ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 433

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
14 de dezembro de 2020


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2020/C 433/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2020/C 433/02

Processo C-623/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Investigatory Powers Tribunal — London — Reino Unido) — Privacy International/Secretary of State for Foreign and Commonwealth Affairs, Secretary of State for the Home Department, Government Communications Headquarters, Security Service, Secret Intelligence Service (Reenvio prejudicial — Tratamento de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas — Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas — Transmissão generalizada e indiferenciada de dados de tráfego e de dados de localização — Salvaguarda da segurança nacional — Diretiva 2002/58/CE — Âmbito de aplicação — Artigo 1.o, n.o 3, e artigo 3.o — Confidencialidade das comunicações eletrónicas — Proteção — Artigo 5.o e artigo 15.o, n.o 1 — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 7.o, 8.o, 11.o e 52.o, n.o 1 — Artigo 4.o, n.o 2, TUE)

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2020/C 433/03

Processos apensos C-511/18, C-512/18 e C-520/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État, Cour constitutionnelle, Bélgica — França) — La Quadrature du Net (C-511/18 e C-512/18), French Data Network (C-511/18 e C-512/18), Fédération des fournisseurs d’accès à Internet associatifs (C-511/18 e C-512/18), Igwan.net (C-511/18)/Premier ministre (C-511/18 e C-512/18), Garde des Sceaux, ministre de la Justice (C-511/18 e C-512/18), Ministre de l’Intérieur (C-511/18), Ministre des Armées (C-511/18), Ordre des barreaux francophones et germanophone, Académie Fiscale ASBL, UA, Liga voor Mensenrechten ASBL, Ligue des Droits de l’Homme ASBL, VZ, WY, XX/Conseil des ministres (Reenvio prejudicial — Tratamento de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas — Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas — Prestadores de serviços de armazenamento e fornecedores de acesso à Internet — Conservação generalizada e indiferenciada de dados de tráfego e de dados de localização — Análise automatizada de dados — Acesso em tempo real aos dados — Salvaguarda da segurança nacional e luta contra o terrorismo — Luta contra a criminalidade — Diretiva 2002/58/CE — Âmbito de aplicação — Artigo 1.o, n.o 3, e artigo 3.o — Confidencialidade das comunicações eletrónicas — Proteção — Artigo 5.o e artigo 15.o, n.o 1 — Diretiva 2000/31/CE — Âmbito de aplicação — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 4.o, 6.o a 8.o e 11.o e artigo 52.o, n.o 1 — Artigo 4.o, n.o 2, TUE)

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2020/C 433/04

Processo C-521/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Pegaso Srl Servizi Fiduciari, Sistemi di Sicurezza Srl, YW/Poste Tutela SpA (Reenvio prejudicial — Contratação pública nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais — Diretiva 2014/25/UE — Artigo 13.o — Atividades que têm por objetivo a prestação de serviços postais — Entidades adjudicantes — Empresas públicas — Admissibilidade)

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2020/C 433/05

Processo C-611/18 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de outubro de 2020 — Pirelli & C. SpA/Comissão Europeia, Prysmian Cavi e Sistemi Srl [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu dos cabos elétricos — Repartição do mercado no âmbito de projetos — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 23.o, n.o 2 — Poderes da Comissão Europeia em matéria de coimas — Imputabilidade da infração — Presunção do exercício efetivo de uma influência determinante — Dever de fundamentação — Direitos fundamentais — Benefício de ordem ou de excussão — Competência de plena jurisdição]

6

2020/C 433/06

Processos apensos C-720/18 e C-721/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Ferrari S.p.A. / DU (Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Marcas — Diretiva 2008/95/CE — Artigo 12.o, n.o 1 — Utilização séria de uma marca — Ónus da prova — Artigo 13.o — Prova da utilização no que respeita a alguns dos produtos ou serviços — Marca que designa um modelo de veículo automóvel cuja produção foi cessada — Utilização da marca para peças sobresselentes e para os serviços relativos a esse modelo — Utilização da marca para automóveis usados — Artigo 351.o TFUE — Convenção entre a República Federal da Alemanha e a Confederação Suíça — Proteção recíproca de patentes, desenhos, modelos e marcas)

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2020/C 433/07

Processo C-112/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 28 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Aachen — Alemanha) — Marvin M./Kreis Heinsberg (Reenvio prejudicial — Diretiva 2006/126/CE — Artigo 2.o, n.o 1, e artigo 11.o, n.o 4 — Carta de condução — Reconhecimento mútuo — Alcance da obrigação de reconhecimento — Carta de condução que foi objeto de troca — Troca efetuada num momento em que o direito de conduzir tinha sido retirado pelo Estado-Membro emissor — Fraude — Recusa de reconhecimento da carta emitida no âmbito da troca)

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2020/C 433/08

Processo C-243/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de outubro de 2020 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) — Letónia] — A/Veselības ministrija [Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 20.o, n.o 2 — Diretiva 2011/24/UE — Artigo 8.o, n.os 1 e 5, bem como n.o 6, alínea d) — Seguro de doença — Cuidados hospitalares dispensados num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de afiliação — Recusa de autorização prévia — Tratamento hospitalar que pode ser eficazmente assegurado no Estado-Membro de afiliação — Artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Diferença de tratamento baseada na religião]

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2020/C 433/09

Processo C-273/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 22 de outubro de 2020 — Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis (EKETA)/Comissão Europeia [Recurso da decisão do Tribunal Geral — Cláusula compromissória — Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 — Artigo 52.o — Regulamento (CE) n.o 2321/2002 — Decisão n.o 1513/2002/CE — Convenção de subvenção — Projeto Sensation — Sexto Programa-Quadro — Custos eligíveis — Conflito de interesses — Ónus da prova — Registo das horas de trabalho — Relatório de auditoria — Valor probatório — Princípio da boa gestão financeira — Princípio da proporcionalidade]

10

2020/C 433/10

Processo C-274/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 22 de outubro de 2020 — Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis (EKETA)/Comissão Europeia [Recurso da decisão do Tribunal Geral — Cláusula compromissória — Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 — Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 — Regulamento (CE) n.o 1906/2006 — Convenção de subvenção Actibio — Projeto Actibio — Sétimo Programa-Quadro — Custos elegíveis — Conflito de interesses — Ónus da prova — Registo de horas de trabalho — Relatório de auditoria — Valor probatório — Princípio da proporcionalidade]

10

2020/C 433/11

Processo C-275/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 22 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — Sportingbet PLC, Internet Opportunity Entertainment Ltd/Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (Reenvio prejudicial — Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação — Conceito de regra técnica — Obrigação de os Estados-Membros notificarem à Comissão Europeia qualquer projeto de regra técnica — Inoponibilidade aos particulares da regra técnica não notificada — Inaplicabilidade aos prestadores de serviços)

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2020/C 433/12

Processo C-313/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de outubro de 2020 — Associazione Nazionale GranoSalus — Liberi Cerealicoltori & Consumatori (Associazione GranoSalus)/Comissão Europeia [«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado — Regulamento (CE) n.o 1107/2009 — Renovação da aprovação da substância ativa glifosato — Regulamento de Execução (UE) 2017/2324 — Recurso de anulação interposto por uma associação — Admissibilidade — Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE — Ato regulamentar que não necessita de medidas de execução — Pessoa diretamente afetada]

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2020/C 433/13

Processo C-321/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen — Alemanha) — BY, CZ/Bundesrepublik Deutschland (Reenvio prejudicial — Diretiva 1999/62/CE — Diretiva 2006/38/CE — Aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas — Artigo 7.o, n.o 9 — Artigo 7.o-A, n.os 1 e 2 — Portagens — Princípio da amortização exclusiva dos custos das infraestruturas — Custos das infraestruturas — Custos de exploração — Custos respeitantes à polícia de trânsito — Ultrapassagem dos custos — Efeito direto — Justificação a posteriori de uma taxa de portagem excessiva — Limitação dos efeitos do acórdão no tempo)

12

2020/C 433/14

Processo C-576/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 29 de outubro de 2020 — Intercept Pharma Ltd, Intercept Pharmaceuticals, Inc./Agência Europeia de Medicamentos [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acesso aos documentos das instituições, dos órgãos ou dos organismos da União — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão — Exceção relativa à proteção dos processos judiciais — Artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão — Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais — Documentos apresentados no âmbito de um pedido de autorização de introdução no mercado de um medicamento para uso humano — Decisão de conceder a um terceiro acesso aos documentos]

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2020/C 433/15

Processo C-608/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 28 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Istituto nazionale per l’assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (INAIL)/Zennaro Giuseppe Legnami Sas di Zennaro Mauro & C. [Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Regulamento (UE) n.o 1407/2013 — Artigo 3.o — Auxílio de minimis — Artigo 6.o — Monitorização — Empresas que ultrapassam o limiar de minimis em razão da cumulação com outros auxílios obtidos anteriormente — Possibilidade de optar entre a redução ou a renúncia a um auxílio anterior a fim de respeitar o limiar de minimis]

14

2020/C 433/16

Processo C-637/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt — Patent- och marknadsöverdomstolen — Suécia) — BY/CX (Reenvio prejudicial — Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Sociedade da Informação — Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos — Artigo 3.o, n.o 1 — Comunicação ao público — Conceito de público — Comunicação por via eletrónica a um tribunal de uma obra protegida enquanto elemento de prova, no âmbito do processo judicial)

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2020/C 433/17

Processo C-702/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 22 de outubro de 2020 — Silver Plastics GmbH & Co. KG, Johannes Reifenhäuser Holding GmbH & Co. KG/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado das embalagens para géneros alimentícios para venda a retalho — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 23.o — Artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos — Direito fundamental a um processo equitativo — Princípio da igualdade de armas — Direito à acareação — Inquirição de testemunhas — Fundamentação — Infração única e continuada — Valor máximo da coima]

15

2020/C 433/18

Processo C-623/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Gorzowie Wielkopolskim (Polónia) em 3 de outubro de 2018 — Prokuratura Rejonowa w Słubicach/BQ

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2020/C 433/19

Processo C-361/20 P: Recurso interposto em 4 de agosto de 2020 por YG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 28 de maio de 2020 no processo T-518/18, YG/Comissão

16

2020/C 433/20

Processo C-372/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht (Áustria) em 6 de agosto de 2020 — QY/Repartição de Finanças de Viena para o 8.o, 16.o e 17.o distritos

16

2020/C 433/21

Processo C-388/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 14 de agosto de 2020 — Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V./Dr. August Oetker Nahrungsmittel KG

18

2020/C 433/22

Processo C-421/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 8 de setembro de 2020 — Acacia Srl/Bayerische Motoren Werke Aktiengesellschaft

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2020/C 433/23

Processo C-434/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 16 de setembro de 2020 — flightright GmbH/SunExpressGünes Ekspres Havacilik A.S.

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2020/C 433/24

Processo C-435/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht (Alemanha) em 16 de setembro de 2020 — C./Bundesrepublik Deutschland

20

2020/C 433/25

Processo C-438/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf (Alemanha) em 18 de setembro de 2020 — BT/Eurowings GmbH

21

2020/C 433/26

Processo C-442/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Nürnberg (Alemanha) em 21 de setembro de 2020 — flightright GmbH/Ryanair Designated Activity Company

22

2020/C 433/27

Processo C-443/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Nürnberg (Alemanha) em 21 de setembro de 2020 — flightright GmbH/Ryanair Designated Activity Company

22

2020/C 433/28

Processo C-444/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Nürnberg (Alemanha) em 21 de setembro de 2020 — flightright GmbH/Ryanair Designated Activity Company

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2020/C 433/29

Processo C-445/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Nürnberg (Alemanha) em 21 de setembro de 2020 — PN e LM/Ryanair Designated Activity Company

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2020/C 433/30

Processo C-449/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 22 de setembro de 2020 — Real Vida Seguros SA / Autoridade Tributária e Aduaneira

24

2020/C 433/31

Processo C-451/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg (Áustria) em 23 de setembro de 2020 — Airhelp Limited/Austrian Airlines AG

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2020/C 433/32

Processo C-454/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Lukovit (Bulgária) em 23 de setembro de 2020 — processo penal contra AZ

25

2020/C 433/33

Processo C-456/20 P: Recurso interposto em 21 de setembro de 2020 pelo Crédit agricole SA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção Alargada) em 8 de julho de 2020 no processo T-576/18, Crédit agricole SA/BCE

26

2020/C 433/34

Processo C-457/20 P: Recurso interposto em 21 de setembro de 2020 pelo Crédit agricole Corporate and Investment Bank do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção Alargada) em 8 de julho de 2020 no processo T-577/8, Crédit agricole Corporate and Investment Bank/BCE

27

2020/C 433/35

Processo C-458/20 P: Recurso interposto em 21 de setembro de 2020 por CA Consumer Finance do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção Alargada) em 8 de julho de 2020 no processo T-578/18, CA Consumer Finance/BCE

28

2020/C 433/36

Processo C-462/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano (Itália) em 25 de setembro de 2020 — Associazione per gli Studi Giuridici sull’Immigrazione (ASGI) e o./Presidenza del Consiglio dei Ministri — Dipartimento per le politiche della famiglia, Ministero dell’Economia e delle Finanze

28

2020/C 433/37

Processo C-464/20 P: Recurso interposto em 26 de setembro de 2020 por KF do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 10 de julho de 2020 no processo T-619/19, KF/SatCen

29

2020/C 433/38

Processo C-467/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg (Alemanha) em 28 de setembro de 2020 — BC/Deutsche Lufthansa AG

31

2020/C 433/39

Processo C-470/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (Estónia) em 29 de setembro de 2020 — AS Veejaam, OÜ Espo/AS Elering

31

2020/C 433/40

Processo C-473/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 30 de setembro de 2020 — INVEST FUND MANAGEMENT AD/Komisiya za finansov nadzor

32

2020/C 433/41

Processo C-484/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht München (Alemanha) em 1 de outubro de 2020 — Vodafone Kabel Deutschland GmbH/Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.

33

2020/C 433/42

Processo C-487/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Alba Iulia (Roménia) em 2 de outubro de 2020 — Philips Orăştie S.R.L./Direcţia Generală de Administrare a Marilor Contribuabili

34

2020/C 433/43

Processo C-489/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 2 de outubro de 2020 — UB/Kauno teritorinė muitinė

34

2020/C 433/44

Processo C-490/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 2 de outubro de 2020 — V.M.A./Stolichna Obsthina, Rayon Pancharevo

35

2020/C 433/45

Processo C-497/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 30 de setembro de 2020 — Randstad Italia SpA/Umana SpA e o.

36

2020/C 433/46

Processo C-499/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Grécia) em 1 de outubro de 2020 — DIMCO Dimovasili M.I.K.E./Ypourgos Perivallontos kai Energeias

37

2020/C 433/47

Processo C-508/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 9 de outubro de 2020 — RM/Landespolizeidirektion Steiermark

38

2020/C 433/48

Processo C-510/20: Ação intentada em 12 de outubro de 2020 — Comissão Europeia/República da Bulgária

39

2020/C 433/49

Processo C-520/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Silistra (Bulgária) em 16 de outubro de 2020 — DB, LY/Nachalnik na Rayonno upravlenie Silistra pri Oblastna direktsia na Ministerstvo na vatreshnite raboti

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Tribunal Geral

2020/C 433/50

Processos apensos T-479/11 RENV e T 157/12 RENV: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2020 — França e IFP Énergies nouvelles/Comissão [Auxílios de Estado — Prospeção petrolífera — Regime de auxílios concedidos pela França — Garantia implícita e ilimitada do Estado conferida ao IFPEN através da concessão do estatuto de (EPIC) — Vantagem — Presunção da existência de uma vantagem — Proporcionalidade]

41

2020/C 433/51

Processo T-316/18: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2020 — První novinová společnost/Comissão (Auxílios de Estado — Setor postal — Obrigação de serviço universal — Decisão de não levantar objeções — Salvaguarda dos direitos processuais — Duração do processo — Exame completo e suficiente do processo pela Comissão — Compensação da execução da obrigação de serviço universal — Serviço de interesse económico geral — Diretiva 97/67/CE — Método dos custos líquidos evitados — Dever de fundamentação)

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2020/C 433/52

Processo T-583/18: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2020 — GVN/Comissão [Auxílios de Estado — Transporte público de passageiros — Compensação dos custos inerentes a obrigações de serviço público — Obrigação de fixar tarifas máximas para estudantes, formandos e pessoas com mobilidade reduzida — § 7a da Niedersächsisches Nahverkehrsgesetz (Lei relativa aos transportes locais do Land da Baixa Saxónia) — Decisão de não levantar objeções — Artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 — Transferência de recursos financeiros de um Land para as entidades adjudicantes dos transportes a nível municipal — Conceito de auxílio]

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2020/C 433/53

Processo T-597/18: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2020 — Hermann Albers/Comissão [Auxílios de Estado — Transporte público de passageiros — Compensação dos custos inerentes a obrigações de serviço público — Obrigação de fixar tarifas máximas para estudantes, formandos e pessoas com mobilidade reduzida — § 7a da Niedersächsisches Nahverkehrsgesetz (Lei relativa aos transportes locais do Land da Baixa Saxónia) — Decisão de não levantar objeções — Artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 — Transferência de recursos financeiros de um Land para as entidades adjudicantes dos transportes a nível municipal — Conceito de auxílio — Obrigação de notificação]

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2020/C 433/54

Processo T-48/19: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2020 — smart things solutions/EUIPO — Samsung Electronics [smart:)things] [[Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia smart:)things — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Artigo 59.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001 — Artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001]]

44

2020/C 433/55

Processo T-249/19: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2020 — Karpeta-Kovalyova/Comissão (Função pública — Agentes contratuais — Remuneração — Decisão que recusa o direito ao subsídio de expatriação, às ajudas de custo, ao subsídio de instalação e ao reembolso das despesas de mudança de residência e de viagem por ocasião do início de funções — Artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto — Estatuto diplomático — Período quinquenal de referência — Conceito de residência habitual)

45

2020/C 433/56

Processo T-349/19: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2020 — Decathlon/EUIPO — Athlon Custom Sportswear (athlon custom sportswear) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia athlon custom sportswear — Marca nominativa anterior da União Europeia DECATHLON — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

45

2020/C 433/57

Processo T-607/19: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2020 — Itinerant Show Room/EUIPO (FAKE DUCK) [Marca da União Europeia — Pedido de marca figurativa da União Europeia FAKE DUCK — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Princípios da igualdade de tratamento e da legalidade]

46

2020/C 433/58

Processo T-788/19: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2020 — Body Attack Sports Nutrition/EUIPO — Sakkari (Sakkattack) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de registo da marca figurativa da União Europeia Sakkattack — Marcas internacionais nominativas anteriores ATTACK e Body Attack e figurativa anterior Body Attack SPORTS NUTRITION — Motivo absoluto de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

46

2020/C 433/59

Processo T-818/19: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2020 — Dvectis CZ/EUIPO — Yado (Almofada de suporte) [Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma almofada de suporte — Desenho ou modelo comunitário anterior — Causa de nulidade — Falta de caráter singular — Utilizador informado — Grau de liberdade do criador — Ausência de impressão global diferente — Artigo 6.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Dever de fundamentação]

47

2020/C 433/60

Processo T-847/19: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2020 — X-cen-tek/EUIPO — Altenloh, Brinck & Co. (PAX) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia PAX — Marcas figurativas da União Europeia e internacionais anteriores SPAX — Motivo relativo de recusa — Elemento dominante — Inexistência de neutralização — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2072009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Aplicação da lei no tempo]

48

2020/C 433/61

Processo T-851/19: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2020 — Body Attack Sports Nutrition/EUIPO — Sakkari (SAKKATTACK) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de registo da marca figurativa da União Europeia SAKKATTACK — Marcas internacionais nominativas anteriores ATTACK e Body Attack e figurativa anterior Body Attack SPORTS NUTRITION — Motivo absoluto de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

48

2020/C 433/62

Processo T-2/20: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2020 — Laboratorios Ern/EUIPO — Bio-tec Biologische Naturverpackungen (BIOPLAST BIOPLASTICS FOR A BETTER LIFE) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa BIOPLAST BIOPLASTICS FOR A BETTER LIFE — Marca nacional nominativa anterior BIOPLAK — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

49

2020/C 433/63

Processo T-49/20: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2020 — Rothenberger/EUIPO — Paper Point (ROBOX) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia ROBOX — Marca nominativa da União Europeia anterior OROBOX — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — subcategoria autónoma de produtos — Consideração de um elementos descriptivo — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

