ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 34

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
1 de fevereiro de 2021


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 34/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10077 — Macquarie Bank/Mitsubishi UFJ Lease & Finance Company/Vestone Capital) ( 1 )

1

2021/C 34/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9843 — Colony Capital/PSP/NGD) ( 1 )

2

2021/C 34/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9893 — C&G/Fischer/Craftnote) ( 1 )

3

2021/C 34/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9968 — TOTAL/Ørsted UK) ( 1 )

4

2021/C 34/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10103 — Towerbrook/Consolis Rail Division) ( 1 )

5

2021/C 34/06

Comunicação da Comissão — Quinta alteração ao quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e alteração ao anexo da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo

6


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2021/C 34/07

Lista das nomeações efetuadas pelo Conselho janeiro – dezembro de 2020 (área social)

16

 

Comissão Europeia

2021/C 34/08

Taxas de câmbio do euro — 29 de janeiro de 2021

26


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2021/C 34/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10135 — Nordic Capital/Astorg Asset Management/Cytel) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

27

2021/C 34/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10072 — Sojitz/Eneos/Edenvale Solar Park) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

29


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

1.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 34/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10077 — Macquarie Bank/Mitsubishi UFJ Lease & Finance Company/Vestone Capital)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 34/01)

Em 25 de janeiro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10077.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


1.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 34/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9843 — Colony Capital/PSP/NGD)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 34/02)

Em 7 de julho de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9843.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


1.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 34/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9893 — C&G/Fischer/Craftnote)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 34/03)

Em 28 de julho de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9893.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


1.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 34/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9968 — TOTAL/Ørsted UK)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 34/04)

Em 14 de dezembro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9968 — TOTAL/Ørsted UK.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


1.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 34/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10103 — Towerbrook/Consolis Rail Division)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 34/05)

Em 26 de janeiro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10103.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


1.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 34/6


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Quinta alteração ao quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e alteração ao anexo da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo

(2021/C 34/06)

1.   INTRODUÇÃO

1.

Em 19 de março de 2020, a Comissão adotou a Comunicação intitulada «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19» (1) («Quadro Temporário»). Em 3 de abril de 2020, adotou uma primeira alteração, a fim de autorizar auxílios destinados a acelerar a investigação, o ensaio e a produção de produtos relevantes para o combate à COVID-19, proteger o emprego e continuar a apoiar a economia durante a atual crise (2). Em 8 de maio de 2020, adotou uma segunda alteração para facilitar ainda mais o acesso das empresas afetadas pela crise ao capital e à liquidez (3). Em 29 de junho de 2020, adotou uma terceira alteração para continuar a apoiar as micro e pequenas empresas e as empresas em fase de arranque e incentivar os investimentos privados (4). Em 13 de outubro de 2020, adotou uma quarta alteração para prorrogar o Quadro Temporário e permitir a concessão de auxílios que abranjam parte dos custos fixos não cobertos das empresas afetadas pela crise (5).

2.

O Quadro Temporário procura assegurar um equilíbrio adequado entre os efeitos positivos das medidas de auxílio abrangidas em termos de apoio às empresas e os eventuais efeitos negativos sobre a concorrência e as trocas comerciais no mercado interno. Um exercício direcionado e proporcionado do controlo dos auxílios estatais da UE assegura que as medidas nacionais de apoio ajudam efetivamente as empresas afetadas durante o surto de COVID-19, limitando, simultaneamente, distorções indevidas no mercado interno, mantendo a sua integridade e garantindo condições de concorrência equitativas. Desta forma, contribuir-se-á para dar continuidade à atividade económica durante o surto de COVID-19 e proporcionar à economia uma plataforma forte que lhe permita recuperar da crise, sem descurar a importância de assegurar as transições ecológica e digital, em consonância com o direito da UE e os objetivos da União.

3.

A presente comunicação tem por objetivo prorrogar as medidas previstas no Quadro Temporário até 31 de dezembro de 2021; adaptar os limites máximos de auxílio de certas medidas, de modo a enfrentar os efeitos económicos prolongados da atual crise; e esclarecer e alterar as condições de certas medidas temporárias de auxílio estatal que a Comissão considera compatíveis com o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») no contexto do surto de COVID-19. A presente comunicação destina-se igualmente a alterar a lista de países classificados como países com riscos negociáveis que consta do anexo da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo («Comunicação STEC») (6).

4.

Em primeiro lugar, a Comissão recorda que estava previsto que a vigência do Quadro Temporário terminasse em 30 de junho de 2021, exceto no que se refere à secção 3.11, que deveria terminar em 30 de setembro de 2021. O Quadro Temporário previa igualmente que, com base em importantes considerações económicas ou de concorrência, a Comissão iria rever o referido Quadro antes de 30 de junho de 2021.

5.

Neste contexto, a Comissão avaliou a necessidade de manter os auxílios ao abrigo do Quadro Temporário, a fim de decidir se era necessário manter este quadro após 30 de junho de 2021. Em especial, a Comissão considerou os seguintes fatores: por um lado, a evolução da situação económica nas circunstâncias excecionais criadas pelo surto de COVID-19; por outro lado, a adequação do Quadro Temporário enquanto instrumento para assegurar que as medidas nacionais de apoio ajudam efetivamente as empresas afetadas durante o surto, limitando, simultaneamente, distorções indevidas do mercado interno e garantindo condições de concorrência equitativas.

6.

De acordo com as previsões económicas do outono de 2020 (7), prevê-se que a introdução de novas medidas restritivas e/ou o reforço das medidas restritivas em vigor adotadas para conter o vírus («segunda vaga») abrande a atividade económica e ameace muitas pequenas empresas nos setores mais afetados. As previsões apontavam para uma contração do PIB da UE de cerca de 7,5 % em 2020, antes de uma retoma de 4 % em 2021, o que é inferior às previsões anteriores, e de 3 % em 2022. Estes dados implicam que a recuperação esperada foi interrompida, uma vez que, em 2022, a produção da economia europeia dificilmente regressará aos níveis verificados antes da pandemia.

7.

Os Estados-Membros utilizaram de forma substancial as possibilidades previstas no Quadro Temporário enquanto instrumento para fazer face às consequências económicas do surto de COVID-19. Em 7 de dezembro de 2020, a Comissão enviou um questionário aos Estados-Membros, incidindo no impacto e na eficácia do Quadro Temporário. Os dados recolhidos pela Comissão demonstram que este Quadro constitui um instrumento adicional útil para apoiar a economia durante a crise.

8.

Tendo em conta que o Quadro Temporário tem sido útil enquanto instrumento para fazer face às consequências económicas do surto, a Comissão considera que uma prorrogação limitada das medidas aí previstas até 31 de dezembro de 2021 é adequada para assegurar que as medidas nacionais de apoio ajudam efetivamente as empresas afetadas durante o surto, mas também para manter a integridade do mercado interno e garantir condições de concorrência equitativas. Para garantir a segurança jurídica, a Comissão avaliará, antes de 31 de dezembro de 2021, se o Quadro Temporário necessita ou não de ser prorrogado e/ou adaptado.

