ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 78

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
8 de março de 2021


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 78/01

Comunicação da Comissão relativa ao documento de orientação sobre a aplicação dos requisitos dos planos nacionais de controlo referidos nos artigos 109.o a 111.o do Regulamento (UE) 2017/625

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2021/C 78/02

Aviso à atenção da pessoa sujeita às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/932/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 1352/2014 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen

28

2021/C 78/03

Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2014/932/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 1352/2014 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen

30

 

Comissão Europeia

2021/C 78/04

Taxas de câmbio do euro — 5 de março de 2021

31

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2021/C 78/05

Tipos de gás e pressões de alimentação correspondentes em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/426 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aparelhos a gás e que revoga a Diretiva 2009/142/CE (A presente publicação baseia-se na informação comunicada pelos Estados-Membros à Comissão)

32


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2021/C 78/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10180 — BH Holding/TEDi) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

34


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

8.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 78/1


Comunicação da Comissão relativa ao documento de orientação sobre a aplicação dos requisitos dos planos nacionais de controlo referidos nos artigos 109.o a 111.o do Regulamento (UE) 2017/625

(2021/C 78/01)

Prefácio

A legislação da União prevê um conjunto de regras harmonizadas destinadas a assegurar que os géneros alimentícios e alimentos para animais sejam seguros e sãos e que as atividades suscetíveis de ter impacto na segurança da cadeia agroalimentar ou na proteção dos interesses dos consumidores, no que diz respeito aos géneros alimentícios e à informação sobre os mesmos, sejam realizadas de acordo com requisitos específicos. As regras da União destinam-se, igualmente, a assegurar um nível elevado de saúde humana, saúde animal, fitossanidade e bem-estar animal ao longo da cadeia agroalimentar e em todos os domínios de atividade que tenham como principal objetivo lutar contra a eventual propagação de doenças animais, nalguns casos transmissíveis ao ser humano, ou de pragas prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais, e assegurar a proteção do ambiente contra os riscos eventuais dos organismos geneticamente modificados (OGM) ou dos produtos fitofarmacêuticos. A correta aplicação dessas regras (a seguir, designadas no seu conjunto por «legislação da União sobre a cadeia agroalimentar») contribui para o funcionamento do mercado interno.

O Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)estabelece um quadro harmonizado da União para a organização dos controlos oficiais, e das atividades oficiais que não sejam controlos oficiais, ao longo de toda a cadeia agroalimentar.

De acordo com o artigo 109.o do Regulamento (UE) 2017/625, os Estados-Membros devem assegurar que os controlos oficiais regidos por este regulamento são realizados pelas autoridades competentes com base num plano nacional de controlo plurianual (PNCP), coordenando a sua elaboração e aplicação em todo o seu território.

O artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 exige que o PNCP seja elaborado de modo a garantir o planeamento de controlos oficiais em todos os domínios abrangidos pelo regulamento, referidos no artigo 1.o, n.o 2, e em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 9.o e com as regras previstas nos artigos 18.o a 27.o

O artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625 estabelece os princípios para a informação geral a incluir no PNCP e o artigo 111.o, n.o 2, prevê as disposições aplicáveis à preparação, atualização e reexame deste plano.

Com base na experiência adquirida com a implementação dos planos nacionais de controlo plurianuais, as auditorias realizadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os trabalhos desenvolvidos pelos peritos da Comissão ao abrigo do artigo 45.o desse regulamento e as informações dos relatórios anuais apresentados pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 44.o do mesmo regulamento, é apropriado criar o presente documento de orientação para a preparação dos PNCP.

Por conseguinte, o presente documento de orientação deve incidir nos elementos dos PNCP que devem estar em vigor nos Estados-Membros para cumprir os requisitos mínimos do Regulamento (UE) 2017/625 e, em especial, os requisitos do artigo 111.o que estabelece os princípios para a elaboração, a atualização e o reexame dos PNCP.

O objetivo dos PNCP é também garantir uma base sólida para as auditorias às autoridades competentes em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/625 e para a Comissão efetuar os controlos nos Estados-Membros em conformidade com o artigo 116.o do mesmo regulamento.

A Comissão procederá à revisão e atualização deste documento de orientação, conforme necessário, após receção e análise dos PNCP e à luz da experiência adquirida pelos Estados-Membros com a aplicação do Regulamento (UE) 2017/625.

O presente documento de orientação visa auxiliar as autoridades nacionais na aplicação dos artigos 109.o a 111.o do Regulamento (UE) 2017/625. Apenas o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para interpretar o direito da União.

Índice

A.

Objetivo do documento de orientação 4

B.

Definições 4

C.

Orientações sobre os requisitos legais dos pncp 5

1.

Âmbito dos PNCP 5

2.

O PNCP integrado único 5

3.

Recolha de informações durante a aplicação dos PNCP e apresentação de relatórios 6

4.

Periodicidade (duração do ciclo de planeamento) 6

5.

Requisitos gerais aplicáveis aos PNCP 7

D.

Orientações gerais sobre o conteúdo dos pncp 7

1.

Estratégia e contexto 7

1.1.

Objetivos estratégicos dos PNCP 7

1.2.

Categorização com base nos riscos 8

2.

Quadro estrutural dos controlos oficiais 8

2.1.

Designação das autoridades competentes 8

2.2.

Delegação em organismos delegados (ou pessoas singulares) 9

3.

Organização geral e gestão dos controlos oficiais 9

3.1.

Sistemas de controlo e atividades de coordenação 10

3.2.

Conformidade com critérios operacionais 11

3.3.

Formação do pessoal que executa os controlos oficiais 12

3.4.

Procedimentos documentados 12

4.

Gestão de incidentes/emergências 12

4.1.

Planos operacionais de contingência 12

4.2.

Organização da cooperação e assistência mútua 13

A.   Objetivo do documento de orientação

O presente documento de orientação tem por objetivo auxiliar os Estados-Membros na preparação do plano nacional de controlo plurianual (PNCP) previsto no artigo 109.o do Regulamento (UE) 2017/625. Fornece orientações sobre a aplicação dos requisitos dos PNCP, como referido no artigo 110.o, n.o 2, do referido regulamento.

Nesse sentido, a secção C do presente documento de orientação contém orientações sobre os requisitos legais dos PNCP e a secção D refere as orientações sobre o conteúdo destes planos. O presente documento de orientação inclui também um modelo facultativo para os PNCP. Cabe, no entanto, aos Estados-Membros escolher o formato para a apresentação dos PNCP.

B.   Definições

Para efeitos do presente documento de orientação, é feita referência às definições estabelecidas nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (UE) 2017/625 e a outra legislação pertinente da União sobre a cadeia agroalimentar.

Em especial, aplicam-se as seguintes definições do Regulamento (UE) 2017/625:

a)

«controlos oficiais», as atividades realizadas pelas autoridades competentes ou pelos organismos delegados ou as pessoas singulares em que determinadas tarefas de controlo oficial tenham sido delegadas nos termos do presente regulamento a fim de verificar:

o cumprimento pelos operadores do presente regulamento e das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2; e

que os animais ou as mercadorias cumprem os requisitos estabelecidos nas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, inclusive as aplicáveis à emissão de um certificado oficial ou de um atestado oficial;

b)

«outras atividades oficiais», as atividades, distintas dos controlos oficiais, realizadas pelas autoridades competentes ou pelos organismos delegados ou as pessoas singulares em que determinadas atividades de controlo oficial tenham sido delegadas nos termos do presente regulamento e das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, incluindo as atividades destinadas a verificar a presença de doenças animais ou pragas dos vegetais, a prevenir ou a conter a propagação de tais doenças animais ou pragas dos vegetais, a erradicar tais doenças animais ou pragas dos vegetais, à concessão de autorizações ou de aprovações e a emissão de certificados oficiais ou de atestados oficiais;

c)

«autoridades competentes»,

as autoridades centrais de um Estado-Membro responsáveis pela organização dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais, nos termos do presente regulamento e das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2;

qualquer outra autoridade à qual tenha sido conferida essa responsabilidade;

d)

«autoridade de controlo da produção biológica», uma organização administrativa pública para a produção biológica e a rotulagem de produtos biológicos de um Estado-Membro à qual as autoridades competentes tenham atribuído, total ou parcialmente, as suas competências relacionadas com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, incluindo, se adequado, a autoridade correspondente de um país terceiro ou que opere num país terceiro (3);

e)

«organismo delegado», uma pessoa coletiva distinta na qual as autoridades competentes tenham delegado determinadas tarefas de controlo oficial ou determinadas tarefas relacionadas com outras atividades oficiais;

f)

«plano de controlo», uma descrição feita pelas autoridades competentes com informações sobre a estrutura e organização do sistema de controlos oficiais e do seu funcionamento e a planificação pormenorizada dos controlos oficiais a realizar, ao longo de um determinado período, em cada um dos domínios regido pelas regras a que se refere o artigo 1.o, n.o 2;

g)

«risco», a função da probabilidade de um efeito adverso para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade, o bem-estar animal ou o ambiente e da gravidade desse efeito, em consequência de um perigo.

