ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 412

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
30 de novembro de 2020


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 412/01

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9940 — AAUK2/MUL/Ballyhoura Wind/CCWFL) ( 1 )

1

2020/C 412/02

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9946 — MSI/Altice/Lightpath) ( 1 )

2

2020/C 412/03

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9917 — Liberty/Ascoval/Hayange) ( 1 )

3

2020/C 412/04

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9909 — ISTA International/Aareal Bank/Objego) ( 1 )

4

2020/C 412/05

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9988 — SEGRO/PSPIB/SELP/Gonesse Site) ( 1 )

5


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2020/C 412/06

Aviso à atenção das pessoas a quem se aplica as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/172/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação no Egito

6

2020/C 412/07

Informação à atenção de: ABDOLLAHI Hamed, AL NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, AL‐YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, ARBABSIAR Manssor, BOUYERI, Mohammed, IZZ‐AL‐DIN, Hasan, SHAHLAI Abdul Reza, SHAKURI Ali Gholam, PARTIDO COMUNISTA DAS FILIPINAS, incluindo o NOVO EXÉRCITO POPULAR (NPA), Ala Militar do Hezbolá, EJÉRCITO DE LIBERACIÓN NACIONAL (Exército de Libertação Nacional), SENDERO LUMINOSO — SL (Caminho Luminoso) e TEYRBAZEN AZADIYA KURDISTA — TAK — pessoas e grupos enumerados na lista de pessoas, grupos e entidades sujeitos aos artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e ao Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, [ver anexos da Decisão (PESC) 2020/1132 do Conselho e do Regulamento de Execução (UE) 2020/1128 do Conselho]

7

 

Comissão Europeia

2020/C 412/08

Taxas de câmbio do euro — 27 de novembro de 2020

8

 

Tribunal de Contas

2020/C 412/09

Relatório Especial 26/2020, Ambiente marinho: a proteção da UE é vasta, mas superficial

9


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2020/C 412/10

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9848 — CMI/Rockaway/Mr MC/Gjirafa Tech), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

10

2020/C 412/11

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.10018 — ifm electronic/Endress + Hauser Group Services/Automation24/Process + Lab Devices Online), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

12

2020/C 412/12

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.10071 — De Agostini Group/Foodiverse/Alnut), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

14

2020/C 412/13

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.10048 — Mazda Motor Corporation/Mazda Motor Manufacturing de Mexico), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

15

2020/C 412/14

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.9998 — Sumitomo/Tech Mahindra/JV), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

16

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2020/C 412/15

Publicação de um pedido de alteração do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola, ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

18

2020/C 412/16

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

26

2020/C 412/17

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

34


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

30.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9940 — AAUK2/MUL/Ballyhoura Wind/CCWFL)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 412/01)

Em 28 de outubro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9940.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


30.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9946 — MSI/Altice/Lightpath)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 412/02)

Em 20 de outubro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9946.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


30.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9917 — Liberty/Ascoval/Hayange)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 412/03)

Em 14 de outubro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9917.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


30.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9909 — ISTA International/Aareal Bank/Objego)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 412/04)

Em 21 de setembro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9909.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


30.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9988 — SEGRO/PSPIB/SELP/Gonesse Site)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 412/05)

Em 25 de novembro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9988.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

30.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/6


Aviso à atenção das pessoas a quem se aplica as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/172/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação no Egito

(2020/C 412/06)

As seguintes informações são comunicadas a Mohamed Zohir Mohamed Wahed Garrana e a Habib Ibrahim Habib Eladli, pessoas constantes do anexo da Decisão 2011/172/PESC do Conselho (1) e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho (2) que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação no Egito.

O Conselho recebeu informações das autoridades egípcias que serão tidas em conta no quadro da reapreciação periódica anual das medidas restritivas. As pessoas acima referidas são informadas de que podem apresentar um pedido ao Conselho para obter os elementos que o Conselho detém no seu processo relativos à sua nomeação, até 7 de dezembro de 2020, a enviar para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado‐Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat, 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

A este respeito, chama‐se a atenção da pessoa em causa para o facto de que a lista das pessoas designadas na Decisão 2011/172/PESC e no Regulamento (UE) n.o 270/2011 é objeto de uma reapreciação regular levada a cabo pelo Conselho.


(1)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 63.

(2)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 4.


30.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/7


Informação à atenção de: ABDOLLAHI Hamed, AL NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, AL‐YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, ARBABSIAR Manssor, BOUYERI, Mohammed, IZZ‐AL‐DIN, Hasan, SHAHLAI Abdul Reza, SHAKURI Ali Gholam, PARTIDO COMUNISTA DAS FILIPINAS, incluindo o NOVO EXÉRCITO POPULAR (NPA), Ala Militar do Hezbolá, EJÉRCITO DE LIBERACIÓN NACIONAL («Exército de Libertação Nacional»), «SENDERO LUMINOSO» — «SL» («Caminho Luminoso») e «TEYRBAZEN AZADIYA KURDISTA» — «TAK» — pessoas e grupos enumerados na lista de pessoas, grupos e entidades sujeitos aos artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e ao Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

[ver anexos da Decisão (PESC) 2020/1132 do Conselho e do Regulamento de Execução (UE) 2020/1128 do Conselho]

(2020/C 412/07)

Chama‐se a atenção das pessoas e grupos acima referidos, que figuram na lista constante da Decisão (PESC) 2020/1132 do Conselho (1) e do Regulamento de Execução (UE) 2020/1128 do Conselho (2), para as seguintes informações:

O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (3) prevê o congelamento de todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que pertençam às pessoas e aos grupos em causa e proíbe que sejam, direta ou indiretamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, ativos financeiros e recursos económicos.

O Conselho recebeu novas informações pertinentes para a inclusão na lista das pessoas e dos grupos acima mencionados. Tendo analisado estas novas informações, o Conselho tenciona alterar em conformidade as suas exposições de motivos.

As pessoas e os grupos em causa podem apresentar um requerimento no sentido de obter as exposições de motivos previstas que conduziram o Conselho a mantê‐los na lista acima referida, enviando esse requerimento para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia (Ao cuidado de: COMET designations)

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O requerimento deve ser apresentado até 7 de dezembro de 2020.

As pessoas e os grupos em causa podem, em qualquer momento, enviar um requerimento ao Conselho, para o endereço acima referido, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo que sejam recebidos. Neste contexto, chama‐se a atenção das pessoas e dos grupos em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho (4).

Chama‐se a atenção das pessoas e dos grupos em causa para a possibilidade de apresentar às autoridades competentes do Estado‐Membro ou Estados‐Membros relevantes, enumeradas no anexo do regulamento, um requerimento no sentido de obter autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, desse regulamento.


(1)  JO L 247 de 31.7.2020, p. 18.

(2)  JO L 247 de 31.7.2020, p. 1.

(3)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(4)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.


