ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 423

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
7 de dezembro de 2020


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2020/C 423/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2020/C 423/02

Processo C-681/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Brescia — Itália) — JH/KG [Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2008/104/CE — Trabalho temporário — Artigo 5.o, n.o 5 — Igualdade de tratamento — Medidas necessárias para evitar uma aplicação abusiva do trabalho temporário — Obrigação que incumbe aos Estados-Membros de evitar cedências sucessivas — Falta de previsão de limites na regulamentação nacional — Exigência de interpretação conforme]

2

2020/C 423/03

Processo C-732/18 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de setembro de 2020 — PAO Rosneft Oil Company, anteriormente NK Rosneft OAO, RN-Shelf-Arctic OOO, AO RN-Shelf-Far East, anteriormente RN-Shelf-Dalniy Vostok ZAO, RN-Exploration OOO, Tagulskoe OOO/Conselho da União Europeia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Medidas restritivas tendo em conta as ações da Federação da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia — Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos — Inscrição do nome das recorrentes na lista das entidades às quais se aplicam medidas restritivas)

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2020/C 423/04

Processo C-778/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État — França) — Association française des usagers de banques/Ministre de l’Économie et des Finances [Pedido de decisão prejudicial — Proteção dos consumidores — Serviços de pagamento no mercado interno — Diretiva 2007/64/CE — Artigo 45.o — Diretiva (UE) 2015/2366 — Artigo 55.o — Rescisão de um contrato-quadro — Diretiva 2014/17/UE — Contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação — Artigo 12.o, n.os 1, 2, alínea a), e 3 — Vendas associadas obrigatórias — Vendas associadas facultativas — Diretiva 2014/92/UE — Contas de pagamento — Artigos 9.o a 14.o — Mudança de conta — Obrigação de domiciliar os seus rendimentos numa conta de pagamento junto do mutuante durante um período fixado no contrato de empréstimo como contrapartida de um benefício individualizado — Duração da obrigação — Perda do benefício individualizado em caso de encerramento antecipado da conta]

3

2020/C 423/05

Processo C-791/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Stichting Schoonzicht/Staatssecretaris van Financiën [Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Bens de investimento imobiliário — Dedução do imposto pago a montante — Regularização da dedução inicialmente efetuada — Regularização numa única vez da totalidade desta dedução após a primeira utilização do bem em causa — Período de regularização]

4

2020/C 423/06

Processo C-813/18 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de outubro de 2020 — Deza, a.s./Comissão Europeia, República da Finlândia, Reino da Suécia, Agência Europeia dos Produtos Químicos [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Ambiente — Regulamento (CE) n.o 1272/2008 — Classificação, rotulagem e embalagem de determinadas substâncias e misturas — Regulamento (UE) 2017/776 — Classificação da antraquinona — Substância cujo potencial cancerígeno para o ser humano é presumido — Erros de interpretação e de aplicação do Regulamento n.o 1272/2008 e do princípio da segurança jurídica — Desvirtuação dos factos e dos elementos de prova — Alcance da fiscalização]

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2020/C 423/07

Processo C-92/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Burgo Group SpA / Gestore dei Servizi Energetici SpA — GSE (Reenvio prejudicial — Ambiente — Promoção da cogeração — Legislação nacional que prevê um regime de apoio — Regime de apoio a favor de instalações de cogeração de baixo rendimento que continua após 31 de dezembro de 2010)

5

2020/C 423/08

Processo C-117/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 15 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos vyriausybės — Lituânia) — Linas Agro AB/Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos [Reenvio prejudicial — União aduaneira — Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 — Direito antidumping definitivo sobre as importações de adubos sólidos com um teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % — Definição — Regulamento (CE) n.o 945/2005 — Determinação do teor de nitrato de amónio — Presunção segundo a qual um produto com um teor ponderal de azoto superior a 28 % tem um teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %]

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2020/C 423/09

Processo C-212/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Ministre de l'Agriculture et de l'Alimentation/Compagnie des pêches de Saint-Malo (Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Conceito — Naufrágio do navio petroleiro Erika — Regime de auxílios a favor de empresas de aquicultura e de pesca — Decisão que declara o regime de auxílios em parte incompatível com o mercado comum e que ordena a recuperação dos auxílios pagos — Apreciação da validade — Avaliação oficiosa — Admissibilidade — Não interposição de um recurso de anulação pela recorrida no processo principal — Redução de encargos sociais — Contribuições dos trabalhadores — Vantagem — Determinação do devedor da obrigação de restituição)

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2020/C 423/10

Processo C-335/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — E. Sp. z o.o. Sp. k./Minister Finansów [Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 90.o — Redução do valor tributável do IVA — Não pagamento total ou parcial do preço — Condições impostas por uma regulamentação nacional para o exercício do direito à redução — Condição de o devedor não ser objeto de um processo de insolvência ou de liquidação — Condição de o credor e o devedor estarem registados como sujeitos passivos de IVA]

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2020/C 423/11

Processo C-396/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de outubro de 2020 — Banco Central Europeu/Insolvent Estate of Espírito Santo Financial Group SA, em liquidação [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Decisão 2004/258/CE — Artigo 4.o, n.o 1, alínea a) — Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (BCE) — Artigo 10.o, n.o 4 — Acesso aos documentos do BCE — Decisão do Conselho do BCE — Confidencialidade dos debates e das deliberações dos órgãos do BCE — Resultado das deliberações — Recusa parcial de acesso — Prejuízo para a proteção do interesse público — Dever de fundamentação]

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2020/C 423/12

Processo C-447/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de outubro de 2020 — Close SA, Cegelec SA/Parlamento Europeu (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso de anulação — Empreitadas de obras públicas — Processo de concurso — Obras de ampliação e modernização do edifício Konrad Adenauer no Luxemburgo — Âmbito do dever da entidade adjudicante de informar o proponente ao qual não foi adjudicado o contrato — Fundamentação)

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2020/C 423/13

Processo C-529/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Potsdam — Alemanha) — Möbel Kraft GmbH & Co. KG/ML (Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2011/83/UE — Artigo 16.o, alínea c) — Direito de retratação — Exceções — Bens realizados segundo as especificações do consumidor ou claramente personalizados — Bens cuja produção foi iniciada pelo profissional)

9

2020/C 423/14

Processo C-540/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — WV/Landkreis Harburg [Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência em matéria de obrigações alimentares — Regulamento (CE) n.o 4/2009 — Artigo 3.o, alínea b) — Tribunal do local da residência habitual do credor de alimentos — Ação de regresso intentada por uma entidade pública sub-rogada nos direitos do credor de alimentos]

10

2020/C 423/15

Processo C-543/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Jebsen & Jessen (GmbH & Co.) KG / Hauptzollamt Hamburg [Reenvio prejudicial — União Aduaneira — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Artigo 78.o — Artigo 236.o, n.o 1 — Procedimento de importação — Revisão da declaração aduaneira — Política comercial — Antidumping — Regulamento de Execução (UE) 2015/82 — Direito antidumping definitivo — Compromissos de preços — Isenção — Artigo 2.o, n.o 1 — Condição de apresentação de uma fatura do compromisso — Não menção de um elemento enumerado no anexo do Regulamento de Execução 2015/82]

10

2020/C 423/16

Processo C-556/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Société Eco TLC/Ministre d’État, ministre de la Transition écologique et solidaire, Ministre de l’Économie et des Finances (Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Conceito de recursos estatais — Responsabilidade alargada dos produtores — Eco-organismo autorizado pelos poderes públicos a cobrar contribuições financeiras às pessoas que colocam no mercado certos produtos para proceder, por conta das referidas pessoas, à sua obrigação legal de tratamento dos resíduos resultantes desses produtos — Apoios financeiros pagos pelo eco-organismo aos operadores de triagem convencionados)

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2020/C 423/17

Processo C-623/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de setembro de 2020 — Alfamicro — Sistemas de computadores, Sociedade Unipessoal, Lda/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso de anulação — Decisão de cobrança de uma dívida — Título executivo — Autoridade de caso julgado — Adoção de uma decisão que constitui título executivo na aceção do artigo 299.o TFUE para efeitos da recuperação de subvenções concedidas por via contratual — Convenção de subvenção celebrada no âmbito do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (CIP) (2007-2013)]

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2020/C 423/18

Processo C-629/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark — Áustria) — Sappi Austria Produktions-GmbH & Co KG, Wasserverband Region Gratkorn-Gratwein/Landeshauptmann von Steiermark (Reenvio prejudicial — Ambiente — Resíduos — Diretiva 2008/98/CE — Artigo 2.o, n.o 2, alínea a), artigo 3.o, ponto 1, e artigo 6.o, n.o 1 — Águas residuais — Lamas de depuração — Âmbito de aplicação — Conceito de resíduos — Fim do estatuto de resíduo — Operação de valorização ou de reciclagem)

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2020/C 423/19

Processo C-677/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado peloTribunalul Vâlcea — Roménia) — SC Valoris SRL/Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Craiova — Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Vâlcea, Administraţia Fondului pentru Mediu (Reenvio prejudicial — Princípios do direito da União — Princípio da cooperação leal — Princípios da equivalência e da efetividade — Restituição de impostos cobrados por um Estado-Membro em violação do direito da União — Prazo previsto para a apresentação dos pedidos de restituição desses impostos — Inexistência de prazo semelhante para a restituição das quantias recebidas por esse Estado-Membro em violação do direito nacional)

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2020/C 423/20

Processo C-720/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Düsseldorf — Alemanha) — GR/Stadt Duisburg (Reenvio prejudicial — Acordo de associação CEE-Turquia — Decisão n.o 1/80 — Artigo 7.o, primeiro parágrafo — Direito de residência dos membros da família de um trabalhador turco integrado no mercado de trabalho regular de um Estado-Membro — Naturalização do membro da família em causa no Estado-Membro de acolhimento — Conservação do direito de residência — Direitos adquiridos)

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2020/C 423/21

Processo C-654/19: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Korneuburg — Áustria) — FP Passenger Service GmbH/Austrian Airlines AG [Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Indemnização dos passageiros aéreos em caso de atraso considerável de um voo — Direito a indemnização em caso de atraso — Duração do atraso — Hora de abertura da porta do avião no destino — Hora efetiva de chegada — Hora programada de chegada — Questão sobre a qual o Tribunal de Justiça já se tenha pronunciado ou resposta a uma questão que possa ser claramente deduzida da jurisprudência]

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2020/C 423/22

Processo C-334/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Veszprémi Törvényszék (Hungria) em 23 de julho de 2020 — Amper Metal Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

14

2020/C 423/23

Processo C-336/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Ravensburg (Alemanha) em 24 de julho de 2020 — QY/Bank 11 für Privatkunden und Handel GmbH

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2020/C 423/24

Processo C-352/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 31 de julho de 2020 — HOLD Alapkezelő Befektetési Alapkezelő Zrt./Magyar Nemzeti Bank

17

2020/C 423/25

Processo C-363/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 5 de agosto de 2020 — MARCAS MC Szolgáltató Zrt./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

17

2020/C 423/26

Processo C-373/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Szczecinie (Polónia) em 6 de agosto de 2020 — A.M./Dyrektorowi Z. Oddziału Regionalnego Agencji Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa

19

2020/C 423/27

Processo C-380/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 12 de agosto de 2020 — BQ/Deutsche Lufthansa AG

19

2020/C 423/28

Processo C-381/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 12 de agosto de 2020 — VR/Deutsche Lufthansa AG

20

2020/C 423/29

Processo C-382/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 12 de agosto de 2020 — AL/Deutsche Lufthansa AG

20

2020/C 423/30

Processo C-383/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 12 de agosto de 2020 — LK/Deutsche Lufthansa AG

21

2020/C 423/31

Processo C-384/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 12 de agosto de 2020 — DP/Deutsche Lufthansa AG

21

2020/C 423/32

Processo C-385/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 49 de Barcelona (Espanha) em 12 de agosto de 2020 — EL, TP/Caixabank SA

22

2020/C 423/33

Processo C-389/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo no 2 de Vigo (Espanha) em 14 de agosto de 2020 — CJ/Tesorería General de la Seguridad Social

22

2020/C 423/34

Processo C-392/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Mokotowa w Warszawie (Polónia) em 12 de agosto de 2020 — Agência Europeia dos Produtos Químicos/Miejskie Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej

23

2020/C 423/35

Processo C-393/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Krakowa-Śródmieścia w Krakowie (Polónia) em 18 de agosto de 2020 — T.B., D. sp. z. o. o./G. I. A/S

24

2020/C 423/36

Processo C-396/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 30 de julho de 2020 — CHEP Equipment Pooling NV/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

24

2020/C 423/37

Processo C-406/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln (Alemanha) em 28 de agosto de 2020 — Phantasialand/Finanzamt Brühl

25

2020/C 423/38

Processo C-410/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de A Coruña (Espanha) em 2 de setembro de 2020 — Banco Santander, S.A./J.A.C. e M.C.P.R.

