ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 56

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
16 de fevereiro de 2021


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comité Económico e Social Europeu

 

556.a reunião plenária do Comité Económico e Social Europeu – Interactio, 2.12.2020-3.12.2020

2021/C 56/01

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Rumo a uma estratégia da UE para melhorar as aptidões e as competências verdes para todos (parecer de iniciativa)

1

2021/C 56/02

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Transição industrial rumo a uma economia europeia verde e digital: exigências regulamentares e papel dos parceiros sociais e da sociedade civil (parecer exploratório)

10

2021/C 56/03

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Princípios dos serviços públicos para a estabilidade do regime democrático (parecer exploratório a pedido da presidência alemã)

29

2021/C 56/04

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «A necessidade de garantir o direito efetivo das pessoas com deficiência a votar nas eleições para o Parlamento Europeu (aditamento a parecer de iniciativa)

36


 

III   Atos preparatórios

 

Comité Económico e Social Europeu

 

556.a reunião plenária do Comité Económico e Social Europeu – Interactio, 2.12.2020-3.12.2020

2021/C 56/05

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos pagamentos transfronteiriços na União (codificação)[COM(2020) 323 final — 2020/0145 (COD)]

43

2021/C 56/06

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Agenda e Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga 2021-2025[COM(2020) 606 final]

47

2021/C 56/07

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implementação do Céu Único Europeu (reformulação) e sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/1139 no que diz respeito à capacidade da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação de agir na qualidade de órgão de análise do desempenho do céu único europeu [COM(2020) 579 e COM(2020) 577 final]

53

2021/C 56/08

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção Interamericana do Atum Tropical e que altera o Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho [COM(2020) 308 final — 2020/0139 (COD)]

59

2021/C 56/09

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito a medidas temporárias relativas ao imposto sobre o valor acrescentado aplicável às vacinas contra a COVID-19 e aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta doença em resposta à pandemia de COVID-19 [COM(2020) 688 final — 2020/0311 (CNS)]

61

2021/C 56/10

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que autoriza a Comissão a votar a favor do aumento de capital do Fundo Europeu de Investimento [COM(2020) 774 final — 2020/0343 (COD)]

62

2021/C 56/11

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho [COM(2020) 0571 final — 2020/0262 COD]

63

2021/C 56/12

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados aspetos da segurança e da conectividade ferroviárias no que diz respeito às infraestruturas transfronteiriças entre a União Europeia e o Reino Unido através da ligação fixa do canal da Mancha [COM (2020) 782 final — 2020/0347 (COD)]

64


PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comité Económico e Social Europeu

556.a reunião plenária do Comité Económico e Social Europeu – Interactio, 2.12.2020-3.12.2020

16.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/1


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Rumo a uma estratégia da UE para melhorar as aptidões e as competências verdes para todos»

(parecer de iniciativa)

(2021/C 56/01)

Relatora:

Tatjana BABRAUSKIENĖ

Decisão da Plenária

20.2.2020

Base jurídica

Artigo 32.o, n.o 2, do Regimento

Parecer de iniciativa

 

 

Competência

Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

11.11.2020

Adoção em plenária

2.12.2020

Reunião plenária n.o

556

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

241/4/8

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) salienta que a responsabilidade ambiental é uma obrigação de todos. O desenvolvimento sustentável requer uma mudança social drástica, incluindo alterações individuais e coletivas da nossa mentalidade, do nosso comportamento, dos nossos estilos de vida e da organização social, política e económica dos nossos países e sociedades.

1.2.

O CESE insta os Estados-Membros a criarem estratégias nacionais eficazes com a colaboração dos parceiros sociais e das partes interessadas pertinentes, a fim de tomarem medidas no sentido de uma aplicação urgente dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, que exortam os países a adotar medidas para assegurar o acesso à educação inclusiva, de qualidade e equitativa (ODS 4) e para combater as alterações climáticas (ODS 13). Em especial, o objetivo 13.3 visa «[m]elhorar a educação, aumentar a consciencialização e a capacidade humana e institucional sobre medidas de mitigação, adaptação, redução de impacto e alerta precoce no que respeita às alterações climáticas». O objetivo n.o 4.7 pretende «garantir que todos os alunos adquiram conhecimentos e habilidades necessárias para promover o desenvolvimento sustentável», não apenas para melhorar o conjunto de competências e impulsionar a economia, mas também para realizar os objetivos de paz e cidadania mundial. A educação desempenha um papel crucial nessa mudança, papel que não se limita a incluir as questões ambientais nos programas escolares.

1.3.

O CESE insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a implementarem o primeiro princípio do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que visa assegurar que todas as pessoas na Europa têm direito a uma educação inclusiva e de qualidade, a formação e a aprendizagem ao longo da vida, a aplicarem-no de modo a melhorar a disponibilização de aptidões e competências verdes para a proteção ambiental e de competências profissionais para todos, bem como a apoiarem a aplicação deste princípio com financiamento público sustentável, acordado com os parceiros sociais e a sociedade civil.

1.4.

O CESE considera que as competências verdes, a responsabilidade ambiental e o desenvolvimento sustentável devem ser integrados transversalmente nos resultados da aprendizagem (conhecimentos, competências, atitudes e valores) no ensino formal, informal e não formal de aprendentes de todas as idades em todos os setores de ensino, aprendizados e sistemas de formação de trabalhadores, nos setores verdes e para além destes.

1.5.

O CESE recorda à Comissão Europeia e aos Estados-Membros que devem ligar de uma forma mais adequada as políticas ambientais às políticas em matéria de emprego e de educação. Tal deve também permitir uma maior concentração na previsão das necessidades de competências e no desenvolvimento das competências dos desempregados ou das pessoas que se encontram no ativo e cuja formação deve abranger a responsabilidade ambiental e ter uma incidência específica nas competências verdes. Portanto, é essencial assegurar que o tema das alterações climáticas no contexto da aprendizagem e do ensino se encontre em consonância com uma cultura de escola democrática e com um ambiente de aprendizagem de «cultura ecológica» que está a assistir à criação de escolas verdes, as quais, por disporem de infraestruturas adequadas para sensibilizar para as questões climáticas e orientadas para a proteção do ambiente, são geridas de forma sustentável em parceria com todas as partes interessadas e preparam os alunos para combater as alterações climáticas como cidadãos ativos e nos seus empregos futuros.

1.6.

O CESE insta a Comissão Europeia a realizar uma investigação a nível da União Europeia (UE) sobre o desenvolvimento de aptidões e competências verdes nos Estados-Membros, bem como a basear a sua estratégia de políticas nessa investigação. As escolas são uma fonte vital de informação sobre questões ambientais para os alunos, em especial na era da Internet como fonte para todas as informações, das redes sociais e das notícias falsas. Contudo, são necessárias mais informações sobre as políticas dos Estados-Membros em matéria de integração da sensibilização para as alterações climáticas, da responsabilização ambiental e do desenvolvimento sustentável, enquanto aptidões e competências verdes, nas políticas de educação e nos programas do ensino pré-escolar, do ensino geral e do ensino superior. A investigação deve igualmente incidir nas aptidões e competências verdes sociais e profissionais no setor do ensino e formação profissionais (EFP), no setor da educação e formação profissional inicial (EFPI) e no setor da educação e formação profissional contínua (EFPC), bem como na formação para o aperfeiçoamento e requalificação profissionais dos desempregados e dos trabalhadores.

1.7.

O CESE salienta que as aptidões e competências verdes são necessárias a todos os cidadãos, jovens ou idosos, pelo que deve ser prestada maior atenção à sua implementação em consonância com a aplicação do Quadro de Referência Europeu das Competências Essenciais (1) para todos os tipos de ensino e utilizá-lo para melhorar as competências de cidadania, necessárias para assumir a responsabilidade perante o ambiente, e as «competências matemáticas e no domínio das ciências, da tecnologia e da engenharia», necessárias para apoiar a sustentabilidade ambiental, nomeadamente no que se refere ao progresso científico e tecnológico. Além disso, as competências verdes e as questões associadas à responsabilidade ambiental devem ser integradas em todas as disciplinas, com destaque para a geografia, a ética e a filosofia.

1.8.

O CESE congratula-se com o facto de a nova Agenda de Competências para a Europa (2) (2020) da Comissão Europeia incidir nas competências verdes, mas lamenta que não apresente uma meta a cumprir pelos países quanto à percentagem de participação de adultos em formação inclusiva e de qualidade dedicada, no mínimo, às aptidões e competências verdes básicas, embora proponha uma meta para a participação de adultos em formação sobre competências digitais básicas.

1.9.

O CESE congratula-se com o facto de o Pacto Ecológico Europeu (3) (2019) apresentar uma estratégia abrangente da UE para a luta contra as alterações climáticas e para a proteção do ambiente, para que a UE alcance a neutralidade climática até 2050, bem como com o facto de anunciar várias estratégias que serão acompanhadas por regulamentos, fundos e reformas nacionais futuros. O CESE insta os Estados-Membros a estabelecerem políticas nacionais que incidam igualmente na educação em matéria de responsabilidade ambiental e competências verdes, bem como no aperfeiçoamento e requalificação profissionais proativas para facilitar a transição justa para uma economia verde para todos, em especial para os trabalhadores de setores em declínio. O CESE recorda que essas reformas devem realizar-se no âmbito de um diálogo social efetivo com os sindicatos dos professores e outros trabalhadores, com os empregadores e em consulta com as organizações da sociedade civil pertinentes.

1.10.

O CESE acolhe favoravelmente a proposta do Pacto Ecológico Europeu de criar um «quadro de competências europeias» e recomenda que a Comissão o elabore de forma que possa ser aplicado à aprendizagem formal, informal e não formal no âmbito do «método aberto de coordenação», contando com a participação de representantes dos ministérios da educação, de parceiros sociais dos setores do ensino e da formação, bem como de outras partes interessadas pertinentes, tais como organizações não governamentais (ONG) ligadas à juventude e ao ensino.

1.11.

O CESE congratula-se com o facto de o Parlamento Europeu ter adotado uma resolução sobre o Pacto Ecológico Europeu (4) e realçado que a estratégia industrial deve ter em conta os impactos na mão de obra, bem como a formação, a requalificação e o aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores (5); além disso, apoia a dimensão regional desta estratégia e uma governação sólida com a inclusão do diálogo social. O CESE salienta que as empresas também precisam de criar estratégias de proteção ambiental, o que exige igualmente o desenvolvimento de competências dos empregadores.

1.12.

O CESE insta as futuras Presidências da UE e a Comissão Europeia a intensificarem a cooperação entre o Conselho (Educação), o Conselho (Emprego) e o Conselho (Ambiente), para que os decisores ao mais alto nível aliem a luta contra as alterações climáticas à importância de transmitir aptidões e competências verdes a todas as idades, em todas as formas e tipos do setor do ensino e formação.

1.13.

O CESE defende a elaboração de uma estratégia abrangente a nível da UE, como uma recomendação do Conselho, sobre a melhoria do ensino e formação em matéria de aptidões e competências verdes, criando estratégias para escolas verdes e proporcionando o aperfeiçoamento e requalificação profissionais de adultos no local de trabalho e fora dele, em competências necessárias para a proteção do ambiente, a sociedade e a ecologização da economia. Propõe ainda que essa recomendação do Conselho siga a proposta da nova Agenda de Competências para a Europa de procurar incutir uma atitude ecológica em todas as pessoas, tornando a responsabilidade ambiental uma competência transversal no ensino e formação no Espaço Europeu da Educação e centrando-se na igualdade quanto ao desenvolvimento de competências verdes para todas as idades e especialmente para os grupos desfavorecidos em termos socioeconómicos. Executar a estratégia desta forma também implica que esta melhoria no ensino e na formação seja acompanhada de recursos técnicos, financeiros e humanos sustentáveis e adequados, financiados pelo erário público.

1.14.

O CESE considera que os Estados-Membros devem pôr em prática políticas abrangentes e meios de financiamento para apoiar a formação profissional, inicial e contínua, de professores e formadores sobre proteção ambiental, enquanto tema transversal para professores de todas as disciplinas, níveis e tipos de ensino e formação, bem como formação específica sobre aptidões e competências verdes. Os Estados-Membros também devem assegurar a prestação de apoio profissional adequado aos professores e formadores e proporcionar-lhes materiais, ferramentas, métodos e práticas de ensino pertinentes sobre o tema.

1.15.

O CESE lembra que a aquisição de competências verdes no local de trabalho aumentaria a resiliência e a adaptabilidade dos trabalhadores, dos gestores e das partes interessadas, contribuindo simultaneamente para um crescimento verde. O CESE preconiza que se apoie a colaboração e a conjugação de recursos de empresas (especialmente PME), por forma a suprir as necessidades de formação em matéria de aptidões e competências verdes de âmbito social e técnico.

1.16.

O CESE solicita que seja assegurado financiamento da UE para as competências verdes e as aptidões em matéria de proteção ambiental — por exemplo, o Erasmus+, o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o pacote de recuperação e o Fundo para uma Transição Justa devem centrar-se na prestação de apoio financeiro ao desenvolvimento de competências verdes em aprendentes de todas as idades.

1.17.

O CESE reclama a ecologização do Semestre Europeu (6) e exorta a Comissão a trabalhar com os ministérios da educação, os parceiros sociais pertinentes e as organizações da sociedade civil para elaborar recomendações específicas por país destinadas aos Estados-Membros da UE sobre a melhoria da transmissão de aptidões e competências verdes em todos os níveis e tipos de setores de ensino e formação, desde o ensino pré-escolar até ao ensino superior e à educação de adultos, tendo em conta o apoio efetivo prestado aos adultos nos locais de trabalho e fora deles.

2.   Observações na generalidade

2.1.

A luta contra as alterações climáticas tem um impacto enorme nas condições sociais, na educação, no emprego e no mercado de trabalho. O ano de 2019 ficou marcado por mobilizações especialmente importantes de cidadãos na Europa, em especial de estudantes, que instaram os poderes públicos a tomar medidas urgentes e ambiciosas para enfrentar as alterações climáticas. A responsabilidade ambiental e as competências verdes são necessárias para todos, desde os consumidores e os cidadãos em geral, até aos responsáveis políticos, às empresas e aos trabalhadores. São necessárias em todos os setores e atividades, quer na vida profissional (abrangendo tarefas que vão desde o planeamento estratégico e a inovação ao trabalho de base nas fábricas e nos serviços), quer na vida quotidiana (em relação à habitação, aos transportes e ao consumo, por exemplo), principalmente como elemento integrante de todas as profissões, embora alguns empregos possam ser considerados «especializados no ambiente».

2.2.

As perturbações que a pandemia de COVID-19 provocou nas economias não devem tornar a política climática menos prioritária para os governos e as pessoas de toda a Europa. Os políticos, as empresas, os legisladores e os ativistas europeus instaram os seus líderes a disponibilizar investimento verde para relançar o crescimento após a pandemia de COVID-19. O pressuposto subjacente a esta ideia é que lutar contra as alterações climáticas e promover a biodiversidade contribuirá para reconstruir economias mais fortes. Os pacotes de estímulo orçamental após o surto de COVID-19 proporcionarão uma oportunidade para dar início a uma recuperação verde e transformadora, com a criação de empregos verdes.

2.3.

Paralelamente, vários países assistiram a protestos generalizados em resposta a reformas fiscais e sociais consideradas injustas por parte da população. Estes acontecimentos recentes demonstram a urgência e a necessidade de políticas ambiciosas e significativas em matéria de clima que sejam inclusivas e apoiem as regiões, os setores, os trabalhadores e os cidadãos mais vulneráveis. Estas políticas em matéria de clima têm naturalmente um impacto na aprendizagem formal, informal e não formal de aprendentes de todas as idades e as competências verdes, a responsabilidade ambiental e o desenvolvimento sustentável devem ser integrados transversalmente nos resultados da aprendizagem (conhecimentos, competências, atitudes e valores) de todos os setores de ensino, aprendizados e sistemas de formação de trabalhadores, nos setores verdes e para além destes. As aptidões e competências verdes devem ser entendidas como aquelas de que a sociedade e a economia necessitam para atender aos requisitos ambientais. As questões ambientais abrangem uma multiplicidade de temas, desde as alterações climáticas e a poluição aos recursos naturais e à biodiversidade.

2.4.

O ensino desempenha um papel fundamental na sensibilização para os problemas ambientais e na determinação das atitudes e dos comportamentos que podem fazer a diferença. Embora muitos jovens de 15 anos se sintam pessimistas quanto ao seu futuro de um ponto de vista ambiental (7), segundo a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE (8)), muitos países já integram os temas ambientais nos seus programas escolares e analisam questões como a reciclagem, os padrões de consumo diário e os comportamentos sustentáveis. As escolas são uma fonte vital de informação sobre questões ambientais para os alunos e um espaço para a formação de cidadãos responsáveis e dotados de espírito crítico, sensíveis às causas e às consequências dos problemas ambientais e capazes de as compreender, além de equipados dos conhecimentos, das aptidões e das atitudes necessários para encontrar soluções mais sustentáveis. Contudo, são necessárias mais informações sobre as políticas dos Estados-Membros da UE em matéria de integração da sensibilização para as alterações climáticas, da responsabilidade ambiental e do desenvolvimento sustentável, enquanto aptidões e competências verdes, nos programas do ensino pré-escolar, do ensino geral e do ensino superior.

2.5.

As aptidões e competências verdes são necessárias a todos os cidadãos, jovens ou idosos. As competências verdes são uma noção transversal e dizem respeito à capacidade de integrar os aspetos ambientais noutras competências. Para tal, é necessário uma compreensão e um conhecimento suficientes das questões ambientais mas, ao mesmo tempo, uma base sólida de competências gerais e de competências relacionadas com o trabalho. O Quadro de Referência Europeu das Competências Essenciais (9) refere que as competências matemáticas e no domínio das ciências, da tecnologia e da engenharia são necessárias para apoiar a sustentabilidade ambiental, nomeadamente no que se refere ao progresso científico e tecnológico, e que as competências de cidadania são necessárias para assumir a responsabilidade perante o ambiente. As competências de ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM) constituem uma base importante para a compreensão das questões ambientais, bem como para o desenvolvimento de soluções para os problemas. Competências como o espírito crítico, a criatividade e a colaboração/trabalho em equipa são igualmente importantes para permitir uma cidadania ativa e consciente em relação ao ambiente.

2.6.

Segundo a OCDE, embora na maioria dos países apenas uma minoria das escolas tenha disciplinas dedicadas ao ambiente, o tema é muitas vezes debatido noutras disciplinas centrais e muitas escolas oferecem atividades extracurriculares centradas no ambiente (10). Contudo, ainda não há investigação internacional específica sobre estratégias e programas escolares nacionais relativos a ciências ambientais, atitudes ambientais, o desenvolvimento específico da transmissão de competências verdes e a avaliação destas competências. Por conseguinte, o CESE insta a Comissão Europeia a reforçar a investigação sobre o desenvolvimento de aptidões e competências verdes nos Estados-Membros e a basear a sua estratégia nessa investigação.

2.7.

Ecologizar a economia significa produzir produtos e serviços com recurso a menos energia, menos matérias-primas e uma redução das emissões de carbono. Aplica-se a todas as atividades económicas em todos os setores e o seu âmbito inclui trabalhadores e consumidores (11). A transição para uma economia hipocarbónica implica mudanças estruturais em todos os setores e profissões, à medida que surgem novas profissões verdes ou aumenta a sua procura. Contudo, o mais necessário é a ecologização das existentes, o que se traduz em novos conjuntos de competências que requerem atualizações dos programas ou até novas qualificações em todos os níveis de ensino e formação.

2.8.

Cada profissão tem de ter em consideração os aspetos ambientais que lhe são específicos. Embora a ecologização da economia crie necessidades de competências, sobretudo em setores específicos como a eficiência energética e de recursos, a construção ou o fabrico industrial, a transição para uma economia circular cria necessidades de competências verdes numa multiplicidade de indústrias. Estes novos conjuntos de competências também precisam de ser refletidos em vários setores de ensino, incluindo o ensino e formação profissionais (EFP), desde a educação e formação profissional inicial (EFPI) à educação e formação profissional contínua (EFPC), bem como os programas dos aprendizados. Estas novas competências verdes vão desde competências muito técnicas e específicas a determinadas profissões até competências mais «sociais», como a utilização responsável dos recursos, que podem ser pertinentes em todas as profissões, níveis de hierarquia e setores (12).

2.9.

Ainda não há uma estratégia abrangente a nível da UE, como uma recomendação do Conselho, sobre a melhoria do ensino e formação em matéria de aptidões e competências verdes, criando estratégias para escolas verdes e proporcionando o aperfeiçoamento e requalificação profissionais de adultos no local de trabalho e fora dele, em competências necessárias para a proteção do ambiente, a sociedade e a ecologização da economia. O CESE congratula-se com o facto de a nova Agenda de Competências para a Europa (13) (2020) da Comissão Europeia incidir nas competências verdes, mas lamenta que não apresente uma meta a cumprir pelos países quanto à percentagem de adultos com, no mínimo, aptidões e competências verdes básicas, embora proponha uma meta para a participação de adultos em formação sobre competências digitais básicas. O CESE propõe que uma recomendação do Conselho siga a proposta da nova Agenda de Competências para a Europa de procurar incutir uma atitude ecológica em todas as pessoas, tornando a responsabilidade ambiental uma competência transversal no ensino e formação no Espaço Europeu da Educação e centrando-se na igualdade quanto à aquisição de competências verdes para todas as idades, géneros e grupos desfavorecidos em termos socioeconómicos.

2.10.

A transição para uma economia circular e hipocarbónica alterará, inevitavelmente, as estruturas setoriais e profissionais e criará oportunidades, mas também desafios, incluindo o declínio de alguns setores e a dificuldade que outros terão em recrutar. Deste ponto de vista, as abordagens específicas para grupos de adultos mais vulneráveis, tais como os menos qualificados (14), trariam benefícios socioeconómicos suplementares.

2.11.

Devem ser postas em prática políticas abrangentes e meios de financiamento para apoiar a formação profissional, inicial e contínua, de professores e formadores sobre proteção ambiental, enquanto tema transversal para professores de todas as disciplinas, níveis e tipos de ensino e formação, bem como formação específica sobre aptidões e competências verdes. Importa assegurar igualmente a prestação de apoio profissional adequado aos professores e formadores e proporcionar-lhes materiais, ferramentas, métodos e práticas de ensino pertinentes sobre o tema.

2.12.

Segundo uma investigação realizada recentemente (15), é raro os programas de formação para o desenvolvimento de competências dos desempregados ou das pessoas que se encontram no ativo incidirem, de um modo geral, especificamente nas competências verdes, embora organizações setoriais e organizações de solidariedade social/sem fins lucrativos sejam por vezes ativas no desenvolvimento dessas competências. Esta situação pode ser um reflexo da ligação débil detetada entre as políticas pertinentes em matéria ambiental e as dedicadas ao emprego e às competências, incluindo a previsão das necessidades de competências. Nos países analisados, os empregos e as competências verdes raramente são o objeto exclusivo de regulamentos, políticas e estratégias, sendo igualmente raros os subsídios e os incentivos destinados ao desenvolvimento de competências verdes por parte das empresas.

3.   Observações na especialidade

3.1.

O CESE salienta que os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) exigem que os países garantam o acesso à educação inclusiva, de qualidade e equitativa (ODS 4) e adotem medidas para combater as alterações climáticas (ODS 13). Em especial, o objetivo 13.3 visa «[m]elhorar a educação, aumentar a consciencialização e a capacidade humana e institucional sobre medidas de mitigação, adaptação, redução de impacto e alerta precoce no que respeita às alterações climáticas». O objetivo n.o 4.7 pretende «garantir que todos os alunos adquiram conhecimentos e habilidades necessárias para promover o desenvolvimento sustentável», não tendo sido definido apenas como uma forma de melhorar o conjunto de competências e impulsionar a economia, mas também de realizar os objetivos de cidadania mundial ativa e democrática e paz.

3.2.

O CESE salienta a necessidade de aplicar o primeiro princípio do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que visa assegurar que todas as pessoas na Europa têm direito a uma educação inclusiva e de qualidade, a formação e a aprendizagem ao longo da vida, num contexto de melhoria da transmissão de aptidões e competências verdes para todos, bem como a apoiarem a aplicação deste princípio com financiamento público sustentável, acordado com os parceiros sociais e a sociedade civil.

3.3.

O CESE congratula-se com o facto de o Pacto Ecológico Europeu (16), publicado em 11 de dezembro de 2019, apresentar uma estratégia abrangente da UE para a luta contra as alterações climáticas e para a proteção do ambiente, para que a UE alcance a neutralidade climática até 2050, bem como com o facto de anunciar várias estratégias que serão acompanhadas por regulamentos, fundos e reformas nacionais futuros. Saúda especialmente o facto de o Pacto Ecológico Europeu destacar que «as escolas, as instituições de formação e as universidades estão bem colocadas para dialogar com os alunos, os pais e a comunidade em geral sobre as mudanças necessárias para uma transição bem sucedida». O Pacto Ecológico Europeu sublinha ainda a importância de antecipar o aperfeiçoamento e a requalificação profissionais, a fim de facilitar a transição justa para uma economia verde para todos, especialmente para os trabalhadores de setores em declínio.

3.4.

O Pacto Ecológico Europeu anuncia o plano da Comissão Europeia que preparará um «quadro de competências europeias para ajudar a desenvolver e avaliar os conhecimentos, as competências e as atitudes em relação às alterações climáticas e ao desenvolvimento sustentável. Fornecerá também materiais de apoio e facilitará o intercâmbio de boas práticas nas redes da UE de programas de formação de professores.» O CESE acolhe favoravelmente a proposta e recomenda que a Comissão elabore um quadro de competências que seja aplicável à aprendizagem formal, informal e não formal no âmbito do método aberto de coordenação, contando com a participação de representantes dos ministérios da educação, de parceiros sociais dos setores do ensino e formação, bem como de outras partes interessadas pertinentes, tais como ONG ligadas à juventude e ao ensino.

3.5.

De uma perspetiva do ensino formal, as competências verdes e uma concentração nas alterações climáticas no contexto da aprendizagem e do ensino estão intrinsecamente ligadas à iniciativa de tornar a gestão das escolas mais democrática e a um ambiente de aprendizagem de «cultura ecológica» que está a levar à criação de escolas verdes, as quais, por disporem de infraestruturas adequadas para sensibilizar para as questões climáticas e orientadas para a proteção do ambiente, são geridas de uma forma sustentável em parceria com toda a comunidade escolar e preparam os alunos para combater as alterações climáticas como cidadãos ativos e nos seus empregos futuros.

3.6.

