ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 39 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
64.° ano |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 39/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10040 — M Group Services/Skanska Infrastructure Services) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 39/02 |
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INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Comité Permanente dos Estados da EFTA |
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2021/C 39/03 |
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2021/C 39/04 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2021/C 39/05 |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça da EFTA |
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2021/C 39/06 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 39/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10067 — ElringKlinger/Plastic Omnium New Energies/Ekpo Fuel Cell Technologies/ElringKlinger Fuelcell Systems Austria) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2021/C 39/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10125 — GBL/Canyon) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2021/C 39/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10128 — Stirling Square Capital Partners/TA Associates/Glenigan) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2021/C 39/10 |
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2021/C 39/11 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
4.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10040 — M Group Services/Skanska Infrastructure Services)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 39/01)
Em 27 de janeiro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10040. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
4.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
3 de fevereiro de 2021
(2021/C 39/02)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2017 |
JPY |
iene |
126,25 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4375 |
GBP |
libra esterlina |
0,88145 |
SEK |
coroa sueca |
10,1303 |
CHF |
franco suíço |
1,0804 |
ISK |
coroa islandesa |
156,10 |
NOK |
coroa norueguesa |
10,3540 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,925 |
HUF |
forint |
355,51 |
PLN |
zlóti |
4,4917 |
RON |
leu romeno |
4,8734 |
TRY |
lira turca |
8,6136 |
AUD |
dólar australiano |
1,5781 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5373 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,3150 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6695 |
SGD |
dólar singapurense |
1,6021 |
KRW |
won sul-coreano |
1 341,03 |
ZAR |
rand |
17,9412 |
CNY |
iuane |
7,7623 |
HRK |
kuna |
7,5693 |
IDR |
rupia indonésia |
16 852,88 |
MYR |
ringgit |
4,8681 |
PHP |
peso filipino |
57,721 |
RUB |
rublo |
91,2217 |
THB |
baht |
36,111 |
BRL |
real |
6,4256 |
MXN |
peso mexicano |
24,2190 |
INR |
rupia indiana |
87,6185 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Comité Permanente dos Estados da EFTA
4.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/3 |
Substâncias perigosas — Lista das decisões de autorização tomadas pelos Estados da EFTA do EEE em conformidade com o artigo 64.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH) no primeiro semestre de 2020
(2021/C 39/03)
Subcomité I — livre circulação de mercadorias
À atenção do Comité Misto do EEE
Com referência à Decisão n.o 25/2008 do Comité Misto do EEE, de 14 de março de 2008, solicita-se ao Comité Misto do EEE que, na sua reunião de 25 de setembro de 2020, tome conhecimento da seguinte lista relativa às decisões de autorização adotadas com base no artigo 64.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH), respeitante ao período de 1 de janeiro a 30 de junho de 2020.
ANEXO
Lista das decisões de autorização
As seguintes decisões de autorização em conformidade com o artigo 64.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH) foram tomadas nos Estados da EFTA do EEE durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2020:
Denominação da substância |
Decisão da Comissão ao abrigo do artigo 64.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 |
País |
Data da decisão |
Trióxido de crómio |
C(2020) 1655 |
Islândia |
8.5.2020 |
Trióxido de crómio |
C(2020) 1655 |
Listenstaine |
7.5.2020 |
Trióxido de crómio |
C(2020) 1655 |
Noruega |
28.4.2020 |
Trióxido de crómio |
C(2020) 1656 |
Islândia |
8.5.2020 |
Trióxido de crómio |
C(2020) 1656 |
Listenstaine |
16.4.2020 |
Trióxido de crómio |
C(2020) 1656 |
Noruega |
16.4.2020 |
Trióxido de crómio |
C(2020) 7 |
Islândia |
23.1.2020 |
Trióxido de crómio |
C(2020) 7 |
Listenstaine |
30.1.2020 |
Trióxido de crómio |
C(2020) 7 |
Noruega |
6.2.2020 |
Tris(cromato) de dicrómio |
C(2020) 2056 |
Islândia |
8.5.2020 |
Tris(cromato) de dicrómio |
C(2020) 2056 |
Listenstaine |
27.4.2020 |
Tris(cromato) de dicrómio |
C(2020) 2056 |
Noruega |
28.4.2020 |
Tris(cromato) de dicrómio |
C(2020) 2090 |
Islândia |
8.5.2020 |
Tris(cromato) de dicrómio |
C(2020) 2090 |
Listenstaine |
7.5.2020 |
Tris(cromato) de dicrómio |
C(2020) 2090 |
Noruega |
28.4.2020 |
Cromatoocta-hidróxido de pentazinco |
C(2020) 1841 |
Islândia |
8.5.2020 |
Cromatoocta-hidróxido de pentazinco |
C(2020) 1841 |
Listenstaine |
27.4.2020 |
Cromatoocta-hidróxido de pentazinco |
C(2020) 1841 |
Noruega |
16.4.2020 |
Dicromato de potássio |
C(2020) 2073 |
Islândia |
8.5.2020 |
Dicromato de potássio |
C(2020) 2073 |
Listenstaine |
27.4.2020 |
Dicromato de potássio |
C(2020) 2073 |
Noruega |
28.4.2020 |
Dicromato de potássio |
C(2020) 2085 |
Islândia |
8.5.2020 |
Dicromato de potássio |
C(2020) 2085 |
Listenstaine |
7.5.2020 |
Dicromato de potássio |
C(2020) 2085 |
Noruega |
28.4.2020 |
Hidroxioctaoxodizincatodicromato de potássio |
C(2020) 2089 |
Islândia |
8.5.2020 |
Hidroxioctaoxodizincatodicromato de potássio |
C(2020) 2089 |
Listenstaine |
7.5.2020 |
Hidroxioctaoxodizincatodicromato de potássio |
C(2020) 2089 |
Noruega |
28.4.2020 |
Dicromato de sódio |
C(2020) 2084 |
Islândia |
8.5.2020 |
Dicromato de sódio |
C(2020) 2084 |
Listenstaine |
7.5.2020 |
Dicromato de sódio |
C(2020) 2084 |
Noruega |
28.4.2020 |
Dicromato de sódio |
C(2020) 2088 |
Islândia |
8.5.2020 |
Dicromato de sódio |
C(2020) 2088 |
Listenstaine |
7.5.2020 |
Dicromato de sódio |
C(2020) 2088 |
Noruega |
28.4.2020 |
Cromato de estrôncio |
C(2020) 2076 |
Islândia |
8.5.2020 |
Cromato de estrôncio |
C(2020) 2076 |
Listenstaine |
7.5.2020 |
Cromato de estrôncio |
C(2020) 2076 |
Noruega |
28.4.2020 |
4.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/6 |
Medicamentos — Lista de autorizações de introdução no mercado concedidas pelos Estados EEE/EFTA no primeiro semestre de 2020
(2021/C 39/04)
Subcomité I — livre circulação de mercadorias
À atenção do Comité Misto do EEE
Com referência à Decisão n.o 74/1999 do Comité Misto do EEE, de 28 de maio de 1999, solicita-se ao Comité Misto do EEE que, na sua reunião de 25 de setembro de 2020, tome conhecimento das seguintes listas relativas a autorizações de introdução de medicamentos no mercado no período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2020:
