ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 399

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
23 de novembro de 2020


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2020/C 399/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1

 

Tribunal de Justiça

2020/C 399/02

Designação do primeiro advogado-geral

2

2020/C 399/03

Designação das secções encarregues dos processos referidos no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (tramitação prejudicial urgente)

2

2020/C 399/04

Eleição dos presidentes das secções de três juízes

2

2020/C 399/05

Prestação de juramento de novos membros do Tribunal de Justiça

2

2020/C 399/06

Afetação dos juízes às secções

3

2020/C 399/07

Listas para a determinação da composição das formações de julgamento

3


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2020/C 399/08

Processo C-485/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Groupe Lactalis/Premier ministre, Ministre de l'Agriculture et de l'Alimentation, Garde des Sceaux, ministre de la Justice, Ministre de l'Économie et des Finances [Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 1169/2011 — Informação dos consumidores sobre os géneros alimentícios — Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), e artigo 26.o, n.o 2, alínea a) — Menção obrigatória do país de origem ou do local de proveniência dos géneros alimentícios — Omissão suscetível de induzir em erro os consumidores — Artigo 38.o, n.o 1 — Matérias especificamente harmonizadas — Artigo 39.o, n.o 2 — Adoção de medidas nacionais que preveem menções obrigatórias complementares relativas ao país de origem ou ao local de proveniência de tipos ou categorias específicos de géneros alimentícios — Requisitos — Existência de uma relação comprovada entre uma ou várias qualidades dos géneros alimentícios em causa e a sua origem ou proveniência — Conceitos de relação comprovada e de qualidades — Prova de que a maior parte dos consumidores atribui considerável importância à prestação dessa informação — Medida nacional que prevê a menção obrigatória da origem nacional, europeia ou não europeia do leite]

6

2020/C 399/09

Processo C-601/18 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de setembro de 2020 — Prysmian SpA, Prysmian Cavi e Sistemi Srl/Comissão Europeia, The Goldman Sachs Group, Inc., Pirelli & C. SpA [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu dos cabos elétricos subterrâneos e submarinos — Repartição do mercado no âmbito de projetos — Infração única e continuada — Sucessão de entidades jurídicas — Imputabilidade do comportamento ilícito — Princípio da igualdade de tratamento — Desvirtuação de elementos de prova — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 20.o — Poderes de inspeção da Comissão Europeia em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas — Poder de copiar dados sem uma análise prévia e de os analisar em seguida nas instalações da Comissão — Coimas]

7

2020/C 399/10

Processo C-649/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Paris — França) — A/Daniel B, UD, AFP, B, L (Reenvio prejudicial — Medicamentos para uso humano não sujeitos a receita médica obrigatória — Venda em linha — Publicidade do sítio Internet de uma farmácia de oficina — Limitações — Proibição de descontos no caso de uma encomenda que exceda uma determinada quantidade e de utilização de referenciação paga — Obrigação de o paciente preencher um questionário de saúde antes da validação da sua primeira encomenda no sítio Internet — Proteção da saúde pública — Diretiva 2000/31/CE — Comércio eletrónico — Artigo 2.o, alínea a) — Serviço da sociedade de informação — Artigo 2.o, alínea h) — Domínio coordenado — Artigo 3.o — Princípio do país de origem — Derrogações — Justificação — Proteção da saúde pública — Proteção da dignidade da profissão de farmacêutico — Prevenção do consumo abusivo de medicamentos)

8

2020/C 399/11

Processo C-743/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Rēzeknes tiesa — Letónia) — LSEZ SIA Elme Messer Metalurgs/Latvijas Investīciju un attīstības aģentūra [Reenvio prejudicial — Fundos estruturais — Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Regulamento (CE) n.o 1083/2006 — Artigo 2.o, ponto 7 — Conceito de irregularidade — Violação de uma disposição do direito da União resultante de um ato ou omissão de um agente económico — Prejuízo causado ao Orçamento Geral da União Europeia — Insolvência do único parceiro comercial do beneficiário]

9

2020/C 399/12

Processo C-777/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — WO/Vas Megyei Kormányhivatal [Reenvio prejudicial — Segurança social — Seguro de doença — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 20.o — Cuidados de saúde programados — Autorização prévia — Concessão obrigatória — Condições — Impedimento da pessoa segurada solicitar uma autorização prévia — Regulamento (CE) n.o 987/2009 — Artigo 26.o — Assunção dos custos de cuidados de saúde programados incorridos pela pessoa segurada — Modalidades de reembolso — Diretiva 2011/24/UE — Cuidados de saúde transfronteiriços — Artigo 8.o, n.o 1 — Cuidados de saúde que podem ser sujeitos a autorização prévia — Princípio da proporcionalidade — Artigo 9.o, n.o 3 — Tratamento dos pedidos de cuidados de saúde transfronteiriços — Elementos a ter em conta — Prazo razoável — Livre prestação de serviços — Artigo 56.o TFUE]

9

2020/C 399/13

Processo C-157/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de outubro de 2020 — Ehab Makhlouf/Conselho da União Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a República Árabe da Síria — Medidas dirigidas contra mulheres e homens de negócios influentes que exercem as suas atividades na Síria — Lista de pessoas abrangidas pelo congelamento de fundos e recursos económicos — Inclusão do nome do recorrente — Recurso de anulação)

11

2020/C 399/14

Processo C-158/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de outubro de 2020 — Razan Othman/Conselho da União Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a República Árabe da Síria — Medidas dirigidas contra mulheres e homens de negócios influentes que exercem as suas atividades na Síria — Lista de pessoas abrangidas pelo congelamento de fundos e recursos económicos — Inclusão do nome da recorrente — Recurso de anulação)

11

2020/C 399/15

Processo C-159/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de outubro de 2020 — Syriatel Mobile Telecom (Joint Stock Company)/Conselho da União Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a República Árabe da Síria — Medidas dirigidas contra determinadas pessoas e entidades que exercem as suas atividades na Síria — Lista de pessoas e entidades abrangidas pelo congelamento de fundos e recursos económicos — Inclusão do nome da recorrente — Recurso de anulação)

12

2020/C 399/16

Processo C-223/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Wiener Neustadt — Áustria) — YS/NK (Reenvio prejudicial — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Diretivas 2000/78/CE e 2006/54/CE — Âmbito de aplicação — Proibição das discriminações indiretas em razão da idade ou do sexo — Justificações — Legislação nacional que prevê uma retenção sobre as pensões pagas diretamente aos respetivos beneficiários por empresas controladas maioritariamente pelo Estado, bem como a supressão da indexação do montante das pensões — Artigos 16.o, 17.o, 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Aplicabilidade — Discriminação em razão da riqueza — Ingerência na liberdade contratual — Violação do direito de propriedade — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais — Direito a um recurso efetivo)

12

2020/C 399/17

Processo C-233/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Liège — Bélgica) — B./Centre public d’action sociale de Liège (Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Diretiva 2008/115/CE — Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Nacional de um país terceiro que sofre de uma doença grave — Decisão de regresso — Recurso judicial — Efeito suspensivo de pleno direito — Condições — Concessão de um auxílio social — Artigos 19.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia)

13

2020/C 399/18

Processo C-260/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de outubro de 2020 — Bena Properties Co. SA/Conselho da União Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a República Árabe da Síria — Medidas dirigidas contra determinadas pessoas e entidades que exercem as suas atividades na Síria — Lista de pessoas e entidades abrangidas pelo congelamento de fundos e recursos económicos — Inclusão do nome da recorrente — Recurso de anulação)

14

2020/C 399/19

Processo C-261/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de outubro de 2020 — Cham Holding Co. SA/Conselho da União Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a República Árabe da Síria — Medidas dirigidas contra determinadas pessoas e entidades que exercem as suas atividades na Síria — Lista de pessoas e entidades abrangidas pelo congelamento de fundos e recursos económicos — Inclusão do nome da recorrente — Recurso de anulação)

15

2020/C 399/20

Processo C-331/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 1 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/X [Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 98.o — Faculdade de os Estados-Membros aplicarem uma taxa reduzida de IVA a determinadas entregas de bens e prestações de serviços — Anexo III, ponto 1 — Conceitos de produtos alimentares destinados ao consumo humano e de produtos normalmente destinados a servir de complemento ou de substituto de produtos alimentares — Produtos afrodisíacos]

15

2020/C 399/21

Processo C-348/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de outubro de 2020 — Drex Technologies SA/Conselho da União Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a República Árabe da Síria — Medidas dirigidas contra determinadas pessoas e entidades que exercem as suas atividades na Síria — Lista de pessoas e entidades abrangidas pelo congelamento de fundos e recursos económicos — Inclusão do nome da recorrente — Recurso de anulação)

16

2020/C 399/22

Processo C-349/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de outubro de 2020 — Almashreq Investment Fund/Conselho da União Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a República Árabe da Síria — Medidas dirigidas contra determinadas pessoas e entidades que exercem as suas atividades na Síria — Lista de pessoas e entidades abrangidas pelo congelamento de fundos e recursos económicos — Inclusão do nome da recorrente — Recurso de anulação)

16

2020/C 399/23

Processo C-350/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de outubro de 2020 — Souruh SA/Conselho da União Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a República Árabe da Síria — Medidas dirigidas contra determinadas pessoas e entidades que exercem as suas atividades na Síria — Lista de pessoas e entidades abrangidas pelo congelamento de fundos e recursos económicos — Inclusão do nome da recorrente — Recurso de anulação)

17

2020/C 399/24

Processo C-402/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Liège — Bélgica) — LM/Centre public d'action sociale de Seraing (Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Diretiva 2008/115/CE — Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Progenitor de um filho maior que sofre de uma doença grave — Decisão de regresso — Recurso judicial — Efeito suspensivo de pleno direito — Garantias enquanto se aguarda o regresso — Necessidades de base — Artigos 7.o, 19.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia)

17

2020/C 399/25

Processo C-405/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie — Bélgica) — Vos Aannemingen BVBA/Belgische Staat [Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Artigo 17.o, n.o 2, alínea a) — Direito à dedução do imposto pago a montante — Serviços de que terceiros também beneficiaram — Existência de uma relação direta e imediata com a atividade económica do sujeito passivo — Existência de uma relação direta e imediata com uma ou várias operações efetuadas a jusante]

18

2020/C 399/26

Processo C-516/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 24 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — NMI Technologietransfer GmbH/EuroNorm GmbH [Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Artigos 107.o e 108.o TFUE — Regulamento (UE) n.o 651/2014 — Isenção de certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno — Anexo I — Pequenas e médias empresas (PME) — Definição — Critério de independência — Artigo 3.o, n.o 1 — Empresa autónoma — Artigo 3.o, n.o 4 — Exclusão — Controlo indireto de 25 % do capital ou dos direitos de voto por organismos públicos — Conceitos de controlo e de organismos públicos]

19

2020/C 399/27

Processo C-526/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Entoma SAS/Ministre de l’Économie et des Finances, Ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation [Reenvio prejudicial — Segurança alimentar — Novos alimentos e novos ingredientes alimentares — Regulamento (CE) n.o 258/97 — Artigo 1.o, n.o 2, alínea e) — Conceito de ingredientes alimentares isolados a partir de animais — Colocação no mercado — Insetos inteiros destinados à alimentação humana]

20

2020/C 399/28

Processo C-603/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Špecializovaný trestný súd — Eslováquia) — processo penal contra TG, UF [Reenvio prejudicial — Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Artigo 325.o TFUE — Processo penal relativo a infrações em matéria de fraude às subvenções parcialmente financiadas através do orçamento da União — Direito nacional que, no âmbito de um processo penal, não permite que os organismos do Estado recuperem subvenções, a título de indemnização do prejuízo causado pelas infrações]

20

2020/C 399/29

Processo C-612/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 1 de outubro de 2020 — CC/Parlamento Europeu [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Acórdão do Tribunal Geral que estatui na sequência da remessa do Tribunal Geral após a anulação parcial do acórdão do Tribunal da Função Pública de 21 de julho de 2016, CC/Parlamento (F-9/12 RENV, EU:F:2016:165) — Recrutamento — Concurso geral EUR/A/151/98 — Erros cometidos pelo Parlamento Europeu na gestão da lista de candidatos aprovados — Prejuízo material — Ação de responsabilidade extracontratual]

21

2020/C 399/30

Processo C-195/20 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) processo penal contra XC (Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Efeitos da entrega — Artigo 27.o — Eventuais procedimentos penais por outras infrações — Regra da especialidade)

22

2020/C 399/31

Processo C-174/20 P: Recurso interposto em 24 de abril de 2020 por STADA Arzneimittel AG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 11 de fevereiro de 2020 no processo T-487/18, STADA Arzneimittel/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

22

2020/C 399/32

Processo C-362/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) em 5 de agosto de 2020 — Openbaar Ministerie, Federale Overheidsdienst Financiën/Profit Europe NV, Gosselin Forwarding Services NV

23

2020/C 399/33

Processo C-395/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf (Alemanha) em 19 de agosto de 2020 — EP, GM/Corendon Airlines Turistik Hava Tasimacilik A.S.