Além das definições supramencionadas, é feita referência às seguintes definições para efeitos do presente documento de orientação:

a)

«coordenação», qual(is)quer ação(ões) realizada(s) para garantir que as autoridades competentes planificam e implementam os respetivos controlos oficiais de uma forma coerente e consistente, de modo a contribuir eficazmente para o(s) objetivo(s) comum(ns) de aplicação efetiva dos PNCP e do direito da União;

b)

«domínios», os domínios referidos no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.

C.   Orientações sobre os requisitos legais dos pncp

1.    Âmbito dos PNCP

Requisito legal

Artigo 109.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625.

Orientações

O PNCP deve abranger os controlos oficiais regidos pelo Regulamento (UE) 2017/625, previstos no seu artigo 1.o, n.os 2 a 4. No anexo 1 são fornecidas mais informações, a título de orientação, sobre as regras que contêm disposições para os controlos oficiais acima referidos.

Os Estados-Membros não são obrigados a incluir informações nos seus PNCP sobre outras atividades oficiais realizadas pelas autoridades competentes, os organismos delegados ou as pessoas singulares (4).

No entanto, os Estados-Membros podem desejar incluir essas informações nos seus PNCP quando considerem que as informações são relevantes ou que facilitam a sua compreensão.

As informações sobre outros controlos oficiais que não estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625, nomeadamente controlos oficiais efetuados com base noutros atos legislativos da UE (p. ex., sobre medicamentos veterinários) ou informações relacionadas com o instrumento de avaliação do desempenho dos serviços veterinários (PVS) da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) (5), podem ser incluídas nos PNCP.

2.    O PNCP integrado único

Requisito legal

Artigo 109.o, n.o 1 e n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/625.

Orientações

O artigo 109.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 prevê que os Estados-Membros coordenem no seu território a elaboração e aplicação do PNCP. O artigo 109.o, n.o 2, estabelece que os Estados-Membros devem designar um organismo único encarregado de coordenar a elaboração do PNCP entre todas as autoridades competentes responsáveis pelos controlos oficiais e de garantir a sua coerência e exaustividade.

A designação de um organismo único por Estado-Membro não implica a obrigação de criar um novo serviço na autoridade competente, uma nova organização ou instituição, para dar cumprimento ao artigo 109.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625. As estruturas existentes nos Estados-Membros podem ser designadas como organismo único.

Os PNCP abrangem os controlos oficiais efetuados por todas as autoridades competentes a todos os níveis (central, regional e local), de acordo com as disposições nacionais adotadas para os controlos oficiais.

No caso dos Estados-Membros com administrações descentralizadas, o PNCP deve explicar de que forma é garantida a coordenação entre as várias administrações para elaborar um PNCP integrado único.

As autoridades competentes devem criar sistemas adequados para o planeamento, o desenvolvimento e a coordenação integrados das atividades relativas aos PNCP. Um PNCP integrado único não deve consistir numa simples compilação de planos individuais por autoridade competente ou por domínio. Esse tipo de compilação não asseguraria a integração e a coordenação dos controlos oficiais a nível interno e entre diferentes autoridades competentes e domínios, no que se refere a controlos oficiais conexos.

3.    Recolha de informações durante a aplicação dos PNCP e apresentação de relatórios

Requisito legal

Artigo 109.o, n.o 2, alínea c), artigo 111.o, n.os 1 a 3, e artigo 113.o do Regulamento (UE) 2017/625.

Regulamento de Execução (UE) 2019/723 da Comissão (6).

Orientações

Durante a aplicação dos PNCP, os Estados-Membros devem reunir provas da sua aplicação, conservá-las e disponibilizá-las a qualquer organização envolvida na realização de auditorias, a fim de permitir a verificação da aplicação efetiva dos PNCP. Estas provas devem incluir procedimentos, documentação e registos escritos dos controlos oficiais.

O artigo 109.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625 estabelece que os organismos únicos dos Estados-Membros devem recolher informações sobre a aplicação do PNCP com vista à apresentação do relatório anual a que se refere o artigo 113.o e ao respetivo reexame e atualização, consoante necessário, nos termos do artigo 111.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

Os relatórios anuais relativos aos PNCP devem ser elaborados e comunicados de acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2019/723 da Comissão que estabelece as normas de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao modelo normalizado de formulário a utilizar nos relatórios anuais apresentados pelos Estados-Membros. O documento de orientação (7) sobre o preenchimento do modelo normalizado de formulário constante do anexo do Regulamento (UE) 2019/723 também auxiliará os Estados-Membros.

De acordo com o artigo 111.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, os Estados-Membros devem disponibilizar o PNCP ao público, com exceção das partes cuja divulgação possa prejudicar a eficácia dos controlos oficiais. Os Estados-Membros podem escolher os meios de publicação do PNCP.

O artigo 111.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625 estabelece que, quando solicitado, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão a versão mais atualizada dos respetivos PNCP.

Tal aplica-se sem prejuízo de outros pedidos de informação específicos da Comissão necessários para realizar os controlos da Comissão, incluindo auditorias, nos Estados-Membros em conformidade com o artigo 116.o do Regulamento (UE) 2017/625.

4.    Periodicidade (duração do ciclo de planeamento)

Orientações

A decisão sobre o período de validade/duração do PNCP compete ao Estado-Membro e pode ser tomada de forma a corresponder a outras atividades de planeamento nacionais, como o ciclo orçamental. As razões da duração escolhida devem ser explicadas brevemente no PNCP.

Para respeitar a sua natureza plurianual, sugere-se que o PNCP abranja um período mínimo de três anos. Tendo em conta a dificuldade de planear a longo prazo num contexto em evolução, sugere-se que a duração de cada ciclo de planeamento não seja superior a cinco anos.

As incertezas e limitações existentes ditarão o nível de pormenor dos controlos oficiais que pode ser alcançado em cada ano do plano. Em especial, os objetivos/metas operacionais dos controlos oficiais poderão ter de ser definidos provisoriamente para os últimos anos do PNCP e ser depois atualizados regularmente, em conjunção com a elaboração do relatório anual exigido pelo artigo 113.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625. A este respeito, consultar a secção D.1.1.

5.    Requisitos gerais aplicáveis aos PNCP

Requisito legal

Artigos 110.o, 111.o, n.o 2, e 119.o do Regulamento (UE) 2017/625

Orientações

O PNCP deve conter informações gerais sobre a estrutura e a organização dos sistemas de controlo oficial dos Estados-Membros, abrangendo todos os domínios da cadeia agroalimentar da União. Apesar do seu âmbito geral, o PNCP deve incluir informações sobre questões específicas previstas no artigo 110.o, n.o 2, alíneas a) a k), do Regulamento (UE) 2017/625. A secção D do presente documento de orientação fornece orientações sobre essas questões específicas.

Os Estados-Membros não devem esquecer a obrigação de reexaminarem e, se for caso disso, adaptarem os PNCP durante a sua aplicação, tendo em conta os fatores estabelecidos no artigo 111.o, n.o 2, e no artigo 119.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, e de incluírem quaisquer adaptações no relatório anual previsto no artigo 113.o, n.o 1, desse regulamento.

O PNCP deve, por conseguinte, descrever:

a)

o processo de reexame anual da aplicação do PNCP, enquanto contributo para o relatório anual sobre a aplicação do PNCP;

b)

de que forma os resultados das auditorias às autoridades competentes nacionais, exigidas ao abrigo do n.o 6 do Regulamento (UE) 2017/625, são tidos em conta nesse processo.

D.   Orientações gerais sobre o conteúdo dos PNCP

1.    Estratégia e contexto

1.1.   Objetivos estratégicos dos PNCP

Requisito legal

Artigo 110.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625.

Orientações

Tendo em conta que o principal objetivo do Regulamento (UE) 2017/625 é assegurar uma abordagem mais harmonizada e coerente dos controlos oficiais e das medidas coercivas pertinentes ao longo de toda a cadeia agroalimentar da União e a obrigação geral de os Estados-Membros aplicarem o direito da União, os Estados-Membros devem desenvolver objetivos e estratégias adequados para atingir esse objetivo. Esses objetivos e estratégias servirão de base para e serão referidos brevemente nos PNCP (8).

A estratégia adotada pelo Estado-Membro para as diferentes atividades, áreas e fases da cadeia agroalimentar da União deve descrever brevemente, e justificar, os seguintes elementos:

a finalidade dos controlos oficiais;

a priorização dos controlos oficiais; e

a afetação de recursos.

1.2.   Categorização com base nos riscos

Requisito legal

Artigo 110.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625.

Orientações

Tendo em conta que, no que se refere à legislação da União sobre a cadeia agroalimentar, o artigo 9.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2017/625 exige que as autoridades competentes efetuem regularmente controlos oficiais a todos os operadores, com base numa análise dos riscos e com uma frequência adequada, o PNCP deve conter informações sobre as categorias atribuídas com base nesses riscos, se existirem, às várias atividades sujeitas a controlos oficiais. Tal não prejudica a aplicação da legislação da União que especifica a frequência mínima dos controlos oficiais.

O PNCP pode incluir uma breve descrição do processo utilizado pelo Estado-Membro para a categorização com base nos riscos (9).

2.    Quadro estrutural dos controlos oficiais

2.1.   Designação das autoridades competentes

Requisito legal

Artigo 110.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625.