Anexo I |
Lista de novas autorizações de introdução no mercado |
Anexo II |
Lista de autorizações de introdução no mercado renovadas |
Anexo III |
Lista de autorizações de introdução no mercado prorrogadas |
Anexo VI |
Lista de autorizações de introdução no mercado retiradas |
Anexo V |
Lista de autorizações de introdução no mercado suspensas |
ANEXO I
Lista de novas autorizações de introdução no mercado
No período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2020, foram concedidas nos Estados EEE/EFTA as seguintes autorizações de introdução no mercado:
Número UE |
Produto |
País |
Data da autorização |
EU/1/19/1415 |
Amsparity |
Islândia |
19.2.2020 |
EU/1/19/1415 |
Amsparity |
Listenstaine |
29.2.2020 |
EU/1/19/1415 |
Amsparity |
Noruega |
20.2.2020 |
EU/1/20/1427 |
Trióxido de arsénio Mylan |
Islândia |
20.4.2020 |
EU/1/20/1427 |
Trióxido de arsénio Mylan |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/1/20/1427 |
Trióxido de arsénio Mylan |
Noruega |
14.4.2020 |
EU/2/19/249 |
Aservo EquiHaler |
Islândia |
18.2.2020 |
EU/2/19/249 |
Aservo EquiHaler |
Listenstaine |
29.2.2020 |
EU/2/19/249 |
Aservo EquiHaler |
Noruega |
5.3.2020 |
EU/1/20/1439 |
Atectura Breezhaler |
Islândia |
23.6.2020 |
EU/1/20/1439 |
Atectura Breezhaler |
Listenstaine |
30.6.2020 |
EU/1/20/1439 |
Atectura Breezhaler |
Noruega |
8.6.2020 |
EU/1/19/1413 |
Azacitidina Accord |
Islândia |
19.2.2020 |
EU/1/19/1413 |
Azacitidina Accord |
Listenstaine |
29.2.2020 |
EU/1/19/1413 |
Azacitidina Accord |
Noruega |
21.2.2020 |
EU/1/19/1416 |
Azacitidina Betapharm |
Islândia |
16.4.2020 |
EU/1/19/1416 |
Azacitidina Betapharm |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/1/19/1416 |
Azacitidina Betapharm |
Noruega |
31.3.2020 |
EU/1/20/1426 |
Azacitidina Mylan |
Islândia |
17.4.2020 |
EU/1/20/1426 |
Azacitidina Mylan |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/1/20/1426 |
Azacitidina Mylan |
Noruega |
2.4.2020 |
EU/1/19/1406 |
Baqsimi |
Noruega |
13.1.2020 |
EU/1/20/1441 |
Bemrist Breezhaler |
Islândia |
22.6.2020 |
EU/1/20/1441 |
Bemrist Breezhaler |
Listenstaine |
30.6.2020 |
EU/1/20/1441 |
Bemrist Breezhaler |
Noruega |
8.6.2020 |
EU/1/19/1417 |
Beovu |
Islândia |
18.2.2020 |
EU/1/19/1417 |
Beovu |
Listenstaine |
29.2.2020 |
EU/1/19/1417 |
Beovu |
Noruega |
19.2.2020 |
EU/1/19/1403 |
Budesonide/Formoterol Teva Pharma B.V. |
Islândia |
22.5.2020 |
EU/1/19/1403 |
Budesonide/Formoterol Teva Pharma B.V. |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/1/19/1403 |
Budesonide/Formoterol Teva Pharma B.V. |
Noruega |
14.4.2020 |
EU/1/19/1409 |
Cegfila |
Islândia |
9.1.2020 |
EU/1/20/1429 |
Cinacalcet Accordpharma |
Islândia |
21.4.2020 |
EU/1/20/1429 |
Cinacalcet Accordpharma |
Noruega |
14.4.2020 |
EU/1/19/1395 |
Clopidogrel/Ácido acetilsalicílico Mylan |
Islândia |
20.1.2020 |
EU/1/19/1395 |
Clopidogrel/Ácido acetilsalicílico Mylan |
Noruega |
7.2.2020 |
EU/1/20/1451 |
Daurismo |
Listenstaine |
30.6.2020 |
EU/1/19/1412 |
Deferasirox Accord |
Islândia |
15.1.2020 |
EU/1/19/1412 |
Deferasirox Accord |
Noruega |
22.1.2020 |
EU/1/19/1418 |
Dexmedetomidina Accord |
Islândia |
18.2.2020 |
EU/1/19/1418 |
Dexmedetomidina Accord |
Listenstaine |
29.2.2020 |
EU/1/19/1418 |
Dexmedetomidina Accord |
Noruega |
19.2.2020 |
EU/1/19/1411 |
Evenity |
Noruega |
3.1.2020 |
EU/1/20/1434 |
Fetcroja |
Islândia |
19.5.2020 |
EU/1/20/1434 |
Fetcroja |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/1/20/1434 |
Fetcroja |
Noruega |
8.5.2020 |
EU/1/20/1450 |
Fingolimod Accord |
Listenstaine |
30.6.2020 |
EU/1/20/1433 |
Fluad Tetra |
Islândia |
16.6.2020 |
EU/1/20/1433 |
Fluad Tetra |
Listenstaine |
30.6.2020 |
EU/1/20/1433 |
Fluad Tetra |
Noruega |
2.6.2020 |
EU/1/20/1428 |
Givlaari |
Islândia |
20.3.2020 |
EU/1/20/1428 |
Givlaari |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/1/20/1428 |
Givlaari |
Noruega |
6.3.2020 |
EU/2/19/245 |
Gumbohatch |
Noruega |
29.6.2020 |
EU/1/20/1447 |
Insulina aspart Sanofi |
Listenstaine |
30.6.2020 |
EU/1/19/1407 |
Isturisa |
Listenstaine |
29.2.2020 |
EU/1/19/1407 |
Isturisa |
Islândia |
16.1.2020 |
EU/1/19/1407 |
Isturisa |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/1/19/1407 |
Isturisa |
Noruega |
3.2.2020 |
EU/1/20/1422 |
Liumjev |
Islândia |
17.4.2020 |
EU/1/20/1422 |
Liumjev |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/1/20/1422 |
Liumjev |
Noruega |
31.3.2020 |
EU/2/20/253 |
Lydaxx |
Islândia |
2.6.2020 |
EU/2/20/253 |
Lydaxx |
Noruega |
9.6.2020 |
EU/1/19/1414 |
Mayzent |
Islândia |
21.2.2020 |
EU/1/19/1414 |
Mayzent |
Listenstaine |
29.2.2020 |
EU/1/19/1414 |
Mayzent |
Noruega |
27.1.2020 |
EU/1/20/1436 |
Nepexto |
Islândia |
16.6.2020 |
EU/1/20/1436 |
Nepexto |
Listenstaine |
30.6.2020 |
EU/1/20/1436 |
Nepexto |
Noruega |
9.6.2020 |
EU/2/19/246 |
Neptra |
Noruega |
6.1.2020 |
EU/1/20/1425 |
Nilemdo |
Islândia |
20.4.2020 |
EU/1/20/1425 |
Nilemdo |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/1/20/1425 |
Nilemdo |
Noruega |
15.4.2020 |
EU/1/20/1432 |
Nubeqa |
Islândia |
17.4.2020 |
EU/1/20/1432 |
Nubeqa |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/1/20/1432 |
Nubeqa |
Noruega |
1.4.2020 |
EU/1/20/1424 |
Nustendi |
Islândia |
17.4.2020 |
EU/1/20/1424 |
Nustendi |
Noruega |
3.4.2020 |
EU/1/20/1453 |
Paliperidona Janssen-Cilag International |
Islândia |
26.6.2020 |
EU/1/20/1453 |
Paliperidona Janssen-Cilag International |
Listenstaine |
30.6.2020 |
EU/1/20/1453 |
Paliperidona Janssen-Cilag International |
Noruega |
29.6.2020 |
EU/1/19/1409 |
Pegfilgrastim Mundipharma |
Noruega |
9.1.2020 |
EU/1/19/1388 |
Polivy |
Islândia |
24.1.2020 |
EU/1/19/1388 |
Polivy |
Listenstaine |
29.2.2020 |
EU/1/19/1388 |
Polivy |
Noruega |
27.1.2020 |
EU/1/19/1393 |
Quofenix |
Noruega |
9.1.2020 |
EU/1/20/1452 |
Reblozyl |
Listenstaine |
30.6.2020 |
EU/1/19/1420 |
Recarbrio |
Islândia |
18.2.2020 |
EU/1/19/1420 |
Recarbrio |
Listenstaine |
29.2.2020 |
EU/1/19/1420 |
Recarbrio |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/1/19/1420 |
Recarbrio |
Noruega |
19.2.2020 |
EU/1/19/1420 |
Recarbrio |
Noruega |
23.4.2020 |
EU/1/20/1430 |
Rybelsus |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/1/19/1404 |
Rinvoq |
Noruega |
3.1.2020 |
EU/1/20/1431 |
Ruxience |
Islândia |
20.4.2020 |
EU/1/20/1431 |
Ruxience |
Noruega |
14.4.2020 |
EU/1/20/1430 |
Rybelsus |
Islândia |
22.4.2020 |
EU/1/20/1430 |
Rybelsus |
Noruega |
14.4.2020 |
EU/1/20/1435 |
Sarclisa |
Islândia |
23.6.2020 |
EU/1/20/1435 |
Sarclisa |
Noruega |
12.6.2020 |
EU/1/19/1387 |
Senstend |
Listenstaine |
29.2.2020 |
EU/1/19/1410 |
Spravato |
Islândia |
3.1.2020 |
EU/1/19/1410 |
Spravato |
Noruega |
15.1.2020 |
EU/1/19/1421 |
Staquis |
Islândia |
20.4.2020 |
EU/1/19/1421 |
Staquis |
Noruega |
3.4.2020 |
EU/2/19/248 |
Stelfonta |
Islândia |
20.2.2020 |
EU/2/19/248 |
Stelfonta |
Listenstaine |
29.2.2020 |
EU/2/19/248 |
Stelfonta |
Noruega |
