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                ISSN 1977-1010  | 
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                Jornal Oficial da União Europeia  | 
            
                C 65  | 
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                Edição em língua portuguesa  | 
            
                Comunicações e Informações  | 
            
                64.° ano  | 
         
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                Índice  | 
            
                Página  | 
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                II Comunicações  | 
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                COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA  | 
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                Comissão Europeia  | 
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                2021/C 65/01  | 
            
                Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10067 — ElringKlinger/Plastic Omnium New Energies/EKPO Fuel) ( 1 )  | 
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                2021/C 65/02  | 
            
                Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10117 — A.P. Moller/APMH Invest/Faerch Group) ( 1 )  | 
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                2021/C 65/03  | 
            
                Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10115 — PAI Partners/Apleona Group) ( 1 )  | 
            
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                III Atos preparatórios  | 
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                BANCO CENTRAL EUROPEU  | 
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                2021/C 65/04  | 
            
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                IV Informações  | 
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                INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA  | 
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                Comissão Europeia  | 
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                2021/C 65/05  | 
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                INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU  | 
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                Comité Permanente dos Estados da EFTA  | 
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                2021/C 65/06  | 
            
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                V Avisos  | 
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                PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA  | 
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                Comissão Europeia  | 
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                2021/C 65/07  | 
            
                Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10118 — Investindustrial/Guala Closures) ( 1 )  | 
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                2021/C 65/08  | 
            
                Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10087 — PROXIMUS/NEXUS INFRASTRUCTURE/JV) ( 1 )  | 
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                2021/C 65/09  | 
            
                Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10161 — The Goldman Sachs Group/Warburg Pincus/Good Host Spaces) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )  | 
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                2021/C 65/10  | 
            
                Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10151 — LINDE/SIPCHEM/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )  | 
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                OUTROS ATOS  | 
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                Comissão Europeia  | 
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                2021/C 65/11  | 
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                2021/C 65/12  | 
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                2021/C 65/13  | 
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                2021/C 65/14  | 
            
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                (1) Texto relevante para efeitos do EEE.  | 
         
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                PT  | 
            
                
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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                   25.2.2021  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   C 65/1  | 
            
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10067 — ElringKlinger/Plastic Omnium New Energies/EKPO Fuel)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 65/01)
Em 18 de fevereiro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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                      —  | 
                  
                      no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,  | 
               
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                      em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10067.  | 
               
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                   25.2.2021  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   C 65/2  | 
            
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10117 — A.P. Moller/APMH Invest/Faerch Group)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 65/02)
Em 5 de fevereiro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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                      —  | 
                  
                      no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,  | 
               
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                      —  | 
                  
                      em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10117.  | 
               
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                   25.2.2021  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   C 65/3  | 
            
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10115 — PAI Partners/Apleona Group)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 65/03)
Em 19 de fevereiro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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                      no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,  | 
               
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                      em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10115.  | 
               
III Atos preparatórios
BANCO CENTRAL EUROPEU
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                   25.2.2021  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   C 65/4  | 
            
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 25 de janeiro de 2021
sobre uma proposta de regulamento relativo aos pagamentos transfronteiriços na União
(CON/2021/3)
(2021/C 65/04)
Introdução e base jurídica
Em 15 de outubro de 2020, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos pagamentos transfronteiriços na União (codificação) (1) (a seguir «regulamento proposto»).
A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em conjugação com o disposto no artigo 127.o, n.o 2, quarto travessão, do TFUE, e no artigo 3.o-1, quarto travessão, do Protocolo n.o 4 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, uma vez que o regulamento proposto contém disposições relativas ao bom funcionamento dos sistemas de pagamento. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.
Observações genéricas
O objetivo do regulamento proposto é o de codificar o Regulamento (CE) 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/518 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Embora, em geral, o BCE acolha com agrado o exercício de codificação, observa que, conforme se descreve na exposição de motivos do regulamento proposto, da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos atos que dela são objeto, mas apenas as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação. O BCE também adotou um parecer (4) sobre a proposta do Regulamento (UE) 2019/518 (5). No entanto, certas normas do Regulamento (UE) 2019/518 foram introduzidas já após a apresentação da proposta da Comissão ao BCE, no contexto do processo legislativo da União, não tendo, por esse motivo, sido incluídas no pedido de parecer do BCE. Assim sendo, uma vez que não teve a oportunidade de se pronunciar previamente, e considerando que o regulamento proposto irá ser adotado segundo o processo legislativo ordinário, o BCE aproveita o ensejo para emitir o seu parecer sobre uma das disposições do regulamento proposto que foi introduzida pelo Regulamento (UE) 2019/518.
1. Observações específicas
1.1 Referência à taxa de câmbio de referência para o euro emitida pelo BCE
O artigo 4.o, n.o 1, do regulamento proposto, que visa aumentar os requisitos de transparência e de informação estabelecidos na Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (a seguir «Diretiva Serviços de Pagamento») no que respeita aos serviços de conversão cambial (7), requer que os prestadores de serviços de pagamento e as entidades que prestam serviços de conversão cambial num caixa automático ou no ponto de venda indiquem o valor total dos encargos de conversão cambial em termos de uma margem percentual face à mais recente taxa de câmbio de referência para o euro disponível emitida pelo Banco Central Europeu (BCE).
Desde 1998 que o BCE tem vindo a publicar as taxas de câmbio de referência do euro («taxas de referência do BCE»), baseando-se no quadro aprovado pelo Conselho do BCE em 1998, subsequentemente alterado em 2015 (8) (a seguir «quadro aplicável às taxas de referência do BCE»). As taxas de referência do BCE são disponibilizadas a título de bem público, em benefício dos particulares e das instituições (9), sendo utilizadas por um vasto leque de instituições. O objetivo do quadro aplicável às taxas de referência do BCE é o de preservar a integridade destas mediante: i) a dissuasão da realização de transações baseadas nas referidas taxas; e ii) a limitação do seu uso a fins de referência. A utilização de taxas de referência do BCE em transações é fortemente desencorajada, tendo a publicação das taxas de referência do BCE fins meramente informativos (10). Em relação a este aspeto, o quadro aplicável às taxas de referência do BCE visa realçar a distinção entre estas e as taxas de câmbio que são utilizadas como referência na realização de transações.
A referência à taxa de câmbio de referência do BCE no regulamento proposto poderia, contrariamente aos objetivos das taxas de referência do BCE, criar incentivos para alguns participantes do mercado negociarem com base nestas. Assim sendo, o BCE recomenda que a referência às taxa câmbio de referência do BCE no artigo 4.o do regulamento proposto seja omitida e substituída por uma menção adequada a uma taxa de câmbio de referência que se inclua no âmbito de aplicação do regulamento da União Índices de Referência (11), e que possa ser utilizada no contexto dos encargos de conversão cambial. A precisão e integridade de tais referências, as quais ficam garantidas pelo regime a aplicar pela figura do administrador de índices de referência, ora introduzida pelo referido regulamento, salvaguardam suficientemente os interesses dos clientes de fornecedores de serviços de pagamentos e das entidades que prestam serviços de conversão cambial.
Nos casos em que o BCE recomenda alterações ao regulamento proposto, as sugestões de reformulação específicas constam de um documento técnico de trabalho separado, acompanhadas de um texto explicativo para o efeito. O documento técnico de trabalho está disponível em inglês no sítio Web do BCE.
Feito em Frankfurt am Main, em 25 de janeiro de 2021.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) COM(2020) 323 final.
(2) Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11).
(3) Regulamento (UE) 2019/518 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 no que diz respeito a determinados ajustamentos em resposta à pandemia COVID-19 (JO L 91 de 29.3.2019, p. 36).
(4) Ver o Parecer do BCE CON/2018/38, de 31 de agosto de 2018, sobre uma proposta de regulamento relativo a determinados encargos de pagamentos transfronteiriços na União e aos encargos de conversão cambial (JO C 382 de 23.10.2018, p. 7). Todos os pareceres do BCE estão publicados no sítio web do BCE em www.ecb.europa.eu
(5) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 no que respeita a determinados encargos de pagamentos transfronteiriços na União e aos encargos de conversão cambial, COM(2018) 163 final.
(6) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
(7) V. o considerando 8 do regulamento proposto.
(8) V. o Quadro aplicável às taxas de câmbio de referência do euro, disponível no sítio do BCE em www.ecb.europa.eu
(9) V. o comunicado de imprensa do BCE de 7 de dezembro de 2015 sobre a introdução, pelo BCE, de alterações às taxas de câmbio de referência do Euro.
(10) O quadro aplicável às taxas de referência do BCE prevê expressamente que «o termo “taxa de referência” designa uma taxa de câmbio que não se destina a ser utilizada — nem direta nem indiretamente (como taxa de referência subjacente) — em transações no mercado. Pretende-se que as taxas tenham fins meramente informativos».
(11) Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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                   25.2.2021  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   C 65/6  | 
            
Taxas de câmbio do euro (1)
24 de fevereiro de 2021
(2021/C 65/05)
1 euro =
            
         
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                      Moeda  | 
                  
                      Taxas de câmbio  | 
               
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                      USD  | 
                  
                      dólar dos Estados Unidos  | 
                  
                      1,2146  | 
               
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                      JPY  | 
                  
                      iene  | 
                  
                      128,69  | 
               
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                      10,0893  | 
               
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                      154,60  | 
               
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                      10,2483  | 
               
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                      25,978  | 
               
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                      8,7071  | 
               
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                      1,5347  | 
               
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                      dólar canadiano  | 
                  
                      1,5266  | 
               
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                      HKD  | 
                  
                      dólar de Hong Kong  | 
                  
                      9,4189  | 
               
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                      NZD  | 
                  
                      dólar neozelandês  | 
                  
                      1,6451  | 
               
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                      dólar singapurense  | 
                  
                      1,6049  | 
               
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                      won sul-coreano  | 
                  
                      1 346,15  | 
               
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                      ZAR  | 
                  
                      rand  | 
                  
                      17,5723  | 
               
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                      CNY  | 
                  
                      iuane  | 
                  
                      7,8362  | 
               
| 
                      HRK  | 
                  
                      kuna  | 
                  
                      7,5805  | 
               
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                      IDR  | 
                  
                      rupia indonésia  | 
                  
                      17 070,23  | 
               
| 
                      MYR  | 
                  
                      ringgit  | 
                  
                      4,9100  | 
               
| 
                      PHP  | 
                  
                      peso filipino  | 
                  
                      59,072  | 
               
| 
                      RUB  | 
                  
                      rublo  | 
                  
                      89,4919  | 
               
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                      36,487  | 
               
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                      peso mexicano  | 
                  
                      24,7700  | 
               
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                      INR  | 
                  
                      rupia indiana  | 
                  
                      87,8760  | 
               
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Comité Permanente dos Estados da EFTA
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                   25.2.2021  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   C 65/7  | 
            
Recomendação do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 1/2020/SC sobre a notificação da Noruega, de 5 de novembro de 2020, relativa à utilização de uma reserva para risco sistémico em conformidade com o artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, conforme integrado no Acordo EEE através da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 79/2019
(2021/C 65/06)
O COMITÉ PERMANENTE DOS ESTADOS DA EFTA,
Considerando o seguinte:
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                      (1)  | 
                  
                      Em 5 de novembro de 2020, o Ministério das Finanças norueguês («Finansdepartmentet»), a seguir designado por «Ministério», que é a autoridade nacional designada para a aplicação de uma reserva de risco sistémico, a seguir designada por «SyRB», conforme referido no artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE (CRD IV), integrado no Acordo EEE através da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 79/2019, notificou o Comité Permanente dos Estados da EFTA da sua intenção de aumentar a atual SyRB aplicada às exposições nacionais, a seguir designada por «a notificação».  | 
               
| 
                      (2)  | 
                  
                      Atualmente, as instituições de crédito na Noruega estão sujeitas a uma SyRB de 3% em todas as exposições, à exceção de duas instituições de importância sistémica que estão sujeitas a uma SyRB de 5% em todas as posições. A medida notificada diz respeito a uma SyRB de 4,5% e aplicar-se-á a exposições nacionais de todas as instituições de crédito autorizadas na Noruega, incluindo cinco filiais de instituições-mãe estabelecidas noutros Estados-Membro da União Europeia. A reserva tem como objetivo abordar os riscos sistémicos na Noruega e promover a estabilidade financeira do país, salvaguardando a resiliência do sistema financeiro e garantindo simultaneamente a existência permanente e adequada de capital nas instituições bancárias, tendo em conta o elevado risco sistémico a longo prazo que o país enfrenta. O Ministério também notificou a sua intenção de estabelecer uma reserva para duas instituições de crédito classificadas como outras instituições de importância sistémica (O-SII), nos termos do artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE. A reserva será fixada a uma taxa de 2% para uma instituição e de 1% para a outra.  | 
               
| 
                      (3)  | 
                  
                      A SyRB notificada é aplicável a partir de 31 de dezembro de 2020 em todas as instituições de crédito, à exceção das instituições de crédito que não utilizam o «Método IRB Avançado», uma vez que beneficiam de um período de transição, em que a reserva continuará a ser de 3% em todas as exposições até 31 de dezembro de 2022. A medida será reavaliada pelo Ministério de dois em dois anos.  | 
               
