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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 428 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
63.° ano |
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Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2020/C 428/01 |
Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.10031 — FSI/WTI/MEL) ( 1 ) |
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2020/C 428/02 |
Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9449 — VAG/Varta (Consumer battery, chargers and portable power and lighting business)) ( 1 ) |
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2020/C 428/03 |
Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9963 — Iliad/Play Communications) ( 1 ) |
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2020/C 428/04 |
Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9835 — Bertelsmann/Schweizerische Post/Cinfoni) ( 1 ) |
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2020/C 428/05 |
Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.10027 — Lone Star/McCarthy & Stone) ( 1 ) |
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2020/C 428/06 |
Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9735 — Amex/GBT) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2020/C 428/07 |
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2020/C 428/08 |
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Comissão Europeia |
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2020/C 428/09 |
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2020/C 428/10 |
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2020/C 428/11 |
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2020/C 428/12 |
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2020/C 428/13 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2020/C 428/14 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2020/C 428/15 |
Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9934 — Kingspan/TeraSteel-Wetterbest) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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11.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 428/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10031 — FSI/WTI/MEL)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 428/01)
Em 3 de dezembro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M10031. |
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11.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 428/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9449 — VAG/Varta (Consumer battery, chargers and portable power and lighting business))
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 428/02)
Em 3 de dezembro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.°139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9449. |
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11.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 428/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9963 — Iliad/Play Communications)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 428/03)
Em 26 de outubro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9963. |
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11.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 428/4 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9835 — Bertelsmann/Schweizerische Post/Cinfoni)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 428/04)
Em 11 de novembro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9835. |
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11.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 428/5 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10027 — Lone Star/McCarthy & Stone)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 428/05)
Em 7 de dezembro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M10027. |
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11.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 428/6 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9735 — Amex/GBT)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 428/06)
Em 9 de março de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9735. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
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11.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 428/7 |
Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/2033 do Conselho, e no Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, executado pelo Regulamento (UE) 2020/2021 do Conselho, relativos a medidas restritivas contra a República Democrática do Congo
(2020/C 428/07)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam do anexo II da Decisão 2010/788/PESC do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/2033 do Conselho (2), e do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho (3), executado pelo Regulamento (UE) 2020/2021 do Conselho (4), relativos a medidas restritivas contra a República Democrática do Congo.
O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas cujos nomes constam dos anexos acima referidos deverão continuar a estar incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC e no Regulamento (CE) n.o 1183/2005 relativos a medidas restritivas contra a República Democrática do Congo. Os motivos para a designação dessas pessoas constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 3.o do regulamento).
As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, antes de 1 de setembro de 2021, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada, para o seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
|
Secretariado-Geral |
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RELEX.1.C |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos da próxima reapreciação do Conselho, nos termos do artigo 9.o da Decisão 2010/788/PESC.
Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso contra a decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 336 de 21.12.2010, p. 30.
(2) JO L 419 de 11.12.2020, p. 30.
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11.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 428/9 |
Aviso à atenção dos titulares de dados sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho relativos a medidas restritivas contra a República Democrática do Congo
(2020/C 428/08)
Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados em causa para as seguintes informações:
As bases jurídicas da operação de tratamento de dados em causa são a Decisão 2010/788/PESC do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/2033 do Conselho (3), e o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho (4), executado pelo Regulamento (UE) 2020/2021 do Conselho (5), relativos a medidas restritivas contra a República Democrática do Congo.
O responsável por esta operação de tratamento de dados é o Conselho da União Europeia, representado pelo diretor-geral da DG RELEX (Relações Externas) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é a unidade RELEX.1.C, que pode ser contactada através do seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
|
RELEX.1.C |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
|
1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
E-mail: sanctions@consilium.europa.eu
O encarregado da proteção de dados do SGC pode ser contactado através do seguinte endereço:
Encarregado da Proteção de Dados
data.protection@consilium.europa.eu
O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão 2010/788/PESC, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/2033, e do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, executado pelo Regulamento (UE) 2020/2021.
Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão 2010/788/PESC e no Regulamento (CE) n.o 1183/2005.
Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a exposição de motivos e os restantes dados conexos.
Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.
Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso e os direitos de retificação ou de oposição, será regido pelo disposto no Regulamento (UE) 2018/1725.
Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista das pessoas sujeitas às medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.
Sem prejuízo de outras vias de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares dos dados podem apresentar reclamações à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).
(1) JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.
(2) JO L 336 de 21.12.2010, p. 30.
(3) JO L 419 de 11.12.2020, p. 30.
Comissão Europeia
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11.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 428/11 |
Taxas de câmbio do euro (1)
10 de dezembro de 2020
(2020/C 428/09)
1 euro =
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2115 |
|
JPY |
iene |
126,53 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4423 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,91100 |
|
SEK |
coroa sueca |
10,2395 |
|
CHF |
franco suíço |
1,0757 |
|
ISK |
coroa islandesa |
154,30 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
10,7000 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
26,307 |
|
HUF |
forint |
355,24 |
|
PLN |
zlóti |
4,4268 |
|
RON |
leu romeno |
4,8695 |
|
TRY |
lira turca |
9,5260 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,6161 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,5456 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,3908 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,7184 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,6202 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 318,52 |
|
ZAR |
rand |
18,1755 |
|
CNY |
iuane |
7,9254 |
|
HRK |
kuna |
7,5455 |
|
IDR |
rupia indonésia |
17 088,21 |
|
MYR |
ringgit |
4,9199 |
|
PHP |
peso filipino |
58,302 |
|
RUB |
rublo |
88,8661 |
|
THB |
baht |
36,418 |
|
BRL |
real |
6,1606 |
|
MXN |
peso mexicano |
24,0863 |
|
INR |
rupia indiana |
89,2515 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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11.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 428/12 |
Atualização anual de 2020 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da união europeia, e dos coeficientes de correção aplicados às mesmas
(2020/C 428/10)
1.1.
