|
ISSN 1977-1010 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
C 58 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
64.° ano |
|
Índice |
Página |
|
|
|
II Comunicações |
|
|
|
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2021/C 58/01 |
||
|
2021/C 58/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10142 — Pamplona Capital/Signature Foods) ( 1 ) |
|
|
IV Informações |
|
|
|
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2021/C 58/03 |
||
|
2021/C 58/04 |
||
|
|
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
|
|
2021/C 58/05 |
||
|
|
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
|
|
|
Órgão de Fiscalização da EFTA |
|
|
2021/C 58/06 |
||
|
2021/C 58/07 |
||
|
2021/C 58/08 |
||
|
2021/C 58/09 |
||
|
2021/C 58/10 |
||
|
2021/C 58/11 |
||
|
2021/C 58/12 |
|
|
V Avisos |
|
|
|
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
|
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2021/C 58/13 |
||
|
|
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
|
|
|
Tribunal de Justiça da EFTA |
|
|
2021/C 58/14 |
||
|
|
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
|
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2021/C 58/15 |
||
|
2021/C 58/16 |
||
|
|
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
|
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2021/C 58/17 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10178 — Eni/Aldro EyS/Instalaciones MD) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
|
|
|
OUTROS ATOS |
|
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2021/C 58/18 |
|
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
|
PT |
|
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
|
18.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 58/1 |
Comunicação da Comissão
Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência
(2021/C 58/01)
|
O presente documento baseia-se no texto do Regulamento que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, tal como politicamente acordado entre o Parlamento Europeu e o Conselho em dezembro de 2020 [2020/0104 (COD)] (1). As presentes orientações técnicas destinam-se a apoiar as autoridades nacionais na elaboração dos planos de recuperação e resiliência ao abrigo do Regulamento que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. Apenas o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para interpretar perentoriamente o direito da União. |
O Regulamento que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) prevê que nenhuma medida incluída num plano de recuperação e resiliência (PRR) pode resultar num prejuízo significativo para os objetivos ambientais, na aceção do artigo 17.o do Regulamento Taxonomia (2) , (3). De acordo com o Regulamento MRR, a avaliação dos PRR deve assegurar que cada medida (ou seja, cada reforma e cada investimento) incluída no plano cumpre o princípio de «não prejudicar significativamente» (4).
O Regulamento MRR dispõe igualmente que a Comissão deve fornecer orientações técnicas sobre a forma como os critérios do princípio de «não prejudicar significativamente» devem ser aplicados no âmbito do MRR (5). O presente documento fornece essas orientações. As presentes orientações estabelecem apenas as modalidades de aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» no contexto do MRR, tendo em conta as suas características específicas, e não prejudicam a aplicação e execução do Regulamento Taxonomia e de outros atos legislativos adotados em relação a outros fundos da UE. Visam clarificar o significado de princípio de «não prejudicar significativamente», a forma como deve ser aplicado no âmbito do MRR e de que modo os Estados-Membros podem demonstrar que as medidas propostas no PRR cumprem o referido princípio. O anexo das presentes orientações inclui exemplos práticos de como deve ser demonstrado, nos planos, o respeito do princípio de «não prejudicar significativamente».
1. O que se entende por «não prejudicar significativamente»?
Para efeitos do Regulamento MRR, o princípio de «não prejudicar significativamente» deve ser interpretado na aceção do artigo 17.o do Regulamento Taxonomia. Este artigo define o que constitui um «prejuízo significativo» para os seis objetivos ambientais abrangidos pelo Regulamento Taxonomia:
|
1. |
Considera-se que uma atividade prejudica significativamente a mitigação das alterações climáticas, se der origem a emissões significativas de gases com efeito de estufa (GEE); |
|
2. |
Considera-se que uma atividade prejudica significativamente a adaptação às alterações climáticas, se der origem a um aumento dos efeitos negativos do clima atual e do clima futuro previsto, sobre a própria atividade, as pessoas, a natureza ou os ativos (6); |
|
3. |
Considera-se que uma atividade prejudica significativamente a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, se for prejudicial para o bom estado ou o bom potencial ecológico das massas de água, incluindo as águas de superfície e subterrâneas, ou o bom estado ambiental das águas marinhas; |
|
4. |
Considera-se que uma atividade prejudica significativamente a economia circular, incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos, se der origem a ineficiências significativas na utilização dos materiais ou na utilização direta ou indireta dos recursos naturais, ou se aumentar significativamente a produção, a incineração ou a eliminação de resíduos, ou se a eliminação a longo prazo dos resíduos puder vir a causar prejuízos ambientais significativos e de longo prazo; |
|
5. |
Considera-se que uma atividade prejudica significativamente a prevenção e o controlo da poluição, se der origem a um aumento significativo das emissões de poluentes para o ar, a água ou o solo; |
|
6. |
Considera-se que uma atividade prejudica significativamente a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas, se for significativamente prejudicial para as boas condições e a resiliência dos ecossistemas ou para o estado de conservação dos habitats e das espécies, incluindo os de interesse da União. |
2. Como deve o princípio de «não prejudicar significativamente» ser aplicado no contexto do MRR?
A presente secção fornece orientações sobre questões fundamentais subjacentes à avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente», a saber o facto de todas as medidas terem de ser abordadas no âmbito da avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente» (secção 2.1), embora, para certas medidas, esta avaliação possa assumir uma forma simplificada (secção 2.2); a pertinência da legislação ambiental da UE e das avaliações de impacto (secção 2.3); os princípios orientadores fundamentais da avaliação (secção 2.4); e a aplicabilidade dos critérios técnicos de avaliação do Regulamento Taxonomia (secção 2.5).
2.1 Todas as medidas devem ser abordadas no âmbito da avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente»
Os Estados-Membros devem apresentar uma avaliação de cada medida (7) dos seus PRR com base no princípio de «não prejudicar significativamente». De acordo com o Regulamento MRR, nenhuma medida incluída num PRR deverá prejudicar significativamente os objetivos ambientais e a Comissão não pode avaliar positivamente o PRR se uma ou mais medidas não cumprirem o princípio de «não prejudicar significativamente». Consequentemente, os Estados-Membros têm de apresentar uma avaliação individual das medidas de cada componente do plano (8) com base neste princípio. Deste modo, a avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente» não deve ser realizada a nível do plano ou de cada componente do plano, mas sim a nível da medida. Tal aplica-se igualmente a medidas que se considere contribuírem para a transição ecológica e a todas as outras medidas incluídas nos PRR (9).
Os Estados-Membros devem avaliar tanto as reformas como os investimentos. No âmbito do MRR, os Estados-Membros devem apresentar pacotes coerentes de medidas, incluindo reformas e investimentos (em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento MRR). A avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente» deve incidir nos investimentos, mas também nas reformas. Embora tenham potencial para contribuir significativamente para a transição ecológica, as reformas em alguns setores, nomeadamente a indústria, os transportes e a energia, podem também comportar o risco de prejudicar significativamente uma série de objetivos ambientais, dependendo da forma como são concebidas (10). Por outro lado, reformas noutros setores (por exemplo, a educação e a formação, a administração pública, as artes e a cultura) terão provavelmente um risco limitado de prejuízos ambientais (ver a abordagem simplificada nas secções 2.2 e 3), independentemente do seu potencial contributo para a transição ecológica, que pode, ainda assim, ser significativo. As presentes orientações destinam-se a apoiar os Estados-Membros na realização da avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente» tanto para os investimentos como para as reformas. A obrigatoriedade da avaliação das reformas com base no princípio não deve ser considerada um fator dissuasor da inclusão, nos PRR, de reformas importantes nos domínios da indústria, dos transportes e da energia, atendendo ao elevado potencial dessas medidas para incentivar a transição ecológica e promover a recuperação.
2.2 Para certas medidas, a avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente» pode assumir uma forma simplificada
Embora todas as medidas tenham de ser avaliadas com base no princípio de «não prejudicar significativamente», as que não tiverem impacto previsível na totalidade ou em alguns dos seis objetivos ambientais, ou cujo impacto previsível seja insignificante, podem ser objeto de uma abordagem simplificada. Por definição, certas medidas podem ter uma influência limitada sobre um ou vários objetivos ambientais. Nesse caso, os Estados-Membros podem apresentar uma justificação sucinta para esses objetivos ambientais e centrar a avaliação substantiva com base no princípio de «não prejudicar significativamente» nos objetivos suscetíveis de serem significativamente afetados (ver secção 3, etapa 1). Por exemplo, uma reforma do mercado de trabalho destinada a aumentar o nível global de proteção social dos trabalhadores por conta própria não terá qualquer impacto previsível em nenhum dos seis objetivos ambientais, ou, a tê-lo, será insignificante, podendo ser facultada uma justificação sucinta para os seis objetivos. Do mesmo modo, para algumas medidas simples de eficiência energética, como a substituição de janelas já existentes por outras, novas e eficientes do ponto de vista energético, é possível apresentar uma justificação sucinta relativamente ao cumprimento do princípio de «não prejudicar significativamente» para o objetivo de atenuação das alterações climáticas. Em contrapartida, é pouco provável que esta abordagem simplificada seja aplicável a investimentos e reformas numa série de domínios (por exemplo, energia, transportes, gestão de resíduos, indústria) mais suscetíveis de afetar um ou vários objetivos ambientais.
Quando é atribuído a uma medida acompanhada um coeficiente de 100% para o cálculo do apoio a um dos seis objetivos ambientais, considera-se que, no que se refere a esse objetivo, cumpre o princípio de «não prejudicar significativamente» (11). Algumas medidas são acompanhadas por apoiarem objetivos em matéria de alterações climáticas ou outros objetivos ambientais no âmbito do MRR, em conformidade com a «Metodologia para o acompanhamento das alterações climáticas» anexa ao Regulamento MRR. Quando é atribuído a uma medida acompanhada um coeficiente de 100% para o cálculo do apoio a objetivos em matéria de alterações climáticas, considera-se que, relativamente aos objetivos em causa (ou seja, mitigação das alterações climáticas ou adaptação às mesmas), o princípio de «não prejudicar significativamente» foi cumprido (12). Quando é atribuído a uma medida acompanhada um coeficiente de 100% para o cálculo do apoio a outros objetivos ambientais que não os relacionados com o clima, considera-se que, relativamente aos objetivos em causa (ou seja, recursos hídricos e marinhos, economia circular, prevenção e controlo da poluição ou biodiversidade e ecossistemas), o princípio de «não prejudicar significativamente» foi cumprido. Em qualquer dos casos, os Estados-Membros terão de identificar e justificar quais dos seis objetivos ambientais do Regulamento Taxonomia são apoiados pela medida. Não obstante, terão ainda de demonstrar que a medida não prejudica significativamente os restantes objetivos ambientais (13).
Do mesmo modo, sempre que uma medida «contribuir substancialmente» (14), nos termos do Regulamento Taxonomia, para um dos seis objetivos ambientais, considera-se que, no que se refere a esse objetivo, cumpre o princípio de «não prejudicar significativamente» (15). Por exemplo, um Estado-Membro que apresente uma medida que apoie o fabrico de equipamento energeticamente eficiente para edifícios (por exemplo, controlo de presença e de iluminação natural para sistemas de iluminação) não terá de realizar uma avaliação substantiva com base no princípio de «não prejudicar significativamente» no que se refere ao objetivo de mitigação das alterações climáticas, caso possa demonstrar que a medida proposta «contribui substancialmente» para a consecução desse objetivo ambiental, em conformidade com o Regulamento Taxonomia. Nesse caso, o Estado-Membro apenas terá de demonstrar que os restantes cinco objetivos ambientais não são significativamente prejudicados.
2.3 Pertinência do direito da UE e das avaliações de impacto
O cumprimento da legislação ambiental nacional e da UE aplicável é uma obrigação distinta e não dispensa a exigência de uma avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente». Todas as medidas propostas nos PRR devem cumprir a legislação da UE em vigor, incluindo a legislação ambiental da UE aplicável. Embora o cumprimento da legislação da UE em vigor constitua um forte indício de que a medida não implica prejuízos ambientais, não implica automaticamente que uma medida cumpra o princípio de «não prejudicar significativamente», nomeadamente porque alguns dos objetivos abrangidos pelo artigo 17.o ainda não estão plenamente refletidos na legislação ambiental da UE.
As avaliações de impacto relacionadas com as dimensões ambientais ou a aferição da sustentabilidade de uma medida devem ser tidas em conta na avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente». Conquanto não excluam automaticamente a existência de prejuízo significativo, constituem um forte indício da sua ausência no que se refere a alguns objetivos ambientais pertinentes. Por conseguinte, o facto de um Estado-Membro ter realizado uma avaliação de impacto ambiental (AIA) em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE, uma avaliação ambiental estratégica (AAE) nos termos da Diretiva 2001/42/CE (16), ou uma aferição da sustentabilidade/do impacto climático, conforme estabelecido nas orientações da Comissão relativas à aferição de sustentabilidade ao abrigo do Regulamento InvestEU para uma determinada medida incluída no PRR apoiará os argumentos por si apresentados no âmbito da avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente». Por exemplo, dependendo da conceção exata de uma medida, a realização de uma AIA e a aplicação das medidas de mitigação necessárias para proteger o ambiente podem, em alguns casos, nomeadamente no que se refere a investimentos em infraestruturas, ser suficientes para um Estado-Membro demonstrar o cumprimento do princípio de «não prejudicar significativamente» relativamente a alguns dos objetivos ambientais pertinentes (nomeadamente, a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos (17), e a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas (18)). No entanto, tal não o isenta da realização da avaliação dessa medida com base no princípio de «não prejudicar significativamente», uma vez que uma AIA, uma AAE ou uma aferição podem não abranger todos os aspetos exigidos no âmbito da referida avaliação (19). Com efeito, nem as obrigações jurídicas previstas nas Diretivas AIA e AAE, nem a abordagem estabelecida nas orientações pertinentes da Comissão relativas à aferição, correspondem às estabelecidas no artigo 17.o («Prejuízo significativo para os objetivos ambientais») do Regulamento Taxonomia (20).
2.4 Princípios orientadores da avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente»
No âmbito do MRR, os impactos diretos e os principais impactos indiretos de uma medida são pertinentes para a avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente» (21). Os impactos diretos podem refletir os efeitos da medida a nível do projeto (por exemplo, unidade de produção, área protegida) ou do sistema (por exemplo, rede ferroviária, sistema de transportes públicos) que ocorrem no momento da aplicação da medida. Os principais impactos indiretos podem refletir efeitos que ocorrem fora do quadro desses projetos ou sistemas e podem materializar-se após a aplicação da medida ou para além do calendário do MRR, mas são razoavelmente previsíveis e relevantes. No domínio dos transportes rodoviários, um exemplo de impacto direto seria a utilização de materiais durante a construção da estrada. Já as futuras emissões previstas de GEE devido ao aumento do tráfego global durante a fase de utilização da estrada constituiriam um exemplo de principal impacto indireto.
A avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente» deve ter em conta o ciclo de vida da atividade resultante da medida. Com base no artigo 17.o («Prejuízo significativo para os objetivos ambientais») do Regulamento Taxonomia, no âmbito do MRR, o «prejuízo significativo» é avaliado tendo em conta o ciclo de vida. A aplicação de considerações relativas ao ciclo de vida, em vez de uma avaliação do ciclo de vida, é suficiente para efeitos da avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente» no contexto do MRR (22). O âmbito da avaliação deve abranger as fases de produção, utilização e fim de vida — incidindo nos pontos em que, previsivelmente, o prejuízo será maior. Por exemplo, para uma medida de apoio à aquisição de veículos, a avaliação deve ter em conta, entre outros aspetos, a poluição (por exemplo, emissões para a atmosfera) gerada aquando da montagem, transporte e utilização dos veículos, bem como a gestão adequada dos veículos em fim de vida. Em particular, uma gestão adequada da fase de fim de vida das baterias e componentes eletrónicos (por exemplo, a sua reutilização e/ou a reciclagem de matérias-primas essenciais) deve garantir a inexistência de prejuízos significativos para o objetivo ambiental de assegurar uma economia circular.
As medidas que promovem uma maior eletrificação (por exemplo, da indústria, dos transportes e dos edifícios) são consideradas compatíveis com a avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente» para o objetivo ambiental de mitigação das alterações climáticas. Para facilitar a transição para uma economia que tenha efetivamente impacto neutro no clima, devem ser incentivadas medidas conducentes a uma maior eletrificação de setores-chave como a indústria, os transportes e os edifícios (por exemplo, investimento em infraestruturas de transporte e distribuição de eletricidade; infraestruturas elétricas na berma das estradas; armazenamento de eletricidade; baterias para veículos; bombas de calor). A produção de eletricidade ainda não é uma atividade com impacto neutro no clima em toda a UE (a intensidade de CO2 do cabaz elétrico difere entre os Estados-Membros) e, em princípio, o aumento do consumo de eletricidade com elevada intensidade carbónica representa um efeito principal indireto dessas medidas, pelo menos a curto prazo. No entanto, a transição para uma economia com impacto neutro no clima exige a implantação destas tecnologias e infraestruturas, juntamente com medidas destinadas a alcançar as metas de redução de emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e 2050, estando já em vigor na UE um quadro estratégico para a descarbonização da eletricidade e o desenvolvimento de energias renováveis. Neste contexto, esses investimentos devem ser considerados conformes com o princípio de «não prejudicar significativamente» no domínio da mitigação das alterações climáticas ao abrigo do MRR, desde que os Estados-Membros comprovem que o reforço da eletrificação é acompanhado de um aumento da capacidade de produção de energias renováveis a nível nacional. Não obstante, os Estados-Membros terão ainda de demonstrar que estas medidas não prejudicam significativamente os restantes cinco objetivos ambientais.
Relativamente a atividades económicas para as quais exista uma alternativa tecnológica e economicamente viável com baixo impacto ambiental, a avaliação do impacto ambiental negativo de cada medida deve ser efetuada por comparação a um cenário de «ausência de intervenção», tendo em conta o efeito ambiental da medida em termos absolutos (23). Esta abordagem consiste em ter em conta o impacto ambiental da medida, comparativamente a uma situação em que o impacto negativo no ambiente não se faça sentir. O impacto de uma medida não é avaliado em relação ao impacto de outra atividade existente ou prevista que a medida em questão possa estar a substituir (24). Por exemplo, se estiver em avaliação uma central hidroelétrica que implique a construção de uma barragem numa zona virgem, o impacto da barragem será avaliado em relação a um cenário em que o rio em causa permaneça no seu estado natural, e não tendo em conta uma possível utilização alternativa da zona. Do mesmo modo, se um regime de incentivo ao abate tiver por objetivo a substituição de automóveis ineficientes por automóveis mais eficientes equipados com motores de combustão interna, o impacto dos novos automóveis será avaliado em termos absolutos, uma vez que existem alternativas de baixo impacto (por exemplo, automóveis com emissões nulas) e não em comparação com o impacto dos automóveis ineficientes que estão a substituir (ver anexo IV, exemplo 5, que apresenta um exemplo de não observância do princípio de «não prejudicar significativamente»).
Relativamente a atividades económicas para as quais não exista uma alternativa tecnológica e economicamente (25) viável com baixo impacto ambiental, os Estados-Membros podem demonstrar que uma medida não prejudica significativamente adotando os melhores níveis de desempenho ambiental disponíveis no setor. Neste caso, o princípio de «não prejudicar significativamente» será avaliado em comparação com os melhores níveis de desempenho ambiental disponíveis no setor. Para que esta abordagem se mantenha, importa preencher uma série de condições. Nomeadamente, é necessário que a atividade conduza a um desempenho ambiental significativamente melhor do que as alternativas disponíveis, evite efeitos de dependência prejudiciais para o ambiente e não impeça o desenvolvimento e a implantação de alternativas de baixo impacto (26), (27). Esta abordagem deve ser aplicada a nível setorial, ou seja, devem ser exploradas todas as alternativas disponíveis no setor (28).
Tendo em conta as condições acima estabelecidas, por norma, as medidas relacionadas com a produção de eletricidade e/ou calor a partir de combustíveis fósseis, bem como as infraestruturas de transporte e distribuição conexas, não devem ser consideradas conformes com o princípio de «não prejudicar significativamente» para efeitos do MRR, dada a existência de alternativas hipocarbónicas. Numa perspetiva de mitigação das alterações climáticas, podem prever-se algumas exceções a esta regra geral, numa base casuística, para medidas relativas à produção de eletricidade e/ou calor a partir de gás natural, bem como às infraestruturas de transporte e distribuição conexas. Tal é especificamente relevante para os Estados-Membros que enfrentam desafios consideráveis no abandono de fontes de energia com elevada intensidade carbónica, como o carvão, a lenhite ou o petróleo, e sempre que uma medida ou combinação de medidas possa, por conseguinte, conduzir a uma redução particularmente acentuada e rápida das emissões de gases com efeito de estufa. Essas exceções terão de satisfazer uma série de condições, estabelecidas no anexo III, para evitar efeitos de dependência intensiva de carbono e para estarem em consonância com os objetivos de descarbonização da UE até 2030 e 2050. Além disso, os Estados-Membros terão de demonstrar que estas medidas cumprem o princípio de «não prejudicar significativamente» no que respeita aos restantes cinco objetivos ambientais.
Poderão ser necessários investimentos e reformas complementares para garantir que as medidas são orientadas para o futuro e não conduzem a efeitos de dependência prejudiciais, bem como para promover efeitos dinâmicos benéficos. São exemplos dessas medidas de acompanhamento o equipamento de estradas com infraestruturas hipocarbónicas (por exemplo, postos de carregamento para veículos elétricos ou postos de abastecimento a hidrogénio) e a criação de taxas adequadas de acesso às estradas ou de congestionamento, ou reformas e investimentos mais vastos para descarbonizar os cabazes elétricos nacionais ou os sistemas de transportes. Embora, por vezes, estas reformas e investimentos adicionais possam ser abordados no âmbito de uma mesma medida, através de uma submedida, nem sempre isso é possível. Por conseguinte, em algumas circunstâncias e numa base casuística, deve ser concedida flexibilidade aos Estados-Membros para permitir que demonstrem estar a prevenir os efeitos negativos de dependência, recorrendo, para tal, às medidas de acompanhamento previstas no PRR.
O cumprimento do princípio de «não prejudicar significativamente», segundo estes princípios orientadores, deve ser integrado na conceção das medidas, incluindo a nível dos objetivos intermédios e das metas. A descrição das medidas no PRR deve refletir, desde o início, as considerações pertinentes do princípio de «não prejudicar significativamente». Tal pode implicar a integração das considerações do princípio de «não prejudicar significativamente» e das medidas de mitigação necessárias para garantir o seu cumprimento nos objetivos intermédios e metas correspondentes ou nos processos de concurso e adjudicação (29). Por exemplo, uma medida que preveja investimentos num grande projeto de infraestruturas rodoviárias, que tenha exigido a realização de uma AIA antes da emissão das devidas licenças, poderá especificar como objetivo intermédio a aplicação das medidas de mitigação necessárias para proteger o ambiente identificadas na AIA. No que diz respeito ao processo de concurso ou adjudicação para este tipo de projeto, aquando da conceção da medida, poder-se-á estabelecer que os cadernos de encargos incluirão requisitos específicos relativos ao princípio de «não prejudicar significativamente». Tal poderá incluir, por exemplo, a percentagem mínima de resíduos de construção e demolição que serão preparados para reutilização e reciclagem. Do mesmo modo, as medidas de acompanhamento que apoiem a transição para modos de transporte mais ecológicos, como as reformas relacionadas com a tarifação rodoviária, os investimentos na transferência modal para o transporte ferroviário, o transporte por vias navegáveis interiores ou os incentivos à utilização de transportes públicos, devem ser integradas na descrição da medida. As medidas de caráter mais geral, como os regimes alargados de apoio à indústria (por exemplo, instrumentos financeiros que abranjam investimentos em empresas de vários setores), devem ser concebidas de modo a garantir que os investimentos em causa observam o princípio de «não prejudicar significativamente».
2.5 Aplicabilidade dos critérios técnicos de avaliação do Regulamento Taxonomia
Os Estados-Membros não são obrigados a fazer referência aos «critérios técnicos de avaliação» (critérios quantitativos e/ou qualitativos) definidos em conformidade com o Regulamento Taxonomia para comprovar o cumprimento do princípio de «não prejudicar significativamente». De acordo com o Regulamento MRR (30), a entrada em vigor dos atos delegados que incluem critérios técnicos de avaliação (31) não deve afetar as orientações técnicas fornecidas pela Comissão. No entanto, ao avaliarem o cumprimento do princípio de «não prejudicar significativamente», os Estados-Membros têm a possibilidade de recorrer aos critérios técnicos de avaliação constantes dos atos delegados ao abrigo do Regulamento Taxonomia. Podem também remeter para os projetos de atos delegados.
3. Como devem os Estados-Membros demonstrar concretamente nos seus planos que as medidas cumprem o princípio de «não prejudicar significativamente»?
A fim de permitir que os Estados-Membros avaliem e apresentem mais facilmente o princípio de «não prejudicar significativamente» nos seus PRR, a Comissão elaborou uma lista de controlo (ver anexo I), que estes devem utilizar para apoiar a sua análise da ligação entre cada medida e o referido princípio. A Comissão utilizará, seguidamente, essas informações para avaliar se e de que modo cada medida constante dos PRR respeita o princípio de «não prejudicar significativamente», de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento MRR.