Orientações

O PNCP deve conter uma descrição completa da estrutura e das funções das autoridades competentes. O PNCP deve:

a)

identificar as autoridades ou, se for caso disso, o nível dessas autoridades (10), designadas como autoridades competentes, responsáveis pelos controlos oficiais em todos os domínios enumerados no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625. Devem ser identificadas todas as autoridades competentes e, se for caso disso, o nível da autoridade competente (nível central, regional e local), bem como todos os organismos delegados ou pessoas singulares em que tenham sido delegadas determinadas tarefas;

b)

descrever a repartição das tarefas e das responsabilidades em matéria de controlo oficial para toda a cadeia agroalimentar;

c)

indicar os recursos à disposição das autoridades competentes;

d)

mencionar os laboratórios nacionais de referência designados em conformidade com o artigo 100.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 e os domínios para os quais são designados.

As informações referidas nas alíneas a) a d) podem ser ilustradas através de um organograma nacional integrado das autoridades competentes e respetivas funções e responsabilidades.

A descrição dos recursos de que dispõem as autoridades competentes deve incluir os recursos humanos, as instalações e os serviços de apoio, nomeadamente os sistemas informáticos especializados e as instalações e serviços de laboratório, diagnóstico, investigação e formação, se for caso disso.

Os recursos humanos devem ser descritos em termos de número de postos a tempo inteiro ou «equivalentes a tempo inteiro». As instalações e os serviços disponíveis podem ser quantificados em termos de níveis de serviço, capacidade laboratorial ou diversidade de atividades analíticas e, se adequado, essa informação pode ser fornecida a nível nacional ou regional, indicando o número de autoridades competentes que partilham as instalações.

Não é necessário incluir no plano uma lista completa dos laboratórios oficiais designados para efetuar análises em amostras colhidas durante os controlos oficiais, mas essa lista deve ser mantida pela autoridade competente.

Se as listas dos laboratórios nacionais de referência e dos laboratórios oficiais não forem incluídas no PNCP, devem ser fornecidas as hiperligações para as páginas web relevantes em que possam ser consultadas.

2.2.   Delegação em organismos delegados (ou pessoas singulares)

Requisito legal

Artigo 110.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/625.

Orientações

O PNCP deve, conforme apropriado:

a)

identificar as autoridades competentes que delegam tarefas de controlo oficial em organismos delegados;

b)

enumerar as tarefas específicas delegadas em cada categoria de organismos delegados;

c)

incluir uma descrição geral das disposições adotadas para assegurar que as autoridades competentes delegantes e os organismos delegados cumprem os requisitos previstos:

i)

nos artigos 29.o e 33.o do Regulamento (UE) 2017/625;

ii)

no anexo II, capítulo II, ponto 2, do Regulamento (UE) 2017/625;

As alíneas a) a c), subalínea i), referidas acima, podem igualmente aplicar-se sempre que exista uma delegação de funções em pessoas singulares (artigos 30.o e 33.o do Regulamento (UE) 2017/625).

Sempre que as mesmas tarefas de controlo oficial sejam delegadas num certo número de organismos delegados, essa delegação, para efeitos do PNCP, pode ser descrita em termos de categorias de organismos delegados ou pessoas singulares. Nesse caso, não é necessário incluir no plano uma lista completa e atualizada dos organismos delegados ou pessoas singulares em que tenham sido delegadas tarefas de controlo oficial, mas essa lista deve ser mantida pela autoridade competente relevante.

3.    Organização geral e gestão dos controlos oficiais

Requisito legal

Artigo 110.o, n.o 2, alíneas e) a i), do Regulamento (UE) 2017/625.

Orientações

O artigo 110.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/625 prevê que o PNCP contenha informações sobre a organização e a gestão gerais dos controlos oficiais a nível nacional, regional e local, incluindo os controlos oficiais nos diferentes estabelecimentos.

O PNCP deve incluir uma descrição geral da organização e da estrutura de cada organização designada como autoridade competente, para todos os níveis. Pode ser fornecida uma descrição genérica para a mesma categoria de autoridade competente a nível regional e/ou local, sempre que a organização e a estrutura das autoridades competentes sejam essencialmente semelhantes. O PNCP deve descrever a forma como os controlos oficiais, incluindo os controlos à importação e exportação, são organizados e geridos a nível nacional, regional e local.

O PNCP deve incluir uma descrição geral dos seguintes elementos:

a)

a organização das autoridades competentes;

b)

as relações hierárquicas e as disposições relativas à submissão de relatórios (e/ou governação) das autoridades competentes a nível interno e mutuamente, e com organismos delegados ou pessoas singulares;

c)

as disposições de verificação para garantir a qualidade, imparcialidade, coerência e eficácia dos controlos oficiais a todos os níveis da autoridade competente e entre autoridades competentes, incluindo entre todas as autoridades regionais e/ou locais, tal como previsto no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625;

d)

a relação e as disposições acordadas entre as autoridades competentes e os laboratórios oficiais e nacionais de referência designados, para assegurar a conformidade de tais laboratórios com o artigo 38.o e o artigo 100.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, respetivamente;

e)

as disposições para a realização das auditorias às autoridades competentes, para garantir a eficácia e adequação dos controlos oficiais, como previsto artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/625. As disposições (11) devem indicar de que modo se garante a análise independente das auditorias, a sua transparência e a adoção de medidas adequadas pelas autoridades competentes à luz dos resultados.

3.1.   Sistemas de controlo e atividades de coordenação

A organização dos sistemas de controlo oficial deve ter em conta:

a)

a necessidade de determinar a natureza, a frequência, o momento e o local do controlo oficial, a fim de maximizar o cumprimento da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar;

b)

a importância de estabelecer prioridades equilibrando as tarefas e os recursos com as relações de custo-eficiência e custo-eficácia;

c)

os planos ou programas nacionais específicos de controlo previstos pela legislação agroalimentar da União;

d)

quaisquer planos nacionais específicos de controlo ou erradicação de doenças;

e)

qualquer categorização relevante com base nos riscos.

O PNCP deve, por conseguinte, descrever:

a)

Os sistemas de controlo oficial aplicados aos diferentes domínios, em especial:

i)

os métodos e técnicas de controlo oficial utilizados, como a monitorização, a vigilância, a verificação, a auditoria, a inspeção, a amostragem e a análise, tendo em conta os requisitos dos artigos 14.o, 34.o e 35.o do Regulamento (UE) 2017/625, e o local e momento em que tais métodos e técnicas de controlo oficial são utilizados,

ii)

a frequência, ou se for o caso, os critérios para determinação da frequência e da natureza dos controlos oficiais,

iii)

a extensão e a realização de controlos oficiais a importações e exportações de todos os animais e mercadorias;

b)

a forma como as categorias atribuídas com base nos riscos, referidas na secção D.1.2, são aplicadas para direcionar eficazmente os controlos oficiais;

c)

a forma como as disposições relativas aos controlos oficiais da legislação agroalimentar da União aplicáveis a nível horizontal são integrados nos controlos oficiais aplicáveis a cada domínio relevante; no caso de vários domínios, deve ser assegurada a articulação entre esses domínios.

Devem ser adotadas disposições para assegurar a coordenação das atividades e a cooperação das autoridades competentes a nível interno e mutuamente. Essas disposições devem também contribuir para garantir a qualidade, imparcialidade, coerência e eficácia dos controlos oficiais.

Em especial, devem ser fornecidas informações sobre as medidas gerais adotadas para gerir a relação entre as várias autoridades competentes responsáveis por domínios ou etapas diferentes da cadeia agroalimentar da União, bem como sobre as disposições adotadas em caso de competências atribuídas a ou partilhadas com autoridades competentes regionais e/ou locais.

O PNCP deve, por conseguinte, descrever:

a)

as disposições destinadas a assegurar a eficácia e a eficiência da cooperação e coordenação das atividades:

dentro de uma autoridade competente, entre duas ou mais autoridades competentes envolvidas no mesmo domínio (em especial, quando um Estado-Membro confere competências para a realização dos controlos oficiais: a uma autoridade que não seja a autoridade central competente entre as autoridades relevantes a nível central, regional e local, como previsto no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625);

a outras autoridades [quando a cooperação seja requerida, como estabelecido nos artigos 75.o e 76.o do Regulamento (UE) 2017/625]; e

quando as autoridades competentes deleguem a realização dos controlos oficiais em organismos delegados ou pessoas singulares como previsto nos artigos 28.o, n.o 1, 29.o, 30.o e 33.o, do Regulamento (UE) 2017/625.

Por exemplo, as disposições formais adotadas para a coordenação das atividades e para garantir a coerência dos controlos oficiais, como reuniões, comités conjuntos e grupos de ligação, e requisitos para acordos ou ações conjuntos;

b)

as iniciativas de formação partilhadas para o pessoal envolvido nos controlos oficiais, nomeadamente em matéria de competências técnicas, supervisão dos serviços de controlo, gestão da qualidade e auditoria, se for caso disso;

c)

o acesso partilhado aos laboratórios e instalações de diagnóstico, se for caso disso;

d)

a gestão e utilização de bases de dados nacionais partilhadas, se aplicável;

e)

os domínios em que a coordenação e a comunicação entre autoridades competentes é particularmente relevante, incluindo:

i)

as medidas adotadas para garantir o funcionamento eficaz de tal atividade, de forma a evitar qualquer falha nos controlos oficiais,

ii)

a forma como a informação necessária é trocada entre autoridades competentes, no sentido de garantir a continuidade e a coerência dos controlos oficiais e de permitir o funcionamento eficaz de sistemas de rastreabilidade.

