ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 63

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
23 de fevereiro de 2021


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 63/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10076 — Cinven/Raffles/Miller) ( 1 )

1

2021/C 63/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9410 — Saudi Aramco/SABIC) ( 1 )

2

2021/C 63/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9771 — Hitachi/Honda/HIAMS/Keihin/Showa/Nissin Kogyo) ( 1 )

3


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2021/C 63/04

Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2017/2074 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2021/276 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/275 do Conselho, relativos a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela

4

2021/C 63/05

Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplica as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2017/2074 do Conselho e no Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho relativos a medidas restritivas contra a Venezuela

6

 

Comissão Europeia

2021/C 63/06

Taxas de câmbio do euro — 22 de fevereiro de 2021

8

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2021/C 63/07

Comunicação do Governo da República da Polónia sobre a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos — Anúncio de apresentação de um pedido de concessão para a prospeção, exploração e extração de metano em jazidas de hulha

9

2021/C 63/08

Comunicação do Governo da República da Polónia sobre a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos — Anúncio de apresentação de um pedido de concessão para a prospeção, exploração e extração de metano em jazidas de hulha

13


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2021/C 63/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10160 — Mitsubishi Corporation/Nippon Telegraph E Telephone Corporation/Industry One JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

18

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2021/C 63/10

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

20

2021/C 63/11

Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

27


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

23.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10076 — Cinven/Raffles/Miller)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 63/01)

Em 12 de fevereiro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10076.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


23.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9410 — Saudi Aramco/SABIC)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 63/02)

Em 27 de fevereiro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9410.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


23.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9771 — Hitachi/Honda/HIAMS/Keihin/Showa/Nissin Kogyo)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 63/03)

Em 7 de agosto de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9771.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

23.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/4


Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2017/2074 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2021/276 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/275 do Conselho, relativos a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela

(2021/C 63/04)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas que constam do anexo I da Decisão (PESC) 2017/2074 do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2021/276 do Conselho (2), e do anexo IV do Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/275 do Conselho (4), relativos a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela.

O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas cujos nomes constam dos anexos acima referidos fossem incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2017/2074 e no Regulamento (UE) 2017/2063, relativos a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela. Os motivos para a inclusão das pessoas em causa na lista constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo III do Regulamento (UE) 2017/2063 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 9.o do Regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, antes de 16 de julho de 2021, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas listas supracitadas.

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos de reapreciação periódica pelo Conselho, nos termos do artigo 13.o da Decisão (PESC) 2017/2074 e do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2063.

Chama-se ainda a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 295 de 14.11.2017, p. 60.

(2)  JO L 60 I de 22.2.2021, p. 9.

(3)  JO L 295 de 14.11.2017, p. 21.

(4)  JO L 60 I de 22.2.2021, p. 1.


23.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/6


Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplica as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2017/2074 do Conselho e no Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho relativos a medidas restritivas contra a Venezuela

(2021/C 63/05)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações.

As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão (PESC) 2017/2074 do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2021/276 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/275 do Conselho (5).

O serviço encarregado do tratamento é a Unidade RELEX.1.C da Direção-Geral das Relações Externas — RELEX do Secretariado-Geral do Conselho (SGC), que pode ser contactada no seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

A pessoa encarregada da proteção de dados do SGC pode ser contactada através do seguinte endereço eletrónico:

Pessoa encarregada da proteção de dados

data.protection@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão (PESC) 2017/2074, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2021/276, e do Regulamento (UE) 2017/2063, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/275.

Os titulares dos dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão (PESC) 2017/2074 e no Regulamento (UE) 2017/2063.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a exposição de motivos e quaisquer outros dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso e os direitos de retificação ou de oposição, será regido pelo disposto no Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos, a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista das pessoas sujeitas às medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Sem prejuízo de outras vias de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares dos dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 295 de 14.11.2017, p. 60.

(3)  JO L 60 I de 22.2.2021, p. 9.

(4)  JO L 295 de 14.11.2017, p. 21.

(5)  JO L 60 I de 22.2.2021, p. 1.


Comissão Europeia

23.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/8


Taxas de câmbio do euro (1)

22 de fevereiro de 2021

(2021/C 63/06)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2133

JPY

iene

128,00

DKK

coroa dinamarquesa

7,4365

GBP

libra esterlina

0,86530

SEK

coroa sueca

10,0315

CHF

franco suíço

1,0888

ISK

coroa islandesa

155,60

NOK

coroa norueguesa

10,3185

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,954

HUF

forint

359,09

PLN

zlóti

4,4982

RON

leu romeno

4,8758

TRY

lira turca

8,5684

AUD

dólar australiano

1,5392

CAD

dólar canadiano

1,5328

HKD

dólar de Hong Kong

9,4070

NZD

dólar neozelandês

1,6583

SGD

dólar singapurense

1,6058

KRW

won sul-coreano

1 350,83

ZAR

rand

18,0732

CNY

iuane

7,8447

HRK

kuna

7,5714

IDR

rupia indonésia

17 197,50

MYR

ringgit

4,9048

PHP

peso filipino

59,112

RUB

rublo

90,9800

THB

baht

36,448

BRL

real

6,6843

MXN

peso mexicano

25,2189

INR

rupia indiana

87,9720


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

23.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/9


Comunicação do Governo da República da Polónia sobre a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(2021/C 63/07)

Anúncio de apresentação de um pedido de concessão para a prospeção, exploração e extração de metano em jazidas de hulha

SECÇÃO I: BASE JURÍDICA

1.

Artigo 49.o-EC, n.o 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira, de 9 de junho de 2011 [Jornal Oficial polaco (Dziennik Ustaw) de 2020, rubrica 1064, na versão alterada]

2.

Diretiva 94/22/CE do Parlamento e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3; edição especial em língua polaca: capítulo 6, volume 2, p. 262)

SECÇÃO II: ENTIDADE ADJUDICANTE

Nome: Ministerstwo Klimatu i Środowiska [Ministério do Clima e do Ambiente]

Endereço postal: ul. Wawelska 52/54, 00-922 Varsóvia, Polónia

Tel. +48 22 692449;

fax +48 223692460

Sítio Web: www.gov.pl/web/klimat

SECÇÃO III: OBJETO DO PROCESSO

1)   Informações sobre a apresentação de pedidos de concessão

A autoridade competente em matéria de concessões recebeu um pedido de concessão para a prospeção, exploração e extração de metano na jazida de hulha de Krupiński.

2)   Tipo de atividades objeto da concessão

Concessão para prospeção, exploração e extração de metano na jazida de hulha de Krupiński.

