ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 428

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
11 de dezembro de 2020


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 428/01

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.10031 — FSI/WTI/MEL) ( 1 )

1

2020/C 428/02

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9449 — VAG/Varta (Consumer battery, chargers and portable power and lighting business)) ( 1 )

2

2020/C 428/03

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9963 — Iliad/Play Communications) ( 1 )

3

2020/C 428/04

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9835 — Bertelsmann/Schweizerische Post/Cinfoni) ( 1 )

4

2020/C 428/05

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.10027 — Lone Star/McCarthy & Stone) ( 1 )

5

2020/C 428/06

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9735 — Amex/GBT) ( 1 )

6


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2020/C 428/07

Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/2033 do Conselho, e no Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, executado pelo Regulamento (UE) 2020/2021 do Conselho, relativos a medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

7

2020/C 428/08

Aviso à atenção dos titulares de dados sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho relativos a medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

9

 

Comissão Europeia

2020/C 428/09

Taxas de câmbio do euro — 10 de dezembro de 2020

11

2020/C 428/10

Atualização anual de 2020 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da união europeia, e dos coeficientes de correção aplicados às mesmas

12

2020/C 428/11

Atualização anual dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo local de afetação é um país terceiro

18

2020/C 428/12

Atualização intermédia dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuaisda União Europeia cujo local de afetação é um país terceiro

23

2020/C 428/13

Atualização, com efeitos a partir de 1 de julho de 2020, da taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia

26


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2020/C 428/14

Aviso que altera o aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de contraplacado de bétula originário da Rússia

27

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2020/C 428/15

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9934 — Kingspan/TeraSteel-Wetterbest) ( 1 )

29


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10031 — FSI/WTI/MEL)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 428/01)

Em 3 de dezembro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M10031.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9449 — VAG/Varta (Consumer battery, chargers and portable power and lighting business))

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 428/02)

Em 3 de dezembro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.°139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9449.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9963 — Iliad/Play Communications)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 428/03)

Em 26 de outubro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9963.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9835 — Bertelsmann/Schweizerische Post/Cinfoni)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 428/04)

Em 11 de novembro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9835.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10027 — Lone Star/McCarthy & Stone)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 428/05)

Em 7 de dezembro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M10027.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9735 — Amex/GBT)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 428/06)

Em 9 de março de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9735.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/7


Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/2033 do Conselho, e no Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, executado pelo Regulamento (UE) 2020/2021 do Conselho, relativos a medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

(2020/C 428/07)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam do anexo II da Decisão 2010/788/PESC do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/2033 do Conselho (2), e do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho (3), executado pelo Regulamento (UE) 2020/2021 do Conselho (4), relativos a medidas restritivas contra a República Democrática do Congo.

O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas cujos nomes constam dos anexos acima referidos deverão continuar a estar incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC e no Regulamento (CE) n.o 1183/2005 relativos a medidas restritivas contra a República Democrática do Congo. Os motivos para a designação dessas pessoas constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 3.o do regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, antes de 1 de setembro de 2021, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada, para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos da próxima reapreciação do Conselho, nos termos do artigo 9.o da Decisão 2010/788/PESC.

Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso contra a decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 30.

(2)  JO L 419 de 11.12.2020, p. 30.

(3)  JO L 193 de 23.7.2005, p. 1.

(4)  JO L 419 de 11.12.2020, p. 5.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/9


Aviso à atenção dos titulares de dados sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho relativos a medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

(2020/C 428/08)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados em causa para as seguintes informações:

As bases jurídicas da operação de tratamento de dados em causa são a Decisão 2010/788/PESC do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/2033 do Conselho (3), e o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho (4), executado pelo Regulamento (UE) 2020/2021 do Conselho (5), relativos a medidas restritivas contra a República Democrática do Congo.

O responsável por esta operação de tratamento de dados é o Conselho da União Europeia, representado pelo diretor-geral da DG RELEX (Relações Externas) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é a unidade RELEX.1.C, que pode ser contactada através do seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

E-mail: sanctions@consilium.europa.eu

O encarregado da proteção de dados do SGC pode ser contactado através do seguinte endereço:

Encarregado da Proteção de Dados

data.protection@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão 2010/788/PESC, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/2033, e do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, executado pelo Regulamento (UE) 2020/2021.

Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão 2010/788/PESC e no Regulamento (CE) n.o 1183/2005.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a exposição de motivos e os restantes dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso e os direitos de retificação ou de oposição, será regido pelo disposto no Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista das pessoas sujeitas às medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Sem prejuízo de outras vias de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares dos dados podem apresentar reclamações à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 30.

(3)  JO L 419 de 11.12.2020, p. 30.

(4)  JO L 193 de 23.7.2005, p. 1.

(5)  JO L 419 de 11.12.2020, p. 5.


