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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 24 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
64.° ano |
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Índice |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RECOMENDAÇÕES |
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Conselho |
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2021/C 24/01 |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 24/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9984 — CIMIC/Elliott/Thiess) ( 1 ) |
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2021/C 24/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9911 — Voith/PCSH/TSA) ( 1 ) |
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2021/C 24/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10034 — Pizarreño/Maderas Arauco/E2E JV) ( 1 ) |
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2021/C 24/05 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9892 — Leonardo/Thales/VSB) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 24/06 |
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2021/C 24/07 |
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2021/C 24/08 |
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2021/C 24/09 |
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2021/C 24/10 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 27 de maio de 2019 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao Processo M.8713 — Tata Steel/ThyssenKrupp/JV — Relator: Bulgária ( 1 ) |
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2021/C 24/11 |
Relatório final do auditor (Processo M.8713 — Tata Steel/ThyssenKrupp/JV) ( 1 ) |
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2021/C 24/12 |
Resumo da Decisão da Comissão de 11 de junho de 2019 que declara uma concentração incompatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo M.8713 — Tata Steel/ThyssenKrupp/JV) [notificada com o número C(2019) 4228] ( 1 ) |
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2021/C 24/13 |
Informação da Comissão em conformidade com a Decisão (UE) 2020/1421 do Conselho |
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Tribunal de Contas |
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2021/C 24/14 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 24/15 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10105 — FSN Capital/Obton Invest/Obton Group) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2021/C 24/16 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10131 — Partners Group/Warburg Pincus/Ecom Express Private) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2021/C 24/17 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M. 10117 — A.P. Moller/APMH Invest/Faerch Group) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2021/C 24/18 |
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2021/C 24/19 |
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2021/C 24/20 |
Informação – Consulta Pública — Indicações geográficas cuja proteção na UE é proposta pela Indonésia |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
RECOMENDAÇÕES
Conselho
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22.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 24/1 |
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE
(2021/C 24/01)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 168.o, n.o 6,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 168.o, n.os 1 e 2, na definição e execução de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde. A ação da União abrangerá, entre outros aspetos, a vigilância, o alerta rápido e o combate às ameaças graves para a saúde com dimensão transfronteiriça e incentivará a cooperação entre os Estados-Membros neste domínio, cabendo à UE apoiar, se necessário, a sua ação. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 168.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a ação da União respeita as responsabilidades dos Estados-Membros no que se refere à definição das respetivas políticas de saúde, bem como à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. Por conseguinte, os Estados-Membros da UE são responsáveis por decidir sobre o desenvolvimento e a implementação das estratégias de testagem da COVID-19, incluindo a utilização de testes rápidos de deteção de antigénios, em função da situação epidemiológica e social do país e a população-alvo dos testes. |
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(3) |
Em 15 de abril, a Comissão adotou orientações sobre os testes de diagnóstico in vitro para a COVID-19 e o respetivo desempenho (1), que contêm considerações sobre o desempenho dos testes e recomendam que os testes da COVID-19 sejam validados antes da sua introdução na rotina clínica. |
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(4) |
Em 15 de julho, a Comissão adotou uma Comunicação sobre a preparação da UE a curto prazo no domínio da saúde para surtos de COVID-19 (2), que, entre outras medidas destinadas a melhorar a preparação e a capacidade de resposta coordenada, identificou os testes como um dos principais domínios de ação a abordar pelos Estados-Membros e que define as principais medidas específicas a adotar nos próximos meses. |
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(5) |
Em 28 de outubro, a Comissão adotou uma recomendação sobre estratégias de despistagem da COVID-19, incluindo a utilização de testes rápidos de antigénio (3). A recomendação estabelece orientações para os países no que respeita aos elementos essenciais a ter em conta nas suas estratégias de despistagem da COVID-19, tendo sido igualmente apresentadas considerações sobre a utilização de testes rápidos de deteção de antigénios. |
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(6) |
Em 18 de novembro, a Comissão adotou uma recomendação relativa à utilização de testes rápidos de antigénios para o diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2 (4), especificando os critérios a utilizar para a seleção dos testes rápidos de antigénios, as situações em que esses testes devem ser utilizados, as entidades responsáveis pela sua realização, a validação e o reconhecimento mútuo dos testes e dos seus resultados. Embora os testes rápidos de deteção de antigénios sejam mais económicos e rápidos, têm geralmente uma sensibilidade de teste inferior à do teste RT-PCR. |
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(7) |
O quadro jurídico atualmente aplicável para a colocação de testes rápidos de deteção de antigénios no mercado é a Diretiva 98/79/CE (5). De acordo com a diretiva, para os testes rápidos de deteção de antigénios SARS-CoV-2, o fabricante deve elaborar documentação técnica que mostre claramente que o teste é seguro e que o seu desempenho corresponde ao previsto pelo fabricante, demonstrando a conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I da diretiva. |
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(8) |
A partir de 26 de maio de 2022, a Diretiva 98/79/CE será substituída pelo Regulamento (UE) 2017/746 relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro (6). Nos termos do regulamento, os testes rápidos de deteção de antigénios serão sujeitos a requisitos reforçados em matéria de desempenho dos dispositivos e a uma avaliação rigorosa por um organismo notificado. Tal pode reduzir o esforço adicional necessário para a validação destes testes antes da sua utilização no âmbito das estratégias nacionais. |
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(9) |
Uma testagem eficaz contribui para o bom funcionamento do mercado interno, uma vez que permite adotar medidas localizadas de isolamento ou de quarentena. O reconhecimento mútuo dos resultados dos testes de infeção por SARS-CoV-2 realizados noutros Estados-Membros por organismos de saúde certificados, tal como previsto no ponto 18 da Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho (7), é essencial para facilitar a circulação transfronteiras e o rastreio de contactos e os tratamentos que envolvam vários países. |
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(10) |
Tendo em conta que os países candidatos à adesão à UE e os países potencialmente candidatos à adesão à UE, bem como os países que celebraram acordos com a UE para criarem uma zona de comércio livre abrangente e aprofundado (países ZCLAA), se devem alinhar pelo acervo da UE, se aplicável, e que alguns destes países participam na contratação conjunta da UE de produtos relevantes, a presente proposta de recomendação do Conselho pode também ser de interesse para esses países, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Utilização dos testes rápidos de deteção de antigénios
Sem prejuízo das responsabilidades dos Estados-Membros na definição das suas políticas nacionais de despistagem, os Estados-Membros devem:
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1. |
Continuar a utilizar testes rápidos de deteção de antigénios como forma de reforçar ainda mais a respetiva capacidade global de testagem, especialmente porque os testes continuam a ser um fator fundamental na luta contra a atual pandemia de COVID-19 e na atenuação das suas consequências, já que permitem um rastreio de contactos adequado e rápido e uma aplicação de medidas de isolamento e quarentena rápidas e específicas. |
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2. |
Dar prioridade à utilização de testes rápidos de deteção de antigénios quando as capacidades de realização de testes de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), em especial dos testes RT-PCR, forem limitadas ou quando os prolongados tempos de obtenção dos resultados resultem na inutilidade clínica dos testes, o que dificultaria a rápida identificação dos casos infetados e reduziria o impacto dos esforços de rastreio de contactos. |
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3. |
Assegurar que os testes rápidos de deteção de antigénios são realizados por profissionais de saúde qualificados ou, se for caso disso, por outros operadores com formação adequada, em conformidade com as especificações nacionais e com as instruções do fabricante, e que são sujeitos a um controlo de qualidade. Se a investigação demonstrar que em determinadas circunstâncias os testes rápidos de deteção de antigénios podem ser realizados pelas próprias pessoas a testar, em vez de por profissionais de saúde com formação ou outros operadores qualificados, poderá também ser ponderada a realização de autotestes com ou sem orientação profissional. |
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4. |
Investir na formação e, se for caso disso, na certificação dos profissionais de saúde e de outros operadores responsáveis pela recolha de amostras e a realização de testes, garantindo, desta forma, as capacidades adequadas e salvaguardando a qualidade das amostras recolhidas. |
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5. |
Assegurar que os resultados dos testes rápidos de deteção de antigénios são registados nos respetivos sistemas nacionais de recolha e de notificação de dados, sempre que exequível. |
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6. |
Considerar, em particular, a utilização de testes rápidos de deteção de antigénios nas situações e nos contextos seguintes:
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7. |
Assegurar a aplicação de estratégias que clarifiquem em que situações é necessário efetuar um teste de confirmação através de RT-PCR ou de um segundo teste rápido de deteção de antigénios, tal como especificado na recomendação da Comissão de 18 de novembro de 2020, e assegurar que há capacidades suficientes para realizar os testes de confirmação. |
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8. |
Assegurar a aplicação de medidas de biossegurança adequadas, o que inclui a disponibilidade de equipamento de proteção individual suficiente para o pessoal de saúde e outros operadores qualificados envolvidos na recolha de amostras, em especial quando forem utilizados testes rápidos de deteção de antigénios no âmbito de uma estratégia de testagem de toda a população e o número de operadores envolvidos na testagem for significativo. |
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9. |
Continuar a acompanhar os progressos registados com outros testes rápidos à base de ácidos nucleicos para deteção de infeção por SARS-CoV-2 (8), bem como com o desenvolvimento de testes de diagnóstico de base serológica e de técnicas multiplex. Se necessário, adaptar as estratégias e abordagens de testagem no tocantes aos testes rápidos de deteção de antigénios em consonância com os progressos registados. Além disso, os progressos relativos à possibilidade de autoamostragem para os testes rápidos de deteção de antigénios, por exemplo para resolver a escassez das capacidades de testagem e de recursos para a amostragem por parte de operadores qualificados, devem ser cuidadosamente acompanhados e ser tratados com o apoio do ECDC. |
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10. |
Continuar a acompanhar e a avaliar as necessidades de testagem em função da evolução epidemiológica e dos objetivos definidos nas estratégias de testagem nacionais, regionais e locais e assegurar que os recursos e as capacidades suficientes estão disponíveis para responder às necessidades. |
Validação e reconhecimento mútuo dos testes rápidos de deteção de antigénios e dos testes RT-PCR
Os Estados-Membros devem:
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11. |
Sem prejuízo do disposto na Diretiva 98/79/CE, acordar, atualizar e partilhar com o ECDC e a Comissão (9) uma lista comum e atualizada de testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 que sejam considerados adequados para utilização no contexto das situações descritas no ponto 6 e estejam em consonância com as estratégias de testagem dos países e que:
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12. |
Acordar na atualização regular da lista comum de testes rápidos de deteção de antigénios referida no ponto 11, em especial quando forem disponibilizados novos resultados de estudos de validação independentes e surgirem no mercado novos testes. As futuras atualizações da lista deverão também ter em conta o modo como as mutações do vírus SARS-CoV-2 podem afetar a eficácia de quaisquer testes rápidos de deteção de antigénios, em particular, permitindo a retirada de testes que já não sejam considerados eficazes. O efeito das mutações do vírus SARS-CoV-2 na eficácia dos testes RT-PCR deverá também ser reapreciado. |
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13. |
Continuar a investir na realização de estudos de validação de testes rápidos de deteção de antigénios independentes e adaptados ao contexto, com o objetivo de avaliar o seu desempenho em relação aos TAAN, nomeadamente os testes RT-PCR. Os Estados-Membros devem acordar num quadro para esses estudos de validação, por exemplo especificando os métodos a utilizar, bem como os domínios e os contextos prioritários em que os estudos de validação são necessários. Esse quadro deve cumprir os requisitos descritos nas orientações técnicas do ECDC sobre testes rápidos de deteção de antigénios (10). Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que possível, os conjuntos de dados de validação são partilhados na íntegra, tendo em conta a legislação geral aplicável em matéria de proteção de dados. |
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14. |
Continuar a cooperar a nível da UE na avaliação da informação recolhida sobre a utilização de testes rápidos de deteção de antigénios na prática clínica, incluindo através da Ação Comum da EUnetHTA e de outros potenciais mecanismos de cooperação futuros. |
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15. |
Acordar numa seleção de testes rápidos de deteção de antigénios cujos resultados reconhecerão mutuamente com vista à adoção de medidas de saúde pública, com base nas informações constantes da lista comum referida no ponto 11. |
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16. |
Analisar, sempre que a lista referida no ponto 11 for atualizada, se um teste rápido de deteção de antigénios deve ser retirado da seleção de testes rápidos de deteção de antigénios cujos resultados são mutuamente reconhecidos ou acrescentado à referida seleção. |
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17. |
Reconhecer mutuamente os resultados dos testes RT-PCR à infeção por COVID-19 realizados nos outros Estados-Membros pelos organismos de saúde certificados. |
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18. |
A fim de facilitar na prática o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes rápidos de deteção de antigénios e dos testes RT-PCR, tal como previsto no ponto 18 da Recomendação 2020/1475 do Conselho, acordar num conjunto normalizado comum de dados a incluir no formulário para os certificados de resultados dos testes. |
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19. |
Estudar a necessidade e a possibilidade, incluindo considerações de tempo e custo, de criar uma plataforma digital que possa ser utilizada para validar a autenticidade dos certificados de teste da COVID-19 normalizados (tanto para os testes rápidos de deteção de antigénios como para os testes RT-PCR) e partilhar os resultados dessas discussões com a Comissão. |
Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
(Ms) Ana Paula ZACARIAS
(1) JO C 122 I de 15.4.2020, p. 1.