Importa desenvolver competências verdes no âmbito de estratégias ativas de ensino/formação e de competências a nível nacional, em cooperação com os intervenientes pertinentes, integradas num diálogo social eficaz, em consulta com as organizações da sociedade civil pertinentes, incluindo organizações de estudantes, jovens, professores e pais, a fim de promover uma economia hipocarbónica, eficiente na utilização dos recursos e socialmente inclusiva. Estas estratégias têm igualmente de ser concebidas e mantidas atualizadas através da elaboração de um sistema eficaz de previsão das necessidades e de combinação de competências (17) que integre todas as partes interessadas pertinentes, nomeadamente os parceiros sociais e as ONG que trabalham nos domínios da juventude e da educação, bem como que tenha em conta outros objetivos estratégicos, tais como os que sejam pertinentes em matéria de educação, emprego, proteção ambiental, economia circular e migração. Tal permitirá a disponibilização atempada e orientada de ensino e formação em matéria de competências verdes que satisfaçam as necessidades da sociedade e da economia. Em termos de transição para uma economia circular como objetivo estratégico dos Estados-Membros, a promoção da transmissão das competências verdes deve alinhar-se igualmente pelas estratégias de crescimento nacionais, para assegurar que as iniciativas de ensino e formação cumpram os objetivos estratégicos nacionais.

3.7.

Além do ensino formal, os contextos não formais contribuem para a educação para a cidadania ambiental ao proporcionarem a oportunidade e as condições que permitem aos jovens adquirir o conjunto de conhecimentos, bem como as competências, os valores, as atitudes e as ações em prol do ambiente necessários para se tornarem um «cidadão ambiental». Além disso, um «cidadão ambiental» tem capacidade e está motivado para participar na sociedade como agente da mudança no sentido da resolução dos problemas ambientais contemporâneos, da prevenção da criação de novos problemas, da obtenção da sustentabilidade e do restabelecimento das nossas relações (humanas) com a natureza. Pedagogias que incluam o ensino baseado no local, a educação em ecologia cívica, a pedagogia de justiça ecológica, a competência de ação e a aprendizagem baseada na investigação sociocientífica podem contribuir para a construção das competências dos jovens que permitam a participação cívica profunda necessária para concretizar a mudança ambiental e social (18). Por conseguinte, é fundamental apoiar programas de ensino não formal e organizações que utilizem estes métodos de aperfeiçoamento profissional, pois complementam o ensino formal nas escolas.

3.8.

Seguindo o exemplo da primeira reunião do Conselho Conjunto entre os ministros das Finanças e da Educação da UE em 2019 (19), o CESE insta as futuras Presidências da UE e a Comissão Europeia a intensificarem a cooperação entre os Conselhos (Educação, Emprego e Ambiente), para que os decisores ao mais alto nível aliem a luta contra as alterações climáticas à importância de transmitir aptidões e competências verdes a todas as idades.

3.9.

O CESE também acolhe favoravelmente o facto de o Parlamento Europeu ter adotado uma resolução sobre o Pacto Ecológico Europeu (20), na qual «[s]ublinha que a estratégia industrial deve ter devidamente em conta os impactos na mão de obra, bem como a formação, a requalificação e o aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores (21); insta a Comissão Europeia a analisar atentamente a dimensão regional desta estratégia, garantindo que ninguém nem nenhuma região sejam deixados para trás; insiste em que a estratégia deve incluir um diálogo social com a plena participação dos trabalhadores». O CESE salienta que as empresas também precisam de criar estratégias de proteção ambiental, o que exige igualmente o desenvolvimento de competências dos empregadores.

3.10.

A responsabilidade ambiental tem início com a disponibilização de informações às pessoas sobre quais as soluções técnicas a começar a utilizar para a ecologização da economia, da vida privada e dos agregados familiares. Para tal, é fundamental que sejam tomadas medidas para que mais soluções tecnológicas verdes sejam disponibilizadas às empresas, aos organismos públicos e aos agregados familiares, juntamente com formação sobre a forma de utilizar essas soluções tecnológicas através de «aprender fazendo». Por conseguinte, o Fundo para uma Transição Justa (22) deve apoiar o desenvolvimento de aptidões e competências de adultos de todas as idades nos locais de trabalho e fora deles e, desta forma, ajudá-los a fazer escolhas e transições profissionais e a adotar, na vida quotidiana, uma mentalidade orientada para a sustentabilidade.

3.11.

O primeiro princípio do Pilar Europeu dos Direitos Sociais tem de ser concretizado para assegurar que todos os adultos têm igualdade de acesso a formação de qualidade e inclusiva e a aprendizagem ao longo da vida, nos locais de trabalho e fora deles, relativamente a aptidões e competências verdes, tecnologias verdes e competências verdes de âmbito social e técnico de profissões específicas, o que conduz ao reconhecimento da formação para melhorar o nível de qualificações. Deve ser concedido apoio efetivo para a melhoria da disponibilização de formação em competências verdes e em competências para empregos verdes a trabalhadores com qualquer nível de competências e em empresas de qualquer dimensão, independentemente do setor e da zona geográfica em que trabalham. Este apoio deve ser elaborado enquanto estratégia nacional ou setorial, com a participação dos conselhos de competências setoriais e dos parceiros sociais, com especial incidência na qualidade da formação dos prestadores.

3.12.

A UE deve reforçar o seu investimento na redução das respetivas emissões e pegada de carbono, através de projetos que também sejam suscetíveis de criar empregos de qualidade. É essencial o financiamento de competências verdes e de aptidões em matéria de proteção ambiental no âmbito do Programa Erasmus+, para apoiar projetos de cooperação educacionais e de jovens em matéria de luta conta as alterações climáticas, mobilidade e intercâmbio de estudantes, juventude e profissionais de ensino, desenvolvimento de escolas verdes e formação de professores. O CESE observa que a Comissão tem trabalhado no sentido de disponibilizar aos Estados-Membros novos recursos financeiros para tornar os edifícios e o funcionamento das escolas mais sustentáveis, tendo como objetivo mobilizar 3 mil milhões de EUR de investimentos em infraestruturas escolares em 2020. O CESE acolhe favoravelmente que outros fundos da UE, como o FSE+, o pacote de recuperação e o Fundo para uma Transição Justa, se concentrem na prestação de apoio financeiro ao desenvolvimento de competências verdes em aprendentes de todas as idades. Simultaneamente, deve ser assegurado investimento público sustentável no ensino e na formação (23).

3.13.

O apoio concedido à formação de adultos constitui um benefício importante para a pessoa, para o empregador e para toda a economia, no âmbito de uma transformação fundamental do mundo do trabalho, impulsionada sobretudo pelas alterações climáticas. O financiamento do aperfeiçoamento e da requalificação profissionais dos trabalhadores com o apoio do FSE+, de outros fundos europeus, de serviços públicos de emprego nacionais e do contributo dos empregadores é de extrema importância e deve ser apoiado por estratégias de aperfeiçoamento e requalificação profissionais. Apoiar a colaboração e a conjugação de recursos de empresas por forma a suprir as necessidades de formação pode ser especialmente útil para as PME que não dispõem do tempo e dos recursos necessários para disponibilizar formação por sua iniciativa (24). A aquisição de competências verdes no local de trabalho aumentaria a resiliência e a adaptabilidade dos trabalhadores, dos gestores e das partes interessadas, contribuindo simultaneamente para o crescimento verde.

3.14.

O CESE congratula-se com o facto de o Conselho (Ambiente) se ter reunido em 5 de março de 2020 e ter debatido o Pacto Ecológico e a ecologização do Semestre Europeu (25), e exorta a Comissão a trabalhar com os ministérios da educação, os parceiros sociais pertinentes e as organizações da sociedade civil para a definição de recomendações específicas por país destinadas aos Estados-Membros da UE sobre a melhoria da transmissão de aptidões e competências verdes em todos os níveis e tipos de setores de ensino e formação, desde o ensino pré-escolar até ao ensino superior e à educação de adultos, tendo em conta o apoio efetivo prestado aos adultos nos locais de trabalho e fora deles.

Bruxelas, 2 de dezembro de 2020.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  JO C 189 de 4.6.2018, p.1.

(2)  COM(2020) 274 final.

(3)  COM(2019) 640 final.

(4)  Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu.

(5)  Negrito nosso.

(6)  Conselho (Ambiente), 5 de março de 2019.

(7)  OCDE (2019), Avvisati, F., «Is there a generational divide in environmental optimism?» [Existe um fosso geracional em relação ao otimismo ambiental?], PISA in Focus, n.o 95.

(8)  OCDE (2014), «Trends shaping education 2014» [Tendências que moldam a educação 2014] Spotlight 4.

(9)  JO C 189 de 4.6.2018, p.1.

(10)  OCDE (2012), «How 'green' are today's 15-year-olds?» [Quão «verdes» são os jovens de 15 anos de hoje?], PISA in Focus, n.o 15.

(11)  Eurofound (2011), «Industrial relations and sustainability: the role of social partners in the transition towards a green economy» [Relações laborais e sustentabilidade: o papel dos parceiros sociais na transição para uma economia verde].

(12)  Cedefop (2019), «Skills for green jobs: 2018 update. European synthesis report» [Competências para empregos verdes: atualização de 2018. Relatório de síntese europeu]. A investigação do Cedefop analisa os desenvolvimentos ocorridos na Alemanha, na Dinamarca, em Espanha, na Estónia, em França e no Reino Unido.

(13)  COM(2020) 274 final.

(14)  Ver Cedefop (2020), «Empowering adults through upskilling and reskilling pathways, Volume 1: adult population with potential for upskilling and reskilling, for a comprehensive overview of low-skilled adults in the EU 27 and the UK». [Capacitar adultos através de percursos de aperfeiçoamento e requalificação profissionais, volume 1: população adulta com potencial de aperfeiçoamento e requalificação profissionais, para uma perspetiva abrangente dos adultos menos qualificados na UE-27 e no Reino Unido].

(15)  Cedefop (2019), «Skills for green jobs: 2018 update. European synthesis report» [Competências para empregos verdes: atualização de 2018. Relatório de síntese europeu]. Esta investigação analisa a evolução registada na Alemanha, na Dinamarca, em Espanha, na Estónia, em França e no Reino Unido.

(16)  COM(2019) 640 final.

(17)  Para mais informações sobre a previsão das necessidades e a adequação de competências no âmbito de um sistema de governação de competências abrangente, ver a página Web do Cedefop sobre a previsão das necessidades e a adequação de competências. Relativamente à importância de a previsão das necessidades de competências estar orientada para as competências verdes, ver Cedefop (2019), «Skills for green jobs: 2018 update» [Competências para empregos verdes: atualização de 2018].

(18)  Paraskeva-Hadjichambi D. et al. (2020) «Educating for Environmental Citizenship in Non-formal Frameworks for Secondary Level Youth» [A educação para a cidadania ambiental em contextos não formais para jovens do ensino secundário]. In: Hadjichambis A. et al. (eds) Conceptualizing Environmental Citizenship for 21st Century Education [Conceptualizar a cidadania ambiental para o ensino do século XXI]. Environmental Discourses in Science Education [Discursos ambientais na educação científica], volume 4. Springer, Cham.

(19)  Reunião conjunta de ministros da Educação e das Finanças.

(20)  Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu.

(21)  Negrito nosso.

(22)  O Mecanismo para uma Transição Justa faz parte do Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu e mobilizará, pelo menos, 100 mil milhões de EUR em investimentos para fornecer um apoio específico adicional às regiões mais afetadas pela transição para uma economia com impacto neutro no clima e que dispõem de menos capacidades para enfrentar este desafio.

(23)  JO C 262 de 25.7.2018, p. 1.

(24)  Cedefop (2019), «Skills for green jobs: 2018 update» [Competências para empregos verdes: atualização de 2018]. A investigação analisa a evolução registada na Alemanha, na Dinamarca, em Espanha, na Estónia, em França e no Reino Unido.

(25)  Conselho (Ambiente), 5 de março de 2019.


16.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/10


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Transição industrial rumo a uma economia europeia verde e digital: exigências regulamentares e papel dos parceiros sociais e da sociedade civil

(parecer exploratório)

(2021/C 56/02)

Relatora:

Lucie STUDNIČNÁ

Consulta

Parlamento Europeu, 15.9.2020

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção do Mercado Único, Produção e Consumo

Adoção em plenária

2.12.2020

Reunião plenária n.o

556

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

148/89/19

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

Existem várias condições a assegurar para que a transição industrial rumo a uma economia europeia verde e digital permita alcançar um futuro sustentável, justo e socialmente aceitável na Europa. A pandemia de COVID-19 tornou mais premente a necessidade de uma participação muito mais ampla e intensa dos parceiros sociais e da sociedade civil na elaboração de políticas a todos os níveis, bem como de um quadro regulamentar e normas firmes a nível europeu, em particular no que diz respeito à agenda social. O plano de ação anunciado para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais deve desempenhar um papel importante nestes esforços.

1.2.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) considera que é essencial reconhecer a complementaridade entre as alterações climáticas, as políticas relativas à economia circular e a responsabilidade social das empresas, bem como salientar as características circulares da energia proveniente de fontes renováveis.

1.3.

O papel dos empregadores e dos empresários e a participação do setor privado na promoção das mudanças estruturais são fundamentais para a transição industrial. Uma vez que a inovação na Europa normalmente tem origem nas entidades pequenas, importa colocar a tónica na criação de um ambiente empresarial favorável e na promoção do potencial das pequenas e médias empresas (PME) que prestam serviços de alto nível baseados no conhecimento. Estas empresas, frequentemente pioneiras no posicionamento das indústrias conexas no mercado, são empregadores fiáveis e resistentes às crises. Também se deve aproveitar a experiência das empresas e organizações da economia social, as quais operam em domínios afetados pelas transições ecológica e digital. Por conseguinte, é necessário promover as suas atividades e os seus processos de inovação social.

1.4.

Importa estabelecer de forma coerente um mecanismo destinado a canalizar os recursos financeiros do setor privado para investimentos que cumpram os critérios ASG (ambientais, sociais e de governação). Por conseguinte, as estratégias relativas à União Bancária, à União dos Mercados de Capitais, ao financiamento sustentável, ao financiamento digital e às PME reforçam-se mutuamente e justificam a canalização de fundos para os projetos mais produtivos, numa economia cujas necessidades de financiamento dependem até 80 % do setor bancário.

1.5.

Uma Europa resiliente, sustentável, justa e próspera requer um quadro regulamentar suscetível de reforçar um processo de transição justa e, simultaneamente, ter em conta os seus impactos éticos e os interesses públicos, como a defesa do consumidor, a saúde, a segurança e a qualidade. O CESE recomenda que as instituições europeias e nacionais introduzam novas estruturas de governação que assegurem a participação ativa da economia local, dos parceiros sociais e da sociedade civil na conceção e aplicação de medidas equitativas, a fim de assegurar transições socialmente justas. O Semestre Europeu é um dos principais mecanismos de governação para aplicar transições socialmente justas e acompanhar a sua evolução. O CESE recomenda que se incorporem no Semestre Europeu novos e melhores indicadores sociais, económicos e ambientais, mensuráveis e complementares, que permitam monitorizar e acompanhar os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

1.6.

O papel das regiões deve ser reforçado na agenda europeia relativa à transição. Os aspetos centrais são o planeamento a longo prazo, uma abordagem de base local forte, a especialização inteligente e uma agenda para o capital humano, bem como a conciliação entre a ambição de transição a longo prazo e as prioridades a curto prazo.

1.7.

O CESE considera que os instrumentos de financiamento e apoio para as atividades relacionadas com a transição a nível da UE devem ser complementados através de recursos nacionais, com a necessária coordenação entre os diferentes níveis da governação. O CESE defende também um leque mais vasto de recursos próprios, a fim de assegurar um financiamento suficiente.

1.8.

Uma agenda para o capital humano é uma das condições essenciais para o êxito da transição. Diversos intervenientes, incluindo os estabelecimentos de ensino, os empregadores, os sindicatos, os serviços públicos de emprego, as organizações não governamentais e as organizações profissionais, devem cooperar no âmbito do desenvolvimento das competências e da antecipação de todo o conjunto de necessidades de competências no futuro, tanto novas como antigas.

1.9.

O CESE congratula-se com o plano de ação anunciado para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. O acervo pertinente da UE no domínio do direito laboral deve ser reforçado para poder apoiar mais eficazmente uma transição justa para os trabalhadores. O plano de ação deve definir direitos mínimos a nível da UE, incluindo: o direito à saúde e segurança, abrangendo todos os trabalhadores e novos tipos de trabalho; os direitos de informação, consulta, cogestão e participação, que não se limitem às situações de transição; os direitos de desenvolvimento de competências; normas mínimas no domínio do seguro de desemprego; um salário mínimo, e a negociação coletiva.

2.   Observações gerais e uma abordagem prospetiva

2.1.

O presente parecer exploratório foi solicitado pela Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais do Parlamento Europeu enquanto contributo para o futuro plano de ação destinado a aplicar o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e para a próxima Cimeira Social da UE, que deverá ter lugar em maio de 2021, no Porto.

2.2.

As empresas e os trabalhadores europeus debatem-se com as enormes consequências sociais e económicas da pandemia de COVID-19. Muitas empresas estão a desmoronar-se, estamos a perder postos de trabalho e os agregados familiares estão a perder os seus meios de subsistência. Apesar das medidas de auxílio económico sem precedentes, destinadas a atenuar os efeitos do confinamento no emprego e nas empresas, as previsões económicas traçam um cenário muito preocupante. Prevê-se que a economia da UE contraia 8,3 % em 2020 e cresça 5,8 % em 2021. O crescimento em 2021 será também ligeiramente menos sólido do que o projetado na primavera (1). Os Estados-Membros registam uma dívida recorde e, pela primeira vez, a UE contraiu dívida comum. Também se desconhece quais serão as consequências do Brexit.

2.3.

Importa identificar e apoiar os setores e as indústrias fundamentais, desde os recursos humanos até à investigação, com vista a uma política industrial europeia que proteja esses setores estratégicos do mercado e garanta a segurança do abastecimento de recursos essenciais. A política industrial europeia deve proporcionar um enquadramento para a coordenação de todas as diferentes políticas europeias, de forma coerente e global, a fim de criar sinergias. Uma tal transformação exigirá que a Comissão Europeia defina o rumo a seguir e que os Estados-Membros alinhem as suas políticas com as da UE. Tal implica não uma microgestão, mas sim um alinhamento das políticas para que sejam coerentes e suscetíveis de promover mudanças transformadoras. Este processo só será possível com a participação ativa das organizações da sociedade civil e dos parceiros sociais. Sem um «pacto social» baseado na participação democrática e efetiva dos cidadãos da UE, não se poderá concretizar um Pacto Ecológico benéfico para todos.

2.4.

Importa estabelecer de forma coerente um mecanismo destinado a canalizar os recursos financeiros do setor privado para investimentos que cumpram os critérios ASG (ambientais, sociais e de governação). Por conseguinte, as estratégias relativas à União Bancária, à União dos Mercados de Capitais, ao financiamento sustentável, ao financiamento digital e às PME reforçam-se mutuamente e justificam a canalização de fundos para os projetos mais produtivos, numa economia cujas necessidades de financiamento dependem até 80 % do setor bancário.

2.5.

O termo que surgiu neste contexto para designar a mudança ambiental e tecnológica é «transição justa». O CESE considera que a transição justa é uma componente essencial do orçamento e do plano de recuperação enquanto motores de uma economia europeia mais ecológica. Por conseguinte, é necessário desenvolver uma maior compreensão da transição justa (além das economias baseadas no carbono) para executar na íntegra o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (2), com base num novo contrato social, estimulando reformas no âmbito dos sistemas redistributivos, do equilíbrio entre vida profissional e pessoal e da igualdade de género. Na execução do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, são particularmente importantes os empregos de qualidade para todos, o acesso a ensino e formação de elevada qualidade, incluindo o direito à aprendizagem ao longo da vida, principalmente para os grupos vulneráveis, a igualdade de acesso de todas as pessoas aos serviços de saúde e sociais, a proteção social e a inclusão dos grupos vulneráveis, como os desempregados de longa duração, as mulheres, os jovens, os migrantes ou as pessoas com deficiência. Todos estes objetivos importantes podem ser alcançados com base numa economia próspera, na oferta de novos empregos altamente qualificados pelos empregadores e no investimento necessário em novas tecnologias.

2.6.

Os países e regiões em transição industrial têm frequentemente dificuldade em modernizar a sua base industrial, melhorar as competências da mão de obra, compensar as perdas de emprego em setores essenciais e melhorar a baixa produtividade que entrava o aumento dos rendimentos. De modo geral, retirarão benefícios da ecologização, do progresso tecnológico e dos desenvolvimentos que lhes estão associados, mas algumas áreas e determinados grupos populacionais, em especial grupos vulneráveis como as pessoas com deficiência, os idosos, os ciganos e os migrantes, poderão ficar para trás. Para responder aos desafios associados às transformações de longo prazo, é necessário que os decisores políticos, os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil e as principais partes interessadas destes países e regiões antecipem a mudança e adotem uma gestão ativa da transição. O diálogo social e a informação, consulta e participação dos trabalhadores e das organizações que os representam, nomeadamente nos órgãos de decisão (conselhos de administração e de supervisão), são essenciais para abordar e influenciar a tomada de decisões nas empresas a fim de gerir as transições de forma prospetiva. O CESE insta a Comissão a reforçar e desenvolver a dimensão social na futura estratégia industrial atualizada.

2.7.

Responder à crise pandémica e favorecer uma transformação industrial bem-sucedida é útil para todos os grupos de partes interessadas e exige um esforço conjunto e objetivos partilhados (nomeadamente o desenvolvimento das empresas a longo prazo), bem como um diálogo social eficaz num clima de confiança e uma atitude positiva. O CESE considera que uma gestão de empresas adequada e, por conseguinte, sustentável, com uma antecipação conjunta da mudança, deve basear-se em normas jurídicas mínimas com eficácia comprovada no mercado interno, permitindo que os trabalhadores se exprimam através da informação, da consulta e da sua participação nas administrações das empresas.

2.8.

A digitalização e a automatização têm efeitos positivos e negativos na economia e na sociedade. Esta transição exigirá uma regulamentação que acompanhe o ritmo da transformação tecnológica e uma antecipação da mudança com o contributo, por exemplo, dos parceiros sociais. Os conselhos de empresa europeus e os conselhos de empresa das sociedades europeias podem constituir um exemplo positivo de uma participação transfronteiras obrigatória dos trabalhadores nos esforços para equilibrar os interesses e estudar soluções num espírito de parceria social. Tal implica garantir formação para os trabalhadores e negociar convenções coletivas para apoiar a autonomia no trabalho e assegurar o equilíbrio entre vida profissional e pessoal. A digitalização e a economia digital também deram origem a novas formas de trabalho, como o trabalho em plataformas em linha, nas quais os trabalhadores não têm qualquer segurança social ou profissional e, muitas vezes, trabalham em condições bastante precárias e sem um estatuto profissional claro. As condições de trabalho e o estatuto profissional destes trabalhadores devem ser harmonizados a nível europeu para incentivar uma mobilidade e uma integração justas no mercado interno (3). O CESE considera que tal implica proporcionar segurança jurídica aos trabalhadores definindo um estatuto jurídico para o trabalho na economia das plataformas. O acesso insuficiente ou inexistente à proteção social tem custos não apenas para os próprios trabalhadores, mas também para os sistemas de segurança social.

2.9.

A transformação digital também comporta riscos potenciais em domínios como a estabilidade financeira, a criminalidade financeira e a defesa do consumidor, que podem agravar-se devido ao contexto regulamentar fragmentado na UE e à evolução desigual da regulação do setor a nível mundial. Por conseguinte, o CESE considera necessário que a UE crie um quadro regulamentar abrangente e estável neste domínio. Além disso, recomenda que a UE retome a sua iniciativa de tributação das grandes empresas da economia digital (4).

2.10.

Importa criar condições para que os trabalhadores se preparem adequadamente para o mercado de trabalho, num contexto em que as mudanças económicas já em curso serão fundamentais para o crescimento da indústria e para o sucesso económico global da Europa. A oferta de mais e melhores competências, nomeadamente para os trabalhadores manuais, constitui um desafio para os sistemas de aprendizagem. Melhores competências exigem mais formação profissional nos estabelecimentos de ensino superior. A falta de quadros nacionais e de controlo da qualidade, bem como a transição das aprendizagens iniciais para o ensino superior, constituem problemas em sistemas de aprendizagem inicial menos bem concebidos. O futuro exigirá que a sociedade civil e os governos a todos os níveis cooperem e inovem, a fim de criar as condições de concorrência equitativas exigidas pelas organizações representadas no CESE (5).

2.11.

O CESE observa que a tecnologia digital e as aplicações de inteligência artificial devem ser centradas no ser humano, beneficiando a sociedade no seu conjunto, e apoia um quadro regulamentar para a inteligência artificial. Importa não opor resistência às transições ecológica e digital, e a UE deve promover o desenvolvimento de sistemas de inteligência artificial orientados para aplicações concretas que permitam acelerar as transições ecológica e climática (6).

3.   Inovação

3.1.

As necessidades em matéria de inovação serão significativas, desde a criação e aceleração de novos processos de produção hipocarbónicos (que, em muitos casos, exigem modos de conceção e de produção fundamentalmente diferentes, além de novas matérias-primas e/ou processos industriais centrais) até à inovação não só nas cadeias de valor mais circulares das indústrias de materiais básicos, mas também nos sistemas energéticos que as alimentam. Além disso, as tecnologias hipocarbónicas mais promissoras terão de demonstrar a sua utilidade à escala industrial. Tal exigirá agilizar o apoio, o mais tardar até 2030, às políticas destinadas a introduzir e a impulsionar a expansão de novas vias de produção e utilizações de materiais que sejam hipocarbónicas.

3.2.

As transformações necessárias para alcançar uma transição justa em toda a UE exigirão um quadro comum para mobilizar os governos, as empresas e a sociedade civil em torno da resolução de problemas específicos. A inovação social desempenha um papel importante neste processo. Neste sentido, poderá ser importante criar uma estratégia intersetorial da UE para a inovação social, aumentar o reconhecimento dos agentes da economia social, bem como testar e eventualmente utilizar os seus modelos de negócio, contribuindo assim para desenvolver um ecossistema de experimentação subvencionada a nível da UE, nacional, regional e local.

4.   Promover o empreendedorismo e a participação do setor privado

4.1.

O empreendedorismo e a participação do setor privado são fundamentais para a transição industrial enquanto motores das mudanças estruturais. Nas zonas com uma forte herança industrial, subsistem frequentemente vários obstáculos a um empreendedorismo inovador, nomeadamente níveis reduzidos de atividades de empresas em fase de arranque e de expansão, culturas de empreendedorismo frágeis e a ausência de uma ligação eficaz entre redes de inovação e redes de conhecimento.

