|
ISSN 1977-1010 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
64.° ano |
|
Índice |
Página |
|
|
|
II Comunicações |
|
|
|
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2021/C 34/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10077 — Macquarie Bank/Mitsubishi UFJ Lease & Finance Company/Vestone Capital) ( 1 ) |
|
|
2021/C 34/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9843 — Colony Capital/PSP/NGD) ( 1 ) |
|
|
2021/C 34/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9893 — C&G/Fischer/Craftnote) ( 1 ) |
|
|
2021/C 34/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9968 — TOTAL/Ørsted UK) ( 1 ) |
|
|
2021/C 34/05 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10103 — Towerbrook/Consolis Rail Division) ( 1 ) |
|
|
2021/C 34/06 |
|
|
IV Informações |
|
|
|
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
|
Conselho |
|
|
2021/C 34/07 |
Lista das nomeações efetuadas pelo Conselho janeiro – dezembro de 2020 (área social) |
|
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2021/C 34/08 |
|
|
V Avisos |
|
|
|
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
|
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2021/C 34/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10135 — Nordic Capital/Astorg Asset Management/Cytel) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
|
|
2021/C 34/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10072 — Sojitz/Eneos/Edenvale Solar Park) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
|
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
|
PT |
|
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
|
1.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10077 — Macquarie Bank/Mitsubishi UFJ Lease & Finance Company/Vestone Capital)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 34/01)
Em 25 de janeiro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10077. |
|
1.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9843 — Colony Capital/PSP/NGD)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 34/02)
Em 7 de julho de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9843. |
|
1.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9893 — C&G/Fischer/Craftnote)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 34/03)
Em 28 de julho de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9893. |
|
1.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/4 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9968 — TOTAL/Ørsted UK)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 34/04)
Em 14 de dezembro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9968 — TOTAL/Ørsted UK. |
|
1.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/5 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10103 — Towerbrook/Consolis Rail Division)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 34/05)
Em 26 de janeiro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10103. |
|
1.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/6 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Quinta alteração ao quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e alteração ao anexo da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo
(2021/C 34/06)
1. INTRODUÇÃO
|
1. |
Em 19 de março de 2020, a Comissão adotou a Comunicação intitulada «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19» (1) («Quadro Temporário»). Em 3 de abril de 2020, adotou uma primeira alteração, a fim de autorizar auxílios destinados a acelerar a investigação, o ensaio e a produção de produtos relevantes para o combate à COVID-19, proteger o emprego e continuar a apoiar a economia durante a atual crise (2). Em 8 de maio de 2020, adotou uma segunda alteração para facilitar ainda mais o acesso das empresas afetadas pela crise ao capital e à liquidez (3). Em 29 de junho de 2020, adotou uma terceira alteração para continuar a apoiar as micro e pequenas empresas e as empresas em fase de arranque e incentivar os investimentos privados (4). Em 13 de outubro de 2020, adotou uma quarta alteração para prorrogar o Quadro Temporário e permitir a concessão de auxílios que abranjam parte dos custos fixos não cobertos das empresas afetadas pela crise (5). |
|
2. |
O Quadro Temporário procura assegurar um equilíbrio adequado entre os efeitos positivos das medidas de auxílio abrangidas em termos de apoio às empresas e os eventuais efeitos negativos sobre a concorrência e as trocas comerciais no mercado interno. Um exercício direcionado e proporcionado do controlo dos auxílios estatais da UE assegura que as medidas nacionais de apoio ajudam efetivamente as empresas afetadas durante o surto de COVID-19, limitando, simultaneamente, distorções indevidas no mercado interno, mantendo a sua integridade e garantindo condições de concorrência equitativas. Desta forma, contribuir-se-á para dar continuidade à atividade económica durante o surto de COVID-19 e proporcionar à economia uma plataforma forte que lhe permita recuperar da crise, sem descurar a importância de assegurar as transições ecológica e digital, em consonância com o direito da UE e os objetivos da União. |
|
3. |
A presente comunicação tem por objetivo prorrogar as medidas previstas no Quadro Temporário até 31 de dezembro de 2021; adaptar os limites máximos de auxílio de certas medidas, de modo a enfrentar os efeitos económicos prolongados da atual crise; e esclarecer e alterar as condições de certas medidas temporárias de auxílio estatal que a Comissão considera compatíveis com o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») no contexto do surto de COVID-19. A presente comunicação destina-se igualmente a alterar a lista de países classificados como países com riscos negociáveis que consta do anexo da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo («Comunicação STEC») (6). |
|
4. |
Em primeiro lugar, a Comissão recorda que estava previsto que a vigência do Quadro Temporário terminasse em 30 de junho de 2021, exceto no que se refere à secção 3.11, que deveria terminar em 30 de setembro de 2021. O Quadro Temporário previa igualmente que, com base em importantes considerações económicas ou de concorrência, a Comissão iria rever o referido Quadro antes de 30 de junho de 2021. |
