regulamentação regional que exclui o pagamento em numerário de uma taxa de radiodifusão a um organismo regional de direito público de radiodifusão»)

(2021/C 88/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrentes: Johannes Dietrich (C-422/19), Norbert Häring (C-423/19)

Recorrido: Hessischer Rundfunk

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, n.o 1, TFUE, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), o artigo 128.o, n.o 1, e o artigo 133.o TFUE, bem como com o artigo 16.o, primeiro parágrafo, terceiro período, do Protocolo (n.o 4) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, deve ser interpretado no sentido de que, independentemente de qualquer exercício pela União Europeia da sua competência exclusiva no domínio da política monetária para os Estados-Membros cuja moeda é o euro, se opõe a que um Estado-Membro adote uma disposição que, à luz do seu objetivo e do seu conteúdo, determina o regime jurídico do curso legal das notas de banco em euros. Em contrapartida, não se opõe a que um Estado-Membro adote, no exercício de uma competência que lhe é própria, como a organização da sua Administração Pública, uma disposição que obrigue a referida Administração a aceitar o pagamento em numerário das obrigações pecuniárias que impõe.

2)

O artigo 128.o, n.o 1, terceiro período, TFUE, o artigo 16.o, primeiro parágrafo, terceiro período, do Protocolo (n.o 4) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e o artigo 10.o, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo à introdução do euro, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que exclui a possibilidade de cumprir uma obrigação de pagamento imposta pelas autoridades públicas através de notas de banco em euros, desde que, em primeiro lugar, essa regulamentação não tenha por objeto nem por efeito determinar o regime jurídico do curso legal dessas notas, em segundo lugar, não conduza à abolição, de direito ou de facto, das referidas notas, nomeadamente pondo em causa a possibilidade de, regra geral, cumprir uma obrigação de pagamento através de tal numerário, em terceiro lugar, tenha sido adotada atendendo a razões de interesse público, em quarto lugar, a limitação aos pagamentos em numerário que essa regulamentação implica seja adequada para realizar o objetivo de interesse público prosseguido e, em quinto lugar, não ultrapasse o que é necessário para a realização desse objetivo, no sentido de que estejam disponíveis outros meios legais para cumprir a obrigação de pagamento.


(1)  JO C 288, de 26.8.2019.


15.3.2021   

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C 88/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 28 de janeiro de 2021 — Qualcomm, Inc., Qualcomm Europe, Inc./Comissão Europeia

(Processo C-466/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Abuso de posição dominante - Mercado dos chipsets em banda de base UMTS - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigo 18.o, n.o 3 - Decisão de pedido de informações - Caráter necessário das informações pedidas - Proporcionalidade - Ónus da prova - Auto-incriminação»)

(2021/C 88/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Qualcomm, Inc., Qualcomm Europe, Inc. (representantes: M. Pinto de Lemos Fermiano Rato, avocat, M. Davilla, dikigoros)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet, G. Conte, M. Farley e C. Urraca Caviedes, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Qualcomm Inc. e a Qualcomm Europe Inc. são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 263, de 5.8.2019.


15.3.2021   

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C 88/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — Processo penal contra IR

(Processo C-649/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Diretiva 2012/13/UE - Artigos 4.o a 7.o - Cartas de Direitos que figuram nos anexos I e II - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Direito à informação em processo penal - Carta de Direitos aquando da detenção - Direito de ser informado da acusação contra si formulada - Direito de acesso aos elementos do processo - Pessoa detida com base num mandado de detenção europeu no Estado-Membro de execução»)

(2021/C 88/11)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Spetsializiran nakazatelen sad

Parte no processo penal nacional

IR

sendo interveniente: Spetsializirana prokuratura

Dispositivo

1)

O artigo 4.o, em especial o seu n.o 3, o artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, devem ser interpretados no sentido de que os direitos neles previstos não são aplicáveis às pessoas detidas para efeitos de execução de um mandado de detenção europeu.

2)

A análise das terceira e quarta questões prejudiciais não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade da Decisão-Quadro 2002/584 do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, à luz dos artigos 6.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  JO C 413, de 09.12.2019.


15.3.2021   

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C 88/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de janeiro de 2021 — Comissão Europeia / República da Áustria

(Processo C-787/19) (1)

(Incumprimento de Estado - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 306.o a 310.o - Regime especial das agências de viagens - Aplicação a todos os tipos de clientes - Legislação nacional que exclui os serviços de viagens prestados a sujeitos passivos que os utilizam por conta da sua empresa - Artigo 73.o - Valor tributável - Determinação de um valor tributável global para grupos de serviços ou para todos os serviços prestados durante o período de tributação - Incompatibilidade)

(2021/C 88/12)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Wasmeier e J. Jokubauskaitė, agentes)

Demandada: República da Áustria (representantes: F. Koppensteiner e A. Posch, agentes)

Dispositivo

1)

A República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 73.o e dos artigos 306.o a 310.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao imposto sobre o valor acrescentado, porquanto exclui do regime especial do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) das agências de viagens as prestações de serviços de viagens a sujeitos passivos, que as utilizam por conta das suas empresas, e permite que as agências de viagens abrangidas pelo regime indicado determinem globalmente o valor tributável do IVA para grupos de serviços e para todos os serviços prestados durante o período de tributação.

2)

A República da Áustria é condenada nas despesas do processo.


(1)  JO C 413, de 09.12.2019.


15.3.2021   

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C 88/11


Recurso interposto em 15 de junho de 2020 por ZU do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 31 de março de 2020 no processo T-499/19, ZU/SEAE

(Processo C-266/20 P)

(2021/C 88/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZU (representante: C. Bernard-Glanz, avocat)

Outra parte no processo: Serviço Europeu para a Ação Externa

Por Despacho de 20 de janeiro de 2021, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) negou provimento ao recurso por ser, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente e condenou o recorrente a suportar as suas próprias despesas.


15.3.2021   

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C 88/12


Recurso interposto em 17 de agosto de 2020 por HZ, na qualidade de administrador da massa falida da etc-gaming GmbH e OX, na qualidadede administrador da massa falida da Casino-Equipment Vermietungs GmbH do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 16 de junho de 2020 no processo T-803/19, etc-gaming GmbH e Casino-Equipment Vermietungs GmbH/Comissão Europeia

(Processo C-390/20 P)

(2021/C 88/14)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: HZ, na qualidade de administrador da massa falida da etc-gaming GmbH e OX, na qualidade de administrador da massa falida da Casino-Equipment Vermietungs GmbH (representante: A. Schuster, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Por despacho de 28 de janeiro de 2021, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) negou provimento ao recurso por ser manifestamente infundado e condenou os recorrentes a pagar as suas próprias despesas.


15.3.2021   

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C 88/12


Recurso interposto em 25 de agosto de 2020 por Brands Up OÜ do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 25 de junho de 2020 no processo T-651/19, Brands Up OÜ/EUIPO

(Processo C-404/20 P)

(2021/C 88/15)

Língua do processo: finlandês

Partes

Recorrente: Brands Up OÜ (representantes: M. Welin, asianajaja, e J. Kaulo, luvan saanut oikeudenkäyntiavustaja)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Por despacho de 17 de dezembro 2020, o Tribunal de Justiça (Secção de Recebimento dos Recursos) decidiu pelo não recebimento do recurso e que Brands Up OÜ suportará as suas próprias despesas.


15.3.2021   

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C 88/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bucureşti (Roménia) em 2 de dezembro de 2020 — HW, ZF, MZ/Allianz Elementar Versicherungs AG

(Processo C-652/20)

(2021/C 88/16)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Bucureşti

Partes no processo principal

Demandantes: HW, ZF, MZ

Demandada: Allianz Elementar Versicherungs AG

Questão prejudicial

Deve o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 (1) ser interpretado no sentido de que respeita unicamente à competência internacional dos Estados-Membros [da União Europeia] ou no sentido de que estabelece igualmente a competência nacional (territorial) do tribunal do domicílio do beneficiário da apólice de seguro?


(1)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).


15.3.2021   

PT

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C 88/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 1 de Cazalla de la Sierra (Espanha) em 4 de dezembro de 2020 — Caixabank SA/ZN, SD, AH

(Processo C-657/20)

(2021/C 88/17)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia n.o 1 de Cazalla de la Sierra

Partes no processo principal

Recorrente: Caixabank SA

Recorridas: ZN, SD, AH

Questões prejudiciais

À luz dos direitos enunciados na Diretiva 93/13 (1) e dos critérios estabelecidos nos acórdãos do TJUE de 14 de março de 2013 e de 26 de março de 2019, segundo os quais o incumprimento da obrigação de pagamento deve revestir um caráter suficientemente grave atendendo à duração e ao montante do empréstimo para que a cláusula de vencimento antecipado seja aplicável, coloca-se a seguinte dúvida:

Deve o incumprimento da obrigação de pagamento ser simultaneamente grave tanto no que respeita ao montante como à duração do empréstimo ou é suficiente que o seja apenas em relação a um destes critérios?

