ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 415

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
1 de dezembro de 2020


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Conselho

2020/C 415/01

Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados‐Membros, reunidos no Conselho, relativa a um quadro para a criação de uma Agenda Europeia do Trabalho com Jovens

1


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 415/02

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.10023 — H&F/Carlyle/Vantage) ( 1 )

9

2020/C 415/03

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9369 — PAI Partners/Wessanen) ( 1 )

10

2020/C 415/04

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.10012 — Hg/KKR/Citation) ( 1 )

11

2020/C 415/05

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9930 — LGP/TPG/WellSky) ( 1 )

12

2020/C 415/06

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9950 — Clearlake Capital Group/TA Associates Management/Ivanti Software) ( 1 )

13

2020/C 415/07

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9864 — CPPIB/KKR/Axel Springer) ( 1 )

14

2020/C 415/08

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9922 — GHO/MIC/Envision) ( 1 )

15


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2020/C 415/09

Conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados‐Membros, reunidos no Conselho, sobre a promoção da sensibilização e participação democráticas entre os jovens na Europa

16

2020/C 415/10

Conclusões do Conselho sobre a educação digital nas sociedades europeias do conhecimento

22

 

Comissão Europeia

2020/C 415/11

Taxas de câmbio do euro — 30 de novembro de 2020

31

2020/C 415/12

Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de dezembro de 2020, [Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 ( JO L 140 de 30.4.2004, p. 1 )]

32


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2020/C 415/13

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.10042 — Vista Equity Partners/Francisco Partners Management/SmartBear Software), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

33

2020/C 415/14

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.10062 — SDK/Freja Transport & Logistics), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

35

2020/C 415/15

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.10029 — ABN AMRO BANK/ODDO BHF/JV), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

36


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Conselho

1.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 415/1


Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos EstadosMembros, reunidos no Conselho, relativa a um quadro para a criação de uma Agenda Europeia do Trabalho com Jovens

(2020/C 415/01)

O CONSELHO E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS‐MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,

RECONHECENDO QUE:

1.

O trabalho com jovens é uma designação ampla que abrange uma grande variedade de atividades de cariz social, cultural, educativo, ambiental e/ou político com os jovens e para eles, em grupos ou individualmente. O trabalho com jovens é realizado por técnicos de juventude remunerados ou voluntários, e baseia‐se em processos de aprendizagem não formal e informal centrados nos jovens e na participação voluntária. O trabalho com jovens é essencialmente uma prática social que implica trabalhar com jovens e com as sociedades em que vivem, facilitando a participação ativa dos jovens e a inclusão nas suas comunidades e nos processos de tomada de decisões (1).

2.

Embora exista um entendimento comum sobre a função principal do trabalho com jovens, este reveste‐se de formas muito diferentes nos Estados‐Membros da UE, sendo definido ou caracterizado de forma diferente, e está associado a diferentes compreensões, tradições, partes interessadas e práticas. É realizado sob diferentes formas e configurações (2). O trabalho com jovens desempenha um papel importante no desenvolvimento pessoal e social dos jovens, na sua participação na sociedade e nas transições por que estão a passar. Destina‐se a todos os jovens, incluindo os menos empenhados na sociedade e/ou com menos oportunidades e/ou cuja plena participação política e social esteja em risco devido a desvantagens ou discriminações de natureza individual ou estrutural (3).

3.

Os jovens participam numa base voluntária, organizada ou auto‐organizada, em organizações para jovens, em associações, em iniciativas de jovens ou noutros formatos abertos, contribuindo assim para o desenvolvimento da sociedade a todos os níveis. O trabalho com jovens desempenha um papel essencial no apoio a essa participação. É um modo de chegar às comunidades pequenas e remotas e de promover o diálogo com os jovens de uma forma aberta e acessível a todos.

4.

O trabalho com jovens permite‐lhes aprenderem valores universais como os direitos humanos, a igualdade de género, a democracia, a paz, o pluralismo, a diversidade, a inclusão, a solidariedade, a tolerância e a justiça, e terem uma vivência prática desses valores.

5.

O trabalho com jovens é um domínio por direito próprio e um importante ambiente de socialização não formal e informal. Esse trabalho é levado a cabo por uma vasta comunidade de prática no trabalho com jovens (4). O trabalho com jovens visa as necessidades e exigências individuais dos jovens e versa diretamente os desafios por eles enfrentados na sociedade atual. Um componente essencial do trabalho com jovens consiste em criar na sociedade espaços seguros, acessíveis, abertos e autónomos, bem como ambientes favoráveis e de aprendizagem experimental para os jovens. A participação dos jovens na conceção e realização do trabalho com jovens é essencial para garantir que as organizações, os programas e as atividades têm capacidade de resposta e são relevantes para as necessidades e aspirações dos jovens.

6.

O trabalho com jovens facilita a aprendizagem e a participação entre os jovens, promovendo assim a sensibilização democrática e a cidadania europeia ativa.

7.

Na segunda Convenção Europeia sobre o Trabalho com Jovens, realizada em 2015, as partes interessadas trabalharam para chegar a um entendimento comum europeu sobre o trabalho com jovens e para caracterizar as suas funções essenciais no que diz respeito aos jovens: criar espaços para os jovens e pontes para as suas vidas.

SALIENTAM QUE:

8.

Em décadas recentes, o trabalho com jovens tornou‐se um domínio laboral distinto, realizado com os jovens, e para eles e por eles, à escala europeia. Em alguns Estados‐Membros, o trabalho com jovens é já um domínio bem estabelecido. No entanto, a fim de tirar pleno partido do seu potencial, é necessário desenvolver mais as capacidades.

9.

A comunidade de prática no trabalho com os jovens tem sido a fonte de muitas evoluções recentes neste domínio, impulsionadas por uma vasta gama de partes interessadas, que estão envolvidas na resposta a necessidades específicas no domínio do trabalho com jovens. Essas evoluções refletem a grande diversidade do trabalho com jovens e as diferentes tradições de cada Estado‐Membro.

10.

O trabalho com jovens na Europa continua a enfrentar múltiplos desafios:

a)

Quadro conceptual: O trabalho com jovens deve continuar a responder às mudanças na sociedade e na vida quotidiana dos jovens, aos novos conhecimentos e ao contexto político, devendo também ser ativamente inclusivo, e oferecer oportunidades iguais a todos os jovens. Por conseguinte, é necessário chegar a um entendimento comum básico e definir princípios partilhados. É igualmente necessário que haja espaços seguros, acessíveis, abertos e autónomos para o trabalho com jovens, que seja levada a cabo uma reflexão constante sobre os métodos e a inovação nas práticas, que sejam analisadas as tendências e novas evoluções, e que sejam adaptados os quadros conceptuais, estratégias e práticas, se for caso disso em ligação com parceiros de outros setores. Além disso, é essencial abordar as tendências globais, como os desafios demográficos, as alterações climáticas e a transformação digital, e apoiar o desenvolvimento de soluções inovadoras, bem como do trabalho digital e inteligente com jovens.

b)

Competência: É importante prever recursos suficientes para o desenvolvimento constante do trabalho com jovens. A educação de qualidade, a formação e o apoio prático aos jovens trabalhadores em toda a UE são uma condição prévia para promover o reconhecimento e a validação das competências dos técnicos de juventude nos Estados‐Membros.

c)

Credibilidade: As práticas no domínio do trabalho com jovens devem ser promovidas na sociedade, e a qualidade deste trabalho deve satisfazer as expectativas e exigências desse domínio e da sociedade, e deve ser coerente com a natureza, a autoimagem e as práticas profissionais do domínio, a fim de assegurar que o papel e a importância do trabalho com jovens, bem como os resultados obtidos, são reconhecidos para além do domínio em causa. Para satisfazer estes requisitos, a qualidade do trabalho com jovens deve também ser melhorada, acompanhada e avaliada. Importa realizar investigação no domínio do trabalho com jovens, mas sem criar encargos burocráticos desnecessários.

d)

Ligações: Para que a comunidade de prática no trabalho com jovens desenvolva a sua atividade de forma orientada para as necessidades dos jovens, a cooperação interna deverá ser alimentada, incluindo as ligações entre os prestadores de serviços de trabalho com jovens e os responsáveis pela política de juventude, bem como a cooperação com outros setores e domínios de intervenção. Além disso, o reconhecimento na sociedade, a participação na política de juventude e a existência de quadros jurídicos adequados, de recursos financeiros, de quadros institucionais e de estruturas adequadas e sustentáveis, são, todos eles, fatores importantes.

e)

Crises e oportunidades: O trabalho com jovens é constantemente confrontado com desafios fundamentais e tem de dar resposta à evolução das necessidades. A própria existência e sustentabilidade de muitas associações de jovens, de organizações de trabalho com jovens e de serviços de juventude está ameaçada em resultado de crises como a pandemia de COVID‐19. As restrições do contacto social tiveram um forte impacto na forma como funciona o trabalho com jovens e, por conseguinte, nos jovens, em especial nos que dispõem de menos oportunidades. O trabalho com jovens, no entanto, demonstrou a sua capacidade para reagir rapidamente a essa crise e assegurar que os pontos de vista dos jovens são tidos em conta no processo de elaboração do seu plano para o futuro da Europa após a crise.

11.

Tanto na Estratégia da UE para a Juventude (2019‐2027) como na Estratégia do Conselho da Europa para 2030 se faz um apelo ao desenvolvimento de uma Agenda Europeia do Trabalho com Jovens. Nesse apelo, a Estratégia da UE incentivou a procura de novas sinergias com o trabalho realizado pelo Conselho da Europa neste domínio. Tal permitirá promover a cooperação mútua e criar sinergias entre a UE e o Conselho da Europa para continuarem a desenvolver práticas e políticas de trabalho com jovens.

CHEGAM A ACORDO SOBRE O SEGUINTE QUADRO ESTRATÉGICO, QUE DEVERÁ CONSTITUIR A AGENDA EUROPEIA DO TRABALHO COM JOVENS:

12.

A Agenda Europeia do Trabalho com Jovens (a seguir designada «a Agenda») é um quadro estratégico para o reforço e o desenvolvimento da qualidade e da inovação no trabalho com jovens, e para o seu reconhecimento. A Agenda adota uma abordagem orientada a fim de continuar a desenvolver o trabalho com jovens baseado no conhecimento, na Europa, e de interligar as decisões políticas com a sua aplicação prática. A Agenda caracteriza‐se por uma cooperação coordenada entre as partes interessadas a diferentes níveis e em vários domínios do trabalho com jovens, servindo também para o reforçar como domínio laboral distinto, que pode ser tido em conta como parceiro em pé de igualdade com outros domínios de ação.

13.

A Agenda é constituída pelos seguintes elementos:

a)

Base política

Em conformidade com a Estratégia da UE para a Juventude (2019‐2027), a Agenda Europeia do Trabalho com Jovens deverá procurar garantir a qualidade, a inovação e o reconhecimento do trabalho com jovens. No que diz respeito à execução, as atividades da UE no domínio do trabalho com jovens deverão contribuir para os objetivos gerais da estratégia e basear‐se nos instrumentos e na governação acordados para esta estratégia.

A Recomendação do Conselho da Europa relativa ao Trabalho com Jovens e a Estratégia para o Setor da Juventude para 2030 imprimiram um impulso ao reforço, ao reconhecimento e à continuação do desenvolvimento das políticas e práticas em matéria de trabalho com jovens, contribuindo assim para o desenvolvimento da Agenda.