25

2020/C 423/39

Processo C-411/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Bremen (Alemanha) em 2 de setembro de 2020 — S/Familienkasse Niedersachsen-Bremen der Bundesagentur für Arbeit

26

2020/C 423/40

Processo C-415/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 7 de setembro de 2020 — Gräfendorfer Geflügel- und Tiefkühlfeinkost Produktions GmbH/Hauptzollamt Hamburg

27

2020/C 423/41

Processo C-426/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos (Portugal) em 10 de setembro de 2020 — GD, ES / Luso Temp — Empresa de Trabalho Temporário, S.A.

27

2020/C 423/42

Processo C-436/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana (Espanha) em 16 setembro de 2020 — Asociación Estatal de Entidades de Servicios de Atención a Domicilio (ASADE)/Consejería de Igualdad y Políticas Inclusivas

28

2020/C 423/43

Processo C-452/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 23 de setembro de 2020 — PJ/Agenzia delle dogane e dei monopoli — Ufficio dei monopoli per la Toscana, Ministero dell'Economia e delle Finanze

29

2020/C 423/44

Processo C-472/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 30 de setembro de 2020 — Lombard Pénzügyi és Lízing Zrt./PN

29

2020/C 423/45

Processo C-474/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovni sud Republike Hrvatske (Croácia) em 30 de setembro de 2020 — I.D./Z. b. d.d., Z.

30

2020/C 423/46

Processo C-501/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona (Espanha) em 6 de outubro de 2020 — M P A/LC D N M T

31

2020/C 423/47

Processo C-584/20 P: Recurso interposto em 6 de novembro de 2020 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 23 de setembro de 2020 no processo T-411/17, Landesbank Baden-Württemberg/Conselho Único de Resolução

32

2020/C 423/48

Processo C-353/19: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 5 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Köln — Alemanha) — Interseroh Dienstleistungs GmbH/Land Nordrhein-Westfalen

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Tribunal Geral

2020/C 423/49

Processo T-51/19: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2020 — Laboratorios Ern/EUIPO — SBS Bilimsel Bio Çözümler (apiheal) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia apiheal — Marca nominativa nacional anterior APIRETAL — Motivos relativos de recusa — Inexistência de risco de confusão — Inexistência de semelhança dos produtos — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Inexistência de lesão do prestígio — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001)]

34

2020/C 423/50

Processo T-53/19: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2020 — SBS Bilimsel Bio Çözümler/EUIPO — Laboratorios Ern (apiheal) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia apiheal — Marca nominativa nacional anterior APIRETAL — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Inexistência de semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

34

2020/C 423/51

Processo T-87/19: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2020 — Broughton/Eurojust (Função pública — Agentes temporários — Suspensão da subida de escalão durante um período de seis meses — Anulação da reclassificação no grau superior — Capacidade de trabalhar numa terceira língua — Inquérito administrativo — Dever de lealdade — Imparcialidade — Direitos de defesa — Igualdade de armas — Dever de fundamentação — Artigos 11.o e 12.o do Estatuto)

35

2020/C 423/52

Processo T-487/19: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2020 — CU/Comité das Regiões (Função Pública — Funcionários — Remuneração mensal de base dos funcionários recrutados antes de 1 de maio de 2004 — Aplicação de um fator de multiplicação inferior à unidade — Redução do fator de multiplicação — Erro de direito — Igualdade de tratamento — Confiança legítima)

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2020/C 423/53

Processo T-602/19: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2020 — Eugène Perma France/EUIPO — SPI Investments Group (NATURANOVE) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia NATURANOVE — Marca nominativa da União Europeia anterior NATURALIUM — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

37

2020/C 423/54

Processo T-472/20: Recurso interposto em 15 de outubro de 2020 — LC/Comissão

37

2020/C 423/55

Processo T-563/20: Recurso interposto em 9 de setembro de 2020 — Satabank/BCE

38

2020/C 423/56

Processo T-599/20: Recurso interposto em 22 de setembro de 2020 — YG/Comissão

39

2020/C 423/57

Processo T-631/20: Recurso interposto em 19 de outubro de 2020 — MZ/Comissão

39

2020/C 423/58

Processo T-643/20: Recurso interposto em 23 de outubro de 2020 — Ryanair/Comissão

40


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

7.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2020/C 423/01)

Última publicação

JO C 414 de 30.11.2020

Lista das publicações anteriores

JO C 399 de 23.11.2020

JO C 390 de 16.11.2020

JO C 378 de 9.11.2020

JO C 371 de 3.11.2020

JO C 359 de 26.10.2020

JO C 348 de 19.10.2020

Estes textos encontram-se disponíveis no

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

7.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Brescia — Itália) — JH/KG

(Processo C-681/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2008/104/CE - Trabalho temporário - Artigo 5.o, n.o 5 - Igualdade de tratamento - Medidas necessárias para evitar uma aplicação abusiva do trabalho temporário - Obrigação que incumbe aos Estados-Membros de evitar cedências sucessivas - Falta de previsão de limites na regulamentação nacional - Exigência de interpretação conforme»)

(2020/C 423/02)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale ordinario di Brescia

Partes no processo principal

Demandante: JH

Demandada: KG

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 5, primeiro período, da Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não limita o número de cedências sucessivas que um mesmo trabalhador temporário pode cumprir na mesma empresa utilizadora e que não faz depender a legalidade do recurso ao trabalho temporário da invocação de razões de caráter técnico, de produção, de organização ou de substituição que justificam esse recurso. Em contrapartida, esta disposição deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro não tome nenhuma medida para preservar a natureza provisória do trabalho temporário, bem como a uma regulamentação nacional que não prevê nenhuma medida para evitar cedências sucessivas de um mesmo trabalhador temporário à mesma empresa utilizadora com o propósito de contornar as disposições da Diretiva 2008/104 no seu conjunto.


(1)  JO C 35, de 28.1.2019.


7.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de setembro de 2020 — PAO Rosneft Oil Company, anteriormente NK Rosneft OAO, RN-Shelf-Arctic OOO, AO RN-Shelf-Far East, anteriormente RN-Shelf-Dalniy Vostok ZAO, RN-Exploration OOO, Tagulskoe OOO/Conselho da União Europeia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Comissão Europeia

(Processo C-732/18 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Medidas restritivas tendo em conta as ações da Federação da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia - Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos - Inscrição do nome das recorrentes na lista das entidades às quais se aplicam medidas restritivas»)

(2020/C 423/03)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: PAO Rosneft Oil Company, anteriormente NK Rosneft OAO, RN-Shelf-Arctic OOO, AO RN-Shelf-Far East, anteriormente RN-Shelf-Dalniy Vostok ZAO, RN-Exploration OOO, Tagulskoe OOO (representante: L. Van den Hende, advocaat)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: M.-M. Joséphidès e B. Driessen, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Comissão Europeia (representantes: inicialmente L. Havas, J. Norris e A. Tizzano, e, em seguida, L. Havas e J. Norris, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Rosneft Oil Company PAO, a RN-Shelf-Arctic OOO, a RN-Shelf-Far East AO, a RN-Exploration OOO e a Tagulskoe OOO são condenadas a pagar, além das suas próprias despesas, as do Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 93, de 11.3.2019.


7.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État — França) — Association française des usagers de banques/Ministre de l’Économie et des Finances

(Processo C-778/18) (1)

(«Pedido de decisão prejudicial - Proteção dos consumidores - Serviços de pagamento no mercado interno - Diretiva 2007/64/CE - Artigo 45.o - Diretiva (UE) 2015/2366 - Artigo 55.o - Rescisão de um contrato-quadro - Diretiva 2014/17/UE - Contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação - Artigo 12.o, n.os 1, 2, alínea a), e 3 - Vendas associadas obrigatórias - Vendas associadas facultativas - Diretiva 2014/92/UE - Contas de pagamento - Artigos 9.o a 14.o - Mudança de conta - Obrigação de domiciliar os seus rendimentos numa conta de pagamento junto do mutuante durante um período fixado no contrato de empréstimo como contrapartida de um benefício individualizado - Duração da obrigação - Perda do benefício individualizado em caso de encerramento antecipado da conta»)

(2020/C 423/04)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: Association française des usagers de banques

Recorrido: Ministre de l'Économie et des Finances

Dispositivo

1)

O artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que autoriza o mutuante a impor ao mutuário, aquando da celebração de um contrato de crédito relativo a imóveis de habitação, como contrapartida de um benefício individualizado, a domiciliação da totalidade dos seus rendimentos salariais ou equiparados numa conta de pagamento aberta junto deste mutuante, independentemente do montante, dos prazos e da duração do empréstimo. Por outro lado, esta disposição deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional segundo a qual a duração da domiciliação imposta, quando esta não abrange a totalidade dos rendimentos salariais do mutuário, pode atingir dez anos ou, se for inferior, a duração do contrato de crédito em causa.

2)

O conceito de «encargos», na aceção do artigo 45.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE, do artigo 55.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE, e do artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas, deve ser interpretado no sentido de que não abrange a perda de um benefício individualizado proposto pelo mutuante ao mutuário como contrapartida da abertura de uma conta junto deste mutuante para efeitos de domiciliação dos seus rendimentos no âmbito de um contrato de crédito, causada pelo encerramento desta conta.


(1)  JO C 54, de 11.2.2019.


7.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Stichting Schoonzicht/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-791/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Bens de investimento imobiliário - Dedução do imposto pago a montante - Regularização da dedução inicialmente efetuada - Regularização numa única vez da totalidade desta dedução após a primeira utilização do bem em causa - Período de regularização»)

(2020/C 423/05)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Stichting Schoonzicht

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Dispositivo

Os artigos 184.o a 187.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que comporta um regime de regularização aplicável aos bens de investimento que prevê uma repartição da regularização ao longo de vários anos, nos termos da qual, no decurso do ano da primeira utilização do bem em causa, correspondente igualmente ao primeiro ano de regularização, a totalidade da dedução inicialmente efetuada a título desse bem é objeto de uma regularização numa única vez, se, no momento dessa primeira utilização, se verificar que essa dedução não corresponde àquela a que o sujeito passivo tinha direito com base na utilização efetiva do referido bem.


(1)  JO C 122, de 01.4.2019.


7.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de outubro de 2020 — Deza, a.s./Comissão Europeia, República da Finlândia, Reino da Suécia, Agência Europeia dos Produtos Químicos

(Processo C-813/18 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Ambiente - Regulamento (CE) n.o 1272/2008 - Classificação, rotulagem e embalagem de determinadas substâncias e misturas - Regulamento (UE) 2017/776 - Classificação da antraquinona - Substância cujo potencial cancerígeno para o ser humano é presumido - Erros de interpretação e de aplicação do Regulamento n.o 1272/2008 e do princípio da segurança jurídica - Desvirtuação dos factos e dos elementos de prova - Alcance da fiscalização»)

(2020/C 423/06)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: Deza, a.s. (representante: P. Dejl, advokát)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: R. Lindenthal, K. Mifsud-Bonnici e Z. Malůšková, agentes), República da Finlândia (representante: S. Hartikainen, agente), Reino da Suécia (representantes: inicialmente H. Eklinder, H. Shev, C. Meyer-Seitz, J. Lundberg e A. Falk, depois H. Eklinder, H. Shev e C. Meyer-Seitz, agentes), Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: A. Hautamäki e M. Heikkilä, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Deza a.s. é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A República da Finlândia, o Reino da Suécia e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 93, de 11.3.2019.


7.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Burgo Group SpA / Gestore dei Servizi Energetici SpA — GSE

(Processo C-92/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Promoção da cogeração - Legislação nacional que prevê um regime de apoio - Regime de apoio a favor de instalações de cogeração de baixo rendimento que continua após 31 de dezembro de 2010»)

(2020/C 423/07)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Demandante: Burgo Group SpA

Demandado: Gestore dei Servizi Energetici SpA — GSE

Sendo intervenientes: Ministero dello Sviluppo economico, Autorità per l’Energia elettrica e il Gas

Dispositivo

O artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Diretiva 92/42/CEE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que permite a instalações de cogeração que não apresentam as características de instalações de elevada eficiência, na aceção dessa diretiva, continuarem a beneficiar, mesmo após 31 de dezembro de 2010, de um regime de apoio à cogeração, ao abrigo do qual ficam, assim, designadamente, dispensadas da obrigação de adquirir certificados verdes.


(1)  JO C 182, de 27.05.2019.


7.12.2020   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 423/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 15 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos vyriausybės — Lituânia) — «Linas Agro» AB/Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

(Processo C-117/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - União aduaneira - Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 - Direito antidumping definitivo sobre as importações de adubos sólidos com um teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % - Definição - Regulamento (CE) n.o 945/2005 - Determinação do teor de nitrato de amónio - Presunção segundo a qual um produto com um teor ponderal de azoto superior a 28 % tem um teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %»)

(2020/C 423/08)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos vyriausybės

Partes no processo principal

Demandante:«Linas Agro» AB

Demandado: Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

Dispositivo

O artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 da Comissão, de 23 de setembro de 2014, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, lido à luz dos considerandos 20 a 23 do Regulamento (CE) n.o 945/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 658/2002 que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia, bem como o Regulamento (CE) n.o 132/2001 que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originárias, nomeadamente, da Ucrânia, no seguimento de um reexame intercalar parcial nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, deve ser interpretado no sentido de que, até prova em contrário, se pode presumir que um adubo à base de nitrato de amónio (AN), cujo teor ponderal de azoto (N) excede 28 %, cuja relação entre o azoto nítrico e o azoto amoniacal é de cerca de 1:1 e cujo teor global de fósforo e de potássio não excede 12 % em peso, tem um teor ponderal de nitrato de amónio (AN) superior a 80 %, para efeitos da aplicação do direito antidumping definitivo que estabelece, sem que seja necessário realizar testes laboratoriais para determinar o seu teor exato de nitrato de amónio.


