ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 40

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
5 de fevereiro de 2021


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 40/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10085 — Clearlake Capital Group/Siris Capital Group/Endurance/Web.com) ( 1 )

1

2021/C 40/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9679 — United Group/Bulgarian Telecommunications Company) ( 1 )

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 40/03

Taxas de câmbio do euro — 4 de fevereiro de 2021

3

2021/C 40/04

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes na sua reunião de 23 de setembro de 2020, às 10:30-13:00 (CEST) relativa a um projeto de decisão no Processo AT.40299 — Dispositivos de fecho — Relator: Eslovénia ( 1 )

4

2021/C 40/05

Relatório final do Auditor — Processo AT.40299 — Dispositivos de fecho ( 1 )

5

2021/C 40/06

Resumo da Decisão da Comissão de 29 de setembro de 2020 relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT. 40299 — Dispositivos de Fecho) [notificada com o número C(2020) 6486 final]  ( 1 )

7


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2021/C 40/07

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da República da Turquia

12

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2021/C 40/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10115 — PAI Partners/Apleona Group) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

18

2021/C 40/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10132 — Blackstone/B&J/Applegreen) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

20

2021/C 40/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10001 — Microsoft/ZeniMax) ( 1 )

21

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2021/C 40/11

Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

22

2021/C 40/12

Nota Informativa

25


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

5.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10085 — Clearlake Capital Group/Siris Capital Group/Endurance/Web.com)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 40/01)

Em 29 de janeiro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10085.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


5.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9679 — United Group/Bulgarian Telecommunications Company)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 40/02)

Em 3 de abril de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9679.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

5.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/3


Taxas de câmbio do euro (1)

4 de fevereiro de 2021

(2021/C 40/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1996

JPY

iene

126,24

DKK

coroa dinamarquesa

7,4367

GBP

libra esterlina

0,87693

SEK

coroa sueca

10,1358

CHF

franco suíço

1,0818

ISK

coroa islandesa

156,10

NOK

coroa norueguesa

10,3380

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,895

HUF

forint

355,59

PLN

zlóti

4,4941

RON

leu romeno

4,8755

TRY

lira turca

8,5490

AUD

dólar australiano

1,5727

CAD

dólar canadiano

1,5358

HKD

dólar de Hong Kong

9,3003

NZD

dólar neozelandês

1,6666

SGD

dólar singapurense

1,6025

KRW

won sul-coreano

1 341,26

ZAR

rand

18,0297

CNY

iuane

7,7542

HRK

kuna

7,5715

IDR

rupia indonésia

16 838,85

MYR

ringgit

4,8686

PHP

peso filipino

57,668

RUB

rublo

90,6192

THB

baht

36,060

BRL

real

6,4285

MXN

peso mexicano

24,2904

INR

rupia indiana

87,4345


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


5.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/4


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes na sua reunião de 23 de setembro de 2020, às 10:30-13:00 (CEST (1) ) relativa a um projeto de decisão no Processo AT.40299 — Dispositivos de fecho

Relator: Eslovénia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 40/04)

1.   

O Comité Consultivo (oito Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de ambos os conjuntos de conduta abrangidos pelo projeto de decisão constituírem duas infrações distintas e continuadas que consistem em acordos anticoncorrenciais e/ou práticas concertadas entre empresas com o objetivo de restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

2.   

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto ao âmbito, em termos geográficos e do produto, das infrações únicas e continuadas contidas no projeto de decisão.

3.   

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração das infrações.

4.   

O Comité Consultivo concorda com o projeto de decisão da Comissão quanto aos destinatários das infrações.

5.   

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de se dever exigir que as infrações cessem e de que deve ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão pelas infrações em que estiverem envolvidos.

6.   

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao cálculo das coimas, com base nas Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

7.   

O Comité Consultivo concorda com a Comissão, no que se refere ao projeto de decisão, quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2006 sobre a clemência e na Comunicação de 2008 relativa aos procedimentos de transação.

8.   

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais da coima.

9.   

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  Hora de verão da Europa Central (ou seja, hora de Bruxelas).


5.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/5


Relatório final do Auditor (1)

Processo AT.40299 — Dispositivos de fecho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 40/05)

O projeto de decisão, dirigido à Magna (2), Brose (3) e Kiekert (4) (a seguir, conjuntamente, «Partes»), diz respeito a duas infrações únicas e continuadas ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («EEE»), que abrangem os territórios do EEE.

As duas infrações são descritas como acordos e/ou práticas concertadas através das quais os participantes coordenaram o seu comportamento em matéria de preços e trocaram informações comercialmente sensíveis a fim de reduzir a incerteza concorrencial no que respeita às vendas de módulos de portas e de elevadores de vidros (primeira infração), bem como de fechos e de batentes (segunda infração) a determinados fabricantes de automóveis de passageiros no EEE (5). O projeto de decisão conclui que a Magna participou em ambas as infrações, ao passo que a Brose só participou na primeira infração e a Kiekert na segunda infração.

Em 9 de julho de 2019, a Comissão deu início a um processo contra as Partes, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (6).

Na sequência das conversações de transação (7)e das propostas de transação (8)apresentadas em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («Comunicação de Objeções») dirigida às Partes em 30 de junho de 2020.

Nas respetivas respostas à Comunicação de Objeções, as Partes confirmaram, em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, que a Comunicação de Objeções refletia o conteúdo das suas propostas de transação e que, por conseguinte, continuavam empenhadas em prosseguir o procedimento de transação.

Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito a objeções relativamente às quais as Partes tiveram a possibilidade de se pronunciar. Considero que sim.