Caso seja necessário ter em conta ambos os critérios (duração e montante do empréstimo) e entender que devem estar preenchidos e ser apreciados conjuntamente, surgem dúvidas quanto à questão de saber se a legislação nacional [artigo 24.o da Ley 5/19 (de 15 de marzo, reguladora de los contratos de crédito inmobiliario) (Lei n.o 5/2019, de 15 de março, que regula os contratos de crédito imobiliário)] e a jurisprudência nacional [Acórdão do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) n.o 463/19] exigem a ponderação de ambos os critérios.

No caso de ambos os critérios (duração e montante do empréstimo) terem de estar preenchidos e ser apreciados conjuntamente, suscitam-se dúvidas quanto ao modo como devem ser resolvidos os casos em que o incumprimento reveste um caráter grave apenas no que respeita ao montante do empréstimo, tal como previsto no artigo 24.o da Lei n.o 5/19, com base numa falta de pagamento de 3 % do montante do empréstimo, não se verificando, contudo, um incumprimento grave atendendo à duração do empréstimo, em conformidade com as únicas referências temporais constantes do artigo 24.o da Lei n.o 5/19, em que o incumprimento é inferior a 12 prestações.


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).


15.3.2021   

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C 88/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 8 de dezembro de 2020 — Veridos GmbH/Minister für innere Angelegenheiten der Republik Bulgarien, Mühlbauer ID Services GmbH — S&T

(Processo C-669/20)

(2021/C 88/18)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente: Veridos GmbH

Recorridos: Ministro da Administração Interna da República da Bulgária, Mühlbauer ID Services GmbH — S&T

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 56.o da Diretiva 2014/24/UE (1), em conjugação com o seu artigo 69.o, e o artigo 38.o da Diretiva 2009/81/CE (2), em conjugação com o seu artigo 49.o, ser interpretados no sentido de que uma entidade adjudicante não é obrigada a avaliar uma proposta anormalmente baixa no caso de ser objetivamente inaplicável um critério de avaliação de uma proposta anormalmente baixa, fixado pela lei nacional, e de não ter sido escolhido e previamente publicado pela entidade adjudicante outro critério?

2)

Devem o artigo 56.o da Diretiva 2014/24/UE, em conjugação com o seu artigo 69.o, e o artigo 38.o da Diretiva 2009/81/CE, em conjugação com o seu artigo 49.o, ser interpretados no sentido de que a entidade adjudicante só é obrigada a avaliar a existência de propostas anormalmente baixas quando existam suspeitas relativamente a qualquer proposta ou, pelo contrário, a entidade adjudicante é sempre obrigada a certificar-se da seriedade das propostas recebidas e a apresentar a respetiva justificação?

3)

Essa obrigação recai sobre a entidade adjudicante quando apenas tenham sido recebidas duas propostas no âmbito do processo de adjudicação?

4)

Deve o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que estão sujeitas a fiscalização jurisdicional a apreciação, pela entidade adjudicante, de que não havia uma suspeita sobre a existência de uma proposta anormalmente baixa, e a convicção da entidade adjudicante de que existe uma proposta séria por parte do primeiro proponente no concurso?

5)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior: deve o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um processo de adjudicação em que não examinou a existência de uma proposta anormalmente baixa, a entidade adjudicante é obrigada a justificar os motivos pelos quais não existe uma suspeita quanto à existência de uma proposta anormalmente baixa, ou seja, quanto à seriedade da proposta classificada em primeiro lugar?


(1)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).

(2)  Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO 2009, L 216, p. 76).


15.3.2021   

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C 88/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 18 de dezembro de 2020 — «Banka DSK» EAD/RP

(Processo C-689/20)

(2021/C 88/19)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad

Partes no processo principal

Demandante:«Banka DSK» EAD

Demandado: RP

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE (1), em conjugação com o n.o 1, alíneas e) e f), do anexo desta diretiva, bem como o artigo 15.o, n.os 2 e 3, da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretados no sentido de que cláusulas que, ao aumentarem consideravelmente os custos para o consumidor decorrentes de um contrato de crédito se o consumidor não transferir mensalmente o seu salário [para uma conta] aberta no banco mutuante, são contrárias às exigências da boa-fé e criam obrigações em detrimento do consumidor, atendendo a que, segundo as condições contratuais, o consumidor é obrigado a aceitar uma penhora sobre o seu salário, independentemente de como e em que país o recebeu?

2)

Em caso de resposta negativa à questão 1, deve o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, em conjugação com o n.o 1, alíneas e) e f), do anexo desta diretiva, ser interpretado no sentido de que cláusulas que obrigam o consumidor não só a transferir o seu salário [para uma conta] aberta junto do profissional mutuante, mas também a utilizar efetivamente outros serviços do profissional mutuante, são contrárias às exigências da boa-fé e criam obrigações em detrimento do consumidor?

3)

Em caso de resposta afirmativa à questão 2, que critérios deve o órgão jurisdicional nacional, em princípio, seguir ao apreciar o caráter abusivo? Devem, em especial, ser tidos em conta a intensidade da conexão do objeto do contrato de crédito aos serviços acessórios a utilizar pelo consumidor, o número de serviços acessórios e as disposições de direito nacional relativas às restrições às vendas subordinadas?

4)

O princípio da interpretação conforme do direito nacional com o direito da União, tal como estabelecido no n.o 26 do Acórdão 14/83, von Colson, é igualmente aplicável à interpretação de normas de direito nacional que regulam outros domínios jurídicos (mais concretamente, disposições relativas à concorrência desleal) que, no entanto, se relacionam com a matéria do ato jurídico da União Europeia aplicado pelo órgão jurisdicional nacional no litígio que lhe foi submetido (no caso vertente, a Diretiva 93/13/CEE relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores)?

5)

Devem os artigos 7.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2005/29/CE (2) e o artigo 10.o, n.o 2, alínea f), da Diretiva 2008/48/CE (3) ser interpretados no sentido de que é proibida a indicação de uma taxa devedora mais baixa no contrato principal que tenha por objeto um crédito aos consumidores, se a concessão do crédito sujeito a esta taxa devedora ficar subordinada a condições estabelecidas num anexo ao contrato? Para efeitos desta análise, cabe apreciar o modo como estão formuladas as condições para a redução da taxa devedora, a não aplicação desta redução e os requisitos de uma nova redução?

6)

Deve o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2005/29/CE ser interpretado no sentido de que, para apreciar a possibilidade de influenciar de maneira substancial o comportamento económico dos consumidores, deve ser tida em conta a quota de mercado do banco que concede os créditos aos consumidores, à luz das necessidades dos consumidores que adquirem estes produtos?

7)

Deve o artigo 3.o, alínea g), da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que os custos derivados de contratos ligados a um contrato de crédito aos consumidores, em cujo cumprimento é concedida uma bonificação de juros ao abrigo do contrato de crédito aos consumidores, constituem uma parte dos juros anuais efetivos do crédito e devem ser incluídos no cálculo dos mesmos?

8)

Deve o artigo 3.o, alínea g), da Diretiva 2008/48/CE, em conjugação com o artigo 5.o da Diretiva 93/13/CEE, ser interpretado no sentido de que, em caso de incumprimento das obrigações decorrentes dos contratos ligados ao contrato de crédito, que implique o aumento da taxa devedora do crédito, a taxa anual de encargos efetiva global também deve ser calculada tendo em conta a taxa devedora mais elevada aplicável em caso de incumprimento?

9)

Deve o artigo 10.o, n.o 2, alínea g), da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que a indicação errada da taxa anual de encargos efetiva global num contrato de crédito entre um profissional e um consumidor na qualidade de mutuário deve ser considerada falta de especificação da taxa anual de encargos efetiva global no contrato de crédito, devendo o órgão jurisdicional nacional aplicar as consequências jurídicas previstas no direito nacional para a falta de especificação da taxa anual de encargos efetiva global num contrato de crédito aos consumidores?

10)

Deve o artigo 22.o, n.o 4, da Diretiva 2008/48 ser interpretado no sentido de que a sanção prevista pelo legislador nacional sob a forma de nulidade do contrato de crédito aos consumidores, por força da qual só o capital concedido deve ser reembolsado, é proporcionada mesmo no caso de o contrato de crédito aos consumidores não contiver uma informação precisa acerca da taxa anual de encargos efetiva global?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

(2)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir «Diretiva 2005/29/CE») (JO 2005, L 149, p. 22).

(3)  Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).


15.3.2021   

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C 88/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Bratislava I (Eslováquia) em 29 de dezembro de 2020 — processo penal contra AM

(Processo C-710/20)

(2021/C 88/20)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Okresný súd Bratislava I

Partes no processo principal

Krajská prokuratúra v Bratislave, AM

Questões prejudiciais

1.

Uma disposição da lei nacional que anula diretamente, sem uma decisão de um órgão jurisdicional nacional, a decisão de um órgão jurisdicional nacional que arquiva o processo penal e que, por força do direito nacional, constitui uma decisão definitiva de absolvição, com base na qual o processo penal foi definitivamente arquivado na sequência de uma amnistia concedida em conformidade com uma lei nacional, é conforme com o direito a um tribunal imparcial, garantido pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com o direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito, garantido pelo artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 82.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia? Em caso de resposta negativa a esta questão: o tribunal nacional está vinculado por essa disposição do direito nacional?

2.