3)   Zona onde se realizarão as atividades

A zona é delimitada pelas linhas que unem os pontos com as seguintes coordenadas no sistema de coordenadas PL-2000/6:

Ponto n.o

X [PL-2000/6]

Y [PL-2000/6]

1

5548269

6553223

2

5547423

6552310

3

5546096

6552307

4

5544834

6552302

5

5543896

6554410

6

5544330

6556108

7

5544532

6558691

8

5544724

6561156

9

5547657

6561968

10

5547652

6559111

11

5548334

6558744

A superfície da projeção vertical da zona é de 3 378 km2.

Localização administrativa:

Voivodato: Silésia

Distritos: Pszczyna, Mikołów, Żory

Municípios: Suszec, Orzesze, Żory

4)   Prazo de apresentação dos pedidos de concessão para outras entidades interessadas na atividade que será objeto da concessão a adjudicar — no mínimo 90 dias a contar da data de publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia

Os pedidos de concessão devem dar entrada na sede do Ministério do Clima e do Ambiente até às 12 horas (CET/CEST) do último dia do período de 180 dias com início no dia seguinte à data da publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

5)   Critérios de avaliação dos pedidos de concessão e respetiva ponderação , à luz do artigo 49.o -K, n.os 1, 1-A e 3, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira

Os pedidos serão apreciados com base nos seguintes critérios:

30% —

âmbito e calendário dos trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, ou das operações de extração propostas;

20% —

âmbito e calendário da recolha obrigatória de amostras obtidas durante as operações geológicas, incluindo carotes de sondagem;

20% —

capacidades financeiras que ofereçam uma garantia adequada quanto à realização das atividades relativas à prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e à extração de hidrocarbonetos e, nomeadamente, as fontes e os métodos de financiamento das atividades previstas, incluindo a parte de fundos próprios e de financiamento externo;

20% —

a tecnologia proposta para a realização dos trabalhos geológicos, incluindo as operações geológicas, ou das operações de extração mineira;

5% —

capacidades técnicas para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos, nomeadamente a disponibilidade das capacidades necessárias em termos de recursos técnicos, organizativos, logísticos e humanos (dos quais 2% consagrados à colaboração para o desenvolvimento e execução de soluções inovadoras para a prospeção, pesquisa e extração de hidrocarbonetos, juntamente com organismos científicos que se dediquem à investigação geológica na Polónia, assim como para instrumentos de análise, tecnologias e métodos de prospeção de jazidas de hidrocarbonetos, atendendo às características geológicas específicas da Polónia aplicáveis nestas condições, constantes da lista de organismos científicos a que se refere o artigo 49.o-KA, n.o 1, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira);

5%—

experiência no domínio da prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos ou da extração de hidrocarbonetos, para garantir um funcionamento seguro, a proteção da saúde e da vida humana e animal, e a proteção do ambiente.

Se, após a avaliação das propostas apresentadas com base nos critérios acima referidos, duas ou mais propostas obtiverem a mesma pontuação, o montante da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro durante a fase de prospeção e pesquisa servirá de critério adicional para decidir entre as propostas em causa.

SECÇÃO IV: INFORMAÇÕES ADICIONAIS

IV.1)   Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço

Ministerstwo Klimatu i Środowiska [Ministério do Clima e do Ambiente]

Departament Geologii i Koncesji Geologicznych

ul. Wawelska 52/54

00-922 Warszawa/Warsaw

POLSKA/POLANDa

IV.2)   Para mais informações, consultar

O sítio Web do Ministério do Clima e do Ambiente:https://www.gov.pl/web/klimat

Departament Geologii i Koncesji Geologicznych [Departamento de Geologia e Concessões Geológicas]

Ministerstwo Klimatu i Środowiska [Ministério do Clima e do Ambiente]

ul. Wawelska 52/54

00-922 Warszawa/Warsaw

POLSKA/POLAND

Tel. +48 225792449;

fax +48 225792460

Correio eletrónico:sekretariat.dgk@klimat.gov.pl

IV.3)   Decisão de qualificação

Os pedidos de concessão podem ser apresentados por entidades que tenham sido objeto de uma apreciação positiva no processo de qualificação, conforme previsto no artigo 49.o-A, n.o 17, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira.

IV.4)   Montante mínimo da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro

O montante mínimo da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro na zona de Krupiński durante o período de base de cinco anos correspondente à fase de prospeção e pesquisa é de 7 740,69 PLN (por extenso: sete mil setecentos e quarenta zlótis e sessenta e nove groszes) por ano. A remuneração anual para o estabelecimento de direitos de usufruto mineiro para fins de prospeção e pesquisa de minerais é indexada aos índices médios anuais de preços no consumidor, fixados cumulativamente para o período compreendido entre a celebração do acordo e o ano que precede a data de pagamento da remuneração, conforme anunciado pelo presidente do Serviço Central de Estatística no Jornal Oficial da República da Polónia («Monitor Polski»).

IV.5)   Adjudicação das concessões e estabelecimento dos direitos sobre o usufruto mineiro

Obtido o parecer ou acordo exigido pela Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira, a autoridade competente em matéria de concessões adjudica concessões para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos:

1)

à entidade cujo pedido de concessão obteve a pontuação mais elevada, ou

2)

às partes num acordo de cooperação, após a apresentação do dito acordo à autoridade adjudicante, se uma concessão solicitada conjuntamente por várias entidades obtiver a pontuação mais elevada

— ao mesmo tempo que recusa a adjudicação de concessões a outras entidades (artigo 49-EE.o, n.o 1, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira).

A autoridade competente em matéria de concessões celebra um contrato de usufruto mineiro com a entidade cujo pedido de concessão tiver obtido a pontuação mais elevada e, quando esta for atribuída a uma concessão solicitada conjuntamente por várias entidades, com todas essas entidades (artigo 49-EE, n.o 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira). O operador selecionado deve ser titular de direitos de usufruto mineiro e de uma concessão para poder levar a cabo atividades de prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e de extração de hidrocarbonetos em território polaco.

IV.6)   Requisitos aplicáveis aos pedidos de concessão e documentação a fornecer pelas entidades interessadas

Os elementos do pedido de concessão constam do artigo 49.o-EB da Lei sobre a Atividade Geológica e de Exploração Mineira.

No âmbito dos trabalhos geológicos, incluindo as operações geológicas, cumpre indicar a idade das formações geológicas (objetivo geológico) em que os ditos trabalhos serão realizados.

IV.7)   Categoria mínima de exploração de jazidas

A categoria mínima de exploração de metano na jazida de hulha de Krupiński é a categoria C.


23.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/13


Comunicação do Governo da República da Polónia sobre a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(2021/C 63/08)

Anúncio de apresentação de um pedido de concessão para a prospeção, exploração e extração de metano em jazidas de hulha

SECÇÃO I: BASE JURÍDICA

1.

Artigo 49.o-EC, n.o 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira, de 9 de junho de 2011 [Jornal Oficial polaco (Dziennik Ustaw) de 2020, rubrica 1064, na versão alterada]

2.