30.1.2020 |
EU/1/19/1408 |
Sunosi |
Islândia |
24.1.2020 |
EU/1/19/1408 |
Sunosi |
Listenstaine |
29.2.2020 |
EU/1/19/1408 |
Sunosi |
Noruega |
27.1.2020 |
EU/1/19/1405 |
Tavlesse |
Islândia |
15.1.2020 |
EU/1/19/1405 |
Tavlesse |
Listenstaine |
29.2.2020 |
EU/1/19/1405 |
Tavlesse |
Noruega |
7.2.2020 |
EU/1/19/1394 |
Tigeciclina Accord |
Islândia |
29.4.2020 |
EU/1/19/1394 |
Tigeciclina Accord |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/1/19/1394 |
Tigeciclina Accord |
Noruega |
17.4.2020 |
EU/1/19/1419 |
Trepulmix |
Islândia |
21.4.2020 |
EU/1/19/1419 |
Trepulmix |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/1/19/1419 |
Trepulmix |
Noruega |
14.4.2020 |
EU/2/20/251 |
Tulaven |
Islândia |
29.4.2020 |
EU/2/20/251 |
Tulaven |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/2/20/251 |
Tulaven |
Noruega |
29.4.2020 |
EU/2/20/252 |
Tulissin |
Islândia |
19.5.2020 |
EU/1/18/1309 |
Acetato de Ulipristal Gedeon Richter |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/1/20/1423 |
Vaxchora |
Islândia |
21.4.2020 |
EU/1/20/1423 |
Vaxchora |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/1/20/1423 |
Vaxchora |
Noruega |
17.4.2020 |
EU/2/20/250 |
Vectormune FP ILT + AE |
Islândia |
29.4.2020 |
EU/2/20/250 |
Vectormune FP ILT + AE |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/2/20/250 |
Vectormune FP ILT + AE |
Noruega |
29.4.2020 |
EU/1/19/1399 |
Xospata |
Listenstaine |
29.2.2020 |
EU/1/20/1442 |
Zeposia |
Islândia |
22.6.2020 |
EU/1/20/1442 |
Zeposia |
Listenstaine |
30.6.2020 |
EU/1/20/1442 |
Zeposia |
Noruega |
15.6.2020 |
EU/1/20/1443 |
Zolgensma |
Islândia |
20.5.2020 |
EU/1/20/1443 |
Zolgensma |
Listenstaine |
30.6.2020 |
EU/1/20/1443 |
Zolgensma |
Noruega |
20.5.2020 |
ANEXO II
Lista de autorizações de introdução no mercado renovadas
No período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2020, foram renovadas nos Estados EEE/EFTA as seguintes autorizações de introdução no mercado:
Número UE |
Produto |
País |
Data da autorização |
EU/1/15/1001 |
Akynzeo |
Islândia |
15.1.2020 |
EU/1/15/1001 |
Akynzeo |
Listenstaine |
29.2.2020 |
EU/1/15/1001 |
Akynzeo |
Noruega |
22.1.2020 |
EU/1/15/1005 |
Aripiprazol Mylan Pharma |
Islândia |
13.3.2020 |
EU/1/15/1005 |
Aripiprazol Mylan Pharma |
Noruega |
10.3.2020 |
EU/1/15/1029 |
Aripiprazol Sandoz |
Listenstaine |
30.6.2020 |
EU/1/15/1009 |
Aripiprazol Zentiva |
Islândia |
22.6.2020 |
EU/1/15/1009 |
Aripiprazol Zentiva |
Listenstaine |
30.6.2020 |
EU/1/15/1009 |
Aripiprazol Zentiva |
Noruega |
18.6.2020 |
EU/1/15/1019 |
Bortezomib Accord |
Islândia |
20.5.2020 |
EU/1/15/1019 |
Bortezomib Accord |
Listenstaine |
30.6.2020 |
EU/1/15/1019 |
Bortezomib Accord |
Noruega |
15.5.2020 |
EU/1/13/818 |
Bosulif |
Islândia |
27.2.2020 |
EU/1/13/818 |
Bosulif |
Listenstaine |
29.2.2020 |
EU/1/13/818 |
Bosulif |
Noruega |
25.2.2020 |
EU/1/10/645 |
Brinavess |
Islândia |
22.6.2020 |
EU/1/10/645 |
Brinavess |
Listenstaine |
30.6.2020 |
EU/1/10/645 |
Brinavess |
Noruega |
8.6.2020 |
EU/2/15/183 |
Canigen L4 |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/2/15/183 |
Canigen L4 |
Noruega |
28.4.2020 |
EU/1/11/749 |
Caprelsa |
Islândia |
21.1.2020 |
EU/1/11/749 |
Caprelsa |
Listenstaine |
29.2.2020 |
EU/1/11/749 |
Caprelsa |
Noruega |
23.1.2020 |
EU/1/14/974 |
Cerdelga |
Noruega |
3.1.2020 |
EU/2/14/180 |
Coliprotec F4 |
Islândia |
24.1.2020 |
EU/2/14/180 |
Coliprotec F4 |
Listenstaine |
29.2.2020 |
EU/2/14/180 |
Coliprotec F4 |
Noruega |
12.2.2020 |
EU/1/13/890 |
Cometriq |
Islândia |
20.3.2020 |
EU/1/13/890 |
Cometriq |
Listenstaine |
29.2.2020 |
EU/1/13/890 |
Cometriq |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/1/13/890 |
Cometriq |
Noruega |
10.3.2020 |
EU/1/15/1048 |
Cotellic |
Listenstaine |
30.6.2020 |
EU/1/17/1262 |
Crysvita |
Noruega |
20.1.2020 |
EU/1/10/636 |
Daxas |
Islândia |
2.6.2020 |
EU/1/10/636 |
Daxas |
Listenstaine |
30.6.2020 |
EU/1/10/636 |
Daxas |
Noruega |
3.6.2020 |
EU/1/13/875 |
Deltyba |
Islândia |
19.5.2020 |
EU/1/13/875 |
Deltyba |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/1/13/875 |
Deltyba |
Noruega |
30.4.2020 |
EU/1/15/1010 |
Duloxetina Mylan |
Islândia |
27.2.2020 |
EU/1/15/1010 |
Duloxetina Mylan |
Listenstaine |
29.2.2020 |
EU/1/15/1010 |
Duloxetina Mylan |
Noruega |
24.2.2020 |
EU/1/15/1025 |
Evotaz |
Noruega |
8.4.2020 |
EU/1/15/1058 |
Entresto |
Listenstaine |
30.6.2020 |
EU/1/15/1023 |
Farydak |
Islândia |
22.5.2020 |
EU/1/15/1023 |
Farydak |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/1/15/1023 |
Farydak |
Noruega |
7.5.2020 |
EU/1/15/1007 |
Gardasil 9 |
Islândia |
23.1.2020 |
EU/1/15/1007 |
Gardasil 9 |
Listenstaine |
29.2.2020 |
EU/1/15/1007 |
Gardasil 9 |
Noruega |
23.1.2020 |
EU/1/14/987 |
Holoclar |
Islândia |
13.3.2020 |
EU/1/14/987 |
Holoclar |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/1/14/987 |
Holoclar |
Noruega |
16.3.2020 |
EU/1/15/990 |
Ikervis |
Islândia |
13.3.2020 |
EU/2/15/182 |
Innovax-ILT |
Islândia |
30.4.2020 |
EU/2/15/182 |
Innovax-ILT |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/2/15/182 |
Innovax-ILT |
Noruega |
5.5.2020 |
EU/1/15/1041 |
Ivabradina Anpharm |
Noruega |
2.6.2020 |
EU/1/15/1040 |
Intuniv |
Listenstaine |
30.6.2020 |
EU/1/15/1000 |
Jinarc |
Islândia |
22.5.2020 |
EU/1/15/1000 |
Jinarc |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/1/15/1000 |
Jinarc |
Noruega |
14.4.2020 |
EU/1/15/1033 |
Kanuma |
Islândia |
22.5.2020 |
EU/1/15/1033 |
Kanuma |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/1/15/1033 |
Kanuma |
Noruega |
23.4.2020 |
EU/1/15/994 |
Kengrexal |
Noruega |
13.1.2020 |
EU/1/15/1024 |
Keytruda |
Islândia |
16.4.2020 |
EU/1/15/1024 |
Keytruda |
Noruega |
2.4.2020 |
EU/1/15/1060 |
Kyprolis |
Listenstaine |
30.6.2020 |
EU/1/15/1002 |
Lenvima |
Islândia |
3.6.2020 |
EU/1/15/1002 |
Lenvima |
Listenstaine |
30.6.2020 |
EU/1/15/1002 |
Lenvima |
Noruega |
2.6.2020 |
EU/1/19/1376 |
Libtayo |
Islândia |
2.6.2020 |
EU/1/19/1376 |
Libtayo |
Listenstaine |
30.6.2020 |
EU/1/19/1376 |
Libtayo |
Noruega |
2.6.2020 |
EU/1/15/993 |
Lixiana |
Islândia |
13.3.2020 |
EU/1/15/993 |
Lixiana |
Noruega |
10.3.2020 |
EU/1/19/1355 |
Lorviqua |
Islândia |
19.5.2020 |
EU/1/19/1355 |
Lorviqua |
Noruega |
16.4.2020 |
EU/1/15/1013 |
Lumark |
Islândia |
19.5.2020 |
EU/1/15/1013 |
Lumark |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/1/15/1013 |
Lumark |
Noruega |
5.5.2020 |
EU/1/14/988 |
Mysimba |
Islândia |
23.1.2020 |
EU/1/14/988 |
Mysimba |
Listenstaine |
29.2.2020 |
EU/1/14/988 |
Mysimba |
Noruega |
23.1.2020 |
EU/1/15/1078 |
Natpar |
Islândia |
24.6.2020 |
EU/1/15/1078 |
Natpar |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/2/15/186 |
Novaquin |
Listenstaine |
30.6.2020 |
EU/1/16/1139 |
Ocaliva |
Islândia |
20.5.2020 |
EU/1/16/1139 |
Ocaliva |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/1/16/1139 |
Ocaliva |
Noruega |
12.5.2020 |
EU/1/15/1030 |
Odomzo |
Islândia |
16.6.2020 |
EU/1/15/1030 |
Odomzo |
Listenstaine |
30.6.2020 |
EU/1/15/1030 |
Odomzo |
Noruega |
3.6.2020 |
EU/1/18/1345 |
