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                ISSN 1977-1010  | 
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                Jornal Oficial da União Europeia  | 
            
                C 20  | 
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                Edição em língua portuguesa  | 
            
                Comunicações e Informações  | 
            
                64.° ano  | 
         
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                Índice  | 
            
                Página  | 
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                II Comunicações  | 
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                COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA  | 
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                Comissão Europeia  | 
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                2021/C 20/01  | 
            
                Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10038 — Allied Universal Topco/G4S) ( 1 )  | 
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                2021/C 20/02  | 
            
                Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9974 — Groupe Crédit Agricole/Groupe Generali/Europ Assistance France/Viavita) ( 1 )  | 
            
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                IV Informações  | 
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                INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA  | 
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                Comissão Europeia  | 
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                2021/C 20/03  | 
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                2021/C 20/04  | 
            
                Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação  | 
            |
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                2021/C 20/05  | 
            
                Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação  | 
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                2021/C 20/06  | 
            
                Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação  | 
            
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                V Avisos  | 
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                PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA  | 
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                Comissão Europeia  | 
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                2021/C 20/07  | 
            
                Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10086 — Cerberus Group/Dorel Industries) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )  | 
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                2021/C 20/08  | 
            
                Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10145 — American Industrial Partners/Personal Care Business of Domtar) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )  | 
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                2021/C 20/09  | 
            
                Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10095 — Crédit Agricole Italia/Credito Valtellinese) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )  | 
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                OUTROS ATOS  | 
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                Comissão Europeia  | 
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                2021/C 20/10  | 
            
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                (1) Texto relevante para efeitos do EEE.  | 
         
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                PT  | 
            
                
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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                   19.1.2021  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   C 20/1  | 
            
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10038 — Allied Universal Topco/G4S)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 20/01)
Em 13 de janeiro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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                      —  | 
                  
                      no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,  | 
               
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                      —  | 
                  
                      em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10038.  | 
               
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                   19.1.2021  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   C 20/2  | 
            
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9974 — Groupe Crédit Agricole/Groupe Generali/Europ Assistance France/Viavita)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 20/02)
Em 8 de dezembro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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                      —  | 
                  
                      no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade.  | 
               
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                      —  | 
                  
                      em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9974.  | 
               
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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                   19.1.2021  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   C 20/3  | 
            
Taxas de câmbio do euro (1)
18 de janeiro de 2021
(2021/C 20/03)
1 euro =
            
         
| 
                      
  | 
                  
                      Moeda  | 
                  
                      Taxas de câmbio  | 
               
| 
                      USD  | 
                  
                      dólar dos Estados Unidos  | 
                  
                      1,2064  | 
               
| 
                      JPY  | 
                  
                      iene  | 
                  
                      125,18  | 
               
| 
                      DKK  | 
                  
                      coroa dinamarquesa  | 
                  
                      7,4393  | 
               
| 
                      GBP  | 
                  
                      libra esterlina  | 
                  
                      0,89073  | 
               
| 
                      SEK  | 
                  
                      coroa sueca  | 
                  
                      10,1540  | 
               
| 
                      CHF  | 
                  
                      franco suíço  | 
                  
                      1,0747  | 
               
| 
                      ISK  | 
                  
                      coroa islandesa  | 
                  
                      156,80  | 
               
| 
                      NOK  | 
                  
                      coroa norueguesa  | 
                  
                      10,3858  | 
               
| 
                      BGN  | 
                  
                      lev  | 
                  
                      1,9558  | 
               
| 
                      CZK  | 
                  
                      coroa checa  | 
                  
                      26,185  | 
               
| 
                      HUF  | 
                  
                      forint  | 
                  
                      360,39  | 
               
| 
                      PLN  | 
                  
                      zlóti  | 
                  
                      4,5389  | 
               
| 
                      RON  | 
                  
                      leu romeno  | 
                  
                      4,8743  | 
               
| 
                      TRY  | 
                  
                      lira turca  | 
                  
                      9,0546  | 
               
| 
                      AUD  | 
                  
                      dólar australiano  | 
                  
                      1,5721  | 
               
| 
                      CAD  | 
                  
                      dólar canadiano  | 
                  
                      1,5413  | 
               
| 
                      HKD  | 
                  
                      dólar de Hong Kong  | 
                  
                      9,3538  | 
               
| 
                      NZD  | 
                  
                      dólar neozelandês  | 
                  
                      1,6975  | 
               
| 
                      SGD  | 
                  
                      dólar singapurense  | 
                  
                      1,6078  | 
               
| 
                      KRW  | 
                  
                      won sul-coreano  | 
                  
                      1 335,05  | 
               
| 
                      ZAR  | 
                  
                      rand  | 
                  
                      18,4919  | 
               
| 
                      CNY  | 
                  
                      iuane  | 
                  
                      7,8359  | 
               
| 
                      HRK  | 
                  
                      kuna  | 
                  
                      7,5535  | 
               
| 
                      IDR  | 
                  
                      rupia indonésia  | 
                  
                      17 053,67  | 
               
| 
                      MYR  | 
                  
                      ringgit  | 
                  
                      4,8883  | 
               
| 
                      PHP  | 
                  
                      peso filipino  | 
                  
                      57,989  | 
               
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                      89,5913  | 
               