9.

Em segundo lugar, tendo em conta o impacto persistente do surto de COVID-19 e o tempo decorrido desde a adoção do Quadro Temporário, a Comissão considera que é necessário aumentar os limites máximos de auxílio estabelecidos na secção 3.1 e na secção 3.12 do referido Quadro. Esta necessidade é confirmada pelos dados apresentados pelos Estados-Membros em resposta ao questionário da Comissão sobre a aplicação do Quadro Temporário, que indicam que os respetivos limites máximos foram ou estão prestes a ser atingidos em relação a várias empresas ativas em determinados setores, ou parecem ser insuficientes para fazer face ao impacto das medidas adotadas pelos Estados-Membros para conter a segunda vaga do surto.

10.

Em terceiro lugar, a fim de incentivar que sejam primeiro escolhidas formas de auxílio reembolsáveis, a Comissão considera necessário prever a possibilidade de os Estados-Membros, após notificação desta possibilidade à Comissão antes do termo de vigência do Quadro Temporário, converterem as formas de auxílio reembolsáveis concedidas ao abrigo do referido Quadro, tais como adiantamentos reembolsáveis, garantias e empréstimos, noutras formas de auxílio, tais como subvenções. Essa conversão deve preencher as condições previstas na secção 3.1 e ter lugar até 31 de dezembro de 2022, o mais tardar. A Comissão convida os Estados-Membros a prever uma tal conversão com base em condições transparentes e não discriminatórias. Além disso, mediante notificação a efetuar antes do termo de vigência do Quadro Temporário, os Estados-Membros podem converter determinadas formas de auxílio concedidas ao abrigo desse Quadro, desde que sejam respeitadas as condições previstas nas respetivas secções pertinentes.

11.

Em quarto lugar, a aplicação do Quadro Temporário demonstrou a necessidade de proceder a esclarecimentos complementares e de introduzir alterações no que respeita a outros pontos do Quadro, especialmente na secção 1.3, na secção 3.1, na secção 3.2, na secção 3.3, na secção 3.10, na secção 3.12 e na secção 4.

12.

Tendo em conta o que precede, os Estados-Membros podem prever a alteração das medidas de auxílio existentes aprovadas pela Comissão ao abrigo do Quadro Temporário, a fim de prorrogar o seu período de aplicação até 31 de dezembro de 2021. Os Estados-Membros podem igualmente prever o aumento do orçamento das medidas existentes ou a introdução de outras alterações para tornar essas medidas conformes com o Quadro Temporário, tal como alterado pela presente comunicação. Os Estados-Membros que tencionem atuar neste sentido são convidados a notificar a lista de todas as medidas de auxílio existentes que tencionam alterar, prestando as informações necessárias que constam do anexo da presente comunicação, o que permitirá à Comissão adotar uma decisão que abranja a lista de medidas notificadas.

13.

Por último, a presente comunicação prevê uma alteração à lista dos países com riscos negociáveis constante do anexo da Comunicação STEC, bem como uma alteração das disposições pertinentes do Quadro Temporário relativas ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo.

14.

A Comunicação STEC prevê que os riscos negociáveis não devem ser cobertos por um seguro de crédito à exportação que beneficie do apoio dos Estados-Membros. Em consequência do surto de COVID-19, a Comissão constatou, em março de 2020, que existe uma insuficiência de capacidade das seguradoras privadas para o crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo em geral, e considerou todos os riscos comerciais e políticos associados às exportações para os países enumerados no anexo da Comunicação STEC como temporariamente não negociáveis até 31 de dezembro de 2020 (8). Na sua comunicação de 13 de outubro de 2020, a Comissão prorrogou essa exceção temporária até 30 de junho de 2021.

15.

No contexto das dificuldades persistentes decorrentes do surto de COVID-19 e em conformidade com os pontos 35 e 36 da Comunicação STEC, a Comissão realizou uma consulta pública para avaliar a disponibilidade de um seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo, a fim de determinar se a atual situação do mercado poderia justificar a prorrogação, para além de 30 de junho de 2021, da retirada de todos os países da lista dos países com riscos negociáveis que consta do anexo da Comunicação STEC. A Comissão recebeu um grande número de respostas dos Estados-Membros, de seguradoras privadas, de exportadores e de associações comerciais, que chamam a atenção para a rápida contração da capacidade de seguro de crédito privado para as exportações em geral. A maioria das seguradoras públicas registou um aumento significativo do número de pedidos de apólices de seguro de crédito para exportações para países com riscos negociáveis. A maioria dos inquiridos prevê que a cobertura de seguro se mantenha escassa, o que implica que, em 2021, seja de esperar uma disponibilidade insuficiente de seguros privados para esses países.

16.

Tendo em conta os resultados da consulta pública, bem como os sinais globais de continuação do impacto perturbador da COVID-19 em toda a economia da União, a Comissão considera que, de modo geral, o setor privado ainda não tem capacidade suficiente para cobrir todos os riscos economicamente justificáveis ligados às exportações para países da lista de países com riscos negociáveis, que consta do anexo da Comunicação STEC. Nestas circunstâncias, a Comissão irá considerar todos os riscos comerciais e políticos associados às exportações para os países enumerados no anexo da Comunicação STEC como temporariamente não negociáveis até 31 de dezembro de 2021, em consonância com a vigência do Quadro Temporário. Em conformidade com o ponto 36 da Comunicação STEC, a Comissão avaliará a possibilidade de prorrogar a exceção temporária antes do seu termo.

2.   ALTERAÇÕES AO QUADRO TEMPORARIO

17.

As alterações seguintes ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 produzirão efeitos a partir de 28 de janeiro de 2021.

18.

O ponto 15-A passa a ter a seguinte redação:

«15-A.

Todavia, os auxílios com base no artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do TFUE devem compensar os danos diretamente causados pelo surto de COVID-19, como os prejuízos diretamente infligidos pelas medidas restritivas que impedem o beneficiário, de jure ou de facto, de exercer a respetiva atividade económica ou uma parte específica e separável da sua atividade (*1).

Essas medidas podem incluir medidas que exijam a cessação completa de uma atividade económica (por exemplo, encerramento de bares, restaurantes ou lojas não essenciais) ou a sua cessação em determinadas zonas [por exemplo, restrições de voos ou de outros meios de transporte de ou para determinados pontos de origem ou de destino (*2)]. A exclusão de determinadas categorias muito concretas de clientes (por exemplo, passageiros em viagens de lazer no que diz respeito aos hotéis, viagens escolares no que diz respeito ao alojamento específico para jovens) também constitui uma medida que cria uma relação direta entre o acontecimento extraordinário e os danos decorrentes da exclusão dessas categorias de clientes. As medidas restritivas que permitem a concessão de uma indemnização nos termos do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do TFUE podem também incluir medidas que limitem a comparência em setores ou atividades específicos (por exemplo, espetáculos, feiras comerciais, eventos desportivos) a níveis comprovada e substancialmente inferiores aos que seriam impostos, nesse contexto específico, pelas regras de distanciamento social de aplicação geral ou pelas regras relativas à capacidade em espaços comerciais (por exemplo, porque não parece suficientemente certo que, nesses contextos, os protocolos possam ser concebidos e aplicados com êxito para garantir o respeito das medidas de aplicação geral). Esses limites de comparência podem constituir uma restrição de facto sempre que as medidas de atenuação económica impliquem a cessação da totalidade ou de uma parte suficientemente significativa da atividade afetada (*3).