Ondexxya |
Islândia |
25.5.2020 |
EU/1/18/1345 |
Ondexxya |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/1/15/1014 |
Opdivo |
Islândia |
19.5.2020 |
EU/1/15/1014 |
Opdivo |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/1/15/1014 |
Opdivo |
Noruega |
8.5.2020 |
EU/1/15/989 |
Orbactiv |
Islândia |
21.1.2020 |
EU/1/15/989 |
Orbactiv |
Listenstaine |
29.2.2020 |
EU/1/15/989 |
Orbactiv |
Noruega |
22.1.2020 |
EU/1/16/1089 |
Vacina contra a pandemia da gripe H5N1 AstraZeneca |
Islândia |
20.3.2020 |
EU/1/16/1089 |
Vacina contra a pandemia da gripe H5N1 AstraZeneca |
Listenstaine |
29.2.2020 |
EU/1/16/1089 |
Vacina contra a pandemia da gripe H5N1 AstraZeneca |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/1/16/1089 |
Vacina contra a pandemia da gripe H5N1 AstraZeneca |
Noruega |
24.3.2020 |
EU/1/15/1034 |
Pemetrexed Lilly |
Islândia |
22.6.2020 |
EU/1/15/1034 |
Pemetrexed Lilly |
Listenstaine |
30.6.2020 |
EU/1/15/1034 |
Pemetrexed Lilly |
Noruega |
15.6.2020 |
EU/2/15/187 |
Porcilis PCV ID |
Islândia |
22.6.2020 |
EU/2/15/187 |
Porcilis PCV ID |
Listenstaine |
30.6.2020 |
EU/1/15/1031 |
Praluent |
Islândia |
23.6.2020 |
EU/1/15/1031 |
Praluent |
Listenstaine |
30.6.2020 |
EU/1/15/1031 |
Praluent |
Noruega |
18.6.2020 |
EU/1/15/997 |
Pregabalina Mylan |
Islândia |
16.4.2020 |
EU/1/15/997 |
Pregabalina Mylan |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/1/15/997 |
Pregabalina Mylan |
Noruega |
16.4.2020 |
EU/1/15/998 |
Pregabalina Mylan Pharma |
Islândia |
22.5.2020 |
EU/1/15/998 |
Pregabalina Mylan Pharma |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/1/15/998 |
Pregabalina Mylan Pharma |
Noruega |
16.4.2020 |
EU/1/14/916 |
Pregabalina Pfizer |
Noruega |
10.6.2020 |
EU/1/15/1011 |
Pregabalina Sandoz |
Listenstaine |
30.6.2020 |
EU/1/15/1012 |
Pregabalina Sandoz GmbH |
Listenstaine |
30.6.2020 |
EU/1/15/1021 |
Pregabalina Zentiva |
Islândia |
16.6.2020 |
EU/1/15/1021 |
Pregabalina Zentiva |
Listenstaine |
30.6.2020 |
EU/1/15/1021 |
Pregabalina Zentiva |
Noruega |
2.6.2020 |
EU/2/15/187 |
Porcilis PCV ID |
Noruega |
9.6.2020 |
EU/1/10/618 |
Prolia |
Islândia |
23.1.2020 |
EU/1/10/618 |
Prolia |
Listenstaine |
29.2.2020 |
EU/1/14/973 |
Quinsair |
Islândia |
19.2.2020 |
EU/1/14/973 |
Quinsair |
Listenstaine |
29.2.2020 |
EU/1/14/973 |
Quinsair |
Noruega |
19.2.2020 |
EU/1/15/1016 |
Repatha |
Islândia |
22.4.2020 |
EU/1/15/1016 |
Repatha |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/1/15/1016 |
Repatha |
Noruega |
22.4.2020 |
EU/1/15/1006 |
Respreeza |
Islândia |
22.5.2020 |
EU/1/15/1006 |
Respreeza |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/1/15/1006 |
Respreeza |
Noruega |
28.4.2020 |
EU/1/17/1250 |
Rubraca |
Islândia |
22.5.2020 |
EU/1/17/1250 |
Rubraca |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/1/17/1250 |
Rubraca |
Noruega |
23.4.2020 |
EU/1/15/992 |
Saxenda |
Noruega |
3.1.2020 |
EU/2/15/181 |
Sileo |
Islândia |
19.5.2020 |
EU/2/15/181 |
Sileo |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/2/15/181 |
Sileo |
Noruega |
12.5.2020 |
EU/1/13/901 |
Sirturo |
Islândia |
15.1.2020 |
EU/1/13/901 |
Sirturo |
Listenstaine |
29.2.2020 |
EU/1/13/901 |
Sirturo |
Noruega |
23.1.2020 |
EU/1/15/991 |
Sivextro |
Islândia |
15.1.2020 |
EU/1/15/991 |
Sivextro |
Listenstaine |
29.2.2020 |
EU/1/15/991 |
Sivextro |
Noruega |
22.1.2020 |
EU/1/15/1015 |
Strensiq |
Islândia |
20.5.2020 |
EU/1/15/1015 |
Strensiq |
Noruega |
5.5.2020 |
EU/1/15/1003 |
Synjardy |
Islândia |
16.4.2020 |
EU/1/15/1003 |
Synjardy |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/1/15/1003 |
Synjardy |
Noruega |
14.4.2020 |
EU/1/15/1004 |
Voriconazole Hikma |
Islândia |
25.5.2020 |
EU/1/15/1004 |
Voriconazole Hikma |
Noruega |
24.3.2020 |
EU/1/19/1360 |
Waylivra |
Islândia |
21.3.2020 |
EU/1/19/1360 |
Waylivra |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/1/19/1360 |
Waylivra |
Noruega |
26.5.2020 |
EU/1/15/1032 |
Zerbaxa |
Islândia |
30.4.2020 |
EU/1/15/1032 |
Zerbaxa |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/1/15/1032 |
Zerbaxa |
Noruega |
28.4.2020 |
EU/2/14/178 |
Zulvac SBV |
Islândia |
21.1.2020 |
EU/2/14/178 |
Zulvac SBV |
Listenstaine |
29.2.2020 |
EU/2/14/178 |
Zulvac SBV |
Noruega |
12.2.2020 |
EU/1/19/1367 |
Zynteglo |
Islândia |
22.5.2020 |
EU/1/19/1367 |
Zynteglo |
Listenstaine |
30.4.2020 |
EU/1/19/1367 |
Zynteglo |
Noruega |
11.5.2020 |
ANEXO III
Lista de autorizações de introdução no mercado prorrogadas
No período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2020, foram prorrogadas nos Estados EEE/EFTA as seguintes autorizações de introdução no mercado:
Número UE |
Produto |
País |
Data da autorização |
EU/1/15/1001/003 |
Akynzeo |
Islândia |
16.4.2020 |
EU/1/15/1001/003 |
Akynzeo |
Noruega |
23.3.2020 |
EU/1/16/1101/004 |
Darzalex |
Islândia |
23.6.2020 |
EU/1/11/733/005 |
Dificlir |
Islândia |
20.3.2020 |
EU/1/11/733/005 |
Dificlir |
Noruega |
20.2.2020 |
EU/1/14/923/002-007 |
Entyvio |
Islândia |
24.6.2020 |
EU/1/14/923/002-007 |
Entyvio |
Noruega |
28.4.2020 |
EU/1/18/1288/007 |
Halimatoz |
Islândia |
20.4.2020 |
EU/1/18/1287/007 |
Hefiya |
Islândia |
20.4.2020 |
EU/1/18/1286/007 |
Hyrimoz |
Islândia |
20.4.2020 |
EU/1/16/1147/010-018 |
Ibrance |
Islândia |
22.4.2020 |
EU/1/16/1147/010-015 |
Ibrance |
Noruega |
19.2.2020 |
EU/1/17/1254/007-011 |
Jorveza |
Islândia |
16.6.2020 |
EU/1/17/1254/007-011 |
Jorveza |
Noruega |
2.6.2020 |
EU/1/12/782/006 |
Kalydeco |
Islândia |
2.1.2020 |
EU/1/16/1115/003-005 |
Pemetrexed Fresenius Kabi |
Islândia |
19.2.2020 |
EU/1/16/1115/003-005 |
Pemetrexed Fresenius Kabi |
Noruega |
19.2.2020 |
EU/1/11/717/003-004 |
Vyndaqel |
Islândia |
22.4.2020 |
EU/1/11/717/003-004 |
Vyndaqel |
Noruega |
24.2.2020 |
EU/1/17/1178/010-013 |
XELJANZ |
Islândia |
2.1.2020 |
ANEXO VI
Lista de autorizações de introdução no mercado retiradas
No período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2020, foram retiradas nos Estados EEE/EFTA as seguintes autorizações de introdução no mercado:
Número UE |
Produto |
País |
Data de retirada |
EU/1/09/541 |
Clopidogrel ratiopharm GmbH |
Islândia |
23.1.2020 |
EU/1/09/541 |
Clopidogrel ratiopharm GmbH |
Listenstaine |
29.2.2020 |
EU/1/09/541 |
Clopidogrel ratiopharm GmbH |
Noruega |
13.1.2020 |
EU/1/09/510 |
Fertavid |
Islândia |
30.1.2020 |
EU/1/09/510 |
Fertavid |
Noruega |
23.1.2020 |
EU/1/15/1039 |
Fexeric |
Islândia |
27.2.2020 |
EU/1/00/144 |
Helixate NexGen |
Islândia |
3.1.2020 |
EU/1/19/1357 |
KROMEYA |
Islândia |
3.1.2020 |
EU/1/16/1165 |
Lifmior |
Islândia |
27.2.2020 |
EU/1/04/287 |
Osseor |
Islândia |
22.5.2020 |
EU/1/04/287 |
Osseor |
Noruega |
8.5.2020 |
EU/1/12/796 |
Picato |
Islândia |
20.2.2020 |
EU/1/12/796 |
Picato |
Listenstaine |
29.2.2020 |
EU/1/12/796 |
Picato |
Noruega |
11.2.2020 |
EU/1/04/288 |
Protelos |
Islândia |
22.5.2020 |
EU/1/04/288 |
Protelos |
Noruega |
8.5.2020 |
EU/2/09/099 |
Suvaxyn PCV |
Noruega |
28.4.2020 |
EU/1/17/1180 |
Varuby |
Islândia |
30.1.2020 |
EU/1/17/1180 |
Varuby |
Noruega |
23.1.2020 |
EU/1/11/671 |
Xiapex |
Islândia |