23

2020/C 399/34

Processo C-420/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 9 de setembro de 2020 — Processo penal contra HN

24

 

Tribunal Geral

2020/C 399/35

Processo T-144/18: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 — Crédit agricole e o./BCE [Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Contribuições para o sistema de garantia dos depósitos ou para o fundo único de resolução através dos compromissos irrevogáveis de pagamento — Atribuições conferidas ao BCE — Poderes de supervisão específicos do BCE — Artigo 4.o, n.o 1, alínea f), e artigo 16.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 — Medida que impõe a dedução do montante cumulado dos compromissos irrevogáveis de pagamento em dívida dos fundos próprios principais de nível 1 — Falta de exame individual]

25

2020/C 399/36

Processo T-145/18: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 — Confédération nationale du Crédit mutuel e o./BCE [Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Contribuições para o sistema de garantia dos depósitos ou para o fundo único de resolução através dos compromissos irrevogáveis de pagamento — Atribuições conferidas ao BCE — Poderes de supervisão específicos do BCE — Artigo 4.o, n.o 1, alínea f), e artigo 16.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 — Medida que impõe a dedução do montante cumulado dos compromissos irrevogáveis de pagamento em dívida dos fundos próprios principais de nível 1 — Falta de exame individual]

26

2020/C 399/37

Processo T-146/18: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 — BPCE e o./BCE [Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Contribuições para o sistema de garantia dos depósitos ou para o fundo único de resolução através dos compromissos irrevogáveis de pagamento — Atribuições conferidas ao BCE — Poderes de supervisão específicos do BCE — Artigo 4.o, n.o 1, alínea f), e artigo 16.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 — Medida que impõe a dedução do montante cumulado dos compromissos irrevogáveis de pagamento em dívida dos fundos próprios principais de nível 1 — Falta de exame individual]

26

2020/C 399/38

Processo T-149/18: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 — Arkéa Direct Bank e o./BCE [Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Contribuições para o sistema de garantia dos depósitos ou para o fundo único de resolução através dos compromissos irrevogáveis de pagamento — Atribuições conferidas ao BCE — Poderes de supervisão específicos do BCE — Artigo 4.o, n.o 1, alínea f), e artigo 16.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 — Medida que impõe a dedução do montante cumulado dos compromissos irrevogáveis de pagamento em dívida dos fundos próprios principais de nível 1 — Falta de exame individual]

27

2020/C 399/39

Processo T-408/18: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2020 — Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis/EACEA (Cláusula compromissória — Convenção de subvenção celebrada no âmbito do programa de ação no 3 Erasmus Mundus relativa à promoção do ensino superior — Convenção de subvenção celebrada no âmbito do programa para a aprendizagem ao longo da vida — Custos elegíveis — Notas de débito — Reembolso de parte dos montantes entregues — Responsabilidade contratual)

28

2020/C 399/40

Processo T-421/18: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2020 — Bauer Radio/EUIPO — Weinstein (MUSIKISS) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia MUSIKISS — Marcas nominativa e figurativas anteriores do Reino Unido KISS — Acordo de Saída do Reino Unido da União e da Euratom — Período transitório — Decisão da Câmara de Recurso de remeter o processo à Divisão de Oposição — Admissibilidade — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

28

2020/C 399/41

Processo T-433/18: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2020 — Bax/BCE (Função pública — Pessoal do BCE — Ajuda à transição profissional — Elegibilidade — Segurança jurídica — Igualdade de tratamento — Confiança legítima — Dever de diligência — Discriminação baseada no sexo — Proporcionalidade — Responsabilidade)

29

2020/C 399/42

Processo T-510/18: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2020 — Kaddour/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra a Síria — Congelamento de fundos — Erro de apreciação — Direito de propriedade — Proporcionalidade — Ofensa à reputação — Determinação dos critérios de inscrição)

30

2020/C 399/43

Processo T-36/19: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2020 — PE Digital/EUIPO — Spark Networks Services (ElitePartner) (Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia ElitePartner — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Dever de fundamentação)

30

2020/C 399/44

Processo T-174/19: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2020 — Vincenti/EUIPO (Função pública — Funcionários — Promoção — Exercícios de promoção 2014 a 2017 — Decisão de não promover o recorrente ao grau AST 7 — Direito de ser ouvido)

31

2020/C 399/45

Processo T-314/19: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2020 — Fundación Tecnalia Research & Innovation/Comissão [Cláusula compromissória — Convenção de subvenção celebrada no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) — Desenvolvimento e testagem de sistemas de sensores destinados a controlar a qualidade e a eficácia dos processos de cozedura de produtos de padaria — Projeto Bread-Guard — Sobreposição do projeto com outro projeto financiado a título do mesmo programa — Alteração da descrição das tarefas a efetuar — Perda dos direitos de propriedade intelectual necessários para a execução do projeto — Obrigações de informação que incumbem aos beneficiários — Faltas profissionais graves — Rescisão pela Comissão da convenção de subvenção]

31

2020/C 399/46

Processo T-401/19: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2020 — Brillux/EUIPO — Synthesa Chemie (Freude an Farbe) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa Freude an Farbe nas cores amarelo, laranja, vermelho, rosa, violeta, azul, turquesa, verde-escuro, verde-claro e antracite — Marca figurativa anterior da União Europeia Glemadur Freude an Farbe — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

32

2020/C 399/47

Processo T-402/19: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2020 — Brillux/EUIPO — Synthesa Chemie (Freude an Farbe) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa Freude an Farbe — Marca figurativa anterior da União Europeia Glemadur Freude an Farbe — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

33

2020/C 399/48

Processo T-601/19: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2020 — Osório & Gonçalves/EUIPO — Miguel Torres (in.fi.ni.tu.de) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia in.fi.ni.tu.de — Marca nominativa nacional anterior INFINITE — Admissibilidade de elementos de prova — Utilização séria da marca anterior — Artigo 47.o, n.os 2 e 3, e artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 — Prova da utilização séria — Motivos relativos de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001]

33

2020/C 399/49

Processo T-608/19: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2020 — Veronese Design Company/EUIPO — Veronese (VERONESE) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa VERONESE da União Europeia — Marca nominativa anterior VERONESE da União Europeia — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 60.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001]

34

2020/C 399/50

Processo T-626/19: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 — Daw/EUIPO (SOS Loch und Rissfüller)/EUIPO [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia SOS Loch- und Rissfüller — Motivos absolutos de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001]

35

2020/C 399/51

Processo T-677/19: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2020 — Polfarmex/EUIPO — Kaminski (SYRENA) [Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca nominativa da União Europeia SYRENA — Utilização séria da marca — Importância da utilização — Prova da utilização — Artigo 18.o, n.o 1, e artigo 58.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 — Dever de fundamentação — Artigo 94.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento 2017/1001]

35

2020/C 399/52

Processo T-381/20 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 11 de setembro de 2020 — Datax/REA [Processo de medidas provisórias — Convenções de subvenção celebradas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) — Reembolso das verbas disponibilizadas — Pedido de medidas provisórias — Falta de urgência]

36

2020/C 399/53

Processo T-536/20: Recurso interposto em 25 de agosto de 2020 — LU/BEI

36

2020/C 399/54

Processo T-554/20: Recurso interposto em 8 de setembro de 2020 — Pollinis France/Comissão

38

2020/C 399/55

Processo T-568/20: Recurso interposto em 4 de setembro de 2020 — MF/eu-LISA

39

2020/C 399/56

Processo T-577/20: Recurso interposto em 11 de setembro de 2020 — Ryanair/Comissão

39

2020/C 399/57

Processo T-585/20: Recurso interposto em 24 de setembro de 2020 — Polwax/Comissão

40

2020/C 399/58

Processo T-590/20: Recurso interposto em 25 de setembro de 2020 — Clariant e Clariant International/Comissão

42

2020/C 399/59

Processo T-616/20: Recurso interposto em 5 de outubro de 2020 — Société des produits Nestlé/EUIPO — Amigüitos pets & life (THE ONLY ONE by alphaspirit wild and perfect)

42

2020/C 399/60

Processo T-622/20: Recurso interposto em 9 de outubro de 2020 — Aldi/EUIPO (Cachet)

43


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

23.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2020/C 399/01)

Última publicação

JO C 390 de 16.11.2020

Lista das publicações anteriores

JO C 378 de 9.11.2020

JO C 371 de 3.11.2020

JO C 359 de 26.10.2020

JO C 348 de 19.10.2020

JO C 339 de 12.10.2020

JO C 329 de 5.10.2020

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


Tribunal de Justiça

23.11.2020   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 399/2


Designação do primeiro advogado-geral

(2020/C 399/02)

Na sua reunião geral de 29 de setembro de 2020, o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento de Processo (1), designou M. Szpunar como primeiro advogado-geral para o período compreendido entre 7 de outubro de 2020 e 6 de outubro de 2021.


(1)  Na sua versão aplicável até à próxima renovação parcial dos juízes e advogados-gerais, prevista no artigo 253.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [ver artigo 2.o, segundo parágrafo, das Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aprovadas em 26 de novembro de 2019 (JO L 316 de 6.12.2019, p. 103)].


23.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/2


Designação das secções encarregues dos processos referidos no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (tramitação prejudicial urgente)

(2020/C 399/03)

Na sua reunião geral de 29 de setembro de 2020, o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, designou a primeira e a quinta secções como secções encarregues dos processos referidos no artigo 107.o do referido regulamento, para o período compreendido entre 7 de outubro de 2020 e 6 de outubro de 2021.


23.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/2


Eleição dos presidentes das secções de três juízes

(2020/C 399/04)

Reunidos em 29 de setembro de 2020, os juízes do Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, elegeram L. Bay Larsen presidente da Sexta Secção, A. Kumin presidente da Sétima Secção, N. Wahl presidente da Oitava Secção, N. J. Piçarra presidente da Nona Secção e M. Ilešič presidente da Décima Secção, para o período compreendido entre 7 de outubro de 2020 e 6 de outubro de 2021.


23.11.2020   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 399/2


Prestação de juramento de novos membros do Tribunal de Justiça

(2020/C 399/05)

Nomeado advogado-geral no Tribunal de Justiça por decisão dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia de 2 de setembro de 2020 (1), para o período compreendido entre 7 de setembro de 2020 e 6 de outubro de 2021, A. Rantos prestou juramento perante o Tribunal de Justiça em 10 de setembro de 2020.

Nomeada juíza no Tribunal de Justiça por decisão dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia de 2 de setembro de 2020 1, para o período compreendido entre 7 de setembro de 2020 e 6 de outubro de 2024, I. Ziemele prestou juramento perante o Tribunal de Justiça em 6 de outubro de 2020.

Nomeado juiz no Tribunal de Justiça por decisão dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia de 2 de setembro de 2020 1, para o período compreendido entre 6 de outubro de 2020 e 6 de outubro de 2024, J. Passer prestou juramento perante o Tribunal de Justiça em 6 de outubro de 2020.


(1)  JO L 292, de 7.9.2020, p. 1.


23.11.2020   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 399/3


Afetação dos juízes às secções

(2020/C 399/06)

Na sua reunião geral de 6 de outubro de 2020, o Tribunal de Justiça decidiu afetar I. Ziemele à segunda e à sétima secções e J. Passer à terceira e à oitava secções.


