ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 444 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
63.° ano |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Parlamento Europeu |
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2020/C 444/01 |
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Comissão Europeia |
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2020/C 444/02 |
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2020/C 444/03 |
Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), [publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ] ( 1 ) |
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2020/C 444/04 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação |
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2020/C 444/05 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Parlamento Europeu
22.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 444/1 |
DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU
de 16 de dezembro de 2020
que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu
(2020/C 444/01)
A MESA DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 223.o, n.o 2,
Tendo em conta o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o artigo 25.o do Regimento do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 69.o, n.o 1, das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (2) (as «Medidas de Aplicação»), os montantes das despesas de viagem reembolsáveis, do subsídio de estadia e do subsídio para despesas gerais podem ser indexados anualmente pela Mesa, até um máximo igual à taxa de inflação anual da União Europeia correspondente ao mês de outubro do ano precedente, publicada pelo Eurostat. |
(2) |
A taxa de inflação na União Europeia entre outubro de 2019 e outubro de 2020, comunicada pelo Eurostat em 18 de novembro de 2020, é de 0,3 %. Os novos montantes resultantes do ajustamento necessário para ter em conta a taxa de inflação deverão aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2021 e as Medidas de Aplicação deverão ser alteradas em conformidade. |
(3) |
Nos termos do artigo 69.o, n.o 2, das Medidas de Aplicação, o montante máximo das despesas de assistência parlamentar que o Parlamento assume para os colaboradores, a que se refere o artigo 33.o, n.o 4, das Medidas de Aplicação, é, se for caso disso, indexado anualmente com base nos dados estabelecidos em aplicação do artigo 65.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (3). |
(4) |
Neste contexto, a Comissão fixou em 0,7 % a taxa de adaptação para o ano de 2020. Consequentemente, o montante mensal máximo assumido para as despesas de assistência parlamentar deverá ascender a 25 620 EUR, com efeitos a partir de 1 de julho de 2020. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As Medidas de Aplicação são alteradas do seguinte modo:
1) |
No artigo 20.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
No artigo 24.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Se a atividade oficial decorrer em território da União, os deputados recebem um subsídio fixo, fixado em 324 EUR.»; |
4) |
No artigo 26.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. O montante mensal do subsídio a que se refere o artigo 25.o é fixado em 4 576 EUR.»; |
5) |
No artigo 33.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. O montante mensal máximo das despesas que o Parlamento assume por todos os colaboradores referidos no artigo 34.o é fixado em 25 620 EUR, com efeitos a partir de 1 de julho de 2020.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, com exceção do artigo 1.o, n.o 5, que é aplicável a partir de 1 de julho de 2020.
(1) Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento europeu (JO L 262 de 7.10.2005, p. 1).
(2) Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e 9 de julho de 2008, relativa às Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (JO C 159 de 13.7.2009, p. 1).
Comissão Europeia
22.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 444/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
21 de dezembro de 2020
(2020/C 444/02)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2173 |
JPY |
iene |
126,04 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4401 |
GBP |
libra esterlina |
0,91610 |
SEK |
coroa sueca |
10,1313 |
CHF |
franco suíço |
1,0810 |
ISK |
coroa islandesa |
156,60 |
NOK |
coroa norueguesa |
10,6518 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
26,275 |
HUF |
forint |
360,93 |
PLN |
zlóti |
4,5111 |
RON |
leu romeno |
4,8603 |
TRY |
lira turca |
9,3519 |
AUD |
dólar australiano |
1,6200 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5686 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,4378 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7306 |
SGD |
dólar singapurense |
1,6286 |
KRW |
won sul-coreano |
1 350,52 |
ZAR |
rand |
18,0849 |
CNY |
iuane |
7,9784 |
HRK |
kuna |
7,5375 |
IDR |
rupia indonésia |
17 351,52 |
MYR |
ringgit |
4,9313 |
PHP |
peso filipino |
58,833 |
RUB |
rublo |
91,7285 |
THB |
baht |
36,653 |
BRL |
real |
6,3144 |
MXN |
peso mexicano |
24,8514 |
INR |
rupia indiana |
90,1338 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
22.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 444/4 |
Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
[publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1)]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 444/03)
Decisão que concede uma autorização
Referência da decisão (2) |
Data da decisão |
Denominação da substância |
Titular da autorização |
Número da autorização |
Utilização autorizada |
Data de expiração do período de revisão |
Fundamentos da decisão |
C(2020) 8798 |
15 de dezembro de 2020 |
Trióxido de crómio N.o CE 215-607-8, N.o CAS 1333-82-0 |
Cromomed S.A., Polígono Ingruinsa C/Forjas 66 A, 46520 Puerto Sagunto, Valência, Espanha; |
REACH/20/19/0 |
Utilização em cromagem funcional, sempre que seja necessária alguma das seguintes funcionalidades ou propriedades essenciais para a utilização prevista: resistência ao desgaste, dureza, espessura da camada, resistência à corrosão, coeficiente de atrito e efeito na morfologia das superfícies |
21 de setembro de 2024 |
Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana decorrente das utilizações da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas. |
Cronor S.A., Peña Redonda, Parcela R-15 – Polígono de Silvota, 33192 Llanera, Astúrias, Espanha; |
REACH/20/19/1 |
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Cromo Europa S.A., Andrés Larrazabal s/n, 48970 Basauri, Bizkaia, Espanha; |
REACH/20/19/2 |
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Chromatlantique Industriel S.A., ZA des Rosais, 35550 Sixt sur Aff, França; |
REACH/20/19/3 |
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Vila Electroquímica S.A., Viérnoles 32, 39315 Torrelavega, Cantabria, Espanha; |
REACH/20/19/4 |
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) A decisão está disponível no sítio Web da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/growth/sectors/chemicals/reach/about/index_pt.htm
22.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 444/5 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
(2020/C 444/04)
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pelo Luxemburgo
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. A fim de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor: Luxemburgo
Tema da comemoração: 100. o aniversário do Grão-Duque Jean
Descrição do desenho: O desenho representa, do lado esquerdo, a efígie do Grão-Duque Jean e, do lado direito, a efígie do Grão-Duque Henri. Próximo de cada efígie é especificado o nome respetivo do Grão-Duque, bem como o ano de nascimento «1921» do Grão-Duque Jean. Por baixo das efígies está representado um esboço da cidade do Luxemburgo. À esquerda, o texto «GROUSSHERZOGE VU LËTZEBUERG» que designa também o país emissor, é apresentado em forma circular. A data do ano «2021» é apresentada no canto inferior direito.
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número estimado de moedas a emitir: 500 000
Data de emissão: Janeiro de 2021
(1) Ver o JO C 373 de 28.12.2001, p. 1 para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver as Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
22.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 444/6 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
(2020/C 444/05)
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida por Portugal
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor: Portugal
Tema da comemoração: Presidência portuguesa do Conselho da União Europeia
Descrição do desenho: O desenho é uma representação da ligação entre a capital portuguesa e as outras capitais europeias, que traça um mapa por detrás das letras «PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA PORTUGAL 2021» (em inglês - PRESIDENCY OF THE COUNCIL OF THE EUROPEAN UNION PORTUGAL 2021).
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número estimado de moedas a emitir: 510 000
Data de emissão: Janeiro de 2021
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1 para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver as Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).