ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 39

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
4 de fevereiro de 2021


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 39/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10040 — M Group Services/Skanska Infrastructure Services) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 39/02

Taxas de câmbio do euro — 3 de fevereiro de 2021

2

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Comité Permanente dos Estados da EFTA

2021/C 39/03

Substâncias perigosas — Lista das decisões de autorização tomadas pelos Estados da EFTA do EEE em conformidade com o artigo 64.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH) no primeiro semestre de 2020 — Subcomité I — livre circulação de mercadorias — À atenção do Comité Misto do EEE

3

2021/C 39/04

Medicamentos — Lista de autorizações de introdução no mercado concedidas pelos Estados EEE/EFTA no primeiro semestre de 2020 — Subcomité I — livre circulação de mercadorias — À atenção do Comité Misto do EEE

6


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2021/C 39/05

Anúncio de concurso geral

19

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça da EFTA

2021/C 39/06

Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Fürstlicher Oberster Gerichtshof no processo Liti-Link AG/LGT Bank AG (Processo E-14/20)

20

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2021/C 39/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10067 — ElringKlinger/Plastic Omnium New Energies/Ekpo Fuel Cell Technologies/ElringKlinger Fuelcell Systems Austria) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

21

2021/C 39/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10125 — GBL/Canyon) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

23

2021/C 39/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10128 — Stirling Square Capital Partners/TA Associates/Glenigan) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

24

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2021/C 39/10

Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

26

2021/C 39/11

Publicação de um documento único alterado no seguimento da aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

30


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

4.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10040 — M Group Services/Skanska Infrastructure Services)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 39/01)

Em 27 de janeiro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10040.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

4.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/2


Taxas de câmbio do euro (1)

3 de fevereiro de 2021

(2021/C 39/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2017

JPY

iene

126,25

DKK

coroa dinamarquesa

7,4375

GBP

libra esterlina

0,88145

SEK

coroa sueca

10,1303

CHF

franco suíço

1,0804

ISK

coroa islandesa

156,10

NOK

coroa norueguesa

10,3540

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,925

HUF

forint

355,51

PLN

zlóti

4,4917

RON

leu romeno

4,8734

TRY

lira turca

8,6136

AUD

dólar australiano

1,5781

CAD

dólar canadiano

1,5373

HKD

dólar de Hong Kong

9,3150

NZD

dólar neozelandês

1,6695

SGD

dólar singapurense

1,6021

KRW

won sul-coreano

1 341,03

ZAR

rand

17,9412

CNY

iuane

7,7623

HRK

kuna

7,5693

IDR

rupia indonésia

16 852,88

MYR

ringgit

4,8681

PHP

peso filipino

57,721

RUB

rublo

91,2217

THB

baht

36,111

BRL

real

6,4256

MXN

peso mexicano

24,2190

INR

rupia indiana

87,6185


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Comité Permanente dos Estados da EFTA

4.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/3


Substâncias perigosas — Lista das decisões de autorização tomadas pelos Estados da EFTA do EEE em conformidade com o artigo 64.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH) no primeiro semestre de 2020

(2021/C 39/03)

Subcomité Ilivre circulação de mercadorias

À atenção do Comité Misto do EEE

Com referência à Decisão n.o 25/2008 do Comité Misto do EEE, de 14 de março de 2008, solicita-se ao Comité Misto do EEE que, na sua reunião de 25 de setembro de 2020, tome conhecimento da seguinte lista relativa às decisões de autorização adotadas com base no artigo 64.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH), respeitante ao período de 1 de janeiro a 30 de junho de 2020.


ANEXO

Lista das decisões de autorização

As seguintes decisões de autorização em conformidade com o artigo 64.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH) foram tomadas nos Estados da EFTA do EEE durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2020:

Denominação da substância

Decisão da Comissão ao abrigo do artigo 64.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

País

Data da decisão

Trióxido de crómio

C(2020) 1655

Islândia

8.5.2020

Trióxido de crómio

C(2020) 1655

Listenstaine

7.5.2020

Trióxido de crómio

C(2020) 1655

Noruega

28.4.2020

Trióxido de crómio

C(2020) 1656

Islândia

8.5.2020

Trióxido de crómio

C(2020) 1656

Listenstaine

16.4.2020

Trióxido de crómio

C(2020) 1656

Noruega

16.4.2020

Trióxido de crómio

C(2020) 7

Islândia

23.1.2020

Trióxido de crómio

C(2020) 7

Listenstaine

30.1.2020

Trióxido de crómio

C(2020) 7

Noruega

6.2.2020

Tris(cromato) de dicrómio

C(2020) 2056

Islândia

8.5.2020

Tris(cromato) de dicrómio

C(2020) 2056

Listenstaine

27.4.2020

Tris(cromato) de dicrómio

C(2020) 2056

Noruega

28.4.2020

Tris(cromato) de dicrómio

C(2020) 2090

Islândia

8.5.2020

Tris(cromato) de dicrómio

C(2020) 2090

Listenstaine

7.5.2020

Tris(cromato) de dicrómio

C(2020) 2090

Noruega

28.4.2020

Cromatoocta-hidróxido de pentazinco

C(2020) 1841

Islândia

8.5.2020

Cromatoocta-hidróxido de pentazinco

C(2020) 1841

Listenstaine

27.4.2020

Cromatoocta-hidróxido de pentazinco

C(2020) 1841

Noruega

16.4.2020

Dicromato de potássio

C(2020) 2073

Islândia

8.5.2020

Dicromato de potássio

C(2020) 2073

Listenstaine

27.4.2020

Dicromato de potássio

C(2020) 2073

Noruega

28.4.2020

Dicromato de potássio

C(2020) 2085

Islândia

8.5.2020

Dicromato de potássio

C(2020) 2085

Listenstaine

7.5.2020

Dicromato de potássio

C(2020) 2085

Noruega

28.4.2020

Hidroxioctaoxodizincatodicromato de potássio

C(2020) 2089

Islândia

8.5.2020

Hidroxioctaoxodizincatodicromato de potássio

C(2020) 2089

Listenstaine

7.5.2020

Hidroxioctaoxodizincatodicromato de potássio

C(2020) 2089

Noruega

28.4.2020

Dicromato de sódio

C(2020) 2084

Islândia

8.5.2020

Dicromato de sódio

C(2020) 2084

Listenstaine

7.5.2020

Dicromato de sódio

C(2020) 2084

Noruega

28.4.2020

Dicromato de sódio

C(2020) 2088

Islândia

8.5.2020

Dicromato de sódio

C(2020) 2088

Listenstaine

7.5.2020

Dicromato de sódio

C(2020) 2088

Noruega

28.4.2020

Cromato de estrôncio

C(2020) 2076

Islândia

8.5.2020

Cromato de estrôncio

C(2020) 2076

Listenstaine

7.5.2020

Cromato de estrôncio

C(2020) 2076

Noruega

28.4.2020


4.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/6


Medicamentos — Lista de autorizações de introdução no mercado concedidas pelos Estados EEE/EFTA no primeiro semestre de 2020

(2021/C 39/04)

Subcomité I — livre circulação de mercadorias

À atenção do Comité Misto do EEE

Com referência à Decisão n.o 74/1999 do Comité Misto do EEE, de 28 de maio de 1999, solicita-se ao Comité Misto do EEE que, na sua reunião de 25 de setembro de 2020, tome conhecimento das seguintes listas relativas a autorizações de introdução de medicamentos no mercado no período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2020:

Anexo I

Lista de novas autorizações de introdução no mercado

Anexo II

Lista de autorizações de introdução no mercado renovadas

Anexo III

Lista de autorizações de introdução no mercado prorrogadas

Anexo VI

Lista de autorizações de introdução no mercado retiradas

Anexo V

Lista de autorizações de introdução no mercado suspensas

ANEXO I

Lista de novas autorizações de introdução no mercado

No período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2020, foram concedidas nos Estados EEE/EFTA as seguintes autorizações de introdução no mercado:

Número UE

Produto

País

Data da autorização

EU/1/19/1415

Amsparity

Islândia

19.2.2020

EU/1/19/1415

Amsparity

Listenstaine

29.2.2020

EU/1/19/1415

Amsparity

Noruega

20.2.2020

EU/1/20/1427

Trióxido de arsénio Mylan

Islândia

20.4.2020

EU/1/20/1427

Trióxido de arsénio Mylan

Listenstaine

30.4.2020

EU/1/20/1427

Trióxido de arsénio Mylan

Noruega

14.4.2020

EU/2/19/249

Aservo EquiHaler

Islândia

18.2.2020

EU/2/19/249

Aservo EquiHaler

Listenstaine

29.2.2020

EU/2/19/249

Aservo EquiHaler

Noruega

5.3.2020

EU/1/20/1439

Atectura Breezhaler

Islândia

23.6.2020

EU/1/20/1439

Atectura Breezhaler

Listenstaine

30.6.2020

EU/1/20/1439

Atectura Breezhaler

Noruega

8.6.2020

EU/1/19/1413

Azacitidina Accord

Islândia

19.2.2020

EU/1/19/1413

Azacitidina Accord

Listenstaine

29.2.2020

EU/1/19/1413

Azacitidina Accord

Noruega

21.2.2020

EU/1/19/1416

Azacitidina Betapharm

Islândia

16.4.2020

EU/1/19/1416

Azacitidina Betapharm

Listenstaine

30.4.2020

EU/1/19/1416

Azacitidina Betapharm

Noruega

31.3.2020

EU/1/20/1426

Azacitidina Mylan

Islândia

17.4.2020

EU/1/20/1426

Azacitidina Mylan

Listenstaine

30.4.2020

EU/1/20/1426

Azacitidina Mylan

Noruega

2.4.2020

EU/1/19/1406

Baqsimi

Noruega

13.1.2020

EU/1/20/1441

Bemrist Breezhaler

Islândia

22.6.2020

EU/1/20/1441

Bemrist Breezhaler

Listenstaine

30.6.2020

EU/1/20/1441

Bemrist Breezhaler

Noruega

8.6.2020

EU/1/19/1417

Beovu

Islândia

18.2.2020

EU/1/19/1417

Beovu

Listenstaine

29.2.2020

EU/1/19/1417

Beovu

Noruega

19.2.2020

EU/1/19/1403

Budesonide/Formoterol Teva Pharma B.V.

Islândia

22.5.2020

EU/1/19/1403

Budesonide/Formoterol Teva Pharma B.V.

Listenstaine

30.4.2020

EU/1/19/1403

Budesonide/Formoterol Teva Pharma B.V.

