ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 43

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
8 de fevereiro de 2021


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Comité Europeu do Risco Sistémico

2021/C 43/01

Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 22 de dezembro de 2020, que altera a Recomendação CERS/2015/2 relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial, (CERS/2020/16)

1


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 43/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9609 — Mann Mobilia/Tessner Holding/Tejo/Roller) ( 1 )

10


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2021/C 43/03

Aviso à atenção das pessoas, grupos e entidades incluídos na lista a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931 PESC do Conselho, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, atualizada pela Decisão (PESC) 2021/142 do Conselho, e o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/138 do Conselho

11

2021/C 43/04

Aviso à atenção dos titulares de dados incluídos na lista das pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931 PESC do Conselho, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, atualizada pela Decisão (PESC) 2021/142 do Conselho, e o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/138 do Conselho

13

2021/C 43/05

Aviso à atenção da pessoa a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2015/740 do Conselho e no Regulamento (UE) 2015/735 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão do Sul

14

2021/C 43/06

Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2015/740 do Conselho e no Regulamento (UE) 2015/735 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão do Sul

15

2021/C 43/07

Aviso à atenção de determinadas pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão

16

 

Comissão Europeia

2021/C 43/08

Taxas de câmbio do euro — 5 de fevereiro de 2021

17


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Comité Europeu do Risco Sistémico

8.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 43/1


RECOMENDAÇÃO DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO

de 22 de dezembro de 2020

que altera a Recomendação CERS/2015/2 relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial

(CERS/2020/16)

(2021/C 43/01)

O CONSELHO GERAL DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (1), nomeadamente os artigos 3.o e 16.o a 18.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (2), nomeadamente o artigo 458.o, n.o 8,

Tendo em conta a Decisão CERS/2011/1 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de janeiro de 2011, que adota o Regulamento Interno do Comité Europeu do Risco Sistémico (3), nomeadamente os artigos18.o a 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para garantir a eficácia e a coerência das medidas nacionais de política macroprudencial, é importante complementar a reciprocidade obrigatória imposta pelo direito da União com a reciprocidade voluntária.

(2)

O quadro para a reciprocidade voluntária das medidas de política macroprudencial estabelecido na Recomendação CERS/2015/2 do Comité Europeu do Risco Sistémico (4) visa garantir que todas as medidas de política macroprudencial baseadas na exposição ao risco acionadas em determinado Estado-Membro sejam objeto de tratamento recíproco nos demais Estados-Membros.

(3)

Em 8 de Janeiro de 2018, por força da Recomendação CERS/2018/1 do Conselho Europeu do Risco Sistémico (5), a Recomendação CERS/2015/2 foi alterada a fim de recomendar a aplicação recíproca do requisito mínimo de 15% relativamente ao ponderador de risco médio dos empréstimos garantidos por hipotecas sobre unidades habitacionais na Finlândia, aplicável pela Finanssivalvonta (a autoridade de supervisão financeira finlandesa), de acordo com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir «CRR»), às instituições de crédito autorizadas na Finlândia que utilizam o método das notações internas (internal ratings-based approach — IRB) para o cálculo dos requisitos regulamentares de fundos próprios.

(4)

Em resposta à decisão da Finanssivalvonta de 30 de setembro de 2020 de não renovar o valor mínimo para os ponderadores de risco com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2020, o Conselho Geral do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) decidiu excluir a medida finlandesa da lista das medidas de política macroprudencial cuja reciprocidade se recomenda ao abrigo da Recomendação CERS/2015/2.

(5)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Recomendação CERS/2015/2,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

SECÇÃO I

ALTERAÇÕES

A Recomendação BCE/2015/2 é alterada do seguinte modo:

1)

Na secção 1, a recomendação C, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.

Recomenda-se às autoridades relevantes que confiram reciprocidade às medidas de política macroprudencial adotadas por outras autoridades relevantes e cuja reciprocidade seja recomendada pelo CERS. Recomenda-se a reciprocidade, conforme especificado no anexo, das seguintes medidas:

Bélgica:

Majoração do ponderador de risco relativamente às posições em risco de retalho garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica, aplicável, de acordo com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento UE n.o 575/2013, às instituições de crédito autorizadas na Bélgica que utilizam o método IRB para o cálculo dos requisitos regulamentares de fundos próprios, composto por:

a)

uma majoração fixa do ponderador de risco de cinco pontos percentuais; e

b)

uma majoração proporcional do ponderador de risco equivalente a 33% da média ponderada pelas posições em risco dos ponderadores de risco aplicável à carteira de posições em risco de retalho garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica.