50

2020/C 433/64

Processo T-180/20: Despacho do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2020 — Sharpston/Conselho e Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros [Recurso de anulação — Saída do Reino Unido da União — Declaração da Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros relativa às consequências da saída do Reino Unido sobre os advogados-gerais do Tribunal de Justiça — Ato irrecorrível — Inadmissibilidade]

50

2020/C 433/65

Processo T-184/20: Despacho do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2020 — Sharpston/Tribunal de Justiça da União Europeia (Recurso de anulação — Saída do Reino Unido da União — Carta do presidente do Tribunal de Justiça que convida os Estados-Membros a providenciarem pela nomeação de um advogado-geral — Ato irrecorrível — Inadmissibilidade)

51

2020/C 433/66

Processo T-550/20: Despacho do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2020 — Sharpston/Conselho e Representantes dos Governos dos Estados-Membros (Recurso de anulação — Saída do Reino Unido da União — Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros de nomear um advogado-geral do Tribunal de Justiça — Ato irrecorrível — Inadmissibilidade manifesta)

51

2020/C 433/67

Processo T-575/20: Recurso interposto em de 11 de setembro de 2020 — OD/Comissão

52

2020/C 433/68

Processo T-576/20: Recurso interposto em 17 de setembro de 2020 — Evropská vodní doprava-sped. e o./Parlamento e Conselho

53

2020/C 433/69

Processo T-586/20: Recurso interposto em 24 de setembro de 2020 — MN/Europol

55

2020/C 433/70

Processo T-587/20: Recurso interposto em 24 de setembro de 2020 — MO/Conselho

55

2020/C 433/71

Processo T-608/20: Recurso interposto em 29 de setembro de 2020 — JD/BEI

56

2020/C 433/72

Processo T-614/20: Recurso interposto em 1 de outubro de 2020 — Casino, Guichard-Perrachon/Comissão

58

2020/C 433/73

Processo T-618/20: Recurso interposto em 5 de outubro de 2020 — FZ e o./Comissão

59

2020/C 433/74

Processo T-619/20: Recurso interposto em 5 de outubro de 2020 — FJ e o./SEAE

60

2020/C 433/75

Processo T-625/20: Recurso interposto em 5 de outubro de 2020 — Les Mousquetaires e ITM Entreprises/Comissão

60

2020/C 433/76

Processo T-629/20: Recurso interposto em 15 de outubro de 2020 — Delifruit/Comissão

61

2020/C 433/77

Processo T-638/20: Recurso interposto em 15 de outubro de 2020 — JP/Comissão

62

2020/C 433/78

Processo T-639/20: Recurso interposto em 22 de outubro de 2020 — TIB Chemicals/Comissão

62

2020/C 433/79

Processo T-646/20: Recurso interposto em 23 de outubro de 2020 — NG e o./Parlamento e Conselho

64

2020/C 433/80

Processo T-649/20: Ação intentada em 27 de outubro de 2020 — Empresa comum Clean Sky 2/NG

65

2020/C 433/81

Processo T-653/20: Recurso interposto em 28 de outubro de 2020 — Mylan Ireland/EMA

65

2020/C 433/82

Processo T-657/20: Recurso interposto em 30 de outubro de 2020 — Ryanair/Comissão

66

2020/C 433/83

Processo T-658/20: Recurso interposto em 2 de novembro de 2020 — Jakober/EUIPO (Forma de uma chávena)

67

2020/C 433/84

Processo T-298/18: Despacho do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2020 — Banco Comercial Português e o./Comissão

67

2020/C 433/85

Processo T-694/18: Despacho do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2020 — DEI/Comissão

68


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

14.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 433/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2020/C 433/01)

Última publicação

JO C 423 de 7.12.2020

Lista das publicações anteriores

JO C 414 de 30.11.2020

JO C 399 de 23.11.2020

JO C 390 de 16.11.2020

JO C 378 de 9.11.2020

JO C 371 de 3.11.2020

JO C 359 de 26.10.2020

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

14.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 433/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Investigatory Powers Tribunal — London — Reino Unido) — Privacy International/Secretary of State for Foreign and Commonwealth Affairs, Secretary of State for the Home Department, Government Communications Headquarters, Security Service, Secret Intelligence Service

(Processo C-623/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Tratamento de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas - Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas - Transmissão generalizada e indiferenciada de dados de tráfego e de dados de localização - Salvaguarda da segurança nacional - Diretiva 2002/58/CE - Âmbito de aplicação - Artigo 1.o, n.o 3, e artigo 3.o - Confidencialidade das comunicações eletrónicas - Proteção - Artigo 5.o e artigo 15.o, n.o 1 - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 7.o, 8.o, 11.o e 52.o, n.o 1 - Artigo 4.o, n.o 2, TUE»)

(2020/C 433/02)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Investigatory Powers Tribunal — London — Reino Unido

Partes no processo principal

Demandante: Privacy International

Demandados: Secretary of State for Foreign and Commonwealth Affairs, Secretary of State for the Home Department, Government Communications Headquarters, Security Service, Secret Intelligence Service

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, n.o 3, o artigo 3.o e o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, lidos à luz do artigo 4.o, n.o 2, TUE, devem ser interpretados no sentido de que o âmbito de aplicação desta diretiva abrange uma regulamentação nacional que permite a uma autoridade estatal impor aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas a transmissão de dados de tráfego e de dados de localização aos serviços de segurança e de informações para efeitos da salvaguarda da segurança nacional.

2)

O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, lido à luz do artigo 4.o, n.o 2, TUE e dos artigos 7.o, 8.o e 11.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que permite a uma autoridade estatal impor aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, para efeitos da salvaguarda da segurança nacional, a transmissão generalizada e indiferenciada de dados de tráfego e de dados de localização aos serviços de segurança e de informações.


(1)  JO C 22, de 22.1.2018.


14.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 433/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État, Cour constitutionnelle, Bélgica — França) — La Quadrature du Net (C-511/18 e C-512/18), French Data Network (C-511/18 e C-512/18), Fédération des fournisseurs d’accès à Internet associatifs (C-511/18 e C-512/18), Igwan.net (C-511/18)/Premier ministre (C-511/18 e C-512/18), Garde des Sceaux, ministre de la Justice (C-511/18 e C-512/18), Ministre de l’Intérieur (C-511/18), Ministre des Armées (C-511/18), Ordre des barreaux francophones et germanophone, Académie Fiscale ASBL, UA, Liga voor Mensenrechten ASBL, Ligue des Droits de l’Homme ASBL, VZ, WY, XX/Conseil des ministres

(Processos apensos C-511/18, C-512/18 e C-520/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Tratamento de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas - Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas - Prestadores de serviços de armazenamento e fornecedores de acesso à Internet - Conservação generalizada e indiferenciada de dados de tráfego e de dados de localização - Análise automatizada de dados - Acesso em tempo real aos dados - Salvaguarda da segurança nacional e luta contra o terrorismo - Luta contra a criminalidade - Diretiva 2002/58/CE - Âmbito de aplicação - Artigo 1.o, n.o 3, e artigo 3.o - Confidencialidade das comunicações eletrónicas - Proteção - Artigo 5.o e artigo 15.o, n.o 1 - Diretiva 2000/31/CE - Âmbito de aplicação - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 4.o, 6.o a 8.o e 11.o e artigo 52.o, n.o 1 - Artigo 4.o, n.o 2, TUE»)

(2020/C 433/03)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État, Cour constitutionnelle

Partes no processo principal

(Processos C-511/18 e C-512/18)

Recorrentes: La Quadrature du Net (C-511/18 e C-512/18), French Data Network (C-511/18 e C-512/18), Fédération des fournisseurs d’accès à Internet associatifs (C-511/18 e C-512/18), Igwan.net (C-511/18),

Recorridos: Premier ministre (C-511/18 et C-512/18), Garde des Sceaux, ministre de la Justice (C-511/18 e C-512/18), Ministre de l’Intérieur (C-511/18), Ministre des Armées (C-511/18)

sendo intervenientes: Privacy International (C-512/18), Center for Democracy and Technology (C-512/18),

(Processo C-520/18)

Recorrentes: Ordre des barreaux francophones et germanophone, Académie Fiscale ASBL, UA, Liga voor Mensenrechten ASBL, Ligue des Droits de l’Homme ASBL, VZ, WY, XX

Recorrido: Conseil des ministres

sendo intervenientes: Child Focus (C-520/18)

Dispositivo

1)

O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónica (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009, lido à luz dos artigos 7.o, 8.o, 11.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a medidas legislativas que preveem, para as finalidades previstas nesse artigo 15.o, n.o 1, a título preventivo, uma conservação generalizada e indiferenciada de dados de tráfego e de dados de localização. Em contrapartida, o referido artigo 15.o, n.o 1, lido à luz dos artigos 7.o, 8.o, 11.o e 52.o, n.o 1, da Carta, não se opõe a medidas legislativas que

permitam, para efeitos da salvaguarda da segurança nacional, impor aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas que procedam a uma conservação generalizada e indiferenciada de dados de tráfego e de dados de localização, quando o Estado-Membro em causa enfrente uma ameaça grave para a segurança nacional que se revele real e atual ou previsível, quando a decisão que prevê tal imposição possa ser objeto de fiscalização efetiva quer por um órgão jurisdicional quer por uma entidade administrativa efetiva independente, cuja decisão produza efeitos vinculativos, destinada a verificar a existência de uma dessas situações e o respeito dos requisitos e das garantias que devem estar previstos, e quando a referida imposição apenas possa ser aplicada por um período temporalmente limitado ao estritamente necessário, mas renovável em caso de persistência dessa ameaça;

prevejam, para efeitos da salvaguarda da segurança nacional, da luta contra a criminalidade grave e da prevenção de ameaças graves contra a segurança pública, uma conservação selecionada dos dados de tráfego e dos dados de localização que seja delimitada, com base em elementos objetivos e não discriminatórios, em função das categorias de pessoas em causa ou através de um critério geográfico, por um período temporalmente limitado ao estritamente necessário, mas que pode ser renovado;

prevejam, para efeitos da salvaguarda da segurança nacional, da luta contra a criminalidade grave e da prevenção de ameaças graves contra a segurança pública, uma conservação generalizada e indiferenciada dos endereços IP atribuídos à fonte de uma ligação, por um período temporalmente limitado ao estritamente necessário;

prevejam, para efeitos da salvaguarda da segurança nacional, da luta contra a criminalidade e da salvaguarda da segurança pública, uma conservação generalizada e indiferenciada de dados relativos à identidade civil dos utilizadores de meios de comunicações eletrónicos, e

permitam, para efeitos da luta contra a criminalidade grave e, a fortiori, da salvaguarda da segurança nacional, impor aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, através de uma decisão da autoridade competente sujeita a fiscalização jurisdicional efetiva, o dever de procederem, por um determinado período, à conservação rápida de dados dos tráfego e dos dados de localização de que esses prestadores de serviços dispõem,

desde que essas medidas assegurem, mediante regras claras e precisas, que a conservação dos dados em causa está sujeita ao respeito das respetivas condições materiais e processuais e que as pessoas em causa dispõem de garantias efetivas contra os riscos de abuso.

2)

O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, lido à luz dos artigos 7.o, 8.o, 11.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que impõe aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas que recorram, por um lado, à análise automatizada e à recolha em tempo real de dados de tráfego e de dados de localização e, por outro, à recolha em tempo real de dados técnicos relativos à localização dos equipamentos terminais utilizados, quando

o recurso à análise automatizada esteja limitado a situações em que um Estado-Membro se encontra confrontado com uma ameaça grave para a segurança nacional que se revele real e atual ou previsível, podendo o recurso a essa análise ser objeto de fiscalização efetiva, quer por um órgão jurisdicional quer por uma entidade administrativa independente, cuja decisão produza efeitos vinculativos, destinada a verificar a existência de uma situação que justifique a referida medida, bem como o respeito das condições e das garantias que devem estar previstas, e quando

o recurso a uma recolha em tempo real de dados de tráfego e de dados de localização esteja limitado às pessoas em relação às quais existe uma razão válida para suspeitar que estão de alguma forma envolvidas em atividades terroristas e esteja sujeito a fiscalização prévia, quer por um órgão jurisdicional quer por uma entidade administrativa independente, cuja decisão produza efeitos vinculativos, a fim de assegurar que tal recolha em tempo real apenas é autorizada no limite do estritamente necessário. Em caso de urgência devidamente justificada, a fiscalização deve ser efetuada rapidamente.

3)

A Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), deve ser interpretada no sentido de que não é aplicável em matéria de proteção da confidencialidade das comunicações e das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito dos serviços da sociedade de informação, sendo esta proteção regulada, consoante o caso, pela Diretiva 2002/58, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, ou pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46. O artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento 2016/679, lido à luz dos artigos 7.o, 8.o, 11.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que impõe aos fornecedores de acesso a serviços de comunicação ao público em linha e aos prestadores de serviços de armazenamento a conservação generalizada e indiferenciada, nomeadamente, dos dados pessoais relativos a esses serviços.

4)

Um órgão jurisdicional não pode aplicar uma disposição do seu direito nacional que o habilita a limitar no tempo os efeitos de uma declaração de ilegalidade para a qual é competente, por força desse direito, em relação a uma legislação nacional que impõe aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, tendo em vista, designadamente, a salvaguarda da segurança nacional e a luta contra a criminalidade, uma conservação generalizada e indiferenciada de dados de tráfego e de dados de localização incompatível com o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, lido à luz dos artigos 7.o, 8.o, 11.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais. Este artigo 15.o, n.o 1, interpretado à luz do princípio da efetividade, impõe que o tribunal criminal nacional afaste as informações e elementos de prova obtidos através de uma conservação generalizada e indiferenciada de dados de tráfego e de dados de localização incompatível com o direito da União, no âmbito de um processo penal instaurado contra pessoas suspeitas de atos de criminalidade, se essas pessoas não estiverem em condições de se pronunciarem eficazmente sobre essas informações e elementos de prova, provenientes de um domínio que escapa ao conhecimento dos juízes e que são suscetíveis de influenciar de forma preponderante a apreciação dos factos.


(1)  JO C 392, de 29.10.2018.

JO C 408, de 12.11.2018.


14.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 433/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Pegaso Srl Servizi Fiduciari, Sistemi di Sicurezza Srl, YW/Poste Tutela SpA

(Processo C-521/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Contratação pública nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais - Diretiva 2014/25/UE - Artigo 13.o - Atividades que têm por objetivo a prestação de serviços postais - Entidades adjudicantes - Empresas públicas - Admissibilidade»)

(2020/C 433/04)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrentes: Pegaso Srl Servizi Fiduciari, Sistemi di Sicurezza Srl, YW

Recorrida: Poste Tutela SpA

sendo intervenientes: Poste Italiane SpA, Services Group

Dispositivo

O artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE, deve ser interpretado no sentido de que se aplica a atividades que consistem na prestação de serviços de portaria, receção e vigilância dos acessos às instalações dos prestadores de serviços postais, quando essas atividades estão relacionadas com a atividade pertencente ao setor postal, no sentido de que se destinam efetivamente ao exercício dessa atividade, ao permitirem a sua realização de forma adequada, tendo em conta as suas condições normais de exercício.


(1)  JO C 436, de 3.12.2018.


14.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 433/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de outubro de 2020 — Pirelli & C. SpA/Comissão Europeia, Prysmian Cavi e Sistemi Srl

(Processo C-611/18 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu dos cabos elétricos - Repartição do mercado no âmbito de projetos - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigo 23.o, n.o 2 - Poderes da Comissão Europeia em matéria de coimas - Imputabilidade da infração - Presunção do exercício efetivo de uma influência determinante - Dever de fundamentação - Direitos fundamentais - Benefício de ordem ou de excussão - Competência de plena jurisdição»)

(2020/C 433/05)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Pirelli & C. SpA (representantes: M. Siragusa e G. Rizza, avvocati)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: L. Malferrari, P. Rossi, C. Sjödin e T. Vecchi, agentes), Prysmian Cavi e Sistemi (representantes: inicialmente C. Tesauro e L. Armati, avvocati, e em seguida V. Roppo e P. Canepa, avvocati)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Pirelli & C. SpA é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A Prysmian Cavi e Sistemi Srl suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 408, de 12.11.2018.


14.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 433/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Ferrari S.p.A. / DU

(Processos apensos C-720/18 e C-721/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Marcas - Diretiva 2008/95/CE - Artigo 12.o, n.o 1 - Utilização séria de uma marca - Ónus da prova - Artigo 13.o - Prova da utilização “no que respeita a alguns dos produtos ou serviços” - Marca que designa um modelo de veículo automóvel cuja produção foi cessada - Utilização da marca para peças sobresselentes e para os serviços relativos a esse modelo - Utilização da marca para automóveis usados - Artigo 351.o TFUE - Convenção entre a República Federal da Alemanha e a Confederação Suíça - Proteção recíproca de patentes, desenhos, modelos e marcas»)

(2020/C 433/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Ferrari S.p.A.

Recorrido: DU

Dispositivo

1)

O artigo 12.o, n.o 1, e o artigo 13.o da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, devem ser interpretados no sentido de que há que considerar que uma marca registada para uma categoria de produtos e de peças sobresselentes que os compõem foi objeto de «utilização séria», na aceção do referido artigo 12.o, n.o 1, para todos os produtos pertencentes a esta categoria e para todas as peças sobresselentes que os compõem, se só tiver sido objeto de tal utilização para alguns desses produtos, como os automóveis desportivos de luxo de elevado valor, ou unicamente para as peças sobresselentes ou para os acessórios de alguns dos referidos produtos, a não ser que resulte dos elementos de facto e de prova pertinentes que o consumidor desejoso de adquirir produtos idênticos considera que estes constituem uma subcategoria autónoma da categoria de produtos para a qual a marca em causa foi registada.

2)

O artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2008/95 deve ser interpretado no sentido de que uma marca é suscetível de ser objeto de utilização séria pelo seu titular por ocasião da revenda, por este, de produtos usados, comercializados sob esta marca.

3)

O artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2008/95 deve ser interpretado no sentido de que uma marca é objeto de utilização séria pelo seu titular quando este preste determinados serviços relativos aos produtos anteriormente comercializados sob esta marca, desde que esses serviços sejam prestados sob a referida marca.

4)

O artigo 351.o, primeiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que permite que um órgão jurisdicional de um Estado-Membro aplique uma convenção concluída entre um Estado-Membro da União Europeia e um Estado terceiro antes de 1 de janeiro de 1958 ou, em relação aos Estados que aderem à União, antes da data da respetiva adesão, como a Convenção entre a Suíça e a Alemanha relativa à Proteção Recíproca de Patentes, Desenhos, Modelos e Marcas, assinada em Berlim, em 13 de abril de 1892, conforme alterada, a qual prevê que a utilização de uma marca registada neste Estado-Membro no território deste Estado terceiro deve ser tomada em consideração para determinar se esta marca foi objeto de «utilização séria», na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2008/95, enquanto se aguarda que um dos meios referidos no segundo parágrafo desta disposição permita eliminar eventuais incompatibilidades entre o Tratado FUE e esta convenção.

5)

O artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2008/95 deve ser interpretado no sentido de que o ónus da prova do facto de que uma marca foi objeto de «utilização séria», na aceção desta disposição, incumbe ao titular desta marca.


(1)  JO C 54, de 11.02.2019.


14.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 433/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 28 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Aachen — Alemanha) — Marvin M./Kreis Heinsberg

(Processo C-112/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2006/126/CE - Artigo 2.o, n.o 1, e artigo 11.o, n.o 4 - Carta de condução - Reconhecimento mútuo - Alcance da obrigação de reconhecimento - Carta de condução que foi objeto de troca - Troca efetuada num momento em que o direito de conduzir tinha sido retirado pelo Estado-Membro emissor - Fraude - Recusa de reconhecimento da carta emitida no âmbito da troca»)

(2020/C 433/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Aachen

Partes no processo principal

Recorrente: Marvin M.

Recorrido: Kreis Heinsberg

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2006/126 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, deve ser interpretado no sentido de que o reconhecimento mútuo, sem qualquer formalidade, que este artigo prevê é aplicável às cartas de condução emitidas na sequência de uma troca nos termos do artigo 11.o, n.o 1, desta diretiva, sem prejuízo das exceções previstas na referida diretiva.

2)

O artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 deve ser interpretado no sentido de que permite a um Estado-Membro recusar o reconhecimento de uma carta de condução que foi objeto de uma troca nos termos do artigo 11.o, n.o 1, desta diretiva, pelo facto de esse Estado-Membro, antes dessa troca, ter retirado a habilitação para conduzir ao titular dessa carta.


(1)  JO C 172, de 20.05.2019.