(1)  JO C 148, de 29.4.2019.


7.12.2020   

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C 423/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Ministre de l'Agriculture et de l'Alimentation/Compagnie des pêches de Saint-Malo

(Processo C-212/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Conceito - Naufrágio do navio petroleiro Erika - Regime de auxílios a favor de empresas de aquicultura e de pesca - Decisão que declara o regime de auxílios em parte incompatível com o mercado comum e que ordena a recuperação dos auxílios pagos - Apreciação da validade - Avaliação oficiosa - Admissibilidade - Não interposição de um recurso de anulação pela recorrida no processo principal - Redução de encargos sociais - Contribuições dos trabalhadores - Vantagem - Determinação do devedor da obrigação de restituição»)

(2020/C 423/09)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Ministre de l'Agriculture et de l'Alimentation

Recorrida: Compagnie des pêches de Saint-Malo

Dispositivo

A Decisão 2005/239/CE da Comissão, de 14 de julho de 2004, relativa a determinadas medidas de auxílio executadas pela França a favor dos aquicultores e dos pescadores, é inválida na medida em que qualifica de auxílio de Estado incompatível com o mercado comum a redução das contribuições dos trabalhadores concedida pela República Francesa a favor dos pescadores para o período compreendido entre 15 de abril e 15 de outubro de 2000.


(1)  JO C 164, de 13.5.2019.


7.12.2020   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 423/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — E. Sp. z o.o. Sp. k./Minister Finansów

(Processo C-335/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 90.o - Redução do valor tributável do IVA - Não pagamento total ou parcial do preço - Condições impostas por uma regulamentação nacional para o exercício do direito à redução - Condição de o devedor não ser objeto de um processo de insolvência ou de liquidação - Condição de o credor e o devedor estarem registados como sujeitos passivos de IVA»)

(2020/C 423/10)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: E. Sp. z o.o. Sp. k.

Recorrido: Minister Finansów

Dispositivo

O artigo 90.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que subordina a redução do valor tributável do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à condição de, no dia da entrega do bem ou da prestação de serviços e no dia anterior à apresentação da retificação da declaração de imposto destinada à obtenção dessa redução, o devedor estar registado como sujeito passivo de IVA e não objeto de um processo de insolvência ou de liquidação, e de, no dia anterior à apresentação da retificação da declaração de imposto, o próprio credor ainda estar registado como sujeito passivo de IVA.


(1)  JO C 280, de 19.8.2019.


7.12.2020   

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C 423/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de outubro de 2020 — Banco Central Europeu/Insolvent Estate of Espírito Santo Financial Group SA, em liquidação

(Processo C-396/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Decisão 2004/258/CE - Artigo 4.o, n.o 1, alínea a) - Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (BCE) - Artigo 10.o, n.o 4 - Acesso aos documentos do BCE - Decisão do Conselho do BCE - Confidencialidade dos debates e das deliberações dos órgãos do BCE - Resultado das deliberações - Recusa parcial de acesso - Prejuízo para a proteção do interesse público - Dever de fundamentação»)

(2020/C 423/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Banco Central Europeu (representantes: F. Malfrère e M. Ioannidis, agentes, assistidos por H.-G. Kamann, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Insolvent Estate of Espírito Santo Financial Group SA, em liquidação (representantes: D. Duarte de Campos e S. Estima Martins, advogados)

Dispositivo

1)

O n.o 1 do dispositivo do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de março de 2019, Espírito Santo Financial Group/BCE (T-730/16, não publicado, EU:T:2019:161), é anulado na medida em que o Tribunal Geral anulou a Decisão do Banco Central Europeu (BCE) de 31 de agosto de 2016, que recusa parcialmente acesso a certos documentos relativos à sua Decisão de 1 de agosto de 2014 referente ao Banco Espírito Santo SA, na parte em que, através dessa decisão, o BCE lhe recusou o acesso ao montante do crédito que consta dos extratos da ata da Decisão do Conselho do BCE de 28 de julho de 2014.

2)

O n.o 3 do dispositivo do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de março de 2019, Espírito Santo Financial Group/BCE (T-730/16, não publicado, EU:T:2019:161), é anulado na parte em que decidiu quanto às despesas.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

É negado provimento ao recurso de anulação interposto pela Insolvent Estate of Espírito Santo Financial Group SA, em liquidação, na medida em que se destina à anulação da Decisão do Banco Central Europeu (BCE) de 31 de agosto de 2016, que recusa parcialmente acesso a certos documentos relativos à sua Decisão de 1 de agosto de 2014 referente ao Banco Espírito Santo SA na parte em que, através dessa decisão, o BCE lhe recusou o acesso ao montante do crédito que consta dos extratos da ata da Decisão do Conselho do BCE de 28 de julho de 2014.

5)

A Insolvent Estate of Espírito Santo Financial Group SA, em liquidação, suporta, além das suas próprias despesas, metade das despesas do Banco Central Europeu no âmbito tanto do processo em primeira instância como do presente recurso.

6)

O Banco Central Europeu suporta metade das suas próprias despesas efetuadas no âmbito tanto do processo em primeira instância como do presente recurso.


(1)  JO C 319, de 23.9.2019.


7.12.2020   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 423/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de outubro de 2020 — Close SA, Cegelec SA/Parlamento Europeu

(Processo C-447/19 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Recurso de anulação - Empreitadas de obras públicas - Processo de concurso - Obras de ampliação e modernização do edifício Konrad Adenauer no Luxemburgo - Âmbito do dever da entidade adjudicante de informar o proponente ao qual não foi adjudicado o contrato - Fundamentação)

(2020/C 423/12)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Close SA, Cegelec SA (representantes: M. Rikkers e J.-L. Teheux, advogados)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu (representantes: E. Paladini e B. Schäfer, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Close SA e a Cegelec SA são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 312, de 16.09.2019.


7.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Potsdam — Alemanha) — Möbel Kraft GmbH & Co. KG/ML

(Processo C-529/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2011/83/UE - Artigo 16.o, alínea c) - Direito de retratação - Exceções - Bens realizados segundo as especificações do consumidor ou claramente personalizados - Bens cuja produção foi iniciada pelo profissional»)

(2020/C 423/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Potsdam

Partes no processo principal

Demandante: Möbel Kraft GmbH & Co. KG

Demandada: ML

Dispositivo

O artigo 16.o, alínea c), da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que a exceção ao direito de retratação prevista nesta disposição é oponível ao consumidor que celebrou um contrato fora do estabelecimento comercial relativo à compra e venda de um bem que deverá ser realizado segundo as suas especificações, independentemente da questão de saber se o profissional iniciou a produção do referido bem.


(1)  JO C 348, de 14.11.2019.


7.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — WV/Landkreis Harburg

(Processo C-540/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência em matéria de obrigações alimentares - Regulamento (CE) n.o 4/2009 - Artigo 3.o, alínea b) - Tribunal do local da residência habitual do credor de alimentos - Ação de regresso intentada por uma entidade pública sub-rogada nos direitos do credor de alimentos»)

(2020/C 423/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: WV

Recorrido: Landkreis Harburg

Dispositivo

Uma entidade pública que pretenda, através de uma ação de regresso, a cobrança dos montantes pagos a título de alimentos a um credor de alimentos, em cujos direitos está sub-rogada em relação ao devedor de alimentos, pode invocar a competência do tribunal do local da residência habitual desse credor, prevista no artigo 3.o, alínea b, do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares.


(1)  JO C 348, de 14.10.2019.


7.12.2020   

PT

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C 423/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Jebsen & Jessen (GmbH & Co.) KG / Hauptzollamt Hamburg

(Processo C-543/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - União Aduaneira - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Artigo 78.o - Artigo 236.o, n.o 1 - Procedimento de importação - Revisão da declaração aduaneira - Política comercial - Antidumping - Regulamento de Execução (UE) 2015/82 - Direito antidumping definitivo - Compromissos de preços - Isenção - Artigo 2.o, n.o 1 - Condição de apresentação de uma fatura do compromisso - Não menção de um elemento enumerado no anexo do Regulamento de Execução 2015/82»)

(2020/C 423/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Demandante: Jebsen & Jessen (GmbH & Co.) KG

Demandado: Hauptzollamt Hamburg

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/82 da Comissão, de 21 de janeiro de 2015, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho e de reexames intercalares parciais nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do referido regulamento, deve ser interpretado no sentido de que as importações de mercadorias não podem ser isentas do direito antidumping instituído pelo artigo 1.o deste regulamento de execução quando a fatura necessária à obtenção dessa isenção mencione, na declaração referida no ponto 9 da enumeração que figura no anexo do referido regulamento de execução, não a Decisão de Execução (UE) 2015/87 da Comissão, de 21 de janeiro de 2015, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo antidumping relativo às importações de ácido cítrico originário da República Popular da China, mas sim a Decisão 2008/899/CE da Comissão, de 2 de dezembro de 2008, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo antidumping relativo às importações de ácido cítrico originário da República Popular da China.

2)

Uma fatura do compromisso, que contenha todos os elementos enumerados no anexo do Regulamento de Execução 2015/82, não pode ser apresentada, para efeitos de obtenção da isenção prevista no artigo 2.o, n.o 1, deste regulamento de execução, no âmbito do procedimento instituído pelo artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, instaurado com vista ao reembolso de direitos antidumping.


(1)  JO C 328, de 30.09.2019.


7.12.2020   

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C 423/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Société Eco TLC/Ministre d’État, ministre de la Transition écologique et solidaire, Ministre de l’Économie et des Finances

(Processo C-556/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Conceito de “recursos estatais” - Responsabilidade alargada dos produtores - Eco-organismo autorizado pelos poderes públicos a cobrar contribuições financeiras às pessoas que colocam no mercado certos produtos para proceder, por conta das referidas pessoas, à sua obrigação legal de tratamento dos resíduos resultantes desses produtos - Apoios financeiros pagos pelo eco-organismo aos operadores de triagem convencionados»)

(2020/C 423/16)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Société Eco TLC

Recorrido: Ministre d’État, ministre de la Transition écologique et solidaire, Ministre de l’Économie et des Finances

Sendo intervenientes: Fédération des entreprises du recyclage

Dispositivo

O artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um dispositivo através do qual um eco-organismo privado sem fins lucrativos, titular de uma autorização emitida pelas autoridades públicas, cobra contribuições às pessoas que colocam no mercado uma determinada categoria de produtos e com ele celebram um acordo para este efeito, em contrapartida do serviço que consiste em tal organismo proceder, por conta das referidas pessoas, ao tratamento dos resíduos resultantes desses produtos, e paga a operadores encarregados da triagem e da valorização destes resíduos subsídios cujo montante é fixado no acordo tendo em conta objetivos ambientais e sociais não constitui uma intervenção através de recursos estatais, na aceção desta disposição, desde que esses subsídios não fiquem constantemente sob controlo público, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 328, de 30.9.2019.


7.12.2020   

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C 423/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de setembro de 2020 — Alfamicro — Sistemas de computadores, Sociedade Unipessoal, Lda/Comissão Europeia

(Processo C-623/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Recurso de anulação - Decisão de cobrança de uma dívida - Título executivo - Autoridade de caso julgado - Adoção de uma decisão que constitui título executivo na aceção do artigo 299.o TFUE para efeitos da recuperação de subvenções concedidas por via contratual - Convenção de subvenção celebrada no âmbito do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (CIP) (2007-2013)»)

(2020/C 423/17)

Língua do processo: português

Partes

Recorrentes: Alfamicro — Sistemas de computadores, Sociedade Unipessoal, Lda (representantes: G. Gentil Anastácio, D. Pirra Xarepe e M. Stock da Cunha, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: B. Rechena e J. Estrada de Solà, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Alfamicro — Sistemas de computadores, Sociedade Unipessoal, Lda, é condenada nas despesas.


(1)  JO C 348, de 14.10.2019.


7.12.2020   

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C 423/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark — Áustria) — Sappi Austria Produktions-GmbH & Co KG, Wasserverband «Region Gratkorn-Gratwein»/Landeshauptmann von Steiermark

(Processo C-629/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Resíduos - Diretiva 2008/98/CE - Artigo 2.o, n.o 2, alínea a), artigo 3.o, ponto 1, e artigo 6.o, n.o 1 - Águas residuais - Lamas de depuração - Âmbito de aplicação - Conceito de “resíduos” - Fim do estatuto de resíduo - Operação de valorização ou de reciclagem»)

(2020/C 423/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesverwaltungsgericht Steiermark

Partes no processo principal

Recorrentes: Sappi Austria Produktions-GmbH & Co KG, Wasserverband «Region Gratkorn-Gratwein»

Recorrida: Landeshauptmann von Steiermark

Dispositivo

O artigo 2.o, n.o 2, alínea a), o artigo 3.o, ponto 1, e o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, devem ser interpretados no sentido de que as lamas de depuração produzidas durante o tratamento conjunto, numa estação de tratamento, de águas residuais de origem industrial e residencial ou municipal, incineradas numa incineradora de resíduos para efeitos de valorização energética através da produção de vapor, não devem ser consideradas resíduos se as condições do artigo 6.o, n.o 1, desta Diretiva 2008/98 já estiverem reunidas antes da sua incineração. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso no processo principal.