Comissão Europeia

11.12.2020   

PT

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C 428/11


Taxas de câmbio do euro (1)

10 de dezembro de 2020

(2020/C 428/09)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2115

JPY

iene

126,53

DKK

coroa dinamarquesa

7,4423

GBP

libra esterlina

0,91100

SEK

coroa sueca

10,2395

CHF

franco suíço

1,0757

ISK

coroa islandesa

154,30

NOK

coroa norueguesa

10,7000

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,307

HUF

forint

355,24

PLN

zlóti

4,4268

RON

leu romeno

4,8695

TRY

lira turca

9,5260

AUD

dólar australiano

1,6161

CAD

dólar canadiano

1,5456

HKD

dólar de Hong Kong

9,3908

NZD

dólar neozelandês

1,7184

SGD

dólar singapurense

1,6202

KRW

won sul-coreano

1 318,52

ZAR

rand

18,1755

CNY

iuane

7,9254

HRK

kuna

7,5455

IDR

rupia indonésia

17 088,21

MYR

ringgit

4,9199

PHP

peso filipino

58,302

RUB

rublo

88,8661

THB

baht

36,418

BRL

real

6,1606

MXN

peso mexicano

24,0863

INR

rupia indiana

89,2515


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


11.12.2020   

PT

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C 428/12


Atualização anual de 2020 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da união europeia, e dos coeficientes de correção aplicados às mesmas

(2020/C 428/10)

1.1.   

Quadro dos montantes dos vencimentos mensais de base para cada grau e escalão dos grupos de funções AD e AST a que se refere o artigo 66.o do Estatuto aplicáveis a partir de 1 de julho de 2020:

1.7.2020

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

16

19 127,29

19 931,05

20 768,57

20 768,57

20 768,57

15

16 905,33

17 615,72

18 355,95

18 866,64

19 127,29

14

14 941,46

15 569,34

16 223,58

16 674,95

16 905,33

13

13 205,78

13 760,70

14 338,93

14 737,88

14 941,46

12

11 671,70

12 162,15

12 673,23

13 025,81

13 205,78

11

10 315,83

10 749,30

11 201,00

11 512,64

11 671,70

10

9 117,48

9 500,59

9 899,84

10 175,25

10 315,83

9

8 058,32

8 396,94

8 749,80

8 993,22

9 117,48

8

7 122,21

7 421,49

7 733,35

7 948,51

8 058,32

7

6 294,84

6 559,36

6 834,99

7 025,15

7 122,21

6

5 563,58

5 797,38

6 040,98

6 209,06

6 294,84

5

4 917,29

5 123,92

5 339,22

5 487,78

5 563,58

4

4 346,06

4 528,68

4 718,98

4 850,27

4 917,29

3

3 841,17

4 002,60

4 170,80

4 286,82

4 346,06

2

3 394,97

3 537,62

3 686,28

3 788,84

3 841,17

1

3 000,59

3 126,66

3 258,05

3 348,71

3 394,97

2.   

Quadro dos montantes dos vencimentos mensais de base para cada grau e escalão do grupo de funções AST/SC a que se refere o artigo 66.o do Estatuto aplicáveis a partir de 1 de julho de 2020:

1.7.2020

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

6

4 878,26

5 083,26

5 296,86

5 444,21

5 519,44

5

4 311,57

4 492,75

4 682,20

4 811,78

4 878,26

4

3 810,72

3 970,83

4 137,70

4 252,82

4 311,57

3

3 368,02

3 509,55

3 657,05

3 758,77

3 810,72

2

2 976,76

3 101,86

3 232,22

3 322,13

3 368,02

1

2 630,97

2 741,53

2 856,74

2 936,19

2 976,76

3.   

Quadro dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia a que se refere o artigo 64.o do Estatuto, contendo:

os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de julho de 2020 às remunerações dos funcionários e outros agentes a que se refere o artigo 64.o do Estatuto (indicados na coluna 2 do quadro seguinte);

os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021, ao abrigo do artigo 17.o, n.o 3, do anexo VII do Estatuto, às transferências dos funcionários e outros agentes (indicados na coluna 3 do quadro seguinte);

os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de julho de 2020 às pensões, ao abrigo do artigo 20.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto (indicados na coluna 4 do quadro seguinte);

1

2

3

4

País/Local

Remunerações

Transferência

Pensões

 

1.7.2020

1.1.2021

1.7.2020

Bulgária

59,1

56,6

 

República Checa

85,2

71,8

 

Dinamarca

131,3

132,8

132,8

Alemanha

101,9

101,2

101,2

Bona

95,8

 

 

Karlsruhe

98

 

 

Munique

113,9

 

 

Estónia

82,3

85,1

 

Irlanda

129

120,7

120,7

Grécia

81,4

79,1

 