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                      36,361  | 
               
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                      23,9785  | 
               
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                      88,4365  | 
               
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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                   19.1.2021  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   C 20/4  | 
            
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
(2021/C 20/04)
            
         
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela Alemanha
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor: Alemanha
Tema da comemoração: Série Bundesländer — Saxónia-Anhalt
Descrição do desenho: O desenho mostra a catedral de Magdeburg, a primeira catedral de estilo Gótico a ser construída na Alemanha. A parte interna apresenta igualmente o nome «SACHSEN-ANHALT» e o código do país emissor «D» na parte inferior, o símbolo da casa da moeda respetiva («A», «D», «F», «G» ou «J»), bem como o ano «2021» à esquerda e a marca do gravador à direita.
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número estimado de moedas a emitir: 30 000 000
Data de emissão: 26 de janeiro de 2021
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p.1 para as faces das moedas emitidas em 2002.
(2) Ver as Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
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                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   C 20/5  | 
            
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
(2021/C 20/05)
            
         
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela Letónia
As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor: Letónia
Tema da comemoração: O 100. o aniversário do reconhecimento internacional de jure da Letónia
Descrição do desenho: Foi em 26 de janeiro de 1921 que os diplomatas letões conseguiram realizar uma tarefa enorme — fazer com que as grandes potências mundiais reconhecessem a Letónia de jure. Embora a Letónia tenha declarado a sua independência em 18 de novembro de 1918, a nova nação só foi reconhecida em 1920, após um período confuso de combates.
O desenho representa uma inscrição artística «100 Latvija de iure 2021», que indica o nome do país (LATVIJA), bem como o ano de emissão (2021).
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número de moedas a emitir: 412 000
Data de emissão: Primeiro trimestre de 2021
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver as conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
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                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
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Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
(2021/C 20/06)
            
         
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pelo Luxemburgo
As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor: Luxemburgo
Tema da comemoração: O 40. o aniversário do casamento do Grão-Duque Henri.
Descrição do desenho: O desenho representa as efígies do Grão-Duque Henri e da Grande Duquesa Maria Teresa. Por baixo das efígies, dois anéis de casamento são precedidos da data do casamento «14 de fevereiro de 1981» e seguidos pela data do ano «2020». A palavra «LETZEBUERG», que designa o país emissor, é figura abaixo.
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número estimado de moedas a emitir: 500 000
Data de emissão: Fevereiro de 2021
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver as Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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                   19.1.2021  | 
               
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                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   C 20/7  | 
            
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10086 — Cerberus Group/Dorel Industries)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 20/07)
1.
Em 8 de janeiro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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                         —  | 
                     
                         Cerberus Capital Management, L.P. («Grupo Cerberus», Estados Unidos da América);  | 
                  
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                         —  | 
                     
                         Dorel Industries Inc. («Dorel», Canadá).  | 
                  
O Grupo Cerberus adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Dorel.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:| 
                         —  | 
                     
                         Grupo Cerberus: sociedade de investimento privado que investe em bens imobiliários e bens pessoais de todos os tipos em todo o mundo. As empresas controladas pelo grupo Cerberus geram volume de negócios principalmente nos setores dos serviços financeiros, da indústria transformadora, dos materiais de construção e do imobiliário;  | 
                  
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                         —  | 
                     
                         Dorel: empresa que opera a nível mundial no setor dos produtos infantis, bicicletas e produtos para uso doméstico. Os produtos da marca Dorel Juvenile incluem as marcas mundiais Maxi-Cosi, Quinny e Tiny Love, complementadas por marcas regionais como a Safety 1st, Bébé Confort, Cosco e Infanti. As marcas Dorel Sports incluem Cannondale, Schwinn, GT, Mongoose, Caloi e IronHorse. A Dorel Home comercializa uma vasta gama de mobiliário de produção nacional e importado.  | 
                  
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10086 — Cerberus Group/Dorel Industries
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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                         Comissão Europeia  | 
                  
