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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 66 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
64.° ano |
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Índice |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RESOLUÇÕES |
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Conselho |
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2021/C 66/01 |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 66/02 |
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2021/C 66/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10116 — ION/NN/bpfBOUW/IRP JV) ( 1 ) |
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2021/C 66/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10128 — Stirling Square Capital Partners/TA Associates/Glenigan) ( 1 ) |
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2021/C 66/05 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10064 — AnaCap/Carrefour/Market Pay) ( 1 ) |
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2021/C 66/06 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10072 — Sojitz/Eneos/Edenvale Solar Park) ( 1 ) |
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2021/C 66/07 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10004 — EQT/Zentricity/Cajelo/Recipharm) ( 1 ) |
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2021/C 66/08 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10109 — Cinven/BCI/Compre) ( 1 ) |
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2021/C 66/09 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10145 — American Industrial Partners/Personal Care Business of Domtar) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2021/C 66/10 |
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2021/C 66/11 |
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2021/C 66/12 |
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Comissão Europeia |
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2021/C 66/13 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2021/C 66/14 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 66/15 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10148 — FCA/EEPS/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2021/C 66/16 |
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2021/C 66/17 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
RESOLUÇÕES
Conselho
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26.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 66/1 |
Resolução do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030)
(2021/C 66/01)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
RECORDANDO o seguinte:
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A aprovação pelo Conselho Europeu de Barcelona, em março de 2002, do programa de trabalho «Educação e Formação para 2010» («EF 2010»), o estabelecimento de um novo ciclo através das Conclusões do Conselho, de 12 de maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («Educação e Formação para 2020» – «EF 2020») e a avaliação efetuada através do Relatório conjunto de 2015 do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020) – que, em conjunto, instituíram e deram continuidade a um quadro sólido para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação com base em objetivos comuns e tendo por finalidade principal apoiar a melhoria dos sistemas nacionais de educação e formação através do desenvolvimento de instrumentos complementares à escala da UE, da aprendizagem mútua e do intercâmbio de boas práticas através do método aberto de coordenação; |
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o contexto político desta questão, referido no anexo I, |
e RECONHECENDO o seguinte:
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Na Declaração de Roma, de março de 2017, os líderes da UE comprometeram-se a trabalhar rumo a uma União onde os jovens tenham acesso à melhor educação e formação e possam estudar e encontrar trabalho em todo o continente; |
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os dirigentes da UE proclamaram conjuntamente, na Cimeira Social de Gotemburgo de 2017, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que estabelece, no seu primeiro princípio, o direito de todas as pessoas a uma educação, a uma formação e a uma aprendizagem ao longa da vida inclusivas e de qualidade e, no seu quarto princípio, o direito de todas as pessoas a beneficiarem, em tempo útil, de uma assistência adaptada para melhorar as suas perspetivas de trabalho por conta de outrem ou por conta própria, nomeadamente através da formação e da requalificação, bem como, no seu décimo primeiro princípio, o direito das crianças a serviços de educação e de acolhimento na primeira infância a preços comportáveis e de boa qualidade e o direito das crianças de meios desfavorecidos a beneficiarem de medidas específicas destinadas a reforçar a igualdade de oportunidades; |
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as Conclusões do Conselho Europeu de 14 de dezembro de 2017 salientaram que a educação era fundamental para construir sociedades inclusivas e coesas e para sustentar a competitividade europeia, colocando, pela primeira vez, a educação e a formação no centro da agenda política europeia; |
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os progressos alcançados no âmbito do programa de trabalho EF 2010 e do quadro EF 2020, especialmente no apoio às reformas nacionais, que reconhece que ainda subsistem grandes desafios para que a Europa concretize as ambições definidas nas referidas proclamações; |
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a Comissão, juntamente com os Estados-Membros, lançou ações para concretizar esta visão para o futuro da educação e da formação através da criação de um Espaço Europeu da Educação (1), a partir de 2018, às quais o Conselho respondeu através da adoção das Conclusões do Conselho, de 22 de maio de 2018, rumo a uma visão de um Espaço Europeu da Educação e da Resolução do Conselho, de 8 de novembro de 2019, relativa à prossecução do desenvolvimento do Espaço Europeu da Educação para apoio a sistemas de educação e formação orientados para o futuro; |
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os trabalhos desenvolvidos no contexto do processo de Bolonha, reforçado pelo comunicado ministerial de Roma de novembro de 2020, bem como no contexto do Processo de Copenhaga, também recentemente reforçado pela Declaração de Osnabrück, de novembro de 2020; |
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a Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável 2021 salienta a importância de garantir a igualdade de oportunidades e a educação inclusiva, prestando especial atenção aos grupos desfavorecidos e investindo na requalificação e na melhoria das competências, |
SUBLINHA o seguinte:
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A educação e a formação desempenham um papel fundamental quando se trata de moldar o futuro da Europa, num momento em que é imperativo que a sua sociedade e economia se tornem mais coesas, inclusivas, digitais, sustentáveis, verdes e resilientes, e que os cidadãos encontrem a sua realização pessoal e o seu bem-estar, estejam preparados para se adaptarem e desempenharem o seu papel num mercado de trabalho em mudança e participem numa cidadania ativa e responsável. |
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A pandemia de COVID-19 exerceu uma pressão sem precedentes sobre o setor da educação e da formação e desencadeou uma mudança generalizada para regimes de ensino e aprendizagem à distância e mistos. Esta mudança implicou diversos desafios e oportunidades para os sistemas de educação e formação e respetivas comunidades, revelando o impacto da clivagem digital e das lacunas em termos de conectividade nos Estados-Membros, bem como das desigualdades entre as diversas categorias de rendimento e as zonas urbanas e rurais, ao mesmo tempo que destacou o potencial da educação e da formação na criação de resiliência e no impulso à sustentabilidade e ao crescimento inclusivo. |
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O Espaço Europeu da Educação permitirá que os aprendentes prossigam os seus estudos em diferentes fases da vida e procurem emprego em toda a UE, e que os Estados-Membros e as partes interessadas cooperem, de modo a que uma educação e formação de elevada qualidade, inovadoras e inclusivas, apoiando o crescimento económico e as oportunidades de emprego de elevada qualidade, bem como o desenvolvimento pessoal, social e cultural, se tornem realidade em todos os Estados-Membros e regiões da UE. |
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Além disso, o Espaço Europeu da Educação será uma área em que os aprendentes e o pessoal educativo podem facilmente cooperar e comunicar entre disciplinas, culturas e fronteiras, e em que as qualificações e os resultados de aprendizagem obtidos durante períodos de aprendizagem no estrangeiro são automaticamente reconhecidos (2). |
RECONHECE o seguinte:
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O anterior quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020) ajudou a promover a aprendizagem mútua no domínio da educação e da formação através de objetivos estratégicos comuns, de instrumentos e abordagens de referência comuns, de elementos concretos e dados provenientes de todas as agências europeias e organizações internacionais pertinentes, bem como do intercâmbio de boas práticas e da aprendizagem interpares entre os Estados-Membros da UE e outras partes interessadas, e apoiou a aplicação de reformas nacionais no domínio da educação e da formação. |
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Um quadro estratégico atualizado para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação – respeitando plenamente o princípio da subsidiariedade e a diversidade dos sistemas educativos nacionais dos Estados-Membros, bem como com base nos resultados alcançados no âmbito dos quadros anteriores – melhorará esta cooperação em domínios como o reforço da coordenação, nomeadamente a nível político, o reforço das sinergias entre as diferentes políticas que contribuem para o crescimento social e económico e as transições ecológica e digital, e o reforço da comunicação e divulgação dos resultados, numa perspetiva mais inovadora e orientada para o futuro de apoio às reformas da educação e da formação. |
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A crise da COVID-19 demonstrou que os sistemas de educação e formação têm de ser suficientemente flexíveis e resistentes às interrupções dos seus ciclos regulares e demonstrou que os países da UE têm capacidade para encontrar soluções que permitam continuar a disponibilizar processos de ensino e de aprendizagem em diferentes formas e contextos e para assegurar que todos os aprendentes, independentemente do seu contexto socioeconómico ou das suas necessidades de aprendizagem, continuam a aprender. O mesmo se aplica ao quadro para a cooperação europeia, o qual deverá continuar a ser suficientemente flexível para fazer face aos desafios tanto presentes como futuros, nomeadamente no contexto do Espaço Europeu da Educação. |
SAÚDA e TOMA DEVIDA NOTA DO SEGUINTE
dos principais elementos da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Concretizar o Espaço Europeu da Educação até 2025», de 30 de setembro de 2020 (3), e, em particular, da visão nela definida, que descreve a forma como a cooperação europeia pode reforçar ainda mais a qualidade, a inclusividade e a dimensão digital e ecológica dos sistemas de educação e formação da UE. Essa comunicação propõe um quadro que permite a cooperação com os Estados-Membros e a interação com as partes interessadas pertinentes, nomeadamente uma estrutura de apresentação de relatórios e de análise, com propostas de metas educativas para incentivar e acompanhar as reformas no domínio da educação e da formação, a fim de concretizar o Espaço Europeu da Educação até 2025.
e SAÚDA TAMBÉM
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os principais elementos da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Agenda de competências para a Europa em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência», de julho de 2020 (4); |
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os principais elementos da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Plano de ação para a educação digital 2021-2027 – Reconfigurar a educação e a formação para a era digital», de setembro de 2020 (5). |
ACORDA no seguinte:
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1. |
Até 2030, os resultados alcançados e a prossecução do desenvolvimento do Espaço Europeu da Educação serão o objetivo político dominante do novo quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação, que abrange todas as prioridades estratégicas e domínios prioritários definidos na presente Resolução, tendo em conta que o quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação será o principal instrumento de apoio e implementação do Espaço Europeu da Educação, contribuindo para o êxito da sua execução e para a prossecução do seu desenvolvimento ambicioso (6), através das iniciativas levadas a cabo no âmbito do quadro estratégico e de uma visão comum, num espírito de cocriação. |
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2. |
Ao mesmo tempo que avança no sentido da concretização do Espaço Europeu da Educação até 2025, a cooperação europeia no domínio da educação e da formação deverá ter como principal objetivo apoiar a prossecução do desenvolvimento dos sistemas de educação e formação nos Estados-Membros, sistemas esses que visam assegurar:
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3. |
A cooperação europeia a desenvolver até 2030 no domínio da educação e da formação deverá ser estabelecida no âmbito de um quadro estratégico que englobe os sistemas de educação e de formação no seu todo, numa perspetiva inclusiva, holística e de aprendizagem ao longo da vida. Este aspeto deverá ser sublinhado como sendo o princípio básico subjacente a todo o quadro, o qual pretende incluir o ensino, a formação e a aprendizagem em todos os contextos e a todos os níveis – formal, não formal ou informal – desde a educação e acolhimento na primeira infância até à aprendizagem de adultos, nomeadamente o ensino e a formação profissionais (EFP) e o ensino superior, bem como também em ambientes digitais. cooperação europeia no domínio da educação e da formação deverá também contribuir para as prioridades pertinentes do Semestre Europeu. |
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4. |
O trabalho desenvolvido no âmbito deste novo quadro deverá contribuir para as transições ecológica e digital, em conformidade com os objetivos estabelecidos na Comunicação da Comissão intitulada «Pacto Ecológico Europeu», de dezembro de 2019 (7), bem como com os principais elementos enunciados na Comunicação da Comissão intitulada «Construir o futuro digital da Europa», de fevereiro de 2020 (8). |
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5. |
Estes objetivos deverão também ser encarados numa perspetiva mundial, tendo em conta que a cooperação no domínio da educação e da formação se tornou gradualmente num instrumento importante para a execução das políticas externas da UE, com base nos valores europeus, na confiança e na autonomia. Tal abordagem contribuirá para tornar a UE um destino e um parceiro ainda mais atrativos, tanto na concorrência mundial pelo talento como na promoção de parcerias estratégicas com parceiros internacionais a fim de proporcionar educação de inclusiva e de qualidade para todas as pessoas, em todos os contextos e a todos os níveis de educação. Enquanto tal, a cooperação é uma dimensão essencial para a concretização das prioridades geopolíticas da União, bem como dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas para 2030, tanto a nível mundial como nos Estados-Membros da UE. Promover uma maior coordenação entre a UE e os Estados-Membros reforçará o posicionamento da Europa enquanto parceiro fundamental no domínio da educação a nível mundial e contribuirá para reforçar as ligações entre o Espaço Europeu da Educação e o resto do mundo. |
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6. |
Um investimento eficaz e eficiente na educação e na formação é um pré-requisito para melhorar a qualidade e a inclusão dos sistemas de educação e formação e para otimizar os resultados da educação, bem como para impulsionar o crescimento sustentável, melhorar o bem-estar e construir uma sociedade mais inclusiva. Embora respeitando o princípio da subsidiariedade, a intensificação dos trabalhos em termos de investimento tem potencial para ajudar na recuperação da atual crise e para contribuir para as transições ecológica e digital do setor da educação e da formação. |
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7. |
A aferição periódica dos progressos realizados na consecução dos objetivos fixados, através da recolha e análise sistemática de dados comparáveis à escala internacional, constitui um contributo essencial para a elaboração de políticas fundamentadas em elementos concretos. Por conseguinte, as prioridades estratégicas abaixo delineadas deverão ser acompanhadas, durante o período 2021-2030, de indicadores e metas a nível da UE, tal como estabelecido no anexo II da presente Resolução. Partindo dos resultados alcançados durante o último ciclo de cooperação europeia no domínio da educação e da formação, estes ajudarão a aferir os progressos globais realizados a nível europeu e a demonstrar o que foi alcançado, bem como a promover e a apoiar o desenvolvimento e as reformas dos sistemas de educação e formação. |
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8. |
Especificamente, durante a próxima década, o quadro estratégico abordará as seguintes cinco prioridades estratégicas: |
– Prioridade estratégica n.o 1: Melhorar a qualidade, a equidade, a inclusão e o sucesso de todos em matéria de educação e formação
Para prosperar no mundo de hoje e para fazer face às transformações futuras na sociedade, na economia e no mercado de trabalho, todas as pessoas devem estar dotadas dos conhecimentos, aptidões, competências e atitudes adequados. A educação e a formação são fundamentais para o desenvolvimento pessoal, cívico e profissional dos cidadãos europeus.
A nível da UE, a visão em termos de qualidade na educação e na formação faz do domínio das competências básicas, incluindo as competências essenciais, a base fundamental para o sucesso futuro (9), apoiada por professores e formadores altamente qualificados e motivados, bem como por outro pessoal educativo.
Embora tenha diminuído na última década, o abandono precoce da educação e da formação, que expõe os jovens e os adultos a oportunidades socioeconómicas reduzidas, continua a ser um desafio, especialmente quando se consideram as consequências previstas da pandemia de COVID-19. Devem continuar a ser envidados esforços no sentido de reduzir a taxa de abandono precoce da educação e da formação e para que mais jovens obtenham uma qualificação do último ciclo do ensino secundário.
Os sistemas nacionais de educação e formação conseguiram melhorar o seu desempenho nestes domínios, mas continua a ser necessário identificar medidas políticas que consigam impulsionar o sucesso educativo de todos os aprendentes.
Ao garantirem educação e formação inclusivas e de qualidade para todos, os Estados-Membros podem reduzir ainda mais as desigualdades sociais, económicas e culturais. No entanto, em toda a Europa, os aprendentes provenientes de meios desfavorecidos, nomeadamente de zonas rurais e remotas, estão sobrerrepresentados entre os aprendentes com subaproveitamento, e a pandemia de COVID-19 veio evidenciar ainda mais claramente a importância da equidade e da inclusão na educação e na formação.
A fim de assegurar uma educação verdadeiramente inclusiva e a igualdade de oportunidades para todos os aprendentes em todos os níveis e tipos de educação e formação, as habilitações e os resultados académicos deverão ser dissociados do estatuto social, económico e cultural ou de outras circunstâncias pessoais.
A educação e o acolhimento de qualidade na primeira infância desempenham um papel particularmente importante e deverão continuar a ser reforçados como base para o futuro sucesso educativo.
Deverão ser incentivadas todas as outras ações rumo a uma inclusão mais abrangente, como o apoio ao acesso a uma educação inclusiva e de qualidade para pessoas com deficiência (10), pessoas com necessidades específicas de aprendizagem, aprendentes oriundos da imigração e outros grupos vulneráveis, o apoio ao reingresso na educação numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida e a oferta de oportunidades de entrada no mercado de trabalho através de diferentes percursos de educação e formação.
Uma educação e formação inclusivas implicam também que se desenvolva a sensibilização para as questões de género nos processos de aprendizagem e nos estabelecimentos de educação e formação e se ponha em causa e se diluam os estereótipos de género, em especial os que condicionam as escolhas dos rapazes e das raparigas para a sua área de estudo. As profissões em que tradicionalmente predominam homens ou mulheres deverão ser mais promovidas junto das pessoas do sexo sub-representado. É igualmente necessário continuar a trabalhar no sentido de um equilíbrio adequado de género em cargos de liderança nos estabelecimentos de educação e formação.
As tecnologias digitais desempenham um papel importante para tornar os ambientes de aprendizagem, os materiais de aprendizagem e os métodos de ensino adaptáveis e adequados a diferentes aprendentes. Podem promover uma verdadeira inclusão – desde que os problemas relacionados com o fosso digital, tanto em termos de infraestruturas como de competências digitais, sejam resolvidos em paralelo.
– Prioridade estratégica n.o 2: Tornar a aprendizagem ao longo da vida e a mobilidade uma realidade para todos
Os desafios societais, tecnológicos, digitais, ambientais e económicos estão a afetar cada vez mais a forma como vivemos e trabalhamos, nomeadamente a distribuição dos empregos e a procura de aptidões e competências. O elevado número de transições de carreira pelas quais o cidadão europeu médio irá passar, juntamente com o aumento da idade de reforma, torna a aprendizagem ao longo da vida e a orientação profissional ao longo da vida, nomeadamente com atividades de sensibilização, essenciais para uma transição justa, uma vez que os níveis de educação e de competências, nomeadamente as competências digitais, continuam a ser um fator fundamental no mercado de trabalho.
A aprendizagem ao longo da vida é transversal à visão e aos objetivos gerais da educação e da formação na UE e abrange todos os níveis e tipos de educação e formação, bem como a aprendizagem não formal e informal, de uma forma holística.