Em contrapartida, outras medidas restritivas (por exemplo, medidas gerais de distanciamento social ou condicionalismos sanitários gerais, incluindo medidas que apenas adaptam esses requisitos gerais para aplicação específica às características de determinados setores ou tipos de espaços) não parecem cumprir os requisitos do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do TFUE. Na mesma ordem de ideias, outros tipos de auxílios que visam, de um modo mais geral, a recessão económica decorrente do surto de COVID-19, devem ser apreciados à luz do disposto no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE e, portanto, em princípio, com base no presente Quadro Temporário.

(*1)  Uma lista indicativa e não exaustiva das decisões da Comissão relativas a medidas de auxílio autorizadas ao abrigo do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do TFUE está disponível em https://ec.europa.eu/competition/state_aid/what_is_new/covid_19.html."

(*2)  Ver, por exemplo, a proposta da Comissão de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho no que respeita à isenção temporária das regras de utilização das faixas horárias nos aeroportos comunitários devido à pandemia de COVID-19 (COM/2020/818 final)."

(*3)  Esta apreciação pode ser qualificada se a empresa estiver legalmente obrigada a continuar a prestar o serviço ou a fornecer os bens em causa.»"

19.

É aditado um novo ponto 15-B:

«15-B.

O artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do TFUE exige também que não haja uma sobrecompensação. Só podem ser compensados os danos diretamente resultantes das medidas restritivas, e deve proceder-se a uma quantificação rigorosa desses danos. Por conseguinte, é importante demonstrar que o auxílio apenas compensa os danos diretamente causados pela medida, até ao nível de lucros que o beneficiário poderia ter auferido de forma credível na ausência da medida, no que se refere à parte da sua atividade que se encontra limitada. Tendo em conta a crise prolongada, os efeitos económicos da diminuição da procura ou da comparência devido a uma procura agregada mais baixa; ou devido a uma maior relutância por parte do cliente em reunir-se em locais públicos, meios de transporte ou outros locais; ou devido a restrições de aplicação geral em matéria de capacidade, medidas de distanciamento social, etc., não podem ser tidos em conta no cálculo dos danos imputáveis à medida restritiva que podem ser compensados nos termos do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do TFUE.»

20.

No ponto 22, a alínea a. passa a ter a seguinte redação:

«a.

O total dos auxílios não pode exceder 1,8 milhões de EUR por empresa (*4). Os auxílios podem ser concedidos sob a forma de subvenções diretas, benefícios fiscais e facilidades de pagamento ou de outras formas, como adiantamentos reembolsáveis, garantias, empréstimos e capital próprio, desde que o valor nominal total dessas medidas permaneça abaixo do limite máximo global de 1,8 milhões de EUR por empresa; todos os valores devem ser brutos, isto é, antes de qualquer dedução de impostos ou de outros encargos;

(*4)  Os auxílios concedidos com base em regimes aprovados ao abrigo da presente secção e que tenham sido reembolsados antes de 31 de dezembro de 2021 não devem ser tidos em conta para determinar se o limite máximo é excedido.»"

21.

No ponto 22, a alínea d. passa a ter a seguinte redação:

«d.

Os auxílios são concedidos o mais tardar até 31 de dezembro de 2021 (*5);

(*5)  Se os auxílios forem concedidos sob a forma de benefício fiscal, a dívida fiscal relativamente à qual é concedido esse benefício deve ter sido contraída, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2021.»"

22.

No ponto 22, a alínea e. passa a ter a seguinte redação:

«e.

Os auxílios concedidos a empresas com atividade na transformação e comercialização de produtos agrícolas (*6) estão condicionados a não serem total ou parcialmente repercutidos nos produtores primários e não são fixados com base no preço ou na quantidade de produtos colocados no mercado pelas empresas em causa ou adquiridos a produtores primários, a menos que, neste último caso, os produtos não tenham sido colocados no mercado ou tenham sido utilizados pelas empresas em causa para fins não alimentares, tais como destilação, metanização ou compostagem.

(*6)  Nos termos do artigo 2.o, n.o 6, e do artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1).»"

23.

No ponto 23, a alínea a. passa a ter a seguinte redação:

«a.

O total dos auxílios não pode exceder 270 000 EUR por empresa ativa no setor das pescas e da aquicultura (*7) ou 225 000 EUR por empresa ativa na produção primária de produtos agrícolas (*8); (*9) os auxílios podem ser concedidos sob a forma de subvenções diretas, benefícios fiscais e facilidades de pagamento ou de outras formas, como adiantamentos reembolsáveis, garantias, empréstimos e capital próprio, desde que o valor nominal total dessas medidas não exceda o limite máximo global de 270 000 EUR ou 225 000 EUR por empresa; todos os valores devem ser brutos, isto é, antes de qualquer dedução de impostos ou de outros encargos;

(*7)  Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45)."

(*8)  Nos termos do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1)."

(*9)  Os auxílios concedidos com base em regimes aprovados ao abrigo da presente secção e que tenham sido reembolsados antes de 31 de dezembro de 2021 não devem ser tidos em conta para determinar se o limite máximo é excedido.»"

24.

O ponto 23-A passa a ter a seguinte redação:

«23-A.

-Sempre que uma empresa desenvolva atividades em vários setores aos quais se aplicam diferentes montantes máximos em conformidade com os pontos 22, alínea a), e 23, alínea a), o Estado-Membro em causa deve assegurar, através de meios adequados, como a separação das contas, que, para cada uma dessas atividades, é respeitado o limite máximo correspondente e que não é excedido o montante máximo de 1,8 milhões de EUR por empresa. Se uma empresa exercer atividade nos setores abrangidos pelo ponto 23, alínea a), não deve ser excedido o montante global máximo de 270 000 EUR por empresa.»

25.

É aditado um novo ponto 23-B:

«23-B.

As medidas concedidas ao abrigo da presente comunicação sob a forma de adiantamentos reembolsáveis, garantias, empréstimos ou outros instrumentos reembolsáveis podem ser convertidos noutras formas de auxílio, tais como subvenções, desde que a conversão seja efetuada até 31 de dezembro de 2022, o mais tardar, e que sejam respeitadas as condições previstas na presente secção.»

26.

O ponto 24 passa a ter a seguinte redação:

«24.

A fim de assegurar o acesso à liquidez a empresas que subitamente deixam de a ter, as garantias públicas de empréstimos (*10) durante um período limitado e para um montante de empréstimo limitado podem ser uma solução adequada, necessária e específica nas atuais circunstâncias.

