ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 436

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
17 de dezembro de 2020


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 436/01

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.10048 — Mazda Motor Corporation/Mazda Motor Manufacturing de Mexico) ( 1 )

1

2020/C 436/02

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.10005 — CPPIB/Sixth Street/Clara) ( 1 )

2

2020/C 436/03

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9972 — Neste/Bunge Loders Croklaan Oils) ( 1 )

3


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 436/04

Taxas de câmbio do euro — 16 de dezembro de 2020

4

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2020/C 436/05

Mapa dos auxílios com finalidade regional de 2021 da Noruega

5

2020/C 436/06

Mapa dos auxílios com finalidade regional de 2021 da Islândia

7


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça da EFTA

2020/C 436/07

Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pela Beschwerdekommission der Finanzmarktaufsicht no processo ADCADA Immobilien AG PCC/Finanzmarktaufsicht, (Processo E-10/20)

9

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2020/C 436/08

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China

10

2020/C 436/09

Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping

22

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2020/C 436/10

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.10038 — Allied Universal Topco/G4S), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

23

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2020/C 436/11

Publicação de um pedido de registo de uma denominação em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

25


 

Retificações

 

Retificação da Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de dezembro de 2020, [Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 ( JO L 140 de 30.4.2004, p. 1 )] ( JO C 415 de 1.12.2020 )

29


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

17.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10048 — Mazda Motor Corporation/Mazda Motor Manufacturing de Mexico)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 436/01)

Em 11 de dezembro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M10048.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


17.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10005 — CPPIB/Sixth Street/Clara)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 436/02)

Em 11 de dezembro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M10005.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


17.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9972 — Neste/Bunge Loders Croklaan Oils)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 436/03)

Em 10 de dezembro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9972.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

17.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/4


Taxas de câmbio do euro (1)

16 de dezembro de 2020

(2020/C 436/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2189

JPY

iene

125,97

DKK

coroa dinamarquesa

7,4415

GBP

libra esterlina

0,89950

SEK

coroa sueca

10,1785

CHF

franco suíço

1,0786

ISK

coroa islandesa

155,20

NOK

coroa norueguesa

10,5788

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,200

HUF

forint

355,52

PLN

zlóti

4,4354

RON

leu romeno

4,8688

TRY

lira turca

9,5219

AUD

dólar australiano

1,6103

CAD

dólar canadiano

1,5551

HKD

dólar de Hong Kong

9,4489

NZD

dólar neozelandês

1,7168

SGD

dólar singapurense

1,6203

KRW

won sul-coreano

1 332,90

ZAR

rand

18,1175

CNY

iuane

7,9633

HRK

kuna

7,5373

IDR

rupia indonésia

17 259,87

MYR

ringgit

4,9384

PHP

peso filipino

58,605

RUB

rublo

89,4535

THB

baht

36,616

BRL

real

6,2306

MXN

peso mexicano

24,2123

INR

rupia indiana

89,7730


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

17.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/5


Mapa dos auxílios com finalidade regional de 2021 da Noruega

(2020/C 436/05)

1.   Resumo

(1)

O Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir designado por «Órgão de Fiscalização») deseja informar a Noruega de que, após ter avaliado a prorrogação notificada do mapa norueguês de auxílios com finalidade regional para o ano de 2021, considera a prorrogação compatível com as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (a seguir designadas por «Orientações») (1).

(2)

O mapa em si não implica qualquer auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. A aprovação do mapa por parte do Órgão de Fiscalização não constitui, por conseguinte, uma autorização para conceder qualquer auxílio. A aprovação do mapa, juntamente com as Orientações, estabelece o quadro para a concessão de auxílios ao investimento com finalidade regional. A este respeito, o mapa constitui parte integrante das Orientações (2).

(3)

O Órgão de Fiscalização baseou a sua decisão nas seguintes considerações.

2.   Procedimento

(4)

Em 20 de julho de 2020, as autoridades norueguesas notificaram a prorrogação do atual mapa dos auxílios com finalidade regional por um ano, (3) até 31 de dezembro de 2021, em conformidade com o ponto 156 das Orientações.

3.   Contexto

(5)

Através da Decisão n.o 91/14/COL, (4) o Órgão de Fiscalização aprovou o atual mapa dos auxílios com finalidade regional para 2014-2020 (a seguir designada por «decisão de aprovação»). A aprovação expira em 31 de dezembro de 2020.

(6)

Em 15 de julho de 2020, o Órgão de Fiscalização alterou as Orientações (5). Em conformidade com o ponto 156 das Orientações, tal como alteradas, os Estados da EFTA membros do EEE foram convidados a notificar a sua intenção de prorrogar os seus mapas de auxílios por um ano, até 15 de setembro de 2020.

(7)

Consequentemente, as autoridades norueguesas notificaram uma prorrogação do período de vigência do mapa dos auxílios com finalidade regional até 31 de dezembro de 2021.

(8)

As reformas nacionais conduziram a várias fusões de municípios na Noruega desde a adoção da decisão de aprovação. As autoridades norueguesas informaram o Órgão de Fiscalização antes de tais fusões e sugeriram que as diferentes partes dos municípios integrados continuarão a pertencer à mesma zona do que em 1 de julho de 2014 (primeiro dia de vigência do mapa dos auxílios com finalidade regional de 2014-2020) até à próxima revisão do mapa dos auxílios com finalidade regional e do regime de diferenciação regional das contribuições para a segurança social (6). Esta abordagem assegurará que o mapa continue a ser idêntico ao aprovado pelo Órgão de Fiscalização através da decisão de aprovação e que não seja concedido qualquer auxílio adicional. O Órgão de Fiscalização não levantou objeções à aplicação da abordagem sugerida (7).