Comissão Europeia

30.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/8


Taxas de câmbio do euro (1)

27 de novembro de 2020

(2020/C 412/08)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1922

JPY

iene

124,23

DKK

coroa dinamarquesa

7,4415

GBP

libra esterlina

0,89442

SEK

coroa sueca

10,1723

CHF

franco suíço

1,0826

ISK

coroa islandesa

159,00

NOK

coroa norueguesa

10,5630

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,213

HUF

forint

362,32

PLN

zlóti

4,4907

RON

leu romeno

4,8736

TRY

lira turca

9,3286

AUD

dólar australiano

1,6182

CAD

dólar canadiano

1,5497

HKD

dólar de Hong Kong

9,2404

NZD

dólar neozelandês

1,7000

SGD

dólar singapurense

1,5955

KRW

won sul-coreano

1 318,04

ZAR

rand

18,2657

CNY

iuane

7,8422

HRK

kuna

7,5577

IDR

rupia indonésia

16 868,74

MYR

ringgit

4,8517

PHP

peso filipino

57,375

RUB

rublo

90,9894

THB

baht

36,148

BRL

real

6,4021

MXN

peso mexicano

23,9402

INR

rupia indiana

88,3015


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Tribunal de Contas

30.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/9


Relatório Especial 26/2020

Ambiente marinho: a proteção da UE é vasta, mas superficial

(2020/C 412/09)

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial 26/2020, «Ambiente marinho: a proteção da UE é vasta, mas superficial».

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

30.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9848 — CMI/Rockaway/Mr MC/Gjirafa Tech)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 412/10)

1.   

Em 19 de novembro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Czech Media Invest («CMI», Chéquia);

Rockaway Capital SE («Rockaway» Chéquia);

Gjirafa, Inc. («Gjirafa», EUA), atualmente controlada conjuntamente pela Rockaway e pelo Senhor Mergim Cahani («MC»);

Gjirafa Tech (Chéquia).

A CMI, a Rockaway e MC adquirem, através da Gjirafa, na aceção dos artigos 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Gjirafa Tech.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

CMI: empresa-mãe em última instância de um grupo de investimento privado centrado na aquisição e gestão de meios de comunicação social na Europa Central e Ocidental;

Rockaway: empresa-mãe de um grupo empresarial que opera principalmente no domínio do comércio eletrónico, dos serviços de viagens eletrónicos, dos meios de comunicação social, da edição de livros e do capital de risco;

Gjirafa: explora um motor de pesquisa em língua albanesa, uma plataforma de conteúdos vídeo/noticiosos, uma plataforma de comercialização em linha e uma plataforma de comércio eletrónico, quase exclusivamente na Albânia, na República do Kosovo e na Macedónia do Norte;

Gjirafa Tech: dedicar-se-á à venda de pacotes de software e outros serviços conexos numa base de software como serviço sobretudo na Chéquia.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva‐se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9848 — CMI/Rockaway/Mr MC/Gjirafa Tech

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


30.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/12


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10018 — ifm electronic/Endress + Hauser Group Services/Automation24/Process + Lab Devices Online)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 412/11)

1.   

Em 19 de novembro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Automation24 GmbH («automation24», Alemanha), controlada pela ifm electronic GmbH («ifm electronic», Alemanha), pertencente à ifm stiftung & co, kg («ifm», Alemanha).

Process + Lab Devices Online GmbH («PLDO», Suíça), controlada pela Endress + Hauser Group Services AG («E + H Group Services», Suíça), pertencente à Endress + Hauser AG («E + H», Suíça).

Ifm electronic e E+H Group Services adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Automation24 e PLDO. Posteriormente, Automation24 e PLDO fundiram-se numa empresa comum.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Automation24: operador de uma loja em linha internacional que vende produtos normalizados de automatização e de controlo de diferentes fabricantes e que se adapta às especificidades nacionais e linguísticas dos mercados onde está presente.

ifm electronic: empresa de distribuição e de prestação de serviços no âmbito da ifm.

ifm: empresa que desenvolve, produz e distribui, a nível mundial, sensores, comandos, logiciais e sistemas destinados a serem utilizados, enquanto produtos normalizados, na automatização industrial.

PLDO: operador de uma loja em linha multisetorial e multimarcas que vende produtos de automatização industrial.

E+H Group Services: empresa que presta serviços de gestão e apoio no âmbito do Grupo E + H.

E + H: empresa que concebe, produz e vende produtos no setror da automatização de processos e da metrologia laboratorial.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10018 — Ifm Electronic/Endress+Hauser Group Services/Automation24/Process+Lab Devices Online

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por via postal, utilizando os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax n.o +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


30.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10071 — De Agostini Group/Foodiverse/Alnut)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 412/12)

1.   

Em 23 de novembro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:

De Agostini S.p.A. («De Agostini», Itália),

Foodiverse Hold, S.L. («Foodiverse», Suíça) e

Alimentación y Nutrición Familiar, S.L.U. («Alnut», Espanha), uma empresa atualmente sob o controlo exclusivo da Foodiverse.

A De Agostini e a Foodiverse adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Alnut.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

De Agostini: investimentos em participações privadas e gestão de ativos alternativos, com especial destaque para o setor da edição, os meios de comunicação social e os serviços de comunicação, as lotarias e os serviços de jogos,

Foodiverse: prestação de serviços e atividades de gestão de ativos, principalmente relacionados com empresas de produtos alimentares,

Alnut: fabrico e comercialização de i) produtos alimentares preparados para bebés (produtos à base de fruta e produtos lácteos embalados em recipientes e saquetas de plástico) e ii) sobremesas à base de plantas.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10071 — De Agostini Group/Foodiverse/Alnut

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio para o seguinte endereço: Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Telecopiador +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


30.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/15


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10048 — Mazda Motor Corporation/Mazda Motor Manufacturing de Mexico)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 412/13)

1.   

Em 19 de novembro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Mazda Motor Corporation («Mazda», Japão);

Mazda Motor Manufacturing de Mexico S.A. de C.V. («MMVO», México).

A Mazda adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da MMVO. Antes da operação, a MMVO era controlada conjuntamente pela Mazda e pela Sumitomo Corporation.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Mazda: opera na produção e comercialização de veículos ligeiros de passageiros e de veículos comerciais. Os seus principais produtos são os veículos de quatro rodas, os motores alternativos a gasolina, os motores diesel e as transmissões automáticas e manuais para veículos;

MMVO: opera principalmente no fabrico e na venda de veículos da marca Mazda nas Américas.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva‐se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10048 — Mazda Motor Corporation/Mazda Motor Manufacturing de Mexico

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


30.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/16


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9998 — Sumitomo/Tech Mahindra/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 412/14)

1.   

Em 19 de novembro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Sumitomo Corporation («Sumitomo», Japão);

Tech Mahindra Limited («Tech Mahindra», Índia);

SCTM Engineering Corporation («alvo», Japão), uma empresa comum recém-criada controlada conjuntamente pela Sumitomo Corporation e pela Tech Mahindra.

A Sumitomo e a Tech Mahindra adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto do alvo.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa comum recém‐criada (JV).

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Sumitomo: sociedade comercial e de investimento que fornece uma gama de serviços e produtos em vários setores, como o comércio de produtos metálicos, sistemas de transporte e construção, ambiente e infraestruturas, meios de comunicação social, redes e bens relacionados com o estilo de vida, recursos minerais, energia, produtos químicos e eletrónica;

Tech Mahindra: empresa de tecnologia de alcance mundial, que presta serviços de externalização de tecnologias da informação e de processos empresariais a clientes numa vasta gama de setores, nomeadamente telecomunicações, meios de comunicação social e entretenimento, indústria transformadora, serviços bancários e financeiros, ciências da vida, retalho e bens de consumo e petróleo e gás;

Alvo: Prestará serviços de engenharia ao setor automóvel, engenharia de produtos automóveis, sistemas avançados de assistência ao condutor (ADAS), condução autónoma, veículos para todos (V2X) e tecnologia de comunicações sem fios 5G, juntamente com serviços conectados e digitais no setor automóvel.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva‐se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9998 — Sumitomo/Tech Mahindra/JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

30.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/18


Publicação de um pedido de alteração do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola, ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(2020/C 412/15)

A presente publicação confere o direito de oposição ao registo da denominação, nos termos do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), por um período de dois meses a contar da data da sua publicação.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES

«Coteaux du Libron»

PGI-FR-A1146-AM02

Data do pedido: 2.12.2015

1.   Normas aplicáveis à alteração

Artigo 105.o do Regulamento n.o 1308/2013 — Alteração não menor

2.   Descrição e motivos da alteração

2.1.   Alteração da denominação

O nome da IGP «Coteaux du Libron» foi alterado para «Coteaux de Béziers». Este pedido foi apresentado às autoridades francesas pela associação dos produtores de «“vin de pays” Coteaux du Libron», um agrupamento de produtores, tal como previsto no artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. A referência geográfica «Libron» é pouco conhecida (Libron é um rio costeiro do departamento de Hérault) e o agrupamento pretende substituí-la pela referência à cidade de Béziers, parte integrante da área geográfica de produção.