Os documentos referidos apelam à criação de sinergias ou à cooperação estreita entre o Conselho da Europa e as instituições da União Europeia e os seus Estados‐Membros.

b)

Cooperação dentro da comunidade de prática no trabalho com jovens

A cooperação dentro da comunidade de prática no trabalho com jovens nos Estados‐Membros e à escala europeia é fundamental para a eficácia da Agenda e definirá tanto a forma como o conteúdo da agenda, bem como o seu desenvolvimento futuro.

c)

Pôr em prática a Agenda: «o Processo de Bona»

O processo de aplicação da Agenda, denominado «Processo de Bona» (5), deverá ser moldado pela comunidade de prática no trabalho com jovens, no âmbito das respetivas esferas de competência e dos seus diversos mandatos, funções e capacidades. Esse processo consiste em desenvolver e propor estratégias, medidas e prioridades de execução a todos os níveis, a realizar através de atividades à escala local e europeu, em toda a gama de configurações do trabalho com jovens e nas esferas de competência pertinentes.

d)

Programas de financiamento no domínio da juventude

Os programas de financiamento pertinentes da UE no domínio da juventude (em especial os programas Erasmus+ Juventude e Corpo Europeu de Solidariedade) podem oferecer apoio e financiamento para facilitar o processo de aplicação da Agenda, em consonância com os objetivos dos programas.

VISAM O SEGUINTE:

14.

Promover o desenvolvimento, o reforço da qualidade e da inovação, e do reconhecimento do trabalho com jovens e, em parceria com a comunidade de pratica no trabalho com jovens, melhorar o quadro em que é realizado, a todos os níveis, nomeadamente através da cooperação intersetorial e de abordagens baseadas em dados concretos.

15.

Prestar especial atenção à aplicação da Agenda no âmbito da Estratégia da UE para a Juventude e, se possível, integrar plenamente as políticas do trabalho com jovens em todos os níveis da política de juventude e nas estratégias (nacionais, regionais e locais) associadas a essas políticas nos Estados‐Membros.

16.

Assegurar a presença de estruturas sustentáveis e a disponibilidade de recursos adequados para o trabalho de qualidade com jovens, de modo a que todos os jovens possam ter uma experiência positiva das medidas postas em prática neste domínio, ou possam moldar eles próprios estas medidas, com especial destaque para a ação à escala local e nas zonas remotas e rurais, onde há menos oportunidades para o trabalho com jovens.

17.

Reforçar e alargar os princípios comuns do trabalho com jovens no âmbito da comunidade de prática neste trabalho, aumentando o conhecimento e a sensibilização para a evolução do trabalho com jovens na Europa, promovendo a cooperação, os intercâmbios e as práticas comuns regulares e tendo simultaneamente em conta as diferenças entre os vários níveis e domínios do trabalho com jovens.

18.

Melhorar a compreensão dos conceitos, métodos e instrumentos utilizados para a educação e a formação no trabalho com jovens, continuar a desenvolver quadros baseados nas competências e aplicáveis à educação e à formação formais e não formais em matéria de trabalho com jovens, se for caso disso, e proporcionar aos vários intervenientes envolvidos no trabalho com jovens um ensino, formação, orientação e apoio de qualidade suficiente.

19.

Acompanhar e avaliar regularmente a situação, a evolução e os desafios no trabalho com jovens, analisar as necessidades dos jovens e as tendências relevantes para o trabalho com jovens, envolver os jovens no desenvolvimento de estratégias e incentivar a comunidade de prática no trabalho com jovens, em cooperação com outros setores pertinentes, a dar resposta a estas evoluções e a continuar a desenvolver as suas formas de trabalhar, em conformidade com as mesmas.

20.

Se for caso disso, continuar a desenvolver estratégias e ações que permitam o reconhecimento e a validação da aprendizagem não formal e informal no domínio do trabalho com jovens, bem como o reconhecimento do contributo deste tipo de trabalho para a capacitação dos jovens.

21.

Reforçar a capacidade do trabalho com jovens de capacitar os jovens a contribuírem para o desenvolvimento de sociedades inclusivas, sustentáveis, democráticas, plurais e pacíficas.

22.

Aumentar as oportunidades de interação e intercâmbio transfronteiras entre jovens de diferentes origens culturais e socioeconómicas e de intercâmbio intercultural nos Estados‐Membros, tornando esta prática corrente no domínio do trabalho com jovens, e facilitar a criação de mais projetos estratégicos para a cooperação no domínio do trabalho com jovens em toda a Europa.

23.

À luz da experiência adquirida com a pandemia de COVID‐19 e tendo em vista eventuais crises futuras, assegurar, a todos os níveis, a existência e o funcionamento constantes das várias instalações e estruturas envolvidas no trabalho com jovens através do desenvolvimento de mecanismos e recursos à prova de crises, incluindo tecnologias digitais, e assegurar que as instalações e as estruturas são capazes de se adaptarem à situação atual e a situações semelhantes que possam surgir no futuro.

24.

Reforçar a cooperação entre os Estados‐Membros e o Conselho da Europa e entre as respetivas instituições, a fim de apoiar o desenvolvimento do trabalho de qualidade com jovens na Europa.

CONVIDAM OS ESTADOS‐MEMBROS, EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, AOS NÍVEIS ADEQUADOS E RESPEITANDO AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS NACIONAIS ESPECIFICAS A:

25.

Integrar o trabalho com jovens nas atuais e futuras estratégias da política da juventude, bem como a sua aplicação a todos os níveis administrativos, a fim de facilitar uma maior inovação, melhorar a qualidade e aumentar o reconhecimento do domínio, com especial destaque para a ação à escala local no que toca a moldar e desenvolver a Agenda.

26.

Identificar temas e domínios de ação para prosseguir o desenvolvimento do trabalho com jovens à escala local, regional e nacional, em conformidade com os objetivos comuns da Agenda, que deverão ser elaborados e concretizados no âmbito da Estratégia da UE para a Juventude e em cooperação com a comunidade de prática no trabalho com jovens. Este processo deverá ser o mais especifico possível e ser integrado nas estratégias existentes, se tal for adequado.

27.

Informar todos os intervenientes relevantes à escala nacional, regional e local, no âmbito da comunidade de prática no trabalho com jovens, sobre a Agenda e a sua aplicação, e assegurar que se procede a um diálogo adequado com eles e entre eles.

CONVIDAM OS ESTADOS‐MEMBROS E A COMISSÃO EUROPEIA, NAS RESPETIVAS ESFERAS DE COMPETÊNCIA, AOS NÍVEIS ADEQUADOS E RESPEITANDO O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, A:

28.

Promover a dimensão europeia do trabalho com jovens através do intercâmbio transfronteiras e transnacional, da cooperação, da aprendizagem intercultural e da aprendizagem entre pares.

29.

Facilitar a aplicação e a continuação do desenvolvimento da Agenda utilizando as estruturas e os instrumentos existentes, ou identificando ou estabelecendo, conforme o caso, novas estruturas, instrumentos, parcerias ou outros métodos adequados de cooperação aos vários níveis.

30.

Esforçar‐se por assegurar que a Agenda seja, em toda a medida do possível, moldada pela comunidade de prática no trabalho com jovens e disponibilizar‐lhe informações, oportunidades e espaços para facilitar a sua participação. A este respeito, deverá ser dada especial atenção aos jovens e aos técnicos de juventude.

31.

Organizar uma Convenção Europeia sobre o Trabalho com Jovens, em princípio de cinco em cinco anos, para servir de fórum para o desenvolvimento da Agenda, ponderar a possibilidade de convidar os Estados membros do Conselho da Europa como parte da política de vizinhança da UE, e explorar eventuais formas de apoio à preparação e aplicação da Agenda através dos programas Erasmus+ Juventude e Corpo Europeu de Solidariedade.

32.

Criar uma «Rede para o desenvolvimento do trabalho com jovens na Europa», aberta, consultiva e composta pelas estruturas pertinentes, que contribua eficazmente para o desenvolvimento do trabalho com jovens, promovendo abordagens inovadoras, apoiando o desenvolvimento e a cooperação com e entre os diferentes intervenientes dentro e fora da comunidade de prática no trabalho com jovens, prestando apoio e divulgando informações sobre as várias prioridades temáticas, abordagens, redes e grupos‐alvo. A este respeito, o aconselhamento e os conhecimentos especializados provenientes de outros setores deverão também dar apoio à rede. A rede deverá procurar envolver novos intervenientes nos seus trabalhos de desenvolvimento.

33.

Explorar as possibilidades ao abrigo das quais os programas de financiamento da UE, como os programas Erasmus+ Juventude e Corpo Europeu de Solidariedade, poderão contribuir ativamente, se for caso disso, para a aplicação da Agenda através da utilização dos diferentes instrumentos de financiamento dos programas.

34.

Promover a cidadania ativa e crítica e a sensibilização democrática, bem como a valorização da diversidade entre todos os jovens, como parte permanente e fundamental do trabalho com jovens, nomeadamente promovendo a criação de competências através da educação e da formação dos técnicos de juventude. Dar a todos os jovens, sem discriminação, a oportunidade de agir por sua própria iniciativa, desenvolver a sua própria eficácia e exercer uma influência positiva.

35.

Controlar e avaliar a aplicação da Agenda. Para o efeito, o Relatório da UE sobre a Juventude deverá incluir um capítulo específico sobre o desenvolvimento de estruturas de trabalho com jovens, instrumentos de apoio, parcerias ou outros métodos adequados de cooperação nos Estados‐Membros e à escala europeia.

CONVIDAM A COMISSÃO EUROPEIA A:

36.

Garantir que a Agenda fica consagrada na aplicação da Estratégia da UE para a Juventude, incluindo os Objetivos para a Juventude Europeia, e aumentar a sua visibilidade utilizando os instrumentos e as ferramentas de governação, previstos na Estratégia da UE para a Juventude, para aplicar a Agenda e acompanhar, avaliar, divulgar e utilizar os seus resultados.

37.

Assegurar sinergias com outras organizações internacionais e reforçar a parceria existente com o Conselho da Europa, ao aplicar a Agenda, através de uma ação complementar e coordenada. A parceria entre a UE e o Conselho da Europa no domínio da juventude poderia desempenhar um papel central na garantia de sinergias e na facilitação do diálogo para os técnicos de juventude.

38.

Ponderar desenvolver uma plataforma digital europeia específica, aberta e multilingue, sobre o trabalho com jovens, em estreita cooperação com a comunidade de prática no trabalho com jovens, a fim de permitir a partilha de informações, conhecimentos e boas práticas, e ações de cooperação e aprendizagem entre pares. Facilitar assim o desenvolvimento e a aplicação da Agenda, incluindo a sua dimensão externa, se for caso disso. Um grupo de peritos que represente a comunidade de prática no trabalho com jovens poderá acompanhar e prestar aconselhamento sobre o processo de criação e implementação da plataforma.

39.

Reforçar as abordagens baseadas no desenvolvimento de conhecimentos com base em factos no trabalho com jovens na Europa, facilitando o intercâmbio de peritos e a investigação científica e de base prática sobre o impacto dos princípios, evoluções, conceitos, atividades e práticas aplicados no terreno, em especial através da participação de investigadores da área da juventude e da criação de um repositório de conhecimentos especializados no âmbito das organizações de trabalho com jovens.


(1)  Descrição retirada da Recomendação CM/Rec(2017) 4 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados membros sobre o Trabalho com Jovens.

(2)  Por exemplo, centros de juventude, projetos com jovens, trabalho de proximidade/trabalho de rua com jovens, grupos informais de jovens, campos/colónias de férias para jovens, centros de informação para jovens, organizações para jovens e movimentos juvenis, tal como consta do relatório final do grupo de peritos sobre «O contributo do trabalho com jovens para fazer face aos desafios que os jovens enfrentam, em especial a transição do ensino para o emprego» [The contribution of youth work to address the challenges young people are facing, in particular, the transition from education and employment].