Diretiva 94/22/CE do Parlamento e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3; edição especial em língua polaca: capítulo 6, volume 2, p. 262)

SECÇÃO II: ENTIDADE ADJUDICANTE

Nome: Ministerstwo Klimatu i Środowiska [Ministério do Clima e do Ambiente]

Endereço postal: ul. Wawelska 52/54, 00-922 Varsóvia, Polónia

Tel. +48 2236924 9;

fax +48 223692460

Sítio Web: www.gov.pl/web/klimat

SECÇÃO III: OBJETO DO PROCESSO

1)   Informações sobre a apresentação de pedidos de concessão

A autoridade competente em matéria de concessões recebeu um pedido de concessão para a prospeção, exploração e extração de metano na jazida de hulha de Jas-Mos.

2)   Tipo de atividades objeto da concessão

Concessão para prospeção, exploração e extração de metano na jazida de hulha de Jas-Mos.

3)   Zona onde se realizarão as atividades

A zona é delimitada pelas linhas que unem os pontos com as seguintes coordenadas no sistema de coordenadas PL-2000/6:

Ponto n.o

X [PL-2000/6]

Y [PL-2000/6]

1

5 536 021,32

6 541 599,24

2

5 536 558,88

6 541 614,10

3

5 537 123,00

6 541 257,54

4

5 536 937,85

6 540 832,48

5

5 536 889,97

6 540 853,30

6

5 536 857,82

6 540 842,38

7

5 536 672,54

6 540 402,22

8

5 536 654,73

6 540 390,81

9

5 536 617,85

6 540 406,48

10

5 536 596,72

6 540 359,50

11

5 536 710,14

6 540 308,77

12

5 536 700,32

6 540 285,37

13

5 536 821,30

6 540 233,02

14

5 536 855,67

6 540 314,32

15

5 536 777,70

6 540 345,10

16

5 536 765,18

6 540 384,35

17

5 536 786,60

6 540 435,22

18

5 536 828,43

6 540 399,77

19

5 536 855,98

6 540 463,42

20

5 536 845,34

6 540 468,68

21

5 536 823,44

6 540 418,19

22

5 536 791,03

6 540 445,77

23

5 536 800,48

6 540 468,19

24

5 536 832,42

6 540 454,64

25

5 536 836,93

6 540 464,72

26

5 536 804,67

6 540 478,17

27

5 536 846,33

6 540 577,14

28

5 536 954,39

6 540 628,96

29

5 536 919,15

6 540 547,91

30

5 536 967,59

6 540 530,57

31

5 536 931,84

6 540 448,93

32

5 536 869,18

6 540 311,27

33

5 536 884,46

6 540 271,83

34

5 536 926,15

6 540 253,69

35

5 537 012,01

6 540 216,13

36

5 537 105,17

6 540 174,35

37

5 537 297,63

6 540 604,98

38

5 537 902,09

6 540 838,70

39

5 539 062,86

6 540 393,09

40

5 538 810,40

6 540 164,50

41

5 536 854,62

6 538 222,58

42

5 536 182,45

6 537 555,02

43

5 534 963,32

6 537 566,01

44

5 533 784,92

6 539 829,49

45

5 536 110,36

6 541 152,15

46

5 537 119,78

6 541 208,12

47

5 537 038,81

6 540 808,24

48

5 537 020,55

6 540 796,52

49

5 536 953,20

6 540 825,81

50

5 536 974,37

6 540 674,89

51

5 536 965,83

6 540 655,25

52

5 536 857,33

6 540 603,27

53

5 536 868,72

6 540 630,32

54

5 536 900,91

6 540 705,80

A superfície da projeção vertical da zona é de 11 152 km2.

Localização administrativa:

Voivodato: Silésia

Distritos: Jastrzębie-Zdrój (cidade equiparada a distrito), Wodzisław

Municípios: Jastrzębie-Zdrój, Mszana

4)   Prazo de apresentação dos pedidos de concessão para outras entidades interessadas na atividade que será objeto da concessão a adjudicar — no mínimo 90 dias a contar da data de publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia

Os pedidos de concessão devem dar entrada na sede do Ministério do Clima e do Ambiente até às 12 horas (CET/CEST) do último dia do período de 180 dias com início no dia seguinte à data da publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

5)   Critérios de avaliação dos pedidos de concessão e respetiva ponderação, à luz do artigo 49.o-K, n.os 1, 1-A e 3, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira:

Os pedidos serão apreciados com base nos seguintes critérios:

30%

âmbito e calendário dos trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, ou das operações de extração propostas;

20%

âmbito e calendário da recolha obrigatória de amostras obtidas durante as operações geológicas, incluindo carotes de sondagem;

20%

capacidades financeiras que ofereçam uma garantia adequada quanto à realização das atividades relativas à prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e à extração de hidrocarbonetos e, nomeadamente, as fontes e os métodos de financiamento das atividades previstas, incluindo a parte de fundos próprios e de financiamento externo;

20%

a tecnologia proposta para a realização dos trabalhos geológicos, incluindo as operações geológicas, ou das operações de extração mineira;

5%

capacidades técnicas para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos, nomeadamente a disponibilidade das capacidades necessárias em termos de recursos técnicos, organizativos, logísticos e humanos (dos quais 2% consagrados à colaboração para o desenvolvimento e execução de soluções inovadoras para a prospeção, pesquisa e extração de hidrocarbonetos, juntamente com organismos científicos que se dediquem à investigação geológica na Polónia, assim como para instrumentos de análise, tecnologias e métodos de prospeção de jazidas de hidrocarbonetos, atendendo às características geológicas específicas da Polónia aplicáveis nestas condições, constantes da lista de organismos científicos a que se refere o artigo 49.o-KA, n.o 1, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira);

5%

experiência no domínio da prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos ou da extração de hidrocarbonetos, para garantir um funcionamento seguro, a proteção da saúde e da vida humana e animal, e a proteção do ambiente.

Se, após a avaliação das propostas apresentadas com base nos critérios acima referidos, duas ou mais propostas obtiverem a mesma pontuação, o montante da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro durante a fase de prospeção e pesquisa servirá de critério adicional para decidir entre as propostas em causa.

SECÇÃO IV: INFORMAÇÕES ADICIONAIS

IV.1)   Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço

Ministerstwo Klimatu i Środowiska [Ministério do Clima e do Ambiente]

Departament Geologii i Koncesji Geologicznych

ul. Wawelska 52/54

00-922 Warszawa/Warsaw

POLSKA/POLAND

IV.2)   Para mais informações, consultar

o sítio Web do Ministério do Clima e do Ambiente: https://www.gov.pl/web/klimat

Departament Geologii i Koncesji Geologicznych [Departamento de Geologia e Concessões Geológicas]

Ministerstwo Klimatu i Środowiska [Ministério do Clima e do Ambiente]

ul. Wawelska 52/54

00-922 Warszawa/Warsaw

POLSKA/POLAND

Tel. +48 225792449;

fax +48 225792460

Correio eletrónico: sekretariat.dgk@klimat.gov.pl

IV.3)   Decisão de qualificação

Os pedidos de concessão podem ser apresentados por entidades que tenham sido objeto de uma apreciação positiva no processo de qualificação, conforme previsto no artigo 49.o-A, n.o 17, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira.