(*10)  Para efeitos da presente secção, o termo “garantias públicas de empréstimos” abrange igualmente as garantias de determinados produtos de factoring, nomeadamente as garantias do recurso ao factoring e do factoring em sentido inverso, em que o cessionário dispõe de um direito de recurso contra o cedente. Os produtos de factoring em sentido inverso elegíveis limitam-se aos produtos que só são utilizados depois de o vendedor já ter executado a sua parte da transação, ou seja, depois de o produto ter sido entregue ou de o serviço ter sido prestado.»"

27.

No ponto 25, a alínea c. passa a ter a seguinte redação:

«c.

A garantia é concedida, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2021;»

28.

No ponto 25, o proémio da alínea d. passa a ter a seguinte redação:

«d.

Para os empréstimos com prazo de vencimento para além de 31 de dezembro de 2021, o montante total do empréstimo por beneficiário não pode exceder:»

29.

No ponto 25, a alínea e. passa a ter a seguinte redação:

«e.

Para os empréstimos com prazo de vencimento até 31 de dezembro de 2021, o montante do capital do empréstimo pode ser mais elevado do que o previsto no ponto 25, alínea d), com a devida justificação do Estado-Membro à Comissão e desde que a proporcionalidade do auxílio continue assegurada e tal seja demonstrado pelo Estado-Membro à Comissão;»

30.

É aditado um novo ponto 25-A:

«25-A.

As garantias sobre novos instrumentos de dívida emitidos, subordinados a credores preferenciais ordinários em caso de processo de insolvência, podem ser concedidas com prémios de garantia que sejam, pelo menos, iguais aos prémios de garantia referidos no quadro do ponto 25, alínea a), acrescidos de 200 pontos de base (bps) para as grandes empresas e de 150 pontos de base para as PME. A possibilidade alternativa prevista no ponto 25, alínea b), é aplicável a essas garantias sobre instrumentos de dívida. Devem ser também respeitadas as condições previstas no ponto 25, alínea c), no ponto 25, alínea f), subalíneas i) e iii), no ponto 25, alínea g), no ponto 25, alínea h), e no ponto 25 alínea h-A). (*11) O montante da dívida subordinada garantida não pode exceder os limites máximos que se seguem (*12):

i.

dois terços da massa salarial anual do beneficiário para as grandes empresas e a massa salarial anual do beneficiário para as PME, tal como definido no ponto 25, alínea d), subalínea i), e

ii.

8,4 % do volume de negócios total do beneficiário em 2019 para as grandes empresas e 12,5 % do volume de negócios total do beneficiário em 2019 para as PME.

(*11)  Para evitar quaisquer dúvidas, a omissão do ponto 25, alínea f), subalínea ii), significa que as garantias de primeiras perdas sobre instrumentos de dívida, subordinados a credores preferenciais ordinários em caso de processo de insolvência, não são abrangidas pelo presente ponto."

(*12)  Se os pagamentos de cupões forem capitalizados, esse facto deve ser tido em conta na determinação desses limites máximos, desde que a capitalização esteja prevista ou seja previsível no momento da notificação da medida. Além disso, qualquer outra medida de auxílio estatal sob a forma de dívida subordinada concedida no contexto do surto de COVID-19, mesmo fora do âmbito da presente comunicação, deve ser incluída nesse cálculo. No entanto, a dívida subordinada concedida em conformidade com a secção 3.1 da presente comunicação não é tida em conta para calcular esses limites máximos.»"

31.

No ponto 27, a alínea a. passa a ter a seguinte redação:

«a.

Os empréstimos podem ser concedidos a taxas de juro reduzidas que sejam pelo menos iguais à taxa de base [taxa IBOR a 1 ano ou equivalente, publicada pela Comissão (*13)] disponível em 1 de janeiro de 2020 ou no momento da notificação, acrescida das margens de risco de crédito indicadas no quadro infra  (*14):

Tipo de destinatário

Margem de risco de crédito para o 1.o ano

Margem de risco de crédito para o 2.o-3.o ano

Margem de risco de crédito para o 4.o-6.o ano

PME

25bps

50bps

100bps

Grandes empresas

50bps

100bps

200bps

(*13)  Taxas de base calculadas em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6) e publicadas no sítio Web da DG Concorrência https://ec.europa.eu/competition/state_aid/legislation/reference_rates.html."

(*14)  A taxa de juro mínima all-in (taxa de base mais margens de risco de crédito) para as PME e as grandes empresas deve ser de, pelo menos, 10 pontos de base por ano.»"

32.

No ponto 27, a alínea c. passa a ter a seguinte redação:

«c.

Os contratos de empréstimo são assinados, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2021 e estão limitados a um máximo de seis anos, a menos que sejam modulados nos termos do ponto 27, alínea b);»

33.

No ponto 27, o proémio da alínea d. passa a ter a seguinte redação:

«d.

Para os empréstimos com prazo de vencimento para além de 31 de dezembro de 2021, o montante total do empréstimo por beneficiário não pode exceder:»

34.

No ponto 27, a alínea e. passa a ter a seguinte redação:

«e.

Para os empréstimos com prazo de vencimento até 31 de dezembro de 2021, o montante do capital do empréstimo pode ser mais elevado do que o previsto no ponto 27, alínea d), com a devida justificação do Estado-Membro à Comissão e desde que a proporcionalidade do auxílio continue assegurada e tal seja demonstrado pelo Estado-Membro à Comissão;»

35.

O ponto 27-A passa a ter a seguinte redação:

«27-A.

Os instrumentos de dívida que são subordinados a credores preferenciais ordinários em caso de processo de insolvência podem ser concedidos a taxas de juro reduzidas, que sejam, pelo menos, iguais à taxa de base e às margens de risco de crédito referidas no quadro do ponto 27, alínea a), acrescidas de 200 pontos de base para as grandes empresas e de 150 pontos de base para as PME. A possibilidade alternativa do ponto 27, alínea b), é aplicável a esses instrumentos de dívida. Devem ser também respeitadas as condições previstas no ponto 27, alínea c), no ponto 27, alínea f), no ponto 27, alínea g), e no ponto 27, alínea g-A). Se o montante da dívida subordinada exceder os limites máximos que se seguem (*15), a compatibilidade do instrumento com o mercado interno é determinada nos termos da secção 3.11:

i.

dois terços da massa salarial anual do beneficiário para as grandes empresas e a massa salarial anual do beneficiário para as PME, tal como definido no ponto 27, alínea d), subalínea i), e

ii.

8,4 % do volume de negócios total do beneficiário em 2019 para as grandes empresas e 12,5 % do volume de negócios total do beneficiário em 2019 para as PME.

(*15)  Se os pagamentos de cupões forem capitalizados, esse facto deve ser tido em conta na determinação desses limites máximos, desde que a capitalização esteja prevista ou seja previsível no momento da notificação da medida. Além disso, qualquer outra medida de auxílio estatal sob a forma de dívida subordinada concedida no contexto do surto de COVID-19, mesmo fora do âmbito da presente comunicação, deve ser incluída nesse cálculo. No entanto, a dívida subordinada concedida em conformidade com a secção 3.1 da presente comunicação não é tida em conta para calcular esses limites máximos.»"