Uma disposição de direito nacional que limita a fiscalização, pelo Tribunal Constitucional, de uma resolução do Národná rada Slovenskej republiky (Conselho Nacional da República Eslovaca) sobre a revogação de uma amnistia ou indulto individual, adotada com base no artigo 86.o, alínea i), da Constituição da República Eslovaca, à sua conformidade com a Constituição da República Eslovaca, sem ter em conta os atos jurídicos vinculativos adotados pela União Europeia, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Tratado da União Europeia, é conforme com o princípio da cooperação leal na aceção do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, com os artigos 267.o e 82.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com o direito a um tribunal imparcial garantido pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e com a proibição de não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito, garantido pelo artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia? Em caso de resposta negativa a esta questão: o tribunal nacional está vinculado por essa decisão do Tribunal Constitucional nacional?


15.3.2021   

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C 88/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 31 de dezembro de 2020 — TanQuid Polska Sp. z o.o./Generální ředitelství cel

(Processo C-711/20)

(2021/C 88/21)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: TanQuid Polska Sp. z o.o.

Recorrida: Generální ředitelství cel

Questões prejudiciais

1)

Os produtos sujeitos a imposto especial de consumo circulam em regime de suspensão do imposto, na aceção do artigo 4.o, alínea c), da Diretiva 92/12/CEE (1) do Conselho, quando a estância aduaneira de um Estado-Membro autorizou a circulação desses produtos, em regime de suspensão, entre um entreposto fiscal e um operador registado estabelecido noutro Estado-Membro, sem que estivessem objetivamente reunidas as condições para a circulação dos referidos produtos em regime de suspensão, por ter sido posteriormente demonstrado, no decurso do processo, que o operador registado não tinha conhecimento da circulação desses produtos devido a uma fraude cometida por terceiros?

2)

A prestação de uma garantia relativa ao imposto especial de consumo, na aceção do artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, para fins diferentes da circulação de produtos em regime de suspensão do imposto, entre um entreposto fiscal e um operador registado estabelecido noutro Estado-Membro, obsta a que a circulação em regime de suspensão seja regularmente iniciada, quando a prestação da garantia tiver sido mencionada pelo operador registado nos documentos de acompanhamento com vista à circulação de produtos em regime de suspensão e confirmada pela autoridade aduaneira de um Estado-Membro?


(1)  Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO 1992, L 76, p. 1).


15.3.2021   

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C 88/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Cottbus (Alemanha) em 24 de dezembro de 2020 — RO, legalmente representada/República Federal da Alemanha

(Processo C-720/20)

(2021/C 88/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Cottbus

Partes no processo principal

Recorrente: RO, legalmente representada

Recorrida: República Federal da Alemanha representada pelo Bundesministerium des Innern, o qual está representado, por sua vez, pelo Presidente do Bundesamt für Migration und Flüchtlinge

Questões prejudiciais

1)

Atendendo ao objetivo do direito da União de evitar migrações secundárias e ao princípio geral da unidade da família, consagrado no Regulamento (UE) n.o 604/2013 (1), deve aplicar-se por analogia o artigo 20.o, n.o 3, deste regulamento quando um menor e os seus pais apresentam pedidos de proteção internacional no mesmo Estado-Membro mas os pais já beneficiam de proteção internacional noutro Estado-Membro, enquanto o filho nasceu no Estado-Membro em que apresentou o pedido de proteção internacional?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve omitir-se o exame do pedido de asilo do filho menor, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 604/2013, e adotar uma decisão de transferência nos termos do artigo 26.o deste regulamento, tendo em conta a possibilidade de o Estado-Membro no qual os seus pais beneficiam de proteção internacional ser responsável pelo exame do pedido de proteção internacional apresentado pelo menor?

3)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, o artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 é igualmente aplicável por analogia na medida em que, no seu segundo período, prevê que não é necessário iniciar um novo procedimento de tomada a cargo para filhos nascidos posteriormente, embora exista nesse caso o risco de o Estado-Membro de acolhimento não ter conhecimento de uma eventual situação de acolhimento do menor ou recusar, segundo a sua prática administrativa, a aplicação por analogia do artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 604/2013, correndo assim o filho menor o risco de se tornar um «refugiado em órbita» [omissis][?]

4)

Em caso de resposta negativa às questões 2 e 3, pode, em aplicação por analogia do artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE (2), um pedido de proteção internacional apresentado por um menor num Estado-Membro ser objeto de uma decisão de inadmissibilidade, mesmo que não seja o próprio menor mas os seus pais que beneficiam de proteção internacional noutro Estado-Membro?


(1)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).

(2)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).


15.3.2021   

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C 88/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammergericht Berlin (Alemanha) em 30 de dezembro de 2020 — DB Station & Service AG/ODEG Ostdeutsche Eisenbahn GmbH

(Processo C-721/20)

(2021/C 88/23)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Kammergericht Berlin

Partes no processo principal

Recorrente: DB Station & Service AG

Recorrida: ODEG Ostdeutsche Eisenbahn GmbH

Questões prejudiciais

1)

É compatível com a Diretiva 2001/14/CE (1) — especialmente com as suas disposições relativas à independência de gestão da empresa de infraestruturas (artigo 4.o), aos princípios de tarificação (artigos 7.o a 12.o) e às funções da entidade reguladora (artigo 30.o) — que os tribunais cíveis nacionais fiscalizem, caso a caso e independentemente da supervisão exercida pela entidade reguladora, o montante das taxas exigidas, à luz dos critérios do artigo 102.o TFUE e/ou do direito nacional da concorrência?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: é admissível e necessária uma fiscalização dos abusos pelos tribunais cíveis nacionais segundo os critérios do artigo 102.o TFUE e/ou do direito nacional da concorrência, mesmo quando as empresas de transporte ferroviário têm a possibilidade de obter uma fiscalização, pela entidade reguladora competente, do caráter adequado das taxas pagas? Os tribunais cíveis nacionais são obrigados a aguardar a correspondente decisão da entidade reguladora e, se essa decisão for judicialmente contestada, a aguardar que adquira caráter definitivo?


(1)  Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO 2001, L 75, p. 29.)


15.3.2021   

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C 88/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Veliko Tarnovo (Bulgária) em 4 de janeiro de 2021 — MC/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Veliko Tarnovo pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

(Processo C-1/21)

(2021/C 88/24)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Veliko Tarnovo

Partes no processo principal

Recorrente: MC

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Veliko Tarnovo pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 9.o da Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades, lido em conjugação com o artigo 273.o da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretado no sentido de que não se opõe a um instrumento jurídico nacional como o previsto no artigo 19.o, n.o 2, do Código do Processo Tributário e da Segurança Social (Danachno-osiguritelen protsesualen kodeks, a seguir «DOPK») cuja aplicação tem por efeito desencadear a subsequente responsabilidade solidária de uma pessoa singular que não é sujeito passivo, mas cujo comportamento de má-fé implicou o não pagamento do IVA pela pessoa coletiva devedora do imposto?

2.

A interpretação destas disposições e a aplicação do princípio da proporcionalidade também não se opõem ao instrumento jurídico nacional regulado no artigo 19.o, n.o 2, do DOPK, no que respeita aos juros sobre o IVA não pago em tempo útil pelo sujeito passivo?

3.

É contrário ao princípio da proporcionalidade o instrumento jurídico nacional regulado no artigo 19.o, n.o 2, do DOPK, num caso em que o pagamento tardio do IVA que deu lugar ao vencimento de juros sobre a dívida de IVA não resulta do comportamento da pessoa singular que não é sujeito passivo, mas do comportamento de outra pessoa ou de circunstâncias objetivas?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.


15.3.2021   

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C 88/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Bleiburg (Áustria) em 8 de janeiro de 2021 — LKW WALTER Internationale Transportorganisation AG/CB e o.

(Processo C-7/21)

(2021/C 88/25)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bezirksgericht Bleiburg

Partes no processo principal

Demandante: LKW WALTER Internationale Transportorganisation AG

Demandados: CB, DF, GH

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 36.o e 39.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 (1), relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como com os princípios da efetividade e da equivalência (princípio de cooperação leal nos termos do artigo 4.o, n.o 3, TUE), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro que prevê como único meio de defesa contra uma decisão sobre uma execução proferida por um órgão jurisdicional sem processo contraditório prévio nem título executivo, apenas com base nas alegações da parte exequente, a apresentação de uma reclamação no prazo de oito dias, na língua daquele Estado-Membro, mesmo quando a decisão sobre a execução é notificada noutro Estado-Membro, numa língua que o destinatário não compreende, sendo a apresentação da reclamação no prazo de doze dias indeferida por ser considerada extemporânea?

2)

Deve o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007 (2), relativo à citação e à notificação de atos, em conjugação com o princípio da efetividade e da equivalência, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma medida nacional que prevê que, com a notificação do formulário constante do anexo II, relativo à informação ao destinatário sobre o seu direito de recusar a receção da citação no prazo de uma semana, também começa a correr o prazo para a apresentação do recurso previsto contra a decisão relativa à execução, que está a ser simultaneamente notificada, para o qual está previsto um prazo de oito dias?

3)

Deve o artigo 18.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que, como meio de recurso contra a decisão relativa à execução, prevê a apresentação de uma reclamação fundamentada no prazo de oito dias, prazo que também se aplica no caso de o destinatário da decisão relativa à execução estar estabelecido noutro Estado-Membro e a decisão sobre a execução não estar redigida na língua oficial do Estado-Membro onde é realizada a notificação da decisão relativa à execução, nem numa língua que o destinatário da decisão compreenda?