A Comissão convida os Estados-Membros a responderem às perguntas constantes da lista de controlo e a integrarem as respostas nos seus PRR, no quadro da descrição de cada medida (ver parte 2, secção 8, do modelo da Comissão — Princípio de «não prejudicar significativamente»). Sempre que necessário para apoiar a avaliação prevista na lista de controlo, os Estados-Membros são igualmente convidados a fornecer análises e/ou documentos comprovativos suplementares, de forma orientada e circunscrita, a fim de fundamentar as suas respostas à lista de perguntas.
A lista de controlo baseia-se no seguinte fluxograma de decisão, que deve aplicado, individualmente, a todas as medidas do PRR. A secção seguinte fornece mais informações sobre as duas etapas do fluxograma de decisão.
Fluxograma de decisão
Etapa 1: Analisar os seis objetivos ambientais, a fim de selecionar aqueles que exigem uma avaliação substantiva
Numa primeira fase, os Estados-Membros são convidados a preencher a parte 1 da lista de controlo (ver anexo I) para identificar quais dos seis objetivos ambientais exigem uma avaliação substantiva da medida com base no princípio de «não prejudicar significativamente». Esta primeira avaliação de alto nível facilitará a análise dos Estados-Membros, ao distinguir os objetivos ambientais que exigem uma avaliação substantiva no quadro da avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente» daqueles para os quais poderá ser suficiente uma abordagem simplificada (ver secção 2.2).
Parte 1 da lista de controlo
|
Indicar quais dos objetivos ambientais a seguir indicados exigem uma avaliação substantiva da medida com base no princípio de «não prejudicar significativamente» |
Sim |
Não |
Justificar caso seja selecionada a opção «Não» |
|
Mitigação das alterações climáticas |
|
|
|
|
Adaptação às alterações climáticas |
|
|
|
|
Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos |
|
|
|
|
Economia circular, incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos |
|
|
|
|
Prevenção e controlo da poluição do ar, da água ou do solo |
|
|
|
|
Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas |
|
|
|
Se a resposta for «não», solicita-se aos Estados-Membros que apresentem uma justificação sucinta (na coluna da direita) da razão pela qual o objetivo ambiental não exige uma avaliação substantiva da medida com base no princípio de «não prejudicar significativamente», de acordo com um dos seguintes casos (a indicar pelos Estados-Membros) (ver secção 2.2):
|
a) |
A medida não tem impacto previsível, ou tem um impacto previsível insignificante, no objetivo ambiental relacionado com os efeitos diretos e os principais efeitos indiretos da medida ao longo do seu ciclo de vida, dada a sua natureza, e, como tal, considera-se que, relativamente ao objetivo em causa, o princípio de «não prejudicar significativamente» foi cumprido; |
|
b) |
A medida está a ser acompanhada, tendo-lhe sido atribuído um coeficiente de 100% para o cálculo do apoio a objetivos em matéria de alterações climáticas ou ambientais, e, como tal, considera-se que, relativamente ao objetivo em causa, o princípio de «não prejudicar significativamente» foi cumprido; |
|
c) |
A medida «contribui substancialmente» para um objetivo ambiental, nos termos do Regulamento Taxonomia, e, como tal, considera-se que, relativamente ao objetivo em causa, o princípio de «não prejudicar significativamente» foi cumprido. |
No caso das medidas constantes do PRR para as quais seja suficiente uma abordagem simplificada, as explicações solicitadas (coluna da direita) podem limitar-se ao estritamente necessário e, se for caso disso, agrupadas, permitindo que os Estados-Membros se concentrem na demonstração da avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente» das medidas que exigem uma análise substantiva de possíveis prejuízos significativos.
Se a resposta for «sim», os Estados-Membros são convidados a avançar para a etapa 2 da lista de controlo, que incide nos objetivos ambientais correspondentes.
Para exemplos práticos relacionados com esta etapa, ver anexo IV.
Etapa 2: Fornecer uma avaliação substantiva, com base no princípio de «não prejudicar significativamente», para os objetivos ambientais que assim o exigirem
Numa segunda fase, os Estados-Membros são convidados a utilizar a parte 2 da lista de controlo (ver anexo I) para realizar uma avaliação substantiva com base no princípio de «não prejudicar significativamente» para cada medida constante do plano, relativamente aos objetivos ambientais selecionados com um «sim» na etapa 1. A parte 2 da lista de controlo colige, para cada um dos seis objetivos, as questões correspondentes aos requisitos legais da avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente». Para serem incluídas no plano, as medidas têm de cumprir o princípio de «não prejudicar significativamente». Por conseguinte, a resposta às perguntas da parte 2 da lista de controlo tem de ser «não», a fim de indicar que o objetivo ambiental específico não está a ser significativamente prejudicado.
Parte 2 da lista de controlo — Exemplo para o objetivo ambiental «mitigação das alterações climáticas»
|
Perguntas |
Não |
Justificação substantiva |
|
Mitigação das alterações climáticas: Prevê-se que a medida dê origem a emissões significativas de gases com efeito de estufa? |
|
|
Solicita-se aos Estados-Membros que confirmem que a resposta é «não» e que forneçam uma explicação e uma justificação substantiva do seu entendimento na coluna da direita, com base nas perguntas correspondentes. Sempre que necessário, para complementar o quadro, os Estados-Membros são igualmente convidados a fornecer análises e/ou documentos comprovativos suplementares, de forma orientada e circunscrita, a fim de fundamentar as suas respostas à lista de perguntas.
Se os Estados-Membros não puderem fornecer uma justificação substantiva suficiente, a Comissão pode considerar que determinada medida está associada a possíveis prejuízos significativos para alguns dos seis objetivos ambientais. Nesse caso, a Comissão terá de atribuir uma classificação «C» ao PRR de acordo com o critério enunciado no anexo II, ponto 2.4, do Regulamento MRR. Tal não prejudicará o processo descrito nos artigos 16.o e 17.o do Regulamento MRR, em particular, a possibilidade de um reforço das trocas de pontos de vista entre o Estado-Membro e a Comissão, prevista no artigo 16.o, n.o 1.
Para exemplos práticos relacionados com esta etapa, ver anexo IV.
Ao realizarem uma avaliação substantiva com base no princípio de «não prejudicar significativamente», no quadro da etapa 2, os Estados-Membros podem, se necessário, basear-se na lista de elementos de prova apresentada no anexo II. Esta lista é fornecida pela Comissão para facilitar a avaliação casuística do Estado-Membro no âmbito da avaliação substantiva efetuada no quadro da parte 2 da lista de controlo. Embora a utilização desta lista seja facultativa, os Estados-Membros podem remeter para a mesma para identificar o tipo de elementos de prova suscetíveis de apoiar o entendimento de que uma medida cumpre o princípio de «não prejudicar significativamente», de modo a complementar as perguntas gerais constantes da parte 2 da lista de controlo.
(1) https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-14310-2020-INIT/en/pdf. A numeração e a redação do articulado estão sujeitas a alterações durante a revisão jurídica em curso.
(2) Ver artigo 4.o-A («Princípios horizontais») do Regulamento MRR, que dispõe que o MRR só pode apoiar medidas que respeitem o princípio de «não prejudicar significativamente», e os artigos 15.o e 16.o («Plano de Recuperação e Resiliência» e «Avaliação da Comissão»), que preveem ainda que os PRR devem explicar como asseguram que nenhuma medida destinada à execução de reformas e de investimentos neles incluída prejudica significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 (princípio de «não prejudicar significativamente») e ser avaliados à luz dessa resposta.
(3) O Regulamento Taxonomia refere-se ao Regulamento (UE) 2020/852 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável através da criação de um sistema de classificação (ou «taxonomia») para as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.
(4) As «Orientações para a avaliação do mecanismo», anexas ao Regulamento MRR, estabelecem uma série de orientações de avaliação que poderão servir de base para a Comissão avaliar as propostas de PRR apresentadas pelos Estados-Membros. Nestas orientações, a Comissão é convidada a aplicar um sistema de classificação, que varia entre «A» e «C», a todos os critérios de «avaliação da Comissão» enumerados no artigo 16.o, n.o 3, do regulamento. O critério de avaliação d) esclarece que, para efeitos de avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente», a Comissão tem apenas duas opções de classificação, «A» ou «C». É atribuída a classificação «A» se nenhuma medida incluída num PRR resultar num prejuízo significativo para os objetivos ambientais e «C» se uma ou mais medidas prejudicarem significativamente os objetivos ambientais (na aceção do artigo 17.o, «Prejuízo significativo para os objetivos ambientais», do Regulamento Taxonomia). Esse anexo estipula que um PRR não cumpre de forma satisfatória os critérios de avaliação a partir do momento em que seja atribuída uma classificação «C». Nesse caso, não poderá ser aprovado pela Comissão.
(5) O presente documento de orientação técnica complementa as orientações inicialmente disponibilizadas pela Comissão na Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável 2021, bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha e as respetivas atualizações.
(6) Em concreto, isto significa que o objetivo de adaptação às alterações climáticas pode ser significativamente prejudicado: i) pela falta de adaptação da atividade aos efeitos adversos das alterações climáticas quando em risco de exposição aos mesmos (por exemplo, construção numa zona propensa a inundações), ou ii) pela adaptação inadequada, implementando uma solução de adaptação que protege uma zona («pessoas, natureza ou ativos»), ao mesmo tempo que aumenta os riscos noutra zona (por exemplo, a construção de um dique em torno de uma parcela numa várzea que transfere o prejuízo para uma parcela adjacente não protegida).
(7) Nos termos do artigo 14.o («Elegibilidade») do Regulamento MRR, os planos de recuperação e resiliência elegíveis para financiamento ao abrigo deste mecanismo devem incluir medidas para a execução de reformas e projetos de investimento público.
(8) No âmbito do MRR, o cumprimento do princípio de «não prejudicar significativamente» é avaliado a nível de cada medida, ao passo que o artigo 17.o («Prejuízo significativo para os objetivos ambientais») do Regulamento Taxonomia se refere a atividades económicas. Nos termos do MRR, uma medida (ou seja, um investimento ou uma reforma) é uma intervenção que pode constituir uma atividade económica ou que pode desencadear (alterações de) atividades económicas. Por conseguinte, para efeitos do MRR, as atividades económicas definidas no artigo 17.o do Regulamento Taxonomia são consideradas medidas nas presentes orientações.
(9) Como tal, o âmbito das atividades abrangidas pela avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Regulamento MRR é diferente, e consideravelmente mais vasto, do que o previsto no Regulamento Taxonomia, que visa identificar atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental. Este classifica e estabelece critérios aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental que contribuem substancialmente para a consecução dos objetivos ambientais enumerados nos artigos 10.o a 15.o deste regulamento, não os prejudicando significativamente. Trata-se de um objetivo diferente do prosseguido pelo Regulamento MRR, que visa demonstrar que uma vasta gama de medidas não prejudica significativamente nenhum dos objetivos ambientais.
(10) Por exemplo, pode considerar-se que uma reforma suscetível de levar a um aumento do financiamento dos combustíveis fósseis por bancos públicos e instituições financeiras, ou a um aumento das subvenções explícitas ou implícitas aos combustíveis fósseis, pode prejudicar significativamente os objetivos de mitigação das alterações climáticas e de prevenção e controlo da poluição. Estas considerações deverão refletir-se na avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente».
(11) A fim de refletir a amplitude do contributo da medida para as metas globais em matéria de clima estabelecidas no Regulamento MRR e de calcular as quotas-partes totais da dotação total do plano relacionada com o clima, os Estados-Membros devem utilizar a metodologia, os domínios de intervenção e os coeficientes de acompanhamento da ação climática conexos, em conformidade com a «Metodologia para o acompanhamento da ação climática» anexa ao Regulamento MRR. Se a Comissão não tiver validado o domínio de intervenção e o coeficiente propostos por um Estado-Membro, a medida não será automaticamente considerada conforme com o princípio de «não prejudicar significativamente» no que respeita ao ou aos objetivos em causa, continuando a ser necessário realizar a avaliação com base no princípio.
(12) Por exemplo, um regime de apoio/renovação para a substituição de material circulante obsoleto por material circulante com zero emissões pelo tubo de escape poderá ser abrangido por esta categoria.
(13) A abordagem mencionada neste parágrafo não é aplicável a medidas acompanhadas a que tenha sido atribuído um coeficiente de 40%. No que respeita a estas medidas, os Estados-Membros terão de explicar por que razão a medida cumpre o princípio de «não prejudicar significativamente», tendo em conta os princípios gerais descritos nas restantes partes do presente documento de orientação (por exemplo, os Estados-Membros terão de confirmar que não estão envolvidos combustíveis fósseis ou que os critérios aplicáveis ao objetivo de atenuação das alterações climáticas enunciados no anexo III são cumpridos). Se as medidas acompanhadas a que tenha sido atribuído um coeficiente de 40% não tiverem impacto previsível, ou tiverem um impacto previsível insignificante, num objetivo ambiental específico, ou se «contribuírem substancialmente» para a consecução de um objetivo ambiental específico nos termos do Regulamento Taxonomia, os Estados-Membros continuarão a poder aplicar uma abordagem simplificada a esse objetivo ambiental (de acordo com o primeiro e terceiro parágrafos da secção 2.2).
(14) Os artigos 10.o a 16.o do Regulamento Taxonomia definem o que se entende por «contributo substancial» para cada um dos seis objetivos ambientais e para as «atividades capacitantes». Para beneficiarem da abordagem simplificada descrita neste parágrafo, os Estados-Membros terão de demonstrar que a medida «contribui substancialmente» para um ou mais objetivos ambientais, nos termos dos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Taxonomia (ver também a secção 2.5).
(15) Esta opção é particularmente pertinente no caso de atividades identificadas como contribuindo substancialmente para um objetivo ambiental ao abrigo do Regulamento Taxonomia, mas que, sendo acompanhadas, não tenham obtido um coeficiente de 100% para o cálculo do apoio a objetivos climáticos ou ambientais de acordo com a «Metodologia para o acompanhamento da ação climática» anexa ao Regulamento MRR. No domínio da mitigação das alterações climáticas, estas atividades incluem, nomeadamente: veículos ligeiros com nível nulo ou baixo de emissões; navios específicos de transporte marítimo ou fluvial com nível nulo ou baixo de emissões; veículos pesados específicos com nível nulo ou baixo de emissões; infraestruturas de transporte e distribuição de eletricidade; redes de transporte e distribuição de hidrogénio; atividades específicas de gestão de resíduos (por exemplo, resíduos não perigosos recolhidos separadamente, triados na origem e preparados para reutilização/reciclagem); e a investigação, o desenvolvimento e a inovação revolucionários no domínio da economia circular.
(16) Uma avaliação ambiental é um procedimento que garante que as implicações ambientais dos planos, programas ou projetos são tidas em consideração antes de tomadas as decisões. É possível realizar avaliações ambientais de projetos individuais, como barragens, autoestradas, aeroportos ou fábricas, com base na Diretiva 2011/92/UE (Diretiva Avaliação de Impacto Ambiental ou Diretiva AIA), ou avaliações de planos ou programas públicos, com base na Diretiva 2001/42/CE (Diretiva Avaliação Ambiental Estratégica ou Diretiva AAE).
(17) Se a AIA incluir uma avaliação do impacto na água em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE e os riscos identificados tiverem sido tratados aquando da conceção da medida.
(18) Sem prejuízo das avaliações suplementares exigidas pelas Diretivas 2009/147/CE e 92/43/CEE, se a operação se situar em zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade ou nas suas imediações (incluindo a rede Natura 2000 de zonas protegidas, os sítios classificados como património mundial da UNESCO e as áreas-chave de biodiversidade, bem como outras zonas protegidas).
(19) Em contrapartida, a avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente» não dispensa da obrigação de realizar uma AIA/AAE, ou uma aferição do impacto climático, ambiental ou da sustentabilidade, se tal for exigido pela legislação da UE em vigor, nomeadamente no âmbito de projetos financiados através do programa InvestEU ou do Mecanismo Interligar a Europa.
(20) Por exemplo, é necessária uma AIA para a construção de refinarias de petróleo bruto, centrais térmicas a carvão e projetos que envolvam a extração de petróleo ou gás natural. No entanto, estes tipos de medidas não cumprirão o princípio de «não prejudicar significativamente» a mitigação das alterações climáticas previsto no artigo 17.o («Prejuízo significativo para os objetivos ambientais») do Regulamento Taxonomia, que estabelece que existem prejuízos significativos se uma atividade «der origem a emissões significativas de gases com efeito de estufa». Do mesmo modo, embora a construção de um novo aeroporto exija uma AIA, com base no princípio de «não prejudicar significativamente» a mitigação das alterações climáticas, é provável que apenas as medidas relacionadas com infraestruturas aeroportuárias hipocarbónicas – nomeadamente investimentos em edifícios aeroportuários eficientes do ponto de vista energético, a modernização das ligações à rede para energia de fontes renováveis produzida no local de infraestruturas aeroportuárias e serviços conexos – sejam conformes.
(21) Esta abordagem é consonante com o artigo 17.o («Prejuízo significativo para os objetivos ambientais») do Regulamento Taxonomia, que exige que sejam tidos em conta os impactos ambientais de uma atividade e dos produtos e serviços dela resultantes ao longo de todo o seu ciclo de vida.
(22) Na prática, isto significa que não são necessárias análises do ciclo de vida atributivas ou consequentes (nomeadamente, dos impactos ambientais indiretos das mudanças tecnológicas, económicas ou sociais decorrentes da medida). No entanto, podem ser utilizados dados de análises do ciclo de vida existentes para fundamentar a avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente».
(23) Esta abordagem aplica-se, em especial, a medidas previstas no âmbito do MRR que digam respeito a investimentos públicos ou que impliquem diretamente despesa pública. No que se refere às medidas relacionadas com a execução de reformas, a avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente» deve, regra geral, ser realizada por referência ao statu quo antes da aplicação da medida.
(24) Esta abordagem é consonante com a lógica do Regulamento Taxonomia: nos termos do projeto de ato delegado, vários critérios técnicos de avaliação relativos ao princípio de «não prejudicar significativamente» baseiam-se em critérios absolutos, como limiares específicos de emissões (por exemplo, um limite de [270 g CO2/kWh] para soluções de adaptação em matéria de atividades de produção de eletricidade). A abordagem é ainda apoiada pelo princípio da precaução, que constitui um dos princípios orientadores da legislação ambiental na UE, incluindo o Regulamento Taxonomia [considerando 40 e artigo 19.o, n.o 1, alínea f)] e resulta da necessidade de considerar os prejuízos para o ambiente de uma perspetiva absoluta e não relativa (por exemplo, o aquecimento global ocorre devido ao nível absoluto de emissões de gases com efeito de estufa).
(25) Para demonstrar que uma alternativa com baixo impacto ambiental não é economicamente viável, os Estados-Membros devem ter em conta os custos gerados durante o período de vigência da medida. Estes custos incluem externalidades ambientais negativas e futuras necessidades de investimento exigidas pela transição para uma alternativa com baixo impacto ambiental, que evitem a dependência ou os entraves ao desenvolvimento e à implantação de alternativas de baixo impacto.
(26) Os considerandos 39 e 41, bem como o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento Taxonomia estabelecem a definição de «atividades de transição». As condições descritas nas presentes orientações inspiram-se nessa definição, mas não são as mesmas, uma vez que o Regulamento Taxonomia define critérios para as atividades de transição que dão um contributo substancial, ao passo que as presentes orientações estabelecem critérios apenas para o princípio de «não prejudicar significativamente e, como tal, são aplicáveis a um conjunto mais vasto de medidas e utilizam um teste substantivo diferente.
(27) Esta abordagem, bem como a avaliação global com base no princípio de «não prejudicar significativamente, não prejudicam outras considerações que afetem a avaliação de medidas no âmbito dos PRR, incluindo considerações relacionadas com o controlo dos auxílios estatais, a compatibilidade com outros fundos da UE e a possível evicção do investimento privado. No que diz respeito, em particular, às medidas de apoio às atividades abrangidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE), a fim de não distorcer os sinais de mercado enviados pelo CELE e em consonância com a abordagem do Fundo para uma Transição Justa, as atividades com emissões previstas de equivalente de CO2 que não sejam substancialmente inferiores aos parâmetros de referência pertinentes estabelecidos para a atribuição de licenças a título gratuito não devem, de modo geral, ser apoiadas ao abrigo do MRR.
(28) Nos casos em que mesmo os melhores níveis de desempenho ambiental disponíveis deem origem a efeitos de dependência prejudiciais para o ambiente, devem ser equacionadas medidas de apoio à investigação e desenvolvimento de alternativas com menor impacto, em consonância com os domínios de intervenção 022 e 023 previstos na «Metodologia para o acompanhamento da ação climática» anexa ao Regulamento MRR.
(29) Os objetivos intermédios e as metas, incluindo os que refletem o cumprimento do princípio de «não prejudicar significativamente», estão sujeitos, tal como todos os outros objetivos intermédios e metas, ao artigo 19.o-A do Regulamento MRR («Regras relativas ao pagamento, à suspensão e à cessação de acordos relativos às contribuições financeiras e ao apoio sob a forma de empréstimos»).
(30) Considerando 11-B do Regulamento MRR.
(31) Com base no artigo 3.o, alínea d), do Regulamento Taxonomia («Critérios aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental»), a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados que incluam critérios técnicos de avaliação pormenorizados (critérios quantitativos e/ou qualitativos) para determinar em que condições uma atividade económica específica pode i) ser qualificada como atividade que contribui substancialmente para um dos seis objetivos ambientais; e ii) não prejudicar significativamente nenhum dos objetivos ambientais. Até à data, foi publicado para consulta um ato delegado relativo à mitigação das alterações climáticas e à adaptação às alterações climáticas, que está disponível no seguinte endereço: https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12302-Climate-change-mitigation-and-adaptation-taxonomy
ANEXO I
Lista de controlo do princípio de «não prejudicar significativamente»
1. Parte 1 — Os Estados-Membros devem analisar os seis objetivos ambientais a fim de indicar aqueles que exigem uma avaliação substantiva. Para cada medida, indicar quais dos seguintes objetivos ambientais, tal como definidos no artigo 17.o («Prejuízo significativo para os objetivos ambientais») do Regulamento Taxonomia, exigem uma avaliação substantiva com base no princípio de «não prejudicar significativamente»:
|
Indicar os objetivos ambientais que exigem uma avaliação substantiva da medida com base no princípio de «não prejudicar significativamente» |
Sim |
Não |
Justificar caso seja selecionada a opção «Não» |
|
Mitigação das alterações climáticas |
|
|
|
|
Adaptação às alterações climáticas |
|
|
|
|
Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos |
|
|
|
|
Economia circular, incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos |
|
|
|
|
Prevenção e controlo da poluição do ar, da água ou do solo |
|
|
|
|
Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas |
|
|
|
2. Parte 2 — Os Estados-Membros devem fornecer uma avaliação substantiva da medida com base no princípio de «não prejudicar significativamente» para os objetivos ambientais que assim o exigirem. Responder às perguntas seguintes para cada medida e para os objetivos ambientais que, de acordo com a indicação na parte 1, exigem uma avaliação substantiva:
|
Perguntas |
Não |
Justificação substantiva |
||||||
|
Mitigação das alterações climáticas. Prevê-se que a medida dê origem a emissões significativas de gases com efeito de estufa? |
|
|
||||||
|
Adaptação às alterações climáticas. Prevê-se que a medida dê origem a um aumento dos efeitos negativos do clima atual e do clima futuro previsto, sobre a própria medida, as pessoas, a natureza ou os ativos? |
|
|
||||||
|
Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos. Prevê-se que a medida prejudique:
|
|
|
||||||
|
Transição para uma economia circular, incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos. Prevê-se que a medida:
|
|
|
||||||
|
Prevenção e controlo da poluição. Prevê-se que a medida dê origem a um aumento significativo das emissões de poluentes (4) para o ar, a água ou o solo? |
|
|
||||||
|
Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas. Prevê-se que a medida:
|
|
|
(1) Os recursos naturais incluem a energia, os materiais, os metais, a água, a biomassa, o ar e os solos.
(2) A título de exemplo, as ineficiências podem ser minimizadas aumentando significativamente a durabilidade, a reparabilidade e as possibilidades de atualização e reutilização dos produtos ou diminuindo significativamente a utilização de recursos através da conceção e da escolha de materiais que promovam a reorientação, a desmontagem e a desconstrução, em particular para reduzir a utilização de materiais de construção e promover a sua reutilização. Podem igualmente ser minimizadas transitando para modelos de negócio que concebam o produto como um serviço e para cadeias de valor circulares, com o objetivo de garantir que os produtos, componentes e materiais mantêm o máximo de utilidade e valor durante tanto tempo quanto possível. Tal comporta igualmente uma redução significativa do teor de substâncias perigosas nos materiais e produtos, incluindo pela sua substituição por alternativas mais seguras. Passa ainda por reduzir significativamente o desperdício alimentar na produção, transformação, fabrico ou distribuição de alimentos.
(3) Para mais informações sobre o objetivo da economia circular, consultar o considerando 27 do Regulamento Taxonomia.
(4) Entende-se por “poluente” uma substância, vibração, calor, ruído, luz ou outro contaminante presente no ar, na água ou no solo suscetível de prejudicar a saúde humana ou o ambiente.