A denominação «Coteaux de Béziers» podia já ser utilizada como menção de rotulagem facultativa da IGP «Coteaux du Liron», tal como previsto pelo artigo 120.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

O caderno de especificações é assim alterado do seguinte modo:

no título e no corpo do texto, a denominação «Coteaux du Libron» é substituída pela denominação «Coteaux de Béziers»;

no capítulo 1, ponto 2, é suprimido o 3.o parágrafo: este ponto autorizava a utilização da menção complementar de rotulagem «Coteaux de Béziers», que deixa de ser necessária, tendo em conta a alteração introduzida na denominação;

no capítulo 1, ponto 4.1., elimina-se o 3.o parágrafo: este ponto diz respeito à delimitação da unidade geográfica mais pequena «Coteaux de Béziers», que é suprimida;

a descrição da especificidade da área geográfica, do produto e do nexo causal entre os dois referida no ponto 7, capítulo 1, do caderno de especificações foi revista.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome(s)

Coteaux de Béziers

2.   Tipo de indicação geográfica

IGP — Indicação Geográfica Protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.   Descrição do(s) vinho(s)

Vinho tinto IGP «Coteaux de Béziers»

A indicação geográfica protegida «Coteaux de Béziers» está reservada aos vinhos tranquilos.

Os vinhos tintos são sobretudo produzidos a partir das castas grenache, syrah, merlot ou cabernet-sauvignon, quer em monocasta quer em lotes de duas castas. Na cor, vão do vermelho-rubi profundo ao grená, com reflexos violeta. No nariz, abrem com notas primárias de frutos vermelhos e pretos que evoluem para leves notas de hortelã e alcaçuz com um toque de especiarias. Na boca, o ataque untuoso é sobretudo marcado por aromas de frutos vermelhos. O final é equilibrado, entre os taninos firmes e o caráter frutado.

Quanto aos critérios analíticos, para além do título alcoométrico volúmico adquirido mínimo, os vinhos respeitam os limites fixados pela regulamentação da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

9

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

Vinho rosé IGP «Coteaux de Béziers»

A indicação geográfica protegida «Coteaux de Béziers» está reservada aos vinhos tranquilos.

Os vinhos rosados, monocasta ou de corte, são sobretudo produzidos a partir das castas cinsault, grenache e syrah. Em termos de cor, podem variar do rosa-claro ao rosa-salmonado. No nariz, os aromas de frutos vermelhos são delicados e amílicos. Na boca, são afrutados, aveludados, redondos, refrescantes e agradáveis.

Quanto aos critérios analíticos, para além do título alcoométrico volúmico adquirido mínimo, os vinhos respeitam os limites fixados pela regulamentação da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

9

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

Vinho branco IGP «Coteaux de Béziers»

A indicação geográfica protegida «Coteaux de Béziers» está reservada aos vinhos tranquilos.

Os vinhos brancos, vinificados em lote ou monocasta, são sobretudo produzidos a partir das castas chardonnay, sauvignon, viognier e vermentino, bem como marsanne ou grenache-blanc. São vinhos cristalinos, de tom amarelo-dourado com reflexos esverdeados. Predominam os aromas de frutos exóticos e de citrinos. São vivos, equilibrados e muito frescos no palato.

Quanto aos critérios analíticos, além do título alcoométrico volúmico adquirido mínimo, os vinhos respeitam os limites fixados pela regulamentação da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

9

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

5.   Práticas vitivinícolas

a.   Práticas enológicas essenciais

As práticas enológicas devem respeitar todos os requisitos previstos na legislação da União e no Code rural et de la pêche maritime (Código Rural e da Pesca Marítima).

b.   Rendimentos máximos

110 hectolitros por hectare

6.   Área geográfica delimitada

A produção das uvas, a vinificação e a elaboração dos vinhos com a indicação geográfica protegida «Coteaux de Béziers» decorrem nos seguintes municípios do departamento de Hérault:

Bassan, Béziers (excluindo as secções AI, AH, AK, AL, AM, AV, AW, AX, AY, AZ, BC, BD (margem esquerda do Lirou), BM, BN, BT, BV), Boujansur-Libron, Cers, Corneilhan, Lieuran-lès-Béziers, Lignan-sur-Orb, Pailhès, Portiragnes, Sauvian, Sérignan, Servian (secção C1), Thézan-lès-Béziers (margem esquerda do Orb), Valras, Vendres (todo o município com exceção da seção BR), Vias, Villeneuve-lès-Béziers.