(2) COM(2020) 318 final
(3) JO L 360 de 30.10.2020, p. 43.
(4) JO L 392 de 23.11.2020, p. 63.
(5) JO L 331 de 7.12.1998, p. 1.
(6) JO L 117 de 5.5.2017, p. 176. O regulamento prevê um período transitório com início na data da sua entrada em vigor (maio de 2017), durante o qual a conformidade dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro pode ser avaliada tanto ao abrigo do regulamento como da Diretiva 98/79/CE.
(7) JO L 337 de 14.10.2020, p. 3.
(8) Por exemplo: RT-LAMP (transcrição reversa seguida por amplificação isotérmica mediada por alça), TMA (amplificação mediada por transcrição) e CRISPR (repetições palindrómicas curtas agrupadas e regularmente interespaçadas).
(9) Base de dados do Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia: dispositivos de diagnóstico in vitro e métodos de teste para a COVID-19
(10) «Options for the use of rapid antigen tests for COVID-19 in the EU/EEA and the UK» [Opções para a utilização de testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 na UE/EEE e no Reino Unido] Estocolmo, 19 de novembro de 2020. ECDC: Estocolmo; 2020.
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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22.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 24/6 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9984 — CIMIC/Elliott/Thiess)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 24/02)
Em 27 de novembro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9984. |
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22.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 24/7 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9911 — Voith/PCSH/TSA)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 24/03)
Em 19 de novembro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9911. |
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22.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 24/8 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10034 — Pizarreño/Maderas Arauco/E2E JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 24/04)
Em 18 de janeiro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10034. |
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22.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 24/9 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9892 — Leonardo/Thales/VSB)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 24/05)
Em 2 de dezembro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9892. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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22.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 24/10 |
Taxas de câmbio do euro (1)
21 de janeiro de 2021
(2021/C 24/06)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2158 |
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JPY |
iene |
125,72 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4395 |
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GBP |
libra esterlina |
0,88625 |
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SEK |
coroa sueca |
10,0825 |
|
CHF |
franco suíço |
1,0773 |
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ISK |
coroa islandesa |
156,80 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
10,2513 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
26,094 |
|
HUF |
forint |
357,38 |
|
PLN |
zlóti |
4,5284 |
|
RON |
leu romeno |
4,8740 |
|
TRY |
lira turca |
8,9555 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,5635 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,5345 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,4245 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6853 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,6081 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 337,11 |
|
ZAR |
rand |
17,9988 |
|
CNY |
iuane |
7,8552 |
|
HRK |
kuna |
7,5650 |
|
IDR |
rupia indonésia |
17 009,04 |
|
MYR |
ringgit |
4,8997 |
|
PHP |
peso filipino |
58,406 |
|
RUB |
rublo |
89,6369 |
|
THB |
baht |
36,389 |
|
BRL |
real |
6,4073 |
|
MXN |
peso mexicano |
23,8443 |
|
INR |
rupia indiana |
88,7220 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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22.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 24/11 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes na reunião de 10 de julho de 2020 sobre um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.40410 — Etileno
Relator: Chéquia
(2021/C 24/07)
1.
O Comité Consultivo (12 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de os comportamentos abrangidos pelo projeto de decisão constituírem uma infração única e continuada que consiste na celebração de acordos anticoncorrenciais e/ou práticas concertadas entre empresas na aceção do artigo 101.o do TFUE.
2.
O Comité Consultivo (12 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão quanto ao âmbito, em termos geográficos e do produto, da infração única e continuada exposta no projeto de decisão.
3.
O Comité Consultivo (12 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelo projeto de decisão terem participado na infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE, tal como referido no projeto de decisão.
4.
O Comité Consultivo (12 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de o objetivo da infração ter consistido em restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o do TFUE.
5.
O Comité Consultivo (12 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a infração ser suscetível de afetar de forma significativa as trocas comerciais entre os Estados-Membros da UE.
6.
O Comité Consultivo (12 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração da infração.
7.
O Comité Consultivo (12 Estados-Membros) concorda com o projeto de decisão da Comissão quanto aos seus destinatários no que se refere à infração.
8.
O Comité Consultivo (12 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de que se deve ordenar aos destinatários do projeto de decisão que ponham termo à infração e de que lhes deve ser aplicada uma coima pela infração em que participaram.
9.
O Comité Consultivo (12 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à aplicação das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003.
10.
O Comité Consultivo (12 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao montante de base das coimas.
11.
O Comité Consultivo (12 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à determinação da duração para efeitos do cálculo das coimas.
12.
O Comité Consultivo (12 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de não existirem circunstâncias agravantes nem atenuantes aplicáveis no presente processo, com a exceção da reincidência de uma das partes, conforme descrito no projeto de decisão.
13.
O Comité Consultivo (12 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à aplicação do ponto 37 da Orientações de 2006 para o cálculo das coimas.
14.
O Comité Consultivo (12 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à redução do montante das coimas com base na Comunicação de 2006 sobre a clemência.
15.
O Comité Consultivo (12 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à redução do montante das coimas com base na Comunicação de 2008 relativa aos procedimentos de transação.
16.
O Comité Consultivo (12 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao montante final das coimas.
17.
O Comité Consultivo (12 Estados-Membros) recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.
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22.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 24/13 |
Relatório final do auditor (1)
(Processo AT.40410 — Etileno)
(2021/C 24/08)
O projeto de decisão, cujos destinatários são a Westlake (2), a Orbia (3), a Clariant (4)e a Celanese (5)(em conjunto, «as partes»), diz respeito a uma infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE, que abrange os territórios da Bélgica, dos Países Baixos, da França e da Alemanha, e que teve lugar entre 26 de dezembro de 2011 e 29 de março de 2017. O projeto de decisão conclui que as empresas que incluem as partes participaram nessa infração, que consistiu no intercâmbio de informações sensíveis do ponto de vista comercial e relacionadas com preços, e na fixação de um elemento de preço relacionado com a compra de etileno.
Em 10 de julho de 2018, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (6) contra as partes.
Na sequência das conversações de transação (7)e das propostas de transação (8)apresentadas em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão (9), a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO») dirigida às partes em 7 de fevereiro de 2020.
Nas respetivas respostas à CO, as partes confirmaram, em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, que a CO refletia o conteúdo das suas propostas de transação e que, por conseguinte, continuavam empenhadas em prosseguir o procedimento de transação.
Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito a objeções relativamente às quais as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar. Considero que sim.
À luz do que precede, e tendo em conta que as partes não me apresentaram quaisquer pedidos ou denúncias (10), considero que foi respeitado o exercício efetivo dos seus direitos processuais no presente processo.
Wouter WILS
(1) Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato doa em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).
(2) Westlake Chemical Corporation, Westlake Germany GmbH & Co. KG, Vinnolit GmbH & Co. KG e Vinnolit Holdings GmbH (coletivamente designadas «Westlake»).
(3) Orbia Advance Corporation, S.A.B. de C.V. (até 5 de setembro de 2019, a entidade jurídica era denominada Mexichem S.A.B. de C.V.) e Vestolit GmbH (coletivamente designadas «Orbia»)
(4) Clariant AG e Clariant International AG (coletivamente designadas «Clariant»).
(5) Celanese Corporation, Celanese Services Germany GmbH e Celanese Europe B.V. (coletivamente designadas «Celanese»).
(6) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
(7) As conversações de transação realizaram-se entre 18 de setembro de 2018 e 12 de novembro de 2019.
(8) As partes apresentaram os seus pedidos formais de transação entre 19 de novembro de 2019 e 6 de janeiro de 2020.
(9) Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).
(10) Ao abrigo do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão 2011/695/UE, as partes em procedimentos relativos a cartéis que participem em conversações de transação, nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004, podem recorrer ao auditor em qualquer fase do procedimento de transação para assegurar o exercício efetivo dos seus direitos processuais. Ver também o ponto 18 da Comunicação 2008/C 167/01 da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (JO C 167 de 2.7.2008, p. 1).
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22.1.2021 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 24/14 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 14 de julho de 2020
relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(Processo AT. 40410 — Etileno)
[notificada com o número C(2020) 4817 final]
(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)
(2021/C 24/09)
Em 14 de julho de 2020, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.
1. INTRODUÇÃO
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(1) |
Em 14 de julho de 2020, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado. |
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(2) |
A infração consistiu no intercâmbio de informações sensíveis do ponto de vista comercial e relacionadas com preços, e na fixação de um elemento de preço relacionado com as compras de etileno. A infração ocorreu entre 26 de dezembro de 2011 e 29 de março de 2017. Do ponto de vista geográfico, a infração abrangeu os territórios dos Estados-Membros da União Europeia («União») da Bélgica, da França, da Alemanha e dos Países Baixos. |
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(3) |
O produto em causa na decisão é o etileno adquirido no mercado comercial. Não abrange o etileno produzido para utilização cativa, ou seja, produzido e utilizado pelos produtores para consumo próprio. |
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(4) |
O etileno é um gás incolor inflamável, produzido a partir de nafta e gás, através de craqueamento sob vapor. É amplamente utilizado na indústria química para a produção de vários produtos químicos. |
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(5) |
O preço de compra do etileno depende de fatores de mercado voláteis (por exemplo, os preços das matérias-primas, a relação entre a oferta e a procura e a utilização cativa de etileno). A fim de refletir o risco de volatilidade dos preços nos acordos de fornecimento de etileno — e de permitir que existam parâmetros de referência em função dos quais os preços comerciais do etileno possam ser fixados -, os acordos de fornecimento de etileno, em especial na Bélgica, em França, na Alemanha e nos Países Baixos, remetem frequentemente para o chamado preço de contrato mensal de etileno («PCM»), que é comunicado por agências de comunicação privadas e independentes. |
|
(6) |
O PCM não é um preço líquido do etileno, mas faz parte da fórmula de fixação do preço em determinados acordos de fornecimento de etileno, especialmente na Bélgica, em França, na Alemanha e nos Países Baixos. Assim, o PCM influencia diretamente o preço real de compra do etileno pago em transações efetuadas ao abrigo de certos acordos de fornecimento de etileno, especialmente na Bélgica, em França, na Alemanha e nos Países Baixos, bem como em certas transações no mercado à vista de etileno. |
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(7) |
A fim de estabelecer um PCM de etileno para um determinado mês, têm de ser celebrados dois acordos bilaterais separados, mas idênticos (também denominados «transações») entre dois pares diferentes de fornecedores e compradores (ou seja, a regra «2 +2»), tal como descrito no considerando 8. |
|
(8) |
Depois de um par de um fornecedor e de um comprador ter chegado a um acordo sobre o preço para o mês seguinte, comunicam-no às agências de comunicação privadas e independentes. As agências publicam este acordo – a «transação inicial» – no mercado. Depois de outro par composto por um comprador e um fornecedor ter acordado um preço idêntico, este preço torna-se o PCM para o mês seguinte através de uma publicação dessas agências. As agências concorrem para serem as primeiras a comunicar o PCM. |
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(9) |
A participação das empresas no processo de «transação» do PCM é voluntária. Isto significa que, enquanto algumas empresas podem participar muito frequentemente, outras podem não participar de todo. Também não existe qualquer obrigação para as empresas participantes de apresentar todas as informações relevantes às agências de comunicação. As negociações de «transação» realizam-se normalmente após a publicação das previsões de preços relevantes por parte dos analistas de mercado nos últimos dias do mês anterior. Os destinatários da presente decisão (também designados por «partes» ou individualmente por «parte») participaram regularmente, numa base mensal, nas negociações de «transação»; também eram partes na transação. |
|
(10) |
São destinatárias da presente decisão as seguintes entidades jurídicas que fazem parte das seguintes empresas («partes»):
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2. DESCRIÇÃO DO PROCESSO
2.1. Procedimento
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(11) |
Em junho de 2016, a Westlake apresentou um pedido de imunidade nos termos da Comunicação de 2006 sobre a clemência (3), relativamente a contactos colusórios com outros compradores de etileno no EEE, Na sequência de inspeções sem aviso prévio, em 23 de maio de 2017, a Orbia apresentou um pedido de imunidade em matéria de coimas ou, a título subsidiário, de redução do montante das coimas ao abrigo da Comunicação sobre a clemência. Em 6 de junho de 2017, a Clariant apresentou um pedido de imunidade em matéria de coimas ou, a título subsidiário, de redução do montante das coimas ao abrigo da Comunicação sobre a clemência. Em 3 de julho de 2017, a Celanese apresentou um pedido de imunidade em matéria de coimas ou, a título subsidiário, de redução do montante das coimas ao abrigo da Comunicação sobre a clemência. |