14.12.2020   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 433/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de outubro de 2020 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) — Letónia] — A/Veselības ministrija

(Processo C-243/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Segurança social - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigo 20.o, n.o 2 - Diretiva 2011/24/UE - Artigo 8.o, n.os 1 e 5, bem como n.o 6, alínea d) - Seguro de doença - Cuidados hospitalares dispensados num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de afiliação - Recusa de autorização prévia - Tratamento hospitalar que pode ser eficazmente assegurado no Estado-Membro de afiliação - Artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Diferença de tratamento baseada na religião»)

(2020/C 433/08)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa (Senāts)

Partes no processo principal

Recorrente: A

Recorrido: Veselības ministrija

Dispositivo

1)

O artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, lido à luz do artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que o Estado-Membro de residência do segurado recuse conceder a este último a autorização prevista no artigo 20.o, n.o 1, deste regulamento quando esteja disponível nesse Estado-Membro um tratamento hospitalar cuja eficácia médica não suscita nenhuma dúvida, mas as convicções religiosas desse segurado reprovam o modo de tratamento utilizado.

2)

O artigo 8.o, n.o 5 e n.o 6, alínea d), da Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, lido à luz do artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o Estado-Membro de afiliação de um doente recuse conceder a este último a autorização prevista no artigo 8.o, n.o 1, desta diretiva quando esteja disponível nesse Estado-Membro um tratamento hospitalar cuja eficácia médica não suscita nenhuma dúvida, mas as convicções religiosas desse doente reprovam o modo de tratamento utilizado, a menos que essa recusa seja objetivamente justificada por uma finalidade legítima de manutenção de uma capacidade dos cuidados de saúde ou de uma competência médica, e constitua um meio adequado e necessário que permite cumprir essa finalidade, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 182, de 27.5.2019.


14.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 433/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 22 de outubro de 2020 — Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis (EKETA)/Comissão Europeia

(Processo C-273/19 P) (1)

(«Recurso da decisão do Tribunal Geral - Cláusula compromissória - Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 - Artigo 52.o - Regulamento (CE) n.o 2321/2002 - Decisão n.o 1513/2002/CE - Convenção de subvenção - Projeto Sensation - Sexto Programa-Quadro - Custos eligíveis - Conflito de interesses - Ónus da prova - Registo das horas de trabalho - Relatório de auditoria - Valor probatório - Princípio da boa gestão financeira - Princípio da proporcionalidade»)

(2020/C 433/09)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis (EKETA) (representantes: V. Christianos e D. Karagkounis, dikigoroi)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: O. Verheecke e A Katsimerou, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis (EKETA) é condenado nas despesas.


(1)  JO C 182, de 27.5.2019.


14.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 433/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 22 de outubro de 2020 — Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis (EKETA)/Comissão Europeia

(Processo C-274/19 P) (1)

(«Recurso da decisão do Tribunal Geral - Cláusula compromissória - Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 - Regulamento (CE) n.o 1906/2006 - Convenção de subvenção Actibio - Projeto Actibio - Sétimo Programa-Quadro - Custos elegíveis - Conflito de interesses - Ónus da prova - Registo de horas de trabalho - Relatório de auditoria - Valor probatório - Princípio da proporcionalidade»)

(2020/C 433/10)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis (EKETA) (representante: V. Christianos, dikigoros)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: O. Verheecke e A Katsimerou, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso

2)

O Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis (EKETA) é condenado nas despesas.


(1)  JO C 182, de 27.5.2019.


14.12.2020   

PT

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C 433/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 22 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — Sportingbet PLC, Internet Opportunity Entertainment Ltd/Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

(Processo C-275/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação - Conceito de “regra técnica” - Obrigação de os Estados-Membros notificarem à Comissão Europeia qualquer projeto de regra técnica - Inoponibilidade aos particulares da regra técnica não notificada - Inaplicabilidade aos prestadores de serviços»)

(2020/C 433/11)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal de Justiça

Partes no processo principal

Recorrentes: Sportingbet PLC, Internet Opportunity Entertainment Ltd

Recorrida: Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

sendo intervenientes: Sporting Clube de Braga, Sporting Clube de Braga — Futebol, SAD

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, ponto 5, da Diretiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, conforme alterada pela Diretiva 88/182/CEE do Conselho, de 22 de março de 1988, deve ser interpretado no sentido de que uma legislação nacional que dispõe que o direito de explorar jogos de fortuna ou azar é reservado ao Estado e só pode ser exercido por empresas constituídas sob a forma de sociedades anónimas, às quais o Estado-Membro em causa adjudica a respetiva concessão, e que prevê as condições e zonas de exercício dessa atividade não constitui uma «regra técnica», na aceção desta disposição.

2)

O artigo 1.o, ponto 11, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, conjugado com o artigo 1.o, ponto 5, desta diretiva, conforme alterada, deve ser interpretado no sentido de que uma legislação nacional que prevê que a exploração exclusiva de determinados jogos de fortuna ou azar atribuída a uma entidade pública para todo o território nacional inclui a exploração efetuada na Internet constitui uma «regra técnica», na aceção da primeira destas disposições, cuja não comunicação à Comissão Europeia, em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 1, da referida diretiva, conforme alterada, torna essa legislação inoponível aos particulares.


(1)  JO C 206, de 17.6.2019.


14.12.2020   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 433/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de outubro de 2020 — Associazione Nazionale GranoSalus — Liberi Cerealicoltori & Consumatori (Associazione GranoSalus)/Comissão Europeia

(Processo C-313/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado - Regulamento (CE) n.o 1107/2009 - Renovação da aprovação da substância ativa glifosato - Regulamento de Execução (UE) 2017/2324 - Recurso de anulação interposto por uma associação - Admissibilidade - Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE - Ato regulamentar que não necessita de medidas de execução - Pessoa diretamente afetada)

(2020/C 433/12)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Associazione Nazionale GranoSalus — Liberi Cerealicoltori & Consumatori (Associazione GranoSalus) (representante: G. Dalfino, avvocato)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, D. Bianchi e I. Naglis, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Associazione Nazionale GranoSalus — Liberi Cerealicoltori & Consumatori é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 270, de 12.8.2019.


14.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 433/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen — Alemanha) — BY, CZ/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-321/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 1999/62/CE - Diretiva 2006/38/CE - Aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas - Artigo 7.o, n.o 9 - Artigo 7.o-A, n.os 1 e 2 - Portagens - Princípio da amortização exclusiva dos custos das infraestruturas - Custos das infraestruturas - Custos de exploração - Custos respeitantes à polícia de trânsito - Ultrapassagem dos custos - Efeito direto - Justificação a posteriori de uma taxa de portagem excessiva - Limitação dos efeitos do acórdão no tempo»)

(2020/C 433/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen

Partes no processo principal

Recorrente: BY, CZ

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

Dispositivo

1)

O artigo 7.o, n.o 9, da Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas, conforme alterada pela Diretiva 2006/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, deve ser interpretado no sentido de que os custos respeitantes à polícia de trânsito não estão abrangidos pelo conceito de «custos de exploração», na aceção desta disposição.

2)

O artigo 7.o, n.o 9, da Diretiva 1999/62, conforme alterada pela Diretiva 2006/38, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que os montantes médios ponderados das portagens ultrapassem os custos das infraestruturas da rede de infraestruturas em causa em 3,8 % ou em 6 %, devido a erros de cálculo não negligenciáveis ou à tomada em consideração de custos que não estão abrangidos pelo conceito de «custos das infraestruturas», na aceção desta disposição.

3)

Um particular pode invocar diretamente perante os órgãos jurisdicionais nacionais, contra um Estado-Membro, a obrigação de ter exclusivamente em conta os custos das infraestruturas a que se refere o artigo 7.o, n.o 9, da Diretiva 1999/62, conforme alterada pela Diretiva 2006/38, imposta por esta disposição e pelo artigo 7.o-A, n.os 1 e 2, desta diretiva, quando o referido Estado-Membro não tenha cumprido essa obrigação ou a tenha transposto de forma incorreta.

4)

A Diretiva 1999/62, conforme alterada pela Diretiva 2006/38, lida à luz do n.o 138 do Acórdão de 26 de setembro de 2000, Comissão/Áustria (C-205/98, EU:C:2000:493), deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que uma taxa de portagem excessiva seja justificada a posteriori por um novo cálculo dos custos das infraestruturas apresentado no âmbito de um processo jurisdicional.


(1)  JO C 220, de 1.7.2019.


14.12.2020   

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C 433/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 29 de outubro de 2020 — Intercept Pharma Ltd, Intercept Pharmaceuticals, Inc./Agência Europeia de Medicamentos

(Processo C-576/19 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acesso aos documentos das instituições, dos órgãos ou dos organismos da União - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão - Exceção relativa à proteção dos processos judiciais - Artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão - Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais - Documentos apresentados no âmbito de um pedido de autorização de introdução no mercado de um medicamento para uso humano - Decisão de conceder a um terceiro acesso aos documentos)

(2020/C 433/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Intercept Pharma Ltd, Intercept Pharmaceuticals, Inc. (representantes: L. Tsang, solicitor e F. Campbell, barrister, J. Mulryne e E. Amos, solicitors)

Outra parte no processo: Agência Europeia de Medicamentos (representantes: T. Jabłoński, S. Drosos, R. Pita, S. Marino e H. Kerr, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Intercept Pharma Ltd e a Intercept Pharmaceuticals Inc. são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA).


(1)  JO C 432, de 23.12.2019.


14.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 433/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 28 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Istituto nazionale per l’assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (INAIL)/Zennaro Giuseppe Legnami Sas di Zennaro Mauro & C.

(Processo C-608/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Regulamento (UE) n.o 1407/2013 - Artigo 3.o - Auxílio de minimis - Artigo 6.o - Monitorização - Empresas que ultrapassam o limiar de minimis em razão da cumulação com outros auxílios obtidos anteriormente - Possibilidade de optar entre a redução ou a renúncia a um auxílio anterior a fim de respeitar o limiar de minimis»)

(2020/C 433/15)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Istituto nazionale per l’assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (INAIL)

Recorrida: Zennaro Giuseppe Legnami Sas di Zennaro Mauro & C.

Dispositivo

1)

Os artigos 3.o e 6.o do Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, devem ser interpretados no sentido de que uma empresa à qual o Estado-Membro de estabelecimento se propõe conceder um auxílio de minimis que, em razão da existência de auxílios anteriores, levaria o montante total dos auxílios concedidos a esta empresa a ultrapassar o limiar de 200 000 euros durante um período de três exercícios financeiros previsto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1407/2013, pode optar, até ao momento da concessão desse auxílio, pela redução do financiamento solicitado ou pela renúncia, total ou parcial, a auxílios anteriores já recebidos, a fim de não ultrapassar esse limiar.

2)

Os artigos 3.o e 6.o do Regulamento n.o 1407/2013 devem ser interpretados no sentido de que os Estados-Membros não são obrigados a permitir que as empresas requerentes modifiquem o seu pedido de auxílio antes da sua concessão, a fim de não ultrapassar o limiar de minimis. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar as consequências jurídicas que decorrem da impossibilidade de as empresas procederem a tais modificações, tendo presente que estas só podem ser efetuadas numa data anterior à da concessão do auxílio de minimis.


(1)  JO C 357, de 21.10.2019.


14.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 433/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt — Patent- och marknadsöverdomstolen — Suécia) — BY/CX

(Processo C-637/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Direitos de autor e direitos conexos - Diretiva 2001/29/CE - Sociedade da Informação - Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos - Artigo 3.o, n.o 1 - Comunicação ao público - Conceito de “público” - Comunicação por via eletrónica a um tribunal de uma obra protegida enquanto elemento de prova, no âmbito do processo judicial»)

(2020/C 433/16)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Svea hovrätt — Patent- och marknadsöverdomstolen

Partes no processo principal

Recorrente: BY

Recorrido: CX

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «comunicação ao público», referido nessa disposição, não abrange a transmissão por via eletrónica a um órgão jurisdicional, como elemento de prova num processo judicial entre particulares, de uma obra protegida.


(1)  JO C 372, de 04.11.2019.


14.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 433/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 22 de outubro de 2020 — Silver Plastics GmbH & Co. KG, Johannes Reifenhäuser Holding GmbH & Co. KG/Comissão Europeia

(Processo C-702/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado das embalagens para géneros alimentícios para venda a retalho - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE - Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 23.o - Artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - Direito fundamental a um processo equitativo - Princípio da igualdade de armas - Direito “à acareação” - Inquirição de testemunhas - Fundamentação - Infração única e continuada - Valor máximo da coima»)

(2020/C 433/17)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Silver Plastics GmbH & Co. KG (representantes: M. Wirtz e S. Möller, Rechtsanwälte), Johannes Reifenhäuser Holding GmbH & Co. KG (representante: C. Karbaum, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: G. Meessen, I. Zaloguin e L. Wildpanner, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso

2)

A Silver Plastics GmbH & Co. KG e a Johannes Reifenhäuser Holding GmbH & Co. KG suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 383, de 11.11.2019.


14.12.2020   

PT

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C 433/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Gorzowie Wielkopolskim (Polónia) em 3 de outubro de 2018 — Prokuratura Rejonowa w Słubicach/BQ

(Processo C-623/18)

(2020/C 433/18)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Gorzowie Wielkopolskim

Partes no processo principal

Recorrente: Prokuratura Rejonowa w Słubicach

Recorrido: BQ

Por Despacho de 6 de outubro de 2020, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) decidiu que o pedido de decisão prejudicial é manifestamente inadmissível.


14.12.2020   

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C 433/16


Recurso interposto em 4 de agosto de 2020 por YG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 28 de maio de 2020 no processo T-518/18, YG/Comissão

(Processo C-361/20 P)

(2020/C 433/19)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: YG (representantes: A. Champetier, avocate, S. Rodrigues, avocat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular, parcialmente, o acórdão recorrido e julgar que os pedidos do recorrentes constantes do processo T-518/18 são admissíveis e declará-los procedentes, confirmando que a recorrida deve suportar as despesas e, consequentemente,

anular as decisões impugnadas em primeira instância,

ou, não sendo isto possível,

remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Desvirtuação das provas e violação dos direitos de defesa.

2.

Fundamentação insuficiente e contraditória.


14.12.2020   

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C 433/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht (Áustria) em 6 de agosto de 2020 — QY/Repartição de Finanças de Viena para o 8.o, 16.o e 17.o distritos

(Processo C-372/20)

(2020/C 433/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzgericht

Partes no processo principal

Recorrente: QY

Autoridade recorrida: Repartição de Finanças de Viena para o 8.o, 16.o e 17.o distritos

Questões prejudiciais

Primeira questão:

Deve o artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (1) ser interpretado no sentido de que abrange uma situação em que uma trabalhadora, que tem a nacionalidade de um Estado-Membro no qual reside com os seus filhos, celebra com um empregador estabelecido noutro Estado-Membro uma relação de trabalho como cooperante, que está sujeita ao regime de seguro obrigatório nos termos da legislação do Estado da sede, sendo destacada pelo empregador para um país terceiro, não imediatamente após a sua contratação, mas após ter completado um período preparatório e após ter regressado ao Estado da sede para um período de reintegração?

Segunda questão:

Uma disposição legislativa de um Estado-Membro como o § 53, n.o 1, da FLAG, que, entre outros aspetos, ordena autonomamente a equiparação com os cidadãos nacionais, viola a proibição de transposição de regulamentos na aceção do artigo 288.o, segundo parágrafo, TFUE?

A terceira e a quarta questões aplicam-se no caso de a situação da requerente ser abrangida pelo artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento n.o 883/2004 e de o direito da União apenas exigir a concessão de prestações familiares ao Estado-Membro de residência.

Terceira questão:

A proibição de discriminação em razão da nacionalidade, prevista no artigo 45.o, n.o 2, TFUE e consagrada, a título subsidiário, no artigo 18.o TFUE, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição nacional como o § 13, n.o 1, da Entwicklungshelfergesetz (Lei relativa aos Trabalhadores Humanitários), na redação aplicável até 31 de dezembro de 2018 (a seguir «versão antiga»), que associa o direito a prestações familiares no Estado-Membro que não é competente nos termos do direito da União ao facto de o cooperante ter tido o centro dos seus interesses ou a sua residência habitual no território do Estado-Membro da sede antes do início da sua atividade, devendo este requisito ser também satisfeito pelos cidadãos nacionais?

Quarta questão:

Deve o artigo 68.o, n.o 3, do Regulamento n.o 883/2004 e o artigo 60.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (a seguir «Regulamento n.o 987/2009» (2) ou «regulamento de execução»), ser interpretado no sentido de que a instituição do Estado-Membro que a requerente presumiu ser o Estado de emprego prioritariamente competente e no qual foi apresentado o pedido de prestações familiares, cuja legislação não é aplicável nem prioritária nem subordinadamente, mas [na qual] está previsto um direito a prestações familiares ao abrigo de uma norma de direito nacional alternativa, deve aplicar por analogia as disposições relativas à obrigação de transmitir o pedido, de prestar informações, de tomar uma decisão provisória sobre as regras de prioridade aplicáveis e de concessão de uma prestação pecuniária provisória?

Quinta questão:

A obrigação de tomar uma decisão provisória sobre as regras de prioridade aplicáveis aplica-se apenas à autoridade recorrida na qualidade de instituição ou também ao tribunal administrativo no qual foi interposto um recurso?

Sexta questão:

Em que momento é que o tribunal administrativo é obrigado a tomar uma decisão provisória sobre as regras de prioridade aplicáveis?

A sétima questão aplica-se no caso de a situação da requerente ser abrangida pelo artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004 e o direito da União exigir que o Estado de emprego e o Estado-Membro de residência concedam conjuntamente as prestações familiares.

Sétima questão:

A expressão «[a] instituição envia o requerimento […]» constante do artigo 68.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento 883/2004 e a expressão «transmite […] o requerimento» constante do artigo 60.o do Regulamento n.o 987/2009 devem ser interpretadas no sentido de que estas disposições estabelecem uma ligação de tal forma próxima entre a instituição do Estado-Membro com competência prioritária e a instituição do Estado-Membro com competência subsidiária que ambos os Estados-Membros devem tratar em conjunto UM (como numeral) requerimento de prestações familiares, ou o pagamento suplementar por parte da instituição do Estado-Membro cuja legislação deva ser aplicada de forma subordinada deve ser requerido separadamente pelo requerente, devendo este apresentar dois requerimentos físicos (formulários) junto de duas instituições de dois Estados-Membros, os quais, pela sua natureza, dão origem a prazos diferentes?

A oitava e a nona questões aplicam-se ao período a partir de 1 de janeiro de 2019, quando a Áustria, a par da introdução da indexação dos abonos de família, eliminou a concessão do abono de família para cooperantes ao revogar o § 13, n.o 1, da versão antiga da EHG.

Oitava questão:

Devem os artigos 4.o, n.o 4, 45.o, 208.o TFUE, o artigo 4.o, n.o 3, TUE e os artigos 2.o, 3.o e 7.o, bem como o título II do Regulamento n.o 883/2004 ser interpretados no sentido de que, em regra, proíbem um Estado-Membro de eliminar as prestações familiares para os cooperantes que se fazem acompanhar dos membros das suas famílias no local de intervenção no país terceiro?

Nona questão, em alternativa:

Devem os artigos 4.o, n.o 4, 45.o, 208.o, TFUE, o artigo 4.o, n.o 3, TUE e os artigos 2.o, 3.o e 7.o, bem como o título II do Regulamento n.o 883/2004 ser interpretados no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, garantem a um cooperante, que já adquiriu um direito a prestações familiares em relação a períodos anteriores, a manutenção individual e concreta desse direito por determinados períodos de tempo apesar de o Estado-Membro ter eliminado a concessão de prestações familiares para cooperantes?


(1)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2009, L 284, p. 1).


14.12.2020   

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C 433/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 14 de agosto de 2020 — Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V./Dr. August Oetker Nahrungsmittel KG

(Processo C-388/20)

(2020/C 433/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante e recorrente em «Revision»: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.

Demandado e recorrido em «Revision»: Dr. August Oetker Nahrungsmittel KG

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011 (1) ser interpretado no sentido de que esta disposição só se aplica aos géneros alimentícios que necessitem de preparação e que contenham instruções de preparação?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão: a expressão «por 100 g» que figura no artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011 significa apenas 100 g do produto tal como este é vendido, ou antes — pelo menos também — 100 g do género alimentício depois de preparado?


(1)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO 2011, L 304, p. 18).