3.2.   Conformidade com critérios operacionais

O PNCP deve descrever os métodos utilizados para assegurar que as organizações designadas como autoridades competentes ou autoridades de controlo da produção biológica aplicam efetivamente os requisitos do artigo 5.o, n.o 1, alínea a) e alíneas c) a i), do Regulamento (UE) 2017/625.

Em especial, o PNCP deve descrever os procedimentos e/ou disposições adotados para assegurar, relativamente a todas as autoridades competentes e autoridades de controlo da produção biológica, os seguintes aspetos:

a)

a eficácia e adequação dos controlos oficiais;

b)

a existência de medidas para assegurar que o pessoal que efetua os controlos oficiais (12) não está sujeito a qualquer conflito de interesses que possa interferir com a sua objetividade e independência ou comprometer o seu julgamento profissional, e para solucionar eventuais conflitos de interesses;

c)

que todas as autoridades dispõem de uma capacidade laboratorial adequada, ou têm acesso a essa capacidade, para a realização de análises, testes e diagnósticos;

d)

que todas as autoridades dispõem de pessoal suficiente devidamente qualificado e experiente, ou têm acesso a esse pessoal, para realizar os controlos oficiais de uma forma eficaz e eficiente;

e)

que todas autoridades dispõem de instalações e equipamentos adequados e devidamente mantidos, para que o pessoal possa realizar os controlos oficiais de forma eficaz e eficiente;

f)

que todas as autoridades têm poderes legais para realizar controlos oficiais e para tomar as medidas previstas no Regulamento (UE) 2017/625 e nas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, incluindo o poder para acederem às instalações dos operadores, inspecionarem animais e mercadorias, registos ou outros documentos, incluindo os sistemas informáticos, recolherem amostras e adotarem medidas adequadas em caso de suspeita ou deteção de incumprimentos, incluindo a imposição de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, ou o início de procedimentos adequados para a imposição dessas sanções;

g)

que todas as autoridades dispõem de planos de contingência e estão preparadas para os aplicar numa situação de emergência, se adequado, em conformidade com as regras referidas no artigo 1.o, n.o 2.

3.3.   Formação do pessoal que executa os controlos oficiais

O PNCP deve descrever os sistemas ou disposições adotados para assegurar que o pessoal que executa os controlos oficiais recebe, ou recebeu, a formação prevista no artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/625.

Além disso, o PNCP deve descrever as disposições adotadas para assegurar que todo o pessoal que executa os controlos oficiais possui as qualificações, formação e competências necessárias para efetuar tais controlos de forma eficaz.

O PNCP deve, relativamente a todos os domínios, apresentar os sistemas e as disposições adotados para:

a)

identificar as necessidades de formação do pessoal que executa os controlos oficiais;

b)

fornecer e avaliar essa formação;

c)

documentar a referida formação para fins de auditoria.

As disposições adotadas para a delegação de tarefas de controlo oficial em organismos delegados ou pessoas singulares devem garantir que o pessoal desses organismos delegados ou as pessoas singulares possuem a formação, as qualificações e as competências necessárias para executar essas tarefas de uma forma eficaz (ver também orientações na secção D.2.2).

3.4.   Procedimentos documentados

O PNCP deve descrever os sistemas ou disposições adotados para assegurar a aplicação efetiva dos requisitos do artigo 12.o, n.os 1 a 3, do Regulamento (UE) 2017/625, no que se refere aos procedimentos documentados, e do artigo 13.o do mesmo regulamento, relativo aos registos escritos dos controlos oficiais.

Os procedimentos documentados devem abranger as áreas temáticas relativas aos procedimentos de controlo identificadas no anexo II, capítulo II, do Regulamento (UE) 2017/625 e conter instruções para o pessoal que realiza os controlos oficiais.

Para todas as áreas, o PNCP deve descrever os sistemas ou disposições adotadas para garantir que:

a)

os procedimentos documentados relevantes estão rapidamente acessíveis (13):

i)

a todo o pessoal que executa os controlos oficiais,

ii)

às autoridades competentes envolvidas,

iii)

à autoridade competente central;

b)

os procedimentos documentados são revistos e atualizados com uma regularidade adequada.

Não é necessário incluir no plano uma lista completa dos procedimentos documentados, mas essa lista deve ser mantida pela autoridade competente.

Para todas as áreas, o PNCP deve descrever os sistemas e disposições adotados para registar a execução e os resultados dos controlos oficiais, como previsto no artigo 13.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2017/625, para arquivar esses registos e para garantir que tais registos estejam rapidamente acessíveis:

a)

a todo o pessoal que executa esses controlos oficiais;

b)

à autoridade competente envolvida;

c)

à autoridade competente central;

d)

a qualquer organismo envolvido na realização das auditorias;

e)

à Comissão a seu pedido.

4.    Gestão de incidentes/emergências

4.1.   Planos operacionais de contingência

Requisito legal

Artigo 110.o, n.o 2, alínea j), do Regulamento (UE) 2017/625.

Orientações

A presente secção fornece orientações, em especial, sobre as informações que devem ser fornecidas em relação aos planos de contingência referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea i), e no artigo 115.o do Regulamento (UE) 2017/625 e, em geral, sobre outros planos de contingência exigidos pela legislação pertinente da União, tais como:

Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (14); e

Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

O PNCP deve:

a)

indicar cada um dos domínios para os quais existem planos de contingência específicos;

b)

indicar o âmbito de aplicação de cada um desses planos de contingência;

c)

identificar, em relação a cada um desses planos de contingência, o(s) organismo(s) responsável(eis) pela respetiva elaboração e manutenção;

d)

descrever o sistema ou disposições adotados para divulgar os planos de contingência e garantir uma formação adequada sobre a sua execução.

Não é necessário anexar uma cópia dos planos de contingência individuais, mas devem ser fornecidas as hiperligações para as páginas Web relevantes.

Se adequado, essas disposições podem ser descritas utilizando um organograma ou quadro, ou qualquer outro formato simples.

4.2.   Organização da cooperação e assistência mútua

Requisito legal

Artigo 110.o, n.o 2, alínea k), do Regulamento (UE) 2017/625.

Orientações

O PNCP deve:

a)

descrever as disposições gerais adotadas para garantir o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 102.o a 107.o do Regulamento (UE) 2017/625;

b)

identificar o(s) organismo(s) de ligação designado(s) e os respetivos domínios de responsabilidade ou competência.

A descrição das disposições gerais pode incluir informações sobre a forma como as autoridades competentes trocam e divulgam informações sobre os riscos graves, diretos ou indiretos, para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade, o bem-estar animal ou, no que diz respeito aos OGM e aos produtos fitofarmacêuticos, também para o ambiente, a fim de permitir a adoção de medidas rápidas para combater esses riscos graves.

Devem ser criados mecanismos de assistência e cooperação transfronteiras entre as autoridades competentes para assegurar que os casos de incumprimento da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar, que têm uma dimensão transfronteiriça, sejam efetivamente perseguidos, não só no Estado-Membro em que o incumprimento é detetado pela primeira vez, mas também no Estado-Membro em que teve origem.

Uma breve explicação da forma como as autoridades competentes interagem com e utilizam os diferentes componentes do sistema computorizado de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC) (16) pode ser utilizada para demonstrar a tomada de medidas atempada pelos Estados-Membros para combater determinados riscos graves na cadeia agroalimentar da União e a sua preparação para tomar medidas eficazes e proporcionadas para perseguir as violações transfronteiriças da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar, também nos casos em que potenciais práticas fraudulentas ou enganosas têm ou podem ter uma dimensão transfronteiriça.

Deverá proceder-se a um acompanhamento adequado dos pedidos de assistência administrativa e cooperação, e de todas as notificações. Para facilitar esse processo, os Estados-Membros devem designar um ou vários organismos de ligação para assistir e coordenar os fluxos de comunicação entre as autoridades competentes nos diferentes Estados-Membros.


(1)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

(4)  De acordo com o artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/625, os artigos 109.o a 111.o deste regulamento não se aplicam a outras atividades oficiais.

(5)  Os trabalhos do grupo de trabalho conjunto OIE-UE podem constituir uma fonte de informação útil.

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2019/723 da Comissão, de 2 de maio de 2019, que estabelece as normas de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao modelo normalizado de formulário a utilizar nos relatórios anuais apresentados pelos Estados-Membros (JO L 124 de 13.5.2019, p. 1).

(7)  Comunicação da Comissão relativa ao documento de orientação sobre o preenchimento do modelo normalizado de formulário constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/723 da Comissão que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao modelo normalizado de formulário a utilizar nos relatórios anuais apresentados pelos Estados-Membros (JO C 71 de 1.3.2021, p. 1) [C(2021) 1136].

(8)  Os trabalhos da rede PNCP podem constituir uma fonte útil de informação.

(9)  Idem, nota de rodapé 8.