À luz do que precede, e tendo em conta que as Partes não me apresentaram quaisquer pedidos ou denúncias (9), considero que foi respeitado o exercício efetivo dos seus direitos processuais no presente processo.

Bruxelas, 24 de setembro de 2020.

Wouter WILS


(1)  Em conformidade com os artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).

(2)  Magna International Inc., Magna Closures S.p.A., Magna Mirrors Holding GmbH e MAGNA International Europe GmbH (em conjunto «Magna»).

(3)  Brose Beteiligungs-Kommanditgesellschaft, Coburg, Brose Beteiligungs-Kommanditgesellschaft II, Coburg, Brose Fahrzeugteile SE & Co. Kommanditgesellschaft, Bamberg (anteriormente Brose Fahrzeugteile GmbH & Co. Kommanditgesellschaft, Bamberg), Brose Fahrzeugteile SE & Co. Kommanditgesellschaft, Coburg (anteriormente Brose Fahrzeugteile GmbH & Co. Kommanditgesellschaft, Coburg) e Brose Verwaltung SE, Coburg (anteriormente Brose Verwaltungsgesellschaft mbH, Coburg) (em conjunto «Brose»).

(4)  Kiekert AG («Kiekert»).

(5)  A primeira infração ocorreu entre 12 de agosto de 2010 e 21 de fevereiro de 2011; a segunda infração ocorreu entre 15 de junho de 2009 e 7 de maio de 2012.

(6)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).

(7)  As conversações de transação realizaram-se entre 10 de setembro de 2019 e 26 de março de 2020.

(8)  As Partes apresentaram os seus pedidos formais de transação entre 7 e 17 de abril de 2020.

(9)  Ao abrigo do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão 2011/695/UE, as Partes em procedimentos relativos a cartéis que participem em negociações de transação, nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004, podem recorrer ao Auditor em qualquer fase do procedimento de transação para assegurar o exercício efetivo dos seus direitos processuais. Ver também o ponto 18 da Comunicação 2008/C 167/01 da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (JO C 167 de 2.7.2008, p. 1).


5.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/7


Resumo da Decisão da Comissão

de 29 de setembro de 2020

relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE

(Processo AT. 40299 — Dispositivos de Fecho)

[notificada com o número C(2020) 6486 final]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 40/06)

Em 29 de setembro de 2020, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão publica os nomes das Partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

Em 29 de setembro de 2020, a Comissão adotou uma decisão relativa a duas infrações únicas e continuadas ao artigo 101.o do Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE.

(2)

A primeira infração consistiu na coordenação de preços e na troca de informações sensíveis do ponto de vista comercial, com vista a reduzir a incerteza concorrencial no que respeita às vendas de módulos de portas e de elevadores de vidros de um determinado modelo de automóvel de passageiros no Espaço Económico Europeu («EEE»). A primeira infração ocorreu entre 12 de agosto de 2010 e 21 de fevereiro de 2011.

(3)

A segunda infração consistiu na coordenação de preços e na troca de informações comercialmente sensíveis com vista a reduzir a incerteza concorrencial para as vendas de fechos e de batentes em relação a determinados fabricantes de automóveis de passageiros no EEE. Esta segunda infração ocorreu entre 15 de junho de 2009 e 7 de maio de 2012.

(4)

Por conseguinte, a presente decisão diz respeito ao fornecimento de dispositivos de fecho de automóveis de passageiros. Os dispositivos de fecho servem para manter e controlar o acesso a um veículo e abrir e fechar de forma fiável as portas, as portas traseiras, a porta da bagageira, os capôs e os vidros das portas de um veículo, a fim de proteger o veículo e os seus ocupantes. Os dispositivos de fecho englobam vários componentes, como fechos, batentes, dispositivos de vidros e módulos de portas.

(5)

Os fechos e os batentes são utilizados para fechar as portas de correr, portas traseiras e a porta da bagageira do automóvel.

(6)

Os elevadores de vidros são dispositivos manuais ou eletrónicos para comando dos vidros em veículos, para montagem em portas da frente e de trás, e que têm como finalidade subir e baixar vidros. Dependendo das preferências do cliente, os elevadores de vidros podem ser integrados em módulos de portas ou adquiridos de forma autónoma.

(7)

Um módulo de porta é um conjunto de componentes que permitem o funcionamento das funcionalidades eletrónicas e mecânicas da porta. É constituído por um suporte com junta de borracha, no qual são montados vários componentes da porta, como o mecanismo de elevação do vidro, o motor elétrico do espelho retrovisor externo, a cablagem, o altifalante, o cabo do fecho da porta, um fecho e vários comandos que formam um «cassete».

(8)

A presente decisão tem como destinatárias as seguintes entidades jurídicas, que fazem parte das seguintes empresas (as «Partes»):

MAGNA: Magna International Inc., Magna Closures S.p.A., Magna Mirrors Holding GmbH e MAGNA International Europe GmbH

BROSE: Brose Beteiligungs-Kommanditgesellschaft, Coburg, Brose Beteiligungs-Kommanditgesellschaft II, Coburg, Brose Fahrzeugteile SE & Co. Kommanditgesellschaft, Bamberg (2), Brose Fahrzeugteile SE & Co. Kommanditgesellschaft, Coburg (3) e Brose Verwaltung SE, Coburg (4)

KIEKERT: Kiekert AG

2.   DESCRIÇÃO DO CASO

2.1.   Procedimento

(9)

A MAGNA apresentou um pedido de imunidade em 5 de maio de 2015, nos termos da Comunicação de 2006 sobre a clemência (5), no que respeita a contactos colusórios relacionados com o fornecimento de certas peças de automóveis a fabricantes de automóveis no EEE. Na sequência de inspeções não anunciadas, a KIEKERT apresentou, em 29 de março de 2016, um pedido de imunidade em matéria de coimas ou, a título subsidiário, de redução do montante das coimas ao abrigo da Comunicação sobre a clemência. Em 11 de abril de 2016, a BROSE apresentou um pedido de imunidade em matéria de coimas ou, a título subsidiário, uma redução do montante das coimas ao abrigo da Comunicação sobre a clemência.

