ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 419

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
4 de dezembro de 2020


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Conselho

2020/C 419/01

Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre o Plano de Trabalho da União Europeia para o Desporto (1 de janeiro de 2021-30 de junho de 2024)

1


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 419/02

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.10013 — Vestas/MHI Vestas JV) ( 1 )

12

2020/C 419/03

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9723 — Showa Denko K.K./Hitachi Chemical Company) ( 1 )

13

2020/C 419/04

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9725 — Ardian/Groupe Cérélia) ( 1 )

14

2020/C 419/05

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9675 — Apollo Capital Management/Lopesan Group/IFA Faro Hotel/IFA Buenaventura Hotel) ( 1 )

15

2020/C 419/06

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9684 — Parks Bottom/Omers/Accor/Fairmont Hotels) ( 1 )

16

2020/C 419/07

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9769 — VW Group/Munich RE Group/JV) ( 1 )

17


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2020/C 419/08

Conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a promoção da cooperação transetorial em prol do desporto e da atividade física na sociedade

18

2020/C 419/09

Conclusões do Conselho:, O mandado de detenção europeu e os processos de extradição — atuais desafios e caminho a seguir

23

 

Comissão Europeia

2020/C 419/10

Taxas de câmbio do euro — 3 de dezembro de 2020

31


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2020/C 419/11

Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação originárias da República Popular da China

32

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2020/C 419/12

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.10058 – Porsche/Transnet/JV), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

44

2020/C 419/13

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.10065 — Advent/Nielsen Global Connect), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

46

2020/C 419/14

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9993 — Allianz/Noble), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

47

2020/C 419/15

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.10092 — Accel-KKR Capital Partners/OMERS Private Equity/KCS), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

48

2020/C 419/16

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.10035 — Burnam Parties/Kroenke Parties/SMG/Cascade Investment/StorageMart), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

49


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Conselho

4.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/1


Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre o Plano de Trabalho da União Europeia para o Desporto (1 de janeiro de 2021-30 de junho de 2024)

(2020/C 419/01)

O CONSELHO E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,

1.

RECORDANDO o artigo 6.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, segundo o qual o desporto é um domínio em que a ação a nível da UE deve apoiar, coordenar e completar as ações dos Estados-Membros.

2.

RECORDANDO que a União contribui para a promoção dos aspetos europeus do desporto, tendo simultaneamente em conta as suas especificidades, as suas estruturas baseadas no voluntariado e a sua função social e educativa (1).

3.

RECORDANDO que a ação da União tem por objetivo desenvolver a dimensão europeia do desporto, promovendo a equidade e a abertura nas competições desportivas e a cooperação entre os organismos responsáveis pelo desporto, bem como protegendo a integridade física e moral dos desportistas, nomeadamente dos mais jovens de entre eles (2).

4.

RECONHECENDO que o desporto pode contribuir para a realização das prioridades políticas globais da UE e, em especial, os objetivos de diversos outros domínios de ação, como a educação, a saúde, a juventude, os assuntos sociais, a inclusão, a igualdade, a igualdade de género, o desenvolvimento urbano e rural, os transportes, o ambiente, o turismo, o emprego, a inovação, a sustentabilidade, a transformação digital e a economia; e que esses domínios de ação podem apoiar a promoção do desporto assente na cooperação transetorial.

5.

SUBLINHANDO que, em conformidade com a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, o desporto é também um importante facilitador do desenvolvimento sustentável (3) e, por conseguinte, pode ajudar a alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).

6.

RECORDANDO as resoluções do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre um Plano de Trabalho da União Europeia para o Desporto (2011-2014) (4), (2014-2017) (5) e (2017-2020) (6).

7.

SAUDANDO os resultados da execução do Plano de Trabalho da União Europeia para o Desporto (2017-2020), bem como o relatório da Comissão sobre a sua execução e pertinência (7).

8.

RECONHECENDO a necessidade de uma cooperação adequada com o movimento desportivo e outras partes interessadas pertinentes e com as organizações internacionais governamentais e não governamentais competentes, incluindo o Conselho da Europa, a Organização Mundial de Saúde (OMS), o Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade (UNODC), a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e a Agência Mundial Antidopagem (AMA),

ESTABELECEM UM PLANO DE TRABALHO DA UNIÃO EUROPEIA PARA O DESPORTO PARA O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1 DE JANEIRO DE 2021 E 30 DE JUNHO DE 2024:

9.

Os OBJETIVOS ORIENTADORES do Plano de Trabalho da União Europeia para o Desporto (adiante, designado por «Plano de Trabalho da UE») são:

Reforçar o desporto assente na integridade e em valores na UE.

Reforçar a recuperação e a resiliência do setor do desporto em situações de crise durante e na sequência da pandemia de COVID-19.

Apoiar uma política do desporto sustentável e assente em dados concretos.

Aumentar a participação no desporto e na atividade física benéfica para a saúde, a fim de promover um estilo de vida ativo e respeitador do ambiente, bem como a coesão social e a cidadania ativa.

Assegurar, através da cooperação transetorial, a sensibilização de outros domínios de ação da UE para o importante contributo que o desporto pode dar para o crescimento sustentável, do ponto de vista social e ambiental, da Europa, para a transformação digital, para a recuperação da pandemia de COVID-19 e para a futura resiliência, bem como para alcançar os ODS.

Reforçar a dimensão internacional da política de desporto da UE, em especial através de intercâmbios e da colaboração com as administrações públicas e partes interessadas fora da UE.

Dar seguimento aos três anteriores Planos de Trabalho da UE para o Desporto e a outros documentos da UE, como conclusões e resoluções do Conselho, relacionados com o desporto.

Prosseguir o intercâmbio de conhecimentos e experiências entre os Estados-Membros da UE e a Comissão.

Intensificar o diálogo e a cooperação a nível da UE com o movimento desportivo e outras partes interessadas e instituições pertinentes, tanto no domínio do desporto e da atividade física como em outros domínios.

Apoiar, conforme adequado, a aplicação do capítulo sobre o desporto do Programa Erasmus+.

10.

O Plano de Trabalho da UE aborda os seguintes domínios prioritários:

Defender a integridade e os valores no desporto;

Dimensões socioeconómicas e ambientais do desporto;

Promoção da participação no desporto e em atividades físicas benéficas para a saúde.

Os principais tópicos, temas, objetivos, formações de trabalho, eventuais resultados, datas previstas e responsabilidades são expostos e explicados em concreto nos anexos I e II do presente documento.

11.

O presente Plano de Trabalho da UE é um instrumento flexível. Podem ser necessárias alterações posteriores a fim de responder atempadamente a acontecimentos futuros ou imprevistos no domínio do desporto e da atividade física, tendo simultaneamente em conta as prioridades das futuras presidências do Conselho,

CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS A

12.

Participar na execução do presente Plano de Trabalho da UE e, se for caso disso, a contribuir com os seus conhecimentos especializados e a sua experiência para as diversas formações de trabalho.

13.

Ponderar ter em conta os conhecimentos e os resultados alcançados na execução do presente Plano de Trabalho da UE aquando da elaboração das políticas de desporto ou outras políticas pertinentes ao nível nacional e infranacional, respeitando simultaneamente o princípio da subsidiariedade e a autonomia do desporto.

14.

Informar e, se for caso disso, consultar os movimentos desportivos nacionais e outras partes interessadas pertinentes no que diz respeito à execução do presente Plano de Trabalho da UE, e a divulgar os conhecimentos e resultados a fim de facilitar a relevância prática e a visibilidade das atividades,

CONVIDAM AS PRESIDÊNCIAS DO CONSELHO A

15.

Ter em conta o presente Plano de Trabalho da UE ao elaborar os seus programas e a desenvolver ainda mais os resultados já alcançados.

16.

Considerar a organização de reuniões a nível de grupo de trabalho com os representantes pertinentes e outras partes interessadas do movimento desportivo, nomeadamente para trocarem informações sobre a execução do presente Plano de Trabalho da UE, para explorarem ambições comuns e para prestarem informações sobre as prioridades previstas das futuras presidências do Conselho (8).

17.

No termo do período abrangido pela presente resolução, e com base num relatório elaborado pela Comissão, propor, se necessário, um novo projeto de Plano de Trabalho da UE para o período seguinte.

CONVIDAM A COMISSÃO A

18.

Participar, em conjunto com os Estados-Membros, o movimento desportivo e outras partes interessadas pertinentes, na execução do presente Plano de Trabalho da UE, e a apoiar os Estados-Membros com os conhecimentos especializados e a experiência de que a Comissão dispõe em todos os setores de intervenção pertinentes, em conformidade com os anexos I e II da presente resolução.

19.

Contribuir para políticas baseadas em dados concretos na UE e nos seus Estados-Membros, em especial através de estudos e inquéritos.

20.

Continuar a informar os Estados-Membros, o movimento desportivo e outras partes interessadas pertinentes acerca das atividades em curso e previstas e das oportunidades de financiamento no domínio do desporto, bem como em outros domínios de ação da UE relevantes para o desporto e, se for caso disso, a consultar previamente os Estados-Membros, através das instâncias preparatórias e canais pertinentes do Conselho (9), sobre a execução de iniciativas específicas do Plano de Trabalho da UE.

21.

Promover a integração do desporto e da atividade física em outros domínios de intervenção da UE.

22.

Divulgar os conhecimentos e os resultados alcançados na execução do presente Plano de Trabalho da UE a fim de assegurar a relevância prática e a visibilidade das atividades.

23.

Considerar a disponibilização de uma plataforma em linha para armazenar e trocar relatórios, boas práticas ou documentos relevantes a fim de facilitar a partilha de informações entre os Estados-Membros.

24.

Apresentar, no primeiro semestre de 2023, um relatório sobre a execução e a pertinência do presente Plano de Trabalho da UE, com base nos contributos voluntariamente prestados pelos Estados-Membros. Esse relatório servirá de base à elaboração, durante o primeiro semestre de 2024, do eventual plano de trabalho da UE que venha a suceder ao atual,

CONVIDAM O MOVIMENTO DESPORTIVO E OUTRAS PARTES INTERESSADAS PERTINENTES A

25.

Participar, em conjunto com os Estados-Membros e a Comissão, na execução do presente Plano de Trabalho da UE e a contribuir com os seus conhecimentos especializados e a sua experiência para as diversas formações de trabalho.

26.

Ponderar a divulgação dos conhecimentos e os resultados alcançados na execução do presente Plano de Trabalho da UE e a tê-los em conta nas suas próprias atividades.

(1)  Ver artigo 165.o, n.o 1, segundo parágrafo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(2)  Ver artigo 165.o, n.o 2, do TFUE.

(3)  https://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/70/1&Lang=E, ver ponto 37.

(4)  JO C 162 de 1.6.2011, p. 1.

(5)  JO C 183 de 14.6.2014, p. 12.

(6)  JO C 189 de 15.6.2017, p. 5.

(7)  Documento 9469/20 + ADD 1

(8)  Esta reunião poderá ter lugar, por exemplo, à margem do Fórum Europeu do Desporto, que se realiza anualmente. Do lado da UE, os participantes nesta reunião poderão ser os representantes do trio de presidências em exercício, do trio de presidências seguinte e da Comissão.

(9)  Em especial, o Grupo do Desporto.


ANEXO I

Domínio prioritário: defender a integridade e os valores no desporto

Tópico principal

Tema

Objetivo

Formação de trabalho

(event.) Resultados/data prevista

Líder(es)

Ambiente Seguro no Desporto (1)

Prevenção do assédio, dos maus tratos e da violência, incluindo a violência sexual e todas as formas de discriminação

Sensibilização

Intercâmbio de boas práticas

Desenvolvimento de conhecimentos

Seguimento das Recomendações do Grupo de Peritos sobre a Boa Governação acerca da proteção dos jovens atletas e da salvaguarda dos direitos das crianças no desporto (2016) (2), bem como das conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a proteção das crianças no desporto (3)

Conselho e instâncias preparatórias

(event.) Conclusões do Conselho ou debate de orientação

Segundo semestre de 2023

Presidência ES

Antidopagem (4)

Assegurar a coordenação e a partilha de informações, em especial no contexto das reuniões da AMA e da CAHAMA

Preparação das posições da UE e dos seus Estados-Membros para as reuniões do Comité Ad Hoc Europeu para a Agência Mundial Antidopagem (CAHAMA) e da Agência Mundial Antidopagem (AMA) em conformidade com a Resolução dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a representação dos Estados-Membros da UE no Conselho de Fundadores da Agência Mundial Antidopagem (AMA) e a coordenação das posições dos Estados-Membros antes das reuniões da AMA (5) (ou qualquer documento subsequente a este respeito)

Intercâmbio de boas práticas

Desenvolvimento de conhecimentos

Conselho e instâncias preparatórias (com o apoio, se for caso disso, de peritos)

(event.) Coordenação e posição da UE

(2021-2024)

Presidências, Comissão

Desporto e educação

Desporto como quadro para competências pessoais, sociais e de aprendizagem, e promoção da tolerância, solidariedade, inclusividade, bem como de outros valores do desporto e da UE (6)

Sensibilização

Intercâmbio de boas práticas

Desenvolvimento de conhecimentos

Seguimento das Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a promoção dos valores comuns da UE através do desporto (7)

Grupo de Estados-Membros interessados ou Conferência (atividade de aprendizagem entre pares)

2021-2022

DE

Conferência sobre a importância e o impacto do desporto na vida das crianças

Primeiro semestre de 2022

Presidência FR

Reuniões de DG (com especial destaque para os atletas profissionais e os movimentos desportivos como modelos a seguir)

Segundo semestre de 2022

Presidência CZ

Competências e qualificações no desporto: atletas e pessoal, em especial treinadores

Conferência

2021-2023

Comissão

 

Carreira dupla dos atletas

Sensibilização

Intercâmbio de boas práticas

Seguimento das Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre as carreiras duplas dos atletas (8)

Conselho e instâncias preparatórias

Debate de orientação

(segundo semestre de 2021)

Presidência SI

Igualdade de género

Aumentar a percentagem de mulheres, em particular entre treinadores e nos cargos de liderança em organizações desportivas e clubes desportivos

Condições equitativas (incluindo a remuneração) para atletas, treinadores, funcionários, pessoal, etc., de ambos os sexos

Aumento da cobertura mediática das competições desportivas femininas, luta contra os estereótipos, etc.