7.   Principais castas

Alicante-Henri-Bouschet N

Altesse B

Alvarinho — Albariño

Aramon N

Aramon-blanc B

Aramon-gris G

Aranel B

Arinarnoa N

Arriloba B

Arvine B — Petite-Arvine

Aubin B

Aubin-vert B

Aubun N — Murescola

Auxerrois B

Bourboulenc B — Doucillon-blanc

Cabernet-franc N

Cabernet-Sauvignon N

Caladoc N

Carignan N

Carignan-blanc B

Carmenère N

Chardonnay B

Chasan B

Chenanson N

Chenin B

Cinsaut N — Cinsault

Clairette B

Clairette-rose Rs

Colombard B

Cot N — malbec

Egiodola N

Fer N — Fer-Servadou, Braucol, Mansois, Pinenc

Gamay N

Ganson N

Gewurztraminer Rs

Grenache N

Grenache-blanc B

Grenache-gris G

Gros-Manseng B

Jurançon-blanc B

Jurançon-noir N — Dame-noire

Lledoner-pelut N

Macabeu B — Macabeo

Manseng-noir N

Marsanne B

Marselan N

Maréchal-Foch N

Mauzac B

Mauzac-rose Rs

Melon B

Merlot N

Merlot-blanc B

Meunier N

Mondeuse N

Mondeuse-blanche B

Morrastel N — Minustellu, Graciano

Mourvèdre N — Monastrell

Muscadelle B

Muscardin N

Muscat-cendré B — Muscat, Moscato

Muscat-d'Alexandrie B — Muscat, Moscato

Muscat-de-Hambourg N — Muscat, Moscato

Muscat-à-petits-grains-blancs B — Muscat, Moscato

Muscat-à-petits-grains-roses Rs — Muscat, Moscato

Muscat-à-petits-grains-rouges Rg — Muscat, Moscato

Müller-Thurgau B

Nielluccio N — Nielluciu

Négrette N

Parrellada B

Petit-Manseng B

Petit-Verdot N

Picardan B — Araignan

Pinot-blanc B

Pinot-gris G

Pinot-noir N

Piquepoul-blanc B

Piquepoul-gris G

Piquepoul-noir N

Plant-droit N — Espanenc

Portan N

Riesling B

Rivairenc N — Aspiran-noir

Roussanne B

Sauvignon B — Sauvignon-blanc

Sauvignon-gris G — Fié-gris

Savagnin-rose Rs

Sciaccarello N

Semillon B

Sylvaner B

Syrah N — Shiraz

Tannat N

Tempranillo N

Terret-blanc B

Terret-gris G

Terret-noir N

Ugni-blanc B

Verdelho B

Vermentino B — Rolle

Viognier B

8.   Descrição da(s) relação(ões)

Especificidade da área geográfica

A área geográfica de produção da IGP «Coteaux de Béziers» IGP abrange 17 municípios do departamento de Hérault, entre os quais se conta a cidade de Béziers, o seu centro geográfico. As vinhas encontram-se maioritariamente entre dois rios costeiros, que correm do sopé dos montes Cévennes para o Mediterrâneo: o rio Libron, que moldou uma paisagem característica de pequenas colinas encimadas por matas de pinheiros, e o rio Orb, que corre aos pés da Catedral de Béziers, figura emblemática do logótipo da IGP.

As margas e as coluviões que cobrem a parte norte da região foram formadas durante a era Terciária (bacia do Miocénico de Hérault). A sul da zona, predominam os depósitos aluviais da era Quaternária, em particular sob a forma de terraços do Plio-Quaternário. Uma área extensa é ocupada por solos arenosos formados pelas chamadas «areias de Corneilhan», decorrentes de uma formação geológica considerável que atinge os 40 m de espessura. Esta diversidade de condições pedológicas favorece o cultivo de uma vasta gama de variedades.

A área de produção da IGP «Coteaux de Béziers» goza de um clima mediterrânico propício ao cultivo da vinha, graças aos verões quentes e secos e aos invernos amenos, com dois períodos de chuvas no outono e primavera. As temperaturas são suficientes altas durante o período vegetativo da vinha para garantir a maturação adequada das uvas. Na zona costeira, as brisas marinhas exercem uma influência moderadora durante os períodos de calor intenso. A precipitação pode variar nesta área entre os 400 mm e 800 mm, sendo, portanto, necessário escolher as castas em função da sua resistência à seca.

Esta disposição geográfica constitui um corredor inter-fluvial, composto por terrenos bem drenados e propícios à vinha, sobranceiros ao mar Mediterrâneo e beneficiando de um clima temperado e ameno. A região de Biterrois, circunscrição da IGP «Coteaux de Béziers», deve o seu desenvolvimento económico e agrícola à confluência de rotas comerciais terrestres e fluviais.

Especificidade do produto

Gregos, romanos, gauleses e cátaros mantiveram e desenvolveram a cultura da vinha na região. As competências vitícolas adquiridas ao longo dos séculos permitiram a produção de uma gama de vinhos, tintos, rosados e brancos, mas também de vinhos doces, entre os quais se conta o Catharoise de Béziers (feito a partir de picardan, antiga designação da casta cinsault), bem como a aguardente Terret-Bourret. Após a crise da filoxera, que afetou apenas parte da região, os vinhos tranquilos de Biterrois foram objeto de uma verdadeira revitalização. O vinho de Béziers atingiu o seu apogeu na segunda metade do século XIX. A instalação de grandes proprietários fundiários em herdades de várias dezenas de hectares, o afluxo de trabalhadores e a ligação ferroviária fizeram de Béziers a aclamada «capital mundial do vinho».

Após 1950, o consumo de vinho diminuiu. Os produtores envidaram então esforços para reconverter as vinhas, estabelecendo rendimentos mais baixos e produzindo vinhos que melhor correspondessem às expectativas dos consumidores.

A produção de «vins de pays», iniciada na década de 1970, é reconhecida por decreto em 1982 e desenvolve-se rapidamente. Atualmente, dedicam-se à produção da IGP «Coteaux de Béziers» cinco adegas cooperativas e 15 adegas particulares. A IGP «Coteaux de Béziers» comercializa dois tipos de vinho, em proporções variáveis, consoante a decisão do produtor:

Vinhos de lote de castas tradicionais da região (grenache, carignan, cinsault, mourvèdre) e de castas prestigiadas de outras regiões vitícolas;

Os chamados vinhos de casta, produzidos a partir de uma única casta, sobretudo merlot, cabernet-sauvignon, syrah, chardonnay e sauvignon.

Graças à mestria na composição dos lotes das diferentes castas, os vinhos produzidos em Coteaux de Béziers exprimem todas as características típicas das terras propícias ao cultivo da vinha e à produção de vinhos tintos, brancos ou rosados. Os produtores de Coteaux de Béziers demonstraram ao longo do tempo que tinham capacidade de dar resposta às necessidades de mercado e satisfazer os consumidores produzindo vinhos de elevada qualidade. Esta capacidade deu origem a uma genuína tradição vitícola na região de Beziers.

Os vinhos tintos apresentam aromas tipicamente primários, com predominância de notas frutadas. Os taninos são macios e finos. Podem ser leves ou mais encorpados, embora sejam sempre redondos, sobretudo no final, suaves e sem adstringência excessiva.

A cor dos vinhos rosados varia do rosa-pálido ao salmão intenso. O nariz frutado, o caráter redondo no palato e o efeito refrescante fazem deste vinho um produto muito apreciado pelos consumidores.

Os vinhos brancos desenvolvem também notas aromáticas primárias predominantemente frutadas. O equilíbrio resulta do grau certo de acidez, adequado à concentração do vinho, que lhe confere a sensação de frescura no palato.

Relação causal entre as particularidades da área geográfica e a natureza específica do produto

As associações de vitivinicultores e os produtores independentes de «Coteaux de Béziers» criaram, ao longo de várias décadas, uma nova dinâmica.

O clima mediterrânico quente e seco, juntamente com o impacto agropedológico dos dois rios costeiros que delimitam um corredor aberto sobre o Mediterrâneo constituem um terroir bem drenado, propício ao cultivo de castas diferentes, que exprimem predominantemente aromas frutados.

O rio Libron moldou uma paisagem característica de pequenas colinas encimadas por matas de pinheiros (os «Soubergues» no Languedoc), nas quais se cultivam sobretudos as castas destinadas aos vinhos tintos e, eventualmente, a rosés mais intensos. Por outro lado, o rio Orb, que corre aos pés da Catedral de Béziers, figura emblemática do logótipo da IGP, foi criando ao longo dos séculos terrenos mais férteis que se prestam particularmente à produção de vinhos brancos e de tintos mais leves.

É esta variedade específica de situações agropedológicas que permite a expressão plena do potencial das castas e favorece a produção de vinhos com aromas redondos e concentrados.

A IGP distingue-se pela elevada proporção de vinhos rosados, quase equivalente à dos vinhos tintos. As tendências de mercado incentivam a produção destes vinhos rosados fáceis de beber.

Os municípios da vizinha Biterrois são essencialmente vitícolas e as atividades turísticas e festivas (praias, património, Féria de Béziers, etc.) prestam-se de forma inigualável à divulgação dos vinhos produzidos como imagem de marca do território, os vinhos da IGP «Coteaux de Béziers». A venda regular de uma parte significativa da produção a clientes estrangeiros (Benelux, Alemanha, Reino Unido) confirma a reputação da IGP «Coteaux de Béziers». Os produtores estão igualmente envolvidos na organização das festividades locais, contribuindo para criar e manter a reputação dos vinhos e a sua incontornável ligação ao distrito de Béziers.

