ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 44

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
8 de fevereiro de 2021


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2021/C 44/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2021/C 44/02

Processo C-488/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Kaufbeuren mit Außenstelle Füssen/Golfclub Schloss Igling e.V. [Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 132.o, n.o 1, alínea m) — Isenção de determinadas prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto ou de educação física — Efeito direto — Conceito de organismos sem fins lucrativos]

2

2021/C 44/03

Processo C-620/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de dezembro de 2020 — Hungria/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia [Recurso de anulação — Diretiva (UE) 2018/957 — Livre prestação de serviços — Destacamento de trabalhadores — Condições de trabalho e de emprego — Remuneração — Duração do destacamento — Determinação da base jurídica — Artigos 53.o e 62.o TFUE — Alteração de uma diretiva existente — Artigo 9.o TFUE — Desvio de poder — Princípio da não discriminação — Necessidade — Princípio da proporcionalidade — Alcance do princípio da livre prestação de serviços — Transporte rodoviário — Artigo 58.o TFUE — Regulamento (CE) n.o 593/2008 — Âmbito de aplicação — Princípios da segurança jurídica e da clareza normativa]

3

2021/C 44/04

Processo C-626/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de dezembro de 2020 — República da Polónia/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia [Recurso de anulação — Diretiva (UE) 2018/957 — Livre prestação de serviços — Destacamento de trabalhadores — Condições de trabalho e de emprego — Remuneração — Duração do destacamento — Determinação da base jurídica — Artigos 53.o e 62.o TFUE — Alteração de uma diretiva existente — Artigo 9.o TFUE — Princípio da não discriminação — Necessidade — Princípio da proporcionalidade — Regulamento (CE) n.o 593/2008 — Âmbito de aplicação — Transporte rodoviário — Artigo 58.o TFUE]

4

2021/C 44/05

Processo C-132/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de dezembro de 2020 — Groupe Canal +/Comissão Europeia, República Francesa, Union des producteurs de cinéma (UPC), C More Entertainment AB, European Film Agency Directors — EFAD’s, Bureau européen des unions de consommateurs (BEUC) [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Distribuição televisiva — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 9.o e artigo 16.o, n.o 1 — Decisão que torna os compromissos obrigatórios — Proteção territorial absoluta — Desvio de poder — Apreciação preliminar — Inexistência de obrigação da Comissão Europeia de ter em conta considerações relativas à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, TFUE — Acordos que têm por objetivo compartimentar os mercados nacionais — Inexistência de obrigação da Comissão de analisar um por um os mercados nacionais em causa — Proporcionalidade — Violação dos direitos contratuais de terceiros]

5

2021/C 44/06

Processo C-160/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de dezembro de 2020 — Comune di Milano/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Setor do transporte aéreo — Serviços de assistência em escala nos aeroportos de Milão-Linate e de Milão-Malpensa (Itália) — Injeções de capitais efetuadas pelo gestor daqueles aeroportos na sua filial detida a 100 % que presta esses serviços — Estrutura acionista pública do gestor — Decisão que declara as referidas medidas auxílios de Estado ilegais e incompatíveis com o mercado interno — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Conceitos de recursos estatais, de medida imputável ao Estado e de vantagem económica — Princípio do operador privado — Critério do investidor privado — Ónus da prova — Apreciações económicas complexas — Intensidade da fiscalização jurisdicional — Desvirtuação de elementos de prova]

6

2021/C 44/07

Processo C-347/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de dezembro de 2020 — Comissão Europeia/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Ambiente — Eficiência energética — Diretiva 2012/27/UE — Artigo 9.o, n.o 3 — Consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente — Instalação de contadores individuais de consumo nos edifícios)

6

2021/C 44/08

Processo C-584/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht für Strafsachen Wien — Áustria) — processo penal contra A e o. (Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão europeia de investigação — Diretiva 2014/41/UE — Artigo 1.o, n.o 1 — Artigo 2.o, alínea c), i) e ii) — Conceitos de autoridade judiciária e de autoridade de emissão — Decisão europeia de investigação emitida pelo Ministério Público de um Estado-Membro — Independência em relação ao poder executivo)

7

2021/C 44/09

Processo C-616/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court — Irlanda) — M.S., M.W., G.S./Minister for Justice and Equality [Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de asilo — Procedimento de concessão e de retirada do estatuto de refugiado — Diretiva 2005/85/CE — Artigo 25.o, n.o 2 — Fundamentos de inadmissibilidade — Indeferimento por um Estado-Membro de um pedido de proteção internacional por inadmissibilidade devido à concessão anterior ao requerente de puma proteção subsidiária noutro Estado-Membro — Regulamento (CE) n.o 343/2003 — Regulamento (UE) n.o 604/2013]

7

2021/C 44/10

Processo C-620/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Land Nordrhein-Westfalen/D.-H. T. na qualidade de administrador de insolvência do património da J & S Service UG [Reenvio prejudicial — Dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigo 23.o — Limitação dos direitos do titular dos dados — Interesse financeiro importante — Execução das ações cíveis — Regulamentação nacional que remete para as disposições do direito da União — Dados fiscais relativos a uma pessoa coletiva — Incompetência do Tribunal de Justiça]

8

2021/C 44/11

Processos apensos C-792/18 P e C-793/18 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 12 de novembro de 2020 — Jean-François Jalkh/Parlamento Europeu (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Direito institucional — Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia — Artigos 8.o e 9.o — Alcance — Decisão de levantar a imunidade parlamentar — Requisitos)

8

2021/C 44/12

Processo C-394/19: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal du travail francophone de Bruxelles — Bélgica) — PN, QO, RP, SQ, TR/Centre public d’action sociale d’Anderlecht (CPAS) (Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Cidadania da União — Direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros da sua família no território de um Estado-Membro — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 3.o — Beneficiários — Transposição incorreta — Responsabilidade de um Estado-Membro no caso de violação do direito da União — Concessão de uma prestação de assistência social a título de reparação do prejuízo sofrido — Inadmissibilidade manifesta)

9

2021/C 44/13

Processo C-621/19: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Najvyšší súd Slovenskej republiky — Eslováquia) — Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky/Weindel Logistik Service SR spol. s r.o. [Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 168.o, alínea e) — Dedução do imposto pago a montante — Utilização dos bens unicamente para fins de operações tributáveis do sujeito passivo — Existência de um nexo direto entre os bens importados e a operação a jusante]

9

2021/C 44/14

Processo C-716/19: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Mercantil n.o 2 de Madrid — Espanha) — ZA, AZ, BX, CV, DU, ET/Repsol Comercial de Productos Petrolíferos SA (Reenvio prejudicial — Artigos 53.o, n.o 2, e 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Concorrência — Decisão definitiva de uma autoridade nacional da concorrência que declara uma prática restritiva da concorrência — Alcance do valor probatório dos factos examinados e apurados — Ausência de precisões suficientes relativamente ao contexto factual e regulamentar do litígio no processo principal e às razões que justificam a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais — Inadmissibilidade manifesta)

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2021/C 44/15

Processo C-807/19: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Sofiyski rayonen sad — Bulgária) — processo instaurado por DSK Bank EAD, FrontEx International EAD (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigos 3.o e 6.o a 8.o — Diretiva 2008/48/CE — Artigo 22.o — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Análise ex officio pelo juiz nacional — Procedimento nacional de injunção de pagamento)

11

2021/C 44/16

Processo C-835/19: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 26 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Autostrada Torino Ivrea Valle D’Aosta — Ativa S.p.A./Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti, Ministero dell'Economia e delle Finanze, Autorità di regolazione dei trasporti (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Adjudicação de contratos de concessão — Diretiva 2014/23/UE — Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo — Artigo 30.o — Liberdade das autoridades adjudicantes de definir e de organizar o procedimento conducente à escolha do concessionário — Legislação nacional que proíbe o recurso ao financiamento de projetos para os contratos de concessão de autoestrada)

11

2021/C 44/17

Processo C-84/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 28 de outubro de 2020 — Archimandritis Sarantis Sarantos, Protopresvyteros Ioannis Fotopoulos, Protopresvyteros Antonios Bousdekis, Protopresvyteros Vasileios Kokolakis, Estia Paterikon Meleton, Christos Papasotiriou, Charalampos Andralis/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Cidadania da União — Reforço da segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação — Regulamento (UE) 2019/1157 — Recurso de anulação — Legitimidade processual ativa — Falta de afetação individual — Artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia — Obrigação para uma parte de ser representada por um advogado — Recorrente, além disso advogado, que atuou em nome próprio, assinando ele mesmo a petição, sem ter recorrido aos serviços de um advogado terceiro para o representar — Recurso manifestamente improcedente]

12

2021/C 44/18

Processo C-85/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de novembro de 2020 — Lazarus Szolgáltató és Kereskedelmi Kft./Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Auxílios de Estado — Auxílio executado pela Hungria a favor das empresas que empregaram trabalhadores com deficiência — Alegadas decisões da Comissão Europeia que declaram a medida compatível com o mercado interno — Recurso de anulação — Prazo para interpor o recurso — Início da contagem — Conhecimento adquirido da existência do ato recorrido — Prazo razoável para pedir o seu texto integral — Conceito de ato recorrido na aceção do artigo 263.o TFUE — Inadmissibilidade do pedido de primeira instância — Recurso de segunda instância em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

13

2021/C 44/19

Processo C-386/20 P: Recurso interposto em 12 de agosto de 2020 pela eSky Group IP sp. z o.o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 10 de junho de 2020 no processo T-646/19, eSky Group IP/EUIPO — Gröpel (e)

13

2021/C 44/20

Processo C-491/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 24 de setembro de 2020 — W.Ż./A. S., Sąd Najwyższy

14

2021/C 44/21

Processo C-492/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 25 de setembro de 2020 — W. Ż./K. Z., Skarb Państwa — Sąd Najwyższy

15

2021/C 44/22

Processo C-493/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 28 de setembro de 2020 — P. J./A. T., R. W., Sąd Najwyższy

16

2021/C 44/23

Processo C-494/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 2 de outubro de 2020 — K. M./T. P., Skarb Państwa — Sąd Najwyższy

17

2021/C 44/24

Processo C-495/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sad Najwyższy (Polónia) em 2 de outubro de 2020 — T. M./T. D., M. D., P. K., J. L., M. L., O. N., G. Z., A. S., Skarb Państwa — Sąd Najwyższy

18

2021/C 44/25

Processo C-496/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 6 de outubro de 2020 — M. F./T. P.

20

2021/C 44/26

Processo C-506/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 9 de outubro de 2020 — T. B./T. D., M. D., P. K., J. L., M. L., O. N., G. Z., A. S., Skarb Państwa — Sąd Najwyższy

21

2021/C 44/27

Processo C-509/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 22 de setembro de 2020 — M. F./J. M

22

2021/C 44/28

Processo C-511/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 13 de outubro de 2020 — B. S./T. D., M. D., P. K., J. L., M. Ł., O. N., Skarb Państwa — Sąd Najwyższy

23

2021/C 44/29

Processo C-563/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 28 de outubro de 2020 — ORLEN KolTrans sp. z o. o./Prezes Urzędu Transportu Kolejowego

24

2021/C 44/30

Processo C-587/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 9 de novembro de 2020 — Ligebehandlingsnævnet como representante de A / HK/Dinamarca e HK/Privat

25

2021/C 44/31

Processo C-604/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 16 de novembro de 2020 — ROI Land Investments Ltd. /FD

25

2021/C 44/32

Processo C-605/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 17 de novembro de 2020 — Suzlon Wind Energy Portugal — Energia Eólica Unipessoal, Lda / Autoridade Tributária e Aduaneira

26

2021/C 44/33

Processo C-615/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 18 de novembro de 2020 — processo penal contra YP e o.

27

2021/C 44/34

Processo C-634/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 25 de novembro de 2020 — A/Sosiaali- ja terveysalan lupa- ja valvontavirasto

29

2021/C 44/35

Processo C-641/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal du travail de Liège (Bélgica) em 26 de novembro de 2020 — VT/Centre public d'action sociale de Liège (CPAS)

30

2021/C 44/36

Processo C-646/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 1 de dezembro de 2020 — Senatsverwaltung für Inneres und Sport, Standesamtsaufsicht/TB

30

2021/C 44/37

Processo C-656/20 P: Recurso interposto em 4 de dezembro de 2020 por Hermann Albers eK do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 5 de outubro de 2020 no processo T-597/18, Hermann Albers/Comissão Europeia

31

2021/C 44/38

Processo C-661/20: Ação intentada em 5 de dezembro de 2020 — Comissão Europeia/República Eslovaca

32

2021/C 44/39

Processo C-663/20 P: Recurso interposto em 4 de dezembro de 2020 pelo Conselho Único de Resolução do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 23 de setembro de 2020 no processo T-414/17, Hypo Vorarlberg Bank AG/Conselho Único de Resolução

33

2021/C 44/40

Processo C-664/20 P: Recurso interposto em 4 de dezembro de 2020 pelo Conselho Único de Resolução do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 23 de setembro de 2020 no processo T-420/17, Portigon AG/Conselho Único de Resolução

34

2021/C 44/41

Processo C-666/20 P: Recurso interposto em 7 de dezembro de 2020 pelo Gesamtverband Verkehrsgewerbe Niedersachsen eV (GVN) do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 5 de outubro de 2020 no processo T-583/18, GVN/Comissão Europeia

36

2021/C 44/42

Processo C-682/20 P: Recurso interposto em 15 de dezembro de 2020 por Les Mousquetaires e ITM Entreprises SAS do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 5 de outubro de 2020 no processo T-255/17, Les Mousquetaires e ITM Entreprises/Comissão

37

2021/C 44/43

Processo C-352/18: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia n.o 6 de Reus — Espanha) — Jaime Cardus Suarez/Catalunya Caixa SA (Catalunya Banc S.A.)

38

2021/C 44/44

Processo C-703/18: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial de First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido) — Healthspan Limited/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

38

2021/C 44/45

Processo C-763/18 P: Despacho do presidente Nona do Tribunal de Justiça de 13 de novembro de 2020 — Wallapop, SL/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, SL

38

2021/C 44/46

Processo C-250/19: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — Bélgica) — B. O. L./Estado Belga

38

2021/C 44/47

Processo C-286/19: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal d'instance d'Aulnay-Sous-Bois — França) — JE, KF/XL Airways SA

39

2021/C 44/48

Processo C-452/19: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia no 6 de Ceuta — Espanha) — YV/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA

39

2021/C 44/49

Processo C-455/19: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia e Instrucción no 6 de Ceuta — Espanha) — BX/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA

39

2021/C 44/50

Processo C-482/19: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia e Instrucción no 6 de Ceuta — Espanha) — JF, KG/Bankia SA

39

2021/C 44/51

Processo C-523/19: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia e Instrucción no 6 de Ceuta — Espanha) — ED/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA

40

2021/C 44/52

Processo C-527/19: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia e Instrucción no 6 de Ceuta — Espanha) — HG, IH/Bankia SA

40

2021/C 44/53

Processo C-731/19: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 30 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha — Espanha) — KM/Subdelegación del Gobierno en Albacete

40

2021/C 44/54

Processo C-732/19: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 6 de Ceuta — Espanha) — LL, MK/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA.

40

2021/C 44/55

Processo C-745/19: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 22 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Sofiyski rayonen sad — Bulgária) — PH, OI/ЕUROBANK BULGARIA АD

41

2021/C 44/56

Processo C-2/20: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Queen's Bench Division) — Reino Unido) — Daimler AG/Walleniusrederierna Aktiebolag, Wallenius Wilhelmsen ASA, Wallenius Logistics AB, Wilhelmsen Ships Holding Malta Limited, Wallenius Wilhelmsen Ocean AS, K Line Holding (Europe) Limited, K Line Europe Limited, Compañia Sudamericana de Vapores SA

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2021/C 44/57

Processo C-15/20: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 9 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Juzgado de lo Mercantil de Badajoz — Espanha) — Asociación de Usuarios de Bancos, Cajas y Seguros de España (Adicae Consumidores Críticos y Responsables)/Caja Almendralejo Sociedad Cooperativa de Credito

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2021/C 44/58

Processo C-16/20: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 9 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Juzgado de lo Mercantil de Badajoz — Espanha) — Asociación de Usuarios de Bancos, Cajas y Seguros de España (Adicae Consumidores Críticos y Responsables)/ Liberbank SA

41

2021/C 44/59

Processo C-20/20: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 16 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Conseil d'État — Bélgica) — E. M. T./Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides

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2021/C 44/60

Processo C-189/20: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Oberster Gerichtshof — Áustria) — Laudamotion GmbH/Verein für Konsumenteninformation

42

2021/C 44/61

Processo C-268/20: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 6 de Ceuta — Espanha) — XV/Cajamar Caja Rural S.C.C.

42

2021/C 44/62

Processo C-365/20: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Landgericht Düsseldorf — Alemanha) — Eurowings GmbH/GDVI Verbraucherhilfe GmbH

42

2021/C 44/63

Processo C-434/20: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — flightright GmbH/SunExpressGünes Ekspres Havacilik A.S.

43

2021/C 44/64

Processo C-438/20: Despacho do presidente Tribunal de Justiça de 9 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Landgericht Düsseldorf — Alemanha) — BT/Eurowings GmbH

43

 

Tribunal Geral

2021/C 44/65

Processo T-635/18: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — Industrial Química del Nalón/Comissão [Responsabilidade extracontratual — Ambiente — Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas — Classificação do breu de alcatrão de hulha de alta temperatura como substância de toxicidade aquática aguda de categoria 1 (H400) e de toxicidade aquática crónica de categoria 1 (H410) — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares]

44

2021/C 44/66

Processo T-636/18: Acórdão do Tribunal Geral de 16 dezembro de 2020 — Tokai erftcarbon/Comissão [Responsabilidade extracontratual — Ambiente — Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas — Classificação do breu de alcatrão de hulha de alta temperatura como substância de toxicidade aquática aguda de categoria 1 (H400) e de toxicidade aquática crónica de categoria 1 (H410) — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares]

45

2021/C 44/67

Processo T-637/18: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — Bawtry Carbon International/Comissão [Responsabilidade extracontratual — Ambiente — Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas — Classificação do breu de alcatrão de hulha de alta temperatura como substância de toxicidade aquática aguda de categoria 1 (H400) e de toxicidade aquática crónica de categoria 1 (H410) — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares]

45

2021/C 44/68

Processo T-638/18: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — Deza/Comissão [Responsabilidade extracontratual — Ambiente — Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas — Classificação do breu de alcatrão de hulha de alta temperatura como substância de toxicidade aquática aguda de categoria 1 (H400) e de toxicidade aquática crónica de categoria 1 (H410) — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares]

46

2021/C 44/69

Processo T-639/18: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — SGL Carbon/Comissão [Responsabilidade extracontratual — Ambiente — Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas — Classificação do breu de alcatrão de hulha de alta temperatura como substância de toxicidade aquática aguda de categoria 1 (H400) e de toxicidade aquática crónica de categoria 1 (H410) — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares]

47

2021/C 44/70

Processo T-645/18: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — Bilbaína de Alquitranes/Comissão [Responsabilidade extracontratual — Ambiente — Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas — Classificação do breu de alcatrão de hulha de alta temperatura como substância de toxicidade aquática aguda de categoria 1 (H400) e de toxicidade aquática crónica de categoria 1 (H410) — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares]

48

2021/C 44/71

Processo T-571/20: Recurso interposto em 11 de setembro de 2020 — Luna Italia/EUIPO — Luna (LUNA SPLENDIDA)

48

2021/C 44/72

Processo T-678/20: Recurso interposto em 12 de novembro de 2020 — Solar Electric e o./Comissão

49

2021/C 44/73

Processo T-714/20: Recurso interposto em 3 de dezembro de 2020 — OL/Conselho

50

2021/C 44/74

Processo T-720/20: Recurso interposto em 9 de dezembro de 2020 — Perry Street Software/EUIPO — Toolstream (SCRUFFS)

51

2021/C 44/75

Processo T-723/20: Recurso interposto em 11 de dezembro de 2020 — Prigozhin/Conselho

52

2021/C 44/76

Processo T-724/20: Recurso interposto em 14 de dezembro de 2020 — Senseon Tech/EUIPO — Accuride International (SENSEON)

53

2021/C 44/77

Processo T-725/20: Recurso interposto em 14 de dezembro de 2020 — Guangdong Haomei New Materials e Guangdong King Metal Light Alloy Technology/Comissão

54

2021/C 44/78

Processo T-729/20: Recurso interposto em 15 de dezembro de 2020 — Aurubis/Comissão

56

2021/C 44/79

Processo T-730/20: Recurso interposto em 16 de dezembro de 2020 — ON/Comissão

57

2021/C 44/80

Processo T-731/20: Recurso interposto em 17 de dezembro de 2020 — ExxonMobil Production Deutschland/Comissão

58

2021/C 44/81

Processo T-732/20: Recurso interposto em 16 de dezembro de 2020 — Freundlieb/EUIPO (CRYSTAL)

59

2021/C 44/82

Processo T-733/20: Recurso interposto em 16 de dezembro de 2020 — Freundlieb/EUIPO (BANDIT)

59

2021/C 44/83

Processo T-740/20: Recurso interposto em 16 de dezembro de 2020 — Arnautu/Parlamento

60

2021/C 44/84

Processo T-749/20: Recurso interposto em 22 de dezembro de 2020 — Veronese/EUIPO — Veronese Design Company (VERONESE)

61


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

8.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2021/C 44/01)

Última publicação

JO C 35 de 1.2.2021

Lista das publicações anteriores

JO C 28 de 25.1.2021

JO C 19 de 18.1.2021

JO C 9 de 11.1.2021

JO C 443 de 21.12.2020

JO C 433 de 14.12.2020

JO C 423 de 7.12.2020

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

8.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Kaufbeuren mit Außenstelle Füssen/Golfclub Schloss Igling e.V.

