ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 18

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
18 de janeiro de 2021


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 18/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9956 — DTC/CEPCON/Hornsea One OFTO) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2021/C 18/02

Aviso à atenção de determinadas pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2012/642/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho que impõem medidas restritivas contra a Bielorrússia

2

2021/C 18/03

Informação à atenção de ABDOLLAHI Hamed, AL NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, AL-YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, ARBABSIAR Manssor, IZZ-AL-DIN, Hasan, MOHAMMED, Khalid Shaikh, SHAHLAI Abdul Reza, SHAKURI Ali Gholam, Ala Militar do Hezbolá, EJÉRCITO DE LIBERACIÓN NACIONAL (Exército de Libertação Nacional), POPULAR FRONT FOR THE LIBERATION OF PALESTINE (PFLP), POPULAR FRONT FOR THE LIBERATION OF PALESTINE-GENERAL COMMAND e SENDERO LUMINOSO — SL (Caminho Luminoso), pessoas e grupos enumerados na lista de pessoas, grupos e entidades sujeitos aos artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e ao Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades [ver anexos da Decisão (PESC) 2020/1132 do Conselho e do Regulamento de Execução (UE) 2020/1128 do Conselho]

3

2021/C 18/04

Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2021/30 PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/29 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

4

2021/C 18/05

Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplica as medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

5

 

Comissão Europeia

2021/C 18/06

Taxas de câmbio do euro — 15 de janeiro de 2021

6

2021/C 18/07

Informação da Comissão Europeia, publicada nos termos do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, respeitante às notificações do Estado de pavilhão (lista dos Estados e das respetivas autoridades competentes), em conformidade com o artigo 20.o, n.os 1, 2 e 3, e com o anexo III do mesmo regulamento

7

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2021/C 18/08

Lista dos Estados-Membros e respetivas autoridades competentes a que se referem o artigo 15.o, n.o 2, o artigo 17.o, n.o 8, e o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho — Lista das autoridades competentes na Irlanda do Norte a que se refere o artigo 17.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho em conformidade com o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

25

2021/C 18/09

Lista dos portos nos Estados-Membros da UE em que os desembarques e as operações de transbordo de produtos da pesca são permitidos e os serviços portuários são acessíveis a navios de pesca de países terceiros, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho — Lista dos portos na Irlanda do Norte em que os desembarques e as operações de transbordo de produtos da pesca são permitidos e os serviços portuários são acessíveis a navios de pesca de países terceiros, em conformidade com o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

32


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2021/C 18/10

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Rússia

36

2021/C 18/11

Aviso relativo à aplicação de medidas anti-dumping e antissubvenção em vigor na União na sequência da saída do Reino Unido e à possibilidade de um reexame

41

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2021/C 18/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10060 — Francisco Partners/Marlin Equity Partners/Conan Holdco) ( 1 )

42

2021/C 18/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10120—EQT/Molslinjen) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

44

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2021/C 18/14

Publicação de um pedido de registo de uma denominação em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

45


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

18.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9956 — DTC/CEPCON/Hornsea One OFTO)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 18/01)

Em 11 de janeiro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M9956.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

18.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/2


Aviso à atenção de determinadas pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2012/642/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho que impõem medidas restritivas contra a Bielorrússia

(2021/C 18/02)

Comunica-se a seguinte informação a Yuri Khadzimuratavich KARAEU (n.o 5), Genadz Arkadzievich KAZAKEVICH (n.o 6), Aliaksandr Piatrovich BARSUKOU (n.o 7), Yuri Genadzevich NAZARANKA (n.o 9), Ivan Uladzimiravich KUBRAKOU (n.o 14), Maxim Aliaksandravich GAMOLA (n.o 15), Valeri Paulavich VAKULCHYK (n.o 27), Aliaksandr Uladzimiravich KANYUK (n.o 32) e Andrei Aliakseevich RAUKOU (n.o 58), pessoas cujo nome figura no anexo da Decisão 2012/642/PESC do Conselho (1) e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho (2) que impõem medidas restritivas contra a Bielorrússia.

O Conselho tenciona manter as medidas restritivas contra as pessoas acima referidas, com novas exposições de motivos. As pessoas em causa são informadas de que podem enviar ao Conselho, antes de 25 de janeiro de 2021, um pedido no sentido de obterem as exposições de motivos previstas relativas à sua designação, para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu


(1)  JO L 285, de 17.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 134, de 20.5.2006, p. 1.


18.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/3


Informação à atenção de ABDOLLAHI Hamed, AL NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, AL-YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, ARBABSIAR Manssor, IZZ-AL-DIN, Hasan, MOHAMMED, Khalid Shaikh, SHAHLAI Abdul Reza, SHAKURI Ali Gholam, «Ala Militar do Hezbolá», «EJÉRCITO DE LIBERACIÓN NACIONAL» («Exército de Libertação Nacional»), POPULAR FRONT FOR THE LIBERATION OF PALESTINE (PFLP), POPULAR FRONT FOR THE LIBERATION OF PALESTINE-GENERAL COMMAND e «SENDERO LUMINOSO» — «SL» («Caminho Luminoso»), pessoas e grupos enumerados na lista de pessoas, grupos e entidades sujeitos aos artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e ao Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades [ver anexos da Decisão (PESC) 2020/1132 do Conselho e do Regulamento de Execução (UE) 2020/1128 do Conselho]

(2021/C 18/03)

Chama-se a atenção das pessoas e grupos acima referidos — que figuram na lista constante da Decisão (PESC) 2020/1132 do Conselho (1) e do Regulamento de Execução (UE) 2020/1128 do Conselho (2) — para as seguintes informações:

O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (3) prevê o congelamento de todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que pertençam às pessoas e aos grupos em causa e proíbe que sejam, direta ou indiretamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, ativos financeiros e recursos económicos.

O Conselho recebeu novas informações pertinentes para a inclusão na lista das pessoas e dos grupos acima mencionados. Tendo analisado estas novas informações, o Conselho tenciona alterar em conformidade as suas exposições de motivos.

As pessoas e os grupos em causa podem apresentar um requerimento no sentido de obter as exposições de motivos previstas que conduziram o Conselho a mantê-los na lista acima referida, enviando esse requerimento para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia (Ao cuidado de: COMET designations)

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu.

O requerimento deve ser apresentado até 25 de janeiro de 2021.

As pessoas e os grupos em causa podem, em qualquer momento, enviar um requerimento ao Conselho, para o endereço acima referido, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo que sejam recebidos. Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas e dos grupos em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho (4).

Chama-se a atenção das pessoas e dos grupos em causa para a possibilidade de apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros relevantes, enumeradas no anexo do regulamento, um requerimento no sentido de obter autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, desse regulamento.


(1)  JO L 247 de 31.7.2020, p. 18.

(2)  JO L 247 de 31.7.2020, p. 1.

(3)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(4)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.


18.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/4


Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2021/30 PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/29 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

(2021/C 18/04)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam do anexo I da Decisão 2013/255/PESC do Conselho (1), executada pela Decisão de Execução 2021/30 (PESC)do Conselho (2), e do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/29 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria.

O Conselho da União Europeia decidiu que essas pessoas deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades do anexo I da Decisão 2013/255/PESC e do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012. Os motivos para a designação das pessoas em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 36/2012, um requerimento no sentido de ser autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 16.o do regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, antes de 1 de março de 2021, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada, para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As informações recebidas serão tomadas em consideração para efeitos da próxima reapreciação da lista das pessoas e entidades designadas, a efetuar pelo Conselho, nos termos do artigo 34.o da Decisão 2013/255/PESC e do artigo 32.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 36/2012.

Chama-se ainda a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  OJ L 147 de 1.6.2013, p. 14.

(2)  JO L 12I de 15.1.2021, p. 3

(3)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.

(4)  JO L 12I de 15.1.2021, p. 1.


18.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/5


Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplica as medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

(2021/C 18/05)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações.

As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão 2013/255/PESC do Conselho (2), executada pela Decisão de Execução 2021/30 (PESC) do Conselho (3), e o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/29 do Conselho (5).

O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo diretor-geral da RELEX (Relações Externas) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é o RELEX.1.C, que pode ser contactado no seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento de dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão 2013/255/PESC, executada pela Decisão de Execução 2021/30 (PESC), e do Regulamento (UE) n.o 36/2012, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/29.

Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão 2013/255/PESC e no Regulamento (UE) n.o 36/2012.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e quaisquer outros dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso, e os direitos de retificação ou de oposição serão observados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista das pessoas sujeitas às medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.

(3)  JO L 12 I de 15.1.2021, p. 3.

(4)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.

(5)  JO L 12 I de 15.1.2021, p. 1.


Comissão Europeia

18.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/6


Taxas de câmbio do euro (1)

15 de janeiro de 2021

(2021/C 18/06)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2123

JPY

iene

125,74

DKK

coroa dinamarquesa

7,4393

GBP

libra esterlina

0,88998

SEK

coroa sueca

10,1305

CHF

franco suíço

1,0770

ISK

coroa islandesa

156,40

NOK

coroa norueguesa

10,3135

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,163

HUF

forint

359,99

PLN

zlóti

4,5375

RON

leu romeno

4,8733

TRY

lira turca

9,0179

AUD

dólar australiano

1,5680

CAD

dólar canadiano

1,5413

HKD

dólar de Hong Kong

9,4005

NZD

dólar neozelandês

1,6896

SGD

dólar singapurense

1,6105

KRW

won sul-coreano

1 333,60

ZAR

rand

18,4627

CNY

iuane

7,8499

HRK

kuna

7,5535

IDR

rupia indonésia

17 032,57

MYR

ringgit

4,8939

PHP

peso filipino

58,226

RUB

rublo

89,0364

THB

baht

36,411

BRL

real

6,3697

MXN

peso mexicano

24,0231

INR

rupia indiana

88,6365


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


18.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/7


Informação da Comissão Europeia, publicada nos termos do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, respeitante às notificações do Estado de pavilhão (lista dos Estados e das respetivas autoridades competentes), em conformidade com o artigo 20.o, n.os 1, 2 e 3, e com o anexo III do mesmo regulamento

(2021/C 18/07)

Os países terceiros a seguir indicados notificaram à Comissão, em conformidade com o artigo 20.o, n.os 1, 2 e 3, e com o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (1), as autoridades públicas que, em relação ao regime de certificação das capturas estabelecido pelo artigo 12.o do citado regulamento, têm competência para:

a)

Registar navios de pesca sob o seu pavilhão;

b)

Conceder, suspender, retirar as licenças de pesca dos respetivos navios de pesca;

c)

Certificar a veracidade das informações constantes dos certificados de captura a que se refere o artigo 12.o e validar esses certificados;

d)

Executar, controlar e fazer cumprir leis, regulamentos e medidas de conservação e de gestão a observar pelos seus navios de pesca;

e)

Proceder a verificações dos certificados de captura, a fim de apoiar as autoridades competentes dos Estados-Membros por meio da cooperação administrativa referida no artigo 20.o, n.o 4;

f)

Comunicar modelos dos respetivos certificados de captura em conformidade com o anexo I; e

g)

Atualizar essas notificações.

País terceiro

Autoridades competentes

ALBÂNIA

(a)

Albanian General Harbour Masters (Ministry Transport and Infrastructure)

(b):

Commission for Examination of Applications for Fishing Permittion (Ministry of Agriculture, Rural Development & Water Administration), through National Licensing Center (Ministry of Economical Development, Tourism, Trade and Interpreneurship)

(c), (d), (e):

Sector of Fishery Monitoring and Control (Ministry of Agriculture, Rural Development & Water Administration)

(f) e (g):

The Directorate of Agriculture Production and Trade Policies (Ministry of Agriculture, Rural Development & Water Administration)

ARGÉLIA

(a) a (d):

Directions de la Pêche et des Ressources Halieutiques des Wilayas de:

El Tarf,

Annaba,

Skikda,

Jijel,

Bejaian,

Tizi Ouzou,

Boumerdes,

Alger,

Tipaza,

Chlef,

Mostaganem,

Oran,

Ain Temouchent,

Tlemcen.