23.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/3


Listas para a determinação da composição das formações de julgamento

(2020/C 399/07)

Na sua reunião geral de 6 de outubro de 2020, o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, elaborou do seguinte modo a lista para a determinação da composição da Grande Secção:

E. Juhász

J. Passer

M. Ilešič

I. Ziemele

L. Bay Larsen

N. Wahl

T. von Danwitz

N. Jääskinen

C. Toader

A. Kumin

M. Safjan

I. Jarukaitis

D. Šváby

L. S. Rossi

S. Rodin

N. J. Piçarra

F. Biltgen

P. G. Xuereb

K. Jürimäe

C. Lycourgos

Na sua reunião geral de 6 de outubro de 2020, o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, elaborou do seguinte modo as listas para a determinação da composição da segunda e da terceira secções:

Segunda Secção

A. Arabadjiev

T. von Danwitz

I. Ziemele

P. G. Xuereb

A. Kumin

Terceira Secção

A. Prechal

F. Biltgen

J. Passer

L. S. Rossi

N. Wahl

Na sua reunião geral de 6 de outubro de 2020, o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, elaborou do seguinte modo as listas para a determinação da composição das secções de três juízes:

Sexta Secção

L. Bay Larsen

C. Toader

M. Safjan

N. Jääskinen

Sétima Secção

A. Kumin

T. von Danwitz

P. G. Xuereb

I. Ziemele

Oitava Secção

N. Wahl

F. Biltgen

L. S. Rossi

J. Passer

Nona Secção

N. J. Piçarra

D. Šváby

S. Rodin

K. Jürimäe

Décima Secção

M. Ilešič

E. Juhász

C. Lycourgos

I. Jarukaitis


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

23.11.2020   

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C 399/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Groupe Lactalis/Premier ministre, Ministre de l'Agriculture et de l'Alimentation, Garde des Sceaux, ministre de la Justice, Ministre de l'Économie et des Finances

(Processo C-485/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) n.o 1169/2011 - Informação dos consumidores sobre os géneros alimentícios - Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), e artigo 26.o, n.o 2, alínea a) - Menção obrigatória do país de origem ou do local de proveniência dos géneros alimentícios - Omissão suscetível de induzir em erro os consumidores - Artigo 38.o, n.o 1 - Matérias especificamente harmonizadas - Artigo 39.o, n.o 2 - Adoção de medidas nacionais que preveem menções obrigatórias complementares relativas ao país de origem ou ao local de proveniência de tipos ou categorias específicos de géneros alimentícios - Requisitos - Existência de uma relação comprovada entre uma ou várias qualidades dos géneros alimentícios em causa e a sua origem ou proveniência - Conceitos de “relação comprovada” e de “qualidades” - Prova de que a maior parte dos consumidores atribui considerável importância à prestação dessa informação - Medida nacional que prevê a menção obrigatória da origem nacional, europeia ou não europeia do leite»)

(2020/C 399/08)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Demandante: Groupe Lactalis

Demandados: Premier ministre, Ministre de l'Agriculture et de l'Alimentation, Garde des Sceaux, ministre de la Justice, Ministre de l'Économie et des Finances

Dispositivo

1)

O artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão, deve ser interpretado no sentido de que a indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência do leite e do leite utilizado como ingrediente deve ser considerada uma «matéria especificamente harmonizada» pelo referido regulamento, na aceção do seu artigo 38.o, n.o 1, caso a omissão desta indicação seja suscetível de induzir em erro o consumidor, e que não se opõe a que os Estados-Membros adotem medidas que imponham menções obrigatórias complementares, com base no artigo 39.o do referido regulamento, desde que essas medidas sejam compatíveis com o objetivo prosseguido pelo legislador da União através da harmonização expressa da questão da indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência e que formem um todo coerente com essa indicação.

2)

O artigo 39.o do Regulamento n.o 1169/2011 deve ser interpretado no sentido de que, perante medidas nacionais justificadas, à luz do n.o 1 deste artigo, pela defesa dos consumidores, os dois requisitos previstos no n.o 2 do mesmo artigo, concretamente, por um lado, a existência de uma «relação comprovada entre certas qualidades do género alimentício e a sua origem ou proveniência» e, por outro, a existência de «provas de que a maior parte dos consumidores atribui considerável importância à prestação dessa informação», não devem ser considerados de forma combinada, de modo que a existência dessa relação comprovada não pode ser apreciada apenas com base em elementos subjetivos relacionados com a importância da associação que a maioria dos consumidores pode fazer entre certas qualidades do género alimentício em causa e a sua origem ou proveniência.

3)

O artigo 39.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1169/2011 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «qualidades do género» não inclui a capacidade de resistência de um género alimentício ao transporte e aos riscos de alteração durante o trajeto, pelo que essa capacidade não pode contribuir para a apreciação da existência de uma eventual «relação comprovada entre certas qualidades do género e a sua origem ou proveniência» prevista pela referida disposição.


(1)  JO C 352, de 1.10.2018.


23.11.2020   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 399/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de setembro de 2020 — Prysmian SpA, Prysmian Cavi e Sistemi Srl/Comissão Europeia, The Goldman Sachs Group, Inc., Pirelli & C. SpA

(Processo C-601/18 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu dos cabos elétricos subterrâneos e submarinos - Repartição do mercado no âmbito de projetos - Infração única e continuada - Sucessão de entidades jurídicas - Imputabilidade do comportamento ilícito - Princípio da igualdade de tratamento - Desvirtuação de elementos de prova - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigo 20.o - Poderes de inspeção da Comissão Europeia em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas - Poder de copiar dados sem uma análise prévia e de os analisar em seguida nas instalações da Comissão - Coimas»)

(2020/C 399/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Prysmian SpA, Prysmian Cavi e Sistemi Srl (representantes: inicialmente C. Tesauro e L. Armati, avvocati, e em seguida C. Firth e C. Griesenbach, solicitors)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Castilla Contreras, C. Sjödin, T. Vecchi e P. Rossi, agentes), The Goldman Sachs Group Inc. (representantes: J. Koponen, advokat e A. Mangiaracina, avvocatessa), Pirelli & C. SpA (representantes: G. Rizza e M. Siragusa, avvocati)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Prysmian SpA e a Prysmian Cavi e Sistemi Srl são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A Pirelli & C. SpA suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 427, de 26.11.2018.


23.11.2020   

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C 399/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Paris — França) — A/Daniel B, UD, AFP, B, L

(Processo C-649/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Medicamentos para uso humano não sujeitos a receita médica obrigatória - Venda em linha - Publicidade do sítio Internet de uma farmácia de oficina - Limitações - Proibição de descontos no caso de uma encomenda que exceda uma determinada quantidade e de utilização de referenciação paga - Obrigação de o paciente preencher um questionário de saúde antes da validação da sua primeira encomenda no sítio Internet - Proteção da saúde pública - Diretiva 2000/31/CE - Comércio eletrónico - Artigo 2.o, alínea a) - Serviço da sociedade de informação - Artigo 2.o, alínea h) - Domínio coordenado - Artigo 3.o - Princípio do país de origem - Derrogações - Justificação - Proteção da saúde pública - Proteção da dignidade da profissão de farmacêutico - Prevenção do consumo abusivo de medicamentos»)

(2020/C 399/10)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d’appel de Paris

Partes no processo principal

Recorrente: A

Recorridos: Daniel B, UD, AFP, B, L

Dispositivo

A Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), deve ser interpretada no sentido de que:

não se opõe à aplicação, pelo Estado-Membro de destino de um serviço de venda em linha de medicamentos não sujeitos a receita médica, ao prestador desse serviço estabelecido noutro Estado-Membro, de uma legislação nacional que proíbe as farmácias de atraírem a sua clientela através de determinados procedimentos e meios, em especial os que consistem na distribuição em grande escala de mensagens publicitárias postais e de folhetos para fins publicitários fora das suas farmácias de oficina, desde que, no entanto, isso não impeça o prestador de serviços em causa de efetuar qualquer publicidade fora da sua farmácia de oficina, independentemente do seu suporte ou amplitude, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar;

não se opõe à aplicação, pelo Estado-Membro de destino de um serviço de venda em linha de medicamentos não sujeitos a receita médica, ao prestador desse serviço estabelecido noutro Estado-Membro, de uma legislação nacional que proíbe as farmácias de fazerem ofertas promocionais destinadas a conceder um desconto no preço global de uma encomenda de medicamentos, quando esse preço exceda um determinado montante, desde que, no entanto, essa proibição seja suficientemente circunscrita e, em particular, dirigida apenas aos medicamentos e não a simples produtos parafarmacêuticos, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar;

não se opõe à aplicação, pelo Estado-Membro de destino de um serviço de venda em linha de medicamentos não sujeitos a receita médica, ao prestador desse serviço estabelecido noutro Estado-Membro, de uma legislação nacional que impõe às farmácias que vendem esses medicamentos a obrigação de incluir um questionário de saúde no processo de encomenda em linha de medicamentos;

se opõe à aplicação, pelo Estado-Membro de destino de um serviço de venda em linha de medicamentos não sujeitos a receita médica, ao prestador desse serviço estabelecido noutro Estado-Membro, de uma legislação nacional que proíbe as farmácias que vendem esses medicamentos de utilizarem referenciação paga nos motores de busca e nos comparadores de preços, a menos que seja devidamente demonstrado perante o órgão jurisdicional de reenvio que essa legislação é adequada para garantir a realização de um objetivo de proteção da saúde pública e não vai além do necessário para que este objetivo seja alcançado.


(1)  JO C 4, de 7.1.2019.


23.11.2020   

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C 399/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Rēzeknes tiesa — Letónia) — LSEZ SIA «Elme Messer Metalurgs»/Latvijas Investīciju un attīstības aģentūra

(Processo C-743/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fundos estruturais - Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) - Regulamento (CE) n.o 1083/2006 - Artigo 2.o, ponto 7 - Conceito de “irregularidade” - Violação de uma disposição do direito da União resultante de um ato ou omissão de um agente económico - Prejuízo causado ao Orçamento Geral da União Europeia - Insolvência do único parceiro comercial do beneficiário»)

(2020/C 399/11)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Rēzeknes tiesa

Partes no processo principal

Demandante: LSEZ SIA «Elme Messer Metalurgs»

Demandada: Latvijas Investīciju un attīstības aģentūra

Dispositivo

O artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 539/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2010, deve ser interpretado no sentido de que pode ser considerada uma «irregularidade», na aceção desta disposição, a situação em que o beneficiário de uma subvenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional não atingiu, no período pertinente, o nível do volume de negócios previsto no âmbito da operação admitida a financiamento devido à insolvência ou à interrupção das atividades do seu único parceiro comercial.


(1)  JO C 54, de 11.02.2019.


23.11.2020   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 399/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — WO/Vas Megyei Kormányhivatal

(Processo C-777/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Segurança social - Seguro de doença - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigo 20.o - Cuidados de saúde programados - Autorização prévia - Concessão obrigatória - Condições - Impedimento da pessoa segurada solicitar uma autorização prévia - Regulamento (CE) n.o 987/2009 - Artigo 26.o - Assunção dos custos de cuidados de saúde programados incorridos pela pessoa segurada - Modalidades de reembolso - Diretiva 2011/24/UE - Cuidados de saúde transfronteiriços - Artigo 8.o, n.o 1 - Cuidados de saúde que podem ser sujeitos a autorização prévia - Princípio da proporcionalidade - Artigo 9.o, n.o 3 - Tratamento dos pedidos de cuidados de saúde transfronteiriços - Elementos a ter em conta - Prazo razoável - Livre prestação de serviços - Artigo 56.o TFUE»)

(2020/C 399/12)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Demandante: WO

Demandada: Vas Megyei Kormányhivatal

Dispositivo

1)

As disposições conjugadas do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo aos cuidados de saúde programados, lidos à luz do artigo 56.o TFUE, devem ser interpretados no sentido de que:

os cuidados médicos recebidos num Estado-Membro diferente daquele em que reside a pessoa segurada, por decisão exclusiva desta, com o fundamento de que, segundo ela, estes cuidados ou cuidados que apresentem o mesmo grau de eficácia estavam indisponíveis no Estado-Membro de residência num prazo clinicamente seguro, estão abrangidos pelo conceito de «cuidados de saúde programados», na aceção destas disposições, de modo que o benefício desses cuidados, segundo as condições previstas pelo Regulamento n.o 883/2004, está, em princípio, sujeito à emissão de uma autorização pela instituição competente do Estado-Membro de residência;

a pessoa segurada que tenha recebido cuidados de saúde programados num Estado-Membro que não seja aquele em que reside, sem no entanto ter solicitado uma autorização à instituição competente, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, desse regulamento, tem direito ao reembolso, nas condições previstas no referido regulamento, dos custos desses cuidados, se:

por um lado, entre a data da consulta, para efeitos de um exame médico e de um eventual tratamento noutro Estado-Membro, e a data em que os cuidados em causa lhe foram prestados nesse Estado-Membro, para onde teve de se deslocar, essa pessoa de encontrava, por razões ligadas designadamente ao seu estado de saúde ou à necessidade de aí receber esses cuidados com urgência, numa situação que a impedia de solicitar à instituição competente essa autorização ou de aguardar a decisão dessa instituição sobre esse pedido, e

por outro, as outras condições para a assunção das prestações em espécie, nos termos do artigo 20.o, n.o 2, segundo período, deste mesmo regulamento, estão, além disso, preenchidas.

Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar as verificações necessárias a este respeito

2)

O artigo 56.o TFUE e o artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que exclui, na falta de autorização prévia, o reembolso, até ao limite da cobertura garantida pelo regime de seguro de doença do Estado de inscrição, dos custos de consulta médica incorridos noutro Estado-Membro.

O artigo 56.o TFUE e o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2011/24 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que, no caso em que a pessoa segurada foi impedida de solicitar uma autorização ou não pôde esperar pela decisão da instituição competente sobre o pedido apresentado, por razões ligadas ao seu estado de saúde ou à necessidade de receber cuidados hospitalares ou médicos que implicam o recurso a equipamentos médicos altamente especializados e onerosos, com urgência, mesmo que todas as outras condições dessa assunção estejam reunidas, exclui, na falta de autorização prévia, o reembolso, até ao limite da cobertura garantida pelo regime de seguro de doença do Estado de inscrição, dos custos de tais cuidados que lhe foram prestados noutro Estado-Membro.

3)

O artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2011/24 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê um prazo de 31 dias para a emissão de uma autorização prévia para a assunção de um cuidado transfronteiriço e de 23 dias para a recusar, permitindo simultaneamente à instituição competente ter em conta as circunstâncias específicas e a urgência do caso em questão.


(1)  JO C 139, de 15.4.2019.


23.11.2020   

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C 399/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de outubro de 2020 — Ehab Makhlouf/Conselho da União Europeia

(Processo C-157/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra a República Árabe da Síria - Medidas dirigidas contra mulheres e homens de negócios influentes que exercem as suas atividades na Síria - Lista de pessoas abrangidas pelo congelamento de fundos e recursos económicos - Inclusão do nome do recorrente - Recurso de anulação»)

(2020/C 399/13)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ehab Makhlouf (representante: E. Ruchat, avocat)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia (representantes: V. Piessevaux e S. Kyriakopoulou, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Ehab Makhlouf é condenado nas despesas.


(1)  JO C 172, de 20.5.2019.


23.11.2020   

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de outubro de 2020 — Razan Othman/Conselho da União Europeia

(Processo C-158/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra a República Árabe da Síria - Medidas dirigidas contra mulheres e homens de negócios influentes que exercem as suas atividades na Síria - Lista de pessoas abrangidas pelo congelamento de fundos e recursos económicos - Inclusão do nome da recorrente - Recurso de anulação»)

(2020/C 399/14)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Razan Othman (representante: E. Ruchat, avocat)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia (representantes: V. Piessevaux e S. Kyriakopoulou, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Razan Othman é condenada nas despesas.


(1)  JO C 172, de 20.5.2019.


23.11.2020   

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C 399/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de outubro de 2020 — Syriatel Mobile Telecom (Joint Stock Company)/Conselho da União Europeia

(Processo C-159/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra a República Árabe da Síria - Medidas dirigidas contra determinadas pessoas e entidades que exercem as suas atividades na Síria - Lista de pessoas e entidades abrangidas pelo congelamento de fundos e recursos económicos - Inclusão do nome da recorrente - Recurso de anulação»)

(2020/C 399/15)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Syriatel Mobile Telecom (Joint Stock Company) (representante: E. Ruchat, avocat)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia (representantes: V. Piessevaux e S. Kyriakopoulou, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Syriatel Mobile Telecom (Joint Stock Company) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 172, de 20.5.2019.


23.11.2020   

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C 399/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Wiener Neustadt — Áustria) — YS/NK

(Processo C-223/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional - Diretivas 2000/78/CE e 2006/54/CE - Âmbito de aplicação - Proibição das discriminações indiretas em razão da idade ou do sexo - Justificações - Legislação nacional que prevê uma retenção sobre as pensões pagas diretamente aos respetivos beneficiários por empresas controladas maioritariamente pelo Estado, bem como a supressão da indexação do montante das pensões - Artigos 16.o, 17.o, 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Aplicabilidade - Discriminação em razão da riqueza - Ingerência na liberdade contratual - Violação do direito de propriedade - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais - Direito a um recurso efetivo»)

(2020/C 399/16)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Wiener Neustadt

Partes no processo principal

Demandante: YS

Demandada: NK

Dispositivo

1)

A Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, e a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, devem ser interpretadas no sentido de que são abrangidas pelo seu âmbito de aplicação as disposições de direito de um Estado-Membro por força das quais, por um lado, uma parte do montante da pensão de empresa que o empregador se comprometeu, por via de convenção, a pagar diretamente ao seu antigo trabalhador deve ser retida na fonte pelo referido empregador e, por outro, a indexação contratualmente acordada do montante desta prestação fica privada de efeito.

2)

O artigo 5.o, alínea c), e o artigo 7.o, alínea a), iii), da Diretiva 2006/54 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro por força da qual os beneficiários de uma pensão que uma empresa controlada pelo Estado se comprometeu, por via de convenção, a pagar-lhes diretamente e que excede determinados limites fixados nessa regulamentação ficam privados, por um lado, de um montante retido sobre a parte dessa pensão que excede um desses limites e, por outro, do benefício de uma indexação contratualmente acordada da referida pensão, mesmo quando a percentagem de antigos trabalhadores cujo montante da pensão de empresa foi afetado pela referida regulamentação é consideravelmente mais elevada entre os antigos trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação das mesmas do que entre as antigas trabalhadoras abrangidas, desde que estas consequências sejam justificadas por fatores objetivos alheios a qualquer discriminação em razão do sexo, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

3)

O artigo 2.o, n.o 1, e n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro por força da qual os beneficiários de uma pensão que uma empresa controlada pelo Estado se comprometeu, por via de convenção, a pagar-lhes diretamente e que excede determinados limites fixados nessa regulamentação ficam privados, por um lado, de um montante retido sobre a parte dessa pensão que excede um desses limites e, por outro, do benefício de uma indexação contratualmente acordada da referida pensão, pelo simples facto de a referida regulamentação afetar unicamente os beneficiários que ultrapassaram uma certa idade.

4)

Os artigos 16.o, 17.o, 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro por força da qual os beneficiários de uma pensão que uma empresa controlada pelo Estado se comprometeu, por via de convenção, a pagar-lhes diretamente e que excede determinados limites fixados nessa regulamentação ficam privados, por um lado, de um montante retido sobre a parte dessa pensão que excede um desses limites e, por outro, do benefício de uma indexação contratualmente acordada da referida pensão.

5)

O artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro se abstenha de prever, na sua ordem jurídica, uma via de recurso autónoma destinada, a título principal, a examinar a conformidade com o direito da União de disposições nacionais que aplicam este direito, desde que exista a possibilidade de tal exame a título incidental.


(1)  JO C 187, de 3.6.2019.


23.11.2020   

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C 399/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Liège — Bélgica) — B./Centre public d’action sociale de Liège

(Processo C-233/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Diretiva 2008/115/CE - Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular - Nacional de um país terceiro que sofre de uma doença grave - Decisão de regresso - Recurso judicial - Efeito suspensivo de pleno direito - Condições - Concessão de um auxílio social - Artigos 19.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»)

(2020/C 399/17)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour du travail de Liège

Partes no processo principal

Recorrente: B.

Recorrido: Centre public d’action sociale de Liège

Dispositivo

Os artigos 5.o e 13.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, lidos à luz do artigo 19.o, n.o 2, e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional, chamado a pronunciar-se sobre um litígio em matéria de auxílio social cujo resultado esteja ligado a uma eventual suspensão dos efeitos de uma decisão de regresso tomada em relação a um nacional de um país terceiro que sofra de uma doença grave, deve considerar que um recurso de anulação e de suspensão dessa decisão implica, de pleno direito, a suspensão da referida decisão, mesmo que essa suspensão não resulte da aplicação da regulamentação nacional, quando:

esse recurso contiver uma argumentação destinada a demonstrar que a execução da mesma decisão expõe esse nacional de um país terceiro a um risco sério de deterioração grave e irreversível do seu estado de saúde, que não se afigura manifestamente infundada, e

esta regulamentação não preveja outra via de recurso, regulada por regras precisas, claras e previsíveis, que impliquem, de pleno direito, a suspensão dessa decisão.


(1)  JO C 164 de 13.05.2019


23.11.2020   

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C 399/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de outubro de 2020 — Bena Properties Co. SA/Conselho da União Europeia

(Processo C-260/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra a República Árabe da Síria - Medidas dirigidas contra determinadas pessoas e entidades que exercem as suas atividades na Síria - Lista de pessoas e entidades abrangidas pelo congelamento de fundos e recursos económicos - Inclusão do nome da recorrente - Recurso de anulação»)

(2020/C 399/18)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bena Properties Co. SA (representante: E. Ruchat, avocat)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia (representantes: V. Piessevaux e S. Kyriakopoulou, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Bena Properties Co. SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 187, de 3.6.2019.


23.11.2020   

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C 399/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de outubro de 2020 — Cham Holding Co. SA/Conselho da União Europeia

(Processo C-261/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra a República Árabe da Síria - Medidas dirigidas contra determinadas pessoas e entidades que exercem as suas atividades na Síria - Lista de pessoas e entidades abrangidas pelo congelamento de fundos e recursos económicos - Inclusão do nome da recorrente - Recurso de anulação»)

(2020/C 399/19)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Cham Holding Co. SA (representante: E. Ruchat, avocat)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia (representantes: V. Piessevaux e S. Kyriakopoulou, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Cham Holding Co. SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 187, de 3.6.2019.


23.11.2020   

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C 399/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 1 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/X

(Processo C-331/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 98.o - Faculdade de os Estados-Membros aplicarem uma taxa reduzida de IVA a determinadas entregas de bens e prestações de serviços - Anexo III, ponto 1 - Conceitos de “produtos alimentares destinados ao consumo humano” e de “produtos normalmente destinados a servir de complemento ou de substituto de produtos alimentares” - Produtos afrodisíacos»)

(2020/C 399/20)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

Recorrido: X

Dispositivo

Os conceitos de «produtos alimentares destinados ao consumo humano» e de «produtos normalmente destinados a servir de complemento ou de substituto de produtos alimentares», que figuram no anexo III, ponto 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se referem a todos os produtos que contenham nutrientes reconstituintes, energéticos e reguladores do organismo humano, necessários à manutenção, ao funcionamento e ao desenvolvimento desse organismo, consumidos a fim de lhe fornecer esses nutrientes.


(1)  JO C 255, de 29.7.2019.


23.11.2020   

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C 399/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de outubro de 2020 — Drex Technologies SA/Conselho da União Europeia

(Processo C-348/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra a República Árabe da Síria - Medidas dirigidas contra determinadas pessoas e entidades que exercem as suas atividades na Síria - Lista de pessoas e entidades abrangidas pelo congelamento de fundos e recursos económicos - Inclusão do nome da recorrente - Recurso de anulação»)

(2020/C 399/21)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Drex Technologies SA (representante: E. Ruchat, avocat)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia (representantes: V. Piessevaux e S. Kyriakopoulou, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Drex Technologies SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 213, de 24.6.2019.


23.11.2020   

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C 399/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de outubro de 2020 — Almashreq Investment Fund/Conselho da União Europeia

(Processo C-349/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra a República Árabe da Síria - Medidas dirigidas contra determinadas pessoas e entidades que exercem as suas atividades na Síria - Lista de pessoas e entidades abrangidas pelo congelamento de fundos e recursos económicos - Inclusão do nome da recorrente - Recurso de anulação»)

(2020/C 399/22)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Almashreq Investment Fund (representante: E. Ruchat, avocat)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia (representantes: V. Piessevaux e S. Kyriakopoulou, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Almashreq Investment Fund é condenada nas despesas.