(1)  JO C 399, de 25.11.2019.


7.12.2020   

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C 423/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado peloTribunalul Vâlcea — Roménia) — SC Valoris SRL/Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Craiova — Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Vâlcea, Administraţia Fondului pentru Mediu

(Processo C-677/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Princípios do direito da União - Princípio da cooperação leal - Princípios da equivalência e da efetividade - Restituição de impostos cobrados por um Estado-Membro em violação do direito da União - Prazo previsto para a apresentação dos pedidos de restituição desses impostos - Inexistência de prazo semelhante para a restituição das quantias recebidas por esse Estado-Membro em violação do direito nacional»)

(2020/C 423/19)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Vâlcea

Partes no processo principal

Recorrente: SC Valoris SRL

Recorridas: Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Craiova — Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Vâlcea, Administraţia Fondului pentru Mediu

Dispositivo

O princípio da efetividade, lido em conjugação com o princípio da cooperação leal, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma legislação de um Estado-Membro fixe, sob pena de caducidade, um prazo para apresentar os pedidos de restituição de impostos declarados incompatíveis com o direito da União que tem uma duração de cerca de um ano e que corre a contar da entrada em vigor dessa legislação destinada a sanar a violação do referido direito.

O princípio da equivalência, lido em conjugação com o princípio da cooperação leal, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma legislação de um Estado-Membro fixe, sob pena de caducidade, um prazo de cerca de um ano para apresentar os pedidos de restituição de impostos declarados incompatíveis com o direito da União, quando esse prazo não tiver sido previsto por esse Estado-Membro para os pedidos de restituição semelhantes que se baseiam numa violação do direito nacional.


(1)  JO C 432, de 23.12.2019.


7.12.2020   

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C 423/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Düsseldorf — Alemanha) — GR/Stadt Duisburg

(Processo C-720/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Acordo de associação CEE-Turquia - Decisão n.o 1/80 - Artigo 7.o, primeiro parágrafo - Direito de residência dos membros da família de um trabalhador turco integrado no mercado de trabalho regular de um Estado-Membro - Naturalização do membro da família em causa no Estado-Membro de acolhimento - Conservação do direito de residência - Direitos adquiridos»)

(2020/C 423/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandante: GR

Demandada: Stadt Duisburg

Dispositivo

O artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão no 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado no sentido de que um membro da família de um trabalhador turco que adquiriu os direitos previstos nesta disposição não perde o benefício desses direitos caso adquira a nacionalidade do Estado-Membro de acolhimento e perca a nacionalidade anterior.


(1)  JO C 19, de 20.1.2020.


7.12.2020   

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C 423/14


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Korneuburg — Áustria) — FP Passenger Service GmbH/Austrian Airlines AG

(Processo C-654/19) (1)

(Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Indemnização dos passageiros aéreos em caso de atraso considerável de um voo - Direito a indemnização em caso de atraso - Duração do atraso - Hora de abertura da porta do avião no destino - Hora efetiva de chegada - Hora programada de chegada - Questão sobre a qual o Tribunal de Justiça já se tenha pronunciado ou resposta a uma questão que possa ser claramente deduzida da jurisprudência)

(2020/C 423/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Korneuburg

Partes no processo principal

Recorrente: FP Passenger Service GmbH

Recorrida: Austrian Airlines AG

Dispositivo

O Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, lido à luz do Acórdão de 4 de setembro de 2014, Germanwings (C-452/13, EU:C:2014:2141), deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da determinação da extensão do atraso sofrido pelos passageiros de um voo à sua chegada, há que calcular o tempo que decorreu entre a hora programada de chegada e a hora efetiva de chegada, ou seja, o momento em que pelo menos uma das portas da aeronave se abre, considerando-se que, nesse momento, os passageiros estão autorizados a dela sair.


(1)  JO C 406, de 2.12.2019.


7.12.2020   

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C 423/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Veszprémi Törvényszék (Hungria) em 23 de julho de 2020 — Amper Metal Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-334/20)

(2020/C 423/22)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Veszprémi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: Amper Metal Kft.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

1)

Deve ou pode o artigo 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) (a seguir «Diretiva IVA»), ser interpretado no sentido de que, nos termos desta disposição, tendo em conta a expressão «sejam utilizados» que dela consta, não pode ser recusada a dedução do IVA de uma operação abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva IVA, com o fundamento de que, segundo a apreciação da Administração tributária, o serviço prestado pelo emitente da fatura, no âmbito de uma operação realizada entre partes independentes, não é «vantajoso» para as atividades tributadas do destinatário da fatura, na medida em que:

o valor do serviço (serviço publicitário) prestado pela parte que emite a fatura é desproporcionado em relação à vantagem (volume de negócios/aumento do volume de negócios) gerada por esse mesmo serviço para o seu destinatário ou

referido serviço (serviço publicitário) não gerou qualquer volume de negócios para o seu destinatário?

2)

Deve ou pode o artigo 168.o, alínea a), da Diretiva, ser interpretado no sentido de que, nos termos desta disposição, pode ser recusada a dedução do IVA de uma operação abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva IVA, com o fundamento de que, segundo a apreciação da Administração tributária, o serviço prestado pelo emitente da fatura, no âmbito de uma operação realizada entre partes independentes, tem um valor desproporcionado, uma vez que o serviço (serviço publicitário) prestado é dispendioso e o seu preço excessivo relativamente a um ou diversos outros serviços considerados a título comparativo?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.


7.12.2020   

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C 423/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Ravensburg (Alemanha) em 24 de julho de 2020 — QY/Bank 11 für Privatkunden und Handel GmbH

(Processo C-336/20)

(2020/C 423/23)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Ravensburg

Partes no processo principal

Demandante: QY

Demandado: Bank 11 für Privatkunden und Handel GmbH

Questões prejudiciais

1.

Relativamente à ficção legal prevista no artigo 247.o, § 6, segundo parágrafo, terceiro período, e no artigo 247.o, § 12, primeiro parágrafo, n.o 1, terceiro período, da Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuch (Lei Introdutória do Código Civil alemão; a seguir «EGBGB»)

a)

O artigo 247, § 6, segundo parágrafo, terceiro período, e o artigo 247.o, § 12, primeiro parágrafo, n.o 1, terceiro período, da EGBGB, na medida em que declaram que as cláusulas contratuais contrárias ao disposto no artigo 10.o n.o 2, alínea p), da Diretiva 2008/48 (1), cumprem os requisitos do artigo 247.o, § 6, segundo parágrafo, primeiro e segundo períodos, e do artigo 247.o, § 12, primeiro parágrafo, segundo período, alínea b), da EGBGB, são incompatíveis com os artigos 10.o, n.o 2, alínea p), e 14.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48?

Em caso de resposta afirmativa:

b)

Resulta do direito da União, em especial do artigo 10.o, n.o 2, alínea p), e do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48, que o artigo 247.o, § 6, segundo parágrafo, terceiro período, e o artigo 247.o, § 12, primeiro parágrafo, terceiro período, da EGBGB não são aplicáveis, na medida em que declaram que determinadas cláusulas contratuais, contrárias ao disposto no artigo 10.o n.o 2, alínea p), da Diretiva 2008/48, cumprem os requisitos do artigo 247.o, § 6, segundo parágrafo, primeiro e segundo períodos, e do artigo 247.o, § 12, primeiro parágrafo, segundo período, alínea b), da EGBGB?

Caso a resposta à questão anterior, alínea b), não seja afirmativa:

2.

Quanto à informação obrigatória prevista no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48/CE

a)

Deve o artigo 10.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/48 ser interpretado no sentido de que, ao ser especificado o tipo de crédito, deve eventualmente ser indicado que está em causa um contrato de crédito ligado?

Em caso de resposta negativa:

b)

Deve o artigo 10.o, n.o 2, alínea l), da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que a taxa de juros de mora em vigor à data da celebração do contrato de crédito deve ser comunicada como número absoluto, ou deve, pelo menos, ser indicada como número absoluto a taxa de referência em vigor [no presente caso, a taxa de juros de base nos termos do § 247 do BGB (Código Civil alemão)], com base na qual se define a taxa de juros de mora aplicável mediante uma majoração (no presente caso, de cinco pontos percentuais, em conformidade com o § 288, § 1, segundo período, do BGB)?

Em caso de resposta negativa:

c)

Deve o artigo 10.o, n.o 2, alínea t), da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que, no texto do contrato de crédito, devem ser comunicados os requisitos formais essenciais de acesso aos procedimentos extrajudiciais de reclamação e de recurso?

Em caso de resposta afirmativa a alguma das questões submetidas nas alíneas a) a c) da segunda questão prejudicial:

d)

Deve o artigo 14.o, n.o 1, segundo período, alínea b), da Diretiva 2008/48 ser interpretado no sentido de que o prazo de retratação não começa a correr enquanto não tiver sido integral e corretamente prestada a informação prevista no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48, não sendo relevante o facto de a falta ou a inexatidão de alguma informação poder afetar a possibilidade de o consumidor avaliar o alcance das suas obrigações?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, alínea a) e/ou alíneas a) a c) da segunda questão:

3.

Quanto à caducidade do direito de retratação nos termos do artigo 14.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2008/48:

a)

O direito de retratação previsto no artigo 14.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2008/48 está sujeito a caducidade?

Em caso de resposta afirmativa:

b)

A caducidade é uma limitação temporal do direito de retratação que deve estar prevista numa lei aprovada pelo Parlamento?

Em caso de resposta negativa:

c)

A exceção de caducidade depende, do ponto de vista subjetivo, do facto de o consumidor ter conhecimento de que mantém o direito à retratação ou, pelo menos, de que o seu desconhecimento é imputável a negligência grosseira da sua parte?

Em caso de resposta negativa:

d)

A possibilidade de o mutuante prestar a posteriori ao mutuário a informação devida nos termos do artigo 14.o, n.o 1, segundo período, alínea b), da Diretiva 2008/48, dando assim início à contagem do prazo de retratação, obsta a uma aplicação das regras da caducidade segundo o princípio da boa-fé?

Em caso de resposta negativa:

e)

Tal situação é compatível com os princípios consagrados na Grundgesetz (Constituição Federal) e que vinculam os órgãos jurisdicionais alemães, e, se assim for, como devem os juízes dirimir o conflito entre os princípios vinculativos do Direito Internacional e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia?

Independentemente da resposta às primeira a terceira questões prejudiciais:

4.

Quanto à faculdade de um juiz singular submeter um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o, segundo parágrafo, TFUE

O § 348, segundo parágrafo, n.o 1, do ZPO (Código de Processo Civil alemão), na medida em que também abrange as decisões de reenvio nos termos do artigo 267.o, segundo parágrafo, TFUE, é incompatível com a faculdade de os órgãos jurisdicionais nacionais efetuarem reenvios prejudiciais, não devendo como tal, ser aplicado a estes últimos?


(1)  Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).


7.12.2020   

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C 423/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 31 de julho de 2020 — HOLD Alapkezelő Befektetési Alapkezelő Zrt./Magyar Nemzeti Bank

(Processo C-352/20)

(2020/C 423/24)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: HOLD Alapkezelő Befektetési Alapkezelő Zrt.

Demandado e recorrido: Magyar Nemzeti Bank

Questão prejudicial

Os dividendos distribuídos aos gestores em causa estão abrangidos pela política de remuneração dos gestores de fundos de investimento

a)

diretamente na sua qualidade de detentores de ações privilegiadas associadas a um direito preferencial a dividendos no gestor de fundos de investimento, e

b)

por intermédio de sociedades anónimas unipessoais propriedade dos [gestores em causa] que detêm ações privilegiadas associadas a um direito preferencial a dividendos nesse gestor de fundos?


7.12.2020   

PT

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C 423/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 5 de agosto de 2020 — MARCAS MC Szolgáltató Zrt./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-363/20)

(2020/C 423/25)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: MARCAS MC Szolgáltató Zrt.

