ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 20

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
19 de janeiro de 2021


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 20/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10038 — Allied Universal Topco/G4S) ( 1 )

1

2021/C 20/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9974 — Groupe Crédit Agricole/Groupe Generali/Europ Assistance France/Viavita) ( 1 )

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 20/03

Taxas de câmbio do euro — 18 de janeiro de 2021

3

2021/C 20/04

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

4

2021/C 20/05

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

5

2021/C 20/06

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

6


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2021/C 20/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10086 — Cerberus Group/Dorel Industries) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

7

2021/C 20/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10145 — American Industrial Partners/Personal Care Business of Domtar) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

9

2021/C 20/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10095 — Crédit Agricole Italia/Credito Valtellinese) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

10

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2021/C 20/10

Publicação de um pedido de registo de uma denominação em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

11


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

19.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 20/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10038 — Allied Universal Topco/G4S)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 20/01)

Em 13 de janeiro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10038.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


19.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 20/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9974 — Groupe Crédit Agricole/Groupe Generali/Europ Assistance France/Viavita)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 20/02)

Em 8 de dezembro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade.

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9974.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

19.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 20/3


Taxas de câmbio do euro (1)

18 de janeiro de 2021

(2021/C 20/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2064

JPY

iene

125,18

DKK

coroa dinamarquesa

7,4393

GBP

libra esterlina

0,89073

SEK

coroa sueca

10,1540

CHF

franco suíço

1,0747

ISK

coroa islandesa

156,80

NOK

coroa norueguesa

10,3858

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,185

HUF

forint

360,39

PLN

zlóti

4,5389

RON

leu romeno

4,8743

TRY

lira turca

9,0546

AUD

dólar australiano

1,5721

CAD

dólar canadiano

1,5413

HKD

dólar de Hong Kong

9,3538

NZD

dólar neozelandês

1,6975

SGD

dólar singapurense

1,6078

KRW

won sul-coreano

1 335,05

ZAR

rand

18,4919

CNY

iuane

7,8359

HRK

kuna

7,5535

IDR

rupia indonésia

17 053,67

MYR

ringgit

4,8883

PHP

peso filipino

57,989

RUB

rublo

89,5913

THB

baht

36,361

BRL

real

6,3910

MXN

peso mexicano

23,9785

INR

rupia indiana

88,4365


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


19.1.2021   

PT

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C 20/4


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2021/C 20/04)

Image 1

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela Alemanha

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor: Alemanha

Tema da comemoração: Série Bundesländer — Saxónia-Anhalt

Descrição do desenho: O desenho mostra a catedral de Magdeburg, a primeira catedral de estilo Gótico a ser construída na Alemanha. A parte interna apresenta igualmente o nome «SACHSEN-ANHALT» e o código do país emissor «D» na parte inferior, o símbolo da casa da moeda respetiva («A», «D», «F», «G» ou «J»), bem como o ano «2021» à esquerda e a marca do gravador à direita.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir: 30 000 000

Data de emissão: 26 de janeiro de 2021


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p.1 para as faces das moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


19.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 20/5


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2021/C 20/05)

Image 2

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela Letónia

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor: Letónia

Tema da comemoração: O 100. o aniversário do reconhecimento internacional de jure da Letónia

Descrição do desenho: Foi em 26 de janeiro de 1921 que os diplomatas letões conseguiram realizar uma tarefa enorme — fazer com que as grandes potências mundiais reconhecessem a Letónia de jure. Embora a Letónia tenha declarado a sua independência em 18 de novembro de 1918, a nova nação só foi reconhecida em 1920, após um período confuso de combates.

O desenho representa uma inscrição artística «100 Latvija de iure 2021», que indica o nome do país (LATVIJA), bem como o ano de emissão (2021).

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número de moedas a emitir: 412 000

Data de emissão: Primeiro trimestre de 2021


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


19.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 20/6


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2021/C 20/06)

Image 3

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pelo Luxemburgo

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor: Luxemburgo

Tema da comemoração: O 40. o aniversário do casamento do Grão-Duque Henri.

Descrição do desenho: O desenho representa as efígies do Grão-Duque Henri e da Grande Duquesa Maria Teresa. Por baixo das efígies, dois anéis de casamento são precedidos da data do casamento «14 de fevereiro de 1981» e seguidos pela data do ano «2020». A palavra «LETZEBUERG», que designa o país emissor, é figura abaixo.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir: 500 000

Data de emissão: Fevereiro de 2021


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

19.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 20/7


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10086 — Cerberus Group/Dorel Industries)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 20/07)

1.   