| 
                      (4)  | 
                  
                      Uma vez que a medida notificada também diz respeito a filiais de empresas-mãe estabelecidas noutros Estados do EEE, aplica-se o procedimento descrito no artigo 133.o, n.o 14, terceiro parágrafo, da CRD IV, conforme adaptado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 79/2019. Na qualidade de autoridade designada responsável pela aplicação de uma SyRB, o Ministério deve notificar a sua intenção às autoridades competentes dos outros países do EEE, juntamente com o Comité Permanente dos Estados da EFTA e com o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB). No prazo de um mês após a notificação, o Comité Permanente e o ESRB emitirão uma recomendação sobre as medidas adotadas.  | 
               
| 
                      (5)  | 
                  
                      A SyRB destina-se a atenuar os riscos sistémicos estruturais a longo prazo no sistema financeiro norueguês. Tais riscos derivam sobretudo da propagação e amplificação dos impactos que ocorrem dentro do próprio sistema, do setor bancário norueguês e da economia real.  | 
               
| 
                      (6)  | 
                  
                      Nos fundamentos subjacentes à notificação, o Ministério refere que os riscos sistémicos estruturais a longo prazo são comparativamente elevados na Noruega. A contribuir para este elevado nível de riscos sistémicos está o facto de as instituições norueguesas disporem de estruturas de financiamento pouco diversificadas e de dependerem significativamente de fontes de financiamento por grosso (48% do seu financiamento, incluindo o financiamento por grosso estrangeiro), o que as torna vulneráveis à turbulência dos mercados. Além disso, tais instituições estão interconectadas, incluindo através da detenção cruzada de obrigações cobertas, e têm exposições semelhantes e concentradas nos mercados imobiliários. Por exemplo, cerca de 60% dos créditos concedidos pelas instituições de crédito norueguesas estão associados ao setor imobiliário (para fins de habitação ou comércio). Nestas circunstâncias, quaisquer perturbações da economia são amplificadas, uma vez que têm potencial para afetar gravemente várias instituições de crédito, simultaneamente e da mesma forma. Este potencial de amplificação dos riscos é também agravado pela similaridade dos modelos de negócio adotados pelos bancos noruegueses, assim como pela interligação da detenção cruzada de obrigações cobertas.  | 
               
| 
                      (7)  | 
                  
                      O Ministério salientou que os preços elevados no setor imobiliário, para habitação ou comércio, juntamente com o elevado endividamento das famílias na Noruega, são algumas das principais vulnerabilidades do sistema financeiro norueguês que decorrem da economia real. A este respeito, importa referir que, historicamente, o endividamento das famílias na Noruega tem sido elevado comparativamente ao rendimento disponível, o que, mais uma vez, resulta num risco sistémico para o setor bancário. O risco de as famílias norueguesas canalizarem a maior parte dos seus rendimentos para o pagamento de dívidas é agravado pelo facto de a maioria dos créditos hipotecários na Noruega ser feita com recurso a taxas de juros variáveis, o que contribui para que mesmo as pequenas perturbações sejam suscetíveis de provocar situações de incumprimento grave do serviço da dívida. De um ponto de vista histórico, as exposições aos riscos associados a imóveis para fins comerciais em crises anteriores não só originaram algumas das maiores perdas do sistema bancário norueguês, como também contribuíram para os seus problemas de solvência. O Comité Permanente observa que, em junho de 2019, o ESRB emitiu um alerta às autoridades norueguesas, no qual classificava as vulnerabilidades do setor imobiliário para habitação na Noruega como fonte de risco sistémico para a estabilidade financeira, convidando-as a resolver essas vulnerabilidades (1).  | 
               
| 
                      (8)  | 
                  
                      O Ministério também referiu que as instituições de crédito também operam na economia norueguesa, caracterizada por um setor corporativo relativamente uniforme e altamente dependente do setor petrolífero. Uma vez que o setor petrolífero representa 17% do PIB e 40% da totalidade das exportações da Noruega, a possibilidade de uma redução dos preços do petróleo ou da procura mundial constitui um risco significativo para a economia em geral. Nos últimos anos, o risco tem sido, de certa forma, mitigado pelo investimento dos lucros do setor petrolífero em valores mobiliários nos mercados financeiros internacionais. Contudo, a pandemia de COVID-19 e a transição em curso para uma economia mais verde são suscetíveis de aumentar a pressão a curto e a longo prazo sobre este setor de importância sistémica. Esta pressão pode ainda propagar-se a outros setores a que as instituições de crédito estão expostas. A este respeito, o Comité Permanente observa que o Norges Bank, no seu Relatório de Estabilidade Financeira de 2020, refere que, «no setor petrolífero norueguês, as empresas petrolíferas em particular representam um risco para as instituições bancárias, tendo estas sofrido perdas substanciais nos créditos concedidos a esta indústria ao longo dos últimos cinco anos» (2).  | 
               
| 
                      (9)  | 
                  
                      De acordo com o Ministério, a dimensão, a importância e a concentração do setor bancário norueguês amplificam os riscos sistémicos para a economia da Noruega. Em primeiro lugar, a dimensão do setor bancário é considerável em comparação com o PIB, representando aproximadamente 225% do PIB registado em 2019. Em segundo lugar, o setor bancário é extremamente importante para o financiamento da economia, uma vez que mais de 80% do crédito interno bruto vai para o setor não financeiro. Em terceiro lugar, existe uma concentração a nível do setor bancário, sendo que cinco dos maiores bancos representam 56% da totalidade do crédito interno concedido.  | 
               
| 
                      (10)  | 
                  
                      Nesta apreciação dos fundamentos apresentados pelo Ministério, o Comité Permanente tomou nota da avaliação da estabilidade do sistema financeiro da Noruega, de 2020, publicada pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) (3). Em consonância com a avaliação do Ministério das principais questões associadas ao elevado nível de risco sistémico, o relatório do FMI reconhece que a elevada exposição dos bancos noruegueses ao setor imobiliário nacional, para fins de habitação ou de comércio, assim como ao financiamento por grosso, encontra-se entre as principais vulnerabilidades subjacentes. O FMI observa também que a interconectividade do setor bancário pode resultar numa amplificação significativa dos impactos e que um abrandamento acentuado do crescimento económico é suscetível de levar a uma deterioração do serviço da dívida junto dos mutuários. No que diz respeito à dependência do mercado petrolífero, o FMI observa que o impacto de uma transição abrupta para uma economia hipocarbónica pode ser substancial devido à dependência que a Noruega revela da produção e exportação de petróleo.  | 
               
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                      (11)  | 
                  
                      Tendo em conta a forma como o setor bancário norueguês está estruturado e os riscos a que está exposto, conforme descrito acima, o Ministério considera necessário que as instituições de crédito em geral sejam capazes de absorver as eventuais perdas resultantes de impactos e perturbações graves que afetem simultaneamente o sistema financeiro e a economia real. Conclui que a aplicação de uma SyRB de 4,5% para exposições na Noruega é a medida mais adequada para abordar os riscos sistémicos não cíclicos que afetam o país.  | 
               
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                      (12)  | 
                  
                      Na sua apreciação das conclusões do Ministério, o Comité Permanente observa que os testes de esforço realizados pelas autoridades norueguesas revelaram que em situações não irrealistas, embora pouco prováveis de ocorrer, muitas instituições registariam um défice de fundos próprios principais de nível 1 (FPP1) em relação aos requisitos globais de fundos próprios e de reservas. Os mais recentes testes de esforço, realizados pelo Norges Bank e pelo Finanstilsynet (FSA) em novembro de 2019 e junho de 2020, respetivamente, têm por base uma profunda recessão internacional associada a um forte aumento dos prémios de risco, com consequências graves para a economia norueguesa. O teste de esforço do FSA revela que, durante o período de esforço, o rácio FPP1 de praticamente todos os 20 maiores grupos bancários ficaria abaixo do requisito global de FPP1, incluindo os requisitos de reservas e o requisito do pilar 2. Acresce que, das restantes 84 instituições de crédito norueguesas, 48 não cumpririam os requisitos globais de fundos próprios.  | 
               
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                      (13)  | 
                  
                      O Comité Permanente refere ainda que o Ministério considera que, se a medida notificada não for implementada, os futuros testes de esforço revelarão uma maior inadequação dos fundos próprios, obrigando as instituições a recorrer a uma maior porção das suas reservas combinadas para assegurar a continuidade das operações de crédito. Esta situação contribuiria para uma perda de resiliência do sistema bancário em relação aos riscos sistémicos a longo prazo identificados. A fixação da SyRB em 4,5% para as exposições nacionais permitirá assegurar uma capitalização adequada com base nos riscos acima referidos, sem conduzir a um aumento significativo de requisitos efetivos para as instituições de maior dimensão, face aos níveis anteriores a 2020. A este respeito, o Ministério nota ainda que existem vários aspetos que não são captados pelos resultados dos testes de esforço, o que pode contribuir para uma subavaliação das potenciais perdas sofridas pelas instituições de crédito. Por exemplo, presume-se que as instituições de crédito continuam a aceder às fontes de financiamento por grosso durante os períodos de esforço. Além disso, o Ministério observa que as perdas acumuladas nos testes de esforço são inferiores às perdas reais sofridas pelas instituições de crédito durante a crise bancária da Noruega, entre 1988 e 1992. O Ministério também refere que os requisitos globais implicados numa reserva para risco sistémico de 4,5% para exposições nacionais também se encontram dentro das estimativas dos requisitos socialmente ótimos (4).  | 
               
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                      (14)  | 
                  
                      Após uma análise cuidada das provas apresentadas pelo Ministério, incluindo os resultados dos testes de esforço realizados pelas autoridades norueguesas, bem como os dados históricos relativos a crises que assolaram gravemente a Noruega, o Comité Permanente considera a fixação de uma SyRB de 4,5% para exposições nacionais apropriada para fazer face aos riscos sistémicos específicos que ameaçam a estabilidade do sistema financeiro da Noruega. O Comité Permanente considera também que, nas atuais condições, é necessário um nível de fundos próprios alcançável com uma SyRB de 4,5% para preservar a resiliência dos sistemas bancários face aos riscos sistémicos identificados. A este respeito, o Comité Permanente observa que o Diretório Executivo do FMI concluiu, na sua avaliação da estabilidade do sistema financeiro da Noruega, em agosto de 2020, que «as autoridades devem proteger-se de um enfraquecimento dos requisitos de fundos próprios» (5).  | 
               
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                      (15)  | 
                  
                      Na avaliação da eficácia e proporcionalidade da medida, o Comité Permanente nota a posição do Ministério, segundo a qual o requisito de uma SyRB de 4,5% para exposições na Noruega contribuirá efetivamente para manter a resiliência das instituições norueguesas, bem como a sua capacidade para absorver perdas ao nível considerado necessário com base na intensidade dos riscos sistémicos. O quadro CRR/CRD IV foi recentemente integrado no Acordo EEE e, no âmbito da preparação para alinhar o enquadramento norueguês com o atual enquadramento, o Ministério avaliou o âmbito e a calibração do requisito da SyRB e concluiu que a forma mais eficaz de atenuar o risco sistémico seria a fixação do requisito em 4,5% apenas para exposições nacionais. Além de melhorar a coerência entre o objetivo e a conceção da medida, representa um alinhamento com as disposições do quadro CRR/CRD IV, facilitando a reciprocidade para as taxas de reserva nacionais.  | 
               
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                      (16)  | 
                  
                      No entender do Ministério, para os bancos noruegueses de maior dimensão, que constituem mais de metade do tecido bancário interno, uma taxa de reserva para risco sistémico de 4,5% em exposições nacionais é quase equivalente à anterior taxa de 3% aplicável a todas as exposições em termos de requisitos de fundos próprios reais. A taxa é considerada proporcional não apenas às potenciais perdas decorrentes dos riscos estruturais do sistema financeiro norueguês, mas também à intensidade de tais riscos e à tolerância ao risco implicada nas anteriores decisões de reserva. Importa ainda referir que a atual taxa de reserva de 3% em todas as exposições foi calibrada durante a aplicação do limite mínimo de Basileia I e quando não existia qualquer fator de apoio às PME. Na ausência do limite mínimo de Basileia I e com a aplicação do fator de apoio às PME, de acordo com o Ministério, a anterior taxa de reserva para risco sistémico, provavelmente, teria sido fixada a um valor mais elevado à luz do nível de risco sistémico. Com base na experiência das crises anteriores e nos resultados dos testes de esforço, o Ministério concluiu que o requisito global de fundos próprios e de reservas tem sido proporcional aos riscos globais presentes no sistema financeiro. Dessa forma, o requisito global deverá ser mantido aproximadamente aos níveis anteriores a 2020, uma vez que a intensidade dos riscos sistémicos é semelhante à de 2013, o que justifica uma taxa de SyRB de 4,5%.  | 
               
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                      (17)  | 
                  
                      De acordo com o Ministério, a pandemia de COVID-19 não conduziu a qualquer mudança significativa nas características estruturais do sistema financeiro norueguês, e as instituições de crédito norueguesas continuaram a satisfazer largamente os requisitos de reserva e de fundos próprios, revelando-se capazes de assegurar o crédito às famílias e empresas durante a pandemia. Entretanto, em março de 2020, o Ministério reduziu a reserva contracíclica de fundos próprios de 2,5% para 1%, como resposta a curto prazo ao potencial impacto da pandemia de COVID-19.  | 
               
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                      (18)  | 
                  