O «Musée du Biterrois», criado em 1834, mostra a história e o desenvolvimento da região de Béziers e do seu povo, testemunhando a ligação indissociável entre a região de Biterrois e a viticultura: Uma parte significativa do museu é dedicada à vinha e ao vinho, bem como à arte da tanoaria e da olaria que aí se desenvolveram (foram as ânforas permitiram o transporte do vinho para Roma e para as províncias).

Esta relação entre o turismo e a atividade vitícola é essencial para a notoriedade dos vinhos «Coteaux de Béziers».

As vinhas sustentam Biterrois e, hoje como outrora, determinam o desenvolvimento do território.

9.   Outras condições essenciais

Área de proximidade imediata

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Derrogação da produção na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

A área de proximidade imediata definida por derrogação para a vinificação e a elaboração de vinhos com indicação geográfica protegida «Coteaux de Béziers» é constituída pelo distrito de Béziers

Menções de rotulagem

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais sobre a rotulagem

Descrição da condição:

A indicação geográfica protegida «Coteaux de Béziers» pode fazer-se acompanhar pelo nome de uma ou mais castas.

A indicação geográfica protegida «Coteaux de Béziers» pode ser completada pelas menções «primeur» ou «nouveau».

Caso a menção «indicação geográfica protegida» seja substituída pela menção tradicional «Vin de Pays», o logótipo da IGP da União Europeia deve figurar no rótulo.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-5c95eaef-900f-4ec5-b542-c3e7389e557b


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.


30.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/26


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2020/C 412/16)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

«GELDERLAND»

PGI-NL-A0962-AM04

Data da comunicação: 18.8.2020

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Descrição e motivos das alterações efetuadas ao caderno de especificações e ao documento único da igp «gelderland»

Alterações à rotulagem

Descrição e motivos

Descrição: oferecer aos produtores a possibilidade de utilizar, para além do nome da província da IGP, o nome de uma área geográfica mais pequena. A área de produção permanece inalterada.

Motivo: permitir aos produtores mencionar no rótulo, para além do nome da província, o nome de uma área geográfica mais pequena, reforçando deste modo o caráter regional da produção.

A alteração diz respeito ao ponto 9, «Outras condições», do documento único, e à inclusão de denominações no caderno de especificações. A numeração das rubricas do caderno de especificações foi, assim, alterada.

Acrescentaram-se os seguintes nomes:

Achterhoek

Betuwe

Gelderse Vallei

Veluwe

Atualização decorrente das alterações à legislação nacional

Descrição e motivos

Descrição: No ponto 1.9, «Denominação tradicional e nome da província», substituiu‐se a referência à legislação nacional.

Motivo: em consequência da retificação à portaria nacional sobre o vinho e o azeite, que entrou em vigor em setembro de 2019, o ponto 1.9 do caderno de especificações, «Denominação tradicional e nome da província», foi ligeiramente alterado, tendo-se substituído a referência a esta portaria.

Texto anterior:

As condições de utilização do nome constam da Portaria n.o WJZ/14070246 do Ministro dos Assuntos Económicos, de 5 de junho de 2014, que fixa as regras de comercialização do vinho e do azeite (portaria sobre o vinho e o azeite).

Novo texto:

Pode figurar no rótulo de um vinho que satisfaça os requisitos estabelecidos no presente caderno de especificações a indicação da IGP, juntamente com a denominação tradicional «landwijn Gelderland» ou a menção «Beschermde Geografische Aanduiding Gelderland» [indicação geográfica protegida «Gelderland»].

Atualização decorrente das práticas vigentes

Descrição e motivos

Descrição: No ponto 1.10, «Organismo de controlo/procedimento de inspeção»,

a descrição do procedimento efetuado pelo organismo de controlo foi alterada para respeitar as práticas vigentes.

Motivo: O texto do ponto 1.10 do caderno de especificações foi alterado de modo a adequar os requisitos de inspeção às práticas em vigor. O organismo de controlo não pode fornecer nem aprovar uma lista de um número restrito de laboratórios. Esta frase foi, assim, suprimida do caderno de especificações.

Texto anterior:

Os vinhos IGP são obrigatoriamente sujeitos a análise. As adegas devem dispor de amostras de todos os vinhos testados por um laboratório certificado (dentro ou fora dos Países Baixos). A Autoridade para a Segurança dos Alimentos e dos Bens de Consumo (NVWA) fornece e aprova uma lista de um número restrito de laboratórios. A NVWA acompanha o procedimento (através de controlos administrativos) e recolhe, de forma aleatória, contra-amostras para análise no seu próprio laboratório.

Novo texto:

Os vinhos IGP são obrigatoriamente sujeitos a análise. As adegas devem dispor de amostras testadas por um laboratório certificado da UE (dentro ou fora dos Países Baixos).‐ A Autoridade para a Segurança dos Alimentos e dos Bens de Consumo (NVWA) acompanha o procedimento (através de controlos administrativos) e recolhe, de forma aleatória, contra-amostras para análise no seu próprio laboratório.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome do produto

Gelderland

2.   Tipo de indicação geográfica

IGP — Indicação geográfica protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.

Vinho espumante

5.

Vinho espumante de qualidade

8.

Vinho frisante natural

9.

Vinho frisante gaseificado

4.   Descrição do(s) vinho(s)

Categoria 1: Vinho

Características organoléticas:

Os vinhos brancos são frescos e frutados, com notas ligeiramente verdes e tropicais.

Os vinhos tintos distinguem-se pelos aromas de frutos negros e são mais encorpados.

Características analíticas:

As definições constantes dos regulamentos da UE/portarias ministeriais dos Países Baixos aplicam-se às seguintes características:

Título alcoométrico total máximo

Acidez volátil máxima

Teor máximo total de dióxido de enxofre

Enriquecimento máximo, desacidificação e acidificação, sob reserva de aprovação

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

6,5

Acidez total mínima

59,85 miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

Categoria 4: Vinho espumante

Características organoléticas:

Os vinhos brancos são frescos e frutados, com notas ligeiramente verdes e tropicais.

Os vinhos tintos distinguem-se pelos aromas de frutos negros e são mais encorpados.

Características analíticas:

As definições constantes dos regulamentos da UE/portarias ministeriais dos Países Baixos aplicam-se às seguintes características:

Título alcoométrico total máximo

Acidez volátil máxima

Teor máximo total de dióxido de enxofre

Enriquecimento máximo, desacidificação e acidificação, sob reserva de aprovação

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

6,5

Acidez total mínima

59,85 miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

Categoria 5: Vinho espumante de qualidade

Características organoléticas:

Os vinhos brancos são frescos e frutados, com notas ligeiramente verdes e tropicais.

Os vinhos tintos distinguem-se pelos aromas de frutos negros e são mais encorpados.

Características analíticas:

As definições constantes dos regulamentos da UE/portarias ministeriais dos Países Baixos aplicam-se às seguintes características:

Título alcoométrico total máximo

Acidez volátil máxima

Teor máximo total de dióxido de enxofre

Enriquecimento máximo, desacidificação e acidificação, sob reserva de aprovação

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

6,5

Acidez total mínima

59,85 miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

Categoria 8: Vinho frisante natural

Características organoléticas:

Os vinhos brancos são frescos e frutados, com notas ligeiramente verdes e tropicais.

Os vinhos tintos distinguem-se pelos aromas de frutos negros e são mais encorpados.