Quadro dos montantes dos vencimentos mensais de base para cada grau e escalão dos grupos de funções AD e AST a que se refere o artigo 66.o do Estatuto aplicáveis a partir de 1 de julho de 2020:|
1.7.2020 |
ESCALÃO |
||||
|
GRAU |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
|
16 |
19 127,29 |
19 931,05 |
20 768,57 |
20 768,57 |
20 768,57 |
|
15 |
16 905,33 |
17 615,72 |
18 355,95 |
18 866,64 |
19 127,29 |
|
14 |
14 941,46 |
15 569,34 |
16 223,58 |
16 674,95 |
16 905,33 |
|
13 |
13 205,78 |
13 760,70 |
14 338,93 |
14 737,88 |
14 941,46 |
|
12 |
11 671,70 |
12 162,15 |
12 673,23 |
13 025,81 |
13 205,78 |
|
11 |
10 315,83 |
10 749,30 |
11 201,00 |
11 512,64 |
11 671,70 |
|
10 |
9 117,48 |
9 500,59 |
9 899,84 |
10 175,25 |
10 315,83 |
|
9 |
8 058,32 |
8 396,94 |
8 749,80 |
8 993,22 |
9 117,48 |
|
8 |
7 122,21 |
7 421,49 |
7 733,35 |
7 948,51 |
8 058,32 |
|
7 |
6 294,84 |
6 559,36 |
6 834,99 |
7 025,15 |
7 122,21 |
|
6 |
5 563,58 |
5 797,38 |
6 040,98 |
6 209,06 |
6 294,84 |
|
5 |
4 917,29 |
5 123,92 |
5 339,22 |
5 487,78 |
5 563,58 |
|
4 |
4 346,06 |
4 528,68 |
4 718,98 |
4 850,27 |
4 917,29 |
|
3 |
3 841,17 |
4 002,60 |
4 170,80 |
4 286,82 |
4 346,06 |
|
2 |
3 394,97 |
3 537,62 |
3 686,28 |
3 788,84 |
3 841,17 |
|
1 |
3 000,59 |
3 126,66 |
3 258,05 |
3 348,71 |
3 394,97 |
2.
Quadro dos montantes dos vencimentos mensais de base para cada grau e escalão do grupo de funções AST/SC a que se refere o artigo 66.o do Estatuto aplicáveis a partir de 1 de julho de 2020:|
1.7.2020 |
ESCALÃO |
||||
|
GRAU |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
|
6 |
4 878,26 |
5 083,26 |
5 296,86 |
5 444,21 |
5 519,44 |
|
5 |
4 311,57 |
4 492,75 |
4 682,20 |
4 811,78 |
4 878,26 |
|
4 |
3 810,72 |
3 970,83 |
4 137,70 |
4 252,82 |
4 311,57 |
|
3 |
3 368,02 |
3 509,55 |
3 657,05 |
3 758,77 |
3 810,72 |
|
2 |
2 976,76 |
3 101,86 |
3 232,22 |
3 322,13 |
3 368,02 |
|
1 |
2 630,97 |
2 741,53 |
2 856,74 |
2 936,19 |
2 976,76 |
3.
Quadro dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia a que se refere o artigo 64.o do Estatuto, contendo:|
— |
os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de julho de 2020 às remunerações dos funcionários e outros agentes a que se refere o artigo 64.o do Estatuto (indicados na coluna 2 do quadro seguinte); |
|
— |
os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021, ao abrigo do artigo 17.o, n.o 3, do anexo VII do Estatuto, às transferências dos funcionários e outros agentes (indicados na coluna 3 do quadro seguinte); |
|
— |
os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de julho de 2020 às pensões, ao abrigo do artigo 20.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto (indicados na coluna 4 do quadro seguinte); |
|
1 |
2 |
3 |
4 |
|
País/Local |
Remunerações |
Transferência |
Pensões |
|
|
1.7.2020 |
1.1.2021 |
1.7.2020 |
|
Bulgária |
59,1 |
56,6 |
|
|
República Checa |
85,2 |
71,8 |
|
|
Dinamarca |
131,3 |
132,8 |
132,8 |
|
Alemanha |
101,9 |
101,2 |
101,2 |
|
Bona |
95,8 |
|
|
|
Karlsruhe |
98 |
|
|
|
Munique |
113,9 |
|
|
|
Estónia |
82,3 |
85,1 |
|
|
Irlanda |
129 |
120,7 |
120,7 |
|
Grécia |
81,4 |
79,1 |
|
|
Espanha |
94,2 |
90,7 |
|
|
França |
120,5 |
110,3 |
110,3 |
|
Croácia |
75,8 |
66,8 |
|
|
Itália |
95 |
96,2 |
|
|
Varese |
90,7 |
|
|
|
Chipre |
78,2 |
81,2 |
|
|
Letónia |
77,5 |
72,3 |
|
|
Lituânia |
76,6 |
68,7 |
|
|
Hungria |
71,9 |
60,0 |
|
|
Malta |
94,7 |
97,9 |
|
|
Países Baixos |
113,9 |
111,6 |
111,6 |
|
Áustria |
107,9 |
109,9 |
109,9 |
|
Polónia |
70,9 |
61,1 |
|
|
Portugal |
91,1 |
87,2 |
|
|
Roménia |
66,6 |
57,0 |
|
|
Eslovénia |
86,1 |
82,2 |
|
|
Eslováquia |
80,6 |
74,3 |
|
|
Finlândia |
118,4 |
120,3 |
120,3 |
|
Suécia |
124,3 |
113,2 |
113,2 |
|
Reino Unido |
|
119,2 |
119,2 |
|
|
|
|
|
4.1.
Montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42.o-A, segundo parágrafo, do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2020: 1 030,72 EUR.