                      À luz do acima exposto, o Comité Permanente considera que a medida em questão é eficaz e proporcionada, já que contribui para atenuar os riscos estruturais a longo prazo identificados no setor bancário da Noruega. O Comité Permanente observa que a maior prova desta conclusão se encontra nos resultados do teste de esforço das autoridades norueguesas, que sugerem que as medidas serão eficazes para promover a estabilidade financeira na Noruega ao manterem o nível de fundos próprios das instituições de crédito ao nível necessário para conservarem a sua atual capacidade de absorção de perdas. Em apoio a esta conclusão sobre a proporcionalidade da medida, o Comité Permanente refere que tal implica que, na atual situação, não haverá um aumento significativo dos requisitos de fundos próprios aplicáveis às instituições de crédito norueguesas. Para várias filiais de empresas-mãe estabelecidas noutros países do EEE, os requisitos de fundos próprios aumentarão aproximadamente para 1,5%, mas o Comité Permanente observa que, de acordo com o Ministério, estas instituições de crédito possuem fundos próprios superiores aos requisitos subjacentes a uma taxa de SyRB de 4,5% para as exposições norueguesas. O Ministério reconhece que algumas instituições de crédito norueguesas podem necessitar de aumentar o seu rácio de fundos próprios para manterem uma reserva de gestão acima dos requisitos globais dos pilares 1 e 2. Por sua vez, o período de transição até 31 de dezembro de 2022 para os bancos que não aplicam o Método IRB Avançado deve assegurar que as alterações do requisito SyRB não resultem em aumentos indevidos dos requisitos de fundos próprios para as instituições de crédito que não sofrem impactos significativos decorrentes da abolição do limite mínimo de Basileia I, e cujos requisitos do pilar 2 possam ter de ser recalibrados assim que uma SyRB mais elevada se aplicar às mesmas após o período de transição. Este método deve atenuar as distorções passíveis de serem causadas pela medida notificada e assegurar que quaisquer impactos adversos nos bancos nacionais e na sua capacidade de crédito permanecem limitados.  | 
               
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                      (19)  | 
                  
                      O Comité Permanente também considerou os motivos do Ministério para descartar outras medidas previstas na Diretiva 2013/36/UE ou no Regulamento (UE) n.o 575/2013 (com exceção dos artigos 458.o e 459.o do referido regulamento), isolada ou conjuntamente, adequados para fazer face aos riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados, tendo em conta a eficácia relativa dessas medidas.  | 
               
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                      (20)  | 
                  
                      O artigo 124.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite que as autoridades competentes estabeleçam ponderadores de risco mais elevados para as exposições no setor imobiliário de instituições de crédito que utilizam o Método Padrão, com base em considerações de estabilidade financeira, no histórico de perdas de exposições garantidas por bens imóveis e na evolução prospetiva dos mercados imobiliários. O Ministério considera que o ponderador de risco de 35% para as exposições sobre bens imóveis destinados à habitação na Noruega é adequado para instituições que utilizam o Método Padrão. Relativamente às exposições sobre imóveis com fins comerciais, foram definidos ponderadores de risco mais elevados, com base no n.o 2 do referido artigo, com uma percentagem entre 100% e 150%, dependendo da notação da contraparte.  | 
               
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                      (21)  | 
                  
                      Nos termos do artigo 164.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes podem, se for caso disso, com base em considerações de estabilidade financeira e na evolução prospetiva dos mercados imobiliários, estabelecer valores mínimos mais elevados do valor médio ponderado das perdas em caso de incumprimento para as exposições garantidas por bens imóveis situados no seu território. Relativamente às exposições sobre a carteira a retalho garantidas por bens imóveis destinados à habitação na Noruega, é aplicada, desde 2014, uma perda em caso de incumprimento mais elevada de 20% para fazer face à incerteza associada aos modelos internos de risco de crédito.  | 
               
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                      (22)  | 
                  
                      O Comité Permanente observa que os artigos 124.o e 164.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 já foram aplicados em certa medida para fazer face a determinados riscos. Observa também que a medida notificada pretende fazer face aos riscos sistémicos a longo prazo mais alargados do que os associados à evolução específica do mercado imobiliário, abrangido pelos artigos 124.o e 164.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Tais riscos sistémicos residem na semelhança das estruturas de financiamento das instituições de crédito, na sua interconectividade, na similitude e concentração das suas exposições sobre os mercados imobiliários e na pouca diversificação do tecido empresarial da economia norueguesa, associados ao elevado nível de endividamento das famílias.  | 
               
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                      (23)  | 
                  
                      Caso as autoridades competentes determinem que as instituições de crédito com perfis de risco semelhantes estão ou podem vir a estar expostas a riscos semelhantes ou colocam riscos semelhantes ao sistema financeiro, podem aplicar o processo de revisão e avaliação a que se refere o artigo 103.o da Diretiva 2013/36/UE a essas instituições de modo semelhante ou idêntico. O artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE atribui uma série de poderes de supervisão às autoridades competentes em aplicação do artigo 103.o da mesma diretiva, incluindo requisitos de fundos próprios adicionais. O Ministério argumenta que os requisitos do pilar 2 específicos às instituições, em conformidade com o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, devem ser adaptados à situação específica de cada instituição, e que tais requisitos podem visar certos elementos dos riscos sistémicos estruturais, mas apenas na medida em que tais riscos não constituam características gerais do sistema bancário. Para fundamentar este ponto de vista, considera que a Diretiva (UE) 2019/878 esclarece que a natureza específica da instituição dos requisitos do pilar 2 deve impedir a sua utilização como instrumento para fazer face a riscos sistémicos. O Comité Permanente observa que as medidas do pilar 2 se destinam, em primeiro lugar, a fazer face aos riscos específicos das instituições e são também menos transparentes do que uma reserva de risco sistémico.  | 
               
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                      (24)  | 
                  
                      O artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE estabelece que as autoridades designadas devem identificar outras instituições de importância sistémica (O-SII) e fixar, ou voltar a fixar, uma reserva de O-SII para tais instituições. O Ministério notificou separadamente a intenção de fixar reservas de O-SII para duas instituições de importância sistémica. Considera tais reservas como complementares, uma vez que as reservas de O-SII fazem face, parcialmente, ao risco de concentração das instituições de importância sistémica, enquanto a reserva de risco sistémico faz face a outros riscos sistémicos não cíclicos a longo prazo. De acordo com o Ministério, existem outras instituições de crédito com dimensão suficiente para amplificarem potencialmente os riscos sistémicos no setor bancário norueguês, apesar de serem demasiado pequenas para serem classificadas individualmente, pelo Ministério, como instituições de importância sistémica a nível nacional. O Comité Permanente considera que o artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE não pretende fazer face a todos os tipos de riscos sistémicos ou macroprudenciais não cíclicos a longo prazo. A reserva de O-SII não é o instrumento adequado para fazer face aos riscos sistémicos ou macroprudenciais não cíclicos a longo prazo que afetam a generalidade do setor bancário.  | 
               
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                      (25)  | 
                  
                      A reserva contracíclica referida no artigo 136.o do Diretiva 2013/36/UE aplica-se a todas as exposições do setor privado não financeiro localizadas numa jurisdição. O Ministério refere que a reserva contracíclica se destina a fazer face a uma forma diferente de risco sistémico, decorrente da ciclicidade do sistema financeiro. O Comité Permanente concorda com esta avaliação.  | 
               
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                      (26)  | 
                  
                      Depois de analisar os argumentos apresentados pelo Ministério, o Comité Permanente concorda com o Ministério que as medidas previstas na Diretiva 2013/36/UE ou no Regulamento (UE) n.o 575/2013 (com exceção dos artigos 458.o e 459.o do referido regulamento), isolada ou conjuntamente, seriam muito menos eficazes para fazer face, de forma suficiente e adequada, ao risco identificado.  | 
               
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                      (27)  | 
                  
                      Relativamente ao potencial impacto no mercado interno, o Comité Permanente nota que não existem indícios de que a medida notificada tenha efeitos desproporcionados sobre as cinco filiais das instituições de crédito estabelecidas noutros países do EEE. Além disso, para reduzir as possíveis fugas para instituições estrangeiras ativas na Noruega através de sucursais, o Ministério planeia solicitar a reciprocidade da SyRB para todas as instituições do EEE com exposições na Noruega. O Comité Permanente considera que tal medida é importante devido à presença comparativamente forte no mercado de crédito norueguês de instituições bancárias de outros países nórdicos, com vista a prevenir a arbitragem regulamentar e a evitar fugas através de sucursais. Foram realizados alguns memorandos de entendimento específicos para promover a estabilidade financeira transfronteiriça e assegurar uma supervisão prudencial adequada das sucursais importantes das instituições financeiras que operam na região Nórdico-Báltica (6). O Comité Permanente observa que o pedido de reciprocidade e a elevação dos requisitos de fundos próprios que tal medida implicaria para as instituições de crédito estrangeiras serão avaliados pelo ESRB quando o Ministério solicitar ao ESRB que recomende a reciprocidade das medidas aos seus membros.  | 
               
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                      (28)  | 
                  
                      Tendo em conta o elevado nível de interconectividade com os sistemas financeiros de outros países nórdicos, o Comité Permanente espera que a medida notificada seja promotora de estabilidade financeira, evitando a arbitragem regulamentar e as fugas através da reciprocidade da medida notificada para exposições significativas de instituições de crédito estrangeiras sobre o mercado norueguês, incluindo operações de sucursais importantes de bancos estrangeiros.  | 
               
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                      (29)  | 
                  
                      Considerando todos os fatores acima expostos, conforme exigido pelo artigo 133.o da CRD IV, após análise da notificação com a Noruega e consulta das partes relevantes neste processo, o Comité Permanente dos Estados da EFTA conclui que a reserva para risco sistémico de 4,5% em exposições nacionais não comporta efeitos adversos desproporcionados para todo ou parte do sistema financeiro da Noruega ou da generalidade do EEE. Também não constitui ou cria obstáculos ao correto funcionamento do mercado interno,  | 
               
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
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                      1.  | 
                  
                     A reserva de risco sistémico notificada em 5 de novembro pelo Ministério das Finanças norueguês («Finansdepartmentet») nos termos do artigo 133.o, n.o 11, da Diretiva 2013/36/EU, conforme adaptado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 79/2019, é justificada, adequada, proporcionada e eficaz para fazer face aos riscos sistémicos pretendidos. O Comité Permanente dos Estados da EFTA observa ainda que:
                     
 
 
 
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                      2.  | 
                  O Comité Permanente dos Estados da EFTA não recomenda alterações à medida notificada tendo em conta os seus efeitos nas filiais de instituições de crédito situadas noutros países do EEE. | 
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2020.
Pelo Comité Permanente
O Presidente
Sabine MONAUNI
O Secretário-Geral
Henri GÉTAZ
(1) Consultarhttps://www.esrb.europa.eu/pub/pdf/warnings/esrb.warning190923_no_warning~d3e4f2c135.pt.pdf?4cf3e3031aa71bffaa0bd97a66b311ac.
(2) Norges Bank (2020), Financial Stability Report (Relatório de Estabilidade Financeira), p. 52.
(3) Fundo Monetário Internacional (2020), Financial System Stability Assessment for Norway (Avaliação da estabilidade do sistema financeiro da Noruega), relatório por país n.o 20/259 do FMI, agosto.
(4) Comité de Basileia de Supervisão Bancária (2019), The costs and benefits of bank capital – a review of the literature (Custos e benefícios do capital bancário — uma análise da literatura), documento de trabalho n.o 37, junho.
(5) Fundo Monetário Internacional (2020), Financial System Stability Assessment for Norway (Avaliação da estabilidade do sistema financeiro da Noruega), relatório por país n.o 20/259 do FMI, agosto, p. 2.
(6) Consultar https://www.regjeringen.no/contentassets/ff0c28c162ca43f39b585d7c9f94dab5/nbsg-mou_2018.pdf
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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                   25.2.2021  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   C 65/14  | 
            
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10118 — Investindustrial/Guala Closures)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 65/07)
1.
Em 17 de fevereiro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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                         —  | 
                     
                         Special Packaging Solutions Investment S.à.r.l. («SPSI» Luxemburgo), controlada pela Investindustrial S.A. («Investindustrial», Luxemburgo);  | 
                  
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                         —  | 
                     
                         Guala Closure S.p.A. («Guala», Itália).  | 
                  
SPSI adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da Guala.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações e por oferta pública de aquisição anunciada em 8 de dezembro de 2020.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:| 
                         —  | 
                     
                         Investindustrial: grupo de empresas de investimento, SGPS e consultoria financeira gerido de forma independente, especializado em investimentos em empresas de média dimensão estabelecidas na Europa. A carteira da Investindustrial centra-se em três áreas de investimento principais: consumo e lazer; cuidados de saúde e serviços; e indústria transformadora.  | 
                  
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                         —  | 
                     
                         Guala: produção de tampas não reutilizáveis e de alumínio para bebidas espirituosas, vinho, azeite e vinagre, água e bebidas.  | 
                  
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10118 — Investindustrial/Guala Closures
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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                         Comissão Europeia  | 
                  
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                         Direção-Geral da Concorrência  | 
                  
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                         Registo das Concentrações  | 
                  
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                         1049 Bruxelles/Brussel  | 
                  