Espanha

94,2

90,7

 

França

120,5

110,3

110,3

Croácia

75,8

66,8

 

Itália

95

96,2

 

Varese

90,7

 

 

Chipre

78,2

81,2

 

Letónia

77,5

72,3

 

Lituânia

76,6

68,7

 

Hungria

71,9

60,0

 

Malta

94,7

97,9

 

Países Baixos

113,9

111,6

111,6

Áustria

107,9

109,9

109,9

Polónia

70,9

61,1

 

Portugal

91,1

87,2

 

Roménia

66,6

57,0

 

Eslovénia

86,1

82,2

 

Eslováquia

80,6

74,3

 

Finlândia

118,4

120,3

120,3

Suécia

124,3

113,2

113,2

Reino Unido

 

119,2

119,2

 

 

 

 

4.1.   

Montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42.o-A, segundo parágrafo, do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2020: 1 030,72 EUR.

4.2.   

Montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42.o-A, terceiro parágrafo, do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2020: 1 374,30 EUR.

5.1.   

Montante de base do abono de lar a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2020: 192,78 EUR.

5.2.   

Montante do abono por filho a cargo a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2020: 421,24 EUR.

5.3.   

Montante do abono escolar a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2020: 285,81 EUR.

5.4.   

Montante do abono escolar a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2020: 102,90 EUR.

5.5.   

Montante mínimo do subsídio de expatriação a que se refere o artigo 69.o do Estatuto e o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do anexo VII, aplicável a partir de 1 de julho de 2020: 571,35 EUR.

5.6.   

Montante do subsídio de expatriação a que se refere o artigo 134.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2020: 410,74 EUR.

6.1.   

Montante do subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2020:

0 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

0 e 200 km

0,2125 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

201 e 1 000 km

0,3543 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

1 001 e 2 000 km

0,2125 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

2 001 e 3 000 km

0,0708 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

3 001 e 4 000 km

0,0342 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

4 001 e 10 000 km

0 EUR por quilómetro para além dos

10 000 km

6.2.   

Montante fixo suplementar adicionado ao subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2020:

106,25 EUR se a distância geográfica entre os locais a que se refere o n.o 1 for entre 600 km e 1 200 km;

212,50 EUR se a distância geográfica entre os locais a que se refere o n.o 1 for superior a 1 200 km.

7.1.   

Montante do subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021:

0 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

0 e 200 km

0,4285 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

201 e 1 000 km

0,7141 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

1 001 e 2 000 km

0,4285 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

2 001 e 3 000 km

0,1427 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

3 001 e 4 000 km

0,0689 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

4 001 e 10 000 km

0 EUR por quilómetro para além dos

10 000 km

7.2.   

Montante fixo suplementar adicionado ao subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021:

214,21 EUR se a distância entre o local de afetação e o local de origem for entre 600 km e 1 200 km;

428,39 EUR se a distância geográfica entre o local de afetação e o local de origem for superior a 1 200 km.

8.   

Montante do subsídio diário a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2020:

44,28 EUR para o funcionário com direito ao abono de lar;

35,71 EUR para o funcionário sem direito ao abono de lar.

9.   

Limite inferior para o subsídio de instalação a que se refere o artigo 24.o, n.o 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2020:

1 260,50 EUR para o agente com direito ao abono de lar;

749,49 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

10.1.   

Limites inferior e superior do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 28.o-A, n.o 3, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2020:

1 511,73 EUR (limite inferior);

3 023,45 EUR (limite superior).

10.2.   

Montante da dedução fixa a que se refere o artigo 28.o-A, n.o 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2020 — 1 374,30 EUR.

11.   

Quadro dos montantes da tabela dos vencimentos de base prevista no artigo 93.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2020:

GRUPO DE FUNÇÕES

1.7.2020

ESCALÃO

 

GRAU

1

2

3

4

5

6

7

IV

18

6 593,66

6 730,78

6 870,74

7 013,62

7 159,49

7 308,37

7 460,34

 

17

5 827,65

5 948,83

6 072,54

6 198,83

6 327,74

6 459,32

6 593,66

 

16

5 150,62

5 257,72

5 367,07

5 478,68

5 592,63

5 708,93

5 827,65

 

15

4 552,24

4 646,91

4 743,55

4 842,20

4 942,90

5 045,68

5 150,62

 

14

4 023,40

4 107,07

4 192,48

4 279,67

4 368,69

4 459,50

4 552,24

 

13

3 555,98

3 629,93

3 705,41

3 782,48

3 861,13

3 941,43

4 023,40

III

12

4 552,18

4 646,84

4 743,48

4 842,11

4 942,80

5 045,58

5 150,51

 

11

4 023,37

4 107,02

4 192,42

4 279,60

4 368,60

4 459,44

4 552,18

 