4.2.
Montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42.o-A, terceiro parágrafo, do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2020: 1 374,30 EUR.
5.1.
Montante de base do abono de lar a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2020: 192,78 EUR.
5.2.
Montante do abono por filho a cargo a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2020: 421,24 EUR.
5.3.
Montante do abono escolar a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2020: 285,81 EUR.
5.4.
Montante do abono escolar a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2020: 102,90 EUR.
5.5.
Montante mínimo do subsídio de expatriação a que se refere o artigo 69.o do Estatuto e o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do anexo VII, aplicável a partir de 1 de julho de 2020: 571,35 EUR.
5.6.
Montante do subsídio de expatriação a que se refere o artigo 134.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2020: 410,74 EUR.
6.1.
Montante do subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2020:|
0 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: |
0 e 200 km |
|
0,2125 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: |
201 e 1 000 km |
|
0,3543 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: |
1 001 e 2 000 km |
|
0,2125 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: |
2 001 e 3 000 km |
|
0,0708 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: |
3 001 e 4 000 km |
|
0,0342 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: |
4 001 e 10 000 km |
|
0 EUR por quilómetro para além dos |
10 000 km |
6.2.
Montante fixo suplementar adicionado ao subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2020:|
— |
106,25 EUR se a distância geográfica entre os locais a que se refere o n.o 1 for entre 600 km e 1 200 km; |
|
— |
212,50 EUR se a distância geográfica entre os locais a que se refere o n.o 1 for superior a 1 200 km. |
7.1.
Montante do subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021:|
0 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: |
0 e 200 km |
|
0,4285 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: |
201 e 1 000 km |
|
0,7141 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: |
1 001 e 2 000 km |
|
0,4285 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: |
2 001 e 3 000 km |
|
0,1427 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: |
3 001 e 4 000 km |
|
0,0689 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: |
4 001 e 10 000 km |
|
0 EUR por quilómetro para além dos |
10 000 km |
7.2.
Montante fixo suplementar adicionado ao subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021:|
— |
214,21 EUR se a distância entre o local de afetação e o local de origem for entre 600 km e 1 200 km; |
|
— |
428,39 EUR se a distância geográfica entre o local de afetação e o local de origem for superior a 1 200 km. |
8.
Montante do subsídio diário a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2020:|
— |
44,28 EUR para o funcionário com direito ao abono de lar; |
|
— |
35,71 EUR para o funcionário sem direito ao abono de lar. |
9.
Limite inferior para o subsídio de instalação a que se refere o artigo 24.o, n.o 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2020:|
— |
1 260,50 EUR para o agente com direito ao abono de lar; |
|
— |
749,49 EUR para o agente sem direito ao abono de lar. |
10.1.
Limites inferior e superior do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 28.o-A, n.o 3, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2020:|
— |
1 511,73 EUR (limite inferior); |
|
— |
3 023,45 EUR (limite superior). |
10.2.
Montante da dedução fixa a que se refere o artigo 28.o-A, n.o 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2020 — 1 374,30 EUR.
11.
Quadro dos montantes da tabela dos vencimentos de base prevista no artigo 93.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2020:|
GRUPO DE FUNÇÕES |
1.7.2020 |
ESCALÃO |
||||||
|
|
GRAU |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
|
IV |
18 |
6 593,66 |
6 730,78 |
6 870,74 |
7 013,62 |
7 159,49 |
7 308,37 |
7 460,34 |
|
|
17 |
5 827,65 |
5 948,83 |
6 072,54 |
6 198,83 |
6 327,74 |
6 459,32 |
6 593,66 |
|
|
16 |
5 150,62 |
5 257,72 |
5 367,07 |
5 478,68 |
5 592,63 |
5 708,93 |
5 827,65 |
|
|
15 |
4 552,24 |
4 646,91 |
4 743,55 |
4 842,20 |
4 942,90 |
5 045,68 |
5 150,62 |
|
|
14 |
4 023,40 |
4 107,07 |
4 192,48 |
4 279,67 |
4 368,69 |
4 459,50 |
4 552,24 |
|
|
13 |
3 555,98 |
3 629,93 |
3 705,41 |
3 782,48 |
3 861,13 |
3 941,43 |
4 023,40 |
|
III |
12 |
4 552,18 |
4 646,84 |
4 743,48 |
4 842,11 |
4 942,80 |
5 045,58 |
5 150,51 |
|
|
11 |
4 023,37 |
4 107,02 |
4 192,42 |
4 279,60 |
4 368,60 |
4 459,44 |
4 552,18 |
|
|
10 |
3 555,97 |
3 629,91 |
3 705,39 |
3 782,45 |
3 861,10 |
3 941,40 |
4 023,37 |
|
|
9 |
3 142,88 |
3 208,23 |
3 274,95 |
3 343,06 |
3 412,58 |
3 483,53 |
3 555,97 |
|
|
8 |
2 777,78 |
2 835,54 |
2 894,51 |
2 954,69 |
3 016,15 |
3 078,86 |
3 142,88 |
|
II |
7 |
3 142,81 |
3 208,18 |
3 274,90 |
3 343,00 |
3 412,56 |
3 483,53 |
3 555,98 |
|
|
6 |
2 777,65 |
2 835,41 |
2 894,39 |
2 954,59 |
3 016,04 |
3 078,77 |
3 142,81 |
|
|
5 |
2 454,90 |
2 505,95 |
2 558,08 |
2 611,30 |
2 665,59 |
2 721,04 |
2 777,65 |
|
|
4 |
2 169,66 |
2 214,79 |
2 260,86 |
2 307,89 |
2 355,88 |
2 404,89 |
2 454,90 |
|
I |
3 |
2 672,85 |
2 728,32 |
2 784,96 |
2 842,75 |
2 901,74 |
2 961,96 |
3 023,45 |
|
|
2 |
2 362,91 |
2 411,95 |
2 462,01 |
2 513,11 |
2 565,27 |
2 618,52 |
2 672,85 |
|
|
1 |
2 088,92 |
2 132,29 |
2 176,53 |
2 221,70 |
2 267,81 |
2 314,88 |
2 362,91 |
12.