França

Redução do limite de exposição a grandes riscos previsto no artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, aplicável ao valor das posições em risco sobre grandes sociedades não financeiras particularmente endividadas e que tenham sede em França, para 5% dos fundos próprios elegíveis, aplicável, de acordo com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, às instituições de importância sistémica global (G-SII) e às outras instituições de importância sistémica (O-SII) ao nível mais elevado de consolidação do respetivo perímetro de supervisão prudencial;

Suécia:

Requisito mínimo específico para as instituições de crédito de 25% da média ponderada em função das posições em risco dos ponderadores de risco aplicados à carteira de posições em risco de retalho sobre devedores residentes na Suécia garantidas por bens imóveis, aplicável, de acordo com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, às instituições de crédito autorizadas na Suécia que utilizam o método IRB para o cálculo dos requisitos regulamentares de fundos próprios.»

2)

O anexo é substituído pelo anexo da presente recomendação.

SECÇÃO II

ENTRADA EM VIGOR

A presente recomendação entra em vigor em 1 de janeiro de 2021.

Feito em Frankfurt am Main, em 22 de dezembro de 2020.

O Chefe do Secretariado do CERS,

Em nome do Conselho Geral do CERS,

Francesco MAZZAFERRO


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.

(2)  JO L 176 de 27.6.2013, p.1.

(3)  JO C 58 de 24.02.2011, p. 4.

(4)  Recomendação CERS/2015/2 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 15 de dezembro de 2015, relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial (JO C 97 de 12.3.2016, p. 9).

(5)  Recomendação CERS/2018/1 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 8 de janeiro de 2018, que altera a Recomendação CERS/2015/2 relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial (JO C 41 de 3.2.2018, p. 1).


ANEXO

O anexo da Recomendação BCE/2015/2 é substituído pelo seguinte:

«ANEXO

Bélgica

Majoração do ponderador de risco relativamente às posições em risco de retalho garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica, aplicável às instituições de crédito autorizadas na Bélgica e que utilizam o método IRB de acordo com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi) do Regulamento UE n.o 575/2013. A majoração é composta por dois elementos:

a)

uma majoração fixa do ponderador de risco de cinco pontos percentuais; e

b)

uma majoração proporcional do ponderador de risco equivalente a 33% da média ponderada pelas posições em risco dos ponderadores de risco aplicável à carteira de posições em risco de retalho garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica.

I.   Descrição da medida

1.

A medida belga, aplicável, de acordo com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, às instituições de crédito autorizadas na Bélgica e que utilizam o método IRB, consiste numa majoração do ponderador de risco relativamente às posições em risco de retalho garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica que é composta por dois elementos:

a)

o primeiro elemento consiste num aumento de cinco pontos percentuais do ponderador de risco em relação às posições em risco de retalho garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica que se obtém depois de se calcular a segunda parte da majoração do ponderador de risco de acordo com a alínea b);

b)

o segundo elemento consiste num aumento do ponderador de risco de 33% da média ponderada pelas posições em risco dos ponderadores de risco aplicável às posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica. A média ponderada pelas posições em risco consiste na média dos ponderadores de risco de cada empréstimo, calculada de acordo com o previsto no artigo 154.o do Regulamento UE n.o 575/2013 e ponderada pelo valor da posição em risco em causa.

II.   Reciprocidade

2.

Nos termos do artigo 458.o, n.o 5, do Regulamento UE n.o 575/2013, recomenda-se que as autoridades relevantes dos Estados-Membros confiram reciprocidade à medida belga mediante a sua aplicação às sucursais situadas na Bélgica de instituições de crédito autorizadas a exercer atividade neste país e que utilizem o método IRB, no prazo indicado na recomendação C, n.o 3.

3.

Recomenda-se que as autoridades relevantes confiram reciprocidade à medida belga mediante a sua aplicação às instituições de crédito autorizadas a exercer atividade neste país que utilizam o método IRB e que detenham posições em risco diretas garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica. Nos termos da recomendação C, n.o 2, recomenda-se que as autoridades relevantes apliquem a mesma medida aplicada na Bélgica pela autoridade ativadora, no prazo indicado na recomendação C, n.o 3.