(1)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO 2007, L 324, p. 79).


15.3.2021   

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C 88/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgerichts Köln (Alemanha) em 8 de janeiro de 2021 — Germanwings GmbH/KV

(Processo C-8/21)

(2021/C 88/26)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgerichts Köln

Partes no processo principal

Recorrente: Germanwings GmbH

Recorrido: KV

Questão prejudicial

Uma greve dos trabalhadores de uma transportadora aérea na sequência da declaração de greve de um sindicato constitui uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1.)


15.3.2021   

PT

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C 88/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 8 de janeiro de 2021 — AX/Deutsche Lufthansa AG

(Processo C-9/21)

(2021/C 88/27)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrente: AX

Recorrida: Deutsche Lufthansa AG

Questão prejudicial

Uma greve dos trabalhadores de uma transportadora aérea na sequência da declaração de greve de um sindicato constitui uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1.)


15.3.2021   

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C 88/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 8 de janeiro de 2021 — Deutsche Lufthansa AG/TZ

(Processo C-10/21)

(2021/C 88/28)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrente: Deutsche Lufthansa AG

Recorrida: TZ

Questão prejudicial

Uma greve dos trabalhadores de uma transportadora aérea na sequência da declaração de greve de um sindicato constitui uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1.)


15.3.2021   

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C 88/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 8 de janeiro de 2021 — Deutsche Lufthansa AG/IY e TP

(Processo C-11/21)

(2021/C 88/29)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrente: Deutsche Lufthansa AG

Recorridas: IY e TP

Questão prejudicial

Uma greve dos trabalhadores de uma transportadora aérea na sequência da declaração de greve de um sindicato constitui uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1.)


15.3.2021   

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C 88/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 8 de janeiro de 2021 — Deutsche Lufthansa AG/FL

(Processo C-12/21)

(2021/C 88/30)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrente: Deutsche Lufthansa AG

Recorrido: FL

Questão prejudicial

Uma greve dos trabalhadores de uma transportadora aérea na sequência da declaração de greve de um sindicato constitui uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1.)


15.3.2021   

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C 88/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Letónia) em 11 de janeiro de 2021 — Sabiedrisko pakalpojumu regulēšanas komisija, Ekonomikas ministrija, Finanšu ministrija/SIA GM

(Processo C-17/21)

(2021/C 88/31)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa (Senāts)

Partes no processo principal

Demandada e recorrente: Sabiedrisko pakalpojumu regulēšanas komisija

Demandante e recorrida: SIA GM

Outras partes no processo: Ekonomikas ministrija, Finanšu ministrija

Questões prejudiciais

1)

Deve considerar-se que a obrigação imposta ao operador público de comprar eletricidade a um preço superior ao preço de mercado a produtores que utilizam fontes de energia renováveis para produzir eletricidade, através da obrigação imposta ao consumidor final de pagar proporcionalmente ao consumo realizado, constitui uma intervenção do Estado ou proveniente de recursos estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia?

2)

Deve o conceito de «liberalização do mercado da eletricidade» ser interpretado no sentido de que há que considerar que a liberalização já teve lugar quando estão reunidos determinados elementos do comércio livre, como os contratos celebrados por um operador público com fornecedores de outros Estados-Membros? Pode considerar-se que a liberalização do mercado da eletricidade começa no momento em que a legislação confere a uma parte dos utilizadores de eletricidade (por exemplo, aos utilizadores de eletricidade ligados à rede de transporte ou aos utilizadores de eletricidade não domésticos ligados à rede de distribuição) o direito de mudarem de distribuidor de eletricidade? Qual é o impacto da evolução da regulação do mercado da eletricidade na Letónia na apreciação dos auxílios concedidos aos produtores de eletricidade à luz do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (para efeitos da resposta à primeira questão), em especial a situação anterior a 2007?

3)

Se resultar da resposta às primeira e segunda questões que o auxílio concedido aos produtores de eletricidade não constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o facto de a demandante operar atualmente num mercado de eletricidade liberalizado e de o pagamento de uma indemnização lhe conferir atualmente uma vantagem relativamente a outros operadores presentes no mercado em causa implica que a indemnização do prejuízo deva ser considerada um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia?

4)

Se resultar da resposta às primeira e segunda questões que o auxílio concedido aos produtores de eletricidade é um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve entender-se, no âmbito da fiscalização dos auxílios de Estado prevista nesta disposição, que o pedido da demandante de indemnização do prejuízo sofrido devido ao cumprimento incompleto do direito legal de receber um pagamento mais elevado pela eletricidade produzida constitui um pedido de novo auxílio de Estado ou que constitui um pedido de pagamento da parte de um auxílio de Estado não recebida anteriormente?

5)

Em caso de resposta à quarta questão prejudicial no sentido de que o pedido de indemnização deve ser apreciado, no contexto das circunstâncias anteriores, como um pedido de pagamento da parte de um auxílio de Estado não recebida anteriormente, resulta do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que, no presente, para se pronunciar sobre o pagamento desse auxílio de Estado, há que analisar a situação atual do mercado e tomar em consideração a regulamentação em vigor (incluindo os condicionalismos existentes atualmente para prevenir as indemnizações excessivas)?

6)

É relevante, para efeitos da interpretação do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que as centrais eólicas, contrariamente às centrais hidroelétricas, tenham beneficiado, no passado, de um auxílio de Estado completo?

7)

É relevante, para efeitos da interpretação do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que apenas uma parte das centrais hidroelétricas que receberam auxílios de Estado incompletos beneficie atualmente de uma indemnização?

8)

Devem os artigos 3.o, n.o 2, e 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (1), ser interpretados no sentido de que, uma vez que o montante do auxílio no caso em apreço não ultrapassa o limiar dos auxílios de minimis, se deve considerar que esse auxílio preenche os critérios estabelecidos para os auxílios de minimis? Deve o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1407/2013, ser interpretado no sentido de que, no caso em apreço, tomando em conta as condições de prevenção da sobrecompensação que constam da Decisão da Comissão SA.43140, o facto de se considerar que o pagamento da indemnização pelo prejuízo sofrido constitui um auxílio de minimis pode dar lugar a uma cumulação inaceitável?

9)

Se no caso presente se considerar que foi concedido/pago um auxílio de Estado, deve o artigo 1.o, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2), ser interpretado no sentido de que circunstâncias como as do caso presente correspondem a um novo auxílio de Estado e não a um auxílio de Estado existente?

10)

Em caso de resposta afirmativa à nona questão prejudicial, para efeitos da apreciação da compatibilidade da situação da demandante com os auxílios considerados auxílios existentes na aceção do artigo 1.o, alínea b), iv), do Regulamento 2015/1589, deve tomar-se em consideração apenas a data em que o pagamento efetivo do auxílio foi efetuado como ponto de partida da prescrição na aceção do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2015/1589?

11)

Caso se considere que foi concedido/pago um auxílio de Estado, devem o artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 2.o, n.o 1, e 3.o do Regulamento n.o 2015/1589, ser interpretados no sentido de que um procedimento de notificação de um auxílio de Estado como o que está em causa no presente processo é considerado adequado quando o juiz nacional julga procedente o pedido de indemnização do prejuízo sofrido desde que seja recebida uma decisão da Comissão que aprove o auxílio e ordena ao Ministério da Economia que transmita à Comissão, no prazo de dois meses a contar da prolação da sentença, a correspondente declaração de auxílio à atividade comercial?

12)

É relevante, para efeitos da interpretação do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o facto de a indemnização pelo prejuízo sofrido ser exigida a um organismo do setor público (Comissão Reguladora dos Serviços Públicos) que, historicamente, não teve de suportar esses custos, bem como o facto de o orçamento deste organismo ser constituído pelos encargos estatais pagos pelos prestadores de serviços públicos dos setores regulamentados, que devem ser exclusivamente afetados à atividade reguladora?

13)

Um regime de indemnização como o que está em causa no presente processo é compatível com os princípios contidos no direito da União e aplicáveis aos setores regulamentados, em especial com o artigo 12.o e com o considerando 30 da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) (3), na sua versão alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 (4)?


(1)  JO 2013, L 352, p. 1.

(2)  JO 2015, L 248, p. 9.

(3)  JO 2002, L 108, p. 21.

(4)  Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos e a Diretiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO 2009, L 337, p. 37).


Tribunal Geral

15.3.2021   

PT

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C 88/25


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de janeiro de 2021 — Polónia/Comissão

(Processo T-699/17) (1)

(«Ambiente - Diretiva 2010/75/UE - Emissões industriais - Decisão de Execução (UE) 2017/1442 - Grandes instalações de combustão - Conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) - Artigo 16.o, n.os 4 e 5, TUE - Artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias - Aplicação da lei no tempo - Comitologia»)

(2021/C 88/32)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representantes: B. Majczyna e D. Krawczyk, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: Ł. Habiak, K. Herrmann e R. Tricot, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: República da Bulgária (representantes: E. Petranova e T. Mitova, agentes), Hungria (representante: M. Fehér, agente)

Interveniente em apoio da recorrida: Reino da Bélgica (representante: M. Jacobs, agente), República Francesa (representantes: J. Traband e A.-L. Desjonquères, agentes), Reino da Suécia (representantes: C. Meyer-Seitz, H. Shev, L. Zettergren e A. Alriksson, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão de Execução (UE) 2017/1442 da Comissão, de 31 de julho de 2017, que estabelece conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para as grandes instalações de combustão, nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2017, L 212, p. 1).