IV.4)   Montante mínimo da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro

O montante mínimo da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro na zona de Jas-Mos durante o período de base de cinco anos correspondente à fase de prospeção e pesquisa é de 6 000,00 PLN (por extenso: seis mil zlótis) por ano. A remuneração anual para o estabelecimento de direitos de usufruto mineiro para fins de prospeção e pesquisa de minerais é indexada aos índices médios anuais de preços no consumidor, fixados cumulativamente para o período compreendido entre a celebração do acordo e o ano que precede a data de pagamento da remuneração, conforme anunciado pelo presidente do Serviço Central de Estatística no Jornal Oficial da República da Polónia («Monitor Polski»).

IV.5)   Adjudicação das concessões e estabelecimento dos direitos sobre o usufruto mineiro

Obtido o parecer ou acordo exigido pela Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira, a autoridade competente em matéria de concessões adjudica concessões para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos:

1)

à entidade cujo pedido de concessão obteve a pontuação mais elevada, ou

2)

às partes num acordo de cooperação, após a apresentação do dito acordo à autoridade adjudicante, se uma concessão solicitada conjuntamente por várias entidades obtiver a pontuação mais elevada

— ao mesmo tempo que recusa a adjudicação de concessões a outras entidades (artigo 49-EE.o, n.o 1, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira).

A autoridade competente em matéria de concessões celebra um contrato de usufruto mineiro com a entidade cujo pedido de concessão tiver obtido a pontuação mais elevada e, quando esta for atribuída a uma concessão solicitada conjuntamente por várias entidades, com todas essas entidades (artigo 49-EE, n.o 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira). O operador selecionado deve ser titular de direitos de usufruto mineiro e de uma concessão para poder levar a cabo atividades de prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e de extração de hidrocarbonetos em território polaco.

IV.6)   Requisitos aplicáveis aos pedidos de concessão e documentação a fornecer pelas entidades interessadas

Os elementos do pedido de concessão constam do artigo 49.o-EB da Lei sobre a Atividade Geológica e de Exploração Mineira.

No âmbito dos trabalhos geológicos, incluindo as operações geológicas, cumpre indicar a idade das formações geológicas (objetivo geológico) em que os ditos trabalhos serão realizados.

IV.7)   Categoria mínima de exploração de jazidas

A categoria mínima de exploração de metano na jazida de hulha de Jas-Mos é a categoria C.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

23.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/18


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10160 — Mitsubishi Corporation/Nippon Telegraph E Telephone Corporation/Industry One JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 63/09)

1.   

Em 16 de fevereiro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Mitsubishi Corporation («MC», Japão),

Nippon Telegraph and Telephone Corporation («NTT», Japão),

Industry One, Inc. («Industry One» ou «JV», Japão), empresa comum recém-criada.

MC e NTT irão criar uma empresa comum de pleno exercício, controlada conjuntamente, na aceção do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

MC: empresa comercial integrada a nível mundial que desenvolve e exerce atividades em diversos setores, nomeadamente, entre outros, gás natural, materiais industriais, petróleo e produtos químicos e recursos minerais,

NTT: fornecedor de serviços de telecomunicações centrado principalmente nos seguintes setores de atividades: comunicações móveis, comunicações regionais, comunicações interurbanas e internacionais, comunicações de dados e outras,

Industry One: fornecedor de serviços de consultoria informática e de serviços de plataforma no Japão.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10160 — Mitsubishi Corporation/Nippon Teleggraph And Phone Corporation/Industry One JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

23.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/20


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2021/C 63/10)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

«TERRE ALFIERI»

PDO-IT-A1241-AM02

Data da comunicação: 24 de novembro de 2020

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Denominações e vinhos — Menções tradicionais

a)

O reconhecimento da denominação de origem controlada e garantida (DOCG) é reservado aos vinhos já reconhecidos há, pelo menos, sete anos como denominação de origem controlada, de acordo com a legislação em vigor, que se revestem de importância particular pelas suas características qualitativas (por comparação com a média das características de vinhos similares, pela incidência de fatores naturais, humanos e históricos tradicionais) e reputação comercial adquirida. Assim, 11 anos após o reconhecimento da DOP, os vinhos «Terre Alfieri» beneficiam da menção tradicional italiana «denominazione di origine controllata e garantita» (DOCG), confirmando-se, assim, o renome e valor adquiridos a nível nacional e internacional.

A alteração diz respeito ao ponto 1.3, alínea a), «Outras informações – menções tradicionais», do documento único e aos artigos do caderno de especificações, agora atualizados. A menção «Denominazione di origine controllata» é substituída por «Denominazione di origine controllata e garantita».

b)

As menções «superiore» (superior) e «riserva» (reserva) passam a poder utilizar-se para os tipos já produzidos na categoria «1.Vinho». Os verões mais longos e as temperaturas mais elevadas, consequência das alterações climáticas, promovem uma maior concentração de açúcares nas uvas e um potencial alcoólico mais elevado, assegurando aos vinhos maior capacidade de envelhecimento. Considerou-se, assim, oportuno destacar os vinhos com teor alcoólico mais elevado e os vinhos tradicionalmente envelhecidos, a fim de melhor representar a produção de vinhos DOP «Terre Alfieri», ampliando e comercializando uma gama de produtos mais completa.

As alterações dizem respeito ao ponto 1.3, alínea b), «Outras informações — menções tradicionais», do documento único e aos artigos 1.o a 6.o do caderno de especificações.

2.   Descrição dos vinhos

a)

Incluem-se as descrições dos tipos «Terre Alfieri Arneis Superiore», «Terre Alfieri Nebbiolo Superiore» e «Terre Alfieri Nebbiolo Riserva», compreendendo os vinhos com menção «vigna».

Pretende-se com a inclusão destes tipos especificar os métodos de produção de vinhos abrangidos pela DOP com parâmetros analíticos mais elevados (teor alcoólico e/ou de extratos superior) e uma clara aptidão para o envelhecimento, sobretudo no que diz respeito aos vinhos tintos, que podem apresentar as características das uvas utilizadas e ainda as notas típicas do estágio em barrica.

b)

Prevê-se, para todos os tipos, uma acidez mínima de 4,5 g/l — e não de 5 g/l —, na fase de consumo.

Motivos: as alterações climáticas determinam um período de maturação mais precoce e uma redução fisiológica do teor de acidez total das uvas, pelo que se considerou oportuno, com base nos dados relativos à produção de vinhos DOP, atualizar este parâmetro para todos os tipos, estabelecendo um valor mínimo de 4,5 gramas por litro.