(Processo C-488/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 132.o, n.o 1, alínea m) - Isenção de “determinadas prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto ou de educação física” - Efeito direto - Conceito de “organismos sem fins lucrativos”»)

(2021/C 44/02)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Demandada e recorrente em «Revision»: Finanzamt Kaufbeuren mit Außenstelle Füssen

Demandante e recorrida em «Revision»: Golfclub Schloss Igling e.V.

Dispositivo

1)

O artigo 132.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não tem efeito direto, de modo que, embora a legislação de um Estado-Membro que transpõe esta disposição isente de IVA apenas um número limitado de prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática do desporto ou de educação física, a referida disposição não pode ser diretamente invocada nos órgãos jurisdicionais nacionais por um organismo sem fins lucrativos, a fim de obter a isenção de outras prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática do desporto ou de educação física, fornecidas por esse organismo a pessoas que pratiquem tais atividades, e que não estão isentas ao abrigo dessa legislação.

2)

O artigo 132.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «organismo sem fins lucrativos», na aceção desta disposição, constitui um conceito autónomo de direito da União, que exige que, em caso de dissolução desse organismo, o mesmo não possa distribuir aos seus membros os lucros que realizou e que ultrapassem as participações realizadas por estes, bem como o valor venal das entradas em espécie efetuadas por estes últimos.


(1)  JO C 392, de 29.10.2018.


8.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de dezembro de 2020 — Hungria/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

(Processo C-620/18) (1)

(«Recurso de anulação - Diretiva (UE) 2018/957 - Livre prestação de serviços - Destacamento de trabalhadores - Condições de trabalho e de emprego - Remuneração - Duração do destacamento - Determinação da base jurídica - Artigos 53.o e 62.o TFUE - Alteração de uma diretiva existente - Artigo 9.o TFUE - Desvio de poder - Princípio da não discriminação - Necessidade - Princípio da proporcionalidade - Alcance do princípio da livre prestação de serviços - Transporte rodoviário - Artigo 58.o TFUE - Regulamento (CE) n.o 593/2008 - Âmbito de aplicação - Princípios da segurança jurídica e da clareza normativa»)

(2021/C 44/03)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: M. Z. Fehér, G. Tornyai e M. Tátrai, agentes)

Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: M. Martínez Iglesias, L. Visaggio e A. Tamás, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente A. Norberg, M. Bencze e E. Ambrosini, em seguida A. Norberg, E. Ambrosini, A. Sikora-Kalėda e Zs. Bodnár, agentes)

Intervenientes em apoio do Parlamento Europeu: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e S. Eisenberg, agentes), República Francesa (representantes: E. de Moustier, A.-L. Desjonquères, C. Mosser e R. Coesme, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. K. Bulterman, C. Schillemans e J. Langer, agentes), Comissão Europeia (representantes: L. Havas, M. Kellerbauer, B.-R. Killmann e A. Szmytkowska, agentes)

Intervenientes em apoio do Conselho da União Europeia: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e S. Eisenberg, agentes), República Francesa (representantes: E. de Moustier, A.-L. Desjonquères, C. Mosser e R. Coesme, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. K. Bulterman, C. Schillemans e J. Langer, agentes), Reino da Suécia (representantes: C. Meyer-Seitz, H. Shev e H. Eklinder, agentes), Comissão Europeia (representantes: L. Havas, M. Kellerbauer, B.-R. Killmann e A. Szmytkowska, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Hungria é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia.

3)

A República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Suécia e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 427, de 26.11.2018.


8.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de dezembro de 2020 — República da Polónia/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

(Processo C-626/18) (1)

(«Recurso de anulação - Diretiva (UE) 2018/957 - Livre prestação de serviços - Destacamento de trabalhadores - Condições de trabalho e de emprego - Remuneração - Duração do destacamento - Determinação da base jurídica - Artigos 53.o e 62.o TFUE - Alteração de uma diretiva existente - Artigo 9.o TFUE - Princípio da não discriminação - Necessidade - Princípio da proporcionalidade - Regulamento (CE) n.o 593/2008 - Âmbito de aplicação - Transporte rodoviário - Artigo 58.o TFUE»)

(2021/C 44/04)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representantes: B. Majczyna e D. Lutostańska, agentes)

Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: inicialmente M. Martínez Iglesias, K. Wójcik, A. Pospíšilová Padowska e L. Visaggio, em seguida M. Martínez Iglesias, K. Wójcik, L. Visaggio e A. Tamás, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente E. Ambrosini, K. Adamczyk Delamarre e A. Norberg, em seguida E. Ambrosini, A. Sikora-Kalėda, Z. Bodnar e A. Norberg, agentes)

Intervenientes em apoio do Parlamento Europeu: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente J. Möller e T. Henze, em seguida J. Möller, agentes), República Francesa (representantes: E. de Moustier, A.-L. Desjonquères e R. Coesme, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. K. Bulterman, C. Schillemans e J. Langer, agentes), Comissão Europeia (representantes: M. Kellerbauer, B.-R. Killmann e A. Szmytkowska, agentes)

Intervenientes em apoio do Conselho da União Europeia: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente J. Möller e T. Henze, em seguida J. Möller, agentes), República Francesa (representantes: E. de Moustier, A.-L. Desjonquères e R. Coesme, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. K. Bulterman, C. Schillemans e J. Langer, agentes), Reino da Suécia (representantes: inicialmente C. Meyer-Seitz, A. Falk, H. Shev, J. Lundberg e H. Eklinder, em seguida C. Meyer-Seitz, H. Shev e H. Eklinder, agentes), Comissão Europeia (representantes: M. Kellerbauer, B.-R. Killmann e A. Szmytkowska, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República da Polónia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia.

3)

A República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Suécia e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 4, de 7.1.2019.


8.2.2021   

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C 44/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de dezembro de 2020 — Groupe Canal +/Comissão Europeia, República Francesa, Union des producteurs de cinéma (UPC), C More Entertainment AB, European Film Agency Directors — EFAD’s, Bureau européen des unions de consommateurs (BEUC)

(Processo C-132/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Distribuição televisiva - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigo 9.o e artigo 16.o, n.o 1 - Decisão que torna os compromissos obrigatórios - Proteção territorial absoluta - Desvio de poder - Apreciação preliminar - Inexistência de obrigação da Comissão Europeia de ter em conta considerações relativas à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, TFUE - Acordos que têm por objetivo compartimentar os mercados nacionais - Inexistência de obrigação da Comissão de analisar um por um os mercados nacionais em causa - Proporcionalidade - Violação dos direitos contratuais de terceiros»)

(2021/C 44/05)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Groupe Canal + (representantes: P. Wilhelm, P. Gassenbach e o. de Juvigny, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: A. Dawes, C. Urraca Caviedes e L. Wildpanner, agentes), República Francesa (representantes: E. de Moustier e M. P. Dodeller, agentes), Union des producteurs de cinéma (UPC) (representante: E. Lauvaux, advogado), C More Entertainment AB, European Film Agency Directors — EFADs (representante: O. Sasserath, advogado), Bureau européen des unions de consommateurs (BEUC) (representante: A. Fratini, advogada)

Dispositivo

1)

O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de dezembro de 2018, Groupe Canal +/Comissão (T-873/16, EU:T:2018:904), é anulado.

2)

A Decisão da Comissão Europeia, de 26 de julho de 2016, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.40023 — Acesso transfronteiriço a conteúdos televisivos pagos), é anulada.

3)

A Comissão Europeia suporta, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Groupe Canal + SA, pela European Film Agency Directors — EFADs e pela Union des producteurs de cinéma (UPC) no âmbito do presente recurso e do processo em primeira instância, bem como as efetuadas pela C More Entertainment AB no âmbito do processo em primeira instância.

4)

A República Francesa suporta as suas próprias despesas.

5)

O Bureau européen des unions de consommateurs (BEUC) suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 131, de 8.4.2019.


8.2.2021   

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C 44/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de dezembro de 2020 — Comune di Milano/Comissão Europeia

(Processo C-160/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Setor do transporte aéreo - Serviços de assistência em escala nos aeroportos de Milão-Linate e de Milão-Malpensa (Itália) - Injeções de capitais efetuadas pelo gestor daqueles aeroportos na sua filial detida a 100 % que presta esses serviços - Estrutura acionista pública do gestor - Decisão que declara as referidas medidas auxílios de Estado ilegais e incompatíveis com o mercado interno - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Conceitos de “recursos estatais”, de “medida imputável ao Estado” e de “vantagem económica” - Princípio do operador privado - Critério do investidor privado - Ónus da prova - Apreciações económicas complexas - Intensidade da fiscalização jurisdicional - Desvirtuação de elementos de prova»)

(2021/C 44/06)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Comune di Milano (representantes: A. Mandarano, E. Barbagiovanni, S. Grassani e L. Picciano, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: D. Recchia, G. Conte e D. Grespan, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Comune di Milano é condenado nas despesas.


(1)  JO C 131, de 8.4.2019.


8.2.2021   

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C 44/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de dezembro de 2020 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-347/19) (1)

(Incumprimento de Estado - Ambiente - Eficiência energética - Diretiva 2012/27/UE - Artigo 9.o, n.o 3 - Consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente - Instalação de contadores individuais de consumo nos edifícios)

(2021/C 44/07)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: K. Talabér-Ritz, S. Pardo Quintillán e Y. G. Marinova, agentes)

Recorrido: Reino de Espanha (representante: L. Aguilera Ruiz, agente)

Dispositivo

1)

Ao não ter adotado, no prazo fixado, todas as disposições nacionais necessárias para dar cumprimento ao artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE, que tem por objeto a instalação nos edifícios de dispositivos de medição individuais do consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa disposição.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 238, de 15.7.2019.


8.2.2021   

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C 44/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht für Strafsachen Wien — Áustria) — processo penal contra A e o.

(Processo C-584/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Decisão europeia de investigação - Diretiva 2014/41/UE - Artigo 1.o, n.o 1 - Artigo 2.o, alínea c), i) e ii) - Conceitos de “autoridade judiciária” e de “autoridade de emissão” - Decisão europeia de investigação emitida pelo Ministério Público de um Estado-Membro - Independência em relação ao poder executivo»)

(2021/C 44/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht für Strafsachen Wien

Partes no processo penal principal

A. e o.

sendo interveniente: Staatsanwaltschaft Wien

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, devem ser interpretados no sentido de que estão abrangidos pelos conceitos de «autoridade judiciária» e de «autoridade de emissão», na aceção destas disposições, o procurador de um Estado-Membro ou, mais genericamente, o Ministério Público de um Estado-Membro, independentemente da relação de subordinação legal que possa existir entre esse procurador ou esse Ministério Público e o poder executivo desse Estado-Membro, e da exposição do referido procurador ou do referido Ministério Público ao risco de estar sujeito, direta ou indiretamente, a ordens ou instruções individuais por parte desse poder no âmbito da adoção de uma decisão europeia de investigação.


(1)  JO C 383, de 11.11.2019.


8.2.2021   

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C 44/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court — Irlanda) — M.S., M.W., G.S./Minister for Justice and Equality

(Processo C-616/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Política de asilo - Procedimento de concessão e de retirada do estatuto de refugiado - Diretiva 2005/85/CE - Artigo 25.o, n.o 2 - Fundamentos de inadmissibilidade - Indeferimento por um Estado-Membro de um pedido de proteção internacional por inadmissibilidade devido à concessão anterior ao requerente de puma proteção subsidiária noutro Estado-Membro - Regulamento (CE) n.o 343/2003 - Regulamento (UE) n.o 604/2013»)

(2021/C 44/09)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court (Irlanda)

Partes no processo principal

Recorrentes: M.S., M.W., G.S.

Recorrido: Minister for Justice and Equality

Dispositivo

O artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à regulamentação de um Estado-Membro ao qual é aplicável o Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mas que não está sujeito à Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, segundo a qual um pedido de proteção internacional é considerado inadmissível quando o requerente beneficia do estatuto conferido pela proteção subsidiária noutro Estado-Membro.


(1)  JO C 357, de 21.10.2019.


8.2.2021   

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C 44/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Land Nordrhein-Westfalen/D.-H. T. na qualidade de administrador de insolvência do património da J & S Service UG

(Processo C-620/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 23.o - Limitação dos direitos do titular dos dados - Interesse financeiro importante - Execução das ações cíveis - Regulamentação nacional que remete para as disposições do direito da União - Dados fiscais relativos a uma pessoa coletiva - Incompetência do Tribunal de Justiça»)

(2021/C 44/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Land Nordrhein-Westfalen

Recorrida: D.-H. T. agindo na qualidade de administrador de insolvência do património da J & S Service UG

sendo interveniente: Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht

Dispositivo

O Tribunal de Justiça não é competente para responder às questões submetidas pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Alemanha), por Decisão de 4 de julho de 2019.


(1)  JO C 383, de 11.11.2019.


8.2.2021   

PT

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C 44/8


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 12 de novembro de 2020 — Jean-François Jalkh/Parlamento Europeu

(Processos apensos C-792/18 P e C-793/18 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Direito institucional - Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia - Artigos 8.o e 9.o - Alcance - Decisão de levantar a imunidade parlamentar - Requisitos»)

(2021/C 44/11)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jean-François Jalkh (representante: F. Wagner, avocat)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu (representantes: S. Alonso de León e C. Burgos, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos por serem, em parte, manifestamente inadmissíveis e, em parte, manifestamente improcedentes.

2)

Jean-François Jalkh é condenado nas despesas.


(1)  JO C 65, de 18.2.2019.


8.2.2021   

PT

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C 44/9


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal du travail francophone de Bruxelles — Bélgica) — PN, QO, RP, SQ, TR/Centre public d’action sociale d’Anderlecht (CPAS)

(Processo C-394/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Cidadania da União - Direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros da sua família no território de um Estado-Membro - Diretiva 2004/38/CE - Artigo 3.o - Beneficiários - Transposição incorreta - Responsabilidade de um Estado-Membro no caso de violação do direito da União - Concessão de uma prestação de assistência social a título de reparação do prejuízo sofrido - Inadmissibilidade manifesta»)

(2021/C 44/12)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal du travail francophone de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrentes: PN, QO, RP, SQ, TR

Recorrido: Centre public d’action sociale d’Anderlecht (CPAS)

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal du travail francophone de Bruxelles (Bélgica), por decisão de 14 de maio de 2019, é manifestamente inadmissível.


(1)  JO C 246, de 22.7.2019.


8.2.2021   

PT

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C 44/9


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Najvyšší súd Slovenskej republiky — Eslováquia) — Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky/Weindel Logistik Service SR spol. s r.o.

(Processo C-621/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 168.o, alínea e) - Dedução do imposto pago a montante - Utilização dos bens unicamente para fins de operações tributáveis do sujeito passivo - Existência de um nexo direto entre os bens importados e a operação a jusante»)

(2021/C 44/13)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Najvyšší súd Slovenskej republiky

Partes no processo principal

Recorrente: Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky

Recorrido: Weindel Logistik Service SR spol. s r.o.

Dispositivo

O artigo 168.o, alínea e), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido de que se opõe à concessão de um direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) a um importador não dispõe dos bens como um proprietário e quando os custos de importação a montante são inexistentes ou não são incorporados no preço das operações particulares a jusante, ou no preço dos bens e serviços prestados pelo sujeito passivo no âmbito das suas atividades económicas.


(1)  JO C 363, de 28.10.2019.


8.2.2021   

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C 44/10


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Mercantil n.o 2 de Madrid — Espanha) — ZA, AZ, BX, CV, DU, ET/Repsol Comercial de Productos Petrolíferos SA

(Processo C-716/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigos 53.o, n.o 2, e 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Concorrência - Decisão definitiva de uma autoridade nacional da concorrência que declara uma prática restritiva da concorrência - Alcance do valor probatório dos factos examinados e apurados - Ausência de precisões suficientes relativamente ao contexto factual e regulamentar do litígio no processo principal e às razões que justificam a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais - Inadmissibilidade manifesta»)

(2021/C 44/14)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil n.o 2 de Madrid

Partes no processo principal

Recorrentes: ZA, AZ, BX, CV, DU, ET

Recorrido: Repsol Comercial de Productos Petrolíferos SA

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 2 de Madrid (Tribunal de Comércio n.o 2 de Madrid, Espanha), por decisão de 29 de julho de 2019, é manifestamente inadmissível.


(1)  JO C 423, de 16.12.2019


8.2.2021   

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C 44/11


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Sofiyski rayonen sad — Bulgária) — processo instaurado por «DSK Bank» EAD, «FrontEx International» EAD

(Processo C-807/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Artigos 3.o e 6.o a 8.o - Diretiva 2008/48/CE - Artigo 22.o - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Análise ex officio pelo juiz nacional - Procedimento nacional de injunção de pagamento»)

(2021/C 44/15)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad

Partes no processo principal

«DSK Bank» EAD, «FrontEx International» EAD

Dispositivo

1)

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o juiz nacional, a quem foi submetido um pedido de injunção de pagamento, prescinda da análise do eventual caráter abusivo de uma cláusula de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, devido a dificuldades práticas, tais como o volume de trabalho a seu cargo.

2)

O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um juiz nacional, a quem foi submetido um pedido de injunção de pagamento, uma vez que suspeita que este pedido se baseia numa cláusula abusiva constante de um contrato de crédito ao consumo, na aceção da Diretiva 93/13, possa, se não tiver sido deduzida oposição pelo consumidor, solicitar ao credor informações adicionais a fim de analisar o eventual caráter abusivo dessa cláusula.

3)

O artigo 3.o e o artigo 8.o da Diretiva 93/13, lidos em conjugação com o artigo 6.o e o artigo 7.o da mesma diretiva, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito da análise ex officio do eventual caráter abusivo das cláusulas num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, que o juiz nacional efetua a fim de determinar a existência de um desequilíbrio significativo entre as obrigações das partes decorrentes desse contrato, este juiz pode ter em conta também as disposições nacionais que asseguram aos consumidores uma proteção mais elevada do que a prevista por essa diretiva.


(1)  JO C 27, de 27.1.2020.


8.2.2021   

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C 44/11


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 26 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Autostrada Torino Ivrea Valle D’Aosta — Ativa S.p.A./Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti, Ministero dell'Economia e delle Finanze, Autorità di regolazione dei trasporti

(Processo C-835/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Adjudicação de contratos de concessão - Diretiva 2014/23/UE - Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo - Artigo 30.o - Liberdade das autoridades adjudicantes de definir e de organizar o procedimento conducente à escolha do concessionário - Legislação nacional que proíbe o recurso ao financiamento de projetos para os contratos de concessão de autoestrada»)

(2021/C 44/16)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Autostrada Torino Ivrea Valle D’Aosta — Ativa S.p.A.