Intercâmbio de boas práticas

Desenvolvimento de conhecimentos

Seguimento das Conclusões do Conselho de 21 de maio de 2014 sobre a igualdade entre homens e mulheres no desporto (9) e das Recomendações do Grupo de Peritos sobre a Boa Governação sobre a igualdade entre homens e mulheres no desporto (2016) (10)

Conferência

2022-2023

Comissão

Conselho e instâncias preparatórias

(event.) Conclusões do Conselho (segundo semestre de 2023)

Presidência ES

Diplomacia desportiva

Diplomacia desportiva no contexto das relações externas da UE

Intercâmbio de boas práticas

Desenvolvimento de conhecimentos

Seguimento das conclusões do Conselho sobre a diplomacia desportiva (11)

Conferência

Primeiro semestre de 2021

Presidência PT

Grupo de Estados-Membros interessados

Primeiro semestre de 2023

HR

Modelo Europeu do Desporto

Impacto das competições desportivas fechadas no sistema do desporto organizado, tendo em conta a especificidade da modalidade

Eventuais desafios enfrentados pelas organizações e federações desportivas europeias (título provisório)

Desenvolvimento de conhecimentos

Análise da situação factual e jurídica

Sensibilização

Conselho e instâncias preparatórias

(event.) Conclusões do Conselho (segundo semestre de 2021)

Presidência SI

(event.) Estudo

2022

Comissão

Direitos dos atletas

Direitos e condições de trabalho dos atletas, em particular os que dizem respeito à participação em eventos desportivos (nomeadamente, direitos de comercialização, liberdade de expressão, proteção jurídica, não discriminação)

Sensibilização

Desenvolvimento de conhecimentos

Análise da situação factual e jurídica

Seminário

2023

Comissão

(event.) Estudo

 

Comissão

Desenvolvimento e promoção da boa governação no desporto

Identificação de entraves relacionados com a governação a eliminar no desporto

Intercâmbio de boas práticas

Avaliação comparativa

Conferência

2022-2023

BG

SE

Luta contra a manipulação de competições desportivas

Convenção do Conselho da Europa sobre a manipulação de competições desportivas («Convenção de Macolin»)

Estudar, juntamente com a Comissão, formas de resolver o impasse no que respeita à Convenção a fim de permitir que a UE e todos os seus Estados-Membros concluam os respetivos processos de ratificação e adiram à Convenção

Seguimento das Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a luta contra a corrupção no desporto (12)

Conselho e instâncias preparatórias

2021-2022

Presidências

Comissão

Domínio prioritário: dimensões socioeconómica e ambiental do desporto

Tópico principal

Tema

Objetivo

Formação de trabalho

(event.) Resultados / data prevista

Líder(es)

Inovação e transição digital

Inovação no desporto em todas as dimensões e a todos os níveis do setor do desporto (incluindo os clubes desportivos locais)

Intercâmbio de boas práticas

Desenvolvimento de conhecimentos

Seguimento das Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre o desporto enquanto motor de inovação e crescimento económico (13)

Conselho e instâncias preparatórias

(event.) Conclusões do Conselho sobre a inovação no desporto

(primeiro semestre de 2021)

Presidência PT

Seminário

Primeiro semestre de 2021

Presidência PT

Grupo de Estados-Membros interessados

Primeiro semestre de 2021

BG

Grupo de Estados-Membros interessados (com especial destaque para a utilização de ferramentas digitais na formação de treinadores (14))

2021 – 2022

DE

HR

Seminário

Segundo semestre de 2023

BE

Desporto ecológico

Educação para o desporto sustentável

Prática desportiva, instalações desportivas e eventos desportivos respeitadores do ambiente

Evolução do desporto e da sua prática à luz das alterações climáticas

Intercâmbio de boas práticas

Desenvolvimento de conhecimentos

Sensibilização

Elaboração de uma proposta de quadro comum com compromissos comuns tendo em conta o Pacto Europeu para o Clima

Grupo de Peritos

2021-2023

Comissão

Grupo de Estados-Membros interessados

2021-primeiro semestre de 2022

Presidência FR

 

 

NL

Conselho e instâncias preparatórias

(event.) Resolução do Conselho sobre um pacto ecológico para o desporto, eventualmente acompanhada de uma declaração multilateral

(primeiro semestre de 2022)

Presidência FR

Instalações desportivas

Planeamento, construção e manutenção sustentáveis

Intercâmbio de boas práticas

Desenvolvimento de conhecimentos

Sensibilização

Grupo de Estados-Membros interessados (atividade de aprendizagem entre pares)

2021

DE

Conferência

Segundo semestre de 2022

Presidência CZ

Conselho e instâncias preparatórias

(event.) Conclusões do Conselho sobre infraestruturas desportivas sustentáveis e acessíveis (segundo semestre de 2022)

CZ

Presidência

Eventos desportivos importantes

Futuro da Europa como local de acolhimento para eventos desportivos importantes

Coorganização de eventos desportivos importantes por vários países

Planeamento e realização sustentáveis

Legados positivos para as cidades ou regiões de acolhimento (incluindo o envolvimento dos jovens)

Intercâmbio de boas práticas

Seguimento das Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre o reforço da integridade, da transparência e da boa governação em eventos desportivos importantes (15) e das recomendações do grupo de peritos sobre a dimensão económica do desporto, relativas a eventos desportivos importantes, nomeadamente aos aspetos do legado, com destaque para a sustentabilidade social, económica e ambiental (2016) (16)

Seguimento da declaração assinada durante a reunião ministerial informal de 31 de maio de 2018 em Paris (17)

Grupo de Estados-Membros interessados ou Conferência

Segundo semestre de 2021

FI

 

2022-2023

NL

 

2024

ES

Perspetiva desportiva da EU sobre os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2024

Reunião de DG

Primeiro semestre de 2022

Presidência FR

Investimentos no desporto e na atividade física

Contributo do desporto para o desenvolvimento regional

Possibilidades de utilização dos programas de financiamento da UE (Mecanismo de Recuperação e Resiliência, React-EU, os fundos estruturais e outros programas de financiamento da UE)

Análise da situação

Intercâmbio de boas práticas

Desenvolvimento de conhecimentos

Seguimento das Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a dimensão económica do desporto e os seus benefícios socioeconómicos (18)

Seguimento das Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre o impacto da pandemia de COVID-19 e a recuperação do setor do desporto (19)

Grupo de Estados-Membros interessados

2021

IT

Reunião temática

2022

Comissão

Reforçar a recuperação e a resiliência do setor do desporto em situações de crise durante e na sequência da pandemia de COVID-19

Impacto a médio e longo prazo da pandemia no desporto profissional, de alto rendimento e recreativo

Eventual necessidade de alterações estruturais no sistema do desporto

Papel das autoridades públicas

Oportunidades de financiamento

Análise da situação

Intercâmbio de boas práticas

Desenvolvimento de estratégias

Seguimento das Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre o impacto da pandemia de COVID-19 e a recuperação do setor do desporto (20)

Conferência

2021

ES

Grupo de Peritos

2021 – 2023

Comissão

Domínio prioritário: promoção da participação no desporto e em atividades físicas benéficas para a saúde

Tópico principal

Tema

Objetivo

Formação de trabalho

Resultados / data prevista

Líder(es)

Criação de oportunidades adequadas para o desporto e a atividade física para todas as gerações

Desenvolvimento estratégico do desporto e da atividade física a nível local

Intercâmbio de boas práticas

Desenvolvimento de conhecimentos

Seguimento das conclusões do Conselho sobre a promoção das competências motoras e das atividades físicas e desportivas das crianças (21).

Grupo de Estados-Membros interessados

2021-2022

DE

Desenvolver a importância e o impacto do desporto na vida das crianças

Conferência

Primeiro semestre de 2022

Presidência FR

Conselho e instâncias preparatórias

(event.) Conclusões do Conselho (primeiro semestre de 2022)

Presidência FR

Promove a Atividade física

Acompanhar a atividade física ao longo da vida

Cooperação transetorial com as instituições pertinentes (nomeadamente com as escolas)

Papel dos meios de comunicação social

Sensibilização

Desenvolvimento de conhecimentos

Intercâmbio de boas práticas

Conferência

Segundo semestre de 2021

Presidência SI

Conselho e instâncias preparatórias

(event.) Conclusões do Conselho (segundo semestre de 2021)

Presidência SI


(1)  Artigo 165.o, n.o 2, do TFUE: «A ação da União tem por objetivo (…) desenvolver a dimensão europeia do desporto, (...) protegendo a integridade física e moral dos desportistas, nomeadamente dos mais jovens de entre eles».

(2)  https://ec.europa.eu/transparency/regexpert/index.cfm?do=groupDetail.groupDetailDoc&id=25000&no=1

(3)  JO C 419 de 12.12.2019, p. 1.

(4)  Artigo 165.o, n.o 2, do TFUE: «A ação da União tem por objetivo (…) desenvolver a dimensão europeia do desporto, promovendo a equidade e a abertura nas competições desportivas (…)».

(5)  JO C 192 de 7.6.2019, p. 1

(6)  Artigo 165.o, n.o 1, do TFUE: «A União contribui para a promoção dos aspetos europeus do desporto, tendo (...) em conta (...) a sua função social e educativa».

(7)  JO C 196 de 8.6.2018, p. 23.

(8)  JO C 168 de 14.6.2013, p. 10.

(9)  JO C 183 de 14.6.2014, p. 39.

(10)  https://ec.europa.eu/assets/eac/sport/library/policy_documents/expert-group-gender-equality_en.pdf

(11)  JO C 467 de 15.12.2016, p. 12

(12)  JO C 416 de 11.12.2019, p. 3, ver ponto 26.

(13)  JO C 436 de 5.12.2014, p. 2.

(14)  Seguimento das Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre o papel dos treinadores na sociedade (JO C 423 de 9.12.2017, p. 6) e das Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre capacitar os treinadores, aumentando as oportunidades de aquisição de aptidões e competências (JO C 196 de 11.6.2020, p. 1).

(15)  JO C 212 de 14.06.2016, p. 14.

(16)  https://ec.europa.eu/transparency/regexpert/index.cfm?do=groupDetail.groupDetailDoc&id=23271&no=1

(17)  https://www.sports.gouv.fr/IMG/pdf/declarationjop2024_europe_en.pdf

(18)  JO C 449 de 13.12.2018, p. 1.

(19)  JO C 214 I de 29.6.2020, p. 1.

(20)  Ver nota de rodapé 28.

(21)  JO C 417 de 15.12.2015, p. 46.


ANEXO II

Princípios relativos às formações de trabalho e à apresentação de relatórios

1.   

O Plano de Trabalho da UE para o Desporto será executado em especial através de grupos de peritos, grupos de Estados-Membros interessados (designadamente, no caso de atividades de aprendizagem entre pares), reuniões temáticas, conclusões do Conselho, conferências e estudos.

2.   

Os grupos de peritos são concebidos para uma participação mais ampla dos Estados-Membros, com a participação do movimento desportivo e outras partes interessadas pertinentes a nível da UE. A participação é aberta a todos os Estados-Membros a qualquer momento. Os Estados-Membros poderão considerar (também) a designação, se tal for adequado, de representantes dos seus movimentos desportivos nacionais para um grupo de peritos.