(5) Em conformidade com o artigo 2.o, ponto 16, do Regulamento Taxonomia, entende-se por “boas condições”, em relação a um ecossistema, que o ecossistema se encontra em boas condições físicas, químicas e biológicas ou que apresenta uma boa qualidade física, química e biológica e que é capaz de se autorreproduzir ou autorregenerar, em que a composição de espécies, a estrutura do ecossistema e as funções ecológicas não são comprometidas».
ANEXO II
Elementos comprovativos para a avaliação substantiva com base no princípio de «não prejudicar significativamente» no âmbito da parte 2 da lista de controlo
Se necessário, ao realizarem a avaliação substantiva de uma medida com base no princípio de «não prejudicar significativamente» no contexto da parte 2 da lista de controlo (ver secção 3), os Estados-Membros podem basear-se na lista (não exaustiva) de elementos comprovativos a seguir indicada. A Comissão fornece esta lista com o objetivo de facilitar a avaliação caso a caso pelo Estado-Membro no âmbito da avaliação substantiva realizada no contexto da parte 2 da lista de controlo. A utilização desta lista é facultativa, podendo os Estados-Membros a ela recorrer para identificar o tipo de elementos comprovativos suscetíveis de apoiar o entendimento de que uma medida é compatível com o princípio de «não prejudicar significativamente», complementando as perguntas gerais incluídas na parte 2 da lista de controlo.
Elementos comprovativos transversais
|
— |
Foram cumpridas as disposições aplicáveis da legislação ambiental da UE (nomeadamente as avaliações ambientais) ou foram concedidas as licenças/autorizações pertinentes. |
|
— |
A medida inclui elementos que exigem que as empresas apliquem um sistema de gestão ambiental reconhecido, como o EMAS (ou, em alternativa, a norma ISO:14001 ou equivalente), ou que utilizem e/ou produzam bens ou serviços que tenham recebido um rótulo ecológico da UE (1) ou outro rótulo ambiental de tipo I (2). |
|
— |
A medida diz respeito à aplicação das melhores práticas ambientais ou à obtenção dos indicadores de excelência estabelecidos nos documentos de referência setoriais (3) adotados em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS). |
|
— |
No caso de investimentos públicos, a medida respeita os critérios para contratos públicos ecológicos (4). |
|
— |
No que se refere aos investimentos em infraestruturas, foi realizada uma análise da compatibilidade ambiental e climática dos investimentos. |
Mitigação das alterações climáticas
|
— |
No caso de uma medida numa zona não abrangida por valores de referência do CELE, a medida é compatível com o cumprimento da meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e com o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050. |
|
— |
No caso de uma medida para promover a eletrificação, a medida é complementada com provas de que o cabaz energético está numa trajetória de descarbonização em consonância com as metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e 2050, sendo acompanhada de um aumento da capacidade de produção de energia de fontes renováveis |
Adaptação às alterações climáticas
|
— |
Foi realizada uma avaliação dos riscos climáticos proporcional. |
|
— |
No caso de um investimento ser superior a 10 milhões de EUR, foi realizada ou está prevista a realização de uma avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos (5), que conduza à identificação, avaliação e execução de medidas de adaptação adequadas. |
Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
|
— |
Os riscos de degradação ambiental relacionados com a preservação da qualidade da água e a prevenção da pressão sobre os recursos hídricos foram identificados e abordados em conformidade com os requisitos da Diretiva-Quadro da Água e com um plano de gestão de região hidrográfica. |
|
— |
No caso de uma medida relacionada com o ambiente costeiro e marinho, a medida não impede ou compromete permanentemente a consecução de um bom estado ambiental, na aceção da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, ao nível da região ou sub-região marinha em causa ou nas águas marinhas de outros Estados-Membros. |
|
— |
A medida não tem impacto significativo i) nas massas de água afetadas (nem impede que a massa de água a que se refere ou outras massas de água na mesma bacia hidrográfica atinjam um bom estado ou um bom potencial ecológico, em conformidade com os requisitos da Diretiva-Quadro da Água) ou ii) nas espécies e habitats protegidos diretamente dependentes da água. |
Economia circular, incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos
|
— |
A medida está em conformidade com o plano nacional ou regional de gestão de resíduos e com o programa de prevenção de resíduos, nos termos do artigo 28.o da Diretiva 2008/98/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/851, e com a estratégia para a economia circular a nível nacional, regional ou local pertinente, caso exista. |
|
— |
A medida está em conformidade com os princípios da sustentabilidade dos produtos e da hierarquia dos resíduos, dando prioridade à prevenção de resíduos. |
|
— |
A medida garante a eficiência na utilização dos recursos para os principais recursos utilizados. Dá resposta às ineficiências (6) na utilização dos recursos, incluindo a garantia de que os produtos, edifícios e ativos são utilizados de forma eficiente e sustentável. |
|
— |
A medida assegura a recolha seletiva eficaz e eficiente de resíduos na origem e que as frações triadas na origem são encaminhadas para preparação para reutilização ou reciclagem. |
Prevenção e o controlo da poluição
|
— |
A medida está em conformidade com os planos de redução da poluição existentes a nível mundial, nacional, regional ou local. |
|
— |
A medida está em conformidade com as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) pertinentes ou com os documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (BREF) (7) no setor. |
|
— |
Haverá soluções alternativas à utilização de substâncias perigosas (8). |
|
— |
A medida está em conformidade com a utilização sustentável dos pesticidas (9). |
|
— |
A medida está em conformidade com as melhores práticas para combater a resistência aos antimicrobianos (10). |
Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
|
— |
A medida respeita a hierarquia de mitigação (11) e outros requisitos pertinentes ao abrigo da Diretiva Habitats e da Diretiva Aves. |
|
— |
Foi realizada uma avaliação de impacte ambiental e as conclusões foram implementadas. |
(1) O sistema de rótulo ecológico da UE foi criado pelo Regulamento (CE) n.o 66/2010. A lista de grupos de produtos para os quais foram estabelecidos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE está disponível em: https://ec.europa.eu/environment/ecolabel/products-groups-and-criteria.html
(2) Os rótulos ambientais de tipo I estão estabelecidos na norma ISO 14024:2018.
(3) Disponível em: https://ec.europa.eu/environment/emas/emas_publications/sectoral_reference_documents_en.htm
(4) A Comissão Europeia estabeleceu critérios da UE em matéria de contratos públicos ecológicos para um grande número de grupos de produtos: https://ec.europa.eu/environment/gpp/eu_gpp_criteria_en.htm
(5) Incentiva-se os Estados-Membros a utilizar as orientações da Comissão sobre a análise da sustentabilidade dos investimentos ao abrigo do programa InvestEU, incluindo as orientações sobre a análise da compatibilidade climática das infraestruturas para o período 2021-2027. No entanto, os Estados-Membros podem utilizar os seus próprios critérios e marcadores para a análise da sustentabilidade, contanto que estes se baseiem nas metas climáticas da UE e contribuam de forma substancial para os objetivos climáticos e ambientais, na aceção do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088.
(6) Ver nota de rodapé 2 no anexo I das presentes orientações.
(7) O tipo de elementos comprovativos é aplicável a atividades abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE («Diretiva Emissões Industriais»). A lista de conclusões MTD e BREF pode ser consultada em: https://eippcb.jrc.ec.europa.eu/reference
(8) Este tópico aborda a prevenção e o controlo da poluição proveniente de atividades industriais. Nos termos do artigo 3.o, n.o 18, da Diretiva 2010/75/UE («Diretiva Emissões Industriais») «substâncias perigosas» são «substâncias ou misturas na aceção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas». Além disso, o artigo 58.o da Diretiva Emissões Industriais dispõe: «[a]s substâncias ou misturas às quais são atribuídas, ou que devam ostentar, as advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F devido ao seu teor de compostos orgânicos voláteis classificados como cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução no Regulamento (CE) n.o 1272/2008, são substituídas, na medida do possível, por substâncias ou misturas menos nocivas no mais curto prazo».
(9) Tal como disposto na Diretiva Utilização Sustentável (Diretiva 2009/128/CE).
(10) Conclusões do Conselho sobre as próximas etapas para fazer da UE uma região de boas práticas na luta contra a resistência aos antimicrobianos (2019/C 214/01).
(11) Em conformidade com o «Guia metodológico sobre as disposições dos n.os 3 e 4 do artigo 6.o da Diretiva Habitats (Diretiva 92/43/CEE)».
ANEXO III
Condições específicas da conformidade com o objetivo de mitigação das alterações climáticas para aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, no respeitante a medidas relativas à produção de eletricidade e/ou calor a partir de gás natural, bem como às infraestruturas de transporte e distribuição conexas
|
— |
Excecionalmente, pode ser concedido apoio a medidas relativas à produção de eletricidade e/ou calor a partir de gás natural, caso a caso, nos Estados-Membros que enfrentam desafios significativos para abandonar fontes de energia com utilização intensiva de carbono, desde que esse apoio contribua para os objetivos de descarbonização da UE até 2030 e 2050 e se:
|
|
— |
Excecionalmente, pode ser concedido apoio a medidas relativas a instalações de produção de energia a partir de gás natural em sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano se a instalação satisfizer os requisitos de uma «rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente» (na aceção do artigo 2.o, ponto 41, da Diretiva 2012/27/UE) e satisfizer as condições para a produção de energia/calor a partir de gás natural, tal como descritas no primeiro ponto do presente anexo. |
|
— |
Excecionalmente, pode ser concedido apoio a medidas relativas a redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes que obtêm calor/frio de instalações que utilizam gás natural, se:
|
|
— |
Pode ser concedido apoio a medidas relativas a infraestruturas de transporte e distribuição de combustíveis gasosos se permitirem o transporte (e/ou armazenamento) de gases renováveis e hipocarbónicos desde o período de construção. |
|
— |
Excecionalmente, pode ser concedido apoio a medidas relativas a caldeiras e sistemas de aquecimento a gás natural (e infraestruturas de distribuição conexas), caso a caso, se:
|
(1) O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento-Quadro Etiquetagem Energética [Regulamento (UE) 2017/1369] estipula que os incentivos concedidos pelos Estados-Membros visam as duas classes de eficiência energética mais elevadas em que esteja disponível um número significativo de produtos, ou as classes mais elevadas, conforme estabelecido num ato delegado. No caso dos aquecedores de ambiente e de água, os produtos que funcionam a combustíveis fósseis não estão geralmente nestas classes, com a possível exceção dos produtos de microcogeração a gás.
ANEXO IV
Exemplos concretos de como implementar a avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente»
A presente secção apresenta exemplos concretos de medidas hipotéticas e os elementos gerais que podem integrar a avaliação do princípio de «não prejudicar significativamente», utilizando as duas etapas da lista de controlo descrita na secção 3. Estes exemplos são apresentados sem prejuízo do nível de pormenor ou do teor exigido na descrição da medida nem da avaliação efetiva do princípio de «não prejudicar significativamente» a realizar nos PRR. A avaliação em concreto do princípio de «não prejudicar significativamente» depende da natureza e das características de cada medida, não podendo ser exaustivamente abordada no presente documento.
Exemplo 1: Medidas de eficiência energética em edifícios existentes, incluindo a substituição de sistemas de aquecimento e arrefecimento
Descrição da medida
Esta medida consiste em investimentos ao abrigo de um vasto programa de promoção da eficiência energética por meio da renovação de edifícios que conduza a uma melhoria substancial do desempenho energético, que visa a renovação do parque habitacional existente através de uma série de medidas de eficiência energética, incluindo o isolamento, a instalação de janelas eficientes, a substituição de sistemas de aquecimento e arrefecimento, a utilização de telhados verdes e a instalação de equipamentos de produção de energia a partir de fontes renováveis (por exemplo, painéis solares fotovoltaicos).
Parte 1 da lista de controlo do princípio de «não prejudicar significativamente»
|
Indicar os objetivos ambientais que exigem uma avaliação substantiva da medida com base no princípio de «não prejudicar significativamente» |
Sim |
Não |
Justificar caso seja selecionada a opção «Não» |
|
Mitigação das alterações climáticas |
X |
|
|
|
Adaptação às alterações climáticas |
X |
|
|
|
Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos |
|
X |
Atendendo tanto aos efeitos diretos como aos efeitos indiretos primários ao longo do ciclo de vida, o impacto previsível da atividade apoiada pela medida sobre este objetivo ambiental é insignificante. Atendendo a que não são instalados dispositivos ou equipamentos que utilizam água, não se evidenciam riscos de degradação ambiental relacionados com a preservação da qualidade da água e a pressão sobre os recursos hídricos. |
|
Economia circular, incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos |
X |
|
|
|
Prevenção e controlo da poluição do ar, da água ou do solo |
X |
|
|
|
Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas |
|
X |
Atendendo tanto aos efeitos diretos como aos efeitos indiretos primários ao longo do ciclo de vida, o impacto previsível da atividade apoiada pela medida sobre este objetivo ambiental é insignificante. O programa de renovação de edifícios não diz respeito a edifícios situados em zonas sensíveis em termos de biodiversidade ou nas suas proximidades (incluindo a rede Natura 2000 de áreas protegidas, os sítios classificados como património mundial da UNESCO e as áreas-chave de biodiversidade, bem como outras áreas protegidas). |
Parte 2 da lista de controlo do princípio de «não prejudicar significativamente»
|
Perguntas |
Não |
Justificação substantiva |
||||||||||||||||
|
Mitigação das alterações climáticas. Prevê-se que a medida dê origem a emissões significativas de gases com efeito de estufa? |
X |
A medida é elegível para o domínio de intervenção 025 no anexo do Regulamento MRR, com um coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos ligados às alterações climáticas de 40%. Prevê-se que a medida não dê origem a emissões significativas de gases com efeito de estufa, pelas seguintes razões:
|
||||||||||||||||
|
Adaptação às alterações climáticas. Prevê-se que a medida dê origem a um aumento dos efeitos negativos do clima atual e do clima futuro previsto, sobre a própria medida, as pessoas, a natureza ou os ativos? |
X |
Os riscos físicos associados ao clima que poderiam ser significativos para esta medida foram avaliados no âmbito de uma análise da exposição, que abrangeu o clima atual e futuro, que demonstrou que os edifícios situados na zona climática analisada serão expostos a vagas de calor. A medida exige que os operadores económicos assegurem que os sistemas técnicos nos edifícios renovados são otimizados para o conforto térmico dos ocupantes mesmo nessas temperaturas extremas. Não há, portanto, provas de efeitos diretos negativos e de efeitos indiretos primários significativos da medida ao longo do seu ciclo de vida neste objetivo ambiental. |
||||||||||||||||
|
Transição para uma economia circular, incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos. Prevê-se que a medida:
|
X |
A medida exige que os operadores económicos que efetuam a renovação do edifício assegurem que, pelo menos, 70% (em massa) dos resíduos de construção e demolição não perigosos gerados no estaleiro de construção (excluindo os materiais naturais referidos na categoria 17 05 04 da Lista Europeia de Resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/CE da Comissão) sejam preparados para reutilização, reciclagem e valorização de outros materiais, incluindo operações de enchimento que utilizem resíduos para substituir outros materiais, em conformidade com a hierarquia dos resíduos e o protocolo da UE sobre a gestão dos resíduos de construção e demolição. A medida inclui especificações técnicas relativas à durabilidade, reparabilidade e reciclabilidade do equipamento de produção de energia a partir de fontes renováveis que pode ser instalado, conforme especificado na página X do PRR. Mais concretamente, os operadores limitarão a produção de resíduos em processos relacionados com a construção e a demolição, em conformidade com o protocolo da UE sobre a gestão dos resíduos de construção e demolição. Os projetos e as técnicas de construção dos edifícios apoiarão a circularidade e, em especial, demonstrarão, em referência à norma ISO 20887 ou a outras normas para avaliar o potencial de desmontagem ou de adaptabilidade dos edifícios, como são concebidos para serem mais eficientes em termos de recursos, adaptáveis, flexíveis e desmanteláveis para permitir a reutilização e a reciclagem. |
||||||||||||||||
|
Prevenção e controlo da poluição. Prevê-se que a medida dê origem a um aumento significativo das emissões de poluentes para o ar, a água ou o solo? |
X |
Prevê-se que a medida não dê origem a um aumento significativo das emissões de poluentes para o ar, a água ou o solo, pelas seguintes razões:
|
Exemplo 2: Gestão de resíduos (tratamento de resíduos de construção e demolição)
Descrição da medida
Esta medida consiste num investimento destinado a apoiar a construção de instalações de reciclagem de resíduos de construção e demolição. Mais especificamente, as instalações triam e tratam fluxos de resíduos sólidos não perigosos recolhidos seletivamente, incluindo da componente de renovação de edifícios do PRR. As instalações reciclam resíduos sólidos não perigosos em matérias-primas secundárias através de um processo de tratamento mecânico. O objetivo da medida é converter mais de 50% (em massa) dos resíduos sólidos não perigosos recolhidos seletivamente e tratados em matérias-primas secundárias adequadas para a substituição de materiais de construção primários.
Parte 1 da lista de controlo do princípio de «não prejudicar significativamente»
|
Indicar os objetivos ambientais que exigem uma avaliação substantiva da medida com base no princípio de «não prejudicar significativamente» |
Sim |
Não |
Justificar caso seja selecionada a opção «Não» |
|
Mitigação das alterações climáticas |
|
X |
A medida é elegível para o domínio de intervenção 045-A no anexo do Regulamento MRR, com um coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos ligados às alterações climáticas de 100%, uma vez que as especificações técnicas do apoio às instalações de reciclagem dependem da consecução da taxa de conversão de 50%. O objetivo da medida e a natureza do domínio de intervenção apoiam diretamente o objetivo da mitigação das alterações climáticas. |
|
Adaptação às alterações climáticas |
X |
|
|
|
Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos |
|
X |
Atendendo tanto aos efeitos diretos como aos efeitos indiretos primários ao longo do ciclo de vida, o impacto previsível da atividade apoiada pela medida sobre este objetivo ambiental é insignificante. Não se evidenciam riscos de degradação ambiental relacionados com a preservação da qualidade da água e com a pressão sobre os recursos hídricos. Em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE, a fase de avaliação preliminar do processo de avaliação de impacte ambiental (AIA) concluiu que não se esperam efeitos significativos. Se os resíduos de construção e demolição forem armazenados antes do tratamento, terão de ser cobertos e a infiltração de água no local será gerida de modo a evitar que os poluentes resultantes do tratamento dos resíduos possam ser rejeitados para o aquífero local em caso de chuva. |
|
Economia circular, incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos |
|
X |
A medida é elegível para o domínio de intervenção 045-A no anexo do Regulamento MRR, com um coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos ambientais de 100%, uma vez que as especificações técnicas do apoio às instalações de reciclagem dependem da consecução da taxa de conversão de 50%. O objetivo da medida e a natureza do domínio de intervenção apoiam diretamente o objetivo da economia circular. A medida é coerente com o plano de gestão de resíduos [nacional/regional/local]. |
|
Prevenção e controlo da poluição do ar, da água ou do solo |
|
X |
Atendendo tanto aos efeitos diretos como aos efeitos indiretos primários ao longo do ciclo de vida, o impacto previsível da atividade apoiada pela medida sobre este objetivo ambiental é insignificante. Em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE, a fase de avaliação preliminar do processo de avaliação de impacte ambiental (AIA) concluiu que não se esperam efeitos significativos, com base em medidas tomadas para reduzir o ruído e as emissões de poeiras e de poluentes durante a construção da instalação de reciclagem e a sua operação (triagem e tratamento de resíduos). As instalações apoiadas pela medida aplicam as melhores técnicas disponíveis descritas no documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (BREF) para as indústrias de tratamento de resíduos. As medidas tomadas para reduzir o ruído e as emissões de poeiras e de poluentes durante as obras de construção são descritas na página X do PRR. |
|
Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas |
|
X |
Atendendo tanto aos efeitos diretos como aos efeitos indiretos primários ao longo do ciclo de vida, o impacto previsível da atividade apoiada pela medida sobre este objetivo ambiental é insignificante. As instalações não estão situadas em zonas sensíveis em termos de biodiversidade ou nas suas proximidades (incluindo a rede Natura 2000 de áreas protegidas, os sítios classificados como património mundial da UNESCO e as áreas-chave de biodiversidade, bem como outras áreas protegidas). Em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE e com a Diretiva 92/43/CEE, a fase de avaliação preliminar do processo de avaliação de impacte ambiental (AIA) concluiu que não se esperam efeitos significativos. |
Parte 2 da lista de controlo do princípio de «não prejudicar significativamente»
|
Perguntas |
Não |
Justificação substantiva |
|
Adaptação às alterações climáticas. Prevê-se que a medida dê origem a um aumento dos efeitos negativos do clima atual e do clima futuro previsto, sobre a própria medida, as pessoas, a natureza ou os ativos? |
X |
Atendendo a que a medida diz respeito a duas instalações a construir na proximidade de zonas propensas a inundações e que o tempo de vida previsto das instalações é superior a 10 anos, foi realizada uma avaliação segura da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, utilizando projeções climáticas de alta resolução e de ponta numa série de cenários futuros compatíveis com o tempo de vida esperado das instalações. As conclusões da avaliação foram incorporadas na conceção da medida (ver página X no PRR). Além disso, a medida especifica a obrigação de os operadores económicos elaborarem um plano de implementação de soluções de adaptação com o objetivo de reduzir os riscos físicos associados ao clima para as instalações de reciclagem (ver página X do PRR). A obrigação prevê que as soluções de adaptação não afetem negativamente os esforços de adaptação ou o nível de resiliência de outras pessoas, da natureza, dos ativos e de outras atividades económicas aos riscos físicos associados ao clima, e que sejam coerentes com os esforços de adaptação a nível local, setorial, regional ou nacional. |
Exemplo 3: Incineradora de resíduos (exemplo de não observância do princípio de «não prejudicar significativamente»)
Descrição da medida
Esta medida consiste num investimento destinado a apoiar a construção de novas incineradoras de resíduos a fim de aumentar a capacidade existente no país. O objetivo da medida é reduzir a deposição de resíduos sólidos urbanos não perigosos em aterro e produzir energia através da incineração de resíduos (valorização energética).