4.

Se não existir na respetiva jurisdição uma medida macroprudencial idêntica, recomenda-se às autoridades relevantes que, após consulta ao CERS, apliquem a medida de política macroprudencial disponível na sua jurisdição com o efeito mais equivalente ao da medida acima referida cuja reciprocidade é recomendada, incluindo a adoção das medidas e poderes de supervisão estabelecidos no título VII, capítulo 2, seção IV, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). Recomenda-se às autoridades relevantes que adotem a medida equivalente o mais tardar no prazo de quatro meses a contar da data de publicação da presente recomendação no Jornal Oficial da União Europeia.

III.   Limiar de relevância

5.

A medida é complementada por um limiar de relevância específico por entidade de 2 mil milhões de euros para orientar a aplicação do princípio de minimis pelas autoridades relevantes que confiram reciprocidade à medida.

6.

Em consonância com a secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, as autoridades relevantes do Estado-Membro interessado podem isentar instituições de crédito individuais autorizadas na Bélgica e que utilizem o método IRB com posições em risco de retalho pouco relevantes garantidas por unidades habitacionais na Bélgica que não atinjam o limiar de relevância de 2 mil milhões de euros. Ao aplicar o limiar de relevância, as autoridades relevantes devem controlar a relevância das posições em risco, e recomenda-se às mesmas que apliquem a medida belga às instituições de crédito singulares autorizadas a exercer a atividade no país e previamente isentas se as mesmas ultrapassarem o limiar de relevância de 2 mil milhões de euros.

7.

Se no Estado-Membro em causa não existirem instituições de crédito autorizadas com subsidiárias situadas na Bélgica, ou que detenham posições em risco diretas garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica, que utilizem o método das notações internas e que tenham posições em risco não inferiores a 2 mil milhões de euros ao mercado habitacional belga, as autoridades relevantes do Estado-Membro em causa podem, nos termos da seção 2.2.1. da Recomendação CERS/2015/2, decidir não conferir reciprocidade à medida belga. Neste caso, as autoridades relevantes devem controlar a relevância das posições em risco e é-lhes recomendado que confiram reciprocidade à medida belga quando uma instituição de crédito que utilize o método IRB exceder o limiar de 2 mil milhões de euros.

8.

Em consonância com a secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, o limiar de relevância de 2 mil milhões de euros constitui o nível máximo recomendado. Por conseguinte, as autoridades relevantes que apliquem por reciprocidade a medida podem, em lugar de aplicar o limiar recomendado, estabelecer um limiar inferior para a respetiva jurisdição, se for caso disso, ou aplicar a medida por reciprocidade sem limiar de relevância.

França

Redução do limite de exposição a grandes riscos previsto no artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, aplicável ao valor das posições em risco sobre grandes sociedades não financeiras altamente endividadas e que tenham sede em França, para 5% dos fundos próprios elegíveis, aplicável de acordo com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 às instituições de importância sistémica global (G-SII) e às outras instituições de importância sistémica (O-SII) ao nível mais elevado de consolidação do respetivo perímetro de supervisão prudencial.

I.   Descrição da medida

1.

A medida francesa, aplicável de acordo com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 às G-SII e O-SII ao nível de consolidação mais elevado do seu perímetro de supervisão prudencial (isto é, não a nível subconsolidado) consiste na redução do limite de exposição a grandes riscos para 5% dos seus fundos próprios elegíveis, aplicável a grandes sociedades não financeiras altamente endividadas com sede em França.

2.

Entende-se por «sociedade não financeira» uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva de direito privado com sede em França que pertence, ao seu nível e ao nível mais elevado de consolidação, ao setor das sociedades não financeiras, tal como definido no ponto 2.45 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

3.