Os grupos de peritos são presididos pela Comissão em conformidade com as disposições da decisão C(2016) 3301 (1). Ao selecionar representantes do movimento desportivo e outras partes interessadas no desporto, a Comissão é convidada a ter em conta sobretudo a relevância das instituições em causa e os conhecimentos especializados que os representantes especificamente designados têm em relação ao tema em causa.

3.   

Os grupos de Estados-Membros interessados serão organizados por um ou vários Estados-Membros, nomeadamente a fim de trocar informações mais pormenorizadas sobre temas e questões específicos. A participação nos grupos de Estados-Membros interessados está aberta a todos os Estados-Membros. Os representantes do movimento desportivo e outras partes interessadas pertinentes poderão também participar. Os Estados-Membros podem também formar grupos de Estados-Membros interessados relativamente a temas que não estejam enumerados no anexo I.

Os grupos de Estados-Membros interessados podem, se julgarem necessário, definir os seus próprios procedimentos e estruturas de trabalho, em função das suas necessidades específicas e dos resultados desejados. A Comissão é associada ao trabalho destes grupos e, se estiverem reunidas as condições orçamentais, pode prestar apoio financeiro ao trabalho dos grupos de Estados-Membros interessados (como uma atividade de aprendizagem entre pares).

4.   

As reuniões temáticas são organizadas pela Comissão sobre um tema específico a fim de apresentar o trabalho e os resultados dos projetos pertinentes financiados através do capítulo sobre o desporto do Programa Erasmus+ ou de outros programas de financiamento da UE.

5.   

A participação dos Estados-Membros na execução do Plano de Trabalho é voluntária.

6.   

As reuniões dos grupos de peritos, dos grupos de Estados-Membros interessados, as conferências e as reuniões temáticas podem também realizar-se em formato virtual, nos casos adequados.

7.   

A Comissão informará o Grupo do Desporto da evolução dos trabalhos nos grupos de peritos e das conferências/reuniões temáticas/estudos, e apresentará os respetivos resultados. As presidências do Conselho procederão da mesma forma no que diz respeito aos eventos que organizarem. Os grupos de Estados-Membros interessados podem nomear representantes para fazer o mesmo.

8.   

As ordens de trabalhos e os relatórios de todos os grupos serão facultados a todos os Estados-Membros, independentemente do seu nível de participação num dado domínio. Os resultados dos grupos serão publicados e divulgados a nível da UE e a nível nacional através dos canais adequados.


(1)  Decisão da Comissão, de 30 de maio de 2016, que estabelece regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão [C(2016)3301 final]: https://ec.europa.eu/transparency/regdoc/rep/3/2016/EN/3-2016-3301-EN-F1-1.PDF


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

4.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/12


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10013 — Vestas/MHI Vestas JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 419/02)

Em 27 de novembro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M10013.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


4.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/13


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9723 — Showa Denko K.K./Hitachi Chemical Company)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 419/03)

Em 8.4.2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9723.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


4.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/14


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9725 — Ardian/Groupe Cérélia)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 419/04)

Em 26 de fevereiro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade.

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9725.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


4.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/15


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9675 — Apollo Capital Management/Lopesan Group/IFA Faro Hotel/IFA Buenaventura Hotel)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 419/05)

Em 8 de abril de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9675.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


4.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/16


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9684 — Parks Bottom/Omers/Accor/Fairmont Hotels)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 419/06)

Em 11 de março de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9684.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


4.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/17


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9769 — VW Group/Munich RE Group/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 419/07)

Em 15 de abril de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9769.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

4.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/18


Conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a promoção da cooperação transetorial em prol do desporto e da atividade física na sociedade

(2020/C 419/08)

O CONSELHO E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,

RECORDANDO QUE:

1.

A Recomendação do Conselho, de 26 de novembro de 2013, relativa à promoção transetorial das atividades físicas benéficas para a saúde (1) recomenda, nomeadamente, que os Estados-Membros desenvolvam políticas eficazes no domínio da HEPA (2) adotando uma abordagem transetorial que envolva domínios de intervenção como o desporto, a saúde, a educação, o ambiente e os transportes, bem como outros setores relevantes e de acordo com as especificidades nacionais (3).

2.

As Conclusões do Conselho, de 15 de dezembro de 2015, sobre a promoção das competências motoras e das atividades físicas e desportivas das crianças, exortam os Estados-Membros a ponderar a implementação de políticas transetoriais, nomeadamente entre os setores da educação, da juventude e da saúde, para promover a atividade física e as competências motoras na primeira infância (4).

3.

As Conclusões do Conselho, de 9 de dezembro de 2017, sobre o papel dos treinadores na sociedade salientam a necessidade de acrescentar as dimensões internacional e transetorial à educação dos treinadores através da integração de bons exemplos e métodos de trabalho úteis da animação juvenil, como a aprendizagem não formal e informal através do desporto, do trabalho com pessoas com necessidades especiais e do empreendedorismo (5).

4.

As Conclusões do Conselho, de 13 de dezembro de 2018, sobre a dimensão económica do desporto e os seus benefícios socioeconómicos convidam os Estados-Membros a apoiarem e divulgarem a ideia de alargar a representação da dimensão económica do desporto através dos aspetos socioeconómicos, especialmente o voluntariado, os aspetos económicos da saúde e a inovação, à escala europeia e nacional, e reforçando a cooperação transetorial (6).

5.

As Conclusões do Conselho, de 11 de junho de 2020, sobre capacitar os treinadores, aumentando as oportunidades de aquisição de aptidões e competências, convidam o movimento desportivo a reforçar, em colaboração com instituições pertinentes à escala da UE, nacional, regional ou local, a cooperação transetorial, a fim de aplicar novos conhecimentos e métodos no trabalho quotidiano, e promover a participação do setor da investigação e inovação no desenvolvimento de programas educativos e de formação para treinadores (7).

6.

As Conclusões do Conselho, de 29 de junho de 2020, sobre o impacto da pandemia de COVID-19 e a recuperação do setor do desporto, convidam os Estados-Membros a promover a cooperação e consultas transetoriais em áreas relevantes para o desporto a todos os níveis, nomeadamente com o movimento desportivo, o setor empresarial relacionado com o desporto e outras partes interessadas pertinentes, a fim de dar uma resposta eficaz aos desafios que o setor do desporto enfrenta devido à pandemia de COVID-19 e de reforçar o lugar do desporto na sociedade (8).

7.

O Plano de Trabalho da União Europeia para o Desporto (1 de julho de 2017 — 31 de dezembro de 2020) reconhece que o desporto desempenha um papel positivo na cooperação transetorial à escala da UE e ajuda assim a garantir um desenvolvimento sustentável e a enfrentar adequadamente os grandes desafios socioeconómicos e de segurança com que a UE se depara (9).

8.

A Carta Europeia do Desporto do Conselho da Europa sublinha a importância da coordenação entre os diferentes domínios de intervenção para garantir que o desporto é parte integrante do desenvolvimento sociocultural (10).

9.

A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas consagra o papel do desporto como um importante facilitador do desenvolvimento sustentável e o seu contributo cada vez maior para alcançar objetivos no domínio da saúde, da educação e da inclusão social (11).

RECONHECENDO QUE:

10.

Quando são praticados de forma responsável e adequada às características de cada pessoa, o desporto e a atividade física promovem a saúde e o bem-estar das pessoas de todas as gerações e ajudam, ao mesmo tempo, a reduzir o encargo para o sistema de saúde (12).

11.

A prática do desporto na comunidade, em particular em clubes desportivos, pode reforçar a coesão e a participação sociais, promovendo assim a integração e a inclusão.

12.

O trabalho voluntário no domínio do desporto oferece a oportunidade de adquirir competências adicionais e de dar um contributo ativo para o desenvolvimento das comunidades locais.

13.

No domínio dos transportes, a atividade física sob a forma das deslocações a pé e de bicicleta é uma parte importante da proteção do ambiente e do clima.

TENDO EM CONTA O SEGUINTE:

14.

De acordo com inquéritos estatísticos recentes, a proporção das pessoas que praticam desportos ou atividades físicas tende a estagnar ou mesmo a diminuir em vários Estados-Membros (13).

15.

Além disso, as organizações desportivas parecem ter cada vez mais dificuldade em atrair pessoas para o trabalho voluntário, em especial para compromissos de voluntariado a longo prazo, nos clubes desportivos.

16.

A pandemia de COVID-19 e as subsequentes medidas e restrições postas em prática para evitar a propagação do vírus afetaram em grande medida a prática do desporto e da atividade física, em especial no que diz respeito aos desportos coletivos e organizados em centros desportivos.

SALIENTANDO O SEGUINTE:

17.

O desporto e a atividade física são mais do que uma atividade de lazer para o indivíduo. Devido ao seu impacto positivo (14), é do interesse público promover o desporto e a atividade física junto de todos os cidadãos.

18.

As condições locais têm uma influência considerável na decisão de cada pessoa seguir um estilo de vida ativo e saudável, bem como de praticar trabalho voluntário no desporto. O acesso fácil ao desporto, a preços acessíveis, bem como a instalações desportivas e a espaços públicos que incentivem a atividade física num ambiente seguro, são especialmente importantes. O mesmo se aplica a uma infraestrutura de transportes e a um planeamento urbano adaptados às necessidades e às condições de segurança dos peões e ciclistas.

19.

Estas condições locais reforçam a qualidade de vida em geral dos municípios ou regiões, reforçando desta forma também a sua competitividade e atratividade. Por conseguinte, os efeitos positivos ultrapassam o âmbito do desporto e da atividade física.

20.

O desporto e a atividade física têm numerosas ligações a outros setores de intervenção, como a educação, a saúde, a juventude, os assuntos sociais, as infraestruturas, os espaços públicos (ou seja, os parques), o desenvolvimento urbano e rural, os transportes, o ambiente, a investigação, a inovação, a transformação digital, a cultura, a economia, o emprego, o turismo e a cooperação internacional, incluindo os respetivos instrumentos de financiamento.

21.

A cooperação transetorial pode desempenhar um papel importante na criação ou na otimização das condições propícias a um estilo de vida ativo e saudável e, por conseguinte, para ativar o potencial social positivo do desporto e da atividade física, bem como para estimular a inovação e a dimensão económica do desporto. Ações coordenadas a vários níveis podem ser mais eficazes do que intervenções isoladas.

22.

Com a participação do setor do desporto, a cooperação transetorial pode aumentar o impacto positivo que o desporto e a atividade física podem ter em outros setores de intervenção (15).

23.

Ao mesmo tempo que tentam alcançar os seus próprios objetivos, os diferentes intervenientes do setor do desporto (16) podem contribuir de forma importante para o êxito da cooperação transetorial e para alcançar os objetivos políticos globais nos respetivos níveis (17).

24.

O êxito a longo prazo desta cooperação transetorial depende nomeadamente da promoção e do apoio dos decisores políticos e administrativos e, por conseguinte, em última análise, do benefício mútuo de todas as partes interessadas envolvidas e dos objetivos das políticas suas setoriais.

CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS, AOS NÍVEIS ADEQUADOS E TENDO SIMULTANEAMENTE EM CONTA O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, A:

25.

Desenvolver e acompanhar, se for caso disso, em conjunto com as partes interessadas pertinentes, estratégias comuns com uma divisão clara das responsabilidades para aumentar a participação das pessoas no desporto e na atividade física a curto, médio e longo prazo, e, a este respeito, prestar especial atenção à cooperação transetorial.

26.

Identificar, se for caso disso, a todos os níveis, os domínios de intervenção e administrativos pertinentes para o desporto e a atividade física, e a incentivar os decisores setoriais a terem mais em conta os benefícios que o desporto e a atividade física podem gerar nas medidas que adotam.

27.

Promover e incentivar a cooperação transetorial a longo prazo em diferentes níveis, nomeadamente através da partilha de boas práticas, e a facilitar e apoiar a cooperação através de medidas adequadas.

28.

Envolver, se for caso disso, todas as partes interessadas do setor, em especial o movimento desportivo, na cooperação transetorial.

29.

Informar as partes interessadas sobre os programas de financiamento pertinentes da UE para apoiar projetos transetoriais relacionados com o desporto e a atividade física e/ou a recorrer a esses programas conforme adequado (18).

CONVIDAM A COMISSÃO A:

30.

Promover a cooperação intersetorial em benefício do desporto, da atividade física e da coesão social através de iniciativas adequadas (19) e a apoiar o intercâmbio de boas práticas neste domínio, envolvendo, se for caso disso, a rede de pontos focais de HEPA (20).

31.

Organizar reuniões com representantes do setor do desporto e com outras partes interessadas pertinentes para desenvolver, elaborar, documentar e acompanhar metas e estratégias partilhadas à escala europeia, a fim de aumentar a participação das pessoas no desporto e na atividade física a curto, médio e longo prazo, e, neste contexto, a prestar especial atenção à cooperação transetorial.

32.

Ponderar o apoio à abordagem transetorial da promoção de projetos relacionados com o desporto e a atividade física na execução dos programas de financiamento da UE pertinentes.