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                         Direção-Geral da Concorrência  | 
                  
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                         Registo das Concentrações  | 
                  
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                         1049 Bruxelles/Brussel  | 
                  
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                         BÉLGICA  | 
                  
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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                   19.1.2021  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   C 20/9  | 
            
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10145 — American Industrial Partners/Personal Care Business of Domtar)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 20/08)
1.
Em 12 de janeiro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:
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                         —  | 
                     
                         AIPCF VII Global Corp Holding LP, um fundo de investimento gerido pela American Industrial Partners («AIP», EUA),  | 
                  
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                         —  | 
                     
                         O ramo de cuidados pessoais da Domtar Corporation («ramo de cuidados pessoais da Domtar», EUA).  | 
                  
A AIP adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade do ramo de cuidados pessoais da Domtar.
A concentração é efetuada mediante aquisição de títulos.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:| 
                         —  | 
                     
                         AIP: uma empresa de participações privadas de média dimensão centrada na compra e na melhoria de empresas industriais com sede na América do Norte,  | 
                  
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                         —  | 
                     
                         Ramo de cuidados pessoais da Domtar: fabricante de produtos de higiene absorventes, incluindo produtos de incontinência para adultos (por ex., roupa interior de proteção, cuecas, pensos e proteções para incontinência e proteções para camas e cadeiras) e produtos de higiene para bebés (p. ex., fraldas).  | 
                  
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10145 — American Industrial Partners/Personal Care Business of Domtar
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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                         Comissão Europeia  | 
                  
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                         Direção-Geral da Concorrência  | 
                  
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                         Registo das Concentrações  | 
                  
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                         1049 Bruxelles/Brussel  | 
                  
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                         BÉLGICA  | 
                  
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   C 20/10  | 
            
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10095 — Crédit Agricole Italia/Credito Valtellinese)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 20/09)
1.
Em 12 de janeiro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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                         —  | 
                     
                         Crédit Agricole Italia S.p.A. («CAI», Itália), pertencente ao Grupo Crédit Agricole (França);  | 
                  
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                         —  | 
                     
                         Banca Piccolo Credito Valtellinese S.p.A («CreVal», Itália).  | 
                  
A CAI adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da CreVal.
A concentração é efetuada mediante oferta pública de aquisição anunciada em 23 de novembro de 2020.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:| 
                         —  | 
                     
                         CAI: serviços bancários e de seguros em Itália;  | 
                  
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                         —  | 
                     
                         Crédit Agricole: uma vasta gama de serviços bancários e financeiros em todos os setores da banca de retalho e atividades financeiras conexas, tais como seguros, gestão de ativos, locação financeira, cessão financeira, banca de investimento e crédito ao consumo;  | 
                  
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                         —  | 
                     
                         CreVal: setor bancário de retalho em Itália.  | 
                  
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10095 — Crédit Agricole Italia/Credito Valtellinese
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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                         Comissão Europeia  | 
                  
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                         Direção-Geral da Concorrência  | 
                  
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                         Registo das Concentrações  | 
                  
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                         1049 Bruxelles/Brussel  | 
                  
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                         BÉLGICA  | 
                  
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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                   C 20/11  | 
            