14.12.2020   

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C 433/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 8 de setembro de 2020 — Acacia Srl/Bayerische Motoren Werke Aktiengesellschaft

(Processo C-421/20)

(2020/C 433/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Acacia Srl

Recorrida: Bayerische Motoren Werke Aktiengesellschaft

Questões prejudiciais

1.

Em caso de contrafação de desenhos ou modelos comunitários, pode o órgão jurisdicional nacional do lugar onde foi cometida a infração, chamado a pronunciar-se por ser internacionalmente competente nos termos do artigo 82.o, n.o 5, do Regulamento n.o 6/2002 (1), aplicar o direito nacional do Estado-Membro em cujo território está situado o referido órgão jurisdicional (lex fori) às pretensões decorrentes da infração que sejam relativas ao território desse Estado-Membro?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão: pode o «lugar da contrafação inicial» na aceção do Acórdão do Tribunal de Justiça nos processos C-24/16 e C-25/16 (Nintendo/BigBen) (2) para efeitos de determinação do direito aplicável às pretensões decorrentes da infração, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») (3), situar-se também no Estado-Membro em que residem consumidores destinatários de publicidade na Internet e no qual são colocados no mercado objetos que violam desenhos ou modelos comunitários na aceção do artigo 19.o do Regulamento n.o 6/2002, quando só são impugnadas a oferta e a colocação no mercado nesse Estado-Membro, e isso mesmo que a publicidade na Internet subjacente à oferta e à colocação no mercado tenha tido origem noutro Estado-Membro?


(1)  Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1).

(2)  ECLI:EU:C:2017:724.

(3)  JO 2007, L 199, p. 40.


14.12.2020   

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C 433/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 16 de setembro de 2020 — flightright GmbH/SunExpressGünes Ekspres Havacilik A.S.

(Processo C-434/20)

(2020/C 433/23)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Recorrente: flightright GmbH

Recorrida: SunExpressGünes Ekspres Havacilik A.S.

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 4.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, ser interpretados no sentido de que a alteração de uma reserva para outro voo, anterior, com o qual o passageiro chega ao seu destino final 10 horas e 1 minuto antes da hora programada de chegada do voo originalmente reservado, constitui um caso de recusa de embarque suscetível de indemnização?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: deve nesse caso o passageiro, como em princípio exige o artigo 3.o, n.o 2, ou o artigo 2.o, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, apresentar-se no registo ou no embarque com a antecedência indicada ou até 45 minutos antes da hora da partida publicada do voo originalmente reservado para efeitos de aplicação do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, e para que se possa considerar que se verifica uma recusa de embarque que dá lugar a indemnização, apesar de, na prática, tal já não ser possível uma vez que o passageiro apanhou o voo de substituição anterior para o qual foi transferido?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


14.12.2020   

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C 433/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht (Alemanha) em 16 de setembro de 2020 — C./Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-435/20)

(2020/C 433/24)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: C.

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

Questões prejudiciais

1)

Um regime jurídico nacional nos termos do qual um pedido de proteção internacional pode ser rejeitado por constituir um pedido subsequente inadmissível, quando tenha decorrido um primeiro procedimento de asilo, sem sucesso, noutro Estado-Membro da União Europeia, é compatível com o artigo 33.o, n.o 2, alínea d), e com o artigo 2.o, alínea q), da Diretiva 2013/32/UE (1)?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: um regime jurídico nacional nos termos do qual um pedido de proteção internacional pode ser rejeitado por constituir um pedido subsequente inadmissível, quando tenha decorrido um primeiro procedimento de asilo, sem sucesso, não num Estado-Membro da União, mas na Suíça, é compatível com o artigo 33.o, n.o 2, alínea d), e com o artigo 2.o, alínea q), da Diretiva 2013/32/UE?

3)

Em caso de resposta negativa à segunda questão: um regime jurídico nacional segundo o qual um pedido de asilo é inadmissível se se tratar de um pedido subsequente, sem distinção entre o estatuto de refugiado e o estatuto de proteção subsidiária, é compatível com o artigo 33.o, n.o 2, [alínea d)] da Diretiva 2013/32/UE?


(1)  Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).


14.12.2020   

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C 433/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf (Alemanha) em 18 de setembro de 2020 — BT/Eurowings GmbH

(Processo C-438/20)

(2020/C 433/25)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: BT

Recorrido: Eurowings GmbH

Questões prejudiciais

1)

Verifica-se igualmente uma «recusa de embarque» na aceção dos artigos 4.o e 2.o, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1), quando o embarque no voo em causa é recusado aos passageiros não apenas no embarque (porta de embarque), mas imediatamente antes, no balcão de registo, e estes não chegam sequer, por esse motivo, ao embarque (porta de embarque)?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: verifica-se igualmente uma «recusa de embarque» na aceção dos artigos 4.o e 2.o, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 261/2004, quando o passageiro é impedido no balcão de registo de viajar no voo poucos minutos antes da hora de partida programada, ou seja, num momento em que o embarque já estava manifestamente concluído e o transporte dos passageiros já não era, de facto, possível?

3)

Em caso de resposta negativa à segunda questão: uma alteração da reserva do passageiro para outro voo constitui uma «recusa de embarque» na aceção dos artigos 4.o e 2.o, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 261/2004, no caso de o passageiro só chegar ao balcão de registo poucos minutos antes da hora de partida programada, ou seja, num momento em que o embarque já estava manifestamente concluído e o transporte dos passageiros já não era, de facto, possível, e o transporte foi recusado por o embarque já estar concluído?

4)

Em caso de resposta negativa à primeira, segunda e terceira questões: deve o artigo 2.o, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 ser interpretado no sentido de que uma situação em que os passageiros se colocam atempadamente (neste caso, com uma antecedência de cerca de duas horas) na fila de espera em frente do balcão de registo, mas devido a deficiências de organização da transportadora aérea (por exemplo, número insuficiente de balcões de registo abertos, falta de pessoal, falta de informação aos passageiros através dos altifalantes) e/ou devido a perturbações no aeroporto (neste caso, uma avaria no tapete de transporte de bagagens), só são atendidos no balcão de registo num momento (neste caso, cinco minutos antes da hora de partida programada) em que o embarque já está concluído e, por esse motivo, os passageiros já não podem viajar, constitui uma situação de «recusa de embarque» na aceção do artigo 2.o, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 261/2004?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


14.12.2020   

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C 433/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Nürnberg (Alemanha) em 21 de setembro de 2020 — flightright GmbH/Ryanair Designated Activity Company

(Processo C-442/20)

(2020/C 433/26)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Nürnberg

Partes no processo principal

Demandante: flightright GmbH

Demandada: Ryanair Designated Activity Company

Questões prejudiciais

1)

Uma greve organizada por um sindicado do pessoal de uma transportadora aérea operadora constitui uma «circunstância extraordinária» na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)?

2)

A este respeito, é relevante saber se a referida greve é realizada em razão de reivindicações do pessoal que, até então, não tinham sido contratualmente acordadas entre o pessoal e a transportadora aérea operadora?

3)

A este respeito, é relevante saber se aquela greve em concreto foi provocada por um determinado comportamento da transportadora aérea operadora durante as negociações com o sindicato?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


14.12.2020   

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C 433/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Nürnberg (Alemanha) em 21 de setembro de 2020 — flightright GmbH/Ryanair Designated Activity Company

(Processo C-443/20)

(2020/C 433/27)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Nürnberg

Partes no processo principal

Demandante: flightright GmbH

Demandada: Ryanair Designated Activity Company

Questões prejudiciais

1)

Uma greve organizada por um sindicado do pessoal de uma transportadora aérea operadora constitui uma «circunstância extraordinária» na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)?

2)

A este respeito, é relevante saber se a referida greve é realizada em razão de reivindicações do pessoal que, até então, não tinham sido contratualmente acordadas entre o pessoal e a transportadora aérea operadora?

3)

A este respeito, é relevante saber se aquela greve em concreto foi provocada por um determinado comportamento da transportadora aérea operadora durante as negociações com o sindicato?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


14.12.2020   

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C 433/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Nürnberg (Alemanha) em 21 de setembro de 2020 — flightright GmbH/Ryanair Designated Activity Company

(Processo C-444/20)

(2020/C 433/28)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Nürnberg

Partes no processo principal

Demandante: flightright GmbH

Demandada: Ryanair Designated Activity Company

Questões prejudiciais

1)

Uma greve organizada por um sindicado do pessoal de uma transportadora aérea operadora constitui uma «circunstância extraordinária» na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)?

2)

A este respeito, é relevante saber se a referida greve é realizada em razão de reivindicações do pessoal que, até então, não tinham sido contratualmente acordadas entre o pessoal e a transportadora aérea operadora?

3)

A este respeito, é relevante saber se aquela greve em concreto foi provocada por um determinado comportamento da transportadora aérea operadora durante as negociações com o sindicato?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


14.12.2020   

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C 433/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Nürnberg (Alemanha) em 21 de setembro de 2020 — PN e LM/Ryanair Designated Activity Company

(Processo C-445/20)

(2020/C 433/29)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Nürnberg

Partes no processo principal

Demandantes: PN, LM

Demandada: Ryanair Designated Activity Company

Questões prejudiciais

1)

Uma greve organizada por um sindicado do pessoal de uma transportadora aérea operadora constitui uma «circunstância extraordinária» na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)?

2)

A este respeito, é relevante saber se a referida greve é realizada em razão de reivindicações do pessoal que, até então, não tinham sido contratualmente acordadas entre o pessoal e a transportadora aérea operadora?

3)

A este respeito, é relevante saber se aquela greve em concreto foi provocada por um determinado comportamento da transportadora aérea operadora durante as negociações com o sindicato?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


14.12.2020   

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C 433/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 22 de setembro de 2020 — Real Vida Seguros SA / Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-449/20)

(2020/C 433/30)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Real Vida Seguros SA

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Questão prejudicial

É violador da liberdade de circulação de capitais a que se referem os artigos 63o e seguintes do TFUE, que, nos termos dos artigos 31oe 2o do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e para efeitos de imposto sobre as pessoas colectivas (lRC), liquidado à recorrente quanto a 1999 e 2000, sejam dedutíveis a 50 % os dividendos obtidos nas bolsas nacionais (portuguesas) e entendem-se excluídos da dita dedução os dividendos auferidos nas demais bolsas de países da União Europeia?


14.12.2020   

PT

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C 433/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg (Áustria) em 23 de setembro de 2020 — Airhelp Limited/Austrian Airlines AG

(Processo C-451/20)

(2020/C 433/31)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Korneuburg

Partes no processo principal

Recorrente: Airhelp Limited

Recorrida: Austrian Airlines AG

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (a seguir «Regulamento 261/2004»), ser interpretado no sentido de que este regulamento também deve ser aplicado a uma ligação aérea objeto de uma reserva única e que compreende dois segmentos de voo, operados pela (mesma) transportadora aérea da Comunidade, se tanto o local de partida do primeiro segmento de voo como o local da chegada do segundo segmento de voo se situarem num Estado terceiro e só o local da chegada do primeiro segmento de voo e o local da partida do segundo segmento de voo se situarem no território de um Estado-Membro?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial:

2.

Deve o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), iii), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 («Regulamento 261/2004»), ser interpretado no sentido de que o passageiro também tem direito a indemnização, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento, quando o voo alternativo que lhe foi oferecido, apesar de estar programado para chegar ao destino final não mais de duas horas após a hora de chegada programada do voo cancelado, na realidade não chega dentro deste horizonte temporal [?]


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO. 2004, L 46, p. 1).


14.12.2020   

PT

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C 433/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Lukovit (Bulgária) em 23 de setembro de 2020 — processo penal contra AZ

(Processo C-454/20)

(2020/C 433/32)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Rayonen sad Lukovit

Acusado no processo penal

AZ

Questões prejudiciais

1)

O princípio da legalidade dos crimes e das penas opõe-se a uma regulamentação nacional que prevê para o mesmo facto, isto é, a condução de um veículo irregularmente matriculado, em simultâneo uma responsabilidade administrativa e uma responsabilidade penal, sem fornecer critérios que permitam uma classificação objetiva da perigosidade social?

2)

Caso o Tribunal de Justiça responda negativamente à primeira questão: de que poderes dispõe o órgão jurisdicional nacional para garantir uma aplicação efetiva dos princípios jurídicos da União Europeia?

3)

A possibilidade processual de o tribunal absolver uma pessoa acusada de um crime aplicando-lhe uma sanção administrativa constitui uma garantia suficiente contra uma aplicação arbitrária da lei?

4)

A sanção para o crime de condução de um veículo irregularmente matriculado que consiste numa pena privativa de liberdade até um ano é proporcionada, na aceção do artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?


14.12.2020   

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C 433/26


Recurso interposto em 21 de setembro de 2020 pelo Crédit agricole SA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção Alargada) em 8 de julho de 2020 no processo T-576/18, Crédit agricole SA/BCE

(Processo C-456/20 P)

(2020/C 433/33)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Crédit agricole SA (representantes: A. Champsaur, A. Delors, avocates)

Outra parte no processo: Banco Central Europeu

Pedidos da recorrente

anular o ponto 2 do dispositivo do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 8 de julho de 2020 no processo T-576/18, Crédit Agricole SA/BCE, que julga improcedentes quanto ao restante os pedidos da recorrente de anulação da Decisão ECB/SSM/2018-FRCAG-75 do BCE, de 16 de julho de 2018;

julgar procedente a totalidade dos pedidos apresentados pela recorrente em primeira instância no Tribunal Geral;

condenar o BCE na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente sustenta que:

(1)

o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aplicar as disposições do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, e violou o princípio de aplicação retroativa da lei penal mais favorável, ao considerar que a recorrente cometeu uma infração no que diz respeito às suas publicações de informações a título do terceiro pilar e da sua declaração COREP para o segundo trimestre de 2016;

(2)

o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e violou o dever de fundamentação ao não responder ao fundamento relativo à violação, mediante a Decisão ECB/SSM/2018-FRCAG-75, do princípio da segurança jurídica e violou o princípio da segurança jurídica ao considerar que existia uma infração ao artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento n.o 575/2013 apesar de ter expressamente reconhecido a falta de clareza desta disposição;

(3)

o Tribunal Geral violou o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, bem como o dever de fundamentação, ao não demonstrar um comportamento negligente por parte da recorrente;

(4)

o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e violou o dever de fundamentação ao não responder ao fundamento relativo à violação mediante a Decisão ECB/SSM/2018-FRCAG-75 do princípio da proporcionalidade e do princípio da igualdade de tratamento e violou estes dois princípios ao considerar implicitamente que a sanção, em principio, tinha fundamento.


14.12.2020   

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C 433/27


Recurso interposto em 21 de setembro de 2020 pelo Crédit agricole Corporate and Investment Bank do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção Alargada) em 8 de julho de 2020 no processo T-577/8, Crédit agricole Corporate and Investment Bank/BCE

(Processo C-457/20 P)

(2020/C 433/34)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Crédit agricole Corporate and Investment Bank (representantes: A. Champsaur, A. Delors, avocates)

Outra parte no processo: Banco Central Europeu

Pedidos da recorrente

anular o ponto 2 do dispositivo do Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 no processo T-577/18, Crédit Agricole Corporate and Investment Bank/BCE que julga improcedentes quanto ao restante os pedidos da recorrente de anulação da Decisão ECB/SSM/2018-FRCAG-76 do BCE, de 16 de julho de 2018;

julgar procedente a totalidade dos pedidos apresentados pelo Crédit Agricole Corporate and Investment Bank em primeira instância no Tribunal Geral;

condenar o BCE na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega nos três fundamentos de recurso que:

(1)

o Tribunal Geral cometeu em erro de direito e violou o dever de fundamentação ao não responder ao fundamento relativo à violação mediante a Decisão ECB/SSM/2018-FRCAG-76 do princípio da segurança jurídica ao concluir pela existência de uma infração ao artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, apesar de ter expressamente reconhecido a falta de clareza dessa disposição;

(2)

o Tribunal Geral violou o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, bem como o dever de fundamentação, ao não demonstrar um comportamento negligente por parte da recorrente;

(3)

o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e violou o dever de fundamentação ao não responder ao fundamento relativo à violação mediante a Decisão ECB/SSM/2018-FRCAG-76 do princípio da proporcionalidade e do princípio da igualdade de tratamento e violou esses dois princípios ao considerar implicitamente que a sanção, em princípio, tinha fundamento.


14.12.2020   

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C 433/28


Recurso interposto em 21 de setembro de 2020 por CA Consumer Finance do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção Alargada) em 8 de julho de 2020 no processo T-578/18, CA Consumer Finance/BCE

(Processo C-458/20 P)

(2020/C 433/35)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: CA Consumer Finance (representantes: A. Champsaur, A. Delors, avocates)

Outra parte no processo: Banco Central Europeu

Pedidos da recorrente

anular o ponto 2 do dispositivo do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 8 de julho de 2020 no processo T-578/18, CA Consumer Finance/BCE, que julga improcedentes quanto ao restante os pedidos da recorrente de anulação da Decisão ECB/SSM/2018-FRCAG-77 do BCE, de 16 de julho de 2018;

julgar procedente a totalidade dos pedidos apresentados pela CA Consumer Finance em primeira instância no Tribunal Geral; e

condenar o BCE na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com base em três fundamentos de recurso, a recorrente alega que:

(1)

o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e violou o dever de fundamentação ao não ter respondido ao fundamento relativo à violação, pela Decisão ECB/SSM/2018-FRCAG-77, do princípio da segurança jurídica ao considerar a existência de uma infração do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, apesar de ter expressamente reconhecido a falta de clareza desta disposição;

(2)

o Tribunal Geral violou o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, bem como o dever de fundamentação, ao não demonstrar um comportamento negligente por parte da recorrente;

(3)

o Tribunal Geral cometeu um em erro de direito e violou o dever de fundamentação ao não ter respondido ao fundamento relativo à violação pela Decisão ECB/SSM/2018-FRCAG-77 do princípio da proporcionalidade e do princípio da igualdade de tratamento e violou estes dois princípios ao considerar implicitamente que a sanção, em princípio, tinha fundamento.


14.12.2020   

PT

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C 433/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano (Itália) em 25 de setembro de 2020 — Associazione per gli Studi Giuridici sull’Immigrazione (ASGI) e o./Presidenza del Consiglio dei Ministri — Dipartimento per le politiche della famiglia, Ministero dell’Economia e delle Finanze

(Processo C-462/20)

(2020/C 433/36)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Milano

Partes no processo principal

Demandantes: Associazione per gli Studi Giuridici sull’Immigrazione (ASGI), Avvocati per niente onlus (APN), Associazione NAGA — Organizzazione di volontariato per l’Assistenza Socio-Sanitaria e per i Diritti di Cittadini Stranieri, Rom e Sinti

Demandados: Presidenza del Consiglio dei Ministri — Dipartimento per le politiche della famiglia, Ministero dell’Economia e delle Finanze

Questões prejudiciais

1)

Opõe-se o artigo 11.o, n.o 1, alíneas d) ou f), da Diretiva 2003/109/CE (1) a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a emissão, pelo Governo de um Estado-Membro, unicamente aos nacionais desse Estado-Membro e de outros Estados-Membros da União Europeia, com exclusão dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, de um documento que dá direito a um desconto no fornecimento de bens ou prestação de serviços por entidades públicas e privadas que celebraram um acordo com o Governo do Estado-Membro em causa?

2)

Opõe-se o artigo 12.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2011/98/UE (2), em conjugação com o artigo 1.o, alínea z), e o artigo 3.o, [n.o 1], alínea j), do Regulamento 2004/883/CE (3), ou o artigo 12.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2011/98/UE, a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a emissão, pelo Governo de um Estado-Membro, unicamente aos nacionais desse Estado-Membro e de outros Estados-Membros da União Europeia, com exclusão dos nacionais de países terceiros nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Diretiva 2011/98/UE, de um documento que dá direito a um desconto no fornecimento de bens ou prestação de serviços por entidades públicas e privadas que celebraram um acordo com o Governo do Estado-Membro em causa?

3)

Opõe-se o artigo 14.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2009/50/CE (4), em conjugação com o artigo 1.o, alínea z), e o artigo 3.o, [n.o 1], alínea j), do Regulamento 2004/883/CE, ou o artigo 14.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2011/98/UE, a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a emissão, pelo Governo de um Estado-Membro, unicamente aos nacionais desse Estado-Membro e de outros Estados-Membros da União Europeia, com exclusão dos nacionais de países terceiros titulares do «Cartão Azul UE» na aceção da Diretiva 2009/50/CE, de um documento que dá direito a um desconto no fornecimento de bens ou prestação de serviços por entidades públicas e privadas que celebraram um acordo com o Governo do Estado-Membro em causa?