33.

Informar os Estados-Membros, o movimento desportivo e outras partes interessadas pertinentes acerca dos programas de financiamento e das iniciativas da UE pertinentes que podem ser utilizados para apoiar projetos transetoriais relacionados com o desporto e a atividade física e para promover um estilo de vida saudável.

34.

Identificar os domínios de intervenção e administrativos no âmbito da UE que são relevantes para o desporto e para a atividade física, e a incentivar uma maior tomada em consideração do impacto positivo do desporto e da atividade física no planeamento e nos programas de outros setores de intervenção, bem como na realização das prioridades políticas globais da UE.

35.

Contribuir para o melhor conhecimento do setor, por exemplo, fornecendo estudos e análises de apoio ao impacto positivo do desporto e da atividade física, incluindo os benefícios financeiros que o desporto e a atividade física podem ter em outros setores.

CONVIDAM O MOVIMENTO DESPORTIVO E OUTRAS PARTES INTERESSADAS PERTINENTES A:

36.

Participar ativamente na elaboração de estratégias que aumentem a participação das pessoas no desporto e na atividade física.

37.

Considerar tornarem-se parte de uma iniciativa de cooperação transetorial a todos os níveis para promover o importante papel que o desporto e a atividade física podem desempenhar num estilo de vida saudável, no desenvolvimento pessoal e social, na coesão social e na inclusão social.


(1)  Todas as referências mencionadas no presente documento são enumeradas no anexo.

(2)  Atividade física benéfica para a saúde.

(3)  Ver recomendação 1.

(4)  Ver ponto 13.

(5)  Ver ponto 14, h).

(6)  Ver ponto 23.

(7)  Ver ponto 40.

(8)  Ver ponto 25.

(9)  Ver ponto 5.

(10)  Ver artigo 13.o, n.o 1.

(11)  Ver, em particular, o n.o 37.

(12)  O custo da inatividade física na UE está estimado em 84 mil milhões de EUR (ligação: https://ec.europa.eu/jrc/en/science-update/european-public-health-week-jrc-publishes-overview-physical-activity).

(13)  Eurobarómetro Especial n.o 472 sobre Desporto e Atividade Física, março de 2018 (ligação: https://data.europa.eu/euodp/en/data/dataset/S2164_88_4_472_ENG).

(14)  Ver, por exemplo, os pontos 10-13.

(15)  Ver, por exemplo, os pontos 10-13.

(16)  Ver definição no anexo.

(17)  Por exemplo, promover a cooperação de clubes desportivos locais com as escolas (nomeadamente, proporcionando atividades desportivas a grupos à tarde) poderia conduzir à angariação de mais membros por parte dos clubes.

(18)  Por exemplo, o Programa Erasmus+, os fundos da política de coesão ou o Fundo Agrícola para o Desenvolvimento Rural.

(19)  Estas iniciativas poderiam ser a Semana Europeia do Desporto, o fórum europeu do desporto, o Apelo de Tartu para um estilo de vida saudável, bem como a iniciativa SHARE.

(20)  Recomendação do Conselho, de 26 de novembro de 2013, relativa à promoção transetorial das atividades físicas benéficas para a saúde, em particular a recomendação 3.


ANEXO

Referências

Recomendação do Conselho, de 26 de novembro de 2013, relativa à promoção transetorial das atividades físicas benéficas para a saúde (JO C 354 de 4.12.2013, p. 1).

Conclusões do Conselho, de 15 de dezembro de 2015, sobre a promoção das competências motoras e das atividades físicas e desportivas das crianças (JO C 417 de 15.12.2015, p. 46).

Conclusões do Conselho, de 9 de dezembro de 2017, sobre o papel dos treinadores na sociedade (JO C 423 de 9.12.2017, p. 6).

Conclusões do Conselho, de 13 de dezembro de 2018, sobre a dimensão económica do desporto e os seus benefícios socioeconómicos (JO C 449 de 13.12.2018, p. 1).

Conclusões do Conselho, de 11 de junho de 2020, sobre capacitar os treinadores, aumentando as oportunidades de aquisição de aptidões e competências (JO C 196 de 11.6.2020, p. 1).

Conclusões do Conselho, de 29 de junho de 2020, sobre o impacto da pandemia de COVID-19 e a recuperação do setor do desporto (JO CI 214 de 29.6.2020, p. 1).

Resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre o Plano de Trabalho da União Europeia para o Desporto (1 de julho de 2017 — 31 de dezembro de 2020) (JO C 189 de 15.6.2017, p. 5).

Recomendação revista do Comité dos Ministros aos Estados-Membros n.o R (92)13 REV do Conselho da Europa sobre a Carta Europeia do Desporto revista.

Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (resolução A/RES/70/1 da AGNU de 25 de setembro de 2015).

Definição

Para efeitos das presentes conclusões, o «setor do desporto» é constituído pelas federações desportivas, pelos clubes desportivos e outras partes interessadas dedicadas a atividades relacionadas com o desporto, bem como autoridades públicas e instituições a vários níveis relacionadas com o desporto.


4.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/23


Conclusões do Conselho:

«O mandado de detenção europeu e os processos de extradição — atuais desafios e caminho a seguir»

(2020/C 419/09)

O CONSELHO ADOTOU AS SEGUINTES CONCLUSÕES:

1.

A principal prioridade da Agenda Estratégica 2019-2024, adotada pelo Conselho Europeu em 20 de junho de 2019, é proteger os cidadãos e as liberdades. A Europa tem de ser um lugar onde as pessoas se sintam livres e seguras. Para tal, terá de ser alargada e reforçada a luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras. A cooperação em matéria penal e o intercâmbio de informações deverão refletir estas ambições e terá de ser melhorada e desenvolvida a aplicação de instrumentos comuns.

2.

A Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (2002/584/JAI, Decisão-Quadro relativa ao MDE) (1), que é o principal instrumento da cooperação judiciária em matéria penal, simplificou e acelerou a cooperação entre os Estados-Membros. Continua a dar um contributo essencial para a realização do objetivo da União que consiste em proporcionar aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça.

3.

Em várias ocasiões foram realizados debates sobre a forma de melhorar a cooperação judiciária em matéria penal. Durante este processo, surgiram alguns domínios em que poderia ser reforçada a eficácia do mecanismo de entrega do MDE. Como tal, em 2018, durante a presidência austríaca, o Conselho adotou conclusões sobre o reconhecimento mútuo em matéria penal, intituladas «Promover o reconhecimento mútuo reforçando a confiança mútua» (2). Em 2019, a presidência romena publicou um relatório intitulado «O caminho a seguir no domínio do reconhecimento mútuo em matéria penal» (3). Os debates sobre o futuro do MDE conheceram um novo impulso com o mais recente relatório de execução da Comissão, de 2 de julho de 2020 (4), a atual 9.a ronda de avaliações mútuas no Conselho (5), o projeto de relatório de execução da Comissão LIBE do Parlamento Europeu, de 4 de setembro (6), e a videoconferência realizada em 24 de setembro de 2020 no contexto da presidência alemã (7).

4.

Em 13 de junho de 2022 assinalar-se-á o 20.o aniversário da adoção da Decisão-Quadro relativa ao MDE. Os Estados-Membros, a Comissão, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), a Eurojust, a Rede Judiciária Europeia (RJE) e os profissionais que trabalham diariamente em processos de entrega deverão esforçar-se por encontrar e aplicar soluções para as atuais dificuldades com a aplicação da decisão-quadro para celebrar esse aniversário.

5.

O Conselho concorda que há margem para aperfeiçoamento nos seguintes domínios:

A.

Transposição nacional e a aplicação prática da Decisão-Quadro relativa ao MDE;

B.

Apoio às autoridades de execução nas avaliações dos direitos fundamentais;

C.

Certos aspetos do processo tanto no Estado-Membro de emissão como no de execução;

D.

Tratamento dos pedidos de extradição de cidadãos da UE para países terceiros;

E.

Reforço dos processos de entrega no âmbito do MDE em tempos de crise.

A.   Transposição nacional e da aplicação prática da Decisão-Quadro relativa ao MDE

6.

A eficiência e a eficácia da Decisão-Quadro relativa ao MDE dependem principalmente da legislação nacional que transpõe integralmente os requisitos do direito da UE. Apesar do esforço considerável já realizado, ainda há margem para aperfeiçoamento, nomeadamente tendo em conta a evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).

7.

O Conselho pede aos Estados-Membros que assegurem a correta transposição da Decisão-Quadro relativa ao MDE, tendo devidamente em conta a jurisprudência do TJUE e as recomendações resultantes da 4.a e da atual 9.a ronda de avaliações mútuas (8), bem como dos relatórios de execução da Comissão de 24 de janeiro de 2006, 11 de julho de 2007, 11 de abril de 2011 e 2 de julho de 2020 (9). Note-se que a Comissão instaurou processos por infração ao abrigo do artigo 258.o do TFUE e que, se necessário, continuará a fazê-lo num futuro próximo.

8.

O Manual sobre a emissão e a execução de um mandado de detenção europeu (10), atualizado pela última vez em 2017, revelou-se um instrumento valioso para os profissionais. Tendo em conta a evolução entretanto registada, em especial no que diz respeito ao elevado número de acórdãos do TJUE, o Conselho convida a Comissão a atualizar o manual proximamente.

9.

Os Estados-Membros são incentivados a facilitar aos profissionais a aplicação e interpretação da legislação nacional que transpõe a Decisão-Quadro relativa ao MDE, formulando orientações não vinculativas sobre a aplicação do MDE a eles destinadas. Tais orientações, que deverão ter em conta e ser compatíveis com o Manual MDE, podem ajudar as autoridades judiciárias de emissão, nomeadamente no que diz respeito à verificação do cumprimento das condições para a emissão de um MDE e da observância do princípio da proporcionalidade.

10.

A síntese da Eurojust, intitulada «Case law by the Court of Justice of the EU on the EAW» (Jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE sobre o MDE), atualizada pela última vez em março de 2020, revelou-se um instrumento útil para os profissionais. O Conselho convida a Eurojust a atualizar o referido documento de síntese com a maior frequência possível e a continuar a disponibilizá-lo eletronicamente da forma adequada.

11.

O Conselho incentiva os Estados-Membros, a Comissão e a Rede Europeia de Formação Judiciária nos seus esforços para apoiar e reforçar a formação contínua dos profissionais envolvidos nos processos de entrega do MDE e a continuarem a promover a troca de opiniões entre profissionais de diferentes Estados-Membros. O contacto direto entre profissionais de diferentes Estados-Membros reforça a confiança mútua, contribuindo desta forma para uma melhor aplicação da Decisão-Quadro relativa ao MDE. Deverão ser exploradas as possibilidades de organizar ações de formação específicas para profissionais de dois ou mais Estados-Membros com um elevado número de processos em comum, promovendo assim a compreensão mútua.

12.

Como se tornou evidente durante a pandemia de COVID-19, a Eurojust e a Rede Judiciária Europeia (RJE) desempenham um papel fundamental na aplicação prática da Decisão-Quadro relativa ao MDE. O Conselho incentiva a Eurojust e a RJE a prosseguir o seu valioso trabalho e a intensificar os seus esforços, tanto para continuar a melhorar o intercâmbio de informações e a coordenação e a cooperação entre as autoridades, como para prestar o melhor apoio possível à cooperação com a Procuradoria Europeia.

13.

A fim de melhorar a aplicação da Decisão-Quadro relativa ao MDE, deverá ser disponibilizado um portal centralizado a nível da União onde sejam coligidas e continuamente atualizadas todas as informações relevantes para facilitar a utilização do MDE pelos profissionais. Para o efeito, convida-se a RJE a explorar, em consulta com a Comissão, a Eurojust e outras partes interessadas, as opções para acrescentar conteúdos e melhorar o sítio Web da RJE, que já fornece uma vasta gama de informações sobre o MDE e constitui, por conseguinte, uma boa base neste domínio.

B.   Apoio às autoridades de execução nas avaliações dos direitos fundamentais

14.

O sistema instituído pela Decisão-Quadro relativa ao MDE baseia-se no princípio do reconhecimento mútuo (considerando 6, artigo 82.o, n.o 1, do TFUE); a execução do MDE constitua a regra (artigo 1.o, n.o 2), estando a recusa de execução concebida como exceção. Tal recusa, que pode aumentar o risco de impunidade e comprometer a segurança dos cidadãos e a proteção das vítimas, só pode, em princípio, ser considerada nas circunstâncias previstas nos artigos 3.o, 4.o e 4.o-A da decisão-quadro. Embora a decisão-quadro não preveja nenhum motivo de recusa em casos de violação iminente dos direitos fundamentais, não tem isso por efeito alterar a obrigação de os Estados-Membros respeitarem os direitos fundamentais e os princípios fundamentais consagrados no artigo 6.o do TUE e na Carta dos Direitos Fundamentais (artigo 1.o, n.o 3, considerandos 12 e 13).