4.   Apreciação

(9)

A decisão de aprovação contém uma descrição e uma apreciação pormenorizadas do mapa dos auxílios com finalidade regional. Na decisão de aprovação, o Órgão de Fiscalização concluiu que o mapa dos auxílios com finalidade regional é compatível com os princípios enunciados nas Orientações. As autoridades norueguesas notificaram uma prorrogação em conformidade com a prorrogação das Orientações e especificamente com a alteração do n.o 156. Uma vez que as autoridades norueguesas não notificam quaisquer alterações substanciais para além da prorrogação, a anterior apreciação da compatibilidade do mapa pelo Órgão de Fiscalização permanece inalterada.

5.   Conclusão

(10)

Consequentemente, o Órgão de Fiscalização considera a prorrogação do mapa dos auxílios com finalidade regional da Noruega para 2021 compatível com as Orientações. O mapa continuará a constituir parte integrante das Orientações até 31 de dezembro de 2021.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA,

Bente ANGELL-HANSEN

Presidente

Membro do Colégio competente

Frank J. BÜCHEL

Membro do Colégio

Högni KRISTJÁNSSON

Membro do Colégio

Carsten ZATSCHLER

Contra-assinatura do Diretor,

Assuntos Jurídicos e Executivos


(1)  JO L 166 de 5.6.2014, p. 44, e Suplemento EEE n.o 33 de 5.6.2014, p. 1, alterado pela Decisão n.o 302/14/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, JO L 15 de 22.1.2015, p. 103, e Suplemento EEE n.o 4 de 22.1.2015, p. 1, e Decisão n.o 090/20/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Ponto 157 das Orientações, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 090/20/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA.

(3)  Documentos n.os 1145279 e 1145277.

(4)  JO L 172 de 12.6.2014, p. 52, e Suplemento EEE n.o 34 de 12.6.2014, p. 18.

(5)  Decisão n.o 090/20/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA.

(6)  Documento n.o 750458.

(7)  Documento n.o 750715.


17.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/7


Mapa dos auxílios com finalidade regional de 2021 da Islândia

(2020/C 436/06)

1.   Resumo

(1)

O Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir designado por «Órgão de Fiscalização») deseja informar a Islândia de que, após ter avaliado a prorrogação notificada do mapa islandês de auxílios com finalidade regional para o ano de 2021, considera a prorrogação compatível com as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (a seguir designadas por «Orientações») (1).

(2)

O mapa em si não implica qualquer auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. A aprovação do mapa por parte do Órgão de Fiscalização não constitui, por conseguinte, uma autorização para conceder qualquer auxílio. A aprovação do mapa, juntamente com as Orientações, estabelece o quadro para a concessão de auxílios ao investimento com finalidade regional. A este respeito, o mapa constitui parte integrante das Orientações (2).

(3)

O Órgão de Fiscalização baseou a sua decisão nas seguintes considerações.

2.   Procedimento

(4)

Em 19 de agosto de 2020, as autoridades islandesas notificaram a prorrogação do atual mapa dos auxílios com finalidade regional por um ano, (3) até 31 de dezembro de 2021, em conformidade com o ponto 156 das Orientações. Em 25 de agosto de 2020, as autoridades islandesas enviaram informações adicionais (4).

3.   Contexto

(5)

Através da Decisão n.o 170/14/COL (5), o Órgão de Fiscalização aprovou o atual mapa dos auxílios com finalidade regional para 2014-2020 (a seguir designada por «decisão de aprovação»). A aprovação expira em 31 de dezembro de 2020.

(6)

Em 15 de julho de 2020, o Órgão de Fiscalização alterou as Orientações (6). Em conformidade com o ponto 156 das Orientações, tal como alteradas, os Estados da EFTA membros do EEE foram convidados a notificar a sua intenção de prorrogar os seus mapas de auxílios por um ano, até 15 de setembro de 2020.

(7)

Consequentemente, as autoridades islandesas notificaram uma prorrogação do período de vigência do mapa dos auxílios com finalidade regional até 31 de dezembro de 2021.

(8)

As reformas nacionais conduziram a várias fusões de municípios na Islândia desde a adoção da decisão de aprovação. Para efeitos da presente decisão, cada parte dos municípios integrados continuará a pertencer à mesma zona que em 1 de julho de 2014 (primeiro dia da vigência do mapa dos auxílios com finalidade regional para 2014-2020) até à próxima revisão do mapa dos auxílios com finalidade regional.

4.   Apreciação

(9)

A decisão de aprovação contém uma descrição e uma apreciação pormenorizadas do mapa dos auxílios com finalidade regional. Na decisão de aprovação, o Órgão de Fiscalização concluiu que o mapa dos auxílios com finalidade regional é compatível com os princípios enunciados nas Orientações. As autoridades islandesas notificaram uma prorrogação em conformidade com a prorrogação das Orientações e especificamente com a alteração do n.o 156. Uma vez que as autoridades islandesas não notificam quaisquer alterações substanciais para além da prorrogação, a anterior apreciação da compatibilidade do mapa pelo Órgão de Fiscalização permanece inalterada.

5.   Conclusão

(10)

Consequentemente, o Órgão de Fiscalização considera a prorrogação do mapa dos auxílios com finalidade regional da Islândia para 2021 compatível com as Orientações. O mapa continuará a constituir parte integrante das Orientações até 31 de dezembro de 2021.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA,

Bente ANGELL-HANSEN

Presidente

Membro do Colégio competente

Frank J. BÜCHEL

Membro do Colégio

Högni KRISTJÁNSSON

Membro do Colégio

Carsten ZATSCHLER

Contra-assinatura do Diretor,

Assuntos Jurídicos e Executivos


(1)  JO L 166 de 5.6.2014, p. 44, e Suplemento EEE n.o 33 de 5.6.2014, p. 1, alterado pela Decisão n.o 302/14/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, JO L 15 de 22.1.2015, p. 103, e Suplemento EEE n.o 4 de 22.1.2015, p. 1, e Decisão n.o 090/20/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Ponto 157 das Orientações, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 090/20/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA.

(3)  Documento n.o 1148529.

(4)  Documento n.o 1148913.

(5)  JO L 201 de 10.7.2014, p. 33, e Suplemento EEE n.o 40 de 10.7.2014, p. 6.