6.1.2020 |
EU/1/96/009 |
Zerit |
Listenstaine |
30.6.2020 |
EU/2/11/130 |
Zulvac 1 Bovis |
Islândia |
20.3.2020 |
EU/2/11/130 |
Zulvac 1 Bovis |
Noruega |
18.2.2020 |
EU/2/11/131 |
Zulvac 1 Ovis |
Islândia |
20.3.2020 |
EU/2/11/131 |
Zulvac 1 Ovis |
Noruega |
13.3.2020 |
ANEXO V
Lista de autorizações de introdução no mercado suspensas
No período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2020, foram suspensas nos Estados EEE/EFTA as seguintes autorizações de introdução no mercado:
Número UE |
Produto |
País |
Data de suspensão |
EU/1/12/750 |
Esmya |
Noruega |
2.4.2020 |
EU/1/12/796 |
Picato |
Noruega |
22.1.2020 |
EU/1/18/1309 |
Ulipristal Acetate Richter |
Noruega |
28.5.2020 |
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
4.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/19 |
ANÚNCIO DE CONCURSO GERAL
(2021/C 39/05)
O Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) organiza o seguinte concurso geral:
EPSO/AD/389/21 — ADMINISTRADORES (AD 6) NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA SUSTENTÁVEL E DO DESENVOLVIMENTO RURAL
O anúncio do concurso é publicado em 24 línguas no Jornal Oficial da União Europeia C 39 A de 4 de fevereiro de 2021.
Para mais informações, consultar o sítio Web do EPSO: https://epso.europa.eu/
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça da EFTA
4.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/20 |
Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Fürstlicher Oberster Gerichtshof no processo Liti-Link AG/LGT Bank AG
(Processo E-14/20)
(2021/C 39/06)
Em 4 de setembro de 2020, o Fürstlicher Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal do Principado) apresentou ao Tribunal da EFTA um pedido de parecer consultivo no processo Liti-Link AG/LGT Bank AG, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 16 de setembro de 2020, sobre as seguintes questões:
1. |
Deve o artigo 26.o, último parágrafo, da Diretiva 2006/73/CE, segundo o qual as principais condições dos acordos relativos às remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários podem ser divulgados de forma sintética, ser interpretado no sentido de que a divulgação dos benefícios pode ser apresentada sob forma sintética e relativamente ao seu conteúdo geral? Se o Tribunal responder afirmativamente à primeira questão, coloca-se a seguinte questão complementar:
|
2. |
Existe uma divulgação correta, na aceção do artigo 26.o, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2006/73/CE, se a empresa de investimento se limitar a notificar o cliente de que podem ser-lhe oferecidos benefícios por terceiros, ou deve a empresa de investimento indicar claramente se e quando tais benefícios lhe são concedidos? |
3. |
Existe uma divulgação correta, na aceção do artigo 26.o, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2006/73/CE, se a empresa de investimento notificar o cliente de que o montante dos benefícios oferecidos pelo terceiro depende do produto e que estes consistem numa percentagem das comissões de gestão cobradas pelo produto em causa, numa percentagem de desconto sobre o preço de emissão ou numa percentagem do preço de emissão, ou deve a empresa de investimento, antes da prestação do serviço de investimento ou serviço auxiliar em causa, divulgar ao cliente pelo menos os escalões dos honorários, comissões e benefícios recebidos? |
4. |
Estão as condições estabelecidas no artigo 26.o da Diretiva 2006/73/CE para a divulgação dos benefícios de forma sintética, ou seja, que a empresa de investimento se comprometa a divulgar informações adicionais a pedido do cliente e que esse compromisso seja respeitado, cumpridas se, relativamente a transações já efetuadas, a empresa de investimento se comprometer unicamente a divulgar ao cliente mais pormenores quanto aos doze meses que antecedem o pedido? |
5. |
Deve um Estado-Membro, nos termos do Acordo EEE, atribuir efeito direto horizontal a uma diretiva de execução que não seja corretamente transposta, nomeadamente a Diretiva 2006/73/CE? |
6. |
Deve o artigo 26.o da Diretiva 2006/73/CE ser interpretado no sentido de que os direitos dos clientes bancários relativamente a um banco decorrem dessa disposição? |
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
4.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/21 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10067 — ElringKlinger/Plastic Omnium New Energies/Ekpo Fuel Cell Technologies/ElringKlinger Fuelcell Systems Austria)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 39/07)
1.
Em 27 de janeiro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
ElringKlinger AG («EK», Alemanha), |
— |
Plastic Omnium New Energies S.A. («PO NE», Bélgica), pertencente ao grupo Compagnie Plastic Omnium SE («PO», França), uma filial da Burelle SA (França), |
— |
EKPO Fuel Cell Technologies GmbH («EKPO», Alemanha), |
— |
ElringKlinger Fuelcell Systems Austria GmbH («EKAT», Áustria). |
A EK e a PO NE adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o (4) do Regulamento das Concentrações , o controlo conjunto da totalidade da EKPO, e a PO NE adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da EKAT. Ambas as operações estão inter-relacionadas.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
— |
EK: empresa-mãe em última instância do grupo alemão ElringKlinger, um fornecedor da indústria automóvel com atividades internacionais, especializado em soluções ligeiras, na e-mobilidade, nas técnicas de estanquicidade e de blindagem, fabrico de ferramentas e serviços de engenharia, |
— |
PO NE: empresa que faz parte do grupo OP, fornecedor da indústria automóvel com atividades a nível internacional, que propõe, por um lado, (sistemas exteriores inteligentes e divisões HBPO), componentes exteriores (especialmente para-choques e módulos frontais) e por outro, sistemas de armazenamento e distribuição de combustível (incluindo reservatórios e tubos de enchimento), sistemas de armazenamento de alta pressão e sistemas de despoluição, |
— |
EKPO: investigação e desenvolvimento, conceção, fabrico e venda de pilhas de combustível de hidrogénio e serviços de engenharia conexos, componentes de pilha de combustível (por exemplo, placas bipolares, módulo de fluidos, soluções de estanquicidade) e módulos montados de pilha de combustível, principalmente para a indústria automóvel, definida como veículos ligeiros (automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros) e veículos comerciais médios e pesados (autocarros e camiões), |
— |
EKAT: empresa especializada no desenvolvimento de soluções de sistemas de pilhas de combustível de hidrogénio. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10067 — ElringKlinger/Plastic Omnuim New Energies/EKPO Fuel Cell Technologies/ElringKlinger Fuelcell Systems Austria
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
4.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/23 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10125 — GBL/Canyon)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 39/08)
1.