(3)  As desvantagens estruturais são, ao contrário das individuais, as que não são relativas às próprias pessoas, mas aos quadros regulatórios a que estão sujeitas e às suas condições de vida básicas.

(4)  Ver definições no Anexo II.

(5)  A terceira Convenção Europeia sobre o Trabalho com Jovens, um evento digital transmitido a partir de Bona, marca o início do processo de execução da Agenda.


ANEXO I

Referências

Ao adotarem as presentes conclusões, o Conselho e os representantes dos Governos dos Estados‐Membros, reunidos no Conselho, remetem para os seguintes documentos:

Documentos do Conselho

Resolução do Conselho relativa ao quadro para a cooperação europeia no domínio da juventude: Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019‐2027 (JO C 456 de 18.12.2018, p. 1)

Conclusões do Conselho sobre o trabalho digital com jovens (JO C 414 de 10.12.2019, p. 2)

Conclusões do Conselho sobre o trabalho inteligente com jovens (JO C 418 de 7.12.2017, p. 2)

Conclusões do Conselho sobre educação e formação dos técnicos de juventude (JO C 412 de 9.12.2019, p. 12)

Conclusões do Conselho intituladas «Criar oportunidades para os jovens nas zonas rurais e remotas» (JO C 193 de 9.6.2020, p. 3)

Resolução do Conselho sobre animação juvenil (JO C 327 de 4.12.2010, p. 1)

Recomendação do Conselho sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (JO C 398 de 22.12.2012, p. 1)

Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, relativa à promoção de valores comuns, da educação inclusiva e da dimensão europeia do ensino, (JO C 195 de 7.6.2018, p. 1)

Documentos da Comissão Europeia

Estudo sobre o trabalho com jovens e a aprendizagem no domínio do empreendedorismo [Study on youth work and entrepreneurial learning] (2017)

Estudo sobre o valor do trabalho com jovens na UE: Relatório geral — Estudos de caso — Relatórios por país [Study on the value of youth work in the EU: general report — case studies — country reports] (2014).

Estudo sobre o impacto do Passe Jovem. Desenvolvimento pessoal e empregabilidade dos jovens e o reconhecimento do trabalho com jovens [Youthpass impact study. Young people’s personal development and employability and the recognition of youth work] (2013).

Relatórios do grupo de peritos sobre a cooperação do Conselho no domínio da juventude

Relatório do grupo de peritos: Desenvolver o trabalho digital com jovens – Recomendações de políticas, necessidades de formação e exemplos de boas práticas [Developing digital youth work — Policy recommendations, training needs and good practice examples] (2018)

Relatório do grupo de peritos: O contributo do trabalho com os jovens para a prevenção da marginalização e da radicalização violenta [The contribution of youth work to preventing marginalisation and violent radicalisation] (2017)

Relatório do grupo de peritos: O contributo do trabalho com jovens para dar resposta aos desafios que os jovens enfrentam, em especial a transição do ensino para o emprego [The contribution of youth work to address the challenges young people are facing, in particular, the transition from education to employment] (2015).

Relatório do grupo de peritos: Trabalho de qualidade com jovens — Um quadro comum para o desenvolvimento futuro do trabalho com jovens [Quality Youth Work — A common framework for the future development of youth work] (2015).

Documentos do Conselho da Europa

Recomendação CM/Rec (2017) 4 do Comité de Ministros aos Estados membros sobre o trabalho com jovens

Resolução CM/Res (2020) 2 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a estratégia do setor da juventude do Conselho da Europa para 2030

Outros

Declaração da 2.a Convenção Europeia sobre o Trabalho com Jovens (1).

Estratégia Europeia de Formação no domínio da Juventude. Apoiar o desenvolvimento do trabalho de qualidade com jovens na Europa através do reforço das capacidades [European Training Strategy in the field of Youth. Supporting the development of quality youth work in Europe through capacity building] (2015) (2)


(1)  https://pjp‐eu.coe.int/documents/42128013/47262187/The+2nd+European+Youth+Work+ Declaration_FINAL.pdf/cc602b1d‐6efc‐46d9‐80ec‐5ca57c35eb85

(2)  https://ec.europa.eu/youth/sites/youth/files/eu‐training‐strategy‐youth_en.pdf


ANEXO II

Para os fins da presente resolução, aplica‐se a seguinte definição:

Comunidade de prática no trabalho com jovens (1)

No domínio do trabalho com jovens, a comunidade de prática no trabalho com jovens deve ser entendida como um grupo de pessoas, profissionais ou não profissionais, que partilham os mesmos interesses na resolução de um problema, melhorando as suas competências e aprendendo com as experiências uns dos outros.

A comunidade de prática no trabalho com jovens abarca as partes interessadas a todos os níveis, desde o nível local até à escala europeia, tais como:

técnicos de juventude e dirigentes juvenis;

gestores de trabalho com jovens;

coordenadores de projetos;

organizações de trabalho com jovens acreditadas e independentes;

formadores;

investigadores;

formadores de técnicos de juventude;

comunidades locais e municípios;

Organismos nacionais para os programas Erasmus+ Juventude e Corpo Europeu de Solidariedade;

representações de jovens, jovens e

responsáveis por estratégias para a juventude.

Todos os intervenientes na comunidade de prática no trabalho com jovens têm, no âmbito das respetivas esferas de competência, mandatos, papéis e capacidades diferentes para prosseguirem o desenvolvimento do trabalho com jovens.


(1)  A expressão «comunidade de prática» é um conceito teórico cunhado pelos psicólogos educativos Jean Lave e Étienne Wenger.


ANEXO III

Infografia sobre a Agenda Europeia do Trabalho com Jovens

Image 1


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

1.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 415/9


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10023 — H&F/Carlyle/Vantage)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 415/02)

Em 24 de novembro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M10023.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


1.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 415/10


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9369 — PAI Partners/Wessanen)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 415/03)

Em 28 de agosto de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9369.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


1.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 415/11


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10012 — Hg/KKR/Citation)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 415/04)

Em 24 de novembro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M10012.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


1.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 415/12


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9930 — LGP/TPG/WellSky)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 415/05)

Em 15 de setembro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9930.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


1.12.2020   

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C 415/13


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9950 — Clearlake Capital Group/TA Associates Management/Ivanti Software)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 415/06)

Em 6 de outubro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9950.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


1.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 415/14


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9864 — CPPIB/KKR/Axel Springer)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 415/07)

Em 3 de setembro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9864.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


1.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 415/15


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9922 — GHO/MIC/Envision)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 415/08)

Em 3 de setembro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9922.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

1.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 415/16


Conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos EstadosMembros, reunidos no Conselho, sobre a promoção da sensibilização e participação democráticas entre os jovens na Europa

(2020/C 415/09)

O CONSELHO E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS‐MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,

RECONHECENDO O SEGUINTE:

1.

A União Europeia funda‐se em valores como a democracia, o pluralismo, a igualdade e o Estado de direito. O respeito pelos direitos humanos, a liberdade, a não discriminação, a tolerância e a proteção das minorias são pedras angulares inalienáveis da ideia europeia (1).

2.

A democracia e uma sociedade em que o pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, o Estado de direito e a solidariedade prevalecem nunca devem ser consideradas um dado adquirido; devem ser protegidas, reforçadas e promovidas pelos intervenientes políticos, pela sociedade, pelas empresas, pelo meio académico, pelos meios de comunicação social, pela aprendizagem e formação formais e não formais, e por cada um de nós em conjunto.

3.

Os jovens deverão poder participar de forma significativa nas decisões sobre todas as questões que lhes digam respeito. Têm direito à liberdade de expressão, ao acesso à informação e à proteção contra a discriminação. Têm direito a educação, a formação e a trabalho com jovens, que lhes permitam conhecer, nomeadamente, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, e prepará‐los para uma vida responsável numa sociedade livre.

4.

A criatividade dos jovens é essencial para uma democracia viva na Europa. As culturas, os movimentos, os grupos, as organizações e as iniciativas de juventude podem influenciar a evolução política e as alterações a nível da sociedade. As iniciativas para a proteção do ambiente e do clima, a diversidade social e a luta contra o racismo são apenas alguns exemplos de causas em que os jovens na Europa frequentemente se empenham.

5.

A juventude é uma fase formativa da vida que merece especial atenção do ponto de vista político. Os jovens de toda a Europa caracterizam‐se por uma grande diversidade de antecedentes, interesses e capacidades e enfrentam múltiplos desafios, tanto ao nível individual como social. A criação de oportunidades de vida para os indivíduos, especialmente para os jovens com menos oportunidades, e a promoção da sensibilização democrática dos jovens são tarefas que requerem um amplo apoio da sociedade e medidas políticas adequadas.

6.

Os meios de comunicação social e as tecnologias digitais dispõem de um grande potencial para reforçar a confiança na democracia, proporcionando aos jovens oportunidades significativas de acesso às informações necessárias para a participação democrática, de interação com outras pessoas que se encontram a grandes distâncias, expressão das suas opiniões, exercício dos seus direitos e participação numa cidadania ativa. Ao mesmo tempo, a digitalização acarreta alguns elementos negativos que podem pôr em causa a democracia, como a desinformação, a polarização, a propaganda e o discurso de ódio.

7.

A União Europeia tem por objetivo incentivar a participação dos jovens na vida democrática da Europa (2).

8.

A promoção de uma democracia participativa inclusiva é um dos princípios orientadores da Estratégia da UE para a Juventude (2019‐2027). A Estratégia da UE para a Juventude visa apoiar a participação dos jovens da Europa na estruturação da sociedade e das políticas. Nesta perspetiva, as opiniões dos jovens são tidas em conta através, por exemplo, do Diálogo da UE com a Juventude e dos 11 Objetivos para a Juventude Europeia (3). Os Objetivos para a Juventude Europeia n.o 1 (Conectar a União Europeia com a juventude) e n.o 9 (Espaço e Participação para Todos) são especialmente relevantes em termos de participação democrática dos jovens.

TOMAM NOTA DO SEGUINTE:

9.

As ideias e opiniões dos jovens partilhadas na Conferência da UE sobre a Juventude, em outubro de 2020, centraram‐se no tema do espaço e da participação para todos, e proporcionaram uma valiosa inspiração para a ação no sentido de promover a sensibilização e participação democráticas entre os jovens na Europa. As ideias e opiniões dos jovens centraram‐se nas seguintes questões:

tornar o pensamento crítico um elemento obrigatório nos programas escolares;

processos de codecisão a todos os níveis que envolvam os jovens e as organizações de juventude, implantados através de uma abordagem baseada nos direitos;

redução da idade de voto e de elegibilidade em todas as eleições para 16 anos, eliminando simultaneamente todos os obstáculos à votação e assegurando o incentivo à participação nas eleições;

processos específicos para amplificar as vozes das minorias entre os jovens e assegurar a sua participação direta;

financiamento de estruturas permanentes de participação;

novas oportunidades de financiamento europeu para criar e manter espaços para jovens;

dar prioridade, ao nível europeu e numa abordagem transetorial, à criação de espaços digitais seguros para os jovens e à promoção da literacia digital.

CONSIDERAM QUE:

10.