Em 8 de janeiro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Cerberus Capital Management, L.P. («Grupo Cerberus», Estados Unidos da América);

Dorel Industries Inc. («Dorel», Canadá).

O Grupo Cerberus adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Dorel.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Grupo Cerberus: sociedade de investimento privado que investe em bens imobiliários e bens pessoais de todos os tipos em todo o mundo. As empresas controladas pelo grupo Cerberus geram volume de negócios principalmente nos setores dos serviços financeiros, da indústria transformadora, dos materiais de construção e do imobiliário;

Dorel: empresa que opera a nível mundial no setor dos produtos infantis, bicicletas e produtos para uso doméstico. Os produtos da marca Dorel Juvenile incluem as marcas mundiais Maxi-Cosi, Quinny e Tiny Love, complementadas por marcas regionais como a Safety 1st, Bébé Confort, Cosco e Infanti. As marcas Dorel Sports incluem Cannondale, Schwinn, GT, Mongoose, Caloi e IronHorse. A Dorel Home comercializa uma vasta gama de mobiliário de produção nacional e importado.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10086 — Cerberus Group/Dorel Industries

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


19.1.2021   

PT

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C 20/9


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10145 — American Industrial Partners/Personal Care Business of Domtar)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 20/08)

1.   

Em 12 de janeiro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:

AIPCF VII Global Corp Holding LP, um fundo de investimento gerido pela American Industrial Partners («AIP», EUA),

O ramo de cuidados pessoais da Domtar Corporation («ramo de cuidados pessoais da Domtar», EUA).

A AIP adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade do ramo de cuidados pessoais da Domtar.

A concentração é efetuada mediante aquisição de títulos.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

AIP: uma empresa de participações privadas de média dimensão centrada na compra e na melhoria de empresas industriais com sede na América do Norte,

Ramo de cuidados pessoais da Domtar: fabricante de produtos de higiene absorventes, incluindo produtos de incontinência para adultos (por ex., roupa interior de proteção, cuecas, pensos e proteções para incontinência e proteções para camas e cadeiras) e produtos de higiene para bebés (p. ex., fraldas).

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10145 — American Industrial Partners/Personal Care Business of Domtar

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


19.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 20/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10095 — Crédit Agricole Italia/Credito Valtellinese)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 20/09)

1.   

Em 12 de janeiro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Crédit Agricole Italia S.p.A. («CAI», Itália), pertencente ao Grupo Crédit Agricole (França);

Banca Piccolo Credito Valtellinese S.p.A («CreVal», Itália).

A CAI adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da CreVal.

A concentração é efetuada mediante oferta pública de aquisição anunciada em 23 de novembro de 2020.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

CAI: serviços bancários e de seguros em Itália;

Crédit Agricole: uma vasta gama de serviços bancários e financeiros em todos os setores da banca de retalho e atividades financeiras conexas, tais como seguros, gestão de ativos, locação financeira, cessão financeira, banca de investimento e crédito ao consumo;

CreVal: setor bancário de retalho em Itália.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10095 — Crédit Agricole Italia/Credito Valtellinese

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

19.1.2021   

PT

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C 20/11


Publicação de um pedido de registo de uma denominação em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2021/C 20/10)

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.

DOCUMENTO ÚNICO

«Ennstaler Steirerkas»

N.o UE: PDO-AT-02588 – 28.1.2020

DOP (X) IGP ( )

1.   Nome(s) [da DOP ou IGP]

«Ennstaler Steirerkas»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Áustria

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.3. Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

O «Ennstaler Steirerkas» é um queijo de leite coalhado fabricado a partir de leite de vaca desnatado, cru ou pasteurizado. O leite é transformado, sem adição de coalho e apenas por coagulação ácida, de forma a obter blocos troncocónicos de até 4 kg. O único tempero utilizado é, em geral, o sal. Podem também ser adicionadas quantidades muito pequenas de pimenta, especiarias, plantas aromáticas e bagas. O «Ennstaler Steirerkas» é um queijo magro envelhecido e friável, com um aroma particular e um sabor muito característico. Este último é acidulado, forte e picante, especiado a marcante. À medida que o queijo envelhece, o seu odor intensifica-se e desenvolve um aroma robusto e picante, acompanhado por notas terrosas e notas suaves de amoníaco. O sabor e a intensidade do aroma podem variar ligeiramente em função das condições meteorológicas no momento da produção. Influenciado por bolores nobres, o processo de cura dura pelo menos três semanas, começando do exterior para o interior.

A superfície é seca, acastanhada ou acinzentada, coberta por uma camada de bolor verde ou branco, de espessura variável, e com fissuras que lembram um mapa. O queijo é marmoreado no interior, de castanho-claro a castanho-acinzentado. A sua estrutura é granulosa ou friável a húmida, e apresenta, dispersos, veios de bolores.

O teor máximo de humidade do «Ennstaler Steirerkas» é de 46 %, o que resulta num teor de MFFB (teor de água no queijo desengordurado) substancialmente inferior ao habitual no queijo ácido.

Outras propriedades químicas e físicas do «Ennstaler Steirerkas»:

Matéria gorda no extrato seco (calculada): 0 – 12 %

Peso seco: mínimo 52 % – máximo 62 %

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Alimentos para animais:

Em geral, do final de maio até ao final de setembro ou princípio de outubro, as vacas leiteiras pastam em pastagens de montanha situadas entre 500 m e 1 800 m de altitude, onde se alimentam de vários tipos de gramíneas. Na falta de pastagem, deve garantir-se que as vacas são alimentadas com gramíneas provenientes da zona delimitada (admitindo-se a silagem). No inverno, as vacas leiteiras são mantidas no interior e alimentadas com feno e ensilagem da zona delimitada. Podem-lhes ser dadas gramíneas e plantas aromáticas, sob forma de forragens verdes frescas, feno seco ou ensilagem transformada. Na sua maioria, os agricultores utilizam forragem das suas próprias explorações, dando especial atenção à qualidade da colheita.

Para garantir o bem-estar dos animais, é necessário e, por conseguinte, autorizado complementar a sua alimentação com concentrados e forragens grosseiras provenientes de outras zonas, que podem representar até 40 % da matéria seca numa base anual, a fim de assegurar o fornecimento equilibrado de nutrientes e uma alimentação adequada nos períodos de grande produção leiteira ou em caso de condições meteorológicas excecionais, como secas. Os concentrados podem ser comprados a outras zonas, uma vez que a zona geográfica, região montanhosa típica caracterizada por prados e uma camada de húmus pouco profunda, não é adequada para culturas. Significa isto que praticamente não se cultivam nem produzem cereais ou culturas similares na zona, o que torna necessário comprar a outras zonas. No entanto, pelo menos 60 % da matéria seca, numa base anual, deve provir da zona geográfica.

A percentagem de forragens (forragens grosseiras, ensilagem e/ou gramíneas) provenientes da zona geográfica não pode, portanto, ser inferior a 60 % da matéria seca total fornecida anualmente às vacas em lactação. Os concentrados/feno proveniente de outras zonas não pode exceder 40 % da matéria seca de cada ração.

Uma vez que a maior parte dos alimentos grosseiros deve provir da zona delimitada, apesar de a derrogação supramencionada permitir completar a alimentação, é garantida a qualidade elevada e constante do leite.

Matéria-prima:

Na produção do «Ennstaler Steirerkas» só é utilizado leite de vaca da zona geográfica delimitada.

O leite desnatado pasteurizado ou cru é coalhado sem adição de coalho. Se necessário, podem ser utilizadas culturas de bactérias lácticas para estimular o processo de acidificação. Não podem ser adicionados corantes nem conservantes químicos.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Toda a produção (matéria-prima, transformação e cura) deve ocorrer na zona geográfica delimitada.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A zona de produção tradicional do «Ennstaler Steirerkas» situa-se na parte noroeste da Estíria (distrito de Liezen).

5.   Relação com a área geográfica

Devido à instabilidade do clima, à diversidade das formações rochosas (em particular, micaxisto, calcário, dolomite, mármore, xisto verde, xisto anfibólico e arenito) e aos diferentes tipos de terreno e solo, as paisagens e a fauna locais são extremamente diversificadas. As características específicas locais (clima, relevo e solo), aliadas à prática do pastoreio extensivo permitem o crescimento de plantas típicas das pastagens e prados de montanha. A proporção de plantas aromáticas é muito mais importante do que nas pastagens nos vales e a biodiversidade é específica do meio e do modo de exploração.

A flora alpina, rica em espécies, influencia a qualidade da matéria gorda láctea. O perfil de ácidos gordos do leite desta zona montanhosa caracteriza-se por teores mais elevados de ácidos gordos insaturados (ómega-3) e betacaroteno.

Este leite desnatado é utilizado para produzir queijo de leite coalhado com teor de gordura muito baixo, com proteínas biológicas, oligoelementos e vitaminas de alta qualidade, que contribuem significativamente para a cor acastanhada a acinzentada, o aroma e o sabor intenso e multifacetado do «Ennstaler Steirerkas».