10

3 555,97

3 629,91

3 705,39

3 782,45

3 861,10

3 941,40

4 023,37

 

9

3 142,88

3 208,23

3 274,95

3 343,06

3 412,58

3 483,53

3 555,97

 

8

2 777,78

2 835,54

2 894,51

2 954,69

3 016,15

3 078,86

3 142,88

II

7

3 142,81

3 208,18

3 274,90

3 343,00

3 412,56

3 483,53

3 555,98

 

6

2 777,65

2 835,41

2 894,39

2 954,59

3 016,04

3 078,77

3 142,81

 

5

2 454,90

2 505,95

2 558,08

2 611,30

2 665,59

2 721,04

2 777,65

 

4

2 169,66

2 214,79

2 260,86

2 307,89

2 355,88

2 404,89

2 454,90

I

3

2 672,85

2 728,32

2 784,96

2 842,75

2 901,74

2 961,96

3 023,45

 

2

2 362,91

2 411,95

2 462,01

2 513,11

2 565,27

2 618,52

2 672,85

 

1

2 088,92

2 132,29

2 176,53

2 221,70

2 267,81

2 314,88

2 362,91

12.   

Limite inferior para o subsídio de instalação a que se refere o artigo 94.o, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2020:

948,12 EUR para o agente com direito ao abono de lar;

562,13 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

13.1.   

Limites inferior e superior do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 96.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2020:

1 133,79 EUR (limite inferior);

2 267,56 EUR (limite superior).

13.2.   

O montante da dedução fixa a que se refere o artigo 96.o, n.o 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes aplicável a partir de 1 de julho de 2020 é fixado em 1 030,72 EUR.

13.3   

Limites inferior e superior para o subsídio de desemprego a que se refere o artigo 136.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2020:

997,48 EUR (limite inferior);

2 347,04 EUR (limite superior).

14.   

Montante dos subsídios por serviço contínuo ou por turnos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho (1):

432,05 EUR;

652,12 EUR;

713,01 EUR;

972,07 EUR.

15.   

Coeficiente, aplicável a partir de 1 de julho de 2020, aos montantes a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho (2): 6,2368.

16.   

Quadro dos montantes a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do anexo XIII do Estatuto aplicáveis a partir de 1 de julho de 2020:

1.7.2020

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

6

7

8

16

19 127,29

19 931,05

20 768,57

20 768,57

20 768,57

20 768,57

 

 

15

16 905,33

17 615,72

18 355,95

18 866,64

19 127,29

19 931,05

 

 

14

14 941,46

15 569,34

16 223,58

16 674,95

16 905,33

17 615,72

18 355,95

19 127,29

13

13 205,78

13 760,70

14 338,93

14 737,88

14 941,46

 

 

 

12

11 671,70

12 162,15

12 673,23

13 025,81

13 205,78

13 760,70

14 338,93

14 941,46

11

10 315,83

10 749,30

11 201,00

11 512,64

11 671,70

12 162,15

12 673,23

13 205,78

10

9 117,48

9 500,59

9 899,84

10 175,25

10 315,83

10 749,30

11 201,00

11 671,70

9

8 058,32

8 396,94

8 749,80

8 993,22

9 117,48

 

 

 

8

7 122,21

7 421,49

7 733,35

7 948,51

8 058,32

8 396,94

8 749,80

9 117,48

7

6 294,84

6 559,36

6 834,99

7 025,15

7 122,21

7 421,49

7 733,35

8 058,32

6

5 563,58

5 797,38

6 040,98

6 209,06

6 294,84

6 559,36

6 834,99

7 122,21

5

4 917,29

5 123,92

5 339,22

5 487,78

5 563,58

5 797,38

6 040,98

6 294,84

4

4 346,06

4 528,68

4 718,98

4 850,27

4 917,29

5 123,92

5 339,22

5 563,58

3

3 841,17

4 002,60

4 170,80

4 286,82

4 346,06

4 528,68

4 718,98

4 917,29

2

3 394,97

3 537,62

3 686,28

3 788,84

3 841,17

4 002,60

4 170,80

4 346,06

1

3 000,59

3 126,66

3 258,05

3 348,71

3 394,97

 

 

 

17.   

Montante, aplicável a partir de 1 de julho de 2020, do subsídio fixo referido no antigo artigo 4.o-A do anexo VII do Estatuto, em vigor antes de 1 de maio de 2004, utilizado para a aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto:

149,05 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5;

228,53 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3.

18.   