(6)  Decisão n.o 090/20/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA.


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça da EFTA

17.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/9


Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pela Beschwerdekommission der Finanzmarktaufsicht no processo ADCADA Immobilien AG PCC/Finanzmarktaufsicht

(Processo E-10/20)

(2020/C 436/07)

Em 29 de julho de 2020, a Beschwerdekommission der Finanzmarktaufsicht (instância de recurso da Autoridade de supervisão do mercado financeiro) apresentou ao Tribunal da EFTA um pedido de parecer consultivo no processo ADCADA Immobilien AG PCC/Finanzmarktaufsicht, que deu entrada na secretaria do Tribunal em 5 de agosto de 2020, sobre as seguintes questões:

1.

Com base em que critérios deve ser determinado se, em conformidade com o artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, foram apresentadas informações suficientes sobre as condições da oferta e os valores mobiliários a oferecer, de modo a que um investidor possa decidir da aquisição ou subscrição desses valores mobiliários?

2.

É relevante para a apreciação da existência de uma oferta pública na aceção do artigo 2.o, alínea d), do referido regulamento, que a promoção inclua uma ligação claramente visível «HIER INFORMIEREN» (INFORMAÇÕES MAIS PORMENORIZADAS AQUI) ou «Unverbindlich informieren» («Aceder a informações adicionais sem compromisso») e que a integralidade das condições das obrigações não estejam acessíveis em linha ou não estejam geralmente disponíveis de outra forma?

3.

É relevante, para efeitos do artigo 1.o, n.o 4, alínea b), do referido regulamento, que o oferente tenha tomado medidas adequadas para garantir que a integralidade das condições da obrigação são comunicadas a potenciais compradores apenas mediante pedido, garantindo simultaneamente que a comunicação é efetuada apenas a 149 pessoas singulares ou coletivas no máximo por Estado-Membro, que não sejam investidores qualificados?

4.

É relevante, para efeitos do artigo 1.o, n.o 4, alínea b), do referido regulamento, que a oferta seja divulgada num Estado-Membro através de vários meios de comunicação social? Em caso afirmativo, em que condições a oferta apresentada em diversos meios de comunicação deve ser considerada como uma oferta consolidada ao público do mesmo valor mobiliário e em que condições se trata de uma nova oferta? É possível baixar o número de 150 pessoas singulares ou coletivas por Estado-Membro, dividindo a oferta por diferentes meios de comunicação social?


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

17.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/10


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China

(2020/C 436/08)

Na sequência da publicação de um aviso da caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (2) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 10 de setembro de 2020 por produtores da União («requerentes») que representam cerca de 90% da produção total da União de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio.

O dossiê para consulta pelas partes interessadas contém uma versão pública do pedido e a análise do grau de apoio dos produtores da União ao mesmo. A secção 5.6 do presente aviso faculta informações sobre o acesso ao dossiê pelas partes interessadas.

2.   Produto objeto de reexame

O produto objeto do presente reexame são folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,008 mm e não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos de largura não superior a 650 mm e de peso superior a 10 kg originárias da República Popular da China («produto objeto de reexame» ou «folhas e tiras, delgadas, de alumínio»), atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111910).

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 da Comissão (3).

4.   Motivos do reexame

O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir à continuação ou reincidência do dumping e à continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União.

4.1.    Alegação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping

O requerente alegou que não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

Para fundamentar as alegações de distorções importantes, os requerentes basearam-se nas informações constantes do relatório sobre o país apresentado pelos serviços da Comissão em 20 de dezembro de 2017, que descreve as circunstâncias de mercado específicas da RPC (4). Os requerentes fizeram referência, em especial, às distorções que afetam o setor do alumínio e aos capítulos relativos a distorções gerais no que diz respeito a energia e mão de obra. Os requerentes basearam-se ainda em informações de acesso público que mostram que os preços de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio na RPC são objeto de distorções importantes devido à intervenção estatal, nomeadamente, as recentes conclusões da Comissão no regulamento que mantém os direitos anti-dumping sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio em pequenos rolos provenientes da China (5). Estas conclusões aplicam-se na íntegra a determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, uma vez que os rolos pequenos são um produto a jusante do produto em causa. Os requerentes apresentaram ainda elementos de prova provenientes do Departamento do Comércio dos Estados Unidos que confirmam que os produtores chineses de folhas e tiras, delgadas, de alumínio continuaram a beneficiar de subvenções passíveis de medidas de compensação. Um estudo publicado em 2019 pela OCDE sublinha igualmente as enormes distorções causadas pelas subvenções chinesas no setor do alumínio na China.

Em consequência, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, a alegação de continuação ou reincidência de dumping assenta numa comparação entre o valor normal calculado com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções num país representativo adequado, com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame proveniente do país em causa quando vendido para exportação para a União. Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas no que respeita ao país em causa.

À luz das informações disponíveis, a Comissão considera que existem elementos de prova suficientes em conformidade com o artigo 5.o, n.o 9, do regulamento de base que indiciam que, em virtude das distorções importantes que afetam os preços e os custos, não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno da RPC, o que justifica a abertura de um inquérito ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

O relatório sobre o país está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (6).

4.2.    Alegação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo

Os elementos de prova constantes do pedido (7) mostram que as importações na União do produto objeto de reexame provenientes do país em causa diminuíram na sequência da instituição das medidas iniciais, tendo atingido uma parte de mercado de 2%. Os requerentes apresentaram elementos de prova de que a diminuição das importações do produto objeto de reexame provenientes da China foi acompanhada de um aumento acentuado das importações de um produto ligeiramente modificado proveniente da China, que foi objeto de um inquérito antievasão concluído em 2017 (8). Em 31 de março de 2020, as importações do produto ligeiramente modificado tinham atingido uma parte de mercado significativa.