São ainda necessários mais progressos em matéria de oferta de aprendizagem de qualidade ao longo da vida para todos os aprendentes, nomeadamente assegurando a permeabilidade e a flexibilidade entre os diferentes percursos de aprendizagem sob várias formas e níveis de educação e formação, bem como a validação da aprendizagem não formal e informal.
Os sistemas de educação e formação deverão tornar-se mais flexíveis, resilientes, preparados para o futuro e apelativos, chegando a um corpo de aprendentes mais diversificado e oferecendo o reconhecimento e a validação de aprendizagens prévias, oportunidades de formação para a melhoria de competências e a requalificação, nomeadamente a níveis de qualificação mais elevados e ao longo da vida profissional (11), apoiadas por iniciativas tais como as redes de universidades europeias e os centros de excelência profissional, lançadas através do programa Erasmus+.
Estamos atualmente a assistir a um aumento das necessidades do mercado de trabalho em matéria de uma combinação diferente de competências e qualificações, bem como a mudanças estruturais no panorama do EFP. Estes dois desenvolvimentos exigem um ensino e formação profissionais modernizados, eficazes, inclusivos e de excelência, com impacto na resposta aos desafios do mercado de trabalho e da sociedade. É necessário continuar a desenvolver o EFP como uma via atrativa e de elevada qualidade para o emprego e para a vida.
A participação média na aprendizagem por parte de adultos na UE continua a ser baixa, o que põe em risco um crescimento económico verdadeiramente sustentável e justo na União. As inovações nos percursos de aprendizagem, as novas abordagens educativas, nomeadamente as abordagens individuais, e os ambientes de aprendizagem em todos os estabelecimentos de educação e formação, inclusive nos estabelecimentos de ensino superior, bem como nos locais de trabalho e nas comunidades, são uma condição prévia para melhor satisfazer as necessidades de um leque mais vasto de aprendentes, uma vez que um número crescente de adultos necessitará de requalificação e de melhoria de competências.
Além disso, deverão ser reforçadas as medidas que permitam que os adultos adquiram competências básicas, e os motivem a tal, a fim de poder garantir a igualdade de oportunidades e de que possa ser assegurada uma maior participação social, permitindo assim uma abordagem holística da aprendizagem de adultos.
Dado que a empregabilidade e a adaptabilidade constituem um elemento essencial da aprendizagem ao longo da vida e um valioso meio para reforçar o desenvolvimento pessoal, a mobilidade dos aprendentes, dos professores, dos formadores de professores e do pessoal deverá continuar a ser alargada enquanto elemento fundamental da cooperação na UE e enquanto instrumento de reforço da qualidade e da inclusão na educação e na formação e da promoção do multilinguismo na UE. É importante procurar um equilíbrio dos fluxos de mobilidade a fim de estimular a uma circulação de cérebros otimizada e de proceder ao seu acompanhamento, nomeadamente através do seguimento dos diplomados.
Devem ser envidados mais esforços para eliminar os obstáculos e as barreiras existentes a todos os tipos de mobilidade de aprendizagem e de ensino, nomeadamente os problemas relacionados com o acesso, a orientação, os serviços prestados e o reconhecimento dado aos estudantes, e também à luz do impacto de eventuais restrições de viagem presentes ou futuras.
Além disso, a fim de reforçar a cooperação entre os estabelecimentos de educação e de estimular a mobilidade, há ainda muito a fazer em domínios como o reconhecimento mútuo automático das qualificações e dos períodos de estudo concluídos no estrangeiro e a garantia da qualidade. São necessários esforços continuados a fim de tirar partido das iniciativas europeias para facilitar a mobilidade, nomeadamente das que são financiadas ao abrigo do programa Erasmus+.
– Prioridade estratégica n.o 3: Reforçar as competências e a motivação dos profissionais da educação
Os professores, os formadores, o pessoal educativo e pedagógico e os responsáveis pela educação e formação, a todos os níveis, estão no centro da educação e da formação. Para apoiar a inovação, a inclusão, a qualidade e o sucesso na educação e na formação, os profissionais da educação devem ser altamente competentes e motivados, o que exige um leque de oportunidades de aprendizagem profissional e apoio ao longo das suas carreiras.
Mais do que nunca, há que prestar atenção ao bem-estar dos professores, dos formadores e do pessoal educativo nos sistemas de educação e formação, o que é um fator importante também para a qualidade da educação e da formação, uma vez que afeta não só a satisfação dos professores, mas também a qualidade do ensino.
É igualmente necessário aumentar a atratividade da profissão docente e revalorizá-la, o que se torna cada vez mais importante à medida que os países da UE enfrentam a escassez e o envelhecimento dos professores (12).
Além disso, o papel central da liderança em matéria de educação e formação deverá ser tido em conta no desenvolvimento de ambientes e condições favoráveis ao desenvolvimento de competências e de motivação dos professores, formadores e pessoal educativo, assegurando assim que os estabelecimentos de educação e formação funcionam como organizações de aprendizagem. Iniciativas como as academias europeias de formação de professores, que serão lançadas através do programa Erasmus+, facilitarão o trabalho em rede, a partilha de conhecimentos e a mobilidade entre estabelecimentos, proporcionando aos professores e formadores oportunidades de aprendizagem em todas as fases das suas carreiras, a partilha de boas práticas e de pedagogias inovadoras, permitindo a aprendizagem mútua escala europeia.
– Prioridade estratégica n.o 4: Reforçar o ensino superior europeu
O setor do ensino superior e os próprios estabelecimentos de ensino superior demonstraram a sua resiliência e a capacidade para enfrentar alterações imprevistas, como a pandemia de COVID-19. A crise acentuou os desafios que subsistem, mas também criou oportunidades para o desenvolvimento futuro no âmbito do programa previsto de transformação do ensino superior.
Ao longo da próxima década, os estabelecimentos de ensino superior serão incentivados a encontrar novas formas de cooperação mais profunda, nomeadamente através da constituição de alianças transnacionais, da mutualização dos seus conhecimentos e recursos e da criação de mais oportunidades para a mobilidade e participação de estudantes e pessoal, bem como para promover a investigação e a inovação, nomeadamente através do lançamento integral da iniciativa relativa às redes de universidades europeias.
Já foram realizados trabalhos bem-sucedidos com vista à criação de um Espaço Europeu do Ensino Superior, no âmbito do processo de Bolonha. No futuro, será importante continuar a trabalhar no contexto do processo de Bolonha, criando simultaneamente sinergias novas e mais fortes com o Espaço Europeu da Investigação (EEI), evitando estruturas ou instrumentos paralelos ou duplos.
– Prioridade estratégica n.o 5: Apoiar as transições ecológica e digital na educação e na formação e através das mesmas
As transições ecológica e digital constituem o cerne da agenda da União para a próxima década. Tanto a transição para uma economia sustentável do ponto de vista ambiental, circular e com impacto neutro no clima, como um mundo mais digital, terão impactos significativos a nível social, económico e do emprego. Sem garantir que todos os cidadãos adquiram os conhecimentos, as competências, as aptidões e as atitudes necessários para fazer face a estas mudanças, será impossível uma transformação socialmente justa da UE.
É necessário favorecer uma mudança profunda de comportamentos e competências individuais, devendo os sistemas e os estabelecimentos de educação e formação começar por ser os catalisadores dessa mudança. É necessário que os estabelecimentos de educação e formação incluam as dimensões ecológica e digital no seu desenvolvimento organizacional. Para tal, são necessários investimentos, nomeadamente em ecossistemas de educação digital, não só para integrar uma perspetiva de sustentabilidade ambiental e de competências digitais básicas e avançadas em todos os níveis e tipos de educação e formação, mas também para assegurar que as infraestruturas de educação e formação estão devidamente preparadas para lidar com estas mudanças e para educar nesse sentido. A reorientação dos estabelecimentos de educação e formação para uma abordagem escolar holística e a criação de ambientes educativos inclusivos, saudáveis e sustentáveis é fundamental para alcançar as mudanças necessárias para as transições ecológica e digital. Além disso, as empresas, as autoridades nacionais, regionais e locais e as partes interessadas pertinentes deverão desenvolver, nesta perspetiva, estratégias e um sentimento de apropriação partilhada. Neste contexto, é importante modernizar as áreas de estudo da ciência, tecnologia, engenharia, artes e matemática (CTEAM).
ACORDA AINDA no seguinte:
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1. |
Ao procurar trabalhar no âmbito do quadro estratégico, com base nas prioridades estratégicas acima descritas e a fim de concretizar o Espaço Europeu da Educação e de apoiar o seu desenvolvimento futuro, deverão ser observados os princípios a seguir indicados até 2030:
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2. |
O êxito da utilização do método aberto de coordenação no contexto do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação depende do compromisso político por parte dos Estados-Membros e do reforço das orientações do Conselho e de métodos de trabalho eficazes a nível europeu, que deverão basear-se nos seguintes elementos:
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3. |
Em 2025, a Comissão publicará um relatório completo sobre o Espaço Europeu da Educação. Com base nessa avaliação, o Conselho reapreciará o quadro estratégico – nomeadamente as metas a nível da UE, a estrutura de governação e os métodos de trabalho – e procederá, se for caso disso, aos ajustamentos necessários para o segundo ciclo, a fim de se adaptar à realidade e às necessidades do Espaço Europeu da Educação ou a quaisquer outras evoluções importantes ocorridas na União Europeia. |
CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS, DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS NACIONAIS, a:
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1. |
Unirem esforços, com o apoio da Comissão e com recurso ao método aberto de coordenação delineado na presente Resolução, para intensificarem a cooperação europeia no domínio da educação e da formação durante o período que termina em 2030, com base nas cinco prioridades estratégicas, nos princípios e nos métodos de trabalho acima descritos e nos domínios prioritários acordados para cada ciclo (encontram-se indicados no anexo III os domínios acordados para o primeiro ciclo 2021-2025). |
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2. |
Considerarem, com base nas prioridades nacionais e no devido respeito pelas competências nacionais no domínio da educação e da formação, medidas a nível nacional destinadas a realizar progressos no âmbito das prioridades estratégicas enunciadas no quadro estratégico e a contribuir para a concretização coletiva do Espaço Europeu da Educação e das metas a nível da UE identificadas no anexo II. Inspirarem-se na aprendizagem mútua a nível europeu ao delinearem as políticas nacionais em matéria de educação e formação. |
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3. |
Se for caso disso, a analisarem de que forma e em que medida podem contribuir para o cumprimento coletivo das metas a nível da UE através de medidas e ações nacionais, estabelecendo assim metas nacionais em função das especificidades dos seus sistemas de educação e formação e tendo em conta as circunstâncias nacionais, incluindo o impacto da crise da COVID-19 na economia e na sociedade, bem como no próprio setor da educação e da formação. |
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4. |
Apoiarem a estrutura de governação acima apresentada e os métodos de trabalho escolhidos, apropriando-se do processo. |
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5. |
Utilizarem eficazmente as políticas e os instrumentos de financiamento da UE para apoiarem a aplicação de medidas e ações nacionais destinadas a alcançar progressos de acordo com as prioridades estratégicas e as metas conexas a nível nacional e da UE, em especial no contexto da recuperação e da transição ecológica e digital. |
CONVIDA A COMISSÃO, EM CONFORMIDADE COM OS TRATADOS E NA OBSERVÂNCIA PLENA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, a:
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1. |
Apoiar e trabalhar com os Estados-Membros e a apoiá-los – no período que vai até 2030 – para efeitos da cooperação no âmbito do presente quadro, com base nas cinco prioridades estratégicas, nos princípios e nos métodos de trabalho acima indicados, bem como nas metas a nível da UE e nos domínios prioritários acordados, tal como delineados, respetivamente, nos anexos II e III. |
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2. |
Trabalhar com os Estados-Membros até ao final de 2021, a fim de chegar a acordo sobre uma estrutura de governação adequada para coordenar os trabalhos e orientar o desenvolvimento do quadro estratégico, no âmbito do objetivo dominante de concretizar e continuar a desenvolver o Espaço Europeu da Educação, refletindo também sobre as questões que devem ser abordadas na sequência de um debate político a nível mais elevado, sem criar encargos adicionais para os Estados-Membros, assegurando simultaneamente a sua apropriação do processo. |
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3. |
Trabalhar com os Estados-Membros e prestar apoio específico às autoridades locais, regionais e nacionais para facilitar a aprendizagem mútua, a análise e a partilha de boas práticas de investimento em infraestruturas educativas. |
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4. |
Analisar, nomeadamente através de relatórios sobre os progressos realizados, até que ponto as prioridades estratégicas definidas no presente quadro foram alcançadas no que diz respeito à concretização do Espaço Europeu da Educação, mas também no domínio da cooperação europeia em matéria de educação e formação a nível nacional. |
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5. |
Conduzir os trabalhos sobre propostas, com base no parecer especializado do Grupo permanente dos Indicadores e Valores de Referência e conjuntamente com esse Grupo, de eventuais indicadores ou metas a nível da UE nos domínios da inclusão e da equidade, da profissão docente bem como da sustentabilidade, nomeadamente a ecologização dos sistemas de educação e formação. |
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6. |
Trabalhar com os Estados-Membros para analisar a forma de melhorar a recolha e análise de dados relativos às atuais metas e indicadores a nível da UE, com vista a promover o delineamento de políticas fundamentadas em elementos concretos, nomeadamente recorrendo aos conhecimentos especializados do Grupo permanente dos Indicadores e Valores de referência, e a apresentar um relatório ao Conselho sobre esses debates. |
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7. |
Trabalhar com os Estados-Membros para analisar, após 2025, as metas e os indicadores a nível da UE para os quais os prazos fixados não coincidem com o período de dez anos abrangido pelo presente quadro, apresentando relatórios ao Conselho sobre eventuais novos valores para essas metas e indicadores. |
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8. |
Apresentar e atualizar regularmente uma visão de conjunto sistemática e um roteiro das políticas, ferramentas de cooperação, instrumentos de financiamento, iniciativas e convites específicos à apresentação de propostas a nível da União, em curso e planeados, que contribuam para a concretização do Espaço Europeu da Educação e para a evolução da cooperação europeia no domínio da educação e da formação. |
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9. |
Apresentar o plano de ação para aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e, em especial, o seu primeiro, quarto e décimo primeiro princípios. |
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10. |
Criar uma plataforma do Espaço Europeu da Educação como portal público interativo para apoiar o acesso dos Estados-Membros e das partes interessadas a informações, ações, serviços, instrumentos e resultados, bem como para promover a cooperação e os intercâmbios. |
(1) COM(2017) 673 final.
(2) Em consonância com a Recomendação do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativa à promoção do reconhecimento mútuo automático de qualificações de ensino superior, de ensino e formação secundários, e de resultados obtidos durante períodos de aprendizagem no estrangeiro (JO C 444 de 10.12.2018, p. 1).
(3) COM(2020) 625 final.
(4) COM(2020) 274 final.
(5) COM(2020) 624 final.
(6) Em conformidade com a Resolução do Conselho, de 8 de novembro de 2019, relativa à prossecução do desenvolvimento do Espaço Europeu da Educação para apoio a sistemas de educação e formação orientados para o futuro (JO C 389 de 18.11.2019, p. 1).
(7) COM(2019) 640 final.
(8) COM(2020) 67 final.
(9) Conforme estabelecido na Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida (JO C 189 de 4.6.2018, p. 1).
(10) Em consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 13 de dezembro de 2006.
(11) Em linha com os objetivos definidos na Recomendação do Conselho, de 24 de novembro de 2020, sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência (JO C 417 de 2.12.2020, p. 1) e na Declaração de Osnabrück de 30 de novembro de 2020.
(12) Tal como sublinhado nas Conclusões do Conselho, de 9 de junho de 2020, sobre os professores e formadores europeus do futuro (JO C 193 de 9.6.2020, p. 11).
(13) Na sequência da adoção e em consonância com a Resolução do Conselho, de 27 de fevereiro de 2020, sobre a educação e a formação no Semestre Europeu: garantir debates informados sobre reformas e investimentos (JO C 64 de 27.2.2020, p. 1).
(14) Este trabalho poderá ser apoiado a nível técnico.
(15) A nível técnico, este processo será apoiado por um grupo de peritos sobre investimento de qualidade na educação e formação, ajudando a manter a tónica no investimento nacional e regional.