Parte 1 da lista de controlo do princípio de «não prejudicar significativamente»
|
Indicar os objetivos ambientais que exigem uma avaliação substantiva da medida com base no princípio de «não prejudicar significativamente» |
Sim |
Não |
Justificar caso seja selecionada a opção «Não» |
|
Mitigação das alterações climáticas |
X |
|
|
|
Adaptação às alterações climáticas |
X |
|
|
|
Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos |
|
X |
Neste caso particular, o impacto previsível da atividade apoiada pela medida sobre este objetivo ambiental é insignificante, tendo em conta tanto os efeitos diretos como os efeitos indiretos primários ao longo do ciclo de vida. Há provas de que a medida não dará origem a riscos de degradação ambiental relacionados com a preservação da qualidade da água e a pressão sobre os recursos hídricos em conformidade com a Diretiva-Quadro da Água (Diretiva 2000/60/CE). Em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE, a fase de avaliação preliminar do processo de avaliação de impacte ambiental (AIA) concluiu que não se esperam efeitos significativos. |
|
Economia circular, incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos |
X |
|
|
|
Prevenção e controlo da poluição do ar, da água ou do solo |
X |
|
|
|
Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas |
X |
|
|
Parte 2 da lista de controlo do princípio de «não prejudicar significativamente»
|
Perguntas |
Não |
Justificação substantiva |
||||||
|
Mitigação das alterações climáticas. Prevê-se que a medida dê origem a emissões significativas de gases com efeito de estufa? |
X |
As instalações apoiadas pela medida visam minimizar as emissões de CO2 de origem fóssil, o que se garante incinerando unicamente materiais de biomassa (e não fósseis). Tal está justificado (ver página X no PRR) e incorporado nas metas pertinentes ligadas à componente Y. Existe um plano de monitorização das fugas de gases com efeito de estufa em cada instalação, em particular dos resíduos armazenados destinados a tratamento, tal como refletido na conceção da medida (ver página X do PRR). |
||||||
|
Adaptação às alterações climáticas. Prevê-se que a medida dê origem a um aumento dos efeitos negativos do clima atual e do clima futuro previsto, sobre a própria medida, as pessoas, a natureza ou os ativos? |
X |
Atendendo a que as três incineradoras de resíduos que a medida visa apoiar estão situadas na proximidade de zonas propensas a inundações e que o tempo de vida previsto das instalações é de 25 a 30 anos, foi realizada uma avaliação segura da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, utilizando projeções climáticas de alta resolução e de ponta numa série de cenários futuros compatíveis com o tempo de vida esperado das instalações. As conclusões da avaliação foram incorporadas na conceção da medida (ver página X no PRR). Além disso, a medida especifica a obrigação de os operadores económicos elaborarem um plano de implementação de soluções de adaptação com o objetivo de reduzir os riscos físicos associados ao clima para as incineradoras de resíduos (ver página X do PRR). A obrigação prevê igualmente que as soluções de adaptação não afetem negativamente os esforços de adaptação ou o nível de resiliência de outras pessoas, da natureza, dos ativos e de outras atividades económicas aos riscos físicos associados ao clima, e que sejam coerentes com os esforços de adaptação a nível local, setorial, regional ou nacional. |
||||||
|
Transição para uma economia circular, incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos. Prevê-se que a medida:
|
Exemplo de não observância do princípio de «não prejudicar significativamente» |
Embora esta medida vise, entre outros, desviar os resíduos combustíveis não recicláveis dos aterros, é provável que a Comissão considerasse que esta medida pudesse preparar ou «conduzir a um aumento significativo da produção, incineração ou eliminação de resíduos, com exceção da incineração de resíduos perigosos não recicláveis», pelas seguintes razões. A construção de novas incineradoras de resíduos com o objetivo de aumentar a capacidade existente de incineração no país conduz a um aumento significativo da incineração de resíduos que não são abrangidos pela categoria de resíduos perigosos não recicláveis. Por conseguinte, viola diretamente o artigo 17.o («Prejuízo significativo para os objetivos ambientais»), n.o 1, alínea d), subalínea ii), do Regulamento Taxonomia. A medida dificulta o desenvolvimento e a implantação de alternativas disponíveis de baixo impacto com níveis mais elevados de desempenho ambiental (por exemplo, reutilização, reciclagem) e pode conduzir a uma situação de dependência de ativos com impacto elevado, tendo em conta o seu tempo de vida e a sua capacidade. Poderão ser utilizadas quantidades significativas de resíduos não perigosos (recicláveis e não recicláveis, indistintamente) como matéria-prima, o que dificulta, no que diz respeito aos resíduos recicláveis, que o tratamento seja classificado num nível superior da hierarquia dos resíduos, incluindo a reciclagem. Tal comprometeria o cumprimento das metas de reciclagem a nível nacional/regional e do plano nacional/regional/local de gestão de resíduos adotado em conformidade com a Diretiva-Quadro Resíduos alterada. |
||||||
|
Prevenção e controlo da poluição. Prevê-se que a medida dê origem a um aumento significativo das emissões de poluentes para o ar, a água ou o solo? |
X |
A medida exige que as instalações apoiadas apliquem as melhores técnicas disponíveis estabelecidas nas conclusões MTD para a incineração de resíduos [Decisão de Execução (UE) 2019/2010 da Comissão], o que é assegurado pela conceção da medida (ver página X no PRR). As instalações apoiadas pela medida garantiram a licença ambiental pertinente e contemplam a mitigação e a monitorização dos impactos ambientais, com base em medidas tomadas para reduzir e controlar o nível de ruído, de poeiras e de outras emissões poluentes durante as obras de construção, os trabalhos de manutenção e o funcionamento (ver página X do PRR). |
||||||
|
Proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas. Prevê-se que a medida:
|
X |
Foi concluída uma avaliação de impacte ambiental (AIA) ou uma avaliação preliminar, em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE, e as medidas de mitigação necessárias para proteger o ambiente foram/serão implementadas e refletidas nos objetivos intermédios e nas metas da medida X, na componente Y (ver página X do PRR). As incineradoras não ficarão situadas em zonas sensíveis em termos de biodiversidade ou nas suas proximidades (incluindo a rede Natura 2000 de áreas protegidas, os sítios classificados como património mundial da UNESCO e as áreas-chave de biodiversidade, bem como outras áreas protegidas). |
Exemplo 4: Infraestruturas de transportes (estradas)
Descrição da medida
Esta medida poderá consistir em investimentos no âmbito de duas submedidas:
|
— |
Construção de uma nova autoestrada, incluída na rede principal da RTE-T, destinada a i) ligar melhor uma região remota de um Estado-Membro ao resto do país e ii) melhorar a segurança rodoviária. |
|
— |
Construção de postos de carregamento elétrico (um posto de carregamento por dez veículos) e de postos de abastecimento de hidrogénio (um posto de abastecimento por X km) ao longo da nova autoestrada. |
Parte 1 da lista de controlo do princípio de «não prejudicar significativamente»
|
Indicar os objetivos ambientais que exigem uma avaliação substantiva da medida com base no princípio de «não prejudicar significativamente» |
Sim |
Não |
Justificar caso seja selecionada a opção «Não» |
|
|
Mitigação das alterações climáticas |
Construção da nova autoestrada |
X |
|
|
|
Construção de infraestruturas de carregamento e abastecimento |
|
X |
A medida é elegível para o domínio de intervenção 077 no anexo do Regulamento MRR, com um coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos ligados às alterações climáticas de 100%. Além disso, as infraestruturas de carregamento elétrico e de abastecimento de hidrogénio (que serão baseadas no hidrogénio verde produzido por eletrolisadores) promovem a eletrificação e, como tal, podem ser consideradas como um investimento necessário para permitir a transição para uma economia com impacto neutro no clima. A justificação e as provas do aumento da capacidade de produção de energia de fontes renováveis a nível nacional são apresentadas na componente X, páginas Y-Z do PRR. |
|
|
Adaptação às alterações climáticas |
X |
|
|
|
|
Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos |
X |
|
|
|
|
Economia circular, incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos |
X |
|
|
|
|
Prevenção e controlo da poluição do ar, da água ou do solo |
X |
|
|
|
|
Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas |
X |
|
|
|
Parte 2 da lista de controlo do princípio de «não prejudicar significativamente»
|
Perguntas |
Não |
Justificação substantiva |
||||||||||
|
Mitigação das alterações climáticas. Prevê-se que a medida dê origem a emissões significativas de gases com efeito de estufa? |
X |
(Unicamente para a submedida relativa à construção da nova autoestrada:) Prevê-se que a medida não dê origem a emissões significativas de gases com efeito de estufa, uma vez que a nova autoestrada está incluída no plano global para os transportes (1) que visa descarbonizar os transportes em conformidade com as metas climáticas para 2030 e 2050. Tal deve-se, em particular, às seguintes medidas de acompanhamento:
|
||||||||||
|
Adaptação às alterações climáticas. Prevê-se que a medida dê origem a um aumento dos efeitos negativos do clima atual e do clima futuro previsto, sobre a própria medida, as pessoas, a natureza ou os ativos? |
X |
Atendendo a que a medida diz respeito à construção de uma estrada e das infraestruturas de carregamento e abastecimento conexas numa zona propícia ao estresse térmico e à variabilidade térmica e que o tempo de vida previsto dos ativos é superior a 10 anos, foi realizada uma avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, utilizando projeções climáticas numa série de cenários futuros compatíveis com o tempo de vida esperado das instalações. Mais concretamente, foi efetuada uma análise dos riscos de inundação e foram identificados dois segmentos em que é necessário implementar uma solução de adaptação específica. Foi prestada especial atenção a elementos sensíveis, como pontes e túneis. As conclusões da avaliação foram incorporadas na conceção da medida (ver página X no PRR). Além disso, a medida especifica a obrigação de os operadores económicos elaborarem um plano de implementação de soluções de adaptação com o objetivo de reduzir os riscos físicos associados ao clima para a estrada e as infraestruturas de carregamento e abastecimento conexas (ver página X do PRR). A obrigação prevê que as soluções de adaptação não afetem negativamente os esforços de adaptação ou o nível de resiliência de outras pessoas, da natureza, dos ativos e de outras atividades económicas aos riscos físicos associados ao clima, e que sejam coerentes com os esforços de adaptação a nível local, setorial, regional ou nacional. |
||||||||||
|
Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e dos recursos marinhos. Prevê-se que a medida prejudique:
|
X |
Foi realizada uma avaliação de impacte ambiental (AIA) para a construção da estrada e a instalação das infraestruturas de carregamento e abastecimento conexas, em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE. Serão implementadas as medidas de mitigação necessárias para proteger o ambiente, tendo tal sido refletido na conceção da medida (ver página X no PRR). A AIA incluiu uma avaliação do impacto na água em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE e os riscos identificados foram abordados aquando da conceção da medida (ver página X no PRR). Os riscos de degradação ambiental relacionados com a preservação da qualidade da água e a prevenção da pressão sobre os recursos hídricos estão identificados e abordados em conformidade com os requisitos da Diretiva-Quadro da Água (Diretiva 2000/60/CE) e com um plano de gestão de região hidrográfica elaborado para a(s) massa(s) de água potencialmente afetada(s) em consulta com as partes interessadas (ver página X no PRR). |
||||||||||
|
Transição para uma economia circular, incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos. Prevê-se que a medida:
|
X |
A medida exige que os operadores que efetuam a construção da estrada assegurem que, pelo menos, 70% (em massa) dos resíduos de construção e demolição não perigosos resultantes da construção da estrada e das infraestruturas de carregamento e abastecimento conexas gerados no estaleiro de construção (excluindo os materiais naturais referidos na categoria 17 05 04 da Lista Europeia de Resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/CE da Comissão) sejam preparados para reutilização, reciclagem e valorização de outros materiais, incluindo operações de enchimento que utilizem resíduos para substituir outros materiais, em conformidade com a hierarquia dos resíduos e o protocolo da UE sobre a gestão dos resíduos de construção e demolição. Os operadores limitarão a produção de resíduos durante a construção, em conformidade com o protocolo da UE sobre a gestão dos resíduos de construção e demolição e tendo em conta as melhores técnicas disponíveis, e facilitarão a reutilização e reciclagem de elevada qualidade baseada na remoção seletiva de materiais, recorrendo aos sistemas de triagem disponíveis para os resíduos de construção. |
||||||||||
|
Prevenção e controlo da poluição. Prevê-se que a medida dê origem a um aumento significativo das emissões de poluentes para o ar, a água ou o solo? |
X |
Prevê-se que a medida não dê origem a um aumento significativo das emissões de poluentes para a atmosfera, uma vez que faz parte do plano global para os transportes e está em conformidade com o programa nacional de controlo da poluição atmosférica. Tal deve-se, em particular, às seguintes medidas de acompanhamento:
Além disso, o ruído e as vibrações decorrentes da utilização da estrada e das infraestruturas de carregamento e abastecimento conexas serão mitigados por meio da colocação de barreiras sonoras que cumpram o disposto na Diretiva 2002/49/CE. |
||||||||||
|
Proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas. Prevê-se que a medida:
|
X |
Foi realizada uma avaliação de impacte ambiental para a construção da estrada e das infraestruturas de carregamento e abastecimento conexas, em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE e a Diretiva 92/43/CEE. As medidas de mitigação necessárias para reduzir a fragmentação e a degradação dos solos, em especial os corredores verdes e outras medidas de conectividade dos habitats, bem como as espécies animais protegidas pertinentes enumeradas no anexo IV da Diretiva 92/43/CEE, basearam-se em objetivos de conservação estabelecidos e foram implementadas, tendo tal sido refletido na conceção da medida (ver página X no PRR). |
Exemplo 5: Regime de incentivo ao abate de automóveis (exemplo de não observância do princípio de «não prejudicar significativamente»)
Descrição da medida
Esta medida consiste num regime de incentivo ao abate que visa a substituição de automóveis equipados com motores de combustão interna atualmente utilizados por veículos mais eficientes que também funcionam com combustão interna (por exemplo, combustão de gasóleo ou de gasolina). O incentivo assume a forma de um subsídio unitário por automóvel abatido e adquirido, mas pode também assumir uma forma mais sofisticada (dedução fiscal).
A medida visa substituir veículos antigos e poluentes por veículos mais recentes e, por conseguinte, menos poluentes. Para efeitos do presente exemplo, assume-se que este regime somente exige a transição para uma nova geração de produtos (por exemplo, um nível sucessivo das normas Euro), mantendo a tecnologia.
Parte 1 da lista de controlo do princípio de «não prejudicar significativamente»
|
Indicar os objetivos ambientais que exigem uma avaliação substantiva da medida com base no princípio de «não prejudicar significativamente» |
Sim |
Não |
Justificar caso seja selecionada a opção «Não» |
|
Mitigação das alterações climáticas |
X |
|
|
|
Adaptação às alterações climáticas |
|
X |
Atendendo tanto aos efeitos diretos como aos efeitos indiretos primários ao longo do ciclo de vida, o impacto previsível da atividade apoiada pela medida sobre este objetivo ambiental é insignificante. |
|
Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos |
|
X |
Atendendo tanto aos efeitos diretos como aos efeitos indiretos primários ao longo do ciclo de vida, o impacto previsível da atividade apoiada pela medida sobre este objetivo ambiental é insignificante. |
|
Economia circular, incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos |
X |
|
|
|
Prevenção e controlo da poluição do ar, da água ou do solo |
X |
|
|
|
Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas |
|
X |
Atendendo tanto aos efeitos diretos como aos efeitos indiretos primários ao longo do ciclo de vida, o impacto previsível da atividade apoiada pela medida sobre este objetivo ambiental é insignificante. |
Parte 2 da lista de controlo do princípio de «não prejudicar significativamente»
|
Perguntas |
Não |
Justificação substantiva |
||||||
|
Mitigação das alterações climáticas. Prevê-se que a medida dê origem a emissões significativas de gases com efeito de estufa? |
Exemplo de não observância do princípio de «não prejudicar significativamente» |
Os automóveis equipados com motores de combustão produzem CO2 (bem como emissões de partículas, NO, compostos orgânicos voláteis e vários outros poluentes atmosféricos perigosos, incluindo benzeno). No que diz respeito à mitigação das alterações climáticas, a aquisição de automóveis novos (para substituir os antigos) diminuiria as emissões, mas ainda geraria emissões significativas de gases com efeito de estufa (as emissões médias de CO2, medidas em ensaios laboratoriais, dos automóveis novos de passageiros matriculados na UE e na Islândia em 2018 foram de 120,8 gramas de CO2 por quilómetro). É provável que a Comissão rejeite o argumento de que o investimento não viola o princípio de «não prejudicar significativamente» porque a nova geração de veículos a gasóleo ou a gasolina constitui a melhor alternativa disponível no setor. Em termos de mitigação das alterações climáticas, os automóveis elétricos representam uma alternativa disponível com um melhor desempenho ambiental no setor (ou seja, níveis mais baixos de emissões ao longo do ciclo de vida). Deste modo, é provável que a Comissão considere que o regime de incentivo ao abate prejudica significativamente a mitigação das alterações climáticas. |
||||||
|
Economia circular e gestão de resíduos. Prevê-se que a medida:
|
X |
Estão previstas medidas para gerir os resíduos tanto na fase de utilização (manutenção) como no fim da vida útil da frota, incluindo a reutilização e reciclagem de baterias e equipamentos eletrónicos (em particular, das matérias-primas essenciais neles contidas), em conformidade com a hierarquia dos resíduos. Os impactos na produção são tidos em conta e o regime não incentivará o abate prematuro de aeronaves aptas a circular. Mais concretamente, o regime exige que qualquer automóvel abatido seja processado numa instalação de tratamento autorizada em conformidade com a diretiva relativa aos veículos em fim de vida (Diretiva 2000/53/CE), conforme comprovado por um certificado exigido para a participação no regime. Além disso, a medida é acompanhada por uma atividade que promove a recolha de peças pelas instalações de tratamento autorizadas tendo em vista a sua reutilização e retransformação. |
||||||
|
Prevenção e controlo da poluição. Prevê-se que a medida dê origem a um aumento significativo das emissões de poluentes (2) para o ar, a água ou o solo? |
Exemplo de não observância do princípio de «não prejudicar significativamente» |
Os automóveis equipados com motores de combustão emitem monóxido de carbono (CO), partículas (PM), óxidos de azoto (NOx) e hidrocarbonetos não queimados (HC), entre outros. Atendendo às práticas normais e aos requisitos regulamentares no setor (3), é pouco provável que a Comissão considere que a medida não dá origem a um aumento significativo das emissões de poluentes para a atmosfera, por razões semelhantes às expostas para a mitigação das alterações climáticas. |
Exemplo 6: Irrigação de terras
Descrição da medida
A medida prevê principalmente investimentos num sistema de irrigação existente, em utilização na região X, com a finalidade de apoiar a utilização de métodos de irrigação mais eficientes e promover a reutilização segura das águas residuais tratadas. O objetivo é compensar a escassez de água no solo causada por secas contribuindo deste modo para a adaptação às alterações climáticas, nomeadamente no que diz respeito às culturas agrícolas. A medida será acompanhada pela promoção e apoio a práticas agrícolas sustentáveis, em particular a sistemas de irrigação mais sustentáveis e a medidas de retenção natural das águas, da mudança para culturas e práticas de gestão com menos necessidade de água, bem como por práticas de fertilização mais sustentável.
Parte 1 da lista de controlo do princípio de «não prejudicar significativamente»
|
Indicar os objetivos ambientais que exigem uma avaliação substantiva da medida com base no princípio de «não prejudicar significativamente» |
Sim |
Não |
Justificar caso seja selecionada a opção «Não» |
|
Mitigação das alterações climáticas |
|
X |
Atendendo tanto aos efeitos diretos como aos efeitos indiretos primários ao longo do ciclo de vida, o impacto previsível da atividade apoiada pela medida sobre este objetivo ambiental é insignificante. Tal é assegurado porque o novo sistema/equipamento será energeticamente eficiente, não havendo, portanto, aumento das emissões absolutas apesar de um pequeno crescimento da área irrigada, e/ou porque a eletricidade para alimentar o equipamento será de origem eólica ou solar. A irrigação pode facilitar indiretamente a continuação de práticas agrícolas que comprometem a função de sumidouro de carbono dos solos agrícolas, ou até transformá-los em emissores líquidos. A este respeito, a promoção e apoio significativos a práticas agrícolas sustentáveis no âmbito da medida indica que não haverá mais deterioração, sendo de esperar uma melhoria da situação. |
|
Adaptação às alterações climáticas |
X |
|
|
|
Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos |
X |
|
|
|
Economia circular, incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos |
|
X |
Atendendo tanto aos efeitos diretos como aos efeitos indiretos primários ao longo do ciclo de vida, o impacto previsível da atividade apoiada pela medida sobre este objetivo ambiental é insignificante. A medida não dará origem a ineficiências significativas na utilização de recursos nem a um aumento da geração de resíduos. |
|
Prevenção e controlo da poluição do ar, da água ou do solo |
X |
|
|
|
Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas |
X |
|
|
Parte 2 da lista de controlo do princípio de «não prejudicar significativamente»
|
Perguntas |
Não |
Justificação substantiva |
||||||||||||||
|
Adaptação às alterações climáticas. Prevê-se que a medida dê origem a um aumento dos efeitos negativos do clima atual e do clima futuro previsto, sobre a própria medida, as pessoas, a natureza ou os ativos? |
X |
Prevê-se que a medida não seja prejudicial para a adaptação às alterações climáticas, pelas seguintes razões:
|
||||||||||||||
|
Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos. Prevê-se que a medida prejudique:
|
X |
Prevê-se que a medida seja prejudicial para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos. A medida visa melhorar a utilização sustentável dos recursos hídricos, nomeadamente mediante:
|
||||||||||||||
|
Prevenção e controlo da poluição. Prevê-se que a medida dê origem a um aumento significativo das emissões de poluentes para o ar, a água ou o solo? |
X |
Prevê-se que a medida não dê origem a um aumento significativo das emissões de poluentes para o ar, a água ou o solo, pelas seguintes razões:
|
||||||||||||||
|
Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas. Prevê-se que a medida:
|
X |
A medida não terá efeitos negativos na biodiversidade e nos ecossistemas, pelas seguintes razões:
|
(1) Ou, na ausência de um plano global para a sustentabilidade dos transportes, uma análise custos-benefícios específica realizada a nível do projeto mostra que o próprio projeto conduz a uma redução/não conduz a um aumento das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do seu ciclo de vida.
(2) Entende-se por «poluente» uma substância, vibração, calor, ruído, luz ou outro contaminante presente no ar, na água ou no solo suscetível de prejudicar a saúde humana ou o ambiente.
(3) A composição varia entre os motores a gasolina e os motores a gasóleo. O Regulamento (CE) n.o 715/2007 relativo às normas Euro 5 e Euro 6 fixa os limites de emissão para os veículos ligeiros no que diz respeito aos poluentes regulamentados, em particular os óxidos de azoto (NOx, ou seja, as emissões combinadas de NO e NO2) em 80 mg/km.
|
18.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 58/31 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10142 — Pamplona Capital/Signature Foods)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 58/02)
Em 12 de fevereiro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10142. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
|
18.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 58/32 |
Taxas de câmbio do euro (1)
17 de fevereiro de 2021
(2021/C 58/03)
1 euro =
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2060 |
|
JPY |
iene |
127,94 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4368 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,86960 |
|
SEK |
coroa sueca |
10,0413 |
|
CHF |
franco suíço |
1,0806 |
|
ISK |
coroa islandesa |
155,80 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
10,2113 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
25,883 |
|
HUF |
forint |
359,03 |
|
PLN |
zlóti |
4,5012 |
|
RON |
leu romeno |
4,8750 |
|
TRY |
lira turca |
8,4348 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,5573 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,5304 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,3493 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6786 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,6028 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 334,77 |
|
ZAR |
rand |
17,8247 |
|
CNY |
iuane |
7,7886 |
|
HRK |
kuna |
7,5705 |
|
IDR |
rupia indonésia |
16 959,38 |
|
MYR |
ringgit |
4,8702 |
|
PHP |
peso filipino |
58,433 |
|
RUB |
rublo |
89,0524 |
|
THB |
baht |
36,168 |
|
BRL |
real |
6,4771 |
|
MXN |
peso mexicano |
24,4836 |
|
INR |
rupia indiana |
87,7940 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
|
18.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 58/33 |
COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL
CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE
(2021/C 58/04)
CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2018
Aplicação do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (1)
|
I. |
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2018 aos familiares que não residam no mesmo Estado-Membro em que reside a pessoa segurada, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (2), serão determinados com base nos seguintes custos médios:
|
|
II. |
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2018 aos pensionistas e respetivos familiares, nos termos do artigo 24.o, n.o 1, e dos artigos 25.o e 26.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, serão determinados com base nos seguintes custos médios:
|
CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2019
Aplicação do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009
|
I. |
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2019 aos familiares que não residam no mesmo Estado-Membro em que reside a pessoa segurada, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, serão determinados com base nos seguintes custos médios:
|
|
II. |
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2019 aos pensionistas e respetivos familiares, nos termos do artigo 24.o, n.o 1, e dos artigos 25.o e 26.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, serão determinados com base nos seguintes custos médios:
|
(1) JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.
(2) JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.
(3) O abatimento aplicado ao montante fixo mensal «é igual a 15% (x = 0,15) para os pensionistas e respetivos familiares no caso de o Estado-Membro competente não figurar no anexo IV do regulamento de base» [artigo 64.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009].
(4) O abatimento aplicado ao montante fixo mensal «é igual a 15% (x = 0,15) para os pensionistas e respetivos familiares no caso de o Estado-Membro competente não figurar no anexo IV do regulamento de base» [artigo 64.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009].
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
|
18.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 58/35 |
Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)
(2021/C 58/05)
A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (2), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 39.o do Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma atualização no sítio Web da Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos.
LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS
ALEMANHA
Alteração das informações publicadas no JO C 43 de 4.2.2019, p. 2.