Os jovens devem ter oportunidade de assistir à eficácia da sua atuação, através das iniciativas que tomam, e da criação coletiva, a fim de desenvolverem uma sensibilidade democrática. Ao fazê‐lo, tomam parte em processos democráticos e adquirem competências que constituem a base de uma democracia viva. A existência de uma cultura de abertura ao debate, o aumento da tolerância a diferentes opiniões e formas de vida, e o desenvolvimento da capacidade para chegar a compromissos, aceitar decisões por maioria e proteger as minorias são parte essencial deste processo de inclusão.

11.

Incentivar a participação democrática significa estimular os jovens a pensarem de modo autónomo, crítico e de forma matizada, e a serem cidadãos ativos, bem como incentivá‐los a avaliarem se o seu ambiente salvaguarda os valores comuns europeus e garante os seus direitos. Isso pode reforçar a autonomia dos jovens, a sua capacidade para tomarem as suas próprias decisões e a sua coragem cívica, podendo capacitá‐los a moldarem não só a sua própria vida, mas também a política e a sociedade na Europa, em conformidade com os princípios democráticos e num espírito de solidariedade.

12.

A cooperação europeia baseia‐se na diversidade, na compreensão e na abertura ao diálogo. Esse consenso básico contribui tanto para uma cultura democrática como para a coesão na Europa e constitui uma base sólida para a participação democrática dos jovens. Contribui para contrariar as tendências antidemocráticas, desumanas, sexistas, racistas, discriminatórias e de exclusão na nossa sociedade, podendo também contribuir para a prevenção do extremismo violento.

13.

Todos os jovens necessitam de pontos de acesso, de apoio e de oportunidades que lhes permitam apropriarem‐se das suas escolhas, expressarem‐se, assistirem à eficácia da sua ação e contribuírem livremente para a vida democrática na Europa. Os espaços digitais e físicos destinados aos jovens deverão ser concebidos em conjunto com os próprios jovens, disponibilizados por intervenientes governamentais e não governamentais, e promovidos em todas as formas de aprendizagem e formação formal e não formal. Isso exige também uma sociedade civil robusta e independente. São particularmente importantes as formas de auto‐organização e de representação dos jovens, tais como as organizações de juventude e os conselhos de juventude, em que os jovens aprendem a assumir responsabilidades por si próprios e por outros.

14.

Permitir a todos os jovens que façam a experiência da democracia exige uma abordagem inclusiva que tenha em conta a sua diversidade em muitos aspetos. Deverá ser dada especial atenção aos jovens que apenas têm um acesso limitado a processos participativos, oportunidades de trabalho com jovens e interações com outros intervenientes da sociedade civil em resultado de desvantagens individuais ou estruturais, sem esquecer o risco de discriminação intersetorial.

SALIENTAM QUE:

15.

Os princípios da aprendizagem não formal e informal e, em especial, os valores e práticas do trabalho com jovens oferecem muitas oportunidades para promover a sensibilização e participação democráticas dos jovens. Isso é possível principalmente porque as atividades do trabalho com jovens são orientadas para os processos e participativas por natureza, têm por objeto a juventude organizada e não organizada e estão estreitamente alinhadas com as necessidades e os interesses dos jovens. Os conhecimentos especializados e os métodos aplicados no trabalho com jovens podem servir de inspiração a outros setores. Por conseguinte, o trabalho com jovens tem potencial para desempenhar um papel unificador e coordenador na promoção da democracia e da participação política entre os jovens, do nível local até ao nível europeu.

16.

Além disso, deverão ser desenvolvidos no âmbito do trabalho com jovens conceitos e práticas inovadores com uma abordagem crítica e emancipadora, centrados na autonomia dos jovens, no sentido de iniciativa e nas oportunidades de criação coletiva. Como ponto de partida, podem tomar‐se os conceitos existentes, como a educação para os direitos humanos, a aprendizagem intercultural e global, a literacia digital e mediática, e a educação para a cidadania. Os técnicos de juventude remunerados e voluntários deverão ser considerados como estando a acompanhar os jovens nestas experiências e deverão ser apoiados no intercâmbio das boas práticas e na aquisição de aptidões e competências pessoais.

17.

Vários programas europeus promovem a sensibilização e participação democráticas. Os programas Erasmus + e Corpo Europeu de Solidariedade são quadros especialmente adequados para promover a participação dos jovens de forma orientada, através do diálogo intercultural e da aprendizagem entre pares, especialmente no que diz respeito aos valores e temas comuns europeus.

18.

A sensibilização e participação democráticas dos jovens ajudam a reforçar a resiliência da sociedade. Isso torna‐se especialmente evidente nas situações em que os princípios e os direitos democráticos fundamentais são limitados devido a circunstâncias extraordinárias (por exemplo, a pandemia de COVID‐19). De facto, os jovens que têm uma sólida compreensão da democracia estão em melhor posição para fazer a distinção entre as estratégias de resposta a esses desafios que são compatíveis com a democracia e as que não o são. Além disso, é essencial que os direitos e as liberdades dos jovens sejam salvaguardados durante as restrições temporárias e restabelecidos plena e imediatamente após o seu termo. Isto é particularmente verdade, se tivermos em conta que os jovens, em especial os que dispõem de menos oportunidades, estão muitas vezes entre os grupos mais gravemente afetados por crises.

CONVIDAM OS ESTADOS‐MEMBROS, EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE E AOS NÍVEIS ADEQUADOS A:

19.

Consoante o caso e de forma sustentada, criarem ou prosseguirem programas e iniciativas de financiamento específicos por setor e intersetoriais a todos os níveis nos Estados‐Membros, a fim de aumentar entre os jovens a compreensão e o gosto pela democracia e pela diversidade. Tais programas e iniciativas deverão proporcionar espaço e oportunidades para a aprendizagem e a experiência da participação democrática, tanto no âmbito de um grupo como individualmente, garantindo ao mesmo tempo o acesso de todos os jovens, em especial dos que dispõem de menos oportunidades. As organizações e as iniciativas para a juventude, em especial, enquanto expressão da capacidade de auto‐organização dos jovens, deverão ser reforçadas na sua capacidade de apoiar tais esforços.

20.

Promoverem a democracia e os direitos humanos em todos os setores e níveis de educação, a formação e a aprendizagem ao longo da vida; e promoverem uma cooperação estreita e continuada relativamente a estas questões em todos os setores. Deverá ser dada especial atenção à educação para a cidadania ativa e à educação para a democracia, considerando uma grande variedade de práticas e ambientes de aprendizagem, e promovendo o desenvolvimento de competências essenciais em matéria de cidadania, tal como estabelecido na Recomendação do Conselho sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (4) e na Recomendação do Conselho relativa à promoção de valores comuns, da educação inclusiva e da dimensão europeia do ensino (5).

21.

Capacitarem os jovens para que estes respondam ao potencial e aos desafios da digitalização e participem na comunicação em linha de forma ativa e autorreflexiva (6). Para o efeito, é preciso promover em particular a literacia digital e mediática entre os jovens e as pessoas que lhes dão apoio (por exemplo, técnicos de juventude, professores), especialmente a capacidade de lidar com o excesso de informação, a desinformação, o discurso de ódio e outras formas de conteúdos nocivos. Deverá ser dada especial atenção à disponibilização de instrumentos de apoio adequados, bem como à forma de assegurar um elevado nível de qualidade das soluções inteligentes para o trabalho com jovens e dos processos de participação digital. O acesso sem entraves aos meios de comunicação digitais deve ser assegurado a todos os jovens, em especial os que dispõem de menos oportunidades.

22.

Reconhecerem o interesse particular e a participação cívica ativa demonstrados pelos jovens em domínios como a sustentabilidade ambiental, social e económica, os direitos humanos, a equidade intergeracional, a igualdade entre os sexos e o impacto da digitalização, apoiando‐os ativamente nos seus esforços para moldarem os processos políticos e sociais pertinentes. Em especial, deverá ser incentivada a participação dos jovens a nível local, nomeadamente nas associações de estudantes, nas organizações locais de juventude ou nas iniciativas para a juventude.

23.

Promoverem e apoiarem adequadamente estruturas físicas e digitais acessíveis para o trabalho com jovens e soluções inteligentes que lhe sejam específicas, nomeadamente na sequência das medidas de contenção ligadas à COVID‐19, a fim de proporcionar aos jovens espaços livres, abertos e seguros, e oportunidades de desenvolvimento pessoal.

CONVIDAM OS ESTADOS‐MEMBROS E A COMISSÃO EUROPEIA, NAS RESPETIVAS ESFERAS DE COMPETÊNCIA, AOS NÍVEIS ADEQUADOS E RESPEITANDO O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, A:

24.

Continuarem a desenvolver a participação dos jovens nos processos políticos, em conformidade com a Resolução do Conselho sobre o incentivo à participação política dos jovens na vida democrática da Europa (7), desse modo reforçando ainda mais a participação significativa e sustentável de todos os jovens nos processos de tomada de decisão a todos os níveis.

25.

Se adequado, tornarem as decisões e processos políticos acessíveis, transparentes e compreensíveis a todos os níveis, através da informação e da comunicação adaptadas aos jovens. Nisso deverá estar incluído, em especial, a disponibilização de informação aos jovens sobre os resultados dos seus processos de participação. É necessário divulgar as informações de forma orientada para que cheguem a todos os jovens, independentemente do seu meio. Deverão ser desenvolvidas estratégias de comunicação adequadas em cooperação com as redes de informação dos jovens e outras partes interessadas do setor da juventude, como a Agência Europeia para a Informação e o Aconselhamento dos Jovens e a rede Eurodesk, a nível europeu.

26.

Introduzirem e promoverem os conceitos de sensibilização e participação democráticas junto dos jovens como elemento permanente e crucial do trabalho com jovens e reconhecerem o setor do trabalho com jovens como um espaço favorável à criação de oportunidades para os jovens desenvolverem e contribuírem para a sociedade democrática. Isso inclui a disponibilização, no âmbito das estruturas existentes, de condições de enquadramento adequadas e de recursos financeiros adequados a todos os níveis, bem como um aumento da formação temática, das competências e das qualificações para os técnicos de juventude.

27.

Apoiarem a continuação do desenvolvimento e da reformulação das abordagens destinadas a aumentar a sensibilização e participação democráticas entre os jovens. Essas abordagens podem basear‐se nos conceitos existentes de pedagogia (8) e de democracia, de cidadania ativa e de educação/formação para os direitos humanos, bem como nos trabalhos do Conselho da Europa e das organizações da sociedade civil neste domínio. Deverão ser transmitidas aos profissionais através de programas de formação regulares e podem servir de inspiração para a prática dos programas da UE para a juventude ou, no âmbito do trabalho com jovens, para o desenvolvimento de uma estrutura para a educação e formação formais e não formais baseada nas competências (9). Deverão também ser criadas oportunidades para atividades de aprendizagem mútua no setor do trabalho com jovens – tanto entre profissionais, académicos, responsáveis pelas políticas e jovens, como entre setores.

CONVIDAM A COMISSÃO EUROPEIA A:

28.

Ter em conta os interesses dos jovens e a sua participação democrática enquanto questão transversal nos processos e programas europeus, como a Conferência sobre o Futuro da Europa, o Plano de Ação para a Educação Digital ou o Espaço Europeu da Educação, e na execução dos programas pertinentes da UE em vigor, do Pacto Ecológico Europeu, do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, bem como na cooperação reforçada com o Conselho da Europa.

29.

Colocar a tónica nas atividades de investigação e nos instrumentos de recolha de elementos que analisem o impacto dos programas de financiamento da UE na promoção da sensibilização e participação democráticas entre os jovens.

30.

Reforçar as atividades europeias com os países parceiros financiadas por programas da UE para promover a sensibilização e participação democráticas dos jovens e continuar a desenvolver o trabalho com jovens através da cooperação e do intercâmbio.