Noruega

14.4.2020

EU/1/19/1409

Cegfila

Islândia

9.1.2020

EU/1/20/1429

Cinacalcet Accordpharma

Islândia

21.4.2020

EU/1/20/1429

Cinacalcet Accordpharma

Noruega

14.4.2020

EU/1/19/1395

Clopidogrel/Ácido acetilsalicílico Mylan

Islândia

20.1.2020

EU/1/19/1395

Clopidogrel/Ácido acetilsalicílico Mylan

Noruega

7.2.2020

EU/1/20/1451

Daurismo

Listenstaine

30.6.2020

EU/1/19/1412

Deferasirox Accord

Islândia

15.1.2020

EU/1/19/1412

Deferasirox Accord

Noruega

22.1.2020

EU/1/19/1418

Dexmedetomidina Accord

Islândia

18.2.2020

EU/1/19/1418

Dexmedetomidina Accord

Listenstaine

29.2.2020

EU/1/19/1418

Dexmedetomidina Accord

Noruega

19.2.2020

EU/1/19/1411

Evenity

Noruega

3.1.2020

EU/1/20/1434

Fetcroja

Islândia

19.5.2020

EU/1/20/1434

Fetcroja

Listenstaine

30.4.2020

EU/1/20/1434

Fetcroja

Noruega

8.5.2020

EU/1/20/1450

Fingolimod Accord

Listenstaine

30.6.2020

EU/1/20/1433

Fluad Tetra

Islândia

16.6.2020

EU/1/20/1433

Fluad Tetra

Listenstaine

30.6.2020

EU/1/20/1433

Fluad Tetra

Noruega

2.6.2020

EU/1/20/1428

Givlaari

Islândia

20.3.2020

EU/1/20/1428

Givlaari

Listenstaine

30.4.2020

EU/1/20/1428

Givlaari

Noruega

6.3.2020

EU/2/19/245

Gumbohatch

Noruega

29.6.2020

EU/1/20/1447

Insulina aspart Sanofi

Listenstaine

30.6.2020

EU/1/19/1407

Isturisa

Listenstaine

29.2.2020

EU/1/19/1407

Isturisa

Islândia

16.1.2020

EU/1/19/1407

Isturisa

Listenstaine

30.4.2020

EU/1/19/1407

Isturisa

Noruega

3.2.2020

EU/1/20/1422

Liumjev

Islândia

17.4.2020

EU/1/20/1422

Liumjev

Listenstaine

30.4.2020

EU/1/20/1422

Liumjev

Noruega

31.3.2020

EU/2/20/253

Lydaxx

Islândia

2.6.2020

EU/2/20/253

Lydaxx

Noruega

9.6.2020

EU/1/19/1414

Mayzent

Islândia

21.2.2020

EU/1/19/1414

Mayzent

Listenstaine

29.2.2020

EU/1/19/1414

Mayzent

Noruega

27.1.2020

EU/1/20/1436

Nepexto

Islândia

16.6.2020

EU/1/20/1436

Nepexto

Listenstaine

30.6.2020

EU/1/20/1436

Nepexto

Noruega

9.6.2020

EU/2/19/246

Neptra

Noruega

6.1.2020

EU/1/20/1425

Nilemdo

Islândia

20.4.2020

EU/1/20/1425

Nilemdo

Listenstaine

30.4.2020

EU/1/20/1425

Nilemdo

Noruega

15.4.2020

EU/1/20/1432

Nubeqa

Islândia

17.4.2020

EU/1/20/1432

Nubeqa

Listenstaine

30.4.2020

EU/1/20/1432

Nubeqa

Noruega

1.4.2020

EU/1/20/1424

Nustendi

Islândia

17.4.2020

EU/1/20/1424

Nustendi

Noruega

3.4.2020

EU/1/20/1453

Paliperidona Janssen-Cilag International

Islândia

26.6.2020

EU/1/20/1453

Paliperidona Janssen-Cilag International

Listenstaine

30.6.2020

EU/1/20/1453

Paliperidona Janssen-Cilag International

Noruega

29.6.2020

EU/1/19/1409

Pegfilgrastim Mundipharma

Noruega

9.1.2020

EU/1/19/1388

Polivy

Islândia

24.1.2020

EU/1/19/1388

Polivy

Listenstaine

29.2.2020

EU/1/19/1388

Polivy

Noruega

27.1.2020

EU/1/19/1393

Quofenix

Noruega

9.1.2020

EU/1/20/1452

Reblozyl

Listenstaine

30.6.2020

EU/1/19/1420

Recarbrio

Islândia

18.2.2020

EU/1/19/1420

Recarbrio

Listenstaine

29.2.2020

EU/1/19/1420

Recarbrio

Listenstaine

30.4.2020

EU/1/19/1420

Recarbrio

Noruega

19.2.2020

EU/1/19/1420

Recarbrio

Noruega

23.4.2020

EU/1/20/1430

Rybelsus

Listenstaine

30.4.2020

EU/1/19/1404

Rinvoq

Noruega

3.1.2020

EU/1/20/1431

Ruxience

Islândia

20.4.2020

EU/1/20/1431

Ruxience

Noruega

14.4.2020

EU/1/20/1430

Rybelsus

Islândia

22.4.2020

EU/1/20/1430

Rybelsus

Noruega

14.4.2020

EU/1/20/1435

Sarclisa

Islândia

23.6.2020

EU/1/20/1435

Sarclisa

Noruega

12.6.2020

EU/1/19/1387

Senstend

Listenstaine

29.2.2020

EU/1/19/1410

Spravato

Islândia

3.1.2020

EU/1/19/1410

Spravato

Noruega

15.1.2020

EU/1/19/1421

Staquis

Islândia

20.4.2020

EU/1/19/1421

Staquis

Noruega

3.4.2020

EU/2/19/248

Stelfonta

Islândia

20.2.2020

EU/2/19/248

Stelfonta

Listenstaine

29.2.2020

EU/2/19/248

Stelfonta

Noruega

30.1.2020

EU/1/19/1408

Sunosi

Islândia

24.1.2020

EU/1/19/1408

Sunosi

Listenstaine

29.2.2020

EU/1/19/1408

Sunosi

Noruega

27.1.2020

EU/1/19/1405

Tavlesse

Islândia

15.1.2020

EU/1/19/1405

Tavlesse

Listenstaine

29.2.2020

EU/1/19/1405

Tavlesse

Noruega

7.2.2020

EU/1/19/1394

Tigeciclina Accord

Islândia

29.4.2020

EU/1/19/1394

Tigeciclina Accord

Listenstaine

30.4.2020

EU/1/19/1394

Tigeciclina Accord

Noruega

17.4.2020

EU/1/19/1419

Trepulmix

Islândia

21.4.2020

EU/1/19/1419

Trepulmix

Listenstaine

30.4.2020

EU/1/19/1419

Trepulmix

Noruega

14.4.2020

EU/2/20/251

Tulaven

Islândia

29.4.2020

EU/2/20/251

Tulaven

Listenstaine

30.4.2020

EU/2/20/251

Tulaven

Noruega

29.4.2020

EU/2/20/252

Tulissin

Islândia

19.5.2020

EU/1/18/1309

Acetato de Ulipristal Gedeon Richter

Listenstaine

30.4.2020

EU/1/20/1423

Vaxchora

Islândia

21.4.2020

EU/1/20/1423

Vaxchora

Listenstaine

30.4.2020

EU/1/20/1423

Vaxchora

Noruega

17.4.2020

EU/2/20/250

Vectormune FP ILT + AE

Islândia

29.4.2020

EU/2/20/250

Vectormune FP ILT + AE

Listenstaine

30.4.2020

EU/2/20/250

Vectormune FP ILT + AE

Noruega

29.4.2020

EU/1/19/1399

Xospata

Listenstaine

29.2.2020

EU/1/20/1442

Zeposia

Islândia

22.6.2020

EU/1/20/1442

Zeposia

Listenstaine

30.6.2020

EU/1/20/1442

Zeposia

Noruega

15.6.2020

EU/1/20/1443

Zolgensma

Islândia

20.5.2020

EU/1/20/1443

Zolgensma

Listenstaine

30.6.2020

EU/1/20/1443

Zolgensma

Noruega

20.5.2020


ANEXO II

Lista de autorizações de introdução no mercado renovadas

No período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2020, foram renovadas nos Estados EEE/EFTA as seguintes autorizações de introdução no mercado:

Número UE

Produto

País

Data da autorização

EU/1/15/1001

Akynzeo

Islândia

15.1.2020

EU/1/15/1001

Akynzeo

Listenstaine

29.2.2020

EU/1/15/1001

Akynzeo

Noruega

22.1.2020

EU/1/15/1005

Aripiprazol Mylan Pharma

Islândia

13.3.2020

EU/1/15/1005

Aripiprazol Mylan Pharma

Noruega

10.3.2020

EU/1/15/1029

Aripiprazol Sandoz

Listenstaine

30.6.2020

EU/1/15/1009

Aripiprazol Zentiva

Islândia

22.6.2020

EU/1/15/1009

Aripiprazol Zentiva

Listenstaine

30.6.2020

EU/1/15/1009

Aripiprazol Zentiva

Noruega

18.6.2020

EU/1/15/1019

Bortezomib Accord

Islândia

20.5.2020

EU/1/15/1019

Bortezomib Accord

Listenstaine

30.6.2020

EU/1/15/1019

Bortezomib Accord

Noruega

15.5.2020

EU/1/13/818

Bosulif

Islândia

27.2.2020

EU/1/13/818

Bosulif

Listenstaine

29.2.2020

EU/1/13/818

Bosulif

Noruega

25.2.2020

EU/1/10/645

Brinavess

Islândia

22.6.2020

EU/1/10/645

Brinavess

Listenstaine

30.6.2020

EU/1/10/645

Brinavess

Noruega

8.6.2020

EU/2/15/183

Canigen L4

Listenstaine

30.4.2020

EU/2/15/183

Canigen L4

Noruega

28.4.2020

EU/1/11/749

Caprelsa

Islândia

21.1.2020

EU/1/11/749

Caprelsa

Listenstaine

29.2.2020

EU/1/11/749

Caprelsa

Noruega

23.1.2020

EU/1/14/974

Cerdelga

Noruega

3.1.2020

EU/2/14/180

Coliprotec F4

Islândia

24.1.2020

EU/2/14/180

Coliprotec F4

Listenstaine

29.2.2020

EU/2/14/180

Coliprotec F4

Noruega

12.2.2020

EU/1/13/890

Cometriq

Islândia

20.3.2020

EU/1/13/890

Cometriq

Listenstaine

29.2.2020

EU/1/13/890

Cometriq

Listenstaine

30.4.2020

EU/1/13/890

Cometriq

Noruega

10.3.2020

EU/1/15/1048

Cotellic

Listenstaine

30.6.2020

EU/1/17/1262

Crysvita

Noruega

20.1.2020

EU/1/10/636

Daxas

Islândia

2.6.2020

EU/1/10/636

Daxas

Listenstaine

30.6.2020

EU/1/10/636

Daxas

Noruega

3.6.2020

EU/1/13/875

Deltyba

Islândia

19.5.2020

EU/1/13/875

Deltyba

Listenstaine

30.4.2020

EU/1/13/875

Deltyba

Noruega

30.4.2020

EU/1/15/1010

Duloxetina Mylan

Islândia

27.2.2020

EU/1/15/1010

Duloxetina Mylan

Listenstaine

29.2.2020

EU/1/15/1010

Duloxetina Mylan

Noruega

24.2.2020

EU/1/15/1025

Evotaz

Noruega

8.4.2020

EU/1/15/1058

Entresto

Listenstaine

30.6.2020

EU/1/15/1023

Farydak

Islândia

22.5.2020

EU/1/15/1023

Farydak

Listenstaine

30.4.2020

EU/1/15/1023

Farydak

Noruega

7.5.2020

EU/1/15/1007

Gardasil 9

Islândia

23.1.2020

EU/1/15/1007

Gardasil 9

Listenstaine

29.2.2020

EU/1/15/1007

Gardasil 9

Noruega

23.1.2020

EU/1/14/987

Holoclar

Islândia

13.3.2020

EU/1/14/987

Holoclar

Listenstaine

30.4.2020

EU/1/14/987

Holoclar

Noruega

16.3.2020

EU/1/15/990

Ikervis

Islândia

13.3.2020

EU/2/15/182

Innovax-ILT

Islândia

30.4.2020

EU/2/15/182

Innovax-ILT

Listenstaine

30.4.2020

EU/2/15/182

Innovax-ILT

Noruega

5.5.2020

EU/1/15/1041

Ivabradina Anpharm

Noruega

2.6.2020

EU/1/15/1040

Intuniv

Listenstaine

30.6.2020

EU/1/15/1000

Jinarc

Islândia

22.5.2020

EU/1/15/1000

Jinarc

Listenstaine

30.4.2020

EU/1/15/1000

Jinarc

Noruega

14.4.2020

EU/1/15/1033

Kanuma

Islândia

22.5.2020

EU/1/15/1033

Kanuma

Listenstaine

30.4.2020

EU/1/15/1033

Kanuma

Noruega

23.4.2020

EU/1/15/994

Kengrexal

Noruega

13.1.2020

EU/1/15/1024

Keytruda

Islândia

16.4.2020

EU/1/15/1024

Keytruda

Noruega

2.4.2020

EU/1/15/1060

Kyprolis

Listenstaine

30.6.2020

EU/1/15/1002

Lenvima

Islândia

3.6.2020

EU/1/15/1002

Lenvima

Listenstaine

30.6.2020

EU/1/15/1002

Lenvima

Noruega

2.6.2020

EU/1/19/1376

Libtayo

Islândia

2.6.2020

EU/1/19/1376

Libtayo

Listenstaine

30.6.2020

EU/1/19/1376

Libtayo

Noruega

2.6.2020

EU/1/15/993

Lixiana

Islândia

13.3.2020

EU/1/15/993

Lixiana

Noruega

10.3.2020

EU/1/19/1355

Lorviqua

Islândia

19.5.2020

EU/1/19/1355

Lorviqua

Noruega

16.4.2020

EU/1/15/1013

Lumark

Islândia

19.5.2020

EU/1/15/1013

Lumark

Listenstaine

30.4.2020

EU/1/15/1013

Lumark

Noruega

5.5.2020

EU/1/14/988

Mysimba

Islândia

23.1.2020

EU/1/14/988

Mysimba

Listenstaine

29.2.2020

EU/1/14/988

Mysimba

Noruega

23.1.2020

EU/1/15/1078

Natpar

Islândia

24.6.2020

EU/1/15/1078

Natpar

Listenstaine

30.4.2020

EU/2/15/186

Novaquin

Listenstaine

30.6.2020

EU/1/16/1139

Ocaliva

Islândia

20.5.2020

EU/1/16/1139

Ocaliva

Listenstaine

30.4.2020

EU/1/16/1139

Ocaliva

Noruega

12.5.2020

EU/1/15/1030

Odomzo

Islândia

16.6.2020

EU/1/15/1030

Odomzo

Listenstaine

30.6.2020

EU/1/15/1030

Odomzo

Noruega

3.6.2020

EU/1/18/1345

Ondexxya

Islândia

25.5.2020

EU/1/18/1345

Ondexxya

Listenstaine

30.4.2020

EU/1/15/1014

Opdivo

Islândia

19.5.2020

EU/1/15/1014

Opdivo

Listenstaine

30.4.2020

EU/1/15/1014

Opdivo

Noruega

8.5.2020

EU/1/15/989

Orbactiv

Islândia

21.1.2020

EU/1/15/989

Orbactiv

Listenstaine

29.2.2020

EU/1/15/989

Orbactiv

Noruega

22.1.2020

EU/1/16/1089

Vacina contra a pandemia da gripe H5N1 AstraZeneca

Islândia

20.3.2020

EU/1/16/1089

Vacina contra a pandemia da gripe H5N1 AstraZeneca

Listenstaine

29.2.2020

EU/1/16/1089

Vacina contra a pandemia da gripe H5N1 AstraZeneca

Listenstaine

30.4.2020

EU/1/16/1089

Vacina contra a pandemia da gripe H5N1 AstraZeneca

Noruega

24.3.2020

EU/1/15/1034

Pemetrexed Lilly

Islândia

22.6.2020

EU/1/15/1034

Pemetrexed Lilly

Listenstaine

30.6.2020

EU/1/15/1034

Pemetrexed Lilly

Noruega

15.6.2020

EU/2/15/187

Porcilis PCV ID

Islândia

22.6.2020

EU/2/15/187

Porcilis PCV ID

Listenstaine

30.6.2020

EU/1/15/1031

Praluent

Islândia

23.6.2020

EU/1/15/1031

Praluent

Listenstaine

30.6.2020

EU/1/15/1031

Praluent

Noruega

18.6.2020

EU/1/15/997

Pregabalina Mylan

Islândia

16.4.2020

EU/1/15/997

Pregabalina Mylan

Listenstaine

30.4.2020

EU/1/15/997

Pregabalina Mylan

Noruega

16.4.2020

EU/1/15/998

Pregabalina Mylan Pharma

Islândia

22.5.2020

EU/1/15/998

Pregabalina Mylan Pharma

Listenstaine

30.4.2020

EU/1/15/998

Pregabalina Mylan Pharma

Noruega

16.4.2020

EU/1/14/916

Pregabalina Pfizer

Noruega

10.6.2020

EU/1/15/1011

Pregabalina Sandoz

Listenstaine

30.6.2020

EU/1/15/1012

Pregabalina Sandoz GmbH

Listenstaine

30.6.2020

EU/1/15/1021

Pregabalina Zentiva

Islândia

16.6.2020

EU/1/15/1021

Pregabalina Zentiva

Listenstaine

30.6.2020

EU/1/15/1021

Pregabalina Zentiva

Noruega

2.6.2020

EU/2/15/187

Porcilis PCV ID

Noruega

9.6.2020

EU/1/10/618

Prolia

Islândia

23.1.2020

EU/1/10/618

Prolia

Listenstaine

29.2.2020

EU/1/14/973

Quinsair

Islândia

19.2.2020

EU/1/14/973

Quinsair

Listenstaine

29.2.2020

EU/1/14/973

Quinsair

Noruega

19.2.2020

EU/1/15/1016

Repatha

Islândia

22.4.2020

EU/1/15/1016

Repatha

Listenstaine

30.4.2020

EU/1/15/1016

Repatha

Noruega

22.4.2020

EU/1/15/1006

Respreeza

Islândia

22.5.2020

EU/1/15/1006

Respreeza

Listenstaine

30.4.2020

EU/1/15/1006

Respreeza

Noruega

28.4.2020

EU/1/17/1250

Rubraca

Islândia

22.5.2020

EU/1/17/1250

Rubraca

Listenstaine

30.4.2020

EU/1/17/1250

Rubraca

Noruega

23.4.2020

EU/1/15/992

Saxenda

Noruega

3.1.2020

EU/2/15/181

Sileo

Islândia

19.5.2020

EU/2/15/181

Sileo

Listenstaine

30.4.2020

EU/2/15/181

Sileo

Noruega

12.5.2020

EU/1/13/901

Sirturo

Islândia

15.1.2020

EU/1/13/901

Sirturo

Listenstaine

29.2.2020

EU/1/13/901

Sirturo

Noruega

23.1.2020

EU/1/15/991

Sivextro

Islândia

15.1.2020

EU/1/15/991

Sivextro

Listenstaine

29.2.2020

EU/1/15/991

Sivextro

Noruega

22.1.2020

EU/1/15/1015

Strensiq

Islândia

20.5.2020

EU/1/15/1015

Strensiq

Noruega

5.5.2020

EU/1/15/1003

Synjardy

Islândia

16.4.2020

EU/1/15/1003

Synjardy

Listenstaine

30.4.2020

EU/1/15/1003

Synjardy

Noruega

14.4.2020

EU/1/15/1004

Voriconazole Hikma

Islândia

25.5.2020

EU/1/15/1004

Voriconazole Hikma

Noruega

24.3.2020

EU/1/19/1360

Waylivra

Islândia

21.3.2020

EU/1/19/1360

Waylivra

Listenstaine

30.4.2020

EU/1/19/1360

Waylivra

Noruega

26.5.2020

EU/1/15/1032

Zerbaxa

Islândia

30.4.2020

EU/1/15/1032

Zerbaxa

Listenstaine

30.4.2020

EU/1/15/1032

Zerbaxa

Noruega

28.4.2020

EU/2/14/178

Zulvac SBV

Islândia

21.1.2020

EU/2/14/178

Zulvac SBV

Listenstaine

29.2.2020

EU/2/14/178

Zulvac SBV

Noruega

12.2.2020

EU/1/19/1367

Zynteglo

Islândia

22.5.2020

EU/1/19/1367

Zynteglo

Listenstaine

30.4.2020

EU/1/19/1367

Zynteglo

Noruega

11.5.2020


ANEXO III

Lista de autorizações de introdução no mercado prorrogadas

No período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2020, foram prorrogadas nos Estados EEE/EFTA as seguintes autorizações de introdução no mercado:

Número UE

Produto

País

Data da autorização

EU/1/15/1001/003

Akynzeo

Islândia

16.4.2020

EU/1/15/1001/003

Akynzeo

Noruega

23.3.2020

EU/1/16/1101/004

Darzalex

Islândia

23.6.2020

EU/1/11/733/005

Dificlir

Islândia

20.3.2020

EU/1/11/733/005

Dificlir

Noruega

20.2.2020

EU/1/14/923/002-007

Entyvio

Islândia

24.6.2020

EU/1/14/923/002-007

Entyvio

Noruega

28.4.2020

EU/1/18/1288/007

Halimatoz

Islândia

20.4.2020

EU/1/18/1287/007

Hefiya

Islândia

20.4.2020

EU/1/18/1286/007

Hyrimoz

Islândia

20.4.2020

EU/1/16/1147/010-018

Ibrance

Islândia

22.4.2020

EU/1/16/1147/010-015

Ibrance

Noruega

19.2.2020

EU/1/17/1254/007-011

Jorveza

Islândia

16.6.2020

EU/1/17/1254/007-011

Jorveza

Noruega

2.6.2020

EU/1/12/782/006

Kalydeco

Islândia

2.1.2020

EU/1/16/1115/003-005

Pemetrexed Fresenius Kabi

Islândia

19.2.2020

EU/1/16/1115/003-005

Pemetrexed Fresenius Kabi

Noruega

19.2.2020

EU/1/11/717/003-004

Vyndaqel

Islândia

22.4.2020

EU/1/11/717/003-004

Vyndaqel

Noruega

24.2.2020

EU/1/17/1178/010-013

XELJANZ

Islândia

2.1.2020


ANEXO VI

Lista de autorizações de introdução no mercado retiradas

No período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2020, foram retiradas nos Estados EEE/EFTA as seguintes autorizações de introdução no mercado:

Número UE

Produto

País

Data de retirada

EU/1/09/541

Clopidogrel ratiopharm GmbH

Islândia

23.1.2020

EU/1/09/541

Clopidogrel ratiopharm GmbH

Listenstaine

29.2.2020

EU/1/09/541

Clopidogrel ratiopharm GmbH

Noruega

13.1.2020

EU/1/09/510

Fertavid

Islândia

30.1.2020

EU/1/09/510

Fertavid

Noruega

23.1.2020

EU/1/15/1039

Fexeric

Islândia

27.2.2020

EU/1/00/144

Helixate NexGen

Islândia

3.1.2020

EU/1/19/1357

KROMEYA

Islândia

3.1.2020

EU/1/16/1165

Lifmior

Islândia

27.2.2020

EU/1/04/287

Osseor

Islândia

22.5.2020

EU/1/04/287

Osseor

Noruega

8.5.2020

EU/1/12/796

Picato

Islândia

20.2.2020

EU/1/12/796

Picato

Listenstaine

29.2.2020

EU/1/12/796

Picato

Noruega

11.2.2020

EU/1/04/288

Protelos

Islândia

22.5.2020

EU/1/04/288

Protelos

Noruega

8.5.2020

EU/2/09/099

Suvaxyn PCV

Noruega

28.4.2020

EU/1/17/1180

Varuby

Islândia

30.1.2020

EU/1/17/1180

Varuby

Noruega

23.1.2020

EU/1/11/671

Xiapex

Islândia

6.1.2020

EU/1/96/009

Zerit

Listenstaine

30.6.2020

EU/2/11/130

Zulvac 1 Bovis

Islândia

20.3.2020

EU/2/11/130

Zulvac 1 Bovis

Noruega

18.2.2020

EU/2/11/131

Zulvac 1 Ovis

Islândia

20.3.2020

EU/2/11/131

Zulvac 1 Ovis

Noruega

13.3.2020


ANEXO V

Lista de autorizações de introdução no mercado suspensas

No período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2020, foram suspensas nos Estados EEE/EFTA as seguintes autorizações de introdução no mercado:

Número UE

Produto

País

Data de suspensão

EU/1/12/750

Esmya

Noruega

2.4.2020

EU/1/12/796

Picato

Noruega

22.1.2020

EU/1/18/1309

Ulipristal Acetate Richter

Noruega

28.5.2020


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

4.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/19


ANÚNCIO DE CONCURSO GERAL

(2021/C 39/05)

O Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) organiza o seguinte concurso geral:

EPSO/AD/389/21 — ADMINISTRADORES (AD 6) NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA SUSTENTÁVEL E DO DESENVOLVIMENTO RURAL

O anúncio do concurso é publicado em 24 línguas no Jornal Oficial da União Europeia C 39 A de 4 de fevereiro de 2021.

Para mais informações, consultar o sítio Web do EPSO: https://epso.europa.eu/


PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça da EFTA

4.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/20


Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Fürstlicher Oberster Gerichtshof no processo Liti-Link AG/LGT Bank AG

(Processo E-14/20)

(2021/C 39/06)

Em 4 de setembro de 2020, o Fürstlicher Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal do Principado) apresentou ao Tribunal da EFTA um pedido de parecer consultivo no processo Liti-Link AG/LGT Bank AG, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 16 de setembro de 2020, sobre as seguintes questões:

1.

Deve o artigo 26.o, último parágrafo, da Diretiva 2006/73/CE, segundo o qual as principais condições dos acordos relativos às remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários podem ser divulgados de forma sintética, ser interpretado no sentido de que a divulgação dos benefícios pode ser apresentada sob forma sintética e relativamente ao seu conteúdo geral?

Se o Tribunal responder afirmativamente à primeira questão, coloca-se a seguinte questão complementar:

1.1.

Deve o artigo 26.o, último parágrafo, da Diretiva 2006/73/CE, segundo o qual as principais condições dos acordos relativos às remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários podem ser divulgados de forma sintética, ser interpretado no sentido de que a divulgação de benefícios pode ser feita relativamente à sua forma e conteúdo geral, por exemplo, através de termos e condições gerais previamente definidos, ou deve essa divulgação ser feita individualmente para cada cliente ou categoria de clientes?

São ainda colocadas as seguintes questões adicionais:

2.

Existe uma divulgação correta, na aceção do artigo 26.o, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2006/73/CE, se a empresa de investimento se limitar a notificar o cliente de que podem ser-lhe oferecidos benefícios por terceiros, ou deve a empresa de investimento indicar claramente se e quando tais benefícios lhe são concedidos?

3.

Existe uma divulgação correta, na aceção do artigo 26.o, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2006/73/CE, se a empresa de investimento notificar o cliente de que o montante dos benefícios oferecidos pelo terceiro depende do produto e que estes consistem numa percentagem das comissões de gestão cobradas pelo produto em causa, numa percentagem de desconto sobre o preço de emissão ou numa percentagem do preço de emissão, ou deve a empresa de investimento, antes da prestação do serviço de investimento ou serviço auxiliar em causa, divulgar ao cliente pelo menos os escalões dos honorários, comissões e benefícios recebidos?

4.

Estão as condições estabelecidas no artigo 26.o da Diretiva 2006/73/CE para a divulgação dos benefícios de forma sintética, ou seja, que a empresa de investimento se comprometa a divulgar informações adicionais a pedido do cliente e que esse compromisso seja respeitado, cumpridas se, relativamente a transações já efetuadas, a empresa de investimento se comprometer unicamente a divulgar ao cliente mais pormenores quanto aos doze meses que antecedem o pedido?

5.

Deve um Estado-Membro, nos termos do Acordo EEE, atribuir efeito direto horizontal a uma diretiva de execução que não seja corretamente transposta, nomeadamente a Diretiva 2006/73/CE?

6.

Deve o artigo 26.o da Diretiva 2006/73/CE ser interpretado no sentido de que os direitos dos clientes bancários relativamente a um banco decorrem dessa disposição?


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

4.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/21


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10067 — ElringKlinger/Plastic Omnium New Energies/Ekpo Fuel Cell Technologies/ElringKlinger Fuelcell Systems Austria)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 39/07)

1.   

Em 27 de janeiro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:

ElringKlinger AG («EK», Alemanha),

Plastic Omnium New Energies S.A. («PO NE», Bélgica), pertencente ao grupo Compagnie Plastic Omnium SE («PO», França), uma filial da Burelle SA (França),

EKPO Fuel Cell Technologies GmbH («EKPO», Alemanha),

ElringKlinger Fuelcell Systems Austria GmbH («EKAT», Áustria).

A EK e a PO NE adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o (4) do Regulamento das Concentrações , o controlo conjunto da totalidade da EKPO, e a PO NE adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da EKAT. Ambas as operações estão inter-relacionadas.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

EK: empresa-mãe em última instância do grupo alemão ElringKlinger, um fornecedor da indústria automóvel com atividades internacionais, especializado em soluções ligeiras, na e-mobilidade, nas técnicas de estanquicidade e de blindagem, fabrico de ferramentas e serviços de engenharia,

PO NE: empresa que faz parte do grupo OP, fornecedor da indústria automóvel com atividades a nível internacional, que propõe, por um lado, (sistemas exteriores inteligentes e divisões HBPO), componentes exteriores (especialmente para-choques e módulos frontais) e por outro, sistemas de armazenamento e distribuição de combustível (incluindo reservatórios e tubos de enchimento), sistemas de armazenamento de alta pressão e sistemas de despoluição,

EKPO: investigação e desenvolvimento, conceção, fabrico e venda de pilhas de combustível de hidrogénio e serviços de engenharia conexos, componentes de pilha de combustível (por exemplo, placas bipolares, módulo de fluidos, soluções de estanquicidade) e módulos montados de pilha de combustível, principalmente para a indústria automóvel, definida como veículos ligeiros (automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros) e veículos comerciais médios e pesados (autocarros e camiões),

EKAT: empresa especializada no desenvolvimento de soluções de sistemas de pilhas de combustível de hidrogénio.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10067 — ElringKlinger/Plastic Omnuim New Energies/EKPO Fuel Cell Technologies/ElringKlinger Fuelcell Systems Austria

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


4.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/23


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10125 — GBL/Canyon)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 39/08)

1.   

Em 27 de janeiro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:

Groupe Bruxelles Lambert SA («GBL», Bélgica),

Canyon Bicycles GmbH («Canyon», Alemanha).