Em 27 de janeiro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
Groupe Bruxelles Lambert SA («GBL», Bélgica), |
— |
Canyon Bicycles GmbH («Canyon», Alemanha). |
GBL adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Canyon.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
— |
GBL: grupo que investe em empresas mundiais que operam em vários setores, principalmente na Europa, na qualidade de SGPS, |
— |
Canyon: Empresa que desenvolve, produz e distribui bicicletas de montanha, bicicletas de estrada, bicicletas para triatlo, bicicletas urbanas e bicicletas utilitárias, bem como componentes/peças conexas, acessórios para bicicletas e vestuário. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
Processo M.10125 — GBL/Canyon
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
4.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/24 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10128 — Stirling Square Capital Partners/TA Associates/Glenigan)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 39/09)
1.
Em 28 de janeiro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
Stirling Square Capital Partners Jersey AIFM Limited («SSCP Funds», Jersey, Reino Unido), |
— |
TA Associates, L.P. TA Associates («TA Associates», EUA); |
— |
Glenigan Limited («Glenigan», Reino Unido). |
SSCP Funds e TA Associates adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Glenigan.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
— |
SSCP Funds: A SSCP Fund investe através de três fundos de participações privadas, nomeadamente em ações não cotadas e instrumentos não cotados ligados a ações através de aquisições de empresas pelos próprios quadros ou por quadros exteriores, de capital de crescimento e de outras transações de participações privadas em toda a Europa, |
— |
TA Associates: A TA Associates está focalizada em setores específicos nas áreas da tecnologia, dos cuidados de saúde, dos serviços financeiros, dos serviços aos consumidores e dos serviços às empresas, |
— |
Glenigan: A Glenigan fornece dados de mercado bem como software e serviços de informação a empresas do setor da construção, nomeadamente no que diz respeito à transferência e renovação de escritórios em relação a informações sobre projetos e a dados de contacto, principalmente no Reino Unido. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
Processo M.10128 — Stirling Square Capital Partners/TA Associates/Glenigan
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
4.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/26 |
Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2021/C 39/10)
A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) no prazo de três meses a contar desta data.
DOCUMENTO ÚNICO
«SALATĂ CU ICRE DE ȘTIUCĂ DE TULCEA»
N.o UE: PGI-RO-02476 — 6.7.2018
DOP ( ) IGP (X)
1. Nome(s) [da DOP ou IGP]
«Salată cu icre de știucă de Tulcea»
2. Estado-Membro ou País Terceiro
Roménia
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.7. Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos.
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
O produto «Salată cu icre de știucă de Tulcea» é uma pasta à base de óleo de girassol, de cor branca ou amarela-pálida. É constituída por 29%, no mínimo, de ovas de peixe, das quais 15%, pelo menos, são ovas salgadas de lúcio de grãos inteiros e 14%, no máximo, são ovas salgadas de peixes provenientes do delta do Danúbio (de espécies da família dos ciprinídeos: pimpão, ruivaca, escardínio-olho-vermelho e ovas de carpa não formadas; e de espécies da família dos percídeos: lucioperca e perca), misturadas com água gaseificada e sumo de limão.
Para preparar a «Salată cu icre de știucă de Tulcea» são necessárias as seguintes matérias-primas e ingredientes.
Matérias-primas:
1. |
Ovas salgadas de lúcio (Esox lucius): 15%, no mínimo, no produto acabado, do qual são o principal ingrediente; |
2. |
Ovas salgadas de peixes provenientes do delta do Danúbio: 14%, no máximo, para assegurar a textura e a viscosidade ideais. |
Ingredientes:
1. |
Óleo de girassol; |
2. |
Água gaseificada; |
3. |
Sumo de limão obtido por prensagem e filtração; |
4. |
Sal-gema não iodado, utilizado para salgar as matérias-primas. |
Características físico-químicas do produto «Salată cu icre de știucă de Tulcea»:
Característica |
Unidade de medida |
Valores |
Acidez (ácido cítrico) |
% |
1 máx. |
Teor de humidade |
% |
30 máx. |
Teor de matérias gordas |
% |
63 mín. |
Proteínas |
% |
6,2 mín. |
Sal-gema não iodado (cloreto de sódio) |
% |
5 máx. |
Características organoléticas:
— |
Aspeto homogéneo, viscoso e consistente, sem separação de óleo, de cor branca ou amarela-pálida, com um padrão formado pelos grãos inteiros das ovas de lúcio, amarelo-dourados ou amarelo-avermelhados, com um diâmetro de cerca de 2-2,5 mm, consoante a época de recolha. |
— |
Sabor específico das ovas de lúcio, posto em evidência pelo sabor das ovas de peixes provenientes do delta do Danúbio, resultante do processo de salga e maturação. |
— |
O produto final tem um aroma requintado e puro de ovas de peixe de água doce salgadas e submetidas a um processo de maturação, que se intensifica quando os grãos de ovas se abrem, produzindo uma ligeira sensação crocante na boca. |
— |
Ausência de odores estranhos, com um aroma percetível a sumo de limão. |
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
A quota anual de capturas fixada para a área geográfica (delta do Danúbio) pela administração da biosfera do delta do Danúbio pode afetar o abastecimento de ovas de lúcio, que, esse caso, podem também provir do exterior da área geográfica.
As ovas de peixes do delta do Danúbio constituem uma matéria-prima proveniente exclusivamente da área geográfica (delta do Danúbio); são recolhidas na área geográfica delimitada, a partir de peixes da família dos ciprinídeos: pimpão, ruivaca, escardínio-olho-vermelho e ovas de carpa não formadas; e da família dos percídeos: lucioperca e perca.
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada
Todas as fases de produção do produto «Salată cu icre de știucă de Tulcea» ocorrem na área geográfica delimitada. As fases são as seguintes: processos e operações de obtenção da matéria-prima: recolha (se aplicável), separação, salga e maturação das ovas, medição das quantidades corretas (das matérias-primas e dos ingredientes) e mistura.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere
—
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
Devem indicar-se no rótulo da «Salată cu icre de știucă de Tulcea» as seguintes informações:
— |
nome do produto — «Salată cu icre de știucă de Tulcea», seguido da menção «Indicação Geográfica Protegida» ou «IGP», |
— |
nome do produtor, |
— |
nome do organismo de controlo e certificação. |
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área geográfica é o distrito de Tulcea, que inclui a reserva da biosfera do delta do Danúbio. Este distrito fica situado na extremidade sudeste da Roménia, na parte centro-norte de Dobrogea, na foz do Danúbio, com acesso ao Mar Negro a leste. Faz fronteira com a Moldávia e a Ucrânia a norte, sendo delimitado pelo distrito de Galați a noroeste, pelo distrito de Brăila a oeste e pelo distrito de Constanța a sul. O distrito de Tulcea está situado a 45oN de latitude e a 29oE de longitude.
5. Relação com a área geográfica
O pedido de registo da IGP «Salată cu icre de știucă de Tulcea» baseia-se nas características do produto.
A «Salată cu icre de știucă de Tulcea» possui o sabor específico das ovas de lúcio, complementado e posto em evidência pelo sabor das ovas de peixes provenientes do delta do Danúbio, resultante do processo de salga e maturação.
Possui um aroma requintado e puro, característico das preparações de ovas de peixe de água doce salgadas e submetidas a um processo de maturação, que se intensifica quando os grãos de ovas se abrem, produzindo uma ligeira sensação crocante na boca.
O produto deve a sua consistência principalmente às ovas de peixes provenientes do delta do Danúbio, capturados na área geográfica, que permitem criar uma textura homogénea na qual são incorporadas as ovas de lúcio.
A cor amarela-dourada ou amarela-avermelhada dos grãos inteiros das ovas de lúcio, bem visíveis na massa homogénea, é uma característica específica do produto.
O produto final distingue-se de outros produtos da mesma categoria na medida em que a ovas de peixes provenientes do delta do Danúbio são utilizadas em vez de aditivos alimentares (emulsionantes, estabilizadores, espessantes).
O produto não contém quaisquer aditivos químicos nem conservantes (como ácido sórbico ou benzoato de sódio), sendo a sua qualidade que garante o tempo de conservação. Os únicos métodos de conservação utilizados são o elevado nível de higiene e a cadeia de refrigeração mantidos durante o processo de produção, o transporte e a venda do produto.