ANEXO I
CONTEXTO POLÍTICO
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1. |
Conclusões do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020») (12 de maio de 2009). |
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2. |
Resolução do Conselho sobre uma agenda europeia renovada no domínio da educação de adultos (20 de dezembro de 2011). |
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3. |
Recomendação do Conselho sobre a validação da aprendizagem não-formal e informal (20 de dezembro de 2012). |
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4. |
Declaração sobre a promoção da cidadania e dos valores comuns da liberdade, tolerância e não-discriminação através da educação (Paris, 17 de março de 2015). |
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5. |
Relatório conjunto de 2015 do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020) – Novas prioridades para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (23 e 24 de novembro de 2015). |
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6. |
Conclusões do Conselho sobre a redução do abandono escolar precoce e a promoção do sucesso escolar (23-24 de novembro de 2015). |
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7. |
Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a promoção na UE, através da educação, do desenvolvimento socioeconómico e da inclusão: contributo da educação e da formação para o Semestre Europeu de 2016 (24 de fevereiro de 2016). |
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8. |
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Uma Nova Agenda de Competências para a Europa (10 de junho de 2016). |
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9. |
Recomendação do Conselho sobre percursos de melhoria de competências: Novas oportunidades para adultos (19 de dezembro de 2016). |
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10. |
Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a inclusão na diversidade a fim de alcançar uma educação de elevada qualidade para todos (17 de fevereiro de 2017). |
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11. |
Recomendação do Conselho relativa ao Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (22 de maio de 2017). |
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12. |
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Reforçar a identidade europeia através da educação e da cultura: Contributo da Comissão Europeia para a Cimeira de Gotemburgo» (17 de novembro de 2017). |
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13. |
Recomendação do Conselho sobre o acompanhamento dos percursos dos diplomados (20 de novembro de 2017). |
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14. |
Conclusões do Conselho sobre o desenvolvimento das escolas e um ensino de excelência (20 de novembro de 2017). |
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15. |
Conclusões do Conselho sobre uma nova agenda da UE em prol do ensino superior (20 de novembro de 2017). |
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16. |
Conclusões do Conselho Europeu (14 de dezembro de 2017). |
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17. |
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa ao Plano de Ação para a Educação Digital (17 de janeiro de 2018). |
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18. |
Recomendação do Conselho relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem (15 de março de 2018). |
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19. |
Decisão (UE) 2018/646 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um regime comum de prestação de melhores serviços em matéria de competências e qualificações (Europass) (18 de abril de 2018). |
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20. |
Recomendação do Conselho sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida (22 de maio de 2018) |
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21. |
Recomendação do Conselho relativa à promoção de valores comuns, da educação inclusiva e da dimensão europeia do ensino (22 de maio de 2018). |
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22. |
Conclusões do Conselho rumo a uma visão de um Espaço Europeu da Educação (22 de maio de 2018). |
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23. |
Recomendação do Conselho relativa à promoção do reconhecimento mútuo automático de qualificações de ensino superior, de educação e formação secundários, e de resultados obtidos durante períodos de aprendizagem no estrangeiro (26 de novembro de 2018). |
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24. |
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Plano coordenado para a Inteligência Artificial (7 de dezembro de 2018). |
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25. |
Conclusões do Conselho «Rumo a uma União cada vez mais sustentável no horizonte 2030» (9 de abril de 2019). |
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26. |
Recomendação do Conselho relativa a uma abordagem global do ensino e aprendizagem das línguas (22 de maio de 2019). |
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27. |
Recomendação do Conselho relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade (22 de maio de 2019). |
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28. |
Conclusões do Conselho sobre o futuro de uma Europa altamente digitalizada para além de 2020: «Impulsionar a competitividade digital e económica na União e a coesão digital» (7 de junho de 2019). |
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29. |
Conselho Europeu: Uma Nova Agenda Estratégica para 2019-2024 (20 de junho de 2019). |
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30. |
Resolução do Conselho relativa à prossecução do desenvolvimento do Espaço Europeu da Educação para apoio a sistemas de educação e formação orientados para o futuro (8 de novembro de 2019). |
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31. |
Conclusões do Conselho sobre o papel fundamental das políticas de aprendizagem ao longo da vida na capacitação das sociedades a fim de dar resposta à transição tecnológica e para a economia verde apoiando o crescimento inclusivo e sustentável (8 de novembro de 2019). |
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32. |
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Pacto Ecológico Europeu (11 de dezembro de 2019). |
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33. |
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Uma Europa social forte para transições justas» (14 de janeiro de 2020). |
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34. |
Resolução do Conselho sobre a educação e a formação no Semestre Europeu: garantir debates informados sobre reformas e investimentos (20 de fevereiro de 2020). |
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35. |
Conclusões do Conselho sobre os professores e formadores europeus do futuro (25 de maio de 2020). |
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36. |
Conclusões do Conselho sobre o combate à crise da COVID-19 na educação e formação (16 de junho de 2020). |
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37. |
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Agenda de competências para a Europa em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência» (1 de julho de 2020). |
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38. |
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada: «Um novo EEI para a Investigação e a Inovação» (30 de setembro de 2020). |
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39. |
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Concretizar o Espaço Europeu da Educação até 2025» (30 de setembro de 2020). |
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40. |
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Plano de ação para a educação digital 2021-2027 – Reconfigurar a educação e a formação para a era digital» (30 de setembro de 2020). |
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41. |
Comunicado Ministerial de Roma (19 de novembro de 2020). |
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42. |
Recomendação do Conselho sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência (24 de novembro de 2020). |
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43. |
Conclusões do Conselho sobre a educação digital nas sociedades europeias do conhecimento (24 de novembro de 2020). |
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44. |
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Plano de Ação sobre a Integração e a Inclusão 2021-2027» (24 de novembro de 2020). |
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45. |
Declaração de Osnabrück sobre o ensino e a formação profissionais como facilitador da recuperação e da transição justa para a economia digital e a economia verde (30 de novembro de 2020). |
ANEXO II
METAS A NÍVEL DA UE – Níveis de referência dos resultados médios europeus na educação e formação
Como forma de acompanhar os progressos e de identificar os desafios, bem como de contribuir para delinear uma política fundamentada em elementos concretos através da recolha e análise sistemáticas de dados comparáveis à escala internacional, as prioridades estratégicas definidas na resolução para o período de 2021-2030 deverão ser apoiadas por um conjunto de níveis de referência dos resultados médios europeus na educação e na formação («Metas a nível da UE») e deverão basear-se unicamente em dados comparáveis e fiáveis e ter em conta as diferentes situações verificadas em cada um dos Estados-Membros (1). Não deverão ser consideradas metas concretas a atingir por cada país até 2025 ou 2030. Tal como descrito na presente Resolução, os Estados-Membros são convidados a considerarem a possibilidade de estabelecer metas nacionais equivalentes.
Nesta base, os Estados-Membros acordam nas seguintes sete metas a alcançar a nível da UE:
1. Jovens de 15 anos com fraco aproveitamento em competências básicas (2)
A percentagem de jovens de 15 anos com fraco aproveitamento em leitura, matemática e ciências deverá ser inferior a 15 % até 2030.
2. Alunos do oitavo ano de escolaridade com fraco aproveitamento em competências digitais (3)
A percentagem de alunos do oitavo ano de escolaridade com fraco aproveitamento em literacia informática e da informação deverá ser inferior a 15 % até 2030.
3. Participação na educação e acolhimento na primeira infância (4)
Pelo menos 96 % das crianças entre os três anos e a idade de início do ensino primário obrigatório deverão participar na educação e acolhimento na primeira infância até 2030.
4. Abandono precoce da educação e da formação (5)
A percentagem de alunos que abandonam prematuramente a educação e a formação deverá ser inferior a 9 % até 2030.
5. Diplomados do ensino superior (6)
A percentagem de adultos do grupo etário dos 25-34 anos com diploma de ensino superior deverá ser de, pelo menos, 45 % até 2030.
6. Exposição dos diplomados do EFP à aprendizagem em contexto laboral (7)
A percentagem de recém-diplomados do EFP a beneficiar da exposição à aprendizagem em contexto laboral durante o seu ensino e formação profissionais deverá ser de, pelo menos, 60 % até 2025.
7. Participação de adultos na aprendizagem (8)
Até 2025, pelo menos 47 % dos adultos na faixa etária entre os 25 e os 64 anos deverão ter participado em ações de aprendizagem nos últimos 12 meses.
(1) Essas metas deverão também ter em conta os diferentes contextos dos Estados-Membros e o facto de que, de acordo com projeções internacionais, poderá haver uma alteração da data de início em relação aos anos de 2020 e 2021, devido ao severo impacto da pandemia de COVID-19 nos sistemas de educação e formação da UE.
(2) A fonte dos dados é o Programa Internacional de Avaliação de Alunos (PISA), sendo esses dados recolhidos e administrados pela OCDE. A meta mede a percentagem de jovens de 15 anos que não atingem o nível 2 na escala PISA nos domínios de leitura, matemática ou ciências.
(3) A meta baseia-se no inquérito sobre literacia informática (CIL) do Estudo Internacional sobre Literacia Informática e da Informação (ICILS), realizado pela Associação Internacional para a Avaliação do Sucesso Escolar (IEA). A população-alvo do ICILS compreende estudantes do oitavo ano de escolaridade.
(4) A fonte dos dados é o Eurostat, código de dados em linha: [educ_uoe_enra21].
(5) Eurostat, Inquérito às Forças de Trabalho da UE. Código dos dados em linha: [edat_lfse_14] ou seja, a percentagem da população com idades compreendidas entre os 18 e os 24 anos que completou apenas o terceiro ciclo do ensino básico ou um nível inferior, e que já não recebe educação nem formação. Esta meta a nível da UE será complementada por um indicador conexo respeitante à conclusão do ensino secundário superior, que medirá a percentagem de pessoas entre os 20 e os 24 anos com, pelo menos, uma qualificação de nível secundário superior, através de dados disponibilizados pelo Eurostat (Inquérito às Forças de Trabalho da UE). Código dos dados em linha: [edat_lfse_03].
(6) Eurostat, Inquérito às Forças de Trabalho da UE. Código dos dados em linha: [edat_lfse_03].
(7) Ou seja, o grupo etário dos 20-34 anos que abandonou o ciclo de formação há 1, 2 ou 3 anos. O indicador basear-se-á nos dados que serão recolhidos a partir de 2021 no âmbito da realização do Inquérito às Forças de Trabalho da União Europeia (EU LFS) pelo Eurostat, conforme se define no identificador da variável «HATWORK» no Regulamento de Execução (UE) 2019/2240 da Comissão. Este objetivo refere-se às experiências laborais numa unidade mercantil ou não mercantil (ou seja, numa empresa, num estabelecimento público ou numa organização sem fins lucrativos) que tenham feito parte do programa curricular formal que conduziu ao nível mais elevado de escolaridade concluído com aproveitamento. Se um respondente tiver tido várias experiências laborais, deverá ser tida em conta a duração acumulada de todas elas. As experiências laborais deverão ser expressas em equivalentes a tempo inteiro.
(8) Eurostat, Inquérito às Forças de Trabalho da UE, recolha de dados a partir de 2022. Dado que se prevê que a fonte de dados seja alterada em 2022 (o Inquérito à Educação de Adultos é substituído pelo Inquérito às Forças de Trabalho da UE), a meta está sujeita a confirmação em 2023, com base na experiência retirada da nova fonte de dados. A Comissão, em cooperação com o Grupo permanente dos Indicadores e Valores de Referência, avaliará o impacto destas alterações comparando os resultados do Inquérito à Educação de Adultos e do Inquérito às Forças de Trabalho da UE (IFT) em 2023 e ponderará possíveis alterações à metodologia do IFT ou ao nível da meta. Com base nessa avaliação, o Conselho decidirá sobre uma eventual adaptação do nível da meta.
ANEXO III
DOMÍNIOS PRIORITÁRIOS PARA A COOPERAÇÃO EUROPEIA NO DOMÍNIO DA EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO AO LONGO DO PRIMEIRO CICLO: 2021-2025
Tendo em vista progredir na realização das cinco prioridades estratégicas ao abrigo do quadro estratégico para a cooperação europeia, a identificação de domínios prioritários, de questões e ações concretas (1)para um ciclo de trabalho específico deverá melhorar a eficácia da cooperação europeia na educação e na formação, bem como refletir as necessidades individuais dos Estados-Membros, nomeadamente ao enfrentarem novas circunstâncias e novos desafios.
Os domínios prioritários, conforme referidos na presente Resolução, juntamente com as questões e ações concretas mais pertinentes, refletem a necessidade de: i) prosseguir a cooperação em domínios em que subsistem desafios importantes e que estão relacionados com outros mais recentes; ii) desenvolver a cooperação em domínios considerados particularmente importantes durante este ciclo de trabalho.
Se os Estados-Membros o considerarem necessário, o trabalho em domínios prioritários específicos poderá continuar em ciclos de trabalho posteriores, tendo devidamente em conta as circunstâncias nacionais e a subsidiariedade.
Domínio prioritário 1 – Qualidade, equidade, inclusão e sucesso em matéria de educação e formação
Questões e ações concretas
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i) |
Promover o domínio das competências essenciais (2), nomeadamente das competências básicas, que são um pré-requisito para prosperar na vida, encontrar ou criar emprego gratificante e exercer uma cidadania ativa. |
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ii) |
Promover e apoiar o ensino e a aprendizagem de línguas e o multilinguismo, permitindo aos aprendentes, professores e formadores beneficiarem de um verdadeiro espaço europeu de aprendizagem, prosseguindo a aplicação da Recomendação do Conselho de 2019 relativa a uma abordagem global do ensino e aprendizagem das línguas, designadamente no domínio do EFP. |
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iii) |
Trazer uma perspetiva europeia para a educação e formação, proporcionando aos aprendentes uma ideia do que a Europa em geral e a União em particular significam na sua vida quotidiana, nomeadamente através do alargamento e do reforço das ações Jean Monnet. |
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iv) |
Manter os estabelecimentos de educação e formação enquanto espaços seguros, livres de violência, de intimidação, de discurso de ódio, de desinformação e de todas as formas de discriminação, nomeadamente prosseguindo com a aplicação da Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, relativa à promoção de valores comuns, da educação inclusiva e da dimensão europeia do ensino. |
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v) |
Estimular um ambiente escolar seguro e motivador como condição necessária para as questões concretas, tais como o combate à discriminação, ao racismo, ao sexismo, à segregação, à intimidação (inclusive à ciberintimidação), à violência e aos estereótipos, e para o bem-estar individual de todos os aprendentes. |
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vi) |
Ajudar todos os aprendentes a atingirem um nível mínimo de proficiência em competências básicas, com especial destaque para os grupos em risco de insucesso escolar e de abandono escolar precoce, nomeadamente identificando reformas eficazes das políticas que favoreçam melhores resultados em competências básicas, especificamente no que diz respeito aos programas curriculares e/ou à avaliação, bem como à capacidade de os estabelecimentos e o pessoal educativo serem inovadores e desenvolverem o seus próprios métodos e ambientes pedagógicos. |
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vii) |
Promover estratégias de sucesso educativo a nível nacional, a fim de promover a conclusão bem-sucedida de percursos de educação e formação por parte de todos os aprendentes e reduzir o abandono precoce da educação e da formação e o insucesso escolar, apoiando uma abordagem escolar holística com uma visão global e inclusiva da educação centrada no aprendente. |
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viii) |
Responder à crescente diversidade dos aprendentes e melhorar o acesso a uma educação e formação de qualidade e inclusivas para todos os aprendentes, nomeadamente para os grupos desfavorecidos e vulneráveis, tais como os aprendentes com necessidades de aprendizagem específicas, as minorias, as pessoas oriundas da imigração e as pessoas de etnia cigana, e as pessoas com menos oportunidades devido à sua localização geográfica e/ou à sua situação socioeconómica desfavorecida. |
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ix) |
Aplicar o quadro europeu de qualidade para criar sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade. |
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x) |
Enfrentar o problema das disparidades de género na educação e na formação e da desigualdade de oportunidades para rapazes e raparigas, homens e mulheres, promovendo escolhas educativas mais equilibradas em termos de género, pondo em causa e diluindo os estereótipos de género na educação e nos percursos educativos, em especial nas áreas de estudo CTEAM, enfrentando problemas como o insucesso escolar dos rapazes, a intimidação e o assédio sexual, e desenvolvendo uma maior sensibilidade para as questões de género nos processos e nos estabelecimentos de educação e formação. |
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xi) |
Apoiar a recolha de dados e a inovação para a inclusão e a igualdade de géneros na educação. |
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xii) |
Promover as competências cívicas, interculturais e sociais, a compreensão e o respeito mútuos, e a apropriação dos valores democráticos e dos direitos fundamentais em todos os níveis e tipos de educação e formação (3). |
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xiii) |
Promover, valorizar e reconhecer a aprendizagem não formal, incluindo o voluntariado, e reforçar a inclusividade, a qualidade e o reconhecimento das atividades de solidariedade transfronteiras. |
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xiv) |
Desenvolver uma conduta ética e reforçar o espírito crítico, bem como a literacia digital e mediática. |
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xv) |
Promover o investimento sustentável em educação e formação inclusivas e de qualidade. |
Domínio prioritário 2 – Aprendizagem ao longo da vida e mobilidade
Questões e ações concretas
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i) |
Relançar e prosseguir estratégias de aprendizagem ao longo da vida e abordar as fases de transição na educação e formação, promovendo simultaneamente, através de orientação profissional de elevada qualidade, as transições para o ensino e a formação profissionais, o ensino superior e a aprendizagem de adultos, incluindo as aprendizagens não formais e informais, e entre estes, bem como a transição da educação e formação para o mercado de trabalho. |
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ii) |
Tornar as estratégias de aprendizagem ao longo da vida mais sólidas e inclusivas, a fim de permitir o reingresso na educação de forma flexível ao longo da vida às pessoas que tenham abandonado precocemente o sistema educativo e, àquelas que de tal necessitem, a possibilidade de acesso ao ensino superior e aos programas de EFP para atualizarem ou adquirirem as competências (melhoria de competências e requalificação) exigidas pelos empregos do futuro, em todas as fases da vida. |
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iii) |
Assegurar que os sistemas de educação e formação, nomeadamente os sistemas de aprendizagem de adultos, apoiem todos os aprendentes a entrarem num mercado de trabalho em evolução e a contribuírem para o seu desenvolvimento, sejam mais ágeis, resilientes, preparados para o futuro, atraentes e adaptados às transições ecológica e digital, proporcionem oportunidades de melhoria de competências e de formação para atualização ao longo da vida profissional e reforcem a cooperação com outras partes interessadas, tais como empresas ou outros locais de trabalho. |
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iv) |
Aplicar a Declaração de Osnabrück sobre o ensino e a formação profissionais como facilitador da recuperação e da transição justa para a economia digital e a economia verde. |
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v) |
Reforçar o papel fundamental que os sistemas de ensino superior e de EFP desempenham no apoio à aprendizagem ao longo da vida e para conseguir sensibilizar um corpo estudantil mais diversificado. Explorar o conceito e a utilização de microcredenciais pode ajudar a alargar as oportunidades de aprendizagem e poderá reforçar o papel do ensino superior e do ensino e formação profissionais na aprendizagem ao longo da vida, proporcionando oportunidades de aprendizagem mais flexíveis e modulares e oferecendo percursos de aprendizagem mais inclusivos. |
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vi) |