(10)

Em 9 de julho de 2019, a Comissão deu início a um processo contra as Partes nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, com vista a encetar conversações de transação. As reuniões e os contactos de transação entre a Comissão e cada uma das Partes realizaram-se entre setembro de 2019 e março de 2020. Subsequentemente, todas as Partes apresentaram o seu pedido formal de transação nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (6).

(11)

Em 30 de junho de 2020, a Comissão adotou uma Comunicação de Objeções dirigida às Partes. Todas as Partes responderam à Comunicação de Objeções, confirmando que esta refletia o conteúdo das suas propostas de transação e que continuavam empenhadas em prosseguir o procedimento de transação.

(12)

Em 23 de setembro de 2020, o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável.

2.2.   Resumo das infrações

(13)

A presente decisão diz respeito a duas infrações distintas bilaterais, únicas e contínuas:

a)

A primeira infração diz respeito à coordenação de preços e à troca de informações comercialmente sensíveis entre a MAGNA e a BROSE relacionadas com o fornecimento de módulos de portas e de elevadores de vidros para os modelos de veículos de passageiros de classe-C, A205, C205, S205 e W205 (a seguir «BR205») para a Daimler.

b)

A segunda infração diz respeito à coordenação dos preços e à troca de informações sensíveis do ponto de vista comercial entre a MAGNA e a KIEERT em relação à oferta de fechos e de batentes para automóveis de passageiros à BMW e à Daimler; para a Daimler apenas relativamente às entregas de fechos-G/GN/GL2 e de batentes através da iniciativa de compra em conjunto «Industriebaukasten» («IBK») entre a Daimler e a BMW («vendas IBK»).

2.2.1.   Infração MAGNA - BROSE

(14)

O objetivo da primeira infração consistia em preservar a atividade relativa aos módulos de portas e elevadores de vidros existente de cada Parte com a Daimler, a fim de evitar uma guerra de preços que conduzisse à deterioração dos níveis de preços prevalecentes nos fornecimentos de módulos de portas e elevadores de vidros, e de repartir novos fornecimentos desses produtos entre as Partes no âmbito do concurso lançado em julho de 2010. A infração abrangeu o EEE.

(15)

No decurso do processo de concurso, a BROSE decidiu não respeitar o alinhamento em matéria de preços e a repartição da adjudicação e, em vez disso, concorrer para obter a totalidade da adjudicação. No entanto, continuou a aparentar perante a MAGNA que mantinha a conformidade com o alinhamento em matéria de preços e com a repartição da adjudicação acordada com aquela empresa. A BROSE ganhou a totalidade da adjudicação.

2.2.2.   Infração MAGNA - KIEKERT

(16)

O objetivo da segunda infração era proteger e preservar a atividade relativa aos fechos e batentes existente de cada uma das Partes com a BMW e evitar uma guerra de preços que conduzisse à deterioração dos níveis de preços prevalecentes para esses fornecimentos. Neste contexto, as Partes prosseguiram o objetivo de atribuir a oferta de fechos e de batentes para automóveis de passageiros à BMW e à Daimler para as vendas IBK. A infração abrangeu o EEE.

2.2.3.   Duração

(17)

A duração da participação de cada Parte nas infrações foi a seguinte:

Infração

Empresa

Início

Fim

I

MAGNA

12.8.2010

21.2.2011

BROSE

12.8.2010

21.2.2011

II

MAGNA

15.9.2009

7.5.2012

KIEKERT

15.9.2009

7.5.2012

2.3.   Destinatários

2.3.1.   MAGNA

(18)

A responsabilidade pela primeira infração é solidariamente imputada a Magna Closures S.p.A., Magna Mirrors Holding GmbH e MAGNA International Europe GmbH (pela sua participação direta) e a Magna International Inc. (na sua qualidade de empresa-mãe da Magna Closures S.p.A., Magna Mirrors Holding GmbH e MAGNA International Europe GmbH), de 12 de agosto de 2010 a 21 de fevereiro de 2011.

(19)

A responsabilidade pela segunda infração é solidariamente imputada a Magna Closures S.p.A. e Magna Mirrors Holding GmbH (pela sua participação direta) e a Magna International Inc. (na sua qualidade de empresa-mãe da Magna Closures S.p.A. e Magna Mirrors Holding GmbH), de 15 de junho de 2009 a 7 de maio de 2012.

2.3.2.   BROSE

(20)

A responsabilidade pela primeira infração é imputada conjunta e solidariamente a Brose Fahrzeugteile SE & Co. Kommanditgesellschaft, Bamberg, Brose Fahrzeugteile SE & Co. Kommanditgesellschaft, Coburg e Brose Verwaltung SE, Coburg (pela sua participação direta) e a Brose Beteiligungs-Kommanditgesellschaft, Coburg e Brose Beteiligungs-Kommanditgesellschaft II, Coburg (na sua qualidade de empresas-mãe de Brose Fahrzeugteile SE & Co. Kommanditgesellschaft, Bamberg, Brose Fahrzeugteile SE & Co. Kommanditgesellschaft, Coburg e Brose Verwaltung SE, Coburg) entre 12 de agosto de 2010 e 21 de fevereiro de 2011.