A medida aplica-se a posições em risco sobre sociedades não financeiras com sede em França e a posições em risco sobre grupos formados por sociedades não financeiras ligadas entre si, nos seguintes termos:

a)

em relação a sociedades não financeiras que sejam parte de um grupo de sociedades não financeiras ligadas entre si com sede, ao mais alto nível de consolidação, em França, a medida aplica-se à soma das posições líquidas em risco sobre o grupo e todas as suas entidades ligadas entre si, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

em relação a sociedades não financeiras que sejam parte de um grupo de sociedades não financeiras ligadas entre si com sede, ao mais alto nível de consolidação, fora de França, a medida aplica-se à soma:

i)

das posições em risco sobre as sociedades não financeiras com sede em França;

ii)

das posições em risco sobre as entidades em França ou no estrangeiro sobre a quais as sociedades não financeiras referidas na alínea i) exerçam um controlo direto ou indireto na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e

iii)

das posições em risco sobre as entidades situadas em França ou no estrangeiro que estejam economicamente dependentes das sociedades não financeiras referidas na alínea i) na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Consequentemente, esta medida não se aplica às sociedades não financeiras que não tenham sede em França e que não sejam filiais ou entidades economicamente dependentes de uma sociedade não financeira com sede em França, nem sejam objeto de controlo direto ou indireto desta.

De acordo com o disposto no artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, esta medida aplica-se depois de se levar em conta o efeito das técnicas de atenuação do risco e as isenções estabelecidas nos artigos 399.o a 403.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

4.

Uma G-SII ou uma O-SII deve considerar uma sociedade não financeira com sede em França como grande se a sua posição em risco inicial sobre a sociedade não financeira ou o grupo de sociedades não financeiras ligadas entre si na aceção do n.o 3, for igual ou superior a 300 milhões de euros. O valor da posição em risco inicial é calculado em conformidade com os artigos 389.o e 390.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 antes de se levar em conta o efeito das técnicas de atenuação do risco e as isenções estabelecidas nos artigos 399.o a 403.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, conforme reportadas de acordo com o artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (*3).

5.

Uma sociedade não financeira é considerada particularmente endividada se apresentar um rácio de alavancagem superior a 100% e um rácio de cobertura dos encargos financeiros inferior a três, calculados ao nível mais elevado de consolidação do grupo do seguinte modo:

a)

o rácio de alavancagem é o rácio entre a dívida total menos caixa e fundos próprios; e

b)

o rácio de cobertura dos encargos financeiros é o rácio entre, por um lado, o valor acrescentado mais os subsídios à exploração menos: i) salários ii) impostos de exploração e direitos; iii) outras despesas de exploração ordinárias líquidas excluindo juros líquidos e encargos equiparados; e iv) depreciação e amortização, e, por outro lado, juros e encargos equiparados.

Os rácios são calculados com base nos agregados contabilísticos definidos em conformidade com as normas aplicáveis, tal como apresentados nas demonstrações financeiras da sociedade não financeira, certificadas, se for caso disso, por um revisor oficial de contas.

II.   Reciprocidade

6.

Recomenda-se que as autoridades relevantes confiram reciprocidade à medida francesa mediante a sua aplicação às G-SII e O-SII autorizadas a exercer a atividade no país ao mais elevado nível de consolidação na jurisdição do respetivo perímetro de supervisão prudencial.

7.

Se não existir na respetiva jurisdição uma medida macroprudencial idêntica, em consonância com a recomendação C, n.o 2, recomenda-se às autoridades relevantes que, após consulta ao CERS, apliquem a medida de política macroprudencial disponível na sua jurisdição com o efeito mais equivalente ao da medida acima referida cuja reciprocidade é recomendada. Recomenda-se às autoridades relevantes que adotem a medida equivalente o mais tardar no prazo de seis meses a contar da data de publicação da presente recomendação no Jornal Oficial da União Europeia.

III.   Limiar de relevância

8.

A medida é complementada por um limiar de relevância combinado para orientar a potencial aplicação do princípio de minimis pelas autoridades relevantes que confiram reciprocidade à medida, o qual é composto por:

a)

um limiar de 2 mil milhões de euros para o total das posições em risco iniciais das G-SII e O-SII autorizadas a exercer a atividade nesse país ao nível mais elevado de consolidação do perímetro de supervisão prudencial face ao setor das sociedades não financeiras francesas;

b)

um limiar de 300 milhões de euros aplicável às G-SII e O-SII autorizadas a exercer a atividade nesse país que igualem ou excedam o limiar mencionado em a) para:

i)

uma única posição em risco inicial face a uma sociedade não financeira com sede estatutária em França;

ii)

a soma das posições em risco iniciais face a um grupo de sociedades não financeiras ligadas entre si com sede estatutária, ao mais alto nível de consolidação, em França, calculada de acordo com o n.o 3, alínea a);

iii)

a soma das posições em risco iniciais face a sociedades não financeiras com sede estatutária em França que sejam parte de um grupo de sociedades não financeiras ligadas entre si com sede estatutária, ao mais alto nível de consolidação, fora de França, tal como reportada nos modelos C 28.00 e C 29.00 do anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014;

c)