(e) a (g):

Ministère de la Pêche et des Ressources Halieutiques

ANGOLA

(a):

Conservatória do registo de propriedade (subordinada ao Ministério da Justiça) / Instituto Marítimo Portuário de Angola – IMPA (subordinada ao Ministério dos Transportes)

(b):

Ministra das Pescas e do Mar

(c):

Direcção Nacional de Pescas (DNP)

(d):

Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura (SNFPA)

(e), (f), (g):

Direção Nacional de Pescas (Ministério das Pescas e do Mar)

ANTÍGUA E BARBUDA

(a) a (g):

Chief Fisheries Officer, Fisheries Division, Ministry of Agriculture, Lands, Housing and Environment.

ARGENTINA

(a) a (f):

Subsecretario de Pesca y Acuicultura / Dirección Nacional de Coordinación Pesquera

(g):

Ministerio de Relaciones Exteriores, Comercio Internacional y Culto

AUSTRÁLIA

(a) a (e):

Australian Fisheries Management Authority;

Department of Fisheries Western Australia;

Primary Industries and Fisheries (part of the Department of Employment; Economic Development and Innovation)

Queensland; Tasmanian Department of Primary Industries, Parks,Water and Environment; Victorian Department of Primary Industries; Department of Primary Industries and Regions South Australia (PIRSA)

(f) a (g):

The Australian Government Department of Agriculture, Fisheries and Forestry

BAAMAS

(a) e (b):

Port Department, within the Ministry of The Environment / Department of Marine Resources

(c) a (g):

Department of Marine Resources

BANGLADECHE

(a):

Mercantile Marine Department

(b) a (f):

Marine Fisheries Office

(g):

Ministry of Fisheries and Livestock

BELIZE

(a):

The International Merchant Marine Registry of Belize (INMARBE)

(c) a (g):

Belize High Seas Fisheries Unit, Ministry of Finance, Government of Belize

BENIM

(a):

Direction de la Marine Marchande / Ministère en charge de l'Economie Maritime; Service Contrôle et Suivi des Produits et des Filières Halieutiques de la Direction des Pêches

(b):

Direction des Pêches / Ministère en charge de la Pêche;

Service Contrôle et Suivi des Produits et des Filières

Halieutiques de la Direction des Pêches

(c), (e), (f), (g):

Service Contrôle et Suivi des Produits et des Filières Halieutiques de la Direction des Pêches

(d):

Direction des Pêches / Ministère en charge de la Pêche

BRASIL

(a) a (g):

Ministry of Agriculture, Livestock and Food Supply

CAMARÕES

(a):

Ministère des Transports

(b) a (g):

Ministère de l'Elevage, des Pêches et Industries Animales

CANADÁ

(a) a (g):

Assistant Deputy Minister of Fisheries and Harbour Management

CABO VERDE

(a):

Institut Maritime et Portuaire (IMP) / Instituto Marítimo e Portuário (IMP)

(b):

Direction Générale des Ressources Marines (DGRM) / Direção Geral dos Recursos Marinhos (DGRM)

(c), (d), (e), (f), (g):

Unité d’inspection et garantie de qualité (UIGQ) / Unidade de Inspecção e Garantia de Qualidade (UIGQ)

CHILE

(a):

Dirección General del Territorio Marítimo y Marina Mercante, de la Armada de Chile

(b):

Subsecretaría de Pesca

(c) a (f):

Servicio Nacional de Pesca

(g):

Subsecretaria de Pesca

REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

(a) a (g):

Bureau of Fisheries, Ministry of Agriculture and Rural Affairs (MARA), P.R. China

COLÔMBIA

(a):

Dirección General Marítima

(b) a (f):

Autoridad Nacional de Acuicultura y Pesca (AUNAP)

(g):

Director de Pesca y Acuicultura

COSTA RICA

(a):

Oficina de Bienes Muebles, Dirección Nacional de Registro Público,Ministerio de Justicia y Gracia

(b):

Presidente Ejecutivo, Instituto Costarricense de Pesca y Acuicultura

(c):

Dirección General Técnica, Instituto Costarricense de Pesca y Acuicultura

(d):

Unidad de Control Pesquero / Instituto Costarricense de Pesca y Acuicultura / Director General del Servicio Nacional de Guardacostas, Ministerio de Seguridad Pública, Gobernación y Policía

(e):

Departamento de Cooperación Internacional / Institut Costarricense de Pesca y Acuicultura

(f):

Dirección General Técnica o instancia competente del Instituto Costarricense de Pesca y Acuicultura

(g):

Ministro de Agricultura y Ganadería, Ministerio de Agricultura y Ganadería

FRANÇA

(a):

Registro Marítimo Nacional

(b), (c), (e):

Oficina Nacional de Inspección Pesquera (ONIP)

(d):

Dirección de Ciencias y Regulaciones Pesqueras and Oficina Nacional de Inspección Pesquera

(f):

Dirección de Planificación del Ministerio de la Industria Pesquera

(g):

Dirección de Relaciones Internacionales del Ministerio de la Industria Pesquera

CURAÇAO

Curaçao was part of the Netherlands Antilles prior to 10 October 2010, and notified their competent authorities for the IUU Regulation on 28 March 2011. For the period between 12 February 2010 and 10 October 2010, please see Netherlands Antilles.

(a):

The Ministry of Traffic, Transport and Urban Planning

(b) and (f):

The Ministry of Economic Development

(c):

The Ministry of Economic Development in consultation with the Ministry of Public Health, Environment and Nature

(d):

The Ministry of Economic Development, the Ministry of Traffic, Transport and Urban Planning The Attorney General of Curaçao is in charge of the law enforcement

(e):

The Ministry of Economic Development in collaboration with the Ministry of Traffic, Transport and Urban Planning

(g):

The Government of Curacao

EQUADOR

(a), (c), (e):

Director de Pesca Industrial (Ministerio de Acuacultura y Pesca)

(b), (f), (g):

Subsecretario de Recursos Pesqueros (Ministerio de Acuacultura y Pesca)

(d):

Director de Control Pesquero (Ministerio de Acuacultura y Pesca)

EGITO

(a):

Ministry of Agriculture and Land Reclamation:

I)

General Organization For Veterinary Services (GOVs)

II)

General Authority For Fish Resources Development

(b) e (d):

General Authority for Fish Resources Development (cooperation with GOVs in case of fishing vessels of exporting establishments)

(c):

Ministry of Agriculture and Land Reclamation:General Organization for Veterinary Services (both Central and Local VET. Quarantine Department)

(e):

General Authority for Fish Resources Development (cooperation with local inspectors Veterinary Quarantine for fishing vessels of exporting establishments)

(f):

General Organization for Veterinary Services

(g):

I)

Ministry of Agriculture and Land Reclamation

II)

General Organization For Veterinary Services

SALVADOR

(a):

Autoridad Marítima Portuária

(b) a (g):

Centro de Desarrollo de la Pesca y la Acuicultura (CENDEPESCA)

ERITREIA

(a):

Ministry of Fisheries

(b):

Fisheries Resource Regulatory Department

(c):

Fish Quality Inspection Division

(d):

Monitoring Controlling and Surveillance, Ministry of Fisheries

(e):

Liaison Division, Ministry of Fisheries

(f):

Ministry of Fisheries Laboratory

(g):

Government of the State of Eritrea

ILHAS FALKLAND

(a):

Registar of Shipping, Customs and Immigration Department, Falkland Islands Government

(b) a (g):

Director of Fisheries, Fisheries Department, Falkland Islands Government

ILHAS FAROÉ

(a):

FAS Faroe Islands National & International Ship Register

(b):

Ministry of Fisheries and the Faroe Islands Fisheries Inspection

(c):

“Not relevant”

(d):

Ministry of Fisheries, the Faroe Islands Fisheries Inspection and the Police and the Public Prosecution Authority

(e):

The Faroe Islands Fisheries Inspection

(f) e (g):

Ministry of Fisheries

FIJI

(a):

Maritime Safety Authority of Fiji (MSAF)

(b):

Ministry of Fisheries and Forests; Departamento das Pescas)

(c) a (g):

Fisheries Department

POLINÉSIA FRANCESA

(a):

Direction Polynésienne des Affaires Maritimes (DPAM)

(b), (c), (e), (f):

Service de la Pêche (SPE)

(d):

Service de la Pêche (SPE) / Haut Commissariat de la République en Polynésie française / Service des Affaires Maritimes (SAM)

(g):

Direction des Pêches Maritimes et de l’Aquaculture

GABÃO

(a) e (b):

Ministre de l'Agriculture, de l'Elevage, de la Pêche et du Développement Rural

(c) a (g):

Directeur Général des Pêches et de l'Aquaculture

GÂMBIA

(a):

The Gambia Maritime Administration

(b):

Director of Fisheries

(c) a (g):

Fisheries Department (Director of Fisheries)

GANA

(a) a (g):

Fisheries Commission

GRONELÂNDIA

(a):

The Danish Maritime Authority

(b) a (g):

The Greenland Fisheries Licence Control Authority

GRANADA

(a) a (g):

Fisheries Division (Ministry of Agriculture, Forestry and Fisheries)

GUATEMALA

(a) a (g):

Ministerio de Agricultura, Ganadería y Alimentación (MAGA) through Dirección de Normatividad de la Pesca y Acuicultura.

GUINÉ

(a):

Direction Générale de l’Agence de la Navigation Maritime (ANAM)

(b):

Direction Nationale des Pêches Maritimes

(c):

Le Certificateur des certificats de capture

(d) a (f):

Direction Générale du Centre National de Surveillance de Police des Pêcheries

(g):

Ministère des Pêches, de l’Aquaculture et le l’Economie Maritime

GUIANA

(a) a (g):

Fisheries Department, Ministry of Agriculture, Guyana, South America

ISLÂNDIA

(a) e (b):

Directorate of Fisheries

(c), (e), (f), (g):

Directorate of Fisheries / The Icelandic Food and Veterinary Authority

(d):

Directorate of Fisheries / The Icelandic Coast Guards

ÍNDIA

(a) e (b):

Marine Products Exports Development Authority (MPEDA) under the Ministry of Commerce & Industry, Govt. of India

Registrars under the Merchant Shipping Act (Director General of Shipping), Ministry of Shipping, Govt. of India

Deparment of Fisheries of State (Provincial) Governments of West Bengal, Gujarat, Kerala, Orissa, Andhra Pradesh, Karnataka, Maharastra, and Tamil Nadu

(c):

Marine Products Exports Development Authority (MPEDA) under the Ministry of Commerce & Industry, Govt. of India

Authorized officers as notified by State Governments and Union Territories:

Kochi (Regional Division)

Chennai (Regional Division)

Kolkata (Regional Division)

Mumbai (Regional Division)

Visakhapatnam (Regional Division)

Veraval (Regional Division)

Mangalore (Sub Regional Division)

Kollam (Sub Regional Division)

Goa (Sub Regional Division)

Tuticorin (Sub Regional Division)

Bhubaneswar (Regional Division)

Bhimavaram (Sub Regional Division)

Porbandar (Sub Regional Division)

Ratnagiri (Sub Regional Division)

Kavaratti (Sub Regional Division)

Nellore (Satellite Centre)

(d):

Director General of Shipping

Marine Products Exports Development Authority, Ministry of Commerce & Industry, Govt. of India

Coast Guard

Department of Fisheries of the State Governments

(e):

Marine Products Export Development Authority (MPEDA) under the Ministry of Commerce & Industry, Govt. of India and its 21 field offices

Authorized officers of notified State Governments and Union Territories

(f):

Joint Secretary, (EP-MP) Department of Commerce, Ministry of Commerce and Industry

(g):

Joint Secretary, (EP-MP) Department of Commerce, Ministry of Commerce and Industry

Joint Secretary, Department of Animal Husbandry, Dairying and Fisheries, Ministry of Agriculture

INDONÉSIA

(a) e (b):

Head of Marine and Fisheries Services Province Director General Maritime of Capture Fisheries

(c):

Head of Fishing Port, Directorate General of Capture Fisheries

Fisheries Inspector, Directorate General of Marine Fisheries Resources Surveillance and Control

(d):

Director General of Marine and Fisheries Resources Surveillance

(e):

Director General of Capture Fisheries

(f) e (g):

Director General of Fisheries Product Processing and Marketing

COSTA DO MARFIM

(a):

Directeur Général des Affaires Maritimes et Portuaires (DGAMP, Ministère des Transports)

(b), (f), (g):

Ministre des Ressources Animales et Halieutiques

(c) e (e):

Directeur des Services Vétérinaires, Service d'Inspection et de Contrôles Sanitaires Vétérinaires en Frontières (SICOSAV)

(d):

Directeur de l'Aquaculture et des Pêches

JAMAICA

(a):

Maritime Authority of Jamaica (MAJ)

(b) a (g):

Fisheries Division

JAPÃO

(a):

Fisheries Management Division, Bureau of Fisheries, Department of Fisheries and Forestry, Hokkaido Government

Aomori Prefectural Government

Hachinohe Fisheries Office, Sanpachi District Administration Office, Aomori Prefectural Government

Mutsu Fisheries Office, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Seihoku District Administration Office, Aomori Prefectural Government

Ajigasawa Fisheries Office, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Seihoku District Administration Office, Aomori Prefectural Government

Fisheries Industry Promotion Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Iwate Prefectural Department

Fisheries Department, Kuji Regional Promotion Bureau, Iwate Prefectural Government

Fisheries Department, Miyako Regional Promotion Bureau, Iwate Prefectural Government

Fisheries Department, Kamaishi Regional Promotion Bureau, Iwate Prefectural Government

Fisheries Department, Ofunato Regional Promotion Bureau, Iwate Prefectural Government

Fisheries Industry Promotion Division, Agriculture Forestry and Fisheries Department, Miyagi Prefectural Government

Fisheries and Fishing Ports Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Akita Prefectural Government

Fisheries Division, Industrial and Economic Affairs Department, Shonai Area General Branch Administration Office, Yamagata Prefectural Government

Fishery Division, Fukushima Prefectural Government

Fishery Office, Fukushima Prefectural Government

Fisheries Administration Division, Ibaraki Prefectural Government

Marine Industries Promotion Division, Chiba Prefectural Government

Fishery section, Agriculture, Forestry and Fishery Division, Bureau of Industrial and Labor Affairs, Tokyo Metropolitan Government

Fisheries Division, Environment and Agriculture Department, Kanagawa Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Niigata Prefectural Government

Promotion Division, Agriculture, Forestry and Fisheries Promotion Department, Sado Regional Promotion Bureau, Niigata Prefectural Government

Fisheries and Fishing Port Division, Toyama Prefectural Government

Fishery Division, Agriculture, Forestry and Fisheries Department, Ishikawa Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Fukui Prefectural Government

Reinan Regional Promotion Bureau, Fukui Prefectural Government

Office of Fishery Management, Division of Fishery, Department of Industry, Shizuoka Prefectural Government

Fisheries Administration Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Aichi Prefectural Government

Fisheries Resource Office, Department of Agriculture, Fisheries, Commerce and Industry, Mie Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Kyoto Prefectural Government

Fisheries Office, Kyoto Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Environment, Agriculture, Forestry and Fisheries, Osaka Prefectural Government

Fisheries Division, Agriculture, Forestry and Fisheries Bureau, Agriculture and Environmental Department, Hyogo Prefectural Government

Kobe Agriculture, Forestry and Fisheries Office, Kobe District Administration Office, Hyogo prefectural Government

Kakogawa Agriculture, Forestry and Fisheries Office, Higashi-Harima District Administration Office, Hyogo Prefectural Government

Himeji Agriculture, Forestry and Fisheries Office, Naka-Harima District Administration Office, Hyogo Prefectural Government

Koto Agriculture, Forestry and Fisheries Office, Nishi-Harima District Administration Office, Hyogo Prefectural Government

Tajima Fisheries Office, Tajima District Administration Office, Hyogo Prefectural Government

Sumoto Agriculture, Forestry and Fisheries Office, Awaji District Administration Office, Hyogo Prefectural Government

Wakayama Prefectural Government

Kaisou Promotions Bureau, Wakayama Prefectural Government

Arida Promotions Bureau, Wakayama Prefectural Government

Hidaka Promotions Bureau, Wakayama Prefectural Government

Nishimuro Promotion Bureau, Wakayama Prefectural Government

Higashimuro Promotion Bureau, Wakayama Prefectural Government

Fishery Division, Fishery Development Bureau, Department of Agriculture, Forestry and Fishery, Tottori Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Shimane Prefectural Government

Fisheries Office, Oki Branch Office, Shimane Prefectural Government

Matsue Fisheries Office, Shimane Prefectural Government

Hamada Fisheries office, Shimane Prefectural Government

Okayama Prefectural Government

Hiroshima Prefectural Government

Fisheries Promotion Division, Yamaguchi Prefectural Government

Fisheries Division, Agriculture, Forestry and Fisheries Department, Tokushima Prefectural Government

Fisheries Division, Agricultural Administration and Fisheries Department, Kagawa Prefectural Government

Fisheries Promotion Division, Fisheries Bureau, Agriculture, Forestry and Fisheries Department, Ehime prefectural Government

Fisheries Management Division, Kochi Prefectural Government

Fishery Administration Division, Fishery Bureau, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Fukuoka Prefectural Government

Fisheries Division, Saga Prefectural Government

Resource Management Division, Fisheries Department, Nagasaki Prefectural Government

Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Kumamoto Prefectural Government

Tamana Regional Promotion Bureau, Kumamoto Prefectural Government

Yatsushiro Regional Promotion Bureau, Kumamoto Prefectural Government

Amakusa Regional Promotion Bureau, Kumamoto Prefectural Government

Oita Prefectural Government

Fisheries Administration Division, Agriculture and Fisheries Department, Miyazaki Prefectural Government

Fisheries Promotion Division, Kagoshima Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Okinawa Prefectural Government

Agriculture, Forestry and Fisheries Management Division, Miyako Regional Agriculture, Forestry and Fisheries promotions Center, Okinawa Prefectural Government

Agriculture, Forestry and Fisheries Management Division, Yaeyama Regional Agriculture, Forestry and Fisheries Promotions Center, Okinawa Prefectural Government

(b):

Same as point (a) and:

Fishery Agency, Ministry of Agriculture, Forestry and Fisheries

Iwate Regional Marine Fisheries Management Commission

Fisheries Division, Tsu Agriculture, Forestry, Fisheries, Commerce, Industry and Environment Office, Mie Prefectural Government

Fisheries Division, Ise Agriculture, Forestry, Fisheries, Commerce, Industry and Environment Office, Mie Prefectural Government

Fisheries Division, Owase Agriculture, Forestry, Fisheries, Commerce, Industry and Environment Office, Mie Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Kyoto Prefectural Government

(c):

Fisheries Agency, Ministry of Agriculture, Forestry and Fisheries

(d):

Fisheries Agency, Ministry of Agriculture, Forestry and Fisheries

Fisheries Management Division, Bureau of Fisheries, Department of Fisheries and Forestry, Hokkaido Government

Aomori Prefectural Government

Fisheries Industry Promotion Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Iwate Prefectural Department

Iwate Regional Marine Fisheries Management Commission

Fisheries Department, Kuji Regional Promotion Bureau, Iwate Prefectural Government

Fisheries Department, Miyako Regional Promotion Bureau, Iwate Prefectural Government

Fisheries Department, Kamaishi Regional Promotion Bureau, Iwate Prefectural Government

Fisheries Department, Ofunato Regional Promotion Bureau, Iwate Prefectural Government

Fisheries Industry Promotion Division, Agriculture Forestry and Fisheries Department, Miyagi Prefectural Government

Fisheries and Fishing Ports Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Akita Prefectural Government

Fisheries Division, Industrial and Economic Affairs Department, Shonai Area General Branch Administration Office, Yamagata Prefectural Government

Fishery Division, Fukushima Prefectural Government

Fisheries Administration Division, Ibaraki Prefectural Government

Marine Industries Promotion Division, Chiba Prefectural Government

Fishery section, Agriculture, Forestry and Fishery Division, Bureau of Industrial and Labor Affairs, Tokyo Metropolitan Government

Fisheries Division, Environment and Agriculture Department, Kanagawa Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Niigata Prefectural Government

Fisheries and Fishing Port Division, Toyama Prefectural Government

Fishery Division, Agriculture, Forestry and Fisheries Department,

Ishikawa Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Fukui Prefectural Government

Reinan Regional Promotion Bureau, Fukui Prefectural Government

Office of Fishery Management, Division of Fishery, Department of Industry, Shizuoka Prefectural Government

Fisheries Administration Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Aichi Prefectural Government

Fisheries Resource Office, Department of Agriculture, Fisheries, Commerce and Industry, Mie Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Kyoto Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Environment, Agriculture, Forestry and Fisheries, Osaka Prefectural Government

Fisheries Division, Agriculture, Forestry and Fisheries Bureau, Agriculture and Environmental Department, Hyogo Prefectural Government

Wakayama Prefectural Government

Fishery Division, Fishery Development Bureau, Department of Agriculture, Forestry and Fishery, Tottori Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Shimane Prefectural Government

Okayama Prefectural Government

Hiroshima Prefectural Government

Fisheries Promotion Division, Yamaguchi Prefectural Government

Fisheries Division, Agriculture, Forestry and Fisheries Department, Tokushima Prefectural Government

Fisheries Division, Agricultural Administration and Fisheries Department, Kagawa Prefectural Government

Fisheries Promotion Division, Fisheries Bureau, Agriculture, Forestry and Fisheries Department, Ehime prefectural Government

Fisheries Management Division, Kochi Prefectural Government

Fishery Administration Division, Fishery Bureau, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Fukuoka Prefectural Government

Fisheries Division, Saga Prefectural Government

Resource Management Division, Fisheries Department, Nagasaki Prefectural Government

Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Kumamoto Prefectural Government

Oita Prefectural Government

Fisheries Administration Division, Agriculture and Fisheries Department, Miyazaki Prefectural Government

Fisheries Promotion Division, Kagoshima Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Okinawa Prefectural Government

(c), (f), (g):

Fisheries Agency, Ministry of Agriculture, Forestry and Fisheries

QUÉNIA

(a):

Kenya Maritime Authority

(b) a (g):

Ministry of Agriculture, Livestock and Fisheries

QUIRIBÁTI

(a):

Ministry of Information, Communications, Transport and Tourism Development (MICTTF)

(b) a (g):

Ministry of Fisheries and Marine Resources Development (MFMRD)

COREIA

(a), (b), (d), (f), (g):

Ministry of Oceans and Fisheries

(c), (e):

National Fisheries Products Quality Management Service and 13 regional offices:

Busan Regional Office

Incheon Regional Office

Incheon International Airport Regional Office

Seoul Regional Office

Pyeongtaek Regional Office

Janghang Regional Office

Mokpo Regional Office

Wando Regional Office

Yeosu Regional Office

Jeju Regional Office

Tongyeong Regional Office

Pohang Regional Office

Gangneung Regional Office

MADAGÁSCAR

(a):

Agence Portuaire Maritime et Fluviale Service Régional de Pêche et des Ressources halieutiques de Diana, Sava, Sofia, Boeny Melaky, Analanjirofo,

Atsinanana, Atsimo Atsinanana, Vatovavy Fitovinany, Menabe, Atsimo Andrefana, Anosy, and Androy

(b):

Ministère chargé de la Pêche

(c) e (d):

Centre de Surveillance des Pêches

(e), (f), (g):

Direction Générale de la Pêche et des Ressources

MALÁSIA

(a) e (b):

Department of Fisheries Malaysia and Department of Fisheries Sabah

(c), (e), (f):

Department of Fisheries, Malaysia

(d):

Department of Fisheries,

(g):

Department of Fisheries, Malaysia

Ministry of Agriculture and Agro- based

MALDIVAS

(a):

Transport Authority

(b), (c), (e), (f), (g):

Ministry of Fisheries, Marine Resources and Agriculture

(d):

Coast Guard, Maldives National Defense Force

Maldives Police Service

MAURITÂNIA

(a):

Direction de la Marine Marchande

(b):

Direction de la Pêche industrielle / Direction de la Pêche Artisanale et Côtière

(c), (d), (e), (f):

Garde Côtes Mauritanienne (GCM)

(g):

Ministère des Pêches et de l'Economie Maritime

MAURÍCIA

(a) a (g):

Ministry of Ocean Economy, Marine Resources, Fisheries and Shipping (Fisheries Division)

MÉXICO

(a), (c), (g):

CONAPESCA a través de la Dirección General de Planeación, Programación y Evaluación

(b):

CONAPESCA a través de la Dirección General de Ordenamiento Pesquero y Acuícola

(d), (e):

CONAPESCA a través de la Dirección General de Inspección y Vigilancia

(f)

Comisión Nacional de Acuacultura y Pesca

MONTENEGRO

(a):

Ministry of Transport, Maritime Affairs and Telecommunications (Harbour Master Office Bar, Harbour Master Office Kotor)

(b) a (g):

Ministry of Agriculture, Forestry and Watermanagement

MARROCOS

(a), (b), (e), (f):

Direction des Pêches Maritimes et de l'Aquaculture

(c):

Délégations des Pêches Maritimes de:

Jebha

Nador

Al Hoceima

M'diq

Tanger

Larache

Kenitra-Mehdia

Mohammedia

Casablanca

El Jadida

Safi

Essaouira

Agadir

Sidi Ifni

Tan-Tan

Laâyoune

Boujdour

Dakhla

(d):

Same as point (c)

Direction des Pêches Maritimes

(g):

Secrétariat Général du Département de la Pêche Maritime

MOÇAMBIQUE

(a):

National Marine Institute (INAMAR)

(b) a (g):

National Directorate of Fisheries Administration

MIANMAR

(a):

Department of Marine Administration

(b) a (g):

Department of Fisheries / Ministry of Livestock, Fisheries and Irrigation

NAMÍBIA

(a):

Ministry of Works, Transport and Communication

(b), (d), (f), (g):

Ministry of Fisheries and Marine Resources

(c) e (e):

Ministry of Fisheries and Marine Resources (Walvis Bay) and Ministry of Fisheries and Marine Resources (Lüderitz)

ANTILHAS NEERLANDESAS

(a), (e) e (f):

Ministry of Economic Development

(b):

Ministry of Traffic, Transport and Urban Planning

(c):

Ministry of Economic Development in consultation with the Ministry of Public Health, Environment and Nature

(d):

Ministry of Economic Development / Ministry of Traffic, Transport and Urban Planning

(g):

Government of Curaçao

NOVA CALEDÓNIA

(a), (b), (c), (e), (f) e (g):

Service des Affaires maritimes, de la Marine Marchande et des Pêches Maritimes

(d):

Etat-Major Inter-Armées

NOVA ZELÂNDIA

(a) a (g):

Ministry for Primary Industries

NICARÁGUA

(a):

Dirección General de Transporte Acuático del Ministerio de Transporte e Infraestructura

(b), (d), (f), (g):

Instituto Nicaragüense de la Pesca y Acuicultura (INPESCA) through Presidente Ejecutivo

(c):

Instituto Nicaragüense de la Pesca y Acuicultura (INPESCA) through the Delegaciones Departamentales:

Delegación de INPESCA Puerto Cabezas

Delegación de INPESCA Chinandega

Delegación de INPESCA Bluefields

Delegación de INPESCA Rivas

(e):

Dirección de Monitoreo, Vigilancia y Control, INPESCA

NIGÉRIA

(a):

Nigerian Maritime Administration and Safety Agency (NIMASA)

(b):

Federal Ministry of Agriculture & Rural Development

(c), (d), (f):

Federal Department of Fisheries & Aquaculture (Fisheries Resources Monitoring, control & Surveillance (MCS))

(e), (g):

Federal Ministry of Agriculture & Rural Development, Director of Fisheries

NORUEGA

(a), (b), (e), (f), (g):

Directorate of Fisheries

(c):

On behalf of the Directorate of Fisheries:

Norges Sildesalgslag

Norges Råfisklag

Sunnmøre og Romsdal Fiskesalgslag

Vest-Norges Fiskesalgslag

Rogaland Fiskesalgslag S/L

Skagerakfisk S/L

(d):

Directorate of Fisheries

The Norwegian Coastguard

The Police and the Public Prosecuting Authority

OMÃ

(a) a (g):

Ministry of Agriculture & Fisheries Wealth, Directorate General of Fisheries

Development, Department of Surveillance & Fisheries Licensing

PAQUISTÃO

(a), (c), (e), (f):

Mercantile Marine Department

(b) e (d):

Marine Fisheries Department / Directorate of Fisheries

(g):

Ministry of Livestock & Dairy Development

PANAMÁ

(a):

Autoridad de los Recursos Acuáticos de Panamá (Dirección General de Ordenación y Manejo Costero Integral) Autoridad Marítima de Panamá (Dirección General de Marina Mercante)

(b):

Dirección General de Ordenación y Manejo Costero Integral

(c) a (g):

Administración General

Secretaría General

Dirección General de Inspecciòn, Vigilancia y Control

PAPUA-NOVA GUINÉ

(a), (b), (f), (g):

PNG National Fisheries Authority

(c), (d), (e):

PNG National Fisheries Authority (Head Office) Monitoring Control and Surveillance Division, Audit & Certification Unit

National Fisheries Authority, Audit & Certification Unit, Lae Port Office

National Fisheries Authority, Audit & Certification Unit, Madang Port Office

National Fisheries Authority, Audit & Certification Unit, Wewak Port Office

PERU

(a) e (b):

Director General de Extracción y Procesamiento pesquero del Ministerio and Direcciones Regionales de la Producción de los Gobiernos Regionales de Tumbes, Piura, Lambayeque, La Libertad, Ancash, Lima, Callao, Ica, Arquipa, Moquegua y Tacna

(c), (d), (e):

Dirección General de Seguimiento, Control y Vigilancia del Ministerio de Producción and Direcciones Regionales de la Producción de los Gobiernos Regionales de Tumbes, Piura, Lambayeque, La Libertad, Ancash, Lima, Callao, Ica, Arquipa, Moquegua y Tacna

(f):

Director General de Seguimiento, Control y Vigilancia del Ministerio de la Producción

(g):

Viceministro de Pesquería del Ministerio de la Producción

FILIPINAS

(a):

Maritime Industry Authority

(b) a (g):

Bureau for Fisheries and Aquatic Resources, Department of Agriculture

RÚSSIA

(a) a (g):

Federal Agency for Fisheries, Territorial department of Barentsevo-Belomorskoye, Primorskoye, Zapadno-Baltiyskoye, Azovo- Chernomorskoye, Amur, Okhotsk, Sakhalin-Kuril, North-Eastern.

SÃO PEDRO E MIQUELÃO

(a), (c) a (g):

DTAM – Service des affaires maritime et portuaires

(b):

Préfecture de Saint-Pierre et Miquelon

SENEGAL

(a):

Agence nationale des Affaires maritimes

(b):

Ministre en charge de la Pêche

(c):

Direction de la Protection et de la Surveillance des Pêches (DPSP)

(d) a (g):

Direction de la Protection et de la Surveillance des Pêches (DPSP)

SEICHELES

(a):

Seychelles Maritime Safety Administration

(b):

Seychelles Licensing Authority

(c) a (g):

Seychelles Fishing Authority

ILHAS SALOMÃO

(a):

Marine Division, Ministry of Infrastructure and Development (MID)

(b) a (g):

Ministry of Fisheries and Marine Resources (MFMR)

ÁFRICA DO SUL

(a) a (g):

Branch: Fisheries Management, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries

SRI LANCA

(a) a (g):

Department of Fisheries and Aquatic Resources

SANTA HELENA

(a):

Registrar of Shipping, St. Helena Government

(b), (d) a (g):

Senior Fisheries Officer, Directorate of Fisheries, St Helena Government

(c):

H.M. Customs, Government of St Helena

SURINAME

(a):

Maritime Authority Suriname

(b) a (g):

Ministry of Agriculture, Animal Husbandry and Fisheries

TAIWAN

(a):

Council of Agriculture, Executive Yuan

Maritime and Port Bureau, Ministry of Transportation and Communication

(b):

Council of Agriculture, Executive Yuan

(c):

Fisheries Agency, Council of Agriculture, Executive Yuan

(d):

Fisheries Agency, Council of Agriculture, Executive Yuan

Coast Guard Administration, Executive Yuan

(e):

Fisheries Agency, Council of Agriculture, Executive Yuan

(f):

Fisheries Agency, Council of Agriculture, Executive Yuan

(g):

Fisheries Agency, Council of Agriculture, Executive Yuan

TERRAS AUSTRAIS E ANTÁRTICAS FRANCESAS (TAAF)

(a) a (g):

Monsieur le Préfet Administrateur supérieur des Terres Australes et Antarctiques Françaises

TAILÂNDIA

(a) e (b):

The Department of Fisheries

The Marine Department

(c) a (g):

The Department of Fisheries

TRISTÃO DA CUNHA

(a):

Administration Department

(b), (d):

Administration Department / Fisheries Department

(c), (e), (f), (g):

Fisheries Department

TUNÍSIA

(a):

Office de la Marine Marchande et des Ports/ Ministère du Transport

(b) a (d):

Arrondissement de la Pêche et de l'Aquaculture de Jendouba, Bizerte, Ariana, Tunis, Nabeul, Sousse, Monastir, Mahdia, and Gabes and Division de la Pêche et de l'Aquaculture de Sfax and Médenine

(e) a (g):

La Direction Générale de la Pêche et de l'Aquaculture / Ministère de l'Agriculture et des Ressources hydrauliques

TURQUIA

(a) e (b):

81 Provincial Directorates of the Ministry of Agriculture and Rural Affairs

(c):

General Directorate for Protection and Conservation, 81 Provincial Directorates of the Ministry of Agriculture and Rural Affairs, and 24 Districts Directorate of the Ministry of Agriculture and Rural Affairs.

(d):

General Directorate for Protection and Conservation, 81 Provincial Directorates of the Ministry of Agriculture and Rural Affairs and Turkish Coast Guard Command

(e) a (g):

General Directorate for Protection and Conservation, Ministry of Agriculture and Rural Affairs

UCRÂNIA

(a):

State Enterprise Maritime Administration of Illichivsk Sea Fishing Port

State Enterprise Maritime Administration of Kerch Sea Fishing Port State Enterprise Office of Captain of Mariupol Sea Fishing Port State Enterprise Office of Captain of Sevastopol Sea Fishing Port

(c):

State Agency of Fisheries of Ukraine

Department of the State Agency of Fisheries of Ukraine in:

Black Sea Basin

Azov Basin

Chernihiv region

Chernivtsi region

Cherkasy region

Khmelnytskyi region

Kherson region

Kharkiv region

Ternopil region

Sumy region

Rivne region

Poltava region

Odesa region

Mykolaiv region

Lviv region

Luhansk region

Department of protection, use and reproduction of water

bioresources and regulation of fisheries in Kirvohrad region

Kyiv and Kyiv region

Ivano-Krankivsk region

Zaporizhia region

Zakarpattia region

Zhytomyr region

Donetsk region

Dnipropetrovsk region

Volyn region

Vinnytsia region

(b), (d) a (g):

State Agency of Fisheries of Ukraine (Derzhrybagentstvo of Ukraine)

EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

(a) a (g):

Fisheries Department, Ministry of Environment & Water (MOEW)

REINO UNIDO (2)

(a):

Inglaterra: Fishing Vessel Registry, Maritime and Coastguard Agency

Escócia: Fishing Vessel Registry, Maritime and Coastguard Agency

País de Gales: Fishing Vessel Registry, Maritime and Coastguard Agency

Irlanda do Norte: DAERA Marine and Fisheries Division, Fisheries Inspectorate Team, Department of Agriculture, Environment and Rural Affairs

Ilha de Man: Department Environment Food and Agriculture, Fisheries Directorate

Guernesey: Registrer of British Ships

Jersey: Marine Resources, Growth Housing and Environment

(b):

Inglaterra: Marine Management Organisation

Escócia: Marine Scotland

País de Gales: Welsh Government, Marine, Fisheries Division

Irlanda do Norte: DAERA Marine and Fisheries Division, Fisheries Inspectorate Team, Department of Agriculture, Environment and Rural Affairs

Ilha de Man: Department Environment Food and Agriculture, Fisheries Directorate

Guernesey: Seafisheries, Committee for Economic Development, States of Guernsey

Jersey: Marine Resources, Growth Housing and Environment

(c), (d), (e):

Inglaterra: Marine Management Organisation

Escócia: Marine Scotland

País de Gales: Welsh Government, Marine, Fisheries Division

Irlanda do Norte: Fisheries Inspectorate Team, Department of Agriculture, Environment and Rural Affairs

Ilha de Man: Department Environment Food and Agriculture, Fisheries Directorate

Guernesey: Seafisheries, Committee for Economic Development, State of Guernsey

Jersey: Marine Resources, Growth Housing and Environment

(f), (g):

Inglaterra, Escócia, País de Gales, Irlanda do Norte, Ilha de Man, Guernesey, Jersey: Marine Management Organisation

REPÚBLICA UNIDA DA TANZÂNIA

Director of Fisheries Development

URUGUAI

(a) a (g):

Dirección Nacional de Recursos Acuáticos (DINARA)

EUA

(a):

United States Coast Guard, U.S. Department of Homeland Security

(b) a (g):

National Marine Fisheries Service

VENEZUELA

(a) a (b):

Instituto Socialista de la Pesca y Acuicultura

VIETNAME

(a) a (b):

Directorate of Fisheries (D-FISH) at national level

Sub-Departments of Capture Fisheries and Resources Protection at provincial level

(c) e (f):

Sub-Departments of Capture Fisheries

(d):

Fisheries Surveillance Department belonging to D-FISH

Inspections of Agriculture and Rural Development belonging to the provinces

Sub-Departments of Capture Fisheries and Resources Protection.

(e) e (g):

Directorate of Fisheries (D-FISH)

WALLIS E FUTUNA

(a):

Le Chef du Service des Douanes et des Affaires Maritimes

(b) e (g):

Le Préfet, Administrateur supérieur

(c) a (f):

Le Directeur du Service d'Etat de l'Agriculture, de la Forêt et de la Pêche

IÉMEN

(a):

Maritime Affairs Authority - Ministry of Transport

(b) a (g):

Production & Marketing Services Sector - Ministry of Fish Wealth and its branches from Aden, Alhodeidah, Hadramout, Almahara


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(2)  Aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

18.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/25


Lista dos Estados-Membros e respetivas autoridades competentes a que se referem o artigo 15.o, n.o 2, o artigo 17.o, n.o 8, e o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho — Lista das autoridades competentes na Irlanda do Norte a que se refere o artigo 17.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho em conformidade com o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

(2021/C 18/08)

A publicação desta lista está em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (1). As autoridades competentes foram notificadas em conformidade com os seguintes artigos desse regulamento:

a)

Artigo 15.°, n.o 1: a exportação das capturas efetuadas por navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro é sujeita à validação de um certificado de captura pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, como previsto no artigo 12.o, n.o 4, se tal for necessário no âmbito da cooperação estabelecida no artigo 20.o, n.o 4.

Artigo 15.°, n.o 2: os Estados-Membros de pavilhão notificam à Comissão as respetivas autoridades competentes para a validação dos certificados de captura a que se refere o n.o 1.

b)

Artigo 17.°, n.o 8: os Estados-Membros notificam à Comissão as respetivas autoridades competentes para os controlos e verificações dos certificados de captura a que se refere o artigo 16.o e os n.os 1 a 6 deste artigo.

c)

Artigo 21.°, n.o 3: os Estados-Membros notificam à Comissão as respetivas autoridades competentes para a validação e verificação da secção «reexportação» dos certificados de captura, nos termos do procedimento definido no artigo 15.o.

Estado-Membro

Autoridades competentes

Bélgica

(a), (b), (c):

Vlaamse Overheid; Dienst Zeevisserij (o governo flamengo; a agência responsável pela agricultura e pescas, a autoridade da pesca marítima)

Bulgária

(a), (b), (c):

Изпълнителна aгенция по pибарство и aквакултури (a agência executiva responsável pelas pescas e a aquicultura)

Chéquia

(a):

não aplicável

(b), (c):

Celní úřad pro Středočeský kraj (os serviços alfandegários da região da Boémia Central)

Celní úřad pro hlavní město Prahu (os serviços alfandegários da cidade de Praga)

Celní úřad Praha Ruzyně (os serviços alfandegários de Praga Ruzyně)

Celní úřad pro Jihočeský kraj (os serviços alfandegários da região da Boémia do Sul)

Celní úřad pro Plzeňský kraj (os serviços alfandegários da região de Pilsen)

Celní úřad pro Karlovarský kraj (os serviços alfandegários da região de Karlovy Vary)

Celní úřad pro Ústecký kraj (os serviços alfandegários da região de Ústí nad Labem)

Celní úřad pro Liberecký kraj (os serviços alfandegários da região de Liberec)

Celní úřad pro Královéhradecký kraj (os serviços alfandegários da região de Hradec Králové)

Celní úřad pro Pardubický kraj (os serviços alfandegários da região de Pardubice)

Celní úřad pro Kraj Vysočina (os serviços alfandegários da região de Vysočina)

Celní úřad pro Jihomoravský kraj (os serviços alfandegários da região da Morávia do Sul)

Celní úřad pro Olomoucký kraj (os serviços alfandegários da região de Olomouc)

Celní úřad pro Moravskoslezský kraj (os serviços alfandegários da região da Morávia-Silésia)

Celní úřad pro Zlínský kraj (os serviços alfandegários da região de Zlín)

Dinamarca

(a):

Fiskeristyrelsen (a agência dinamarquesa das pescas)

(b):

Fiskeristyrelsen – kun direkte landinger (a agência dinamarquesa das pescas – apenas desembarques diretos)

Fødevarestyrelsen – anden import (a administração veterinária e da alimentação dinamarquesa – outras importações)

(c):

Fødevarestyrelsen (a administração veterinária e da alimentação dinamarquesa)

Alemanha

(a), (b), (c):

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (o serviço federal para a agricultura e alimentação)

Estónia

(a):

Veterinaar- ja Toiduamet kalapüügikorralduse büroo (o serviço de regulamentação da pesca da direção de veterinária e de alimentação)

(b):

Maksu-ja Tolliamet; Veterinaar-ja Toiduamet; Keskkonnaministeerium (a direção fiscal e aduaneira da Estónia; a direção de veterinária e de alimentação; o ministério do ambiente)

(c):

Maksu- ja Tolliamet (a direção fiscal e aduaneira da Estónia)

Irlanda

(a), (b), (c):

The Sea Fisheries Protection Authority (a autoridade para a proteção da pesca marítima)

Grécia

(a):

Υπουργείο Αγροτικής Ανάπτυξης και Τροφίμων, Γενική Διεύθυνση Αλιείας, Διεύθυνση Ελέγχου Αλιευτικών Δραστηριοτήτων και Προϊόντων, Τμήμα Καταπολέμησης Παράνομης, Λαθραίας και Άναρχης Αλιείας (o ministério do desenvolvimento rural e alimentação, direção-geral das pescas, direção de controlo das atividades e dos produtos da pesca, departamento INN)

(b), (c):

Υπουργείο Αγροτικής Ανάπτυξης και Τροφίμων, Γενική Διεύθυνση Αλιείας, Διεύθυνση Ελέγχου Αλιευτικών Δραστηριοτήτων και Προϊόντων, Τμήμα Καταπολέμησης Παράνομης, Λαθραίας και Άναρχης Αλιείας (o ministério do desenvolvimento rural e alimentação, direção-geral das pescas, direção de controlo das atividades e dos produtos da pesca, departamento INN)

Υπουργείο Αγροτικής Ανάπτυξης και Τροφίμων, Γενική Διεύθυνση Αλιείας, Διεύθυνση Ελέγχου Αλιευτικών Δραστηριοτήτων και Προϊόντων, Τμήμα Καταπολέμησης Παράνομης, Λαθραίας και Άναρχης Αλιείας, Γραφείο Ελέγχου Αλιευτικών Προϊόντων (o ministério do desenvolvimento rural e alimentação, direção-geral das pescas, direção de controlo das atividades e dos produtos da pesca, departamento INN, unidade de controlo de produtos da pesca — situados no aeroporto internacional de Atenas)

Espanha

(a), (b), (c):

MINISTERIO DE AGRICULTURA, PESCA Y ALIMENTACIÓN SECRETARÍA GENERAL DE PESCA

Dirección General de Ordenación Pesquera y Acuicultura Subdirección General de Control e Inspección (a direção-geral da gestão das pescas e da aquicultura, subdireção-geral de controlo e inspeção)

França

(a):

Les directions départementales des territoires et de la mer – délégations à la mer et au littoral; direction de la mer Guadeloupe; direction de la mer Martinique; direction de la mer Guyane; direction de la mer Sud Océan Indien (direções departamentais dos territórios e do mar — delegações para o mar e o litoral; a direção marítima da Guadalupe; a direção marítima da Martinica; a direção marítima da Guiana Francesa; a direção marítima do Oceano Índico Sul)

Le Centre national de surveillance des pêches (o centro nacional de vigilância da pesca)

(b):

Les bureaux de douane des directions régionales (as estâncias aduaneiras das direções regionais)

La Direction des Pêches Maritimes et de l’Aquaculture (a direção da pesca marítima e da aquicultura)

(c):

Les bureaux de douane des directions régionales (as estâncias aduaneiras das direções regionais)

Croácia

(a):

Ministarstvo poljoprivrede; Uprava ribarstva (o ministério da agricultura; a direção das pescas)

(b), (c):

Ministarstvo financija; Carinska uprava (o ministério das finanças; o serviço aduaneiro)

Itália

(a), (c):

Autorità marittime (Guardia Costiera) (a autoridade marítima - guarda costeira)

(b):

Agenzia delle Dogane (a agência das alfândegas)

Ministero della Salute (o ministério da saúde)

Chipre

(a), (b), (c):

Υπουργείο Γεωργίας, Αγροτικής Ανάπτυξης και Περιβάλλοντος; Τμήματος Αλιείας και Θαλασσίων Ερευνών (o ministério da agricultura, desenvolvimento rural e ambiente; departamento das pescas e investigação marinha)

Letónia

(a):

Zemkopības ministrijas Zivsaimniecības departaments (o ministério da agricultura; departamento das pescas)

(b):

Nozvejas sertifikātu pārbaudes un verifikācijas procedūras (para os procedimentos de controlo e verificação dos certificados de captura):

Valsts vides dienesta Zvejas kontroles departaments (o serviço estatal do ambiente; departamento de controlo das pescas)

Muitas kontroles (para o controlo aduaneiro):

Valsts ieņēmumu dienesta Muitas pārvalde (a direção nacional aduaneira; serviço de receitas do Estado)

(c):

Valsts vides dienesta Zvejas kontroles departaments (o serviço estatal do ambiente; departamento de controlo das pescas)

Lituânia

(a):

Žuvininkystės tarnyba prie Lietuvos Respublikos žemės ūkio ministerijos (o serviço das pescas do ministério da agricultura)

(b), (c):

Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos (o departamento das alfândegas do ministério das finanças)

Luxemburgo

(a):

não aplicável

(b), (c):

Administration des services vétérinaires (a administração dos serviços veterinários)

Hungria

(a):

não aplicável

(b), (c):

Nemzeti Élelmiszerlánc-biztonsági Hivatal (o serviço nacional para a segurança da cadeia alimentar)

Malta

(a), (b), (c):

Dipartiment tas-Sajd u l-Akwakultura; Ministeru għall-Iżvilupp Sostenibbli, l-Ambjent u l-bidla fil-klima (o departamento das pescas e aquicultura; o ministério do desenvolvimento sustentável, ambiente e alterações climáticas)

Países Baixos

(a), (c):

Nederlandse Voedsel en Waren Autoriteit (a autoridade neerlandesa para a segurança dos alimentos e dos produtos de consumo)

(b):

Douane (o serviço aduaneiro)

Nederlandse Voedsel - en Warenautoriteit (a autoridade neerlandesa para a segurança dos alimentos e dos produtos de consumo)

Áustria

(a):

não aplicável

(b), (c):

Bundesamt für Ernährungssicherheit (o serviço federal da segurança alimentar).

Polónia

(a):

Ministerstwo Gospodarki Morskiej i Żeglugi Śródlądowej - Departament Rybołówstwa (o ministério da economia marítima e das vias navegáveis interiores; departamento das pescas)

(b):

w przypadku importu drogą lądową i lotniczą (em caso de importações por via terrestre ou por via aérea):

Ministerstwo Gospodarki Morskiej i Żeglugi Śródlądowej - Departament Rybołówstwa (o ministério da economia marítima e das vias navegáveis interiores; departamento das pescas)

w przypadku importu drogą morską (em caso de importações por via marítima):

Główny Inspektorrat Rybołówstwa Morskiego Ośdek Zamejscowy w contratado ni (o centro regional da inspeção principal da pesca marítima em Gdynia) — Główny Inspektorrat Rybołówstwa Morskiego Ośdek Zamejscowy w Szczecinie (o centro regional da inspeção principal da pesca marítima em Szczecin)

(c):

Ministerstwo Gospodarki Morskiej i Żeglugi Śródlądowej - Departament Rybołówstwa (o ministério da economia marítima e das vias navegáveis interiores; departamento das pescas)

Główny Inspektorat Rybołówstwa Morskiego Ośrodek Zamiejscowy w Gdyni (o centro regional da inspeção principal da pesca marítima em Gdynia)

Główny Inspektorat Rybołówstwa Morskiego Ośrodek Zamiejscowy w Szczecinie (o centro regional da inspeção principal da pesca marítima em Szczecin)

Portugal

(a), (c):

Continente: Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos; Autoridade Nacional das Pescas

Açores: Secretaria Regional do Ambiente e do Mar; Gabinete do Subsecretário Regional das Pescas

Açores: Inspeção Regional das Pescas

Madeira: Direção Regional das Pescas

(b):

Continente: Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos; Autoridade Nacional das Pescas; Direção dos Serviços de Inspeção

Açores: Direção Regional das Pescas

Madeira: Direção Regional das Pescas

Alfândega de Viana do Castelo

Alfândega de Leixões

Alfândega do Aeroporto do Porto

Alfândega de Aveiro

Alfândega de Peniche

Alfândega Marítima de Lisboa

Alfândega do Aeroporto de Lisboa

Alfândega de Setúbal

Delegação Aduaneira de Sines; Alfândega de Setúbal

Delegação Aduaneira do Aeroporto de Faro

Alfândega de Ponta Delgada

Delegação Aduaneira da Horta

Alfândega do Funchal

Delegação Aduaneira do Aeroporto da Madeira

Roménia

(a), (b), (c):

Agenția Națională pentru Pescuit și Acvacultură (a agência nacional das pescas e da aquicultura)

Eslovénia

(a):

Finančni urad Koper (a repartição de finanças de Koper)

(b), (c):

Finančni urad Celje (a repartição de finanças de Celje)

Finančni urad Koper (a repartição de finanças de Koper)

Finančni urad Kranj (a repartição de finanças de Kranj)

Finančni urad Ljubljana (a repartição de finanças de Liubliana)

Finančni urad Maribor (a repartição de finanças de Maribor)

Finančni urad Murska Sobota (a repartição de finanças de Murska Sobota)

Finančni urad Nova Gorica (a repartição de finanças de Nova Gorica)

Finančni urad Novo mesto (a repartição de finanças de Novo Mesto)

Eslováquia

(a):

não aplicável

(b), (c):

Štátna veterinárna a potravinová správa Slovenskej republiky (a administração estatal veterinária e da alimentação da República Eslovaca)

Finlândia

(a), (b), (c):

Varsinais-Suomen elinkeino-, liikenne- ja ympäristökeskus (o centro para o desenvolvimento económico, o transporte e o ambiente do sudoeste da Finlândia)

Suécia

(a), (b), (c):

Havs- och vattenmyndigheten (a agência para a gestão dos recursos marinhos e hídricos)

 

 


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.


Lista das autoridades competentes na Irlanda do Norte a que se refere o artigo 17.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho e em conformidade com o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

Autoridades competentes para os controlos e verificações dos certificados de captura a que se referem os artigos 16.o, n.os 1 a 6, e artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho

Irlanda do Norte

Department for Agriculture, the Environment and Rural Affairs

UK Port Health Authorities: Belfast, Warrenpoint, Larne and Foyle


18.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/32


Lista dos portos nos Estados-Membros da UE em que os desembarques e as operações de transbordo de produtos da pesca são permitidos e os serviços portuários são acessíveis a navios de pesca de países terceiros, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do ConselhoLista dos portos na Irlanda do Norte em que os desembarques e as operações de transbordo de produtos da pesca são permitidos e os serviços portuários são acessíveis a navios de pesca de países terceiros, em conformidade com o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

(2021/C 18/09)

A presente lista é publicada em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008 (1).

Estado-Membro

Portos designados

 

 

Bélgica

Oostende

Zeebrugge

 

 

Bulgária

Бургас (Burgas)

Варна (Varna)

 

 

Dinamarca

Esbjerg

Fredericia

Hanstholm

Hirtshals

Hvide Sande (*)

Copenhaga

Skagen

Strandby (*)

Thyborøn (*)

Aalborg

Arhus

 

 

Alemanha

Bremerhaven

Cuxhaven

Rostock (transbordos não autorizados)

Sassnitz/Mukran (transbordos não autorizados)

 

 

Estónia

Nenhum atualmente

 

 

Irlanda

Killybegs (*)

Castletownbere (*)

Grécia

Πειραιάς (Pireu)

Θεσσαλονίκη (Salónica)

 

 

Espanha

A Coruña

A Pobra do Caramiñal

Algeciras

Alicante

Almeria

Arrecife

Barbate (*) (transbordos e desembarques não autorizados)

Barcelona

Bilbau

Burela

Cádiz

Cartagena

Castellón

Celeiro

Gijón

Huelva

Las Palmas de Gran Canaria

Málaga

Marín

Palma de Maiorca (*)

Pasaia (Pasajes)

Puerto del Rosario

Ribeira

Santa Cruz de Tenerife

Santander

Tarragona

Valência

Vigo (área portuária)

Vilagarcía de Arousa

 

 

França

Metrópole:

Dunquerque

Boulogne

Le Havre

Caen (*)

Cherbourg en Cotentin (*)

Barneville Carteret

Granville (*)

Saint-Malo

Roscoff (*)

Brest

Douarnenez (*)

Concarneau (*)

Lorient (*)

Nantes - Saint-Nazaire (*)

La Rochelle (*)

Rochefort sur Mer (*)

Port la Nouvelle (*)

Sète

Marselha Porto

Departamentos ultramarinos franceses:

Le Port (Ilha da Reunião)

Fort de France (Martinica) (*)

Port de Jarry (Guadalupe) (*)

Port du Larivot (Guiana) (*)

 

 

Croácia

Ploče

Rijeka

Zadar – Gaženica

Split – Sjeverna luka

 

 

Itália

Ancona

Brindisi

Civitavecchia

Fiumicino (*)

Génova

Gioia Tauro

La Spezia

Livorno

Nápoles

Olbia

Palermo

Ravena

Reggio Calabria

Salerno

Taranto

Trapani

Trieste

Veneza

 

 

Chipre

Λεμεσός (Limassol)

 

 

Letónia

Riga

Ventspils

 

 

Lituânia

Klaipėda

 

 

Malta

Valletta (Deepwater Quay, Laboratory Wharf, Magazine Wharf)

 

 

Países Baixos

Eemshaven

Ijmuiden

Harlingen

Scheveningen (*)

Velsen

Vlissingen

 

 

Polónia

Gdańsk

Gdynia

Szczecin

Świnoujście (*)

 

 

Portugal

Aveiro

Lisboa

Peniche

Porto

Setúbal

Sines

Viana do Castelo

Açores:

Horta

Ponta Delgada

Praia da Vitória (*)

Madeira:

Caniçal

 

 

Roménia

Constanța

 

 

Eslovénia

Nenhum atualmente

 

 

Finlândia

Helsínquia (transbordos não autorizados)

 

 

Suécia

Ellös (*)/ (*****) (transbordos não autorizados) (acesso aos serviços portuários apenas no caso de desembarque)

Gotemburgo (***)/ (****)

Karlskrona Saltö (*)/ (***)/ (****)/ (*****) (transbordos não autorizados)

Karlskrona Handelshamnen  (*)/ (***)/ (****)/ (*****) (transbordos não autorizados)

Kungshamn (*)/ (*****) (transbordos não autorizados) (acesso aos serviços portuários apenas no caso de desembarque)

Lysekil (*)/ (***)/ (*****) (transbordos não autorizados)

Mollösund (*)/ (*****) (transbordos não autorizados) (acesso aos serviços portuários apenas no caso de desembarque)

Nogersund (*)/ (***)/ (****)/ (*****) (transbordos não autorizados)

Rönnäng (*)/ (***)/ (*****) (transbordos não autorizados)

Simrishamn (*)/ (***)/ (****)/ (*****) (transbordos não autorizados)

Slite (*)/ (***)/ (****)/ (*****) (transbordos não autorizados)

Smögen (*)/ (***)/ (****)/ (*****) (transbordos não autorizados)

Strömstad (*)/ (***)/ (*****) (transbordos não autorizados)

Trelleborg (*)/ (***)/ (****)/ (*****) (transbordos não autorizados)

Träslövsläge (*)/ (*****) (transbordos não autorizados) (acesso aos serviços portuários apenas no caso de desembarque)

Västervik (*)/ (***)/ (****)/ (*****) (transbordos não autorizados)

Wallhamn (*)/ (***)/ (****)/ (*****) (transbordos não autorizados)


Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

Portos designados

Irlanda do Norte

Londonderry

Kilkeel

Portavogie

Ardglass

Warrenpoint

Bangor (Co. Down)

Belfast


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(*)  Não é Posto de Inspeção Fronteiriço (PIF) da UE

(**)  Desembarques aceites apenas de navios de pesca que arvorem o pavilhão de países EEE/EFTA.

(***)  São autorizados os desembarques de quaisquer produtos da pesca provenientes de navios que arvorem o pavilhão da Noruega, da Islândia, de Andorra ou das Ilhas Faroé.

(****)  Não são autorizados os desembarques de mais de 10 toneladas de arenque capturado nas zonas situadas fora do mar Báltico, de sarda e de carapau.

(*****)  Não são autorizados os desembarques de pescado congelado, com exceção dos navios que arvorem o pavilhão da Noruega, da Islândia, de Andorra ou das Ilhas Faroé, nos casos assinalados com ***.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

18.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/36


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Rússia

(2021/C 18/10)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido de reexame foi apresentado pela Eurofer («requerente»), em nome de produtores da União. O âmbito do reexame intercalar parcial limita-se à análise do dumping no que diz respeito a um produtor-exportador russo, PAO Severstal (código adicional TARIC C218).

2.   Produto objeto de reexame

O produto objeto do presente reexame são determinados produtos laminados planos, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, mesmo em rolos (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, originários da Rússia («produto objeto de reexame»), atualmente classificados nos códigos NC 7208 10 00, 7208 25 00, 7208 26 00, 7208 27 00, 7208 36 00, 7208 37 00, 7208 38 00, 7208 39 00, 7208 40 00, 7208 52 10, 7208 52 99, 7208 53 10, 7208 53 90, 7208 54 00, 7211 13 00, 7211 14 00, 7211 19 00, ex 7225 19 10 (código TARIC 7225191090), 7225 30 90, ex 7225 40 60 (código TARIC 7225406090), 7225 40 90, ex 7226 19 10 (código TARIC 7226191090), 7226 91 91 e 7226 91 99.

Os seguintes produtos não são abrangidos pelo presente inquérito:

i)

produtos de aço inoxidável e de aço-silício magnético de grãos orientados;

ii)

produtos de aço para ferramentas e aço rápido;

iii)

produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm; e

iv)

produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm, e de largura igual ou superior a 2 050 mm.

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1795 (2) da Comissão.

4.   Motivos do reexame

O pedido, apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento anti-dumping de base, baseia-se em elementos de prova suficientes, fornecidos pelo requerente, de que, no que se refere ao dumping por parte da PAO Severstal, houve uma alteração das circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas e de que essa alteração tem caráter duradouro.

O requerente apresentou elementos de prova que indicam que a PAO Severstal tomou a decisão estratégica de alterar o respetivo modelo de negócio operacional e aumentar os volumes de exportação para a UE. As estatísticas relativas às importações parecem corroborar o aumento dos volumes. O requerente apresentou ainda elementos de prova que indicam que a PAO Severstal cobra preços mais elevados no mercado interno do que no mercado de exportação, o que parece decorrer da estrutura do mercado interno. O requerente apresentou ainda elementos de prova de um aumento significativo das margens de dumping. Em especial, uma comparação do valor normal da PAO Severstal e respetivos preços de exportação para a União indica que a margem de dumping se afigura bastante superior à margem de dumping de 5,3 % estabelecida no inquérito inicial. O requerente facultou igualmente elementos de prova que indicam que a PAO Severstal projeta aumentar a sua capacidade apesar da fraca procura interna.

O requerente alega, por conseguinte, que as medidas em vigor já não são suficientes para neutralizar o dumping.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após informar os Estados-Membros, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial limitado à análise do dumping, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento anti-dumping de base.

O reexame irá determinar a necessidade de manter, revogar ou alterar as medidas em vigor no que diz respeito à PAO Severstal.

O Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que entrou em vigor em 8 de junho de 2018 (pacote de modernização dos instrumentos de defesa comercial), introduziu alterações assinaláveis no calendário e nos prazos anteriormente aplicáveis nos processos anti-dumping. Reduziram-se os prazos para as partes interessadas se darem a conhecer, sobretudo na fase inicial dos inquéritos.

A Comissão chama também a atenção das partes para o aviso (4) que foi publicado na sequência do surto de COVID-19, sobre as eventuais consequências daí decorrentes para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções, que podem ser aplicáveis ao presente processo.

6.   Período de inquérito de reexame

O inquérito sobre o nível de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020 («período de inquérito de reexame»).

7.   Inquérito ao produtor-exportador em causa (PAO Severstal)

A fim de obter as informações que considera necessárias ao seu inquérito, a Comissão solicita à PAO Severstal e às suas empresas (5) coligadas que preencham o questionário pertinente no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso.

Uma cópia do questionário destinado ao produtor-exportador está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comérciohttps://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2507.

8.   Partes interessadas

Quaisquer outras partes só poderão participar no inquérito como parte interessada a partir do momento em que se derem a conhecer, desde que exista uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame. Ser considerado uma parte interessada não prejudica a aplicação do artigo 18.o do regulamento anti-dumping de base.

O acesso ao dossiê disponível para consulta das partes interessadas é feito através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI. Para obter o acesso, devem seguir-se as instruções que figuram nessa página (6).

9.   Outras observações por escrito

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário. A fim de obter as informações que considera necessárias ao seu inquérito, a Comissão poderá enviar questionários às partes interessadas que se deram a conhecer.

10.   Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam, bem como um resumo do que a parte interessada deseje debater durante a audição.

A audição será limitada às questões previamente apresentadas por escrito pelas partes interessadas.

Em princípio, as audições não serão utilizadas para apresentar informações factuais que ainda não se encontrem no dossiê. Contudo, no interesse de uma boa administração e para que o inquérito dos serviços da Comissão possa prosseguir, as partes interessadas podem ser chamadas a fornecer novas informações factuais após uma audição.

11.   Instruções para a apresentação de informações por escrito e para o envio dos questionários preenchidos e demais correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Sensível» (7). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.

Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma Tron.tdi (https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI), incluindo procurações e certificações digitalizadas. Ao utilizar a plataforma TRON.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente através da plataforma TRON.tdi ou por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, nomeadamente os princípios que se aplicam ao envio de observações através da plataforma TRON.tdi ou por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção G

Gabinete: CHAR 04/039

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: TRADE-R734-HRF-RU@ec.europa.eu

12.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base, o inquérito será concluído normalmente no prazo de 12 meses ou, o mais tardar, no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso.

13.   Possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas pelas outras partes

A fim de garantir os direitos de defesa, as partes interessadas devem ter a possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas. Ao fazê-lo, as partes interessadas podem apenas referir-se às questões suscitadas nas informações prestadas por outras partes interessadas, não podendo suscitar novas questões.

Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação final devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre a divulgação final. Salvo especificação em contrário, em caso de divulgação final adicional, as observações de outras partes interessadas em reação a esta divulgação adicional devem ser apresentadas no prazo de um dia a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre esta divulgação adicional.

O calendário previsto não prejudica o direito da Comissão de solicitar informações adicionais às partes interessadas em casos devidamente justificados.

14.   Prorrogação dos prazos especificados no presente aviso

Qualquer prorrogação dos prazos previstos no presente aviso só pode ser solicitada em circunstâncias excecionais e só será concedida se devidamente justificada. Em todo o caso, qualquer prorrogação do prazo de resposta aos questionários será limitada normalmente a três dias, e por norma não ultrapassará sete dias. Relativamente aos prazos para a apresentação de outras informações especificadas no aviso de início, as prorrogações serão limitadas a três dias, salvo se forem comprovadas circunstâncias excecionais.

15.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento anti-dumping de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento anti-dumping de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

16.   Conselheiro auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. O conselheiro auditor examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e pedidos apresentados por terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.

O conselheiro auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.

Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do conselheiro auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/.

17.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence/.


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1795 da Comissão, de 5 de outubro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia e da Ucrânia e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Sérvia (JO L 258 de 6.10.2017, p. 24).

(3)  Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 143 de 7.6.2018, p. 1).

(4)  Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (JO C 86 de 16.3.2020, p. 6).

(5)  Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(6)  Em caso de problemas técnicos, queira contactar o Trade Service Desk em trade-service-desk@ec.europa.eu ou através do telefone +32 22979797.

(7)  Por documento «Sensível» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(8)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


18.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/41


Aviso relativo à aplicação de medidas anti-dumping e antissubvenção em vigor na União na sequência da saída do Reino Unido e à possibilidade de um reexame

(2021/C 18/11)

Em 31 de janeiro de 2020, o Reino Unido saiu da União. A União e o Reino Unido acordaram num período de transição durante o qual o Reino Unido continuava sujeito ao direito da União e que terminava em 31 de dezembro de 2020 (1). O termo do período de transição tem as consequências que se seguem para as medidas de defesa comercial em vigor e para os inquéritos em curso. Todas as medidas anti-dumping e antissubvenção em vigor são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021 apenas às importações nos 27 Estados-Membros da União Europeia. Caso os inquéritos pendentes em 1 de janeiro de 2021 conduzam à instituição de medidas, estas serão aplicáveis apenas às importações nos 27 Estados-Membros da União Europeia (2).

Os aspetos da defesa comercial da UE relacionados com a parte 3 do Acordo de Saída e o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte serão objeto de um aviso separado.

Além disso, sem prejuízo do disposto no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Comissão faz saber que está preparada para reexaminar medidas anti-dumping e antissubvenção se uma parte interessada o solicitar e apresentar elementos de prova de que as medidas teriam sido consideravelmente diferentes se se tivessem baseado em informações que excluíssem o Reino Unido. A este respeito, a saída do Reino Unido, por si só, na ausência de tais elementos de prova adicionais, não constitui uma base suficiente para se dar início a um reexame. Convidam-se as partes interessadas a visitarem página Web da DG Comércio sobre a defesa comercial para mais informações: https://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence/


(1)  Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29, 31.1.2020, p. 1).

(2)  No que diz respeito às salvaguardas, existe apenas uma medida em vigor (relativa a determinados produtos de aço) e continua a ser aplicável após 1 de janeiro de 2021 apenas às importações nos 27 Estados-Membros da União Europeia, ainda que a um nível ajustado, e também, a partir dessa data, às importações provenientes do Reino Unido [ver Regulamento de Execução (UE) 2020/2037 da Comissão, de 10 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 416, 11.12.2020, p. 32)].

(3)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).

(4)  Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55).


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

18.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/42


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10060 — Francisco Partners/Marlin Equity Partners/Conan Holdco)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 18/12)

1.   

Em 7 de janeiro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Francisco Partners (EUA);

Marlin Equity Partners (EUA).

A Francisco Partners e a Marlin Equity Partners adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Conan Holdco AS («empresa comum», Noruega). A empresa comum (JV) irá combinar as atividades da Consignor, uma empresa norueguesa atualmente sob o controlo exclusivo da Francisco Partners, e da Unifaun, uma empresa sueca atualmente sob o controlo exclusivo da Marlin Equity Partners.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Francisco Partners: sociedade de participações privadas com atividade à escala mundial centrada no investimento em empresas tecnológicas e com uma forte componente tecnológica;

Marlin Equity Partners: sociedade de investimento ativa à escala mundial com participações numa carteira de empresas, nomeadamente nas áreas do software e da tecnologia;

empresa comum: prestação de serviços no domínio dos sistemas de administração de transportes em vários países do EEE, incluindo a Suécia, a Finlândia e a Noruega.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10060 — Francisco Partners/Marlin Equity Partners/Conan Holdco

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


18.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/44


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10120—EQT/Molslinjen)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 18/13)

1.   

Em 11 de janeiro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

EQT Fund Management S.à r.l. («EFMS», Luxemburgo), controlada pela EQT AB (Suécia);

Molslinjen A/S («Molslinjen», Dinamarca).

A EFMS adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Molslinjen.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

EFMS: gere a EQT Infrastructure V, um fundo de investimento em empresas e ativos de infraestruturas ou relacionados com infraestruturas no norte da Europa e na América do Norte;

Molslinjen: explora rotas de navios transbordadores na Dinamarca e entre a Dinamarca e a Suécia/Alemanha.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 39/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10120—EQT/Molslinjen

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

18.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/45


Publicação de um pedido de registo de uma denominação em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2021/C 18/14)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, no prazo de três meses a contar da data da presente publicação (1).

DOCUMENTO ÚNICO

«PESCA di DELIA»

N.o UE: N.o: PGI-IT-2469 — 24.10.2019

DOP ( ) IGP (X)

1.   Nome(s) [da(s) DOP ou IGP]

«Pesca di Delia»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto [em conformidade com o anexo XI]

Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

A indicação geográfica protegida «Pesca di Delia» é reservada aos pêssegos de polpa amarela ou branca e às nectarinas de polpa amarela que satisfaçam os requisitos a seguir apresentados.

As variedades aceites, subdivididas por tipo e período de maturação, são enumeradas a seguir.

Tipo

Período de maturação

Temporão

Meia-estação

Serôdio

Pêssegos de polpa amarela ou branca

Polpa amarela: Rich May, Ruby Rich, Spring Crest, Spring Lady, Royal Glory.