15.

O TJUE reconheceu que a autoridade judiciária de execução pode, em circunstâncias excecionais e determinadas condições, recusar a execução de um MDE quando exista um risco real de que a entrega da pessoa em causa possa expô-la a tratos desumanos ou degradantes na aceção do artigo 4.o da Carta (11), devido às condições de detenção no Estado de emissão ou a uma violação do direito fundamental de julgamento equitativo consagrado no artigo 47.o da Carta (12), existindo preocupações quanto à independência do poder judicial no Estado de emissão. Os profissionais têm, portanto, a difícil tarefa de resolver, caso a caso, o dilema entre o reconhecimento mútuo e a defesa dos direitos fundamentais.

Proteção contra tratamentos desumanos ou degradantes

16.

A proibição dos tratos ou penas desumanos ou degradantes, prevista no artigo 4.o da Carta, é absoluta na medida em que está estreitamente ligada ao respeito pela dignidade humana, referido no artigo 1.o da Carta e um dos valores fundamentais da União e dos seus Estados-Membros, tal como consagrado no artigo 2.o do TUE (13).

17.

O Conselho salienta que a problemática relacionada com as condições de detenção no Estado-Membro de emissão tem de ser abordada nesse Estado-Membro e em relação a todas as pessoas detidas. Salienta que já existem normas mínimas e critérios de referência em matéria de condições de detenção, incluindo a prisão preventiva, sob a forma de instrumentos jurídicos não vinculativos reconhecidos, nomeadamente as «Regras Penitenciárias Europeias» do Conselho da Europa (14). O Conselho incentiva os Estados-Membros a tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento de tais instrumentos.

18.

O Conselho sublinha a importância de prestar aos profissionais o apoio e a informação de que necessitem para realizar a avaliação em duas etapas definida pelo TJUE (15). É imperativo que profissionais tenham acesso a informações objetivas, fiáveis, específicas e devidamente atualizadas, a fim de avaliar, numa primeira etapa, se existem deficiências no que diz respeito às condições de detenção no Estado-Membro de emissão, que podem ser sistémicas ou generalizadas, ou afetar determinados grupos de pessoas ou determinados locais de detenção. Para a segunda etapa da avaliação, os profissionais têm, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão-Quadro relativa ao MDE, de receber todas as informações necessárias sobre as condições em que efetivamente se pretende que a pessoa em causa seja detida no Estado-Membro de emissão, a fim de avaliar se existem motivos sérios para crer que, em caso de entrega, essa pessoa corre um risco real de ser sujeita a tratamentos desumanos ou degradantes.

19.

O Conselho congratula-se com o facto de, a fim de melhorar o acesso às informações necessárias, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) ter lançado, em 2019, a base de dados sobre detenção penal, reunindo num único local informações de 2015 a 2019 sobre as condições de detenção em todos os Estados-Membros da UE. A FRA é convidada a atualizar regularmente esta base de dados, com o objetivo de assegurar que as informações fornecidas satisfaçam os requisitos estabelecidos pelo TJUE e, a médio prazo, a avaliar se a base de dados satisfaz as necessidades encontradas na prática.

20.

O Conselho convida a Comissão a, quando atualizar o Manual MDE, dar particular destaque às orientações destinadas aos profissionais quanto à forma de lidar com a problemática das condições de detenção, tendo em conta os resultados da atual 9.a ronda de avaliações mútuas. Neste contexto, a Comissão deverá igualmente ponderar em que medida é oportuno desenvolver soluções práticas, como um modelo a utilizar para solicitar informações suplementares nos termos do artigo 15.o. n.o 2, da Diretiva-Quadro relativa ao MDE.

Garantir o direito a um processo equitativo

21.

O direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 47.o da Carta, reveste-se de uma importância cardinal para garantir a defesa de todos os direitos individuais conferidos pelo direito da União, bem como os valores comuns aos Estados-Membros consagrados no artigo 2.o do TUE, nomeadamente o Estado de direito (16).

22.

O Conselho recorda aos Estados-Membros a sua responsabilidade de respeitar o Estado de direito na UE e de garantir o direito a um processo equitativo e, em especial, o acesso a um tribunal independente e imparcial. Importa que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para corrigir as deficiências a fim de reforçar a confiança mútua e evitar o risco de politização da cooperação em matéria penal. A este respeito, o Conselho exorta a Comissão a exercer a sua função de guardiã dos Tratados.

23.

O Conselho sublinha a importância de prestar aos profissionais o apoio e a informação de que necessitem para realizar a avaliação em duas etapas exigida em caso de alegado risco de violação do artigo 47.o da Carta, tal como o TJUE estabelece (17). É imperativo que os profissionais tenham acesso a material objetivo, fiável, específico e devidamente atualizado a fim de avaliar, numa primeira etapa, se existe um risco real de violação do direito fundamental a um julgamento equitativo, relacionado com a falta de independência dos tribunais do Estado-Membro de emissão, em virtude de deficiências sistémicas ou generalizadas. Numa segunda etapa, têm de ser fornecidas aos profissionais, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão-Quadro relativa ao MDE, todas as informações necessárias para avaliar se existem motivos sérios para crer que a pessoa em causa corre tal risco real em caso de entrega e tendo em conta a sua situação pessoal, bem como a natureza da infração e o contexto factual que está na base do MDE.

24.

O Conselho convida a Comissão a, quando atualizar o Manual MDE, fornecer aos profissionais orientações sobre a forma de proceder em casos de alegado risco de violação do artigo 47.o da Carta e, em consulta com a FRA, a estudar formas de melhorar o acesso dos profissionais à informação e às fontes de informação a que os profissionais podem recorrer, tendo em conta os critérios estabelecidos pelo TJUE.

Garantias

25.

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, da Decisão-Quadro relativa ao MDE e com o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, do TUE, a autoridade de execução pode solicitar informações suplementares e a autoridade de emissão pode dar garantias de que a pessoa em causa, em caso de entrega, não será vítima de violação dos seus direitos fundamentais (18).

26.

O Conselho sublinha que a autoridade judiciária de execução, tendo em conta a confiança mútua que tem de existir entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros e na qual se baseia o sistema do mandado de detenção europeu, tem de confiar nas referidas garantias, pelo menos na ausência de indicações concretas em contrário (19).

C.   Tratamento de certos aspetos do processo tanto no Estado-Membro de emissão como no de execução

Reforço dos direitos processuais em processos relativos ao MDE

27.

Avançou-se já consideravelmente no que diz respeito aos direitos processuais de suspeitos ou acusados em processos penais. Na aplicação do Roteiro para o reforço dos direitos processuais (20) no âmbito do Programa de Estocolmo (21), foram estabelecidos requisitos mínimos comuns pela Diretiva (UE) 2010/64/UE (direito à interpretação e tradução), pela Diretiva 2012/13/UE (direito à informação). pela Diretiva 2013/48/UE (direito de acesso a um advogado), pela Diretiva (UE) 2016/343 (presunção de inocência e direito de comparecer em julgamento), pela Diretiva (UE) 2016/800 (garantias processuais para os menores) e pela Diretiva (UE) 2016/1919 (apoio judiciário).

28.

Os relatórios de execução da Comissão, publicados em 18 de dezembro de 2018, relativamente às Diretivas 2010/64/UE (22) e 2012/13/UE (23), e em 27 de setembro de 2019, relativamente à Diretiva 2013/48/UE (24), revelam uma clara necessidade de melhorar a transposição dessas mesmas diretivas. O Conselho exorta os Estados-Membros em causa a corrigir as deficiências identificadas nos relatórios de execução e a assegurar a correta execução das diretivas. Note-se que a Comissão instaurou processos por infração ao abrigo do artigo 258.o do TFUE e que, se necessário, continuará a fazê-lo num futuro próximo.

29.

O Conselho sublinha a necessidade de avaliar a eficácia prática dos direitos processuais nos Estados-Membros de emissão e de execução em processos no contexto da Decisão-Quadro relativa ao MDE. O relatório publicado pela FRA em 27 de setembro de 2019, subordinado ao título «Rights in practice: access to a lawyer and procedural rights in criminal and EAW proceedings» («Direitos na prática: acesso a um advogado e direitos processuais em processos MDE e processos penais»), em que se analisa a situação em oito Estados-Membros, é um importante contributo nesta matéria. O Conselho convida a FRA a ponderar a possibilidade de prosseguir este estudo, alargando-o a todos os Estados-Membros e dando especial ênfase à experiência dos advogados que intervêm em processos de entrega até 2022.

Traduções

30.

O Conselho recorda que os MDE têm de ser traduzidos para uma das línguas oficiais ou aceites nos Estados-Membros de execução e salienta que uma tradução adequada é essencial para o funcionamento eficaz dos processos de entrega do MDE.

31.

No que diz respeito à tradução dos MDE, o Conselho convida os Estados-Membros a ponderar a possibilidade de recorrer mais do que atualmente à possibilidade prevista no artigo 8.o, n.o 2, da Decisão-Quadro relativa ao MDE, de aceitar a tradução para uma ou várias outras línguas oficiais da União Europeia a fim de simplificar e acelerar o processo.

Transferência de processos e conflitos de competência

32.

A fim de evitar a impunidade numa Europa sem fronteiras, por exemplo, quando é recusada a execução de um MDE, quando existe conflito de competência ou na eventualidade de processos paralelos, relativos aos mesmos factos, em dois ou mais Estados-Membros, coloca-se, nomeadamente, a questão de saber como é que os processos podem ser transferidos de forma eficaz e como podem ser resolvidos os conflitos de competência.

33.

A Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal (25) tem por objetivo impedir ações paralelas relativas aos mesmos factos e infrações ao princípio ne bis in idem, mas limita-se a estabelecer disposições sobre o intercâmbio de informações e as consultas diretas entre as autoridades competentes dos Estados-Membros. Tal como se sublinha no relatório sobre os processos da Eurojust no domínio da prevenção e resolução de conflitos de competência, de 16 de fevereiro de 2018, subsistem dificuldades, em especial nos casos complexos e nos casos relativos a conflitos negativos de competência.

34.

Não existe atualmente um quadro jurídico comum que regule a transferência de processos penais entre Estados-Membros. Apenas treze dos Estados-Membros ratificaram a Convenção Europeia sobre a Transmissão de Processos Penais, de 15 de maio de 1972. Os demais Estados-Membros apoiam-se na Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 20 de abril de 1959, em conjugação com a Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia, de 29 de maio de 2000, ou em acordos bilaterais ou ainda na cooperação informal.

35.

No passado, apesar do considerável esforço realizado, nomeadamente pela iniciativa tomada por dezasseis Estados-Membros em 2009 no sentido de se adotar uma decisão-quadro relativa à transferência de processos penais (26), não foi possível chegar a consenso quanto a um instrumento da UE. No entanto, tal como se evidencia no relatório da Eurojust de 16 de fevereiro de 2018 e nas conclusões da 52.a reunião plenária anual da RJE em 2019 (27), os profissionais continuam a debater-se com problemas de ordem prática e jurídica, apoiando por este motivo a criação de um instrumento a nível da UE.

36.

A existência de um conjunto de regras comuns aos Estados-Membros em matéria de transferência de processos e de conflitos de competência poderia, em princípio, contribuir significativamente para a luta contra a criminalidade transfronteiras, uma vez que aumentaria a eficiência dos processos penais e concorreria para a boa administração da justiça no espaço de liberdade, segurança e justiça.

37.

No seu relatório intitulado «O caminho a seguir no domínio do reconhecimento mútuo em matéria penal» (28), a presidência romena sugeriu uma análise mais aprofundada da necessidade de lançar uma proposta legislativa em matéria de transferência de processos penais num contexto mais alargado, incluindo a avaliação das disposições da Decisão-Quadro 2009/948/JAI sobre conflitos de competência. À luz deste relatório, a Comissão financiou um estudo académico sobre a transferência de processos penais, que será concluído no segundo semestre de 2021.

38.

O Conselho convida a Comissão a, assim que os resultados do estudo estejam disponíveis, debater com os Estados-Membros, a Eurojust e a RJE se uma nova proposta de instrumento para a transferência de processos penais seria viável e se representaria um valor acrescentado. Em caso afirmativo, a Comissão é convidada a preparar uma avaliação de impacto e, se se justificar, uma proposta legislativa.

Promover alternativas à detenção e à utilização do MDE

39.

O Conselho incentiva os Estados-Membros a explorar as oportunidades de reforçar, quando tal se justifique, o recurso a sanções e medidas não privativas de liberdade, tal como se refere nas conclusões do Conselho adotadas durante a presidência finlandesa sobre o recurso a sanções e medidas não privativas de liberdade no domínio da justiça penal (29).

40.