4.2.

Uma vez que a inovação na Europa normalmente tem origem nas entidades pequenas, é necessário colocar a tónica na promoção do potencial das PME que prestam serviços de alto nível baseados no conhecimento, como os das profissões liberais, nomeadamente no que diz respeito ao financiamento. Estas empresas, frequentemente pioneiras no posicionamento das indústrias conexas no mercado, são empregadores fiáveis e resistentes às crises.

4.3.

As empresas e as organizações da economia social, um setor que tem demonstrado grande resiliência e contribuído para atenuar os efeitos da crise da COVID-19, operam predominantemente em domínios afetados pelas transições digital e ecológica. Por conseguinte, é necessário promover as suas operações e os seus processos de inovação social.

5.   O papel dos parceiros sociais e da sociedade civil

5.1.

O CESE salientou que «as mudanças que as novas tecnologias, a inteligência artificial e os megadados estão a desencadear nos processos de produção e na economia em geral trarão também mudanças profundas para o mercado do trabalho» e que «é importante que estes processos de mudança decorram no quadro de um diálogo social profícuo e no respeito dos direitos e da qualidade de vida dos trabalhadores» (7).

5.2.

A cooperação estreita entre as principais partes interessadas locais ou regionais é essencial para identificar as aplicações mais sustentáveis e maximizar o desenvolvimento socioeconómico. As boas práticas dos parceiros sociais a todos os níveis, com base em convenções coletivas que criam condições de concorrência equitativas para os concorrentes económicos num setor ou numa região, proporcionam uma base de referência para a promoção de uma estratégia de transição justa no que respeita à descarbonização e a outros objetivos da política para as alterações climáticas (8).

6.   Assegurar uma transição justa — requisitos regulamentares e de governação

6.1.

A transição para uma economia com impacto neutro no clima coloca uma série de desafios de governação complexos aos decisores políticos. Um destes desafios consiste em equilibrar a dimensão estratégica de longo prazo da transição com a necessidade de medidas a curto prazo. Embora a transição exija um pensamento estratégico e uma elaboração de políticas a longo prazo, requer também capacidade de adaptação aos ciclos eleitorais e à correspondente vontade dos governos e de outras partes interessadas de ver os resultados dos projetos executados.

6.2.

O Semestre Europeu é um dos principais mecanismos de governação para aplicar transições socialmente justas e a acompanhar a sua evolução. É extremamente importante assegurar uma avaliação permanente das políticas europeias e nacionais ao nível social, económico e ambiental. O Semestre Europeu tem adotado gradualmente uma dimensão mais social, mas as suas dimensões macroeconómica e orçamental continuam a prevalecer. Por conseguinte, o CESE propõe que se integrem no Semestre Europeu indicadores sociais, económicos e ambientais novos e mais adequados, que sejam mensuráveis e complementares e permitam monitorizar e acompanhar todos os aspetos do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e os seus princípios, bem como os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (9), criando sinergias com o painel de indicadores sociais mediante a introdução do conceito de economia sustentável do bem-estar para todos (10), a par de recomendações específicas por país em matéria social e ambiental (11). O Semestre Europeu foi também reformulado, prevendo agora mais medidas para apoiar a recuperação. O CESE espera que essas medidas possam contribuir igualmente para renovar todo o mecanismo de governação da UE e torná-lo uma força motriz para a sobrevivência da democracia, bem como para a convergência ascendente, na União Europeia.

6.3.

Uma análise exaustiva das sinergias e dos compromissos entre os objetivos, as iniciativas e as recomendações propostos pela UE nos diferentes domínios de ação do Semestre Europeu exigirá um nível elevado de integração, coerência e coordenação das políticas entre os diferentes intervenientes institucionais responsáveis pelas políticas económicas, sociais e ambientais, bem como uma melhoria das suas capacidades analíticas.

6.4.

Além disso, o CESE recomenda, para compensar o desequilíbrio institucional na governação económica e social, que se utilize a chamada «regra de ouro» (12) na aplicação das regras orçamentais da UE, isentando o investimento público dos cálculos do défice, e se tenha em conta a sustentabilidade do nível de endividamento existente, a fim de garantir infraestruturas modernas no âmbito da saúde, da ecologia, da educação e da tecnologia e evitar uma recessão sem precedentes (13).

6.5.

De igual modo, o CESE congratula-se com a suspensão do Pacto de Estabilidade e Crescimento pela Comissão Europeia e solicita que o mesmo seja revisto (14) para assegurar tanto a estabilidade como o crescimento e, dessa forma, apoiar a recuperação da indústria e a transição para uma economia circular e digital com impacto neutro no clima.

7.   Condições essenciais a nível regional para a transição industrial

7.1.

A transição industrial assume muitas formas, o que dificulta a adoção de uma abordagem que convenha a todos no que diz respeito ao desenvolvimento de novas vias para a indústria. Enquanto alguns setores económicos entrarão em declínio, com uma diminuição «irreversível» da produção económica e do emprego, outros terão de sofrer uma reestruturação profunda. Tal exigirá uma abordagem política global e investimentos em grande escala, tanto públicos como privados, a par de mercados de trabalho locais e regionais que funcionem corretamente.

7.2.

Conciliar a ambição da transição a longo prazo com as prioridades a curto prazo pode constituir um desafio, já que pode não ser fácil obter a aceitação pública relativamente a medidas políticas com um efeito imediato limitado. Este facto coloca as regiões em transição industrial numa situação difícil. Por um lado, têm de responder à necessidade imediata de ação devido ao declínio das indústrias tradicionais e resolver problemas como o aumento do desemprego, as perdas de rendimentos e a deterioração das condições de vida enfrentados por parte da população, principalmente grupos desfavorecidos e vulneráveis, como as pessoas com deficiência ou os idosos. Por outro, devem tomar medidas para aproveitar oportunidades associadas à modernização industrial, como a atração de uma indústria com maior valor acrescentado, a criação e/ou atração de novas empresas e modelos de negócio e uma melhor utilização de tecnologias facilitadoras. Se não o conseguirem, sofrerão consequências políticas que também poderão afetar o apoio à ação climática. O crescimento dos movimentos de extrema-direita na Europa, e não só, pode, em parte, ser imputado à desindustrialização e ao facto de regiões inteiras terem ficado para trás (15).

8.   Reunião com as regiões em transição industrial: principais resultados

8.1.

O papel das regiões no processo de transição deve ser reforçado na agenda europeia. A participação das administrações regionais poderá contribuir para a criação dos ecossistemas necessários a uma transição bem-sucedida. O planeamento a longo prazo, uma forte abordagem de base local, a especialização inteligente e uma agenda para o capital humano foram mencionados como condições essenciais para este processo.

8.2.

Várias regiões europeias — em especial as regiões carboníferas e siderúrgicas — já passaram por transições por motivos associados à agenda económica ou climática. A principal condição para uma transição bem-sucedida é uma abordagem inclusiva e de antecipação destinada a garantir um futuro digno às pessoas, que inclui a conceção de um roteiro realista, a criação das infraestruturas de investigação necessárias e a disponibilização de instalações tecnológicas, de inovação, académicas e educativas, bem como o financiamento necessário. Para assegurar um financiamento adequado, os instrumentos europeus previstos para apoiar estas regiões (por exemplo, o Fundo Europeu para uma Transição Justa) não devem substituir os esforços nacionais.

9.   Financiamento e apoio para atividades e projetos relacionados com a transição ao nível da UE

9.1.

O processo de transição industrial pode proporcionar enormes oportunidades, mas, para as aproveitar, é necessário um investimento substancial em técnicas de produção avançada e infraestruturas acessíveis, bem como na investigação e inovação. Este processo tem também um custo inicial, que inclui prestações de substituição dos rendimentos e despesas para a (re)qualificação dos trabalhadores.

9.2.

Existem já muitos instrumentos, a nível nacional e da UE, para apoiar atividades e projetos relacionados com a transição. O objetivo de uma transição justa também foi reiterado no Plano de Recuperação da União Europeia. Contudo, as medidas políticas de apoio são frequentemente concebidas e executadas de forma independente nos diferentes níveis de governo, com pouca ou nenhuma coordenação e escassa monitorização e avaliação.

9.3.

O CESE insta o Conselho e o Parlamento Europeu a mobilizarem fundos adicionais e a atribuírem financiamento suficiente para cobrir as necessidades de investimento no Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, a fim de concretizar uma transição ecológica e digital genuína e radical. Para alcançar um financiamento suficiente, o CESE defende também ampliar o leque de recursos próprios, que podem incluir um imposto sobre os serviços digitais, a matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades e um imposto sobre as transações financeiras (16).

9.4.

No período de programação atual, as regras aplicáveis às grandes empresas que receberam apoio dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento estabelecem que essas empresas devem reembolsar a contribuição em causa se, no prazo de dez anos a contar do pagamento final do apoio recebido, a atividade produtiva for objeto de deslocalização para fora da União [artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013do Parlamento Europeu e do Conselho (17)]. O CESE considera necessário reforçar estas disposições para o próximo período de programação, a fim de promover a relocalização e garantir a coesão, preservar a capacidade e o tecido produtivos, impulsionar o emprego e promover um «desenvolvimento territorial» mais sustentável.

9.5.

O CESE apoia igualmente a melhoria da governação orçamental da UE, tendo em consideração os riscos em matéria de sustentabilidade e tirando partido da análise das boas práticas de ecologização do orçamento e dos planos orçamentais. Além disso, são necessários incentivos fiscais para persuadir as empresas e os indivíduos a investirem em iniciativas ecológicas com impacto social (18).

9.6.

Os desafios que a Europa enfrenta com a transição para uma economia verde e digital exigem investimentos em grande escala que os fundos públicos e o financiamento tradicional através da concessão de empréstimos bancários não podem, por si só, proporcionar. Serão necessários investimentos avultados do setor privado. Importa estabelecer de forma coerente um mecanismo destinado a canalizar os recursos financeiros do setor privado para investimentos que cumpram os critérios ASG (ambientais, sociais e de governação). Por conseguinte, as estratégias relativas à União Bancária, à União dos Mercados de Capitais, ao financiamento sustentável, ao financiamento digital e às PME reforçam-se mutuamente e justificam a canalização de fundos para os projetos mais produtivos. O CESE acolhe com agrado a criação da Plataforma para o Financiamento Sustentável e prevê uma aceleração do desenvolvimento da taxonomia social.

10.   Implicações para o emprego

10.1.

A transição industrial requer frequentemente uma evolução de indústrias transformadoras antigas e tradicionais para atividades orientadas para o futuro (mesmo em setores tradicionais) e pode, por conseguinte, provocar um desemprego superior à média (pelo menos temporariamente) devido à concentração local da desindustrialização e ao facto de a base de competências estar associada a setores em declínio. É fundamental antecipar as mudanças e associar os representantes dos trabalhadores ao nível das sucursais e das empresas, antes da tomada de decisões. É crucial que as políticas para a transição industrial ajudem os trabalhadores e as comunidades locais, em particular os trabalhadores com deficiência e outros trabalhadores de grupos vulneráveis, a gerir a transição com a menor perturbação possível, maximizando ao mesmo tempo os potenciais benefícios.

10.2.   Competências

10.2.1.

Uma transição bem-sucedida para o trabalho do futuro exige a adaptação das políticas em matéria de emprego e de desenvolvimento de competências às condições do mercado de trabalho local. Simultaneamente, há que promover o ajuste entre a oferta e a procura de competências. É necessário conjugar uma antecipação mais adequada das necessidades de conjuntos de competências no futuro, bem como uma oferta adequada, através da requalificação e melhoria das competências dos trabalhadores, incluindo o acesso à aprendizagem ao longo da vida, com políticas que estimulem o investimento em novas fontes de emprego e no aumento da produtividade. A investigação e desenvolvimento da indústria devem procurar especificamente oportunidades para consolidar a liderança tecnológica, a qual, por sua vez, criará oportunidades para a melhoria das competências. Os institutos técnicos, as organizações profissionais e as organizações não governamentais, assim como os serviços públicos de emprego, também terão um papel fundamental na prestação de apoio através de programas de requalificação.

10.2.2.

O CESE observa que o apoio a pessoas mediante formação orientada para uma transição digital e ecológica justa começa pela validação da aprendizagem não formal e informal e pela garantia do reconhecimento e certificação de cursos de formação, para que a aprendizagem não formal e informal possa fazer plenamente parte das qualificações de cada pessoa (19).

10.3.

A Agenda de Competências deve conferir mais atenção ao desenvolvimento de competências essenciais nos ciclos/currículos do ensino obrigatório, bem como à aprendizagem dos jovens e adultos.

10.4.

A Comissão publicou um Plano de Ação para a Educação Digital (2021-2027) (20). Este documento deve constituir uma estratégia transversal suscetível de aumentar também a importância estratégica da educação e formação entre domínios de ação a nível europeu.

10.5.   Plano de ação para aplicar o Pilar Europeu dos Direitos Sociais

As transições justas requerem políticas sociais adequadas para apoiar boas condições de trabalho, o bom funcionamento da negociação coletiva e do sistema de relações laborais e formas adequadas de prestação de proteção social para ajudar os trabalhadores na transição. O CESE gostaria de apresentar algumas propostas para o futuro plano de ação da Comissão para aplicar o Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

10.5.1.

O CESE propõe que a Comissão reavalie a adequação do acervo pertinente da UE no domínio do direito laboral, reforçando-o para poder apoiar melhor uma transição justa para os trabalhadores.

10.5.2.

O direito à segurança e à saúde é um direito fundamental para todos os trabalhadores no local de trabalho, independentemente da sua relação laboral ou do tipo de modelo de negócio em que trabalham. No entender do CESE, é muito preocupante que alguns novos tipos de trabalho criados pelas transições climática e digital possam estar excluídos do âmbito de aplicação das disposições em matéria de saúde e segurança no trabalho. Além disso, existem riscos significativos comprovados nos locais de trabalho digitais, como a intensificação do trabalho, a pressão e a violência psicossocial (21), prevendo-se que, no futuro, ocorram acidentes provocados pela inteligência artificial (22), que é necessário prevenir. Por conseguinte, o CESE solicita que todos os trabalhadores na UE sejam protegidos pela legislação em matéria de saúde e segurança no trabalho (23).

10.5.3.

O CESE insta a Comissão Europeia a rever periodicamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e a regulamentação conexa, em função da evolução tecnológica (24).

10.5.4.

O diálogo social, a nível nacional e europeu, desempenha um papel fundamental na definição das políticas económicas, laborais e sociais. O CESE apoia o lançamento, no quadro de um diálogo social aos níveis nacional, regional e europeu, de medidas adequadas sobre «transições justas» para gerir, introduzir alterações e assegurar um nível de proteção mínimo em casos de reorganização dos locais de trabalho ou de despedimentos coletivos decorrentes de transições (tecnológicas, demográficas, provocadas pela globalização, pelas alterações climáticas e pela economia circular), incluindo o direito de participar em negociações coletivas, que permitam uma preparação para as mudanças e a prestação de apoio aos trabalhadores afetados (adaptação da Diretiva Despedimentos Coletivos) (25).

10.5.5.

O CESE reafirma a necessidade de consultar e informar os trabalhadores e os seus representantes quando se introduzem alterações, novas tecnologias e sistemas de inteligência artificial suscetíveis de mudar a organização do trabalho, a supervisão e o controlo do trabalho e os sistemas de avaliação e contratação de trabalhadores. Importa assegurar os direitos de informação e consulta, aplicando devidamente a Diretiva relativa ao Conselho de Empresa Europeu, em todas as empresas, e introduzir um quadro harmonizado a nível da UE para a participação a nível dos conselhos de administração. Por conseguinte, o CESE solicita um quadro europeu forte e robusto em matéria de informação, consulta e participação dos trabalhadores (26), enquanto elemento importante do desenvolvimento de vias justas e equitativas para a reconstrução e/ou as transições ambiental e digital. A Comissão deve promover o diálogo social tendo em vista associar os trabalhadores às transições climática e digital em todos os Estados-Membros e acompanhar os respetivos resultados através do Semestre Europeu.

10.5.6.

É necessário um quadro para uma reestruturação socialmente responsável e para a antecipação das mudanças nas empresas, que complemente os atuais direitos de informação, consulta e participação dos trabalhadores e esteja alinhado com os principais elementos do modelo social europeu (27). O CESE considera que a Comissão Europeia deve rever o quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação e propor uma base jurídica para as condições-quadro específicas relativas à participação dos trabalhadores, a fim de melhorar a participação dos trabalhadores na gestão dos desafios do Pacto Ecológico e da transformação digital (28).

10.5.7.

O plano de ação deve definir direitos mínimos a nível da UE: o CESE solicitou medidas de proteção baseadas num rendimento mínimo (29) para travar a pobreza e promover um mercado de trabalho inclusivo e congratula-se, portanto, com os planos da Comissão e da Presidência alemã do Conselho no sentido de criar um quadro europeu para os regimes de rendimento mínimo (30). O CESE recomendou uma avaliação da possibilidade de estabelecer normas mínimas comuns no domínio do seguro de desemprego nos Estados-Membros da UE (31). O CESE apelou também para uma iniciativa europeia em matéria de salários mínimos e negociação coletiva (32) e congratula-se (33), por conseguinte, com a iniciativa da Comissão relativa a salários mínimos adequados na União Europeia (34).

10.6.   Um novo contrato social

A fim de estabelecer vias para a recuperação que invistam no emprego e protejam os direitos e um salário mínimo vital, de reconstruir instituições do mercado de trabalho sólidas para todos os trabalhadores, em consonância com os compromissos já assumidos, e de assegurar a proteção social, o CESE solicita que a transição justa seja colocada no centro da recuperação através do diálogo social, com a participação ativa da sociedade civil para ajudar a conceber uma transição industrial social, justa e inclusiva.

Bruxelas, 2 de dezembro de 2020.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  «EC Summer 2020 Economic Forecast: A deeper recession with wider divergences» [Previsões económicas do verão de 2020 da Comissão Europeia: Uma recessão mais profunda com divergências mais acentuadas].

(2)  JO C 364 de 28.10.2020, p. 1.

(3)  JO C 429 de 11.12.2020, p. 173.

(4)  JO C 429 de 11.12.2020, p. 6.

(5)  Estudo do CESE — «Finding a new consensus on European civil society values and their evaluation» [Encontrar um novo consenso sobre os valores da sociedade civil europeia e a sua avaliação].

(6)  JO C 47 de 11.2.2020, p. 64.

(7)  JO C 353 de 18.10.2019, p. 6.

(8)  Acordo-Quadro para uma transição justa da mineração de carvão e o desenvolvimento sustentável das comunidades mineiras no período 2019-2027 (Espanha); Empregos para o Clima (Portugal); Acordo dos parceiros sociais sobre a transição justa e as alterações climáticas (Grécia); ThyssenKrupp Steel Europe: pacto sobre o futuro do setor do aço 20-30 (Alemanha, março de 2020).

(9)  JO C 120 de 14.4.2020, p. 1.

(10)  Charveriat, C. e Bodin, E. (2020), «Delivering the Green Deal: the role of a reformed European Semester within a new sustainable economy strategy» [Concretização do Pacto Ecológico: o papel de um Semestre Europeu reformado no âmbito de uma nova estratégia para uma economia sustentável].

(11)  JO C 14 de 15.1.2020, p. 1.

(12)  JO C 311 de 18.9.2020, p. 1.

(13)  JO C 311 de 18.9.2020, p. 1.

(14)  JO C 311 de 18.9.2020, p. 1.

(15)  Rodríguez-Pose, A. (2017), «The revenge of the places that don’t matter (and what to do about it)» [A «vingança» das localidades sem importância (e como a enfrentar)], Cambridge Journal of Regions, Economy and Society, vol. 11, n.o 1, p. 189-209.

(16)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 106.

(17)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(18)  JO C 311 de 18.9.2020, p. 63.

(19)  JO C 10 de 11.1.2021, p. 40.

(20)  https://ec.europa.eu/education/sites/default/files/document-library-docs/deap-factsheet-sept2020_en.pdf

(21)  OIT (2019), «The Threat of Physical and Psychosocial Violence and Harassment in Digitalized Work» [A ameaça da violência física e psicossocial e do assédio no trabalho digital].

(22)  JO C 47 de 11.2.2020, p. 64.

(23)  JO C 14 de 15.1.2020, p. 52.

(24)  JO C 47 de 11.2.2020, p. 64.

(25)  JO C 14 de 15.1.2020, p. 1.

(26)  JO C 10 de 11.1.2021, p. 14.

(27)  JO C 161 de 6.6.2013, p. 35.

(28)  JO C 364 de 28.10.2020, p. 1.

(29)  JO C 190 de 5.6.2019, p. 1.

(30)  Conclusões do Conselho sobre o reforço da proteção do rendimento mínimo para combater a pobreza e a exclusão social no contexto da pandemia de COVID-19 e do pós-pandemia.

(31)  JO C 97 de 24.3.2020, p. 32.

(32)  JO C 429 de 11.12.2020, p. 159.

(33)  JO C 364 de 28.10.2020, p. 1.

(34)  COM(2020) 682 final.


ANEXO

As seguintes propostas de alteração foram rejeitadas durante o debate, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (artigo 59.o, n.o 3, do Regimento):

a)    Ponto 2.1 (proposta de alteração 9)

Alterar.

2.1.

O presente parecer exploratório foi solicitado pela Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais do Parlamento Europeu enquanto contributo para o futuro plano de ação destinado a aplicar o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e para a próxima Cimeira Social da UE, que deverá ter lugar em maio de 2021, no Porto. O presente parecer exploratório foi solicitado pela Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais do Parlamento Europeu. De acordo com a carta do Parlamento Europeu, o parecer deve examinar em especial os temas da transição justa, da transição digital, da estratégia industrial e das políticas de emprego e inserção social, que estão no cerne de uma série de propostas legislativas e não legislativas, em curso ou futuras, relacionadas com as transições verde e digital.

Resultado da votação

Votos a favor:

99

Votos contra:

129

Abstenções:

20

b)    Ponto 2.2 (proposta de alteração 10)

Alterar.

2.2.

As empresas e os trabalhadores europeus debatem-se com as enormes consequências económicas e sociais e económicas da pandemia de COVID-19. Muitas empresas estão a desmoronar-se, estamos muitas pessoas estão a perder postos de trabalho e os agregados familiares estão a perder os seus meios de subsistência. Apesar das medidas de auxílio económico sem precedentes, destinadas a atenuar os efeitos do confinamento no emprego e nas empresas, as previsões económicas traçam um cenário muito preocupante. Prevê-se que a economia da UE contraia 8,3 % em 2020 e cresça 5,8 % em 2021. O crescimento em 2021 será também ligeiramente menos sólido do que o projetado na primavera (1) . A pandemia de COVID-19 está a ser desastrosa para a economia europeia: muitas empresas estão a falir, estamos a perder postos de trabalho, muitos agregados familiares estão a perder os seus meios de subsistência e os serviços de saúde estão a tornar-se menos eficientes. Os Estados-Membros registam uma dívida recorde, que viola as regras em matéria de despesa pública, e, pela primeira vez, a UE contraiu dívida comum. Também se desconhece quais serão as consequências do Brexit, e é impossível saber quando a pandemia acabará.

Resultado da votação

Votos a favor:

95

Votos contra:

140

Abstenções:

22

c)    Ponto 2.3 (proposta de alteração 11)

Alterar.

2.3.

Importa identificar e apoiar os setores e as indústrias fundamentais, desde os recursos humanos até à investigação, com vista a uma política industrial europeia que proteja esses setores estratégicos do mercado e garanta a segurança do abastecimento de recursos essenciais. A política industrial europeia deve proporcionar um enquadramento para a coordenação de todas as diferentes políticas europeias, de forma coerente e global, a fim de criar sinergias. Uma tal transformação exigirá que a Comissão Europeia defina o rumo a seguir e que os Estados-Membros alinhem as suas políticas com as da UE. Tal implica não uma microgestão, mas sim um alinhamento das políticas para que sejam coerentes e suscetíveis de promover mudanças transformadoras. Este processo só será possível com a participação ativa das organizações da sociedade civil e dos parceiros sociais. Sem um «pacto social» baseado na participação democrática e efetiva dos cidadãos da UE, não se poderá concretizar um Pacto Ecológico benéfico para todos.

Resultado da votação

Votos a favor:

91

Votos contra:

137

Abstenções:

18

d)    Novo ponto 2.5 (proposta de alteração 13)

Aditar.

2.5.

A melhor resposta política consiste em satisfazer as expectativas geradas pelo Next Generation EU, que representa uma oportunidade única para uma recuperação rápida e transformadora. Dar início a esta transformação e interagir com o setor privado devem merecer a máxima prioridade.

Resultado da votação

Votos a favor:

97

Votos contra:

136

Abstenções:

22

e)    Novo ponto 2.6 (proposta de alteração 14)

Aditar.

2.6.

Os desafios decorrentes do Brexit devem ser superados através de uma consolidação enérgica do mercado único que crie condições favoráveis, competitivas e mais robustas para as empresas.

Resultado da votação

Votos a favor:

93

Votos contra:

141

Abstenções:

20

f)    Ponto 2.4 (proposta de alteração 15)

Alterar.

2.4.

O termo que surgiu neste contexto para designar a mudança ambiental e tecnológica é «transição justa». O CESE considera que a transição justa é uma componente essencial do orçamento e do plano de recuperação enquanto motores de uma economia europeia mais ecológica. Por conseguinte, é necessário desenvolver uma maior compreensão da transição justa (além das economias baseadas no carbono) para executar na íntegra o Pilar Europeu dos Direitos Sociais  (2) , com base num novo contrato social, estimulando reformas no âmbito dos sistemas redistributivos, do equilíbrio entre vida profissional e pessoal e d na igualdade de género. Na execução do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, são particularmente importantes os , em empregos de qualidade para todos, no acesso a ensino e formação de elevada qualidade, incluindo o direito acesso à aprendizagem ao longo da vida, principalmente para os grupos vulneráveis, a igualdade de acesso de todas as pessoas aos serviços de saúde e sociais, a proteção social e a inclusão dos grupos vulneráveis, como os desempregados de longa duração, as mulheres, os jovens, os migrantes em situação regular ou as pessoas com deficiência. Todos estes objetivos importantes podem ser alcançados com base numa economia próspera, na oferta de novos empregos altamente qualificados pelos empregadores e no investimento necessário em novas tecnologias.

Resultado da votação

Votos a favor:

82

Votos contra:

152

Abstenções:

20

g)    Ponto 2.5 (proposta de alteração 16)

Alterar.

2.5.