36.

O ponto 33 passa a ter a seguinte redação:

«33.

Neste contexto, a Comissão considera todos os riscos comerciais e políticos associados às exportações para os países enumerados no anexo da Comunicação STEC como temporariamente não negociáveis até 31 de dezembro de 2021.»

37.

No ponto 35, a alínea a. passa a ter a seguinte redação:

«a.

Os auxílios são concedidos sob a forma de subvenções diretas, adiantamentos reembolsáveis ou benefícios fiscais até 31 de dezembro de 2021;»

38.

No ponto 37, a alínea b. passa a ter a seguinte redação:

«b.

Os auxílios são concedidos sob a forma de subvenções diretas, benefícios fiscais ou adiantamentos reembolsáveis até 31 de dezembro de 2021;»

39.

No ponto 39, a alínea b. passa a ter a seguinte redação:

«b.

Os auxílios são concedidos sob a forma de subvenções diretas, benefícios fiscais ou adiantamentos reembolsáveis até 31 de dezembro de 2021;»

40.

O ponto 41 passa a ter a seguinte redação:

«41.

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, os regimes de auxílios que consistam em diferimentos temporários de impostos ou de contribuições para a segurança social aplicáveis a empresas (incluindo trabalhadores independentes) particularmente afetadas pelo surto de COVID-19, por exemplo em setores ou regiões específicos ou de uma determinada dimensão. O mesmo se aplica às medidas previstas em relação às obrigações fiscais e de segurança social destinadas a atenuar as dificuldades de liquidez enfrentadas pelos beneficiários, incluindo, mas não exclusivamente, o diferimento dos pagamentos devidos em prestações, um acesso mais fácil a planos de pagamento de dívidas fiscais e a concessão de períodos de isenção de juros, a suspensão da cobrança de dívidas fiscais e procedimentos acelerados de reembolso de impostos. O auxílio deve ser concedido antes de 31 de dezembro de 2021 e a data de termo do diferimento não deve ser posterior a 31 de dezembro de 2022.»

41.

No ponto 43, a alínea c. passa a ter a seguinte redação:

«c.

Os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime de subvenção salarial são concedidos, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2021 e destinam-se a trabalhadores que, de outra forma, teriam sido colocados em lay-off em consequência da suspensão ou da redução das atividades empresariais devido ao surto de COVID-19 (ou a trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido afetada negativamente pelo surto de COVID-19), e desde que o pessoal que dela beneficia se mantenha em emprego contínuo durante todo o período de auxílio (ou desde que a atividade relevante do trabalhador independente se mantenha durante todo o período de auxílio);»

42.

No ponto 43, a alínea d. passa a ter a seguinte redação:

«d.

A subvenção salarial mensal não pode exceder 80 % do salário mensal bruto (incluindo as contribuições patronais para a segurança social) do pessoal beneficiário (ou 80 % do rendimento equivalente ao salário médio mensal dos trabalhadores independentes). Os Estados-Membros podem também notificar, em especial a favor das categorias salariais mais baixas, métodos de cálculo alternativos da intensidade de auxílio, tais como a utilização do salário médio nacional, do salário mínimo nacional ou do custo salarial mensal bruto dos trabalhadores em causa (ou do rendimento equivalente ao salário mensal dos trabalhadores independentes) antes do surto de COVID-19, desde que seja mantida a proporcionalidade do auxílio;»

43.

O ponto 48 passa a ter a seguinte redação:

«48.

As medidas de recapitalização COVID-19 não devem ser concedidas após 31 de dezembro de 2021.»

44.

No ponto 87, a alínea a. passa a ter a seguinte redação:

«a.

O auxílio é concedido até 31 de dezembro de 2021 e abrange os custos fixos não cobertos incorridos durante o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, incluindo os custos incorridos em parte desse período («período elegível»);»

45.

No ponto 87, a alínea d. passa a ter a seguinte redação:

«d.

O total dos auxílios não pode exceder 10 milhões de EUR por empresa. Os auxílios podem ser concedidos sob a forma de subvenções diretas, benefícios fiscais e facilidades de pagamento ou de outras formas, como adiantamentos reembolsáveis, garantias, empréstimos e capital próprio, desde que o valor nominal total dessas medidas permaneça abaixo do limite máximo global de 10 milhões de EUR por empresa; todos os valores devem ser brutos, isto é, antes de qualquer dedução de impostos ou de outros encargos;»

46.

O ponto 88 passa a ter a seguinte redação:

«88.

Para além dos auxílios concedidos ao abrigo das secções 3.9, 3.10 e 3.11, os Estados-Membros devem publicar informações pertinentes sobre cada auxílio individual superior a 100 000 EUR (*16) concedido ao abrigo da presente comunicação, e superior a 10 000 EUR (*17) nos setores primários da agricultura e das pescas, no sítio Web dedicado aos auxílios estatais ou na ferramenta informática da Comissão (*18), no prazo de 12 meses a contar da sua concessão. Os Estados-Membros devem publicar informações pertinentes (*19) sobre cada medida de recapitalização individual concedida ao abrigo da secção 3.11 no sítio Web dedicado aos auxílios estatais ou na ferramenta informática da Comissão, no prazo de três meses a contar do momento da recapitalização. O valor nominal da recapitalização deve ser indicado por beneficiário.

(*16)  Informações exigidas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014 e no anexo III do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão. No que respeita aos adiantamentos reembolsáveis, garantias, empréstimos, empréstimos subordinados e outras formas de auxílio, o valor nominal do instrumento subjacente deve ser indicado por beneficiário. Relativamente a benefícios fiscais e facilidades de pagamento, o montante do auxílio individual pode ser indicado em intervalos."

(*17)  Informações exigidas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão e no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014. No que respeita aos adiantamentos reembolsáveis, garantias, empréstimos, empréstimos subordinados e outras formas de auxílio, o valor nominal do instrumento subjacente deve ser indicado por beneficiário. Relativamente a benefícios fiscais e facilidades de pagamento, o montante do auxílio individual pode ser indicado em intervalos."

(*18)  A página de pesquisa pública “Transparência dos auxílios estatais” dá acesso às informações relacionadas com a concessão de auxílios estatais individuais comunicados pelos Estados-Membros, em conformidade com os requisitos de transparência para os auxílios estatais, e pode ser consultada em https://webgate.ec.europa.eu/competition/transparency/public?lang=pt."

(*19)  Informações exigidas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, no anexo III do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão e no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014.»"

47.

O ponto 90 passa a ter a seguinte redação:

«90.

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 31 de dezembro de 2021, uma lista das medidas adotadas com base nos regimes aprovados ao abrigo da presente comunicação.»

48.

O ponto 93 passa a ter a seguinte redação:

«93.