2.3.3.   KIEKERT

(21)

A responsabilidade pela segunda infração é imputada a Kiekert AG, pela sua participação direta, de 15 de junho de 2009 a 7 de maio de 2012.

2.4.   Medidas corretivas

(22)

A decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (7).

2.4.1.   Montante de base da coima

(23)

Na primeira infração, o valor das vendas foi calculado com base nas vendas de módulos de portas e de elevadores de vidros BR205 desde o início do período de entrega até 2019 (o último ano completo que precede a adoção da decisão final). Como a Magna não tinha vendas significativas, foi calculado um valor fictício de vendas e fixado em 50 % do valor das vendas da BROSE.

(24)

Na segunda infração, o valor das vendas foi calculado com base nas vendas de batentes fornecidos à BMW e à Daimler (para a Daimler no contexto do projeto IBK) no EEE, no último ano completo da infração (2011).

(25)

Tendo em conta a natureza das infrações e o seu âmbito geográfico, a percentagem do montante variável das coimas e do montante adicional («taxa de entrada») é fixada em 16 % do valor das vendas relativamente a cada infração.

(26)

O montante variável é multiplicado pelo número de anos ou pelas frações de ano, respetivamente, de participação individual das Partes nas infrações, a fim de ter plenamente em conta a duração efetiva da participação de cada Parte, a título individual, nas infrações. O multiplicador de duração é calculado com base em dias de calendário.

2.4.2.   Ajustamentos do montante de base

(27)

Não existem quaisquer circunstâncias agravantes nem atenuantes no presente caso.

(28)

A Magna registou um volume de negócios anual a nível mundial de cerca de 35,22 mil milhões de EUR em 2019. Aplica-se um multiplicador de dissuasão específico de 1.1 à MAGNA para ter em conta o seu volume de negócios particularmente elevado.

2.4.3.   Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios

(29)

Nenhuma das coimas calculadas ultrapassa 10 % do volume de negócios realizado a nível mundial de cada uma das Partes em 2019.

2.4.4.   Aplicação da Comunicação de 2006 sobre a Clemência: redução do montante das coimas

(30)

A MAGNA foi a primeira empresa a fornecer informações e provas que preenchem as condições do ponto 8, alínea a), da Comunicação de 2006 sobre a clemência no que respeita a ambas as infrações. Assim, é concedida imunidade à MAGNA relativamente a ambas as infrações.

(31)

A BROSE foi a primeira empresa a cumprir os requisitos dos pontos 24 e 25 da Comunicação de 2006 sobre a clemência no que respeita à primeira infração, tendo-lhe sido concedida uma redução de 35 % do montante da coima.

(32)

A KIEKERT foi a primeira empresa a cumprir os requisitos dos pontos 24 e 25 da Comunicação de 2006 sobre a clemência no que respeita à segunda infração, tendo-lhe sido concedida uma redução de 40 % do montante da coima. Além disso, a KIKERT foi a primeira Parte a apresentar provas convincentes que permitiram à Comissão prorrogar a duração da segunda alegada infração até 15 de junho de 2009 e estabelecer a sua data de início. Em conformidade com o ponto 26 da Comunicação de 2006 sobre a clemência, o período compreendido entre 15 de junho de 2009 e 4 de outubro de 2010 não é tido em conta na fixação do montante da coima à KIEKERT pela segunda infração.

2.4.5.   Aplicação da comunicação relativa aos procedimentos de transação

(33)

Em virtude da aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação, o montante das coimas a aplicar a cada Parte foi reduzido em 10 %. A redução foi adicionada àquela que resulta da clemência.

3.   CONCLUSÃO

(34)

Foram aplicadas as seguintes coimas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003:

Em relação à primeira infração:

a)

Magna International Inc., Magna Closures S.p.A., Magna Mirrors Holding GmbH e MAGNA International Europe GmbH, solidariamente responsáveis: 0 EUR;

b)

Brose Beteiligungs-Kommanditgesellschaft, Coburg, Brose Beteiligungs-Kommanditgesellschaft II, Coburg, Brose Verwaltung SE, Coburg, Brose Fahrzeugteile SE & Co. Kommanditgesellschaft, Bamberg e Brose Fahrzeugteile SE & Co. Kommanditgesellschaft, Coburg, solidariamente responsáveis: 3 225 000 EUR.

Em relação à segunda infração:

a)

Magna International Inc., Magna Closures S.p.A. e Magna Mirrors Holding GmbH, solidariamente responsáveis: 0 EUR;

b)

Kiekert AG: 14 971 000 EUR.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).

(2)  Anteriormente, a entidade jurídica era denominada Brose Fahrzeugteile GmbH & Co. Kommanditgesellschaft, Bamberg.

(3)  Anteriormente, a entidade jurídica era denominada Brose Fahrzeugteile GmbH & Co. Kommanditgesellschaft, Coburg.

(4)  Anteriormente, a entidade jurídica era denominada Brose Verwaltungsgesellschaft mbH, Coburg.

(5)  JO C 298 de 8.12.2006, p. 17.

(6)  JO L 123 de 27.4.2004, p. 18.

(7)  JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

5.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/12


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da República da Turquia

(2021/C 40/07)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame intercalar apresentado ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento antissubvenções de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido de reexame foi apresentado pela Selina Balik Isleme Tesis Ithalat Ihracat ve Ticaret Anonim Sirketi («requerente»), um produtor-exportador da República da Turquia («país em causa»).