4)

Opõe-se o artigo 29.o da Diretiva 2011/95/UE a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a emissão, pelo Governo de um Estado-Membro, unicamente aos nacionais desse Estado-Membro e de outros Estados-Membros da União Europeia, com exclusão dos nacionais de países terceiros que beneficiam de proteção internacional, de um documento que dá direito a um desconto no fornecimento de bens ou prestação de serviços por entidades públicas e privadas que celebraram um acordo com o Governo do Estado-Membro em causa?


(1)  Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO 2004, L 16, p. 44).

(2)  Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro (JO 2011, L 343, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).

(4)  Diretiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado (JO 2009, L 155, p. 17).


14.12.2020   

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C 433/29


Recurso interposto em 26 de setembro de 2020 por KF do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 10 de julho de 2020 no processo T-619/19, KF/SatCen

(Processo C-464/20 P)

(2020/C 433/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: KF (representantes: A. Kunst, Rechtsanwältin)

Outra parte no processo: Centro de Satélites da União Europeia (SatCen)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho recorrido (primeiro pedido);

julgar procedente o recurso em primeira instância, com exceção do quarto pedido (segundo pedido); e, por conseguinte,

anular a Decisão do diretor do SatCen de 3 de julho de 2019, que reabriu o inquérito administrativo e a decisão do diretor que confirmou essa decisão na sequência de uma reclamação interna;

condenar o SatCen a pagar à recorrente uma justa indemnização resultante do Acórdão do Tribunal Geral no processo T-286/15, KF/SatCen («acórdão a executar»), como única possibilidade capaz de sanar as ilegalidades aí declaradas, repondo a recorrente na situação jurídica anterior, e executando o acórdão;

condenar o SatCen a indemnizar a recorrente pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em resultado da reabertura do inquérito administrativo, avaliados provisoriamente ex aequo et bono em 30 000 euros;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o mérito da causa;

condenar o recorrido nas despesas do processo na primeira instância e em sede de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso:

1.

Primeiro fundamento, em que se alega a violação do artigo 266.o TFUE e o direito da recorrente ao cumprimento integral do acórdão a executar, na medida em que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a decisão de reabertura do inquérito administrativo era um ato preparatório que não lesava os interesses de KF.

Constituiu uma decisão que não executava corretamente o acórdão, nos termos do artigo 266.o TFUE, tendo também em conta as circunstâncias específicas do processo de KF, e, desse modo, afetou os seus interesses imediata e diretamente.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter em conta as circunstâncias específicas do processo de KF, incluindo ilegalidades insanáveis do inquérito administrativo inicial.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não declarar que:

o SatCen é objetivamente incapaz de sanar as ilegalidades ao reabrir o inquérito administrativo, considerando também a maneira como as testemunhas foram indevidamente influenciadas no inquérito administrativo inicial e os ataques graves à honra e à reputação profissional de KF como o acórdão a executar estabeleceu que ocorrera;

não foram asseguradas as garantias de um processo equitativo; e

se verifica uma violação do princípio do prazo razoável.

2.

Segundo fundamento, em que se alega a violação do artigo 266.o TFUE e do princípio da proteção das expectativas legítimas, na medida em que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter em conta e ao não considerar que:

a discricionariedade quanto à correta execução dos acórdãos pode reduzir-se, como no processo de KF, a uma única medida possível, que consiste em indemnizar a recorrente de uma maneira justa pelas ilegalidades que o acórdão a executar declarou terem ocorrido;

qualquer decisão final que pusesse termo ao processo na sua globalidade e qualquer decisão que conduzisse a tal resultado padeceria obrigatória e necessariamente da mesma ilegalidade como a identificada no acórdão a executar;

a execução do acórdão coloca dificuldades particulares;

KF criou expectativas legítimas na atribuição de uma indemnização justa;

o pagamento de uma indemnização justa é a única maneira de sanar as ilegalidades que se declarou terem ocorrido.

3.

Terceiro fundamento, em que se alega a violação dos artigos 268.o e 340.o, segundo parágrafo, TFUE, na medida em que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar inadmissível o pedido de indemnização por responsabilidade extracontratual relativo à decisão de reabertura do inquérito administrativo. KF interpôs um recurso que é admissível, e, por conseguinte, o pedido de indemnização conexo é admissível.


14.12.2020   

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C 433/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg (Alemanha) em 28 de setembro de 2020 — BC/Deutsche Lufthansa AG

(Processo C-467/20)

(2020/C 433/38)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hamburg

Partes no processo principal

Demandante: BC

Demandada: Deutsche Lufthansa AG

Questão prejudicial

Devem os artigos 5.o, n.o 1, alínea c), e 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 261/2004 (1), em conjugação com o artigo 3.o, n.o 5, do mesmo regulamento, ser interpretados no sentido de que, no âmbito de um voo com correspondência, objeto de uma reserva única e composto por dois segmentos (com escala), com partida de um aeroporto localizado fora do território de um Estado-Membro (país terceiro), escala num aeroporto de um país terceiro e destino ao aeroporto de um Estado-Membro, um passageiro que chegou ao seu destino final com um atraso de três horas ou mais que teve origem no primeiro segmento de voo, operado, ao abrigo de um acordo de partilha de código, por uma transportadora estabelecida num país terceiro, pode intentar uma ação de indemnização ao abrigo desse regulamento contra a transportadora aérea comunitária na qual fez a reserva e que operou o segundo segmento de voo?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


14.12.2020   

PT

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C 433/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (Estónia) em 29 de setembro de 2020 — AS Veejaam, OÜ Espo/AS Elering

(Processo C-470/20)

(2020/C 433/39)

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Riigikohus

Partes no processo principal

Recorrentes: AS Veejaam, OÜ Espo

Recorrida: AS Elering

Questões prejudiciais

1)

Devem as normas da União relativas aos auxílios de Estado, designadamente a exigência do efeito de incentivo prevista no n.o 50 da Comunicação da Comissão «Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020» (1), ser interpretadas no sentido de que um regime de auxílios que permite que um produtor de energia renovável requeira o pagamento de um auxílio de Estado depois de ter dado início aos trabalhos de execução de um projeto está em conformidade com as referidas normas, se uma disposição nacional conferir a todos os produtores que preencham os requisitos estabelecidos na lei direito ao auxílio e não conceder à autoridade competente nenhuma margem de apreciação a este respeito?

2)

Fica, em todo o caso, excluído o efeito de incentivo de um auxílio quando o investimento que está na origem do auxílio tiver sido realizado devido à alteração dos requisitos de uma licença ambiental, mesmo nas situações em que, como no presente caso, o requerente tivesse provavelmente cessado a sua atividade devido aos requisitos mais exigentes da licença se não tivesse obtido o auxílio de Estado?

3)

Tendo em conta, nomeadamente, as considerações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Acórdão C-590/14 P (n.os 49 e 50) (2), numa situação como a do presente caso, em que a Comissão declarou compatível com o mercado interno tanto um regime de auxílios existente como as alterações projetadas por uma decisão em matéria de auxílios, e o Estado admitiu, designadamente, que apenas iria aplicar o regime de auxílios existente até uma determinada data-limite, trata-se de um novo auxílio na aceção do artigo 1.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2015/1589 (3), se o regime de auxílios baseado nas disposições legais vigentes continuar a ser aplicado após a data-limite indicada pelo Estado?

4)

No caso de a Comissão ter decidido posteriormente não apresentar objeções a um regime de auxílios aplicado em violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, podem as pessoas com direito a um auxílio ao funcionamento requerer o pagamento do auxílio também relativamente ao período anterior à decisão da Comissão, desde que as disposições processuais nacionais o permitam?

5)

Sem prejuízo do disposto no artigo 108.o, n.o 3, TFUE, um requerente que tenha pedido um auxílio ao funcionamento no âmbito de um regime de auxílios e que tenha dado início à execução de um projeto que preenchia os requisitos considerados compatíveis com o mercado interno num momento em que o regime de auxílios era legalmente aplicável, mas tenha apresentado o pedido de auxílio de Estado num momento em que o regime de auxílios foi prorrogado sem notificação prévia à Comissão, tem direito ao auxílio?


(1)  JO 2014, C 200, p. 1.

(2)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de outubro de 2016 no processo DEI/Comissão (C-590/14 P, EU:C:2016:797).

(3)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).


14.12.2020   

PT

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C 433/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 30 de setembro de 2020 — «INVEST FUND MANAGEMENT» AD/Komisiya za finansov nadzor

(Processo C-473/20)

(2020/C 433/40)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad

Partes no processo principal

Recorrente:«INVEST FUND MANAGEMENT» AD

Recorrida: Komisiya za finansov nadzor

Questões prejudiciais

1)

Qual o significado que o legislador da União pretendeu dar à expressão «elementos essenciais» do prospeto, tal como utilizada no artigo 72.o da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (1)?

2)

Deve o artigo 69.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ser interpretado no sentido de que qualquer alteração das informações mínimas dos prospetos, previstas no esquema A do anexo I, está sempre abrangida pelo conceito de «elementos essenciais» para efeitos do artigo 72.o desta diretiva, pelo que essas informações devem ser atualizadas atempadamente?

3)

Em caso de resposta negativa à segunda questão, deve considerar-se que as informações relativas à alteração na composição do conselho de administração de uma determinada sociedade gestora, que não abranja membros executivos e aos quais não tenham sido confiadas funções administrativas, estão abrangidas pelo conceito de «elementos essenciais», conforme utilizado no artigo 72.o da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009?

4)

Deve o artigo 99.o-A, alínea r), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ser interpretado no sentido de que a aplicação de uma sanção a uma sociedade gestora — em relação a cada um dos fundos de investimento por ela geridos — só é admissível em caso de incumprimento repetido das obrigações de informação dos investidores, impostas pelas disposições nacionais que transpõem os artigos 68.o a 82.o da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009?


(1)  JO 2009; L 302, p. 32.


14.12.2020   

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C 433/33


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht München (Alemanha) em 1 de outubro de 2020 — Vodafone Kabel Deutschland GmbH/Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.

(Processo C-484/20)

(2020/C 433/41)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht München

Partes no processo principal

Recorrente: Vodafone Kabel Deutschland GmbH

Recorrida: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.

Questão prejudicial

Deve o artigo 62.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2366 (1) ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação ou a uma prática nacional que estabelece um regime transitório segundo o qual, no caso de contratos duradouros celebrados com consumidores, só permite aplicar a proibição de exigir o pagamento de encargos pela utilização de instrumentos de pagamento e de serviços de pagamento prevista na disposição nacional de transposição correspondente se a obrigação contratual subjacente tiver sido constituída a partir de 13 de janeiro de 2018, mas não se a obrigação contratual subjacente tiver sido constituída antes de 13 de janeiro de 2018, apesar de o processamento de (outras) operações de pagamento só se ter iniciado a partir de 13 de janeiro de 2018?


(1)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO 2015, L 337, p. 35).


14.12.2020   

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C 433/34


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Alba Iulia (Roménia) em 2 de outubro de 2020 — Philips Orăştie S.R.L./Direcţia Generală de Administrare a Marilor Contribuabili

(Processo C-487/20)

(2020/C 433/42)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Alba Iulia

Partes no processo principal

Recorrente: Philips Orăştie S.R.L.

Recorrido: Direcţia Generală de Administrare a Marilor Contribuabili

Questão prejudicial

Podem as disposições do artigo 179.o [, primeiro parágrafo,] e do artigo 183.o [, primeiro parágrafo,] da Diretiva 2006/112/CE [do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1),] conjugadas com os princípios da equivalência, da efetividade e da neutralidade, ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação/prática nacional que impõe a redução do montante do reembolso do IVA, incluindo no cálculo do IVA devido os montantes a título de obrigações de pagamento adicionais fixadas através de uma nota de liquidação, anulada por decisão judicial não transitada em julgado, quando essas obrigações adicionais estão garantidas por uma garantia bancária e as normas de processo tributário nacionais reconhecem o efeito suspensivo da execução dessa garantia para as outras taxas ou impostos?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


14.12.2020   

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C 433/34


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 2 de outubro de 2020 — UB/Kauno teritorinė muitinė

(Processo C-489/20)

(2020/C 433/43)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: UB

Recorrida: Kauno teritorinė muitinė

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 124.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 (1) do Parlamento e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União Europeia, [omissis], ser interpretado no sentido de que uma dívida aduaneira se extingue quando, numa situação como a do presente processo, as mercadorias objeto de contrabando tenham sido apreendidas e posteriormente confiscadas após já terem sido introduzidas irregularmente (introdução no consumo) no território aduaneiro da União Europeia?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem os artigos 2.o, alínea b), e 7.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE (2) do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, bem como os artigos 2.o, n.o 1, alínea d), e 70.o da Diretiva 2006/112/CE (3) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretados no sentido de que a obrigação de pagamento do imposto especial de consumo e/ou do IVA não se extingue quando, como acontece no presente caso, as mercadorias objeto de contrabando já tenham sido introduzidas irregularmente (introdução no consumo) no território aduaneiro da União Europeia, mesmo que a dívida se tenha extinguido com base no fundamento previsto no artigo 124.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 952/2013?


(1)  JO 2013, L 269, p. 1.

(2)  JO 2009, L 9, p. 12.

(3)  JO 2006, L 347, p. 1.


14.12.2020   

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C 433/35


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 2 de outubro de 2020 — V.M.A./Stolichna Obsthina, Rayon «Pancharevo»

(Processo C-490/20)

(2020/C 433/44)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrente: V.M.A.

Recorrido: Município de Sófia, distrito «Pancharevo»

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 20.o TFUE e 21.o TFUE, bem como os artigos 7.o, 24.o e 45.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que não permitem às autoridades administrativas búlgaras, às quais foi apresentado um pedido de certificação do nascimento de uma criança de nacionalidade búlgara, ocorrido noutro Estado-Membro da União Europeia, comprovado por um assento de nascimento espanhol, em que estão registadas como mães duas pessoas de sexo feminino, sem se especificar se uma delas e, em caso afirmativo, qual delas é a mãe biológica, negar a emissão de um assento de nascimento búlgaro, com o fundamento de que a recorrente recusa indicar qual é a mãe biológica da criança?

2)

Devem o artigo 4.o, n.o 2, TUE e o artigo 9.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretados no sentido de que o respeito da identidade nacional e da identidade constitucional dos Estados-Membros da UE implica que estes últimos dispõem de um amplo poder de apreciação no que respeita às regras de estabelecimento da filiação? Em particular:

Deve o artigo 4.o, n.o 2, TUE ser interpretado no sentido de que permite aos Estados-Membros solicitar informações sobre a filiação biológica da criança?

Deve o artigo 4.o, n.o 2, TUE, lido em conjugação com o artigo 7.o e o artigo 24.o, n.o 2, da Carta, ser interpretado no sentido de que, para obter um equilíbrio de interesses, é indispensável ponderar, por um lado, a identidade nacional e a identidade constitucional de um Estado-Membro e, por outro, o superior interesse da criança, tendo em conta que não existe atualmente, nem no que respeita aos valores nem no plano jurídico, um consenso sobre a possibilidade de registar como progenitores no assento de nascimento pessoas do mesmo sexo, sem se especificar se uma delas e, em caso afirmativo, qual delas é o progenitor biológico da criança? Se for dada resposta afirmativa a esta questão, como pode esse equilíbrio de interesses ser concretamente alcançado?

3)

São relevantes para a resposta à primeira questão as consequências jurídicas do Brexit, na medida em que uma mãe, referida no assento de nascimento emitido noutro Estado-Membro, é nacional do Reino Unido e a outra mãe é nacional de um Estado-Membro da UE, tendo em conta que a recusa de emissão de um assento de nascimento búlgaro constitui um obstáculo à emissão, por um Estado-Membro da UE, de um documento de identidade da criança e pode, por isso, dificultar o pleno exercício dos seus direitos como cidadã da União?

4)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o direito da União, em especial o princípio da efetividade, impõe às autoridades nacionais competentes que derroguem o modelo de redação de um assento de nascimento, que faz parte integrante do direito nacional vigente?


14.12.2020   

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C 433/36


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 30 de setembro de 2020 — Randstad Italia SpA/Umana SpA e o.

(Processo C-497/20)

(2020/C 433/45)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Randstad Italia SpA

Recorridos: Umana SpA, Azienda USL Valle d’Aosta, IN. VA SpA, Synergie Italia agenzia per il lavoro SpA

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 4.o, n.o 3,TUE e 19.o, n.o 1, TUE e os artigos 2.o, n.os 1 e 2, TFUE e 267.o TFUE, interpretados igualmente à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõem-se a uma prática interpretativa como a relativa ao artigo 111.o, oitavo parágrafo, da Costituzione (Constituição italiana), aos artigos 360.o, primeiro parágrafo, n.o 1, e 362.o, primeiro parágrafo, do codice di procedura civile (Código de Processo Civil italiano), e ao artigo 110.o do codice del processo amministrativo (Código de Processo Administrativo italiano) — na parte em que estas disposições admitem o recurso de cassação contra os acórdãos do Consiglio di Stato por «fundamentos relativos à competência jurisdicional» — conforme decorre do Acórdão n.o 6 de 2018 da Corte costituzionale (Tribunal Constitucional italiano) e da jurisprudência nacional subsequente que, alterando a orientação anterior, considerou que o recurso de cassação, na perspetiva da chamada «falta de poder jurisdicional», não pode ser utilizado para impugnar acórdãos do Consiglio di Stato que apliquem práticas interpretativas elaboradas a nível nacional contrárias aos acórdãos do Tribunal de Justiça, em domínios regulados pelo direito da União Europeia (no caso vertente, em matéria de adjudicação de contratos públicos) nos quais os Estados-Membros renunciaram ao exercício dos seus poderes soberanos em sentido incompatível com aquele direito, com a consequência de implicar a consolidação de violações do direito da União que poderiam ser corrigidas por via do referido recurso e de prejudicar a aplicação uniforme do direito da União e a efetividade da proteção jurisdicional das situações jurídicas subjetivas de relevância comunitária, contrariando a exigência de que este direito seja aplicado de forma plena e rigorosa por qualquer órgão jurisdicional, de modo obrigatoriamente conforme à sua correta interpretação pelo Tribunal de Justiça, tendo em conta os limites da «autonomia processual» dos Estados-Membros na configuração dos institutos processuais?

2)

Os artigos 4.o, n.o 3, TUE e 19.o, n.o 1, TUE, e o artigo 267.o TFUE, igualmente à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõem-se à interpretação e aplicação do artigo 111.o, oitavo parágrafo, da Costituzione, dos artigos 360.o primeiro parágrafo, n.o 1, e 362.o, primeiro parágrafo, do codice di procedura civile e do artigo 110.o do codice del processo amministrativo, da qual decorre a prática jurisprudencial nacional segundo a qual o recurso de cassação nas Sezioni Unite por «fundamentos relativos à competência jurisdicional», na perspetiva da chamada «falta de poder jurisdicional», não pode ser interposto como meio de impugnação dos acórdãos do Consiglio di Stato que, ao dirimir litígios sobre questões relativas à aplicação do direito da União, não procedem injustificadamente ao reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça, sem que estejam reunidas as condições, objeto de interpretação estrita, taxativamente indicadas pelo Tribunal de Justiça (a partir do Acórdão de 6 de outubro de 1982, Cilfit, C-238/81, EU:C:1982:335), que dispensam o órgão jurisdicional nacional da obrigação referida, contrariando o princípio segundo o qual são incompatíveis com o direito da União as regulamentações ou práticas processuais nacionais, ainda que de fonte legislativa ou constitucional, que preveem uma privação, ainda que temporária, da liberdade do órgão jurisdicional nacional (de última instância ou não) de proceder ao reenvio prejudicial, com a consequência de usurpar a competência exclusiva do Tribunal de Justiça para a interpretação correta e vinculativa do direito da União, de tornar irremediável (e favorecer a sua consolidação) a eventual incompatibilidade interpretativa entre o direito aplicado pelo órgão jurisdicional nacional e o direito da União e de prejudicar a aplicação uniforme e a efetividade da proteção jurisdicional das situações jurídicas subjetivas decorrentes do direito da União?