Atualizar a agenda europeia renovada no domínio da educação de adultos. |
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vii) |
Promover a liberdade de, por um lado, os aprendentes, os professores e os formadores e demais pessoal educativo e formativo disporem de mobilidade e, por outro, de os estabelecimentos se associarem livremente entre si na Europa, e não só, através da mobilidade e da cooperação transfronteiras para fins de aprendizagem. Devem ser envidados mais esforços para eliminar os obstáculos e as barreiras existentes a todos os tipos de mobilidade de aprendizagem e ensino, nomeadamente os problemas relacionados com o acesso, a orientação, os serviços prestados e o reconhecimento das qualificações. |
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viii) |
Atualizar o quadro de mobilidade para fins de aprendizagem que acompanha o programa Erasmus+ reforçado, a fim de proporcionar oportunidades de mobilidade a um leque de participantes muito mais alargado, promover a mobilidade ecológica e digital, nomeadamente através da combinação de intercâmbios em linha e físicos, e incentivar uma mobilidade equilibrada. |
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ix) |
Continuar a trabalhar rumo à concretização plena da Recomendação do Conselho relativa à promoção do reconhecimento mútuo automático de qualificações de ensino superior, de ensino e formação secundários, e de resultados obtidos durante períodos de aprendizagem no estrangeiro (26 de novembro de 2018). |
Domínio prioritário 3 – Professores e formadores
Questões e ações concretas
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i) |
Reforçar o recrutamento e a seleção dos candidatos melhores e mais adequados para a profissão docente e pedagógica a todos os níveis e em todos os tipos de educação e formação. |
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ii) |
Aumentar a atratividade e o estatuto da profissão docente e pedagógica, através da sua revalorização em termos sociais e também financeiros, nomeadamente através do prémio europeu de inovação pedagógica (European Innovative Teaching Award), cuja criação se encontra prevista. |
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iii) |
Explorar a possibilidade de desenvolver orientações europeias sobre o desenvolvimento de quadros de carreira nacionais e de orientação ao longo da vida, contribuindo assim para a progressão na carreira dos profissionais do ensino escolar. |
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iv) |
Explorar a possibilidade de desenvolver instrumentos estratégicos sob a forma de quadros de competências dos professores para aumentar a pertinência dos programas iniciais de formação de professores, bem como da criação de oportunidades de desenvolvimento profissional contínuo, e para proporcionar orientação aos professores na sua progressão na carreira. |
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v) |
Apoiar a educação inicial, a integração na carreira e o desenvolvimento profissional contínuo a todos os níveis, especialmente para lidar com a crescente diversidade de aprendentes e as suas necessidades específicas, para combater o abandono precoce da educação e da formação e promover a aprendizagem em contexto laboral, apoiando o desenvolvimento de competências digitais básicas e avançadas e pedagogias inovadoras, nomeadamente garantindo que a formação de professores aborde as competências dos professores para ensinarem em ambientes digitais. |
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vi) |
Criar redes de estabelecimentos de formação de professores através das Academias Erasmus de Professores (Erasmus Teacher Academies) propostas, no sentido de promover comunidades de práticas, proporcionar oportunidades de aprendizagem aos professores, apoiar a inovação e contribuir para as políticas nacionais e europeias em matéria de formação de professores. |
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vii) |
Apoiar a promoção da excelência no ensino a todos os níveis da educação e da formação, através da organização eficaz de incentivos estruturais e de aprendizagem, promovendo mecanismos de apoio, infraestruturas e materiais pedagógicos adequados e formação de professores baseada na investigação, bem como explorando novas formas para avaliar a qualidade da formação dos professores. |
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viii) |
Apoiar professores e formadores na gestão da diversidade linguística e cultural nos estabelecimentos de educação e formação. |
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ix) |
Explorar a possibilidade de desenvolver um quadro estratégico para aumentar o número e a qualidade da mobilidade dos professores para fins de aprendizagem na Europa, com base nas suas necessidades efetivas de mobilidade. |
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x) |
Desenvolver medidas e estabelecer mecanismos para melhorar as condições de trabalho e combater o stress ocupacional, a fim de promover o bem-estar dos professores, formadores e pessoal pedagógico e educativo. |
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xi) |
Procurar reduzir os desequilíbrios de género a todos os níveis e em todos os tipos de profissões relacionadas com a educação e a formação. |
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xii) |
Assegurar que os programas de educação e formação de professores e formadores também preparem os professores e os formadores em todos os níveis e tipos de programas de educação e formação para que desempenhem o seu papel fundamental de dotar os aprendentes das competências para viver, trabalhar e atuar em prol do desenvolvimento sustentável e de reforçar o bem-estar e a saúde mental de todos os aprendentes. |
Domínio prioritário 4 – Ensino superior
Questões e ações concretas
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i) |
Incentivar uma cooperação mais estreita e mais profunda entre os estabelecimentos de ensino superior, nomeadamente através da promoção e incentivo de uma cooperação transnacional sem descontinuidades, o que permitirá que as alianças de estabelecimentos de ensino superior, como as previstas no âmbito da iniciativa relativa às redes de universidades europeias, maximizem os seus pontos fortes e, em conjunto, ponham em prática um ensino superior transformador. |
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ii) |
Participar na implantação da iniciativa relativa às redes de universidades europeias no âmbito do programa Erasmus+, em sinergia com o Horizonte Europa e outros instrumentos de financiamento. |
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iii) |
Estabelecer uma agenda para a transformação do ensino superior, com destaque para a inclusão, a inovação, a conectividade, a preparação digital e ecológica e a competitividade internacional, bem como para os valores académicos fundamentais e os princípios éticos elevados, o emprego e a empregabilidade. |
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iv) |
Incentivar o equilíbrio dos fluxos de mobilidade e uma circulação de cérebros otimizada. |
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v) |
Promover o papel de estabelecimentos de ensino superior enquanto intervenientes centrais do «quadrado do conhecimento» (educação, investigação, inovação e serviços à sociedade), reforçando as sinergias e facilitando a continuação dos trabalhos entre o ensino superior e a investigação. |
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vi) |
Reforçar o reconhecimento mútuo automático das qualificações e dos períodos de estudo concluídos no estrangeiro para efeitos de mobilidade e de continuação da aprendizagem, assegurando simultaneamente que os mecanismos de garantia da qualidade proporcionam uma base sólida para a confiança do público na continuação da aprendizagem e salvaguardam a autonomia dos estabelecimentos de ensino superior. Deverá ser desenvolvido o reconhecimento automático das atividades transnacionais conjuntas e, se for caso disso, o reconhecimento e a portabilidade dos cursos de curta duração. |
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vii) |
Incentivar uma maior utilização da iniciativa do cartão europeu de estudante com o objetivo de beneficiar todos os estudantes em mobilidade na Europa. |
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viii) |
Promover a importância do ensino superior para o mercado de trabalho e a sociedade, por exemplo incentivando o desenvolvimento de programas curriculares que estimulem uma maior aprendizagem em contexto laboral e uma cooperação reforçada entre os estabelecimentos de ensino e os empregadores, respeitando plenamente a abordagem holística do ensino superior e a autonomia dos estabelecimentos de ensino superior e explorando a possibilidade de criar um mecanismo de acompanhamento dos percursos dos diplomados. |
Domínio prioritário 5 – Transições ecológica e digital
Questões e ações concretas
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i) |
Promover a disponibilidade e a qualidade de equipamentos e infraestruturas digitais, assim como o acesso aos mesmos, a conectividade, os recursos educativos e pedagogias abertos e digitais a todos os níveis de educação e formação para apoiar os sistemas de educação e formação na sua adaptação à era digital. |
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ii) |
Abordar o desenvolvimento de aptidões e competências digitais básicas e avançadas a todos os níveis e tipos de educação e formação (formais, não formais e informais) e também de ensino e aprendizagem tradicionais, mistos e à distância, a fim de enfrentar e dar resposta à transformação tecnológica e digital da economia e da sociedade. |
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iii) |
Intensificar o intercâmbio de boas práticas e a execução das ações incluídas no Plano de Ação para a Educação Digital 2021-2027, explorando formas de promover uma abordagem mais integrada do desenvolvimento da política de educação digital através da eventual criação de uma plataforma europeia de educação digital. |
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iv) |
Mobilizar conhecimentos especializados e recursos para a criação de redes e favorecer abordagens criativas na educação ecológica, isto é, através da coligação «A educação ao serviço da proteção do clima» prevista. |
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v) |
Promover perspetivas de sustentabilidade ambiental de forma transversal nos programas curriculares de educação e formação, a todos os níveis de educação e no âmbito de uma abordagem interdisciplinar, e incentivar conceitos educativos como a educação para o desenvolvimento sustentável e a educação para a cidadania global. |
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vi) |
Promover novas infraestruturas sustentáveis de educação e formação e a renovação de edifícios existentes («ecologização das infraestruturas educativas»). |
(1) A referência a ações ou iniciativas futuras propostas nos seguintes domínios prioritários não antecipa quaisquer futuras decisões que venham a ser tomadas ao nível adequado.
(2) Conforme estabelecido na Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida (JO C 189 de 4.6.2018, p. 1).
(3) Tal como definido na «Declaração sobre a promoção da cidadania e dos valores comuns da liberdade, tolerância e não discriminação através da educação».
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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26.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 66/22 |
Comunicação da Comissão relativa ao documento de orientação sobre a aplicação das disposições para a realização de auditorias nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/625
(2021/C 66/02)
Prefácio
O Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) prevê, no artigo 6.o, n.o 1, que as autoridades competentes devem realizar auditorias internas, ou determinar a realização de auditorias a si próprias, e tomar as medidas adequadas à luz dos resultados dessas auditorias.
O presente documento de orientação destina-se a ajudar as autoridades nacionais competentes na aplicação dos requisitos acima mencionados. Foi elaborado pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros e não é juridicamente vinculativo (2). Apenas o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para interpretar o direito da União.
Índice
|
1. |
Objetivo e âmbito de aplicação | 24 |
|
2. |
Contexto jurídico | 24 |
|
3. |
Definições | 24 |
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4. |
Princípios fundamentais | 25 |
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5. |
Aplicação do processo de auditoria | 25 |
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5.1. |
Abordagem sistemática | 25 |
|
5.2. |
Transparência | 26 |
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5.3. |
Independência | 27 |
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5.4. |
Análise independente | 28 |
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5.5. |
Principais objetivos | 28 |
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6. |
Realização da auditoria | 29 |
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6.1. |
Planeamento e preparação da auditoria | 29 |
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6.2. |
Condução da auditoria | 29 |
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6.3. |
Relatório de auditoria | 30 |
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6.4. |
Acompanhamento dos resultados da auditoria | 31 |
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7. |
Reexame e divulgação dos resultados da auditoria | 31 |
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8. |
Outras questões | 31 |
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8.1. |
Recursos | 31 |
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8.2. |
Competências dos auditores | 32 |
1. Objetivo e âmbito de aplicação
O documento de orientação contém orientações sobre a natureza e a aplicação de sistemas de auditoria pelas autoridades competentes, tal como referido no artigo 3.o, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/625. O objetivo dos sistemas de auditoria é verificar se os controlos oficiais e outras atividades oficiais regulamentados pelo Regulamento (UE) 2017/625 (3) são aplicados com eficácia e se são adequados para alcançar os objetivos da legislação nessa matéria, incluindo o cumprimento dos planos nacionais de controlo.
O presente documento de orientação visa descrever os princípios decorrentes do Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito ao estabelecimento de sistemas nacionais de auditoria e à realização de auditorias internas, e não definir métodos pormenorizados, de modo a facilitar a aplicação dos referidos princípios tendo em conta a diversidade dos sistemas de controlo e auditoria dos Estados-Membros. Os métodos selecionados para a aplicação dos referidos princípios podem variar segundo a dimensão, a natureza, o número e a complexidade das autoridades competentes responsáveis pelos controlos oficiais nos vários Estados-Membros.
2. Contexto jurídico
O presente documento de orientação destina-se a ajudar os Estados-Membros na aplicação das disposições relativas à realização das auditorias previstas no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/625, com a seguinte redação:
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Artigo 6.o Auditorias das autoridades competentes 1. A fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento, as autoridades competentes realizam auditorias internas, ou determinam a realização de auditorias a si próprias, e tomam as medidas adequadas à luz dos resultados dessas auditorias. 2. As auditorias referidas no n.o 1 estão sujeitas a uma análise independente e são efetuadas de forma transparente. |
Os atos delegados e atos de execução adotados ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/625, embora não explicitamente mencionados no artigo 6.o, são igualmente essenciais para garantir o cumprimento do Regulamento (UE) 2017/625. Por conseguinte, devem também ser realizadas auditorias para assegurar o cumprimento destes atos delegados e de execução.
3. Definições
Para efeitos do presente documento de orientação, remete-se para as definições estabelecidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2017/625 e nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).
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«Auditoria», tal como definido no artigo 3.o, n.o 30, do Regulamento (UE) 2017/625, significa um exame sistematizado e independente para determinar se as atividades e os respetivos resultados estão em conformidade com as disposições previstas e se estas disposições são aplicadas eficazmente e são adequadas para alcançar os objetivos. |
Outras definições pertinentes para efeitos do presente documento de orientação:
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«Organismo auditor», o organismo que realiza o processo de auditoria. Este organismo pode ser uma entidade interna ou externa. |
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«Universo de auditoria», um inventário das áreas de auditoria que o organismo auditor compila e mantém com vista a identificar, durante o processo de planeamento da auditoria, as áreas que devem ser auditadas. |
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«Sistema de auditoria», a combinação de um ou mais organismos auditores que realizam um processo de auditoria a uma ou a várias autoridades competentes. |
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«Processo de auditoria», o conjunto de atividades descrito na secção 5.1 (abordagem sistemática) e na secção 6 (realização da auditoria). |
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«Programa de auditoria», conjunto de uma ou mais auditorias planeadas para um dado período e com um fim específico. |
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«Plano de auditoria», descrição das atividades e modalidades previstas de uma auditoria. |
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«Abordagem de auditoria», a ênfase que, durante uma auditoria, deve ser colocada nas atividades auditadas (por exemplo, auditar diretamente o cumprimento, com uma tónica inicial nas realizações e nos resultados, em vez de auditar os sistemas de controlo, com uma tónica inicial nos sistemas e controlos). |
Para aceder a terminologia específica relativa a auditorias, pode ser útil consultar as atuais versões de normas internacionais como a ISO 19011 e a ISO 9000, e o Instituto de Auditores Internos (IIA) (5).
4. Princípios fundamentais
Os sistemas de auditoria devem abranger todos os controlos oficiais e outras atividades oficiais em todas as fases da cadeia de produção agroalimentar da União, abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/625, incluindo as atividades de todas as autoridades competentes, independentemente do seu modo de organização ou do seu nível administrativo, bem como de todas as agências ou organismos de controlo envolvidos. Para alcançar este objetivo, a(s) auditoria(s) deve(m), sempre que possível, ultrapassar as fronteiras administrativas. Caso existam múltiplos sistemas de auditoria num Estado-Membro, devem ser criados mecanismos para assegurar que, ao serem combinados, seja alcançada a plena cobertura de todas as atividades acima referidas.
Com vista a criar e manter a confiança na integridade do sistema de auditoria, a gestão e a aplicação do processo de auditoria devem ser transparentes para todas as partes interessadas pertinentes. Em particular, deve haver uma transparência total entre o organismo auditor e a entidade auditada (ver quadro na secção 5.2 infra). Garantir que o processo de auditoria é transparente aos olhos das outras partes interessadas ajuda a promover a confiança e contribui para a divulgação de informações, sobretudo a partilha de melhores práticas a nível interno das autoridades competentes e mutuamente.
A questão da independência deve aplicar-se a nível organizacional, funcional, do processo de auditoria e dos auditores. O organismo auditor e a equipa auditora devem ser nomeados pelas instâncias superiores de gestão das autoridades competentes e prestar-lhes contas. Deve ser estabelecido um mandato claro e documentado, atribuindo poderes adequados para realizar as auditorias. Esse mandato deve abranger, pelo menos, a finalidade, as responsabilidades, a autoridade e a obrigação de prestar contas do organismo auditor, bem como quaisquer outros aspetos considerados necessários para alcançar um nível satisfatório de independência. O organismo auditor e a equipa auditora não devem estar envolvidos na gestão ou supervisão dos sistemas de controlo a auditar.
Se forem delegadas tarefas de controlo e a autoridade competente decidir realizar uma audição, em vez de uma inspeção, ao organismo delegado, as obrigações contratuais desse organismo delegado devem incluir a aceitação dos requisitos de auditoria e das respetivas condições.
A análise independente deve ser um processo regular e planeado, externo ao organismo auditor, para assegurar que o sistema de auditoria é capaz de produzir resultados objetivos e que as autoridades competentes cumprem as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.
Além das orientações específicas indicadas no presente documento, a norma ISO 19011 pode servir de orientação geral.
5. Aplicação do processo de auditoria
5.1. Abordagem sistemática
O processo de auditoria deve ser gerido de forma sistemática. Para esse efeito, o processo de auditoria deve:
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ser o resultado de um processo de planeamento transparente que identifique prioridades segundo os riscos, em conformidade com as responsabilidades da autoridade competente, nos termos do Regulamento (UE) 2017/625; |
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incluir um planeamento estratégico plurianual que seja:
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identificar o universo de auditoria através de um planeamento estratégico: agrupando o universo de auditoria em entidades auditáveis, identificando as fontes de informação do processo de planeamento e estabelecendo os critérios de seleção a utilizar para a seleção dos tópicos de auditoria; |
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estabelecer um programa de auditoria que assegure uma cobertura adequada de todas as áreas de atividade relevantes e de todas as autoridades competentes pertinentes regulamentadas pelo Regulamento (UE) 2017/625, prevendo uma frequência adequada em função dos riscos, para um período que não ultrapasse cinco anos. O programa de auditoria pode incluir informações sobre os tipos de auditorias, os recursos, o calendário, a frequência do reexame (por exemplo, uma vez por ano ou com maior frequência); |
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ser sustentado por procedimentos e registos documentados para garantir a coerência e demonstrar que se segue uma abordagem sistemática. Esses procedimentos devem abranger:
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ser monitorizado e reexaminado para garantir que os objetivos do programa de auditoria foram alcançados e para identificar as oportunidades de melhoria. |
Quando se prevê mais do que um programa de auditoria num Estado-Membro, devem ser tomadas medidas para garantir que esses programas sejam coordenados eficazmente, de forma a assegurar um processo homogéneo de auditoria às várias autoridades competentes em causa. O(s) programa(s) de auditoria deve(m) também abranger todos os níveis relevantes da hierarquia da autoridade competente.
5.2. Transparência
A fim de demonstrar a transparência do processo de auditoria, os procedimentos documentados devem servir de base para um processo de planeamento de auditoria claramente definido, que inclua o estabelecimento dos objetivos e critérios de auditoria, a seleção da abordagem de auditoria e os mecanismos de aprovação e de comunicação dos relatórios de auditoria.