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                         BELGIQUE/BELGIË  | 
                  
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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                   25.2.2021  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   C 65/16  | 
            
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10087 — PROXIMUS/NEXUS INFRASTRUCTURE/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 65/08)
1.
Em 17 de fevereiro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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                         —  | 
                     
                         Proximus NV («Proximus», Bélgica);  | 
                  
| 
                         —  | 
                     
                         Nexus Infrastructure S.à r.l. («Nexus Infrastructure, Luxemburgo);  | 
                  
| 
                         —  | 
                     
                         Nexus Fiber BV («Nexus Fiber», Bélgica).  | 
                  
2.
Proximus e Nexus Infrastructure adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b) e do artigo 3.o, n.o 4 do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da empresa comum recém-criada, Nexus Fiber.A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.
4.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:| 
                         —  | 
                     
                         Proximus: operador de serviços e de redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis para clientes residenciais e profissionais na Bélgica, tanto a nível retalhista como grossista.  | 
                  
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                         —  | 
                     
                         Nexus Infrastructure: veículo com objetivo específico não tendo quaisquer outras atividades comerciais correntes para além da sua utilização como SGPS para efeitos da operação notificada. Nexus Infrastructure faz parte do grupo EQT, sendo indiretamente controlada pelo EQT Fund Management S.à r.l. EQT é uma sociedade de investimentos alternativos integrados a nível mundial, que investe, entre outros, em infra-estruturas, ativos conexos e empresas conexas essencialmente na Europa e na América do Norte.  | 
                  
| 
                         —  | 
                     
                         Nexus Fiber: operador (que assegura igualmente a implantação) de uma densa rede de ponto a ponto Fiber-To-The-X («FTTx») aberta passiva em determinadas partes da Região da Flandres da Bélgica.  | 
                  
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.
5.
As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:M.10087 — Proximus/Nexus Infrastructure/JV
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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                         Comissão Europeia  | 
                  
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                         Direção-Geral da Concorrência  | 
                  
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                         Registo das Concentrações  | 
                  
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                         1049 Bruxelles/Brussel  | 
                  
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                         BELGIQUE/BELGIË  | 
                  
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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                   25.2.2021  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   C 65/17  | 
            
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10161 — The Goldman Sachs Group/Warburg Pincus/Good Host Spaces)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 65/09)
1.
Em 19 de fevereiro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
| 
                         —  | 
                     
                         Warburg Pincus LLC («Warburg Pincus», EUA),  | 
                  
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                         —  | 
                     
                         The Goldman Sachs Group, Inc. («Goldman Sachs», EUA),  | 
                  
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                         —  | 
                     
                         Good Host Spaces Private Limited («Good Host», Índia).  | 
                  
A Warburg Pincus, indiretamente através da Baskin Lake Investment Ltd, e a Goldman Sachs adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Good Host, atualmente controlada em conjunto pela Goldman Sachs e pela Housing Development Finance Corporation Limited.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:| 
                         —  | 
                     
                         Warburg Pincus: sociedade de participações privadas ativa à escala mundial com sede em Nova Iorque. As empresas da sua carteira desenvolvem atividades em diversos setores, incluindo a energia, os serviços financeiros, os cuidados de saúde, os serviços à indústria e às empresas e a tecnologia,  | 
                  
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                         —  | 
                     
                         Goldman Sachs: empresa ativa à escala mundial na banca de investimento e na gestão de valores mobiliários e de investimentos que presta uma ampla gama de serviços em todo o mundo a uma clientela vasta e diversificada que inclui grandes empresas, instituições financeiras, administrações públicas e particulares com grandes fortunas,  | 
                  
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                         —  | 
                     
                         Good Host: empresa cuja atividade se centra em residências para estudantes e que oferece alojamento de elevada qualidade a estudantes em vilas e cidades da Índia, incluindo na Universidade Manipal de Jaipur. A sua sede social situa-se em Mumbai.  | 
                  
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10161 — The Goldman Sachs Group/Waburg Pincus/Good Host Spaces
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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                         Comissão Europeia  | 
                  
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                         Direção-Geral da Concorrência  | 
                  
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                         Registo das Concentrações  | 
                  
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                         1049 Bruxelas  | 
                  
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                         BÉLGICA  | 
                  
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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                   25.2.2021  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   C 65/19  | 
            
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10151 — LINDE/SIPCHEM/JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 65/10)
1.
Em 18 de fevereiro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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                         —  | 
                     
                         Linde GmbH («Linde», Alemanha),  | 
                  
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                         —  | 
                     
                         Sahara International Petrochemical Company («Sipchem», Arábia Saudita),  | 
                  
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                         —  | 
                     
                         uma empresa comum recém-criada («JV», Arábia Saudita).  | 
                  
A Linde e a Sipchem adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da empresa comum (JV).
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:| 
                         —  | 
                     
                         Linde: a Linde GmbH faz parte de um grupo multinacional de empresas detidas, em última instância, pela Linde plc, que centra a sua atividade essencialmente nos gases e nos serviços de engenharia,  | 
                  
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                         —  | 
                     
                         Sipchem: a Sipchem é a empresa-mãe final de um grupo de empresas que se dedicam à produção e comercialização de produtos petroquímicos de base e intermédios.  | 
                  
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                         —  | 
                     
                         Empresa comum: a empresa comum irá dedicar-se ao fornecimento in situ de gases industriais no Reino da Arábia Saudita.  | 
                  
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10151 — Linde/Sipchem/JV
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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                         Comissão Europeia  | 
                  
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                         Direção-Geral da Concorrência  | 
                  
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                         Registo das Concentrações  | 
                  
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                         1049 Bruxelas  | 
                  
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                         BÉLGICA  | 
                  
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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                   25.2.2021  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   C 65/20  | 
            
Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão
(2021/C 65/11)
A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).
COMUNICAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA DO DOCUMENTO ÚNICO
«LA MANCHA»
PDO-ES-A0045-AM03
Data da comunicação: 18.11.2020
DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA
1. Alteração do título alcoométrico adquirido mínimo dos vinhos brancos e rosados e especificação do título alcoométrico adquirido mínimo dos vinhos frisantes (ponto 2.1 do caderno de especificações e ponto 2.1 do documento único)
Descrição e motivos
O título alcoométrico adquirido mínimo dos vinhos brancos e rosados passa para 9%. O título alcoométrico adquirido mínimo dos vinhos frisantes é expressamente indicado.
Atualmente, os consumidores preferem vinhos com maior teor de açúcares residuais. Neste tipo de vinho, é, portanto, necessário reduzir o título alcoométrico adquirido para que se atinja o teor de açúcares residuais desejado.
Indica-se, ainda, que o título alcoométrico adquirido mínimo dos vinhos brancos, rosados e tintos é igualmente válido para os vinhos frisantes.
Tipo de alteração: normalizada
Esta alteração constitui uma atualização dos parâmetros analíticos. Não comporta uma modificação substancial do produto protegido, que apresenta as características e o perfil descritos na relação, resultantes da interação entre fatores naturais e humanos. Considera-se, pois, que não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.
2. Atualização da terminologia relativa aos parâmetros analíticos dos açúcares residuais, da acidez volátil e dos teores de dióxido de enxofre conforme a legislação em vigor (ponto 2.1 do caderno de especificações e ponto 2.1 do documento único)
Descrição e motivos
O parâmetro analítico «açúcares residuais» passa a designar-se «açúcares totais, expressos em glucose e frutose», de acordo com o artigo 20.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/34 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que estabelece a determinação do teor de açúcares totais, expressos em frutose e glucose.
Especifica-se ainda que a acidez volátil é expressa em ácido acético.
O artigo 20.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/34 estabelece igualmente como parâmetro analítico a determinar o dióxido de enxofre, pelo que se inclui este parâmetro nos vinhos espumantes. No caso dos vinhos referidos nos pontos 2.1.4, 2.1.5 e 2.1.6, os limites são definidos em conformidade com o anexo I, parte B, do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2019/934, de 12 de março de 2019.
Tipo de alteração: normalizada
Esta alteração atualiza a terminologia utilizada na descrição das características físico-químicas. Não comporta uma modificação substancial do produto final, que apresenta as características e o perfil descritos na relação, resultantes da interação entre fatores naturais e humanos. Considera-se, pois, que não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.
3. Redefinição das características organoléticas (ponto 2.2. do caderno de especificações e ponto 2.2. do documento único)
Descrição e motivos
A inclusão da norma UNE-EN-ISO 17065 na verificação do caderno de especificações torna necessário alterar a descrição organolética dos vinhos protegidos, para que as suas características possam ser associadas a descritores avaliáveis por um painel de provadores que cumpra os princípios da norma UNE-EN-ISO 17025.
Tipo de alteração: normalizada
Esta alteração atualiza as características organoléticas para uma melhor avaliação sensorial. Não comporta uma alteração substancial do produto que apresenta as características e o perfil descritos na relação, resultantes da interação entre fatores naturais e humanos. Considera-se, pois, que não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.
4. Atualização das referências legislativas (ponto 3.2 do caderno de especificações e ponto 3.5 do documento único)
Descrição e motivos
As referências legislativas foram substituídas pelo regulamento vigente, tendo sido incorporada a referência ao Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas.
Tipo de alteração: normalizada
Atualização. Considera-se que esta alteração não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.
5. Esclarecimento sobre as adegas e as parcelas de produção (ponto 4 do caderno de especificações e ponto 4 do documento único)
Descrição e motivos
O último parágrafo especifica que os vinhos serão produzidos em adegas da área de produção de La Mancha, com uvas provenientes de parcelas inscritas no cadastro vitícola. Esclarecem-se assim possíveis dúvidas quanto à localização das adegas e melhora-se o controlo e a rastreabilidade das parcelas de produção.
Tipo de alteração: normalizada
Altera-se a redação do parágrafo, mas não a área em si. Considera-se, pois, que a alteração não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.
6. Inclusão das castas moscatel-de-alejandría e garnacha-tintorera (ponto 6 do caderno de especificações e ponto 6 do documento único)
Descrição e motivos
O caderno de especificações inclui a casta branca moscatel-de-alejandría e a casta tinta garnacha-tintorera. A casta branca moscatel-de-alejandría e a casta tinta garnacha-tintorera são introduzidas no caderno de especificações. A casta moscatel-de-alejandría é típica do Mediterrâneo e, pelas suas características aromáticas e teor de açúcar, presta-se particularmente à produção de vinhos da DOP «La Mancha». Também a casta garnacha-tintorera se dá bem na zona, como demonstram os milhares de hectares cultivados nesta área de produção. Verificado o seu potencial e a conformidade com o caderno de especificações da DOP «La Mancha», decidiu-se incluí-la no caderno de especificações.
Em suma, tanto o vinho branco elaborado (no todo ou em parte) com moscatel-de-alejandría como o tinto elaborado (no todo ou em parte) com garnacha-tintorera são produtos bem estabelecidos na área de produção. A presente alteração visa incorporar no caderno de especificações castas já há algum tempo cultivadas na zona.
Tipo de alteração: normalizada
Esta alteração estabelece a produção dos mesmos tipos de vinho com características idênticas às do produto protegido. Considera-se, pois, que não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.
7. Nova redação de diferentes parágrafos relativos aos requisitos aplicáveis (ponto 8 do caderno de especificações. Não afeta o documento único).
Descrição e motivos
Primeiro parágrafo: o engarrafamento efetuado nas adegas – dentro e fora da área de produção – inscritas no registo correspondente da DO «La Mancha» deve respeitar os requisitos e a rastreabilidade aplicáveis aos vinhos desta denominação. Além disso, qualquer vinho comercializado com a DOP «LA MANCHA» deve ostentar um contrarrótulo ou selo de garantia emitido pela associação interprofissional acima referida.
Segundo parágrafo: estipula-se que o vinho passa a poder ser engarrafado em recipientes de PET (em garrafas de 18,7 cl, unicamente para companhias aéreas em que é interdito o uso de vidro), conforme a regulamentação aplicável à segurança aérea e estabelecimentos públicos.
Terceiro parágrafo: atualiza-se a percentagem a utilizar na menção de casta única, que passa para 85%. Adapta-se, assim, o texto à legislação aplicável (artigo 50.o1.o, alínea a), subalínea i), do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2019/33, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013).
Atualizam-se também as referências à legislação em vigor.
Tipo de alteração: normalizada
Nova redação e atualização. Considera-se que a alteração não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.
8. Atualização da referência legislativa (ponto 9.2 do caderno de especificações. Não afeta o documento único).
Descrição e motivos
Nos parágrafos 3 e 9 substitui-se a referência aos regulamentos revogados pelos regulamentos vigentes.
Tipo de alteração: normalizada.
Atualização. Considera-se que a alteração não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.
DOCUMENTO ÚNICO
1. Nome do produto
La Mancha
2. Tipo de indicação geográfica
DOP — Denominação de Origem Protegida
3. Categorias de produtos vitivinícolas
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                      1.  | 
                  