3)

Os princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos de 5 de setembro de 2019, Lombardi, C-333/18, EU:C:2019:675, de 5 de abril de 2016, Puligienica, C-689/13, ECLI:EU:C:2016:199, e de 4 de julho de 2013, Fastweb, C-100/12, EU:C:2013:448, em relação aos artigos 1.o, n.os 1 e 3, e 2.o, n.o 1, da Diretiva 89/665/CEE (1), alterada pela Diretiva 2007/66/CE (2), são aplicáveis aos factos que constituem o objeto do processo principal, no qual, na medida em que a empresa concorrente impugna a sua exclusão de um procedimento de concurso e a adjudicação a outra empresa, o Consiglio di Stato analisou quanto ao mérito o único fundamento de recurso com o qual a empresa excluída contestava a pontuação inferior ao «limite mínimo» atribuída à sua proposta técnica e, examinando prioritariamente os recursos subordinados da entidade adjudicante e da empresa adjudicatária, lhes deu provimento, declarando inadmissíveis (e não os analisando quanto ao mérito) os outros fundamentos do recurso principal que contestavam o resultado do concurso por outras razões (indeterminação dos critérios de avaliação das propostas na regulamentação do concurso, falta de fundamentação das classificações atribuídas, nomeação ilegal e composição do júri do concurso), em aplicação de uma prática jurisprudencial nacional segundo a qual a empresa que tenha sido excluída de um concurso público não pode apresentar alegações destinadas a impugnar a adjudicação à empresa concorrente, mesmo por meio da anulação do procedimento de concurso, devendo apreciar-se se é compatível com o direito da União a consequência de privar a empresa do direito de submeter à apreciação do órgão jurisdicional qualquer fundamento de impugnação do resultado do concurso, numa situação em que a sua exclusão não foi declarada com caráter definitivo e em que cada concorrente pode invocar um interesse legítimo análogo na exclusão da proposta dos outros, que pode conduzir à declaração da impossibilidade de a entidade adjudicante proceder à escolha de uma proposta regular e à abertura de um novo processo de concurso no qual poderiam participar todos os proponentes?


(1)  Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras (JO 1989, L 395, p. 33).

(2)  Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (JO 2007, L 335, p. 31).


14.12.2020   

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C 433/37


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Grécia) em 1 de outubro de 2020 — DIMCO Dimovasili M.I.K.E./Ypourgos Perivallontos kai Energeias

(Processo C-499/20)

(2020/C 433/46)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrente: DIMCO Dimovasili M.I.K.E.

Recorrido: Ypourgos Perivallontos kai Energeias

Questão prejudicial

Devem os artigos 4.o, n.o 1.1, 7.o, n.o 4, e 8.o, em conjugação com o anexo I da Diretiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de maio de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre equipamentos sob pressão (JO 1997, L 181), ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições regulamentares nacionais, como os pontos 1.2.4, P9.5.6.9 e P9.5.8.2 do Regulamento técnico grego das instalações interiores de gás natural com pressão de serviço até 500 mbar, em causa no processo principal, que estabelecem, por razões de segurança das pessoas, especialmente em caso de fenómenos sísmicos, condições e restrições (obrigação de ventilação, proibição de atravessamento de tubagens enterradas) no que diz respeito às regras de instalação de equipamentos sob pressão (tubagens de gás), quando essas condições e restrições são aplicadas indistintamente também a tubagens que, como as que são objeto do processo principal, ostentam a marcação «CE» e são certificadas pelo fabricante como podendo ser instaladas e utilizadas com segurança sem que sejam respeitadas as condições e restrições referidas?

Ou, pelo contrário, devem as disposições da Diretiva 97/23/CE supramencionadas, em conjugação com o artigo 2.o da mesma, ser interpretadas no sentido de que não se opõem a condições e restrições atinentes às regras de instalação de equipamentos sob pressão (tubagens de gás), como as que estão em causa no presente processo?


14.12.2020   

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C 433/38


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 9 de outubro de 2020 — RM/Landespolizeidirektion Steiermark

(Processo C-508/20)

(2020/C 433/47)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesverwaltungsgericht Steiermark

Partes no processo principal

Recorrente: RM

Autoridade recorrida: Landespolizeidirektion Steiermark

1.

Deve o órgão jurisdicional nacional, no âmbito de um processo penal instaurado com vista à proteção de um regime de monopólio, examinar a norma sancionadora que lhe cabe aplicar à luz da livre prestação de serviços, se tiver previamente examinado o regime de monopólio em conformidade com as indicações do Tribunal de Justiça e essa apreciação tiver evidenciado que o regime de monopólio era justificado?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2. a)

Deve o artigo 56.o TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional que prevê, em caso de colocação à disposição, por uma empresa, de lotarias proibidas pela Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar, a aplicação obrigatória de uma coima por cada máquina de jogo, sem limite máximo absoluto do montante total das coimas aplicadas?

2. b)

Deve o artigo 56.o TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional que prevê, em caso de colocação à disposição, por uma empresa, de lotarias proibidas pela Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar, a aplicação obrigatória de uma sanção mínima no montante de 6 000 euros por cada máquina de jogo?

2. c)

Deve o artigo 56.o TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional que prevê, em caso de colocação à disposição, por uma empresa, de lotarias proibidas pela Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar, a aplicação de uma pena privativa de liberdade substitutiva por cada máquina de jogo, sem limite máximo absoluto do montante total das penas privativas de liberdade substitutivas aplicadas?

2. d)

Deve o artigo 56.o TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional que, a título de pena pela colocação à disposição, por uma empresa, de lotarias proibidas pela Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar, prevê a imposição de uma contribuição para as despesas do processo penal no valor de 10 % das coimas aplicadas

3.

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

3. a)

Deve o artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») (1) ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional que prevê, em caso de colocação à disposição, por uma empresa, de lotarias proibidas pela Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar, a aplicação obrigatória de uma coima por cada máquina de jogo, sem limite máximo absoluto do montante total das coimas aplicadas?

3. b)

Deve o artigo 49.o, n.o 3, da Carta ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional que prevê, em caso de colocação à disposição, por uma empresa, de lotarias proibidas pela Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar, a aplicação obrigatória de uma sanção mínima no montante de 6 000 euros por cada máquina de jogo?

3. c)

Deve o artigo 49.o, n.o 3, da Carta ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional que prevê, em caso de colocação à disposição, por uma empresa, de lotarias proibidas pela Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar, a aplicação de uma pena privativa de liberdade substitutiva por cada máquina de jogo, sem limite máximo absoluto do montante total das penas privativas de liberdade substitutivas aplicadas?

3. d)

Deve o artigo 49.o, n.o 3, da Carta ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional que, a título de pena pela colocação à disposição, por uma empresa, de lotarias proibidas pela Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar, prevê a imposição de uma contribuição para as despesas do processo penal no valor de 10 % das coimas aplicadas?


(1)  JO 2010, L 83, p. 389.


14.12.2020   

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C 433/39


Ação intentada em 12 de outubro de 2020 — Comissão Europeia/República da Bulgária

(Processo C-510/20)

(2020/C 433/48)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet, Ivan Zalogin)

Demandada: República da Bulgária

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que a República da Bulgária violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), pontos i, ii e iii, bem como do artigo 17.o, n.os 2 e 3 da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (1);

condenar a República da Bulgária nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em violação das disposições acima referidas da Diretiva 2008/56/CE, a República da Bulgária não comunicou à Comissão, no prazo fixado, as atualizações obrigatórias da avaliação inicial para registar o estado do meio marinho, a definição de um bom estado ambiental e os objetivos ambientais.


(1)  JO 2008, L 164, p. 19.


14.12.2020   

PT

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C 433/40


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Silistra (Bulgária) em 16 de outubro de 2020 — DB, LY/Nachalnik na Rayonno upravlenie Silistra pri Oblastna direktsia na Ministerstvo na vatreshnite raboti

(Processo C-520/20)

(2020/C 433/49)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Silistra

Partes no processo principal

Recorrentes: DB, LY

Recorrido: Nachalnik na Rayonno upravlenie Silistra pri Oblastna direktsia na Ministerstvo na vatreshnite raboti

Questão prejudicial

Deve o artigo 39.o e, mais concretamente, o artigo 39.o, n.o 3, da Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), ser interpretado no sentido de que autoriza uma regulamentação e uma prática administrativa nacionais nos termos das quais o órgão executivo competente pode e deve recusar executar uma indicação registada no SIS quando existam indícios de que essa indicação não está abrangida pelos objetivos para cuja prossecução foi registada, e, em especial, pelos objetivos previstos no artigo 38.o, n.o 1?


Tribunal Geral

14.12.2020   

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C 433/41


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2020 — França e IFP Énergies nouvelles/Comissão

(Processos apensos T-479/11 RENV e T 157/12 RENV) (1)

(«Auxílios de Estado - Prospeção petrolífera - Regime de auxílios concedidos pela França - Garantia implícita e ilimitada do Estado conferida ao IFPEN através da concessão do estatuto de (EPIC) - Vantagem - Presunção da existência de uma vantagem - Proporcionalidade»)

(2020/C 433/50)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente no processo T-479/11 RENV: República Francesa (representante: P. Dodeller, agente)

Recorrente no processo T-157/12 RENV: IFP Énergies nouvelles (Rueil-Malmaison, França) (representantes: E. Lagathu e É. Barbier de La Serre, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e D. Grespan, agentes)

Objeto

Pedido, com base no artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão 2012/26/UE da Comissão, de 29 de junho de 2011, relativa ao auxílio estatal C 35/08 (ex NN 11/2008) concedido pela França ao estabelecimento público «Institut français du pétrole» (JO 2012, L 14, p. 1).

Dispositivo

1)

São anulados o artigo 5.o, n.os 3 e 4, bem como o artigo 6.o, n.o 1, no que se refere ao impacto máximo da garantia do Estado tal como estimado no artigo 5.o, n.os 3 e 4, da Decisão 2012/26/UE da Comissão, de 29 de junho de 2011, relativa ao auxílio estatal C 35/08 (ex NN 11/2008) concedido pela França ao estabelecimento público «Institut français du pétrole».

2)

É negado provimento aos recursos quanto ao restante.

3)

A Comissão Europeia, a República Francesa e o IFP Énergies nouvelles suportarão cada um as suas próprias despesas nos processos T-479/11 e T-157/12.

4)

A República Francesa, o IFP Énergies nouvelles e a Comissão suportarão cada um as suas próprias despesas efetuadas no processo C-438/16 P.

5)

A República Francesa suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão no processo T-479/11.

6)

O IFP Énergies nouvelles e a Comissão suportarão cada um as suas próprias despesas no processo T-157/12.


(1)  JO C 340, de 19.11.2011.


14.12.2020   

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C 433/42


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2020 — První novinová společnost/Comissão

(Processo T-316/18) (1)

(«Auxílios de Estado - Setor postal - Obrigação de serviço universal - Decisão de não levantar objeções - Salvaguarda dos direitos processuais - Duração do processo - Exame completo e suficiente do processo pela Comissão - Compensação da execução da obrigação de serviço universal - Serviço de interesse económico geral - Diretiva 97/67/CE - Método dos custos líquidos evitados - Dever de fundamentação»)

(2020/C 433/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: První novinová společnost a.s., sucessora da Mediaservis s.r.o. (Praga, República Checa) (representantes: D. Vosol e C. Schneider, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, D. Recchia e K. Blanck, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil, T. Müller e I. Gavrilová, agentes), Česká pošta s. p. (Praga) (representante: P. Kadlec, advogado)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão C(2018) 753 final da Comissão, de 19 de fevereiro de 2018, auxílio de Estado SA.45281 (2017/N) e auxílio de Estado SA. 44859 (2016/FC), que declara que as compensações concedidas pela República Checa à Česká pošta para o desempenho das suas atividades postais no âmbito de uma obrigação de serviço universal para o período de 2013 a 2017 constituem um auxílio de Estado compatível com o mercado interno, em conformidade com o artigo 106.o, n.o 2, TFUE.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A První novinová společnost a.s., sucessora da Mediaservis s. r. o., suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A República Checa e a Česká pošta s. p. suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 276, de 6.8.2018.


14.12.2020   

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C 433/42


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2020 — GVN/Comissão

(Processo T-583/18) (1)

(«Auxílios de Estado - Transporte público de passageiros - Compensação dos custos inerentes a obrigações de serviço público - Obrigação de fixar tarifas máximas para estudantes, formandos e pessoas com mobilidade reduzida - § 7a da Niedersächsisches Nahverkehrsgesetz (Lei relativa aos transportes locais do Land da Baixa Saxónia) - Decisão de não levantar objeções - Artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 - Transferência de recursos financeiros de um Land para as entidades adjudicantes dos transportes a nível municipal - Conceito de auxílio»)

(2020/C 433/52)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Gesamtverband Verkehrsgewerbe Niedersachsen e.V. (GVN) (Hannover, Alemanha) (representante: C. Antweiler, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Tomat e K.-P. Wojcik, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller, D. Klebs e S. Heimerl, agentes) e Land Niedersachsen (Alemanha) (representantes: S. Barth e H. Gading, advogadas)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão C(2018) 4385 final da Comissão, de 12 de julho de 2018, de não levantar objeções em relação à medida adotada pelo Land Niedersachsen nos termos do § 7a da Niedersächsisches Nahverkehrsgesetz [processo SA.46538 (2017/NN)] (JO 2018, C 292, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Gesamtverband Verkehrsgewerbe Niedersachsen e.V. (GVN) suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A República Federal da Alemanha e o Land Niedersachsen suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 427, de 26.11.2018.


14.12.2020   

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C 433/43


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2020 — Hermann Albers/Comissão

(Processo T-597/18) (1)

(«Auxílios de Estado - Transporte público de passageiros - Compensação dos custos inerentes a obrigações de serviço público - Obrigação de fixar tarifas máximas para estudantes, formandos e pessoas com mobilidade reduzida - § 7a da Niedersächsisches Nahverkehrsgesetz (Lei relativa aos transportes locais do Land da Baixa Saxónia) - Decisão de não levantar objeções - Artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 - Transferência de recursos financeiros de um Land para as entidades adjudicantes dos transportes a nível municipal - Conceito de auxílio - Obrigação de notificação»)

(2020/C 433/53)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Hermann Albers e.K. (Neubörger, Alemanha) (representante: S. Roling, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Tomat e K.-P. Wojcik, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller, D. Klebs e S. Heimerl, agentes) e Land Niedersachsen (Alemanha) (representantes: S. Barth e H. Gading, advogadas)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão C(2018) 4385 final da Comissão, de 12 de julho de 2018, de não levantar objeções relativas à medida adotada pelo Land Niedersachsen nos termos do § 7a da Niedersächsisches Nahverkehrsgesetz (Lei relativa aos transportes locais da Baixa Saxónia) [processo SA.46697 (2017/NN)] (JO 2018, C 292, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Hermann Albers e.K. suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A República Federal da Alemanha e o Land Niedersachsen suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 427, de 26.11.2018.


14.12.2020   

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C 433/44


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2020 — smart things solutions/EUIPO — Samsung Electronics [smart:)things]

(Processo T-48/19) (1)

(«[Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia smart:)things - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Artigo 59.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001 - Artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001]»)

(2020/C 433/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: smart things solutions GmbH (Seefeld, Alemanha) (representante: R. Dissmann, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Söder, H. O’Neill e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Samsung Electronics GmbH (Schwalbach/Taunus, Alemanha) (representantes: T. Schmitz, M. Breuer e I. Dimitrov, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de novembro de 2018 (processo R 835/2018-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre Samsung Electronics e smart things solutions.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A smart things solutions GmbH é condenada nas suas próprias despesas bem como nas despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Samsung Electronics GmbH.


(1)  JO C 103, de 18.3.2019.


14.12.2020   

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C 433/45


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2020 — Karpeta-Kovalyova/Comissão

(Processo T-249/19) (1)

(«Função pública - Agentes contratuais - Remuneração - Decisão que recusa o direito ao subsídio de expatriação, às ajudas de custo, ao subsídio de instalação e ao reembolso das despesas de mudança de residência e de viagem por ocasião do início de funções - Artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto - Estatuto diplomático - Período quinquenal de referência - Conceito de residência habitual»)

(2020/C 433/55)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Marina Karpeta-Kovalyova (Woluwe-Saint-Pierre, Bélgica) (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Bohr e D. Milanowska, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE, com vista à anulação da Decisão da Comissão de 14 de junho de 2018 que recusou conceder à recorrente o subsídio de expatriação, as ajudas de custo, o subsídio de instalação e o reembolso das despesas de viagem quando iniciou funções, bem como despesas de mudança.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Marina Karpeta-Kovalyova é condenada nas despesas.


(1)  JO C 187, de 3.6.2019.


14.12.2020   

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C 433/45


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2020 — Decathlon/EUIPO — Athlon Custom Sportswear (athlon custom sportswear)

(Processo T-349/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia athlon custom sportswear - Marca nominativa anterior da União Europeia DECATHLON - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 433/56)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Decathlon (Villeneuve-d’Ascq, França) (representantes: A. Cléry e C. Devernay, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Athlon Custom Sportswear PC (Kallithéa, Grécia)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de março de 2019 (processo R 1724/2018-2), relativa a um processo de oposição entre a Decathlon e a Athlon Custom Sportswear.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Decathlon é condenada nas despesas.


(1)  JO C 255, de 29.7.2019.


14.12.2020   

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C 433/46


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2020 — Itinerant Show Room/EUIPO (FAKE DUCK)

(Processo T-607/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia FAKE DUCK - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Princípios da igualdade de tratamento e da legalidade»)

(2020/C 433/57)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Itinerant Show Room Srl (San Giorgio in Bosco, Itália) (representante: E. Montelione, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Capostagno, agente)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de julho de 2019 (processo R 830/2019-2), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo FAKE DUCK como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Itinerant Show Room Srl é condenada nas despesas.


(1)  JO C 372, de 4.11.2019.


14.12.2020   

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C 433/46


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2020 — Body Attack Sports Nutrition/EUIPO — Sakkari (Sakkattack)

(Processo T-788/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de registo da marca figurativa da União Europeia Sakkattack - Marcas internacionais nominativas anteriores ATTACK e Body Attack e figurativa anterior Body Attack SPORTS NUTRITION - Motivo absoluto de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 433/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Body Attack Sports Nutrition GmbH & Co. KG (Hamburgo, Alemanha) (representante: S. Labesius, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Crespo Carrillo e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Maria Sakkari (Nicósia, Chipre) (representante: M. Nikolaraki, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de agosto de 2019 (processos apensos R 2432/2018-4 e R 2562/2018-4), relativa a um processo de oposição entre Body Attack Sports Nutrition e M. Sakkari.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Body Attack Sports Nutrition GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 10, de 13.1.2020.


14.12.2020   

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C 433/47


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2020 — Dvectis CZ/EUIPO — Yado (Almofada de suporte)

(Processo T-818/19) (1)

(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma almofada de suporte - Desenho ou modelo comunitário anterior - Causa de nulidade - Falta de caráter singular - Utilizador informado - Grau de liberdade do criador - Ausência de impressão global diferente - Artigo 6.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Dever de fundamentação»)

(2020/C 433/59)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Dvectis CZ s.r.o. (Brno, República Checa) (representante: J. Svojanovská, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Yado s.r.o. (Handlová, Eslováquia)

Objeto

Recurso da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de setembro de 2019 (processo R 513/2018-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Yado e a Dvectis CZ.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Dvectis CZ s.r.o. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 27, de 27.1.2020.


14.12.2020   

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C 433/48


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2020 — X-cen-tek/EUIPO — Altenloh, Brinck & Co. (PAX)

(Processo T-847/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia PAX - Marcas figurativas da União Europeia e internacionais anteriores SPAX - Motivo relativo de recusa - Elemento dominante - Inexistência de neutralização - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2072009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Aplicação da lei no tempo»)

(2020/C 433/60)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: X-cen-tek GmbH & Co. KG (Wardenburg, Alemanha) (representante: H. Hillers, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Hanne, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Altenloh, Brinck & Co. GmbH & Co. KG (Ennepetal, Alemanha)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de setembro de 2019 (processo R 2324/2018-2), relativa a um processo de oposição entre a Altenloh, a Brinck & Co. e a X-cen-tek.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A X-cen-tek GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 45, de 10.2.2020.


14.12.2020   

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C 433/48


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2020 — Body Attack Sports Nutrition/EUIPO — Sakkari (SAKKATTACK)

(Processo T-851/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de registo da marca figurativa da União Europeia SAKKATTACK - Marcas internacionais nominativas anteriores ATTACK e Body Attack e figurativa anterior Body Attack SPORTS NUTRITION - Motivo absoluto de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 433/61)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Body Attack Sports Nutrition GmbH & Co. KG (Hamburgo, Alemanha) (representante: S. Labesius, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Crespo Carrillo e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Maria Sakkari (Nicósia, Chipre) (representante: M. Nikolaraki, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de outubro de 2019 (processo R 2560/2018-4), relativa a um processo de oposição entre Body Attack Sports Nutrition e M. Sakkari.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Body Attack Sports Nutrition GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 61, de 24.2.2020.