Portos do Mar do Norte
|
(1) |
Baltrum |
|
(2) |
Bensersiel |
|
(3) |
Borkum |
|
(4) |
Brake |
|
(5) |
Brunsbüttel |
|
(6) |
Büsum |
|
(7) |
Bützflether Sand |
|
(8) |
Buxtehude |
|
(9) |
Bremen |
|
(10) |
Bremerhaven |
|
(11) |
Carolinensiel (Harlesiel) |
|
(12) |
Cuxhaven |
|
(13) |
Eckwarderhörne |
|
(14) |
Elsfleth |
|
(15) |
Emden |
|
(16) |
Fedderwardersiel |
|
(17) |
Glückstadt |
|
(18) |
Greetsiel |
|
(19) |
Großensiel |
|
(20) |
Hamburg |
|
(21) |
Hamburg-Neuenfelde |
|
(22) |
Herbrum |
|
(23) |
Helgoland |
|
(24) |
Hooksiel |
|
(25) |
Horumersiel |
|
(26) |
Husum |
|
(27) |
Juist |
|
(28) |
Langeoog |
|
(29) |
Leer |
|
(30) |
Lemwerder |
|
(31) |
List/Sylt |
|
(32) |
Neuharlingersiel |
|
(33) |
Norddeich |
|
(34) |
Nordenham |
|
(35) |
Norderney |
|
(36) |
Otterndorf |
|
(37) |
Papenburg |
|
(38) |
Spiekeroog |
|
(39) |
Stade |
|
(40) |
Stadersand |
|
(41) |
Varel |
|
(42) |
Wangerooge |
|
(43) |
Wedel |
|
(44) |
Weener |
|
(45) |
Westeraccumersiel |
|
(46) |
Wewelsfleth |
|
(47) |
Wilhelmshaven |
Portos do Mar Báltico
|
(1) |
Eckernförde |
|
(2) |
Flensburg-Hafen |
|
(3) |
Greifswald-Ladebow Hafen |
|
(4) |
Jägersberg (instalações portuárias da Marinha Alemã) |
|
(5) |
Kiel |
|
(6) |
Kiel (instalações portuárias da Marinha Alemã) |
|
(7) |
Kiel-Holtenau (instalações portuárias da Marinha Alemã) |
|
(8) |
Lubmin |
|
(9) |
Lübeck |
|
(10) |
Lübeck-Travemünde |
|
(11) |
Mukran |
|
(12) |
Neustadt (instalações portuárias da Marinha Alemã) |
|
(13) |
Puttgarden |
|
(14) |
Rendsburg |
|
(15) |
Rostock-Hafen (fusão entre o porto de Warnemünde e o porto internacional de Rostock) |
|
(16) |
Sassnitz |
|
(17) |
Stralsund |
|
(18) |
Surendorf |
|
(19) |
Vierow |
|
(20) |
Wismar |
|
(21) |
Wolgast |
ODERHAFF
|
(1) |
Ueckermünde |
Aeroportos, aeródromos, campos de aviação
NO ESTADO FEDERADO DE BADE-VURTEMBERGA
|
(1) |
Aalen-Heidenheim-Elchingen |
|
(2) |
Baden Airport Karlsruhe Baden-Baden |
|
(3) |
Donaueschingen-Villingen |
|
(4) |
Freiburg/Brg. |
|
(5) |
Friedrichshafen-Löwental |
|
(6) |
Heubach (Krs. Schwäb. Gmünd) |
|
(7) |
Lahr |
|
(8) |
Laupheim |
|
(9) |
Leutkirch-Unterzeil |
|
(10) |
Mannheim-City |
|
(11) |
Mengen |
|
(12) |
Niederstetten |
|
(13) |
Schwäbisch Hall |
|
(14) |
Stuttgart |
NO ESTADO FEDERADO DA BAVIERA
|
(1) |
Aschaffenburg |
|
(2) |
Augsburg-Mühlhausen |
|
(3) |
Bayreuth — Bindlacher Berg |
|
(4) |
Coburg-Brandebsteinsebene |
|
(5) |
Giebelstadt |
|
(6) |
Hassfurth-Mainwiesen |
|
(7) |
Hof-Plauen |
|
(8) |
Ingolstadt |
|
(9) |
Landsberg/Lech |
|
(10) |
Landshut-Ellermühle |
|
(11) |
Lechfeld |
|
(12) |
Memmingerberg |
|
(13) |
München «Franz Joseph Strauß» |
|
(14) |
Neuburg |
|
(15) |
Nürnberg |
|
(16) |
Oberpfaffenhofen |
|
(17) |
Roth |
|
(18) |
Straubing-Wallmühle |
NO ESTADO FEDERADO DE BERLIM
|
(1) |
Berlin-Tegel |
NO ESTADO FEDERADO DE BRANDEBURGO
|
(1) |
Berlin Brandenburg «Willy Brandt» |
|
(2) |
Schönhagen |
NO ESTADO FEDERADO DE BREMA
|
(1) |
Bremen |
NO ESTADO FEDERADO DE HAMBURGO
|
(1) |
Hamburg |
NO ESTADO FEDERADO DE HESSE
|
(1) |
Allendorf/Eder |
|
(2) |
Egelsbach |
|
(3) |
Frankfurt/Main |
|
(4) |
Fritzlar |
|
(5) |
Kassel-Calden |
|
(6) |
Reichelsheim |
NO ESTADO FEDERADO DE MECLEMBURGO-POMERÂNIA OCIDENTAL
|
(1) |
Neubrandenburg-Trollenhagen |
|
(2) |
Rostock-Laage |
NO ESTADO FEDERADO DA BAIXA SAXÓNIA
|
(1) |
Borkum |
|
(2) |
Braunschweig-Waggum |
|
(3) |
Bückeburg-Achum |
|
(4) |
Celle |
|
(5) |
Damme/Dümmer-See |
|
(6) |
Diepholz |
|
(7) |
Emden |
|
(8) |
Fassberg |
|
(9) |
Ganderkesee |
|
(10) |
Hannover |
|
(11) |
Jever |
|
(12) |
Leer-Nüttermoor |
|
(13) |
Norderney |
|
(14) |
Nordholz |
|
(15) |
Nordhorn-Lingen |
|
(16) |
Osnabrück-Atterheide |
|
(17) |
Wangerooge |
|
(18) |
Wilhelmshaven-Mariensiel |
|
(19) |
Wittmundhafen |
|
(20) |
Wunstorf |
NO ESTADO FEDERADO DA RENÂNIA DO NORTE-VESTEFÁLIA
|
(1) |
Aachen-Merzbrück |
|
(2) |
Arnsberg |
|
(3) |
Bielefeld-Windelsbleiche |
|
(4) |
Bonn-Hardthöhe |
|
(5) |
Dortmund-Wickede |
|
(6) |
Düsseldorf |
|
(7) |
Essen-Mülheim |
|
(8) |
Bonn Hangelar |
|
(9) |
Köln/Bonn |
|
(10) |
Marl/Loemühle |
|
(11) |
Mönchengladbach |
|
(12) |
Münster-Osnabrück |
|
(13) |
Nörvenich |
|
(14) |
Paderborn-Lippstadt |
|
(15) |
Porta Westfalica |
|
(16) |
Rheine-Bentlage |
|
(17) |
Siegerland |
|
(18) |
Stadtlohn-Wenningfeld |
|
(19) |
Weeze-Lahrbruch |
NO ESTADO FEDERADO DA RENÂNIA-PALATINADO
|
(1) |
Büchel |
|
(2) |
Föhren |
|
(3) |
Hahn |
|
(4) |
Koblenz-Winningen |
|
(5) |
Mainz-Finthen |
|
(6) |
Pirmasens-Pottschütthöhe |
|
(7) |
Ramstein (US-Air Base) |
|
(8) |
Speyer |
|
(9) |
Spangdahlem (US-Air Base) |
|
(10) |
Zweibrücken |
NO ESTADO FEDERADO DE SARRE
|
(1) |
Saarbrücken-Ensheim |
|
(2) |
Saarlouis/Düren |
NO ESTADO FEDERADO DA SAXÓNIA
|
(1) |
Dresden |
|
(2) |
Leipzig-Halle |
|
(3) |
Rothenburg/Oberlausitz |
NO ESTADO FEDERADO DA SAXÓNIA-ANHALT
|
(1) |
Cochstedt |
|
(2) |
Magdeburg |
NO ESTADO FEDERADO DE SCHLESWIG-HOLSTEIN
|
(1) |
Helgoland-Düne |
|
(2) |
Hohn |
|
(3) |
Kiel-Holtenau |
|
(4) |
Lübeck-Blankensee |
|
(5) |
Schleswig/Jagel |
|
(6) |
Westerland/Sylt |
NO ESTADO FEDERADO DA TURÍNGIA
|
(1) |
Altenburg-Nobitz |
|
(2) |
Erfurt-Weimar |
LITUÂNIA
Alteração das informações publicadas no JO C 126 de 18.4.2015, p. 10.
LITUÂNIA — BIELORRÚSSIA
Fronteiras terrestres
|
(1) |
Kena — Gudagojis (caminho de ferro) |
|
(2) |
Stasylos — Benekainys (caminho de ferro) |
|
(3) |
Lavoriškės — Kotlovka |
|
(4) |
Medininkai — Kamenyj Log |
|
(5) |
Šalčininkai — Benekainys |
|
(6) |
Raigardas — Privalka |
|
(7) |
Švendubrė — Privalka (rio) |
|
(8) |
Tverečius — Vidžiai |
|
(9) |
Šumskas — Loša |
|
(10) |
Estação ferroviária de Vilnius (caminho de ferro) |
Pequeno tráfego fronteiriço
|
(1) |
Adutiškis — Moldevičiai |
|
(2) |
Papelekis — Lentupis |
|
(3) |
Norviliškės — Pickūnai |
|
(4) |
Krakūnai — Geranainys |
|
(5) |
Eišiškės — Dotiškės |
|
(6) |
Rakai — Petiulevcai |
|
(7) |
Latežeris — Pariečė |
LITUÂNIA — FEDERAÇÃO DA RÚSSIA
Fronteiras terrestres
|
(1) |
Jurbarkas — Sovetsk (rio) |
|
(2) |
Kybartai — Černyševskoje |
|
(3) |
Kybartai — Nesterov (caminho de ferro) |
|
(4) |
Nida — Morskoje |
|
(5) |
Nida — Rybačyj (rio) |
|
(6) |
Rambynas - Dubki |
|
(7) |
Pagėgiai — Sovetsk (caminho de ferro) |
|
(8) |
Panemunė — Sovetsk |
|
(9) |
Ramoniškiai — Pograničnyj * |
|
(10) |
Rusnė — Sovetsk (rio) |
|
* |
Aberto apenas para os residentes na República da Lituânia ou na Federação da Rússia, nos termos do Acordo de 24 de fevereiro de 1995 entre o Governos da República da Lituânia e da Federação da Rússia sobre os pontos de passagem das fronteiras entre a República da Lituânia e a Federação da Rússia [artigo 1.o (1) (1.2), alínea d)]. |
Fronteiras marítimas
|
(1) |
Porto marítimo estatal de Klaipėda (pontos de passagem de fronteira de Molas, Pilis e Malkų įlanka) |
|
(2) |
Terminal petrolífero de Būtingė |
Fronteiras aéreas
|
(1) |
Aeroporto de Vilnius |
|
(2) |
Aeroporto de Kaunas |
|
(3) |
Aeroporto de Palanga |
|
(4) |
Aeroporto de Zokniai |
HUNGRIA
Alteração das informações publicadas no JO C 341 de 16.10.2015, p. 19.
HUNGRIA — CROÁCIA
Fronteiras terrestres
|
(1) |
Barcs — Terezino Polje |
|
(2) |
Beremend — Baranjsko Petrovo Selo |
|
(3) |
Berzence — Gola |
|
(4) |
Drávaszabolcs — Donji Miholjac |
|
(5) |
Drávaszabolcs (rio, a pedido) * |
|
(6) |
Gyékényes — Koprivnica (caminho de ferro) |
|
(7) |
Letenye — Goričan I |
|
(8) |
Letenye — Goričan II (autoestrada) |
|
(9) |
Magyarboly — Beli Manastir (caminho de ferro) |
|
(10) |
Mohács (rio) |
|
(11) |
Murakeresztúr — Kotoriba (caminho de ferro) |
|
(12) |
Udvar — Dubosevica |
HUNGRIA — SÉRVIA
Fronteiras terrestres
|
(1) |
Ásotthalom — Bački Vinograd * |
|
(2) |
Bácsalmás — Bajmok * |
|
(3) |
Hercegszántó — Bački Breg |
|
(4) |
Kelebia — Subotica (caminho de ferro) |
|
(5) |
Mohács (rio) |
|
(6) |
Röszke — Horgoš (Horgos) (estrada utilizada por veículos internacionais não autorizados a atravessar a fronteira nas autoestradas, peões e bicicletas) * |
|
(7) |
Röszke — Horgoš (autoestrada) |
|
(8) |
Röszke — Horgoš (caminho de ferro) |
|
(9) |
Szeged (rio) * |
|
(10) |
Tiszasziget — Đjala (Gyála) * |
|
(11) |
Tompa — Kelebija |
|
(12) |
Kübekháza — Rabe * |
|
(13) |
Bácsszentgyörgy — Rastina * |
HUNGRIA — ROMÉNIA
Fronteiras terrestres
|
(1) |
Ágerdőmajor (Tiborszállás) — Carei (caminho de ferro) |
|
(2) |
Ártánd — Borş |
|
(3) |
Battonya — Turnu |
|
(4) |
Biharkeresztes — Episcopia Bihorului (caminho de ferro) |
|
(5) |
Csanádpalota — Nădlac (autoestrada) |
|
(6) |
Csengersima — Petea |
|
(7) |
Gyula — Vărşand |
|
(8) |
Kiszombor — Cenad |
|
(9) |
Kötegyán — Salonta (caminho de ferro) |
|
(10) |
Létavértes — Sǎcuieni ** |
|
(11) |
Lőkösháza — Curtici (caminho de ferro) |
|
(12) |
Méhkerék — Salonta |
|
(13) |
Nagylak — Nădlac (estrada) |
|
(14) |
Nyírábrány — Valea Lui Mihai (caminho de ferro) |
|
(15) |
Nyírábrány — Valea Lui Mihai |
|
(16) |
Vállaj — Urziceni |
|
(17) |
Nagykereki — Borș II (autoestrada) |
HUNGRIA-UCRÂNIA
Fronteiras terrestres
|
(1) |
Barabás — Kosino * |
|
(2) |
Beregsurány — Luzhanka |
|
(3) |
Eperjeske — Salovka (caminho de ferro) |
|
(4) |
Lónya — Dzvinkove *** |
|
(5) |
Tiszabecs — Vylok |
|
(6) |
Záhony — Čop (caminho de ferro) |
|
(7) |
Záhony — Čop |
Fronteiras aéreas
Aeroportos internacionais:
|
(1) |
Aeroporto Internacional de Budapeste Liszt Ferenc |
|
(2) |
Debrecen |
|
(3) |
Sármellék |
Pequenos aeroportos internacionais (a pedido):
|
(1) |
Békéscsaba |
|
(2) |
Budaörs |
|
(3) |
Fertőszentmiklós |
|
(4) |
Győr-Pér |
|
(5) |
Kecskemét |
|
(6) |
Nyíregyháza |
|
(7) |
Pápa |
|
(8) |
Pécs-Pogány |
|
(9) |
Siófok-Balatonkiliti |
|
(10) |
Szeged |
|
(11) |
Szolnok |
|
* |
7.00 – 19.00 |
|
** |
6.00 – 22.00 |
|
*** |
7.00 – 18.00 |
SUÉCIA
Alteração das informações publicadas no JO C 316 de 28.12.2007, p. 1.
Fronteiras aéreas
Aeroportos internacionais
|
Aeroporto |
Município |
|
Arlanda |
Sigtuna |
|
Arvidsjaur |
Arvidsjaur |
|
Bromma |
Stockholm |
|
Dala Airport |
Borlänge |
|
Göteborg City Airport |
Göteborg |
|
Göteborg/Landvetter |
Härryda |
|
Halmstad |
Halmstad |
|
Jönköping |
Jönköping |
|
Kalmar |
Kalmar |
|
Karlstad |
Karlstad |
|
Kiruna |
Kiruna |
|
Kristianstad-Everöd |
Kristianstad |
|
Malmö-Sturup |
Svedala |
|
Norrköping |
Norrköping |
|
Linköping |
Linköping |
|
Luleå-Kallax |
Luleå |
|
Pajala-Ylläs |
Pajala |
|
Ronneby/Kallinge |
Ronneby |
|
Scandinavian Mountains Airport |
Malung-Sälen |
|
Stockholm-Skavsta |
Nyköping |
|
Sundsvall-Härnösand |
Timrå |
|
Umeå |
Umeå |
|
Visby |
Gotland |
|
Västerås-Hässlö |
Västerås |
|
Växjö |
Växjö |
|
Örebro |
Örebro |
|
Östersund |
Östersund |
Aeródromos
|
Aeroporto |
Município |
|
Rörberg |
Gävle |
|
Skellefteå |
Skellefteå |
|
Skövde |
Skövde |
|
Trollhättan/Vänersborg |
Vänersborg |
|
Ängelholm |
Ängelholm |
|
Örnsköldsvik |
Örnsköldsvik |
Fronteiras marítimas
|
Porto |
Município |
|
Bergkvara |
Torsås |
|
Borgholm |
Borgholm |
|
Ekenäs |
Ronneby |
|
Falkenberg |
Falkenberg |
|
Furusund |
Norrtälje |
|
Grönhögen |
Mörbylånga |
|
Gävle hamnar |
Gävle |
|
Göta kanal Söderköping |
Söderköping |
|
Göteborgs hamnar |
Göteborg |
|
Halmstad |
Halmstad |
|
Handelshamnen |
Karlskrona |
|
Hargshamn |
Östhammar |
|
Harnäs-Skutskär |
Älvkarleby |
|
Helsingborgs hamn |
Helsingborg |
|
Herrvik |
Gotland |
|
Holmsund |
Umeå |
|
Hudiksvalls hamnar |
Hudiksvall |
|
Husums hamn |
Örnsköldsvik |
|
Härnösands hamnar |
Härnösand |
|
Kalix hamn, Karlsborg |
Kalix |
|
Kalmar |
Kalmar |
|
Kapellskär |
Norrtälje |
|
Karlshamns hamnar |
Karlshamn |
|
Karlstad |
Karlstad |
|
Kramfors hamnar |
Kramfors |
|
Landskrona |
Landskrona |
|
Luleå hamn |
Luleå |
|
Lysekil |
Lysekil |
|
Malmö |
Malmö |
|
Mönsterås |
Mönsterås |
|
Norrköpings hamn |
Norrköping |
|
Nynäshamn |
Nynäshamn |
|
Oskarshamn |
Oskarshamn |
|
Oxelösund |
Oxelösund |
|
Piteå hamn |
Piteå |
|
Ronehamn |
Gotland |
|
Ronneby hamn |
Ronneby |
|
Saltö fiskhamn |
Karlskrona |
|
Sandhamn |
Värmdö |
|
Simrishamn |
Simrishamn |
|
Skelleftehamn |
Skellefteå |
|
Slite |
Gotland |
|
Sternö vindhamn |
Karlshamn |
|
Stillerydshamnen |
Karlshamn |
|
Stockholms hamnar |
Stockholm |
|
Strömstad |
Strömstad |
|
Sundsvalls hamnar |
Sundsvall |
|
Söderhamns hamnar |
Söderhamn |
|
Södertälje |
Södertälje |
|
Sölvesborgs hamn |
Sölvesborg |
|
Timrå hamnar |
Timrå |
|
Trelleborg |
Trelleborg |
|
Varberg |
Varberg |
|
Verköhamnen |
Karlskrona |
|
Visby |
Gotland |
|
Västervik |
Västervik |
|
Ystad |
Ystad |
|
Åhus |
Kristianstad |
|
Öregrund |
Östhammar |
|
Örnsköldsviks hamnar |
Örnsköldsvik |
SUÍÇA
Alteração das informações publicadas no JO C 411 de 2.12.2017, p. 10.
Aeroportos
|
(1) |
Bâle-Mulhouse |
|
(2) |
Genève-Cointrin |
|
(3) |
Zurique |
|
(4) |
Saint-Gall-Altenrhein SG |
|
(5) |
Berne-Belp |
|
(6) |
Granges |
|
(7) |
La-Chaux-de-Fond-Les Eplatures |
|
(8) |
Lausanne-La Blécherette |
|
(9) |
Locarno-Magadino |
|
(10) |
Lugano-Agno |
|
(11) |
Samedan |
|
(12) |
Sion |
|
(13) |
Buochs * |
|
(14) |
Emmen * |
|
(15) |
Mollis * |
|
(16) |
Saanen * |
|
(17) |
St. Stephan * |
|
* |
Só pode ser utilizado como ponto de passagem de fronteira a título excecional, sujeito à concessão prévia de uma autorização individual pela autoridade de supervisão presente no local. |
Explicação:
Os pontos de passagem de fronteira assinalados com um asterisco (*) não serão permanentemente ocupados pelo pessoal das autoridades de controlo das fronteiras. Só podem ser utilizados em casos excecionais para entrar e sair do espaço Schengen, desde que tenha sido previamente emitida pelas autoridades de controlo competentes uma autorização individual, nos termos do artigo 29.o, n.o 3, do Decreto de 15 de agosto de 2018 relativo à entrada e à concessão de vistos (OEV, RS 142.204).
Lista das publicações anteriores
JO C 331 de 31.12.2008, p. 13.
JO C 355 de 29.12.2010, p. 34.
JO C 313 de 17.10.2012, p. 11.
JO C 394 de 20.12.2012, p. 22.
JO C 341 de 16.10.2015, p. 19.
JO C 484 de 24.12.2016, p. 30.
JO C 459 de 20.12.2018, p. 40.
(1) Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Órgão de Fiscalização da EFTA
|
18.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 58/50 |
Auxílios estatais – Decisão de não levantar objeções
(2021/C 58/06)
O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:
|
Data de adoção da decisão |
15 de outubro de 2020 |
||||
|
Processo n.o |
85649 |
||||
|
Decisão n.o |
n.o 118/20/COL |
||||
|
Estado da EFTA |
Noruega |
||||
|
Título |
COVID-19 Prorrogação do regime de garantia para as companhias aéreas |
||||
|
Base jurídica |
Decisão parlamentar que autoriza o regime de garantia, em conformidade com as condições propostas pelo Ministério |
||||
|
Tipo de auxílio |
Regime |
||||
|
Objetivo |
O regime de garantia tem por objetivo atenuar a escassez de liquidez que o setor da aviação enfrenta e assegurar que as perturbações causadas pelo surto de COVID-19 não prejudicam a viabilidade das companhias aéreas. |
||||
|
Forma do auxílio |
Garantias públicas |
||||
|
Orçamento |
Estimativa: 6 mil milhões de NOK |
||||
|
Duração |
31 de dezembro de 2020 |
||||
|
Setores económicos |
Indústria do transporte aéreo |
||||
|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
O texto da decisão na ou nas línguas que fazem fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/
|
18.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 58/51 |
Auxílios estatais – Decisão de não levantar objeções
(2021/C 58/07)
O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções no que respeita à seguinte medida:
|
Data de adoção da decisão |
12 de novembro de 2020 |
||||
|
Processo n.o |
85837 |
||||
|
Decisão n.o |
132/20/COL |
||||
|
Estado da EFTA |
Noruega |
||||
|
Região |
Todo o território da Noruega |
||||
|
Título |
COVID-19 Garantia da carteira de seguros de crédito comercial |
||||
|
Base jurídica |
Resolução parlamentar («Stortingsvedtak») sobre uma alteração ao orçamento nacional para 2020: «Prop. 1 S Tillegg 1 (2020-2021) Endring av Prop. 1 S (2021-2021) Statsbudsjettet 2021» (ainda por aprovar) |
||||
|
Tipo de auxílio |
Regime |
||||
|
Objetivo |
Assegurar o funcionamento do mercado de seguros de crédito comercial no contexto da pandemia de COVID-19 |
||||
|
Forma do auxílio |
Garantias |
||||
|
Orçamento |
19820 milhões de NOK em garantias |
||||
|
Duração |
Até 30 de junho de 2021 |
||||
|
Setores económicos |
Seguros de crédito comercial |
||||
|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
O texto da decisão na ou nas línguas que fazem fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/
|
18.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 58/52 |
Auxílios estatais – Decisão de não levantar objeções
(2021/C 58/08)
O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções no que respeita à seguinte medida:
|
Data de adoção da decisão |
12 de novembro de 2020 |
||||
|
Processo n.o |
85836 |
||||
|
Decisão n.o |
133/20/COL |
||||
|
Estado da EFTA |
Noruega |
||||
|
Título (e/ou nome do beneficiário) |
4.a alteração do regime de garantia contra a COVID-19 |
||||
|
Base jurídica |
Forskrift om endring i forskrift 27. mars 2020 nr. 490 til lov om statlig garantiordning for lån til små og mellomstore bedrifter, FOR-2020-03-27-490 |
||||
|
Tipo de auxílio |
Regime |
||||
|
Objetivo |
Assegurar o acesso a liquidez por parte das empresas que se deparam com uma escassez súbita devido ao surto de COVID-19 |
||||
|
Forma do auxílio |
Garantias públicas |
||||
|
Orçamento |
50 mil milhões de NOK (para o regime alterado) |
||||
|
Duração |
26 de março de 2020 – 30 de junho de 2021 |
||||
|
Setores económicos |
Todos os setores |
||||
|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
O texto da decisão nas línguas que fazem fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/
|
18.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 58/53 |
Auxílios estatais – Decisão de não levantar objeções
(2021/C 58/09)
O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:
|
Data de adoção da decisão |
28 de outubro de 2020 |
||||
|
Processo n.o |
85631 |
||||
|
Decisão n.o |
123/20/COL |
||||
|
Estado da EFTA |
Noruega |
||||
|
Título |
Regime de subvenções para a radiodifusão local |
||||
|
Base jurídica |
Regulamento n.o 166, de 19 de fevereiro de 2016, relativo às subvenções à radiodifusão local |
||||
|
Tipo de auxílio |
Regime de auxílio |
||||
|
Objetivo |
Pluralismo dos meios de comunicação social, liberdade de expressão e reforço da função democrática da radiodifusão local |
||||
|
Forma do auxílio |
Subvenção |
||||
|
Orçamento |
22 milhões de NOK por ano |
||||
|
Intensidade |
80 % |
||||
|
Duração |
1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2026 |
||||
|
Setores económicos |
Meios de comunicação social |
||||
|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
O texto da decisão na ou nas línguas que fazem fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/
|
18.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 58/54 |
Auxílios estatais – Decisão de não levantar objeções
(2021/C 58/10)
O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções no que respeita à seguinte medida:
|
Data de adoção da decisão |
11 de novembro de 2020 |
|
Processo n.o |
85838 |
|
Decisão n.o |
131/20/COL |
|
Estado da EFTA |
Noruega |
|
Título |
Contribuições para a segurança social com diferenciação regional (2021) |
|
Base jurídica |
Resolução anual do Parlamento sobre as taxas das contribuições para a segurança social, etc., e artigo 23.o, n.o 2 da Lei n.o 19, de 28 de fevereiro de 1997, relativa ao regime nacional de segurança social (Folketrygdloven) |
|
Tipo de auxílio |
Regime |
|
Objetivo |
Auxílios com finalidade regional |
|
Forma do auxílio |
Redução de impostos |
|
Intensidade |
de 3,1 a 12,4 |
|
Duração |
1.1.2021–31.12.2021 |
|
Setores económicos |
Horizontais Todos os setores abrangidos pelas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2021 |
|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Governo da Noruega |
O texto da decisão na ou nas línguas que fazem fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/
|
18.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 58/55 |
Auxílios estatais – Decisão de não levantar objeções
(2021/C 58/11)
O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:
|
Data de adoção da decisão |
19 de outubro de 2020 |
||||
|
Processo n.o |
85613 |
||||
|
Decisão n.o |
119/20/COL |
||||
|
Estado da EFTA |
Noruega |
||||
|
Região |
Vestfold og Telemark |
||||
|
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Compensação COVID-19 para Dyrsku ’n Arrangement AS |
||||
|
Base jurídica |
Carta de atribuição do Ministério da Agricultura e da Alimentação à Dyrsku ’n Arrangement AS que aplica o objetivo da decisão de 9 de outubro de 2020 do Parlamento norueguês sobre a afetação de auxílios estatais no montante de 11,2 milhões de NOK. |
||||
|
Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
||||
|
Objetivo |
Compensação dos danos causados por acontecimento extraordinário |
||||
|
Forma do auxílio |
Subvenção direta |
||||
|
Orçamento |
11,2 milhões de NOK |
||||
|
Intensidade |
68,70 % (estimativa) |
||||
|
Setores económicos |
Organização de feiras, congressos e similares; Parques de campismo e de caravanismo; Outros locais de alojamento. |
||||
|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
O texto da decisão na ou nas línguas que fazem fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/
|
18.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 58/56 |
Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções
(2021/C 58/12)
O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções no que respeita à seguinte medida:
|
Data de adoção da decisão |
6 de novembro de 2020 |
||||
|
Processo n.o |
85844 |
||||
|
Decisão n.o |
129/20/COL |
||||
|
Estado da EFTA |
Islândia |
||||
|
Título |
Concessão de subvenções por perda de rendimentos devido à pandemia de COVID-19 |
||||
|
Base jurídica |
Lei relativa aos auxílios às empresas que sofreram perdas de rendimento devido à pandemia de coronavírus (i. lög um tekjufallsstyrki ) |
||||
|
Tipo de auxílio |
Subvenções diretas |
||||
|
Objetivo |
Manter o nível de emprego e de atividade económica na Islândia através de medidas de apoio às empresas que sofreram uma perda temporária de receitas devido à pandemia de COVID-19 e às medidas impostas para combater a propagação do vírus. |
||||
|
Forma do auxílio |
Subvenções diretas |
||||
|
Orçamento |
23,3 mil milhões de ISK |
||||
|
Duração |
Até 1 de maio de 2021 |
||||
|
Setores económicos |
Todos os setores |
||||
|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
|
18.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 58/57 |
ANÚNCIO DE CONCURSO GERAL
(2021/C 58/13)
O Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) organiza o seguinte concurso geral:
EPSO/AST/148/21
Revisores de provas/verificadores linguísticos (AST 3) para as seguintes línguas:
grego (EL), espanhol (ES), estónio (ET), irlandês (GA), italiano (IT) e português (PT)
O anúncio do concurso é publicado em 24 línguas no Jornal Oficial da União Europeia C 58 A de 18 de fevereiro de 2021.