CONVIDAM TODOS OS INTERVENIENTES NAS ATIVIDADES DE COOPERAÇÃO EUROPEIA NO DOMÍNIO DA JUVENTUDE A ENVIDAREM ESFORÇOS NO SENTIDO DE:

31.

Pôr em evidência, na execução dos programas de financiamento Erasmus + e Corpo Europeu de Solidariedade, questões tais como os valores e a identidade europeus, a democracia, a aceitação da diversidade, os direitos humanos, a igualdade dos sexos, a proteção das minorias, o pensamento crítico, as novas formas de participação e a ação cívica. Deverão ser assegurados um acesso inclusivo e livre, procedimentos simples e recursos adequados para projetos que podem oferecer aos jovens a oportunidade de tomarem a iniciativa, contribuírem e expressarem a sua opinião. Tal deverá ser tido em conta, em especial no que diz respeito a ações específicas em matéria de participação e solidariedade.

32.

Assegurar que os programas da UE para a juventude têm em conta as necessidades, os interesses e a diversidade junto dos jovens. Isso inclui informação sobre financiamento acessível e adaptado aos jovens, apoio aos projetos da iniciativa dos próprios jovens e a consideração dos organizadores dos programas e das suas necessidades. Se for caso disso, os programas deverão poder introduzir melhorias que deem mais prioridade à iniciativa dos jovens e, por conseguinte, às suas experiências e participação democráticas.

(1)  Artigo 2.o do Tratado da União Europeia.

(2)  Artigo 165.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(3)  Anexo 3 da Resolução do Conselho relativa ao quadro para a cooperação europeia no domínio da juventude: Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019‐2027 (2018/C 456/01).

(4)  Recomendação do Conselho sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida (JO C 189 de 4.6.2018, p. 1).

(5)  Recomendação do Conselho relativa à promoção de valores comuns, da educação inclusiva e da dimensão europeia do ensino (JO C 195 de 7.6.2018, p. 1).

(6)  Conclusões do Conselho sobre o trabalho inteligente com jovens (JO C 418 de 7.12.2017, p. 2) e Conclusões do Conselho sobre o trabalho digital com jovens (JO C 414 de 10.12.2019, p. 2).

(7)  Resolução do Conselho sobre o incentivo à participação política dos jovens na vida democrática da Europa (JO C 417 de 15.12.2015, p. 10).

(8)  Em especial, os conceitos de pedagogia crítica e emancipadora.

(9)  Conclusões do Conselho sobre educação e formação dos técnicos de juventude (JO C 412 de 9.12.2019, p. 12).


ANEXO

Referências

Ao adotar as presentes conclusões, o Conselho e os representantes dos Governos dos Estados‐Membros, reunidos no Conselho, remetem para os seguintes documentos:

Resolução do Conselho relativa ao quadro para a cooperação europeia no domínio da juventude: Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019‐2027 (JO C 456 de 18.12.2018, p. 1).

Resolução do Conselho sobre o incentivo à participação política dos jovens na vida democrática da Europa (JO C 417 de 15.12.2015, p. 10).

Conclusões do Conselho sobre os jovens e a ação externa (8629/20).

Conclusões do Conselho sobre a literacia mediática num mundo em constante mutação (JO C 193 de 9.6.2020, p. 23).

Conclusões do Conselho sobre educação e formação dos técnicos de juventude (JO C 412 de 9.12.2019, p. 12).

Conclusões do Conselho sobre o trabalho digital com jovens (JO C 414 de 10.12.2019, p. 2).

Recomendação do Conselho relativa à promoção de valores comuns, da educação inclusiva e da dimensão europeia do ensino (JO C 195 de 7.6.2018, p. 1).

Recomendação do Conselho sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida (JO C 189 de 4.6.2018, p. 1).

Conclusões do Conselho sobre o trabalho inteligente com jovens (JO C 418 de 7.12.2017, p. 2)

Conclusões do Conselho sobre o papel do setor da juventude numa abordagem integrada e intersetorial para prevenir e lutar contra a radicalização violenta dos jovens (JO C 213 de 14.6.2016, p. 1)

Declaração de Paris dos ministros da Educação da União Europeia, de 17 de março de 2015, sobre a promoção da cidadania e dos valores comuns da liberdade, tolerância e não‐discriminação através da educação

Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, 20 de novembro de 1989.

Comissão Europeia: Eurobarómetro Flash 478 — Como construir uma Europa mais forte e mais unida? Os pontos de vista dos jovens [How do we build a stronger, more united Europe? The views of young people], março de 2019 (1)

Parlamento Europeu: Estudo — Redução do espaço da sociedade civil: a resposta da UE [Shrinking space for civil society: the EU response], 2017 (2)

Recomendação CM/Rec (2010)7 aos Estados‐Membros adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a Carta do Conselho da Europa sobre a educação para a cidadania democrática e a educação para os direitos humanos

Conselho da Europa: Quadro de Referência de Competências para a Cultura Democrática [Reference Framework of Competencies for Democratic Culture]: Volume 1 — Contexto, conceitos e modelo [Context, concepts and model], 2018 (3)


(1)  https://ec.europa.eu/commfrontoffice/publicopinion/index.cfm/ResultDoc/download/DocumentKy/86162

(2)  https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2017/578039/EXPO_STU(2017)578039_EN.pdf

(3)  https://rm.coe.int/prems‐008318‐gbr‐2508‐reference‐framework‐of‐competences‐vol‐1‐8573‐co/16807bc66c


1.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 415/22


Conclusões do Conselho sobre a educação digital nas sociedades europeias do conhecimento

(2020/C 415/10)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

TENDO EM CONSIDERAÇÃO:

1.

O contexto político, tal como indicado no anexo;

SALIENTANDO O SEGUINTE:

2.

Uma educação e formação inclusivas e de elevada qualidade constituem um ponto forte da Europa assente nos valores democráticos e na ideia de iluminismo. A difusão generalizada das tecnologias digitais e o acesso à Internet abrem novas possibilidades e desafios.

3.

A transformação digital das nossas sociedades do conhecimento está a acelerar e existe uma disponibilidade cada vez maior de serviços e dados digitais. Esta realidade inclui um mercado de trabalho em mutação, bem como novos perfis de emprego e uma procura de competências digitais (1) no contexto das competências para o século XXI. A crescente influência da inteligência artificial (2) acentuará os efeitos da transformação digital das nossas sociedades do conhecimento numa perspetiva de longo prazo, e pode oferecer novas oportunidades promissoras de aprendizagem, ensino e formação no futuro. Uma educação e uma formação inclusivas e de elevada qualidade são fundamentais para capacitar todas as pessoas e os cidadãos a compreender, participar e moldar esses desenvolvimentos.

4.

A pandemia de COVID‐19 e o seu atual impacto nos sistemas e nas instituições de educação e formação na Europa sublinham a necessidade urgente de uma melhor compreensão e de uma avaliação contínua das utilizações, das vantagens e dos desafios das tecnologias da educação digital (3), bem como dos níveis de competências digitais, também no contexto da aprendizagem ao longo da vida.

5.

A pandemia de COVID‐19 veio acentuar ainda mais a necessidade urgente de uma abordagem holística da educação digital. A fim de dar resposta às atuais exigências, a educação e a formação inclusivas e de elevada qualidade implicam formas digitais e não digitais de aprendizagem e de ensino, incluindo abordagens como a aprendizagem mista (4) e a aprendizagem à distância (5). Estas formas oferecem uma oportunidade para melhorar a educação e a formação centradas no aprendente, em função das necessidades específicas das pessoas.

6.

A educação digital (6) é um pré‐requisito para ajudar a moldar a transformação digital, prosseguir a educação contínua e a formação e aprendizagem ao longo da vida e permitir uma educação e uma formação inclusivas e de elevada qualidade para todos. Por conseguinte, é importante ter em conta a sua dimensão societal e compreendê‐la como parte de uma transformação cultural profunda. Esta transformação cultural lança as bases para que todas as pessoas e cidadãos possam utilizar os dados, as tecnologias e as infraestruturas digitais com confiança e segurança, respeitando devidamente as regras em matéria de proteção de dados, e permitindo‐lhes participar ativamente nas decisões políticas, na evolução societal e no mercado de trabalho.

7.

A educação digital deverá ser centrada no aprendente e apoiar todas as pessoas e cidadãos a desenvolverem a sua personalidade e as suas competências com confiança, de forma livre e responsável. Como parte integrante de uma educação e formação inclusivas e de elevada qualidade, a educação digital deverá respeitar o princípio da integridade e suscitar a confiança na sua qualidade. Deverá também contribuir para uma melhor acessibilidade do conteúdo educativo e das pedagogias, para uma maior inclusão social, bem como para uma melhor aquisição de competências, promovendo o sucesso escolar para todos. A educação digital deverá ter em consideração as tecnologias emergentes, como a inteligência artificial, e a sua aplicação segura, ética e sólida do ponto de vista pedagógico.

8.

A educação digital deverá considerar igualmente o bem‐estar dos aprendentes, dos professores, dos formadores e dos educadores, assim como dos pais e dos cuidadores, por exemplo, no que diz respeito aos ambientes de aprendizagem seguros. Deverá ainda contribuir para facilitar o acesso à informação por parte de todos os cidadãos e promover a participação cultural, económica e social ativa nas sociedades europeias do conhecimento.

9.

A educação digital deverá contribuir para o desenvolvimento de uma sensibilização para a cidadania, incluindo a cidadania digital (7), promovendo as competências de cidadania. Tais competências incluem uma abordagem crítica da informação, que permita aos cidadãos navegar num mundo digital e desenvolver uma compreensão dos valores básicos da democracia e da liberdade de expressão.

10.

Todos os europeus deverão estar capacitados para participarem ativamente na transformação digital da sociedade e para beneficiarem de ambientes de aprendizagem adequados, acessíveis e seguros. O direito humano à educação, à formação e à aprendizagem ao longo da vida inclusivas e de qualidade, tal como estabelecido no Pilar Europeu dos Direitos Sociais e consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tem de ser garantido a todo o momento.

11.

A fim de colmatar o fosso digital entre homens e mulheres em domínios relacionados com as TIC e com a ciência, a tecnologia, a engenharia e a matemática (CTEM), é crucial adotar uma abordagem sensível às questões de género em todos os tipos e níveis de educação e formação.

12.

O acesso a oportunidades de educação e formação inclusivas e de elevada qualidade apoiadas por meios digitais é crucial. Não obstante o papel crucial e as vantagens dos formatos de aprendizagem e ensino presenciais, o acesso à educação e à formação inclusivas e de elevada qualidade com recurso e através de tecnologias da educação digital é um pré‐requisito para a futura viabilidade das sociedades europeias do conhecimento, bem como para um sistema europeu de inovação que permita a transformação ecológica e digital, proporcione um crescimento sustentável, o emprego e oportunidades e promova o desenvolvimento pessoal.

13.

Uma Europa forte assenta numa cultura de valores comuns, de partilha, de renovação e de abertura a novas formas de intercâmbio, bem como de participação e cooperação entre os cidadãos, as instituições de educação e formação, o setor privado e os diferentes sistemas educativos nacionais. As comunidades em linha que partilham práticas (8) (à escala local, regional, nacional e da União) são mais visíveis e desenvolver‐se‐ão no futuro.

CONSCIENTE DO SEGUINTE:

14.

Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, o conteúdo do ensino e a organização dos sistemas educativos são da responsabilidade dos Estados‐Membros.

15.