Recorridos: Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti, Ministero dell'Economia e delle Finanze, Autorità di regolazione dei trasporti

sendo intervenientes: Autorità di bacino del Po, Regione Piemonte

Dispositivo

O artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão, conjugado com o artigo 30.o e os considerandos 5 e 68 desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional que proíbe as autoridades adjudicantes de adjudicar concessões de autoestradas que já caducaram ou se encontram em vias de caducar recorrendo ao processo de financiamento de projetos previsto no artigo 183.o do Decreto Legislativo n.o 50 — Codice dei contratti pubblici (Decreto Legislativo n.o 50, que aprova o novo Código dos Contratos Públicos), de 18 de abril de 2016.


(1)  JO C 161, de 11.5.2020.


8.2.2021   

PT

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C 44/12


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 28 de outubro de 2020 — Archimandritis Sarantis Sarantos, Protopresvyteros Ioannis Fotopoulos, Protopresvyteros Antonios Bousdekis, Protopresvyteros Vasileios Kokolakis, Estia Paterikon Meleton, Christos Papasotiriou, Charalampos Andralis/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

(Processo C-84/20) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Cidadania da União - Reforço da segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação - Regulamento (UE) 2019/1157 - Recurso de anulação - Legitimidade processual ativa - Falta de afetação individual - Artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia - Obrigação para uma parte de ser representada por um advogado - Recorrente, além disso advogado, que atuou em nome próprio, assinando ele mesmo a petição, sem ter recorrido aos serviços de um advogado terceiro para o representar - Recurso manifestamente improcedente»)

(2021/C 44/17)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrentes: Archimandritis Sarantis Sarantos, Protopresvyteros Ioannis Fotopoulos, Protopresvyteros Antonios Bousdekis, Protopresvyteros Vasileios Kokolakis, Estia Paterikon Meleton, Christos Papasotiriou, Charalampos Andralis (representante: C. Papasotiriou, dikigoros)

Outras partes no processo: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Dispositivo

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível, na parte em que foi interposto por Christos Papasotiriou.

2)

É negado provimento ao recurso por ser manifestamente improcedente, na parte em que foi interposto por Sarantis Sarantos, Ioannis Fotopoulos, Antonios Bousdekis, Vasileios Kokolakis, Estia Paterikon Meleton e Charalampos Andralis.

3)

Sarantis Sarantos, Ioannis Fotopoulos, Antonios Bousdekis, Vasileios Kokolakis, Estia Paterikon Meleton, Christos Papasotiriou e Charalampos Andralis suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 161, de 11.5.2020.


8.2.2021   

PT

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C 44/13


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de novembro de 2020 — Lazarus Szolgáltató és Kereskedelmi Kft./Comissão Europeia

(Processo C-85/20) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Auxílios de Estado - Auxílio executado pela Hungria a favor das empresas que empregaram trabalhadores com deficiência - Alegadas decisões da Comissão Europeia que declaram a medida compatível com o mercado interno - Recurso de anulação - Prazo para interpor o recurso - Início da contagem - Conhecimento adquirido da existência do ato recorrido - Prazo razoável para pedir o seu texto integral - Conceito de “ato recorrido” na aceção do artigo 263.o TFUE - Inadmissibilidade do pedido de primeira instância - Recurso de segunda instância em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»)

(2021/C 44/18)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Lazarus Szolgáltató és Kereskedelmi Kft. (representante: L. Szabó, ügyvéd)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Dispositivo

1)

O presente recurso é julgado em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente.

2)

A Lazarus Szolgáltató és Kereskedelmi Kft. suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 201, de 15.6.2020.


8.2.2021   

PT

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C 44/13


Recurso interposto em 12 de agosto de 2020 pela eSky Group IP sp. z o.o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 10 de junho de 2020 no processo T-646/19, eSky Group IP/EUIPO — Gröpel (e)

(Processo C-386/20 P)

(2021/C 44/19)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: eSky Group IP sp. z o.o. (representante: P. Kurcman, radca prawny)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Gerhard Gröpel

Por Despacho de 21 de outubro de 2020, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas.


8.2.2021   

PT

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C 44/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 24 de setembro de 2020 — W.Ż./A. S., Sąd Najwyższy

(Processo C-491/20)

(2021/C 44/20)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Demandante: W.Ż.

Demandados: A. S., Sąd Najwyższy

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 279.o TFUE e 160.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, em conjugação com os artigos 4.o, n.o 3, e 19.o, n.o 1, TUE, e em conjugação com o n.o 1, primeiro e segundo travessões, do dispositivo do Despacho do Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2020, no processo C-791/19 R, Comissão/República da Polónia, ser interpretados no sentido de que o Prezes Izby Dyscyplinarnej Sądu Najwyższego (Presidente da Secção Disciplinar do Sąd Najwyższy) não pode, até ser proferida uma decisão no processo C-791/19 R, pedir a remessa de um processo relativo à declaração de inexistência de uma relação de serviço enquanto juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) dado que a aplicação dos artigos 3.o, ponto 5, 27.o e 73.o, § 1, da ustawa z dnia 8 grudnia 2017 r. o Sądzie Najwyższym [Lei de 8 de dezembro 2017, sobre o Supremo Tribunal] (texto consolidado: Dz. U. de 2019, posição 825, conforme alterada) está suspensa?

2)

Deve o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com os artigos 2.o e 4.o, n.o 3, TUE e o direito a um tribunal ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar-se sobre a inexistência de uma relação de serviço de um juiz nacional, com fundamento em vícios graves durante o processo da sua nomeação, tem a obrigação de ordenar a aplicação de uma medida provisória e de proibir o demandado nesse processo de decidir em qualquer outro processo abrangido pelo direito da União, sob pena de privar de efeitos os atos adotados ou as decisões proferidas por esse juiz, e de ordenar aos outros órgãos que se abstenham de atribuir processos a esse demandado ou de o designar para formações de julgamento?

3)

Devem os artigos 2.o e 4.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio do direito a um tribunal ser interpretados no sentido de que:

a)

um órgão jurisdicional nacional é obrigado a abster-se de aplicar a proibição de «contestação dos poderes dos órgãos jurisdicionais» e de «declaração ou apreciação pelos órgãos jurisdicionais da legalidade da nomeação de um juiz ou das habilitações que daí decorrem para exercer funções jurisdicionais», que está prevista no artigo 29.o, § 2 e 3, da ustawa z dnia 8 grudnia 2017 r. o Sądzie Najwyższym [Lei de 8 de dezembro 2017, sobre o Supremo Tribunal], uma vez que o respeito pela União da identidade constitucional dos Estados-Membros não habilita o legislador nacional a introduzir soluções que violem os valores e os princípios fundamentais da União?

b)

a identidade constitucional de um Estado-Membro não pode privar do direito a um tribunal independente instituído por lei, quando o processo de nomeação anterior à adoção do ato de nomeação foi afetado pelos vícios descritos nas questões prejudiciais nos processos C-487/19 e C-508/19, e a sua fiscalização jurisdicional prévia foi iniciada de forma deliberada e manifestamente inconstitucional?

4)

Devem os artigos 2.o e 4.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio do direito a um tribunal e o artigo 267.o TFUE ser interpretados no sentido de que o teor do conceito de identidade constitucional do Estado-Membro no que respeita ao direito a um tribunal só pode ser estabelecido de forma vinculativa para o órgão jurisdicional de última instância de um Estado-Membro no âmbito de um diálogo entre o Tribunal de Justiça e esse órgão jurisdicional ou outros órgãos jurisdicionais nacionais (por exemplo, um órgão jurisdicional constitucional) mediante recurso ao reenvio prejudicial?

5)

Devem o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio geral do direito a um tribunal previamente estabelecido por lei ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional de última instância de um Estado-Membro deve indeferir um pedido de remessa de um processo quando o pedido é apresentado por uma pessoa que foi nomeada juiz com base em disposições nacionais e em circunstâncias que conduzem à constituição de um órgão jurisdicional que não cumpre as exigências de independência e de imparcialidade e não é um órgão jurisdicional estabelecido por lei, sem que seja necessário esgotar previamente as modalidades de tramitação referidas no pedido prejudicial do processo C-508/19 ou no Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2019, C-585/18, C-624/18 e C 625/18, A.K. e o.?


8.2.2021   

PT

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C 44/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 25 de setembro de 2020 — W. Ż./K. Z., Skarb Państwa — Sąd Najwyższy

(Processo C-492/20)

(2021/C 44/21)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: W. Ż.

Recorridos: K. Z., Skarb Państwa — Sąd Najwyższy

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 279.o TFUE e 160.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, em conjugação com os artigos 4.o, n.o 3, e 19.o, n.o 1, TUE, e com o n.o 1, primeiro e segundo travessões, do dispositivo do Despacho do Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2020, no processo C-791/19 R Comissão/República da Polónia, ser interpretados no sentido de que o Prokurator (Procurador) não pode, até ser proferida uma decisão no processo C-791/19 R, pedir a remessa, à Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), de um processo relativo à declaração de inexistência de uma relação de serviço enquanto juiz do SN, dado que a aplicação dos artigos 3.o, ponto 5, 27.o e 73.o, § 1, da ustawa z dnia 8 grudnia 2017 r. o Sądzie Najwyższym [Lei de 8 de dezembro de 2017, sobre o Supremo Tribunal; a seguir «uSN»] (texto consolidado: Dz.U. de 2019, posição 825, conforme alterada) está suspensa?

2)

Deve o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com os artigos 2.o e 4.o, n.o 3, TUE e o direito a um tribunal ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar-se sobre a inexistência de uma relação de serviço de um juiz nacional, com fundamento em vícios graves durante o processo da sua nomeação, tem a obrigação de ordenar a aplicação de uma medida provisória e de proibir o demandado nesse processo de decidir em qualquer outro processo abrangido pelo direito da União, sob pena de privar de efeitos os atos adotados ou as decisões proferidas por esse juiz, e de ordenar aos outros órgãos que se abstenham de atribuir processos a esse demandado ou de o designar para formações de julgamento?

3)

Devem os artigos 2.o e 4.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio do direito a um tribunal ser interpretados no sentido de que:

a)

um órgão jurisdicional nacional é obrigado a abster-se de aplicar a proibição de «contestação dos poderes dos órgãos jurisdicionais» e de «declaração ou apreciação pelos órgãos jurisdicionais da legalidade da nomeação de um juiz ou das habilitações que daí decorrem para exercer funções jurisdicionais», que está prevista no artigo 29.o, § 2 e 3, da ustawa z dnia 8 grudnia 2017 r. o Sądzie Najwyższym [Lei de 8 de dezembro 2017, sobre o Supremo Tribunal], uma vez que o respeito pela União da identidade constitucional dos Estados-Membros não habilita o legislador nacional a introduzir soluções que violem os valores e os princípios fundamentais da União?

b)

a identidade constitucional de um Estado-Membro não pode privar do direito a um tribunal independente instituído por lei, quando o processo de nomeação anterior à adoção do ato de nomeação foi afetado pelos vícios descritos nas questões prejudiciais nos processos C-487/19 e C-508/19, e a sua fiscalização jurisdicional prévia foi iniciada de forma deliberada e manifestamente inconstitucional?

4)

Devem os artigos 2.o e 4.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 19.o TUE, o princípio do direito a um tribunal e o artigo 267.o TFUE ser interpretados no sentido de que o teor do conceito de identidade constitucional do Estado-Membro no que respeita ao direito a um tribunal só pode ser estabelecido de forma vinculativa para o órgão jurisdicional de última instância de um Estado-Membro no âmbito de um diálogo entre o Tribunal de Justiça e esse órgão jurisdicional ou outros órgãos jurisdicionais nacionais (por exemplo, um órgão jurisdicional constitucional) mediante recurso ao reenvio prejudicial?

5)

Devem o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio geral do direito a um tribunal previamente estabelecido por lei ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional de última instância de um Estado Membro deve indeferir um pedido de remessa de um processo quando o pedido é apresentado por uma pessoa que foi nomeada juiz com base em disposições nacionais e em circunstâncias que conduzem à constituição de um órgão jurisdicional que não cumpre as exigências de independência e de imparcialidade, e não é um órgão jurisdicional estabelecido por lei, sem que seja necessário esgotar previamente as modalidades de tramitação referidas no pedido prejudicial do processo C-508/19 ou no Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2019, C-585/18, C 624/18 e C-625/18, A.K. e o.?


8.2.2021   

PT

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C 44/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 28 de setembro de 2020 — P. J./A. T., R. W., Sąd Najwyższy

(Processo C-493/20)

(2021/C 44/22)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: P. J.

Recorridos: A. T., R. W., Sąd Najwyższy

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 279.o TFUE e 160.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, em conjugação com os artigos 4.o, n.o 3, e 19.o, n.o 1, TUE, e em conjugação com o n.o 1, primeiro e segundo travessões, do dispositivo do Despacho do Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2020, no processo C-791/19 R, Comissão/República da Polónia, ser interpretados no sentido de que o Prezes Izby Dyscyplinarnej Sądu Najwyższego (Presidente da Secção Disciplinar do Sąd Najwyższy) não pode, até ser proferida uma decisão no processo C-791/19 R, pedir a remessa de um processo relativo à declaração de inexistência de uma relação de serviço enquanto juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) dado que a aplicação dos artigos 3.o, ponto 5, 27.o e 73.o, § 1, da ustawa z dnia 8 grudnia 2017 r. o Sądzie Najwyższym [Lei de 8 de dezembro 2017, sobre o Supremo Tribunal] (texto consolidado: Dz. U. de 2019, posição 825, conforme alterada) está suspensa?

2)

Deve o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com os artigos 2.o e 4.o, n.o 3, TUE e o direito a um tribunal ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar-se sobre a inexistência de uma relação de serviço de um juiz nacional, com fundamento em vícios graves durante o processo da sua nomeação, tem a obrigação de ordenar a aplicação de uma medida provisória e de proibir o demandado nesse processo de decidir em qualquer outro processo abrangido pelo direito da União, sob pena de privar de efeitos os atos adotados ou as decisões proferidas por esse juiz, e de ordenar aos outros órgãos que se abstenham de atribuir processos a esse demandado ou de o designar para formações de julgamento?

3)

Devem os artigos 2.o e 4.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio do direito a um tribunal ser interpretados no sentido de que:

a)

um órgão jurisdicional nacional é obrigado a abster-se de aplicar a proibição de «contestação dos poderes dos órgãos jurisdicionais» e de «declaração ou apreciação pelos órgãos jurisdicionais da legalidade da nomeação de um juiz ou das habilitações que daí decorrem para exercer funções jurisdicionais», que está prevista no artigo 29.o, § 2 e 3, da ustawa z dnia 8 grudnia 2017 r. o Sądzie Najwyższym [Lei de 8 de dezembro 2017, sobre o Supremo Tribunal], uma vez que o respeito pela União da identidade constitucional dos Estados-Membros não habilita o legislador nacional a introduzir soluções que violem os valores e os princípios fundamentais da União?

b)

a identidade constitucional de um Estado-Membro não pode privar do direito a um tribunal independente instituído por lei, quando o processo de nomeação anterior à adoção do ato de nomeação foi afetado pelos vícios descritos nas questões prejudiciais nos processos C-487/19 e C-508/19, e a sua fiscalização jurisdicional prévia foi iniciada de forma deliberada e manifestamente inconstitucional?

4)

Devem os artigos 2.o e 4.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio do direito a um tribunal e o artigo 267.o TFUE ser interpretados no sentido de que o teor do conceito de identidade constitucional do Estado-Membro no que respeita ao direito a um tribunal só pode ser estabelecido de forma vinculativa para o órgão jurisdicional de última instância de um Estado-Membro no âmbito de um diálogo entre o Tribunal de Justiça e esse órgão jurisdicional ou outros órgãos jurisdicionais nacionais (por exemplo, um órgão jurisdicional constitucional) mediante recurso ao reenvio prejudicial?

5)

Devem o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio geral do direito a um tribunal previamente estabelecido por lei ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional de última instância de um Estado-Membro deve indeferir um pedido de remessa de um processo quando o pedido é apresentado por uma pessoa que foi nomeada juiz com base em disposições nacionais e em circunstâncias que conduzem à constituição de um órgão jurisdicional que não cumpre as exigências de independência e de imparcialidade e não é um órgão jurisdicional estabelecido por lei, sem que seja necessário esgotar previamente as modalidades de tramitação referidas no pedido prejudicial do processo C-508/19 ou no Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2019, C-585/18, C-624/18 e C 625/18, A.K. e o.?


8.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 2 de outubro de 2020 — K. M./T. P., Skarb Państwa — Sąd Najwyższy

(Processo C-494/20)

(2021/C 44/23)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: K. M.

Recorridos: T. P., Skarb Państwa — Sąd Najwyższy

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 279.o TFUE e 160.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, em conjugação com os artigos 4.o, n.o 3, e 19.o, n.o 1, TUE, e em conjugação com o n.o 1, primeiro e segundo travessões, do dispositivo do Despacho do Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2020, no processo C-791/19 R, Comissão/República da Polónia, ser interpretados no sentido de que o Prezes Izby Dyscyplinarnej Sądu Najwyższego (Presidente da Secção Disciplinar do Sąd Najwyższy) não pode, até ser proferida uma decisão no processo C-791/19 R, pedir a remessa de um processo relativo à declaração de inexistência de uma relação de serviço enquanto juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) dado que a aplicação dos artigos 3.o, ponto 5, 27.o e 73.o, § 1, da ustawa z dnia 8 grudnia 2017 r. o Sądzie Najwyższym [Lei de 8 de dezembro 2017, sobre o Supremo Tribunal] (texto consolidado: Dz. U. de 2019, posição 825, conforme alterada) está suspensa?

2)

Deve o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com os artigos 2.o e 4.o, n.o 3, TUE e o direito a um tribunal ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar-se sobre a inexistência de uma relação de serviço de um juiz nacional, com fundamento em vícios graves durante o processo da sua nomeação, tem a obrigação de ordenar a aplicação de uma medida provisória e de proibir o demandado nesse processo de decidir em qualquer outro processo abrangido pelo direito da União, sob pena de privar de efeitos os atos adotados ou as decisões proferidas por esse juiz, e de ordenar aos outros órgãos que se abstenham de atribuir processos a esse demandado ou de o designar para formações de julgamento?

3)

Devem os artigos 2.o e 4.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio do direito a um tribunal ser interpretados no sentido de que:

a)

um órgão jurisdicional nacional é obrigado a abster-se de aplicar a proibição de «contestação dos poderes dos órgãos jurisdicionais» e de «declaração ou apreciação pelos órgãos jurisdicionais da legalidade da nomeação de um juiz ou das habilitações que daí decorrem para exercer funções jurisdicionais», que está prevista no artigo 29.o, § 2 e 3, da ustawa z dnia 8 grudnia 2017 r. o Sądzie Najwyższym [Lei de 8 de dezembro 2017, sobre o Supremo Tribunal], uma vez que o respeito pela União da identidade constitucional dos Estados-Membros não habilita o legislador nacional a introduzir soluções que violem os valores e os princípios fundamentais da União?

b)

a identidade constitucional de um Estado-Membro não pode privar do direito a um tribunal independente instituído por lei, quando o processo de nomeação anterior à adoção do ato de nomeação foi afetado pelos vícios descritos nas questões prejudiciais nos processos C-487/19 e C-508/19, e a sua fiscalização jurisdicional prévia foi iniciada de forma deliberada e manifestamente inconstitucional?

4)

Devem os artigos 2.o e 4.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio do direito a um tribunal e o artigo 267.o TFUE ser interpretados no sentido de que o teor do conceito de identidade constitucional do Estado-Membro no que respeita ao direito a um tribunal só pode ser estabelecido de forma vinculativa para o órgão jurisdicional de última instância de um Estado-Membro no âmbito de um diálogo entre o Tribunal de Justiça e esse órgão jurisdicional ou outros órgãos jurisdicionais nacionais (por exemplo, um órgão jurisdicional constitucional) mediante recurso ao reenvio prejudicial?