|
5. |
Neste contexto, a Comissão avaliou a necessidade de manter os auxílios ao abrigo do Quadro Temporário, a fim de decidir se era necessário manter este quadro após 30 de junho de 2021. Em especial, a Comissão considerou os seguintes fatores: por um lado, a evolução da situação económica nas circunstâncias excecionais criadas pelo surto de COVID-19; por outro lado, a adequação do Quadro Temporário enquanto instrumento para assegurar que as medidas nacionais de apoio ajudam efetivamente as empresas afetadas durante o surto, limitando, simultaneamente, distorções indevidas do mercado interno e garantindo condições de concorrência equitativas. |
|
6. |
De acordo com as previsões económicas do outono de 2020 (7), prevê-se que a introdução de novas medidas restritivas e/ou o reforço das medidas restritivas em vigor adotadas para conter o vírus («segunda vaga») abrande a atividade económica e ameace muitas pequenas empresas nos setores mais afetados. As previsões apontavam para uma contração do PIB da UE de cerca de 7,5 % em 2020, antes de uma retoma de 4 % em 2021, o que é inferior às previsões anteriores, e de 3 % em 2022. Estes dados implicam que a recuperação esperada foi interrompida, uma vez que, em 2022, a produção da economia europeia dificilmente regressará aos níveis verificados antes da pandemia. |
|
7. |
Os Estados-Membros utilizaram de forma substancial as possibilidades previstas no Quadro Temporário enquanto instrumento para fazer face às consequências económicas do surto de COVID-19. Em 7 de dezembro de 2020, a Comissão enviou um questionário aos Estados-Membros, incidindo no impacto e na eficácia do Quadro Temporário. Os dados recolhidos pela Comissão demonstram que este Quadro constitui um instrumento adicional útil para apoiar a economia durante a crise. |
|
8. |
Tendo em conta que o Quadro Temporário tem sido útil enquanto instrumento para fazer face às consequências económicas do surto, a Comissão considera que uma prorrogação limitada das medidas aí previstas até 31 de dezembro de 2021 é adequada para assegurar que as medidas nacionais de apoio ajudam efetivamente as empresas afetadas durante o surto, mas também para manter a integridade do mercado interno e garantir condições de concorrência equitativas. Para garantir a segurança jurídica, a Comissão avaliará, antes de 31 de dezembro de 2021, se o Quadro Temporário necessita ou não de ser prorrogado e/ou adaptado. |
|
9. |
Em segundo lugar, tendo em conta o impacto persistente do surto de COVID-19 e o tempo decorrido desde a adoção do Quadro Temporário, a Comissão considera que é necessário aumentar os limites máximos de auxílio estabelecidos na secção 3.1 e na secção 3.12 do referido Quadro. Esta necessidade é confirmada pelos dados apresentados pelos Estados-Membros em resposta ao questionário da Comissão sobre a aplicação do Quadro Temporário, que indicam que os respetivos limites máximos foram ou estão prestes a ser atingidos em relação a várias empresas ativas em determinados setores, ou parecem ser insuficientes para fazer face ao impacto das medidas adotadas pelos Estados-Membros para conter a segunda vaga do surto. |
|
10. |
Em terceiro lugar, a fim de incentivar que sejam primeiro escolhidas formas de auxílio reembolsáveis, a Comissão considera necessário prever a possibilidade de os Estados-Membros, após notificação desta possibilidade à Comissão antes do termo de vigência do Quadro Temporário, converterem as formas de auxílio reembolsáveis concedidas ao abrigo do referido Quadro, tais como adiantamentos reembolsáveis, garantias e empréstimos, noutras formas de auxílio, tais como subvenções. Essa conversão deve preencher as condições previstas na secção 3.1 e ter lugar até 31 de dezembro de 2022, o mais tardar. A Comissão convida os Estados-Membros a prever uma tal conversão com base em condições transparentes e não discriminatórias. Além disso, mediante notificação a efetuar antes do termo de vigência do Quadro Temporário, os Estados-Membros podem converter determinadas formas de auxílio concedidas ao abrigo desse Quadro, desde que sejam respeitadas as condições previstas nas respetivas secções pertinentes. |
|
11. |
Em quarto lugar, a aplicação do Quadro Temporário demonstrou a necessidade de proceder a esclarecimentos complementares e de introduzir alterações no que respeita a outros pontos do Quadro, especialmente na secção 1.3, na secção 3.1, na secção 3.2, na secção 3.3, na secção 3.10, na secção 3.12 e na secção 4. |
|
12. |
Tendo em conta o que precede, os Estados-Membros podem prever a alteração das medidas de auxílio existentes aprovadas pela Comissão ao abrigo do Quadro Temporário, a fim de prorrogar o seu período de aplicação até 31 de dezembro de 2021. Os Estados-Membros podem igualmente prever o aumento do orçamento das medidas existentes ou a introdução de outras alterações para tornar essas medidas conformes com o Quadro Temporário, tal como alterado pela presente comunicação. Os Estados-Membros que tencionem atuar neste sentido são convidados a notificar a lista de todas as medidas de auxílio existentes que tencionam alterar, prestando as informações necessárias que constam do anexo da presente comunicação, o que permitirá à Comissão adotar uma decisão que abranja a lista de medidas notificadas. |
|
13. |
Por último, a presente comunicação prevê uma alteração à lista dos países com riscos negociáveis constante do anexo da Comunicação STEC, bem como uma alteração das disposições pertinentes do Quadro Temporário relativas ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo. |
|
14. |
A Comunicação STEC prevê que os riscos negociáveis não devem ser cobertos por um seguro de crédito à exportação que beneficie do apoio dos Estados-Membros. Em consequência do surto de COVID-19, a Comissão constatou, em março de 2020, que existe uma insuficiência de capacidade das seguradoras privadas para o crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo em geral, e considerou todos os riscos comerciais e políticos associados às exportações para os países enumerados no anexo da Comunicação STEC como temporariamente não negociáveis até 31 de dezembro de 2020 (8). Na sua comunicação de 13 de outubro de 2020, a Comissão prorrogou essa exceção temporária até 30 de junho de 2021. |