Publicação de um pedido de registo de uma denominação em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2021/C 20/10)
A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.
DOCUMENTO ÚNICO
«Ennstaler Steirerkas»
N.o UE: PDO-AT-02588 – 28.1.2020
DOP (X) IGP ( )
1. Nome(s) [da DOP ou IGP]
«Ennstaler Steirerkas»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Áustria
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.3. Queijos
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
O «Ennstaler Steirerkas» é um queijo de leite coalhado fabricado a partir de leite de vaca desnatado, cru ou pasteurizado. O leite é transformado, sem adição de coalho e apenas por coagulação ácida, de forma a obter blocos troncocónicos de até 4 kg. O único tempero utilizado é, em geral, o sal. Podem também ser adicionadas quantidades muito pequenas de pimenta, especiarias, plantas aromáticas e bagas. O «Ennstaler Steirerkas» é um queijo magro envelhecido e friável, com um aroma particular e um sabor muito característico. Este último é acidulado, forte e picante, especiado a marcante. À medida que o queijo envelhece, o seu odor intensifica-se e desenvolve um aroma robusto e picante, acompanhado por notas terrosas e notas suaves de amoníaco. O sabor e a intensidade do aroma podem variar ligeiramente em função das condições meteorológicas no momento da produção. Influenciado por bolores nobres, o processo de cura dura pelo menos três semanas, começando do exterior para o interior.
A superfície é seca, acastanhada ou acinzentada, coberta por uma camada de bolor verde ou branco, de espessura variável, e com fissuras que lembram um mapa. O queijo é marmoreado no interior, de castanho-claro a castanho-acinzentado. A sua estrutura é granulosa ou friável a húmida, e apresenta, dispersos, veios de bolores.
O teor máximo de humidade do «Ennstaler Steirerkas» é de 46 %, o que resulta num teor de MFFB (teor de água no queijo desengordurado) substancialmente inferior ao habitual no queijo ácido.
Outras propriedades químicas e físicas do «Ennstaler Steirerkas»:
Matéria gorda no extrato seco (calculada): 0 – 12 %
Peso seco: mínimo 52 % – máximo 62 %
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
Alimentos para animais:
Em geral, do final de maio até ao final de setembro ou princípio de outubro, as vacas leiteiras pastam em pastagens de montanha situadas entre 500 m e 1 800 m de altitude, onde se alimentam de vários tipos de gramíneas. Na falta de pastagem, deve garantir-se que as vacas são alimentadas com gramíneas provenientes da zona delimitada (admitindo-se a silagem). No inverno, as vacas leiteiras são mantidas no interior e alimentadas com feno e ensilagem da zona delimitada. Podem-lhes ser dadas gramíneas e plantas aromáticas, sob forma de forragens verdes frescas, feno seco ou ensilagem transformada. Na sua maioria, os agricultores utilizam forragem das suas próprias explorações, dando especial atenção à qualidade da colheita.
Para garantir o bem-estar dos animais, é necessário e, por conseguinte, autorizado complementar a sua alimentação com concentrados e forragens grosseiras provenientes de outras zonas, que podem representar até 40 % da matéria seca numa base anual, a fim de assegurar o fornecimento equilibrado de nutrientes e uma alimentação adequada nos períodos de grande produção leiteira ou em caso de condições meteorológicas excecionais, como secas. Os concentrados podem ser comprados a outras zonas, uma vez que a zona geográfica, região montanhosa típica caracterizada por prados e uma camada de húmus pouco profunda, não é adequada para culturas. Significa isto que praticamente não se cultivam nem produzem cereais ou culturas similares na zona, o que torna necessário comprar a outras zonas. No entanto, pelo menos 60 % da matéria seca, numa base anual, deve provir da zona geográfica.
A percentagem de forragens (forragens grosseiras, ensilagem e/ou gramíneas) provenientes da zona geográfica não pode, portanto, ser inferior a 60 % da matéria seca total fornecida anualmente às vacas em lactação. Os concentrados/feno proveniente de outras zonas não pode exceder 40 % da matéria seca de cada ração.
Uma vez que a maior parte dos alimentos grosseiros deve provir da zona delimitada, apesar de a derrogação supramencionada permitir completar a alimentação, é garantida a qualidade elevada e constante do leite.
Matéria-prima:
Na produção do «Ennstaler Steirerkas» só é utilizado leite de vaca da zona geográfica delimitada.
O leite desnatado pasteurizado ou cru é coalhado sem adição de coalho. Se necessário, podem ser utilizadas culturas de bactérias lácticas para estimular o processo de acidificação. Não podem ser adicionados corantes nem conservantes químicos.
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
Toda a produção (matéria-prima, transformação e cura) deve ocorrer na zona geográfica delimitada.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere
—
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
—
4. Delimitação concisa da área geográfica
A zona de produção tradicional do «Ennstaler Steirerkas» situa-se na parte noroeste da Estíria (distrito de Liezen).
5. Relação com a área geográfica
Devido à instabilidade do clima, à diversidade das formações rochosas (em particular, micaxisto, calcário, dolomite, mármore, xisto verde, xisto anfibólico e arenito) e aos diferentes tipos de terreno e solo, as paisagens e a fauna locais são extremamente diversificadas. As características específicas locais (clima, relevo e solo), aliadas à prática do pastoreio extensivo permitem o crescimento de plantas típicas das pastagens e prados de montanha. A proporção de plantas aromáticas é muito mais importante do que nas pastagens nos vales e a biodiversidade é específica do meio e do modo de exploração.