|
(12) |
Em 10 de julho de 2018, a Comissão deu início a um processo contra as partes nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, com vista a encetar conversações de transação. As reuniões e os contactos de transação entre a Comissão e cada uma das partes realizaram-se entre setembro de 2018 e novembro de 2019. Subsequentemente, todas as Partes apresentaram o seu pedido formal de transação nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (4). |
|
(13) |
Em 7 de fevereiro de 2020, a Comissão adotou uma comunicação de objeções dirigida às partes. Todas as partes responderam à comunicação de objeções, confirmando que esta refletia o conteúdo das suas propostas de transação e que continuavam empenhadas em prosseguir o procedimento de transação. |
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(14) |
Em 10 de julho de 2020, o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável. |
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(15) |
A Comissão adotou a decisão em 14 de julho de 2020. |
2.2. Resumo da infração
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(16) |
A decisão estabelece uma infração única e continuada, que consistiu no intercâmbio de informações sensíveis do ponto de vista comercial e relacionadas com preços, e na fixação de um elemento de preço, a saber o PCM, relacionado com as compras de etileno nos Estados-Membros da União da Bélgica, da França, da Alemanha e dos Países Baixos. O objetivo da infração consistia em influenciar as negociações do PCM em benefício dos compradores, a fim de comprar etileno ao preço mais baixo possível aceite pelos vendedores no processo de«transação». As partes coordenaram o seu comportamento futuro através de contactos bilaterais relacionados com o PCM, com a sua conduta futura no mercado durante as negociações de «transação» do PCM com os vendedores de etileno, e com a sua análise das tendências do mercado; tudo isto antes e durante as negociações de «transação» do PCM. |
2.2.1. Duração
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(17) |
A duração da participação de cada parte na infração foi a seguinte:
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2.3. Destinatários
2.3.1. Westlake
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(18) |
A responsabilidade pela infração é imputada, solidariamente, à Vinnolit GmbH & Co. KG (pela sua participação direta, de 26 de dezembro de 2011 a 29 de junho de 2016), à Westlake Chemical Corporation (na qualidade de empresa-mãe da Vinnolit GmbH & Co. KG, de 31 de julho de 2014 a 29 de junho de 2016), à Westlake Germany GmbH & Co KG (na qualidade de empresa-mãe indireta da Vinnolit GmbH & Co. KG, de 31 de julho de 2014 a 29 de junho de 2016) e à Vinnolit Holdings GmbH (na qualidade de empresa-mãe direta da Vinnolit GmbH & Co. KG, de 26 de dezembro de 2011 a 29 de junho de 2016). |
2.3.2. Orbia
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(19) |
A responsabilidade pela infração é imputada, solidariamente, à Vestolit GmbH (pela sua participação direta) e à Orbia Advance Corporation, S.A.B. de C.V. (na qualidade de empresa-mãe da Vestolit GmbH), de 17 de novembro de 2015 a 28 de março de 2017. |
2.3.3. Clariant
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(20) |
A responsabilidade pela infração é imputada, solidariamente, à Clariant International AG (pela sua participação direta) e à Clariant AG (na qualidade de empresa-mãe da Clariant International AG), de 26 de dezembro de 2011 a 29 de março de 2017. |
2.3.4. Celanese
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(21) |
A responsabilidade pela infração é imputada, solidariamente, à Celanese Services Germany GmbH (pela sua participação direta, de 18 de janeiro de 2012 a 20 de janeiro de 2016), à Celanese Europe B.V. (pela sua participação direta, de 21 de janeiro de 2016 a 28 de março de 2017, e na qualidade de empresa-mãe indireta da Celanese Services Germany GmbH, de 18 de janeiro de 2012 a 20 de janeiro de 2016) e à Celanese Corporation (na qualidade de empresa-mãe da Celanese Services Germany GmbH e da Celanese Europe B.V.), de 18 de janeiro de 2012 a 28 de março de 2017. |
2.4. Medidas corretivas
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(22) |
A decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (6). |
2.4.1. Montante de base da coima
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(23) |
Tendo em conta que o presente processo diz respeito a um cartel de aquisição, foi tido em conta o valor relevante das aquisições e não o valor das vendas (esta abordagem foi confirmada pelo Tribunal Geral no processo T-222/17 — Recylex, relativo ao processo AT.40018 – Reciclagem de baterias para automóveis). |
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(24) |
A infração não diz respeito a todas as aquisições de etileno efetuadas pelas partes. Diz respeito às aquisições efetuadas com recurso a fórmulas de fixação de preços baseadas no PCM. Por conseguinte, para ter em conta este elemento, os valores considerados são os valores das compras efetuadas ao abrigo dos acordos de fornecimento de etileno que utilizam uma fórmula de fixação de preços baseada no PCM, bem como as aquisições com base no PCM efetuadas pelas partes no mercado à vista do etileno em 2016 (em 2015 para o requerente de imunidade Westlake) na Bélgica, na Alemanha, em França e nos Países Baixos. |
|
(25) |
Tendo em conta a natureza da infração e o seu âmbito geográfico, a percentagem do montante variável das coimas e do montante adicional («taxa de entrada») para a infração é fixada em 15% do valor das compras. |
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(26) |
O montante variável é multiplicado pelo número de anos ou pelas frações de ano, respetivamente, de participação individual das partes nas infrações, a fim de ter plenamente em conta a duração efetiva da participação de cada parte, a título individual, nas infrações. O multiplicador de duração é calculado com base em dias de calendário. |
2.4.2. Ajustamentos do montante de base
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(27) |
Não foram estabelecidas circunstâncias agravantes nem atenuantes no presente processo, com exceção da reincidência no caso da Clariant. A Clariant cometeu uma infração relativa a um cartel num processo anterior (AT.37773 — cartel no setor do AMCA). O montante de base para a Clariant pela infração é, por conseguinte, aumentado em 50%. |
2.4.3. Aplicação do ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas
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(28) |
Em conformidade com a recente prática da Comissão em matéria de cartéis de compradores (AT.40018 — Processo de reciclagem de baterias para automóveis) (7), é aplicável, para fins de dissuasão, um aumento específico das coimas. Este aumento reflete o facto de os membros do cartel terem procurado preços mais baixos e não manter preços mais elevados. Com efeito, num cartel de compradores, quanto mais êxito tiverem os membros do cartel na redução do preço de compra, menor será o valor das compras com base no qual a coima é calculada. |
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(29) |
Tendo em conta que o cartel é, no caso em apreço, um cartel de compradores, é pouco provável que o valor das compras em si mesmo possa constituir um indicador adequado para refletir a importância económica da presente infração. Isto deve-se também ao facto de, numa empresa em funcionamento, em condições normais, o valor das compras ser inferior ao das vendas, resultando assim sistematicamente num ponto de partida mais baixo para o cálculo de uma coima. |
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(30) |
Por conseguinte, a Comissão aplicou um aumento de 10% do montante das coimas a todas as partes, ao abrigo do ponto 37 das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas. |
2.4.4. Aplicação do limite de 10% do volume de negócios
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(31) |
Nenhuma das coimas calculadas ultrapassa 10% do volume de negócios realizado a nível mundial por cada uma das partes em 2019. |
2.4.5. Aplicação da Comunicação de 2006 sobre a clemência: redução das coimas
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(32) |
A Westlake foi a primeira empresa a fornecer informações e elementos de prova sobre a infração que preenchem as condições do ponto 8, alínea a), da Comunicação de 2006 sobre a clemência. Por conseguinte, foi concedida à Westlake imunidade em matéria de coimas em relação à infração. |
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(33) |
A Orbia foi a primeira empresa a cumprir os requisitos dos pontos 24 e 25 da Comunicação de 2006 sobre a clemência. A Orbia apresentou elementos de prova valiosos da época que corroboram a participação das partes na infração, bem como elementos de prova que contextualizam melhor a infração, o seu âmbito e objetivo, a participação das partes e a indústria em causa. No entanto, a Comissão já dispunha de algumas das informações fornecidas no pedido. Por conseguinte, é concedida à Orbia uma redução de 45% do montante da coima em relação à infração. |
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(34) |
A Clariant foi a segunda empresa a cumprir os requisitos dos pontos 24 e 25 da Comunicação de 2006 sobre a clemência. A Clariant forneceu alguns elementos de prova valiosos da época sobre contactos colusórios com outros membros do cartel. Também forneceu elementos de prova de natureza corroborativa e informações pormenorizadas que contextualizam melhor a infração e a indústria em causa e confirmam a existência da infração no período identificado pela Comissão. Por conseguinte, é concedida à Clariant uma redução de 30% do montante da coima em relação à infração. |
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(35) |
A Celanese foi a terceira empresa a cumprir os requisitos dos pontos 24 e 25 da Comunicação de 2006 sobre a clemência. A Celanese forneceu elementos de prova de alguns contactos colusórios com outras partes na infração. Forneceu igualmente informações pormenorizadas sobre a evolução histórica e o funcionamento da conduta investigada. Além disso, forneceu informações sobre factos e elementos de prova de natureza corroborativa que contextualizam melhor a infração e a participação continuada de outras partes na essa infração. Por conseguinte, é concedida à Celanese uma redução de 20% do montante da coima em relação à infração. |
2.4.6. Aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação
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(36) |
Em virtude da aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação, o montante das coimas a aplicar a cada parte foi reduzido em 10%. A redução foi adicionada àquela que resulta da clemência. |
3. CONCLUSÃO
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(37) |
Foram aplicadas as seguintes coimas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003:
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(1) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).
(2) Até 5 de setembro de 2019, a entidade jurídica era denominada Mexichem S.A.B. de C.V.
(3) JO C 298 de 8.12.2006, p. 17.
(4) JO L 123 de 27.4.2004, p. 18.
(5) Data de apresentação do pedido de imunidade.
(6) JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.
(7) Tal como confirmado no processo T-222/17, Recylex S.A. Fonderie et Manufature de Métaux S.A. e Harz-Metall GmbH/Comissão, ECLI:EU:T:2019:356, n.o 124 e T-240/17, Campine NV e Campine Recycling NV/Comissão, ECLI:EU:T:2019:778, n.o s 342-349.
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22.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 24/19 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 27 de maio de 2019 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao Processo M.8713 — Tata Steel/ThyssenKrupp/JV
Relator: Bulgária
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 24/10)
Operação
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1. |
O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Concentrações. |
Dimensão à escala da União
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2. |
O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação ter uma dimensão à escala da União nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento Concentrações. |
Mercados dos produtos
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3. |
O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com as definições da Comissão sobre os mercados do produto relevantes para a produção e o fornecimento de determinados produtos planos de aço-carbono acabados e, em especial, quanto ao facto de a folha-de-flandres, o aço cromado (ECCS) e o aço laminado para embalagens constituírem mercados do produto distintos. |
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4. |
O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com as definições da Comissão sobre os mercados do produto relevantes para a produção e o fornecimento de determinados produtos planos de aço-carbono acabados, e em especial quanto ao facto de:
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Mercados geográficos
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5. |
O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com as definições da Comissão sobre os mercados geográficos relevantes para a produção e o fornecimento de determinados produtos planos de aço-carbono acabados, e em especial quanto ao facto de:
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Apreciação em termos de concorrência
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6. |
O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva devido a efeitos horizontais não coordenados no que respeita à produção e ao fornecimento de:
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Eficiências
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7. |
O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de nenhuma das eficiências reivindicadas pelas partes satisfazer o teste de eficiência cumulativa da verificabilidade, especificidade da concentração e benefício para os consumidores. |
Compromissos
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8. |
O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos finais não eliminarem os entraves significativos à concorrência efetiva em relação à produção e ao fornecimento de:
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9. |
O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos finais não serem suficientes para assegurar a viabilidade e a competitividade das atividades a alienar. |
Compatibilidade com o mercado interno
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10. |
O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação dever ser declarada incompatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, e com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento Concentrações, e com o artigo 57.o do Acordo EEE. |
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22.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 24/21 |
Relatório final do auditor (1)
(Processo M.8713 — Tata Steel/ThyssenKrupp/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 24/11)
1.
Em 25 de setembro de 2018, a Comissão recebeu uma notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho («Regulamento Concentrações»), segundo a qual a Tata Steel Limited («Tata») e a thyssenkrupp AG («ThyssenKrupp») adquiririam, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa comum recém-criada («operação»). A Tata e a ThyssenKrupp são a seguir designadas por «partes notificantes».
2.
Com base nos resultados da fase I da investigação de mercado, a Comissão levantou sérias dúvidas quanto à compatibilidade da operação com o mercado interno e, em 30 de outubro de 2018, adotou uma decisão, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Concentrações. Em 19 de novembro de 2018, as partes apresentaram as suas observações escritas sobre a decisão adotada nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c).
3.
Em 13 de novembro de 2018, 19 de março de 2019 e 25 de abril de 2019, o prazo da segunda fase para análise da operação foi prorrogado nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento Concentrações, num total de 20 dias úteis.
4.