|
15. |
No contexto das dificuldades persistentes decorrentes do surto de COVID-19 e em conformidade com os pontos 35 e 36 da Comunicação STEC, a Comissão realizou uma consulta pública para avaliar a disponibilidade de um seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo, a fim de determinar se a atual situação do mercado poderia justificar a prorrogação, para além de 30 de junho de 2021, da retirada de todos os países da lista dos países com riscos negociáveis que consta do anexo da Comunicação STEC. A Comissão recebeu um grande número de respostas dos Estados-Membros, de seguradoras privadas, de exportadores e de associações comerciais, que chamam a atenção para a rápida contração da capacidade de seguro de crédito privado para as exportações em geral. A maioria das seguradoras públicas registou um aumento significativo do número de pedidos de apólices de seguro de crédito para exportações para países com riscos negociáveis. A maioria dos inquiridos prevê que a cobertura de seguro se mantenha escassa, o que implica que, em 2021, seja de esperar uma disponibilidade insuficiente de seguros privados para esses países. |
|
16. |
Tendo em conta os resultados da consulta pública, bem como os sinais globais de continuação do impacto perturbador da COVID-19 em toda a economia da União, a Comissão considera que, de modo geral, o setor privado ainda não tem capacidade suficiente para cobrir todos os riscos economicamente justificáveis ligados às exportações para países da lista de países com riscos negociáveis, que consta do anexo da Comunicação STEC. Nestas circunstâncias, a Comissão irá considerar todos os riscos comerciais e políticos associados às exportações para os países enumerados no anexo da Comunicação STEC como temporariamente não negociáveis até 31 de dezembro de 2021, em consonância com a vigência do Quadro Temporário. Em conformidade com o ponto 36 da Comunicação STEC, a Comissão avaliará a possibilidade de prorrogar a exceção temporária antes do seu termo. |
2. ALTERAÇÕES AO QUADRO TEMPORARIO
|
17. |
As alterações seguintes ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 produzirão efeitos a partir de 28 de janeiro de 2021. |
|
18. |
O ponto 15-A passa a ter a seguinte redação:
Essas medidas podem incluir medidas que exijam a cessação completa de uma atividade económica (por exemplo, encerramento de bares, restaurantes ou lojas não essenciais) ou a sua cessação em determinadas zonas [por exemplo, restrições de voos ou de outros meios de transporte de ou para determinados pontos de origem ou de destino (*2)]. A exclusão de determinadas categorias muito concretas de clientes (por exemplo, passageiros em viagens de lazer no que diz respeito aos hotéis, viagens escolares no que diz respeito ao alojamento específico para jovens) também constitui uma medida que cria uma relação direta entre o acontecimento extraordinário e os danos decorrentes da exclusão dessas categorias de clientes. As medidas restritivas que permitem a concessão de uma indemnização nos termos do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do TFUE podem também incluir medidas que limitem a comparência em setores ou atividades específicos (por exemplo, espetáculos, feiras comerciais, eventos desportivos) a níveis comprovada e substancialmente inferiores aos que seriam impostos, nesse contexto específico, pelas regras de distanciamento social de aplicação geral ou pelas regras relativas à capacidade em espaços comerciais (por exemplo, porque não parece suficientemente certo que, nesses contextos, os protocolos possam ser concebidos e aplicados com êxito para garantir o respeito das medidas de aplicação geral). Esses limites de comparência podem constituir uma restrição de facto sempre que as medidas de atenuação económica impliquem a cessação da totalidade ou de uma parte suficientemente significativa da atividade afetada (*3). Em contrapartida, outras medidas restritivas (por exemplo, medidas gerais de distanciamento social ou condicionalismos sanitários gerais, incluindo medidas que apenas adaptam esses requisitos gerais para aplicação específica às características de determinados setores ou tipos de espaços) não parecem cumprir os requisitos do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do TFUE. Na mesma ordem de ideias, outros tipos de auxílios que visam, de um modo mais geral, a recessão económica decorrente do surto de COVID-19, devem ser apreciados à luz do disposto no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE e, portanto, em princípio, com base no presente Quadro Temporário. (*1) Uma lista indicativa e não exaustiva das decisões da Comissão relativas a medidas de auxílio autorizadas ao abrigo do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do TFUE está disponível em https://ec.europa.eu/competition/state_aid/what_is_new/covid_19.html." (*2) Ver, por exemplo, a proposta da Comissão de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho no que respeita à isenção temporária das regras de utilização das faixas horárias nos aeroportos comunitários devido à pandemia de COVID-19 (COM/2020/818 final)." (*3) Esta apreciação pode ser qualificada se a empresa estiver legalmente obrigada a continuar a prestar o serviço ou a fornecer os bens em causa.»" |
|
19. |
É aditado um novo ponto 15-B:
|
|
20. |
No ponto 22, a alínea a. passa a ter a seguinte redação:
(*4) Os auxílios concedidos com base em regimes aprovados ao abrigo da presente secção e que tenham sido reembolsados antes de 31 de dezembro de 2021 não devem ser tidos em conta para determinar se o limite máximo é excedido.»" |
|
21. |
No ponto 22, a alínea d. passa a ter a seguinte redação:
(*5) Se os auxílios forem concedidos sob a forma de benefício fiscal, a dívida fiscal relativamente à qual é concedido esse benefício deve ter sido contraída, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2021.»" |
|
22. |
No ponto 22, a alínea e. passa a ter a seguinte redação:
(*6) Nos termos do artigo 2.o, n.o 6, e do artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1).»" |