O âmbito do pedido de reexame intercalar parcial limita-se à análise do subvencionamento no que diz respeito ao requerente.

2.   Produto objeto de reexame

O produto objeto do presente reexame é a truta-arco-íris (Oncorhynchus mykiss)

viva, de peso até 1,2 kg cada; ou

fresca, refrigerada, congelada e/ou fumada:

inteira (com cabeça), mesmo sem guelras, mesmo eviscerada, de peso até 1,2 kg cada; ou

sem cabeça, mesmo sem guelras, mesmo eviscerada, de peso até 1 kg cada; ou

em filetes de peso até 400 g cada,

originária da Turquia e atualmente classificada nos códigos NC ex 0301 91 90, ex 0302 11 80, ex 0303 14 90, ex 0304 42 90, ex 0304 82 90 e ex 0305 43 00 (códigos TARIC 0301919011, 0302118011, 0303149011, 0304429010, 0304829010 e 0305430011) («produto objeto de reexame»).

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/309 da Comissão («regulamento inicial») (2). O inquérito que conduziu ao regulamento inicial é designado por «inquérito inicial». Em 4 de junho de 2018, as medidas foram mantidas na sequência de um reexame intercalar parcial relativo ao subvencionamento de todos os produtores-exportadores, em que a Comissão concluiu que o sistema de execução das subvenções diretas era objeto de alterações sistemáticas, pelo que não se podia considerar que tais alterações tivessem um caráter duradouro (3). Em 15 de maio de 2020, na sequência de um reexame intercalar parcial cujo âmbito se limitou à análise do subvencionamento no caso de um produtor-exportador turco, a Comissão verificou que as circunstâncias relativas à concessão de subvenções sofreram alterações significativas e que a diminuição das subvenções diretas era de natureza duradoura no que dizia respeito ao produtor-exportador BAFA Su Ürünleri Yavru Üretim Merkezi Sanayi Ticaret AŞ, pelo que ajustou em conformidade o respetivo nível do direito (4).

Em 27 de fevereiro de 2020, a Comissão publicou um aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antissubvenções aplicáveis ao produto objeto de reexame (5). Enquanto se aguarda a conclusão do inquérito de reexame da caducidade, as medidas continuam a vigorar.

4.   Motivos do reexame

O requerente alega que houve uma alteração das circunstâncias referentes às subvenções com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas e de que essa alteração tem um caráter duradouro, no que lhe diz respeito.

O requerente alega que, no seu caso específico, deixou de ser necessário continuar a aplicar as medidas ao nível atual para compensar as subvenções prejudiciais. O requerente alega que, durante o período de inquérito do inquérito inicial, ou seja, de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, celebrou um contrato de locação por um período de um ano, ao abrigo do qual toda a sua atividade (instalações, pessoal e contratos em vigor) foi transferida para o locador, a Ternaeben Gida ve Su Ürünleri Ithalat ve Ihracat Sanayi Ticaret AŞ em 15 de outubro de 2013. Consequentemente, durante o inquérito inicial, o requerente não estava em condições de participar, em nome próprio, no processo. No entanto, os seus dados foram integrados nos dados do locador, que colaborou no inquérito inicial e para o qual se calculou um montante de subvenção e um direito específicos. Após o termo do contrato de locação em 15 de outubro de 2014, o requerente ficou sujeito à taxa do direito de compensação de 9,5% aplicável a «todas as outras empresas», ou seja, a todas as empresas não mencionadas no anexo do regulamento inicial. O requerente alega que o termo do contrato de locação constitui uma alteração significativa das circunstâncias em relação à situação existente durante o período de inquérito do inquérito inicial e que esta alteração tem caráter duradouro, nos termos do artigo 19.o, n.o 4, do regulamento antissubvenções de base.

O requerente argumenta ainda que o montante da subvenção de que beneficia diminuiu muito abaixo da taxa do direito que lhe é atualmente aplicável. Esta diminuição deveu-se a alterações na estrutura e nas condições de aplicação das subvenções diretas concedidas pelo Governo da Turquia aos produtores do produto objeto de reexame por quilograma produzido, que afetam a situação do requerente.

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que há elementos de prova suficientes de que as circunstâncias relacionadas com as subvenções concedidas ao requerente se alteraram significativamente e são de caráter duradouro, devendo, por conseguinte, ser reexaminadas as medidas em vigor.

A Comissão reserva-se o direito de analisar outras práticas de subvenção pertinentes que possam ser reveladas no decurso do inquérito.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após informar os Estados-Membros, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial limitado ao exame das subvenções no que respeita ao requerente, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base. O reexame tem por objetivo fixar a taxa das subvenções que prevalece para o requerente em resultado das práticas de subvenção das quais se verifique que este beneficia.

Na sequência desse reexame, pode ser necessário alterar a taxa do direito instituído sobre as importações do produto objeto de reexame originário da Turquia no que se refere ao requerente. A Comissão tenciona alterar apenas as taxas de subvenção aplicáveis ao requerente, se for caso disso, na sequência do presente reexame intercalar parcial.

No entanto, se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame das medidas que lhe são aplicáveis, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base.

O Governo da República da Turquia foi convidado para consultas, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 7, do regulamento antissubvenções de base.

O Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho (pacote de modernização dos instrumentos de defesa comercial) (6), que entrou em vigor em 8 de junho de 2018, introduziu algumas alterações no calendário e nos prazos anteriormente aplicáveis nos processos antissubvenções. Assim, a Comissão convida as partes interessadas a respeitar as etapas e os prazos processuais constantes do presente aviso, bem como de futuras comunicações da Comissão.