Quadro dos montantes da tabela dos vencimentos de base prevista no artigo 133.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2020:

Grau

1

2

3

4

5

6

7

Vencimento de base a tempo inteiro

1 900,13

2 213,65

2 400,04

2 602,16

2 821,28

3 058,88

3 316,47

Grau

8

9

10

11

12

13

14

Vencimento de base a tempo inteiro

3 595,78

3 898,57

4 226,86

4 582,80

4 968,73

5 387,14

5 840,80

Grau

15

16

17

18

19

 

 

Vencimento de base a tempo inteiro

6 332,66

6 865,95

7 444,14

8 070,99

8 750,68

 

 


(1)  Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1). Regulamento completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 1307/87 (JO L 124 de 13.5.1987, p. 6).

(2)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/18


Atualização anual dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo local de afetação é um país terceiro (1)

(2020/C 428/11)

Local de afetação

Paridade económica

Julho de 2020

Taxa de câmbio

Julho de 2020  (*1)

Coeficiente de correção

Julho de 2020  (*2)

Afeganistão  (*3)

0

0

0

Albânia

66,44

124,140

53,5

Argélia

96,22

145,530

66,1

Angola

486,2

656,011

74,1

Argentina

44,00

79,1685

55,6

Arménia

409,5

542,730

75,5

Austrália

1,610

1,64060

98,1

Azerbaijão

1,740

1,91828

90,7

Bangladexe

80,17

95,7447

83,7

Barbados

2,445

2,26889

107,8

Bielorrússia

1,932

2,68050

72,1

Belize

1,918

2,25680

85,0

Benim

524,3

655,957

79,9

Bolívia

6,508

7,79724

83,5

Bósnia e Herzegovina (Banja Luka)  (*3)

0

0

0

Bósnia e Herzegovina (Sarajevo)

1,052

1,95583

53,8

Botsuana

8,186

13,2802

61,6

Brasil

3,123

6,11050

51,1

Burquina Fasso

608,8

655,957

92,8

Burúndi

1 781

2 154,29

82,7

Camboja

3 589

4 608,00

77,9

Camarões

621,3

655,957

94,7

Canadá

1,460

1,54090

94,7

Cabo Verde

76,70

110,265

69,6

República Centro-Africana

714,2

655,957

108,9

Chade

615,1

655,957

93,8

Chile

592,0

926,055

63,9

China

6,560

7,98410

82,2

Colômbia

2 246

4 200,21

53,5

Comores

465,7

491,968

94,7

Congo (Brazzaville)

778,9

655,957

118,7

Costa Rica

526,3

653,676

80,5

Cuba  (*1)

0,9422

1,12840

83,5

República Democrática do Congo (Kinshasa)

2 748

2 139,67

128,4

Jibuti

190,6

201,938

94,4

República Dominicana

35,10

65,6050

53,5

Equador  (*1)

0,8213

1,12840

72,8

Egito

15,48

18,2321

84,9

Salvador  (*1)

0,7828

1,12840

69,4

Eritreia

19,94

17,1391

116,3

Essuatíni

10,35

19,4262

53,3

Etiópia

31,75

38,8541

81,7

Fiji

1,788

2,45098

73,0

Gabão

692,4

655,957

105,6

Gâmbia

42,77

57,3400

74,6

Geórgia

2,070

3,45280

60,0

Gana

5,407

6,37030

84,9

Guatemala

7,336

8,68900

84,4

Guiné (Conacri)

10 001

10 838,40

92,3

Guiné-Bissau

491,7

655,957

75,0

Guiana

165,6

236,270

70,1

Haiti

99,30

127,098

78,1

Honduras

19,80

27,8857

71,0

Hong Kong

9,964

8,74560

113,9

Islândia

179,7

155,400

115,6

Índia

61,60

85,1920

72,3

Indonésia (Banda Aceh)  (*3)

0

0

0

Indonésia (Jacarta)

12 198

16 213,10

75,2

Irão

55 018

47 392,80

116,1

Iraque  (*3)

0

0

0

Israel

4,352

3,87450

112,3

Costa do Marfim

589,4

655,957

89,9

Jamaica

122,8

156,254

78,6

Japão

135,4

121,070

111,8

Jordânia

0,7524

0,800040

94,0

Cazaquistão

303,6

453,790

66,9

Quénia

97,80

120,044

81,5

Cossovo

0,6817

1,00000

68,2

Koweit

0,2959

0,347210

85,2

Quirguistão

61,21

84,7680

72,2

Laos

8 240

10 181,00

80,9

Líbano

4 040

1 701,06

237,5

Lesoto

10,50

19,4262

54,1

Libéria

405,2

224,875

180,2

Líbia  (*3)