Ao avaliar as consequências que a execução de um MDE terá para a liberdade da pessoa procurada, a entidade de emissão terá de determinar se, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso, é proporcionado emitir um MDE. Esta avaliação incide, em especial, sobre a questão de saber se o MDE é o instrumento mais adequado ou se se pode lançar mão de outras medidas de cooperação judiciária (por exemplo, decisões europeias de investigação, decisões europeias de controlo judicial, transferência de presos).

41.

O Conselho convida a Comissão e os Estados-Membros a ponderar a necessidade de reforçar o recurso a outras medidas de cooperação judiciária, tendo em conta os resultados da atual 9.a ronda de avaliações mútuas.

D.   Tratamento dos pedidos de extradição de cidadãos da UE para países terceiros

42.

O Conselho recorda o debate havido na videoconferência informal dos ministros da Justiça, a 4 de junho de 2020, em que fez o ponto da situação do tratamento dos pedidos de extradição apresentados por países terceiros relativamente a cidadãos da UE que não são nacionais do Estado-Membro requerido.

43.

Na sequência dos acórdãos do TJUE no processo Petruhhin e de várias decisões subsequentes (30), os Estados-Membros estão sujeitos a duas obrigações no que respeita ao tratamento desses pedidos: por um lado, o dever de cumprir as obrigações existentes por força do direito internacional e de combater o risco de a infração em causa ficar impune e, por outro lado, os Estados-Membros que não extraditam os seus nacionais são obrigados, em conformidade com os princípios da liberdade de circulação e da não discriminação em razão da nacionalidade, a proteger o mais eficazmente possível os cidadãos de outros Estados-Membros de medidas suscetíveis de os privar do direito de livre circulação e residência na UE. A este respeito, o TJUE esclareceu que o Estado-Membro requerido é obrigado a verificar se existe uma medida alternativa menos prejudicial ao exercício dos direitos de livre circulação e que seja igualmente eficaz para alcançar o objetivo de prevenção da impunidade (31). Trata-se nomeadamente de informar o Estado-Membro de nacionalidade da pessoa em causa e, se este o solicitar, entregar a pessoa procurada a esse Estado-Membro, em aplicação da Decisão-Quadro relativa ao MDE, desde que o mesmo Estado-Membro tenha competência para mover ação penal contra essa pessoa por infrações cometidas fora do território nacional (32).

44.

Foi feito um esforço considerável para dar uma ideia da aplicação prática dos princípios decorrentes do acórdão Petruhhin pelos Estados-Membros (33). No entanto, a jurisprudência existente não fornece solução quando o Estado-Membro da nacionalidade não pode emitir um MDE relativamente à pessoa procurada.

45.

O Conselho congratula-se com o facto de a Eurojust e a RJE terem conduzido uma análise muito útil da forma como são tratados na prática os pedidos de extradição de cidadãos da União apresentados por países terceiros. O Conselho debaterá atempadamente os resultados dessa análise e decidirá sobre a questão de saber se devem ser tomadas medidas de acompanhamento e, em caso afirmativo, de que forma.

46.

A experiência prática dos diferentes Estados-Membros mostra que acontece ser apresentados por países terceiros pedidos de extradição infundados e abusivos. O Conselho convida a Comissão a ponderar a necessidade de, tendo em conta os resultados da análise preparada pela Eurojust e pela Eurojust e pela RJE, serem tomadas novas medidas, como uma sugestão no sentido de adotar uma abordagem comum para tratar pedidos de busca e extradição potencialmente abusivos de países terceiros, nomeadamente com base em motivos políticos. Neste contexto, deverão ser tidas em conta as boas práticas seguidas pelos Estados-Membros.

E.   Reforço dos processos de entrega no âmbito do MDE em tempos de crise

47.

A fim de prevenir a propagação da COVID-19, os Estados-Membros tomaram uma série de medidas, como o encerramento das fronteiras, a suspensão do tráfego aéreo e a imposição de regras rigorosas em matéria de contacto e de distanciamento social. Esta situação teve também um impacto significativo a nível da cooperação judiciária em matéria penal, em especial dos processos de entrega ao abrigo da Decisão-Quadro relativa ao MDE.

48.

O Conselho salienta que é de grande importância para o espaço de liberdade, segurança e justiça assegurar o bom funcionamento da cooperação judiciária em matéria penal em tempos de crise. A crise da COVID-19 salientou a importância de que se reveste um intercâmbio rápido e coordenado de informações e de experiências, bem como a necessidade de continuar a digitalizar a cooperação entre os Estados-Membros.

49.

No que diz respeito ao necessário intercâmbio de informações e de experiências em tempos de crise, é essencial uma abordagem coordenada por todos os intervenientes a fim de evitar a duplicação de esforços e de racionalizar a recolha e a distribuição de informações. A utilização de questionários revelou-se um instrumento valioso para a recolha de informações, e a compilação, regularmente atualizada de informações pela Eurojust e pela RJE, que combina as informações recebidas pela Eurojust, pela RJE e pela Presidência/Secretariado-Geral do Conselho, revelou ser de grande importância para o intercâmbio coordenado de informações e de grande utilidade para os profissionais. No futuro, deverá ser ponderada a criação de uma plataforma eletrónica que, em tempos de crise, possa ser utilizada para a consulta e a atualização diária de informações úteis.

50.

O Conselho sublinha que a digitalização desempenha um papel central. A pandemia de COVID-19 demonstrou claramente a necessidade de proceder rapidamente à digitalização global da cooperação judiciária transfronteiras, tal como o Conselho salientou nas conclusões intituladas «Acesso à justiça — aproveitar as oportunidades da digitalização», acordadas durante a presidência alemã (34). Em muitos casos, as dificuldades práticas podem ser resolvidas por meio de soluções digitais.

51.

O Conselho congratula-se com o relatório final da Comissão sobre a justiça penal digital transfronteiras, publicado em 14 de setembro de 2020. As medidas adotadas no seguimento deste estudo deverão tomar especialmente em consideração os seguintes aspetos: a criação de canais de comunicação eletrónica seguros entre as autoridades competentes, uma abordagem harmonizada para o reconhecimento e a utilização de assinaturas eletrónicas ou, pelo menos, uma utilização mais flexível dos sistemas existentes, a criação de um meio seguro de transmissão de ficheiros de grande dimensão e um melhor alinhamento dos sistemas de videoconferência, em especial no que diz respeito à sua qualidade e interoperabilidade técnica.

(1)  JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.

(2)  JO C 449 de 13.12.2018, p. 6.

(3)  9728/19.

(4)  COM(2020) 270 final.

(5)  9.a ronda de avaliações mútuas sobre instrumentos jurídicos de reconhecimento mútuo em matéria de medidas privativas e restritivas da liberdade — ver 6333/19 no que toca ao âmbito da avaliação.

(6)  Projeto de relatório sobre a aplicação do mandado de detenção europeu e dos processos de entrega entre os Estados-Membros [2019/2207(INI)], 4 de setembro de 2020; EPRS, European Implementation Assessment on the European Arrest Warrant (Avaliação europeia sobre a aplicação do mandado de detenção europeu), PE 642.839, junho de 2020.

(7)  Ver documento da presidência 11419/20.

(8)  Ver relatórios finais 8302/4/09 REV 4 e 6333/19.

(9)  COM(2006) 8 final, COM(2007) 407 final, COM(2011) 175 final, COM(2020) 270 final.

(10)  JO C 335 de 6.10.2017, p. 1.

(11)  TJUE, 5 de abril de 2016, C-404/15, Aranyosi e Caldararu; TJUE, 25 de julho de 2018, C-220/18 PPU; TJUE, 15 de outubro de 2019, C-128/18 PPU, Dorobantu.

(12)  TJUE, 25 de julho de 2018, C-216/18 PPU; LM. Ver os processos apensos C-354/20 PPU e C-412/20 PPU (Openbaar Ministerie e.a.).

(13)  TJUE, 5 de abril de 2016, C-404/15, Aranyosi e Caldararu, n.os 85 e 87.

(14)  Recomendação Rec(2006) 2 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados membros sobre as regras penitenciárias europeias.

(15)  TJUE, 5 de abril de 2016, C-404/15, Aranyosi e Caldararu; TJUE, 25 de julho de 2018, C-220/18 PPU, n.os 88 a 94; TJUE, 15 de outubro de 2019, C-128/18 PPU, n.os 52 a 55.

(16)  TJUE, 25 de julho de 2018, C-216/18 PPU; LM, n.o 48.

(17)  TJUE, 25 de julho de 2018, C-216/18 PPU, n.os 61, 68, 79.

(18)  TJUE, 25 de julho de 2018, C220/18 PPU, LM n.os 108 a 110.

(19)  TJUE, 25 de julho de 2018, C220/18 PPU; LM, n.o 112.

(20)  Resolução do Conselho, de 30 de novembro de 2009, sobre um Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais (JO C 295 de 4.12.2009, p. 1).

(21)  Programa de Estocolmo — Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos (JO C 115 de 4.5.2010, p. 1).

(22)  COM(2018) 857 final.

(23)  COM(2018) 858 final.

(24)  COM(2019) 560 final.

(25)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 42.

(26)  JO C 219 de 12.9.2009, p. 7.

(27)  14501/19.

(28)  9728/19.

(29)  JO C 422 de 16.12.2019, p. 9.

(30)  TJUE, 6 de setembro de 2016, C-182/15 PPU, Petruhhin; TJUE, 10 de abril de 2018, C-191/16 Pisciotti; TJUE, 13 de novembro de 2018, C-247/17, Raugevicius; TJUE, 2 de abril de 2020, C-897/19 PPU, Ruska Federacija; ver processo apenso C-398/19, Generalstaatsanwaltschaft Berlin.

(31)  TJUE, 6 de setembro de 2016, C-182/15, Petruhhin, n.os 41, 47 a 50.

(32)  TJUE, 6 de setembro de 2016, C-182/15, Petruhhin, n.os 41, 47 a 50.

(33)  Ver documentos do Conselho 10429/17, 15786/17, 15207/17.

(34)  JO C 342 I de 14.10.2020, p. 1.


 

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7,4439

GBP

libra esterlina

0,90358

SEK

coroa sueca

10,3025

CHF

franco suíço

1,0831

ISK

coroa islandesa

153,00

NOK

coroa norueguesa

10,7070

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,420

HUF

forint

357,63

PLN

zlóti

4,4733

RON

leu romeno

4,8730

TRY

lira turca

9,5021

AUD

dólar australiano

1,6361

CAD

dólar canadiano

1,5692

HKD

dólar de Hong Kong

9,4188

NZD

dólar neozelandês

1,7175

SGD

dólar singapurense

1,6228

KRW

won sul-coreano

1 325,91

ZAR

rand

18,5475

CNY

iuane

7,9567

HRK

kuna

7,5470

IDR

rupia indonésia

17 181,51

MYR

ringgit

4,9453

PHP

peso filipino

58,299

RUB

rublo

90,8441

THB

baht

36,660

BRL

real

6,3037

MXN

peso mexicano

24,1384

INR

rupia indiana

89,7090


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

4.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/32


Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação originárias da República Popular da China

(2020/C 419/11)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), alegando que as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação originárias da República Popular da China estão a ser objeto de subvenções, causando assim prejuízo (2) à indústria da União.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 21 de outubro de 2020 por seis produtores da União («autores da denúncia»), que representam mais de 50 % da produção total da União de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação.

O dossiê para consulta pelas partes interessadas contém uma versão pública da denúncia e a análise do grau de apoio dos produtores da União à mesma. A secção 5.6 do presente aviso faculta informações sobre o acesso ao dossiê pelas partes interessadas.

2.   Produto objeto de inquérito

O produto objeto do presente inquérito são as folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação, de espessura inferior a 0,021 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos de peso não superior a 10 kg («produto objeto de inquérito»).

Excluem-se os seguintes produtos:

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico, de espessura não inferior a 0,008 mm e não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos de largura não superior a 650 mm e de peso superior a 10 kg.

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico, de espessura não inferior a 0,007 mm mas inferior a 0,008 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não.

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico, de espessura não inferior a 0,008 mm mas não superior a 0,018 mm, em rolos de largura superior a 650 mm, recozidas ou não.

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico, de espessura superior a 0,018 mm mas inferior a 0,021 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar informações sobre a definição do produto devem fazê-lo no prazo de dez dias a contar da data de publicação do presente aviso (3).

3.   Alegação de práticas de subvenção

O produto alegadamente subvencionado é o produto objeto de inquérito, originário da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»), atualmente classificado no código NC ex 7607 11 19 (códigos TARIC 7607111960 e 7606111991).

A denúncia inclui elementos de prova suficientes de que os produtores do produto objeto de inquérito proveniente do país em causa beneficiaram de uma série de subvenções concedidas pelo Governo da República Popular da China.