A Comissão chama também a atenção das partes para o aviso que foi publicado na sequência do surto de COVID-19 (7), sobre as eventuais consequências daí decorrentes para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções, que podem ser aplicáveis ao presente processo.

5.1.   Período de inquérito de reexame

O inquérito de reexame incide sobre o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020 («período de inquérito de reexame»).

5.2.   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários ao requerente e às autoridades do país em causa. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Uma cópia do questionário acima referido está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2510).

5.3.   Partes interessadas

As partes só poderão participar no inquérito como parte interessada a partir do momento em que se derem a conhecer, desde que exista uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame. Ser considerado uma parte interessada não prejudica a aplicação do artigo 28.o do regulamento antissubvenções de base.

O acesso ao dossiê disponível para consulta das partes interessadas é feito através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://webgate.ec.europa.eu/tron/TDI. Para obter o acesso, devem seguir-se as instruções que figuram nessa página.

5.4.   Outras observações por escrito

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão poderá enviar questionários às partes interessadas que se deram a conhecer.

5.5.   Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito, especificar as razões que os justificam e incluir um resumo do que a parte interessada deseje debater durante a audição. A audição será limitada às questões previamente apresentadas por escrito pelas partes interessadas.

Em princípio, as audições não serão utilizadas para apresentar informações factuais que ainda não se encontrem no dossiê. Contudo, no interesse de uma boa administração e para que o inquérito dos serviços da Comissão possa prosseguir, as partes interessadas podem ser chamadas a fornecer novas informações factuais após uma audição.

5.6.   Instruções para a apresentação de informações por escrito e para o envio dos questionários preenchidos e demais correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Sensível» (8). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

Nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do regulamento antissubvenções de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.

Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma Tron.tdi (https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI), incluindo procurações e certificações digitalizadas. Ao utilizar a plataforma Tron.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, nomeadamente os princípios que se aplicam ao envio de observações através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção G

Gabinete: CHAR 04/039

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

TRON.tdi: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi

Endereço eletrónico: TRADE-R735-TROUT@ec.europa.eu

6.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

7.   Possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas pelas outras partes

A fim de garantir os direitos de defesa, as partes interessadas devem ter a possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas. Ao fazê-lo, as partes interessadas podem apenas referir-se às questões suscitadas nas informações prestadas por outras partes interessadas, não podendo suscitar novas questões.

Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões definitivas devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre as conclusões definitivas. Salvo especificação em contrário, em caso de divulgação final adicional, as observações de outras partes interessadas em reação a esta divulgação adicional devem ser apresentadas no prazo de um dia a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre esta divulgação adicional.

O calendário previsto não prejudica o direito da Comissão de solicitar informações adicionais às partes interessadas em casos devidamente justificados.

8.   Prorrogação dos prazos especificados no presente aviso

A pedido devidamente justificado das partes interessadas, podem ser concedidas prorrogações dos prazos previstos no presente aviso.

Qualquer prorrogação dos prazos previstos no presente aviso só deve ser solicitada em circunstâncias excecionais e só será concedida se devidamente justificada. Em todo o caso, qualquer prorrogação do prazo de resposta aos questionários será limitada normalmente a três dias, e por norma não ultrapassará sete dias. Relativamente aos prazos para a apresentação de outras informações especificadas no aviso de início, as prorrogações serão limitadas a três dias, salvo se forem comprovadas circunstâncias excecionais.

9.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento antissubvenções de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento antissubvenções de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

10.   Conselheiro auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Este examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e de terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.

O conselheiro auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.

Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em princípio, os prazos estabelecidos na secção 5.4 para se solicitarem audições com os serviços da Comissão aplicam-se mutatis mutandis aos pedidos de audição com o conselheiro auditor. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

11.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence/


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/309 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia (JO L 56 de 27.2.2015, p. 12).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/823 da Comissão, de 4 de junho de 2018, que encerra o reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia (JO L 139 de 5.6.2018, p. 14).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/658 da Comissão, de 15 de maio de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/309 que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia, na sequência de um reexame intercalar nos termos do artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 155 de 18.5.2020, p. 3).

(5)  JO C 64 de 27.2.2020, p. 22.

(6)  Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 143 de 7.6.2018, p. 1).

(7)  Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (JO C 86 de 16.3.2020, p. 6).

(8)  Por documento «Sensível» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 29.o do regulamento de base e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação (Acordo SMC). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(9)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

5.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/18


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10115 — PAI Partners/Apleona Group)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 40/08)

1.   

Em 27 de janeiro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

PAI Partners SAS («PAI Partners», França),

Apleona Group GmbH («Apleona Group», Alemanha), controlada em última instância pela EQT AB (Suécia).

A PAI Partners adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Apleona Group.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

PAI Partners: sociedade de participações privadas que gere e presta consultoria a fundos que detêm empresas em diversos setores de atividade, tais como serviços às empresas, produtos alimentares e bens de consumo, produtos industriais, cuidados de saúde, comércio de retalho e distribuição. Os seus investimentos centram-se em empresas europeias de média a grande dimensão, principalmente com sede em França. Na UE, as empresas da carteira da PAI Partner operam principalmente em França, na Alemanha e em Espanha,

Apleona Group: sociedade ativa na gestão integrada de infraestruturas e na gestão imobiliária, incluindo todos os serviços comerciais, o marketing e o arrendamento. Desenvolve atividades em mais de 30 países com uma concentração clara na Alemanha, na Áustria e na Suíça. É propriedade de um fundo de investimento que faz parte do grupo EQT, um grupo de fundos de investimento privado controlado em última instância pela EQT AB.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10115 — PAI Partners/Apleona Group

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


5.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/20


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10132 — Blackstone/B&J/Applegreen)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 40/09)

1.   