Um limiar de 5% dos fundos próprios elegíveis das G-SII e O-SII ao mais alto nível de consolidação, para as posições em risco definidas na alínea b), depois de se levar em conta o efeito das técnicas de atenuação do risco e as isenções estabelecidas nos artigos 399.o a 403.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os limiares referidos nas alíneas b) e c) devem ser aplicados independentemente de a entidade ou sociedade não financeira em causa se encontrar ou não particularmente endividada.

O valor da posição em risco inicial referido nas alíneas a) e b) deve ser calculado em conformidade com os artigos 389.o e 390.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 antes de se levar em conta o efeito das técnicas de atenuação do risco e as isenções estabelecidas nos artigos 399.o a 403.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tais como reportadas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

9.

Em consonância com a secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, as autoridades relevantes do Estado-Membro interessado podem isentar as G-SII ou O-SII autorizadas a exercer atividade no país ao nível mais elevado de consolidação do respetivo perímetro de supervisão prudencial que não ultrapassem o limiar de relevância combinado referido no n.o 8. Ao aplicarem o limiar de relevância, as autoridades relevantes devem controlar a relevância das posições em risco das G-SII e O-SII autorizadas a exercer atividade no país ao setor das sociedades não financeiras francesas, bem como da concentração de posições em risco das G-SII e O-SII autorizadas a exercer atividade no país a grandes sociedades não financeiras com sede em França, e é-lhes recomendado que apliquem a medida francesa às G-SII e O-SII autorizadas a exercer atividade no país ao nível mais elevado de consolidação do respetivo perímetro de supervisão prudencial e anteriormente isentas se o limiar de relevância combinado referido no n.o 8 for ultrapassado. As autoridades relevantes são também encorajadas a sinalizar aos outros participantes no mercado da respetiva jurisdição os riscos sistémicos associados ao aumento da alavancagem de grandes sociedades não financeiras com sede em França.

10.

Se não existirem G-SII e O-SII ao nível mais elevado de consolidação do perímetro de supervisão prudencial autorizadas a exercer a atividade no Estado-Membro interessado e com posições em risco ao setor das sociedades não financeiras francesas acima do limiar de relevância referido no n.o 8, as autoridades relevantes dos Estados-Membros interessados podem, nos termos da seção 2.2.1. da Recomendação CERS/2015/2, decidir não conferir reciprocidade à medida francesa. Neste caso, as autoridades relevantes devem controlar a relevância das posições em risco das G-SII e O-SII autorizadas a exercer atividade no país ao setor das sociedades não financeiras francesas, bem como da concentração de posições em risco das G-SII e O-SII autorizadas a exercer atividade no país a grandes sociedades não financeiras com sede estatutária em França, e é-lhes recomendado que confiram reciprocidade à medida francesa se uma G-SII ou O-SII ao nível mais elevado de consolidação do respetivo perímetro de supervisão prudencial ultrapassar o limiar de relevância combinado referido no n.o 8. As autoridades relevantes são também encorajadas a sinalizar aos outros participantes no mercado da respetiva jurisdição os riscos sistémicos associados ao aumento da alavancagem de grandes sociedades não financeiras com sede em França.

11.

Em consonância com a secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, o limiar de relevância combinado referido no n.o 8 constitui o nível máximo recomendado. Por conseguinte, as autoridades relevantes que apliquem por reciprocidade a medida podem, em lugar de aplicar o limiar recomendado, estabelecer um limiar inferior para a respetiva jurisdição, se for caso disso, ou aplicar a medida por reciprocidade sem limiar de relevância.

Suécia

Requisito mínimo específico para as instituições de crédito de 25% da média ponderada em função das posições em risco dos ponderadores de risco aplicados à carteira de posições em risco de retalho sobre devedores residentes na Suécia garantidas por bens imóveis, aplicável, de acordo com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, às instituições de crédito autorizadas na Suécia que utilizam o método IRB para o cálculo dos requisitos regulamentares de fundos próprios.