Os países e regiões em transição industrial têm frequentemente dificuldade em modernizar a sua base industrial, melhorar as competências da mão de obra, compensar as perdas de emprego em setores essenciais e melhorar a baixa produtividade que entrava o aumento dos rendimentos, a convergência ascendente e a compensação das tendências demográficas desfavoráveis. De modo geral, retirarão benefícios da ecologização, do progresso tecnológico e dos desenvolvimentos que lhes estão associados, mas algumas áreas e determinados grupos populacionais, em especial grupos vulneráveis como as pessoas com deficiência, os idosos, os ciganos e os migrantes em situação regular, poderão ficar para trás. Para responder aos desafios associados às transformações de longo prazo, é necessário que os decisores políticos, os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil e as principais partes interessadas destes países e regiões antecipem a mudança e adotem uma gestão ativa da transição. O diálogo social e a informação, consulta e participação dos trabalhadores e das organizações que os representam, nomeadamente nos processos órgãos de decisão (conselhos de administração e de supervisão), são essenciais para abordar e influenciar a tomada de decisões nas empresas a fim de gerir as transições de forma prospetiva. O CESE insta a Comissão a reforçar e desenvolver a dimensão social na futura estratégia industrial atualizada.

Resultado da votação

Votos a favor:

92

Votos contra:

152

Abstenções:

17

h)    Ponto 2.6 (proposta de alteração 17)

Alterar.

2.6.

Responder à crise pandémica e favorecer uma transformação industrial bem-sucedida é útil para todos os grupos de partes interessadas e exige um esforço conjunto e objetivos partilhados (nomeadamente o desenvolvimento das empresas a longo prazo), bem como um diálogo social eficaz num clima de confiança e uma atitude positiva. O CESE considera que uma gestão de empresas adequada e, por conseguinte, sustentável, com uma antecipação conjunta da mudança, é fundamental para o êxito deve basear-se em normas jurídicas mínimas com eficácia comprovada no mercado interno, permitindo que os trabalhadores se exprimam através da informação, da consulta e da sua participação nas administrações das empresas.

Resultado da votação

Votos a favor:

90

Votos contra:

151

Abstenções:

18

i)    Ponto 2.7 (proposta de alteração 18)

Alterar.

2.7.

A digitalização e a automatização têm efeitos positivos e negativos na economia e na sociedade. Esta transição exigirá uma regulamentação abordagem que acompanhe o ritmo da transformação tecnológica e uma antecipação da mudança com o contributo, por exemplo, dos parceiros sociais. Os conselhos de empresa europeus e os conselhos de empresa das sociedades europeias podem constituir um exemplo positivo de uma participação transfronteiras obrigatória dos trabalhadores nos esforços para equilibrar os interesses e estudar soluções num espírito de parceria social. Tal implica garantir formação para os trabalhadores e negociar convenções coletivas ou outras convenções sociais para apoiar a autonomia no trabalho e assegurar o equilíbrio entre vida profissional e pessoal. A digitalização e a economia digital também deram origem a novas formas de trabalho, como o trabalho em plataformas em linha, nas quais os trabalhadores não têm qualquer segurança social ou profissional e, muitas vezes, trabalham em condições bastante precárias e sem um estatuto profissional claro. As condições de trabalho e o estatuto profissional destes trabalhadores devem ser harmonizados a nível europeu para incentivar uma mobilidade e uma integração justas no mercado interno  (3) . O CESE considera que tal implica proporcionar segurança jurídica aos trabalhadores definindo um estatuto jurídico para o trabalho na economia das plataformas. O acesso insuficiente ou inexistente à proteção social tem custos não apenas para os próprios trabalhadores, mas também para os sistemas de segurança social.

Resultado da votação

Votos a favor:

88

Votos contra:

149

Abstenções:

24

j)    Ponto 2.8 (proposta de alteração 19)

Alterar.

2.8.

A transformação digital também comporta riscos potenciais em domínios como a estabilidade financeira, a criminalidade financeira e a defesa do consumidor, que podem agravar-se devido ao contexto regulamentar fragmentado na UE e à evolução desigual da regulação do setor a nível mundial. Por conseguinte, o CESE considera necessário que a UE crie um quadro regulamentar abrangente e estável neste domínio. Além disso, recomenda que em 2021 seja encontrada uma solução global no domínio fiscal ao nível da OCDE a UE retome a sua iniciativa de tributação das grandes empresas da economia digital  (4).

Resultado da votação

Votos a favor:

89

Votos contra:

149

Abstenções:

22

k)    Ponto 5.2 (proposta de alteração 21)

Alterar.

5.2.

A cooperação estreita entre as principais partes interessadas locais ou regionais é essencial para identificar as aplicações mais sustentáveis e maximizar o desenvolvimento socioeconómico. As boas práticas dos parceiros sociais a todos os níveis, com base em convenções coletivas ou outras formas de diálogo social que criam condições de concorrência equitativas para os concorrentes económicos num setor ou numa região, proporcionam uma base de referência para a promoção de uma estratégia de transição justa no que respeita à descarbonização e a outros objetivos da política para as alterações climáticas (5).

Resultado da votação

Votos a favor:

93

Votos contra:

146

Abstenções:

19

l)    Ponto 6.2 (proposta de alteração 22)

Alterar.

6.2.

O Semestre Europeu é um dos principais mecanismos de governação para aplicar transições socialmente justas e a acompanhar a sua evolução. É extremamente importante assegurar uma avaliação cíclica permanente das políticas europeias e nacionais ao nível social, económico e ambiental. O Semestre Europeu tem adotado gradualmente uma dimensão mais social, mas as suas dimensões macroeconómica e orçamental continuam a prevalecer. Por conseguinte, o CESE propõe que se incorporem no Semestre Europeu novos e melhores indicadores sociais, económicos e ambientais, mensuráveis e complementares, que permitam monitorizar e acompanhar todos os aspetos do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e os seus princípios, bem como os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável  (6) , criando sinergias com o painel de indicadores sociais mediante a introdução do conceito de uma economia sustentável do bem-estar para todos  (7) , a par de recomendações específicas por país em matéria social e ambiental  (8) , O Semestre Europeu foi entretanto reformulado, prevendo agora mais medidas para apoiar a recuperação, e o CESE espera que estas medidas possam ajudar a reforçar renovar todo o mecanismo de governação da UE e a torná-lo uma força motriz para a sobrevivência promoção da democracia, bem como para a convergência ascendente, na União Europeia.

Resultado da votação

Votos a favor:

87

Votos contra:

148

Abstenções:

21

m)    Ponto 6.4 (proposta de alteração 23)

Alterar.

6.4.

Além disso, o CESE recomenda, para compensar o desequilíbrio institucional na governação económica e social, que se utilize, de forma equilibrada e sem comprometer a estabilidade financeira a médio prazo, a chamada «regra de ouro» (9) na aplicação das regras orçamentais da UE, isentando o investimento público justificado dos cálculos do défice, e se tenha em conta a sustentabilidade do nível de endividamento existente e futuro, a fim de garantir infraestruturas modernas no âmbito da saúde, da ecologia, da educação e da tecnologia e evitar uma recessão sem precedentes (10).

Resultado da votação

Votos a favor:

87

Votos contra:

159

Abstenções:

16

n)    Ponto 9.3 (proposta de alteração 24)

Alterar.

9.3.

O CESE insta o Conselho e o Parlamento Europeu a melhorarem o clima de negócios e a mobilizarem fundos adicionais e a atribuírem financiamento suficiente para cobrir as necessidades de investimento no Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, a fim de concretizar uma transição ecológica e digital genuína e radical. Para alcançar um financiamento suficiente, o CESE defende também que se analise os efeitos de um alargamento do ampliar o leque de recursos próprios, que podem poderão provir das receitas obtidas com o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia, com um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras e com um imposto digital incluir um imposto sobre os serviços digitais, a matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades e um imposto sobre as transações financeiras  (11).

Resultado da votação

Votos a favor:

91

Votos contra:

157

Abstenções:

13

o)    Ponto 9.4 (proposta de alteração 25)

Alterar.

9.4.

No período de programação atual, as regras aplicáveis às grandes empresas que receberam apoio dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento estabelecem que essas empresas devem reembolsar a contribuição em causa se, no prazo de dez anos a contar do pagamento final do apoio recebido, a atividade produtiva for objeto de deslocalização para fora da União [artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013do Parlamento Europeu e do Conselho]. O CESE considera necessário reforçar estas disposições para o próximo período de programação, a fim de promover a relocalização e garantir a coesão no espírito da autonomia estratégica, preservar a capacidade e o tecido produtivos, impulsionar o emprego e promover um «desenvolvimento territorial» mais sustentável.

Resultado da votação

Votos a favor:

89

Votos contra:

149

Abstenções:

19

p)    Ponto 9.5 (proposta de alteração 26)

Alterar.

9.5.

O CESE apoia igualmente a melhoria da governação orçamental da UE, tendo em consideração os riscos em matéria de sustentabilidade e tirando partido da análise das boas práticas de ecologização do orçamento e dos planos orçamentais. Além disso, são podem ser necessários incentivos fiscais para persuadir motivar as empresas e os indivíduos a investirem em iniciativas ecológicas com impacto social (12) . Tais subsídios devem ser cuidadosamente avaliados numa análise custo-benefício.

Resultado da votação

Votos a favor:

93

Votos contra:

154

Abstenções:

16

q)    Ponto 9.6 (proposta de alteração 27)

Alterar.

9.6.

Os desafios que a Europa enfrenta com a transição para uma economia verde e digital exigem investimentos em grande escala que os fundos públicos e o financiamento tradicional através da concessão de empréstimos bancários não podem, por si só, proporcionar. Todos os anos, nos diversos setores industriais, são investidos Serão necessários montantes consideráveis provenientes do setor privado de todos os tipos de fundos privados em atividades económicas prejudiciais, que correm o risco de se tornarem «ativos irrecuperáveis». Deve ser criado de forma coerente um mecanismo destinado a canalizar os recursos financeiros do setor privado para investimentos que cumpram os critérios ASG (ambientais, sociais e de governação). Por conseguinte, as estratégias relativas à União Bancária, à União dos Mercados de Capitais, ao financiamento sustentável, ao financiamento digital e às PME reforçam-se mutuamente e justificam a canalização de fundos para os projetos mais produtivos. O CESE acolhe com agrado a criação da Plataforma para o Financiamento Sustentável e prevê uma aceleração do desenvolvimento da taxonomia social.

Resultado da votação

Votos a favor:

74

Votos contra:

154

Abstenções:

31

r)    Ponto 10.1 (proposta de alteração 28)

Alterar.

10.1.

A transição industrial requer frequentemente uma evolução de indústrias transformadoras antigas e tradicionais para atividades orientadas para o futuro (mesmo em setores tradicionais) e pode, por conseguinte, provocar um desemprego superior à média (pelo menos temporariamente) devido à concentração local da desindustrialização e ao facto de a base de competências estar associada a setores em declínio. É fundamental antecipar as mudanças e associar os representantes dos trabalhadores ao nível das sucursais e das empresas, antes da tomada de decisões. É crucial que as políticas para a transição industrial ajudem os trabalhadores e as comunidades locais, em particular os trabalhadores com deficiência e outros trabalhadores de grupos vulneráveis, a gerir a transição com a menor perturbação possível, maximizando ao mesmo tempo os potenciais benefícios.

Resultado da votação

Votos a favor:

88

Votos contra:

149

Abstenções:

17

s)    Pontos 10.5, 10.5.1, 10.5.2, 10.5.3, 10.5.4, 10.5.5, 10.5.6, 10.5.7 (proposta de alteração 30)

Suprimir.

10.5.

Plano de ação para aplicar o Pilar Europeu dos Direitos Sociais

As transições justas requerem políticas sociais adequadas para apoiar boas condições de trabalho, o bom funcionamento da negociação coletiva e do sistema de relações laborais e formas adequadas de prestação de proteção social para ajudar os trabalhadores na transição. O CESE gostaria de apresentar algumas propostas para o futuro plano de ação da Comissão para aplicar o Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

10.5.1.

O CESE propõe que a Comissão reavalie a adequação do acervo pertinente da UE no domínio do direito laboral, reforçando-o para poder apoiar melhor uma transição justa para os trabalhadores.

10.5.2.

O direito à segurança e à saúde é um direito fundamental para todos os trabalhadores no local de trabalho, independentemente da sua relação laboral ou do tipo de modelo de negócio em que trabalham. No entender do CESE, é muito preocupante que alguns novos tipos de trabalho criados pelas transições climática e digital possam estar excluídos do âmbito de aplicação das disposições em matéria de saúde e segurança no trabalho. Além disso, existem riscos significativos comprovados nos locais de trabalho digitais, como a intensificação do trabalho, a pressão e a violência psicossocial  (13) , prevendo-se que, no futuro, ocorram acidentes provocados pela inteligência artificial  (14) , que é necessário prevenir. Por conseguinte, o CESE solicita que todos os trabalhadores na UE sejam protegidos pela legislação em matéria de saúde e segurança no trabalho  (15).

10.5.3.

O CESE insta a Comissão Europeia a rever periodicamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e a regulamentação conexa, em função da evolução tecnológica  (16).

10.5.4.

O diálogo social, a nível nacional e europeu, desempenha um papel fundamental na definição das políticas económicas, laborais e sociais. O CESE apoia o lançamento, no quadro de um diálogo social aos níveis nacional, regional e europeu, de medidas adequadas sobre «transições justas» para gerir, introduzir alterações e assegurar um nível de proteção mínimo em casos de reorganização dos locais de trabalho ou de despedimentos coletivos decorrentes de transições (tecnológicas, demográficas, provocadas pela globalização, pelas alterações climáticas e pela economia circular), incluindo o direito de participar em negociações coletivas, que permitam uma preparação para as mudanças e a prestação de apoio aos trabalhadores afetados (adaptação da Diretiva Despedimentos Coletivos)  (17).

10.5.5.

O CESE reafirma a necessidade de consultar e informar os trabalhadores e os seus representantes quando se introduzem alterações, novas tecnologias e sistemas de inteligência artificial suscetíveis de mudar a organização do trabalho, a supervisão e o controlo do trabalho e os sistemas de avaliação e contratação de trabalhadores. Importa assegurar os direitos de informação e consulta, aplicando devidamente a Diretiva relativa ao Conselho de Empresa Europeu, em todas as empresas, e introduzir um quadro harmonizado a nível da UE para a participação a nível dos conselhos de administração. Por conseguinte, o CESE solicita um quadro europeu forte e robusto em matéria de informação, consulta e participação dos trabalhadores  (18) , enquanto elemento importante do desenvolvimento de vias justas e equitativas para a reconstrução e/ou as transições ambiental e digital. A Comissão deve promover o diálogo social tendo em vista associar os trabalhadores às transições climática e digital em todos os Estados-Membros e acompanhar os respetivos resultados através do Semestre Europeu.

10.5.6.

É necessário um quadro para uma reestruturação socialmente responsável e para a antecipação das mudanças nas empresas, que complemente os atuais direitos de informação, consulta e participação dos trabalhadores e esteja alinhado com os principais elementos do modelo social europeu  (19) . O CESE considera que a Comissão Europeia deve rever o quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação e propor uma base jurídica para as condições-quadro específicas relativas à participação dos trabalhadores, a fim de melhorar a participação dos trabalhadores na gestão dos desafios do Pacto Ecológico e da transformação digital  (20).

10.5.7.

O plano de ação deve definir direitos mínimos a nível da UE: o CESE solicitou medidas de proteção baseadas num rendimento mínimo  (21) para travar a pobreza e promover um mercado de trabalho inclusivo e congratula-se, portanto, com os planos da Comissão e da Presidência alemã do Conselho no sentido de criar um quadro europeu para os regimes de rendimento mínimo  (22) . O CESE recomendou uma avaliação da possibilidade de estabelecer normas mínimas comuns no domínio do seguro de desemprego nos Estados-Membros da UE  (23) . O CESE apelou também para uma iniciativa europeia em matéria de salários mínimos e negociação coletiva  (24) e congratula-se  (25) , por conseguinte, com a iniciativa da Comissão relativa a salários mínimos adequados na União Europeia  (26).

Resultado da votação

Votos a favor:

93

Votos contra:

149

Abstenções:

17

t)    Ponto 10.6 (proposta de alteração 31)

Suprimir.

10.6.

Um novo contrato social

A fim de estabelecer vias para a recuperação que invistam no emprego e protejam os direitos e um salário mínimo vital, de reconstruir instituições do mercado de trabalho sólidas para todos os trabalhadores, em consonância com os compromissos já assumidos, e de assegurar a proteção social, o CESE solicita que a transição justa seja colocada no centro da recuperação através do diálogo social, com a participação ativa da sociedade civil para ajudar a conceber uma transição industrial social, justa e inclusiva.

Resultado da votação

Votos a favor:

85

Votos contra:

146

Abstenções:

19

u)    Ponto 1.1 (proposta de alteração 1)

Alterar.

1.1.

Existem várias condições a assegurar para que a transição industrial rumo a uma economia europeia verde e digital permita alcançar um futuro sustentável, justo e socialmente aceitável na Europa. No entanto, há que ter em conta uma nova situação. A pandemia de COVID-19 atingiu duramente a economia europeia: muitas empresas estão a desmoronar-se, estamos a perder postos de trabalho, os agregados familiares estão a perder os meios de subsistência e os serviços de saúde estão a tornar-se menos eficientes. Esta situação tornou mais premente a necessidade de uma participação muito mais ampla e intensa dos parceiros sociais e da sociedade civil na elaboração de políticas a todos os níveis, bem como de um quadro regulamentar e normas realistas firmes a nível europeu, que tenham em conta as especificidades dos Estados-Membros e a repartição de competências entre a UE e os Estados-Membros, bem como o princípio da subsidiariedade, em particular no que diz respeito à agenda social. O plano de ação anunciado para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais deve desempenhar um papel importante nestes esforços.

Resultado da votação

Votos a favor:

90

Votos contra:

146

Abstenções:

18

v)    Novo ponto 1.5 (proposta de alteração 4)

Aditar.

1.5.

A melhor resposta política consiste em satisfazer as expectativas geradas pelo Next Generation EU, que representa uma oportunidade única para uma recuperação rápida e transformadora. Dar início a esta transformação e interagir com o setor privado devem merecer a máxima prioridade.

Resultado da votação

Votos a favor:

97

Votos contra:

136

Abstenções:

22

w)    Novo ponto 1.6 (proposta de alteração 5)

Aditar.

1.6.

Os desafios colocados pelo Brexit devem ser superados mediante um forte impulso para reforçar o mercado único, que crie um ambiente mais sólido, robusto e competitivo para as empresas.

Resultado da votação

Votos a favor:

93

Votos contra:

141

Abstenções:

20

x)    Ponto 1.4 (proposta de alteração 6)

Alterar.

1.4.

Uma Europa resiliente, sustentável, justa e próspera requer um quadro regulamentar coerente suscetível de reforçar um processo de transição justa e, simultaneamente, ter em conta os seus impactos éticos e os interesses públicos, como a defesa do consumidor, a saúde, a segurança e a qualidade. O CESE recomenda que as instituições europeias e nacionais introduzam novas estruturas de governação que assegurem a participação ativa da economia local, dos parceiros sociais e da sociedade civil na conceção e aplicação de medidas equitativas, a fim de assegurar transições socialmente justas. O Semestre Europeu é um dos principais mecanismos de governação para aplicar transições socialmente justas e acompanhar a sua evolução. O CESE recomenda que se incorporem no Semestre Europeu novos e melhores indicadores sociais, económicos e ambientais, mensuráveis e complementares, que permitam monitorizar e acompanhar os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

Resultado da votação

Votos a favor:

80

Votos contra:

145

Abstenções:

16

y)    Ponto 1.8 (proposta de alteração 8)

Alterar.

1.8.

O CESE congratula-se com o plano de ação anunciado para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. O acervo As políticas pertinentes da UE no domínio do direito laboral devem ser reforçadas o para poder apoiar mais eficazmente uma transição justa para os trabalhadores., O plano de ação deve definir direitos mínimos a nível da UE, incluindo: o direito à a saúde e a segurança, abrangendo todos os trabalhadores e novos tipos de trabalho; os direitos de a informação, consulta, cogestão e participação, que não se limitem à nas situações de transição; os direitos de desenvolvimento de competências; normas mínimas no domínio do seguro de desemprego; um salário mínimo, e a negociação coletiva ou outras formas de concertação de acordo com as competências dos Estados-Membros.

Resultado da votação

Votos a favor:

98

Votos contra:

148

Abstenções:

17


(1)  «EC Summer 2020 Economic Forecast: A deeper recession with wider divergences» [Previsões económicas do verão de 2020 da Comissão Europeia: Uma recessão mais profunda com divergências mais acentuadas].

(2)  Contributo do Comité Económico e Social Europeu para o programa de trabalho da Comissão Europeia para 2021.

(3)  Parecer do CESE (SOC/645) — Trabalho digno na economia das plataformas.

(4)  Parecer do CESE — Combater a fraude fiscal, a elisão fiscal e o branqueamento de capitais.

(5)  Acordo-Quadro para uma transição justa da mineração de carvão e o desenvolvimento sustentável das comunidades mineiras no período 2019-2027 (Espanha); Empregos para o Clima (Portugal); Acordo dos parceiros sociais sobre a transição justa e as alterações climáticas (Grécia); ThyssenKrupp Steel Europe: pacto sobre o futuro do setor do aço 20-30 (Alemanha, março de 2020).

(6)   Parecer do CESE — Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável 2020, JO C 120 de 14.4.2020, p. 1.

(7)   Charveriat, C. e Bodin, E. (2020), «Delivering the Green Deal: the role of a reformed European Semester within a new sustainable economy strategy» [Concretização do Pacto Ecológico: o papel de um Semestre Europeu reformado no âmbito de uma nova estratégia para uma economia sustentável].

(8)   Parecer do CESE — Pilar Europeu dos Direitos Sociais: avaliação da aplicação inicial e recomendações para o futuro, JO C 14 de 15.1.2020, p. 1.

(9)  JO C 311 de 18.9.2020, p. 1.

(10)  JO C 311 de 18.9.2020, p. 1.

(11)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 106.

(12)  JO C 311 de 18.9.2020, p. 63.

(13)   OIT (2019), «The Threat of Physical and Psychosocial Violence and Harassment in Digitalized Work» [A ameaça da violência física e psicossocial e o assédio no trabalho digital].

(14)   JO C 47 de 11.2.2020, p. 64.

(15)   JO C 14 de 15.1.2020, p. 52.

(16)   JO C 47 de 11.2.2020, p. 64.

(17)   JO C 14 de 15.1.2020, p. 1.

(18)   Parecer do CESE (SOC/644) — Diálogo social para a sustentabilidade e a resiliência económicas (adotado em 29.10.2020, ainda não publicado).

(19)   JO C 161 de 6.6.2013, p. 35.

(20)   Resolução do CESE — Contributo do Comité Económico e Social Europeu para o programa de trabalho da Comissão Europeia para 2021.

(21)   JO C 190 de 5.6.2019, p. 1.

(22)   Conclusões do Conselho sobre o reforço da proteção do rendimento mínimo para combater a pobreza e a exclusão social no contexto da pandemia de COVID-19 e do pós-pandemia.

(23)   JO C 97 de 24.3.2020, p. 32.

(24)   Parecer do CESE — Salários mínimos dignos em toda a Europa.

(25)   Resolução do CESE — Contributo do Comité Económico e Social Europeu para o programa de trabalho da Comissão Europeia para 2021.

(26)   COM(2020) 682 final.


16.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/29


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Princípios dos serviços públicos para a estabilidade do regime democrático

(parecer exploratório a pedido da presidência alemã)

(2021/C 56/03)

Relator:

Christian MOOS (DE-III)

Correlator:

Philip VON BROCKDORFF (MT-II)

Pedido da presidência alemã do Conselho

Carta de 18.2.2020

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Decisão da Mesa

17.3.2020

Competência

Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

11.11.2020

Adoção em plenária

2.12.2020

Reunião plenária n.o

556

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

220/0/15

1.   Síntese

1.1.

A presidência alemã do Conselho da UE solicitou ao Comité Económico e Social Europeu (CESE) que elaborasse um parecer sobre os princípios dos serviços públicos dos Estados-Membros que é necessário aplicar para salvaguardar os valores fundamentais decisivos da democracia e do Estado de direito, bem como sobre as condições em que esses princípios funcionam como estabilizadores automáticos da democracia e do Estado de direito em períodos de crise.

1.2.

Ao longo de mais de uma década, a UE enfrentou crises graves, nomeadamente a ameaça terrorista, a crise financeira e económica mundial, a crise da dívida, a crise do Sistema Europeu Comum de Asilo e a crise ambiental e climática, bem como a pandemia de COVID-19. A eficácia dos serviços públicos reveste-se de importância fundamental para o controlo de crises, pois estes garantem a segurança pública e a segurança de fornecimento, assegurando o acesso aos seus serviços com base no princípio da igualdade de acesso e da universalidade.

1.3.

Em algumas destas situações de crise excecionais, foi necessário limitar temporariamente os direitos fundamentais, decretando o estado de emergência. A fim de assegurar que tais medidas são justificadas e proporcionadas, os serviços públicos são confrontados com o desafio de equilibrar a restrição de direitos fundamentais e o respeito do Estado de direito, bem como de assegurar a legalidade de todas as medidas administrativas.

1.4.

No que concerne às ameaças à democracia e ao Estado de direito a nível mundial e também na UE, os serviços públicos têm uma função de proteção, na medida em que podem recusar-se a cumprir instruções ilegais, defendendo os valores europeus e o Estado de direito. Ao respeitarem os princípios de base da objetividade, da integridade, da transparência, do respeito pelos outros e do compromisso com a União Europeia e os seus cidadãos, os serviços públicos constituem-se em pilares da democracia e baluarte contra o populismo.

1.5.

Com vista a assegurar que os serviços públicos na Europa atuam como estabilizadores automáticos em todas as situações de crise, os valores europeus consagrados nos Tratados da UE, na Carta dos Direitos Fundamentais da UE e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, bem como as garantias constitucionais dos Estados-Membros em matéria de direitos fundamentais e humanos e os valores comuns da União respeitantes aos serviços de interesse económico geral na aceção do artigo 14.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e estabelecidos no Protocolo (n.o 26) relativo aos serviços de interesse geral, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE), têm de constituir o diapasão da conduta da administração a nível europeu e, em conformidade com as respetivas constituições, também nos Estados-Membros da UE.

1.6.

Além disso, o CESE salienta que o funcionamento dos serviços públicos a todos os níveis na UE exige competências e recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros adequados, bem como condições de trabalho adequadas, remuneração digna e diálogo social, de modo que os funcionários públicos possam desempenhar as tarefas que lhes cabem e atuem como estabilizadores automáticos.

1.7.