Características analíticas:

As definições constantes dos regulamentos da UE/portarias ministeriais dos Países Baixos aplicam-se às seguintes características:

Título alcoométrico total máximo

Acidez volátil máxima

Teor máximo total de dióxido de enxofre

Enriquecimento máximo, desacidificação e acidificação, sob reserva de aprovação

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

6,5

Acidez total mínima

59,85 miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

Categoria 9: Vinho frisante gaseificado

Características organoléticas:

Os vinhos brancos são frescos e frutados, com notas ligeiramente verdes e tropicais.

Os vinhos tintos distinguem-se pelos aromas de frutos negros e são mais encorpados.

Características analíticas:

As definições constantes dos regulamentos da UE/portarias ministeriais dos Países Baixos aplicam-se às seguintes características:

Título alcoométrico total máximo

Acidez volátil máxima

Teor máximo total de dióxido de enxofre

Enriquecimento máximo, desacidificação e acidificação, sob reserva de aprovação

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

6,5

Acidez total mínima

59,85 miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

5.   Práticas enológicas

a)   Práticas enológicas específicas

Práticas enológicas específicas

Brancos = > colheita, triagem, prensagem, clarificação do mosto, fermentação, clarificação/envelhecimento, engarrafamento

Tintos = > colheita, triagem, esmagamento/desengace, fermentação primária, prensagem, fermentação malolática, clarificação/envelhecimento, engarrafamento

b)   Rendimentos máximos

Uvas brancas

95 hectolitros por hectare

Uvas tintas

80 hectolitros por hectare

6.   Área geográfica delimitada

Província de Gelderland, delimitada pelas fronteiras provinciais definidas na Constituição.

7.   Principais castas de uva de vinho

Acolon

Auxerrois B

Bacchus B

Baco-noir

Baron N

Bianca B

Birstaler-muscat

Bronner B

Cabaret-noir N (VB-91-26-4)

Cabernet-blanc B (VB-91-26-1)

Cabernet-cantor N

Cabernet-carbon N

Cabernet-carol N

Cabernet-cortis

Cabernet-cubin

Cabernet-dorio

Cabernet-dorsa

Cabernet-franc N

Cabernet-jura

Cabernet-mitos

Cabernet-sauvignon

Cabertin N (VB-91-26-17)

Calandro N

Carmenere

Chardonnay B

Dakapo

Domina N

Dornfelder N

Dunkelfelder N

Excelsior

Faber B

Florental N

Früburgunder N

Gamaret N

Gamay N

Gewürztraminer Rs

Golubok N

Hegel

Helios

Hibernal B

Huxelrebe B

Hölder B

Johanniter B

Juwel B

Kerner B

Kernling B

Landal N

Léon-millot N

Maréchal-foch N

Melody

Merlot

Merzling B

Meunier N

Monarch

Morio-muscat B

Muscaris B

Muscat-blanc

Muscat-blue

Müller-thurgau B

Orion B

Ortega B

Palatina

Phoenix B

Pinot-gris G

Pinot-blanc B

Pinot-noir N

Pinotin N

Plantet N

Polo-muscat B

Portugiezer N

Prior N

Rayon-d'or B

Reberger

Regent N

Riechensteiner B

Riesling B

Rondo N

Roter-elbling Rs

Ruländer G

Satin-noir N (VB-91-26-29)

Sauvignac B (Cal 6-04)

Sauvignon-blanc B

Sauvignon-soyhieres B (VB-32-7)

Scheurebe B

Schönburger Rs

Seyval B

Siegerrebe Rs

Silcher B

Sirius

Solaris

Souvignier-gris

St-Laurent

Staufer

Sylvaner B

Syrah

Tempranillo

Villaris B

Viognier B

Würzer B

Zweigeltrebe N

8.   Descrição da(s) relação(ões)

Área geográfica: descrição e clima

A oeste, ao longo dos rios Reno e Waal, encontram-se depósitos fluviais de argila e areia do Holoceno e, por vezes, turfa (= Betuwe).

Ao longo dos bancos do IJssel, existe ainda uma faixa estreita de argila fluvial.

A leste, encontram-se sobretudo areias finas e argilosas (geest) (= Achterhoek). Montferland é uma moreia que data do último período glaciário, cujo solo contém uma grande quantidade de areia fluvial e de gravilha. Existe outra moreia mais pequena e antiga na zona de Neede.

A noroeste, encontram-se moreias provenientes do último período glaciário, constituídas sobretudo por areias finas e grosseiras (muitas vezes ricas em cascalho) e, nalguns pontos, por areias finas não compactadas. A noroeste, na fronteira com Utrecht, aparecem areias finas e argilosas (geest) (= Gelderse/Utrechtse Vallei).

O clima caracteriza-se por:

uma precipitação média de 861 mm/ano

1 522 horas de sol por ano (Deelen)

uma temperatura média de 9,8 °C durante o ano e 17,0 °C durante o verão

variações de temperatura entre o dia e a noite

Relação causal

O clima permite atingir o rendimento e a maturação declarados. A maturação traduz-se num vinho branco fresco e frutado, com notas verdes e tropicais. No vinho tinto predominam os aromas de frutos negros.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Quadro jurídico:

Normas da UE

Tipo de condição adicional:

Derrogação relativa à produção na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

Área na proximidade imediata para produção do vinho

No que se refere à zona de produção (vinificação), todas as províncias neerlandesas são, por definição, áreas de proximidade imediata.

Uma parte ou a totalidade do vinho de base produzido na zona da IGP ou numa zona de proximidade imediata pode ser engarrafada por terceiros como vinho frisante natural ou espumante.

Esta operação pode ter lugar fora da área da IGP ou numa área de proximidade imediata, mantendo-se embora a designação da IGP. Nesse caso, o engarrafador deve ser indicado no rótulo, podendo utilizar-se para o efeito um número de código (engarrafado por... para...).

Quadro jurídico:

 

Normas da UE

 

Tipo de condição adicional:

 

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

Podem utilizar-se os nomes seguintes de áreas mais pequenas abrangidas pela IGP «Gelderland», juntamente com o nome «Gelderland», desde que pelo menos 85 % das uvas utilizadas provenham dessa zona:

Achterhoek

Betuwe

Gelderse Vallei

Veluwe

HIPERLIGAÇÃO PARA O CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES

https://www.rvo.nl/sites/default/files/2017/09/BGA%20Gelderland%20productdossier%20v1.1.pdf


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.


30.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/34


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2020/C 412/17)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA DO DOCUMENTO ÚNICO

«PLA DE BAGES»

PDO-ES-A1557-AM04

Data da comunicação: 7.8.2020

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Redução do limite do título alcoométrico adquirido em certos vinhos tintos

DESCRIÇÃO:

Reduziu-se o título alcoométrico mínimo exigido pela DO «Pla de Bages» para os vinhos tintos produzidos a partir da casta picapoll-negro e garó/mandó, que passou de 12,5 % vol. para 11,5 % vol.

Esta alteração aplica-se ao ponto 2.a) do caderno de especificações, bem como ao ponto 4 do documento único.

Trata-se de uma alteração normalizada, uma vez que não é abrangida por nenhum dos casos previstos no artigo 14, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação.

MOTIVOS:

A picapoll-nero é uma das variedades recuperadas na região da DO «Pla de Bages», figurando desde 2014 no caderno de especificações.

É cultivada desde 2006 na zona, sendo uma casta de pele muito fina, de média a grande dimensão e taninos ligeiros. Produz vinhos muito especiais, expressivos e elegantes. Tal como já acontece com outras variedades de vitis vinifera, estas características das uvas dificultam a obtenção de um bom título alcoométrico.