Dispositivo

1)

A Decisão de Execução (UE) 2017/1442 da Comissão, de 31 de julho de 2017, que estabelece conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para as grandes instalações de combustão, nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, é anulada.

2)

Os efeitos da decisão de execução anulada em virtude do n.o 1 do presente dispositivo são mantidos até à entrada em vigor, num prazo razoável que não pode exceder doze meses a contar da data da prolação do presente acórdão, de um novo ato destinado a substituí-la e que seja adotado de acordo com as regras da maioria qualificada previstas no artigo 3.o, n.o 3, do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias.

3)

A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela República da Polónia.

4)

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Francesa, a Hungria e o Reino da Suécia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 412, de 4.12.2017.


15.3.2021   

PT

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C 88/26


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de janeiro de 2021 — KPN/Comissão

(Processo T-691/18) (1)

(«Concorrência - Concentrações - Mercado neerlandês dos serviços televisivos e dos serviços de telecomunicações - Decisão que declara a concentração compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE - Mercado relevante - Efeitos verticais - Erro manifesto de apreciação - Dever de fundamentação»)

(2021/C 88/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: KPN BV (Roterdão, Países Baixos) (representantes: P. van Ginneken e G. Béquet, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet, G. Conte, J. Szczodrowski e F. van Schaik, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: VodafoneZiggo Group Holding BV (Amesterdão, Países Baixos), Vodafone Group plc (Newbury, Reino Unido), Liberty Global Europe Holding BV (Amesterdão) (representantes: W. Knibbeler, E. Raedts, A. Pliego Selie e I. Lulof, advogados)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão C(2018) 3569 final da Comissão, de 30 de maio de 2018, que declara compatível com o mercado interno e com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) a operação de concentração que envolve a aquisição por parte da Liberty Global plc do controlo exclusivo sobre a Ziggo NV (processo COMP/M.7000 — Liberty Global/Ziggo).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A KPN BV é condenada nas despesas.


(1)  JO C 35, de 28.1.2019.


15.3.2021   

PT

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C 88/26


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de janeiro de 2021 — ClientEarth/BEI

(Processo T-9/19) (1)

(«Ambiente - Financiamento de uma central elétrica de biomassa na Galiza - Deliberação do Conselho de Administração do BEI que aprova o financiamento - Acesso à justiça em matéria de ambiente - Artigos 9.o e 10.o da Convenção de Aarhus - Artigos 10.o a 12.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 - Pedido de reexame interno - Indeferimento do pedido por inadmissibilidade - Admissibilidade de um fundamento de defesa - Dever de fundamentação - Conceito de ato adotado ao abrigo da legislação ambiental - Conceito de ato que produz efeitos externos juridicamente vinculativos»)

(2021/C 88/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ClientEarth (Londres, Reino Unido) (representantes: J. Flynn, QC, H. Leith e S. Abram, barristers)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (representantes: G. Faedo e K. Carr, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, avocat)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: F. Blanc et G. Gattinara, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão do BEI comunicada à recorrente por carta de 30 de outubro de 2018 e que indefere por inadmissibilidade o pedido de reexame interno da deliberação do Conselho de Administração do BEI, de 12 de abril de 2018, que aprova o financiamento de um projeto de central elétrica de biomassa na Galiza (Espanha), que a recorrente tinha submetido, em 9 de agosto de 2018, em aplicação do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13), e da Decisão 2008/50/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2007, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus em matéria de pedidos de reexame interno de atos administrativos (JO 2008, L 13, p. 24).

Dispositivo

1)

A Decisão do Banco Europeu de Investimento (BEI), comunicada à ClientEarth por carta de 30 de outubro de 2018, que indefere por inadmissibilidade o pedido de reexame interno da deliberação do Conselho de Administração do BEI, de 12 de abril de 2018, que aprova o financiamento de um projeto de central elétrica de biomassa na Galiza (Espanha), que a ClientEarth tinha submetido, em 9 de agosto de 2018, em aplicação do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários, e da Decisão 2008/50/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2007, que estabelece normas de execução do Regulamento n.o 1367/2006 em matéria de pedidos de reexame interno de atos administrativos, é anulada.

2)

O BEI suportará as suas próprias despesas e as da ClientEarth.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 72, de 25.2.2019.


15.3.2021   

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C 88/27


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de janeiro de 2021 — Turk Hava Yollari/EUIPO — Sky (skylife)

(Processo T-382/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa skylife - Marca nominativa da União Europeia anterior SKY - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 40/94 [atual artigo 8, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2021/C 88/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Turk Hava Yollari AO (Istanbul, Turquia) (representante: R. Almaraz Palmero, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: (representantes: J. Ivanauskas e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Sky Ltd (Isleworth, Reino Unido) (representantes: A. Brackenbury, solicitor, e A. Zalewska, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 23 de abril de 2019 (processo R 880/2018-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Sky e a Turk Hava Yollari.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Turk Hava Yollari AO é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Sky Ltd.


(1)  JO C 270, de 12.8.2019.


15.3.2021   

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C 88/28


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de janeiro de 2021 — Olimp Laboratories/EUIPO — OmniVision (Hydrovision)

(Processo T-817/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca da União Europeia figurativa Hydrovision - Marca nominativa anterior da União Europeia Hylo-Vision - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n .o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2021/C 88/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Olimp Laboratories sp. z o.o. (Dębica, Polónia) (representante: M. Kondrat, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: (representante: D. Walicka, agente)

Outras parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: OmniVision GmbH (Puchheim, Alemanha) (representantes: B. Sorg, D. Wiedemann e M. Ringer, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de setembro de 2019 (processo R 2371/2018-2), relativa a um processo de oposição entre a OmniVision e a Olimp Laboratories.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Olimp Laboratories sp. z o.o. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 27, de 27.1.2020.


15.3.2021   

PT

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C 88/28


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de janeiro de 2021 — Palírna U Zeleného stromu/EUIPO — Bacardi (BLEND 42 VODKA)

(Processo T-829/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia BLEND 42 VODKA - Marcas nominativa da União Europeia e figurativa internacional anteriores 42 BELOW - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Público pertinente - Semelhança dos produtos e dos serviços - Semelhança dos sinais - Apreciação global do risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2021/C 88/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Palírna U Zeleného stromu a.s. (Ústí nad Labem, República Checa) (representante: T. Chleboun, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Bacardi & Co. Ltd (Meyrin, Suíça) (representante: A. Parassina, advogada)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de setembro de 2019 (processo R 2531/2018-2), relativa a um processo de oposição entre a Bacardi & Co. e a Palírna U Zeléného stromu.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Palírna U Zeleného stromu a.s. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 54, de 17.2.2020.


15.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 88/29


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de janeiro de 2021 — Palírna U Zeleného stromu/EUIPO — Bacardi (BLEND 42 VODKA)

(Processo T-830/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia BLEND 42 VODKA - Marcas nominativa da União Europeia e figurativa internacional anteriores 42 BELOW - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Público pertinente - Semelhança dos produtos e dos serviços - Semelhança dos sinais - Apreciação global do risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2021/C 88/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Palírna U Zeleného stromu a.s. (Ústí nad Labem, República Checa) (representante: T. Chleboun, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Bacardi & Co. Ltd (Meyrin, Suíça) (representante: A. Parassina, advogada)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de setembro de 2019 (processo R 2532/2018-2), relativa a um processo de oposição entre a Bacardi & Co. E a Palírna U Zeléného stromu.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Palírna U Zeleného stromu a.s. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 54, de 17.2.2020.


15.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 88/30


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de janeiro de 2021 — Palírna U Zeleného stromu/EUIPO — Bacardi (BLEND 42 FIRST CZECH BLENDED VODKA)

(Processo T-831/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia BLEND 42 FIRST CZECH BLENDED VODKA - Marcas nominativa da União Europeia e figurativa internacional anteriores 42 BELOW - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Público pertinente - Semelhança dos produtos e dos serviços - Semelhança dos sinais - Apreciação global do risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2021/C 88/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Palírna U Zeleného stromu a.s. (Ústí nad Labem, República Checa) (representante: T. Chleboun, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Bacardi & Co. Ltd (Meyrin, Suíça) (representante: A. Parassina, advogada)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de setembro de 2019 (processo R 2533/2018-2), relativa a um processo de oposição entre a Bacardi & Co. E a Palírna U Zeléného stromu.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Palírna U Zeleného stromu a.s. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 54, de 17.2.2020.


15.3.2021   

PT

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C 88/30


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de janeiro de 2021 — Eggy Food/EUIPO (EGGY FOOD)

(Processo T-287/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca da União Europeia figurativa EGGY FOOD - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2021/C 88/40)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Eggy Food GmbH & Co. KG (Osnabrück, Alemanha) (representante: J. Eberhardt, avocat)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: E. Markakis, agente)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de março de 2020 (processo R 1316/2019-5), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo EGGY FOOD como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Eggy Food GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 222, de 6.7.2020.