Os elementos de prova apresentados pelos requerentes mostram que as quantidades do produto objeto de reexame vendidas e o nível dos preços cobrados diminuíram e que a parte de mercado detida pela indústria da União diminuiu cerca de 7 pontos percentuais durante o período considerado (de 2017 a março de 2020), o que teve graves repercussões nos resultados globais, na situação financeira e na situação do emprego da indústria da União.

Os requerentes também alegaram e apresentaram elementos de prova suficientes de que, se as medidas vierem a caducar, o atual nível das importações do produto objeto de reexame provenientes do país em causa na União irá provavelmente aumentar, devido à existência de capacidades não utilizadas e existências significativas na República Popular da China. Calcula-se que as capacidades não utilizadas ultrapassem o nível de consumo na União. Por último, os requerentes alegam que as medidas de defesa comercial aplicáveis às importações do produto objeto de reexame que estão igualmente em vigor em países terceiros tornariam o mercado da União particularmente atrativo, caso as medidas viessem a caducar.

Em conclusão, os requerentes alegam que qualquer novo aumento substancial das importações a preços de dumping provenientes do país em causa conduziria provavelmente a um prejuízo adicional para a indústria da União.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existem elementos de prova suficientes da probabilidade de dumping e de prejuízo para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11, n.o 2, do regulamento de base.

O reexame irá determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping no que respeita ao produto objeto de reexame originário do país em causa e a uma continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União.

O Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) (pacote de modernização dos instrumentos de defesa comercial), que entrou em vigor em 8 de junho de 2018, introduziu alterações assinaláveis no calendário e nos prazos anteriormente aplicáveis nos processos anti-dumping. Reduziram-se os prazos para as partes interessadas se darem a conhecer, sobretudo na fase inicial dos inquéritos.

A Comissão chama também a atenção das partes para o aviso (10) que foi publicado na sequência do surto de COVID-19, sobre as eventuais consequências daí decorrentes para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções, que podem ser aplicáveis ao presente processo.

5.1.    Período de inquérito de reexame e período considerado

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangerá o período compreendido entre 1 de outubro de 2019 e 30 de setembro de 2020 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e o final do período de inquérito («período considerado»).

5.2.    Observações sobre o pedido e o início do inquérito

São convidadas as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto aos inputs e aos códigos do Sistema Harmonizado (SH) indicados no pedido (11), no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia (12).

Todas as partes interessadas que desejem apresentar observações sobre o pedido (incluindo questões relativas ao prejuízo e ao nexo de causalidade) ou sobre quaisquer aspetos relativos ao início do inquérito (incluindo o grau de apoio ao pedido) devem fazê-lo no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso.

Qualquer pedido de audição referente ao início do inquérito deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso.

5.3.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping

Num reexame da caducidade, a Comissão analisa as exportações para a União realizadas no período de inquérito de reexame e, independentemente das exportações para a União, considera se a situação das empresas que produzem e vendem o produto objeto de reexame no país em causa é tal que existe a probabilidade de continuação ou reincidência das exportações para a União a preços de dumping, se as medidas caducarem.

Por conseguinte, são convidados a participar no inquérito da Comissão todos os produtores (13) do produto objeto de reexame do país em causa, independentemente de terem ou não exportado o produto objeto de reexame para a União no período de inquérito de reexame.

5.3.1.   Inquérito aos produtores do país em causa

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores do país em causa envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, solicita-se a todos os produtores ou aos representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, que forneçam informações à Comissão sobre as suas empresas, no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso. Estas informações devem ser facultadas através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço:https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi/form/a063fb81-0143-9944-b27e-ae661ba59d3b. As informações relativas ao acesso à plataforma Tron.tdi podem ser consultadas nas secções 5.6 e 5.9.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores do país em causa, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar quaisquer associações de produtores conhecidas do país em causa.

Se for necessária uma amostra, os produtores serão selecionados com base no volume mais representativo de produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores conhecidos do país em causa, as autoridades do país em causa e as associações de produtores do país em causa, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

Logo que tenha recebido as informações necessárias para selecionar uma amostra de produtores, a Comissão informará as partes interessadas da sua decisão de as incluir ou não na amostra. Os produtores incluídos na amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo especificação em contrário.

A Comissão acrescentará uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.

Uma cópia do questionário destinado aos produtores do país em causa está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio:https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2500.

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para a amostra, serão consideradas colaborantes («produtores colaborantes não incluídos na amostra»).

5.3.2.   Procedimento adicional relativo à RPC

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio no que se refere à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), a Comissão irá prontamente após o início, através de uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, informar as partes no inquérito das fontes pertinentes que tenciona utilizar para efeitos de determinação do valor normal na RPC nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Todas as fontes estão abrangidas, incluindo a seleção de um país terceiro representativo adequado, se for caso disso. As partes no inquérito têm um prazo de 10 dias, a contar da data em que a nota é acrescentada ao dossiê, para apresentarem as suas observações.

Segundo as informações de que a Comissão dispõe, o Brasil e a Turquia são possíveis países terceiros representativos para a RPC, neste caso. Com o objetivo de selecionar definitivamente o país terceiro representativo adequado, a Comissão examinará se existem países com um nível de desenvolvimento económico similar ao da RPC, nos quais haja produção do produto objeto de reexame e onde os dados pertinentes se encontrem já disponíveis. Havendo mais de um país nas referidas condições, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

No que diz respeito às fontes pertinentes, a Comissão convida todos os produtores da RPC a fornecerem informações sobre as matérias (matérias-primas e transformadas) e a energia utilizadas na produção do produto objeto de reexame, no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso. Estas informações devem ser facultadas através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço:

https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi/form/43689c38-8146-cdd7-b5fc-bb332c5e1319 As informações relativas ao acesso à plataforma Tron.tdi podem ser consultadas nas secções 5.6 e 5.9.

A Comissão convida ainda todas as partes interessadas a proporem países representativos e produtores do produto objeto de reexame nesses países, no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso.