As alegadas práticas de subvenção consistem, nomeadamente, em: 1) transferências diretas de fundos e potenciais transferências diretas de fundos ou de passivos, 2) receita pública não cobrada, e 3) fornecimento público de bens ou serviços contra uma remuneração inferior à adequada. A denúncia contém elementos de prova de, por exemplo, empréstimos e linhas de crédito concedidos por bancos estatais e outras instituições financeiras públicas em condições preferenciais, e concessão de créditos à exportação por bancos estatais e outras instituições financeiras públicas; isenção ou redução do imposto sobre o rendimento, descontos sobre os direitos aduaneiros de importação e isenção e descontos do IVA; e fornecimento público de bens por remuneração inferior à adequada.

Os autores da denúncia alegam que as medidas atrás referidas constituem subvenções, dado que implicam uma contribuição financeira do Governo da República Popular da China ou de outros governos regionais (bem como organismos públicos) e conferem uma vantagem aos produtores-exportadores do produto objeto de inquérito. Alegadamente, as referidas medidas limitam-se a certas empresas ou à indústria ou a grupos de empresas, pelo que são específicas e passíveis de medidas de compensação. Nesta base, os montantes de subvenção alegados parecem ser significativos no que respeita ao país em causa.

À luz do artigo 10.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, a Comissão elaborou um memorando sobre a suficiência de elementos de prova, que contém uma análise de todos os elementos de prova à sua disposição relativos à RPC e com base nos quais dá início ao inquérito. O memorando consta do dossiê para inspeção pelas partes interessadas.

A Comissão reserva-se o direito de analisar outras práticas de subvenção pertinentes que possam ser reveladas no decurso do inquérito.

4.   Alegação de prejuízo e nexo de causalidade

Os autores da denúncia apresentaram elementos de prova de que as importações do produto objeto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram globalmente, em termos absolutos.

Os elementos de prova apresentados pelos autores da denúncia mostram que o volume e os preços do produto importado objeto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nos preços cobrados pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais, na situação financeira e na situação do emprego da indústria da União.

Os autores da denúncia apresentaram ainda elementos de prova de que há capacidade disponível suficiente na RPC, o que indicia a probabilidade de um aumento substancial das importações.

Mais alegaram que é provável que o fluxo das importações subvencionadas venha a aumentar substancialmente devido à recente instituição de medidas e direitos aduaneiros sobre o produto objeto de inquérito em mercados terceiros, como os Estados Unidos da América, a Turquia, a Índia, o México e a Indonésia, o que pode indicar a probabilidade de essas exportações serem reorientadas para a União, dando azo a um aumento substancial das importações objeto de subvenções. Os autores da denúncia alegam que essa alteração das circunstâncias é claramente previsível e está iminente.

No entender dos autores da denúncia, o aumento das importações desleais é a principal causa do prejuízo, não existindo outros fatores suscetíveis de quebrar o nexo de causalidade.

A Comissão considera que existem elementos de prova suficientes que mostram que o volume e os preços do produto importado objeto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nas quantidades vendidas e nos preços cobrados, com graves repercussões nos resultados globais da indústria da União.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após informar os Estados-Membros, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União, ou em seu nome, e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 10.o do regulamento de base.

O inquérito determinará se o produto objeto de inquérito originário do país em causa está a ser objeto de subvenções e se as importações subvencionadas causaram prejuízo à indústria da União.

Em caso afirmativo, o inquérito determinará se a instituição de medidas não será contra o interesse da União.

O Governo do país em causa foi convidado para consultas, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base.

O Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho (pacote de modernização dos instrumentos de defesa comercial) (4), que entrou em vigor em 8 de junho de 2018, introduziu algumas alterações no calendário e nos prazos anteriormente aplicáveis nos processos antissubvenções. Em especial, a Comissão tem de disponibilizar informações sobre a instituição prevista de direitos provisórios três semanas antes da instituição das medidas provisórias. Reduziram-se os prazos para as partes interessadas se darem a conhecer, sobretudo na fase inicial dos inquéritos. Assim, a Comissão convida as partes interessadas a respeitar as etapas e os prazos processuais constantes do presente aviso, bem como de futuras comunicações da Comissão.

A Comissão chama a atenção das partes para o aviso (5) que foi publicado na sequência do surto de COVID-19, sobre as eventuais consequências daí decorrentes para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções.

5.1.    Período de inquérito e período considerado

O inquérito sobre as práticas de subvenção e o prejuízo abrange o período compreendido entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e o final do período de inquérito («período considerado»).

5.2.    Observações sobre a denúncia e sobre o início do inquérito

Todas as partes interessadas que desejem apresentar observações sobre a denúncia (incluindo questões relativas ao prejuízo e ao nexo de causalidade) ou sobre quaisquer aspetos relativos ao início do inquérito (incluindo o grau de apoio à denúncia) devem fazê-lo no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso.

Qualquer pedido de audição referente ao início do inquérito deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso.

5.3.    Procedimento para a determinação da existência de subvenções

Os produtores-exportadores (6) do produto objeto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão. As outras partes junto das quais a Comissão irá procurar obter informações pertinentes para determinar a existência e o montante de subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas ao produto objeto de inquérito são igualmente convidadas a colaborar com a Comissão tanto quanto possível.

5.3.1.   Inquérito aos produtores do país em causa

a)   Amostragem

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores no país em causa envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a facultar à Comissão as informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso. Estas informações devem ser facultadas através da plataforma TRON.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi/form/b4e93881-94c5-6b55-1a58-907cc74e7173. As informações relativas ao acesso à plataforma TRON.tdi podem ser consultadas nas secções 5.6 e 5.8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactou igualmente as autoridades da RPC e poderá contactar quaisquer associações de produtores conhecidas do país em causa.

Se for necessária uma amostra, os produtores serão selecionados com base no volume mais representativo de produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores do país em causa, a Comissão disponibilizará questionários aos produtores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores conhecidas e às autoridades do país em causa.

Logo que tenha recebido as informações necessárias para selecionar uma amostra de produtores-exportadores, a Comissão informará as partes interessadas da sua decisão de as incluir ou não na amostra. Os produtores-exportadores incluídos na amostra devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo especificação em contrário.

A Comissão acrescentará uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.

Uma cópia do questionário destinado aos produtores-exportadores está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2501. O questionário será igualmente disponibilizado a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas, bem como às autoridades da República Popular da China.

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 28.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para uma amostra, serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»).

b)   Montante individual das subvenções passíveis de medidas de compensação para as empresas não incluídas na amostra

Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar, nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do regulamento de base, que a Comissão calcule o respetivo montante individual das subvenções passíveis de medidas de compensação. Os produtores-exportadores que desejem requerer um montante individual das subvenções passíveis de medidas de compensação devem preencher um questionário e devolvê-lo, devidamente preenchido, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário. Uma cópia do questionário destinado aos produtores-exportadores está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2501

A Comissão examinará se pode ser concedido um direito individual aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, do regulamento de base.

Contudo, os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que solicitem um montante individual das subvenções passíveis de medidas de compensação devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular o seu montante individual das subvenções passíveis de medidas de compensação se, por exemplo, o número de produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.

5.3.2.   Inquérito aos importadores independentes (7)(8)

Os importadores independentes do produto objeto de inquérito da RPC para a União são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, solicita-se a todos os importadores independentes ou aos representantes que ajam em seu nome que facultem à Comissão as informações sobre a sua empresa ou empresas solicitadas no anexo do presente aviso, no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A Comissão acrescentará ainda uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão disponibilizará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão sobre a amostra, salvo especificação em contrário.

Uma cópia do questionário destinado aos importadores está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2501

5.4.    Procedimento para a determinação do prejuízo e inquérito aos produtores da União

A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo do volume das importações subvencionadas, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu prejuízo, os produtores da União do produto objeto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.

Tendo em conta o número elevado de produtores da União em causa e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista sobre a amostra provisória. Além disso, outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso. Todas as observações relativas à amostra provisória devem ser recebidas no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.

Os produtores da União incluídos na amostra devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo especificação em contrário.

Uma cópia do questionário destinado aos produtores da União está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2501.

5.5.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de subvenções e do prejuízo por elas causado, decidir-se-á se a adoção de medidas antissubvenções não é contrária ao interesse da União.

Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e respetivas associações representativas, os sindicatos e as organizações de consumidores representativas são convidados a facultar à Comissão informações sobre o interesse da União.

As informações relativas à avaliação do interesse da União devem ser fornecidas no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão.

Uma cópia dos questionários, incluindo o questionário destinado aos utilizadores do produto objeto de inquérito, está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2501. Em qualquer caso, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 31.o serão tomadas em consideração unicamente se, no momento da sua apresentação, forem corroboradas por elementos de prova concretos que confirmem a sua validade.

5.6.    Partes interessadas

Para poderem participar no inquérito, as partes interessadas, nomeadamente os produtores-exportadores, os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas, os sindicatos, bem como as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, em primeiro lugar, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.

Os produtores-exportadores do país em causa, os produtores da União, os importadores e as associações representativas que disponibilizaram informações em conformidade com os procedimentos descritos nas secções 5.3.1, 5.3.2 e 5.4 serão considerados partes interessadas se existir uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.

As outras partes só poderão participar no inquérito como parte interessada a partir do momento em que se derem a conhecer, desde que exista uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito. Ser considerado uma parte interessada não prejudica a aplicação do artigo 28.o do regulamento de base.

O acesso ao dossiê disponível para consulta das partes interessadas é feito através da plataforma TRON.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI. Para obter o acesso, devem seguir-se as instruções que figuram nessa página.

5.7.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão.

Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito, especificar as razões que os justificam e incluir um resumo do que a parte interessada deseje debater durante a audição. A audição será limitada às questões previamente apresentadas por escrito pelas partes interessadas.

O calendário para as audições é o seguinte:

Caso as audições se realizem antes da instituição de medidas provisórias, deve ser apresentado um pedido no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso e a audição decorrerá, geralmente, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente aviso.

Após a fase provisória, o pedido deve ser apresentado no prazo de cinco dias a contar da data da divulgação provisória ou do documento de informação, e a audição realizar-se-á, geralmente, no prazo de 15 dias a contar da data de notificação da divulgação ou da data do documento de informação.

Na fase definitiva, o pedido deve ser apresentado no prazo de três dias a contar da data da divulgação final e a audição realizar-se-á, geralmente, no prazo concedido para apresentar observações sobre a divulgação final. Caso se verifique uma divulgação final adicional, deve ser feito um pedido imediatamente após a receção desta divulgação final adicional e a audição realizar-se-á, geralmente, no prazo para apresentar observações sobre essa divulgação.

O calendário apresentado não prejudica o direito dos serviços da Comissão de aceitarem as audições fora do prazo em casos devidamente justificados nem o direito da Comissão de recusar audições em casos devidamente justificados. Se os serviços da Comissão recusarem um pedido de audição, a parte interessada será informada dos motivos da recusa.

Em princípio, as audições não serão utilizadas para apresentar informações factuais que ainda não se encontrem no dossiê. Contudo, no interesse de uma boa administração e para que o inquérito dos serviços da Comissão possa prosseguir, as partes interessadas podem ser chamadas a fornecer novas informações factuais após uma audição.

5.8.    Instruções para a apresentação de informações por escrito e para o envio dos questionários preenchidos e demais correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Sensível» (9). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

Nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa provar de forma convincente que são exatas.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma TRON.tdi (https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI), incluindo procurações e certificações digitalizadas. Ao utilizar a plataforma TRON.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente através da plataforma TRON.tdi ou por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, nomeadamente os princípios que se aplicam ao envio de observações através da plataforma TRON.tdi ou por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico:

Para as questões relativas às subvenções:

TRADE-AS675-ACF-SUBSIDY@ec.europa.eu

Para as questões relativas ao prejuízo e ao interesse da União:

TRADE-AS675-ACF-INJURY@ec.europa.eu

6.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído, sempre que possível, no prazo de 12 meses ou, o mais tardar, no prazo de 13 meses a contar da data de publicação do presente aviso. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso.

Em conformidade com o artigo 29.o-A do regulamento de base, a Comissão disponibilizará informações sobre a instituição prevista de direitos provisórios quatro semanas antes da instituição das medidas provisórias. As partes interessadas podem solicitar estas informações no prazo de quatro meses a contar da publicação do presente aviso. As partes interessadas disporão de três dias úteis para apresentarem, por escrito, as suas observações sobre a exatidão dos cálculos.

Nos casos em que a Comissão não tenciona instituir direitos provisórios, mas sim prosseguir o inquérito, as partes interessadas serão informadas, por escrito, da não instituição de direitos quatro semanas antes do termo do prazo previsto no artigo 12.o, n.o 1, do regulamento de base.

As partes interessadas terão, em princípio, 15 dias para apresentar, por escrito, as suas observações sobre as conclusões provisórias ou o documento de informação, e dez dias para apresentar, por escrito, as suas observações sobre as conclusões definitivas, salvo especificação em contrário. Se for caso disso, as divulgações finais adicionais especificarão o prazo para as partes interessadas apresentarem as suas observações por escrito.