5)

Devem o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio geral do direito a um tribunal previamente estabelecido por lei ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional de última instância de um Estado-Membro deve indeferir um pedido de remessa de um processo quando o pedido é apresentado por uma pessoa que foi nomeada juiz com base em disposições nacionais e em circunstâncias que conduzem à constituição de um órgão jurisdicional que não cumpre as exigências de independência e de imparcialidade e não é um órgão jurisdicional estabelecido por lei, sem que seja necessário esgotar previamente as modalidades de tramitação referidas no pedido prejudicial do processo C-508/19 ou no Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2019, C-585/18, C-624/18 e C 625/18, A.K. e o.?


8.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sad Najwyższy (Polónia) em 2 de outubro de 2020 — T. M./T. D., M. D., P. K., J. L., M. L., O. N., G. Z., A. S., Skarb Państwa — Sąd Najwyższy

(Processo C-495/20)

(2021/C 44/24)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: T. M.

Recorridos: T. D., M. D., P. K., J. L., M. L., O. N., G. Z., A. S., Skarb Państwa — Sąd Najwyższy

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 279.o TFUE e 160.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, em conjugação com os artigos 4.o, n.o 3, e 19.o, n.o 1, TUE e com o n.o 1, primeiro e segundo travessões, do dispositivo do Despacho do Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2020, no processo C-791/19 R Comissão/República da Polónia, ser interpretados no sentido de que o Prezes Izby Dyscyplinarnej (Presidente da Secção Disciplinar) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) não pode, até ser proferida uma decisão no processo C-791/19 R, pedir a remessa de um processo relativo à declaração de inexistência de uma relação de serviço enquanto juiz do SN, dado que a aplicação dos artigos 3.o, ponto 5, 27.o e 73.o, § 1, da ustawa z dnia 8 grudnia 2017 r. o Sądzie Najwyższym [Lei de 8 de dezembro de 2017, sobre o Supremo Tribunal; a seguir «uSN»] (texto consolidado: Dz.U. de 2019, posição 825, conforme alterada) está suspensa?

2)

Deve o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com os artigos 2.o e 4.o, n.o 3, TUE e o direito a um tribunal ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar-se sobre a inexistência de uma relação de serviço de um juiz nacional, com fundamento em vícios graves durante o processo da sua nomeação, tem a obrigação de ordenar a aplicação de uma medida provisória e de proibir o demandado nesse processo de decidir em qualquer outro processo abrangido pelo direito da União, sob pena de privar de efeitos os atos adotados ou as decisões proferidas por esse juiz, e de ordenar aos outros órgãos que se abstenham de atribuir processos a esse demandado ou de o designar para formações de julgamento?

3)

Devem os artigos 2.o e 4.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio do direito a um tribunal ser interpretados no sentido de que:

a)

um órgão jurisdicional nacional é obrigado a abster-se da aplicação da proibição de «contestação dos poderes dos órgãos jurisdicionais» e de «declaração ou apreciação pelos órgãos jurisdicionais da legalidade da nomeação de um juiz ou das habilitações que daí decorrem para exercer funções jurisdicionais», que está prevista no artigo 29.o, § 2 e 3, da ustawa z dnia 8 grudnia 2017 r. o Sądzie Najwyższym [Lei de 8 de dezembro 2017, sobre o Supremo Tribunal], uma vez que o respeito pela União da identidade constitucional dos Estados-Membros não habilita o legislador nacional a introduzir soluções que violem os valores e os princípios fundamentais da União?

b)

a identidade constitucional de um Estado-Membro não pode privar do direito a um tribunal independente instituído por lei, quando o processo de nomeação anterior à adoção do ato de nomeação foi afetado pelos vícios descritos nas questões prejudiciais nos processos C-487/19 e C-508/19, e a sua fiscalização jurisdicional prévia foi iniciada de forma deliberada e manifestamente inconstitucional?

4)

Devem os artigos 2.o e 4.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 19.o TUE, o princípio do direito a um tribunal e o artigo 267.o TFUE ser interpretados no sentido de que o teor do conceito de identidade constitucional do Estado-Membro no que respeita ao direito a um tribunal só pode ser estabelecido de forma vinculativa para o órgão jurisdicional de última instância de um Estado-Membro no âmbito de um diálogo entre o Tribunal de Justiça e esse órgão jurisdicional ou outros órgãos jurisdicionais nacionais (por exemplo, um órgão jurisdicional constitucional) mediante recurso ao reenvio prejudicial?

5)

Devem o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio geral do direito a um tribunal previamente estabelecido por lei ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional de última instância de um Estado-Membro deve indeferir um pedido de remessa de um processo quando o pedido é apresentado por uma pessoa que foi nomeada juiz com base em disposições nacionais e em circunstâncias que conduzem à constituição de um órgão jurisdicional que não cumpre as exigências de independência e de imparcialidade e não é um órgão jurisdicional estabelecido por lei, sem que seja necessário esgotar previamente as modalidades de tramitação referidas no pedido prejudicial do processo C-508/19 ou no Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2019, C-585/18, C-624/18 e C-625/18, A.K. e o.?


8.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 6 de outubro de 2020 — M. F./T. P.

(Processo C-496/20)

(2021/C 44/25)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: M. F.

Recorrido: T. P.

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 279.o TFUE e 160.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, em conjugação com os artigos 4.o, n.o 3, e 19.o, n.o 1, TUE, e em conjugação com o n.o 1, primeiro e segundo travessões, do dispositivo do Despacho do Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2020, no processo C-791/19 R, Comissão/República da Polónia, ser interpretados no sentido de que o Prezes Izby Dyscyplinarnej Sądu Najwyższego (Presidente da Secção Disciplinar do Sąd Najwyższy) não pode, até ser proferida uma decisão no processo C-791/19 R, pedir a remessa de um processo relativo à declaração de inexistência de uma relação de serviço enquanto juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) dado que a aplicação dos artigos 3.o, ponto 5, 27.o e 73.o, § 1, da ustawa z dnia 8 grudnia 2017 r. o Sądzie Najwyższym [Lei de 8 de dezembro 2017, sobre o Supremo Tribunal] (texto consolidado: Dz. U. de 2019, posição 825, conforme alterada) está suspensa?

2)

Devem os artigos 2.o e 4.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio do direito a um tribunal ser interpretados no sentido de que:

a)

um órgão jurisdicional nacional é obrigado a abster-se de aplicar a proibição de «contestação dos poderes dos órgãos jurisdicionais» e de «declaração ou apreciação pelos órgãos jurisdicionais da legalidade da nomeação de um juiz ou das habilitações que daí decorrem para exercer funções jurisdicionais», que está prevista no artigo 29.o, § 2 e 3, da ustawa z dnia 8 grudnia 2017 r. o Sądzie Najwyższym [Lei de 8 de dezembro 2017, sobre o Supremo Tribunal], uma vez que o respeito pela União da identidade constitucional dos Estados-Membros não habilita o legislador nacional a introduzir soluções que violem os valores e os princípios fundamentais da União?

b)

a identidade constitucional de um Estado-Membro não pode privar do direito a um tribunal independente instituído por lei, quando o processo de nomeação anterior à adoção do ato de nomeação foi afetado pelos vícios descritos nas questões prejudiciais nos processos C-487/19 e C-508/19, e a sua fiscalização jurisdicional prévia foi iniciada de forma deliberada e manifestamente inconstitucional?

3)

Devem os artigos 2.o e 4.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio do direito a um tribunal e o artigo 267.o TFUE ser interpretados no sentido de que o teor do conceito de identidade constitucional do Estado-Membro no que respeita ao direito a um tribunal só pode ser estabelecido de forma vinculativa para o órgão jurisdicional de última instância de um Estado-Membro no âmbito de um diálogo entre o Tribunal de Justiça e esse órgão jurisdicional ou outros órgãos jurisdicionais nacionais (por exemplo, um órgão jurisdicional constitucional) mediante recurso ao reenvio prejudicial?

4)

Devem o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio geral do direito a um tribunal previamente estabelecido por lei ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional de última instância de um Estado-Membro deve indeferir um pedido de remessa de um processo quando o pedido é apresentado por uma pessoa que foi nomeada juiz com base em disposições nacionais e em circunstâncias que conduzem à constituição de um órgão jurisdicional que não cumpre as exigências de independência e de imparcialidade e não é um órgão jurisdicional estabelecido por lei, sem que seja necessário esgotar previamente as modalidades de tramitação referidas no pedido prejudicial do processo C-508/19 ou no Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2019, C-585/18, C-624/18 e C 625/18, A.K. e o.?


8.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 9 de outubro de 2020 — T. B./T. D., M. D., P. K., J. L., M. L., O. N., G. Z., A. S., Skarb Państwa — Sąd Najwyższy

(Processo C-506/20)

(2021/C 44/26)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: T. B.

Recorridos: T. D., M. D., P. K., J. L., M. L., O. N., G. Z., A. S., Skarb Państwa — Sąd Najwyższy

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 279.o TFUE e 160.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, em conjugação com os artigos 4.o, n.o 3, e 19.o, n.o 1, TUE, e em conjugação com o n.o 1, primeiro e segundo travessões, do dispositivo do Despacho do Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2020, no processo C-791/19 R, Comissão/República da Polónia, ser interpretados no sentido de que o Prezes Izby Dyscyplinarnej Sądu Najwyższego (Presidente da Secção Disciplinar do Sąd Najwyższy) não pode, até ser proferida uma decisão no processo C-791/19 R, pedir a remessa de um processo relativo à declaração de inexistência de uma relação de serviço enquanto juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) dado que a aplicação dos artigos 3.o, ponto 5, 27.o e 73.o, § 1, da ustawa z dnia 8 grudnia 2017 r. o Sądzie Najwyższym [Lei de 8 de dezembro 2017, sobre o Supremo Tribunal] (texto consolidado: Dz. U. de 2019, posição 825, conforme alterada) está suspensa?

2)

Deve o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com os artigos 2.o e 4.o, n.o 3, TUE e o direito a um tribunal ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar-se sobre a inexistência de uma relação de serviço de um juiz nacional, com fundamento em vícios graves durante o processo da sua nomeação, tem a obrigação de ordenar a aplicação de uma medida provisória e de proibir o demandado nesse processo de decidir em qualquer outro processo abrangido pelo direito da União, sob pena de privar de efeitos os atos adotados ou as decisões proferidas por esse juiz, e de ordenar aos outros órgãos que se abstenham de atribuir processos a esse demandado ou de o designar para formações de julgamento?

3)

Devem os artigos 2.o e 4.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio do direito a um tribunal ser interpretados no sentido de que:

a)

um órgão jurisdicional nacional é obrigado a abster-se de aplicar a proibição de «contestação dos poderes dos órgãos jurisdicionais» e de «declaração ou apreciação pelos órgãos jurisdicionais da legalidade da nomeação de um juiz ou das habilitações que daí decorrem para exercer funções jurisdicionais», que está prevista no artigo 29.o, § 2 e 3, da ustawa z dnia 8 grudnia 2017 r. o Sądzie Najwyższym [Lei de 8 de dezembro 2017, sobre o Supremo Tribunal, uma vez que o respeito pela União da identidade constitucional dos Estados-Membros não habilita o legislador nacional a introduzir soluções que violem os valores e os princípios fundamentais da União?

b)

a identidade constitucional de um Estado-Membro não pode privar do direito a um tribunal independente instituído por lei, quando o processo de nomeação anterior à adoção do ato de nomeação foi afetado pelos vícios descritos nas questões prejudiciais nos processos C-487/19 e C-508/19, e a sua fiscalização jurisdicional prévia foi iniciada de forma deliberada e manifestamente inconstitucional?

4)

Devem os artigos 2.o e 4.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio do direito a um tribunal e o artigo 267.o TFUE ser interpretados no sentido de que o teor do conceito de identidade constitucional do Estado-Membro no que respeita ao direito a um tribunal só pode ser estabelecido de forma vinculativa para o órgão jurisdicional de última instância de um Estado-Membro no âmbito de um diálogo entre o Tribunal de Justiça e esse órgão jurisdicional ou outros órgãos jurisdicionais nacionais (por exemplo, um órgão jurisdicional constitucional) mediante recurso ao reenvio prejudicial?

5)

Devem o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio geral do direito a um tribunal previamente estabelecido por lei ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional de última instância de um Estado-Membro deve indeferir um pedido de remessa de um processo quando o pedido é apresentado por uma pessoa que foi nomeada juiz com base em disposições nacionais e em circunstâncias que conduzem à constituição de um órgão jurisdicional que não cumpre as exigências de independência e de imparcialidade e não é um órgão jurisdicional estabelecido por lei, sem que seja necessário esgotar previamente as modalidades de tramitação referidas no pedido prejudicial do processo C-508/19 ou no Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2019, C-585/18, C-624/18 e C 625/18, A.K. e o.?


8.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 22 de setembro de 2020 — M. F./J. M

(Processo C-509/20)

(2021/C 44/27)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Demandante: M. F.

Demandado: J. M

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 279.o TFUE e 160.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, conjugados com os artigos 4.o, n.o 3 e 19.o, n.o 1, TUE, e com o n.o 1, primeiro e segundo travessões, do Despacho do Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2020, no processo C-791/19 R Comissão/República da Polónia, ser interpretados no sentido de que o pedido do Prezes Izby Dyscyplinarnej Sądu Najwyższego (Presidente da Secção Disciplinar do Sąd Najwyższy) de remessa dos autos do processo relativo à declaração de inexistência de uma relação de serviço enquanto juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) deve ser indeferido por ter sido apresentado por uma entidade que, até ser proferida uma decisão no processo C-791/19 R, não pode tomar medidas por se encontrar suspensa a aplicação dos artigos 3.o, ponto 5, 27.o e 73.o, § 1, da ustawa z dnia 8 grudnia 2017 r. o Sądzie Najwyższym [Lei de 8 de dezembro de 2017, sobre o Supremo Tribunal] (texto consolidado: Dz.U. de 2019, posição 825, conforme alterada)?

2)

Devem os artigos 2.o e 4.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 19.o TUE e o princípio do direito a um tribunal ser interpretados no sentido de que:

a)

um órgão jurisdicional nacional é obrigado a abster-se de aplicar a proibição de «contestação dos poderes dos órgãos jurisdicionais» e de «declaração ou apreciação pelos órgãos jurisdicionais da legalidade da nomeação de um juiz ou das habilitações que daí decorrem para exercer funções jurisdicionais», prevista no artigo 29.o, § 2 e 3, da ustawa z dnia 8 grudnia 2017 r. o Sądzie Najwyższym [Lei de 8 de dezembro de 2017, sobre o Supremo Tribunal], uma vez que o respeito pela União da identidade constitucional dos Estados-Membros não habilita o legislador nacional a introduzir soluções que violem os valores fundamentais e os princípios da União?

b)

a identidade constitucional de um Estado-Membro não pode privar do direito a um tribunal independente instituído por lei, quando o processo de nomeação anterior à adoção do ato de nomeação foi afetado pelos vícios descritos nas questões prejudiciais nos processos C-487/19 e C-508/19, e a sua fiscalização jurisdicional prévia foi iniciada de forma deliberada e manifestamente inconstitucional?

3)

Devem os artigos 2.o e 4.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 19.o TUE, e o princípio do direito a um tribunal e o artigo 267.o TFUE ser interpretados no sentido de que o teor do conceito de identidade constitucional do Estado-Membro no que respeita ao direito a um tribunal só pode ser estabelecido de forma vinculativa para um órgão jurisdicional de última instância de um Estado-Membro no âmbito de um diálogo entre o Tribunal de Justiça e esse órgão jurisdicional ou outros órgãos jurisdicionais nacionais (por exemplo, um órgão jurisdicional constitucional) mediante recurso ao reenvio prejudicial?

4)

Devem os artigos 19.o TUE em conjugação com o artigo 267.o TFUE e o princípio geral do direito a um tribunal previamente estabelecido por lei ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional de última instância de um Estado-Membro indefere um pedido de remessa de um processo no qual submeteu uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça quando o pedido é apresentado por uma pessoa que foi nomeada para juiz com base em disposições nacionais e em circunstâncias que conduzem à constituição de um órgão jurisdicional que não cumpre as exigências de independência e de imparcialidade e não é um órgão jurisdicional estabelecido por lei, sem que seja necessário esgotar previamente as modalidades de tramitação referidas no pedido de decisão prejudicial no processo C-508/19 ou no Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2019, C-585/18, C-624/18 e C-625/18, A.K. e o.?


8.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 13 de outubro de 2020 — B. S./T. D., M. D., P. K., J. L., M. Ł., O. N., Skarb Państwa — Sąd Najwyższy

(Processo C-511/20)

(2021/C 44/28)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: B. S.

Recorridos: T. D., M. D., P. K., J. L., M. Ł., O. N., Skarb Państwa — Sąd Najwyższy

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 279.o TFUE e 160.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, em conjugação com os artigos 4.o, n.o 3, e 19.o, n.o 1, TUE, e em conjugação com o n.o 1, primeiro e segundo travessões, do dispositivo do Despacho do Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2020, no processo C-791/19 R, Comissão/República da Polónia, ser interpretados no sentido de que o Prezes Izby Dyscyplinarnej Sądu Najwyższego (Presidente da Secção Disciplinar do Sąd Najwyższy) não pode, até ser proferida uma decisão no processo C-791/19 R, pedir a remessa de um processo relativo à declaração de inexistência de uma relação de serviço enquanto juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) dado que a aplicação dos artigos 3.o, ponto 5, 27.o e 73.o, § 1, da ustawa z dnia 8 grudnia 2017 r. o Sądzie Najwyższym [Lei de 8 de dezembro 2017, sobre o Supremo Tribunal] (texto consolidado: Dz. U. de 2019, posição 825, conforme alterada) está suspensa?

2)

Deve o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com os artigos 2.o e 4.o, n.o 3, TUE e o direito a um tribunal ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar-se sobre a inexistência de uma relação de serviço de um juiz nacional, com fundamento em vícios graves durante o processo da sua nomeação, tem a obrigação de ordenar a aplicação de uma medida provisória e de proibir o demandado nesse processo de decidir em qualquer outro processo abrangido pelo direito da União, sob pena de privar de efeitos os atos adotados ou as decisões proferidas por esse juiz, e de ordenar aos outros órgãos que se abstenham de atribuir processos a esse demandado ou de o designar para formações de julgamento?

3)

Devem os artigos 2.o e 4.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio do direito a um tribunal ser interpretados no sentido de que:

a)

um órgão jurisdicional nacional é obrigado a abster-se de aplicar a proibição de «contestação dos poderes dos órgãos jurisdicionais» e de «declaração ou apreciação pelos órgãos jurisdicionais da legalidade da nomeação de um juiz ou das habilitações que daí decorrem para exercer funções jurisdicionais», que está prevista no artigo 29.o, § 2 e 3, da ustawa z dnia 8 grudnia 2017 r. o Sądzie Najwyższym [Lei de 8 de dezembro 2017, sobre o Supremo Tribunal], uma vez que o respeito pela União da identidade constitucional dos Estados-Membros não habilita o legislador nacional a introduzir soluções que violem os valores e os princípios fundamentais da União?

b)

a identidade constitucional de um Estado-Membro não pode privar do direito a um tribunal independente instituído por lei, quando o processo de nomeação anterior à adoção do ato de nomeação foi afetado pelos vícios descritos nas questões prejudiciais nos processos C-487/19 e C-508/19, e a sua fiscalização jurisdicional prévia foi iniciada de forma deliberada e manifestamente inconstitucional?

4)

Devem os artigos 2.o e 4.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio do direito a um tribunal e o artigo 267.o TFUE ser interpretados no sentido de que o teor do conceito de identidade constitucional do Estado-Membro no que respeita ao direito a um tribunal só pode ser estabelecido de forma vinculativa para o órgão jurisdicional de última instância de um Estado-Membro no âmbito de um diálogo entre o Tribunal de Justiça e esse órgão jurisdicional ou outros órgãos jurisdicionais nacionais (por exemplo, um órgão jurisdicional constitucional) mediante recurso ao reenvio prejudicial?