Todas as informações factuais para efeitos da determinação dos custos e dos preços nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base devem ser apresentadas no prazo de 65 dias a contar da data de publicação do presente aviso. Essas informações factuais devem ser extraídas exclusivamente de fontes de acesso público.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão disponibilizará também um questionário ao Governo da RPC.

5.3.3.   Inquérito aos importadores independentes (14) (15)

Os importadores independentes do produto objeto de reexame do país em causa na União, incluindo os que não colaboraram no inquérito ou nos inquéritos que conduziram às medidas em vigor, são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas, na União, do produto objeto de reexame proveniente do país em causa sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A Comissão acrescentará ainda uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão disponibilizará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

Uma cópia do questionário destinado aos importadores independentes está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio:https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2500.

5.4.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo

A fim de se estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência ou continuação do prejuízo para a indústria da União, os produtores da União do produto objeto de reexame são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.4.1.   Inquérito aos produtores da União

Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. São convidadas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista sobre a amostra provisória. Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso. Todas as observações relativas à amostra provisória devem ser recebidas no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.

Os produtores da União incluídos na amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo especificação em contrário.

Uma cópia do questionário destinado aos produtores da União está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio:https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2500.

5.5.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Se se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e de continuação ou de reincidência do prejuízo, será tomada uma decisão, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a fim de determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da União.

Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e respetivas associações representativas, as organizações de consumidores representativas e os sindicatos são convidados a facultar à Comissão informações sobre o interesse da União. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

As informações relativas à avaliação do interesse da União devem ser apresentadas no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão.

Uma cópia do questionário, incluindo o questionário destinado aos utilizadores do produto objeto de reexame, está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio:https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2500. Em qualquer caso, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.6.    Partes interessadas

Para poderem participar no inquérito, as partes interessadas, nomeadamente os produtores do país em causa, os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e as suas associações representativas, os sindicatos e as organizações de consumidores representativas, têm de demonstrar, em primeiro lugar, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

Os produtores do país em causa, os produtores da União, os importadores e as associações representativas que disponibilizaram informações em conformidade com os procedimentos descritos nas secções 5.3.1, 5.4.1 e 5.3.3 serão considerados partes interessadas se existir uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

Quaisquer outras partes só poderão participar no inquérito como parte interessada a partir do momento em que se derem a conhecer, desde que exista uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame. Ser considerado uma parte interessada não prejudica a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base.

O acesso ao dossiê disponível para consulta das partes interessadas é feito através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço:https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI. Para obter o acesso, devem seguir-se as instruções que figuram nessa página.

5.7.    Outras observações por escrito

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.

5.8.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito, especificar as razões que os justificam e incluir um resumo do que a parte interessada deseje debater durante a audição. A audição será limitada às questões previamente apresentadas por escrito pelas partes interessadas.

Em princípio, as audições não serão utilizadas para apresentar informações factuais que ainda não se encontrem no dossiê. Contudo, no interesse de uma boa administração e para que o inquérito dos serviços da Comissão possa prosseguir, as partes interessadas podem ser chamadas a fornecer novas informações factuais após uma audição.

5.9.    Instruções para a apresentação de informações por escrito e para o envio dos questionários preenchidos e demais correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Sensível» (16). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma Tron.tdi (https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI), incluindo procurações e certificações digitalizadas. Ao utilizar a plataforma Tron.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio:http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, nomeadamente os princípios que se aplicam ao envio de observações através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção G

Gabinete: CHAR 04/039

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Tron.tdi:https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi

Endereço eletrónico para as questões relativas ao dumping: TRADE-R730-AHF-DUMPING@ec.europa.eu

Endereço eletrónico para as questões relativas ao prejuízo: TRADE-R730-AHF-INJURY@ec.europa.eu

6.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído normalmente no prazo de 12 meses ou, o mais tardar, no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso.

7.   Apresentação das informações

Em regra, as partes interessadas só podem apresentar informações nos prazos especificados na secção 5 do presente aviso.

A fim de concluir o inquérito nos prazos obrigatórios, a Comissão não irá aceitar observações das partes interessadas após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final ou, se for caso disso, após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final adicional.

8.   Possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas pelas outras partes

A fim de garantir os direitos de defesa, as partes interessadas devem ter a possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas. Ao fazê-lo, as partes interessadas podem apenas referir-se às questões suscitadas nas informações prestadas por outras partes interessadas, não podendo suscitar novas questões.

Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões definitivas devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre as conclusões definitivas. Salvo especificação em contrário, em caso de divulgação final adicional, as observações de outras partes interessadas em reação a esta divulgação adicional devem ser apresentadas no prazo de um dia a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre esta divulgação adicional.

O calendário previsto não prejudica o direito da Comissão de solicitar informações adicionais às partes interessadas em casos devidamente justificados.

9.   Prorrogação dos prazos especificados no presente aviso

Qualquer prorrogação dos prazos previstos no presente aviso só deve ser solicitada em circunstâncias excecionais e só será concedida se devidamente justificada. Em todo o caso, qualquer prorrogação do prazo de resposta aos questionários será limitada normalmente a três dias, e por norma não ultrapassará sete dias. Relativamente aos prazos para a apresentação de outras informações especificadas no aviso de início, as prorrogações serão limitadas a três dias, salvo se forem comprovadas circunstâncias excecionais.

10.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

11.   Conselheiro-auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais. Este examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e de terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.

O conselheiro-auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro-auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro-auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.

Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro-auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do conselheiro-auditor no sítio Web da DG Comércio:http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

12.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base

Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração das medidas em vigor, mas sim, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

Se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame das medidas de forma a eventualmente as alterar, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

13.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão:http://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence/.


(1)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 98 de 25.3.2020 p. 10).

(2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China e que encerra o processo no que respeita às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias do Brasil, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 332 de 18.12.2015, p. 63).

(4)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20.12.2017, SWD (2017) 483 final/2, disponível em:http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2017/december/tradoc_156474.pdf.

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/915 da Comissão, de 4 de junho de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos, originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 146 de 5.6.2019, p. 63).