7.   Apresentação das informações

Em regra, as partes interessadas só podem apresentar informações nos prazos especificados nas secções 5 e 6 do presente aviso. A apresentação de quaisquer outras informações não abrangidas pelas referidas secções deve respeitar o calendário seguinte:

Todas as informações para a fase das conclusões provisórias devem ser apresentadas no prazo de 70 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.

Salvo especificação em contrário, as partes interessadas não devem apresentar novas informações factuais após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação provisória ou o documento de informação na fase provisória. Além desse prazo, as partes interessadas só podem apresentar novas informações factuais desde que possam demonstrar que essas novas informações factuais são necessárias para refutar alegações factuais de outras partes interessadas e desde que essas informações possam ser verificadas no prazo disponível para concluir o inquérito em tempo útil.

A fim de concluir o inquérito nos prazos obrigatórios, a Comissão não irá aceitar observações das partes interessadas após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final ou, se for caso disso, após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final adicional.

8.   Possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas pelas outras partes

A fim de garantir os direitos de defesa, as partes interessadas devem ter a possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas. Ao fazê-lo, as partes interessadas podem apenas referir-se às questões suscitadas nas informações prestadas por outras partes interessadas, não podendo suscitar novas questões.

Essas observações devem ser efetuadas de acordo com o seguinte calendário:

Salvo especificação em contrário, quaisquer observações sobre as informações apresentadas por outras partes interessadas antes da instituição das medidas provisórias devem ser apresentadas, o mais tardar, no prazo de 75 dias a contar da data de publicação do presente aviso.

Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões provisórias ou do documento de informação devem ser apresentadas no prazo de sete dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre as conclusões provisórias ou o documento de informação.

Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões definitivas devem ser apresentadas no prazo de três dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre as conclusões definitivas. Salvo especificação em contrário, em caso de divulgação final adicional, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação a esta divulgação adicional devem ser apresentadas no prazo de um dia a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre esta divulgação adicional.

O calendário previsto não prejudica o direito da Comissão de solicitar informações adicionais às partes interessadas em casos devidamente justificados.

9.   Prorrogação dos prazos especificados no presente aviso

Podem ser concedidas prorrogações dos prazos previstos no presente aviso às partes interessadas que o solicitarem, mediante pedido devidamente justificado.

Qualquer prorrogação dos prazos previstos no presente aviso só pode ser solicitada em circunstâncias excecionais e só será concedida se devidamente justificada.

Em todo o caso, qualquer prorrogação do prazo de resposta aos questionários será limitada normalmente a três dias, e por norma não ultrapassará sete dias.

Relativamente aos prazos para a apresentação de outras informações especificadas no aviso de início, as prorrogações serão limitadas a três dias, salvo se forem comprovadas circunstâncias excecionais.

10.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

11.   Conselheiro auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. O conselheiro auditor examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros.

O conselheiro auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.

Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, por forma a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do conselheiro auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

12.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

A DG COMÉRCIO disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence/


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)  Entende-se por «prejuízo» um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante na criação dessa indústria, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, alínea d), do regulamento de base.

(3)  As referências à publicação do presente aviso devem ser entendidas como referências à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(4)  Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 143 de 7.6.2018, p. 1).

(5)  Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (JO C 86 de 16.3.2020, p. 6).

(6)  Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de inquérito.

(7)  A presente secção abrange apenas os importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores devem preencher o questionário destinado aos produtores-exportadores, que está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2501. Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; a) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(8)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do prejuízo.

(9)  Por documento «Sensível» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 29.o do regulamento de base e do artigo 12.4 do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação (Acordo SMC). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(10)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO

Versão «Sensível»

Versão «Para consulta pelas partes interessadas»

(assinalar com uma cruz a casa correspondente)

PROCESSO ANTISSUBVENÇÕES RELATIVO ÀS IMPORTAÇÕES DE FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ALUMÍNIO DESTINADAS A TRANSFORMAÇÃO ORIGINÁRIAS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

INFORMAÇÃO PARA A SELEÇÃO DA AMOSTRA DOS IMPORTADORES INDEPENDENTES

O presente formulário destina-se a ajudar os importadores independentes a fornecer as informações de amostragem solicitadas no ponto 5.3.2 do aviso de início.

A versão «Sensível» e a versão «Para consulta pelas partes interessadas» devem ser devolvidas à Comissão, tal como previsto no aviso de início.

1.   IDENTIDADE E DADOS DE CONTACTO

Fornecer os seguintes dados relativos à sua empresa:

Nome da empresa

 

Endereço

 

Pessoa de contacto

 

Correio eletrónico

 

Telefone

 

2.   VOLUME DE NEGÓCIOS E DE VENDAS

Indicar o volume de negócios total, em euros (EUR), da empresa, bem como o valor e o peso das importações (provenientes da China e de todas as origens) na União e o peso e valor das revendas no mercado da União após importação da República Popular da China durante o período de inquérito (1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020), de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação, tal como definidas no aviso de início.

 

Toneladas

Valor em euros (EUR)

Volume de negócios total da sua empresa em euros (EUR)

 

 

Importações na União do produto objeto de inquérito originário da República Popular da China

 

 

Importações na União do produto objeto de inquérito (todas as origens)

 

 

Revendas no mercado da União após importação da República Popular da China do produto objeto de inquérito

 

 

3.   ATIVIDADES DA SUA EMPRESA E DAS EMPRESAS COLIGADAS (1)

Fornecer informações sobre as atividades precisas da sua empresa e de todas as empresas coligadas (enumerá-las e indicar a relação com a sua empresa) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou internas) do produto objeto de inquérito. Essas atividades poderão incluir, embora não exclusivamente, a compra do produto objeto de inquérito ou a sua produção ao abrigo de acordos de subcontratação, ou a transformação ou comercialização do produto.

Nome da empresa e localização

Atividades

Relação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.   OUTRAS INFORMAÇÕES

 

Facultar quaisquer outras informações pertinentes que considere úteis para ajudar a Comissão na seleção da amostra.

5.   CERTIFICAÇÃO

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for selecionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos importadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa empresa do que se tivesse colaborado.

Assinatura do funcionário autorizado:

Nome e título do funcionário autorizado:

Data:


(1)  Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; a) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

4.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/44


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10058Porsche/Transnet/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 419/12)

1.   

Em 27 de novembro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:

Dr. Ing. h.c. F. Porsche Aktiengesellschaft («Porsche», Alemanha),

TransnetBW GmbH («Transnet», Alemanha).

A Porsche (através da sua filial MHP) e a Transnet tencionam adquirir o controlo conjunto, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo e 3.o, n.o 4, do Regulamento relativo ao Controlo das Concentrações da UE, de uma empresa comum a constituir («JVC»).

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Porsche: filial detida a 100 % e sob o controlo indireto da Volkswagen Aktiengesellschaft («VWAG»), ativa à escala mundial no desenvolvimento, fabrico, comercialização e venda de veículos ligeiros de passageiros, veículos comerciais ligeiros, camiões, autocarros, camionetas, chassis para autocarros e motores diesel, motociclos, incluindo as respetivas peças sobresselentes e acessórios. O grupo VW também exerce atividades de distribuição de veículos;

Transnet: operador da rede de transportes com sede em Estugarda, Alemanha. Explora uma grande parte da rede de transporte em Bade-Vurtemberga. É uma filial a 100 % da EnBW Energie Baden-Württemberg AG («EnBW»), uma empresa integrada de fornecimento de energia com sede na Alemanha.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10058 – Porsche / Transnet / JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal.Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


4.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/46


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10065 — Advent/Nielsen Global Connect)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 419/13)

1.   

Em 26 de novembro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:

Advent International Corporation («Advent», EUA);

Nielsen Global Connect (Reino Unido), pertencente à Nielsen Holdings Plc (Reino Unido).

A Advent adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Nielsen Global Connect. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Advent: investidor em participações privadas à escala mundial com participações em cinco setores-chave, a saber, serviços às empresas e serviços financeiros, cuidados de saúde, indústria, consumo de retalho e lazer, bem como tecnologias.

Nielsen Global Connect: serviços de estudos de mercado, compostos por dados de medição de operações a retalho, informações e análises sobre o comportamento dos consumidores.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10065 — Advent/Nielsen Global Connect

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


4.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/47


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9993 — Allianz/Noble)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 419/14)

1.   

Em 27 de novembro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:

Allianz SE («Allianz»), pertencente ao grupo Allianz (a seguir «grupo Allianz»), ambos da Alemanha,

Noble plc («Noble», Reino Unido).

A Allianz adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Noble.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Allianz: prestação de serviços financeiros a nível mundial, predominantemente relacionados com os seguros dos ramos vida e não vida e com a gestão de ativos,

Noble: prestação de serviços de perfuração por contrato à indústria internacional do petróleo e do gás através de uma frota mundial de unidades móveis de perfuração no mar.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9993 — Allianz/Noble

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio para o seguinte endereço: Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Telecopiador +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


4.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/48


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10092 — Accel-KKR Capital Partners/OMERS Private Equity/KCS)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 419/15)

1.   

Em 27 de novembro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:

Accel-KKR Capital Partners («AKKR», EUA);

OCP Investment Corporation e OMERS Administration Corporation (em conjunto «OMERS», Canadá), que fazem parte do grupo OMERS;

Kerridge Commercial Systems («KCS», Reino Unido), atualmente controlada pela AKKR.

A AKKR e a OMERS adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da KCS. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

AKKR: empresa de participações privadas centrada nas tecnologias que investe em software e tecnologias de mercado médio e oferece uma vasta gama de soluções de capital, incluindo aquisição de posições maioritárias, capital de crescimento ou créditos;

OMERS: fundo de pensões que concede prestações de reforma aos seus membros em toda a província de Ontário. Gere também uma carteira mundial diversificada de ações e obrigações, bem como investimentos imobiliários, em infraestruturas e em participações privadas;

KCS: fornecedor de software de planeamento de recursos empresariais, principalmente para produtos de construção, peças automóveis e distribuidores industriais. Fornece soluções: i) de gestão rigorosa e eficiente das equipas de vendas; ii) de gestão e manutenção de níveis ótimos de existências; iii) de controlo dos inventários, das vendas e das compras; iv) de gestão de contabilidade comercial; v) de interpretação visual do desempenho das vendas; e vi) de apoio aos objetivos do serviço ao cliente em linha.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10092 — Accel-KKR Capital Partners/OMERS Private Equity/KCS

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


4.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/49


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10035 — Burnam Parties/Kroenke Parties/SMG/Cascade Investment/StorageMart)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 419/16)

1.   

Em 27 de novembro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:

StorageMart Partners, LLC e suas filiais («as partes Burnam», EUA),

E.Stanley Kroenke e entidades afiliadas («as partes Kroenke», EUA),

SMG StorCo, LLC («SMG», EUA), indiretamente controlada pela GIC Realty (Singapura),

Cascade Investment L.L.C. («Cascade Investment», EUA),

SMARTCo Properties, L.P. («StorageMart», EUA).

As partes Burnam, as partes Kroenke, a SMG e a Cascade Investment adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o (4) do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da StorageMart.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

StorageMart: uma cadeia de instalações de autoarmazenamento que opera nos Estados Unidos, Canadá e Reino Unido. A StorageMart tem 220 instalações em todo o mundo, 16 das quais no Reino Unido. Estas instalações de autoarmazenamento estão situadas em Buckinghamshire, Essex, Kent, Norfolk, Suffolk, Surrey, East Sussex e West Sussex,

Partes Burnam: constituídas pela StorageMart Partners, L.L.C, e pelas suas filiais, em que Cris Burnam exerce as funções de diretor executivo da StorageMart e Mike Burnam as de presidente da StorageMart. Atualmente, as partes Burnam detêm o controlo conjunto da empresa-alvo e estão, através desta, principalmente ativas nos EUA no setor do autoarmazenamento,

Partes Kroenke: constituídas por entidades afiliadas a E. Stanley Kroenke, um particular residente nos EUA que controla uma carteira internacional de investimentos, principalmente ativo nos setores do desporto e do imobiliário. As partes Kroenke detêm uma participação de controlo na empresa-alvo antes da operação e exercem a sua atividade principalmente nos EUA,

SMG: filial indireta detida a 100 % pela GIC Realty, uma sociedade de responsabilidade limitada constituída ao abrigo do direito de Singapura. A GIC Realty é a SGPS para os investimentos imobiliários realizados por conta do Estado de Singapura,

Cascade Investment: entidade de investimento privado com uma carteira de investimento mundial que opera principalmente na América do Norte. Trata-se de uma sociedade de responsabilidade limitada cujo único sócio é William H. Gates III.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10035 — Burnam Parties/Kroenke Parties/SMG/Cascade Investment/StorageMart

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussels

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.