I.   Descrição da medida

1.

A medida sueca, aplicada em conformidade com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento UE n.o 575/2013 e imposta às instituições de crédito autorizadas na Suécia e que utilizem o método IRB, consiste num requisito mínimo específico para as instituições de crédito de 25% da média ponderada em função das posições em risco dos ponderadores de risco aplicados à carteira de posições em risco de retalho sobre devedores residentes na Suécia garantidas por bens imóveis.

2.

A média ponderada pelas posições em risco consiste na média dos ponderadores de risco de cada posição em risco, calculada de acordo com o previsto no artigo 154.o do Regulamento UE n.o 575/2013 e ponderada pelo valor da posição em risco em causa.

II.   Reciprocidade

3.

Nos termos do artigo 458.o, n.o 5, do Regulamento UE n.o 575/2013, recomenda-se que as autoridades relevantes dos Estados-Membros confiram reciprocidade à medida sueca mediante a sua aplicação às sucursais situadas na Suécia de instituições de crédito autorizadas a exercer atividade no país e que utilizem o método IRB, no prazo indicado na recomendação C, n.o 3.

4.

Recomenda-se que as autoridades relevantes confiram reciprocidade à medida sueca mediante a sua aplicação às instituições de crédito autorizadas a exercer atividade neste país que utilizem o método IRB e que detenham posições em risco diretas sobre devedores residentes na Suécia garantidas por bens imóveis. Nos termos da recomendação C, n.o 2, recomenda-se que as autoridades relevantes apliquem a mesma medida aplicada na Suécia pela autoridade ativadora, no prazo indicado na recomendação C, n.o 3.

5.

Se não existir na respetiva jurisdição uma medida macroprudencial idêntica, recomenda-se às autoridades relevantes que, após consulta ao CERS, apliquem a medida de política macroprudencial disponível na sua jurisdição com o efeito mais equivalente ao da medida acima referida cuja reciprocidade é recomendada. Recomenda-se às autoridades relevantes que adotem a medida equivalente o mais tardar no prazo de quatro meses a contar da data de publicação da presente recomendação no Jornal Oficial da União Europeia.

III.   Limiar de relevância

6.

A medida é complementada por um limiar de relevância específico por entidade de 5 mil milhões de SEK para orientar a aplicação do princípio de minimis pelas autoridades relevantes que confiram reciprocidade à medida.

7.

Em conformidade com a secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, as autoridades relevantes do Estado-Membro interessado podem isentar instituições de crédito individuais autorizadas na Bélgica e que utilizem o método IRB com carteiras pouco relevantes de empréstimos hipotecários de retalho a devedores residentes na Suécia garantidos por bens imóveis que não atinjam o limiar de relevância de 5 mil milhões de SEK. Ao aplicarem o limiar de relevância, as autoridades relevantes devem controlar a relevância das posições em risco, e recomenda-se às mesmas que apliquem a medida sueca às instituições de crédito singulares autorizadas a exercer a atividade no país e previamente isentas se as mesmas ultrapassarem o limiar de relevância de 5 mil milhões de SEK.

8.

Se no Estado-Membro em causa não existirem instituições de crédito autorizadas com subsidiárias situadas na Bélgica, ou que detenham posições em risco diretas garantidas por bens imóveis situados na Suécia, que utilizem o método das notações internas e que tenham posições em risco não inferiores a 5 mil milhões de SEK face a devedores residentes na Suécia garantidas por bens imóveis, as autoridades relevantes do Estado-Membro em causa podem, nos termos da seção 2.2.1. da Recomendação CERS/2015/2, decidir não conferir reciprocidade à medida sueca. Neste caso, as autoridades relevantes devem controlar a relevância das posições em risco e recomenda-se às mesmas que confiram reciprocidade à medida sueca quando uma instituição de crédito que utilize o método IRB exceder o limiar de 5 mil milhões de SEK.

9.

Em consonância com a secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, o limiar de relevância de 5 mil milhões de SEK constitui o nível máximo recomendado. Por conseguinte, as autoridades relevantes que apliquem por reciprocidade a medida podem, em lugar de aplicar o limiar recomendado, estabelecer um limiar inferior para a respetiva jurisdição, se for caso disso, ou aplicar a medida por reciprocidade sem limiar de relevância.