                      Vinho  | 
               
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                      5.  | 
                  
                      Vinho espumante de qualidade  | 
               
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                      8.  | 
                  
                      Vinho frisante  | 
               
4. Descrição do(s) vinho(s)
Vinhos brancos e rosados, jovens e tradicionais e vinhos brancos envelhecidos em barrica de carvalho
Título alcoométrico baixo. A tonalidade dos brancos vai do esverdeado ao amarelo, sem chegar ao dourado. São vinhos francos, frutados, com aromas primários, acidulados e equilibrados.
Quando estagiam em barrica, vão do amarelo ao dourado ou amarelo-palha. Têm notas de tosta sobre um fundo abaunilhado e notas de madeira de carvalho. São frutados e persistentes.
A cor dos vinhos rosados varia entre o rosado e o vermelho-ténue. Distinguem-se pelos aromas francos, frutados e/ou florais. No palato, são acidulados, equilibrados e frutados.
Os vinhos fermentados em barrica distinguem-se pelos aromas e notas finais de madeira.
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                      *  | 
                  
                      Acidez volátil máxima dos vinhos jovens: 8,33 meq/l.  | 
               
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                      *  | 
                  
                      Teor máximo total de dióxido de enxofre: 190 mg/l, se o teor de açúcares for > 5 g/l (excluindo os vinhos envelhecidos em madeira de carvalho) 
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               ||||||||||||
Vinho tinto, jovem e tradicional, e vinho tinto envelhecido em madeira de carvalho
Vermelho-violáceo a vermelho-granada. No nariz, são francos e frutados, com aromas primários. No palato, são tânicos, equilibrados em termos de álcool e acidez, persistentes e frutados.
Os vinhos que estagiaram em barrica vão do vermelho-granada ao vermelho-rubi. São francos, frutados, com aromas primários e abaunilhados. Na boca, são persistentes e equilibrados, com notas de baunilha.
Com mais tempo de estágio, podem apresentar laivos atijolhados ou alaranjados; são persistentes e melosos. Na boca, são suaves, harmoniosos, redondos e estruturados.
Os vinhos fermentados em barrica distinguem-se pelos aromas e notas finais de madeira.
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                      *  | 
                  Acidez volátil máxima dos vinhos jovens: 8,33 meq/l. | 
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                      *  | 
                  Teor máximo total de dióxido de enxofre: 180 mg/l, se o teor de açúcares for > 5 g/l (excluindo os vinhos envelhecidos em madeira de carvalho) | 
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                      Características analíticas gerais  | 
               |
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                      Título alcoométrico total máximo (% vol.)  | 
                  
                      
  | 
               
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                      Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.):  | 
                  
                      11,5  | 
               
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                      Acidez total mínima:  | 
                  
                      4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico  | 
               
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                      Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):  | 
                  
                      10  | 
               
| 
                      Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro):  | 
                  
                      130  | 
               
Vinho tradicional doce natural
Apresentam as mesmas características cromáticas dos brancos secos. Os tintos vão do vermelho-granada ao castanho. Têm grande intensidade aromática, notas de fruta e/ou compota; são equilibrados e encorpados.
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                      *  | 
                  O título alcoométrico total máximo será fixado de acordo com os limites previstos pela legislação da UE. | 
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                      Características analíticas gerais  | 
               |
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                      Título alcoométrico total máximo (% vol.)  | 
                  
                      
  | 
               
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                      Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.):  | 
                  
                      13  | 
               
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                      Acidez total mínima:  | 
                  
                      4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico  | 
               
| 
                      Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):  | 
                  
                      20  | 
               
| 
                      Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro):  | 
                  
                      250  | 
               
Vinho branco e tinto «crianza», «reserva» e «gran reserva»
Os brancos vão do amarelo-palha ao dourado de intensidade variável, consoante o tempo de envelhecimento. Aromas de madeira e tosta. Equilibrados.
Os tintos vão do vermelho-granada ao atijolado, consoante o tempo de envelhecimento. Os aromas frutados passam a aromas de madeira e/ou tosta com o envelhecimento. Na boca, são equilibrados e encorpados.
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                      *  | 
                  O título alcoométrico total máximo será fixado de acordo com os limites previstos pela legislação da UE. | 
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                      **  | 
                  O título alcoométrico volúmico adquirido mínimo é fixado no caderno de especificações, consoante se trate de um vinho branco ou tinto. | 
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                      ***  | 
                  Os limites de acidez volátil mais baixos dependem do título alcoométrico e do tempo de envelhecimento. | 
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                      Características analíticas gerais  | 
               |
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                      Título alcoométrico total máximo (% vol.)  | 
                  
                      
  | 
               
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                      Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.):  | 
                  
                      
  | 
               
| 
                      Acidez total mínima:  | 
                  
                      4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico  | 
               
| 
                      Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):  | 
                  
                      20  | 
               
| 
                      Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro):  | 
                  
                      150  | 
               
Vinho espumante de qualidade
A tonalidade dos brancos espumantes vai do claro ao dourado e brilhante; os rosados são rosa-ténue. A bolha é fina e persistente.
Os aromas são limpos e frutados.
Na boca, são frescos e equilibrados.
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                      Características analíticas gerais  | 
               |
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                      Título alcoométrico total máximo (% vol.)  | 
                  
                      
  | 
               
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                      Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.):  | 
                  
                      
  | 
               
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                      Acidez total mínima:  | 
                  
                      4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico  | 
               
| 
                      Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):  | 
                  
                      11,66  | 
               
| 
                      Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro):  | 
                  
                      
  | 
               
Vinho frisante
Os vinhos frisantes brancos podem ter diferentes tonalidades de amarelo e os rosados distintos tons rosáceos. Os tintos são vermelhos ou violáceos.
No nariz, os vinhos brancos apresentam aromas frutados; os rosados e tintos, aromas intensos de frutos vermelhos.
São vinhos amplos e equilibrados, com um final frutado e gaseificado.
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                      Características analíticas gerais  | 
               |
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                      Título alcoométrico total máximo (% vol.)  | 
                  
                      
  | 
               
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                      Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.):  | 
                  
                      
  | 
               
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                      Acidez total mínima:  | 
                  
                      4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico  | 
               
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                      Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):  | 
                  
                      10  | 
               
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                      Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro):  | 
                  
                      
  | 
               
5. Práticas vitivinícolas
a) Práticas enológicas específicas
Prática enológica específica
Os vinhos protegidos brancos, rosados e tintos são exclusivamente elaborados a partir de castas autorizadas. Não é permitida a mistura de castas brancas e tintas.
O índice de transformação máximo é de 74 litros de vinho por 100 quilogramas de uvas.
Os vinhos brancos e rosados são produzidos por esmagamento dos cachos. O escorrimento pode ser estático ou dinâmico. As uvas podem ser previamente maceradas para extração de aromas e cor. A fermentação do mosto faz-se a uma temperatura máxima de 22 oC.
Nos vinhos tintos, a fermentação faz-se em presença das películas durante, pelo menos, 3 dias, a uma temperatura máxima de 28 °C.
b) Rendimentos máximos
Vinhas conduzidas em taça:
10 000 kg de uvas por hectare
Vinhas conduzidas em taça:
74 hectolitros por hectare
Vinhas conduzidas em espaldeira:
13 000 quilogramas de uvas por hectare
Vinhas conduzidas em espaldeira:
96,2 hectolitros por hectare
6. Área geográfica delimitada
A Mancha é uma região natural e histórica situada na comunidade autónoma de Castela-Mancha, no centro de Espanha. Ocupa a parte norte da província de Albacete, a parte sul e sudoeste de Ciudad Real, a parte oriental da província de Toledo e a parte sudoeste da província de Cuenca.
7. Principais castas de uva de vinho
AIREN
BOBAL
CABERNET-SAUVIGNON
GARNACHA-TINTA
MACABEO – VIURA
SYRAH
TEMPRANILLO – CENCIBEL
VERDEJO
8. Descrição da(s) relação(ões)
«Vinho»
Na planície, a composição do solo, produto da sedimentação miocénica de calcários, margas e areias, origina uma terra parda ou pardo-avermelhada.
Com efeito, a abundância de solos calcários na Mancha faz desta zona o local ideal para a produção de vinhos tintos encorpados, com aptidão para o envelhecimento. O calcário arenoso, por sua vez, confere ao vinho um bom título alcoométrico.
A escassez de chuva (300 a 350 mm por ano) e a elevada exposição solar (3 000 horas de sol) dão vinhos com intensidade de cor e grande expressividade aromática.
O rendimento médio das vinhas é baixo, o que também favorece o excelente equilíbrio dos vinhos.
«Vinho frisante natural»
O clima continental extremo, a composição do solo pardo-avermelhado e as altas temperaturas determinam os aromas frutados e a tonalidade dos vinhos frisantes. Estes são produzidos a partir dos vinhos descritos no parágrafo «vinho». Tudo o que aí consta é igualmente aplicável a estes vinhos.
«Vinho espumante de qualidade»
O meio geográfico permite cultivar as castas indicadas no caderno de especificações, que conferem amplitude e equilíbrio aos vinhos. A escassez de chuva e a exposição solar proporcionam um título alcoométrico natural que permite a produção de vinhos com os títulos alcoométricos definidos. Os vinhos enunciados na rubrica «vinho» são utilizados como vinhos de base na produção dos espumantes. Tudo o que consta dessa rubrica é igualmente aplicável aos vinhos espumantes.
9. Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)
Quadro jurídico:
Na legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição:
Só é autorizada a menção de uma única casta, se, pelo menos, 86% das uvas forem provenientes da variedade em questão, que deve constar dos registos da adega.
As menções «Premium» e «Reserva» podem figurar no rótulo dos vinhos espumantes de qualidade da denominação de origem protegida «La Mancha».
Hiperligação para o caderno de especificações
http://pagina.jccm.es/agricul/paginas/comercial-industrial/consejos_new/pliegos/Mod_PC_La_Mancha_20200731_MP_I.pdf
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                   25.2.2021  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   C 65/28  | 
            
Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33
(2021/C 65/12)
A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).
COMUNICAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA DO DOCUMENTO ÚNICO
«LOS CERRILLOS»
PDO-ES-02228-AM01
Data da comunicação:16.11.2020
DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA
1. Inclusão da casta petit-verdot na descrição dos vinhos (pontos 2.a e 2.b do caderno de especificações e ponto 4 do documento único)
Inclui-se o vinho elaborado a partir da casta petit-verdot na descrição dos vinhos, bem como os parâmetros analíticos e as características organoléticas dos vinhos Petit Verdot (6 meses) e Petit Verdot (12 meses).
A área demarcada da DOP «Los Cerrillos» compreende uma parcela da casta petit-verdot. Os vinhos produzidos a partir desta casta apresentam as características e o perfil dos restantes vinhos abrangidos pela DOP «Los Cerrillos», motivo pelo qual se solicita a inclusão da casta tinta petit-verdot e dos vinhos tintos desta variedade no caderno de especificações.
Tipo de modificação: normalizada
Os vinhos da casta petit-verdot pertencem à categoria «vinhos», que continua a ser a única autorizada no caderno de especificações. Considera-se, assim, que nenhuma categoria de vinho é alterada, adicionada ou suprimida, pelo que esta alteração não se enquadra em nenhuma das categorias previstas no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.
2. atualização da terminologia relativa aos parâmetros analíticos dos açúcares residuais conforme a legislação vigente (ponto 2.a do caderno de especificações. Não afeta o documento único)
Descrição e motivos
O parâmetro analítico «açúcares residuais» passa a designar-se «açúcares totais, expressos em glucose e frutose», de acordo com o artigo 20.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/34 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que estabelece a determinação do teor de açúcares totais, expressos em frutose e glucose.
Tipo de modificação: normalizada
Atualiza-se assim a terminologia utilizada na descrição das características físico-químicas. A alteração não comporta uma modificação substancial do produto final, que apresenta as características e o perfil descritos na relação, resultantes da interação entre fatores naturais e humanos. Considera-se, pois, que a alteração não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.
3. Adequação das unidades de medida dos compostos fenólicos (ITP) (ponto 2.a do caderno de especificações. Não afeta o documento único)
São adaptadas as unidades de medida dos polifenóis totais. A concentração de polifenóis no vinho é expressa pelo índice de polifenóis totais (IPT), uma medida da concentração do grupo de compostos fenólicos presentes nas uvas e no vinho. Este índice permite prever o potencial do vinho em termos de cor. O IPT corresponde, geralmente, à soma das antocianinas e dos taninos presentes no vinho e define-se como:
IPT = índice ultravioleta = A280 × fator de diluição
Tratando-se de um índice, suprimem-se as unidades de medida em meq/l.
Tipo de modificação: normalizada
Atualiza-se assim a terminologia utilizada na descrição das características físico-químicas. A alteração não comporta uma modificação substancial do produto final, que apresenta as características e o perfil descritos na relação, resultantes da interação entre fatores naturais e humanos. Considera-se, pois, que a alteração não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.
4. Nova redação das práticas enológicas específicas na sequência da incorporação da casta petit-verdot (ponto 3 do caderno de especificações e ponto 5.a do documento único)
Descrição e motivos
Incorporam-se as práticas enológicas específicas de produção do vinho Petit Verdot que, em conformidade com o ponto 1, foi incluído na rubrica relativa à descrição dos vinhos.
Tipo de modificação: normalizada
Incluído o Petit Verdot na rubrica relativa à descrição dos vinhos, estabelecem-se as condições de produção e as restrições necessárias para manter a essência dos vinhos da região. Considera-se, pois, que a alteração não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.
5. incorporação dos rendimentos máximos da casta Petit-Verdot (ponto 5 do caderno de especificações e ponto 5.b do documento único)
Descrição dos motivos
Na sequência da inclusão do vinho Petit Verdot na rubrica relativa à descrição dos vinhos, define-se o rendimento máximo por hectare desta casta.
Tipo de modificação: normalizada
A inclusão do vinho produzido a partir da casta petit-verdot na descrição dos vinhos, com a justificação enunciada no ponto 1), torna igualmente necessária a incorporação dos rendimentos desta casta. Considera-se, pois, que a alteração não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.
6. Incorporação da casta Petit-Verdot (ponto 6 do caderno de especificações. Não afeta o documento único)
Descrição dos motivos
O vinho produzido a partir da casta petit-verdot foi incluído na rubrica do caderno de especificações relativa à descrição dos vinhos, pelo que se torna necessária aqui a inclusão da casta.
Tipo de modificação: normalizada
A inclusão do vinho produzido a partir da casta petit-verdot na rubrica relativa à descrição dos vinhos, pelas razões indicadas no ponto 1, torna necessária a incorporação da casta petit-verdot. Considera-se, pois, que a alteração não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.
7. Atualização do quadro jurídico da rubrica 8. Outros requisitos aplicáveis (ponto 8 do caderno de especificações. Não se aplica ao documento único)
Descrição e motivos
Altera-se a rubrica 8, «Outros requisitos aplicáveis», para atualizar o quadro jurídico. As referências aos regulamentos revogados são substituídas pelas referências aos regulamentos vigentes.
Tipo de modificação: normalizada
As alterações propostas não implicam a alteração do nome a proteger ou novas restrições à comercialização. Considera-se, pois, que a alteração não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.
DOCUMENTO ÚNICO
1. Nome do produto
Los Cerrillos
2. Tipo de indicação geográfica
DOP – Denominação de Origem Protegida
3. Categorias de produtos vitivinícolas
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                      1.  | 
                  