Estas alterações dizem respeito ao ponto 4, «Descrição do vinho», do documento único e ao artigo 7.o do caderno de especificações.

3.   Rendimentos máximos

Indica-se o rendimento máximo dos novos tipos «Terre Alfieri Arneis Superiore», «Terre Alfieri Nebbiolo»«superiore» e «riserva».

O rendimento por hectare dos tipos com menção «superiore» é inferior em uma tonelada ao rendimento dos tipos de base. Pretende-se assim melhorar a qualidade dos vinhos produzidos, que se distinguem pelo teor de extratos e pelo título alcoométrico superior.

Esta alteração diz respeito ao ponto 5, alínea b) «Rendimentos máximos», do documento único e ao artigo 4.o do caderno de especificações.

4.   Normas vitícolas

Aumento do título alcoométrico volúmico natural: tendo em conta o clima atual e os dados observados nas vinhas relativos ao título alcoométrico volúmico natural das uvas destinadas à produção do tipo «Terre Alfieri Arneis», considerou-se oportuno atualizar este parâmetro analítico, que passa de 11,00 % para 11,50 %.

Alterou-se com isto o artigo 4.o do caderno de especificações.

5.   Normas de vinificação

a)

Os vinhos de base «Terre Alfieri Arneis» só podiam ser comercializados quatro meses após o dia 1 de novembro do ano de colheita. Esta regra foi eliminada por ser considerada desvantajosa do ponto de vista comercial.

b)

Estipulou-se para o novo tipo «Terre Alfieri Arneis Superiore» um período de envelhecimento obrigatório de, pelo menos, seis meses. Este período é de 12 meses para o «Terre Alfieri Nebbiolo Superiore», seis dos quais, pelo menos, em barrica de madeira, e de 24 meses para o «Terre Alfieri Nebbiolo Riserva», 12 dos quais, pelo menos, em barrica de madeira. O período de envelhecimento começa a 1 de novembro do ano da vindima.

Alterou-se com isto o artigo 5.o do caderno de especificações.

6.   Área de produção das uvas — Alterações formais

Por motivos de clareza, considerou-se oportuno incluir no documento único a delimitação exata da área de produção descrita no caderno de especificações («Área de produção das uvas»). Trata-se de uma alteração formal que não implica qualquer alteração da área de produção delimitada.

Esta alteração diz respeito ao ponto 6, «Área geográfica delimitada», do documento único.

7.   Outras condições — Alterações formais

As derrogações à produção na área geográfica delimitada e ao engarrafamento na área demarcada foram incluídas no ponto «Outras condições» do documento único. Estas condições figuravam já no caderno de especificações quando a DOP «Terre Alfieri» foi reconhecida, em 2009, mas, por lapso, não foram incluídas no documento único. Trata-se, portanto, de uma alteração formal.

Esta alteração diz respeito ao ponto 9 do documento único, «Outras condições», e não afeta o caderno de especificações.

8.   Outras alterações formais

No artigo 6.o do caderno de especificações, foi suprimido o parágrafo «o Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais pode alterar por decreto os limites da acidez total e do extrato não redutor mínimo», por não ser já conforme à legislação em vigor.

Atualizaram-se várias referências jurídicas no caderno de especificações;

Foi também atualizado o ponto «Outras informações — dados de contacto», do documento único relativo aos pontos 1.2.1, 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.5.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome do produto

Terre Alfieri

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP – Denominação de origem protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.   Descrição dos vinhos

Terre Alfieri Arneis

Cor: amarelo-palha de intensidade variável, podendo apresentar reflexos dourados;

Nariz: delicado, perfumado, por vezes, floral.

Boca: seco, agradavelmente amarujado;

Título alcoométrico total mínimo: 12,00 % vol, incluindo o vinho com menção «vigna»,

Extrato não redutor mínimo: 16,0 g/l, incluindo o «vigna».

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.):

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.):

 

Acidez total mínima:

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro):

 

Terre Alfieri Arneis Superiore

«Terre Alfieri» Arneis Superiore, incluindo a menção «vigna»

Cor: amarelo-palha de intensidade variável, podendo apresentar reflexos dourados;

Nariz: delicado, perfumado, por vezes, floral;

Boca: seco, agradavelmente amarujado;

Título alcoométrico total mínimo: 12,50 % vol; com a menção «vigna»: 12,50 % vol;

Acidez total mínima: 4,5 g/l;

Extrato não redutor mínimo: 17,0 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.):

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.):

 

Acidez total mínima:

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro):

 

Terre Alfieri Nebbiolo

Cor: vermelho-rubi, tendendo para o vermelho-granada com o envelhecimento;

Nariz: característico, delicado, por vezes, com notas de violeta;

Boca: seco, pleno, harmonioso;

Título alcoométrico total mínimo: 13,00 %; com a menção «vigna» 13,00 %

Acidez total mínima: 4,5 g/l;

Extrato não redutor mínimo: 22,0 g/l; com a menção «vigna» 23 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.):

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.):

 

Acidez total mínima:

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro):

 

Terre Alfieri Nebbiolo Superiore

Terre Alfieri Nebbiolo Superiore, incluindo a menção «vigna»

Cor: vermelho-rubi, tendendo para o vermelho-granada com o envelhecimento;

Nariz: característico, delicado, por vezes, com notas de violeta;

Boca: seco, pleno, harmonioso;

Título alcoométrico total mínimo: 13,50 %; com a menção «vigna»: 13,50 g/l;

Acidez total mínima: 4,5 g/l;

Extrato não redutor mínimo: 23,0 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.):

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.):

 

Acidez total mínima:

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro):

 

Terre Alfieri Nebbiolo Riserva

Cor: vermelho-rubi, tendendo para o vermelho-granada com o envelhecimento;

Nariz: característico, delicado, por vezes, com notas de violeta;

Boca: seco, pleno, harmonioso;

Título alcoométrico total mínimo: 13,50 %; com a menção «vigna»: 13,50 %;

Acidez total mínima: 4,5 g/l;

Extrato não redutor mínimo: 23,0 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.):

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.):

 

Acidez total mínima:

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro):

 

5.   Práticas de vinificação

a.   Práticas enológicas específicas

N/A

b.   Rendimentos máximos

Terre Alfieri Arneis

10 000 kg de uvas por hectare

Terre Alfieri Arneis com menção «superiore» ou «vigna »

9 000 kg de uvas por hectare

Terre Alfieri Nebbiolo e «riserva»

8 500 kg de uvas por hectare

Terre Alfieri Nebbiolo «superiore», incluindo o «vigna» e o Nebbiolo «riserva vigna»