Em 5 de dezembro de 2018, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento Concentrações, a Comissão adotou duas decisões, dirigidas respetivamente à Tata e à ThyssenKrupp, solicitando a apresentação de determinados documentos, o mais tardar até 21 de dezembro de 2019, e suspendendo o prazo para análise da concentração até à receção das informações completas e corretas («decisões de pedido de informações»). Em 11 de dezembro de 2018, as partes enviaram uma carta ao auditor, exprimindo o seu descontentamento com a adoção das decisões de pedido de informações, argumentando, essencialmente, que os pedidos eram demasiado gerais, que o prazo inicialmente concedido para as partes responderem era muito curto e que a suspensão do prazo de análise da Comissão nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento Concentrações era desproporcionada, injustificada e pouco razoável. As partes queixaram-se de que as decisões de pedido de informações (e a consequente suspensão do prazo do análise da concentração, que foi tornada pública) tinham tido consequências negativas significativas, por exemplo, em termos de questões da imprensa e reações da bolsa de valores. Desde logo, observo que a Decisão 2011/695/UE não permite que o auditor tome medidas específicas no que respeita às preocupações das partes (2). Dadas as explicações que foram fornecidas pela DG Concorrência em relação às decisões de pedido de informações, a pronta resposta subsequente das partes às mesmas (3) e a ausência de quaisquer outras queixas das partes em relação às decisões de pedido de informações, não considero que o exercício efetivo dos direitos processuais das partes tenha sido afetado pela adoção das decisões de pedido de informações.
5.
Em 13 de fevereiro de 2019, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO») em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento Concentrações. Na CO, a Comissão considerou, a título preliminar, que a operação é provavelmente suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno, na aceção do artigo 2.o do Regulamento Concentrações, devido i) a efeitos horizontais não coordenados, resultantes da eliminação de uma importante pressão concorrencial no mercado da produção e do fornecimento de aço galvanizado a quente para a indústria automóvel («HDG automóvel») no EEE; ii) à criação de uma posição dominante, ou pelo menos devido a efeitos horizontais não coordenados resultantes da eliminação de uma importante pressão concorrencial nos mercados de produção e fornecimento de produtos de aço com revestimento metálico (ou seja, folha-de-flandres e aço revestido eletroliticamente com crómio) e laminado para embalagens no EEE; e iii) a efeitos horizontais não coordenados, resultantes da eliminação de uma importante pressão concorrencial no mercado de produção e fornecimento de chapas magnéticas de grãos orientados no EEE. Por conseguinte, a conclusão preliminar da Comissão foi que a concentração notificada seria incompatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE.
6.
As partes tiveram acesso ao processo da Comissão em 14 de fevereiro de 2019 e, posteriormente, em 1 de março, 21 de março, 17 de abril, 3 de maio e 17 de maio de 2019. Foi organizada uma sala de consulta de dados entre 14 e 21 de fevereiro de 2019, permitindo que os consultores económicos das partes verificassem as informações confidenciais de natureza quantitativa, que faziam parte do processo da Comissão. Em 21 de fevereiro de 2019, foi fornecido às partes um relatório não confidencial da sala de consulta de dados, tendo uma versão revista desse relatório sido fornecida às partes em 22 de fevereiro de 2019. Uma segunda sala de consulta de dados foi organizada de 21 a 25 de março de 2019. Um segundo relatório não confidencial da sala de consulta de dados foi fornecido às partes em 26 de março de 2019.
7.
As partes apresentaram as suas observações à CO em 27 de fevereiro de 2019, não tendo solicitado uma audição.
8.
Cinco empresas (ArcelorMittal, Ardagh, IG Metall, IndustriAll e Salzgitter AG) foram admitidas como terceiros interessados no processo. Todos os terceiros interessados receberam uma versão não confidencial da CO, e o Ardagh Group e a Salzgitter AG apresentaram observações escritas à CO, nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão.
9.
Em 20 de março de 2019, a Comissão enviou uma carta de comunicação de factos («CCF») às partes. As partes apresentaram as suas observações à CCF em 25 de março de 2019.
10.
Em 1 de abril de 2019, as partes apresentaram compromissos, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Concentrações. Os compromissos foram sujeitos a um teste de mercado a partir de 2 de abril de 2019. Em 23 de abril de 2019, as partes apresentaram compromissos revistos («compromissos revistos»). Em 25 de abril de 2019, a Comissão lançou um teste de mercado sobre esses compromissos revistos.
11.
No projeto de decisão, a Comissão conclui que a operação é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva numa parte substancial do mercado interno no que respeita i) à produção e ao fornecimento de HDG automóvel no EEE e ii) à produção e ao fornecimento de produtos de aço com revestimento metálico (ou seja, folha-de-flandres e aço revestido eletroliticamente com crómio) e laminado para embalagens no EEE. As objeções relativas à produção e ao fornecimento de chapas magnéticas de grãos orientados no EEE não foram mantidas no projeto de decisão. O projeto de decisão também conclui que os compromissos apresentados pelas partes não eliminariam inteiramente o entrave significativo a uma concorrência efetiva causado pela operação.
12.
Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE, examinei o projeto de decisão e cheguei à conclusão de que diz apenas respeito às objeções relativamente às quais foi dada às partes a oportunidade de apresentarem as suas observações.
13.
Considero, em geral, que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado no presente processo.
Bruxelas, 29 de maio de 2019.
Joos STRAGIER
(1) Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).
(2) Embora o auditor seja competente para decidir sobre uma prorrogação do prazo relativamente a decisões que solicitem informações ao abrigo do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, não existe uma disposição semelhante na Decisão 2011/695/UE em relação a decisões que solicitem informações ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento Concentrações. As decisões de pedido de informações poderiam, contudo, ter sido objeto de pedidos de anulação no Tribunal Geral.
(3) A Tata e a ThyssenKrupp responderam às decisões de pedido de informações em 4 e 9 de janeiro de 2019, respetivamente.
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22.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 24/23 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 11 de junho de 2019
que declara uma concentração incompatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE
(Processo M.8713 — Tata Steel/ThyssenKrupp/JV)
[notificada com o número C(2019) 4228]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 24/12)
Em 11 de junho de 2019, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n .o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1) , nomeadamente o artigo 8 .o , n .o 3, desse regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral da decisão, se for caso disso sob a forma de versão provisória, pode ser consultada na língua que faz fé no sítio da Direção-Geral da Concorrência, no seguinte endereço:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm?clear=1&policy_area_id=2
1. AS PARTES
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(1) |
A Tata Steel Limited («Tata»), constituída na Índia, é uma empresa diversificada, que desenvolve atividades de extração de carvão e de minério de ferro, de fabrico de produtos siderúrgicos e de venda desses produtos à escala mundial. Produz também ferroligas e minerais conexos e fabrica outros produtos, como equipamento agrícola e rolamentos. |
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(2) |
A ThyssenKrupp AG («ThyssenKrupp»), constituída na Alemanha, é um grupo industrial diversificado, que desenvolve atividades de fabrico de produtos planos de aço-carbono, serviços de materiais, tecnologias de elevadores, soluções industriais e tecnologia de componentes. |
2. A OPERAÇÃO
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(3) |
Em 25 de setembro de 2018, a Comissão recebeu, nos termos do artigo 4.o do Regulamento Concentrações, uma notificação formal segundo a qual a Tata e a ThyssenKrupp adquiririam, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa comum recém-criada («JV») (2). A Tata e a ThyssenKrupp são a seguir designadas por «partes notificantes» ou «partes», e cada uma separadamente por «parte». A operação notificada é a seguir designada por «operação». |
3. O PROCEDIMENTO
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(4) |
Na sequência da investigação da fase I, a Comissão concluiu que a operação suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno e adotou, em 30 de outubro de 2018, uma decisão de início do processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Concentrações. |
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(5) |
Em 13 de fevereiro de 2019, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO»), em que manifestava preocupações preliminares. As partes notificantes apresentaram a sua resposta à CO em 27 de fevereiro de 2019. |
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(6) |
Em 1 de abril de 2019, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Concentrações, as partes notificantes apresentaram os seus compromissos para dirimir as preocupações em matéria de concorrência, identificadas na CO («compromissos de 1 de abril de 2019»). |
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(7) |
Em 2 de abril de 2019, a Comissão lançou um teste de mercado sobre os compromissos de 1 de abril de 2019. |
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(8) |
Em 23 de abril de 2019, as partes notificantes apresentaram compromissos revistos («compromissos revistos de 23 de abril de 2019»). |
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(9) |
Em 25 de abril de 2019, a Comissão lançou um teste de mercado sobre os compromissos revistos de 23 de abril de 2019. |
4. RESUMO
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(10) |
A investigação da Comissão revelou que a operação é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno no que respeita aos mercados de produção e fornecimento de i) produtos de aço galvanizado a quente para o setor automóvel («HDG automóvel») e ii) produtos de aço com revestimento metálico e laminado para embalagens. |
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(11) |
Embora a parte notificante tenha proposto compromissos para dirimir as preocupações em matéria de concorrência, estes não eram adequados ou apropriados para dirimir tais preocupações na sua totalidade e de forma duradoura. |
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(12) |
Por conseguinte, a Comissão declarou a operação incompatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, e do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento Concentrações, bem como do artigo 57.o do Acordo EEE. |
5. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
5.1. Mercados do produto relevantes
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(13) |
A decisão do artigo 8.o, n.o 3, diz respeito à produção e ao fornecimento de i) produtos de aço galvanizado a quente para o setor automóvel («HDG automóvel») e ii) produtos de aço com revestimento metálico e laminado para embalagens. |
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(14) |
O HDG automóvel é aço-carbono plano galvanizado a quente, que é fornecido para aplicações no setor automóvel. Do ponto de vista da procura, a investigação confirmou que o HDG automóvel é diferente do aço galvanizado a quente mais básico («HDG não automóvel»), em particular devido aos requisitos específicos e frequentemente mais exigentes dos clientes do setor automóvel em comparação com muitos outros utilizadores de aço. Na prática, o HDG automóvel tem, habitualmente, tolerâncias menores, uma melhor qualidade da superfície, requisitos mais rigorosos em matéria de revestimento de zinco e uma maior variedade de classes relativamente ao HDG não automóvel. A sua produção também exige a utilização de aço laminado a quente e a frio de alta qualidade. Do ponto de vista da oferta, a investigação confirmou que nem todas as linhas de galvanização podem produzir HDG automóvel, e que são necessárias capacidades especiais de produção para abastecer os clientes do setor automóvel. Tal inclui também o controlo de toda a cadeia de valor desde o aço líquido e laminado a quente à galvanização — fornecido por um número limitado de fornecedores (integrados). Por conseguinte, justifica-se a definição de um mercado do produto distinto para o aço HDG automóvel. |
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(15) |
Os aços para embalagens são utilizados numa vasta gama de soluções de embalagens, como latas para produtos alimentares e tinta, aerossóis e cápsulas. O substrato é aço-carbono plano laminado a frio, que é depois revestido com estanho (folha-de-flandres ou «TP») ou crómio (aço revestido eletroliticamente com crómio ou «ECCS»). O aço laminado para embalagens é produto da posterior transformação da TP ou do ECCS e é produzido através da aplicação de um revestimento laminado no substrato de TP ou ECCS. Em casos anteriores, a Comissão considerou (mas não definiu) um mercado distinto para a TP e o ECCS, e a investigação confirmou que estes podem ser definidos como mercados do produto distintos. Além disso, a investigação confirmou que o aço laminado para embalagens constitui um mercado distinto. A Comissão conclui, no presente processo, que a TP, o ECCS e o aço laminado para embalagens constituem mercados do produto distintos. |
5.2. Mercados geográficos relevantes
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(16) |
Na sua decisão precedente mais recente (ArcelorMittal/Ilva), a Comissão definiu os mercados de aço-carbono plano como mercados à dimensão do EEE, mas reconheceu que existe uma diferenciação geográfica entre eles. |
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(17) |
A investigação confirmou que as condições de concorrência não são homogéneas a nível mundial e que a presença de fornecedores varia significativamente entre as diferentes regiões do mundo. |
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(18) |
Além disso, em consonância com as decisões precedentes, a investigação aprofundada revelou que a maioria dos clientes europeus se abastece predominantemente junto de fornecedores localizados no EEE, ou mesmo numa zona mais limitada e mais próxima das suas instalações de produção. Tal deve-se não só aos custos de transporte, mas também a fatores não relacionados com o preço, como os prazos de entrega e a integração em cadeias de abastecimento contínuas just-in-time, a segurança do fornecimento e o apoio técnico. |
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(19) |