O «Ennstaler Steirerkas» só começou a ser produzido industrialmente há algumas décadas, o que sublinha a importância do elemento humano e do ofício. Muitas etapas de transformação são ainda realizadas manualmente.

O saber-fazer relacionado com a produção do «Ennstaler Steirerkas» é frequentemente familiar e transmitido de geração em geração. Os produtores de leite Ennstal encontram-se regularmente para trocarem informações sobre práticas e participam em iniciativas de formação comuns, que contribuem grandemente para preservar os conhecimentos sobre a produção do «Ennstaler Steirerkas».

O sabor do «Ennstaler Steirerkas» resulta essencialmente do conhecimento tradicional e regional dos agricultores locais e a sua capacidade para lidar com as especificidades do microclima local, que se refletem diretamente no processo de produção. A atenção constante às condições meteorológicas da região permite aos agricultores compensar o seu impacto e assegurar uma qualidade constante do queijo. Por exemplo, os métodos agrícolas são adaptados ao clima e à vegetação para manter a qualidade dos alimentos para animais; as condições meteorológicas adversas obrigam a complementar os processos de acidificação com doses mais elevadas de bactérias lácticas; as condições de maturação do queijo dependem da temperatura do ar e dos níveis de humidade. Por conseguinte, é necessário seguir cuidadosamente cada fase do processo de produção e determinar o momento certo para cada ação.

Para produzir o «Ennstaler Steirerkas», o leite coalhado é aquecido em cubas de queijo à temperatura de 75–100 °C, para separar a coalhada e o soro. Este processo é importante para conferir ao queijo a sua grande capacidade de conservação, aspeto essencial nas pastagens. Paralelamente, o leite deve igualmente ser manipulado com grande precaução, para que conserve uma grande parte das suas características e componentes aromáticos e microbiológicos e, por conseguinte, as suas qualidades específicas. Convém referir ainda que o leite, devido às condições de alimentação naturalmente variáveis nas pastagens de montanha, não possui características normalizadas; pelo contrário, a sua qualidade (em termos de teor de proteínas ou composição em ácidos gordos) varia. Devido à sua longa experiência, os fabricantes do «Ennstaler Steirerkas» conseguem compensar especialmente bem estas variações naturais.

É também necessária muita experiência para proceder à raspa da coalhada ácida, que aumenta a superfície do queijo, o que facilita o processo de secagem. Daqui resulta um grão muito seco, o que explica a textura friável única do «Ennstaler Steirerkas».

Uma cura cuidadosa é decisiva para a qualidade do produto final. A cura, efetuada sob influência de bolores nobres, é realizada em câmaras de cura ou caves bem ventiladas, a temperaturas entre 6 °C e 14 °C e níveis de humidade compreendidos entre 60 % e 85 %, e os queijos são regularmente virados. Este método confere ao «Ennstaler Steirerkas» a cor acastanhada a acinzentada e a textura seca e porosa que o caracterizam, com uma camada de bolores verdes ou brancos. Convém ainda dispensar cuidados especiais ao queijo durante a cura, que ocorre igualmente em montanha, em ambiente marcado por temperaturas frescas e humidade atmosférica elevada e muitas vezes variável. A cura é frequentemente realizada em câmaras naturais, obrigando a uma vigilância aturada por parte dos pastores, pois as condições de cura não podem ser normalizadas pela tecnologia. Durante a cura, é particularmente importante que as formas sejam viradas regularmente, para que o queijo seque uniformemente. É o homem, graças à sua experiência, que decide quando é que as formas podem ser viradas, facto que muito contribui para a qualidade do queijo. Há que ter em conta as especificidades das condições locais e dos meios técnicos.

A relação estreita entre o queijo e a sua região de produção é ainda reforçada pelo facto de a produção não requerer praticamente nenhum transporte: o leite é produzido na área geográfica e transformado diretamente no local ou depois de transportado a uma distância relativamente curta.

Assim sendo, o «Ennstaler Steirerkas» deve ser considerado como um produto especialmente representativo da identidade da região e fortemente marcado por ela.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

https://www.patentamt.at/herkunftsangaben/ennstalersteirerkas/

Pode também aceder-se a ela diretamente via o sítio do Instituto de Patentes austríaco (www.patentamt.at), seguindo a arborescência 'Markenschutz/Schutzrechte/Herkunftsangabe' [proteção da marca/direitos de proteção/indicação da origem]. O texto aparece sob o nome da denominação de qualidade.


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.