(1)  JO C 213, de 24.6.2019.


23.11.2020   

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C 399/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de outubro de 2020 — Souruh SA/Conselho da União Europeia

(Processo C-350/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra a República Árabe da Síria - Medidas dirigidas contra determinadas pessoas e entidades que exercem as suas atividades na Síria - Lista de pessoas e entidades abrangidas pelo congelamento de fundos e recursos económicos - Inclusão do nome da recorrente - Recurso de anulação»)

(2020/C 399/23)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Souruh SA (representante: E. Ruchat, avocat)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia (representantes: V. Piessevaux e S. Kyriakopoulou, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Souruh SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 213, de 24.6.2019.


23.11.2020   

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C 399/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Liège — Bélgica) — LM/Centre public d'action sociale de Seraing

(Processo C-402/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Diretiva 2008/115/CE - Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular - Progenitor de um filho maior que sofre de uma doença grave - Decisão de regresso - Recurso judicial - Efeito suspensivo de pleno direito - Garantias enquanto se aguarda o regresso - Necessidades de base - Artigos 7.o, 19.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»)

(2020/C 399/24)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour du travail de Liège

Partes no processo principal

Recorrente: LM

Recorrido: Centre public d'action sociale de Seraing

Dispositivo

Os artigos 5.o, 13.o e 14.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, lidos à luz do artigo 7.o, do artigo 19.o, n.o 2, bem como dos artigos 21.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que não prevê a tomada a cargo, tanto quanto possível, das necessidades de base de um nacional de um país terceiro quando:

este interpôs recurso da decisão de regresso tomada a seu respeito;

o filho maior desse nacional de um país terceiro sofre de uma doença grave;

a presença do referido nacional de um país terceiro junto desse filho maior é indispensável;

foi interposto, por conta do referido filho maior, recurso de uma decisão de regresso tomada a seu respeito e cuja execução seria suscetível de expor este último a um risco sério de deterioração grave e irreversível do seu estado de saúde; e

o mesmo nacional de um país terceiro não dispõe de meios que lhe permitam prover, ele próprio, às suas necessidades.


(1)  JO C 255, de 29.7.2019.


23.11.2020   

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C 399/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie — Bélgica) — Vos Aannemingen BVBA/Belgische Staat

(Processo C-405/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Artigo 17.o, n.o 2, alínea a) - Direito à dedução do imposto pago a montante - Serviços de que terceiros também beneficiaram - Existência de uma relação direta e imediata com a atividade económica do sujeito passivo - Existência de uma relação direta e imediata com uma ou várias operações efetuadas a jusante»)

(2020/C 399/25)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Cassatie

Partes no processo principal

Recorrente: Vos Aannemingen BVBA

Recorrido: Belgische Staat

Dispositivo

1)

O artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de abril de 1995, deve ser interpretado no sentido de que a circunstância de as despesas efetuadas por um sujeito passivo, promotor imobiliário, a título de despesas de publicidade, de despesas administrativas e de honorários de agentes imobiliários que tenha suportado no âmbito da venda de apartamentos também aproveitarem a um terceiro não obsta a que esse sujeito passivo possa deduzir integralmente o imposto sobre o valor acrescentado pago a montante, relativo a essas despesas, quando, por um lado, exista uma relação direta e imediata entre as referidas despesas e a atividade económica do sujeito passivo e, por outro, o proveito para o terceiro seja acessório face às necessidades da empresa do sujeito passivo.

2)

O artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388, conforme alterada pela Diretiva 95/7, deve ser interpretado no sentido de que a circunstância de as despesas efetuadas pelo sujeito passivo também aproveitarem a um terceiro não obsta a que este sujeito passivo possa deduzir integralmente o imposto sobre o valor acrescentado pago a montante relativo a essas despesas, no caso de estas não se enquadrarem nas despesas gerais do sujeito passivo, mas constituírem despesas imputáveis a operações específicas a jusante, desde que as referidas despesas tenham uma relação direta e imediata com as operações tributáveis do sujeito passivo, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar à luz de todas as circunstâncias em que decorreram estas operações.

3)

O artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388, conforme alterada pela Diretiva 95/7, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um terceiro tirar proveito de despesas efetuadas pelo sujeito passivo, a circunstância de este ter a possibilidade de imputar a esse terceiro uma parte das despesas assim efetuadas constitui um dos elementos, juntamente com todas as outras circunstâncias em que decorreram as operações em causa, que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio tomar em consideração para determinar o alcance do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado de que o sujeito passivo dispõe.


(1)  JO C 288, de 26.8.2019.


23.11.2020   

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C 399/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 24 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — NMI Technologietransfer GmbH/EuroNorm GmbH

(Processo C-516/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Artigos 107.o e 108.o TFUE - Regulamento (UE) n.o 651/2014 - Isenção de certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno - Anexo I - Pequenas e médias empresas (PME) - Definição - Critério de independência - Artigo 3.o, n.o 1 - Empresa autónoma - Artigo 3.o, n.o 4 - Exclusão - Controlo indireto de 25 % do capital ou dos direitos de voto por organismos públicos - Conceitos de “controlo” e de “organismos públicos”»)

(2020/C 399/26)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Recorrente: NMI Technologietransfer GmbH

Recorrida: EuroNorm GmbH

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 4, do anexo I do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o [TFUE], deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que exclui que uma empresa possa ser considerada uma PME, quando o órgão da empresa que detém o essencial do capital nessa empresa, embora não esteja autorizado a assegurar a sua gestão quotidiana, seja maioritariamente composto por membros que representam organismos públicos na aceção desta disposição, de modo que estes últimos exercem conjuntamente, por esse simples facto, um controlo indireto, na aceção da mesma disposição, sobre a primeira empresa, entendendo-se que:

por um lado, o conceito de «organismo público» que figura na referida disposição pode incluir entidades, como universidades, estabelecimentos de ensino superior ou uma câmara de comércio e indústria, quando essas entidades sejam criadas para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral, sejam dotadas de personalidade jurídica e sejam financiadas maioritariamente ou controladas direta ou indiretamente pelo Estado, por coletividades territoriais ou por outros organismos públicos, sem que seja relevante, a este respeito, que as pessoas nomeadas sob proposta das referidas entidades desempenhem as suas funções na empresa em causa a título honorário, na medida em que tenham sido propostas e nomeadas na sua qualidade de membros dessas entidades, e

por outro lado, para efeitos da existência desse controlo, basta que organismos públicos detenham conjuntamente, ainda que indiretamente, pelo menos 25 % do capital ou dos direitos de voto da empresa em causa, nos termos dos estatutos da empresa que exerce o controlo direto sobre esta, sem que seja necessário examinar, além disso, se esses organismos podem influenciar e coordenar o exercício efetivo pelos seus representantes dos seus direitos de voto ou se esses representantes têm efetivamente em conta os interesses dos referidos organismos.


(1)  JO C 328, de 30.9.2019.


23.11.2020   

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C 399/20


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Entoma SAS/Ministre de l’Économie et des Finances, Ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation

(Processo C-526/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Segurança alimentar - Novos alimentos e novos ingredientes alimentares - Regulamento (CE) n.o 258/97 - Artigo 1.o, n.o 2, alínea e) - Conceito de “ingredientes alimentares isolados a partir de animais” - Colocação no mercado - Insetos inteiros destinados à alimentação humana»)

(2020/C 399/27)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: Entoma SAS

Recorridos: Ministre de l’Économie et des Finances, Ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, deve ser interpretado no sentido de que alimentos compostos por animais inteiros destinados a serem consumidos enquanto tais, incluindo insetos inteiros, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação deste regulamento.


(1)  JO C 328, de 30.9.2019.


23.11.2020   

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C 399/20


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Špecializovaný trestný súd — Eslováquia) — processo penal contra TG, UF

(Processo C-603/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos interesses financeiros da União Europeia - Artigo 325.o TFUE - Processo penal relativo a infrações em matéria de fraude às subvenções parcialmente financiadas através do orçamento da União - Direito nacional que, no âmbito de um processo penal, não permite que os organismos do Estado recuperem subvenções, a título de indemnização do prejuízo causado pelas infrações»)

(2020/C 399/28)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Špecializovaný trestný súd

Partes no processo principal

TG, UF

na presença de: Úrad špeciálnej prokuratúry Generálnej prokuratúry Slovenskej republiky, Úrad práce, sociálnych vecí a rodiny Košice, Úrad práce, sociálnych vecí a rodiny Vranov nad Topľou, Úrad práce, sociálnych vecí a rodiny Michalovce

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica às pessoas coletivas nem ao Estado, ainda que o direito nacional lhes confira a qualidade de pessoa lesada no âmbito do processo penal.

2)

O artigo 325.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a disposições de direito nacional, como interpretadas na jurisprudência nacional, nos termos das quais, no âmbito de um processo penal, o Estado não pode pedir uma indemnização do prejuízo que lhe tenha sido causado por uma conduta fraudulenta do arguido, cujo efeito tenha sido uma apropriação indevida de fundos do orçamento da União, sem que, nesse processo, disponha de qualquer outra ação que lhe permita invocar um direito contra o arguido, desde que, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, a legislação nacional preveja processos efetivos que permitam a cobrança das contribuições do orçamento da União indevidamente recebidas.


(1)  JO C 348, de 14.10.2019.


23.11.2020   

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C 399/21


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 1 de outubro de 2020 — CC/Parlamento Europeu

(Processo C-612/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Função pública - Acórdão do Tribunal Geral que estatui na sequência da remessa do Tribunal Geral após a anulação parcial do acórdão do Tribunal da Função Pública de 21 de julho de 2016, CC/Parlamento (F-9/12 RENV, EU:F:2016:165) - Recrutamento - Concurso geral EUR/A/151/98 - Erros cometidos pelo Parlamento Europeu na gestão da lista de candidatos aprovados - Prejuízo material - Ação de responsabilidade extracontratual»)

(2020/C 399/29)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: CC (representante: G. Maximini, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu (representantes: T. Lazian, M. Ecker e E. Despotopoulou, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

CC é condenada nas despesas.


(1)  JO C 19, de 20.1.2020.


23.11.2020   

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C 399/22


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) processo penal contra XC

(Processo C-195/20 PPU) (1)

(«Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Cooperação judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Efeitos da entrega - Artigo 27.o - Eventuais procedimentos penais por outras infrações - Regra da especialidade»)

(2020/C 399/30)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Parte no processo penal nacional

XC

com intervenção de: Generalbundesanwalt beim Bundesgerichtshof

Dispositivo

O artigo 27.o, n.os 2 e 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que a regra da especialidade enunciada no n.o 2 deste artigo não se opõe a uma medida restritiva da liberdade adotada em relação a uma pessoa visada num primeiro mandado de detenção europeu por crimes diversos daqueles que constituíram a razão da sua entrega em execução desse mandado e anteriores a esses crimes, quando essa pessoa tenha abandonado voluntariamente o território do Estado-Membro de emissão do primeiro mandado e aí tenha sido entregue, em execução de um segundo mandado de detenção europeu emitido após o referido abandono para efeitos do cumprimento de uma pena privativa de liberdade, desde que, ao abrigo do segundo mandado de detenção europeu, a autoridade judiciária encarregada da sua execução concorde com o alargamento do procedimento penal aos crimes que estiveram na origem dessa medida restritiva da liberdade.


(1)  JO C 230, de 13.7.2020.


23.11.2020   

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C 399/22


Recurso interposto em 24 de abril de 2020 por STADA Arzneimittel AG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 11 de fevereiro de 2020 no processo T-487/18, STADA Arzneimittel/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-174/20 P)

(2020/C 399/31)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: STADA Arzneimittel AG (representantes: J.-C. Plate e R. Kaase, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Por Despacho de 3 de setembro de 2020, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Oitava Secção) julgou o recurso manifestamente inadmissível e condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas.