No que respeita ao comércio mundial, os mercados siderúrgicos caracterizam-se, cada vez mais, por medidas comerciais que criam entraves adicionais. Vários estados adotaram medidas (como as tarifas impostas pelos EUA à maioria dos países exportadores de aço) ou iniciaram procedimentos para limitar os fluxos de importação como resposta a tais medidas. Na UE, a Comissão adotou direitos anti-dumping relativamente a vários produtos, bem como medidas de proteção em consequência das medidas dos EUA, que abrangem todos os produtos planos de aço-carbono pertinentes. Estas medidas, bem como as adotadas ou iniciadas por outras jurisdições, nomeadamente o Canadá, a Turquia e a União Económica Eurasiática, dificilmente evidenciam mercados mundiais. Pelo contrário, o seu objetivo consiste em neutralizar o nível anormal de importações resultante de distorções do mercado. A investigação confirmou que o número crescente de entraves ao comércio aumenta os custos e os riscos associados à importação de aço, particularmente para os clientes, como as indústrias automóvel e das embalagens, para os quais a segurança do fornecimento, os prazos de entrega e as cadeias de abastecimento just-in-time são essenciais. |
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(20) |
Em conclusão, a investigação aprofundada indicou que é adequado seguir o precedente estabelecido, e que os mercados devem ser definidos como correspondendo à dimensão do EEE. Os elementos de prova da diferenciação geográfica no mercado para a produção e o fornecimento de HDG automóvel e o papel específico das importações para cada mercado do produto são, no entanto, avaliados como parte da análise concorrencial. |
5.3. Apreciação em termos de concorrência
5.3.1. Efeitos horizontais não coordenados no mercado de produção e fornecimento de HDG automóvel
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(21) |
As partes têm uma quota de vendas no mercado de aço HDG automóvel de [20-30] %, atrás do líder de mercado ArcelorMittal. Os outros concorrentes são muito mais pequenos, tendo a Voestalpine e a Salzgitter uma quota de mercado de cerca de [10-20] % cada, e a SSAB e a USSK uma ainda menor. As importações e os relaminadores não integrados desempenham um papel negligenciável, e os clientes consideram a integração vertical importante. |
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(22) |
Existem poucas empresas capazes de fornecer HDG automóvel devido aos requisitos de qualidade mais elevados ao longo do processo de fabrico, e ainda menos empresas com uma vasta carteira que inclua subsegmentos especializados, como aço de alta resistência ou de grande largura e alta qualidade da superfície para peças automóveis expostas. É também necessária a capacidade de gerir cadeias de abastecimento otimizadas com prazos de entrega curtos e entregas atempadas. Além disso, os participantes no mercado relatam, sistematicamente, elevadas taxas de utilização da capacidade e uma capacidade não utilizada muito limitada em todo o setor. |
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(23) |
As quotas de mercado provavelmente subestimam a importância da Tata, uma vez que esta tem capacidades significativas e é um operador em crescimento, com investimentos consideráveis para expandir e ganhar quota no mercado, exercendo assim uma crescente pressão concorrencial sobre a ThyssenKrupp. A fase II da investigação também confirma que as partes competem estreitamente em vários segmentos do HDG automóvel, e devido à sua pegada geográfica. |
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(24) |
A entidade resultante da concentração enfrentaria condicionalismos limitados na sua capacidade de aumentar os preços, uma vez que todos os concorrentes europeus mais pequenos operam a uma capacidade quase total. Embora a ArcelorMittal (incluindo a Ilva) tenha capacidades não utilizadas, beneficiaria também de um aumento dos níveis de preços e teria poucos incentivos para aumentar os volumes. Coerentemente, apesar do mercado limitado de aço galvanizado, a ArcelorMittal anunciou reduções de turnos e o possível encerramento de fábricas. |
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(25) |
Várias empresas do setor automóvel, incluindo os principais fabricantes, manifestaram preocupações quanto ao impacto da operação nos preços, e algumas também na inovação. Os elementos de prova qualitativos e quantitativos parecem apoiar tais alegações. |
5.3.2. Efeitos horizontais não coordenados no mercado de produção e fornecimento de aço com revestimento metálico e laminado para embalagens
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(26) |
Os mercados de aços para embalagens (TP, ECCS e aço laminado, que constituem mercados do produto distintos) no EEE já são muito concentrados antes da operação. A ArcelorMittal, a ThyssenKrupp, a Tata Steel e, de forma mais limitada, a USSK são os únicos produtores no EEE. A USSK é muito mais pequena do que os outros fornecedores, operando apenas no setor da TP, e não oferece toda a gama de produtos. A operação resultaria assim num duopólio de aço para embalagens no EEE para fornecedores de carteiras de produtos completas (e num monopólio num produto, que é o aço laminado). |
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(27) |
Embora haja importações de países não pertencentes ao EEE, os clientes não as consideram uma alternativa viável devido à falta de qualidade e ao prazo de entrega que exigem, por exemplo, para as latas para produtos alimentares. Além disso, a recente evolução do comércio tornou as aquisições fora do EEE mais difíceis em termos de segurança de fornecimento. |
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(28) |
Após a operação, na TP, a entidade resultante da concentração deteria uma quota de vendas combinada de [40-50] %, seguida da ArcelorMittal. Em termos de quota de capacidade, a entidade combinada teria [60-70] %. Além da ArcelorMittal, a USSK na Eslováquia continua no mercado, mas tem apenas capacidades limitadas, sendo considerada pelos clientes uma força concorrencial mais fraca e, na melhor das hipóteses, um operador regional. |
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(29) |
No ECCS, trata-se de uma concentração de três para dois entre fornecedores europeus. A entidade combinada seria a segunda, com uma quota de vendas de [30-40] %, a seguir à ArcelorMittal. A reconstrução do mercado da Comissão indica que, em termos de capacidade, a entidade resultante da concentração seria líder de mercado com [40-50] %. |
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(30) |
No aço laminado para embalagens, as partes são os únicos dois produtores no EEE. A concentração resultaria efetivamente num monopólio. |
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(31) |
As partes e a ArcelorMittal são fornecedores de carteiras de produtos completas com boas possibilidades de satisfazer as necessidades dos clientes do EEE. Em comparação, a USSK e os fornecedores não pertencentes ao EEE são concorrentes mais distantes e apenas exercem uma pressão concorrencial limitada, tendo a USSK capacidades não utilizadas limitadas. Após a operação, os clientes teriam opções de mudança limitadas (ou seja, a entidade resultante da concentração e a ArcelorMittal). A grande maioria dos clientes espera aumentos de preços e alguns têm vindo a queixar-se e a apresentar observações sobre o assunto. |
5.3.3. Conclusão
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(32) |
Por conseguinte, a decisão conclui que a operação notificada é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno no que respeita aos mercados de produção e fornecimento de HDG automóvel e aços com revestimento metálico e laminados para embalagens. |
5.3.4. Compromissos propostos pelas partes
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(33) |
Para dirimir as preocupações em matéria de concorrência acima mencionadas nos mercados de HDG automóvel e aços com revestimento metálico e laminados para embalagens, as partes propuseram os compromissos abaixo descritos. |
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(34) |
As partes notificantes comprometeram-se a alienar várias fábricas de acabamento a jusante para os aços com revestimento metálico e laminados para embalagens e o HDG automóvel a um comprador ou compradores independentes, sob reserva da aprovação da Comissão. Um requisito de adquirente inicial para cada uma obrigava as partes a não concluir a operação proposta antes de estas ou o administrador responsável pela alienação terem celebrado um acordo vinculativo para a venda de ambas as atividades a alienar e a Comissão ter aprovado o(s) comprador(es) e as condições de venda. |
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(35) |
No que respeita aos aços para embalagens, os compromissos propostos incluíam ativos de aço para embalagens da Tata em Trostre (Reino Unido, «fábrica de Trostre») e Duffel (Bélgica, «fábrica de Duffel», a seguir designadas em conjunto por «atividade de aço para embalagens»). A atividade de aço para embalagens incluía capacidade operacional para produzir TP, ECCS e aço laminado para embalagens. A fábrica de Trostre tem capacidades para decapar aço laminado a quente e laminá-lo a frio. Nas fases de acabamento, incluía uma linha de ECCS, duas linhas de TP e uma linha de laminação. A fábrica de Duffel tem uma linha de laminação. |
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(36) |
Embora os compromissos não incluíssem ativos para as fases de produção a montante da laminagem a frio (como laminagem a quente ou produção de aço líquido), incluíam a opção de um acordo de fornecimento de 10 anos para rolos laminados a quente ao preço de custo acrescido de uma margem, a pedido do comprador. A fábrica de Trostre adquire atualmente o seu substrato de aço da fábrica da Tata em Port Talbot, e a de Duffel da fábrica de Trostre. |
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(37) |
Além disso, as partes comprometeram-se a abrir uma conta de garantia bloqueada para o adquirente utilizar, para financiar expansões de capacidade, a adicionar uma instalação de I&D, e com outros melhoramentos da atividade de aço para embalagens. |
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(38) |
Para o período anterior à atividade de aço para embalagens ter concluído os investimentos para aumentar a capacidade (utilizando a conta de garantia bloqueada disponível), as partes ofereceram um acordo com o adquirente, através do qual fabricariam ou forneceriam (ou ambas) produtos de aço para embalagens acabados para a atividade de aço para embalagens até um determinado volume por ano. A atividade de aço para embalagens teria este contrato por um período máximo de três anos, com base num preço de custo acrescido de uma margem. |
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(39) |
As partes comprometeram-se a envidar esforços comercialmente razoáveis para incentivar os seus atuais clientes a mudar para a atividade de aço para embalagens. |
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(40) |
Além disso, comprometeram-se a oferecer vários acordos transitórios de fornecimento, incluindo i) um acordo de fornecimento de três anos para rolos laminados a quente (caso o acordo de fornecimento de 10 anos não fosse aceite); ii) um acordo de fornecimento de três anos para película polimerizada (para o fabrico de aço laminado para embalagens); e iii) durante um período transitório máximo de 18 meses, o fornecimento de vários outros serviços, incluindo serviços para a utilização de instalações de ensaio na fábrica de IJmuiden da Tata. |
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(41) |
O pessoal partilhado e as instalações de ensaio e investigação partilhadas localizadas na fábrica de IJmuiden da Tata deveriam ficar excluídas da atividade de aço para embalagens. |
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(42) |
No que respeita ao HDG automóvel, os compromissos propostos incluíam a fábrica da ThyssenKrupp em Sagunto (Espanha, «fábrica de Sagunto») e a fábrica da Tata em Ivôz-Ramet (Bélgica, «fábrica Segal», a seguir designadas em conjunto por «atividade de HDG automóvel»). Tanto a fábrica de Sagunto como a fábrica Segal são compostas por uma linha de galvanização para a produção de HDG revestido de zinco e zinco-magnésio, bem como por uma linha de acabamento/inspeção. |
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(43) |
A atividade de HDG automóvel não incluía ativos para a produção de rolos laminados a frio e insumos mais a montante. Em vez disso, incluía uma opção para um acordo de fornecimento de 10 anos para o substrato laminado a frio necessário, a preço de custo acrescido de uma margem, a pedido do comprador. |
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(44) |
Além disso, as partes comprometeram-se a abrir uma conta de garantia bloqueada para o adquirente utilizar, para financiar melhoramentos e atualizações na fábrica de Sagunto. |
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(45) |
Comprometeram-se ainda a oferecer vários acordos transitórios de fornecimento, incluindo i) um acordo de fornecimento de três anos para rolos laminados a frio (no caso de o acordo de fornecimento de 10 anos não ser aceite); e ii) durante um período transitório máximo de 18 meses, o fornecimento de quaisquer serviços necessários para todos os atuais acordos ao abrigo dos quais as partes ou as suas empresas afiliadas forneçam produtos ou serviços à atividade de HDG automóvel. |
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(46) |
O pessoal partilhado e as instalações de ensaio e investigação partilhadas localizadas na fábrica de Duisburg North da ThyssenKrupp e na fábrica de Ijmuiden da Tata deveriam ficar excluídos da atividade de HDG automóvel. |
5.3.5. Apreciação dos compromissos propostos
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(47) |
No que respeita ao HDG automóvel, a Comissão considera que a solução proposta em 23 de abril de 2019 não eliminaria o entrave significativo a uma concorrência efetiva causado pela operação. Tal deve-se à dimensão, ao âmbito e à localização geográfica dos ativos, bem como à falta de integração a montante. |
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(48) |
A atividade de HDG automóvel representaria apenas cerca de 40 % da capacidade nominal adicional originada pela operação no que respeita à sobreposição das partes no HDG automóvel no EEE, e apenas duas linhas de produção de HDG automóvel das mais de 10 que as partes têm no EEE. |
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(49) |
Além disso, ambas as linhas propostas para alienação têm limitações técnicas (como a capacidade limitada de produzir HDG com grandes larguras de banda e uma resistência à tração muito elevada), e particularmente a de Sagunto fornece atualmente uma parte substancial da sua produção a locais fora do centro, onde se encontra a maior parte da procura de HDG automóvel do EEE. |
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(50) |
Estas conclusões foram corroboradas pelos resultados dos testes de mercado. Uma grande maioria dos clientes que responderam e tomaram posição não considerou as soluções adequadas e apropriadas para eliminar eficazmente as preocupações da Comissão em matéria de concorrência no que respeita ao HDG automóvel no EEE. |
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(51) |
A falta de capacidade a montante na proposta de solução do HDG automóvel também foi salientada como problemática num grande número de respostas de clientes do setor automóvel (em particular por OEM). |
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(52) |
No que respeita aos aços com revestimento metálico e laminados para embalagens, a Comissão considera que a solução proposta em 23 de abril de 2019 não eliminaria o entrave significativo a uma concorrência efetiva causado pela operação. Tal deve-se à dimensão, ao âmbito e à localização geográfica dos ativos, bem como às incertezas em torno dos investimentos propostos e à falta de integração a montante. |
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(53) |