As autoridades competentes devem adotar as medidas adequadas para assegurar a transparência, tendo em conta os requisitos pertinentes da legislação nacional e da União e outras condições, conforme adequado. Para esse efeito, as autoridades competentes devem considerar o fomento de práticas que melhorem a transparência do processo. Alguns exemplos destas práticas estão incluídos no quadro infra. Ao decidir que medidas devem aplicar, as autoridades competentes devem equilibrar a necessidade de transparência com o risco de comprometer a capacidade do sistema de auditoria para alcançar os seus objetivos. De modo a otimizar os seus benefícios, a transparência deve ser combinada com uma comunicação de informações equilibrada, ou seja, deve garantir-se uma combinação adequada entre o cumprimento verificado (constatações positivas) e os domínios a melhorar (constatações negativas). Quadro
Exemplos de práticas que asseguram a transparência do processo de auditoria
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Na entidade auditada |
Na autoridade competente, a nível interno |
Entre várias autoridades competentes (em cada Estado-Membro) |
No público em geral e noutras partes interessadas |
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Acesso aos procedimentos documentados do organismo auditor |
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Consulta sobre o planeamento do programa de auditoria |
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Publicação do programa de auditoria |
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Apresentação do plano de auditoria |
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Oportunidade de comentar o projeto de relatório da auditoria |
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Distribuição do relatório final de auditoria |
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Publicação dos comentários da entidade auditada sobre o projeto de relatório |
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Publicação do relatório final de auditoria |
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Publicação dos resumos do relatório final de auditoria e do relatório anual |
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Publicação do plano de ação da entidade auditada |
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Publicação dos resultados do acompanhamento |
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Nota: As autoridades competentes devem selecionar as práticas (primeira coluna) e a extensão da sua aplicação (restantes colunas) de acordo com a sua situação particular. |
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5.3. Independência
Os organismos auditores não devem estar sujeitos a pressões comerciais, financeiras, hierárquicas, políticas ou outras, que possam influenciar o seu julgamento ou o resultado do processo de auditoria. O sistema de auditoria, o organismo auditor e os auditores devem ser independentes relativamente à atividade a auditar e isentos de preconceitos e de conflitos de interesses.
Em muitas circunstâncias não é possível alcançar a plena independência. O que é necessário é um nível de independência que um razoável observador externo considere suficiente para garantir que as auditorias são conduzidas de forma justa, objetiva e imparcial e que o organismo auditor e os seus auditores não estão sujeitos a influências indevidas ou a um conflito de interesses que possa prejudicar o processo de auditoria ou as auditorias individuais.
O organismo auditor deve dispor de pessoal qualificado e competente, financiamento e infraestruturas suficientes e de outros recursos necessários para executar o programa de auditoria. Ao organismo auditor deve ser dado acesso a desenvolvimento profissional contínuo e às competências técnicas pertinentes.
O organismo auditor deve estar livre de quaisquer influências indevidas a todos os níveis do processo de auditoria. Em especial, a entidade auditada não deve influenciar ou entravar a aprovação do programa de auditoria e dos relatórios. O organismo auditor deve ter a liberdade de desenvolver o âmbito e os objetivos de auditoria e ter acesso a todas as instalações e informações necessárias para alcançar os objetivos da auditoria.
Devem ser realizados controlos para garantir que nem o organismo auditor nem a equipa auditora ou os respetivos peritos técnicos estão sujeitos a qualquer conflito de interesses. Os membros da equipa auditora devem comportar-se de forma objetiva, imparcial, independente, sem preconceitos, com equidade, honestidade intelectual, integridade e, se aplicável, declarar quaisquer conflitos de interesses. Para esse efeito, pode ser útil a rotação de auditores e/ou de equipas auditoras.
Se as competências técnicas necessárias à auditoria só existirem a nível interno da autoridade competente sujeita à auditoria, devem ser tomadas medidas para garantir que a equipa auditora permanece independente. Se as atividades de controlo forem organizadas a nível regional, deve haver um intercâmbio de peritos técnicos para garantir que são independentes. Se for necessário recorrer a peritos técnicos externos ao organismo auditor, devem ser tomadas medidas para garantir que são independentes e não estão sujeitos a qualquer conflito de interesses que comprometa a independência da equipa auditora.
5.4. Análise independente
O processo de análise independente deve ser realizado por (uma) pessoa(s) externa(s) ao organismo auditor e à organização sujeita às auditorias internas que tenha(m) um nível suficiente de independência e conhecimentos especializados para analisar o processo de auditoria. Quando um organismo ou comité tenha sido criado com vista a realizar a análise independente do processo de auditoria, uma ou mais pessoas independentes devem ser membros deste organismo ou comité.
A análise independente deve abranger todo o processo de auditoria, incluindo a programação, o planeamento e a execução de auditorias, os relatórios (inclusive a aprovação de relatórios), as medidas corretivas e o acompanhamento. Deve também abranger as diferentes ameaças à independência e os mecanismos para as gerir. A análise independente não é uma auditoria, mas pode ser realizada com base numa abordagem de auditoria. A análise pode variar em termos de âmbito, nível de pormenor e intensidade e deve proporcionar:
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uma avaliação objetiva da eficácia e independência do processo de auditoria e do organismo auditor; |
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observações com vista a uma melhoria contínua; |
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confiança ao organismo auditor, aos órgãos de gestão das autoridades competentes e a outras partes interessadas de que o processo de auditoria cumpre os objetivos a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/625. |
Essa análise deve ser realizada regularmente, mas a frequência pode variar em função dos resultados de análises anteriores e dos controlos internos efetuados pelo organismo auditor.
As autoridades competentes devem assegurar (6) que o processo de análise independente é documentado, incluindo: mandato, funções e responsabilidades, confidencialidade, código deontológico, direitos e obrigações, requisitos em matéria de relatórios e divulgação.
O organismo auditor deve tomar medidas para corrigir as deficiências identificadas pela análise independente.
5.5. Principais objetivos
O objetivo dos sistemas de auditoria é verificar se as autoridades competentes cumprem as disposições do Regulamento (UE) 2017/625, bem como o bom funcionamento dos sistemas de controlo oficial. Para esse efeito e de forma a cumprir os requisitos previstos no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/625, o sistema de auditoria deve abranger os seguintes três pontos constantes do artigo 3.o, n.o 30, do Regulamento (UE) 2017/625:
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a) |
Verificação de que os controlos oficiais são realizados em conformidade com as disposições previstas O objetivo é garantir que as autoridades competentes cumprem as suas obrigações gerais (7), os controlos oficiais são realizados como previsto e são respeitadas todas as instruções ou orientações dadas ao pessoal que realiza tais controlos. A verificação de tal requisito pode ser feita em grande parte mediante um reexame documental, mas deve também incluir a verificação no local. A equipa auditora deve possuir bons conhecimentos gerais em matéria de auditoria e competências para cumprir este objetivo de auditoria. |
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b) |
Verificação da aplicação eficaz das disposições previstas A eficácia corresponde à medida em que os controlos oficiais produzem um efeito (esperado)/atingem um objetivo. Espera-se que qualquer sistema de controlo oficial que funcione adequadamente seja capaz de verificar, através das disposições previstas, o cumprimento dos requisitos legais pertinentes e, se forem detetados casos de incumprimento, de tomar medidas para atenuar ou eliminar tais incumprimentos num prazo adequado. Além disso, deve ter um certo efeito de controlo e fiscalização que seja capaz de dissuadir o incumprimento e gerir os riscos para a segurança dos alimentos. A verificação de tal requisito deve incluir uma avaliação da qualidade, fiabilidade e consistência dos controlos e deve envolver atividades de auditoria no local. A equipa auditora deve possuir as competências técnicas necessárias para cumprir este objetivo de auditoria. |
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c) |
Verificação de que as disposições previstas são adequadas para atingir os objetivos dos controlos oficiais A adequação diz respeito à «adequação ao objetivo» da conceção e da aplicação do sistema de controlo para alcançar os resultados pretendidos, ou seja, os objetivos constantes do Regulamento (UE) 2017/625, dos planos nacionais de controlo plurianuais (PNCP) dos Estados-Membros ou os objetivos políticos nacionais. Este aspeto é particularmente relevante quando há indicações de que os controlos, realizados em conformidade com as disposições previstas, não estão a alcançar os resultados ou objetivos previstos. A verificação de tal requisito deve incluir uma avaliação dos controlos oficiais, nomeadamente o planeamento, a frequência/intensidade e os métodos aplicados, tendo em conta a estrutura e o perfil de risco da(s) cadeia(s) de produção, bem como as práticas e o volume de produção. Deve também analisar os condicionalismos que possam ter influenciado o planeamento ou a aplicação das disposições (8). A equipa auditora deve ter um excelente conhecimento e compreensão da auditoria de sistemas, bem como conhecimentos técnicos pertinentes para abordar este objetivo. |
6. Realização da auditoria
6.1. Planeamento e preparação da auditoria
O auditor (ou a equipa auditora) deve planear a auditoria de modo a assegurar que é realizada de forma eficiente e eficaz, e em tempo útil.
O plano de auditoria deve permitir compreender, do ponto de vista técnico e jurídico, os tópicos a auditar e as possíveis entidades auditadas, determinar os objetivos e o âmbito da auditoria, estabelecer os critérios de auditoria, identificar os domínios principais/de risco, selecionar a abordagem de auditoria e fazer uma estimativa dos recursos e do calendário.
Os critérios de auditoria devem incluir os objetivos decorrentes dos PNCP, dos Regulamentos (CE) n.o 178/2002 e (UE) 2017/625, bem como os requisitos específicos da legislação pertinente a nível nacional e da UE, se aplicável.
Uma vez definidos os objetivos, o âmbito e os critérios de auditoria, devem ser estabelecidas a abordagem, a metodologia e as técnicas da auditoria. A definição da abordagem de auditoria tem por objetivo assegurar que os objetivos da auditoria são alcançados e que são recolhidas provas de auditoria adequadas suficientes para retirar conclusões de auditoria válidas e fiáveis. O auditor (ou a equipa auditora) deve desenvolver tal abordagem com base no seu juízo profissional.
Na fase de planeamento da auditoria, a equipa auditora deve considerar quais são as provas de auditoria que devem ser exigidas. O planeamento das provas necessárias e da forma como, quando e onde são recolhidas é parte integrante do processo de planeamento da auditoria. A qualidade das provas recolhidas tem um efeito direto e significativo nas constatações e nas conclusões da auditoria.
6.2. Condução da auditoria
Antes de iniciar a atividade de auditoria, a equipa auditora deve assegurar que a entidade auditada está plenamente informada em relação à finalidade, aos objetivos e ao âmbito da auditoria, bem como aos requisitos em matéria de contribuições ou assistência por parte da entidade auditada, nomeadamente facultar o acesso a instalações e apresentar documentos ou dados previamente ou durante a auditoria.
A realização de uma reunião inicial constitui uma boa oportunidade para assegurar a apresentação das informações pertinentes entre a equipa auditora e os elementos principais do pessoal da entidade auditada. Essa reunião faculta um fórum para clarificar os objetivos de auditoria, assegurar a compreensão do plano de auditoria, estabelecer modalidades de trabalho e resolver quaisquer questões pendentes.
Ao realizar uma auditoria, a equipa auditora deve recolher, verificar e analisar/avaliar as provas de auditoria para garantir que são adequadas e suficientes para atingir os objetivos da auditoria, em especial no que se refere ao cumprimento das disposições previstas, à eficácia da execução e à adequação das disposições previstas para alcançar os objetivos estabelecidos. Tais atividades devem ser registadas.
As provas de auditoria devem ser comparadas com os critérios e os objetivos de auditoria, para que as constatações e conclusões da equipa auditora sejam convincentes. Apenas provas de auditoria adequadas e suficientes poderão fundamentar eficazmente as constatações, conclusões e eventuais recomendações de auditoria, de forma incontestável e satisfazendo os requisitos de reexame interno e externo.
A reunião final permite à equipa auditora apresentar os resultados da auditoria e oferece uma oportunidade para:
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debater as constatações e conclusões preliminares com os gestores da entidade auditada e obter as respetivas observações; |
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a entidade auditada corrigir mal-entendidos, debater as constatações e conclusões preliminares e fornecer informações ou esclarecimentos suplementares que sustentem a sua posição; |
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a entidade auditada apresentar as suas opiniões sobre a realização da auditoria. |
A equipa auditora pode rever as constatações e conclusões preliminares com base numa análise mais aprofundada das provas recolhidas ou de provas adicionais que sejam apresentadas.
Todas as observações pertinentes da entidade auditada devem ser registadas e tidas em conta aquando da apresentação de relatórios sobre a auditoria e da realização de futuras auditorias.
6.3. Relatório de auditoria
O relatório de auditoria é uma parte muito importante da auditoria que serve para:
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proporcionar as garantias pertinentes sobre o funcionamento dos processos auditados; |
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identificar e divulgar boas práticas; |
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identificar os domínios em que haja casos de incumprimento ou deficiências e chamar a atenção da entidade auditada a este respeito, para que tome medidas corretivas e/ou preventivas; |
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estabelecer uma base para fazer o acompanhamento das medidas tomadas pela entidade auditada em resposta às recomendações da auditoria; |
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proporcionar uma oportunidade para comunicar com um círculo mais alargado de partes interessadas, se aplicável. |
Um relatório de auditoria deve ser objetivo, convincente e elaborado em tempo útil.
Para ser objetiva, a equipa auditora deve apresentar nos seus relatórios provas pertinentes, incluindo as que possam ser contrárias ou divergentes em relação ao seu parecer ou conclusão. Deve ser evitada uma apresentação seletiva de provas e quaisquer opiniões da equipa auditora não fundamentadas em provas sólidas não devem ser refletidas no relatório. Os relatórios devem ser equilibrados e não incidir exclusivamente em elementos negativos. O relatório deve conter declarações positivas que indiquem atividades que sejam consideradas bem organizadas e bem realizadas por parte da entidade auditada.
A credibilidade de uma auditoria é demonstrada através da apresentação de constatações válidas e baseadas em provas, conclusões lógicas e recomendações práticas, realistas e pertinentes. O relatório deve ter uma estrutura lógica que guie o leitor ao longo de todo o processo: da finalidade da auditoria, seus objetivos e âmbito, às constatações, conclusões e recomendações. Deve haver uma coerência clara entre as provas, as constatações, as conclusões e as recomendações.
As conclusões devem abordar a conformidade com as disposições previstas, a eficácia da aplicação e a adequação das disposições previstas para alcançar os objetivos definidos, conforme apropriado (ver secção 5.5). Devem basear-se em provas objetivas. Em particular, quando forem extraídas conclusões quanto à adequação das disposições previstas para alcançar os objetivos previstos, podem obter-se provas através da compilação e análise dos resultados de várias auditorias. Neste caso, as conclusões não devem limitar-se aos estabelecimentos individuais, partes de autoridades e autoridades.
As recomendações devem visar a eliminação ou a correção dos motivos pelos quais a entidade auditada não cumpriu os critérios de auditoria. As recomendações não devem determinar as ações a tomar pela entidade auditada, mas sim especificar o resultado a alcançar por essas entidades através da adoção de medidas corretivas e/ou preventivas.
O relatório deve abranger, no mínimo, os seguintes conteúdos:
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a identificação da auditoria, as datas, os locais e a entidade auditada; |
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os objetivos, o âmbito, a metodologia e os critérios de auditoria; |
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as constatações (e respetivas provas), as conclusões e, se aplicável, as recomendações da auditoria. |
Consoante a abordagem do organismo auditor, a equipa auditora pode, ou não, ser identificada no relatório.
6.4. Acompanhamento dos resultados da auditoria
Quando apropriado, a entidade auditada deve elaborar e apresentar um plano de ação. Esse plano deve propor medidas corretivas e preventivas com um calendário preciso (9) para implementar as recomendações constantes da auditoria. A equipa auditora (10) deve avaliar a adequação do plano de ação e pode participar na verificação da sua aplicação subsequente:
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O plano de ação permite à equipa auditora avaliar se a medida corretiva e preventiva proposta é suficiente para dar resposta às recomendações do relatório de auditoria. Os planos de ação devem incluir o estabelecimento de prioridades com base nos riscos, a responsabilidade pela sua aplicação e os prazos para a realização da medida corretiva e preventiva. Diversos planos de ação podem ser considerados satisfatórios. Cabe à entidade auditada fazer uma escolha entre as várias opções disponíveis, |
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A medida corretiva e preventiva não deve limitar-se a responder a requisitos técnicos específicos, mas deve, quando apropriado, incluir medidas que abranjam todo o sistema (por exemplo, comunicação, cooperação, coordenação, reexame e racionalização dos processos de controlo). A entidade auditada deve realizar uma análise das causas fundamentais de qualquer incumprimento de forma a determinar a ação corretiva e preventiva mais apropriada. Devem ser resolvidas todas as diferenças de opinião entre a entidade auditada e a equipa auditora; |
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Finalização: devem ser criados mecanismos para assegurar que os planos de ação são apropriados e que as ações corretivas e preventivas são eficazmente completadas a tempo. Os procedimentos para verificar a conclusão do plano de ação devem ser acordados entre a entidade auditada e a equipa auditora. |
7. Reexame e divulgação dos resultados da auditoria
Os resultados da auditoria e, se aplicável, as respetivas observações devem ser tidos em conta no planeamento de futuros programas de auditoria e no contexto do reexame do processo de auditoria.
Devem ser consideradas as implicações das constatações da auditoria ou do incumprimento para outros setores, regiões ou outras autoridades competentes, particularmente em Estados-Membros onde os controlos são realizados por várias autoridades competentes ou são descentralizados.
As auditorias internas proporcionam uma avaliação independente da eficácia e da adequação dos controlos oficiais para atingir os objetivos estabelecidos. Por conseguinte, os resultados das auditorias devem ser disponibilizados às autoridades competentes dos Estados-Membros para as ajudar a desenvolver e melhorar os seus sistemas de controlo e a rever os seus PNCP.
Os resultados da auditoria podem igualmente identificar exemplos de melhores práticas, que devem ser divulgados. Esses exemplos podem ser utilizados pela entidade auditada noutros domínios ou por outras entidades envolvidas em atividades similares para melhorar os seus processos. Para o efeito, os relatórios devem ser disponibilizados a outros setores e regiões do respetivo Estado-Membro e à Comissão, quando tal for solicitado.
8. Outras questões
8.1. Recursos
Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes disponham de poderes de aplicação (legais e administrativos) e de recursos suficientes, com as competências devidas, para estabelecer, aplicar e manter um sistema de auditoria eficaz.
Devem ser disponibilizados os recursos humanos e outros que sejam necessários para gerir, monitorizar e reexaminar o processo de auditoria, tendo em conta que todas as autoridades competentes e as suas atividades de controlo nos termos do Regulamento (UE) 2017/625 devem ser auditadas. De modo a ter a competência necessária para satisfazer o objetivo e o âmbito da auditoria e do(s) programa(s) de auditoria, a equipa auditora pode combinar auditores gerais e especializados e peritos técnicos.