Em 29 de janeiro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:

The Blackstone Group Inc. («Blackstone», Estados Unidos);

B&J Holdings Limited («B&J», Malta);

Applegreen plc («Applegreen», Irlanda).

A Blackstone e a B&J adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Applegreen.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Blackstone: sociedade de gestão de ativos a nível mundial;

B&J: sociedade gestora de participações privadas, detida por Joseph Barrett e Robert Etchingham, atualmente a maior acionista da Applegreen;

Applegreen: retalhista de conveniência de estrada, que opera em áreas de serviço de autoestradas, áreas de serviço de estradas principais e estações de serviço, presente na Irlanda, no Reino Unido e nos Estados Unidos.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

(Processo M.10132 — Blackstone/B&J/Applegreen)

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


5.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/21


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10001 — Microsoft/ZeniMax)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 40/10)

1.   

Em 29 de janeiro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo.

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Microsoft Corporation («Microsoft», EUA),

ZeniMax Media Inc. («ZeniMax», EUA)

A Microsoft adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da ZeniMax. A concentração é efetuada através de uma concentração nos termos da qual uma nova filial da Microsoft recém-criada («Vault») será fundida com a ZeniMax.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Microsoft: empresa de tecnologia ativa à escala mundial. A Microsoft oferece uma vasta gama de produtos e serviços aos clientes através dos seguintes segmentos operacionais: i) produtividade e processos operacionais, ii) nuvem inteligente e iii) informática mais pessoal. A presente operação diz respeito à atividade de jogos da Microsoft, que faz parte do segmento da informática mais pessoal. A Microsoft desenvolve, publica e distribui jogos para computadores pessoais («PC»), consolas de videojogos e dispositivos móveis. A Microsoft também comercializa a consola de jogos Xbox.

ZeniMax: empresa não cotada. A ZeniMax desenvolve e publica jogos para PC, consolas e dispositivos móveis.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10001 Microsoft/Zenimax

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

5.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/22


Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2021/C 40/11)

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) no prazo de três meses a contar desta data.

DOCUMENTO ÚNICO

«HEGYKŐI PETREZSELYEMGYÖKÉR»

N.o UE: PGI-HU-02492 — 8.3.2019

DOP ( ) IGP (X)

1.   NOME(S) [DA DOP OU IGP]

«Hegykői petrezselyemgyökér»

2.   ESTADO-MEMBRO OU PAÍS TERCEIRO

Hungria

3.   DESCRIÇÃO DO PRODUTO AGRÍCOLA OU GÉNERO ALIMENTÍCIO

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

A indicação geográfica protegida «Hegykői petrezselyemgyökér» designa salsa-de-raiz-grossa produzida através do cultivo das variedades Eagle, Berliner Halblang (semilongas, precoces), Fakír e Arat (longas) da espécie Petroselinum crispum L.

Quando colocada no mercado, a «Hegykői petrezselyemgyökér» tem forma cilíndrica, com 200-300 mm de comprimento, 20-40 mm de diâmetro/largura, pesando entre 50 e 150 g. O corpo da raiz é de cor muito branca, liso e não ramificado. A «Hegykői petrezselyemgyökér» distingue-se de outra salsa-de-raiz-grossa, na medida em que apresenta uma forma mais lisa, não ramificada, e um sabor e aroma intensamente picantes.

Os parâmetros químicos da «Hegykői petrezselyemgyökér» são os seguintes:

teor de açúcar: no mínimo 9 g/100 g de produto fresco (em peso),

teor de cálcio: no mínimo 30 mg/100 g de produto fresco,

teor de fósforo: no mínimo 30 mg/100 g de produto fresco.

3.3.   Alimentos dos animais (unicamente no caso dos produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente no caso dos produtos transformados)

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

A «Hegykői petrezselyemgyökér» é cultivada e colhida na área geográfica definida no ponto 4.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

4.   DELIMITAÇÃO CONCISA DA ÁREA GEOGRÁFICA

A «Hegykői petrezselyemgyökér» é cultivada nas proximidades do lago Fertő, no distrito de Győr Moson Sopron, na região da Transdanúbia Ocidental da Hungria. É cultivada dentro dos limites administrativos das aldeias de Hegykő e Fertőhomok, numa zona situada a norte da estrada principal que atravessa estas aldeias e a sul do lago Fertő.

5.   RELAÇÃO COM A ÁREA GEOGRÁFICA

A relação entre a «Hegykői petrezselyemgyökér» e a área geográfica baseia-se na qualidade do produto.

A salsa-de-raiz-grossa cultivada ao longo do lago Fertő é bem conhecida e muito utilizada desde há cerca de 200 anos. A «Hegykői petrezselyemgyökér» distingue-se da salsa-de-raiz-grossa cultivada noutras regiões da Hungria pela sua cor muito branca, forma mais lisa, não ramificada, e sabor e aroma intensamente picantes. Estas características devem-se ao solo e clima junto do lago Fertő e no sopé dos Alpes.

Desde que foram tomadas medidas de controlo das inundações, o solo fresco, solto, de camadas profundas, do leito do lago seco, favorece o crescimento de raízes longas e lisas, sem qualquer ramificação.