14.12.2020   

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C 433/49


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2020 — Laboratorios Ern/EUIPO — Bio-tec Biologische Naturverpackungen (BIOPLAST BIOPLASTICS FOR A BETTER LIFE)

(Processo T-2/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa BIOPLAST BIOPLASTICS FOR A BETTER LIFE - Marca nacional nominativa anterior BIOPLAK - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 433/62)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Laboratorios Ern, SA (Barcelona, Espanha) (representante: S. Correa Rodríguez, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Crespo Carrillo e E. Śliwińska, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Bio-tec Biologische Naturverpackungen GmbH & Co. KG (Emmerich, Alemanha)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 10 de outubro de 2019 (processo R 418/2019-5), relativa a um processo de oposição entre a Laboratorios Ern e a Bio-tec Biologische Naturverpackungen.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Laboratorios Ern, SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 68, de 2.3.2020.


14.12.2020   

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C 433/50


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2020 — Rothenberger/EUIPO — Paper Point (ROBOX)

(Processo T-49/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia ROBOX - Marca nominativa da União Europeia anterior OROBOX - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - subcategoria autónoma de produtos - Consideração de um elementos descriptivo - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2020/C 433/63)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Rothenberger AG (Kelkheim, Alemanha) (representantes: V. von Bomhard e J. Fuhrmann, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: G. Sakalaitė-Orlovskienė, J. Crespo Carrillo e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Paper Point S.n.c. di Daria Fabbroni e Simone Borghini (Arezzo, Itália)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 31 de outubro de 2019 (processo R 210/2019-1), relativa a um processo de oposição entre a Paper Point e a Rothenberger.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Rothenberger AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 87, de 16.3.2020.


14.12.2020   

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C 433/50


Despacho do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2020 — Sharpston/Conselho e Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros

(Processo T-180/20) (1)

(«Recurso de anulação - Saída do Reino Unido da União - Declaração da Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros relativa às consequências da saída do Reino Unido sobre os advogados-gerais do Tribunal de Justiça - Ato irrecorrível - Inadmissibilidade»)

(2020/C 433/64)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Eleanor Sharpston (Schoenfels, Luxemburgo) (representantes: N. Forwood, J. Robb, barristers, e H. Mercer, QC)

Recorridos: Conselho e Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros (representantes: M. Bauer, R. Meyer e A. Sikora-Kalėda, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação parcial da Declaração da Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros relativa às consequências da saída do Reino Unido da União Europeia sobre os advogados-gerais do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 29 de janeiro de 2020.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Eleanor Sharpston suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pelo Conselho da União Europeia e pela Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 201, de 15.6.2020.


14.12.2020   

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C 433/51


Despacho do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2020 — Sharpston/Tribunal de Justiça da União Europeia

(Processo T-184/20) (1)

(«Recurso de anulação - Saída do Reino Unido da União - Carta do presidente do Tribunal de Justiça que convida os Estados-Membros a providenciarem pela nomeação de um advogado-geral - Ato irrecorrível - Inadmissibilidade»)

(2020/C 433/65)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Eleanor Sharpston (Schoenfels, Luxemburgo) (representante: N. Forwood, barrister)

Recorrido: Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: J. Inghelram e Á. Almendros Manzano, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão contida na carta do presidente do Tribunal de Justiça, de 31 de janeiro de 2020, dirigida ao presidente do Conselho da União Europeia e que convida os Estados-Membros a providenciarem pela nomeação de um advogado-geral para o lugar atualmente ocupado pela recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Eleanor Sharpston suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.


(1)  JO C 201, de 15.6.2020.


14.12.2020   

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C 433/51


Despacho do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2020 — Sharpston/Conselho e Representantes dos Governos dos Estados-Membros

(Processo T-550/20) (1)

(«Recurso de anulação - Saída do Reino Unido da União - Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros de nomear um advogado-geral do Tribunal de Justiça - Ato irrecorrível - Inadmissibilidade manifesta»)

(2020/C 433/66)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Eleanor Sharpston (Schoenfels, Luxemburgo) (representantes: N. Forwood, barrister, e J. Flynn, QC)

Recorridos: Conselho e Representantes dos Governos dos Estados-Membros (representantes: M. Bauer, R. Meyer e A. Sikora-Kalėda, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação parcial da Decisão (UE) 2020/1251 dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 2 de setembro de 2020, que nomeia três juízes e um advogado-geral do Tribunal de Justiça (JO 2020, L 292, p. 1), na medida em que respeita à nomeação de Anathasios Rantos como advogado-geral do Tribunal de Justiça.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Eleanor Sharpston suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Conselho e Representantes dos Governos dos Estados-Membros, incluindo as despesas efetuadas no âmbito do processo de medidas provisórias no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça nos processos T-550/20 R, C-423/20 P(R) e C-424/20 P(R)


(1)  JO C 348, de 10.10.2020.


14.12.2020   

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C 433/52


Recurso interposto em de 11 de setembro de 2020 — OD/Comissão

(Processo T-575/20)

(2020/C 433/67)

Língua do processo: esloveno

Partes

Recorrente: OD (representante: V. Cukrov, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar nula na totalidade a Decisão de Execução (UE) 2020/1025 da Comissão, de 13 de julho de 2020, relativa à aplicabilidade do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ao transporte ferroviário de mercadorias na Eslovénia [notificada com o número C(2020) 4540] (JO 2020, L 226, pag. 5; a seguir: «Decisão de execução»), quer o artigo 1.o, nos termos do qual a Diretiva 2014/25/UE continua a aplicar-se aos contratos adjudicados pelas entidades adjudicantes e destinados a permitir a realização de serviços de transporte ferroviário de mercadorias no território da Eslovénia, quer o artigo 2.o, com base no qual a República da Eslovénia é destinatária da decisão em questão;

condenar a Comissão Europeia no pagamento de todas as despesas do processo, incluindo as despesas efetuadas pela recorrente especificadas na nota de despesas, num prazo de 15 dias a partir da data da prolação do acórdão, acrescido dos juros de mora legais em caso de atraso, exigíveis a partir do decurso do referido prazo de 15 dias.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade substantiva da decisão impugnada devido à indicação errada do destinatário:

No artigo 2.o da decisão impugnada, a recorrida indicou a República da Eslovénia como destinatária da própria decisão, apesar de a recorrente ser a única pessoa que interveio no processo perante a recorrida e de ter exigido que ela própria e a República da Eslovénia fossem indicadas como destinatárias da decisão.

2.

Segundo fundamento, relativo à ilegalidade formal da decisão impugnada:

A recorrida não convidou a recorrente a apresentar os dados adicionais necessários e, na falta destes, adotou uma decisão errada, com base na qual o mercado (de bens) considerado não inclui o transporte rodoviário de mercadorias, violando assim o direito a uma boa administração;

A recorrida não fundamentou suficientemente a decisão impugnada no que respeita ao terceiro, quarto e quinto fundamentos de recurso, na medida em que a decisão não faz referência expressa às decisões anteriores que são favoráveis à recorrente, cometendo assim uma violação grave das regras processuais.

3.

Terceiro fundamento, relativo à ilegalidade substantiva da decisão impugnada devido à errada definição do mercado (de bens) em causa:

A recorrida, desrespeitando a sua própria prática [por exemplo, Decisão de Execução da Comissão (UE) 2017/132 de 24 de janeiro de 2017], circunscreveu o mercado (de bens) em causa limitando-o ao mercado do transporte ferroviário, em vez de abranger o mercado do transporte ferroviário, rodoviário e aéreo;

Deste modo, a recorrida violou os princípio da igualdade e da não discriminação, na medida em que, num caso substancialmente semelhante mencionado no ponto anterior, decidiu a favor do investidor, ao passo que indeferiu o pedido da ora recorrente.

4.

Quarto motivo, relativo à ilegalidade substantiva da decisão impugnada devido à errada definição do mercado geográfico:

A recorrida limitou injustificadamente o mercado geográfico ao território da República da Eslovénia com base numa interpretação errada do conteúdo do Relatório especial n.o 8/2016, com o título «O transporte ferroviário de mercadorias na UE ainda não está no rumo certo», publicado pelo Tribunal de Contas Europeu, abstraindo de ter em conta alegações e provas da recorrente segundo a qual opera efetivamente no mercado internacional.

5.

Quinto fundamento de recurso, relativo à ilegalidade substantiva da decisão impugnada devido à não tomada em consideração de todos os indicadores para a apreciação da situação da concorrência:

Ao avaliar a situação da concorrência, a recorrida tomou em consideração exclusivamente a quota de mercado da recorrente, embora devesse ter tido em conta vários outros indicadores, como a presença, real ou potencial de concorrência na aceção do artigo 34.o, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE; a recorrida não tomou em consideração a entrada de quatro novos concorrentes, que acresceram aos três já existentes, nem o facto de que, por essa razão, no futuro a quota de mercado da recorrente diminuirá posteriormente;

A recorrida, tomando em consideração exclusivamente a quota de mercado da recorrente, decidiu erradamente que tal quota (85,21 %) é demasiado elevada para considerar que o mercado está aberto à concorrência, apesar de já ter estabelecido, mediante a sua prática anterior, que quotas de mercado de 86,7 % e de 73,6 % não são demasiado elevadas se forem tidas em conta outras circunstâncias (Decisão da Comissão 2007/706/CE de 29 de outubro de 2007 e Decisão da Comissão 2006/422/CE de 29 de outubro de 2007).


14.12.2020   

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C 433/53


Recurso interposto em 17 de setembro de 2020 — Evropská vodní doprava-sped. e o./Parlamento e Conselho

(Processo T-576/20)

(2020/C 433/68)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Evropská vodní doprava-sped. s. r. o. (Praga, República Checa), Konakl s. r. o. (Klíčany, República Checa), Eurex AD s. r. o. (Děčín, República Checa), Ladislav Říha (Heřmanov, República Checa), Vladimír Hurych (Ústí nad Labem, República Checa) (representante: A. Verny, advogado)

Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento (UE) 2020/1054 (1) que altera os Regulamentos (CE) n.o 561/2006 e (UE) n.o 165/2014, adotado com base na Diretiva (UE) 2018/957 (2), que altera a Diretiva 96/71/CE (3) relativa ao destacamento de trabalhadores;

anular o Regulamento (UE) 2020/1055 (4) que altera os Regulamentos (CE) n.o 1071/2009, (CE) n.o 1072/2009 e (UE) 1024/2012, adotado com base na Diretiva (UE) 2018/957, que altera a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores;

anular a Diretiva (UE) 2020/1057 (5) que estabelece regras específicas no que se refere às Diretivas 96/71/CE e 2014/67/UE e que altera a Diretiva 2006/22/CE (6), adotada com base na Diretiva (UE) 2018/957, que altera a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores;

na medida em que isto se declare admissível, apensar o presente processo aos processos C-626/18 e C-620/18, aplicando por analogia o artigo 68.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, para decisão conjunta;

condenar nas despesas o Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia, nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso baseia-se nos seguintes fundamentos.

Em conformidade com os três primeiros pedidos formulados na petição, o objeto principal do recurso, interposto dentro do prazo previsto para o efeito, são as disposições legislativas, alegadamente discriminatórias e penalizadoras para os recorrentes, em matéria de concorrência, adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia com base na Diretiva (UE) 2018/957, que altera a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores.

O conteúdo das disposições legislativas acima referidas confere uma vantagem considerável ao setor dos transportes rodoviários, sob a forma do denominado «pacote de mobilidade» em comparação com as regras que continuam a ser obrigatórias para os recorrentes ao abrigo da Diretiva (UE) 2018/957.

A título subsidiário, os recorrentes solicitam, como a República da Polónia no processo C-626/18 e a República da Hungria no processo C-620/18, a anulação parcial ou, a título subsidiário, total da Diretiva (UE) 2018/957, dado que esta diretiva constitui a base da referida discriminação contra o setor de prestação de serviços dos recorrentes.


(1)  Regulamento (UE) 2020/1054 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de tempos máximos de condução diária e semanal, à duração mínima das pausas e dos períodos de repouso diário e semanal e o Regulamento (UE) n.o 165/2014 no que diz respeito ao posicionamento por meio de tacógrafos (JO 2020, L 249, p. 1).

(2)  Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO 2018, L 173, p. 16).

(3)  Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO 1997, L 18, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2020/1055 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1071/2009, (CE) n.o 1072/2009 e (UE) n.o 1024/2012 com vista à sua adaptação à evolução no setor dos transportes rodoviários (JO 2020, L 249, p. 17).

(5)  Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO 2020, L 249, p. 49).

(6)  Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (JO 2006, L 102, p. 35).


14.12.2020   

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C 433/55


Recurso interposto em 24 de setembro de 2020 — MN/Europol

(Processo T-586/20)

(2020/C 433/69)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: MN (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Recorrida: Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de 6 de março de 2020 de não renovar o seu contrato por duração indeterminada;

condenar a Europol a pagar-lhe a quantia de 25 000 euros a título de reparação do prejuízo moral que a decisão impugnada lhe causou;

condenar a Europol nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade do critério utilizado para justificar a não-renovação do contrato do recorrente por uma duração indeterminada, na medida que não permite identificar o interesse do serviço.

2.

Segundo fundamento, a título subsidiário, relativo a vários erros manifestos de apreciação que viciam a decisão recorrida.


14.12.2020   

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C 433/55


Recurso interposto em 24 de setembro de 2020 — MO/Conselho

(Processo T-587/20)

(2020/C 433/70)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: MO (representante: A. Guillerme, advogada)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da AIPN de 19 de novembro de 2019 relativa à reafetação de MO à unidade de tradução de língua romena;

anular o relatório de avaliação de 2019 da recorrente;

declarar ilegal a conduta da administração relativa à recorrente desde 2016 e condenar o recorrido no pagamento de 277 371,36 euros pelo prejuízo sofrido;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do direito de solicitude, no que respeita à anulação da decisão relativa à sua reafetação à unidade de tradução de língua romena. Este fundamento divide-se em duas partes.

Primeira parte, alegando que a decisão de reafetação não respeita nem o interesse do serviço, nem o interesse da recorrente nem o princípio da equivalência dos empregos;

Segunda parte, relativa à violação do direito de ser ouvida antes da adoção da decisão de a reafetar.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do direito de ser ouvida no que respeita à anulação da decisão respeitante à sua reafetação à unidade de tradução de língua romena. Este fundamento divide-se em duas partes.

Primeira parte, relativa à violação do direito de ser previamente ouvida ao não lhe terem sido comunicados os elementos que lhe permitem defender-se eficazmente;

Segunda parte, relativa a erros de facto e a um erro manifesto de apreciação que viciam o relatório de avaliação de 2019 da recorrente.

3.

Terceiro fundamento, no que respeita à indemnização do prejuízo avaliado, sob reserva de aumento ou de diminuição durante o processo, em 277 371,36 euros, e relativo ao comportamento e às decisões ilegais do Conselho. Este fundamento divide-se em cinco partes.

Primeira parte, relativa à ilegalidade do comportamento da administração durante e após o inquérito administrativo relativo aos factos que constituem assédio à recorrente;

Segunda parte, relativa à ilegalidade da decisão de reafetação na origem do prejuízo cuja reparação a recorrente pretende;

Terceira parte, relativa à não-certificação da recorrente por ocasião da reforma estatutária de 2014;

Quarta parte, relativa à violação dos dados médicos da recorrente;

Quinta parte, relativa à ilegalidade do exercício de avaliação de 2019.


14.12.2020   

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C 433/56


Recurso interposto em 29 de setembro de 2020 — JD/BEI

(Processo T-608/20)

(2020/C 433/71)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: JD (representante: H. Hansen, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (BEI)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão (i) que exige que o recorrente assine uma adenda ao seu contrato de trabalho renunciando a determinados benefícios garantidos e (ii) impede o recorrente de iniciar funções no recorrido a menos que assine a referida adenda, a qual se materializou (a) numa carta do recorrido para o recorrente de 20 de janeiro de 2020 que, no entanto, apenas foi enviada por correio eletrónico de 23 de janeiro de 2020 (b) numa troca de correios eletrónicos entre o recorrido e o recorrente ocorrida entre 29 de janeiro de 2020 e 7 de fevereiro de 2020 e (c) numa carta do recorrido para o recorrente de 3 de março de 2020;

anular a decisão tomada após recurso administrativo, que confirmou a decisão inicial, decisão essa que se materializou numa carta do recorrido para o advogado do recorrente de 18 de junho de 2020 que, no entanto, apenas foi enviada por correio eletrónico de 19 de junho de 2020;

em consequência, ordenar ao recorrido que revogue a sua carta de 20 de janeiro de 2020, a sua carta de 18 de junho de 2020, assim como o correspondente exigência de que o recorrente assine a adenda em causa como condição prévia ao início de funções;

corrigir o atestado médico emitido pelo médico do trabalho do recorrido, de 10 de janeiro de 2020, que foi enviado ao recorrente por correio eletrónico no mesmo dia, na medida em que não devia ter incluído uma cláusula segundo a qual existe uma condição médica preexistente que, alegadamente, poderá dar origem a uma futura invalidez;

e ordenar ao recorrido, a título principal, que ofereça ao recorrente uma possibilidade viável de iniciar funções no BEI, com uma remuneração e prestações retroativos à data de início de funções prevista no contrato, isto é, a 1 de fevereiro de 2020, ou, a título subsidiário, que lhe atribua uma indemnização nos termos seguintes:

condenar o recorrido no pagamento ao recorrente de uma indemnização de montante equivalente a quatro anos de vencimento, isto é, 367 499,52 euros;

em todo o caso, ordenar o pagamento da seguinte indemnização:

condenar o recorrido no pagamento ao recorrente de 20 000 euros a título de danos morais;

condenar o recorrido no pagamento ao recorrente de um montante de 2 104,19 euros a título de indemnização pelas despesas de mudança de residência;

condenar o recorrido no pagamento ao recorrente de um montante de 15 312,48 euros a título de indemnização pelo subsídio de instalação que não foi pago;

em todo o caso, condenar o recorrido no pagamento ao recorrente de 15 000 euros a título de indemnização pelos honorários de advogado suportados no âmbito do aconselhamento recebido antes da interposição do presente recurso, na medida em que os referidos honorários não estão incluídos nas despesas recuperáveis pelo recorrente, que se reserva expressamente o direito de aumentar este pedido no decurso do processo;

condenar o recorrido a suportar a totalidade das despesas; e

reservar todo e qualquer direito do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais.

É alegado que o certificado médico, de 10 de janeiro de 2020, emitido pelo médico do trabalho continha dados pessoais do recorrente que iam além do que era necessário divulgar em conformidade com o quadro regulamentar aplicável.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação de uma norma jurídica relativa à aplicação dos Tratados.

É alegada a inexistência de uma base jurídica para a excluir o recorrente de benefícios ou da cobertura de seguro;

O recorrente alega ainda que o recorrido interpretou erradamente o artigo 6-1 do Regulamento do Regime de Pensões ao usar um argumento baseado no artigo 32.o do Regime aplicável aos outros agentes da União;

Além disso, é alegado que a interpretação feita pelo recorrido do artigo 6-1 do Regulamento do Regime de Pensões é contrariada pela (i) génese do texto e (ii) pela comunicação do próprio recorrido com o seu pessoal.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação de uma norma jurídica relativa à aplicação dos Tratados.

Com este fundamento, o recorrente alega a inexistência de uma base jurídica para a exigência que lhe foi imposta pelo recorrido de assinar uma adenda ao contrato de trabalho, nos termos da qual este renunciaria a certos direitos em matéria de segurança social.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação dos Tratados e, em especial, de várias disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

O recorrente alega que o comportamento do recorrido é discriminatório e viola os artigos 21.o, n.o 1, e 34.o, n.o 1, da Carta;

Os direitos processuais do recorrente, previstos no artigo 41.o da Carta, e o seu direito de acesso aos documentos, previsto no artigo 42.o da Carta, foram violados;

Além disso, o direito do recorrente à ação e a um tribunal imparcial previsto na Carta foi igualmente violado.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais.

O recorrente alega que o exame médico prévio ao recrutamento deve ser efetuado através de um exame médico presencial, o que não sucedeu no caso em apreço.

6.

Sexto fundamento, relativo a uma violação adicional de uma formalidade essencial.