|
23. |
No ponto 23, a alínea a. passa a ter a seguinte redação:
(*7) Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45)." (*8) Nos termos do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1)." (*9) Os auxílios concedidos com base em regimes aprovados ao abrigo da presente secção e que tenham sido reembolsados antes de 31 de dezembro de 2021 não devem ser tidos em conta para determinar se o limite máximo é excedido.»" |
|
24. |
O ponto 23-A passa a ter a seguinte redação:
|
|
25. |
É aditado um novo ponto 23-B:
|
|
26. |
O ponto 24 passa a ter a seguinte redação:
(*10) Para efeitos da presente secção, o termo “garantias públicas de empréstimos” abrange igualmente as garantias de determinados produtos de factoring, nomeadamente as garantias do recurso ao factoring e do factoring em sentido inverso, em que o cessionário dispõe de um direito de recurso contra o cedente. Os produtos de factoring em sentido inverso elegíveis limitam-se aos produtos que só são utilizados depois de o vendedor já ter executado a sua parte da transação, ou seja, depois de o produto ter sido entregue ou de o serviço ter sido prestado.»" |
|
27. |
No ponto 25, a alínea c. passa a ter a seguinte redação:
|
|
28. |
No ponto 25, o proémio da alínea d. passa a ter a seguinte redação:
|
|
29. |
No ponto 25, a alínea e. passa a ter a seguinte redação:
|
|
30. |
É aditado um novo ponto 25-A:
(*11) Para evitar quaisquer dúvidas, a omissão do ponto 25, alínea f), subalínea ii), significa que as garantias de primeiras perdas sobre instrumentos de dívida, subordinados a credores preferenciais ordinários em caso de processo de insolvência, não são abrangidas pelo presente ponto." (*12) Se os pagamentos de cupões forem capitalizados, esse facto deve ser tido em conta na determinação desses limites máximos, desde que a capitalização esteja prevista ou seja previsível no momento da notificação da medida. Além disso, qualquer outra medida de auxílio estatal sob a forma de dívida subordinada concedida no contexto do surto de COVID-19, mesmo fora do âmbito da presente comunicação, deve ser incluída nesse cálculo. No entanto, a dívida subordinada concedida em conformidade com a secção 3.1 da presente comunicação não é tida em conta para calcular esses limites máximos.»" |
|
31. |
No ponto 27, a alínea a. passa a ter a seguinte redação:
(*13) Taxas de base calculadas em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6) e publicadas no sítio Web da DG Concorrência https://ec.europa.eu/competition/state_aid/legislation/reference_rates.html." (*14) A taxa de juro mínima all-in (taxa de base mais margens de risco de crédito) para as PME e as grandes empresas deve ser de, pelo menos, 10 pontos de base por ano.»" |
|
32. |
No ponto 27, a alínea c. passa a ter a seguinte redação:
|
|
33. |
No ponto 27, o proémio da alínea d. passa a ter a seguinte redação:
|
|
34. |
No ponto 27, a alínea e. passa a ter a seguinte redação:
|
|
35. |
O ponto 27-A passa a ter a seguinte redação:
(*15) Se os pagamentos de cupões forem capitalizados, esse facto deve ser tido em conta na determinação desses limites máximos, desde que a capitalização esteja prevista ou seja previsível no momento da notificação da medida. Além disso, qualquer outra medida de auxílio estatal sob a forma de dívida subordinada concedida no contexto do surto de COVID-19, mesmo fora do âmbito da presente comunicação, deve ser incluída nesse cálculo. No entanto, a dívida subordinada concedida em conformidade com a secção 3.1 da presente comunicação não é tida em conta para calcular esses limites máximos.»" |
|
36. |
O ponto 33 passa a ter a seguinte redação:
|
|
37. |
No ponto 35, a alínea a. passa a ter a seguinte redação:
|
|
38. |
No ponto 37, a alínea b. passa a ter a seguinte redação:
|
|
39. |
No ponto 39, a alínea b. passa a ter a seguinte redação:
|
|
40. |
O ponto 41 passa a ter a seguinte redação:
|
|
41. |
No ponto 43, a alínea c. passa a ter a seguinte redação:
|
|
42. |
No ponto 43, a alínea d. passa a ter a seguinte redação:
|
|
43. |
O ponto 48 passa a ter a seguinte redação:
|
|
44. |
No ponto 87, a alínea a. passa a ter a seguinte redação:
|
|
45. |
No ponto 87, a alínea d. passa a ter a seguinte redação:
|
|
46. |
O ponto 88 passa a ter a seguinte redação:
(*16) Informações exigidas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014 e no anexo III do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão. No que respeita aos adiantamentos reembolsáveis, garantias, empréstimos, empréstimos subordinados e outras formas de auxílio, o valor nominal do instrumento subjacente deve ser indicado por beneficiário. Relativamente a benefícios fiscais e facilidades de pagamento, o montante do auxílio individual pode ser indicado em intervalos." (*17) Informações exigidas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão e no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014. No que respeita aos adiantamentos reembolsáveis, garantias, empréstimos, empréstimos subordinados e outras formas de auxílio, o valor nominal do instrumento subjacente deve ser indicado por beneficiário. Relativamente a benefícios fiscais e facilidades de pagamento, o montante do auxílio individual pode ser indicado em intervalos." (*18) A página de pesquisa pública “Transparência dos auxílios estatais” dá acesso às informações relacionadas com a concessão de auxílios estatais individuais comunicados pelos Estados-Membros, em conformidade com os requisitos de transparência para os auxílios estatais, e pode ser consultada em https://webgate.ec.europa.eu/competition/transparency/public?lang=pt." (*19) Informações exigidas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, no anexo III do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão e no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014.»" |
|
47. |
O ponto 90 passa a ter a seguinte redação:
|
|
48. |
O ponto 93 passa a ter a seguinte redação:
|
3. ALTERAÇÃO A COMUNICAÇÃO STEC
|
49. |
A seguinte alteração à Comunicação STEC é aplicável até 31 de dezembro de 2021:
|
(1) Comunicação da Comissão de 19 de março de 2020, C(2020)1863 (JO C 091 I de 20.3.2020, p. 1).
