ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 389

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
16 de novembro de 2020


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 389/01

Não oposição a uma concentração notificada, (Processo M.9584 — Hutchinson/PFW Aerospace) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 389/02

Taxas de câmbio do euro — 13 de novembro de 2020

2

2020/C 389/03

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

3


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2020/C 389/04

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

4

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2020/C 389/05

Notificação prévia de uma concentração, (Processo M.10011 — ORIX/Cambourne/ORIX India Wind/GEH Assets), Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

5


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

16.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9584 — Hutchinson/PFW Aerospace)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 389/01)

Em 20 de dezembro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9584.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

16.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/2


Taxas de câmbio do euro (1)

13 de novembro de 2020

(2020/C 389/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1815

JPY

iene

123,88

DKK

coroa dinamarquesa

7,4468

GBP

libra esterlina

0,89683

SEK

coroa sueca

10,2537

CHF

franco suíço

1,0805

ISK

coroa islandesa

161,90

NOK

coroa norueguesa

10,8123

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,461

HUF

forint

355,71

PLN

zlóti

4,4888

RON

leu romeno

4,8698

TRY

lira turca

9,1303

AUD

dólar australiano

1,6300

CAD

dólar canadiano

1,5528

HKD

dólar de Hong Kong

9,1608

NZD

dólar neozelandês

1,7304

SGD

dólar singapurense

1,5934

KRW

won sul-coreano

1 311,84

ZAR

rand

18,4068

CNY

iuane

7,8071

HRK

kuna

7,5720

IDR

rupia indonésia

16 741,86

MYR

ringgit

4,8707

PHP

peso filipino

56,954

RUB

rublo

91,6113

THB

baht

35,646

BRL

real

6,4508

MXN

peso mexicano

24,2239

INR

rupia indiana

88,1860


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


16.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/3


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2020/C 389/03)

Image 1

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida por Chipre

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor: Chipre

Tema da comemoração: 30.o aniversário do Instituto de Neurologia e Genética de Chipre

Descrição do desenho: O desenho apresenta um «neurónio com as suas sinapses» em referência às atividades realizadas pelo Instituto de Neurologia e Genética de Chipre, que comemora os 30 anos de existência. O Instituto de Neurologia e Genética de Chipre é reconhecido internacionalmente e desempenha um papel ativo e essencial como centro de excelência nacional, regional e internacional para a prestação de serviços de alta qualidade, a investigação inovadora e o ensino de pós-graduação. O nome do país emissor «KYΠΡΟΣ - KIBRIS» e a expressão «ΙΝΣΤΙTOYΤΟ ΝΕΥΡΟΛΟΓΊΑΣ & ΓΕΝΕΤΙKHΣ KYΠΡΟY 1990-2020» (ou seja, Instituto de Neurologia e Genética de Chipre - 1990-2020) estão inscritos no círculo em torno do desenho.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número de moedas a emitir: 412 000

Data de emissão: quarto trimestre de 2020


(1)  Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Cf. Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

16.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/4


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

(2020/C 389/04)

1.   Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.

2.   Procedimento

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Esse pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazo

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade G-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.

4.   O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade  (3)

Produtos planos de aço laminados a frio

República Popular da China

Federação da Rússia

Direito anti-dumping

Regulamento de Execução (UE) 2016/1328 da Comissão, de 29 de julho de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia

(JO L 210 de 4.8.2016, p. 1)

5.8.2021


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu

(3)  A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

16.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/5


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10011 — ORIX/Cambourne/ORIX India Wind/GEH Assets)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 389/05)

1.

Em 9 de novembro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

ORIX Corporation («ORIX», Japão);

Cambourne Investment Private Limited («Cambourne», Singapura), detida a 100 % pela GIC Ventures Private Limited (Singapura);

Atividades de geração de energia eólica da ORIX («ORIX India Wind», Índia), detidas a 100 % pela ORIX;

Greenko Energy Holdings («GEH», Maurícia) e seus ativos, controlados pela Cambourne.

A ORIX e a Cambourne adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o (4) do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da ORIX India Wind e da GEH Assets através da sociedade gestora de participações sociais controlada conjuntamente GEH.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A ORIX é um grupo multinacional integrado de serviços financeiros e de investimento;

A ORIX India Wind é constituída por oito filiais detidas a 100 % da ORIX que dedicam atualmente à produção de energia eólica e prestam serviços conexos na Índia;

A Cambourne é uma sociedade de gestão de investimentos a nível mundial;

A GEH é uma sociedade gestora de participações sociais que desenvolve e gere projetos de produção de energia através das suas filiais na Índia, na Maurícia e em Singapura.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva‐se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

Case M.10011 — ORIX/Cambourne/ORIX India Wind/GEH Assets

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.