(6)  Os documentos citados no relatório sobre o país podem ser obtidos mediante pedido devidamente fundamentado.

(7)  A fim de analisar os méritos do pedido de reexame da caducidade e avaliar se este contém elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas conduziria provavelmente à continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. a Comissão isolou os dados relativos à definição inicial do produto — ver a nota apensa ao dossiê anexada ao pedido.

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2017/271 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2017, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio ligeiramente modificadas (JO L 40 de 17.2.2017, p. 51).

(9)  Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 143 de 7.6.2018, p. 1).

(10)  JO C 86 de 16.3.2020, p. 6.

(11)  As informações relativas aos códigos SH figuram igualmente no resumo dos pedidos de reexame, que pode ser consultado no sítio Web da DG Comércio (http://trade.ec.europa.eu/tdi/?).

(12)  Salvo especificação em contrário, todas as referências à publicação do presente aviso devem ser entendidas como referências à publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

(13)  Entende-se por «produtor» qualquer empresa nos países em causa que produz o produto objeto de reexame, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, nas vendas internas ou na exportação do produto objeto de reexame.

(14)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores dos países em causa. Os importadores coligados com produtores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5% ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(15)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.

(16)  Por documento «Sensível» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(17)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO

Versão «Sensível»

Versão «Para consulta pelas partes interessadas»

(assinalar com uma cruz a casa correspondente)

PROCESSO ANTI-DUMPING RELATIVO ÀS IMPORTAÇÕES DE DETERMINADAS FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ALUMÍNIO ORIGINÁRIAS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

INFORMAÇÃO PARA A SELEÇÃO DA AMOSTRA DOS IMPORTADORES INDEPENDENTES

O presente formulário destina-se a ajudar os importadores independentes a fornecer as informações de amostragem solicitadas no ponto 5.3.3. do aviso de início.

A versão «Sensível» e a versão «Para consulta pelas partes interessadas» devem ser devolvidas à Comissão, tal como previsto no aviso de início.

1.   IDENTIDADE E DADOS DE CONTACTO

Fornecer os seguintes dados relativos à sua empresa:

Nome da empresa

 

Endereço

 

Pessoa de contacto

 

Endereço eletrónico

 

Telefone

 

Fax

 

2.   VOLUME DE NEGÓCIOS E DE VENDAS

Indicar o volume de negócios total, em euros (EUR), da empresa, e o volume de negócios e o peso das importações na União e das revendas no mercado da União após importação da RPC, durante o período de inquérito de reexame (de 1 de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2020), de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, tal como definidas no aviso de início, bem como o peso correspondente. Indicar a unidade de peso utilizada.

 

Toneladas

Valor em euros (EUR)

Volume de negócios total da sua empresa em euros (EUR)

 

 

Importações na União do produto objeto de reexame

 

 

Revendas no mercado da União após importação da República Popular da China do produto objeto de reexame

 

 

3.   ATIVIDADES DA SUA EMPRESA E DAS EMPRESAS COLIGADAS (1)

Fornecer informações sobre as atividades precisas da empresa e de todas as empresas coligadas (enumerá-las e indicar a relação com a sua empresa) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou internas) do produto objeto de reexame. Essas atividades poderão incluir, embora não exclusivamente, a compra do produto objeto de reexame, ou a sua produção ao abrigo de acordos de subcontratação, ou a transformação ou comercialização do produto objeto de reexame.

Nome da empresa e localização

Atividades

Relação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.   OUTRAS INFORMAÇÕES

Facultar quaisquer outras informações pertinentes que a empresa considere úteis para ajudar a Comissão na seleção da amostra.

5.   CERTIFICAÇÃO

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for selecionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos importadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa empresa do que se tivesse colaborado.

Assinatura do funcionário autorizado:

Nome e título do funcionário autorizado:

Data:


(1)  Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5% ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


17.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/22


Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping

(2020/C 436/09)

Após a publicação de um aviso de caducidade iminente (1), no seguimento da qual não foi apresentado nenhum pedido de reexame devidamente fundamentado, a Comissão anuncia que a medida anti-dumping abaixo mencionada irá caducar.

O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (2).

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade (3)

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio

Rússia

Direito anti-dumping

Regulamento de Execução (UE) 2015/2385 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Federação da Rússia

(JO L 332 de 18.12.2015, p. 91)

19.12.2020


(1)  JO C 98 de 25.3.2020, p. 11.

(2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(3)  A medida caducará à meia-noite do dia referido na presente coluna.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

17.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/23


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10038 — Allied Universal Topco/G4S)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 436/10)

1.   

Em 9 de dezembro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1)

A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:

Allied Universal Topco LLC («Allied Universal», EUA), controlada pela Warburg Pincus LLC (EUA) e pela Caisse de Dépôt et Placement du Québec (a seguir «CDPQ», Canadá),

G4S plc («G4S», Reino Unido)

Allied Universal adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da G4S.

A concentração é efetuada mediante oferta pública de aquisição anunciada em 8 de dezembro de 2020.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

G4S: empresa de segurança integrada a nível mundial, que propõe uma vasta gama de serviços de segurança em todo o mundo, nomeadamente serviços de vigilância, soluções de segurança integrada, serviços de guarda e detenção, serviços no domínio da imigração e serviços de policiamento, bem como uma vasta gama de outros serviços, tais como serviços de saúde, serviços na área do planeamento de crises, serviços na área da gestão de instalações, serviços de emprego e soluções em matéria de tesouraria,

Allied Universal: empresa de gestão de serviços e de instalações de segurança que propõe: i) soluções de segurança integradas que englobam serviços de vigilância humanos e tecnologias de segurança, ii) serviços de limpeza e manutenção, iii) serviços de aconselhamento e consultoria em matéria de riscos e iv) soluções de pessoal temporário e permanente a clientes em diversos setores de atividade. Opera principalmente nos Estados Unidos e, em menor medida, noutros países, incluindo o Reino Unido. Trata-se de uma empresa comum de pleno exercício existente, controlada conjuntamente pela Warburg Pincus, uma sociedade de participações privadas que exerce a sua atividade a nível mundial e a CDPQ, um investidor institucional.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10038 — Allied Universal Topco/G4S