Limite inferior para o subsídio de instalação a que se refere o artigo 94.o, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2020:|
— |
948,12 EUR para o agente com direito ao abono de lar; |
|
— |
562,13 EUR para o agente sem direito ao abono de lar. |
13.1.
Limites inferior e superior do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 96.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2020:|
— |
1 133,79 EUR (limite inferior); |
|
— |
2 267,56 EUR (limite superior). |
13.2.
O montante da dedução fixa a que se refere o artigo 96.o, n.o 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes aplicável a partir de 1 de julho de 2020 é fixado em 1 030,72 EUR.
13.3
Limites inferior e superior para o subsídio de desemprego a que se refere o artigo 136.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2020:|
— |
997,48 EUR (limite inferior); |
|
— |
2 347,04 EUR (limite superior). |
14.
Montante dos subsídios por serviço contínuo ou por turnos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho (1):|
— |
432,05 EUR; |
|
— |
652,12 EUR; |
|
— |
713,01 EUR; |
|
— |
972,07 EUR. |
15.
Coeficiente, aplicável a partir de 1 de julho de 2020, aos montantes a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho (2): 6,2368.
16.
Quadro dos montantes a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do anexo XIII do Estatuto aplicáveis a partir de 1 de julho de 2020:|
1.7.2020 |
ESCALÃO |
|||||||
|
GRAU |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
|
16 |
19 127,29 |
19 931,05 |
20 768,57 |
20 768,57 |
20 768,57 |
20 768,57 |
|
|
|
15 |
16 905,33 |
17 615,72 |
18 355,95 |
18 866,64 |
19 127,29 |
19 931,05 |
|
|
|
14 |
14 941,46 |
15 569,34 |
16 223,58 |
16 674,95 |
16 905,33 |
17 615,72 |
18 355,95 |
19 127,29 |
|
13 |
13 205,78 |
13 760,70 |
14 338,93 |
14 737,88 |
14 941,46 |
|
|
|
|
12 |
11 671,70 |
12 162,15 |
12 673,23 |
13 025,81 |
13 205,78 |
13 760,70 |
14 338,93 |
14 941,46 |
|
11 |
10 315,83 |
10 749,30 |
11 201,00 |
11 512,64 |
11 671,70 |
12 162,15 |
12 673,23 |
13 205,78 |
|
10 |
9 117,48 |
9 500,59 |
9 899,84 |
10 175,25 |
10 315,83 |
10 749,30 |
11 201,00 |
11 671,70 |
|
9 |
8 058,32 |
8 396,94 |
8 749,80 |
8 993,22 |
9 117,48 |
|
|
|
|
8 |
7 122,21 |
7 421,49 |
7 733,35 |
7 948,51 |
8 058,32 |
8 396,94 |
8 749,80 |
9 117,48 |
|
7 |
6 294,84 |
6 559,36 |
6 834,99 |
7 025,15 |
7 122,21 |
7 421,49 |
7 733,35 |
8 058,32 |
|
6 |
5 563,58 |
5 797,38 |
6 040,98 |
6 209,06 |
6 294,84 |
6 559,36 |
6 834,99 |
7 122,21 |
|
5 |
4 917,29 |
5 123,92 |
5 339,22 |
5 487,78 |
5 563,58 |
5 797,38 |
6 040,98 |
6 294,84 |
|
4 |
4 346,06 |
4 528,68 |
4 718,98 |
4 850,27 |
4 917,29 |
5 123,92 |
5 339,22 |
5 563,58 |
|
3 |
3 841,17 |
4 002,60 |
4 170,80 |
4 286,82 |
4 346,06 |
4 528,68 |
4 718,98 |
4 917,29 |
|
2 |
3 394,97 |
3 537,62 |
3 686,28 |
3 788,84 |
3 841,17 |
4 002,60 |
4 170,80 |
4 346,06 |
|
1 |
3 000,59 |
3 126,66 |
3 258,05 |
3 348,71 |
3 394,97 |
|
|
|
17.
Montante, aplicável a partir de 1 de julho de 2020, do subsídio fixo referido no antigo artigo 4.o-A do anexo VII do Estatuto, em vigor antes de 1 de maio de 2004, utilizado para a aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto:|
— |
149,05 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5; |
|
— |
228,53 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3. |
18.
Quadro dos montantes da tabela dos vencimentos de base prevista no artigo 133.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2020:|
Grau |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
|
Vencimento de base a tempo inteiro |
1 900,13 |
2 213,65 |
2 400,04 |
2 602,16 |
2 821,28 |
3 058,88 |
3 316,47 |
|
Grau |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
|
Vencimento de base a tempo inteiro |
3 595,78 |
3 898,57 |
4 226,86 |
4 582,80 |
4 968,73 |
5 387,14 |
5 840,80 |
|
Grau |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
|
|
|
Vencimento de base a tempo inteiro |
6 332,66 |
6 865,95 |
7 444,14 |
8 070,99 |
8 750,68 |
|
|
(1) Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1). Regulamento completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 1307/87 (JO L 124 de 13.5.1987, p. 6).