Recorrido: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

1)

É compatível com o direito a um processo equitativo, reconhecido como princípio geral de direito pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), e com os princípios gerais da segurança jurídica, da proporcionalidade e da proteção da confiança legítima, uma prática da autoridade tributária de um Estado-Membro segundo a qual, no âmbito do controlo a posteriori da declaração de um contribuinte — sem que tenha sido constatada a violação pelo contribuinte de uma disposição contabilística específica ou de uma norma jurídica material relativa ao imposto objeto da inspeção e sem que o valor do imposto devido tenha sido alterado em relação ao que consta da declaração respeitante aos anos a que se refere a atividade económica — a autoridade tributária declara, sem o fundamentar, a existência de um diferencial tributário a cargo do contribuinte pelo simples facto de este não ter preenchido a sua declaração tomando em consideração, entre os princípios contabilísticos consagrados na Lei relativa à Contabilidade do Estado-Membro, dois princípios fiscais cuja observância é exigida pela autoridade tributária, mas ter, em contrapartida, e utilizando a sua margem de apreciação, preenchido a declaração com base noutros princípios que considerou regerem a contabilidade da sua atividade económica?

2)

Podem os artigos 2.o, n.o 3, e 31.o da Diretiva 78/660/CEE (Quarta Diretiva) (1), à luz do direito a um processo equitativo, reconhecido no artigo 47.o da Carta, e dos princípios gerais da segurança jurídica, da proporcionalidade e da proteção da confiança legítima, consagrados como princípios gerais do direito da União, ser interpretados no sentido de que, no caso de uma atividade económica respeitante a diversos exercícios económicos, se a autoridade tributária substituir os princípios contabilísticos escolhidos pelo contribuinte por outros princípios contabilísticos e, consequentemente, proceder a uma alteração do lançamento contabilístico que também tem impacto nas declarações fiscais dos exercícios contíguos, deve alargar a sua inspeção igualmente aos exercícios aos quais a atividade económica diz respeito e aos que, por conseguinte, têm impacto nas conclusões da autoridade tributária relativas ao período objeto de inspeção? Ao proceder ao controlo a posteriori da declaração do contribuinte, deve a autoridade tributária tomar em consideração, no exercício económico fiscalizado, os elementos alterados por meio de uma declaração complementar relativa ao ano anterior, que resultou num pagamento em excesso por parte do contribuinte, como consequência do facto de ter feito o pagamento do imposto antes do prazo previsto para o efeito, ou é conforme com os princípios referidos e com a proibição do abuso de direito do artigo 54.o da Carta uma prática segundo a qual a autoridade tributária declara a existência de uma dívida fiscal a cargo do contribuinte apesar de ter havido um pagamento em excesso?

3)

É proporcionado punir a escolha de um método contabilístico eventualmente incorreto com a declaração da existência de um diferencial tributário qualificado de dívida, tendo também em conta a aplicação de uma coima, ainda que apenas num montante correspondente a 10 % da dívida fiscal, acrescida de juros de mora, se o imposto em causa tiver sido pago antes do prazo e tiver figurado como pagamento em excesso, até ao termo do processo, na conta corrente fiscal da recorrente, de modo que não houve perda de receita para o Tesouro Público e não há indícios de abusos?

4)

Pode o princípio da (proteção da) confiança legítima ser interpretado no sentido de que a sua base objetiva, isto é, a expectativa do contribuinte no que respeita ao tratamento contabilístico, é fundada se a autoridade tributária tiver efetuado previamente uma inspeção na sede do contribuinte, no decurso da qual verificou, ainda que não tenha havido uma declaração específica ou apenas se deduza de modo implícito do seu comportamento, que a apresentação e a manutenção de documentos justificativos, dos livros e dos registos estavam em conformidade com o prescrito, ou o contribuinte só pode invocar o princípio da confiança legítima se a autoridade tributária efetuar o seu controlo posteriormente às declarações fiscais que dão origem a períodos encerrados, alargando-o a todos os tipos de impostos e se pronuncia favoravelmente de modo expresso sobre a prática contabilística do contribuinte? A autoridade tributária atua em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima quando, em decisões posteriores, atribui consequências jurídicas e fiscais às irregularidades contabilísticas, de tal forma que, invocando o caráter formal ou incompleto da inspeção anterior ou a falta de uma declaração favorável expressa, não reconhece que a recorrente confiou legitimamente no facto de a sua prática contabilística anterior ser correta?


(1)  Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado, e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO 1978, L 222, p. 11; EE 17 F1 p. 55).


7.12.2020   

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C 423/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Szczecinie (Polónia) em 6 de agosto de 2020 — A.M./Dyrektorowi Z. Oddziału Regionalnego Agencji Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa

(Processo C-373/20)

(2020/C 423/26)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Wojewódzki Sąd Administracyjny w Szczecinie

Partes no processo principal

Recorrente: A.M.

Recorrida: Dyrektorowi Z. Oddziału Regionalnego Agencji Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa

Questão prejudicial

É correta a interpretação, pela autoridade nacional, da definição de «pastagens permanentes», contida no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009, que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (1), segundo a qual o alagamento e inundação naturais periódicas de prados e pastagens situados em zonas de proteção especial da natureza (zona Natura 2000; Parque Paisagístico de Ińsko) têm por efeito que essas terras estejam sujeitas a «rotação de culturas», e implicam a interrupção do período de cinco anos (ou mais) de não sujeição a essa «rotação», o que, por conseguinte, constitui também um fundamento para cessar ou limitar os pagamentos agro-ambientais ao agricultor, bem como para outras consequências financeiras relacionadas com a interrupção do período de cinco anos de execução do programa agro-ambiental?


(1)  JO 2009, L 316, p. 1.


7.12.2020   

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C 423/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 12 de agosto de 2020 — BQ/Deutsche Lufthansa AG

(Processo C-380/20)

(2020/C 423/27)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Köln

Partes no processo principal

Demandante: BQ

Demandada: Deutsche Lufthansa AG

Questão prejudicial

Uma greve dos trabalhadores de uma transportadora aérea na sequência da declaração de greve de um sindicato constitui uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


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C 423/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 12 de agosto de 2020 — VR/Deutsche Lufthansa AG

(Processo C-381/20)

(2020/C 423/28)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Köln

Partes no processo principal

Demandante: VR

Demandada: Deutsche Lufthansa AG

Questão prejudicial

Uma greve dos trabalhadores de uma transportadora aérea na sequência da declaração de greve de um sindicato constitui uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


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C 423/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 12 de agosto de 2020 — AL/Deutsche Lufthansa AG

(Processo C-382/20)

(2020/C 423/29)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Köln

Partes no processo principal

Demandante: AL

Demandada: Deutsche Lufthansa AG

Questão prejudicial

Uma greve dos trabalhadores de uma transportadora aérea na sequência da declaração de greve de um sindicato constitui uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


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C 423/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 12 de agosto de 2020 — LK/Deutsche Lufthansa AG

(Processo C-383/20)

(2020/C 423/30)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Köln

Partes no processo principal

Demandante: LK

Demandada: Deutsche Lufthansa AG

Questão prejudicial

Uma greve dos trabalhadores de uma transportadora aérea na sequência da declaração de greve de um sindicato constitui uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


7.12.2020   

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C 423/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 12 de agosto de 2020 — DP/Deutsche Lufthansa AG

(Processo C-384/20)

(2020/C 423/31)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Köln

Partes no processo principal

Demandante: DP

Demandada: Deutsche Lufthansa AG

Questão prejudicial

Uma greve dos trabalhadores de uma transportadora aérea na sequência da declaração de greve de um sindicato constitui uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


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C 423/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 49 de Barcelona (Espanha) em 12 de agosto de 2020 — EL, TP/Caixabank SA

(Processo C-385/20)

(2020/C 423/32)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia n.o 49 de Barcelona

Partes no processo principal

Demandantes: EL, TP

Demandada: Caixabank SA

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE (1) ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação jurisprudencial dos artigos 251.o, 394.o, n.o 3, e 411.o do Código de Processo Civil (Ley de Enjuiciamiento Civil), concretizada no Decreto de 1 de outubro de 2019, segundo a qual o valor da ação equivale ao interesse económico do processo e que, por conseguinte, implica uma redução dos honorários a pagar pelo consumidor ao seu advogado, tomando como referência um montante fixo (18 000 euros), exclusivamente determinado por lei para os valores não determináveis, mas não para os valores indeterminados, uma vez que a mesma não permite repor o consumidor na situação de facto e de direito em que se encontraria se a referida cláusula não existisse, não obstante a existência de uma declaração judicial a seu favor do caráter abusivo da cláusula, e uma vez que não elimina um requisito processual não razoável relativo à limitação das despesas, eliminação que garantiria ao consumidor os meios mais adequados e eficazes para o exercício legítimo dos seus direitos?

2)

Devem os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição como o artigo 394.o, n.o 3, do Código de Processo Civil (Ley de Enjuiciamiento Civil), que torna impossível ou excessivamente difícil o exercício jurisdicional dos direitos que a referida diretiva confere aos consumidores, na medida em que prevê uma limitação imposta ao consumidor, que implica que este tenha de suportar parte das suas próprias despesas processuais, não permitindo repô-lo na situação de facto e de direito em que se encontraria se a referida cláusula não existisse, não obstante a declaração judicial a seu favor do caráter abusivo da cláusula, e uma vez que não elimina um requisito processual não razoável relativo à limitação das despesas, eliminação que garantiria ao consumidor os meios mais adequados e eficazes para o exercício legítimo dos seus direitos?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).


7.12.2020   

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C 423/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo no 2 de Vigo (Espanha) em 14 de agosto de 2020 — CJ/Tesorería General de la Seguridad Social

(Processo C-389/20)

(2020/C 423/33)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Contencioso-Administrativo no 2 de Vigo

Partes no processo principal

Recorrente: CJ

Recorrida: Tesorería General de la Seguridad Social

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do principio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (1), sobre igualdade de tratamento que impede qualquer discriminação em razão do sexo, quer direta quer indiretamente, na obrigação de contribuição para a segurança social, e o artigo 5.o, alínea b), da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (2), que prevê uma proibição idêntica de discriminação direta ou indireta em razão do sexo, no que respeita ao âmbito dos regimes sociais e às condições de acesso aos regimes, bem como à obrigação de pagar as quotizações e ao cálculo destas; ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma nacional como o artigo 251.o, alínea d), da [Ley General de la Seguridad Social (Lei Geral da Segurança Social)]: «d) A proteção conferida pelo Sistema Especial para Empleados de Hogar [Sistema Especial para Empregados Domésticos] não abrange a prestação de desemprego.»?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, deve a referida disposição ser considerada um exemplo de discriminação proibida, na aceção do artigo 9.o, n.o 1, alíneas e) e/ou k), da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, na medida em que as destinatárias da norma em causa, artigo 251.o, alínea d), LGSS, são quase exclusivamente mulheres?


(1)  JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174.

(2)  JO 2006, L 204, p. 23.


7.12.2020   

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C 423/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Mokotowa w Warszawie (Polónia) em 12 de agosto de 2020 — Agência Europeia dos Produtos Químicos/Miejskie Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej

(Processo C-392/20)

(2020/C 423/34)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Warszawy-Mokotowa w Warszawie

Partes no processo principal

Requerente: Agência Europeia dos Produtos Químicos

Devedor: Miejskie Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 299.o TFUE ser interpretado no sentido de que só é aplicável às decisões tomadas pelo Conselho, pela Comissão ou pelo Banco Central Europeu, ou também o é às decisões da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas à aplicação de uma taxa administrativa adicional?

2)

Deve a disposição do artigo 299.o TFUE, que dispõe que a ordem de execução é aposta sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, ser interpretada no sentido de que o órgão jurisdicional nacional, quando se pronuncia sobre a aposição da ordem de execução, e aplica as disposições nacionais em matéria de processo civil, não está habilitado a verificar se o crédito confirmado pelo título executivo prescreveu?


7.12.2020   

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C 423/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Krakowa-Śródmieścia w Krakowie (Polónia) em 18 de agosto de 2020 — T.B., D. sp. z. o. o./G. I. A/S

(Processo C-393/20)

(2020/C 423/35)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Krakowa-Śródmieścia w Krakowie

Partes no processo principal

Demandantes: T.B., D. sp. z. o. o.

Demandada: G. I. A/S

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 13.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), ser interpretado no sentido de que pode ser invocado por uma pessoa que, em contrapartida de serviços prestados ao lesado direto de um acidente de viação relacionados com o dano sofrido, adquiriu o direito de reclamar uma indemnização, mas não exerce uma atividade profissional no domínio das ações de indemnização contra seguradoras, e que intentou uma ação nos tribunais do lugar onde tem a sua sede contra a seguradora da responsabilidade civil do autor do acidente, sedeada noutro Estado-Membro?

2)

Deve o artigo 7.o, ponto 2, ou o artigo 12.o do Regulamento n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, ser interpretado no sentido de que pode ser invocado por uma pessoa que, através de um contrato de cessão, adquiriu o crédito de um lesado num acidente de viação, a fim de intentar uma ação de responsabilidade civil, no tribunal do Estado-Membro do lugar onde o facto danoso ocorreu, contra a seguradora do autor do acidente de viação, estabelecida num Estado-Membro diferente do Estado-Membro do lugar onde o facto danoso ocorreu?


(1)  JO 2012, L 351, pp. 1-32.