É alegado que a decisão confirmativa impugnada foi tomada por pessoas que pretensamente agiam por delegação de poderes de reapreciação do presidente do BEI, apesar da inexistência de base jurídica para essa delegação;

A título subsidiário, presumindo que o presidente do BEI tinha a possibilidade de delegar validamente os seus poderes de reapreciação, a decisão confirmativa impugnada deve ser anulada por ter sido tomada por pessoas que se encontravam numa situação de conflito de interesses e que, portanto, não eram imparciais. Por conseguinte, houve uma violação do princípio da boa administração e das exigências decorrentes do artigo 41.o da Carta.

7.

Sétimo fundamento, em que o recorrente se refere aos seus pedidos no presente processo.

O recorrente pede, a título principal, o cumprimento do seu contrato, isto é, que lhe seja permitido iniciar funções no recorrido, com pagamento retroativo do seu salário;

A título subsidiário, o recorrente pede que lhe seja atribuída uma indemnização equivalente ao montante dos salários durante o período contratual acordado entre as partes;

Em todo o caso, isto é, independentemente de o Tribunal Geral julgar procedente o seu pedido principal ou o seu pedido subsidiário, o recorrente pede que lhe seja atribuída uma indemnização por várias categorias de danos sofridos devido ao comportamento e às decisões ilegais do recorrido.


14.12.2020   

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C 433/58


Recurso interposto em 1 de outubro de 2020 — Casino, Guichard-Perrachon/Comissão

(Processo T-614/20)

(2020/C 433/72)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Casino, Guichard-Perrachon (Saint-Étienne, França) (representantes: O. de Juvigny, A. Sunderland, I. Simic e G. Aubron, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão C(2020) 5192 final da Comissão Europeia, de 23 de julho de 2020, com base no artigo 263.o TFUE;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, a recorrente invoca um fundamento único, relativo à ilegalidade da decisão impugnada, uma vez que foi adotada com base em documentos obtidos pela Comissão durante inspeções prévias efetuadas com base em decisões ilegais, que são objeto de pedidos de anulação nos processos T-249/17, Casino, Guichard-Perrachon/Comissão, e T-538/19, Casino, Guichard-Perrachon/Comissão.


14.12.2020   

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C 433/59


Recurso interposto em 5 de outubro de 2020 — FZ e o./Comissão

(Processo T-618/20)

(2020/C 433/73)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: FZ e outros 17 recorrentes (representante: J.-N. Louis, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão por meio da qual foi emitida a sua folha de remuneração do mês de dezembro de 2019 dos recorrentes, na medida em que aplica, pela primeira vez, coeficientes de correção, fixados com efeito retroativo a partir de 1 de abril e 1 de julho de 2019;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam vários fundamentos de recurso, relativos à violação dos artigos 64.o e 65.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), à violação do princípio da igualdade de tratamento em termos de equivalência do poder de compra, e a erro manifesto de apreciação.

Os recorrentes consideram que, para fixar o coeficiente de correção aplicável à remuneração dos recorrentes colocados fora da União, o EUROSTAT deve proceder à recolha de dados específicos do seu local de afetação, em conformidade com as modalidades de aplicação dos artigos 64.o e 65.o do Estatuto, fixados pelo seu anexo XI.

Alegam igualmente que os coeficientes fixados no âmbito de um acordo internacional de colaboração entre o EUROSTAT, a OCDE e a ONU, caíram de janeiro de 2018 a janeiro de 2019 de 239,7 para 94,0 embora, para o mesmo período, os coeficientes aplicados à remuneração do pessoal da ONU tenham sido aumentados para ter em conta a inflação. Em 2017, o franco congolês (CDF) sofreu uma forte desvalorização em relação ao dólar (USD) e ao euro, associado a uma inflação elevada, que resultou num aumento significativo dos preços em USD, de acordo com análises do FMI.

Segundo os recorrentes, a recorrida não explica como os coeficientes aplicados têm em conta estes elementos essenciais.


14.12.2020   

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C 433/60


Recurso interposto em 5 de outubro de 2020 — FJ e o./SEAE

(Processo T-619/20)

(2020/C 433/74)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: FJ e outros cinco recorrentes (representante: J.-N. Louis, advogado)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a folha de remuneração do mês de dezembro de 2019 dos recorrentes, na medida em que aplica, pela primeira vez, coeficientes de correção, fixados com efeito retroativo a partir de 1 de abril e 1 de julho de 2019;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam vários fundamentos de recurso, relativos à violação dos artigos 64.o e 65.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), à violação do princípio da igualdade de tratamento em termos de equivalência do poder de compra, e a erro manifesto de apreciação.

Os recorrentes consideram que, para fixar o coeficiente de correção aplicável à remuneração dos recorrentes colocados fora da União, o EUROSTAT deve proceder à recolha de dados específicos do seu local de afetação, em conformidade com as modalidades de aplicação dos artigos 64.o e 65.o do Estatuto, fixados pelo seu anexo XI.

Alegam igualmente que os coeficientes fixados no âmbito de um acordo internacional de colaboração entre o EUROSTAT, a OCDE e a ONU, caíram de janeiro de 2018 a janeiro de 2019 de 239,7 para 94,0 embora, para o mesmo período, os coeficientes aplicados à remuneração do pessoal da ONU tenham sido aumentados para ter em conta a inflação. Em 2017, o franco congolês (CDF) sofreu uma forte desvalorização em relação ao dólar (USD) e ao euro, associado a uma inflação elevada, que resultou num aumento significativo dos preços em USD, de acordo com análises do FMI.

Segundo os recorrentes, a recorrida não explica como os coeficientes aplicados têm em conta estes elementos essenciais.


14.12.2020   

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C 433/60


Recurso interposto em 5 de outubro de 2020 — Les Mousquetaires e ITM Entreprises/Comissão

(Processo T-625/20)

(2020/C 433/75)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Les Mousquetaires (Paris, França), ITM Entreprises (Paris) (representantes: N. Jalabert-Doury e K. Mebarek, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de 23 de julho de 2020 relativa a um procedimento em aplicação do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (Processo AT.40466 — Alliance Casino e Intermarché);

condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, as recorrentes invocam um fundamento único, relativo à violação do direito a um recurso efetivo e do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o e 102.o TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), bem como à falta de fundamento legal, dado que a decisão impugnada obriga a que as recorrentes identifiquem reuniões e comuniquem de novo documentos já apreendidos pela Comissão e posteriormente invalidados pelo Tribunal Geral da União Europeia.


14.12.2020   

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C 433/61


Recurso interposto em 15 de outubro de 2020 — Delifruit/Comissão

(Processo T-629/20)

(2020/C 433/76)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Delifruit, SA (Guayaquil, Equador) (representantes: K. Van Maldegem, P. Sellar e S. Saez Moreno, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível e procedente;

anular parcialmente o ato impugnado, conforme alterado pela retificação do Regulamento (UE) 2020/1085 da Comissão, na parte em que fixa os limites máximos de resíduos de clorpirifos em 0,01 mg/kg para as bananas; e,

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação parcial do Regulamento (UE) 2020/1085 da Comissão, de 23 de julho de 2020, que altera os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clorpirifos e clorpirifos-metilo no interior e à superfície de determinados produtos (1), conforme alterado pela retificação do Regulamento (UE) 2020/1085 (2).

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação na apreciação por si efetuada que levou à adoção do ato impugnado porquanto não tomou em conta um fator relevante (um estudo de fundo que refuta um dos alegados motivos para a adoção do limite máximo de resíduo), e, ao fazê-lo, violou também o artigo 14.o, n.o 2, alíneas a) e f) do Regulamento n.o 396/2005, que exige que todos os dados relevantes e disponíveis sejam tomados em conta por esta.


(1)  JO 2020, L 239, p. 7

(2)  JO 2020, L 245, p. 31


14.12.2020   

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C 433/62


Recurso interposto em 15 de outubro de 2020 — JP/Comissão

(Processo T-638/20)

(2020/C 433/77)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: JP (representantes: S. Rodrigues e A. Champetier, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de 17 de julho de 2019 de não a incluir na lista de reserva de candidatos aprovados no Concurso EPSO/AD/363/18 — Administradores (AD7), e a Decisão de 10 de dezembro de 2019 que indefere o seu pedido de reapreciação;

anular a Decisão de 7 de julho de 2020 que indefere a sua queixa de 5 de março de 2020;

condenar a recorrida a ressarcir os danos sofridos pela recorrente; e,

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, alegação, por um lado, de uma violação do princípio segundo o qual os membros do Júri do Concurso devem ter as capacidades necessárias para efetuarem uma avaliação objetiva das qualidades em termos de desempenho e das qualificações profissionais do candidato durante a prova de avaliação de competências específicas, por outro, de uma violação do princípio da igualdade de tratamento e, por último, de uma violação do princípio da confiança legítima.

2.

Segundo fundamento, alegação de uma violação do princípio segundo o qual a composição do júri do concurso deve ser suficientemente estável.

3.

Terceiro fundamento, alegação de vários erros manifestos de apreciação.


14.12.2020   

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C 433/62


Recurso interposto em 22 de outubro de 2020 — TIB Chemicals/Comissão

(Processo T-639/20)

(2020/C 433/78)

Língua do processo: Inglês

Partes

Recorrente: TIB Chemicals AG (Mannheim, Alemanha) (representante: K. Fischer, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente o Regulamento Delegado (UE) 2020/1182 da Comissão, de 19 de maio (1), na parte em que diz respeito à substância dilaurato de dioctilestanho; [1] estanano, dioctil-, derivados bis(aciloxílicos, de coco) [2]; e na parte em que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 (2) ao incluir esta substância, bem como a sua classificação e elementos de rotulagem no quadro 3 do anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008; e

condenar a recorrida na totalidade das despesas e dos custos efetuados neste processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o regulamento impugnado violar o artigo 37.o, n.os1 e 5, em conjugação com a parte 2 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, na medida em que as informações disponíveis a respeito desta substância que figuram no dossiê de registo REACH não foram tomadas em consideração, o que constitui um erro manifesto de apreciação.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o regulamento impugnado violar os artigos 5.o, 9.o, 36.o e 37.o, em conjugação com a parte 1 (ponto 1.1.1.3) e a parte 3 (pontos 3.7.2.2. e 3.7.2.3) do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, na medida em que as informações relevantes disponíveis não foram objeto de uma investigação adequada, nem foram devidamente apreciadas e consideradas de acordo com princípios científicos sólidos.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o regulamento impugnado violar os artigos 5.o, 36.o e 37.o, em conjugação com a parte 1 (ponto 1.1.1.3) e a parte 3 (pontos 3.7.2.2. e 3.7.2.3) do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, na medida em que a aplicação de métodos comparativos por interpolação não assentou numa base científica sólida e a Comissão apreciou erradamente a importância dos elementos de prova disponíveis.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o regulamento impugnado ter sido adotado em violação do artigo 36.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 37.o, n.o 5, em conjugação com o ponto 3.7 da parte 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, na medida em que a Comissão não forneceu dados científicos claros que demonstrassem que a substância controvertida satisfaz os critérios da respetiva classificação no que respeita à toxicidade reprodutiva (categoria 1B) e STOT RE1.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de o regulamento impugnado ter sido adotado em violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a classificação da substância controvertida não é apropriada nem necessária. Em especial, foi negada à recorrente a possibilidade de beneficiar de uma isenção.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de a Comissão, ao adotar o regulamento impugnado, ter violado o artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, bem como o direito da recorrente a uma boa administração e a ser ouvida. Em especial, foi negada à recorrente qualquer possibilidade adequada de apresentar observações úteis sobre o parecer do RAC e de demonstrar que este último é incorreto do ponto de vista científico.

7.

Sétimo fundamento, relativo ao facto de ao adotar o regulamento impugnado sem ter previamente realizado ou documentado uma avaliação de impacto, a Comissão ter violado as suas obrigações ao abrigo do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor».


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2020/1182 da Comissão, de 19 de maio de 2020, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO 2020, L 261, p. 2).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO 2008, L 353, p. 1).


14.12.2020   

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C 433/64


Recurso interposto em 23 de outubro de 2020 — NG e o./Parlamento e Conselho

(Processo T-646/20)

(2020/C 433/79)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: NG e 17 outras partes recorrentes (representante: R. Martens, advogado)

Recorridos: Conselho da União Europeia, Parlamento Europeu

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular integralmente o artigo 1.o, n.o 6, alíneas c) e d), do Regulamento (UE) 2020/1054 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de tempos máximos de condução diária e semanal, à duração mínima das pausas e dos períodos de repouso diário e semanal e o Regulamento (UE) n.o 165/2014 no que diz respeito ao posicionamento por meio de tacógrafos;

condenar os recorridos na totalidade das despesas, incluindo todas as despesas reservadas em sede de processo de medidas provisórias.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, em que se alega a violação dos artigos 2.o, 4.o, n.o 2, e 9.o TUE, dos artigos 18.o e 95.o TFUE, do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, dos princípios da igualdade e da não discriminação enquanto princípios gerais do direito da União, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 4, TUE, e do princípio da proporcionalidade enquanto princípio geral do direito da União, em razão de uma discriminação material e indireta.

2.

Segundo fundamento, em que se alega a violação dos artigos 26.o e 56.o TFUE, dos artigos 16.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 4, TUE e do princípio da proporcionalidade enquanto princípio geral do direito da União, em razão de uma restrição ilícita da liberdade de prestar serviços e da liberdade de empresa.

3.

Terceiro fundamento, em que se alega a violação do artigo 3.o, n.o 3, TUE, dos artigos 11.o e 191.o TFUE e do artigo 37.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que são afetadas a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente.

4.

Quarto fundamento, em que se alega a violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE, do artigo 5.o do Protocolo n.o 2 TFUE, do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor e do dever de fundamentação, na medida em que não foi apresentada fundamentação detalhada nem se procedeu a avaliações de impacto.

5.

Quinto fundamento, em que se alega a violação dos artigos 91.o e 94.o TFUE e do artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com o direito fundamental do respeito pela vida privada e familiar, tal como garantido pelo artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e que constitui um princípio geral do direito da União, na medida em que o nível de vida e de emprego são gravemente afetados e se constata uma interferência ilícita na vida privada e familiar.


14.12.2020   

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C 433/65


Ação intentada em 27 de outubro de 2020 — Empresa comum Clean Sky 2/NG

(Processo T-649/20)

(2020/C 433/80)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Empresa comum Clean Sky 2 (representantes: M. Velardo, avvocato e B. Mastantuono, agente)

Demandado: NG

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Condenar o demandado a pagar à empresa comum Clean Sky 2 o montante de 168 062,23 euros relativo à convenção de subvenção n.o 632420 «FIMAC, FAST impact cross-analysis methodology for Composite leading edge Structures», no âmbito do 7.o Programa quadro da União Europeia, acrescidos de juros de 3,5 % aplicados pelo Banco Central Europeu às principais operações de refinanciamento, a decorrer desde 13 de julho de 2019 até à data do pagamento efetivo.

Condenar o demandado a suportar as despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a demandante invoca o seguinte fundamento.

O demandado não cumpriu as suas obrigações contratuais, ao não reembolsar o montante relativo aos custos de pessoal, considerados inelegíveis para financiamento. Por conseguinte, a demandante emitiu, em 12 de julho de 2019, uma nota de débito relativa ao montante de 168 062,23 euros, já pago à sociedade Alpha Consulting Service Srl, suprimida do registo de empresas. O demandado, nos termos do direito italiano, é responsável pelo incumprimento das obrigações contratuais da sociedade Alpha Consulting Service Srl, uma vez que cumulou as funções de sócio e de liquidatário bem como de representante da sociedade Alpha Consulting Service Srl, suprimida do registo de empresas. As objeções da sociedade na sequência da emissão da nota de débito são genéricas, incompletas e não assentes em provas, pelo que se afiguram totalmente infundadas. Por conseguinte, a demandante tem legitimidade para pedir a devolução e o reembolso do montante pago, acrescido dos juros de mora.


14.12.2020   

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C 433/65


Recurso interposto em 28 de outubro de 2020 — Mylan Ireland/EMA

(Processo T-653/20)

(2020/C 433/81)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mylan Ireland Ltd (Dublin, Irlanda) (representada por: O. Swens, advogado)

Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos (EMA)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar admissível e procedente a exceção de ilegalidade suscitada pela recorrente contra a conclusão do CHMP de que a Sanofi tem uma substância ativa nova, conforme referido na Decisão de 26 de agosto de 2013, que concedeu autorização de introdução no mercado ao «AubagioTM — Teriflunomida»;

anular a Decisão da EMA, de 18 de agosto de 2020, de não validar o pedido de AIM da Mylan para uma versão genérica do medicamento AubagioTM; e

condenar a EMA nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de, uma vez que a exceção de ilegalidade é procedente, a decisão impugnada não é legalmente admissível porquanto a EMA cometeu erros de facto e de direito e não cumpriu o seu dever de fundamentação e de fazer uma análise cuidada e completa, conforme previsto no artigo 296.o TFUE.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a legalidade da decisão impugnada ser igualmente contestada, na medida em que o estatuto de «substância ativa nova» deveria ter sido reexaminado aquando da oposição pela Mylan durante a fase de apresentação do pedido. Por conseguinte, a EMA alegadamente não cumpriu de forma adequada os seus deveres, em especial o seu dever de fazer uma análise eficaz e cuidadosa e de fundamentar a sua decisão, nos termos do artigo 296.o TFUE, o que, por sua vez, torna a decisão impugnada ilegal.


14.12.2020   

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C 433/66


Recurso interposto em 30 de outubro de 2020 — Ryanair/Comissão

(Processo T-657/20)

(2020/C 433/82)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair DAC (Swords, Irlanda) (representantes: F. Laprévote, V. Blanc, E. Vahida, S. Rating e I. Metaxas-Maranghidis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (UE) da Comissão Europeia, de 9 de junho de 2020, relativa ao auxílio de Estado SA.57410 COVID — Recapitalização da Finnair (1); e

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.

A recorrente pediu igualmente que o seu recurso seguisse a tramitação acelerada prevista no artigo 23.o-A do Estatuto do Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia ter aplicado erradamente o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE, ter aplicado de forma incompleta o Quadro Temporário e ter cometido um erro manifesto de apreciação, ao considerar que o auxílio visa sanar uma perturbação grave da economia finlandesa, ao ter violado a sua obrigação de ponderar os efeitos benéficos do auxílio e os seus efeitos negativos nas condições de funcionamento do mercado e na manutenção de uma concorrência não falseada (ou seja, o «critério do equilíbrio») e ao ter considerado que a Finnair não detinha um poder de mercado significativo.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação pela Comissão Europeia de disposições específicas do TFUE e dos princípios do direito da União relativos à proibição de discriminação, à livre prestação de serviços e à liberdade de estabelecimento que estiveram na base da liberalização do transporte aéreo na União Europeia desde os finais dos anos 80. A liberalização do mercado do transporte aéreo na União Europeia permitiu o crescimento de companhias aéreas de tarifas reduzidas verdadeiramente pan-europeias. A Comissão Europeia não teve em conta os danos causados pela crise da COVID-19 às companhias aéreas pan-europeias nem o papel destas na conectividade aérea da Finlândia, ao autorizar que a Finlândia reservasse o auxílio para a Finnair.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia não ter iniciado um procedimento formal de investigação apesar das sérias dificuldades e ter violado os direitos processuais da recorrente.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia ter violado o seu dever de fundamentação.


(1)  Decisão (UE) da Comissão Europeia, de 9 de junho de 2020, relativa ao auxílio de Estado SA.57410 COVID — Recapitalização da Finnair (JO 2020, C 310, p. 6).


14.12.2020   

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C 433/67


Recurso interposto em 2 de novembro de 2020 — Jakober/EUIPO (Forma de uma chávena)

(Processo T-658/20)

(2020/C 433/83)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Philip Jakober (Estugarda, Alemanha) (representante: J. Klink, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca tridimensional da União Europeia (Forma de uma chávena) — Pedido de registo n.o 15 963 994

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de agosto de 2020, no processo R 554/2020-5

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

reformar a decisão impugnada, declarando que o recurso é procedente e que a marca da União Europeia n.o 15 963 994 deve, assim, ser admitida ao registo no EUIPO;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


14.12.2020   

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C 433/67


Despacho do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2020 — Banco Comercial Português e o./Comissão

(Processo T-298/18) (1)

(2020/C 433/84)

Língua do processo: inglês

O Presidente da Nona Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 249, de 16.7.2018.


14.12.2020   

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C 433/68


Despacho do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2020 — DEI/Comissão

(Processo T-694/18) (1)

(2020/C 433/85)

Língua do processo: grego

O Presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 35, de 28.1.2019.