A operação traria um incremento significativo num mercado já concentrado, tanto em termos de capacidade como de vendas no EEE. Para a TP, a entidade resultante da concentração deteria uma quota de vendas de [30-40] % e uma quota de capacidade de [50-60] %, a atividade de aço para embalagens deteria apenas uma quota de vendas de [5-10] % e uma quota de capacidade de [5-10] %. Sendo a ArcelorMittal o único outro grande concorrente restante, a estrutura do mercado passaria efetivamente de três intervenientes para um duopólio, apesar da solução proposta. |
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(54) |
Os inquiridos nos testes de mercado da Comissão indicaram ainda que a qualidade dos produtos produzidos pelas fábricas propostas para alienação é, em certos casos, inferior à dos produtos produzidos pelas fábricas a reter pelas partes. A esse respeito, alegaram que a fábrica de Trostre necessita frequentemente da assistência da fábrica de IJmuiden da Tata para lidar com questões de qualidade. |
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(55) |
Mesmo considerando que os investimentos propostos para aumentar a capacidade e melhorar outros aspetos da atividade de aço para embalagens seriam bem-sucedidos, tal não resolveria, ainda assim, a sobreposição incremental causada pela operação. Do mesmo modo, a maioria dos clientes que tomaram uma posição não considerou que a escala e o âmbito dos compromissos, incluindo o de investimento previsto para expandir a capacidade, fossem suficientes para assegurar a sua viabilidade e competitividade. |
|
(56) |
A expansão da capacidade proposta para a atividade de aço para embalagens demoraria, provavelmente, um tempo considerável. Por essa razão, as partes comprometeram-se a produzir aço para embalagens para a atividade de aço para embalagens ao abrigo de um contrato de trabalho por encomenda, a preço de custo (acrescido de uma margem) numa base provisória. A este respeito, o teste de mercado revelou grande incerteza entre os clientes sobre se a atividade de aço para embalagens conseguiria competir de forma eficaz nos preços com as partes ao abrigo do contrato de trabalho por encomenda proposto. |
|
(57) |
Além disso, a localização da fábrica de Trostre torna problemático chegar aos clientes nos locais em que as partes se sobrepõem na Europa continental. Tal é ilustrado, por exemplo, pelas suas vendas, que são fortemente concentradas no Reino Unido. Em comparação, as vendas da fábrica Rasselstein da ThyssenKrupp são muito menos concentradas e são mais uniformemente distribuídas entre os diferentes países. Embora a situação já se verifique atualmente, seria ainda mais agravada por uma potencial saída do Reino Unido do EEE. |
|
(58) |
Além disso, a falta de integração a montante introduziu uma incerteza significativa sobre se a atividade de aço para embalagens seria viável independentemente das partes ou de outros fornecedores na estrutura de mercado oligopolística da TP, do ECCS e do aço laminado para embalagens. A importância de um fornecedor de aços com revestimento metálico e laminados para embalagens ser integrado verticalmente, a fim de ter controlo sobre os insumos de elevada qualidade exigidos a montante, foi também sublinhada pelos clientes. Estes insumos são específicos para o aço para embalagens e o teste de mercado mostra que não são fabricados por fornecedores de aço que não operam no setor dos aços para embalagens. O teste de mercado também revelou que não existe atualmente na Europa nenhum mercado grossista para o substrato necessário, tornando assim, muito provavelmente, a atividade de aço para embalagens dependente dos produtores históricos de aço para embalagens do EEE. |
|
(59) |
Na sua decisão, a Comissão chegou, portanto, à conclusão de que os compromissos propostos pelas partes notificantes não eram eficazes e abrangentes, uma vez que não eliminavam os entraves significativos a uma concorrência efetiva. |
6. CONCLUSÃO
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(60) |
Pelas razões acima referidas, a decisão conclui que a concentração proposta é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial do mesmo. |
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(61) |
Por conseguinte, a concentração é declarada incompatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, e o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento Concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1, «Regulamento Concentrações».
(2) Publicação no JO C 354 de 3.10.2018, p. 4.
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22.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 24/30 |
Informação da Comissão em conformidade com a Decisão (UE) 2020/1421 do Conselho
(2021/C 24/13)
Em conformidade com o artigo 3.o da Decisão (UE) 2020/1421 do Conselho, de 1 de outubro de 2020, respeitante à posição a tomar em nome da União Europeia sobre as alterações dos anexos do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e dos regulamentos anexos ao Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN) (1), a Comissão informa que as decisões tomadas nos respetivos órgãos estão disponíveis em:
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https://treaties.un.org/doc/Publication/CN/2020/CN.438.2020-Eng.pdf, |
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https://treaties.un.org/doc/Publication/CN/2020/CN.461.2020-Eng.pdf e |
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https://treaties.un.org/doc/Publication/CN/2020/CN.546.2020-Eng.pdf |
Tribunal de Contas
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22.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 24/31 |
Relatório Especial n.o 2/2021
Ajuda humanitária da UE para a educação: auxilia as crianças necessitadas, mas deve alargar o horizonte temporal e abranger mais raparigas
(2021/C 24/14)
O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 2/2021, «Ajuda humanitária da UE para a educação: auxilia as crianças necessitadas, mas deve alargar o horizonte temporal e abranger mais raparigas».
O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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22.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 24/32 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10105 — FSN Capital/Obton Invest/Obton Group)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 24/15)
1.
Em 14 de janeiro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
FSN Capital GP VI Limited («FSN Capital VI», Reino Unido), pertencente ao grupo FSN Capital, |
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— |
Obton Invest A/S («Obton Invest», Dinamarca), |
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— |
Obton Group Holding A/S («Obton Group», Dinamarca), atualmente controlada pela Obton Invest. |
A FSN Capital VI e a Obton Invest adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Obton Group.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
FSN Capital VI: fundo de investimento gerido pela FSN Capital, uma sociedade consultora em matéria de participações privadas ativa na região do Norte da Europa que oferece oportunidades de investimento aos investidores institucionais, |
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— |
Obton Invest: SGPS da Obton Group, através da qual oferece oportunidades de investimento alternativo, |
|
— |
Obton Group: especializada em investimentos alternativos, oferece aos investidores privados, através das suas filiais, oportunidades de investimento em projetos solares fotovoltaicos e no imobiliário. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10105 — FSN Capital/Obton Invest/Obton Group
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelas |
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BÉLGICA |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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22.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 24/34 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10131 — Partners Group/Warburg Pincus/Ecom Express Private)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 24/16)
1.
Em 12 de janeiro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
Partners Group AG («Partners Group», Suíça); |
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— |
Warburg Pincus LLC («Warburg Pincus», Estados Unidos), |
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— |
Ecom Express Private Limited («Ecom Express Private», Índia) controlada pela Warburg Pincus. |
A Partners Group e a Warburg Pincus adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Ecom Express Private.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
Partners Group: sociedade de gestão de investimentos nos mercados privados à escala mundial, ativa em vários setores, |
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— |
Warburg Pincus: sociedade de participações privadas à escala mundial com empresas em carteira ativas em vários setores (por exemplo, serviços aos consumidores, à indústria e às empresas, energia, serviços financeiros, cuidados de saúde, imobiliário e tecnologia), |
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— |
Ecom Express Private: prestador de serviços logísticos de terceiros na Índia. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10131 — Partners Group/Warburg Pincus/Ecom Express Private
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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22.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 24/36 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M. 10117 — A.P. Moller/APMH Invest/Faerch Group)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 24/17)
1.
Em 14 de janeiro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
APMH Invest A/S (Dinamarca), («APMHI»), filial a 100 % da A.P. Møller Holding A/S (Dinamarca), («APMH»), |
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— |
Faerch Group A/S (Dinamarca) («Faerch»). |
A APMHI adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Faerch.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
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APMHI: gestão de fundos com enfoque no transporte marítimo, na exploração petrolífera e em atividades em terra. É uma filial da APMH, acionista de controlo do grupo A.P. Møller-Maersk A/S, uma empresa integrada de transportes e logística. |
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— |
Faerch: fabrico e distribuição de embalagens de plástico para a indústria alimentar, incluindo diferentes tabuleiros de plástico termoformados em todas as principais resinas plásticas, servindo principalmente o mercado europeu de refeições prontas, refeições frias, refeições ligeiras e carne fresca. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10117 — A.P. Moller/APMH Invest/Faerch Group
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelas |
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BÉLGICA |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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22.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 24/38 |
Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola, ao abrigo do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão
(2021/C 24/18)
A presente comunicação foi publicada nos termos do artigo 17, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).
COMUNICAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA DO DOCUMENTO ÚNICO
«SAINT-MONT»
PDO-FR-A0711-AM01
Data da comunicação: 3.11.2020
DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA
1. Área geográfica delimitada
O município de Riscle é substituído por «Riscle (antigo município de Riscle)», na sequência da fusão dos municípios de Riscle e de Cannet.
Esta alteração aplica-se ao ponto 6 do documento único.
2. Castas
Especifica-se o encepamento para cada cor de vinho.
No encepamento dos vinhos tintos e rosés, foram adicionadas as castas manseng N e tardif N, utilizadas para efeitos de adaptação. Estas duas castas autóctones, provenientes do sopé dos Pirenéus, dão resposta às evoluções climáticas, ambientais e técnicas. A maturação tardia da casta tardif N, a par dos seus aromas apimentados e dos seus taninos sedosos, constituem uma mais-valia num contexto de aquecimento climático. Além disso, esta casta não é particularmente sensível ao Botrytis. A casta manseng N é certamente interessante pelo volume de álcool inferior que apresenta uma vez madura. Estas duas castas conseguem trazer equilíbrio (mais aromas e menos álcool) aos lotes.
No encepamento dos vinhos rosés, as castas complementares cabernet-sauvignon e fer N passam a castas principais, para que adquiram maior presença. São adicionadas à lista de castas secundárias, as castas brancas originalmente constantes das regras em matéria de percentagem do encepamento, mas não elencadas nesta rubrica, juntando-se então às castas cabernet-franc N e merlot N, já incluídas, as castas que se seguem: «manseng B, arrufiac B, petit-courbu B, courbu B, petit-manseng B».
Estas alterações não se aplicam ao documento único.
3. Percentagem na exploração
Devido à alteração do encepamento, descrevem-se as regras em matéria de percentagem para cada uma das cores de vinho.
São aditadas, para os vinhos tintos e rosés, regras em matéria de percentagem relacionadas com a adição de novas castas utilizadas para fins de adaptação: «A percentagem do conjunto de castas secundárias tardif N e manseng N deve ser igual ou inferior a 5 %».
No caso dos vinhos brancos, reforça-se a casta principal, aumentando a proporção mínima de 50 para 60 %.
São aditadas disposições específicas para os pequenos produtores de uva: «Excetuando no que se refere às disposições referentes à percentagem das castas tardif N e manseng N, utilizadas para fins de adaptação, e no que se refere a ambas as cores (branco ou tinto), as disposições relativas à percentagem não se aplicam aos operadores produtores de uva que não vinifiquem a respetiva produção, que explorem menos de 1,5 hectares por cor com denominação de origem controlada "Saint-Mont" e cuja exploração respeite, no que se refere à cor em questão, uma percentagem de castas principais igual ou superior a 50 % do encepamento.». Com efeito, 98 % dos operadores pertencem a uma cooperativa. O facto de se obrigar esses viticultores a ter, em áreas tão reduzidas, todas as castas referidas no caderno de especificações, poderá fragilizá-los, atendendo a que, à luz da sua área de produção, é difícil garantir percentagens tão significativas. Além disso, existe uma estrutura de adega coletiva que permite precisamente respeitar as regras de lotação em função das castas presentes no território.
Esta alteração não se aplica ao documento único.
4. Distância entre pés
Reduz-se de 0,90 metros para 0,80 metros a distância mínima entre pés da mesma linha.
Esta medida permite aumentar a densidade através de uma redução da distância mínima entre os pés. O aumento da densidade conduz a uma maior concorrência entre as cepas, que desenvolverão um sistema radicular mais profundo, permitindo, assim, uma expressão do terroir mais pronunciada.
Esta alteração aplica-se ao ponto 5 do documento único.
5. Carga máxima por parcela
A carga máxima dos rosés é alinhada com a dos vinhos tintos, passando, por conseguinte, de 10 000 kg para9 500 kg/ha. Consequentemente, as parcelas destinadas à produção de vinho rosé e de vinho tinto são tratadas da mesma forma no que se refere às disposições estipuladas pelo plano de controlo, ou seja, a carga máxima média e a vindima. Uma vez que o peso da colheita é idêntico para vinhos tintos e rosés (9 500 kg), a diferenciação das duas cores reside exclusivamente no método de colheita.