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C 423/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 30 de julho de 2020 — CHEP Equipment Pooling NV/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-396/20)

(2020/C 423/36)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrente: CHEP Equipment Pooling NV

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questão prejudicial

Deve o artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2008/9/CE (1) do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (Diretiva 2008/9/CE), ser interpretado no sentido de que, mesmo em casos de diferenças numéricas manifestas, em que não se coloque a questão do pro rata, entre o pedido de reembolso e a fatura, em detrimento do sujeito passivo, o Estado-Membro de reembolso pode considerar que não é necessário solicitar informações adicionais e que recebeu todas as informações relevantes para decidir sobre o reembolso?


(1)  JO 2008, L 44, p. 23.


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C 423/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln (Alemanha) em 28 de agosto de 2020 — Phantasialand/Finanzamt Brühl

(Processo C-406/20)

(2020/C 423/37)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Köln

Partes no processo principal

Demandante: Phantasialand

Demandado: Finanzamt Brühl

Questões prejudiciais

1)

Pode a menção às feiras e aos parques de diversões, constante do anexo III, categoria 7, conjugada com o artigo 98.o, n.o 2, da Diretiva IVA (1), ser invocada para justificar uma tributação diferente dos parques de atrações à taxa normal de imposto, apesar de a designação «parque de diversões» abranger tanto as empresas de diversão itinerantes como as fixas?

2)

A jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual o contexto dos diferentes serviços pode implicar que estes não sejam semelhantes, é aplicável à prestação de serviços por parte de feirantes itinerantes e de empresas de diversão fixas estabelecidas em parques de atrações?

3)

Em caso de resposta negativa à segunda questão:

O «ponto de vista do consumidor médio», que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, é um elemento essencial do princípio da neutralidade do IVA, constitui uma «perspetiva conceptual» que não pode ser demonstrada através de prova pericial?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


7.12.2020   

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C 423/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de A Coruña (Espanha) em 2 de setembro de 2020 — Banco Santander, S.A./J.A.C. e M.C.P.R.

(Processo C-410/20)

(2020/C 423/38)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de A Coruña

Partes no processo principal

Recorrente: Banco Santander, S.A.

Recorridos: J.A.C. e M.C.P.R.

Questões prejudiciais

1)

Quando, no âmbito de um procedimento de resolução de uma instituição financeira, se efetuou a extinção do conjunto das ações em que o capital social se encontrava dividido, devem os artigos 34.o, n.o 1, alínea a), 53.o, n.os 1 e 3, e 60.o, n.o 2, alíneas b) e e), da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (1), ser interpretados no sentido de que se opõem a que as pessoas que tiverem adquirido as suas ações uns meses antes do início do procedimento de resolução, no âmbito de um aumento de capital com oferta pública de subscrição, possam intentar ações de indemnização ou ações de efeito equivalente com fundamento nas informações incorretas constantes do prospeto da emissão, contra a instituição emitente ou contra a instituição resultante de uma fusão por incorporação posterior?

2)

No caso referido na questão anterior, os artigos 34.o, n.o 1, alínea a), 53.o, n.o 3, e 60.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento e do Conselho, de 15 de maio de 2014, opõem-se a que se imponham judicialmente à instituição emitente, ou à instituição que lhe suceda universalmente, obrigações de restituição da contrapartida das ações subscritas, bem como de pagamento de juros, como consequência da declaração de nulidade, com efeitos retroativos (ex tunc), do contrato de subscrição das ações, por força de processos judiciais intentados após a resolução da instituição?


(1)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento (JO 2014, L 173, p. 190)


7.12.2020   

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C 423/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Bremen (Alemanha) em 2 de setembro de 2020 — S/Familienkasse Niedersachsen-Bremen der Bundesagentur für Arbeit

(Processo C-411/20)

(2020/C 423/39)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Bremen

Partes no processo principal

Demandante: S

Demandada: Familienkasse Niedersachsen-Bremen der Bundesagentur für Arbeit

Questão prejudicial

Devem o artigo 24.o da Diretiva 2004/38/CE (1) e o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (2) ser interpretados no sentido de que se opõem à regulamentação de um Estado-Membro que prevê que um nacional de outro Estado-Membro que estabeleça domicílio ou residência habitual no território nacional e não prove que dispõe de rendimentos nacionais provenientes da agricultura e da silvicultura, de atividade empresarial, de trabalho por conta própria ou por conta de outrem não tem direito, durante os primeiros três meses a contar do estabelecimento do domicílio ou da residência habitual, a prestações familiares na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea j), em conjugação com o artigo 1.o, alínea z), do Regulamento (CE) n.o 883/2004, ao passo que um nacional do Estado-Membro em causa que se encontre na mesma situação tem direito a prestações familiares na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea j), em conjugação com o artigo 1.o, alínea z), do Regulamento (CE) n.o 883/2004, sem ter de provar rendimentos nacionais provenientes da agricultura e da silvicultura, de atividade empresarial, de trabalho por conta própria ou por conta de outrem?


(1)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77).

(2)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).


7.12.2020   

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C 423/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 7 de setembro de 2020 — Gräfendorfer Geflügel- und Tiefkühlfeinkost Produktions GmbH/Hauptzollamt Hamburg

(Processo C-415/20)

(2020/C 423/40)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: Gräfendorfer Geflügel- und Tiefkühlfeinkost Produktions GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Hamburg

Questões prejudiciais

1)

A obrigação dos Estados-Membros, decorrente do direito da União, de restituir os direitos aduaneiros cobrados em violação do direito da União acrescidos de juros também existe nos casos em que o fundamento da restituição não consiste numa declaração, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, de uma violação do direito da União pela base jurídica, mas numa interpretação de uma (sub)posição da Nomenclatura Combinada efetuada pelo Tribunal de Justiça?

2)

Os princípios do direito a juros desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito do direito da União também são aplicáveis ao pagamento de restituições à exportação que a autoridade do Estado-Membro recusou em violação do direito da União?


7.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos (Portugal) em 10 de setembro de 2020 — GD, ES / Luso Temp — Empresa de Trabalho Temporário, S.A.

(Processo C-426/20)

(2020/C 423/41)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos

Partes no processo principal

Recorrentes: GD, ES

Recorrida: Luso Temp — Empresa de Trabalho Temporário, S.A.

Questão prejudicial

Os artigos 3.o, n.o 1, alínea f), e 5.o, n.o 1, da Diretiva 2008/104/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário, opõem-se a uma regra como a constante do artigo 185.o, n.o 6 do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro), segundo a qual o trabalhador temporário tem sempre apenas direito às férias e respetivo subsídio proporcionais ao tempo de trabalho prestado à empresa utilizadora, mesmo quando inicie funções num ano civil e as termine dois ou mais anos civis após tal data, quando a um trabalhador contratado diretamente pela empresa utilizadora e que exerça as mesmas funções e pelo mesmo período de tempo se aplicará o regime geral de férias, garantindo-lhe um período de férias e respetivo subsídio superior, porque não proporcional ao tempo de trabalho prestado?


(1)  JO 2008, L 327, p. 9


7.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana (Espanha) em 16 setembro de 2020 — Asociación Estatal de Entidades de Servicios de Atención a Domicilio (ASADE)/Consejería de Igualdad y Políticas Inclusivas

(Processo C-436/20)

(2020/C 423/42)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana (Espanha)

Partes no processo principal

Demandante: Asociación Estatal de Entidades de Servicios de Atención a Domicilio (ASADE)

Demandada: Consejería de Igualdad y Políticas Inclusivas

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 49.o TFUE e 76.o e 77.o (em conjugação com o artigo 74.o e o Anexo XIV) da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 (1), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que permite às autoridades adjudicantes recorrerem a acordos com instituições privadas sem fins lucrativos — não apenas associações de voluntariado — para a prestação de qualquer tipo de serviços sociais às pessoas contra o reembolso dos custos, sem aplicar os procedimentos previstos pela Diretiva relativa aos contratos e independentemente do valor previsto, apenas através da qualificação prévia destas figuras como não contratuais?

2)

Em caso de resposta negativa e, por conseguinte, caso tal possibilidade exista: devem os artigos 49.o TFUE e 76.o e 77.o (em conjugação com o artigo 74.o e o Anexo XIV) da Diretiva relativa aos contratos, ser interpretados no sentido de que permite[m] às autoridades adjudicantes recorrer a acordos com instituições privadas sem fins lucrativos (não apenas as organizações de voluntariado) para a prestação de qualquer tipo de serviços sociais às pessoas contra o reembolso dos custos sem aplicar os procedimentos previstos pela diretiva e independentemente do valor previsto, simplesmente através da qualificação prévia destas figuras como não contratuais quando, além disso, essa legislação nacional não prevê, explicitamente, os requisitos estabelecidos no artigo 77.o da diretiva, remetendo para posterior implementação por via regulamentar, e sem incluir expressamente, nas orientações que essa aplicação por via regulamentar deve seguir, os requisitos estabelecidos no artigo 77.o da referida diretiva?

3)

Ainda em caso de resposta negativa e, por conseguinte, caso tal possibilidade exista: devem os artigos 49.o e 56.o TFUE, 76.o e 77.o (em conjugação com o artigo 74.o e o Anexo XIV) da Diretiva relativa aos contratos públicos e 15.o, n.o 2, da Diretiva [2006/123]/CE do Parlamento [Europeu] e do Conselho, de 12 de dezembro [de 2006], relativa aos serviços no mercado interno (2), ser interpretados no sentido de que permitem às autoridades adjudicantes, para efeitos da seleção da instituição sem fins lucrativos (não apenas as associações de voluntariado) com a qual acordam a prestação de qualquer tipo de serviços sociais às pessoas — além dos estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea j) da referida diretiva –, incluírem nos critérios de seleção a implantação na localidade onde o serviço virá a ser prestado?


(1)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94, p. 65).

(2)  JO L 376, p. 36.


7.12.2020   

PT

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C 423/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 23 de setembro de 2020 — PJ/Agenzia delle dogane e dei monopoli — Ufficio dei monopoli per la Toscana, Ministero dell'Economia e delle Finanze

(Processo C-452/20)

(2020/C 423/43)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: PJ

Recorridos: Agenzia delle dogane e dei monopoli — Ufficio dei monopoli per la Toscana, Ministero dell'Economia e delle Finanze

Questão prejudicial

O artigo 25.o, n.o 2, do [regio decreto] 24 dicembre 1934, n.o 2316 [Decreto Real n.o 2316, de 24 de dezembro de 1934], substituído pelo artigo 24.o, n.o 3, do [decreto legislativo] n.o 6 del 2016 [Decreto Legislativo n.o 6, de 2016] (Transposição da Diretiva 2014/40/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE), na parte em que estabelece que «qualquer pessoa que venda ou forneça a menores de dezoito anos produtos do tabaco ou cigarros eletrónicos ou recargas, que contenham nicotina ou novos produtos do tabaco, está sujeita à aplicação de uma coima de 500,00 a 3 000,00 euros e à suspensão pelo período de quinze dias da licença para o exercício da atividade», viola os princípios do direito da União da proporcionalidade e da precaução, conforme resultam do artigo 5.o TUE, do artigo 23.o, n.o 3, da Diretiva 2014/40, bem como dos considerandos 21 e 60 da mesma, ao dar primazia ao princípio da precaução sem o mitigar com o princípio da proporcionalidade e sacrificar, desse modo, de forma desproporcionada, os interesses dos agentes económicos a favor da proteção do direito à saúde, não garantindo, assim, o justo equilíbrio entre os diferentes direitos fundamentais, para mais aplicando uma sanção que, em violação do disposto no considerando 8 da diretiva, não prossegue de forma eficaz o objetivo de desincentivar a prevalência do tabagismo entre os jovens?


(1)  JO 2014, L 127, p. 1.


7.12.2020   

PT

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C 423/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 30 de setembro de 2020 — Lombard Pénzügyi és Lízing Zrt./PN

(Processo C-472/20)

(2020/C 423/44)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: Lombard Pénzügyi és Lízing Zrt.

Demandado e recorrido: PN

Questões prejudiciais

1)

Se a cláusula contratual abusiva disser respeito ao objeto principal do contrato (desconformidade das informações relativa à taxa de câmbio), com a consequência de o contrato não poder subsistir, e não existindo acordo entre as partes, a plena eficácia da Diretiva 93/13 (1) é garantida pelo facto de, na falta de disposição supletiva de direito nacional, ser uma tomada de posição do órgão jurisdicional superior, que não vincula os órgãos jurisdicionais inferiores, a fornecer orientações para a declaração da validade ou da efetividade do contrato?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, é possível o restabelecimento da situação inicial se o contrato não puder subsistir devido à cláusula abusiva relativa ao seu objeto principal, se não existir acordo entre as partes e se a tomada de posição acima referida também não puder ser aplicada?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão prejudicial, no caso de uma ação destinada a obter a declaração de invalidade relativa ao objeto principal do contrato, no que diz respeito a [este] tipo de contratos, pode a lei impor o requisito de o consumidor também apresentar, com essa petição, um pedido de declaração da validade ou da efetividade do contrato

4)

Em caso de resposta negativa à segunda questão, quando não seja possível restabelecer a situação de origem, podem os contratos ser declarados válidos ou efetivos por via legislativa a posteriori, a fim de assegurar o equilíbrio entre as partes?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).