5)

Devem o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio geral do direito a um tribunal previamente estabelecido por lei ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional de última instância de um Estado-Membro deve indeferir um pedido de remessa de um processo quando o pedido é apresentado por uma pessoa que foi nomeada juiz com base em disposições nacionais e em circunstâncias que conduzem à constituição de um órgão jurisdicional que não cumpre as exigências de independência e de imparcialidade e não é um órgão jurisdicional estabelecido por lei, sem que seja necessário esgotar previamente as modalidades de tramitação referidas no pedido prejudicial do processo C-508/19 ou no Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2019, C-585/18, C-624/18 e C 625/18, A.K. e o.?


8.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 28 de outubro de 2020 — ORLEN KolTrans sp. z o. o./Prezes Urzędu Transportu Kolejowego

(Processo C-563/20)

(2021/C 44/29)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Warszawie

Partes no processo principal

Recorrente: ORLEN KolTrans sp. z o. o.

Recorrido: Prezes Urzędu Transportu Kolejowego

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 30.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (1), ser interpretado no sentido de que confere a uma empresa de transporte ferroviário, que utiliza ou pretende utilizar a infraestrutura ferroviária, o direito de participar num processo tramitado na entidade reguladora com vista à determinação pelo gestor da infraestrutura ferroviária do montante das taxas de acesso à mesma?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o artigo 30.o, n.os 5 e 6, da Diretiva 2001/14/CE ser interpretado no sentido de que confere a uma empresa de transporte ferroviário, que utiliza ou pretende utilizar a infraestrutura ferroviária, o direito de contestar uma decisão da entidade reguladora que aprova o montante das taxas de acesso a essa infraestrutura fixado pelo gestor da mesma?


(1)  JO 2001, L 75, p. 29.


8.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 9 de novembro de 2020 — Ligebehandlingsnævnet como representante de A / HK/Dinamarca e HK/Privat

(Processo C-587/20)

(2021/C 44/30)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Recorrente: Ligebehandlingsnævnet como representante de A

Recorridos: HK/Dinamarca e HK/Privat

Interveniente: Fagbevægelsens Hovedorganisation (FH)

Questão prejudicial

Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva [2000/78/CE] (1), relativa ao emprego, ser interpretado no sentido de que, nas circunstâncias descritas [no pedido de decisão prejudicial], um coordenador de setor de um sindicato, politicamente eleito, está abrangido pelo âmbito de aplicação da referida diretiva?


(1)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000 L 303, p. 16).


8.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 16 de novembro de 2020 — ROI Land Investments Ltd. /FD

(Processo C-604/20)

(2021/C 44/31)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrente em «Revision»: ROI Land Investments Ltd.

Recorrido em «Revision»: FD

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 6.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 21.o, n.o 2 e n.o 1, alínea b), i), do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «Regulamento n.o 1215/2012») (1), ser interpretado no sentido de que um trabalhador pode demandar judicialmente uma pessoa coletiva que não seja a sua entidade patronal e que não tem domicílio, na aceção do artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, no território de um Estado-Membro, mas que é diretamente responsável perante o trabalhador, por força de uma carta de conforto, pelos direitos decorrentes de um contrato individual de trabalho celebrado com um terceiro, no tribunal do lugar onde ou a partir do qual o trabalhador efetua habitualmente ou efetuou mais recentemente o seu trabalho no âmbito da relação de trabalho com o terceiro, se, sem a carta de conforto, o contrato de trabalho com o terceiro não tivesse sido celebrado?

2)

Deve o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 ser interpretado no sentido de que, quando dispõe «sem prejuízo do […] artigo 21.o, n.o 2», do Regulamento n.o 1215/2012, exclui a aplicação de uma regra de competência prevista no direito nacional do Estado-Membro que permite ao trabalhador demandar judicialmente uma pessoa coletiva que seja diretamente responsável perante ele, nas circunstâncias descritas na primeira questão, pelos direitos decorrentes de um contrato individual de trabalho celebrado com um terceiro, na qualidade de «sucessor legal» da entidade patronal, no lugar onde o trabalho é efetuado habitualmente, se esta competência não se verificar à luz do artigo 21.o, n.o 2, em conjugação com o n.o 1, alínea b), i), do Regulamento n.o 1215/2012?

3)

Em caso de resposta negativa à primeira questão e de resposta afirmativa à segunda questão:

a)

Deve o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 ser interpretado no sentido de que o conceito de «atividade profissional» abrange a atividade por conta de outrem no âmbito de uma relação de trabalho?

b)

Em caso de resposta afirmativa, deve o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 ser interpretado no sentido de que uma carta de conforto com base na qual uma pessoa coletiva se responsabiliza diretamente pelos direitos de um trabalhador decorrentes de um contrato individual de trabalho celebrado com um terceiro constitui um contrato celebrado pelo trabalhador para uma finalidade que não é alheia à sua atividade profissional?

4)

Se, em resposta às questões precedentes, se considerar que o órgão jurisdicional de reenvio tem competência internacional para apreciar o litígio:

a)

Deve o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (2), ser interpretado no sentido de que o conceito de «atividade profissional» abrange a atividade por conta de outrem no âmbito de uma relação de trabalho?

b)

Em caso de resposta afirmativa, deve o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Roma I ser interpretado no sentido de que uma carta de conforto com base na qual uma pessoa coletiva se responsabiliza diretamente perante um trabalhador pelos direitos decorrentes de um contrato individual de trabalho celebrado com um terceiro constitui um contrato celebrado pelo trabalhador para uma finalidade que não é alheia à sua atividade profissional?


(1)  JO 2012, L 351, p. 1.

(2)  JO 2008, L 177, p. 6.


8.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 17 de novembro de 2020 — Suzlon Wind Energy Portugal — Energia Eólica Unipessoal, Lda / Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-605/20)

(2021/C 44/32)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Suzlon Wind Energy Portugal — Energia Eólica Unipessoal, Lda

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Questões prejudiciais

1)

É conforme com o direito europeu a interpretação segundo a qual as reparações efetuadas no decurso do chamado período de garantia só se consideram operações não sujeitas a imposto quando efetuadas a título gratuito e na medida em que elas se encontrem tacitamente incluídas no preço de venda do bem abrangido pela garantia, devendo considerar-se sujeitas a imposto as prestações de serviços no período de garantia (com ou sem aplicação de materiais) que sejam objeto de faturação, por não poderem deixar de qualificar-se como prestações de serviços a título oneroso?

2)

A emissão de uma nota de débito a um fornecedor de componentes de aerogeradores para reembolso de despesas efetuadas pelo adquirente desses bens durante o período da respetiva garantia, com a substituição de componentes (nas importações de bens do fornecedor que foram tributadas em IVA e que originaram o direito à dedução) e com o respetivo arranjo (através da aquisição de serviços a terceiros com liquidação de IVA), no âmbito da prestação a terceiros de serviços de instalação de um parque eólico, por esse adquirente (que se encontra numa relação de grupo com o vendedor, sedeado em país terceiro), deve qualificar-se como uma mera operação de redébito de despesas e, como tal, isenta de IVA, ou antes como uma prestação de serviços a título oneroso que deve dar lugar à liquidação de imposto?


8.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 18 de novembro de 2020 — processo penal contra YP e o.

(Processo C-615/20)

(2021/C 44/33)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Warszawie

Partes no processo principal

YP e o.

Questões prejudiciais

1)

Deve o direito da União, em particular o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais (a seguir «Carta») e o direito, nele consagrado, à ação perante um tribunal e a que a causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, ser interpretado no sentido de que se opõe às disposições nacionais expostas pormenorizadamente na segunda e terceira questões, ou seja, os artigos 80.o e 129.o da ustawa z dnia 27 lipca 2001 r. — Prawo o ustroju sądów powszechnych (Lei de 27 de julho de 2001, sobre a organização dos tribunais comuns; a seguir «Lei sobre a organização dos tribunais comuns»), bem como o artigo 110.o, § 2a, da Lei sobre a organização dos tribunais comuns e o artigo 27.o, § 1, ponto 1a, da ustawa z dnia 8 grudnia 2017 r. o Sądzie Najwyższym (Lei de 8 de dezembro de 2017, sobre o Supremo Tribunal; a seguir «Lei sobre o Supremo Tribunal), que permite à Izba Dyscyplinarna Sądu Najwyższego (Secção Disciplinar do Supremo Tribunal, Polónia) levantar a imunidade de um juiz e suspendê-lo das suas funções, e consequentemente, impedi-lo, de facto, de julgar os processos que lhe foram atribuídos, considerando que, nomeadamente:

a)

a Izba Dyscyplinarna Sądu Najwyższego (Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) não é um «tribunal» na aceção do artigo 47.o da Carta, do artigo 6.o da [Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; a seguir «CEDH»] e do artigo 45.o, n.o 1, da Konstytucja RP (a seguir «Constituição da República da Polónia») [Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C-585/18, C-624/18 e C-625/18, EU:C:2019:982];

b)

os membros da Izba Dyscyplinarna Sądu Najwyższego (Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) têm ligações muito estreitas com os poderes legislativo e executivo (Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia, C-791/19 R, EU:C:2020:277);

c)

a República da Polónia foi obrigada a suspender a aplicação de algumas das disposições da Lei sobre o Supremo Tribunal, relativas à denominada Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) e a abster-se de remeter os processos pendentes nessa secção a uma formação de julgamento que não satisfaça as exigências de independência (Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia, C-791/19 R, EU:C:2020:277)?

2)

Deve o direito da União, em particular o artigo 2.o TUE, o princípio, nele consagrado, do Estado de direito e as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva decorrentes do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, ser interpretado no sentido de que as «disposições que regulam o regime disciplinar das pessoas encarregadas da missão de julgar» incluem igualmente as disposições relativas à imputação de responsabilidade penal ou à aplicação de uma medida de privação de liberdade (detenção) a um juiz de um tribunal nacional, como as do artigo 181.o da Constituição da República da Polónia, lido em conjugação com os artigos 80.o e 129.o da Lei sobre a organização dos tribunais comuns, segundo os quais:

a)

a imputação de responsabilidade penal ou a aplicação de uma medida de privação da liberdade (detenção) a um juiz de um tribunal nacional, em princípio, a pedido do Procurador, requer autorização do tribunal disciplinar competente;

b)

o tribunal disciplinar, ao autorizar a imputação de responsabilidade penal ou a aplicação de uma medida de privação de liberdade (detenção) a um juiz de um tribunal nacional, pode (e, em certos casos, deve) suspender esse juiz das suas funções;

c)

ao suspender um juiz de um tribunal nacional das suas funções, o tribunal disciplinar tem também a obrigação de reduzir a remuneração desse juiz, dentro dos limites fixados por essas disposições, enquanto durar a suspensão?

3)

Deve o direito da União, em particular as disposições referidas na segunda questão, ser interpretado no sentido de que se opõe às disposições de um Estado-Membro, como o artigo 110.o, § 2a, da Lei sobre a organização dos tribunais comuns, e o artigo 27.o, § 1, ponto 1a, da Lei sobre o Supremo Tribunal, segundo as quais um órgão como a Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) tem competência exclusiva para conhecer dos processos relativos à autorização com vista à imputação de responsabilidade penal ou à aplicação de uma medida privativa de liberdade (detenção) a um juiz de um tribunal nacional, tanto em primeira como em segunda instância, tendo especialmente em conta (individual ou cumulativamente) que:

a)

a criação da Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) coincidiu com a alteração das regras de nomeação dos membros de um órgão como o Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura; a seguir «KRS»), que participa no processo de nomeação de juízes e mediante proposta do qual todos os membros da Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) foram nomeados;

b)

o legislador nacional excluiu a possibilidade de afetar à Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) os juízes em exercício num tribunal nacional de última instância, como o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), de cuja estrutura esta secção faz parte, pelo que só os novos membros nomeados sob proposta do KRS, na sua composição alterada, podem ter assento na Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar);

c)

a Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) caracteriza-se por ter um grau de autonomia particularmente elevado no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal);

d)

o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), nos seus acórdãos proferidos em execução do Acórdão de 19 de novembro de 2019, A.K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) (C-585/18, C-624/18 e C-625/18, EU:C:2019:982), confirmou que o KRS, na sua composição alterada, não era um órgão independente dos poderes legislativo e executivo e que a Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) não constituía um «tribunal» na aceção do artigo 47.o da Carta, do artigo 6.o da CEDH e do artigo 45.o, n.o 1, da Constituição da República da Polónia;

e)

o pedido de autorização com vista à imputação da responsabilidade penal ou à aplicação de uma medida privativa de liberdade (detenção) a um juiz de um tribunal nacional emana, em princípio, do Prokurator (Procurador) cujo superior hierárquico é um órgão do poder executivo, como o Minister Sprawiedliwości (Ministro da Justiça), que pode dirigir aos Prokuratorzy (Procuradores) instruções vinculativas sobre o conteúdo de atos processuais, e, simultaneamente, os membros da Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) e do KRS, na sua formação de julgamento alterada, têm, como declarou o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) nos seus acórdãos referidos na alínea d), ligações muito estreitas com os poderes legislativo e executivo, pelo que a Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) não pode ser considerada um terceiro em relação às partes no processo;

f)

a República da Polónia foi obrigada a suspender a aplicação de algumas disposições da Lei sobre o Supremo Tribunal relativas à Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) e a abster-se de remeter os processos pendentes nessa secção a uma formação de julgamento que não satisfaça as exigências de independência definidas, em conformidade com o Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia (C-791/19 R, EU:C:2020:277)?

4)

Se for conferida autorização com vista a prosseguir a imputação de responsabilidade penal a um juiz de um tribunal nacional e a suspender esse juiz das suas funções, sendo a sua remuneração simultaneamente reduzida enquanto durar essa suspensão, deve o direito da União, em especial as disposições referidas na segunda questão e os princípios do primado, da cooperação leal, previsto no artigo 4.o, n.o 3, TUE, e da segurança jurídica, ser interpretado no sentido de que se opõe a que essa autorização seja vinculativa, nomeadamente em matéria de suspensão de um juiz das suas funções, quando tenha sido emitida por uma instância como a Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar), de modo que:

a)

qualquer autoridade do Estado (incluindo o órgão jurisdicional de reenvio, de cuja composição o juiz abrangido por essa autorização faz parte, bem como os órgãos competentes para designar e alterar a composição de um tribunal nacional) deve abster-se de ter em conta essa autorização e permitir que o juiz do tribunal nacional em relação ao qual a mesma foi emitida, integre a formação de julgamento desse tribunal,

b)

o tribunal cuja composição o juiz abrangido por essa autorização integra é um tribunal previamente estabelecido por lei e um tribunal independente e imparcial e, por conseguinte, pode pronunciar-se, enquanto «tribunal», sobre questões relativas à aplicação ou à interpretação do direito da União?


8.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 25 de novembro de 2020 — A/Sosiaali- ja terveysalan lupa- ja valvontavirasto

(Processo C-634/20)

(2021/C 44/34)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: A

Interveniente: Sosiaali- ja terveysalan lupa- ja valvontavirasto

Questão prejudicial

Devem os artigos 45.o ou 49.o TFUE, no respeito do princípio da proporcionalidade, ser interpretados no sentido de que se opõem a que a autoridade competente de um Estado-Membro de acolhimento, baseando-se na legislação nacional, conceda a uma pessoa o direito de exercer a profissão médica por um período limitado de três anos, acompanhado da restrição de que essa pessoa só possa exercer a profissão médica sob a direção e a supervisão de um médico autorizado e de que, durante o mesmo período, deve completar três anos de formação específica em medicina geral, a fim de ser autorizada a exercer a profissão médica de forma independente no Estado-Membro de acolhimento, tendo em conta que:

a)

a pessoa em causa obteve uma formação inicial em medicina no Estado-Membro de origem, mas, ao pedir o reconhecimento da qualificação profissional no Estado-Membro de acolhimento, não pôde apresentar um certificado complementar de estágio profissional com a duração de um ano exigido no Estado-Membro de origem como requisito de qualificação profissional;

b)

no Estado-Membro de acolhimento, em conformidade com o artigo 55.o-A da Diretiva relativa às qualificações profissionais (1), foi oferecida à pessoa, como alternativa preferencial, que foi recusada, a possibilidade de completar no Estado-Membro de acolhimento, durante um período de três anos, um estágio profissional segundo as diretrizes do Estado-Membro de origem e de pedir o reconhecimento desse estágio pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, a fim de poder posteriormente pedir de novo no Estado-Membro de acolhimento o direito de exercer a profissão médica através do sistema de reconhecimento automático previsto na diretiva;

c)

o objetivo das normas nacionais do Estado-Membro de acolhimento é a promoção da segurança dos doentes e a qualidade dos serviços de saúde, garantindo que os profissionais de saúde dispõem da formação necessária à sua atividade profissional, de outras qualificações profissionais suficientes e de outras competências exigidas para o exercício da atividade profissional?


(1)  Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO 2005, L 255, p. 22).


8.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal du travail de Liège (Bélgica) em 26 de novembro de 2020 — VT/Centre public d'action sociale de Liège (CPAS)

(Processo C-641/20)

(2021/C 44/35)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal du travail de Liège

Partes no processo principal

Demandante: VT

Demandado: Centre public d'action sociale de Liège (CPAS)

Questão prejudicial

Quando um Estado-Membro decide, em aplicação do artigo 11.o da Diretiva 2011/95 (1), retirar a um refugiado o seu estatuto e, seguidamente, revogar o seu direito de residência e ordenar-lhe que abandone o território, devem os artigos 7.o e 13.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (2), lidos em conformidade com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União, ser interpretados no sentido de que implicam que o interessado mantém um direito provisório de residência, bem como os seus direitos sociais, na pendência da apreciação do recurso jurisdicional interposto da decisão de cessação do direito de residência e de regresso?


(1)  Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).

(2)  JO 2008, L 348, p. 98.


8.2.2021   

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C 44/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 1 de dezembro de 2020 — Senatsverwaltung für Inneres und Sport, Standesamtsaufsicht/TB

(Processo C-646/20)

(2021/C 44/36)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Senatsverwaltung für Inneres und Sport, Standesamtsaufsicht

Recorrida: TB

Interveniente: Standesamt Mitte von Berlin, RD

Questões prejudiciais

São submetidas as seguintes questões prejudiciais para interpretação do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do artigo 2.o, ponto 4, do artigo 21.o, n.o 1, e do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (1):

1)

A dissolução de um casamento com base no artigo 12.o do Decreto-Lei (Decreto Legge) italiano n.o 132, de 12 de setembro de 2014 (DL n.o 132/2014), constitui uma decisão de divórcio, na aceção do Regulamento Bruxelas II-A?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve a dissolução do casamento com base no artigo 12.o do Decreto-Lei (Decreto Legge) italiano n.o 132, de 12 de setembro de 2014 (DL n.o 132/2014), ser tratada em conformidade com o disposto no artigo 46.o do Regulamento Bruxelas II-A em matéria de atos autênticos e de acordos?


(1)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (Regulamento Bruxelas II-A) (JO 2003, L 338, p. 1).


8.2.2021   

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C 44/31


Recurso interposto em 4 de dezembro de 2020 por Hermann Albers eK do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 5 de outubro de 2020 no processo T-597/18, Hermann Albers/Comissão Europeia

(Processo C-656/20 P)

(2021/C 44/37)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Hermann Albers eK (representante: S. Roling, advogado)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Federal da Alemanha, Land da Baixa Saxónia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne,

1.

anular parcialmente o Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2020, Hermann Albers/Comissão (T-597/18, EU:T:2020:467), tal como figura nos n.os 1 e 2 do dispositivo dessa decisão;

2.

julgar procedentes todos os pedidos apresentados em primeira instância, que visavam anular a Decisão da Comissão Europeia de 12 de julho de 2018, C(2018) 4385 final (1), e condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente alega que o Tribunal Geral ignorou a importância do artigo 107.o TFUE e do artigo 108.o TFUE em relação ao § 7a da Niedersächsisches Nahverkehrsgesetz (Lei Relativa aos Transportes Locais da Baixa Saxónia, a seguir «NNVG»). O § 7a da NNVG constitui, contrariamente ao que considera o Tribunal Geral, um novo auxílio que deve ser notificado.