Os Estados-Membros são exclusivamente responsáveis pelos respetivos serviços públicos, organizando-os de acordo com os seus princípios tradicionais e em conformidade com o respetivo direito constitucional. Sem prejuízo do que precede, o CESE defende um quadro jurídico europeu eficaz (incluindo sanções) que assegure a plena observância, por todos os Estados-Membros, da democracia e do Estado de direito, em conformidade com os «critérios de Copenhaga», que constituem uma base necessária para a boa conduta nas administrações da UE e dos seus Estados-Membros.

2.   Problemática, definições e objetivo do parecer

2.1.

Na União Europeia, não existe uma definição inequívoca de «serviço público». Para efeitos do presente parecer, o CESE considera como serviços públicos os diferentes serviços públicos administrativos e dotados de poderes de autoridade, incluindo os de natureza industrial e comercial, que servem o interesse geral a nível nacional, regional e local.

2.2.

Os serviços públicos asseguram os valores fundamentais decisivos da democracia, nomeadamente o respeito dos direitos fundamentais e humanos, o poder constituinte das populações, a separação de poderes, a independência do poder judicial, a responsabilização dos governos, o multipartidarismo, a liberdade de expressão, o direito de oposição, a liberdade dos meios de comunicação social, a não discriminação, os direitos das minorias e a legalidade da ação administrativa. Na União, estes valores fundamentais são definidos como valores europeus, nomeadamente no artigo 2.o do TUE e na Carta dos Direitos Fundamentais.

2.3.

O conceito de «estabilizadores automáticos» provém da teoria económica. Por analogia com a definição económica deste conceito, os princípios dos serviços públicos são considerados estabilizadores automáticos que protegem os valores fundamentais da democracia, especialmente em tempos de crise.

2.4.

O objetivo do presente parecer consiste em identificar critérios e formular recomendações europeias para que os serviços públicos regidos pela legislação nacional possam funcionar como elemento estabilizador da democracia e do Estado de direito. Pretende-se, nomeadamente, reconhecer o valor essencial de serviços públicos eficazes para a defesa dos valores fundamentais decisivos da democracia e do Estado de direito na Europa.

2.5.

Tanto para as pessoas singulares como para as pessoas coletivas, são indispensáveis serviços públicos eficazes, que promovam ativamente uma sociedade dinâmica, uma economia produtiva e uma cooperação baseada na confiança entre os parceiros sociais. Neste processo, os serviços públicos devem assegurar a igualdade de tratamento e a não discriminação, garantindo o acesso incondicional a, por exemplo, educação de qualidade, serviços sociais, cuidados de saúde, habitação, abastecimento de água e de energia e serviços postais para todos os cidadãos, independentemente do género, da origem étnica, da religião, das convicções, da deficiência, da idade ou da orientação sexual.

2.6.

Os serviços públicos assumem um papel fundamental na manutenção do regime democrático, mas não podem desempenhar esse papel na ausência de pluralismo político, liberdade de expressão, democracia, direitos da sociedade civil e organismos intermediários, como os sindicatos, que são parte integrante das democracias e, em conjunto com outros intervenientes democráticos, asseguram o progresso social.

3.   Os períodos de crise: um desafio para a democracia e o Estado de direito

3.1.   A democracia e as políticas em tempo de crise

3.1.1.

Sobretudo em períodos de crise, é essencial assegurar, por exemplo, o apoio às pessoas singulares ou coletivas que ficam vulneráveis, seguindo critérios claros que garantam a igualdade perante a lei, e proporcionar às pessoas e aos grupos desfavorecidos igual acesso a apoio.

3.1.2.

Qualquer eventual restrição dos direitos fundamentais com base num estado de emergência decorrente de uma situação de crise excecional deve ser justificada, temporária e proporcionada, bem como autorizada num quadro específico por um parlamento democraticamente eleito. Apesar de uma justiça independente assegurar proteção contra ações ilegais da administração, uma democracia não pode funcionar a longo prazo se os cidadãos não puderem exercer plenamente os seus direitos. Os órgãos legislativos, os governos e os serviços públicos devem não apenas agir em conformidade com os direitos fundamentais, mas também ser o seu garante.

3.1.3.

A obrigação de neutralidade da função pública é uma condição prévia para assegurar a igualdade de tratamento de todos os utentes e a prevenção das diferentes formas de discriminação. Todos os Estados-Membros devem garantir que estes trabalhadores estão protegidos contra o populismo.

3.2.   Terrorismo e medidas governamentais de luta contra o terrorismo

3.2.1.

Pelo menos desde o dia 11 de setembro de 2001, proteger as liberdades e, simultaneamente, garantir a segurança tornou-se um exercício de equilíbrio complexo. Trata-se de um grande desafio, nomeadamente para os serviços públicos, dada a dificuldade em conciliar a proteção das liberdades fundamentais e o Estado de direito, por um lado, com novas competências executivas, por outro.

3.2.2.

É precisamente na utilização efetiva do monopólio do uso da força, detido pelo Estado, que se concretiza o exercício do equilíbrio entre a restrição dos direitos fundamentais e a garantia de segurança, não apenas em abstrato, mas também na sua aplicação prática quotidiana. Para tal, é necessário que os serviços públicos disponham de pessoal com formação adequada, bem como dos recursos materiais necessários para agir, sem prejuízo do respeito pelas liberdades. Devem existir garantias para evitar qualquer abuso do poder público e assegurar o direito de recurso contra atos que ultrapassem a competência dos serviços públicos, sejam estes atos legislativos ou cometidos por uma pessoa.

3.2.3.

Os serviços públicos asseguram a manutenção da ordem pública. Neste contexto, devem procurar um equilíbrio entre a segurança e a proteção dos direitos fundamentais, no quadro que lhes é conferido pelo princípio do exercício adequado do poder de apreciação.

3.2.4.

A par das organizações da sociedade civil e de diversos serviços sociais independentes, os serviços públicos constituem um pilar fundamental para a prevenção da radicalização extremista, da violência e da intolerância, a promoção da democracia e da coesão social e a defesa dos valores europeus, nomeadamente no contexto do ensino público.

3.3.   Crise financeira mundial e crise da dívida

3.3.1.

As medidas de austeridade aplicadas durante vários anos na sequência da crise financeira mundial e da crise da dívida afetaram os serviços públicos e tiveram repercussões negativas na sua eficácia.

3.3.2.

Este período demonstrou que a redução da dívida a curto prazo não passa necessariamente pela privatização de serviços de interesse geral.

3.3.3.

A garantia permanente e rigorosa do livre acesso a serviços de interesse geral de qualidade deve ser uma realidade na UE. É sobretudo em períodos de crise que estes serviços demonstram, através da sua continuidade, o seu papel de fortes amortecedores de impactos sociais.

3.3.4.

A eficiência e o bom funcionamento dos serviços públicos contribuem significativamente para manter um nível adequado de despesa pública. A eficiência não pressupõe uma «diminuição do papel do Estado», já que um funcionamento inadequado provoca um aumento global dos custos sociais e económicos.

3.3.5.

Os serviços públicos que dispõem de pessoal qualificado e dos recursos materiais necessários contribuem para a prevenção de crises futuras mediante uma aplicação eficaz das regras. É o que acontece, por exemplo, quando uma administração combate com êxito a elisão e a evasão fiscais, garantindo assim a entrada de receitas públicas, ou quando assegura uma fiscalização eficaz do setor financeiro.

3.4.   Crise do Sistema Europeu Comum de Asilo

3.4.1.

Desde 2015, a Europa registou um aumento acentuado do número de refugiados. A eficácia dos serviços públicos, a par do empenho da sociedade civil, é crucial para responder a este desafio. O CESE reitera que o direito de asilo e o direito internacional pertinente nesta matéria devem ser assegurados em todos os Estados-Membros da UE e que o Sistema Europeu Comum de Asilo deve ser completado.

3.4.2.

É necessário introduzir uma solução pan-europeia para os casos em que as capacidades dos serviços públicos de um ou mais Estados-Membros são insuficientes para assegurar uma proteção adequada dos direitos fundamentais e humanos dos refugiados, nomeadamente nos pontos de entrada na UE. Importa assegurar que os serviços públicos de toda a União possam respeitar os valores europeus no cumprimento das suas missões.

3.4.3.

Quando os serviços públicos de um Estado-Membro exercem competências soberanas em nome de todos os Estados-Membros da União, cabe proceder a uma partilha equitativa dos encargos que daí decorrem. Paralelamente, é essencial assegurar uma proteção máxima dos direitos fundamentais e humanos e o respeito dos valores europeus neste contexto.

3.4.4.

A interoperabilidade digital dos sistemas de controlo nas fronteiras deve respeitar as regras relativas à proteção dos dados pessoais. A UE deve assegurar o respeito pela proteção dos dados pessoais por todas as administrações de todos os Estados-Membros.

3.5.   Crise ambiental e climática

3.5.1.

Os serviços públicos são importantes para realizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e aplicar o Pacto Ecológico Europeu. Podem funcionar como catalisadores da mudança, através de iniciativas e políticas favoráveis ao ambiente em matéria de contratos públicos e práticas de trabalho.

3.5.2.

A transformação ecológica é também uma questão de justiça social. A partilha dos encargos apenas será aceite se estes forem repartidos equitativamente e se os requisitos forem aplicados de forma não discriminatória.

3.5.3.

Os serviços públicos podem aplicar sistemas de incentivos e propor novos serviços, designadamente nos domínios da mobilidade, bem como do aprovisionamento e da segurança em matéria de energia. A sustentabilidade e a neutralidade carbónica também figuram entre os princípios fundamentais que a União deve fazer respeitar em todos os serviços públicos na Europa.

3.6.   A pandemia de COVID-19

3.6.1.

Os conflitos entre liberdade e segurança e entre direitos e estado de emergência reemergiram com a crise da COVID-19. Os riscos, assim como as restrições das liberdades, afetam todos por igual.

3.6.2.

Os serviços públicos e os seus trabalhadores estão na primeira linha da luta contra o vírus. Devem assegurar, em todas as circunstâncias, a saúde pública, a prevenção dos riscos e a segurança do fornecimento.

3.6.3.

A crise da COVID-19 demonstra o quanto os Estados-Membros e os seus cidadãos precisam de serviços públicos reativos, eficientes, modernos e com financiamento suficiente. Uma crise grave pode exigir decisões rápidas, que devem ser adequadamente justificadas e não podem escapar ao controlo democrático, sob pena de lesar a própria democracia. A vontade de cumprir as regras diminui quando há um défice de legitimidade. A fim de agir rapidamente em períodos de crise, os governos devem ser depositários da confiança da sociedade e tirar partido da eficácia dos serviços públicos. Enquanto ramo administrativo do poder executivo, os próprios serviços públicos devem suscitar confiança para poderem aplicar eficazmente as decisões.

3.6.4.

A pandemia demonstrou que os serviços públicos necessitam de pessoal qualificado e competente, bem como de recursos materiais e de reservas suficientes. O reconhecimento da natureza fundamental das missões de serviço público justifica uma remuneração adequada dos trabalhadores dos serviços públicos e a aplicação de normas sociais mínimas em toda a Europa. Muitos Estados-Membros da UE enfrentam um desafio demográfico que cumpre ter em conta, uma vez que, na concorrência para recrutar os melhores talentos, os serviços públicos devem também tornar-se ou manter-se financeiramente atrativos.

3.6.5.

A qualidade dos princípios dos serviços públicos e a adequação das condições de trabalho dos trabalhadores dos serviços públicos, incluindo um diálogo social e um clima democrático adequados, reforçam a confiança dos cidadãos nos seus governos.

3.6.6.

A fim de conciliar o direito à vida com o direito à integridade física, todos os Estados-Membros da UE limitaram, recentemente, outros direitos fundamentais de forma inédita em democracia. Estas medidas sem precedentes devem ser apenas temporárias e estar sujeitas a uma fiscalização regular pelos parlamentos eleitos.

3.6.7.

Por seu turno, os serviços públicos precisam de decisões governamentais explícitas, bem como de clareza e segurança jurídicas. Os princípios da transparência e da boa administração que a UE aplica a si própria obrigam-na a velar por que todos os serviços públicos na Europa respeitem estes princípios.

3.6.8.

Muitos serviços públicos têm a responsabilidade de combater as consequências económicas e sociais da crise. Em conjunto, demonstram concretamente o valor essencial de uma gestão eficaz em períodos de crise.

4.   Os serviços públicos enquanto estabilizadores automáticos

4.1.

Para poderem desempenhar o papel de estabilizador automático, as administrações de toda a UE devem ser eficazes, estar presentes a nível europeu, nacional, regional e local e possuir as competências e os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários para cumprirem as missões que lhes são cometidas.

4.2.

Exceto ao nível europeu, não é necessário submeter a repartição de funções entre os diferentes níveis a uma regulamentação harmonizada em toda a União, mas devem ser tidas em conta as condições específicas a cada Estado-Membro, a fim de assegurar práticas administrativas eficazes.

4.3.

Cabe aos Estados-Membros determinar quais os serviços prestados por entidades públicas e quais os serviços prestados por entidades privadas. Neste contexto, devem assegurar que não há falta de prestadores de serviços privados ou públicos em períodos de crise, a fim de evitar riscos em matéria de segurança pública ou de segurança de fornecimento.

4.4.

Ao respeitarem rigorosamente os princípios da legalidade da ação administrativa, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento e assegurarem o direito a uma boa administração, os serviços públicos promovem a confiança no Estado de direito e na democracia e reforçam a resistência às promessas populistas.

4.5.

Os serviços públicos que funcionam de forma transparente dão um contributo essencial para a luta contra a corrupção e, consequentemente, para a fiabilidade e a relação custo-eficácia dos serviços. O respeito dos princípios fundamentais, a disponibilidade e a competência dos serviços públicos na Europa, bem como a sua abertura à fiscalização por órgãos de controlo independente, reforçam a confiança.

4.6.

Ao aplicarem efetivamente os seus princípios, em particular no tocante à observância dos direitos fundamentais e humanos pelos governos e legisladores a todos os níveis, os serviços públicos asseguram uma função de redistribuição e de proteção, visto que podem recusar instruções ilegais e, deste modo, protegem a democracia e o Estado de direito.

4.7.

O ensino público deve dar um contributo significativo neste contexto, transmitindo os valores europeus e promovendo uma cultura cívica democrática. A educação formal é um serviço público essencial de pleno direito, especialmente para a preparação dos cidadãos de amanhã.

4.8.

A pandemia em curso demonstra de que forma a sobrecarga de um sistema de saúde pode resultar na violação da dignidade humana e revela a necessidade imperiosa de dispor de pessoal e de capacidade de prestação de cuidados em quantidade suficiente.

4.9.

A eficácia de serviços sociais que proporcionam um acesso livre e não discriminatório à segurança social reforça a confiança no Estado de direito. Neste contexto, os serviços públicos são, em si mesmos, uma expressão da solidariedade social.

5.   Princípios dos serviços públicos na União Europeia

5.1.

Os Estados-Membros são e permanecerão exclusivamente responsáveis pelos respetivos serviços públicos, organizando-os de acordo com os seus princípios tradicionais e em conformidade com o respetivo direito constitucional. Sem prejuízo desta situação, à luz das ameaças à democracia e ao Estado de direito em todo o mundo e, infelizmente, também na Europa, afigura-se necessário o estabelecimento de garantias e princípios europeus comuns para assegurar que a função pública e os serviços públicos continuam a ser garantes da democracia e do Estado de direito.

5.2.

O CESE defende um quadro jurídico europeu eficaz que assegure a plena conformidade com os critérios de Copenhaga, utilizados como critérios de adesão à UE desde 1993 para todos os Estados-Membros. Tal quadro deve prever a possibilidade de sanções.

5.3.

Em todos os serviços públicos da União e dos Estados-Membros, os valores europeus consagrados nos Tratados, na Carta dos Direitos Fundamentais e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, bem como as garantias dos Estados-Membros em matéria de direitos fundamentais e humanos inscritas nas constituições nacionais, constituem o diapasão da conduta da administração.

5.4.

Os valores comuns da União no que respeita aos serviços de interesse económico geral na aceção do artigo 14.o do TFUE e estabelecidos no Protocolo (n.o 26) relativo aos serviços de interesse geral, anexo ao TUE, fornecem orientações para a aplicação dos princípios dos serviços públicos em todos os Estados-Membros.

5.5.

Os serviços públicos nos Estados-Membros da UE, independentemente da sua diversidade, devem obedecer a três princípios: neutralidade, respeito pela ordem e segurança públicas e transparência. As lacunas em matéria de independência do poder judicial e as alterações constitucionais que comprometem os princípios dos serviços públicos acima referidos, pondo em causa os princípios tradicionais dos serviços públicos, devem dar origem a sanções eficazes.

5.6.

Em conformidade com o princípio da neutralidade, os serviços públicos devem assegurar o acesso aos seus serviços com base no princípio da igualdade de tratamento e da universalidade. A acessibilidade destes serviços deve também ser plenamente assegurada aos grupos sociais com maiores dificuldades de acesso, como as pessoas com deficiência e os habitantes de zonas rurais.

5.7.

É essencial assegurar a legalidade de todos os atos da administração. As leis e as orientações não podem ser contrárias à ordem constitucional nem aos valores europeus, devendo respeitar os princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e do exercício adequado do poder de apreciação.

5.8.

Os serviços públicos aplicam o direito a uma boa administração e atuam de forma transparente para permitir a fiscalização democrática do poder executivo, além de assegurarem um acesso livre às informações administrativas e responderem sem reservas aos pedidos de informação. As exceções devem ser interpretadas de forma restritiva.

5.9.

Os serviços públicos estão vinculados pela Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e adotam todas as medidas necessárias de luta contra a corrupção. Aplicam igualmente as recomendações dos relatórios europeus anticorrupção.

5.10.

Os serviços públicos assentam integralmente numa cultura cívica democrática. O papel de uma sociedade civil eficaz e estruturada e da oposição política é fundamental para a defesa deste princípio.

5.11.

O estatuto dos trabalhadores dos serviços públicos deve assegurar-lhes a proteção e a segurança garantidas pela lei, de modo que possam recusar instruções de serviço ilegais e apresentar queixas de acordo com as regras. Tal contribui para o bom funcionamento dos serviços públicos e constitui uma garantia de democracia e de defesa do interesse geral contra a corrupção, a fraude ou os abusos.

5.12.

A diretiva europeia relativa à proteção reforçada dos denunciantes aplica-se aos trabalhadores dos serviços públicos. Tal como salientado no Parecer do CESE «Reforço da proteção dos denunciantes em toda a UE (SOC/593)» (1), cabe ao denunciante escolher se apresenta a denúncia por via interna ou externa às autoridades competentes (em que não se incluem os meios de comunicação social ou o público).

5.13.

Não obstante a digitalização dos serviços, cabe igualmente manter, no futuro, a possibilidade de aceder aos mesmos em pessoa: tal aplica-se a todos os serviços públicos, locais, regionais e nacionais, de modo que o acompanhamento das pessoas vulneráveis (idosos, pessoas carenciadas, migrantes, etc.) se realize ad personam e que a digitalização não seja um fator adicional de exclusão para todos estes grupos sociais.

5.14.

É essencial que os serviços públicos acompanhem a evolução do nível de digitalização, sem, todavia, pôr em risco os direitos fundamentais, incluindo os direitos dos trabalhadores. Os serviços públicos devem, nomeadamente, assegurar a proteção de dados e o direito à autodeterminação em matéria de dados no âmbito da administração em linha.

5.15.

Os serviços públicos devem dispor das competências e dos recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários para cumprir as missões que lhes são confiadas. Para assegurar o seu bom funcionamento, incluindo num estado de emergência associado a uma crise, é indispensável que disponham de reservas suficientes em cada um destes domínios.

5.16.

A organização dos serviços públicos nacionais, que constituem elementos essenciais da identidade nacional, é uma responsabilidade exclusiva dos Estados-Membros. Contudo, deve assegurar-se a sua interoperabilidade no quadro do sistema de governação europeu a vários níveis.

5.17.

A cooperação europeia e a aplicação prática dos princípios dos serviços públicos na UE devem fazer parte dos conteúdos de formação de todos os trabalhadores que exercem funções públicas.

5.18.

É necessário aumentar o número de intercâmbios de pessoal entre a União e os Estados-Membros, bem como entre os Estados-Membros, por forma a reforçar a ligação entre os diferentes níveis da administração no quadro do sistema europeu a vários níveis. A mobilidade profissional dos trabalhadores dos serviços públicos deve ser assegurada nos Estados-Membros e não deve comportar quaisquer desvantagens para os que decidam exercê-la.

5.19.

As instituições europeias que disponibilizam atividades de formação e aperfeiçoamento profissionais contínuos devem proporcionar aos trabalhadores dos serviços públicos a todos os níveis meios para aplicar os princípios dos serviços públicos e assegurar o papel destes últimos enquanto estabilizadores automáticos.

5.20.

É essencial que todos os serviços públicos que participam na distribuição de fundos europeus respeitem e apliquem os princípios dos serviços públicos.

Bruxelas, 2 de dezembro de 2020.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 155.


16.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/36


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «A necessidade de garantir o direito efetivo das pessoas com deficiência a votar nas eleições para o Parlamento Europeu

(aditamento a parecer de iniciativa)

(2021/C 56/04)

Relator:

Krzysztof PATER

Decisão da Plenária

20.2.2020

Base jurídica

Artigo 32.o, n.o 2, do Regimento

 

Aditamento a parecer de iniciativa

Competência

Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

11.11.2020

Adoção em plenária

2.12.2020

Reunião plenária n.o

556

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

246/0/0

1.   Introdução

1.1.

O presente parecer constitui uma síntese da segunda fase dos trabalhos do Comité Económico e Social Europeu (CESE) que visam garantir a todos os cidadãos da União Europeia (UE) com deficiência o direito efetivo de votar nas eleições para o Parlamento Europeu (PE).

1.2.

Na primeira fase, concluída em março de 2019, o CESE elaborou o Relatório de Informação — O direito efetivo das pessoas com deficiência a votar nas eleições para o Parlamento Europeu (1). O relatório descreve de forma exaustiva os obstáculos jurídicos e técnicos que impedem o exercício deste direito em todos os Estados-Membros da UE. O presente parecer menciona apenas algumas das constatações e conclusões desse relatório; para uma compreensão completa da situação, é necessário ler o relatório na íntegra.

2.   Conclusões e recomendações

2.1.

Em cada um dos 27 países da UE, existem disposições regulamentares ou organizativas que privam alguns eleitores com deficiência da possibilidade de participar nas eleições para o PE.

2.2.

Se não forem introduzidas alterações jurídicas significativas, paralelamente ao envelhecimento da população verificar-se-á um aumento constante do número de pessoas que são privadas de um verdadeiro direito de voto por motivo de deficiência. Tal aplica-se tanto às pessoas que vivem em casa como às que se encontram em instituições de cuidados continuados. Esta impossibilidade de votar afeta também muitas outras pessoas, como as que recebem cuidados hospitalares de curta duração, as que se encontram em tratamento ou reabilitação no domicílio e as sujeitas a isolamento ou a quarentena devido a riscos epidemiológicos.

2.3.

O CESE considera que esta situação é inaceitável e contrária aos valores fundamentais da UE e às disposições do Tratado da União Europeia (TUE). É também contrária a muitos atos jurídicos e políticos internacionais, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e as recomendações do Comité de Ministros do Conselho da Europa.

2.4.

O CESE insta o PE, o Conselho Europeu e os Estados-Membros a alterarem urgentemente o Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (Ato Eleitoral de 1976) (2), clarificando os princípios do sufrágio universal direto e da confidencialidade do voto, o que permitiria aplicar em toda a UE normas que garantissem o direito efetivo de voto para as pessoas com deficiência, em conformidade com o artigo 29.o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Estas normas devem prever, pelo menos:

a proibição de privar as pessoas do direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu devido a uma deficiência ou ao seu estado de saúde,

a obrigação de fornecer informações sobre as regras de votação de uma forma adaptada às necessidades decorrentes do tipo de deficiência,

a possibilidade, para as pessoas que não se podem deslocar à sua secção de voto devido a uma deficiência, de votar de forma autónoma fora da secção de voto,

a aplicação de soluções que permitam às pessoas com deficiência que necessitam de um apoio significativo (como as pessoas com surdo-cegueira, cegueira, deficiência visual ou destreza manual limitada) votar de forma autónoma, sem depender da assistência de outras pessoas,

a possibilidade de substituir a secção de voto designada por uma que seja mais adaptada às necessidades dos eleitores com deficiência,

o direito de uma pessoa escolher livremente um assistente pessoal que a ajude no exercício do seu direito de voto.

2.5.

A aplicação destas normas continuará a conferir aos Estados-Membros amplos poderes discricionários, mas garantirá que, a partir de 2024, todos os cidadãos da UE tenham o direito efetivo de eleger o seu representante no PE, independentemente da sua nacionalidade ou país de residência.

3.   Ponto da situação

3.1.   Obstáculos encontrados pelas pessoas com deficiência no exercício do seu direito de voto

3.1.1.

Os responsáveis políticos de toda a Europa estão cientes de que muitas pessoas com deficiência não podem exercer o seu direito de voto, uma vez que os representantes das organizações de defesa dos direitos das pessoas com deficiência e dos direitos humanos, bem como as próprias pessoas com deficiência e as suas famílias, vêm exigindo há muitos anos um direito efetivo de voto, sem quaisquer limitações. O presidente do Parlamento Europeu, Antonio Tajani, também assinalou este problema na carta que enviou em 2017 aos primeiros-ministros de todos os Estados-Membros, solicitando-lhes que adotassem todas as medidas adequadas para garantir que as pessoas com deficiência pudessem exercer o seu direito de voto nas eleições de 2019. No entanto, o resultado esperado não foi alcançado.

3.1.2.

Em 20 de março de 2019, o CESE apresentou às instituições da UE e aos Estados-Membros o seu Relatório de Informação — O direito efetivo das pessoas com deficiência a votar nas eleições para o PE.

3.1.2.1.

O relatório descreve de forma exaustiva os obstáculos jurídicos e técnicos encontrados em todos os Estados-Membros da UE pelas pessoas com deficiência no exercício do seu direito de voto. Apresenta também mais de 200 exemplos de boas práticas, nomeadamente soluções que facilitam a participação destas pessoas nas eleições.

3.1.2.2.

O relatório fornece uma análise dos direitos das pessoas com deficiência a participar plenamente na vida política, incluindo o direito de voto, em conformidade com os atos jurídicos e políticos internacionais mais importantes.

3.1.2.3.

O relatório apresenta igualmente uma descrição pormenorizada das regras em vigor na UE que regem a forma como são realizadas as eleições para o PE e da forma como essas regras podem ser alteradas.

