ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 9

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
11 de janeiro de 2021


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2021/C 9/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2021/C 9/02

Processo C-644/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de novembro de 2020 — Comissão Europeia / República Italiana [Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 2008/50/CE — Qualidade do ar ambiente — Artigo 13.o, n.o 1, e anexo XI — Excedência sistemática e persistente dos valores-limite fixados para as micropartículas (PM10) em certas zonas e aglomerações italianas — Artigo 23.o, n.o 1 — Anexo XV — Período de excedência o mais curto possível — Medidas adequadas]

2

2021/C 9/03

Processo C-158/20 P: Recurso interposto em 7 de abril de 2020 por Jean Whitehead e David Evans do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 29 de janeiro de 2020 no processo T-541/19, Shindler e o./Conselho

3

2021/C 9/04

Processo C-170/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Constanţa (Roménia) em 23 de abril de 2020 — SC Novart Engineering SRL/Unitatea Administrativ Teritorială Municipiul Tulcea

3

2021/C 9/05

Processo C-235/20 P: Recurso interposto em 5 de junho de 2020 por ViaSat, Inc. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 26 de março de 2020 no processo T-734/17, ViaSat/Comissão

4

2021/C 9/06

Processo C-304/20 P: Recurso interposto em 10 de julho de 2020 por Kerry Luxembourg Sàrl do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 29 de abril de 2020 no processo T-108/19, Kerry Luxembourg/EUIPO

4

2021/C 9/07

Processo C-305/20 P: Recurso interposto em 10 de julho de 2020 por Kerry Luxembourg Sàrl do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 29 de abril de 2020 no processo T-109/19, Kerry Luxembourg/EUIPO

5

2021/C 9/08

Processo C-367/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg (Alemanha) em 6 de agosto de 2020 — SP/KLM Royal Dutch Airlines, Direktion für Deutschland

5

2021/C 9/09

Processo C-446/20 P: Recurso interposto em 21 de setembro de 2020 pela Katjes Fassin GmbH & Co. KG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 10 de julho de 2020 no processo T-616/19, Katjes Fassin GmbH & Co. KG/EUIPO

6

2021/C 9/10

Processo C-463/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 24 de setembro de 2020 — Namur-Est Environnement ASBL/Région wallonne

6

2021/C 9/11

Processo C-469/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Nürnberg (Alemanha) em 29 de setembro de 2020 — RightNow GmbH/Wizz Air

7

2021/C 9/12

Processo C-471/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Mons (Bélgica) em 28 de setembro de 2020 — Centre d’Enseignement Secondaire Saint-Vincent de Soignies ASBL/FS

8

2021/C 9/13

Processo C-483/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 29 de setembro de 2020 — XXXX/Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides

8

2021/C 9/14

Processo C-485/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 29 de setembro de 2020 — XXXX/HR Rail SA

9

2021/C 9/15

Processo C-505/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 8 de outubro de 2020 — Processo penal contra RR e JG

9

2021/C 9/16

Processo C-556/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 23 de outubro de 2020 — Schneider Electric SA e o./Premier ministre, Ministre de l’Economie, des Finances et de la Relance

10

2021/C 9/17

Processo C-586/20 P: Recurso interposto em 9 de novembro de 2020 pela P. Krücken Organic GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 9 de setembro de 2020 no processo T-565/18, P. Krücken Organic GmbH/Comissão Europeia

11

 

Tribunal Geral

2021/C 9/18

Processo T-814/17: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de novembro de 2020 — Lietuvos geležinkeliai/Comissão (Concorrência — Abuso de posição dominante — Mercado do transporte ferroviário de mercadorias — Decisão que declara uma infração ao artigo 102.o TFUE — Acesso de empresas terceiras às infraestruturas geridas pela nacional dos caminhos-de-ferro da Lituânia — Desmantelamento de um troço de via-férrea — Conceito de abuso — Exclusão efetiva ou provável de um concorrente — Cálculo do montante da coima — Orientação para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Medidas corretivas — Proporcionalidade — Competência de plena jurisdição)

13

2021/C 9/19

Processo T-594/18: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de outubro de 2020 — Pharma Mar/Comissão [Medicamentos para uso humano — Pedido de autorização de introdução no mercado do medicamento Aplidin — Plitidepsina — Decisão de não autorização da Comissão — Regulamento (CE) n.o 726/2004 — Avaliação científica dos riscos e dos benefícios de um medicamento — Comité dos Medicamentos para Uso Humano — Imparcialidade objetiva]

13

2021/C 9/20

Processo T-25/19: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de novembro de 2020 — AD/ECHA (Função pública — Agentes temporários — Contrato por tempo determinado — Decisão de não-renovação — Dever de diligência — Igualdade de tratamento — Erro manifesto de apreciação — Desvio de poder — Direito a ser ouvido — Dever de fundamentação — Responsabilidade)

14

2021/C 9/21

Processo T-173/19: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de novembro 2020 — AV e AW/Parlamento (Função pública — Funcionários — Reembolso das despesas médicas — Inquérito do OLAF — Artigo 85.o do Estatuto — Repetição do indevido)

15

2021/C 9/22

Processo T-273/19: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de outubro de 2020 — Target Ventures Group/EUIPO — Target Partners (TARGET VENTURES) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia TARGET VENTURES — Causa de nulidade absoluta — Má-fé — Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

15

2021/C 9/23

Processo T-583/19: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de outubro de 2020 — Electrolux Home Products/EUIPO — D. Consult (FRIGIDAIRE) [Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca nominativa da União Europeia FRIGIDAIRE — Utilização séria — Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

16

2021/C 9/24

Processo T-643/19: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de novembro de 2020 — Dermavita/EUIPO — Allergan Holdings France (JUVEDERM ULTRA) [Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca nominativa da União Europeia anterior JUVEDERM ULTRA — Utilização séria da marca — Utilização para os produtos para os quais a marca foi registada — Utilização sob a forma na qual a marca foi registada — Utilização da marca com o consentimento do titular — Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) no 207/2009 [atual artigo 58, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

16

2021/C 9/25

Processo T-664/19: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de novembro de 2020 — Allergan Holdings France/EUIPO — Dermavita (JUVEDERM ULTRA) [Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca nominativa da União Europeia JUVEDERM ULTRA — Utilização séria da marca — Utilização para os produtos para os quais a marca foi registada — Artigo 51.o,n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) no 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

17

2021/C 9/26

Processo T-820/19: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de novembro de 2020 — Totalizator Sportowy/EUIPO — Lottoland Holdings (Lottoland) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia Lottoland — Marcas figurativas nacionais anteriores LOTTO e Lotto — Marca nominativa nacional anterior lotto — Declaração de nulidade parcial — Motivo relativo de recusa — Prestígio não afetado — Inexistência de relação entre as marcas em causa — Artigo 8.o, n.o 5, e artigo 60.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001]

18

2021/C 9/27

Processo T-857/19: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de outubro de 2020 — Dehousse/Tribunal de Justiça da União Europeia (Acesso aos documentos — Tribunal de Justiça da União Europeia — Documentos que estão na posse da instituição no âmbito do exercício das suas funções administrativas — Artigo 266.o TFUE — Decisão adotada em execução de um acórdão do Tribunal Geral — Medidas necessárias à execução de um acórdão de anulação — Presunção de inexistência ou de falta de posse dos documentos — Explicações plausíveis que permitam determinar as razões da inexistência ou da falta de posse — Dever de fundamentação — Conservação dos documentos — Princípio da boa administração)

18

2021/C 9/28

Processo T-25/20: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de novembro de 2020 — Deutsche Post/EUIPO — Pošta Slovenije (Representação de uma trompa estilizada) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia representando uma trompa estilizada — Marca figurativa anterior da União Europeia representando uma trompa postal num fundo amarelo — Motivo absoluto de recusa — Inexistência do risco de confusão — Semelhança dos sinais — Inexistência de caráter distintivo da marca anterior — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

19

2021/C 9/29

Processo T-629/19: Despacho do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2020 — L. Oliva Torras/EUIPO — Mecánica del Frío (Sistemas de ligação para veículos) [Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa um dispositivo de ligação de equipamentos de refrigeração ou de climatização a um veículo a motor — Causa de nulidade — Condições de proteção não respeitadas — Artigos 4.o a 9.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Alcance do exame efetuado pela Câmara de Recurso — Fundamentos que visa os fundamentos de uma outra decisão — Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico]

20

2021/C 9/30

Processo T-13/20: Despacho do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2020 — Valiante/Comissão [Recurso de anulação — Função pública — Funcionários — Concurso interno COM/1/AD 10/18 (AD 10) — Apresentação do ato de candidatura por intermédio do formulário previsto para esse efeito e referido no artigo 2.o o do anexo III do Estatuto — Pedido para ser admitido ao concurso apresentado, simultaneamente e numa folha de papel separada, à AIPN — Condições de elegibilidade — Decisão do júri de excluir a candidatura do recorrente — Decisão da AIPN que indefere o pedido do recorrente de excluir uma das condições previstas pelo anúncio de concurso com o objetivo de o admitir ao concurso — Contestação da decisão da AIPN e não da decisão do júri — Interesse em agir — Inadmissibilidade]

20

2021/C 9/31

Processo T-14/20: Despacho do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2020 — Tratkowski/Comissão [Recurso de anulação — Função pública — Funcionários — Concurso interno COM/2/AD 12/18 (AD 12) — Apresentação do ato de candidatura por intermédio do formulário previsto para esse efeito e referido no artigo 2.o do anexo III do Estatuto — Pedido para ser admitido ao concurso apresentado, simultaneamente e numa folha de papel separada, à AIPN — Condições de elegibilidade — Decisão do júri de excluir a candidatura do recorrente — Indeferimento pelo júri do pedido de reapreciação do candidato com fundamento na sua extemporaneidade — Decisão da AIPN que julga indefere o pedido do recorrente de excluir uma das condições previstas pelo anúncio de concurso com o objetivo de o admitir ao concurso — Contestação da decisão da AIPN e não da decisão do júri — Interesse em agir — Inadmissibilidade]