15.3.2021   

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C 88/31


Despacho do Tribunal Geral de 20 de janeiro de 2021 — Junqueras i Vies/Parlamento

(Processo T-734/19) (1)

(«Recurso de anulação - Direito institucional - Deputado do Parlamento - Privilégios e imunidades - Pedido de adoção urgente da iniciativa de confirmar a imunidade de um deputado europeu - Ato irrecorrível - Inadmissibilidade»)

(2021/C 88/41)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Oriol Junqueras i Vies (Sant Joan de Vilatorrada, Espanha) (representante: A. Van den Eynde Adroer, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: F. Drexler, N. Görlitz e C. Burgos, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE e de anulação da carta de 22 de agosto de 2019 pela qual o presidente do Parlamento indeferiu o pedido de adoção urgente de uma iniciativa destinada a confirmar a imunidade do recorrente, apresentada em 4 de julho de 2019 em nome deste, por D. Riba i Giner, deputada europeia, com fundamento no artigo 8.o do Regimento do Parlamento.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não há que decidir do pedido de intervenção do Reino de Espanha.

3)

Oriol Junqueras i Vies é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu.

4)

O Reino de Espanha suporta as despesas relativas ao seu pedido de intervenção.


(1)  JO C 432, de 23.12.2019.


15.3.2021   

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C 88/32


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2021 — Green Power Technologies/Comissão e Empresa Comum ECSEL

(Processo T-533/20 R)

(«Processo de medidas provisórias - Convenções de subvenção celebradas no âmbito do sétimo programa-quadro de ações em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (2007-2013) - Reembolso de quantias pagas - Pedido de medidas provisórias - Falta de urgência»)

(2021/C 88/42)

Língua do processo: espanhol

Partes

Requerente: Green Power Technologies, SL (Bollullos de la Mitación, Espanha) (representantes: A. León González e A. Martínez Solís, advogados)

Requeridas: Comissão Europeia (representantes: J. Baquero Cruz e J. Estrada de Solà, agentes), e Empresa Comum ECSEL (representante: A. Salaun, agente)

Objeto

Pedido de suspensão, com base nos artigos 278.o e 279.o TFUE, da execução da nota de débito n.o 4440200016, de 17 de junho de 2020, emitida pela Empresa Comum ECSEL pela quantia de 200 930,35 euros.

Dispositivo

1)

Indefere-se o pedido de medidas provisórias.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


15.3.2021   

PT

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C 88/32


Despacho do Tribunal Geral de 20 de janeiro de 2021 — KC/Comissão

(Processo T-580/20) (1)

(«Ação de indemnização - Auxílios de Estado - Denúncia - Não abertura do procedimento formal de exame - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»)

(2021/C 88/43)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: KC (representante: L. Frölich, advogado)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e C. Georgieva-Kecsmar, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela demandante em razão da não abertura, em tempo útil, do procedimento formal de exame na sequência da sua denúncia em matéria de auxílios de Estado (SA.46963).

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

A KC é condenada nas despesas.


(1)  JO C 414, de 30.11.2020.


15.3.2021   

PT

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C 88/33


Recurso interposto em 20 de dezembro de 2020 — European Dynamics Luxembourg/BCE

(Processo T-761/20)

(2021/C 88/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: European Dynamics Luxembourg SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: M. Sfyri, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu (BCE)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do BCE que excluiu as propostas da recorrente dos três lotes do procedimento de contratação «Prestação de serviços e realização de obras para entrega de aplicação informática», concretamente, o PRO-004801 (Lote 1), o PRO-005110 (Lote 2) e o PRO-005112 (Lote 3);

anular a decisão do Serviço de Controlo das Adjudicações dos Contratos Públicos do BCE que rejeitou o recurso interposto pela recorrente em conformidade com o procedimento de recurso estabelecido na secção VI.4 do caderno de encargos do concurso público acima mencionado e nas condições previstas no artigo 39.o da Decisão do BCE em matéria de adjudicações (BCE/2016/2);

anular todas as decisões posteriores do BCE relacionadas com essa decisão, em especial qualquer decisão de adjudicação que não tenha sido comunicada à recorrente;

conceder uma indemnização nos termos dos artigos 256.o, 268.o e 340.o TFUE, correspondente, por um lado, à perda de oportunidade de adjudicação dos contratos ou à perda de rendimentos correspondente ao lucro que a recorrente teria obtido se tivesse executado os contratos e, por outro, à compensação dos danos morais sofridos;

condenar o recorrido na totalidade das despesas efetuadas pela recorrente no âmbito do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o recorrido ter cometido vários erros manifestos de apreciação.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o recorrido ter introduzido critérios novos, vagos e desconhecidos na fase de avaliação das propostas.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o recorrido ter cometido um desvio de poder.


15.3.2021   

PT

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C 88/33


Recurso interposto em 31 de dezembro de 2020 — The Floow/Comissão

(Processo T-765/20)

(2021/C 88/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: The Floow Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: A. Howard, Barrister, e J. Berry, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular total ou parcialmente a Decisão C(2020) 8138 final da Comissão, de 17 de novembro de 2020, através da qual se ordena a recuperação da subvenção concedida ao abrigo do Programa Horizon 2020 num montante de 161 990,80 euros, acrescido de juros, em relação ao período auditado, e anular a nota de débito referida no artigo 1.o da Decisão; ou

a título subsidiário, remeter o processo para a Comissão para que esta reconsidere a sua posição e se pronuncie novamente sobre o nível inferior das deduções que eventualmente possam surgir, à luz dos princípios estabelecidos pelo Tribunal Geral; ou

a título ainda mais subsidiário, no exercício da sua própria competência, decidir sobre o ajustes a aplicar à luz das alterações efetuadas aos custos diretos e indiretos elegíveis, conforme o Tribunal Geral considere adequado; e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido graves erros de direito, de apreciação dos factos e de avaliação, não ter fundamentado e ter cometido irregularidades processuais na apreciação do cumprimento, pela recorrente, dos requisitos de registo do tempo estabelecidos no Acordo de Subvenção.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito, de apreciação e de fundamentação ao não ter garantido que os ajustes realizados aos custos declarados eram justos e proporcionados à luz de todas as circunstâncias.


15.3.2021   

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C 88/34


Recurso interposto em 7 de janeiro de 2021 — Stichting Comité N 65 Ondergronds Helvoirt/AEA

(Processo T-005/21)

(2021/C 88/46)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Stichting Comité N 65 Ondergronds Helvoirt (Helvoirt, Países Baixos) (representante: J. Gebruers, advogado)

Recorrida: Agência Europeia do Ambiente

Pedidos

Declarar admissível e procedente o recurso de anulação da decisão da Agência Europeia do Ambiente (AEA), tal como notificada ao recorrente por e.mail de 9 de novembro de 2020, relativamente à recusa de apresentar ao Tribunal de Justiça da União Europeia questões sobre a correta interpretação do quinto travessão da parte C do anexo III da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (a seguir, Diretiva qualidade do ar);

Declarar nula a decisão impugnada;

Remeter o processo à AEA para que sejam submetidas ao Tribunal de Justiça as questões necessárias sobre a correta interpretação da citada disposição, tal como requerido pelo recorrente;

Condenar a AEA nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 23.o da Diretiva qualidade do ar e do seu anexo III, parte C; violação do artigo 267.o TFUE; violação dos artigos 1.o e 9.o da Convenção de Aarhus sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (a seguir, Convenção de Aarhus); violação do artigo 10.o do Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus, e violação dos artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente, pelo facto de a AEA se ter recusado a apresentar ao Tribunal de Justiça as questões necessárias sobre a correta interpretação da Diretiva qualidade do ar.

Com base nas normas citadas, a AEA tinha a obrigação de apresentar um pedido prejudicial ao Tribunal de Justiça. A atuação da AEA e, assim, a decisão impugnada, violam os artigos 1.o e 9.o da Convenção de Aarhus. Nos termos do artigo 1.o dessa Convenção deve ser garantido o direito de acesso à justiça no plano da União.

A AEA tem precisamente como finalidade produzir informação objetiva, confiável e comparável ao nível europeu com base na qual possam ser criadas as necessárias normas de proteção do ambiente. Isto significa também que a AEA deve poder emitir pareceres corretos e juridicamente vinculativos acerca da regra de distância máxima estabelecida no anexo III, secção C, quinto travessão, da Diretiva qualidade do ar, o que não é possível neste caso sem apresentar as questões necessárias ao Tribunal de Justiça.

2.

Segundo fundamento: violação dos artigos 47.o e 51.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 191.o do TFUE, pelo facto de a AEA obstaculizar o exercício do direito a uma ação perante um tribunal independente e imparcial num prazo razoável.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 267.o do TFUE, pelo facto de a AEA ter decidido, no lugar do Tribunal de Justiça, que as questões colocadas pelo recorrente não carecem manifestamente de resposta.