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

17.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/25


Publicação de um pedido de registo de uma denominação em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2020/C 436/11)

A presente publicação confere direito de oposição ao registo da denominação nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) no prazo de três meses a contar da data de publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

«TAŞKÖPRÜ SARIMSAĞI»

N.o UE: PDO-TR-02217 — 9.1.2017

DOP (X) IGP ( )

1.   Nome(s) [da DOP ou IGP]

«Taşköprü Sarımsağı»

2.   Estado-membro ou país terceiro

Turquia

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

O «Taşköprü Sarımsağı» é classificado como Allium sativum var. sativum, também conhecido por alho-comum. É uma variedade de floração tardia com um longo período de cultura.

Bulbo:

Secção transversal do bulbo: oval,

Secção longitudinal: elíptica,

Túnica branca

Diâmetro: de 30 a 40 mm

Peso: de 15 a 60 gramas

Bulbilhos:

Bulbilhos serrados no bulbo,

Nem todos idênticos (formas diferentes) e ordenados de forma aleatória no bulbo,

Forma distorcida e tendência para gerar bulbilhos exteriores,

Peso de 2 a 3 gramas,

Túnica rosa,

Interior amarelo cremoso,

Teor de matéria seca de 31,2 a 44,1 %,

12 bulbilhos em média.

As características distintivas do «Taşköprü Sarımsağı» são as seguintes:

A túnica separa-se dificilmente do bulbo,

O teor mínimo de selénio é de 3,535 mgkg-1 na matéria seca,

Escassa presença de antocianinas na túnica do bulbo, estrias de antocianinas nos bulbilhos, 12 bulbilhos em média,

O bulbo tem cinco a 10 camadas de proteção,

Teor seco de compostos orgânicos sulfurados voláteis 0,089-0.214%,

Pode ser armazenado durante 10 meses,

Sabor amargo,

Odor forte e persistente,

O teor mínimo de dissulfureto de alilo e propilo (C6H12S2) na matéria seca é de 0,0147 mgkg-1.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

Todas as fases de produção, desde o plantio à colheita e secagem do «Taşköprü Sarımsağı», devem decorrer na área geográfica identificada no ponto 4.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas de rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Inscrições legíveis e indeléveis obrigatórias nas embalagens de «Taşköprü Sarımsağı»:

Denominação comercial e endereço, abreviatura e endereço ou registo comercial da empresa,

Número do lote,

Nome do produto: «Taşköprü Sarımsağı».

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica abarca todo o distrito administrativo de Taşköprü.

A superfície da área geográfica é de 1 811,31 km2. Todas as fases de produção, desde o plantio à colheita e secagem do «Taşköprü Sarımsağı», devem decorrer no distrito de Taşköprü.

O rio Gök corre ao longo da planície sobre a qual se estende o distrito de Taşköprü, desempenhando um papel fundamental, uma vez que os solos de aluvião da planície são particularmente vocacionados para a cultura do alho.

5.   Relação com a área geográfica

Especificidade do produto

O «Taşköprü Sarımsağı» distingue-se pelo sabor amargo, que se deve ao elevado teor de selénio, o odor particularmente forte e o seu longo período de conservação.

Fatores naturais: clima e temperaturas

A zona geográfica é particularmente favorável ao desenvolvimento do «Taşköprü Sarımsağı», graças à influência do clima do mar Negro, que proporciona temperaturas ideais para o cultivo do alho. A temperatura média anual é de 9,7 °C. A temperatura média mínima no inverno é de 1,2 °C e a média máxima no verão é de 20,1 °C.

O período de cultivo do alho na região começa no final de fevereiro e termina na última semana de julho. Em fevereiro, quando se inicia o plantio, a temperatura média é de 4,2 °C. Em maio, quando se formam as folhas, as temperaturas atingem cerca de 14,1 °C, acelerando o crescimento. A temperatura média em junho é de 17,4 °C e, por fim, em julho, no período da colheita, de 20,1 °C. De maio a julho, as temperaturas são ideais para o crescimento do alho, permitindo o aumento do número de bulbilhos, devido à tardia floração da planta.

Com efeito, quando a temperatura é superior a 25 °C, o crescimento abranda, as folhas amarelecem e o desenvolvimento vegetativo é interrompido.

Precipitação

As condições de chuva e humidade são adequadas para o cultivo do alho, uma vez que a planta necessita de água no período de plantio e de crescimento. Abril, maio e junho são os meses mais chuvosos da área geográfica (em média, 51,4 mm em abril, 74,1 mm em maio e 65,3 mm em junho), com efeitos positivos na germinação e qualidade das plantas. As condições de pluviosidade permitem, em geral, cultivar o «Taşköprü Sarımsağı» sem irrigação.

Julho e agosto são meses secos (em média, 28 a 30,4 mm de chuva), sendo a estiagem necessária para secar o alho. A pluviosidade ajuda a prevenir a deformação da estrutura do bulbo e a aumentar a capacidade de armazenagem do alho.

Humidade

As condições de humidade são determinantes no plantio e crescimento do alho. A taxa de humidade de 60% é ideal durante o período de colheita, já que o excesso de humidade pode causar bolor e putrefação. As condições ideias de armazenamento, para que o alho possa conservar as suas qualidades, são de cerca de 10 °C e 60 a 70% de humidade. Na área geográfica, a taxa de humidade em julho e agosto, durante o período de colheita, ronda os 60%. A planta seca, pois, rapidamente protegendo o «Taşköprü Sarımsağı» das doenças.

A humidade média anual da área geográfica é de 70%. O «Taşköprü Sarımsağı» tem, assim, um elevado teor de matéria seca e pode ser armazenado sem se deteriorar durante vários meses após a colheita.