(2) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).
|
11.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 428/18 |
Atualização anual dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo local de afetação é um país terceiro (1)
(2020/C 428/11)
|
Local de afetação |
Paridade económica Julho de 2020 |
Taxa de câmbio Julho de 2020 (*1) |
Coeficiente de correção Julho de 2020 (*2) |
|
Afeganistão (*3) |
0 |
0 |
0 |
|
Albânia |
66,44 |
124,140 |
53,5 |
|
Argélia |
96,22 |
145,530 |
66,1 |
|
Angola |
486,2 |
656,011 |
74,1 |
|
Argentina |
44,00 |
79,1685 |
55,6 |
|
Arménia |
409,5 |
542,730 |
75,5 |
|
Austrália |
1,610 |
1,64060 |
98,1 |
|
Azerbaijão |
1,740 |
1,91828 |
90,7 |
|
Bangladexe |
80,17 |
95,7447 |
83,7 |
|
Barbados |
2,445 |
2,26889 |
107,8 |
|
Bielorrússia |
1,932 |
2,68050 |
72,1 |
|
Belize |
1,918 |
2,25680 |
85,0 |
|
Benim |
524,3 |
655,957 |
79,9 |
|
Bolívia |
6,508 |
7,79724 |
83,5 |
|
Bósnia e Herzegovina (Banja Luka) (*3) |
0 |
0 |
0 |
|
Bósnia e Herzegovina (Sarajevo) |
1,052 |
1,95583 |
53,8 |
|
Botsuana |
8,186 |
13,2802 |
61,6 |
|
Brasil |
3,123 |
6,11050 |
51,1 |
|
Burquina Fasso |
608,8 |
655,957 |
92,8 |
|
Burúndi |
1 781 |
2 154,29 |
82,7 |
|
Camboja |
3 589 |
4 608,00 |
77,9 |
|
Camarões |
621,3 |
655,957 |
94,7 |
|
Canadá |
1,460 |
1,54090 |
94,7 |
|
Cabo Verde |
76,70 |
110,265 |
69,6 |
|
República Centro-Africana |
714,2 |
655,957 |
108,9 |
|
Chade |
615,1 |
655,957 |
93,8 |
|
Chile |
592,0 |
926,055 |
63,9 |
|
China |
6,560 |
7,98410 |
82,2 |
|
Colômbia |
2 246 |
4 200,21 |
53,5 |
|
Comores |
465,7 |
491,968 |
94,7 |
|
Congo (Brazzaville) |
778,9 |
655,957 |
118,7 |
|
Costa Rica |
526,3 |
653,676 |
80,5 |
|
Cuba (*1) |
0,9422 |
1,12840 |
83,5 |
|
República Democrática do Congo (Kinshasa) |
2 748 |
2 139,67 |
128,4 |
|
Jibuti |
190,6 |
201,938 |
94,4 |
|
República Dominicana |
35,10 |
65,6050 |
53,5 |
|
Equador (*1) |
0,8213 |
1,12840 |
72,8 |
|
Egito |
15,48 |
18,2321 |
84,9 |
|
Salvador (*1) |
0,7828 |
1,12840 |
69,4 |
|
Eritreia |
19,94 |
17,1391 |
116,3 |
|
Essuatíni |
10,35 |
19,4262 |
53,3 |
|
Etiópia |
31,75 |
38,8541 |
81,7 |
|
Fiji |
1,788 |
2,45098 |
73,0 |
|
Gabão |
692,4 |
655,957 |
105,6 |
|
Gâmbia |
42,77 |
57,3400 |
74,6 |
|
Geórgia |
2,070 |
3,45280 |
60,0 |
|
Gana |
5,407 |
6,37030 |
84,9 |
|
Guatemala |
7,336 |
8,68900 |
84,4 |
|
Guiné (Conacri) |
10 001 |
10 838,40 |
92,3 |
|
Guiné-Bissau |
491,7 |
655,957 |
75,0 |
|
Guiana |
165,6 |
236,270 |
70,1 |
|
Haiti |
99,30 |
127,098 |
78,1 |
|
Honduras |
19,80 |
27,8857 |
71,0 |
|
Hong Kong |
9,964 |
8,74560 |
113,9 |
|
Islândia |
179,7 |
155,400 |
115,6 |
|
Índia |
61,60 |
85,1920 |
72,3 |
|
Indonésia (Banda Aceh) (*3) |
0 |
0 |
0 |
|
Indonésia (Jacarta) |
12 198 |
16 213,10 |
75,2 |
|
Irão |
55 018 |
47 392,80 |
116,1 |
|
Iraque (*3) |
0 |
0 |
0 |
|
Israel |
4,352 |
3,87450 |
112,3 |
|
Costa do Marfim |
589,4 |
655,957 |
89,9 |
|
Jamaica |
122,8 |
156,254 |
78,6 |
|
Japão |
135,4 |
121,070 |
111,8 |
|
Jordânia |
0,7524 |
0,800040 |
94,0 |
|
Cazaquistão |
303,6 |
453,790 |
66,9 |
|
Quénia |
97,80 |
120,044 |
81,5 |
|
Cossovo |
0,6817 |
1,00000 |
68,2 |
|
Koweit |
0,2959 |
0,347210 |
85,2 |
|
Quirguistão |
61,21 |
84,7680 |
72,2 |
|
Laos |
8 240 |
10 181,00 |
80,9 |
|
Líbano |
4 040 |
1 701,06 |
237,5 |
|
Lesoto |
10,50 |
19,4262 |
54,1 |
|
Libéria |
405,2 |
224,875 |
180,2 |
|
Líbia (*3) |
0 |
0 |
0 |
|
Madagáscar |
3 272 |
4 317,50 |
75,8 |
|
Maláui |
544,5 |
828,012 |
65,8 |
|
Malásia |
3,056 |
4,83520 |
63,2 |
|
Mali |
486,7 |
655,957 |
74,2 |
|
Mauritânia |
31,03 |
42,1950 |
73,5 |
|
Maurícia |
32,57 |
45,0114 |
72,4 |
|
México |
13,31 |
25,9230 |
51,3 |