0

0

0

Madagáscar

3 272

4 317,50

75,8

Maláui

544,5

828,012

65,8

Malásia

3,056

4,83520

63,2

Mali

486,7

655,957

74,2

Mauritânia

31,03

42,1950

73,5

Maurícia

32,57

45,0114

72,4

México

13,31

25,9230

51,3

Moldávia

14,12

19,6089

72,0

Mongólia

2 157

3 182,73

67,8

Montenegro

0,5378

1,00000

53,8

Marrocos

8,854

10,8717

81,4

Moçambique

55,07

78,9800

69,7

Mianmar/Birmânia

1 181

1 586,53

74,4

Namíbia

12,70

19,4262

65,4

Nepal

104,4

136,860

76,3

Nova Caledónia

124,2

119,332

104,1

Nova Zelândia

1,352

1,75330

77,1

Nicarágua

29,15

38,7482

75,2

Níger

497,5

655,957

75,8

Nigéria

353,7

434,166

81,5

Macedónia do Norte

26,37

61,6950

42,7

Noruega

12,92

10,9013

118,5

Paquistão

102,5

187,818

54,6

Panamá  (*1)

0,9345

1,12840

82,8

Papua-Nova Guiné

3,678

3,90450

94,2

Paraguai

4 095

7 599,74

53,9

Peru

3,258

3,97310

82,0

Filipinas

52,09

56,2580

92,6

Rússia

73,12

78,9169

92,7

Ruanda

878,1

1 053,30

83,4

Samoa

2,259

3,02309

74,7

Arábia Saudita

3,638

4,23150

86,0

Senegal

573,1

655,957

87,4

Sérvia

66,14

117,583

56,2

Serra Leoa

10 430

10 992,30

94,9

Singapura

1,870

1,57080

119,0

Ilhas Salomão

9,314

9,24916

100,7

Somália  (*3)

0

0

0

África do Sul

10,11

19,4262

52,0

Coreia do Sul

1 249

1 352,81

92,3

Sudão do Sul

461,6

184,629

250,0

Sri Lanca

157,1

209,823

74,9

Sudão

69,51

62,0242

112,1

Suriname

8,306

8,41561

98,7

Suíça (Berna)

1,378

1,06690

129,2

Suíça (Genebra)

1,378

1,06690

129,2

Síria  (*3)

0

0

0

Taiwan

27,69

33,0749

83,7

Tajiquistão

7,589

11,6318

65,2

Tanzânia

1 992

2 589,76

76,9

Tailândia

26,79

34,8450

76,9

Timor-Leste  (*1)

0,8885

1,12840

78,7

Togo

624,4

655,957

95,2

Trindade e Tobago

5,887

7,88420

74,7

Tunísia

2,360

3,23110

73,0

Turquia

3,737

7,73510

48,3

Turquemenistão

4,785

3,94940

121,2

Uganda

2 742

4 236,49

64,7

Ucrânia

24,74

30,0729

82,3

Emirados Árabes Unidos

3,827

4,11470

93,0

Reino Unido

0,8936

0,915400

97,6

Estados Unidos (Nova Iorque)

1,144

1,12840

101,4

Estados Unidos (Washington)

1,021

1,12840

90,5

Uruguai

37,06

47,5542

77,9

Usbequistão

6 962

11 478,90

60,7

Vanuatu

131,3

130,822

100,4

Venezuela  (*3)

0

0

0

Vietname

18 912

26 190,20

72,2

Cisjordânia — Faixa de Gaza

4,352

3,87450

112,3

Iémen  (*3)

0

0

0

Zâmbia

10,50

20,2711

51,8

Zimbabué  (*1)

1,297

1,12840

114,9


(1)  Relatório do Eurostat de 29 de outubro de 2020, relativo à atualização anual de 2020 das remunerações e pensões dos funcionários da UE, em conformidade com os artigos 64.o e 65.o e o anexo XI do Estatuto aplicável aos funcionários e outros agentes da União Europeia, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2020, as remunerações do pessoal ativo e as pensões do pessoal reformado, e atualiza, com efeitos a partir de 1 de julho de 2020, os coeficientes de correção aplicáveis às remunerações do pessoal ativo que presta serviço em locais de afetação dentro e fora da UE, às pensões do pessoal reformado, em função do respetivo país de residência, e às transferências de pensões.

O sítio do Eurostat contém mais informações sobre a metodologia («Bases de dados estatísticos» > «Economia e Finanças» > «Preços» > «Coeficientes de correção»).

(*1)  1 EUR = x unidades da moeda nacional (USD para: Cuba, Salvador, Equador, Panamá, Timor-Leste e Zimbabué).

(*2)  Bruxelas e Luxemburgo = 100 %.

(*3)  Informação indisponível, em virtude da instabilidade local ou da falta de fiabilidade dos dados.