21

2021/C 9/32

Processo T-38/20: Despacho do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2020 — Lotto24/EUIPO (LOTTO24) [Marca da União Europeia — Pedido de marca da União Europeia figurativa LOTTO24 — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 — Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico]

22

2021/C 9/33

Processo T-377/20 R II: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2020 — KN/CESE (Processo de medidas provisórias — Função pública — Membro do CESE — Assédio — Inquérito do OLAF — Decisão da Mesa do CESE — Pedido de suspensão da execução — Novo pedido — Fatos novos — Falta de urgência)

22

2021/C 9/34

Processo T-165/20: Recurso interposto em 30 de outubro de 2020 — JC/EUCAP Somália

23

2021/C 9/35

Processo T-630/20: Recurso interposto em 14 de outubro de 2020 — MW/Parlamento

24

2021/C 9/36

Processo T-633/20: Recurso interposto em 9 de outubro de 2020 — CNMSE e o./Parlamento e Conselho

24

2021/C 9/37

Processo T-640/20: Recurso interposto em 16 de outubro de 2020 — Validity/Comissão

25

2021/C 9/38

Processo T-645/20: Recurso interposto em 23 de outubro de 2020 — NC e o./Parlamento e Conselho

26

2021/C 9/39

Processo T-647/20: Recurso interposto em 21 de outubro de 2020 — Verelst/Conselho

27

2021/C 9/40

Processo T-662/20: Recurso interposto em 5 de novembro de 2020 — Muratbey Gida/EUIPO — M. J. Dairies (Queijo triplo helicoidal)

28

2021/C 9/41

Processo T-663/20: Recurso interposto em 30 de outubro de 2020 — One Voice/ECHA

28

2021/C 9/42

Processo T-664/20: Recurso interposto em 30 de outubro de 2020 — One Voice/ECHA

29

2021/C 9/43

Processo T-671/20: Recurso interposto em 9 de novembro de 2020 — OA/CESE

30

2021/C 9/44

Processo T-672/20: Recurso interposto em 6 de novembro de 2020 — Kerstens/Comissão

31

2021/C 9/45

Processo T-677/20: Recurso interposto em 13 de novembro de 2020 — Ryanair e Laudamotion/Comissão

31

2021/C 9/46

Processo T-689/20: Recurso interposto em 17 de novembro de 2020 — HB/BEI

32

2021/C 9/47

Processo T-325/19: Despacho do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2020 — Cipriani/EUIPO — Hotel Cipriani (ARRIGO CIPRIANI)

33

2021/C 9/48

Processos apensos T-389/19 a T-394/19, T-397/19, T-398/19, T-403/19, T-404/19, T-406/19, T-407/19, T-409/19 a T-418/19, T-420/19 a T-422/19, T-425/19 a T-427/19, T-429/29 a T-432/19, T-435/19, T-436/19, T-438/19 a T-442/19, T-444/19 a T-446/19, T-448/19 a T-454/19, T-463/19 e T-465/19: Despacho do Tribunal Geral de 8 de outubro de 2020 — Coppo Gavazzi e o./Parlamento

33

2021/C 9/49

Processo T-573/19: Despacho do Tribunal Geral de 14 de outubro de 2020 — DS e o./Comissão e SEAE

34

2021/C 9/50

Processo T-576/19: Despacho do Tribunal Geral de 14 de outubro de 2020 — DV e o./Comissão

34


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

11.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2021/C 9/01)

Última publicação

JO C 443 de 21.12.2020

Lista das publicações anteriores

JO C 433 de 14.12.2020

JO C 423 de 7.12.2020

JO C 414 de 30.11.2020

JO C 399 de 23.11.2020

JO C 390 de 16.11.2020

JO C 378 de 9.11.2020

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

11.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de novembro de 2020 — Comissão Europeia / República Italiana

(Processo C-644/18) (1)

(Incumprimento de Estado - Ambiente - Diretiva 2008/50/CE - Qualidade do ar ambiente - Artigo 13.o, n.o 1, e anexo XI - Excedência sistemática e persistente dos valores-limite fixados para as micropartículas (PM10) em certas zonas e aglomerações italianas - Artigo 23.o, n.o 1 - Anexo XV - Período de excedência «o mais curto possível» - Medidas adequadas)

(2021/C 9/02)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por G. Gattinara e K. Petersen, em seguida por G. Gattinara e E. Manhaeve, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por F. De Luca e P. Gentili, agentes)

Dispositivo

1)

A República Italiana, ao ter excedido, de forma sistemática e persistente, os valores-limite aplicáveis às concentrações de partículas PM10 e ao continuar a excedê-los,

no que respeita ao valor-limite diário,

a partir de 2008 e até 2017, inclusive, nas zonas seguintes: IT1212 (Vale do Sacco); IT1507 (antiga zona IT1501, zona de descontaminação — Nápoles e Caserta); IT0892 (Emília-Romanha, Pianura Ovest [planície ocidental]); IT0893 (Emília-Romanha, Pianura Est [planície oriental]); IT0306 (aglomeração de Milão); IT0307 (aglomeração de Bérgamo); IT0308 (aglomeração de Brescia); IT0309 (Lombardia, planície com elevado índice de urbanização A); IT0310 (Lombardia, planície com elevado índice de urbanização B); IT0312 (Lombardia, fundo do vale D); IT0119 (Piemonte, planície); zona IT0120 (Piemonte, colina);

a partir de 2008 e até 2016, inclusive, na zona IT1215 (aglomeração de Roma);

a partir de 2009 e até 2017, inclusive, nas zonas seguintes: IT0508 e IT0509 (antiga zona IT0501, aglomeração de Veneza-Treviso); IT0510 (antiga zona IT0502, aglomeração de Pádua); IT0511 (antiga zona IT0503, aglomeração de Vicência); IT0512 (antiga zona IT0504, aglomeração de Verona); IT0513 e IT0514 (antiga zona IT0505; zona A1 — província do Véneto);

de 2008 a 2013 e novamente de 2015 a 2017, na zona IT0907 (zona de Prato-Pistoia);

de 2008 a 2012 e novamente de 2014 a 2017, nas zonas IT0909 (zona de Valdarno Pisano e Piana Lucchese) e IT0118 (aglomeração de Turim);

de 2008 a 2009, e de 2011 a 2017, nas zonas IT1008 (zona da Conca Ternana [eclusa de Terni]) e IT1508 (antiga zona IT1504, zona costeira das colinas de Benevento);

em 2008, e de 2011 a 2017, na zona IT1613 (Apúlia — zona industrial) e de 2008 a 2012, em 2014 e 2016, na zona IT1911 (aglomeração de Palermo); assim como

no que respeita ao valor-limite anual nas zonas: IT1212 (vale do Sacco) de 2008 a 2016, inclusive; IT0508 e IT0509 (antiga zona IT0501, aglomeração de Veneza-Treviso) em 2009, 2011 e 2015; IT0511 (antiga zona IT0503, aglomeração de Vicência), em 2011, 2012 e 2015; IT0306 (aglomeração de Milão), de 2008 a 2013 e em 2015; IT0308 (aglomeração de Brescia), IT0309 (Lombardia, planície com elevado índice de urbanização A) e IT0310 (Lombardia, planície com elevado índice de urbanização B) de 2008 a 2013, em 2015 e 2017; IT0118 (aglomeração de Turim) de 2008 a 2012, em 2015 e 2017,

não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força das disposições conjugadas do artigo 13.o e do anexo XI da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa,

e

ao não ter tomado, a partir de 11 de junho de 2010, as medidas adequadas a garantir a observância dos valores-limite fixados para as PM10 em todas essas zonas, não cumpriu as obrigações impostas pelo artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50, isoladamente e em conjugação com o anexo XV, parte A, desta diretiva, e, em especial, a obrigação prevista no artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, da referida diretiva, de garantir que os planos de qualidade do ar preveem medidas adequadas para que o período de excedência dos valores-limite possa ser o mais curto possível.

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 427, de 26.11.2018.


11.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/3


Recurso interposto em 7 de abril de 2020 por Jean Whitehead e David Evans do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 29 de janeiro de 2020 no processo T-541/19, Shindler e o./Conselho

(Processo C-158/20 P)

(2021/C 9/03)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Jean Whitehead, David Evans (representante: J. Fouchet, advogado)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Harry Shindler, Douglas Edward Watson, David Maxwell Anstead, Ross Adrian Bailey

Por Despacho de 1 de outubro de 2020, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) negou provimento ao recurso por ser, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente.


11.1.2021   

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C 9/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Constanţa (Roménia) em 23 de abril de 2020 — SC Novart Engineering SRL/Unitatea Administrativ Teritorială Municipiul Tulcea

(Processo C-170/20)

(2021/C 9/04)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Constanţa

Partes no processo principal

Recorrente: SC Novart Engineering SRL

Recorrida: Unitatea Administrativ Teritorială Municipiul Tulcea

Por despacho de 12 de novembro de 2020, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declarou o pedido de decisão prejudicial manifestamente inadmissível.


11.1.2021   

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C 9/4


Recurso interposto em 5 de junho de 2020 por ViaSat, Inc. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 26 de março de 2020 no processo T-734/17, ViaSat/Comissão

(Processo C-235/20 P)

(2021/C 9/05)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ViaSat, Inc. (representantes: P. de Bandt, avocat, M. R. Gherghinaru, avocate, J. Ruiz Calzado, abogado, L. Marco Perpiñà, abogada)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Inmarsat Ventures Ltd

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar o presente recurso admissível e dar-lhe provimento e, consequentemente;

anular o acórdão recorrido e decidir definitivamente o litígio ordenando à Comissão que faculte o acesso aos documentos requeridos;

anular a Decisão do Secretário-Geral da Comissão, de 11 de janeiro de 2018;

condenar a Comissão nas despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento relativo a erro de direito quanto à aplicação de uma presunção geral de confidencialidade dos documentos requeridos e violação do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001 (1) no que toca à proteção dos interesses comerciais e ao dever de fundamentação.

Segundo fundamento relativo a erro de direito no que se refere à existência de interesses públicos superiores à divulgação da última parte da frase do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001 no que toca à proteção dos interesses comerciais.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).


11.1.2021   

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C 9/4


Recurso interposto em 10 de julho de 2020 por Kerry Luxembourg Sàrl do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 29 de abril de 2020 no processo T-108/19, Kerry Luxembourg/EUIPO

(Processo C-304/20 P)

(2021/C 9/06)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Kerry Luxembourg Sàrl (representantes: A. von Mühlendahl, H. Hartwig, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Por Despacho de 29 de outubro de 2020, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou a Kerry Luxembourg Sàrl a suportar as suas próprias despesas.


11.1.2021   

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C 9/5


Recurso interposto em 10 de julho de 2020 por Kerry Luxembourg Sàrl do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 29 de abril de 2020 no processo T-109/19, Kerry Luxembourg/EUIPO

(Processo C-305/20 P)

(2021/C 9/07)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Kerry Luxembourg Sàrl (representantes: A. von Mühlendahl, H. Hartwig, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Por Despacho de 29 de outubro de 2020, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou a Kerry Luxembourg Sàrl a suportar as suas próprias despesas.


11.1.2021   

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C 9/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg (Alemanha) em 6 de agosto de 2020 — SP/KLM Royal Dutch Airlines, Direktion für Deutschland

(Processo C-367/20)

(2021/C 9/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: SP

Recorrida: KLM Royal Dutch Airlines, Direktion für Deutschland

Questão prejudicial

O artigo 5.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 261/2004 (1), em conjugação com o artigo 3.o, n.o 5, do mesmo regulamento, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito de um voo sucessivo composto por dois voos e objeto de uma reserva única, com partida de um aeroporto localizado fora do território de um Estado-Membro (país terceiro), escala num aeroporto de um [Estado-Membro] e destino a um aeroporto situado no território de outro Estado-Membro, um passageiro que chegou ao seu destino final com um atraso de três horas ou mais que teve origem no primeiro voo, operado, ao abrigo de um acordo de partilha de código, por uma transportadora estabelecida num país terceiro, pode intentar a sua ação de indemnização ao abrigo desse regulamento contra a transportadora aérea comunitária na qual fez a reserva do voo na sua totalidade e que só operou o segundo voo?

O Tribunal de Justiça da União Europeia (Nona Secção), por Despacho de 12 de novembro de 2020, decidiu o seguinte:

O artigo 5.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, lidos em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, desse regulamento, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito de um voo sucessivo composto por dois voos e objeto de uma reserva única, com partida de um aeroporto localizado no território de um país terceiro, escala num aeroporto de um Estado-Membro e destino a um aeroporto situado noutro Estado-Membro, um passageiro que chegou ao seu destino final com um atraso de três horas ou mais que teve origem no primeiro voo, operado, ao abrigo de um acordo de partilha de código, por uma transportadora estabelecida num país terceiro, pode intentar a sua ação de indemnização ao abrigo desse regulamento contra a transportadora aérea comunitária que operou o segundo voo.


(1)  Regulamento n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


11.1.2021   

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C 9/6


Recurso interposto em 21 de setembro de 2020 pela Katjes Fassin GmbH & Co. KG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 10 de julho de 2020 no processo T-616/19, Katjes Fassin GmbH & Co. KG/EUIPO

(Processo C-446/20 P)

(2021/C 9/09)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Katjes Fassin GmbH & Co. KG (representante: S. Stolzenburg-Wiemer, Rechtsanwältin)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Haribo The Netherlands & Belgium B.V.

Por Despacho de 12 de novembro de 2020 o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu pelo não recebimento do recurso e condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas.


11.1.2021   

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C 9/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 24 de setembro de 2020 — Namur-Est Environnement ASBL/Région wallonne

(Processo C-463/20)

(2021/C 9/10)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Demandante: Namur-Est Environnement ASBL

Demandada: Région wallonne

Questões prejudiciais

1)

Uma decisão «que aprova a perturbação de animais e a deterioração das zonas de habitat dessas espécies com vista à exploração de uma pedreira» e a decisão que aprova ou indefere essa exploração (licença única) estão abrangidas por uma mesma aprovação [na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea c)], da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (1), respeitante a um mesmo projeto, [na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da mesma diretiva], na hipótese de, por um lado, essa exploração não poder ocorrer sem a primeira delas e, por outro, a autoridade encarregada da emissão das licenças únicas manter a possibilidade de apreciar mais estritamente o impacto ambiental dessa exploração em relação aos parâmetros determinados pelo autor da primeira decisão?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, são as exigências estabelecidas nesta diretiva, em especial nos seus artigos 2.o, 5.o, 6.o, 7.o e 8.o, suficientemente respeitadas quando a fase de participação do público tem lugar após a adoção da decisão «que aprova a perturbação de animais e a deterioração das zonas de habitat dessas espécies com vista à exploração de uma pedreira», mas antes da adoção da decisão principal que confere ao dono da obra o direito de explorar a pedreira?


(1)  JO 2012, L 26, p. 1.


11.1.2021   

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C 9/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Nürnberg (Alemanha) em 29 de setembro de 2020 — RightNow GmbH/Wizz Air

(Processo C-469/20)

(2021/C 9/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Nürnberg

Partes no processo principal

Recorrente: RightNow GmbH

Recorrida: Wizz Air

Questão prejudicial

Deve o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), ser interpretado no sentido de que uma cláusula contida nas cláusulas contratuais gerais de um contrato celebrado com uma transportadora aérea, que não foi objeto de negociação individual e nos termos da qual a lei aplicável a um contrato celebrado por meios eletrónicos com o consumidor é a lei do Estado-Membro em que a transportadora aérea tem sede, lei essa que não é a lei do Estado de residência habitual do consumidor, é abusiva, na medida em que induz o consumidor em erro, ao não referir que a escolha de uma lei diferente, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (2), só é possível em circunstâncias muito limitadas, e que nem todas as leis podem ser escolhidas, mas apenas as referidas no artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Roma I?

Por Despacho de 12 de novembro de 2020, o processo foi cancelado no registo do Tribunal de Justiça.


(1)  JO 1993, L 95, p. 29.

(2)  JO 2008, L 177, p. 6.


11.1.2021   

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C 9/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Mons (Bélgica) em 28 de setembro de 2020 — Centre d’Enseignement Secondaire Saint-Vincent de Soignies ASBL/FS

(Processo C-471/20)

(2021/C 9/12)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour du travail de Mons

Partes no processo principal

Recorrente: Centre d’Enseignement Secondaire Saint-Vincent de Soignies ASBL

Recorrido: FS

Questões prejudiciais

1)

Pode a atividade de um educador num internato, que trabalha nomeadamente de noite, ser abrangida pelas derrogações previstas no artigo 17.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2003/88/CE (1)?

2)

Pode considerar-se, sem privar de efeito útil os direitos conferidos pela Diretiva 2003/88/CE, que, no âmbito do artigo 18.o da Diretiva 2003/88/CE, relativamente a um período de referência de doze meses, o descanso compensatório possa não ser concedido expressamente, e que, se for caso disso, seja automaticamente concedido a um trabalhador do setor do ensino, como um educador num internato, que trabalha nomeadamente de noite, entendendo-se que os períodos de férias escolares, em especial durante o verão, permitem compensar qualquer trabalho suplementar, mesmo de duração mais longa, prestado pelo referido trabalhador?


(1)  Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).


11.1.2021   

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C 9/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 29 de setembro de 2020 — XXXX/Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides

(Processo C-483/20)

(2021/C 9/13)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: XXXX

Recorrido: Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides

Questão prejudicial

O direito da União Europeia, essencialmente os artigos 18.o e 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os artigos 2.o, 20.o, 23.o e 31.o da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis à proteção subsidiária e ao conteúdo dessa proteção (1), e o artigo 25.o, n.o 6 da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (2), opõe-se a que, em virtude da faculdade conferida pelo artigo 33.o, n.o 2, alínea a) da Diretiva 2013/32/UE, um Estado-Membro indefira um pedido de proteção internacional por inadmissibilidade devido à proteção já concedida por outro Estado-Membro, quando o requerente é o pai de um menor não acompanhado que obteve proteção no primeiro Estado-Membro, que é o único progenitor da família nuclear presente a seu lado, que vive com ele e que a autoridade parental em relação à criança lhe foi reconhecida pelo referido Estado-Membro? Os princípios da unidade familiar e o princípio que impõe o respeito do interesse superior da criança não exigem, pelo contrário, que a proteção seja concedida ao progenitor pelo Estado onde o filho obteve proteção?


(1)  JO L 337, p. 9.

(2)  JO L 180, p. 60.


11.1.2021   

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C 9/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 29 de setembro de 2020 — XXXX/HR Rail SA

(Processo C-485/20)

(2021/C 9/14)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: XXXX

Recorrida: HR Rail SA

Questão prejudicial

Deve o artigo 5.o da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (1), ser interpretado no sentido de que uma entidade patronal tem a obrigação, em relação a uma pessoa que, devido à sua deficiência, já não é capaz de desempenhar as funções essenciais do posto de trabalho a que estava adstrita, de a afetar a outro posto de trabalho para o qual essa pessoa tenha as competências, capacidades e disponibilidades exigidas, quando essa medida não implique um encargo desproporcionado para a entidade patronal?


(1)  JO L 303, p. 16.


11.1.2021   

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C 9/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 8 de outubro de 2020 — Processo penal contra RR e JG

(Processo C-505/20)

(2021/C 9/15)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Spetsializiran nakazatelen sad

Partes no processo principal

RR e JG

Questões prejudiciais

O artigo 8.o da Diretiva 2014/42 (1) opõe-se a uma legislação nacional segundo a qual, após o congelamento de bens apreendidos enquanto presumíveis instrumentos ou produtos do crime, a pessoa afetada não tem o direito, durante a fase contenciosa do processo penal, de apresentar ao órgão jurisdicional um pedido de restituição desses bens?

Uma legislação nacional que não permite a perda de um «instrumento» que consista num bem, propriedade de um terceiro, que não participou na infração penal, mas que o entregou ao arguido para seu uso permanente, de modo que este exerce os direitos inerentes à propriedade na relação interna, está em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2014/42 e o artigo 17.o da Carta?

Em caso de resposta negativa à questão: o artigo 8.o, n.o 6, segundo período, e n.o 7, da Diretiva 2014/42 impõe a obrigação de interpretar a legislação nacional no sentido de que permite que um terceiro, cujos bens tenham sido congelados e apreendidos enquanto instrumentos de um crime, intervenha no processo que pode levar à perda dos mesmos, e interponha recurso judicial da decisão de perda?


(1)  Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO 2014, L 127, p. 39).


11.1.2021   

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C 9/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 23 de outubro de 2020 — Schneider Electric SA e o./Premier ministre, Ministre de l’Economie, des Finances et de la Relance

(Processo C-556/20)

(2021/C 9/16)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Schneider Electric SA, Axa SA, BNP Paribas SA, Engie SA, Orange SA, L'Air liquide, société anonyme pour l'étude et l'exploitation des procédés Georges Claude

Recorridos: Premier ministre, Ministre de l’Economie, des Finances et de la Relance

Questão prejudicial

O artigo 4.o da Diretiva 90/435/CE (1), de 23 de julho de 1990, tendo em conta, nomeadamente, o artigo 7.o, n.o 2, da mesma, opõe-se a uma disposição, como o artigo 223.o sexies do Código Geral dos Impostos, que prevê, para a correta aplicação de um dispositivo destinado a suprimir a dupla tributação económica dos dividendos, uma imposição aquando da redistribuição, por uma sociedade-mãe, de lucros que lhe tenham sido distribuídos por filiais estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia?


(1)  JO 1990, L 225, p. 6.


11.1.2021   

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C 9/11


Recurso interposto em 9 de novembro de 2020 pela P. Krücken Organic GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 9 de setembro de 2020 no processo T-565/18, P. Krücken Organic GmbH/Comissão Europeia

(Processo C-586/20 P)

(2021/C 9/17)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: P. Krücken Organic GmbH (representante: H. Schmidt, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 9 de setembro de 2020, no processo T-565/18;

Condenar a Comissão Europeia no pagamento do montante de 216 749,02 euros, acrescido de juros de mora à taxa de 8 % acima da taxa de base do Banco Central Europeu (BCE), a contar da data da notificação da ação;

Condenar a Comissão Europeia a disponibilizar à recorrente, para consulta, os documentos que surgiram no âmbito da atividade da ECOCERT quando do controlo biológico da empresa que fabricou o produto em questão, em especial o relatório de inspeção e as respetivas cartas de avaliação de 2016, 2017 e 2018, relacionados com observações, avaliações e decisões da ECOCERT e que estiveram na base da emissão do certificado de inspeção do produto em questão e da subsequente anulação desse certificado de inspeção pela ECOCERT;

Ordenar à Comissão que exija, por sua vez, que os organismos de controlo biológico, aos quais a Comissão confia, em países terceiros, a execução de tarefas no âmbito do sistema de controlo da agricultura biológica estabelecido pela União, notifiquem o importador em questão das suas decisões relativas à anulação, revogação ou declaração de nulidade do certificado de inspeção emitido e recebam e decidam as respetivas reclamações; que inste os organismos de controlo biológico por ela contratados em países terceiros a disponibilizar aos importadores os documentos do processo de controlo biológico subjacentes a essas decisões, em especial os relatórios de inspeção e as cartas de avaliação, ocultando as partes que estão sujeitas à proteção de dados a favor de terceiros, e, subsidiariamente, limitar essa obrigação da Comissão a uma obrigação para com a recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente considera que os seus direitos fundamentais à liberdade de empresa e à proteção do seu património foram violados. A legislação da União em matéria de produtos agrícolas biológicos tem de ser interpretada à luz da Carta dos Direitos Fundamentais. O Tribunal Geral ignorou totalmente este aspeto no seu acórdão. Consequentemente, as empresas que importavam produtos biológicos de Estados não pertencentes à União foram totalmente privadas da proteção conferida pelos direitos fundamentais.

O acórdão do Tribunal Geral baseou-se numa apreciação jurídica incorreta do âmbito das obrigações e, portanto, da responsabilidade da Comissão Europeia pelo comportamento e pelas decisões dos organismos de controlo biológico. O Tribunal Geral cometeu um erro no seu acórdão ao considerar que não existe «disposição precisa» da qual decorra que todo o incumprimento das obrigações por parte da ECOCERT através da sua filial na República Popular da China seja imputável à União ou à Comissão Europeia. No entender do Tribunal Geral, tal imputação pressupõe que tenha sido confiada à própria Comissão a tarefa de controlo biológico enquanto tarefa soberana em Estados não pertencentes à União. As disposições do Regulamento (CE) n.o 834/2007 (1) e do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 (2) estabelecem os meios de que a Comissão Europeia dispõe para a realização do controlo biológico em Estados não pertencentes à União, nomeadamente através de organismos de controlo biológico que atuam como agentes da União.

Além disso, a consideração do Tribunal Geral de que tanto o artigo 33.o do Regulamento n.o 834/2007 como o quadro de fiscalização da responsabilidade pública têm o efeito de conferir à Comissão Europeia uma «ampla margem de apreciação», quer para apurar e avaliar o risco quer quanto às medidas de controlo decorrentes de um risco apurado, não tem em conta a importância dos interesses protegidos pelos direitos fundamentais. Uma margem de apreciação de tal forma ampla teria por efeito a inexistência de fiscalização jurisdicional do comportamento da Comissão Europeia.

Por último, a fundamentação do Tribunal Geral para indeferir o pedido de reconhecimento da obrigação da Comissão de assegurar a transparência das decisões tomadas pelos organismos de controlo biológico é incompatível com a importância dos direitos fundamentais e com a importância de garantir uma proteção jurisdicional efetiva dos direitos fundamentais.


(1)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO 2007, L 189, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO 2008, L 134, p. 25).


Tribunal Geral

11.1.2021   

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C 9/13


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de novembro de 2020 — Lietuvos geležinkeliai/Comissão

(Processo T-814/17) (1)

(«Concorrência - Abuso de posição dominante - Mercado do transporte ferroviário de mercadorias - Decisão que declara uma infração ao artigo 102.o TFUE - Acesso de empresas terceiras às infraestruturas geridas pela nacional dos caminhos-de-ferro da Lituânia - Desmantelamento de um troço de via-férrea - Conceito de “abuso” - Exclusão efetiva ou provável de um concorrente - Cálculo do montante da coima - Orientação para o cálculo do montante das coimas de 2006 - Medidas corretivas - Proporcionalidade - Competência de plena jurisdição»)

(2021/C 9/18)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lietuvos geležinkeliai AB (Vilnius, Lituânia) (representantes: W. Deselaers, K. Apel et P. Kirst, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Cleenewerck de Crayencour, A. Dawes, H. Leupold e G. Meessen, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Orlen Lietuva AB (Mažeikiai, Lituânia) (representantes: C. Thomas e C. Conte, advogados)

Objeto

Pedido, com base no artigo 263 TFUE, a título principal, de anulação da Decisão C(2017) 6544 final da Comissão, de 2 de outubro de 2017, relativa a um procedimento nos termos do artigo 102.o TFUE no (processo AT.39813 — Baltic Rail), e, a título subsidiário, de redução do montante da coima aplicada à recorrente.

Dispositivo

1)

Fixa-se em 20 068 650 euros o montante da coima aplicada à Lietuvos geležinkeliai AB no artigo 2.o da Decisão C(2017) 6544 final da Comissão, de 2 de outubro de 2017, relativa a um procedimento nos termos do artigo 102.o TFUE no (processo AT.39813 — Baltic Rail).

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

3)

A Lietuvos geležinkeliai e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.

4)

A Orlen Lietuva AB suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 52, de 12.2.2018.


11.1.2021   

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C 9/13


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de outubro de 2020 — Pharma Mar/Comissão

(Processo T-594/18) (1)

(«Medicamentos para uso humano - Pedido de autorização de introdução no mercado do medicamento Aplidin — Plitidepsina - Decisão de não autorização da Comissão - Regulamento (CE) n.o 726/2004 - Avaliação científica dos riscos e dos benefícios de um medicamento - Comité dos Medicamentos para Uso Humano - Imparcialidade objetiva»)

(2021/C 9/19)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pharma Mar, SA (Colmenar Viejo, Espanha) (representantes: M. Merola e V. Salvatore, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Haasbeek e A. Sipos, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão de Execução C(2018) 4831 final da Comissão, de 17 de julho de 2018, que não autoriza, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO 2004, L 136, p. 1), a introdução no mercado do medicamento para uso humano Aplidin — Plitidepsina.

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão de Execução C(2018) 4831 final da Comissão, de 17 de julho de 2018, que não autoriza, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO 2004, L 136, p. 1), a introdução no mercado do medicamento para uso humano Aplidin — Plitidepsina.

2)

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 445, de 10.12.2018.


11.1.2021   

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C 9/14


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de novembro de 2020 — AD/ECHA

(Processo T-25/19) (1)

(«Função pública - Agentes temporários - Contrato por tempo determinado - Decisão de não-renovação - Dever de diligência - Igualdade de tratamento - Erro manifesto de apreciação - Desvio de poder - Direito a ser ouvido - Dever de fundamentação - Responsabilidade»)

(2021/C 9/20)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: AD (representantes: N. Flandin e L. Levi, advogadas)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (representantes: C.-M. Bergerat e T. Zbihlej, agentes, assistidos por A. Duron, advogada)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação, em substância, em primeiro lugar, da Decisão da ECHA de 28 de março de 2018 de não renovar o contrato por tempo determinado da recorrente e, em segundo lugar, do anúncio de vaga para a constituição de uma lista de reserva com vista ao recrutamento de agentes contratuais para o grupo de funções II, publicado em 9 de março de 2018, e, por outro, à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente sofridos pela recorrente na sequência da decisão de 28 de março de 2018 e do anúncio de vaga de 9 de março de 2018.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

AD é condenada nas despesas.


(1)  JO C 103, de 18.3.2019.


11.1.2021   

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C 9/15


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de novembro 2020 — AV e AW/Parlamento

(Processo T-173/19) (1)

(«Função pública - Funcionários - Reembolso das despesas médicas - Inquérito do OLAF - Artigo 85.o do Estatuto - Repetição do indevido»)

(2021/C 9/21)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: AV e AW (representante: L. Levi, S. Rodrigues e J. Martins, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: Lazian e I. Lázaro Betancor, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE, destinado à anulação das Decisões do Parlamento, de 23 de julho e de 1 de agosto de 2018, nas quais se procedeu à recuperação dos montantes de 5 289 euros, junto da recorrente, e de 3 880 euros, junto do recorrente, pelo facto de os mesmos terem sido indevidamente pagos a título de reembolso de despesas médicas.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 172, de 20.5.2019.


11.1.2021   

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C 9/15


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de outubro de 2020 — Target Ventures Group/EUIPO — Target Partners (TARGET VENTURES)

(Processo T-273/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia TARGET VENTURES - Causa de nulidade absoluta - Má-fé - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2021/C 9/22)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Target Ventures Group Ltd (Road Town, Ilhas Virgens Britânicas) (representantes: T. Dolde e P. Homann, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: P. Sipos e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Target Partners GmbH (Munique, Alemanha) (representantes: A. Klett e C. Mikyska, advogados)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de fevereiro de 2019 (processo R 1684/2017-2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Target Ventures Group e a Target Partners.

Dispositivo

1)

A Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 4 de fevereiro de 2019 (processo R 1684/2017-2), é anulada.

2)

O EUIPO suportará, além das suas próprias despesas, as da Target Ventures Group Ltd, incluindo as que esta última efetuou na Câmara de Recurso.

3)

A Target Partners GmbH suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 220, de 1.7.2019.


11.1.2021   

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C 9/16


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de outubro de 2020 — Electrolux Home Products/EUIPO — D. Consult (FRIGIDAIRE)

(Processo T-583/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca nominativa da União Europeia FRIGIDAIRE - Utilização séria - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2021/C 9/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Electrolux Home Products, Inc. (Charlotte, Carolina do Norte, Estados Unidos) (representante: P. Brownlow, solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: V. Ruzek, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: D. Consult (Wattignies, França)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de junho de 2019 (processo R 166/2018-5), relativa a um processo de extinção entre a D. Consult e a Electrolux Home Products.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Electrolux Home Products, Inc., é condenada nas despesas.


(1)  JO C 348, de 14.10.2019.


11.1.2021   

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C 9/16


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de novembro de 2020 — Dermavita/EUIPO — Allergan Holdings France (JUVEDERM ULTRA)

(Processo T-643/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca nominativa da União Europeia anterior JUVEDERM ULTRA - Utilização séria da marca - Utilização para os produtos para os quais a marca foi registada - Utilização sob a forma na qual a marca foi registada - Utilização da marca com o consentimento do titular - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) no 207/2009 [atual artigo 58, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2021/C 9/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Dermavita Co. Ltd (Beirute, Líbano) (representante: D. Todorov, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Crespo Carrillo, V. Ruzek e K. Zajfert, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Allergan Holdings France (Courbevoie, França) (representante: J. Day, solicitor, e T. de Haan, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de julho de 2019 (processos apensos R 1655/2018-4 e R 1723/2018-4), relativa a um processo de extinção entre a Dermavita Co. e a Allergan Holdings France.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Dermavita Co. Ltd condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).

3)

A Allergan Holdings France suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 383, de 11.11.2019.


11.1.2021   

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C 9/17


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de novembro de 2020 — Allergan Holdings France/EUIPO — Dermavita (JUVEDERM ULTRA)

(Processo T-664/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca nominativa da União Europeia JUVEDERM ULTRA - Utilização séria da marca - Utilização para os produtos para os quais a marca foi registada - Artigo 51.o,n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) no 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2021/C 9/25)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Allergan Holdings France (Courbevoie, França) (representantes: J. Day, solicitor, e T. de Haan, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Crespo Carrillo, V. Ruzek e K. Zajfert, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Dermavita Co. Ltd (Beirute, Líbano) (representante: D. Todorov, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso EUIPO du 18 de julho de 2019 (processos apensos R 1655/2018-4 e R 1723/2018-4), relativa a um processo de extinção entre a Dermavita Co. e a Allergan Holdings France.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Allergan Holdings France é condenada nas despesas.


(1)  JO C 383, de 11.11.2019.


11.1.2021   

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C 9/18


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de novembro de 2020 — Totalizator Sportowy/EUIPO — Lottoland Holdings (Lottoland)

(Processo T-820/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia Lottoland - Marcas figurativas nacionais anteriores LOTTO e Lotto - Marca nominativa nacional anterior lotto - Declaração de nulidade parcial - Motivo relativo de recusa - Prestígio não afetado - Inexistência de relação entre as marcas em causa - Artigo 8.o, n.o 5, e artigo 60.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2021/C 9/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Totalizator Sportowy sp. z o.o. (Varsóvia, Polónia) (representante: B. Matusiewicz-Kulig, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: P. Sipos e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Lottoland Holdings Ltd (Ocean Village, Gibraltar) (representante: A. Gérard, advogada)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de outubro de 2019 (processo R 97/2019-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Totalizator Sportowy e a Lottoland Holdings.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Totalizator Sportowy sp. z o.o. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 45, de 10.2.2020.


11.1.2021   

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C 9/18


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de outubro de 2020 — Dehousse/Tribunal de Justiça da União Europeia

(Processo T-857/19) (1)

(«Acesso aos documentos - Tribunal de Justiça da União Europeia - Documentos que estão na posse da instituição no âmbito do exercício das suas funções administrativas - Artigo 266.o TFUE - Decisão adotada em execução de um acórdão do Tribunal Geral - Medidas necessárias à execução de um acórdão de anulação - Presunção de inexistência ou de falta de posse dos documentos - Explicações plausíveis que permitam determinar as razões da inexistência ou da falta de posse - Dever de fundamentação - Conservação dos documentos - Princípio da boa administração»)

(2021/C 9/27)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Franklin Dehousse (Bruxelas, Bélgica) (representantes: L. Levi e S. Rodrigues, advogadas)

Recorrido: Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: J. Inghelram e Á. Almendros Manzano, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão do secretário do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 14 de outubro de 2019, relativa à medida de execução do Acórdão de 20 de setembro de 2019, Dehousse/Tribunal de Justiça da União Europeia (T-433/17, EU:T:2019:632).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Franklin Dehousse é condenado nas despesas.


(1)  JO C 61, de 24.2.2020.


11.1.2021   

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C 9/19


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de novembro de 2020 — Deutsche Post/EUIPO — Pošta Slovenije (Representação de uma trompa estilizada)

(Processo T-25/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia representando uma trompa estilizada - Marca figurativa anterior da União Europeia representando uma trompa postal num fundo amarelo - Motivo absoluto de recusa - Inexistência do risco de confusão - Semelhança dos sinais - Inexistência de caráter distintivo da marca anterior - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2021/C 9/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Deutsche Post AG (Bona, Alemanha) (representante: M. Viefhues, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Crespo Carrillo e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Pošta Slovenije d.o.o. (Maribor, Eslovénia) (representantes: M. Kavčič e R. Jerovšek, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de novembro de 2019 (processo R 994/2019-1), relativo a um processo de oposição entre a Deutsche Post e a Pošta Slovenije.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Deutsche Post AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 68, de 2.3.2020.


11.1.2021   

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C 9/20


Despacho do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2020 — L. Oliva Torras/EUIPO — Mecánica del Frío (Sistemas de ligação para veículos)

(Processo T-629/19) (1)

(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa um dispositivo de ligação de equipamentos de refrigeração ou de climatização a um veículo a motor - Causa de nulidade - Condições de proteção não respeitadas - Artigos 4.o a 9.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Alcance do exame efetuado pela Câmara de Recurso - Fundamentos que visa os fundamentos de uma outra decisão - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»)

(2021/C 9/29)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: L. Oliva Torras, SA (Manresa, Espanha) (representante: E. Sugrañes Coca, avocate)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Mecánica del Frío, SL (Cornellá de Llobregat, Espanha) (representante: J. Torras Toll, agente)

Objeto

Recurso da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de julho de 2019 (processo R 1399/2017-3), relativa a um processo de nulidade entre L. Oliva Torras e Mecánica del Frío.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

L. Oliva Torras, SA suportará, além das suas próprias despesas, as do EUIPO e da Mecánica del Frío, SL.


(1)  JO C 399, de 25.11.2019.


11.1.2021   

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C 9/20


Despacho do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2020 — Valiante/Comissão

(Processo T-13/20) (1)

(«Recurso de anulação - Função pública - Funcionários - Concurso interno COM/1/AD 10/18 (AD 10) - Apresentação do ato de candidatura por intermédio do formulário previsto para esse efeito e referido no artigo 2.o o do anexo III do Estatuto - Pedido para ser admitido ao concurso apresentado, simultaneamente e numa folha de papel separada, à AIPN - Condições de elegibilidade - Decisão do júri de excluir a candidatura do recorrente - Decisão da AIPN que indefere o pedido do recorrente de excluir uma das condições previstas pelo anúncio de concurso com o objetivo de o admitir ao concurso - Contestação da decisão da AIPN e não da decisão do júri - Interesse em agir - Inadmissibilidade»)

(2021/C 9/30)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Diego Valiante (Antuérpia-Berchem, Bélgica) (representante: R. Wardyn, Radca Prawny)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Milanowska e L. Vernier, agentes)

Objeto

Pedido apresentado com fundamento no artigo 270.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão da Comissão, de 14 de março de 2019, pela qual a autoridade investida do poder de nomeação dessa instituição indeferiu o pedido de admissão do recorrente a participar no concurso interno COM/1/AD 10/18 (AD 10), por não preencher a condição, prevista no anúncio de concurso correspondente, relativa à posse do grau AD 8.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Diego Valiante é condenado nas despesas.


(1)  JO C 95, de 23.3.2020.


11.1.2021   

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C 9/21


Despacho do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2020 — Tratkowski/Comissão

(Processo T-14/20) (1)

(«Recurso de anulação - Função pública - Funcionários - Concurso interno COM/2/AD 12/18 (AD 12) - Apresentação do ato de candidatura por intermédio do formulário previsto para esse efeito e referido no artigo 2.o do anexo III do Estatuto - Pedido para ser admitido ao concurso apresentado, simultaneamente e numa folha de papel separada, à AIPN - Condições de elegibilidade - Decisão do júri de excluir a candidatura do recorrente - Indeferimento pelo júri do pedido de reapreciação do candidato com fundamento na sua extemporaneidade - Decisão da AIPN que julga indefere o pedido do recorrente de excluir uma das condições previstas pelo anúncio de concurso com o objetivo de o admitir ao concurso - Contestação da decisão da AIPN e não da decisão do júri - Interesse em agir - Inadmissibilidade»)

(2021/C 9/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Michal Tratkowski (Bruxelas, Bélgica) (representante: R. Wardyn, Radca Prawny)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Milanowska e L. Vernier, agentes)

Objeto

Pedido apresentado com fundamento no artigo 270.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão da Comissão, de 14 de março de 2019, pela qual a autoridade investida do poder de nomeações [AIPN] dessa instituição indeferiu o pedido de admissão do recorrente a participar no concurso interno COM/2/AD 12/18 (AD 12) por não preencher a condição, prevista no anúncio de concurso correspondente, relativa à posse do grau AD 10.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Michal Tratkowski é condenado nas despesas.


(1)  JO C 95, de 23.3.2020.


11.1.2021   

PT

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C 9/22


Despacho do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2020 — Lotto24/EUIPO (LOTTO24)

(Processo T-38/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca da União Europeia figurativa LOTTO24 - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»)

(2021/C 9/32)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Lotto24 AG (Hamburgo, Alemanha) (representantes: O. Brexl, avocat)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: R. Manea e A. Söder, agentes)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de novembro de 2019 (processo R 1216/2019-2), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo LOTTO24 como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Lotto24 AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 77, de 9.3.2020.


11.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/22


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2020 — KN/CESE

(Processo T-377/20 R II)

(«Processo de medidas provisórias - Função pública - Membro do CESE - Assédio - Inquérito do OLAF - Decisão da Mesa do CESE - Pedido de suspensão da execução - Novo pedido - Fatos novos - Falta de urgência»)

(2021/C 9/33)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: KN (representantes: M. Casado García-Hirschfeld e M. Aboudi, advogados)

Recorrido: Comité Económico e Social Europeu (representantes: M. Pascua Mateo, K. Gambino, X. Chamodraka, I. Pouli e A. Carvajal García-Valdecasas, agentes)

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE, destinado à suspensão da execução da Decisão do CESE de 9 junho de 2020, pela qual o recorrente foi nomeadamente dispensado das atividades de enquadramento e de gestão do pessoal.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


11.1.2021   

PT

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C 9/23


Recurso interposto em 30 de outubro de 2020 — JC/EUCAP Somália

(Processo T-165/20)

(2021/C 9/34)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: JC (representante: A. Van Himst, advogada)

Recorrida: EUCAP Somália (Mogadíscio, Somália)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de 4 de novembro de 2019, enviada pela EUCAP SOMÁLIA, por intermédio da qual se pôs termo à relação laboral existente entre o recorrente e a EUCAP SOMÁLIA;

anular a Decisão de 3 de dezembro de 2019, enviada pela EUCAP SOMÁLIA, que pôs termo à relação laboral existente entre o recorrente e a EUCAP SOMÁLIA;

na medida do necessário, anular a Decisão de 24 de janeiro de 2020 que julgou improcedente a impugnação da decisão de rutura;

condenar a recorrida no pagamento retroativo da remuneração do recorrente até à data de extinção definitiva, regular e legal da relação contratual;

condenar a recorrida no pagamento de juros sobre os montantes devidos à taxa fixada pelo BCE para as principais operações de refinanciamento, acrescida de 3,5 pontos percentuais;

condenar a recorrida no pagamentos das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, quanto ao facto de a primeira notificação só ter sido enviada ao recorrente em conjunto com a decisão que julgou improcedente a impugnação que apresentara, e que é relativo:

à não produção de efeitos e, pelo menos, à irretroatividade da notificação datada de 4 de novembro de 2019;

ao incumprimento da tramitação do procedimento pré-contencioso formal e à violação do artigo 21.o do contrato, na medida em que o recorrente não foi ouvido pelo Chefe de Missão Adjunto antes da adoção de uma decisão sobre a improcedência da sua impugnação.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 18.o do contrato de trabalho, bem como do artigo 296.o TFUE, do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que a recorrida não fundamentou a sua decisão (as suas decisões) de despedimento.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 18.o do contrato de trabalho e a um erro de direito na aplicação do artigo 17.2 do contrato de trabalho, na medida em que a recorrida devia ter respeitado um aviso prévio mínimo de um mês.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação da Lei de 3 de julho de 1978 sobre o contrato de trabalho de direito belga, cuja aplicabilidade ao contrato é invocada pela recorrida.


11.1.2021   

PT

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C 9/24


Recurso interposto em 14 de outubro de 2020 — MW/Parlamento

(Processo T-630/20)

(2021/C 9/35)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: MW (representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogada)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente;

consequentemente,

anular a decisão impugnada de 11 de dezembro de 2019 pela qual o contrato de agente temporária por tempo indeterminado da recorrente foi rescindido e as suas atividades suspensas;

ordenar a reparação do prejuízo patrimonial, que ascende ao montante de 10 000 euros acrescidos dos montantes a calcular por despesas de escolaridade, e a reparação do prejuízo moral, estimado no montante de 30 000 euros;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 80.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia que levou a um erro de apreciação e a um desvio de poder. A recorrente alega nomeadamente que o recorrido não tomou em consideração todos os elementos suscetíveis de determinar a sua decisão.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do direito a condições de trabalho justas e equitativas, ao desvio de poder e à violação da proibição de qualquer forma de assédio moral prevista nos artigos 12.o e 12.o-A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.


11.1.2021   

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C 9/24


Recurso interposto em 9 de outubro de 2020 — CNMSE e o./Parlamento e Conselho

(Processo T-633/20)

(2021/C 9/36)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Coordination nationale médicale santé — environnement (CNMSE) (Paris, França) e cinco outros recorrentes (representante: G. Tumerelle, advogado)

Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a nulidade do Regulamento 2020/1043.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo às consequências e riscos provocados pelo regulamento impugnado (1). Os recorrentes entendem, a este respeito, que a supressão de qualquer medida de avaliação dos riscos ligados aos organismos geneticamente modificados não era justificada. Criticam igualmente a falta de consulta do público, a falta de informações e de rotulagem e a falta de fundamentação científica.

2.

Segundo fundamento, relativo aos vícios que afetam a legalidade externa do ato impugnado. Os recorrentes censuram ao procedimento seguido a falta de consulta publicado público, o desrespeito do procedimento diferenciado previsto no artigo 7.o da Diretiva 2001/18 (2) e a violação das formalidades essenciais. Invocam igualmente falta de base legal suficiente e erro de apreciação.

3.

Terceiro fundamento, relativo aos vícios que afetam a legalidade interna do ato impugnado. Os recorrentes alegam, a este propósito, o desrespeito do princípio da precaução, o desrespeito do princípio fundamental da União do direito à confiança legítima e do direito adquirido a uma proteção da saúde e do ambiente. As recorrentes invocam igualmente a violação dos princípios da solidariedade e da proporcionalidade, bem como erro manifesto de apreciação.


(1)  Regulamento (UE) 2020/1043 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de julho de 2020 relativo à realização de ensaios clínicos com medicamentos para uso humano que contenham ou sejam constituídos por organismos geneticamente modificados destinados a tratar ou prevenir a doença do coronavírus (COVID-19) e ao fornecimento desses medicamentos (JO 2020, L 231, p. 12).

(2)  Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho — Declaração da Comissão (JO 2001, L 106, p. 1).


11.1.2021   

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C 9/25


Recurso interposto em 16 de outubro de 2020 — Validity/Comissão

(Processo T-640/20)

(2021/C 9/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Validity Foundation — Mental Disability Advocacy Centre (Budapeste, Hungria) (representante: B. Van Vooren, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão C(2020) 5540 final, de 6 de agosto de 2020, dirigida ao codiretor executivo da Validity Foundation, ao abrigo do Regulamento n.o 1049/2001 (1);

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, em que alega que a decisão impugnada viola o direito à participação na vida pública, conjugado com o direito a viver de forma independente e à integração que assiste às pessoas com deficiência (artigo 26.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conjugado com os artigos 29.o e 19.o da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência).

2.

Segundo fundamento, em que alega que a decisão impugnada constitui uma violação do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001, lido à luz do artigo 15.o, n.o 3, TFUE e do artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).


11.1.2021   

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C 9/26


Recurso interposto em 23 de outubro de 2020 — NC e o./Parlamento e Conselho

(Processo T-645/20)

(2021/C 9/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: NC, ND, NE, NF, Uniunea Naţională a Transportatorilor Rutieri din România (UNTRR) (Bucareste, Roménia) (representante: R. Martens, advogado)

Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, em parte, o artigo 1.o, n.o 3 do Regulamento (UE) 2020/1055 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1071/2009, (CE) n.o 1072/2009 e (UE) n.o 1024/2012, com vista à sua adaptação à evolução no setor dos transportes rodoviários;

condenar os recorridos na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 2.o, 4.o, n.o 2 e 9.o TUE, dos artigos 18.o e 95.o TFUE, do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e dos princípios da igualdade e da não discriminação como princípios gerais do direito da União, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 4 TUE e o princípio da proporcionalidade como princípio geral do direito da União, no que diz respeito à discriminação direta e indireta.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 26.o, 49.o e 56.o TFUE, dos artigos 16.o e 52.o, n.o 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia em conjugação com o artigo 5.o, n.o 4 TUE e o princípio da proporcionalidade como princípio geral do direito da União, no que diz respeito à restrição ilegal da livre prestação de serviços, da liberdade de estabelecimento e da liberdade de empresa.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 3.o, n.o 3 TUE, dos artigos 11.o e 191.o TFUE, e do artigo 37.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no que diz respeito à inobservância da preservação, da proteção e da melhoria da qualidade do ambiente.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 296.o, n.o 2 TFUE, do artigo 5.o do Protocolo n.o 2 do TFUE, do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor e do dever de fundamentação, no que diz respeito à falta de fundamentação pormenorizada e não realização de avaliações de impacto.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação dos artigos 91.o e 94.o TFUE em conjugação com o artigo 5.o, n.o 4 TUE e o princípio da proporcionalidade como princípio geral do direito da União, no que diz respeito à afetação grave do nível de vida e do emprego, bem como da situação económica.


11.1.2021   

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C 9/27


Recurso interposto em 21 de outubro de 2020 — Verelst/Conselho

(Processo T-647/20)

(2021/C 9/39)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jean-Michel Verelst (Eghezée, Bélgica) (representante: C. Molitor, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o ato impugnado;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos em apoio do recurso interposto da Decisão de Execução (UE) 2020/1117 do Conselho, de 27 de julho de 2020, que nomeia os procuradores europeus da Procuradoria Europeia, na parte em que nomeia Yves Van Den Berge procurador europeu da Procuradoria Europeia como agente temporário no grau AD 13 por um período não renovável de seis anos a partir de 29 de julho de 2020 (JO 2020, L 244, p 18).

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação das regras aplicáveis à nomeação dos procuradores europeus. Trata-se dos artigos 288.o, 289.o, 291.o e 296.o TFUE, des artigos 20.o, 21.o e 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), dos princípios gerais do direito da União da segurança jurídica, da confiança legítima, da legalidade e da não discriminação do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO 2017, L 283, p. 1), e nomeadamente dos seus artigos 14.o, n.o 3, e 16.o, n.os 1, 2 e 3, do artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) 2018/1696 do Conselho, de 13 de julho de 2018, relativa às regras internas do comité de seleção previsto no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO 2018, L 282, p. 8), das regras de funcionamento do comité de seleção fixadas pela referida decisão de execução, nomeadamente dos artigos VI.2 e VII.2, e das formalidades essenciais. Com este fundamento, o recorrente critica o ato impugnado, na parte em que nomeia um dos candidatos designados pela Bélgica para o cargo de procurador europeu:

em primeiro lugar (primeira parte), por ter sido adotado, não com base ou tomando em consideração as conclusões do comité de seleção na sequência do exame das candidaturas e da audição dos candidatos, formalizadas no seu parecer fundamentado, mas, pelo contrário, baseando-se designadamente noutra avaliação dos méritos desses candidatos, realizada nas instâncias preparatórias competentes do Conselho», e

em segundo lugar (segunda parte), por ter tratado de forma diferente o grupo constituído pelos candidatos designados pela República Checa, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria, Roménia, Eslovénia, Eslováquia e Finlândia, por um lado, e o grupo constituído pelos candidatos designados pela Bélgica, Bulgária e Portugal, por outro, ao ter-se baseado, para os primeiros, no parecer do comité de seleção, conforme previsto no regulamento, e ao ter aplicado, para os segundos, outro procedimento de avaliação dos méritos dos candidatos, não previsto no regulamento, e conduzido por uma instância não habilitada para o efeito.

2.

Segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação, à violação do direito a uma boa administração e a um erro manifesto de apreciação. Em particular. este fundamento é relativo à violação do artigo 296.o TFUE, à violação do artigo 41.o da Carta, à violação do Regulamento (UE) 2017/1939 acima referido e designadamente dos seus artigos 14.o, n.o 3, e 16.o, n.os 1, 2 e 3, à violação do artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) 2018/1696, acima referida, e à violação das regras de funcionamento do comité de seleção fixadas pela referida decisão de execução, nomeadamente os artigos VI.2 e VII.2, à violação do princípio da boa administração e do dever de diligência, à violação das formalidades essenciais e a um erro manifesto de apreciação.

A este respeito, o recorrente contesta o ato impugnado por através dele se ter decidido nomear para a função de procurador europeu, no que diz respeito à Bélgica, o candidato designado, concedendo-lhe assim preferência em relação aos outros candidatos, e mais especificamente em relação ao recorrente, com base numa avaliação da experiência do candidato nomeado em matéria de criminalidade financeira e de cooperação judiciária internacional, e por nele se ter concluído que as qualificações e a experiência profissional desse candidato eram mais adequadas para o cargo de procurador europeu.


11.1.2021   

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C 9/28


Recurso interposto em 5 de novembro de 2020 — Muratbey Gida/EUIPO — M. J. Dairies (Queijo triplo helicoidal)

(Processo T-662/20)

(2021/C 9/40)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Muratbey Gida Sanayí Ve Tícaret AŞ (Istambul, Turquia) (representante: M. Schork, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: M. J. Dairies EOOD (Sófia, Bulgária)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho ou modelo controvertido: Recorrente no Tribunal Geral

Desenho ou modelo controvertido: Registo internacional que designa a União Europeia do desenho n.o DM/080641-0002 (Queijo triplo helicoidal de cor amarela)

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de agosto de 2020 no processo R 1925/2019-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade da outra parte no processo na Câmara de Recurso relativamente ao registo internacional controvertido n.o DM/080641-0002 que designa a União Europeia;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho.


11.1.2021   

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C 9/28


Recurso interposto em 30 de outubro de 2020 — One Voice/ECHA

(Processo T-663/20)

(2021/C 9/41)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: One Voice (Estrasburgo, França) (representante: A. Ghersi, advogada)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar e decidir que a Câmara de Recurso da ECHA cometeu um erro de apreciação relativo à articulação entre o Regulamento relativo aos produtos cosméticos e o Regulamento REACH;

declarar e decidir que a Câmara de Recurso da ECHA violou as disposições do Regulamento REACH;

por conseguinte,

anular a Decisão da Câmara de Recurso da ECHA de 18 de agosto de 2020 n.o A-009-2018;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, que respeita ao erro de apreciação relativo à articulação entre o Regulamento relativo aos produtos cosméticos (1) e o Regulamento REACH (2). Segundo a recorrente, a Câmara de Recurso cometeu um erro de apreciação do artigo 18.o do Regulamento relativo aos produtos cosméticos no âmbito da aplicação do Regulamento REACH e violou o objetivo prosseguido pelo Regulamento relativo aos produtos cosméticos em matéria de ensaios em animais. Por último, a recorrente considera que a ECHA não tem competência para estabelecer uma interpretação vinculativa da articulação entre o Regulamento relativo aos produtos cosméticos e o Regulamento REACH.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação das disposições do Regulamento REACH. A este respeito, a recorrente alega, nomeadamente, que o Regulamento REACH estabelece o princípio da proibição de ensaios em animais, exceto se não existir nenhuma outra solução. Ora, a Câmara de Recurso não caracterizou tal exceção na decisão recorrida.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO 2009, L 342, p. 59).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1 e retificativo JO 2007, L 136, p. 3).


11.1.2021   

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C 9/29


Recurso interposto em 30 de outubro de 2020 — One Voice/ECHA

(Processo T-664/20)

(2021/C 9/42)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: One Voice (Estrasburgo, França) (representante: A. Ghersi, advogada)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar e decidir que a Câmara de Recurso da ECHA cometeu um erro de apreciação relativo à articulação entre o Regulamento relativo aos produtos cosméticos e o Regulamento REACH;

declarar e decidir que a Câmara de Recurso da ECHA violou as disposições do Regulamento REACH;

por conseguinte,

anular a Decisão da Câmara de Recurso da ECHA de 18 de agosto de 2020 n.o A-010-2018;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, que respeita ao erro de apreciação relativo à articulação entre o Regulamento relativo aos produtos cosméticos (1) e o Regulamento REACH (2). Segundo a recorrente, a Câmara de Recurso cometeu um erro de apreciação do artigo 18.o do Regulamento relativo aos produtos cosméticos no âmbito da aplicação do Regulamento REACH e violou o objetivo prosseguido pelo Regulamento relativo aos produtos cosméticos em matéria de ensaios em animais. Por último, a recorrente considera que a ECHA não tem competência para estabelecer uma interpretação vinculativa da articulação entre o Regulamento relativo aos produtos cosméticos e o Regulamento REACH.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação das disposições do Regulamento REACH. A este respeito a recorrente alega, nomeadamente, que o Regulamento REACH estabelece o princípio da proibição de ensaios em animais, exceto se não existir nenhuma outra solução. Ora, a Câmara de Recurso não caracterizou tal exceção na decisão recorrida.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO 2009, L 342, p. 59).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1 e retificativo JO 2007, L 136, p. 3).


11.1.2021   

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C 9/30


Recurso interposto em 9 de novembro de 2020 — OA/CESE

(Processo T-671/20)

(2021/C 9/43)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: OA (representantes: M. Casado García-Hirschfeld e M. Aboudi, advogados)

Recorrido: Comité Económico e Social Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível;

anular a decisão impugnada de 5 de dezembro de 2019 confirmada pela decisão de indeferimento da reclamação do recorrente de 5 de março de 2020;

condenar na reparação do dano moral no valor de 30 000 euros e na reparação do dano patrimonial, avaliado em 25 000 euros;

condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação de garantias processuais previstas em matéria de inquéritos administrativos e de disciplina e violação dos princípios da imparcialidade e da boa administração. A este respeito, o recorrente afirma que o inquérito administrativo de que foi alvo está ferido de inúmeras irregularidades formais e processuais.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade e erro manifesto de apreciação e à existência de abuso de poder.


11.1.2021   

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C 9/31


Recurso interposto em 6 de novembro de 2020 — Kerstens/Comissão

(Processo T-672/20)

(2021/C 9/44)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Petrus Kerstens (La Forclaz, Suíça) (representante: C. Mourato, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão Europeia de 20 de janeiro de 2020 que indeferiu o pedido de assistência D/517/19 de Petrus Kerstens, de 17 de setembro de 2019, apresentado ao abrigo dos artigos 24.o e 12.o-A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia;

anular a decisão da Comissão Europeia de 31 de janeiro de 2020 que indeferiu o pedido de assistência D/516/19 de Petrus Kerstens, de 17 de setembro de 2019, apresentado ao abrigo dos artigos 24.o e 12.o-A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia;

condenar a recorrida nas despesas da instância, nos termos do artigo 134o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca um fundamento único, relativo à violação do princípio da boa administração, entre os quais uma violação dos direitos da defesa e, em especial, do direito de audiência que decorre do artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, porquanto o recorrente não foi ouvido pela Comissão antes das decisões que indeferiram os seus pedidos de assistência.


11.1.2021   

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C 9/31


Recurso interposto em 13 de novembro de 2020 — Ryanair e Laudamotion/Comissão

(Processo T-677/20)

(2021/C 9/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ryanair DAC (Swords, Irlanda) e Laudamotion GmbH (Schwechat, Áustria) (representantes: Vahida, F. Laprévote, V. Blanc, S. Rating e I. Metaxas-Maranghidis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (UE) da Comissão Europeia, de 6 de julho de 2020, relativa ao auxílio de Estado SA.57539 (2020/N) — Áustria — COVID-19 — Auxílio a favor da Austrian Airlines (1); e

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.

As recorrentes pediram igualmente que o seu recurso seguisse a tramitação acelerada prevista no artigo 23.o-A do Estatuto do Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia não ter examinado um eventual auxílio a favor ou proveniente da Lufthansa.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação pela Comissão Europeia de disposições específicas do TFUE e dos princípios gerais do direito da União relativos à proibição de discriminação, à livre prestação de serviços e à liberdade de estabelecimento que estiveram na base da liberalização do transporte aéreo na União Europeia. A liberalização do mercado do transporte aéreo na União Europeia permitiu o crescimento de companhias aéreas de tarifas reduzidas verdadeiramente pan-europeias. Ao autorizar que a Áustria reservasse os auxílios para a Austrian Airlines, a Comissão Europeia não teve em conta os danos causados a essas companhias aéreas pan-europeias pelas restrições de viagem derivadas da crise da COVID-19.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia ter aplicado erradamente o artigo 107.o, n.o 2, alínea b), TFUE e cometido erros manifestos de apreciação no seu exame da proporcionalidade do auxílio em relação aos danos causados pelas restrições de viagem derivadas da crise da COVID-19, em especial ao considerar que a totalidade do prejuízo causado pela crise da COVID-19 à Austrian Airlines foi uma consequência direta das restrições de viagem e ao não verificar se esta companhia tinha mitigado todos os custos evitáveis.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia não ter iniciado um procedimento formal de investigação apesar das sérias dificuldades e ter violado os direitos processuais das recorrentes.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto a Comissão Europeia ter violado o seu dever de fundamentação.


(1)  Decisão (UE) da Comissão Europeia, de 6 de julho de 2020, relativa ao auxílio de Estado SA.57539 (2020/N) — Áustria — COVID-19 — Auxílio a favor da Austrian Airlines (JO 2020, C 346, p. 2)


11.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/32


Recurso interposto em 17 de novembro de 2020 — HB/BEI

(Processo T-689/20)

(2021/C 9/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: HB (representante: C. Bernard-Glanz, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (BEI)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão do Secretário-Geral Adjunto do BEI, de 27 de abril de 2020, que declara a cessação do seu contrato de trabalho, e, na medida do necessário, a decisão de indeferimento do pedido de reapreciação; e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação, à violação do princípio da boa administração e à violação do dever de solicitude, uma vez que:

a cessação do contrato da recorrente devido a restrições orçamentais é manifestamente errónea, contrária à Convenção de Subvenção Específica JASPERS 2020 e à decisão do Conselho de Administração do BEI de 2019;

a cessação do contrato da recorrente pelo facto de a carga de trabalho da Divisão de Desenvolvimento Inteligente da JASPERS, à qual a recorrente estava afeta, ser inferior à das restantes divisões da JASPERS, não existindo, por conseguinte, uma necessidade operacional de manter a recorrente no seu posto, é manifestamente errónea; e

a cessação do contrato da recorrente é manifestamente contrária ao interesse do serviço, quer do ponto de vista administrativo, financeiro e de carga de trabalho, e viola o princípio da boa administração e o dever de solicitude.

2.

Segundo fundamento, relativo ao caráter arbitrário e à violação do princípio da boa administração, dado que, num contexto em que o recorrido alega a necessidade de dispensar certos trabalhadores em virtude de restrições orçamentais, é contrário ao princípio da boa administração e arbitrário o facto de não estabelecer um plano de redução do pessoal, incluindo designadamente a quantificação do número de postos de trabalho que serão extintos e os critérios objetivos de seleção dos mesmos, com base nos quais possam ser adotadas decisões individuais relativas aos membros do pessoal, antes da adoção de decisões de cessação de contratos de trabalho, como aquela que é impugnada pela recorrente.

3.

Terceiro fundamento, relativo à incompetência do autor do ato, na medida em que o autor da decisão impugnada, o Secretário-Geral Adjunto do BEI, não tinha poderes para a adotar.


11.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/33


Despacho do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2020 — Cipriani/EUIPO — Hotel Cipriani (ARRIGO CIPRIANI)

(Processo T-325/19) (1)

(2021/C 9/47)

Língua do processo: inglês

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 246, de 22.7.2019.


11.1.2021   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 9/33


Despacho do Tribunal Geral de 8 de outubro de 2020 — Coppo Gavazzi e o./Parlamento

(Processos apensos T-389/19 a T-394/19, T-397/19, T-398/19, T-403/19, T-404/19, T-406/19, T-407/19, T-409/19 a T-418/19, T-420/19 a T-422/19, T-425/19 a T-427/19, T-429/29 a T-432/19, T-435/19, T-436/19, T-438/19 a T-442/19, T-444/19 a T-446/19, T-448/19 a T-454/19, T-463/19 e T-465/19) (1)

(2021/C 9/48)

Língua do processo: italiano

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 270, de 12.8.2019.


11.1.2021   

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C 9/34


Despacho do Tribunal Geral de 14 de outubro de 2020 — DS e o./Comissão e SEAE

(Processo T-573/19) (1)

(2021/C 9/49)

Língua do processo: francês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 357, de 21.10.2019.


11.1.2021   

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C 9/34


Despacho do Tribunal Geral de 14 de outubro de 2020 — DV e o./Comissão

(Processo T-576/19) (1)

(2021/C 9/50)

Língua do processo: francês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 357, de 21.10.2019.