A norma ISO 19011 fornece orientações gerais sobre os recursos necessários para as auditorias.
8.2. Competências dos auditores
As competências e os critérios de seleção dos auditores devem ser definidos com base nos seguintes aspetos:
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conhecimentos e competências gerais; |
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princípios, procedimentos e técnicas de auditoria; competências em matéria de gestão/organização; |
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competências e conhecimentos técnicos específicos; |
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qualidades pessoais (11); |
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educação; |
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experiência profissional; |
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formação e experiência dos auditores. |
É essencial criar um mecanismo para assegurar que os auditores sejam coerentes e as suas competências sejam mantidas. As competências requeridas pelas equipas auditoras podem variar conforme a área que estão a auditar dentro dos sistemas de controlo ou de supervisão. Os auditores devem possuir as competências e os conhecimentos técnicos necessários e estar familiarizados com os tópicos em questão, a fim de formar pessoal que realize controlos oficiais e outras atividades oficiais, nos termos do anexo II, capítulo I, do Regulamento (UE) 2017/625.
(1) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).
(2) No presente documento de orientação, o emprego do verbo «dever» indica boas práticas e não um requisito vinculativo.
(3) Nos termos do artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/625, o artigo 6.o do mesmo regulamento também é aplicável a outras atividades oficiais. Para efeitos do presente documento de orientação, o termo «controlos oficiais» inclui também «outras atividades oficiais».
(4) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(5) https://na.theiia.org/Pages/IIAHome.aspxhttps://na.theiia.org/Pages/IIAHome.aspx
(6) Prevê-se um certo grau de flexibilidade, uma vez que a responsabilidade pela análise independente varia entre os Estados-Membros.
(7) Ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2017/625.
(8) A análise das causas fundamentais pode ser um instrumento importante na avaliação da adequação.
(9) Neste contexto, as «medidas corretivas» referem-se a ações destinadas a eliminar a causa de um incumprimento e a prevenir que ocorra de novo, enquanto as «medidas preventivas» se referem a ações que eliminam a causa de um potencial incumprimento (para prevenir a ocorrência de um incumprimento) ou de outra potencial situação indesejável.
(10) Prevê-se um certo grau de flexibilidade, uma vez que a responsabilidade pelo acompanhamento varia entre as autoridades competentes dos Estados-Membros.
(11) Os auditores devem ser dotados de um espírito independente, ter sentido ético, ser abertos, diplomáticos, atentos, perspicazes, versáteis, tenazes, decididos, assertivos, autónomos e mostrar disponibilidade para melhorar.
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26.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 66/33 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10116 — ION/NN/bpfBOUW/IRP JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 66/03)
Em 17 de fevereiro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10116. |
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26.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 66/34 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10128 — Stirling Square Capital Partners/TA Associates/Glenigan)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 66/04)
Em 19 de fevereiro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10128. |
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26.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 66/35 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10064 — AnaCap/Carrefour/Market Pay)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 66/05)
Em 19 de fevereiro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10064. |
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26.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 66/36 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10072 — Sojitz/Eneos/Edenvale Solar Park)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 66/06)
Em 15 de fevereiro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10072. |
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26.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 66/37 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10004 — EQT/Zentricity/Cajelo/Recipharm)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 66/07)
Em 10 de fevereiro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10004. |
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26.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 66/38 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10109 — Cinven/BCI/Compre)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 66/08)
Em 17 de fevereiro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10109. |
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26.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 66/39 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10145 — American Industrial Partners/Personal Care Business of Domtar)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 66/09)
Em 4 de fevereiro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10145. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
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26.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 66/40 |
Conclusões do Conselho
sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais
(2021/C 66/10)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
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1. |
VALORIZA a continuidade da cooperação profícua em matéria fiscal estabelecida entre o Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) da UE («Grupo do Código de Conduta») e a maioria das jurisdições de todo o mundo, a fim de promover os princípios da boa governação fiscal ao nível mundial; |
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2. |
CONGRATULA-SE com os progressos realizados nas jurisdições pertinentes através da adoção de medidas efetivas nos prazos acordados para resolver as deficiências identificadas pelo Grupo do Código de Conduta e SUBLINHA que essas medidas contribuem para consolidar os mecanismos de boa governação fiscal, a equidade fiscal, a transparência fiscal em todo o mundo e a luta contra a fraude, a evasão e a elisão fiscais, tanto ao nível da UE como ao nível mundial; |
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3. |
RECONHECE que a atual pandemia de COVID-19 continua a ter um impacto na capacidade de muitas jurisdições assumirem novos compromissos ou honrarem os seus compromissos anteriores, bem como nos métodos de trabalho gerais do Grupo do Código de Conduta; |
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4. |
CONVIDA o Grupo a continuar a avançar em todas as questões pendentes que tenham sido afetadas pela pandemia de COVID-19, a fim de as concluir o mais rapidamente possível, e a iniciar o debate sobre eventuais pedidos de compromisso por parte das jurisdições, se for caso disso; |
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5. |
LAMENTA que algumas jurisdições não tenham adotado medidas suficientes para cumprir os seus compromissos no prazo acordado, ou não tenham encetado um diálogo construtivo que possa conduzir a tais compromissos e CONVIDA as jurisdições em causa a colaborarem com o Grupo do Código de Conduta a fim de resolver os problemas pendentes; |
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6. |
LAMENTA, em particular, que a Turquia não tenha realizado progressos tangíveis na aplicação efetiva da troca automática de informações com todos os Estados-Membros da UE e, por conseguinte, ainda não tenha cumprido todos os compromissos que assumiu para aplicar os princípios da boa governação fiscal, tal como indicado no relatório do Grupo do Código de Conduta; TOMA NOTA da ativação da troca de informações com 21 Estados-Membros da UE, prevendo-se que a troca de informações com cinco Estados-Membros da UE tenha início em 2022; LAMENTA que não tenham sido apresentadas provas da existência de uma troca efetiva de dados da Turquia com qualquer um dos Estados-Membros; SALIENTA que não foram realizados quaisquer progressos no que diz respeito à troca de informações com um Estado-Membro; REITERA que a troca efetiva de informações com todos os Estados-Membros é uma condição para que a Turquia cumpra o critério 1.1 da lista da UE, em conformidade com as conclusões do Conselho de fevereiro de 2020; INSTA a Turquia a assumir, a um elevado nível político e até 31 de maio de 2021, o compromisso cabal de ativar efetivamente a sua troca automática de informações com os restantes seis Estados-Membros até 30 de junho de 2021; As informações referentes ao exercício de 2019 têm de ser enviadas para todos os 27 Estados-Membros até 1 de setembro de 2021 e as informações referentes aos exercícios de 2020 e 2021 têm de ser enviadas de acordo com o calendário da OCDE para a troca automática de informações e, em qualquer caso, o mais tardar, até 30 de setembro de 2021 e 30 de setembro de 2022, respetivamente; DECLARA que o incumprimento de qualquer um dos cinco prazos acima indicados preencheria as condições para que a Turquia fosse incluída na lista constante do anexo I sob o critério 1.1; CONVIDA o Grupo a notificar a Turquia deste pedido, a continuar a acompanhar os progressos relativamente à troca efetiva de informações com todos os Estados-Membros e a informar o Conselho sobre a evolução registada a este respeito, mantendo simultaneamente o diálogo com a Turquia sobre esta matéria, e SALIENTA que o Conselho tomará a decisão necessária sobre a inclusão na lista em outubro de 2021, com base na análise do Grupo sobre o cumprimento por parte da Turquia, e voltará a analisar esta decisão depois de decorrido o prazo acima indicado; |
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7. |
APROVA o relatório do Grupo do Código de Conduta, que consta do documento 6223/21; |
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8. |
APROVA, em conformidade, a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais («lista da UE») reproduzida no anexo I; |
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9. |
APROVA o ponto da situação reproduzido no anexo II no que diz respeito aos compromissos assumidos pelas jurisdições cooperantes de aplicarem os princípios da boa governação fiscal; |
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10. |
CONVIDA as instituições e os Estados-Membros da UE, conforme adequado, a continuarem a ter em conta a lista revista da UE constante do anexo I na política externa, nas relações económicas e na cooperação para o desenvolvimento com os países terceiros pertinentes, sem prejuízo das esferas de competência respetivas dos Estados-Membros e da União decorrentes dos Tratados. |
ANEXO I
Lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais
1. Samoa Americana
A Samoa Americana não aplica qualquer troca automática de informações financeiras, não assinou nem ratificou, nem mesmo através do país do qual depende, a Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal conforme alterada, não se comprometeu a aplicar as normas mínimas BEPS nem se comprometeu a resolver esta questão.
2. Anguila
Anguila não obteve a notação de pelo menos «Amplamente conforme» do Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais em relação à troca de informações a pedido, e ainda não resolveu esta questão.
3. Domínica
Domínica não obteve a notação de pelo menos «Amplamente conforme» do Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais em relação à troca de informações a pedido, e ainda não resolveu esta questão.
4. Fiji
As Fiji não são membro do Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais («Fórum Mundial»), não assinaram nem ratificaram a Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal conforme alterada, têm regimes fiscais preferenciais prejudiciais, não se tornaram membro do Quadro Inclusivo sobre BEPS nem aplicaram a norma mínima anti-BEPS da OCDE, e ainda não resolveram estas questões.
5. Guame
Guame não aplica qualquer troca automática de informações financeiras, não assinou nem ratificou, nem mesmo através do país do qual depende, a Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal conforme alterada, não se comprometeu a aplicar as normas mínimas BEPS nem se comprometeu a dar resposta a estas questões.
6. Palau
Palau não aplica qualquer troca automática de informações financeiras, não assinou nem ratificou a Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal conforme alterada, e ainda não resolveu estas questões.
7. Panamá
O Panamá não obteve a notação de pelo menos «Amplamente conforme» do Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais em relação à troca de informações a pedido, e ainda não resolveu esta questão.
8. Samoa
A Samoa tem um regime fiscal preferencial prejudicial e ainda não resolveu esta questão.
9. Seicheles
As Seicheles têm regimes fiscais preferenciais prejudiciais e ainda não resolveram esta questão.
Além disso, as Seicheles não obtiveram a notação de pelo menos «Amplamente conforme» do Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais em relação à troca de informações a pedido, e ainda não resolveram esta questão.
10. Trindade e Tobago
Trindade e Tobago não aplica qualquer troca automática de informações financeiras, não obteve a notação de pelo menos «Amplamente conforme» do Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais em relação à troca de informações a pedido, não assinou nem ratificou a Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal conforme alterada, tem regimes fiscais preferenciais prejudiciais, e ainda não resolveu estas questões.
11. Ilhas Virgens dos Estados Unidos
As Ilhas Virgens dos Estados Unidos não aplicam qualquer troca automática de informações financeiras, não assinaram nem ratificaram, nem mesmo através da jurisdição da qual dependem, a Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal conforme alterada, têm regimes fiscais preferenciais prejudiciais, não se comprometeram a aplicar as normas mínimas BEPS nem se comprometeram a dar resposta a estas questões.
12. Vanuatu
Vanuatu não obteve a notação de pelo menos «Amplamente conforme» do Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais em relação à troca de informações a pedido, facilita estruturas e modalidades offshore destinadas a atrair lucros sem substância económica real, e ainda não resolveu estas questões.
ANEXO II
Ponto da situação da cooperação com a UE no que diz respeito aos compromissos assumidos pelas jurisdições cooperantes de aplicarem os princípios da boa governação fiscal
1. Transparência
1.1. Compromisso de aplicar a troca automática de informações, quer mediante a assinatura do Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes, quer através de acordos bilaterais
Espera-se que a jurisdição a seguir indicada assuma um compromisso, a um elevado nível político e até 31 de maio de 2021, e ative efetivamente a sua troca automática de informações com os 27 Estados-Membros até 30 de junho de 2021, de acordo com o calendário referido no ponto 6 das presentes conclusões do Conselho:
Turquia
1.2. Adesão ao Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais («Fórum Mundial») e notação satisfatória em relação à troca de informações mediante pedido
A jurisdição a seguir indicada, que se comprometeu a obter uma notação suficiente até ao final de 2018, aguarda uma análise suplementar do Fórum Mundial:
Turquia
O país em desenvolvimento sem um centro financeiro a seguir indicado, que se comprometeu a obter uma notação suficiente até ao final de 2019, aguarda uma análise suplementar do Fórum Mundial:
Botsuana
A jurisdição a seguir indicada aguarda uma análise suplementar do Fórum Mundial:
Barbados
1.3. Assinatura e ratificação da Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua (MAC) ou rede de acordos que abranja todos os Estados-Membros da UE
Aos países em desenvolvimento sem um centro financeiro a seguir indicados, que registaram progressos significativos no cumprimento dos seus compromissos, foi concedido um prazo até 31 de dezembro de 2020 para assinarem a MAC e até 31 de dezembro de 2021 para a sua ratificação:
Botsuana, Essuatíni, Jordânia, Tailândia
Ao país em desenvolvimento sem um centro financeiro a seguir indicado, que registou progressos no cumprimento do seu compromisso, foi concedido um prazo até 30 de abril de 2021 para assinar a MAC e até 31 de dezembro de 2021 para a sua ratificação:
Maldivas
2. Justiça fiscal
2.1. Existência de regimes fiscais prejudiciais
À jurisdição a seguir indicada, que se comprometeu a alterar ou suprimir até ao final de 2019 o seu regime fiscal prejudicial, mas que se viu na impossibilidade de o fazer devido a um atraso no procedimento do Fórum da OCDE sobre as Práticas Fiscais Prejudiciais, foi concedido um prazo até ao final de 2021 para adaptar a sua legislação:
Austrália
À jurisdição a seguir indicada, que realizou progressos significativos no cumprimento do seu compromisso de alterar ou suprimir o seu regime fiscal prejudicial, foi concedido um prazo até 31 de dezembro de 2021 para o efeito:
Jordânia
À jurisdição a seguir indicada, que se comprometeu a alterar ou suprimir o seu regime fiscal prejudicial, foi concedido um prazo até 31 de dezembro de 2022 para adaptar a sua legislação:
Jamaica
|
26.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 66/46 |
Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2012/642/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra a Bielorrússia
(2021/C 66/11)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades que constam do anexo da Decisão 2012/642/PESC do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2021/353 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/339 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas contra a Bielorrússia.
O Conselho da União Europeia, depois de ter reapreciado a lista das pessoas e entidades designadas nos anexos supramencionados, determinou que as medidas restritivas previstas na Decisão 2012/642/PESC e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 continuassem a aplicar-se a essas pessoas e entidades. Os fundamentos para a designação dessas pessoas e entidades constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.
Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinente(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 765/2006, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 3.o do regulamento).
Antes de 30 de novembro de 2021, essas pessoas e entidades podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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RELEX.1.C |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
|
1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
As informações recebidas serão tomadas em consideração para efeitos de reapreciação periódica da lista das pessoas e entidades designadas, a efetuar pelo Conselho nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Decisão 2012/642/PESC e do artigo 8.o-A, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 765/2006.
(1) JO L 285 de 17.10.2012, p. 1.
(2) JO L 68 de 26.2.2021, p. 189.
|
26.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 66/47 |
Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2012/642/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra a Bielorrússia
(2021/C 66/12)
Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações:
As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão 2012/642/PESC do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2021/353 do Conselho (3), e o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/339 do Conselho (5).
O serviço encarregado do tratamento é a Unidade RELEX.1.C da Direção-Geral das Relações Externas — RELEX do Secretariado-Geral do Conselho (SGC), que pode ser contactada no seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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RELEX.1.C |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
O encarregado da proteção de dados do SGC pode ser contactado através do seguinte endereço eletrónico:
Encarregado da proteção de dados
data.protection@consilium.europa.eu
O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão 2012/642/PESC, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2021/353, e do Regulamento (CE) n.o 765/2006, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/339.
Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão 2012/642/PESC e no Regulamento (CE) n.o 765/2006.
Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.
Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.
Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso, e os direitos de retificação ou de oposição serão observados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.
Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista de pessoas sujeitas às medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido intentada ação judicial.
Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).
(1) JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.
(2) JO L 285 de 17.10.2012, p. 1.
(3) JO L 68 de 26.2.2021, p. 189.
Comissão Europeia
|
26.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 66/49 |
Taxas de câmbio do euro (1)
25 de fevereiro de 2021
(2021/C 66/13)
1 euro =
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2225 |
|
JPY |
iene |
129,73 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4363 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,86408 |
|
SEK |
coroa sueca |
10,0668 |
|
CHF |
franco suíço |
1,1076 |
|
ISK |
coroa islandesa |
153,30 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
10,2275 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
26,110 |
|
HUF |
forint |
360,18 |
|
PLN |
zlóti |
4,5122 |
|
RON |
leu romeno |
4,8748 |
|
TRY |
lira turca |
8,8344 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,5317 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,5257 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,4793 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6409 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,6120 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 359,14 |
|
ZAR |
rand |
18,1101 |
|
CNY |
iuane |
7,8898 |
|
HRK |
kuna |
7,5895 |
|
IDR |
rupia indonésia |
17 352,10 |
|
MYR |
ringgit |
4,9383 |
|
PHP |
peso filipino |
59,492 |
|
RUB |
rublo |
90,3519 |
|
THB |
baht |
36,858 |
|
BRL |
real |
6,6663 |
|
MXN |
peso mexicano |
25,3424 |
|
INR |
rupia indiana |
88,7940 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
|
26.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 66/50 |
Aviso de início relativo à eventual prorrogação da medida de salvaguarda aplicável às importações de certos produtos de aço
(2021/C 66/14)
Em 1 de fevereiro de 2019, a Comissão Europeia («Comissão») instituiu uma medida de salvaguarda definitiva aplicável a certos produtos de aço pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão (1). A medida atualmente em vigor consiste num contingente pautal, baseado no historial das importações, que é aplicável às importações na União de cada uma das 26 categorias do produto que compõem o produto em causa. Caso o contingente pautal aplicável se tenha esgotado, é instituído um direito adicional de 25 % sobre o preço líquido, franco-fronteira da União.
A medida de salvaguarda foi instituída por um período inicial de três anos, ou seja, até 30 de junho de 2021.
1. Pedido de prorrogação da medida
Em 15 de janeiro de 2021, a Comissão recebeu um pedido fundamentado de 12 Estados-Membros para examinar se a atual medida de salvaguarda deveria ser prorrogada, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).