3.1.3.

As limitações descritas no relatório foram corroboradas por informações dos meios de comunicação social europeus e de organizações da sociedade civil sobre as últimas eleições para o PE, que tiveram lugar de 23 a 26 de maio de 2019.

3.1.4.

Durante os dois meses que decorreram entre a publicação do relatório, em março, e as eleições para o PE, em maio, foram aprovadas alterações jurídicas na Alemanha (3) e em França (4), o que permitiu o exercício do direito de voto a pessoas que anteriormente tinham sido privadas desse direito. Apesar disso, as legislações nacionais de 14 Estados-Membros continuam a excluir um total de cerca de 400 000 cidadãos da UE do exercício do direito de voto nas eleições para o PE, por motivos de deficiência intelectual ou problemas de saúde mental — geralmente na sequência da decisão de as colocar sob tutela total ou parcial.

3.1.5.

As disposições organizativas (limitações técnicas) decorrentes das regras ou práticas existentes nos Estados-Membros levam a que milhões de cidadãos da UE não possam votar nas eleições para o PE. Por exemplo:

em oito Estados-Membros, as pessoas que não se podem deslocar a uma secção de voto devido a uma deficiência ou doença, incluindo as pessoas que se encontram em instituições de assistência 24 horas por dia, não dispõem de outra forma de votar;

em 18 países, as pessoas cegas não podem votar de forma autónoma;

em 12 países, os eleitores com deficiência não podem escolher a secção de voto que preferem;

em nove países, os eleitores têm escrever o número de identificação do candidato, o seu nome ou o nome do partido que apoiam no boletim de voto, o que constitui um sério obstáculo, e não apenas para as pessoas cegas;

apenas um país da UE dispõe de regras que definem o equipamento e o funcionamento das secções de voto, de modo que se adaptem às necessidades das pessoas com diversas deficiências (aplicam-se a metade das secções de voto do país).

3.1.6.

Em cada um dos 27 países da UE, existem disposições regulamentares ou organizativas que privam alguns eleitores com deficiência da possibilidade de participar nas eleições para o PE. No entanto, se as boas práticas de todos os países fossem aplicadas, haveria um sistema ideal no qual todos os cidadãos da UE com deficiência teriam, não só a possibilidade plena de votar, mas também a capacidade de escolher o método de votação que lhes fosse mais conveniente.

3.1.7.

A pandemia de COVID-19 levou os países que organizam eleições em 2020 a aplicar novas soluções, muitas vezes inovadoras, que dão às pessoas a possibilidade de votar sem terem de se deslocar à secção de voto, alargando assim o leque de soluções positivas utilizadas nos Estados-Membros, que não são apenas úteis para as pessoas com deficiência.

3.1.8.

Em 26 de novembro de 2020, o Parlamento Europeu adotou a Resolução sobre o balanço das eleições europeias (5), na qual, referindo-se ao relatório do CESE supramencionado, destaca as graves restrições ao exercício dos direitos eleitorais por parte das pessoas com deficiência.

3.2.   Determinantes demográficas e sanitárias

3.2.1.

Segundo as previsões do Eurostat (6), a percentagem de pessoas com idade igual ou superior a 65 anos na população total da UE aumentará de 19,8 % em 2018 para 31,3 % em 2100.

3.2.2.

De acordo com o Eurostat, uma rapariga nascida em 2015 pode viver, em média, 63,3 anos com saúde, sem qualquer tipo de deficiência, enquanto um rapaz pode viver, em média, 62,6 anos sem deficiência (7). Uma vez que a esperança média de vida de uma rapariga do exemplo acima referido é de 83,3 anos e a de um rapaz é de 77,9 anos, as mulheres nascidas em 2015 viverão, em média, 20 anos com deficiência, e os homens nascidos no mesmo ano cerca de 15 anos.

3.2.3.

Segundo as estimativas do Eurostat (8), a taxa de pessoas com deficiência no grupo etário de 15-64 anos é de 11 a 14 %, dependendo da definição adotada. Se se utilizar como referência a definição prevista no artigo 1.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pela UE e por todos os Estados-Membros, a taxa é superior a 15 %.

3.2.4.

Por conseguinte, pode estimar-se que quase 20 % dos cidadãos adultos da UE, cerca de 80 milhões de pessoas, sofrem atualmente de algum tipo de deficiência que dificulta a sua vida quotidiana, e que esta taxa aumentará, em média, 1 % de seis em seis anos.

3.2.5.

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência aplica-se a pessoas «que têm incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais». No entanto, o CESE salienta que outras pessoas, que não são formalmente consideradas portadoras de deficiência porque a sua deficiência é temporária, sofrem também as mesmas limitações no que se refere à possibilidade de votar.

3.2.5.1.

É o caso, por exemplo, dos doentes hospitalizados por períodos curtos e das pessoas que se encontram em tratamento ou reabilitação no domicílio e que, devido aos condicionalismos temporários impostos pelo seu estado de saúde nesse momento, estão impossibilitadas de votar numa secção de voto. Esta situação poderia afetar várias centenas de milhares de doentes na UE.

3.2.5.2.

Este aspeto pode também revestir-se de importância para as pessoas que, devido a um risco epidemiológico, estão sujeitas a restrições de circulação, nomeadamente as que se encontram em isolamento numa instituição fechada ou não podem sair do seu domicílio. A experiência com a pandemia de COVID-19 mostra que muitos milhões de cidadãos da UE poderiam ser afetados simultaneamente.

4.   Principal quadro jurídico e estratégico internacional aplicável aos direitos de voto das pessoas com deficiência

4.1.

O artigo 21.o da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, adotada em 10 de dezembro de 1948, estipula que «[t]oda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos».

4.2.

De acordo com o artigo 25.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966«[t]odo o cidadão tem o direito e a possibilidade, sem nenhuma das discriminações referidas no artigo 2.o e sem restrições excessivas: […] De votar […].»

4.3.

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que entrou em vigor em 3 de maio de 2008:

exige que os Estados partes assegurem «que as pessoas com deficiência podem efetiva e plenamente participar na vida política e pública, em condições de igualdade com as demais, […] incluindo o direito e oportunidade […] [de] votar» e apresenta uma série de medidas para que tal seja possível, exigindo que «os procedimentos de eleição, instalações e materiais [sejam] apropriados, acessíveis e fáceis de compreender e utilizar» (artigo 29.o);

salienta que «as pessoas com deficiência têm o direito ao reconhecimento perante a lei da sua personalidade jurídica em qualquer lugar» e «têm capacidade jurídica, em condições de igualdade com as outras, em todos os aspetos da vida» (artigo 12.o);

exige que as pessoas com deficiência tenham acesso a «[e]difícios, estradas, transportes e outras instalações interiores e exteriores» utilizados pelo público (artigo 9.o).

4.4.

Em 2015, a Comissão das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência observou que, em toda a União Europeia, as pessoas com deficiência, em especial as pessoas privadas da sua capacidade jurídica ou que residem em instituições, não podem exercer o seu direito de voto nas eleições, e que a participação nas eleições não é plenamente acessível, tendo recomendado que fossem adotadas as medidas necessárias para permitir a todas as pessoas com qualquer tipo de deficiência exercer o seu direito de voto (9).

4.5.

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe claramente, no artigo 20.o, n.o 2, alínea b), que aos cidadãos da União assiste, nomeadamente: «O direito de eleger […] nas eleições para o Parlamento Europeu […] [no] Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado».

4.6.

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia confirma, no artigo 39.o, o direito de todos os cidadãos da UE de votar nas eleições para o Parlamento Europeu. Além disso, o artigo 21.o, n.o 1, da Carta salienta que «[é] proibida a discriminação em razão, designadamente, […] [de] deficiência». O artigo 26.o estabelece que «[a] União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar […] a sua participação na vida da comunidade».

4.7.

A recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 16 de novembro de 2011 (10), reafirma que todas as pessoas com deficiência têm o direito de participar na vida política e pública em condições de igualdade com os demais, e que devem estar disponíveis, no momento da votação, boletins de voto e instalações acessíveis.

5.   Medidas a adotar

5.1.

O CESE sublinha que, de acordo com o artigo 10.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia (versão consolidada), «[o]s cidadãos estão diretamente representados, ao nível da União, no Parlamento Europeu». O artigo 14.o, n.o 3, do Tratado estabelece que «[o]s membros do Parlamento Europeu são eleitos, por sufrágio universal direto, livre e secreto». Estas disposições não fornecem uma base para qualquer diferenciação no direito de voto nas eleições para o PE entre as pessoas com deficiência em função da sua cidadania ou país de residência.

5.2.

Atualmente, existem numerosos exemplos na UE de diferenciação injustificada relativamente aos direitos das pessoas com deficiência e, por conseguinte, da discriminação de que são alvo. Por exemplo:

uma pessoa com cidadania de dois Estados-Membros da UE pode, em função do documento de identidade que escolha, votar com total independência ou ser privada do direito de voto devido à sua deficiência intelectual;

uma pessoa que se encontre acamada e necessite de cuidados 24 horas por dia não pode votar por não se poder deslocar à secção de voto e não existe outra possibilidade de votar no país de residência. No entanto, se a mesma pessoa vivesse noutro país da UE, poderia votar livremente por correio, numa urna móvel ou através da Internet;

uma pessoa cega pode votar com total autonomia, sem qualquer assistência, num Estado-Membro, mas se vivesse noutro país tal seria impossível — só poderia votar numa secção de voto com a assistência de outra pessoa;

uma pessoa com doença de Parkinson pode votar de forma autónoma num país em que o voto se baseie num simples sinal gráfico (por exemplo, «X») ou na seleção do cartão pertinente de uma série de cartões que tenha recebido, mas num país em que seja necessário escrever um número, nome ou apelido de forma legível no boletim de voto enfrentaria um obstáculo intransponível;

uma pessoa com problemas graves de mobilidade (por exemplo, que precise de muletas ou de uma cadeira de rodas) pode, em alguns países, escolher uma secção de voto adequada, ao passo que outros países não permitem a liberdade de escolha da secção de voto, o que impede frequentemente essas pessoas de participar nas eleições.

O CESE considera que estas situações são inaceitáveis e contrárias aos valores fundamentais da UE e às disposições do TUE.

5.3.

Os Estados-Membros são responsáveis pela organização das eleições para o PE e pela definição das suas regras. No entanto, o direito da UE limita o seu poder discricionário. O Ato Eleitoral de 1976, que constitui a base jurídica das eleições para o PE, estabelece requisitos que são por vezes diferentes das regras dos Estados-Membros para as eleições locais ou nacionais (11). O CESE considera que alterar este ato, exigindo aos Estados-Membros que apliquem normas que garantam às pessoas com deficiência um direito efetivo de voto, constitui uma forma adequada e rápida de eliminar as práticas existentes que discriminam estes cidadãos da UE.

5.3.1.

O CESE considera que o princípio do sufrágio universal estabelecido no artigo 1.o, n.o 3, do Ato Eleitoral deve ser clarificado, declarando que nenhum cidadão da UE pode ser privado do seu direito de voto nas eleições para o PE devido a uma deficiência ou um estado de saúde com base na regulamentação nacional.

5.3.2.

O CESE considera essencial clarificar os princípios do sufrágio universal direto e da confidencialidade do voto enunciados no artigo 1.o, n.o 3, do referido ato, estipulando que, ao definir os princípios de voto pormenorizados, os Estados-Membros devem:

permitir às pessoas que, devido à deficiência, não podem votar numa secção de voto exprimir o seu voto de forma direta e independente,

fornecer informações sobre as regras de votação de uma forma adaptada às necessidades decorrentes de todos os tipos de deficiência,

decidir sobre um método de votação e aplicar as disposições técnicas necessárias para permitir às pessoas com deficiência que necessitam de um apoio significativo (como as pessoas com surdo-cegueira, com deficiência visual ou com destreza manual limitada) votar de forma autónoma, sem a assistência de outras pessoas,

garantir a todas as pessoas com deficiência a possibilidade de mudar de secção de voto se considerarem que uma secção diferente se adapta melhor à sua deficiência,

assegurar a todos os eleitores com deficiência o direito de escolher livremente a pessoa que os ajudará a votar (assistente pessoal).

5.4.

O CESE considera que é possível tirar partido da riqueza das experiências positivas de muitos países para aplicar rapidamente as soluções propostas, tendo em conta as especificidades e tradições eleitorais de cada Estado-Membro.

5.4.1.

Em 17 países da UE já estão previstas disposições que permitem a alguns grupos de eleitores votar através de uma urna móvel. Em oito países, os cidadãos podem votar por correspondência. Num país, é possível votar em linha. Alguns países da UE organizam secções de voto fechadas em estabelecimentos que prestam cuidados 24 horas por dia. Estas soluções permitem às pessoas que não se podem deslocar à sua secção de voto designada exercer o seu direito de voto.

5.4.2.

Nove Estados-Membros aplicaram soluções para que as pessoas cegas possam votar de forma autónoma, que assumem a forma de matrizes especiais para os boletins de voto em que é aposto um símbolo gráfico simples quando da votação, ou da preparação de envelopes para cartões de voto com inscrição em braille, para que o eleitor possa encontrar facilmente o cartão adequado a depositar na urna. As matrizes especiais também são muito úteis para as pessoas com deficiência visual, bem como para as pessoas com destreza manual limitada. Os países que exigem atualmente que os eleitores inscrevam no boletim de voto o número ou o apelido de um candidato poderão tirar partido destas experiências se optarem por substituir o seu sistema por um mais prático.

5.4.3.

Há 15 países que oferecem aos eleitores a possibilidade de mudar de secção de voto, pelo menos quando tal se justifique por uma deficiência. Em 10 países é possível, pelo menos para alguns grupos de pessoas, votar antecipadamente, na maior parte dos casos em instalações bem adaptadas às necessidades das pessoas com diferentes tipos de deficiência. Uma vez que nenhum país da UE dispõe de todas as secções de voto adaptadas às pessoas com todos os tipos de deficiência, proporcionar aos eleitores o direito de escolher livremente a secção adequada é a única solução apropriada.

5.4.4.

Em muitos países, qualquer pessoa escolhida pelo eleitor com deficiência pode desempenhar a função de assistente durante as eleições. No entanto, muitos países limitam o direito de escolher livremente um assistente. Esta restrição só se pode justificar numa situação em que o assistente tenha de ser uma pessoa que exerça outras funções ao mesmo tempo (por exemplo, um membro da comissão eleitoral ou um observador). Noutros casos, as restrições não se justificam e o procedimento de seleção de um assistente utilizado em alguns países atenta contra a dignidade dos eleitores com deficiência.

5.5.

A aplicação destes princípios não limitará de forma alguma o poder discricionário dos Estados-Membros e garantirá que todos os cidadãos da UE com deficiência têm o direito efetivo de eleger o seu representante no PE, independentemente da sua nacionalidade ou país de residência. O CESE entende que é essencial adotar estes princípios para que as próximas eleições para o PE possam ser consideradas verdadeiramente universais.

5.5.1.

O artigo 223.o, n.o 1, do TFUE estipula que «[o] Parlamento Europeu elaborará um projeto destinado a estabelecer as disposições necessárias para permitir a eleição dos seus membros por sufrágio universal direto, segundo um processo uniforme em todos os Estados-Membros ou baseado em princípios comuns a todos os Estados-Membros. O Conselho, deliberando por unanimidade de acordo com um processo legislativo especial e após aprovação do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem, estabelece as disposições necessárias. Essas disposições entram em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respetivas normas constitucionais.»

5.5.2.

Neste contexto e a fim de garantir a todos os cidadãos da UE com deficiência o direito de voto nas eleições para o PE de 2024, o CESE apela para que:

o Parlamento Europeu elabore urgentemente um projeto de alteração ao Ato Eleitoral de 1976,

o Conselho Europeu estabeleça regras revistas em conformidade com os objetivos indicados no presente parecer,

os Estados-Membros aprovem as regras estabelecidas pelo Conselho sem demora injustificada.

5.5.2.1.

O CESE está ciente de que, nos últimos anos, foram debatidas numerosas propostas, muitas vezes controversas, para alterar as regras que regem as eleições para o PE. No entanto, considera que as propostas relativas ao direito de voto das pessoas com deficiência devem ser excluídas deste debate geral e ser apresentadas como um projeto separado, uma vez que só esta abordagem oferece a perspetiva de alcançar um amplo consenso e aplicar rapidamente as alterações propostas. A aplicação de normas para o exercício dos direitos eleitorais por pessoas com deficiência pode igualmente ser uma boa base para a adoção de iniciativas futuras semelhantes sobre outras questões mencionadas pelo Parlamento Europeu na Resolução de 26 de novembro de 2020 (12).

Bruxelas, 2 de dezembro de 2020.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  https://www.eesc.europa.eu/pt/node/68473

(2)  JO L 278 de 8.10.1976, JO C 340 de 10.11.1997, JO L 283 de 21.10.2002.

(3)  https://www.bundesverfassungsgericht.de/SharedDocs/Entscheidungen/EN/2019/04/qs20190415_2bvq002219en.html

(4)  https://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000038261631&categorieLien=id

(5)  P9_TA(2020)0327.

(6)  https://ec.europa.eu/eurostat/statisticsexplained/index.php/Population_structure_and_ageing#The_share_of_elderly_people_continues_to_increase

(7)  https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=People_in_the_EU_-_statistics_on_an_ageing_society&oldid=458862

(8)  https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/pdfscache/34409.pdf

(9)  https://undocs.org/pt/CRPD/C/EU/CO/1

(10)  . Recomendação CM/Rec(2011)14

(11)  https://www.eesc.europa.eu/pt/node/68473, secção 4.

(12)  Ponto 23 da Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2020, sobre o balanço das eleições europeias [2020/2088(INI)]; P9_TA(2020)0327.


III Atos preparatórios

Comité Económico e Social Europeu

556.a reunião plenária do Comité Económico e Social Europeu – Interactio, 2.12.2020-3.12.2020

16.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/43


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos pagamentos transfronteiriços na União (codificação)»

[COM(2020) 323 final — 2020/0145 (COD)]

(2021/C 56/05)

Relator:

Gonçalo LOBO XAVIER

Consulta

Parlamento Europeu, 23.7.2020

Conselho da União Europeia, 15.10.2020

Base jurídica

Artigo 114.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção do Mercado Único, Produção e Consumo

Adoção em secção

10.11.2020

Adoção em plenária

3.12.2020

Reunião plenária n.o

556

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

242/2/5

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) congratula-se com a proposta da Comissão relativa aos pagamentos transfronteiriços na União, que visa reduzir os custos dos pagamentos transfronteiriços em euros e melhorar a transparência dos encargos de conversão cambial.

1.2.

O CESE apoia o facto de a Comissão dever analisar outras possibilidades — incluindo a viabilidade técnica dessas possibilidades — que permitam alargar o princípio da igualdade dos encargos a todas as moedas da União, e continuar a melhorar a transparência e a comparabilidade dos encargos de conversão cambial. Alargar o princípio da igualdade dos encargos a todas as moedas da União constituiria um avanço ainda maior no sentido do aprofundamento do mercado interno e evitaria qualquer discriminação contra os cidadãos que vivem fora da área do euro e que poderiam, por exemplo, realizar uma transação transfronteiriça numa moeda diferente do euro.

1.3.

No que diz respeito à apresentação e ao período abrangido pelo relatório que visa avaliar vários aspetos do impacto da proposta de regulamento, o CESE concorda que deve ser apresentado, o mais tardar, em 19 de abril de 2022 e abranger pelo menos o período compreendido entre 15 de dezembro de 2019 e 19 de outubro de 2021.

1.4.

No espírito da codificação, e tendo em conta que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adoção rápida dos atos codificados (posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos atos que dela são objeto), o CESE apoia plenamente a entrada em vigor do regulamento em apreço em 20 de abril de 2021.

2.   Proposta da Comissão

2.1.

No contexto da Europa dos cidadãos, a Comissão coloca a tónica na simplificação e na clarificação do direito da União, a fim de torná-lo mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum. Este objetivo não pode ser alcançado se se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do ato original como dos atos que o alteram. Deste modo, é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes com base na comparação de uma multiplicidade de atos diferentes. Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência do direito da União, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objeto de alterações frequentes (1).

2.2.

O objetivo da proposta da Comissão em apreço, COM(2020) 323 final, consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). O Regulamento (CE) n.o 924/2009 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e, posteriormente, pelo Regulamento (UE) 2019/518 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

2.3.

O novo regulamento substituirá os diversos atos nele integrados. A proposta em apreço preserva integralmente o conteúdo dos atos codificados, limitando-se a reuni-los, apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação (5).

3.   Observações na generalidade

3.1.

Os pagamentos transfronteiriços são cruciais para a integração da economia da UE e desempenham um papel importante na garantia de que os cidadãos e as empresas de todos os Estados-Membros da UE usufruam dos mesmos direitos oferecidos pelo mercado único (6). Com efeito, os pagamentos são um elemento fundamental do mercado único, que engloba a livre circulação de bens, pessoas, serviços e capitais. Tal como referido no documento de trabalho dos serviços da Comissão — «Impact Assessment Accompanying the document Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council amending Regulation (EC) No 924/2009 as regards certain charges on cross-border payments in the Union and currency conversion charge» [Avaliação de impacto que acompanha a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 no que respeita a determinados encargos de pagamentos transfronteiriços na União e aos encargos de conversão cambial] (7), os custos elevados dos pagamentos transfronteiriços criam obstáculos ao mercado único, ou seja, obstáculos efetivos às atividades transfronteiriças das famílias (que adquirem bens/serviços noutra área monetária) e das empresas (que utilizam fornecedores localizados no estrangeiro ou têm clientes noutra área monetária). O documento assinala ainda que os custos elevados dos pagamentos transfronteiriços criam duas categorias de utilizadores de serviços de pagamento — os utilizadores da área do euro, cujos pagamentos podem chegar à maioria das pessoas e empresas da UE a um custo muito baixo, e os utilizadores de países não pertencentes à área do euro, que só têm acesso a pagamentos a baixo custo para um número limitado de pessoas e empresas — e que a resposta mais eficaz a estes dois problemas passa por uma ação legislativa a nível da UE, que se coaduna com os objetivos consagrados nos Tratados.

3.2.

Desde a introdução do euro, a UE levou a cabo várias iniciativas destinadas a reduzir os custos das transações transfronteiriças (8). Ao longo do tempo, os atos legislativos relacionados com os pagamentos transfronteiriços evoluíram através de diferentes medidas destinadas a reduzir os custos para os cidadãos e as empresas pertencentes à área do euro. No entanto, tal como assinalado no documento de trabalho dos serviços da Comissão acima referido (9), os pagamentos transfronteiriços em euros provenientes de países não pertencentes à área do euro, bem como os pagamentos transfronteiriços não efetuados em euros, independentemente do país de origem ou de destino, não seguiram a mesma tendência no que se refere ao nível dos encargos pagos pelos utilizadores de serviços de pagamento.

3.3.

A proposta da Comissão em apreço, que representa mais um passo no sentido de reduzir os custos operacionais, altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 com a finalidade de:

a)

reduzir os custos dos pagamentos transfronteiriços em euros; por outras palavras, o preço das operações de pagamento transfronteiriças em euros na União não deve ser diferente do preço das operações nacionais efetuadas na moeda nacional dos Estados-Membros. Os Estados-Membros que não têm o euro como moeda nacional podem decidir alargar a aplicação do regulamento à sua moeda nacional (opt-in), desde que notifiquem a Comissão em conformidade;

b)

melhorar a transparência dos encargos de conversão cambial, a fim de proteger os consumidores de encargos de serviços de conversão cambial excessivos e assegurar que são fornecidas aos consumidores as informações de que necessitam para escolher a melhor opção de conversão cambial (10).

3.4.

Ambas as ações propostas pela Comissão representariam um passo em frente na oferta de oportunidades iguais às PME em toda a Europa, libertando o potencial do mercado único (11). As PME localizadas na área do euro beneficiariam potencialmente de um aumento da procura por parte dos consumidores e das empresas estabelecidos em Estados-Membros não pertencentes à área do euro (onde os encargos elevados aplicáveis aos pagamentos transfronteiriços constituem um obstáculo significativo). Por sua vez, as PME que operam em Estados-Membros não pertencentes à área do euro poderiam aceder, a custos inferiores, a 360 milhões de cidadãos (potenciais clientes) e a 16 milhões de empresas da área do euro (clientes e fornecedores), permitindo-lhes, por conseguinte, competir melhor no mercado da UE (12). Outro impacto esperado é a promoção de uma maior igualdade entre os cidadãos europeus no que diz respeito ao acesso a pagamentos transfronteiriços de baixo custo.

4.   Observações na especialidade

4.1.

O Regulamento (CE) n.o 924/2009 relativo aos pagamentos transfronteiriços nivelou, em toda a UE, os encargos aplicáveis aos pagamentos transfronteiriços na União com os encargos aplicáveis aos pagamentos nacionais em euros (ou seja, às transações realizadas no mesmo Estado-Membro). Os Estados-Membros da UE que não pertencem à área do euro podem decidir alargar a aplicação do regulamento à sua moeda nacional, desde que notifiquem a Comissão em conformidade.

4.2.

Embora a proposta de regulamento constitua um passo importante no sentido do aprofundamento do mercado interno, seria oportuno refletir sobre a possibilidade de alargar o princípio da igualdade dos encargos a todas as moedas da União, tal como referido no considerando 12. De facto, há situações em que alguns bancos localizados em Estados-Membros que não pertencem à área do euro cobram entre 15 e 30 EUR por uma transação transfronteiriça de um montante equivalente a 100 EUR.

4.3.

Alargar o princípio da igualdade dos encargos a todas as moedas da União seria benéfico para os consumidores de serviços financeiros, que seriam tratados de forma equitativa, independentemente do Estado-Membro ou da moeda em que efetuam uma transação transfronteiriça. O alargamento do princípio da igualdade dos encargos a todas as moedas da União seria um passo ainda mais ambicioso, uma vez que implicaria que os prestadores de serviços de pagamento alinhassem as suas comissões aplicáveis a todas as transações transfronteiriças entre os países da UE, em qualquer moeda da UE, com as transações nacionais, incluindo operações em moedas que não são as do país emissor ou recetor. Os utilizadores de serviços de pagamento beneficiariam certamente de tal opção, mas tal implicaria custos significativos para os prestadores de serviços de pagamento, nomeadamente em termos de infraestruturas (13).

4.4.

A Comissão Europeia deve, sem dúvida, refletir sobre esta possibilidade, analisando os benefícios e os custos para todas as partes interessadas.

4.5.