(2) Comunicação da Comissão de 3 de abril de 2020, C(2020)2215 (JO C 112 I de 4.4.2020, p. 1).
(3) Comunicação da Comissão de 8 de maio de 2020, C(2020)3156 (JO C 164 de 13.5.2020, p. 3).
(4) Comunicação da Comissão de 29 de junho de 2020, C(2020)4509 (JO C 218 de 2.7.2020, p. 3).
(5) Comunicação da Comissão de 13 de outubro de 2020, C(2020)7127 (JO C 340 I de 13.10.2020, p. 1).
(6) JO C 392 de 19.12.2012, p. 1.
(7) Comissão Europeia, Questões Económicas e Financeiras: Previsões do Outono de 2020 (intercalares) (novembro de 2020).
(8) Comunicação da Comissão que altera o anexo da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (JO C 101I de 28.3.2020, p. 1).
ANEXO
Informações a fornecer na lista de medidas de auxílio existentes autorizadas ao abrigo do Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, relativamente às quais é notificada à Comissão uma prorrogação do período de aplicação, um aumento do orçamento e/ou outras alterações para tornar essas medidas conformes com o Quadro Temporário, tal como alterado pela presente comunicação
Convidam-se os Estados-Membros a agruparem as suas alterações através desta lista na notificação em bloco, se for caso disso.
|
Lista das medidas existentes e alteração prevista |
|||||
|
Número do auxílio estatal da medida autorizada (1) |
Título |
Alteração notificada (eventualmente subdividida em alteração 1, 2, 3, etc.) |
Ponto relevante do Quadro Temporário para as alterações previstas |
Confirmar que não existem outras alterações à medida em vigor |
Base jurídica nacional para a alteração |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(1) Se a medida tiver sido alterada, queira indicar o número do auxílio estatal da decisão de autorização inicial.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
|
1.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/16 |
Lista das nomeações efetuadas pelo Conselho
janeiro – dezembro de 2020 (área social)
(2021/C 34/07)
|
Comité |
Fim do mandato |
Publicação no JO |
Pessoa substituída |
Renúncia |
Efetivo/Suplente |
Categoria |
País |
Pessoa nomeada |
Organismo |
Data da decisão do Conselho |
|
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2022 |
Rosa SANTOS FERNANDEZ |
Renúncia |
Efetivo |
Organização patronal |
Espanha |
Miriam PINTO LOMEÑA |
CEOE |
27.1.2020 |
|
|
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2022 |
Vilija KONDROTIENĖ |
Renúncia |
Suplente |
Governos |
Lituânia |
Rasa ŠIDAGYTĖ |
Ministério da Segurança Social e do Trabalho |
15.4.2020 |
|
|
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2022 |
Ioannis KONSTANTAKOPOULOS |
Renúncia |
Efetivo |
Governos |
Grécia |
Vasiliki PAPANASTASIOU |
Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais |
5.3.2020 |
|
|
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2022 |
Georgios GOURZOULIDIS |
Renúncia |
Suplente |
Governos |
Grécia |
Ioannis KONSTANTAKOPOULOS |
Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais |
5.3.2020 |
|
|
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2022 |
Bodil MELLBLOM |
Renúncia |
Efetivo |
Organização patronal |
Suécia |
Cecilia ANDERSSON |
Associação dos Empregadores Industriais da Suécia |
15.5.2020 |
|
|
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2022 |
Cecilia ANDERSSON |
Renúncia |
Suplente |
Organização patronal |
Suécia |
Amelie BERG |
Confederação das Empresas Suecas |
15.5.2020 |
|
|
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2022 |
Rob TRIEMSTRA |
Renúncia |
Suplente |
Governos |
Países Baixos |
Tanja WESSELIUS |
Ministerie van Sociale Zaken en Werkgelegenheid |
29.9.2020 |
|
|
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2022 |
Romana HURTUKOVÁ |
Renúncia |
Efetivo |
Governos |
Eslováquia |
Adam SULIK |
Ministério do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Família da República Eslovaca |
29.9.2020 |
|
|
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2022 |
Martina DULEBOVÁ |
Renúncia |
Suplente |
Governos |
Eslováquia |
Ladislav KEREKES |
PFN Eslováquia |
29.9.2020 |
|
|
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2022 |
Xavier LEBICHOT |
Renúncia |
Suplente |
Governos |
Bélgica |
Aurore MASSART |
SPF Emploi, Travail et Concertation sociale |
19.10.2020 |
|
|
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2022 |
Carlos Jorge AFONSO PEREIRA |
Renúncia |
Suplente |
Governos |
Portugal |
Emília TELO |
ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho |
15.12.2020 |
|
|
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2022 |
Vaidotas LEVICKIS |
Renúncia |
Suplente |
Organização patronal |
Lituânia |
Danukas ARLAUSKAS |
Confederação de Empregadores da Lituânia |
15.12.2020 |
|
|
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2022 |
Herman FONCK |
Renúncia |
Suplente |