Solos

Os solos ideais para o cultivo do alho são solos franco-arenosos com pequenas quantidades de húmus e solos neutros com baixo teor de humidade. Os solos de aluvião da planície de Taşköprü, vocacionados para a cultura do alho, favorecem o seu rendimento. Além disso, a grande maioria dos solos da região de Taşköprü apresenta textura média (limosos a franco-arenosos), baixa alcalinidade com um pH de 7,15 a 7,86 e um teor médio-baixo de matéria orgânica. Apresentam igualmente um teor elevado de selénio e características extremamente favoráveis à cultura do alho. Estes fatores traduzem-se na qualidade do alho, em especial no seu teor de selénio (que dá ao alho o sabor amargo tão característico) e no seu elevado teor de dissulfureto de alilo e propilo (C6H12S2) sulfatado e de óleos essenciais, que conferem ao «Taşköprü Sarımsağı» um odor particularmente forte. De acordo com uma análise comparativa, o teor mínimo de selénio do «Taşköprü Sarımsağı» (matéria seca) é mais elevado do que o teor de outros alhos da mesma variedade cultivados em diferentes locais da Turquia.

Fatores humanos

O distrito de Taşköprü é uma zona maioritariamente agrícola, cuja população tende a migrar para as cidades. Esta migração pode, no entanto, evitar-se em parte graças ao cultivo de alho, que exige mão de obra abundante. O alho é um dos raros produtos ainda cultivados em cooperativa. As sucessivas fases de produção do alho requerem grande mão de obra e, em todas as fases da produção, é necessária intervenção humana. Esta intervenção aumenta as qualidades do alho e da sua produção.

Separação

A separação dos bulbilhos do alho é efetuada manualmente. Preserva-se, deste modo, a qualidade das sementes, uma vez que os bulbilhos não são esmagados, como acontece frequentemente com máquinas. Além disso, quando o processo de separação é efetuado mecanicamente, os bulbilhos devem ser plantados no solo com a maior brevidade possível, para evitar problemas de germinação e desenvolvimento. Quando são separados à mão, não há pressa em plantá-los.

Cultivo

A propagação do alho faz-se através dos bulbilhos e não de sementes, como na maior parte das plantas. Os bulbilhos produzem a cabeça de alho para a época seguinte. O plantio manual dos bulbilhos permite uma distância regular entre as plantas. Evita-se desta forma que os bulbilhos sejam colocados na terra virados para baixo e garante-se um melhor crescimento da planta. Quando o plantio é feito mecanicamente, a ponta do bulbilho pode ficar virada para baixo e as raízes para cima, o que significa que o rebento crescerá de baixo para cima. A brotação ocorre, assim, mais tarde diminuindo a produtividade e a qualidade do produto.

Controlo de ervas daninhas e ventilação do solo

O controlo das ervas daninhas e a ventilação do solo fazem-se também manualmente, o que melhora a qualidade do alho, que não cresce em competição com plantas invasoras.

Cura

Segundo o método tradicional da área geográfica, o alho é amarrado em molhos e secado nos campos. Os alhos são dispostos no terreno por meio de máquinas concebidas no nosso distrito para o efeito. Os agricultores amarram os alhos em pequenos molhos (a que se chamam elba na região) e espalham-nos pelo terreno. Ficam ao sol durante cerca de duas semanas e são virados uma vez por semana para que sequem uniformemente. Esta técnica, que é possível graças às condições climáticas acima descritas, evita a deterioração e permite conservar o alho durante um período particularmente longo. Findo este período, os produtores transportam os alhos secos para o armazém onde são conservados a frio. O transporte faz-se ao amanhecer para evitar que a humidade separe os bulbilhos do bulbo.

Para além destas particularidades, refira-se que o «Taşköprü Sarımsağı» goza de excelente reputação e que o nome do distrito está indissociavelmente ligado ao alho.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


Retificações

17.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/29


Retificação da Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de dezembro de 2020

[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 ( JO L 140 de 30.4.2004, p. 1 )]

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 415 de 1 de dezembro de 2020 )

(2020/C 436/12)

Na página 32, o quadro deve ler-se da seguinte forma:

De

A

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR

HR

HU

IE

IT

LT

LU

LV

MT

NL

PL

PT

RO

SE

SI

SK

UK

1.12.2020

31.12.2020

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0,00

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1.11.2020

30.11.2020

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1.10.2020

31.10.2020

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2,54

0,12

-0,26

-0,26

0,38

1.9.2020

30.9.2020

-0,17

-0,17

0,00

-0,17

0,46

-0,17

0,22

-0,17

-0,17

-0,17

-0,17

-0,17

0,22

0,93

-0,17

-0,17

-0,17

-0,17

-0,17

-0,17

-0,17

0,44

-0,17

2,54

0,20

-0,17

-0,17

0,51

1.8.2020

31.8.2020

-0,11

-0,11

0,00

-0,11

0,62

-0,11

0,22

-0,11

-0,11

-0,11

-0,11

-0,11

0,22

0,93

-0,11

-0,11

-0,11

-0,11

-0,11

-0,11

-0,11

0,61

-0,11

2,54

0,32

-0,11

-0,11

0,75

1.7.2020

31.7.2020

-0,15

-0,15

0,00

-0,15

1,13

-0,15

0,14

-0,15

-0,15

-0,15

-0,15

-0,15

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-0,15

-0,15

-0,15

-0,15

-0,15

-0,15

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1.6.2020

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-0,22

0,00

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-0,22

-0,22

-0,22

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-0,22

-0,22

-0,22

-0,22

-0,22

-0,22

1,35

-0,22

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0,94

1.5.2020

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-0,31

-0,31

0,00

-0,31

2,25

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-0,31

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-0,31

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-0,31

-0,31

-0,31

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-0,31

-0,31

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-0,31

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1.4.2020

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-0,31

0,00

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-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

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-0,31

-0,31

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-0,31

-0,31

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-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

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-0,31

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