O CESE considera que, numa futura revisão do regulamento, seria oportuno clarificar a situação das taxas sobre os rendimentos das contas, aprofundar a reflexão sobre as informações a fornecer aos clientes antes do início de uma ordem de pagamento e mencionar explicitamente o momento em que se deve enviar a notificação eletrónica e a frequência deste envio.

Bruxelas, 3 de dezembro de 2020.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  COM(2020) 323 final.

(2)  Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (JO L 266, de 9.10.2009, p. 11).

(3)  JO L 94 de 30.3.2012, p. 22.

(4)  JO L 91, de 29.3.2019, p. 36.

(5)  COM(2020) 323 final.

(6)  Ver nota informativa do PE intitulada «Cross-border euro transfers and currency conversions — A step forward in favour of the single market» [Transferências transfronteiriças em euros e conversões cambiais — Um passo em frente no sentido do mercado único], https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/BRIE/2018/628291/EPRS_BRI(2018)628291_EN.pdf

(7)  Ver https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CONSIL%3AST_7844_2018_ADD_1&from=FR

(8)  Ver, por exemplo, o Regulamento SEPA (UE) n.o 260/2012, que introduziu um conjunto de normas para as transações em euros (transferências a crédito SEPA, débitos diretos SEPA), ou as diretivas relativas aos serviços de pagamento, que aumentaram a transparência dos encargos e permitiram a entrada no mercado de novos operadores.

(9)  Ver https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CONSIL%3AST_7844_2018_ADD_1&from=FR

(10)  Ver https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/BRIE/2018/628291/EPRS_BRI(2018)628291_EN.pdf

(11)  Ver https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/BRIE/2018/628291/EPRS_BRI(2018)628291_EN.pdf

(12)  Ver https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CONSIL%3AST_7844_2018_ADD_1&from=FR

(13)  Ver https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CONSIL%3AST_7844_2018_ADD_1&from=FR


16.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/47


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Agenda e Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga 2021-2025»

[COM(2020) 606 final]

(2021/C 56/06)

Relator-geral:

Ákos TOPOLÁNSZKY

Consulta

Comissão Europeia, 23.9.2020

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Decisão da Mesa

15.9.2020

Adoção em plenária

3.12.2020

Reunião plenária n.o

556

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

246/1/3

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

A Estratégia da UE de Luta contra a Droga que chega ao seu termo sublinhou e demonstrou o papel e a importância de um planeamento equilibrado e baseado em dados concretos, bem como do acompanhamento e da avaliação da política de luta contra a droga.

1.2.

No entanto, o relatório de avaliação externa da Estratégia da UE de Luta contra a Droga concluiu que a UE só alcançou parcialmente os seus objetivos em matéria de redução da procura e da oferta, embora tenham sido realizados progressos significativos nos domínios da cooperação internacional, do acompanhamento, da avaliação e da investigação. O relatório identificou desequilíbrios na utilização dos recursos financeiros, em prejuízo, nomeadamente, das medidas de redução da procura.

1.3.

A análise efetuada pelo Fórum da Sociedade Civil sobre a Droga, criado pela Comissão Europeia, revelou lacunas importantes na execução das medidas sanitárias e sociais a nível nacional e local. Na maioria dos Estados-Membros, constata-se a total ausência ou a escassa cobertura de uma série de medidas de prevenção ou de redução dos danos com base em dados concretos.

1.4.

Em 24 de julho de 2020, a Comissão Europeia publicou a sua nova Estratégia da UE para a União da Segurança (2020-2025), da qual faz parte a Agenda de Luta contra a Droga. O CESE considera que esta agenda, na sua forma atual, representa um claro retrocesso e um abandono da abordagem consensual, equilibrada e assente em dados concretos que foi seguida até à data na luta contra a droga e esteve na base da sua avaliação positiva.

1.5.

O CESE congratula-se com a decisão do Grupo Horizontal da Droga do Conselho Europeu, por ocasião da sua reunião de 28 de setembro, de convidar a presidência alemã do Conselho a reformular o documento elaborado pela Comissão Europeia até dezembro. O CESE está firmemente convicto de que é necessário, no quadro da décima Estratégia da UE de Luta contra a Droga, prosseguir e reforçar a abordagem técnica e as políticas que constituíram a base consensual da estratégia anterior.

1.6.

A UE deve respeitar e defender com veemência os valores fundamentais enunciados na sua estratégia atual e comprometer-se com esta abordagem no seu documento de estratégia.

1.7.

O CESE recomenda que a nova Estratégia de Luta contra a Droga e o(s) novo(s) plano(s) de ação da UE neste domínio melhorem significativamente o equilíbrio entre as medidas de redução da procura e as medidas de redução dos danos, tanto no que toca ao número de medidas estratégicas como à afetação de recursos.

1.8.

É importante que a Agenda da UE de Luta contra a Droga responda aos fenómenos da droga de forma verdadeiramente equilibrada, seguindo uma abordagem integrada e multidisciplinar, num quadro assente nos direitos humanos e na cooperação internacional, que tenha em conta os aspetos ligados à saúde pública e a evolução dos conhecimentos científicos e preveja uma avaliação contínua. A Estratégia da UE de Luta contra a Droga deve reconhecer os direitos fundamentais dos consumidores de drogas em matéria de tratamento e de prestação de cuidados de saúde, como é o caso de qualquer outra categoria de doença.

1.9.

O CESE considera que, neste domínio, também é necessário melhorar, a longo prazo, a coerência entre as práticas de execução do direito dos Estados-Membros, em conformidade com os requisitos de harmonização, uma vez que as diferenças atuais nas práticas dos Estados-Membros são de tal ordem que podem claramente comprometer os direitos humanos.

1.10.

A pandemia de COVID-19 veio pôr em evidência que os grupos vulneráveis de consumidores de drogas estão particularmente expostos às consequências negativas da situação epidemiológica, o que pode resultar num aumento significativo dos riscos associados ao consumo de drogas.

1.11.

Cumpre definir, logo que possível, com base no modelo já utilizado para reduzir a procura, os indicadores para avaliar os efeitos das medidas de redução da oferta e das normas de qualidade.

2.   Contexto

2.1.

O primeiro plano de ação conjunto da UE em matéria de luta contra a droga foi elaborado em 1990 pelo Comité Europeu de Luta Antidroga (CELAD), por iniciativa do presidente francês François Mitterrand. Desde 1995, a Comissão Europeia assumiu a tarefa de definir as estratégias europeias de luta contra a droga. A última Estratégia da UE de Luta contra a Droga, adotada em 7 de dezembro de 2012 pelo Conselho Europeu para um período de sete anos (2013-2020), baseou-se numa «abordagem equilibrada e integrada, a partir de dados concretos». Durante este período, as responsabilidades e os objetivos a curto prazo foram definidos em dois planos de ação (2013-2016 e 2017-2020).

2.2.

Embora não seja juridicamente vinculativa, a Estratégia da UE de Luta contra a Droga exprime o compromisso e as aspirações políticas comuns da UE e dos seus Estados-Membros. Determina as ações das instituições e agências europeias, influencia as abordagens políticas dos Estados-Membros neste domínio, estabelece orientações e prioridades comuns e permite a adoção de posições unificadas na cena internacional. A UE demonstrou-o de forma clara, por exemplo, na sessão extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas (SEAGNU) de 2016, e na sessão da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas de 2019 (1).

2.3.

A Estratégia da UE de Luta contra a Droga sublinhou e demonstrou o papel e a importância de um planeamento equilibrado e baseado em dados concretos, bem como do acompanhamento e da avaliação da política de luta contra a droga.

2.4.

O relatório de avaliação externa da Estratégia da UE de Luta contra a Droga (2) concluiu que a UE só alcançou parcialmente os seus objetivos em matéria de redução da procura e da oferta, embora tenham sido realizados progressos significativos nos domínios da cooperação internacional, do acompanhamento, da avaliação e da investigação. O relatório identificou desequilíbrios na utilização dos recursos financeiros, em prejuízo, nomeadamente, das medidas de redução da procura. Concluiu que, no interesse de uma utilização mais eficiente dos recursos limitados, era necessário hierarquizar as prioridades de ação e diminuir o período de aplicação da estratégia, que é atualmente de oito anos.

2.5.

O Fórum da Sociedade Civil sobre a Droga, criado pela Comissão Europeia, examinou, com o contributo de 169 organizações da sociedade civil de 39 países, a realização dos objetivos do plano de ação para 2017-2020 a nível nacional e local (3). O relatório que daí resultou revelou lacunas importantes na execução das medidas sanitárias e sociais a nível nacional e local. Na maioria dos Estados-Membros, constata-se a total ausência ou a escassa cobertura de uma série de medidas de prevenção ou de redução dos danos com base em dados concretos. em resultado, principalmente, de um financiamento insuficiente e de uma fraca adesão política.

2.6.

A estratégia estabeleceu, pela primeira vez, um quadro de interpretação comum para as medidas de redução da procura, composto por uma «série de medidas de igual importância, que se reforçam mutuamente, nomeadamente pela prevenção (ambiental, universal, seletiva e indicada), deteção e intervenção precoces, diminuição dos riscos e danos, tratamento, reabilitação, reintegração social e recuperação.»

2.7.

O plano de ação da estratégia e a sua avaliação mais recente salientam a necessidade de um acompanhamento cientificamente sólido das medidas de redução da oferta e do recurso a penas alternativas para os consumidores de drogas, bem como o papel da sociedade civil na elaboração, execução, acompanhamento e avaliação das estratégias, tanto a nível europeu como nacional.

3.   Comunicação da Comissão Europeia

3.1.

Em 24 de julho de 2020, a Comissão Europeia publicou a sua nova Estratégia da UE para a União da Segurança (2020-2025), composta por três elementos: uma estratégia contra o abuso sexual de crianças, uma estratégia contra o tráfico de armas ilícitas e a Agenda da UE de Luta contra a Droga (a seguir designada por «agenda»). Na sua introdução, a agenda sublinha explicitamente a necessidade de uma mudança de paradigma na política europeia de luta contra a droga, que deveria conferir uma maior ênfase às medidas de redução da oferta, reforçando-as. Dos três pilares da agenda (reforço da segurança/redução da oferta, prevenção e redução dos danos), é o primeiro que merece maior atenção.

3.2.

O anexo da agenda contém o projeto de Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga. Vinte e seis das ações nele previstas inscrevem-se no âmbito do pilar «redução da oferta», ao passo que apenas cinco dizem respeito ao pilar «prevenção» e treze ao pilar «redução dos danos». No entanto, deste último pilar constam quatro ações cuja classificação como ações de «redução dos danos» é questionável (ações 40 e 41: condução sob o efeito de substâncias psicotrópicas, ação 42: alternativas às sanções coercivas, e ação 43: partilha de dados no domínio da atividade forense). De um modo geral, observam-se desequilíbrios acentuados no peso atribuído às ações do plano de ação, em benefício do pilar «redução da oferta».

3.3.

O CESE considera que esta agenda representa um claro retrocesso e um abandono da abordagem consensual, equilibrada e assente em dados concretos que foi seguida até à data na luta contra a droga e esteve na base da sua avaliação positiva.

3.4.

Na reunião do Grupo Horizontal da Droga do Conselho Europeu, realizada em 28 de setembro, a agenda foi também duramente criticada pela maioria dos Estados-Membros, que apontaram o dedo às condições em que esta foi elaborada, à sua orientação e ao seu conteúdo, e decidiram, por conseguinte, que a Presidência alemã do Conselho deveria reformular o documento elaborado pela Comissão Europeia até dezembro.

3.5.

O órgão consultivo da sociedade civil da Comissão Europeia (Fórum da Sociedade Civil sobre a Droga) criticou muitos aspetos da agenda, tendo-a considerado inaceitável pelas razões seguintes:

a)

Durante o processo de elaboração, os intervenientes da sociedade civil e os Estados-Membros só tomaram conhecimento dos resultados da avaliação externa após a publicação da agenda e, por conseguinte, não puderam emitir um parecer preliminar sobre o projeto de agenda.

b)

A Agenda da UE de Luta contra a Droga não reflete as prioridades propostas pelos intervenientes da sociedade civil e diminui ainda mais o peso das medidas sanitárias e sociais no âmbito de uma política de luta contra a droga que já atribui uma importância desproporcionada às medidas de redução da oferta.

c)

O quadro e a linguagem securitários da agenda promovem uma abordagem obsoleta e estigmatizante.

d)

O desequilíbrio que caracteriza a abordagem privilegiada no plano de ação e o seu impacto esperado na afetação de recursos é preocupante, tal como o são a falta de indicadores mensuráveis e as suas consequências no que respeita à obrigação de prestar contas.

3.6.

As organizações da sociedade civil de referência neste domínio criticaram, a uma só voz, quer o espírito geral do projeto, quer o seu detalhe, e apelaram para uma revisão aprofundada do mesmo.

4.   Considerações estratégicas

4.1.

O CESE está firmemente convicto de que é necessário, no quadro da décima Estratégia da UE de Luta contra a Droga, prosseguir e reforçar a abordagem técnica e as políticas que constituíram a base consensual da estratégia anterior. Por conseguinte, o Comité congratula-se com o compromisso do Conselho Europeu de elaborar uma estratégia europeia de luta contra a droga equilibrada, integrada e assente em dados concretos. Convida o Governo alemão, que exerce a presidência do Conselho da União Europeia, a ter em conta os aspetos abaixo na elaboração da nova estratégia.

4.2.

O CESE recomenda que se conserve a linguagem utilizada na agenda, bem como a terminologia profissional e científica, e que se aprofunde, no seu conteúdo, a abordagem estratégica privilegiada atualmente, adaptando-a a uma utilização administrativa e assegurando a possibilidade de um acompanhamento permanente e de uma avaliação crítica da sua execução.

4.3.

A UE deve respeitar e defender com veemência os valores fundamentais (4) enunciados na sua estratégia atual (5) e comprometer-se com esta abordagem no seu documento de estratégia.

4.4.

O Comité propõe que o documento a adotar refira explicitamente as convenções internacionais e as recomendações políticas subjacentes à sua validade substancial e jurídica (6), e assente em tais documentos. O CESE encoraja os órgãos de decisão da UE a manterem a posição de liderança da União, bem como os seus compromissos exemplares no âmbito das instâncias internacionais responsáveis pela política de luta contra a droga.

4.5.

Na opinião do CESE, a nova agenda deve igualmente retomar os elementos emblemáticos da estratégia anterior e desenvolver o quadro de prevenção, tratamento, redução de danos, modalidades terapêuticas e processos de recuperação, tendo em conta a evolução dos conhecimentos científicos.

4.6.

A avaliação da estratégia e do plano de ação anteriores de luta contra a droga identificou desequilíbrios significativos, favorecendo as medidas de justiça penal, aquando da definição das prioridades e da repartição dos recursos das políticas de luta contra a droga. As medidas sanitárias e sociais representam apenas uma fração do que os Estados-Membros consagram à redução da oferta. Tal conduziu, em determinados países, à interrupção ou a uma cobertura extremamente reduzida dos serviços em causa, por vezes com consequências graves em termos de aumento da mortalidade e da morbilidade. O CESE recomenda que a nova Estratégia de Luta contra a Droga e o(s) novo(s) plano(s) de ação neste domínio melhorem significativamente a proporção das medidas de redução da procura no âmbito da política de luta contra a droga, tanto no que toca ao número de medidas estratégicas como à afetação de recursos. O Comité espera igualmente que a Comissão envide todos os esforços para assegurar que os Estados-Membros melhorem de forma significativa a respetiva cobertura e qualidade.

4.7.

O mandato e os instrumentos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) também devem ser reforçados, e as conclusões científicas devem ser integradas diretamente no processo de decisão.

4.8.

É importante que a Agenda da UE de Luta contra a Droga responda aos fenómenos da droga de forma verdadeiramente equilibrada, seguindo uma abordagem integrada e multidisciplinar, num quadro assente nos direitos humanos e na cooperação internacional, que tenha em conta os aspetos ligados à saúde pública e a evolução dos conhecimentos científicos e preveja uma avaliação contínua.

4.9.

O CESE sublinha que, dado que o consumo de drogas é um fenómeno biopsicossocial complexo, as eventuais medidas inadequadas à luta contra a droga, como a criminalização unilateral dos consumidores de drogas, causam graves danos sociais e na saúde e, por conseguinte, exacerbam os problemas de segurança social em vez de os resolverem. Por isso, o CESE recomenda:

a)

que o Conselho Europeu mantenha a sua abordagem anterior e retire a agenda de luta contra a droga do pacote de medidas relativas à União da Segurança;

b)

que trate de forma diferenciada os fenómenos ligados às diversas facetas do problema;

c)

que adote uma abordagem multidisciplinar no âmbito da resposta dada a tais fenómenos;

d)

e que preveja o recurso a sanções e à repressão apenas em último recurso, se se conseguir provar que os demais instrumentos de intervenção não são eficazes.

4.10.

Ao longo das últimas décadas, a cultura de acompanhamento e de avaliação das medidas de redução da procura e dos riscos melhorou consideravelmente. A fim de promover uma política de luta contra a droga assente em dados concretos, o CESE recomenda:

a)

que se assegure que a nova estratégia e o novo plano de ação de luta contra a droga coloquem uma forte ênfase na melhoria significativa da cobertura e da qualidade dos serviços sociais e de saúde destinados aos consumidores de drogas, revendo os indicadores já utilizados no plano de ação anterior;

b)

que se desenvolva, com a participação do OEDT e do Fórum da Sociedade Civil sobre a Droga, um sistema único que permita o acompanhamento e a avaliação permanentes, nos diferentes Estados-Membros, da evolução da cobertura e da qualidade das medidas previstas no Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga;

c)

que se estabeleça, assim que possível, com base no modelo já utilizado para reduzir a procura, indicadores que permitam avaliar os efeitos das medidas destinadas a reduzir a oferta, bem como as normas de qualidade, reconhecendo que tais medidas, embora possam ter um impacto direto e grave nas condições de vida e nas liberdades individuais das pessoas envolvidas, só raramente são alvo de uma avaliação assente em dados concretos;

d)

que se amplie o mandato do OEDT de forma a incluir uma avaliação do impacto da política de luta contra a droga sobre os direitos humanos, que permitirá, por exemplo, aferir os efeitos negativos da criminalização e da discriminação institucional sobre as populações toxicodependentes pertencentes a grupos vulneráveis.

4.11.

O CESE considera que, neste domínio, também é necessário melhorar, a longo prazo, a coerência entre as práticas de execução do direito dos Estados-Membros, em conformidade com os requisitos de harmonização, uma vez que as diferenças atuais nas práticas dos Estados-Membros são de tal ordem que podem claramente comprometer os direitos humanos (7).

4.12.

Por conseguinte, o CESE está convencido de que a União Europeia deve encontrar e desenvolver formas de convencer, no futuro, os Estados-Membros a convergir significativamente as suas abordagens da política de luta contra a droga, e não apenas através de recomendações políticas.

4.13.

O CESE estima igualmente importante que as medidas inovadoras assentes em dados científicos sejam reconhecidas, garantidas e apoiadas nos programas estratégicos da UE e dos seus Estados-Membros.

4.14.

Dado que, da perspetiva da realidade social, as dependências legais (o álcool, o tabagismo, a maioria das dependências comportamentais, etc.) e ilegais constituem um sistema interpessoal no seio das famílias e das comunidades, o CESE recomenda que a União Europeia e respetivos Estados-Membros deixem de avaliar e de gerir estes riscos separadamente, mas antes como componentes interligados de um mesmo sistema único e que proponham cada vez mais políticas de intervenção comuns.

4.15.

Com base no princípio de «não prejudicar», são necessários uma avaliação e um debate contraditório francos e resolutos para poder combater as consequências negativas das políticas e do enquadramento regulamentar, os efeitos da estigmatização social e da criminalização injustificada, a exclusão social e os obstáculos ao acesso aos tratamentos. O CESE recomenda que se tenha igualmente em conta a avaliação substantiva da posição comum adotada em 2019, por trinta e duas agências das Nações Unidas (8).

4.16.

A Estratégia da UE de Luta contra a Droga deve reconhecer os direitos fundamentais dos consumidores de drogas em matéria de tratamento e de prestação de cuidados de saúde, como é o caso de qualquer outra categoria de doença.

4.17.

Cabe avaliar a afetação dos recursos orçamentais dos Estados-Membros em função da disponibilidade e da capacidade dos serviços reconhecidos e recomendados neste domínio.

4.18.

Uma maior participação profissional da sociedade civil é indispensável para a aplicação dos princípios fundamentais. Cabe reforçar o mandato europeu do Fórum da Sociedade Civil sobre a Droga, bem como a participação dos profissionais da sociedade civil nos Estados-Membros. Para tal, é necessário avaliar periodicamente a abertura dos Estados-Membros e a sua vontade de cooperar, bem como as suas práticas de associação das organizações profissionais à tomada de decisões.

4.19.

O Comité considera que as medidas de redução da oferta são importantes, mas insiste na necessidade de as coordenar sempre com as medidas de redução da procura. Se dispor de instrumentos repressivos e judiciais eficazes é essencial para lutar contra o comércio de drogas ilícitas, ao longo das últimas décadas tornou-se patente que as políticas de criminalização unilateral têm impacto negativo na saúde dos indivíduos e das comunidades, bem como na integração social dos consumidores de drogas.

4.20.

A pandemia de COVID-19 mostrou que os grupos vulneráveis de consumidores de drogas estão particularmente expostos às consequências negativas da situação epidemiológica, o que pode resultar num aumento significativo dos riscos associados ao consumo de drogas (acesso reduzido a tratamentos, condições mais arriscadas para a aquisição de drogas, maior perigosidade das drogas adquiridas, maior impacto da criminalização e da estigmatização, consequências negativas para a saúde pública, maior redução dos meios básicos de subsistência, etc.). Devido à pandemia, em vários países, são precisamente os serviços que constituem a única interface entre tais grupos e a cadeia de tratamento os mais afetados pela situação, podendo ver-se forçados a reduzir a sua capacidade.

Bruxelas, 3 de dezembro de 2020.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  Declaração da UE por ocasião da 62.a sessão da Comissão de Estupefacientes, Viena, 14 a 22 de março de 2019. «A União Europeia e os seus Estados-Membros apoiam firmemente a aplicação prática do documento final da sessão extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas em prol de uma verdadeira política equilibrada de luta contra a droga a nível internacional, que coloque maior ênfase na prevenção, na saúde pública e nos direitos humanos, a fim de acelerar o nosso compromisso conjunto de melhorar eficazmente a situação mundial em matéria de droga. […] Abordar a redução da procura de droga em todos as suas dimensões: prevenção, redução dos riscos e dos danos, tratamento, bem como integração e reabilitação sociais» (tradução portuguesa não oficial).

(2)  SWD(2020) 150.

(3)  https://drogriporter.hu/wp-content/uploads/2018/12/2018_CSF-report_final.pdf

(4)  «[…] assenta, acima de tudo, nos princípios fundamentais do direito da UE e defende, em todos os seus aspetos, os valores em que se funda a União: respeito pela dignidade humana, pela liberdade, pela democracia, pela igualdade, pela solidariedade, pelo Estado de direito, pela segurança e pelos direitos humanos. Tem em vista preservar e melhorar o bem estar social e individual, proteger a saúde pública, proporcionar às populações em geral um elevado nível de segurança e seguir, em relação ao fenómeno da droga, uma abordagem equilibrada e integrada, a partir de dados concretos.»

(5)  https://www.consilium.europa.eu/media/30727/drugs-strategy-2013_content.pdf

(6)  https://www.unodc.org/documents/postungass2016//outcome/V1603301-E.pdf

https://www.unodc.org/documents/ungass2016/Contributions/IO/EU_COMMON_POSITION_ON_UNGASS.pdf

(7)  Um mesmo comportamento implica, em determinados países, ações penais e a aplicação rigorosa da lei e, noutros, a prestação de serviços de saúde e assistência social, uma diferença de tratamento que assenta, assim, apenas na nacionalidade ou no local de residência do toxicodependente. Da mesma forma, a prestação de determinados serviços é considerada, em alguns Estados-Membros, como um direito fundamental, ao passo que outros rejeitam tal ideia.

(8)  CEB/2018/2, pp 12-14.


16.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/53


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implementação do Céu Único Europeu (reformulação) e sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/1139 no que diz respeito à capacidade da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação de agir na qualidade de órgão de análise do desempenho do céu único europeu

[COM(2020) 579 e COM(2020) 577 final]

(2021/C 56/07)

Relator-geral:

Dumitru FORNEA

Consulta

Conselho da União Europeia, 26-27.10.2020

Parlamento Europeu, 22.10.2020

Base jurídica

Artigo 100.o, n.o 2, e artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção dos Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

Decisão da Mesa

28.10.2020

Adoção em plenária

2.12.2020

Reunião plenária n.o

556

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

198/21/34

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) valoriza os esforços da Comissão Europeia, do Parlamento Europeu e das instituições especializadas da União Europeia no sentido de encontrar novas soluções jurídicas e administrativas que possam assegurar o desenvolvimento sustentável do sistema de transporte aéreo em benefício de todos os cidadãos, dos utilizadores do espaço aéreo e do ambiente. Todos concordamos que é necessário garantir a segurança do tráfego aéreo, melhorar o desempenho global, a escalabilidade e a resiliência da gestão do tráfego aéreo e dos serviços de navegação aérea (ATM/ANS), e também apoiamos o objetivo do Céu Único Europeu de estabelecer uma rede pan-europeia coerente e promover a progressiva integração e modernização tecnológica dos serviços ATM/ANS.

1.2.

A proposta de reformulação alterada da Comissão Europeia relativa ao Céu Único Europeu é, em geral, acolhida favoravelmente por várias partes interessadas e considerada necessária para alcançar os objetivos fixados pela Comissão, nomeadamente a redução das emissões de CO2, a redução dos atrasos em terra (aeroportos) e aumento do custo-eficácia na prestação dos serviços de ATM. Estes objetivos são apoiados também noutros relatórios, como o relatório do Grupo de Sábios sobre o futuro do Céu Único Europeu de 2019 (1).

1.3.

A proposta de reformulação alterada relativa ao Céu Único Europeu corresponde a uma atualização do quadro regulamentar com vista a concretizar os objetivos originais da iniciativa, designadamente a redução das emissões de CO2, a diminuição dos atrasos e melhoria do custo-eficácia da prestação de serviços de ATM. No entanto, embora a proposta da Comissão represente uma melhoria em relação ao regulamento em vigor, o CESE continua a ter dúvidas de que a proposta seja suficiente para a materialização dos objetivos originais do Céu Único Europeu. Por conseguinte, o CESE propõe que se lance um debate para esclarecer o nível de ambição do novo regulamento relativo ao Céu Único Europeu.

1.4.

A função do gestor de rede tem de ser clarificada. Em particular, a esfera de competências geral e o seu impacto no planeamento das linhas aéreas, na gestão da capacidade, na conceção do espaço aéreo, no ambiente e na priorização das exigências.