O pedido contém elementos de prova que indicam que a medida de salvaguarda continua a ser necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave e de que os produtores da União estão a proceder a ajustamentos. Em especial, o pedido contém informações sobre o desempenho negativo de determinados indicadores-chave de prejuízo e sobre a existência de uma pressão contínua e significativa exercida pelas importações provenientes de países terceiros. O pedido apresenta ainda elementos que apontam para o facto de a sobrecapacidade mundial se manter num nível muito elevado, de continuar a ser adotado um grande número de medidas restritivas do comércio e de medidas de defesa comercial por parte de países terceiros, e de não existirem elementos indicando que os EUA irão suprimir as medidas da secção 232 relativas ao aço. Por conseguinte, o pedido alega que o risco de desvio dos fluxos comerciais se mantém e que, se a medida fosse revogada, a indústria da União se veria confrontada com um afluxo de importações que teria um impacto muito negativo no seu desempenho económico. Além disso, o pedido inclui exemplos de ajustamentos efetuados pelos produtores da União. A Comissão considerou que as informações fornecidas, incluindo as fontes e os elementos de prova de apoio, constituem base suficiente para dar início a um inquérito.
2. Âmbito e objetivo do inquérito
Nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2015/478 e do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2015/755, o período inicial de vigência de uma medida de salvaguarda pode ser prorrogado. Para determinar se tal prorrogação se justifica, a Comissão deverá proceder a um inquérito nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2015/478 e do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2015/755, respetivamente.
No decurso do inquérito, a Comissão centrará a sua avaliação, nomeadamente, na questão de saber se a medida de salvaguarda continua a ser necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave, se existem elementos de prova de que os produtores da União estão a proceder a ajustamentos e se uma prorrogação seria do interesse da União. O inquérito determinará igualmente a duração adequada de uma eventual prorrogação.
3. Produto objeto de inquérito
O produto objeto de inquérito consiste em certos produtos de aço incluídos na lista do anexo do presente aviso.
4. Procedimento
Tendo determinado que existem elementos de prova suficientes à sua disposição, a Comissão dá início a um inquérito para determinar se deve prorrogar o período de vigência da atual medida de salvaguarda aplicável a determinados produtos de aço.
4.1. Respostas ao questionário (apenas produtores da União)
A fim de proceder a uma avaliação adequada da necessidade de prorrogar a vigência da atual medida de salvaguarda para prevenir ou reparar um prejuízo grave, a Comissão considera necessário recolher dados específicos junto da indústria da União. Esses dados incluem, nomeadamente, o desempenho de indicadores-chave económicos e financeiros no período considerado (2018-2020).
Solicita-se, pois, aos produtores da União que, no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso, preencham e enviem os questionários através das respetivas associações da União. Um modelo do questionário pertinente está disponível no seguinte endereço: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2519
4.2. Observações por escrito
A fim de obter todas as informações pertinentes consideradas necessárias para o inquérito, convidam-se as partes interessadas, ou seja, as partes que têm uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito, a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio à Comissão, por escrito, no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Todas as observações escritas devem ser apresentadas através da plataforma TRON.tdi (https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI). Para informações mais pormenorizadas, ver secção 4.6.
As partes interessadas que apresentem observações devem indicar claramente na sua correspondência qual ou quais as questões seguintes que são objeto das suas observações e apresentar os seus argumentos nas seguintes rubricas:
|
a) |
Se a medida continua a ser necessária e porquê; |
|
b) |
Considerações relativas ao interesse da União; |
|
c) |
Outras |
Por razões de eficiência, e à semelhança do que fez em inquéritos de reexame anteriores, a Comissão alargará automaticamente o estatuto de parte interessada a todos os intervenientes que tenham esse estatuto ao abrigo da atual medida de salvaguarda. No entanto, esta disposição não se aplica às procurações.
No caso de empresas, associações ou governos de países terceiros que pretendam participar no processo desencadeado pela publicação do presente aviso através de representantes legais externos, é necessário apresentar uma procuração específica para o presente processo.
As partes que pretendam participar no processo e que não estejam atualmente registadas como partes interessadas no caso em apreço são convidadas a explicar o seu interesse e as suas ligações ao caso em apreço quando apresentarem observações através do TRON.
4.3. Possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas pelas outras partes
A fim de garantir os direitos de defesa, as partes interessadas deverão ter a possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas. Ao fazê-lo, as partes interessadas podem apenas referir-se às questões suscitadas nas informações prestadas por outras partes interessadas, não podendo suscitar novas questões. Em caso de contestação, as partes interessadas deverão indicar especificamente qual a parte ou partes cujas observações refutam e seguir a mesma estrutura das rubricas acima referidas.
Tais observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de dez dias a contar do momento em que as informações prestadas mencionadas na secção 4.2, assim como as respostas dos produtores da União ao questionário, forem disponibilizadas na plataforma TRON para consulta pelas partes interessadas. A Comissão informará devidamente as partes interessadas, através da plataforma TRON, quando for desencadeada esta segunda fase do processo escrito.
O acesso ao dossiê disponível para consulta das partes interessadas é feito através da plataforma TRON.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI. Para obter o acesso, devem seguir-se as instruções que figuram nessa página.
O calendário previsto não prejudica o direito da Comissão de solicitar informações complementares às partes interessadas em casos devidamente justificados.
4.4. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito, no prazo de 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial, especificar as razões que os justificam e incluir um resumo do que a parte interessada deseje debater na audição.
Todavia, informam-se as partes interessadas de que, tendo em conta a necessidade de concluir o inquérito e de tomar uma decisão o mais tardar até 30 de junho de 2021 (ver secção 5), o número provavelmente elevado de partes interessadas e o facto de ser dada às partes interessadas a possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas por outras partes, o que lhes garantirá oportunidades suficientes para defender os respetivos interesses, a Comissão tenciona realizar o inquérito por escrito, sem organizar audições, a menos que as partes interessadas consigam demonstrar que existe uma necessidade especial de realizar uma audição.
4.5. Apresentação de informações e prorrogação dos prazos especificados no presente aviso
Em regra, as partes interessadas só podem apresentar informações nos prazos especificados no presente aviso. Qualquer prorrogação dos prazos previstos no presente aviso só pode ser solicitada em circunstâncias excecionais e só será concedida se devidamente justificada. As prorrogações excecionais devidamente justificadas do prazo para apresentação de informações limitar-se-ão, normalmente, a três dias suplementares no máximo.
4.6. Instruções para a apresentação de informações por escrito e para o envio dos questionários preenchidos e demais correspondência
As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.
Todas as observações por escrito enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (4). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.
Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/478 (5) e do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2015/755 (6), a documentação enviada pelas partes com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas». Esse resumo deve ser suficientemente pormenorizado para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial e deve ser recebido pela Comissão ao mesmo tempo que a versão «Divulgação restrita».
Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.
As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma TRON.tdi (https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI), incluindo procurações digitalizadas. Ao utilizar a plataforma TRON.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente através da plataforma TRON.tdi ou por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, nomeadamente os princípios que se aplicam ao envio de observações através da plataforma TRON.tdi, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral do Comércio |
|
Direção G, Unidade G5 |
|
Gabinete: CHAR 03/66 |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
TRON.tdi: https://webgate.ec.europa.eu/tron/tdi
Endereço eletrónico: TRADE-SAFE009-REVIEW@ec.europa.eu
5. Calendário do inquérito
A medida em vigor caducará em 30 de junho de 2021, a menos que seja decidido prorrogá-la. Por conseguinte, qualquer decisão resultante do presente processo deve ter lugar antes dessa data.
6. Não colaboração
Caso uma parte interessada não faculte as informações necessárias nos prazos estabelecidos ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2015/478 e o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2015/755. Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
7. Conselheiro auditor
O conselheiro auditor atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. O conselheiro auditor examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e pedidos apresentados por terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor. Em princípio, estas intervenções devem limitar-se às questões que tenham surgido no decurso do presente processo de reexame.
Os pedidos de intervenção do conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. As partes interessadas são convidadas a seguir os prazos definidos nas secções 4.1 a 4.3 do presente aviso para as observações apresentadas à Comissão juntamente com o pedido de intervenção do conselheiro auditor. Caso esses pedidos sejam apresentados fora dos prazos correspondentes, o conselheiro auditor pode igualmente examinar as razões para esses pedidos tardios, tendo devidamente em conta os interesses de uma boa administração e a conclusão do inquérito em tempo útil.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do conselheiro auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/
8. Tratamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).
A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://trade.ec.europa.eu/doclib/html/157639.htm
(1) Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 31 de 1.2.2019, p. 27).
(2) Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16).
(3) Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33).
(4) Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/478, do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2015/755 e do artigo 3.o, n.o 2, do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda. É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(5) JO L 83 de 27.3.2015, p. 16.
(6) JO L 123 de 19.5.2015, p. 33.
(7) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
ANEXO
|
Número da categoria do produto |
Categoria do produto |
|
1 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
|
2 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
|
3.A |
Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados) |
|
3.B |
|
|
4.A |
Chapas com revestimento metálico |
|
4.B |
|
|
5 |
Chapas com revestimento orgânico |
|
6 |
Produtos estanhados |
|
7 |
Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
|
8 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
|
9 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
|
10 |
Chapas quarto laminadas a quente, de aço inoxidável |
|
12 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
|
13 |
Varões para betão |
|
14 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
|
15 |
Fio-máquina de aço inoxidável |
|
16 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
|
17 |
Perfis de ferro ou aço não ligado |
|
18 |
Estacas-pranchas |
|
19 |
Elementos de vias-férreas |
|
20 |
Condutas de gás |
|
21 |
Perfis ocos |
|
22 |
Tubos sem costura, de aço inoxidável |
|
24 |
Outros tubos sem costura |
|
25A |
Tubos soldados de grande diâmetro |
|
25B |
|
|
26 |
Outros tubos soldados |
|
27 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
|
28 |
Fio de aço não ligado |
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
|
26.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 66/56 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10148 — FCA/EEPS/JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 66/15)
1.
Em 18 de fevereiro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
FCA Italy S.p.A. («FCA», Itália), uma filial do grupo Fiat Chrysler Automobiles N.V. («FCA NV», Países Baixos), que integrará a Peugeot S.A. e passará a designar-se Stellantis N.V. (Países Baixos), |
|
— |
EPS E-mobility S.r.l. («EPS E-mobility»), detida atualmente pela ENGIE EPS Italia S.r.l. («EEPS», Itália), uma filial do grupo ENGIE (França). |
A FCA e a EEPS adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da EPS E-mobility.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
FCA NV: grupo automóvel mundial cujas atividades compreendem a conceção, o fabrico e a venda de veículos ligeiros de passageiros e comerciais (marcas Abarth, Alfa Romeo, Chrysler, Dodge, Fiat, Fiat Professional, Jeep, Lancia, Maserati e Ram), bem como de componentes e sistemas de produção a nível mundial, |
|
— |
EEPS: é o braço industrial do grupo ENGIE ativo no fornecimento de soluções de microrredes, sistemas de armazenamento de energia para produtores de energia renovável e serviços de eletromobilidade, |
|
— |
EPS E-mobility: desenvolve soluções e tecnologias inovadoras para veículos elétricos e híbridos e oferece soluções de carregamento inovadoras. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10148 — FCA/EEPS/JV
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
|
1049 Bruxelas |
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BÉLGICA |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
|
26.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 66/58 |
Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão
(2021/C 66/16)
A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).
COMUNICAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA DO DOCUMENTO ÚNICO
«LA JARABA»
PDO-ES-01895-AM01
Data da comunicação: 16.11.2020
DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA
Título
INCLUSÃO DO VINHO BRANCO
|
— |
A alteração diz respeito ao ponto 2.1. do caderno de especificações, «Parâmetros a considerar, limites e tolerâncias analíticas» e à rubrica «Descrição dos vinhos» do documento único. |
Descrição e motivos
|
— |
Na sequência da inclusão do vinho branco monovarietal de sauvignon-blanc foram definidos os parâmetros analíticos dos vinhos brancos. |
NOVA REDAÇÃO
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2.1.2 |
Vinho branco
|
MOTIVO
|
— |
A área delimitada da DOP «La Jaraba» compreende uma parcela da casta sauvignon-blanc, que produz vinhos com elevado teor de estrôncio, razão pela qual solicitamos a inclusão desta casta e dos seus vinhos no caderno de especificações. |
Título
INCLUSÃO DO VINHO BRANCO
|
— |
A alteração diz respeito ao ponto 2.2 do caderno de especificações, «Características a determinar por meio de análise organolética» e à rubrica «Descrição dos vinhos» do documento único. |
Descrição e motivos
|
— |
Na sequência da inclusão do vinho branco monovarietal Sauvignon Blanc foram definidas as características organoléticas do vinho branco produzido a partir desta casta. |
NOVA REDAÇÃO
|
2.2.4. |
– Branco monovarietal Sauvignon Blanc
|
MOTIVO
|
— |
A área delimitada da DOP «La Jaraba» compreende uma parcela da casta sauvignon-blanc, que produz vinhos com elevado teor de estrôncio, motivo pelo qual se solicita a inclusão desta casta e dos seus vinhos no caderno de especificações. |
Título
MÉTODOS DE VINIFICAÇÃO E ELABORAÇÃO DO VINHO BRANCO.
|
— |
A alteração diz respeito ao ponto 3, «Castas», do caderno de especificações «Práticas enológicas específicas» e à rubrica «Práticas enológicas específicas» do documento único. |
Descrição e motivos
|
— |
Na sequência da inclusão da casta sauvignon-blanc no caderno de especificações, descrevem-se as práticas enológicas específicas para a produção de vinho branco. |
NOVA REDAÇÃO
O mosto de uvas brancas obtido por esmagamento e prensagem das uvas desengaçadas é defecado a uma temperatura de 15 °C a 20 °C, por um período mínimo de 12 horas. Fermentação alcoólica do mosto a uma temperatura de 10 a 21 °C em cubas de aço inoxidável. Em condições normais, a fermentação alcoólica é induzida pela flora microbiana das uvas. Segue-se a clarificação e, imediatamente antes do engarrafamento, a filtração com materiais de grande permeabilidade, que permitem preservar as características do produto.
MOTIVO
|
— |
Na sequência da inclusão do vinho branco no caderno de especificações, devem diferenciar-se os métodos de vinificação e elaboração dos brancos e tintos. |
Título
ALTERAÇÃO DOS TEMPOS DE ESTÁGIO
A alteração diz respeito ao ponto 3 do caderno de especificações, «Práticas enológicas específicas», e à mesma rubrica do documento único.
Descrição e motivos
A alteração diz respeito à redação dos métodos de vinificação e elaboração, com períodos mais curtos de permanência em barrica e garrafa.
NOVA REDAÇÃO
|
3.1. |
— Tintos de corte com proporções variáveis das castas tempranillo, cabernet-sauvignon, merlot e graciano:
O envelhecimento faz-se em barricas de carvalho com uma capacidade de 225 litros, por um período mínimo de três meses, e em garrafa durante, pelo menos, um mês. |
|
3.2. |
— Tintos de corte com proporções variáveis das castas tempranillo, cabernet-sauvignon e merlot:
O envelhecimento faz-se em barricas de carvalho com uma capacidade de 225 litros, por um período mínimo de três meses, e em garrafa durante, pelo menos, um mês. |
MOTIVO
|
— |
As tendências de mercado exigem vinhos com períodos de estágio cada vez mais curtos. |
Título
INCLUSÃO DO RENDIMENTO MÁXIMO
|
— |
A alteração diz respeito ao ponto 5 do caderno de especificações, «Rendimento máximo», e à mesma rubrica do documento único. |
|
— |
Descrição dos motivos |
|
— |
Inclusão dos rendimentos máximos da casta sauvignon-blanc |
NOVA REDAÇÃO
|
5. |
Rendimentos máximos
Tempranillo: 10 500 kg/ha, equivalentes a 73,5 hl/ha Cabernet-sauvignon: 11 000 kg/ha, equivalentes a 77 hl/ha Merlot: 10 000 kg/ha, equivalentes a 70 hl/ha Graciano: 10 000 kg/ha, equivalentes a 70 hl/ha Sauvignon-blanc: 11 000 kg/ha, equivalentes a 77 hl/ha |
MOTIVO
|
— |
Na sequência da inclusão da casta sauvignon-blanc no caderno de especificações, estabelece-se o rendimento máximo por hectare desta variedade. |
Título
INCLUSÃO DE UMA CASTA UTILIZADA
|
— |
A alteração diz respeito ao ponto 6, «Castas», do caderno de especificações e não afeta o documento único. |
Descrição dos motivos:
|
— |
Inclusão da casta sauvignon-blanc |
NOVA REDAÇÃO
|
6. |
Castas
Tintas: tempranillo, cabernet-sauvignon, merlot, graciano. Brancas: Sauvignon-blanc |
MOTIVO
|
— |
Na sequência da inclusão da casta sauvignon-blanc no caderno de especificações, acrescenta-se a casta nesta rubrica. |
DOCUMENTO ÚNICO
1. Nome do produto
La Jaraba
2. Tipo de indicação geográfica
DOP – Denominação de Origem Protegida
3. Categorias de produtos vitivinícolas
|
1. |
Vinho |
4. Descrição do(s) vinho(s)
Vinho tinto
Cor vermelha de cereja madura, de intensidade média a alta. Notas de frutos vermelhos e negros, amplos e carnudos no palato. Teor de estrôncio mais elevado do que noutros vinhos, devido aos elevados níveis deste elemento no solo, que contribuem para a produção de vinhos intensos, com marcadas notas minerais, aromáticos, balsâmicos e encorpados.
|
* |
O título alcoométrico total máximo será fixado dentro dos limites previstos pela legislação da UE. |
|
Características analíticas gerais |
|
|
Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
|
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.): |
11 |
|
Acidez total mínima: |
4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
|
Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro): |
15 |
|
Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro): |
130 |
Vinho branco
Límpido, brilhante, cristalino, amarelo-palha. No nariz, intenso, encorpado, com aromas próprios da variedade. No palato, notas florais de frutos brancos de caroço. Fresco, sedoso e equilibrado.
|
* |
O título alcoométrico total máximo será fixado dentro dos limites previstos pela legislação da UE. |
|
Características analíticas gerais |
|
|
Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
|
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.): |
11,5 |
|
Acidez total mínima: |
4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
|
Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro): |
10 |
|
Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro): |
130 |
5. Práticas vitivinícolas
a. Práticas enológicas específicas
Prática enológica específica
A fermentação alcoólica do mosto de uvas tintas faz-se a uma temperatura de 15 °C a 30 °C, em cubas de aço inoxidável ou barricas de carvalho francês. A maceração em cuba dura, pelo menos, 10 dias.