A aplicação da educação digital em diferentes tipos e níveis de educação e formação é variável nos Estados‐Membros e em toda a União. A experiência das tecnologias da educação digital em toda a União difere e depende, em grande medida, dos quadros estratégicos e de governação, das infraestruturas e das instalações técnicas, bem como dos recursos financeiros e humanos. Estes incluem, em especial, professores, formadores, educadores e demais pessoal pedagógico e administrativo bem formados, nomeadamente diretores de instituições de educação e formação.

16.

A pandemia de COVID‐19 espoletou uma resposta rápida de emergência. Os Estados‐Membros encerraram a maioria dos seus estabelecimentos de ensino e formação e solicitaram às instituições que dessem continuidade às atividades de ensino, formação, aprendizagem e avaliação, principalmente através de abordagens à distância.

17.

As medidas tomadas pelos Estados‐Membros e pelas suas instituições de educação e formação de acordo com as circunstâncias nacionais salientaram a importância de uma compreensão da educação digital, ajudaram a impulsionar as capacidades digitais dos sistemas de educação e formação e proporcionaram aos professores, formadores, educadores e demais pessoal pedagógico oportunidades de desenvolvimento profissional.

18.

No entanto, apesar dos grandes esforços envidados por todos os Estados‐Membros, as respostas de emergência para facilitar abordagens à distância revelaram a existência de desafios e deficiências comuns aos sistemas de educação e formação na União:

a)

Durante a pandemia da COVID‐19, tornou‐se muitas vezes evidente que alguns aprendentes, em grau variável nos Estados‐Membros, não puderam exercer plenamente o seu direito à educação e à formação devido à falta de acesso físico e tecnológico adequado (9).

b)

O desafio sem precedentes ligado à pandemia de COVID‐19 revelou a necessidade urgente de melhorar a oferta de competências digitais para todos, a fim de assegurar a igualdade de acesso à educação e à formação para todas as pessoas e cidadãos, especialmente em situações em que a educação e a formação sejam ministradas à distância. Os aprendentes com necessidades especiais depararam‐se com desafios particulares.

c)

Embora a transição para a educação digital tenha acelerado durante a pandemia de COVID‐19, o desenvolvimento e a utilização de novos métodos de divulgação de conhecimentos podem, quando feitos sem consciência e intenção, reproduzir formas mais tradicionais de ensino e aprendizagem.

d)

A pandemia de COVID‐19 tem sido um desafio para a continuidade das atividades de educação e formação transnacionais. Isso diz respeito à educação e à formação transfronteiras, bem como à mobilidade ao abrigo do programa Erasmus+, em especial para a mobilidade dos estudantes e do pessoal no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais (EFP).

e)

O encerramento de instituições de educação e formação despoletado pela COVID‐19 modificou o papel dos professores, dos formadores, dos educadores e do demais pessoal pedagógico, que tiveram de encontrar novas formas de manter o contacto com os aprendentes e de os apoiar a trabalhar de forma independente, quer em ambientes de aprendizagem colaborativa quer de outras formas. Revelou igualmente a necessidade de colaboração, de reforço de capacidades, de formação profissional específica para o ensino digital, bem como de medidas de assistência entre professores, formadores e redes de formação de professores, bem como entre as instituições de educação e formação.

RECONHECENDO O SEGUINTE:

19.

O fosso digital nos Estados‐Membros e em toda a União continua a ser um desafio, uma vez que pode reforçar outras desigualdades estruturais preexistentes, nomeadamente as desigualdades socioeconómicas e de género.

20.

A proteção de dados e a soberania digital dos Estados‐Membros e dos seus cidadãos tem de ser assegurada no contexto das tecnologias da educação digital, independentemente da urgência da situação. Além disso, no contexto de uma maior criação e divulgação de conteúdos educativos digitais, há que reconhecer os princípios jurídicos e éticos subjacentes à propriedade intelectual.

21.

As novas formas de transferência de conhecimentos e os contextos de aprendizagem, também sob a forma de criação conjunta, promovem uma ligação mais ampla entre a educação e formação formais e a aprendizagem não formal e informal. O intercâmbio de boas práticas à escala local, regional, nacional e da União proporciona oportunidades para acelerar a integração das tecnologias da educação digital em todas as formas de aprendizagem e para promover uma elevada qualidade e a inclusividade no ensino e na aprendizagem.

22.

As tecnologias da educação digital abrem novas possibilidades de aprendizagem e ensino e são um fator importante para assegurar uma educação e uma formação inclusivas e de elevada qualidade. Podem complementar a interação direta sob a forma de ensino e formação presenciais, bem como de melhores práticas e de meios não digitais para o ensino e a aprendizagem, que continuam a manter a sua importância e que não podem ser totalmente substituídos por formatos virtuais.

23.

Para que a tecnologia consiga promover a qualidade e a inclusividade na educação, tem de ser acompanhada de ambientes de aprendizagem seguros e de abordagens pedagógicas. As empresas de tecnologias educativas, nomeadamente empresas em fase de arranque e PME, desempenham um papel essencial no desenvolvimento de tecnologias da educação digital inovadoras e acessíveis, promovendo assim tanto a educação digital como a transformação digital das economias europeias. As condições favoráveis à inovação e as oportunidades de financiamento adequadas são fundamentais para que estas empresas prosperem.

24.

A educação digital deve realçar a importância dos conceitos pedagógicos, dos instrumentos e dos métodos de aprendizagem e de ensino. A investigação educacional pode contribuir para o desenvolvimento de conceitos inovadores no domínio da educação e da formação e pode permitir uma compreensão mais ampla do impacto da transformação digital na aprendizagem e no ensino, bem como nos sistemas de educação e formação.

25.

A oferta de competências digitais em todos os tipos e níveis de educação e formação deverá ser sempre acompanhada de uma combinação pertinente de competências essenciais conexas, nomeadamente competências para a vida, e deverá ser apoiada por infraestruturas, equipamentos e tecnologias de ponta e acessíveis. Em especial, os programas de ensino e formação profissionais, nomeadamente os programas de melhoria de competências e de requalificação, exigem uma combinação adequada de aptidões e competências digitais, profissionais e tecnológicas que podem contribuir para a empregabilidade.

26.

Um sistema europeu de inovação competitivo e sustentável à escala internacional depende de sistemas de educação e formação inclusivos e de elevada qualidade. Assenta igualmente num sistema de investigação excelente que, idealmente, esteja estreitamente ligado à educação e à formação. Por conseguinte, a transferência rápida de resultados da investigação e da inovação, por exemplo da investigação educacional, bem como a criação conjunta e a experimentação de soluções inovadoras de educação digital serão uma mais‐valia na educação e na formação, por exemplo em domínios como a elaboração de políticas ou a aplicação pedagógica.

CONSTATANDO QUE:

27.

A Comissão Europeia publicou um novo Plano de Ação para a Educação Digital 2021‐2027 — Reconfigurar a educação e a formação para a era digital (10), que deverá ser objeto de seguimento no quadro de um processo de criação conjunta com os Estados‐Membros, sempre que tal seja adequado e pertinente.

28.

Os principais objetivos desse plano de ação, isto é, promover o desenvolvimento de um ecossistema de educação digital de elevado desempenho e reforçar as aptidões e as competências digitais para a transformação digital, podem contribuir para uma abordagem mais estratégica da educação digital à escala da União.

29.

Um ecossistema de educação digital de elevado desempenho (11) deverá permitir uma educação e uma formação inclusivas e de elevada qualidade através de infraestruturas pertinentes, de conectividade, de planeamento da capacidade digital e de capacidades organizacionais que possam facilitar um acesso mais flexível de todas as pessoas, em qualquer parte, à educação e à formação. Esta é a base para uma implementação bem‐sucedida da educação digital e um requisito prévio para a transformação estrutural dos sistemas de educação e formação.

30.

São necessárias competências digitais e abordagens pedagógicas adequadas para os professores, os formadores, os educadores e demais pessoal pedagógico e os aprendentes de todas as idades, em todos os tipos e níveis de educação e formação, a fim de fazer uma utilização judiciosa das tecnologias digitais na educação. A oferta de competências digitais deverá ter em conta a idade e o género e abranger também os média, a literacia digital e em matéria de dados, o espírito crítico e o combate à informação enganosa e à desinformação, aos discursos de ódio e perniciosos, ao ciberassédio e à dependência, e abordar questões de segurança, como a proteção da privacidade, a proteção de dados e os direitos de propriedade intelectual.

31.

A aprendizagem não formal e informal deverá ser incentivada como veículo importante para proporcionar às pessoas de todas as idades que estão fora do sistema educativo formal o nível de competência digital necessário, a fim de apoiar o seu desenvolvimento profissional e pessoal, também no que diz respeito a fatores como as relações sociais e a saúde física e mental, bem como o bem‐estar digital. A este respeito, são importantes os ambientes digitais e uma cultura de utilização judiciosa e ética das ferramentas digitais. As oportunidades de aprendizagem digital não formal e informal são especialmente pertinentes para os jovens, mas também para os idosos que foram particularmente afetados pelas consequências da pandemia de COVID‐19.

CONVIDA OS ESTADOS‐MEMBROS, DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS NACIONAIS, A:

32.

Promoverem a integração das tecnologias da educação digital e a aquisição de competências digitais a fim de melhorar o ensino, a formação e a aprendizagem em todos os tipos e níveis de educação e formação, bem como numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida.

33.

Incentivarem a avaliação, a garantia da qualidade e a validação dos resultados de aprendizagem de formas inovadoras de aprendizagem, incluindo as componentes digitais.

34.

Refletirem sobre os modelos pedagógicos e a educação e a formação de professores, formadores e educadores e demais pessoal pedagógico, a fim de tirar melhor partido das várias oportunidades oferecidas pelas tecnologias da educação digital.

35.

Capacitarem e motivarem os professores, os formadores e os educadores e demais pessoal pedagógico, tais como os formadores de professores a empreenderem um percurso profissional inicial e contínuo a fim de desenvolverem e melhorarem as suas próprias competências e aptidões digitais e conhecimentos básicos em matéria de tecnologias da informação e comunicação (TIC) a um nível que lhes permita trabalhar com confiança com as tecnologias da educação digital e ministrar uma educação e uma formação de elevada qualidade. Dessa forma, deverão estar habilitados a participar na criação de métodos de ensino e formação inovadores e de didáticas aplicadas, centrados nos aprendentes, que promovam o pensamento crítico e criativo, e a criar ambientes de aprendizagem e conteúdos seguros, inclusivos e de elevada qualidade. Professores bem formados que saibam utilizar as tecnologias digitais de uma forma pedagógica e sensível às questões de idade e de género são um fator essencial para o estabelecimento de uma educação digital inclusiva e de elevada qualidade para todos.

36.

Promoverem a inclusão de todos os aprendentes, colmatando as desigualdades sociais e o fosso digital, bem como a proporcionarem igualdade de acesso a oportunidades e ambientes de aprendizagem digital adequados para todos.

37.

Considerarem a possibilidade de investir na educação digital aproveitando as possibilidades do novo Mecanismo de Recuperação e Resiliência, em especial o programa Connect e as iniciativas emblemáticas de requalificação e melhoria de competências, a fim de contribuírem para a recuperação através da modernização e do reforço da educação e da formação inclusivas e de elevada qualidade. Ponderarem igualmente a utilização de outras oportunidades de financiamento da União, como o Erasmus+, o Horizonte Europa, a Europa Digital, o Mecanismo Interligar a Europa II, o InvestEU, o FEDER e o FSE+.

CONVIDA A COMISSÃO, EM CONFORMIDADE COM OS TRATADOS E NA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE E DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS NACIONAIS, A:

38.