23.11.2020   

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C 399/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) em 5 de agosto de 2020 — Openbaar Ministerie, Federale Overheidsdienst Financiën/Profit Europe NV, Gosselin Forwarding Services NV

(Processo C-362/20)

(2020/C 399/32)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrentes: Openbaar Ministerie, Federale Overheidsdienst Financiën

Recorridas: Profit Europe NV, Gosselin Forwarding Services NV

Questão prejudicial

Os acessórios roscados para tubos modulados, de ferro fundido de grafite esferoidal, originários da China estão sujeitos a direitos antidumping com base no Regulamento (UE) n.o 1071/2012 da Comissão, de 14 de novembro de 2012, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia (JO 2012, L 318, p. 10) e do Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal, originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere à Indonésia (JO 2013, L 129, p. 1), tendo em conta que o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia declarou, por Acórdão de 12 de julho de 2018 nos processos apensos C-397/17 e C-398/17, que os acessórios para tubos moldados de ferro fundido de grafite esferoidal não são acessórios para tubos moldados, de ferro fundido maleável; [e] que os acessórios para tubos moldados de ferro fundido de grafite esferoidal não são abrangidos pela mesma subposição que os acessórios para tubos de ferro fundido maleável?


23.11.2020   

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C 399/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf (Alemanha) em 19 de agosto de 2020 — EP, GM/Corendon Airlines Turistik Hava Tasimacilik A.S.

(Processo C-395/20)

(2020/C 399/33)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandantes e recorrentes: EP, GM

Demandada e recorrida: Corendon Airlines Turistik Hava Tasimacilik A.S.

Questões prejudiciais

1.

Deve entender-se que existe um cancelamento de um voo, na aceção dos artigos 2.o, alínea l), e 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46 de 17 de fevereiro de 2004, p. 1 e seg.), quando a transportadora aérea operadora adia o voo reservado no âmbito de uma viagem organizada, com partida prevista para as 13:20 horas (hora local), para as 16:10 horas (hora local) do mesmo dia?

2.

A comunicação do adiamento do voo das 13:20 horas (hora local) para as 16:10 horas (hora local) do mesmo dia, realizada nove dias antes do início da viagem, constitui um reencaminhamento, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), ii), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46 de 17 de fevereiro de 2004, p. 1 e seg.), e, em caso afirmativo, deve a mesma respeitar os requisitos dos artigos 5.o, n.o 1, alínea a), e 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46 de 17 de fevereiro de 2004, p. 1 e seg.)?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


23.11.2020   

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C 399/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 9 de setembro de 2020 — Processo penal contra HN

(Processo C-420/20)

(2020/C 399/34)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad

Arguido

HN

Questões prejudiciais

1.

É admissível que o direito dos arguidos de comparecerem pessoalmente no próprio julgamento, previsto no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (1), seja limitado por disposições nacionais segundo as quais pode ser imposta aos estrangeiros formalmente acusados uma proibição administrativa de entrada e residência no país em que o processo penal é conduzido?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem considerar-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 8.o, n.o 2, alínea a) e/ou b), da Diretiva 2016/343 para a realização do julgamento na ausência do arguido estrangeiro, quando este tenha sido devidamente informado sobre a matéria penal e sobre as consequências da sua não comparência e se faça representar por um advogado mandatado, nomeado por ele ou pelo Estado, mas está impossibilitado de comparecer pessoalmente devido a uma proibição de entrada e residência no país em que o processo penal é conduzido, decretada durante o procedimento administrativo?

3.

É admissível que o direito do arguido de comparecer pessoalmente no próprio julgamento, previsto no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2016/343, seja convertido, por força de disposições nacionais, numa obrigação processual dessa pessoa? Mais concretamente: os Estados-Membros asseguram desse modo um nível de proteção mais elevado na aceção do considerando 48, ou é essa abordagem, pelo contrário, incompatível com o considerando 35 desta diretiva, que enuncia que o direito do arguido não tem caráter absoluto e que se pode renunciar a ele?

4.

É admissível uma renúncia antecipada do arguido ao direito de comparecer pessoalmente no próprio julgamento, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2016/343, claramente declarada no decurso do inquérito, desde que o arguido tenha sido informado das consequências da não comparência?


(1)  JO 2016, L 65, p. 1.


Tribunal Geral

23.11.2020   

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C 399/25


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 — Crédit agricole e o./BCE

(Processo T-144/18) (1)

(«Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Contribuições para o sistema de garantia dos depósitos ou para o fundo único de resolução através dos compromissos irrevogáveis de pagamento - Atribuições conferidas ao BCE - Poderes de supervisão específicos do BCE - Artigo 4.o, n.o 1, alínea f), e artigo 16.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 - Medida que impõe a dedução do montante cumulado dos compromissos irrevogáveis de pagamento em dívida dos fundos próprios principais de nível 1 - Falta de exame individual»)

(2020/C 399/35)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Crédit agricole SA (Montrouge, França) e os outros 69 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e M. Dalon, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: E. Koupepidou, R. Bax e F. Bonnard, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação parcial, por um lado, da Decisão ECB/SSM/2017-969500TJ5KRTCJQWXH05/380 do BCE, de 19 de dezembro de 2017, e, por outro, da Decisão ECB-SSM-2019-FRCAG-17 do BCE, de 14 de fevereiro de 2019.

Dispositivo

1)

O n.o 9 da Decisão ECB/SSM/2017-969500TJ5KRTCJQWXH05/380 do Banco Central Europeu (BCE), de 19 de dezembro de 2017, e o artigo 3.o do seu anexo A, bem como o n.o 9 da Decisão ECB-SSM-2019-FRCAG-17 do BCE, de 14 de fevereiro de 2019, e o artigo 3.o do seu anexo são anulados.

2)

O BCE é condenado nas despesas.


(1)  JO C 161, de 7.5.2018.


23.11.2020   

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C 399/26


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 — Confédération nationale du Crédit mutuel e o./BCE

(Processo T-145/18) (1)

(«Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Contribuições para o sistema de garantia dos depósitos ou para o fundo único de resolução através dos compromissos irrevogáveis de pagamento - Atribuições conferidas ao BCE - Poderes de supervisão específicos do BCE - Artigo 4.o, n.o 1, alínea f), e artigo 16.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 - Medida que impõe a dedução do montante cumulado dos compromissos irrevogáveis de pagamento em dívida dos fundos próprios principais de nível 1 - Falta de exame individual»)

(2020/C 399/36)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Confédération nationale du Crédit mutuel (Paris, França) e os outros 37 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e M. Dalon, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: E. Koupepidou, R. Bax e F. Bonnard, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação parcial, por um lado, da Decisão ECB/SSM/2017-9695000CG7B84NLR5984/207 do BCE, de 19 de dezembro de 2017, e, por outro, da Decisão ECB-SSM-2019- FRCMU-4 do BCE, de 14 de fevereiro de 2019.

Dispositivo

1)

O n.o 8 da Decisão ECB/SSM/2017-9695000CG7B84NLR5984/207 do Banco Central Europeu (BCE), de 19 de dezembro de 2017, e o n.o 5 da Decisão ECB-SSM-2019-FRCMU-4 do BCE, de 14 de fevereiro de 2019, são anulados.

2)

O BCE é condenado nas despesas.


(1)  JO C 161, de 7.5.2018.


23.11.2020   

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C 399/26


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 — BPCE e o./BCE

(Processo T-146/18) (1)

(«Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Contribuições para o sistema de garantia dos depósitos ou para o fundo único de resolução através dos compromissos irrevogáveis de pagamento - Atribuições conferidas ao BCE - Poderes de supervisão específicos do BCE - Artigo 4.o, n.o 1, alínea f), e artigo 16.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 - Medida que impõe a dedução do montante cumulado dos compromissos irrevogáveis de pagamento em dívida dos fundos próprios principais de nível 1 - Falta de exame individual»)

(2020/C 399/37)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: BPCE (Paris, França) e os outros 36 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e M. Dalon, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: E. Koupepidou, R. Bax e F. Bonnard, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação parcial, por um lado, da Decisão ECB/SSM/2017-9695005MSX1OYEMGDF46/338 do BCE, de 19 de dezembro de 2017, e, por outro, da Decisão ECB-SSM-2019-FRBPC-22 do BCE, de 14 de fevereiro de 2019.

Dispositivo

1)

O n.o 4 da Decisão ECB/SSM/2017-9695005MSX1OYEMGDF46/338 do Banco Central Europeu (BCE), de 19 de dezembro de 2017, e os n.os 3.4 a 3.7 da Decisão ECB-SSM-2019-FRBPC-22 do BCE, de 14 de fevereiro de 2019, são anulados.

2)

O BCE é condenado nas despesas.


(1)  JO C 161, de 7.5.2018.


23.11.2020   

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C 399/27


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 — Arkéa Direct Bank e o./BCE

(Processo T-149/18) (1)

(«Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Contribuições para o sistema de garantia dos depósitos ou para o fundo único de resolução através dos compromissos irrevogáveis de pagamento - Atribuições conferidas ao BCE - Poderes de supervisão específicos do BCE - Artigo 4.o, n.o 1, alínea f), e artigo 16.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 - Medida que impõe a dedução do montante cumulado dos compromissos irrevogáveis de pagamento em dívida dos fundos próprios principais de nível 1 - Falta de exame individual»)

(2020/C 399/38)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Arkéa Direct Bank (Puteaux, França) e os outros 9 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e M. Dalon, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: E. Koupepidou, R. Bax e F. Bonnard, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação parcial, por um lado, da Decisão ECB/SSM/2017-9695000CG7B84NLR5984/207 do BCE, de 19 de dezembro de 2017, e, por outro, da Decisão ECB-SSM-2019-FRCMU-4 do BCE, de 14 de fevereiro de 2019.

Dispositivo

1)

O n.o 8 da Decisão ECB/SSM/2017-9695000CG7B84NLR5984/207 do Banco Central Europeu (BCE), de 19 de dezembro de 2017, e o n.o 5 da Decisão ECB-SSM-2019-FRCMU-4 do BCE, de 14 de fevereiro de 2019, são anulados.

2)

O BCE é condenado nas despesas.


(1)  JO C 161, de 7.5.2018.


23.11.2020   

PT

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C 399/28


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2020 — Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis/EACEA

(Processo T-408/18) (1)

(«Cláusula compromissória - Convenção de subvenção celebrada no âmbito do programa de ação no 3 Erasmus Mundus relativa à promoção do ensino superior - Convenção de subvenção celebrada no âmbito do programa para a aprendizagem ao longo da vida - Custos elegíveis - Notas de débito - Reembolso de parte dos montantes entregues - Responsabilidade contratual»)

(2020/C 399/39)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis (Tessalónica, Grécia) (representante: V. Christianos, advogado)

Demandada: Agência Executiva «Educação, Audiovisual e Cultura» (representantes: H. Monet e P. Kalyva, agentes, assistidos por G. Dellis, K. Sakellariou e A. Chasapopoulos, advogados)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 272.o TFUE e destinado a obter, por um lado, a declaração de que os créditos constantes das notas de débito n.os 3241804682 e 3241804913 de 9 e 16 de abril de 2018, emitidas pela EACEA contra a demandante, correspondem a custos elegíveis de 28 976,83 euros e 77 169,78 euros respetivamente e, por outro, a condenação da EACEA a reembolsar a demandante dos referidos montantes, acrescidos de juros de mora.

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis é condenada nas despesas.


(1)  JO C 319, de 10.9.2018.


23.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/28


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2020 — Bauer Radio/EUIPO — Weinstein (MUSIKISS)

(Processo T-421/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia MUSIKISS - Marcas nominativa e figurativas anteriores do Reino Unido KISS - Acordo de Saída do Reino Unido da União e da Euratom - Período transitório - Decisão da Câmara de Recurso de remeter o processo à Divisão de Oposição - Admissibilidade - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2020/C 399/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bauer Radio Ltd (Peterborough, Reino Unido) (representante: G. Messenger, barrister)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representantes: S. Bonne, H. O’Neill e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Simon Weinstein (Viena, Áustria) (representantes: M.-R. Petsche e M. Grötschl, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de março de 2018 (processo R 510/2017-1), relativa a um processo de oposição entre a Bauer Radio e S. Weinstein.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Bauer Radio Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 294, de 20.8.2018.