7 500 kg de uvas por hectare

6.   Área geográfica delimitada

A área de produção das uvas destinadas à elaboração de vinhos com denominação de origem controlada e garantida «Terre Alfieri» compreende a totalidade do território dos municípios de Antignano, Celle Enomondo, Cisterna d’Asti, Revigliasco, San Damiano, San Martino Alfieri e Tigliole, na província de Asti, e parte dos municípios de Castellinaldo, Govone, Magliano Alfieri e Priocca, na província de Cuneo, sendo delimitada do seguinte modo:

Partindo da intersecção da fronteira entre as províncias de Asti e Cuneo (municípios de San Damiano, Govone e Priocca), na localidade de Bricco Genepreto do município de Govone, a linha de demarcação acompanha a estrada de Montebertola, rumo a sul, até à interseção com a estrada municipal de Craviano, e continua, para leste, até ao cemitério de Govone. Continua a sudeste da estrada secundária Govone Priocca, atravessando a localidade de San Pietro di Govone e acompanhando a estrada a sul/sudeste, até ao cruzamento com a estrada secundária n.o 2 (ex-231), já no município de Priocca. Prossegue, a sul desta estrada, até ao cruzamento com a via Pirio; continua, para sudeste, em Madonnina, pela estrada secundária Priocca/Magliano Alfieri; alcança San Bernardo, já no município de Magliano Alfieri, prossegue, a sudoeste da estrada secundária de Castellinaldo/Priocca/Magliano, até San Micheledi, no município de Castellinaldo, desembocando no cruzamento da estrada secundária de Leschea; continua, rumo a sudeste, até à estrada municipal do cemitério, e chega a Santa Maria, perto da igreja (a uma altitude de 196 metros), no município de Magliano Alfieri. Prossegue para sudeste pela estrada de Moisa, seguindo-a, a sul, até ao povoado de San Pietro (a uma altitude de 214 metros). Continua até à localidade de San Carlo della Serra e prossegue até à fronteira com o município de Castagnito. Segue esta fronteira, a leste, até ao cruzamento com a estrada nacional n.o 23 (Asti/Alba). Continua, para noroeste, pela mesma estrada, em direção a Asti, até à interseção com o rio Tanaro, no município de Govone. Segue para norte do rio até à fronteira entre as províncias de Asti e Cuneo, entre Govone e San Martino Alfieri.

7.   Principais castas de uva de vinho

Arneis B.

Nebbiolo N.

8.   Descrição da(s) relação(ões)

«DOC Terre Alfieri»

A denominação «Terre Alfieri» abrange a superfície vitícola do território conhecido por comunidade montanhosa «Colline Alfieri» e o território da união de municípios «Roero fra Tanaro e Castelli». A área vitícola é um território importante da tradição e da cultura rural de Asti, que dispõe hoje de uma casta tradicional muito apreciada pelos consumidores.

A obstinação dos viticultores locais assegurou a preservação do Arneis e a cultura da casta nebbiolo, legado que deixam às novas gerações.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Derrogação à produção na área geográfica delimitada

Quadro jurídico:

Na legislação da União

Tipo de condição adicional:

Derrogação à produção na área geográfica delimitada

Descrição das condições:

Os vinhos com denominação de origem controlada e garantida «Terre Alfieri» devem ser elaborados na área de produção das uvas. Além disso, estas operações podem também ser realizadas em todo o território administrativo das províncias de Asti e Cuneo, a que pertence a área de produção.

Acondicionamento na área delimitada

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Engarrafamento na área geográfica delimitada

Descrição das condições:

Os vinhos da denominação de origem controlada e garantida «Terre Alfieri» devem ser engarrafados na área de produção.

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) da Comissão 2019/33, o engarrafamento ou o acondicionamento devem ter lugar na área geográfica delimitada, a fim de salvaguardar a qualidade, garantir a origem e assegurar a eficácia dos controlos. O engarrafamento na zona delimitada permite, de facto, preservar as qualidades e características específicas dos vinhos DOP «Terre Alfieri», que estão ligadas à zona geográfica de origem, uma vez que a aplicação e cumprimento de todas as regras técnicas relativas ao transporte e ao engarrafamento são efetuados sob a responsabilidade e a competência profissional dos produtores da mesma zona delimitada. O sistema de controlo dos organismos competentes, a que estão sujeitos os operadores em todas as fases da produção, nomeadamente durante o engarrafamento, é mais eficaz numa área limitada como a da DOP «Terre Alfieri». Esta disposição beneficia os próprios operadores, cientes do seu papel na salvaguarda da qualidade da denominação, e dá aos consumidores a garantia da origem, qualidade e conformidade com o caderno de especificações, confirmando, em última análise, a imagem e a reputação da denominação.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/16194


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.


23.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/27


Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2021/C 63/11)

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.

DOCUMENTO ÚNICO

«Balatoni hal»

N.o UE: PGI-HU-02470 — 25.5.2018

DOP ( ) IGP ( X )

1.   Nome(s) [da DOP ou IGP]

«Balatoni hal»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Hungria

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.7. Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

O nome «Balatoni hal» [peixe do Balatão] designa exclusivamente a carpa (Cyprinus carpio L. 1758) e a lucioperca (Sander lucioperca L. 1758) que vivem no lago Balatão ou na sua bacia hidrográfica (a especificar no ponto 4), onde se reproduzem e são cultivadas, vivas ou transformadas (comercializadas frescas, refrigeradas ou congeladas, geralmente inteiras, raramente em filetes).

a)   «Balatoni hal»: Lucioperca

A lucioperca «Balatoni hal» é um sandre (Sander lucioperca L.), do género das percas, que vive e/ou é cultivado exclusivamente na área geográfica definida no ponto 4 (bacia hidrográfica do lago Balatão). A carne da lucioperca é branca, magra, desossada e saborosa, com baixo teor de gordura e rica em proteínas; a da lucioperca «Balatoni hal» é mais branca e mais saborosa do que a da lucioperca do rio.

São os seguintes os parâmetros de qualidade da carne da lucioperca «Balatoni hal»:

teor de humidade: 78,0-79,5 %,

proteínas: 19-20 %,

matéria gorda: 0,5-1,0 %.

«Balatoni hal»: o tamanho mínimo de venda da lucioperca «Balatoni hal» (no estado vivo, ou fresca, refrigerada ou congelada) é de 0,5 kg.

b)   «Balatoni hal»: Carpa

A carpa «Balatoni hal» é uma carpa (Cyprinus carpio L.) da família dos ciprinídeos, exclusivamente criada na bacia hidrográfica do lago Balatão e inclui unicamente as variedades locais «Balatoni sudár» e «Varászlói tükrös» reconhecidas ao nível nacional, cultivadas na área geográfica definida no ponto 4.

São os seguintes os parâmetros de qualidade típicos da carne de carpa «Balatoni hal» da variedade «Balatoni sudár ponty» [OMMI (Instituto Nacional de Controlo da Qualidade Agrícola) 2004 MgSzH (Serviço Agrícola) 2011, Gorda e Borbély 2013]:

teor de humidade: 74,1-77,4 %,

proteínas: 16,6-17,6 %,

matéria gorda: 4,2-8,0 %.