                      Vinho  | 
               
4. Descrição do(s) vinho(s)
Vinho tinto de tempranillo, vinho tinto de tempranillo e cabernet-sauvignon e vinho tinto de syrah e petit-verdot
Vinho tinto de cor púrpura ou vermelha-cereja com laivos de violeta. No aroma, destaca-se a fruta com notas florais. No paladar, é agradável, fresco e bem estruturado.
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                      *  | 
                  
                      O valor do título alcoométrico total máximo está dentro dos limites legais, em conformidade com a legislação da UE.  | 
               
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                      Características analíticas gerais  | 
               |
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                      Título alcoométrico total máximo (% vol.)  | 
                  
                      
  | 
               
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                      Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.):  | 
                  
                      12,5  | 
               
| 
                      Acidez total mínima:  | 
                  
                      4,8 gramas por litro, expressa em ácido tartárico  | 
               
| 
                      Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):  | 
                  
                      15  | 
               
| 
                      Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro):  | 
                  
                      115  | 
               
Tempranillo tinto e Cabernet Sauvignon (coleção privada), Petit Verdot (12 meses) e Cabernet Sauvignon tinto (família)
Cor de cereja com laivos de granada e terracota. Aroma de frutos maduros, notas balsâmicas e de alcaçuz. Na boca, é carnudo, potente e estruturado, deixando antever a riqueza e untuosidade do envelhecimento.
| 
                      *  | 
                  
                      O valor do título alcoométrico total máximo está dentro dos limites legais, em conformidade com a legislação da UE.  | 
               
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                      Características analíticas gerais  | 
               |
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                      Título alcoométrico total máximo (% vol.)  | 
                  
                      
  | 
               
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                      Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.):  | 
                  
                      13  | 
               
| 
                      Acidez total mínima:  | 
                  
                      4,8 gramas por litro, expressa em ácido tartárico  | 
               
| 
                      Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):  | 
                  
                      16  | 
               
| 
                      Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro):  | 
                  
                      115  | 
               
5. Práticas vitivinícolas
a. Práticas enológicas específicas
Prática enológica específica
Os vinhos varietais são produzidos em cubas de aço inoxidável. Sofrem uma longa maceração pré-fermentativa, a frio, durante dois a cinco dias, a uma temperatura de 10 a 15 °C, seguida de maceração fermentativa, durante uma ou duas semanas, a temperaturas de 20 a 28 °C, até ao final da fermentação alcoólica.
Os vinhos destinados ao envelhecimento em barrica são produzidos em aço inoxidável e sujeitos a maceração fermentativa durante 15 a 25 dias, a temperaturas de 25 a 30 °C. Durante a fermentação, procede-se à delestagem para favorecer a extração da cor e dos compostos fenólicos presentes no chapéu durante a vinificação com maceração.
Restrição aplicável à vinificação
As uvas vinificadas não são prensadas; o mosto escorre naturalmente, resultando daí o vinho de gota. O resto do bagaço sofre uma ligeira pressão, que se traduz num rendimento muito baixo.
Uma vez terminada a fermentação maloláctica, os vinhos são clarificados de forma natural, por trasfega e não por agentes químicos, sendo envelhecidos em barricas de carvalho de 225 litros, com um tempo de utilização máxima de seis anos.
São depois engarrafados para que se realize o processo de redução e se atinja o ponto ideal de consumo.
Tempranillo: 100 % de tempranillo, envelhecido durante, pelo menos, 30 dias em barrica de carvalho.
Syrah: 100 % syrah, envelhecido em barrica de carvalho durante, pelo menos, seis meses.
Tempranillo e Cabernet Sauvignon: corte de tempranillo e cabernet-sauvignon, envelhecido em barrica de carvalho durante, pelo menos, 6 meses.
Coleção privada: corte de tempranillo e cabernet-sauvignon, envelhecido em barrica de carvalho durante, pelo menos, 13 meses.
Cabernet Sauvignon de Família: 100 % cabernet-sauvignon. Envelhecido durante, pelo menos, 24 meses em barrica. O processo de envelhecimento é concluído pelo repouso em garrafa durante 18 meses.
Petit Verdot 6 meses: 100 % petit-verdot envelhecido em barrica de carvalho durante, pelo menos, 6 meses.
Petit Verdot 12 meses: 100 % petit-verdot envelhecido em barrica de carvalho durante, pelo menos, 12 meses
Prática de cultivo
Durante o período vegetativo, realiza-se a poda em verde para refrear o crescimento natural, melhorar o rendimento e, consequentemente, a qualidade das uvas.
As uvas são vindimadas entre as 5 e as 11 da manhã, para evitar as temperaturas elevadas e garantir uma correta maceração a frio.
b. Rendimentos máximos
Tempranillo:
12 000 quilogramas de uvas por hectare
Tempranillo:
88,80 hectolitros por hectare
Cabernet-sauvignon:
9 000 kg de uvas por hectare
Cabernet-sauvignon:
66,60 hectolitros por hectare
Syrah:
13 000 quilogramas de uvas por hectare
Syrah:
96,20 hectolitros por hectare
Chardonnay:
9 000 kg de uvas por hectare
Chardonnay:
66,60 hectolitros por hectare
Petit-verdot:
12 000 quilogramas de uvas por hectare
Petit-verdot:
81,60 hectolitros por hectare
Merlot:
8 500 kg de uvas por hectare
Merlot:
62,90 hectolitros por hectare
6. Área geográfica demarcada
A área demarcada inclui as seguintes parcelas do município de Argamasilla de Alba (Ciudad Real):
POLÍGONO/PARCELA
| 
                      109  | 
                  
                      62,63  | 
               
| 
                      111  | 
                  
                      15, 30 e 9001  | 
               
| 
                      131  | 
                  
                      71  | 
               
| 
                      151  | 
                  
                      115 a 121, 190, 277, 278, 9001, 9002, 9004 a 9006, 9008, 9023  | 
               
| 
                      160  | 
                  
                      8 a 13, 15, 16, 17, 21 a 23, 30, 31, 9003, 9005, 9006  | 
               
| 
                      161  | 
                  
                      14, 16 a 27, 31 a 33, 35, 9001 a 9004  | 
               
| 
                      162  | 
                  
                      1, 3 a 5, 7 a 8, 11 a 13, 17 a 18, 9001, 9002  | 
               
| 
                      163  | 
                  
                      1, 3, 4, 6 a 21, 9001, 9004  | 
               
| 
                      171  | 
                  
                      1,3 a 7, 9004 a 9009, 011 a 012,  | 
               
| 
                      173  | 
                  
                      2, 3, 9001, 9006,  | 
               
| 
                      174  | 
                  
                      1,3 a 12, 14, 15, 19, 20, 22, 23, 9001, 9003 a 9011, 9013 a 9020  | 
               
| 
                      175  | 
                  
                      1, 9001, 9002,  | 
               
| 
                      176  | 
                  
                      3 a 18, 9001, 9003  | 
               
| 
                      177  | 
                  
                      18 a 23, 25 a 32, 66 a 72, 74, 89 a 111, 113, 114, 115, 118, 121, 124, 126, 127, 133, 9001 a 9005, 9008 a 9014, 9019, 9022, 9024 a 9029  | 
               
| 
                      178  | 
                  
                      6,7,9, 12 a 24, 30 a 31, 34 a 38, 40 a 60, 9001 a 9004, 9006 a 9061  | 
               
| 
                      180  | 
                  
                      1,2,5,9,9005 a 9007,  | 
               
| 
                      181  | 
                  
                      60, 9001, 9002  | 
               
| 
                      194  | 
                  
                      45,71,73,74,76, 79, 82, 9002, 9009, 9011, 9028, 8  | 
               
| 
                      195  | 
                  
                      10 a 20, 22 a 28, 30, 32, 33, 35, 37 a 57 86, 88, 93, 94, 95, 96,99 a 108, 112, 114, 118, 119, 9001 a 9006, 9008 a 9014, 9016 a 9018  | 
               
7. Principais castas de uva de vinho
CABERNET-SAUVIGNON
PETIT-VERDOT
SYRAH
TEMPRANILLO – CENCIBEL
8. Descrição da(s) relação(ões)
Meio (fatores naturais e humanos)
Los Cerrillos é uma zona específica que abrange toda a várzea do Alto Guadiana. É uma área com mais de 60 km2, que começa na nascente do rio Guadiana, 3 km a montante da barragem de Peñarroya, e se estende por mais de 7 km a jusante da barragem de Agamasilla de Alba. Está indicada no mapa militar de Espanha, elaborado em 1975.
O rio Guadiana atravessa a zona demarcada, situada junto à albufeira de Peñarroya, a uma altitude de 695 metros. Os montes que a rodeiam criam uma barreira orográfica que retarda o ciclo vegetativo – evitando as elevadas temperaturas noturnas que estimulam, de forma apreciável, a maturação fenólica das uvas – e propicia uma forte ventilação.
O solo é essencialmente calcário. Predomina a marga, uma mistura de calcário e argila não consolidada. Apresenta textura limosa e um pH de cerca de 8.
A área tem um clima mediterrânico continental, caracterizado por verões quentes e invernos frios. As temperaturas podem chegar aos 45 °C, registando-se, ao longo do ano, uma grande amplitude térmica entre o dia e a noite. Os céus são, em geral, límpidos (80 % do ano), contando-se mais de 2 500 horas de sol por ano.
Los Cerrillos diferencia-se consideravelmente das zonas limítrofes pela sua proximidade ao rio Guadiana. A pluviometria é muito superior ao resto da região de Castela-Mancha, embora as temperaturas não sejam tão extremas como as das zonas circundantes a sul e oeste. A vindima faz-se cerca de 15 a 20 dias mais tarde do que no resto da região.
Durante a fermentação alcoólica realiza-se o processo de delestagem, técnica de vinificação em que as uvas vinificadas não são prensadas. O mosto escorre naturalmente, resultando daí o vinho de gota. O rendimento por hectare é de 62-68 %, e os vinhos são clarificados de forma natural por trasfega.
DESCRIÇÃO DO VINHO
Vinho tinto de cor púrpura ou vermelha-cereja com laivos de violeta ou de terracota. Predominam os aromas frutados e florais ou de frutos maduros, com notas balsâmicas e de alcaçuz. No paladar, é agradável, fresco e bem estruturado.
Pelas razões acima descritas, o título alcoométrico volúmico dos vinhos pode exceder os 14 %. Aliado ao grau de acidez adequado, este teor alcoólico integra-se perfeitamente no vinho. É, por isso, muito importante determinar o momento ideal para a vindima, acompanhando de perto a maturação das uvas.
Os vinhos apresentam um teor de polifenóis que pode ir até aos 80 miliequivalentes por litro e são ricos em extratos, aromas e cores, chegando a atingir 18 u.a. (soma das absorvâncias a 420, 520 e 620 nanómetros) e um teor de antocianinas que pode chegar aos 800 miligramas por litro.
Relação
A localização da zona demarcada, com os seus materiais soltos do período plio-quaternário, calcário duro, margas e argilas ocres, permite a produção de vinhos com boa cor e mineralidade característica, chegando aos 18 pontos na escala de cor.
O vinhedo de Los Cerrillos é atravessado pelo rio Guadiana; situa-se junto à albufeira de Peñarroya, a uma altitude de 695 metros e está rodeada de montes. Trata-se de um zona fresca, que favorece a fotossíntese e a formação dos bagos e dos açúcares, a redução do pH e o aumento do nível de acidez e dos compostos fenólicos – até 80 miliequivalentes por litro –, propiciando uma maior concentração de antocianinas (até 800 miligramas por litro).
A delestagem, prática efetuada durante a fermentação alcoólica, que consiste em não prensar as uvas, e a clarificação natural por trasfega dão origem a vinhos com aromas mais florais que frutados. Os vinhos envelhecidos, apresentam, por sua vez, notas tostadas, especiadas, balsâmicas e de alcaçuz.
Embora a área demarcada esteja rodeada pela DOP «La Mancha», possui características substancialmente diferentes das da zona demarcada adjacente, de que se distingue pelos fatores seguintes:
O vinhedo é atravessado pelo rio Guadiana; situa-se junto à albufeira de Peñarroya, a uma altitude de 695 metros, e está rodeada de montes.
O solo é essencialmente calcário. Predomina a marga, uma mistura de calcário e argila não consolidada. A área caracteriza-se por verões quentes e invernos frios, com geadas tardias na primavera. Tornou-se, assim, necessário instalar sistemas de proteção antigeadas por conversão, dos poucos instalados em Espanha, e os únicos em Castela-Mancha, para controlar as fortes geadas de primavera e, nas épocas de vindima, o orvalho matinal, de forma a manter as parreiras secas.
As diferenças mais evidentes entre os métodos de produção dos vinhos de «Los Cerrillos» e dos vinhos de «La Mancha» dizem respeito às práticas enológicas. As uvas vinificadas não são prensadas. O mosto escorre naturalmente, resultando daí o vinho de gota. O rendimento por hectare é de 62-68 %, e os vinhos são clarificados de forma natural por trasfega.
No que diz respeito às características dos vinhos, as diferenças mais significativas (tomando como referência os vinhos tintos envelhecidos, o único tipo produzido em «Los Cerrillos») são as seguintes:
| 
                      DOP «LA MANCHA»  | 
                  