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/23


Atualização intermédia dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo local de afetação é um país terceiro (1)

(2020/C 428/12)

FEVEREIRO DE 2020

Local de afetação

Paridade económica fevereiro de 2020

Taxa de câmbio fevereiro de 2020  (*1)

Coeficiente de correção fevereiro de 2020  (*2)

Argélia

94,67

132242

71,6

Argentina

35,11

66,3615

52,9

Irão

49 760

46 321,8

107,4

Libéria

406,0

214923

188,9

Maláui

512,8

811792

63,2

Moldávia

13,98

19,4865

71,7

Macedónia do Norte

26,53

61,6433

43,0

Paquistão

94,58

170282

55,5

Tunísia

2281

3,11250

73,3

Reino Unido

0,8817

0,841830

104,7

Usbequistão

5 948

10 547,4

56,4

Zâmbia

9688

16,0548

60,3


MARÇO DE 2020

Local de afetação

Paridade económica março de 2020

Taxa de câmbio março de 2020  (*3)

Coeficiente de correção março de 2020  (*4)

Comores

432,9

491968

88,0

Gâmbia

40,51

55,6700

72,8

Cazaquistão

280,8

407110

69,0

Líbano

1 858

1 652,82

112,4

Mianmar/Birmânia

1 149

1 612,80

71,2

Nova Zelândia

1444

1,73260

83,3

Sudão do Sul

452,8

177097

255,7

Suriname

6293

8,17695

77,0

Togo

590,0

655957

89,9

Vietname

18 578

25 496,8

72,9


ABRIL DE 2020

Local de afetação

Paridade económica abril de 2020

Taxa de câmbio abril de 2020  (*5)

Coeficiente de correção abril de 2020  (*6)

Argentina

39,06

70,6728

55,3

Costa Rica

509,8

638576

79,8

República Democrática do Congo

2 409

1 846,14

130,5

Jibuti

185,1

196096

94,4

República Dominicana

34,10

58,2156

58,6

Geórgia

2080

3,73700

55,7

Haiti

97,05

108141

89,7

Indonésia

11 922

18 088,0

65,9

Líbano

2 019

1 663,38

121,4

Maurícia

30,36

42,8152

70,9

Mongólia

2 173

3 061,15

71,0

Nigéria

342,4

421864

81,2

Ruanda

853,0

1 015,49

84,0

África do Sul

9688

19,7286

49,1

Sudão

50,63

61,0830

82,9

Suriname

7107

8,22916

86,4

Tajiquistão

7058

11,2547

62,7

Emirados Árabes Unidos

3878

4,06180

95,5

Usbequistão

6 404

10 518,4

60,9


MAIO DE 2020

Local de afetação

Paridade económica maio de 2020

Taxa de câmbio maio de 2020  (*7)

Coeficiente de correção maio de 2020  (*8)

Albânia

68,29

123820

55,2

Angola

470,6

599604

78,5

Arménia

409,6

520200

78,7

Chade

598,4

655957

91,2

República Democrática do Congo

2 635

1 870,16

140,9

Eritreia

20,36

16,4821

123,5

Gana

5365

6,01270

89,2

Irão

52 387

45 536,4

115,0

Quirguistão

61,20

86,3755

70,9

Líbano

2 750

1 634,43

168,3

Montenegro

0,5493

1,00000

54,9

Marrocos

8677

10,7983

80,4

Senegal

590,2

655957

90,0

Serra Leoa

10 380

10 528,3

98,6

Sudão

56,67

59,7035

94,9

Suriname

7707

8,08596

95,3

Togo

619,9

655957

94,5

Uruguai

37,24

47,1183

79,0

Zâmbia

10,24

20,2542

50,6


JUNHO DE 2020

Local de afetação

Paridade económica junho de 2020

Taxa de câmbio junho de 2020  (*9)

Coeficiente de correção junho de 2020  (*10)

Argentina

42,37

75,1071

56,4

Camarões

621,3

655957

94,7

Comores

455,3

491968

92,5

Guiné

9 977

10 368,6

96,2

Índia

62,25

83,4635

74,6

Cazaquistão

301,2

451400

66,7

Líbano

3 164

1 660,66

190,5

Maláui

547,3

804402

68,0

Nepal

107,2

132435

80,9

Paquistão

100,9

175943

57,3

Papua-Nova Guiné

3722

3,79862

98,0

Sudão

61,07

60,3646

101,2

Suriname

8213

8,21573

100,0

Tajiquistão

7524

11,3118

66,5

Usbequistão

6 867

11 169,5

61,5


(1)  Relatório do Eurostat de 22 de outubro de 2020, relativo à atualização intermédia dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia em serviço nas delegações fora da UE, em conformidade com o artigo 64.o e os anexos X e XI do Estatuto aplicável aos funcionários e outros agentes da União Europeia [Ares(2020)5750668].

O sítio do Eurostat contém mais informações sobre a metodologia («Bases de dados estatísticos» > «Economia e Finanças» > «Preços» > «Coeficientes de correção»).

(*1)  1 EUR = x unidades da moeda nacional.

