ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 389 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
63.° ano |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2020/C 389/01 |
Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9584 — Hutchinson/PFW Aerospace) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2020/C 389/02 |
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2020/C 389/03 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2020/C 389/04 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2020/C 389/05 |
Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.10011 — ORIX/Cambourne/ORIX India Wind/GEH Assets), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
16.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 389/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9584 — Hutchinson/PFW Aerospace)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 389/01)
Em 20 de dezembro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9584. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
16.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 389/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
13 de novembro de 2020
(2020/C 389/02)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1815 |
JPY |
iene |
123,88 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4468 |
GBP |
libra esterlina |
0,89683 |
SEK |
coroa sueca |
10,2537 |
CHF |
franco suíço |
1,0805 |
ISK |
coroa islandesa |
161,90 |
NOK |
coroa norueguesa |
10,8123 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
26,461 |
HUF |
forint |
355,71 |
PLN |
zlóti |
4,4888 |
RON |
leu romeno |
4,8698 |
TRY |
lira turca |
9,1303 |
AUD |
dólar australiano |
1,6300 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5528 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,1608 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7304 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5934 |
KRW |
won sul-coreano |
1 311,84 |
ZAR |
rand |
18,4068 |
CNY |
iuane |
7,8071 |
HRK |
kuna |
7,5720 |
IDR |
rupia indonésia |
16 741,86 |
MYR |
ringgit |
4,8707 |
PHP |
peso filipino |
56,954 |
RUB |
rublo |
91,6113 |
THB |
baht |
35,646 |
BRL |
real |
6,4508 |
MXN |
peso mexicano |
24,2239 |
INR |
rupia indiana |
88,1860 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
16.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 389/3 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
(2020/C 389/03)
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida por Chipre
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor: Chipre
Tema da comemoração: 30.o aniversário do Instituto de Neurologia e Genética de Chipre
Descrição do desenho: O desenho apresenta um «neurónio com as suas sinapses» em referência às atividades realizadas pelo Instituto de Neurologia e Genética de Chipre, que comemora os 30 anos de existência. O Instituto de Neurologia e Genética de Chipre é reconhecido internacionalmente e desempenha um papel ativo e essencial como centro de excelência nacional, regional e internacional para a prestação de serviços de alta qualidade, a investigação inovadora e o ensino de pós-graduação. O nome do país emissor «KYΠΡΟΣ - KIBRIS» e a expressão «ΙΝΣΤΙTOYΤΟ ΝΕΥΡΟΛΟΓΊΑΣ & ΓΕΝΕΤΙKHΣ KYΠΡΟY 1990-2020» (ou seja, Instituto de Neurologia e Genética de Chipre - 1990-2020) estão inscritos no círculo em torno do desenho.
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número de moedas a emitir: 412 000
Data de emissão: quarto trimestre de 2020
(1) Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Cf. Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
16.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 389/4 |
Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping
(2020/C 389/04)
1. Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.
2. Procedimento
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Esse pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.
3. Prazo
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade G-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.
4. O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036.
Produto |
País(es) de origem ou de exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade (3) |
Produtos planos de aço laminados a frio |
República Popular da China Federação da Rússia |
Direito anti-dumping |
Regulamento de Execução (UE) 2016/1328 da Comissão, de 29 de julho de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia |
5.8.2021 |
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu
(3) A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
16.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 389/5 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10011 — ORIX/Cambourne/ORIX India Wind/GEH Assets)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 389/05)
1. |
Em 9 de novembro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
A ORIX e a Cambourne adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o (4) do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da ORIX India Wind e da GEH Assets através da sociedade gestora de participações sociais controlada conjuntamente GEH. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva‐se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência: Case M.10011 — ORIX/Cambourne/ORIX India Wind/GEH Assets As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio. Utilize os seguintes elementos de contacto: Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu Fax +32 22964301 Endereço postal:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).