Organização sindical |
Bélgica |
Caroline HIELEGEMS |
Confederação dos Sindicatos Cristãos (ACV-CSC) |
22.12.2020 |
|
|
Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores |
24.9.2020 |
Aleksandra LANGE |
Renúncia |
Efetivo |
Governos |
Polónia |
Marcin WIATRÓW |
Ministério da Família, do Trabalho e dos Assuntos Sociais |
17.2.2020 |
|
|
Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores |
24.9.2020 |
Silvia GATCIOVÁ |
Renúncia |
Suplente |
Governos |
Eslováquia |
Veronika ČÁBI |
Ministério do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Família da República Eslovaca |
05.11.2020 |
|
|
Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores |
24.9.2020 |
Agnieszka OŁDAKOWSKA |
Renúncia |
Suplente |
Governos |
Polónia |
Marcin WIATRÓW |
Ministério da Família, do Trabalho e dos Assuntos Sociais |
17.2.2020 |
|
|
Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social |
19.10.2020 |
Jana MUIŽNIECE |
Renúncia |
Efetivo |
Governos |
Letónia |
Daina FROMHOLDE |
Ministério dos Assuntos Sociais |
17.2.2020 |
|
|
Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social |
19.10.2020 |
Ēriks MIĶĪTIS |
Renúncia |
Suplente |
Governos |
Letónia |
Marika PETROVIČA |
Ministério da Saúde |
17.2.2020 |
|
|
Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social |
19.10.2020 |
Ruta PORNIECE |
Renúncia |
Efetivo |
Organização de trabalhadores |
Letónia |
Linda ROMELE |
Confederação dos Sindicatos Livres da Letónia |
17.2.2020 |
|
|
Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social |
19.10.2020 |
Mārtiņš PUŽULS |
Renúncia |
Suplente |
Organização de trabalhadores |
Letónia |
Mārtiņš SVIRSKIS |
Confederação dos Sindicatos Livres da Letónia |
17.2.2020 |
|
|
Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social |
19.10.2020 |
Johanna MÖLLERBERG |
Renúncia |
Efetivo |
Governos |
Suécia |
Anna SVÄRD |
Ministério da Saúde e dos Assuntos Sociais |
15.4.2020 |
|
|
Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género |
31.5.2022 |
Maruša GORTNAR |
Renúncia |
Efetivo |
Governos |
Eslovénia |
Helena VALAS |
Ministério do Trabalho, da Família, dos Assuntos Sociais e da Igualdade de Oportunidades |
17.2.2020 |
|
|
Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género |
31.5.2022 |
Eva-Maria BURGER |
Renúncia |
Suplente |
Governos |
Áustria |
Katja GERSTMANN |
Chancelaria Federal – Unidade para as Mulheres e a Igualdade |
15.4.2020 |
|
|
Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género |
31.5.2022 |
Ol’ga PIETRUCHOVÁ |
Renúncia |
Efetivo |
Governos |
Eslováquia |
Zuzana BRIXOVÁ |
Ministério do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Família |
19.10.2020 |
|
|
Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género |
31.5.2022 |
Anna MONDEKOVÁ |
Renúncia |
Suplente |
Governos |
Eslováquia |
Ján TOMAŠTÍK |
Ministério do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Família |
19.10.2020 |
|
|
Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
31.3.2023 |
Rosa SANTOS FERNÁNDEZ |
Renúncia |
Efetivo |
Organização patronal |
Espanha |
Miriam PINTO LOMEÑA |
CEOE |
27.1.2020 |
|
|
Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
31.3.2023 |
Georgios GOURZOULIDIS |
Renúncia |
Suplente |
Governos |
Grécia |
Aggeliki MOIROU |
Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais |
15.4.2020 |
|
|
Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
31.3.2023 |
Vilija KONDROTIENĖ |
Renúncia |
Suplente |
Governos |
Lituânia |
Gintarė BUŽINSKAITĖ |
Ministério da Segurança Social e do Trabalho |
15.4.2020 |
|
|
Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
31.3.2023 |
Bodil MELLBLOM |
Renúncia |
Efetivo |
Organização patronal |
Suécia |
Cecilia ANDERSSON |
Associação dos Empregadores Industriais da Suécia |
15.5.2020 |
|
|
Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
31.3.2023 |
Julia SCHITTER |
Renúncia |
Suplente |
Organização patronal |
Áustria |
Stephanie PROPST |
Industriellenvereinigung – Bereich Arbeit und Soziales |
29.5.2020 |
|
|
Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
31.3.2023 |
My BILLSTAM |
Renúncia |
Suplente |
Organização de trabalhadores |
Suécia |
Cyrene WAERN |
LO/Confederação dos Sindicatos Suecos |
10.7.2020 |
|
|
Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
31.3.2023 |
Rob TRIEMSTRA |
Renúncia |
Efetivo |
Governos |
Países Baixos |
Tanja WESSELIUS |
Ministerie van Sociale Zaken en Werkgelegenheid |
29.9.2020 |
|
|
Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
31.3.2023 |
Romana HURTUKOVÁ |
Renúncia |
Suplente |
Governos |
Eslováquia |
Adam SULIK |
Ministério do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Família da República Eslovaca |
29.9.2020 |
|
|
Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
31.3.2023 |
Martina DULEBOVÁ |
Renúncia |
Efetivo |