A Comissão aplica a presente comunicação a partir de 19 de março de 2020, atendendo ao impacto económico do surto de COVID-19, que exigiu uma ação imediata. A presente comunicação é justificada pelas circunstâncias de caráter excecional que se vivem atualmente e não será aplicada após 31 de dezembro de 2021. Com base em importantes considerações económicas ou de concorrência, a Comissão irá rever todas as secções da presente comunicação antes de 31 de dezembro de 2021. Sempre que seja útil, a Comissão pode igualmente apresentar novos esclarecimentos da sua abordagem relativamente a questões específicas.»

3.   ALTERAÇÃO A COMUNICAÇÃO STEC

49.

A seguinte alteração à Comunicação STEC é aplicável até 31 de dezembro de 2021:

O anexo da Comunicação STEC passa a ter a seguinte redação:

«Lista dos países com riscos negociáveis

A Comissão considera todos os riscos comerciais e políticos associados às exportações para os países abaixo enumerados como temporariamente não negociáveis até 31 de dezembro de 2021.

Bélgica

Chipre

Eslováquia

Bulgária

Letónia

Finlândia

República Checa

Lituânia

Suécia

Dinamarca

Luxemburgo

Austrália

Alemanha

Hungria

Canadá

Estónia

Malta

Islândia

Irlanda

Países Baixos

Japão

Grécia

Áustria

Nova Zelândia

Espanha

Polónia

Noruega

França

Portugal

Suíça

Croácia

Roménia

Reino Unido

Itália

Eslovénia

Estados Unidos da América»


(1)  Comunicação da Comissão de 19 de março de 2020, C(2020)1863 (JO C 091 I de 20.3.2020, p. 1).

(2)  Comunicação da Comissão de 3 de abril de 2020, C(2020)2215 (JO C 112 I de 4.4.2020, p. 1).

(3)  Comunicação da Comissão de 8 de maio de 2020, C(2020)3156 (JO C 164 de 13.5.2020, p. 3).

(4)  Comunicação da Comissão de 29 de junho de 2020, C(2020)4509 (JO C 218 de 2.7.2020, p. 3).

(5)  Comunicação da Comissão de 13 de outubro de 2020, C(2020)7127 (JO C 340 I de 13.10.2020, p. 1).

(6)  JO C 392 de 19.12.2012, p. 1.

(7)  Comissão Europeia, Questões Económicas e Financeiras: Previsões do Outono de 2020 (intercalares) (novembro de 2020).

(8)  Comunicação da Comissão que altera o anexo da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (JO C 101I de 28.3.2020, p. 1).


ANEXO

Informações a fornecer na lista de medidas de auxílio existentes autorizadas ao abrigo do Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, relativamente às quais é notificada à Comissão uma prorrogação do período de aplicação, um aumento do orçamento e/ou outras alterações para tornar essas medidas conformes com o Quadro Temporário, tal como alterado pela presente comunicação

Convidam-se os Estados-Membros a agruparem as suas alterações através desta lista na notificação em bloco, se for caso disso.

Lista das medidas existentes e alteração prevista

Número do auxílio estatal da medida autorizada (1)

Título

Alteração notificada (eventualmente subdividida em alteração 1, 2, 3, etc.)

Ponto relevante do Quadro Temporário para as alterações previstas

Confirmar que não existem outras alterações à medida em vigor

Base jurídica nacional para a alteração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Se a medida tiver sido alterada, queira indicar o número do auxílio estatal da decisão de autorização inicial.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

1.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 34/16


Lista das nomeações efetuadas pelo Conselho

janeiro – dezembro de 2020 (área social)

(2021/C 34/07)

Comité

Fim do mandato

Publicação no JO

Pessoa substituída

Renúncia

Efetivo/Suplente

Categoria

País

Pessoa nomeada

Organismo

Data da decisão do Conselho

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2022

JO C 100 de 15.3.2019

Rosa SANTOS FERNANDEZ

Renúncia

Efetivo

Organização patronal

Espanha

Miriam PINTO LOMEÑA

CEOE

27.1.2020

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2022

JO C 100 de 15.3.2019

Vilija KONDROTIENĖ

Renúncia

Suplente

Governos

Lituânia

Rasa ŠIDAGYTĖ

Ministério da Segurança Social e do Trabalho

15.4.2020

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2022

JO C 100 de 15.3.2019

Ioannis KONSTANTAKOPOULOS

Renúncia

Efetivo

Governos

Grécia

Vasiliki PAPANASTASIOU

Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais

5.3.2020

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2022

JO C 100 de 15.3.2019

Georgios GOURZOULIDIS

Renúncia

Suplente

Governos

Grécia

Ioannis KONSTANTAKOPOULOS

Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais

5.3.2020

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2022

JO C 100 de 15.3.2019

Bodil MELLBLOM

Renúncia

Efetivo

Organização patronal

Suécia

Cecilia ANDERSSON

Associação dos Empregadores Industriais da Suécia

15.5.2020

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2022

JO C 100 de 15.3.2019

Cecilia ANDERSSON

Renúncia

Suplente

Organização patronal

Suécia

Amelie BERG

Confederação das Empresas Suecas

15.5.2020

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2022

JO C 100 de 15.3.2019

Rob TRIEMSTRA

Renúncia

Suplente

Governos

Países Baixos

Tanja WESSELIUS

Ministerie van Sociale Zaken en Werkgelegenheid

29.9.2020

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2022

JO C 100 de 15.3.2019

Romana HURTUKOVÁ

Renúncia

Efetivo

Governos

Eslováquia

Adam SULIK

Ministério do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Família da República Eslovaca

29.9.2020

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2022

JO C 100 de 15.3.2019

Martina DULEBOVÁ

Renúncia

Suplente

Governos

Eslováquia

Ladislav KEREKES

PFN Eslováquia

29.9.2020

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2022

JO C 100 de 15.3.2019

Xavier LEBICHOT

Renúncia

Suplente

Governos

Bélgica

Aurore MASSART

SPF Emploi, Travail et Concertation sociale

19.10.2020

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2022

JO C 100 de 15.3.2019

Carlos Jorge AFONSO PEREIRA

Renúncia

Suplente

Governos

Portugal

Emília TELO

ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho

15.12.2020

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2022

JO C 100 de 15.3.2019

Vaidotas LEVICKIS

Renúncia

Suplente

Organização patronal

Lituânia

Danukas ARLAUSKAS

Confederação de Empregadores da Lituânia

15.12.2020

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2022

JO C 100 de 15.3.2019

Herman FONCK

Renúncia

Suplente

Organização sindical

Bélgica

Caroline HIELEGEMS

Confederação dos Sindicatos Cristãos (ACV-CSC)

22.12.2020

Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

24.9.2020

JO C 366 de 10.10.2018

Aleksandra LANGE

Renúncia

Efetivo

Governos

Polónia

Marcin WIATRÓW

Ministério da Família, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

17.2.2020

Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

24.9.2020

JO C 366 de 10.10.2018

Silvia GATCIOVÁ

Renúncia

Suplente

Governos

Eslováquia

Veronika ČÁBI

Ministério do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Família da República Eslovaca