A diferença entre a «Salată cu icre de știucă de Tulcea» e outros produtos similares da mesma categoria reside no facto de ser fabricado apenas na área geográfica delimitada, utilizando uma percentagem elevada de ovas de lúcio.
Outro fator que distingue a «Salată cu icre de știucă de Tulcea» é o facto de conter sumo de limão obtido por prensagem e filtração, ao passo que outros produtos da mesma categoria utilizam produtos sintéticos (ácido cítrico e glucose).
A «Salată cu icre de știucă de Tulcea» utiliza principalmente matérias-primas da área geográfica, uma das quais (ovas de peixes provenientes do delta do Danúbio) provém exclusivamente da mesma, criando uma relação estreita com o seu ambiente natural.
A área geográfica — o delta do Danúbio — é um ambiente natural rico em recursos haliêuticos de água doce, o maior delta da UE, uma das maiores bacias hidrográficas de água doce compactas da UE e, por último, mas não menos importante, a maior zona de captura de lúcio e de outros peixes de água doce da Roménia.
De acordo com a obra científica Danube Delta Biosphere Reserve [A biosfera do delta do Danúbio] (2008), de Petre Gâștescu e Romulus Știucă, a pureza das águas superficiais do delta do Danúbio é de classe I, de acordo com as normas de qualidade ambiental. A elevada qualidade da água na área geográfica tem um efeito positivo, sobretudo nas características organoléticas dos recursos haliêuticos locais.
A «Salată cu icre de știucă de Tulcea» é emblemática da tradição local de transformação do peixe, que evoluiu da recolha e consumo de ovas ao natural, no século XIX, para a sua transformação e utilização na cozinha moderna, no século XX.
Dado que existe na área geográfica, desde há décadas, uma indústria alimentar baseada na transformação do peixe, os trabalhadores locais possuem formação e experiência na avaliação das características específicas dos produtos da pesca.
Em consequência, o método de preparação das ovas de lúcio é específico da área geográfica delimitada.
O processo utiliza métodos consagrados na área geográfica, tais como a separação das ovas por meio de um utensílio especial, o «priboi», e a maturação por inoculação. As ovas são separadas das membranas utilizando-se um «priboi» combinado com uma rede de pesca. Os grãos de ovas de lúcio são separados uns dos outros, resultando na massa homogénea da «Salată cu icre de știucă de Tulcea».
O método de separação das ovas com um «priboi» foi descrito pelo académico romeno Grigore Antipa, na sua obra Studii asupra pescăriilor din România [Estudos sobre a pesca na Roménia] (Bucareste, Roménia, Imprimeria Statului, 1895, 80 páginas).
O processo de salga e maturação confere à «Salată cu icre de știucă de Tulcea» o seu sabor específico. Durante a salga e a maturação, o sabor das ovas altera-se devido à atividade enzimática. Através de um tratamento térmico suave, este sabor (salgado com uma ligeira maturação) intensifica-se, conferindo ao produto o seu sabor final.
Os trabalhadores locais são capazes de utilizar os sentidos para avaliar o tipo, a cor, o perfume e o sabor das ovas de lúcio ou das ovas de peixes provenientes do delta do Danúbio, bem como o seu grau de maturação e viscosidade, possibilitando a obtenção de um produto de qualidade.
No século XIX, a comunidade local da área geográfica era de origem multiétnica (romena, lipovana, ucraniana, grega, turca, etc.) e constituída por armadores autóctones e imigrantes, comerciantes, marinheiros e pescadores, não esquecendo os vendedores de peixe de vários quadrantes. Nesta realidade multicultural, os habitantes locais adaptaram a receita de pasta de ovas (salată de icre) feita com ovas de peixes de mar, a fim de utilizar os recursos disponíveis na área geográfica. Substituíram as ovas de peixes de mar por ovas de peixes de água doce, nomeadamente por ovas de lúcio e de peixes do delta do Danúbio, e aperfeiçoaram a receita na sua forma atual. A «Salată cu icre de știucă de Tulcea» é indispensável nos menus dos estabelecimentos de restauração e agroturismo da área geográfica, especialmente no delta do Danúbio.
Deste modo, as tradições de pesca desenvolveram-se consideravelmente. Existe, por conseguinte, um nexo causal entre as características do produto e as condições naturais e culturais da área geográfica (delta do Danúbio).
Referência à publicação do caderno de especificações
(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)
https://www.madr.ro/docs/ind-alimentara/2018/caiet-sarcini-stiuca/Documentatie-salata-cu-icre-de-stiuca-de-Tulcea.pdf
4.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/30 |
Publicação de um documento único alterado no seguimento da aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012
(2021/C 39/11)
A Comissão Europeia aprovou esta alteração menor nos termos do artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1).
O pedido de aprovação desta alteração menor pode ser consultado na base de dados eAmbrosia da Comissão.
DOCUMENTO ÚNICO
«CRUDO DI CUNEO»
N.o UE: PDO-IT-0490-AM02 — 14.9.2020
DOP ( X ) IGP ( )
1. Nome(s)
«Crudo di Cuneo»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Itália
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe: 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
O presunto «Crudo di Cuneo» só pode ser obtido de perna de suíno fresca proveniente de animais nascidos, criados e abatidos na área de produção identificada. No momento da colocação no mercado, o presunto «Crudo di Cuneo» deve ter sido curado durante, no mínimo, 10 meses a partir do início da elaboração; peso compreendido entre 8,5 e 12 kg no termo da cura; cor da secção: vermelho uniforme; febra exterior e interior macia, compacta, sem flacidez; gordura exterior visível (gordura de cobertura) de cor branca ou creme, compacta, não untuosa; aroma e sabor ao corte: perfumados, requintados e suaves; gordura interna de cor branca, presente em pequenas quantidades entre os principais feixes musculares; ausência de anomalias olfativas. A gordura não deve apresentar cheiro a ranço excessivo nem a leite, peixe, ou outros cheiros anormais. A composição química da febra relativamente ao músculo bíceps femural deve respeitar os seguintes valores mínimos e máximos: sal, compreendido entre 4,5 e 6,9; humidade, compreendida entre 57 % e 63 %; proteólise, compreendida entre 22 % e 31 %. Ausência de anomalias externas: courato e ossos intactos, isentos de sinais aparentes de incrustações ou amolecimento excessivo. Cor da secção: aspeto uniforme isento de manchas e de estrias.
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
A ração alimentar é formulada de modo a obter uma composição analítica que respeite as necessidades dos suínos durante as fases
de nascimento, engorda e acabamento:
1. FASE DE CRESCIMENTO INICIAL (até 30 kg/peso vivo)
Características da ração
— |
proteína bruta entre 16 % e 22 % |
— |
energia digerível/dia entre 3 230 e 3 900 |
— |
lisina g/kg: entre 10 e 16 |
— |
fibra bruta entre 3 % e 5 % |
Ração diária (composição, expressa em %, das diversas componentes, administrada à razão de 4 % do peso vivo)
— |
milho: entre 35 e 40 |
— |
soja (farinha): entre 16 e 20 |
— |
trigo: entre 12 e 15 |
— |
cevada: entre 13 e 17 |
— |
óleo de soja: entre 1 e 3 |
— |
sêmeas de trigo mole: entre 8 e 12 |
— |
minerais e vitaminas: entre 3 e 5 |
Nesta fase, é permitido utilizar:
— |
plasma de suínos pulverizado seco |
— |
derivados e subprodutos de leite frescos e concentrados. |
2. FASE DE ENGORDA (entre 30 kg e 80 kg/peso vivo)
Características da ração
— |
proteína bruta entre 15,50 % e 18 % |
— |
energia digerível/dia entre 3 200 e 3 600 |
— |
lisina g/kg: entre 7 e 16 |
— |
fibra bruta entre 3,5 % e 5 % |
Ração diária (composição, expressa em %, das diversas componentes, administrada à razão de 3 % do peso vivo)
— |
milho: entre 45 e 49 |
— |
soja (farinha): entre 14 e 18 |
— |
trigo: entre 10 e 13 |
— |
cevada: entre 9 e 12 |
— |
matérias gordas: entre 1,5 e 2 |
— |
sêmeas de trigo mole: entre 10 e 14 |
— |
minerais e vitaminas: entre 3 e 5 |
3. FASE DE ACABAMENTO (entre 80 kg e 165 kg/peso vivo final)
Características da ração
— |
proteína bruta entre 13,5 % e 17,5 % |
— |
energia digerível/dia entre 3 100 e 3 400 |
— |
lisina (g/kg): entre 6 e 9 |
— |
fibra bruta entre 3,5 % e 5,5 % |
Ração diária (composição, expressa em %, das diversas componentes, administrada à razão de 2,3 % do peso vivo)
— |
milho: entre 49 e 53 |
— |
soja (farinha): entre 12 e 16 |
— |
trigo: entre 9 e 12 |
— |
cevada: entre 8 e 11 |
— |
matérias gordas: entre 1 e 1,5 |
— |
sêmeas de trigo mole: entre 10 e 14 |
— |
minerais e vitaminas: entre 3 e 5 |
Nesta fase, é proibida a utilização de resíduos alimentares, de óleo de peixe (em animais com mais de 40 kg de peso vivo), bagaço com mais de 4 % de matéria gorda (animais com mais de 120 kg), bolachas, palitos de pão, snacks (a partir de 60 kg de peso vivo e até ao abate), resíduos de abate e farinhas animais em geral, bem como subprodutos do arroz.