No que respeita ao artigo 107.o TFUE, não se trata apenas da transferência de recursos financeiros dentro do Estado, uma vez que as entidades organizadoras, na sua dupla função de proprietárias de empresas de transporte público, beneficiam diretamente da atribuição de recursos e utilizam-nos seletivamente, através de adjudicações diretas, em detrimento do setor privado. Com efeito, as entidades organizadoras controlam as empresas de transportes públicos «como se fossem os seus próprios serviços». A atribuição de fundos às entidades organizadoras está inextricavelmente ligada a uma vantagem, uma vez que nesse momento a utilização dos fundos para a atividade económica das empresas municipais já está muitas vezes determinada. Isto distorce a concorrência e afeta o comércio entre os Estados-Membros.

Além disso, devido ao caráter de auxílio do § 7a da NNVG, mas também independentemente deste, existe uma violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, uma vez que a República Federal da Alemanha não notificou a Comissão Europeia do § 7a da NNVG.


(1)  Decisão da Comissão Europeia de não levantar objeções em relação à medida adotada pelo Land Niedersachsen nos termos do § 7a da Niedersächsisches Nahverkehrsgesetz [processo SA.46538 (2017/NN)] (JO 2018, C 292, p. 1).


8.2.2021   

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C 44/32


Ação intentada em 5 de dezembro de 2020 — Comissão Europeia/República Eslovaca

(Processo C-661/20)

(2021/C 44/38)

Língua do processo: eslovaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Hermes, R. Lindenthal, agentes)

Demandada: República Eslovaca

Pedidos da demandante

A demandante pede ao Tribunal de Justiça que:

Declare que, ao excluir os programas de gestão florestal e suas modificações, a exploração florestal aleatória e as medidas para prevenir os riscos para as florestas, bem como a eliminação das consequências dos danos causados por desastres naturais da exigência de, quando sejam suscetíveis de afetar de forma significativa os sítios Natura 2000, serem objeto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre os sítios em causa no que se refere aos objetivos de conservação do mesmo, a República Eslovaca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 7.o da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1);

Declare que, ao não tomar as medidas adequadas para evitar a deterioração dos habitats e as perturbações com um efeito significativo nas zonas especiais de conservação designadas para a proteção das aves Tetrao urogallus (ZEC Nízke Tatry SKCHVU018, ZEC Tatry SKCHVU030, ZEC Veľká Fatra SKCHVU033, ZEC Muránska planina-Stolica SKCHVU017, ZEC Chočské vrchy SKCHVU050, ZEC Horná Orava SKCHVU008, ZEC Volovské vrchy SKCHVU036, ZEC Malá Fatra SKCHVU013, ZEC Poľana SKCHVU022, ZEC Slovenský Raj SKCHVU053, ZEC Levočské vrchy SKCHVU051 e ZEC Strážovské vrchy SKCHVU028), a República Eslovaca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 7.o da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;

Declare que, ao não tomar as medidas de conservação especial exigidas respeitantes ao habitat das aves Tetrao urogallus nas ZEC Nízke Tatry SKCHVU018, ZEC Tatry SKCHVU030, ZEC Veľká Fatra SKCHVU033, ZEC Muránska planina-Stolica SKCHVU017, ZEC Volovské vrchy SKCHVU036, ZEC Malá Fatra SKCHVU013 e ZEC Levočské vrchy SKCHVU051, designadas para a proteção desta espécie de modo a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução na sua área de distribuição, a República Eslovaca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (2); e

Condene a República Eslovaca nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats, os planos ou projetos não diretamente relacionados com a gestão do sítio e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esse sítio de forma significativa, serão objeto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objetivos de conservação do mesmo. Tendo em conta as conclusões da avaliação das incidências sobre o sítio, as autoridades competentes só podem autorizar esses planos ou projetos depois de se terem assegurado de que não afetarão a integridade do sítio em causa. Na República Eslovaca, a Lei de Conservação da Natureza e a Lei Florestal não garantem que os programas de gestão florestal e suas modificações, a exploração florestal aleatória e as medidas para prevenir os riscos para as florestas, bem como a eliminação das consequências dos danos causados por desastres naturais serão objeto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre os sítios Natura 2000. Decorrido o prazo fixado no parecer fundamentado, não foi realizada a correta transposição do artigo 6.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 7.o da Diretiva Habitats, o que causa problemas que persistem até agora.

Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva Habitats, os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para evitar, nas zonas especiais de conservação, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam as espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que essas perturbações possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objetivos da presente diretiva. Segundo o artigo 7.o da Diretiva Habitats, esta disposição aplica-se tanto aos sítios de importância comunitária como às zonas de proteção especial nos termos da Diretiva Aves. A Eslováquia designou progressivamente, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva Aves, 12 zonas de proteção especial para a proteção do Tetrao urogallus, que é uma espécie incluída no anexo I da Diretiva Aves. No entanto, a Eslováquia não tomou medidas adequadas para evitar a deterioração do habitat do Tetrao urogallus e para evitar as perturbações significativas desta espécie nessas 12 zonas de proteção especial.

A República Eslovaca estava obrigada, por força do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva Aves, a estabelecer medidas especiais nas 12 zonas de proteção especial designadas para a proteção do Tetrao urogallus, incluindo a definição de objetivos de proteção específicos. Quando do termo do prazo fixado no parecer fundamentado e na data da apresentação da presente ação, a República Eslovaca ainda não tinha adotado programas de gestão das zonas protegidas, nos termos da Lei de Conservação da Natureza, para os habitats do Tetrao urogallus em 7 zonas de proteção especial.


(1)  JO 1992, L 206, p. 7.

(2)  JO 2010, L 20, p. 7.


8.2.2021   

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C 44/33


Recurso interposto em 4 de dezembro de 2020 pelo Conselho Único de Resolução do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 23 de setembro de 2020 no processo T-414/17, Hypo Vorarlberg Bank AG/Conselho Único de Resolução

(Processo C-663/20 P)

(2021/C 44/39)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Conselho Único de Resolução (CUR) (representantes: H. Ehlers, P. A. Messina, J. Kerlin, agentes, bem como H.-G. Kamann, F. Louis, P. Gey, advogados)

Outra parte no processo: Hypo Vorarlberg Bank AG

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2020, Hypo Vorarlberg Bank/Conselho Único de Resolução (T-414/17, EU:T:2020:437);

2.

indeferir o pedido de anulação;

3.

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento: violação do artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, desvirtuação de meios de prova e violação do direito do CUR a um processo equitativo

Em primeiro lugar o CUR alega que o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente o artigo 85.o, n.o 3, do seu Regulamento de Processo, na medida em que considerou que o CUR não autenticou regularmente a sua Decisão de 11 de abril de 2017, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2017 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/SRF/2017/05) (decisão impugnada), uma vez que os elementos de prova produzidos pelo CUR na audiência foram considerados inadmissíveis para demonstrar uma autenticação regular. Primeiro, o CUR alega a este respeito que se justificava produzir elementos de prova na audiência sobre a autenticação regular da decisão impugnada, uma vez que a questão da falta de autenticação não tinha sido previamente objeto do procedimento escrito nem de uma medida de organização do processo ou de uma decisão probatória do Tribunal Geral. Segundo, o CUR alega que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova que lhe foram apresentados, na medida em que os ignorou e considerou que esses elementos de prova, mesmo que admissíveis, eram infundados. Além disso, o Tribunal Geral, ao entender que as provas produzidas não estabeleceram, de modo algum, uma ligação indissociável entre a ficha de encaminhamento assinada pelo presidente do CUR e o anexo à decisão impugnada, ignorou o número de referência na ficha de encaminhamento, pelo qual a ficha de encaminhamento estava indissociavelmente ligada ao ficheiro eletrónico que continha, ele próprio, a decisão impugnada e o seu anexo. Terceiro, o CUR alega que o Tribunal Geral violou o seu direito a um processo equitativo, na medida em que não suscitou o problema da falta de autenticação antes da audiência, ao não aceitar a proposta do CUR para a produção de mais elementos de prova e ao não dar em momento algum ao CUR qualquer indicação de que considerava as provas insuficientes.

Segundo fundamento: violação do artigo 296.o TFUE

Em segundo lugar o CUR alega que o Tribunal Geral não cumpriu os requisitos previstos no artigo 296.o TFUE e no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, na medida em que considerou que a decisão impugnada não estava devidamente fundamentada, dado que o Hypo Vorarlberg Bank não pôde verificar totalmente a exatidão do cálculo nela contido. O Tribunal Geral não conciliou estas exigências com a obrigação de sigilo, como decorre do artigo 339.o TFUE, que o Tribunal Geral não mencionou no acórdão recorrido, e de outros princípios do direito da União. O Regulamento (UE) 2015/63 (1), no qual se baseia o cálculo das contribuições e cuja validade também não foi contestada pelo Hypo Vorarlberg Bank, estabelece um equilíbrio proporcionado entre os princípios de transparência, o dever de segredo profissional e os outros objetivos por ele prosseguidos, em particular de atingir um determinado nível de contribuições para o financiamento do Fundo Único de Resolução e de recolher contribuições de todas as instituições relevantes de uma forma justa e proporcionada. O CUR afirma ter respeitado esse quadro jurídico na fundamentação da decisão impugnada, cumprindo assim a sua obrigação de fundamentar devidamente essa decisão.


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).


8.2.2021   

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C 44/34


Recurso interposto em 4 de dezembro de 2020 pelo Conselho Único de Resolução do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 23 de setembro de 2020 no processo T-420/17, Portigon AG/Conselho Único de Resolução

(Processo C-664/20 P)

(2021/C 44/40)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Conselho Único de Resolução (CUR) (representantes: P.A. Messina, J. Kerlin, agentes, bem como H.-G. Kamann, F. Louis, P. Gey, advogados)

Outras partes no processo: Portigon AG, Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2020, Portigon/Conselho Único de Resolução (T-420/17, EU:T:2020:438);

2.

indeferir o pedido de anulação;

3.

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento: violação do artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, desvirtuação de meios de prova e violação do direito do CUR a um processo equitativo

Em primeiro lugar o CUR alega que o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente o artigo 85.o, n.o 3, do seu Regulamento de Processo, na medida em que considerou que o CUR não autenticou regularmente a sua Decisão de 11 de abril de 2017, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2017 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/SRF/2017/05) (decisão impugnada), uma vez que os elementos de prova produzidos a este respeito pelo CUR na audiência foram considerados inadmissíveis para demonstrar uma autenticação regular. Primeiro, o CUR alega a este respeito que se justificava produzir elementos de prova na audiência sobre a autenticação regular da decisão impugnada, uma vez que a questão da falta de autenticação não tinha sido previamente objeto do procedimento escrito nem de uma medida de organização do processo ou de uma decisão probatória do Tribunal Geral. Segundo, o CUR alega que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova que lhe foram apresentados, na medida em que os ignorou e considerou que esses elementos de prova, mesmo que admissíveis, eram infundados. Além disso, o Tribunal Geral, ao entender que as provas produzidas não estabeleceram, de modo algum, uma ligação indissociável entre a ficha de encaminhamento assinada pelo presidente do CUR e o anexo à decisão impugnada, ignorou o número de referência na ficha de encaminhamento, pelo qual a ficha de encaminhamento estava indissociavelmente ligada ao ficheiro eletrónico que continha, ele próprio, a decisão impugnada e o seu anexo. Terceiro, o CUR alega que o Tribunal Geral violou o seu direito a um processo equitativo, na medida em que não suscitou o problema da falta de autenticação antes da audiência, ao não possibilitar ao CUR responder por escrito, antes da audiência, às alegações infundadas da Portigon, ao não aceitar a proposta do CUR para a produção de mais elementos de prova e ao não dar em momento algum ao CUR qualquer indicação de que considerava as provas insuficientes.

Segundo fundamento: violação do artigo 296.o TFUE

Em segundo lugar o CUR alega que o Tribunal Geral não cumpriu os requisitos previstos no artigo 296.o TFUE e no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, na medida em que considerou que a decisão impugnada não estava devidamente fundamentada, dado que a Portigon não pôde verificar totalmente a exatidão do cálculo nela contido. O Tribunal Geral não conciliou estas exigências com a obrigação de sigilo, como decorre do artigo 339.o TFUE, que o Tribunal Geral não mencionou no acórdão recorrido, e de outros princípios do direito da União. O Regulamento (UE) 2015/63 (1), no qual se baseia o cálculo das contribuições e cuja validade também não foi contestada pela Portigon, estabelece um equilíbrio proporcionado entre os princípios de transparência, o dever de segredo profissional e os outros objetivos por ele prosseguidos, em particular de atingir um determinado nível de contribuições para o financiamento do Fundo Único de Resolução e de recolher contribuições de todas as instituições relevantes de uma forma justa e proporcionada. O CUR afirma ter respeitado esse quadro jurídico na fundamentação da decisão impugnada, cumprindo assim a sua obrigação de fundamentar devidamente essa decisão.


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).


8.2.2021   

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C 44/36


Recurso interposto em 7 de dezembro de 2020 pelo Gesamtverband Verkehrsgewerbe Niedersachsen eV (GVN) do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 5 de outubro de 2020 no processo T-583/18, GVN/Comissão Europeia

(Processo C-666/20 P)

(2021/C 44/41)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Gesamtverband Verkehrsgewerbe Niedersachsen eV (GVN) (representante: C. Antweiler, advogado)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Federal da Alemanha, Land Niedersachsen

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2020, GVN/Comissão (T-583/18, EU:T:2020:466), tal como figura nos n.os 1 e 2 do dispositivo dessa decisão;

2.

no caso de ser dado provimento ao recurso, deferir o pedido, formulado em primeira instância, de anulação da decisão da Comissão Europeia de 12 de julho de 2018, C(2018) 4385 final (1).

Fundamentos e principais argumentos

Em primeiro lugar, o recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 47.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais e cometeu um erro processual, na medida em que ignorou completamente as alegações relevantes do recorrente sobre as condições em que os Länder alemães são autorizados, ao abrigo do § 64a da Personenbeförderungsgesetz (Lei Alemã Relativa ao Transporte de Passageiros, PBefG), a substituir o § 45a da mesma lei pelo direito do Land.

Em segundo lugar, o recorrente invoca várias violações do direito da União.

Primeiro, há violação do direito da União, uma vez que o Tribunal Geral declarou, no n.o 36 do acórdão recorrido, que não é contestado entre as partes que o legislador alemão, com o § 45a da PBefG e o § 8, n.o 4, terceiro período, da PBefG, excluiu do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 (2) as compensações para o transporte público de pessoas com bilhetes sazonais para transporte escolar. Deste modo, o Tribunal Geral ignorou o facto de a República Federal da Alemanha não ter notificado a Comissão Europeia do § 45a da PBefG nem do § 8, n.o 4, terceiro período, da PBefG nos termos do artigo 3.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1370/2007.

Além disso, há violação do direito da União, uma vez que o Tribunal Geral, no n.o 40 e seg. do acórdão recorrido, considerou erradamente que um legislador podia, segundo o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1370/2007, não só excluir do âmbito de aplicação do regulamento as disposições relativas à compensação financeira das obrigações de serviço público para o transporte de estudantes e formandos, mas também podia, sem mais, restringir o âmbito dessa exclusão através da revisão de tal decisão, a fim de voltar a incluir essa compensação no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1370/2007. Com efeito, a revisão considerada admissível pelo Tribunal de Geral é o actus contrarius da decisão nos termos do artigo 3.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1370/2007; está, portanto, sujeita às mesmas condições formais de eficácia que, na falta de notificação da revisão à Comissão, não estão preenchidas no presente caso.

Por último, há violação do direito da União — nomeadamente do artigo 107.o TFUE e do artigo 108.o, n.o 3, TFUE — uma vez que o Tribunal Geral considerou, relativamente ao segundo fundamento, que, com base no § 7a da Niedersächsisches Nahverkehrsgesetz (NNVG), o Land da Baixa Saxónia não concede auxílios estatais às empresas, apesar de todas as empresas municipais receberem integralmente das entidades municipais organizadoras de transportes os recursos financeiros que o Land da Baixa Saxónia coloca à disposição destas. Ao contrário da apreciação do Tribunal Geral, não é possível distinguir entre, por um lado, a atividade soberana das entidades organizadoras e, por outro, a sua atividade económica enquanto acionistas das empresas de transporte por elas controladas.


(1)  Decisão da Comissão Europeia de não levantar objeções em relação à medida adotada pelo Land Niedersachsen nos termos do § 7a da Niedersächsisches Nahverkehrsgesetz [processo SA.46538 (2017/NN)] (JO 2018, C 292, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO 2007, L 315, p. 1).


8.2.2021   

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C 44/37


Recurso interposto em 15 de dezembro de 2020 por Les Mousquetaires e ITM Entreprises SAS do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 5 de outubro de 2020 no processo T-255/17, Les Mousquetaires e ITM Entreprises/Comissão

(Processo C-682/20 P)

(2021/C 44/42)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Les Mousquetaires S.A.S., ITM Entreprises S.A.S. (representantes: N. Jalabert-Doury e K. Mebarek, avocats)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Conselho da União Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o n.o 2 do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral no processo T-255/17;

Dar provimento aos pedidos apresentados pelas recorrentes em primeira instância e anular a Decisão C(2017) 1057 da Comissão Europeia, de 9 de fevereiro de 2017, bem como a Decisão C(2017) 1361, de 21 de fevereiro de 2017, que ordena à Intermarché e à Les Mousquetaires e a todas as sociedades direta ou indiretamente controladas por elas que se submetam a uma inspeção em conformidade com o artigo 20.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho;

Condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas de todo o processo, incluindo o processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

O primeiro fundamento é relativo a erros de direito e a uma falta de fundamentação no âmbito da análise da efetividade das vias de recurso no que respeita ao desenrolar das inspeções.

O segundo fundamento é relativo à violação dos artigos 6.o e 8.o CEDH, do artigo 296.o do Tratado e do artigo 20.o, n.o 4 do Regulamento n.o 1/2003, na medida em que o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação e de limitação das decisões de inspeção.

O terceiro fundamento é relativo a um erro de direito e a uma violação do Regulamento n.o 1/2003, na medida em que o Tribunal Geral caracterizou uma fase processual «anterior à adoção de medidas que implicam uma censura pela prática de uma infração» não sujeita ao regulamento.

O quarto fundamento é relativo à violação dos artigos 6.o e 8.o CEDH e do artigo 19.o do Regulamento n.o 1/2003, na medida em que o Tribunal Geral qualificou de indícios suficientemente sérios elementos afetados por irregularidades formais e substanciais.

O quinto fundamento é relativo à falta de fundamentação resultante da não fiscalização do valor probatório dos referidos indícios e de um erro quanto à qualificação de indício.


8.2.2021   

PT

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C 44/38


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia n.o 6 de Reus — Espanha) — Jaime Cardus Suarez/Catalunya Caixa SA (Catalunya Banc S.A.)

(Processo C-352/18) (1)

(2021/C 44/43)

Língua do processo: espanhol

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 285, de 13.8.2018.


8.2.2021   

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C 44/38


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial de First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido) — Healthspan Limited/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

(Processo C-703/18) (1)

(2021/C 44/44)

Língua do processo: inglês

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 25, de 21.1.2019.


8.2.2021   

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C 44/38


Despacho do presidente Nona do Tribunal de Justiça de 13 de novembro de 2020 — Wallapop, SL/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, SL

(Processo C-763/18 P) (1)

(2021/C 44/45)

Língua do processo: espanhol

O presidente da Nona Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 131, de 8.4.2019.


8.2.2021   

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C 44/38


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — Bélgica) — B. O. L./Estado Belga

(Processo C-250/19) (1)

(2021/C 44/46)

Língua do processo: francês

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 182, de 27.5.2019.


8.2.2021   

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C 44/39


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal d'instance d'Aulnay-Sous-Bois — França) — JE, KF/XL Airways SA

(Processo C-286/19) (1)

(2021/C 44/47)

Língua do processo: francês

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 206, de 17.6.2019.


8.2.2021   

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C 44/39


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia no 6 de Ceuta — Espanha) — YV/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA

(Processo C-452/19) (1)

(2021/C 44/48)

Língua do processo: espanhol

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 328, de 30.9.2019.