A periferia da aldeia de Hegykő faz parte do lago Fertő, onde o solo tem geralmente uma orientação heterogénea, em mosaico, um perfil estratificado de aluvião, uma composição muito variada e elevado teor de CaCO3, sendo alcalino (ou fortemente alcalino, em alguns casos).

Os solos da bacia do lago Fertő foram desde sempre formados por movimentos naturais das águas. As zonas mais baixas são frequentemente inundadas pelas águas do lago Fertő, quando os níveis de água são elevados ou devido a nortadas persistentes, que trazem sais dissolvidos e partículas de areia, limo e argila em suspensão para as zonas alagadas. Os principais fatores que influenciam a formação do solo na área são, por conseguinte, a deposição de sedimentos e o aplanamento, a formação de várzeas, a acumulação de sal e a salinização. Estes solos apresentam geralmente tons esverdeados, contendo sedimentos e areias grosseiras provenientes do fundo do lago. Fáceis de trabalhar, têm, não obstante, um bom equilíbrio hídrico, prestando-se ao cultivo de produtos hortícolas de raiz, como a «Hegykői petrezselyemgyökér».

Os valores mais elevados de cálcio e de fósforo na raiz devem-se aos principais fatores que afetam a formação do solo na área do lago Fertő (deposição de sedimentos, aplanamento, formação de várzeas, acumulação de sal e salinização).

Dado que esta área é a planície mais fresca e húmida da Hungria, as condições climáticas locais são também favoráveis ao cultivo da «Hegykői petrezselyemgyökér». A temperatura média é de -2 °C em janeiro e de +22 °C em julho, sendo a temperatura média anual de cerca de +10 °C. As temperaturas estivais, mais baixas, são adequadas ao cultivo da «Hegykői petrezselyemgyökér», uma vez que a temperatura ideal para a cultivar é de cerca de 16 °C.

O sabor e aroma intensamente picantes da «Hegykői petrezselyemgyökér» devem-se ao clima distinto da região do lago Fertő. As condições climáticas locais, nomeadamente o período vegetativo prolongado, que se deve ao clima fresco e húmido, favorecem a formação de substâncias aromáticas.

A precipitação anual da região (650-700 mm) fornece a grande quantidade de água necessária durante a germinação e o período inicial de crescimento da salsa-de-raiz-grossa.

O rendimento é geralmente previsível, graças ao teor de água do solo e ao lençol freático do enorme lago Fertő, que se encontra a cerca de 1 200-1 500 m de distância e proporciona a humidade necessária, sob a influência dos ventos norte-noroeste predominantes. A área beneficia também de abundante insolação (até 2 000 horas de insolação por ano) desde a primavera até ao outono.

Durante a maturação, o grande número de horas de insolação e o período vegetativo prolongado devido ao clima fresco favorecem a formação de açúcar, conferindo à «Hegykői petrezselyemgyökér» um elevado teor de açúcar.

O clima e o solo medianamente denso, arenoso e argiloso da região são ideais para a produção de produtos hortícolas de raiz como a «Hegykői petrezselyemgyökér». O solo sedimentar arenoso, solto, confere à raiz a sua forma lisa e não ramificada. O período vegetativo prolongado, devido ao clima fresco e húmido, favorece a formação de substâncias de aroma picante. Durante a maturação, o elevado número de horas de insolação confere à raiz um elevado teor de açúcar.

Para além das propriedades do solo, as técnicas de cultivo locais têm um efeito significativo no desenvolvimento da «Hegykői petrezselyemgyökér» longa e não ramificada.

No outono, a terra é lavrada com sulcos de 40 cm de profundidade e amontoada a 30 cm de altura, deixando 75 cm entre cada cumeada, de modo a que a superfície seja uniforme. No topo dos montículos, dispersam-se 25-30 sementes por metro e fila, a uma profundidade de 1-2 cm. A pouca profundidade das sementeiras influencia consideravelmente a forma como a planta brota da terra de um modo uniforme. A preparação do terreno em filas estreitas solta a terra, propensa à fissuração, ajudando também a planta a brotar da terra.

Graças à plantação em montículos e às propriedades do solo, a raiz permanece não ramificada e lisa e pode ser colhida facilmente, sem sofrer danos.

Inicialmente, a colheita é efetuada de forma manual e seletiva, até que toda a planta atinja um grau de maturação adequado. É necessária bastante perícia, para selecionar as raízes que já podem ser colhidas. Após desterroamento mecânico do solo, colhe-se a planta manualmente, procedendo-se então à totalidade da colheita.

A «Hegykői petrezselyemgyökér» é um produto bem conhecido, famoso e procurado pelos consumidores. A sua importância é salientada numa dissertação de doutoramento, de Dénes Sándor, da Universidade de Pécs, em 2012, intitulada «A gasztronómia szerepe Magyarország idegenforgalmi földrajzában» [O papel da gastronomia no mapa turístico da Hungria], na qual o autor se refere à «Hegykői petrezselyemgyökér» como um dos ingredientes locais típicos da região da Transdanúbia Ocidental.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

https://gi.kormany.hu/foldrajzi-arujelzok


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


5.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/25


NOTA INFORMATIVA

(2021/C 40/12)

A Comissão gostaria de informar os operadores e as autoridades pertinentes dos Estados-Membros de que as práticas enológicas referidas no anexo 2-E, parte 1, secção C, e parte 2, secção C, do Acordo entre a União Europeia (UE) e o Japão para uma Parceria Económica (APE) são autorizadas, em conformidade com o artigo 2.26 do APE, na UE e no Japão, para os produtos vitivinícolas abrangidos pelo capítulo 2, secção C, do APE, a partir de 15 de janeiro de 2021.