Governos |
Eslováquia |
Ladislav KEREKES |
PFN |
29.9.2020 |
|
|
Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
31.3.2023 |
Xavier LEBICHOT |
Renúncia |
Suplente |
Governos |
Bélgica |
Aurore MASSART |
SPF Emploi, Travail et Concertation sociale |
19.10.2020 |
|
|
Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
31.3.2023 |
Vaidotas LEVICKIS |
Renúncia |
Efetivo |
Organização patronal |
Lituânia |
Danukas ARLAUSKAS |
Confederação de Empregadores da Lituânia |
22.12.2020 |
|
|
Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
31.3.2023 |
Herman FONCK |
Renúncia |
Efetivo |
Organização sindical |
Bélgica |
Caroline HIELEGEMS |
Confederação dos Sindicatos Cristãos (ACV-CSC) |
22.12.2020 |
|
|
Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
31.3.2023 |
Rita SKREBIŠKIENĖ |
Renúncia |
Efetivo |
Governos |
Lituânia |
Donata ŠLEKYTĖ |
Ministério da Segurança Social e do Trabalho |
29.9.2020 |
|
|
Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
31.3.2023 |
Evaldas BACEVIČIUS |
Renúncia |
Suplente |
Governos |
Lituânia |
Rita SKREBIŠKIENĖ |
Ministério da Segurança Social e do Trabalho |
29.9.2020 |
|
|
Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
31.3.2023 |
Eve PÄÄRENDSON |
Renúncia |
Efetivo |
Organização patronal |
Estónia |
Kristi SÕBER |
Confederação de Empregadores da Estónia |
29.9.2020 |
|
|
Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
31.3.2023 |
Severin GRUBER |
Renúncia |
Efetivo |
Organização patronal |
Áustria |
Stephanie PROPST |
Federação das Indústrias Austríacas |
29.9.2020 |
|
|
Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
31.3.2023 |
Bernard JAKELIĆ |
Renúncia |
Efetivo |
Organização patronal |
Croácia |
Biserka SLADOVIĆ |
Associação dos Empregadores da Croácia |
06.10.2020 |
|
|
Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
31.3.2023 |
Mats ESSEMYR |
Renúncia |
Efetivo |
Organização de trabalhadores |
Suécia |
Kristina LOVÉN SELDÉN |
Confederação Sindical dos Funcionários (TCO) da Suécia |
19.10.2020 |
|
|
Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
31.3.2023 |
JO C 135 de 11 de abril de 2019 |
Heleene SUIJA |
Renúncia |
Efetivo |
Governos |
Estónia |
Liina KALDMÄE |
Ministério dos Assuntos Sociais da Estónia |
23.10.2020 |
|
Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
31.3.2023 |
Maija Lyly-YRJÄNÄINEN |
Renúncia |
Efetivo |
Governos |
Finlândia |
Antti NÄRHINEN |
Ministério dos Assuntos Económicos e do Emprego da Finlândia |
18.10.2020 |
|
|
Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
31.3.2023 |
Domingo JIMENEZ VALLADOLID |
Renúncia |
Efetivo |
Governos |
Espanha |
Noel RODRÍGUEZ GARCÍA |
Ministerio de Trabajo y Economía Social |
04.12.2020 |
|
|
Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
31.3.2023 |
Irēna LIEPIŅA |
Renúncia |
Efetivo |
Organização de trabalhadores |
Letónia |
Linda ROMELE |
Confederação dos Sindicatos Livres da Letónia (LBAS) |
22.12.2020 |
|
|
Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
31.3.2023 |
Linda ROMELE |
Renúncia |
Suplente |
Organização de trabalhadores |
Letónia |
Mārtiņš SVIRSKIS |
Confederação dos Sindicatos Livres da Letónia (LBAS) |
22.12.2020 |
|
|
Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional |
31.3.2023 |
Themistoklis KOTSIFAKIS |
Renúncia |
Efetivo |
Governos |
Grécia |
Dimitrios SKIADAS |
Universidade da Macedónia, Salónica |
7.5.2020 |
|
|
Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional |
31.3.2023 |
Ioannis KAPOUTSIS |
Renúncia |
Suplente |
Governos |
Grécia |
Filippos ZERVAS |
Ministério da Educação |
7.5.2020 |
|
|
Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional |
31.3.2023 |
Ellen IPENBURG-TOMESEN |
Renúncia |
Suplente |
Governos |
Países Baixos |
Lise WEERDEN |
Ministério da Educação, da Cultura e da Ciência |
7.5.2020 |
|
|
Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional |
31.3.2023 |
Kristina LOVÉN SELDÉN |
Renúncia |
Efetivo |
Organização de trabalhadores |
Suécia |
Ana ANDRIC |
Sveriges Akademiers Centralorganisation (Saco) |
29.5.2020 |
|
|
Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional |
31.3.2023 |
George PANAYIDES |
Renúncia |
Efetivo |
Governos |
Chipre |
Yiannis MOUROUZIDES |
ANAD |
3.6.2020 |
|
|
Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional |
31.3.2023 |
Yiannis MOUROUZIDES |
Renúncia |
Suplente |
Governos |
Chipre |
Spyros SPYROU |
Universidade Europeia de Chipre |
3.6.2020 |
|
|
Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional |
31.3.2023 |
Andrzej STĘPNIKOWSKI |
Renúncia |
Efetivo |
Organização patronal |
Polónia |
Magdalena ZABŁOCKA |
Associação de Artesanato da Polónia |
29.9.2020 |
|
|
Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional |
31.3.2023 |
Ugo MENZIANI |
Renúncia |
Efetivo |
Governos |
Itália |