São os seguintes os parâmetros de qualidade típicos da carne de carpa «Balatoni hal» da variedade «Varászlói tükrös ponty»:

teor de humidade: 73,9-78,3 %,

proteínas: 16,8-17,7 %,

matéria gorda: 3,5-7,7 %.

A carne da carpa «Balatoni hal» é firme e desprende-se em lascas.

A carpa «Balatoni hal» (no estado vivo, ou fresca, refrigerada ou congelada) quando comercializada pesa, no mínimo, 3 kg (idealmente de 1,5 a 3 kg).

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

É proibida a utilização de fertilizantes para aumentar o rendimento da produção na área geográfica. A alimentação da lucioperca «Balatoni hal» é especial, na medida em que os juvenis passam da alimentação do zooplâncton para o consumo de peixe quando medem 12-15 cm, mais tarde do que outros peixes predadores. As fontes de alimentação disponíveis são também específicas da bacia hidrográfica do lago Balatão, uma vez que grande parte da alimentação da lucioperca é composta por alburno (Alburnus alburnus), brema (Abramis brama) e peixe-sabre (Pelecus cultratus) (Specziár 2010). A base e a composição dos alimentos são semelhantes em toda a bacia hidrográfica do lago Balatão. A lucioperca «Balatoni hal» não recebe quaisquer suplementos alimentares: a cultura é inteiramente baseada em alimentos naturais à base de peixe, que se encontram principalmente na água que entra nos tanques de peixes, ou seja, os ribeiros da bacia hidrográfica do lago Balatão.

A carpa «Balatoni hal» recebe alimentos naturais e suplementos alimentares, com dois componentes principais: misturas nutritivas (trigo, triticale e milho) e espécies exóticas de mexilhão-zebra (Dreissena polymorpha e Dreissena bugensis). A biomassa de mexilhão utilizada na alimentação provém de plataformas móveis e artificiais colocadas pelos aquicultores em diversos locais do lago (a parte sul das três bacias, principalmente em locais próximos das explorações aquícolas). A biomassa de mexilhão, que cresce em 8 a 12 meses, é colhida das plataformas e utilizada para a alimentação em explorações de cultura de carpas, garantindo que estas espécies de mexilhão não saem da exploração.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

As quatro fases de produção do «Balatoni hal» devem ser realizadas na área geográfica identificada no ponto 4. São elas a desova natural, a reprodução artificial (em incubadoras), o crescimento em águas naturais e a criação da exploração aquícola. No quadro da presente legislação, a pesca comercial de peixes pelágicos no lago Balatão está proibida desde 5 de dezembro de 2013. A título excecional, é autorizada a pesca seletiva para fins ecológicos e de demonstração (3 000 kg de carpa e 500 kg de lucioperca por ano, com armadilhas para enguia). Por conseguinte, o «Balatoni hal» é essencialmente de cultura, mas podem encontrar-se espécimes criados num ambiente natural enquanto subproduto da pesca seletiva da enguia para fins ecológicos.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

4.   Definição concisa da área geográfica

A cultura de Balatoni hal, na Hungria, é realizada nos locais da bacia hidrográfica do lago Balatão aqui indicados:

1.

Lago Balatão e seu sistema hidrográfico (superfície da zona de aquicultura: 61 139 ha)

Massas de água específicas do lago Balatão e seu sistema hidrográfico:

todo o território do lago Balatão,

o rio Zala, da foz até à ponte ferroviária de Fenékpuszta,

o canal Hévíz, da foz até à secção que fica a 50 metros, a jusante, da barragem do lago Hévíz,

o canal Páhok, da foz até ao canal Hévíz,

o canal da zona Egyesített, desde a ponte Bárkázó até ao ribeiro Gyöngyös,

o canal de Fenyvesi (Fenyvesi-nyomócsatorna), desde a boca até à estação de bombagem em Balatonfenyves,

o canal da zona oeste (Nyugati-övcsatorna), da foz até à ponte ferroviária de Pálmajor,

o canal Keleti-Bozót-csatorna da foz até à ponte da estrada que conduz à estação ferroviária de Pusztaberény,

o ribeiro Jama, da foz até às comportas de escoamento da lagoa de peixes de Bugaszeg,

o ribeiro Tetves, desde a foz até às comportas de escoamento da lagoa de peixes de Balatonlelle,

o Kismetszés , da foz até à estrada n.o 70,

o Nagymetszés, da foz até à ponte de madeira em Szólád,

os ribeiros Lesence, Kétöles, Tapolca, Egervíz e Burnót e o canal Egermalom, da foz à estrada n.o 71,

os canais Sár e Cigány, da estrada de acesso de Somogyszentpál até ao canal da zona oeste (Nyugati-övcsatorna),

o canal da zona oeste (Nyugati-övcsatorna), desde a ponte ferroviária de Pálmajor até ao canal Határ-Külvíz,

o canal Határ-Külvíz, desde a foz até à estrada principal entre Marcali e Öreglak,

o canal de Cigány e

o canal de Keleti Bozót.

2.

Sistema de proteção da água Pequeno Lago, fase I (lago Hídvég; superfície: 2 000 ha)

3.

Sistema de proteção da água Pequeno Lago, fase II (lago Fenéki; superfície: 5 110 ha)

4.

Reservatório Marcali (superfície: 407 ha)

5.

Lagoas de peixes de Fonyód-Zardavár (superfície: 135 ha)

6.

Lagoas de peixes de Balatonlelle-Irmapuszta (superfície: 275 ha)

7.

Lagoas de peixes de Buzsáki-Ciframalom (superfície: 138 ha)

8.

Lagoa de peixes de Balatonszárszó-Nádfedeles (superfície: 15 ha)

9.

Lagoa de peixes de Balatonföldvár (superfície: 23 ha)

10.

Lagoas de peixes de Somogyvár-Tölös (superfície: 26 ha)

11.

Lagoas de peixes de Varászló (superfície: 174 ha)

12.

Lagoas de peixes de Siófok-Törek (superfície: 36 ha)

5.   Relação com a área geográfica

A relação entre a «Balatoni hal» e a área geográfica assenta na qualidade e reputação do produto.

O local de produção do «Balatoni hal» centra-se principalmente no sul e sudoeste da bacia hidrográfica do lago Balatão. Atualmente, as lagoas de peixe encontram-se em antigas baías do lago Balatão antes de este ser drenado, ou seja, o antigo leito do lago. Por conseguinte, o seu subsolo é semelhante ao do lago Balatão.