|
Moldávia |
14,12 |
19,6089 |
72,0 |
|
Mongólia |
2 157 |
3 182,73 |
67,8 |
|
Montenegro |
0,5378 |
1,00000 |
53,8 |
|
Marrocos |
8,854 |
10,8717 |
81,4 |
|
Moçambique |
55,07 |
78,9800 |
69,7 |
|
Mianmar/Birmânia |
1 181 |
1 586,53 |
74,4 |
|
Namíbia |
12,70 |
19,4262 |
65,4 |
|
Nepal |
104,4 |
136,860 |
76,3 |
|
Nova Caledónia |
124,2 |
119,332 |
104,1 |
|
Nova Zelândia |
1,352 |
1,75330 |
77,1 |
|
Nicarágua |
29,15 |
38,7482 |
75,2 |
|
Níger |
497,5 |
655,957 |
75,8 |
|
Nigéria |
353,7 |
434,166 |
81,5 |
|
Macedónia do Norte |
26,37 |
61,6950 |
42,7 |
|
Noruega |
12,92 |
10,9013 |
118,5 |
|
Paquistão |
102,5 |
187,818 |
54,6 |
|
Panamá (*1) |
0,9345 |
1,12840 |
82,8 |
|
Papua-Nova Guiné |
3,678 |
3,90450 |
94,2 |
|
Paraguai |
4 095 |
7 599,74 |
53,9 |
|
Peru |
3,258 |
3,97310 |
82,0 |
|
Filipinas |
52,09 |
56,2580 |
92,6 |
|
Rússia |
73,12 |
78,9169 |
92,7 |
|
Ruanda |
878,1 |
1 053,30 |
83,4 |
|
Samoa |
2,259 |
3,02309 |
74,7 |
|
Arábia Saudita |
3,638 |
4,23150 |
86,0 |
|
Senegal |
573,1 |
655,957 |
87,4 |
|
Sérvia |
66,14 |
117,583 |
56,2 |
|
Serra Leoa |
10 430 |
10 992,30 |
94,9 |
|
Singapura |
1,870 |
1,57080 |
119,0 |
|
Ilhas Salomão |
9,314 |
9,24916 |
100,7 |
|
Somália (*3) |
0 |
0 |
0 |
|
África do Sul |
10,11 |
19,4262 |
52,0 |
|
Coreia do Sul |
1 249 |
1 352,81 |
92,3 |
|
Sudão do Sul |
461,6 |
184,629 |
250,0 |
|
Sri Lanca |
157,1 |
209,823 |
74,9 |
|
Sudão |
69,51 |
62,0242 |
112,1 |
|
Suriname |
8,306 |
8,41561 |
98,7 |
|
Suíça (Berna) |
1,378 |
1,06690 |
129,2 |
|
Suíça (Genebra) |
1,378 |
1,06690 |
129,2 |
|
Síria (*3) |
0 |
0 |
0 |
|
Taiwan |
27,69 |
33,0749 |
83,7 |
|
Tajiquistão |
7,589 |
11,6318 |
65,2 |
|
Tanzânia |
1 992 |
2 589,76 |
76,9 |
|
Tailândia |
26,79 |
34,8450 |
76,9 |
|
Timor-Leste (*1) |
0,8885 |
1,12840 |
78,7 |
|
Togo |
624,4 |
655,957 |
95,2 |
|
Trindade e Tobago |
5,887 |
7,88420 |
74,7 |
|
Tunísia |
2,360 |
3,23110 |
73,0 |
|
Turquia |
3,737 |
7,73510 |
48,3 |
|
Turquemenistão |
4,785 |
3,94940 |
121,2 |
|
Uganda |
2 742 |
4 236,49 |
64,7 |
|
Ucrânia |
24,74 |
30,0729 |
82,3 |
|
Emirados Árabes Unidos |
3,827 |
4,11470 |
93,0 |
|
Reino Unido |
0,8936 |
0,915400 |
97,6 |
|
Estados Unidos (Nova Iorque) |
1,144 |
1,12840 |
101,4 |
|
Estados Unidos (Washington) |
1,021 |
1,12840 |
90,5 |
|
Uruguai |
37,06 |
47,5542 |
77,9 |
|
Usbequistão |
6 962 |
11 478,90 |
60,7 |
|
Vanuatu |
131,3 |
130,822 |
100,4 |
|
Venezuela (*3) |
0 |
0 |
0 |
|
Vietname |
18 912 |
26 190,20 |
72,2 |
|
Cisjordânia — Faixa de Gaza |
4,352 |
3,87450 |
112,3 |
|
Iémen (*3) |
0 |
0 |
0 |
|
Zâmbia |
10,50 |
20,2711 |
51,8 |
|
Zimbabué (*1) |
1,297 |
1,12840 |
114,9 |
(1) Relatório do Eurostat de 29 de outubro de 2020, relativo à atualização anual de 2020 das remunerações e pensões dos funcionários da UE, em conformidade com os artigos 64.o e 65.o e o anexo XI do Estatuto aplicável aos funcionários e outros agentes da União Europeia, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2020, as remunerações do pessoal ativo e as pensões do pessoal reformado, e atualiza, com efeitos a partir de 1 de julho de 2020, os coeficientes de correção aplicáveis às remunerações do pessoal ativo que presta serviço em locais de afetação dentro e fora da UE, às pensões do pessoal reformado, em função do respetivo país de residência, e às transferências de pensões.
O sítio do Eurostat contém mais informações sobre a metodologia («Bases de dados estatísticos» > «Economia e Finanças» > «Preços» > «Coeficientes de correção»).
(*1) 1 EUR = x unidades da moeda nacional (USD para: Cuba, Salvador, Equador, Panamá, Timor-Leste e Zimbabué).
(*2) Bruxelas e Luxemburgo = 100 %.