(*1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

(*2)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(*3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).»


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

8.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 43/10


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9609 — Mann Mobilia/Tessner Holding/Tejo/Roller)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 43/02)

Em 30 de novembro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9609.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

8.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 43/11


Aviso à atenção das pessoas, grupos e entidades incluídos na lista a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931 PESC do Conselho, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, atualizada pela Decisão (PESC) 2021/142 do Conselho, e o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/138 do Conselho

(2021/C 43/03)

Comunicam-se as seguintes informações às pessoas, grupos e entidades acima mencionados que figuram na lista constante da Decisão (PESC) 2021/142 do Conselho (1) e do Regulamento de Execução (UE) 2021/138 do Conselho (2).

O Conselho da União Europeia determinou que continuam válidos os motivos que levaram à inclusão na lista acima referida das pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho (3), relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (4), relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades. Nessa conformidade, o Conselho decidiu manter essas pessoas, grupos e entidades na referida lista.

O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 prevê o congelamento de todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que pertençam às pessoas, grupos e entidades em causa e proíbe que sejam, direta ou indiretamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, ativos financeiros e recursos económicos.

Chama-se a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), enumeradas no anexo do regulamento, um requerimento no sentido de obterem autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades essenciais ou efetuar pagamentos específicos nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

As pessoas, grupos e entidades em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento no sentido de obterem a exposição dos motivos que levaram a que fossem mantidas na lista acima referida (a não ser que essa exposição de motivos já lhes tenha sido enviada). O requerimento deve ser enviado para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia (ao cuidado de: COMET designations)

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/ Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As pessoas, grupos e entidades em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Conselho, para o endereço acima referido, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo que sejam recebidos. Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC. Para que um requerimento seja analisado aquando da próxima revisão, deve ser enviado até 31 de março de 2021.

Chama-se ainda a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso da sua designação junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 43 de 8.2.2021, p. 14.

(2)  JO L 43 de 8.2.2021, p. 1.

(3)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.

(4)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.


8.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 43/13


Aviso à atenção dos titulares de dados incluídos na lista das pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931 PESC do Conselho, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, atualizada pela Decisão (PESC) 2021/142 do Conselho, e o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/138 do Conselho

(2021/C 43/04)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações.

As bases jurídicas do tratamento de dados são a Posição Comum 2001/931/PESC (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2021/142 do Conselho (3), e o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/138 do Conselho (5).

O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo diretor-geral da RELEX (Relações Externas) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é o RELEX.1.C, que pode ser contactado no seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Posição Comum 2001/931/PESC, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2021/142, e do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/138.

Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Posição Comum 2001/931/PESC e no Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e quaisquer outros dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso, e os direitos de retificação ou de oposição será regido pelo disposto no Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular de dados em causa tiver sido retirado da lista das pessoas sujeitas às medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.

(3)  JO L 43 de 8.2.2021, p. 14.

(4)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(5)  JO L 43 de 8.2.2021, p. 1.


8.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 43/14


Aviso à atenção da pessoa a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2015/740 do Conselho e no Regulamento (UE) 2015/735 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão do Sul

(2021/C 43/05)

Comunica-se a seguinte informação à pessoa cujo nome consta do anexo II da Decisão (PESC) 2015/740 do Conselho (1) e do anexo II do Regulamento (UE) 2015/735 do Conselho (2), que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão do Sul.

O Conselho da União Europeia, depois de ter reapreciado a lista das pessoas designadas nos anexos supramencionados, determinou que as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2015/740 e no Regulamento (UE) 2015/735 continuassem a aplicar-se a essa pessoa.

Chama-se a atenção da pessoa em causa para a possibilidade de apresentar às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo III do Regulamento (UE) 2015/735, um requerimento no sentido de ser autorizada a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 6.o do regulamento).

A pessoa em causa pode enviar ao Conselho, até 30 de novembro de 2021, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de a incluir nas listas acima referidas:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu


(1)  JO L 117 de 8.5.2015, p. 52.

(2)  JO L 117 de 8.5.2015, p. 13.