GBL adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Canyon.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

GBL: grupo que investe em empresas mundiais que operam em vários setores, principalmente na Europa, na qualidade de SGPS,

Canyon: Empresa que desenvolve, produz e distribui bicicletas de montanha, bicicletas de estrada, bicicletas para triatlo, bicicletas urbanas e bicicletas utilitárias, bem como componentes/peças conexas, acessórios para bicicletas e vestuário.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

Processo M.10125 — GBL/Canyon

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


4.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/24


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10128 — Stirling Square Capital Partners/TA Associates/Glenigan)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 39/09)

1.   

Em 28 de janeiro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:

Stirling Square Capital Partners Jersey AIFM Limited («SSCP Funds», Jersey, Reino Unido),

TA Associates, L.P. TA Associates («TA Associates», EUA);

Glenigan Limited («Glenigan», Reino Unido).

SSCP Funds e TA Associates adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Glenigan.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

SSCP Funds: A SSCP Fund investe através de três fundos de participações privadas, nomeadamente em ações não cotadas e instrumentos não cotados ligados a ações através de aquisições de empresas pelos próprios quadros ou por quadros exteriores, de capital de crescimento e de outras transações de participações privadas em toda a Europa,

TA Associates: A TA Associates está focalizada em setores específicos nas áreas da tecnologia, dos cuidados de saúde, dos serviços financeiros, dos serviços aos consumidores e dos serviços às empresas,

Glenigan: A Glenigan fornece dados de mercado bem como software e serviços de informação a empresas do setor da construção, nomeadamente no que diz respeito à transferência e renovação de escritórios em relação a informações sobre projetos e a dados de contacto, principalmente no Reino Unido.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

Processo M.10128 — Stirling Square Capital Partners/TA Associates/Glenigan

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

4.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/26


Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2021/C 39/10)

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) no prazo de três meses a contar desta data.

DOCUMENTO ÚNICO

«SALATĂ CU ICRE DE ȘTIUCĂ DE TULCEA»

N.o UE: PGI-RO-02476 — 6.7.2018

DOP ( ) IGP (X)

1.   Nome(s) [da DOP ou IGP]

«Salată cu icre de știucă de Tulcea»

2.   Estado-Membro ou País Terceiro

Roménia

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.7. Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos.

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

O produto «Salată cu icre de știucă de Tulcea» é uma pasta à base de óleo de girassol, de cor branca ou amarela-pálida. É constituída por 29%, no mínimo, de ovas de peixe, das quais 15%, pelo menos, são ovas salgadas de lúcio de grãos inteiros e 14%, no máximo, são ovas salgadas de peixes provenientes do delta do Danúbio (de espécies da família dos ciprinídeos: pimpão, ruivaca, escardínio-olho-vermelho e ovas de carpa não formadas; e de espécies da família dos percídeos: lucioperca e perca), misturadas com água gaseificada e sumo de limão.

Para preparar a «Salată cu icre de știucă de Tulcea» são necessárias as seguintes matérias-primas e ingredientes.

Matérias-primas:

1.

Ovas salgadas de lúcio (Esox lucius): 15%, no mínimo, no produto acabado, do qual são o principal ingrediente;

2.

Ovas salgadas de peixes provenientes do delta do Danúbio: 14%, no máximo, para assegurar a textura e a viscosidade ideais.

Ingredientes:

1.

Óleo de girassol;

2.

Água gaseificada;

3.

Sumo de limão obtido por prensagem e filtração;

4.

Sal-gema não iodado, utilizado para salgar as matérias-primas.

Características físico-químicas do produto «Salată cu icre de știucă de Tulcea»:

Característica

Unidade de medida

Valores

Acidez (ácido cítrico)

%

1 máx.

Teor de humidade

%

30 máx.

Teor de matérias gordas

%

63 mín.

Proteínas

%

6,2 mín.

Sal-gema não iodado (cloreto de sódio)

%

5 máx.

Características organoléticas:

Aspeto homogéneo, viscoso e consistente, sem separação de óleo, de cor branca ou amarela-pálida, com um padrão formado pelos grãos inteiros das ovas de lúcio, amarelo-dourados ou amarelo-avermelhados, com um diâmetro de cerca de 2-2,5 mm, consoante a época de recolha.

Sabor específico das ovas de lúcio, posto em evidência pelo sabor das ovas de peixes provenientes do delta do Danúbio, resultante do processo de salga e maturação.

O produto final tem um aroma requintado e puro de ovas de peixe de água doce salgadas e submetidas a um processo de maturação, que se intensifica quando os grãos de ovas se abrem, produzindo uma ligeira sensação crocante na boca.

Ausência de odores estranhos, com um aroma percetível a sumo de limão.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

A quota anual de capturas fixada para a área geográfica (delta do Danúbio) pela administração da biosfera do delta do Danúbio pode afetar o abastecimento de ovas de lúcio, que, esse caso, podem também provir do exterior da área geográfica.

As ovas de peixes do delta do Danúbio constituem uma matéria-prima proveniente exclusivamente da área geográfica (delta do Danúbio); são recolhidas na área geográfica delimitada, a partir de peixes da família dos ciprinídeos: pimpão, ruivaca, escardínio-olho-vermelho e ovas de carpa não formadas; e da família dos percídeos: lucioperca e perca.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

Todas as fases de produção do produto «Salată cu icre de știucă de Tulcea» ocorrem na área geográfica delimitada. As fases são as seguintes: processos e operações de obtenção da matéria-prima: recolha (se aplicável), separação, salga e maturação das ovas, medição das quantidades corretas (das matérias-primas e dos ingredientes) e mistura.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Devem indicar-se no rótulo da «Salată cu icre de știucă de Tulcea» as seguintes informações:

nome do produto — «Salată cu icre de știucă de Tulcea», seguido da menção «Indicação Geográfica Protegida» ou «IGP»,

nome do produtor,

nome do organismo de controlo e certificação.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica é o distrito de Tulcea, que inclui a reserva da biosfera do delta do Danúbio. Este distrito fica situado na extremidade sudeste da Roménia, na parte centro-norte de Dobrogea, na foz do Danúbio, com acesso ao Mar Negro a leste. Faz fronteira com a Moldávia e a Ucrânia a norte, sendo delimitado pelo distrito de Galați a noroeste, pelo distrito de Brăila a oeste e pelo distrito de Constanța a sul. O distrito de Tulcea está situado a 45oN de latitude e a 29oE de longitude.

5.   Relação com a área geográfica

O pedido de registo da IGP «Salată cu icre de știucă de Tulcea» baseia-se nas características do produto.

A «Salată cu icre de știucă de Tulcea» possui o sabor específico das ovas de lúcio, complementado e posto em evidência pelo sabor das ovas de peixes provenientes do delta do Danúbio, resultante do processo de salga e maturação.

Possui um aroma requintado e puro, característico das preparações de ovas de peixe de água doce salgadas e submetidas a um processo de maturação, que se intensifica quando os grãos de ovas se abrem, produzindo uma ligeira sensação crocante na boca.

O produto deve a sua consistência principalmente às ovas de peixes provenientes do delta do Danúbio, capturados na área geográfica, que permitem criar uma textura homogénea na qual são incorporadas as ovas de lúcio.

A cor amarela-dourada ou amarela-avermelhada dos grãos inteiros das ovas de lúcio, bem visíveis na massa homogénea, é uma característica específica do produto.

O produto final distingue-se de outros produtos da mesma categoria na medida em que a ovas de peixes provenientes do delta do Danúbio são utilizadas em vez de aditivos alimentares (emulsionantes, estabilizadores, espessantes).

O produto não contém quaisquer aditivos químicos nem conservantes (como ácido sórbico ou benzoato de sódio), sendo a sua qualidade que garante o tempo de conservação. Os únicos métodos de conservação utilizados são o elevado nível de higiene e a cadeia de refrigeração mantidos durante o processo de produção, o transporte e a venda do produto.

A diferença entre a «Salată cu icre de știucă de Tulcea» e outros produtos similares da mesma categoria reside no facto de ser fabricado apenas na área geográfica delimitada, utilizando uma percentagem elevada de ovas de lúcio.

Outro fator que distingue a «Salată cu icre de știucă de Tulcea» é o facto de conter sumo de limão obtido por prensagem e filtração, ao passo que outros produtos da mesma categoria utilizam produtos sintéticos (ácido cítrico e glucose).