A flora alpina, rica em espécies, influencia a qualidade da matéria gorda láctea. O perfil de ácidos gordos do leite desta zona montanhosa caracteriza-se por teores mais elevados de ácidos gordos insaturados (ómega-3) e betacaroteno.
Este leite desnatado é utilizado para produzir queijo de leite coalhado com teor de gordura muito baixo, com proteínas biológicas, oligoelementos e vitaminas de alta qualidade, que contribuem significativamente para a cor acastanhada a acinzentada, o aroma e o sabor intenso e multifacetado do «Ennstaler Steirerkas».
O «Ennstaler Steirerkas» só começou a ser produzido industrialmente há algumas décadas, o que sublinha a importância do elemento humano e do ofício. Muitas etapas de transformação são ainda realizadas manualmente.
O saber-fazer relacionado com a produção do «Ennstaler Steirerkas» é frequentemente familiar e transmitido de geração em geração. Os produtores de leite Ennstal encontram-se regularmente para trocarem informações sobre práticas e participam em iniciativas de formação comuns, que contribuem grandemente para preservar os conhecimentos sobre a produção do «Ennstaler Steirerkas».
O sabor do «Ennstaler Steirerkas» resulta essencialmente do conhecimento tradicional e regional dos agricultores locais e a sua capacidade para lidar com as especificidades do microclima local, que se refletem diretamente no processo de produção. A atenção constante às condições meteorológicas da região permite aos agricultores compensar o seu impacto e assegurar uma qualidade constante do queijo. Por exemplo, os métodos agrícolas são adaptados ao clima e à vegetação para manter a qualidade dos alimentos para animais; as condições meteorológicas adversas obrigam a complementar os processos de acidificação com doses mais elevadas de bactérias lácticas; as condições de maturação do queijo dependem da temperatura do ar e dos níveis de humidade. Por conseguinte, é necessário seguir cuidadosamente cada fase do processo de produção e determinar o momento certo para cada ação.
Para produzir o «Ennstaler Steirerkas», o leite coalhado é aquecido em cubas de queijo à temperatura de 75–100 °C, para separar a coalhada e o soro. Este processo é importante para conferir ao queijo a sua grande capacidade de conservação, aspeto essencial nas pastagens. Paralelamente, o leite deve igualmente ser manipulado com grande precaução, para que conserve uma grande parte das suas características e componentes aromáticos e microbiológicos e, por conseguinte, as suas qualidades específicas. Convém referir ainda que o leite, devido às condições de alimentação naturalmente variáveis nas pastagens de montanha, não possui características normalizadas; pelo contrário, a sua qualidade (em termos de teor de proteínas ou composição em ácidos gordos) varia. Devido à sua longa experiência, os fabricantes do «Ennstaler Steirerkas» conseguem compensar especialmente bem estas variações naturais.
É também necessária muita experiência para proceder à raspa da coalhada ácida, que aumenta a superfície do queijo, o que facilita o processo de secagem. Daqui resulta um grão muito seco, o que explica a textura friável única do «Ennstaler Steirerkas».
Uma cura cuidadosa é decisiva para a qualidade do produto final. A cura, efetuada sob influência de bolores nobres, é realizada em câmaras de cura ou caves bem ventiladas, a temperaturas entre 6 °C e 14 °C e níveis de humidade compreendidos entre 60 % e 85 %, e os queijos são regularmente virados. Este método confere ao «Ennstaler Steirerkas» a cor acastanhada a acinzentada e a textura seca e porosa que o caracterizam, com uma camada de bolores verdes ou brancos. Convém ainda dispensar cuidados especiais ao queijo durante a cura, que ocorre igualmente em montanha, em ambiente marcado por temperaturas frescas e humidade atmosférica elevada e muitas vezes variável. A cura é frequentemente realizada em câmaras naturais, obrigando a uma vigilância aturada por parte dos pastores, pois as condições de cura não podem ser normalizadas pela tecnologia. Durante a cura, é particularmente importante que as formas sejam viradas regularmente, para que o queijo seque uniformemente. É o homem, graças à sua experiência, que decide quando é que as formas podem ser viradas, facto que muito contribui para a qualidade do queijo. Há que ter em conta as especificidades das condições locais e dos meios técnicos.
A relação estreita entre o queijo e a sua região de produção é ainda reforçada pelo facto de a produção não requerer praticamente nenhum transporte: o leite é produzido na área geográfica e transformado diretamente no local ou depois de transportado a uma distância relativamente curta.
Assim sendo, o «Ennstaler Steirerkas» deve ser considerado como um produto especialmente representativo da identidade da região e fortemente marcado por ela.
Referência à publicação do caderno de especificações
(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)
https://www.patentamt.at/herkunftsangaben/ennstalersteirerkas/
Pode também aceder-se a ela diretamente via o sítio do Instituto de Patentes austríaco (www.patentamt.at), seguindo a arborescência 'Markenschutz/Schutzrechte/Herkunftsangabe' [proteção da marca/direitos de proteção/indicação da origem]. O texto aparece sob o nome da denominação de qualidade.