(*3) Informação indisponível, em virtude da instabilidade local ou da falta de fiabilidade dos dados.
|
11.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 428/23 |
Atualização intermédia dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo local de afetação é um país terceiro (1)
(2020/C 428/12)
FEVEREIRO DE 2020
|
Local de afetação |
Paridade económica fevereiro de 2020 |
Taxa de câmbio fevereiro de 2020 (*1) |
Coeficiente de correção fevereiro de 2020 (*2) |
|
Argélia |
94,67 |
132242 |
71,6 |
|
Argentina |
35,11 |
66,3615 |
52,9 |
|
Irão |
49 760 |
46 321,8 |
107,4 |
|
Libéria |
406,0 |
214923 |
188,9 |
|
Maláui |
512,8 |
811792 |
63,2 |
|
Moldávia |
13,98 |
19,4865 |
71,7 |
|
Macedónia do Norte |
26,53 |
61,6433 |
43,0 |
|
Paquistão |
94,58 |
170282 |
55,5 |
|
Tunísia |
2281 |
3,11250 |
73,3 |
|
Reino Unido |
0,8817 |
0,841830 |
104,7 |
|
Usbequistão |
5 948 |
10 547,4 |
56,4 |
|
Zâmbia |
9688 |
16,0548 |
60,3 |
MARÇO DE 2020
|
Local de afetação |
Paridade económica março de 2020 |
Taxa de câmbio março de 2020 (*3) |
Coeficiente de correção março de 2020 (*4) |
|
Comores |
432,9 |
491968 |
88,0 |
|
Gâmbia |
40,51 |
55,6700 |
72,8 |
|
Cazaquistão |
280,8 |
407110 |
69,0 |
|
Líbano |
1 858 |
1 652,82 |
112,4 |
|
Mianmar/Birmânia |
1 149 |
1 612,80 |
71,2 |
|
Nova Zelândia |
1444 |
1,73260 |
83,3 |
|
Sudão do Sul |
452,8 |
177097 |
255,7 |
|
Suriname |
6293 |
8,17695 |
77,0 |
|
Togo |
590,0 |
655957 |
89,9 |
|
Vietname |
18 578 |
25 496,8 |
72,9 |
ABRIL DE 2020
|
Local de afetação |
Paridade económica abril de 2020 |
Taxa de câmbio abril de 2020 (*5) |
Coeficiente de correção abril de 2020 (*6) |
|
Argentina |
39,06 |
70,6728 |
55,3 |
|
Costa Rica |
509,8 |
638576 |
79,8 |
|
República Democrática do Congo |
2 409 |
1 846,14 |
130,5 |
|
Jibuti |
185,1 |
196096 |
94,4 |
|
República Dominicana |
34,10 |
58,2156 |
58,6 |
|
Geórgia |
2080 |
3,73700 |
55,7 |
|
Haiti |
97,05 |
108141 |
89,7 |
|
Indonésia |
11 922 |
18 088,0 |
65,9 |
|
Líbano |
2 019 |
1 663,38 |
121,4 |
|
Maurícia |
30,36 |
42,8152 |
70,9 |
|
Mongólia |
2 173 |
3 061,15 |
71,0 |
|
Nigéria |
342,4 |
421864 |
81,2 |
|
Ruanda |
853,0 |
1 015,49 |
84,0 |
|
África do Sul |
9688 |
19,7286 |
49,1 |
|
Sudão |
50,63 |
61,0830 |
82,9 |
|
Suriname |
7107 |
8,22916 |
86,4 |
|
Tajiquistão |
7058 |
11,2547 |
62,7 |
|
Emirados Árabes Unidos |
3878 |
4,06180 |
95,5 |
|
Usbequistão |
6 404 |
10 518,4 |
60,9 |
MAIO DE 2020
|
Local de afetação |
Paridade económica maio de 2020 |
Taxa de câmbio maio de 2020 (*7) |
Coeficiente de correção maio de 2020 (*8) |
|
Albânia |
68,29 |
123820 |
55,2 |
|
Angola |
470,6 |
599604 |
78,5 |
|
Arménia |
409,6 |
520200 |
78,7 |
|
Chade |
598,4 |
655957 |
91,2 |
|
República Democrática do Congo |
2 635 |
1 870,16 |
140,9 |
|
Eritreia |
20,36 |
16,4821 |
123,5 |
|
Gana |
5365 |
6,01270 |
89,2 |
|
Irão |
52 387 |
45 536,4 |
115,0 |
|
Quirguistão |
61,20 |
86,3755 |
70,9 |
|
Líbano |
2 750 |
1 634,43 |
168,3 |
|
Montenegro |
0,5493 |
1,00000 |
54,9 |
|
Marrocos |
8677 |
10,7983 |
80,4 |
|
Senegal |
590,2 |
655957 |
90,0 |
|
Serra Leoa |
10 380 |
10 528,3 |
98,6 |
|
Sudão |
56,67 |
59,7035 |
94,9 |
|
Suriname |
7707 |
8,08596 |
95,3 |
|
Togo |
619,9 |
655957 |
94,5 |
|
Uruguai |
37,24 |
47,1183 |
79,0 |
|
Zâmbia |
10,24 |
20,2542 |
50,6 |
JUNHO DE 2020
|
Local de afetação |
Paridade económica junho de 2020 |
Taxa de câmbio junho de 2020 (*9) |
Coeficiente de correção junho de 2020 (*10) |
|
Argentina |
42,37 |
75,1071 |
56,4 |
|
Camarões |
621,3 |
655957 |
94,7 |
|
Comores |
455,3 |
491968 |
92,5 |
|
Guiné |
9 977 |
10 368,6 |
96,2 |
|
Índia |
62,25 |
83,4635 |
74,6 |
|
Cazaquistão |
301,2 |
451400 |
66,7 |
|
Líbano |
3 164 |
1 660,66 |
190,5 |
|
Maláui |
547,3 |
804402 |
68,0 |
|
Nepal |
107,2 |
132435 |
80,9 |
|
Paquistão |
100,9 |
175943 |
57,3 |
|
Papua-Nova Guiné |
3722 |
3,79862 |
98,0 |
|
Sudão |
61,07 |
60,3646 |
101,2 |
|
Suriname |
8213 |
8,21573 |
100,0 |
|
Tajiquistão |
7524 |
11,3118 |
66,5 |
|
Usbequistão |
6 867 |
11 169,5 |
61,5 |
(1) Relatório do Eurostat de 22 de outubro de 2020, relativo à atualização intermédia dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia em serviço nas delegações fora da UE, em conformidade com o artigo 64.o e os anexos X e XI do Estatuto aplicável aos funcionários e outros agentes da União Europeia [Ares(2020)5750668].