                      «LOS CERRILLOS»  | 
                  
                      DIFERENÇAS  | 
               
| 
                      ≥ 11,5 % vol.  | 
                  
                      ≥ 12,5 % vol.  | 
                  
                      Título alcoométrico volúmico mais elevado  | 
               
| 
                      ≤ 10 meq/l  | 
                  
                      ≤ 15 meq/l  | 
                  
                      Acidez volátil mais elevada  | 
               
| 
                      74 %  | 
                  
                      68 %  | 
                  
                      menos hl/ha  | 
               
| 
                      ---  | 
                  
                      > 40 meq/l  | 
                  
                      Mais polifenóis  | 
               
Na zona demarcada, em virtude do solo calcário, da rocha margosa, da altitude e da influência do rio, existe apenas uma adega, que é propriedade do requerente.
Importa referir que a zona em causa abrange uma superfície de 1 570 hectares pertencentes a diferentes proprietários, mas que não há outra vinha plantada ou adega. A demarcação foi, portanto, efetuada com base nas condições ambientais acima descritas.
Além disso, outros produtores que venham a estabelecer-se na área geográfica demarcada podem utilizar a denominação registada, desde que satisfaçam as condições previstas no caderno de especificações. Considerando que a área demarcada tem uma superfície de 1 570 hectares, é perfeitamente possível que venham a instalar-se aí outras adegas.
9. Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)
Quadro jurídico:
Na legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Engarrafamento na área geográfica demarcada
Descrição da condição:
Os vinhos são engarrafados na zona de produção. O processo conclui-se com uma segunda fase de afinamento em garrafa. Durante este período, ocorre um processo redutivo que melhora a qualidade dos vinhos, tornando-os mais redondos. Os vinhos estão prontos para consumo quando adquirem as características organoléticas definidas nas especificações para cada tipo de vinho.
Hiperligação para o caderno de especificações
http://pagina.jccm.es/agricul/paginas/comercial-industrial/consejos_new/pliegos/Mod_Pliego_condiciones_Los_Cerrillos_20200728.pdf
| 
                   25.2.2021  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   C 65/36  | 
            
Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão
(2021/C 65/13)
A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).
COMUNICAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA DO DOCUMENTO ÚNICO
«FINCA ÉLEZ»
PDO-ES-A0053-AM03
Data da comunicação: 16.11.2020
DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA
Título
INCORPORAÇÃO DOS PARÂMETROS ANALÍTICOS DO VINHO ROSADO NA DESCRIÇÃO DOS VINHOS
A alteração diz respeito ao ponto 2.1. do caderno de especificações, «Parâmetros a considerar, limites e tolerâncias analíticas», assim como à descrição dos vinhos do documento único.
Descrição e motivos
O vinho rosado foi incluído na descrição dos vinhos, pelo que se definem os parâmetros analíticos aplicáveis.
NOVA DESCRIÇÃO:
| 
                      2.1.9.  | 
                  
                     Rosado
                     
 
 
 
 
 
  | 
               
MOTIVOS
Esta alteração do caderno de especificações destina-se a permitir a comercialização de um vinho rosado, de procura crescente no mercado.
Título
INTEGRAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS ANALÍTICAS DO VINHO ROSADO NA DESCRIÇÃO DOS VINHOS
A alteração diz respeito ao ponto 2.2. do caderno de especificações, «Características a determinar por meio de análise organolética» e à descrição dos vinhos do documento único.
Descrição e motivos
O vinho rosado foi incluído na descrição dos vinhos, pelo que se definem as características organoléticas aplicáveis.
NOVA DESCRIÇÃO
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                      2.2.9.  | 
                  
                     Rosado
                     
 
 
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MOTIVOS
Esta alteração do caderno de especificações destina-se a permitir a comercialização de um vinho rosado, de procura crescente no mercado.
Título
INTEGRAÇÃO DAS PRÁTICAS ENOLÓGICAS ESPECÍFICAS DO VINHO ROSADO
A alteração diz respeito ponto 3 do caderno de especificações, «Práticas enológicas específicas» e à rubrica «Práticas enológicas específicas» do documento único.
Descrição e motivos
As práticas enológicas específicas para a produção de vinho rosado foram integradas na descrição dos vinhos.
NOVA DESCRIÇÃO
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                      3.4.6.  | 
                  Rosado: de corte, em proporções variáveis, de qualquer uma das seguintes castas: tempranillo, merlot, cabernet-sauvignon e syrah; ou monovarietal de merlot, tempranillo, cabernet-sauvignon ou syrah. A trasfega do mosto faz-se duas horas depois de encubado, por defecação estática a frio durante 24 horas. Findo este período, o mosto limpo é transferido para o fermentador, sendo fermentado a frio. Atingida uma densidade de 1 015, faz-se a trasfega para barrica, onde é concluída a fermentação. Segue-se o estágio sobre borras por um período mínimo de 2 meses. | 
MOTIVOS
Conforme exposto, pretende-se com esta alteração incluir no caderno de especificações um vinho rosado da categoria «vino de pago», segmento ainda não coberto pela nossa adega e de procura crescente no mercado.
DOCUMENTO ÚNICO
1. Nome do produto
Finca Élez
2. Tipo de indicação geográfica
DOP — Denominação de Origem Protegida
3. Categorias de produtos vitivinícolas
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                      1.  | 
                  
                      Vinho  | 
               
4. Descrição do(s) vinho(s)
Vinho Chardonnay jovem e vinho tinto jovem
Chardonnay: cor amarela a dourada, de intensidade média. Nariz muito intenso, com aromas primários frutados e florais. Equilíbrio entre o título alcoométrico e a acidez.
Tinto jovem, de cor extremamente intensa, com laivos de vermelho e violeta, aromas primários muito intensos, final longo e redondo.
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                      *  | 
                  O título alcoométrico total máximo será fixado dentro dos limites previstos pela legislação da UE. | 
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                      **  | 
                  Teor máximo de dióxido de enxofre: 150 mg/l para o Chardonnay jovem. | 
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                      Características analíticas gerais  | 
               |
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                      Título alcoométrico total máximo (% vol.)  | 
                  
                      
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                      Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.):  | 
                  
                      11  | 
               
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                      Acidez total mínima:  | 
                  
                      4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico  | 
               
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                      Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):  | 
                  
                      15  | 
               
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                      Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro):  | 
                  
                      130  | 
               
Vinho Chardonnay parcialmente fermentado em barrica e tintos «barrica», «crianza» e «reserva»
Chardonnay: cor amarela a dourada, de intensidade média.
Aromas muito intensos, complexos, frutados, florais e próprios do envelhecimento.
Final persistente; estrutura tânica equilibrada entre o álcool e a glicerina.
Os vinhos tintos envelhecidos são extremamente intensos na cor, com laivos violetas e vermelhos, adquirindo tonalidades de vermelho-granada e tijolo com o envelhecimento. Aromas muito intensos, frutados e francos do envelhecimento. Complexidade no palato; presença de taninos da madeira; boa estrutura tânica, final longo e redondo.
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                      *  | 
                  O título alcoométrico total máximo será fixado dentro dos limites previstos pela legislação da UE. | 
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                      **  | 
                  Teor máximo de dióxido de enxofre: 150 mg/l para o Chardonnay parcialmente fermentado em barrica. | 
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                      Características analíticas gerais  | 
               |
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                      Título alcoométrico total máximo (% vol.)  | 
                  
                      
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                      Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.):  | 
                  
                      11,5  | 
               
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                      Acidez total mínima:  | 
                  
                      4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico  | 
               
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                      Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):  | 
                  
                      15  | 
               
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                      Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro):  | 
                  
                      130  | 
               
Vinho Chardonnay
Límpido e brilhante. cor amarela a dourada, de intensidade média.
Aromas frutados, doces e próprios do envelhecimento, sem que estes se sobreponham aos demais. Intensidade média a alta.
Muito intenso no palato; equilíbrio entre a acidez e o açúcar.
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                      *  | 
                  O título alcoométrico total máximo será fixado dentro dos limites previstos pela legislação da UE. | 
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                      Características analíticas gerais  | 
               |
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                      Título alcoométrico total máximo (% vol.)  | 
                  
                      
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                      Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.):  | 
                  
                      12  | 
               
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                      Acidez total mínima:  | 
                  
                      4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico  | 
               
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                      Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):  | 
                  
                      15  | 
               
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                      Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro):  | 
                  
                      180  | 
               
Vinho tinto «Gran Reserva»
Tom vermelho e atijolado. No nariz, muito intenso, com aromas típicos do envelhecimento e notas de frutos maduros.
Taninos de madeira e boa estrutura tânica, não agressiva.
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                      *  | 
                  O título alcoométrico total máximo será fixado dentro dos limites previstos pela legislação da UE. | 
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                      Características analíticas gerais  | 
               |
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                      Título alcoométrico total máximo (% vol.)  | 
                  
                      
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                      Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.):  | 
                  
                      12  | 
               
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                      Acidez total mínima:  | 
                  
                      4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico  | 
               
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                      Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):  | 
                  
                      16,7  | 
               
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                      Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro):  | 
                  
                      130  | 
               
Vinho rosado
Límpido e brilhante, com laivos de rosa vivo. No nariz, muito intenso, limpo, com notas de frutos vermelhos, morango em particular; no palato, muito intenso, frutado, com bom equilíbrio entre o álcool e a acidez.
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                      *  | 
                  O título alcoométrico total máximo será fixado dentro dos limites previstos pela legislação da UE. | 
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                      Características analíticas gerais  | 
               |
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                      Título alcoométrico total máximo (% vol.)  | 
                  
                      
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                      Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.):  | 
                  
                      12  | 
               
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                      Acidez total mínima:  | 
                  
                      4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico  | 
               
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                      Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):  | 
                  
                      16,7  | 
               
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                      Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro):  | 
                  
                      150  | 
               
5. Práticas vitivinícolas
a) Práticas enológicas específicas
Prática enológica específica
A pressão exercida durante a prensagem não permite obter mais de 70 litros por 100 kg de fruta colhida. A pressão máxima da prensagem é inferior a 2 kg/cm2.
Vinhos Chardonnay: maceração em cuba de maceração e prensagem durante, pelo menos, 2 horas; Chardonnay de colheita tardia, durante, pelo menos, 4 horas. Homogeneização em cuba durante 24 a 72 horas. 10%, no mínimo, deve fermentar em barricas de carvalho com uma capacidade máxima de 500 litros, novas ou com menos de um ano.
O vinho repousa em barrica durante 2 a 12 meses.
Vinho tinto: fermentação-maceração a uma temperatura de 25 °C e 30 °C, durante, pelo menos, 10 dias, para os vinhos «barrica» e «crianza» e, pelo menos, 15 dias para os vinhos «reserva» e «gran reserva».
b) Rendimentos máximos
Cabernet-sauvignon:
9 000 kg de uvas por hectare
Cabernet-sauvignon:
66 hectolitros por hectare
Tempranillo:
12 000 quilogramas de uvas por hectare
Tempranillo:
88,80 hectolitros por hectare
Merlot:
8 500 kg de uvas por hectare
Merlot:
62,90 hectolitros por hectare
Syrah:
13 000 quilogramas de uvas por hectare
Syrah:
96,20 hectolitros por hectare
Chardonnay:
9 000 kg de uvas por hectare
Chardonnay:
66,60 hectolitros por hectare
6. Área geográfica delimitada
A herdade fica no município de El Bonillo, província de Albacete.
7. Principais castas de uva de vinho
CABERNET-SAUVIGNON
CHARDONNAY
TEMPRANILLO – CENCIBEL
8. Descrição da(s) relação(ões)
A herdade encontra-se a 1 080 m de altitude. Caracteriza-se pelo clima continental, com ar muito seco e grande amplitude térmica entre o dia e a noite no período de maturação das uvas. Os solos são argilo-calcários, pobres, pedregosos e bem drenados, com um pH básico de 8, aproximadamente.
Os vinhos são equilibrados na acidez e título alcoométrico, que tende a ser relativamente elevado, resultando daqui vinhos mais frescos e com maior capacidade de envelhecimento. São vinhos de guarda com frutos frescos mais ácidos, notas florais e minerais, de estilo mais continental do que mediterrânico, com uma concentração média a elevada de aromas, elegantes, equilibrados e frescos.
9. Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)
Quadro jurídico:
Na legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição:
N/A
Hiperligação para o caderno de especificações
http://pagina.jccm.es/agricul/paginas/comercial-industrial/consejos_new/pliegos/MOD-PLIEGO_FINCA_ELEZ_20200612-III.pdf
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                   25.2.2021  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   C 65/42  | 
            
Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão
(2021/C 65/14)
A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).
COMUNICAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA DO DOCUMENTO ÚNICO
«Casa del Blanco»
PDO-ES-A0060-AM02
Data da comunicação: 16.11.2020
DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA
1. Atualização dos parâmetros analíticos na sequência da inclusão de novas castas e vinhos jovens (ponto 2.1 do caderno de especificações e ponto 3 do documento único).
Descrição e motivos
Na sequência da inclusão de duas novas castas, garnacha e airén, assim como de vinhos jovens produzidos a partir destas e doutras castas, redefinem-se os parâmetros analíticos dos vinhos brancos e tintos.
A área geográfica da DOP «Casa del Blanco» compreende uma parcela de garnacha e outra de airén. Os vinhos jovens produzidos a partir destas e doutras castas mantêm as características e o perfil dos restantes vinhos da DOP «Casa del Blanco», apresentando grandes concentrações de lítio, de acordo com as tendências do mercado. Cada vez mais se procuram vinhos muito frutados, de caráter, suaves no palato e com os aromas próprios das uvas. Importa, pois, alterar o caderno de especificações a fim de integrar as características analíticas dos vinhos jovens produzidos a partir destas variedades.
Tipo de modificação: normalizada
A adaptação das características analíticas dos vinhos permite conservar a única categoria autorizada no caderno de especificações, a saber, a categoria 1 do anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, de 17 de dezembro. Considera-se, assim, que nenhuma categoria é alterada, adicionada ou suprimida, pelo que esta alteração não se enquadra em nenhuma das categorias previstas no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.
2. Atualização da terminologia relativa ao parâmetro analítico dos açúcares redutores (ponto 2.1.1 do caderno de especificações. não se aplica ao documento único)
Descrição e motivos
O parâmetro analítico «açúcares redutores» passa a designar-se «açúcares totais, expressos em glucose e frutose», de acordo com o artigo 20.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/34 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que estabelece a determinação dos açúcares totais, expressos em frutose e glucose.
Tipo de modificação: normalizada
Atualiza-se assim a terminologia utilizada na descrição das características físico-químicas. A alteração não comporta uma modificação substancial do produto final, que mantém as características e o perfil descritos na relação, resultantes da interação entre fatores naturais e humanos. Considera-se, pois, que não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.
3. Alteração das características organoléticas (secção 2.2. do caderno de especificações e ponto 3. do documento único)
Descrição e motivos
A inclusão da norma UNE-EN-ISO 17065 no quadro dos procedimentos de certificação, torna necessário alterar a descrição organolética dos vinhos protegidos, para que as suas características possam ser associadas a descritores avaliáveis por um painel de provadores que respeite os princípios da norma UNE-EN-ISO 17025.
Tipo de alteração: normalizada
As características organoléticas são redefinidas para uma análise sensorial mais eficaz. O produto não é alterado, preservando as características e o perfil descritos na relação, resultantes da interação entre fatores naturais e humanos. Considera-se, assim, que a alteração não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.
4. Definição das características organoléticas decorrentes da incorporação dos vinhos elaborados a partir das novas castas e dos vinhos jovens (ponto 2.2 do caderno de especificações. não afeta o documento único).
Descrição e motivos
Com a inclusão de duas novas castas, airén e garnacha, e a produção de vinhos jovens com estas e outras castas, tornou-se necessário definir as características organoléticas dos vinhos.
A área geográfica da DOP «Pago Casa del Blanco» inclui uma parcela de garnacha e outra de airén. Os vinhos jovens produzidos com estas e outras castas apresentam as mesmas características e o perfil dos restantes vinhos da DOP «Casa del Blanco», que se distinguem pelos elevados teores de lítio. O consumidor procura, cada vez mais, vinhos de caráter, muito frutados, motivo pelo qual se incluem no caderno de especificações as características organoléticas destes vinhos.
Tipo de modificação: normalizada
A incorporação das características organoléticas destas variedades permite conservar a única categoria de vinho autorizada no caderno de especificações, a saber, a categoria 1 do anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, de 17 de dezembro. Considera-se, assim, que nenhuma categoria de vinho é alterada, adicionada ou suprimida, pelo que esta alteração não se enquadra em nenhuma das categorias previstas no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.
5. Atualização das práticas enológicas específicas dos vinhos brancos e tintos (ponto 3 do caderno de especificações. não afeta o documento único)
Descrição e motivos
A inclusão de duas novas castas, garnacha e airén, e de um novo tipo de vinho – um vinho jovem feito a partir destas e doutras castas — tornou necessário definir o seu processo de vinificação.
Aumenta-se a capacidade nominal dos recipientes, que passa a ser, pelo menos, de 750 ml.
À luz das circunstâncias descritas nos parágrafos anteriores, a presente secção inclui as práticas enológicas específicas para a produção dos novos tipos de vinho abrangidos. A adequação às atuais tendências de envelhecimento requer, ainda, que o vinho seja envelhecido em barrica com uma capacidade igual ou superior a 225 litros. Dada a procura crescente de diferentes formatos de garrafa pelo consumidor, aumenta-se a capacidade nominal dos recipientes para 750 ml.
Tipo de modificação: normalizada
Esta alteração preserva as características e o perfil dos vinhos da DOP «Casa del Blanco», bem como a sua identidade. Considera-se, pois, que não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.
6. Revisão das parcelas vitícolas da demarcação da área geográfica (ponto 4 do caderno de especificações. não afeta o documento único)
Descrição e motivos
A procura de vinhos da casta airén aumentou, sobretudo nos mercados externos, durante a época de verão. Exigem-se vinhos com um perfil mais refrescante, menos potentes no nariz e ligeiramente mais persistentes na boca, vinhos menos pesados do que aqueles produzidos com castas mais aromáticas. Na área geográfica adjacente à DOP «Casa del Blanco», existe uma parcela da casta airén plantada em 1945 e 1962, bem como uma parcela da casta garnacha plantada em 2006. Estas parcelas são adjacentes às definidas no caderno de especificações. A parcela de garnacha está, na sua maior parte, rodeada pelas parcelas já definidas no caderno de especificações. Por este motivo, e considerando que apresentam as mesmas características climáticas, edafológicas e orográficas da zona geográfica delimitada, (também nestas parcelas se encontram elevadas concentrações de litio), solicita-se a inclusão destas parcelas na zona geográfica delimitada.
Tipo de modificação: normalizada
A inclusão destas parcelas não comporta qualquer alteração da relação, sendo os fatores naturais e humanos da área alargada os mesmos da área originalmente delimitada. Os vinhos produzidos têm as mesmas características e perfil dos vinhos da DOP «Casa del Blanco». Considera-se, assim, que esta alteração não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.
7. Incorporação das variedades garnacha e airén (ponto 6 do caderno de especificações. não afeta o documento único)
Descrição dos motivos
Tendo-se incluído o vinho branco monovarietal feito a partir da casta airén e o vinho tinto feito, entre outras, a partir da casta garnacha, na descrição dos vinhos do caderno de especificações, incluem-se as castas nesta rubrica.
Tipo de modificação: normalizada
Na sequência da inclusão deste vinho branco monovarietal airén e do vinho tinto multivarietal, feito a partir, entre outras, da casta garnacha, pelos motivos indicados no ponto 1, incorporam-se também as castas airén e garnacha. Considera-se, assim, que esta alteração não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.
8. Atualização da referência à legislação (ponto 8 do caderno de especificações. não afeta o documento único).
Descrição e motivos
Nos primeiro e segundo parágrafos do ponto 8 do caderno de especificações, as referências aos regulamentos revogados foram substituídas pela referência aos regulamentos em vigor. Atualizaram-se as menções tradicionais, bem como as menções regulamentadas pelo Real Decreto 1363/2011, de 7 de outubro, que aplica a legislação da UE em matéria de rotulagem, apresentação e identificação de determinados produtos vitivinícolas, introduzidos no terceiro parágrafo.
Tipo de alteração: normalizada
Trata-se de uma atualização legislativa. Considera-se, pois, que não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.
9. Atualização da referência à legislação (ponto 9.2 do caderno de especificações. não afeta o documento único).
Descrição e motivos
Nos terceiro e nono parágrafos do ponto 9.2 do caderno de especificações, as referências aos regulamentos revogados foram substituídas pela referência aos regulamentos em vigor.
Tipo de alteração: normalizada
Trata-se de uma atualização legislativa. Considera-se, pois, que não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.
DOCUMENTO ÚNICO
1. Nome do produto
Casa del Blanco
2. Tipo de indicação geográfica
DOP — Denominação de Origem Protegida
3. Categorias de produtos vitivinícolas
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                      1.  | 
                  
                      Vinho  | 
               
4. Descrição do(s) vinho(s)
Vinho tinto
São vinhos com uma concentração de iões de lítio 10 vezes superior à que se observa nos vinhos da área circundante. Há também uma correlação entre as parcelas onde se detetou mais lítio e os vinhos que apresentam uma maior concentração deste metal.
Os vinhos tintos são vermelho-cereja ou vermelho-intenso, encorpados e muito aromáticos, saborosos, carnudos e potentes.
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                      *  | 
                  O título alcoométrico total máximo será fixado dentro dos limites permitidos pela legislação vigente da UE. | 
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                      Características analíticas gerais  | 
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                      Título alcoométrico total máximo (% vol.)  | 
                  
                      
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                      Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.):  | 
                  
                      12,5  | 
               
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                      Acidez total mínima:  | 
                  
                      5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico  | 
               
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                      Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):  | 
                  
                      16,7  | 
               
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                      Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro):  | 
                  
                      120  | 
               
Vinho branco
Os vinhos brancos são límpidos, cristalinos, de cor amarela-palha com laivos dourados, aromas de frutos brancos e frescos, agradáveis e de acidez equilibrada. Final de boca longo e equilibrado.
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                      *  | 
                  O título alcoométrico total máximo será fixado dentro dos limites permitidos pela legislação vigente da UE. | 
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                      Características analíticas gerais  | 
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                      Título alcoométrico total máximo (% vol.)  | 
                  
                      
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                      Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.):  | 
                  
                      11,50  | 
               
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                      Acidez total mínima:  | 
                  
                      6 gramas por litro, expressa em ácido tartárico  | 
               
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                      Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):  | 
                  
                      16  | 
               
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                      Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro):  | 
                  
                      120  | 
               
5. Práticas vitivinícolas
a) Práticas enológicas específicas
Nos vinhos brancos, o mosto obtido por esmagamento e prensagem das uvas desengaçadas é defecado a uma temperatura de 10 °C a 15 °C por um período mínimo de 18 horas. A fermentação decorre a uma temperatura controlada, compreendida entre 13 °C e 21 °C.
Nos vinhos tintos, a fermentação alcoólica é efetuada por casta, com as películas, durante, pelo menos, 10 dias, a uma temperatura de 22 °C a 32 °C. O vinho é envelhecido em barricas de carvalho francês e americano durante, pelo menos, 12 meses. Findo este período, faz-se a lotação dos vinhos, que são depois envelhecidos em garrafa durante um mínimo de 12 meses.
b) Rendimentos máximos
7 500 quilogramas de uvas por hectare
52,5 hl por hectare
6. Área geográfica delimitada
A herdade fica no município de Manzanares (Ciudad Real)
7. Principais castas de uva de vinho
CABERNET SAUVIGNON
MERLOT
PETIT-VERDOT
SYRAH
TEMPRANILLO – CENCIBEL
8. Descrição da(s) relação(ões)
A herdade encontra-se a 1 080 m de altitude. Caracteriza-se pelo clima continental, com ar muito seco e grande amplitude térmica entre o dia e a noite, no período de maturação das uvas. Os solos são argilo-calcários, pobres, pedregosos e bem drenados, com um pH básico, de 8, aproximadamente.
Os vinhos são equilibrados em termos de acidez e título alcoométrico, por regra, relativamente elevado, dando vinhos mais frescos e com maior capacidade de envelhecimento. São vinhos de guarda com frutos frescos mais ácidos, notas florais e minerais, de estilo mais continental do que mediterrânico, com uma concentração média a elevada de aromas, elegantes, equilibrados e frescos.
9. Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)
N/A
Hiperligação para o caderno de especificações
http://pagina.jccm.es/agricul/paginas/comercial-industrial/consejos_new/pliegos/PC_Mod_Casa_del_Blanco_20200721_mp.pdf