As necessidades podem ser adaptadas em função do crescimento dos animais ou de condições climáticas anormais devido a canícula excecional no verão. As matérias-primas utilizadas na alimentação provêm sobretudo da área de produção do presunto «Crudo di Cuneo» e os cereais são maioritariamente produzidos pelos estabelecimentos que criam os suínos. As raças ou tipos genéticos dos suínos destinados à obtenção do presunto «Crudo di Cuneo» são as tradicionais Large White e Landrace italianas, cujo melhoramento é assegurado pelo livro genealógico italiano (LGI), os suínos descendentes de varrascos das mesmas, os descendentes de varrascos da raça Duroc italiana, cujo melhoramento é assegurado pelo LGI, os suínos descendentes de varrascos de outras raças ou de raças híbridas, desde que provenientes de programas de seleção ou de cruzamentos efetuados com fins compatíveis com os do LGI para a produção de suínos pesados. Não podem ser utilizadas pernas congeladas na produção do «Crudo di Cuneo». Está proibida a utilização de carne de varrascos e de fêmeas. A perna só pode provir de animais abatidos entre 24 horas (no mínimo) e 120 horas (no máximo).
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
A DOP «Crudo di Cuneo» obtém-se exclusivamente de perna fresca de suíno nascido e criado em condições que respeitam o bem-estar dos animais. Estas condições ideais estão garantidas se, durante o desmame, a engorda e o acabamento, os suínos não estiverem sujeitos a stress de transporte nem de mudança de local de criação. A criação deve assegurar, além disso, que, no termo do acabamento, os resultados obtidos respondem às características do produto final. O «Crudo di Cuneo» caracteriza-se pela sua cobertura ideal de gordura. Por estes motivos, o nascimento e criação devem ocorrer na área de produção. Além disso, dada a necessidade de respeitar os prazos entre o abate e a transformação da carne, bem como o perigo do aparecimento, em sequência de transporte longo, de pisaduras ou hematomas e estrias que comprometeriam a qualidade da perna a transformar, o abate deve igualmente ocorrer na área geográfica de produção. Dado as operações de transformação e cura da perna estarem estreitamente ligadas aos fatores humanos e naturais da área de produção, é imperioso que estas operações se limitem à área geográfica de produção do «Crudo di Cuneo».
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc. do produto a que o nome registado se refere
O presunto «Crudo di Cuneo» pode ser vendido inteiro não desossado ou desossado, embalado a vácuo, em pedaços ou em fatias. As operações de corte em pedaços do «Crudo di Cuneo» devem realizar-se de modo a que o courato de cada pedaço ostente a identificação previamente aposta pelos produtores.
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
No momento da colocação no mercado, a DOP «Crudo di Cuneo» deve apresentar-se munida de rótulo específico que garanta a origem e a identificação, constituída pelo logótipo aposto a ferro nos dois lados maiores da perna pelos produtores. As embalagens do presunto DOP «Crudo di Cuneo», os rótulos ou cartões, anéis e faixas presos ao produto devem ostentar, em caracteres de imprensa legíveis, indeléveis e claramente diferenciados das restantes menções escritas, o símbolo gráfico relativo à imagem artística do logótipo específico e inequívoco, o símbolo comunitário descrito no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 da Comissão e o número de identificação atribuído a cada produtor submetido ao regime de controlo. O logótipo da DOP «Crudo di Cuneo» compõe-se dos dois elementos mais importantes para o reconhecimento do produto: a forma estilizada de um presunto e o triângulo, ou canto (cuneo), que evoca a relação com a capital da província de Cuneo, cujo plano de origem revestia precisamente a forma de uma cunha.
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área de produção do «Crudo di Cuneo» DOP está compreendida entre os Alpes lígures, do desfiladeiro de Cadibonne ao de Nava, os Alpes marítimos até ao maciço do desfiladeiro de Tende e os Alpes Cócios. Estes relevos formam um grande bordo em U ocupado por um planalto atravessado de sul a norte pelo Tanaro, o Pó e seus afluentes. A área compreende a província de Cuneo, a de Asti e as seguintes divisões administrativas (municípios) pertencentes à província de Turim: Airasca, Andezeno, Arignano, Baldissero Torinese, Bibiana, Bricherasio, Buriasco, Cambiano, Campiglione Fenile, Candiolo, Cantalupa, Carignano, Carmagnola, Castagnole Piemonte, Cavour, Cercenasco, Chieri, Cumiana, Frossasco, Garzigliana, Isolabella, Lombriasco, Luserna S. Giovanni, Lusernetta, Macello, Marentino, Mombello di Torino, Montaldo Torinese, Moriondo Torinese, None, Osasco, Osasio, Pancalieri, Pavarolo, Pecetto Torinese, Pinerolo, Pino Torinese, Piobesi Torinese, Piossasco, Piscina, Poirino, Pralormo, Prarostino, Riva, Roletto, Rora’, S. Secondo di Pinerolo, Santena, Scalenghe, Trofarello, Vigone, Villafranca Piemonte, Villastellone, Vinovo. Devido à formação de ventos fracos, esta zona geográfica possui níveis de humidade homogéneos compreendidos entre 50 e 70 %, temperaturas médias moderadamente frias no inverno e moderadamente quentes no verão, que permitem maturação uniforme, caracterizada pelo índice de proteólise e o baixo índice de humidade típicos do «Crudo di Cuneo».
5. Relação com a área geográfica
Há muito que a área de produção da DOP está ligada à história da suinicultura, à elaboração e cura do «Crudo di Cuneo», pelas características edafoclimáticas específicas que a distinguem de outras regiões e que conferem ao produto as propriedades qualitativas típicas facilmente reconhecidas pelo consumidor final.
O teor de humidade do «Crudo di Cuneo», estreitamente ligado ao seu teor de sal, resulta da ação do vento suave. Este vento, proveniente das montanhas situadas na área geográfica, sopra de forma alternada de manhã e à noite, criando as condições ideais de baixa humidade atmosférica que garantem a cura perfeita do produto e influenciam o teor pouco elevado de humidade, a duração daquela e o índice de proteólise que caracterizam o «Crudo di Cuneo». Acresce ainda a estreita ligação da matéria-prima com o ambiente e o produto, com características que influenciam a proteólise do presunto. O suíno de Cuneo é criado num ambiente situado à altitude média de 350 m, em que a ausência de nevoeiro invernal e de canícula estival são propícios ao seu bom estado de saúde. Para além da salubridade do ar e da pureza da água, a alimentação tradicional sã e natural à base de cereais produzidos localmente contribui também para a cura rápida da carne. O fenómeno da proteólise está ligado ao desenvolvimento de microrganismos superficiais: a salga cuidada permite que a humidade remanescente na carne da perna ascenda à superfície por ação capilar. Criam-se assim as condições microclimáticas propícias ao aumento moderado da humidade na febra do presunto, permitindo o desenvolvimento de bolores e leveduras capazes de destruir a componente proteica presente na febra, libertando frações de péptidos que podem influenciar determinantemente o sabor e aroma do «Crudo di Cuneo».
O homem foi quem deu o maior contributo para a qualidade da DOP, a sua reputação e êxito no mercado, pois foi ele que soube desenvolver, ao longo dos séculos, técnicas específicas de elaboração, transmitidas até hoje ao longo das gerações. Encontra-se um testemunho desta arte subtil na obra de Guglielmino Prato «Clypeo del gentilhuomo» (1618), que descreve em pormenor o trabalho dos produtores de presunto de Piemonte.
O consumo de «Crudo di Cuneo» está documentado em muitas encomendas de nobres, conventos e abadias da região. Foi precisamente a procura crescente de presunto que veio influenciar fortemente o aparecimento de muitos produtores.
A DOP «Crudo di Cuneo» resulta, pois, da ação combinada e concomitante dos fatores humano e ambiental, que, ao longo do tempo, configuraram o produto e contribuíram para a sua qualidade.
Referência à publicação do caderno de especificações
(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento).
O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no endereço internet:
«http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335»
ou, em alternativa,
acedendo diretamente à página principal do Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali (ministério das políticas agrícolas, alimentares e florestais) (www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità» (Qualidade) (no canto superior direito do ecrã), depois em «Prodotti DOP IGP STG» (Produtos DOP, IGP e ETG) (à esquerda no ecrã) e, por fim, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE» (cadernos de especificações a avaliar pela UE).