(*2)  Bruxelas e Luxemburo = 100

(*3)  1 EUR = x unidades da moeda nacional.

(*4)  Bruxelas e Luxemburgo = 100

(*5)  1 EUR = x unidades da moeda nacional.

(*6)  Bruxelas e Luxemburgo = 100

(*7)  1 EUR = x unidades da moeda nacional.

(*8)  Bruxelas e Luxemburgo = 100

(*9)  1 EUR = x unidades da moeda nacional.

(*10)  Bruxelas e Luxemburgo = 100


11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/26


Atualização, com efeitos a partir de 1 de julho de 2020, da taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia (1)

(2020/C 428/13)

A taxa de contribuição referida no artigo 83.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários é fixada em 10,1%, com efeitos a partir de 1 de julho 2020.


(1)  1 Relatório do Eurostat sobre a avaliação atuarial de 2020 do regime de pensões dos funcionários europeus, de 1 de setembro de 2020.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/27


Aviso que altera o aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de contraplacado de bétula originário da Rússia

(2020/C 428/14)

Em 14 de outubro de 2020, a Comissão publicou um aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de contraplacado de bétula originário da Rússia (1) («aviso de 14 de outubro de 2020»), que omitiu inadvertidamente uma secção relativa ao procedimento para a avaliação do interesse da União. Embora esta omissão não afete o direito das partes interessadas de apresentarem observações sobre o interesse da União, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (2) («regulamento de base»), a Comissão considera, no entanto, adequado corrigir esta omissão por questões de transparência processual. Por conseguinte, o aviso de 14 de outubro de 2020 é alterado do seguinte modo:

À secção 5 do aviso de 14 de outubro de 2020, após o segundo parágrafo, é aditado o seguinte parágrafo:

«Em caso afirmativo, o inquérito determinará se a instituição de medidas não será contra o interesse da União, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base.»

É aditada a seguinte secção após a secção 5.4:

«5.4-A.   Procedimento para a avaliação do interesse da União

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de dumping e do prejuízo por ele causado, decidir-se-á se a adoção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e respetivas associações representativas, os sindicatos e as organizações de consumidores representativas são convidados a facultar à Comissão informações sobre o interesse da União. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito. As informações relativas à avaliação do interesse da União devem ser fornecidas no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Uma cópia dos questionários, incluindo o questionário destinado aos utilizadores do produto objeto de inquérito, está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2486). As informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.»

Outras questões processuais

O prazo para a apresentação de informações relativas à avaliação do interesse da União termina 37 dias após a data de publicação do aviso que altera o aviso de 14 de outubro de 2020. Dado que a avaliação do interesse da União nos termos do artigo 21.o do regulamento de base é distinta da avaliação do dumping e do prejuízo dele decorrente, todas as outras regras processuais mencionadas no aviso de 14 de outubro de 2020 continuam a ser aplicáveis ao presente inquérito, sempre que pertinente.


(1)  JO C 342 de 14.10.2020, p. 2

(2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/29


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9934 — Kingspan/TeraSteel-Wetterbest)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 428/15)

1.   

Em 27 de novembro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo.

A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:

Kingspan Holding Netherlands B.V. (Países Baixos), controlada pela Kingspan Group plc,

TeraSteel SA (Roménia), controlada pela TeraPlast SA,

TeraSteel d.o.o. Leskovac (Sérvia), controlada pela TeraPlast SA,

TeraSteel Slovakia s.r.o. (Eslováquia), controlada pela TeraPlast SA,

Wetterbest SA (Roménia), controlada pela TeraPlast SA.

A Kingspan Holding Netherlands B.V. adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da TeraSteel SA, TeraSteel d.o.o. Leskovac, TeraSteel Slovakia s.r.o. (em conjunto «TeraSteel») e Wetterbest SA.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Kingspan Holding Netherlands B.V.: ativa principalmente no fabrico de painéis sanduíche, isolamento, soluções de aproveitamento de luz e ventilação naturais, soluções hídricas e energéticas e tecnologia de dados e sistemas de pavimentos de acesso. O grupo Kingspan exerce atividades de fabrico e distribuição em toda a Europa, no Extremo Oriente e nas Américas, operando atualmente em mais de 70 países,

TeraSteel: principalmente ativa na produção e fornecimento de i) painéis sanduíche de espuma, ii) painéis sanduíche de fibras minerais, iii) chapas para construção de camada única, iv) vigas e v) salas «chave na mão». A TeraSteel tem duas instalações de produção na Roménia e uma na Sérvia,

Wetterbest SA: principalmente ativa no fabrico e fornecimento de i) chapas para construção de camada única e ii) sistemas de drenagem/caleiras. A Wetterbest tem duas instalações de produção na Roménia.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9934 — Kingspan/TeraSteel-Wetterbest

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).