Esta alteração não se aplica ao documento único.
6. Práticas de cultivo
A seguinte disposição: «Para preservar as características dos solos que constituem um elemento fundamental do terroir, é mantido um coberto vegetal nas cabeceiras que circundam as parcelas de vinha pertencentes à superfície parcelar delimitada» é substituída por «É proibida a deservagem química nas cabeceiras», de modo a permitir um controlo mais apropriado das práticas.
Esta alteração não se aplica ao documento único.
7. Disposição relativa às vinhas velhas
Para preservar determinadas vinhas com um interesse histórico e genético, que, não satisfazendo já as densidades exigidas pelo caderno de especificações, corriam o risco de serem arrancadas entre 2021 e 2040, foram aditadas disposições específicas:
«As parcelas de vinha existentes aquando da aprovação do presente caderno de especificações que tenham uma densidade de plantação inferior a 4 000 pés por hectare, que não respeitem uma das disposições relacionadas com a distância entre linhas e com a distância entre pés de uma mesma linha, e que estejam inscritas no registo de "vinhas velhas" com denominação de origem controlada "Saint-Mont" beneficiam, no que se refere à sua colheita, do direito de utilizar essa denominação de origem controlada até serem arrancadas». O registo das «vinhas velhas» é anualmente revisto à luz dos seguintes critérios:
|
— |
As vinhas foram plantadas antes de 1982; |
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— |
As vinhas são obrigatoriamente conduzidas em espaldeira vertical com três fios de arame e a altura foliar embardada deve ser igual ou superior a 0,6 vezes a distância entre as linhas; |
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— |
O rendimento máximo é de 50hl/ha para as parcelas com uma densidade de plantação superior a 3 600 pés por hectare; |
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— |
O rendimento máximo é de 45hl/ha para as parcelas com uma densidade de plantação inferior a 3 600 pés por hectare e superior a 3 200 pés por hectare; |
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— |
O rendimento máximo é de 40hl/ha para as parcelas com uma densidade de plantação inferior a 3 200 pés por hectare e superior a 2 600 pés por hectare. |
Esta alteração não se aplica ao documento único.
8. Teor de açúcares das uvas
Devido à adição de castas, especifica-se o teor de açúcares das mesmas para os vinhos tintos e rosés:
tardif N, manseng N: 189 gramas de açúcar por litro de mosto para os vinhos tintos
tardif N, manseng N: 180 gramas de açúcar por litro de mosto para os vinhos rosés
Esta alteração não se aplica ao documento único.
9. Lotação
Aditaram-se, no que se refere aos vinhos tintos e rosés, as regras de lotação para as castas utilizadas para fins de adaptação: «Os vinhos são elaborados a partir de lotes com uma percentagem total igual ou inferior a 10 % de castas tardif N e manseng N, utilizadas para fins de adaptação».
Na lotação dos vinhos tintos, é reforçada a casta tannat, aumentando de 50 para 60 % a respetiva percentagem mínima.
Na lotação dos vinhos brancos, é reforçada a casta gros-manseng, aumentando de 50 para 60 % a respetiva percentagem mínima.
Na lotação dos rosés:
|
— |
A seguinte regra: «Os vinhos são elaborados a partir de lotes que contêm, pelo menos, a casta principal e as castas complementares» é alterada para «Os vinhos são elaborados a partir de lotes que contêm pelo menos duas castas principais». Com efeito, em algumas colheitas, a casta tannat revela-se pouco adequada para elaborar vinho rosé (discrepância entre a maturidade fenológica/tecnológica, dificuldade em encontrar o equilíbrio entre o título alcoométrico volúmico e a acidez). Em contrapartida, as castas cabernet-sauvignon e fer N adequar-se-iam melhor à produção de rosé (título alcoométrico volúmico menos elevado). Esta nova regra de lotação confere uma maior liberdade à elaboração de rosés. |
|
— |
As castas brancas são descritas como se segue: «Os vinhos são elaborados a partir de lotes com uma percentagem igual ou inferior a 10 % das castas brancas manseng B, arrufiac B, petit-courbu B, courbu B e petit-manseng». |
|
— |
São suprimidas as seguintes regras: «Na lotação, nenhuma das castas pode ultrapassar os 70 %» e «A casta principal representa uma proporção maioritária da lotação». |
Esta alteração não se aplica ao documento único.
10. Carvões para uso enológico
A utilização de carvões, previamente proibida, é introduzida de forma enquadrada e limitada: «É autorizada, no âmbito da elaboração de vinhos rosés, a utilização de carvões para uso enológico no que se refere aos mostos, até um limite de 20 % do volume de vinhos rosés elaborados pelo vinicultor em causa no que se refere à colheita em questão». O objetivo consiste em direcionar a utilização de carvões para os lotes com uma qualidade organoléptica ou analítica mais reduzida (alteração aromática relacionada, designadamente, com fenómenos de oxidação) sem, no entanto, alterar as características típicas do produto.
Esta alteração aplica-se ao ponto 5 do documento único.
11. Circulação entre armazenistas autorizados
No capítulo 1, secção IX, ponto 5, é suprimida a alínea b) relativa à data de entrada em circulação dos vinhos entre armazenistas autorizados.
Esta alteração não se aplica ao documento único.
12. Manutenção de registos
O registo das vinhas velhas é acrescentado à lista de registos obrigatórios, na sequência do aditamento de uma disposição específica para a preservação de determinadas parcelas de vinhas que se revistam de interesse genético.
Esta alteração não se aplica ao documento único.
13. Declaração de renúncia à produção
O parágrafo relativo à renúncia à produção é simplificado, de modo a eliminar a distinção entre cores de vinho.
Esta alteração não se aplica ao documento único.
14. Principais pontos a verificar
Foi acrescentado um controlo documental e no terreno para as parcelas designadas por «vinhas velhas».
Esta alteração não se aplica ao documento único.
DOCUMENTO ÚNICO
1. Nome do produto
Saint-Mont
2. Tipo de indicação geográfica:
DOP — Denominação de Origem Protegida
3. Categorias de produtos vitivinícolas
|
1. |
Vinho |
4. Descrição do(s) vinho(s)
Vinhos tintos
Os vinhos tintos têm um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 12 % vol.
Cada lote de vinho pronto para ser comercializado a granel ou embalado apresenta:
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— |
após o enriquecimento, um título alcoométrico total não superior a 13,5 % no que se refere aos vinhos tintos; |
|
— |
no que se refere aos vinhos tintos, um teor de ácido málico igual ou inferior a 0,4 gramas por litro; |
|
— |
um teor de açúcares fermentescíveis (glucose + frutose) igual ou inferior a:
|
Os teores de acidez total, acidez volátil e dióxido de enxofre total correspondem aos valores fixados pela regulamentação europeia.
Os vinhos tintos apresentam uma cor intensa. Na boca, caracterizam-se habitualmente por uma agradável concentração aromática, que revela muitas vezes notas de frutos vermelhos e negros. A estrutura tânica confere a estes vinhos um forte potencial de envelhecimento, o que lhes permite adquirir aromas complexos de frutos cristalizados e de especiarias, muitas vezes associados às notas de madeira decorrentes do estágio em barricas.
|
Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.): |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
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Acidez total mínima: |
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Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro): |
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Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro): |
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Vinhos brancos e rosés
Os vinhos brancos e rosés têm um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 11,50 % vol.
Cada lote de vinho pronto para ser comercializado a granel ou embalado apresenta:
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— |
após o enriquecimento, um título alcoométrico total não superior a 12,5 % no que se refere aos vinhos brancos e rosés; |
|
— |
um teor de açúcares fermentescíveis (glucose + frutose) igual ou inferior a:
|
Os teores de acidez total, acidez volátil e dióxido de enxofre total correspondem aos valores fixados pela regulamentação europeia.
Os vinhos rosés apresentam uma cor muitas vezes intensa e, geralmente, notas de frutos vermelhos no nariz. O final de boca vivo torna os vinhos harmoniosos, com um bom equilíbrio entre a untuosidade e a acidez.
Os vinhos brancos são bastante aromáticos, untuosos e equilibrados graças à presença da casta gros-manseng B.
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.): |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
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Acidez total mínima: |
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Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro): |
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Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro): |
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5. Práticas vitivinícolas
a. Práticas enológicas específicas
|
— |
Os vinhos rosés são obtidos por prensagem direta. |
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— |
É autorizada, no âmbito da elaboração de vinhos rosés, a utilização de carvões para uso enológico no que se refere aos mostos, até um limite de 20 % do volume de vinhos rosés elaborados pelo vinicultor em causa no que se refere à colheita em questão. |
|
— |
As técnicas subtrativas de enriquecimento são autorizadas para os vinhos tintos e a taxa de concentração parcial máxima em relação aos volumes utilizados é fixada em 10 %. |
|
— |
Os vinhos não ultrapassam, após o enriquecimento, um título alcoométrico volúmico total de 13,5 %, no caso dos vinhos tintos, e de 12,5 %, no caso dos vinhos brancos e rosés. |
Para além das disposições acima descritas, as práticas enológicas devem cumprir todos os requisitos previstos na legislação da União e no Code rural et de la pêche maritime.
— Densidade de plantação
As vinhas apresentam uma densidade mínima de 4 000 pés por hectare.
A distância entre as linhas é igual ou inferior a 2,50 m e a distância entre dois pés de videira de uma mesma linha pode variar de 0,80 m a 1,10 m.
Estas disposições não se aplicam às vinhas plantadas em socalcos.
No caso das vinhas plantadas em socalcos, a distância entre dois pés de videira de uma mesma linha pode variar de 0,90 m a 1,10 m.
— Regras de poda
As vinhas são podadas quer em poda Guyot simples ou dupla, quer em poda curta (condução em cordão de Royat), com um máximo por pé de:
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12 olhos francos por pé, para a casta tannat N; |
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18 olhos francos por pé, para as castas petit-courbu B e petit-manseng B; |
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16 olhos francos por pé, para as demais castas. |
Independentemente da técnica de poda utilizada, o número de ramos frutíferos por pé na fase inicial de maturação não pode ser superior a:
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10, para a casta tannat N; |
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16, para as castas petit-courbu B e petit-manseng B; |
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12, para as demais castas. |
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A rega pode ser autorizada. |
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A casta tannat N e as castas utilizadas para produzir vinhos tintos são vindimadas à mão. |
b. Rendimentos máximos
Vinhos tintos
63 hectolitros por hectare
Vinhos rosés
68 hectolitros por hectare
Vinhos brancos
69 hectolitros por hectare
6. Área geográfica delimitada
A colheita das uvas, a vinificação, a elaboração e o envelhecimento dos vinhos ocorrem no território, ou numa parte do território, dos seguintes municípios do departamento de Gers:
Municípios cujo território pertence na sua totalidade à área geográfica: Aignan, Arblade-le-Bas, Armous et Cau, Aurensan, Beaumarchès, Bernède, Bouzon-Gellenave, Castelnavet, Caumont, Corneillan, Couloumé-Mondebat, Courties, Fusterouau, Gazax et Baccarisse, Ju-Belloc, Labarthète, Ladevèze-Ville, Ladevèze-Rivière, Lannux, Lasserrade, Lelin-Lapujolle, Louslitges, Loussous-Débat, Lupiac, Margouët-Meymes, Maulichères, Peyrusse-Grande, Peyrusse-Vieille, Plaisance, Pouydraguin, Projan, Riscle (antigo município de Riscle), Sabazan, Saint-Aunix-Lengros, Saint-Mont, Saint-Pierre-d’Aubézies, Sarragachies, Tasque, Termes-d’Armagnac, Tieste-Uragnoux, Tourdun, Verlus.
Municípios cujo território pertence parcialmente à área geográfica: Averon-Bergelle, Dému, Marciac e Seailles.
7. Principal(is) casta(s) de uva de vinho
Arrufiac B - Arrufiat
Cabernet-franc N
Cabernet-sauvignon N
Courbu B - Gros.courbu
Fer N - Fer-servadou, Braucol, Mansois, Pinenc
Gros-manseng B
Merlot N
Petit-courbu B
Petit-manseng B
Tannat N
8. Descrição da(s) relação(ões)
A área geográfica está à mesma distância (cerca de 100 quilómetros) dos Pirenéus, a sul, e do oceano Atlântico, a oeste. Estende-se por uma zona de encostas situadas em ambos os lados do vale do rio Adour, e do respetivo afluente, o Arros.
As parcelas de vinha estão espalhadas pelos declives situados no coração de uma região agrícola votada à policultura e à criação pecuária, onde o cultivo de milho assume um lugar de destaque.
A área abrange o território de 46 municípios.
As temperaturas, em geral amenas, são bastantes homogéneas em toda a área geográfica. A pluviometria apresenta um forte gradiente, no sentido oeste-este, de 1 000 milímetros a 800 milímetros por ano.
O verão e o início do outono são quentes e muitas vezes secos, em particular por ação do foehn, um vento meridional que sopra frequentemente durante esta época do ano.