23.11.2020   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 399/29


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2020 — Bax/BCE

(Processo T-433/18) (1)

(«Função pública - Pessoal do BCE - Ajuda à transição profissional - Elegibilidade - Segurança jurídica - Igualdade de tratamento - Confiança legítima - Dever de diligência - Discriminação baseada no sexo - Proporcionalidade - Responsabilidade»)

(2020/C 399/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Annemieke Bax (Frankfurt, Alemanha) (representantes: L. Levi e A. Champetier, advogadas)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: F. Malfrère e D. Camilleri Podestà, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e no artigo 50.o-A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, com vista, por um lado, à anulação da decisão do BCE de 14 de dezembro de 2017 de rejeição da candidatura ao programa de ajuda à transição profissional e, na medida do necessário, da decisão d BCE de 8 de maio de 2018 de rejeição do recurso especial interposto pela recorrente da referida decisão de 14 de dezembro de 2017 e, por outro, à reparação do dano moral pretensamente sofrido pela recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte é condenada a suportar as suas próprias despesas.


(1)  JO C 328, de 17.9.2018.


23.11.2020   

PT

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C 399/30


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2020 — Kaddour/Conselho

(Processo T-510/18) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra a Síria - Congelamento de fundos - Erro de apreciação - Direito de propriedade - Proporcionalidade - Ofensa à reputação - Determinação dos critérios de inscrição»)

(2020/C 399/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Khaled Kaddour (Damasco, Síria) (representantes: V. Davies e V. Wilkinson, solicitors, R. Blakeley, barrister e M. Lester, QC)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: V. Piessevaux e T. Haas, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da Decisão (PESC) 2018/778 do Conselho, de 28 de maio de 2018, que altera a Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2018, L 131, p. 16), e do Regulamento de Execução (UE) 2018/774 do Conselho, de 28 de maio de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2018, L 131, p. 1), na parte em que estes atos visam o recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Khaled Kaddour é condenado a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.


(1)  JO C 373, de 15.10.2018.


23.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/30


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2020 — PE Digital/EUIPO — Spark Networks Services (ElitePartner)

(Processo T-36/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia ElitePartner - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Dever de fundamentação»)

(2020/C 399/43)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: PE Digital GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: V. von Bomhard e J. Fuhrmann, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Hanne, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Spark Networks Services GmbH (Berlim, Alemanha) (representantes: C. Brennecke e J. Gräbig, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de outubro de 2018 (processo R 614/2017-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Spark Networks Services e a PE Digital.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A PE Digital GmbH é condenada nas despesas, incluindo as efetuadas pela Spark Networks Services GmbH para efeitos do processo na Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 93, de 11.3.2019.


23.11.2020   

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C 399/31


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2020 — Vincenti/EUIPO

(Processo T-174/19) (1)

(«Função pública - Funcionários - Promoção - Exercícios de promoção 2014 a 2017 - Decisão de não promover o recorrente ao grau AST 7 - Direito de ser ouvido»)

(2020/C 399/44)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Guillaume Vincenti (Alicante, Espanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Lukošiūtė e K. Tóth, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE destinado à anulação da Decisão do EUIPO de 6 de junho de 2018 de não promover o recorrente ao grau AST 8 a título dos exercícios de promoção 2014 a 2017.

Dispositivo

1)

A Decisão do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 6 de junho de 2018 de não promover Guillaume Vincenti ao grau AST 8 a título dos exercícios de promoção 2014 a 2017 é anulada.

2)

O EUIPO é condenado nas despesas.


(1)  JO C 206, de 17.6.2019.


23.11.2020   

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C 399/31


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2020 — Fundación Tecnalia Research & Innovation/Comissão

(Processo T-314/19) (1)

(«Cláusula compromissória - Convenção de subvenção celebrada no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) - Desenvolvimento e testagem de sistemas de sensores destinados a controlar a qualidade e a eficácia dos processos de cozedura de produtos de padaria - Projeto Bread-Guard - Sobreposição do projeto com outro projeto financiado a título do mesmo programa - Alteração da descrição das tarefas a efetuar - Perda dos direitos de propriedade intelectual necessários para a execução do projeto - Obrigações de informação que incumbem aos beneficiários - Faltas profissionais graves - Rescisão pela Comissão da convenção de subvenção»)

(2020/C 399/45)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Fundación Tecnalia Research & Innovation (Saint-Sébastian, Espanha) (representantes: P. Palacios Pesquera e M. Rius Coma, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Estrada de Solà e S. Izquierdo Pérez, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 272 TFUE e destinado a obter a declaração de que a Comissão não podia rescindir a convenção de subvenção relativa ao projeto FP7-KBBE-2013-7-613647 BreadGuard.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Fundación Tecnalia Research & Innovation é condenada nas despesas.


(1)  JO C 230, de 8.7.2019.


23.11.2020   

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C 399/32


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2020 — Brillux/EUIPO — Synthesa Chemie (Freude an Farbe)

(Processo T-401/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa Freude an Farbe nas cores amarelo, laranja, vermelho, rosa, violeta, azul, turquesa, verde-escuro, verde-claro e antracite - Marca figurativa anterior da União Europeia Glemadur Freude an Farbe - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2020/C 399/46)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Brillux GmbH & Co. KG (Münster, Alemanha) (representante: R. Schiffer, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Hanne, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Synthesa Chemie GesmbH (Perg, Áustria) (representante: A. Haberl, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de março de 2019 (processo R 1498/2018-5), relativa a um processo de oposição entre a Synthesa Chemie e a Brillux.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Brillux GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 288, de 26.8.2019.


23.11.2020   

PT

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C 399/33


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2020 — Brillux/EUIPO — Synthesa Chemie (Freude an Farbe)

(Processo T-402/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa Freude an Farbe - Marca figurativa anterior da União Europeia Glemadur Freude an Farbe - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2020/C 399/47)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Brillux GmbH & Co. KG (Münster, Alemanha) (representante: R. Schiffer, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Hanne, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Synthesa Chemie GesmbH (Perg, Áustria) (representante: A. Haberl, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de março de 2019 (processo R 1434/2018-5), relativa a um processo de oposição entre a Synthesa Chemie e a Brillux.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Brillux GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 288, de 26.8.2019.


23.11.2020   

PT

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C 399/33


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2020 — Osório & Gonçalves/EUIPO — Miguel Torres (in.fi.ni.tu.de)

(Processo T-601/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia in.fi.ni.tu.de - Marca nominativa nacional anterior INFINITE - Admissibilidade de elementos de prova - Utilização séria da marca anterior - Artigo 47.o, n.os 2 e 3, e artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 - Prova da utilização séria - Motivos relativos de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001»)

(2020/C 399/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Osório & Gonçalves, SA (Galamares, Portugal) (representante: D. Araújo e Sá Serras Pereira, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: P. Sipos e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Miguel Torres, SA (Vilafranca del Penedès, Espanha)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de julho de 2019 (processo R 1579/2018-5), relativa a um processo de oposição entre a Miguel Torres e a Osório & Gonçalves.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Osório & Gonçalves, SA, é condenada nas despesas.


(1)  JO C 363, de 28.10.2019.


23.11.2020   

PT

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C 399/34


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2020 — Veronese Design Company/EUIPO — Veronese (VERONESE)

(Processo T-608/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa VERONESE da União Europeia - Marca nominativa anterior VERONESE da União Europeia - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 60.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 399/49)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Veronese Design Company Ltd (Kowloon, Hong Kong) (representante: B. Lafont, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: V. Ruzek, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Veronese SAS (Paris, França) (representante: S. Herrburger, advogada)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 18 de junho de 2019 (processo R 2434/2018-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Veronese e a Veronese Design Company.

Dispositivo

1)

A Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 18 de junho de 2019 (processo R 2434/2018-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Veronese SAS e a Veronese Design Company Ltd, é anulada.

2)

O EUIPO suportará as suas próprias despesas e das Veronese Design Company.

3)

A Veronese suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 372, de 4.11.2019.


23.11.2020   

PT

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C 399/35


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 — Daw/EUIPO (SOS Loch und Rissfüller)/EUIPO

(Processo T-626/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia SOS Loch- und Rissfüller - Motivos absolutos de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001»)

(2020/C 399/50)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Daw SE (Ober-Ramstadt, Alemanha) (representante: A. Haberl, avocat)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de julho de 2019 (processo R 278/2019-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo SOS Loch- und Rissfüller como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Daw SE é condenada nas despesas.


(1)  JO C 372, de 4.11.2019.


23.11.2020   

PT

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C 399/35


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2020 — Polfarmex/EUIPO — Kaminski (SYRENA)

(Processo T-677/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca nominativa da União Europeia SYRENA - Utilização séria da marca - Importância da utilização - Prova da utilização - Artigo 18.o, n.o 1, e artigo 58.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 - Dever de fundamentação - Artigo 94.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento 2017/1001»)

(2020/C 399/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Polfarmex S.A. (Kutno, Polónia) (representante: B. Matusiewicz-Kulig, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: H. O’Neill, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Arkadiusz Kaminski (Etobicoke, Ontario, Canadá) (representantes: E. Pijewska, M. Mazurek e W. Trybowski, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de julho de 2019 (processos apensos R 1861/2018-2 e R 1840/2018-2), relativa a um processo de extinção entre a Polfarmex e A. Kaminski.

Dispositivo

1)

A Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 11 de julho de 2019 (processos apensos R 1861/2018-2 e R 1840/2018-2) é anulada na parte em que manteve o registo da marca da União Europeia n.o 9262767 para os «automóveis» incluídos na classe 12 que não sejam «automóveis de corridas».

2)

O recurso é rejeitado quanto ao mais.

3)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 399, de 25.11.2019.


23.11.2020   

PT

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C 399/36


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 11 de setembro de 2020 — Datax/REA

(Processo T-381/20 R)

(«Processo de medidas provisórias - Convenções de subvenção celebradas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) - Reembolso das verbas disponibilizadas - Pedido de medidas provisórias - Falta de urgência»)

(2020/C 399/52)

Língua do processo: inglês

Parte

Recorrente: Datax sp. z o.o. (Wroclaw, Polónia) (representante: J. Bober, advogado)

Recorrida: Agência de Execução para a Investigação (representantes: S. Payan-Lagrou e V. Canetti, agentes, assistidas por M. Le Berre, advogado)

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE, destinado à suspensão da execução do ato Ares(2019) 7018535 da REA, de 13 de novembro de 2019, respeitante ao projeto 261659 (HELP) e ao projeto 286822 (GreenNets), relativo à rejeição e à recuperação de despesas elegíveis, bem como das notas de débito emitidas com base nesse ato.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


23.11.2020   

PT

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C 399/36


Recurso interposto em 25 de agosto de 2020 — LU/BEI

(Processo T-536/20)

(2020/C 399/53)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: LU (representante: B. Maréchal, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (BEI)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

em primeiro lugar, anular o relatório final apresentado pelo comité de inquérito em 13 de maio de 2020, a Decisão do presidente do Banco Europeu de Investimento, de 26 de maio de 2020, e qualquer processo disciplinar instaurado com base no relatório final e na decisão;

a título subsidiário, alterar as conclusões do relatório final apresentado pelo comité de inquérito em 13 de maio de 2020 e a Decisão do presidente do Banco Europeu de Investimento, de 26 de maio de 2020, e ordenar a eliminação de todos os factos e declarações irrelevantes e inadequados de ambos os documentos, nomeadamente qualquer referência a um comportamento doloso ou culposo do recorrente bem como qualquer referência a um processo disciplinar;

em todo o caso, dar provimento aos pedidos seguintes:

conceder uma indemnização pela violação da integridade física e mental do recorrente, do seu direito de liberdade de expressão e pensamento, do seu direito a uma boa administração e do seu direito a um recurso efetivo e a um processo equitativo, no montante de 25 000 euros;

conceder uma indemnização pelo prejuízo moral sofrido pelo recorrente, no montante de 25 000 euros;

conceder uma indemnização pelas despesas médicas (não reembolsadas ao abrigo do seguro de saúde do BEI) resultantes dos danos causados pelo recorrido e sofridos pelo recorrente, no montante de 200 euros (incluindo IVA); e

condenar no reembolso das despesas do presente processo, no montante provisório de 15 000 euros.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 3.o e 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»): respeito pela integridade física e mental e condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 10.o e 11.o da Carta: liberdade de pensamento e liberdade de expressão.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do direito a que os seus assuntos sejam tratados de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável, nos termos do artigo 41.o, n.o 1, da Carta.