Assegurar uma abordagem coordenada em matéria de educação digital na Comissão e a lançar, em conjunto com os Estados‐Membros e as partes interessadas pertinentes, um processo de reflexão estratégica sobre os fatores favoráveis ao êxito da educação digital, nomeadamente a conectividade e a pedagogia digital, as infraestruturas, o equipamento digital, as competências digitais de professores e estudantes, a interoperabilidade e as normas em matéria de dados, tendo em conta a soberania tecnológica, a privacidade, a proteção de dados e a ética, visando ao mesmo tempo uma educação e uma formação inclusivas e de elevada qualidade. Além disso, acompanhar, no âmbito deste processo, em estreita cooperação com os Estados‐Membros e com base em dados concretos, as Conclusões do Conselho sobre o combate à crise de COVID‐19 na educação e formação, visando um entendimento comum, à escala da União, das abordagens para processos de aprendizagem à distância eficazes, inclusivos e motivantes.

39.

Explorar formas de promover uma abordagem mais integrada do desenvolvimento da política de educação digital através da possível criação de uma plataforma europeia da educação digital, assente nas redes existentes e em outras medidas pertinentes, a fim de poder responder melhor à rapidez da transformação digital, no contexto do Espaço Europeu da Educação e em sinergia e complementaridade com outras políticas pertinentes.

40.

Apoiar o desenvolvimento da educação digital na Europa e destacar o seu papel através da Agenda de Competências para a Europa, do Espaço Europeu da Educação e do novo quadro estratégico para a cooperação europeia que irá substituir o EF 2020.

41.

Fornecer informações sobre o desenvolvimento de métodos de educação digital e partilhar boas práticas, em especial através da aprendizagem entre pares entre os Estados‐Membros, bem como informações sobre a cooperação internacional e a avaliação comparativa, por exemplo, com o Conselho da Europa, a UNESCO e a OCDE.

42.

Apoiar os Estados‐Membros na transformação digital que está em curso na educação e formação, em especial através da colaboração intersetorial entre várias iniciativas e estratégias nacionais em matéria de educação digital e reunir as autoridades, os peritos, os investigadores na área da educação, os prestadores de educação e formação, a sociedade civil (sindicatos de professores, associações de aprendentes e de pais) e o setor privado.

43.

Trabalhar em estreita cooperação com os Estados‐Membros e as partes interessadas pertinentes para explorar os ecossistemas de educação digital nacionais e europeus existentes, reconhecendo ao mesmo tempo que um ecossistema de educação digital de elevado desempenho exige conteúdos educativos, plataformas, serviços e instrumentos que precisam de ser centrados nos aprendentes, fiáveis, seguros, sólidos do ponto de vista pedagógico, acessíveis e, sempre que pertinente, multilingues, bem como de elevada qualidade e desenvolvidos de uma forma aberta. Isso passa por dar resposta aos aspetos éticos, inclusive em matéria de inteligência artificial, por promover a proteção dos dados pessoais dos aprendentes e dos utilizadores e por garantir um intercâmbio internacional seguro, através de uma interoperabilidade conforme com a regulamentação europeia em matéria de proteção de dados.

CONVIDA A COMISSÃO E OS ESTADOS‐MEMBROS, DE ACORDO COM AS SUAS COMPETÊNCIAS E NA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, A:

44.

Utilizar eficazmente a dimensão digital do programa Erasmus+ e, se for caso disso, as sinergias com outros programas pertinentes da União, a fim de apoiar os planos de transformação digital das instituições de educação e formação. Continuar a apoiar, através de projetos Erasmus+, o desenvolvimento profissional dos professores, bem como o desenvolvimento de aptidões, competências e capacidades digitais, a aplicação eficaz de métodos e instrumentos de educação e formação digitais bem como o desenvolvimento de recursos educativos abertos em todos os domínios da educação e da formação, tendo em vista a aprendizagem ao longo da vida. Explorar o potencial contributo do programa Erasmus+ para uma melhor acessibilidade aos conteúdos da educação digital e para uma maior inclusão social e a fim de promover o sucesso escolar de todos os aprendentes.

45.

Explorar o reforço das sinergias entre os vários programas, iniciativas e projetos europeus, nacionais e regionais de apoio à inclusão social; desenvolver as aptidões e competências digitais de aprendentes e professores, formadores e educadores, em especial das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social, inclusive das pessoas mais carenciadas; reforçar o desenvolvimento de métodos e instrumentos de aprendizagem e de ensino inovadores e dar a todos os aprendentes a oportunidade de beneficiarem de uma educação e formação inclusivas e de elevada qualidade.

46.

Continuar a apoiar a iniciativa das universidades europeias através do Erasmus+ e do Horizonte Europa, bem como dos centros de excelência profissional, e explorar o respetivo potencial para o desenvolvimento da educação digital; promover a divulgação, a exploração e a escalabilidade dos resultados pertinentes do projeto Erasmus+ para informar tanto os decisores políticos como os profissionais da educação.

47.

Explorar a utilização das tecnologias digitais para oferecer um conjunto mais vasto de oportunidades de mobilidade mistas e virtuais, bem como novas oportunidades de aprendizagem flexíveis no âmbito da educação e da formação; apoiar a partilha de boas práticas para melhorar a aprendizagem e o ensino, promover serviços de apoio e processos administrativos digitais, por exemplo, os que são desenvolvidos no contexto da iniciativa Cartão Europeu de Estudante ou do Europass.

48.

Reforçar e maximizar as sinergias entre os instrumentos de autoavaliação (por exemplo, SELFIE, HEInnovate), os quadros (o quadro europeu de competências digitais), os eventos participativos e as atividades promocionais (por exemplo, a maratona de programação para a educação digital, a semana europeia de programação) e as plataformas existentes (por exemplo, E‐Twinning, School Education Gateway e EPALE); continuar a trabalhar em conjunto através de redes, como a coligação para a criação de competências e emprego na área digital, e continuar a apoiar a rede da propriedade intelectual na educação gerida pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.

49.

Recorrer à investigação, nomeadamente aos resultados de projetos europeus financiados ao abrigo dos programas Erasmus+, Horizonte Europa e Europa Digital, a fim de reforçar as sinergias entre o Espaço Europeu da Educação e o Espaço Europeu da Investigação na prossecução das ambições em matéria de educação digital com vista a apoiar e aproveitar a investigação para desenvolver soluções pedagógicas inovadoras e a contribuir para a formação, a aplicação e a avaliação das políticas.

50.

Utilizar os resultados das publicações e dos estudos pertinentes sobre educação digital realizados pelos Estados‐Membros e pelas organizações internacionais, em especial a OCDE, a UNESCO e o Conselho da Europa.

(1)  Tal como indicado no anexo da Recomendação do Conselho sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (2018/C 189/01), as competências digitais envolvem a adesão e a utilização confiante, crítica e responsável de tecnologias digitais na aprendizagem, no trabalho e na participação na sociedade. As competências digitais incluem a informação e a literacia de dados, a comunicação e a colaboração, a literacia mediática, a criação de conteúdos digitais (inclusive a programação), a segurança (nomeadamente o bem‐estar digital e as competências associadas à cibersegurança), as questões relacionadas com a propriedade intelectual, a resolução de problemas e o espírito crítico.

(2)  A inteligência artificial (IA) refere‐se aos sistemas informáticos que apresentam um comportamento inteligente através da análise do respetivo ambiente e da tomada de medidas — com algum grau de autonomia — para atingir objetivos específicos.

(3)  Para efeitos das presentes conclusões, as tecnologias da educação digital são definidas como tecnologias que permitem a prática de facilitação, aprendizagem e melhoria do desempenho dos aprendentes através da criação, utilização e gestão de processos e recursos tecnológicos adequados.

(4)  Neste contexto, a aprendizagem mista é entendida como uma abordagem pedagógica que combina aprendizagem presencial e em linha, tendo o aprendente um certo grau de controlo sobre o tempo, o local, a trajetória e o ritmo dessa aprendizagem.

(5)  Para efeitos das presentes conclusões, a aprendizagem à distância descreve uma forma de aprendizagem que permite que as atividades de ensino e aprendizagem sejam organizadas e ministradas à distância (por exemplo, utilizando a rádio, a televisão, a Internet ou recursos eletrónicos).

(6)  A educação digital comporta duas perspetivas diferentes mas complementares: a utilização pedagógica das tecnologias digitais para apoiar e melhorar o ensino, a aprendizagem e a avaliação, bem como o desenvolvimento de competências digitais por parte dos aprendentes e do pessoal encarregado da educação e da formação.

(7)  A cidadania digital é um conjunto de valores, competências, atitudes, conhecimentos e compreensão crítica de que os cidadãos necessitam na era digital. Um cidadão digital sabe como utilizar tecnologias e é capaz de interagir com elas com competência e de forma positiva.

(8)  Os professores, os formadores, os educadores e demais pessoal pedagógico participam frequentemente em vários portais eletrónicos e comunidades em linha, tais como as plataformas eletrónicas europeias EPALE, School Education Gateway, E‐Twinning, etc. Podem ainda participar em comunidades eletrónicas internacionais mais vastas, por exemplo, através de organizações internacionais e empresas multinacionais.

(9)  Eurydice (2020). Impacto da COVID‐19: encerramento dos sistemas educativos na Europa.

(10)  COM(2020) 624 final.

(11)  Para efeitos das presentes conclusões, os ecossistemas de educação digital podem ser entendidos como o ambiente e as condições necessários para garantir uma educação digital inclusiva de elevada qualidade. Referem‐se principalmente a conteúdos de elevada qualidade, a ferramentas de fácil utilização, a serviços de valor acrescentado e a plataformas seguras.


ANEXO

Contexto Político

1.   

Recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal.

2.   

Conclusões do Conselho sobre o investimento na educação e na formação — Uma resposta à comunicação «Repensar a Educação: Investir nas competências para obter melhores resultados socioeconómicos» e à «Análise Anual do Crescimento de 2013» (1).

3.   

Conclusões do Conselho sobre o papel da educação pré‐escolar e do ensino básico no fomento da criatividade, da inovação e da competência digital (2).

4.   

Conclusões do Conselho sobre o trabalho digital com jovens (3).

5.   

Relatório conjunto de 2015 do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020) — Novas prioridades para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (4).

6.   

Conclusões do Conselho sobre o desenvolvimento da literacia mediática e do espírito crítico através da educação e da formação (5).

7.   

Resolução do Conselho sobre Uma Nova Agenda de Competências para uma Europa Inclusiva e Competitiva (6).

8.   

Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados‐Membros, reunidos no Conselho, sobre a inclusão na diversidade a fim de alcançar uma educação de elevada qualidade para todos (7).

9.   

Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2017, relativa ao Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida, que revoga a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (8).

10.   

Conclusões do Conselho sobre medidas reforçadas para reduzir a segregação horizontal de género na educação e no emprego (7 de dezembro de 2017).

11.   

Conclusões do Conselho sobre o desenvolvimento das escolas e um ensino de excelência (9).

12.   

Conclusões do Conselho sobre uma nova agenda da UE em prol do ensino superior (10).

13.   

Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida (11).

14.   

Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2019, relativa a uma abordagem global do ensino e aprendizagem das línguas (12).

15.   

Recomendação do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, sobre percursos de melhoria de competências: novas oportunidades para adultos (13); e Conclusões do Conselho de 22 de maio de 2019 sobre a execução da Recomendação (14).

16.   

Conclusões do Conselho: rumo a uma visão de um Espaço Europeu da Educação (15).

17.   