Para mais informações, consultar o sítio Web do EPSO: https://epso.europa.eu/
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça da EFTA
|
18.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 58/58 |
Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Borgarting Lagmannsrett no âmbito do processo penal contra P
(Processo E-15/20)
(2021/C 58/14)
Por ofício de 16 de outubro de 2020, que deu entrada na secretaria do Tribunal em 21 de outubro de 2020, o Borgarting Lagmannsrett [tribunal de recurso de Borgarting] apresentou ao Tribunal da EFTA um pedido de parecer consultivo no âmbito do processo penal contra P relativo às seguintes questões:
Pergunta n.o 1
Os artigos 3.o e 7.o, alínea a), do Acordo EEE, em conjugação com o Regulamento n.o 883/2004, nomeadamente os artigos 4.o, 5.o e 7.o, conjugados com o capítulo 6, excluem um regime nacional nos termos do qual:
|
a) |
para ter direito a subsídio de desemprego na Noruega a pessoa desempregada deve permanecer («oppholder seg») no país (ver artigo 4.o, n.o 2, da Lei da Segurança Social); e |
|
b) |
está prevista uma isenção do requisito de residência, incluindo o disposto no artigo 64.o do Regulamento n.o 883/2004, no regulamento nacional relativo ao subsídio de desemprego, também prevista no regulamento que procede à transposição? |
Pergunta n.o 2
Independentemente da resposta formulada à primeira pergunta, o regime nela descrito constitui uma restrição em matéria de livre circulação nos termos do Acordo EEE, nomeadamente os artigos 28.o, 29.o e 36.o?
Em caso afirmativo, essa restrição pode ser justificada pelos seguintes motivos:
|
i. |
A permanência no país é geralmente encarada como dando à pessoa desempregada mais incentivos e oportunidades para procurar e encontrar emprego, incluindo a possibilidade de iniciar rapidamente funções num novo emprego; |
|
ii. |
A permanência no país é geralmente encarada como facilitando aos serviços de emprego o acesso à pessoa desempregada, permitindo assim à administração pública norueguesa verificar se preenche as condições para beneficiar do subsídio de desemprego, nomeadamente que a pessoa está efetivamente desempregada e não possui outras fontes de rendimento ocultas, está genuinamente à procura de emprego, fazendo-o ativamente ou participando em atividades para esse fim; |
|
iii. |
A permanência no país é geralmente encarada como facilitando aos serviços de emprego avaliar se a pessoa desempregada beneficia do acompanhamento adequado; e |
|
iv. |
O regime nacional permite receber o subsídio de desemprego noutro Estado do EEE nas condições previstas no Regulamento n.o 883/2004. |
Pergunta n.o 3
Na medida do exigido pelas respostas formuladas às perguntas n.os 1 e 2, colocam-se perguntas equivalentes quanto à Diretiva 2004/38, nomeadamente os artigos 4.o, 6.o e 7.o
Pergunta n.o 4
O arguido foi acusado de ter prestado falsas informações ao organismo administrativo NAV quanto à sua permanência noutro Estado do EEE, levando assim este organismo a pagar-lhe um subsídio de desemprego a que não teria direito, uma vez que a Lei da Segurança Social estabelece como condição a permanência («opphold») na Noruega para poder receber o referido subsídio. Atendendo à transposição do Regulamento n.o 883/2004 para o direito norueguês (ver pergunta n.o 1), a aplicação das disposições do Código Penal em matéria de fraude e prestação de falsas declarações no caso em apreço respeita os princípios fundamentais do direito do EEE, nomeadamente os princípios da clareza e da segurança jurídica?
Pergunta n.o 5
Tendo em conta o caso em apreço e a transposição pela Noruega do Regulamento n.o 883/2004 (ver pergunta n.o 1), a sanção penal prevista respeita o princípio da proporcionalidade?
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
|
18.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 58/60 |
Aviso de início
de um processo anti-dumping relativo às importações de cálcio silício originário da República Popular da China
(2021/C 58/15)
A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), alegando que as importações de cálcio silício originárias da República Popular da China estão a ser objeto de dumping , causando assim prejuízo (2) à indústria da União.
1. Denúncia
A denúncia foi apresentada em 4 de janeiro de 2021 pela Euroalliages («autor da denúncia»), uma associação que representa todos os produtores de cálcio silício da União. A denúncia foi apresentada em nome da indústria de cálcio silício da União, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.
O dossiê para consulta pelas partes interessadas contém uma versão pública da denúncia e a análise do grau de apoio dos produtores da União à mesma. A secção 5.6 do presente aviso faculta informações sobre o acesso ao dossiê pelas partes interessadas.
2. Produto objeto de inquérito
O produto objeto do presente inquérito é uma liga ou composto químico que contém, em peso, 16% ou mais de cálcio, 45% ou mais de silício, menos de 14% de ferro, e não mais de 10% de qualquer outro elemento; apresentado ou não a granel, acondicionado em sacos ou tambores de aço, embalado em chapas de aço (ou em malha de arame) ou apresentado de outro modo («produto objeto de inquérito»). É comummente referido como cálcio silício (CaSi).
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar informações sobre a definição do produto devem fazê-lo no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso (3).
3. Alegação de dumping
O produto alegadamente objeto de dumping é o produto objeto de inquérito, originário da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»), atualmente classificado nos códigos NC ex 7202 99 80 e ex 2850 00 60 (códigos TARIC 7202998030 e 2850006091). Os códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo.
O autor da denúncia alegou que não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.
Para fundamentar as alegações de distorções importantes, o autor da denúncia baseou-se nas informações constantes do documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, sobre distorções importantes na economia da RPC («relatório da Comissão») (4). O autor da denúncia baseou-se, em especial, na secção específica sobre as distorções dos fatores de produção, na secção sobre matérias-primas (como, por exemplo, calcário e quartzo) e outros inputs, bem como nos capítulos relativos às distorções gerais em matéria de energia e eletricidade. O autor da denúncia referiu igualmente um estudo setorial sobre o mercado chinês de ferroligas (5) que documentou que a indústria chinesa de ferroligas está sujeita a uma forte orientação e interferência discricionária por parte dos poderes públicos e concluiu que as empresas chinesas neste setor «evoluem num ambiente de mercado distorcido em que as forças concorrenciais não estão autorizadas a estruturar o mercado interno e a alinhá-lo com os mercados globais». Por último, o autor da denúncia baseou-se nas constatações e conclusões do reexame da caducidade anti-dumping do Regulamento de Execução (UE) 2020/909 da Comissão de 30 de junho de 2020 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ferrossilício, que estabeleceu que a indústria chinesa de ferroligas está fortemente distorcida. Esta constatação aplica-se a toda a indústria de ferroligas que inclui CaSi (6).
Por conseguinte, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a alegação de dumping assenta numa comparação entre o valor normal calculado com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de inquérito quando vendido para exportação para a União. Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas no que respeita ao país em causa.
À luz das informações disponíveis, a Comissão considera que existem elementos de prova suficientes em conformidade com o artigo 5.o, n.o 9, do regulamento de base que indiciam que, em virtude das distorções importantes que afetam os preços e os custos, não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país em causa, o que justifica a abertura de um inquérito ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.
O relatório sobre o país está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (7). Todos os elementos de prova em apoio da alegação de uma intervenção estatal e das distorções no setor do cálcio silício foram incluídos na versão pública da denúncia e estão disponíveis no dossiê para consulta pelas partes interessadas.
4. Alegações de prejuízo, nexo de causalidade e distorções ao nível das matérias-primas
4.1. Alegação de prejuízo e nexo de causalidade
O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto objeto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram significativamente, tanto em termos absolutos como de parte de mercado.
Os elementos de prova apresentados pelo autor da denúncia mostram que o volume e os preços do produto importado objeto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nos volumes das vendas da UE e no nível dos preços cobrados pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais, na situação financeira e na situação do emprego da indústria da União.
4.2. Alegação de distorções ao nível das matérias-primas
No que se refere ao produto objeto de inquérito, o autor da denúncia forneceu elementos de prova suficientes da existência, na RPC, de distorções ao nível das matérias-primas, em especial graças a um regime de preços duplos. Segundo esses elementos de prova, a eletricidade representa 20% do custo de produção do produto objeto de inquérito. A denúncia inclui igualmente uma comparação entre os preços da eletricidade nas províncias do norte da RPC, onde se situa a maior parte dos exportadores de CaSi, e os preços de exportação da eletricidade exportada das mesmas províncias, demonstrando que estes últimos são sistematicamente mais elevados. Além disso, a denúncia indica que, em consequência destas distorções, o preço da eletricidade no mercado da RPC é significativamente inferior aos preços praticados num mercado internacional representativo.
Por conseguinte, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, o inquérito irá examinar as alegadas distorções para determinar se, caso tal seja pertinente, um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo no que diz respeito à República Popular da China. Se, no decurso do inquérito, vierem a ser identificadas outras distorções abrangidas pelo artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, o inquérito pode igualmente abranger essas distorções.
5. Procedimento
Tendo determinado, após ter informado os Estados-Membros, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União, ou em seu nome, e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.
O inquérito determinará se o produto objeto de inquérito originário do país em causa está a ser objeto de dumping e se as importações objeto de dumping causaram prejuízo à indústria da União.
Em caso afirmativo, o inquérito determinará se a instituição de medidas não será contra o interesse da União, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base. Se o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base for aplicado, o inquérito analisará o teste do interesse da União, nos termos do artigo 7.o, n.o 2-B, desse regulamento.
O Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), que entrou em vigor em 8 de junho de 2018 (pacote de modernização dos instrumentos de defesa comercial), introduziu alterações assinaláveis no calendário e nos prazos anteriormente aplicáveis nos processos anti-dumping. Reduziram-se os prazos para as partes interessadas se darem a conhecer, sobretudo na fase inicial dos inquéritos.
A Comissão chama também a atenção das partes para o aviso (9) que foi publicado na sequência do surto de COVID-19 sobre as eventuais consequências daí decorrentes para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções, que podem ser aplicáveis ao presente processo.
5.1. Período de inquérito e período considerado
O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e o final do período de inquérito («período considerado»).
5.2. Observações sobre a denúncia e sobre o início do inquérito
Todas as partes interessadas que desejem apresentar observações sobre a denúncia (incluindo questões relativas ao prejuízo e ao nexo de causalidade) ou sobre quaisquer aspetos relativos ao início do inquérito (incluindo o grau de apoio à denúncia) devem fazê-lo no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso.
Qualquer pedido de audição referente ao início do inquérito deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso.
5.3. Procedimento para a determinação do dumping
Os produtores-exportadores (10) do produto objeto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.
5.3.1. Inquérito aos produtores-exportadores
5.3.1.1
a) Amostragem
Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores no país em causa envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a facultar à Comissão as informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso. Estas informações devem ser facultadas através da plataforma tron.tdi no seguinte endereço:
https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi/form/ecba917e-c736-0124-915b-dee5fe7dca5e.
As informações relativas ao acesso à plataforma Tron.tdi podem ser consultadas nas secções 5.6 e 5.8.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactou igualmente as autoridades da RPC e poderá contactar as associações de produtores-exportadores conhecidas.
Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades da RPC e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades da RPC, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.
Logo que tenha recebido as informações necessárias para selecionar uma amostra de produtores-exportadores, a Comissão informará as partes interessadas da sua decisão de as incluir ou não na amostra. Os produtores-exportadores incluídos na amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo especificação em contrário.
A Comissão acrescentará uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.
Uma cópia do questionário destinado aos produtores-exportadores está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2514
O questionário será igualmente disponibilizado a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas, bem como às autoridades da RPC.
Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, os produtores-exportadores que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionados para a amostra, serão considerados colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto no ponto 5.3.1.1, alínea b), o direito anti-dumping que pode ser aplicado às importações provenientes dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não excederá a margem de dumping média ponderada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra (11).
b) Margem de dumping individual para os produtores-exportadores não incluídos na amostra
Nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar à Comissão que estabeleça as suas margens de dumping individuais. Os produtores-exportadores que desejem requerer uma margem de dumping individual devem solicitar um questionário e devolvê-lo, devidamente preenchido, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário. Uma cópia do questionário destinado aos produtores-exportadores está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2514
A Comissão examinará se pode ser concedido um direito individual aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.
Contudo, os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que solicitem uma margem de dumping individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular uma margem de dumping individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.
5.3.2. Procedimento adicional relativo ao país em causa objeto de distorções importantes
Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio no que se refere à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.
A Comissão convida todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto aos inputs e aos códigos do Sistema Harmonizado (SH) indicados na denúncia, proporem (um) país(es) representativo(s) adequado(s) e identificarem os produtores do produto objeto de inquérito ness(es) país(es). As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso.
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e) do regulamento de base, a Comissão irá prontamente após o início, através de uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, informar as partes no inquérito das fontes pertinentes, incluindo a seleção de um país terceiro representativo adequado, se for caso disso, que tenciona utilizar para efeitos de determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A. As partes no inquérito têm um prazo de 10 dias para apresentarem as suas observações, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e). De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, o Brasil é um possível país terceiro representativo adequado.
Com o objetivo de finalmente selecionar o país terceiro representativo adequado, a Comissão examinará se existe um nível de desenvolvimento económico similar ao da RPC nesses países terceiros, as eventuais produção e vendas do produto objeto de inquérito nesses países terceiros e se os dados pertinentes são de fácil acesso. Se houver mais de um país terceiro representativo, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.
No contexto deste processo, a Comissão convida todos os produtores-exportadores da RPC a enviar-lhe informações sobre as matérias (matérias-primas e transformadas) e a energia utilizadas na produção do produto objeto de inquérito, no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso. Estas informações devem ser facultadas através da plataforma tron.tdi no seguinte endereço:
https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi/form/4848756d-ef04-defb-9797-7f02776792b7
As informações relativas ao acesso à plataforma Tron.tdi podem ser consultadas nas secções 5.6 e 5.8.
Todas as informações factuais para efeitos da determinação dos custos e dos preços nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base devem ser apresentadas no prazo de 65 dias a contar da data de publicação do presente aviso. Essas informações factuais devem ser extraídas exclusivamente de fontes de acesso público.
5.3.3. Inquérito aos importadores independentes (12) (13)
Os importadores independentes do produto objeto de inquérito da RPC para a União são convidados a participar no presente inquérito.
Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, solicita-se a todos os importadores independentes ou aos representantes que ajam em seu nome que facultem à Comissão as informações sobre a sua empresa ou empresas solicitadas no anexo do presente aviso, no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.
Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.
Logo que tenha recebido as informações necessárias para selecionar uma amostra, a Comissão informará as partes interessadas da sua decisão sobre a amostra de importadores. A Comissão acrescentará ainda uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão disponibilizará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão sobre a amostra, salvo especificação em contrário.
Uma cópia do questionário destinado aos importadores está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2514
5.4. Procedimento para a determinação do prejuízo e inquérito aos produtores da União
A fim de obter informações que considera necessárias para o inquérito, no que diz respeito aos produtores da União, a Comissão disponibilizará questionários aos produtores da União conhecidos, designadamente:
|
— |
OFZ, a.s., Istebné |
|
— |
Ferropem |
Os produtores da União acima referidos devem enviar o questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.
Convidam-se todos os produtores da União não listados acima a contactar a Comissão, de preferência por correio eletrónico, o mais tardar sete dias a contar da publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário, a fim de se darem a conhecer e solicitarem um questionário.
Uma cópia do questionário destinado aos produtores da União está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2514
5.5. Procedimento para a avaliação do interesse da União em caso de alegações de distorções ao nível das matérias-primas
Em caso de distorções ao nível das matérias-primas, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, a Comissão deve realizar o teste do interesse da União nos termos do artigo 7.o, n.o 2-B, do referido regulamento. Caso decida, ao estabelecer o nível dos direitos a que se refere o artigo 7.o do mesmo regulamento, aplicar o artigo 7.o, n.o 2, a Comissão deve realizar o teste de interesse da União, em conformidade com o artigo 21.o.
As partes interessadas são convidadas a facultar todas as informações pertinentes que permitam à Comissão determinar se é do interesse da União estabelecer o nível das medidas, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Em especial, as partes interessadas são convidadas a facultar informações sobre as capacidades não utilizadas no país em causa, a concorrência pelas matérias-primas e os efeitos sobre as cadeias de abastecimento para as empresas da União. Na ausência de colaboração, a Comissão pode concluir que é do interesse da União aplicar o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base.
Caso a Comissão decida aplicar o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, decidir-se-á se a adoção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da União, em conformidade com o artigo 21.o. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e respetivas associações representativas, os sindicatos e as organizações de consumidores representativas são convidados a facultar à Comissão informações sobre o interesse da União.
As informações relativas à avaliação do interesse da União devem ser fornecidas no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Uma cópia dos questionários, incluindo o questionário destinado aos utilizadores do produto objeto de inquérito, está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2514. As informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.
5.6. Partes interessadas
Para poderem participar no inquérito, as partes interessadas, nomeadamente os produtores-exportadores, os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas, os sindicatos, bem como as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, em primeiro lugar, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.
Os produtores-exportadores, os produtores da União, os importadores e as associações representativas que disponibilizaram informações em conformidade com os procedimentos descritos nas secções 5.3.1, 5.3.3 e 5.4 serão considerados partes interessadas se existir uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.
As outras partes só poderão participar no inquérito como parte interessada a partir do momento em que se derem a conhecer, desde que exista uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito. Ser considerado uma parte interessada não prejudica a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base.
O acesso ao dossiê disponível para consulta das partes interessadas é feito através da plataforma tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI. Para obter o acesso, devem seguir-se as instruções que figuram nessa página (14).
5.7. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão.
Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam, bem como um resumo do que a parte interessada deseje debater durante a audição. A audição será limitada às questões previamente apresentadas por escrito pelas partes interessadas.
O calendário para as audições é o seguinte:
|
i) |
Caso as audições se realizem antes da data-limite para a instituição de medidas provisórias, deve ser apresentado um pedido no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso e a audição terá lugar, geralmente, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente aviso. |
|
ii) |
Após a fase das conclusões provisórias, o pedido deve ser apresentado no prazo de cinco dias a contar da data da divulgação das conclusões provisórias ou do documento de informação, e a audição realizar-se-á, geralmente, no prazo de 15 dias a contar da data de notificação da divulgação ou da data do documento de informação. |
|
iii) |
Na fase das conclusões definitivas, o pedido deve ser apresentado no prazo de três dias a contar da data da divulgação final e a audição realizar-se-á, geralmente, no prazo concedido para apresentar observações sobre a divulgação final. Caso se verifique uma divulgação final adicional, deve ser feito um pedido imediatamente após a receção desta divulgação final adicional e a audição ocorrerá, geralmente, dentro do prazo para apresentar observações sobre essa divulgação. |
O calendário apresentado não prejudica o direito dos serviços da Comissão de aceitarem as audições fora do prazo em casos devidamente justificados nem o direito da Comissão de recusar audições em casos devidamente justificados. Se os serviços da Comissão recusarem um pedido de audição, a parte interessada será informada dos motivos da recusa.
Em princípio, as audições não serão utilizadas para apresentar informações factuais que ainda não se encontrem no dossiê. Contudo, no interesse de uma boa administração e para que o inquérito dos serviços da Comissão possa prosseguir, as partes interessadas podem ser chamadas a fornecer novas informações factuais após uma audição.
5.8. Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de questionários preenchidos e demais correspondência
As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Sensível» (15). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.
Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.
As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma Tron.tdi (https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI) incluindo procurações e certificações digitalizadas. Ao utilizar a plataforma Tron.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, nomeadamente os princípios que se aplicam ao envio de observações através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral do Comércio |
|
Direção G |
|
Gabinete: CHAR 04/039 |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
Endereço eletrónico:
Para as questões relacionadas com o dumping:
TRADE-AD679-CALCIUM-SILICON-DUMPING@ec.europa.eu
Para as questões relacionadas com o prejuízo:
TRADE-AD679-CALCIUM-SILICON-INJURY@ec.europa.eu
6. Calendário do inquérito
Nos termos do artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído, geralmente, no prazo de 13 meses, mas não mais de 14 meses, a contar da data de publicação do presente aviso. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias geralmente o mais tardar sete meses, mas, de qualquer modo, nunca mais de oito meses após a publicação do presente aviso.
Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, a Comissão disponibilizará informações sobre a instituição prevista de direitos provisórios quatro semanas antes da instituição das medidas provisórias. As partes interessadas disporão de três dias úteis para apresentarem, por escrito, as suas observações sobre a exatidão dos cálculos.
Nos casos em que a Comissão não tenciona instituir direitos provisórios, mas sim prosseguir o inquérito, as partes interessadas serão informadas, através de um documento de informação, da não instituição de direitos quatro semanas antes do termo do prazo previsto no artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base.
As partes interessadas terão 15 dias para apresentar, por escrito, as suas observações sobre as conclusões provisórias ou o documento de informação, e 10 dias para apresentar, por escrito, as suas observações sobre as conclusões definitivas, salvo especificação em contrário. Se for caso disso, as divulgações finais adicionais especificarão o prazo para as partes interessadas apresentarem as suas observações por escrito.
7. Apresentação das informações
Em regra, as partes interessadas só podem apresentar informações nos prazos especificados nas secções 5 e 6 do presente aviso. A apresentação de quaisquer outras informações não abrangidas pelas referidas secções deve respeitar o calendário seguinte:
|
i) |
Todas as informações para a fase das conclusões provisórias devem ser apresentadas no prazo de 70 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário. |
|
ii) |
Salvo especificação em contrário, as partes interessadas não devem apresentar novas informações factuais após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação das conclusões provisórias ou o documento de informação na fase das conclusões provisórias. Após este prazo, as partes interessadas só podem apresentar novas informações factuais se puderem demonstrar que essas novas informações factuais são necessárias para refutar alegações factuais de outras partes interessadas e desde que as mesmas possam ser verificadas no prazo disponível para concluir o inquérito em tempo útil. |
|
iii) |
A fim de concluir o inquérito nos prazos obrigatórios, a Comissão não aceitará observações das partes interessadas após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final ou, se for caso disso, após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final adicional. |
8. Possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas pelas outras partes
A fim de garantir os direitos de defesa, as partes interessadas devem ter a possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas. Ao fazê-lo, as partes interessadas podem apenas referir-se às questões suscitadas nas informações prestadas por outras partes interessadas, não podendo suscitar novas questões.
Essas observações devem ser efetuadas de acordo com o seguinte calendário:
|
i) |
Salvo especificação em contrário, quaisquer observações sobre as informações apresentadas por outras partes interessadas antes da data-limite para a instituição de medidas provisórias devem ser apresentadas, o mais tardar, no prazo de 75 dias a contar da data de publicação do presente aviso. |
|
ii) |
Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões provisórias ou da ficha de informações devem ser apresentadas no prazo de sete dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre as conclusões provisórias. |
|
iii) |
Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação final devem ser apresentadas no prazo de três dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre a divulgação final. Em caso de divulgação final adicional, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação a esta divulgação adicional devem ser apresentadas no prazo de um dia a contar do termo do prazo para apresentar as observações sobre esta divulgação adicional, salvo especificação em contrário. |
O calendário previsto não prejudica o direito da Comissão de solicitar informações adicionais às partes interessadas em casos devidamente justificados.