A mandó é outra das castas recuperadas na região da DO «Pla de Bages», estando incluída desde 2016 no caderno de especificações.

O vinho Mandó é definido pelo Termcat (centro terminológico da língua catalã, criado pelo Governo da Catalunha e o Instituto de Estudos Catalães) como um vinho de baixo teor alcoólico produzido a partir da casta mandó.

Manter um título alcoométrico mínimo elevado numa casta que não atinge naturalmente este grau de maturação pode criar dificuldades aos viticultores e produtores de vinho.

A casta mandó cultiva-se em Bages há mais de uma década, período durante o qual se constatou que os vinhos elaborados a partir desta casta apresentam um título alcoométrico muitas vezes inferior aos vinhos produzidos com outras variedades de vitis vinifera.

2.   Redução da acidez total nos vinhos brancos e rosados

DESCRIÇÃO:

O limite mínimo de acidez exigido pela DO «Pla de Bages» nos vinhos brancos e rosados foi equiparado aos valores atualmente autorizados para o vinho tinto, tendo sido reduzido de 5 para 4,5 g/l de ácido tartárico.

Esta alteração aplica-se ao ponto 2 do caderno de especificações e ao ponto 4 do documento único.

Trata-se de uma alteração normalizada, uma vez que não é abrangida por nenhum dos casos previstos no artigo 14, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação.

MOTIVOS:

O papel da acidez total está regulamentado dada a influência positiva que pode exercer na conservação do vinho, evitando o desenvolvimento de microrganismos e contribuindo diretamente para a perceção do paladar.

As atuais condições climáticas, com verões mais quentes e secos, favorecem uma maior degradação dos ácidos na vinha, relativamente àquilo que é habitual, resultando daqui uma menor acidez natural dos vinhos. Os produtores são obrigados a adicionar ácido aos vinhos para cumprirem os regulamentos.

A acidificação fica à discrição do produtor, mantendo-se embora os requisitos de qualidade final, quer o vinho seja ou não acidificado.

O produto deve garantir a qualidade organolética aprovada pelo comité de prova em questão.

O produto deve satisfazer os restantes requisitos químicos estabelecidos na regulamentação, juntamente com os outros parâmetros avaliados.

Graças aos conhecimentos técnicos atuais, que permitem diferentes alternativas, para cumprir estes dois requisitos, nem sempre é necessária a acidificação. Por esta razão, considera-se adequada a redução da acidez total de 5 g/l para 4,5 g/l em ácido tartárico.

3.   Alteração de algumas condições de envelhecimento

DESCRIÇÃO:

Para que o vinho possa beneficiar da menção tradicional «Crianza», deixa de ser obrigatório que permaneça durante um determinado período de tempo em garrafa. Deixou igualmente de ser obrigatório que os recipientes de carvalho utilizados no envelhecimento tenham uma capacidade inferior a 330 litros. Em relação às menções «barrica» e «roble» (carvalho), alterou-se igualmente a capacidade dos recipientes, de acordo com a legislação nacional, que passa de 330 l para 600 l.

Estas alterações dizem respeito ao ponto 2.2. do caderno de especificações e não se aplicam ao documento único.

São alterações normalizadas, uma vez que não estão abrangidas por nenhum dos casos previstos no artigo 14, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação.

MOTIVOS:

De acordo com as condições de utilização da menção tradicional «Crianza», os vinhos tintos devem envelhecer durante, pelo menos, 24 meses, pelo menos seis dos quais em barricas de carvalho com uma capacidade máxima de 330 l. Faz-se referência ao período total de envelhecimento e ao tempo mínimo de envelhecimento em barrica, mas não se menciona o período de envelhecimento em garrafa. Por este motivo, suprimiu-se a frase «... e o período restante em garrafa» do caderno de especificações da DO «Pla de Bages». A frase passa a ter a seguinte redação: «Para os vinhos tintos, este período será de dois anos civis. Este processo de envelhecimento prevê um período mínimo de seis meses em barricas de carvalho.»

Atualmente, utilizam-se diferentes técnicas de envelhecimento, com diferentes capacidade e materiais. Quanto às «menções e/ou indicações relativas ao processo de produção ou de envelhecimento», de acordo com o atual caderno de especificações «em todos os processos de envelhecimento, os recipientes de madeira de carvalho têm uma capacidade igual ou inferior a 330 litros». Para adaptar os métodos atuais de envelhecimento, considera-se restritiva a limitação do volume máximo do recipiente, pelo que se elimina o texto seguinte do caderno de especificações: «Em todos os processos de envelhecimento, os recipientes de madeira de carvalho têm uma capacidade igual ou inferior a 330 litros.»

Além disso, para que se possam utilizar as menções «barrica» e «roble», a legislação nacional permite uma capacidade máxima de 600 litros.

4.   Ampliação da zona demarcada

DESCRIÇÃO:

Incluem-se oito novos municípios na zona demarcada.

Estas alterações dizem respeito ao ponto 4 do caderno de especificações, bem como ao ponto 6 do documento único.

São alterações normalizadas, uma vez que não estão abrangidas por nenhum dos casos previstos no artigo 14, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação.

MOTIVOS:

A DO «Pla de Bages» foi já criada com o intuito de incluir todos os municípios que compõem a circunscrição administrativa de Bages.

No entanto, na altura de criação da denominação de origem, nem todos os municípios optaram por participar, ainda que todos, do ponto de vista técnico, façam parte do mesmo território e apresentam características semelhantes para o cultivo da vinha e vinificação, tanto a nível edafológico como climático, tal como demonstra o estudo técnico elaborado pelo agrónomo Antoni Baltierrez.

Propõe-se, assim, incluir no caderno de especificações os seguintes municípios: Gaià, Sant Feliu Sasserra, Sant Vicenç de Castellet, Castellbell i el Vilar, Marganell, L’Estany, Moià i Monistrol de Montserrat.

5.   Introdução de uma nova casta e do sinónimo de outra

DESCRIÇÃO:

Inclui-se no caderno de especificações a casta samsó/cariñena e o nome mandó, sinónimo da casta garró, já autorizada.

Estas alterações dizem respeito ao ponto 6 do caderno de especificações e não se aplicam ao documento único, já que a nova casta é introduzida como secundária.

São alterações normalizadas, uma vez que não estão abrangidas por nenhum dos casos previstos no artigo 14, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação.

MOTIVOS:

A DOP «Pla de Bages» solicita a inclusão da variedade vinífera, uma vez que esta se adaptou muito bem ao clima, produzindo bons resultados a nível agronómico e enológico. Considera-se, pois, adequada a inclusão da casta sansón/cariñena no caderno de especificações da DOP «Pla de Bages».

A inclusão do termo «mandó» como sinónimo de «garró» faz-se para reparar um erro: quando, em 2016, se introduziu a casta no caderno de especificações não se indicou o seu sinónimo.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome do produto

Pla de Bages

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP — denominação de origem protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

3.

Vinho licoroso

5.

Vinho espumante de qualidade

8.

Vinho frisante

4.   Descrição do(s) vinho(s)

Vinhos brancos e rosés

Produzidos a partir das castas referidas no ponto 6, os brancos são de cor clara, apresentando aromas frescos, florais e de ervas aromáticas. Os vinhos brancos são extremamente frescos, graças à forte influência dos Pirenéus, refletindo-se esta frescura nos aromas de todas as castas, em que predominam os frutos ácidos.