8.2.2021   

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C 44/39


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia e Instrucción no 6 de Ceuta — Espanha) — BX/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA

(Processo C-455/19) (1)

(2021/C 44/49)

Língua do processo: espanhol

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 328, de 30.9.2019.


8.2.2021   

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C 44/39


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia e Instrucción no 6 de Ceuta — Espanha) — JF, KG/Bankia SA

(Processo C-482/19) (1)

(2021/C 44/50)

Língua do processo: espanhol

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 328, de 30.9.2019.


8.2.2021   

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C 44/40


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia e Instrucción no 6 de Ceuta — Espanha) — ED/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA

(Processo C-523/19) (1)

(2021/C 44/51)

Língua do processo: espanhol

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 413, de 9.12.2019.


8.2.2021   

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C 44/40


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia e Instrucción no 6 de Ceuta — Espanha) — HG, IH/Bankia SA

(Processo C-527/19) (1)

(2021/C 44/52)

Língua do processo: espanhol

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 413, de 9.12.2019.


8.2.2021   

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C 44/40


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 30 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha — Espanha) — KM/Subdelegación del Gobierno en Albacete

(Processo C-731/19) (1)

(2021/C 44/53)

Língua do processo: espanhol

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 432, de 23.12.2019.


8.2.2021   

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C 44/40


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 6 de Ceuta — Espanha) — LL, MK/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA.

(Processo C-732/19) (1)

(2021/C 44/54)

Língua do processo: espanhol

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 10, de 13.1.2020.


8.2.2021   

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C 44/41


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 22 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Sofiyski rayonen sad — Bulgária) — PH, OI/«ЕUROBANK BULGARIA» АD

(Processo C-745/19) (1)

(2021/C 44/55)

Língua do processo: búlgaro

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 413, de 9.12.2019.


8.2.2021   

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C 44/41


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Queen's Bench Division) — Reino Unido) — Daimler AG/Walleniusrederierna Aktiebolag, Wallenius Wilhelmsen ASA, Wallenius Logistics AB, Wilhelmsen Ships Holding Malta Limited, Wallenius Wilhelmsen Ocean AS, «K» Line Holding (Europe) Limited, «K» Line Europe Limited, Compañia Sudamericana de Vapores SA

(Processo C-2/20) (1)

(2021/C 44/56)

Língua do processo: inglês

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 68, de 2.3.2020.


8.2.2021   

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C 44/41


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 9 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Juzgado de lo Mercantil de Badajoz — Espanha) — Asociación de Usuarios de Bancos, Cajas y Seguros de España (Adicae Consumidores Críticos y Responsables)/Caja Almendralejo Sociedad Cooperativa de Credito

(Processo C-15/20) (1)

(2021/C 44/57)

Língua do processo: espanhol

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 137, de 27.4.2020.


8.2.2021   

PT

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C 44/41


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 9 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Juzgado de lo Mercantil de Badajoz — Espanha) — Asociación de Usuarios de Bancos, Cajas y Seguros de España (Adicae Consumidores Críticos y Responsables)/ Liberbank SA

(Processo C-16/20) (1)

(2021/C 44/58)

Língua do processo: espanhol

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 137, de 27.4.2020.


8.2.2021   

PT

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C 44/42


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 16 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Conseil d'État — Bélgica) — E. M. T./Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides

(Processo C-20/20) (1)

(2021/C 44/59)

Língua do processo: francês

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 95, de 23.3.2020.


8.2.2021   

PT

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C 44/42


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Oberster Gerichtshof — Áustria) — Laudamotion GmbH/Verein für Konsumenteninformation

(Processo C-189/20) (1)

(2021/C 44/60)

Língua do processo: alemão

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 279, de 24.8.2020.


8.2.2021   

PT

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C 44/42


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 6 de Ceuta — Espanha) — XV/Cajamar Caja Rural S.C.C.

(Processo C-268/20) (1)

(2021/C 44/61)

Língua do processo: espanhol

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 320, de 28.9.2020.


8.2.2021   

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C 44/42


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Landgericht Düsseldorf — Alemanha) — Eurowings GmbH/GDVI Verbraucherhilfe GmbH

(Processo C-365/20) (1)

(2021/C 44/62)

Língua do processo: alemão

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 390, de 16.11.2020.


8.2.2021   

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C 44/43


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — flightright GmbH/SunExpressGünes Ekspres Havacilik A.S.

(Processo C-434/20) (1)

(2021/C 44/63)

Língua do processo: alemão

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 433, de 14.12.2020.


8.2.2021   

PT

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C 44/43


Despacho do presidente Tribunal de Justiça de 9 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Landgericht Düsseldorf — Alemanha) — BT/Eurowings GmbH

(Processo C-438/20) (1)

(2021/C 44/64)

Língua do processo: alemão

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 433, de 14.12.2020.


Tribunal Geral

8.2.2021   

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C 44/44


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — Industrial Química del Nalón/Comissão

(Processo T-635/18) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Ambiente - Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas - Classificação do breu de alcatrão de hulha de alta temperatura como substância de toxicidade aquática aguda de categoria 1 (H400) e de toxicidade aquática crónica de categoria 1 (H410) - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares»)

(2021/C 44/65)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Industrial Química del Nalón, SA (Oviedo, Espanha) (representantes: K. Van Maldegem, M. Grunchard, S. Saez Moreno e P. Sellar, advogados)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: M. Wilderspin, R. Lindenthal e K. Talabér-Ritz, agentes)

Interveniente em apoio da demandada: Reino de Espanha (representante: L. Aguilera Ruiz, agente), Agência Europeia dos Produtos Químicos (representantes: M. Heikkilä e W. Broere, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 268.o TFUE para obtenção de ressarcimento dos danos que a demandante alegadamente sofreu devido à adoção do Regulamento (UE) n.o 944/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO 2013, L 261, p. 5), que classificou o breu de alcatrão de hulha de alta temperatura como substância de toxicidade aquática aguda de categoria 1 (H400) e de toxicidade aquática crónica de categoria 1 (H410).

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

A Industrial Química del Nalón, SA, suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia.

3)

O Reino de Espanha e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 16, de 14.1.2019.


8.2.2021   

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C 44/45


Acórdão do Tribunal Geral de 16 dezembro de 2020 — Tokai erftcarbon/Comissão

(Processo T-636/18) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Ambiente - Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas - Classificação do breu de alcatrão de hulha de alta temperatura como substância de toxicidade aquática aguda de categoria 1 (H400) e de toxicidade aquática crónica de categoria 1 (H410) - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares»)

(2021/C 44/66)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Tokai erftcarbon GmbH (Grevenbroich, Alemanha) (representantes: K. Van Maldegem, M. Grunchard, S. Saez Moreno e P. Sellar, advogados)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: M. Wilderspin, R. Lindenthal e K. Talabér-Ritz, agentes)

Intervenientes em apoio da demandada: Reino de Espanha (representante: L. Aguilera Ruiz, agente), Agência Europeia dos Produtos Químicos (representantes: M. Heikkilä e W. Broere, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela demandante devido à adoção do Regulamento (UE) no 944/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) no 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO 2013, L 261, p. 5), que classificou o breu de alcatrão de hulha de alta temperatura como substância de toxicidade aquática aguda de categoria 1 (H400) e de toxicidade aquática crónica de categoria 1 (H410).

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

A Tokai erftcarbon GmbH suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

O Reino de Espanha e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 16, de 14.1.2019.


8.2.2021   

PT

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C 44/45


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — Bawtry Carbon International/Comissão

(Processo T-637/18) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Ambiente - Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas - Classificação do breu de alcatrão de hulha de alta temperatura como substância de toxicidade aquática aguda de categoria 1 (H400) e de toxicidade aquática crónica de categoria 1 (H410) - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares»)

(2021/C 44/67)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Bawtry Carbon International Ltd (Doncaster, Reino Unido) (representantes: K. Van Maldegem, M. Grunchard, S. Saez Moreno e P. Sellar, advogados)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: M. Wilderspin, R. Lindenthal e K. Talabér-Ritz, agentes)

Intervenientes em apoio da demandada: Reino de Espanha (representante: L. Aguilera Ruiz, agente), Agência Europeia dos Produtos Químicos (representantes: M. Heikkilä, W. Broere e T. Zbihlej, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela demandante devido à adoção do Regulamento (UE) no 944/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) no 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO 2013, L 261, p. 5), que classificou o breu de alcatrão de hulha de alta temperatura como substância de toxicidade aquática aguda de categoria 1 (H400) e de toxicidade aquática crónica de categoria 1 (H410).

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

A Bawtry Carbon International Ltd suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

O Reino de Espanha e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 16, de 14.1.2019.


8.2.2021   

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C 44/46


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — Deza/Comissão

(Processo T-638/18) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Ambiente - Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas - Classificação do breu de alcatrão de hulha de alta temperatura como substância de toxicidade aquática aguda de categoria 1 (H400) e de toxicidade aquática crónica de categoria 1 (H410) - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares»)

(2021/C 44/68)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Deza, a.s. (Valašské Meziříčí, República Checa) (representantes: K. Van Maldegem, M. Grunchard, S. Saez Moreno e P. Sellar, advogados)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: M. Wilderspin, R. Lindenthal e K. Talabér-Ritz, agentes)

Intervenientes em apoio da demandada: Reino de Espanha (representante: L. Aguilera Ruiz, agente), Agência Europeia dos Produtos Químicos (representantes: M. Heikkilä e W. Broere, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela demandante devido à adoção do Regulamento (UE) no 944/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) no 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO 2013, L 261, p. 5), que classificou o breu de alcatrão de hulha de alta temperatura como substância de toxicidade aquática aguda de categoria 1 (H400) e de toxicidade aquática crónica de categoria 1 (H410).

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

A Deza, a.s. suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

O Reino de Espanha e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 16, de 14.1.2019.


8.2.2021   

PT

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C 44/47


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — SGL Carbon/Comissão

(Processo T-639/18) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Ambiente - Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas - Classificação do breu de alcatrão de hulha de alta temperatura como substância de toxicidade aquática aguda de categoria 1 (H400) e de toxicidade aquática crónica de categoria 1 (H410) - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares»)

(2021/C 44/69)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: SGL Carbon SE (Wiesbaden, Alemanha) (representantes: K. Van Maldegem, M. Grunchard, S. Saez Moreno e P. Sellar, advogados)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: M. Wilderspin, R. Lindenthal e K. Talabér-Ritz, agentes)

Intervenientes em apoio da demandada: Reino de Espanha (representante: L. Aguilera Ruiz, agente), Agência Europeia dos Produtos Químicos (representantes: M. Heikkilä, W. Broere e T. Zbihlej, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela demandante devido à adoção do Regulamento (UE) no 944/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) no 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO 2013, L 261, p. 5), que classificou o breu de alcatrão de hulha de alta temperatura como substância de toxicidade aquática aguda de categoria 1 (H400) e de toxicidade aquática crónica de categoria 1 (H410).

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

A SGL Carbon SE suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

O Reino de Espanha e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 16, de 14.1.2019.


8.2.2021   

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C 44/48


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — Bilbaína de Alquitranes/Comissão

(Processo T-645/18) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Ambiente - Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas - Classificação do breu de alcatrão de hulha de alta temperatura como substância de toxicidade aquática aguda de categoria 1 (H400) e de toxicidade aquática crónica de categoria 1 (H410) - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares»)

(2021/C 44/70)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Bilbaína de Alquitranes, SA (Luchana-Baracaldo, Espanha) (representantes: K. Van Maldegem, M. Grunchard, S. Saez Moreno e P. Sellar, advogados)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: M. Wilderspin, R. Lindenthal e K. Talabér-Ritz, agentes)

Intervenientes em apoio da demandada: Reino de Espanha (representante: L. Aguilera Ruiz, agente), Agência Europeia dos Produtos Químicos (representantes: M. Heikkilä, W. Broere e T. Zbihlej, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela demandante devido à adoção do Regulamento (UE) no 944/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) no 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO 2013, L 261, p. 5), que classificou o breu de alcatrão de hulha de alta temperatura como substância de toxicidade aquática aguda de categoria 1 (H400) e de toxicidade aquática crónica de categoria 1 (H410).

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

A Bilbaína de Alquitranes, SA suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

O Reino de Espanha e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 16, de 14.1.2019.


8.2.2021   

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C 44/48


Recurso interposto em 11 de setembro de 2020 — Luna Italia/EUIPO — Luna (LUNA SPLENDIDA)

(Processo T-571/20)

(2021/C 44/71)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Luna Italia Srl (Cantu, Itália) (representante: N. Papakostas, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Luna AE (Agios Stefanos, Grécia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca da União Europeia figurativa LUNA SPLENDIDA em cor dourada — Marca da União Europeia n.o 16 308 108

Tramitação no EUIPO: processo de cancelamento

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO EUIPO de 26 de junho de 2020 no processo R 1895/2019-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


8.2.2021   

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C 44/49


Recurso interposto em 12 de novembro de 2020 — Solar Electric e o./Comissão

(Processo T-678/20)

(2021/C 44/72)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Solar Electric Holding (Le Lamentin, França), Solar Electric Guyane (Le Lamentin), Solar Electric Martinique (Le Lamentin), Société de production d’énergies renouvelables (Le Lamentin) (representante: S. Manna, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão SA.40349 (2020/MI3) B2/AD/MKL/D*2020/101866, de 3 de setembro de 2020, através da qual foi indeferida a denúncia por elas apresentada em 20 de junho de 2020 relativa aos auxílios de Estado concedidos aos produtores fotovoltaicos pelo Estado francês ao abrigo dos Decretos tarifários de 10 de julho de 2006, de 12 de janeiro e de 31 de agosto de 2010, uma vez que:

é reconhecida às recorrentes, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 2015/1589, a faculdade de apresentar uma denúncia junto da Comissão sobre a existência de auxílios ilegais;

a Comissão deve abrir sem demora uma fase de exame preliminar por qualquer denúncia relativa a auxílios ilegais nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 2015/1589;

a Comissão deve aplicar as disposições do TFUE em matéria de auxílios de Estado e não pode deixar de atuar.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro que enferma a decisão impugnada na parte em que conclui que a denúncia apresentada pelas recorrentes não se enquadra no âmbito de aplicação do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9). As recorrentes sustentam o contrário.

2.

Segundo fundamento, relativo ao erro de direito cometido pela Comissão na interpretação do âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento 2015/1589. As recorrentes consideram que a sua qualidade de parte interessada é suficiente para desencadear a obrigação da Comissão de iniciar imediatamente uma fase de exame preliminar para qualquer denúncia relativa a auxílios ilegais em conformidade com a referida disposição.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao incumprimento por parte da Comissão das suas obrigações nos termos dos artigos 107.o, 108.o e 109.o TFUE e do Regulamento 2015/1589 supracitado. As recorrentes consideram que esta última está obrigada a aplicar as disposições do TFUE em matéria de auxílios de Estado e que não pode deixar de atuar em matéria de análise de uma denúncia de auxílios ilegais.


8.2.2021   

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C 44/50


Recurso interposto em 3 de dezembro de 2020 — OL/Conselho

(Processo T-714/20)

(2021/C 44/73)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: OL (representantes: J. Viñals Camallonga, J. Iriarte Ángel e E. Delage González, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na sua redação atual, na parte em que se refira ao ou possa afetar o recorrente;

anular o Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na sua redação atual, na parte em que se refira ao ou possa afetar o recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca 7 fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto na apreciação dos factos em que se fundamentam as restrições impugnadas no momento da prorrogação das mesmas, uma vez que, no que diz respeito ao recorrente, foram prorrogadas sem fundamentação de facto nem base probatória real.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, dado que as normas impugnadas carecem de fundamentação correta a respeito do recorrente, o que impede a organização adequada da sua defesa.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do direito humano à liberdade de expressão, dado que os alegados afirmações, pedidos e declarações que lhe são atribuídos estão abrangidos pelo referido direito humano.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do direito à tutela jurisdicional efetiva no que diz respeito à fundamentação dos atos, à falta de base factual real para os fundamentos alegados pelo Conselho e aos direitos de liberdade de expressão, defesa e propriedade, uma vez que a necessidade de apresentar provas reais e o dever de fundamentação no momento da prorrogação das normas não foram respeitados, o que incide sobre os outros direitos.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do direito de propriedade à luz do princípio da proporcionalidade, uma vez que esse direito foi limitado, inclusive de forma desproporcionada.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, uma vez que a situação concorrencial do recorrente foi prejudicada sem que existissem razões para isso.

7.

Sétimo fundamento, relativo a desvio de poder, dado que existem indícios objetivos, precisos e concordantes que permitem sustentar que os fins pretendidos com a imposição e prorrogação das sanções são distintos dos alegados pelo Conselho.


8.2.2021   

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C 44/51


Recurso interposto em 9 de dezembro de 2020 — Perry Street Software/EUIPO — Toolstream (SCRUFFS)

(Processo T-720/20)

(2021/C 44/74)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Perry Street Software, Inc. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: M. Hawkins, solicitor e T. Dolde, lawyer)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Toolstream Ltd (Yeovil, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Registo internacional de marca que designa a União Europeia relativamente à marca nominativa «SCRUFFS» — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 171 590

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de setembro de 2020 no processo R 550/2020-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos invocados

Não realização de um exame detalhado e distorção de factos e provas nos termos do artigo 72.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;


8.2.2021   

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C 44/52


Recurso interposto em 11 de dezembro de 2020 — Prigozhin/Conselho

(Processo T-723/20)

(2021/C 44/75)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Yevgeniy Viktorovich Prigozhin (São Petersburgo, Rússia) (representante: M. Lewis, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) 2020/1481 do Conselho, de 14 de outubro de 2020, que dá execução ao artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1) e a Decisão de Execução (PESC) 2020/1483 do Conselho, de 14 de outubro de 2020, que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (2);

condenar o Conselho nas despesas do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca 7 fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao erro manifesto cometido pelo Conselho ao considerar que, no caso do recorrente, estava preenchido algum dos critérios para a inclusão do recorrente na lista de pessoas, entidades e organismos objeto de medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia. O recorrente alega que o Conselho não identificou a entidade denominada Wagner Group, afirma que não tem nenhum conhecimento de uma entidade conhecida como Wagner Group, que não teve nenhuma ligação com, não colaborou nem apoiou essa entidade.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação cometida pelo Conselho do dever de fundamentar a adoção da decisão. Alega que a fundamentação não é adequada a medidas restritivas, não menciona os elementos de facto e de direito e não refere, de forma específica e concreta, informação precisa constante do processo que demonstre que foi adotada uma decisão sobre o recorrente.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter fundamentado de forma adequada e suficiente e de ter cometido erros de apreciação ao adotar a decisão.

4.

Quarto fundamento, relativo ao abuso de poder cometido pelo Conselho em resultado de erros manifestos de apreciação ao decidir adotar a decisão. Alega que a decisão de impor medidas restritivas ao recorrente foi tomada com a finalidade principal ou exclusiva de alcançar objetivos políticos e não pelos fundamentos mencionados.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação cometida pelo Conselho dos direitos de defesa do recorrente e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva. Uma vez que alega que a finalidade da decisão era prosseguir objetivos políticos em vez dos fundamentos mencionados, o recorrente afirma que tem direito a receber, mas não recebeu, todos os documentos relacionados com a adoção da decisão.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação cometida pelo Conselho, sem justificação nem proporcionalidade, dos direitos humanos fundamentais do recorrente, incluindo o direito à proteção da propriedade, ao exercício de uma atividade económica e à liberdade de movimento.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação cometida pelo Conselho do princípio da previsibilidade dos atos da União. Alega que o caráter vago do alegado comportamento do recorrente, conforme fundamentado, impossibilita que uma pessoa saiba que atos se deveria abster de cometer para evitar a imposição de medidas restritivas.


(1)  JO 2020, L 341, p. 7.

(2)  JO 2020, L 341, p. 16.