9. Prorrogação dos prazos especificados no presente aviso
Qualquer prorrogação dos prazos previstos no presente aviso só pode ser solicitada em circunstâncias excecionais e só será concedida se devidamente justificada.
Em todo o caso, qualquer prorrogação do prazo de resposta aos questionários será limitada normalmente a três dias, e por norma não ultrapassará sete dias.
Relativamente aos prazos para a apresentação de outras informações especificadas no aviso de início, as prorrogações serão limitadas a três dias, salvo se forem comprovadas circunstâncias excecionais.
10. Não colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.
11. Conselheiro-auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais. Este examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e de terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.
O conselheiro-auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro-auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro-auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só devem ocorrer se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.
Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em princípio, os prazos estabelecidos no ponto 5.7 para se solicitarem audições com os serviços da Comissão aplicam-se mutatis mutandis aos pedidos de audição com o conselheiro-auditor. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro-auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do conselheiro-auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/
12. Tratamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).
A DG COMÉRCIO disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence/
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Entende-se por «prejuízo» um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante na criação dessa indústria, em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 1, do regulamento de base.
(3) As referências à publicação do presente aviso devem ser entendidas como referências à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(4) Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20.12.2017, SWD(2017) 483 final/2, disponível em: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2017/december/tradoc_156474.pdf
(5) Think !Desk China Research & Consulting, Prof. M. Taube, «Analysis of State-induced Market distortions in the Chinese Ferroalloys and Silicon industries — Ferroalloy focus», de setembro de 2018.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2020/909 da Comissão de 30 de junho de 2020 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ferrossilício originário da Rússia e da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO L 208 de 1.7.2020, p. 2).
(7) Os documentos citados no relatório sobre o país podem ser obtidos mediante pedido devidamente fundamentado.
(8) Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 143 de 7.6.2018, p. 1).
(9) Sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (JO C 86 de 16.3.2020, p. 6).
(10) Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa nos países em causa que produz e exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de inquérito.
(11) Por força do artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base, as margens nulas e de minimis, bem como as margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no artigo 18.o do regulamento de base, não são tidas em conta.
(12) A presente secção abrange apenas os importadores não coligados com os produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o questionário destinado aos produtores-exportadores que está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2514. Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5% ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(13) Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.
(14) Em caso de problemas técnicos, queira contactar o Trade Service Desk em trade-service-desk@ec.europa.eu ou através do telefone +32 22979797.
(15) Por documento «Sensível» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 («Acordo Anti-Dumping»). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(16) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
ANEXO
|
☐ |
Versão «Sensível» |
|
☐ |
Versão «Para consulta pelas partes interessadas» |
|
(assinalar com uma cruz a casa correspondente) |
|
Processo anti-dumping relativo às importações de cálcio silício originárias da República Popular da China
Informação para a seleção da amostra dos importadores independentes
O presente formulário destina-se a ajudar os importadores independentes a fornecer as informações de amostragem solicitadas no ponto 5.3.3. do aviso de início.
A versão «Sensível» e a versão «Para consulta pelas partes interessadas» devem ser devolvidas à Comissão, tal como previsto no aviso de início.
1. IDENTIDADE E DADOS DE CONTACTO
Fornecer os seguintes dados relativos à sua empresa:
|
Nome da empresa |
|
|
Endereço |
|
|
Pessoa de contacto |
|
|
Endereço de correio eletrónico |
|
|
Telefone |
|
2. VOLUME DE NEGÓCIOS E DE VENDAS
Indicar o volume de negócios total, em euros (EUR), da empresa, e o valor em euros (EUR) o volume em toneladas das importações na União e das revendas no mercado da União após importação da República Popular da China, durante o período de inquérito (ano de 2020), de cálcio silício, tal como definido no aviso de início.
|
|
Toneladas |
Valor em euros (EUR) |
|
Volume de negócios total da sua empresa em euros (EUR) |
|
|
|
Importações na União do produto objeto de inquérito originário da República Popular da China |
|
|
|
Importações na União do produto objeto de inquérito (todas as origens) |
|
|
|
Revendas no mercado da União após importação da República Popular da China do produto objeto de inquérito |
|
|
3. ATIVIDADES DA SUA EMPRESA E DAS EMPRESAS COLIGADAS (1)
Fornecer informações sobre as atividades precisas da sua empresa e de todas as empresas coligadas (enumerá-las e indicar a relação com a sua empresa) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou internas) do produto objeto de inquérito. Essas atividades poderão incluir, embora não exclusivamente, a compra do produto objeto de inquérito ou a sua produção ao abrigo de acordos de subcontratação, ou a transformação ou comercialização do produto.
|
Nome da empresa e localização |
Atividades |
Relação |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4. OUTRAS INFORMAÇÕES
|
|
Facultar quaisquer outras informações pertinentes que considere úteis para ajudar a Comissão na seleção da amostra. |
5. CERTIFICAÇÃO
Ao fornecer as informações acima referidas, a sua empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for selecionada para integrar a amostra, a sua empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a sua empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos importadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa empresa do que se tivesse colaborado.
Assinatura do funcionário autorizado:
Nome e título do funcionário autorizado:
Data:
(1) Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5% ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
|
18.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 58/73 |
Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de polímeros superabsorventes originários da República da Coreia
(2021/C 58/16)
A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), alegando que as importações de polímeros superabsorventes originários da República da Coreia estão a ser objeto de dumping, causando assim prejuízo (2) à indústria da União.
1. Denúncia
A denúncia foi apresentada em 4 de janeiro de 2021 pela Coligação Europeia de Polímeros Superabsorventes (ESPC — European Superabsorbent Polymer Coalition) («autor da denúncia») em nome da indústria da União em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.
O dossiê para consulta pelas partes interessadas contém uma versão pública da denúncia e a análise do grau de apoio dos produtores da União à mesma. A secção 5.6 do presente aviso faculta informações sobre o acesso ao dossiê pelas partes interessadas.
2. Produto objeto de inquérito
O produto objeto de inquérito são os «polímeros superabsorventes», insolúveis em água, resultantes da polimerização por reticulação de moléculas de monómeros, formando redes de polímeros reticulados, com uma elevada capacidade de absorver e reter água e líquidos aquosos, originários da República da Coreia («produto objeto de inquérito»).
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar informações sobre a definição do produto devem fazê-lo no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso (3).
3. Alegação de dumping
O produto alegadamente objeto de dumping é o produto objeto de inquérito, originário da República da Coreia («país em causa»), atualmente classificado no código NC ex 3906 90 90 (códigos TARIC 3906909017). Os códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo.
A alegação de dumping no que respeita à República da Coreia tem por base uma comparação do preço praticado no mercado interno com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de inquérito quando vendido para exportação para a União.
Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas no que respeita ao país em causa.
4. Alegação de prejuízo e nexo de causalidade
O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto objeto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram globalmente, tanto em termos absolutos como de parte de mercado.
Os elementos de prova apresentados pelo autor da denúncia mostram que o volume e os preços do produto importado objeto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo no nível dos preços cobrados pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais, na situação financeira e na situação do emprego da indústria da União.
5. Procedimento
Tendo determinado, após ter informado os Estados-Membros, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União, ou em seu nome, e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.
O inquérito determinará se o produto objeto de inquérito originário do país em causa está a ser objeto de dumping e se as importações objeto de dumping causaram prejuízo à indústria da União.
Em caso afirmativo, o inquérito determinará se a instituição de medidas não será contra o interesse da União em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base.
O Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que entrou em vigor em 8 de junho de 2018 (pacote de modernização dos instrumentos de defesa comercial), introduziu alterações assinaláveis no calendário e nos prazos anteriormente aplicáveis nos processos anti-dumping. Foram reduzidos os prazos para as partes interessadas darem a conhecer-se, sobretudo na fase inicial dos inquéritos.
A Comissão chama também a atenção das partes para o aviso (5) que foi publicado na sequência do surto de COVID-19 sobre as eventuais consequências daí decorrentes para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções que podem ser aplicáveis ao presente processo.
5.1. Período de inquérito e período considerado
O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e o final do período de inquérito («período considerado»).
5.2. Observações sobre a denúncia e sobre o início do inquérito
Todas as partes interessadas que desejem apresentar observações sobre a denúncia (incluindo questões relativas ao prejuízo e ao nexo de causalidade) ou sobre quaisquer aspetos relativos ao início do inquérito (incluindo o grau de apoio à denúncia) devem fazê-lo no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso.
Qualquer pedido de audição referente ao início do inquérito deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso.
5.3. Procedimento para a determinação do dumping
Os produtores-exportadores (6) do produto objeto de inquérito do país em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão.
5.3.1. Inquérito aos produtores-exportadores
5.3.1.1.
a) Amostragem
Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores na República da Coreia envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a facultar à Comissão as informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso. Estas informações devem ser facultadas através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço:
https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi/form/52d341a5-57a8-b06e-7eaf-60d25569e1b2
As informações relativas ao acesso à plataforma Tron.tdi podem ser consultadas nas secções 5.6 e 5.8.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactou igualmente as autoridades da República da Coreia e poderá contactar as associações de produtores-exportadores conhecidas.
Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades da República da Coreia e as associações de produtores-exportadores serão notificados pela Comissão — ou, quando adequado, através das autoridades da República da Coreia — das empresas selecionadas para a amostra.
Logo que tenha recebido as informações necessárias para selecionar uma amostra de produtores-exportadores, a Comissão informará as partes interessadas da sua decisão de as incluir ou não na amostra. Os produtores-exportadores incluídos na amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo especificação em contrário.
A Comissão acrescentará uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão sobre a amostra.
Uma cópia do questionário destinado aos produtores-exportadores está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2516
O questionário será igualmente disponibilizado a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas, bem como às autoridades da República da Coreia.
Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, os produtores-exportadores que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionados para a amostra, serão considerados colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto no ponto 5.3.1.1, alínea b), o direito anti-dumping que pode ser aplicado às importações provenientes dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não excederá a margem de dumping média ponderada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra (7).
b) Margem de dumping individual para os produtores-exportadoresnão incluídos na amostra
Nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar à Comissão que estabeleça as suas margens de dumping individuais. Os produtores-exportadores que desejem requerer uma margem de dumping individual devem solicitar um questionário e devolvê-lo, devidamente preenchido, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário. Uma cópia do questionário destinado aos produtores-exportadores está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2516. A Comissão examinará se pode ser concedido um direito individual aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.
Contudo, os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que solicitem uma margem de dumping individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular uma margem de dumping individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.
5.3.2. Inquérito aos importadores independentes (8) (9)
Os importadores independentes do produto objeto de inquérito da República da Coreia na União são convidados a participar no presente inquérito.
Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, solicita-se a todos os importadores independentes ou aos representantes que ajam em seu nome que facultem à Comissão as informações sobre a sua empresa ou empresas solicitadas no anexo do presente aviso, no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.
Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.
Logo que tenha recebido as informações necessárias para selecionar uma amostra, a Comissão informará as partes interessadas da sua decisão sobre a amostra de importadores. A Comissão acrescentará ainda uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão sobre a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão disponibilizará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão sobre a amostra, salvo especificação em contrário.
Uma cópia do questionário destinado aos importadores está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2516
5.4 Procedimento para a determinação do prejuízo e inquérito aos produtores da União
A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu prejuízo, os produtores da União do produto objeto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.
Tendo em conta o número elevado de produtores da União em causa e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. As partes interessadas são convidadas a apresentar observações sobre a amostra provisória. Além disso, outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso. Todas as observações relativas à amostra provisória devem ser recebidas no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.
A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.
Os produtores da União incluídos na amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo especificação em contrário.
Uma cópia do questionário destinado aos produtores da União está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2516
5.5. Procedimento para a avaliação do interesse da União
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de dumping e do prejuízo por ele causado, decidir-se-á se a adoção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e respetivas associações representativas, os sindicatos e as organizações de consumidores representativas são convidados a facultar à Comissão informações sobre o interesse da União. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.
As informações relativas à avaliação do interesse da União devem ser fornecidas no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Uma cópia dos questionários, incluindo o questionário destinado aos utilizadores do produto objeto de inquérito, está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2516. As informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.
5.6. Partes interessadas
Para poderem participar no inquérito, as partes interessadas, nomeadamente os produtores-exportadores, os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas, os sindicatos, bem como as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, em primeiro lugar, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.
Os produtores-exportadores, os produtores da União, os importadores e as associações representativas que disponibilizaram informações em conformidade com os procedimentos descritos nas secções 5.3.1, 5.3.2 e 5.4 serão considerados partes interessadas se existir uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.
As outras partes só poderão participar no inquérito como parte interessada a partir do momento em que se derem a conhecer, desde que exista uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito. Ser considerado uma parte interessada não prejudica a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base.
O acesso ao dossiê disponível para consulta das partes interessadas é feito através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI. Para obter o acesso, devem seguir-se as instruções que figuram nessa página (10).
5.7 Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão.
Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam, bem como um resumo do que a parte interessada deseje debater durante a audição. A audição será limitada às questões previamente apresentadas por escrito pelas partes interessadas.
O calendário para as audições é o seguinte:
|
— |
Caso as audições se realizem antes da data-limite para a instituição de medidas provisórias, deve ser apresentado um pedido no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso e a audição terá lugar, geralmente, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente aviso. |
|
— |
Após a fase das conclusões provisórias, o pedido deve ser apresentado no prazo de cinco dias a contar da data da divulgação das conclusões provisórias ou do documento de informação, e a audição realizar-se-á, geralmente, no prazo de 15 dias a contar da data de notificação da divulgação ou da data do documento de informação. |
|
— |
Na fase das conclusões definitivas, o pedido deve ser apresentado no prazo de três dias a contar da data da divulgação final e a audição realizar-se-á, geralmente, no prazo concedido para apresentar observações sobre a divulgação final. Caso se verifique uma divulgação final adicional, deve ser feito um pedido imediatamente após a receção desta divulgação final adicional e a audição ocorrerá, geralmente, dentro do prazo para apresentar observações sobre essa divulgação. |
O calendário apresentado não prejudica o direito dos serviços da Comissão de aceitarem as audições fora do prazo em casos devidamente justificados nem o direito da Comissão de recusar audições em casos devidamente justificados. Se os serviços da Comissão recusarem um pedido de audição, a parte interessada será informada dos motivos da recusa.
Em princípio, as audições não serão utilizadas para apresentar informações factuais que ainda não se encontrem no dossiê. Contudo, no interesse de uma boa administração e para que o inquérito dos serviços da Comissão possa prosseguir, as partes interessadas podem ser chamadas a fornecer novas informações factuais após uma audição.
5.8. Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de questionários preenchidos e demais correspondência
As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Sensível» (11). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.
Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.
As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma Tron.tdi (https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI) incluindo procurações e certificações digitalizadas. Ao utilizar a plataforma Tron.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, nomeadamente os princípios que se aplicam ao envio de observações através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral do Comércio |
|
Direção G |
|
Escritório: CHAR 04/039 |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
|
Endereço eletrónico: |
|
TRADE-AD681-SAP-Dumping@ec.europa.eu |
|
TRADE-AD681-SAP-Injury@ec.europa.eu |
6. Calendário do inquérito
Nos termos do artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído, geralmente, no prazo de 13 meses, mas não mais de 14 meses, a contar da data de publicação do presente aviso. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias geralmente o mais tardar sete meses, mas, de qualquer modo, nunca mais de oito meses após a publicação do presente aviso.
Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, a Comissão disponibilizará informações sobre a instituição prevista de direitos provisórios quatro semanas antes da instituição das medidas provisórias. As partes interessadas disporão de três dias úteis para apresentarem, por escrito, as suas observações sobre a exatidão dos cálculos.
Nos casos em que a Comissão não tenciona instituir direitos provisórios, mas sim prosseguir o inquérito, as partes interessadas serão informadas, através de um documento de informação, da não instituição de direitos quatro semanas antes do termo do prazo previsto no artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base.
As partes interessadas terão 15 dias para apresentar, por escrito, as suas observações sobre as conclusões provisórias ou o documento de informação, e 10 dias para apresentar, por escrito, as suas observações sobre as conclusões definitivas, salvo especificação em contrário. Se for caso disso, as divulgações finais adicionais especificarão o prazo para as partes interessadas apresentarem as suas observações por escrito.
7. Apresentação das informações
Em regra, as partes interessadas só podem apresentar informações nos prazos especificados nas secções 5 e 6 do presente aviso. A apresentação de quaisquer outras informações não abrangidas pelas referidas secções deve respeitar o calendário seguinte:
|
— |
Todas as informações para a fase das conclusões provisórias devem ser apresentadas no prazo de 70 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário. |
|
— |
Salvo especificação em contrário, as partes interessadas não devem apresentar novas informações factuais após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação das conclusões provisórias ou o documento de informação na fase das conclusões provisórias. Após este prazo, as partes interessadas só podem apresentar novas informações factuais se puderem demonstrar que essas novas informações factuais são necessárias para refutar alegações factuais de outras partes interessadas e desde que as mesmas possam ser verificadas no prazo disponível para concluir o inquérito em tempo útil. |
|
— |
A fim de concluir o inquérito nos prazos obrigatórios, a Comissão não irá aceitar observações das partes interessadas após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final ou, se for caso disso, após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final adicional. |
8. Possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas pelas outras partes
A fim de garantir os direitos de defesa, as partes interessadas devem ter a possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas. Ao fazê-lo, as partes interessadas podem apenas referir-se às questões suscitadas nas informações prestadas por outras partes interessadas, não podendo suscitar novas questões.
Essas observações devem ser efetuadas de acordo com o seguinte calendário:
|
— |
Salvo especificação em contrário, quaisquer observações sobre as informações apresentadas por outras partes interessadas antes da data-limite para a instituição de medidas provisórias devem ser apresentadas, o mais tardar, no prazo de 75 dias a contar da data de publicação do presente aviso. |
|
— |
Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões provisórias ou da ficha de informações devem ser apresentadas no prazo de sete dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre as conclusões provisórias. |
|
— |
Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação final devem ser apresentadas no prazo de três dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre a divulgação final. Em caso de divulgação final adicional, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação a esta divulgação adicional devem ser apresentadas no prazo de um dia a contar do termo do prazo para apresentar as observações sobre esta divulgação adicional, salvo especificação em contrário. |
O calendário previsto não prejudica o direito da Comissão de solicitar informações complementares às partes interessadas em casos devidamente justificados.
9. Prorrogação dos prazos especificados no presente aviso
Qualquer prorrogação dos prazos previstos no presente aviso só deve ser solicitada em circunstâncias excecionais e só será concedida se devidamente justificada.
Em todo o caso, qualquer prorrogação do prazo de resposta aos questionários será limitada normalmente a três dias, e por norma não ultrapassará sete dias.
Relativamente aos prazos para a apresentação de outras informações especificadas no aviso de início, as prorrogações serão limitadas a três dias, salvo se forem comprovadas circunstâncias excecionais.
10. Não colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.
11. Conselheiro-auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais. Este examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e pedidos apresentados por terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.
O conselheiro-auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro-auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro-auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só devem ocorrer se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.
Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em princípio, os prazos estabelecidos no ponto 5.7 para se solicitarem audições com os serviços da Comissão aplicam-se mutatis mutandis aos pedidos de audição com o conselheiro-auditor. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro-auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do conselheiro-auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/
12. Tratamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).
A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence/
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Entende-se por «prejuízo» um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante na criação dessa indústria, em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 1, do regulamento de base.
(3) As referências à publicação do presente aviso devem ser entendidas como referências à publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
(4) Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 143 de 7.6.2018, p. 1).
(5) Sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (JO C 86 de 16.3.2020, p. 6).
(6) Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de inquérito.
(7) Por força do artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base, as margens nulas e de minimis, bem como as margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no artigo 18.o do regulamento de base, não são tidas em conta.
(8) A presente secção abrange apenas os importadores não coligados com os produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5% ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(9) Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.
(10) Em caso de problemas técnicos, queira contactar o Trade Service Desk em trade-service-desk@ec.europa.eu ou através do telefone +32 2 297 97 97.
(11) Por documento «Sensível» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 («Acordo Anti-Dumping»). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(12) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
ANEXO
|
☐ |
Versão «Sensível» |
|
☐ |
Versão «Para consulta pelas partes interessadas» |
|
(assinalar com uma cruz a casa correspondente) |
|
Processo anti-dumping relativo às importações de polímeros superabsorventes originários da República da Coreia
Informação para a seleção da amostra dos importadores independentes
O presente formulário destina-se a ajudar os importadores independentes a fornecer as informações de amostragem solicitadas no ponto 5.3.2. do aviso de início.
A versão «Sensível» e a versão «Para consulta pelas partes interessadas» devem ser devolvidas à Comissão, tal como previsto no aviso de início.
1. Identidade e dados de contacto
Fornecer os seguintes dados relativos à sua empresa:
|
Nome da empresa |
|
|
Endereço |
|
|
Pessoa de contacto |
|
|
Endereço de correio eletrónico |
|
|
Telefone |
|
2. Volume de negócios e de vendas
Indicar o volume de negócios total, em euros (€), da empresa, e o valor em euros (€) o volume em toneladas das importações na União e das revendas no mercado da União após importação da República da Coreia, durante o período de inquérito, do produto objeto de inquérito, tal como definido no aviso de início.
|
|
Volume em toneladas |
Valor em euros (€) |
|
Volume de negócios total da sua empresa em euros (€) |
|
|
|
Importações na União do produto objeto de inquérito originário da República da Coreia |
|
|
|
Importações na União do produto objeto de inquérito (todas as origens) |
|
|
|
Revendas no mercado da União após importação da República da Coreia do produto objeto de inquérito |
|
|
3. Atividades da sua empresa e das empresas coligadas (1)
Fornecer informações sobre as atividades precisas da empresa e de todas as empresas coligadas (enumerá-las e indicar a relação com a sua empresa) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou internas) do produto objeto de inquérito. Essas atividades poderão incluir, embora não exclusivamente, a compra do produto objeto de inquérito ou a sua produção ao abrigo de acordos de subcontratação, ou a transformação ou comercialização do produto.
|
Nome da empresa e localização |
Atividades |
Relação |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4. Outras informações
Facultar quaisquer outras informações pertinentes que a empresa considere úteis para ajudar a Comissão na seleção da amostra.
5. Certificação
Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for selecionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos importadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa empresa do que se tivesse colaborado.
Assinatura do funcionário autorizado:
Nome e título do funcionário autorizado:
Data:
(1) Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
|
18.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 58/84 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10178 — Eni/Aldro EyS/Instalaciones MD)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 58/17)
1.
Em 11 de fevereiro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
Eni gas e luce S.p.A. («Eni G&L», Itália), filial a 100 % da Eni S.p.A. («Eni», Itália) |
|
— |
Aldro Energia y Soluciones, S.L.U. («Aldro EyS», Spain) e Instalaciones Martinez Diez, S.L.U. («Instalaciones MD», Espanha), ambas filiais a 100 % da Aldro Energy, S.L.U. («Aldro Energy», Espanha). |
A Eni adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Aldro EyS e da Instalaciones MD.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
Eni: grupo empresarial do setor do petróleo e do gás, ativo à escala mundial nas operações de exploração, produção, refinação e venda e ainda nos setores da eletricidade e da química. A sua filial a 100 % Eni G&L fornece eletricidade e gás natural, bem como soluções energéticas em toda a UE. |
|
— |
Aldro EyS: fornecimento de eletricidade e gás natural em Espanha e Portugal. |
|
— |
Instalaciones MD: prestação de serviços de apoio administrativo e de assistência ao cliente à Aldro EYS. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10178 — Eni/Aldro EyS/Instalaciones MD
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
|
1049 Bruxelas |
|
BÉLGICA |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
|
18.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 58/86 |
Publicação do documento único a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e da referência à publicação do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola
(2021/C 58/18)
A presente publicação confere o direito de oposição ao registo da denominação nos termos do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) no prazo de dois meses a contar da data da presente publicação.
DOCUMENTO ÚNICO
«Willamette Valley»
PGI-US-02439
Data de apresentação do pedido: 17.10.2018
1. Denominação a registar
Willamette Valley
2. Tipo de indicação geográfica
IGP
3. Categoria de produtos vitivinícolas
|
1. |
Vinho |
|
5. |
Vinho espumante de qualidade |
4. Descrição do(s) vinho(s)
A indicação geográfica protegida «Willamette Valley» está reservada aos vinhos tranquilos (tintos, rosés e brancos) e vinhos espumantes de qualidade.
Os vinhos «Willamette Valley» caracterizam-se e são identificados pelo tipo de casta. Os vinhos tintos, predominantemente da casta pinot-noir, e os vinhos brancos «Willamette Valley», predominantemente das castas chardonnay, pinot-gris e riesling, com misturas espumantes de pinot-noir/chardonnay, constituem a maior parte da produção «Willamette Valley».