Em primeiro lugar, o recorrente alega que a violação do dever de imparcialidade teve lugar devido ao facto de o recorrido não ter tido em conta determinados factos e argumentos;

Em segundo lugar, alega que a imparcialidade não foi respeitada devido ao facto de o recorrido não ter tomado devidamente em consideração determinados comentários do recorrente;

Em terceiro lugar, alega ainda que ocorreu uma violação do direito a um tratamento imparcial na medida em que o recorrido não diligenciou no sentido de obter testemunho pericial.

4.

Quarto fundamento, o recorrente alega, no que se refere à tramitação do processo formal e às conclusões do relatório final do comité de inquérito, uma violação do seu direito a ser ouvido antes de ser tomada a seu respeito qualquer medida individual que o afete desfavoravelmente, nos termos do artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta.

O recorrente alega que o seu direito a ser ouvido foi violado uma vez que vários dos seus comentários não foram tidos em conta pelo comité de inquérito.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do direito do recorrente a um recurso efetivo e a um tribunal imparcial, nos termos do artigo 47.o da Carta.

6.

Sexto fundamento, o recorrente alega, no que se refere à aprovação do relatório final do comité de inquérito pelo presidente do BEI, uma violação do seu direito a ser ouvido antes ser tomada de a seu respeito qualquer medida individual que o afete desfavoravelmente, nos termos do artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta: a obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões.

O recorrente alega que o recorrido violou a obrigação fundamentar as decisões uma vez que o presidente do BEI não explicou o motivo pelo qual aprovou o relatório final do comité de inquérito.


23.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/38


Recurso interposto em 8 de setembro de 2020 — Pollinis France/Comissão

(Processo T-554/20)

(2020/C 399/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pollinis France (Paris, França) (representante: C. Lepage, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão expressa da Comissão Europeia de 21 de julho de 2020 que indefere o pedido confirmativo de acesso a documentos registado com o número de referência GESTDEM n.o 2020/2083 ao abrigo do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001 (1);

apensar o presente processo ao processo registado com o número T-371/20;

condenar a Comissão Europeia no pagamento de 3 000 euros à recorrente a título de despesas do processo, nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que a decisão recorrida viola o segundo parágrafo do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, na medida em que a Comissão Europeia não motivou a sua aplicação da exceção relativa à proteção do processo decisório.

2.

Com o segundo fundamento, alega que a decisão recorrida viola o segundo parágrafo do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, uma vez que existe um interesse público superior na divulgação dos documentos pedidos e que esses documentos devem estar abrangidos pelo acesso mais abrangente concedido aos «documentos legislativos».

3.

Com o terceiro fundamento, alega que a decisão recorrida viola o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), uma vez que a exceção prevista no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 deve ser interpretada de forma ainda mais estrita quando a informação pedida é relativa a emissões para o ambiente.

4.

Com o quarto fundamento, alega que a decisão recorrida não pode ser baseada na proteção da privacidade e da integridade do indivíduo, uma vez que o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 estabelece que «[q]uando só algumas partes do documento pedido forem abrangidas por qualquer das exceções, as restantes partes do documento serão divulgadas».


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13).


23.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/39


Recurso interposto em 4 de setembro de 2020 — MF/eu-LISA

(Processo T-568/20)

(2020/C 399/55)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: MF (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogadas)

Recorrida: Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de 29 de outubro de 2019 de resolução do contrato do recorrente pelo facto de não lhe poder ser concedida uma credenciação de segurança — enquanto tal e na medida em que tal implicaria igualmente uma decisão de recusa de acesso a informações classificadas da União Europeia («ICUE»);

na medida do necessário, anular a Decisão de 26 de maio de 2020 de indeferimento da reclamação;

condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca um único fundamento, alegando que a decisão de resolução é ilegal em consequência de uma violação pela recorrente do artigo 11.o, n.o 5, alínea b), da Decisão da Comissão e das regras de segurança da eu-LISA.


23.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/39


Recurso interposto em 11 de setembro de 2020 — Ryanair/Comissão

(Processo T-577/20)

(2020/C 399/56)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair DAC (Swords, Irlanda) (representantes: E. Vahida, F. Laprévote, V. Blanc, S. Rating e I. Metaxas-Maranghidis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (UE) da Comissão Europeia, de 14 de outubro de 2019, relativa ao auxílio de Estado SA.55394 (2019/N) — Alemanha — Auxílio de emergência à Condor (1); e

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o auxílio não estar abrangido pelo âmbito material das Orientações da Comissão Europeia relativas aos auxílios de emergência e à restruturação (2), na medida em que as dificuldades da Condor resultam de uma afetação arbitrária de custos no âmbito do Grupo Thomas Cook.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o auxílio de emergência não preencher a condição de compatibilidade segundo a qual o auxílio deve contribuir para um verdadeiro objetivo de interesse comum. A Comissão Europeia cometeu erros manifestos de apreciação, quer no que respeita às necessidades dos operadores turísticos e agências de viagens independentes alemãs, quer no que se refere à pretensa falta de capacidade das aeronaves para a repatriação de passageiros retidos durante a época de inverno da IATA, que se caracteriza por um excesso de capacidade sazonal.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia não ter verificado o preenchimento, pelo Grupo Thomas Cook, da condição do auxílio único para efeitos de concessão do auxílio de emergência.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia não ter iniciado um procedimento formal de investigação apesar das sérias dificuldades e ter violado os direitos processuais da recorrente.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia ter violado o seu dever de fundamentação.


(1)  JO 2020, C 294, p. 3.

(2)  Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO 2014, C 249, p. 1).


23.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/40


Recurso interposto em 24 de setembro de 2020 — Polwax/Comissão

(Processo T-585/20)

(2020/C 399/57)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Polwax S.A. (Jasło, Polónia) (representantes: E. Nessmann, G. Duda e M. Smołka, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão Europeia, de 14 de julho de 2020, no processo M.9014 PKN Orlen/Grupa Lotos (a seguir «decisão»);

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação das regras de apreciação das concentrações previstas no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (a seguir «Regulamento n.o 139/2004») (1), na medida em que a Comissão, ao autorizar, mediante certas condições, a aquisição pela PKN Orlen do controlo da Grupa Lotos, não teve em consideração o mercado da parafina refinada e desidratada, das ceras de parafina e dos produtos à base de parafina e não avaliou os efeitos da concentração nesse mercado.

Em apoio deste fundamento, a recorrente alega que, no decurso do procedimento de investigação, foram fornecidos à Comissão elementos de prova que demonstravam que o mercado das parafinas refinadas e desidratadas, das ceras de parafina e dos produtos à base de parafina estava ligado às atividades comerciais das partes na concentração. A comunicação de objeções da Comissão não contém nenhuma referência a este mercado, o que pode indicar que a Comissão não o teve em conta na decisão no âmbito da apreciação dos efeitos da concentração sobre a concorrência.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação das regras de apreciação das concentrações previstas no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004, na medida em que a Comissão não teve em consideração o facto de a aquisição pela PKN Orlen do controlo da Grupa Lotos afetar o acesso ao abastecimento de matérias-primas por parte das entidades que operam no mercado da parafina refinada e desidratada, das ceras de parafina e dos produtos à base de parafina e, além disso, não teve em consideração as barreiras legais à entrada neste mercado resultantes da concentração.

Em apoio deste fundamento, a requerente alega que, na sequência da aquisição pela PKN Orlen do controlo da Grupa Lotos, uma única entidade passará a concentrar toda a matéria-prima na forma de parafina bruta (pesada e leve), bem como toda a infraestrutura de transporte e logística no território da Polónia, da Lituânia e da República Checa, pelo que tal entidade poderá fixar as condições de preço ou as condições relacionadas com o fornecimento da matéria-prima, não só para as entidades que já operam neste mercado mas também para qualquer entidade que pretenda entrar no mesmo mercado no futuro. Tais dificuldades de desenvolvimento da atividade comercial não se colocarão à Orlen Południe S.A., uma subsidiária integralmente detida pela PKN Orlen.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 139/2004, na medida em que a Comissão permitiu que a PKN Orlen adquirisse o controlo da Grupa Lotos, apesar de tal controlo poder entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado comum ou numa parte substancial deste, em particular em resultado da criação ou do reforço da posição dominante da PKN Orlen.

Em apoio deste fundamento, a recorrente alega que, até agora, o único concorrente da PKN Orlen na produção e distribuição de gás na área da Polónia, da República Checa e da Lituânia era a Grupa Lotos. Depois de adquirir o controlo, a PKN Orlen passará a deter o monopólio.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004, na medida em que a Comissão não indicou ao Estado-Membro que a aquisição pela PKN Orlen do controlo do Grupo Lotos ameaçava falsear significativamente a concorrência no mercado da parafina refinada e desidratada, das ceras de parafina e dos produtos à base de parafina, o qual tem as características de um mercado distinto no território da Polónia.

A recorrente invoca este fundamento a título subsidiário, para o caso de se concluir que o mercado da parafina refinada e desidratada, das ceras de parafina e dos produtos à base de parafina não tem alcance comunitário. Nessa situação, segundo a recorrente, esse mercado preenche os requisitos para ser qualificado de mercado distinto.


(1)  JO 2004, L 24, p. 1.


23.11.2020   

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C 399/42


Recurso interposto em 25 de setembro de 2020 — Clariant e Clariant International/Comissão

(Processo T-590/20)

(2020/C 399/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Clariant AG (Muttenz, Suíça), Clariant International AG (Muttenz) (representantes: F. Montag e M. Dreher, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 2.o, alínea c), da Decisão C(2020) 4817 final da Comissão, de 14 de julho de 2020 (Processo AT.40410 — Ethylene), na medida em que se refere à aplicação de uma coima de montante superior a 94 405 800 euros;

a título subsidiário, reduzir a um montante proporcionado a coima de 155 769 000 euros aplicada às recorrentes no artigo 2, alínea c), da Decisão C(2020) 4817 final da Comissão, de 14 de julho de 2020;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento 1/2003 e dos princípios da proporcionalidade e da boa administração por não ter a Comissão exercido o poder de apreciação, na medida em que aplicou automaticamente um aumento da coima com fundamento em infrações repetidas com base num conjunto de critérios (alegadamente) comuns sem ter em conta as circunstâncias do caso.

2.

Segundo fundamento relativo ao facto de a Comissão ter aplicado automaticamente um aumento da coima nos termos do ponto 37 das orientações para o cálculo das coimas sem ter em conta as circunstâncias do caso e de não ter exercido o seu poder de apreciação.

3.

Terceiro fundamento relativo ao pedido ao Tribunal Geral para reduzir a coima a um nível proporcionado no exercício da sua competência de plena jurisdição, nos termos do artigo 31.o do Regulamento 1/2003.


23.11.2020   

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C 399/42


Recurso interposto em 5 de outubro de 2020 — Société des produits Nestlé/EUIPO — Amigüitos pets & life (THE ONLY ONE by alphaspirit wild and perfect)

(Processo T-616/20)

(2020/C 399/59)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Société des produits Nestlé SA (Vevey, Suíça) (representante: A. Jaeger-Lenz e C. Elkemann, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Amigüitos pets & life, SA (Múrcia, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia THE ONLY ONE by alphaspirit wild and perfect, nas cores branco, vermelho e preto — Pedido de registo n.o 15 385 719

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 29 de julho de 2020, no processo R 424/2020-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO no pagamento das despesas do processo no Tribunal Geral e condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso no pagamento das despesas do processo no EUIPO.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 72.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 91.o, n.o 1, primeira frase do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 46.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 46.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


23.11.2020   

PT

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C 399/43


Recurso interposto em 9 de outubro de 2020 — Aldi/EUIPO (Cachet)

(Processo T-622/20)

(2020/C 399/60)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Aldi GmbH & Co. KG (Mülheim an der Ruhr, Alemanha) (representantes: N. Lützenrath, C. Fürsen, e M. Minkner, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia Cachet — Pedido de registo n.o 18 092 827

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de agosto de 2020 no processo R 452/2020-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada, na medida em que confirmou a recusa do pedido de registo relativo aos produtos na classe 5 «Preparações veterinárias; Preparações médicas; Produtos farmacêuticos; Produtos higiénicos para uso médico; Alimentos e produtos dietéticos para uso medicinal ou veterinário, Suplementos dietéticos para seres humanos e animais» e negou provimento ao recurso;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.