8.2.2021   

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C 44/53


Recurso interposto em 14 de dezembro de 2020 — Senseon Tech/EUIPO — Accuride International (SENSEON)

(Processo T-724/20)

(2021/C 44/76)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Tech Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: P. Andreottola e M. Li Trenta, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Accuride International Inc. (Santa Fe Springs, Califórnia, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia SENSEON — Pedido de registo n.o 17 758 831

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 30 de setembro de 2020 no processo R 2736/2019-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

dar provimento na íntegra ao recurso da recorrente contra a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas da recorrente.

Fundamentos invocados

Erro na apreciação do público relevante;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação da semelhança dos bens e serviços;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à apreciação global.


8.2.2021   

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C 44/54


Recurso interposto em 14 de dezembro de 2020 — Guangdong Haomei New Materials e Guangdong King Metal Light Alloy Technology/Comissão

(Processo T-725/20)

(2021/C 44/77)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Guangdong Haomei New Materials Co. Ltd (Qingyuan, China), Guangdong King Metal Light Alloy Technology Co. Ltd (Yuan Tan Town, China) (representantes: M. Maresca, C. Malinconico, D. Guardamagna, M. Guardamagna, D. Maresca, A. Cerruti, A. Malinconico, G. La Malfa Ribolla, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes pedem que o Tribunal Geral se digne anular o Regulamento de Execução (UE) 2020/1428 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China (JO 2020, L 336, p. 8) e, a título subsidiário, o Regulamento de base [Regulamento (UE) 1036/2016], com condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca oito fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do Tratado FUE e das normas jurídicas relativas à aplicação do Tratado, à violação dos artigos do Regulamento de base respeitantes à obrigação de determinar especificamente as condições do dumping, à violação dos princípios do processo equitativo, do processo contraditório, e da boa administração previstos no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e de utilização das melhores informações disponíveis, à violação de formalidades essenciais, ao desvio de poder pelo caráter vago das acusações e falta de verificação real das informações prestadas num espírito de colaboração.

As recorrentes alegam, a este respeito, que o regulamento impugnado está ferido de ilegalidade, porquanto a Comissão não procedeu a uma determinação concreta das condições dos mercados em causa e as recorrentes não puderam exercer materialmente os seus direitos de defesa. Em suma, as sociedades Haomei e King Metal foram consideradas responsáveis de dumping, e por isso, sujeitas a direitos de compensação, não em razão dos seus próprios comportamentos nas exportações da China, mas em razão de uma avaliação global favorável da economia chinesa e, portanto, de forma totalmente vaga. Convicta disso, a Comissão não procedeu a qualquer exame concreto da documentação apresentada pelas empresas ora recorrentes.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do Tratado FUE e das normas jurídicas respeitantes à aplicação do Tratado, à inexistência de dumping à luz dos critérios do Regulamento de base, à violação dos artigos do Regulamento de base sobre a determinação da margem de dumping (artigo 2.o, alínea e), em especial, n.o 6-A), à determinação errada do preço «normal» do produto sujeito a inquérito, à aplicação de direitos provisórios, não por responsabilidade pessoal (que nem sequer foi verificada) dos exportadores, mas por aversão contra a estrutura global da economia chinesa, por desvio de poder, bem como deficiência de instrução e de fundamentação,

As recorrentes alegam, a este respeito, a ilegalidade pelo facto de a Comissão ter conduzido uma instrução incompleta e, em todo o caso, com um resultado pouco claro e ferido também de ilegalidade decorrente do regulamento relativo ao registo dos produtos, objeto de recurso no Tribunal Geral, uma vez que inseriu na instrução códigos de produto (7610 90 90) que, como ela própria confessa, não deviam aí constar, na medida em que se trata de produtos diferentes dos que são objeto do inquérito. Esse erro (que permitiu incluir produtos diferentes) elimina tanto as condições do dumping (porquanto esse preço muito baixo diminui inevitável e artificialmente o preço médio) quanto o prejuízo à indústria da União, uma vez que se trata de quantidades consideráveis relativamente ao volume total do produto em causa, de molde a tornar insignificante o impacto da parte restante do produto importado na União Europeia.

Em segundo lugar, a inexistência de uma constatação específica sobre a situação das recorrentes é incompatível com o Tratado (e as normas jurídicas referidas) porquanto instaura um regime de responsabilidade objetiva ou por ato de terceiro que contende com os princípios fundamentais da segurança jurídica e da confiança legítima (Acórdão de 3 de dezembro de 1998, C-381/97, Belgocodex S.A., EU:C:1998:589; Acórdão de 26 de abril de 2005, Stichting Goed Wonen, C-376/02, EU:C:2005:251), em razão do preço de mercado e da estrutura de custos, manifestamente custos de mercado que as recorrentes apresentaram várias vezes à Comissão e que esta ignorou completamente (tal como ignorou as posições do Governo chinês sobre a economia de mercado). Isso causou ilegalidades manifestas quer substantivas (quanto aos conceitos de valor normal, de distorções significativas, de acesso ao crédito, de regime fiscal, de regime de insolvência, de país representativo e de escolha do mesmo), quer processuais, que são largamente desenvolvidas no presente fundamento e que resultam num efeito discriminatório manifesto e prejudicial.

3.

Terceiro fundamento, relativo à inexistência de prejuízo, à violação do Regulamento de base [artigos 1.o, 2.o e 7o, n.o 1, alínea c)], à falta de instrução, ao erro manifesto e à desvirtuação dos factos na comparação das quotas de mercado, à inexistência de nexo de causalidade e à não tomada em consideração da inexistência de variação no fluxo total das importações.

As recorrentes alegam, a este respeito, que o regulamento impugnado é ilegal, na medida em que, desviando-se da finalidade antidumping, vê na concorrência chinesa da Haomei e da King Metal um prejuízo para a indústria da União, num contexto de crescimento significativo do consumo e da rentabilidade da indústria do alumínio. Ao invés, não se apurou nenhuma subcotação dos preços ou subcotação dos preços indicativos, apuramento necessário, de acordo com a jurisprudência, para que exista prejuízo. No caso das recorrentes, a falta de subcotação dos preços ou de subcotação dos preços indicativos é provada (entre os diversos documentos apresentados no fundamento) pelos preços à saída da fábrica da Haomei e King Metal, que são comparáveis aos preços europeus (DOC.3, relatório Bauxite).

Além disso, não existe qualquer interesse da União na imposição do direito, mas um interesse exclusivo dos denunciantes, que a Comissão simplesmente «adotou» como fundamentação sua, alargando-a, sem proceder a análises, a toda a União. Nesse contexto, a Comissão ignorou, de novo, os dados apresentados pelas recorrentes no decurso do processo, dados que não foram examinados nem contraditados (oralmente ou por escrito) no processo nem no regulamento.

4.

Quarto fundamento, relativo à inexistência de nexo de causalidade entre o dumping e o prejuízo, à violação dos artigos 1.o, 2.o e 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de base, à falta de avaliação do impacto do COVID-19 nas trocas comerciais, à finalidade do processo antidumping e à imposição de direitos provisórios, à avaliação insuficiente e errada dos efeitos dos outros fatores e à falta de avaliação das observações das recorrentes.

As recorrentes alegam, a este respeito, que, apesar da gravidade e da relevância da pandemia para o comércio internacional, que já provocou fenómenos económicos inauditos (por exemplo, a venda de petróleo a preços negativos), a Comissão não considerou necessário elaborar, não só um estudo mas, no mínimo, uma análise documentada dos efeitos do COVID-19 no comércio internacional e incluí-la na instrução.

Além disso, a Comissão absteve-se de qualquer avaliação sobre outros fatores que influenciam manifestamente a análise: por um lado, o crescimento ainda que ligeiro, de importações de outros países como a Rússia; por outro, o aumento das exportações europeias de alumínio no mundo (n.os 284 e seguintes). Estas circunstâncias têm claramente por efeito interromper o nexo de causalidade entre dumping e prejuízo.

5.

Quinto fundamento, relativo à ilegalidade decorrente do Regulamento de registo.

As recorrentes alegam, a este respeito, que a Comissão não identificou claramente o objeto das importações sujeitas a investigação e, para o justificar, invocou uma troca de informações que ainda decorre com a DG-TAXUD e o exame em curso de alguns dados TARIC para determinar se esses elementos são pertinentes para a análise.

Todavia, a necessidade da medida deve ser demonstrada com base em elementos técnicos inquestionáveis. A falta dessa análise ou o seu caráter inadequado, implica também uma violação direta da livre circulação de mercadorias, porquanto o registo causa prejuízo à posterior negociabilidade dos produtos importados, mesmo após a sua entrada no território da União.

6.

Sexto fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação na fixação do nível das medidas, à violação do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento de base sob um outro aspeto, à indicação errada e arbitrária do montante dos direitos, à deficiente instrução, ao erro manifesto de apreciação e ao desvio de poder.

As recorrentes alegam, a esse respeito, que persistem erros na fixação do nível das medidas (n.o 330 e seguintes). A taxa de 30,4 % para a Haomei e a King Metal é deduzida arbitrariamente da denúncia antidumping da EA, na versão confidencial. A Comissão, que declara, no entanto, ter retirado elementos de prova suficientes das informações contidas no aviso de início e na denúncia, fixa arbitrariamente uma margem de dumping única para todas as extursões. O desvio de poder, relativamente ao objetivo de proteção contra os prejuízos que pode sofrer a indústria da União, é manifesto.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio («GATT») e, a título subsidiário, à ilegalidade do Regulamento de base, se este não for interpretado em conformidade com os acordos internacionais.

As recorrentes alegam, a este respeito, que o Regulamento 2020/1428, adotado pela Comissão com base jurídica no artigo 207.o TFUE, se afasta dos conceitos previstos pelo direito internacional na matéria. Se assim não fosse, por outras palavras, se não existisse ilegalidade de que padece diretamente o Regulamento 2020/1428, a ilegalidade recairia sobre o Regulamento de base.

8.

Oitavo fundamento, relativo à violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem no que toca ao processo em que foi aplicada uma sanção equivalente a uma sanção penal, em razão dos efeitos produzidos sobre as empresas exportadoras.

As recorrentes alegam, a este propósito, que, para as sociedades recorrentes, a aplicação dos direitos em causa constitui um impedimento à continuação da atividade, o que causa um prejuízo irreparável e comparável ao de uma sanção penal, como o Tribunal Europeu dos Diretos do Homem teve oportunidade de declarar em múltiplas ocasiões.


8.2.2021   

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C 44/56


Recurso interposto em 15 de dezembro de 2020 — Aurubis/Comissão

(Processo T-729/20)

(2021/C 44/78)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Aurubis AG (Hamburgo, Alemanha) (representantes: S. Altenschmidt e J. Hoss, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão Europeia de 8 de dezembro de 2020 (Ref. Ares (2020)7439507 — 08/12/2020) e

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso a recorrente solicita a anulação da Decisão de 8 de dezembro de 2020, pela qual a Comissão recusou, no âmbito de um processo de medidas provisórias perante o Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim) e de um pedido correspondente do Umweltbundesamt (Instituto Federal do Meio Ambiente), cooperar na transferência de direitos de emissão com o objetivo de garantir provisoriamente um pedido da recorrente de atribuição gratuita de direitos de emissão, a fim de assegurar a eficácia prática de um Acórdão do Tribunal de Justiça no processo prejudicial C-271/20.

O recurso baseia-se nos seguintes fundamentos.

1.

A Decisão da Comissão de 8 de dezembro de 2020 diz direta e individualmente respeito à recorrente. Tem, portanto, legitimidade para interpor recurso.

2.

No âmbito da concessão de medidas provisórias com base em processos judiciais nacionais, a Comissão é obrigada pelo princípio de proteção jurídica eficaz consagrado no direito da União a cooperar na garantia de quaisquer pedidos de atribuição de licenças de emissão antes da sua caducidade.

3.

O quadro legal para essa cooperação e para a transferência de licenças de emissão para as contas nacionais é constituído pela Diretiva 2003/87/EG (1) e pelo Regulamento (UE) n.o 389/2013 (2).


(1)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO 2003, L 275, p 32).

(2)  Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013 que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.o 280/2004/CE e n.o 406/2009 CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 920/2010 e (UE) n.o 1193/2011 da Comissão (JO 2013, L 122, p. 1).


8.2.2021   

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C 44/57


Recurso interposto em 16 de dezembro de 2020 — ON/Comissão

(Processo T-730/20)

(2021/C 44/79)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ON (representante: N. de Montigny, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de 12 de março de 2020 do PMO.1 de recuperar os montantes indevidamente pagos nos termos do artigo 85.o do Estatuto a partir de 1 de fevereiro de 2015;

anular, se necessário, a decisão de indeferimento da sua reclamação de 3 de setembro de 2020;

condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização pelo prejuízo moral sofrido pelo recorrente, avaliado ex aequo et bono no montante de 10 000 euros;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 85.o do Estatuto na medida em que os requisitos de aplicação deste artigo não estão preenchidos. A este respeito, o recorrente considera nomeadamente que a administração não demonstrou que ele sabia ou devia saber que não tinha direito ao subsídio de expatriação desde a sua única contratação prévia, a saber, em 2009.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio do prazo razoável. A este respeito, o recorrente invoca facto de a inobservância do prazo razoável ter igualmente como consequência a perda de oportunidade de demonstrar a existência de uma residência habitual principal fora do Reino Unido durante o período em causa, especificando-se que geralmente as obrigações de registo não excedem uma duração de dez anos.

3.

Terceiro fundamento, relativo a uma falta de serviço cometida pela administração, que gera uma obrigação de reparação em relação ao recorrente. Segundo este, a falta de serviço consiste no erro cometido pela administração na fixação dos seus direitos pecuniários no momento da sua entrada em funções.


8.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/58


Recurso interposto em 17 de dezembro de 2020 — ExxonMobil Production Deutschland/Comissão

(Processo T-731/20)

(2021/C 44/80)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ExxonMobil Production Deutschland GmbH (Hannover, Alemanha) (representantes: S. Altenschmidt e J. Hoss, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão Europeia de 8 de dezembro de 2020 (Ref. Ares (2020)7439507 — 08/12/2020) e

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso a recorrente solicita a anulação da Decisão de 8 de dezembro de 2020, pela qual a Comissão recusou, no âmbito de um processo de medidas provisórias perante o Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim) e de um pedido correspondente do Umweltbundesamt (Instituto Federal do Meio Ambiente), cooperar na transferência de direitos de emissão com o objetivo de garantir provisoriamente um pedido da recorrente de atribuição gratuita de direitos de emissão, a fim de assegurar a eficácia prática de um Acórdão do Tribunal de Justiça no processo prejudicial C-126/20.

O recurso baseia-se nos seguintes fundamentos.

1.

A Decisão da Comissão de 8 de dezembro de 2020 diz direta e individualmente respeito à recorrente. Tem, portanto, legitimidade para interpor recurso.

2.

No âmbito da concessão de medidas provisórias com base em processos judiciais nacionais, a Comissão é obrigada pelo princípio de proteção jurídica eficaz consagrado no direito da União a cooperar na garantia de quaisquer pedidos de atribuição de licenças de emissão antes da sua caducidade.

3.

O quadro legal para essa cooperação e para a transferência de licenças de emissão para as contas nacionais é constituído pela Diretiva 2003/87/EG (1) e pelo Regulamento (UE) n.o 389/2013 (2).


(1)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO 2003, L 275, p 32).

(2)  Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013 que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.o 280/2004/CE e n.o 406/2009 CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 920/2010 e (UE) n.o 1193/2011 da Comissão (JO 2013, L 122, p. 1).


8.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/59


Recurso interposto em 16 de dezembro de 2020 — Freundlieb/EUIPO (CRYSTAL)

(Processo T-732/20)

(2021/C 44/81)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Andreas Freundlieb (Berlim, Alemanha) (representante: J. Vogtmeier, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia CRYSTAL — Marca da União Europeia n.o 8 372 591

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de outubro de 2020 no processo R 1056/2020-5

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e restituir à marca da União n.o 8 372 591 o seu estatuto anterior, em conformidade com o pedido;

condenar o EUIPO na totalidade das despesas, incluindo nas efetuadas na Câmara de Recurso.

Fundamento invocado

Violação do artigo 104.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


8.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/59


Recurso interposto em 16 de dezembro de 2020 — Freundlieb/EUIPO (BANDIT)

(Processo T-733/20)

(2021/C 44/82)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Andreas Freundlieb (Berlim, Alemanha) (representante: J. Vogtmeier, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia BANDIT — Marca da União Europeia n.o 1 205 061

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de outubro de 2020 no processo R 1056/2020-5

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e restituir à marca da União n.o 1 205 061 o seu estatuto anterior, em conformidade com o pedido;

condenar o EUIPO na totalidade das despesas, incluindo nas efetuadas na Câmara de Recurso.

Fundamento invocado

Violação do artigo 104.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


8.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/60


Recurso interposto em 16 de dezembro de 2020 — Arnautu/Parlamento

(Processo T-740/20)

(2021/C 44/83)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Marie-Christine Arnautu (Paris, França) (representante: F. Wagner, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar admissível a exceção de ilegalidade e declarar ilegal o artigo 33.o, n.os 1 e 2, das MAED;

por conseguinte, declarar a falta de base legal da Decisão do Secretário-Geral de 21 de setembro de 2020 e anulá-la;

a título principal,

declarar que Marie-Christine Arnautu fez prova de um trabalho do seu assistente em conformidade com o artigo 33.o, n.os 1 e 2, das MAED e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia;

consequentemente,

anular a Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 21 de setembro de 2020, notificada por via eletrónica em 23 de outubro de 2020 e adotada em aplicação do artigo 68.o da Decisão 2009/C 159/01 da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e 9 de julho de 2008, «que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu», conforme alterada, que declara a existência de um crédito sobre a recorrente no montante de 87 203,46 euros a título de montantes indevidamente pagos no âmbito da assistência parlamentar, e fundamenta a sua recuperação;

anular a nota de débito n.o 7000001577 de 22 de outubro de 2020, que declara a existência de um crédito sobre Marie-Christine Arnautu, emitida na sequência da decisão do Secretário-Geral de repetição do indevido, de 21 de setembro de 2020, adotada com base no artigo 68.o das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados (MAED), relativo às despesas de assistência parlamentar;

condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima pelo artigo 33.o das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados (a seguir «Medidas de Aplicação»), adotadas pela Decisão de 19 de maio e de 9 de julho de 2008 da Mesa do Parlamento Europeu, nomeadamente em razão da sua falta de clareza e de precisão. A recorrente sustenta que a falta de precisão das disposições impugnadas implica uma limitação pretoriana da regra jurídica das Medidas de Aplicação. Ora, o detalhe da prova do trabalho de um assistente parlamentar apenas foi enunciada pela jurisprudência Bilde e Montel em novembro de 2017, uma vez que a jurisprudência Gorostiaga, de 2005, só dizia respeito à prova do pagamento de salários por terceiros. Por conseguinte, as disposições impugnadas apresentam, desde 2008, elementos de incerteza e faltas de clareza. A recorrente acrescenta que, apesar dos riscos de incerteza jurídica, o Parlamento Europeu não regulamentou com precisão e clareza o procedimento de fiscalização da assistência parlamentar nem formalizou a obrigação de constituição e de conservação a cargo do deputado, nem sequer o regime de provas aceitáveis, identificáveis e datadas.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais e dos direitos de defesa. A recorrente alega que o Secretário-Geral dispensou qualquer audição pessoal, em violação do artigo 68.o das Medidas de Aplicação. Acrescenta que, ao proceder desta forma, o Secretário-Geral a privou de um direito fundamental, de um debate direto com a autoridade que pretende tomar a decisão e de uma discussão contraditória sobre as provas.


8.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/61


Recurso interposto em 22 de dezembro de 2020 — Veronese/EUIPO — Veronese Design Company (VERONESE)

(Processo T-749/20)

(2021/C 44/84)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Veronese (Paris, França) (representante: S. Herrburger, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Veronese Design Company Ltd (Kowloon, Hong Kong)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia VERONESE — Marca da União Europeia n.o 8 831 844

Tramitação no EUIPO: Processo de anulação

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de outubro de 2020, no processo R 1951/2020-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso e seus anexos admissíveis;

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 72.o, n.o 6 do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 72.o, n.o 6, em conjugação com o artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 60.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 8.o, n.os 1e 2.o, e artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.