7.12.2020   

PT

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C 423/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovni sud Republike Hrvatske (Croácia) em 30 de setembro de 2020 — I.D./Z. b. d.d., Z.

(Processo C-474/20)

(2020/C 423/45)

Língua do processo: croata

Órgão jurisdicional de reenvio

Vrhovni sud Republike Hrvatske (Supremo Tribunal da República da Croácia)

Partes no processo principal

Recorrente: I.D.

Recorrido: Z. b. d.d., Z.

Questões prejudiciais

1)

Deve a Diretiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), ser interpretada no sentido de que as suas disposições se aplicam a um contrato de mútuo celebrado antes da adesão da República da Croácia à União Europeia e que foi alterado, após a adesão à União, ao abrigo de uma lei adotada pela República da Croácia posteriormente à sua adesão à União Europeia, e, por conseguinte, o Tribunal de Justiça é competente para responder à segunda questão?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a segunda questão tem a seguinte redação:

2)

Deve o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a lei especial em causa no processo principal — ZID ZPK 2015 — Zakon o konverziji (Lei de conversão), que, por um lado, por força de uma disposição imperativa, obriga o prestador de serviços a propor ao consumidor a celebração de uma adenda ao contrato de mútuo, segundo a forma estabelecida nessa lei, nos termos da qual as cláusulas contratuais individuais que, à data da entrada em vigor dessa lei (cláusula relativa à alteração unilateral da taxa de juro) ou posteriormente (cláusula de câmbio ligada ao franco suíço), foram declaradas nulas por decisão judicial são substituídas por cláusulas contratuais válidas, como se as cláusulas contidas nessa adenda tivessem vigorado entre as partes desde o início, garantindo assim a validade do contrato, e, por outro, estabelece que os pagamentos efetuados, com base em cláusulas contratuais abusivas, por um consumidor que aceitou voluntariamente celebrar essa adenda são utilizados para cumprir as suas obrigações resultantes das cláusulas válidas da adenda, mediante um acordo relativo à gestão dos eventuais montantes pagos em excesso ou à restituição dos pagamentos ao consumidor, caso o montante pago em excesso ultrapasse a soma das prestações equivalentes em conformidade com o novo plano de reembolso do mútuo, o que será efetuado segundo as modalidades previstas nessa lei?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).


7.12.2020   

PT

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C 423/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona (Espanha) em 6 de outubro de 2020 — M P A/LC D N M T

(Processo C-501/20)

(2020/C 423/46)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: M P A

Recorrido: LC D N M T

Questões prejudiciais

1)

Como deve ser interpretado o conceito de «residência habitual» do artigo 3.o do Regulamento n.o 2201/2003 (1) e do artigo 3.o do Regulamento n.o 4/2009 dos nacionais de um Estado-Membro que residem num Estado terceiro devido às funções que lhes são confiadas enquanto agentes contratuais da União Europeia e que, no Estado terceiro, têm a qualidade de agentes diplomáticos da União Europeia, quando a sua permanência, nesse Estado, esteja ligada ao exercício das funções que exercem para a União?

2)

Se, para efeitos do artigo 3.o do Regulamento n.o 2201/2003 e do artigo 3.o do Regulamento n.o 4/2009 (2), a determinação da residência habitual dos cônjuges depender do seu estatuto de agentes contratuais da União Europeia num Estado terceiro, de que modo isso poderia incidir sobre a determinação da residência habitual dos filhos menores em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento n.o 2201/2003?

3)

No caso de se considerar que os filhos não têm a sua residência habitual no Estado terceiro, a conexão da nacionalidade da mãe, a sua residência em Espanha antes da celebração do casamento, a nacionalidade espanhola dos filhos menores e o seu nascimento em Espanha podem ser tomados em consideração para efeitos da determinação da residência habitual em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento n.o 2201/2003?

4)

No caso de se demonstrar que a residência habitual dos progenitores e dos menores não se situa num Estado-Membro, tendo em conta que, em conformidade com o Regulamento n.o 2201/2003, não existe nenhum outro Estado-Membro competente para conhecer dos pedidos, o facto de o requerido ser nacional de um Estado-Membro obsta à aplicação da cláusula residual prevista nos artigos 7.o e 14.o do Regulamento n.o 2201/2003?

5)

No caso de se demonstrar que a residência habitual dos progenitores e dos menores não se encontra num Estado-Membro, para efeitos da determinação dos alimentos dos filhos, como deve ser interpretado o forum necessitatis do artigo 7.o do Regulamento n.o 4/2009 e, em especial, que pressupostos são necessários para considerar que um processo não pode ser razoavelmente instaurado ou conduzido, ou é impossível conduzi-lo num Estado terceiro com o qual o litígio esteja estreitamente relacionado (neste caso, o Togo)? É necessário que a parte demonstre que instaurou ou tentou instaurar o processo nesse Estado com resultado negativo? A nacionalidade de um dos litigantes basta como conexão suficiente com o Estado-Membro?

6)

Num caso como este, em que os cônjuges têm fortes ligações com Estados-Membros (nacionalidade, residência anterior), quando decorre da aplicação das regras dos regulamentos que nenhum Estado-Membro é competente, isso é contrário ao artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais?


(1)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO 2009, L 7, p. 1).


7.12.2020   

PT

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C 423/32


Recurso interposto em 6 de novembro de 2020 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 23 de setembro de 2020 no processo T-411/17, Landesbank Baden-Württemberg/Conselho Único de Resolução

(Processo C-584/20 P)

(2020/C 423/47)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou, A. Nijenhuis, A. Steiblytė, V. Di Bucci, agentes)

Outras partes no processo: Landesbank Baden-Württemberg, Conselho Único de Resolução

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo a recorrente, o acórdão recorrido, pelo qual o Tribunal Geral anulou a Decisão da sessão executiva do Conselho Único de Resolução (CUR) de 11 de abril de 2017, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2017 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/SRF/2017/05), na parte em que diz respeito à Landesbank Baden-Württemberg (a seguir «decisão controvertida»), deve ser anulado com base nos seguintes fundamentos:

Em primeiro lugar, a qualificação do anexo da decisão controvertida é incorreta, na medida em que o Tribunal Geral considera que esse anexo «não [está] ligado de forma indissociável» a essa decisão. Há uma desvirtuação dos factos. Além disso, o Tribunal Geral violou, a esse respeito, o princípio do contraditório e os direitos de defesa do Conselho Único de Resolução. O anexo da decisão controvertida constitui parte integrante dessa decisão. Tal anexo, juntamente com o texto da decisão, foi enviado por correio eletrónico à sessão executiva do CUR e por esta aprovado. Na ficha de encaminhamento, com a assinatura manuscrita da decisão, o anexo em questão foi conservado sob o mesmo número de código. O Tribunal Geral ignorou essa circunstância e não deu ao Conselho Único de Resolução a oportunidade de demonstrar a ligação entre os dois documentos, apesar de se tratar de um vício jurídico suscitado pelo Tribunal Geral oficiosamente.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a exceção de ilegalidade deduzida em primeira instância contra o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 (1) era admissível, sem fundamentar. O Tribunal Geral não reconheceu que a alegada ilegalidade do Regulamento Delegado se reportava ao Regulamento (UE) n.o 806/2014 (2) e à Diretiva 2014/59 (3). Uma vez que a legalidade destes dois últimos atos não era contestada, o Tribunal Geral não deveria ter examinado qualquer violação do Regulamento Delegado, que, em última análise, se baseava num dos dois atos de valor superior. O Tribunal Geral também não explicou em que medida os erros de direito do Regulamento Delegado eram atribuíveis à norma de valor superior.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral interpretou incorretamente o artigo 69.o, n.o 1, e o artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014, no que diz respeito ao nível-alvo e à contribuição anual de base. O Tribunal Geral presumiu que o nível-alvo e a contribuição anual de base poderiam ser excedidos e/ou não alcançados. Contudo, o Tribunal ignorou o facto de que uma agência como o Conselho Único de Resolução não pode ter o poder de determinar tais montantes. O montante de referência fixo implica a necessidade de uma repartição proporcional do encargo entre todos os responsáveis pelo pagamento das contribuições.

Em quarto lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar o Regulamento Delegado, designadamente os seus artigos 4.o a 7.o, 9.o e anexo I, «interdependente», cometendo um erro de direito na qualificação do ajustamento das contribuições em função do perfil de risco. O Tribunal Geral baseou a sua tese da «interdependência» das contribuições no ajustamento das contribuições individuais em função do perfil de risco das instituições responsáveis pelo pagamento das contribuições. Todavia, esse ajustamento foi o resultado de uma comparação entre instituições individuais e seus concorrentes, que não deve ser confundida com a «interdependência».

Em quinto lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao alargar demasiadamente o âmbito do dever de fundamentação da Comissão Europeia nos termos do artigo 296.o do TFUE. O Tribunal Geral criticou genericamente a opacidade do método de cálculo das contribuições à luz de várias disposições conjugadas do Regulamento Delegado, apesar de reconhecer a confidencialidade dos dados das instituições concorrentes. No entanto, segundo a recorrente, é suficiente que o método utilizado, o seu sentido e o seu alcance sejam explicitados na decisão correspondente, para que cada um dos responsáveis pelo pagamento das contribuições possa confrontá-lo com os dados relevantes que lhe digam respeito. A recorrente considera que os dados dos seus numerosos concorrentes são irrelevantes a esse respeito. Há vários exemplos na jurisprudência em que a confidencialidade dos dados de pessoas concorrentes foi respeitada, sem que as normas aplicáveis tenham sido invalidadas. Por último, o Tribunal Geral não aplicou as suas próprias regras processuais sobre o acesso a informações confidenciais.


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).

(2)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).

(3)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE (JO 2014, L 173, p. 190).


7.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/33


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 5 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Köln — Alemanha) — Interseroh Dienstleistungs GmbH/Land Nordrhein-Westfalen

(Processo C-353/19) (1)

(2020/C 423/48)

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 255, de 29.7.2019.


Tribunal Geral

7.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/34


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2020 — Laboratorios Ern/EUIPO — SBS Bilimsel Bio Çözümler (apiheal)

(Processo T-51/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia apiheal - Marca nominativa nacional anterior APIRETAL - Motivos relativos de recusa - Inexistência de risco de confusão - Inexistência de semelhança dos produtos - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Inexistência de lesão do prestígio - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001)»)

(2020/C 423/49)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Laboratorios Ern, SA (Barcelona, Espanha) (representante: S. Correa Rodríguez, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representantes: S. Palmero Cabezas e H. O’Neill, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: SBS Bilimsel Bio Çözümler Sanayi Ve Ticaret AŞ (Istambul, Turquia) (representante: M. López Camba, advogada)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de novembro de 2018 (processo R 1725/2017-4), relativa a um processo de oposição entre a Laboratorios Ern e a SBS Bilimsel Bio Çözümler Sanayi Ve Ticaret.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Laboratorios Ern, SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 103, de 18.3.2019.


7.12.2020   

PT

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C 423/34


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2020 — SBS Bilimsel Bio Çözümler/EUIPO — Laboratorios Ern (apiheal)

(Processo T-53/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia apiheal - Marca nominativa nacional anterior APIRETAL - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Inexistência de semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2020/C 423/50)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: SBS Bilimsel Bio Çözümler Sanayi Ve Ticaret AŞ (Istambul, Turquia) (representante: M. López Camba, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: S. Palmero Cabezas e H. O’Neill, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Laboratorios Ern, SA (Barcelona, Espanha) (representante: S. Correa Rodríguez, advogada)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de novembro de 2018 (processo R 1725/2017-4), relativa a um processo de oposição entre a Laboratorios Ern e a SBS Bilimsel Bio Çözümler Sanayi Ve Ticaret.

Dispositivo

1)

A Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 19 de novembro de 2018 (processo R 1725/2017-4) é anulada no que diz respeito aos «Produtos farmacêuticos e veterinários para fins médicos; Produtos químicos para uso médico e veterinário, Reagentes químicos para uso farmacêutico e veterinário; Suplementos dietéticos para uso farmacêutico e veterinário; Suplementos dietéticos; Suplementos nutricionais; Preparações médicas para emagrecimento; Alimentos para bebés; Plantas e bebidas à base de plantas para uso medicinal; Suplementos à base de plantas; Cremes à base de plantas para fins medicinais; Cremes à base de plantas para uso medicinal; Tisanas para fins medicinais; Suplementos líquidos à base de plantas; Matérias para chumbar os dentes, Matérias para impressões dentárias, Adesivos para uso dentário e Material para reparação de dentes; Produtos higiénicos para uso médico; Pensos higiénicos; Tampões higiénicos; Emplastros; Materiais para pensos; Fraldas, Incluindo em papel e em matérias têxteis; Produtos para a destruição de animais nocivos; Fungicidas, herbicidas; Desinfetantes; Antisséticos; Detergentes para uso medicinal» da classe 5 e ao «Própolis para consumo humano, Própolis para consumo humano» da classe 30.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O EUIPO suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela SBS Bilimsel Bio Çözümler Sanayi Ve Ticaret AŞ.

4)

A Laboratorios Ern, SA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 103, de 18.3.2019.