05.11.2020

Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

24.9.2020

JO C 366 de 10.10.2018

Agnieszka OŁDAKOWSKA

Renúncia

Suplente

Governos

Polónia

Marcin WIATRÓW

Ministério da Família, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

17.2.2020

Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

19.10.2020

JO C 341 de 16.10.2015

Jana MUIŽNIECE

Renúncia

Efetivo

Governos

Letónia

Daina FROMHOLDE

Ministério dos Assuntos Sociais

17.2.2020

Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

19.10.2020

JO C 341 de 16.10.2015

Ēriks MIĶĪTIS

Renúncia

Suplente

Governos

Letónia

Marika PETROVIČA

Ministério da Saúde

17.2.2020

Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

19.10.2020

JO C 341 de 16.10.2015

Ruta PORNIECE

Renúncia

Efetivo

Organização de trabalhadores

Letónia

Linda ROMELE

Confederação dos Sindicatos Livres da Letónia

17.2.2020

Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

19.10.2020

JO C 341 de 16.10.2015

Mārtiņš PUŽULS

Renúncia

Suplente

Organização de trabalhadores

Letónia

Mārtiņš SVIRSKIS

Confederação dos Sindicatos Livres da Letónia

17.2.2020

Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

19.10.2020

JO C 341 de 16.10.2015

Johanna MÖLLERBERG

Renúncia

Efetivo

Governos

Suécia

Anna SVÄRD

Ministério da Saúde e dos Assuntos Sociais

15.4.2020

Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género

31.5.2022

JO C 185 de 29.5.2019

Maruša GORTNAR

Renúncia

Efetivo

Governos

Eslovénia

Helena VALAS

Ministério do Trabalho, da Família, dos Assuntos Sociais e da Igualdade de Oportunidades

17.2.2020

Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género

31.5.2022

JO C 185 de 29.5.2019

Eva-Maria BURGER

Renúncia

Suplente

Governos

Áustria

Katja GERSTMANN

Chancelaria Federal – Unidade para as Mulheres e a Igualdade

15.4.2020

Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género

31.5.2022

JO C 185 de 29.5.2019

Ol’ga PIETRUCHOVÁ

Renúncia

Efetivo

Governos

Eslováquia

Zuzana BRIXOVÁ

Ministério do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Família

19.10.2020

Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género

31.5.2022

JO C 185 de 29.5.2019

Anna MONDEKOVÁ

Renúncia

Suplente

Governos

Eslováquia

Ján TOMAŠTÍK

Ministério do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Família

19.10.2020

Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

31.3.2023

JO C 135 de 11.4.2019

Rosa SANTOS FERNÁNDEZ

Renúncia

Efetivo

Organização patronal

Espanha

Miriam PINTO LOMEÑA

CEOE

27.1.2020

Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

31.3.2023

JO C 135 de 11.4.2019

Georgios GOURZOULIDIS

Renúncia

Suplente

Governos

Grécia

Aggeliki MOIROU

Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais

15.4.2020

Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

31.3.2023

JO C 135 de 11.4.2019

Vilija KONDROTIENĖ

Renúncia

Suplente

Governos

Lituânia

Gintarė BUŽINSKAITĖ

Ministério da Segurança Social e do Trabalho

15.4.2020

Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

31.3.2023

JO C 135 de 11.4.2019

Bodil MELLBLOM

Renúncia

Efetivo

Organização patronal

Suécia

Cecilia ANDERSSON

Associação dos Empregadores Industriais da Suécia

15.5.2020

Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

31.3.2023

JO C 135 de 11.4.2019

Julia SCHITTER

Renúncia

Suplente

Organização patronal

Áustria

Stephanie PROPST

Industriellenvereinigung – Bereich Arbeit und Soziales

29.5.2020

Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

31.3.2023

JO C 135 de 11.4.2019

My BILLSTAM

Renúncia

Suplente

Organização de trabalhadores

Suécia

Cyrene WAERN

LO/Confederação dos Sindicatos Suecos

10.7.2020

Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

31.3.2023

JO C 135 de 11.4.2019

Rob TRIEMSTRA

Renúncia

Efetivo

Governos

Países Baixos

Tanja WESSELIUS

Ministerie van Sociale Zaken en Werkgelegenheid

29.9.2020

Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

31.3.2023

JO C 135 de 11.4.2019

Romana HURTUKOVÁ

Renúncia

Suplente

Governos

Eslováquia

Adam SULIK

Ministério do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Família da República Eslovaca

29.9.2020

Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

31.3.2023

JO C 135 de 11.4.2019

Martina DULEBOVÁ

Renúncia

Efetivo

Governos

Eslováquia

Ladislav KEREKES

PFN

29.9.2020

Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

31.3.2023

JO C 135 de 11.4.2019

Xavier LEBICHOT

Renúncia

Suplente

Governos

Bélgica

Aurore MASSART

SPF Emploi, Travail et Concertation sociale

19.10.2020

Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

31.3.2023

JO C 135 de 11.4.2019

Vaidotas LEVICKIS

Renúncia

Efetivo

Organização patronal

Lituânia

Danukas ARLAUSKAS

Confederação de Empregadores da Lituânia

22.12.2020

Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

31.3.2023

JO C 135 de 11.4.2019

Herman FONCK

Renúncia

Efetivo

Organização sindical

Bélgica

Caroline HIELEGEMS

Confederação dos Sindicatos Cristãos (ACV-CSC)

22.12.2020

Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

31.3.2023

JO C 135 de 11.4.2019

Rita SKREBIŠKIENĖ

Renúncia

Efetivo

Governos

Lituânia

Donata ŠLEKYTĖ

Ministério da Segurança Social e do Trabalho

29.9.2020

Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

31.3.2023

JO C 135 de 11.4.2019

Evaldas BACEVIČIUS

Renúncia

Suplente

Governos

Lituânia

Rita SKREBIŠKIENĖ

Ministério da Segurança Social e do Trabalho

29.9.2020

Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

31.3.2023

JO C 135 de 11.4.2019

Eve PÄÄRENDSON

Renúncia

Efetivo

Organização patronal

Estónia

Kristi SÕBER

Confederação de Empregadores da Estónia

29.9.2020

Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

31.3.2023

JO C 135 de 11.4.2019

Severin GRUBER

Renúncia

Efetivo

Organização patronal

Áustria

Stephanie PROPST

Federação das Indústrias Austríacas

29.9.2020

Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

31.3.2023

JO C 135 de 11.4.2019

Bernard JAKELIĆ

Renúncia

Efetivo

Organização patronal

Croácia

Biserka SLADOVIĆ

Associação dos Empregadores da Croácia

06.10.2020

Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

31.3.2023

JO C 135 de 11.4.2019

Mats ESSEMYR

Renúncia

Efetivo

Organização de trabalhadores

Suécia

Kristina LOVÉN SELDÉN

Confederação Sindical dos Funcionários (TCO) da Suécia

19.10.2020

Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

31.3.2023

JO C 135 de

11 de abril de 2019

Heleene SUIJA

Renúncia

Efetivo

Governos

Estónia

Liina KALDMÄE

Ministério dos Assuntos Sociais da Estónia

23.10.2020

Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

31.3.2023

JO C 135 de 11.4.2019

Maija Lyly-YRJÄNÄINEN

Renúncia

Efetivo

Governos

Finlândia

Antti NÄRHINEN

Ministério dos Assuntos Económicos e do Emprego da Finlândia

18.10.2020

Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

31.3.2023

JO C 135 de 11.4.2019

Domingo JIMENEZ VALLADOLID

Renúncia

Efetivo

Governos

Espanha

Noel RODRÍGUEZ GARCÍA

Ministerio de Trabajo y Economía Social

04.12.2020

Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

31.3.2023

JO C 135 de 11.4.2019

Irēna LIEPIŅA

Renúncia

Efetivo

Organização de trabalhadores

Letónia

Linda ROMELE

Confederação dos Sindicatos Livres da Letónia (LBAS)