15.3.2021   

PT

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C 88/35


Recurso interposto em 20 de janeiro de 2021 — Apple/EUIPO — Swatch (THINK DIFFERENT)

(Processo T-26/21)

(2021/C 88/47)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Apple Inc. (Cupertino, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: I. Junkar, I. Fowler, M. Petersenn e B. Lüthge, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Swatch AG (Biel, Suíça)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «THINK DIFFERENT» — Marca da União Europeia n.o 671 321

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 4 de novembro de 2020, no processo R 2011/2018-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o recorrido e a outra parte no processo na Câmara de Recurso, caso intervenha no processo, nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.3.2021   

PT

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C 88/36


Recurso interposto em 20 de janeiro de 2021 — Apple/EUIPO — Swatch (THINK DIFFERENT)

(Processo T-27/21)

(2021/C 88/48)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Apple Inc. (Cupertino, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: I. Junkar, I. Fowler, M. Petersenn e B. Lüthge, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Swatch AG (Biel, Suíça)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «THINK DIFFERENT» — Marca da União Europeia n.o 845 461

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 4 de novembro de 2020, no processo R 2012/2018-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o recorrido e a outra parte no processo na Câmara de Recurso, caso intervenha no processo, nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.3.2021   

PT

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C 88/37


Recurso interposto em 20 de janeiro de 2021 — Apple/EUIPO — Swatch (THINK DIFFERENT)

(Processo T-28/21)

(2021/C 88/49)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Apple Inc. (Cupertino, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: I. Junkar, I. Fowler, M. Petersenn e B. Lüthge, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Swatch AG (Biel, Suíça)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «THINK DIFFERENT» — Marca da União Europeia n.o 4 415 063

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 4 de novembro de 2020, no processo R 2013/2018-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o recorrido e a outra parte no processo na Câmara de Recurso, caso intervenha no processo, nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.3.2021   

PT

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C 88/37


Recurso interposto em 22 de janeiro de 2021 — Daw/EUIPO (Muresko)

(Processo T-32/21)

(2021/C 88/50)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Daw SE (Ober-Ramstadt, Alemanha) (representante: A. Haberl, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca nominativa da União «Muresko» — Marca da União n.o 15 465 719

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de novembro de 2020, no processo R 1686/2020-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

ordenar ao EUIPO que registe a marca da União n.o 15 465 719 «Muresko» da recorrente com a antiguidade das marcas nacionais PL n.o 108 756 (data de depósito: 4 de abril de 1996) e DE n.o 981 144 (data de depósito: 24 de fevereiro de 1978);

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 39.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 40.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.3.2021   

PT

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C 88/38


Recurso interposto em 26 de janeiro de 2021 — QD/Parlamento

(Processo T-41/21)

(2021/C 88/51)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: QD (representante: M. Merola, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular integralmente a decisão dos Questores do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, notificada ao recorrente em 16 de novembro de 2020, que confirmou, com caráter definitivo, a decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 18 de maio de 2020, a qual, por seu turno, confirmou a comunicação de 11 de junho de 2019 do Chefe da Unidade das Remunerações e dos Direitos Sociais dos Deputados ao Parlamento Europeu, relativa à determinação dos direitos à pensão de aposentação do recorrente;

condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente no presente processo pede a anulação, nos termos do artigo 263.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, da decisão dos Questores do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, notificada ao recorrente em 16 de novembro de 2020, que confirmou, com caráter definitivo, a decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 18 de maio de 2020, a qual, por seu turno, confirmou a comunicação de 11 de junho de 2019 do Chefe da Unidade das Remunerações e dos Direitos Sociais dos Deputados ao Parlamento Europeu relativa à determinação dos direitos à pensão de aposentação do recorrente na sequência da deliberação n.o 14/2018 do Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados italiana.

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

No primeiro fundamento de recurso, o recorrente alega a manifesta violação dos princípios gerais do direito da União, em especial do princípio da proteção da confiança legítima, do princípio da segurança jurídica, da proteção do direito de propriedade, do princípio de proporcionalidade e do princípio da igualdade. O recorrente realça também a manifesta falta de razoabilidade da comunicação confirmada, com caráter definitivo, pela decisão impugnada, que pretende transpor para o âmbito da União Europeia o novo regime da Câmara dos Deputados italiana sem adiantar qualquer justificação razoável.

2.

No segundo fundamento de recurso, o recorrente censura a aplicação errada do artigo 75.o das Medidas de Aplicação do Estatuto de Deputados. Sustenta que essa disposição se insere nas medidas transitórias, que, por definição, são normas de um sistema revogado, dirigidas a proteger as situações jurídicas reguladas pelas normas anteriormente em vigor.

3.

No terceiro fundamento de recurso, o recorrente invoca diversos vícios de forma, relativos em especial: à identificação da base jurídica correta da comunicação, confirmada, com caráter definitivo, pela decisão impugnada; à competência do chefe da unidade que praticou o ato; à falta de fundamentação. Sustenta que, de facto, a comunicação assenta numa disposição já revogada e, ao qualificar-se como ato de administração extraordinária, deveria ter sido feita pelo Gabinete da Presidência do Parlamento Europeu. Além disso, alega que a fundamentação não consta da comunicação confirmada, com caráter definitivo, pela decisão impugnada, nem esta remete para o ato em que a mesma poderia constar.


15.3.2021   

PT

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C 88/39


Recurso interposto em 27 de janeiro de 2021 — Ciano Trading & Services CT & S e o./Comissão

(Processo T-45/21)

(2021/C 88/52)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ciano Trading & Services CT & S SpA (Fiumicino, Itália), Silvia Brizio (Venaria Reale, Itália), Laurence André (Grivegnée, Bélgica), Lidia Pacitti (Neder-over-Heembeek, Bélgica) (representantes: S. Van Besien e D. Gillet, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar admissível o presente recurso de anulação;

Dar provimento ao presente recurso de anulação e, por conseguinte, anular a decisão impugnada;

Condenar a Comissão na totalidade das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso de anulação da Decisão da Comissão de 20 de novembro de 2020, que anulou o procedimento de concurso n.o OIB/2019/CPN/039 intitulado «Restauração sustentável para a Comissão Europeia em Bruxelas e arredores», as recorrentes invocam dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da confiança legítima. As recorrentes alegam que, antes de ter tomado a decisão impugnada, a Comissão lhes tinha dado garantias precisas de que, em primeiro lugar, seria celebrado um novo contrato de concessão que abrangeria os lotes A, B e C a partir do mês de janeiro de 2021 no âmbito do processo de concurso n.o OIB/2019/CPN/0039, em segundo lugar, o contrato de concessão relativo aos serviços relativos aos lotes A e C, efetivamente prestados pelas recorrentes, seria, em caso de atraso no processo de concurso público n.o OIB/2019/CPN/0039, prorrogado até à seleção pela Comissão de um novo prestador que seria encarregado de efetuar os referidos serviços e, em terceiro lugar, os trabalhadores afetados aos serviços relativos aos lotes A e C seriam transferidos para o novo prestador de serviços em aplicação da convenção coletiva de trabalho n.o32A.

Tais garantias precisas, dadas apenas alguns dias antes do envio da decisão impugnada à Ciano, criaram nas recorrentes esperanças fundadas de que os trabalhadores afetados aos serviços relativos aos lotes A e C seriam, em qualquer caso, transferidos para o novo prestador de serviços.

Ora, com a decisão controvertida, que anula pura e simplesmente o processo de concurso n.o OIB/2019/CPN/0039, sem prorrogação do contrato de concessão relativo aos lotes A e C, a Comissão impede a transferência desses trabalhadores, uma vez que não será selecionado nenhum outro prestador de serviços num futuro próximo, e corresponde a uma posição radicalmente oposta às garantias que tinha dado.

As recorrentes consideram, por conseguinte, que, ao tomar, nesse contexto, a decisão impugnada, a Comissão violou o princípio da proteção da confiança legítima.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação da proibição do abuso de direito. As recorrentes consideram, a este respeito, que, com a decisão impugnada, a Comissão violou o seu direito de renunciar ao concurso público, pois o seu objetivo real era contornar a aplicação da convenção coletiva de trabalho n.o32A, a fim de evitar que sejam transferidos, para o novo prestador de serviços, os trabalhadores afetados, designadamente, aos serviços relativos aos lotes A e C. Além disso, por diversas vezes, desde que tomou a decisão impugnada, a Comissão demonstrou má-fé relativamente às recorrentes, designadamente quando indicou, por carta, que o contrato de concessão é omisso quanto à manutenção dos trabalhadores da Ciano por um eventual novo concessionário e ao negar a aplicabilidade da convenção coletiva de trabalho n.o32A, quando o contrato de concessão lhe faz expressamente referência, numa disposição intitulada «transferência convencional», na secção relativa ao pessoal.

As recorrentes consideram, por conseguinte, que, neste contexto, ao tomar a decisão impugnada, a Comissão violou a proibição do abuso de direito.


15.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 88/40


Recurso interposto em 26 de janeiro de 2021 — El Corte Inglés/EUIPO — Yajun (PREMILITY)

(Processo T-46/21)

(2021/C 88/53)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha) (representante: J.L. Rivas Zurdo, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Liu Yajun (Shenzhen, China)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia PREMILITY — Pedido de registo n.o 17 899 016

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de novembro de 2020 no processo R 881/2020-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada, na medida em que, ao negar provimento ao recurso do oponente, confirma a decisão da Divisão de Oposição proferida no procedimento de oposição B 3 065 346, que acabaria por conceder a marca da União Europeia n.o 17 899 016 PREMILITY (figurativa) para os produtos das classes 11, 21, 22 e 28, para os quais foi pedida.