(10)  Por exemplo: «Länder», «county councils», «municipalities», «départements».

(11)  Essas disposições devem ter em conta a Comunicação da Comissão relativa ao documento de orientação sobre a aplicação das disposições para a realização de auditorias nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/625 (JO C 66 de 26.2.2021, p. 22).

(12)  Quando os controlos oficiais forem realizados por pessoal externo ou contratado a prazo, devem ser adotadas medidas para garantir que esses trabalhadores têm o mesmo grau de independência e responsabilidade que o pessoal permanente ao exercerem as funções de controlo oficial.

(13)  Ver também ponto C.3.

(14)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

(15)  Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).

(16)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema («Regulamento IMSOC») (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37).


ANEXO 1

Orientações sobre o âmbito dos PNCP

Os PNCP devem abordar as disposições adotadas para todos os controlos oficiais abrangidos pelo âmbito do Regulamento (UE) 2017/625. O presente anexo apresenta de seguida, a título de orientação, as diferentes regras que contêm disposições relativas aos controlos oficiais acima referidos, sob a forma de listas indicativas não exaustivas, para cada domínio mencionado no artigo 1.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2017/625.

DOMÍNIOS REFERIDOS NO ARTIGO 1.O, N.O 2, DO REGULAMENTO (UE) 2017/625:

a)

Géneros alimentícios e segurança, integridade e salubridade dos mesmos, em qualquer fase da produção, transformação e distribuição dos géneros alimentícios, incluindo regras destinadas a garantir práticas leais no comércio e a proteger os interesses dos consumidores e a sua informação, bem como fabrico e utilização dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos

Regulamento (CEE) n.o 315/93 que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios

Diretiva 96/22/CE relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias β-agonistas em produção animal

Diretiva 96/23/CE relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos — disposições que se mantêm aplicáveis de acordo com as medidas transitórias do artigo 150.o do Regulamento (UE) 2017/625

Decisão 97/747/CE que fixa o nível e a frequência de amostragem previstos pela Diretiva 96/23/CE do Conselho para a pesquisa de determinadas substâncias e seus resíduos em certos produtos de origem animal

Diretiva 98/83/CE relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (regras relevantes para a água engarrafada)

Diretiva 1999/2/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante

Diretiva 1999/3/CE relativa ao estabelecimento de uma lista comunitária de alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante

Regulamento (CE) n.o 178/2002 que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios

Diretiva 2002/46/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares

Diretiva 2002/99/CE que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano

Diretiva 2003/40/CE que estabelece a lista, os limites de concentração e as menções constantes do rótulo para os constituintes das águas minerais naturais, bem como as condições de utilização de ar enriquecido em ozono para o tratamento das águas minerais naturais e das águas de nascente

Regulamento (CE) n.o 1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados

Regulamento (CE) n.o 1830/2003 relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados

Regulamento (CE) n.o 852/2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios

Regulamento (CE) n.o 853/2004 que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal

Regulamento (CE) n.o 641/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 no que respeita aos pedidos de autorização de novos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, à comunicação de produtos existentes e à presença acidental ou tecnicamente inevitável de material geneticamente modificado que tenha sido objeto de uma avaliação de risco favorável

Regulamento (CE) n.o 1935/2004 relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos

Regulamento (CE) n.o 396/2005 relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal

Regulamento (CE) n.o 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios

Regulamento (CE) n.o 2074/2005 que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e para a organização de controlos oficiais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 854/2004

Regulamento (CE) n.o 1881/2006 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios

Regulamento (CE) n.o 1924/2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos

Regulamento (CE) n.o 1925/2006 relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos

Regulamento (CE) n.o 2023/2006 relativo às boas práticas de fabrico de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos

Regulamento (CE) n.o 1332/2008 relativo às enzimas alimentares

Regulamento (CE) n.o 1333/2008 relativo aos aditivos alimentares

Regulamento (CE) n.o 1334/2008 relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios

Diretiva 2009/32/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extração utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respetivos ingredientes

Diretiva 2009/39/CE relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial

Diretiva 2009/54/CE relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais

Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal

Regulamento (UE) n.o 115/2010 que estabelece as condições de utilização de alumina ativada na remoção de fluoreto de águas minerais naturais e de águas de nascente

Regulamento (UE) n.o 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos

Regulamento (UE) n.o 931/2011 relativo aos requisitos de rastreabilidade estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 para os géneros alimentícios de origem animal

Regulamento (UE) n.o 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios

Regulamento (UE) n.o 29/2012 relativo às normas de comercialização do azeite

Regulamento (UE) n.o 1151/2012 relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (Título IV: menções de qualidade facultativas)

Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União

Regulamento (UE) n.o 609/2013 relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso

Regulamento (UE) n.o 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum

Regulamento (UE) n.o 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas

Regulamento (UE) n.o 1337/2013 que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 no que diz respeito à indicação do país de origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira

Regulamento (UE) n.o 1379/2013 que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura

Regulamento (UE) n.o 179/2014 que complementa o Regulamento (UE) n.o 228/2013 no que respeita ao registo dos operadores, ao montante da ajuda a título de comercialização de produtos fora da região, ao símbolo gráfico, à isenção dos direitos de importação relativamente a determinados bovinos e ao financiamento de determinadas medidas relacionadas com as medidas específicas da agricultura nas regiões ultraperiféricas da União

Regulamento (UE) 2015/1375 que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne

Regulamento (UE) 2015/2283 relativo a novos alimentos

Regulamento (UE) 2019/624 relativo a regras específicas aplicáveis à realização de controlos oficiais da produção de carne e às zonas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625

Regulamento (UE) 2019/627 que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão no que se refere aos controlos oficiais

Regulamento (UE) 2019/1139 que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 no que se refere aos controlos oficiais dos géneros alimentícios de origem animal relativamente aos requisitos respeitantes às informações relativas à cadeia alimentar e respeitantes aos produtos da pesca, bem como relativamente à referência aos métodos de teste reconhecidos para as biotoxinas marinhas e aos métodos de teste para o leite cru e o leite de vaca tratado termicamente

Regulamento (UE) 2019/2090 que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito aos casos de suspeita de incumprimento ou de incumprimento comprovado das regras da União aplicáveis à utilização ou aos resíduos de substâncias farmacologicamente ativas autorizadas em medicamentos veterinários ou como aditivos para a alimentação animal ou das regras da União aplicáveis à utilização ou aos resíduos de substâncias farmacologicamente ativas proibidas ou não autorizadas


b)

Libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) para efeitos de produção de géneros alimentícios e de alimentos para animais

Diretiva 2001/18/CE relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados

Regulamento (CE) n.o 1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados

Regulamento (CE) n.o 1830/2003 relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados

Regulamento (CE) n.o 1946/2003 relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados

Recomendação 2004/787/CE relativa a orientações técnicas para a colheita de amostras e a deteção de organismos geneticamente modificados e de matérias produzidas a partir de organismos geneticamente modificados, enquanto produtos ou incorporados em produtos, no quadro do Regulamento (CE) n.o 1830/2003

Regulamento (CE) n.o 65/2004 que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados

Regulamento (CE) n.o 641/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 no que respeita aos pedidos de autorização de novos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, à comunicação de produtos existentes e à presença acidental ou tecnicamente inevitável de material geneticamente modificado que tenha sido objeto de uma avaliação de risco favorável

Regulamento (UE) n.o 619/2011 que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais no que respeita à presença de material geneticamente modificado cujo procedimento de autorização está pendente ou cuja autorização expirou

Diretiva (UE) 2015/412 que altera a Diretiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM) no seu território

Todos os atos jurídicos relativos à autorização de produtos individuais, tal como constam do Registo de OGM da UE: Organismos geneticamente modificados — Comissão Europeia (http://ec.europa.eu/food/dyna/gm_register/index_en.cfm)


c)

Alimentos para animais e segurança dos mesmos, em qualquer fase da sua produção, transformação e distribuição, e a utilização de alimentos para animais, incluindo regras destinadas a garantir práticas leais no comércio e a proteger a saúde e os interesses dos consumidores e a sua informação

Diretiva 90/167/CEE que estabelece as condições de preparação, colocação no mercado e utilização dos alimentos medicamentosos para animais na Comunidade (até 27 de janeiro de 2022)

Regulamento (CE) n.o 178/2002 que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios

Diretiva 2002/32/CE relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais

Regulamento (CE) n.o 1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados

Regulamento (CE) n.o 1830/2003 relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados

Regulamento (CE) n.o 1831/2003 relativo aos aditivos destinados à alimentação animal

Regulamento (CE) n.o 641/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 no que respeita aos pedidos de autorização de novos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, à comunicação de produtos existentes e à presença acidental ou tecnicamente inevitável de material geneticamente modificado que tenha sido objeto de uma avaliação de risco favorável

Regulamento (CE) n.o 183/2005 que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais

Regulamento (CE) n.o 396/2005 relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal

Diretiva 2008/38/CE que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objetivos nutricionais específicos destinados a animais

Regulamento (CE) n.o 152/2009 que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais

Regulamento (CE) n.o 767/2009 relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais

Regulamento (UE) n.o 619/2011 que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais no que respeita à presença de material geneticamente modificado cujo procedimento de autorização está pendente ou cuja autorização expirou

Regulamento (UE) n.o 68/2013 relativo ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal

Regulamento (UE) 2019/4 relativo ao fabrico, à colocação no mercado e à utilização de alimentos medicamentosos para animais (a partir de 28 de janeiro de 2022)

Regulamento (UE) 2019/2090 que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito aos casos de suspeita de incumprimento ou de incumprimento comprovado das regras da União aplicáveis à utilização ou aos resíduos de substâncias farmacologicamente ativas autorizadas em medicamentos veterinários ou como aditivos para a alimentação animal ou das regras da União aplicáveis à utilização ou aos resíduos de substâncias farmacologicamente ativas proibidas ou não autorizadas


d)

Requisitos de saúde animal

Lista de atos no artigo 270.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429 (até 20 de abril de 2021), em especial:

Diretiva 88/407/CEE, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina

Diretiva 89/556/CEE que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina

Diretiva 90/429/CEE que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína

Diretiva 92/65/CEE que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE

Regulamento (CE) n.o 21/2004 que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos

Diretiva 2006/88/CE relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos

Regulamento (CE) n.o 1255/97 relativo aos critérios comunitários exigidos nos postos de controlo e que adapta a guia de marcha prevista no anexo da Diretiva 91/628/CEE

Regulamento (CE) n.o 494/98 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 820/97 no que respeita à aplicação de sanções administrativas mínimas no âmbito do regime de identificação e registo dos bovinos

Regulamento (CE) n.o 1760/2000 que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino

Regulamento (CE) n.o 999/2001 que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

Regulamento (CE) n.o 1082/2003 que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 no que respeita ao nível mínimo dos controlos a efetuar no âmbito da identificação e registo dos bovinos

Regulamento (CE) n.o 1505/2006 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 21/2004 no que respeita ao nível mínimo de inspeções a efetuar no âmbito da identificação e do registo de ovinos e caprinos

Regulamento (UE) 2016/429 relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal (Lei da Saúde Animal) (a partir de 21 de abril de 2021)


e)

Prevenção e redução ao mínimo dos riscos para a saúde humana e animal decorrentes de subprodutos animais e produtos derivados

Regulamento (CE) n.o 1069/2009 que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano

Regulamento (UE) n.o 142/2011 que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e que aplica a Diretiva 97/78/CE no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva


f)

Requisitos em matéria de bem-estar animal

Regulamento (CE) n.o 1255/97 relativo aos critérios comunitários exigidos nos postos de controlo e que adapta a guia de marcha prevista no anexo da Diretiva 91/628/CEE

Diretiva 98/58/CE relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias

Diretiva 1999/74/CE que estabelece as normas mínimas relativas à proteção das galinhas poedeiras

Regulamento (CE) n.o 1/2005 relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins

Diretiva 2007/43/CE relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a proteção dos frangos de carne

Diretiva 2008/119/CE relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos

Diretiva 2008/120/CE relativa às normas mínimas de proteção de suínos

Regulamento (CE) n.o 1099/2009 relativo à proteção dos animais no momento da occisão


g)

Medidas de proteção contra pragas dos vegetais

Regulamento (UE) 2016/2031 relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais

Regulamento (UE) 2019/66 que estabelece regras relativas a disposições práticas uniformes para a realização de controlos oficiais dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, a fim de verificar o cumprimento das regras da União em matéria de medidas de proteção contra as pragas dos vegetais aplicáveis a essas mercadorias


h)

Requisitos relativos à colocação no mercado e utilização de produtos fitofarmacêuticos, e utilização sustentável de pesticidas, com exceção do equipamento de aplicação de pesticidas

Regulamento (CE) n.o 1107/2009 relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

Diretiva 2009/128/CE que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas


i)

Produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos

Regulamento (CE) n.o 834/2007 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos (até 31 de dezembro de 2020)

Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo

Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

Regulamento (UE) n.o 392/2013 que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 no que se refere ao sistema de controlo da produção biológica

Regulamento (UE) n.o 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas

Regulamento (UE) n.o 2018/848 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (a partir de 1 de janeiro de 2021)


j)

Utilização e rotulagem das denominações de origem protegidas, das indicações geográficas protegidas e das especialidades tradicionais garantidas

Regulamento (CE) n.o 178/2002 (artigo 53.o)

Regulamento (CE) n.o 110/2008 relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas

Regulamento (UE) n.o 1151/2012 relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

Regulamento (UE) n.o 251/2014 relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados

Regulamento (UE) n.o 664/2014 que completa o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 no que diz respeito ao estabelecimento dos símbolos da União para as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas e a certas regras relativas à proveniência, certas regras processuais e certas regras transitórias adicionais

Regulamento (UE) n.o 668/2014 que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

ARTIGO 1.O, N.O 3, DO REGULAMENTO (UE) 2017/625:

Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

Atos de execução adotados em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 relativos a medidas de emergência aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais de origem comunitária ou importados de um país terceiro

Regulamento (UE) 2019/478 que altera o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às categorias de remessas a submeter a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços

Regulamento (UE) 2019/625 que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano

Regulamento (UE) 2019/1012 que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 estabelecendo derrogações das regras relativas à designação dos pontos de controlo e dos requisitos mínimos aplicáveis aos postos de controlo fronteiriços

Regulamento (UE) 2019/1013 relativo à notificação prévia de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias que entram na União

Regulamento (UE) 2019/1014 que estabelece regras pormenorizadas sobre os requisitos mínimos respeitantes aos postos de controlo fronteiriços, incluindo os centros de inspeção, e ao formato, categorias e abreviaturas a utilizar nas listas de postos de controlo fronteiriços e de pontos de controlo

Regulamento (UE) 2019/1081 que estabelece regras sobre os requisitos de formação específicos aplicáveis ao pessoal encarregado de realizar determinados controlos físicos nos postos de controlo fronteiriços

Regulamento (UE) 2019/1666 que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 no que se refere às condições de monitorização do transporte e da chegada de remessas de determinadas mercadorias, desde o posto de controlo fronteiriço de chegada até ao estabelecimento do local de destino na União

Regulamento (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 669/2009, (UE) n.o 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) 2018/1660

Regulamento (UE) 2019/1873 relativo aos procedimentos aplicáveis aos postos de controlo fronteiriço para a realização coordenada, pelas autoridades competentes, dos controlos oficiais intensificados de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos compostos

Regulamento (UE) 2019/2074 que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito às regras relativas aos controlos oficiais específicos de remessas de determinados animais e mercadorias originários da União e que regressam à União na sequência de uma recusa de entrada num país terceiro

Regulamento (UE) 2019/2122 que completa o Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito a determinadas categorias de animais e mercadorias isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e aos controlos específicos das bagagens pessoais dos passageiros e das pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares não destinadas a ser colocadas no mercado, e que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão

Regulamento (UE) 2019/2123 que completa o Regulamento (UE) 2017/625 no que se refere às regras relativas aos casos e condições em que os controlos de identidade e os controlos físicos de determinadas mercadorias podem ser efetuados em pontos de controlo e os controlos documentais podem ser efetuados à distância dos postos de controlo fronteiriços

Regulamento (UE) 2019/2124 que completa o Regulamento (UE) 2017/625 no que respeita às regras de controlo oficial das remessas de animais e mercadorias em trânsito ou objeto de transbordo ou de prosseguimento do transporte na União e que altera os Regulamentos (CE) n.o 798/2008, (CE) n.o 1251/2008, (CE) n.o 119/2009, (UE) n.o 206/2010, (UE) n.o 605/2010, (UE) n.o 142/2011 e (UE) n.o 28/2012, o Regulamento (UE) 2016/759 e a Decisão 2007/777/CE

Regulamento (UE) 2019/2125 que completa o Regulamento (UE) 2017/625 no que respeita às regras relativas à realização de controlos oficiais específicos dos materiais de embalagem de madeira, à notificação de determinadas remessas e às medidas a tomar em caso de incumprimento

Regulamento (UE) 2019/2126 que completa o Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito a regras sobre controlos oficiais específicos de determinadas categorias de animais e mercadorias, a medidas a tomar após a realização desses controlos e a determinadas categorias de animais e mercadorias isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços

Regulamento (UE) 2019/2129 que estabelece regras para a aplicação uniforme das taxas de frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos de determinadas remessas de animais e mercadorias que entram na União

Regulamento (UE) 2019/2130 que estabelece regras pormenorizadas sobre as operações a efetuar durante e após os controlos documentais, de identidade e físicos de animais e mercadorias sujeitos a controlos oficiais em postos de controlo fronteiriços


ANEXO 2

Orientações sobre o formato dos PNCP

A fim de promover uma abordagem coerente e global da organização e execução dos controlos oficiais, os Estados-Membros podem optar por apresentar os seus PNCP em conformidade com o formato opcional apresentado a seguir.

1.   Título

Plano nacional de controlo plurianual apresentado em conformidade com os artigos 109.o a 111.o do Regulamento (UE) 2017/625, por (nome do país), para o período de (ano) a (ano(1).