A zona tem um clima continental húmido, com efeitos submediterrânicos. A influência submediterrânica vê-se principalmente na distribuição temporal da precipitação, que em anos médios regista dois picos (junho e setembro) e é crucial para a aquicultura. O território é mais húmido do que a média húngara (620 mm/ano). A maior parte da precipitação ocorre nos meses de verão, o que é melhor para a aquicultura, assegurando quantidade e qualidade adequadas da água. Os cursos de água que alimentam as lagoas de peixe na bacia hidrográfica são geralmente curtos (30-40 km) e não recebem águas residuais não tratadas (Ferincz et al. 2017). Por isto, e graças à não utilização de fertilizantes orgânicos, a água e os sedimentos das lagoas de peixe não são anaeróbicos, fazendo com que o gosto da carne do peixe aí produzido não seja alterado. A temperatura média anual (11,2) é também superior à média nacional, o que facilita o crescimento dos peixes. A composição da carne de peixe é influenciada por uma série de fatores ambientais e de produção, como a idade, a espécie, os alimentos para animais ou os alimentos naturais (Trenovszki, 2013), destacando-se entre eles a quantidade e a qualidade dos alimentos para animais.

Realce-se igualmente que, para proteger a qualidade da água, é proibida a utilização de fertilizantes orgânicos para aumentar o rendimento da produção (prática corrente noutras zonas) nas lagoas de peixes situadas na bacia hidrográfica do lago Balatão. Por conseguinte, os peixes aí cultivados não estão em contacto com as substâncias que alteram o sabor, invariavelmente presentes nos fertilizantes orgânicos. A carne da lucioperca «Balatoni hal» deve a sua qualidade característica à água das lagoas, em quantidade e de qualidade adequadas (leitos constituídos por areia e loesse; baixo teor orgânico da água afluente), aos sedimentos aeróbios do fundo do lago, bem como ao consumo em grande quantidade e proporção de peixe de carne branca (ruivaca) essencialmente autóctone. Devido à boa qualidade da água e à alimentação natural dos peixes, a carne da lucioperca «Balatoni hal» é branca, sem travos secundários, e, devido à grande superfície da lagoa, que obriga o peixe a movimentar-se mais na procura de alimentos, desprende-se em lascas.

De acordo com Specziár (2010), a alimentação da lucioperca «Balatoni hal» é especial, na medida em que os juvenis passam da alimentação do zooplâncton para o consumo de peixe quando medem 12-15 cm, mais tarde do que outros peixes predadores. As fontes de alimentação disponíveis são também específicas da bacia hidrográfica do lago Balatão, uma vez que grande parte da alimentação da lucioperca é composta por alburno (Alburnus alburnus), brema (Abramis brama) e peixe-sabre (Pelecus cultratus) (Specziár 2010). A qualidade específica da carne de lucioperca «Balatoni hal» deve-se a estes fatores. A carne da carpa «Balatoni hal» é firme e flexível devido aos alimentos naturais ricos em proteínas e à alimentação natural complementar à base de moluscos, uma vez que os nutrientes naturais ricos em proteínas têm um efeito positivo na qualidade da carne da carpa (Balogh, 2015).

O «Balatoni hal» é um dos pilares da gastronomia local. A carpa «Balatoni hal» é um ingrediente essencial da sopa de peixe «Balatoni halászlé», cuja receita é única e típica da bacia hidrográfica.

Reputação atual do «Balatoni hal»

A estreita relação entre o lago Balatão e a carpa «Balatoni hal» é igualmente demonstrada pelo facto de a Taça Internacional da carpa do Balatão ter sido realizada pela quinta vez em 2019.

O festival do vinho e do peixe do Balatão é regularmente organizado pela cidade de Balatonfüred desde 2015. Tem por objetivo sensibilizar os consumidores para o peixe do Balatão e combinar o consumo de peixe e vinho locais, criando um mercado para as explorações aquícolas e produtores de vinho locais.

A sopa de peixe do Balatão («balatoni halászlé»), feita com «Balatoni hal», é por si só um conceito gastronómico «Balatoni hal» (por exemplo: http://itthonotthonvan.hu/cikkek/2687482/a_balatoni_halaszle_titka)

O artigo a seguir referido descreve o sabor especial e os métodos de pesca tradicionais do «Balatoni hal»: http://magyarkonyhaonline.hu/magyar-izek/a-balatoni-halak

O livro «A halfőzés fortélyai a Balaton mentén» [dicas para cozinhar o peixe do Balatão] é uma coleção de 400 pratos de peixe de 40 cidades e aldeias em torno do lago Balatão (Szabó Zoltán 2014, ISBN 978-963-08-8628-4)

Restaurantes com estrelas Michelin, incluindo o Stand in Budapest (chefes de cozinha Tamás Szél e Szabina Szulló), referem no menu a «Balatoni sudár ponty», que utilizam como ingrediente (https://diningguide.hu/szell-tamas-cikke-halaszlevita-szell-tamas-halaszle-receptjevel/)

História da reputação da luciaperca «Balatoni hal»

Em 1917, ao escrever sobre a pesca francesa no n.o 44 de «Fischerei Zeitung», o cientista bruxelense Waldmann observou que «antes da Grande Guerra, o “fogasch”, nome do sandre do lago Balatão, era muito procurado em Paris».

Em 1933, Neresheimer, perito em pescas do Governo austríaco, escreveu no Österreichisches Nahrungsmittelbuch (código alimentar austríaco): «O nome “Fogasch” só pode ser corretamente aplicado ao sandre originário do lago Balatão». Acrescentou que esta designação basta para que os consumidores considerem que vem do lago Balatão. Na sua opinião, só pode ser legitimamente denominado «Fogasch» [luciaperca] o sandre do lago Balatão.

No Congresso Internacional das Pescas, realizado em Paris em julho de 1931, Károly Lukács considerou o sandre do Balatão uma variedade local especial de lucioperca e propôs que a sua designação taxonómica fosse «Lucioperca sandra varietas Fogas balatonica» (Szári, 1988).

Na década de 1930, a Balaton Halászati Részvénytársaság (sociedade da pesca do Balatão) adquiriu direitos exclusivos sobre o nome «fogas» (lucioperca), que se aplicava apenas ao sandre capturado no lago Balatão. As remessas deviam ser acompanhadas de um certificado de origem do lago Balatão. Em 1931, foi registado no Instituto Internacional de Patentes de Berna um pequeno selo metálico convexo, que foi em seguida aposto como marca nos opérculos das luciopercas exportadas (Héjjas and Punk, 2010).

História da reputação da carpa «Balatoni hal»

Quanto à importância da carpa, demonstra-a a publicação intitulada «A Balaton halai» [peixes do lago Balatão], que a coloca em segundo lugar na classificação, a seguir à lucioperca (Lukács, 1936).

Juntamente com a lucioperca, a carpa mereceu especial atenção das explorações aquícolas do lago Balatão desde a década de 1920 a fim de aumentar a sua cultura.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

https://gi.kormany.hu/foldrajzi-arujelzok


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.