1.5.

Todos as partes interessadas do setor da aviação devem participar no processo de tomada das principais decisões. O princípio da consulta significativa deve ser integrado na proposta-quadro.

1.6.

O CESE receia que a proposta seja demasiado ambiciosa no que respeita à sua abrangência e considera, por conseguinte, que as medidas ambientais devem ser ponderadas e desenvolvidas de forma mais exaustiva fora do âmbito da proposta. Tal política adicional deve ter em conta todas as medidas de sustentabilidade pertinentes no setor da aviação, incluindo a introdução e a integração de combustíveis sustentáveis para a aviação. Nestes debates, importa avaliar a eficácia da modulação das taxas para incentivar o comportamento ambientalmente responsável das companhias aéreas.

1.7.

Embora reconheça que o setor da ATM pode contribuir para a redução das emissões de CO2 em termos globais, o CESE considera que a utilização eficaz da tecnologia de forma sustentável pode minimizar as emissões de CO2 na aviação. Esta abordagem deve ser considerada enquanto forma de reduzir ainda mais a pegada ambiental da indústria da aviação. Reconhece-se que certas tecnologias, como os combustíveis sustentáveis para a aviação, podem dar um contributo significativo para a redução das emissões de CO2, consideravelmente maior do que aquele que a presente proposta poderá representar.

1.8.

A proposta não tem em suficiente consideração o impacto dramático da pandemia de COVID-19 no setor. O encorajamento de mudanças estruturais, em específico, é suscetível de provocar mais fragmentação e complexidade numa altura em que a indústria necessita de estabilidade para recuperar. Por conseguinte, é necessário proceder a uma análise e uma reflexão mais profundas que tenham devidamente em conta o impacto social e económico da pandemia tanto nos trabalhadores como nos utilizadores dos serviços. Além disso, o objetivo da proposta de melhorar a capacidade do setor da ATM tem vindo a tornar-se menos pertinente, à luz da dramática redução de tráfego verificada desde o início da pandemia. Segundo estimativas atuais do Eurocontrol, o regresso aos níveis de tráfego de 2019 ocorrerá provavelmente em 2024 (2).

1.9.

Em relação ao sistema de desempenho, a abordagem da base para o topo relativa à análise de desempenho dirigida pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) deve ter em conta, de forma significativa, as condições locais. Qualquer processo de diálogo social estruturado em torno do desempenho tem de ter em consideração as condições e os fatores locais.

1.10.

Há que assegurar a independência do novo regulador económico e a manutenção de uma demarcação clara entre a regulação e a execução dos serviços. Importa, por conseguinte, introduzir as seguintes alterações no sistema de desempenho:

O domínio essencial de desempenho da segurança deve ser desenvolvido ao mesmo nível de outros domínios essenciais de desempenho com objetivos e indicadores métricos da UE.

Mecanismos de consulta obrigatórios devem ser introduzidos a nível local, a fim de assegurar o envolvimento adequado dos representantes dos funcionários na adoção dos planos de desempenho a nível local.

A interdependência entre os diferentes domínios essenciais de desempenho deve ser reconhecida e devidamente mitigada.

1.11.

Importa assegurar que a separação estrutural entre as autoridades supervisoras nacionais e as autoridades nacionais competentes evite conflitos de interesse significativos, suscetíveis de afetar a eficiência e a rendibilidade da indústria, as vidas dos trabalhadores e a segurança da indústria. É imperativo que essas autoridades atuem de forma independente de qualquer pressão setorial, económica, social ou política, devendo, por conseguinte, de acordo com as normas dos Estados-Membros, permanecer no domínio público. As regras que estabelecem o processo de recrutamento de pessoal para ambas as autoridades devem estar em consonância com os processos de seleção normalmente aplicados aos funcionários públicos dos Estados-Membros.

1.12.

Os blocos funcionais de espaço aéreo que a proposta pretende suprimir ajudaram a criar uma cultura comum entre todos os parceiros sociais e facilitaram um melhor desempenho.

1.13.

No que respeita ao fornecimento dos serviços de apoio (CNS, AIS, MET), o CESE receia que a proposta em análise reflita a mesma intenção das propostas anteriores, Céu Único Europeu I e II, de privatização e fragmentação do setor, que foram rejeitadas entre a proposta inicial da Comissão e a adoção dos vários textos. Não obstante o compromisso alcançado no processo de negociação do Céu Único Europeu II, a abordagem da presente proposta não é equilibrada, favorecendo a separação dos serviços de apoio e a aplicação dos princípios de mercado. A proposta deverá, antes, partir de uma perspetiva equilibrada que tenha em consideração as consequências socioeconómicas negativas de tal abordagem, o objetivo de criar um serviço eficiente e eficaz e a falta de vontade política expressa nas anteriores propostas para o Céu Único Europeu.

1.14.

Durante o processo legislativo, recomenda-se que se tenham em conta certos aspetos da proposta, em particular no que respeita à separação ou à liberalização do fornecimento de serviços. Reconhece-se que estes fatores podem ter um impacto negativo nos trabalhadores, pelo que os parceiros sociais devem ser envolvidos neste processo.

2.   Contexto e observações gerais

2.1.   Objetivo visado com a adoção deste pacote legislativo declarado pela Comissão Europeia

A Comissão visa melhorar a eficiência global da organização e da gestão do espaço aéreo europeu reformando o monopólio dos prestadores de serviços de tráfego aéreo. O pacote é há muito necessário e a legislação sobre o Céu Único Europeu não é atualizada há mais de uma década. As alterações na evolução da gestão do tráfego aéreo foram tidas em conta, sendo a reforma da rede europeia de ATM necessária para dar resposta ao crescimento continuado do tráfego aéreo na última década com variações significativas imprevistas, tais como as provocadas pela atual pandemia de COVID-19. Tal requer a introdução de alterações para que as operações se possam realizar nas melhores condições de segurança, custo-eficácia, eficiência de voo e ambientais, bem como a adoção de medidas que contribuam para a redução das emissões da aviação, em conformidade com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. Isto significa continuar a desfragmentar o espaço aéreo europeu, reduzir os atrasos, reforçar as normas de segurança e a eficiência de voo para reduzir a pegada ambiental da aviação, e regular as taxas relacionadas com a prestação monopolista de serviços.

A eficiência das rotas de voo pode ser aumentada através da adoção de novas soluções tecnológicas digitais. Tal pode ser realizado através da cooperação e do reforço da confiança entre os países da União Europeia e as partes interessadas do setor.

2.2.   Licença social para operar e a relação com a sociedade civil organizada

2.2.1.

A proposta Céu Único Europeu II+ em apreço é, em parte, uma reformulação de uma anterior proposta Céu Único Europeu II+, cuja discussão chegou a um impasse devido a um desacordo bilateral entre dois Estados-Membros. Dada a semelhança do teor da presente proposta com o das anteriores propostas relativas ao Céu Único Europeu, que não avançaram, a possibilidade de não se alcançar um consenso continua a existir. Tradicionalmente as preocupações dos Estados-Membros têm-se centrado em aspetos políticos, de soberania, em fatores socioeconómicos, na liberalização do espaço aéreo nacional e na privatização forçada. Durante o processo legislativo, recomenda-se que tais preocupações sejam devidamente tidas em conta.

2.2.2.

A Comissão Europeia afirma que as questões sociais foram tidas em conta na avaliação do impacto da proposta inicial do Céu Único Europeu II+ realizada em 2013. Está em curso um estudo sobre as condições de trabalho dos controladores de tráfego aéreo e do pessoal responsável pelos sistemas eletrónicos de segurança do tráfego aéreo que será tido em conta na elaboração de legislação secundária após a aprovação da proposta de regulamento relativo ao Céu Único Europeu. No entanto, o contexto social tem sofrido alterações muito significativas desde então. O estudo sobre as condições de trabalho atrás referido centra-se sobretudo na situação atual, mas a perspetiva dos parceiros sociais sobre cenários futuros não é tão positiva.

2.2.3.

Vários problemas apontados pelas partes interessadas em trocas de impressões anteriores não foram tidos em consideração. Estas tiveram lugar no contexto de uma série de mesas-redondas que conduziram à declaração da conferência de alto nível sobre o Céu Europeu Digital e das ferramentas de consulta existentes, como o diálogo social para o setor da ATM, o Grupo de Sábios e o grupo de peritos «Dimensão humana» do Céu Único Europeu. Por conseguinte, várias questões socioeconómicas continuam a ser descuradas, incluindo a implementação de novas tecnologias e a iniciativa tomada pelos parceiros sociais no setor da ATM de elaborar um roteiro sobre a dimensão social e humana no Céu Único Europeu.

2.2.4.

As principais partes interessadas do setor da aviação apoiam a continuação da cooperação entre os Estados-Membros, os prestadores de serviços de navegação aérea e o gestor de rede. O trabalho da iniciativa Céu Único Europeu apoia esse envolvimento transfronteiriço e deve continuar a desenvolver meios que permitam melhorar a segurança operacional, a eficiência e a relação custo-eficácia, nomeadamente através do acesso a programas de formação do pessoal, de quem depende a realização do Céu Único Europeu.

2.2.5.

A realização de reuniões de trabalho mais frequentes entre as administrações do tráfego aéreo militar nos Estados-Membros, bem como o diálogo contínuo entre as administrações do tráfego aéreo civil e militar podem conduzir a rotas de voo mais eficientes, tanto do ponto de vista económico como, especialmente, do ponto de vista ecológico e dos benefícios para os passageiros/consumidores.

2.2.6.

Para se estabelecer o desempenho ambiental, será necessário ter em conta parâmetros concretos, mais do que o custo propriamente dito. É necessária uma reforma para reforçar a importância da ecologização dos voos e, por conseguinte, dos serviços a oferecer pelos prestadores de serviços de navegação aérea e pelo gestor da rede, tendo também em vista uma melhor utilização da rede pelos utilizadores do espaço aéreo.

2.3.   Consideração da pandemia de COVID-19

2.3.1.

A indústria da aviação ressentiu-se sobretudo com o colapso económico na sequência da crise da COVID-19. A nível internacional, prevê-se que a recuperação para os níveis de tráfego de 2019 só ocorra a partir de 2024, e desde que a vacina para a COVID-19 seja introduzida com êxito no primeiro semestre de 2021. Dada a pressão crescente que é colocada sobre o setor para retomar alguma normalidade nas suas operações, há que compreender plenamente o impacto da proposta em apreço, tendo em conta as alterações estruturais significativas no setor da ATM europeu previstas. A proposta não deve inibir a capacidade da ATM ou de outros setores da aviação de reiniciar a sua atividade normal.

2.3.2.

O CESE chama a atenção para a manifesta falta de adaptação da proposta à luz da crise de COVID-19 e reitera a sua preocupação com o facto de a proposta ser alheia aos fatores respeitantes à indústria da aviação no mundo pós-COVID-19. Dir-se-ia que todas as avaliações de impacto da proposta foram realizadas antes da pandemia de COVID-19, tendo, por conseguinte, perdido a sua pertinência.

2.3.3.

A crise da COVID-19 teve um impacto profundo nos trabalhadores do setor da aviação, fazendo com que dezenas de milhares perdessem o seu emprego na Europa. As consequências sociais negativas poderão estender-se às funções de apoio do setor da ATM, como os serviços CNS, AIS e MET, em virtude das disposições da proposta que visam a separação dos serviços. Estes efeitos têm de ser reconhecidos e a proposta deve de ter em conta o impacto socioeconómico da pandemia nestes trabalhadores e a volatilidade do setor na atual envolvente.

2.3.4.

Dada a incerteza que paira sobre o futuro do setor, é difícil criar legislação que dê uma resposta eficaz aos problemas visados pela proposta. Além disso, as repercussões sociais e económicas da crise ainda não são totalmente claras, pelo que é prematuro fazer avaliações ou retirar conclusões com base nas projeções atuais, que mudam rapidamente à medida que a pandemia evolui.

2.4.   Aplicação dos princípios de mercado

2.4.1.

A Comissão pretende promover a solidez financeira, mas os prestadores de serviços de navegação aérea poderão considerar a nova arquitetura institucional muito burocrática, com a agravante da introdução de novos custos que não estão necessariamente relacionados com o trabalho operacional. Outro aspeto que pode suscitar reservas é o órgão de recurso, que, no formato proposto, poderá não ser totalmente independente do órgão de análise do desempenho (PRB), ainda que a intenção da Comissão a este respeito seja muito clara, nomeadamente, criar um organismo que possa resolver casos através de um procedimento extrajudicial, e não apenas em sede do Tribunal de Justiça Europeu.

2.4.2.

Ao contrário de outros setores da indústria, o setor da ATM tem de manter um elevado nível de capacidade operacional, independentemente da procura a nível do tráfego aéreo comercial. Este setor e os seus trabalhadores têm prosseguido a sua atividade apesar da pandemia e têm prestado serviços necessários para o tráfego essencial, como os voos de transporte de mercadorias, de emergência médica ou militares.

2.4.3.

De uma perspetiva socioeconómica, existe o receio de que a aplicação dos princípios de mercado aos serviços de tráfego aéreo de aeródromos possa gerar instabilidade laboral e reduzir os padrões laborais no setor em detrimento dos trabalhadores e da comunidade em geral. Tal prejudicaria a realização do objetivo de aumento da eficiência operacional, sendo, por isso, pouco provável que contribua para a redução do custo dos serviços. Poderia, além disso, conduzir à diminuição do número de aeródromos onde são prestados serviços de controlo de tráfego aéreo e ter um impacto direto na segurança de tais aeródromos.

2.4.4.

No setor da ATM, as tentativas de liberalização do setor levadas a cabo anteriormente geraram sempre fortes tensões laborais. Com efeito, muitos destes conflitos centraram-se especificamente em propostas anteriores relativas ao Céu Único Europeu. É possível que a proposta em apreço, na sua forma atual, provoque o agravamento da agitação social e dos conflitos laborais, uma vez que visa uma maior liberalização da indústria e abre a porta a mais privatizações e à fragmentação do setor da ATM, nomeadamente das chamadas «funções de apoio».

2.5.   Separação das funções de autoridade supervisora e de prestação de serviços

Na sequencia da adoção do Regulamento Céu Único Europeu I, a separação dos papéis de supervisão e de prestação de serviços tornou-se obrigatória, pelo menos a nível funcional. Esta alteração deve ser objeto de consideração no pacote Céu Único Europeu II+, dado que a experiência de vários processos de separação funcional tem demonstrado que o desempenho pode ser mantido no mesmo nível que um setor separado estruturalmente. Além disso, seria útil uma maior clarificação do âmbito geral da proposta a este respeito.

Bruxelas, 2 de dezembro de 2020.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  https://www.sesarju.eu/node/3330

(2)  Eurocontrol, atualização da situação do mercado [10 de novembro de 2020]. Conforme apresentada por Eamonn Brennan em https://www.youtube.com/watch?v=-VSQe97wDmc


ANEXO

Os pontos seguintes do projeto de parecer foram substituídos por alterações adotadas pela Assembleia, embora tenham recolhido mais de um quarto dos sufrágios expressos (artigo 54.o, n.o 4, do Regimento):

a)    Ponto 1.14

1.14.

O CESE defende a realização de uma avaliação do impacto social relativamente a Durante o processo legislativo, recomenda-se que se tenham em conta certos aspetos da proposta, em particular no que respeita à separação ou à liberalização do fornecimento de serviços. Reconhece-se que estes fatores podem ter um impacto negativo nos trabalhadores, pelo que os parceiros sociais devem ser envolvidos neste processo.

Resultado da votação

Votos a favor:

119

Votos contra:

104

Abstenções:

26

b)    Ponto 2.2.1

2.2.1.

A proposta Céu Único Europeu II+ em apreço é, em parte, uma reformulação de uma anterior proposta Céu Único Europeu II+, cuja discussão chegou a um impasse devido a um desacordo bilateral entre dois Estados-Membros. Dada a semelhança do teor da presente proposta com o das anteriores propostas relativas ao Céu Único Europeu, que não avançaram, a possibilidade de não se alcançar um consenso continua a existir. Tradicionalmente as preocupações dos Estados-Membros têm-se centrado em aspetos políticos, de soberania, em fatores socioeconómicos, na liberalização do espaço aéreo nacional e na privatização forçada. A realização de uma série de avaliações de impacto completa ajudaria a identificar e a mitigar essas preocupações. Durante o processo legislativo, recomenda-se que tais preocupações sejam devidamente tidas em conta.

Resultado da votação

Votos a favor:

113

Votos contra:

113

Abstenções:

23

Nos termos do artigo 61.o do Regimento, uma vez que, no decurso da votação, houve empate entre os votos a favor e contra, a presidente usou o seu voto de qualidade a favor da alteração.


16.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/59


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção Interamericana do Atum Tropical e que altera o Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho

[COM(2020) 308 final — 2020/0139 (COD)]

(2021/C 56/08)

Relator único:

Javier GARAT PÉREZ

Consulta

Parlamento Europeu, 23.7.2020

Conselho, 20.7.2020

Base jurídica

Artigo 43.o, n.o 2, e artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em secção

12.11.2020

Adoção em plenária

2.12.2020

Reunião plenária n.o

556

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

228/0/9

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE considera necessário transpor para o direito da UE as medidas de controlo, de conservação e de gestão adotadas pela Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC), com o objetivo de assegurar a sua aplicação uniforme e efetiva na UE. Tal transposição deve ser fiel ao aprovado pela IATTC, sem implicar novas obrigações para os navios europeus. Por conseguinte, o Comité apoia a proposta de regulamento.

1.2.

No entanto, o Comité recomenda que se tenha em conta as considerações tecidas no seu Parecer «Medidas de conservação e de execução na área da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO)» (1).

1.3.

Assim, o Comité considera que a proposta apresentada não prevê um mecanismo rápido para transpor as normas adotadas pela IATTC e não resolve o problema da necessidade de as atualizar anualmente.

1.4.

O CESE é favorável a um mecanismo mais rápido e simples, pelo que propõe um regulamento constituído por um único artigo, no qual se determine que a União Europeia deve imperativamente aplicar à sua frota as normas adotadas pela IATTC.

1.5.

O CESE alerta para os riscos associados à introdução do sistema de atos delegados, que confere à Comissão o poder de legislar sem ter de recorrer aos procedimentos ordinários.

2.   Síntese da proposta da Comissão

2.1.

O objetivo da proposta em apreço (2) é transpor para o direito da UE as medidas de controlo, de conservação e de gestão adotadas pela Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC), na qual a União Europeia (UE) é parte contratante desde 2006.

2.2.

A Convenção IATTC estipula que as suas resoluções são vinculativas e que as partes contratantes devem adotar as medidas necessárias para garantir a aplicação e a observância da Convenção e de qualquer medida de conservação e de gestão adotada para lhe dar cumprimento.

2.3.

Cabe, assim, à União Europeia velar pelo cumprimento de todas as medidas aprovadas pela IATTC, referindo-se as medidas estabelecidas na proposta em apreço às medidas adotadas pela IATTC desde 2008. Inclui-se, também, um mecanismo para, no futuro, facilitar a aplicação das medidas da IATTC.

2.4.

A proposta em apreço prevê a delegação de poderes na Comissão ao abrigo do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de ter em conta eventuais alterações das medidas, aprovadas nas reuniões anuais da referida organização, e de garantir que os navios de pesca da União estejam em pé de igualdade com os navios de outras partes contratantes na IATTC.

2.5.

As medidas estabelecidas na proposta referem-se às especificações técnicas relativas aos estralhos para tubarão e, em geral, à proteção de determinadas espécies de tubarões, aos períodos de defeso, às disposições relativas à conceção e à colocação dos dispositivos de concentração de peixes (DCP), à recolha de dados, à proteção das aves marinhas, à presença de observadores científicos, ao registo regional de navios, aos programas de dados e estatísticos e às orientações relativas à mortalidade das tartarugas.

3.   Observações gerais

3.1.

O CESE considera necessário transpor para o direito da UE as medidas de controlo, de conservação e de gestão adotadas pela Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC), com o objetivo de assegurar a sua aplicação uniforme e efetiva na UE. Tal transposição deve ser fiel ao aprovado pela IATTC, sem implicar novas obrigações para os navios europeus.

3.2.

No entanto, tendo em conta que a IATTC altera as suas medidas de conservação e de controlo com frequência, nas suas reuniões anuais, o Comité entende que a proposta apresentada não prevê um mecanismo rápido para transpor as medidas adotadas pela IATTC e atualizá-las anualmente.

3.3.

O CESE está em crer que o mecanismo mais rápido para se proceder à atualização periódica das normas adotadas pela IATTC consistiria na adoção de um regulamento simples que, precisamente tendo em conta a necessidade de atualização periódica das medidas pertinentes, pelo menos no âmbito das competências atribuídas, seria constituído por um único artigo, no qual a União Europeia assumia firmemente o compromisso de aplicar à sua frota as normas que são adotadas anualmente pela IATTC.

3.4.

Caso tal não venha a suceder, o CESE alerta para o risco de existência de um desfasamento permanente entre as normas adotadas pela IATTC e a legislação adotada pela UE, com a incerteza jurídica que daí poderia resultar.

Bruxelas, 2 de dezembro de 2020.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  Parecer do CESE «Medidas de conservação e de execução — NAFO» (JO C 429 de 11.12.2020, p. 279).

(2)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção Interamericana do Atum Tropical e que altera o Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho [COM(2020) 308 final] (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1603701098515&uri=CELEX%3A52020PC0308).


16.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/61


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito a medidas temporárias relativas ao imposto sobre o valor acrescentado aplicável às vacinas contra a COVID-19 e aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta doença em resposta à pandemia de COVID-19

[COM(2020) 688 final — 2020/0311 (CNS)]

(2021/C 56/09)

Consulta

Conselho da União Europeia, 6.11.2020

Base jurídica

Artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

Adoção em plenária

2.12.2020

Reunião plenária n.o

556

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

195/0/3

Considerando que o Comité anunciou o seu apoio a regras fiscais temporárias devido à crise provocada pela pandemia de COVID-19 no Parecer sobre a Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE a fim de fazer face à necessidade urgente de diferir certos prazos para a apresentação e a troca de informações no domínio da fiscalidade devido à pandemia de COVID-19 [COM(2020) 197 final — 2020/0081 (CNS)]; sobre a Proposta de decisão do Conselho que altera as Diretivas (UE) 2017/2455 e (UE) 2019/1995 no que diz respeito às datas de transposição e de aplicação devido à crise provocada pela pandemia de COVID-19 [COM(2020) 198 final — 2020/0082 (CNS)] e sobre a Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/2454 no que diz respeito às datas de aplicação devido à crise provocada pela pandemia de COVID-19 [COM(2020) 201 final — 2020/0084 (CNS)] (1), adotado em 10 de junho de 2020, e que a alteração em apreço da Diretiva 2006/112/CE não contém conteúdo adicional que requeira quaisquer observações por parte do Comité, o Comité, na reunião plenária de 2 e 3 de dezembro de 2020 (sessão de 2 de dezembro), decidiu, por 195 votos a favor, com três abstenções, emitir parecer favorável ao texto proposto, remetendo para a posição defendida no documento mencionado.

Bruxelas, 2 de dezembro de 2020.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  JO C 311 de 18.9.2020, p. 76.


16.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/62


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que autoriza a Comissão a votar a favor do aumento de capital do Fundo Europeu de Investimento

[COM(2020) 774 final — 2020/0343 (COD)]

(2021/C 56/10)

Consultas

Parlamento Europeu, 26.11.2020

Conselho da União Europeia, 30.11.2020

Base jurídica

Artigo 173.o, terceiro parágrafo, e artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

Adoção em plenária

2.12.2020

Reunião plenária n.o

556

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

207/1/8

Considerando que o conteúdo da proposta é satisfatório e, de resto, havia sido já objeto do parecer do CESE sobre a Proposta de regulamento que cria o programa InvestEU (1), adotado em 17 de outubro de 2018, e do parecer sobre a sua revisão (2), adotado em 15 de julho de 2020, o Comité, na 556.a reunião plenária de 2 e 3 de dezembro de 2020 (sessão de 2 de dezembro), decidiu, por 207 votos a favor, um voto contra e oito abstenções, emitir parecer favorável ao texto proposto, remetendo para a posição defendida nos documentos mencionados.

Bruxelas, 2 de dezembro de 2020.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 131.

(2)  JO C 364 de 28.10.2020, p. 139.


16.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/63


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho

[COM(2020) 0571 final — 2020/0262 COD]

(2021/C 56/11)

Consulta

Conselho da União Europeia, 21.10.2020

Parlamento Europeu, 5.10.2020

Base jurídica

Artigo 153.o, segundo parágrafo, e artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Data da adoção em plenária

2.12.2020

Reunião plenária n.o

556

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

224/0/6

Considerando que o conteúdo da proposta é inteiramente satisfatório e, de resto, havia sido já objeto dos pareceres SOC/545 — Proteção contra agentes cancerígenos, SOC/559 — Proteção dos trabalhadores contra agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, SOC/591 — Proteção dos trabalhadores contra agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho e CCMI/130 — Eliminar o amianto na UE, adotados em 21 de setembro de 2016, 31 de maio de 2017, 19 de setembro de 2018 e 18 de fevereiro de 2015 (1), respetivamente, o Comité, na 556.a reunião plenária de 2 e 3 de dezembro de 2020, decidiu, por 224 votos a favor com seis abstenções, emitir parecer favorável ao texto proposto, remetendo para a posição defendida nos documentos mencionados.

Bruxelas, 2 de dezembro de 2020.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  JO C 487 de 28.12.2016, p. 113; JO C 288 de 31.8.2017, p.56; JO C 440 de 6.12.2018, p. 145; JO C 251, 31.7.2015, p. 13.


16.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/64


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados aspetos da segurança e da conectividade ferroviárias no que diz respeito às infraestruturas transfronteiriças entre a União Europeia e o Reino Unido através da ligação fixa do canal da Mancha

[COM (2020) 782 final — 2020/0347 (COD)]

(2021/C 56/12)

Consulta

Conselho da União Europeia, 2.12.2020

 

Parlamento Europeu, 14.12.2020

Base jurídica

Artigo 91.o, n.o 1, e artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção dos Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

Adoção em plenária

2.12.2020

Reunião plenária n.o

556

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

210/1/4

Considerando que o conteúdo da proposta é inteiramente satisfatório e não suscita quaisquer observações, o Comité, na 556.a reunião plenária de 2 e 3 de dezembro de 2020 (sessão de 2 de dezembro), decidiu, por 210 votos a favor, um voto contra e quatro abstenções, emitir parecer favorável ao texto proposto.

Bruxelas, 2 de dezembro de 2020.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG