ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 6A

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
8 de janeiro de 2021


Índice

Página

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2021/C 6 A/01

Convite à manifestação de interesse para a nomeação de membros da Câmara de Recurso das três autoridades europeias de supervisão para o setor dos serviços financeiros (Autoridade Bancária Europeia, Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados)

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PT

 


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

8.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CA 6/1


Convite à manifestação de interesse para a nomeação de membros da Câmara de Recurso das três autoridades europeias de supervisão para o setor dos serviços financeiros (Autoridade Bancária Europeia, Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados)

(2021/C 6 A/01)

 

1.   Descrição das Autoridades

A Autoridade Bancária Europeia (EBA), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) foram criadas, respetivamente, pelos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 (1), (UE) n.o 1094/2010 (2) e (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Juntas, constituem as autoridades europeias de supervisão para os setores dos serviços financeiros, sendo membros do Sistema Europeu de Supervisão Financeira.

Têm nomeadamente como objetivos, relativamente aos respetivos setores de competência:

assegurar um nível correto, eficiente e coerente de regulamentação e supervisão,

garantir a integridade, a transparência, a eficiência e o bom funcionamento dos mercados financeiros,

reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão,

evitar a arbitragem regulamentar e promover a igualdade das condições de concorrência,

assegurar que a tomada de riscos de investimento e de outros riscos é adequadamente regulada e supervisionada,

reforçar a proteção dos consumidores, e

reforçar a convergência no domínio da supervisão em todo o mercado interno.

Além disso, a ESMA exerce a supervisão direta das agências de notação de risco, dos repositórios de transações e dos repositórios de titularizações na UE, bem como das contrapartes centrais de países terceiros, em especial aquelas que assumem ou são suscetíveis de vir a assumir importância sistémica para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros. A ESMA está igualmente habilitada a supervisionar diretamente os índices de referência críticos e os índices de referência de países terceiros, bem como os prestadores de serviços de comunicação de dados. Por último, a ESMA desempenha igualmente, entre outras, funções relevantes no quadro dos instrumentos derivados do mercado de balcão (OTC), da venda a descoberto de valores mobiliários e das infraestruturas de mercado críticas.

Para esse efeito, para além de adotar atos não vinculativos, como orientações, recomendações e projetos de normas técnicas, cada uma destas autoridades pode também adotar, em certas circunstâncias, decisões vinculativas dirigidas às autoridades nacionais de supervisão ou a instituições financeiras individuais, que poderão, da mesma forma que certas outras decisões, constituir atos passíveis de recurso.

A EBA e a ESMA estão sediadas em Paris, França, e a EIOPA está sediada em Frankfurt am Main, Alemanha. As três autoridades foram criadas em 1 de janeiro de 2011.

2.   A Câmara de Recurso

Os artigos 60.o e 61.o de cada um dos três regulamentos estabelecem as vias de recurso relevantes contra as decisões das autoridades. Os artigos 58.o e 59.o de cada regulamento preveem a criação de uma Câmara de Recurso para as três autoridades. Incumbe à Câmara de Recurso decidir sobre os recursos contra certas decisões individuais das autoridades. As suas decisões podem, por sua vez, ser impugnadas no Tribunal de Justiça da União Europeia.

A Câmara de Recurso deve ser composta por seis membros efetivos e seis suplentes (dispondo cada autoridade de dois membros efetivos e de dois suplentes por ela designados), que devem ser figuras de renome com conhecimentos relevantes comprovados da legislação da União e com experiência profissional internacional de nível suficientemente elevado nos domínios das atividades bancárias, dos seguros, das pensões complementares de reforma, dos mercados de valores mobiliários ou de outros serviços financeiros, Os membros não podem fazer parte do pessoal das autoridades competentes ou de outras instituições ou organismos nacionais ou da União envolvidos nas atividades das autoridades, nem membros do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros, do Grupo de Interessados do Setor das Pensões Complementares de Reforma, do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário ou do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados. Os membros efetivos e os suplentes devem ser nacionais de um Estado-Membro e ter um conhecimento aprofundado de, pelo menos, duas línguas oficiais da União. A Câmara de Recurso deve reunir conhecimentos jurídicos suficientes para prestar aconselhamento jurídico sobre a legalidade, incluindo a proporcionalidade, do exercício das competências das autoridades.

Os membros da Câmara de Recurso são independentes na tomada de decisões, não podendo ser vinculados por quaisquer instruções.

A Câmara de Recurso nomeia o seu presidente.

A duração do mandato dos membros da Câmara de Recurso é de cinco anos. Esse mandato pode ser renovado uma vez.

3.   Critérios de elegibilidade

Os candidatos devem preencher as seguintes condições, à data de encerramento das candidaturas:

ser nacional de um Estado-Membro da União Europeia (4),

não fazer parte do pessoal das autoridades competentes ou de outras instituições ou organismos nacionais ou da União envolvidos nas atividades das autoridades,

não ser membro de um grupo de partes interessadas de uma das autoridades,

possuir: a) uma licenciatura universitária completa em direito ou economia ou noutro domínio relevante para o trabalho das autoridades, comprovada por um diploma em que a duração normal do ensino universitário seja de quatro anos ou mais, dando acesso a estudos de pós-graduação; ou b) ter completado com êxito um curso universitário completo em direito, economia ou noutro domínio relevante para o trabalho das autoridades, comprovado por um diploma em que a duração normal do ensino universitário seja de três anos, com um ano adicional de experiência profissional relevante; ou c) estar habilitado a exercer a atividade profissional de advogado num Estado-Membro,

possuir, no mínimo, 15 anos de experiência profissional internacional no setor das atividades bancária, dos seguros, das pensões complementares de reforma, dos mercados de valores mobiliários ou de outros serviços financeiros (adquirida depois de ter obtido a licenciatura universitária ou a habilitação académica e a experiência supramencionadas); esta experiência pode incluir atividades de supervisão e de formulação de políticas,

possuir um conhecimento e compreensão comprovados da legislação da UE nos domínios da banca, dos seguros, das pensões complementares de reforma ou dos mercados de valores mobiliários,

ter um conhecimento aprofundado de, pelo menos, duas línguas oficiais da União (5) (a língua predominante de comunicação com as autoridades será o inglês, mas os recursos podem ser apresentados em qualquer das línguas oficiais da União Europeia).

4.   Critérios de seleção

Serão tomados em consideração os seguintes critérios:

experiência profissional e conhecimentos relevantes comprovados, incluindo experiência de supervisão de elevado nível no domínio dos seguros, das pensões complementares de reforma, dos mercados de valores mobiliários ou de outros serviços financeiros,

conhecimento e compreensão aprofundados do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça da União Europeia, e/ou das práticas judiciais no contexto dos procedimentos oficiais de recurso e/ou arbitragem,

os eventuais trabalhos jurídicos ou académicos relacionados com a supervisão representarão uma vantagem considerável,

disponibilidade a curto prazo para analisar os recursos contra decisões das autoridades,

eventuais conflitos de interesses que possam limitar a capacidade de um candidato para analisar recursos;

5.   Procedimento de seleção e condições de trabalho

Pessoas singulares são convidadas a manifestar o seu interesse em conformidade com as disposições estabelecidas no presente anúncio.

Em conformidade com os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010, o Conselho de Administração de cada autoridade decidirá (após consulta dos respetivos conselhos de supervisores) sobre a nomeação de dois membros efetivos e de dois suplentes com base numa lista restrita proposta pela Comissão Europeia.

Após receção da lista restrita, o Parlamento Europeu pode convidar os candidatos a membros efetivos e suplentes a proferir uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos seus deputados.

O Parlamento Europeu pode convidar os membros da Câmara de Recurso a proferir uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos seus deputados, sempre que solicitado, à exclusão de declarações, perguntas ou respostas relativas a processos individuais decididos por, ou pendentes, na Câmara de Recurso.

O presente convite à manifestação de interesse visa permitir que a Comissão elabore uma lista restrita de candidatos a propor aos conselhos de administração das autoridades para os cargos de membros efetivos ou suplentes da Câmara de Recurso. Os candidatos devem estar cientes de que a inclusão na lista restrita da Comissão Europeia não garante a sua nomeação.

A lista restrita a estabelecer pela Comissão deve assumir a forma de uma lista de reserva. Tendo em conta as eventuais necessidades futuras das três autoridades europeias de supervisão no que respeita à nomeação de novos membros efetivos ou suplentes para a Câmara de Recurso, a lista de reserva será válida por um período de cinco anos a contar da adoção da decisão da Comissão.

A Comissão Europeia organizará o processo de seleção para a elaboração da lista restrita de membros efetivos/suplentes da Câmara de Recurso. Para o efeito, instituirá um júri que convidará para uma entrevista os candidatos que preencham todos os critérios de elegibilidade acima enumerados.

Na sequência destas entrevistas, o júri da Comissão Europeia elaborará uma lista restrita dos candidatos mais adequados. Esta lista será adotada pela Comissão Europeia e comunicada aos conselhos de administração das três autoridades e ao Parlamento Europeu. As autoridades aplicam disposições que lhes permitem avaliar eficientemente os candidatos incluídos na lista restrita, o que pode incluir entrevistas.

Os membros da Câmara de Recurso não podem desempenhar outras funções nas autoridades, nos seus conselhos de administração ou nos seus conselhos de supervisores. Receberão ajudas de custo e uma remuneração adequadas pelas tarefas realizadas, de acordo com as limitações orçamentais das AES, com base num contrato de prestação de serviços, mas não serão funcionários permanentes das autoridades. Os membros da Câmara de Recurso podem, por conseguinte, manter um emprego a tempo inteiro, se tal não os impossibilitar de examinar recursos a breve prazo. O nível de atividade da Câmara de Recurso irá depender do número de recursos introduzidos contra decisões das autoridades.

Os membros da Câmara de Recurso devem comprometer-se a agir com independência e em defesa do interesse público. Para o efeito, devem prestar uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses indicando a ausência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência ou a natureza de qualquer interesse direto ou indireto que possa ser considerado prejudicial à sua independência. Estas declarações são tornadas públicas anualmente e por escrito.

6.   Apresentação de candidaturas

Antes de apresentar as suas candidaturas, os/as candidatos/as devem verificar cuidadosamente se reúnem todas as condições de admissão, em particular no tocante aos tipos de diplomas, à experiência profissional e às capacidades linguísticas exigidos. O não cumprimento de qualquer um desses requisitos implica a exclusão automática do processo de seleção.

Caso pretenda candidatar-se, deve inscrever-se no sítio Web a seguir indicado e seguir as instruções relativas às diferentes fases do processo:

https://ec.europa.eu/dgs/human-resources/seniormanagementvacancies/

Os/as candidatos/as devem ter um endereço de correio eletrónico válido. O endereço será utilizado para confirmar a sua inscrição, bem como para manter o contacto ao longo de todo o processo. Por conseguinte, a Comissão Europeia deve ser informada de qualquer alteração deste endereço eletrónico.

Para completar a candidatura, os/as candidatos/as devem apresentar, por via eletrónica, um CV em formato PDF e uma carta de motivação (com 8 000 carateres, no máximo). Os CV e as cartas de motivação dos/das candidatos/as podem ser apresentados em qualquer uma das línguas oficiais da União Europeia.

Os candidatos são convidados a indicar todas as línguas da UE que dominam e o correspondente nível de conhecimento de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (6). Nesta fase, não deverão ser enviadas cópias autenticadas dos certificados de habilitações/diplomas, referências ou comprovativos de experiência profissional, que terão de ser apresentados numa fase posterior do procedimento caso sejam exigidos.

Uma vez terminado o processo de inscrição em linha, os/as candidatos/as receberão uma mensagem eletrónica a confirmar que a sua candidatura foi registada. Se o/a candidato/a não receber uma mensagem eletrónica de confirmação, a sua candidatura não foi registada!

Os/as candidatos/as não poderão acompanhar em linha a evolução da sua candidatura. A Comissão Europeia contactá-los-á diretamente para os informar a esse respeito.

Para mais informações, e/ou em caso de problemas técnicos, os/as candidatos/as devem enviar uma mensagem para o endereço de correio eletrónico seguinte: HR-MANAGEMENT-ONLINE@ec.europa.eu

Por razões de funcionamento e a fim de concluir o procedimento de seleção o mais rapidamente possível, no interesse dos/as candidatos/as e da instituição, o processo de seleção será realizado apenas em inglês (7).

Data-limite

A data-limite para o registo das candidaturas é 8 de fevereiro de 2021. As inscrições por via eletrónica serão encerradas às 12h00, hora de Bruxelas.

Compete aos/às candidatos/as concluir a inscrição eletrónica até à data-limite fixada. Recomenda-se vivamente às pessoas interessadas que não esperem pelos últimos dias para apresentar a candidatura, pois uma sobrecarga de tráfego na rede ou uma eventual falha da ligação à Internet podem interromper a inscrição em linha antes da sua conclusão, obrigando à repetição de todo o processo. Uma vez atingida data-limite de apresentação das candidaturas, deixa de ser possível introduzir quaisquer dados. Não serão aceites inscrições fora da data-limite.

7.   Igualdade de oportunidades

As instituições e outros organismos da União Europeia aplicam uma política de igualdade de oportunidades e aceitam candidaturas sem distinção em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião, opiniões políticas ou outras convicções, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

8.   Proteção de dados pessoais

A Comissão assegura que os dados pessoais dos candidatos são tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho/CE (8). Estas disposições aplicam-se, em particular, à confidencialidade e à segurança dos dados.

9.   Conflitos de interesses

Os candidatos aprovados incluídos na lista restrita devem apresentar uma declaração de ausência de conflito de interesses antes do processo de seleção pelo Conselho de Supervisores das ESA. Em especial, os candidatos incluídos na lista restrita deverão apresentar uma declaração em que se comprometem a agir com independência e no interesse público, assim como uma declaração relativa a quaisquer interesses que possam ser considerados prejudiciais à sua independência, que serão examinados em conformidade com o quadro deontológico das ESA.

10.   Política de remuneração

Os membros efetivos e suplentes da Câmara de Recurso são remunerados pelo seu trabalho.

O presidente e os membros são remunerados pelas ESA a uma taxa fixa, de acordo com a política de remuneração da Câmara de Recurso das ESA. As despesas de deslocação e de estadia para assistir à reunião anual da Câmara de Recurso serão reembolsadas de acordo com as regras de reembolso do pessoal da Comissão Europeia.

As regras atualmente aplicáveis estabelecem o seguinte regime de remuneração:

Os membros efetivos e suplentes que participem em processos (somente quando afetados a um processo de recurso) devem ser remunerados no valor de 800 euros por dia, com um máximo de 8 000 euros por processo e por pessoa.

O presidente e o relator que participam em processos devem ser remunerados no valor de 1 000 euros por dia, com um máximo de 20 000 euros, respetivamente, por pessoa e por processo.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(4)  Os Estados-Membros da União Europeia são: Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia.

(5)  Alemão, búlgaro, checo, croata, dinamarquês, eslovaco, esloveno, espanhol, estónio, finlandês, francês, grego, húngaro, inglês, irlandês, italiano, letão, lituano, maltês, neerlandês, polaco, português, romeno e sueco.

(6)  https://www.coe.int/en/web/common-european-framework-reference-languages/table-1-cefr-3.3-common-reference-levels-global-scale

(7)  O júri assegurará que os/as candidatos/as não serão indevidamente favorecidos/as pelo facto de terem o inglês como língua materna.

(8)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).