Condenar a parte ou as partes contrárias que deduzam oposição ao presente recurso no pagamento das despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 47.o, n.os 2 e 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, e da jurisprudência estabelecida pelo Acórdão de 11 de março de 2003, C-40/01, Ansul, EU:C:2003:145;

Incoerência da decisão e, por conseguinte, violação da jurisprudência estabelecida pelo Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de junho de 2020 no processo C-115/19 P, China Construction Bank/EUIPO (C-115/19 P, EU:C:2020:469) e pelo Acórdão do Tribunal Geral de 28 de maio de 2020, Cinkciarz.pl/EUIPO — MasterCard International (We IntelliGence the World e o.) (T-84/19 e T-88/19 a T-98/19, EU:T:2020:231).


15.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 88/41


Recurso interposto em 27 de janeiro de 2021 — Cepewa/EUIPO — Out of the blue (LIEBLINGSMENSCH)

(Processo T-47/21)

(2021/C 88/54)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Cepewa GmbH (Karben, Alemanha) (representante: M. Gail, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Out of the blue KG (Lilienthal, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia LIEBLINGSMENSCH — Marca da União Europeia n.o 16 566 531

Tramitação no EUIPO: Processo de cancelamento

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 23 de novembro de 2020, no processo R 918/2020-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 59.o, n.o 1, alíneas a) e b), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e d), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 95.o, primeiro período, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 88/41


Recurso interposto em 27 de janeiro de 2021 — Cepewa/EUIPO — Out of the blue (Lieblingsmensch)

(Processo T-48/21)

(2021/C 88/55)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Cepewa GmbH (Karben, Alemanha) (representante: M. Gail, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Out of the blue KG (Lilienthal, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia Lieblingsmensch — Marca da União Europeia n.o 16 581 332

Tramitação no EUIPO: Processo de cancelamento

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de novembro de 2020 no processo R 917/2020-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 59.o, n.o 1, alíneas a) e b), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e d), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho

Violação do artigo 94.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 95.o, primeiro período, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 88/42


Recurso interposto em 29 de janeiro de 2021 — OHB System/Comissão

(Processo T-54/21)

(2021/C 88/56)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: OHB System AG (Bremen, Alemanha) (representante: W. Würfel, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da recorrida, relativa à não adjudicação à recorrente do contrato lançado no processo de adjudicação 2018/S 091-206089, bem como a decisão relativa à adjudicação aos concorrentes do contrato abrangido pelo processo de adjudicação 2018/S 091-206089;

ordenar à recorrida que apresente os documentos de adjudicação e conceder à recorrente pleno acesso aos documentos;

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: exclusão obrigatória de um concorrente.

A recorrida devia ter excluído do processo de adjudicação a concorrente que obteve o contrato. Durante o processo de adjudicação um colaborador superior da recorrente passou a ocupar um cargo superior na concorrente. Tinha conhecimento sobre os conteúdos e os fundamentos da proposta da recorrente e estava, contudo, envolvido na proposta da concorrente.

Estes seriam motivos de exclusão de um acordo anticoncorrencial e uma tentativa de obter informações confidenciais (artigo 136.o, n.o 1, alínea c), ii) e v), n.os 2 e 4 do Regulamento Financeiro). A recorrida, de forma ilegal, não esclareceu estes motivos de exclusão e não excluiu a concorrente.

Além disso, há uma violação do princípio da igualdade de tratamento em matéria de adjudicação, especificamente do princípio do sigilo da concorrência. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma proposta que não tenha sido apresentada de forma distinta e independente de outras propostas não pode ser tida em conta.

2.

Segundo fundamento: proposta anormalmente baixa.

A recorrida violou as disposições relativas a propostas anormalmente baixas. Devia ter avaliado a proposta da concorrente e tê-la excluído, caso não houvesse uma explicação satisfatória para a proposta baixa. O valor da proposta da concorrente é significativamente inferior ao valor da proposta da recorrente e do outro adjudicatário.

3.

Terceiro fundamento: erro de apreciação na avaliação da proposta.

A avaliação da proposta viola os princípios da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação em matéria de adjudicação (artigo 160.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro). A avaliação também não é juridicamente defensável tendo em conta a margem de apreciação das entidades adjudicantes. Baseia-se frequentemente em pressupostos factuais incorretos, bem como em considerações injustificadas e arbitrárias relativamente a alegados «Weak Points» na proposta da recorrente.

4.

Quarto fundamento: inexistência de uma decisão independente por parte da recorrida.

A recorrida violou o seu dever de decidir com independência as propostas em causa. Uma mera confirmação a posteriori do resultado da avaliação no TEB Evaluation Report preparatório da ESA é inadmissível. Isto é particularmente válido no caso de dúvidas relativas à regularidade da avaliação e de decisões de contratação pública, que estão associadas a custos tão elevados.


15.3.2021   

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C 88/43


Recurso interposto em 27 de janeiro de 2021 — Hungria/Comissão

(Processo T-57/21)

(2021/C 88/57)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: M. Z. Fehér e G. Koós, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão de Execução (UE) 2020/1734 da Comissão, de 18 de novembro de 2020, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1), na parte referente à Hungria excluindo as ajudas por superfície correspondentes ao exercício de 2018 do financiamento da União por não ter realizado um número suficiente de controlos no local.

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um único fundamento.

Segundo a recorrente, a Comissão interpretou erradamente a expressão «a autoridade competente deve aumentar adequadamente a percentagem de beneficiários a controlar no local no ano seguinte», constante do artigo 35.o do Regulamento de Execução n.o 809/2014 (2), e, ao basear-se nesta interpretação errada, desenvolveu uma prática incorreta. Na opinião da recorrente, a exclusão assenta no facto de, nos seus documentos de trabalho, a Comissão se considerar vinculada a uma interpretação que é não só tecnicamente errada como incompatível com a disposição citada do regulamento.

Ao adotar os documentos de trabalho, a Comissão privou, na prática, os Estados-Membros da sua faculdade de eles próprios determinarem a percentagem de beneficiários adicionais que considerem necessária controlar no local. A exclusão controvertida é ilegal porque, contrariamente ao estabelecido no regulamento, a Comissão determina especificamente, utilizando um método de cálculo concreto, o único valor para o aumento da percentagem de controlos que considera correto. Além disso, esta determinação carece de fundamento técnico, uma vez que a Comissão não tem em conta as diferenças entre os controlos dos Estados-Membros e a respetiva eficácia.


(1)  JO 2020, L 390, p. 10.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO 2014, L 227, p. 69).


15.3.2021   

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C 88/44


Recurso interposto em 1 de fevereiro de 2021 — Precisis/EUIPO — Easee (EASEE)

(Processo T-66/21)

(2021/C 88/58)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Precisis AG (Heidelberg, Alemanha) (representante: I. Fowler e C. Stöber, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Easee BV (Amesterdão, Holanda)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia EASEE — Pedido de registo de marca n.o 15 514 706

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de novembro de 2020 no processo R 2948/2019-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o recorrido e a outra parte no processo na Câmara de Recurso, no caso de esta intervir no processo, no pagamento das despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.3.2021   

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C 88/45


Recurso interposto em 1 de fevereiro de 2021 — ultra air/EUIPO — Donaldson Filtration Deutschland (ultrafilter international)

(Processo T-67/21)

(2021/C 88/59)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: ultra air GmbH (Hilden, Alemanha) (representante: C. König, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Donaldson Filtration Deutschland GmbH (Haan, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «ultrafilter international» — Marca da União Europeia n.o 1 121 839

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de novembro de 2020, no processo R 271/2020-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e, caso intervenha no processo, a Donaldson Filtration Deutschland GmbH, nas despesas do presente recurso e do recurso no EUIPO.

Fundamento invocado

Violação do artigo 67.o, em conjugação com o artigo 63.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.3.2021   

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C 88/45


Despacho do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2021 — Entreprise commune ECSEL/Personal Health Institute International

(Processo T-64/19) (1)

(2021/C 88/60)

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 112, de 25.3.2019.


15.3.2021   

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C 88/46


Despacho do Tribunal Geral de 28 de janeiro de 2021 — Global Steel Wire e o./Comissão

(Processo T-545/19) (1)

(2021/C 88/61)

Língua do processo: espanhol

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 319, de 23.9.2019.


15.3.2021   

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C 88/46


Despacho do Tribunal Geral de 20 de janeiro de 2021 — Hub Culture/EUIPO/PayPal (VEN)

(Processo T-16/20) (1)

(2021/C 88/62)

Língua do processo: inglês

O presidente da Décima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 61, de 24.2.2020.


15.3.2021   

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C 88/46


Despacho do Tribunal Geral de 20 de janeiro de 2021 — JD/BEI

(Processo T-166/20) (1)

(2021/C 88/63)

Língua do processo: inglês

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 201, de 15.6.2020.


15.3.2021   

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C 88/46


Despacho do Tribunal Geral de 20 de janeiro de 2021 — Bigben Connected/EUIPO — Forsee Power (FORCE POWER)

(Processo T-478/20) (1)

(2021/C 88/64)

Língua do processo: francês

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 304, de 14.9.2020.