O sítio do Eurostat contém mais informações sobre a metodologia («Bases de dados estatísticos» > «Economia e Finanças» > «Preços» > «Coeficientes de correção»).
(*1) 1 EUR = x unidades da moeda nacional.
(*2) Bruxelas e Luxemburo = 100
(*3) 1 EUR = x unidades da moeda nacional.
(*4) Bruxelas e Luxemburgo = 100
(*5) 1 EUR = x unidades da moeda nacional.
(*6) Bruxelas e Luxemburgo = 100
(*7) 1 EUR = x unidades da moeda nacional.
(*8) Bruxelas e Luxemburgo = 100
(*9) 1 EUR = x unidades da moeda nacional.
(*10) Bruxelas e Luxemburgo = 100
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11.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 428/26 |
Atualização, com efeitos a partir de 1 de julho de 2020, da taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia (1)
(2020/C 428/13)
A taxa de contribuição referida no artigo 83.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários é fixada em 10,1%, com efeitos a partir de 1 de julho 2020.
(1) 1 Relatório do Eurostat sobre a avaliação atuarial de 2020 do regime de pensões dos funcionários europeus, de 1 de setembro de 2020.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
|
11.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 428/27 |
Aviso que altera o aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de contraplacado de bétula originário da Rússia
(2020/C 428/14)
Em 14 de outubro de 2020, a Comissão publicou um aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de contraplacado de bétula originário da Rússia (1) («aviso de 14 de outubro de 2020»), que omitiu inadvertidamente uma secção relativa ao procedimento para a avaliação do interesse da União. Embora esta omissão não afete o direito das partes interessadas de apresentarem observações sobre o interesse da União, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (2) («regulamento de base»), a Comissão considera, no entanto, adequado corrigir esta omissão por questões de transparência processual. Por conseguinte, o aviso de 14 de outubro de 2020 é alterado do seguinte modo:
À secção 5 do aviso de 14 de outubro de 2020, após o segundo parágrafo, é aditado o seguinte parágrafo:
«Em caso afirmativo, o inquérito determinará se a instituição de medidas não será contra o interesse da União, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base.»
É aditada a seguinte secção após a secção 5.4:
«5.4-A. Procedimento para a avaliação do interesse da União
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de dumping e do prejuízo por ele causado, decidir-se-á se a adoção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e respetivas associações representativas, os sindicatos e as organizações de consumidores representativas são convidados a facultar à Comissão informações sobre o interesse da União. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito. As informações relativas à avaliação do interesse da União devem ser fornecidas no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Uma cópia dos questionários, incluindo o questionário destinado aos utilizadores do produto objeto de inquérito, está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2486). As informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.»
Outras questões processuais
O prazo para a apresentação de informações relativas à avaliação do interesse da União termina 37 dias após a data de publicação do aviso que altera o aviso de 14 de outubro de 2020. Dado que a avaliação do interesse da União nos termos do artigo 21.o do regulamento de base é distinta da avaliação do dumping e do prejuízo dele decorrente, todas as outras regras processuais mencionadas no aviso de 14 de outubro de 2020 continuam a ser aplicáveis ao presente inquérito, sempre que pertinente.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
|
11.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 428/29 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9934 — Kingspan/TeraSteel-Wetterbest)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 428/15)
1.
Em 27 de novembro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo.A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
Kingspan Holding Netherlands B.V. (Países Baixos), controlada pela Kingspan Group plc, |
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— |
TeraSteel SA (Roménia), controlada pela TeraPlast SA, |
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— |
TeraSteel d.o.o. Leskovac (Sérvia), controlada pela TeraPlast SA, |
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— |
TeraSteel Slovakia s.r.o. (Eslováquia), controlada pela TeraPlast SA, |
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— |
Wetterbest SA (Roménia), controlada pela TeraPlast SA. |
A Kingspan Holding Netherlands B.V. adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da TeraSteel SA, TeraSteel d.o.o. Leskovac, TeraSteel Slovakia s.r.o. (em conjunto «TeraSteel») e Wetterbest SA.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
Kingspan Holding Netherlands B.V.: ativa principalmente no fabrico de painéis sanduíche, isolamento, soluções de aproveitamento de luz e ventilação naturais, soluções hídricas e energéticas e tecnologia de dados e sistemas de pavimentos de acesso. O grupo Kingspan exerce atividades de fabrico e distribuição em toda a Europa, no Extremo Oriente e nas Américas, operando atualmente em mais de 70 países, |
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— |
TeraSteel: principalmente ativa na produção e fornecimento de i) painéis sanduíche de espuma, ii) painéis sanduíche de fibras minerais, iii) chapas para construção de camada única, iv) vigas e v) salas «chave na mão». A TeraSteel tem duas instalações de produção na Roménia e uma na Sérvia, |
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— |
Wetterbest SA: principalmente ativa no fabrico e fornecimento de i) chapas para construção de camada única e ii) sistemas de drenagem/caleiras. A Wetterbest tem duas instalações de produção na Roménia. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9934 — Kingspan/TeraSteel-Wetterbest
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BÉLGICA |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).