A «Salată cu icre de știucă de Tulcea» utiliza principalmente matérias-primas da área geográfica, uma das quais (ovas de peixes provenientes do delta do Danúbio) provém exclusivamente da mesma, criando uma relação estreita com o seu ambiente natural.

A área geográfica — o delta do Danúbio — é um ambiente natural rico em recursos haliêuticos de água doce, o maior delta da UE, uma das maiores bacias hidrográficas de água doce compactas da UE e, por último, mas não menos importante, a maior zona de captura de lúcio e de outros peixes de água doce da Roménia.

De acordo com a obra científica Danube Delta Biosphere Reserve [A biosfera do delta do Danúbio] (2008), de Petre Gâștescu e Romulus Știucă, a pureza das águas superficiais do delta do Danúbio é de classe I, de acordo com as normas de qualidade ambiental. A elevada qualidade da água na área geográfica tem um efeito positivo, sobretudo nas características organoléticas dos recursos haliêuticos locais.

A «Salată cu icre de știucă de Tulcea» é emblemática da tradição local de transformação do peixe, que evoluiu da recolha e consumo de ovas ao natural, no século XIX, para a sua transformação e utilização na cozinha moderna, no século XX.

Dado que existe na área geográfica, desde há décadas, uma indústria alimentar baseada na transformação do peixe, os trabalhadores locais possuem formação e experiência na avaliação das características específicas dos produtos da pesca.

Em consequência, o método de preparação das ovas de lúcio é específico da área geográfica delimitada.

O processo utiliza métodos consagrados na área geográfica, tais como a separação das ovas por meio de um utensílio especial, o «priboi», e a maturação por inoculação. As ovas são separadas das membranas utilizando-se um «priboi» combinado com uma rede de pesca. Os grãos de ovas de lúcio são separados uns dos outros, resultando na massa homogénea da «Salată cu icre de știucă de Tulcea».

O método de separação das ovas com um «priboi» foi descrito pelo académico romeno Grigore Antipa, na sua obra Studii asupra pescăriilor din România [Estudos sobre a pesca na Roménia] (Bucareste, Roménia, Imprimeria Statului, 1895, 80 páginas).

O processo de salga e maturação confere à «Salată cu icre de știucă de Tulcea» o seu sabor específico. Durante a salga e a maturação, o sabor das ovas altera-se devido à atividade enzimática. Através de um tratamento térmico suave, este sabor (salgado com uma ligeira maturação) intensifica-se, conferindo ao produto o seu sabor final.

Os trabalhadores locais são capazes de utilizar os sentidos para avaliar o tipo, a cor, o perfume e o sabor das ovas de lúcio ou das ovas de peixes provenientes do delta do Danúbio, bem como o seu grau de maturação e viscosidade, possibilitando a obtenção de um produto de qualidade.

No século XIX, a comunidade local da área geográfica era de origem multiétnica (romena, lipovana, ucraniana, grega, turca, etc.) e constituída por armadores autóctones e imigrantes, comerciantes, marinheiros e pescadores, não esquecendo os vendedores de peixe de vários quadrantes. Nesta realidade multicultural, os habitantes locais adaptaram a receita de pasta de ovas (salată de icre) feita com ovas de peixes de mar, a fim de utilizar os recursos disponíveis na área geográfica. Substituíram as ovas de peixes de mar por ovas de peixes de água doce, nomeadamente por ovas de lúcio e de peixes do delta do Danúbio, e aperfeiçoaram a receita na sua forma atual. A «Salată cu icre de știucă de Tulcea» é indispensável nos menus dos estabelecimentos de restauração e agroturismo da área geográfica, especialmente no delta do Danúbio.

Deste modo, as tradições de pesca desenvolveram-se consideravelmente. Existe, por conseguinte, um nexo causal entre as características do produto e as condições naturais e culturais da área geográfica (delta do Danúbio).

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

https://www.madr.ro/docs/ind-alimentara/2018/caiet-sarcini-stiuca/Documentatie-salata-cu-icre-de-stiuca-de-Tulcea.pdf


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


4.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/30


Publicação de um documento único alterado no seguimento da aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

(2021/C 39/11)

A Comissão Europeia aprovou esta alteração menor nos termos do artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1).

O pedido de aprovação desta alteração menor pode ser consultado na base de dados eAmbrosia da Comissão.

DOCUMENTO ÚNICO

«CRUDO DI CUNEO»

N.o UE: PDO-IT-0490-AM02 — 14.9.2020

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Nome(s)

«Crudo di Cuneo»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe: 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

O presunto «Crudo di Cuneo» só pode ser obtido de perna de suíno fresca proveniente de animais nascidos, criados e abatidos na área de produção identificada. No momento da colocação no mercado, o presunto «Crudo di Cuneo» deve ter sido curado durante, no mínimo, 10 meses a partir do início da elaboração; peso compreendido entre 8,5 e 12 kg no termo da cura; cor da secção: vermelho uniforme; febra exterior e interior macia, compacta, sem flacidez; gordura exterior visível (gordura de cobertura) de cor branca ou creme, compacta, não untuosa; aroma e sabor ao corte: perfumados, requintados e suaves; gordura interna de cor branca, presente em pequenas quantidades entre os principais feixes musculares; ausência de anomalias olfativas. A gordura não deve apresentar cheiro a ranço excessivo nem a leite, peixe, ou outros cheiros anormais. A composição química da febra relativamente ao músculo bíceps femural deve respeitar os seguintes valores mínimos e máximos: sal, compreendido entre 4,5 e 6,9; humidade, compreendida entre 57 % e 63 %; proteólise, compreendida entre 22 % e 31 %. Ausência de anomalias externas: courato e ossos intactos, isentos de sinais aparentes de incrustações ou amolecimento excessivo. Cor da secção: aspeto uniforme isento de manchas e de estrias.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Alimentos para animais

A ração alimentar é formulada de modo a obter uma composição analítica que respeite as necessidades dos suínos durante as fases

de nascimento, engorda e acabamento:

1.   FASE DE CRESCIMENTO INICIAL (até 30 kg/peso vivo)

Características da ração

proteína bruta entre 16 % e 22 %

energia digerível/dia entre 3 230 e 3 900

lisina g/kg: entre 10 e 16

fibra bruta entre 3 % e 5 %

Ração diária (composição, expressa em %, das diversas componentes, administrada à razão de 4 % do peso vivo)

milho: entre 35 e 40

soja (farinha): entre 16 e 20

trigo: entre 12 e 15

cevada: entre 13 e 17

óleo de soja: entre 1 e 3

sêmeas de trigo mole: entre 8 e 12

minerais e vitaminas: entre 3 e 5

Nesta fase, é permitido utilizar:

plasma de suínos pulverizado seco

derivados e subprodutos de leite frescos e concentrados.

2.   FASE DE ENGORDA (entre 30 kg e 80 kg/peso vivo)

Características da ração

proteína bruta entre 15,50 % e 18 %

energia digerível/dia entre 3 200 e 3 600

lisina g/kg: entre 7 e 16

fibra bruta entre 3,5 % e 5 %

Ração diária (composição, expressa em %, das diversas componentes, administrada à razão de 3 % do peso vivo)

milho: entre 45 e 49

soja (farinha): entre 14 e 18

trigo: entre 10 e 13

cevada: entre 9 e 12

matérias gordas: entre 1,5 e 2

sêmeas de trigo mole: entre 10 e 14

minerais e vitaminas: entre 3 e 5

3.   FASE DE ACABAMENTO (entre 80 kg e 165 kg/peso vivo final)

Características da ração

proteína bruta entre 13,5 % e 17,5 %

energia digerível/dia entre 3 100 e 3 400

lisina (g/kg): entre 6 e 9

fibra bruta entre 3,5 % e 5,5 %

Ração diária (composição, expressa em %, das diversas componentes, administrada à razão de 2,3 % do peso vivo)

milho: entre 49 e 53

soja (farinha): entre 12 e 16

trigo: entre 9 e 12

cevada: entre 8 e 11

matérias gordas: entre 1 e 1,5

sêmeas de trigo mole: entre 10 e 14

minerais e vitaminas: entre 3 e 5

Nesta fase, é proibida a utilização de resíduos alimentares, de óleo de peixe (em animais com mais de 40 kg de peso vivo), bagaço com mais de 4 % de matéria gorda (animais com mais de 120 kg), bolachas, palitos de pão, snacks (a partir de 60 kg de peso vivo e até ao abate), resíduos de abate e farinhas animais em geral, bem como subprodutos do arroz.