Os rosés são potentes, produzindo-se a partir de uvas maduras, que conferem ao vinho boa estrutura e untuosidade. Em termos de cor, vão das tonalidades típicas das macerações mais curtas aos rosados mais intensos.

*

O título alcoométrico adquirido mínimo dos vinhos rosados produzidos a partir das castas sumoll e ull-de-llebre é de 11,5 % vol. e de 12,5 % vol. para os restantes vinhos.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

11

Acidez total mínima

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

10

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

180

Vinho tinto

Produz-se com as castas autorizadas.

Os vinhos tintos têm grande intensidade de cor. A estação e o frio favorecem uma maturação lenta no outono que facilita a acumulação de cor em todas as variedades. Note-se que as castas autóctones tendem a ter menos potencial de cor e produzem, portanto, vinhos de tonalidade menos intensa. Os vinhos tintos são muito estruturados e potentes.

*

O título alcoométrico adquirido mínimo dos vinhos produzidos a partir das castas sumoll e ull-de-llebre picapoll-negro e garró/mandó é de 11,5 % vol.

*

A acidez volátil pode ultrapassar 0,06 g/l por cada grau de álcool superior a 11 % vol. e ano de envelhecimento, até um máximo de 1 g/l.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

12,5

Acidez total mínima:

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

13,3

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

150

Vinho frisante

O vinho frisante cumpre essencialmente os mesmos parâmetros descritos para os brancos e rosados, com as seguintes características específicas:

1)

Dada a graduação limitada, são vinhos com uma acidez superior, daí resultando uma sensação de frescura equilibrada pela presença de gás carbónico.

2)

Graças à sensação tátil do gás carbónico, são vinhos com maior sensação de amplitude e estrutura no palato.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

10,5

Acidez total mínima

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

13,3

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

200

Vinho espumante de qualidade

Em termos de cor, são equivalentes aos vinhos brancos e rosados.

Têm os aromas de fruta fresca e as notas cítricas e florais dos vinhos de base. O estágio sobre borras em garrafa confere-lhe notas de pão e frutos secos.

No palato, têm mais volume do que os vinhos de origem. A cremosidade é proporcional aos meses de estágio e o gás carbónico está bem integrado. A bolha fina, característica dos vinhos ácidos da região, dá a estes vinhos a frescura e persistência no palato próprias dos vinhos espumantes das zonas frias.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

10,5

Acidez total mínima

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

13,3

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

185

Vinhos licorosos

Podem ser produzidos a partir de uvas sobreamadurecidas ou de uvas afetadas por podridão nobre.

Os vinhos de uvas sobreamadurecidas têm notas de frutos secos, uva-passa, pêssego em calda e confeitaria. No caso da podridão nobre, acrescem as notas de casca de laranja e mel.

Nos vinhos doces naturais, a fermentação é interrompida, em geral, a frio e por microfiltração. Os vinhos têm as mesmas características dos vinhos jovens, somando-se os açúcares naturais.

Produz-se nesta categoria jeropiga mistela, vinho «rancio» e vinho doce natural.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

15

Acidez total mínima

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

180

5.   Práticas vitivinícolas

a.   Práticas enológicas específicas

Prática de cultivo

Seguem-se as práticas de cultivo tradicionais, que garantem, em regra, uma qualidade superior. Todos os trabalhos vitícolas respeitam o equilíbrio fisiológico da planta e o meio-ambiente, aplicando-se os conhecimentos agronómicos necessários para a obtenção de uvas em condições ideais de vinificação.

A formação condução da vinha far-se-á de acordo com as práticas e métodos geralmente aceites para a viticultura.

Uma vez vindimadas, as uvas devem ser transportadas o mais rapidamente possível, de modo a preservar a sua qualidade.

Restrição às práticas enológicas

A vindima deve ser realizada com esmero. Os vinhos protegidos pela DOP são feitos unicamente a partir de uvas sãs, com o grau de maturação necessário para produzir vinhos brancos com um título alcoométrico natural igual ou superior a 9,5 % vol. e tintos com 11 % vol. O título alcoométrico volúmico natural mínimo é de 9,5 % vol., caso as uvas se destinem à produção de vinhos frisantes ou de vinhos espumantes de qualidade.

b.   Rendimentos máximos

Castas brancas

10 000 kg de uvas por hectare

Castas brancas

70 hectolitros por hectare

Castas tintas

9 000 kg de uvas por hectare

Castas brancas

63 hectolitros por hectare

6.   Área geográfica delimitada

Os municípios de produção da DOP «Pla de Bages» são os seguintes:

 

Aguilar de Segarra

 

Artés

 

Avinyó

 

Balsareny

 

Calders

 

Callús

 

Cardona

 

Castellbell i el Vilar

 

Castellfollit del Boix

 

Castellgalí

 

Castellnou de Bages

 

El Pont de Vilomara i Rocafort

 

L’Estany

 

Fonollosa

 

Gaià

 

Manresa

 

Marganell

 

Moià

 

Monistrol de Calders

 

Monistrol de Montserrat

 

Mura

 

Navarcles

 

Navàs

 

Rajadell

 

Sallent

 

Sant Feliu Sasserra

 

Sant Fruitós de Bages

 

Sant Joan de Vilatorrada

 

Sant Mateu de Bages

 

Sant Salvador de Guardiola

 

Sant Vicenç de Castellet

 

Santpedor

 

Santa Maria d'Oló

 

Súria

 

Talamanca

7.   Principais castas de uva de vinho

PICAPOLL BLANCO

SUMOLL TINTO

TEMPRANILLO — ULL DE LLEBRE

8.   Descrição da(s) relação(ões)

«Vinho»

As características agrícolas e climáticas do distrito, temperatura e pluviometria são significativamente diferentes das regiões fronteiriças. A altitude média e a distância do mar, bem como a faixa pré-litoral são responsáveis pelas condições climáticas que determinam o perfil ácido dos vinhos.

A grande massa florestal e a profusão de ervas aromáticas definem o seu próprio terroir, que exerce influência notória e específica em todos os produtos vinícolas da DOP «Pla de Bages». Os aromas primários dos vinhos estão impregnados do perfume destas ervas, entre as quais se contam o alecrim, a alfazema e o tomilho.

«Vinho frisante natural»

As apreciações feitas na secção anterior valem igualmente para estes vinhos.

«Vinho espumante de qualidade»

A região de Bages tem uma longa tradição de vinhos espumantes. O município de Artés está abrangido pela DOP Cava, onde começou, no início do século XX, a experimentação e produção deste tipo de vinhos. Por outras palavras, os seus viticultores foram pioneiros na produção de vinhos espumantes. As castas macabeo, xarel•lo e parellada constituem a base da sua produção e apresentam as características já descritas na secção «vinho».

«Vinho licoroso»

A região de Bages produz vinho licoroso desde tempos imemoriais. O vinho «rancio», a jeropiga mistela e o vinho doce natural são há muito bebidas correntes na região. O método de produção tradicional aliado às castas locais, influenciadas pelas condições agroclimáticas já referidas, proporciona a estes vinhos características organoléticas particulares.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Quadro jurídico:

Na legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Engarrafamento na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

Os vinhos abrangidos pela DOP «Pla de Bages» devem ser engarrafados na área definida pela regulamentação aplicável. Trata-se de uma decisão tomada pelo Consejo Regulador. Dada a pequena superfície da DOP, considera-se que qualquer eventual interferência externa poderá ter um impacto negativo sobre a qualidade, que escapa ao controlo do Consejo, e desvirtuar os padrões estabelecidos.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://cutt.ly/zdIxe2x


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.