O mosto de uvas brancas obtido por esmagamento e prensagem das uvas desengaçadas é defecado a uma temperatura de 15 °C a 20 °C, por um período mínimo de 12 horas. Fermentação alcoólica do mosto a uma temperatura de 10 a 21 °C em cubas de aço inoxidável.
O rendimento máximo das uvas prensadas é de 70 litros por 100 kg de uvas.
O vinho é primeiro envelhecido em barricas de carvalho com uma capacidade de 225 litros e depois em garrafa, durante os seguintes períodos:
|
— |
Tintos de corte com proporções variáveis das castas tempranillo, cabernet-sauvignon, merlot e graciano: envelhecimento em barricas de carvalho com uma capacidade de 225 litros, por um período mínimo de três meses, e em garrafa durante, pelo menos, um mês. |
|
— |
Tintos de corte com proporções variáveis das castas tempranillo, cabernet-sauvignon e merlot: envelhecimento em barricas de carvalho com uma capacidade de 225 litros, por um período mínimo de três meses, e em garrafa durante, pelo menos, um mês. |
|
— |
Tintos monovarietais merlot: envelhecimento em barricas de carvalho com uma capacidade de 225 litros, por um período mínimo de seis meses, e em garrafa durante, pelo menos, seis meses. |
Prática de cultivo
As uvas são colhidas quando atingem a maturação fenólica, selecionando-se os cachos com melhor estrutura e concentração fenólica. O único material orgânico utilizado nas vinhas é o estrume de ovinos proveniente da exploração pecuária da herdade.
b. Rendimentos máximos
Tempranillo:
73,5 hectolitros por hectare
Tempranillo:
10 500 kg de uvas por hectare
Cabernet-sauvignon:
77 hectolitros por hectare
Cabernet-sauvignon:
11 000 quilogramas de uvas por hectare
Merlot e graciano:
70 hectolitros por hectare
Merlot e graciano:
10 000 kg de uvas por hectare
6. Área geográfica delimitada
A área delimitada fica no município de El Provencio (Cuenca). De acordo com o cadastro vitícola, a configuração parcelar é a seguinte: polígono 9, parcelas 14b, 14d, 14f, 14h, 26d, 26e, 26h, 26i, 26j, 26k, 26m, 26n, 26v.
As uvas são colhidas e vinificadas na zona delimitada e engarrafados na adega da área de produção.
7. Principais castas de uva de vinho
MERLOT
TEMPRANILLO – CENCIBEL
8. Descrição da(s) relação(ões)
MEIO (FATORES NATURAIS E HUMANOS)
La Jaraba é o nome geográfico da região onde se encontra a área delimitada, como se pode ver no mapa do atual cadastro rural espanhol. Situa-se numa zona caracterizada por uma depressão repleta de sedimentos, atravessada por um antigo curso de água, hoje intermitente, denominado Cañada de Valdelobos, que desemboca no rio Záncara, no limite das províncias de Cuenca e Albacete. A zona, situada a 700 metros de altitude, não apresenta relevo significativo, podendo considerar-se completamente plana.
A localização das vinhas, em grande parte protegidas por 92 ha de azinheiras e pinheiros, oferece um microclima particularmente favorável ao desenvolvimento das videiras. Esta situação protege, em grande medida, as videiras do stress hídrico, de que o vento de leste, quente e seco, é geralmente responsável, permitindo um processo de maturação mais longo das uvas. Os frutos são, assim, mais ricos em matérias corantes, taninos de qualidade e aromas do que as uvas produzidas em vinhas localizadas fora da área delimitada.
Os terrenos remontam ao período quaternário, unidade morfoestratigráfica do sistema fluvial do Guadiana. A composição dos solos é variada, compreende quartzitos, quartzo e calcário do Mesozoico e Miocénico. Esta composição permite que as terras retenham a humidade durante mais tempo, o que as distingue das áreas circundantes, muito mais calcárias.
Os solos pertencem à ordem dos afissolos, com solos vermelhos mediterrânicos sobre materiais calcários, perfil desenvolvido, pH entre 7 e 8,5, baixa permutabilidade, boa drenagem interna, boa permeabilidade até aos horizontes de crosta calcária, com cerca de 60/90 centímetros, e texturas franco-arenosas a argilosas. A abundância de sedimentos de aluvião torna o solo mais rico em nutrientes. Além disso, a morfologia do solo fértil, rica em sedimentos aluviais grosseiros, juntamente com a prática anual da estrumação, confere aos terrenos um perfil leve e fresco, que se presta ao cultivo da videira e contribui de forma significativa para a qualidade dos frutos.
O clima pode ser descrito como mediterrânico temperado, com características continentais. Os valores médios das variáveis climáticas situam-se entre os 14 °C e 16 °C e 450 mm de precipitação, ambos valores médios anuais.
Foi identificada no solo uma concentração de estrôncio superior à média habitual, com valores superiores a 100 mg/kg nas várias parcelas, mais concretamente, valores de 111,67 mg/kg a 158,41 mg/kg, muito superiores aos das zonas limítrofes da área identificada. São exemplo «Los Canforrales», com valores de 76,59 mg/kg, e «Manteleros», com 20,19 mg/kg, quase oito vezes inferiores aos valores observados em La Jaraba.
Este facto tem consequências diretas sobre os vinhos, nos quais se encontraram concentrações superiores a 2,2 mg/l de estrôncio e, nalguns casos, de 3,3 mg/l, valores claramente superiores aos detetados nos vinhos das zonas circundantes, que apresentam valores compreendidos entre os 0,95 e os 1,6 mg/l. Os teores de estrôncio dos vinhos podem, assim, considerar-se um indicador fiável da produção vitivinícola de La Jaraba.
Quanto aos métodos de produção, a única matéria orgânica utilizada é o estrume de ovinos proveniente da exploração pecuária da herdade.
No que diz respeito aos métodos de transformação, a fermentação alcoólica é induzida pela flora microbiana das uvas. A prensagem não produz mais de 70 litros de vinho por cada 100 kg de uvas.
DESCRIÇÃO DOS VINHOS
Os vinhos de La Jaraba são condicionados pelo clima e pelas características do solo, que conferem intensidade, estabilidade e elegância à componente fenólica. Têm estrutura, mineralidade e são consideravelmente encorpados. O envelhecimento em barrica e garrafa reflete-se nas características organoléticas dos vinhos, consistentes na cor, vermelha de cereja madura, de intensidade média a alta, com notas de frutos vermelhos e negros, amplos e carnudos no palato. Apresentam um teor de estrôncio superior ao de outros vinhos produzidos fora da área delimitada, devido aos elevados níveis deste elemento nos solos de La Jaraba, que contribui para a produção de vinhos intensos, aromáticos, minerais, balsâmicos e encorpados.
RELAÇÃO
A zona delimitada situa-se num vale fluvial repleto de sedimentos, que apresentam quantidades variáveis de quartzite, quartzo e calcário e um teor de estrôncio nos solos superior à média, que contribui para a produção de vinhos intensos, aromáticos, encorpados e balsâmicos, com marcadas notas minerais. O teor de estrôncio pode considerar-se um indicador fiável das qualidades distintivas.
Embora a área esteja situada na região da DOP «La Mancha», distingue-se desta denominação pelos fatores que a seguir se descrevem.
FATORES NATURAIS
A delimitação da área baseia-se no teor de estrôncio do solo, consideravelmente mais elevado do que nas áreas circundantes e que confere aos vinhos aí produzidos um caráter mais mineral.
O estudo ambiental fornecido pelo requerente mostra que, fora desta zona, os níveis de estrôncio oscilam entre os 20 e os 80 mg/kg, atingindo, na área delimitada, níveis que variam entre os 110 e os 160 mg/kg. Os vinhos provenientes desta área apresentam um teor de estrôncio de 2,5 a 3,3 mg/l, os vinhos das áreas circundantes cerca de 1 mg/l apenas.
Para além do teor de estrôncio, elemento determinante da singularidade da área, é de assinalar a grande expansão de azinheiras e pinheiros, que protegem a área dos ventos quentes e secos de leste, tornando-a, por isso, mais húmida do que as zonas limítrofes, pelo que o processo de maturação das uvas é mais longo. Os frutos e, consequentemente, o vinho são mais ricos em matérias corantes, aromas frutados e taninos.
FATORES HUMANOS
As diferenças mais significativas entre os métodos de produção dos vinhos «La Jaraba» e dos vinhos da DOP vizinha «La Mancha» (consideram-se, para este feito, os vinhos tintos de La Mancha envelhecidos, o único tipo produzido em «La Jaraba») são as seguintes:
|
DOP «LA MANCHA» |
E «JARABA» |
DIFERENÇAS |
|
> 11,5 % vol. |
> 12,5 % vol. |
Título alcoométrico volúmico mais elevado |
|
< 10 meq/l |
< 16,7 meq/l |
Acidez volátil mais elevada |
|
< 13 000 kg/ha |
< 11 000 kg/ha |
Produção inferior por hectare |
|
≤ 1,6 mg/l |
≥ 2,2 mg/l |
Teor de estrôncio mais elevado |
Atualmente, existe apenas uma adega a produzir vinho nesta área delimitada com base no teor de estrôncio do solo, adega essa que pertence ao requerente.
Note-se que este é proprietário de uma superfície maior do que a incluída na zona delimitada. A delimitação não foi feita com base na propriedade, mas sim nas condições ambientais acima referidas.
Além disso, outros produtores que venham a estabelecer-se na área geográfica delimitada podem utilizar a denominação registada, desde que satisfaçam as condições previstas no caderno de especificações. Com efeito, a área estende-se por cerca de 75 hectares, pelo que é perfeitamente possível que venham aqui a instalar-se outras adegas.
9. Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)
Quadro jurídico:
Na legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Engarrafamento na área geográfica delimitada
Descrição da condição:
A vinificação das uvas colhidas na área delimitada, tal como o engarrafamento dos vinhos, faz-se na adega da área de produção. Os vinhos tintos passam por um segundo período de envelhecimento em garrafa de, pelo menos, um mês, durante o qual ocorre um processo redutivo, que melhora a qualidade dos vinhos, arredondando o seu sabor. Estão prontos para consumo quando adquirem as características organoléticas previstas no caderno. Pretende-se assim salvaguardar a qualidade dos vinhos, assegurar o seu controlo e garantir as características organoléticas definidas no caderno de especificações para os vinhos tintos e brancos da DOP «La Jaraba».
Hiperligação para o caderno de especificações
http://pagina.jccm.es/agricul/paginas/comercial-industrial/consejos_new/pliegos/MOD_PLIEGO_LA-JARABA_20200529-II.pdf
|
26.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 66/66 |
Publicação de um documento único alterado no seguimento da aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012
(2021/C 66/17)
A Comissão Europeia aprovou esta alteração menor nos termos do artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1).
O pedido de aprovação desta alteração menor pode ser consultado na base de dados eAmbrosia da Comissão.
DOCUMENTO ÚNICO
«SALCHICHÓN DE VIC»/«LLONGANISSA DE VIC»
N.o UE: PGI-ES-0119-AM02 — 9.9.2020
DOP ( ) IGP (X)
1. Nome(s)
«Salchichón de Vic»/«Llonganissa de Vic»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Espanha
3. Descrição do produto agrícola ou do género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
O «Salchichón de Vic»/«Llonganissa de Vic» é um enchido tradicional da Catalunha, preparado com carne magra de porco, toucinho, açúcares, sal e pimenta como únicos condimentos. A mistura é picada, macerada, introduzida em tripas e, por último, sujeita a cura.
Devido à utilização de tripa natural, este enchido caracteriza-se por um aspeto exterior rugoso, com a tripa a aderir bem à carne, uma forma cilíndrica mais ou menos regular e uma cor exterior esbranquiçada, devida à flora fúngica, que passa gradualmente a castanho-avermelhado. Ao seccionar o produto, tornam-se visíveis o toucinho cortado em pedaços e a pimenta em grão.
O aroma e o sabor característicos e agradáveis são obtidos graças à cura e às especiarias.
A tripa utilizada determina o calibre e o tamanho do «Salchichón de Vic»/«Llonganissa de Vic». As dimensões no momento da expedição e os períodos de cura são indicados a seguir:
|
Peso (g) |
Calibre do enchido seco (em seco) (mm) |
Duração mínima da cura (dias) |
|
|
200-300 |
≥ 35 |
≤ 75 |
30 dias |
|
≥ 300 |
> 40 |
≤ 90 |
45 dias |
Parâmetros físico-químicos:
|
— |
Teor máximo de matéria gorda: 48 % (*) |
|
— |
Teor mínimo de proteínas: 38 % (*) |
|
— |
Relação colagénio/proteínas × 100: máximo, 12 |
|
— |
Açúcares solúveis totais, expressos em glucose: máximo 3 % (*) |
|
— |
Proteínas adicionadas: não aplicável |
|
— |
Atividade da água a 20 °C: Aw < 0,92 |
|
— |
5,3 ≤ pH ≤ 6,2 |
|
(*) |
Valor expresso em relação à matéria seca. |
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
Utiliza-se carne magra de porco selecionada (presunto, pá e carne magra de porco de primeira qualidade), toucinho, sal, pimenta e tripa natural (cólon, íleo, cosida ou reconstituída).
Outros ingredientes: Só é autorizada a utilização de açúcares (monossacáridos e dissacáridos), fermentos específicos do fabricante, nitrito de potássio e de sódio, nitrato de potássio e de sódio e ácido ascórbico, incluindo o respetivo sal de sódio.
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada
A preparação do produto (preparação das carnes frescas, limpeza, trituração, mistura, amassadura, maceração, enchimento e cura-estágio) deve ocorrer na área geográfica identificada no ponto 4.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere
A comercialização do «Salchichón de Vic»/«Llonganissa de Vic» fatiado e embalado é autorizada tanto no interior como no exterior da área geográfica identificada no ponto 4.
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
Além das informações geralmente impostas pela legislação em vigor, devem figurar obrigatoriamente e de forma visível nas embalagens a menção da indicação geográfica protegida «Salchichón de Vic» (em espanhol) ou «Llonganissa de Vic» (em catalão), o logótipo específico desta IGP e o símbolo da UE para as IGP, bem como o rótulo numerado aprovado pelo conselho regulador.
Reprodução do logótipo específico da IGP:
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área abrangida pela IGP inclui todos os municípios da Plana de Vic, situada na comarca de Osona, na província de Barcelona, nomeadamente:
Aiguafreda, Sant Martí de Centelles, El Brull, Seva, Tona, Muntanyola, Malla, Taradell, Sant Julià de Vilatorta, Santa Eugènia de Berga, Calldetenes, Folgueroles, Vic, Santa Eulàlia de Riuprimer, Gurb, Tavèrnolas, Roda de Ter, Manlleu, Santa Cecila de Voltregà, Sant Hipòlit de Voltregà, Les Masies de Voltregà, Oris, Torelló, Centelles, Balenyà, Les Masies de Roda, San Vicenç de Torelló e Sant Pere de Torelló.
5. Relação com a área geográfica
A especificidade do enchido de Vic assenta na reputação e notoriedade adquiridas pelo produto na Catalunha e no resto de Espanha ao longo dos séculos, nomeadamente a partir do século XIX, bem como nas condições ambientais e climáticas da área geográfica propícias à sua preparação.
A área geográfica da IGP — a «Plana de Vic» —, é uma planície com excelentes condições para a agricultura, na qual proliferam as explorações agrícolas e pequenas aldeias. Situa-se a 400-600 metros de altitude e está rodeada pelas serras de Les Guilleries, Montseny Collsacabra e Lluçanés, o que lhe confere um certo isolamento. O clima é mediterrânico continental, mas, devido à sua localização, esta zona caracteriza-se pela frequente estagnação de massas de ar em condições anticiclónicas. Observa-se, então, uma inversão das temperaturas, que, na planície, podem ser inferiores em 20 °C às das zonas limítrofes. Além disso, é frequente as nuvens cobrirem a região (registam-se, em média, 225 dias de nevoeiro por ano). A «Plana de Vic» beneficia, pois, de condições ambientais muito particulares e dificilmente reproduzíveis, que favorecem o crescimento de uma flora microbiana característica, responsável pelos processos enzimáticos e de fermentação que conferem ao produto o seu aroma e sabor característicos.
Existem referências escritas ao «Salchichón de Vic» desde 1456, mas as suas origens poderão remontar ao século IV. Noutros tempos, este produto, preparado nas explorações da região, permitia conservar as carnes mais nobres. A partir de meados do século XIX, abundam os documentos escritos que enaltecem a qualidade do «Salchichón de Vic» e atestam a sua boa reputação. A título de exemplo, pode ler-se num artigo do jornal El Porvenir («O Futuro»), publicado em 29 de maio de 1867: «[…] los ya famosos salchichones de Vic» (os há muito famosos enchidos de Vic, cuja reputação é bem conhecida). O próprio rei Afonso XIII foi um apreciador deste produto. «Vic» e «salchichón» são, desde há longos anos, duas palavras indissociáveis. Com o tempo, o enchido de Vic tornou-se verdadeiramente um pequeno tesouro.
Apesar de, segundo a tradição, a palavra «salchichón» corresponder a um enchido grande e seco, importa referir que, em catalão, se diz «llonganissa», que é a sua denominação regional de origem e que, em espanhol, se traduz por «salchichón»; daí utilizar-se indistintamente o nome «Salchichón de Vic» ou «Llonganissa de Vic».
Em suma, o «Salchichón de Vic» é um produto de grande reputação, fruto de uma longa experiência transmitida de geração em geração e das condições ambientais específicas da área geográfica de produção.
Referência à publicação do caderno de especificações
(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)
O caderno de especificações atualizado pode ser consultado através da seguinte ligação durante o tratamento do pedido de alteração http://agricultura.gencat.cat/web/.content/al_alimentacio/al02_qualitat_alimentaria/normativa-dop-igp/plecs-tramit/pliego-condiciones-igp-llonganissa-vic-cambio-logo.pdf e, uma vez aprovado, através da ligação http://agricultura.gencat.cat/ca/ambits/alimentacio/segells-qualitat-diferenciada/distintius-origen/dop-igp/normativa-dop-igp/plecs-condicions/