As necessidades podem ser adaptadas em função do crescimento dos animais ou de condições climáticas anormais devido a canícula excecional no verão. As matérias-primas utilizadas na alimentação provêm sobretudo da área de produção do presunto «Crudo di Cuneo» e os cereais são maioritariamente produzidos pelos estabelecimentos que criam os suínos. As raças ou tipos genéticos dos suínos destinados à obtenção do presunto «Crudo di Cuneo» são as tradicionais Large White e Landrace italianas, cujo melhoramento é assegurado pelo livro genealógico italiano (LGI), os suínos descendentes de varrascos das mesmas, os descendentes de varrascos da raça Duroc italiana, cujo melhoramento é assegurado pelo LGI, os suínos descendentes de varrascos de outras raças ou de raças híbridas, desde que provenientes de programas de seleção ou de cruzamentos efetuados com fins compatíveis com os do LGI para a produção de suínos pesados. Não podem ser utilizadas pernas congeladas na produção do «Crudo di Cuneo». Está proibida a utilização de carne de varrascos e de fêmeas. A perna só pode provir de animais abatidos entre 24 horas (no mínimo) e 120 horas (no máximo).

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

A DOP «Crudo di Cuneo» obtém-se exclusivamente de perna fresca de suíno nascido e criado em condições que respeitam o bem-estar dos animais. Estas condições ideais estão garantidas se, durante o desmame, a engorda e o acabamento, os suínos não estiverem sujeitos a stress de transporte nem de mudança de local de criação. A criação deve assegurar, além disso, que, no termo do acabamento, os resultados obtidos respondem às características do produto final. O «Crudo di Cuneo» caracteriza-se pela sua cobertura ideal de gordura. Por estes motivos, o nascimento e criação devem ocorrer na área de produção. Além disso, dada a necessidade de respeitar os prazos entre o abate e a transformação da carne, bem como o perigo do aparecimento, em sequência de transporte longo, de pisaduras ou hematomas e estrias que comprometeriam a qualidade da perna a transformar, o abate deve igualmente ocorrer na área geográfica de produção. Dado as operações de transformação e cura da perna estarem estreitamente ligadas aos fatores humanos e naturais da área de produção, é imperioso que estas operações se limitem à área geográfica de produção do «Crudo di Cuneo».

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc. do produto a que o nome registado se refere

O presunto «Crudo di Cuneo» pode ser vendido inteiro não desossado ou desossado, embalado a vácuo, em pedaços ou em fatias. As operações de corte em pedaços do «Crudo di Cuneo» devem realizar-se de modo a que o courato de cada pedaço ostente a identificação previamente aposta pelos produtores.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

No momento da colocação no mercado, a DOP «Crudo di Cuneo» deve apresentar-se munida de rótulo específico que garanta a origem e a identificação, constituída pelo logótipo aposto a ferro nos dois lados maiores da perna pelos produtores. As embalagens do presunto DOP «Crudo di Cuneo», os rótulos ou cartões, anéis e faixas presos ao produto devem ostentar, em caracteres de imprensa legíveis, indeléveis e claramente diferenciados das restantes menções escritas, o símbolo gráfico relativo à imagem artística do logótipo específico e inequívoco, o símbolo comunitário descrito no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 da Comissão e o número de identificação atribuído a cada produtor submetido ao regime de controlo. O logótipo da DOP «Crudo di Cuneo» compõe-se dos dois elementos mais importantes para o reconhecimento do produto: a forma estilizada de um presunto e o triângulo, ou canto (cuneo), que evoca a relação com a capital da província de Cuneo, cujo plano de origem revestia precisamente a forma de uma cunha.

Image 1

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área de produção do «Crudo di Cuneo» DOP está compreendida entre os Alpes lígures, do desfiladeiro de Cadibonne ao de Nava, os Alpes marítimos até ao maciço do desfiladeiro de Tende e os Alpes Cócios. Estes relevos formam um grande bordo em U ocupado por um planalto atravessado de sul a norte pelo Tanaro, o Pó e seus afluentes. A área compreende a província de Cuneo, a de Asti e as seguintes divisões administrativas (municípios) pertencentes à província de Turim: Airasca, Andezeno, Arignano, Baldissero Torinese, Bibiana, Bricherasio, Buriasco, Cambiano, Campiglione Fenile, Candiolo, Cantalupa, Carignano, Carmagnola, Castagnole Piemonte, Cavour, Cercenasco, Chieri, Cumiana, Frossasco, Garzigliana, Isolabella, Lombriasco, Luserna S. Giovanni, Lusernetta, Macello, Marentino, Mombello di Torino, Montaldo Torinese, Moriondo Torinese, None, Osasco, Osasio, Pancalieri, Pavarolo, Pecetto Torinese, Pinerolo, Pino Torinese, Piobesi Torinese, Piossasco, Piscina, Poirino, Pralormo, Prarostino, Riva, Roletto, Rora’, S. Secondo di Pinerolo, Santena, Scalenghe, Trofarello, Vigone, Villafranca Piemonte, Villastellone, Vinovo. Devido à formação de ventos fracos, esta zona geográfica possui níveis de humidade homogéneos compreendidos entre 50 e 70 %, temperaturas médias moderadamente frias no inverno e moderadamente quentes no verão, que permitem maturação uniforme, caracterizada pelo índice de proteólise e o baixo índice de humidade típicos do «Crudo di Cuneo».

5.   Relação com a área geográfica

Há muito que a área de produção da DOP está ligada à história da suinicultura, à elaboração e cura do «Crudo di Cuneo», pelas características edafoclimáticas específicas que a distinguem de outras regiões e que conferem ao produto as propriedades qualitativas típicas facilmente reconhecidas pelo consumidor final.

O teor de humidade do «Crudo di Cuneo», estreitamente ligado ao seu teor de sal, resulta da ação do vento suave. Este vento, proveniente das montanhas situadas na área geográfica, sopra de forma alternada de manhã e à noite, criando as condições ideais de baixa humidade atmosférica que garantem a cura perfeita do produto e influenciam o teor pouco elevado de humidade, a duração daquela e o índice de proteólise que caracterizam o «Crudo di Cuneo». Acresce ainda a estreita ligação da matéria-prima com o ambiente e o produto, com características que influenciam a proteólise do presunto. O suíno de Cuneo é criado num ambiente situado à altitude média de 350 m, em que a ausência de nevoeiro invernal e de canícula estival são propícios ao seu bom estado de saúde. Para além da salubridade do ar e da pureza da água, a alimentação tradicional sã e natural à base de cereais produzidos localmente contribui também para a cura rápida da carne. O fenómeno da proteólise está ligado ao desenvolvimento de microrganismos superficiais: a salga cuidada permite que a humidade remanescente na carne da perna ascenda à superfície por ação capilar. Criam-se assim as condições microclimáticas propícias ao aumento moderado da humidade na febra do presunto, permitindo o desenvolvimento de bolores e leveduras capazes de destruir a componente proteica presente na febra, libertando frações de péptidos que podem influenciar determinantemente o sabor e aroma do «Crudo di Cuneo».

O homem foi quem deu o maior contributo para a qualidade da DOP, a sua reputação e êxito no mercado, pois foi ele que soube desenvolver, ao longo dos séculos, técnicas específicas de elaboração, transmitidas até hoje ao longo das gerações. Encontra-se um testemunho desta arte subtil na obra de Guglielmino Prato «Clypeo del gentilhuomo» (1618), que descreve em pormenor o trabalho dos produtores de presunto de Piemonte.

O consumo de «Crudo di Cuneo» está documentado em muitas encomendas de nobres, conventos e abadias da região. Foi precisamente a procura crescente de presunto que veio influenciar fortemente o aparecimento de muitos produtores.

A DOP «Crudo di Cuneo» resulta, pois, da ação combinada e concomitante dos fatores humano e ambiental, que, ao longo do tempo, configuraram o produto e contribuíram para a sua qualidade.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento).

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no endereço internet:

«http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335»

ou, em alternativa,

acedendo diretamente à página principal do Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali (ministério das políticas agrícolas, alimentares e florestais) (www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità» (Qualidade) (no canto superior direito do ecrã), depois em «Prodotti DOP IGP STG» (Produtos DOP, IGP e ETG) (à esquerda no ecrã) e, por fim, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE» (cadernos de especificações a avaliar pela UE).


(1)  JO L 179 de 19.6.2014, p. 17.