Provenientes de uma região fria, medianamente encorpados, apresentando geralmente uma acidez acentuada, intensas notas de frutos frescos maduros e taninos minerais, os vinhos de Willamette Valley têm as seguintes características:
Vinhos tranquilos
Os tintos «Willamette Valley» são brilhantes, de cor vermelha a grená moderada, por vezes próxima do púrpura escuro, consoante a proveniência e a colheita; apresentam notas de bagas vermelhas e negras frescas, romãs, morangos, framboesas, cerejas, amoras e ameixas, tanto em termos de aroma como de paladar; além disso, os componentes aromáticos apresentam notas de flores vermelhas e púrpura, terrosas, entre o húmus e a folha de chá, notas de iodo e ferro férrico, sassafrás, cola, minerais e, com a idade, notas mais complexas de presunto, cogumelos, couro e especiarias. Os aromas e texturas na boca são complexos e matizados, com taninos finos de folha de chá e tabaco-cereja e um palato médio redondo e aveludado, que lhe confere riqueza e uma estrutura elegante, revelando tanto os frutos como a intensa sapidez dos alimentos percetíveis no nariz; no palato, pode apresentar uma gama de taninos, da folha de chá à madeira, com uma acidez que se eleva no palato, mantendo uma gama alargada de aromas assertivos, que contribuem para proteger e garantir a longevidade.
Os rosés de Willamette Valley vão do rosa-acinzentado muito claro ao grená-claro. São vibrantes e elegantes, com notas de flores brancas a vermelhas (de jasmim a rosa) e de frutos frescos que vão da laranja sanguínea aos morangos silvestres e às framboesas, tanto no nariz como no palato; podem também ser salinos minerais e cremosos no palato, tendo, por vezes, uma nota de açúcar residual. A acidez vibrante característica dos rosés de Willamette Valley permite que envelheçam em garrafa durante alguns anos.
Os vinhos brancos de Willamette Valley têm um brilho uniforme, apresentam uma acidez revigorante e uma cor que vai da platina ao limão-pálido. Os vinhos de vindimas tardias e os vinhos envelhecidos em barrica de carvalho são de cor creme-dourada. Apresentando a mesma vivacidade dos frutos do pinot-noir, ou maior ainda, com diferentes tipos de frutos e aromas, que vão dos citrinos e frutos de caroço (pêssego, pera, etc) às e flores brancas e de pomar; todos têm uma mineralidade e salinidade pronunciadas no palato (devidos ao pH, à acidez e vivacidade dos frutos), com um núcleo de aromas frutados, frescos e puros, sustentados pela acidez elevada, que lhes conferem persistência e uma longevidade promissora. Com a idade, os vinhos apresentam notas de flores secas e compota de citrinos, elementos de mel e notas minerais pronunciadas.
|
Características analíticas gerais |
|
|
Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
16% |
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
7% |
|
Acidez total mínima |
4 g/l, expressa em ácido tartárico pH: máximo 4,0 |
|
Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
23,31 meq/l (vinhos tintos) 19,98 meq/l (vinhos brancos e rosés) |
|
Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro) |
150 mg/l Dióxido de enxofre livre: 40 mg/l |
Vinho espumante de qualidade
Os vinhos espumantes de qualidade de Willamette Valley são produzidos na forma de vinhos brancos e rosés, elaborados a partir das castas pinot-noir, chardonnay e, em alguns casos, pinot-meunier. Apresentam uma espuma fina a média, refinada, cordões de bolha nacarada e aromas expressivos, límpidos e acidulados de frutos de caroço quase maduros, bem como notas vivas de citrinos. Os vinhos espumantes brancos de qualidade são de cor platina, límpidos e brilhantes, com aromas de maçã ou pera e notas de lima, frutos de caroço ou minerais. Os rosés exibem notas de morangos silvestres, acidez bastante elevada e aromas matizados e vivos de frutos vermelhos (maçã/ameixa). O envelhecimento em garrafa durante mais de dez anos é prática corrente. Os rosés variam, visualmente, entre o vermelho-cereja claro e o rosa ténue. No nariz, os rosés apresentam notas de pétala de rosa a maçã vermelha e leves aromas de ameixa e morango, consoante o lote e a maturação das uvas no momento da vindima. Uma componente característica «especiada» também não é invulgar. As descrições de aromas e de sabores característicos podem incluir morangos silvestres e outras bagas de verão, citrinos como a laranja sanguínea, a tangerina e maçã/maçã-brava e especiarias como as ervas secas e o gengibre. O elevado nível de acidez permite o envelhecimento prolongado em garrafa durante mais de dez anos.
Os aromas dos vinhos espumantes do tipo «Brut» elaborados com as castas chardonnay, pinot-noir e pinot-meunier vão das flores brancas à casca de ostra oceânica e da maçã/pera à toranja branca. Os aromas variam consoante as percentagens das castas utilizadas e o local de cultivo. Os aromas florais variam do branco delicado ao rosa; os especiados, da baunilha ao gengibre e às ervas aromáticas secas; os frutados abarcam maçãs verdes, amarelas e vermelhas, maçãs-bravas, amoras e peras semelhantes às de Anjou, toranja branca, carambola e tangerina. A acidez é forte e vibrante, o final pode ser bastante persistente com notas de frutos maduros.
|
Características analíticas gerais |
|
|
Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
14% |
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
7% |
|
Acidez total mínima |
5 g/l, expressa em ácido tartárico pH: máximo 4,0. |
|
Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
≤ 23,31 meq/l |
|
Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro) |
150 mg/l Dióxido de enxofre livre: 30 mg/l |
5. Práticas vitivinícolas
a) Práticas enológicas essenciais
–
b) Rendimentos máximos
Pinot Noir e outros vinhos tintos: 7 850 kg/ha (45 hl/ha);
Chardonnay: 10 100 kg/ha (60 hl/ha);
Outros vinhos brancos: 12 330 kg/ha (70 hl/ha);
Vinhos espumantes de qualidade: 15 700 kg/ha (90 hl/ha);
6. Área geográfica delimitada
A área viticultural americana «Willamette Valley» é descrita, sinteticamente, do modo que se segue, estando aprovada e registada de acordo com a regulamentação do United State Tax e Trade Bureau:
§ 9.90 Willamette Valley.
Limites. A zona vitícola do vale de Willamette situa-se na parte noroeste do Oregon e é delimitada, a norte, pelo rio Colúmbia, a oeste pelo maciço costeiro, a sul pelos montes Calapooya e, a leste, pelos montes Cascade, abrangendo aproximadamente 5200 milhas quadradas (3,3 milhões de acres).
Os limites exatos da área vitícola, definidos pelos marcos e pontos de referência que constam dos mapas aprovados, são os seguintes: ponto de partida: intersecção da linha Colúmbia/condado de Multnomah com a linha de fronteira entre os Estados de Oregon e Washington;
para oeste, 8,5 milhas ao longo da linha Colúmbia/condado de Multnomah, até à sua intersecção com a linha de fronteira do Estado de Washington;
para sul, 5 milhas ao longo da linha condado de Multnomah/Washington até à sua intersecção com a linha de contorno de 1000 pés;
para noroeste (15 milhas) ao longo da linha de contorno de 1000 pés, até à sua intersecção com a estrada estatal 47, meia milha a norte de «Tophill»;
depois, um quarto de milha para oeste da estrada estatal 47 até à linha de contorno de 1000 pés, continuando para sul e depois para sudoeste ao longo desta linha até à sua intersecção com o limite da floresta nacional de Siuslaw (ponto situado cerca de 43 milhas a sul e 26 milhas a oeste de «Tophill»), uma milha a norte da estrada estatal 22;
6,5 milhas para sul até à linha do contorno de 1000 pés, na fronteira entre os condados de Lincoln e Polk;
continua ao longo da linha de contorno de 1000 pés (aproximadamente 23 milhas) para leste, sul e, depois, para oeste, até ao ponto em que a linha de fronteira do condado de Polk é intersetada pela linha de fronteira entre os condados de Lincoln e Benton;
para sul, 11 milhas ao longo da linha de fronteira entre os condados de Lincoln e Benton, até à intersecção com o limite da floresta nacional de Siuslaw;
para leste, seis milhas ao longo do limite da floresta nacional de Siuslaw e depois, para sul, seis milhas ao longo desta linha até à estrada estatal 34 e à linha de contorno de 1000 pés;
para sul, ao longo da linha de contorno de 1000 pés até à sua intersecção com a linha Township T17S/T18S (31 milhas para sudoeste e uma milha para oeste da estrada estatal 126);
para leste, 4,5 milhas ao longo da linha T17S/T18S até à linha Range R6W/R7W, para sul, 2,5 milhas ao longo desta linha até à linha de contorno de 1000 pés;
para nordeste e, em seguida, cerca de 12 milhas para sudeste ao longo da linha de contorno de 1000 pés, até à sua intersecção com a linha R5W/R6W;
para sul, cerca de 0,25 milhas ao longo da linha R5W/R6W, até à sua intersecção com a linha de contorno de 1000 pés;
essencialmente para sudeste ao longo da linha de contorno de 1000 pés, atravessando, de acordo com o mapa de Letz Creek, até um ponto da referida linha de contorno localizado a norte da intersecção da Siuslaw River Road com a Fire Road;
para sul, cerca de 0,55 milhas em linha reta, atravessando o rio Siuslaw e a intersecção da Siuslaw River Road com a Fire Road até à linha de contorno de 1000 pés;
essencialmente para sudeste ao longo da linha de contorno de 1000 pés, atravessando, de acordo com o mapa de Roseburg, Oregon, até à intersecção da linha de contorno de 1000 pés com a linha de fronteira entre os condados de Lane e Douglas;
para leste, cerca de 3,8 milhas ao longo da linha de fronteira entre os condados de Lane e Douglas, até à intersecção com a linha de contorno de 1000 pés imediatamente a leste da bifurcação sul do rio Siuslaw;
essencialmente para norte e, depois, para nordeste, ao longo da linha de contorno de 1000 pés na zona de Spencer Butte; em seguida, essencialmente para sul até um ponto da linha de fronteira entre os condados de Lane e Douglas situado meia milha a norte da estrada estatal 99;
para sul, 1,25 milhas ao longo da linha de fronteira entre os condados de Lane e Douglas até à sua intersecção com a linha de contorno de 1000 pés;
ao longo da linha de contorno de 1000 pés, na zona dos vales de Little River, Mosby Creek, Sharps Creek e Lost Creek, até à intersecção da linha R1W/R1E com a estrada estatal 58;
para norte, seis milhas ao longo da linha R1W/R1E, até à intersecção com a linha de contorno de 1000 pés imediatamente a norte de Little Fall Creek;
prossegue ao longo da linha de contorno de 1000 pés na zona de Hills Creek, na encosta sul do vale do rio McKenzie até ao parque estatal de Ben e Kay Dorris, atravessando a encosta norte na zona de Camp Creek, do rio Mohawk e dos seus afluentes, do rio Calapooya (três milhas a sudeste da localidade de Dollar), até ao ponto de inersecção de Wiley Creek com a linha R1E/R1W, cerca de uma milha a sul da linha T14S/T13S;
para norte, 7,5 milhas ao longo da linha R1E/R1W, até à linha T12S/T13S, em Cedar Creek;
para oeste, quatro milhas ao longo da linha T12S/T13S até à linha de contorno de 1000 pés;
prossegue essencialmente em direção a norte, ao longo da linha de contorno de 1000 pés na zona de Crabtree Creek, Thomas Creek, North Santiam River (até à confluência com Sevenmile Creek) e Little North Santiam River até à intersecção da linha de contorno de 1000 pés com a linha R1E/R2E (cerca de uma milha a norte da estrada estatal 22);
para norte, 14 milhas ao longo da linha R1E/R2E (através de uma pequena parte do parque estatal de Silver Falls), até à linha T6S/T7S;
para leste, seis milhas ao longo da linha T6S/T7S até à linha R2E/R3E;
para norte, seis milhas ao longo da linha R2E/R3E até à linha T5S/T6S;
para nordeste, 8,5 milhas até à intersecção das linhas T4S/T5S e R4E/R3E;
para leste, seis milhas ao longo da linha T4S/T5S até à linha R4E/R5E;
para norte, seis milhas ao longo da linha R4E/R5E até à linha T3S/T4S;
para leste, seis milhas ao longo da linha T3S/T4S até à linha R5E/R6E;
para norte, 10,5 milhas ao longo da linha R5E/R6E até ao ponto de intersecção com o limite da floresta nacional de Monte Hood (cerca de três milhas a norte da estrada federal 26);
para oeste, quatro milhas e, para norte, uma milha ao longo do limite da floresta até à linha de contorno de 1000 pés (imediatamente a norte do rio Bull Run);
para norte, ao longo da linha de contorno de 1000 pés, até ao condado de Multnomah, na intersecção com a linha R4E/R5E;
para norte, cerca de três milhas até à linha de fronteira entre os Estados de Oregon e Washington; e, finalmente,
para oeste e, depois, para norte, 34 milhas ao longo da linha de fronteira entre os Estados de Oregon e Washington, até ao ponto de partida.
7. Principais castas de uva de vinho
Os vinhos tranquilos e os vinhos espumantes de qualidade de Willamette Valley são produzidos com as seguintes castas: pinot-noir, pinot-gris, chardonnay, riesling, pinot-blanc, syrah, cabernet-sauvignon, gamay-noir, pinot-meunier.
Utilizam-se também, em menor escala, outras castas: arneis, albarino, auxerrois, cabernet-franc, chenin-blanc, dolcetto, gewurztraminer, gruner-veltliner, merlot, muller-thurgau, sangiovese, sauvignon-blanc, pempranillo, viognier, zinfandel.
8. Descrição da(s) relação(ões)
Como em qualquer empresa bem-sucedida e com boa reputação, a relação com a qualidade é complexa: embora os fatores naturais associados à localização de Willamette Valley sejam, provavelmente, mais importantes, com efeitos climáticos, geológicos, geográficos e de terroir que influenciam significativamente a qualidade final do vinho, o crédito deve necessariamente ser canalizado para os fatores humanos que sistematizam e consolidam a viticultura, a vinificação e os processos de comercialização, conferindo fiabilidade, controlo e reputação aos vinhos da região.
Solos e geologia: em Willamette Valley, os vinhos de alta qualidade característicos do terroir são produzidos a partir de uvas de um clima frio, como acima referido, cultivadas em vinhas situadas quase exclusivamente em encostas de solos vulcânicos e/ou sedimentares, elevados por ação tectónica, em altitudes compreendidas entre 61 e 305 metros (200 e 1000 pés), com loesse (silte eólico) em algumas das encostas. Os solos das encostas proporcionam uma profundidade adequada para as raízes e a retenção de água, fornecem nutrientes às videiras sem serem demasiadamente ricos (promovendo assim um crescimento fácil e moderado, em vez das necessárias prioridades de frutificação), bem como uma boa drenagem do solo e do ar, devido à sua friablidade, sendo pouco provável a ocorrência de geadas e doenças (por exemplo, oídio). Os solos são de três tipos (vulcânicos, sedimentares e de loesse de origem glacial), transmitindo aromas únicos e previsíveis, mineralidade e características de crescimento às vinhas e aos vinhos resultantes; por exemplo, com a casta pinot-noir, os solos vulcânicos produzem vinhos brilhantes, com aromas de frutos vermelhos frescos, bem como de framboesa a cereja (incluindo cereja-negra), taninos moderados, finos e flexíveis e cor moderada; os solos sedimentares produzem vinhos mais escuros, de cor vermelha a negra, com aromas que vão da cereja-negra à amora e ao mirtilo-vermelho, com notas de cogumelos, especiarias de confeitaria, café e compota de frutos negros, com taninos moderados a altos; os solos de loesse proporcionam uma coloração mais ligeira (morango a framboesa e cereja) e uma estrutura menos elaborada, com poucos taninos e frescura. Todos apresentam um teor de ácidos moderado a elevado e podem ser envelhecidos.
Geografia: as características organoléticas, consideradas únicas, dos vinhos de Willamette Valley, com especial destaque para o pinot-noir, incluem o brilho e as notas de frutos frescos, sendo a acidez proporcionada pelo clima frio mas protegido; diversas notas de frutos vermelhos a negros e níveis variáveis de fenóis estruturais ou taninos associados aos vários tipos de solos, latitude e geografia; uma vasta gama de marcas estilísticas resultantes da evolução da prática dos viticultores, que souberam tirar o melhor partido da personalidade do pinot-noir.
O clima frio, moderado por grandes massas de água como o Oceano Pacífico, permite que a temperatura diurna oscile entre dias quentes e noites muito frias; o vento oceânico arrefece o vale até 30-40 F (16,5-22 oC) durante a noite, o que afeta a respiração vegetal, permite o arrefecimento das plantas e preserva a acidez característica dos vinhos de Willamette Valley.
O gradiente proporcionado pela cota de 244 metros (800 pés) permite também uma variedade de condições de maturação para as diferentes necessidades das castas de uva, bem como uma versatilidade adicional de adaptação às alterações climáticas, com localizações mais quentes em altitudes inferiores e localizações mais frias em altitudes mais elevadas, projetando assim vinhos mais amadurecidos e mais macios, com notas vivas de frutos frescos e uma acidez mais elevada. O refinamento é conferido pelo perfil do local — orientado a sul, leste ou oeste das colinas — em termos de exposição solar, um verdadeiro benefício no contexto histórico da região. No início, as temperaturas eram mais frias e os viticultores orientavam as vinhas a sul para que as uvas atingissem a plena maturação.
Tão importante como o caráter montanhoso para a maturação, o teor de água, os aromas e a acidez, a característica crítica dos vinhos de Willamette Valley reside na natureza do vale, em forma de concha, protegido, a leste, pelos montes Cascade e, a oeste, pelo maciço costeiro, que contribui para as condições climáticas globais da zona, impedindo que crescimento das vinhas seja perturbado tanto por fluxos continentais quentes e secos como por fluxos frios e húmidos. Esta região protegida, de clima frio, permite obter uma maturação completa, mantendo simultaneamente a acidez conferida pelos períodos frios de crescimento e maturação. A sua alta qualidade, a fineza, a expressividade e a integridade estrutural, aliadas à acidez, fazem dos vinhos de Willamette Valley excelentes vinhos de mesa, para consumo a curto e médio prazos, conferindo-lhes também um importante potencial de envelhecimento.
Influências geográficas gerais dos vinhos espumantes tranquilos e de qualidade: o vale de Willamette é atravessado pelo paralelo 45o Norte. A esta latitude, as variações de altitude influenciam significativamente a flora e a fauna da zona. Uma alteração na cota da vinha de apenas 60 metros pode atrasar a maturação 10 a 14 dias. A floração ocorre, em média, na terceira semana de junho (solstício de verão) e, frequentemente, em julho (quatro semanas após o solstício). A latitude e proximidade do Oceano Pacífico, frio, proporcionam variabilidade meteorológica no período vegetativo e na época da vindima. De facto, as condições meteorológicas de Willamette Valley são excecionalmente variáveis quando comparadas com todas as outras regiões vinícolas da costa oeste dos Estados Unidos da América. Além disso, a variação da luminosidade e as alterações diárias são suficientemente intensas para produzir nas plantas de folha caduca, como a videira, uma resposta fisiológica induzida por fotoperíodo. As condições térmicas e o fotoperíodo em Willamette Valley limitam as zonas onde pode ocorrer uma maturação regular. Por exemplo, poucas vinhas se podem desenvolver acima dos 240 metros ou em localizações em que a precipitação média anual seja superior a 1300 mm, assim como em locais orientados a norte. Além disso, as vinhas de boa qualidade localizam-se em encostas, com uma orientação que favorece a exposição das folhas à luz solar e aquece o solo na primavera. Trata-se de uma região vitícola onde as castas de climas quentes, como a cabernet-sauvignon, não amadurecem uniformemente. É também uma das muito poucas regiões vitícolas com clima frio em que as vinhas começaram por ser plantadas em encostas e NÃO no fundo do vale, mais frio.
Fatores humanos e opções estilísticas: Willamette Valley situa-se no extremo norte de uma zona em que é possível amadurecer de forma sistemática castas de climas frios adequadas a vinhos espumantes tranquilos ou de qualidade (por exemplo, pinot-noir, pinot-meunier e chardonnay). É esta especificidade da localização que confere características únicas e interessantes aos vinhos tranquilos e aos vinhos espumantes de qualidade, proporcionando aos viticultores opções estilísticas fundamentais. A data média de floração corresponde ao solstício de verão. A maturação das uvas destinadas a vinhos espumantes de qualidade tende a ocorrer entre meados e o final de setembro e as uvas destinadas aos vinhos tranquilos, entre o final de setembro e meados de outubro. As zonas montanhosas propiciam inversões térmicas quentes no início da noite, permitindo que, no verão, as vinhas «respirem» antes do arrefecimento que se regista no final da noite e na madrugada. Para além das diferenças macroscópicas de localização entre as vinhas, as zonas montanhosas permitem também que o viticultor adapte a vindima à altitude a fim de reforçar os diversos matizes de aromas frutados e de se ajustar às características de cada época vegetativa.
Neste extremo norte, podem ocorrer variações nos aromas devido a pequenas alterações na vinha decorrentes de clonagens, porta-enxertos, alterações de espaçamento, aspeto, altitude e mesmo das técnicas utilizadas pelo agricultor. As diferenças entre parcelas adjacentes podem dar origem a uma variação estilística nos vinhos espumantes de qualidade e nos vinhos tranquilos.
No caso dos vinhos espumantes de qualidade, as uvas para vinho de Willamette Valley amadurecem adquirindo aromas complexos de frutos maduros, sem perder a acidez natural elevada. As uvas podem ser colhidas no auge de maturação, à medida que aumenta a cota. Quando a vinha é cultivada no limite da maturação regular, são obtidos aromas frutados complexos e deliciosos. Os vinhos espumantes elaborados a partir das castas pinot-noir e chardonnay são produzidos em Willamette Valley desde o início da década de 1980. Atualmente, há mais de 100 produtores de vinhos espumantes tradicionais e a produção continua a aumentar, tanto em número de produtores como em volume.
Os aromas de frutos maduros, a acidez natural elevada e as uvas de baixo teor alcoólico vindimadas em meados de setembro produzem vinhos espumantes e tranquilos complexos de qualidade, com grande potencial de envelhecimento. Devido à elevada latitude norte, à proximidade de um oceano frio, às vinhas em declive, expostas à chuva, a um fotoperíodo dinâmico e à incapacidade de amadurecer com êxito as castas de climas mais quentes, Willamette Valley apresenta um «novo» estilo único de vinho norte-americano.
Em suma, embora a principal justificação da indicação geográfica resida nos fatores naturais que proporcionam uma região única e excecional, os atributos secundários de Willamette Valley, que fundamentam a sua distinção para além das características físicas, são a focalização excecional nos fatores humanos, a colaboração, o rigor técnico e a investigação, e as abordagens organizativas que suscitaram interesse e relações a nível mundial, incluindo a colaboração de todo o setor, como no âmbito do primeiro Simpósio Internacional dos Climas Frios, em 1984, e do prestigioso Certame Internacional do pinot-noir, desde há 34 anos, que acolhe todos os produtores destes vinhos a nível mundial. A estreita colaboração e a qualidade elevada e constante dos produtos criaram a sua clientela e contribuem para a reputação geral de que beneficia a região.
Outras variedades são aqui cultivadas com sucesso, por razões semelhantes às do pinot-noir, mas é sobretudo a esta casta que se deve a notoriedade da região. A imprensa, o meio académico, os pares e os consumidores conhecem bem os vinhos de Willamette Valley, tranquilos ou espumantes, à base de pinot-noir. O reconhecimento é generalizado, mesmo a nível internacional: por exemplo, há dois anos, o prémio World Wine Awards Platinum Best of Show da Decanter foi atribuído a um vinho produzido em Willamette Valley; Robert Parker, Jr., declarou que «o Oregon está finalmente a realizar o seu vasto potencial»; segundo Isaac Asimov, no New York Times, «Willamette Valley é um local onde os ideais de fineza e graciosidade do pinot-noir são sistematicamente alcançados».
9. Outras condições
Quase todos os vinhos de Willamette Valley têm designação varietal e devem ser produzidos, pelo menos, com 90% da variedade, de acordo com as leis e regulamentações do Estado do Oregon (Regulamento OAR 845 OLCC).
As origens dos vinhos têm de ser especificadas, devendo, pelo menos, 95% do volume engarrafado serem provenientes da Área Viticultural Americana (AVA) declarada no rótulo.
Todos os vinhos de Willamette Valley devem ser vinificados e preparados para engarrafamento no Estado de Oregon, requisito necessário para salvaguardar a qualidade e a origem das uvas, sendo importante promover o tratamento cuidadoso destes vinhos delicados e facilitar o processo de colaboração para o seu acabamento na zona em que a vinha foi cultivada. Se o rótulo indicar «Willamette Valley AVA» como denominação de origem, os regulamentos federais relativos à rotulagem [Code Federal Regulation, título 27 CFR 4.25(e)(3)(iv)] exigem que o vinho seja inteiramente elaborado no Oregon. O U.S. Alcohol and Tobacco Tax and Trade Bureau (TTB) define um vinho «inteiramente elaborado» como um vinho «pronto para engarrafamento, excetuando-se o tratamento em adega e a lotação que não comporta alteração da classe e do tipo».
Hiperligação para o caderno de especificações
https://willamettewines.com/wp-content/uploads/2020/03/2020-02-GUIDELINES-FOR-PROTECTED-GEOGRAPHICAL-INDICATION-Willamette-Valley.091718.add-092519.100819.030520.pdf.