Conclusões do Conselho, de 9 de abril de 2019, intituladas «Rumo a uma União cada vez mais sustentável no horizonte 2030» (16).

18.   

Conclusões do Conselho, de 7 de junho de 2019, sobre o futuro de uma Europa altamente digitalizada além de 2020: «Impulsionar a competitividade digital e económica na União e a coesão digital» (17).

19.   

Resolução do Conselho relativa à prossecução do desenvolvimento do Espaço Europeu da Educação para apoio a sistemas de educação e formação orientados para o futuro (18).

20.   

Conclusões do Conselho sobre o papel fundamental das políticas de aprendizagem ao longo da vida na capacitação das sociedades a fim de dar resposta à transição tecnológica e para a economia verde apoiando o crescimento inclusivo e sustentável (19).

21.   

Resolução do Conselho sobre a educação e a formação no Semestre Europeu: garantir debates informados sobre reformas e investimentos (20).

22.   

Conclusões do Conselho sobre os professores e formadores europeus do futuro (21).

23.   

Conclusões do Conselho sobre o combate à crise da COVID‐19 na educação e formação (22).

24.   

Conclusões do Conselho Europeu de 1 e 2 de outubro de 2020 (23).

25.   

Conclusões do Conselho sobre a construção do futuro digital da Europa (24).

26.   

Conclusões do Conselho sobre requalificar e melhorar competências como base para aumentar a sustentabilidade e a empregabilidade, no contexto do apoio à recuperação económica e à coesão social — Conclusões do Conselho (8 de junho de 2020).


(1)  JO C 64 de 5.3.2013, p. 5.

(2)  JO C 172 de 27.5.2015, p. 17.

(3)  JO C 414 de 10.12.2019, p. 2.

(4)  JO C 417 de 15.12.2015, p. 25.

(5)  JO C 212 de 14.6.2016, p. 5.

(6)  JO C 467 de 15.12.2016, p. 1.

(7)  JO C 62 de 25.2.2017, p. 3.

(8)  JO C 189 de 15.6.2017, p. 15.

(9)  JO C 421 de 8.12.2017, p. 2.

(10)  JO C 429 de 14.12.2017, p. 3.

(11)  JO C 189 de 4.6.2018, p. 1.

(12)  JO C 189 de 5.6.2019, p. 15.

(13)  JO C 484 de 24.12.2016, p. 1.

(14)  JO C 189 de 5.6.2019, p. 23.

(15)  JO C 195 de 7.6.2018, p. 7.

(16)  Doc. 8286/19.

(17)  Doc. 10102/19.

(18)  JO C 389 de 18.11.2019, p. 1.

(19)  JO C 389 de 18.11.2019, p. 12.

(20)  JO C 64 de 27.2.2020, p. 1.

(21)  JO C 193 de 9.6.2020, p. 11.

(22)  JO C 212 I de 26.6.2020, p. 9.

(23)  EUCO 13/20.

(24)  JO C 202 I de 16.6.2020, p. 1.


Comissão Europeia

1.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 415/31


Taxas de câmbio do euro (1)

30 de novembro de 2020

(2020/C 415/11)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1980

JPY

iene

124,79

DKK

coroa dinamarquesa

7,4412

GBP

libra esterlina

0,89845

SEK

coroa sueca

10,1778

CHF

franco suíço

1,0839

ISK

coroa islandesa

159,06

NOK

coroa norueguesa

10,5610

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,192

HUF

forint

359,59

PLN

zlóti

4,4710

RON

leu romeno

4,8732

TRY

lira turca

9,3155

AUD

dólar australiano

1,6246

CAD

dólar canadiano

1,5516

HKD

dólar de Hong Kong

9,2862

NZD

dólar neozelandês

1,7027

SGD

dólar singapurense

1,6029

KRW

won sul-coreano

1 326,08

ZAR

rand

18,4251

CNY

iuane

7,8798

HRK

kuna

7,5538

IDR

rupia indonésia

16 966,44

MYR

ringgit

4,8807

PHP

peso filipino

57,690

RUB

rublo

91,1439

THB

baht

36,257

BRL

real

6,3519

MXN

peso mexicano

24,0499

INR

rupia indiana

88,7322


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


1.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 415/32


Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de dezembro de 2020

[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]

(2020/C 415/12)

Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004, prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.

As taxas alteradas são indicadas em negrito.

O quadro anterior foi publicado no JO C 347 de 19.10.2020, p. 10.

de

a

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR

HR

HU

IE

IT

LT

LU

LV

MT

NL

PL

PT

RO

SE

SI

SK

UK

1.12.2020

31.12.2020

-0,43

-0,43

0,00

-0,43

0,46

-0,43

0,08

-0,43

-0,43

-0,43

-0,43

-0,43

0,22

0,72

-0,43

-0,43

-0,43

-0,43

-0,43

-0,43

-0,43

0,29

-0,43

2,12

0,00

-0,43

-0,43

0,16

1.11.2020

30.11.2020

-0,35

-0,35

0,00

-0,35

0,46

-0,35

0,13

-0,35

-0,35

-0,35

-0,35

-0,35

0,22

0,72

-0,35

-0,35

-0,35

-0,35

-0,35

-0,35

-0,35

0,29

-0,35

2,54

0,05

-0,35

-0,35

0,27

1.10.2020

31.10.2020

-0,26

-0,26

0,00

-0,26

0,46

-0,26

0,18

-0,26

-0,26

-0,26

-0,26

-0,26

0,22

0,72

-0,26

-0,26

-0,26

-0,26

-0,26

-0,26

-0,26

0,29

-0,26

2,54

0,12

-0,26

-0,26

0,38

1.9.2020

30.9.2020

-0,17

-0,17

0,00

-0,17

0,46

-0,17

0,22

-0,17

-0,17

-0,17

-0,17

-0,17

0,22

0,93

-0,17

-0,17

-0,17

-0,17

-0,17

-0,17

-0,17

0,44

-0,17

2,54

0,20

-0,17

-0,17

0,51

1.8.2020

31.8.2020

-0,11

-0,11

0,00

-0,11

0,62

-0,11

0,22

-0,11

-0,11

-0,11

-0,11

-0,11

0,22

0,93

-0,11

-0,11

-0,11

-0,11

-0,11

-0,11

-0,11

0,61

-0,11

2,54

0,32

-0,11

-0,11

0,75

1.7.2020

31.7.2020

-0,15

-0,15

0,00

-0,15

1,13

-0,15

0,14

-0,15

-0,15

-0,15

-0,15

-0,15

0,26

0,93

-0,15

-0,15

-0,15

-0,15

-0,15

-0,15

-0,15

0,98

-0,15

3,21

0,32

-0,15

-0,15

0,75

1.6.2020

30.6.2020

-0,22

-0,22

0,00

-0,22

1,77

-0,22

0,05

-0,22

-0,22

-0,22

-0,22

-0,22

0,26

0,78

-0,22

-0,22

-0,22

-0,22

-0,22

-0,22

-0,22

1,35

-0,22

3,21

0,32

-0,22

-0,22

0,94

1.5.2020

31.5.2020

-0,31

-0,31

0,00

-0,31

2,25

-0,31

-0,05

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

0,26

0,52

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

1,84

-0,31

3,21

0,26

-0,31

-0,31

0,94

1.4.2020

30.4.2020

-0,31

-0,31

0,00

-0,31

2,25

-0,31

-0,05

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

0,26

0,40

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

1,84

-0,31

3,21

0,26

-0,31

-0,31

0,94

1.3.2020

31.3.2020

-0,31

-0,31

0,00

-0,31

2,25

-0,31

-0,05

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

0,26

0,30

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

1,84

-0,31

3,21

0,26

-0,31

-0,31

0,94

1.2.2020

29.2.2020

-0,31

-0,31

0,00

-0,31

2,25

-0,31

-0,07

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

0,26

0,30

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

1,84

-0,31

3,21

0,18

-0,31

-0,31

0,94

1.1.2020

31.1.2020

-0,31

-0,31

0,00

-0,31

2,25

-0,31

-0,12

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

0,26

0,30

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

-0,31

1,84

-0,31

3,21

0,11

-0,31

-0,31

0,94


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

1.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 415/33


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10042 — Vista Equity Partners/Francisco Partners Management/SmartBear Software)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 415/13)

1.   

Em 24 de novembro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1)

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Vista Equity Partners Management («Vista», EUA),

Francisco Partners Management LP («Francisco Partners», EUA),

SmartBear Software, Inc. («SmartBear», EUA), controlada pela Francisco Partners.

Vista e Francisco Partners adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações o controlo conjunto da SmartBear. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Vista: sociedade de investimento centrada na capacitação e no crescimento de empresas nas áreas do software, dos dados e com forte componente tecnológica. Vista controla uma série de empresas em carteira ativas na prestação de serviços informáticos, tais como o fornecimento de software comercial,

Francisco Partners: sociedade de participações privadas centrada exclusivamente em investimentos em empresas de tecnologia e com uma forte componente tecnológica, Francisco Partners exerce atualmente o controlo exclusivo da SmartBear,

SmartBear: sociedade que exerce atividades no fornecimento de soluções de software que permitem testar, monitorizar e desenvolvier aplicações. SmartBear fornece ferramentas ao longo de todo o ciclo de vida do desenvolvimento de software, nomeadamente ferramentas para a automatização dos testes, o ciclo de vida API, a colaboração, os testes de desempenho e a gestão de testes.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10042 — Vista Equity Partners/Francisco Partners Management/Smartbear Software

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


1.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 415/35


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10062 — SDK/Freja Transport & Logistics)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 415/14)

1.   

Em 23 de novembro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1)

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

SDK A/S («SDK», Dinamarca), pertencente ao grupo A/S United Shipping & Trading Company («USTC») e controlada em última instância pelos cidadãos dinamarqueses, Torben Østergaard Nielsen, Mia Østergaard Nielsen e Nina Østergaard Borris;

FREJA Transport & Logistics Holding A/S («FTL», Dinamarca), propriedade da JJH Invest ApS e da AH Skive ApS e controlada em última instância pelo cidadão dinamarquês Jørgen Jørgensen Hansen.

SDK adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da FTL. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

SDK: presta serviços de transporte marítimo, logística, fretamento e outros serviços ao setor dos cruzeiros no Norte da Europa, nomeadamente serviços de estiva, de agência portuária, de desalfandegamento, de fretamento comercial, de trânsito rodoviário e marítimo e, em menor medida, por via aérea;

FTL: presta serviços de trânsito nacional e transfronteiras de frete por via terrestre e, em menor medida, por via aérea e marítima.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10062 — SDK/Freja Transport & Logistics

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


1.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 415/36


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10029 — ABN AMRO BANK/ODDO BHF/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 415/15)

1.   

Em 24 de novembro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1)

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

ABN AMRO Bank N.V. (« ABN AMRO », Países Baixos), e

ODDO BHF SCA (« ODDO BHF », França).

ABN AMRO e ODDO BHF adquirem, na aceção dos artigos 3.o, n.o 1, alínea b) e do artigo 3.o, n.o 4 do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da ABN AMRO-ODDO BHF B.V.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

ABN AMRO: banco neerlandês que opera na banca de retalho (incluindo a banca privada), na banca comercial, na banca de investimento e na prestação de serviços de corretagem, compensação e custódia.

ODDO BHF: grupo franco-alemão de serviços financeiros que opera nos setores da banca privada, da gestão de ativos, da banca comercial, da banca de investimento, dos serviços de investigação e corretagem e dos serviços respeitantes a operações cambiais.e a operações com metais preciosos.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10029 — ABN AMRO Bank/Oddo BHF/JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.