O substrato geológico é variado. A oeste, o elemento mais representativo do substrato são as «sables fauves» (areias alaranjadas), uma formação marinha do Terciário, e cujo limite meridional coincide com o limite da área geográfica. Tais areias são cobertas por lençóis freáticos antigos, cujos seixos formam aluviões nos declives.
Mais a este, as «sables fauves» desaparecem, sendo substituídas por molasso, cujos bancos calcários deixam uma marca indelével na paisagem.
Os solos que se desenvolvem neste substrato são:
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solos argilo-calcários desenvolvidos no molasso; |
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solos lixiviados ácidos desenvolvidos nas areias alaranjadas e nos aluviões de seixos. |
Estes solos contêm muito poucos elementos minerais.
A drenagem do excesso de água é assegurada pelos declives e, na parte oeste da área, pela textura arenosa e pedregosa do solo.
A estrutura complexa do relevo, que segue eixos principais (Adour/Arros) muitas vezes orientados pelas forças tectónicas, a par da divisão em cumes secundários, contribuem para formar um mosaico de situações com orientações muito variadas.
A morfologia dos vales é claramente assimétrica. A vertente orientada a oeste é frequentemente íngreme, ao contrário da vertente orientada a este, com uma inclinação suave.
Além dos vinhos tintos e «claretes» produzidos numa grande parte da bacia do Adour e destinados aos montanheses pirenaicos, existe no oeste da área geográfica, desde o fim da Idade Média, uma produção de vinhos brancos que são exportados para o norte da Europa desde o século XVII.
O aparecimento, de forma consecutiva, do oídio, do míldio e da filoxera, bem como a elevada procura de vinhos para a destilação de armanhaque, levaram a uma diminuição considerável das superfícies de vinha destinadas à produção de vinhos de qualidade, em prol das «piquepoules», vinhas baixas utilizadas para produzir vinho para destilação.
Por último, a mecanização da agricultura, em meados do século XX, conduziu a um alargamento das superfícies de cultivo de milho e acentuou o recuo das superfícies vitícolas.
A primeira associação de defesa dos vinhos de «Saint-Mont» foi criada em 1957. Esteve na base da renovação, desde 1970, de um vinhedo cujo encepamento assenta em castas locais como as castas de uva preta tannat N, cabernet-franc N, cabernet-sauvignon N e fer N ou as castas de uva branca arrufiac B, courbu B, gros-manseng B e petit-manseng B.
A denominação de origem controlada «Saint-Mont» foi reconhecida em 2011.
Os vinhos tintos apresentam uma cor intensa. Na boca, caracterizam-se habitualmente por uma agradável concentração aromática, que revela muitas vezes notas de frutos vermelhos e negros. A estrutura tânica confere a estes vinhos um forte potencial de envelhecimento, o que lhes permite adquirir aromas complexos de frutos cristalizados e de especiarias, muitas vezes associados às notas de madeira decorrentes do estágio em barricas.
Os vinhos rosés apresentam uma cor muitas vezes intensa e, geralmente, notas de frutos vermelhos no nariz. O final de boca vivo torna os vinhos harmoniosos, com um bom equilíbrio entre a untuosidade e a acidez.
Os vinhos brancos são bastante aromáticos, untuosos e equilibrados, graças à presença da casta gros-manseng B.
O vinhedo encontra-se implantado nas parcelas mais favoráveis, agrupadas em «ilhas», distribuídas por declives bem orientados e com solos bem drenados e com poucos elementos minerais.
A área geográfica pertence à bacia hidrográfica do Adour, com um encepamento dominado pela casta tannat T, bem como pelas castas gros-manseng B e petit-manseng B, especialmente adaptadas ao clima bastante húmido da área geográfica e aos seus solos profundos. Contudo, por ser um ponto de convergência entre várias regiões vitícolas, o vinhedo enriqueceu-se através dos contributos das regiões circundantes, e, em especial, do seu património vegetal, nomeadamente com a trilogia da bacia hidrográfica do Garonne — cabernet-franc N, cabernet-sauvignon N e merlot N, cuja implantação também é favorecida pela influência climática oceânica.
As práticas implementadas pelos operadores levaram à obrigação de colheita manual das castas destinadas à produção de vinhos tintos.
Um período de estágio na cuba após a fermentação impôs-se como forma de obter um vinho tinto de aromas complexos, mas sobretudo para que os taninos se tornem redondos e sedosos. O estágio dos vinhos decorre, assim, pelo menos até ao dia 1 de março após a colheita.
9. Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)
Quadro jurídico:
Legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Disposições adicionais sobre a rotulagem
Descrição da condição:
A DOC Saint-Mont pode ser completada por uma denominação complementar que precise a unidade geográfica mais ampla do «Sud-Ouest», em conformidade com as disposições estabelecidas no caderno de especificações.
Hiperligação para o caderno de especificações
https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-81a8636c-9714-494d-aae4-be44e3f2820d
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22.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 24/46 |
Aviso às empresas que tencionem colocar hidrofluorocarbonetos a granel no mercado da União Europeia em 2022
(2021/C 24/19)
1.
O presente aviso destina-se a qualquer empresa que pretenda declarar a colocação de hidrofluorocarbonetos a granel no mercado da União em 2022, em conformidade com o artigo 16.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir designado por «Regulamento»).
2.
Entende-se por «hidrofluorocarbonetos» as substâncias indicadas no anexo I, secção 1, do Regulamento e as misturas que contenham quaisquer das seguintes substâncias:HFC-23, HFC-32, HFC-41, HFC-125, HFC-134, HFC-134a, HFC-143, HFC-143a, HFC-152, HFC-152a, HFC-161, HFC-227ea, HFC-236cb, HFC-236ea, HFC-236fa, HFC-245ca, HFC-245fa, HFC-365mfc, HFC-43-10mee.
3.
Qualquer colocação destas substâncias no mercado, exceto para as utilizações referidas no artigo 15.o, n.o 2, alíneas a) a f), do Regulamento ou numa quantidade total inferior a 100 toneladas de equivalente CO2 por ano, está sujeita a limites quantitativos, no âmbito do regime de quotas estabelecido nos artigos 15.o e 16.o, bem como os anexos V e VI do Regulamento.
4.
Para introduzirem HFC em livre prática, os importadores devem ser titulares de um registo válido como importadores de HFC no portal F-Gas e sistema de licenciamento de HFC (2), em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/661 da Comissão, destinado a garantir o bom funcionamento do registo de quotas para colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado (3). O mesmo é necessário para a exportação de HFC (4).
5.
Os importadores devem ser especificados como «Destinatário» (casa n.o 8) no Documento Administrativo Único (DAU). Os importadores são fortemente incentivados a especificar as quantidades de HFC em equivalentes de CO2 no momento da introdução em livre prática diretamente no DAU (casa n.o 44), uma vez que tal pode facilitar grandemente o desalfandegamento das suas mercadorias e o seu cumprimento do Regulamento (UE) n.o 517/2014.
6.
Em conformidade com o anexo VI do Regulamento, a soma das quotas atribuídas com base nos valores de referência é subtraída da quantidade máxima disponível para 2022, a fim de determinar a quantidade a atribuir a partir desta reserva.
7.
Todos os dados apresentados pelas empresas, quotas e valores de referência são armazenados no portal F-Gas e sistema de licenciamento de HFC eletrónico. Todos os dados do portal F-Gas e do sistema de licenciamento de HFC, incluindo quotas, valores de referência e dados comerciais e pessoais, serão tratados de forma confidencial pela Comissão Europeia.
8.
As empresas que pretendam obter quotas a partir desta reserva devem seguir o procedimento descrito nos pontos 8 a 12 do presente aviso.
9.
Em conformidade com os artigos 16.o, n.o 2, e 17.o, n.o 1, do Regulamento, a empresa precisa de ter um perfil válido de produtor e/ou importador de hidrofluorocarbonetos no portal F-Gas e sistema de licenciamento de HFC eletrónico, aprovado pela Comissão em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/661 da Comissão. Para assegurar o devido tratamento do pedido de registo, incluindo a eventual necessidade de informações adicionais, esse pedido deve ser apresentado o mais tardar duas semanas antes do início do período de declaração, ou seja, antes de 1 de março de 2021 (ver ponto 10). As candidaturas recebidas após esse prazo podem não ser objeto de uma decisão final sobre o pedido de registo antes do final do período de declaração (ver ponto 11). Para as empresas ainda não inscritas, estão disponíveis no sítio Web da DG CLIMA orientações sobre o registo (5).
10.
A empresa deve fazer uma declaração de quantidades previstas para 2022 no portal F-Gas e sistema de licenciamento de HFC, no período de declaração, de 15 de março a 15 de abril de 2021, 13h00 CET.
11.
A Comissão só considerará válidas as declarações que receber até 15 de abril de 2021, 13h00 CET e que estejam devidamente preenchidas e sem erros.
12.
Com base nessas declarações, a Comissão atribuirá as quotas às referidas empresas, em conformidade com o artigo 16.o, n.os 2, 4 e 5, e com os anexos V e VI do Regulamento.
13.
O artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/661 da Comissão estabelece que, para efeitos da atribuição de quotas para colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado nos termos do artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 517/2014, todas as empresas com o mesmo ou os mesmos beneficiários efetivos devem ser considerados um único declarante, em conformidade com o artigo 16.o, n.os 2 e 4 do Regulamento.
14.
A Comissão informará cada empresa sobre a quota total atribuída para 2022 através do portal F-Gas e sistema de licenciamento de HFC.
15.
Por si sós, a inscrição no portal F-Gas e sistema de licenciamento de HFC e/ou uma declaração da intenção de colocar hidrofluorocarbonetos no mercado em 2022 não conferem direito de colocar hidrofluorocarbonetos no mercado em 2022.
(1) Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (JO L 150 de 20.5.2014, p. 195).
(2) Registo eletrónico de HFC criado em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 517/2014:
https://webgate.ec.europa.eu/ods2/resources/domain.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/661 da Comissão, de 25 de abril de 2019, destinado a garantir o bom funcionamento do registo eletrónico de quotas para colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado (JO L 112 de 26.4.2019, p. 11).
(4) Ver também o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/1375 da Comissão (JO L 194 de 26.7.2017, p. 4).
(5) https://ec.europa.eu/clima/sites/clima/files/f-gas/docs/guidance_document_en.pdf
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22.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 24/48 |
INFORMAÇÃO – CONSULTA PÚBLICA
Indicações geográficas cuja proteção na UE é proposta pela Indonésia
(2021/C 24/20)
No âmbito das negociações com a Indonésia para um Acordo de Parceria Económica abrangente (a seguir designado por «Acordo»), que inclui um capítulo sobre indicações geográficas, as autoridades da Indonésia apresentaram um terceiro lote de duas (2) indicações geográficas para proteção ao abrigo do Acordo. A Comissão Europeia analisa neste momento se essas indicações geográficas devem ser protegidas no âmbito do futuro Acordo enquanto indicações geográficas na aceção do artigo 22.o, n.o 1, do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio.
A Comissão convida os Estados-Membros ou países terceiros, bem como as pessoas singulares ou coletivas com um interesse legítimo, residentes ou estabelecidas num Estado-Membro ou país terceiro, a manifestarem a sua oposição a tal proteção, por meio de uma declaração devidamente fundamentada.
As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de dois meses a contar da data da presente informação e ser enviadas para o seguinte endereço eletrónico: AGRI-A4@ec.europa.eu.
As declarações de oposição só serão examinadas se derem entrada dentro do prazo estipulado e demonstrarem que a denominação proposta para proteção:
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(a) |
Estaria em conflito com a denominação de uma variedade vegetal ou uma raça animal, pelo que poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto; |
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(b) |
Seria homónima ou parcialmente homónima de uma denominação já protegida na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), ou de uma das indicações geográficas de países terceiros protegida na UE ao abrigo dos acordos bilaterais celebrados pela União, disponíveis no seguinte endereço: https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/food-farming-fisheries/food_safety_and_quality/documents/list-gis-non-eu-countries-protected-in-eu_en.pdf; |
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(c) |
Poderia, atendendo à reputação, notoriedade e duração da utilização de uma marca, induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto; |
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(d) |
Prejudicaria a existência de uma denominação total ou parcialmente idêntica, de uma marca ou de produtos legalmente presentes no mercado há pelo menos cinco anos à data da publicação da presente informação; |
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(e) |
Deveria ser considerada genérica, se forem fornecidos elementos que permitam tal conclusão. |
Os critérios acima enunciados serão avaliados em relação ao território da União que, no caso de direitos de propriedade intelectual, se refere apenas ao território ou territórios em que esses direitos são protegidos. A eventual proteção destes nomes na União Europeia fica subordinada à conclusão, com êxito, das negociações em curso e ao ato jurídico subsequente.
Lista de indicações geográficas (2)
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Indicações geográficas cuja proteção na UE é proposta pela Indonésia |
Categoria de produto |
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Kopi Robusta Pagar Alam |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) – Café |
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Salak Sibetan Karangasem Bali |
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados – Salacca |
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Nomes apresentados pelas autoridades da Indonésia no quadro das negociações e registados na Indonésia.