7.12.2020   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 423/35


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2020 — Broughton/Eurojust

(Processo T-87/19) (1)

(«Função pública - Agentes temporários - Suspensão da subida de escalão durante um período de seis meses - Anulação da reclassificação no grau superior - Capacidade de trabalhar numa terceira língua - Inquérito administrativo - Dever de lealdade - Imparcialidade - Direitos de defesa - Igualdade de armas - Dever de fundamentação - Artigos 11.o e 12.o do Estatuto»)

(2020/C 423/51)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Jon Broughton (Roterdão, Países Baixos) (representante: D. Coppens, advogado)

Recorrida: Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (representantes: J. Jooma e A. Terstegen-Verhaag, agentes, assistidos por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado, em substância, em primeiro lugar, à anulação dos Despachos de 4 de maio de 2018 através dos quais a Eurojust suspendeu a subida de escalão do recorrente durante um período de seis meses, considerou que o francês era a sua terceira língua, anulou a sua reclassificação do grau AD 9 ao grau AD 10, que teve lugar em 2012, e procedeu à recuperação das quantias recebidas desde esse ano devido a essa reclassificação; em segundo lugar, a que fosse declarado que o francês deve ser considerado a segunda língua do recorrente e o neerlandês a sua terceira língua; em terceiro lugar, a que fosse declarada ilícita a recuperação das quantias recebidas pelo recorrente na sequência da sua reclassificação de grau e a que os montantes recuperados pela Eurojust lhe sejam restituídos e, em quarto lugar, a que fosse declarado que a Eurojust deve restabelecer o recorrente na sua situação jurídica anterior.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Jon Broughton é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust).


(1)  JO C 139, de 15.4.2019.


7.12.2020   

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C 423/36


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2020 — CU/Comité das Regiões

(Processo T-487/19) (1)

(«Função Pública - Funcionários - Remuneração mensal de base dos funcionários recrutados antes de 1 de maio de 2004 - Aplicação de um fator de multiplicação inferior à unidade - Redução do fator de multiplicação - Erro de direito - Igualdade de tratamento - Confiança legítima»)

(2020/C 423/52)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: CU (representantes: T. Martin e S. Orlandi, advogados)

Recorrido: Comité das Regiões (representantes: B. Rentmeister, agente, assistida por A. Dal Ferro, advogado)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: T. Bohr, T. Lilamand e B. Mongin, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 270.o TFUE e de anulação da Decisão do Comité das Regiões de 18 de outubro de 2018 que promove o recorrente ao grau AD 14, escalão 1, na medida em que fixa o seu fator de multiplicação em 0,9589951.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O CU e o Comité das Regiões suportarão as suas próprias despesas.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 295, de 2.9.2019.


7.12.2020   

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C 423/37


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2020 — Eugène Perma France/EUIPO — SPI Investments Group (NATURANOVE)

(Processo T-602/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia NATURANOVE - Marca nominativa da União Europeia anterior NATURALIUM - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 423/53)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Eugène Perma France (Saint-Denis, França) (representante: S. Havard Duclos, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Crespo Carrillo e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: SPI Investments Group, SL (Sant Just Desvern, Espanha)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de julho de 2019 (processo R 2161/2018-4), relativa a um processo de oposição entre a SPI Investments Group e a Eugène Perma France.

Dispositivo

1)

A Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 1 de julho de 2019 (processo R 2161/2018-4), relativa a um processo de oposição entre a SPI Investments Group e a Eugène Perma France é anulada.

2)

O EUIPO é condenado a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela recorrente, incluindo as despesas indispensáveis efetuadas para efeitos do procedimento de recurso na Câmara de Recurso.


(1)  JO C 363, de 28.10.2019.


7.12.2020   

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C 423/37


Recurso interposto em 15 de outubro de 2020 — LC/Comissão

(Processo T-472/20)

(2020/C 423/54)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: LC (representante: L. Bôle-Richard, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão C(2020) 3503 final de 28 de maio de 2020;

remeter o processo à Comissão;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à apreciação manifestamente errada do interesse comunitário pela Comissão Europeia. A este respeito, o recorrente alega que a Comissão não tomou em conta a importância e a gravidade da infração às regras de concorrência enquanto critérios de apreciação do interesse comunitário. O recorrente acrescenta que a utilização fraudulenta da sua carteira de patentes permitiu aos comerciantes eletrónicos e aos operadores de serviços postais e de logística utilizar a invenção em questão sem repartir a sua utilização, as suas vantagens e os benefícios decorrentes por todo o mercado em causa.

2.

Segundo fundamento, relativo à falta de diligência e imparcialidade da Comissão na apreciação da denúncia. O recorrente critica a decisão impugnada por ter feito uma apresentação parcial do processo e da sua cronologia, fornecendo-lhe um aconselhamento jurídico inadequado. Por outro lado, a formulação da decisão impugnada demonstra que a Comissão não procedeu a uma análise dos elementos de facto e de direito levados ao seu conhecimento.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao abuso de poder de que a Comissão se reconheceu culpada ao encontrar-se numa situação de conflito de interesses e ao utilizar manobras dilatórias contra o recorrente e as suas pretensões. Em apoio deste fundamento, o recorrente invoca, nomeadamente, as ligações que unem a Comissão e a sociedade Amazon.

4.

Quarto fundamento, relativo a um erro de direito resultante do facto de a Comissão não ter declarado a existência de uma discriminação no acesso ao processo de elaboração das normas e ao resultado e às atas desses processos. O recorrente afirma que foi impedido de aceder ao processo de normalização, tanto junto da GS1 e do ISO como junto dos operadores de serviços postais e de logística e das empresas que desenvolveram a sua própria norma setorial de facto com base no processo patenteado por si.

5.

Quinto fundamento, relativo a um erro de direito resultante do facto de a Comissão não ter declarado a existência de uma violação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE. O recorrente considera que, no mercado de envio e de rastreio de encomendas, está demonstrado que os alegados contrafatores tiveram contactos de natureza anticoncorrencial, procederam a uma exclusão anticoncorrencial e, além disso, recusaram-lhe o acesso ao processo de normalização. A análise dos acordos de cooperação horizontal à luz das presunções de compatibilidade e incompatibilidade leva incontestavelmente a considerar esses acordos incompatíveis com o artigo 101.o, n.o 1, TFUE. Por último, o recorrente recorda que, nos termos do artigo 101.o, n.o 3, TFUE, não pode ser concedida nenhuma isenção aos acordos de cooperação horizontal objeto do litígio.


7.12.2020   

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C 423/38


Recurso interposto em 9 de setembro de 2020 — Satabank/BCE

(Processo T-563/20)

(2020/C 423/55)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Satabank plc (St. Julians, Malta) (representante: O. Behrends, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu (BCE)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do BCE de 30 de junho de 2020 pela qual este revogou a autorização da recorrente para operar enquanto instituição de crédito;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão recorrida estar fundamentalmente viciada pelas medidas anteriores do BCE e da Autoridade Maltesa dos Serviços Financeiros (MFSA) e ao facto de o BCE não ter tratado de forma adequada essas medidas na decisão recorrida.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão recorrida enfermar de vícios relacionados com o alegado incumprimento em que se baseia.

Sustenta-se, no que respeita às alegadas questões de combate ao branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (AML/CFT), que a decisão recorrida não especifica nenhum incumprimento atual das regras AML/CFT e que o BCE não especifica nenhuma constatação pelas autoridades competentes em matéria de AML/CFT de que a recorrente violou disposições relativas a AML/CFT à data da decisão recorrida,

A recorrente também alega que a decisão recorrida enferma de vícios relativos ao alegado incumprimento dos requisitos regulamentares mínimos de fundos próprios. A este respeito, sustenta que a decisão recorrida se limita a descrever as consequências dos atos da MFSA e, portanto, indiretamente, dos atos do BCE.


7.12.2020   

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C 423/39


Recurso interposto em 22 de setembro de 2020 — YG/Comissão

(Processo T-599/20)

(2020/C 423/56)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: YG (representantes: S. Rodrigues e A. Champetier, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão Europeia, de 14 de novembro de 2019, de não incluir o recorrente na lista dos funcionários promovidos em 2019;

anular a decisão, de 11 de junho de 2020, de indeferimento da reclamação do recorrente da decisão da Comissão Europeia, de 14 de novembro de 2019, de não incluir o recorrente na lista dos funcionários promovidos; e,

ordenar o reembolso das despesas legais efetuadas pelo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, em que se alega a violação do artigo 45.o do E.F. [Estatuto dos Funcionários] — Erros manifestos de apreciação — inexistência de análise comparativa:

tanto na avaliação dos relatórios de notação do recorrente como no método da análise comparativa ((i) na inexistência de qualquer análise comparativa, e (ii) na ausência de análise comparativa com funcionários da mesma DG [Direção Geral] e do mesmo grau).

2.

Segundo fundamento, em que se alega a violação do artigo 25.o, segundo travessão, do E.F. (dever de fundamentação).


7.12.2020   

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C 423/39


Recurso interposto em 19 de outubro de 2020 — MZ/Comissão

(Processo T-631/20)

(2020/C 423/57)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: MZ (representante: M. Velardo, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente pede que o Tribunal Geral se digne anular:

a Decisão de 17 de julho de 2019 de exclusão da lista de reserva do concurso EPSO/AD/363/18 (AD7) — 2, administradores no domínio fiscal;

a Decisão de 10 de dezembro de 2019 que confirma a decisão de exclusão da lista de reserva do concurso EPSO/AD/363/18 (AD7) — 2, administradores no domínio fiscal;

a Decisão da autoridade investida do poder de nomeação de 8 de julho de 2020, comunicada por correio eletrónico ao recorrente nesse mesmo dia, condenando a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação das disposições legislativas que regem o regime linguístico das instituições europeias, à violação da proibição de discriminação no plano linguístico, à violação do princípio da proporcionalidade, à violação do artigo 27.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, à violação do princípio da igualdade de tratamento entre os candidatos e à violação do artigo 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio de igualdade entre os candidatos e à falta de objetividade nas apreciações em razão da falta de estabilidade do júri do concurso, à violação do artigo 27.o do Estatuto, ao manifesto caráter ilógico e incoerente da avaliação do júri e ao erro manifesto de apreciação deste.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do anúncio de concurso e consequente infração ao artigo 27.o do Estatuto dos Funcionários, na medida em que o júri não se ateve ao disposto no anúncio quanto à avaliação das competências gerais e das competências exigidas para cada setor.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 5.o do anexo III do Estatuto dos Funcionários e a um erro manifesto de apreciação.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação por parte do júri em sede de reapreciação, à violação do direito a um recurso efetivo, bem como à violação do princípio da boa administração e do direito de defesa, na medida em que o júri adotou uma fórmula standard de fundamentação, da qual não se depreende que tenham sido avaliadas as competências do recorrente nem quais os critérios que foram realmente seguidos a este respeito.


7.12.2020   

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C 423/40


Recurso interposto em 23 de outubro de 2020 — Ryanair/Comissão

(Processo T-643/20)

(2020/C 423/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair DAC (Swords, Irlanda) (representantes: F. Laprévote, V. Blanc, E. Vahida, S. Rating e I. Metaxas-Maranghidis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (UE) da Comissão Europeia, de 13 de julho de 2020, relativa ao auxílio de Estado SA.57116 — Países Baixos — COVID-19: Garantia estatal a um empréstimo e empréstimo estatal à KLM; e

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.

A recorrente pediu igualmente que o seu recurso seguisse a tramitação acelerada prevista no artigo 23.o-A do Estatuto do Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia ter excluído indevidamente o auxílio à Air France do âmbito da decisão.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação pela Comissão Europeia de disposições específicas do TFUE e dos princípios gerais do direito da União relativos à proibição de discriminação, à livre prestação de serviços e à liberdade de estabelecimento que estiveram na base da liberalização do transporte aéreo na União Europeia desde os finais dos anos 80. A liberalização do mercado do transporte aéreo na União Europeia permitiu o crescimento de companhias aéreas de tarifas reduzidas verdadeiramente pan-europeias. A Comissão Europeia não teve em conta os danos causados pela crise da COVID-19 e essas companhias aéreas pan-europeias nem o papel destas na conectividade aérea dos Países Baixos, ao autorizar que os Países Baixos reservassem os auxílios para a KLM. O artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE prevê uma exceção à proibição dos auxílios de Estado nos termos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, mas não prevê uma exceção em relação às outras regras e princípios do TFUE.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia ter aplicado erradamente o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE e cometido um erro manifesto de apreciação, ao considerar que o auxílio visa sanar uma perturbação grave da economia neerlandesa e ao violar a sua obrigação de ponderar os efeitos benéficos do auxílio e os seus efeitos negativos nas condições de funcionamento do mercado e na manutenção de uma concorrência não falseada (ou seja, o «critério do equilíbrio») e de garantir que o auxílio é proporcionado.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter iniciado um procedimento formal de investigação apesar das sérias dificuldades e ter violado os direitos processuais da recorrente.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a decisão violar o dever de fundamentação que impende sobre a Comissão.