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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 18 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
64.° ano |
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Índice |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 18/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9956 — DTC/CEPCON/Hornsea One OFTO) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2021/C 18/02 |
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2021/C 18/03 |
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2021/C 18/04 |
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2021/C 18/05 |
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Comissão Europeia |
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2021/C 18/06 |
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2021/C 18/07 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2021/C 18/08 |
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2021/C 18/09 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2021/C 18/10 |
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2021/C 18/11 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 18/12 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10060 — Francisco Partners/Marlin Equity Partners/Conan Holdco) ( 1 ) |
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2021/C 18/13 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10120—EQT/Molslinjen) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2021/C 18/14 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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18.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 18/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9956 — DTC/CEPCON/Hornsea One OFTO)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 18/01)
Em 11 de janeiro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M9956. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
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18.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 18/2 |
Aviso à atenção de determinadas pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2012/642/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho que impõem medidas restritivas contra a Bielorrússia
(2021/C 18/02)
Comunica-se a seguinte informação a Yuri Khadzimuratavich KARAEU (n.o 5), Genadz Arkadzievich KAZAKEVICH (n.o 6), Aliaksandr Piatrovich BARSUKOU (n.o 7), Yuri Genadzevich NAZARANKA (n.o 9), Ivan Uladzimiravich KUBRAKOU (n.o 14), Maxim Aliaksandravich GAMOLA (n.o 15), Valeri Paulavich VAKULCHYK (n.o 27), Aliaksandr Uladzimiravich KANYUK (n.o 32) e Andrei Aliakseevich RAUKOU (n.o 58), pessoas cujo nome figura no anexo da Decisão 2012/642/PESC do Conselho (1) e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho (2) que impõem medidas restritivas contra a Bielorrússia.
O Conselho tenciona manter as medidas restritivas contra as pessoas acima referidas, com novas exposições de motivos. As pessoas em causa são informadas de que podem enviar ao Conselho, antes de 25 de janeiro de 2021, um pedido no sentido de obterem as exposições de motivos previstas relativas à sua designação, para o seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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RELEX.1.C |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
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18.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 18/3 |
Informação à atenção de ABDOLLAHI Hamed, AL NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, AL-YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, ARBABSIAR Manssor, IZZ-AL-DIN, Hasan, MOHAMMED, Khalid Shaikh, SHAHLAI Abdul Reza, SHAKURI Ali Gholam, «Ala Militar do Hezbolá», «EJÉRCITO DE LIBERACIÓN NACIONAL» («Exército de Libertação Nacional»), POPULAR FRONT FOR THE LIBERATION OF PALESTINE (PFLP), POPULAR FRONT FOR THE LIBERATION OF PALESTINE-GENERAL COMMAND e «SENDERO LUMINOSO» — «SL» («Caminho Luminoso»), pessoas e grupos enumerados na lista de pessoas, grupos e entidades sujeitos aos artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e ao Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades [ver anexos da Decisão (PESC) 2020/1132 do Conselho e do Regulamento de Execução (UE) 2020/1128 do Conselho]
(2021/C 18/03)
Chama-se a atenção das pessoas e grupos acima referidos — que figuram na lista constante da Decisão (PESC) 2020/1132 do Conselho (1) e do Regulamento de Execução (UE) 2020/1128 do Conselho (2) — para as seguintes informações:
O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (3) prevê o congelamento de todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que pertençam às pessoas e aos grupos em causa e proíbe que sejam, direta ou indiretamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, ativos financeiros e recursos económicos.
O Conselho recebeu novas informações pertinentes para a inclusão na lista das pessoas e dos grupos acima mencionados. Tendo analisado estas novas informações, o Conselho tenciona alterar em conformidade as suas exposições de motivos.
As pessoas e os grupos em causa podem apresentar um requerimento no sentido de obter as exposições de motivos previstas que conduziram o Conselho a mantê-los na lista acima referida, enviando esse requerimento para o seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia (Ao cuidado de: COMET designations) |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu.
O requerimento deve ser apresentado até 25 de janeiro de 2021.
As pessoas e os grupos em causa podem, em qualquer momento, enviar um requerimento ao Conselho, para o endereço acima referido, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo que sejam recebidos. Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas e dos grupos em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho (4).
Chama-se a atenção das pessoas e dos grupos em causa para a possibilidade de apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros relevantes, enumeradas no anexo do regulamento, um requerimento no sentido de obter autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, desse regulamento.
(1) JO L 247 de 31.7.2020, p. 18.
(2) JO L 247 de 31.7.2020, p. 1.
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18.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 18/4 |
Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2021/30 PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/29 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
(2021/C 18/04)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam do anexo I da Decisão 2013/255/PESC do Conselho (1), executada pela Decisão de Execução 2021/30 (PESC)do Conselho (2), e do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/29 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria.
O Conselho da União Europeia decidiu que essas pessoas deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades do anexo I da Decisão 2013/255/PESC e do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012. Os motivos para a designação das pessoas em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 36/2012, um requerimento no sentido de ser autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 16.o do regulamento).
As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, antes de 1 de março de 2021, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada, para o seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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RELEX.1.C |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
As informações recebidas serão tomadas em consideração para efeitos da próxima reapreciação da lista das pessoas e entidades designadas, a efetuar pelo Conselho, nos termos do artigo 34.o da Decisão 2013/255/PESC e do artigo 32.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 36/2012.
Chama-se ainda a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) OJ L 147 de 1.6.2013, p. 14.
(2) JO L 12I de 15.1.2021, p. 3
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18.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 18/5 |
Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplica as medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
(2021/C 18/05)
Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações.
As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão 2013/255/PESC do Conselho (2), executada pela Decisão de Execução 2021/30 (PESC) do Conselho (3), e o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/29 do Conselho (5).
O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo diretor-geral da RELEX (Relações Externas) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é o RELEX.1.C, que pode ser contactado no seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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RELEX.1.C |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
O objetivo do tratamento de dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão 2013/255/PESC, executada pela Decisão de Execução 2021/30 (PESC), e do Regulamento (UE) n.o 36/2012, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/29.
Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão 2013/255/PESC e no Regulamento (UE) n.o 36/2012.
Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e quaisquer outros dados conexos.
Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.
Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso, e os direitos de retificação ou de oposição serão observados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.
Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista das pessoas sujeitas às medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.
Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.
(1) JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.
(2) JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.
(3) JO L 12 I de 15.1.2021, p. 3.
Comissão Europeia
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18.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 18/6 |
Taxas de câmbio do euro (1)
15 de janeiro de 2021
(2021/C 18/06)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2123 |
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JPY |
iene |
125,74 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4393 |
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GBP |
libra esterlina |
0,88998 |
|
SEK |
coroa sueca |
10,1305 |
|
CHF |
franco suíço |
1,0770 |
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ISK |
coroa islandesa |
156,40 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
10,3135 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
26,163 |
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HUF |
forint |
359,99 |
|
PLN |
zlóti |
4,5375 |
|
RON |
leu romeno |
4,8733 |
|
TRY |
lira turca |
9,0179 |
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AUD |
dólar australiano |
1,5680 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,5413 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
9,4005 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6896 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,6105 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 333,60 |
|
ZAR |
rand |
18,4627 |
|
CNY |
iuane |
7,8499 |
|
HRK |
kuna |
7,5535 |
|
IDR |
rupia indonésia |
17 032,57 |
|
MYR |
ringgit |
4,8939 |
|
PHP |
peso filipino |
58,226 |
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RUB |
rublo |
89,0364 |
|
THB |
baht |
36,411 |
|
BRL |
real |
6,3697 |
|
MXN |
peso mexicano |
24,0231 |
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INR |
rupia indiana |
88,6365 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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18.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 18/7 |
Informação da Comissão Europeia, publicada nos termos do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, respeitante às notificações do Estado de pavilhão (lista dos Estados e das respetivas autoridades competentes), em conformidade com o artigo 20.o, n.os 1, 2 e 3, e com o anexo III do mesmo regulamento
(2021/C 18/07)
Os países terceiros a seguir indicados notificaram à Comissão, em conformidade com o artigo 20.o, n.os 1, 2 e 3, e com o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (1), as autoridades públicas que, em relação ao regime de certificação das capturas estabelecido pelo artigo 12.o do citado regulamento, têm competência para:
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a) |
Registar navios de pesca sob o seu pavilhão; |
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b) |
Conceder, suspender, retirar as licenças de pesca dos respetivos navios de pesca; |
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c) |
Certificar a veracidade das informações constantes dos certificados de captura a que se refere o artigo 12.o e validar esses certificados; |
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d) |
Executar, controlar e fazer cumprir leis, regulamentos e medidas de conservação e de gestão a observar pelos seus navios de pesca; |
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e) |
Proceder a verificações dos certificados de captura, a fim de apoiar as autoridades competentes dos Estados-Membros por meio da cooperação administrativa referida no artigo 20.o, n.o 4; |
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f) |
Comunicar modelos dos respetivos certificados de captura em conformidade com o anexo I; e |
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g) |
Atualizar essas notificações.
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(1) JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.
(2) Aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
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18.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 18/25 |
Lista dos Estados-Membros e respetivas autoridades competentes a que se referem o artigo 15.o, n.o 2, o artigo 17.o, n.o 8, e o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho — Lista das autoridades competentes na Irlanda do Norte a que se refere o artigo 17.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho em conformidade com o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica
(2021/C 18/08)
A publicação desta lista está em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (1). As autoridades competentes foram notificadas em conformidade com os seguintes artigos desse regulamento:
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a) |
Artigo 15.°, n.o 1: a exportação das capturas efetuadas por navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro é sujeita à validação de um certificado de captura pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, como previsto no artigo 12.o, n.o 4, se tal for necessário no âmbito da cooperação estabelecida no artigo 20.o, n.o 4. Artigo 15.°, n.o 2: os Estados-Membros de pavilhão notificam à Comissão as respetivas autoridades competentes para a validação dos certificados de captura a que se refere o n.o 1. |
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b) |
Artigo 17.°, n.o 8: os Estados-Membros notificam à Comissão as respetivas autoridades competentes para os controlos e verificações dos certificados de captura a que se refere o artigo 16.o e os n.os 1 a 6 deste artigo. |
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c) |
Artigo 21.°, n.o 3: os Estados-Membros notificam à Comissão as respetivas autoridades competentes para a validação e verificação da secção «reexportação» dos certificados de captura, nos termos do procedimento definido no artigo 15.o.
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Lista das autoridades competentes na Irlanda do Norte a que se refere o artigo 17.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho e em conformidade com o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
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Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica |
Autoridades competentes para os controlos e verificações dos certificados de captura a que se referem os artigos 16.o, n.os 1 a 6, e artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho |
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Irlanda do Norte |
Department for Agriculture, the Environment and Rural Affairs UK Port Health Authorities: Belfast, Warrenpoint, Larne and Foyle |
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18.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 18/32 |
Lista dos portos nos Estados-Membros da UE em que os desembarques e as operações de transbordo de produtos da pesca são permitidos e os serviços portuários são acessíveis a navios de pesca de países terceiros, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho — Lista dos portos na Irlanda do Norte em que os desembarques e as operações de transbordo de produtos da pesca são permitidos e os serviços portuários são acessíveis a navios de pesca de países terceiros, em conformidade com o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica
(2021/C 18/09)
A presente lista é publicada em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008 (1).
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Estado-Membro |
Portos designados |
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Bélgica |
Oostende Zeebrugge |
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Bulgária |
Бургас (Burgas) Варна (Varna) |
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Dinamarca |
Esbjerg Fredericia Hanstholm Hirtshals Hvide Sande (*) Copenhaga Skagen Strandby (*) Thyborøn (*) Aalborg Arhus |
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Alemanha |
Bremerhaven Cuxhaven Rostock (transbordos não autorizados) Sassnitz/Mukran (transbordos não autorizados) |
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Estónia |
Nenhum atualmente |
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Irlanda |
Killybegs (*) Castletownbere (*) |
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Grécia |
Πειραιάς (Pireu) Θεσσαλονίκη (Salónica) |
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Espanha |
A Coruña A Pobra do Caramiñal Algeciras Alicante Almeria Arrecife Barbate (*) (transbordos e desembarques não autorizados) Barcelona Bilbau Burela Cádiz Cartagena Castellón Celeiro Gijón Huelva Las Palmas de Gran Canaria Málaga Marín Palma de Maiorca (*) Pasaia (Pasajes) Puerto del Rosario Ribeira Santa Cruz de Tenerife Santander Tarragona Valência Vigo (área portuária) Vilagarcía de Arousa |
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França |
Metrópole: Dunquerque Boulogne Le Havre Caen (*) Cherbourg en Cotentin (*) Barneville Carteret Granville (*) Saint-Malo Roscoff (*) Brest Douarnenez (*) Concarneau (*) Lorient (*) Nantes - Saint-Nazaire (*) La Rochelle (*) Rochefort sur Mer (*) Port la Nouvelle (*) Sète Marselha Porto Departamentos ultramarinos franceses: Le Port (Ilha da Reunião) Fort de France (Martinica) (*) Port de Jarry (Guadalupe) (*) Port du Larivot (Guiana) (*) |
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Croácia |
Ploče Rijeka Zadar – Gaženica Split – Sjeverna luka |
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Itália |
Ancona Brindisi Civitavecchia Fiumicino (*) Génova Gioia Tauro La Spezia Livorno Nápoles Olbia Palermo Ravena Reggio Calabria Salerno Taranto Trapani Trieste Veneza |
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Chipre |
Λεμεσός (Limassol) |
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Letónia |
Riga Ventspils |
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Lituânia |
Klaipėda |
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Malta |
Valletta (Deepwater Quay, Laboratory Wharf, Magazine Wharf) |
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Países Baixos |
Eemshaven Ijmuiden Harlingen Scheveningen (*) Velsen Vlissingen |
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Polónia |
Gdańsk Gdynia Szczecin Świnoujście (*) |
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Portugal |
Aveiro Lisboa Peniche Porto Setúbal Sines Viana do Castelo Açores: Horta Ponta Delgada Praia da Vitória (*) Madeira: Caniçal |
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Roménia |
Constanța |
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Eslovénia |
Nenhum atualmente |
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Finlândia |
Helsínquia (transbordos não autorizados) |
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Suécia |
Ellös (*)/ (*****) (transbordos não autorizados) (acesso aos serviços portuários apenas no caso de desembarque) Karlskrona Saltö (*)/ (***)/ (****)/ (*****) (transbordos não autorizados) Karlskrona Handelshamnen (*)/ (***)/ (****)/ (*****) (transbordos não autorizados) Kungshamn (*)/ (*****) (transbordos não autorizados) (acesso aos serviços portuários apenas no caso de desembarque) Lysekil (*)/ (***)/ (*****) (transbordos não autorizados) Mollösund (*)/ (*****) (transbordos não autorizados) (acesso aos serviços portuários apenas no caso de desembarque) Nogersund (*)/ (***)/ (****)/ (*****) (transbordos não autorizados) Rönnäng (*)/ (***)/ (*****) (transbordos não autorizados) Simrishamn (*)/ (***)/ (****)/ (*****) (transbordos não autorizados) Slite (*)/ (***)/ (****)/ (*****) (transbordos não autorizados) Smögen (*)/ (***)/ (****)/ (*****) (transbordos não autorizados) Strömstad (*)/ (***)/ (*****) (transbordos não autorizados) Trelleborg (*)/ (***)/ (****)/ (*****) (transbordos não autorizados) Träslövsläge (*)/ (*****) (transbordos não autorizados) (acesso aos serviços portuários apenas no caso de desembarque) Västervik (*)/ (***)/ (****)/ (*****) (transbordos não autorizados) Wallhamn (*)/ (***)/ (****)/ (*****) (transbordos não autorizados) |
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Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica |
Portos designados |
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Irlanda do Norte |
Londonderry Kilkeel Portavogie Ardglass Warrenpoint Bangor (Co. Down) Belfast |
(1) JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.
(*) Não é Posto de Inspeção Fronteiriço (PIF) da UE
(**) Desembarques aceites apenas de navios de pesca que arvorem o pavilhão de países EEE/EFTA.
(***) São autorizados os desembarques de quaisquer produtos da pesca provenientes de navios que arvorem o pavilhão da Noruega, da Islândia, de Andorra ou das Ilhas Faroé.
(****) Não são autorizados os desembarques de mais de 10 toneladas de arenque capturado nas zonas situadas fora do mar Báltico, de sarda e de carapau.
(*****) Não são autorizados os desembarques de pescado congelado, com exceção dos navios que arvorem o pavilhão da Noruega, da Islândia, de Andorra ou das Ilhas Faroé, nos casos assinalados com ***.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
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18.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 18/36 |
Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Rússia
(2021/C 18/10)
A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»).
1. Pedido de reexame
O pedido de reexame foi apresentado pela Eurofer («requerente»), em nome de produtores da União. O âmbito do reexame intercalar parcial limita-se à análise do dumping no que diz respeito a um produtor-exportador russo, PAO Severstal (código adicional TARIC C218).
2. Produto objeto de reexame
O produto objeto do presente reexame são determinados produtos laminados planos, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, mesmo em rolos (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, originários da Rússia («produto objeto de reexame»), atualmente classificados nos códigos NC 7208 10 00, 7208 25 00, 7208 26 00, 7208 27 00, 7208 36 00, 7208 37 00, 7208 38 00, 7208 39 00, 7208 40 00, 7208 52 10, 7208 52 99, 7208 53 10, 7208 53 90, 7208 54 00, 7211 13 00, 7211 14 00, 7211 19 00, ex 7225 19 10 (código TARIC 7225191090), 7225 30 90, ex 7225 40 60 (código TARIC 7225406090), 7225 40 90, ex 7226 19 10 (código TARIC 7226191090), 7226 91 91 e 7226 91 99.
Os seguintes produtos não são abrangidos pelo presente inquérito:
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i) |
produtos de aço inoxidável e de aço-silício magnético de grãos orientados; |
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ii) |
produtos de aço para ferramentas e aço rápido; |
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iii) |
produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm; e |
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iv) |
produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm, e de largura igual ou superior a 2 050 mm. |
3. Medidas em vigor
As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1795 (2) da Comissão.
4. Motivos do reexame
O pedido, apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento anti-dumping de base, baseia-se em elementos de prova suficientes, fornecidos pelo requerente, de que, no que se refere ao dumping por parte da PAO Severstal, houve uma alteração das circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas e de que essa alteração tem caráter duradouro.
O requerente apresentou elementos de prova que indicam que a PAO Severstal tomou a decisão estratégica de alterar o respetivo modelo de negócio operacional e aumentar os volumes de exportação para a UE. As estatísticas relativas às importações parecem corroborar o aumento dos volumes. O requerente apresentou ainda elementos de prova que indicam que a PAO Severstal cobra preços mais elevados no mercado interno do que no mercado de exportação, o que parece decorrer da estrutura do mercado interno. O requerente apresentou ainda elementos de prova de um aumento significativo das margens de dumping. Em especial, uma comparação do valor normal da PAO Severstal e respetivos preços de exportação para a União indica que a margem de dumping se afigura bastante superior à margem de dumping de 5,3 % estabelecida no inquérito inicial. O requerente facultou igualmente elementos de prova que indicam que a PAO Severstal projeta aumentar a sua capacidade apesar da fraca procura interna.
O requerente alega, por conseguinte, que as medidas em vigor já não são suficientes para neutralizar o dumping.
5. Procedimento
Tendo determinado, após informar os Estados-Membros, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial limitado à análise do dumping, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento anti-dumping de base.
O reexame irá determinar a necessidade de manter, revogar ou alterar as medidas em vigor no que diz respeito à PAO Severstal.
O Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que entrou em vigor em 8 de junho de 2018 (pacote de modernização dos instrumentos de defesa comercial), introduziu alterações assinaláveis no calendário e nos prazos anteriormente aplicáveis nos processos anti-dumping. Reduziram-se os prazos para as partes interessadas se darem a conhecer, sobretudo na fase inicial dos inquéritos.
A Comissão chama também a atenção das partes para o aviso (4) que foi publicado na sequência do surto de COVID-19, sobre as eventuais consequências daí decorrentes para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções, que podem ser aplicáveis ao presente processo.
6. Período de inquérito de reexame
O inquérito sobre o nível de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020 («período de inquérito de reexame»).
7. Inquérito ao produtor-exportador em causa (PAO Severstal)
A fim de obter as informações que considera necessárias ao seu inquérito, a Comissão solicita à PAO Severstal e às suas empresas (5) coligadas que preencham o questionário pertinente no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso.
Uma cópia do questionário destinado ao produtor-exportador está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comérciohttps://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2507.
8. Partes interessadas
Quaisquer outras partes só poderão participar no inquérito como parte interessada a partir do momento em que se derem a conhecer, desde que exista uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame. Ser considerado uma parte interessada não prejudica a aplicação do artigo 18.o do regulamento anti-dumping de base.
O acesso ao dossiê disponível para consulta das partes interessadas é feito através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI. Para obter o acesso, devem seguir-se as instruções que figuram nessa página (6).
9. Outras observações por escrito
Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário. A fim de obter as informações que considera necessárias ao seu inquérito, a Comissão poderá enviar questionários às partes interessadas que se deram a conhecer.
10. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam, bem como um resumo do que a parte interessada deseje debater durante a audição.
A audição será limitada às questões previamente apresentadas por escrito pelas partes interessadas.
Em princípio, as audições não serão utilizadas para apresentar informações factuais que ainda não se encontrem no dossiê. Contudo, no interesse de uma boa administração e para que o inquérito dos serviços da Comissão possa prosseguir, as partes interessadas podem ser chamadas a fornecer novas informações factuais após uma audição.
11. Instruções para a apresentação de informações por escrito e para o envio dos questionários preenchidos e demais correspondência
As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Sensível» (7). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.
Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.
As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma Tron.tdi (https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI), incluindo procurações e certificações digitalizadas. Ao utilizar a plataforma TRON.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente através da plataforma TRON.tdi ou por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, nomeadamente os princípios que se aplicam ao envio de observações através da plataforma TRON.tdi ou por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral do Comércio |
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Direção G |
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Gabinete: CHAR 04/039 |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
Correio eletrónico: TRADE-R734-HRF-RU@ec.europa.eu
12. Calendário do inquérito
Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base, o inquérito será concluído normalmente no prazo de 12 meses ou, o mais tardar, no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso.
13. Possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas pelas outras partes
A fim de garantir os direitos de defesa, as partes interessadas devem ter a possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas. Ao fazê-lo, as partes interessadas podem apenas referir-se às questões suscitadas nas informações prestadas por outras partes interessadas, não podendo suscitar novas questões.
Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação final devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre a divulgação final. Salvo especificação em contrário, em caso de divulgação final adicional, as observações de outras partes interessadas em reação a esta divulgação adicional devem ser apresentadas no prazo de um dia a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre esta divulgação adicional.
O calendário previsto não prejudica o direito da Comissão de solicitar informações adicionais às partes interessadas em casos devidamente justificados.
14. Prorrogação dos prazos especificados no presente aviso
Qualquer prorrogação dos prazos previstos no presente aviso só pode ser solicitada em circunstâncias excecionais e só será concedida se devidamente justificada. Em todo o caso, qualquer prorrogação do prazo de resposta aos questionários será limitada normalmente a três dias, e por norma não ultrapassará sete dias. Relativamente aos prazos para a apresentação de outras informações especificadas no aviso de início, as prorrogações serão limitadas a três dias, salvo se forem comprovadas circunstâncias excecionais.
15. Não colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento anti-dumping de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento anti-dumping de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.
16. Conselheiro auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. O conselheiro auditor examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e pedidos apresentados por terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.
O conselheiro auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.
Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do conselheiro auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/.
17. Tratamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).
A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence/.
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/1795 da Comissão, de 5 de outubro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia e da Ucrânia e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Sérvia (JO L 258 de 6.10.2017, p. 24).
(3) Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 143 de 7.6.2018, p. 1).
(4) Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (JO C 86 de 16.3.2020, p. 6).
(5) Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(6) Em caso de problemas técnicos, queira contactar o Trade Service Desk em trade-service-desk@ec.europa.eu ou através do telefone +32 22979797.
(7) Por documento «Sensível» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(8) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
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18.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 18/41 |
Aviso relativo à aplicação de medidas anti-dumping e antissubvenção em vigor na União na sequência da saída do Reino Unido e à possibilidade de um reexame
(2021/C 18/11)
Em 31 de janeiro de 2020, o Reino Unido saiu da União. A União e o Reino Unido acordaram num período de transição durante o qual o Reino Unido continuava sujeito ao direito da União e que terminava em 31 de dezembro de 2020 (1). O termo do período de transição tem as consequências que se seguem para as medidas de defesa comercial em vigor e para os inquéritos em curso. Todas as medidas anti-dumping e antissubvenção em vigor são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021 apenas às importações nos 27 Estados-Membros da União Europeia. Caso os inquéritos pendentes em 1 de janeiro de 2021 conduzam à instituição de medidas, estas serão aplicáveis apenas às importações nos 27 Estados-Membros da União Europeia (2).
Os aspetos da defesa comercial da UE relacionados com a parte 3 do Acordo de Saída e o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte serão objeto de um aviso separado.
Além disso, sem prejuízo do disposto no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Comissão faz saber que está preparada para reexaminar medidas anti-dumping e antissubvenção se uma parte interessada o solicitar e apresentar elementos de prova de que as medidas teriam sido consideravelmente diferentes se se tivessem baseado em informações que excluíssem o Reino Unido. A este respeito, a saída do Reino Unido, por si só, na ausência de tais elementos de prova adicionais, não constitui uma base suficiente para se dar início a um reexame. Convidam-se as partes interessadas a visitarem página Web da DG Comércio sobre a defesa comercial para mais informações: https://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence/
(1) Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29, 31.1.2020, p. 1).
(2) No que diz respeito às salvaguardas, existe apenas uma medida em vigor (relativa a determinados produtos de aço) e continua a ser aplicável após 1 de janeiro de 2021 apenas às importações nos 27 Estados-Membros da União Europeia, ainda que a um nível ajustado, e também, a partir dessa data, às importações provenientes do Reino Unido [ver Regulamento de Execução (UE) 2020/2037 da Comissão, de 10 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 416, 11.12.2020, p. 32)].
(3) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).
(4) Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55).
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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18.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 18/42 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10060 — Francisco Partners/Marlin Equity Partners/Conan Holdco)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 18/12)
1.
Em 7 de janeiro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
Francisco Partners (EUA); |
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— |
Marlin Equity Partners (EUA). |
A Francisco Partners e a Marlin Equity Partners adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Conan Holdco AS («empresa comum», Noruega). A empresa comum (JV) irá combinar as atividades da Consignor, uma empresa norueguesa atualmente sob o controlo exclusivo da Francisco Partners, e da Unifaun, uma empresa sueca atualmente sob o controlo exclusivo da Marlin Equity Partners.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
Francisco Partners: sociedade de participações privadas com atividade à escala mundial centrada no investimento em empresas tecnológicas e com uma forte componente tecnológica; |
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— |
Marlin Equity Partners: sociedade de investimento ativa à escala mundial com participações numa carteira de empresas, nomeadamente nas áreas do software e da tecnologia; |
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— |
empresa comum: prestação de serviços no domínio dos sistemas de administração de transportes em vários países do EEE, incluindo a Suécia, a Finlândia e a Noruega. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10060 — Francisco Partners/Marlin Equity Partners/Conan Holdco
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelas |
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BÉLGICA |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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18.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 18/44 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10120—EQT/Molslinjen)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 18/13)
1.
Em 11 de janeiro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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EQT Fund Management S.à r.l. («EFMS», Luxemburgo), controlada pela EQT AB (Suécia); |
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Molslinjen A/S («Molslinjen», Dinamarca). |
A EFMS adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Molslinjen.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
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EFMS: gere a EQT Infrastructure V, um fundo de investimento em empresas e ativos de infraestruturas ou relacionados com infraestruturas no norte da Europa e na América do Norte; |
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Molslinjen: explora rotas de navios transbordadores na Dinamarca e entre a Dinamarca e a Suécia/Alemanha. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 39/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10120—EQT/Molslinjen
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BÉLGICA |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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18.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 18/45 |
Publicação de um pedido de registo de uma denominação em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2021/C 18/14)
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, no prazo de três meses a contar da data da presente publicação (1).
DOCUMENTO ÚNICO
«PESCA di DELIA»
N.o UE: N.o: PGI-IT-2469 — 24.10.2019
DOP ( ) IGP (X)
1. Nome(s) [da(s) DOP ou IGP]
«Pesca di Delia»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Itália
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto [em conformidade com o anexo XI]
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
A indicação geográfica protegida «Pesca di Delia» é reservada aos pêssegos de polpa amarela ou branca e às nectarinas de polpa amarela que satisfaçam os requisitos a seguir apresentados.
As variedades aceites, subdivididas por tipo e período de maturação, são enumeradas a seguir.
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Tipo |
Período de maturação |
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Temporão |
Meia-estação |
Serôdio |
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Pêssegos de polpa amarela ou branca |
Polpa amarela: Rich May, Ruby Rich, Spring Crest, Spring Lady, Royal Glory. |
Polpa amarela: Elegant Lady, Rome Star, Symphonie, Rich Lady, Summer Rich, Royal Lee, Sweet Dream. Polpa branca: Fidelia |
Polpa amarela: Fartime, Flaminia, Lucie, O’Henry, Plus Plus, Red Star, Summerset, Tardivo 2000, Guglielmina. Polpa branca: Daniela |
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Nectarinas de polpa amarela |
Laura, Big Bang, Big Top, Kay Sweet |
Nectaross, Orion, Sweet Lady, Venus, Honey Glò, Honey Royale |
Morsiani 60, Morsiani 90, Fairlane, Francesca, Max 7, California, Nectagalant |
A utilização de outras variedades de pêssegos e nectarinas resultantes de investigação varietal é autorizada para a produção da «Pesca di Delia», desde que se demonstre, através de provas documentais e experimentais, que o método de produção estabelecido neste caderno de especificações foi respeitado e que o produto possui as características específicas a seguir indicadas. A utilização destas variedades na produção da IGP «Pesca di Delia» está sujeita a autorização do Ministério da Agricultura, Alimentação, Florestas e Turismo que pode, para o efeito, valer-se de parecer técnico do organismo de controlo ou de outra entidade.
Quando é comercializada, a «Pesca di Delia» IGP deve apresentar as seguintes características:
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Pêssegos de polpa amarela ou branca
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Nectarinas de polpa amarela
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Além das características distintivas acima referidas, os pêssegos e as nectarinas da IGP «Pesca di Delia» devem apresentar uma consistência de polpa não superior a 5,5 kg/cm2, para os frutos de polpa amarela, e não superior a 4 kg/cm2, para os frutos de polpa branca.
Os frutos da IGP «Pesca di Delia» devem, ainda, apresentar-se: intactos, sem danos ou lesões; limpos, isentos de corpos estranhos visíveis; isentos de odores ou sabores estranhos percetíveis; sãos, isentos de podridão e/ou deteriorações de qualquer tipo.
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
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3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada
Todas as fases de produção da «Pesca di Delia» devem ter lugar na área referida no ponto 4.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere
O produto pode ser comercializado em qualquer embalagem autorizada pela legislação em vigor.
Os frutos da IGP «Pesca di Delia» são acondicionados na área de produção referida no ponto 4, uma vez que soltos e amontoados em recipientes de plástico rígido (caixas ou caixotes) ficariam sujeitos a contusões, cortes e deformações de vária ordem durante o transporte rodoviário, devido aos embates e fortes pressões provocadas pelos solavancos e travagens bruscas dos veículos de carga.
3.6. Regras específicas de rotulagem do produto a que o nome registado se refere
O nome «Pesca di Delia» deve figurar na embalagem, em carateres de imprensa de igual dimensão, sendo imediatamente seguido do logótipo abaixo descrito e das informações exigidas por lei. É proibida a inclusão de qualquer descritivo não expressamente previsto. É, no entanto, autorizada a utilização de nomes, denominações comerciais e marcas privadas, contanto que não induzam o consumidor em erro.
A menção «Indicazione Geografica Protetta» pode ser repetida noutra área da embalagem ou do rótulo, desta vez também na forma da sigla «IGP».
Serão utilizadas vinhetas com o logótipo no interior da embalagem para identificar a IGP «Pesca di Delia». Em cada embalagem, pelo menos 20 % dos frutos deverão ostentar vinheta.
4. Delimitação sucinta da área geográfica
A área de produção da IGP «Pesca di Delia» situa-se na Sicília e abrange todo o território administrativo dos municípios de Serradifalco, Caltanissetta, Delia, Sommatino, Riesi, Mazzarino e Butera, na província de Caltanissetta, e os municípios de Canicattì, Castrofilippo, Naro, Ravanusa e Campobello di Licata, na província de Agrigento.
5. Relação com a área geográfica
A relação dos frutos «Pesca di Delia» com a área geográfica tem por base as suas qualidades e características específicas. Quer os pêssegos quer as nectarinas «Pesca di Delia» têm um teor de açúcares e características gustativas que os distinguem dos frutos do mesmo tipo cultivados noutras zonas de produção, incluindo os frutos com grande consistência de polpa. Além disso, estes frutos têm períodos de maturação diferentes de outros do mesmo tipo cultivados noutras regiões.
Os pêssegos temporãos têm um teor de açúcares não inferior a 11,5 graus Brix; por sua vez, os pêssegos de meia-estação e serôdios apresentam um teor de açúcares não inferior a 12 graus Brix. As nectarinas «Pesca di Delia», temporãs, de meia-estação e serôdias, têm um teor de açúcares não inferior a 12 graus Brix.
A particularidade da «Pesca di Delia» consiste no sabor distinto da fruta, marcado por uma maior sensação de doçura. Os pêssegos temporãos «Pesca di Delia» apresentam uma relação E/A não inferior a 8,5, enquanto, nas variedades de meia-estação e serôdias, esta relação não é inferior a 9. As nectarinas «Pesca di Delia» temporãs, de meia-estação ou serôdias, apresentam uma relação E/A não inferior a 9.
Na área de cultivo dos frutos «Pesca di Delia», os altos valores de consistência da polpa devem-se às condições climáticas e ambientais do local de cultivo e do solo, assim como às competências profissionais dos produtores, que permitem à planta disponibilizar ao fruto uma maior quantidade de cálcio do que noutras zonas de cultivo. Durante o período de crescimento do fruto, as condições climáticas e ambientais suscitam uma maior evotranspiração da árvore do que noutros locais. Isto permite também que as plantas absorvam uma grande quantidade de nutrientes dissolvidos no solo, sobretudo os que estão presentes em concentrações mais elevadas. Uma vez que quase todos os produtores utilizam as terras mais férteis, em geral, ricas em cálcio, para o cultivo da «Pesca di Delia», é legítimo afirmar que esta área de cultivo reúne condições climáticas, ambientais, pedológicas e profissionais particularmente propícias à produção de frutos mais crocantes do que noutros locais.
A época de maturação diferenciada dos frutos da IGP «Pesca di Delia» explica-se pelo amadurecimento precoce, nesta área delimitada, da cultivar temporã (que não requer muito calor), que se dá 10 a 15 dias antes dos frutos do mesmo tipo cultivados noutras zonas de produção. As cultivares serôdias (que requerem muito calor) amadurecem, por sua vez, 15 a 20 dias mais tarde. A maturação dos frutos das cultivares de meia-estação dá-se de cinco a oito dias antes, nas cultivares que requerem menos calor, ao passo que as cultivares mais exigentes desta tipologia sofrem um atraso equivalente.
A área de cultivo da «Pesca di Delia» situa-se na orla meridional da Sicília, a altitudes extremas, onde o clima é mediterrânico, do tipo quente e temperado, com verões longos, quentes e secos (28 a 34 °C), muitas vezes tórridos (40 °C ou temperaturas superiores) e invernos curtos, amenos e chuvosos, nos quais se concentra a maior parte da precipitação média anual (400-600 mm). O Mediterrâneo exerce uma influência moderadora. Durante o inverno, ao longo da costa, as temperaturas situam-se entre 8 e 10-12 °C, menos 2 ou 3 graus do que no interior da região. As temperaturas mínimas quase nunca descem abaixo dos 0 °C, pelo que a neve e/ou as geadas são relativamente raras a baixas altitudes e em planície. A partir de fevereiro/março, período em que as temperaturas oscilam entre 12 °C e 18 °C, regista-se um aquecimento gradual. As temperaturas médias do período primaveril (16-24 °C) podem aumentar repentinamente em maio, antecipando o verão. Durante o período vegetativo, os ventos são fracos e variáveis e os níveis de humidade do ar mantêm-se baixos.
As características gustativas dos frutos da IGP «Pesca di Delia» são determinadas pela maior quantidade de nutrientes que a planta fornece ao fruto, desde as fases iniciais de crescimento até à maturação, consoante as condições climáticas e ambientais do local de cultivo.
Durante o inverno, as temperaturas são suficientemente baixas para satisfazer a necessidade de frio das cultivares mais exigentes da «Pesca di Delia», condição prévia indispensável a uma boa floração. As temperaturas do período seguinte (fevereiro-março) favorecem o arranque precoce e o rápido despoletamento dos processos de floração, suscitando o início precoce de desenvolvimento dos frutos. Além disso, durante a floração, as temperaturas, os ventos fracos e os baixos níveis de humidade do ar favorecem a atividade dos insetos polinizadores, dando origem a uma abundante polinização das flores, que suscita, por sua vez, uma intensa atividade hormonal, atraindo aos ovários recentemente fecundados maior quantidade de nutrientes, que provêm, nesta fase do crescimento da planta, das suas próprias reservas.
As quantidades de nutrientes resultantes da fotossíntese da planta são também mais elevadas do que noutras regiões, uma vez que decorrem de processos biológicos mais rápidos do que noutras zonas de cultivo. Com efeito, as temperaturas no período subsequente à floração favorecem a renovação precoce dos gomos vegetativos e o rápido desenvolvimento da função fotossintética, que atinge, nesta zona, a máxima eficácia em abril. Isto permite que o fruto receba maior quantidade de nutrientes mais cedo do que noutros lugares. Além disso, durante o período vegetativo, as condições climáticas da área de cultivo – temperaturas mais elevadas, ventos fracos e variáveis e baixos níveis de humidade do ar – levam à rápida eliminação do vapor de água proveniente da cavidade estomática das folhas e, consequentemente, a níveis elevados de evapotranspiração das árvores. Deste modo, é possível otimizar a fixação de dióxido de carbono e de oxigénio da atmosfera e fornecer às folhas grandes quantidades de água e de elementos minerais provenientes do solo, dos quais depende o desenvolvimento regular ou mais rápido dos processos de fotossíntese. O elevado nível de energia radiante de que beneficia a área de cultivo «Pesca di Delia» nestas latitudes, desde as primeiras horas do dia, juntamente com os fatores climáticos acima referidos, contribui de forma significativa para acelerar, mais do que noutros locais, os processos de fotossíntese, permitindo assim destinar aos frutos maior quantidade de nutrientes. Como é sabido, quando o fruto amadurece, todos os nutrientes que nele se acumularam transformam-se nos produtos finais (açúcares, sais minerais, ácidos orgânicos, vitaminas, etc.) responsáveis pelas características qualitativas.
Referência à publicação do caderno de especificações
(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)
O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no seguinte sítio Web:
http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335”
ou
acedendo diretamente à página principal do Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali (ministério das políticas agrícolas, alimentares e florestais) (www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità» (Qualidade) (no canto superior direito do ecrã), depois em «Prodotti DOP IGP STG» (Produtos DOP, IGP e ETG) (à esquerda no ecrã) e, por fim, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE» (cadernos de especificações a avaliar pela UE).