Polpa amarela: Elegant Lady, Rome Star, Symphonie, Rich Lady, Summer Rich, Royal Lee, Sweet Dream.

Polpa branca: Fidelia

Polpa amarela: Fartime, Flaminia, Lucie, O’Henry, Plus Plus, Red Star, Summerset, Tardivo 2000, Guglielmina. Polpa branca: Daniela

Nectarinas de polpa amarela

Laura, Big Bang, Big Top, Kay Sweet

Nectaross, Orion, Sweet Lady, Venus, Honey Glò, Honey Royale

Morsiani 60, Morsiani 90, Fairlane, Francesca, Max 7, California, Nectagalant

A utilização de outras variedades de pêssegos e nectarinas resultantes de investigação varietal é autorizada para a produção da «Pesca di Delia», desde que se demonstre, através de provas documentais e experimentais, que o método de produção estabelecido neste caderno de especificações foi respeitado e que o produto possui as características específicas a seguir indicadas. A utilização destas variedades na produção da IGP «Pesca di Delia» está sujeita a autorização do Ministério da Agricultura, Alimentação, Florestas e Turismo que pode, para o efeito, valer-se de parecer técnico do organismo de controlo ou de outra entidade.

Quando é comercializada, a «Pesca di Delia» IGP deve apresentar as seguintes características:

Pêssegos de polpa amarela ou branca

1)

Teor de açúcares: não inferior a 11,5 graus Brix, para as variedades temporãs, e não inferior a 12 graus Brix, para as variedades de meia-estação e serôdias;

2)

Relação E/A (açúcares/ácidos): não inferior a 8,5 graus, para as variedades temporãs, e não inferior a 9 graus, para as variedades de meia-estação e serôdias;

3)

Período de maturação: de 25 de maio a 15 de julho para as variedades temporãs, de 16 de julho a 20 de agosto para as de meia-estação, de 21 de agosto a 10 de outubro para as serôdias;

4)

Calibre mínimo dos frutos: não inferior a 61 mm de diâmetro para as variedades temporãs e não inferior a 67 mm de diâmetro para as variedades de meia-estação e serôdias;

Nectarinas de polpa amarela

1)

Teor de açúcares: não inferior a 12 graus Brix;

2)

Relação E/A: não inferior a 9.

3)

Período de maturação: de 10 de junho a 15 de julho para as variedades temporãs, de 16 de julho a 20 de agosto para as variedades de meia-estação e de 21 de agosto a 10 de outubro para as variedades serôdias;

4)

Calibre mínimo dos frutos: não inferior a 61 mm de diâmetro para as variedades temporãs e não inferior a 67 mm de diâmetro para as variedades de meia-estação e serôdias;

Além das características distintivas acima referidas, os pêssegos e as nectarinas da IGP «Pesca di Delia» devem apresentar uma consistência de polpa não superior a 5,5 kg/cm2, para os frutos de polpa amarela, e não superior a 4 kg/cm2, para os frutos de polpa branca.

Os frutos da IGP «Pesca di Delia» devem, ainda, apresentar-se: intactos, sem danos ou lesões; limpos, isentos de corpos estranhos visíveis; isentos de odores ou sabores estranhos percetíveis; sãos, isentos de podridão e/ou deteriorações de qualquer tipo.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

Todas as fases de produção da «Pesca di Delia» devem ter lugar na área referida no ponto 4.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

O produto pode ser comercializado em qualquer embalagem autorizada pela legislação em vigor.

Os frutos da IGP «Pesca di Delia» são acondicionados na área de produção referida no ponto 4, uma vez que soltos e amontoados em recipientes de plástico rígido (caixas ou caixotes) ficariam sujeitos a contusões, cortes e deformações de vária ordem durante o transporte rodoviário, devido aos embates e fortes pressões provocadas pelos solavancos e travagens bruscas dos veículos de carga.

3.6.   Regras específicas de rotulagem do produto a que o nome registado se refere

O nome «Pesca di Delia» deve figurar na embalagem, em carateres de imprensa de igual dimensão, sendo imediatamente seguido do logótipo abaixo descrito e das informações exigidas por lei. É proibida a inclusão de qualquer descritivo não expressamente previsto. É, no entanto, autorizada a utilização de nomes, denominações comerciais e marcas privadas, contanto que não induzam o consumidor em erro.

A menção «Indicazione Geografica Protetta» pode ser repetida noutra área da embalagem ou do rótulo, desta vez também na forma da sigla «IGP».

Serão utilizadas vinhetas com o logótipo no interior da embalagem para identificar a IGP «Pesca di Delia». Em cada embalagem, pelo menos 20 % dos frutos deverão ostentar vinheta.

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4.   Delimitação sucinta da área geográfica

A área de produção da IGP «Pesca di Delia» situa-se na Sicília e abrange todo o território administrativo dos municípios de Serradifalco, Caltanissetta, Delia, Sommatino, Riesi, Mazzarino e Butera, na província de Caltanissetta, e os municípios de Canicattì, Castrofilippo, Naro, Ravanusa e Campobello di Licata, na província de Agrigento.

5.   Relação com a área geográfica

A relação dos frutos «Pesca di Delia» com a área geográfica tem por base as suas qualidades e características específicas. Quer os pêssegos quer as nectarinas «Pesca di Delia» têm um teor de açúcares e características gustativas que os distinguem dos frutos do mesmo tipo cultivados noutras zonas de produção, incluindo os frutos com grande consistência de polpa. Além disso, estes frutos têm períodos de maturação diferentes de outros do mesmo tipo cultivados noutras regiões.

Os pêssegos temporãos têm um teor de açúcares não inferior a 11,5 graus Brix; por sua vez, os pêssegos de meia-estação e serôdios apresentam um teor de açúcares não inferior a 12 graus Brix. As nectarinas «Pesca di Delia», temporãs, de meia-estação e serôdias, têm um teor de açúcares não inferior a 12 graus Brix.

A particularidade da «Pesca di Delia» consiste no sabor distinto da fruta, marcado por uma maior sensação de doçura. Os pêssegos temporãos «Pesca di Delia» apresentam uma relação E/A não inferior a 8,5, enquanto, nas variedades de meia-estação e serôdias, esta relação não é inferior a 9. As nectarinas «Pesca di Delia» temporãs, de meia-estação ou serôdias, apresentam uma relação E/A não inferior a 9.

Na área de cultivo dos frutos «Pesca di Delia», os altos valores de consistência da polpa devem-se às condições climáticas e ambientais do local de cultivo e do solo, assim como às competências profissionais dos produtores, que permitem à planta disponibilizar ao fruto uma maior quantidade de cálcio do que noutras zonas de cultivo. Durante o período de crescimento do fruto, as condições climáticas e ambientais suscitam uma maior evotranspiração da árvore do que noutros locais. Isto permite também que as plantas absorvam uma grande quantidade de nutrientes dissolvidos no solo, sobretudo os que estão presentes em concentrações mais elevadas. Uma vez que quase todos os produtores utilizam as terras mais férteis, em geral, ricas em cálcio, para o cultivo da «Pesca di Delia», é legítimo afirmar que esta área de cultivo reúne condições climáticas, ambientais, pedológicas e profissionais particularmente propícias à produção de frutos mais crocantes do que noutros locais.

A época de maturação diferenciada dos frutos da IGP «Pesca di Delia» explica-se pelo amadurecimento precoce, nesta área delimitada, da cultivar temporã (que não requer muito calor), que se dá 10 a 15 dias antes dos frutos do mesmo tipo cultivados noutras zonas de produção. As cultivares serôdias (que requerem muito calor) amadurecem, por sua vez, 15 a 20 dias mais tarde. A maturação dos frutos das cultivares de meia-estação dá-se de cinco a oito dias antes, nas cultivares que requerem menos calor, ao passo que as cultivares mais exigentes desta tipologia sofrem um atraso equivalente.

A área de cultivo da «Pesca di Delia» situa-se na orla meridional da Sicília, a altitudes extremas, onde o clima é mediterrânico, do tipo quente e temperado, com verões longos, quentes e secos (28 a 34 °C), muitas vezes tórridos (40 °C ou temperaturas superiores) e invernos curtos, amenos e chuvosos, nos quais se concentra a maior parte da precipitação média anual (400-600 mm). O Mediterrâneo exerce uma influência moderadora. Durante o inverno, ao longo da costa, as temperaturas situam-se entre 8 e 10-12 °C, menos 2 ou 3 graus do que no interior da região. As temperaturas mínimas quase nunca descem abaixo dos 0 °C, pelo que a neve e/ou as geadas são relativamente raras a baixas altitudes e em planície. A partir de fevereiro/março, período em que as temperaturas oscilam entre 12 °C e 18 °C, regista-se um aquecimento gradual. As temperaturas médias do período primaveril (16-24 °C) podem aumentar repentinamente em maio, antecipando o verão. Durante o período vegetativo, os ventos são fracos e variáveis e os níveis de humidade do ar mantêm-se baixos.

As características gustativas dos frutos da IGP «Pesca di Delia» são determinadas pela maior quantidade de nutrientes que a planta fornece ao fruto, desde as fases iniciais de crescimento até à maturação, consoante as condições climáticas e ambientais do local de cultivo.

Durante o inverno, as temperaturas são suficientemente baixas para satisfazer a necessidade de frio das cultivares mais exigentes da «Pesca di Delia», condição prévia indispensável a uma boa floração. As temperaturas do período seguinte (fevereiro-março) favorecem o arranque precoce e o rápido despoletamento dos processos de floração, suscitando o início precoce de desenvolvimento dos frutos. Além disso, durante a floração, as temperaturas, os ventos fracos e os baixos níveis de humidade do ar favorecem a atividade dos insetos polinizadores, dando origem a uma abundante polinização das flores, que suscita, por sua vez, uma intensa atividade hormonal, atraindo aos ovários recentemente fecundados maior quantidade de nutrientes, que provêm, nesta fase do crescimento da planta, das suas próprias reservas.

As quantidades de nutrientes resultantes da fotossíntese da planta são também mais elevadas do que noutras regiões, uma vez que decorrem de processos biológicos mais rápidos do que noutras zonas de cultivo. Com efeito, as temperaturas no período subsequente à floração favorecem a renovação precoce dos gomos vegetativos e o rápido desenvolvimento da função fotossintética, que atinge, nesta zona, a máxima eficácia em abril. Isto permite que o fruto receba maior quantidade de nutrientes mais cedo do que noutros lugares. Além disso, durante o período vegetativo, as condições climáticas da área de cultivo – temperaturas mais elevadas, ventos fracos e variáveis e baixos níveis de humidade do ar – levam à rápida eliminação do vapor de água proveniente da cavidade estomática das folhas e, consequentemente, a níveis elevados de evapotranspiração das árvores. Deste modo, é possível otimizar a fixação de dióxido de carbono e de oxigénio da atmosfera e fornecer às folhas grandes quantidades de água e de elementos minerais provenientes do solo, dos quais depende o desenvolvimento regular ou mais rápido dos processos de fotossíntese. O elevado nível de energia radiante de que beneficia a área de cultivo «Pesca di Delia» nestas latitudes, desde as primeiras horas do dia, juntamente com os fatores climáticos acima referidos, contribui de forma significativa para acelerar, mais do que noutros locais, os processos de fotossíntese, permitindo assim destinar aos frutos maior quantidade de nutrientes. Como é sabido, quando o fruto amadurece, todos os nutrientes que nele se acumularam transformam-se nos produtos finais (açúcares, sais minerais, ácidos orgânicos, vitaminas, etc.) responsáveis pelas características qualitativas.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no seguinte sítio Web:

http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335”

ou

acedendo diretamente à página principal do Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali (ministério das políticas agrícolas, alimentares e florestais) (www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità» (Qualidade) (no canto superior direito do ecrã), depois em «Prodotti DOP IGP STG» (Produtos DOP, IGP e ETG) (à esquerda no ecrã) e, por fim, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE» (cadernos de especificações a avaliar pela UE).


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.