Agnese De LUCA |
Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais |
23.10.2020 |
Comissão Europeia
|
1.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/26 |
Taxas de câmbio do euro (1)
29 de janeiro de 2021
(2021/C 34/08)
1 euro =
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2136 |
|
JPY |
iene |
127,05 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4370 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,88383 |
|
SEK |
coroa sueca |
10,1110 |
|
CHF |
franco suíço |
1,0798 |
|
ISK |
coroa islandesa |
156,10 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
10,3430 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
26,020 |
|
HUF |
forint |
358,39 |
|
PLN |
zlóti |
4,5304 |
|
RON |
leu romeno |
4,8750 |
|
TRY |
lira turca |
8,8772 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,5819 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,5520 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,4093 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6863 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,6121 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 354,98 |
|
ZAR |
rand |
18,3058 |
|
CNY |
iuane |
7,8047 |
|
HRK |
kuna |
7,5658 |
|
IDR |
rupia indonésia |
16 994,16 |
|
MYR |
ringgit |
4,9060 |
|
PHP |
peso filipino |
58,333 |
|
RUB |
rublo |
91,8979 |
|
THB |
baht |
36,287 |
|
BRL |
real |
6,6568 |
|
MXN |
peso mexicano |
24,5417 |
|
INR |
rupia indiana |
88,4320 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
|
1.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/27 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10135 — Nordic Capital/Astorg Asset Management/Cytel)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 34/09)
1.
Em 25 de janeiro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
Nordic Capital X Limited («Nordic Capital», Jersey, Ilhas Anglo-Normandas); |
|
— |
Astorg VII SLP («Astorg VII», Luxembourg), um fundo gerido pela Astorg Asset Management S.a.r.l. («Astorg», Luxemburgo), |
|
— |
Cytel Inc. («Cytel», Estados Unidos). |
Nordic Capital e Astorg adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Cytel.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
Nordic Capital: grupo de fundos de participações privadas especializado em investimentos principalmente nos países nórdicos e em determinados setores do norte da Europa. A Nordic Capital investe num vasto leque de indústrias, mas centra-se especialmente nos cuidados de saúde, na tecnologia e nos pagamentos, nos serviços financeiros, nos serviços industriais e às empresas e nos produtos de consumo, |
|
— |
Astorg: grupo europeu de participações privadas com escritórios em Londres, Paris, Luxemburgo, Frankfurt, Nova Iorque e Milão. A Astorg procura estabelecer parcerias com equipas de gestão de empresas a fim de adquirir empresas de nível mundial e criar valor ao proporcionar orientações estratégicas, uma governação experiente e capital adequado, |
|
— |
Cytel: fornecedor de software e serviços baseados em dados à indústria farmacêutica e biotecnológica, que propõe un software de estudo estatístico, serviços de análise em matéria de ciência dos dados e consultoria para melhorar os resultados dos ensaios clínicos. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10135 — Nordic Capital/Astorg Asset Management/Cytel
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
|
1.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/29 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10072 — Sojitz/Eneos/Edenvale Solar Park)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 34/10)
1.
Em 22 de janeiro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
Sojitz Corporation («Sojitz», Japão), |
|
— |
Eneos Corporation («Eneos», Japão), uma filial detida a 100 % pela Eneos Holdings, Inc. (Japão), |
|
— |
Edenvale Solar Park Pty Ltd. («Edenvale», Austrália), pertencente à DPI Solar 3 Pte ltd (Singapura). |
A Sojitz Corporation e a Eneos Corporation adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações , o controlo conjunto da totalidade da Edenvale.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
Sojitz Corporation: comércio de bens e serviços e, nomeadamente a construção e a exploração de infraestruturas energéticas e sociais, com especial incidência na produção de energia à base de energia solar, eólica e de biomassa, |
|
— |
Eneos Corporation: produção, comércio e comercialização de petróleo bruto, produtos petrolíferos, petroquímicos, eletricidade, lubrificantes, carvão e hidrogénio, |
|
— |
Edenvale: desenvolverá, construirá e explorará um parque solar em Queensland, Austrália. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10072 — Sojitz/Eneos/Edenvale Solar Park
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).