8.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 43/15


Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2015/740 do Conselho e no Regulamento (UE) 2015/735 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão do Sul

(2021/C 43/06)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações:

A base jurídica do tratamento dos dados é constituída pela Decisão (PESC) 2015/740 do Conselho (2) e pelo Regulamento (UE) 2015/735 do Conselho (3).

O serviço encarregado do tratamento é a Unidade RELEX.1.C da Direção-Geral dos Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil — RELEX do Secretariado-Geral do Conselho (SGC), que pode ser contactada no seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

A pessoa encarregada da proteção de dados do SGC pode ser contactada no seguinte endereço eletrónico:

Encarregada/o da proteção de dados

data.protection@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão (PESC) 2015/740 e do Regulamento (UE) 2015/735.

Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão (PESC) 2015/740 e no Regulamento (UE) 2015/735.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso e os direitos de retificação ou de oposição, será regido pelo disposto no Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos, a contar do momento em que o titular de dados for retirado da lista das pessoas sujeitas às medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 117 de 8.5.2015, p. 52.

(3)  JO L 117 de 8.5.2015, p. 13.


8.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 43/16


Aviso à atenção de determinadas pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão

(2021/C 43/07)

Comunica-se a seguinte informação a AHMADI-MOQADDAM Esmail (n.o 1), FAZLI Ali (n.o 4), MOTLAGH Bahram Hosseini (n.o 8), RAJABZADEH Azizollah (n.o 11), JAFARI-DOLATABADI Abbas (n.o 19), MOHSENI-EJEI Gholam-Hossein (n.o 21), MORTAZAVI Said (n.o 22), ZARGAR Ahmad (n.o 27), ABBASZADEH-MESHKINI Mahmoud (n.o 33), AKBARSHAHI Ali-Reza (n.o 34), GANJI Mostafa Barzegar (n.o 39), HABIBI Mohammad Reza (n.o 40), HEJAZI Mohammad (n.o 41), JAZAYERI Massoud (n.o 44), JOKAR Mohammad Saleh (n.o 45), KAMALIAN Behrouz (n.o 46), KHALILOLLAHI Moussa (n.o 47), MAHSOULI Sadeq (n.o 48), LARIJANI Sadeq (n.o 65), MIRHEJAZI Ali (n.o 66), SAEEDI Ali (n.o 67), MORTAZAVI Seyyed Solat (n.o 69), RASHIDI AGHDAM Ali Ashraf (n.o 79) e KHORAMABADI Abdolsamad (n.o 87), pessoas cujo nome figura no anexo da Decisão 2011/235/PESC do Conselho (1) e no anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho (2), que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão.

O Conselho tenciona manter as medidas restritivas contra as pessoas acima referidas apresentando novas exposições de motivos. As pessoas em causa são informadas de que podem enviar ao Conselho, antes de 15 de fevereiro de 2021, um pedido no sentido de obterem as exposições de motivos previstas relativas à sua designação, para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas antes de 26 de fevereiro de 2021 serão tidas em conta para efeitos de reapreciação periódica pelo Conselho, nos termos do artigo 3.o da Decisão 2011/235/PESC e do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 359/2011.


(1)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 51.

(2)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 1.


Comissão Europeia

8.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 43/17


Taxas de câmbio do euro (1)

5 de fevereiro de 2021

(2021/C 43/08)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1983

JPY

iene

126,72

DKK

coroa dinamarquesa

7,4362

GBP

libra esterlina

0,87538

SEK

coroa sueca

10,1228

CHF

franco suíço

1,0825

ISK

coroa islandesa

154,90

NOK

coroa norueguesa

10,3068

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,806

HUF

forint

356,58

PLN

zlóti

4,5023

RON

leu romeno

4,8747

TRY

lira turca

8,4753

AUD

dólar australiano

1,5761

CAD

dólar canadiano

1,5344

HKD

dólar de Hong Kong

9,2900

NZD

dólar neozelandês

1,6776

SGD

dólar singapurense

1,6033

KRW

won sul-coreano

1 345,45

ZAR

rand

17,9407

CNY

iuane

7,7535

HRK

kuna

7,5613

IDR

rupia indonésia

16 820,24

MYR

ringgit

4,8777

PHP

peso filipino

57,641

RUB

rublo

89,6325

THB

baht

36,069

BRL

real

6,5248

MXN

peso mexicano

24,3490

INR

rupia indiana

87,3670


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.