2.   Organismo único no Estado-Membro (para comunicações relativas ao plano)

Organismo único (pode ser uma unidade ou serviço de uma administração designada):

Endereço:

 

Endereço de correio eletrónico:

 

Telefone:

 

Sítio Web

 

3.   Conteúdo do PNCP

3.1    Estratégia e contexto

3.1.1.   Objetivos estratégicos do PNCP (Orientações de referência: secção D.1.1)

Lista de objetivos estratégicos, p. ex.

Domínios

Objetivos

Indicadores

Observações

Domínio 1

Objetivo 1

Indicador 1

 

 

 

Indicador 2

 

 

 

Indicador n

 

3.1.2.   Categorização com base nos riscos (Orientações de referência: secção D.1.2)

Categorização com base nos riscos por atividade, p. ex.

 

Risco 1

Risco 2

Risco 3

Risco n

Atividade 1

 

 

 

 

Atividade 2

 

 

 

 

Atividade 3

 

 

 

 

3.2    Quadro estrutural dos controlos oficiais

3.2.1.   Designação das autoridades competentes (Orientações de referência: secção D.2.1)

Para as autoridades competentes designadas (designação, estrutura e organização a nível nacional), descrever brevemente os seguintes aspetos:

Domínios de competência/âmbito das funções

Canais de notificação e comunicação

Podem ser utilizados organogramas ou quadros para descrever a estrutura, as funções, os canais de notificação ou comunicação, etc.

Laboratórios nacionais de referência:

Laboratório nacional de referência

Número de acreditação

Autoridade competente responsável

Atividades analíticas designadas

Programas dos testes de proficiência/comparativos interlaboratoriais

 

 

 

 

 

Ou fornecer a hiperligação para a página Web onde a lista se encontra disponível.

Descrever:

os sistemas de controlo ou de gestão da qualidade aplicados em cada laboratório nacional de referência;

as disposições de planeamento e realização dos testes de proficiência/comparativos interlaboratoriais e o programa dos testes de proficiência/comparativos interlaboratoriais durante o período do PNCP, conforme aplicável;

as disposições destinadas a garantir que os laboratórios nacionais de referência, designados em conformidade com o artigo 100.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, estão conformes e funcionam de acordo com o artigo 100.o deste regulamento.

3.2.2.   Delegação em organismos delegados ou pessoas singulares (orientações de referência: secção D.2.2)

Autoridade competente delegante

Organismos delegados ou pessoas singulares ou categorias de organismos delegados ou pessoas singulares, conforme adequado

Tarefas de controlo oficial delegadas

Número de acreditação ou tipo de acreditação exigida

 

 

 

 

Descrever as disposições adotadas para garantir o cumprimento dos requisitos legislativos relativos à delegação de tarefas de controlo em organismos delegados ou pessoas singulares

Descrever as disposições adotadas para assegurar uma coordenação eficiente e eficaz entre as autoridades competentes e os organismos delegados ou pessoas singulares.

Se não incluído na lista supramencionada, fornecer as hiperligações das páginas Web onde a lista de organismos delegados ou pessoas singulares esteja disponível.

3.3    Organização geral e gestão dos controlos oficiais (Orientações de referência: secções D.3 e C.2 a C.5)

3.3.1.   Autoridade competente

Descrever, conforme aplicável, o seguinte:

a organização e a estrutura internas, em termos gerais;

os recursos humanos disponíveis para a execução dos controlos oficiais (equivalentes a tempo inteiro);

os recursos de apoio à realização dos controlos oficiais;

as instalações laboratoriais;

outros recursos/infraestruturas.

A preencher separadamente para cada autoridade competente designada. Contudo, esta informação pode ser agregada a nível nacional ou regional para a mesma categoria de autoridades competentes regionais ou locais. As informações sobre as autoridades competentes podem ser apresentadas por domínio, por exemplo, do seguinte modo:

«Domínio 1 — Géneros alimentícios e segurança, integridade e salubridade dos mesmos, em qualquer fase da produção, transformação e distribuição dos géneros alimentícios, incluindo regras destinadas a garantir práticas leais no comércio e a proteger os interesses dos consumidores e a sua informação, bem como o fabrico e a utilização dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos

Autoridades competentes centrais (ACC)

Autoridade competente ACC 1

 

Autoridade competente ACC 2

 

etc.

 


Autoridades competentes regionais (ACR) (p. ex., federais/provinciais)

Autoridade competente ACR 1 ou Categoria 1

 

Autoridade competente ACR 2 ou Categoria 2

 

Autoridade competente ACR 3 ou Categoria 3

 

etc.

 

Autoridades competentes locais (ACL) (p. ex., distritais/municipais)

Autoridade competente ACL 1 ou Categoria 1

 

Autoridade competente ACL 2 ou Categoria 2

 

Autoridade competente ACL 3 ou Categoria 3

 

etc.

 

Para os laboratórios (que não sejam laboratórios nacionais de referência), descrever os procedimentos para:

designar os laboratórios;

garantir o cumprimento dos requisitos aplicáveis aos laboratórios oficiais.

Fornecer as hiperligações para as páginas Web onde a lista de laboratórios oficiais designados esteja disponível.

Domínio 2 — Libertação deliberada no ambiente de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) para efeitos de produção de géneros alimentícios e de alimentos para animais

...»

3.3.2.   Sistemas de controlo (por domínio, incluindo as disposições horizontais, se aplicável).

Para cada sistema de controlo mais abaixo, descrever as medidas para:

gerir a coordenação entre autoridades competentes com funções conexas;

garantir uma cooperação eficiente e eficaz a nível interno e entre autoridades competentes;

garantir que são abordados todos os domínios em que a coordenação e a cooperação são necessárias, a nível interno e entre autoridades competentes.

Descrever as disposições destinadas a garantir os seguintes aspetos:

imparcialidade, qualidade e coerência dos controlos oficiais;

ausência de conflitos de interesses do pessoal;

capacidade laboratorial adequada;

pessoal em número suficiente e com qualificações e experiência adequadas;

instalações e equipamentos adequados;

poderes legais adequados;

cooperação entre operadores e o pessoal que executa os controlos oficiais;

existência de procedimentos documentados;

conservação de registos;

transparência dos controlos oficiais.

Para cada sistema de controlo, descrever os seguintes aspetos:

métodos e técnicas de controlo utilizados e onde e quando são aplicados;

prioridades de controlo, afetação de recursos e sua relação com a categorização dos riscos;

verificação das disposições previstas, incluindo os mecanismos de notificação;

disposições relativas à aplicação da legislação horizontal nos diferentes domínios;

integração de planos ou programas de controlo específicos exigidos pela legislação da União nos sistemas de controlo para os domínios relevantes, conforme apropriado.

«1.

Sistema de controlo para os géneros alimentícios e segurança, integridade e salubridade dos mesmos, em qualquer fase da produção, transformação e distribuição dos géneros alimentícios, incluindo regras destinadas a garantir práticas leais no comércio e a proteger os interesses dos consumidores e a sua informação, bem como o fabrico e a utilização dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos

Coordenação e cooperação

 

 

 

Qualidade e transparência dos controlos oficiais

 

 

 

Execução e supervisão dos controlos oficiais

 

 

 

Disposições relativas à aplicação da legislação horizontal

 

 

 

Planos ou programas de controlo específicos

 

2.

Sistema de controlo para a libertação deliberada no ambiente de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) para efeitos de produção de géneros alimentícios e de alimentos para animais.

...»

3.3.3.   Disposições de formação

Estas disposições podem ser incluídas por autoridade competente ou por categoria de autoridade competente, quando existam sistemas equivalentes, conforme apropriado. Se adequado, as disposições de formação podem ser descritas por domínio.

Descrever as disposições adotadas para:

identificar as necessidades de formação;

implementar o(s) plano(s) de formação;

registar e avaliar a formação.

3.3.4.   Descrever o processo de ajustamento e reexame do PNCP.

Descrever as disposições adotadas para:

as auditorias internas ou externas às autoridades competentes, incluindo a frequência e a natureza das auditorias;

garantir que as autoridades competentes tomam as medidas adequadas à luz dos resultados dessas auditorias;

garantir que as auditorias são sujeitas a uma análise independente e são efetuadas de forma transparente.

3.4    Gestão de incidentes/emergências (Orientações de referência: secções D.4.1 e D.4.2)

A presente secção deve ser completada numa base nacional.

Para os planos de contingência, descrever:

os setores/áreas/domínios para os quais foram adotados planos de contingência;

o âmbito de aplicação de cada plano de contingência;

a(s) autoridade(s) competente(s) responsável(eis);

os mecanismos de divulgação e formação destinados a garantir uma execução eficaz, incluindo os exercícios de simulação.

Disposições em matéria de assistência mútua:

Organismo(s) de ligação

Domínio(s) de competência

 

 

Utilização de bases de dados da UE:

RASFF

 

AAC

 

EUROPHYT

 

TRACES

 

BOVEX

 

ADNS

 


(1)  Período de vigência do plano


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

8.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 78/28


Aviso à atenção da pessoa sujeita às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/932/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 1352/2014 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen

(2021/C 78/02)

Comunica-se a seguinte informação à pessoa que consta do anexo da Decisão 2014/932/PESC do Conselho (1), executada pela Decisão de Execução (PESC) 2021/398 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1352/2014 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/397 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen.

O Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu inscrever a pessoa em causa na lista das pessoas e entidades sujeitas às medidas impostas pelos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e pelo ponto 14 da Resolução 2216 (2015) do CSNU.

A pessoa em causa pode, em qualquer momento, enviar ao Comité da ONU criado nos termos dos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014) um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista da ONU. O requerimento deve ser enviado para o seguinte endereço:

Ponto focal para os pedidos de retirada da lista

Security Council Subsidiary Organs Branch

Room DC2 2034

United Nations

New York, N.Y. 10017

Estados Unidos da América

Tel. +1 9173679448

Fax +1 2129631300

Correio eletrónico: delisting@un.org

Para mais informações, pode consultar: https://www.un.org/securitycouncil/sanctions/delisting/delisting-requests

Na sequência da decisão da ONU, o Conselho da União Europeia determinou que a pessoa designada pela ONU fosse incluída na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/932/PESC, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2021/398, e no Regulamento (UE) n.o 1352/2014, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/397. Os fundamentos para a designação da pessoa em causa constam das entradas pertinentes do anexo da decisão e do anexo I do regulamento.

Chama-se a atenção da pessoa em causa para a possibilidade de apresentar às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinente(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1352/2014, um requerimento no sentido de ser autorizada a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o do regulamento).

A pessoa em causa pode apresentar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de a incluir nas referidas listas.

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

Chama-se igualmente a atenção da pessoa em causa para a possibilidade de interpor recurso contra a decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 365 de 19.12.2014, p. 147.

(2)  JO L 77I de 5.3.2021, p. 3

(3)  JO L 365 de 19.12.2014, p. 60.

(4)  JO L 77I de 5.3.2021, p. 1


8.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 78/30


Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2014/932/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 1352/2014 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen

(2021/C 78/03)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações:

As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão 2014/932/PESC do Conselho (2), executada pela Decisão de Execução (PESC) 2021/398 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) n.o 1352/2014 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/397 do Conselho (5).

O serviço encarregado do tratamento é a Unidade RELEX.1.C da Direção-Geral das Relações Externas – RELEX do Secretariado-Geral do Conselho (SGC), que pode ser contactada no seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O encarregado da proteção de dados do SGC pode ser contactado no seguinte endereço eletrónico:

Responsável pela proteção de dados

data.protection@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento de dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão 2014/932/PESC, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2021/398, e do Regulamento (UE) n.o 1352/2014, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/397.

Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão 2014/932/PESC e no Regulamento (UE) n.o 1352/2014.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e quaisquer outros dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso e os direitos de retificação ou de oposição, será regido pelo disposto no Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista das pessoas sujeitas às medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 365 de 19.12.2014, p. 147.

(3)  JO L 77I de 5.3.2021, p. 3

(4)  JO L 365 de 19.12.2014, p. 60.

(5)  JO L 77I de 5.3.2021, p. 1


Comissão Europeia

8.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 78/31


Taxas de câmbio do euro (1)

5 de março de 2021

(2021/C 78/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1938

JPY

iene

129,30

DKK

coroa dinamarquesa

7,4363

GBP

libra esterlina

0,86300

SEK

coroa sueca

10,1863

CHF

franco suíço

1,1066

ISK

coroa islandesa

152,90

NOK

coroa norueguesa

10,2110

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,303

HUF

forint

366,29

PLN

zlóti

4,5748

RON

leu romeno

4,8813

TRY

lira turca

8,9502

AUD

dólar australiano

1,5565

CAD

dólar canadiano

1,5160

HKD

dólar de Hong Kong

9,2695

NZD

dólar neozelandês

1,6737

SGD

dólar singapurense

1,6008

KRW

won sul-coreano

1 347,11

ZAR

rand

18,2619

CNY

iuane

7,7489

HRK

kuna

7,5745

IDR

rupia indonésia

17 184,09

MYR

ringgit

4,8635

PHP

peso filipino

58,048

RUB

rublo

88,8807

THB

baht

36,422

BRL

real

6,7979

MXN

peso mexicano

25,3204

INR

rupia indiana

87,2305


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

8.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 78/32


Tipos de gás e pressões de alimentação correspondentes em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/426 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aparelhos a gás e que revoga a Diretiva 2009/142/CE

(A presente publicação baseia-se na informação comunicada pelos Estados-Membros à Comissão)

(2021/C 78/05)

ALEMANHA

Família de gases

Segunda família

Terceira família

Grupo de gases

Grupo H

Grupo L

Grupo P

Grupo B

 

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Poder calorífico superior (PCS): [MJ/m3]

34,5

44,7

28,7

38,6

101,2 (4)

133,8 (4)

Índice de Wobbe [MJ/m3]

46,50 (1)

53,60

37,60 (2)

44,40

72,90 (5)

87,30 (5)

81,80

87,30

Composição do gás, por volume, em % do teor total:

C1 a C5 (soma)

-

100

-

100

-

100

-

100

Teor de N2 + CO2

2,5

4

 

-

 

-

 

-

Teor de CO

-

-

-

-

Teor de CH insaturados

-

-

10 %

10 %

Teor de hidrogénio

0

0,2 - 10

0

0,2 - 10

0

0,2 (6)

0

0,2 (6)

Informação sobre componentes tóxicos contidos no combustível gasoso

-

H2S e COS:

5 mg/m3

-

H2S e COS:

5 mg/m3

-

H2S: tecnicamente isento / S a partir de COS:

5 mg/kg

-

H2S: tecnicamente isento / S a partir de COS: 5 mg/kg

Pressão de alimentação:

 

Mínima

Valor nominal

Máxima

Mínima

Valor nominal

Máxima

Mínima

Valor nominal

Máxima

Mínima

Valor nominal

Máxima

Pressão de alimentação à entrada do aparelho [mbar]

18

20

25

18

20

25

42,5

25

50 (7)

30 (8)

57,5

35

42,5

50

57,5

Pressão de alimentação no ponto de fornecimento [mbar]

20

23

25,3

20

23

25,3

47,5

30

50

30

57,5

40

42,5

50

57,5

Perda de pressão admissível na instalação de gás do utilizador final [mbar]

3 (3)

3 (3)

5 (3)

5 (3)

Condições de referência para o índice de Wobbe e o poder calorífico superior (PCS)

Temperatura de referência para a combustão [°C]

15oC

Temperatura de referência para a medição do volume [°C]

15oC

Pressão de referência para a medição do volume [mbar]

1 013,25 mbar


(1)  Grupo H: para determinados aparelhos a gás (por exemplo, aparelhos da categoria I2E), pode tolerar-se uma diminuição temporária do índice de Wobbe até WS,n = 43,2 MJ/m3 (12,0 kWh/m3) por períodos limitados, a fim de evitar ruturas de abastecimento, mantendo-se a regulação do aparelho em WS,n = 54,0 MJ/m3 (15,0 kWh/m3). [0,95 MJ/m3 (15oC)].

(2)  Grupo L: para determinados aparelhos a gás (por exemplo, aparelhos da categoria I2ELL), pode tolerar-se uma diminuição temporária do índice de Wobbe até WS,n = 36,0 MJ/m3 (10,0 kWh/m3) por períodos limitados, a fim de utilizar gases naturais ricos em gases inertes, mantendo-se a regulação do aparelho em WS,n = 44,6 MJ/m3 (12,4 kWh/m3). [34,13 MJ/ m3 (15oC )].

(3)  Para uso doméstico ou similar e para os usos referidos nas notas de rodapé g) e h); no caso de usos comerciais ou industriais, são admitidos desvios.

(4)  Valor nominal.

(5)  Só se proveniente de um reservatório fixo.

(6)  Hidrogénio, azoto, oxigénio e metano.

(7)  Para aparelhos a gás utilizados para fins domésticos e comerciais e para aparelhos a gás utilizados para fins comerciais montados em veículos.

(8)  Para aparelhos a gás montados em caravanas, autocaravanas e embarcações e para aparelhos a gás utilizados para fins comerciais montados em veículos.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

8.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 78/34


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10180 — BH Holding/TEDi)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 78/06)

1.   

Em 1 de março de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo.

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

B.H. Holding GmbH («BH Holding», Alemanha), controlada por Benjamin Heinig.

TEDi GmbH & Co. KG («TEDi», Alemanha), atualmente controlada conjuntamente pela BH Holding e pela Tengelmann Warenhandelsgesellschaft KG (Alemanha, «Tengelmann»).

A BH Holding adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da TEDi.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A BH Holding detém e gere investimentos em diversas empresas. Benjamin Heinig, pessoa singular e único acionista da B.H. Holding, detém indiretamente 100 % das ações da Woolworth GmbH, uma cadeia retalhista com mais de 400 lojas na Alemanha ativa no setor retalhista não alimentar.

A TEDi está presente no setor retalhista não alimentar na Chéquia, Alemanha, Espanha, Croácia, Itália, Áustria, Polónia, Eslovénia e Eslováquia. A carteira de produtos oferecida pela TEDi inclui artigos e consumíveis de uso quotidiano.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10180 — BH Holding/TEDi

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.