22.12.2020

Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

31.3.2023

JO C 135 de 11.4.2019

Linda ROMELE

Renúncia

Suplente

Organização de trabalhadores

Letónia

Mārtiņš SVIRSKIS

Confederação dos Sindicatos Livres da Letónia (LBAS)

22.12.2020

Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

31.3.2023

JO C 136 de 12.4.2019

Themistoklis KOTSIFAKIS

Renúncia

Efetivo

Governos

Grécia

Dimitrios SKIADAS

Universidade da Macedónia, Salónica

7.5.2020

Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

31.3.2023

JO C 136 de 12.4.2019

Ioannis KAPOUTSIS

Renúncia

Suplente

Governos

Grécia

Filippos ZERVAS

Ministério da Educação

7.5.2020

Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

31.3.2023

JO C 136 de 12.4.2019

Ellen IPENBURG-TOMESEN

Renúncia

Suplente

Governos

Países Baixos

Lise WEERDEN

Ministério da Educação, da Cultura e da Ciência

7.5.2020

Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

31.3.2023

JO C 136 de 12.4.2019

Kristina LOVÉN SELDÉN

Renúncia

Efetivo

Organização de trabalhadores

Suécia

Ana ANDRIC

Sveriges Akademiers Centralorganisation (Saco)

29.5.2020

Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

31.3.2023

JO C 136 de 12.4.2019

George PANAYIDES

Renúncia

Efetivo

Governos

Chipre

Yiannis MOUROUZIDES

ANAD

3.6.2020

Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

31.3.2023

JO C 136 de 12.4.2019

Yiannis MOUROUZIDES

Renúncia

Suplente

Governos

Chipre

Spyros SPYROU

Universidade Europeia de Chipre

3.6.2020

Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

31.3.2023

JO C 136 de 12.4.2019

Andrzej STĘPNIKOWSKI

Renúncia

Efetivo

Organização patronal

Polónia

Magdalena ZABŁOCKA

Associação de Artesanato da Polónia

29.9.2020

Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

31.3.2023

JO C 136 de 12.4.2019

Ugo MENZIANI

Renúncia

Efetivo

Governos

Itália

Agnese De LUCA

Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais

23.10.2020


Comissão Europeia

1.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 34/26


Taxas de câmbio do euro (1)

29 de janeiro de 2021

(2021/C 34/08)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2136

JPY

iene

127,05

DKK

coroa dinamarquesa

7,4370

GBP

libra esterlina

0,88383

SEK

coroa sueca

10,1110

CHF

franco suíço

1,0798

ISK

coroa islandesa

156,10

NOK

coroa norueguesa

10,3430

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,020

HUF

forint

358,39

PLN

zlóti

4,5304

RON

leu romeno

4,8750

TRY

lira turca

8,8772

AUD

dólar australiano

1,5819

CAD

dólar canadiano

1,5520

HKD

dólar de Hong Kong

9,4093

NZD

dólar neozelandês

1,6863

SGD

dólar singapurense

1,6121

KRW

won sul-coreano

1 354,98

ZAR

rand

18,3058

CNY

iuane

7,8047

HRK

kuna

7,5658

IDR

rupia indonésia

16 994,16

MYR

ringgit

4,9060

PHP

peso filipino

58,333

RUB

rublo

91,8979

THB

baht

36,287

BRL

real

6,6568

MXN

peso mexicano

24,5417

INR

rupia indiana

88,4320


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

1.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 34/27


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10135 — Nordic Capital/Astorg Asset Management/Cytel)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 34/09)

1.   

Em 25 de janeiro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:

Nordic Capital X Limited («Nordic Capital», Jersey, Ilhas Anglo-Normandas);

Astorg VII SLP («Astorg VII», Luxembourg), um fundo gerido pela Astorg Asset Management S.a.r.l. («Astorg», Luxemburgo),

Cytel Inc. («Cytel», Estados Unidos).

Nordic Capital e Astorg adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Cytel.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Nordic Capital: grupo de fundos de participações privadas especializado em investimentos principalmente nos países nórdicos e em determinados setores do norte da Europa. A Nordic Capital investe num vasto leque de indústrias, mas centra-se especialmente nos cuidados de saúde, na tecnologia e nos pagamentos, nos serviços financeiros, nos serviços industriais e às empresas e nos produtos de consumo,

Astorg: grupo europeu de participações privadas com escritórios em Londres, Paris, Luxemburgo, Frankfurt, Nova Iorque e Milão. A Astorg procura estabelecer parcerias com equipas de gestão de empresas a fim de adquirir empresas de nível mundial e criar valor ao proporcionar orientações estratégicas, uma governação experiente e capital adequado,

Cytel: fornecedor de software e serviços baseados em dados à indústria farmacêutica e biotecnológica, que propõe un software de estudo estatístico, serviços de análise em matéria de ciência dos dados e consultoria para melhorar os resultados dos ensaios clínicos.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10135 — Nordic Capital/Astorg Asset Management/Cytel

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


1.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 34/29


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10072 — Sojitz/Eneos/Edenvale Solar Park)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 34/10)

1.   

Em 22 de janeiro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:

Sojitz Corporation («Sojitz», Japão),

Eneos Corporation («Eneos», Japão), uma filial detida a 100 % pela Eneos Holdings, Inc. (Japão),

Edenvale Solar Park Pty Ltd. («Edenvale», Austrália), pertencente à DPI Solar 3 Pte ltd (Singapura).

A Sojitz Corporation e a Eneos Corporation adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações , o controlo conjunto da totalidade da Edenvale.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Sojitz Corporation: comércio de bens e serviços e, nomeadamente a construção e a exploração de infraestruturas energéticas e sociais, com especial incidência na produção de energia à base de energia solar, eólica e de biomassa,

Eneos Corporation: produção, comércio e comercialização de petróleo bruto, produtos petrolíferos, petroquímicos, eletricidade, lubrificantes, carvão e hidrogénio,

Edenvale: desenvolverá, construirá e explorará um parque solar em Queensland, Austrália.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10072 — Sojitz/Eneos/Edenvale Solar Park

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.